ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
15 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão (UE) 2017/1002 da Comissão, de 7 de junho de 2017, sobre a iniciativa de cidadania proposta intitulada Stop Extremism [notificada com o número C(2017) 4105]

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Decisão (UE) 2017/1003 da Comissão, de 13 de junho de 2017, sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália [notificada com o número C(2017) 3865]

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

15.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


DECISÃO (UE) 2017/1002 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2017

sobre a iniciativa de cidadania proposta intitulada «Stop Extremism»

[notificada com o número C(2017) 4105]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Stop Extremism» refere-se ao seguinte: «Instamos a Comissão Europeia a propor legislação para prevenir as consequências nefastas do extremismo, sobretudo para o mercado interno».

(2)

Os objetivos declarados da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «Nos termos das disposições propostas do direito da União, os Estados-Membros devem: 1) recorrer a uma motivação positiva para garantir que o extremismo no mercado interno seja identificado e excluído; 2) promover a transparência para que todos os cidadãos e empresas identifiquem facilmente o apoio (financeiro) ao extremismo; e 3) aplicar as disposições do direito do trabalho e em matéria de indemnização para combater o extremismo no mercado interno de forma efetiva».

(3)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, com base no artigo 114.o do TFUE, para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

(4)

No entanto, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso ao artigo 114.o do TFUE só se justifica quando existem diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros suscetíveis de obstruir as liberdades fundamentais e, por conseguinte, de ter um efeito direto sobre o funcionamento do mercado interno, ao passo que a mera constatação de disparidades entre as regulamentações nacionais não é suficiente. Se a finalidade da medida for prevenir o aparecimento de obstáculos futuros às trocas comerciais resultantes de divergências entre as legislações nacionais, o aparecimento de tais obstáculos deve ser provável e a medida em causa deve destinar-se à sua prevenção.

(5)

No que se refere às medidas em matéria de direito do trabalho, o artigo 153.o do TFUE poderia servir de base jurídica para um ato jurídico da União que estabeleça disposições relativas à proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do seu contrato de trabalho. Do mesmo modo, o artigo 19.o do TFUE poderia servir de base para medidas destinadas a combater a discriminação em razão da origem racial ou étnica, da religião ou da crença, incluindo no local de trabalho.

(6)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(7)

Para o efeito, os procedimentos e as condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e proporcionados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(8)

Por estas razões, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(9)

Por conseguinte, a iniciativa de cidadania proposta intitulada «Stop Extremism» deve ser registada. Contudo, só devem ser recolhidas declarações de apoio à presente proposta de iniciativa de cidadania na medida em que esta visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos domínios referidos nos considerandos 3 e 5,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A iniciativa de cidadania proposta intitulada «Stop Extremism» é registada.

2.   Podem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa de cidadania proposta, com base no pressuposto de que a mesma visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:

para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno;

que estabeleçam disposições relativas à proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do seu contrato de trabalho;

de luta contra a discriminação.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Stop Extremism», representados por Seyran ATEȘ e por Sebastian REIMER, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


15.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/3


DECISÃO (UE) 2017/1003 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2017

sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália

[notificada com o número C(2017) 3865]

(Apenas faz fé a versão na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o pedido feito pela República Italiana, com data de 14 de março de 2017, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sismos como os que ocorreram em Itália em 24 de agosto e 26 e 30 de outubro de 2016 constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação com isenção de direitos aduaneiros de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o do referido regulamento.

(2)

A República Italiana deve informar a Comissão da natureza e das quantidades das várias mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros para benefício das vítimas do sismo ocorrido em Itália em 2016, das organizações que aprovou para a distribuição ou disponibilização dessas mercadorias e das medidas adotadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas com um fim diferente da ajuda de emergência às vítimas.

(3)

A isenção do direito aduaneiro deve ser concedida às importações a partir da data do primeiro sismo.

(4)

Foram consultados os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias são admitidas com isenção de direitos aduaneiros à importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que preencham as seguintes condições:

a)

as mercadorias são destinadas a uma das seguintes utilizações:

i)

distribuição gratuita às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em 2016 pelos organismos e organizações referidos na alínea c),

ii)

disponibilização dessas mercadorias às vítimas gratuitamente enquanto permanecerem propriedade dos organismos em causa,

b)

as mercadorias satisfazem os requisitos previstos nos artigos 75.o, 78.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

c)

as mercadorias são importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades italianas competentes.

2.   As mercadorias são igualmente admitidas com isenção de direitos aduaneiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que sejam importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da prestação de ajuda de emergência às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em 2016.

Artigo 2.o

A República Italiana deve, até 30 de setembro de 2017, comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

uma lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

as informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos aduaneiros nos termos do artigo 1.o;

c)

as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que se refere a mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas a partir de 24 de agosto de 2016 até 30 de junho de 2017.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2017.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.