ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
3 de junho de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação dos bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/950 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 no que respeita ao teor mínimo da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias para postura (detentor da autorização BASF SE) ( 1 )

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/951 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/949 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação dos bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas à identificação e ao registo de bovinos. A fim de permitir seguir os movimentos dos bovinos, o referido regulamento prevê que todos os animais sejam identificados pelo menos através de dois meios de identificação elencados no seu anexo I, com o mesmo código de identificação único. Os meios de identificação enumerados nesse anexo incluem uma marca auricular convencional e um identificador eletrónico sob a forma de marca auricular eletrónica, de bolo ruminal ou de transpondedor injetável.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 653/2014 (2), estabelece que as regras relativas à configuração do código de identificação devem ser estabelecidas por atos de execução.

(3)

A configuração mais adequada do código de identificação de bovinos, para ser coerente com as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) para a identificação dos animais, é o código alfabético de duas letras do país ou o código numérico de três dígitos do país e um código individual para cada animal constituído por um máximo de 12 dígitos.

(4)

Além disso, a configuração do código de identificação a estabelecer no presente regulamento deve garantir o funcionamento do mercado único não só para os bovinos, mas também os ovinos e caprinos, quando essa configuração do código de identificação for exigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (3), independentemente dos meios de identificação introduzidos nos diferentes Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão (4) estabelece a forma codificada utilizada para identificar o Estado-Membro de origem, juntamente com informações sobre cada animal, a aplicar às marcas auriculares visíveis. Esta forma codificada de identificação é o código alfabético de duas letras correspondente ao país, acompanhado de um código de cada animal individual constituído por um máximo de 12 dígitos.

(6)

A configuração do código de identificação de bovinos deve ser aplicável às marcas auriculares convencionais e aos identificadores eletrónicos, e os códigos devem ser interoperáveis, permutáveis eletronicamente e legíveis em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 911/2004 deve ser alterado a fim de remeter para o código de identificação a estabelecer no presente regulamento.

(7)

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004 estabelece que a Espanha, a Irlanda, a Itália, Portugal e o Reino Unido podem manter o seu sistema de código alfanumérico para os 12 algarismos a seguir ao código do país, relativamente aos animais nascidos até 31 de dezembro de 1999, para a Espanha, a Irlanda, a Itália e Portugal, e relativamente aos animais nascidos até 30 de junho de 2000, para o Reino Unido. Uma vez que as regras relativas à configuração do código de identificação de bovinos estabelecidas no presente regulamento se destinam a substituir as estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004, o presente regulamento deve prever também essa derrogação.

(8)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece que os Estados-Membros devem criar uma base de dados informatizada para os bovinos onde a autoridade competente do Estado-Membro tem de registar o código de identificação dos bovinos. Além disso, o artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento estabelece a data a partir da qual os Estados-Membros têm de assegurar a plena operacionalidade da infraestrutura necessária para a utilização de um identificador eletrónico como meio de identificação oficial de bovinos. Esta infraestrutura inclui a base de dados informatizada.

(9)

A fim de facilitar uma transição harmoniosa das marcas auriculares convencionais para os identificadores eletrónicos, é adequado estabelecer as medidas provisórias para a recodificação do código de identificação de bovinos na base de dados informatizada até se assegurar a plena operacionalidade da infraestrutura necessária para a utilização de um identificador eletrónico pelos Estados-Membros.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece regras relativas à configuração do código de identificação de bovinos, como previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 2.o

Configuração do código de identificação de bovinos

O código de identificação de bovinos deve ser apresentado no meio de identificação do seguinte modo:

a)

O primeiro elemento do código de identificação tem de ser o código de país do Estado-Membro onde o meio de identificação foi aplicado pela primeira vez, sob a forma de código alfabético de duas letras ou de código numérico de três dígitos, conforme se enumera no anexo;

b)

O segundo elemento do código de identificação tem de ser um código numérico individual correspondente a cada animal, não superior a 12 dígitos; no entanto, a Irlanda, a Espanha, a Itália, Portugal e o Reino Unido podem manter o seu sistema de código alfanumérico para os 12 algarismos a seguir ao código do país, relativamente aos animais nascidos até 31 de dezembro de 1999, para a Irlanda, a Espanha, a Itália e Portugal, e relativamente aos animais nascidos até 30 de junho de 2000, para o Reino Unido.

Artigo 3.o

Base de dados informatizada

A autoridade competente do Estado-Membro pode registar na base de dados informatizada para bovinos prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 um código de identificação sob a forma de código alfabético de duas letras ou de código numérico de três dígitos, conforme se refere no artigo 2.o, alínea a), do presente regulamento, independentemente do código do país indicado no meio de identificação, desde que se assegure a total rastreabilidade dos animais.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 911/2004

O Regulamento (CE) n.o 911/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os carateres que constituem o código de identificação nas marcas auriculares serão os estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/949 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à configuração do código de identificação de bovinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 911/2004 (JO L 143 de 3.6.2017, p. 1).»."

2)

É suprimido o anexo I.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (JO L 189 de 27.6.2014, p. 33).

(3)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).


ANEXO

Códigos dos países a que se refere o artigo 2.o:

Estado-Membro

Código alfabético de duas letras

Código numérico de três dígitos

Bélgica

BE

056

Bulgária

BG

100

República Checa

CZ

203

Dinamarca

DK

208

Alemanha

DE

276

Estónia

EE

233

Irlanda

IE

372

Grécia

EL

300

Espanha

ES

724

França

FR

250

Croácia

HR

191

Itália

IT

380

Chipre

CY

196

Letónia

LV

428

Lituânia

LT

440

Luxemburgo

LU

442

Hungria

HU

348

Malta

MT

470

Países Baixos

NL

528

Áustria

AT

040

Polónia

PL

616

Portugal

PT

620

Roménia

RO

642

Eslovénia

SI

705

Eslováquia

SK

703

Finlândia

FI

246

Suécia

SE

752

Reino Unido

UK

826


3.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/950 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 no que respeita ao teor mínimo da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias para postura (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

A utilização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) foi autorizada por um período de dez anos para frangas criadas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização dessa preparação, reduzindo o seu teor mínimo de 560 TXU/kg para 280 TXU/kg e de 250 TGU/kg para 125 TGU/kg do alimento completo no que respeita à utilização em frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias para postura. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2016 (3), que, nas novas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) tem potencial para ser eficaz nas doses mínimas solicitadas de 280 TXU/kg e 125 TGU/kg de alimento completo para frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (JO L 277 de 22.10.2011, p. 11).

(3)  EFSA Journal 2016; 14(11):4626.


ANEXO

«

ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a7

BASF SE

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida:

5 600 TXU (1) e 2 500 TGU (2)/g

 

Forma líquida:

5 600 TXU e 2 500 TGU/g

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404)

Método analítico  (3)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-glucanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-glucanase no substrato com glucano (beta-glucano de cevada) a pH 3,5 e 40 °C.

Espécies menores de aves de capoeira de engorda (exceto patos de engorda) e aves ornamentais

280 TXU

125 TGU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Doses recomendadas por quilograma de alimento completo:

espécies menores de aves de capoeira de engorda (exceto patos) e aves ornamentais: 280-840 TXU/125- 375 TGU;

frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias menores para postura: 280-840 TXU/125- 375 TGU;

perus reprodutores e perus criados para reprodução: 560-840 TXU/250-375 TGU;

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

11.11.2021

Frangas criadas para postura e todas as espécies aviárias menores para postura

280 TXU

125 TGU

Perus reprodutores e perus criados para reprodução

560 TXU

250 TGU

»

(1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

(2)  1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de ß-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


DECISÕES

3.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/9


DECISÃO (UE) 2017/951 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia — EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 22 de novembro de 2016, a Finlândia apresentou uma candidatura para mobilizar o FEG, relativamente aos despedimentos no setor económico classificado ao abrigo da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia («NACE») Rev 2, divisão 26 (Fabrico de equipamentos informáticos, produtos eletrónicos e óticos), na Finlândia. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 641 800 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizada uma quantia de 2 641 800 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de maio de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).