ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
31 de maio de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/921 da Comissão, de 15 de maio de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Charolais de Bourgogne (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/922 da Comissão, de 17 de maio de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Welsh Perry (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/923 da Comissão, de 24 de maio de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Welsh Cider (IGP)]

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/924 da Comissão, de 30 de maio de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 [notificada com o número C(2017) 2800]

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/926 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2016 [notificada com o número C(2017) 3583]

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/927 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2016 [notificada com o número C(2017) 3597]

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/921 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Charolais de Bourgogne (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Charolais de Bourgogne», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Charolais de Bourgogne» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Charolais de Bourgogne» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 33 de 2.2.2017, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/922 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Welsh Perry (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Traditional Welsh Perry», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Traditional Welsh Perry» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Traditional Welsh Perry» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 29 de 28.1.2017, p. 32.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/923 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Traditional Welsh Cider (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Traditional Welsh Cider», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Traditional Welsh Cider» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Traditional Welsh Cider» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 29 de 28.1.2017, p. 27.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/924 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

111,3

ZZ

111,3

0709 93 10

TR

131,5

ZZ

131,5

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

57,7

MA

55,1

ZA

97,5

ZZ

70,1

0805 50 10

AR

94,5

TR

74,0

ZA

120,9

ZZ

96,5

0808 10 80

AR

100,9

BR

100,0

CL

124,1

NZ

147,3

US

110,3

ZA

116,9

ZZ

116,6

0809 29 00

TR

367,5

ZZ

367,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/925 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167

[notificada com o número C(2017) 2800]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CEE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2014/98/UE estabelece regras aplicáveis à produção, certificação e comercialização de material pré-básico, material básico, material certificado e fruteiras.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, da referida Diretiva de Execução 2014/98/UE exige que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico sejam produzidos em condições à prova de insetos. No entanto, o artigo 8.o, n.o 4, da mesma diretiva prevê que, para determinados géneros ou espécies e sob certas condições, um Estado-Membro pode ser autorizado a certificar material pré-básico produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos ou propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos.

(3)

A Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha solicitaram uma autorização temporária para certificar material pré-básico de determinadas espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos.

(4)

A Comissão considerou que é adequado prever tempo suficiente para os fornecedores nesses Estados-Membros adaptarem os seus sistemas de produção e, ao mesmo tempo, continuarem a sua produção em campo em condições que não sejam à prova de insetos, tendo em conta que a construção de instalações à prova de insetos exige um investimento considerável em termos de recursos humanos e financeiros.

(5)

Por conseguinte, as autorizações para certificar material pré-básico de determinados géneros ou espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos foram concedidas àqueles Estados-Membros pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (3).

(6)

As autorizações para a Bélgica e França foram concedidas por um curto período de dois anos, dado que os produtores naqueles Estados-Membros tinham começado a investir na construção de instalações à prova de insetos numa fase anterior. Em contrapartida, as autorizações temporárias concedidas à República Checa e à Espanha foram concedidas por um período de cinco anos, dado que os produtores nesses Estados-Membros precisam de mais tempo para cumprir o requisito de produção em instalações à prova de insetos.

(7)

É conveniente manter as autorizações temporárias concedidas à Bélgica, à República Checa, à França e à Espanha, uma vez que as condições que determinaram a sua concessão continuam a ser cumpridas.

(8)

A Suécia apresentou um pedido de autorização temporária nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE mais tarde do que a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha.

(9)

É necessário prever tempo suficiente para os fornecedores na Suécia adaptarem os seus sistemas de produção e, ao mesmo tempo, continuarem a sua produção em campo em condições que não sejam à prova de insetos, tendo em conta que a construção de tais instalações à prova de insetos exige um investimento considerável em termos de recursos humanos e financeiros.

(10)

Por conseguinte, deve também ser concedida à Suécia uma autorização temporária para certificar material pré-básico de determinados géneros ou espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos. Essa autorização deverá aplicar-se por um período de cinco anos, dado que os produtores na Suécia necessitam de um período relativamente longo para cumprir o requisito de produção em instalações à prova de insetos.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/167 estabeleceu medidas adequadas para que a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha assegurassem um estatuto sanitário idêntico das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos ao ar livre e das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos em instalações à prova de insetos. Essas medidas tomavam em conta a necessidade de limitar o risco de infeção em conformidade com as condições climáticas, as condições de cultivo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa e a distância das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa em relação a todas as espécies cultivadas e silvestres pertinentes, com base nos conhecimentos especializados sobre a prevalência e a biologia das pragas em causa.

(12)

As medidas relativas ao estatuto sanitário das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/167 para a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha devem ser mantidas, devendo ser estabelecidas medidas semelhantes para a Suécia.

(13)

Para efeitos de clareza e de certeza jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2017/167 deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

1.   A Bélgica e a França podem, até 31 de dezembro de 2018, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A Bélgica e a França podem, até 31 de dezembro de 2018, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

2.   A República Checa e a Espanha podem, até 31 de dezembro de 2022, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A República Checa e a Espanha podem, até 31 de dezembro de 2022, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

3.   A Suécia pode, até 31 de maio de 2023, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A Suécia pode, até 31 de maio de 2023, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

Artigo 2.o

Manutenção

1.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico produzidos em campo devem ser mantidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção A do anexo para os Estados-Membros e espécies em causa.

2.   As ferramentas e máquinas de enxertia e de poda devem ser verificadas, limpas e desinfetadas antes e depois de cada utilização nas plantas-mãe pré-básicas e no material pré-básico em causa.

3.   Deve existir uma distância adequada entre as plantas-mãe pré-básicas de modo a reduzir ao mínimo o contacto entre as raízes dessas plantas. Deve também haver uma distância adequada entre os materiais de propagação pré-básicos de forma a reduzir ao mínimo o contacto entre as raízes desses materiais de propagação.

Artigo 3.o

Inspeção visual, amostragem e análise

Para além dos requisitos relativos à inspeção visual, amostragem e análise estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva de Execução 2014/98/UE, os Estados-membros em causa devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção B do anexo da presente decisão relativamente às espécies em causa.

Artigo 4.o

Rotulagem de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico

1.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão (4), o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na Bélgica e França em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2018.».

Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na República Checa e em Espanha em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2022.».

Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na Suécia em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de maio de 2023.».

2.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 1 pode limitar-se à menção «Produzido em campo». Nesse caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa deve conter a menção indicada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Rotulagem de material básico e certificado

1.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo do material básico e certificado propagado a partir de material pré-básico produzido em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Derivado de material produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão.».

2.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 1 do presente artigo pode limitar-se à menção «Derivado de material produzido em campo». Nesse caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento deve conter a menção indicada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 6.o

Notificação

Cada Estado-Membro autorizado a certificar material pré-básico nos termos do artigo 1.o deve notificar imediatamente a Comissão e todos os outros Estados-Membros de qualquer certificação nos termos do referido artigo. A notificação deve conter a indicação da quantidade de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico e as espécies a que pertencem essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2017/167.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)   JO L 298 de 16.10.2014, p. 22.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).

(4)  Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).


ANEXO

SECÇÃO A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o e requisitos relativos à sua manutenção referidos no artigo 2.o

1.   Bélgica

1.1.   Lista de espécies:

Malus domestica Mill., Prunus avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, Pyrus communis L. e porta-enxertos dessas espécies.

1.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

1.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

1.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.3.1.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

2.   República Checa

2.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill. e Juglans regia L.

2.2.   Requisitos para as duas espécies acima indicadas

2.2.1.   Medidas

Em caso de dúvida quanto à presença das pragas relevantes enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE em plantas-mãe pré-básicas e em material pré-básico, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico devem ser imediatamente removidos.

2.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser impedidas de florir através de poda anual no início de cada período vegetativo.

2.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.3.1.   Juglans regia L.

2.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser plantadas em zonas onde as inspeções visuais confirmaram a ausência de vetores do vírus do enrolamento da cerejeira.

3.   França

3.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill., Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus domestica Mill., Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, P. salicina e Pyrus communis L.

3.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

3.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser enxertadas em porta-enxertos produzidos por cultura in vitro, se disponível.

3.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.3.1.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, e P. salicina

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

4.   Espanha

4.1.   Lista de espécies:

Olea europaea L., Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis, P. persica e Pyrus communis L.

4.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

4.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

4.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.3.1.   Olea europaea L.

4.3.1.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 100 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Olea europaea L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.3.2.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Prunus amygdalus, P. cerasus e P. prunophora que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

4.3.3.   Pyrus communis L.

4.3.3.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de P. communis L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.3.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

5.   Suécia

5.1.   Lista de espécies:

Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

5.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

5.2.1.   Medidas

Sempre que se detetar a presença dos insetos enumerados no anexo I, parte A, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

5.2.2.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Malus domestica Mill. e Pyrus communis L. que não seja objeto de um regime de certificação.

Em derrogação, deve haver uma distância de isolamento mínima de 40 m de um banco de genes de plantas de Malus domestica Mill. que não sejam objeto de um regime de certificação, se

a)

A amostragem e análise das plantas nesse banco de genes forem efetuadas em conformidade com os requisitos da Diretiva de Execução 2014/98/UE relativamente à espécie em causa; e

b)

As inspeções visuais nesse banco de genes forem efetuadas pelo menos duas vezes por período vegetativo.

SECÇÃO B

Requisitos relativos à inspeção visual, à amostragem e à análise referidos no artigo 3.o

1.   Bélgica

1.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 1.1 da secção A

1.1.1.   Inspeção visual

Devem ser realizadas inspeções visuais pelo menos uma vez por ano para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.2.1.   Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

1.2.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.2.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.2.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

2.   República Checa

2.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.1.1.   Castanea sativa Mill.

2.1.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas de abril a maio.

2.1.2.   Juglans regia L.

2.1.2.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas no final do verão ou no outono.

3.   França

3.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.1.1.   Corylus avellana L.

3.1.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus do mosaico da macieira (ApMV).

3.1.2.   Cydonia oblonga Mill., Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

3.1.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV), do vírus do acanalamento do lenho da macieira (ASGV), do vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV) e do lenho mole.

3.1.3.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica e P. salicina

3.1.3.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do vírus do nanismo da ameixeira (PDV) e do vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV). No caso de P. persica, cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do viroide do mosaico latente do pessegueiro (PLMVd).

4.   Espanha

4.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.1.1.   Olea europaea L. e Pyrus communis L.

4.1.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

4.1.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.1.2.1.   Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

5.   Suécia

5.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 5.1 da secção A

5.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas pelo menos duas vezes por período vegetativo.


31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/926 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2016

[notificada com o número C(2017) 3583]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2016, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2015 e 15 de outubro de 2016.

(3)

O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte.

(4)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2017.

(5)

Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(6)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o prazo para os pagamentos intercalares, fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode ser interrompido por um período máximo de seis meses, a fim de se realizarem verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em consideração essas interrupções, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(8)

O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(9)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com a lei do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esses montantes não são imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da União.

(10)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição financeira programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, sempre que o montante cumulado das declarações de despesas exceda a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite previsto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será objeto de reembolso posterior pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro ou no encerramento do período de programação.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2016 e ao período de programação 2014-2020, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2016, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER e ao período de programação 2014-2020, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os montantes a cobrar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


ANEXO I

DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

(Em EUR)

E-M

CCI

Despesas de 2016

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2016

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) do ou a pagar (+) ao Estado-Membro

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2014AT06RDNP001

394 613 682,01

0,00

394 613 682,01

0,00

394 613 682,01

394 627 586,29

– 13 904,28

BE

2014BE06RDRP001

11 217 225,24

0,00

11 217 225,24

0,00

11 217 225,24

11 217 202,47

22,77

BE

2014BE06RDRP002

23 512 531,26

0,00

23 512 531,26

0,00

23 512 531,26

23 421 235,11

91 296,15

CY

2014CY06RDNP001

7 177 698,67

0,00

7 177 698,67

0,00

7 177 698,67

7 177 698,67

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

203 695 541,97

0,00

203 695 541,97

0,00

203 695 541,97

203 749 714,20

– 54 172,23

DE

2014DE06RDRN001

729 267,40

0,00

729 267,40

0,00

729 267,40

729 267,40

0,00

DE

2014DE06RDRP003

62 322 120,75

0,00

62 322 120,75

0,00

62 322 120,75

62 322 145,57

– 24,82

DE

2014DE06RDRP004

172 856 431,53

0,00

172 856 431,53

0,00

172 856 431,53

172 856 431,53

0,00

DE

2014DE06RDRP007

57 190 495,80

0,00

57 190 495,80

0,00

57 190 495,80

57 190 535,13

– 39,33

DE

2014DE06RDRP010

24 377 087,84

0,00

24 377 087,84

0,00

24 377 087,84

24 377 092,28

– 4,44

DE

2014DE06RDRP011

32 907 654,46

0,00

32 907 654,46

0,00

32 907 654,46

32 907 654,46

0,00

DE

2014DE06RDRP012

76 820 996,40

0,00

76 820 996,40

0,00

76 820 996,40

76 820 996,40

0,00

DE

2014DE06RDRP015

25 364 258,93

0,00

25 364 258,93

0,00

25 364 258,93

25 364 402,89

– 143,96

DE

2014DE06RDRP017

15 188 966,33

0,00

15 188 966,33

0,00

15 188 966,33

15 188 966,33

0,00

DE

2014DE06RDRP018

1 122 058,90

0,00

1 122 058,90

0,00

1 122 058,90

1 122 059,13

– 0,23

DE

2014DE06RDRP019

46 901 778,47

0,00

46 901 778,47

0,00

46 901 778,47

46 901 778,47

0,00

DE

2014DE06RDRP020

22 191 251,75

0,00

22 191 251,75

0,00

22 191 251,75

22 191 251,75

0,00

DE

2014DE06RDRP021

33 053 627,56

0,00

33 053 627,56

0,00

33 053 627,56

33 053 642,15

– 14,59

DE

2014DE06RDRP023

59 151 936,46

0,00

59 151 936,46

0,00

59 151 936,46

59 152 385,47

– 449,01

EE

2014EE06RDNP001

83 763 325,16

0,00

83 763 325,16

0,00

83 763 325,16

83 762 942,48

382,68

ES

2014ES06RDNP001

1 679 171,19

0,00

1 679 171,19

0,00

1 679 171,19

1 679 171,17

0,02

ES

2014ES06RDRP001

5 496 839,18

0,00

5 496 839,18

0,00

5 496 839,18

5 496 838,24

0,94

ES

2014ES06RDRP002

37 077 404,25

0,00

37 077 404,25

0,00

37 077 404,25

37 092 637,71

– 15 233,46

ES

2014ES06RDRP003

20 156 350,32

0,00

20 156 350,32

0,00

20 156 350,32

20 156 569,08

– 218,76

ES

2014ES06RDRP006

11 977 164,85

0,00

11 977 164,85

0,00

11 977 164,85

11 977 164,67

0,18

ES

2014ES06RDRP007

63 042 503,15

0,00

63 042 503,15

0,00

63 042 503,15

63 042 487,49

15,66

ES

2014ES06RDRP008

104 694 374,06

0,00

104 694 374,06

0,00

104 694 374,06

104 694 339,59

34,47

ES

2014ES06RDRP009

18 159 285,51

0,00

18 159 285,51

0,00

18 159 285,51

18 159 284,73

0,78

ES

2014ES06RDRP010

69 712 131,94

0,00

69 712 131,94

0,00

69 712 131,94

69 712 103,73

28,21

ES

2014ES06RDRP011

8 968 366,63

0,00

8 968 366,63

0,00

8 968 366,63

8 968 361,16

5,47

ES

2014ES06RDRP013

600 105,24

0,00

600 105,24

0,00

600 105,24

600 105,24

0,00

ES

2014ES06RDRP014

10 158 590,26

0,00

10 158 590,26

0,00

10 158 590,26

10 158 590,34

– 0,08

ES

2014ES06RDRP015

1 396 864,03

0,00

1 396 864,03

0,00

1 396 864,03

1 396 863,96

0,07

ES

2014ES06RDRP016

10 831 079,13

0,00

10 831 079,13

0,00

10 831 079,13

10 831 075,79

3,34

ES

2014ES06RDRP017

572 742,76

0,00

572 742,76

0,00

572 742,76

572 742,78

– 0,02

FI

2014FI06RDRP001

276 722 315,79

0,00

276 722 315,79

0,00

276 722 315,79

276 723 200,40

– 884,61

FI

2014FI06RDRP002

2 429 758,60

0,00

2 429 758,60

0,00

2 429 758,60

2 429 700,33

58,27

FR

2014FR06RDRP001

2 988 759,40

0,00

2 988 759,40

0,00

2 988 759,40

2 957 165,41

31 593,99

FR

2014FR06RDRP002

4 496 477,92

0,00

4 496 477,92

0,00

4 496 477,92

3 149 987,00

1 346 490,92

FR

2014FR06RDRP003

160 522,50

0,00

160 522,50

0,00

160 522,50

160 522,50

0,00

FR

2014FR06RDRP004

1 961 758,50

0,00

1 961 758,50

0,00

1 961 758,50

1 961 758,50

0,00

FR

2014FR06RDRP006

742 077,63

0,00

742 077,63

0,00

742 077,63

742 077,63

0,00

FR

2014FR06RDRP011

748 211,60

0,00

748 211,60

0,00

748 211,60

748 211,60

0,00

FR

2014FR06RDRP021

3 257 086,65

0,00

3 257 086,65

0,00

3 257 086,65

3 257 086,64

0,01

FR

2014FR06RDRP022

5 007 595,09

0,00

5 007 595,09

0,00

5 007 595,09

5 007 595,10

– 0,01

FR

2014FR06RDRP023

2 965 676,21

0,00

2 965 676,21

0,00

2 965 676,21

2 965 676,21

0,00

FR

2014FR06RDRP024

3 141 568,37

0,00

3 141 568,37

0,00

3 141 568,37

3 141 568,35

0,02

FR

2014FR06RDRP025

4 704 210,63

0,00

4 704 210,63

0,00

4 704 210,63

4 704 210,62

0,01

FR

2014FR06RDRP026

6 069 326,25

0,00

6 069 326,25

0,00

6 069 326,25

6 069 326,24

0,01

FR

2014FR06RDRP031

1 959 740,54

0,00

1 959 740,54

0,00

1 959 740,54

1 959 740,52

0,02

FR

2014FR06RDRP041

16 176 639,00

0,00

16 176 639,00

0,00

16 176 639,00

16 176 639,00

0,00

FR

2014FR06RDRP042

1 782 803,98

0,00

1 782 803,98

0,00

1 782 803,98

1 782 804,00

– 0,02

FR

2014FR06RDRP043

4 152 955,01

0,00

4 152 955,01

0,00

4 152 955,01

4 152 955,00

0,01

FR

2014FR06RDRP052

10 028 763,06

0,00

10 028 763,06

0,00

10 028 763,06

10 028 763,06

0,00

FR

2014FR06RDRP053

10 108 941,19

0,00

10 108 941,19

0,00

10 108 941,19

10 108 941,17

0,02

FR

2014FR06RDRP054

3 949 152,67

0,00

3 949 152,67

0,00

3 949 152,67

3 949 152,67

0,00

FR

2014FR06RDRP072

16 954 868,48

0,00

16 954 868,48

0,00

16 954 868,48

16 809 433,20

145 435,28

FR

2014FR06RDRP073

11 637 963,98

0,00

11 637 963,98

0,00

11 637 963,98

11 637 964,00

– 0,02

FR

2014FR06RDRP074

59 381 844,55

0,00

59 381 844,55

0,00

59 381 844,55

59 381 844,54

0,01

FR

2014FR06RDRP082

11 369 813,19

0,00

11 369 813,19

0,00

11 369 813,19

11 515 248,44

– 145 435,25

FR

2014FR06RDRP083

10 010 501,31

0,00

10 010 501,31

0,00

10 010 501,31

10 010 501,32

– 0,01

FR

2014FR06RDRP091

8 143 765,76

0,00

8 143 765,76

0,00

8 143 765,76

8 143 765,75

0,01

FR

2014FR06RDRP093

7 126 189,16

0,00

7 126 189,16

0,00

7 126 189,16

7 126 189,13

0,03

GR

2014GR06RDNP001

230 990 348,26

0,00

230 990 348,26

0,00

230 990 348,26

227 838 948,92

3 151 399,34

HR

2014HR06RDNP001

130 642 964,35

0,00

130 642 964,35

0,00

130 642 964,35

130 639 186,68

3 777,67

IE

2014IE06RDNP001

203 978 965,76

0,00

203 978 965,76

0,00

203 978 965,76

203 874 746,85

104 218,91

IT

2014IT06RDRP002

23 598 305,44

0,00

23 598 305,44

0,00

23 598 305,44

23 598 305,61

– 0,17

IT

2014IT06RDRP003

18 415 132,14

0,00

18 415 132,14

0,00

18 415 132,14

18 415 131,30

0,84

IT

2014IT06RDRP007

15 958 139,98

0,00

15 958 139,98

0,00

15 958 139,98

15 958 139,98

0,00

IT

2014IT06RDRP009

5 113 543,78

0,00

5 113 543,78

0,00

5 113 543,78

5 113 544,07

– 0,29

IT

2014IT06RDRP010

15 473 747,31

0,00

15 473 747,31

0,00

15 473 747,31

15 473 744,14

3,17

IT

2014IT06RDRP011

6 334 019,37

0,00

6 334 019,37

0,00

6 334 019,37

6 334 019,37

0,00

IT

2014IT06RDRP014

44 056 725,37

0,00

44 056 725,37

0,00

44 056 725,37

44 056 724,92

0,45

LT

2014LT06RDNP001

172 813 966,78

0,00

172 813 966,78

0,00

172 813 966,78

172 814 543,54

– 576,76

LU

2014LU06RDNP001

6 945 887,80

0,00

6 945 887,80

0,00

6 945 887,80

6 894 391,90

51 495,90

LV

2014LV06RDNP001

106 305 810,49

0,00

106 305 810,49

0,00

106 305 810,49

106 305 810,49

0,00

NL

2014NL06RDNP001

33 528 096,93

0,00

33 528 096,93

0,00

33 528 096,93

33 522 811,53

5 285,40

PL

2014PL06RDNP001

454 725 264,81

0,00

454 725 264,81

0,00

454 725 264,81

454 725 811,72

– 546,91

PT

2014PT06RDRP001

33 792 756,65

0,00

33 792 756,65

0,00

33 792 756,65

33 792 752,98

3,67

PT

2014PT06RDRP002

459 290 424,10

0,00

459 290 424,10

0,00

459 290 424,10

459 412 567,54

– 122 143,44

PT

2014PT06RDRP003

8 011 226,05

0,00

8 011 226,05

0,00

8 011 226,05

8 035 597,87

– 24 371,82

RO

2014RO06RDNP001

556 145 121,60

– 5 775 525,93

550 369 595,67

0,00

550 369 595,67

550 349 470,63

20 125,04

SE

2014SE06RDNP001

190 974 384,34

0,00

190 974 384,34

0,00

190 974 384,34

190 974 572,33

– 187,99

SI

2014SI06RDNP001

76 080 128,11

0,00

76 080 128,11

0,00

76 080 128,11

76 097 194,09

– 17 065,98

UK

2014UK06RDRP001

513 071 267,07

0,00

513 071 267,07

0,00

513 071 267,07

517 978 181,25

– 4 906 914,18

UK

2014UK06RDRP002

28 130 955,88

0,00

28 130 955,88

0,00

28 130 955,88

28 141 699,67

– 10 743,79

UK

2014UK06RDRP003

26 493 385,20

– 3 253,21

26 490 131,99

0,00

26 490 131,99

26 179 831,75

310 300,24

UK

2014UK06RDRP004

41 128 704,54

0,00

41 128 704,54

0,00

41 128 704,54

41 128 712,45

– 7,91


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 — FEADER

Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Bulgária

Fundo estatal para a agricultura

2014BG06RDNP001

Dinamarca

Agência dinamarquesa de agricultura e pescas

2014DK06RDNP001

França

Office du Développement Agricole et Rural de Corse

2014FR06RDRP094

Hungria

Agência para a agricultura e o desenvolvimento rural

2014HU06RDNP001

Itália

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

2014IT06RDRP001

2014IT06RDRP004

2014IT06RDRP005

2014IT06RDRP006

2014IT06RDRP008

2014IT06RDRP012

2014IT06RDRP013

2014IT06RDRP015

2014IT06RDRP016

2014IT06RDRP017

2014IT06RDRP019

2014IT06RDRP020

2014IT06RDRP021

2014IT06RDRN001

2014IT06RDNP001

Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura

2014IT06RDRP018

Malta

Agência para a agricultura e os pagamentos rurais

2014MT06RDNP001

Eslováquia

Organismo pagador agrícola

2014SK06RDNP001


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 — FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

Estado-Membro

Divisa

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

BE

EUR

BG

BGN

CY

EUR

CZ

CZK

DE

EUR

DK

DKK

EE

EUR

ES

EUR

FI

EUR

FR

EUR

GB

GBP

GR

EUR

HR

HRK

HU

HUF

IE

EUR

IT

EUR

LT

EUR

LU

EUR

LV

EUR

MT

EUR

NL

EUR

PL

PLN

PT

EUR

RO

RON

SE

SEK

SI

EUR

SK

EUR


(*1)  Na presente decisão, só são comunicadas as correções relativas ao período de programação 2014-2020.


31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/927 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2016

[notificada com o número C(2017) 3597]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2016, dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2) que as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2015 e 15 de outubro de 2016 devem ser contabilizadas.

(3)

O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante recuperável de cada Estado-Membro ou a estes pagável por força da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2016, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2017.

(5)

Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(6)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses de 2016 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(8)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos mensais relativos ao exercício financeiro de 2016, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências no sistema de controlo. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso de montantes que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados em maior profundidade no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(9)

O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(10)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da União.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão venha a tomar que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores indicados no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas do exercício financeiro de 2016 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

O anexo I da presente decisão estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2016, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

Exercício financeiro de 2016

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

N. B.:

Nomenclatura 2017: 05 07 01 06, 6701, 6702

E-M

 

2016 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efetuadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

565 800 293,40

0,00

565 800 293,40

– 24 418,01

– 241 052,67

565 534 822,72

565 786 088,68

– 251 265,96

BG

EUR

0,00

729 203 377,20

729 203 377,20

0,00

0,00

729 203 377,20

729 203 377,20

0,00

CZ

EUR

851 003 406,06

0,00

851 003 406,06

0,00

0,00

851 003 406,06

851 003 406,14

– 0,08

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DK

EUR

0,00

851 273 384,99

851 273 384,99

0,00

0,00

851 273 384,99

851 273 384,99

0,00

DE

EUR

4 813 842 919,23

0,00

4 813 842 919,23

– 22 007,53

– 41 980,97

4 813 778 930,73

4 813 605 081,67

173 849,06

EE

EUR

119 781 045,31

0,00

119 781 045,31

– 3 127,00

– 225,29

119 777 693,02

119 682 495,57

95 197,45

IE

EUR

1 100 232 600,17

0,00

1 100 232 600,17

– 233 504,29

– 92 736,80

1 099 906 359,08

1 098 961 539,18

944 819,90

EL

EUR

1 931 266 283,90

0,00

1 931 266 283,90

– 80 233,91

– 2 219 058,01

1 928 966 991,98

1 931 251 959,99

– 2 284 968,01

ES

EUR

5 498 388 535,84

0,00

5 498 388 535,84

– 6 642 128,99

– 953 901,10

5 490 792 505,75

5 494 559 517,54

– 3 767 011,79

FR

EUR

6 638 739 575,44

427 190 631,87

7 065 930 207,31

– 175 963 214,64

– 318 659,21

6 889 648 333,46

6 892 176 940,56

– 2 528 607,10

HR

EUR

189 069 655,09

0,00

189 069 655,09

– 112,27

0,00

189 069 542,82

189 070 148,92

– 606,10

IT

EUR

2 052 605 403,60

2 253 934 649,51

4 306 540 053,11

– 642 279,82

– 520 250,83

4 305 377 522,46

4 306 115 729,35

– 738 206,89

CY

EUR

0,00

56 313 396,90

56 313 396,90

0,00

0,00

56 313 396,90

56 313 396,90

0,00

LV

EUR

189 060 513,30

0,00

189 060 513,30

0,00

– 540,85

189 059 972,45

189 060 513,30

– 540,85

LT

EUR

438 683 340,62

0,00

438 683 340,62

– 21 771,92

– 398,01

438 661 170,69

433 978 994,41

4 682 176,28

LU

EUR

28 963 594,31

0,00

28 963 594,31

0,00

0,00

28 963 594,31

28 924 603,27

38 991,04

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

– 70 659 646,00

– 70 659 646,00

0,00

– 70 659 646,00

HU

EUR

1 317 869 300,83

0,00

1 317 869 300,83

– 978 373,92

0,00

1 316 890 926,91

1 317 033 374,15

– 142 447,24

MT

EUR

0,00

5 317 207,05

5 317 207,05

0,00

0,00

5 317 207,05

5 317 207,05

0,00

NL

EUR

618 414 657,81

0,00

618 414 657,81

– 501 741,06

0,00

617 912 916,75

617 804 156,39

108 760,36

AT

EUR

675 728 274,74

560 013,80

676 288 288,54

– 483,40

– 2,64

676 287 802,50

676 287 805,14

– 2,64

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

– 463 339,83

– 463 339,83

0,00

– 463 339,83

PL

EUR

3 439 186 934,69

0,00

3 439 186 934,69

– 11 137 793,39

0,00

3 428 049 141,30

3 426 576 470,41

1 472 670,89

PT

EUR

668 951 357,46

0,00

668 951 357,46

– 667 959,08

– 824 107,43

667 459 290,95

667 469 761,97

– 10 471,02

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

– 4 962,73

– 4 962,73

0,00

– 4 962,73

RO

EUR

1 510 255 741,41

0,00

1 510 255 741,41

– 487 680,90

0,00

1 509 768 060,51

1 509 929 433,56

– 161 373,05

SI

EUR

140 789 748,39

0,00

140 789 748,39

0,00

– 472,11

140 789 276,28

140 691 157,45

98 118,83

SK

EUR

430 776 343,03

0,00

430 776 343,03

– 21 043,51

0,00

430 755 299,52

430 774 523,45

– 19 223,93

FI

EUR

537 722 597,80

0,00

537 722 597,80

– 11 610,57

– 19 035,45

537 691 951,78

537 710 991,08

– 19 039,30

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 985 583,95

– 985 583,95

0,00

– 985 583,95

SE

EUR

677 120 048,81

0,00

677 120 048,81

– 12 921,93

0,00

677 107 126,88

677 107 126,88

0,00

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

– 80 816,20

– 80 816,20

0,00

– 80 816,20

UK

EUR

2 949 537 751,98

0,00

2 949 537 751,98

0,00

0,00

2 949 537 751,98

2 951 631 697,28

– 2 093 945,30


E-M

 

Despesas (3)

Receitas afetadas (3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

05 07 01 06

6701

6702

i

j

k

l = i + j + k

BE

EUR

0,00

– 10 213,29

– 241 052,67

– 251 265,96

BG

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

CZ

EUR

0,00

– 0,08

0,00

– 0,08

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

DK

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

DE

EUR

215 830,03

0,00

– 41 980,97

173 849,06

EE

EUR

95 422,74

0,00

– 225,29

95 197,45

IE

EUR

1 037 556,70

0,00

– 92 736,80

944 819,90

EL

EUR

0,00

– 65 910,00

– 2 219 058,01

– 2 284 968,01

ES

EUR

0,00

– 2 813 110,69

– 953 901,10

– 3 767 011,79

FR

EUR

0,00

– 2 209 947,89

– 318 659,21

– 2 528 607,10

HR

EUR

0,00

– 606,10

0,00

– 606,10

IT

EUR

0,00

– 217 956,06

– 520 250,83

– 738 206,89

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

0,00

0,00

– 540,85

– 540,85

LT

EUR

4 682 574,29

0,00

– 398,01

4 682 176,28

LU

EUR

38 991,04

0,00

0,00

38 991,04

HU

HUF

0,00

0,00

– 70 659 646,00

– 70 659 646,00

HU

EUR

0,00

– 142 447,24

0,00

– 142 447,24

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

108 760,36

0,00

0,00

108 760,36

AT

EUR

0,00

0,00

– 2,64

– 2,64

PL

PLN

0,00

0,00

– 463 339,83

– 463 339,83

PL

EUR

1 472 670,89

0,00

0,00

1 472 670,89

PT

EUR

813 636,41

0,00

– 824 107,43

– 10 471,02

RO

RON

0,00

0,00

– 4 962,73

– 4 962,73

RO

EUR

0,00

– 161 373,05

0,00

– 161 373,05

SI

EUR

98 590,94

0,00

– 472,11

98 118,83

SK

EUR

0,00

– 19 223,93

0,00

– 19 223,93

FI

EUR

0,00

– 3,85

– 19 035,45

– 19 039,30

SE

SEK

0,00

0,00

– 985 583,95

– 985 583,95

SE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

UK

GBP

0,00

0,00

– 80 816,20

– 80 816,20

UK

EUR

0,00

– 2 093 945,30

0,00

– 2 093 945,30


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2016, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no caso das despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão.

(3)  LO 05 07 01 06 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.:

Nomenclatura 2017: 05 07 01 06, 6701, 6702

ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 — FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Áustria

Zollamt Salzburg

Bulgária

Fundo estatal para a agricultura

Chipre

Organização para os pagamentos agrícolas de Chipre

Dinamarca

Agência dinamarquesa de agricultura e pescas

França

FranceAgriMer

Itália

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

Malta

Agência para os pagamentos agrícolas e rurais