ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
30 de maio de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/906 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/908 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Picodon (DOP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/909 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica (DOP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/910 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cornish Sardines (IGP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/911 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/912 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/913 da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias ( 1 )

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/914 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

38

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/916 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

49

 

*

Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

62

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/918 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

70

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/919 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1942 relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

O Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine entrou em vigor em 1 de maio de 2017, dado ter sido concluído em 28 de abril de 2017 o procedimento previsto no respetivo artigo 19.o, n.o 3.


REGULAMENTOS

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/906 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que dá execução ao artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014.

(2)

Em 12 de janeiro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a dez pessoas e duas entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

«A.   Pessoas

1.   François Yangouvonda BOZIZÉ [também conhecido por: a) Bozize Yangouvonda]

Data de nascimento: 14 de outubro de 1946.

Local de nascimento: Mouila, Gabão.

Nacionalidade: República Centro-Africana.

Morada: Uganda.

Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.

Informações suplementares:

filiação materna: Martine Kofio. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5802796

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Bozizé foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».

Informações suplementares

Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Consta que Bozizé terá criado o grupo de milícias anti-Balaka antes de fugir da RCA em 24 de março de 2013. Num comunicado, Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamitas. Bozizé terá prestado apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazer Bozizé voltar ao poder. A maior parte do grupo de milícias anti-Balaka é constituída por elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado e foram posteriormente reagrupados por Bozizé. Bozizé e os seus apoiantes controlam mais de metade das forças anti-Balaka.

As forças leais a Bozizé, armadas com espingardas de assalto, morteiros e lança-foguetes, têm estado cada vez mais envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-Balaka, que provocou a morte de mais de 700 pessoas.

2.   Nourredine ADAM [também conhecido por: a) Nureldine Adam; b) Nourreldine Adam; c) Nourreddine Adam; d) Mahamat Nouradine Adam]

Designação: a) Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas«; b) Ministro da Segurança; c) General.

Data de nascimento: a) 1970 b) 1969 c) 1971 d) 1 de janeiro de 1970.

Local de nascimento: Ndele, República Centro-Africana.

Nacionalidade: República Centro-Africana. Passaporte n.o: D00001184

Morada: Birao, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.

Informações suplementares:

Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5802798

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Nourredine foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA«.

Informações suplementares

Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Seleka. Foi identificado tanto como general como enquanto presidente de um dos grupos armados rebeldes do Seleka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista« da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Seleka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a assistência de Noureddine e sem a sua estreita relação com as Forças Especiais do Chade, o Seleka provavelmente não teria conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé.

Desde a nomeação de Catherine Samba-Panza como presidente interina, em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Seleka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Seleka, antigas forças do Seleka alegadamente dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Seleka que opera na RCA.

Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea b), da Resolução 2134 (2014), por estar «envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável«.

Depois de o Seleka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nourredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas« (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Noureddine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Seleka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Seleka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.

Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea d), da Resolução 2134 (2014), por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais«.

No início de 2013, Nourredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Seleka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emirados Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.

4.   Alfred YEKATOM [também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Alfred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh]

Designação: Cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)

Data de nascimento: 23 de junho de 1976.

Local de nascimento: República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Morada: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior)

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares:

Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891143

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.«

Informações suplementares:

Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul«. Teve a patente de cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).

Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.

Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.

5.   Habib SOUSSOU [também conhecido por: Soussou Abib]

Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)

Data de nascimento: 13 de março de 1980

Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Morada: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628)

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares:

Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891199

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;««estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;« e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.«

Informações suplementares:

Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.

6.   Oumar YOUNOUS ABDOULAY [também conhecido por: a) Oumar Younous; b) Omar Younous; c) Oumar Sodiam; d) Oumar Younous M'Betibangui].

Designação: Antigo general do movimento Seleka

Data de nascimento: 2 de abril de 1970.

Nacionalidade: Sudão, passaporte diplomático da RCA n.o D00000898, emitido em 11 de abril de 2013 (válido até 10 de abril de 2018).

Morada: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560); b) Birao, República Centro-Africana; c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior).

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares:

Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Seleka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo: preto; altura: 1,80 m; pertence à etnia Fulani. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5903116

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;« e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana«.

Informações suplementares:

Na sua qualidade de general do antigo movimento Seleka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.

Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Seleka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.

Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.

7.   Haroun GAYE [também conhecido por: a) Haroun Geye; b) Aroun Gaye; c) Aroun Geye].

Designação: Relator da coordenação política do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC)

Data de nascimento: a) 30 de janeiro de 1968; b) 30 de janeiro de 1969.

Passaporte: República Centro-Africana n.o O00065772 (letra O seguida de 3 zeros), expira a 30 de dezembro de 2019.

Morada: Bangui, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.

Informações suplementares:

Gaye é líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC) (não incluído na lista), grupo armado do ex-Seleka marginalizado, em Bangui. É também líder do chamado «Comité de Defesa« do PK5 de Bangui (conhecido por «PK5 Resistance« ou «Texas«) (não incluído na lista), que extorque dinheiro aos residentes e recorre a ameaças e à violência física. Em 2 de novembro de 2014, Gaye foi nomeado relator da coordenação política do FPRC por Nourredine Adam (CFi.002). Em 9 de maio de 2014, o Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 2127 (2013) sobre a República Centro-Africana incluiu Adam na sua lista de sanções. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5915753

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Haroun Gaye foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e f), da Resolução 2196 (2015), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA«; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;« e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam.«

Informações suplementares:

Haroun Gaye é, desde inícios de 2014, um dos líderes de um grupo armado que funciona no bairro PK5 de Bangui. Os representantes da sociedade civil do bairro PK5 de Bangui afirmam que Gaye e o seu grupo armado alimentam o conflito em Bangui, opondo-se à reconciliação e impedindo a circulação de pessoas para dentro e para fora do distrito de Bangui. Em 11 de maio de 2015, Gaye e 300 manifestantes bloquearam o acesso ao Conselho Nacional de Transição, a fim de perturbar o último dia do Fórum de Bangui. Há notícias de que Gaye colaborou com funcionários anti-Balaka, para coordenar essa perturbação.

Em 26 de junho de 2015, Gaye e um pequeno grupo de seguidores perturbou a abertura de um registo de eleitores no bairro PK5 de Bangui, provocando o seu encerramento.

A MINUSCA tentou capturar Gaye em 2 de agosto de 2015, nos termos do ponto 32, alínea f), subalínea i), da Resolução 2217/ 2015) do Conselho de Segurança. Gaye, que terá sido previamente informado da tentativa de detenção, estava pronto a resistir juntamente com seguidores armados com armas pesadas. As forças de Gaye abriram fogo sobre a Task Force Conjunta da MINUSCA. Durante um combate de sete horas, os homens de Gaye utilizaram armas de fogo, granadas de mão e granadas de lança-foguetes contra as tropas da MINUSCA, matando um membro da força de manutenção da paz MINUSCA e ferindo outros oito. Gaye esteve envolvido no incentivo a protestos e choques violentos em finais de setembro de 2015, no que parece ter sido uma tentativa de golpe para derrubar o Governo de Transição. A tentativa de golpe foi provavelmente liderada pelos apoiantes do ex-Presidente Bozize, numa aliança de conveniência com Gaye e outros líderes do FPRC. Afigura-se que Gaye visava criar um ciclo de ataques retaliatórios, em ameaça às próximas eleições. Gaye foi responsável por coordenar elementos marginalizados anti-Balaka.

Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Gaye e Eugène Barret Ngaïkosset, membro de um grupo marginalizado anti-Balaka, com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. O grupo de Gaye impediu a saída de pessoas do bairro PK5, a fim de reforçar a identidade comunitária da população muçulmana, exacerbar as tensões interétnicas e evitar a reconciliação. Em 26 de outubro de 2015, Gaye e o seu grupo interromperam uma reunião entre o Arcebispo de Bangui e o Imã da Mesquita Central de Bangui, e ameaçaram a delegação, que teve de se retirar da Mesquita Central e fugir do bairro PK5 de Bangui.

8.   Eugène BARRET NGAÏKOSSET [também conhecido por: a) Eugene Ngaikosset; b) Eugene Ngaikoisset; c) Eugene Ngakosset; d) Eugene Barret Ngaikosse; e) Eugene Ngaikouesset; e, com pouca fiabilidade: f) «le boucher de Paoua« [«O carniceiro de Paoua«]; g) Ngakosset]

Designação: a) Antigo Capitão, Guarda Presidencial da RCA; b) Antigo Capitão, Forças Navais da RCA;

N.o de identificação nacional: n.o de identificação militar das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) 911-10-77.

Morada: a) Bangui, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.

Informações suplementares:

O capitão Eugène Barret Ngaïkosset é um antigo membro da guarda presidencial do ex-Presidente François Bozizé, e está associado ao movimento anti-Balaka. Escapou da prisão em 17 de maio de 2015, depois de extraditado de Brazzaville, e criou a sua própria fação anti-Balaka, que inclui antigos combatentes das forças armadas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Eugène Barret Ngaïkosset foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e f), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana«, «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;« e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam.«

Informações suplementares:

Ngaïkosset é um dos principais autores dos atos de violência que eclodiram em Bangui, em finais de setembro de 2015. Ngaïkosset e outros seguidores anti-Balaka agiram em conjunto com membros marginalizados do ex-movimento Seleka, para tentar desestabilizar o Governo de Transição da RCA. Na noite de 27-28 de setembro de 2015, Ngaïkosset e outros seguidores tentaram, sem êxito, atacar o quartel «Izamo« da gendarmerie, para roubar armas e munições. Em 28 de setembro, o grupo cercou a sede da rádio nacional da RCA.

Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Ngaïkosset e Haroun Gaye, líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC), com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro.

Em 8 de outubro, o Ministro da Justiça da RCA anunciou planos para investigar o papel que Ngaïkosset e outros indivíduos tiveram nos atos de violência em Bangui, em setembro de 2015. Ngaïkosset e os outros foram designados por participação num «comportamento constitutivo de uma violação da segurança interna do Estado, conspiração, incitamento à guerra civil, desobediência civil, ódio e cumplicidade«. As autoridades judiciárias da RCA receberam instruções para abrir uma investigação com vista à busca e detenção dos autores e dos cúmplices.

Em 11 de outubro, Ngaïkosset terá ordenado a milícias anti-Balaka sob o seu comando que cometessem raptos, especialmente de cidadãos franceses, mas também de figuras políticas da RCA e funcionários da ONU, com o objetivo de forçar a saída da Presidente de Transição, Catherine Samba-Panza.

9.   Joseph KONY [também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant]

Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)

Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda

Nacionalidade: passaporte do Uganda

Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Morada declarada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

Informações suplementares:

Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932340

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;«, «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;«, «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;«, e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.«

Informações suplementares:

Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.

Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Seleka.

Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

10.   Ali KONY [também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) «Bashir« l) «Caesar« m) «One-P« n) «1-P«]

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992

Morada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).

Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

Informações suplementares:

Ali Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971056

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016 nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;« e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;«, «por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou terem prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.«

Ali Kony é considerado um potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como ponto de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.

Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Ali Kony é responsável pela negociação dos preços do marfim e pela troca direta do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de o trocarem por armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores defesas à aquisição de minas antipessoal para serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.

Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar condições de compra em nome do ERS do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.

11.   Salim KONY [também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol]

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993

Morada: a) Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar) b) República Centro-Africana

Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

Informações suplementares:

Salim Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971058

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana;« e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e vida selvagem e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;««por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou tenham prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.«

Salim Kony é o comandante-chefe do «quartel-general operacional« do ERS e desde muito jovem planeou, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que assegura a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.

Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. Segundo relatos, Salim matou membros do ERS que tencionavam desertar, e informou Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.

A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.

Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também encarregou a Salim de acompanhar dois comandantes do ERS a Garamba para recuperarem lotes de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim era responsável por apresentar a Joseph Kony a contabilidade do negócio do marfim e pela transmissão de informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.

B.   Entidades

1.   BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM [também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM]

Morada: a) BP 333, Bangui, República Centro-Africana (Tel. +32 3 2310521, Fax +32 3 2331839, email: kardiam.bvba@skvnet·be: website: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antuérpia, Bélgica

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Outras informações:

Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões). Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891200

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA.«

Informações suplementares:

BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Seleka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes e ouro.

Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Seleka cobram tributos pelas aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos antigos comandantes do Seleka.

Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA.

Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka.

2.   EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR [também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)]

Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

Informações suplementares:

Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932344

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;«, «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;«, «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;«, e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.«

Informações suplementares:

O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Desde dezembro de 2013, o ERS foi responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.

Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.

Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.

O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.

Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS munidos de armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.

Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.

Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.»


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/907 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Deverão ser atualizadas e alteradas as entradas relativas a certas pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, pois, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alteado do seguinte modo:

1.

Na parte A («Pessoas») as seguintes entradas substituem as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«13.

Munzir (

Image

) (t.c.p. Mundhir, Monzer) Jamil Al-Assad (

Image

)

Data de nascimento: 1 de março de 1961;

Local de nascimento: Kerdaha, Província de Latakia;

Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha.

9.5.2011

37.

Brigadeiro-General Rafiq (

Image

) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah (

Image

) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

Local de nascimento: Jablah, Província de Latakia

Antigo Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

53.

Adib (

Image

) Mayaleh (

Image

) (t.c.p. André Mayard)

Data de nascimento: 15 de maio de 1955;

Local de nascimento: Bassir

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011 (nomeado em julho de 2016). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. Adib Mayaleh foi também responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas anteriores funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

59.

General Ghassan (

Image

) Belal (

Image

)

 

General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão exercida contra a população civil em toda a Síria e implicado em várias violações da cessação de hostilidades em Ghoutta.

14.11.2011

66.

Kifah (

Image

) Moulhem (

Image

) (t.c.p. Moulhim, Mulhem, Mulhim)

 

Antigo comandante de batalhão na 4.a Divisão. Nomeado Chefe Adjunto da Divisão de Informações Militares em julho de 2015. Responsável pela repressão da população civil em Deir ez-Zor.

14.11.2011

106.

Dr. Wael (

Image

) Nader (

Image

) Al -Halqi (

Image

) (t.c.p. Al-Halki)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Província de Dara'a

Ex-Primeiro-Ministro, em funções até 3 de julho de 2016, e ex-Ministro da Saúde. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

109.

Imad (

Image

) Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Deeb Khamis (

Image

) (t.c.p.: Imad Mohammad Dib Khamees)

Data de nascimento: 1 de agosto de 1961;

Local de nascimento: perto de Damasco

Primeiro-Ministro e antigo Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

110.

Omar (

Image

) Ibrahim (

Image

) Ghalawanji (

Image

)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Tartous

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, antigo Ministro da Administração Local, em funções até 3 de julho de 2016. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

117.

Adnan (

Image

) Hassan (

Image

) Mahmoud (

Image

)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Tartous

Embaixador da Síria no Irão. Antigo Ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.9.2011

157.

Eng. Bassam (

Image

) Hanna (

Image

)

 

Antigo Ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

162.

Dr. Mahmoud (

Image

) Ibraheem (

Image

) (t.c.p. Ibrahim) Sa'iid (

Image

) (t.c.p. Said, Sa'eed, Saeed)

 

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

166.

Dr. Lubana (

Image

) (t.c.p. Lubanah) Mushaweh (

Image

) (t.c.p. Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh)

Nascida em 1955;

Local de nascimento: Damasco

Antiga Ministra da Cultura, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

168.

Omran (

Image

) Ahed (

Image

) Al Zu'bi (

Image

) (t.c.p. Al Zoubi, Al Zo'bi, Al Zou'bi)

Nascido em 27 de setembro de 1959;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

170.

Najm (

Image

) (t.c.p. Nejm) Hamad (

Image

) Al Ahmad (

Image

) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Antigo Ministro da Justiça, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

171.

Dr. Abdul- Salam (

Image

Image

) Al Nayef (

Image

)

 

Antigo Ministro da Saúde, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

173.

Dr. Nazeera (

Image

) (t.c.p. Nazira, Nadheera, Nadhira) Farah (

Image

) Sarkees (

Image

) (t.c.p. Sarkis)

 

Antiga Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

176.

Abdullah (

Image

) (t.c.p. Abdallah) Khaleel (

Image

) (t.c.p. Khalil) Hussein (

Image

) (t.c.p. Hussain)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

177.

Jamal (

Image

) Sha'ban (

Image

) (t.c.p. Shaaban) Shaheen (

Image

)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

181.

Suleiman Al Abbas

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

24.6.2014

182.

Kamal Eddin Tu'ma

Data de nascimento: 1959

Antigo Ministro da Indústria, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

183.

Kinda al-Shammat (t.c.p. Shmat)

Data de nascimento: 1973

Antiga Ministra dos Assuntos Sociais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

184.

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

185.

Ismael Ismael (t.c.p. Ismail Ismail, ou Isma'Il Isma'il)

Nascido em: 1955

Antigo Ministro das Finanças, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

186.

Dr Khodr Orfali (t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

187.

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

189.

Dr Malek Ali (t.c.p. Malik)

Data de nascimento: 1956

Antigo Ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

191.

Dr Hassib Elias Shammas (t.c.p. Hasib)

Data de nascimento: 1957

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

1.

Houmam Jaza'iri (t.c.p. Humam al-Jazaeri, Hammam al-Jazairi)

Data de nascimento: 1977

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

21.10.2014

2.

Mohamad Amer Mardini (t.c.p. Mohammad Amer Mardini)

Data de nascimento: 1959;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

3.

Mohamad Ghazi Jalali (t.c.p. Mohammad Ghazi al-Jalali)

Data de nascimento: 1969;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro das Comunicações e da Tecnologias, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

4.

Kamal Cheikha (t.c.p. Kamal al-Sheikha)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

5.

Hassan Nouri (t.c.p. Hassan al-Nouri)

Data de nascimento: 9.2.1960

Antigo Ministro do Desenvolvimento Administrativo, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

7.

Khalaf Souleymane Abdallah (t.c.p. Khalaf Sleiman al-Abdullah)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Deir ez-Zor

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

9.

Hassan Safiyeh (t.c.p. Hassan Safiye)

Data de nascimento: 1949;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

10.

Issam Khalil

Data de nascimento: 1965;

Local de nascimento: Banias

Antigo Ministro da Cultura, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

11.

Mohammad Mouti' Mouayyad (t.c.p. Mohammad Muti'a Moayyad)

Data de nascimento: 1968;

Local de nascimento: Ariha (Idlib)

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

12.

Ghazwan Kheir Bek (t.c.p. Ghazqan Kheir Bek)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

217.

Atef Naddaf

Image

Data de nascimento: 1956;

Local de nascimento: Damasco-Campo

Ministro do Ensino Superior.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

218.

Hussein Makhlouf (t.c.p. Makhluf)

Image

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Latakia

Ex-governador da província de Damasco

Ministro da Administração Local.

Nomeado em julho de 2016.

Primo de Rami Makhlouf.

14.11.2016

219.

Ali Al-Zafir (t.c.p. al-Dafeer)

Image

Data de nascimento: 1962;

Local de nascimento: Tartous

Ministro das Comunicações e Tecnologias.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

220.

Ali Ghanem

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Damasco

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

221.

Mohammed (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) Ramez Tourjman (t.c.p. Tourjuman) (

Image

)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Damasco

Ministro da Informação.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

222.

Mohammed (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) al-Ahmed (t.c.p. al-Ahmad)

Image

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Latakia

Ministro da Cultura.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

223.

Ali Hamoud (t.c.p. Hammoud)

Image

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Tartous

Ministro dos Transportes.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

224.

Mohammed Zuhair (t.c.p. Zahir) Kharboutli

Image

Local de nascimento: Damasco

Ministro da Eletricidade.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

225.

Maamoun (t.c.p. Ma'moun) Hamdan

Image

Data de nascimento: 1958;

Local de nascimento: Damasco

Ministro das Finanças.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

226.

Nabil al-Hasan (t.c.p. al-Hassan)

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Alepo

Ministro dos Recursos Hídricos.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

227.

Ahmad al-Hamu (t.c.p. al-Hamo)

Image

Data de nascimento: 1947

Ministro da Indústria.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

228.

Abdullah al-Gharbi (t.c.p. al-Qirbi)

Image

Data de nascimento: 1962;

Local de nascimento: Damasco

Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

229.

Abdullah Abdullah (

Image

)

Data de nascimento: 1956

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

230.

Salwa Abdullah

Image

Data de nascimento: 1953;

Local de nascimento: Quneitra

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

14.11.2016

231.

Rafe'a Abu Sa'ad (t.c.p. Saad)

Image

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Aldeia de Habran (província de Sweida)

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

232.

Wafiqa Hosni

Image

Data de nascimento: 1952;

Local de nascimento: Damasco

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

14.11.2016

233.

Rima Al-Qadiri (t.c.p. Al-Kadiri)

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Damasco

Ministra dos Assuntos Sociais (desde agosto de 2015).

14.11.2016

236.

Saji' Darwish (t.c.p. Saji Jamil Darwish; Sajee Darwish; Sjaa Darwis) (

Image

)

Data de nascimento: 11 de janeiro de 1957;

Patente: Major-General, Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da 22.a Divisão da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e é responsável pela repressão violenta da população civil: na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria e Comandante da 22.a Divisão, é ele o responsável pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, incluindo o ataque a Talmenes relatado pelo mecanismo conjunto de investigação e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

21.3.2017»

2.

Na parte A («Pessoas») são inseridas as seguintes entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«239.

Hisham Mohammad Mamdouh al-Sha'ar

Data de nascimento: 1958;

Local de nascimento: Damasco (Síria)

Ministro da Justiça. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

240.

Mohammad Samer Abdelrahman al-Khalil

 

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

241.

Salam Mohammad al-Saffaf

Data de nascimento: 1979.

Ministro do Desenvolvimento Administrativo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017»

3.

Na parte B («Entidades»), a seguinte entrada substitui a entrada relativa à entidade a seguir enumerada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«36.

Ebla Petroleum Company (t.c.p. Ebco)

Head Office Mazzeh Villat Ghabia Dar Es Saada 16,

P.O. Box 9120,

Damascus, Síria;

Tel: +963 116691100

“Joint venture” da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012»


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/908 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Picodon (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Picodon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1143/2009 da Comissão (3).

(2)

Por ofício de 11 de março de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2016, a dois operadores estabelecidos no seu território, que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o despacho de 17 de fevereiro de 2016, relativo à denominação de origem protegida «Picodon», publicado em 26 de fevereiro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa. No decurso do procedimento nacional de oposição, dois operadores apresentaram uma objeção relativa à obrigação de utilização de leite cru no fabrico de «Picodon», indicando que não estavam em condições de cumprir imediatamente esta disposição e que necessitavam de um período de tempo para adaptar a sua produção. Estes operadores, que de resto comercializaram a DOP «Picodon» legalmente e de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores à apresentação do pedido, preenchem as condições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Neste contexto, foi-lhes concedido um período transitório, com termo em 31 de dezembro de 2016. Os operadores em causa são os seguintes: Fromagerie du Vivarais, Les Pélissons, 07570 Désaignes e Eurial, rue Henri Barbusse, 26400 Crest.

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(4)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Picodon» (DOP).

Artigo 2.o

A proteção concedida ao abrigo do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França na sequência do despacho de 17 de fevereiro de 2016 relativo à denominação de origem protegida «Picodon», publicado em 26 de fevereiro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a favor dos operadores que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1143/2009 da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Picodon de l'Ardèche ou Picodon de la Drôme (DOP)] (JO L 312 de 27.11.2009, p. 14).

(4)  JO C 25 de 25.1.2017, p. 5.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/909 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Corse/Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela França de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2).

(2)

Por ofício de 18 de fevereiro de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão a concessão de um período transitório a título do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com termo em 31 de dezembro de 2025, a doze operadores estabelecidos no seu território, que preenchem as condições requeridas pelo referido artigo, em conformidade com o despacho de 26 de janeiro de 2016, relativo à denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», publicado em 5 de fevereiro de 2016 no Jornal Oficial da República Francesa. Quando do procedimento nacional de oposição, estes operadores, que comercializaram a denominação de origem protegida «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica», legalmente e de forma contínua durante pelo menos os cinco anos anteriores ao pedido, tinham apresentado uma oposição referente à supressão do calendário de reconversão relativo às variedades de azeitonas, indicando que necessitavam de um período de tempo para adaptar a composição do seu pomar. Os operadores em causa são os seguintes: EARL de Marquiliani, 20270 Aghione; Arthur Antolini, 11, lotissement Orabona, 20220 Monticello; Dominique Arrighi, 20290 Lucciana; Dominique Bichon, Le Regino, 20226 Speloncato; EARL Casa Rossa, Pianiccia, 20270 Tallone; William Delamare, Domaine de Valle, 20213 Querciolo; Roselyne Hubert, Pietra Macchja, 20279 Ville di Paraso; EARL Domaine de Torraccia, 20137 Lecci; Josette Lucciardi, Domaine de Pianiccione, 20270 Antisanti; Alfred Matt, plaine de Vallecalle, 20217 Saint-Florent; Jean-Luc Mozziconacci, Albaretto, 20240 Ghisonaccia e Jean-Louis Tommasini, 20225 Avapessa.

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(4)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Huile d'olive de Corse»/«Huile d'olive de Corse — Oliu di Corsica» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

A proteção concedida em virtude do artigo 1.o está sujeita ao período transitório concedido pela França aos operadores que preenchem as disposições do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguíça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)], (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).

(3)  JO C 9 de 12.1.2017, p. 42.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/910 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cornish Sardines (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Cornish Sardines», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1182/2009 da Comissão (2), apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Cornish sardines» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1182/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cornish Sardines (IGP)] (JO L 317 de 3.12.2009, p.32).

(3)  JO C 19 de 20.1.2017, p. 6.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/911 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«

ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

126,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

120,8

0

AR

151,5

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

256,5

13

AR

196,6

32

BR

297,0

1

CL

211,7

27

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

342,0

0

BR

319,5

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

350,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

214,8

22

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/912 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

relativo à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação em causa tem o potencial de melhorar a produção de silagem preparada com material fácil e moderadamente difícil de ensilar, ao preservar os nutrientes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Lactobacillus plantarum DSM 29024 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2017; 15(1):4675.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Aditivos tecnológicos: aditivos de silagem

1k20753

Lactobacillus plantarum

DSM 29024

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum

DSM 29024 contendo um mínimo de 8 × 1010 UFC/g de aditivo.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum DSM 29024.

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar de Man, Rogosa e Sharpe (MRS) (EN 15787).

Identificação do aditivo para alimentação animal: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 5 × 107 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

19 de junho de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/913 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

Este aditivo já foi autorizado como aditivo em alimentos para suínos, por um período de dez anos, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1115/2014 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de outubro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente. Concluiu também que esta preparação tem a capacidade para degradar as fumonisinas em alimentos contaminados para frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras. Esta conclusão pode ser extrapolada a todas as espécies aviárias. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1115/2014 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) como aditivo em alimentos para suínos (JO L 302 de 22.10.2014, p. 51).

(3)  EFSA Journal 2016; 14(11):4617.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Aditivos tecnológicos: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: fumonisinas

1m03

Fumonisina esterase

EC 3.1.1.87

Composição do aditivo

Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643) contendo no mínimo 3 000 U (1)/g.

Caracterização da substância ativa

Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella pastoris (DSM 26643).

Método analítico  (2)

Para a determinação da atividade da fumonisina esterase: cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa (em tandem) (HPLC-MS/MS).

Método baseado na quantificação do ácido tricarbalílico libertado pela ação da enzima sobre a fumonisina B1 a pH 8,0 e a 30 °C.

Todas as espécies aviárias

15 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Dose máxima recomendada: 300 U/kg de alimento completo.

3.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3).

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

19 de junho de 2027


(1)  1 U é a atividade enzimática que liberta 1 μmol de ácido tricarbalílico por minuto a partir de 100 μΜ de fumonisina B1 num tampão 20 mM Tris-Cl, pH 8,0, com 0,1 mg/ml de albumina de soro de bovino a 30 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(3)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/914 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

115,8

TR

67,0

ZZ

91,4

0707 00 05

TR

84,9

ZZ

84,9

0709 93 10

TR

129,3

ZZ

129,3

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

67,6

MA

55,3

TR

48,9

ZA

99,2

ZZ

67,8

0805 50 10

AR

116,2

TR

123,7

ZA

150,8

ZZ

130,2

0808 10 80

AR

100,8

BR

113,7

CL

128,0

CN

145,5

NZ

152,5

US

110,3

ZA

105,8

ZZ

122,4

0809 29 00

TR

367,5

ZZ

367,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/38


DECISÃO (PESC) 2017/915 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013. Subsequentemente, o TCA foi aberto à assinatura em 3 de junho de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros são partes no TCA.

(2)

O TCA tem o objetivo de estabelecer normas comuns internacionais o mais exigentes possível para regular o comércio legal de armas convencionais, e de prevenir e erradicar o comércio ilícito e o desvio dessas armas. Os principais desafios são a sua aplicação efetiva pelos Estados partes e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, um esforço à escala global. A fim de contribuir para superar esses desafios, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1) em 16 de dezembro de 2013, alargando assim a carteira da União de assistência relacionada com o controlo das exportações com atividades específicas ao TCA.

(3)

As atividades realizadas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC incidiram em dezasseis países beneficiários e abrangeram um vasto leque de domínios pertinentes para o estabelecimento e o desenvolvimento de um sistema nacional de controlo das transferências de armas, em conformidade com o mandato do TCA. Foi dado início a uma cooperação promissora com um certo número de países que nunca antes tinham sido abrangidos por outras atividades de assistência desenvolvidas pela União em matéria de controlo das exportações, refletindo assim a natureza global do TCA. O acompanhamento é, por conseguinte, aconselhável para este subconjunto de países, a fim de assegurar a sustentabilidade dos progressos e de incentivar a sensibilização regional por parte desses próprios países beneficiários.

(4)

Para além da continuação das atividades com os países beneficiários desenvolvidas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC, é aconselhável prosseguir no sentido de uma abordagem centrada na procura, mediante a qual as atividades de assistência poderiam ser ativadas a pedido de países que tenham identificado necessidades no que respeita à aplicação do TCA. Esta abordagem revelou-se equitativa e eficaz na prestação de assistência aos países que manifestaram o seu empenho e a sua apropriação em relação ao TCA através dos pedidos de assistência que dirigiram à União. Por conseguinte, a presente decisão prevê um determinado número de atividades que serão disponibilizadas mediante pedido.

(5)

A assistência prestada pela União ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho (2) contempla uma série de países da vizinhança oriental e meridional próxima da União. Desde há muito que a União presta igualmente assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização no quadro do seu Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP), apoiando o desenvolvimento de regimes jurídicos e de capacidades institucionais para o estabelecimento e aplicação de controlos eficazes das exportações de bens de dupla utilização. Através do IEP e da Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho (3), da Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho (4) e da Decisão 2013/391/PESC do Conselho (5), a União apoia também a aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que impõe a realização de controlos eficazes da transferência de bens relacionados com armas de destruição maciça.

Os controlos desenvolvidos para a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e no quadro dos programas de assistência da União ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, contribuem, enquanto tais, para a capacidade global de aplicação eficaz do TCA uma vez que, em muitos casos, as leis, os trâmites administrativos e os serviços encarregados do controlo das exportações de bens de dupla utilização se sobrepõem aos responsáveis pelo controlo das exportações de armas convencionais. Por conseguinte, importa assegurar uma estreita coordenação entre, por um lado, as atividades no domínio do controlo das exportações de bens de dupla utilização e, por outro, as atividades de apoio à aplicação do TCA.

(6)

O grande número de atividades previstas pela presente decisão justifica que se recorra a duas entidades de execução, de modo a que a carga de trabalho seja partilhada de forma eficaz. A Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA) foi incumbida pelo Conselho e pela Comissão da execução de anteriores projetos relacionados com o controlo das exportações. A BAFA adquiriu, por conseguinte, um vasto acervo de conhecimentos e competências. A Expertise France está encarregada dos projetos do programa EU P2P relacionados com os bens de dupla utilização, financiados pelo IEP. O seu papel na execução da presente decisão contribuirá para assegurar uma coordenação adequada com os projetos relacionados com os bens de dupla utilização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do TCA, a União realiza atividades com os seguintes objetivos:

a)

Apoiar um certo número de Estados no reforço dos respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA;

b)

Aumentar a sensibilização para o TCA e a sua apropriação, a nível nacional e regional, pelas autoridades nacionais e regionais competentes e pelas partes interessadas da sociedade civil.

2.   Para atingir os objetivos enunciados no n.o 1, a União realiza as seguintes atividades de projeto:

a)

Apoiar os países beneficiários na elaboração, atualização e aplicação, consoante o caso, de medidas legislativas e administrativas adequadas para estabelecer e desenvolver um sistema eficaz de controlo das transferências de armas em consonância com os requisitos do TCA;

b)

Reforçar os conhecimentos especializados e as capacidades dos responsáveis pelo licenciamento e pela execução nos países beneficiários, nomeadamente através da partilha das melhores práticas, de ações de formação e do acesso a fontes de informação relevantes, a fim de assegurar a adequada aplicação e execução dos controlos das transferências de armas;

c)

Promover a transparência do comércio internacional de armas com base nos requisitos de transparência do TCA;

d)

Promover a adesão duradoura dos países beneficiários e seus vizinhos ao TCA, associando ao processo os intervenientes nacionais e regionais pertinentes, a saber, parlamentos nacionais, organizações regionais competentes e representantes da sociedade civil, que têm um interesse a longo prazo no acompanhamento da aplicação efetiva do TCA.

As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é organizada pela BAFA e pela Expertise France.

3.   A BAFA e a Expertise France desempenham as respetivas missões sob a responsabilidade do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante celebra com a BAFA e com a Expertise France os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 7 178 924,36 EUR. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 8 368 151,36 EUR. A parte deste orçamento estimado não abrangida pelo montante de referência é disponibilizada mediante cofinanciamento pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Expertise France.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra com a BAFA e com a Expertise France os acordos de financiamento necessários. Os acordos de financiamento devem estipular que a BAFA e a Expertise France asseguram uma visibilidade da contribuição da União que seja consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar os acordos de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O Alto Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelas entidades de execução. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenham sido celebrados os acordos de financiamento durante esse período.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56).

(3)  Ação Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 165 de 17.6.2006, p. 30).

(4)  Ação Comum 2008/368/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 127 de 15.5.2008, p. 78).

(5)  Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40).


ANEXO

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar pela União

A presente decisão baseia-se em decisões anteriores do Conselho que apoiam o processo da Nações Unidas conducente ao Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) e à promoção da sua aplicação efetiva e da sua universalização (1). O TCA foi adotado em 2 de abril de 2013 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014.

O TCA tem por objetivo declarado «estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais» e «prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio». A sua finalidade declarada é «contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais; diminuir o sofrimento humano e promover a cooperação, a transparência e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando assim a confiança entre eles.» Consequentemente, tanto o objetivo como a finalidade do TCA correspondem à ambição global da União em matéria de política externa e de segurança, consagrada no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

Após a adoção do TCA em 2013, os principais desafios são atualmente a sua aplicação efetiva e a sua universalização.

As atividades de assistência e sensibilização em matéria de controlo das exportações são essenciais para fazer face a estes desafios, constituindo assim os elementos centrais da presente decisão. No que toca à assistência no domínio do controlo das exportações, a presente decisão aborda países parceiros específicos e deixa em aberto a possibilidade de prestar assistência a países novos que a solicitem.

Relativamente aos nove países parceiros específicos (Senegal, Burquina Faso, Gana, Filipinas, Geórgia, Peru, Jamaica, Colômbia, Costa Rica), a presente decisão prevê que se continue a desenvolver a cooperação iniciada na primeira fase das atividades de apoio à execução, financiadas pela Decisão 2013/768/PESC.

No que diz respeito ao leque de atividades dos países beneficiários que solicitam assistência, a presente decisão baseia-se nas mesmas atividades comprovadas executadas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC:

programas de assistência específicos em cujo âmbito os países beneficiários receberão um apoio individual e de longo alcance a fim de cumprirem os requisitos do TCA. A assistência desenvolver-se-á de acordo com um roteiro de assistência, a acordar com os países beneficiários, que especifique as prioridades de intervenção, assegure a apropriação a nível local e indique, se for caso disso, o compromisso no sentido de ratificar o TCA,

atividades de assistência ad hoc orientadas para países beneficiários com necessidades limitadas e mais específicas. Estas atividades de assistência ad hoc permitirão à União responder aos pedidos de assistência de forma flexível e reativa.

Por último, no que se refere ao desafio da universalização do TCA, a presente decisão inclui uma componente de sensibilização a nível regional que desenvolve o trabalho com os nove países parceiros específicos, alargando-o à participação das organizações regionais mais pertinentes. Outro fator importante para a universalização é a sensibilização através da conferência anual dos Estados Partes no TCA.

A presente decisão estabelece, assim, um pacote abrangente de atividades de assistência e sensibilização a fim de contribuir para dar resposta aos desafios da aplicação efetiva e da universalização. A presente decisão baseia-se nos resultados e ensinamentos retirados da fase anterior, financiada pela Decisão 2013/768/PESC, e dá provas do apoio contínuo e empenhado da União Europeia e dos seus Estados-Membros ao TCA.

2.   Objetivos gerais

A presente decisão tem por objetivo central ajudar um certo número de Estados a reforçarem os respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA e promover a sua universalização. Mais especificamente, a ação da União facultará apoio nos seguintes aspetos:

a)

Reforço das capacidades e dos conhecimentos especializados dos países beneficiários em matéria de controlo das transferências de armas;

b)

Reforço da sensibilização e apropriação pelas partes interessadas pertinentes, como as organizações regionais competentes, os parlamentos nacionais e os representantes da sociedade civil que tenham interesse na aplicação efetiva a longo prazo do TCA;

c)

Sensibilização de outros países a fim a apoiar a universalização e aplicação efetiva do TCA.

3.   Descrição das atividades de projeto

3.1.   Reforço do contingente de peritos criado pela Decisão 2013/768/PESC

3.1.1.   Objetivo do projeto

O contingente de peritos criado pela Decisão 2013/768/PESC tem constituído um recurso bem identificado, competente e fiável para apoiar devidamente as atividades de assistência. À luz da experiência adquirida, revela-se agora necessário alargar o contingente relativamente ao número de peritos e à diversidade dos seus conhecimentos, bem como ao tipo de peritos utilizados, por exemplo, a inclusão de peritos não governamentais. É igualmente necessário incentivar a sua participação a longo prazo nos países beneficiários e desenvolver uma componente de formação de formadores no âmbito do contingente.

3.1.2.   Descrição do projeto

As entidades de execução procurarão alargar o contingente de peritos, garantindo uma ampla representação geográfica e um amplo leque de competências, na medida do possível. Deverão, nomeadamente, estimular a participação de peritos de países que tenham recentemente conseguido desenvolver sistemas nacionais de controlo das transferências de armas, incluindo os desenvolvidos no âmbito da assistência internacional recebida. As entidades de execução prestam regularmente informações ao Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) sobre o contingente de peritos, a sua composição e a sua capacidade de executar o volume de trabalho decorrente das atividades previstas pela presente decisão. Se necessário, o COARM pode decidir tomar medidas corretivas.

A experiência e os conhecimentos especializados do contingente de peritos deverão, no seu conjunto, abarcar todo o espetro de qualquer sistema nacional de controlo das transferências de armas (nomeadamente, aspetos jurídicos, licenciamento, alfândegas/aplicação da lei, sensibilização, ação penal/sanções, comunicação de informações/transparência).

3.1.2.1.   Peritos

As entidades de execução assegurarão a contratação justa e transparente de peritos e, no que diz respeito aos peritos da União, farão pleno uso da reserva da União de peritos em ações de sensibilização, a qual é difundida e atualizada no COARM.

3.1.2.2.   Encontros de peritos

As entidades de execução convocarão quatro encontros de peritos de dois dias (duas reuniões em cada encontro) durante o período de vigência da presente decisão. Esses encontros terão especialmente os seguintes objetivos:

desenvolver entre os peritos uma compreensão comum dos desafios a enfrentar e das respostas a dar no âmbito do apoio à execução do TCA,

desenvolver, na medida do adequado, material comum a utilizar na assistência prestada pelos peritos (como, por exemplo, um manual e orientações), para assegurar a coerência do aconselhamento prestado pelos peritos,

avaliar a componente de formação de formadores (ver ponto 3.1.2.3) e decidir eventuais alterações, se necessário.

Dois dos encontros, incluindo o primeiro destinado a dar início aos trabalhos, deverão ter lugar em Bruxelas. O local dos dois encontros restantes será decidido em função da localização da entidade de execução. Serão convidados para cada encontro 40 peritos, no máximo, em função do equilíbrio geográfico e tendo em conta as necessidades da componente de formação de formadores (ver ponto 3.1.2.3).

3.1.2.3.   Componente de formação de formadores

Esta componente visa apoiar a formação de uma série de peritos dos países beneficiários, a fim de lhes permitir, posteriormente, treinar os seus colegas de forma eficaz. Sempre que possível, as entidades de execução publicitarão a componente de formação de formadores e identificarão futuros formadores ao iniciarem atividades de assistência nos países beneficiários, ao abrigo da presente decisão. Posteriormente, essa pessoas serão inscritas no contingente de peritos e devidamente convocadas para os encontros de peritos referidos no ponto 3.1.2.2.

A componente de formação de formadores terá lugar num terceiro dia adicional, imediatamente após os encontros dos peritos. O evento reunirá os futuros formadores e um número adequado de peritos do contingente, que darão a formação.

Entre os encontros anuais dos peritos e as respetivas componentes adicionais de formação de formadores, serão encorajados contactos entre os peritos formadores e os futuros formadores e, na medida do adequado, poderão ser previstas sessões de formação adicionais nos países beneficiários, articuladas com as atividades de assistência previstas (por exemplo, um seminário de meio dia dedicado a esta matéria, conforme se refere no ponto 3.2.3.1).

Serão inscritos em cada sessão 15 futuros formadores, no máximo.

A entidade de execução incumbida do encontro de peritos será responsável pela componente de formação de formadores relacionada com esse encontro.

3.2.   Assistência adicional aos países parceiros a longo prazo

3.2.1.   Países parceiros a longo prazo

Senegal, Burquina Faso, Gana, Filipinas, Geórgia, Peru, Jamaica, Colômbia, Costa Rica.

Cada um dos países parceiros a longo prazo ficará a cargo das seguintes entidades de execução:

BAFA: Gana; Geórgia; Peru; Jamaica; Colômbia; Costa Rica

Expertise France: Senegal; Burquina Faso; Filipinas

3.2.2.   Objetivo do projeto

A Decisão 2013/768/PESC permitiu à União iniciar a cooperação com base num roteiro inicial com os nove países parceiros referidos no ponto 3.2.1. Por sua vez, o cumprimento parcial ou total do roteiro revelou desafios adicionais que devem ser enfrentados para avançar rumo a uma aplicação mais plena do TCA. Por conseguinte, será organizado um número determinado de atividades, cujo destino será decidido em função das necessidades, dos interesses e das capacidades de absorção dos países beneficiários.

3.2.3.   Descrição do projeto

3.2.3.1.   Seminários nos países

Será organizado um total de 45 seminários de dois dias nos nove países parceiros a longo prazo, como seguimento do trabalho e dos resultados já alcançados ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC.

3.2.3.2.   Visitas de estudo nos Estados-Membros

Para complementar as atividades realizadas nos países beneficiários, será disponibilizado, para os funcionários da administração pública e funcionários responsáveis pela emissão de licenças e pela execução provenientes dos países parceiros a longo prazo, um máximo de nove visitas de estudo de três dias às autoridades pertinentes dos Estados-Membros. A organização da visita de estudo será assegurada pela entidade de execução responsável pelo país parceiro a longo prazo que beneficia da visita de estudo (ver ponto 3.2.1).

Devido ao elevado potencial que proporcionam em termos de formação, as visitas de estudo deverão, em princípio, ser orientadas para os futuros formadores dos países beneficiários, ou seja, os funcionários desses países que participam na componente de formação de formadores referida no ponto 3.1.2.3.

3.3.   Sensibilização a nível regional

3.3.1.   Objetivo do projeto

Os nove países beneficiários identificados podem desempenhar um papel construtivo nas atividades de sensibilização a nível regional, ao estabelecer ligações mais profundas com os seus países vizinhos próximos no âmbito de questões relacionadas com a transferência de armas e com a aplicação do TCA. Essas ligações podem estimular a cooperação Sul-Sul a longo prazo.

Por conseguinte, a presente decisão prevê a possibilidade de esse países, em conjunto ou separadamente e de acordo com as suas capacidades, receberem um máximo de três países vizinhos para seminários a nível sub-regional.

3.3.2.   Descrição do projeto

Para fins de sensibilização a nível regional, serão planeados, no máximo, 12 seminários de dois dias, os quais terão lugar da seguinte forma, salvo acordo em contrário com os países anfitriões:

Senegal, Burquina Faso, Gana: 3 seminários, no máximo, para até três países da CEDEAO, em cooperação com a Comissão da CEDEAO se tal for adequado, numa base rotativa, salvo decisão em contrário dos três países anfitriões em causa,

Peru, Costa Rica, Colômbia: 3 seminários, no máximo, para até três países do UN-LiREC, em cooperação com o UN-LiREC se tal for adequado, numa base rotativa, salvo decisão em contrário dos três países anfitriões em causa,

Filipinas, Geórgia, Jamaica: dois seminários, no máximo, para até três dos seus vizinhos. A Geórgia e as Filipinas albergam o secretariado regional dos Centros de Excelência QBRN, o que pode facilitar sinergias com projetos relacionados com o controlo das exportações e ajudar à identificação dos países convidados e aos contactos com esses países.

Serão convidados, no máximo, 10 funcionários por país vizinho.

A Expertise France encarregar-se-á dos seminários relacionados com o Senegal, o Burquina Faso, o Gana e as Filipinas, e a BAFA dos seminários relacionados com o Peru, a Costa Rica, a Colômbia, a Geórgia e a Jamaica.

3.4.   Programas de assistência baseados num roteiro

3.4.1.   Objetivo do projeto

O objetivo dos programas de assistência específicos e dos respetivos roteiros é reforçar as capacidades dos países beneficiários para cumprirem os requisitos do TCA de forma global e sustentada. O roteiro permitirá ao novo país beneficiário antecipar o que está planeado em termos de assistência e descreverá os progressos que se poderão operar nas suas capacidades de controlo das transferências. Os países beneficiários serão os países que solicitarem assistência após a adoção da presente decisão.

3.4.2.   Descrição do projeto

Serão criados programas nacionais de assistência para, no máximo, nove países beneficiários.

Os programas de assistência específicos deverão ser desenvolvidos de acordo com as seguintes etapas:

a)

Pedido de assistência para aplicar o TCA. Este pedido deverá ser tanto quanto possível fundamentado e deverá apontar desde logo os domínios específicos que requerem assistência. Se for caso disso, o país requerente deverá também mencionar a assistência que já recebeu ou está a receber por outras vias (ver também o ponto 6), e facultar informações sobre a sua estratégia nacional de aplicação do TCA;

b)

Com base no grau de fundamentação do pedido e nos critérios estabelecidos no ponto 4, o Alto Representante, em articulação com o COARM e com a entidade de execução, decidirá da elegibilidade do país requerente;

c)

Se o pedido de assistência for recebido positivamente, a entidade de execução organizará uma visita de peritos para fins de avaliação. A visita deverá ser efetuada após estreitos contactos entre a entidade de execução e o país terceiro que solicitou assistência, e deve incluir a participação de alguns dos peritos mais relevantes do contingente de peritos.

A visita de avaliação levada a cabo pelos peritos pode, se possível, ser preparada por meio de questionários e da recolha das informações disponíveis; nela se incluirá uma avaliação inicial das necessidades e prioridades do país requerente. Em especial, a visita permitirá esclarecer o país requerente quanto ao que é necessário para aplicar efetivamente o TCA e comparar esses requisitos com os recursos de que o país dispõe. Esta visita inicial de avaliação dos peritos reunirá todas as agências e intervenientes nacionais competentes e identificará parceiros locais motivados e fiáveis;

d)

Com base nos resultados da visita de avaliação dos peritos, a entidade de execução traçará um roteiro de assistência. Ao elaborar esse roteiro, a entidade de execução levará em conta qualquer assistência relacionada com o TCA eventualmente prestada através do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária criado pelo Tratado, bem como através do Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR), ou facultada por outras organizações (ver também o ponto 6, infra). Caso o país requerente já tenha desenvolvido uma estratégia nacional de aplicação do TCA, a entidade de execução assegurará também que o roteiro de assistência seja coerente com essa estratégia;

e)

O projeto de roteiro de assistência será divulgado ao país beneficiário para que seja subscrito pela autoridade competente. O roteiro será adaptado ao país beneficiário e identificará as prioridades da assistência;

f)

Na execução do roteiro participarão peritos competentes do contingente de peritos e, se necessário, outros intervenientes. A entidade de execução terá a opção de delegar a organização e/ou execução do processo de avaliação, bem como a elaboração do roteiro de assistência, num perito ou em peritos externos, se tal for adequado. A entidade de execução supervisiona o processo.

O leque de instrumentos de assistência incluirá, especificamente, análises jurídicas e seminários (de formação e outros) e promoverá a utilização de ferramentas e fontes de informação na Internet como o portal web do programa EU P2P e o boletim informativo desse programa. Esses instrumentos de assistência serão selecionados pela entidade de execução em função das necessidades e prioridades exatas identificadas na visita de avaliação dos peritos e em consonância com o roteiro.

3.4.3.   Distribuição geográfica dos roteiros

Tendo em conta as atividades já realizadas ao abrigo da Decisão 2013/768/PESC e o seu acompanhamento desejável, os nove roteiros serão aplicados do seguinte modo (a entidade de execução responsável é indicada entre parênteses):

África do Norte, Central e Ocidental: 5 (Expertise France)

África Oriental e Austral: 1 (BAFA)

Sudeste Asiático: 2 (BAFA)

Médio Oriente e países do Golfo e Ásia Central: 1 (Expertise France)

Em conformidade com as práticas das Nações Unidas, os contratos celebrados com as entidades de execução especificarão quais são os países terceiros das referidas regiões geográficas que estão relacionados com as entidades de execução.

3.5.   Seminários ad hoc de assistência

3.5.1.   Objetivo do projeto

O objetivo dos seminários ad hoc de assistência é reforçar as capacidades dos países beneficiários no domínio do controlo das transferências de armas para que cumpram os requisitos do TCA em moldes pertinentes e orientados para os objetivos a atingir. Estas atividades ad hoc de assistência permitirão à União responder de forma flexível e reativa aos pedidos de assistência em que sejam apontadas necessidades específicas relevantes para a aplicação do TCA. Estas atividades poderão dar resposta a um país beneficiário de forma individual, ou a vários países beneficiários com necessidades semelhantes.

3.5.2.   Descrição do projeto

Serão facultados, no máximo, 14 seminários de dois dias para responder a pedidos de assistência concretos e ao interesse manifestado no sentido de desenvolver um ou vários domínios específicos de qualquer sistema de controlo das transferências de armas.

Os referidos seminários proporcionarão uma assistência adequada às necessidades e abordarão a questão ou questões específicas levantadas pelo país ou países requerentes. Os seminários terão lugar nos países beneficiários e contarão com o contributo de peritos do contingente de peritos.

O Alto Representante, em consulta com o COARM, decidirá sobre a resposta a dar aos pedidos de assistência. O Alto Representante efetuará esta avaliação nomeadamente com base nos critérios estabelecidos no ponto 4, na precisão do pedido e na forma como este identifica o problema ou problemas em questão, e tendo em conta o imperativo de equilíbrio geográfico.

3.5.3.   Distribuição geográfica dos seminários ad hoc de assistência

Os 14 seminários ad hoc de assistência serão organizados do seguinte modo (a entidade de execução responsável é indicada entre parênteses):

América Latina: 3 (BAFA) e 1 (Expertise France)

África: 3 (Expertise France)

Ásia Central e Sudeste Asiático: 2 (BAFA) e 1 (Expertise France)

Europa Oriental e Cáucaso: 2 (BAFA)

Países do Golfo e Médio Oriente: 2 (Expertise France)

Em conformidade com as práticas das Nações Unidas, os contratos celebrados com as entidades de execução especificarão quais são os países terceiros das referidas regiões geográficas que estão relacionados com as entidades de execução.

3.6.   Conferência final de países que são beneficiários das atividades de assistência do TCA

3.6.1.   Objetivo do projeto

O objetivo da conferência é aumentar a consciencialização e apropriação pelas partes interessadas, a saber, organizações regionais competentes, parlamentos nacionais e representantes da sociedade civil que tenham interesse na aplicação eficaz a longo prazo do TCA.

3.6.2.   Descrição do projeto

O projeto assumirá a forma de uma conferência de dois dias, que será organizada pouco tempo antes do termo da aplicação da presente decisão, e possivelmente em paralelo com uma reunião do Grupo de Exportação de Armas Convencionais. A BAFA será responsável pela sua realização. Essa conferência reunirá representantes pertinentes dos nove beneficiários a longo prazo (ponto 3.2.1) e dos países beneficiários das atividades previstas nos pontos 3.4 e 3.5.

A conferência irá facilitar o intercâmbio de experiências por parte dos países beneficiários, facultar informações sobre as respetivas posições relativamente ao TCA e ao avanço da ratificação e aplicação do TCA, e permitir a partilha de informações pertinentes com representantes dos parlamentos nacionais, de organizações regionais e da sociedade civil.

Deverão, pois, participar nesta conferência:

elementos do corpo diplomático e das forças militares/de defesa dos países beneficiários, nomeadamente, autoridades responsáveis pelas políticas nacionais relativas ao TCA,

pessoal técnico e pessoal dos serviços de aplicação da lei dos países beneficiários, nomeadamente, autoridades de licenciamento, serviços aduaneiros e policiais,

representantes de organizações nacionais, regionais e internacionais que participem na prestação de assistência, bem como representantes de países interessados em dar ou receber assistência em matéria de controlo do comércio estratégico,

representantes de organizações não governamentais (ONG) pertinentes, grupos de reflexão, parlamentos nacionais e indústria.

Prevê-se que participem na conferência 80 pessoas, no máximo. O Alto Representante, em consulta com o COARM e com base numa proposta apresentada pela entidade de execução, determinará o local de realização da conferência e a lista final de países e organizações convidados.

3.7.   Eventos paralelos à margem das conferências dos Estados Partes no TCA

3.7.1.   Objetivo do projeto

As conferências anuais dos Estados Partes no TCA oferecem uma oportunidade única de sensibilizar os funcionários e partes interessadas pertinentes responsáveis por questões relacionadas com o TCA. Os eventos paralelos financiados pela União permitirão, designadamente, sensibilizar para as atividades de apoio à aplicação empreendidas pela União, aumentar a sensibilização, inclusive de países que poderão, subsequentemente, requerer assistência, e promover as boas práticas, em especial por parte dos países beneficiários.

3.7.2.   Descrição do projeto

Durante o período de vigência do programa, realizar-se-ão três eventos paralelos: um para cada Conferência anual dos Estados Partes no TCA. A Expertise France será responsável pela sua realização. Os fundos da União podem, nomeadamente, cobrir as despesas de deslocação de um máximo de três peritos/funcionários dos países beneficiários.

4.   Beneficiários das atividades de projeto referidas nos pontos 3.4 e 3.5

Podem beneficiar das atividades de projeto a que se referem os pontos 3.4 e 3.5 os Estados que tenham pedido assistência com vista à aplicação do TCA, e que serão selecionados com base, entre outros, nos seguintes critérios:

grau de empenhamento político e jurídico na adesão ao TCA e situação da aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de controlo do comércio e transferência de armas que são aplicáveis ao país em causa,

probabilidade de êxito das atividades de assistência,

avaliação da eventual assistência já recebida, ou planeada, no domínio do controlo das transferências de armas e de bens de dupla utilização,

relevância do país para o comércio mundial de armas,

relevância do país para os interesses de segurança da União,

elegibilidade para efeitos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD).

5.   Entidades de execução

Dado o volume de trabalho decorrente das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, é aconselhável recorrer a duas entidades de execução competentes: a BAFA e a Expertise France. Sempre que adequado, estas duas entidades trabalharão em parceria e/ou delegarão tarefas nos serviços de controlo das exportações dos Estados-Membros, nas organizações regionais e internacionais, nos grupos de reflexão, nos institutos de investigação e nas ONG pertinentes.

A BAFA foi incumbida pelo Conselho e pela Comissão da execução de uma série de anteriores projetos relacionados com o controlo das exportações. A BAFA adquiriu, por conseguinte, um vasto acervo de conhecimentos e competências. A Expertise France está encarregada dos projetos do programa EU P2P relacionados com os bens de dupla utilização, financiados pelo IEP. O seu papel na execução da presente decisão contribuirá para assegurar uma coordenação adequada com os projetos relacionados com os bens de dupla utilização. No seu conjunto, ambas as entidades de execução têm, por conseguinte, uma experiência e qualificações comprovadas, bem como conhecimentos especializados necessários em todo o espetro de atividades relevantes da União no domínio do controlo das exportações, tanto de bens de dupla utilização como de armas.

6.   Coordenação com outras atividades de assistência relevantes

As entidades de execução deverão também prestar toda a atenção às atividades relevantes para o TCA desenvolvidas no quadro do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, bem como no quadro do Sistema de Apoio à Execução desse Programa de Ação, da Resolução 1540 (2004) do CSNU, do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária do TCA e do UNSCAR, bem como de atividades de assistência bilateral. As entidades de execução deverão, na medida do necessário, articular as suas atividades com as dos outros prestadores de assistência, a fim de evitar a duplicação de esforços e assegurar a maior coerência e complementaridade possíveis.

O projeto visa também aumentar, entre os países beneficiários, a consciencialização relativamente aos instrumentos da União que permitem apoiar a cooperação Sul-Sul nos controlos das exportações. Neste sentido, as atividades de assistência deverão promover e fornecer informações sobre os instrumentos disponíveis, como a iniciativa dos Centros de Excelência da UE em matéria de QBRN e outros programas EU P2P.

7.   Visibilidade da União e disponibilidade do material produzido no âmbito da assistência

O material produzido no âmbito do projeto assegurará a visibilidade da União, graças nomeadamente ao logótipo e ao gráfico do Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, incluindo o logótipo do «programa EU P2P de controlo das exportações». As delegações da União deverão participar em eventos organizados em países terceiros, a fim de reforçar o seguimento e a visibilidade políticos.

O portal web do programa EU P2P (https://export-control.jrc.ec.europa.eu) será promovido para efeitos das atividades de assistência ligadas ao TCA ao abrigo da presente decisão. As entidades de execução deverão, assim, nas atividades de assistência respetivas que realizarem, divulgar informações sobre o portal web e incentivar a consulta e utilização dos recursos técnicos desse portal. Deverão também assegurar a visibilidade da União na promoção do portal web. Além disso, as atividades deverão ser promovidas através do boletim informativo do portal do programa EU P2P.

8.   Avaliação de impacto

O impacto das atividades ao abrigo da presente decisão deverá ser avaliado do ponto de vista técnico assim que as mesmas estejam concluídas. Com base nas informações e relatórios apresentados pelas entidades de execução, a avaliação de impacto será conduzida pelo Alto Representante, em cooperação com o COARM e, se necessário, com as delegações da União nos países beneficiários, e bem assim com outras partes interessadas.

No tocante aos países que tiverem beneficiado de um programa de assistência específico, a avaliação de impacto deverá ter especialmente em conta o número de países beneficiários que ratificaram o TCA e o desenvolvimento das suas capacidades de controlo das transferências de armas. Essa avaliação das capacidades dos países beneficiários para controlar as transferências de armas deverá abranger, nomeadamente, a preparação e promulgação da regulamentação nacional relevante, o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA e a capacitação de um organismo competente que seja responsável pelo controlo das transferências de armas.

9.   Apresentação de relatórios

As entidades de execução elaborarão relatórios periódicos, nomeadamente um relatório após a conclusão de cada uma das atividades. Os relatórios deverão ser apresentados ao Alto Representante o mais tardar seis semanas após a conclusão da atividade a que dizem respeito.


(1)  Ver Decisão 2009/1012/PESC, Decisão 2010/336/PESC, Decisão 2012/711/PESC, Decisão 2013/43/PESC e Decisão 2013/768/PESC.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/916 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 12 de janeiro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado pela Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a dez pessoas e duas entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas e entidades a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

«A.   Pessoas

1.   François Yangouvonda BOZIZÉ [também conhecido por: a) Bozize Yangouvonda]

Data de nascimento: 14 de outubro de 1946.

Local de nascimento: Mouila, Gabão.

Nacionalidade: República Centro-Africana.

Morada: Uganda.

Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.

Informações suplementares: filiação materna: Martine Kofio. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5802796

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Bozizé foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».

Informações suplementares

Bozizé, em ligação com os seus apoiantes, incentivou o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui. Desde então, continuou a tentar comandar operações de desestabilização, a fim de alimentar as tensões na capital da RCA. Consta que Bozizé terá criado o grupo de milícias anti-Balaka antes de fugir da RCA em 24 de março de 2013. Num comunicado, Bozizé instou a sua milícia a prosseguir as atrocidades contra o atual regime e os islamitas. Bozizé terá prestado apoio financeiro e material a membros das milícias cuja ação consiste em desestabilizar o processo de transição em curso e fazer Bozizé voltar ao poder. A maior parte do grupo de milícias anti-Balaka é constituída por elementos das Forças Armadas da República Centro-Africana que se dispersaram nas zonas rurais após o golpe de Estado e foram posteriormente reagrupados por Bozizé. Bozizé e os seus apoiantes controlam mais de metade das forças anti-Balaka.

As forças leais a Bozizé, armadas com espingardas de assalto, morteiros e lança-foguetes, têm estado cada vez mais envolvidas em ataques de retaliação contra a população muçulmana da RCA. A situação na RCA deteriorou-se rapidamente após o ataque de 5 de dezembro de 2013 a Bangui pelas forças anti-Balaka, que provocou a morte de mais de 700 pessoas.

2.   Nourredine ADAM [também conhecido por: a) Nureldine Adam; b) Nourreldine Adam; c) Nourreddine Adam; d) Mahamat Nouradine Adam]

Designação: a) Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas»; b) Ministro da Segurança; c) General.

Data de nascimento: a) 1970 b) 1969 c) 1971 d) 1 de janeiro de 1970.

Local de nascimento: Ndele, República Centro-Africana.

Nacionalidade: República Centro-Africana. Passaporte n.o: D00001184

Morada: Birao, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 9 de maio de 2014.

Informações suplementares: Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5802798

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Nourredine foi incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 36 da Resolução 2134 (2014), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA».

Informações suplementares

Noureddine é um dos líderes iniciais do movimento Seleka. Foi identificado tanto como general como enquanto presidente de um dos grupos armados rebeldes do Seleka, o PJCC Central, um grupo formalmente conhecido como Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz e cujo acrónimo é igualmente reconhecido como CPJP. Enquanto antigo chefe do grupo dissidente «fundamentalista» da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz (CPJP/F), era o coordenador militar do ex-Seleka durante as ofensivas na anterior rebelião na República Centro-Africana entre o início de dezembro de 2012 e março de 2013. Sem a assistência de Noureddine e sem a sua estreita relação com as Forças Especiais do Chade, o Seleka provavelmente não teria conseguido arrebatar o poder ao antigo Presidente da RCA, François Bozizé.

Desde a nomeação de Catherine Samba-Panza como presidente interina, em 20 de janeiro de 2014, tem sido um dos principais arquitetos da retirada tática do ex-Seleka para Sibut, com o objetivo de pôr em prática o seu plano de criar um bastião muçulmano no norte do país. Tinha claramente instado as suas forças a resistir às ordens do governo de transição e dos líderes militares da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA). Noureddine dirige ativamente o ex-Seleka, antigas forças do Seleka alegadamente dissolvidas por Djotodia em setembro de 2013, e dirige as operações contra zonas cristãs, para além de continuar a prestar apoio e orientação significativos ao ex-Seleka que opera na RCA.

Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea b), da Resolução 2134 (2014), por estar «envolvido no planeamento, condução ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável».

Depois de o Seleka ter tomado o controlo de Bangui em 24 de março de 2013, Nourredine Adam foi nomeado Ministro da Segurança, depois Diretor-Geral do «Comité Extraordinário de Defesa das Realizações Democráticas» (Comité extraordinaire de défense des acquis démocratiques — CEDAD, serviço secreto da RCA ora extinto). Nourredine Adam utilizou o CEDAD como polícia política pessoal, tendo procedido a muitas prisões arbitrárias, atos de tortura e execuções sumárias. Além disso, Noureddine foi uma das figuras centrais por detrás da sangrenta operação em Boy Rabe. Em agosto de 2013, as forças do Seleka tomaram de assalto Boy Rabe, uma zona da RCA considerada um bastião dos apoiantes de François Bozizé e do seu grupo étnico. Sob pretexto de procurar armas escondidas, as tropas do Seleka terão morto alegadamente largas dezenas de civis, tendo-se dedicado a violentas pilhagens. Quando estas rusgas alastraram a outras zonas, milhares de residentes invadiram o aeroporto internacional, considerado um local seguro devido à presença de tropas francesas, tendo ocupado a pista.

Nourredine foi igualmente incluído na lista em 9 de maio de 2014, nos termos do ponto 37, alínea d), da Resolução 2134 (2014), por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais».

No início de 2013, Nourredine Adam desempenhou um papel importante no financiamento das redes do ex-Seleka. Deslocou-se à Arábia Saudita, ao Qatar e aos Emirados Árabes Unidos para recolher fundos destinados a financiar a anterior rebelião. Atuou igualmente como facilitador para uma cadeia chadiana de tráfico de diamantes que operava entre a República Centro-Africana e o Chade.

4.   Alfred YEKATOM [também conhecido por: a) Alfred Yekatom Saragba b) Alfred Ekatom c) Alfred Saragba d) Coronel Rombhot e) Coronel Rambo f) Coronel Rambot g) Coronel Rombot h) Coronel Romboh]

Designação: Cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (Forces Armées Centrafricaines) (FACA)

Data de nascimento: 23 de junho de 1976.

Local de nascimento: República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Morada: a) Mbaiki, província de Lobaye, República Centro-Africana (Tel. +236 72 15 47 07/+236 75 09 43 41) b) Bimbo, província de Ombella-Mpoko, República Centro-Africana (endereço anterior)

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares: Controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados. O nome do pai (adotivo) é Ekatom Saragba (também conhecido por Yekatom Saragba). Irmão de Yves Saragba, comandante das milícias anti-Balaka em Batalimo, província de Lobaye e antigo soldado das FACA. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; pele negra; altura: 1,70 m; peso: 100 kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891143

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Alfred Yekatom foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 11 da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência.»

Informações suplementares:

Alfred Yekatom, também conhecido por Coronel Rombhot, é um chefe de milícia de uma fação do movimento anti-Balaka, conhecido como o «anti-Balaka do Sul». Teve a patente de cabo-adjunto das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA — Forces Armées Centrafricaines).

Yekatom praticou e apoiou atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam os acordos transitórios e o processo de transição política. Yekatom controlou e comandou um vasto grupo de milicianos armados, presente na zona da PK9 em Bangui e nas cidades de Bimbo (província de Ombella-Mpoko), Cekia, Pissa e Mbaïki (capital da província de Lobaye), e fixou quartel-general numa concessão florestal em Batalimo.

Yekatom mantém sob seu controlo direto doze pontos de controlo dirigidos por uma média de dez elementos milicianos, que vestem a farda do exército e estão armados, nomeadamente com espingardas militares de assalto, desde a ponte principal entre Bimbo e Bangui (junto à fronteira com a República do Congo), cobrando tributos não autorizados a veículos privados e motociclos, camionetas de passageiros e camiões que exportam recursos florestais para os Camarões e o Chade, mas também a embarcações que navegam no rio Ubangui. Yekatom foi visto a cobrar pessoalmente parte desses tributos não autorizados. Yekatom e a sua milícia terão também morto civis.

5.   Habib SOUSSOU (também conhecido por: Soussou Abib)

Designação: a) Coordenador das milícias anti-Balaka da província de Lobaye b) Cabo das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA)

Data de nascimento: 13 de março de 1980

Local de nascimento: Boda, República Centro-Africana

Nacionalidade: República Centro-Africana

Morada: Boda, República Centro-Africana (Tel. +236 72198628)

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares: Nomeado comandante da zona (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e comandante de toda a província de Lobaye a 28 de junho de 2014. Sob o seu comando, continuaram a ter lugar execuções seletivas, confrontos e ataques contra organizações e trabalhadores humanitários. Descrição física: olhos pretos; cabelo preto; altura: 1,60 m; peso: 60kg. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891199

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Habib Soussou foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e e), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;»«estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «impedir a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana.»

Informações suplementares:

Habib Soussou foi nomeado comandante da zona anti-Balaka (COMZONE) de Boda a 11 de abril de 2014 e, declarou que, por conseguinte, era responsável pelas condições de segurança na subprefeitura (sous-préfecture). Em 28 de junho de 2014, o coordenador geral das milícias anti-Balaka, Patrice Edouard Ngaïssona, nomeou Habib Soussou coordenador provincial da cidade de Boda, a partir de 11 de abril de 2014, e de toda a província de Lobaye, a partir de 28 de junho de 2014. Em Boda, nas zonas onde Soussou é comandante ou coordenador anti-Balaka, tiveram semanalmente lugar execuções seletivas, confrontos e ataques dos anti-Balaka contra organizações e trabalhadores humanitários. As forças de Soussou e das milícias anti-Balaka nestas zonas também cometeram, ou ameaçaram cometer, atos de violência contra a população civil.

6.   Oumar YOUNOUS ABDOULAY [também conhecido por: a) Oumar Younous; b) Omar Younous; c) Oumar Sodiam; d) Oumar Younous M'Betibangui].

Designação: Antigo general do movimento Seleka

Data de nascimento: 2 de abril de 1970.

Nacionalidade: Sudão, passaporte diplomático da RCA n.o D00000898, emitido em 11 de abril de 2013 (válido até 10 de abril de 2018).

Morada: a) Bria, República Centro-Africana (Tel. +236 75507560); b) Birao, República Centro-Africana; c) Tullus, Darfur do Sul, Sudão (endereço anterior).

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Informações suplementares: Faz contrabando de diamantes, tem patente de general de três estrelas do movimento Seleka e é confidente do antigo presidente interino da RCA, Michel Djotodia. Descrição física: cabelo: preto; altura: 1,80 m; pertence à etnia Fulani. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Alegadamente falecido em 11 de outubro de 2015. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5903116

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Oumar Younous foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos dos pontos 11 e 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusivamente atos que ameaçam ou violam os acordos transitórios ou que ameaçam ou entravam o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentam a violência;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana».

Informações suplementares:

Na sua qualidade de general do antigo movimento Seleka e pela sua atividade de contrabando de diamantes, Oumar Younous prestou apoio a um grupo armado através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes, na República Centro-Africana.

Em outubro de 2008, Oumar Younous, antigo motorista da empresa compradora de diamantes SODIAM, juntou-se ao grupo rebelde Mouvement des Libérateurs Centrafricains pour la Justice (MLCJ). Em dezembro de 2013, Oumar Younous, foi identificado como general de três estrelas do movimento Seleka e confidente do presidente interino Michel Djotodia.

Younous está envolvido no comércio de diamantes de Bria e Sam Ouandja para o Sudão. Segundo algumas fontes, Oumar Younous tem participado na recolha de pacotes de diamantes escondidos em Bria, levando-os depois para o Sudão para venda.

7.   Haroun GAYE (também conhecido por: a) Haroun Geye; b) Aroun Gaye; c) Aroun Geye).

Designação: Relator da coordenação política do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC)

Data de nascimento: a) 30 de janeiro de 1968; b) 30 de janeiro de 1969.

Passaporte: República Centro-Africana n.o O00065772 (letra O seguida de 3 zeros), expira a 30 de dezembro de 2019.

Morada: Bangui, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.

Informações suplementares: Gaye é líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC) (não incluído na lista), grupo armado do ex-Seleka marginalizado, em Bangui. É também líder do chamado «Comité de Defesa» do PK5 de Bangui (conhecido por «PK5 Resistance» ou «Texas») (não incluído na lista), que extorque dinheiro aos residentes e recorre a ameaças e à violência física. Em 2 de novembro de 2014, Gaye foi nomeado relator da coordenação política do FPRC por Nourredine Adam (CFi.002). Em 9 de maio de 2014, o Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 2127 (2013) sobre a República Centro-Africana incluiu Adam na sua lista de sanções. Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5915753

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Haroun Gaye foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e f), da Resolução 2196 (2015), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA»; «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam.»

Informações suplementares:

Haroun Gaye é, desde inícios de 2014, um dos líderes de um grupo armado que funciona no bairro PK5 de Bangui. Os representantes da sociedade civil do bairro PK5 de Bangui afirmam que Gaye e o seu grupo armado alimentam o conflito em Bangui, opondo-se à reconciliação e impedindo a circulação de pessoas para dentro e para fora do distrito de Bangui. Em 11 de maio de 2015, Gaye e 300 manifestantes bloquearam o acesso ao Conselho Nacional de Transição, a fim de perturbar o último dia do Fórum de Bangui. Há notícias de que Gaye colaborou com funcionários anti-Balaka, para coordenar essa perturbação.

Em 26 de junho de 2015, Gaye e um pequeno grupo de seguidores perturbou a abertura de um registo de eleitores no bairro PK5 de Bangui, provocando o seu encerramento.

A MINUSCA tentou capturar Gaye em 2 de agosto de 2015, nos termos do ponto 32, alínea f), subalínea i), da Resolução 2217/ 2015) do Conselho de Segurança. Gaye, que terá sido previamente informado da tentativa de detenção, estava pronto a resistir juntamente com seguidores armados com armas pesadas. As forças de Gaye abriram fogo sobre a Task Force Conjunta da MINUSCA. Durante um combate de sete horas, os homens de Gaye utilizaram armas de fogo, granadas de mão e granadas de lança-foguetes contra as tropas da MINUSCA, matando um membro da força de manutenção da paz MINUSCA e ferindo outros oito. Gaye esteve envolvido no incentivo a protestos e choques violentos em finais de setembro de 2015, no que parece ter sido uma tentativa de golpe para derrubar o Governo de Transição. A tentativa de golpe foi provavelmente liderada pelos apoiantes do ex-Presidente Bozize, numa aliança de conveniência com Gaye e outros líderes do FPRC. Afigura-se que Gaye visava criar um ciclo de ataques retaliatórios, em ameaça às próximas eleições. Gaye foi responsável por coordenar elementos marginalizados anti-Balaka.

Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Gaye e Eugène Barret Ngaïkosset, membro de um grupo marginalizado anti-Balaka, com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro. O grupo de Gaye impediu a saída de pessoas do bairro PK5, a fim de reforçar a identidade comunitária da população muçulmana, exacerbar as tensões interétnicas e evitar a reconciliação. Em 26 de outubro de 2015, Gaye e o seu grupo interromperam uma reunião entre o Arcebispo de Bangui e o Imã da Mesquita Central de Bangui, e ameaçaram a delegação, que teve de se retirar da Mesquita Central e fugir do bairro PK5 de Bangui.

8.   Eugène BARRET NGAÏKOSSET [também conhecido por: a) Eugene Ngaikosset; b) Eugene Ngaikoisset; c) Eugene Ngakosset; d) Eugene Barret Ngaikosse; e) Eugene Ngaikouesset; e, com pouca fiabilidade: f) «le boucher de Paoua» [«O carniceiro de Paoua»]; g) Ngakosset]

Designação: a) Antigo Capitão, Guarda Presidencial da RCA; b) Antigo Capitão, Forças Navais da RCA;

N.o de identificação nacional:, n.o de identificação militar das Forças Armadas Centro-Africanas (FACA) 911-10-77.

Morada: a) Bangui, República Centro-Africana.

Data de designação pela ONU: 17 de dezembro de 2015.

Informações suplementares: O capitão Eugène Barret Ngaïkosset é um antigo membro da guarda presidencial do ex-Presidente François Bozizé, e está associado ao movimento anti-Balaka. Escapou da prisão em 17 de maio de 2015, depois de extraditado de Brazzaville, e criou a sua própria fação anti-Balaka, que inclui antigos combatentes das forças armadas.

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Eugène Barret Ngaïkosset foi incluído na lista em 17 de dezembro de 2015, nos termos dos pontos 11 e 12, alíneas b) e f), da Resolução 2196 (2015) por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;» e «estar envolvido no planeamento, direção, patrocínio ou realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam.»

Informações suplementares:

Ngaïkosset é um dos principais autores dos atos de violência que eclodiram em Bangui, em finais de setembro de 2015. Ngaïkosset e outros seguidores anti-Balaka agiram em conjunto com membros marginalizados do ex-movimento Seleka, para tentar desestabilizar o Governo de Transição da RCA. Na noite de 27-28 de setembro de 2015, Ngaïkosset e outros seguidores tentaram, sem êxito, atacar o quartel «Izamo» da gendarmerie, para roubar armas e munições. Em 28 de setembro, o grupo cercou a sede da rádio nacional da RCA.

Em 1 de outubro de 2015, houve uma reunião no bairro PK5 de Bangui entre Ngaïkosset e Haroun Gaye, líder do Front Populaire pour la Renaissance de Centrafrique (FPRC), com o objetivo de planear um ataque conjunto em Bangui, no sábado 3 de outubro.

Em 8 de outubro, o Ministro da Justiça da RCA anunciou planos para investigar o papel que Ngaïkosset e outros indivíduos tiveram nos atos de violência em Bangui, em setembro de 2015. Ngaïkosset e os outros foram designados por participação num «comportamento constitutivo de uma violação da segurança interna do Estado, conspiração, incitamento à guerra civil, desobediência civil, ódio e cumplicidade». As autoridades judiciárias da RCA receberam instruções para abrir uma investigação com vista à busca e detenção dos autores e dos cúmplices.

Em 11 de outubro, Ngaïkosset terá ordenado a milícias anti-Balaka sob o seu comando que cometessem raptos, especialmente de cidadãos franceses, mas também de figuras políticas da RCA e funcionários da ONU, com o objetivo de forçar a saída da Presidente de Transição, Catherine Samba-Panza.

9.   Joseph KONY [também conhecido por: a) Kony b) Joseph Rao Kony c) Josef Kony d) Le Messie sanglant]

Designação: Comandante do Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1959 b) 1960 c) 1961 d) 1963 e) 18 de setembro de 1964 f) 1965 g) (agosto de 1961) h) (julho de 1961) i) 1 de janeiro de 1961 j) (abril de 1963)

Local de nascimento: a) Aldeia de Palaro, Freguesia de Palaro, Concelho de Omoro, Distrito de Gulu, Uganda b) Odek, Omoro, Gulu, Uganda c) Atyak, Uganda

Nacionalidade: passaporte do Uganda

Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Morada declarada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

Informações suplementares: Kony é o fundador e líder do Exército de Resistência do Senhor (ERS) (CFe.002). Sob a sua liderança, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. O ERS é responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. O nome do pai é Luizi Obol. O nome da mãe é Nora Obol.

Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932340

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Joseph Kony foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b), c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»

Informações suplementares:

Kony fundou o Exército de Resistência do Senhor (ERS) e é descrito como o fundador, líder religioso, presidente e comandante-chefe do grupo. Tendo surgido no norte do Uganda na década de 1980, o ERS esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que estava sujeito, Joseph Kony ordenou a retirada do ERS do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Kony, enquanto líder do ERS, elabora e implementa a estratégia do ERS, incluindo ordens para atacar e violentar populações civis. Desde dezembro de 2013, sob a liderança de Joseph Kony, o ERS raptou, deslocou, praticou atos de violência sexual e assassinou centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

Kony é objeto de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI). O TPI acusou-o de doze crimes contra a humanidade, nomeadamente homicídio, escravidão, escravidão sexual, violação, atos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e de vinte e uma acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem, a incitação à violação e o recrutamento, através de raptos, de crianças com menos de 15 anos.

Kony ordenou aos combatentes rebeldes que pilhassem diamantes e ouro aos mineiros artesanais no leste da República Centro-Africana. Alegadamente, alguns dos minérios são depois transportados pelo grupo de Kony para o Sudão, ou comercializados com civis locais ou elementos do antigo movimento Seleka.

Kony deu também ordens aos seus combatentes para que caçassem elefantes furtivamente no Parque Nacional de Garamba, na República Democrática do Congo, de onde são alegadamente transportadas as defesas dos elefantes através do leste da República Centro-Africana para o Sudão, onde são alegadamente vendidas e comercializadas por oficiais do ERS em transações com comerciantes sudaneses e oficiais locais. A comercialização de marfim representa uma fonte importante de receitas para o grupo de Kony. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

10.   Ali KONY [também conhecido por: a) Ali Lalobo b) Ali Mohammad Labolo c) Ali Mohammed d) Ali Mohammed Lalobo e) Ali Mohammed Kony f) Ali Mohammed Labola g) Ali Mohammed Salongo h) Ali Bashir Lalobo i) Ali Lalobo Bashir j) Otim Kapere k) «Bashir» l) «Caesar» m) «One-P» n) «1-P»]

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1994 b) 1993 c) 1995 d) 1992

Morada: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar).

Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

Informações suplementares: Ali Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Ali foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971056

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016 nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;», «por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou terem prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»

Ali Kony é considerado um potencial sucessor de Joseph Kony na liderança do ERS. Ali está cada vez mais envolvido no planeamento operacional e é visto como ponto de acesso a Joseph Kony. Além disso, Ali é agente de informações do ERS, tendo a seu cargo um grupo de até 10 subordinados.

Ali e o seu irmão Salim Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos fazem parte do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Ali Kony é responsável pela negociação dos preços do marfim e pela troca direta do marfim com os comerciantes. Uma ou duas vezes por mês, Ali reúne-se com os comerciantes a fim de negociarem o preço do marfim do ERS em dólares americanos ou libras sudanesas, ou de o trocarem por armas, munições e alimentos. Joseph Kony deu ordens a Ali para reservar as maiores defesas à aquisição de minas antipessoal para serem colocadas em redor do acampamento de Joseph Kony. Em julho de 2014, Ali Kony supervisionou a operação de entrega de 52 peças de marfim a Joseph Kony e a sua posterior venda.

Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi. Pela mesma altura, Ali reuniu-se com os comerciantes a fim de adquirir fornecimentos e planear um futuro encontro com vista a realizar transações adicionais e acordar condições de compra em nome do ERS do que se julga ser o marfim cujo transporte foi acompanhado por Salim.

11.   Salim KONY [também conhecido por: a) Salim Saleh Kony b) Salim Saleh c) Salim Ogaro d) Okolu Salim e) Salim Saleh Obol Ogaro f) Simon Salim Obol]

Designação: Vice-comandante, Exército de Resistência do Senhor

Data de nascimento: a) 1992 b) 1991 c) 1993

Morada: a) Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto definitivo está ainda por determinar) b) República Centro-Africana

Data de designação pela ONU: 23 de agosto de 2016.

Informações suplementares: Salim Kony é vice-comandante do Exército de Resistência do Senhor (ERS), uma entidade designada, e filho do líder do ERS, Joseph Kony, uma pessoa designada. Salim foi integrado na hierarquia da liderança do ERS em 2010. Faz parte de um grupo de dirigentes superiores do ERS do círculo de Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5971058

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Salim Kony foi incluído na lista em 23 de agosto de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas d) e g), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que comprometem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana;» e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e vida selvagem e seus produtos na RCA ou provenientes deste país;»«por serem dirigentes de uma entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou tenham prestado apoio ou agido por conta ou em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada pelo Comité em conformidade com os pontos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014) ou com a Resolução 2262 (2016), ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada.»

Salim Kony é o comandante-chefe do «quartel-general operacional» do ERS e desde muito jovem planeou, em conjunto com Joseph Kony, os ataques e as ações de defesa do ERS. Anteriormente, Salim liderava o grupo que assegura a segurança de Joseph Kony. Mais recentemente, Joseph Kony confiou a Salim a gestão da rede financeira e logística do ERS.

Salim e o seu irmão Ali Kony têm sido responsáveis pela imposição da disciplina no ERS. Sabe-se que os dois irmãos são membros do círculo restrito da liderança de Joseph Kony, sendo responsáveis pela execução das ordens de Joseph Kony. Ambos tomaram decisões disciplinares com vista à punição ou execução de membros do ERS que tinham desobedecido às regras do ERS. Segundo relatos, Salim matou membros do ERS que tencionavam desertar, e informou Joseph Kony das atividades dos grupos e dos membros do ERS.

A mando de Joseph Kony, Salim e Ali estão envolvidos no tráfico de marfim a partir do Parque Nacional de Garamba, no norte da República Democrática do Congo (RDC), atravessando a República Centro-Africana (RCA) com destino à região disputada de Kafia Kingi, para venda ou comércio com os comerciantes locais.

Salim desloca-se frequentemente à fronteira da RCA com cerca de uma dúzia de combatentes a fim de receber e acompanhar outros grupos do ERS que transportam marfim do norte de Garamba. Em abril de 2015, Salim partiu de Kafia Kingi para receber um carregamento de defesas de marfim. Em maio, Salim participou no transporte de vinte peças de marfim da RDC para Kafia Kingi.

Anteriormente, em junho de 2014, Salim entrou na RDC com um grupo de combatentes do ERS a fim de caçar elefantes furtivamente em Garamba. Joseph Kony também encarregou a Salim de acompanhar dois comandantes do ERS a Garamba para recuperarem lotes de marfim que tinham sido escondidos anos antes. Em julho de 2014, Salim encontrou-se com um segundo grupo do ERS, a fim de transportarem esse marfim, ao todo 52 peças, para Kafia Kingi. Salim era responsável por apresentar a Joseph Kony a contabilidade do negócio do marfim e pela transmissão de informações sobre as transações de marfim aos grupos do ERS.

B.   Entidades

1.   BUREAU D'ACHAT DE DIAMANT EN CENTRAFRIQUE/KARDIAM [também conhecido por: a) BADICA/KRDIAM b) KARDIAM]

Morada: a) BP 333, Bangui, República Centro-Africana (Tel. +32 3 2310521, Fax +32 3 2331839, email: kardiam.bvba@skvnet·be: website: www.groupeabdoulkarim.com) b) Antuérpia, Bélgica

Data de designação pela ONU: 20 de agosto de 2015

Outras informações: Presidido por Abdoul-Karim Dan-Azoumi, desde 12 de dezembro de 1986 e por Aboubaliasr Mahamat, desde 1 de janeiro de 2005. São suas sucursais MINAiR e SOFIA TP (Duala, nos Camarões).

Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5891200

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Bureau d'achat de Diamant en Centrafrique/KARDIAM foi incluído na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo diamantes, ouro, vida selvagem, e seus produtos na RCA.»

Informações suplementares:

BADICA/KARDIAM prestou apoio a grupos armados na República Centro-Africana, nomeadamente ao antigo movimento Seleka e às milícias anti-Balaka, através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente diamantes e ouro.

Em 2014, o Bureau d'Achat de Diamant en Centrafrique (BADICA) continuou a comprar diamantes de Bria e Sam-Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro-Africana, onde as antigas forças do Seleka cobram tributos pelas aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do BADICA em Bria e Sam-Ouandja estão estreitamente associados aos antigos comandantes do Seleka.

Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do BADICA em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de KARDIAM. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro-Africana e que apresentavam características típicas de Sam-Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro-Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do BADICA.

Em maio de 2014, o BADICA também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella-Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti-Balaka.

2.   EXÉRCITO DE RESISTÊNCIA DO SENHOR [também conhecido por: a) ERS b) Movimento de Resistência do Senhor (MRS) c) Movimento/Exército de Resistência do Senhor (M/ERS)]

Morada: a) Vakaga, República Centro-Africana b) Haute-Kotto, República Centro-Africana c) Basse-Kotto, República Centro-Africana d) Haut-Mbomou, República Centro-Africana e) Mbomou, República Centro-Africana f) Haut-Uolo, República Democrática do Congo g) Bas-Uolo, República Democrática do Congo h) (Endereço declarado: Kafia Kingi (território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul, cujo estatuto final está ainda por determinar). Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

Data de designação pela ONU: 7 de março de 2016.

Informações suplementares: Surgiu no norte do Uganda na década de 1980. Esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis na África Central, incluindo centenas na República Centro-Africana. O líder é Joseph Kony. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5932344

Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

O Exército de Resistência do Senhor foi incluído na lista em 7 de março de 2016, nos termos dos pontos 12 e 13, alíneas b) c) e d), da Resolução 2262 (2016), por «praticar ou apoiar atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA;», «estar envolvido no planeamento, direção ou prática de atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvem violência sexual, atos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;», «recrutar ou utilizar crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;», e «prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos na República Centro-Africana ou provenientes deste país.»

Informações suplementares:

O ERS surgiu no norte do Uganda na década de 1980 e esteve envolvido no rapto, assassinato e mutilação de milhares de civis em toda a África Central. Em virtude da crescente pressão militar a que se viu sujeito, o líder do ERS Joseph Kony ordenou a retirada do Uganda em 2005 e 2006. Desde então, o ERS tem operado na República Democrática do Congo (RDC), na República Centro-Africana, no Sudão do Sul e, alegadamente, no Sudão.

Desde dezembro de 2013, o ERS foi responsável pelo rapto, deslocação, prática de atos de violência sexual e assassinato de centenas de pessoas em toda a República Centro-Africana, e pilhou e destruiu propriedade privada. Concentrado no leste da República Centro-Africana e, alegadamente, em Kafia Kingi, um território na fronteira entre o Sudão e o Sudão do Sul cujo estatuto definitivo está ainda por determinar, mas militarmente controlado pelo Sudão, o ERS ataca aldeias para pilhar alimentos e mantimentos. Os combatentes organizam emboscadas para atacar as forças de segurança e roubar o seu equipamento quando estas respondem aos ataques do ERS. Os combatentes do ERS atacam também aldeias onde não há presença militar, pilhando-as. O ERS intensificou igualmente os ataques em locais de exploração mineira de diamantes e de ouro.

As células do ERS são frequentemente acompanhadas por prisioneiros que são forçados a trabalhar como carregadores, cozinheiros e escravos sexuais. O ERS pratica violência de género, designadamente violações de mulheres e raparigas.

Em dezembro de 2013, o ERS raptou várias dezenas de pessoas em Haute-Kotto. Há relatos de que o ERS esteve envolvido no rapto de centenas de civis na República Centro-Africana desde o início de 2014.

Os combatentes do ERS atacaram Obo, na prefeitura de Haut-Mbomou, no leste da República Centro-Africana, em várias ocasiões no início de 2014.

O ERS continuou levar a cabo ataques em Obo e noutros locais do sudeste da República Centro-Africana, entre maio e julho de 2014, incluindo ataques e raptos aparentemente coordenados na prefeitura de Mbomou no início de junho.

Desde, pelo menos, 2014, o ERS tem estado envolvido na caça furtiva de elefantes e no tráfico de elefantes para a geração de receitas. O ERS alegadamente trafica marfim do Parque Nacional de Garamba, no norte da RDC, para o Darfur, a fim de o trocar por armas e mantimentos. O ERS alegadamente transporta defesas de elefante provenientes da caça furtiva, através da República Centro-Africana para as vender no Darfur, no Sudão. Além disso, desde o início de 2014, Joseph Kony alegadamente ordenou aos combatentes do ERS que saqueassem diamantes e ouro de mineiros no leste da República Centro-Africana para os transportar para o Sudão. Desde janeiro de 2015, terão sido expulsos do Sudão 500 elementos do Exército de Resistência do Senhor.

No início de fevereiro de 2015, combatentes do ERS munidos de armas pesadas raptaram civis em Kpangbayanga, Haut-Mbomou, e roubaram produtos alimentares.

Em 20 de abril de 2015, um ataque do ERS assim como o rapto de crianças em Ndambissoua, no sudeste da República Centro-Africana, levou quase todos os habitantes da aldeia a fugir. E no início de julho de 2015, o ERS atacou várias aldeias no sul da prefeitura de Haute-Kotto. Os ataques foram pautados por pilhagens, violência contra civis, incêndios das habitações e raptos.

Desde janeiro de 2016, multiplicaram-se os ataques imputados ao ERS em Mbomou, Haut-Mbomou e Haute-Kotto, afetando em especial áreas de exploração mineira de Haute-Kotto. Esses ataques incluíram pilhagens, violência contra civis, destruição de propriedade e raptos. Os ataques estiveram na origem de deslocações da população, incluindo cerca de 700 pessoas que procuraram refúgio em Bria.»


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/62


DECISÃO (PESC) 2017/917 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

(2)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/850 (2), que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2017.

(3)

Com base numa revisão da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas deverão ser novamente prorrogadas até 1 de junho de 2018.

(4)

Deverão ser atualizadas e alteradas as entradas relativas a certas pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constantes do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(5)

A Decisão 2013/255/PESC e o anexo I da Decisão 2013/255/PESC, deverão, por conseguinte, ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2018. Fica sujeita a revisão permanente, podendo ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.».

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 141 de 28.5.2016, p. 125).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A («Pessoas») as seguintes entradas substituem as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«13.

Munzir (

Image

) (t.c.p. Mundhir, Monzer) Jamil Al-Assad (

Image

)

Data de nascimento: 1 de março de 1961;

Local de nascimento: Kerdaha, Província de Latakia;

Passaportes n.o 86449 e n.o 842781

Implicado nos atos de violência contra a população civil enquanto membro das milícias Shabiha.

9.5.2011

37.

Brigadeiro-General Rafiq (

Image

) (t.c.p. Rafeeq) Shahadah (

Image

) (t.c.p. Shahada, Shahade, Shahadeh, Chahada, Chahade, Chahadeh, Chahada)

Local de nascimento: Jablah, Província de Latakia

Antigo Chefe da Secção 293 (Interior) dos Serviços de Informações Militares sírios em Damasco. Diretamente implicado nos atos de repressão e violência contra a população civil em Damasco. Conselheiro do Presidente Bashar Al-Assad para assuntos estratégicos e informações militares.

23.8.2011

53.

Adib (

Image

) Mayaleh (

Image

) (t.c.p. André Mayard)

Data de nascimento: 15 de maio de 1955;

Local de nascimento: Bassir

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011 (nomeado em julho de 2016). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime. Adib Mayaleh foi também responsável pelo fornecimento de apoio económico e financeiro ao regime sírio através das suas anteriores funções de Governador do Banco Central da Síria.

15.5.2012

59.

General Ghassan (

Image

) Belal (

Image

)

 

General no comando do serviço de reserva da 4.a Divisão. Conselheiro de Maher al-Assad e coordenador das operações de segurança. Responsável pela repressão exercida contra a população civil em toda a Síria e implicado em várias violações da cessação de hostilidades em Ghoutta.

14.11.2011

66.

Kifah (

Image

) Moulhem (

Image

) (t.c.p. Moulhim, Mulhem, Mulhim)

 

Antigo comandante de batalhão na 4.a Divisão. Nomeado Chefe Adjunto da Divisão de Informações Militares em julho de 2015. Responsável pela repressão da população civil em Deir ez-Zor.

14.11.2011

106.

Dr. Wael (

Image

) Nader (

Image

) Al –Halqi (

Image

) (t.c.p. Al-Halki)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Província de Dara'a

Ex-Primeiro-Ministro, em funções até 3 de julho de 2016, e ex-Ministro da Saúde. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

27.2.2012

109.

Imad (

Image

) Mohammad (

Image

) (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammed) Deeb Khamis (

Image

) (t.c.p.: Imad Mohammad Dib Khamees)

Data de nascimento: 1 de agosto de 1961;

Local de nascimento: perto de Damasco

Primeiro-Ministro e antigo Ministro da Eletricidade. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

110.

Omar (

Image

) Ibrahim (

Image

) Ghalawanji (

Image

)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Tartous

Antigo Vice-Primeiro-Ministro para questões de Serviços, antigo Ministro da Administração Local, em funções até 3 de julho de 2016. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.3.2012

117.

Adnan (

Image

) Hassan (

Image

) Mahmoud (

Image

)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Tartous

Embaixador da Síria no Irão. Antigo Ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

23.9.2011

157.

Eng. Bassam (

Image

) Hanna (

Image

)

 

Antigo Ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

162.

Dr. Mahmoud (

Image

) Ibraheem (

Image

) (t.c.p. Ibrahim) Sa'iid (

Image

) (t.c.p. Said, Sa'eed, Saeed)

 

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

166.

Dr. Lubana (

Image

) (t.c.p Lubanah) Mushaweh (

Image

) (t.c.p. Mshaweh, Mshawweh, Mushawweh)

Nascida em 1955;

Local de nascimento: Damasco

Antiga Ministra da Cultura, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

168.

Omran (

Image

) Ahed (

Image

) Al Zu'bi (

Image

) (t.c.p. Al Zoubi, Al Zo'bi, Al Zou'bi)

Nascido em 27 de setembro de 1959;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro da Informação, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

170.

Najm (

Image

) (t.c.p. Nejm) Hamad (

Image

) Al Ahmad (

Image

) (t.c.p. Al-Ahmed)

 

Antigo Ministro da Justiça, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

171.

Dr. Abdul– Salam (

Image

Image

) Al Nayef (

Image

)

 

Antigo Ministro da Saúde, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

173.

Dr. Nazeera (

Image

) (t.c.p. Nazira, Nadheera, Nadhira) Farah (

Image

) Sarkees (

Image

) (t.c.p. Sarkis)

 

Antiga Ministra de Estado para os Assuntos Ambientais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

176.

Abdullah (

Image

) (t.c.p. Abdallah) Khaleel (

Image

) (t.c.p. Khalil) Hussein (

Image

) (t.c.p. Hussain)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

177.

Jamal (

Image

) Sha'ban (

Image

) (t.c.p. Shaaban) Shaheen (

Image

)

 

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

16.10.2012

181.

Suleiman Al Abbas

 

Antigo Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

24.6.2014

182.

Kamal Eddin Tu'ma

Data de nascimento: 1959

Antigo Ministro da Indústria, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

183.

Kinda al-Shammat (t.c.p. Shmat)

Data de nascimento: 1973

Antiga Ministra dos Assuntos Sociais, em funções após maio de 2011. Enquanto antiga Ministra do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

184.

Hassan Hijazi

Data de nascimento: 1964

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

185.

Ismael Ismael (t.c.p. Ismail Ismail, ou Isma'Il Isma'il)

Nascido em: 1955

Antigo Ministro das Finanças, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

186.

Dr Khodr Orfali (t.c.p. Khud/Khudr Urfali/Orphaly)

Data de nascimento: 1956

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

187.

Samir Izzat Qadi Amin

Data de nascimento: 1966

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

189.

Dr Malek Ali (t.c.p. Malik)

Data de nascimento: 1956

Antigo Ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

191.

Dr Hassib Elias Shammas (t.c.p. Hasib)

Data de nascimento: 1957

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011. Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

24.6.2014

1.

Houmam Jaza'iri (t.c.p. Humam al-Jazaeri, Hammam al-Jazairi)

Data de nascimento: 1977

Antigo Ministro da Economia e do Comércio Externo, em funções após maio de 2011. Enquanto Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão do povo sírio.

21.10.2014

2.

Mohamad Amer Mardini (t.c.p. Mohammad Amer Mardini)

Data de nascimento: 1959;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro do Ensino Superior, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

3.

Mohamad Ghazi Jalali (t.c.p. Mohammad Ghazi al-Jalali)

Data de nascimento: 1969;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro das Comunicações e da Tecnologias, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

4.

Kamal Cheikha (t.c.p. Kamal al-Sheikha)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Damasco

Antigo Ministro dos Recursos Hídricos, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

5.

Hassan Nouri (t.c.p. Hassan al-Nouri)

Data de nascimento: 9.2.1960

Antigo Ministro do Desenvolvimento Administrativo, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

7.

Khalaf Souleymane Abdallah (t.c.p. Khalaf Sleiman al-Abdullah)

Data de nascimento: 1960;

Local de nascimento: Deir ez-Zor

Antigo Ministro do Trabalho, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

9.

Hassan Safiyeh (t.c.p. Hassan Safiye)

Data de nascimento: 1949;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

10.

Issam Khalil

Data de nascimento: 1965;

Local de nascimento: Banias

Antigo Ministro da Cultura, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

11.

Mohammad Mouti' Mouayyad (t.c.p. Mohammad Muti'a Moayyad)

Data de nascimento: 1968;

Local de nascimento: Ariha (Idlib)

Antigo Ministro de Estado, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

12.

Ghazwan Kheir Bek (t.c.p. Ghazqan Kheir Bek)

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Latakia

Antigo Ministro dos Transportes, em funções após maio de 2011 (nomeado em 27.8.2014). Enquanto antigo Ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime.

21.10.2014

217.

Atef Naddaf

Image

Data de nascimento: 1956;

Local de nascimento: Damasco-Campo

Ministro do Ensino Superior.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

218.

Hussein Makhlouf (t.c.p. Makhluf)

Image

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Latakia

Ex-governador da província de Damasco

Ministro da Administração Local.

Nomeado em julho de 2016.

Primo de Rami Makhlouf.

14.11.2016

219.

Ali Al-Zafir (t.c.p. al-Dafeer)

Image

Data de nascimento: 1962;

Local de nascimento: Tartous

Ministro das Comunicações e Tecnologias.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

220.

Ali Ghanem

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Damasco

Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

221.

Mohammed (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) Ramez Tourjman (t.c.p. Tourjuman) (

Image

)

Data de nascimento: 1966;

Local de nascimento: Damasco

Ministro da Informação.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

222.

Mohammed (t.c.p. Mohamed, Muhammad, Mohammad) al-Ahmed (t.c.p. al-Ahmad)

Image

Data de nascimento: 1961;

Local de nascimento: Latakia

Ministro da Cultura.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

223.

Ali Hamoud (t.c.p. Hammoud)

Image

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Tartous

Ministro dos Transportes.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

224.

Mohammed Zuhair (t.c.p. Zahir) Kharboutli

Image

Local de nascimento: Damasco

Ministro da Eletricidade.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

225.

Maamoun (t.c.p. Ma'moun) Hamdan

Image

Data de nascimento: 1958;

Local de nascimento: Damasco

Ministro das Finanças.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

226.

Nabil al-Hasan (t.c.p. al-Hassan)

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Alepo

Ministro dos Recursos Hídricos.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

227.

Ahmad al-Hamu (t.c.p. al-Hamo)

Image

Data de nascimento: 1947

Ministro da Indústria.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

228.

Abdullah al-Gharbi (t.c.p. al-Qirbi)

Image

Data de nascimento: 1962;

Local de nascimento: Damasco

Ministro do Comércio Interno e da Defesa do Consumidor.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

229.

Abdullah Abdullah (

Image

)

Data de nascimento: 1956

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

230.

Salwa Abdullah

Image

Data de nascimento: 1953;

Local de nascimento: Quneitra

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

14.11.2016

231.

Rafe'a Abu Sa'ad (t.c.p. Saad)

Image

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Aldeia de Habran (província de Sweida)

Ministro de Estado.

Nomeado em julho de 2016.

14.11.2016

232.

Wafiqa Hosni

Image

Data de nascimento: 1952;

Local de nascimento: Damasco

Ministra de Estado.

Nomeada em julho de 2016.

14.11.2016

233.

Rima Al-Qadiri (t.c.p. Al-Kadiri)

Image

Data de nascimento: 1963;

Local de nascimento: Damasco

Ministra dos Assuntos Sociais (desde agosto de 2015).

14.11.2016

236.

Saji' Darwish (t.c.p. Saji Jamil Darwish; Sajee Darwish; Sjaa Darwis) (

Image

)

Data de nascimento: 11 de janeiro de 1957;

Patente: Major-General, Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da 22.a Divisão da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e é responsável pela repressão violenta da população civil: na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria e Comandante da 22.a Divisão, é ele o responsável pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, incluindo o ataque a Talmenes relatado pelo mecanismo conjunto de investigação e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

21.3.2017»

2.

Na parte A («Pessoas») são inseridas as seguintes entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«239.

Hisham Mohammad Mamdouh al-Sha'ar

Data de nascimento: 1958;

Local de nascimento: Damasco (Síria)

Ministro da Justiça. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

240.

Mohammad Samer Abdelrahman al-Khalil

 

Ministro da Economia e do Comércio Externo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017

241.

Salam Mohammad al-Saffaf

Data de nascimento: 1979.

Ministro do Desenvolvimento Administrativo. Nomeado em março de 2017.

30.5.2017»

3.

Na parte B («Entidades»), a seguinte entrada substitui a entrada relativa à entidade a seguir enumerada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«36.

Ebla Petroleum Company (t.c.p. Ebco)

Head Office Mazzeh Villat Ghabia Dar Es Saada 16,

P.O. Box 9120,

Damascus, Síria;

Tel: +963 116691100

“Joint venture” da GPC. Presta apoio financeiro ao regime.

23.1.2012»


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/918 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2017

que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define os procedimentos respeitantes à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento de uma lista desses países, à sua retirada da lista, à publicidade desta e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(4)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(5)

Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países não cooperantes. São aplicáveis a esses países as medidas enunciadas no artigo 38.o do Regulamento INN.

(6)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento INN, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o referido regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento INN, os certificados de captura validados por um Estado de pavilhão só podem ser aceites se esse Estado notificar a Comissão das suas disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar.

(8)

São Vicente e Granadinas não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(9)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à aplicação das disposições em matéria de certificação das capturas previstas nesse regulamento.

(10)

Com base nas informações a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN, a Comissão considerou que existiam fortes indícios de que São Vicente e Granadinas não cumpriu as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(11)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão decidiu, por Decisão de 12 de dezembro de 2014 (2), notificar São Vicente e Granadinas da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante nos termos do Regulamento INN.

(12)

A Decisão de 12 de dezembro de 2014 contém informações sobre os principais factos e considerações em que se baseia essa possível identificação.

(13)

A decisão foi notificada a São Vicente e Granadinas em conjunto com uma carta que convidava o país a executar, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas.

(14)

Em particular, a Comissão convidou São Vicente e Granadinas a: i) tomar as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) apreciar a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; e iii) enviar semestralmente à Comissão um relatório circunstanciado, em que a execução de cada ação fosse apreciada quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(15)

Foi dada a São Vicente e Granadinas a oportunidade de reagir à Decisão de 12 de dezembro de 2014, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, podendo o país apresentar elementos de prova que refutassem ou completassem os factos descritos na mesma decisão. Foi conferido a São Vicente e Granadinas o direito de solicitar ou prestar informações adicionais.

(16)

Pela citada decisão e pela sua carta de 12 de dezembro de 2014, a Comissão encetou um processo de diálogo com São Vicente e Granadinas e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(17)

A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, por São Vicente e Granadinas na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 foram examinadas e tidas em conta. Este país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das considerações da Comissão.

(18)

São Vicente e Granadinas não colmatou suficientemente as insuficiências nem sanou os pontos que suscitavam preocupação, descritos na Decisão de 12 de dezembro de 2014, nem tão-pouco aplicou integralmente as medidas propostas no plano de ação que acompanhava a decisão.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A SÃO VICENTE E GRANADINAS

(19)

Em 12 de dezembro de 2014 e em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão notificou São Vicente e Granadinas de que considerava a possibilidade de o identificar como país terceiro não cooperante.

(20)

A Comissão convidou São Vicente e Granadinas a executar, em estreita cooperação com os seus serviços, um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas na sua Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(21)

As principais deficiências indicadas pela Comissão relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à adoção de um quadro jurídico adequado, à falta de um acompanhamento adequado e eficiente, à falta de um programa de observadores e de um programa de inspeção, à ausência de procedimentos de registo e de licenças de pesca claros e transparentes e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Constatou-se igualmente a incoerência com recomendações e resoluções emanadas de organismos pertinentes, como o plano de ação internacional das Nações Unidas contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado por «plano de ação internacional INN») da FAO e as orientações da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão. Contudo, a incoerência com recomendações e resoluções não vinculativas foi considerada unicamente um mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(22)

Mediante a sua carta de 2 de fevereiro de 2015, São Vicente e Granadinas informou a Comissão dos mecanismos institucionais criados a fim de sanar as deficiências identificadas na Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(23)

Em 11 de fevereiro de 2015, realizaram-se no Panamá consultas técnicas entre a Comissão e São Vicente e Granadinas.

(24)

A Comissão e as autoridades de São Vicente e Granadinas realizaram uma conferência telefónica em 13 de março de 2015 com vista ao acompanhamento do nível de execução do plano de ação.

(25)

Em 7 de agosto de 2015, as autoridades de São Vicente e Granadinas apresentaram um documento que enumerava as ações realizadas com vista a prevenir a pesca INN. Porém, mediante essa comunicação, as autoridades anunciaram que a aprovação final da maioria dos documentos enumerados no plano de ação seria adiada.

(26)

Em 2 de outubro de 2015, a Comissão enviou uma carta ao Ministro da Agricultura, da Transformação Rural, das Florestas e das Pescas de São Vicente e Granadinas que indicava que não existiam elementos de prova claros de que as autoridades do país tivessem sanado as deficiências que conduziram à pré-identificação como país não cooperante e propunha a continuação do diálogo através de uma visita de diálogo no local.

(27)

Em 28 de outubro de 2015, as autoridades deste país responderam a essa carta através da apresentação de um relatório intercalar sem elementos adicionais ao documento referido no considerando 25.

(28)

Por carta enviada em 16 de dezembro de 2015, a Comissão realçou a falta de progressos de São Vicente e Granadinas no que se refere à execução do plano de ação na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014.

(29)

Em 19 de janeiro de 2016, a Comissão enviou uma carta às autoridades de São Vicente e Granadinas que partilhava as informações reunidas a respeito da atividade do navio de pesca constante da lista INN designado Asian Warrior, também conhecido como Kunlun e Taishan, e solicitava informações adicionais relativas ao processo de registo de navios sob o seu pavilhão.

(30)

Em fevereiro de 2016, a Comissão realizou uma visita de diálogo com o objetivo de debater os progressos alcançados desde a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014. A visita confirmou as insuficiências pendentes no que respeita à correção das deficiências identificadas na decisão.

(31)

Em março de 2016, as autoridades de São Vicente e Granadinas apresentaram: i) um projeto de plano de ação nacional contra a pesca INN (a seguir designado por «plano de ação nacional INN») e ii) um projeto de memorando de entendimento entre as duas autoridades nacionais envolvidas na regulamentação de navios de pesca, a Divisão das Pescas e o Departamento de Administração Marítima. Numa carta de 3 de junho de 2016, a Comissão informou as autoridades de São Vicente e Granadinas de que o teor desses documentos pode não estar em conformidade com as suas responsabilidades enquanto Estado de pavilhão, decorrentes do direito internacional, no respeitante à tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Além disso, a carta salientou a inexistência de um calendário preciso para sanar as deficiências identificadas no plano de ação.

(32)

Por carta de 3 de junho de 2016, a Comissão convidou as autoridades de São Vicente e Granadinas a apresentarem informações sobre o navio de pesca Gotland, que arvora o pavilhão do país, e que se presume ter exercido atividades de pesca sem uma licença válida em águas sob jurisdição nacional do Senegal, tendo recusado cumprir as ordens proferidas pelas autoridades senegalesas (3).

(33)

Em junho de 2016, São Vicente e Granadinas aderiu ao Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto.

(34)

Em 15 de julho de 2016, foi enviada uma mensagem recordatória por correio eletrónico às autoridades de São Vicente e Granadinas que as incentivava a tomar medidas ativas na luta contra as atividades de pesca INN e a corrigir as deficiências identificadas nos quadros jurídico e administrativo das pescas.

(35)

Esta última comunicação foi seguida do envio de uma carta às autoridades de São Vicente e Granadinas em 24 de outubro de 2016, cuja receção foi acusada pelas autoridades no mesmo dia.

3.   IDENTIFICAÇÃO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(36)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão examinou o cumprimento por São Vicente e Granadinas das obrigações internacionais que lhes incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para efeitos deste exame, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Medidas tomadas a respeito da recorrência de situações INN relativamente a navios e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(37)

Com base em informações disponíveis publicamente, a Comissão determinou que, pelo menos, dois navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas participaram em atividades de pesca INN em 2015 e 2016 (4).

(38)

Em agosto de 2015, o navio de pesca Asian Warrior, também conhecido como Kunlun e Taishan, encontrava-se registado como navio destinado ao transporte de carga refrigerada sob o pavilhão de São Vicente e Granadinas. O navio, que tinha sido previamente detido na Tailândia por alegar falsamente arvorar o pavilhão da Indonésia, saiu do porto de Phuket, na Tailândia, sem autorização das autoridades pertinentes em setembro de 2015. Antes do que precede, o navio tinha sido reabastecido com 80 000 litros de combustível e as marlongas que tinham sido previamente descarregadas na Tailândia foram recarregadas no porão do navio. Em dezembro de 2015, as autoridades senegalesas detiveram o navio.

(39)

Em 8 de fevereiro de 2016, por decisão da pessoa coletiva estabelecida fora de São Vicente e Granadinas na qual foi delegada a gestão do registo, as autoridades de São Vicente e Granadinas eliminaram o navio do registo de navios do país por «utilização indevida das certidões de registo que não eram válidas para efeitos de navegação». Embora o navio Asian Warrior tenha participado em várias atividades INN quando operava sob o pavilhão de São Vicente e Granadinas, designadamente a entrada de capturas ilegais no mercado, as autoridades do país não tomaram medidas administrativas nem penais a este respeito para além da retirada do navio do registo nacional. Além disso, o navio Asian Warrior foi incluído na lista de navios INN da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) a partir de 2003 e a Interpol emitiu uma notificação púrpura em 13 de janeiro de 2015 que foi atualizada pela última vez em 29 de setembro de 2015.

(40)

A simples decisão administrativa de cancelar o registo de um navio de pesca sem garantir a possibilidade de impor outras sanções não assegura efeitos dissuasores. O cancelamento do registo de um navio de pesca não garante que os infratores são sancionados pelas suas ações nem privados dos benefícios decorrentes das mesmas. Além disso, a falta de uma reação adequada por parte de São Vicente e Granadinas e a ausência de cooperação com as autoridades competentes dos Estados do porto em causa não estão em conformidade com as suas obrigações estabelecidas no artigo 6.o do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(41)

A Comissão não recebeu quaisquer comunicações das autoridades de São Vicente e Granadinas com informações relativas ao navio Asian Warrior.

(42)

Com base nas informações obtidas pela Comissão, um navio que arvora o pavilhão de São Vicente e Granadinas, o Gotland (5), foi detetado em fevereiro de 2016 a pescar sem autorização na zona económica exclusiva do Senegal. As autoridades senegalesas ordenaram a sua busca e detenção do navio, que fugiu. Uma vez que essas atividades constituem uma infração do Código da Pesca Marítima do Senegal (6), as autoridades deste país sancionaram o navio de pesca Gotland com uma coima de 1 030 000 000 CFA (7).

(43)

Na sequência de um pedido de assistência das autoridades senegalesas, a Comissão entrou em contacto com as autoridades de São Vicente e Granadinas, designadamente para sublinhar a importância da tomada, por parte deste país, de medidas adequadas a respeito do referido navio. Até à data, a Comissão não recebeu qualquer resposta de São Vicente e Granadinas nem tomou conhecimento de qualquer resposta aos pedidos de assistência mútua enviados por Estados-Membros no âmbito do artigo 51.o do Regulamento INN. Além disso, a Comissão foi informada de que alguns países terceiros também tomaram iniciativas semelhantes. A Comissão não foi informada por outras fontes de medidas tomadas por São Vicente e Granadinas em relação ao navio em questão.

(44)

No respeitante às informações constantes dos considerandos 37 a 43, a Comissão considera que São Vicente e Granadinas não exerceu as responsabilidades que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão para impedir a sua frota de exercer atividades INN. Recorda-se a este propósito o artigo 94.o n.o 2, alínea b), da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre qualquer navio que arvore o seu pavilhão assim como sobre o capitão, os oficiais e tripulação a bordo. Refira-se que, nos termos do artigo 117.o da CNUDM, o Estado de pavilhão tem o dever de adotar, relativamente aos seus nacionais, as medidas necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar, ou cooperar com outros Estados para esse efeito.

(45)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou igualmente as medidas tomadas por São Vicente e Granadinas no que se refere ao acesso dos produtos de pesca provenientes da pesca INN ao seu mercado. O plano de ação internacional INN contém orientações sobre medidas de mercado, acordadas internacionalmente, para reduzir ou eliminar o comércio de peixe e de produtos da pesca provenientes da pesca INN. Este plano de ação sugere igualmente, no ponto 71, que os Estados tomem medidas para tornar os seus mercados mais transparentes, permitindo, assim, a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca. Do mesmo modo, o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, da Organização para a Alimentação e a Agricultura (Código de Conduta), enuncia, nomeadamente no artigo 11.o, as boas práticas para atividades pós-captura e para um comércio internacional responsável. O artigo 11.o, ponto 1.11, daquele código preconiza que os Estados assegurem que o comércio, tanto internacional como nacional, de peixe e de produtos da pesca seja compatível com práticas racionais de conservação e de gestão, aperfeiçoando a identificação da origem dos mesmos.

(46)

Durante as duas visitas realizadas a São Vicente e Granadinas em maio de 2014, tal como referido no considerando 9 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, e fevereiro de 2016, a Comissão verificou que as autoridades competentes do país não se encontravam em condições de garantir o controlo adequado das atividades da sua frota de pesca. As autoridades competentes de São Vicente e Granadinas alegaram que todos os seus navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago (Porto de Espanha e Chaguaramas). Todavia, em virtude da falta de cooperação com as autoridades de Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de prestar informações sobre as características das espécies capturadas por navios que operam sob o seu pavilhão em alto mar nem sobre os produtos da pesca desembarcados ou transbordados em portos de Trindade e Tobago e os fluxos comerciais desses produtos. A este respeito, as autoridades de São Vicente e Granadinas não cooperam com as autoridades dos Estados do porto, em violação do artigo 20.o do Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(47)

Acresce que, tal como descrito no considerando 38, as autoridades de São Vicente e Granadinas não impediram o desembarque de produtos da pesca provenientes da pesca INN nos seus portos, com o consequente risco da concessão do acesso desses produtos ao mercado.

(48)

Com base nas informações obtidas através das visitas no local, a Comissão considera que São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de garantir a transparência dos seus mercados de modo que permita a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca exigida no ponto 71 do plano de ação internacional INN e no artigo 11.o, ponto 1.11, do Código de Conduta da FAO. A este respeito, afigura-se que São Vicente e Granadinas não cumpre a obrigação imposta ao Estado do porto, estabelecida no artigo 23.o do UNFSA, de tomar medidas para promover a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, incluindo inspeções, no porto, de documentos, artes de pesca ou capturas e a proibição de desembarques ou transbordos, sempre que se tenha determinado que as capturas foram realizadas de forma que prejudica a eficácia de tais medidas.

(49)

Atenta a evolução registada desde 12 de dezembro de 2014, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 4, do Regulamento INN, que São Vicente e Granadinas não cumpriu os deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão relativamente a atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios de pesca que arvoravam o seu pavilhão ou por nacionais seus, nem tomou medidas suficientes para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(50)

Tal como descrito no considerando 20 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou a cooperação de São Vicente e Granadinas no que se refere a investigações e atividades associadas e concluiu que este país não enviou à Comissão informações a este respeito nem respondeu à questão sobre a correção das deficiências do seu sistema de gestão das pescarias identificadas durante a missão da Comissão. Após a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão verificou que as autoridades de São Vicente e Granadinas não reagiram aos pedidos de cooperação da Comissão em relação às atividades de pesca ilegal dos navios Asian Warrior e Gotland. Com base nas informações obtidas pela Comissão, determinou-se que esta falta de cooperação também afetou pedidos de assistência enviados por Estados-Membros e países terceiros às autoridades de São Vicente e Granadinas no contexto de investigações e atividades associadas.

(51)

Além disso, os documentos apresentados à Comissão em relação ao plano de ação na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 não se traduziram em medidas concretas.

(52)

Acresce que, ao apreciar se São Vicente e Granadinas cumpriu as suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, a Comissão analisou também se este país cooperou com outros Estados na luta contra a pesca INN.

(53)

Com base nas informações obtidas durante as visitas no local em maio de 2014 e fevereiro de 2016, bem como junto das autoridades de países costeiros terceiros, a Comissão verificou que os navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas que operam na zona da ICCAT desembarcam e transbordam em portos de Trindade e Tobago. As autoridades de São Vicente e Granadinas reconheceram que o seu governo não cooperou formalmente com as autoridades de Trindade e Tobago. Neste capítulo, não se realizaram progressos desde a adoção da Decisão de 12 de dezembro de 2014 da Comissão.

(54)

A situação descrita no considerando 53 indica que São Vicente e Granadinas não cooperou nem coordenou atividades com países terceiros nos quais navios que arvoram o seu pavilhão desembarcam ou transbordam, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, como requerido pelo ponto 28 do plano de ação internacional INN. Além disso, São Vicente e Granadinas não celebrou acordos ou outros convénios com outros Estados nem cooperou com vista à aplicação das leis e das medidas ou disposições de conservação e de gestão pertinentes adotadas ao nível nacional, regional ou global, tal como estabelecido no ponto 31 do plano de ação internacional INN.

(55)

Como explicado no considerando 25 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão também verificou se São Vicente e Granadinas tinha tomado medidas repressivas eficazes contra os operadores que exercem atividades de pesca INN e se tinha aplicado sanções suficientemente severas para privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades de pesca INN. As provas disponíveis confirmam que São Vicente e Granadinas não cumpriu as suas obrigações, impostas pelo direito internacional, no que se refere a medidas repressivas eficazes.

(56)

São Vicente e Granadinas não elaborou qualquer estratégia nacional em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância da sua frota de pesca, de inspeções e de programas de observadores. Tal como realçado no considerando 27 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, durante a visita no local em maio de 2014, a Comissão pôde observar que São Vicente e Granadinas não tinha condições para acompanhar os seus navios que operam no alto mar, em águas de países terceiros ou que fazem escala em portos destes países. Durante a visita no local em fevereiro de 2016, a Comissão pôde verificar que este país não tinha corrigido o acompanhamento insuficiente da frota e, por conseguinte, não cumpriu o disposto no artigo 94.o da CNUDM que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. São Vicente e Granadinas viola ainda o disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA, que enuncia as medidas que os Estados devem tomar em relação aos navios que arvoram os seus pavilhões. Por outro lado, enquanto Estado de pavilhão, aquele país não cumpre a obrigação de cumprir e fazer cumprir a lei, estabelecida no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas constantes daquele artigo.

(57)

O quadro jurídico para a gestão da frota de São Vicente e Granadinas, que se baseia na Lei sobre o Alto Mar, de 2001, e no Regulamento da Pesca no Alto Mar, de 2003, carece de uma definição de atividades de pesca INN. Acresce que o atual quadro jurídico não define as infrações graves, nem contém uma lista detalhada destas com as correspondentes sanções severas e proporcionadas. Por conseguinte, o atual sistema de sanções não é completo nem suficientemente severo para ser dissuasivo. O tratamento das sanções, inclusive graves, não é adequado para garantir o cumprimento, não dissuade as infrações onde quer que ocorram nem retira aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais, como estabelecido pelo ponto 21 do plano de ação internacional INN e pelo ponto 38 das orientações da FAO sobre o desempenho dos Estados de pavilhão.

(58)

Como sublinhado nos considerandos 30 e 31 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, o nível de desenvolvimento de São Vicente e Granadinas não pode ser considerado um fator comprometedor da capacidade das autoridades competentes para cooperarem com outros países e aplicarem medidas repressivas. A avaliação das dificuldades específicas em termos de desenvolvimento é descrita em mais pormenor nos considerandos 66 e 67 da presente decisão.

(59)

Atentos os considerandos 19 a 31 da sua Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a evolução registada desde então, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 5, alíneas a), b), c), e d), do Regulamento INN, que São Vicente e Granadinas não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(60)

Tal como descrito nos considerandos 34 a 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou informações consideradas pertinentes, provenientes de dados disponíveis publicados por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, em especial, pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Além disso, após a sua Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão procedeu a uma análise das informações consideradas pertinentes ao estatuto de São Vicente e Granadinas enquanto parte contratante na ICCAT.

(61)

Importa salientar que a frota de São Vicente e Granadinas dirige a pesca ao atum e a outras espécies altamente migradoras na zona da ICCAT. Assim sendo, este país deve colaborar com a ICCAT, a ORGP competente nessa zona e no que se refere a essas espécies. Todavia, não obstante o facto de São Vicente e Granadinas ter estatuto de parte contratante na ICCAT, o país não cumpre o dever, que lhe incumbe enquanto Estado de pavilhão em conformidade com o artigo 117.o da CNUDM, de adotar, no que respeita aos seus cidadãos, medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

(62)

Tal como indicado nos considerandos 35 a 38, entre 2011 e 2013, a ICCAT dirigiu várias cartas às autoridades de São Vicente e Granadinas. Após a Decisão de 12 de dezembro de 2014, a ICCAT dirigiu novamente, em 2016, uma carta de preocupação às autoridades do país, na qual salientava as deficiências identificadas na reunião da ICCAT em 2015, nomeadamente a apresentação tardia i) do relatório anual, ii) do plano de gestão do espadarte do Atlântico Norte e iii) dos quadros de cumprimento. Nessa carta, a ICCAT solicitou ainda às autoridades de São Vicente e Granadinas que apresentassem informações adicionais sobre a execução, pelo país, da Recomendação 12-05 da ICCAT sobre o cumprimento das medidas existentes em matéria de conservação e gestão dos tubarões. Acresce que a ICCAT comunicou a falta de resposta às cartas de preocupação.

(63)

Por último, São Vicente e Granadinas não adotou um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN, conforme recomendado no ponto 25 do plano de ação internacional INN.

(64)

Tal como indicado no considerando 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, o Ministério da Agricultura, das Florestas e das Pescas de São Vicente e Granadinas não se encontra em condições de garantir um vínculo genuíno entre o Estado e os navios que arvoram o pavilhão do país, tal como requerido pelo artigo 91.o da CNUDM.

(65)

Atentos os considerandos 35 a 39 da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a subsequente evolução, a Comissão considera, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações de aplicação das normas e regulamentos internacionais e das medidas de gestão e de conservação, que lhe incumbem por força do direito internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(66)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (8), São Vicente e Granadinas é considerado um país de desenvolvimento humano elevado (97.o em 188 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), São Vicente e Granadinas se incluiu na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto.

(67)

Conforme referido no considerando 42 da Decisão de 12 de dezembro de 2014, não se reuniram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento por São Vicente e Granadinas das suas obrigações impostas pelo direito internacional resulta de limitações derivadas do desenvolvimento. Tão-pouco existem elementos de prova concretos que correlacionem as deficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Refira-se a este respeito que as autoridades de São Vicente e Granadinas não invocaram argumentos sobre limitações derivadas do desenvolvimento e argumentaram que, globalmente, a sua administração é eficiente.

(68)

Atentos os considerandos 41, 42 e 43 da sua Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a evolução registada desde então, a Comissão entende, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o desempenho global de São Vicente e Granadinas no que diz respeito às atividades de pesca não é prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(69)

Atendendo às conclusões sobre o incumprimento por São Vicente e Granadinas dos deveres que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, no que diz respeito à adoção de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, o referido país deve ser identificado, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento INN, como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(70)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento INN, sempre que tenham conhecimento de que o certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros estão obrigadas a recusar a importação de produtos da pesca para a União, sem terem de pedir provas suplementares nem formular um pedido de assistência àquele Estado.

(71)

A identificação de São Vicente e Granadinas como país que a Comissão considera não cooperante não prejudica eventuais medidas ulteriores adotadas pela Comissão ou pelo Conselho com vista ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes.

5.   PROCEDIMENTO DE COMITÉ

(72)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São Vicente e Granadinas é identificado como país terceiro que a Comissão considera país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 453 de 17.12.2014, p. 5).

(3)  http://www.lesoleil.sn/2016-03-22-23-21-32/item/53178-peche-illicite-dans-les-eaux-senegalaise-en-fuite-le-navire-gotland-imo-arraisonne-en-espagne.html

(4)  Ver Notificação Púrpura n.o 248 da Interpol de 13 de janeiro de 2015, https://www.ccamlr.org/en/compliance/non-contracting-party-iuu-vessel-list e nota de rodapé 13.

(5)  Ver nota de rodapé 3.

(6)  Lei n.o 2015-18 de 13 de julho de 2015.

(7)  Ver nota de rodapé 3.

(8)  Informações recolhidas em http://hdr.undp.org/en/statistics

(9)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/919 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1942 relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1017 confia à Comissão a responsabilidade de criar, com o apoio do Banco Europeu de Investimento (BEI), um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI). O PEPI é um portal eletrónico de projetos de investimento, acessível ao público, que funciona como plataforma para a promoção de projetos junto de potenciais investidores de todo o mundo.

(2)

As especificações do PEPI foram estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2016/1942 da Comissão (2).

(3)

A experiência adquirida na gestão do PEPI revela que certas disposições devem ser alteradas, nomeadamente para atrair mais projetos de pequenos promotores, PME e empresas de média capitalização, em sintonia com o objetivo da União Europeia de apoiar as PME e o espírito empresarial. Por conseguinte, o custo mínimo do projeto deve ser reduzido, passando de 5 milhões de EUR para 1 milhão de EUR.

(4)

A fim de tornar o PEPI mais atraente e aliviar de forma não discriminatória os encargos suportados pelos promotores, favorecendo assim a publicação de um maior número de projetos no PEPI, a comissão de tratamento das candidaturas de projetos não deve ser cobrada aos promotores dos projetos. A seleção dos projetos, prevista na secção 3 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1942, deve manter-se, a fim de garantir a publicação de projetos de qualidade no PEPI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2016/1942 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O projeto (ou o programa composto por vários projetos de menor dimensão) deve ter um custo total mínimo de 1 000 000 EUR;»

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Não serão cobradas comissões de tratamento das candidaturas de projetos.»

3)

É suprimida a secção 4 do anexo.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1942 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativa às especificações do Portal Europeu de Projetos de Investimento e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1214 (JO L 299 de 5.11.2016, p. 86).