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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 138 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/890 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2017
que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014. |
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(2) |
Em 17 de maio de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
ANEXO
A pessoa indicada no Anexo do presente regulamento será incluída na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014.
A. Pessoas
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«12. |
Abdoulaye HISSENE (também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye |
Data de nascimento: 1967
Local de nascimento: Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana
Nacionalidade: República Centro-Africana
N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013, (válido até 4 de abril de 2018)
Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana
Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017
Outras informações: Hissène foi Ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo Presidente da República Centro-Africana, Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz — um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro «PK5» (3.o distrito).
Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:
Informações suplementares:
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Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti-balaka aliados ao antigo Presidente da República Centro-Africana (RCA), François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então Presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros, foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado. |
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Desde 2015, Hissène tornou-se um dos principais líderes das milícias armadas no bairro «PK5» de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos «Nairobistas» ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes anti-balaka sob a liderança da Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que tiveram lugar em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015. |
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Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène colocou em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos. |
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Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui, e foi transferido para o departamento de investigação da gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo ao uso da força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela MINUSCA no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité. |
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Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em «PK 12», as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a MINUSCA tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido. |
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Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de 6 veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela MINUSCA ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana foi eventualmente parada pela MINUSCA 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a MINUSCA capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à MINUSCA que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam. |
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Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela MINUSCA em 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène em 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas. |
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Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a MINUSCA perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.» |
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e vi), alíneas b), c), d), subalíneas i) iii) a vi), viii), x), xi) e xii), e alínea e) subalínea i), o artigo 173.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e f) a j), o artigo 181.o, n.o 2, o artigo 223.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 231.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, e o artigo 64.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabeleceu novas regras para os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Além disso, habilitou a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. Esses atos devem substituir as correspondentes disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (4). |
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(2) |
A fim de reforçar o poder de negociação dos produtores de frutas e produtos hortícolas e promover uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, é conveniente incentivar o reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações. Este objetivo deve ser alcançado respeitando as estruturas jurídicas e administrativas nacionais. |
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(3) |
É necessário estabelecer disposições para o reconhecimento das organizações de produtores para os produtos relativamente aos quais solicitam o reconhecimento. Se o reconhecimento for solicitado para produtos destinados exclusivamente a transformação, é necessário garantir que os mesmos são efetivamente entregues para transformação. As organizações de produtores devem dispor das estruturas necessárias para assegurar o seu funcionamento. Além disso, a fim de executar os programas operacionais, deve exigir-se que as organizações de produtores atinjam um valor mínimo da produção comercializada, a estabelecer pelo Estado-Membro, a fim de garantir a eficácia do apoio recebido e contribuir, assim, para reforçar o poder de negociação dos produtores de frutas e produtos hortícolas. |
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(4) |
Para facilitar a realização dos objetivos do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas e assegurar a ação sustentável e eficaz das organizações de produtores, é necessário que essas organizações gozem da maior estabilidade. A adesão a uma organização de produtores deve, por conseguinte, estar sujeita a um período mínimo de filiação. É conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de fixar os prazos de pré-aviso e as datas em que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos. |
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(5) |
Caso uma organização de produtores seja reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos, essa organização deve ser autorizada a fornecer tais meios através dos seus membros, de filiais, de associações de organizações de produtores da qual seja membro ou ainda da externalização. |
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(6) |
As atividades principais e essenciais de uma organização de produtores devem estar ligadas à concentração da oferta e à colocação no mercado dos seus produtos, a fim de reforçar o poder de negociação dos produtores de frutas e produtos hortícolas e obter uma distribuição mais justa dos benefícios daí resultantes ao longo da cadeia de abastecimento. Contudo, a organização de produtores deve poder levar a cabo outras atividades, comerciais ou não. É conveniente, nomeadamente, incentivar a cooperação entre as organizações de produtores e, nessa perspetiva, deve ser permitida a comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados exclusivamente a outra organização de produtores reconhecida, desde que o valor desses produtos não seja considerado para o cálculo do valor da produção comercializada, tanto para efeitos da atividade principal como de outras atividades. |
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(7) |
Embora a atividade principal de uma organização de produtores seja a concentração da oferta e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para os quais é reconhecida, em alguns casos os produtores membros devem ser autorizados a vender uma determinada percentagem da sua produção fora das organizações de produtores, se a organização de produtores o autorizar e desde que sejam respeitados os termos e condições do Estado-Membro e da organização de produtores. A percentagem total de vendas fora da organização de produtores não deve exceder um limiar máximo. |
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(8) |
É necessário especificar as disposições relativas à externalização nos casos em que as atividades são confiadas a entidades estreitamente relacionadas com as organizações de produtores. |
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(9) |
Para facilitar a concentração da oferta, é conveniente incentivar a fusão das organizações de produtores existentes com vista a criar novas organizações, estabelecendo as regras aplicáveis à fusão dos programas operacionais daquelas organizações. |
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(10) |
Respeitando embora o princípio segundo o qual uma organização de produtores deve ser constituída por iniciativa dos próprios produtores e fiscalizada por eles, é conveniente deixar aos Estados-Membros a faculdade de definir as condições da possível aceitação de outras pessoas singulares ou coletivas como membros de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores. |
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(11) |
Para assegurar que as organizações de produtores representam efetivamente um número mínimo de produtores, afigura-se necessário que os Estados-Membros tomem medidas para evitar que uma minoria de membros, eventualmente detentora da maior parte do volume de produção, de uma participação ou capital da organização de produtores em causa, domine abusivamente a gestão e o funcionamento da mesma. A responsabilização democrática é já assegurada nos casos em que as entidades possuem uma forma jurídica que o exija em virtude da legislação nacional antes de serem reconhecidas como organizações de produtores. Noutros casos, os Estados-Membros devem estabelecer a percentagem máxima de direitos de voto ou participações e realizar os controlos pertinentes. |
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(12) |
É conveniente estabelecer regras sobre o reconhecimento e funcionamento das associações de organizações de produtores, das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores. Por razões de coerência, estas devem refletir tanto quanto possível as regras estabelecidas para as organizações de produtores. |
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(13) |
A fim de facilitar o recurso ao regime de apoio aos programas operacionais, deve definir-se claramente o valor da produção comercializada das organizações de produtores, incluindo as regras que definem os produtos que podem ser tidos em conta e o estádio da comercialização em que é calculado o valor da produção. Para efeitos de controlo e por razões de simplificação, é conveniente utilizar uma taxa fixa para efeitos do cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação. Esta taxa fixa deve ser calculada com base no valor do produto de base, nomeadamente as frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, ao qual é adicionado unicamente o valor das atividades que não sejam atividades reais de transformação. Dado que os volumes de frutas e produtos hortícolas necessários para a produção de frutas e produtos hortícolas transformados diferem fortemente entre grupos de produtos, essas diferenças devem refletir-se nas taxas fixas aplicáveis. No caso das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que são transformados em ervas aromáticas transformadas e em pó de pimentão, é conveniente introduzir uma taxa fixa para o cálculo do valor das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que represente apenas o valor do produto de base. O método de cálculo do valor da produção comercializada deve atenuar as flutuações anuais ou os dados insuficientes e evitar contabilizações duplas, em especial no caso de organizações transnacionais de produtores e respetivas associações. Para evitar a utilização abusiva deste regime, não deve autorizar-se, em geral, que as organizações de produtores alterem a metodologia de fixação do período de referência no decurso de um programa. |
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(14) |
As organizações de produtores podem ser detentoras de participações ou capital em filiais que contribuam para o aumento do valor acrescentado da produção dos seus membros. É necessário estabelecer regras para o cálculo do valor dessa produção comercializada. As atividades principais dessas filiais devem ser as mesmas que as da organização de produtores. |
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(15) |
Para garantir a correta utilização da ajuda, é necessário estabelecer regras sobre a gestão e contabilidade dos fundos operacionais e das contribuições financeiras dos membros, devendo tais regras permitir a maior flexibilidade possível, desde que todos os produtores possam beneficiar do fundo operacional e participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização. |
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(16) |
É necessário estabelecer disposições que determinem o âmbito e a estrutura da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais e do quadro nacional para as ações ambientais. O objetivo é otimizar a atribuição dos recursos financeiros e melhorar a qualidade da estratégia. Devem estabelecer-se igualmente disposições para evitar o duplo financiamento de uma mesma ação por outros regimes de apoio, como os programas de desenvolvimento rural e de promoção. |
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(17) |
Por razões de segurança financeira e jurídica, deve ser estabelecida uma lista das ações e despesas que não podem ser abrangidas pelos programas operacionais, bem como uma lista não exaustiva das ações que podem ser abrangidas por estes programas. Devem ser estabelecidas disposições sobre as despesas elegíveis, a utilização de taxas fixas e as tabelas de custos unitários, bem como sobre os investimentos. O artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece uma série de objetivos para os programas operacionais, incluindo os objetivos relativos aos produtos, quer no estado fresco quer transformados. A fim de garantir que estes objetivos são alcançados, é necessário estabelecer as condições em que as ações ligadas à transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem ser elegíveis para apoio. No que respeita aos investimentos realizados em explorações individuais, é necessário estabelecer disposições para a recuperação do valor residual nos casos em que um membro se demita da organização de produtores. |
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(18) |
Embora os programas operacionais das associações de organizações de produtores devam estar sujeitos às mesmas regras que os programas operacionais das organizações de produtores, é necessário aplicar determinados requisitos às organizações de produtores membros. |
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(19) |
Por forma a possibilitar a avaliação adequada dos dados pelas autoridades competentes e a inclusão ou exclusão de medidas e ações dos programas operacionais, devem ser estabelecidos procedimentos de apresentação e aprovação de tais programas, incluindo os respetivos prazos. Uma vez que os programas são geridos por períodos anuais, convém precisar que os programas não aprovados antes de determinada data são reportados de um ano. |
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(20) |
Deve ser estabelecido um procedimento que permita a alteração dos programas operacionais para os anos seguintes, por forma a adaptá-los a eventuais novas condições, imprevisíveis aquando da sua apresentação inicial. Além disso, deve ser possível alterar medidas e montantes do fundo operacional no decurso do ano de execução de um programa. Para assegurar que os programas aprovados mantêm os seus objetivos globais, todas estas alterações devem estar sujeitas a certos limites e condições a definir pelos Estados-Membros e à notificação obrigatória das alterações às autoridades competentes. |
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(21) |
Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Em caso de cessação de um programa operacional ou de retirada do reconhecimento, quer voluntária quer obrigatória, ou de dissolução de uma organização de produtores, é necessário assegurar que os objetivos para os quais tenham sido pagas ajudas foram alcançados; caso contrário, as ajudas pagas devem ser reembolsadas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia. |
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(22) |
A produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo em pequenas quantidades, pode perturbar significativamente o mercado. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras sobre o âmbito e a aplicação das medidas de gestão e prevenção de crises em relação aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Estas regras devem, na medida do possível, prover uma certa flexibilidade e uma aplicação rápida durante as crises, permitindo que os Estados-Membros e as próprias organizações de produtores adotem as decisões correspondentes. No entanto, estas regras devem evitar a utilização abusiva da assistência financeira da União, prevendo limites para a utilização de certas medidas, inclusivamente em termos financeiros. Devem também garantir que sejam devidamente respeitadas as exigências fitossanitárias e ambientais. |
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(23) |
Em relação às retiradas do mercado, devem ser adotadas regras que tenham em conta a importância potencial dessa medida. Importa, nomeadamente, estabelecer regras que estabeleçam um regime de apoio reforçado às frutas e produtos hortícolas retirados do mercado e distribuídos gratuitamente a título de ajuda humanitária por intermédio de organizações caritativas ou de certos estabelecimentos e instituições. A fim de facilitar a distribuição gratuita, é adequado prever a possibilidade de as organizações caritativas e instituições pedirem uma contribuição simbólica aos destinatários finais dos produtos retirados. É conveniente fixar, além disso, o nível máximo do apoio às retiradas do mercado para garantir que as retiradas não se se tornem uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado. Neste contexto, é conveniente continuar a utilizar níveis comuns de apoio para os principais produtos. Em relação aos outros produtos, para os quais a experiência não tenha demonstrado ainda existirem riscos de retiradas excessivas, é conveniente fixar o nível máximo do apoio em percentagem da média dos preços registados em cada Estado-Membro. Em todos os casos, contudo, e por razões semelhantes, é conveniente definir um limite quantitativo para as retiradas, por produto e por organização de produtores. |
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(24) |
Com base na experiência adquirida, é necessário aperfeiçoar as disposições sobre a colheita em verde e a não colheita. Do mesmo modo, é conveniente simplificar as disposições sobre a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e a replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório. |
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(25) |
É necessário adotar regras relativas à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões da União em que o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, nomeadamente regras sobre a forma de calcular o grau de organização e de confirmar o baixo grau de organização. Essas regras devem refletir as que se aplicam atualmente. |
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(26) |
O apoio aos agrupamentos de produtores tornou-se parte da política de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), mas as regras sobre as notificações no que respeita aos agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, necessárias para implementar as disposições do regime de ajuda, devem ser mantidas no presente regulamento. |
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(27) |
Devem ser estabelecidas disposições relativas ao tipo, modelo e meio de transmissão das notificações necessárias para executar o presente regulamento. Essas disposições devem incluir as notificações dos produtores e organizações de produtores aos Estados-Membros e as notificações dos Estados-Membros à Comissão. A experiência do passado no que respeita aos dados registados permite uma certa simplificação quanto ao número e à frequência dos dados solicitados. |
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(28) |
É necessário prever o acompanhamento e a avaliação adequados dos programas em curso e dos regimes vigentes, para que tanto as organizações de produtores como os Estados-Membros possam avaliar a sua eficiência. É possível reduzir o número e o grau de pormenor dos requisitos atuais sem afetar a qualidade da avaliação. |
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(29) |
Devem ser estabelecidas medidas no que respeita às sanções administrativas adequadas aplicáveis em caso de irregularidades. Essas medidas devem incluir controlos e sanções administrativas específicos estabelecidos ao nível da União, bem como controlos e sanções administrativas nacionais adicionais. |
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(30) |
É necessário adotar disposições processuais em relação às condições em que é permitido alargar ao conjunto dos operadores de uma dada circunscrição económica as regras estabelecidas por uma organização de produtores, por associações de organizações de produtores e por organizações interprofissionais do setor das frutas e produtos hortícolas. No caso da venda de produtos na árvore, é necessário precisar quais as regras suscetíveis de serem alargadas ao produtor e ao comprador, respetivamente. |
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(31) |
Há que adotar regras relativas ao regime de preços de entrada para as frutas e produtos hortícolas. O facto de a maior parte das frutas e produtos hortícolas perecíveis em causa serem fornecidos à consignação torna especialmente difícil determinar o seu valor. É necessário definir os métodos que podem ser utilizados para calcular o preço de entrada em função do qual os produtos importados são classificados na pauta aduaneira comum. É necessário prever as regras para a constituição de uma garantia, em determinadas circunstâncias, a fim de assegurar a correta aplicação do regime. |
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(32) |
É necessário estabelecer disposições relativas à notificação dos preços e quantidades dos produtos importados, a fim de assegurar que a informação necessária seja recebida pela Comissão atempadamente e de forma coerente. É conveniente prever regras relativas à notificação de casos de força maior, a fim de dar resposta às consequências de tais situações. |
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(33) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, devem ser suprimidas as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que são substituídas pelo presente regulamento delegado da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 (6). As disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita às normas de comercialização devem manter-se até serem substituídas. As disposições que afetam diretamente os agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem ser mantidas, enquanto outros artigos que os afetam indiretamente devem continuar a aplicar-se até ao final do período de execução do seu plano de reconhecimento e do seu reconhecimento como organização de produtores. |
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(34) |
Devem ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar a transição harmoniosa dos antigos para os novos requisitos. As organizações de produtores devem ter a possibilidade de concluir os programas operacionais em curso ao abrigo das regras anteriores. |
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(35) |
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas i) e j), do referido regulamento, com a exceção das normas de comercialização, e complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às sanções a aplicar nesses setores.
Todavia, o título II do presente regulamento só é aplicável aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados à transformação.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
CAPÍTULO I
Requisitos e reconhecimento
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Produtor»: o agricultor, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que produza frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou tais produtos destinados exclusivamente a transformação;
b) «Membro produtor»: um produtor ou uma pessoa coletiva constituída por produtores que seja membro de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores;
c) «Filial»: uma empresa na qual uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores sejam detentoras de uma participação ou de capital e que contribua para os objetivos dessas organizações ou associações;
d) «Organização transnacional de produtores»: qualquer organização em que pelo menos uma exploração de produtores esteja situada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social dessa organização;
e) «Associação transnacional de organizações de produtores»: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida a sede social da associação;
f) «Medida»:
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i) |
as ações que visem a planificação da produção, incluindo investimentos em ativos físicos, |
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ii) |
as ações que visem o melhoramento ou a manutenção da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, incluindo os investimentos em ativos físicos; |
|
iii) |
as ações destinadas a valorizar comercialmente os produtos e a melhorar a comercialização, incluindo os investimentos em ativos físicos, bem como promoção dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados, e as atividades de comunicação, exceto as atividades de promoção e comunicação abrangidas pela subalínea vi), |
|
iv) |
as ações de investigação e produção experimental, incluindo os investimentos em ativos físicos, |
|
v) |
as ações de formação e de intercâmbio de melhores práticas, com exceção das abrangidas pela subalínea vi), e as ações que visem promover o acesso aos serviços de aconselhamento e de assistência técnica, |
|
vi) |
qualquer das ações de prevenção e gestão de crises enumeradas no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, |
|
vii) |
as ações ambientais a que se refere o artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os investimentos em ativos físicos, |
|
viii) |
outras ações, incluindo os investimentos em ativos físicos, com exceção das abrangidas pelas subalíneas i) a vii), que concretizem um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
g) «Ação»: uma atividade ou instrumento específico que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
h) «Investimento num ativo físico»: a aquisição de ativos corpóreos que vise contribuir para um ou mais dos objetivos referidos ou estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
i) «Subproduto»: um produto resultante do acondicionamento de frutas ou produtos hortícolas que tem um valor económico positivo, mas não constitui o produto principal pretendido;
j) «Acondicionamento»: as atividades de preparação, tais como a limpeza, o corte, o descasque, a apara e a secagem das frutas e produtos hortícolas, sem que daí resultem frutas e produtos hortícolas transformados;
k) «Ações de caráter interprofissional»: na aceção do artigo 34.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as atividades que prossigam um ou mais dos objetivos enunciados no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, aprovadas pelos Estados-Membros e geridas conjuntamente por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores e, pelo menos, outro agente da cadeia de transformação ou distribuição alimentar;
l) «Indicador da situação inicial»: um indicador que reflita uma situação ou tendência existente no início do período de programação, que possa proporcionar informações úteis:
|
i) |
para a análise da situação inicial, com vista ao estabelecimento de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais ou de um programa operacional, |
|
ii) |
como referência para a apreciação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional, ou |
|
iii) |
para a interpretação dos resultados e do impacto de uma estratégia nacional ou de um programa operacional; |
m) «Custos específicos»: os custos adicionais, correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, e as perdas de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo o rendimento adicional e a redução de custos.
Artigo 3.o
Estatuto jurídico das organizações de produtores
Os Estados-Membros devem definir as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 atendendo às estruturas jurídicas e administrativas nacionais. Se for caso disso, devem também estabelecer disposições sobre as partes claramente definidas de pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento nos termos do mesmo artigo. Os Estados-Membros podem adotar regras complementares sobre o reconhecimento das organizações de produtores e as pessoas coletivas que podem solicitar o reconhecimento como organizações de produtores.
Artigo 4.o
Produtos abrangidos
1. Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, especificado no pedido de reconhecimento.
2. Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores relativamente ao produto, ou grupo de produtos, destinado exclusivamente à transformação se as organizações de produtores puderem, por um sistema de contratos de fornecimento ou de outra forma, garantir que os mesmos são entregues para transformação.
Artigo 5.o
Número mínimo de membros
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer um número mínimo de membros.
Ao determinarem o número mínimo de membros de uma organização de produtores, os Estados-Membros podem prever, caso o requerente do reconhecimento seja constituído, na totalidade ou em parte, por membros que, por sua vez, sejam pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas compostas por produtores, que o número mínimo de produtores possa ser calculado com base no número de produtores associados de cada uma das pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas.
Artigo 6.o
Período mínimo de adesão
1. O período mínimo de adesão de um produtor não pode ser inferior a um ano.
2. A renúncia à qualidade de membro deve ser comunicada por escrito à organização de produtores. Os Estados-Membros devem fixar o prazo de pré-aviso, que não pode exceder seis meses, e a data em que a renúncia produz efeitos.
Artigo 7.o
Estruturas e atividades das organizações de produtores
Os Estados-Membros devem verificar que as organizações de produtores dispõem do pessoal, infraestruturas e equipamento necessários para satisfazerem os requisitos estabelecidos nos artigos 152.o, 154.o e 160.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e assegurarem as suas funções essenciais, nomeadamente no respeitante:
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a) |
ao conhecimento da produção dos seus membros; |
|
b) |
aos meios técnicos para realizar a recolha, triagem, armazenagem e embalagem da produção dos seus membros; |
|
c) |
à comercialização da produção dos seus membros; |
|
d) |
à gestão comercial e orçamental; e |
|
e) |
a uma contabilidade centralizada baseada nos custos e a um sistema de faturação em conformidade com a legislação nacional. |
Artigo 8.o
Valor ou volume de produção comercializável
1. Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a base de cálculo do valor ou volume de produção comercializável é a mesma que a do valor da produção comercializada, definido nos artigos 22.o e 23.o do presente regulamento.
2. Se os dados históricos sobre a produção comercializada de um membro para efeitos da aplicação do n.o 1 não forem suficientes, o valor da produção comercializável é igual ao valor da produção comercializada real durante um período de 12 meses consecutivos. Este período de 12 meses deve inscrever-se nos três anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento for apresentado.
Artigo 9.o
Valor mínimo da produção comercializada
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer, para além de um número mínimo de membros, um valor mínimo da produção comercializada das organizações de produtores que executem programas operacionais.
Artigo 10.o
Fornecimento de meios técnicos
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 7.o, alínea b), do presente regulamento, considera-se que uma organização de produtores reconhecida para um produto que exija o fornecimento de meios técnicos cumpre a sua obrigação de disponibilizar meios técnicos adequados se os fornecer, quer diretamente quer por intermédio dos seus membros, filiais ou uma associação de organizações de produtores da qual seja membro, ou ainda por externalização desse fornecimento.
Artigo 11.o
Atividades principais das organizações de produtores
1. A atividade principal de uma organização de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é reconhecida.
A colocação no mercado a que se refere o primeiro parágrafo é efetuada pela organização de produtores ou sob o seu controlo, em caso de externalização prevista no artigo 13.o. A colocação no mercado deve incluir, entre outros, a decisão sobre o produto a vender, a forma de venda e, a menos que esta se realize por leilão, a negociação sobre quantidades e preços.
As organizações de produtores devem manter registos, incluindo documentos contabilísticos, durante pelo menos cinco anos, que comprovem que as mesmas concentraram a oferta e colocaram no mercado produtos dos seus membros para os quais são reconhecidas.
2. Uma organização de produtores pode vender produtos de produtores que não sejam membros de uma organização de produtores nem de uma associação de organizações de produtores se for reconhecida para esses produtos e desde que o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 22.o.
3. A comercialização de frutas e produtos hortícolas comprados diretamente a outra organização de produtores, bem como de produtos relativamente aos quais a organização de produtores não é reconhecida, não é considerada como fazendo parte das atividades da organização de produtores.
4. Caso se aplique o artigo 22.o, n.o 8, o disposto no n.o 2 do presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, às filiais em causa.
Artigo 12.o
Comercialização da produção fora das organizações de produtores
1. Nos casos em que as organizações de produtores assim autorizem e se cumpram os termos e condições definidos pelas mesmas e pelos Estados-Membros, os respetivos membros podem:
|
a) |
vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações; |
|
b) |
comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização dos produtos em causa; |
|
c) |
comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores em causa. |
2. A percentagem da produção de qualquer um dos produtores membros comercializada fora da organização de produtores não pode exceder 25 % em volume ou em valor. Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar uma percentagem inferior. Apesar disso, os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem até 40 % no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (8) ou se os membros produtores comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores, designada pela sua própria organização de produtores.
Artigo 13.o
Externalização
1. As atividades cuja externalização pode ser autorizada por um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem estar relacionadas com os objetivos fixados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento e podem incluir, nomeadamente, a recolha, armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos membros da organização de produtores.
2. As organizações de produtores que externalizem atividades devem estabelecer acordos comerciais, sob a forma de contratos, acordos ou protocolos escritos, com outras entidades, incluindo um ou vários dos seus membros ou uma filial, para efeitos de prestação da atividade em questão. A organização de produtores conserva a responsabilidade pela garantia da realização da atividade externalizada e o controlo, gestão e supervisão globais do acordo comercial para a realização da atividade.
No entanto, considera-se que a atividade é executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial que cumpra o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8.
3. O controlo, gestão e supervisão globais referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, deve ser eficaz, requerendo que o contrato, acordo ou protocolo de externalização:
|
a) |
permita que a organização de produtores emita instruções vinculativas e inclua disposições que permitam que aquela cesse o contrato, acordo ou protocolo se o prestador não respeitar os termos e condições nele previstos; |
|
b) |
preveja termos e condições pormenorizados, incluindo obrigações e prazos para a comunicação regular de informações, para que as organizações de produtores possam proceder ao controlo efetivo das atividades externalizadas. |
Os contratos, acordos ou protocolos de externalização, bem como as comunicações a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, devem ser mantidos pela organização de produtores durante pelo menos cinco anos, para efeitos de controlos ex post; estes documentos devem ser disponibilizados aos membros que os solicitem.
Artigo 14.o
Organizações transnacionais de produtores
1. A sede de uma organização transnacional de produtores deve estar localizada no Estado-Membro em que a organização obtém a maior parte do valor da sua produção comercializada, calculado em conformidade com os artigos 22.o e 23.o.
Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria dos produtores membros estejam situados, desde que os Estados-Membros em causa concordem.
2. Se a organização transnacional de produtores executar um programa operacional e se, no momento de apresentação do pedido de um novo programa operacional, a maior parte do valor da produção comercializada for obtida num outro Estado-Membro ou se a maioria dos produtores membros estiverem situados num Estado-Membro diferente daquele em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social, a sede deve ser mantida no Estado-Membro em que se encontra até ao termo da execução do novo programa operacional.
No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria dos membros da organização estiverem ainda situados num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.
3. São da responsabilidade do Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social:
|
a) |
o reconhecimento da organização transnacional de produtores; |
|
b) |
a aprovação do programa operacional da organização transnacional de produtores; |
|
c) |
o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situados os membros, no respeitante à observância das condições de reconhecimento e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social, na devida altura; e |
|
d) |
o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. |
Artigo 15.o
Fusões de organizações de produtores
1. Sempre que as organizações de produtores sejam objeto de fusão, a organização de produtores resultante da fusão deve assumir os direitos e obrigações de cada uma das organizações de produtores fundidas. O Estado-Membro deve garantir que a nova organização de produtores cumpre todos os critérios de reconhecimento e atribuir-lhe um novo número para efeitos do sistema de identificação único, como referido no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
A organização de produtores resultante da fusão pode prosseguir os programas paralela e separadamente até 1 de janeiro do ano a seguir à fusão, ou proceder à fusão dos programas operacionais a partir do momento da fusão.
O artigo 34.o do presente regulamento é aplicável aos programas operacionais que são objeto de fusão.
2. Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar, mediante pedido devidamente justificado, que a execução dos programas operacionais seja prosseguida paralelamente até à sua extinção natural.
Artigo 16.o
Membros não produtores
1. Os Estados-Membros podem determinar as condições em que qualquer pessoa, singular ou coletiva, que não seja um produtor, pode ser aceite como membro de uma organização de produtores.
2. Ao definir as condições a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar-se, nomeadamente, de que é respeitado o disposto no artigo 153.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 159.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. As pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 não podem:
|
a) |
ser consideradas para efeitos dos critérios de reconhecimento; |
|
b) |
beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União. |
Os Estados-Membros podem restringir ou suprimir o direito de voto das pessoas singulares ou coletivas em matéria de decisões relacionadas com os fundos operacionais, no respeito das condições determinadas no n.o 1.
Artigo 17.o
Responsabilização democrática das organizações de produtores
1. Sempre que uma organização de produtores tenha uma estrutura jurídica que exija a responsabilização democrática nos termos da legislação nacional aplicável, deve considerar-se que cumpre este requisito para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro.
2. Em relação às organizações de produtores que não as previstas no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem a percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou de capital que uma pessoa singular ou coletiva pode deter na organização de produtores. A percentagem máxima de direitos de voto e de participações ou capital deve ser inferior a 50 % do total dos direitos de voto e inferior a 50 % das participações ou capital.
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem definir uma percentagem máxima mais elevada de participações ou de capital que as pessoas coletivas podem deter nas organizações de produtores, desde que sejam adotadas medidas para evitar, em todos os casos, o abuso de poder por parte dessas pessoas coletivas.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, no caso de organizações de produtores que em 17 de maio de 2014 tenham programas operacionais em execução, a percentagem máxima de participações ou capital fixada pelo Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo só é aplicável uma vez terminado esse programa operacional.
3. As autoridades dos Estados-Membros devem efetuar controlos, com base numa análise de risco, dos direitos de voto e das participações. Se os membros da organização de produtores forem pessoas coletivas, estes controlos devem incluir a identidade das pessoas singulares ou coletivas que detêm participações ou capital dos membros.
4. Se uma organização de produtores for parte claramente definida de uma pessoa coletiva, os Estados-Membros devem adotar medidas para restringir ou suprimir a competência dessa pessoa coletiva para alterar, aprovar ou rejeitar decisões da organização de produtores.
Artigo 18.o
Regras das organizações de produtores aplicáveis às associações de organizações de produtores
Os artigos 3.o, 6.o, 11.o, n.o 3, 13.o, 15.o e 17.o aplicam-se, mutatis mutandis, às associações de organizações de produtores. Se a associação de organizações de produtores vender os produtos das suas organizações de produtores membros, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Reconhecimento das associações de organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem reconhecer as associações de organizações de produtores, nos termos do artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, relativamente à atividade ou atividades referentes ao produto ou grupo de produtos especificado no pedido de reconhecimento, se as associações de organizações de produtores forem capazes de exercer essas atividades de forma eficaz.
2. Uma associação de organizações de produtores reconhecida nos termos do artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode exercer qualquer das atividades ou funções de uma organização de produtores, mesmo que a comercialização dos produtos em causa continue a ser feita pelos seus membros.
3. Em relação a um dado produto ou grupo de produtos e atividade, uma organização de produtores só pode ser membro de uma associação de organizações de produtores que execute um programa operacional.
4. Os Estados-Membros podem adotar regras complementares relativas ao reconhecimento das associações de organizações de produtores.
Artigo 20.o
Membros de associações de organizações de produtores que não são organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem determinar as condições em que pessoas singulares ou coletivas, que não sejam uma organização de produtores reconhecida, podem ser membros de uma associação de organizações de produtores.
2. Os membros de uma associação reconhecida de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores reconhecidas não podem:
|
a) |
ser considerados para efeitos dos critérios de reconhecimento; |
|
b) |
beneficiar diretamente das medidas financiadas pela União. |
Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o direito de voto desses membros em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.
Artigo 21.o
Associações transnacionais de organizações de produtores
1. A sede de uma associação transnacional de organizações de produtores deve estar localizada no Estado-Membro em que as organizações de produtores membros obtêm a maior parte do valor da sua produção comercializada.
Em alternativa, a sede pode estar estabelecida no Estado-Membro em que a maioria das organizações de produtores membros estejam situadas, desde que os Estados-Membros em causa concordem.
2. Se a associação transnacional de organizações de produtores executar um programa operacional e se, no momento de apresentação do pedido de um novo programa operacional, a maior parte do valor da produção comercializada for obtida num outro Estado-Membro ou se a maioria das organizações de produtores membros estiverem situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a associação transnacional tem a sua sede social, a sede deve ser mantida no Estado-Membro em que se encontra até ao termo da execução do novo programa operacional.
No entanto, se no final da execução do novo programa operacional a maior parte do valor da produção comercializada for ainda obtida ou a maioria das organizações de produtores membros estiverem ainda situadas num Estado-Membro diferente daquele em que está localizada a sede social, a sede deve ser transferida para o outro Estado-Membro, a não ser que os Estados-Membros em questão acordem em que a localização da sede não deve ser alterada.
3. São da responsabilidade do Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:
|
a) |
o reconhecimento da associação; |
|
b) |
a aprovação, se for caso disso, do programa operacional da associação transnacional; |
|
c) |
o estabelecimento da necessária colaboração administrativa com os outros Estados-Membros em que estejam situadas as organizações associadas, no respeitante à observância das condições de reconhecimento, à execução do programa operacional pelas organizações de produtores membros e ao regime de controlos e sanções administrativas. Os outros Estados-Membros em causa devem prestar toda a assistência necessária ao Estado-Membro em que está localizada a sede social; e |
|
d) |
o fornecimento, a pedido de um Estado-Membro em que os membros estejam situados, de toda a documentação pertinente, incluindo a legislação aplicável disponível, traduzida na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. |
CAPÍTULO II
Fundos operacionais e programas operacionais
Artigo 22.o
Base de cálculo
1. O valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção da própria organização de produtores e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida. O valor da produção comercializada pode incluir frutas e produtos hortícolas que não estejam sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização, quando essas normas não sejam aplicáveis.
O valor da produção comercializada de uma associação de organizações de produtores é calculado em função da produção comercializada pela própria associação de organizações de produtores e pelas suas organizações de produtores membros, e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a associação de organizações de produtores é reconhecida. Este cálculo deve ser efetuado de tal modo que não seja efetuada uma dupla contabilização.
2. O valor da produção comercializada não inclui o valor das frutas e produtos hortícolas transformados nem de qualquer outro produto que não pertença ao setor das frutas e produtos hortícolas.
No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente artigo e descrito no anexo I do presente regulamento, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o n.o 8 do presente artigo, diretamente ou por externalização, é calculado aplicando ao valor faturado desses produtos transformados uma taxa fixa, em percentagem. A taxa fixa é de:
|
a) |
53 % para os sumos de frutas; |
|
b) |
73 % para os sumos concentrados; |
|
c) |
77 % para o concentrado de tomate; |
|
d) |
62 % para as frutas e produtos hortícolas congelados; |
|
e) |
48 % para as frutas e produtos hortícolas em lata; |
|
f) |
70 % para os cogumelos em lata do género Agaricus; |
|
g) |
81 % para as frutas conservadas transitoriamente em água salgada; |
|
h) |
81 % para as frutas secas; |
|
i) |
27 % para as frutas e produtos hortícolas transformados que não os referidos nas alíneas a) a h); |
|
j) |
12 % para as ervas aromáticas transformadas; |
|
k) |
41 % para o pó de pimentão. |
3. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a incluir no valor da produção comercializada o valor dos subprodutos.
4. O valor da produção comercializada inclui o valor das retiradas do mercado escoadas conforme previsto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. O valor é calculado com base no preço médio destes produtos comercializados pela organização de produtores no período em causa.
5. Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção da organização de produtores e/ou dos seus membros produtores que seja comercializada por essa organização de produtores. A produção dos produtores membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores. Deve ser evitada a dupla contabilização.
6. Exceto nos casos em que seja aplicável o n.o 8, a produção comercializada de frutas e produtos hortícolas é faturada no estádio «saída da organização de produtores», como produto enumerado no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, acondicionado e embalado, com exclusão:
|
a) |
do IVA; |
|
b) |
dos custos de transporte interno para a organização de produtores, para uma distância entre os pontos de recolha ou embalagem centralizados da organização de produtores e o ponto de distribuição dessa organização de produtores que exceda 300 km. |
7. O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da associação de organizações de produtores», numa base idêntica à definida no n.o 6.
8. O valor da produção comercializada pode também ser calculado no estádio «saída da filial», numa base idêntica à definida no n.o 6, desde que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade:
|
a) |
de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores; ou |
|
b) |
sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de membros produtores das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, se tal contribuir para os objetivos enumerados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
9. Em caso de externalização, o valor da produção comercializada é calculado no estádio «saída da organização de produtores» e inclui o valor económico acrescentado da atividade externalizada pela organização de produtores aos seus membros, a terceiros ou a outra filial que não a referida no n.o 8.
10. Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas ou pragas, qualquer indemnização pelos seguros decorrente dessas causas e recebida a título das medidas de seguros de colheita abrangidas pelo capítulo III, secção 7, ou de ações equivalentes geridas pela organização de produtores pode ser incluída no valor da produção comercializada.
Artigo 23.o
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União
1. Os Estados-Membros devem determinar, para cada organização de produtores, um período de referência de 12 meses, com início não antes do dia 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo não depois de 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.
O período de referência de 12 meses é o período contabilístico da organização de produtores em causa.
Durante o programa operacional, a metodologia para a fixação do período de referência apenas pode variar em condições devidamente justificadas.
2. O limite máximo da assistência financeira da União a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é calculado anualmente com base no valor da produção comercializada durante o período de referência dos produtores que sejam membros da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em 1 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.
3. Em alternativa ao método descrito no n.o 2, para as organizações de produtores ou associações de organizações de produtores não transnacionais, os Estados-Membros podem decidir utilizar o valor real da produção comercializada no período de referência em causa da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa. Neste caso, a regra é aplicável a todas as organizações de produtores e associações de organizações de produtores não transnacionais nesse Estado-Membro.
4. Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 65 % do seu valor no período de referência anterior.
A organização de produtores deve justificar os motivos referidos no primeiro parágrafo à autoridade competente do Estado-Membro em causa.
O presente número é igualmente aplicável para efeitos de determinação da conformidade com o valor mínimo da produção comercializada, previsto no artigo 9.o.
5. Se os dados históricos sobre a produção comercializada de organizações de produtores recentemente reconhecidas forem insuficientes para efeitos da aplicação do n.o 1, considera-se que o valor da produção comercializada é o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para obter o reconhecimento.
Artigo 24.o
Contabilidade
Os Estados-Membros devem assegurar-se que as organizações de produtores cumprem as normas nacionais da contabilidade baseada nos custos que permitam a auditores independentes identificar, verificar e certificar prontamente as suas despesas e receitas.
Artigo 25.o
Financiamento dos fundos operacionais
1. As contribuições financeiras para o fundo operacional a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são determinadas pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores.
2. Todos os produtores membros ou as organizações membros devem ter a oportunidade de beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à utilização do fundo operacional da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores e das contribuições financeiras para o fundo operacional.
3. Os estatutos de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores devem exigir que os produtores membros ou as organizações membros paguem as contribuições financeiras em conformidade com o estipulado nos seus estatutos sobre a constituição e a reconstituição do fundo operacional previsto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 26.o
Notificação do montante previsional
1. Até 15 de setembro, o mais tardar, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar ao Estado-Membro que concedeu o reconhecimento os montantes previsionais, para o ano seguinte, da assistência financeira da União e das contribuições dos seus membros e da própria organização de produtores ou associação para os fundos operacionais, juntamente com os programas operacionais ou pedidos de aprovação de alterações de um programa operacional existente.
Os Estados-Membros podem, no entanto, fixar uma data posterior a 15 de setembro.
2. O cálculo do montante previsional dos fundos operacionais é baseado nos programas operacionais e no valor da produção comercializada. O cálculo deve discriminar entre despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e despesas relativas a outras medidas.
Artigo 27.o
Estratégia nacional
1. A estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o quadro nacional a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento devem ser estabelecidos antes da apresentação anual dos projetos de programas operacionais. O quadro nacional deve ser integrado na estratégia nacional depois de ter sido transmitido à Comissão e, se for caso disso, depois de ter sido alterado, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
A estratégia nacional pode ser subdividida em elementos regionais.
2. Para além dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a estratégia nacional deve integrar todas as decisões tomadas e as disposições adotadas pelo Estado-Membro para efeitos da aplicação dos artigos 152.o a 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. O processo de elaboração da estratégia nacional deve incluir uma análise da situação inicial, realizada sob a responsabilidade do Estado-Membro.
Esta análise deve identificar e avaliar as necessidades prioritárias, os objetivos, os resultados previstos e as metas quantitativas em relação à situação inicial.
Deve prever também os instrumentos e ações necessários para alcançar esses objetivos.
4. Os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a estratégia nacional, bem como a sua aplicação através dos programas operacionais.
A estratégia nacional pode ser alterada antes da apresentação anual dos projetos de programas operacionais.
5. Os Estados-Membros determinam na estratégia nacional as percentagens máximas do fundo operacional que podem ser destinadas ao financiamento de uma medida ou tipo de ação, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre as diversas medidas.
Artigo 28.o
Quadro nacional para as ações ambientais
Além da transmissão do quadro proposto, referida no artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem notificar igualmente a Comissão das eventuais alterações ao quadro nacional, que ficam também subordinadas ao procedimento previsto nesse parágrafo.
A Comissão coloca o quadro nacional à disposição dos restantes Estados-Membros pelos meios que considerar apropriados.
Artigo 29.o
Regras complementares dos Estados-Membros
Os Estados-Membros podem adotar regras complementares ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao presente regulamento e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no que diz respeito à elegibilidade das medidas, ações ou despesas no âmbito dos programas operacionais.
Artigo 30.o
Relação com o desenvolvimento rural, os auxílios estatais e os programas de promoção
1. Sempre que o apoio ao abrigo do programa ou programas de desenvolvimento rural de um Estado-Membro tenha sido concedido a operações idênticas a ações potencialmente elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esse Estado-Membro deve assegurar que o beneficiário receba apoio para uma determinada ação unicamente a título de um dos regimes.
Se um Estado-Membro incluir tais operações no seu programa ou programas de desenvolvimento rural, deve assegurar que a estratégia nacional indica as medidas eficazes, disposições e controlos destinados a evitar o duplo financiamento da mesma ação ou operação.
2. As organizações de produtores às quais tenha sido concedido o apoio previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (9) não devem executar um programa operacional durante o mesmo período.
3. Se aplicável, e sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.os 1 e 3, e no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o nível de apoio a título das medidas abrangidas por esse regulamento não pode exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.
4. O apoio às ações ambientais que sejam idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima e à agricultura biológica a que se referem os artigos 28.o e 29.o, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve ser limitado aos montantes máximos fixados no anexo II do mesmo regulamento para os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima e os pagamentos ligados à agricultura biológica. Esses montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar na estratégia nacional e nos programas operacionais das organizações de produtores.
5. O n.o 4 não se aplica a ações ambientais que não incidam direta ou indiretamente numa parcela específica.
6. Sempre que as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou as organizações interprofissionais beneficiem de programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), os Estados-Membros devem assegurar que o beneficiário possa receber apoio para determinada ação unicamente a título de um dos regimes.
Artigo 31.o
Elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais
1. Os programas operacionais não incluem ações ou despesas referidas na lista constante do anexo II. O anexo III apresenta uma lista não exaustiva das ações elegíveis.
2. As despesas elegíveis para ajuda ao abrigo dos programas operacionais limitam-se aos custos realmente suportados. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, nos seguintes casos:
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a) |
sempre que tais taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários sejam referidas no anexo III; |
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b) |
para os custos adicionais de transporte externo por quilómetro, relativamente aos custos do transporte rodoviário, resultantes da utilização de comboios ou de navios no âmbito de uma medida de preservação do ambiente; |
Além disso, os Estados-Membros podem decidir utilizar tabelas de custos unitários diferenciadas para atenderem a especificidades regionais ou locais.
Os Estados-Membros devem rever as taxas fixas normalizadas ou as tabelas de custos unitários pelo menos de cinco em cinco anos.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. Para esse efeito, os Estados-Membros devem:
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a) |
assegurar que um organismo funcionalmente independente das autoridades responsáveis pela execução do programa, dotado de competências adequadas, efetua os cálculos ou confirma a sua adequação e exatidão; |
|
b) |
manter todos os elementos de prova documentais respeitantes ao estabelecimento das taxas fixas normalizadas e das tabelas de custos unitários e respetiva revisão. |
4. Para que uma ação seja elegível, os produtos relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos por essa ação. Além disso, os produtos em causa devem provir dos membros da organização de produtores ou dos membros produtores de outra organização de produtores ou associação de organizações de produtores. Os artigos 22.o e 23.o aplicam-se, mutatis mutandis, ao cálculo do valor.
5. Os investimentos em ativos físicos implicam os seguintes compromissos:
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a) |
sem prejuízo do disposto no n.o 4, os ativos físicos adquiridos devem ser utilizados em conformidade com o fim a que se destinam, tal como descrito no programa operacional aprovado; |
|
b) |
sem prejuízo do disposto no n.o 6, terceiro e quarto parágrafos, os ativos físicos adquiridos devem permanecer na propriedade e posse do beneficiário até ao final do período de amortização fiscal do ativo físico ou durante 10 anos, consoante o período que for mais curto. O beneficiário deve igualmente garantir a manutenção do ativo físico durante esse período. Todavia, nos casos em que o investimento seja efetuado em terreno arrendado ao abrigo de normas nacionais específicas em matéria de propriedade, o requisito de que seja propriedade do beneficiário pode não se aplicar, desde que o investimento tenha estado na posse do beneficiário pelo período mínimo referido na primeira frase da presente alínea; |
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c) |
se a organização de produtores for a proprietária e o membro da organização de produtores tiver a posse do ativo físico relacionado com o investimento, a organização de produtores deve ter direitos de acesso a esse ativo durante o período de amortização fiscal. |
No entanto, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem prever que seja aplicável um período diferente do período de amortização fiscal. Este período deve ser indicado e devidamente justificado na estratégia nacional do Estado-Membro e abranger pelo menos o período a que se refere o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
6. Os investimentos, incluindo os efetuados no âmbito de contratos de locação financeira, podem ser financiados através do fundo operacional, num único montante ou em frações de valor igual, tal como aprovado no programa operacional. Os Estados-Membros podem aprovar alterações ao programa operacional que prevejam uma nova repartição das frações em casos devidamente justificados.
Se exceder a duração do programa operacional, o período de amortização fiscal de um investimento pode ser transferido para um programa operacional subsequente.
Se houver substituição de investimentos, o valor residual dos investimentos substituídos deve ser:
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a) |
adicionado ao fundo operacional da organização de produtores; ou |
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b) |
subtraído dos custos de substituição. |
Se o investimento for vendido antes do termo do período referido no n.o 5, mas não for substituído, a ajuda da União ao financiamento do investimento deve ser recuperada e reembolsada ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), em relação ao número de anos completos remanescentes até ao final do período de amortização fiscal a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b).
7. As ações, incluindo os investimentos, podem ser realizadas em explorações ou instalações de produtores membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, mesmo quando as ações sejam externalizadas a membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, desde que contribuam para os objetivos do programa operacional.
Caso o produtor membro em causa saia da organização de produtores, os Estados-Membros devem assegurar que o investimento ou o seu valor residual é recuperado pela organização de produtores e, neste último caso, adicionado ao fundo operacional.
Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem determinar que não seja exigido à organização de produtores que esta recupere o investimento ou o seu valor residual.
8. As ações, incluindo os investimentos, relacionadas com a transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem ser elegíveis para apoio se prosseguirem os objetivos fixados no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os referidos no artigo 160.o do mesmo regulamento, desde que estejam identificadas na estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
9. Os investimentos em ativos incorpóreos podem ser elegíveis para apoio se prosseguirem os objetivos fixados no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os referidos no artigo 160.o do mesmo regulamento, desde que estejam identificados na estratégia nacional a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 32.o
Programas operacionais das associações de organizações de produtores
1. Os Estados-Membros podem autorizar que os produtores membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores, mas que são membros dessas associações nos termos do artigo 20.o, financiem as medidas executadas pela associação de organizações de produtores proporcionalmente à contribuição das organizações de produtores membros.
2. Os artigos 30.o, 31.o, 33.o e 34.o do presente regulamento e os artigos 4.o a 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 aplicam-se, mutatis mutandis, aos programas operacionais das associações de organizações de produtores. No entanto, o equilíbrio entre atividades referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 não é exigido no caso dos programas operacionais parciais das associações de organizações de produtores.
3. O limite máximo das despesas de prevenção e gestão de crises, referido no artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ao abrigo dos programas operacionais das associações de organizações de produtores deve ser calculado ao nível de cada organização de produtores associada.
Artigo 33.o
Decisão
1. Os Estados-Membros devem:
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a) |
aprovar os montantes dos fundos operacionais e os programas operacionais que satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente capítulo; |
|
b) |
aprovar os programas operacionais, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou |
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c) |
rejeitar os programas operacionais, ou parte dos programas. |
2. Os Estados-Membros devem tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.
Até 15 de dezembro os Estados-Membros devem notificar as organizações de produtores dessas decisões.
Todavia, por motivos devidamente justificados, as decisões podem ser tomadas após essa data, o mais tardar no dia 20 de janeiro seguinte à data da apresentação. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação.
Artigo 34.o
Alterações dos programas operacionais
1. As organizações de produtores podem solicitar alterações dos programas operacionais, incluindo alterações da sua duração, para os anos seguintes. Os Estados-Membros devem fixar os prazos para a apresentação e aprovação desses pedidos de modo a que as alterações aprovadas sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
Por motivos devidamente justificados, tais pedidos podem ser aprovados após os prazos fixados pelos Estados-Membros, mas o mais tardar no dia 20 de janeiro a seguir ao ano do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.
2. Os Estados-Membros podem autorizar alterações dos programas operacionais durante o ano em curso, em condições a determinar pelos próprios Estados-Membros. As decisões relativas a essas alterações devem ser tomadas até 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que as alterações são solicitadas.
As organizações de produtores podem, durante o ano em curso, ser autorizadas pelos Estados-Membros a:
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a) |
executar apenas parcialmente os respetivos programas operacionais; |
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b) |
alterar o teor dos programas operacionais; |
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c) |
aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objetivos globais do programa operacional; |
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d) |
acrescentar assistência financeira nacional ao fundo operacional em caso de aplicação do artigo 53.o. |
Os Estados-Membros determinam as condições em que os programas operacionais podem ser alterados durante o ano em curso sem aprovação prévia da autoridade competente do Estado-Membro. Estas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem prontamente comunicadas pela organização de produtores à autoridade competente.
Os Estados-Membros podem alterar as percentagens a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no artigo 15.o, n.o 1.
3. Os pedidos de alteração devem ser acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o caráter e as implicações das alterações.
Artigo 35.o
Adiantamentos
1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar um adiantamento de uma parte da ajuda. Este adiantamento corresponde às despesas previsíveis resultantes do programa operacional durante o período de três ou quatro meses que tem início no mês em que o pedido de adiantamento é apresentado.
Os Estados-Membros devem estabelecer condições para se assegurarem de que as contribuições financeiras para o fundo operacional foram cobradas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o e os adiantamentos anteriores e a contribuição correspondente da organização de produtores foram efetivamente gastos.
2. Os pedidos de liberação das garantias podem ser apresentados durante o ano corrente de execução do programa, acompanhados dos documentos comprovativos, tais como faturas e documentos que provem que o pagamento foi efetuado.
As garantias são liberadas na proporção de 80 %, no máximo, dos adiantamentos pagos.
3. Em caso de inobservância dos programas operacionais ou de grave incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a garantia é executada, sem prejuízo de outras sanções administrativas a aplicar nos termos do disposto no capítulo V, secção 3.
Em caso de inobservância de outras exigências, a garantia é executada proporcionalmente à gravidade da irregularidade constatada.
Artigo 36.o
Cessação de um programa operacional e descontinuidade do reconhecimento
1. Se uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores cessar a execução do seu programa operacional antes da data prevista, não serão efetuados pagamentos a essa organização ou associação pelas ações realizadas após a data da cessação.
2. A ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não será recuperada, se:
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a) |
a organização de produtores ou associação de organizações de produtores cumprir os critérios de reconhecimento e se os objetivos das ações previstas no programa operacional tiverem sido alcançados até ao momento da cessação; e |
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b) |
os investimentos financiados com o apoio do fundo operacional se mantenham na posse da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou das suas filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, ou pelos seus membros, e sejam utilizados pelas mesmas, pelo menos até ao termo do período de amortização a que se refere o artigo 31.o, n.o 5. Caso contrário, a assistência financeira da União paga para financiar esses investimentos deve ser recuperada e reembolsada ao FEAGA. |
3. Deve ser recuperada e reembolsada ao FEAGA a assistência financeira da União para os compromissos plurianuais, como as ações ambientais, cujos objetivos a longo prazo e benefícios previstos não possam ser alcançados em virtude da interrupção da medida.
4. O presente artigo é aplicável, mutatis mutandis, em caso de descontinuidade voluntária do reconhecimento, retirada do reconhecimento ou dissolução da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
5. Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados em conformidade com o artigo 67.o.
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e gestão de crises
Artigo 37.o
Seleção das medidas de prevenção e gestão de crises
Os Estados-Membros podem determinar que uma ou mais das medidas previstas no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se apliquem no seu território.
Artigo 38.o
Empréstimos para financiamento das medidas de prevenção e gestão de crises
Os empréstimos contraídos para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem, por motivos económicos devidamente justificados, ser transferidos para um programa operacional subsequente, caso o seu período de amortização exceda a duração do programa operacional.
Artigo 39.o
Investimentos relacionados com a gestão dos volumes
1. Os Estados-Membros devem incluir nas suas estratégias nacionais a lista dos investimentos elegíveis destinados a tornar mais eficiente a gestão dos volumes colocados no mercado, tal como referido no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. Antes de aprovar os programas operacionais que incluam ações relativas aos investimentos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem exigir uma demonstração de que o investimento proposto é eficaz para impedir uma crise ou melhorar a resistência à crise.
Artigo 40.o
Condições a que está sujeita a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas
1. Os Estados-Membros devem adotar as regras de execução relativas à participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. A participação referida no n.o 1 inclui a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores. O montante total da participação não pode exceder 5 %, 4 % e 2 %, respetivamente, da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento.
3. Uma organização de produtores pode receber a participação referida no n.o 1 apenas uma vez e exclusivamente nos três primeiros anos de funcionamento do fundo. Se uma organização de produtores só pedir a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo, a participação é de 4 % e 2 %, respetivamente.
4. Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
Artigo 41.o
Replantação de pomares
1. Caso os Estados-Membros incluam na sua estratégia nacional a replantação de pomares, na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, tal como referido no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas tomadas devem estar em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (12).
2. A replantação de pomares não deve ultrapassar 20 % das despesas totais ao abrigo dos programas operacionais. Os Estados-Membros podem decidir definir uma percentagem mais baixa.
Artigo 42.o
Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece regras respeitantes às retiradas do mercado e à distribuição gratuita referidas, respetivamente, no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), e no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 43.o
Média trienal das retiradas do mercado para distribuição gratuita
1. O limite de 5 % do volume da produção comercializada referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é calculado com base na média aritmética, para os produtos relativamente aos quais a organização de produtores foi reconhecida, dos volumes globais comercializados por intermédio da organização de produtores durante as três campanhas anteriores.
2. Para as organizações de produtores recentemente reconhecidas, tomam-se como dados referentes às campanhas de comercialização anteriores ao reconhecimento:
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a) |
tratando-se de um anterior agrupamento de produtores, os dados equivalentes do agrupamento de produtores, se for caso disso; ou |
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b) |
o volume aplicável ao pedido de reconhecimento. |
Artigo 44.o
Notificação prévia das operações de retirada
1. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de retirar produtos.
Essa notificação especifica, nomeadamente, a lista dos produtos a retirar e as suas principais características em relação às normas de comercialização pertinentes, uma estimativa da quantidade de cada produto em causa, o destino previsto respetivo e o local em que os produtos retirados do mercado podem ser submetidos ao controlo previsto no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
A notificação deve incluir uma declaração escrita que certifique a conformidade dos produtos retirados com as normas de comercialização em vigor ou os requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
2. Os Estados-Membros devem definir as regras de execução relativas às notificações referidas no n.o 1 das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, nomeadamente no respeitante a prazos.
Artigo 45.o
Apoio
1. O apoio a retiradas do mercado, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, não pode exceder os montantes estabelecidos no anexo IV.
Em relação aos produtos não incluídos no anexo IV, os Estados-Membros devem fixar montantes máximos de apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores, a um nível não superior a 40 % dos preços médios de mercado nos cinco anos anteriores em caso de distribuição gratuita e a um nível não superior a 30 % da média dos preços de mercado nos cinco anos anteriores para destinos diferentes da distribuição gratuita.
Caso a organização de produtores tenha recebido compensação de terceiros por produtos retirados, o apoio referido no primeiro parágrafo é deduzido de um montante equivalente à compensação recebida. Para serem elegíveis para apoio, os produtos em causa não podem voltar a entrar no mercado comercial das frutas e produtos hortícolas.
2. As retiradas do mercado não podem exceder 5 % do volume da produção comercializada de um produto determinado e de uma organização de produtores determinada. No entanto, as quantidades que sejam escoadas de uma das formas referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de qualquer outra forma aprovada pelos Estados-Membros a título do artigo 46.o, n.o 2, do presente regulamento não são tidas em conta nessa percentagem.
O volume da produção comercializada a que se refere o primeiro parágrafo é o valor médio da produção comercializada nos três anos anteriores. Caso esta informação não esteja disponível, utiliza-se o volume da produção comercializada relativamente à qual a organização de produtores foi reconhecida.
A percentagem referida no primeiro parágrafo corresponde a médias anuais referentes a um período de três anos, incluindo o ano em causa e os dois anos anteriores, com uma margem anual de superação de 5 pontos percentuais.
3. Em caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que sejam escoadas por distribuição gratuita às organizações caritativas e às instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União cobre apenas o pagamento para os produtos escoados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e as despesas referidas nos artigos 16.o, n.o 1, e 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Artigo 46.o
Destino dos produtos retirados
1. Os Estados-Membros devem determinar os destinos admissíveis para os produtos retirados do mercado. Os Estados-Membros devem adotar disposições para assegurar que a retirada ou o seu destino não tenham repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas.
2. Os destinos a que se refere o n.o 1 incluem a distribuição gratuita, na aceção do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como quaisquer outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros.
Mediante pedido, os Estados-Membros podem autorizar as organizações caritativas e as instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a pedirem uma contribuição aos destinatários finais dos produtos retirados do mercado.
Após obtenção da autorização, as organizações caritativas e as instituições em causa devem, além de cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, do presente regulamento, manter uma contabilidade financeira para a operação em causa.
O pagamento em espécie pelos beneficiários da distribuição gratuita aos transformadores de frutas e produtos hortícolas pode ser autorizado se cobrir unicamente os custos de transformação e se o Estado-Membro em que é efetuado tiver estabelecido regras que assegurem que os produtos transformados se destinam ao consumo pelos destinatários finais referidos no segundo parágrafo.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os contactos e a cooperação entre as organizações de produtores e as organizações caritativas e instituições referidas no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tiverem aprovado.
3. É possível a entrega dos produtos à indústria de transformação. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução para assegurar que não haja distorção da concorrência para as indústrias em causa na União, nem para os produtos importados, e que os produtos retirados não entrem novamente no mercado comercial. O álcool resultante da destilação deve ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
Artigo 47.o
Condições a que estão sujeitos os destinatários dos produtos retirados
1. Os destinatários dos produtos retirados referidos no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 comprometem-se a:
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a) |
obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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b) |
manter uma contabilidade de existências separada para as operações em causa; |
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c) |
submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e |
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d) |
apresentar documentação comprovativa do destino final de cada um dos produtos em causa, através de um certificado de tomada a cargo (ou documento equivalente), por terceiros, dos produtos retirados, com vista à sua distribuição gratuita. |
Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de manter as contabilidades referidas no primeiro parágrafo, alínea b), os destinatários que recebam quantidades inferiores a um máximo a determinar pelos próprios Estados-Membros com base numa análise de risco documentada.
2. Os destinatários dos produtos retirados destinados a outros fins comprometem-se a:
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a) |
obedecer às regras estabelecidas e conformes com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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b) |
manter uma contabilidade de existências e uma contabilidade financeira separadas para as operações em causa, se o Estado-Membro o considerar adequado, apesar de o produto ter sido desnaturado antes da entrega; |
|
c) |
submeter-se às operações de controlo previstas pela legislação da União; e |
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d) |
não solicitar uma ajuda complementar pelo álcool produzido a partir dos produtos em causa, caso os produtos retirados se destinem a destilação. |
Artigo 48.o
Condições a que estão sujeitas a colheita em verde e a não colheita
1. A colheita em verde e a não colheita a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser acrescentadas às práticas de cultivo normais e ser diferentes delas.
2. As plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas submetidas a colheita em verde ou a não colheita não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo após realização da operação.
3. Não podem ser aplicadas medidas de colheita em verde às frutas e produtos hortícolas cuja colheita normal tenha já sido iniciada nem medidas de não colheita quando a produção comercial tenha sido retirada da superfície em causa durante o ciclo normal de produção.
O primeiro parágrafo não é aplicável quando as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas tiverem um período de colheita superior a um mês. Nesses casos, os montantes referidos no n.o 4 devem apenas compensar a produção a colher nas seis semanas seguintes à operação de colheita em verde e não colheita. As plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas não podem ser utilizadas para outros fins de produção no mesmo período vegetativo após realização da operação.
Para efeitos do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem proibir a aplicação de medidas de colheita em verde e de não colheita se, no caso da colheita em verde, uma parte significativa da colheita normal tiver sido efetuada e, no caso da não colheita, uma parte significativa da produção comercial já tiver sido retirada. Os Estados-Membros que tencionem aplicar esta disposição devem especificar, nas respetivas estratégias nacionais, qual é a parte que consideram significativa.
A colheita em verde e a não colheita não podem ser aplicadas ao mesmo produto e na mesma superfície no mesmo ano, exceto para efeitos do segundo parágrafo, em que as duas operações podem ser aplicadas simultaneamente.
4. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde. Os montantes de compensação, que inclui tanto a assistência financeira da União como a contribuição da organização de produtores para a colheita em verde e a não colheita, são pagamentos por hectare fixados pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 49.o, primeiro parágrafo, alínea a), a um nível que cubra 90 %, no máximo, do nível máximo do apoio às retiradas do mercado aplicável às retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita referida no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
5. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem notificar antecipadamente às autoridades competentes dos Estados-Membros, por escrito ou por meios eletrónicos, a sua intenção de proceder à colheita em verde e ou à não colheita.
Artigo 49.o
Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem adotar:
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a) |
regras de execução das medidas de colheita em verde e de não colheita, incluindo no respeitante às notificações prévias da colheita em verde e da não colheita, seu teor e respetivos prazos, ao montante das compensações a pagar, à aplicação das medidas e à lista dos produtos elegíveis a título das mesmas; |
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b) |
disposições para assegurar que a aplicação das medidas não tenha repercussões ambientais e consequências fitossanitárias negativas. |
Os Estados-Membros devem controlar que as medidas são corretamente executadas, incluindo quanto às disposições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Os Estados-Membros não devem autorizar a aplicação das medidas se considerarem que as mesmas não foram corretamente executadas.
Artigo 50.o
Objetivo das ações de seguros de colheita
As ações relativas aos seguros de colheita a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem contribuir para a proteção do rendimento dos produtores e para a compensação pelas perdas de mercado sofridas pela organização de produtores ou pelos seus membros afetados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos e, se aplicável, pragas ou doenças.
Artigo 51.o
Execução das ações de seguros de colheita
1. Os Estados-Membros devem adotar regras de execução das ações de seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que falseiem a concorrência no mercado dos seguros.
2. Os Estados-Membros podem apoiar as ações de seguros de colheita que beneficiem do fundo operacional, mediante um financiamento nacional suplementar. Contudo, o apoio público total aos seguros de colheita não pode exceder:
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a) |
80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais; |
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b) |
50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:
|
O limite fixado no primeiro parágrafo, alínea b), aplica-se mesmo nos casos em que, nos termos do artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o fundo operacional seja em princípio elegível para uma assistência financeira da União de 60 %.
3. As ações de seguros de colheita não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.
CAPÍTULO IV
Assistência financeira nacional
Artigo 52.o
Grau de organização dos produtores e definição de região
1. Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado com base no valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados por:
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a) |
organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas; e |
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b) |
agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
O valor das frutas e produtos hortícolas produzidos deve ser dividido pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região.
O valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados pelas organizações, associações e agrupamentos referidos, respetivamente, no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve incluir apenas os produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações e agrupamentos são reconhecidos. É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 22.o.
Apenas as frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores e seus membros, e obtidos e comercializados por estes devem ser incluídos no cálculo do referido valor.
No cálculo do valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região é aplicável, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
2. O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado especialmente baixo quando a média dos graus, calculados em conformidade com o n.o 1, nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis, for inferior a 20 %.
3. Apenas podem beneficiar de assistência financeira nacional as frutas e produtos hortícolas produzidos na região referida nos n.os 1 e 2.
4. Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros definem as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura/das frutas e produtos hortícolas ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, relativamente às quais há dados disponíveis para calcular o grau de organização em conformidade com o n.o 1.
As regiões definidas por um Estado-Membro para efeitos do presente capítulo não podem ser alteradas durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for objetivamente justificada por razões substantivas, não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores na região ou regiões em questão.
Sempre que um Estado-Membro solicite o reembolso parcial da assistência financeira nacional, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, esse pedido deve dizer respeito à mesma definição das regiões que a especificada no pedido de autorização.
Artigo 53.o
Alterações ao programa operacional
As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 34.o.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 54.o
Notificações dos Estados-Membros relativas às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações e documentos:
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a) |
anualmente, até 31 de janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais. Desta notificação deve constar o montante total dos fundos operacionais e o montante total da assistência financeira da União incluída nesses fundos. Estes valores devem, ainda, ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas; |
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b) |
anualmente, até 15 de novembro, um relatório anual sobre as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, bem como sobre os agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sobre os fundos operacionais, programas operacionais e planos de reconhecimento em funcionamento durante o ano anterior. Este relatório anual deve incluir as informações indicadas no anexo V do presente regulamento; |
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c) |
anualmente, até 31 de janeiro, os montantes correspondentes a cada subsequente período anual de execução dos planos de reconhecimento de agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o ano de execução em curso. Devem ser indicados os montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada agrupamento de produtores e cada subsequente período anual de execução do plano:
|
Artigo 55.o
Notificações dos Estados-Membros relativas aos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno
1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de todas as quartas-feiras, da média ponderada dos preços registados para as frutas e produtos hortícolas indicados no anexo VI durante a semana anterior, sempre que estes dados estiverem disponíveis.
Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos pela norma de comercialização geral especificada no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 543/2011, só devem ser notificados os preços dos produtos conformes com essa norma; para os produtos abrangidos pelas normas de comercialização específicas estabelecidas na parte B do mesmo anexo, os preços apenas abrangem os produtos da categoria I.
Os Estados-Membros devem notificar uma única média ponderada dos preços, correspondente aos tipos e variedades de produtos, calibres e formas de apresentação especificados no anexo VI do presente regulamento. Quando os preços registados disserem respeito a outros tipos, variedades, calibres ou apresentações que não os especificados no referido anexo, os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos tipos, variedades, calibres ou apresentações dos produtos a que os preços correspondem.
Os preços notificados são os preços à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes, expressos em euros por 100 quilogramas de peso líquido.
2. Os Estados-Membros devem identificar os mercados representativos na zona de produção das frutas e produtos hortícolas em causa. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos mercados representativos e do seu peso na média na primeira notificação ou quando os alterarem. Os Estados-Membros podem notificar os outros preços numa base voluntária.
Artigo 56.o
Indicadores comuns de desempenho
1. Os programas operacionais e as estratégias nacionais devem ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim de determinar os progressos realizados na consecução dos objetivos definidos para os programas operacionais, bem como a eficiência em relação a esses objetivos.
2. Os progressos e a eficiência são avaliados por meio de indicadores comuns de desempenho, conforme estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, relacionados com a situação inicial e os fatores de produção (execução financeira), as realizações, os resultados e o impacto dos programas operacionais executados.
3. Os Estados-Membros podem especificar, nas suas estratégias nacionais, indicadores adicionais.
Artigo 57.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais
1. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação das informações para a compilação dos indicadores para o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais.
2. O exercício de acompanhamento deve ser efetuado de modo a que os seus resultados:
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a) |
Verifiquem a qualidade da execução do programa; |
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b) |
Detetem a necessidade eventual de adaptação ou revisão do programa operacional; |
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c) |
Forneçam informações para as obrigações em matéria de comunicação. As informações sobre os resultados das atividades de acompanhamento devem ser incluídas no relatório anual a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. |
3. A avaliação é apresentada sob forma de relatório no penúltimo ano de execução do programa operacional, como referido no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
O exercício de avaliação deve analisar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais do programa. Para o efeito, devem ser utilizados os indicadores comuns de desempenho relacionados com a situação inicial, as realizações e os resultados.
Se for caso disso, o exercício de avaliação inclui uma apreciação qualitativa dos resultados e do impacto das ações ambientais destinadas:
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a) |
à prevenção da erosão do solo; |
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b) |
à redução da utilização ou à melhor gestão dos produtos fitossanitários; |
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c) |
à proteção dos habitats e da biodiversidade; e |
|
d) |
à conservação da paisagem. |
Os resultados do exercício são utilizados para:
|
a) |
melhorar a qualidade do programa operacional; |
|
b) |
detetar a necessidade eventual de alterações substanciais do programa operacional; e |
|
c) |
retirar ensinamentos úteis para melhorar os futuros programas operacionais. |
O relatório de avaliação deve ser anexado ao correspondente relatório anual referido no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Artigo 58.o
Procedimentos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
1. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação, em suporte eletrónico, das informações úteis para a compilação dos indicadores a que se refere o artigo 56.o. Para tal, utilizam as informações transmitidas pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores relativas ao acompanhamento e à avaliação dos seus programas operacionais.
2. O acompanhamento é contínuo, de forma a determinar os progressos realizados na consecução dos objetivos dos programas operacionais. Para tal, devem ser utilizadas as informações, prestadas nos relatórios anuais transmitidos pelas organizações de produtores e associações de organizações de produtores. O exercício de acompanhamento deve ser efetuado de modo a que os seus resultados:
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a) |
verifiquem a qualidade da execução dos programas operacionais; |
|
b) |
detetem a eventual necessidade de adaptação ou revisão da estratégia nacional, com vista à realização dos objetivos definidos para a mesma ou ao melhoramento da gestão da sua execução, incluindo a gestão financeira dos programas operacionais. |
3. A avaliação visa determinar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais da estratégia. Para tal, devem ser utilizados os resultados do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais comunicados no relatório anual e no penúltimo relatório anual transmitidos pelas organizações de produtores. Os resultados dos exercícios de avaliação são utilizados para:
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a) |
melhorar a qualidade da estratégia; |
|
b) |
detetar a necessidade eventual de alterações substanciais da estratégia. |
A avaliação deve incluir um exercício de avaliação a realizar em 2020. Os seus resultados devem fazer parte do mesmo relatório anual nacional a que se refere o artigo 54.o, alínea b). Nesse relatório analisam-se o grau de utilização dos recursos financeiros, bem como a eficiência dos programas operacionais executados, e avaliam-se os efeitos e o impacto desses programas relativamente aos objetivos, metas e fins definidos na estratégia e, se aplicável, outros objetivos definidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 59.o
Incumprimento dos critérios de reconhecimento
1. Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de uma organização de produtores, de algum critério de reconhecimento ligado aos requisitos dos artigos 5.o e 7.o, 11.o, n.os 1 e 2, e do artigo 17.o, devem enviar uma advertência a essa organização, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas necessárias e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses. Os Estados-Membros devem suspender o pagamento de ajudas no momento em que constatem incumprimentos e até as medidas corretivas terem sido satisfatoriamente aplicadas.
2. Se as medidas corretivas a que se refere o n.o 1 não forem tomadas no prazo estabelecido pelo Estado-Membro, o reconhecimento da organização de produtores é suspenso. Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores do período de suspensão, que terá início imediatamente após o termo do prazo fixado para a tomada das medidas corretivas e não deve ser superior a 12 meses a partir da data de receção da advertência pela organização de produtores. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.
Durante a suspensão do reconhecimento, a organização de produtores pode continuar a exercer a sua atividade, mas o pagamento das ajudas será retido até levantamento da referida suspensão. O montante anual das ajudas será reduzido em 2 % por cada mês civil encetado ou parte de um mês em que o reconhecimento esteja suspenso.
A suspensão será levantada no dia do controlo que confirme o cumprimento dos critérios de reconhecimento em questão.
3. Se os critérios não estiverem cumpridos até ao final do período de suspensão definido pela autoridade competente do Estado-Membro, este deve retirar o reconhecimento com efeitos à data em que as condições de reconhecimento deixaram de estar preenchidas ou, caso não seja possível identificar esta data, a partir da data em que o incumprimento foi estabelecido. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão do reconhecimento na sequência do início de ações judiciais conexas. Os saldos remanescentes das ajudas relativas ao período em que o incumprimento foi constatado não devem ser pagos e devem recuperar-se as ajudas pagas indevidamente.
4. Se os Estados-Membros constatarem incumprimento, por parte de organizações de produtores, de outros critérios de reconhecimento dispostos no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para além dos referidos no n.o 1, devem enviar uma advertência a essas organizações, o mais tardar no prazo de dois meses após constatação do incumprimento, por correio registado, identificando o incumprimento, as medidas corretivas necessárias e respetivos prazos de aplicação, que não devem exceder quatro meses.
5. Se as medidas corretivas a que se refere o n.o 4 não forem tomadas no prazo estabelecido pelo Estado-Membro, os pagamentos são suspensos e a ajuda anual é reduzida em 1 % por cada mês civil encetado, ou parte do mesmo, após a expiração desse prazo. O que precede aplica-se sem prejuízo da legislação horizontal aplicável a nível nacional, a qual pode prever a suspensão de tais ações na sequência do início de ações judiciais conexas.
6. Os Estados-Membros retiram o reconhecimento se uma organização de produtores não demonstrar que cumpre os critérios relativos ao volume ou valor mínimo de produção comercializada, conforme previsto no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano em que estes critérios não foram cumpridos. A retirada produz efeitos a partir da data em que as condições de reconhecimento tiverem deixado de estar preenchidas ou, caso não seja possível identificar esta data, a partir da data em que o incumprimento foi estabelecido. Os saldos remanescentes das ajudas relativas ao período em que o incumprimento foi constatado não devem ser pagos e devem recuperar-se as ajudas pagas indevidamente.
Todavia, se as organizações de produtores comprovarem ao Estado-Membro que, devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não foi possível cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos no artigo 154.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente ao volume ou valor mínimo da produção comercializável estabelecido pelos Estados-Membros, o Estado-Membro pode, para o ano em questão, derrogar o valor ou volume mínimos da produção comercializável para a organização de produtores em questão.
7. Caso sejam aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 5, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Contudo, estes pagamentos não podem ser efetuados depois de 15 de outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.
8. Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, nos casos em que uma organização de produtores não forneça ao Estado-Membro as informações exigidas por força do artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.
Artigo 60.o
Fraude
1. Os Estados-Membros devem suspender o pagamento e o reconhecimento de uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores que seja objeto de inquérito relacionado com acusação de fraude, por parte de uma autoridade nacional, relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, até que a acusação seja formulada.
2. Sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis no âmbito das legislações da União e nacional, sempre que se verifique que uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores cometeu uma fraude relativamente às ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem:
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a) |
retirar o reconhecimento dessa organização ou associação; |
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b) |
excluir as ações em questão do apoio no âmbito do programa operacional em causa e recuperar a ajuda já paga para essas ações; e |
|
c) |
excluir essa organização ou associação de reconhecimento durante o ano seguinte. |
Artigo 61.o
Sanção por montantes não elegíveis
1. Os pagamentos são calculados com base nas ações elegíveis.
2. O Estado-Membro examina o pedido de ajuda e estabelece os montantes elegíveis para o apoio. Deve determinar o montante que:
|
a) |
poderia ser pago ao beneficiário unicamente com base no pedido; |
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b) |
pode ser pago ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido. |
3. Se o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea a), exceder o montante estabelecido nos termos do n.o 2, alínea b), em mais de 3 %, é aplicada uma sanção. O montante da sanção é igual à diferença entre os montantes calculados nos termos do n.o 2, alíneas a) e b). Contudo, se a organização de produtores puder demonstrar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível, não é aplicada qualquer sanção.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos in loco ou controlos subsequentes.
5. Se o valor da produção comercializada tiver sido declarado e verificado antes do pedido de ajuda, os valores declarados e aprovados são utilizados no estabelecimento dos montantes previstos no n.o 2, alíneas a) e b), respetivamente.
6. Sempre que, no fim do programa operacional, as condições referidas no artigo 33.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não tenham sido cumpridas, o montante total do apoio relativo ao último ano do programa operacional deve ser reduzido proporcionalmente ao montante de despesas não incorridas em ações ambientais.
Artigo 62.o
Sanções administrativas decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada
1. Se, na sequência do controlo referido no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetados incumprimentos no tocante às normas de comercialização ou aos requisitos mínimos referidos no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 que excedam as tolerâncias estabelecidas, a organização de produtores em causa fica obrigada ao pagamento de uma sanção, calculada de acordo com a proporção de produtos retirados não conformes:
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a) |
sempre que essas quantidades sejam inferiores a 10 % das quantidades efetivamente retiradas em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, a sanção será igual à assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes; |
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b) |
sempre que essas quantidades se situem entre 10 % e 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao dobro da assistência financeira da União, calculada com base nas quantidades de produtos retirados não conformes; ou |
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c) |
sempre que essas quantidades excedam 25 % das quantidades efetivamente retiradas, a sanção será igual ao montante da assistência financeira da União para a totalidade das quantidades notificadas a título do artigo 44.o do presente regulamento. |
2. As sanções referidas no n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções impostas a título do artigo 61.o.
Artigo 63.o
Sanções administrativas aplicáveis às organizações de produtores no âmbito das operações de retirada
As despesas com as operações de retirada não são consideradas elegíveis se os produtos não tiverem sido escoados conforme disposto pelo Estado-Membro em aplicação do artigo 46.o, n.o 1, ou se a operação tiver tido repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas, sem prejuízo de qualquer sanção aplicada em conformidade com o artigo 61.o.
Artigo 64.o
Sanções administrativas aplicáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado
Se, durante os controlos efetuados em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, forem detetadas irregularidades imputáveis aos destinatários dos produtos retirados do mercado, esses destinatários:
|
a) |
são excluídos do direito a receber os produtos retirados do mercado; e |
|
b) |
são obrigados a pagar o valor dos produtos recebidos, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte em conformidade com as regras estabelecidas pelos Estados-Membros. |
A exclusão prevista no primeiro parágrafo, alínea a), é imediatamente aplicável e tem a duração mínima de um ano, com possibilidade de prorrogação.
Artigo 65.o
Sanções administrativas em relação à colheita em verde e à não colheita
1. Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à colheita em verde, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
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a) |
a superfície notificada não é elegível para colheita em verde; |
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b) |
a superfície não foi inteiramente colhida, ou a produção não foi desnaturada; |
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c) |
houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável. |
2. Se não tiver cumprido as suas obrigações no respeitante à não colheita, a organização de produtores deve pagar, a título de sanção, o montante da compensação respeitante às superfícies em relação às quais a obrigação não foi cumprida. Considera-se que as obrigações não foram cumpridas quando:
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a) |
a superfície notificada não é elegível para não colheita; |
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b) |
se procedeu, apesar de tudo, a uma colheita, ainda que parcial; |
|
c) |
houve repercussões ambientais ou consequências fitossanitárias negativas pelas quais a organização de produtores é responsável. |
O primeiro parágrafo, alínea b), do presente número não se aplica sempre que seja aplicável o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo.
3. As sanções a que se referem os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de eventuais sanções impostas a título do artigo 61.o.
Artigo 66.o
Impossibilidade de proceder a um controlo in loco
Um pedido de reconhecimento, de aprovação de um programa operacional ou de ajuda será rejeitado, para o elemento ou a parte da despesa em causa, se a organização de produtores, incluindo os seus membros ou representantes pertinentes, impedir a realização de um controlo in loco.
Artigo 67.o
Pagamento de ajudas recuperadas e sanções
1. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, ou outros operadores em causa devem reembolsar, com juros, as ajudas indevidamente pagas e pagam as sanções pecuniárias previstas na presente secção.
Os juros são calculados:
|
a) |
com base no período compreendido entre a receção do pagamento indevido e o reembolso pelo beneficiário; |
|
b) |
à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais. |
2. As ajudas recuperadas, os juros e as sanções pecuniárias impostas são pagos ao FEAGA.
CAPÍTULO VI
Extensão das regras
Artigo 68.o
Condições para a extensão das regras
1. O artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aplicável aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, desde que as regras a que se refere o n.o 4 do mesmo artigo:
|
a) |
estejam em aplicação há, pelo menos, um ano; |
|
b) |
não forem tornadas obrigatórias por mais de três anos. |
No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação à condição prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, sempre que o objetivo das regras objeto de extensão seja um dos indicados no artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a), e), f), h), i), j), m) e n), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2. As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica não são aplicáveis aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da colheita, a menos que a extensão das regras abranja expressamente tais produtos, com exceção das regras sobre conhecimento do mercado a que se refere o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. As regras das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007, exceto se tiverem sido aprovadas por pelo menos 50 % dos produtores abrangidos por esse regulamento na circunscrição económica em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores opera e se essa organização ou associação de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.
4. As regras a que se refere o artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se aplicam a produtos produzidos fora da circunscrição económica específica a que se refere o artigo 164.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 69.o
Regras nacionais
1. Para efeitos do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem decidir que a circunscrição económica tida em conta em caso de extensão das regras a uma organização interprofissional é uma região ou todo o território nacional em que as condições de produção e comercialização sejam homogéneas.
2. Para a determinação da representatividade das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores, na aceção do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem estabelecer regras que excluam:
|
a) |
os produtores cuja produção se destina essencialmente a vendas diretas ao consumidor na exploração ou na zona de produção; |
|
b) |
as vendas diretas referidas na alínea a); |
|
c) |
os produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da colheita, a não ser que as regras objeto de extensão cubram expressamente esses produtos; |
|
d) |
os produtores ou a produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
Artigo 70.o
Notificação da extensão das regras e das circunscrições económicas
1. Sempre que um Estado-Membro notifique, em conformidade com o artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras que tenha tornado obrigatórias para um dado produto e circunscrição económica, deve comunicar imediatamente à Comissão:
|
a) |
a circunscrição económica em que estas regras são aplicáveis; |
|
b) |
a organização de produtores, a associação de organizações de produtores ou a organização interprofissional que solicitou a extensão de regras e os dados que demonstrem a conformidade com o artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
|
c) |
se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o número de produtores membros dessa organização ou associação e o número total de produtores da circunscrição económica em causa; estas informações devem ser fornecidas em relação à situação no momento em que o pedido de extensão é apresentado; |
|
d) |
se a extensão das regras for solicitada por uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, o volume total da produção da circunscrição económica e o volume da produção comercializada por essa organização ou associação no último ano em relação ao qual haja dados disponíveis; |
|
e) |
a data desde a qual as regras objeto de extensão são aplicadas à organização de produtores, associação de organizações de produtores ou organizações interprofissionais em causa; e |
|
f) |
a data de entrada em vigor da extensão e o período de aplicação da mesma. |
2. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido regras nacionais no que toca à representatividade em caso de extensão das regras das organizações interprofissionais nos termos do artigo 164.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve notificar essas normas à Comissão, bem como a respetiva justificação, juntamente com a notificação da extensão das regras.
3. Antes de disponibilizar ao público as regras objeto de extensão, a Comissão deve informar os Estados-Membros dessas regras por qualquer meio que considere adequado.
Artigo 71.o
Revogação da extensão das regras
A Comissão deve adotar a decisão a que se refere o artigo 175.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que dispõe que um Estado-Membro revogue uma extensão das regras por ele decidida nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do mesmo regulamento, se constatar que:
|
a) |
a decisão do Estado-Membro exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno, ou que atenta contra o comércio livre ou que põe em perigo os objetivos do artigo 39.o do Tratado; |
|
b) |
o artigo 101.o, n.o 1, do tratado é aplicável às regras tornadas extensivas a outros produtores; |
|
c) |
as disposições do presente capítulo não foram respeitadas. |
A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se a partir da data da notificação da referida constatação ao Estado-Membro em causa.
Artigo 72.o
Compradores de produtos vendidos na árvore
1. Em caso de venda de produtos na árvore por um produtor não aderente a uma organização de produtores, o comprador é considerado como produtor dos produtos em causa no que respeita ao cumprimento das regras relativas ao conhecimento e comercialização da produção.
2. O Estado-Membro em questão pode decidir que, para além das regras citadas no n.o 1, possam ser tornadas obrigatórias para o comprador outras regras, sempre que este seja responsável pela gestão das produções em causa.
TÍTULO III
COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS — REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA
Artigo 73.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Lote»: a mercadoria apresentada a coberto de uma declaração de introdução em livre prática contemplando unicamente mercadorias de uma mesma origem e um só código NC; e
b) «Importador»: o declarante, na aceção do artigo 5.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
Artigo 74.o
Notificação dos preços e quantidades dos produtos importados
1. A respeito de cada produto e durante os períodos constantes do anexo VII, parte A, e em relação a cada dia de mercado e a cada origem, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até às 12.00 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte:
|
a) |
os preços representativos médios dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação dos Estados-Membros; e |
|
b) |
as quantidades totais correspondentes aos preços referidos na alínea a). |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos mercados de importação que considerem representativos, os quais devem incluir Londres, Milão, Perpignan e Rungis.
Se as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo, alínea b), forem inferiores a dez toneladas, os preços correspondentes não devem ser notificados à Comissão.
2. Os preços a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem ser registados:
|
a) |
para cada um dos produtos que constam do anexo VII, parte A; |
|
b) |
para o conjunto das variedades e dos calibres disponíveis; e |
|
c) |
no estádio importador/grossista, ou no estádio grossista/retalhista em caso de indisponibilidade dos preços no estádio importador/grossista. |
Aos preços são subtraídos os seguintes montantes:
|
a) |
uma margem de comercialização de 15 % para os centros de comercialização de Londres, Milão e Rungis e de 8 % para os outros centros de comercialização; e |
|
b) |
as despesas de transporte e de seguro no território aduaneiro da União. |
Os Estados-Membros podem estabelecer montantes forfetários para as despesas de transporte e de seguro a deduzir nos termos do segundo parágrafo. Esses montantes, bem como os respetivos métodos de cálculo, devem ser notificados sem demora à Comissão.
3. Quando constatados no estádio grossista/retalhista, os preços registados em conformidade com o n.o 2 devem ser diminuídos:
|
a) |
de um montante igual a 9 %, para ter em conta a margem comercial do grossista, e |
|
b) |
de um montante igual a 0,7245 EUR por 100 quilogramas, para ter em conta as despesas de movimentação e os encargos e direitos de mercado. |
4. Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos:
|
a) |
os preços dos produtos da categoria I, desde que as quantidades dessa categoria representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas; |
|
b) |
os preços dos produtos da categoria I e da categoria II, desde que as quantidades dessas categorias representem pelo menos 50 % das quantidades totais comercializadas; |
|
c) |
os preços dos produtos da categoria II, em caso de inexistência de produtos da categoria I, a menos que seja decidido afetá-los de um coeficiente de adaptação se esses produtos não forem, pelas suas características qualitativas, normalmente comercializados na categoria I. |
O coeficiente de adaptação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), é aplicado aos preços após dedução dos montantes indicados no n.o 2.
Para os produtos que constam do anexo VII, parte A, que não são abrangidos por uma norma de comercialização específica, são considerados representativos os preços dos produtos que respeitam a norma de comercialização geral.
Artigo 75.o
Base dos preços de entrada
1. Para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados referidos no mesmo artigo são os enumerados no anexo VII do presente regulamento.
2. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for determinado de acordo com o valor transacional referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e esse valor aduaneiro for superior em mais de 8 % ao valor fixo calculado pela Comissão como valor forfetário de importação no momento em que se faz a declaração de introdução em livre prática, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 148.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (15). Para o efeito, o montante dos direitos de importação que podem ser imputados aos produtos enumerados no anexo VII, parte A, é o montante dos direitos que o importador teria pago se a classificação do produto em questão tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação em causa.
O primeiro parágrafo não é aplicável quando o valor forfetário de importação for superior aos preços de entrada enumerados no anexo I, parte III, secção I, anexo 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (16) e quando o declarante exigir a contabilização imediata do montante dos direitos a que as mercadorias possam em última instância estar sujeitas em vez de constituir a garantia.
3. Se o valor aduaneiro dos produtos enumerados no anexo VII, parte A, for calculado nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o direito deve ser deduzido conforme previsto no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Neste caso, o importador constitui uma garantia igual ao montante dos direitos que teria pago se a classificação dos produtos tivesse sido efetuada com base no valor forfetário de importação aplicável.
4. O valor aduaneiro das mercadorias importadas em consignação deve ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Para este efeito, o valor forfetário de importação, calculado em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, é aplicável durante os períodos em vigor.
5. O importador dispõe de um mês a contar da venda dos produtos em causa, com limitação a um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou para determinar o valor aduaneiro referido no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.
O incumprimento de qualquer dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do n.o 6.
A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes das condições de escoamento às autoridades aduaneiras. Caso contrário, a garantia é executada, em pagamento dos direitos de importação.
Como forma de comprovação de que o lote foi tratado nas condições definidas no primeiro parágrafo, o importador deve disponibilizar, juntamente com a fatura, todos os documentos necessários para a realização dos controlos aduaneiros pertinentes relativamente à venda e escoamento de todos os produtos do lote em questão, incluindo documentos relacionados com o transporte, o seguro, o manuseamento e o armazenamento do lote.
Sempre que as normas de comercialização referidas no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 exijam a indicação da variedade ou do tipo das frutas e produtos hortícolas na embalagem, a variedade ou o tipo comercial das frutas e produtos hortícolas que fazem parte do lote devem ser indicados nos documentos relativos ao transporte, faturas e nota de entrega.
6. O prazo de quatro meses a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, pode ser prorrogado pela autoridade competente do Estado-Membro por um máximo de três meses, mediante pedido devidamente justificado do importador.
Se, aquando de uma verificação, as autoridades competentes do Estado-Membro constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, devem as mesmas proceder à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O montante dos direitos a recuperar ou da parte por recuperar inclui um juro que corre da data de introdução da mercadoria em livre prática até à data da recuperação. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de recuperação em direito nacional.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 76.o
Sanções nacionais
Sem prejuízo das sanções definidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no presente regulamento ou no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os Estados-Membros devem aplicar sanções a nível nacional, em caso de irregularidades no que respeita aos requisitos estabelecidos nos referidos regulamentos, nomeadamente no que respeita às organizações de produtores que não executem um programa operacional. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.
Artigo 77.o
Notificações
1. Os Estados-Membros designam uma única autoridade competente ou organismo competente responsável pelo cumprimento das obrigações de notificação no que respeita a cada um dos seguintes casos:
|
a) |
agrupamentos de produtores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais, conforme previsto no artigo 54.o; |
|
b) |
preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno, conforme previsto no artigo 55.o; |
|
c) |
preços e quantidades dos produtos importados de países terceiros e vendidos nos mercados de importação representativos, conforme previsto no artigo 74.o; |
|
d) |
volumes importados introduzidos em livre prática, conforme previsto no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/892. |
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da designação e dos dados de contacto da autoridade ou organismo em causa, bem como de todas as alterações destas informações.
A lista das autoridades ou organismos designados, incluindo os respetivos nomes e endereços, é colocada à disposição dos Estados-Membros e do público por todos os meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.
3. As notificações previstas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892 devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (17).
4. Se um Estado-Membro não notificar as informações exigidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no presente regulamento ou no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ou se as informações notificadas se revelarem incorretas, atendendo aos elementos objetivos de que a Comissão dispõe, esta pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes ao setor das frutas e produtos hortícolas, até que a notificação seja efetuada corretamente.
Artigo 78.o
Notificação de força maior
Para efeitos dos artigos 59.o, n.o 7, e 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os casos de força maior devem ser notificados à autoridade competente do Estado-Membro, acompanhados de provas suficientes perante essa autoridade, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o caso de força maior tenha ocorrido.
Artigo 79.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
é suprimido o artigo 2.o; |
|
2) |
são suprimidos os artigos 19.o a 35.o; |
|
3) |
são suprimidos os artigos 50.o a 148.o; |
|
4) |
são suprimidos os anexos VI a XVIII. |
Artigo 80.o
Disposições transitórias
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a pedido de uma organização de produtores ou associação de organizações de produtores, os programas operacionais aprovados no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 podem:
|
a) |
continuar a funcionar até ao seu termo nas condições aplicáveis a título do Regulamento (UE) n.o 543/2011; |
|
b) |
ser modificados a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892; ou |
|
c) |
ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. |
2. Em derrogação ao disposto no artigo 23.o, o limite máximo da assistência financeira da União para 2017 é calculado em aplicação do Regulamento (UE) n.o 543/2011.
3. No que respeita aos agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as disposições suprimidas do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 referidas no artigo 79.o do presente regulamento devem continuar a aplicar-se até que esses agrupamentos de produtores tenham sido reconhecidos como organizações de produtores ou o Estado-Membro em causa tenha recuperado a ajuda paga nos termos do artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 543/2011.
Artigo 81.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aossetores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (ver página 57 do presente Jornal Oficial).
(7) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(8) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(11) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(12) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(16) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
ANEXO I
Produtos transformados referidos no artigo 22.o, n.o 2
|
Categoria |
Código NC |
Designação das mercadorias |
|||||||||||||||
|
Sumos (sucos) de frutas |
ex 2009 |
Sumos (sucos) de frutas, com exclusão dos sumos e mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69 , sumos de bananas da subposição ex 2009 80 e sumos concentrados, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Os sumos (sucos) de frutas concentrados são sumos (sucos) da posição ex 2009 obtidos por remoção física de, pelo menos, 50 % do teor de água, em embalagens de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
|||||||||||||||
|
Concentrado de tomate |
ex 2002 90 31 ex 2002 90 91 |
Concentrado de tomate de teor, em peso, de matéria seca não inferior a 28 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 200 kg. |
|||||||||||||||
|
Frutas e produtos hortícolas congelados |
ex 0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00 , das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição0710 80 59 |
|||||||||||||||
|
ex 0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95 |
||||||||||||||||
|
ex 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição ex 2004 90 10 , das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2004 10 91 . |
||||||||||||||||
|
Frutas e produtos hortícolas em lata |
ex 2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:
|
|||||||||||||||
|
ex 2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, com exclusão do concentrado de tomate das subposições ex 2002 90 31 e ex 2002 90 91 acima descrito. |
||||||||||||||||
|
ex 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 , do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 , dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões da subposição 2005 99 10 e batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos da subposição 2005 20 10 |
||||||||||||||||
|
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:
|
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|
Cogumelos em lata |
2003 10 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
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|
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada |
ex 0812 |
Frutas conservadas transitoriamente em água salgada, mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98 . |
|||||||||||||||
|
Frutos secos |
ex 0813 0804 20 90 0806 20 ex 2008 19 |
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806 . Figos secos. Uvas secas. Outras frutas de casca rija, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão das nozes tropicais e suas misturas. |
|||||||||||||||
|
Outras frutas e produtos hortícolas transformados |
|
Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no anexo I, parte X, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, diferentes dos produtos enumerados nas categorias supra. |
|||||||||||||||
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Ervas aromáticas transformadas |
ex 0910 ex 1211 |
Tomilho seco. Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|||||||||||||||
|
Pó de pimentão |
ex 0904 |
Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, com exclusão dos pimentos doces ou pimentões da subposição 0904 20 10 . |
ANEXO II
Lista de ações e despesas não elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1
|
1. |
Custos gerais de produção e, em particular, despesas de micélio, sementes e plantas não perenes (mesmo certificados); produtos fitofarmacêuticos (incluindo matérias utilizadas na luta integrada); fertilizantes e outros fatores de produção; despesas de apanha e de transporte (interno ou externo); despesas de armazenagem; despesas de embalagem (incluindo a utilização e gestão de embalagens), mesmo no âmbito de novos processos; despesas de funcionamento (nomeadamente de eletricidade, combustível e manutenção). |
|
2. |
Despesas administrativas e de pessoal, com exceção das despesas relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais. |
|
3. |
Suplementos de rendimento ou de preço, exceto no âmbito da gestão ou prevenção de crises. |
|
4. |
Custos de seguros, exceto as ações de seguros de colheita referidas no título II, capítulo III, secção 7. |
|
5. |
Reembolso de empréstimos contraídos para operações efetuadas antes do início do programa operacional, com exceção dos referidos no artigo 38.o |
|
6. |
Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa. |
|
7. |
Despesas com reuniões e programas de formação não relacionados com o programa operacional. |
|
8. |
Operações ou despesas relativas às quantidades produzidas pelos membros da organização de produtores fora da União. |
|
9. |
Operações suscetíveis de distorcer a concorrência noutras atividades económicas da organização de produtores. |
|
10. |
Investimentos em meios de transporte a utilizar pela organização de produtores na comercialização ou distribuição. |
|
11. |
Custos de funcionamento de bens alugados. |
|
12. |
Custos ligados aos contratos de locação financeira (impostos, juros, custos de seguros, etc.) e custos de funcionamento. |
|
13. |
Contratos de subcontratação ou de externalização relativos a operações ou despesas inelegíveis referidas na presente lista. |
|
14. |
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com exceção do IVA não recuperável por força da legislação nacional relativa a este imposto. |
|
15. |
Quaisquer impostos nacionais ou regionais ou imposições fiscais. |
|
16. |
Juros de dívidas, exceto se a contribuição assumir uma forma que não seja uma ajuda direta não reembolsável. |
|
17. |
Investimentos em ações ou capital de empresas, se representarem investimentos financeiros. |
|
18. |
Custos suportados por partes que não sejam a organização de produtores ou os membros desta e associações de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8. |
|
19. |
Investimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores ou de filial na situação referida no artigo 22.o, n.o 8. |
|
20. |
Medidas externalizadas fora da União pela organização de produtores. |
ANEXO III
Lista não exaustiva de ações e despesas elegíveis no âmbito dos programas operacionais, referida no artigo 31.o, n.o 1
|
1. |
Custos específicos:
Entende-se por custos específicos os custos adicionais correspondentes à diferença entre os custos tradicionais e os custos efetivamente suportados, bem como perda de rendimentos resultantes de uma ação, excluindo rendimentos adicionais e redução de custos. Os Estados-Membros podem fixar, para cada categoria de custos específicos elegíveis mencionada no primeiro parágrafo, taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, devidamente justificados, a utilizar no cálculo dos custos adicionais aos custos tradicionais. |
|
2. |
Despesas administrativas e de pessoal relativas à execução de fundos operacionais e de programas operacionais, nomeadamente:
|
|
3. |
Despesas com reuniões e programas de formação, se relacionados com o programa operacional, incluindo ajudas de custo e despesas de transporte e de alojamento, se aplicável, com base em taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários. |
|
4. |
Promoção:
As denominações geográficas apenas são autorizadas:
O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da União Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da União Europeia.» As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e filiais na situação referida no artigo 22.o, n.o 8, não utilizam o emblema da União Europeia na promoção das respetivas marcas/marcas comerciais. |
|
5. |
Despesas de transporte, triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita, conforme referido nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. |
|
6. |
Aquisição de terrenos não construídos se a mesma for necessária para efetuar um investimento incluído no programa operacional, desde que corresponda a menos de 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa; em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações ligadas à conservação ambiental. |
|
7. |
Compra de equipamentos, incluindo equipamentos em segunda mão, desde que não tenham sido adquiridos com apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à aquisição. |
|
8. |
Investimentos em meios de transporte, desde que a organização de produtores justifique devidamente ao Estado-Membro em causa que os meios de transporte apenas serão utilizados para transporte interno da organização de produtores; e investimentos em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou sob atmosfera controlada. |
|
9. |
Locação financeira, incluindo de equipamento em segunda mão que não tenha recebido apoio da União ou nacional nos sete anos anteriores à locação financeira, dentro dos limites do valor líquido de mercado do bem. |
|
10. |
Alugueres d equipamento ou de outros artigos, quando economicamente justificados em alternativa à aquisição, mediante aprovação do Estado-Membro. |
|
11. |
Investimentos em ações ou capital de empresas se o investimento contribuir diretamente para alcançar os objetivos do programa operacional. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
ANEXO IV
Montantes máximos de apoio às retiradas do mercado a que se refere o artigo 45.o, n.o 1
|
Produto |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
|
|
Distribuição gratuita |
Outros destinos |
|
|
Couves-flor |
21,05 |
15,79 |
|
Tomates (1 de junho – 31 de outubro) |
7,25 |
7,25 |
|
Tomates (1 de novembro – 31 de maio) |
33,96 |
25,48 |
|
Maçãs |
24,16 |
18,11 |
|
Uvas |
53,52 |
40,14 |
|
Damascos |
64,18 |
48,14 |
|
Nectarinas |
37,82 |
28,37 |
|
Pêssegos |
37,32 |
27,99 |
|
Peras |
33,96 |
25,47 |
|
Beringelas |
31,2 |
23,41 |
|
Melões |
48,1 |
36,07 |
|
Melancias |
9,76 |
7,31 |
|
Laranjas |
21,00 |
21,00 |
|
Tangerinas |
25,82 |
19,50 |
|
Clementinas |
32,38 |
24,28 |
|
Satsumas |
25,56 |
19,50 |
|
Limões |
29,98 |
22,48 |
ANEXO V
Informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros a que se refere o artigo 54.o, alínea b)
Todas as informações se reportam ao ano objeto do relatório. O relatório deve igualmente incluir informações sobre as despesas pagas depois do final desse ano e elementos sobre os controlos efetuados e as sanções administrativas aplicadas relativamente ao ano em causa, incluindo os controlos efetuados e as sanções aplicadas depois do final do referido ano. No que diz respeito às informações que variam ao longo do ano, o relatório anual deve conter uma descrição geral das variações das informações que ocorreram durante o ano objeto do relatório, bem como a situação existente em 31 de dezembro do ano objeto do relatório.
PARTE A — INFORMAÇÕES RELATIVAS À GESTÃO DO MERCADO
1. Informações administrativas
|
a) |
Legislação nacional adotada com vista à aplicação dos artigos da 32.o a 38.o, 152.o a 160.o, 164.o e 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais executados no ano objeto do relatório; |
|
b) |
Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:
|
|
c) |
Informações relativas às organizações interprofissionais:
|
2. Informações relativas a despesas
|
a) |
Organizações de produtores. Dados financeiros por beneficiário (organização de produtores ou associação de organizações de produtores):
|
|
b) |
Agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Dados financeiros por beneficiário:
|
|
c) |
Organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:
|
3. Informações sobre a aplicação da estratégia nacional
|
— |
descrição sumária dos progressos efetuados na execução dos programas operacionais, discriminada por tipo de medida referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea f). A descrição deve basear-se nos indicadores financeiros e nos indicadores comuns de realizações e de resultados e resumir as informações constantes dos relatórios de execução anuais transmitidos pelas organizações de produtores sobre os programas operacionais; |
|
— |
resumo dos resultados das avaliações dos programas operacionais, transmitidos pelas organizações de produtores, incluindo as avaliações qualitativas dos resultados e impacto das ações ambientais; |
|
— |
resumo dos principais problemas surgidos na aplicação e gestão da estratégia nacional e das medidas eventualmente tomadas, incluindo uma referência à eventual atualização da estratégia nacional e às razões dessa atualização. Deve ser anexado ao relatório anual um exemplar da estratégia atualizada. |
PARTE B — INFORMAÇÕES RELATIVAS AO APURAMENTO DAS CONTAS
Informações sobre controlos e sanções administrativas:
|
— |
controlos efetuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas; |
|
— |
taxas de controlo; |
|
— |
resultados dos controlos; |
|
— |
sanções administrativas aplicadas. |
ANEXO VI
Notificações de preços a que se refere o artigo 55.o, n.o 1
|
Produto |
Tipo/Variedade |
Apresentação/Calibre |
Mercados representativos |
|
Tomates |
Redondo |
Calibre 57-100 mm, a granel em embalagens de cerca de 5-6 kg |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
|
Cachos |
a granel em embalagens de cerca de 3-6 kg |
||
|
Cereja |
Caixas de cerca de 250-500 g |
||
|
Damascos |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 45-50 mm Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Bulgária Grécia Espanha França Itália Hungria |
|
Nectarinas |
Polpa branca |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Grécia Espanha França Itália |
|
Polpa amarela |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
||
|
Pêssegos |
Polpa branca |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
Grécia Espanha França Itália Hungria Portugal |
|
Polpa amarela |
Calibre A/B Tabuleiros ou embalagens de cerca de 6-10 kg |
||
|
Uvas de mesa |
Todos os tipos e variedades com grainhas |
Tabuleiros ou embalagens de 1 kg |
Grécia Espanha França Itália Hungria Portugal |
|
Tabuleiros ou embalagens de 1 kg |
|||
|
Todos os tipos e variedades sem grainhas |
|||
|
Peras |
Blanquilla |
Calibre 55/60, embalagens de cerca de 5-10 kg |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal |
|
Conférence |
Calibre 60/65+, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
|
Williams |
Calibre 65+/75+, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
|
Rocha |
|||
|
Abbé Fétel |
Calibre 70/75, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
|
Kaiser |
|||
|
Doyenné du Comice |
Calibre 75/90, embalagens de cerca de 5-10 kg |
||
|
Maçãs |
Golden delicious |
Calibre 70/80, embalagens de cerca de 5-20 kg |
Bélgica República Checa Alemanha Grécia Espanha França Áustria |
|
Braeburn |
|||
|
Jonagold (ou Jonagored) |
|||
|
Idared |
|||
|
Fuji |
|||
|
Shampion |
|||
|
Granny smith |
|||
|
Red delicious e outras vermelhas |
|||
|
Boskoop |
|||
|
Gala |
Calibre 70/80, embalagens de cerca de 5-20 kg |
França Itália Hungria Países Baixos Polónia Portugal Roménia |
|
|
Elstar |
|||
|
Cox orange |
|||
|
Satsumas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X - 3, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Espanha |
|
Limões |
Todas as variedades |
Calibre 3-4, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália |
|
Clementinas |
Todas as variedades |
Calibres 1-X -3, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália |
|
Tangerinas |
Todas as variedades |
Calibre 1 - 2, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália Portugal |
|
Laranjas |
Salustiana |
Calibre 3-6, embalagens de cerca de 10-20 kg |
Grécia Espanha Itália Portugal |
|
Navelinas |
|||
|
Navelate |
|||
|
Lanelate |
|||
|
Valencia late |
|||
|
Tarocco |
|||
|
Navel |
|||
|
Aboborinhas |
Todas as variedades |
Calibre 14-21, a granel na embalagem |
Grécia Espanha França Itália Países Baixos |
|
Cerejas |
Todas as variedades de cerejas doces |
Calibre 22 e mais, a granel na embalagem |
Bulgária República Checa Alemanha Grécia Espanha França Itália Hungria Polónia Portugal Roménia |
|
Pepinos |
Tipo liso |
Calibres 350-500 g, arrumados na embalagem |
Bulgária Grécia Espanha França Itália Hungria Países Baixos Polónia |
|
Alho |
Branco |
Calibre 50-60 mm, embalagens de cerca de 2-5 kg |
Grécia Espanha França Itália Hungria |
|
Violeta |
Calibre 45-55 mm, embalagens de cerca de 2-5 kg |
||
|
Primavera |
Calibre 50-60 mm, embalagens de cerca de 2-5 kg |
||
|
Ameixas |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 35 mm ou mais |
Bulgária Alemanha Espanha França Itália Hungria Polónia Roménia |
|
Calibre 35 mm ou mais |
|||
|
Calibre 40 mm ou mais |
|||
|
Calibre 40 mm ou mais |
|||
|
Pimentos doces ou pimentões |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 70 mm ou mais |
Bulgária Grécia Espanha Itália Hungria Países Baixos Portugal |
|
Calibre 50 mm ou mais |
|||
|
Calibre 40 mm ou mais |
|||
|
Alfaces |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 400 g ou mais, embalagem de 8 a 12 unidades |
Alemanha Grécia Espanha França Itália Países Baixos Portugal Reino Unido |
|
Calibre 400 g ou mais, embalagem de 8 a 12 unidades |
|||
|
Morangos |
Todas as variedades |
Embalagens de 250/500 g |
Bélgica Alemanha Espanha França Itália Países Baixos Polónia Portugal Reino Unido |
|
Cogumelos de cultura |
Fechados |
Calibre médio (30-65 mm) |
Irlanda Espanha França Hungria Países Baixos Polónia Reino Unido |
|
Quivis |
Hayward |
Calibres 105-125 g, embalagens de cerca de 3-10 kg |
Grécia França Itália Portugal |
|
Couves-flor |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 16-20 mm |
Alemanha Espanha França Itália Polónia |
|
Espargos |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 10-16/16+ |
Alemanha Espanha França Países Baixos Polónia |
|
Beringelas |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 40+/70+ |
Espanha Itália Roménia |
|
Cenouras |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Alemanha Espanha França Itália Países Baixos Polónia Reino Unido |
|
Cebolas |
Todos os tipos e variedades |
Calibre 40-80 |
Alemanha Espanha França Itália Países Baixos Polónia Reino Unido |
|
Feijões |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Bélgica Grécia Espanha França Itália Polónia |
|
Alhos-franceses |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Bélgica Alemanha Espanha França Países Baixos Polónia |
|
Melancias |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Grécia Espanha Itália Hungria Roménia |
|
Melões |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Grécia Espanha França Itália |
|
Couves |
Todos os tipos e variedades |
Normas habituais no mercado representativo |
Alemanha Grécia Espanha França Polónia Roménia Reino Unido |
ANEXO VII
Lista de produtos para efeitos do regime de preços de entrada estabelecido no Título III
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação das disposições previstas no Título III é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento. Nos casos em que um código NC é precedido de «ex», o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelos âmbitos do código NC e da designação das mercadorias em causa e pelo período de aplicação correspondente.
PARTE A
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
|
ex 0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos (1) |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
ex 0709 90 80 |
Alcachofras |
de 1 de novembro a 30 de junho |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
ex 0805 10 20 |
Laranjas doces, frescas |
de 1 de dezembro a 31 de maio |
|
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
|
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas): wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
|
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
de 1 de junho a 31 de maio |
|
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 julho a 20 de novembro |
|
ex 0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de julho a 30 de junho |
|
ex 0808 20 50 |
Peras |
de 1 de julho a 30 de abril |
|
ex 0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de junho a 31 de julho |
|
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de maio a 10 de agosto |
|
ex 0809 30 10 ex 0809 30 90 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 de junho a 30 de setembro |
|
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 de junho a 30 de setembro |
PARTE B
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
|
ex 0707 00 05 |
Pepinos destinados a transformação |
de 1 de maio a 31 de outubro |
|
ex 0809 20 05 |
Ginjas (Prunus cerasus) |
de 21 de maio a 10 de agosto |
|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/892 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, o artigo 174.o, n.o 1, alínea d), o artigo 181.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.os 1 e 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, alínea a), o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) a d), e h), e o artigo 64.o, n.o 7, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabeleceu novas regras para os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Além disso, habilitou a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. Esses atos devem substituir algumas das disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (4), o qual é alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (5). |
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(2) |
A fim de otimizar a afetação dos recursos financeiros e melhorar a qualidade da estratégia, é necessário estabelecer disposições que determinem a estrutura e o teor da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais e o quadro nacional para as ações ambientais. A fim de facilitar a elaboração e execução dessas ações, é necessário estabelecer as ações ambientais que podem ser incluídas no quadro nacional e os requisitos a cumprir. |
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(3) |
Além disso, devem ser previstas regras sobre o teor dos programas operacionais, os documentos a apresentar, os prazos de apresentação e os períodos de execução dos programas operacionais. |
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(4) |
Para garantir a correta aplicação do regime de ajuda das organizações de produtores, é necessário estabelecer disposições relativas às informações a incluir nos pedidos de ajuda e os procedimentos a utilizar no pagamento da ajuda. Para evitar problemas de tesouraria, as organizações de produtores devem dispor de um regime de adiantamentos, associado a garantias adequadas. Por razões semelhantes, deve existir um sistema alternativo de reembolso das despesas já efetuadas. |
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(5) |
Dado que a produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis, os excedentes, mesmo em pequenas quantidades, podem perturbar significativamente o mercado. É, por conseguinte, necessário estabelecer regras sobre as medidas de gestão e prevenção de crises. |
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(6) |
É necessário adotar regras relativas à assistência financeira nacional que os Estados-Membros podem conceder nas regiões da União em que o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo. Devem ser previstos procedimentos para a aprovação de tal assistência financeira, bem como para a aprovação e o montante do reembolso pela União. Além disso, é necessário fixar a percentagem de reembolso. |
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(7) |
Há que estabelecer disposições relativas ao tipo e formato de certas informações a fornecer para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e do presente regulamento. Essas disposições devem incluir as informações prestadas pelos produtores e organizações de produtores aos Estados-Membros e as prestadas pelos Estados-Membros à Comissão. |
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(8) |
Devem ser adotadas disposições no que respeita aos controlos administrativos e in loco necessários para garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e produtos hortícolas. |
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(9) |
Para efeitos do artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, é necessário estabelecer as regras relativas à correção de erros manifestos nos pedidos de ajuda, notificações, pedidos ou requerimentos. |
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(10) |
Devem ser estabelecidas disposições sobre as contribuições financeiras dos produtores que não pertençam a organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais em relação aos quais as regras acordadas em organizações ou associações consideradas representativas de uma determinada circunscrição económica são tornadas obrigatórias. |
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(11) |
Devem ser calculados valores forfetários de importação com base na média ponderada dos preços médios representativos dos produtos importados vendidos nos mercados de importação dos Estados-Membros, utilizando os dados sobre os preços e as quantidades importadas dos produtos em causa notificados pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Devem ser adotadas disposições no que respeita aos casos em que não estão disponíveis os preços médios representativos dos produtos de uma dada origem. |
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(12) |
Há que estabelecer regras de execução relativas ao direito de importação adicional ao previsto na pauta aduaneira comum a que pode ser sujeita a importação de determinados produtos. É necessário estabelecer disposições para que esse direito adicional possa ser imposto se o volume das importações dos produtos em causa exceder o nível de desencadeamento determinado para o produto e o período de aplicação em causa. As mercadorias em trânsito para a União estão isentas da aplicação do direito adicional, pelo que é necessário adotar disposições específicas a seu respeito. |
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(13) |
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
SECÇÃO 1
Disposições preliminares
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
2. Os títulos I a V só são aplicáveis aos produtos do setor das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.
SECÇÃO 2
Programas operacionais
Artigo 2.o
Estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais
A estrutura e o teor da estratégia nacional referida no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Quadro nacional para as ações ambientais e os investimentos elegíveis
1. Uma secção separada do quadro nacional referido no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 indica os requisitos, estabelecidos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que as ações ambientais selecionadas no âmbito de um programa operacional devem cumprir.
O quadro nacional deve estabelecer uma lista não exaustiva das ações ambientais, e condições a que estas estão sujeitas, aplicáveis no Estado-Membro para efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
A lista a que se refere o segundo parágrafo pode incluir os seguintes tipos de ações ambientais:
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a) |
Ações idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica a que se referem os artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, respetivamente, e que estão previstas no âmbito do programa de desenvolvimento rural do Estado-Membro em causa; |
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b) |
Investimentos benéficos para o ambiente; |
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c) |
Outras ações benéficas para o ambiente, incluindo as que não incidem direta ou indiretamente numa parcela específica, mas que estão ligadas ao setor das frutas e produtos hortícolas, desde que contribuam para a proteção dos solos, a poupança de água ou de energia, a manutenção ou o melhoramento da qualidade da água, dos habitats e da proteção da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a redução ou a melhoria da gestão dos resíduos. |
Para cada ação ambiental a que se refere o terceiro parágrafo, alíneas b) e c), o quadro nacional deve indicar:
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a) |
A justificação da ação, com base no seu impacto ambiental; e |
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b) |
O(s) compromisso(s) específico(s) dela decorrente(s). |
O quadro nacional deve incluir, pelo menos, uma ação relativa à aplicação das práticas da proteção integrada.
2. As ações ambientais idênticas aos compromissos ligados ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica apoiadas no âmbito de um programa de desenvolvimento rural devem ter a mesma duração que esses compromissos. Se a duração da ação exceder a do programa operacional inicial, a ação deve prosseguir num programa operacional subsequente.
Os Estados-Membros podem autorizar ações ambientais de mais curta duração, ou mesmo a sua cessação, em casos devidamente justificados, nomeadamente tendo em conta os resultados da avaliação no penúltimo ano de execução do programa operacional a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
3. São elegíveis para receber apoio os investimentos benéficos para o ambiente realizados nas instalações das organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou filiais que cumpram o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, ou nas instalações dos seus membros produtores, desde que:
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a) |
Possam reduzir a atual utilização de fatores de produção, a emissão de poluentes ou os resíduos resultantes do processo de produção; ou |
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b) |
Possam permitir a substituição da utilização de fontes de energia fósseis por fontes de energia renováveis; ou |
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c) |
Possam reduzir os riscos ambientais associados à utilização de certos fatores de produção, como os produtos fitossanitários ou os fertilizantes; ou |
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d) |
Permitam melhorar o ambiente; ou |
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e) |
Estejam ligados a investimentos não produtivos necessários para atingir os objetivos de um compromisso ligado ao agroambiente e clima ou à agricultura biológica, em especial quando esses objetivos digam respeito à proteção dos habitats e da biodiversidade. |
4. Os investimentos referidos no n.o 3, alínea a), são elegíveis para apoio se previrem uma redução de, pelo menos, 15 %, calculada ao longo do período de amortização fiscal do investimento em relação à situação anterior:
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a) |
Da utilização de fatores de produção que sejam recursos naturais não renováveis, como a água ou os combustíveis fósseis, ou que sejam possíveis fontes de poluição ambiental, tal como os fertilizantes, os produtos fitossanitários ou certos tipos de fontes de energia; |
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b) |
Da emissão de poluentes do ar, do solo ou da água resultantes do processo de produção; ou |
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c) |
Da produção de resíduos, incluindo de águas residuais, resultantes do processo de produção. |
Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aceitar os investimentos que permitam uma redução de, pelo menos, 7 %, calculada ao longo do período de amortização fiscal do investimento em relação à situação anterior, desde que esses investimentos permitam pelo menos um benefício ambiental adicional.
A redução prevista e, se for caso disso, o benefício ambiental adicional esperados devem ser demonstrados ex ante através de especificações do projeto ou de outros documentos técnicos a apresentar pela organização de produtores ou associação de organizações de produtores, no momento da apresentação para aprovação do programa operacional proposto ou da alteração de um tal programa, que indiquem os resultados obtíveis com a execução do investimento, certificados pelos documentos técnicos ou por um organismo ou perito independente qualificado aprovado pelo Estado-Membro.
Os investimentos destinados a reduzir a utilização de água devem:
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a) |
Prever uma redução de, pelo menos, 5 % do consumo de água na irrigação gota a gota, ou noutros sistemas semelhantes, em comparação com o consumo antes do investimento, e |
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b) |
Não resultar no aumento líquido da superfície irrigada, salvo se o consumo total de água para irrigação de toda a exploração, incluindo a superfície acrescida, não ultrapassar a média do consumo de água dos 5 anos anteriores, antes de o investimento ser efetuado. |
5. Os investimentos referidos no n.o 3, alínea b), que consistem em sistemas de produção de energia são elegíveis para apoio se a quantidade de energia produzida não exceder a quantidade que pode ser utilizada ex ante numa base anual, para as ações relativas a frutas e produtos hortícolas, pela organização de produtores, associação de organizações de produtores, filial ou membros de organizações de produtores que beneficiam do investimento.
6. Os investimentos referidos no n.o 3, alíneas c) e d), são elegíveis para apoio se contribuírem para a proteção dos solos, a poupança de água ou de energia, a manutenção ou o melhoramento da qualidade da água, os habitats e a proteção da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a redução ou a melhoria da gestão dos resíduos, apesar de o seu contributo não ser quantificável.
Aquando da apresentação para aprovação do programa operacional proposto ou da alteração de tal programa, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores deve apresentar elementos de prova de que os mesmos contribuem de forma positiva para um ou mais objetivos ambientais. A autoridade nacional competente pode exigir que as provas sejam apresentadas sob a forma de especificações do projeto certificadas por um organismo ou perito independente qualificado nos domínios ambientais em causa.
7. As ações ambientais devem obedecer às seguintes regras:
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a) |
Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinadas várias ações ambientais. Quando forem combinadas ações ambientais que não investimentos em ativos físicos, o nível de apoio deve ter em conta os custos adicionais e as perdas de rendimento específicas e decorrentes dessa combinação; |
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b) |
Os compromissos no sentido de limitar a utilização de adubos, produtos fitossanitários ou outros fatores de produção só serão aceites se essas limitações puderem ser avaliadas de um modo que proporcione uma garantia do cumprimento dos compromissos; |
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c) |
Os investimentos benéficos para o ambiente referidos no n.o 3 são totalmente elegíveis para apoio. |
Artigo 4.o
Teor dos programas operacionais
1. Os programas operacionais devem incluir os seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição da situação inicial baseada, se for caso disso, nos indicadores comuns da situação inicial constantes do anexo II, ponto 5; |
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b) |
Os objetivos do programa, atendendo às perspetivas em matéria de produção e de mercados, com uma explicação da forma como o programa tenciona contribuir para os objetivos da estratégia nacional e é coerente com os mesmos, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio entre atividades. A descrição dos objetivos deve indicar metas mensuráveis que facilitem o acompanhamento dos progressos gradualmente realizados na execução do programa; |
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c) |
As medidas propostas, incluindo as medidas de prevenção e gestão de crises; |
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d) |
A duração do programa; e |
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e) |
Os aspetos financeiros, nomeadamente:
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2. Os programas operacionais devem:
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a) |
Indicar em que medida as diversas medidas são complementares e coerentes entre si, incluindo as medidas financiadas ou elegíveis para apoio no âmbito de outros fundos da União, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e de programas de promoção aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Deve ser feita referência específica, se for caso disso, a medidas executadas no âmbito de programas operacionais anteriores; e |
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b) |
Indicar que não implicam um risco de financiamento duplo pelos fundos da União. |
Artigo 5.o
Documentos a apresentar juntamente com o programa operacional
Os programas operacionais devem ser acompanhados:
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a) |
De elementos comprovativos da criação de um fundo operacional; |
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b) |
Do compromisso escrito da organização de produtores de que respeitará o disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e no presente regulamento; e |
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c) |
Do compromisso escrito da organização de produtores de que não beneficiou nem beneficiará, direta ou indiretamente, de qualquer outro financiamento da União ou nacional relativamente às ações elegíveis para ajuda a título do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e produtos hortícolas. |
Artigo 6.o
Prazo de apresentação
1. Os programas operacionais devem ser apresentados pela organização de produtores, para aprovação, à autoridade competente do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede, até 15 de setembro do ano anterior ao da sua execução. No entanto, os Estados-Membros podem fixar uma data posterior a 15 de setembro.
2. Quando uma pessoa coletiva, ou uma parte claramente definida de uma pessoa coletiva, incluindo um agrupamento de produtores, em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, ou um agrupamento de produtores referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 apresentar um pedido de reconhecimento na qualidade de organização de produtores, pode apresentar simultaneamente, para aprovação, o programa operacional referido no n.o 1. A aprovação do programa operacional está condicionada à obtenção do reconhecimento o mais tardar na data-limite fixada no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
Artigo 7.o
Períodos de execução dos programas operacionais
1. Os programas operacionais são executados por períodos anuais compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
2. A execução de um programa operacional aprovado até 15 de dezembro começa em 1 de janeiro do ano seguinte.
A execução dos programas aprovados depois de 15 de dezembro é adiada por um ano.
3. Em derrogação ao n.o 2, caso se aplique o artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a execução dos programas operacionais aprovados em conformidade com essas disposições tem início, o mais tardar, no dia 31 de janeiro seguinte à sua aprovação.
SECÇÃO 3
Ajuda
Artigo 8.o
Montante aprovado da ajuda
Os Estados-Membros devem notificar as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do montante aprovado da ajuda, até 15 de dezembro do ano anterior àquele para o qual a ajuda é pedida.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, caso se aplique o artigo 33.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem notificar as organizações e associações em causa do montante aprovado da ajuda até 20 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.
Artigo 9.o
Pedidos de ajuda
1. As organizações de produtores devem apresentar o pedido de ajuda, ou o respetivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida a ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.
2. Os pedidos de ajuda devem ser acompanhados de documentos de apoio que indiquem:
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a) |
A ajuda pedida; |
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b) |
O valor da produção comercializada; |
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c) |
As contribuições financeiras cobradas aos membros e as da própria organização de produtores; |
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d) |
As despesas realizadas a título do programa operacional; |
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e) |
As despesas respeitantes à prevenção e gestão de crises, discriminadas por ações; |
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f) |
A parte do fundo operacional destinada à prevenção e gestão de crises, discriminada por ações; |
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g) |
O respeito do disposto no artigo 33.o, n.o 3, no artigo 33.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e no artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; |
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h) |
O compromisso escrito de que não recebeu duplo financiamento, da União ou nacional, pelas medidas ou ações elegíveis para uma ajuda ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e dos produtos hortícolas; |
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i) |
Provas da execução da ação, no caso de um pedido de pagamento com base nas taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; e |
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j) |
O relatório anual referido no artigo 21.o. |
3. Os pedidos de ajuda podem abranger despesas programadas, mas não efetuadas, se for comprovado que:
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a) |
As ações em causa não puderam ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa; |
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b) |
Essas ações podem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida; e |
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c) |
É mantida no fundo operacional uma contribuição equivalente da organização de produtores. |
O pagamento da ajuda e a liberação da garantia constituída em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, só são efetuados se for apresentada prova da execução das despesas programadas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda de facto estabelecido.
4. Em casos excecionais e devidamente justificados, a autoridade competente do Estado-Membro pode aceitar pedidos após a data prevista no n.o 1 se os controlos necessários tiverem sido efetuados e a data-limite de pagamento prevista no artigo 10.o for respeitada. Se os pedidos forem apresentados após a data prevista no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso do pedido.
5. As associações de organizações de produtores podem apresentar um pedido de ajuda em conformidade com o n.o 1 em nome e por conta dos seus membros, desde que esses membros sejam organizações de produtores reconhecidas no mesmo Estado-Membro que reconheceu a associação de organizações de produtores e que sejam apresentados para cada membro os documentos de apoio referidos no n.o 2. As organizações de produtores são os beneficiários finais da ajuda.
6. As organizações de produtores que são membros de associações transnacionais de organizações de produtores devem apresentar o pedido de ajuda no Estado-Membro em que são reconhecidas, no que respeita às ações executadas no território desse Estado-Membro. A associação transnacional de organizações de produtores deve fornecer uma cópia do pedido ao Estado-Membro onde tem a sua sede.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, as associações transnacionais de organizações de produtores podem apresentar um pedido de ajuda no Estado-Membro em que a associação tem a sua sede no que respeita às ações executadas a nível da associação, desde que não exista risco de duplo financiamento.
Artigo 10.o
Pagamento da ajuda
Os Estados-Membros devem pagar a ajuda até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
Artigo 11.o
Adiantamentos
1. Os pedidos de adiantamento podem ser apresentados de três em três ou de quatro em quatro meses, conforme decisão do Estado-Membro, respetivamente em janeiro, abril, julho e outubro ou em janeiro, maio e setembro.
O montante total dos adiantamentos relativos a um determinado ano não pode exceder 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado para o programa operacional.
2. O pagamento dos adiantamentos fica sujeito à constituição de uma garantia equivalente a 110 % do seu montante, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (8).
3. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os adiantamentos e os prazos a respeitar.
Artigo 12.o
Pagamentos parciais
1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações de produtores a solicitar o pagamento da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional.
2. Os pedidos podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. Os pedidos devem ser acompanhados de documentos de apoio, tais como faturas e documentos que provem que o pagamento foi efetuado.
3. Os pagamentos relativos aos pedidos de uma parte da ajuda não podem exceder 80 % da parte da ajuda correspondente aos montantes já gastos no âmbito do programa operacional para o período em questão. Os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo para os pagamentos parciais e os prazos para a apresentação dos pedidos.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE CRISES
Artigo 13.o
Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas
Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de formação e o intercâmbio de melhores práticas devem satisfazer para que possam ser considerados medidas de prevenção e gestão de crises.
Artigo 14.o
Ações de promoção e comunicação
1. Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de promoção e comunicação devem satisfazer, quer essas medidas se prendam com a prevenção quer com a gestão das crises. As disposições devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário.
2. As ações incluídas nas medidas de promoção e comunicação devem acrescentar-se às eventuais ações de promoção e comunicação em curso não relacionadas com a prevenção e gestão de crises e levadas a cabo pela organização de produtores em causa no seu programa operacional.
Artigo 15.o
Normas de comercialização dos produtos retirados
1. Um produto retirado do mercado deve ser conforme com a norma de comercialização para esse produto a que se refere o título II do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, com exceção das disposições respeitantes à apresentação e marcação dos produtos. Em caso de retirada dos produtos a granel, devem ser respeitados os requisitos mínimos para a categoria II.
Todavia, os produtos miniatura definidos na norma em causa devem ser conformes com a norma de comercialização aplicável, incluindo as disposições relativas à apresentação e marcação dos produtos.
2. Os produtos para os quais não exista tal norma de comercialização devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições complementares a esses requisitos mínimos.
Artigo 16.o
Custos de transporte relacionados com a distribuição gratuita
1. Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com base nas tabelas de custos unitários estabelecidas segundo a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega, como previsto no anexo IV.
Em caso de transporte marítimo, os Estados-Membros determinam a distância entre o ponto de retirada e o local de entrega final. A compensação não pode ser superior às despesas que resultariam do transporte terrestre, pela distância mais curta, entre o local de carregamento e o ponto de entrega final no qual o transporte terrestre é possível. É aplicado um coeficiente corretor de 0,6 aos montantes estabelecidos no anexo IV.
No caso de transporte combinado, o custo do transporte aplicável é igual à soma dos custos correspondentes à distância de transporte por terra, acrescidos de 60 % do suplemento de custos gerados se o transporte tivesse sido inteiramente efetuado por via terrestre, como previsto no anexo IV.
2. Os custos de transporte são pagos à parte que tiver de facto suportado financeiramente o custo do transporte em causa.
O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:
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a) |
O nome das organizações beneficiárias; |
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b) |
A quantidade dos produtos em causa; |
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c) |
A aceitação pelas organizações beneficiárias e os meios de transporte utilizados; e |
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d) |
A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega. |
Artigo 17.o
Despesas de triagem e de embalagem para a distribuição gratuita
1. As despesas de triagem e de embalagem das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita são elegíveis no âmbito dos programas operacionais. Aos produtos em embalagens de menos de 25 quilogramas de peso líquido são aplicáveis os montantes fixos estabelecidos no anexo V.
2. Das embalagens dos produtos destinados à distribuição gratuita deve constar o emblema europeu, associado a uma ou mais das inscrições constantes do anexo VI.
3. As despesas de triagem e de embalagem são pagas à organização de produtores que tiver efetuado essas operações.
O pagamento fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem, nomeadamente:
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a) |
O nome das organizações beneficiárias; |
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b) |
A quantidade dos produtos em causa; e |
|
c) |
A aceitação pelas organizações beneficiárias, especificando o modo de apresentação. |
CAPÍTULO III
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA NACIONAL
Artigo 18.o
Autorização de pagamento da assistência financeira nacional
1. A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é objeto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de janeiro desse ano.
O pedido deve ser acompanhado de comprovativos que indiquem:
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a) |
Que o grau de organização dos produtores é particularmente baixo na região em causa, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; |
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b) |
Que apenas as frutas e os produtos hortícolas produzidos nessa região beneficiam de assistência; e |
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c) |
Informações sobre as organizações de produtores e o montante da assistência em causa e a proporção das contribuições financeiras efetuadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
2. A Comissão aprova ou rejeita o pedido mediante uma decisão e no prazo de três meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte àquele em que a Comissão tenha recebido um pedido completo do Estado-Membro. Caso a Comissão não solicite informações suplementares no prazo de três meses, o pedido é considerado completo.
Artigo 19.o
Pedido e pagamento da assistência financeira nacional
1. Os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos e ao pagamento da assistência financeira nacional.
2. Os Estados-Membros podem adotar regras adicionais relativas ao pagamento da assistência financeira nacional, incluindo a possibilidade de adiantamentos e de pagamentos parciais.
Artigo 20.o
Reembolso da assistência financeira nacional pela União
1. Antes de 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de execução do programa, os Estados-Membros podem solicitar à União o reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efetivamente paga às organizações de produtores.
O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que as condições estabelecidas no artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram respeitadas, em três dos quatro anos anteriores.
Para efeitos do cálculo do grau de organização dos produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, deve também ser tido em consideração o valor da produção de frutas e produtos hortícolas dos agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional pela União devem igualmente conter:
|
a) |
Informações sobre as organizações de produtores em causa; |
|
b) |
O montante da ajuda paga, limitado para cada organização de produtores ao montante inicialmente autorizado; e |
|
c) |
Uma descrição do fundo operacional, de que constem o montante total, a assistência financeira da União, a assistência financeira nacional e as contribuições das organizações de produtores e dos membros. |
2. A Comissão aprova ou rejeita o pedido.
O pedido deve ser rejeitado se as regras de autorização e reembolso da assistência financeira nacional não tiverem sido cumpridas ou se as regras relativas às organizações de produtores, ao fundo operacional e aos programas operacionais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1308/2013, ou conformes com o mesmo, não tiverem sido respeitadas.
3. Se o reembolso da assistência pela União for aprovado, as despesas elegíveis são declaradas à Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (9).
4. A União reembolsa a assistência financeira nacional concedida à organização de produtores até 60 % do respetivo montante. O montante reembolsado não pode exceder 48 % da assistência financeira da União referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E CONTROLOS
SECÇÃO 1
Informações e relatórios
Artigo 21.o
Informações e relatórios anuais de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores e relatórios anuais dos Estados-Membros
1. A pedido da autoridade competente do Estado-Membro, os agrupamentos de produtores constituídos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as organizações de produtores e associações de organizações de produtores devem fornecer todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 54.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para recolher as informações relativas ao número de membros, ao volume e ao valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. As organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são convidadas a comunicar o número de membros e o volume e o valor da produção comercializada.
2. Juntamente com os pedidos de ajuda, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores devem apresentar relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.
Esses relatórios anuais dizem respeito:
|
a) |
Ao programa operacional executado no ano anterior; |
|
b) |
Às principais alterações do programa operacional; e |
|
c) |
À diferença entre a ajuda prevista e a ajuda solicitada. |
3. O relatório anual das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores deve indicar:
|
a) |
Os resultados do programa operacional, com base nos indicadores estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, em indicadores adicionais definidos na estratégia nacional do seguinte modo:
|
|
b) |
Um resumo dos principais problemas surgidos no âmbito da gestão do programa e das medidas tomadas para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa. |
O relatório anual deve especificar, se for caso disso, as medidas eficazes tomadas, em conformidade com a estratégia nacional e em aplicação do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, para proteger o ambiente contra um eventual aumento das pressões resultantes de investimentos apoiados no âmbito do programa operacional.
4. O relatório anual das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores do penúltimo ano de um programa operacional deve indicar em que medida os objetivos do programa foram alcançados. O relatório deve mencionar igualmente os fatores que contribuíram para o sucesso ou insucesso da execução do programa e a forma como os mesmos foram tidos em conta no programa em curso ou serão tidos em conta no programa operacional seguinte.
O Estado-Membro deve incluir, no relatório anual referido no artigo 54.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, informações pormenorizadas sobre os casos referidos no primeiro parágrafo.
SECÇÃO 2
Controlos
Artigo 22.o
Sistema de identificação único
Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de identificação único às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores constituídos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que se refere aos seus pedidos de ajuda. Este sistema de identificação deve ser compatível com o sistema de identificação dos beneficiários referido no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 23.o
Procedimentos de apresentação de pedidos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.o, 24.o e 25.o, os Estados-Membros devem prever procedimentos para a apresentação de pedidos de ajuda, de pedidos de reconhecimento ou de aprovação de programas operacionais e de pedidos de pagamento.
Artigo 24.o
Concessão do reconhecimento
1. Antes de concederam o reconhecimento a uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 154.o, n.o 4, alínea a), ou do artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem efetuar controlos administrativos e in loco na organização de produtores ou associação de organizações de produtores, a fim de verificar o cumprimento dos critérios de reconhecimento.
2. Os Estados-Membros devem realizar controlos administrativos e in loco no que respeita aos critérios de reconhecimento, aplicáveis a todas as organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas, pelo menos uma vez de cinco em cinco anos, mesmo que as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores não executem um programa operacional.
Artigo 25.o
Aprovação dos programas operacionais e das respetivas alterações
1. Antes da aprovação de um programa operacional nos termos do artigo 33.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os Estados-Membros devem verificar por todos os meios adequados, incluindo controlos in loco, o programa operacional apresentado para aprovação, bem como, se for caso disso, o pedido de alteração. Esses controlos dizem nomeadamente respeito:
|
a) |
À exatidão das informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e e), a incluir no projeto de programa operacional; |
|
b) |
À conformidade do programa com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como com a estratégia nacional e o quadro nacional; |
|
c) |
À elegibilidade das ações e das despesas propostas; e |
|
d) |
À coerência e qualidade técnica do programa, ao fundamento das estimativas e do plano de ajuda, bem como à programação da sua execução. |
2. Os controlos a que se refere o n.o 1 devem verificar se:
|
a) |
As metas são mensuráveis e podem ser objeto de acompanhamento e alcançadas através das ações propostas; e |
|
b) |
As operações para as quais a ajuda é pedida estão em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, em especial, aos auxílios estatais e aos programas de desenvolvimento rural e de promoção, e as normas obrigatórias estabelecidas pela legislação nacional ou a estratégia nacional. |
Artigo 26.o
Controlos administrativos
1. Os procedimentos relativos aos controlos administrativos devem assegurar o registo das operações de controlo realizadas, dos resultados das verificações e das medidas adotadas em relação às discrepâncias.
2. Antes de concederem as ajudas, os Estados-Membros devem realizar controlos administrativos de todos os pedidos de ajuda.
3. Os controlos administrativos dos pedidos de ajuda devem incluir, se for caso disso, a verificação:
|
a) |
Do relatório anual sobre a execução do programa operacional transmitido juntamente com o pedido de ajuda; |
|
b) |
Do valor da produção comercializada, das contribuições para o fundo operacional e das despesas efetuadas; |
|
c) |
Da correlação exata das despesas declaradas, com produtos e serviços fornecidos; |
|
d) |
Da conformidade das ações executadas com as constantes do programa operacional aprovado; e |
|
e) |
Do respeito dos limites impostos, financeiros e outros. |
4. As despesas efetuadas no âmbito do programa operacional devem ser justificadas por uma prova de pagamento. As faturas utilizadas devem ser emitidas em nome da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou da filial conforme com o requisito dos 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, em nome de um ou mais dos seus membros produtores. No entanto, as faturas relativas aos custos de pessoal a que se refere o anexo III, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem ser emitidas em nome da organização de produtores, da associação de organizações de produtores, da filial conforme com o requisito de 90 % a que se refere o artigo 22.o, n.o 8, do mesmo regulamento ou, sob reserva da aprovação do Estado-Membro, de cooperativas que sejam membros da organização de produtores.
Artigo 27.o
Controlos in loco dos pedidos de ajuda anuais
1. Os Estados-Membros devem realizar controlos in loco nas instalações das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das respetivas filiais, consoante o caso, a fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento, de concessão da ajuda, ou do respetivo saldo, no ano em causa, como referido no artigo 9.o, n.o 1, complementando estes controlos os controlos administrativos.
2. Os controlos in loco devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda pedida por ano. As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores que executem um programa operacional devem ser objeto de visitas pelo menos uma vez de três em três anos.
3. Os Estados-Membros devem determinar as organizações de produtores a controlar com base numa análise de riscos que tenha em conta os seguintes critérios:
|
a) |
O montante da ajuda; |
|
b) |
Os resultados dos controlos efetuados nos anos anteriores; |
|
c) |
Um parâmetro aleatório; e |
|
d) |
Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros. |
4. Os controlos in loco podem ser objeto de anúncio prévio, desde que o seu objetivo não fique comprometido.
5. Os controlos in loco devem incidir em todos os compromissos e obrigações da organização de produtores, ou da associação de organizações de produtores, dos seus membros ou filiais, consoante o caso, que possam ser controlados no momento da visita e que não puderam ser verificados durante os controlos administrativos. Os controlos in loco dizem nomeadamente respeito:
|
a) |
Ao cumprimento dos critérios de reconhecimento para o ano em causa; |
|
b) |
À execução das ações e sua coerência com as constantes do programa operacional aprovado; |
|
c) |
Em relação a um número considerável de ações: à conformidade das despesas com a legislação da União e ao respeito dos prazos nela estabelecidos; |
|
d) |
À utilização do fundo operacional, incluindo as despesas declaradas nos pedidos de adiantamentos ou de pagamentos parciais, o valor da produção comercializada, as contribuições para o fundo operacional e as despesas declaradas, justificadas por documentos contabilísticos ou equivalentes; |
|
e) |
À entrega total dos produtos pelos membros, à prestação dos serviços e à veracidade das despesas declaradas; e |
|
f) |
Aos controlos de segundo nível a que se refere o artigo 30.o, no que respeita às despesas com as retiradas do mercado, à colheita em verde e à não colheita. |
6. A verificação do valor da produção comercializada é feita com base no sistema contabilístico financeiro, auditado e certificado nos termos da legislação nacional.
Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar que a declaração do valor da produção comercializada seja certificada da mesma forma que os dados contabilísticos financeiros.
O controlo da declaração do valor da produção comercializada pode ser efetuado antes da transmissão do pedido de ajuda correspondente, devendo, no entanto, ser efetuado o mais tardar antes do pagamento da ajuda.
7. Salvo em circunstâncias excecionais, o controlo in loco deve incluir uma visita ao local onde decorre a ação ou, se esta for intangível, ao seu promotor. As ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no n.o 2, nomeadamente, devem ser objeto de pelo menos uma visita, destinada a verificar a sua execução.
Os Estados-Membros podem, contudo, decidir não realizar tais visitas no que respeita às ações de menor dimensão ou sempre que considerem que existe um baixo risco de as condições de concessão da ajuda não estarem preenchidas, ou de a operação não ter sido executada. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas. Os critérios da análise de riscos previstos no n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente número.
8. Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2.
9. Os resultados dos controlos in loco devem ser avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente detetados são de caráter sistémico, implicando um risco para outras ações, beneficiários ou organismos semelhantes. A avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.
Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou numa organização de produtores específica, o Estado-Membro deve efetuar controlos complementares, durante o ano, na região ou na organização ou associação em causa e aumentar a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.
Artigo 28.o
Relatórios dos controlos in loco
1. Para cada controlo in loco deve ser elaborado um relatório detalhado, indicando, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
O regime de ajuda e o pedido controlado; |
|
b) |
Os nomes e funções das pessoas presentes; |
|
c) |
As ações, medidas e documentos sujeitos a controlo, incluindo a pista de controlo e os documentos comprovativos verificados; e |
|
d) |
O resultado do controlo. |
2. Um representante da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença durante a realização do controlo e registar as suas observações. Se forem constatadas irregularidades, o beneficiário recebe uma cópia do relatório.
Artigo 29.o
Controlos de primeiro nível das operações de retirada
1. Os Estados-Membros efetuam, em cada organização de produtores, controlos de primeiro nível das operações de retirada, que consistem num controlo documental e de identidade, bem como num controlo físico, do peso dos produtos retirados do mercado e num controlo da conformidade com as disposições do artigo 15.o, de acordo com os procedimentos estabelecidos no título II, capítulo II, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. O controlo é efetuado após receção da notificação prevista no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, dentro dos prazos fixados em conformidade com o n.o 2 do mesmo artigo.
2. Os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado. Na sequência desse controlo, os produtos retirados, com exceção dos destinados a distribuição gratuita, são desnaturados ou entregues à indústria de transformação, na presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
3. Em derrogação ao n.o 2, caso os produtos se destinem a operações de distribuição gratuita, os Estados-Membros podem limitar-se a controlar uma percentagem inferior à prevista nesse número, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. O controlo pode ser efetuado nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem efetuar controlos complementares.
Artigo 30.o
Controlos de segundo nível das operações de retirada
1. Os Estados-Membros devem efetuar controlos de segundo nível das operações de retirada nas instalações das organizações de produtores e dos destinatários dos produtos retirados, com base numa análise de riscos. A análise de riscos deve abranger os resultados dos controlos anteriores de primeiro e segundo nível, bem como a existência, ou não, de um procedimento de tipo «garantia de qualidade» por parte da organização de produtores. A análise de riscos deve servir de base para determinar a frequência mínima de controlos de segundo nível para cada organização de produtores.
2. Os controlos de segundo nível a que se refere o n.o 1 dizem respeito:
|
a) |
À verificação da contabilidade de existências e da contabilidade financeira específicas que todas as organizações de produtores que procedam a operações de retirada durante a campanha de comercialização em causa devem manter; |
|
b) |
À verificação das quantidades comercializadas declaradas nos pedidos de ajuda, nomeadamente por verificação das contabilidades de existências e financeira, das faturas e da concordância dessas declarações com os dados contabilísticos e fiscais das organizações de produtores em causa; |
|
c) |
À contabilidade, nomeadamente a verificação da veracidade das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores, declaradas nos pedidos de pagamento, e da proporcionalidade de eventuais despesas de retirada; e |
|
d) |
Ao destino dos produtos retirados declarados nos pedidos de pagamento, bem como à sua desnaturação. |
3. Cada controlo deve incidir, nomeadamente, numa amostra representativa de, no mínimo, 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores.
4. As contabilidades de existências e financeira referidas no n.o 2, alínea a), devem distinguir, em relação a cada produto retirado, as quantidades movimentadas, expressas em toneladas:
|
a) |
Da produção entregue pelos membros da organização de produtores e pelos membros de outras organizações de produtores nas condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; |
|
b) |
Das vendas da organização de produtores, identificando os produtos destinados ao mercado de frescos e os produtos destinados a transformação; e |
|
c) |
Dos produtos retirados do mercado. |
5. O controlo do destino dos produtos retirados do mercado deve incluir:
|
a) |
Um controlo, por amostragem, da contabilidade de existências mantida pelos destinatários e da contabilidade financeira das organizações caritativas e das instituições em causa, sempre que seja aplicável o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891; e |
|
b) |
O controlo do respeito das condições ambientais aplicáveis. |
6. Se os controlos de segundo nível revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem aprofundar tais controlos no referente ao ano em causa e aumentar a frequência destes controlos durante o ano seguinte nas instalações das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores em causa.
Artigo 31.o
Colheita em verde e não colheita
1. Antes da execução da operação de colheita em verde, os Estados-Membros devem verificar, mediante um controlo in loco, que os produtos em causa não estão danificados e que a superfície em questão foi mantida em boas condições. Após a colheita em verde, os Estados-Membros devem verificar que foi colhida a totalidade da superfície em causa e que os produtos colhidos foram desnaturados.
2. Antes da execução da operação de não colheita, os Estados-Membros devem verificar, mediante um controlo in loco, que a superfície em questão foi mantida em boas condições, que não foi já realizada qualquer colheita parcial e que o produto está bem desenvolvido e seria, de uma forma geral, de qualidade sã, leal e comercial.
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a produção é desnaturada. Caso tal não seja possível, devem assegurar-se, mediante uma ou mais visitas no local durante a época de colheita, de que não é realizada qualquer colheita.
3. Sempre que seja aplicável o artigo 48.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891:
|
a) |
Não é aplicável o requisito previsto no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, segundo o qual não deve ter sido realizada qualquer colheita parcial; e |
|
b) |
Os Estados-Membros devem assegurar que as plantas produtoras de frutas e produtos hortícolas que foram objeto de medidas de não colheita e de colheita em verde não serão utilizadas para outros fins de produção na mesma estação produtiva. |
4. É aplicável, mutatis mutandis, o artigo 30.o, n.os 1, 2, 3 e 6.
Artigo 32.o
Organizações transnacionais de produtores
1. Cabe ao Estado-Membro em que a organização transnacional de produtores tem a sua sede social, a responsabilidade global pela organização dos controlos sobre essa organização a título do programa operacional e do fundo operacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas se tais controlos revelarem que as obrigações não foram respeitadas.
2. Os Estados-Membros aos quais seja solicitada a colaboração administrativa referida no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 procedem aos controlos administrativos e in loco solicitados pelo Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do presente artigo e comunicam-lhe os respetivos resultados. Esses Estados-Membros devem respeitar os prazos estabelecidos pelo Estado-Membro a que se refere o n.o 1.
3. A organização de produtores, o programa operacional e o fundo operacional estão sujeitos às regras aplicáveis no Estado-Membro a que se refere o n.o 1. Contudo, relativamente às questões ambientais e fitossanitárias, bem como às medidas de prevenção e gestão de crises, são aplicáveis as regras do Estado-Membro onde as operações têm lugar.
Artigo 33.o
Associações transnacionais de organizações de produtores
1. Cabe ao Estado-Membro em que a organização de produtores que seja membro de uma associação transnacional tem a sua sede social, a responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado no seu território e ao fundo operacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas se tais controlos revelarem que as obrigações não foram respeitadas.
2. O Estado-Membro a que se refere o n.o 1 deve cooperar estreitamente com o Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social e notificar sem demora os resultados dos controlos efetuados e as eventuais sanções administrativas aplicadas.
3. Cabe ao Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social a responsabilidade global pela organização dos controlos relativos às ações do programa operacional executado ao nível da associação transnacional e ao fundo operacional da associação transnacional, bem como pela aplicação de sanções administrativas se tais controlos revelarem que as obrigações não foram respeitadas. O Estado-Membro deve igualmente assegurar a coordenação dos controlos e dos pagamentos no quadro das ações dos programas operacionais executados no território dos outros Estados-Membros.
4. As ações dos programas operacionais devem ser conformes com as regras nacionais do Estado-Membro em que são efetivamente realizadas.
Artigo 34.o
Controlos
Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação da União, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento (UE) 2017/891 e do presente regulamento. Tais controlos e medidas devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.
Em particular, cabe aos Estados-Membros assegurar que:
|
a) |
Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos nas legislações da União ou nacional, na estratégia nacional ou no quadro nacional; |
|
b) |
As autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número suficiente e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos mesmos; e |
|
c) |
Sejam previstos controlos para evitar o duplo financiamento irregular de medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no setor das frutas e dos produtos hortícolas e de outros regimes da União ou nacionais. |
Artigo 35.o
Erros manifestos
Em caso de erros manifestos reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, qualquer notificação, pedido ou requerimento apresentado a um Estado-Membro no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 ou do presente regulamento e qualquer pedido de ajuda podem ser corrigidos e ajustados em qualquer momento após a sua apresentação.
CAPÍTULO V
EXTENSÃO DAS REGRAS
Artigo 36.o
Contribuições financeiras
Sempre que, em conformidade com o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um Estado-Membro decidir que os operadores que não pertençam a organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais, mas em relação aos quais as regras sejam tornadas obrigatórias, devem pagar uma contribuição financeira, tal Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as informações necessárias para que se possa apreciar o cumprimento das condições previstas no referido artigo. Essas informações devem incluir a base de cálculo da contribuição, o montante unitário, as atividades abrangidas e os custos conexos.
Artigo 37.o
Extensões superiores a um ano
1. Sempre que for decidido aplicar uma extensão para um período que exceda um ano, os Estados-Membros devem verificar, em relação a cada ano, que as condições de representatividade previstas no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser observadas durante todo o período de aplicação da referida extensão.
2. Se verificarem que as referidas condições deixaram de ser preenchidas, os Estados-Membros devem revogar a extensão, com efeitos a partir do início do ano seguinte.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora, de qualquer revogação efetuada. A Comissão divulga publicamente essas informações de uma forma adequada.
CAPÍTULO VI
REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
Artigo 38.o
Valores forfetários de importação
1. Em relação a cada produto e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, a Comissão fixa, em cada dia útil e para cada origem, um valor forfetário de importação, igual à média ponderada dos preços representativos referidos no artigo 74.o do mesmo regulamento, diminuídos de um montante fixo de 5 EUR por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem.
2. Na medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, seja fixado em conformidade com os artigos 74.o e 75.o do mesmo regulamento e com o presente artigo, um valor forfetário de importação, não é aplicável o preço unitário referido no artigo 142.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (10). Este é substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.o 1.
3. Sempre que, em relação a um produto de uma dada origem, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação, aplica-se a média ponderada dos valores forfetários de importação em vigor para esse produto.
4. Durante os períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, os valores forfetários de importação continuam a ser aplicáveis até serem alterados. Deixam, todavia, de se aplicar sempre que, durante duas semanas consecutivas, não seja notificado à Comissão qualquer preço médio representativo.
Sempre que, em aplicação do primeiro parágrafo, não se aplicar a um valor forfetário de importação para um dado produto, o valor forfetário de importação aplicável a esse produto é igual à última média dos valores forfetários de importação.
5. Em derrogação ao n.o 1, com efeito a partir do primeiro dia dos períodos de aplicação constantes do anexo VII, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, não é aplicável nenhum valor forfetário de importação quando não tiver sido possível calcular tal valor.
6. A taxa de câmbio aplicável ao valor forfetário de importação é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do último dia do período a título do qual os preços são transmitidos.
7. Os valores forfetários de importação, expressos em EUR, são publicados pela Comissão através da TARIC (11).
CAPÍTULO VII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS
Artigo 39.o
Imposição de um direito de importação adicional
1. Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto.
2. Em relação a cada um dos produtos referidos no anexo VII e durante os períodos nele indicados, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão dados pormenorizados sobre os volumes introduzidos em livre prática, pelo método previsto no artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 para a vigilância das importações preferenciais.
3. O direito adicional de importação é imposto às quantidades introduzidas em livre prática após a data da aplicação do referido direito, desde que:
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a) |
O seu valor aduaneiro, determinado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, implique a aplicação dos direitos específicos de importação mais elevados aplicáveis às importações da origem em causa; e |
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b) |
A importação seja realizada durante o período de aplicação do direito de importação adicional. |
Artigo 40.o
Montante do direito de importação adicional
O direito de importação adicional aplicado em conformidade com o artigo 39.o deve ser equivalente a um terço do direito aduaneiro previsto na pauta aduaneira comum para o produto em causa.
Todavia, no caso de produtos que beneficiam de uma preferência pautal relativa ao direito ad valorem, o direito de importação adicional é igual a um terço do direito específico aplicável ao produto em causa, sempre que se aplique o artigo 39.o, n.o 2.
Artigo 41.o
Isenções do direito de importação adicional
1. Estão isentas da aplicação do direito adicional de importação as seguintes mercadorias:
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a) |
Mercadorias importadas ao abrigo de contingentes pautais; |
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b) |
Mercadorias que tenham deixado o país de origem antes da decisão de aplicação do direito de importação adicional, e que sejam transportadas, desde o local de carregamento no país de origem até ao local de descarregamento na União, ao abrigo de um documento de transporte válido emitido antes da aplicação do direito de importação adicional. |
2. Os interessados devem fornecer prova suficiente perante as autoridades aduaneiras de que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1, alínea b).
As autoridades aduaneiras podem considerar que as mercadorias deixaram o país de origem antes da data de aplicação do direito de importação adicional se for fornecido um dos seguintes documentos:
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a) |
Em caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque, segundo o qual o carregamento foi efetuado antes daquela data; |
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b) |
Em caso de transporte ferroviário, a guia de expedição aceite pelos serviços de caminho de ferro do país de origem antes daquela data; |
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c) |
Em caso de transporte rodoviário, o contrato de mercadorias por estrada (CME) ou outro documento de trânsito emitido no país de origem antes daquela data, desde que sejam respeitadas as condições determinadas pelos convénios bilaterais ou multilaterais acordados no âmbito do trânsito da União ou do trânsito comum; |
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d) |
Em caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo, segundo a qual a companhia aérea aceitou as mercadorias antes daquela data. |
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (ver página 4 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(7) Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(11) http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/customs_tariff/index_en.htm
ANEXO I
Estrutura e teor de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais a que se refere o artigo 2.o
1. Duração da estratégia nacional
A indicar pelo Estado-Membro.
2. Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos e do potencial de desenvolvimento, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades definidas, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
2.1. Análise da situação
Descrição, utilizando dados quantitativos, da situação atual do setor das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e os pontos fracos, as disparidades, necessidades e lacunas e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores comuns da situação inicial pertinentes definidos no anexo II, ponto 5, e noutros indicadores pertinentes. Essa descrição deve incidir, pelo menos, nos seguintes elementos:
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— |
desempenho do setor das frutas e produtos hortícolas: pontos fortes e pontos fracos do setor, competitividade e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores; |
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— |
efeitos ambientais (impactos, pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências. |
2.2. Estratégia escolhida atendendo aos pontos fortes e aos pontos fracos
Descrição das principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:
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— |
pertinência dos objetivos estabelecidos para os programas operacionais, dos resultados esperados e medida em que, realisticamente, poderão ser atingidos; |
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— |
coerência interna da estratégia, existência de sinergias e eventuais conflitos e contradições entre os objetivos operacionais das diferentes ações selecionadas; |
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— |
complementaridade e coerência das ações selecionadas em relação a outras ações nacionais ou regionais e a atividades apoiadas pelos fundos da União, em especial relativamente aos programas de desenvolvimento rural e de promoção; |
|
— |
resultados esperados e impacto dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objetivos da União. |
2.3. Impacto da estratégia nacional anterior (se aplicável)
Descrição dos resultados e impacto dos programas operacionais executados no passado recente.
3. Objetivos dos programas operacionais e indicadores de desempenho, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Descrição dos tipos de ações elegíveis selecionadas para apoio (lista não exaustiva), objetivos pretendidos, metas verificáveis e indicadores que permitam avaliar os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos, bem como a eficiência e a eficácia.
3.1. Requisitos relativos a todos ou vários tipos de ações
Os Estados-Membros devem garantir que todas as ações incluídas na estratégia nacional e no quadro nacional são verificáveis e controláveis. Se a avaliação realizada durante a execução do programa operacional revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são cumpridos, as ações em causa devem ser adaptadas em conformidade ou suprimidas.
Se o apoio for concedido com base em taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. As ações ambientais devem cumprir os requisitos fixados no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que respeita aos programas de desenvolvimento rural e de promoção ou outros regimes nacionais ou regionais.
Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito dos programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.o do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.o, n.o 1, do referido regulamento.
3.2. Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas)
3.2.1. Aquisição de ativos imobilizados
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— |
tipos de investimentos elegíveis para apoio, |
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— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento, locação financeira, |
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— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.2. Outras ações
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— |
descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio, |
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— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
4. Designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis
Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
5. Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação
Os indicadores de desempenho fixados pela estratégia nacional devem incluir os indicadores comuns de desempenho previstos no artigo 4.o e indicados no anexo II. Se for considerado adequado, a estratégia nacional deve definir indicadores adicionais, que reflitam as necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.
5.1. Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.
5.2. Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
ANEXO II
Lista de indicadores comuns de desempenho referidos nos artigos 4.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891
O sistema de indicadores comuns de desempenho relativos às ações das organizações de produtores e associações de organizações de produtores e respetivos membros no âmbito de um programa operacional não dá necessariamente conta de todos os fatores suscetíveis de influenciar as realizações, resultados e impacto do programa operacional. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores comuns de desempenho deve ser interpretada em conjugação com outras informações quantitativas e qualitativas relativas a outros fatores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução dos programas.
1. INDICADORES COMUNS RELATIVOS À EXECUÇÃO FINANCEIRA (INDICADORES DE RECURSOS) (PERÍODO ANUAL)
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Medida |
Tipo de ação |
Indicadores de recursos (período anual) |
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Ações de planificação da produção |
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Despesa (EUR) |
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Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos |
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Despesa (EUR) |
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Ações para melhorar a comercialização |
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Despesa (EUR) |
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Investigação e produção experimental |
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Despesa (EUR) |
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|
Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica |
Temática principal:
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Despesa (EUR) |
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Medidas de prevenção e de gestão de crises |
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Despesa (EUR) |
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Ações ambientais |
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Despesa (EUR) |
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Outras ações |
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Despesa (EUR) |
2. INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)
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Medida |
Tipo de ação |
Indicadores de realizações (período anual) |
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Ações de planificação da produção |
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Número de explorações participantes nas ações Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos |
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Número de explorações participantes nas ações. Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Ações para melhorar a comercialização |
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Número de explorações participantes nas ações. Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de ações realizadas (1) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Investigação e produção experimental |
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Número de explorações participantes nas ações. Número de projetos |
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Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica |
Temática principal:
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Número de dias de formação proporcionada aos participantes |
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Medidas de prevenção e de gestão de crises |
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Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de ações realizadas |
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Número de ações realizadas (1) |
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Número de ações realizadas (4) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de ações realizadas (2) |
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Número de ações realizadas (3) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Ações ambientais |
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Número de explorações participantes nas ações Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de explorações participantes nas ações Número de hectares abrangidos |
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Outras ações |
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Número de explorações participantes nas ações Valor total dos investimentos (EUR) |
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Número de explorações participantes nas ações |
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Número de explorações participantes nas ações |
3. INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)
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Medida |
Indicadores de resultados (unidade de medida) |
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Ações de planificação da produção |
Variação do volume total de produção comercializada (toneladas) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg) |
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|
Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos |
Variação do volume de produção comercializada que cumpre os requisitos de um determinado «regime de qualidade»(toneladas) (7) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg) |
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Ações para melhorar a comercialização |
Variação do volume total de produção comercializada (toneladas) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg) |
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Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica |
Número de pessoas que concluíram o programa/atividade de formação Número de explorações que recorreram a serviços de aconselhamento |
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Medidas de prevenção e de gestão de crises |
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|
Volume total de produção sujeito à gestão dos volumes (toneladas) |
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Número de pessoas que concluíram o programa/atividade de formação |
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Estimativa da variação do volume de produção comercializada no caso dos produtos que beneficiaram de atividades de promoção /comunicação (toneladas) |
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Valor total do fundo mutualista constituído (EUR) |
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Superfície total abrangida pela replantação de pomares (ha) |
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Volume total de produção retirada do mercado (toneladas) |
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Superfície total de colheita em verde ou de não colheita (ha) |
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Valor total do risco seguro (EUR) |
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Ações ambientais |
Estimativa da variação do consumo anual de fertilizantes minerais por hectare, por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas/ha) Estimativa da variação da utilização anual de água por hectare (m3/ha) Estimativa da variação da utilização anual de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada) Estimativa da variação do volume total de resíduos gerado (toneladas) |
||
|
Outras ações |
Variação do volume total de produção comercializada (toneladas) Variação do valor unitário da produção comercializada (EUR/kg) |
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|
Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa. |
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4. INDICADORES COMUNS DE IMPACTO (DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PROGRAMA OPERACIONAL)
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Medida |
Objetivos gerais |
Indicadores de impacto (unidade de medida) |
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|
Ações de planificação da produção |
Melhorar a competitividade Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores |
Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR) Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (8) da organização de produtores (OP) / associação de organizações de produtores (AOP) em causa (número) Variação da superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha) |
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Ações que visam a melhoria ou manutenção da qualidade dos produtos |
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|
Ações para melhorar a comercialização |
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|
Investigação e produção experimental |
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Ações de formação e de intercâmbio de informações de melhores práticas (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises) e ações destinadas a promover o acesso a serviços de aconselhamento e assistência técnica |
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Medidas de prevenção e de gestão de crises |
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Ações ambientais |
Manutenção e proteção do ambiente: |
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Estimativa da variação do consumo anual de fertilizantes minerais por tipo de fertilizante (N e P2O3) (toneladas/ha) |
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Estimativa da variação da utilização total de água (m3) |
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Estimativa da variação da utilização total de energia, por tipo de fonte de energia ou tipo de combustível (litros/m3/kWh) |
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Outras ações |
Melhorar a competitividade Melhorar o interesse pela adesão a uma organização de produtores |
Estimativa da variação do valor total da produção comercializada (EUR) Variação do número total de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (8) da OP/AOP em causa (número) Variação da superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa (ha) |
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|
Notas: A base de referência das alterações é a situação que existia no início do programa. |
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5. INDICADORES COMUNS DA SITUAÇÃO INICIAL
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Nota: |
Os indicadores da situação inicial são necessários para a análise da situação no início do período de programação. Alguns indicadores comuns da situação inicial só têm importância nos programas operacionais a nível das organizações de produtores (por exemplo, o volume da produção comercializada a menos de 80 % do preço médio recebido pela OP/AOP). Outros indicadores comuns da situação inicial também têm importância para as estratégias nacionais ao nível dos Estados-Membros (por exemplo, o valor total da produção comercializada). |
Regra geral, os indicadores da situação inicial são calculados sob a forma de médias trienais. Se não se dispuser dos dados necessários, devem ser calculados pelo menos com base em dados relativos a um ano.
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Objetivos |
Indicadores da situação inicial relativos aos objetivos |
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Objetivos gerais |
Indicador |
Definição (e unidade de medida) |
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Melhorar a competitividade |
Valor total da produção comercializada |
Valor total da produção comercializada da OP/AOP (toneladas) |
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Melhorar o interesse pela adesão à organização de produtores |
Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos da OP/AOP em causa |
Número de produtores de frutas e produtos hortícolas que são membros ativos (9) da OP/AOP |
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Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP em causa |
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas cultivada por membros da OP/AOP (ha) |
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Objetivos específicos |
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Promover a concentração da oferta |
Volume total de produção comercializada |
Volume total de produção comercializada da OP/AOP (toneladas) |
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Promover a colocação no mercado dos produtos produzidos pelos membros |
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Garantir que a produção se encontra, em quantidade e qualidade, adaptada à procura |
Volume de produção comercializada que respeita os requisitos de um determinado «regime de qualidade» (10), por tipos principais de «regime de qualidade» em causa (toneladas) |
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Incremento da valorização comercial dos produtos |
Valor médio unitário da produção comercializada |
Valor total da produção comercializada / Volume total de produção comercializada (EUR/kg) |
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Promover o conhecimento e melhorar o potencial humano |
Número de participantes em atividades de formação |
Número de pessoas que concluíram um programa/atividade de formação nos últimos três anos (número) |
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Número de explorações que recorreram a serviços de aconselhamento |
Número de explorações, membros da OP/AOP, que recorre a serviços de aconselhamento (número) |
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Objetivos |
Indicadores da situação inicial relativos aos objetivos |
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Indicador |
Definição (e unidade de medida) |
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Objetivos específicos ao nível ambiental |
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Contribuir para a proteção dos solos |
Superfície em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas antierosão |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo (11) na qual são aplicadas medidas antierosão (ha) |
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Contribuir para a manutenção e o melhoramento da qualidade dos recursos hídricos |
Superfície de redução da utilização ou de melhor gestão dos fertilizantes |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização ou a uma melhor gestão dos fertilizantes (ha) |
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Contribuir para uma utilização sustentável dos recursos hídricos |
Superfície sujeita a medidas de poupança de água |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita a medidas de poupança de água (ha) |
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Contribuir para a proteção dos habitats e da biodiversidade e a conservação da paisagem |
Modo de produção biológico |
Superfície de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
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Produção integrada |
Superfície de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
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Outras ações que contribuem para a proteção dos habitats e da biodiversidade e a conservação da paisagem |
Superfície abrangida por outras ações que contribuem para a proteção dos habitats e da biodiversidade (ha) |
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Contribuir para a atenuação das alterações climáticas |
Aquecimento das estufas — eficiência energética |
Estimativa do consumo de energia anual no aquecimento de estufas, por tipo de fonte de energia (toneladas/litros/m3/kWh por tonelada de produção comercializada) |
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Reduzir a quantidade de resíduos gerada |
Quantidade ou volume de resíduos |
Toneladas/Litros/m3 |
(1) Cada dia de uma campanha de promoção é contabilizada como uma ação.
(2) A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e a retirada do mercado de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizada como uma ação.
(3) A colheita em verde e a não colheita de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. A colheita em verde e a não colheita do mesmo produto são contabilizadas como uma ação, independentemente do número de dias que requerem, do número de explorações participantes e do número de parcelas ou de hectares abrangidos.
(4) As ações relacionadas com a constituição de fundos mutualistas diferentes são contabilizadas como ações distintas.
(5) Incluindo investimentos não produtivos ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras ações ambientais.
(6) Incluindo outras formas de aquisição de ativos imobilizados ligados à concretização de compromissos assumidos no âmbito de outras ações ambientais.
(7) Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) supera significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regimes de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(8) Entende-se por «membros ativos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.
(9) Entende-se por «membros ativos» os membros da OP/AOP que lhe entregam produtos.
(10) Entende-se aqui por requisitos de «qualidade» um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes e b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, e ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Os principais tipos de «regimes de qualidade» abrangem o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas, c) produção integrada certificada, d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(11) Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela com declive superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras). Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar a seguinte definição: entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).
ANEXO III
Requisitos mínimos dos produtos retirados, referidos no artigo 15.o, n.o 2
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1. |
Os produtos devem apresentar-se:
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2. |
Os produtos devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes, atendendo à sua natureza. |
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3. |
Os produtos devem apresentar as características da variedade e do tipo comercial em questão. |
ANEXO IV
Despesas de transporte no âmbito da distribuição gratuita referidas no artigo 16.o, n.o 1
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Distância entre o ponto de retirada e o local de entrega |
Despesas de transporte (EUR/t) (1) |
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Inferior ou igual a 25 km |
18,20 |
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Superior a 25 km mas inferior ou igual a 200 km |
41,40 |
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Superior a 200 km mas inferior ou igual a 350 km |
54,30 |
|
Superior a 350 km mas inferior ou igual a 500 km |
72,60 |
|
Superior a 500 km mas inferior ou igual a 750 km |
95,30 |
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Distância superior a 750 km |
108,30 |
(1) Suplemento de transporte frigorífico: 8,50 EUR/t.
ANEXO V
Despesas de triagem e de embalagem referidas no artigo 17.o, n.o 1
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Produto |
Despesas de triagem e de embalagem (EUR/t) |
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Maçãs |
187,70 |
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Peras |
159,60 |
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Laranjas |
240,80 |
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Clementinas |
296,60 |
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Pêssegos |
175,10 |
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Nectarinas |
205,80 |
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Melancias |
167,00 |
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Couves-flor |
169,10 |
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Outros produtos |
201,10 |
ANEXO VI
Menções a inscrever nas embalagens dos produtos referidas no artigo 17.o, n.o 2
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— |
Продукт, предназначен за безплатна дистрибуция (Регламент за изпълнение (ЕC) 2017/…) |
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— |
Producto destinado a su distribución gratuita [Reglamento de ejecución (UE) 2017/…] |
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— |
Produkt určený k bezplatné distribuci [prováděcí nařízení (EU) 2017/…] |
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— |
Produkt til gratis uddeling (gennemførelsesforordning (EU) 2017/…) |
|
— |
Zur kostenlosen Verteilung bestimmtes Erzeugnis (Durchführungsverordnung (EU) 2017/…) |
|
— |
Tasuta jagamiseks mõeldud tooted [rakendusmäärus (EL) 2017/…] |
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— |
Προϊόν προοριζόμενο για δωρεάν διανομή [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) 2017/…] |
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— |
Product for free distribution (Implementing Regulation (EU) 2017/…) |
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— |
Produit destiné à la distribution gratuite [règlement d'exécution (UE) 2017/…] |
|
— |
Proizvod za slobodnu distribuciju (Provedbena uredba (EU) 2017/…) |
|
— |
Prodotto destinato alla distribuzione gratuita [regolamento di esecuzione (UE) 2017/…] |
|
— |
Produkts paredzēts bezmaksas izplatīšanai [Īstenošanas regula (ES) 2017/…] |
|
— |
Nemokamai platinamas produktas [Įgyvendinimo reglamentas (ES) 2017/…] |
|
— |
Ingyenes szétosztásra szánt termék ((EU) 2017/… végrehajtási rendelet) |
|
— |
Prodott destinat għad-distribuzzjoni bla ħlas [Regolament ta' implimentazzjoni (UE) 2017/…] |
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— |
Voor gratis uitreiking bestemd product (Uitvoeringsverordening (EU) 2017/…) |
|
— |
Produkt przeznaczony do bezpłatnej dystrybucji [Rozporządzenie wykonawcze (UE) 2017/…] |
|
— |
Produto destinado a distribuição gratuita [Regulamento de execução (UE) 2017/…] |
|
— |
Produs destinat distribuirii gratuite [Regulamentul de punere în aplicare (UE) 2017/…] |
|
— |
Výrobok určený na bezplatnú distribúciu [vykonávacie nariadenie (EÚ) 2017/…] |
|
— |
Proizvod, namenjen za prosto razdelitev [Izvedbena uredba (EU) 2017/…] |
|
— |
Ilmaisjakeluun tarkoitettu tuote (täytäntöönpanoasetus (EU) 2017/…) |
|
— |
Produkt för gratisutdelning (genomförandeförordning (EU) 2017/…) |
ANEXO VII
Produtos e períodos para a aplicação dos direitos de importação adicionais referidos no artigo 39.o
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos aquando da adoção do presente regulamento.
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N.o de ordem |
Código NC |
Descrição dos produtos |
Período de aplicação |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro a 31 de maio |
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78.0020 |
De 1 de junho a 30 de setembro |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio a 31 de outubro |
|
78.0075 |
De 1 de novembro a 30 de abril |
||
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78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro a 30 de junho |
|
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro a 31 de maio |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro ao final de fevereiro |
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78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho a 31 de dezembro |
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78.0160 |
De 1 de janeiro a 31 de maio |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 16 julho a 16 de novembro |
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78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro a 31 de agosto |
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78.0180 |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
||
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78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro a 30 de abril |
|
78.0235 |
De 1 de julho a 31 de dezembro |
||
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78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho a 31 de julho |
|
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 16 de maio a 15 de agosto |
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78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
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78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 16 de junho a 30 de setembro |
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/92 |
REGULAMENTO (UE) 2017/893 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no que respeita às disposições em matéria de proteínas animais transformadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (2), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 41.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
|
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. O artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento alarga essa proibição a outros animais não ruminantes e restringe essa proibição, no que diz respeito à alimentação desses animais com produtos de origem animal, nos termos do anexo IV do mesmo regulamento. |
|
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 alarga a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, à alimentação de animais de criação não ruminantes — com exceção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pelo — com, entre outras, proteínas animais transformadas. No entanto, a título de derrogação e sob determinadas condições, o anexo IV, capítulo II, alínea c), autoriza a alimentação unicamente de animais de aquicultura com proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, desde que as proteínas animais transformadas e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas tenham sido produzidos em conformidade com o anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. A referida secção D exige atualmente que os subprodutos animais utilizados na produção de proteínas animais transformadas sejam provenientes de matadouros ou de instalações de desmancha. Tendo em conta o processo de produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos, esta exigência não pode ser cumprida no caso dos insetos. Em consequência, a utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos em alimentos para animais de aquicultura não é atualmente autorizada. |
|
(4) |
Em vários Estados-Membros, já foi iniciada a criação de insetos para a produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos e outros derivados de insetos destinados a alimentos para animais de companhia. Esta produção é realizada no âmbito dos sistemas nacionais de controlo das autoridades competentes dos Estados-Membros. Diversos estudos demonstraram que os insetos de criação podem representar uma solução alternativa e sustentável às fontes tradicionais de proteínas animais destinadas a alimentos para animais de criação não ruminantes. |
|
(5) |
Em 8 de outubro de 2015, a EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) publicou um parecer científico sobre um perfil de risco relacionado com a produção e o consumo de insetos como géneros alimentícios e alimentos para animais (3). No que diz respeito aos riscos relacionados com a presença de priões, a EFSA conclui que, em comparação com a ocorrência de riscos em fontes de proteínas de origem animal atualmente autorizadas, a ocorrência de riscos em insetos não transformados deverá ser igual ou inferior, desde que os insetos sejam alimentados com substratos que não contenham matérias provenientes de ruminantes ou de origem humana (chorume). Uma vez que a transformação de insetos pode contribuir para uma maior redução da ocorrência de riscos biológicos, esta afirmação é igualmente válida no que diz respeito às proteínas animais transformadas provenientes de insetos. |
|
(6) |
De acordo com a definição de «animais de criação» constante do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os insetos criados para a produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos devem ser considerados animais de criação e estão, por conseguinte, sujeitos às regras relativas à proibição em matéria de alimentos para animais estabelecidas no artigo 7.o e no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, bem como às regras relativas à alimentação dos animais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Assim, é proibida a utilização de proteínas de ruminantes, de restos de cozinha e de mesa, de farinhas de carne e de ossos e de chorume como alimentos para insetos. Além disso, é proibida, em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a utilização de fezes para efeitos de alimentação animal. |
|
(7) |
As proteínas animais transformadas provenientes de insetos e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas devem, portanto, ser autorizados na alimentação de animais de aquicultura. A alínea c) do anexo IV, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, devendo ser aditada ao anexo IV, capítulo IV, do referido regulamento uma secção que estabeleça as condições relacionadas com as EET para a produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas. |
|
(8) |
Por analogia com o que já é aplicável em relação às proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e aos alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas destinados à alimentação de animais de aquicultura, devem ser estabelecidas condições específicas para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos, de modo a evitar qualquer risco de contaminação cruzada com outras proteínas suscetíveis de constituir um risco de EET para os ruminantes. Em especial, por analogia com as condições previstas no anexo IV, capítulo IV, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as proteínas animais transformadas provenientes de insetos devem ser produzidas em instalações dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de insetos de criação. |
|
(9) |
Além disso, no interesse da segurança jurídica, é adequado incluir uma definição de insetos de criação no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
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(10) |
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
O anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5) estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, nomeadamente parâmetros para a produção de alimentos seguros de origem animal destinados à alimentação de animais de criação. Apenas os subprodutos animais e os produtos derivados que cumpram os requisitos do anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo. Embora as disposições constantes do anexo X do referido regulamento não abranjam os insetos vivos e os insetos secos em alimentos para animais de criação, a utilização de insetos secos nos alimentos para animais de companhia ou como alimentos para animais de companhia está sujeita às disposições previstas no anexo XIII desse regulamento. |
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(12) |
A alteração do Regulamento (CE) n.o 999/2001 que visa autorizar as proteínas animais transformadas provenientes de insetos na alimentação de animais de aquicultura é suscetível de abrir a possibilidade de uma maior produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos na União. Enquanto a atual criação em pequena escala de insetos destinados a alimentos para animais de companhia pode ser devidamente acautelada pelos sistemas nacionais de controlo existentes, as disposições da União em matéria de saúde animal, saúde pública, fitossanidade ou riscos ambientais são adequadas para assegurar a segurança da criação de insetos na União em maior escala. No que se refere às espécies de insetos criados na União, estas não devem ser patogénicas nem ter outros efeitos adversos na saúde humana, na saúde animal ou na fitossanidade; não devem ser reconhecidas como vetores de agentes patogénicos para o homem, para os animais e para as plantas, e não devem estar protegidas nem definidas como espécies exóticas invasoras. Tendo em conta as avaliações de risco nacionais, bem como o parecer da EFSA de 8 de outubro de 2015, as espécies de insetos a seguir enumeradas podem ser identificadas como as espécies de insetos atualmente criadas na União que preenchem as condições de segurança supracitadas para a produção de insetos destinados a utilização em alimentos para animais: Mosca-soldado-negro (Hermetia illucens), mosca-doméstica (Musca domestica), tenébrio (Tenebrio molitor), tenebrião-pequeno (Alphitobius diaperinus), grilo-doméstico (Acheta domesticus), grilo-raiado (Gryllodes sigillatus) e grilo-do-campo (Gryllus assimilis). |
|
(13) |
O anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado para aditar, na secção 1 do se capítulo II, uma lista de espécies de insetos que podem ser utilizadas para a produção de proteínas animais transformadas obtidas a partir de insetos de criação. Essa lista deve incluir as espécies de insetos acima referidas e poderá vir a ser alterada no futuro com base numa avaliação dos riscos que as espécies de insetos em causa representam para a saúde animal, a saúde pública, a fitossanidade ou o ambiente. |
|
(14) |
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos para a importação de subprodutos animais e produtos derivados provenientes de países terceiros. Os requisitos de segurança aplicáveis à criação de insetos destinados a ser utilizados em alimentos para animais de aquicultura e à colocação no mercado de proteínas animais transformadas derivadas desses insetos, em especial no que se refere às espécies de insetos que podem ser utilizadas e aos alimentos para animais que podem ser dados aos insetos, devem aplicar-se igualmente no caso das importações provenientes de países terceiros. As secções 1 e 2 do anexo XIV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem, por conseguinte, ser alteradas de modo a estabelecer os requisitos aplicáveis às importações na União. |
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(15) |
O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece modelos de certificados sanitários para a importação de subprodutos animais na União. O modelo de certificado sanitário constante do anexo XV, capítulo 1, do mesmo regulamento é aplicável às importações na União de proteínas animais transformadas. Para efeitos das importações de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação, deve ser estabelecido um novo modelo de certificado sanitário, que deve incluir os requisitos específicos para a criação de insetos de criação destinados à produção de proteínas animais transformadas referidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, assim como outros requisitos pertinentes para a importação de proteínas animais transformadas. Por conseguinte, o novo modelo de certificado sanitário para a importação de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação deve ser inserido no capítulo 1 do anexo XV. |
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(16) |
Além disso, o novo modelo de certificado sanitário inserido no capítulo 1 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve também ter em conta a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (6) quanto aos requisitos relacionados com as EET aplicáveis às importações de subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina ou caprina, tal como previstos no anexo IX, capítulo D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
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(17) |
Os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(18) |
A secção A do anexo IV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece requisitos para evitar a contaminação cruzada durante o transporte a granel entre, por um lado, a farinha de peixe, o fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal, produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e alimentos compostos para animais que contenham esses produtos, destinados à alimentação de animais de criação não ruminantes, e, por outro lado, os alimentos destinados a ruminantes. Considerando que existe um risco semelhante de contaminação cruzada quando essas matérias são armazenadas a granel, os requisitos constantes do anexo IV, capítulo III, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alargados à armazenagem a granel de farinha de peixe, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal, produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e alimentos compostos para animais que contenham essas matérias. |
|
(19) |
O anexo IV, capítulo V, secção B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece requisitos para evitar a contaminação cruzada durante o transporte entre, por um lado, as matérias-primas para alimentação animal a granel e os alimentos compostos para animais a granel que contenham produtos provenientes de ruminantes, com exceção do leite e dos produtos à base de leite, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de ruminantes, e, por outro lado, os alimentos para animais destinados a animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo. Considerando que existe um risco semelhante de contaminação cruzada quando as matérias são armazenadas a granel, os requisitos do anexo IV, capítulo V, secção B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alargados à armazenagem a granel de matérias-primas para alimentação animal e de alimentos compostos para animais que contenham produtos provenientes de ruminantes, com exceção do leite e dos produtos à base de leite, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e proteínas hidrolisadas derivadas de couros e peles de ruminantes. |
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(20) |
O anexo IV, capítulo IV, secção D, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que os subprodutos animais usados para a produção de proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes e destinadas a ser utilizadas em alimentos para animais de aquicultura, sejam provenientes de matadouros que não abatam ruminantes e de instalações de desmancha que não desossem nem desmanchem carne de ruminantes. A alínea a) prevê uma derrogação a essa obrigação para os matadouros que adotem medidas eficazes destinadas a prevenir a contaminação cruzada entre os subprodutos de origem ruminante e os subprodutos de origem não ruminante e que sejam inspecionados e autorizados a esse título pela autoridade competente. |
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(21) |
A fim de permitir mais possibilidades quanto ao tipo de matérias-primas utilizadas para a produção de proteínas animais transformadas de origem não ruminante destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura ou destinadas à exportação, é conveniente alterar a alínea a) do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 de modo a permitir a utilização de subprodutos animais provenientes de estabelecimentos que não sejam matadouros ou instalações de desmancha, desde que tais estabelecimentos se dediquem exclusivamente à manipulação de matérias-primas de origem não ruminante, ou sejam autorizados pela autoridade competente, na sequência de uma inspeção no local, com base nos mesmos requisitos de encaminhamento que os previstos na atual derrogação para os matadouros, uma vez que esses requisitos de encaminhamento oferecem as garantias necessárias de que a contaminação cruzada é evitada e controlada. Convém igualmente alargar às instalações de desmancha a derrogação existente para os matadouros, desde que sejam aplicados os mesmos requisitos de encaminhamento. Assim, a secção D do anexo IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade. |
|
(22) |
O anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que o documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, bem como quaisquer embalagens de farinha de peixe e de alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, devem ostentar a menção «Contém farinha de peixe — não utilizar na alimentação de ruminantes». No entanto, o documento comercial ou certificado sanitário referido no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 não é exigido para os alimentos compostos para animais. Por conseguinte, é conveniente alterar a alínea b) do anexo IV, capítulo IV, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para clarificar que, para os alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, a menção «Contém farinha de peixe — não utilizar na alimentação de ruminantes» só deve ser acrescentada no rótulo dos alimentos compostos para animais. A secção B, a alínea d) da secção C e a alínea e) da secção D do anexo IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem igualmente ser alteradas nesse sentido. |
|
(23) |
A secção C do anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a produção de alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de companhia ou alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo que contenham produtos provenientes de ruminantes proibidos para utilização na alimentação de animais de criação, à exceção de animais destinados à produção de peles com pelo. Deve ser prevista uma proibição semelhante para os estabelecimentos que produzem alimentos para animais de companhia ou alimentos para animais destinados à produção de peles com pelo que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, com exceção da farinha de peixe, a fim de garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, ou para animais de aquicultura com produtos proibidos nesses alimentos para animais. Assim, a secção C do anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterada em conformidade. |
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(24) |
O ponto 1 do anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes. Esse requisito destinava-se inicialmente a controlar a propagação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa altura em que a EEB era epidémica na União e em que a Europa era a principal parte do mundo afetada pela epidemia. No entanto, a situação da EEB na União melhorou significativamente. Em 2015, foram comunicados cinco casos de BSE na União, contra 2 166 casos comunicados em 2001. Esta melhoria da situação da EEB na União é demonstrada pelo facto de 23 Estados-Membros serem agora reconhecidos como tendo um estatuto de risco de EEB negligenciável em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão (7), com base no estatuto de risco de EEB reconhecido a nível internacional pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). |
|
(25) |
A proibição da exportação de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes deve, por conseguinte, ser abolida e substituída por condições específicas a respeitar, a fim de reduzir o ónus para o comércio e proporcionar uma maior proporcionalidade em relação à atual situação epidemiológica da EEB. Essas condições devem, nomeadamente, visar garantir que os produtos exportados não contêm farinha de carne e de ossos, cuja exportação não é autorizada pelo artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Como a farinha de carne e de ossos pode conter matérias de risco especificadas ou pode ser obtida a partir de animais que tenham morrido ou tenham sido abatidos por motivos diferentes do abate para consumo humano, a farinha de carne e de ossos representa um risco de EEB mais elevado e não deve, por conseguinte, ser exportada. |
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(26) |
A fim de assegurar que as proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes exportadas não contêm farinha de carne e de ossos e que não são utilizadas para outros fins que não os autorizados pela legislação da União, as proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes devem ser transportadas em contentores selados diretamente da unidade de transformação até ao ponto de saída da União, que deve ser um posto de inspeção fronteiriço enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (8), a fim de permitir a realização de controlos oficiais. Esses controlos oficiais devem ser efetuados com recurso aos procedimentos de controlo oficial existentes, em especial o documento comercial em conformidade com o modelo estabelecido no ponto 6 do anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e a comunicação entre as autoridades competentes através do sistema informático veterinário integrado (TRACES) introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (9). |
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(27) |
Em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a unidade de transformação deve ser aprovada para a transformação de matérias de categoria 3 e, em conformidade com o artigo 45.o do mesmo regulamento, deve ser objeto de controlos oficiais regulares, nomeadamente, no caso de a unidade de transformação ser também aprovada para a transformação de matérias da categoria 1 e/ou 2, no que diz respeito à marcação permanente das matérias das categorias 1 e 2 exigida por esse regulamento. |
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(28) |
O ponto 2 do anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que os alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e destinados a exportação sejam produzidos em conformidade com certos requisitos, remetendo nomeadamente para a alínea e) do anexo IV, capítulo V, secção A, do mesmo regulamento, que, por sua vez, remete para o capítulo IV, secção D, do referido anexo. Como as referências cruzadas deram lugar a interpretações divergentes, é conveniente reformular o ponto 2 do anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de clarificar os requisitos aplicáveis à produção de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinados à exportação para fora da União. |
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(29) |
Em especial, a referência feita na alínea b) do anexo IV, capítulo V, secção E, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que diz respeito às exportações de alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes, à alínea d) do capítulo IV, secção D, do mesmo anexo, que diz respeito à produção de alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes para a alimentação de animais de aquicultura, não está adaptada a todos os casos. Enquanto a alínea d) do anexo IV, capítulo IV, secção D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que os estabelecimentos relativos a alimentos compostos para animais se dediquem exclusivamente à produção de alimentos para animais de aquicultura, ou sejam autorizados com base em medidas tomadas para evitar a contaminação cruzada entre os alimentos destinados a animais de aquicultura e alimentos destinados a outros animais de criação, em caso de exportação, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não limita as espécies que podem ser alimentadas, no país terceiro, com os alimentos compostos para animais exportados. A contaminação cruzada em causa neste caso é, portanto, entre os alimentos compostos para animais exportados que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e os alimentos para animais destinados a outros animais de criação, exceto animais de aquicultura, a ser colocados no mercado da União. O ponto 2 do anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, assim, ser alterado em conformidade. |
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(30) |
As alterações referidas nos considerandos anteriores relativas à 1) armazenagem de certas matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais, 2) à produção de proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, 3) à exportação de alimentos compostos para animais que contenham proteínas animais transformadas derivadas de não ruminantes, e 4) à utilização de matérias-primas provenientes de outros estabelecimentos que não sejam matadouros e instalações de desmancha para a produção de proteínas animais transformadas de origem não ruminante, incluem requisitos relativos ao registo ou à autorização de determinados estabelecimentos pela autoridade competente dos Estados-Membros com base no cumprimento desses requisitos. A secção A do anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir a obrigação de os Estados-Membros elaborarem e disponibilizarem ao público listas atualizadas desses estabelecimentos. |
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(31) |
A fim de limitar o ónus para as autoridades competentes, a publicação de listas de operadores deve ser limitada apenas aos casos em que essa publicação é necessária para que os operadores possam identificar os potenciais fornecedores que cumprem os requisitos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e para que as autoridades competentes possam controlar o respeito desses requisitos ao longo da cadeia de produção. A secção A do anexo IV, capítulo V, deve, por conseguinte, ser alterada a fim de excluir as listas dos autoprodutores da obrigação de serem disponibilizadas ao público. |
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(32) |
Dado que os Estados-Membros e os operadores necessitam de tempo suficiente para se adaptarem às alterações introduzidas pelo presente regulamento na secção A do capítulo III, no que respeita à armazenagem de determinadas matérias-primas para a alimentação animal e alimentos compostos para animais a granel, e nas secções A, B e C do capítulo V do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, no que se refere às listas de estabelecimentos que produzem em conformidade com certos requisitos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, à armazenagem de alimentos para animais que contenham produtos derivados de ruminantes e à produção de alimentos para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas derivadas de não ruminantes, essas alterações devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018. |
|
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
No entanto, as seguintes alterações ao anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 introduzidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018:
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a) |
As alterações introduzidas na secção A do anexo IV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo ponto 2, alínea b), subalínea i), do anexo I do presente regulamento; e |
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b) |
As alterações introduzidas nas secções A, B e C do anexo IV, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 pelo ponto 2, alínea d), subalínea i), do anexo I do presente regulamento. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(3) Scientific Opinion on a Risk profile related to production and consumption of insects as food and feed (Parecer científico sobre um perfil de risco relacionado com a produção e o consumo de insetos como géneros alimentícios e alimentos para animais), The EFSA Journal (2015);13(10):4257.
(4) Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).
(7) Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).
(8) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
(9) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO I
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(*1) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
(*2) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).» ”
ANEXO II
Os anexos X, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo X, capítulo II, secção 1, a parte A passa a ter a seguinte redação: «A. Matérias-primas
|
|
2) |
No anexo XIV, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/117 |
REGULAMENTO (UE) 2017/894 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
que altera os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à genotipagem de ovinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que cada Estado-Membro deve criar um programa anual de vigilância das EET nos termos do anexo III, que estabeleça as regras para um sistema de vigilância. A parte II do capítulo A desse anexo estabelece regras para a vigilância dos ovinos e caprinos e o ponto 8.2 da parte II do referido capítulo dispõe que todos os Estados-Membros devem determinar o genótipo da proteína do prião para os codões 136, 141, 154 e 171 de uma amostra mínima de ovinos, representativa de toda a população ovina do Estado-Membro, constituída, pelo menos, por 600 animais para os Estados-Membros com uma população de ovinos de mais de 750 000 animais adultos e, pelo menos, 100 animais para os outros Estados-Membros. |
|
(3) |
Desde a introdução do requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, foram alcançados os objetivos iniciais de mapeamento dos genótipos de ovinos suscetíveis de tremor epizoótico e de identificar genótipos de ovinos resistentes, por país. No entanto, a genotipagem aleatória de ovinos continua a ser útil nos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e o capítulo C do anexo VII, realizam um programa de criação para selecionar segundo a resistência às EET nos respetivos efetivos ovinos, e cujo programa de criação se destina a ter um impacto sobre o perfil genético da população ovina total. Para esses Estados-Membros, a genotipagem aleatória de uma fração de toda a sua população ovina permite-lhes avaliar se o programa de criação em curso tem o impacto desejado, ou seja, aumentar a frequência do alelo ARR e ao mesmo tempo diminuir a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a suscetibilidade às EET. |
|
(4) |
O capítulo C do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os requisitos mínimos para programas de criação de ovinos resistentes às EET nos Estados-Membros, e o ponto 1 da parte 1 do referido capítulo determina que o programa de criação deve centrar-se em efetivos de elevado mérito genético. O segundo parágrafo do n.o 1 permite que os Estados-Membros nos quais esteja em curso um programa de reprodução decidam autorizar apenas a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação. Esta disposição é utilizada sempre que o programa de criação de um Estado-Membro visa ter um impacto no perfil genético da população ovina total. Por conseguinte, o requisito de genotipagem aleatória previsto no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser limitado aos Estados-Membros que realizam um programa de criação e que permitem a amostragem e a determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participem no programa de criação. |
|
(5) |
O parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) sobre o Programa de criação de ovinos resistentes às EET, de 13 de julho de 2006 (2), da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («parecer da EFSA»), considerou que o atual requisito, estabelecido no ponto 8.2 da parte II do capítulo A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, de determinar aleatoriamente o genótipo de 100 ou 600 ovinos por ano, dependendo da dimensão da população ovina do Estado-Membro, parece ser inadequado para vigiar o impacto de um programa de criação na população ovina total de um Estado-Membro, dada a pequena dimensão da amostra exigida. O parecer da EFSA recomendou o aumento da dimensão da amostra e observou que, pressupondo que a prevalência do genótipo visado pela vigilância seja de 50 %, teriam de ser testados em cada ano 1 560 animais para detetar uma alteração de 5 % da prevalência do genótipo, com um nível de confiança de 95 %. Uma vez que é improvável que ocorra uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo ao nível de toda a população ovina num prazo de um ano, é adequado efetuar essa genotipagem aleatória uma vez de três em três anos. |
|
(6) |
O parecer da EFSA recomenda também a recolha de dados epidemiológicos pertinentes, tais como a região, tipo de efetivo e sexo do animal, para o ajustamento a posteriori e a monitorização de um plano de amostragem adequado. É, por conseguinte, conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de determinar a dimensão exata da amostra e a frequência da amostragem representativa e genotipagem do seu efetivo ovino nacional, tendo em conta os dados epidemiológicos recolhidos durante as anteriores campanhas de amostragem, desde que o plano de amostragem permita, pelo menos, detetar uma alteração de 5 % na prevalência do genótipo num período de três anos, com um nível de confiança de 95 %. |
|
(7) |
O requisito de genotipagem aleatória estabelecido no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser suprimido e substituído por um requisito constante da parte 1 do capítulo C do anexo VII desse regulamento estabelecendo que os Estados-Membros que realizam um programa de criação de ovinos, e que permitem a amostragem e determinação do genótipo de carneiros reprodutores de efetivos que não participam no programa de criação, devem determinar o genótipo de uma amostra aleatória de ovinos, representativa da população ovina do Estado-Membro, constituída pelo menos por 1 560 animais, uma vez de três em três anos, ou de dimensão e frequência determinadas pelo Estado-Membro com base em critérios definidos no considerando anterior. |
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(8) |
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(9) |
Uma vez que a genotipagem aleatória é organizada por ano civil, esta alteração deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) The EFSA Journal (2006) 382, 1-46.
ANEXO
Os anexos III e VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo VII, capítulo C, parte 1, é aditado o seguinte ponto 8:
|
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/120 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/895 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
relativo à autorização de uma preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e galinhas poedeiras (detentor da autorização Fertinagro Nutrientes S.L.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e galinhas poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 19 de outubro de 2016 (2), que, nas condições de utilização propostas, a 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade também concluiu que o aditivo tem potencial para ser eficaz na melhoria da disponibilidade do fósforo fítico nos regimes alimentares das espécies-alvo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da 3-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização da 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094), como referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2016;14(11):4622.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||
|
4a25 |
Fertinagro Nutrientes S.L. |
3-Fitase EC 3.1.3.8 |
Composição do aditivo Preparação de 3-fitase produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) com uma atividade mínima de: 1 000 FTU (1)/ml Forma líquida Caracterização da substância ativa 3-fitase (EC 3.1.3.8) produzida por Komagataella pastoris (CECT 13094) Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da 3-fitase no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da atividade da 3-fitase nos alimentos para animais:
|
Frangos de engorda |
— |
500 FTU |
— |
|
14 de junho de 2027 |
||||||||||
|
Galinhas poedeiras |
1 000 FTU |
||||||||||||||||||
(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/123 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/896 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
relativo à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em forma sólida para alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) [detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
A utilização da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma líquida foi autorizada durante dez anos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida como aditivo em alimentos para espécies de aves de capoeira e de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 20 de outubro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) em forma sólida não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e melhora a disponibilidade do fósforo fítico nas espécies-alvo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/899 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) como aditivo em alimentos para todas as espécies de aves de capoeira e todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) (detentor da autorização: Danisco (UK) Ltd) (JO L 152 de 9.6.2016, p. 15).
(3) EFSA Journal 2016; 14(11):4625.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||
|
4a24 |
Danisco (UK) Ltd |
6-Fitase EC 3.1.3.26 |
Composição do aditivo Preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) com uma atividade mínima de 20 000 FTU (1)/g. Forma sólida Caracterização da substância ativa 6-fitase (EC 3.1.3.26), produzida por Trichoderma reesei (ATCC SD-6528) Método analítico (2) Para a quantificação da atividade da 6-fitase no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas:
Para a quantificação da atividade da 6-fitase nos alimentos para animais
|
Todas as espécies de aves de capoeira Todas as espécies de suínos (exceto leitões não desmamados) |
— |
250 FTU |
— |
|
14 de junho de 2027 |
||||||||||
(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/126 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/897 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
99,7 |
|
TR |
67,0 |
|
|
ZZ |
83,4 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
84,9 |
|
ZZ |
84,9 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
130,3 |
|
ZZ |
130,3 |
|
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
53,1 |
|
MA |
54,5 |
|
|
TR |
48,9 |
|
|
ZA |
91,0 |
|
|
ZZ |
61,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
116,2 |
|
TR |
153,8 |
|
|
ZA |
150,8 |
|
|
ZZ |
140,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
158,4 |
|
BR |
117,1 |
|
|
CL |
132,2 |
|
|
CN |
145,5 |
|
|
NZ |
153,3 |
|
|
ZA |
107,8 |
|
|
ZZ |
135,7 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
367,5 |
|
ZZ |
367,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/128 |
DIRETIVA (UE) 2017/898 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2017
que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece certos requisitos aplicáveis a substâncias químicas que são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE estabelece valores-limite específicos para produtos químicos utilizados em brinquedos destinados a serem utilizados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca. |
|
(2) |
O valor-limite específico para o bisfenol A (número CAS: 80-05-7) é de 0,1 mg/l (limite de migração). As normas europeias EN 71-10:2005 (preparação das amostras) e EN 71-11:2005 (medição) fornecem os métodos de ensaio pertinentes. |
|
(3) |
A norma EN 71-10:2005 estabelece que devem ser extraídos 10 cm2 de material de um brinquedo com 100 ml de água, durante uma hora. Consequentemente, o cumprimento do valor-limite de 0,1 mg/l significa que, durante esta extração, a possibilidade de migração de bisfenol A do material do brinquedo é, no máximo, de 0,01 mg. |
|
(4) |
A Comissão Europeia criou o Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos para a aconselhar na preparação de propostas legislativas e iniciativas políticas no domínio da segurança dos brinquedos. A missão do subgrupo «Produtos Químicos» consiste em prestar esse aconselhamento no que respeita às substâncias químicas que podem ser utilizadas nos brinquedos. O subgrupo «Produtos Químicos» do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos considerou, na sua reunião de 1 de outubro de 2015, que a aplicação do valor-limite específico e os métodos de ensaio acima estabelecidos conduzem a uma exposição de 3 microgramas/kg de peso corporal por dia, no caso de uma criança com 10 kg de peso corporal que coloque um brinquedo na boca durante três horas por dia. |
|
(5) |
Graças a novos dados sobre o bisfenol A e a metodologias aperfeiçoadas, o Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (Painel CEF) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) «temporária» de bisfenol A de 4 microgramas/kg de peso corporal por dia (3). O Painel CEF determinou a DDA como temporária, na pendência dos resultados do estudo a longo prazo em ratos, envolvendo uma exposição pré-natal e pós-natal ao bisfenol A, que está a ser realizado pelo Programa Nacional de Toxicologia da Food and Drug Administration dos Estados Unidos. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, o subgrupo «Produtos Químicos» do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos recomendou, na sua reunião de 1 de outubro de 2015, que o bisfenol A nos brinquedos seja limitado a 0,04 mg/l (limite de migração), quando submetido a ensaio em conformidade com as normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005, considerando uma massa corporal de 10 kg da criança, um período diário de colocação do brinquedo na boca de três horas, uma superfície de 10 cm2 do brinquedo colocado na boca e uma atribuição de 10 % da DDA temporária à exposição da criança ao bisfenol A proveniente de brinquedos. O Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos apoiou esta recomendação na sua reunião de 14 de janeiro de 2016. |
|
(7) |
Embora o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (4) estabeleça um limite específico de migração para o bisfenol A como monómero para utilização em certos materiais destinados a entrar em contacto com alimentos, bem como uma proibição de utilização do bisfenol A no fabrico de biberões de policarbonato para lactentes, os pressupostos de base para determinar esse limite de migração e estabelecer a proibição são diferentes dos aplicáveis ao limite de migração para o bisfenol A nos brinquedos. |
|
(8) |
À luz dos dados científicos disponíveis, e tendo em conta a diferença entre brinquedos e materiais que entram em contacto com alimentos, o atual valor-limite específico de bisfenol A em brinquedos é excessivamente elevado e deve ser revisto. |
|
(9) |
Os efeitos do bisfenol A estão a ser objeto de análise em fóruns científicos. Embora possa ser necessário rever o limite de migração, caso venham a surgir novas informações científicas pertinentes, deve ser estabelecido o limite que reflete os conhecimentos científicos atuais, a fim de garantir uma proteção adequada das crianças. |
|
(10) |
Importa, pois, alterar em conformidade o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança dos Brinquedos, instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No quadro do apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, a entrada relativa ao bisfenol A passa a ter a seguinte redação:
|
«Bisfenol A |
80-05-7 |
0,04 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005». |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 25 de novembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 26 de novembro de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (Painel CEF) da AESA — Scientific Opinion on the risks to public health related to the presence of bisphenol A (BPA) in foodstuffs: PART II — Toxicological assessment and risk characterisation [Parecer Científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de bisfenol A (BPA) nos géneros alimentícios: II PARTE — Avaliação toxicológica e caracterização do risco]. EFSA Journal 2015; 13(1):3978, p. 196.
http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/files/main_documents/3978part2.pdf
(4) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
DECISÕES
|
25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/131 |
DECISÃO (UE) 2017/899 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de maio de 2017
relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER), criado pela Decisão n.o 243/2012/UE (3), o Parlamento Europeu e o Conselho fixaram os objetivos de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado para os serviços de comunicações eletrónicas sem fios de banda larga na União até 2015, de apoiar o desenvolvimento de serviços inovadores de radiodifusão garantindo a disponibilização de espetro suficiente para a prestação desses serviços por via satélite e terrestre, caso a necessidade seja claramente demonstrada, e de assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a realização de programas e eventos especiais (RPES). |
|
(2) |
Na sua comunicação de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», a Comissão destacou a importância da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») para garantir a prestação de serviços de banda larga em zonas rurais de modo a assegurar o acesso e a conectividade, e realçou a necessidade de uma libertação coordenada dessa faixa de frequências, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas da distribuição dos serviços de radiodifusão. A redução do fosso digital, tanto em termos de cobertura como de conhecimentos, é um aspeto importante que deve constituir uma prioridade, sem criar novos fossos sempre que os utilizadores adiram a novas tecnologias. |
|
(3) |
A gestão eficaz do espetro constitui uma condição para a transição da indústria para o 5G, o que colocaria a União no centro da inovação e criaria um ambiente favorável ao desenvolvimento de redes e serviços de comunicações eletrónicas, maximizando assim o potencial de crescimento da economia digital. Dado que a sociedade digital constituirá cada vez mais o cerne da economia da União, será indispensável uma cobertura de rede universal para desenvolver os serviços relacionados com a internet das coisas, o comércio eletrónico e os serviços europeus de computação em nuvem, e para tirar pleno partido do Industry 4.0 em toda a União. |
|
(4) |
A faixa de frequências de 700 MHz constitui uma oportunidade para a harmonização e a coordenação globais do espetro de banda larga sem fios, que proporciona economias de escala. Essa faixa deverá permitir o desenvolvimento de novos serviços digitais inovadores em áreas urbanas e em áreas rurais ou remotas, como os cuidados de saúde eletrónicos móveis, apoiados por telefones móveis, por dispositivos de monitorização dos doentes e por outros dispositivos sem fios, bem como por redes de energia inteligentes. |
|
(5) |
Na sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital», o Parlamento Europeu recordou aos Estados-Membros o seu compromisso de alcançar plenamente as metas relativas à implantação de débitos mínimos de 30 Mbps até 2020, sublinhou que o espetro radioelétrico é um recurso fundamental para o mercado interno das comunicações sem fios de banda larga e para a radiodifusão, e é essencial para a competitividade futura da União, e solicitou que seja dada prioridade à criação de um quadro harmonizado e favorável à concorrência tendo em vista a atribuição e a gestão eficazes do espetro. |
|
(6) |
O espetro é um bem público. Na faixa de frequências de 470-790 MHz, o espetro constitui um ativo valioso para a utilização económica de redes sem fios com cobertura universal no interior e no exterior. Esse espetro está atualmente a ser utilizado em toda a União para a televisão digital terrestre (TDT) e para a RPES áudio sem fios. Por conseguinte, o espetro constitui uma condição prévia para o acesso aos conteúdos culturais, às informações e às ideias, e para a sua difusão. Em paralelo com novas formas de distribuição, o espetro apoia o desenvolvimento do setor da comunicação social, do setor criativo e cultural e do setor da investigação, que dependem amplamente dele para a prestação sem fios de conteúdos aos utilizadores finais. |
|
(7) |
A atribuição da faixa de frequências de 700 MHz deverá ser estruturada de forma a facilitar a concorrência, e feita de modo a não prejudicar a concorrência existente. |
|
(8) |
Na região 1, que inclui a União, o regulamento das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, adotado pela Conferência Mundial das Radiocomunicações em 2015, atribuiu a faixa de frequências de 700 MHz à radiodifusão e aos serviços móveis (com exceção do serviço móvel aeronáutico) a título coprimário. A faixa de frequências de 470-694 MHz («sub-700 MHz») continua a ser exclusivamente atribuída aos serviços de radiodifusão, a título primário, e à RPES áudio sem fios, a título secundário. |
|
(9) |
O rápido crescimento do tráfego de banda larga sem fios e a crescente importância económica, industrial e social da economia digital tornam necessária uma maior capacidade da rede sem fios. O espetro da faixa de frequências de 700 MHz proporciona capacidade adicional e uma cobertura universal, em especial em áreas economicamente mais problemáticas, como as zonas rurais, montanhosas e insulares e outras zonas remotas, pré-definidas de acordo com as zonas consideradas prioritárias a nível nacional, inclusive ao longo das principais vias de transporte terrestre, para utilização no interior e para uma grande variedade de comunicações de tipo máquina. Nesse contexto, a adoção de medidas coerentes e coordenadas para estabelecer uma cobertura sem fios terrestre de elevada qualidade em toda a União, com base nas melhores práticas nacionais em matéria de obrigações das licenças dos operadores, deverá visar a realização do objetivo do PPER segundo o qual todos os cidadãos deverão ter acesso em toda a União, em ambiente interior e exterior, a débitos de banda larga mais rápidos, não inferiores a 30 Mbps, até 2020, e a concretização da visão ambiciosa de uma «sociedade gigabit» na União. Essas medidas promoverão serviços digitais inovadores e assegurarão benefícios socioeconómicos a longo prazo. |
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(10) |
O 5G terá um impacto importante, não apenas no setor digital mas também na economia em geral. Especialmente no contexto da lenta implantação do 4G e dos serviços correspondentes, o lançamento bem-sucedido do 5G na União será essencial para o desenvolvimento económico e para a competitividade e a produtividade da economia da União. Por conseguinte, é necessário que a União assuma a liderança, assegurando espetro suficiente para o lançamento e o desenvolvimento bem-sucedidos do 5G. Além disso, quando autorizarem a utilização da faixa de frequências de 700 MHz, os Estados-Membros deverão ter em conta a possibilidade de garantir que os operadores da rede móvel virtual possam aumentar a sua cobertura geográfica. Caso um Estado-Membro o solicite, a Comissão deverá facilitar, quando viável, a possibilidade da organização conjunta de leilões, contribuindo assim para a criação de estruturas pan-europeias. |
|
(11) |
A partilha do espetro na mesma faixa de frequências entre, por um lado, a utilização da banda larga sem fios bidirecional de longo alcance (ligação ascendente e descendente) e, por outro, a utilização unidirecional para emissões de televisão ou para a RPES áudio sem fios, é tecnicamente problemática caso as suas áreas de cobertura se sobreponham ou estejam próximas. Isto significa que a reorientação da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecional iria privar a TDT e a RPES áudio sem fios de uma parte dos seus recursos de espetro. Os setores da TDT e da RPES necessitam, por conseguinte, de previsibilidade regulamentar a longo prazo em relação à disponibilidade de espetro suficiente para poderem salvaguardar a prestação e o desenvolvimento sustentável dos seus serviços, nomeadamente de televisão com acesso livre, assegurando ao mesmo tempo um ambiente favorável ao investimento, de modo que os objetivos da política audiovisual da União e nacionais, como a coesão social, o pluralismo da comunicação social e a diversidade cultural, sejam alcançados. Poderão ser necessárias medidas a nível da União e a nível nacional para garantir recursos adicionais de espetro para a RPES áudio sem fios fora da faixa de frequências de 470-790 MHz. |
|
(12) |
No seu relatório para a Comissão, Pascal Lamy, presidente do grupo de alto nível sobre a utilização futura da faixa UHF (470-790 MHz), recomendou que a faixa de frequências de 700 MHz fosse disponibilizada para a banda larga sem fios até 2020 (± dois anos). Essa libertação contribuiria para atingir o objetivo de previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT, assegurando a disponibilização da faixa de frequências sub-700 MHz até 2030, embora isso esteja sujeito a revisão até 2025. |
|
(13) |
No seu parecer sobre uma estratégia a longo prazo para a utilização futura da faixa UHF (470-790 MHz) na União Europeia, de 19 de fevereiro de 2015, o Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico recomendou a adoção de uma abordagem coordenada em toda a União para disponibilizar a faixa de frequências de 700 MHz para utilização eficaz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga até ao final de 2020, observando que os Estados-Membros podem decidir, com base em razões devidamente justificadas, adiar a disponibilização da faixa durante dois anos, no máximo. Além disso, a disponibilidade da faixa de frequências sub-700 MHz para a prestação de serviços de radiodifusão deverá ser assegurada até 2030. |
|
(14) |
Alguns Estados-Membros já lançaram ou completaram o processo nacional para autorizar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga bidirecional. É necessária uma abordagem coordenada no que respeita à futura utilização da faixa de frequências de 700 MHz, que deverá igualmente proporcionar previsibilidade regulamentar, assegurar um equilíbrio entre a diversidade dos Estados-Membros e os objetivos do mercado único digital, e promover a liderança europeia no que se refere à evolução tecnológica internacional. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão ser instados a reorientar atempadamente a faixa de frequências de 700 MHz, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional. |
|
(15) |
Os Estados-Membros deverão poder adiar, com base em razões devidamente justificadas, a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, para além do prazo comum de 2020 fixado pela União, durante dois anos. As razões para tal adiamento deverão limitar-se às questões de coordenação transfronteiriças não resolvidas que originem interferências prejudiciais, à necessidade e à complexidade de assegurar a migração técnica de uma parte significativa da população para normas de radiodifusão avançadas, aos custos financeiros da transição que excedam as receitas previstas geradas pelos procedimentos de atribuição e a questões de força maior. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar as interferências prejudiciais resultantes nos Estados-Membros afetados. Caso os Estados-Membros adiem a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz, deverão informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e incluir as razões devidamente justificadas nos seus calendários nacionais. Esses Estados-Membros, e os Estados-Membros afetados pelo adiamento, deverão cooperar entre si para coordenar o processo de libertação da faixa de frequências de 700 MHz, e incluir informações sobre essa coordenação nos seus calendários nacionais. |
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(16) |
A utilização da faixa de frequências de 700 MHz por outras aplicações em países terceiros, ao abrigo de acordos internacionais ou em partes do território nacional fora do controlo efetivo das autoridades do Estado-Membro, poderá limitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz para os serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em alguns Estados-Membros. Essa limitação impediria os Estados-Membros em causa de cumprir o calendário comum estabelecido a nível da União. Os Estados-Membros em causa deverão tomar todas as medidas necessárias para minimizar a duração e a área geográfica dessas limitações e, se necessário, solicitar a assistência da União nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Decisão n.o 243/2012/UE. Esses Estados-Membros deverão ainda notificar a Comissão dessas limitações nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e essa informação deverá ser publicada nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 676/2002/CE. |
|
(17) |
A presente decisão não deverá prejudicar as medidas tomadas a nível nacional, nos termos do direito da União, que visem objetivos de interesse geral relacionados com o direito que assiste aos Estados-Membros de organizar e de utilizar o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa. |
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(18) |
A utilização da faixa de frequências de 700 MHz para serviços terrestres de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga deverá estar sujeita a um regime de autorização flexível a breve trecho. Tal deverá incluir a possibilidade de transmissão e de locação, pelos titulares de direitos de utilização do espetro, dos seus direitos existentes no contexto da aplicação dos artigos 9.o, 9.o-A e 9.o-B da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo em conta a obrigação de promover uma concorrência efetiva sem distorções da concorrência no mercado interno dos serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 243/2012/UE. Durante as avaliações que fizerem no âmbito do licenciamento de espetro, os Estados-Membros deverão ter em conta a duração das licenças, o plano de negócios dos operadores e o seu contributo para a concretização dos objetivos da Agenda Digital, e a promoção de serviços digitais inovadores e de benefícios socioeconómicos a longo prazo. |
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(19) |
É importante atingir uma previsibilidade regulamentar a longo prazo para a TDT no que diz respeito ao acesso à faixa de frequências sub-700 MHz, tendo em consideração os resultados da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015. Nos termos dos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2002/21/CE, os Estados-Membros deverão aplicar, sempre que possível, uma abordagem flexível e deverão poder permitir a introdução de utilizações alternativas, tais como serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre na faixa de frequências sub-700 MHz, de acordo com as necessidades nacionais para a distribuição de serviços de radiodifusão, inclusive para iniciativas inovadoras em função do utilizador. Tais utilizações alternativas deverão garantir o acesso contínuo ao espetro para radiodifusão, enquanto utilizador primário, sujeito à procura nacional. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão promover a cooperação entre os organismos de radiodifusão, os operadores de radiodifusão e os operadores móveis, a fim de facilitar a convergência de plataformas audiovisuais e da Internet, e a utilização partilhada do espetro. Quando autorizarem a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre, os Estados-Membros deverão assegurar que essa utilização não provoque interferências prejudiciais na radiodifusão digital terrestre nos Estados-Membros fronteiriços, tal como previsto no acordo alcançado na Conferência Regional de Radiocomunicações de 2006. |
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(20) |
Os Estados-Membros deverão adotar calendários nacionais coerentes para facilitar a utilização da faixa de frequências de 700 MHz pelos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga terrestre, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços de radiodifusão televisiva que desocupem a faixa. Após a adoção desses calendários nacionais, os Estados-Membros deverão disponibilizá-los de forma transparente em toda a União. Os calendários nacionais deverão abranger as atividades e os calendários para a replanificação das frequências, a evolução técnica da rede e dos equipamentos dos utilizadores finais, a coexistência de equipamentos de rádio e não rádio, os regimes de autorização existentes e novos, mecanismos para evitar interferências prejudiciais para os utilizadores do espetro em faixas adjacentes e informações sobre a possibilidade de compensações pelos custos de migração, caso existam, nomeadamente para evitar custos para os utilizadores finais e para os radiodifusores. Caso os Estados-Membros pretendam manter a TDT, os calendários nacionais deverão ponderar a possibilidade de facilitar a transição dos equipamentos de radiodifusão para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro, tais como os formatos de vídeo avançados (por exemplo, a HEVC) ou as tecnologias de transmissão de sinal (por exemplo, a DVB-T2). |
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(21) |
O âmbito das eventuais compensações para a conclusão da transição na utilização do espetro, em particular para os utilizadores finais, e o mecanismo para a sua concessão deverão ser analisados de acordo com as disposições nacionais relevantes, tal como previsto no artigo 14.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e deverão ser coerentes com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim, por exemplo, de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro. A Comissão deverá poder fornecer orientações aos Estados-Membros, a pedido, para facilitar a transição na utilização do espetro. |
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(22) |
A Comissão deverá apresentar, em colaboração com os Estados-Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a fim de garantir uma utilização eficiente do espetro, de acordo com a legislação aplicável da União. A Comissão deverá ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e internacionais que afetam a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a evolução tecnológica, as alterações no comportamento dos consumidores e os requisitos de conectividade para fomentar o crescimento e a inovação na União. |
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(23) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, assegurar uma abordagem coordenada da utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União de acordo com objetivos comuns, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Até 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só podem permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz («700 MHz») pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga de acordo com as condições técnicas harmonizadas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE.
Os Estados-Membros podem, no entanto, adiar a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz durante dois anos, com base em uma ou mais das razões devidamente justificadas estabelecidas no anexo da presente decisão. Em caso de adiamento, o Estado-Membro em causa deve informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, e incluir essas razões devidamente justificadas no calendário nacional aprovado nos termos do artigo 5.o da presente decisão. Se necessário, os Estados-Membros aplicam o processo de autorização ou alteram os direitos relevantes existentes de utilização do espetro de acordo com Diretiva 2002/20/CE, a fim de permitir essa utilização.
O Estado-Membro que adie a permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do segundo parágrafo e os Estados-Membros afetados por esse adiamento cooperam entre si a fim de coordenar o processo de libertação da faixa de frequências de 700MHz para serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, e incluem informações sobre essa coordenação nos calendários nacionais aprovados nos termos do artigo 5.o.
2. A fim de permitir a utilização da faixa de frequências de 700 MHz nos termos do n.o 1, os Estados-Membros celebram, até 31 de dezembro de 2017, todos os acordos necessários de coordenação transfronteiriça de frequências na União.
3. Os Estados-Membros não ficam vinculados às obrigações previstas nos n.os 1 e 2 relativamente às zonas geográficas em que a coordenação de frequências com os países terceiros continue por resolver, desde que façam todos os esforços possíveis para minimizar a duração e o âmbito geográfico dessa falta de coordenação, e comunicam anualmente os resultados à Comissão até as questões de coordenação pendentes estarem resolvidas.
O primeiro parágrafo aplica-se aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o Governo cipriota estar impedido de exercer um controlo efetivo numa parte do seu território.
4. A presente decisão não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para fins de ordem e segurança públicas e de defesa.
Artigo 2.o
Após a atribuição dos direitos de utilização da faixa de frequências de 700 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, os Estados-Membros autorizam a transmissão ou a locação desses direitos através de procedimentos abertos e transparentes, nos termos do direito aplicável da União.
Artigo 3.o
1. Sempre que os Estados-Membros autorizem a utilização, ou alterem os direitos de utilização existentes, da faixa de frequências de 700 MHz, devem ter devidamente em conta a necessidade de alcançar os objetivos de velocidade e de qualidade previstos no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 243/2012/UE, incluindo a cobertura em áreas prioritárias nacionais previamente definidas, se necessário, tais como ao longo das principais vias de transporte terrestre, a fim de possibilitar que as aplicações sem fios e a liderança europeia nos novos serviços digitais contribuam efetivamente para o crescimento económico da União. Estas medidas podem incluir condições para facilitar ou incentivar a partilha das infraestruturas de rede ou do espetro, de acordo com o direito da União.
2. Ao aplicarem o n.o 1, os Estados-Membros avaliam a necessidade de impor condições aos direitos de utilização de frequências na faixa de frequências de 700 MHz e, se adequado, consultam as partes interessadas a esse respeito.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros asseguram, pelo menos até 2030, a disponibilização da faixa de frequências 470-694 MHz («sub-700 MHz») para a prestação de serviços terrestres de radiodifusão, incluindo a televisão de acesso livre, e para a RPES áudio sem fios, com base nas necessidades nacionais, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica. Os Estados-Membros asseguram que qualquer outra utilização da faixa de frequências sub-700 MHz no seu território seja compatível com as necessidades nacionais de radiodifusão no seu Estado-Membro e não provoque interferências prejudiciais na prestação de serviços terrestres de radiodifusão num Estado-Membro fronteiriço nem exija proteção face à prestação desses serviços. Essa utilização não prejudica as obrigações resultantes de acordos internacionais como, por exemplo, acordos de coordenação transfronteiriça de frequências.
Artigo 5.o
1. O mais cedo possível e, o mais tardar, até 30 de junho de 2018, os Estados-Membros aprovam e publicam os seus planos e os seus calendários nacionais (o «calendário nacional»), os quais devem incluir medidas pormenorizadas para cumprir as suas obrigações nos termos dos artigos 1.o e 4.o. Os Estados-Membros devem elaborar os seus calendários nacionais após terem consultado todas as partes interessadas.
2. A fim de garantir que a utilização da faixa de frequências de 700 MHz seja conforme com o artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros devem incluir nos seus calendários nacionais, se necessário, informações sobre as medidas, incluindo medidas de apoio, destinadas a limitar o impacto do futuro processo de transição no público e na utilização da RPES áudio sem fios, e a facilitar a disponibilização atempada de equipamentos para redes de radiodifusão televisiva e de recetores de televisão interoperáveis no mercado interno.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros podem assegurar, se necessário e de acordo com o direito da União, a compensação adequada dos custos diretos da migração ou da reatribuição da utilização do espetro, em particular para os utilizadores finais, de forma célere e transparente, nomeadamente a fim de facilitar a transição para tecnologias mais eficientes quanto à utilização do espetro.
A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão pode fornecer orientações sobre essa compensação a fim de facilitar a transição na utilização do espetro.
Artigo 7.o
A Comissão deve apresentar, em cooperação com os Estados-Membros, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução da utilização da faixa de frequências sub-700 MHz, a fim de garantir uma utilização eficiente do espetro, de acordo com o direito aplicável da União. A Comissão deve ter em conta os aspetos sociais, económicos, culturais e internacionais que afetem a utilização da faixa de frequências sub-700 MHz em conformidade com os artigos 1.o e 4.o, a evolução tecnológica, as alterações no comportamento dos consumidores e os requisitos de conectividade para fomentar o crescimento e a inovação na União.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
C. ABELA
(1) JO C 303 de 19.8.2016, p. 127.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de março de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de abril de 2017.
(3) Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).
(4) Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro de Radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(5) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(6) Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
ANEXO
Razões justificadas para o adiamento da permissão da utilização da faixa de frequências de 700 MHz a sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga após 30 de junho de 2020 (artigo 1.o, n.o 1):
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1. |
Questões de coordenação transfronteiriças pendentes que estejam na origem de interferências prejudiciais; |
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2. |
A necessidade e a complexidade de assegurar a migração técnica de parte significativa da população para normas avançadas de radiodifusão; |
|
3. |
Custos financeiros de transição superiores às receitas previstas para os procedimentos de adjudicação; |
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4. |
Força maior. |
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/138 |
DECISÃO (UE) 2017/900 DO CONSELHO
de 22 de maio de 2017
relativa à criação do Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Conselho Europeu recebeu uma notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia, lançando assim o processo nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
|
(2) |
Em 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu adotou as orientações previstas no artigo 50.o, n.o 2, do TUE. Aprovou, nomeadamente, as disposições processuais estabelecidas no anexo da declaração dos 27 Chefes de Estado ou de Governo, bem como dos Presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016. De acordo com o ponto 4 do referido anexo, no período entre reuniões do Conselho Europeu, o Conselho e o Comité dos Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper), assistidos por um Grupo criado para o efeito com um presidente permanente, assegurarão que as negociações decorram em conformidade com as orientações do Conselho Europeu e as diretrizes de negociação do Conselho e darão aconselhamento ao negociador da União. |
|
(3) |
É, pois, criado um Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE («Grupo ad hoc») com um presidente permanente. |
|
(4) |
O Grupo ad hoc deverá assistir o Coreper e o Conselho em todas as questões relacionadas com a saída do Reino Unido da União. Em particular, o Grupo ad hoc deverá assistir o Coreper e o Conselho ao longo das negociações nos termos do artigo 50.o do TUE, em conformidade com as orientações do Conselho Europeu e as diretrizes de negociação do Conselho. Além disso, o Grupo ad hoc poderá prestar assistência em questões relacionadas com o processo nos termos do artigo 50.o do TUE não sujeitas a negociação com o Reino Unido. |
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(5) |
Dado o caráter temporário do processo nos termos do artigo 50.o do TUE, o Grupo ad hoc criado para o efeito deverá deixar de existir quando tiver cumprido o seu mandato. |
|
(6) |
Após a notificação nos termos do artigo 50.o do TUE, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu ou do Conselho que lhe digam respeito, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É criado o Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE.
O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE é presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 2.o
O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE assiste o Coreper e o Conselho em todas as questões relacionadas com a saída do Reino Unido da União.
O Grupo ad hoc do artigo 50.o do TUE deixa de existir quando tiver cumprido o seu mandato.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/140 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/901 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2017
que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1), nomeadamente o artigo 2.o-C,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC. |
|
(2) |
Em 17 de maio de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
|
(3) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2013/798/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
ANEXO
A pessoa indicada no Anexo da presente decisão será incluída na lista constante do Anexo da Decisão 2013/798/PESC.
A. Pessoas
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«12. |
Abdoulaye HISSENE (também conhecido por: a) Abdoulaye Issène; b) Abdoulaye Hissein; c) Hissene Abdoulaye; d) Abdoulaye Issène Ramadane; e) Abdoulaye Issene Ramadan; f) Issene Abdoulaye
Data de nascimento: 1967 Local de nascimento: Ndele, Bamingui-Bangoran, República Centro-Africana Nacionalidade: República Centro-Africana N.o do passaporte: passaporte diplomático da RCA n.o D00000897, emitido em 5 de abril de 2013, (válido até 4 de abril de 2018) Endereço: a) KM5, Bangui, República Centro-Africana b) Nana-Grebizi, República Centro-Africana Data de designação pela ONU: 17 de maio de 2017 Outras informações: Hissène foi Ministro da Juventude e Desportos do Governo do antigo Presidente da República Centro-Africana, Michel Djotodia. Anteriormente, tinha sido líder da Convenção dos Patriotas para a Justiça e a Paz — um partido político. Além disso, estabeleceu-se como líder das milícias armadas em Bangui, designadamente no bairro “PK5” (3.o distrito). Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções: Informações suplementares: Abdoulaye Hissène e outros membros do ex-Séléka colaboraram com agentes perturbadores anti-balaka aliados ao antigo Presidente da República Centro-Africana (RCA), François Bozizé, incluindo Maxime Mokom, para promover protestos e choques violentos em setembro de 2015 como parte de uma tentativa de golpe de Estado falhada para derrubar o Governo enquanto a então Presidente da transição, Catherine Samba-Panza, participava na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2015. Mokom, Hissène e outros, foram acusados pelo Governo da RCA de diversos crimes, incluindo homicídio, fogo posto, tortura e pilhagem, decorrentes do golpe falhado. Desde 2015, Hissène tornou-se um dos principais líderes das milícias armadas no bairro “PK5” de Bangui, que incluíam mais de 100 homens. Como tal, impediu a livre circulação e o regresso da autoridade do Estado na região, inclusive através da tributação ilegal dos transportes e das atividades comerciais. No segundo semestre de 2015, Hissène agiu na qualidade de representante dos “Nairobistas” ex-Séléka em Bangui tentando uma aproximação aos combatentes anti-balaka sob a liderança da Mokom. Homens armados sob o controlo de Haroun Gaye e de Hissène participaram nos acontecimentos violentos que tiveram lugar em Bangui entre 26 de setembro e 3 de outubro de 2015. Membros do grupo de Hissène são suspeitos de envolvimento num atentado em 13 de dezembro de 2015 — data do referendo constitucional — contra o veículo de Mohamed Moussa Dhaffane, um líder do ex-Séléka. Hissène é acusado de orquestrar a violência no distrito KM5 de Bangui, que causou cinco mortos e vinte feridos, e que impediu os residentes de votarem no referendo constitucional. Hissène colocou em risco as eleições através da criação de um ciclo de ataques retaliatórios entre diferentes grupos. Em 15 de março de 2016, Hissène foi detido pela polícia no aeroporto M'poko de Bangui, e foi transferido para o departamento de investigação da gendarmerie nacional. A sua milícia libertou-o subsequentemente, recorrendo ao uso da força, e furtou uma arma anteriormente entregue pela MINUSCA no âmbito de um pedido de isenção aprovado pelo Comité. Em 19 de junho de 2016, na sequência da detenção de comerciantes muçulmanos pelas forças de segurança interna em “PK 12”, as milícias de Gaye e de Hissène raptaram cinco agentes da polícia nacional em Bangui. Em 20 de junho, a MINUSCA tentou libertar os agentes de polícia. Homens armados sob o controlo de Hissène e de Gaye trocaram tiros com os membros da força de manutenção da paz que tentavam libertar os reféns. Em consequência, pelo menos seis pessoas morreram e um membro da força de manutenção da paz ficou ferido. Em 12 de agosto de 2016, Hissène assumiu a liderança de uma caravana de 6 veículos com indivíduos fortemente armados. A caravana, que estava em fuga de Bangui, foi intercetada pela MINUSCA ao sul de Sibut. No percurso para o Norte, a caravana trocou tiros com as forças de segurança interna em vários pontos de controlo. A caravana foi eventualmente parada pela MINUSCA 40 km a sul de Sibut. Após diversos tiroteios, a MINUSCA capturou 11 indivíduos, mas Hissène e diversos outros escaparam. Os indivíduos detidos indicaram à MINUSCA que Hissène era o líder da caravana, cujo objetivo era alcançar Bria e participar na Assembleia dos grupos ex-Séléka organizada por Nourredine Adam. Em agosto e setembro de 2016, o painel de peritos deslocou-se duas vezes a Sibut para examinar os pertences da caravana de Hissène, Gaye e Hamit Tidjani, apreendidos pela MINUSCA em 13 de agosto. O painel inspecionou igualmente as munições apreendidas na casa de Hissène em 16 de agosto. Foi recuperado equipamento militar letal e não letal nos seis veículos e nos indivíduos detidos. Em 16 de agosto de 2016, a Gendarmerie Central realizou uma rusga à casa de Hissène em Bangui, onde foram encontradas mais de 700 armas. Em 4 de setembro de 2016, um grupo de elementos ex-Séléka vindos de Kaga-Bandoro em seis motocicletas para recolher Hissène e os seus afiliados abriram fogo contra a MINUSCA perto de Dékoa. Durante este incidente, um combatente ex-Séléka foi morto e dois membros das forças de manutenção da paz e um civil ficaram feridos.» |
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/143 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/902 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2017
que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho
[notificada com o número C(2017) 3252]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas na União. Esse regulamento prevê a possibilidade de, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União realizarem inspeções, em conformidade com o disposto no mesmo regulamento, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspetores da União seja adotada pela Comissão com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»). |
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(4) |
A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabeleceu uma primeira lista dos inspetores da União. Essa lista foi substituída quatro vezes por novas listas dos inspetores da União, primeiro pela Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão (4) e, em seguida, pela Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão (5), pela Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão (6) e pela Decisão de Execução (UE) 2016/706 da Comissão (7). O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 dispõe que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência notificam a Comissão, até outubro de cada ano, das alterações que pretendam introduzir nessa lista para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano. |
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(5) |
Certos Estados-Membros, assim como a Agência, notificaram alterações da atual lista de inspetores. A lista estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2016/706 deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova lista dos inspetores da União, de acordo com as referidas notificações. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/706.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 23.12.2011, p. 123).
(4) Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 101 de 10.4.2013, p. 31).
(5) Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 66 de 6.3.2014, p. 31).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 106 de 24.4.2015, p. 31).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/706 da Comissão, de 3 de maio de 2016, que estabelece a lista dos inspetores da União autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 122 de 12.5.2016, p. 26).
ANEXO
LISTA DOS INSPETORES DA UNIÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 79.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009
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País |
Inspetores |
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Bélgica |
Coens, Philippe De Vleeschouwer, Guy Devogel, Geert Huygh, Gerd Lieben, Richard Monteyne, Ian Noet, Werner Steenssens, Kurt Timmerman, Thierry Vandenbrouck, Frank Van Rompaey, Tim Van Torre, Mike Verhaeghe, Dirk |
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Bulgária |
Angelov, Todor Bakardzhiev, Stefan Cholakov, Atanas Damyanov, Konstantin Encheva, Kremena Hristov, Martin Ivanov, Ivan Ivanov, Todor Kerekov, Nikolay Kostadinov, Ivan Kyumyurdzhiev, Kiril Nikolov, Galin Petkov, Dimitar Petrova, Miroslava Raev, Yordan Valkov, Dimitar |
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República Checa |
Não aplicável |
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Dinamarca |
Akselsen, Ole Andersen, Dan Søgård Andersen, Hanne Skjæmt Andersen, Lars Ole Andersen, Martin Burgwaldt Andersen, Mogens Godsk Andersen, Niels Jørgen Anton Andersen, Peter Bunk Anderson, Jacob Edward Astrup, Iben Bache, René Bang, Mai Beck, Bjarne Baagø Bendtsen, Lars Kjærsgaard Bernholm, Kristian Bjerre, Casper Carl, Morten Grand Wiglaur Christensen, Jesper Just Christensen, Peter Grim Christensen, Thomas Christiansen, Michael Koustrup Damsgaard, Kresten Degn, Jesper Leon Due-Boje, Thomas Zinck Dølling, Robert Ebert, Thomas Axel Regaard Eiersted, Jesper Bech Elnef, Frank Godt Fick, Carsten Frandsen, René Brian Frederiksen, Torben Broe Gotved, Jesper Hovby Groth, Niels Grupe, Poul Gaarde, Børge Handrup, Jacob Hansen, Gunnar Beck Hansen, Ina Kjærgaard Hansen, Jan Duval Hansen, John Daugaard Hansen, Martin Hansen, Martin Baldur Hansen, Ole Hansen, Thomas Harrison, Dorthe Kronborg Hartmann, Christian Hestbek, Flemming Høgild, Lars Højrup, Torben Jaeger, Michael Wassermann Jensen, Anker Mark Jensen, Flemming Bergtorp Jensen, Hanne Juul Jensen, Jimmy Langelund Jensen, Jonas Krøyer Jensen, Lars Henrik Jensen, Lone Agathon Jensen, René Sandholt Jensen, Søren Palle Jespersen, René Johansen, Allan Juul, Simon Juul, Torben Jørgensen, Lasse Elmgren Jørgensen, Ole Holmberg Karlsen, Jesper Herning Knudsen, Malene Knudsen, Ole Hvid Kofoed, Kim Windahl Kokholm, Peder Kristensen, Henrik Kristensen, Peter Holmgaard Kristiansen, Jeanne Marie Larsen, Michael Søeballe Larsen, Peter Hjort Larsen, Tim Bonde Lundbæk, Tommy Oldenborg Madsen, Arne Madsen, Jens-Erik Madsen, Johnny Gravesen Melgaard, Bo Kornum Mortensen, Erik Mortensen, Jan Lindholdt Møller, Gert Nielsen, Christian Nielsen, Dan Randum Nielsen, Hans Henrik Nielsen, Henrik Nielsen, Henrik Frühstück Nielsen, Henrik Kruse Nielsen, Jeppe Nielsen, Mads Grundvad Nielsen, Niels Kristian Nielsen, Steen Nielsen, Steven Bo Nielsen, Søren Nielsen, Søren Egelund Nielsen, Tage Kim Nielsen, Trine Fris Nørgaard, Max Reno Bang Paulsen, Kim Thor Pedersen, Claus Pedersen, Knud Jan Pedersen, Morten Berg Petersen, Christina Holmer Petersen, Henning Juul Petersen, Jimmy Torben Porsmose, Tommy Poulsen, Bue Poulsen, John Ramm, Heine Rømer, Jan Schjoldager, Tim Rasmussen Schmidt, Stefan Göttsche Schou, Kasper Siegumfeldt, Jeanette Simonsen, Kjeld Simonsen, Morten Skrivergaard, Lennart Sørensen, Allan Lindgaard Thomsen, Bjarne Kondrup Thomsen, Klaus Ringive Solgaard Thorsen, Michael Trab, Jens Ole Vind, Finn Vistrup, Annette Klarlund Wallenstrøm, Silas Lindgreen Wille, Claus Wind, Bernt Paul Østergård, Lars Aasted, Lars Jerne |
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Alemanha |
Abs, Volker Ahlmeyer, Jens Angermann, Henry Baumann, Jörg Bembenek, Jörg Bergmann, Udo Bernhagen, Sven Bieder, Mathias Bloch, Ralf Borchardt, Erwin Bordolo, Jan-Hendrik Borowy, Matthias Bösherz, Andreas Brunnlieb, Jürgen Buchholz, Matthias Büttner, Harald Cassens, Enno Christiansen, Dirk Cramer, Arne Döhnert, Tilman Drenkhahn, Michael Ehlers, Klaus Fiedler, Sebastian Fink, Jens Franke, Hermann Franz, Martin Frenz, Sandro Garbe, Robert Gätjen, Sebastian Golz, Ulrich Gräfe, Roland Grawe, André Griemberg, Lars Haase, Christian Hannes, Chistoph Hänse, Dirk Hansen, Hagen Heidkamp, Max Heisler, Lars Herda, Heinrich Hickmann, Michael Homeister, Alfred Hoyer, Oliver Jansen- Raabe, Karsten Käding, Christian Keidel, Quirin Kinast, Daniel Köhn, Thorsten Kollath, Mark Kopec, Reinhard Kraack, Sönke Krüger, Torsten Kupfer, Christian Kutschke, Holger Lange, Michael Lehmann, Jan Lorenzen, Alexander Lübke, Torsten Lührs, Carsten Möhring, Torsten Mücher, Martin Mundt, Mario Nickel, Jörg Nitze, Andreas Nöckel, Steffen Pauls, Werner Perkuhn, Martin Pötzsch, Frank Radzanowski, Sven Ramm, Jörg Reimers, Andre Richter, Thomas Rutz, Dietmar Sauerwein, Dirk Schmiedeberg, Christian Schröter, Robert Schuchardt, Karsten Schuler, Claas Schulze, Roberto Sehne, Dirk Siebrecht, Hannes Skrey, Erich Springer, Gunnar Stüber, Jan Sween, Gorm Teetzmann, Julian Thieme, Stefan Thomas, Raik Vetterick, Arno Wagner, Ralf Welz, Henning Welz, Oliver Wessels, Heinrich Wichert, Peter |
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Estónia |
Grossmann, Meit Kutsar, Andres Lasn, Margus Nigu, Silver Niinemaa, Endel Pai, Aare Parts, Erik Soll, Simon Torn, Kerdo Ulla, Indrek Varblane, Viljar Hioväin, Heikki Aid, Ott Grigorjev, Mait Lillema, Tarvo Melk, Kristi |
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Irlanda |
Ahern Christy Allan, Damien Amrien, Rudi Ankers, Brian Ansbro, Mark Armstrong, Stuart Barber, Kevin Barcoe, Michael Barr, William Barret, Brendan Barrett, Elizabeth Barrett, Jamie Beale, Derek Bones, Anthony Brannigan, Steve Breen, Kieran Brennan, Colm Brett, Martin Brophy, James Brophy, Paul Browne, Brendan Brunicardi, Michael Bryant, William Buckley, Anthony Buckley, David Buckley, John Bugler, Andrew Butler, David Butler, John Byrne, Kenneth Byrne, Paul Cagney, Daniel Cahalane, Donnchadh Campbell, Aoife Campbell, Stephen Carr, Kieran Casey, Anthony Chandler, Frank Chute, Killian Chute, Richard Claffey, Seamus Clarke, Tadhg Cleary, James Clinton, Andrew Clinton, Finbar Cloake, Niall Cogan, Jerry Collins, Damien Connaghan, Fintan Connery, Paul Connolly, Stephen Cooper, Thomas Corish, Cormac Corrigan, Kieran Cosgrave, Karl Cosgrove, Thomas Cotter, Colm Cotter, James Cotter, Jamie Coughlan, Neville Craven, Cormac Croke, Jason Cronin, Martin Cronin, Philip Crowley, Brian Cummins, Alan Cummins, Paul Cummins, William Cunningham, Diarmiad Curran, Donal Curran, Siubhan Curtin, Brendan Daly, Brendan Daly, Joe Daly, John Daly, Mick Darcy, Enna De Barra, Ruairi Dempsey, Brian Devaney, Michael Dicker, Philip Dohery, Brian Doherty, Patrick Donaldson, Stuart Donnachie, Martin Donnchadh, Cahalane Donovan, Tom Downes, Eamon Downing, Erica Downing, John Doyle, Billy Doyle, Cronan Duane, Paul Ducker, Nigel Duggan, Cian Duignam, Ray Fanning, Grace Farrell, Brian Farrelly, Emmett Faulkner, Damien Fealy, Gerard Fennel, Siobhan Fenton, Garry Ferguson, Kevin Finegan, Ultan Finnegan, David Fitzgerald, Brian, Fitzpatrick, Gerry Fleming, David Flynn, Alan Foley, Brendan Foley, Connor Foley, Kevin Fowler, Patrick Fox, Colm Fox, Dennis Freeman, Harry Friel, Aidan Gallagher, Damien Gallagher, Danny Gallagher, Neil Gallagher, Orlaith Gallagher, Patrick Galvin, Rory Gannon, James Geraghty, Tony Gernon, Ross Gleeson, Marie Goulding, Donal Grogan, Susanne Hamilton, Alan Hamilton, Gillian Hamilton, Greg Hamilton, Martin Hannon, Gary Hanrahan, Michael Harding, James Harkin, Patrick Harrington, Michael Harty, Paddy Hastings, Brian Healy, Conor Healy, Jef Heffernan, Bernard Hegarthy, Mark Hegarty, Paul Hickey, Adrian Hickey, Andrew Hickey, Declan Hickey, Michael Hobbins, Tom Holland, Ken Hollingsworth, Edward Humphries, Daniel Irwin, Richard Ivory, Sean Kavanagh, Ian Kavanagh, Paul Kearney, Brendan Keating, Debbie Keeley, David Keirse, Gavin Kenneally, Jonathan Kennedy, Liam Kennedy, Tom Keogh, Mark Kerr, Charlie Kickham, Jon-Lawrence Kinsella, Gordan Kirwan, Conor Kirwan, Darragh Lacey-Byrne, Dillon Laide, Cathal Landy, Glen Lane, Brian Lane, Mary Lawlor, Collie Leahy, Brian Lenihen, Marc Linehan, Sean Long Emmett Lynch, Darren Lynch, Mark Lynch, Paul Mackey, Eoin Mackey, John Madden, Brendan Madine, Stephen Maguire, Paul Mallon, Keith Maloney, Nessa Manning, Neil Martin, Jamie Matthews, Brian McCarthy, Gavin McCarthy, Michael McCarthy, Niall McCarthy, Paul McCarthy, Robert McCoy, Sean McDermot, Paul McGarry, John McGee, Noel McGee, Paul McGrath, Owen McGroarty, John McGroarty, Mark McGroary, Peter McHale, Laura McKenna, David McLoughlin, John McLoughlin, Ronan McMahon, Dean McNamara, Ken McNamara, Paul McPhilbin, Dwain McUmfraidh, Caoimhin Meehan, Robert Melvin, David Meredith, Helen Minehane, John Molloy, Darragh Molloy, John Paul Moloney, Kara Mooney, Gerry Mooney, Keith Moore, Conor Morrissey, Stephen Mulcahy, John Mulcahy, Liam Mulcahy, Shane Mullan, Patrick Mullane, Paul Mundy, Brendan Murphy, Adam Murphy, Aidan Murphy, Barry Murphy, Caroline Murphy, Chris Murphy, Claire Murphy, Daniel Murphy, Enda Murphy, Honour Murphy, John Murran, Sean Murray, Paul Newstead, Sean Nic Dhonnchadha, Stephanie Ni Cionnach Pic, Dubheasa Nolan, Brian Nolan, James Northover, James O'Beirnes, Derek O'Brien, Jason O'Brien, Ken O'Brien, Paul O'Brien, Roberta O'Callaghan, Maria O'Connell, Paul O'Connor, Dermot O'Connor, Frank O'Donovan, Diarmuid O'Donovan, Michael O'Driscoll, Olan O'Flynn, Aisling O'Grady, Vivienne O'Leary, David O'Mahoney, Kevin O'Mahony, David O'Mahony, Denis O'Mahony, Karl O'Meara, Pat O'Neill Donal O'Regan, Alan O'Regan, Cliona O'Regan, Tony O'Reilly, Brendan O'Seaghdha, Ciaran O'Sullivan, Cormac O'Sullivan, Patricia Ó Neachtain, Aonghus Parke, Declan Patterson, Adrienne Patterson, John Pender, Darragh Pentony, Declan Pierce, Paul Piper, David Plante, Thomas Plunkett, Thomas Power, Cathal Power, Gillian Prendergast, Kevin Pyke, Gavin Quigg, James Quinn, Mikey Raferty, Damien Reddin, Tony Reidy, Patrick Ridge, Patrick Robinson, Niall Russell, Mark Ryan, Fergal Ryan, Marcus Scalici, Fabio Scanlon, Gordon Shalloo, Jim Sheridan, Glenn Sills, Barry Sinnott, Lee Smith, Brian Smith, Dean Smith, Gareth Smyth, Eoin Snowdon, Edward Stack, Stephen Stapleton, Alan Sweeney, Brian Sweetnam, Vincent Swords, Graham Tarrant, Martin Tigh, Declan Timon, Eric Tobin, John Troy, Ivan Tubridy, Fergal Turley, Mark Turnbull, Michael Twomey, Tom Valls Senties, Virginia Verling, Ronan Von Raesfeldt, Mark Wall, Danny Wallace, Robert Walsh, Conleth Walsh, Dave Walsh, Karen Walsh, Richard Weldon, James Whelan, Mark White, John Whoriskey, David Wickham, Larry Wilson, Tony Wise, James Woodward, Ciaran |
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Grécia |
ΑΒΡΑΜΙΔΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΑΓΑΠΗΤΟΣ, ΕΥΘΥΜΙΟΣ ΑΔΑΜΙΔΗΣ, ΘΕΜΙΣΤΟΚΛΗΣ ΑΘΑΝΑΣΙΟΥ, ΑΡΓΥΡΩ ΑΙΒΑΛΙΩΤΟΥ, ΕΙΡΗΝΗ ΑΚΡΙΒΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΑΛΕΞΙΟΥ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΑΛΥΓΙΖΑΚΗΣ, ΝΕΚΤΑΡΙΟΣ ΑΛΥΦΑΝΤΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΑΜΒΡΟΣΙΑΤΟΥ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΑΝΑΓΝΩΣΤΟΥ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΑΝΑΣΟΤΣΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΑΝΔΡΙΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΑΝΕΜΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΑΝΤΩΝΑΚΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΑΝΩΜΕΡΙΑΝΑΚΗΣ, ΕΠΑΜΕΙΝΩΝΔΑΣ ΑΡΑΜΠΑΤΖΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΑΡΑΧΩΒΙΤΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΑΡΓΥΡΟΥ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΑΣΠΡΟΠΟΥΛΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΑΣΠΡΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΑΥΓΕΡΙΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΒΑΙΣ, ΠΑΥΛΟΣ ΒΑΙΤΣΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΒΑΙΤΣΗΣ, ΔΗΜΟΣ ΒΑΚΑΤΑΣΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΒΑΡΔΙΔΑΚΗ, ΕΥΡΥΚΛΕΙΑ ΒΑΡΕΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ-ΧΡΗΣΤΟΣ ΒΑΡΛΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΒΑΣΙΛΕΙΟΥ, ΒΑΣΩ ΒΑΣΙΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΒΑΣΙΛΟΠΟΥΛΟΥ, ΚΛΕΑΝΘΗ ΒΕΛΙΣΣΑΡΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΒΕΝΕΤΗΣ, ΔΗΜΟΣΘΕΝΗΣ ΒΕΡΓΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΒΕΤΤΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΒΛΙΩΡΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΒΟΓΙΑΤΖΑΚΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΒΟΡΤΕΛΙΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΒΟΤΣΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΒΟΥΡΛΕΤΣΗΣ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΓΑΒΑΛΑΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΓΑΚΗΣ, ΑΛΕΞΙΟΣ ΓΑΛΑΝΑΚΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΓΑΛΑΤΟΥΛΑ, ΑΝΝΑ ΓΑΛΗΝΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΑΛΟΥΖΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΑΡΕΦΑΛΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΓΕΡΙΚΗ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΓΕΩΡΓΑΝΤΑΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΓΕΩΡΓΙΑΔΗ, ΜΑΡΙΑ ΓΙΑΝΝΟΥΛΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΓΙΑΝΝΟΥΣΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΓΙΑΝΝΟΥΣΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΓΚΑΖΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΓΚΙΝΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΓΚΟΥΣΗΣ, ΦΙΛΙΠΠΟΣ ΓΟΛΕΓΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΓΡΗΓΟΡΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΓΥΠΑΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΔΑΡΔΩΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΔΕΛΗΜΗΤΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΔΕΛΙΕΖΑ, ΑΝΤΩΝΙΑ ΔΕΛΧΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΔΕΣΠΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΔΗΜΑΚΗ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΔΗΜΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΠΟΣΤΟΛΟΣ ΔΙΑΜΑΝΤΑΚΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΔΙΑΜΑΝΤΟΠΟΥΛΟΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΔΟΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΔΟΥΝΑΣ, ΠΡΟΚΟΠΙΟΣ ΔΡΟΛΑΓΙΑ, ΕΥΘΥΜΙΑ ΔΡΟΣΑΚΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΔΡΟΣΟΥΝΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΕΚΤΑΡΙΔΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΕΞΗΝΤΑΒΕΛΩΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΕΡΓΟΛΑΒΟΥ, ΑΝΝΑ ΕΥΑΓΓΕΛΑΤΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΕΥΜΟΡΦΟΠΟΥΛΟΣ, ΧΑΡΙΛΑΟΣ ΖΑΒΙΤΣΑΝΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΖΑΚΥΝΘΙΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΖΑΜΠΕΤΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΖΑΡΚΑΔΑ, ΑΛΕΞΙΑ ΖΑΧΑΡΟΠΟΥΛΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΖΙΑΝΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΖΟΥΡΙΔΑΚΗΣ, ΜΙΛΤΙΑΔΗΣ ΖΩΓΑΛΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΖΩΓΑΛΗΣ, ΣΤΑΥΡΟΣ ΖΩΗΣ, ΠΑΝΤΕΛΗΣ ΗΛΙΟΥ, ΣΠΥΡΙΔΩΝΑΣ ΘΕΟΔΩΡΟΥΔΗ, ΑΙΜΙΛΙΑ ΘΕΟΛΟΓΟΥ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΘΕΟΧΑΡΟΥΛΗΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΙΚΙΟΥΖΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΒΟΥΡΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΓΙΑΣ, ΧΑΡΑΛΑΜΠΟΣ ΚΑΛΑΒΡΕΖΟΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΚΑΛΛΙΝΙΚΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΑΛΟΓΡΙΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΜΑΚΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΑΝΕΛΛΟΠΟΥΛΟΥ, ΠΕΛΑΓΙΑ ΚΑΠΕΛΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΠΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΠΟΤΑΣ, ΜΙΛΤΙΑΔΗΣ ΚΑΡΑΒΟΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΑΡΑΚΑΤΣΑΝΗΣ,ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΑΡΑΚΟΝΤΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΚΑΡΑΤΑΓΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΡΟΥΝΤΖΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΑΡΥΣΤΙΑΝΟΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΚΑΣΣΗ, ΒΑΣΙΛΙΚΗ ΚΑΣΤΑΝΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΑΤΣΑΚΟΥΛΗΣ, ΠΑΡΑΣΧΟΣ ΚΑΤΣΑΜΠΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΑΤΣΑΡΟΣ, ΛΕΩΝΙΔΑΣ ΚΑΤΣΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΚΑΤΣΙΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΛΟΥΜΑΣΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΚΟΚΚΟΤΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΟΚΟΛΟΓΙΑΝΝΑΚΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΚΟΛΛΙΑΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΚΟΛΟΚΟΤΑΣ, ΠΕΤΡΟΣ ΚΟΛΟΚΟΤΡΩΝΗ, ΑΡΓΥΡΩ ΚΟΜΗΝΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΚΟΝΤΗ, ΜΑΡΙΑ ΚΟΝΤΟΒΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΚΟΝΤΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΚΟΝΤΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΚΟΡΚΙΖΟΓΛΟΥ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΚΟΡΤΕΣΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΟΡΩΝΑΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΟΡΩΝΑΙΟΣ, ΠΑΡΑΣΚΕΥΑΣ ΚΟΣΜΑΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΚΟΥΖΙΛΟΥ, ΣΤΑΥΡΟΥΛΑ ΚΟΥΚΑΡΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΚΟΥΚΔΑ, ΕΥΑΓΓΕΛΙΑ ΚΟΥΛΑΞΙΔΗΣ, ΔΡΑΚΟΥΛΗΣ ΚΟΥΝΤΟΥΡΑΔΑΚΗ, ΚΑΛΛΙΟΠΗ ΚΟΥΡΕΛΗ, ΙΩΑΝΝΑ ΚΟΥΡΕΝΤΖΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΟΥΡΟΥΛΗΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΚΟΥΤΣΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΚΟΥΤΣΟΥΜΑΝΙΩΤΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΚΥΡΙΑΚΟΥ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΥΡΙΤΣΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΑΚΟΣ, ΠΕΡΙΚΛΗΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΕΛΛΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΙΔΗΣ, ΣΤΑΥΡΟΣ ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΙΔΗ, ΜΑΡΙΑ ΚΩΝΣΤΑΝΤΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΚΩΝΣΤΑΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΚΩΤΤΑΣ,ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΛΑΜΠΕΤΣΟΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΛΑΤΤΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΛΕΚΑΚΟΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΛΕΜΟΝΙΔΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΛΕΟΝΤΑΡΑΚΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΛΙΑΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΛΙΑΚΟΠΟΥΛΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΛΙΑΛΙΟΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΛΙΑΝΤΙΝΙΩΤΗΣ, ΠΑΥΛΟΣ ΛΙΟΚΑΡΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΛΟΥΓΙΑΚΗ, ΑΝΝΑ ΛΟΥΚΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΛΥΜΠΕΡΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΑΙΛΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΜΑΚΡΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΜΑΚΡΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΜΑΛΛΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΑΝΔΑΛΟΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΜΑΝΙΑΤΗ, ΑΝΔΡΙΑΝΝΑ ΜΑΡΑΓΚΟΥ, ΑΝΝΑ ΜΑΡΑΘΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΜΑΡΓΑΡΙΤΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΑΡΓΩΜΕΝΟΣ, ΕΥΣΤΑΘΙΟΣ ΜΑΥΡΕΛΟΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΜΑΥΡΟΕΙΔΗ, ΝΙΚΗ-ΑΝΔΡΙΑΝΑ ΜΑΥΡΟΜΜΑΤΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΑΥΡΟΥΤΣΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΑΧΑΙΡΙΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΜΕΡΚΟΒΙΤΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΜΗΝΑΣ, ΣΩΚΡΑΤΗΣ ΜΗΤΣΟΥ, ΣΑΠΦΩ ΜΙΛΤΣΑΚΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΙΝΑΧΕΙΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΙΣΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΜΙΧΑΗΛΙΔΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΟΣΧΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΟΥΣΤΑΚΑΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΜΟΥΣΤΟΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΜΟΥΤΣΙΑΝΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΠΑΛΑΤΣΟΥΚΑΣ, ΘΕΟΦΑΝΗΣ ΜΠΑΜΠΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΜΠΑΝΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΜΠΑΞΕΒΑΝΑΚΗΣ, ΓΡΗΓΟΡΙΟΣ ΜΠΑΡΛΑΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΜΠΑΡΟΥΝΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΜΠΑΤΖΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΣΤΑΜΟΣ ΜΠΑΤΖΟΛΗΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΜΠΑΧΛΙΤΖΑΝΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΛΗΣ ΜΠΕΖΙΡΓΙΑΝΝΗΣ, ΑΝΤΩΝΙΟΣ ΜΠΕΘΑΝΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΠΕΘΑΝΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΠΕΙΝΤΑΡΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΠΙΧΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΜΠΛΑΤΣΙΟΣ, ΠΕΤΡΟΣ ΜΠΟΤΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΜΠΟΤΣΗΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΜΠΟΥΖΟΥΝΙΕΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΜΠΡΑΟΥΔΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΜΠΡΕΖΑΤΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΜΥΛΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΜΥΤΙΛΗΝΑΙΟΣ ΣΙΔΕΡΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΝΑΣΤΟΥΛΗΣ, ΙΩΣΗΦ ΝΙΚΟΛΑΙΔΗΣ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΝΙΚΟΛΑΟΥ, ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΣ ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΑΣΗΜΑΚΗΣ ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΝΙΚΟΛΟΠΟΥΛΟΣ, ΕΛΕΥΘΕΡΙΟΣ ΝΤΑΛΤΑΣ, ΙΚΟΛΑΟΣ ΝΤΑΦΟΥΛΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΝΤΕΚΟΥΡΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΝΤΕΛΛΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΝΤΕΜΙΡΗ ΔΕΜΙΡΗ, ΝΙΚΗ ΝΤΕΜΟΣ, ΘΕΟΦΑΝΗΣ ΞΑΝΘΟΥ, ΑΙΚΑΤΕΡΙΝΗ ΟΙΚΟΝΟΜΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΟΜΑΛΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΟΥΡΓΑΝΤΖΙΔΟΥ, ΠΑΡΘΕΝΑ ΠΑΛΑΙΟΛΟΓΟΣ, ΦΡΑΓΚΙΣΚΟΣ ΠΑΝΑΓΙΩΤΙΔΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΠΑΝΑΓΙΩΤΟΥ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΠΑΝΤΑΖΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΠΑΠΑΔΗΜΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΠΑΠΑΔΟΓΙΩΡΓΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥ, ΘΕΩΝΗ ΠΑΠΑΙΩΑΝΝΟΥ, ΣΩΤΗΡΙΟΣ ΠΑΠΑΚΟΣΜΑΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ ΠΑΠΑΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΥ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΑΠΑΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΥ, ΑΡΧΟΝΤΙΑ ΠΑΠΑΝΩΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΠΟΥΤΣΗ, ΑΝΤΩΝΙΑ ΠΑΡΑΔΑΛΗΣ, ΑΡΙΣΤΟΤΕΛΗΣ ΠΑΡΑΣΚΕΥΑ, ΑΝΘΟΥΛΑ ΠΑΡΑΣΚΕΥΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΑΡΔΑΛΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΡΙΑΡΟΣ, ΜΑΤΘΑΙΟΣ ΠΑΡΙΣΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΠΑΡΤΣΑΡΟΥΧΑ, ΑΘΑΝΑΣΙΑ ΠΑΣΧΑΛΑΚΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΠΑΤΕΡΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΑΤΙΛΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΑΤΡΙΚΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΠΑΤΣΑΡΟΥΧΑ, ΑΘΑΝΑΣΙΑ ΠΑΥΛΑΚΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΕΓΙΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΠΕΤΡΟΓΓΟΝΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΕΤΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΠΟΛΙΤΙΔΗΣ,ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΠΟΤΤΑΚΗ, ΠΕΛΑΓΙΑ ΠΡΟΒΑΤΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΡΑΜΙΩΤΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΡΟΖΟΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΡΟΥΤΣΗ, ΙΩΑΝΝΑ ΣΑΜΑΡΑΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΣΑΡΑΝΤΑΚΟΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΣΑΡΔΕΛΗ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΑ ΣΑΤΑΝΤΙΔΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΣΗΦΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΣΚΑΡΒΕΛΑΚΗ, ΑΝΝΑ ΣΚΟΥΡΤΑΣ, ΕΥΣΤΡΑΤΙΟΣ ΣΚΥΛΟΔΗΜΟΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΛΑΝΚΙΔΗΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΛΙΑΡΑΣ, ΑΡΓΥΡΙΟΣ ΣΠΑΝΟΜΗΤΣΙΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΣΠΗΛΙΩΤΗ, ΕΙΡΗΝΗ ΣΠΥΡΙΔΩΝ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΠΥΡΤΟΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΣΤΑΘΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΣΤΑΥΡΙΝΟΥΔΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΣΤΕΛΙΑΤΟΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΣΤΕΡΓΙΟΥ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΣΤΕΡΓΙΟΥ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΑΡΙΟΣ ΣΤΟΥΠΑΚΗΣ, ΜΙΧΑΗΛ ΣΤΟΥΡΝΑΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΣΤΡΑΤΗΓΑΚΗΣ, ΔΙΟΝΥΣΙΟΣ-ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΤΡΙΧΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΣΥΒΙΤΟΥ, ΒΑΣΙΛΙΚΗ ΣΥΓΚΟΥΝΑΣ, ΒΑΣΙΛΕΙΟΣ ΣΦΑΚΙΑΝΑΚΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΣΦΕΝΔΥΛΑΚΗ, ΜΑΡΙΑ ΤΑΜΠΑΚΑΚΗ, ΕΛΕΥΘΕΡΙΑ ΤΑΡΤΑΝΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΤΑΤΣΗ, ΙΩΑΝΝΑ ΤΕΡΖΑΚΗ-ΠΑΠΑΔΟΠΟΥΛΟΥ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΑ ΤΖΑΝΟΣ, ΑΘΑΝΑΣΙΟΣ ΤΖΙΜΑΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΤΖΙΟΛΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΤΟΥΡΝΗΣ, ΣΤΑΜΑΤΙΟΣ ΤΡΙΧΑΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΤΣΑΒΑΛΙΑΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΤΣΑΜΑΔΙΑΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΤΣΑΜΗΣ, ΧΡΗΣΤΟΣ ΤΣΑΜΟΥΡΑΣ, ΡΑΦΑΗΛ ΤΣΑΝΔΗΛΑΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΤΣΑΠΑΤΣΑΡΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΤΣΑΧΠΑΖΗΣ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΤΣΕΛΗΣ, ΑΝΔΡΕΑΣ ΤΣΕΣΟΥΡΗΣ, ΓΕΩΡΓΙΟΣ ΤΣΙΑΤΣΟΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΤΣΙΜΠΛΙΔΑΚΗ, ΖΑΦΕΙΡΙΑ ΤΣΙΤΑΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΤΣΟΛΑΚΟΣ, ΠΑΝΑΓΙΩΤΗΣ ΤΣΟΥΜΑΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΤΣΟΥΦΛΙΔΗΣ, ΘΕΟΔΩΡΟΣ ΦΙΛΙΠΠΑ, ΕΥΑΓΓΕΛΙΑ ΦΛΩΡΑΚΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΦΛΩΡΟΥ, ΧΡΥΣΟΥΛΑ ΦΡΑΓΚΟΥΛΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΦΡΑΖΗΣ, ΕΜΜΑΝΟΥΗΛ ΦΡΥΣΟΥΛΗΣ, ΝΙΚΟΛΑΟΣ ΦΩΤΕΙΝΟΣ, ΣΤΑΜΑΤΙΟΣ ΦΩΤΙΑΔΗΣ, ΣΤΕΦΑΝΟΣ ΧΑΒΑΤΖΟΠΟΥΛΟΣ, ΠΑΡΑΣΚΕΥΑΣ ΜΑΡΙΟΣ ΧΑΙΔΟΓΙΑΝΝΗΣ, ΣΠΥΡΙΔΩΝ ΧΑΡΑΛΑΜΠΑΚΗΣ, ΕΥΑΓΓΕΛΟΣ ΧΑΡΑΛΑΜΠΙΔΗΣ, ΑΝΑΣΤΑΣΙΟΣ ΧΑΡΙΤΑΚΗΣ, ΙΩΑΝΝΗΣ ΧΑΤΖΗΠΑΣΧΑΛΗΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΧΡΙΣΤΟΔΟΥΛΟΥ, ΔΗΜΗΤΡΙΟΣ ΨΑΡΡΑΣ, ΑΓΓΕΛΟΣ ΨΗΛΟΣ, ΚΩΝΣΤΑΝΤΙΝΟΣ ΨΥΧΟΓΥΙΟΣ, ΣΤΥΛΙΑΝΟΣ |
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Espanha |
Almagro Carrobles, Jorge Alonso Sánchez, Beatriz Álvarez Gómez, Marco Antonio Al-Ismail Calderon, Samer Amunárriz Emazabel, Sebastián Arteaga Sánchez, Ana Avedillo Contreras, Buenaventura Barandalla Hernando, Eduardo Boy Carmona, Esther Bravo Téllez, Guillermo Calderón Gómez, José Gabriel Carmona Mazaira, Manuel Carro Martínez, Pedro Ceballos Pérez-Canales, Alba Cervantes de la Torre, Andrés Chamizo Catalán, Carlos Cortés Fernández, Natalia Couce Prieto, Carlos Criado Bará, Bernardo Delgado González, Gonzalo De la Rosa Cano, Franscico Javier Del Hierro Suanzes, Javier Deniz Fleitas, Jose Manuel Elices López, Juan Manuel Expósito González, Jonay Fariña Clavero, Irene Fernández Costas, Antonio Fernandez Despiau, Estrella Ferreño Martínez, José Antonio Fontán Aldereguía, Manuel Fontanet Domenech, Felipe García Antoni, Mónica Garcia Cantón, Javier García González, Francisco Javier Genovés Ferriols, José Carlos Gómez Cayuelas, Carmen González Fernández, Manuel A. González Fernández, Marta Guerrero Claros, María Guisado Sancho, María Jesús Gundín Payero, Laura Hernández Betzen, Roberto Iglesias Prada, Juan Antonio Jimenez Álvarez, Ignacio Lado Codesido, Beatriz Lastra Torre, Ruth Lestón Leal, Juan Manuel López González, María Lorenzo Sentis, José Manuel Lucena Garcia, Antonio Jesús Marra-López Porta, Julio Martínez González, Jesús Martínez Velasco, Carolina Mayoral Vázquez, Fernando Mayoral Vázquez, Gonzalo Medina García, Estebán Méndez-Villamil Mata, María Miranda Almón, Fernando Núñez Casas, Julio Ochando Ramos, Ana María Oñorbe Esparraguera, Manuel Orgueira Pérez Vanessa Ossorio González, Carlos Ovejero González, David Pérez González, Virgilio Piñón Lourido, Jesús Ponte Fernández, Gerardo Ríos Cidrás, Manuel Ríos Cidrás, Xosé Rodriguez Bermejo, José Rodríguez Moreno, Alberto Rueda Aguirre, Luzdivina Ruiz Gómez, Sonia Rull Del Águila, Laura Sáenz Arteche, Idoia Sánchez Sánchez, Esmeralda Santas Barge, Verònica Sendra Gamero, Ma Esther Serrano Sánchez, Daniel Sieira Rodríguez, José Tenorio Rodríguez, José Luis Torre González, Miguel A. Tubío Rodríguez, Xosé Vicente Castro, José Yeregui Velasco, Pablo Zamora de Pedro, Carlos |
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França |
Allanic, Gilles Beyaert, Francis Beyaert, Frédéric Bigot, Jean-Paul Bistour, Stéphane Bon, Philippe Bouniol, Anthony Bourbigot, Jean-Marc Cacitti, Raymond Caillat, Marc Celton Arnaud Ceres, Michel Charbonnier, Alexandre Cluzel, Stéphane Cras, Renaud Crochard, Thierry Croville, Serge Daden, Nicolas Dambron, François Darsu, Philippe Davies, Philippe Dechaine, Frédéric Delattre, Nicolas Desson, Patrick Dolou, Claude Donnart, Christian Duval, Laurent Fernandez, Gabriel Fortier, Eric Garbe, Steeve Gauvain, Benoît Gehanne, Laurent Gloaguen, Maurice Goron, Xavier Guillard, Thimothée Guillemette, Jean Luc Guittet-Dupont, Gaëtan Hitier, Sébastien Isore, Pascal Lacombe, Thomas Lalanne, Anne Lebosquain, Olivier Le Berriguaud, Thierry Le Corre, Joseph Le Cousin, Jean-Luc Le Dreau, Gilbert Le Mentec, Arnaud Legouedec, Loïg Lenormand, Daniel Lelandois, Cyril Lescroel, Yann Maingraud, Dominique Maniette, Yves Masseaux, Yanick Menuge, Gilles Peoch, Philippe Peron, Olivier Peron, Pascal Petit, François Pochet, Ludovic Radius, Caroline Raguet, José Renault, Alan Reunavot, Matthieu Richou, Fabrice Robin, Yannick Rousselet, Pascal Sauvage, Christian Schneider, Frédéric Sottiaux, David Trividic, Bernard Urvoy, Jonathan Vesque Arnaud Vilbois, Pierre Villenave, Yorrick Virlogeux, Julian |
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Croácia |
Aćimov, Dejan Aunedi, Jurica Barbalić, Boris Bartulović, Ivica Bašić, Vicko Bilobrk, Stipe Bratičević, Nino Brlek, Neda Brnadić, Ivica Budimir, Miroslav Dolić, Nedjeljko Dvoraček, Tomislav Ercegović, Marin Franceschi, Jenko Grljušić, Frano Hrženjak, Jurica Hržić, Ivica Ivković, Hrvoje Jelić, Božidar Jeftimijades, Ivor Jukić, Ivica Jurčević, Marinko Kalinić, Andrej Kerum, Jurica Krišto, Rino Kusanović, Gordan Lešić, Lidija Marčina, Robert Matković, Mijo Miletić, Ivana Novak, Danijel Orešković, Lovro Paparić, Neven Perković, Kristijan Perović, Andrea Petrić, Andrea Prtenjača, Silvija Pupić-Bakrač, Marko Radovčić, Ivica Rogić, Ante Rukavina, Dubravko Rumora, Ivan Šalaj, Damir Šestan, Hrvoje Sikirica, Nenad Skelin, Stipe Škorjanec, Mario Skroza, Nikica Sobin, Mijo Strinović, Boris Verzon, Nikola Vuletić, Ivo |
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Itália |
Abate, Massimiliano Affinita, Enrico Albani, Emidio Ambrosio, Salvatore Annicchiarico, Dario Antonioli, Giacomo Aprile, Giulio Aquilano, Donato Arena, Enrico Astelli, Gabriele Barraco, Francesco Basile, Giuseppe Basile, Marco Battaglia, Daniele Battista, Filomena Bavila, Nicola Benvenuto, Salvatore Giovanni Biondo, Fortunato Bizzarro, Federico Boccoli, Fabrizio Bongermino, Onofrio Bonsignore, Antonino Borghi, Andrea Bottiglieri, Vincenzo Bove, Gian Luigi Buccioli, Andrea Caforio, Cosimo Caiazzo, Luigia Calandrino, Salvatore Camicia, Ciro Cappelli, Salvatore Carafa, Simone Carini, Vito Carta, Sebastiano Cesareo, Michele Chionchio, Alessandro Cianci, Vincenzo Cignini, Innocenzo Clemente, Cosimo Colarossi, Mauro Colucciello, Roberto Comuzzi, Alberto Conte, Fabio Coppola, Giorgio Corallo, Domenico Cormio, Carlo Costanzo, Antonino Croce, Aldo Cuciniello, Luigi Cuscela, Michele D'Acunto, Francesco D'Amato, Fabio Dammicco, Luigi D'Arrigo, Antonio De Crescenzo, Salvatore De Pinto, Giuseppe De Quarto, Enrico D'Erchia, Alessandro De Santis, Antonio Di Benedetto, Luigi Di Domenico, Marco Di Donato, Eliana Di Matteo, Michele Di Santo, Giovanni Doria, Angelo D'Orsi, Francesco Paolo Errante, Domenico Esibini, Daniele Esposito, Robertino Esposito, Salvatore Fanizzi, Tommaso Fava, Antonello Ferioli, Debora Ferrara, Manfredo Fiorentino, Giovanni Fogliano, Pasquale Folliero, Alessandro Francolino, Giuseppe Fuggetta, Pasquale Fuso, Vittorio Gagliardi, Raffaele Gallo, Antonio Gangemi, Domenico Gangemi, Roberto Francesco Genchi, Paolo Giannone, Giuseppe Claudio Giovannone, Vittorio Golizia, Pasquale Graziani, Walter Greco, Giuseppe Guida, Giuseppe Guido, Alessandro Guzzi, Davide Iemma, Oreste La Porta, Santi Alessandro Lambertucci, Alessandro Lanza, Alfredo Leto, Antonio Limatola, Daniele Limetti, Fabio Lo Pinto, Nicola Lombardi, Pasquale Longo, Pierino Paolo Luperto, Giuseppe Magnolo, Lorenzo Giovanni Maio, Giuseppe Malaponti, Salvatore Francesco Maresca, Emanuel Mariotti, Massimiliano Marrello Luigi Martina, Francesco Martire, Antonio Mastrobattista, Giovanni Eligio Matera, Riccardo Messina, Gianluca Minò, Alessandro Monaco, Paolo Morciano, Giuseppe Morelli, Alessio Morra, Tommaso Mostacci, Sergio Massimo Mugavero, Amalia Mule, Vincenzo Musella, Stefano Nardelli, Giuseppe Negro, Mirco Novaro, Giovanni Pagan, Francesco Palmerini, Giorgio Palombella, Fabio Luigi Pantaleo, Cosimo Paoletti, Dario Paolillo, Francesco Patalano, Andrea Pellegrino, Roberto Pepe, Angelo Pipino, Leonardo Piroddi, Paola Pisano, Paolo Piscopello, Luciano Pisino, Tommaso Porru, Massimiliano Postiglione, Vito Praticò, Daniele Puca, Michele Puddinu, Fabrizio Puleo, Isidoro Quinci, Gianbattista Rallo, Tommaso Randis, Orazio Roberto Ravanelli, Marco Restuccia, Marco Romanazzi, Valentina Ronca, Gianluca Rossano, Michele Russo, Aniello Sacco, Giuseppe Salce, Paolo Sarpi, Stefano Scanu, Fabrizio Scaramuzzino, Paola Schiattino, Andrea Scuccimarri, Gianluca Sebastio, Luciano Siano, Gianluca Signanini, Claudio Silvestri, Nicola Silvia, Salvatore Siniscalchi, Francesco Soccorso, Alessandro Stramandino, Rosario Strazzulla, Francesco Sufrà, Emanuele Tersigni, Tonino Tescione, Francesco Tesone, Luca Tordoni, Maurizio Torrisi, Ivano Triolo, Alessandro Tumbarello, Davide Tumminello, Salvatore Vangelo, Pietro Varone, Stefano Vellucci, Alfredo Verde, Maurizio Vero, Pietro Virdis, Antonio Vitali, Daniele Zaccaro, Giuseppe Saverio |
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Chipre |
Apostolou, Antri Avgousti, Antonis Christodoulou, Lakis Christoforou, Christiana Christou, Nikoletta Flori, Panayiota Fylaktou, Anthi Georgiou, Markella Heracleous, Andri Ioannou, Georgios Ioannou, Theodosis Karayiannis, Christos Konnaris, Kostas Korovesis, Christos Kyriacou, Kyriacos Kyriacou, Yiannos Michael, Michael Nicolaou Nicolas Panagopoulos Argyris Pavlou George Prodromou, Pantelis Savvides, Andreas Shamma, Theodora |
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Letónia |
Avdjukeviča, Svetlana Brants, Jānis Brente, Elmārs Griezīte, Frančeska Gronska, Ieva Gudovannijs, Vsevolods Holštroms, Artūrs Jansons, Kārlis Jaunzems, Aldis Junkurs, Andris Kalējs, Rūdolfs Kalniņa, Ingūna Kaptelija, Liene Naumova, Daina Priediens, Ainars Putniņš, Raitis Raginskis, Jānis Štraubis, Valērijs Šuideiķis, Aigars Tīģeris, Ģirts Vārsbergs, Jānis Veide, Andris Veinbergs, Miks Ziemelis, Elvijs |
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Lituânia |
Balnis, Algirdas Dambrauskis, Tomas Giedrius, Vaitkus Jonaitis, Arūnas Kairyté, Lina Kazlauskas, Tomas Lendzbergas, Erlandas Vitalij, Zartun |
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Luxemburgo |
Não aplicável |
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Hungria |
Não aplicável |
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Malta |
Abela, Claire Attard, Glen Attard, Godwin Attard, Omar Azzopardi, Joseph Baldacchino, Duncan Balzan, Gilbert Barbara, Anthony Borg, Benjamin Borg, Jonathan Borg, Robert Briffa, Daniel Bugeja, Stephanie Cachia, Pierre Calleja, Martin Camilleri, Aldo Camilleri, Christopher Carabott, Paul Caruana, Gary Cassar, Gaetano Cassar Jonathan Cassar, Kenneth Cassar Lucienne Cauchi David Cuschieri, Roderick Farrugia, Emanuel Farrugia, Joseph Farrugia, Omar Fenech, Melvin Fenech, Paul Gatt, Glen Gatt, Joseph Gatt, Mervin Gatt, William Gauci, Mark Little, Elaine Lungaro, Gordon Mallia, Ramzy Micallef, Rundolf Muscat, Christian Muscat, Simon Musu, Matthew Piscopo, Christine Psaila, Kevin Psaila, Mark Anthony Sammut, Adem Sciberras, Christopher Sciberras, Norman Seguna, Marvin Tabone, Mark Theuma, Johan Vassallo, Benjamin Vella, Anthony Vella, Charlie |
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Países Baixos |
Bastinaan, Robert Beij, Willem Boone, Jan Cees de Boer, Meindert de Mol, Gert Dieke, Richard Duinstra, Jacob Fortuin, Annelies Freke, Hans Groeneveld, Daan Jonk, Jan Kleczewski-Schoon, Anneke Kleinen, Tom Koenen, Gerard Kraayenoord, Jaap Kramer, Willem Meijer, Cor Meijer, Willem Miedema, Anco Parlevliet, Koos Ros, Michel Ruijter, Tim Schneider, Leendert Starreveld, Nanette van den Berg, Dirk van der Laan, Yvonne van der Veer, Siemen van Doorn, Joost van Geenen, Koen van Westen, Jan Velt, Ernst Vervoort, Hans Wijbenga, Arjan Wijkhuisen, Eddy Zevenbergen, Jan |
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Áustria |
Não aplicável |
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Polónia |
Augustynowicz, Mariusz Bartczak, Tomasz Belej, Konrad Chrostowski, Pawel Dębski, Jarosław Domachowski, Marian Górski, Marcin Jeziorny, Przemyslaw Jóźwiak, Marek Kasperek, Stanisław Kołodziejczak, Michał Konefał, Szymon Konkel, Adam Korthals, Jakub Kościelny, Jarosław Kowalska, Justyna Kozłowski, Piotr Kucharski, Tadeusz Kunachowicz, Tomasz Letki, Pawel Lisiak, Agnieszka Litwin, Ireneusz Łukaszewicz, Paweł Łuczkiewicz, Tomasz Maciejewski, Maciej Mystek, Marcin Niewiadomski, Piotr Nowak, Włodzimierz Pankowski, Piotr Patyk, Konrad Prażanowski, Krystian Sikora, Marek Simlat,Tomasz Skibior, Sławomir Słowinski, Roman Smolarski, Łukasz Sokołowski, Paweł Stankiewicz, Marcin Szumicki, Tomasz Tomaszewski, Tomasz Trzepacz, Michał Wereszczyński, Leszek Wiliński, Adam Zacharzewski, Dawid Zięba, Marcin |
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Portugal |
Albuquerque, José Brabo, Rui Cabeçadas, Paula Carvalho, Ricardo Diogo, João Escudeiro, João Ferreira, Carlos Fonseca, Álvaro Moura, Nuno Pedroso, Rui Quintans, Miguel Silva, António Miguel |
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Roménia |
Balaci, Kety Bîrsan, Marilena Conțolencu, Radu Dima, Richard Dinu, Lucian Ianuris, Mihail Ionaşcu, Neculai Kazimirovicz, Ancuta Larie, Gabriel Panaitescu, Laurenţiu Lorin Puiu, Gheorghe Serștiuc, Mihail Dorin Stroie, Constantin Țăranu, Sorinel Vasile, Bocaneala |
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Eslovénia |
Šiško, Slavko Smoje, Robert Smoje, Vinko |
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Eslováquia |
Não aplicável |
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Finlândia |
Aheristo, Marko Aho, Jere-Joonas Arvilommi, Markku Grönfors, Niko Heickell, Carl-Arthur Hiiterä, Timo Hiltunen, Juha Hägerström, Matti Iljina, Ilja Johansson, Esko Kaasinen, Harry Kajosmaa, Jesse Kontto, Tommi Koskinen, Aki Lejonqvist, Mika Leppikorpi, Markus Leppäkorpi, Juho Leskinen, Henri Luukkonen, Tuomas Lähde, Jukka Niemelä, Teemu Nieminen, Jere Niittylä, Pekka Normia, Pertti Nousiainen, Kyösti Nousiainen, Markku Nurminen, Joona Painilainen, Laura Purhonen, Jere Pyykönen, Pekka Rautavirta, Miikka Saarilehto, Tuomas Sahla, Ilkka Salmela, Janne Salovaara, Tuomas Salmi, Veera Savola, Petri Sundqvist, Lars Suominen, Ari Suominen, Paavo Suvilaakso, Hannes Sjöberg, Joni Taattola, Olli Tervakangas, Ville Träskelin, Otto Uitti, Mika Ulenius, Niklas Vanninen, Vesa Välimäki, Juha Väänänen, Timo Yläjääski, Antti Ääri, Mikko |
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Suécia |
Åberg, Christian Ahnlund, Jenny Almström, Petter Andersson, Karin Andersson, Per-Olof Andersson, Per-Olof Vidar Antonsson, Jan-Eric Bäckman, Johan Baltzer, Martin Bergman, Daniel Bjerner, Martin Borg, Calle Bryngelsson, Tomas Brännström, Lennart Cannehag, Niclas Cardell, Christina Carlsson, Christian Englund, Raymond Erlandsson, Björn Falk, David Frejd, Maud Fristedt, David Gynäs, Mattias Hagberg, Elice Hartman Bergqvist, Désirée Havh, Johan Hedman, Elin Hellberg, Stefan Hellqvist, Johan Holmberg, Hanna Holmer, Johanna Jakobsson, Magnus Jansson, Anders Jeppsson, Tobias Johansson, Daniel Johansson, Isabella Johansson, Klaes Johansson, Thomas Joxelius, Paul Karlsson, Kent Kempe, Clas Koivula, Mikael Kurtsson, Morgan Larsson, Mats Lilja, Filip Lindström, Jakob Lindved, Martin Lundberg, Johan Lundh, Emelie Lundin, Stig Lundkvist, Mats Lundqvist, Annica Malmström, John Martini, Martin Mattson, Olof Montan, Anders Mukkavaara, Henrik Nihlén, Linus Nilsson, Pierre Nilsson, Stefan Nord, Iza Nyberg, Linda Näsman, Lars Olson, Magnus Olsson, Kenneth Olsson, Lars Penson, Lena Persson, Göran Persson, Mats Peters, Linda Peterson, Jan Petterson, Joel Petterson, Johan Philipsson, Gunnar Piltonen, Janne Podsedkowski, Zenek Rase, Dennis Reuterljung, Thomas Rinaldo, Joakim Rönnlund, Agneta Sjödin, Ronny Skölderud, Svante Snäckerström, Leif Stålnacke, Erik Strandberg, Magnus Stührenberg, Björn Sundberg, Andreas Sundberg, Patrick Svärd, Lars-Erik Svensson, Rutger Svensson, Tony Thilly, Tomas Timan, Hans Toresson, Martin Turesson, Andreas Uppman, Kerstin Werner, Lars Westerlund, Emma Wilson, Pierre Österlund, Erik |
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Reino Unido |
Adamson, Gary Alexander, Stephen Alston, Colin Anderson, Reid Arris, Martin Ashby, Peter Bailey Roberta Baker, Edward Barclay, Michael Barfoot, Lt Cdr Peter Beasley, Adam Bedlingham, Sarah Bell, Stuart Bhandari, Kiran Billson, Carol Bolden, Rachel Bourne, Adam Bowers, Claire Boyce, Sean Brough, Derek Brown, Carley Bruce, John Bugg, Jennifer Caldwell, Mark Campbell, Jonathan Campbell, Murray Chittenden, Gordon Cook, David Craig, Ian Craig, Stephen Critchlow, Amy Croucher, Tim Crowe, Michael Cunningham, George Davis, Danielle Dawkins, Matthew Dawson, Liam Devine, Warren Dixon-Lack, Emma Douglas, Sean Draper, Peter Dunkerely, Sabrina Eccles, David Ellison, Peter Errington, Sarah Evans, David Evans, Mathilda Faulds, Mike Fenwick, Peter Ferguson, Adam Ferguson, Simon Ferrari, Richard Finnie, Andrew Fitzpatrick, DeeAnn Fletcher, Norman Flint, Toby Foster, Pam Fraser, Uilleam Frew, Clare Fullerton, Gareth Gibson, Philip Gough, Callum Graham, Chris Grant, Leigh Gray, Neil Gray, Patrick Gregor, Stuart Gregory, Sam Griffin, Stuart Gwillam, SLt Ben Hamilton, Ian Harris, Hugh Harris, William Harsent, SLt Paul Hay, David Hay, John Henning, Alan Hepburn, Ian Higgins, Frank Higby, Louisa Hildreth, Joe Hill, Julie Holbrook, Joanna Howarth, Dan Hudson, John Hugues, Gary Hughes, Greta Imrie, Peter Irish, Rachel Irwin, Gerry James, Katie Jasinski, Michael John, Barrie Johnston, Heather Johnson, Matthew Johnson, Paul Johnston, Steve Johnston, Isobel Johnstone, Ann Jones, Carl Karavla, Alexandra Kelly, Kevin Kemp, Gareth Kozlowski, Stephen Lane, Rory Lardeur, Beth Law, Garry Lethbridge, Wendy Legge, James Lindsay, Andrew Livingston, Andrew Lockwood, Mark Lowry, Thomas Lucas, David MacEachan, Iain MacGregor, Duncan MacIver, Roderick MacKay, Janice MacLean, Paula MacLean, Robin Magill, SLt Michael Marshall, Phil Martin David Mason, Liam Mason, Roger Matheson, Louise May, Colin Mayger, Lt Martyn McBain, Billy McCaughan, Mark McComiskey, Stephen McCowan, Alisdair McCrindle, John McCubbin, Stuart McCusker, Simon McHardy, Alex McKay, Andrew McKenzie, Gregor McKeown, Nick McMillan, Robert McPherson, Katie McQuillan, David Merrilees, Kenny Milligan, David Mills, John Mitchell,Hugh Mitchell, John Moar, Laurence Moloughney, Bernie Morris, Chris Morrison, Donald Muir, James Mustard, Emma Mynard, Nick Neat, Simon Neilson, SLt Robert Nelson, Paul Newlands, Andrew Newlyn, Lindsley Newman, Chris Nye, Verity Overy, Thomas Owen, Gary Parr, Jonathan Pateman, Jason Paterson, Craig Perry, Andrew Phillips, Michael Pole Mark Poulding, Daniel Poulson, Lt Chris Pringle, Geoff Proud, Christian Quinn, Barry Reeves, Adam Reid, Ian Reid, Peter Rendall, Colin Rhodes, Glen Richardson, David Riley, Joanne Roberts, Julian Robertson, Tom Robinson, Neil Salt, Isaac Scarrf, David Sheperd, Ashley Shepley, Ben Skillen, Damien Smith, David Smith, Barry Smith, Don Smith, Matthew Smith, Pam Spencer, James Steele, Gordon Stevens, Emma Storton, George Strang, Nicol Stray, Sloyan Styles, Mario Sutton, Andrew Sykes-Gelder, Dan Taylor, Mark Templeton, John Thain, Marc Thompson, Dan Thompson, Gerald Thomson, Dave Thomson, Dave Turner, Alun Turner, Patrick Tyack, Paul Venton, Andrew Ward, Daniel Ward, Mark Watson, Stacey Watt, Barbara Watt, James Webb, Simon Wensley, Phil Weychan, Paul Whelton, Karen Whitby, Phil Whitford, Annika Williams, Adam Wilkinson, Dave Williams, Carolyn Wilson, Jane Wilson, Tom Windebank, James Wood, Ben Wordley, Sara Worsnop, Mark Worth, Steven Young, Ally Young, James Yuille, Derek Zalewski, Alex |
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Comissão Europeia |
Arena, Francesca Casier, Maarten Courcy, Nils Hederman, John Janakakisz, Marta Jury, Justine Kelterbaum, Richard Libioulle, Jean-Marc Martins E Amorim, Sergio Luis Muhrbeck, Lars Musella, Manuela Nordstrom Saba Skountis Vasileios Spezzani, Aronne Surace, Michele Vitiello-Ferrara, Sarah Rosaria Wolff, Gunnar Wysocka, Malgorzata |
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Agência Europeia de Controlo das Pescas |
Allen, Patrick Chapel, Vincent Del Hierro, Belén Del Zompo, Michele Dias Garçao, José Fulton, Grant Mueller, Wolfgang Papaioannou, Themis Quelch, Glenn Roobrouck, Christ Sokolowski, Pawel Sorensen, Svend Stewart, William Tahon, Sven |
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25.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/189 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/903 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2017
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2017) 3324]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. O artigo 29.o da referida diretiva requer que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas («plano»). O plano deve aplicar-se, pelo menos, aos grupos de resíduos e substâncias enunciados no referido anexo I. |
|
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista em anexo à referida decisão («lista»). |
|
(3) |
A Colômbia apresentou à Comissão um plano relativo a leite. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Colômbia relativa a leite. |
|
(4) |
O Montenegro apresentou à Comissão um plano relativo a leite. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Montenegro relativa a leite. |
|
(5) |
A Ucrânia apresentou à Comissão um plano relativo a coelhos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Ucrânia relativa a coelhos. |
|
(6) |
A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO
«ANEXO
|
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
|
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X (3) |
X (1) |
|
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
|
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
|
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
|
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel (7) |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
|
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
|
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
KG |
Quirguistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
|
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
|
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
MK |
Antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
|
MM |
República da União de Mianmar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
|
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
|
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
|
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
|
RW |
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (8) |
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
X (8) |
X (8) |
|
|
SM |
São Marino |
X |
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
|
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
|
TW |
Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
UA |
Ucrânia |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
|
UG |
Uganda |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
US |
Estados Unidos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
UY |
Uruguai |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
|
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
VN |
Vietname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
|
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
ZM |
Zâmbia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
ZW |
Zimbabué |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
X |
|
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.
(7) No presente diploma, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(8) Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.