ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
23 de maio de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/870 da Comissão, de 15 de maio de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kopi Arabika Gayo (IGP)]

2

 

*

Regulamento (UE) 2017/871 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em determinados preparados de carne ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/873 da Comissão, de 22 de maio de 2017, relativo à autorização de L-triptofano produzido por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

14

 

*

Regulamento (UE) 2017/874 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) em preparações de corantes ( 1 )

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/875 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/876 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

23

 

*

Decisão (UE) 2017/877 da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart! [notificada com o número C(2017) 3382]

38

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-Geórgia, de 20 de março de 2015, que adota o seu Regulamento Interno [2017/878]

40

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Subcomité das Indicações Geográficas UE-Geórgia, de 25 de novembro de 2015, que adota o seu Regulamento Interno [2017/879]

46

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/220 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 34 de 9.2.2017 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis

O Protocolo (2015) que altera o anexo do Acordo relativo ao Comércio das Aeronaves Civis entrará em vigor em 26 de maio de 2017.


REGULAMENTOS

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/870 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kopi Arabika Gayo (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Kopi Arabika Gayo», apresentado pela Indonésia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kopi Arabika Gayo» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kopi Arabika Gayo» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 403 de 1.11.2016, p. 5.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/3


REGULAMENTO (UE) 2017/871 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) em determinados preparados de carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 11 de maio de 2015, a República Checa apresentou um pedido para autorização da utilização de ácido fosfórico, fosfatos, difosfatos, trifosfatos e polifosfatos («fosfatos») como estabilizadores nos preparados de carne checos seguintes: Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

A utilização de fosfatos é necessária para manter o estado físico-químico e aumentar a capacidade aglutinante em preparados de carne, tais como Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása, em particular quando são colocados no mercado em embalagens com atmosfera protetora e com um período de vida útil prolongado. Segundo o requerente, a necessidade tecnológica de usar tais aditivos nos preparados de carne checos em causa é semelhante à das breakfast sausages e das Bräte, para as quais a utilização de fosfatos é autorizada no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria alimentar 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/20».

(5)

O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 determina que a aprovação de aditivos alimentares deve ter igualmente em conta outros fatores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo, entre outros, os fatores tradicionais. Por conseguinte, é adequado manter certos produtos tradicionais no mercado em alguns Estados-Membros, desde que a utilização de aditivos alimentares nesses produtos cumpra as condições gerais e específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

A fim de assegurar uma utilização uniforme dos aditivos abrangidos pelo presente regulamento, os preparados de carne checos em apreço estarão descritos num documento de orientação que descreve as categorias de alimentos constantes do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares (3).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. A utilização de fosfatos como aditivos alimentares é autorizada numa ampla variedade de produtos alimentares. A sua segurança foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a dose diária tolerável máxima em 70 mg/kg de peso corporal, expressa em fósforo (4). Sendo que o pedido de alargamento da utilização de fosfatos é limitado a alguns produtos tradicionais específicos, não se prevê que o alargamento tenha um impacto significativo na exposição total aos fosfatos. Por conseguinte, o alargamento da utilização destes aditivos constitui uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana e não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://ec.europa.eu/food/safety/food_improvement_agents/additives/eu_rules_en

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série (página 13), 1991.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2 «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa a ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente breakfast sausages: neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspeto típico; fiambre cinzento salgado de Natal finlandês, burger meat com um teor mínimo de 4 % de vegetais e/ou de cereais misturados com a carne, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, Bílá klobása, Vinná klobása, Sváteční klobása e Syrová klobása»


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/872 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

A República da Coreia informou a Comissão de que suas autoridades competentes tinham acrescentado um organismo de controlo à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(4)

A «Abcert AG» informou a Comissão de que cessara as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais era reconhecida, pelo que devia deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», para que fosse incluída na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA», para as categorias de produtos A e D, no que respeita a Angola e a São Tomé e Príncipe.

(6)

A «Argencert SA» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(7)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Bioagricert S.r.l.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Malásia e a Singapura, para as categorias de produtos A, D e E, e alargar o seu reconhecimento à China para as categorias de produtos B e E.

(8)

A «CCOF Certification Services» informou a Comissão de que gostaria de anular o seu reconhecimento para a categoria F no que respeita ao México. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 dessa categoria, para esse país.

(9)

A «Certisys» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Certisys» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à República Democrática do Congo, para as categorias de produtos A e D.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento a Angola, à Bielorrússia, ao Chade, ao Jibuti, à Eritreia, às Fiji, ao Kosovo (3), à Libéria e ao Níger, para as categorias de produtos A, D, E e F, e à República Democrática do Congo e a Madagáscar, para as categorias de produtos A, E e F.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento ao Egito, para as categorias de produtos A, B e D. Considera igualmente que se justifica alargar o seu reconhecimento ao Mónaco, para a categoria de produtos C, e à Bósnia-Herzegovina, para as categorias de produtos E e F.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Indonésia, para as categorias de produtos A, C e D.

(13)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «IMOcert Latinoamérica Ltda.» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Argentina, à Costa Rica, à Guiana e às Honduras, para as categorias de produtos A, B e D. A Comissão considera igualmente que se justifica alargar o reconhecimento da «IMOcert Latinoamérica Ltda.» ao Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, para a categoria de produtos B.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido de «LACON GmbH», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina, ao Chile, a Cuba, à Etiópia e à antiga República jugoslava da Macedónia, para as categorias de produtos A, B e D, e à República Dominicana, ao Quénia, à Suazilândia e ao Zimbabué, para as categorias de produtos A e D.

(15)

A «ÖkoP Zertifizierungs GmbH» informou a Comissão de que cessara as suas atividades de certificação no país terceiro no qual era reconhecida. Por conseguinte, deve deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Valsts SIA «Sertifikācijas un testēšanas centrs»», para que fosse incluída na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Valsts SIA «Sertifikācijas un testēšanas centrs»» no que respeita à Rússia e à Ucrânia, para as categorias de produtos A, B, D, E e F.

(17)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 (4) contém o novo modelo do extrato do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 14.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O quarto (ex quinto) parágrafo do artigo 14.o, n.o 2 ainda faz referência à casa 15, e não à casa 14 do extrato. Além disso, a casa 14 do extrato e a respetiva nota no anexo VI remetem erradamente para o artigo 33.o, em vez do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (5). Importa proceder à retificação destes erros.

(18)

Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(19)

Por razões de clareza, as retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação das alterações pertinentes introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Aquando da receção de um sublote, o seu destinatário preenche a casa 14 do original do extrato do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do sublote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008».

2)

O anexo VI é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 19 de abril de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).

(5)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).


ANEXO I

No ponto 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa à República da Coreia, é aditada a seguinte linha:

«KR-ORG-023

Control Union Korea

www.controlunion.co.kr»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimida a entrada relativa a «Abcert AG».

2)

A seguir à entrada relativa à «Agreco R.F. Göderz GmbH» , é aditada a seguinte nova entrada:

« «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares LDA»

1.

Endereço: Rua Alfredo Mirante, 1, R/c Esq., 7350-154 Elvas, Portugal

2.

Endereço Internet: www.agricert.pt

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

AO-BIO-172

Angola

x

x

ST-BIO-172

São Tomé e Príncipe

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018».

3)

Na entrada relativa a «Argencert SA» , o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Bouchard 644 6.o piso «A», C1106ABJ, Buenos Aires, Argentina».

4)

Na entrada relativa à «Bioagricert S.r.l» , o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«MY-BIO-132

Malásia

X

X

x

—»

«SG-BIO-132

Singapura

x

x

x

—»

b)

Na linha relativa à China, é aditada uma cruz nas colunas B e E.

5)

Na entrada relativa a «CCOF Certification Services» , no ponto 3, na linha relativa ao México, é suprimida a cruz na coluna F.

6)

A entrada relativa à «Certisys» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: Avenue de l'Escrime/Schermlaan 85, 1150 Bruxelles/Brussel, Belgium»

b)

No ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«CD-BIO-128

República Democrática do Congo

x

x

—»

7)

A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:

a)

Nas linhas relativas a Angola, Bielorrússia, Chade, Jibuti, Eritreia, Fiji, Kosovo, Libéria e Níger, é aditada uma cruz nas colunas A, D, E e F;

b)

Nas linhas relativas à República Democrática do Congo e a Madagáscar, é aditada uma cruz nas colunas A, E e F.

8)

Na entrada relativa à «Ecocert SA» , o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«EG-BIO-154

Egito

x

x

x

—»

b)

Na linha relativa à Bósnia-Herzegovina, é aditada uma cruz nas colunas E e F;

c)

Na linha relativa ao Mónaco, é aditada uma cruz na coluna C.

9)

Na entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» , no ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de código:

«ID-BIO-144

Indonésia

x

x

x

—»

10)

Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.» , o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«AR-BIO-123

Argentina

x

x

x

—»

«CR-BIO-123

Costa Rica

x

x

x

—»

«GY-BIO-123

Guiana

x

x

x

—»

«HN-BIO-123

Honduras

x

x

x

—»

b)

Nas linhas relativas ao Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, é aditada uma cruz na coluna B;

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão».

11)

Na entrada relativa à «LACON GmbH» , no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de código:

«BA-BIO-134

Bósnia-Herzegovina

x

x

x

—»

«CL-BIO-134

Chile

x

x

x

—»

«CU-BIO-134

Cuba

x

x

 

x

—»

«DO-BIO-134

República Dominicana

x

x

—»

«ET-BIO-134

Etiópia

x

x

x

—»

«KE-BIO-134

Quénia

x

x

—»

«MK-BIO-134

antiga República jugoslava da Macedónia

x

x

x

—»

«SZ-BIO-134

Suazilândia

x

x

—»

«ZW-BIO-134

Zimbabué

x

x

—»

12)

A entrada relativa à «ÖkoP Zertifizierungs GmbH» é suprimida.

13)

É aditada a seguinte nova entrada:

« “Valsts SIA ‘Sertifikācijas un testēšanas centrs’ ”

1.

Endereço: Dārza iela 12, Priekuļi, Priekuļu pagasts, Priekuļu novads, LV–4126, Latvia

2.

Endereço Internet: www.stc.lv

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

RU-BIO-173

Rússia

x

x

x

x

x

UA-BIO-173

Ucrânia

x

x

x

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2018».

ANEXO III

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na casa 14 do extrato e na nota relativa à casa 14, a referência ao «artigo 33.o » é substituída pela referência ao «artigo 34.o ».


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/873 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

relativo à autorização de L-triptofano produzido por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (2).

(2)

O L-triptofano foi autorizado por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 82/471/CEE, pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foram apresentados pedidos para a reavaliação do L-triptofano como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Foram também apresentados pedidos de autorização do L-triptofano para todas as espécies animais, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os pedidos dizem respeito à autorização do L-triptofano produzido por Escherichia coli KCCM 11132P, Escherichia coli DSM 25084, Escherichia coli FERM BP-11200, Escherichia coli FERM BP-11354, Escherichia coli CGMCC 7.59 ou Escherichia coli CGMCC 3667 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 11 de setembro de 2013 (4), 10 de abril de 2014 (5), 9 de setembro de 2014 (6), 29 de janeiro de 2015 (7), 10 de setembro de 2015 (8), 1 de dezembro de 2015 (9), 25 de janeiro de 2017 (10) e 25 de janeiro de 2017 (11), que, nas condições de utilização propostas, o L-triptofano produzido por Escherichia coli KCCM 11132P, Escherichia coli DSM 25084, Escherichia coli FERM BP-11200, Escherichia coli FERM BP-11354, Escherichia coli CGMCC 7.59 e Escherichia coli CGMCC 3667 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é considerado uma fonte eficaz do aminoácido essencial triptofano na alimentação animal; o requerente do L-triptofano produzido por Escherichia coli DSM 25084 forneceu provas de que, após uma alteração do processo de fabrico, o nível de endotoxinas do aditivo fora reduzido para um nível aceitável; para que o suplemento de L-triptofano seja totalmente eficaz nos ruminantes, deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do L-triptofano demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização do L-triptofano, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A substância especificada no anexo autorizada pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão e as pré-misturas que a contêm podem ser colocadas no mercado até 12 de dezembro de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de junho de 2017, e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de junho de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de junho de 2017, podem ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 12 de junho de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de junho de 2017, podem ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).

(3)  Diretiva 88/485/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1988, que altera o anexo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 239 de 30.8.1988, p. 36).

(4)   EFSA Journal 2013; 11(10):3368.

(5)   EFSA Journal 2014; 12(5):3673.

(6)   EFSA Journal 2014; 12(10):3826.

(7)   EFSA Journal 2015; 13(2):4015.

(8)   EFSA Journal 2015; 13(9):4238.

(9)   EFSA Journal 2016; 14(1):4343.

(10)   EFSA Journal 2017; 15(2):4712.

(11)   EFSA Journal 2017; 15(3):4705.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c440

L-Triptofano

Composição do aditivo

Pó com um mínimo de 98 % de L-triptofano (em relação à matéria seca).

Teor máximo de 10 mg/kg de 1,1′-etilideno-bis-L-triptofano (EBT).

Caracterização da substância ativa

L-Triptofano produzido por fermentação com Escherichia coli KCCM 11132P ou

Escherichia coli DSM 25084 ou

Escherichia coli FERM BP-11200 ou

Escherichia coli FERM BP-11354 ou

Escherichia coli CGMCC 7.59 ou

Escherichia coli CGMCC 3667.

Fórmula química: C11H12N2O2

N.o CAS: 73-22-3

Métodos analíticos  (1)

Para a identificação do L-triptofano no aditivo para alimentação animal:

monografia do L-triptofano do Food Chemical Codex.

Para a determinação do triptofano no aditivo e nas pré-misturas:

Cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por fluorescência (HPLC-FD) — EN ISO 13904-2016

Para a determinação do triptofano em aditivos, pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

Cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por fluorescência, Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1) (anexo III, G).

Todas as espécies

1.

O L-triptofano pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

3.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras deve garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600  UI endotoxinas/m3 de ar (2).

4.

Para os ruminantes, o L-triptofano deve estar protegido no rúmen.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo:

Teor de humidade.

12 de junho de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Exposição calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal 2017;15(3):4705); método analítico: Farmacopeia Europeia 2.6.14. (endotoxinas bacterianas).


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/18


REGULAMENTO (UE) 2017/874 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) em preparações de corantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 26 de janeiro de 2016, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

O butano, o isobutano e o propano utilizados como propulsores podem produzir a pressão necessária para expelir preparações de corantes de um pulverizador a fim de obter uma cobertura homogénea adequada dos corantes em géneros alimentícios.

(5)

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou a segurança do propano, do butano e do isobutano como solventes de extração em 1991 e concluiu que essa utilização é aceitável sob reserva de um limite de resíduos em géneros alimentícios de 1 mg/kg por substância (3).

(6)

Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana formulou um parecer sobre o propano, o butano e o isobutano como gases propulsores para pulverizadores de culinária em aerossol à base de óleo vegetal e pulverizadores de culinária à base de emulsões aquosas (4), tendo concluído que, atendendo ao baixo nível de resíduos dos gases de propulsão, a sua utilização para assar e fritar não suscita preocupações de ordem toxicológica.

(7)

Os dados analíticos fornecidos pelo requerente confirmaram que uma hora depois da pulverização de vários alimentos, os resíduos de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e 943b) e propano (E 944) são inferiores ao limite de 1 mg/kg.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se aquela atualização não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(9)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Devido ao risco de ignição e ao tempo necessário para reduzir os níveis dos propulsores abaixo do limite de 1 mg/kg, é adequado conceder a autorização exclusivamente para uso profissional, a fim de assegurar que os protocolos industriais normalizados são respeitados e que o lapso de tempo que decorre entre a pulverização e o consumo é suficiente para cumprir o limite de resíduos aceitável.

(10)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima nona série, 1992.

(4)   Opinion on propane, butane and iso-butane as propellant gases for vegetable oil-based aerosol cooking sprays and water-based emulsion cooking sprays. Comité Científico da Alimentação Humana, 29.3.1999.


ANEXO

No anexo III, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 1333/2008, são inseridas as seguintes entradas após a entrada relativa ao E 903:

«E 943a

Butano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)

E 943b

Isobutano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)

E 944

Propano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)»


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/875 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

109,6

TR

66,0

ZZ

87,8

0707 00 05

TR

84,9

ZZ

84,9

0709 93 10

TR

131,4

ZZ

131,4

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

55,9

MA

60,6

TR

48,9

ZA

44,6

ZZ

52,5

0805 50 10

AR

112,1

TR

153,6

ZA

207,1

ZZ

157,6

0808 10 80

AR

98,4

BR

113,4

CL

128,3

CN

145,5

NZ

153,0

US

107,1

ZA

101,2

ZZ

121,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/23


DECISÃO (UE) 2017/876 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é membro de vários organismos internacionais de produtos de base, mas não é membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão («CCIA»).

(2)

Em 27 de abril de 2004, 27 de maio de 2008 e 10 de maio de 2010, o Conselho, nas suas conclusões relativas a um plano de ação da UE sobre as cadeias de produtos de base agrícolas, a dependência e a pobreza, a uma parceria UE-África em apoio do desenvolvimento do setor do algodão e ao reforço da ação da União no domínio dos produtos de base, respetivamente, convidou a Comissão a considerar a adesão da União ao CCIA.

(3)

Em 16 de setembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, a adesão da União ao CCIA em conformidade com o artigo II, secções 1 e 2, do Regulamento do CCIA, indicando que a adesão ao CCIA é do interesse da União, em razão da importância do algodão para a economia industrial e agrícola e para as empresas da União; A União é um produtor de algodão, tendo passado de importador líquido de algodão a, a partir de 2009, exportador líquido de algodão. Além disso, a indústria têxtil e do vestuário da União é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. O algodão é também um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, continuando a União a ser um importante doador para o setor africano do algodão.

(4)

A União pagará uma contribuição em conformidade com o artigo II, secção 2 a.(2) (c) do Regulamento do CCIA. A União não pode ser responsabilizada por quaisquer dívidas atuais ou futuras de qualquer membro do CCIA.

(5)

É necessário que o Protocolo n.o 4 sobre o algodão (2), anexo ao Ato de Adesão de 1979, continue a ser tido em conta após a adesão da União ao CCIA.

(6)

Por conseguinte, a União deverá aderir ao CCIA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

O Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à comunicação referida no artigo II, secção 2-a., do Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  Aprovação de 16 de maio de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)   JO L 291 de 19.11.1979, p. 174.


 

Índice

ARTIGO I —

MANDATO 26

ARTIGO II —

ADESÃO 26

ARTIGO III —

COMITÉ CONSULTIVO 28

ARTIGO IV —

COMITÉ PERMANENTE 28

ARTIGO V —

MEMBROS DIRIGENTES DO COMITÉ PERMANENTE 30

ARTIGO VI —

SUBCOMITÉS DO COMITÉ PERMANENTE 31

ARTIGO VII —

SECRETARIADO 32

ARTIGO VIII —

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS 33

ARTIGO IX —

PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 34

ARTIGO X —

LÍNGUAS 35

ARTIGO XI —

VOTAÇÃO 36

ARTIGO XII —

COOPERAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES 36

ARTIGO XIII —

ALTERAÇÕES 36

ARTIGO XIV —

PREVALÊNCIA 36

Gabinete do Secretariado

1629 K Street NW Suite 702

Washington DC 20006 USA

Telefone: (202) 463-6660

Fax: (202) 463-6950

Email: secretariat@icac.org


REGULAMENTO

do

COMITÉ CONSULTIVO INTERNACIONAL DO ALGODÃO

Adotado na 31.a Reunião Plenária — 16 de junho de 1972

(com as alterações introduzidas na 74.a Reunião Plenária em 11 de dezembro de 2015)

ARTIGO I — MANDATO

As funções do Comité Consultivo Internacional do Algodão (a seguir designado «CCIA») são:

a.

Vigiar e acompanhar de perto a evolução da situação mundial do algodão.

b.

Coligir, divulgar e manter estatísticas completas, autênticas e atualizadas e outras informações relacionadas com a produção mundial, o comércio, o consumo, as reservas e os preços do algodão e de outras fibras têxteis, ou de têxteis, na medida em que afetem a economia do algodão e não dupliquem as missões atribuídas pelos governos a outros organismos internacionais.

c.

Sugerir aos membros do CCIA, quando pertinente, quaisquer medidas que este considere adequadas e exequíveis para o reforço da colaboração internacional a fim de desenvolver e manter uma economia mundial do algodão sólida.

d.

Servir de fórum para os debates internacionais sobre os assuntos relacionados com os preços do algodão, sem, contudo, prejudicar os debates em curso noutras instâncias, nomeadamente na UNCTAD. Os debates devem ter lugar regularmente, quer no seio do Comité Permanente, quer nas reuniões plenárias anuais.

ARTIGO II — ADESÃO

Secção 1 — Elegibilidade para a adesão

a.

A adesão ao CCIA está aberta a todos os membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura que manifestem interesse no algodão.

b.

São elegíveis para adesão todos os outros governos que manifestem interesse no algodão.

Secção 2 — Adesão: Compromissos dos membros aderentes

A adesão ao CCIA é regida pelos seguintes procedimentos:

a.

O candidato que pretende aderir ao CCIA endereça uma comunicação ao Diretor Executivo declarando que:

(1)

Tem interesse no algodão;

(2)

Está preparado para cumprir as obrigações decorrentes da adesão no que diz respeito:

(a)

À aceitação do Regulamento do CCIA em vigor à data;

(b)

À prestação de informações sobre a situação do algodão e assuntos conexos, em conformidade com as exigências do CCIA e quaisquer programas de trabalho que possam ser aprovados a título ocasional; e

(c)

Ao pagamento das respetivas contribuições.

b.

O Comité Permanente ou o Comité Consultivo, conforme aplicável, considera em seguida a comunicação do candidato.

c.

Em regra, a adesão de um candidato elegível ao abrigo das disposições da secção 1, ponto a, do presente artigo é confirmada na reunião seguinte do Comité Permanente. Contudo, se a questão da adesão for levantada numa reunião plenária, o Comité Consultivo confirma a adesão.

d.

Os pedidos de adesão ao abrigo do disposto na secção 1, ponto b, do presente artigo serão analisados pelo Comité Consultivo.

e.

Sempre que o Comité Consultivo confirme ou aprove a admissão de um candidato no CCIA, o Comité Permanente ou Comité Consultivo confirma, em simultâneo, o montante da contribuição financeira estimada para esse membro no ano da sua adesão, em conformidade com as disposições da secção 4, ponto c, do presente artigo.

f.

O Diretor Executivo notifica por escrito o candidato em causa das medidas tomadas.

Secção 3 — Renúncia à qualidade de membro

A renúncia de um membro do CCIA é efetivada por meio do seguinte procedimento:

a.

Um membro que pretenda renunciar à sua qualidade de membro endereça uma comunicação ao Diretor Executivo para esse efeito, indicando a data em que pretende efetivar a renúncia, que deve ser pelo menos 30 dias após a receção da comunicação por parte do Diretor Executivo.

b.

O Diretor Executivo informa o Comité Consultivo ou o Comité Permanente, conforme aplicável, da renúncia e, confirmando-a, notifica o membro em causa da sua situação financeira perante o CCIA.

Secção 4 — Obrigações financeiras dos membros

a.

A contribuição de cada membro será a soma, arredondada para a centena mais próxima, de:

(1)

uma contribuição de base: 40 % do total das contribuições são divididos em partes iguais pelos países membros; e

(2)

uma contribuição pro rata: o montante total das contribuições pro rata será igual às necessidades orçamentais menos a soma das contribuições em partes iguais. A contribuição pro rata será definida com base no volume médio das trocas de algodão bruto (exportações mais importações) realizadas nos últimos quatro anos do algodão (agosto a julho) terminadas antes do exercício orçamental do CCIA em que as contribuições são aplicáveis.

b.

As contribuições são exigíveis em 1 de julho de cada ano e devem ser pagas nos três meses seguintes do exercício orçamental do CCIA. Cada pagamento recebido de um membro será descontado na dívida pendente mais antiga desse membro perante o CCIA.

c.

A avaliação inicial de um membro ao CCIA será calculada conforme estabelecido na secção 4, ponto a, do presente artigo. Esta avaliação será proporcional ao número de trimestres completos remanescentes no exercício orçamental do CCIA. A contribuição pro rata será determinada pela relação do volume médio de trocas utilizado para determinar as últimas contribuições pro rata dos membros efetivos.

d.

A contribuição inicial de um novo membro será exigível na data em que a sua adesão se tornar efetiva e deverá ser paga nos três meses seguintes.

e.

Em caso de renúncia ou de suspensão de um membro, não é efetuada a remissão ou o reembolso de qualquer parte da respetiva contribuição para o exercício orçamental do CCIA em que tem lugar a renúncia. Qualquer contribuição por liquidar no ano da renúncia torna-se exigível na data em que o Diretor Executivo recebe a comunicação referida na secção 3, ponto a, do presente artigo.

f.

Caso a contribuição de um membro esteja doze meses em atraso, salvo por um montante mínimo que não exceda 15 % da respetiva contribuição anual em vigor, o Diretor Executivo notificará o membro em causa de que, a menos que o pagamento seja recebido no prazo de seis meses após a data da notificação, o fornecimento de documentos e de outros serviços cessará a partir dessa data. Caso o pagamento não seja recebido após um novo período de seis meses, a qualidade de membro será suspensa.

g.

Um membro que tenha renunciado à sua qualidade de membro nos termos da secção 3 do presente artigo ou cuja qualidade de membro seja suspensa nos termos da secção 4, ponto f, não será readmitido no CCIA até que seja liquidado, pelo menos, um quinto de todas as dívidas desse membro em relação ao CCIA. A qualidade de membro só se manterá se não forem acumulados atrasos adicionais enquanto a dívida ao Comité estiver a ser liquidada na totalidade e se o membro continuar a liquidar a sua dívida ao Comité em prestações não inferiores a um quarto do montante remanescente por ano.

ARTIGO III — COMITÉ CONSULTIVO

Secção 1 — Definição

Na aceção do presente Regulamento, as palavras «Comité Consultivo» designam o CCIA reunido em sessão plenária.

Secção 2 — Frequência e local das reuniões

As reuniões do Comité Consultivo realizam-se a convite dos membros. Em regra, realizam-se reuniões regulares pelo menos uma vez por ano civil. O Comité Permanente pode convocar reuniões adicionais. Não podem ser aceites convites à realização de reuniões plenárias de membros que tenham mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições ao CCIA.

As reuniões do Comité Consultivo alternam, tanto quanto possível, entre os membros exportadores de algodão e os membros importadores de algodão. Uma vez que a sede da organização está localizada nos Estados Unidos da América, as reuniões realizam-se com maior frequência neste país do que nos restantes membros e, geralmente, com intervalos não superiores a cinco anos.

Secção 3 — Participação nas reuniões

Quando um membro dirige um convite ao CCIA para acolher no seu território uma reunião do Comité Consultivo, entende-se que as delegações de todos os membros têm o direito de assistir à reunião e de nela participar, se o desejarem. O Comité pode, ele próprio, endereçar os convites aos membros.

Secção 4 — Procedimento nas reuniões

a.

O Presidente da Conferência é designado pelo membro anfitrião em cada reunião do Comité Consultivo. O Presidente do Comité Permanente assume as funções de Primeiro Vice-Presidente. O membro anfitrião pode designar um ou mais vice-presidentes adicionais. O Presidente da Conferência preside, em regra, às reuniões do Comité Diretor e às Sessões Plenárias. Os restantes comités designam os seus próprios presidente e vice-presidentes.

b.

O Diretor Executivo do CCIA exerce as funções de Secretário-Geral e pode nomear um ou mais Secretários-Gerais Adjuntos. Em caso de indisponibilidade do Diretor Executivo, o membro anfitrião designa o Secretário-Geral.

c.

Cada membro notifica o Diretor Executivo com a maior brevidade possível dos nomes dos seus representantes, suplentes e consultores e de outras informações conexas, incluindo a designação de um chefe de delegação, conforme requerido para registo.

d.

Durante a discussão de um assunto, qualquer membro pode apresentar uma moção de ordem e solicitar o encerramento ou o adiamento do debate. Em ambos os casos, o presidente em exercício dá imediatamente a conhecer a sua decisão, que se mantém desde que não seja impugnada pelo grupo.

Secção 5 — Mandato

a.

Nomear o Diretor Executivo e determinar o seu contrato de base e emolumentos.

b.

Considerar e atuar relativamente a qualquer outra matéria abrangida pelo mandato do CCIA.

ARTIGO IV — COMITÉ PERMANENTE

Secção 1 — Relação com o Comité Consultivo

a.

Entre reuniões plenárias, o Comité Consultivo é representado em Washington D.C. por um Comité Permanente a ele subordinado.

b.

O Comité Consultivo pode delegar poderes no Comité Permanente em questões específicas. O Comité Consultivo pode alterar ou retirar qualquer delegação de poderes.

c.

Todas as medidas tomadas pelo Comité Permanente podem ser revistas pelo Comité Consultivo.

d.

O Presidente do Comité Permanente informa em todas as reuniões do Comité Consultivo sobre as atividades do Comité Permanente levadas a cabo desde a última reunião.

Secção 2 — Membros

Todos os membros do CCIA são elegíveis para exercer funções no Comité Permanente.

Secção 3 — Competência, deveres e responsabilidades

a.   Substantivos

(1)

Constituir-se como um meio para a troca de opiniões sobre a atual e futura evolução da situação internacional do algodão.

(2)

Dar efeito prático a todas as orientações, decisões e recomendações do Comité Consultivo.

(3)

Preparar programas de trabalho.

(4)

Velar por que os programas de trabalho sejam cumpridos na medida em que as finanças do CCIA o permitam. Esta responsabilidade inclui, sem caráter necessariamente exclusivo:

(a)

A determinação do número, da natureza e da distribuição dos relatórios e das publicações a serem lançados.

(b)

A afetação ao Secretariado ou ao subcomité adequado dos tópicos do programa de trabalho aprovado que não pretenda reservar para si.

(c)

A melhoria das estatísticas.

(d)

As relações públicas.

(5)

Preparar a agenda e o calendário do Comité Consultivo e submeter recomendações à sua análise. A agenda deve incluir a data e o local da reunião seguinte do Comité Consultivo.

(6)

Estabelecer uma cooperação viável com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Instituto Internacional do Algodão e outras organizações internacionais dedicadas a assuntos de interesse para o CCIA.

b.   Financeiros

Supervisionar as finanças do CCIA. Esta responsabilidade inclui, sem caráter necessariamente exclusivo, a adoção de um orçamento de despesas e de uma escala de contribuições dos membros para o exercício orçamental seguinte do CCIA.

c.   Administrativos

(1)

Criar e manter em Washington D.C. um Secretariado, que inclui um Diretor Executivo e respetivos funcionários (ver artigo VII).

(2)

Contratar os funcionários que considerar necessários para o objetivo, tendo em conta a conveniência de recrutar pessoal qualificado do maior número possível de países participantes.

(3)

Nomear um novo Diretor Executivo e determinar as suas condições de trabalho em caso de necessidade no período compreendido entre reuniões do Comité Consultivo.

(4)

Definir, segundo julgue necessário para o eficiente exercício das suas funções, os deveres e as responsabilidades dos seus funcionários e do Secretariado.

(5)

Recomendar alterações ao presente Regulamento.

Secção 4 — Afetação de trabalho

O Comité Permanente pode confiar trabalho a qualquer subcomité nas matérias abrangidas pela competência destes.

Secção 5 — Procedimentos do Comité Permanente

a.   Gerais

(1)

As reuniões realizam-se mediante convocação pelo Presidente ou Diretor Executivo, a pedido de qualquer membro, ou por decisão do Comité Permanente.

(2)

Os membros são notificados, em regra, com pelo menos 10 dias de antecedência.

(3)

As reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário do Comité Permanente.

b.   Quórum

(1)

Considera-se que existe quórum quando um terço dos membros estiver presente.

(2)

Na ausência de quórum, a reunião prossegue se estiverem representados pelo menos oito membros. Contudo, deve indicar-se em ata quais as decisões, caso existam, que foram aprovadas na ausência de quórum e quais os membros, se for caso disso, que se abstiveram na sua aprovação.

(3)

Estas decisões tornam-se, em regra, vinculativas. Contudo, os membros que estiveram ausentes ou reservaram a sua posição dispõem de dez dias a contar da data da ata provisória para manifestar a sua oposição. Se o número dos que se opõem à decisão for superior ao número dos que apoiaram a decisão na reunião, a decisão é anulada, facto que é inscrito na ata final.

c.   Ordem do dia

(1)

A aprovação da ordem do dia é o primeiro ponto da ordem de trabalhos de todas as reuniões.

(2)

O Diretor Executivo prepara uma ordem do dia provisória, que é transmitida a todos os membros juntamente com a convocatória da reunião. Qualquer membro pode introduzir um ponto na ordem do dia provisória mediante notificação do Diretor Executivo com pelo menos uma semana de antecedência em relação à reunião.

(3)

Pode ser adicionado um ponto à ordem do dia durante uma reunião, salvo oposição da maioria dos membros presentes. Contudo, qualquer medida tomada em relação a este ponto tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião.

(4)

Qualquer proposta introduzida durante uma reunião tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião.

d.   Atas

(1)

As atas provisórias das reuniões são preparadas em forma de síntese. É preparado um relato integral apenas quando tal for solicitado pelo Diretor Executivo, por um membros dirigente ou por um membro.

(2)

Qualquer um dos presentes numa reunião tem o direito de rever o material que a si diz respeito ou que lhe é atribuído. Quaisquer alterações são notificadas ao Secretariado no prazo de 10 dias a contar da data da reunião.

(3)

A ata final é seguidamente distribuída a todos os membros.

ARTIGO V — MEMBROS DIRIGENTES DO COMITÉ PERMANENTE

Secção 1

a.

Os membros dirigentes do Comité Permanente são o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente.

b.

Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos em cada reunião regular do Comité Consultivo e permanecem no cargo até à eleição dos seus sucessores.

c.

Na eleição dos membros dirigentes do Comité Permanente, o Comité Consultivo tem em conta:

(i)

uma rotação geográfica o mais ampla possível;

(ii)

a concessão de uma representação adequada aos membros importadores e exportadores de algodão;

(iii)

a capacidade, o interesse e a participação nos trabalhos do Comité.

d.

Os membros dirigentes exercem as suas funções sem compensação do CCIA. As despesas dos membros dirigentes não serão pagas pelo CCIA, salvo decisão em contrário do Comité Permanente para missões específicas que envolvam despesas de viagem.

Secção 2 — Mandato

Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos por um ano. Em circunstâncias excecionais, podem ser eleitos para um mandato adicional. Quando possível, o Primeiro Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Presidente cessante e o Segundo Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Primeiro Vice-Presidente.

Secção 3 — Procedimentos eleitorais

É convocado um comité de nomeação, aberto a todos os membros, o mais tardar quatro meses antes da reunião plenária. O comité de nomeação elege o respetivo presidente. O comité de nomeação apresenta relatórios ao Comité Permanente, que faz as recomendações necessárias ao Comité Consultivo. Não são elegíveis para nomeação como membros do Comité Permanente os delegados junto do Comité Permanente que representem países que tenham, à data da reunião do comité de nomeação, mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições para o CCIA.

Secção 4 — O Presidente

a.

O Presidente é o principal membro dirigente e, ex officio, é membro de todos os subcomités e grupos de trabalho.

b.

Se, por qualquer motivo, o Presidente não puder completar o seu mandato, o Primeiro Vice-Presidente assume funções de presidente interino até à eleição de um novo presidente.

Secção 5 — Vice-Presidentes

a.

O Primeiro Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente ou a pedido deste.

b.

O Segundo Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente e/ou Primeiro Vice-Presidente ou a pedido deste(s).

c.

Se, por qualquer motivo, o Primeiro Vice-Presidente não puder completar o seu mandato, ou se se verificar vacatura do cargo por ter assumido funções de presidente interino em conformidade com a secção 4, ponto b, do presente artigo, o Segundo Vice-Presidente torna-se automaticamente Primeiro Vice-Presidente interino até serem eleitos novos Vice-Presidentes.

ARTIGO VI — SUBCOMITÉS DO COMITÉ PERMANENTE

Secção 1 — O Comité Permanente

O Comité Permanente pode criar subcomités ou grupos de trabalho, definir os seus mandatos e pôr-lhes termo ou retirar-lhes competências.

Secção 2 — Subcomités

A adesão aos subcomités ou grupos de trabalho está aberta a todos os membros do Comité Permanente.

Secção 3 — Competência, deveres e responsabilidades dos subcomités

a.

Cada subcomité:

(1)

É responsável perante o Comité Permanente pelo trabalho que lhe foi confiado pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

(2)

Pode apresentar ao Comité Permanente qualquer outro assunto abrangido pela sua esfera de competência.

(3)

Elege os respetivos Presidente e Vice-Presidente. Se, por qualquer motivo, o Presidente de um subcomité não puder continuar a exercer o cargo, o Vice-Presidente do subcomité assume as funções de presidente e o subcomité elege um novo Vice-Presidente.

(4)

Pode definir o seu próprio regulamento interno, formal ou informal.

ARTIGO VII — SECRETARIADO

Secção 1

O Secretariado é chefiado por um Diretor Executivo que é um funcionário assalariado a tempo inteiro e permanece em funções durante o período em que vigora o respetivo contrato de trabalho.

a.

A sua contratação está subordinada à condição de que não tenha qualquer interesse financeiro substancial que prejudique a condução das atividades do CCIA e de que não procure ou receba instruções de qualquer autoridade externa ao CCIA.

b.

O Diretor Executivo beneficia de tratamento igual aos restantes membros do Secretariado em todas as matérias, exceto na determinação e aplicação dos ajustamentos dos salários ao custo de vida e das contribuições para as pensões de reforma que, no caso do Diretor Executivo, são determinados pelo sistema das Nações Unidas.

c.

O Diretor Executivo

(1)

É:

(a)

Tesoureiro do CCIA, sem contudo ter responsabilidade financeira individual no desempenho habitual destas funções;

(b)

Secretário-Geral do Comité Consultivo;

(c)

Secretário do Comité Permanente e dos organismos a ele subordinados, salvo se delegar as suas responsabilidades num membro do seu pessoal;

(d)

Guardião de todos os registos do CCIA;

(e)

Responsável pelo pessoal do Secretariado.

(2)

Detém:

(a)

Plena responsabilidade pelo programa de trabalho confiado ao Secretariado;

(b)

Responsabilidade pela preparação da ordem do dia e dos calendários, dos documentos técnicos, dos procedimentos, das notificações e das atas das reuniões;

(c)

Responsabilidade pelo protocolo e pela comunicação com os membros, outros organismos internacionais e organismos nacionais interessados no trabalho do CCIA.

(3)

É responsável pelas seguintes tarefas:

(a)

Representação do Comité Permanente nos acordos com os membros anfitriões para as reuniões do Comité Consultivo;

(b)

Prestação de assistência técnica aos comités nas reuniões do Comité Consultivo, em consulta com os membros anfitriões;

(c)

Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, um orçamento anual pormenorizado que inclui as seguintes rubricas: salários; contribuições para o regime de pensões; subsídios de deslocação e ajudas de custo; equipamento de escritório; alugueres e taxas, que dão uma indicação dos recursos de pessoal a serem afetados a atividades administrativas, técnicas e outras;

(d)

Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, de uma proposta de escala de contribuições;

(e)

Apresentação trimestral de um relatório pormenorizado das despesas incorridas até à data, confrontando-as com o orçamento aprovado.

(4)

É responsável pelas outras funções ou responsabilidades que lhe forem confiadas a título ocasional pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

Secção 2

Cabe ao Secretariado:

a.

Solicitar aos membros as informações descritas no artigo IX, bem como as informações específicas que forem solicitadas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

b.

Desenvolver e manter acordos para o intercâmbio de informações relativas ao trabalho do CCIA com governos não membros, outras organizações internacionais e organismos privados.

c.

Preparar, publicar e distribuir um boletim estatístico trimestral [por medida tomada na 43.a Reunião Plenária, esta publicação adquiriu uma frequência semestral], uma análise mensal da situação mundial [por medida tomada na 43.a Reunião Plenária, esta publicação passou a ser editada de dois em dois meses] e um comunicado de imprensa neles baseado, em conformidade com as regras definidas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

d.

Preparar os relatórios e as análises que forem solicitados pelo Comité Consultivo, pelo Comité Permanente, pelos subcomités ou pelos grupos de trabalho criados nos termos do artigo VI, secção 1.

e.

Notificar os membros das reuniões do Comité Consultivo, do Comité Permanente e dos subcomités. O Diretor Executivo decide sobre quem notificar de outras reuniões.

Secção 3

a.

Os comunicados de imprensa e outros documentos que pretendam expressar os pontos de vista e as opiniões do CCIA só podem ser publicados com a aprovação do Comité Consultivo ou do Comité Permanente, conforme adequado.

b.

As declarações ou os artigos publicados pelo Secretariado por iniciativa própria devem ostentar uma declaração de exoneração de responsabilidades por parte do CCIA.

Secção 4

Os membros são responsáveis pela designação de uma agência coordenadora nacional que atua como principal ponto de contacto com o Secretariado.

ARTIGO VIII — PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Secção 1

O exercício orçamental do CCIA inicia-se em 1 de julho.

Secção 2

Para cada exercício orçamental, o Diretor Executivo apresenta um orçamento de despesas e uma escala de contribuições dos membros ao Comité Permanente, que pode alterá-los no todo ou em parte, sendo as alterações por ele introduzidas consideradas finais, salvo se forem modificadas pelo Comité Consultivo.

Secção 3 — Contabilidade

a.

As despesas são debitadas nas contas do exercício orçamental em que são efetuados os pagamentos.

b.

As receitas são creditadas nas contas do exercício orçamental em que os fundos são recebidos.

c.

O Secretariado prepara e apresenta ao Comité Permanente extratos trimestrais relativos à situação financeira do CCIA em 30 de setembro, 31 de dezembro, 31 de março e 30 de junho.

Secção 4 — Auditorias

a.

O Comité Permanente contrata um revisor de contas de competência reconhecida e exige que as contas do CCIA sejam sujeitas a auditoria pelo menos uma vez por ano.

b.

Caso se verifique alguma alteração no mandato do gabinete do Diretor Executivo, o Comité Permanente pode exigir a realização de uma auditoria extraordinária.

c.

Todos os relatórios do revisor de contas são apresentados ao Comité Permanente e às agências coordenadoras para aprovação na reunião seguinte do Comité Permanente à receção do relatório pelo Secretariado.

Secção 5 — Fundos

a.

Salvo indicação em contrário do Comité Permanente, todos os fundos recebidos pelo CCIA são creditados num Fundo de Trabalho. O Comité Permanente determina periodicamente um montante limiar, expresso em dólares, para os cheques emitidos sobre o Fundo de Trabalho pelo Secretariado, a partir do qual se exige aprovação escrita do Presidente do Comité Permanente. Nenhum indivíduo, incluindo o Diretor Executivo, pode assinar um cheque emitido sobre uma conta do Comité à sua ordem.

b.

É autorizado um Fundo de Reserva num montante a fixar periodicamente pelo Comité Permanente. O Comité Permanente pode autorizar levantamentos do Fundo de Reserva, mas apenas quando os recursos disponíveis no Fundo de Trabalho forem insuficientes para cobrir os compromissos ou as responsabilidades do CCIA. Todos os levantamentos do Fundo de Reserva têm de ser autorizados num montante e calendário específicos.

Secção 6 — Investimento

Os fundos excedentários podem ser investidos em títulos de curto prazo geradores de rendimento e isentos de riscos denominados em dólares ou podem ser depositados em contas geradoras de juros seguradas a nível federal, conforme indicação do Comité Permanente.

Secção 7 — Alienação de bens

a.

O mobiliário e equipamento de escritório que deixe de ser necessário ao CCIA pode ser eliminado em conformidade com os procedimentos aprovados pelo Comité Permanente.

b.

Se, em qualquer momento, a dissolução do CCIA se afigurar iminente, o Comité Permanente decide sobre a melhor maneira de cumprir as obrigações financeiras pendentes do CCIA e de escoar quaisquer ativos remanescentes.

c.

Os ativos remanescentes após o cumprimento de todas as obrigações financeiras são afetados aos membros cujas contribuições tenham sido integralmente pagas de forma proporcional ao montante das suas contribuições durante o exercício orçamental em curso e os três exercícios orçamentais precedentes.

Secção 8 — Plano de reformas

a.

O Comité Permanente está autorizado a criar um plano de reformas para os membros a tempo inteiro do Secretariado.

b.

Caso seja criado um plano de reformas,

(1)

O CCIA contribui anualmente para o plano num montante pelo menos igual, mas nunca superior, ao dobro das contribuições anuais dos funcionários participantes.

(2)

O plano pode ser alterado ou interrompido pelo Comité Permanente. Se o plano for interrompido ou o CCIA for dissolvido, cada funcionário participante recebe um reembolso das suas contribuições e das contribuições do CCIA feitas em seu nome, acrescidas de juros.

ARTIGO IX — PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Secção 1

Os governos, através das respetivas agências coordenadoras, devem fornecer as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho. Estas informações são enviadas diretamente ao Secretariado pelo meio mais rápido assim que estiverem disponíveis.

Secção 2

As informações que se seguem devem ser fornecidas todos os meses, salvo indicação em contrário, à exceção dos dados sobre a legislação nacional, que devem ser enviados apenas quando se verificarem alterações ou quando forem expressamente solicitados pelo Secretariado.

a.

Quantidades de fibras de algodão nas unidades locais incluindo, quando possível, uma discriminação pelos seguintes comprimentos de fibra: menos de 3/4″, entre 3/4″ e 1-3/8″, 1-3/8″ ou mais, ou os seus equivalentes métricos.

(1)

Reservas, classificadas por país de cultivo, no final de cada mês:

(a)

em fábricas e outros estabelecimentos consumidores,

(b)

em armazéns públicos e privados, em trânsito, e a todos os outros locais.

(2)

Descaroçadores (ou prensas) de algodão,

(3)

Importações, classificadas por país de cultivo ou, quando indisponível, por país de origem,

(4)

Consumo, classificado por país de cultivo, quando possível:

(a)

nas fiações e outras fábricas,

(b)

nas famílias (estimativa anual).

(5)

Queimados ou destruídos de outro modo (estimativa anual),

(6)

Exportações, classificadas por país de destino e, quando possível, por variedade,

(7)

Reexportações, classificadas por país de destino.

b.

Indicações sobre a produção prevista, como a área de cultivo de algodão, as vendas de fertilizantes, a distribuição das sementes, as intenções dos agricultores de cultivar algodão, os controlos e objetivos governamentais por área geográfica.

c.

Previsões e estimativas das áreas plantadas e colhidas, da produção e da produção por variedades, assim que disponíveis e pelo menos uma vez na época de plantação e uma vez na época de maturação. As informações sobre as colheitas devem, preferencialmente, ser fornecidas em fibras de algodão; nos casos em que só estejam disponíveis dados sobre o algodão-semente, devem ser fornecidas indicações sobre a produção de fibra de algodão.

d.

Estatísticas mensais, trimestrais ou anuais, segundo o que for mais conveniente, sobre a produção, as importações por país de origem e as exportações por país de destino, preferencialmente em unidades de quantidade, de fios de algodão e de artigos de algodão.

e.

As agências coordenadoras devem comunicar rapidamente, para além do relatório mensal regular, todas as alterações à legislação nacional que afetem o algodão.

Secção 3

Os membros devem cooperar com o Secretariado fornecendo as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho sobre a produção, as importações, as exportações e os preços das fibras celulósicas e não celulósicas artificiais e artigos derivados.

ARTIGO X — LÍNGUAS

Secção 1

As línguas oficiais e de trabalho do CCIA são o inglês, o francês, o espanhol, o russo e o árabe.

Secção 2

Para as reuniões do Comité Consultivo:

a.

O Comité Permanente decide quais os serviços de interpretação a serem fornecidos pelo CCIA. O CCIA não incorrerá em despesas não orçamentadas para a prestação destes serviços.

b.

As declarações formais dos membros são apresentadas em pelo menos uma língua oficial.

Secção 3

Exclusivamente para efeitos práticos, a língua inglesa é, em regra, utilizada nas reuniões do Comité Permanente e dos organismos subordinados.

Secção 4

a.

Os seguintes documentos são publicados em inglês, francês e espanhol:

Relatórios sumários das reuniões do Comité Consultivo

Análise Mensal da Situação Mundial do Algodão [a frequência desta publicação foi alterada para de dois em dois meses por medida tomada na 43.a Reunião Plenária]

Atas do Comité Permanente [a tradução para francês e espanhol foi suspensa por medida tomada na 43.a Reunião Plenária]

b.

Os seguintes documentos são publicados em todas as línguas oficiais:

Análise Anual da Situação Mundial do Algodão

Relatório do Presidente do Comité Permanente

Relatório do Diretor Executivo

Declaração final da Reunião Plenária

c.

O Comité Permanente determina quais os outros documentos de natureza substantiva a serem publicados nas várias línguas tendo em conta a sua utilidade para os membros e as suas implicações orçamentais.

ARTIGO XI — VOTAÇÃO

Secção 1

a.

Na tomada de decisões, o Comité Consultivo e o Comité Permanente procurarão a unanimidade.

b.

Caso não seja possível alcançar um consenso no Comité Permanente, o assunto em consideração pode ser remetido para o Comité Consultivo, salvo se o presente Regulamento ou outros regulamentos do CCIA especificarem que o assunto deve ser submetido a votação no Comité Permanente. O Comité Consultivo procede por consenso. Se não for alcançado um consenso no Comité Consultivo, o assunto é submetido a votação a pedido de um dos membros, caso em que a aprovação de uma recomendação ou proposta exige uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes e votantes.

c.

Cada membro tem direito a um voto.

d.

Uma abstenção não é considerada um voto.

e.

A votação efetua-se, em regra, por braço levantado (de braço no ar), salvo se a maioria dos membros presentes e votantes solicitar uma votação nominal. É realizado um escrutínio secreto quando solicitado por um dos membros.

ARTIGO XII — COOPERAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

Secção 1

a.

O CCIA coopera com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. O Comité Permanente determina as organizações, bem como a natureza e o âmbito da cooperação.

b.

Estas organizações, bem como não membros e o público, podem, com a aprovação do membro anfitrião, ser convidados a assistir às sessões do Comité Consultivo. A participação nas reuniões efetua-se nos termos estabelecidos pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente.

ARTIGO XIII — ALTERAÇÕES

O presente Regulamento só pode ser alterado pelo Comité Consultivo, salvo quando for especificamente remetido para o Comité Permanente para alteração.

ARTIGO XIV — PREVALÊNCIA

O presente Regulamento, aprovado em 16 de junho de 1972, substitui qualquer ato jurídico, resolução ou regulamento anterior incoerente com as suas disposições.

Índice

Comité Consultivo

1-9, 12-13

Ordem do dia

5-6, 8

Avaliação

2-3, 5, 7-10

Orçamento

2, 5, 8-9, 12

Presidente

3-5, 7, 10, 12

Cooperação

5, 13

Agência coordenadora

9

Diretor Executivo

1-6, 8-10, 12

Finanças

4-5

Fundos

9-10

Informação

1-2, 4, 9, 11

Línguas

12

Participação

1-4, 7

Atas

5-6, 8, 12

Reunião Plenária

1-4, 7, 9, 12

Quórum

5

Secretariado

4-6, 8-11

Secretário-Geral

3, 8

Comité Permanente

1-10, 12-13

Comité Diretor

3

Vice-presidência

3, 6-7

Votação

12-13

Programa de trabalho

2, 4, 8, 11


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/38


DECISÃO (UE) 2017/877 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2017

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!»

[notificada com o número C(2017) 3382]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» remete para os atos jurídicos que demonstram claramente a intenção da UE de eliminar as desigualdades salariais entre os Estados-Membros e que, para atingir esse objetivo, preconizam uma coesão mais eficaz desses Estados.

(2)

Os objetivos declarados da proposta de iniciativa de cidadania são os seguintes: devido às diferenças salariais significativas existentes, a circulação dos trabalhadores é unidirecional. A emigração em massa agrava ainda mais o atraso dos Estados-Membros menos favorecidos. Paralelamente, os Estados-Membros mais ricos consideram que o afluxo maciço de trabalhadores prejudica os seus interesses, o que divide a UE. A UE deve demonstrar claramente a sua intenção de eliminar as desigualdades salariais que afetam a livre circulação dos trabalhadores, precisando para tal de uma coesão mais eficiente a fim de assegurar a sua sobrevivência.

(3)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:

sobre as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respetivas políticas de emprego;

relativos ao Fundo Social Europeu, que visa facilitar o emprego e aumentar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a sua adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

a fim de definir missões, objetivos prioritários e a organização dos fundos estruturais, na condição de as ações a financiar conduzirem ao reforço da coesão económica, social e territorial da União.

(4)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, com vista a apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros, designadamente em matéria de condições de trabalho; de segurança social e proteção social dos trabalhadores; de proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; de informação e consulta dos trabalhadores; de representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão; de integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho; de luta contra a exclusão social; e de modernização dos sistemas de proteção social. Contudo, esses atos não são aplicáveis à remuneração nem aos direitos de associação, de greve ou de lock-out.

(5)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(6)

Para o efeito, os procedimentos e as condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e proporcionados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(7)

Por estas razões, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(8)

Por conseguinte, a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» deve ser registada. Contudo, só devem ser recolhidas declarações de apoio à presente proposta de iniciativa de cidadania na medida em que esta visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos domínios referidos nos considerandos 3 e 4,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!» é registada.

2.   Contudo, as declarações de apoio à presente proposta de iniciativa de cidadania podem, na medida em que esta visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados nos domínios das condições de trabalho, da segurança social e proteção social dos trabalhadores, da proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, da informação e consulta dos trabalhadores, da representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a cogestão, da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, da luta contra a exclusão social, e da modernização dos sistemas de proteção social, ser recolhidas apenas se esses atos jurídicos não forem aplicáveis à remuneração nem aos direitos de associação, de greve ou de lock-out.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 22 de maio de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Let us reduce the wage and economic differences that tear the EU apart!», representados por Márton GYÖNGYÖSI e Jaak MADISON, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 16 de maio de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/40


DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-GEÓRGIA

de 20 de março de 2015

que adota o seu Regulamento Interno [2017/878]

O SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS») deve examinar todas as questões ligadas à execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 65.o, n.o 5, do Acordo, o Subcomité SFS deve adotar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno do Subcomité SFS constante do Anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Tiblissi, em 20 de março de 2015.

Pelo Subcomité SFS

O Presidente

Nodar KERESELIDZE

Secretários

L. INAURI

R. FREIGOFAS


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-GEÓRGIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), criado em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («Acordo») assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, conforme previsto no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité SFS desempenha as funções previstas no artigo 65.o, n.o 2, do Acordo, à luz dos objetivos do capítulo 4 do título IV, consagrados no artigo 50.o do Acordo.

3.   O Subcomité SFS é composto por representantes da Comissão Europeia e da Geórgia, responsáveis pelos assuntos sanitários e fitossanitários.

4.   A presidência do Subcomité SFS é assegurada em conformidade com o artigo 2.o por um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia com responsabilidades em matéria de assuntos sanitários e fitossanitários.

5.   As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o artigo 428.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité SFS, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

2.   As reuniões do Subcomité SFS são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité SFS pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião periódica do Subcomité SFS é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   As reuniões do Subcomité SFS podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como a videoconferência ou audioconferência.

5.   Entre as reuniões, o Subcomité SFS pode analisar quaisquer questões, por correspondência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo secretariado do Subcomité SFS da composição prevista da delegação de cada uma delas participante na reunião.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité SFS e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado de quaisquer decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité SFS.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité SFS é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado do Subcomité SFS assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité SFS seja enviada ao presidente do Subcomité SFS e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em conformidade com o previsto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité SFS.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos aos representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia o secretário da Geórgia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

4.   O secretário da Geórgia distribui os documentos aos representantes responsáveis da Geórgia e põe sistematicamente em cópia o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

5.   Os secretários do Subcomité SFS servem de pontos de contacto para o intercâmbio de informações previsto no artigo 58.o do Acordo.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão das Partes em contrário, as reuniões do Subcomité SFS não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité SFS informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité SFS elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o-A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité SFS no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.

4.   O presidente da reunião do Subcomité SFS pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às reuniões do Subcomité SFS, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   O presidente do Subcomité SFS pode reduzir os prazos previstos nos n.os 1 e 2, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   Os secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião do Subcomité SFS.

2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A lista dos participantes na reunião, a lista dos funcionários que os acompanham e a lista de quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião;

b)

A documentação apresentada ao Subcomité SFS;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité SFS; e

d)

As conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4.

3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité SFS para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité SFS. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Subcomité SFS da Parte que assegura a presidência do Subcomité SFS elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité SFS adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité SFS. Para o efeito, o Subcomité SFS adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Subcomité SFS está habilitado a adotar decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas, conforme previsto no artigo 65.o do Acordo. Estas decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas são adotados por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   As decisões, pareceres, recomendações ou relatórios são assinados pelo presidente do Subcomité SFS e autenticados pelos secretários do Subcomité SFS. Sem prejuízo do n.o 3, o presidente assina estes documentos durante a reunião em que a decisão, parecer, recomendação ou relatório em causa é adotado.

3.   O Subcomité SFS pode tomar decisões, formular recomendações e emitir pareceres ou relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão, o parecer, a recomendação ou o relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos secretários.

4.   Os atos do Subcomité SFS intitulam-se, respetivamente, «Decisão», «Parecer», «Recomendação» ou «Relatório». As decisões entram em vigor na data da sua adoção, salvo disposição em contrário.

5.   As decisões, os pareceres, as recomendações e os relatórios são distribuídos às Partes.

6.   Cada Parte pode decidir da publicação das decisões, pareceres, recomendações e relatórios do Subcomité SFS na respetiva publicação oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité SFS deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um relatório sobre as suas atividades e as dos grupos de trabalho técnicos ou dos grupos de trabalho ad hoc por ele criados. O relatório deve ser apresentado 25 dias de calendário antes da reunião anual ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité SFS são o inglês e o georgiano.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité SFS baseia as suas deliberações em documentação elaborada nessas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité SFS, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do georgiano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.

Artigo 15.o

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité SFS, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, do Acordo.

Artigo 16.o

Grupos de trabalho técnicos e grupos ad hoc

1.   O Subcomité SFS pode, mediante uma decisão nos termos do artigo 65.o, n.o 6, do Acordo, criar ou suprimir, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos ou grupos de trabalho ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos.

2.   A composição dos grupos de trabalho ad hoc não se limita necessariamente aos representantes das Partes. As Partes asseguram que os membros de quaisquer grupos criados pelo Subcomité SFS respeitam todas as regras pertinentes em matéria de confidencialidade.

3.   Salvo decisão das Partes em contrário, os grupos criados pelo Subcomité SFS trabalham sob a autoridade deste Subcomité, ao qual prestam contas.

4.   As reuniões dos grupos de trabalho podem ser realizadas em função das necessidades, num local determinado ou através de videoconferência ou audioconferência.

5.   O secretariado do Subcomité SFS recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações relevantes que digam respeito às atividades dos grupos de trabalho.

6.   Os grupos de trabalho estão habilitados a fazer recomendações por escrito ao Subcomité SFS. As recomendações devem ser adotadas por consenso e comunicadas ao presidente do Subcomité SFS, que distribui as recomendações nos termos do disposto no artigo 7.o

7.   O presente regulamento interno é aplicável, mutatis mutandis, a qualquer grupo de trabalho técnico ou ad hoc criado pelo Subcomité SFS, salvo disposição em contrário do presente artigo. As referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité SFS.


23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/46


DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-GEÓRGIA

de 25 de novembro de 2015

que adota o seu Regulamento Interno [2017/879]

O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), («Acordo») nomeadamente o artigo 179.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 179.o do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG») deve controlar a evolução do Acordo no domínio das indicações geográficas e funcionar como um fórum para a cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

(3)

Nos termos do artigo 179.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité IG deve determinar o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno do Subcomité IG constante do Anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Tiblissi, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Subcomité IG

O Presidente

Nikolos GOGILIDZE


(1)   JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-GEÓRGIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG»), criado em conformidade com o artigo 179.o, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, («Acordo») assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, («Comité de Associação na sua configuração Comércio») no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité IG desempenha as funções previstas no artigo 179.o do Acordo.

3.   O Subcomité IG é composto por representantes da Comissão Europeia e da Geórgia, responsáveis em matéria de indicações geográficas.

4.   As Partes nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao Subcomité IG.

5.   Os chefes de delegação agem na qualidade de presidente do Subcomité IG, em conformidade com o artigo 2.o.

6.   Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao chefe de delegação.

7.   As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o artigo 428.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité IG, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité IG reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União e na Geórgia, e nunca depois de decorrido o prazo de 90 dias de calendário a contar do pedido.

2.   As reuniões do Subcomité IG são convocadas pelo presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité IG pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião periódica do Subcomité IG é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Conselho de Associação na sua configuração Comércio.

4.   A título excecional, as reuniões do Subcomité IG podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado pelas Partes, incluindo por videoconferência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Subcomité IG, da composição prevista da delegação de cada uma delas participante na reunião.

Artigo 5.o

Secretariado

1.   Um funcionário representante da Comissão Europeia e um funcionário representante da Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité IG, nomeados pelos chefes de delegação, e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

2.   O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado de quaisquer decisões, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité IG.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité IG é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado do Subcomité IG assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité IG seja enviada ao presidente do Subcomité IG e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, em conformidade com o previsto no artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité IG.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos aos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia o secretário da Geórgia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

4.   O secretário da Geórgia distribui os documentos aos representantes pertinentes da Geórgia e põe sistematicamente em cópia o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão das Partes em contrário, as reuniões do Subcomité IG não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité IG informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité IG elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o-A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.

4.   O presidente do Subcomité IG pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

5.   O presidente do Subcomité IG pode reduzir os prazos previstos nos n.os 1 e 2, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   Os secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião do Subcomité IG.

2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A lista dos participantes na reunião, os funcionários que os acompanham e quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião;

b)

A documentação apresentada ao Subcomité IG;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité IG; e

d)

As conclusões operacionais da reunião, se necessário, nos termos do n.o 4.

3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité IG para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité IG. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Subcomité IG da Parte que assegura a presidência do Subcomité IG elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité IG adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité IG. Para o efeito, o Subcomité IG adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões

1.   O Subcomité IG está habilitado a adotar decisões nos casos previstos no artigo 179.o, n.o 3, do Acordo. Essas decisões são adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. São vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   As decisões sâo assinadas pelo presidente do Subcomité IG e autenticadas pelos secretários do Subcomité IG. Sem prejuízo do n.o 4, o presidente assina estes documentos durante a reunião em que a decisão em causa é adotada.

3.   O Subcomité IG pode tomar decisões ou emitir relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, as decisões ou relatórios são assinados pelo presidente e autenticados pelos secretários.

4.   Os atos do Subcomité IG intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Relatório». As decisões entram em vigor na data da sua adoção, salvo disposição em contrário.

5.   As decisões são distribuídas pelas Partes.

6.   Cada Parte pode decidir da publicação das decisões do Subcomité IG na respetiva publicação oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité IG apresenta um relatório sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em cada reunião anual desse Comité.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité IG são o inglês e o georgiano.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité IG baseia as suas deliberações em documentação elaborada nessas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité IG, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do georgiano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.

Artigo 15.o

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité IG, em conformidade com o artigo 179.o, n.o 2, do Acordo.


Retificações

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/52


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/220 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na sequência de um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 34 de 9 de fevereiro de 2017 )

Na página 28, artigo 1.o, última linha do quadro, segunda coluna «Direito (%)»,

onde se lê:

«Todas as outras empresas, exceto as empresas incluídas na amostra do inquérito inicial e as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito

16,2

B999 »

deve ler-se:

«Todas as outras empresas, exceto as empresas incluídas na amostra do inquérito inicial e as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito

12,5

B999 »