ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
19 de maio de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/849 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos mapas no anexo I e à lista no anexo II desse regulamento ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 128/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/849 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos mapas no anexo I e à lista no anexo II desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de a Comissão adaptar os anexos I e II no que diz respeito aos componentes da infraestrutura da rede global para ter em conta as eventuais alterações que resultem dos limiares quantitativos estabelecidos nos artigos 14.o, 20.o, 24.o e 27.o.

(2)

Tendo em conta as estatísticas mais recentes publicadas pelo Eurostat ou, em certos casos, pelos serviços nacionais de estatística, é necessário incluir na rede global as plataformas logísticas, os terminais rodoferroviários, os portos das vias navegáveis interiores, os portos marítimos e os aeroportos cujo volume médio de tráfego nos últimos dois anos é superior ao limiar aplicável.

(3)

É igualmente necessário ajustar os mapas da infraestrutura rodoviária, ferroviária e das vias navegáveis interiores de modo a refletir unicamente os progressos registados na conclusão da rede.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

A parte 2 do anexo II é alterada de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO I

MAPAS DA REDE GLOBAL E DA REDE PRINCIPAL

Legenda

Rede principal

Rede global

 

Image

 

Vias fluviais/Concluídas

Image

 

Vias fluviais/A modernizar

Image

 

Vias fluviais/Planeadas

Image

Image

Linhas ferroviárias convencionais/Concluídas

Image

Image

Linhas ferroviárias convencionais/A modernizar

Image

Image

Linhas ferroviárias convencionais/Planeadas

Image

Image

Linhas ferroviárias de alta velocidade/Concluídas

Image

Image

A modernizar para linha ferroviária de alta velocidade

Image

Image

Linhas ferroviárias de alta velocidade/Planeadas

Image

Image

Vias rodoviárias/Concluídas

Image

Image

Vias rodoviárias/A modernizar

Image

Image

Vias rodoviárias/Planeadas

Image

Image

Portos

Image

Image

Terminais rodoferroviários (RRT)

Image

Image

Aeroportos

Image

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 0.1 e 0.2 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

2)

Os pontos 0.3 e 0.4 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

3)

Os pontos 1.1 e 1.2 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

4)

Os pontos 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

5)

Os pontos 2.1 e 2.2 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

6)

Os pontos 2.3 e 2.4 passam a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

7)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

8)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

9)

O ponto 3.3 do passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

10)

O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

11)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

12)

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

13)

O ponto 4.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

14)

O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

15)

O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

16)

O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

17)

O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

18)

O ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

19)

O ponto 6.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

20)

O ponto 6.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

21)

O ponto 6.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

22)

O ponto 6.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

23)

O ponto 7.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

24)

O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

25)

O ponto 7.3 do passa a ter a seguinte redação:

«

Image

Image

»

26)

O ponto 8.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

27)

O ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

28)

O ponto 8.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

29)

O ponto 8.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

30)

O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

31)

O ponto 9.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

32)

O ponto 9.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

33)

O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

34)

O ponto 10.1 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

35)

O ponto 10.2 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

36)

O ponto 10.3 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»

37)

O ponto 10.4 passa a ter a seguinte redação:

«

Image

»


ANEXO II

No anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, o quadro da parte 2 é alterado do seguinte modo:

1)

a parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Ebeltoft e Esbjerg:

«Enstedværket

 

Global

 

»;

b)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Fur e Gedser:

«Fynshav Havn

 

Global

 

»;

c)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Hirtshals e Høje-Taastrup:

«Hou Havn

 

Global

 

»;

d)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Spodsbjerg e Tårs (Nakskov):

«Statoil-Havnen

 

Global

 

»;

2)

a parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Gernsheim e Großkrotzenburg:

«Ginsheim-Gustavsburg

 

 

Global

»;

b)

a linha correspondente a Honau passa a ter a seguinte redação:

«Hohenhameln

 

 

Global

»;

c)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Krefeld-Uerdingen e Langeoog:

«Lampertheim

 

 

Global

»;

d)

é suprimida a linha relativa a Mehrum;

e)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Memmingen e Minden:

«Meppen

 

 

Global

»;

f)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Minden e Munique:

«Mühlheim an der Ruhr

 

 

Global

»;

g)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Münster e Norddeich:

«Niedere Börde

 

 

Global

»;

h)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Regensburg e Rheinberg:

«Rheinau

 

 

Global

»;

i)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Rheinberg e Rostock:

«Rheinmünster

 

 

Global

»;

j)

é suprimida a linha relativa à Stollhofen;

k)

é suprimida a linha relativa à Vahldorf;

3)

a parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Castellón e Ceuta:

«Centro de Transportes de Burgos

 

 

 

Global

Centro Intermodal de Transporte y Logística de Vitoria-Gasteiz

 

 

 

Global»;

b)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Linares e Madrid:

«Los Cristianos

 

Global

 

»;

c)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Sevilha e Tarragona:

«Silla

 

 

 

Global»;

d)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Valência e Valladolid:

«Valencia Fuente de San Luis

 

 

 

Global»;

4)

na parte referente à Itália, a linha relativa à Catânia passa a ter a seguinte redação:

«Catânia

Global (Fontanarossa, Comiso emergency runway)

Global

 

Global»;

5)

a parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Dordrecht e Eemshaven:

«Drachten

 

 

Global

»;

b)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Harlingen e Hengelo:

«Heerenveen

 

 

Global

»;

c)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Kampen e Lelystad:

«Leeuwarden

 

 

Global

»;

6)

a parte referente à Roménia é alterada do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Baia Mare e Brăila:

«Basarabi

 

 

Global

»;

b)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Iași e Medgidia:

«Mahmudia

 

 

Global

»;

c)

é inserida a seguinte linha, entre as linhas relativas a Oradea e Sibiu:

«Ovidiu

 

 

Global

»;

7)

na parte referente à Suécia, é inserida a linha seguinte entre as linhas relativas a Sveg e Trelleborg:

«Södertälje

 

 

Global

»;

8)

na parte referente ao Reino Unido, a linha relativa a Londres passa a ter a seguinte redação:

«Londres

Principal (City)

Principal (Gatwick)*

Principal (Heathrow)*

Principal (Luton)*

Principal (Stansted)*

Global (Southend)

Principal (London, London Gateway, Tilbury)

 

».