ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 128I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2017/849 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos mapas no anexo I e à lista no anexo II desse regulamento ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 128/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/849 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos mapas no anexo I e à lista no anexo II desse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de a Comissão adaptar os anexos I e II no que diz respeito aos componentes da infraestrutura da rede global para ter em conta as eventuais alterações que resultem dos limiares quantitativos estabelecidos nos artigos 14.o, 20.o, 24.o e 27.o. |
(2) |
Tendo em conta as estatísticas mais recentes publicadas pelo Eurostat ou, em certos casos, pelos serviços nacionais de estatística, é necessário incluir na rede global as plataformas logísticas, os terminais rodoferroviários, os portos das vias navegáveis interiores, os portos marítimos e os aeroportos cujo volume médio de tráfego nos últimos dois anos é superior ao limiar aplicável. |
(3) |
É igualmente necessário ajustar os mapas da infraestrutura rodoviária, ferroviária e das vias navegáveis interiores de modo a refletir unicamente os progressos registados na conclusão da rede. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
2) |
A parte 2 do anexo II é alterada de acordo com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
ANEXO I
MAPAS DA REDE GLOBAL E DA REDE PRINCIPAL
Legenda
Rede principal |
Rede global |
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Vias fluviais/Concluídas |
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Vias fluviais/A modernizar |
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Vias fluviais/Planeadas |
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Linhas ferroviárias convencionais/Concluídas |
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Linhas ferroviárias convencionais/A modernizar |
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Linhas ferroviárias convencionais/Planeadas |
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Linhas ferroviárias de alta velocidade/Concluídas |
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A modernizar para linha ferroviária de alta velocidade |
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Linhas ferroviárias de alta velocidade/Planeadas |
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Vias rodoviárias/Concluídas |
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Vias rodoviárias/A modernizar |
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Vias rodoviárias/Planeadas |
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Portos |
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Terminais rodoferroviários (RRT) |
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Aeroportos |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Os pontos 0.1 e 0.2 passam a ter a seguinte redação: «
» |
2) |
Os pontos 0.3 e 0.4 passam a ter a seguinte redação: «
» |
3) |
Os pontos 1.1 e 1.2 passam a ter a seguinte redação: «
» |
4) |
Os pontos 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redação: «
» |
5) |
Os pontos 2.1 e 2.2 passam a ter a seguinte redação: «
» |
6) |
Os pontos 2.3 e 2.4 passam a ter a seguinte redação: «
» |
7) |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
8) |
O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
9) |
O ponto 3.3 do passa a ter a seguinte redação: «
» |
10) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
11) |
O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
12) |
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
13) |
O ponto 4.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
14) |
O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
15) |
O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
16) |
O ponto 5.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
17) |
O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
18) |
O ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
19) |
O ponto 6.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
20) |
O ponto 6.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
21) |
O ponto 6.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
22) |
O ponto 6.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
23) |
O ponto 7.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
24) |
O ponto 7.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
25) |
O ponto 7.3 do passa a ter a seguinte redação: «
» |
26) |
O ponto 8.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
27) |
O ponto 8.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
28) |
O ponto 8.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
29) |
O ponto 8.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
30) |
O ponto 9.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
31) |
O ponto 9.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
32) |
O ponto 9.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
33) |
O ponto 9.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
34) |
O ponto 10.1 passa a ter a seguinte redação: «
» |
35) |
O ponto 10.2 passa a ter a seguinte redação: «
» |
36) |
O ponto 10.3 passa a ter a seguinte redação: «
» |
37) |
O ponto 10.4 passa a ter a seguinte redação: «
» |
ANEXO II
No anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, o quadro da parte 2 é alterado do seguinte modo:
1) |
a parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:
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2) |
a parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:
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3) |
a parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:
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4) |
na parte referente à Itália, a linha relativa à Catânia passa a ter a seguinte redação:
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5) |
a parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:
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6) |
a parte referente à Roménia é alterada do seguinte modo:
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7) |
na parte referente à Suécia, é inserida a linha seguinte entre as linhas relativas a Sveg e Trelleborg:
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8) |
na parte referente ao Reino Unido, a linha relativa a Londres passa a ter a seguinte redação:
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