ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 120 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/791 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2017
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Stupavské Zelé (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Stupavské Zelé», apresentado pela Eslováquia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Stupavské Zelé» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Stupavské Zelé» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/3 |
REGULAMENTO (UE) 2017/792 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2017
que proíbe temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na União Europeia, esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2017. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional até 30 de junho de 2017, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 30 de junho de 2017 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo até 30 de junho de 2017, inclusive.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
ANEXO
N.o |
07/TQ127 |
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
Unidade populacional |
RED/N3M. |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
NAFO 3M |
Período de encerramento |
27.2.2017-30.6.2017 |
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/793 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 180/2008 no que diz respeito à prorrogação do período de designação do laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 19.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (2) designa a Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, de França, como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina, e o anexo define as suas funções, tarefas e procedimentos no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 180/2008, tal como adotado pela Comissão em 2008, designou a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período inicial de cinco anos, que terminou em 30 de junho de 2013. O Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão (3) atualizou o Regulamento (CE) n.o 180/2008 no que se refere ao nome da instituição, ou seja, Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES). O Regulamento (CE) n.o 180/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão (4), prorrogou o período de designação da ANSES por um período adicional de cinco anos, que termina em 30 de junho de 2018. |
(3) |
Durante mais de oito anos, a ANSES cumpriu as suas funções, tarefas e procedimentos, melhorando, dessa forma, significativamente a capacidade dos laboratórios nacionais de referência para o diagnóstico e o diagnóstico diferencial de determinadas doenças dos equídeos. |
(4) |
Para garantir a elevada qualidade e uniformidade dos resultados analíticos e de diagnóstico na União, é importante que a ANSES mantenha as suas atividades como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período adicional de cinco anos. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 180/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 180/2008, a data «30 de junho de 2018» é substituída por «30 de junho de 2023».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).
(3) Regulamento (UE) n.o 208/2011 da Comissão, de 2 de março de 2011, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE (JO L 58 de 3.3.2011, p. 29).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE (JO L 26 de 26.1.2013, p. 9).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/794 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que aprova o dióxido de silício/Kieselguhr como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de silício/Kieselguhr. |
(2) |
O dióxido de silício/Kieselguhr foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 18 de dezembro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 11 de outubro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham dióxido de silício/Kieselguhr satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de silício/Kieselguhr para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O dióxido de silício/Kieselguhr é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Dióxido de silício/Kieselguhr |
Denominação IUPAC: Dióxido de silício/Kieselguhr N.o CE: não disponível N.o CAS: 61790-53-2 |
1 000 g/kg em peso (100 %) |
1 de novembro de 2018 |
31 de outubro de 2028 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/795 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que aprova o dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o dióxido de silício (na forma de nanomaterial constituído por agregados e aglomerados), que passará a designar-se dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, em resultado da sua avaliação. |
(2) |
O dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 18 de dezembro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 11 de outubro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Uma vez que o dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, é um nanomaterial, a aprovação deve abranger esses nanomateriais, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam cumpridas determinadas especificações e condições respeitantes à sua utilização. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície, é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Características estruturais de referência (2) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||||||||
Dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície |
Denominação IUPAC: Silanamina, 1,1,1-trimetil-N-(trimetilsilil)-, produtos de hidrólise com sílica N.o CE: 272-697-1 N.o CAS: 68909-20-6 |
998 g/kg (grau de pureza no centro medida após incineração) |
|
1 de novembro de 2018 |
31 de outubro de 2028 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) As características estruturais indicadas nesta coluna correspondem às características estruturais da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(3) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/796 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que aprova a diclofluanida como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 21
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui a diclofluanida. |
(2) |
A diclofluanida foi avaliada tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 21, produtos anti-incrustantes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 22 de outubro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado 11 de outubro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 21 que contenham diclofluanida satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
A aceitabilidade dos riscos relacionados com a utilização de produtos anti-incrustantes, bem como a adequação das medidas propostas para redução dos riscos, devem ser confirmadas. A fim de facilitar, aquando da renovação das aprovações de substâncias ativas anti-incrustantes existentes, a análise e comparação dos benefícios e dos riscos dessas substâncias, bem como das medidas de redução dos riscos aplicadas, a data de termo da aprovação de todas essas substâncias deve ser a mesma. |
(7) |
Justifica-se, pois, aprovar a diclofluanida para utilização em produtos biocidas do tipo 21, nos termos de certas especificações e condições. |
(8) |
Uma vez que a diclofluanida satisfaz os critérios de classificação como sensibilizante cutâneo de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com diclofluanida ou em que tenha sido incorporada diclofluanida devem estar devidamente rotulados quando da sua colocação no mercado. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A diclofluanida é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 21, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Diclofluanida |
Denominação IUPAC: N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fenilsulfamida N.o CE: 214-118-7 N.o CAS: 1085-98-9 |
96 % p/p |
1 de novembro de 2018 |
31 de dezembro de 2025 |
21 |
A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União. Caso os produtos que contenham diclofluanida sejam posteriormente autorizados para utilização por não profissionais, os responsáveis pela disponibilização no mercado de produtos destinados a utilizadores não profissionais devem assegurar que os produtos são fornecidos com luvas adequadas. As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição: A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com diclofluanida ou em que tenha sido incorporada diclofluanida deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/797 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
176,8 |
MA |
100,6 |
|
TR |
89,0 |
|
ZZ |
122,1 |
|
0707 00 05 |
MA |
79,4 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
97,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
134,4 |
ZZ |
134,4 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
47,7 |
MA |
55,9 |
|
ZZ |
51,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
60,0 |
ZA |
157,0 |
|
ZZ |
108,5 |
|
0808 10 80 |
AR |
111,7 |
BR |
106,5 |
|
CL |
115,0 |
|
CN |
145,5 |
|
NZ |
124,5 |
|
US |
111,3 |
|
ZA |
98,7 |
|
ZZ |
116,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/19 |
DECISÃO (UE) 2017/798 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
que autoriza a abertura de negociações com o Governo do Japão tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação no domínio da política de concorrência entre a União Europeia e o Governo do Japão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando que deverão ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e o Governo do Japão no domínio da política de concorrência,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão é autorizada a encetar negociações com o Governo do Japão sobre um acordo que adite disposições ao «Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão respeitante à cooperação no âmbito das atividades anticoncorrenciais» (1) no que respeita ao intercâmbio de elementos de prova em investigações no domínio da concorrência, numa base de reciprocidade.
2. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada negociador da União.
Artigo 3.o
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo de trabalho «Concorrência» do Conselho.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) JO L 183 de 22.7.2003, p. 12.
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/20 |
DECISÃO (UE) 2017/799 DO CONSELHO
de 5 de maio de 2017
que nomeia três membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República de Chipre
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo cipriota,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 26 de julho de 2016, pela Decisão (UE) 2016/1233 do Conselho (4), Georgios GEORGIOU foi substituído por Kyriakos CHATZITTOFIS na qualidade de membro, e Kyriakos CHATZITTOFIS foi substituído por Stavros YEROLATSITES na qualidade de suplente. |
(2) |
Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Kyriakos CHATZITTOFIS, Louisa MAVROMMATI e Charalambos PITTAS. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Stavros YEROLATSITES. |
(4) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Stavros STAVRINIDES na qualidade de membro do Comité das Regiões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões, pelo período remanescente do atual mandato:
a) |
Na qualidade de membros:
e |
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
L. GRECH
(1) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(2) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(3) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
(4) Decisão (UE) 2016/1233 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República de Chipre (JO L 202 de 28.7.2016, p. 41).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/800 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2017) 2899]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
Na sequência de uma comunicação recebida de Espanha, a categoria «Outros animais» relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Alicante deve ser restringida a animais de pequeno porte. Por conseguinte, a nota de rodapé (10) deve ser adicionada à categoria O relativa àquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência de uma comunicação recebida de França, a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Lyon-Saint Exupéry deve ser alargada a equídeos registados. Por conseguinte, a entrada relativa àquele posto de inspeção fronteiriço deve ser alterada no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
Os Países Baixos comunicaram que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no Porto de Amesterdão deve ser suprimido e que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no porto de Roterdão foi transferido para outro local. Por conseguinte, as entradas relativas a esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(5) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(6) |
Na sequência de comunicações recebidas da Irlanda, da Itália e da Áustria, devem ser introduzidas alterações na lista de unidades locais do Traces para aqueles países estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(7) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/801 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2017) 2894]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus), que na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica passou a ser referida como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, seguidamente designada «Phyllosticta citricarpa», é um organismo prejudicial enumerado no anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE. Não é conhecida a sua ocorrência na União. Este organismo é o agente causal da pinta negra dos citrinos e representa uma ameaça importante para o cultivo de citrinos na União. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (2) estabelece medidas relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka (seguidamente «frutos especificados»), originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, a fim de impedir a introdução e propagação na União da Phyllosticta citricarpa. |
(3) |
Após a adoção da referida decisão, foram notificadas recorrentemente pelos Estados-Membros, entre maio e outubro de 2016, interceções de Phyllosticta citricarpa, em resultado das inspeções às importações dos frutos especificados originários da Argentina. |
(4) |
A Comissão avaliou essas interceções recorrentes, tendo concluído que a certificação fitossanitária na Argentina não assegurava suficientemente a ausência de Phyllosticta citricarpa. Por conseguinte, as garantias fitossanitárias atualmente em vigor na Argentina são insuficientes para impedir a introdução de Phyllosticta citricarpa na União. |
(5) |
A introdução desses frutos na União deve, pois, ser submetida a certos requisitos. Tais requisitos devem ser os mesmos que para os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai e devem ser aplicáveis aos frutos especificados destinados a outros fins que não a transformação industrial para obtenção de sumo, bem como aos frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo. |
(6) |
Dado que as interceções dos frutos especificados originários da Argentina abrangem diferentes espécies e variedades, não são requeridas análises adicionais para deteção de infeção latente, tal como previsto no caso dos frutos especificados de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia» originários da África do Sul e do Uruguai. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser aplicáveis a partir de 5 de junho de 2017, para que as organizações nacionais de proteção fitossanitária, os organismos oficiais responsáveis e os operadores envolvidos disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto A presente decisão estabelece medidas relativas a determinados frutos originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai tendo em vista impedir a introdução e propagação na União de Phyllosticta citricarpa.». |
2) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alíneas c) e d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos na União em conformidade com os artigos 4.o a 7.o da presente decisão.». |
4) |
É aditado o artigo 5.o-A seguinte: «Artigo 5.o-A Introdução na União de frutos especificados originários da Argentina Os frutos especificados originários da Argentina devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» os seguintes elementos:
|
5) |
No artigo 6.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai 1. Os frutos especificados originários da Argentina, da África do Sul e do Uruguai devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (*1). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa. (*1) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).»." |
6) |
No artigo 7.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 5 de junho de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/802 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2017
que não aprova o PHMB (1600; 1.8) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 5
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o PHMB (1600; 1.8). |
(2) |
O PHMB (1600; 1.8) foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 5, água potável, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 23 de novembro de 2015. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 12 de outubro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados no tipo de produtos 5 que contenham PHMB (1600; 1.8) podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esse tipo de produtos, os cenários contemplados nas avaliações dos riscos ambientais identificaram riscos inaceitáveis. |
(6) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização do PHMB (1600; 1.8) em produtos biocidas do tipo 5. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O PHMB (1600; 1.8) (n.o CE: n.d., n.o CAS 27083-27-8 e 32289-58-0) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 5.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
Retificações
11.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/31 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 100 de 12 de abril de 2017 )
Na página 17, no anexo II, ponto 13, a fórmula é alterada do seguinte modo:
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Na página 17, no anexo II, ponto 17, a fórmula é alterada do seguinte modo:
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