ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

lnformação relativa à entrada em vigor, entre a União Europeia e o Peru, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/747 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/748 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2013, 2014 e 2015 ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada do Cazaquistão da lista de países do anexo I do mesmo regulamento

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/750 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

12

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/751 da Comissão, de 16 de março de 2017, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC) ( 1 )

15

 

*

Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/753 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que renova a aprovação da substância ativa cialofope-butilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/754 da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Equador

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/755 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que renova a aprovação da substância ativa mesossulfurão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/756 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/757 da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/758 do Conselho, de 25 de abril de 2017, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/759 da Comissão, de 28 de abril de 2017, relativa aos protocolos comuns e aos formatos de dados que as transportadoras aéreas devem utilizar para transferir dados PNR para as unidades de informações de passageiros

48

 

*

Decisão (UE) 2017/760 do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2017, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)

52

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/761 da Comissão, de 26 de abril de 2017, sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

56

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais ( JO L 183 de 8.7.2016 )

62

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas ( JO L 183 de 8.7.2016 )

62

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26) ( JO L 257 de 23.9.2016 )

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


lnformação relativa à entrada em vigor, entre a União Europeia e o Peru, do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O Protocolo Adicional ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1), assinado em Bruxelas em 30 de junho de 2015, entrará em vigor, nos termos do seu artigo 12.o, n.o 3, entre a União Europeia e o Peru a partir de 1 de maio de 2017.


(1)  JO L 204 de 31.7.2015, p. 3.


REGULAMENTOS

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/747 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 5, e o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Único de Resolução («o Fundo») foi criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 como um mecanismo de financiamento único para todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) e no Mecanismo Único de Resolução (os «Estados-Membros participantes»).

(2)

O artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 estabelece o Fundo Único de Resolução («o Fundo») e os fins para os quais o Conselho Único de Resolução (o «CUR») pode recorrer ao Fundo.

(3)

Nos termos do artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o Fundo apenas deverá ser utilizado nos processos de resolução quando o CUR o considerar necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, em consonância com a missão do Fundo. O Fundo deverá, por conseguinte, dispor dos recursos financeiros adequados para permitir o funcionamento eficaz do regime de resolução, estando apto a intervir sempre que necessário para a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e para proteger a estabilidade financeira sem recorrer ao dinheiro dos contribuintes.

(4)

O artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 habilita o CUR a calcular as contribuições individuais ex ante devidas por todas as instituições autorizadas nos territórios de todos os Estados-Membros participantes, e que essas contribuições anuais devem ser calculadas com base num nível-alvo único definido como uma percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados-Membros participantes.

(5)

Nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deverá, por conseguinte, assegurar que os meios financeiros disponíveis do Fundo atingem pelo menos o nível-alvo referido no artigo 69.o, n.o 1, do referido regulamento, até ao final de um período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016, ou, em alternativa, a contar da data em que o artigo 69.o, n.o 1, daquele regulamento, seja aplicável por força do seu artigo 99.o, n.o 6.

(6)

Nos termos dos artigos 67.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deverá assegurar, durante o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que as contribuições para o Fundo são escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, até que seja atingido o nível-alvo, e prolongar o período inicial por um máximo de quatro anos caso o Fundo tenha efetuado pagamentos cujo montante acumulado exceda em 50 % o nível-alvo, se estiverem preenchidos os critérios especificados no presente regulamento. Por conseguinte, as contribuições anuais cobradas em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 podem exceder 12,5 % do nível-alvo. Se, após o período inicial, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo, o CUR deve assegurar que são cobradas contribuições ex ante regulares até ser atingido o nível-alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo, e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, o CUR deve assegurar que essas contribuições são fixadas num nível que permita atingir o nível-alvo no prazo de seis anos. Por conseguinte, as contribuições anuais a que se refere o artigo 69.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 podem exceder 12,5 % do nível-alvo a fim de atingir o nível-alvo no prazo de seis anos.

(7)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, ao calcular as contribuições ex ante há que ter em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter sobre a situação financeira das instituições contribuintes.

(8)

Qualquer variação que resulte em contribuições ex ante mais baixas deve ser calculada tendo em conta o facto de, a prazo, conduzir a um aumento que permita assegurar que o nível-alvo é atingido dentro dos prazos estabelecidos.

(9)

As eventuais alterações do nível das contribuições ex ante, ou dos prolongamentos do período inicial, devem ser aplicadas de forma equitativa a todas as instituições dos Estados-Membros participantes, de modo a não resultar numa reafectação das contribuições entre essas instituições.

(10)

Em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deve suspender, total ou parcialmente, o pagamento de contribuições extraordinárias ex post por parte de uma instituição no caso de tal ser necessário para proteger a sua situação financeira. Ao determinar a necessidade dessa suspensão para proteger a situação financeira de uma instituição, o CUR deve avaliar o impacto que um pagamento de contribuições extraordinárias ex post poderia ter sobre a solvabilidade e a liquidez dessa instituição.

(11)

Deve ser o CUR a autorizar a suspensão das contribuições extraordinárias ex post a pedido de uma instituição, a fim de poder mais facilmente avaliar se essa instituição preenche as condições para a suspensão previstas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014. A instituição em causa deverá fornecer todas as informações que o CUR considere necessárias para efetuar essa avaliação. O CUR deve ter em conta todas as informações de que as autoridades nacionais competentes dispõem, a fim de evitar qualquer duplicação dos requisitos de notificação.

(12)

Ao avaliar o impacto do pagamento de contribuições extraordinárias ex post sobre a solvabilidade ou a liquidez da instituição, o CUR deve analisar o impacto desse pagamento sobre a situação da instituição em termos de capital e de liquidez. Nessa análise deverá pressupor-se uma perda, no balanço da instituição, equivalente ao montante a pagar no momento em que é devido e efetuar-se uma projeção dos rácios de capital da instituição na sequência desta perda, para um horizonte temporal adequado. Deverá ainda pressupor-se uma saída de fundos equivalente ao montante a pagar no momento em que é devido, devendo avaliar-se o risco de liquidez,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que especificam:

1)

os critérios para o escalonamento no tempo das contribuições para o Fundo, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

2)

os critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 pode ser prolongado em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

3)

os critérios para determinar as contribuições anuais previstas no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

4)

as circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Período inicial»: o período referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014;

2)   «Período de suspensão»: um período de seis meses, no máximo.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES EX-ANTE

Artigo 3.o

Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições ex ante durante o período inicial

1.   Ao avaliar a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deve ter em consideração pelo menos os seguintes indicadores:

a)

os indicadores macroeconómicos enumerados no anexo, a fim de identificar a fase do ciclo económico;

b)

os indicadores enumerados no anexo para identificar a situação financeira das instituições contribuintes.

2.   Os indicadores considerados pelo CUR devem ser calculados conjuntamente para todos os Estados-Membros participantes.

3.   Qualquer decisão do CUR no sentido de escalonar as contribuições ao longo do tempo deve ser aplicada de forma equitativa a todas as instituições que contribuem para o Fundo.

4.   Em cada período de contribuição, o nível das contribuições anuais apenas pode ser mais baixo do que a média das contribuições anuais calculadas em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 se o CUR se assegurar de que, com base em projeções prudentes, o nível-alvo pode ser atingido no final do período inicial.

Artigo 4.o

Critérios para determinar por quantos anos o período inicial pode ser prolongado

1.   Ao determinar por quantos anos o período inicial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 pode ser prolongado, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o CUR deve ter em consideração pelo menos os seguintes critérios:

a)

o número mínimo de anos exigidos para se atingir o nível-alvo a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, na condição de as contribuições anuais não excederem o dobro da média das contribuições anuais durante o período inicial;

b)

a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes, como especificado pelos indicadores referidos no artigo 3.o, n.o 1;

c)

quaisquer pagamentos adicionais do Fundo previstos pelo CUR, após consulta do Comité Europeu do Risco Sistémico, nos quatro anos subsequentes.

2.   O CUR não deverá, em caso algum, prolongar o período inicial por mais de quatro anos.

Artigo 5.o

Critérios para o cálculo das contribuições anuais após o período inicial

Ao calcular as contribuições a que se refere o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o CUR deve ter em consideração a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições contribuintes, como especificado pelos indicadores referidos no artigo 3.o, n.o 1.

CAPÍTULO III

SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EX POST

Artigo 6.o

Suspensão das contribuições extraordinárias ex post

1.   O CUR, por sua própria iniciativa, após consulta da autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, deverá suspender, total ou parcialmente, o pagamento por parte de uma instituição de contribuições extraordinárias ex post nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, se tal for necessário para proteger a sua situação financeira.

2.   A suspensão das contribuições extraordinárias ex post pode ser autorizada pelo CUR a pedido de uma instituição. A instituição deve fornecer todas as informações que o CUR considere necessárias para efetuar a avaliação do impacto do pagamento das contribuições extraordinárias ex post sobre a sua situação financeira. O CUR deverá ter em consideração todas as informações de que as autoridades nacionais competentes dispõem para determinar se a instituição satisfaz as condições para a suspensão a que se refere o n.o 4.

3.   Ao determinar se a instituição satisfaz as condições para a suspensão, o CUR deve avaliar o impacto que um pagamento de contribuições extraordinárias ex post teria sobre a solvabilidade e a liquidez dessa instituição. Se a instituição em causa fizer parte de um grupo, a avaliação deverá incluir igualmente o impacto sobre a solvabilidade e a liquidez do grupo no seu conjunto.

4.   O CUR pode suspender o pagamento das contribuições extraordinárias ex post se concluir que esse pagamento terá uma das seguintes consequências:

a)

uma possível infração, nos seis meses subsequentes, aos requisitos mínimos de fundos próprios da instituição tal como previstos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

uma possível infração, nos seis meses subsequentes, ao requisito mínimo de cobertura de liquidez da instituição tal como previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e especificados no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão (4).

c)

uma possível infração, nos seis meses subsequentes, ao requisito específico de liquidez da instituição tal como previsto no artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

5.   O CUR deverá limitar o período de suspensão ao estritamente necessário para evitar riscos para a situação financeira da instituição ou do grupo a que pertence. O CUR deverá verificar regularmente se as condições para a suspensão a que se refere o n.o 4 continuam a ser satisfeitas durante o período de suspensão.

6.   A pedido da instituição, o CUR poderá renovar o período de suspensão, se considerar que continuam a ser satisfeitas as condições para a suspensão a que se refere o n.o 4. Esta renovação não deverá exceder 6 meses.

Artigo 7.o

Avaliação do impacto da suspensão sobre a solvabilidade

1.   O CUR, ou a autoridade nacional de resolução, deverá avaliar o impacto do pagamento das contribuições extraordinárias ex post sobre a situação da instituição em termos de fundos próprios regulamentares. Essa avaliação deverá incluir uma análise do impacto que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post teria sobre o respeito, por parte da instituição, dos requisitos mínimos de fundos próprios previstos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos dessa avaliação, o montante das contribuições ex post será deduzido da situação em termos de fundos próprios da instituição.

3.   A análise a que se refere o n.o 1 deverá abranger pelo menos o período que decorre até à subsequente data de comunicação das informações relativas aos requisitos de fundos próprios estabelecida no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (6).

Artigo 8.o

Avaliação do impacto da suspensão sobre a liquidez

1.   O CUR, ou a autoridade nacional de resolução, deverá avaliar o impacto do pagamento das contribuições extraordinárias ex post sobre a situação da instituição em termos de liquidez. Essa avaliação deverá incluir uma análise do impacto que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post teria sobre a capacidade da instituição para satisfazer o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e especificado no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61.

2.   Para efeitos da avaliação referida no n.o 1, o CUR deverá adicionar uma saída de liquidez, igual a 100 % do montante devido no momento em que o pagamento da contribuição extraordinária ex post é devido, ao cálculo das saídas de liquidez líquidas de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61.

3.   O CUR deverá igualmente avaliar o impacto da saída de liquidez prevista no n.o 2 sobre os requisitos específicos de liquidez estabelecidos no artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

4.   A análise a que se refere o n.o 1 deverá abranger pelo menos o período que decorre até à subsequente data de comunicação das informações relativas ao requisito de cobertura de liquidez estabelecida no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).


ANEXO

Indicadores macroeconómicos para identificar a fase do ciclo económico

Previsão de crescimento do PIB e indicador de sentimento económico da Comissão Europeia.

Crescimento do PIB de acordo com as projeções macroeconómicas do BCE para a Área do Euro.

Indicadores para identificar a situação financeira das instituições contribuintes

1.

Rácio do fluxo de crédito ao setor privado relativamente ao PIB e variação do passivo total do setor financeiro de acordo com o painel de avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos da Comissão Europeia.

2.

Indicador compósito de tensão sistémica e probabilidade de incumprimento simultâneo por parte de dois ou mais grupos bancários de grande dimensão e complexidade dos Estados-Membros participantes, de acordo com o painel de riscos do CERS.

3.

Alterações dos padrões de concessão de crédito aos particulares (para a compra de habitação) e alterações dos padrões de concessão de crédito a sociedades não financeiras, de acordo com o painel de riscos do CERS.

4.

Indicadores sobre a rentabilidade dos grandes grupos bancários dos Estados-Membros participantes, de acordo com o painel de riscos da Autoridade Bancária Europeia, como a rentabilidade do capital próprio e o rácio das receitas de juros líquidas relativamente ao total das receitas operacionais.

5.

Indicadores sobre a solvabilidade dos grandes grupos bancários dos Estados-Membros participantes, de acordo com o painel de riscos da Autoridade Bancária Europeia, como o rácio dos fundos próprios de nível 1 relativamente ao total dos ativos, excluindo os ativos intangíveis e os empréstimos em imparidade, e o rácio dos empréstimos em incumprimento relativamente à totalidade dos empréstimos.


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/748 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2013, 2014 e 2015

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O valor da massa média utilizado para calcular as emissões específicas de CO2 de cada veículo comercial ligeiro novo deve ser ajustado de três em três anos, para atender à evolução da massa média dos veículos novos matriculados na União.

(2)

Da monitorização da massa, em ordem de marcha, dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2013, 2014 e 2015 ressalta claramente que a massa média aumentou e que é portanto necessário ajustar o valor de M0 indicado no anexo I, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(3)

O novo valor deverá ser determinado com base unicamente nos valores que os fabricantes em causa puderam verificar, excluindo-se valores obviamente incorretos, isto é, inferiores a 500 kg, e valores respeitantes a veículos não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2011, incluindo os veículos com massa de referência superior a 2 840 kg. Acresce que o novo valor se baseia na média ponderada tendo em conta o número de novas matrículas em cada um dos anos de referência.

(4)

Neste contexto, importa aumentar em 60,4 kg, ou seja, de 1 706,0 para 1 766,4 kg, o valor de M0 aplicável a partir de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 2018:

Emissões específicas de CO2 = 175 + a × (M – M0)

Em que:

M

=

massa do veículo em quilogramas (kg)

M0

=

1 766,4

a

=

0,093;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.


29.4.2017   

PT

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L 113/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/749 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada do Cazaquistão da lista de países do anexo I do mesmo regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta a adesão do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio, devem ser adotadas disposições para que o Cazaquistão seja excluído do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/755.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/755 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, o nome «Cazaquistão» é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.


29.4.2017   

PT

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L 113/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/750 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve adaptar anualmente o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União Europeia, em virtude da CDSOA, no momento considerado.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2016 (1 de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 8 165 179 USD.

(3)

O nível de anulação ou de redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, subiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 4,3 %.

(4)

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 4,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 8 165 179 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É instituído um direito ad valorem adicional de 4,3 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (*1), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1; com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


ANEXO

«

ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (2).

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00

 

6204 62 31

»


29.4.2017   

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L 113/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/751 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 no que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação de compensação por parte de determinadas contrapartes que negoceiam derivados do mercado de balcão (OTC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205 (2), (UE) 2016/592 (3) e (UE) 2016/1178 (4) definem quatro categorias de contrapartes para efeitos de fixação das datas a partir das quais as respetivas obrigações de compensação produzem efeitos. As contrapartes são classificadas em função do respetivo nível de capacidade jurídica e operacional e da respetiva atividade de negociação em derivados do mercado de balcão (OTC).

(2)

A fim de assegurar uma aplicação atempada e ordenada da obrigação de compensação, foram previstos períodos de introdução progressiva escalonados para estas diferentes categorias de contrapartes.

(3)

A data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à categoria 3 deve ter em conta o facto de que a maioria dessas contrapartes apenas pode ter acesso a uma contraparte central (CCP) tornando-se cliente ou cliente indireto de um membro compensador.

(4)

As contrapartes com o nível mais baixo de atividade em derivados OTC estão incluídas na categoria 3. Os dados mais recentes sugerem que as contrapartes incluídas nesta categoria se deparam com grandes dificuldades ao prepararem os acordos necessários com vista à compensação desses contratos de derivados, em virtude de dificuldades que afetam ambos os tipos de acesso aos acordos de compensação, ou seja, a compensação direta e indireta em nome de clientes.

(5)

Em primeiro lugar, no que diz respeito aos acordos de compensação direta, parece não existir um grande incentivo a que os membros compensadores desenvolvam amplamente a sua oferta de compensação direta, por motivos que se prendem com os custos. Isto é ainda mais patente no caso das contrapartes que têm um pequeno volume de atividade em derivados OTC. Além disso, o quadro regulamentar respeitante aos requisitos de fundos próprios aplicável às atividades de compensação direta está a ser alterado, criando incertezas que refreiam o desenvolvimento de uma gama de ofertas de compensação direta pelos membros compensadores.

(6)

Em segundo lugar, no que respeita aos acordos de compensação indireta, devido a uma ausência de oferta as contrapartes atualmente não podem aceder às CCP tornando-se clientes indiretos de um membro compensador.

(7)

Em razão destas dificuldades, e a fim de conceder a essas contrapartes um período de tempo adicional para finalizarem os necessários acordos de compensação, convém diferir as datas em que a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes pertencentes à categoria 3. No entanto, foram já tidos em consideração os incentivos para centralizar a gestão dos riscos no seio de um grupo em relação às transações intragrupo e o diferimento das datas não tem qualquer efeito sobre esses incentivos e datas no que respeita a certos contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo.

(8)

Tendo em conta os efeitos positivos decorrentes do estabelecimento de acordos de compensação e para evitar uma duplicação de esforços no que diz respeito aos preparativos para a compensação das diferentes classes de ativos sujeitas à obrigação de compensação, convém alinhar as novas datas em que a obrigação de compensação produz efeitos para as contrapartes incluídas na categoria 3.

(9)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2015/2205, (UE) 2016/592 e (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade.

(10)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(11)

A ESMA efetuou uma consulta pública aberta sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados, solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e consultou o Comité Europeu do Risco Sistémico,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/592, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

21 de junho de 2019 para as contrapartes pertencentes à categoria 3;».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


29.4.2017   

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L 113/18


REGULAMENTO (UE) 2017/752 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j), e o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) (a seguir designado «regulamento») fixa normas específicas relativas aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

(2)

Desde a última alteração do regulamento, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») publicou novos relatórios sobre determinadas substâncias que podem ser utilizadas nos materiais em contacto com os alimentos, bem como sobre a utilização permitida de substâncias anteriormente autorizadas. Além disso, foram identificados erros de redação e ambiguidades. A fim de garantir que o regulamento reflete as conclusões mais recentes da Autoridade, e para eliminar eventuais dúvidas sobre a sua correta aplicação, o regulamento deve ser alterado e retificado.

(3)

A autorização de várias substâncias constantes do quadro 1 do anexo I do regulamento faz referência à nota 1 do quadro 3 do mesmo anexo. A conformidade é, pois, verificada através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA) na pendência da disponibilidade de um método analítico para determinar a migração específica. Visto que estão disponíveis métodos de ensaio de migração adequados e que foram especificados limites de migração específica, a possibilidade de verificação da conformidade através da quantidade residual deve ser suprimida das entradas relativas às substâncias com os n.os MCA 142, 168, 202, 387, 462, 467, 481, 502, 662 e 779.

(4)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (3) sobre a utilização da substância [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo, com o número CAS 976-56-7 e o n.o MCA 1007. A Autoridade concluiu que a substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada até 0,2 % p/p com base no peso final do polímero no processo de polimerização para a fabricação de poli(tereftalato de etileno) (PET) destinado a entrar em contacto com todos os tipos de alimentos em quaisquer condições de tempo e temperatura de contacto. Por conseguinte, essa substância deve ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas deve ser utilizada no processo de polimerização para a fabricação de PET e até 0,2 % (p/p). Uma vez que a Autoridade indicou que a substância é utilizada no processo de polimerização tornando-se parte integrante da cadeia polimérica do final do polímero, deve ser incluída como uma substância iniciadora.

(5)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (4) sobre a utilização da substância copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma, com o n.o MCA 1016. A Autoridade concluiu que a substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como aditivo até 10 % p/p em PVC não plastificado ou até 15 % p/p em PLA não plastificado, utilizado em contacto com todos os tipos de alimentos, à temperatura ambiente ou inferior, para armazenamento de longo prazo. Por conseguinte, este aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que essas especificações sejam cumpridas.

(6)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (5) sobre a utilização do aditivo argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio com o n.o MCA 1030. A Autoridade concluiu que a utilização da mistura não constitui uma preocupação em termos de segurança se a substância for utilizada até 12 % p/p em poliolefinas destinadas a alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011, e quando utilizada à temperatura ambiente ou inferior, e no caso de a migração das substâncias 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano, que podem estar presentes como impurezas ou produtos de degradação, não exceder 0,05 mg/kg de alimento. A Autoridade observou que as partículas podem formar plaquetas que, numa dimensão, podem ser da escala nano, mas que a migração destas plaquetas não é esperada caso estejam orientadas paralelamente à superfície da película e quando estão plenamente integradas no polímero. Por conseguinte, este aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que essas especificações sejam cumpridas.

(7)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (6) sobre a utilização do aditivo acetato de α-tocoferol, com o n.o MCA 1055, n.os CAS 7695-91-2 e 58-95-7. A Autoridade concluiu que a utilização da substância como antioxidante em poliolefinas não constitui uma preocupação em termos de segurança. A Autoridade salientou que a substância se hidrolisa em α-tocoferol e ácido acético, que são ambos aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por conseguinte, existe o risco de que as restrições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplicáveis a esses dois produtos de hidrólise possam ser excedidas. Esse aditivo deve, pois, ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas pode ser utilizado como antioxidante em poliolefinas e deve ser adicionada uma nota mencionando que as restrições previstas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 têm que ser cumpridas.

(8)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) sobre a utilização do aditivo cascas de sementes de girassol trituradas, com o n.o MCA 1060. A Autoridade concluiu que a utilização da substância não constitui uma preocupação em termos de segurança se utilizada como aditivo em materiais de plástico destinados a entrar em contacto com alimentos secos, se forem utilizados à temperatura ambiente ou inferior. As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano e o plástico que contém o aditivo deve ser submetido a temperaturas de transformação não superiores a 240 °C. Por conseguinte, esse aditivo deve ser incluído na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas pode ser utilizado em contacto com alimentos para os quais está atribuído o simulador alimentar E no quadro 2 do anexo III, e se for obtido a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano, e se o plástico que contém o aditivo não for submetido a temperaturas de transformação superiores a 240 °C.

(9)

A Autoridade adotou um parecer científico favorável (9) sobre a utilização da mistura definida com o n.o MCA 1062, composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3. A Autoridade concluiu que esta mistura não constitui uma preocupação em termos de segurança se for utilizada até 0,12 % (p/p) como uma substância iniciadora durante a reciclagem do PET. Por conseguinte, essa mistura deve ser incluída como uma substância iniciadora na lista da União de substâncias autorizadas com a restrição de que apenas deve ser usada durante a reciclagem do PET e até 0,12 % (p/p).

(10)

A Autoridade adotou um parecer sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de níquel em alimentos e em água potável (10). O parecer estabelece uma dose diária admissível de 2,8 μg Ni por kg de peso corporal e indica que a exposição alimentar crónica média ao Ni é superior à DDA, nomeadamente se se considerar a população jovem. Consequentemente, é adequado aplicar um coeficiente de repartição de 10 % ao limite de migração derivado convencionalmente. Por conseguinte, é adequado aplicar um limite de migração de 0,02 mg/kg de alimento à migração de níquel a partir de objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos. Esse limite deve, por conseguinte, ser incluído nas especificações para a migração de metais no anexo II do regulamento.

(11)

O ponto 4 do anexo III do regulamento atribui combinações de simuladores representativos dos diferentes tipos de alimentos que devem ser utilizados para ensaios de migração global. O texto do ponto 4 não é suficientemente claro e deve, por conseguinte, ser clarificado.

(12)

O ponto 8, alínea iii), do anexo IV do regulamento estabelece que a declaração de conformidade emitida por um operador de uma empresa pode especificar o rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume utilizado para determinar a conformidade do material ou objeto. No entanto, nem sempre é claro para o operador que recebe o material ou o objeto se este rácio seria também o rácio mais elevado ao qual estaria em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do regulamento. Noutros casos, especificar o rácio superfície/volume pode não ter qualquer relevância para determinar se se pode presumir que existe conformidade nas proporções do material ou objeto final. Nestes casos, é necessária informação equivalente, tal como o volume mínimo de embalagem no caso de tampas ou rolhas. Por conseguinte, o ponto 8, alínea iii), do anexo IV do regulamento deve ser clarificado mediante uma referência ao maior rácio superfície/volume para o qual foi estabelecida a conformidade de acordo com os artigos 17.o e 18.o, ou informação equivalente.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A fim de limitar os encargos administrativos e proporcionar aos operadores das empresas tempo suficiente para adaptarem as suas práticas por forma a cumprirem os requisitos do presente regulamento, devem ser previstas medidas de transição.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011 tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser colocados no mercado até 19 de maio de 2018 e podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 19 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2016;14(7):4536.

(4)  EFSA Journal 2015;13(2):4008.

(5)  EFSA Journal 2015;13(11):4285.

(6)  EFSA Journal 2016;14(3):4412.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(8)  EFSA Journal 2016;14(7):4534.

(9)  EFSA Journal 2016;14(1):4337.

(10)  EFSA Journal 2015;13(2):4002.


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na coluna 11, no que diz respeito às entradas relativas às substâncias MCA n.os 142, 168, 202, 387, 462, 467, 481, 502, 662 e 779, a referência à nota «(1)» é suprimida;

ii)

são inseridas as seguintes entradas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

«1007

 

976-56-7

[[3,5-Bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]fosfonato de dietilo

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas até 0,2 % p/p com base no peso final do polímero no processo de polimerização para o fabrico de poli(tereftalato de etileno) (PET).»

 

«1016

 

 

Copolímero de (ácido metacrílico, acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, metacrilato de metilo e butadieno) em nanoforma

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até:

a)

10 % p/p em PVC não plastificado;

b)

15 % p/p em PLA não plastificado;

O material final deve ser utilizado à temperatura ambiente ou inferior».

 

«1030

 

 

Argila de montemorilonite alterada pelo cloreto de dimetildialquil(C16-C18)amónio

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas até 12 % (p/p) em poliolefinas em contacto com alimentos secos para os quais é atribuído o simulador E no quadro 2 do anexo III, à temperatura ambiente ou inferior.

A soma da migração específica de 1-cloro-hexadecano e 1-cloro-octadecano não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento.

Pode conter plaquetas em nanoforma de tamanho inferior a 100 nm apenas numa dimensão. Tais plaquetas devem estar orientadas paralelamente à superfície do polímero e devem estar completamente integradas no polímero».

 

«1055

 

7695-91-2

58-95-7

Acetato de α-tocoferol

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas como antioxidante em poliolefinas.

(24)»

«1060

 

 

Cascas de sementes de girassol trituradas

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas à temperatura ambiente ou inferior, em contacto com alimentos para os quais o quadro 2 do anexo III atribui o simulador alimentar E.

As cascas de sementes devem ser obtidas a partir de sementes de girassol próprias para consumo humano.

A temperatura de transformação do plástico que contém o aditivo não deve exceder os 240 °C.»

 

«1062

 

 

Mistura composta de 97 % de ortossilicato de tetraetilo (TEOS) com o n.o CAS 78-10-4 e 3 % de hexametildissilazano (HMDS) com o n.o CAS 999-97-3

não

sim

não

 

 

A utilizar apenas para a produção de PET reciclado e até 0,12 % (p/p)».

 

b)

no ponto 3 do quadro 3, é aditada a seguinte entrada:

«(24)

A substância ou os seus produtos de hidrólise são aditivos alimentares autorizados e a conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, deve ser verificada»;

2)

No ponto 1 do anexo II, é inserida a seguinte linha após a linha referente ao manganês:

«Níquel = 0,02 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar.»;

3)

No anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Atribuição de simuladores alimentares para os ensaios de migração global

Para que os ensaios demonstrem a conformidade com o limite de migração global, os simuladores alimentares devem ser escolhidos como estabelecido no quadro 3:

Quadro 3

Atribuição de simuladores alimentares para demonstrar a conformidade com o limite de migração global

Alimentos abrangidos

Simuladores alimentares em que os ensaios devem ser realizados

Todos os tipos de alimentos

1)

água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A;

2)

o simulador alimentar B; e

3)

o simulador alimentar D2.

Todos os tipos de alimentos, com exceção dos alimentos ácidos

1)

água destilada ou água de qualidade equivalente ou o simulador alimentar A; e

2)

o simulador alimentar D2.

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos e produtos lácteos

o simulador alimentar D1

Todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e produtos lácteos

1)

o simulador alimentar D1; e

2)

o simulador alimentar B.

Todos os alimentos aquosos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

o simulador alimentar C

todos os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos até um teor alcoólico de 20 %

1)

o simulador alimentar C; e

2)

o simulador alimentar B.»

4)

No anexo IV, o ponto 8, alínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

O maior rácio entre a área superficial em contacto com o alimento e o volume para o qual a conformidade tiver sido verificada nos termos do artigo 17.o e 18.o ou informação equivalente;».


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/753 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

que renova a aprovação da substância ativa cialofope-butilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/64/CE da Comissão (2) incluiu o cialofope-butilo como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa cialofope-butilo, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de junho de 2017.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do cialofope-butilo no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «Autoridade») e à Comissão em 18 de outubro de 2013.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 9 de dezembro de 2014, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o cialofope-butilo cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 28 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do cialofope-butilo.

(9)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(10)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do cialofope-butilo.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do cialofope-butilo baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm cialofope-butilo podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições.

(13)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa cialofope-butilo, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2002/64/CE da Comissão, de 15 de julho de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas cinidão-etilo, cialofope-butilo, famoxadona, florasulame, metalaxil-M e picolinafena (JO L 189 de 18.7.2002, p. 27).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(6)  EFSA Journal 2014;12(1):3943. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Cialofope-butilo

N.o CAS: 122008-85-9

N.o CIPAC: 596

(R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo

950 g/kg

1 de julho de 2017

30 de junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do cialofope-butilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores;

às especificações técnicas;

à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte A, a entrada 34 sobre o cialofope-butilo é suprimida;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«113

Cialofope-butilo

N.o CAS: 122008-85-9

N.o CIPAC: 596

(R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo

950 g/kg

1 de julho de 2017

30 de junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do cialofope-butilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores;

às especificações técnicas;

à proteção das plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


29.4.2017   

PT

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L 113/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/754 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Equador

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2016/2369 (2) («a decisão»), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão («o Protocolo») ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru («o Acordo»), por outro, para ter em conta a adesão do Equador ao acordo e a aplicação provisória do Protocolo a partir de 1 de janeiro de 2017 (3).

(2)

O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União das mercadorias originárias do Equador devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo I do Acordo. O anexo I estabelece que, para determinadas mercadorias originárias do Equador, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.

(3)

Os contingentes pautais estabelecidos na subsecção 3 da secção B do apêndice 1 do anexo I do Acordo devem ser geridos pela Comissão em função da ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(4)

A fim de garantir a correta aplicação e a gestão do sistema de quotas concedidas ao abrigo do Protocolo, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação provisória do Protocolo.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias do Equador, conforme previsto no anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1).

(3)  JO L 358 de 29.12.2016, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos da quinta coluna do quadro tem caráter meramente indicativo.

O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC constantes da terceira coluna do quadro tais como aplicáveis no momento da adoção do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente constante da quinta coluna do quadro.

N.o de ordem

 

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito aduaneiro aplicável ao contingente

09.7525

 

0703 20 00

 

Alhos, frescos ou refrigerados

1.1-31.12

500

0

09.7526

 

0710 40 00

 

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

1.1-31.12

300

0

2004 90 10

2005 80 00

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.7527

 

0711 51 00

 

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

1.1-31.12

100

0

2003 10 20

2003 10 30

 

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.7528

 

0711 90 30

 

Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

1.1-31.12

400

0

2001 90 30

 

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2008 99 85

 

Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. Saccharata)]

09.7529

 

1005 90 00

 

Milho (exceto para sementeira)

1.1-31.12

37 000  (1)

0

1102 20

 

Farinha de milho

09.7530

 

1006 10 30

1006 10 50

1006 10 71

1006 10 79

1006 20

1006 30

1006 40

 

Arroz (exceto arroz com casca destinado a sementeira)

1.1-31.12

5 000

0

09.7531

 

1108 14 00

 

Fécula de mandioca

1.1-31.12

3 000

0

09.7532

 

1701 13

1701 14

 

Açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

1.1-31.12

15 000  (2)

0

09.7533

 

1701 91

1701 99

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, com exceção de açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes

1.1-31.12

10 000 toneladas expressas em equivalente de açúcar em bruto (3)

0

 

1702 30

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

1702 40 90

 

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, pelo menos 20 %, mas menos de 50 %, de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)

 

1702 50

 

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

 

1702 90 30

1702 90 50

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

1702 90 80

1702 90 95

 

Outros açúcares [exceto lactose e xaropes de lactose, açúcar e xarope de bordo (ácer), glicose e xarope de glicose, frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose) e maltose quimicamente pura], incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

Ex

1704 90 99

91

99

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

 

1806 10 30

1806 10 90

 

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

Ex

1806 20 95

90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb»), de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) igual ou superior a 70 %

Ex

1901 90 99

36

Outras preparações alimentícias de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2006 00 31

90

Cerejas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2006 00 38

19

89

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas (exceto gengibre, cerejas, frutas tropicais e nozes tropicais), conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

Ex

Ex

2007 91 10

2007 99 20

2007 99 31

90

90

95

99

95

99

95

99

02

04

06

17

19

24

27

30

34

37

40

44

47

52

56

75

85

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto preparações homogeneizadas), de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

Ex

2007 99 33

Ex

2007 99 35

Ex

2007 99 39

Ex

2009 11 11

19

99

Sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

Ex

2009 11 91

2009 19 11

29

39

59

79

Ex

2009 19 91

2009 29 11

19

99

 

Ex

2009 29 91

2009 39 11

19

99

 

Ex

2009 39 51

2009 39 91

2009 49 11

19

99

 

Ex

2009 49 91

2009 81 11

2009 81 51

90

 

Ex

2009 89 11

19

99

29

39

59

79

 

Ex

2009 89 35

 

2009 89 61

2009 89 86

 

 

Ex

Ex

2009 90 11

2009 90 21

90

19

99

Misturas de sumos (sucos), de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

2009 90 31

2009 90 71

2009 90 94

 

Ex

Ex

2101 12 98

2101 20 98

92

85

Preparações à base de café, chá ou mate, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

Ex

2106 90 98

26

33

34

38

53

55

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

Ex

3302 10 29

10

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de glicose ou de amido ou fécula, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 70 %

09.7534

 

2208 40 51

 

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade superior a dois litros

1.1-31.12

250 hectolitros (4)

0

2208 40 99

 

Rum, em recipientes de capacidade superior a dois litros, de valor não superior a 2 EUR por litro de álcool puro


(1)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 1 110 toneladas métricas por ano.

(2)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 450 toneladas métricas por ano.

(3)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 150 toneladas métricas expressas em equivalente de açúcar em bruto por ano.

(4)  A partir de 1.1.2018, aumento do volume em 10 hectolitros por ano.


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/755 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

que renova a aprovação da substância ativa mesossulfurão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/119/CE da Comissão (2) incluiu o mesossulfurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa mesossulfurão, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de janeiro de 2018.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do mesossulfurão em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 5 de outubro de 2015.

(7)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 22 de setembro de 2016, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o mesossulfurão (variante considerada mesossulfurão-metilo) cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 6 de dezembro de 2016, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de renovação do mesossulfurão.

(9)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do mesossulfurão.

(11)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do mesossulfurão baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm mesossulfurão podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição à utilização exclusivamente como herbicida.

(12)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(13)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do mesossulfurão até 31 de janeiro de 2018, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo da aprovação da substância. Dado que se tomou uma decisão sobre a renovação antes desta nova data de termo, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2017.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa mesossulfurão, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (JO L 325 de 12.12.2003, p. 41).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance mesosulfuron (variant evaluated mesosulfuron-methyl) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa mesossulfurão (variante considerada mesossulfurão-metilo)]. EFSA Journal 2016;14(10):4584, 26 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4584; Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2016 da Comissão, de 17 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas acetamipride, ácido benzoico, flazassulfurão, mecoprope-P, mepanipirime, mesossulfurão, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, propiconazol, Pseudomonas chlororaphis estirpe: MA 342, piraclostrobina, quinoxifena, tiaclopride, tirame, zirame, zoxamida (JO L 312 de 18.11.2016, p. 21).


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Mesossulfurão (composto parental)

Mesossulfurão-metilo (variante)

N.o CAS: 208465-21-8

(mesossulfurão-metilo)

N.o CIPAC: 663

(mesossulfurão)

N.o CIPAC: 663.201

(mesossulfurão-metilo)

Mesossulfurão-metilo:

metil-2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluato

Mesossulfurão:

Ácido 2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-metanossulfonamido-p-toluico

≥ 930 g/kg

(expresso como mesossulfurão-metilo)

1 de julho de 2017

30 de junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mesossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas;

à proteção das águas subterrâneas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 75 relativa ao mesossulfurão;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«111

Mesossulfurão (composto parental)

Mesossulfurão-metilo (variante)

N.o CAS: 208465-21-8

(mesossulfurão-metilo)

N.o CIPAC: 663

(mesossulfurão)

N.o CIPAC: 663.201

(mesossulfurão-metilo)

Mesossulfurão-metilo:

metil-2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluato

Mesossulfurão:

Ácido 2-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-metanossulfonamido-p-toluico

≥ 930 g/kg

(expresso como mesossulfurão-metilo)

1 de julho de 2017

30 de Junho de 2032

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do mesossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas;

à proteção das águas subterrâneas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao efeito dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes na água potável no prazo de dois anos após a Comissão ter publicado um documento de orientação sobre a avaliação dos efeitos dos processos de tratamento da água sobre a natureza dos resíduos presentes nas águas superficiais e subterrâneas.»


29.4.2017   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 113/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/756 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

MA

99,5

TR

115,6

ZZ

167,8

0707 00 05

MA

79,4

TR

147,7

ZZ

113,6

0709 93 10

TR

140,9

ZZ

140,9

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

50,0

IL

141,6

MA

55,7

TR

41,8

ZA

43,6

ZZ

66,5

0805 50 10

EG

56,5

TR

54,0

ZZ

55,3

0808 10 80

AR

227,9

BR

112,9

CL

124,5

NZ

146,7

US

116,7

ZA

81,8

ZZ

135,1

0808 30 90

AR

168,8

CL

142,4

CN

98,4

NZ

206,0

ZA

116,8

ZZ

146,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.4.2017   

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L 113/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/757 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2017, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2017, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2017, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2017 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2017

Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2017 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

17 808 482

Tailândia

09.4128

 (1)

8 909 652

Austrália

09.4129

 (1)

911 500

Outras origens

09.4130

0,695296 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.


DECISÕES

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/45


DECISÃO (UE) 2017/758 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na oitava reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito às propostas de alteração dos anexos A, B e C

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de outubro de 2004, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

A União transpôs as obrigações previstas na Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Tendo em conta o princípio da precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novas substâncias que preencham os critérios de poluente orgânico persistente («POP»), com a finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até 2020.

(4)

Em conformidade com o artigo 22.o da Convenção, a Conferência das Partes («CdP») pode adotar decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram em vigor um ano após a data da comunicação da alteração pelo depositário, exceto para as Partes na convenção («Partes») que tenham optado por não participar.

(5)

Na sequência da proposta de inclusão do éter decabromodifenílico comercial (c-decaBDE) apresentada pela Noruega em 2013, o Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes («CR-POP»), instituído no quadro da Convenção, concluiu os seus trabalhos em relação a esta substância. O CR-POP concluiu que o c-decaBDE preenche os critérios da Convenção para inclusão no seu anexo A. Prevê-se que, na sua oitava reunião, a CdP tome uma decisão sobre a inclusão do c-decaBDE no anexo A da Convenção.

(6)

A produção, colocação no mercado e utilização do éter decabromodifenílico como substância ou como componente de outras substâncias, em misturas e em artigos, está limitada nos termos do Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão (3), que estabelece a entrada 67 no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (REACH) («entrada 67»). Nos termos da entrada 67, a produção, colocação no mercado ou utilização de éter decabromodifenílico só pode ser concedida por um período limitado a novas aeronaves e peças sobressalentes para aeronaves, veículos a motor, veículos agrícolas e florestais, e determinadas máquinas.

(7)

Na sequência da proposta de inclusão das parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) recebida da União em 2006, o CR-POP concluiu que as SCCP preenchem os critérios da Convenção para inclusão no seu anexo A. Prevê-se que, na sua oitava reunião, a CdP tome uma decisão sobre a inclusão das SCCP no anexo A da Convenção.

(8)

A produção, colocação no mercado e utilização de SCCP é proibida, prevendo-se certas isenções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão (5). Este regulamento modificado especifica igualmente os valores-limite para a presença de SCCP noutras misturas de parafinas cloradas resultantes de processos de fabrico. Uma vez que estas substâncias são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da União do que apenas a proibição na União prevista no Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(9)

Na sequência da proposta de inclusão do hexaclorobutadieno (HCBD) recebida da União em 2011, o CR-POP concluiu que a substância em causa preenche os critérios da Convenção para inclusão nos seus anexos A e C. Na sua sétima reunião, a CdP decidiu incluir o HCBD no anexo A da Convenção. No entanto, a CdP adotou a Decisão SC-7/11, na qual se solicitava ao CR-POP que avaliasse o HCBD com base em elementos mais recentes quanto à sua inclusão no anexo C da Convenção e que emitisse uma recomendação à CdP sobre a inclusão do HCBD no anexo C para posterior ponderação na oitava reunião.

(10)

A produção, colocação no mercado e utilização de HCBD é proibida na União por força do Regulamento (CE) n.o 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão (6), mas o HCBD pode ser produzido de forma não deliberada em algumas atividades industriais. Essas atividades são abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e o seu exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões. Uma vez que esta substância é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, uma ação a nível mundial centrada nas suas emissões não deliberadas será mais vantajosa para os cidadãos da União do que as medidas adotadas apenas pela União e previstas no Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(11)

O ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e os seus derivados já estão incluídos no anexo B da Convenção para uma série de «finalidades aceitáveis». Solicitar-se-á à CdP que reavalie a necessidade de manter estas finalidades. O Regulamento (CE) n.o 850/2004 proíbe a produção, a colocação no mercado e a utilização de PFOS, mas isenta certas utilizações que ainda são necessárias na União. Consequentemente, a União deverá apoiar a supressão das finalidades aceitáveis para o PFOS e seus derivados que deixaram de ser necessárias às Partes, com exceção das destinadas aos revestimentos fotorresistentes e antirreflexo para semicondutores, como agente mordente para semicondutores compostos e filtros cerâmicos e em revestimentos duros de metais apenas em sistemas de ciclo fechado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União, na oitava reunião da Conferência das Partes (COP) na Convenção de Estocolmo, em conformidade com as recomendações pertinentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, consiste em apoiar:

inclusão no anexo A da Convenção do éter decabromodifenílico (BDE-209) presente no éter decabromodifenílico comercial (c-decaBDE) com «isenções específicas» para a produção e utilização de decaBDE em peças sobressalentes para a indústria automóvel. A União apoia essa inclusão com «isenções específicas» adicionais para aeronaves e para peças para aeronaves, de acordo com o Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão, bem como para peças sobressalentes para veículos agrícolas e florestais e determinadas máquinas se outra Parte ou partes interessadas diretamente implicadas puderem demonstrar a sua necessidade;

inclusão das parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) no anexo A da Convenção,

inclusão do hexaclorobutadieno (HCBD) no anexo C da Convenção,

supressão, na entrada relativa ao ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus derivados do anexo B da Convenção, das seguintes finalidades aceitáveis: fixação de imagens, fluidos hidráulicos para a aviação, certos dispositivos médicos (tais como folhas de copolímero de etileno-tetrafluoroetileno (ETFE), produção de ETFE radio-opaco, dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e filtros de cor de CCD), espumas de combate a incêndios e iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex spp.

2.   O aprofundamento da presente posição comum, à luz dos desenvolvimentos registados na oitava reunião da COP, pode ser decidido pela coordenação no local.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2017/227 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao éter bis (pentabromofenílico) (JO L 35 de 10.2.2017, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 298 de 14.11.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/759 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2017

relativa aos protocolos comuns e aos formatos de dados que as transportadoras aéreas devem utilizar para transferir dados PNR para as unidades de informações de passageiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/681 exige que a Comissão elabore uma lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos que as transportadoras aéreas devem utilizar aquando da transferência dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) aos Estados-Membros. As transportadoras aéreas devem selecionar dessa lista e precisar aos Estados-Membros o protocolo comum e o formato de dados que tencionam utilizar.

(2)

A lista de opções deve ter em conta a situação atual do setor, a fim de permitir a rápida aplicação da Diretiva (UE) 2016/681 e limitar o impacto económico negativo para as transportadoras aéreas. Ao mesmo tempo, as opções previstas devem garantir a segurança e a fiabilidade da transferência dos dados PNR.

(3)

As pequenas transportadoras aéreas que não efetuem voos segundo um horário regular e público e que não possuam as infraestruturas técnicas necessárias para utilizar os formatos de dados e os protocolos de transmissão referidos no anexo devem ficar isentas da obrigação de utilizar esses formatos e protocolos. Os Estados-Membros devem acordar bilateralmente com as referidas transportadoras aéreas os meios eletrónicos a utilizar para assegurar um nível de segurança adequado aquando da transmissão de dados PNR por essas transportadoras.

(4)

Em conformidade com o considerando 17 da Diretiva (UE) 2016/681, as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em matéria de dados PNR devem servir de base para a adoção de formatos de dados reconhecidos para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas aos Estados-Membros.

(5)

O formato de dados PNRGOV é reconhecido como uma norma internacional para a transmissão dos dados PNR e foi desenvolvido conjuntamente pelos governos, as transportadoras aéreas e os prestadores de serviços, sob os auspícios da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), da OACI e da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). O formato de dados PNRGOV deve estar em conformidade com os guias de aplicação Passenger and Airport Data Interchange Standards (PADIS) EDIFACT e XML para as mensagens PNRGOV, aprovados e publicados pelo Comité de Contacto OMA/IATA/OACI para os dados API/PNR.

(6)

O formato UN/EDIFACT PAXLST é o formato de dados para a transmissão de informações prévias sobre os passageiros (API). Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681, este formato deve ser utilizado para a transmissão dos dados API que as transportadoras aéreas recolhem no exercício normal das suas atividades, mas que não conservam pelos mesmos meios técnicos que os outros dados PNR.

(7)

Atualmente, a maioria das transportadoras aéreas utiliza para a transferência de dados dos passageiros às autoridades nacionais dois protocolos de transmissão, a saber, IBM MQ e IATA tipo B.

(8)

O protocolo IBM MQ, um produto da IBM Corporation, permite uma entrega segura e fiável das mensagens, que preserva a sua integridade e minimiza o risco de perda de informações, recorrendo às filas de mensagens para facilitar o intercâmbio de informações entre aplicações, sistemas, serviços e ficheiros.

(9)

Mensagens tipo B é a designação dada pela IATA ao sistema de transmissão de mensagens utilizado nos setores do transporte aéreo e das viagens e entre ambos os setores. No setor do transporte aéreo, este sistema é considerado altamente fiável e seguro e, por conseguinte, suporta aplicações empresariais de importância fundamental.

(10)

Nem todas as transportadoras aéreas estão em condições de adotar e aplicar, num prazo inferior a quatro ou cinco anos, protocolos de transmissão diferentes dos que utilizam atualmente.

(11)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681, as transportadoras aéreas devem estar em condições de utilizar pelo menos um dos formatos de dados e dos protocolos de transmissão estabelecidos pela presente decisão de execução no prazo de um ano após a data da sua adoção.

(12)

A decisão de execução deve, por conseguinte, ter em conta a situação atual do setor e prever a possibilidade de as transportadoras aéreas continuarem a utilizar, também para efeitos da Diretiva (UE) 2016/681, os mesmos formatos de dados e protocolos de transmissão que representam atualmente a norma no setor.

(13)

Por outro lado, deve ser encorajada o mais possível a utilização de formatos de dados e de protocolos de transmissão em norma aberta, incluindo de normas europeias.

(14)

A Comissão promove atualmente a utilização do protocolo «AS4», nomeadamente no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE). Este protocolo deve, por conseguinte, ser incluído como alternativa aos protocolos IBM MQ e IATA tipo B.

(15)

O setor e os Estados-Membros devem ser encorajados a adotar as medidas necessárias, conjuntamente com os parceiros internacionais, a OACI e a OMA, com vista a incluir protocolos em norma aberta adequados entre os protocolos de referência aceites a nível internacional para a transmissão dos dados PNR pelas transportadoras aéreas às unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros.

(16)

A presente decisão de execução deve, por conseguinte, ser reexaminada no prazo de quatro anos a contar da data da sua adoção, a fim de estudar a possibilidade de os produtos exclusivos serem substituídos por protocolos de transmissão em norma aberta. Deve ser igualmente considerada a possibilidade de acrescentar eventuais revisões das atuais versões EDIFACT e XML do PNRGOV e EDIFACT PAXLST, bem como o eventual desenvolvimento de normas XML para as mensagens API.

(17)

Os Estados-Membros podem também estudar a possibilidade de comunicar às transportadoras aéreas um aviso de receção da transferência de dados PNR (utilizando uma mensagem ACKRES). Tal decisão deve ter por base um acordo bilateral entre a transportadora aérea e o Estado-Membro em causa, tal como recomendado pela IATA.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/681,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1.   Sempre que procedam à transferência de dados PNR para as unidades de informações de passageiros dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/681, as transportadoras aéreas devem utilizar um dos formatos de dados e dos protocolos de transmissão que figuram nos pontos 1 e 2 do anexo da presente decisão.

2.   No caso de as transportadoras aéreas transferirem dados correspondentes às informações prévias sobre passageiros (API) referidos no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/681 separadamente dos dados PNR transferidos para o mesmo voo, devem utilizar o formato de dados referido no ponto 3 do anexo da presente decisão.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as transportadoras aéreas que não efetuem voos fora da UE e dentro dela segundo um horário regular e público e que não possuam as infraestruturas necessárias para suportar os formatos de dados e os protocolos de transmissão que figuram no anexo devem transferir os dados PNR por meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes relativamente às medidas de segurança técnica, a acordar bilateralmente entre a transportadora aérea e o Estado-Membro em causa.

Artigo 2.o

Reexame

1.   A Comissão procede ao reexame da presente decisão de execução até 28 de abril de 2021. No referido reexame deve ser estudada, em especial, a possibilidade de estabelecer protocolos de transmissão em norma aberta, exclusivamente ou em complemento dos atuais protocolos, garantindo ao mesmo tempo a sua conformidade com as normas e as melhores práticas internacionais.

2.   À luz do referido reexame, a Comissão pode adotar uma alteração da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 132.


ANEXO

1.   Formatos de dados para a transferência de dados PNR

EDIFACT PNRGOV, como descrito no EDIFACT implementation guide, PNR data pushed to States or other authorities, PNRGOV message (Guia de aplicação EDIFACT, dados PNR comunicados aos Estados ou a outras autoridades, mensagem PNRGOV), versão 11.1 ou posterior;

XML PNRGOV, como descrito no XML implementation guide, PNR data pushed to States or other authorities, PNRGOV message (Guia de aplicação XML, dados PNR comunicados aos Estados ou a outras autoridades, mensagem PNRGOV), versão 13.1 ou posterior;

2.   Protocolos de transmissão para a transferência de dados PNR

IBM MQ;

IATA Tipo B;

Perfil AS4 de ebMS 3.0, versão 1.0, norma OASIS, publicado em 23 de janeiro de 2013. Aplicação de AS4 segundo o perfil e-SENS AS4 desenvolvido no quadro do projeto-piloto em larga escala e-SENS, identificador atual e versão: «PR — AS4 — 1.10». A partir de 2017, o Mecanismo Interligar a Europa continuará a manter e a melhorar estas orientações de aplicação.

3.   Formatos de dados para a transferência de dados API quando são transferidos separadamente da mensagem PNR

EDIFACT PAXLST, como descrito no guia de aplicação da mensagem PAXLST (listagem de passageiros) OMA/IATA/OACI, versão de 2003 ou posterior.


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/52


DECISÃO (UE) 2017/760 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de abril de 2017

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 (BCE/2017/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente os seus artigos 3.o, n.o 1, e 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se essencialmente dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2017 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2017, calculado com base no orçamento do BCE para 2017, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2016.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2016 constante do anexo I da Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu (BCE/2016/7) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2016 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 424 957 652 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 391 279 654 EUR;

b)

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 33 677 998 EUR.

A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017 a pagar por cada categoria consta do anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de abril de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2016/661 do Banco Central Europeu, de 15 de abril de 2016, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2016 (BCE/2016/7) (JO L 114 de 28.4.2016, p. 14.).

(4)  Publicadas no sítio web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2017.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2017

464 676 594

Remunerações e prestações sociais

208 621 881

Renda e manutenção do imóvel

54 990 329

Outras receitas de exploração

201 064 384

Excedente/défice de 2016

– 41 089 798

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 370 856

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 23 761

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 394 617

TOTAL

424 957 652


ANEXO II

Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2017

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2017

427 700 563

36 976 031

464 676 594

Excedente/défice de 2016

– 37 593 510

– 3 496 288

– 41 089 798

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 172 601

198 255

1 370 856

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

0

0

Juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 8 696

– 15 065

– 23 761

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 181 297

213 320

1 394 617

TOTAL

391 279 654

33 677 998

424 957 652


RECOMENDAÇÕES

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/56


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/761 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2017

sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a União tem como objetivos, nomeadamente, promover o bem-estar dos seus povos e empenhar-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente numa economia social de mercado altamente competitiva que tem como meta o pleno emprego e o progresso social. A União combate a exclusão social e as discriminações, promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a proteção dos direitos da criança.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

(3)

O artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

(4)

O artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre eles e respeita a sua autonomia.

(5)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada no Conselho Europeu de Nice, em 7 de dezembro de 2000, garante e promove uma série de princípios fundamentais que são essenciais para o modelo social europeu. As disposições desta Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União.

(6)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia contém disposições que preveem as competências da União nos domínios, nomeadamente, da livre circulação dos trabalhadores (artigos 45.o a 48.o), do direito de estabelecimento (artigos 49.o a 55.o), da política social (artigos 151.o a 161.o), da promoção do diálogo entre parceiros sociais (artigo 154.o), incluindo os acordos celebrados e aplicados a nível da União (artigo 155.o), da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual (artigo 157.o), da contribuição para o desenvolvimento de uma educação e formação profissional de qualidade (artigos 165.o e 166.o), da ação da União no sentido de complementar as políticas nacionais e promover a cooperação no domínio da saúde (artigo 168.o), da coesão económica, social e territorial (artigos 174.o a 178.o), da definição e da supervisão da execução das orientações gerais das políticas económicas (artigo 121.o), da definição e da análise da execução das orientações em matéria de emprego (artigo 148.o) e, de forma mais geral, da aproximação das legislações (artigos 114.o a 117.o).

(7)

O Parlamento Europeu apelou para um sólido Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de reforçar os direitos sociais e produzir um impacto positivo na vida das pessoas, a curto e médio prazo, e facilitar o apoio à construção europeia no século XXI (1). O Conselho Europeu salientou que a insegurança económica e social tem de ser tratada com caráter prioritário e apelou à criação de um futuro promissor para todos, à preservação do nosso modo de vida e para que sejam dadas melhores oportunidades aos jovens (2). Os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia comprometeram-se, no âmbito da Agenda de Roma, a trabalhar no sentido de uma Europa social. Este compromisso assenta nos princípios do crescimento sustentável, da promoção do progresso económico e social e da coesão e convergência, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno (3). Os parceiros sociais comprometeram-se a continuar a contribuir para uma Europa que respeite os seus compromissos para com os trabalhadores e as empresas (4).

(8)

A realização do mercado único europeu nas últimas décadas tem sido acompanhada pelo desenvolvimento de um acervo social sólido que permitiu progressos nos domínios da liberdade de circulação, das condições de vida e de trabalho, da igualdade entre homens e mulheres, da saúde e segurança no trabalho e da proteção social, educação e formação. A introdução do euro dotou a União de uma moeda comum estável, partilhada por 340 milhões de cidadãos em dezanove Estados-Membros, facilitando a sua vida quotidiana e protegendo-os contra a instabilidade financeira. A União também se alargou significativamente, melhorando as oportunidades económicas e promovendo o progresso social em todo o continente.

(9)

Os mercados de trabalho e as sociedades evoluem rapidamente e são confrontados com novas oportunidades e novos desafios decorrentes da globalização, da revolução digital e da evolução social, demográfica e dos modelos de trabalho. Desafios como a desigualdade significativa, o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens ou a solidariedade entre gerações, são muitas vezes semelhantes nos diferentes Estados-Membros, embora em graus distintos.

(10)

A Europa demonstrou a sua determinação em superar a crise económica e financeira, e o resultado da ação determinada é que agora a economia da União é mais estável, com níveis elevados de emprego sem precedentes e uma diminuição sustentada do desemprego. No entanto, a crise teve consequências sociais profundas — que vão do desemprego dos jovens e de longa duração ao risco de pobreza — e dar resposta a estas consequências continua a ser uma prioridade urgente.

(11)

Os desafios sociais e em matéria de emprego enfrentados pela Europa são, em grande medida, fruto de um crescimento relativamente modesto, que radica na exploração insuficiente do potencial em termos de participação no mercado de trabalho e de produtividade. O progresso económico e o progresso social estão interligados, e a criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve inscrever-se no âmbito de um conjunto mais vasto de esforços para construir um modelo de crescimento mais inclusivo e sustentável, melhorando a competitividade da Europa e tornando-a num espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social.

(12)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros e satisfazer as necessidades essenciais da população, bem como garantir uma melhor adoção e aplicação dos direitos sociais.

(13)

É especialmente importante dar maior ênfase ao desempenho em matéria social e de emprego para aumentar a resiliência e aprofundar a União Económica e Monetária. Por este motivo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi essencialmente concebido para a área do euro, mas é aplicável a todos os Estados-Membros que nele pretendam participar.

(14)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais define os princípios e os direitos fundamentais para assegurar a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI. Reafirma alguns dos direitos já presentes no acervo da União e acrescenta novos princípios para enfrentar os desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica.

(15)

Os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais aplicam-se aos cidadãos da União e aos nacionais de países terceiros com residência legal na União. Qualquer referência feita aos trabalhadores no âmbito de um princípio diz respeito a todas as pessoas com emprego, independentemente do seu estatuto profissional, da modalidade e da duração.

(16)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não impede os Estados-Membros ou os seus parceiros sociais de estabelecerem normas sociais mais ambiciosas. Em especial, nenhuma disposição do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos e princípios reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, pelo direito internacional e por acordos internacionais em que a União ou todos os Estados-Membros sejam partes, nomeadamente a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, e as convenções e recomendações relevantes da Organização Internacional do Trabalho.

(17)

A realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso e uma responsabilidade partilhada entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os parceiros sociais. Os princípios e os direitos estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem ser implementados tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(18)

A nível da União, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais não alarga as competências da União definidas nos Tratados, pelo que deve ser aplicado dentro dos limites dessas competências.

(19)

A nível dos Estados-Membros, o pilar respeita a diversidade das culturas e das tradições dos povos da Europa, bem como as identidades nacionais dos Estados-Membros e a organização das suas autoridades públicas a nível nacional, regional e local. Em especial, a criação do Pilar não afeta o direito de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social e não deve afetar o equilíbrio financeiro desses sistemas.

(20)

O diálogo social desempenha um papel central no reforço dos direitos sociais e do crescimento sustentável e inclusivo. Os parceiros sociais desempenham, a todos os níveis, um papel crucial na prossecução e aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em conformidade com a sua autonomia e com o seu direito de ação coletiva.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

UM PILAR EUROPEU DOS DIREITOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho

1.   Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida

Todas as pessoas têm direito a uma educação inclusiva e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de manter e adquirir competências que lhes permitam participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

2.   Igualdade de género

a)

A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira.

b)

As mulheres e os homens têm direito a uma remuneração igual por um trabalho de igual valor.

3.   Igualdade de oportunidades

Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público. Deve ser promovida a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados.

4.   Apoio ativo ao emprego

a)

Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria. Este direito inclui o de receber apoio em matéria de procura de emprego, de formação e de requalificação. Todas as pessoas têm o direito de transferir os seus direitos em matéria de proteção social e de formação durante as transições profissionais.

b)

Os jovens têm o direito de beneficiar de formação contínua, de aprendizagem, de um estágio ou de uma oferta de emprego de qualidade nos 4 meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.

c)

As pessoas desempregadas têm o direito de beneficiar de apoios personalizados, contínuos e adequados. Os desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego.

CAPÍTULO II

Condições de trabalho justas

5.   Emprego seguro e adaptável

a)

Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo.

b)

Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções do contexto económico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.

c)

Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade. O empreendedorismo e o trabalho por conta própria devem ser incentivados. A mobilidade profissional deve ser facilitada.

d)

As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.

6.   Salários

a)

Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.

b)

Deve ser garantido um salário mínimo adequado, de forma a permitir a satisfação das necessidades do trabalhador e da sua família, à luz das condições económicas e sociais nacionais, assegurando, ao mesmo tempo, o acesso ao emprego e incentivos à procura de trabalho. A pobreza no trabalho deve ser evitada.

c)

Todos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais.

7.   Informações sobre as condições de emprego e proteção em caso de despedimento

a)

No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, incluindo durante o período experimental.

b)

Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentados do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma compensação adequada.

8.   Diálogo social e participação dos trabalhadores

a)

Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. Devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, tendo em atenção, ao mesmo tempo, a sua autonomia e o direito de ação coletiva. Se for caso disso, os acordos celebrados entre os parceiros sociais devem ser aplicados a nível da União e dos seus Estados-Membros.

b)

Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser informados e consultados em tempo útil sobre questões que lhes digam respeito, em especial sobre a transferência, reestruturação e fusão de empresas e sobre despedimentos coletivos.

c)

Os apoios para reforçar a capacidade de os parceiros sociais promoverem o diálogo social devem ser incentivados.

9.   Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada

Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito de beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e de aceder a serviços de acolhimento. As mulheres e os homens têm igualdade de acesso a licenças especiais para cumprirem as suas responsabilidades familiares e devem ser incentivados a utilizá-las de forma equilibrada.

10.   Ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção dos dados

a)

Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.

b)

Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais e que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

c)

Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.

CAPÍTULO III

Proteção e inclusão sociais

11.   Acolhimento e apoio a crianças

a)

As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.

b)

As crianças têm direito à proteção contra a pobreza. As crianças de meios desfavorecidos têm direito a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

12.   Proteção social

Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.

13.   Prestações por desemprego

Os desempregados têm direito a um apoio de ativação adequado por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a prestações por desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As referidas prestações não devem constituir um desincentivo para um rápido regresso ao trabalho.

14.   Rendimento mínimo

Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.

15.   Prestações e pensões de velhice

a)

Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão proporcional às suas contribuições que lhes garanta um rendimento adequado. As mulheres e os homens devem ter oportunidades iguais de adquirir direitos à pensão.

b)

Todas as pessoas na velhice têm direito a recursos que lhes garantam uma vida digna.

16.   Cuidados de saúde

Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis.

17.   Inclusão das pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.

18.   Cuidados de longa duração

Todas as pessoas têm direito a serviços de cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.

19.   Habitação e assistência para os sem-abrigo

a)

Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade.

b)

As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.

c)

Devem ser disponibilizados aos sem-abrigo alojamento e serviços adequados para promover a sua inclusão social.

20.   Acesso aos serviços essenciais

Todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de qualidade, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Devem ser disponibilizados às pessoas necessitadas apoios ao acesso a estes serviços.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.

Pela Comissão

Marianne THYSSEN

Membro da Comissão


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [2016/2095(INI)].

(2)  Declaração de Bratislava de 16 de setembro de 2016.

(3)  Declaração de Roma de 25 de março de 2017.

(4)  Declaração conjunta dos parceiros sociais de 24 de março de 2017.


Retificações

29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/62


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 8 de julho de 2016 )

Na página 28, artigo 69.o, n.os 2 e 3:

onde se lê:

«2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após 29 de janeiro de 2019.»,

deve ler-se:

«2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas nessa data ou após essa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial em 29 de janeiro de 2019 ou após essa data.».


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/62


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 8 de julho de 2016 )

Na página 56, artigo 69.o, n.os 2 e 3:

onde se lê:

«2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada após 29 de janeiro de 2019.»,

deve ler-se:

«2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas nessa data ou após essa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada em 29 de janeiro de 2019 ou após essa data.».


29.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/63


Retificação do Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 257 de 23 de setembro de 2016 )

Na página 11, no artigo 1.o, n.o 2-A, alínea b):

onde se lê:

«Em relação à categoria do passivo “depósitos” a que o n.o 1, alínea b), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada deduzindo da base de incidência um montante determinado do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«Em relação à categoria do passivo “títulos de dívida emitidos” a que o n.o 1, alínea b), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada deduzindo da base de incidência um montante determinado do seguinte modo:».