ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
27 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/736 da Comissão, de 26 de abril de 2017, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico da Eslovénia ( 1 )

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/737 da Comissão, de 26 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo ( 1 )

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses ( JO L 160 de 17.6.2016 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração entrará em vigor em 1 de maio de 2017, dado ter sido concluído em 30 de março de 2017 o procedimento previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1.


REGULAMENTOS

27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/736 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2017

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do programa nacional de controlo para o tremor epizoótico clássico da Eslovénia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que a introdução no mercado ou, eventualmente, a exportação de bovinos, ovinos ou caprinos, bem como do respetivo sémen, embriões e óvulos, estão sujeitas às condições do anexo VIII. No mesmo anexo, capítulo A, secção A, ponto 3.1, a alínea a) estabelece que um Estado-Membro que tenha um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico («programa nacional») que abranja todo o seu território poderá submetê-lo à apreciação da Comissão com vista à sua aprovação. A alínea b) do mesmo ponto determina que a Comissão pode aprovar o programa nacional se o mesmo cumprir os critérios estabelecidos na alínea a) desse ponto. O ponto 3.2 da mesma secção enumera os Estados-Membros cujos programas nacionais foram aprovados.

(3)

Em 13 de setembro de 2016, a Eslovénia apresentou à Comissão um pedido de aprovação do seu programa nacional. Na sequência da solicitação de informações complementares, a Eslovénia enviou, a 8 de janeiro de 2017, um programa nacional alterado, providenciando esclarecimentos e informações complementares sobre certos aspetos do programa. Esse programa nacional alterado deve ser aprovado, uma vez que cumpre os critérios estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Por conseguinte, importa alterar, no anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3.2, a fim de aditar a Eslovénia à lista de Estados-Membros que têm programas nacionais aprovados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VIII, capítulo A, secção A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

São aprovados os programas nacionais de controlo do tremor epizoótico dos seguintes Estados-Membros:

Dinamarca,

Eslovénia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/737 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

MA

102,7

TR

122,6

ZZ

171,2

0707 00 05

TR

145,1

ZZ

145,1

0709 93 10

MA

78,6

TR

144,4

ZZ

111,5

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

48,3

IL

80,6

MA

50,7

TR

41,8

ZZ

55,4

0805 50 10

EG

56,5

TR

67,0

ZZ

61,8

0808 10 80

AR

89,5

BR

113,5

CL

129,3

CN

147,6

NZ

149,9

US

116,7

ZA

83,1

ZZ

118,5

0808 30 90

AR

132,1

CL

135,1

CN

98,4

ZA

113,1

ZZ

119,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/6


DIRETIVA (UE) 2017/738 DO CONSELHO

de 27 de março de 2017

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE estabelece limites de migração para brinquedos ou componentes de brinquedos em relação a uma série de elementos, incluindo o chumbo, em material do brinquedo seco, líquido e raspado. Os limites para o chumbo são de 13,5 mg/kg, 3,4 mg/kg e 160 mg/kg, respetivamente, em cada material constituinte do brinquedo.

(2)

Esses limites basearam-se nas recomendações que o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente dos Países Baixos (RIVM) formulou num relatório de 2008 intitulado «Produtos Químicos nos Brinquedos. Metodologia geral para a avaliação da segurança química dos brinquedos com especial enfoque nos elementos». As recomendações do RIVM baseavam-se na conclusão de que a exposição das crianças ao chumbo não pode exceder um determinado nível, a chamada «dose diária tolerável». Nesse relatório, foi determinada, como valor toxicológico de referência para o chumbo, uma dose diária tolerável de 3,6 microgramas por quilograma de peso corporal por dia.

(3)

Uma vez que as crianças estão também expostas ao chumbo através de outras fontes para além dos brinquedos, apenas uma certa percentagem do valor toxicológico de referência deve ser atribuída aos brinquedos. No seu parecer «Assessment of the bioavailability of certain elements in toys» (Avaliação da biodisponibilidade de determinados elementos nos brinquedos), adotado em 22 de junho de 2004, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) recomendou que seja autorizada, como contribuição máxima dos brinquedos, uma percentagem de 10 % da dose máxima tolerável de chumbo. No seu parecer«Evaluation of the Migration Limits for Chemical Elements in Toys» (Avaliação dos limites de migração dos elementos químicos nos brinquedos), adotado em 1 de julho de 2010, O Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) concordou com a abordagem de que a absorção de chumbo proveniente de brinquedos não deve exceder 10 % de um valor de referência baseado na toxicologia. Além disso, dado que o chumbo é considerado particularmente tóxico, os seus limites na Diretiva 2009/48/CE foram fixados em metade dos níveis considerados seguros de acordo com os critérios do comité científico competente, de forma a garantir que apenas estão presentes vestígios que sejam compatíveis com as boas práticas de fabrico. Por conseguinte, nessa diretiva os limites para o chumbo foram fixados em 5 % da dose diária tolerável, determinada como a migração do chumbo a partir de brinquedos.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que, no caso do chumbo, enquanto metal tóxico, não existe um limiar abaixo do qual a exposição não tenha efeitos críticos para a saúde. Mesmo um baixo nível de exposição ao chumbo é suscetível de causar neurotoxicidade, nomeadamente danos do sistema nervoso e do cérebro, em especial défices de aprendizagem. Por conseguinte, de acordo com os novos conhecimentos científicos publicados pela EFSA, a dose diária tolerável deve deixar de ser utilizada como valor toxicológico de referência.

(5)

De acordo com a EFSA, o novo valor toxicológico de referência a utilizar para estabelecer limites de chumbo é o BMDL01 (limite de dose de referência) relativo aos efeitos em termos de desenvolvimento neurológico. O BMDL01 é o limite de confiança inferior (percentil 95) da dose de referência de 1 % de risco adicional de défice intelectual nas crianças, medido pela pontuação na escala global de QI, ou seja, uma diminuição do QI de 1 ponto nessa escala. O BMDL01 é equivalente a uma dose diária de chumbo de 0,5 microgramas por quilograma de peso corporal.

(6)

O Comité de Avaliação dos Riscos criado no âmbito da Agência Europeia dos Produtos Químicos concordou com o parecer da EFSA de que o BMDL01 é o nível máximo de exposição tolerável para o chumbo. Uma vez que a média atual de plumbemia nas crianças europeias é até quatro vezes superior ao nível máximo de exposição tolerável e que não pode ser estabelecido um limiar para os efeitos no desenvolvimento neurológico, deve ser evitada qualquer exposição adicional na medida do possível.

(7)

Aplicando os mais recentes progressos científicos à metodologia do relatório do RIVM de 2008 para calcular os limites seguros para elementos presentes nos brinquedos e a abordagem da Diretiva 2009/48/CE à gestão dos riscos dos elementos especialmente tóxicos, como o chumbo, é necessário rever os limites para o chumbo em brinquedos estabelecidos na Diretiva 2009/48/CE, que devem ser fixados em 5 % do BMDL01 com vista à proteção da saúde das crianças.

(8)

Uma errata ao relatório do RIVM de 2008, publicada em 2015, considerava que as quantidades de material do brinquedo sólido e líquido que se presume que as crianças ingerem, nas quais se baseavam as recomendações do Relatório RIVM de 2008 relativas aos valores-limite, devem ser expressas em valores semanais e não em valores diários. O CCRSA alegou posteriormente que as quantidades ingeridas inicialmente recomendadas são adequadas e devem continuar a ser expressas em montantes diários e não semanais, confirmando assim que a metodologia adotada no relatório do RIVM de 2008 para o cálculo dos limites de segurança para os elementos nos brinquedos é correta. Por conseguinte, a metodologia utilizada no relatório do RIVM de 2008 deve continuar a ser aplicada com vista a estabelecer os limites revistos para o chumbo em brinquedos.

(9)

A Diretiva 2009/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

O Comité instituído pelo artigo 47.o da Diretiva 2009/48/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho e enviou ao Parlamento Europeu uma proposta relativa a essas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No quadro do anexo II, parte III, ponto 13, da Diretiva 2009/48/CE a entrada relativa ao chumbo passa a ter a seguinte redação:

«Chumbo

2,0

0,5

23»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 28 de outubro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 28 de outubro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  OJ L 170 de 30.6.2009, p. 1.


Retificações

27.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/9


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/958 da Comissão, de 9 de março de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 160 de 17 de junho de 2016 )

Na página 19, no artigo 6.o, n.o 1, na frase introdutória e nas alíneas a) e b):

onde se lê:

«1.   Para além das informações exigidas nos termos do artigo 5.o, as pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e os peritos devem incluir, na recomendação, as seguintes informações sobre os seus interesses e conflitos de interesses relativos ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito:

a)

Se possuírem uma posição líquida longa ou curta superior ao limiar de 0,5 % da totalidade do capital social emitido do emitente, calculada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e com os capítulos III e IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (1), uma declaração nesse sentido que especifique se a posição líquida é longa ou curta;

b)

Se o emitente detiver mais de 5 % da totalidade do capital social emitido, uma declaração nesse sentido;»,

deve ler-se:

«1.   Para além das informações exigidas nos termos do artigo 5.o, as pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e os peritos devem incluir, na recomendação, as seguintes informações sobre os seus interesses e conflitos de interesses relativos ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito:

a)

Se a pessoa ou o perito em causa forem detentores de uma posição líquida longa ou curta superior ao limiar de 0,5 % da totalidade do capital social emitido do emitente, calculada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e com os capítulos III e IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (1), uma declaração nesse sentido que especifique se a posição líquida é longa ou curta;

b)

Se o emitente for detentor de mais de 5 % da totalidade do capital social emitido dessas pessoas ou peritos, uma declaração nesse sentido;».