ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
26 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/730 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

1

 

 

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/731 da Comissão, de 25 de abril de 2017, que altera os modelos de certificados veterinários BOV-X, BOV-Y, BOV e OVI estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, os modelos de certificados GEL, COL, RCG e TCG estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o modelo de certificado para produtos compostos estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/732 da Comissão, de 25 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen

31

 

*

Decisão (PESC) 2017/734 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


DECISÃO (UE) 2017/730 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão em conformidade com as diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, a 12 de julho de 2016, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (o «Acordo»).

(4)

O Acordo foi assinado em nome da União em 25 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (2).

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, é aprovado em nome da União.

O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a proceder, em nome da União, à notificação prevista no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  O Parlamento Europeu aprovou a celebração do Acordo em 15 de março de 2017.

(2)  Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).

(3)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

A.   Carta da União

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia no contexto da adesão deste país à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:

A União Europeia vai integrar na sua pauta aduaneira, para o território aduaneiro da UE 28, as concessões que figuravam na pauta aduaneira da UE 27, com as seguintes alterações:

 

Aditar 4 766 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a «Pedaços de galos e de galinhas, congelados», posições pautais 0207.14.10, 0207.14.50 e 0207.14.70, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente;

 

Aditar 610 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a «Pedaços de peruas e de perus, congelados», posições pautais 0207.27.10, 0207.27.20 e 0207.27.80, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente;

 

Aditar 36 000 toneladas na parte erga omnes do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente;

 

Aditar 78 000 toneladas ao contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente.

No que diz respeito ao volume de 78 000 toneladas do contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, não obstante o contingente consolidado de 98 EUR por tonelada, a União Europeia deve aplicar, de forma autónoma:

durante os primeiros seis anos durante os quais este volume estará disponível, um direito dentro do contingente de, no máximo, 11 EUR por tonelada; e

no sétimo ano durante o qual este volume estará disponível, um direito dentro do contingente não superior a 54 EUR por tonelada.

A União Europeia e a República Federativa do Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República Federativa do Brasil sobre o que precede. Se o que precede for aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou Unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku Uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

B.   Carta da República Federativa do Brasil

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 respeitantes à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia no contexto da adesão deste país à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:

A União Europeia vai integrar na sua pauta aduaneira, para o território aduaneiro da UE 28, as concessões que figuravam na pauta aduaneira da UE 27, com as seguintes alterações:

 

Aditar 4 766 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a “Pedaços de galos e de galinhas, congelados”, posições pautais 0207.14.10, 0207.14.50 e 0207.14.70, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente;

 

Aditar 610 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a “Pedaços de peruas e de perus, congelados”, posições pautais 0207.27.10, 0207.27.20 e 0207.27.80, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente;

 

Aditar 36 000 toneladas na parte erga omnes do contingente pautal da UE relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente;

 

Aditar 78 000 toneladas ao contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente.

No que diz respeito ao volume de 78 000 toneladas do contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, não obstante o contingente consolidado de 98 EUR por tonelada, a União Europeia deve aplicar, de forma autónoma:

durante os primeiros seis anos durante os quais este volume estará disponível, um direito dentro do contingente de, no máximo, 11 EUR por tonelada; e

no sétimo ano durante o qual este volume estará disponível, um direito dentro do contingente não superior a 54 EUR por tonelada.

A União Europeia e a República Federativa do Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República Federativa do Brasil sobre o que precede. Se o que precede for aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.».

Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Fait à Bruxelles, le

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

Pela República Federativa do Brasil

За Федеративна република Бразилия

Por la República Federativa de Brasil

Za Brazilskou Federativní republiku

For den Føderative Republik Brasilien

Für die Föderative Republik Brasilien

Brasiilia Liitvabariigi nimel

Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας

For the Federative Republic of Brazil

Pour la République fédérative du Brésil

Za Saveznu Republiku Brazil

Per la Repubblica federativa del Brasile

Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –

Brazilijos Federacinės Respublikos vardu

A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil

Voor de Federale Republiek Brazilië

W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii

Pentru Republica Federativă a Braziliei

Za Brazílsku federatívnu republiku

Za Federativno republiko Brazilijo

Brasilian liittotasavallan puolesta

För Förbundsrepubliken Brasilien

Image


REGULAMENTOS

26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/731 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2017

que altera os modelos de certificados veterinários BOV-X, BOV-Y, BOV e OVI estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, os modelos de certificados GEL, COL, RCG e TCG estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o modelo de certificado para produtos compostos estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo bovinos domésticos, e remessas de carne fresca destinada ao consumo humano, incluindo carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos.

(2)

Além disso, o anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X) e um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação (BOV-Y). O anexo II, parte 2, desse regulamento estabelece um modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) (BOV) e um modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos (OVI). Esses modelos de certificados veterinários incluem garantias em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (5) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(4)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 estabelece, na parte III, um modelo de certificado para as importações de gelatina destinada ao consumo humano (GEL), na parte IV, um modelo de certificado para as importações de colagénio destinado ao consumo humano (COL), na parte V, um modelo para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano (RCG) e, na parte VI, um modelo de certificado para as importações de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano (TCG). Esses modelos de certificados veterinários incluem garantias em matéria de EEB para os produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6) define, inter alia, as exigências de certificação sanitária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano.

(6)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano. Esse modelo de certificado sanitário inclui garantias em matéria de EEB para os produtos de origem bovina, ovina e caprina.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O capítulo B do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições, em matéria de EEB, aplicáveis à importação de bovinos na União e o capítulo C do mesmo anexo estabelece as condições, em matéria de EEB, aplicáveis à importação na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de bovinos, ovinos e caprinos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (8). Essas alterações clarificam, inter alia, as regras estabelecidas no capítulo B e no capítulo C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Alteram igualmente o requisito de indicar uma risca azul no rótulo das carcaças ou peças das carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista quando a remoção da coluna vertebral não é exigida, tal como estabelecido no capítulo C do anexo IX desse regulamento. Esta alteração exige que se indique uma risca vermelha no rótulo quando essa remoção é exigida para os produtos de origem bovina importados para a União.

(9)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396, permite a importação de produtos de origem animal para consumo humano de origem bovina, ovina e caprina provenientes de países terceiros com um risco negligenciável de EEB, tal como estabelecido no anexo IX, capítulo C, secção B, inclusivamente quando esses produtos são derivados de matérias-primas provenientes de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, desde que as matérias de risco especificadas tenham sido removidas dessas matérias-primas.

(10)

Os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y constantes do anexo I, parte 2, e BOV e OVI constantes do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, os modelos de certificados veterinários GEL, COL, RCG e TCG constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o modelo de certificado sanitário para a importação na União de produtos compostos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 devem, por conseguinte, ser alterados de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de bovinos e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos e de produtos de origem animal para consumo humano de origem bovina, ovina e caprina estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o Regulamento (UE) n.o 28/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

O Regulamento (UE) 2016/1396 estabelece que as alterações que introduziu no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017.

(13)

A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos, de gelatina, colagénio, matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano e de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o Regulamento (UE) n.o 28/2012, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos vivos, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, e as remessas de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.

2.   Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de gelatina destinada ao consumo humano, colagénio destinado ao consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido, respetivamente, nas partes III, IV, V e VI do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.

3.   Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).


ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O modelo de certificado veterinário BOV-X é alterado do seguinte modo:

i)

na parte II.1, Atestado de Saúde Pública, o ponto II.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não foram expostos aos seguintes animais:

i)

quaisquer casos de EEB,

ii)

bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados das investigações referidas na subalínea ii) forem inconclusivos, os bovinos nascidos no mesmo efetivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes;

(1) (2) quer [b)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]

(1) (3) quer [b)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]

(1) (4) quer [b)

os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]»,

ii)

na parte II das notas, as notas de rodapé 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(2)

Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região ou em países ou regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como países ou regiões apresentando um risco negligenciável de EEB.

(3)

Só se o país ou região de origem estiver classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB.

(4)

Só se o país ou região de origem estiver classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB.»;

b)

O modelo de certificado veterinário BOV-Y é alterado do seguinte modo:

i)

na parte II.1, Atestado de saúde pública, o ponto II.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não foram expostos aos seguintes animais:

i)

quaisquer casos de EEB,

ii)

bovinos que, durante o seu primeiro ano de vida, foram criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com investigações, consumiram, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados das investigações referidas na subalínea ii) forem inconclusivos, os bovinos nascidos no mesmo efetivo que os casos de EEB, nos 12 meses anteriores ou seguintes ao nascimento destes;

(1) (2) quer [b)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]

(1) (3) quer [b)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]

(1) (4) quer [b)

os animais nasceram pelo menos dois anos após a data de entrada em vigor efetiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de entrada em vigor daquela proibição.]»,

ii)

na parte II das notas, as notas de rodapé 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«(2)

Só se os animais tiverem nascido e sido continuamente criados num país ou região ou em países ou regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como países ou regiões apresentando um risco negligenciável de EEB.

(3)

Só se o país ou região de origem estiver classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB.

(4)

Só se o país ou região de origem estiver classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB.».

2)

No anexo II, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O modelo de certificado veterinário BOV é alterado do seguinte modo:

i)

na parte II.1, Atestado de saúde pública, o ponto II.1.9 passa a ter a seguinte redação:

«(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB;

(1) quer [b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada:

i)

nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana ou mortos pelo mesmo método, ou foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

(1) quer [b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

(1) quer [c)

a carne ou a carne picada não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (*);]

(1) quer [c)

i)

a carne ou a carne picada deriva de animais originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado ou indeterminado de EEB,

ii)

as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais,

iii)

as carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de animais com mais de 30 meses de idade e contendo a coluna vertebral estão identificadas através de uma risca vermelha claramente visível no rótulo referido no artigo 13.o ou no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (3);]

(1) quer [d)

a carne ou a carne picada deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e em que não houve casos nativos de EEB;]

(1) quer [d)

a carne ou a carne picada não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos;]

(1) [e)

i)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

iii)

a carne ou carne picada foi produzida e manuseada de forma a garantir que não contém e não foi contaminada com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada de bovinos não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(1) quer [c)

a carne ou carne picada não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos.]

(1) quer [c)

as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de animais com mais de 30 meses de idade e contendo a coluna vertebral estão identificadas através de uma risca vermelha claramente visível no rótulo referido no artigo 13.o ou no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (3).]]

(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região de expedição não está classificado em conformidade com a Decisão 2007/453/CE ou está classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal;

c)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

(1) quer [d)

a carne ou carne picada não contém nem deriva de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovino.]

(1) quer [d)

as carcaças, meias-carcaças ou meias-carcaças cortadas num máximo de três partes destinadas ao comércio grossista e os quartos apenas contêm como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais. As carcaças ou as partes de carcaças destinadas ao comércio grossista de animais com mais de 30 meses de idade e contendo a coluna vertebral estão identificadas através de uma risca vermelha claramente visível no rótulo referido no artigo 13.o ou no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (3).]]»,

ii)

na parte II das notas, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)

Deve aditar-se ao Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 o número de carcaças de bovinos ou de partes de carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista das quais é obrigatório remover a coluna vertebral.»,

iii)

na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé (*):

«(*)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se a carne ou a carne picada for derivada de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.»;

b)

O modelo de certificado veterinário OVI é alterado do seguinte modo:

i)

na parte II.1, Atestado de saúde pública, o ponto II.1.9 passa a ter a seguinte redação:

«(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região de expedição está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB;

(1) quer [b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central após atordoamento através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

(1) quer [b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada:

i)

nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana ou mortos pelo mesmo método, ou foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana;]

c)

a carne ou a carne picada não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (*);

(1) quer [d)

a carne ou a carne picada não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos;]

(1) quer [d)

a carne ou a carne picada deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB e em que não houve casos nativos de EEB;]

(1) [e)

i)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

iii)

a carne ou carne picada foi produzida e manuseada de forma a garantir que não contém e não foi contaminada com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

c)

a carne ou carne picada não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos.]

(1) quer

[II.1.9.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

o país ou região não está classificado em conformidade com a Decisão 2007/453/CE ou está classificado como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal;

c)

os animais de que deriva a carne ou a carne picada não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana;

d)

a carne ou carne picada não contém nem deriva de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de ovinos ou caprinos.]»,

ii)

na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé (*):

«(*)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se a carne ou a carne picada for derivada de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.»


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 passa a ter a seguinte redação:

1)

Na parte III, o modelo de certificado para as importações de gelatina destinada ao consumo humano, modelo GEL, é alterado do seguinte modo:

a)

A parte II.1, Atestado de saúde pública, passa a ter a seguinte redação:

«O abaixo assinado declara conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), e certifica que a gelatina acima descrita foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:

provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004,

foi produzida a partir de matérias-primas que cumprem os requisitos do anexo III, secção XIV, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,

foi fabricada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção XIV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,

satisfaz os critérios do anexo III, secção XIV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

e, se for de origem bovina, ovina e caprina,

foi derivada de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1) e, exceto no que se refere à gelatina produzida a partir de peles e couros,

(1) quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

a gelatina não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) (2),

a gelatina não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a gelatina derivada de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1) [os animais de que deriva a gelatina são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1) [os animais de que deriva a gelatina são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e a gelatina foi produzida e manuseada de forma a garantir que não contém e não foi contaminada com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

a gelatina não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

a gelatina deriva de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país ou região com um risco negligenciável de EEB, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, e de animais nascidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB, e que não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

a gelatina não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

quer

[é provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que deriva a gelatina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

a gelatina não deriva de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]»;

b)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 2:

«(2)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se a gelatina for derivada de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.».

2)

Na parte IV, o modelo de certificado para as importações de colagénio destinado ao consumo humano, modelo COL, é alterado do seguinte modo:

a)

A parte II.1, Atestado de saúde pública, passa a ter a seguinte redação:

«O abaixo assinado declara conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), e certifica que o colagénio acima descrito foi produzido em conformidade com esses requisitos, em especial que:

provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004,

foi produzido a partir de matérias-primas que cumprem os requisitos do anexo III, secção XV, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,

foi fabricado em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção XV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004,

satisfaz os critérios do anexo III, secção XV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

(1) e, se for de origem bovina, ovina e caprina,

foi derivado de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1) e, exceto no que se refere ao colagénio produzido a partir de peles e couros,

(1) quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

o colagénio não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) (2),

o colagénio não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a colagénio derivado de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1) [os animais de que deriva o colagénio são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE,]

(1) [os animais de que deriva o colagénio são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e o colagénio foi produzido e manuseado de forma a garantir que não contém e não foi contaminado com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1) quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

o colagénio contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1) quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que deriva o colagénio não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

o colagénio não deriva de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]»;

b)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 2:

«(2)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se o colagénio for derivado de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.».

3)

Na parte V, o modelo de certificado para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina/colagénio destinados ao consumo humano, modelo RCG, é alterado do seguinte modo:

a)

A parte II.1, Atestado de saúde pública, passa a ter a seguinte redação:

«O abaixo assinado declara conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206), e certifica que as matérias-primas acima descritas estão em conformidade com esses requisitos, em especial que:

(1) [os ossos, os couros e as peles de ruminantes domésticos e de criação, de suínos e de aves de capoeira e os tendões e os nervos acima descritos derivam de animais que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças, na sequência de uma inspeção ante mortem e post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

e/ou

(1) [os couros, as peles e os ossos de caça selvagem acima descritos derivam de animais abatidos cujas carcaças, na sequência da inspeção post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

e/ou

(1) [as peles e espinhas de peixes acima descritas provêm de fábricas de produtos da pesca destinados ao consumo humano autorizadas a exportar,]

(1) e, se forem de origem bovina, ovina e caprina,

foram derivadas de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1) e, exceto no que se refere aos couros e peles de ruminantes,

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) (6),

não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a matérias-primas derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1) [os animais de que derivam as matérias-primas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1) [os animais de que derivam as matérias-primas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e as matérias-primas foram produzidas e manuseadas de forma a garantir que não contêm e não foram contaminadas com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina destinadas a exportação não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que derivam as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas não derivam de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]»;

b)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 6:

«(6)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se as matérias-primas forem derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.».

4)

Na parte VI, o modelo de certificado para as importações de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina/colagénio destinados ao consumo humano, modelo TCG, é alterado do seguinte modo:

a)

A parte II.1, Atestado de saúde pública, passa a ter a seguinte redação:

«O abaixo assinado certifica que as matérias-primas tratadas acima descritas cumprem os seguintes requisitos:

provêm de estabelecimentos sob o controlo da autoridade competente e que constam de uma lista por ela elaborada

e

(1) [os ossos, os couros e as peles de ruminantes domésticos e de criação, de suínos e de aves de capoeira acima descritos derivam de animais que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças, na sequência de inspeção ante mortem e post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

(1) e/ou

[os couros, as peles e os ossos acima de caça selvagem descritos derivam de animais abatidos cujas carcaças, na sequência da inspeção post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

(1) e/ou

[as peles e espinhas de peixes acima descritas provêm de fábricas de produtos da pesca destinados ao consumo humano autorizadas a exportar,]

e

(1) quer

[são constituídas por ossos secos provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e selvagens, aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça para a produção de colagénio ou gelatina, derivam de animais saudáveis abatidos num matadouro e foram tratadas do seguinte modo:

(1) quer

[trituradas em pedaços de cerca de 15 mm e desengorduradas com água quente a uma temperatura mínima de 70 °C durante pelo menos 30 minutos, de 80 °C durante pelo menos 15 minutos ou de 90 °C durante pelo menos 10 minutos, separadas e subsequentemente lavadas e secas durante pelo menos 20 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial de, no mínimo, 350 °C, ou durante 15 minutos numa corrente de ar quente com uma temperatura inicial superior a 700 °C.]

(1) quer

[secas ao sol por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 °C.]

(1) quer

[submetidas a tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 6 durante pelo menos uma hora, antes da secagem.]]

(1) quer

[são constituídas por couros e peles de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira ou couros e peles de caça selvagem, derivam de animais saudáveis e:

(1) quer

[foram submetidas a tratamento alcalino que assegura um pH > 12 no centro, seguido de salga durante pelo menos sete dias.]

(1) quer

[foram secas por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20 °C.]

(1) quer

[foram submetidas a um tratamento com ácido que assegura pelo menos um pH inferior a 5 no centro durante pelo menos uma hora.]

(1) quer

[foram submetidas a um tratamento alcalino que assegura um pH > 12 no centro durante pelo menos oito horas.]]

(1) quer

[são constituídas por ossos, couros ou peles de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira, peles de peixes e couros e peles de caça selvagem provenientes de países terceiros, partes de países terceiros e territórios referidos no anexo I, parte IV, do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e que revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13), que foram submetidos a qualquer outro tratamento que não os enumerados acima e que provêm de estabelecimentos registados ou aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004,

(1) e, se forem de origem bovina, ovina e caprina,

foram derivadas de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1) e, exceto no que se refere aos couros e peles de ruminantes,

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) (4),

não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a matérias-primas tratadas derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1) [os animais de que derivam as matérias-primas tratadas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1) [os animais de que derivam as matérias-primas tratadas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não foram contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas de origem bovina, ovina e caprina destinadas a exportação não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas tratadas de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1) quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas tratadas não derivam de:

i)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

ii)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]]»;

b)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 4:

«(4)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se as matérias-primas tratadas forem derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.»


ANEXO III

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012, o modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto II.2.A da parte II, Informação sanitária, o ponto E passa a ter a seguinte redação:

«(E)

Se contiverem matérias de bovinos, ovinos ou caprinos, a carne fresca e/ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e/ou os intestinos tratados serão submetidos às seguintes condições conforme a categoria de risco de EEB do país de origem:

(1) [(E.1)

Para as importações a partir de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB:

1.

Os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem.

2.

Os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

3.

Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere aos produtos de origem bovina, ovina e caprina derivados de animais nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB.

4.

Os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB.

5.

Se os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, esses animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, e os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não foram contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]

(1) quer [(E.2)

Para as importações a partir de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB:

1.

Os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina foram aprovados em inspeção ante mortem e post mortem e não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana.

2.

Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

(1) (4) 3.

No caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados foram sujeitas às seguintes condições:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco controlado de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem;

(1) c)

se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]

(1) quer [(E.3)

Para as importações a partir de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB:

1.

Os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, e foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem.

2.

Os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana.

3.

Os produtos de origem bovina, ovina e caprina não derivam de:

a)

matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa;

c)

carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

(1) (4) 4.

No caso de intestinos originalmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados foram sujeitas às seguintes condições:

a)

o país ou região está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

os animais de que derivam os produtos de origem bovina, ovina e caprina nasceram, foram criados continuamente e abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem;

(1) c)

se os intestinos provierem de um país ou região onde se registaram casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]».

2)

Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 11:

«(11)

A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se os produtos de origem bovina, ovina e caprina forem derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.»


26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/732 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

MA

98,4

TR

122,6

ZZ

169,8

0707 00 05

MA

79,4

TR

152,9

ZZ

116,2

0709 93 10

MA

78,6

TR

141,3

ZZ

110,0

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

51,7

IL

80,7

MA

50,0

TR

71,4

ZZ

63,5

0805 50 10

AR

68,9

TR

67,0

ZZ

68,0

0808 10 80

AR

89,5

BR

108,0

CL

131,3

CN

147,6

NZ

152,0

US

116,7

ZA

80,7

ZZ

118,0

0808 30 90

AR

155,6

CL

132,6

CN

81,4

ZA

123,6

ZZ

123,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/31


DECISÃO (UE) 2017/733 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, na Croácia, de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen, em conformidade com as normas comuns acordadas e com os princípios fundamentais.

(2)

Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis são definidos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (2).

(3)

A avaliação de Schengen sobre a proteção de dados foi levada a cabo na Croácia em fevereiro de 2016. Por meio de uma decisão de execução, a Comissão adotou um relatório de avaliação em que confirma que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen referente à proteção de dados.

(4)

Em cumprimento do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (3), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional croata (N.SIS) está pronto para integrar o Sistema de Informação Schengen («SIS»).

(5)

Tendo a Croácia adotado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para processar os dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen referente ao SIS é aplicável na Croácia.

(6)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados do SIS para a Croácia. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen referentes aos SIS são corretamente aplicadas na Croácia. Logo que se verifique que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação de todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

(7)

O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia. Até à data fixada nessa decisão, deverão impor-se algumas restrições à utilização do SIS na Croácia.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (8).

(10)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (10) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 27 de junho de 2017, as disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen («SIS»), indicadas no anexo da presente decisão, aplicam-se na República da Croácia nas suas relações com:

a)

o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia;

b)

o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no que respeita às disposições a que se refere a Decisão 2007/533/JAI (12); e

c)

a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein.

2.   A partir de 2 de maio de 2017, as indicações abrangidas pela Decisão 2007/533/JAI e pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida decisão, e no artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, bem como as informações e os dados suplementares, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da referida decisão e do artigo 3.o, alíneas b) e c), do referido regulamento, que estejam relacionadas com aquelas indicações, podem ser disponibilizados à Croácia nos termos da referida decisão e do referido regulamento.

3.   A partir de 27 de junho de 2017, a Croácia pode inserir indicações e outros dados suplementares no SIS e utilizar os dados do SIS para proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia, a Croácia:

a)

não está obrigada a recusar a entrada ou a permanência no seu território de nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006;

b)

deve abster-se de introduzir no SIS indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.)

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os respetivos sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.


26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/35


DECISÃO (PESC) 2017/734 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 21 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/627 (2) que prorroga as medidas restritivas até 30 de abril de 2017.

(3)

À luz da revisão da Decisão 2013/184/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2018.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/184/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2013/184/PESC, o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2018. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).

(2)  Decisão (PESC) 2016/627 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia (JO L 106 de 22.4.2016, p. 23).