ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 108 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/1 |
DECISÃO (UE) 2017/730 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União. |
(2) |
As negociações foram conduzidas pela Comissão em conformidade com as diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho. |
(3) |
Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, a 12 de julho de 2016, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (o «Acordo»). |
(4) |
O Acordo foi assinado em nome da União em 25 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho (2). |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, é aprovado em nome da União.
O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a proceder, em nome da União, à notificação prevista no Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (3).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) O Parlamento Europeu aprovou a celebração do Acordo em 15 de março de 2017.
(2) Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 308 de 16.11.2016, p. 1).
(3) A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/3 |
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
A. Carta da União
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência das negociações nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, respeitantes à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia no contexto da adesão deste país à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:
A União Europeia vai integrar na sua pauta aduaneira, para o território aduaneiro da UE 28, as concessões que figuravam na pauta aduaneira da UE 27, com as seguintes alterações:
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Aditar 4 766 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a «Pedaços de galos e de galinhas, congelados», posições pautais 0207.14.10, 0207.14.50 e 0207.14.70, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente; |
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Aditar 610 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a «Pedaços de peruas e de perus, congelados», posições pautais 0207.27.10, 0207.27.20 e 0207.27.80, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente; |
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Aditar 36 000 toneladas na parte erga omnes do contingente pautal da UE relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente; |
|
Aditar 78 000 toneladas ao contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente. |
No que diz respeito ao volume de 78 000 toneladas do contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a «Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação», posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, não obstante o contingente consolidado de 98 EUR por tonelada, a União Europeia deve aplicar, de forma autónoma:
— |
durante os primeiros seis anos durante os quais este volume estará disponível, um direito dentro do contingente de, no máximo, 11 EUR por tonelada; e |
— |
no sétimo ano durante o qual este volume estará disponível, um direito dentro do contingente não superior a 54 EUR por tonelada. |
A União Europeia e a República Federativa do Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República Federativa do Brasil sobre o que precede. Se o que precede for aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Sastavljeno u Bruxellesu
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou Unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku Uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
B. Carta da República Federativa do Brasil
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 respeitantes à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia no contexto da adesão deste país à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:
A União Europeia vai integrar na sua pauta aduaneira, para o território aduaneiro da UE 28, as concessões que figuravam na pauta aduaneira da UE 27, com as seguintes alterações:
|
Aditar 4 766 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a “Pedaços de galos e de galinhas, congelados”, posições pautais 0207.14.10, 0207.14.50 e 0207.14.70, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente; |
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Aditar 610 toneladas ao contingente pautal específico da UE para o Brasil relativo a “Pedaços de peruas e de perus, congelados”, posições pautais 0207.27.10, 0207.27.20 e 0207.27.80, mantendo o atual direito de 0 % dentro do contingente; |
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Aditar 36 000 toneladas na parte erga omnes do contingente pautal da UE relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente; |
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Aditar 78 000 toneladas ao contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, mantendo o atual direito de 98 EUR por tonelada dentro do contingente. |
No que diz respeito ao volume de 78 000 toneladas do contingente pautal da UE atribuído ao Brasil relativo a “Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação”, posições pautais 1701.13.10 e 1701.14.10, não obstante o contingente consolidado de 98 EUR por tonelada, a União Europeia deve aplicar, de forma autónoma:
— |
durante os primeiros seis anos durante os quais este volume estará disponível, um direito dentro do contingente de, no máximo, 11 EUR por tonelada; e |
— |
no sétimo ano durante o qual este volume estará disponível, um direito dentro do contingente não superior a 54 EUR por tonelada. |
A União Europeia e a República Federativa do Brasil notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de receção da última notificação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República Federativa do Brasil sobre o que precede. Se o que precede for aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de propor que a presente carta e a respetiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.».
Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Fait à Bruxelles, le
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Sastavljeno u Bruxellesu
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje,
Kelt Brüsszelben,
Magħmul fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli, dnia
Feito em Bruxelas,
Întocmit la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
Pela República Federativa do Brasil
За Федеративна република Бразилия
Por la República Federativa de Brasil
Za Brazilskou Federativní republiku
For den Føderative Republik Brasilien
Für die Föderative Republik Brasilien
Brasiilia Liitvabariigi nimel
Για την Ομοσπονδιακή Δημοκρατία της Βραζιλίας
For the Federative Republic of Brazil
Pour la République fédérative du Brésil
Za Saveznu Republiku Brazil
Per la Repubblica federativa del Brasile
Brazīlijas Federatīvās Republikas vārdā –
Brazilijos Federacinės Respublikos vardu
A Brazil Szövetségi Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Federattiva tal-Brażil
Voor de Federale Republiek Brazilië
W imieniu Federacyjnej Republiki Brazylii
Pentru Republica Federativă a Braziliei
Za Brazílsku federatívnu republiku
Za Federativno republiko Brazilijo
Brasilian liittotasavallan puolesta
För Förbundsrepubliken Brasilien
REGULAMENTOS
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/731 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2017
que altera os modelos de certificados veterinários BOV-X, BOV-Y, BOV e OVI estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, os modelos de certificados GEL, COL, RCG e TCG estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o modelo de certificado para produtos compostos estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo bovinos domésticos, e remessas de carne fresca destinada ao consumo humano, incluindo carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos. |
(2) |
Além disso, o anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X) e um modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação (BOV-Y). O anexo II, parte 2, desse regulamento estabelece um modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) (BOV) e um modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos (OVI). Esses modelos de certificados veterinários incluem garantias em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB). |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (5) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(4) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 estabelece, na parte III, um modelo de certificado para as importações de gelatina destinada ao consumo humano (GEL), na parte IV, um modelo de certificado para as importações de colagénio destinado ao consumo humano (COL), na parte V, um modelo para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano (RCG) e, na parte VI, um modelo de certificado para as importações de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano (TCG). Esses modelos de certificados veterinários incluem garantias em matéria de EEB para os produtos de origem bovina, ovina e caprina. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6) define, inter alia, as exigências de certificação sanitária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano. Esse modelo de certificado sanitário inclui garantias em matéria de EEB para os produtos de origem bovina, ovina e caprina. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O capítulo B do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições, em matéria de EEB, aplicáveis à importação de bovinos na União e o capítulo C do mesmo anexo estabelece as condições, em matéria de EEB, aplicáveis à importação na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de bovinos, ovinos e caprinos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (8). Essas alterações clarificam, inter alia, as regras estabelecidas no capítulo B e no capítulo C do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Alteram igualmente o requisito de indicar uma risca azul no rótulo das carcaças ou peças das carcaças de bovinos destinadas ao comércio grossista quando a remoção da coluna vertebral não é exigida, tal como estabelecido no capítulo C do anexo IX desse regulamento. Esta alteração exige que se indique uma risca vermelha no rótulo quando essa remoção é exigida para os produtos de origem bovina importados para a União. |
(9) |
Em especial, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396, permite a importação de produtos de origem animal para consumo humano de origem bovina, ovina e caprina provenientes de países terceiros com um risco negligenciável de EEB, tal como estabelecido no anexo IX, capítulo C, secção B, inclusivamente quando esses produtos são derivados de matérias-primas provenientes de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, desde que as matérias de risco especificadas tenham sido removidas dessas matérias-primas. |
(10) |
Os modelos de certificados veterinários BOV-X e BOV-Y constantes do anexo I, parte 2, e BOV e OVI constantes do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, os modelos de certificados veterinários GEL, COL, RCG e TCG constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o modelo de certificado sanitário para a importação na União de produtos compostos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 devem, por conseguinte, ser alterados de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de bovinos e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos e de produtos de origem animal para consumo humano de origem bovina, ovina e caprina estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o Regulamento (UE) n.o 28/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(12) |
O Regulamento (UE) 2016/1396 estabelece que as alterações que introduziu no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017. |
(13) |
A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de bovinos, ovinos e caprinos vivos, de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos, de gelatina, colagénio, matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano e de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 e o Regulamento (UE) n.o 28/2012, tal como aplicáveis antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos vivos, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, e as remessas de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos domésticos, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.
2. Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de gelatina destinada ao consumo humano, colagénio destinado ao consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano e matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido, respetivamente, nas partes III, IV, V e VI do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.
3. Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de determinados produtos compostos destinados ao consumo humano, acompanhadas de um modelo de certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012, na sua versão aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido até 30 de novembro de 2017.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(4) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).
(6) Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).
ANEXO I
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, a parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2016/759 passa a ter a seguinte redação:
1) |
Na parte III, o modelo de certificado para as importações de gelatina destinada ao consumo humano, modelo GEL, é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Na parte IV, o modelo de certificado para as importações de colagénio destinado ao consumo humano, modelo COL, é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na parte V, o modelo de certificado para as importações de matérias-primas para a produção de gelatina/colagénio destinados ao consumo humano, modelo RCG, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na parte VI, o modelo de certificado para as importações de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina/colagénio destinados ao consumo humano, modelo TCG, é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 28/2012, o modelo de certificado sanitário para a importação para a União Europeia de produtos compostos destinados ao consumo humano é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto II.2.A da parte II, Informação sanitária, o ponto E passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na parte II das notas, é aditada a seguinte nota de rodapé 11:
|
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/732 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
288,4 |
MA |
98,4 |
|
TR |
122,6 |
|
ZZ |
169,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
79,4 |
TR |
152,9 |
|
ZZ |
116,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
78,6 |
TR |
141,3 |
|
ZZ |
110,0 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
51,7 |
IL |
80,7 |
|
MA |
50,0 |
|
TR |
71,4 |
|
ZZ |
63,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
68,9 |
TR |
67,0 |
|
ZZ |
68,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,5 |
BR |
108,0 |
|
CL |
131,3 |
|
CN |
147,6 |
|
NZ |
152,0 |
|
US |
116,7 |
|
ZA |
80,7 |
|
ZZ |
118,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
155,6 |
CL |
132,6 |
|
CN |
81,4 |
|
ZA |
123,6 |
|
ZZ |
123,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/31 |
DECISÃO (UE) 2017/733 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, na Croácia, de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen, em conformidade com as normas comuns acordadas e com os princípios fundamentais. |
(2) |
Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis são definidos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (2). |
(3) |
A avaliação de Schengen sobre a proteção de dados foi levada a cabo na Croácia em fevereiro de 2016. Por meio de uma decisão de execução, a Comissão adotou um relatório de avaliação em que confirma que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen referente à proteção de dados. |
(4) |
Em cumprimento do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (3), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional croata (N.SIS) está pronto para integrar o Sistema de Informação Schengen («SIS»). |
(5) |
Tendo a Croácia adotado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para processar os dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen referente ao SIS é aplicável na Croácia. |
(6) |
A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados do SIS para a Croácia. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen referentes aos SIS são corretamente aplicadas na Croácia. Logo que se verifique que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação de todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas. |
(7) |
O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia. Até à data fixada nessa decisão, deverão impor-se algumas restrições à utilização do SIS na Croácia. |
(8) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5). |
(9) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (8). |
(10) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (10) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 27 de junho de 2017, as disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen («SIS»), indicadas no anexo da presente decisão, aplicam-se na República da Croácia nas suas relações com:
a) |
o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia; |
b) |
o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no que respeita às disposições a que se refere a Decisão 2007/533/JAI (12); e |
c) |
a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein. |
2. A partir de 2 de maio de 2017, as indicações abrangidas pela Decisão 2007/533/JAI e pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida decisão, e no artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, bem como as informações e os dados suplementares, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da referida decisão e do artigo 3.o, alíneas b) e c), do referido regulamento, que estejam relacionadas com aquelas indicações, podem ser disponibilizados à Croácia nos termos da referida decisão e do referido regulamento.
3. A partir de 27 de junho de 2017, a Croácia pode inserir indicações e outros dados suplementares no SIS e utilizar os dados do SIS para proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.o 4.
4. Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia, a Croácia:
a) |
não está obrigada a recusar a entrada ou a permanência no seu território de nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006; |
b) |
deve abster-se de introduzir no SIS indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.)
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os respetivos sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(7) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(8) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(11) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(12) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(13) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
ANEXO
Lista das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia
1. |
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1); |
2. |
Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2); |
3. |
Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3). |
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.
26.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/35 |
DECISÃO (PESC) 2017/734 DO CONSELHO
de 25 de abril de 2017
que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia. |
(2) |
Em 21 de abril de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/627 (2) que prorroga as medidas restritivas até 30 de abril de 2017. |
(3) |
À luz da revisão da Decisão 2013/184/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2018. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/184/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2013/184/PESC, o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2018. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).
(2) Decisão (PESC) 2016/627 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia (JO L 106 de 22.4.2016, p. 23).