ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
20 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/702 da Comissão, de 4 de abril de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marche (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/703 da Comissão, de 5 de abril de 2017, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vitelloni Piemontesi della coscia (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/704 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/705 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

6

 

*

Regulamento (UE) 2017/706 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita à sensibilização da pele e revoga o Regulamento (UE) 2016/1688 da Comissão ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/707 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/708 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/709 da Comissão, de 19 de abril de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/710 do Conselho, de 3 de abril de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Emissões de CO2)

20

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/711 da Comissão, de 18 de abril de 2017, relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade [notificada com o número C(2017) 2371]

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/702 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Marche (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Marche», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Marche» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Marche» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5. «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 474 de 17.12.2016, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/703 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vitelloni Piemontesi della coscia (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Vitelloni Piemontesi della coscia», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Vitelloni Piemontesi della coscia» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Vitelloni Piemontesi della coscia» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 481 de 23.12.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/704 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. O artigo 27.o, n.o 3, do AEA prevê acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Bósnia e Herzegovina classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 12 000 toneladas.

(2)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3) (a seguir designado por «Protocolo») foi assinado em 15 de dezembro de 2016. A Decisão (UE) 2017/75 do Conselho (4) autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União Europeia e dos Estados-Membros e a aplicação provisória do Protocolo.

(3)

O artigo 2.o, n.o 1, do protocolo prevê alterações aos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Bósnia e Herzegovina com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017. O correspondente contingente pautal anual de açúcar aumentou de 12 000 toneladas para 13 210 toneladas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (5) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no setor do açúcar, incluindo os originários da Bósnia e Herzegovina. De modo a aplicar os contingentes pautais para o açúcar previstos no Protocolo, é necessário alterar o referido regulamento em conformidade.

(5)

Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir da mesma data e entrar em vigor na data da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No artigo 27.o, n.o 3, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (*1), conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (*2);

(*1)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2."

(*2)  JO L 12 de 17.1.2017, p. 3.»."

2)

No anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

(3)  JO L 12 de 17.1.2017, p. 3.

(4)  Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 12 de 17.1.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).


ANEXO

«Parte II: Açúcar dos Balcãs

País terceiro ou território aduaneiro

Número de ordem

Código NC

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Albânia

09.4324

1701 e 1702

1 000

0

Bósnia e Herzegovina

09.4325

1701 e 1702

13 210

0

Sérvia

09.4326

1701 e 1702

181 000

0

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

1701 e 1702

7 000


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/705 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.

(2)

O descritivo atual do código NC 1905 90 60 refere-se a «adicionados de edulcorantes», o que suscita dúvidas quanto à cobertura desse código NC e não é suficientemente preciso para permitir a classificação com base em análises laboratoriais. A expressão «adicionados de» deve ser suprimida, porque é impossível verificar se o teor de açúcar presente no produto é natural, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 90, ou se foi adicionado açúcar, para que o produto tenha de ser classificado no código NC 1905 90 60. A expressão «edulcorantes» é demasiadamente vaga, pois abrange todas as substâncias naturais e artificiais de sabor doce, sem indicar qualquer limiar para o teor de edulcorante no produto. Tal poderia conduzir a diferentes limiares mínimos ou a falta de objetividade para provar a presença de edulcorantes num determinado produto.

(3)

Realizou-se uma análise estatística sobre os atuais códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90 para avaliar os montantes de direitos aduaneiros cobrados aquando da importação de produtos que contenham menos de 5 %, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose em cada um desses códigos NC. A análise estatística revelou que, num número significativo de importações, os produtos classificados no código NC 1905 90 60 deveriam ter sido classificados no código NC 1905 90 90, ou vice-versa, tendo em conta o critério de «edulcorantes». Por conseguinte, o descritivo do código NC 1905 90 60 necessita de ser alterado, a fim de introduzir um critério claro para a distinção entre os dois grupos de produtos. A percentagem, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose constitui um critério mais objetivo e é, por conseguinte, mais facilmente aplicável para efeitos de análise laboratorial.

(4)

Como a NC é também uma nomenclatura estatística, é necessário alterar o sétimo e o oitavo algarismos dos códigos NC em questão ao mesmo tempo que se altera o âmbito desses códigos NC, a fim de permitir uma boa gestão de dados estatísticos após a alteração.

(5)

Tendo em conta que, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o anexo I deste regulamento deve ser substituído com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, esses novos códigos NC devem ser aplicáveis apenas a partir de 1 de janeiro de 2018.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo 19 da segunda parte da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

a)

são suprimidas as linhas referentes aos códigos NC 1905 90 60 e 1905 90 90;

b)

são inseridas as seguintes linhas:

«1905 90 70

Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose

9 + EA MAX

24,2 + AD S/Z (2)

1905 90 80

Outros

9 + EA MAX

20,7 + AD F/M (2)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Ver anexo 1.»


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/8


REGULAMENTO (UE) 2017/706 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita à sensibilização da pele e revoga o Regulamento (UE) 2016/1688 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 131.o,

Considerando o seguinte::

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece requisitos para o registo das substâncias fabricadas na União ou para ela importadas em forma estreme ou contidas em misturas ou artigos. Os registantes têm de apresentar as informações exigidas por esse regulamento que sejam necessárias para cumprir os requisitos de registo.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que os métodos de ensaio utilizados para produzir as informações exigidas por esse regulamento sobre as propriedades intrínsecas das substâncias são revistos e aperfeiçoados regularmente, a fim de reduzir os ensaios em animais vertebrados e o número de animais utilizados. Logo que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados validados, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (2) e os anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem, quando necessário, ser alterados a fim de substituir, reduzir ou aperfeiçoar os ensaios em animais. Importa ter em conta, nesse contexto, os princípios da substituição, da redução e do refinamento consagrados na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O anexo VII, ponto 8.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 prevê a realização de estudos in vivo para se obterem informações sobre a sensibilização da pele.

(4)

Nos últimos anos, fizeram-se progressos científicos assinaláveis no desenvolvimento de métodos de ensaio alternativos da sensibilização da pele. Vários métodos de ensaio in chemico/in vitro foram validados pelo laboratório de referência da União Europeia no domínio das alternativas a ensaios com animais (ECVAM) e/ou foram acordados internacionalmente no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Quando aplicados numa combinação apropriada, no quadro de uma abordagem integrada de ensaio e avaliação, os métodos de ensaio em causa podem permitir obter informações adequadas para avaliar se determinada substância sensibiliza a pele sem necessidade de recorrer a ensaios in vivo.

(5)

Para reduzir os ensaios em animais, o anexo VII, ponto 8.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado de modo a possibilitar o recurso a esses métodos alternativos, caso possam obter-se informações adequadas por aplicação da referida abordagem e se os métodos de ensaio disponíveis forem aplicáveis à substância que se pretende ensaiar.

(6)

Os métodos de ensaio alternativos acordados ao nível da OCDE atualmente disponíveis baseiam-se numa sequência de acontecimentos adversos descritiva dos conhecimentos mecanísticos atuais sobre a sensibilização da pele. Os métodos em causa não se destinam a ser utilizados isoladamente, mas sim em combinação. Numa avaliação aprofundada da sensibilização da pele, normalmente devem ser utilizados métodos que incidam nas três primeiras ocorrências fundamentais da sequência de acontecimentos adversos.

(7)

Todavia, em determinadas condições, poderão obter-se informações suficientes sem que haja necessidade de explorar explicitamente essas três ocorrências fundamentais por métodos de ensaio separados. Por conseguinte, os registantes devem poder justificar cientificamente a omissão de ensaios orientados para determinadas ocorrências fundamentais.

(8)

O ensaio dos gânglios linfáticos locais (LLNA), método preferencial para ensaios in vivo, fornece informações sobre o poder sensibilizante das substâncias. É importante identificar as substâncias com forte efeito sensibilizante da pele, para que se possa classificá-las adequadamente e avaliar convenientemente os riscos que lhes estão associados. Importa, pois, precisar que a exigência de informações que permitam determinar se a substância deve ou não considerar-se fortemente sensibilizante se aplica a todos os dados, sejam eles gerados in vivo ou in vitro.

(9)

No entanto, a fim de evitar ensaios em animais e a repetição de ensaios já realizados, os estudos de sensibilização da pele já realizados in vivo segundo as orientações de ensaio vigentes da OCDE ou por métodos de ensaio adotados pela UE e em observância das boas práticas de laboratório (4) devem ser considerados válidos para satisfazer as exigências de informações-padrão relativas à sensibilização da pele, ainda que as informações deles resultantes não sejam suficientes para concluir se a substância deve ou não ser considerada fortemente sensibilizante.

(10)

Importa, além disso, rever as informações-padrão exigidas e as regras de adaptação constantes do anexo VII, ponto 8.3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para eliminar as redundâncias com as regras constantes do anexo VI e do anexo XI, bem como da parte introdutória do anexo VII desse regulamento, no que respeita à análise dos dados disponíveis e à dispensa de estudos para determinado parâmetro toxicológico se as informações disponíveis indicarem que a substância em causa satisfaz os critérios de classificação associados a esse parâmetro, e para esclarecer o que se deve entender quanto à dispensa de estudos no caso das substâncias inflamáveis em certas condições. Nos casos em que se faz referência à classificação das substâncias, há que atualizar as regras de adaptação à luz da terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) deve elaborar, em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, documentos de orientação para a aplicação dos métodos de ensaio e das dispensas de informações-padrão exigidas previstos no presente regulamento para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Nessa ação, a ECHA deve ter plenamente em conta os trabalhos realizados no âmbito da OCDE, bem como no âmbito de outros grupos científicos e grupos de peritos relevantes.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(14)

O Regulamento (UE) 2016/1688 da Comissão (6) foi adotado sem que o projeto de medida tivesse sido apresentado ao Conselho para controlo. A fim de obviar a esta omissão, a Comissão deve revogar o Regulamento (UE) 2016/1688 e substituí-lo pelo presente regulamento, cujo projeto foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo. Os atos adotados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1688 mantêm-se eficazes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.

O Regulamento (UE) 2016/1688 é revogado com efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(4)  Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1):

(6)  Regulamento (UE) 2016/1688 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita à sensibilização da pele (JO L 255 de 21.9.2016, p. 14).


ANEXO

No anexo VII, o ponto 8.3 do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 passa a ter a seguinte redação:

«8.3.   Sensibilização da pele

Informações que permitam:

concluir se a substância é um sensibilizante da pele e se pode ou não considerar-se potencialmente capaz de produzir sensibilização significativa no ser humano (categoria 1A) e

avaliar os riscos, se necessário.

Não é necessário realizar o(s) estudo(s) a que se referem os pontos 8.3.1 e 8.3.2 se:

a substância for classificada de corrosiva da pele (categoria 1); ou

a substância for um ácido forte (pH ≤ 2,0) ou uma base forte (pH ≥ 11,5); ou

a substância se inflamar espontaneamente em contacto com ar ou com água ou humidade, à temperatura ambiente.

8.3.1.   Sensibilização da pele in vitro/in chemico

Informações obtidas por um método ou por métodos de ensaio in vitro/in chemico reconhecidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, sobre as seguintes ocorrências fundamentais da sensibilização da pele:

a)

interação molecular com as proteínas da pele;

b)

resposta inflamatória nos queratinócitos;

c)

ativação das células dendríticas.

Não é necessário realizar este(s) ensaio(s) se:

estiverem disponíveis resultados de um estudo in vivo em conformidade com o ponto 8.3.2; ou

os métodos de ensaio in vitro/in chemico disponíveis não forem aplicáveis à substância ou não se adequarem à classificação e avaliação de riscos em conformidade com o ponto 8.3.

Se as informações geradas pelo(s) método(s) de ensaio sobre uma ou duas das ocorrências fundamentais indicadas na coluna 1 já permitirem efetuar uma classificação e avaliar os riscos em conformidade com o ponto 8.3, não será necessário realizar estudos sobre a outra ou as outras ocorrências fundamentais.

8.3.2.   Sensibilização da pele in vivo

Só deve realizar-se um estudo in vivo se os métodos de ensaio in vitro/in chemico referidos no ponto 8.3.1 não forem aplicáveis, ou os resultados por eles gerados não se adequarem à classificação e avaliação de riscos em conformidade com o ponto 8.3.

O ensaio dos gânglios linfáticos locais (LLNA) em murídeos é o método preferencial a utilizar nos ensaios in vivo. Só deve recorrer-se a outro método em circunstâncias excecionais. A utilização de outro método de ensaio in vivo tem de ser devidamente justificada.

Considera-se que os estudos de sensibilização da pele in vivo realizados ou iniciados antes de 10 de maio de 2017, e que cumpram o disposto no artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e no artigo 13.o, n.o 4, são adequados para satisfazer as exigências de informações-padrão expressas neste ponto.»


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/707 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

260,5

MA

112,1

TR

133,1

ZZ

168,6

0707 00 05

MA

79,4

TR

156,1

ZZ

117,8

0709 93 10

MA

86,1

TR

146,0

ZZ

116,1

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

52,9

IL

80,6

MA

51,4

TN

61,8

TR

71,1

ZZ

63,6

0805 50 10

AR

68,9

TR

68,5

ZZ

68,7

0808 10 80

AR

95,4

BR

106,9

CL

110,3

CN

117,8

NZ

154,9

US

181,7

ZA

114,4

ZZ

125,9

0808 30 90

AR

138,2

CL

145,2

ZA

114,1

ZZ

132,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/708 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de abril de 2017 para o subperíodo de 1 de junho de 2017 a 31 de agosto de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de junho de 2017 a 31 de agosto de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de junho de 2017 a 31 de agosto de 2017

(em %)

China

Importadores tradicionais

09.4105

Novos importadores

09.4100

0,511358

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


20.4.2017   

PT

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L 104/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/709 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 e para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 e para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2017 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(5)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.

Artigo 2.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 e para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

PARTE A

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

1

09.4211

0,272108

2

09.4212

0,603066

4A

09.4214

0,294724

 

09.4251

0,328299

 

09.4252

4,176254

6A

09.4216

0,275122

 

09.4260

0,301841

7

09.4217

12 368 400

8

09.4218

3 478 800


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

(%)

3

09.4213

0,761614

4B

09.4253

6B

09.4261

 

09.4262

 

09.4263

0,031307

 

09.4264

 

09.4265

PARTE B

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2017

(em kg)

5A

09.4215

0,495785

 

09.4254

0,516528

 

09.4255

2,409638

 

09.4256

44,529961


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2018

(%)

5B

09.4257

 

09.4258

 

09.4259


DECISÕES

20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/20


DECISÃO (UE) 2017/710 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Emissões de CO2)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (4) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 63/2011 da Comissão (5) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (6) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2012 da Comissão (7) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2013 da Comissão (8) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão (9) deve ser incorporado no EEE.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão (11) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 443/2009 revoga a Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(13)

O anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15).

(5)  Regulamento (UE) n.o 63/2011 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objetivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 27.1.2011, p. 16).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros (JO L 132 de 23.5.2012, p. 11).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (JO L 120 de 1.5.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (JO L 120 de 1.5.2013, p. 4).

(10)  Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (JO L 103 de 5.4.2014, p. 15).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 1).

(12)  Decisão 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros (JO L 202 de 10.8.2000, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2017

de …

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 63/2011 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objetivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2011, 2012 e 2013 (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 443/2009 revoga a Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, que estabelece um regime de vigilância das emissões específicas médias de CO2 dos automóveis novos de passageiros (10), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(11)

O anexo XX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 21ae (Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 0443: Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32013 R 0397: Regulamento (UE) n.o 397/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013 (JO L 120 de 1.5.2013, p. 4),

32014 R 0333: Regulamento (UE) n.o 333/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 (JO L 103 de 5.4.2014, p. 15),

32015 R 0006: Regulamento Delegado (UE) 2015/6 da Comissão, de 31 de outubro de 2014 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o agrupamento incluir apenas fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, os fabricantes devem enviar as informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Se o agrupamento incluir pelo menos um fabricante estabelecido na União e, pelo menos, um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, os fabricantes devem enviar as informações à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

b)

Ao artigo 7.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA notifica os fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA.»;

c)

Ao artigo 7.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o agrupamento incluir apenas fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA, os fabricantes devem informar conjuntamente o Órgão de Fiscalização da EFTA. Se o agrupamento incluir ou for alargado de modo a incluir pelo menos um fabricante estabelecido na União e, pelo menos, um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, os fabricantes devem informar conjuntamente a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

d)

No artigo 7.o, n.o 5, a expressão «artigos 81.o e 82.o do Tratado» é substituída por «artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE» e a palavra «comunitárias» é substituída por «do EEE»;

e)

No artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 10.o, n.o 1, a expressão «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA» é inserida após a palavra «Comissão»;

f)

Os dados comunicados pelos Estados da EFTA devem ser conservados igualmente no registo central a que se refere o artigo 8.o, n.o 4;

g)

Ao artigo 8.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Órgão de Fiscalização da EFTA efetua o cálculo previsto no n.o 1 para os fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA e notifica cada um dos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA em conformidade com o n.o 2.»;

h)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão «ou, se for caso disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA» é inserida após a palavra «Comissão» no artigo 8.o, n.os 5 e 6, e no artigo 11.o, n.os 3, 4, 5 e 6;

i)

Ao artigo 9.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Sempre que o fabricante ou o gestor do agrupamento esteja estabelecido num Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA aplica um prémio sobre as emissões excedentárias.

O montante do prémio sobre as emissões excedentárias deve ser repartido entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA proporcionalmente à quota das matrículas de automóveis novos de passageiros matriculados na UE ou nos Estados da EFTA, respetivamente, em relação ao número total de automóveis novos de passageiros matriculados no EEE.»;

j)

Ao artigo 9.o, n.o 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«A Comissão Europeia utiliza os seus métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias, tal como previsto na Decisão 2012/100/UE da Comissão, ao abrigo do n.o 1, também em relação às matrículas nos Estados da EFTA de fabricantes estabelecidos na UE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA define os métodos de cobrança dos prémios sobre emissões excedentárias ao abrigo do n.o 1. Tais métodos devem basear-se no método da Comissão.»;

k)

Ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos Estados da EFTA, estes determinam as modalidades de afetação dos montantes dos prémios sobre emissões excedentárias»;

l)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão «ou, no caso de um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA» é inserida após a palavra «Comissão» no artigo 11.o, n.o 2 e n.o 4, segundo parágrafo;

m)

Ao artigo 12.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os fornecedores ou fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA devem enviar os pedidos nos termos do presente artigo à Comissão. A Comissão deve dar a esses pedidos a mesma prioridade que aos outros pedidos apresentados nos termos do presente artigo.»;

n)

Ao artigo 12.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«As decisões da Comissão de aprovação de tecnologias inovadoras nos termos do presente artigo são de aplicação geral e devem ser incorporadas no Acordo EEE.»;

o)

O presente regulamento não se aplica ao Listenstaine.».

2)

A seguir ao ponto 21ae (Decisão n.o 1753/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«21aea.

32011 R 0063: Regulamento (UE) n.o 63/2011 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, que estabelece as modalidades do pedido de uma derrogação aos objetivos de emissões específicas de CO2 nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 27.1.2011, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo, a expressão «ou, se for caso disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA» é inserida após a palavra «Comissão» no artigo 7.o, n.o 1;

b)

O artigo 7.o, n.o 2, e o endereço eletrónico constantes do anexo I não se aplicam ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

21aeb.

32011 R 0725: Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

21aec.

32010 R 1014: Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

32012 R 0429: Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012 (JO L 132 de 23.5.2012, p. 11),

32013 R 0396: Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013 (JO L 120 de 1.5.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão «ou, no caso de um fabricante estabelecido nos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA» é inserida após a palavra «Comissão» nos artigos 8.o e 9.o;

b)

O artigo 9.o, n.o 5, não é aplicável no caso do Órgão de Fiscalização da EFTA.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 443/2009, (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 63/2011, (UE) n.o 397/2013 e (UE) n.o 333/2014, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 725/2011, (UE) n.o 429/2012 e (UE) n.o 396/2013, e do Regulamento Delegado (UE) 2015/6, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.

(3)  JO L 23 de 27.1.2011, p. 16.

(4)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 19.

(5)  JO L 132 de 23.5.2012, p. 11.

(6)  JO L 120 de 1.5.2013, p. 1.

(7)  JO L 120 de 1.5.2013, p. 4.

(8)  JO L 103 de 5.4.2014, p. 15.

(9)  JO L 3 de 7.1.2015, p. 1.

(10)  JO L 202 de 10.8.2000, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/711 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade

[notificada com o número C(2017) 2371]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz.

(2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida.

(3)

O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência.

(4)

Por ofício de 29 de setembro de 2015, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha transmitiram à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações sobre pessoas a bordo especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente a todos os navios de passageiros que viajam nas rota Rostock-Gedser e vice-versa:

(5)

Em 5 de novembro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 25 de maio de 2016, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram a sua resposta.

(6)

A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha.

(7)

O Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) as viagens não excedem 30 milhas a partir do ponto de partida; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) o perfil da viagem e os horários das viagens não são compatíveis com o registo das informações relativas aos passageiros de forma sincronizada com os modos de transportes terrestres; e 6) o pedido de derrogação não terá qualquer efeito adverso na concorrência.

(8)

O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de derrogação do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam na rota Rostock-Gedser e vice-versa, é aprovado.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.