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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/693 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bitertanol e o clormequato. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o tebufenepirade. |
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(2) |
Relativamente ao bitertanol, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). O Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão (3) retira a aprovação do bitertanol, devido ao facto de não terem sido apresentadas as informações confirmatórias suplementares para esta substância ativa, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão (4). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo bitertanol foram retiradas e não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem suprimir-se os LMR estabelecidos para o bitertanol no anexo II e no anexo III, parte B, desse regulamento. A Autoridade propôs alterar a definição de resíduo para a soma dos isómeros de bitertanol e recomendou reduzir os LMR aplicáveis aos produtos vegetais e animais para o limite de determinação (LD) relevante. Estes diferentes valores por defeito devem ser estabelecidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(3) |
No que diz respeito ao clormequato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo para a soma de clormequato e seus sais, expressa em cloreto de clormequato. Dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos em cogumelos de cultura não tratados e peras não tratadas a um nível superior ao limite de determinação. Esses resíduos podem resultar de uma contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato, ou, no que se refere às peras, da transferência não intencional decorrente de antigas utilizações de clormequato. A autoridade propôs basear o LMR para peras no percentil 95 dos resultados da monitorização específica e propôs cinco LMR diferentes para cogumelos de cultura, a considerar pelos gestores do risco, que se baseavam nas abordagens recomendadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura respetivamente para a fixação de LMR em especiarias e de LMR exógenos (6). Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para cogumelos de cultura deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 99 de todos os resultados de amostras. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(4) |
No que diz respeito ao tebufenepirade, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para pimentos. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para damascos, pêssegos, amoras-silvestres, bagas de Rubus caesius, feijões (frescos, com vagem), sementes de algodão e produtos de origem animal, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
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(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
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(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. Uma vez que não se pode excluir um risco para os consumidores com o atual LMR, o valor para o tebufenepirade de «0,01* mg/kg» em pimentos deve aplicar-se a partir da data de aplicação do presente regulamento. |
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(11) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito às substâncias ativas bitertanol e clormequato no interior e à superfície de todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 3 de novembro de 2017.
No que diz respeito à substância ativa tebufenepirade no interior e à superfície de todos os produtos exceto pimentos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 3 de novembro de 2017.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de novembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for bitertanol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o bitertanol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2016;14(2):4386.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 215 de 9.8.2013, p. 5).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que aprova a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 327 de 9.12.2011, p. 49).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for chlormequat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o clormequato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2016;14(3):4422.
(6) FAO, 2009. Submission and evaluation of pesticide residues data for the estimation of Maximum Residue Levels in food and feed. Pesticide Residues. (Apresentação e avaliação de dados sobre resíduos de pesticidas para a estimação de limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais. Resíduos de pesticidas). 2.a Ed. FAO Plant Production and Protection Paper 197, 264 pp.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for tebufenpyrad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o tebufenepirade, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2016;14(4):4469.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa ao bitertanol: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/694 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
288,4 |
|
MA |
122,0 |
|
|
TN |
214,0 |
|
|
TR |
139,3 |
|
|
ZZ |
190,9 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
74,1 |
|
TR |
161,3 |
|
|
ZZ |
117,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
77,8 |
|
TR |
142,7 |
|
|
ZZ |
110,3 |
|
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
47,6 |
|
IL |
78,0 |
|
|
MA |
53,7 |
|
|
TN |
59,3 |
|
|
TR |
72,9 |
|
|
ZZ |
62,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
65,0 |
|
EG |
76,4 |
|
|
TR |
71,4 |
|
|
ZZ |
70,9 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
103,2 |
|
CL |
110,9 |
|
|
CN |
109,3 |
|
|
NZ |
158,2 |
|
|
TR |
97,9 |
|
|
US |
181,7 |
|
|
ZA |
123,4 |
|
|
ZZ |
126,4 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
142,9 |
|
CH |
128,6 |
|
|
CL |
141,3 |
|
|
CN |
122,9 |
|
|
US |
174,6 |
|
|
ZA |
125,0 |
|
|
ZZ |
139,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/695 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2017
que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2017) 2198]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, da Diretiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações nacionais, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Alguns Estados-Membros apresentaram pedidos de novas derrogações nacionais e pedidos de alteração de derrogações autorizadas. |
|
(2) |
Essas derrogações devem ser autorizadas. |
|
(3) |
Dado que o anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, têm portanto de ser adaptados, é conveniente, por questões de clareza, substituí-los na íntegra. |
|
(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/68/CE deve ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas instituído pela Diretiva 2008/68/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros enumerados no anexo são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.
As referidas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.
Artigo 2.o
O anexo I, secção I.3, e o anexo II, secção II.3, da Diretiva 2008/68/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos I e II da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação: «I.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RO-a/bi/bii-EM-nn RO= estrada a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b) i)/ii) EM= designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE AT Áustria RO–a–AT–1 Assunto: Transporte de pequenas quantidades de mercadorias de todas as classes com exceção das classes 1, 6.2 e 7. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.4. Teor do anexo da diretiva: Transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas. Teor da legislação nacional: Até 30 kg ou l de mercadorias perigosas não pertencentes à categoria de transporte 0 ou 1, em embalagens interiores LQ ou em embalagens em conformidade com o ADR ou, tratando-se de artigos robustos que podem ser embalados em comum, em caixas X ensaiadas e marcadas. Os utilizadores finais estão autorizados a recolhê-las nos pontos de venda e a trazê-las de volta e os retalhistas estão autorizados a transportá-las até aos utilizadores finais ou entre os seus próprios pontos de venda. O limite por unidade de transporte é de 333 kg ou l, sendo o perímetro permitido de 100 km. As caixas devem ser marcadas de modo uniforme e acompanhadas de um documento de transporte simplificado. É apenas aplicável um pequeno número de disposições relativas à carga e movimentação. Referência inicial à legislação nacional: — Observações: Data de vencimento: 30 de junho de 2022. BE Bélgica RO–a–BE–1 Assunto: Classe 1 — Pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6. Teor do anexo da diretiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum. Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs — artigo 111.o. Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–a–BE–2 Assunto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6. Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: «embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes». Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97. Observações: Derrogação registada pela Comissão com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–a–BE–3 Assunto: Adoção da derrogação RO–a–UK–4. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–a–BE–4 Assunto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detetores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha seletiva destes resíduos. Referência ao ADR: Todas as prescrições. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detetores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detetores até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2.d)]. A Diretiva 2002/96/CE (relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos) prevê a recolha seletiva de detetores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detetores iónicos, à remoção das matérias radioativas. Para permitir esta recolha seletiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detetores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia. Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detetores de fumo. As embalagens contendo esses detetores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção «detetores de fumo». Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha seletiva de detetores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20.7.2001: proteção contra as radiações. Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha seletiva dos detetores iónicos de fumo usados. Data de vencimento: 30 de junho de 2020. DE Alemanha RO–a–DE–1 Assunto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 4.1.10 e 7.5.2.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum. Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 28. Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–DE–2 Assunto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Pontos 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto a classe 7: Dispensa do documento de transporte no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom-6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18. Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–DE–3 Assunto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223. Teor do anexo da diretiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos. Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar: > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 24. Observações: n.o 7, 38 e 38a na lista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–DE–5 Assunto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21. Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. DK Dinamarca RO–a–DK–2 Assunto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum. Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l. Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa. Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:
Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–DK–3 Assunto: Transporte rodoviário de embalagens e de artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 2, 3 e 6 e capítulos 4.1, 5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 8.2. Teor do anexo da diretiva: Disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo e prescrições relativas à formação. Teor da legislação nacional: As embalagens interiores e os artigos que contenham resíduos ou restos de mercadorias perigosas de determinadas classes, recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação, podem ser embalados em comum em determinadas embalagens exteriores e/ou sobreembalagens e transportados de acordo com procedimentos de expedição especiais, incluindo restrições especiais de embalagem e marcação. A quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior ou exterior e/ou por unidade de transporte está sujeita a restrições. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3. (Diploma relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, artigo 4.o, n.o 3). Observações: Os gestores de resíduos não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que contêm restos de mercadorias perigosas são recolhidos em habitações e empresas para fins de eliminação. Regra geral, estes resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho. Data de vencimento: 1 de janeiro de 2019. FI Finlândia RO–a–FI–1 Assunto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 4 e 5. Teor do anexo da diretiva: Isenções, disposições relativas à embalagem, marcação e documentação. Teor da legislação nacional: Nos autocarros de passageiros, é permitido transportar pequenas quantidades de mercadorias perigosas especificadas como carga, desde que a massa total não seja superior a 200 quilos. Um particular pode transportar, num autocarro, as mercadorias perigosas referidas na secção 1.1.3 se as mercadorias em questão estiverem embaladas para fins de venda a retalho e se destinarem a uso pessoal. A quantidade total de líquidos inflamáveis em recipientes recarregáveis não pode ser superior a 5 litros. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte e Decreto Governamental relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas (194/2002) Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–FI–2 Assunto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 5, secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares relativas ao transporte em veículos-cisterna ou em unidades de transporte que comportem mais de uma cisterna. Teor da legislação nacional: Quando do transporte de veículos-cisterna vazios, por limpar, ou de unidades de transporte com uma ou mais cisternas marcadas em conformidade com o ponto 5.3.2.1.3, a última matéria transportada indicada no documento de transporte pode ser a matéria com o ponto de inflamação mais baixo. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–FI–3 Assunto: Sinalização e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos (com uma massa líquida inferior a 1 000 kg) para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo 1. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte Data de vencimento: 30 de junho de 2021. FR França RO–a–FR–2 Assunto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infecioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infecioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route — artigo 12.o. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–FR–5 Assunto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte coletivo de passageiros (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.1. Teor do anexo da diretiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas. Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com exceção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte coletivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.1. Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem. Data de vencimento: 28 de fevereiro de 2022. RO–a–FR–6 Assunto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.2.1. Data de vencimento: 28 de fevereiro de 2022. RO–a–FR–7 Assunto: Transporte rodoviário de amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contêm mercadorias perigosas, para fins de fiscalização do mercado. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9 Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, disposições relativas à utilização de embalagens e cisternas, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção de embalagens, disposições relativas às condições de transporte, movimentação, carga e descarga, prescrições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte, prescrições relativas à construção e aprovação de veículos. Teor da legislação nacional: As amostras de substâncias químicas, misturas e artigos que contenham mercadorias perigosas e sejam transportadas para análise no quadro da atividade de fiscalização do mercado devem ser acondicionadas em embalagens combinadas e cumprir as regras relativas às quantidades máximas para a embalagem interior, de acordo com o tipo de mercadorias perigosas em causa. A embalagem exterior deve satisfazer as prescrições para as caixas de plástico sólidas (4H2, anexo I, secção I.1, capítulo 6.1, da Diretiva 2008/68/CE). A embalagem exterior deve ostentar a marcação prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 3.4.7, da Diretiva 2008/68/CE e incluir o texto «amostras para análise» (em inglês: « Samples for analysis » e em francês: « Echantillons destinés à l'analyse »). Se forem cumpridas estas disposições, o transporte não está sujeito às disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 12 décembre 2012 modifiant l'arrêté du 29 mai 2009 relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres. Observações: A isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3, da Diretiva 2008/68/CE não se aplica ao transporte de amostras de mercadorias perigosas para análise colhidas pelas autoridades competentes ou por terceiros em seu nome. Para assegurar a fiscalização efetiva do mercado, a França introduziu um procedimento baseado no sistema aplicável às quantidades limitadas, de modo a garantir a segurança do transporte de amostras que contêm mercadorias perigosas. Como nem sempre é possível aplicar as disposições do quadro A, a quantidade máxima para a embalagem interior foi definida de uma forma mais funcional. Data de vencimento: 1 de janeiro de 2019. HU Hungria RO–a–HU–1 Assunto: Adoção da derrogação RO-a-DE-2 Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020. RO–a–HU–2 Assunto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020. IE Irlanda RO–a–IE–1 Assunto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4 Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82 (9). Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–IE–4 Assunto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.3, 5.4, 7 e anexo B. Teor do anexo da diretiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração. Observações: A atividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–IE–5 Assunto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objeto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.4.2 e capítulos 4.1 e 6.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR. Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão, i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG, ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG, iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia, v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal (a que se refere a alínea iii)) e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração. Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 94/55/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–IE–6 Assunto: Isenção de determinadas disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507, com destino a quartéis ou instalações militares para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1, 2, 4, 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, classificação, prescrições de embalagem e de expedição, construção e ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: As disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE, relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem, não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404, 0453, 0505, 0506 ou 0507 para quartéis ou instalações militares, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE e que do documento de transporte constem informações adicionais. A derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para quartéis ou instalações militares, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura. Referência inicial à legislação nacional: S.I 349 de 2011, regra 57, alíneas f) e g). Observações: O transporte de pequenas quantidades de dispositivos pirotécnicos navais fora de validade, nomeadamente provenientes de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para quartéis ou instalações militares, com vista à sua eliminação segura, tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação abrange o transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6), englobando todos os números ONU atribuídos aos dispositivos pirotécnicos navais. Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020. RO–a–IE–7 Assunto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: — Data de vencimento: 30 de junho de 2022. PT Portugal RO–a–PT–3 Assunto: Adoção da derrogação RO-a-UK-4 Referência inicial à legislação nacional: — Data de vencimento: 30 de janeiro de 2022. SE Suécia RO–a–SE–1 Assunto: Adoção da derrogação RO-a-FR-7 Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a) (pequenas quantidades) Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Contexto da diretiva: Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om visa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Data de vencimento: 30 de junho de 2022. UK Reino Unido RO–a–UK–1 Assunto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas (E1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detetores de fumo de uso doméstico com uma atividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou, em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma atividade por unidade que não exceda 10 GBq). Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(10). Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–2 Assunto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (exceto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3. Teor do anexo da diretiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, exceto se estas integrarem um carregamento mais importante. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(a). Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–3 Assunto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioatividade (E4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.1.4. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos. Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911). Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes. Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–4 Assunto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU nem qualquer outra marcação. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(4) e 36, autorização n.o 13. Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–5 Assunto: Autorizar «quantidades máximas totais por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4. Teor do anexo da diretiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5; regra 14 e apêndice 4. Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–6 Assunto: Aumento da massa líquida máxima de objetos explosivos admissível em veículos EX/II (N13). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.5.2. Teor do anexo da diretiva: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996: regra 13, apêndice 3. Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1 J. Muitos objetos da classe 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1 J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objetos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objetos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajeto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa. No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efetuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na Diretiva 2008/68/CE para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objetos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite atual nem sempre é suficiente, visto que um objeto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos. Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos. Os dados empíricos indicam que os objetos explosivos corretamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos. As normas de segurança em vigor não são afetadas. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–7 Assunto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6). Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objeto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24. Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–8 Assunto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas. Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–9 Assunto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioativas transportadas em pequenos veículos. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.2. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioativas. Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte: Os veículos devem:
Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4) d). Observações: Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–a–UK–10 Assunto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infecioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Todas as disposições Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do anexo I, secção I.1, para o transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infecioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: esta derrogação foi inicialmente concedida ao abrigo de The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2009, na sua versão alterada. Data de vencimento: 1 de janeiro de 2023. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE BE Bélgica RO–bi–BE–4 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2. Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreativos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições. Referência inicial à legislação nacional: derrogação 01 — 2002. Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas. Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–bi–BE–5 Assunto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.2, 5.4, 6.1 (antigas regras: A5, 2X14, 2X12). Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem. Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reações perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação. Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–bi–BE–6 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-5. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–bi–BE–7 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route Data de vencimento: 30 de junho de 2020 RO–bi–BE–8 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-2. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route Data de vencimento: 30 de junho de 2020. RO–bi–BE–9 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-3. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route Data de vencimento: 15 de janeiro de 2018. RO–bi–BE–10 Assunto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Anexos A e B Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e marcação de volumes e ao certificado do motorista. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route Observações: A lista que se segue indica o número da derrogação na legislação nacional, a distância autorizada e as mercadorias perigosas em causa.
Data de vencimento: 15 de janeiro de 2018. DE Alemanha RO–bi–DE–1 Assunto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.4.1.1.1. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto as classes 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7, Não é necessário indicar no documento de transporte:
Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18. Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis. Derrogação registada pela Comissão com o n.o 22 (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–DE–3 Assunto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20. Observações: n.o 6* na lista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–DE–4 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–BE-1. Referência inicial à legislação nacional: — Data de vencimento: 1 de janeiro de 2017 RO–bi–DE–5 Assunto: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 3343 (nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa, em derrogação à subsecção 4.3.2.1.1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e ponto 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis à utilização de contentores-cisterna. Teor das disposições nacionais: Transporte local de nitroglicerina (ONU 3343) em contentores-cisterna, em distâncias curtas, sob reserva do preenchimento das seguintes condições:
Referência original às disposições nacionais: Derrogação aplicável na Renânia do Norte-Vestefália. Observações: Estas disposições abrangem o transporte local por estrada, em distâncias curtas, entre duas instalações de produção fixas, efetuado em contentores-cisterna e integrado num processo industrial. Para fins de produção de um produto farmacêutico, é efetuado o transporte, nas condições regulamentares, de uma solução resinosa inflamável (ONU 1866), do grupo de embalagem II, em contentores-cisterna de 600 litros, da instalação de produção A para a instalação de produção B. Nesta, é adicionada à solução resinosa uma solução de nitroglicerina, resultando do processo uma mistura pegajosa de nitroglicerina dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa (ONU 3343), para utilização ulterior. O transporte desta substância de volta à instalação de produção A é efetuado nos mesmos contentores-cisterna, os quais foram inspecionados e aprovados pela autoridade competente especificamente para esta operação de transporte e ostentam o código de cisterna L10DN. Termo: 30 de junho de 2022. RO–bi–DE–6 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: § 1 Absatz 3 Nummer 1 der Gefahrgutverordnung Straße, Eisenbahn und Binnenschifffahrt (GGVSEB). Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–DE–7 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–BE-10. Referência inicial à legislação nacional: Data de vencimento: 20 de março de 2021. DK Dinamarca RO–bi–DK–1 Assunto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — dispensa do documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte obrigatório. Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15.8.2001 om vejtransport af farligt gods. Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento eletrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajeto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas. A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–DK–2 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–DK–3 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-1. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Data de vencimento: 30 de junho de 2021 RO–bi–DK–4 Assunto: Transporte rodoviário de mercadorias perigosas de determinadas classes de habitações e empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações ou instalações de tratamento intermédias, para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9 Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais, disposições de classificação, disposições especiais, disposições de embalagem, procedimentos de expedição, prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens, disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e movimentação, prescrições relativas às tripulações, ao equipamento, às operações e à documentação dos veículos e prescrições relativas à construção e aprovação de veículos. Teor da legislação nacional: Teor da legislação nacional: observem determinadas disposições, de acordo com a natureza e os riscos do transporte, nomeadamente a quantidade de mercadorias perigosas por embalagem interior, por embalagem exterior e/ou por unidade de transporte, e consoante o transporte de mercadorias perigosas seja ou não acessório da atividade principal das empresas. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 818 af 28. juni 2011 om vejtransport af farligt gods § 4, stk. 3. (Diploma relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, artigo 4.o, n.o 3). Observações: Os gestores de resíduos e as empresas não podem aplicar todas as disposições do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE quando os resíduos que podem conter restos de mercadorias perigosas são transportados de habitações e/ou empresas para pontos de recolha de resíduos nas imediações para fins de eliminação. Regra geral, trata-se de embalagens inicialmente transportadas ao abrigo da isenção prevista no anexo I, secção I.1, subsecção 1.1.3.1, alínea c), da Diretiva 2008/68/CE, e/ou vendidas a retalho. No entanto, a isenção prevista na subsecção 1.1.3.1, alínea c), não se aplica ao transporte para pontos de recolha de resíduos, e as disposições do anexo I, secção I.1, capítulo 3.4, da Diretiva 2008/68/CE não são apropriadas no caso do transporte de embalagens interiores que contêm resíduos. Data de vencimento: 1 de janeiro de 2019. EL Grécia RO–bi–EL–1 Assunto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) com uma massa bruta inferior a 4 t utilizadas para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculadas pela primeira vez na Grécia entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2002. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspeção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM. Teor da legislação nacional: Disposição temporária: As cisternas fixas (veículos-cisterna) de massa bruta inferior a 4 t utilizadas para o transporte local de gasóleo exclusivamente (n.o ONU 1202), matriculadas pela primeira vez na Grécia entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2002, cujos reservatórios tenham uma espessura inferior a 3 mm, podem continuar a ser utilizadas. Trata-se do transporte local em veículos matriculados durante esse período. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna apenas se tiverem sido adaptados de acordo com o ponto 6.8.2.1.20 e com:
Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspeções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas]. Data de vencimento: 30 de junho de 2018. ES Espanha RO–bi–ES–2 Assunto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva. Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de janeiro de 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma proteção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna. Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 97/2014, Anexo 1, ponto 3. Observações: Antes de 1 de janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação direta de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas. Data de vencimento: 28 de fevereiro de 2022. FI Finlândia RO–bi–FI–1 Assunto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas. Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.4.1.2.1(a). Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares para a classe 1. Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efetiva de matérias explosivas. Referência inicial à legislação nacional: Regulamento relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas da Agência Finlandesa para a Segurança do Transporte Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–FI–3 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–DE-1. Referência inicial à legislação nacional: Data de vencimento: 28 de fevereiro de 2022. FR França RO–bi–FR–1 Assunto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajetos de curta distância a partir do local de descarga do navio. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajetos num raio de 15 km. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route — artigo 23. .o, n. .o 4. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–FR–3 Assunto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route — artigo 12.o. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–FR–4 Assunto: Adoção da derrogação Ro-bi-UK-2 Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 modifié relatif aux transports de marchandises dangereuses par voies terrestres. Data de vencimento: 30 de janeiro de 2022. HU Hungria RO-bi-HU-1 Assunto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-3. Referência inicial à legislação nacional: A nemzeti fejlesztési miniszter rendelete az ADR Megállapodás A és B Mellékletének belföldi alkalmazásáról Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020. IE Irlanda RO–bi–IE–3 Assunto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 7.5 e 8.5. Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e movimentação. Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(5). Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–IE–6 Assunto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.3 Teor do anexo da diretiva: Utilização de veículos-cisterna. Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os n.os ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(8). Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por «wet-line», obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correta de produto ao consumidor. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–IE–7 Assunto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4.0 e subsecções 5.4.1.1.1 e 7.5.11. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exata da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte. Teor da legislação nacional: O objetivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — Proposta de alteração. Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial «CV24» relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efetuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial «CV24». Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO-bi-IE-8 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas entre instalações privativas e outro veículo, na vizinhança imediata dessas instalações, ou entre duas partes de instalações privativas situadas na proximidade imediata uma da outra, mas separadas por uma via pública. Referência ao anexo da diretiva: anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Isenção das disposições aplicáveis quando o veículo é usado para transferir mercadorias perigosas:
desde que o transporte seja efetuado usando o itinerário mais direto. Referência inicial à legislação nacional: European Communities (Carriage of Dangerous Goods by Road and Use of Transportable Pressure Equipment) Regulations 2011 and 2013, regra 56. Observações: Podem ocorrer situações em que as mercadorias são transferidas entre duas partes de instalações privativas ou entre instalações privativas e veículos separados por uma via pública. Na aceção comum, esta operação não constitui um transporte de mercadorias perigosas, pelo que não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas a este transporte. Ver também derrogações RO-bi-SE-3 e RO-bi-UK-1. Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020. NL Países Baixos RO–bi–NL–13 Assunto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.6, capítulo 3.3, secções 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1, 5.4.3, capítulo 6.1, secções 7.5.4, 7.5.7 e 7.5.9 e capítulos 8 e 9. Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobreembalagens; documentação, construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e movimentação; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: Disposições relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos e de resíduos domésticos perigosos de empresas, cuja entrega seja feita em embalagens adequadas com uma capacidade máxima de 60 litros. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2015. Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares e as empresas depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos «proibido fumar», além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados recetáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem proteção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. PT Portugal RO–bi–PT–1 Assunto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva «ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.», quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes: «ONU 1965 Butano», quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa; «ONU 1965 Propano», quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa. Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003 de 27 de outubro. Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–PT–2 Assunto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias. Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro. Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. SE Suécia RO–bi–SE–1 Assunto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições do ADR, o qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos. Principais isenções: As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores. Tal é permitido, desde que:
Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: As disposições do anexo I, secção I.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–2 Assunto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1. Teor do anexo da diretiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte. Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas. Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–3 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deve estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–4 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc. Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas. As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efetua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem; e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser corretamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–5 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secções 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à exceção do certificado do motorista). Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5. O veículo trator não carece de certificado de aprovação. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–6 Assunto: Certificado de formação ADR para inspetores. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.2.1. Teor do anexo da diretiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação. Teor da legislação nacional: Os inspetores que efetuam a inspeção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Em certos casos, os veículos objeto da inspeção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar. As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–7 Assunto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1. Teor do anexo da diretiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respetivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos. Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–9 Assunto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.4 e 6.8 e secção 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação. Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:
Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tratores florestais. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–10 Assunto: Transporte de explosivos em cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 4.1.4. Teor do anexo da diretiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4. Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efetuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente. Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993:4. Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia. Apenas duas empresas efetuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo. Antiga derrogação n.o 84. Data de vencimento: quarta-feira, 30 de Junho de 2021. RO–bi–SE–11 Assunto: Carta de condução. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 8.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos. Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: Transportes locais. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–12 Assunto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 (fogos de artifício). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexo B, 7.2.4, V2(1) Teor do anexo da diretiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III. Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afetação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas. Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afetação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objeto de verificação na unidade de transporte. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de abril/princípio de maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efetuado, sem grandes problemas, pela atual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a atividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se veem impedidos de colocar os seus produtos no mercado. A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais atualizada possível. No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–SE–13 Assunto: Adoção da derrogação RO-bi-DK-4 Base jurídica: Diretiva 2008/68/CE, artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i) (transportes locais em distâncias curtas) Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 9. Teor do anexo da diretiva: Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om visa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Data de vencimento: 30 de junho de 2022. UK Reino Unido RO–bi–UK–1 Assunto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioativas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002]. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996: regra 3(3) b). Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na aceção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe devem ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–UK–2 Assunto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (exceto para a classe 7) (N11). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.3. Teor do anexo da diretiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante. Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição «Unless authorised to do so by the operator of the vehicle» (salvo autorização específica do operador do veículo). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996: regra 12(3). Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao setor retalhista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–UK–3 Assunto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem. Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol. (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(13) e (14). Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–UK–4 Assunto: Adoção de RO–bi–SE–12 Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 — Parte 1. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RO–bi–UK–5 Assunto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B Teor do anexo da diretiva: Disposição especial 636. Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3: As pilhas e baterias de lítio usadas (n.os ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (n.os ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:
Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1. Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as diretrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias. Data de vencimento: 30 de junho de 2021.» |
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2) |
No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redação: «II.3 Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RA-a/bi/bii-EM-nn RA= caminho de ferro a/bi/bii= artigo 6.o, n.o 2, alínea a) ou alínea b)(i)/(ii) EM= designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–a–DE–2 Assunto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n. os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21. Observações: n.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. FR França RA–a–FR–3 Assunto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição. Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer; artigo 20. .o, n.o 2. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RA–a–FR–4 Assunto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões. Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7). Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer; artigo 21. .o, n.o 1. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. SE Suécia RA-a-SE-1 Assunto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1. Teor do anexo da diretiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas. Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada «encomenda expresso». Trata-se, portanto, de pequenas quantidades. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. UK Reino Unido RA–a–UK–1 Assunto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RA–a–UK–2 Assunto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas. Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RA–a–UK–3 Assunto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.1. Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(b). Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2. Data de vencimento: 30 de junho de 2021 RA–a–UK–4 Assunto: Adoção da derrogação RA–a–FR–6. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Ponto 5.3.1.3.2. Teor do anexo da diretiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodoferroviário. Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiqueta dos veículos são claramente visíveis. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 7(12). Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RA–a–UK–5 Assunto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1). Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: regra 26. Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–bi–DE–2 Assunto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20. Observações: n.o 6* na lista. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. RA–bi–DE–3 Assunto: Transporte local, em vagões-cisterna, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.8 e subsecção 6.8.2.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de cisternas e de vagões-cisterna. O capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, exige a aprovação de tipo para as cisternas que transportam mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água). Teor da legislação nacional: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I, em distâncias curtas (de Sassnitz-Mukran para Lutherstadt Wittenberg-Piesteritz e Bitterfeld), em vagões-cisterna construídos de acordo com as normas russas. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 1/92. Data de vencimento: 30 de janeiro de 2020 (prorrogação do prazo da autorização). DK Dinamarca RA–bi–DK–1 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5 Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Data de vencimento: 30 de junho de 2022. RA–bi–DK–2 Assunto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5 Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância de separação dos pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Data de vencimento: 28 de fevereiro de 2022. SE Suécia RA-bi-SE–1 Assunto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 5 e 6. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: O transporte de embalagens que contenham mercadorias perigosas como resíduos deve ser realizado em conformidade com as disposições da diretiva, a qual admite apenas algumas isenções. Não são permitidas isenções para todos os tipos de substâncias e artigos. Principais isenções: As pequenas embalagens (menos de 30 kg) de mercadorias perigosas transportadas como resíduos podem ser acondicionadas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, sem satisfazer o disposto no anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, não necessitam de ser submetidas a ensaios preparadas para o transporte com uma amostra representativa de pequenas embalagens interiores. Tal é permitido, desde que:
Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: As disposições do anexo II, secção II.1, subsecções 6.1.5.2.1, 6.1.5.8.2, 6.5.6.1.2, 6.5.6.14.2, 6.6.5.2.1 e 6.6.5.4.3, da diretiva são difíceis de aplicar, em virtude de as embalagens, GRG e grandes embalagens deverem ser submetidas a ensaios por meio de uma amostra representativa dos resíduos, o que é difícil de prever de antemão. Data de vencimento: 30 de junho de 2021. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–bii–DE–1 Assunto: Transporte local de cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna, em derrogação ao disposto no anexo II, secção II.1, ponto 1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e ponto 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Interdição de transportar cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna (cisternas RID). Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de um controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. O transporte é efetuado em vagões-cisterna especificamente licenciados para o efeito e cuja construção e equipamento são adaptados em permanência em conformidade com as prescrições de segurança mais recentes. A operação de transporte é regulada de forma pormenorizada por disposições de segurança operacional adicionais, com o acordo das autoridades competentes em matéria de segurança e de emergências, e monitorizada pelas autoridades de fiscalização competentes. Referência original às disposições nacionais: Ausnahmezulassung Eisenbahn-Bundesamt E 1/97. Termo: 1 de janeiro de 2023. RA–bii–DE–2 Assunto: Transporte local, em vagões, em itinerários predefinidos, de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em contentores. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2 e subsecção 7.3.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais para o transporte a granel. O capítulo 3.2, quadro A, não permite o transporte a granel de carboneto de cálcio. Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho de ferro de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. A carga é transportada em vagões, em contentores especificamente construídos para o efeito. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 3/10. Data de vencimento: 15 de janeiro de 2024.» |
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/80 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/696 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 2476]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. |
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(3) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi subsequentemente alterado pelas Decisões de Execução (UE) 2017/417 (5) e (UE) 2017/554 (6) da Comissão, de modo a ter em conta as alterações das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento da evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade. |
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(4) |
Desde a data das alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/554, a situação epidemiológica no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade melhorou. Por conseguinte, as medidas de proteção estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser adaptadas a fim de garantir que são adequadas para cobrir o nível de risco associado à atual situação epidemiológica e que não impõem sobre os operadores encargos desproporcionados em relação aos riscos envolvidos na propagação da doença. Há que ter em conta que a atual epidemia está a causar uma perturbação importante nas atividades comerciais dos operadores, em particular no que toca à produção integrada muito especializada envolvendo mais do que um Estado-Membro. Além disso, quaisquer alterações das medidas de proteção estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ter em consideração os diferentes níveis de risco associados à circulação dos diferentes produtos à base de aves de capoeira. |
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(5) |
Os pintos do dia constituem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente porque o período de tempo entre a recolha dos ovos para incubação e o momento da eclosão de pintos do dia permite a deteção atempada de infeção pelo vírus da gripe aviária de elevada patogenicidade na exploração de origem das aves de capoeira e desde que o centro de incubação de expedição possa garantir através de medidas de bioproteção e de rastreabilidade que se mantém um nível adequado de controlo. |
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(6) |
Além disso, quaisquer alterações das atuais medidas de proteção estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser coerentes com outras regras estabelecidas na Diretiva 2005/94/CE e também na Diretiva 2009/158/CE do Conselho (7). A Diretiva 2009/158/CE estabelece as regras gerais de polícia sanitária que regem o comércio na União de aves de capoeira e ovos para incubação, incluindo os certificados veterinários que devem acompanhar as remessas dos produtos expedidos para outros Estados-Membros. |
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(7) |
O artigo 6.o da Diretiva 2009/158/CE estabelece que, para serem comercializados na União, os pintos do dia e os ovos para incubação devem provir de estabelecimentos que não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas em conformidade com a legislação da União, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam suscetíveis de contrair. O artigo 2.o da Diretiva 2009/158/CE define os estabelecimentos como abrangendo, inter alia, estabelecimentos de multiplicação, ou seja, estabelecimentos cuja atividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento, e centros de incubação, ou seja, estabelecimentos cuja atividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos do dia. |
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(8) |
A Diretiva 2005/94/CE estabelece regras específicas de luta contra focos de gripe aviária na União. O artigo 30.o dessa diretiva estabelece as medidas a aplicar na zona de vigilância, incluindo restrições à circulação de pintos do dia e de ovos para incubação dentro da zona de vigilância, e as condições em que a autoridade competente pode autorizar a expedição de remessas de pintos do dia e de ovos para incubação a partir de uma zona de vigilância. |
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(9) |
O artigo 30.o, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 2005/94/CE estabelece que a autoridade competente pode autorizar o transporte direto de pintos do dia a partir da zona de vigilância para qualquer outra exploração, desde que sejam originários de ovos para incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de proteção e de vigilância e sob determinadas condições. |
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(10) |
Além disso, a alínea c), subalínea iv), do artigo 30.o da Diretiva 2005/94/CE estabelece que a autoridade competente pode autorizar o transporte direto de ovos para incubação com destino a uma incubadora designada pela autoridade competente situada dentro ou fora da zona de vigilância, desde que os ovos para incubação e as respetivas embalagens sejam desinfetados antes da expedição, devendo ser assegurada a identificação da sua origem. |
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(11) |
Por conseguinte, a fim de evitar qualquer perturbação do comércio de remessas de pintos do dia e de ovos para incubação a partir da zona de vigilância, o qual apresenta um baixo risco de propagação de gripe aviária de alta patogenicidade mas que pode revelar-se muito oneroso para os operadores económicos, é necessário estabelecer na Decisão de Execução (UE) 2017/247 as medidas de proteção aplicáveis a essas remessas, em conformidade com as regras já previstas na Diretiva 2005/94/CE. |
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(12) |
Além disso, no sentido de verificar a conformidade com os requisitos da Decisão de Execução (UE) 2017/247, com a redação que lhe é dada pela presente decisão de execução, é conveniente que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE, que devem acompanhar as remessas de pintos do dia, incluam uma referência à Decisão de Execução (UE) 2017/247 nesse sentido. |
|
(13) |
É também necessário alterar o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247, uma vez que desde a data das últimas alterações introduzidas no referido anexo pela Decisão de Execução (UE) 2017/554, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a França e a Roménia notificaram a Comissão de novos focos de gripe aviária do subtipo H5 em explorações situadas fora das zonas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 e tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
|
(14) |
Em todos os casos, a Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária, pela República Checa, pela Alemanha, pela Grécia, pela França e pela Roménia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. |
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(15) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a França e a Roménia, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Assim, as zonas descritas para esses Estados-Membros no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 devem ser alteradas em conformidade. |
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(16) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterada a fim de incluir regras para a expedição de pintos do dia a partir de zonas de vigilância ou a expedição de pintos do dia originários de ovos para incubação de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos situados na zona de vigilância, com destino a outros Estados-Membros, sob determinadas condições, e atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
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(17) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo: «A presente decisão estabelece igualmente regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir dos Estados-Membros em causa.». |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.o-A 1. Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição, com destino a outros Estados-Membros, de remessas de pintos do dia provenientes das áreas definidas no anexo como zonas de proteção e de vigilância, exceto se a autoridade competente do Estado-Membro de expedição em causa autorizar o transporte direto de remessas de pintos do dia, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
2. Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de remessas de pintos do dia originários de ovos para incubação de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos aprovados situados nas zonas de proteção e de vigilância definidas no anexo, exceto se a autoridade competente do Estado-Membro de expedição autorizar o transporte direto de ovos para incubação de aves de capoeira mantidas em estabelecimentos situados fora das zonas de proteção, mas dentro das zonas de vigilância, com destino a um centro de incubação designado situado fora das zonas de proteção e de vigilância, e a autoridade competente assegurar que os pintos do dia originários desses ovos para incubação, quando expedidos para outros Estados-Membros, cumprem as seguintes condições:
3. O Estado-Membro em causa deve assegurar que os certificados veterinários previstos no artigo 20.o da Diretiva 2009/158/CE e estabelecidos no seu anexo IV, que acompanham as remessas de pintos do dia referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo a expedir para outros Estados-Membros, incluem a menção: “Remessa em conformidade com as condições de polícia sanitária estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão”. (*1) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).»." |
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3) |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).
(7) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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ORIENTAÇÕES
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/156 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2017/697 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de abril de 2017
relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1 e n.o 5, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). Fiscaliza o funcionamento do sistema de forma a garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão em todos os Estados-Membros participantes. O BCE pode emitir orientações dirigidas às autoridades nacionais competentes (ANC), em conformidade com as quais estas autoridades devem exercer as funções de supervisão e adotar decisões na matéria. |
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(2) |
O BCE deve assegurar a aplicação coerente dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2). |
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(3) |
Na sua qualidade de autoridade competente para o efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE exerceu diversas faculdades e opções previstas no direito da União, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3), relativamente às instituições de crédito classificadas como significativas. |
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(4) |
Se bem que as ANC sejam as principais responsáveis pelo exercício das faculdades e opções em relação às instituições menos significativas, a função geral de supervisão do BCE no âmbito do MUS permite-lhe promover o exercício coerente das faculdades e opções tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, caso necessário. Esta função do BCE garante a) a implementação coerente e eficaz da supervisão prudencial de todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes, b) a aplicação coerente do conjunto único de regras dos serviços financeiros a todos os Estados-Membros participantes, e c) a sujeição de todas as instituições de crédito a uma supervisão da mais alta qualidade. |
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(5) |
A fim de alcançar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de aplicar de forma coerente as normas de supervisão a instituições significativas e menos significativas e, por outro lado, o princípio da proporcionalidade, o BCE identificou, entre as faculdades e opções que exerceu nos termos do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), determinadas faculdades e opções que devem ser exercidas de forma semelhante pelas ANC na supervisão das entidades menos significativas. |
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(6) |
As faculdades e opções concedidas às autoridades relativamente aos fundos próprios e aos requisitos de capital, por força dos artigos 89.o, n.o 3, 178.o, n.o 1, alínea b) e 282.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como das disposições transitórias previstas nos artigos 471.o, n.o 1, e 478.o, n.o 3, alíneas a) e b) do mesmo Regulamento, afetam o nível e a qualidade dos fundos próprios regulamentares e dos rácios de capital das instituições menos significativas. Impõe-se um exercício prudente e coerente destas faculdades e opções por diversas razões. Um tal exercício permitirá assegurar a) o tratamento adequado dos riscos relacionados com as participações qualificadas fora do setor financeiro, b) a utilização coerente da definição de incumprimento no que respeita à adequação e comparabilidade dos requisitos de fundos próprios e c) o cálculo prudente dos requisitos de fundos próprios das operações com um perfil de risco não linear ou das componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida subjacentes relativamente aos quais a instituição não possa determinar o delta ou a duração modificada. A aplicação harmonizada das disposições transitórias relativas à dedução das participações no capital de empresas de seguros e dos ativos por impostos diferidos assegurará a implementação num prazo adequado por todas as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes da definição mais rigorosa de capital regulamentar introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(7) |
As faculdades e opções relativas à isenção das posições em risco da aplicação dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser exercidas de forma coerente tanto em relação às instituições significativas, como em relação às menos significativas, a fim de garantir a igualdade de condições das instituições financeiras nos Estados-Membros participantes, limitar os riscos de concentração decorrentes de determinadas posições em risco e assegurar a aplicação em todo o MUS das mesmas normas mínimas de avaliação do cumprimento das condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3 do referido Regulamento. Devem ser limitados, de modo particular, os riscos de concentração decorrentes das obrigações cobertas previstas no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros ou garantidas por tais administrações ou autoridades, sempre que a esses créditos seja aplicado um ponderador do risco de 20 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No que respeita às posições em risco intragrupo, incluindo as participações ou outros tipos de ativos, é necessário garantir que a decisão de isentar totalmente estas exposições dos limites de grandes riscos se baseie na avaliação exaustiva especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Justifica-se a aplicação de critérios comuns para avaliar se uma posição em risco, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou contratuais, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede, preenche as condições de isenção dos limites aos grandes riscos especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Tal aplicação deve assegurar o tratamento coerente das instituições significativas e menos significativas associadas na mesma rede. O exercício da faculdade prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos previstos na presente orientação só deve aplicar-se se o Estado-Membro em causa não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(8) |
As faculdades e opções concedidas às autoridades competentes, ao abrigo do artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (5) da Comissão, para o cálculo das saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis abrangidos por um sistema de garantia de depósitos (SGD) para os efeitos do cálculo dos requisitos de cobertura de liquidez devem ser exercidas de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas, a fim de garantir o tratamento idêntico das instituições de crédito num mesmo SGD, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente orientação especifica determinadas faculdades e opções de aplicação geral conferidas às autoridades competentes pelo direito da União em matéria de requisitos prudenciais, cujo exercício pelas ANC em relação às instituições menos significativas deve ser totalmente harmonizado com o exercício pelo BCE das faculdades e opções pertinentes previstas no Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
CAPÍTULO II
FACULDADES E OPÇÕES CUJO EXERCÍCIO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES MENOS SIGNIFICATIVAS DEVE SER TOTALMENTE HARMONIZADO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES SIGNIFICATIVAS
SECÇÃO I
Fundos próprios
Artigo 3.o
Artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro
Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:
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a) |
o montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição, e |
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b) |
o montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição. |
SECÇÃO II
Requisitos de fundos próprios
Artigo 4.o
Artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: incumprimento do devedor
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que apliquem a norma do «atraso superior a 90 dias» relativamente às categorias de posições em risco especificadas no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 5.o
Artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: conjuntos de cobertura
Relativamente às operações referidas no artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que utilizem o método de avaliação ao preço de mercado definido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
SEÇÃO III
Grandes riscos
Artigo 6.o
Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenções
As ANC devem exercer a faculdade relativa às isenções prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às instituições menos significativas, em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo.
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a) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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b) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do respetivo valor, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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c) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, conforme melhor especificado no anexo da presente orientação. |
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d) |
As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), até ao montante máximo permitido, da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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e) |
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que avaliem se estão preenchidas as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo da presente orientação aplicável ao tipo de posição em risco em causa. As ANC podem controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação indicada no referido anexo. |
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f) |
O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica, prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
SEÇÃO IV
Liquidez
Artigo 7.o
Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que multipliquem por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis abrangidos pelo sistema de garantia de depósitos referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que a Comissão tenha concedido a aprovação prévia, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do referido regulamento, certificando que todas as condições do artigo 24.o, n.o 4, foram satisfeitas.
SECÇÃO V
Disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Artigo 8.o
Artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros
1. Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, as ANC podem permitir às instituições menos significativas não deduzirem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, em conformidade com o artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. A partir de 1 de janeiro de 2018, as instituições de crédito deverão deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pelas ANC, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 9.o
Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura
As ANC devem exercer a faculdade relativa às percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura, prevista no artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do seguinte modo:
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a) |
Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável no termos do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento será de 100 % a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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b) |
Para efeitos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de 100 % a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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c) |
Em derrogação da alínea b), sempre que, nos termos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a legislação nacional preveja um período de transição de 10 anos, a percentagem aplicável será de:
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d) |
As ANC não devem aplicar as alíneas b) e c) às instituições menos significativas que, na data de produção de efeitos da presente orientação, estejam sujeitas a planos de reestruturação aprovados pela Comissão. |
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e) |
Sempre que uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea d) seja adquirida ou objeto de fusão com outra instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação, sem alterações no que se refere ao tratamento prudencial dos ativos por impostos diferidos, as ANC aplicarão a exceção prevista na alínea d) à instituição de crédito adquirente, à nova instituição de crédito resultante da fusão ou à instituição de crédito que integra a instituição de crédito original, na mesma medida em que se aplicava à instituição de crédito adquirida, fundida ou incorporada. |
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f) |
No caso de um aumento imprevisto no impacto das deduções previstas nas alíneas b) e c), considerado significativo pela ANC, as instituições menos significativas serão autorizadas a não aplicar as alíneas b) ou c). |
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g) |
No caso de não se aplicarem as alíneas b) e c), as ANC devem exigir às instituições menos significativas que apliquem disposições legislativas nacionais. |
O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da produção de efeitos da presente orientação, sempre que tal legislação fixe percentagens superiores às especificadas nas alíneas a) a c).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2018, excetuando-se o disposto no artigo 7.o, que devem cumprir a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 11.o
Destinatários
As ANC dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
ANEXO
Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea c), da presente orientação
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1. |
As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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2. |
Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta, ao avaliar se o organismo central ou regional, ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:
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3. |
Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação.
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(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
Retificações
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13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/164 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 29 de dezembro de 2015 )
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«NRM»,
deve ler-se:
«MRN».
Na página 2, considerando 7; na página 9, no artigo 1.o, ponto 22:
onde se lê:
«NRP»,
deve ler-se:
«MRN».
Na página 8, no artigo 1.o, ponto 10:
onde se lê:
«País de trânsito»,
deve ler-se:
«País de trânsito comum».
Na página 8, no artigo 1.o, ponto 18:
onde se lê:
«Registo e Identificação dos operadores económicos»,
deve ler-se:
«Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos».
Na página 9, no artigo 1.o, ponto 24:
onde se lê:
«Convenção Postal Universal,»,
deve ler-se:
«Convenção da União Postal Universal,».
Na página 11, no artigo 1.o, ponto 45:
onde se lê:
«Serviço de transporte regular»,
deve ler-se:
«Serviço de linha regular».
Na página 15, no artigo 14.o, proémio:
onde se lê:
«A presente decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente, nos seguintes casos:»,
deve ler-se:
«A decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente, nos seguintes casos:».
Na página 15, no artigo 16.o, n.o 1, proémio:
onde se lê:
«artigo 23.o, n.o 3, e com os artigos 27.o e 28.o do Código»,
deve ler-se:
«artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o ou o artigo 28.o do Código».
Na página 16, no artigo 17.o, n.o 3:
onde se lê:
«artigo 23.o, n.o 3, e dos artigos 27.o e 28.o do Código,»,
deve ler-se:
«artigo 23.o, n.o 3, do artigo 27.o ou do artigo 28.o do Código,».
Na página 16, no artigo 18.o, n.o 1, alínea a):
onde se lê:
«artigo 23.o, n.o 3, e com os artigos 27.o ou 28.o do Código,»,
deve ler-se:
«artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o ou o artigo 28.o do Código,».
Na página 17, no artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo:
onde se lê:
«O prazo a que se refere o n.o 1»,
deve ler-se:
«O prazo a que se refere o primeiro parágrafo».
Na página 18, no artigo 23.o, n.o 2:
onde se lê:
«Quando um AEOS entregar em nome de outra pessoa,»,
deve ler-se:
«Quando um AEOS entregar por conta de outra pessoa,».
Na página 19, no artigo 29.o:
onde se lê:
«a contar da tomada de decisão.»,
deve ler-se:
«a contar da data de tomada de decisão.».
Na página 21, no artigo 34.o, alínea g):
onde se lê:
«mudança utilização»,
deve ler-se:
«mudança de utilização».
Na página 22, no artigo 36.o, n.o 2:
onde se lê:
«recipientes de embalagem especialmente fabricados ou adaptados sejam incluídos»,
deve ler-se:
«recipientes de embalagem sejam incluídos».
Na página 42, no artigo 77.o, título:
onde se lê:
« no âmbito do trânsito da União »,
deve ler-se:
« no âmbito do regime de trânsito da União ».
Na página 44, no artigo 84.o, título:
onde se lê:
«Redução do nível da garantia global e da dispensa de garantia»,
deve ler-se:
«Redução do nível da garantia global e dispensa de garantia».
Na página 44, no artigo 84.o, n.o 1, alínea c); na página 45, no artigo 84.o, n.o 2, alínea d); na página 46, no artigo 84.o, n.o 3, alínea i):
onde se lê:
«processo por insolvência»,
deve ler-se:
«processo de insolvência».
Na página 46, capítulo 2, secção 3, título:
onde se lê:
« Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime de trânsito previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA »,
deve ler-se:
« Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA ».
Na página 49, capítulo 3, secção 3, subsecção 1, título:
onde se lê:
« Disposições e procedimento gerais »,
deve ler-se:
« Disposições gerais e procedimento ».
Na página 50, no artigo 97.o:
onde se lê:
«da devolução dos documentos do processo»,
deve ler-se:
«da devolução do processo».
Na página 52, no artigo 102.o:
onde se lê:
«notificar qualquer decisão ao Estado-Membro em causa no prazo previsto no 101.o,»,
deve ler-se:
«notificar qualquer decisão ao Estado-Membro em causa no prazo previsto no artigo 101.o,».
Na página 56, no artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer a identidade do destinatário à primeira estância aduaneira de entrada.»,
deve ler-se:
«Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.».
Na página 57, no artigo 114.o:
onde se lê:
«artigos 133.o e 152.o do Código às mercadorias no comércio entre»,
deve ler-se:
«artigos 133.o a 152.o do Código ao comércio de mercadorias entre».
Na página 59, no artigo 119.o, n.o 3, alínea c):
onde se lê:
«de transporte único;»,
deve ler-se:
«de transporte único original;».
Na página 59, no artigo 119.o, n.o 3, alínea e):
onde se lê:
«à exceção dos recipientes,»,
deve ler-se:
«à exceção dos contentores,».
Na página 61, no artigo 122.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«ao transbordo de mercadorias no mar, a escale ou a carga ou descarga de mercadorias»,
deve ler-se:
«ao transbordo de mercadorias no mar, faça escala, carregue ou descarregue mercadorias».
Na página 61, no artigo 123.o, título; na página 61, no artigo 124.o, título e corpo do artigo; na página 62, no artigo 128.o, n.o 1, alínea b); na página 70, artigo 148.o, n.o 4, alínea b); na página 165, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, linha E2 do quadro; na página 175, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 3/42 do quadro; na página 193, anexo B, título II, ponto 2/1, em «Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados», segundo parágrafo; na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados», primeiro parágrafo; na página 203, anexo B, título II, ponto 3/20, ponto «Todas as coluna pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados», primeiro parágrafo; na página 207, anexo B, título II, ponto 3/42, título e ponto «Todas as coluna pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados», parágrafo único:
onde se lê:
«manifesto de mercadorias aduaneiras»,
deve ler-se:
«manifesto aduaneiro das mercadorias».
Na página 61, no artigo 123.o:
onde se lê:
«A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE sob a forma de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto de mercadorias é válida por um período de 90 dias a contar da data de registo ou quando, em conformidade com o artigo 128.o, não exista a obrigação de registar o manifesto das mercadorias aduaneiras, a contar da data da sua elaboração.»,
deve ler-se:
«A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE sob a forma de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias é válida por um período de 90 dias a contar da data de registo ou quando, em conformidade com o artigo 128.o, não exista a obrigação de registar o manifesto aduaneiro das mercadorias, a contar da data da sua elaboração.».
Na página 62, no artigo 129.o, alínea a); na página 63, no artigo 129.o, alínea c):
onde se lê:
«o tratamento»,
deve ler-se:
«a transformação».
Na página 64, no artigo 134.o, n.o 1, alínea d):
onde se lê:
«Capítulos 2e 3 do título V do presente regulamento;»,
deve ler-se:
«Capítulos 2 e 3 do título VIII do presente regulamento.».
Na página 66, no artigo 137.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e g):
onde se lê:
«direitos de importação»,
deve ler-se:
«direitos».
Na página 68, no artigo 144.o, alínea a):
onde se lê:
«valor intrínseco»,
deve ler-se:
«valor».
Na página 71, no artigo 148.o, n.o 5, alínea e):
onde se lê:
«Quaisquer adaptações»,
deve ler-se:
«Quaisquer imputações».
Na página 75, no artigo 159.o, n.o 2, alínea e):
onde se lê:
«As frutas e os produtos»,
deve ler-se:
«As frutas e os produtos hortícolas».
Na página 76, no artigo 161.o:
onde se lê:
«podem em casos podem,»,
deve ler-se:
«podem ocasionalmente,».
Na página 79, no artigo 167.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv):
onde se lê:
« 150 000 EUR; ou»,
deve ler-se:
« 150 000 EUR;».
Na página 88, no artigo 189.o, proémio:
onde se lê:
«as mercadorias são sujeitas ao regime comum de trânsito externo»,
deve ler-se:
«as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo».
Na página 92, no artigo 204.o, segundo parágrafo:
onde se lê:
«operações de reparação, de manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas»,
deve ler-se:
«operações de reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação ou as medidas».
Na página 92, no artigo 205.o, título:
onde se lê:
«Prazo para apresentação de um pedido»,
deve ler-se:
«Local de apresentação de um pedido».
Na página 92, no artigo 205.o, n.o 1:
onde se lê:
«autoridade aduaneira competente pelo local»,
deve ler-se:
«autoridade aduaneira competente do local».
Na página 94, no artigo 212.o, n.o 2:
onde se lê:
«salvo se essa pessoa atuar em nome de outra pessoa.»,
deve ler-se:
«salvo se essa pessoa atuar por conta de outra pessoa.».
Na página 96, no artigo 217.o, título:
onde se lê:
« no caso de os meios de transporte e contentores »,
deve ler-se:
« no caso dos meios de transporte e contentores ».
Na página 101, no artigo 238.o, n.o 1:
onde se lê:
«a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção “IT” »,
deve ler-se:
«a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção “TA” ».
Na página 105, no artigo 245.o, n.o 1, alínea g), subalínea i):
onde se lê:
«peças sobressalentes,»,
deve ler-se:
«paletes, peças sobressalentes,».
Na página 105, no artigo 245.o, n.o 1, alínea i):
onde se lê:
«Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto no da Convenção»,
deve ler-se:
«Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto na Convenção».
Na página 108, no artigo 253.o, alínea b):
onde se lê:
«deve permanecer válida até à reavaliação da autorização de utilização de uma garantia global a ele ligados.»,
deve ler-se:
«a mesma permanece válida até à reavaliação da autorização de utilização de uma garantia global à qual está ligada.».
Na página 111, anexo A, ponto 10:
onde se lê:
«em relação com o processo em causa.»,
deve ler-se:
«em relação ao procedimento em causa.».
Na página 112, anexo A, título I, capítulo 1, linha 4a do quadro:
onde se lê:
«redução ou isenção»,
deve ler-se:
«redução ou dispensa de garantia».
Na página 112, anexo A, título I, capítulo 1, linha 6a do quadro; na página 153, anexo A, título X, título; no capítulo 1, título e linha X/1 do quadro; no capítulo 2, título e ponto X/1, título; no ponto X/2, primeiro parágrafo; no ponto X/3, primeiro parágrafo; no ponto X/4, segundo travessão:
onde se lê:
«serviços marítimos regulares»,
deve ler-se:
«serviços de linha regular».
Na página 138, anexo A, título I, capítulo 2, ponto 7/4:
onde se lê:
«procedimento especial»,
deve ler-se:
«regime especial».
Na página 145, anexo A, título IV, capítulo 1, ponto IV/6 do quadro; na página 146, anexo A, título IV, capítulo 2, ponto IV/6, título e primeiro parágrafo:
onde se lê:
«OEA»,
deve ler-se:
«AEO».
Na página 145, anexo A, título IV, capítulo 1, ponto IV/8 do quadro:
onde se lê:
«(Permanent Business Establishment — PBE)»,
deve ler-se:
«(ECP)».
Na página 145, anexo A, título IV, capítulo 1, ponto IV/9 do quadro:
onde se lê:
«Estância(s)»,
deve ler-se:
«Escritório(s)».
Na página 147, anexo A, título IV, capítulo 2, ponto IV/8:
onde se lê:
« Estabelecimento comercial permanente (Permanent Business Establishment — PBE)
Se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, são indicados a descrição completa e o número de identificação para efeitos de IVA do(s) PBE(s).»,
deve ler-se:
« Estabelecimento comercial permanente (ECP)
Se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, são indicados a descrição completa e o número de identificação para efeitos de IVA do(s) ECP.».
Na página 147, anexo A, título IV, capítulo 2, ponto IV/9:
onde se lê:
« Estância(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível
Indicar o endereço completo da(s) estância(s) aduaneira(s) em causa. Se houver outra estância competente para fornecer toda a documentação aduaneira diferente da estância aduaneira onde a documentação é conservada, indicar também o seu endereço completo.»,
deve ler-se:
« Escritório(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível
Indicar o endereço completo do(s) escritório(s) em causa. Se houver outro escritório competente para fornecer toda a documentação aduaneira diferente do escritório onde a documentação é conservada, indicar também o seu endereço completo.».
Na página 150, anexo A, título VII, capítulo 2, ponto VII/1, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«que constituam uma só entrada»,
deve ler-se:
«objeto de um registo de liquidação único».
Na página 150, anexo A, título VIII, capítulo 1, ponto VIII/5 do quadro:
onde se lê:
«conclusão prévia»,
deve ler-se:
«cumprimento prévio».
Na página 151, anexo A, título VIII, capítulo 2, ponto VIII/5, título:
onde se lê:
« Procedimento aduaneiro (pedido de conclusão prévia das formalidades) »,
deve ler-se:
« Regime aduaneiro (pedido de cumprimento prévio das formalidades) ».
Na página 151, anexo A, título VIII, capítulo 2, ponto VIII/5, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Indicar se é solicitada a conclusão prévia das formalidades.»,
deve ler-se:
«Indicar se é solicitado o cumprimento prévio das formalidades.».
Na página 152, anexo A, título VIII, capítulo 2, ponto VIII/11, título:
onde se lê:
« Prazo de conclusão das formalidades »,
deve ler-se:
« Prazo de cumprimento das formalidades ».
Na página 152, anexo A, título VIII, capítulo 2, ponto VIII/12:
onde se lê:
«foram concluídas as formalidades»,
deve ler-se:
«foram cumpridas as formalidades».
Na página 163, anexo B, título I, capítulo 1, ponto (2), primeira frase:
onde se lê:
«Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados.»,
deve ler-se:
«Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada procedimento estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados.».
Na página 164, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, terceira linha do quadro, primeira e segunda colunas:
onde se lê:
|
«Descrição do elemento de dados |
Descrição do elemento de dados em causa», |
|
deve ler-se:
|
«Nome do elemento de dados |
Nome do elemento de dados em causa». |
|
Na página 164, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, quarta linha do quadro, segunda coluna:
onde se lê:
«a elementos de segurança do DAE, do SEE, do DATS ou da DNA.»,
deve ler-se:
«a elementos de segurança do DAE, do DES, do DATS ou do DSP.».
Na página 164, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, linha B2 do quadro, segunda coluna:
onde se lê:
«Transformação»,
deve ler-se:
«Aperfeiçoamento».
Na página 164, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, linha B4 do quadro; na página 167, anexo B, título I, capítulo 2, secção 1, linha H5 do quadro; na página 188, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, linha [27] do quadro; na página 197, anexo B, título II, ponto 3/1, último parágrafo; na página 198, anexo B, título II, ponto 3/2, último parágrafo:
onde se lê:
«territórios com regimes fiscais especiais»,
deve ler-se:
«territórios fiscais especiais».
Na página 167, anexo B, capítulo 2, secção 2, na linha grupo 4 do quadro; na página 176, anexo B, capítulo 3, secção 1, grupo 4, título; na página 178, anexo B, capítulo 3, secção 1, linhas 4/13 e 4/16 do quadro; na página 207, anexo B, capítulo 3, secção 2, título II, grupo 4, título; na página 208, anexo B, capítulo 3, título II, ponto 4/13; na página 209, anexo B, título II, ponto 4/16:
onde se lê:
«determinação do valor»,
deve ler-se:
«avaliação».
Na página 168, anexo B, título I, capítulo 2, secção 3, linha Y do quadro:
onde se lê:
«Elemento de dados exigido ao nível de cada rubrica da declaração de mercadorias. As informações fornecidas ao nível de cada rubrica são válidas para todas as mercadorias.»,
deve ler-se:
«Elemento de dados exigido ao nível do cabeçalho da declaração de mercadorias. As informações fornecidas ao nível do cabeçalho são válidas para todas as mercadorias.».
Na página 169, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 1/3 do quadro; na página 190, anexo B, título II, ponto 1/3:
onde se lê:
«Declaração de trânsito»,
deve ler-se:
«Tipo de declaração de trânsito».
Na página 171, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/3 e 3/4 do quadro; na página 172, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/11 e 3/12 do quadro; na página 174, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/33 e 3/34 do quadro; na página 179, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 5/10 do quadro; na página 182, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 6/3 e 6/6 do quadro; na página 196, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 198, anexo B, título II, pontos 3/3 e 3/4, título; na página 200, anexo B, título II, ponto 3/11, título; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/12, título; na página 205, anexo B, título II, ponto 3/33, título; na página 206, anexo B, título II, ponto 3/34, título; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/10, título; na página 215, anexo B, título II, ponto 6/3, título; na página 216, anexo B, título II, ponto 6/6, título:
onde se lê:
«contrato de transporte principal»,
deve ler-se:
«contrato de transporte master ».
Na página 171, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/5 e 3/6 do quadro; na página 172, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/13 e 3/14 do quadro; na página 174, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 3/35 e 3/36 do quadro; na página 180, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 5/11 do quadro; na página 182, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linhas 6/4 e 6/7 do quadro; na página 198, anexo B, título II, ponto 3/5, título e segundo parágrafo; na página 199, anexo B, título II, ponto 3/6, título e segundo parágrafo; na página 201, anexo B, título II, pontos 3/13 e 3/14, título; na página 206, anexo B, título II, pontos 3/35 e 3/36, título; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/11, título; na página 215, anexo B, título II, ponto 6/4, título; na página 217, anexo B, título II, ponto 6/7 título:
onde se lê:
«contrato de transporte interno»,
deve ler-se:
«contrato de transporte house ».
Na página 175, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 3/41 do quadro:
onde se lê:
«N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias às autoridades aduaneiras em caso de inscrição nos registos do declarante ou em declarações aduaneiras previamente apresentadas»,
deve ler-se:
«N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras antecipadas».
Na página 177, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 4/5 do quadro; na página 207, anexo B, título II, ponto 4/5:
onde se lê:
«Taxa aplicável»,
deve ler-se:
«Taxa da imposição».
Na página 177, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 4/9 do quadro; na página 208, anexo B, título II, ponto 4/9:
onde se lê:
«Aditamentos e deduções»,
deve ler-se:
«Acréscimos e deduções».
Na página 179, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 5/3 do quadro; na página 209, anexo B, título II, ponto 5/3:
onde se lê:
«chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro da União»,
deve ler-se:
«chegada ao território aduaneiro da União».
Na página 181, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, linha 5/28 do quadro:
onde se lê:
«Período de validade exigido para a prova»,
deve ler-se:
«Período de validade da prova requerido».
Nas páginas 184 e 185, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, nas linhas 7/6, 7/7, 7/9, 7/14 e 7/16 do quadro; na página 220, anexo B, título II, ponto 7/4, ponto «Colunas F1a a F1c, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F5, G1 e G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:», segundo parágrafo; na página 223, anexo B, título II, ponto 7/14, título e segundo parágrafo; na página 224, anexo B, título II, ponto 7/16, título e segundo parágrafo e no ponto 7/17, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Identidade do meio»,
deve ler-se:
«Identificação do meio».
Na página 186, anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, ponto 8/7 do quadro; na página 226, anexo B, título II, ponto 8/7, título e segundo parágrafo:
onde se lê:
«Renúncia à cobrança»,
deve ler-se:
«Imputação».
Na página 187, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, linha [8] do quadro:
onde se lê:
«[Unique consignment reference — UCR]»,
deve ler-se:
«(NRUR)».
Na página 187, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, linhas [12] e [13] do quadro:
onde se lê:
«o número EORI do expedidor»,
deve ler-se:
«o número EORI».
Na página 187, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, linhas [12] e [13] do quadro:
onde se lê:
«o nome e o endereço do expedidor»,
deve ler-se:
«o nome e o endereço».
Na página 189, anexo B, título I, capítulo 3, secção 2, linha [37] do quadro; na página 218, anexo B, título II, ponto 6/14, sétimo parágrafo:
onde se lê:
«subcasa»,
deve ler-se:
«subdivisão».
Na página 194, anexo B, título II, ponto 2/2, ponto «Colunas A1 a A3, F1a a F1c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 199, anexo B, título II, ponto 3/9, ponto «Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» segundo parágrafo; na página 200, anexo B, título II, ponto 3/10, ponto «Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:», segundo parágrafo; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/13, último parágrafo, e ponto 3/14, terceiro parágrafo; na página 206, anexo B, título II, ponto 3/33, terceiro parágrafo, e ponto 3/35, último parágrafo:
onde se lê:
«negociável, isto é, “com endosso em branco” »,
deve ler-se:
«negociável “com endosso em branco” ».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1a, F2a, F2b, F3a e F3b do quadro dos requisitos em matéria de dados:»:
onde se lê:
«Referência do(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União. Se o transporte das mercadorias for abrangido por dois ou mais documentos de transporte, ou seja, um contrato de transporte principal e interno, tanto o contrato principal como o respetivo contrato interno devem ser mencionados. O número de referência do conhecimento de embarque principal, conhecimento de embarque nominativo, carta de porte aéreo principal e carta de porte aéreo interna deve ser único para um período mínimo de três anos após a sua emissão pelos operadores económicos em causa. Inclui o código pertinente do tipo de documento de transporte, seguido do número de identificação do documento em causa.»,
deve ler-se:
«Referência do(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União. Se o transporte das mercadorias for abrangido por dois ou mais documentos de transporte, ou seja, um contrato de transporte master e house, tanto o contrato master como o respetivo contrato house devem ser mencionados. O número de referência do conhecimento de embarque master, conhecimento de embarque direto (straight bill of lading), carta de porte aéreo master e carta de porte aéreo house deve ser único para um período mínimo de três anos após a sua emissão pelos operadores económicos em causa. Inclui o código pertinente do tipo de documento de transporte, seguido do número de identificação do documento em causa.».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F1b do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1c e F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 196, ponto «Coluna F1d do quadro dos requisitos em matéria de dados:», alínea b); e no ponto «Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/12, alínea a); na página 205, anexo B, título II, ponto 3/33, segundo parágrafo; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/10, segundo parágrafo:
onde se lê:
«conhecimento de embarque principal»,
deve ler-se:
«conhecimento de embarque master ».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1c e F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 196, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 199, anexo B, título II, ponto 3/5, ponto «Colunas F1c, F2c, F2d, F3b e F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/12, alínea b), e no ponto 3/13, segundo parágrafo; na página 206, anexo B, título II, ponto 3/35, segundo parágrafo; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/11, segundo parágrafo; na página 213, anexo B, título II, ponto 5/20, segundo parágrafo:
onde se lê:
«conhecimento de embarque interno»,
deve ler-se:
«conhecimento de embarque house ».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F1d do quadro dos requisitos em matéria de dados:», alínea a); na página 201, anexo B, título II, ponto 3/12, alínea b):
onde se lê:
«deve ser fornecido o conhecimento de embarque nominativo»,
deve ler-se:
«deve ser fornecido o conhecimento de embarque direto (straight bill of lading)».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1c e F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 196, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:», primeira e segunda frases; na página 198, anexo B, título II, ponto 3/3, ponto «Coluna F3a do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 205, anexo B, título II, ponto 3/33, segundo parágrafo; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/10, último parágrafo:
onde se lê:
«carta de porte aéreo principal»,
deve ler-se:
«carta de porte aéreo master ».
Na página 195, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1c e F2c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 196, anexo B, título II, ponto «Coluna F2d do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 199, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F1c, F2c, F2d, F3b e F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/13, segundo parágrafo; na página 206, anexo B, título II, ponto 3/35, segundo parágrafo; na página 211, anexo B, título II, ponto 5/11, último parágrafo; na página 213, anexo B, título II, ponto 5/20, segundo parágrafo:
onde se lê:
«carta de porte aéreo interna»,
deve ler-se:
«carta de porte aéreo house ».
Na página 196, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Coluna F1d do quadro dos requisitos em matéria de dados:», alínea b):
onde se lê:
|
«b) |
conhecimento de embarque principal emitido pelo transportador e o conhecimento de embarque de valor mais baixo emitido por outra pessoa nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no caso de ser emitido um conhecimento de embarque suplementar para as mesmas mercadorias que esteja subjacente ao conhecimento de embarque por parte do transportador.», |
deve ler-se:
|
«b) |
conhecimento de embarque master emitido pelo transportador e o conhecimento de embarque de nível mais baixo emitido por outra pessoa nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no caso de ser emitido um conhecimento de embarque adicional para as mesmas mercadorias que esteja subjacente ao conhecimento de embarque master do transportador.». |
Na página 196, anexo B, título II, ponto 2/3, ponto «Colunas F4a e F4b do quadro dos requisitos em matéria de dados:»:
onde se lê:
«carta de porte aéreo»,
deve ler-se:
«carta de porte aéreo postal».
Na página 197, anexo B, título II, ponto 2/6:
onde se lê:
«crédito para o pagamento de encargos.»,
deve ler-se:
«crédito fiscal.».
Na página 197, anexo B, título II, ponto 3/1, terceiro e oitavo parágrafos; na página 199, anexo B, título II, ponto 3/9, terceiro parágrafo; na página 200, anexo B, título II, ponto 3/11, terceiro parágrafo; na página 201, anexo B, título II, ponto 3/13, terceiro parágrafo; na página 202, anexo B, título II, ponto 3/17, segundo e quinto parágrafos; na página 205, anexo B, título II, ponto 3/31, segundo parágrafo:
onde se lê:
«o nome e apelido ou a firma e o endereço completo»,
deve ler-se:
«o nome e o endereço completos».
Na página 199, anexo B, título II, ponto 3/5, ponto «Colunas F1c, F2c, F2d, F3b e F4c do quadro dos requisitos em matéria de dados:»:
onde se lê:
«empresa de grupagem»,
deve ler-se:
«consolidador».
Na página 201, anexo B, título II, ponto 3/12, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«negociável, isto é, “à ordem de uma parte designada” »,
deve ler-se:
«negociável “à ordem de uma parte designada” ».
Na página 201, anexo B, título II, ponto 3/13, quarto parágrafo:
onde se lê:
«empresa de grupagem/desconsolidação»,
deve ler-se:
«(des)consolidador».
Na página 202, anexo B, título II, ponto 3/15, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Nome e endereço da parte que apresenta a declaração de importação ou em cujo nome a declaração de importação é passada.»,
deve ler-se:
«Nome e endereço da parte que apresenta a declaração de importação ou por conta de quem a declaração de importação é apresentada.».
Na página 202, anexo B, título II, ponto 3/16, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Número de identificação da parte que apresenta a declaração de importação ou em cujo nome a declaração de importação é passada.»,
deve ler-se:
«Número de identificação da parte que apresenta a declaração de importação ou por conta de quem a declaração de importação é apresentada.».
Na página 203, anexo B, título II, ponto 3/22, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Mencionar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito em nome do titular do regime.»,
deve ler-se:
«Indicar o nome (pessoa ou empresa) e o endereço completos do titular do regime de trânsito. Indicar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou empresa) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito por conta do titular do regime.».
Na página 207, anexo B, título II, «Grupo 4», título:
onde se lê:
« Informação sobre a determinação do valor/Impostos »,
deve ler-se:
« Informação sobre a avaliação/Imposições ».
Na página 207, anexo B, título II, ponto 4/3, segundo parágrafo:
onde se lê:
«os tipos de impostos para cada tipo de direito ou imposto aplicável»,
deve ler-se:
«os tipos de imposição para cada tipo de direito ou imposição aplicável».
Na página 207, anexo B, título II, ponto 4/4, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Indicar a base tributável (valor, peso ou outra).»,
deve ler-se:
«Indicar a base tributável de direitos ou de outras imposições (valor, peso ou outra).».
Na página 207, anexo B, título II, ponto 4/5, segundo parágrafo, e ponto 4/6, segundo parágrafo; na página 208, anexo B, título II, ponto 4/7, segundo parágrafo:
onde se lê:
«direitos e impostos aplicáveis»,
deve ler-se:
«direitos e imposições aplicáveis».
Na página 208, anexo B, título II, ponto 4/9, segundo parágrafo:
onde se lê:
«tipo de aditamento ou dedução»,
deve ler-se:
«tipo de acréscimo ou dedução».
Na página 217, anexo B, título II, ponto 6/9, segundo parágrafo:
onde se lê:
«tipo de embalagem»,
deve ler-se:
«tipo de volume».
Na página 217, anexo B, título II, ponto 6/10, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Número total de embalagens»,
deve ler-se:
«Número total de volumes».
Na página 217, anexo B, título II, ponto 6/11, segundo parágrafo:
onde se lê:
«nas unidades ou embalagens de transporte»,
deve ler-se:
«nas unidades de transporte ou nos volumes».
Na página 218, anexo B, título II, ponto 6/14, ponto «Colunas B1 a B4, C1, H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» e ponto «Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»; na página 219, anexo B, título II, ponto 6/17, último parágrafo:
onde se lê:
«número de código»,
deve ler-se:
«código numérico».
Na página 219, anexo B, título II, ponto 6/18, título:
onde se lê:
« Total de embalagens »,
deve ler-se:
« Total de volumes ».
Na página 219, anexo B, título II, ponto 6/18, segundo parágrafo:
onde se lê:
«a quantidade total das embalagens»,
deve ler-se:
«o número total dos volumes».
Na página 223, anexo B, título II, ponto 7/12, título:
onde se lê:
« Estatuto de acondicionamento do contentor »,
deve ler-se:
« Estado de acondicionamento do contentor ».
Na página 223, anexo B, título II, ponto 7/14, título:
onde se lê:
« Identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira »,
deve ler-se:
« Identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira ».
Na página 223, anexo B, título II, ponto 7/14, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Indicar a identidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.»,
deve ler-se:
«Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.».
Na página 226, anexo B, título II, ponto 8/7, último parágrafo:
onde se lê:
«a quantidade a que se aplica a renúncia e a respetiva unidade de medição»,
deve ler-se:
«a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida».
Na página 228, anexo B-01, capítulo 1, ponto (3):
onde se lê:
«Os espaços a preencher»,
deve ler-se:
«As dimensões das casas».
Na página 232, o ANEXO B-01, TÍTULO III — Modelo de Documento Administrativo Único (maço de oito exemplares), passa a ter a seguinte redação:
Na página 247, o ANEXO B-01, TÍTULO IV — Modelo de formulário complementar do Documento Administrativo Único (maço de oito exemplares), passa a ter a seguinte redação:
Na página 266, anexo B-02, capítulo 1, «Modelo do documento de acompanhamento de trânsito» deve ler-se da seguinte forma:
Na página 269, anexo B-03, capítulo 1, «Modelo de lista de adições» deve ler-se da seguinte forma:
Na página 271, anexo B-04, título I, «Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança» deve ler-se da seguinte forma:
Na página 274, anexo B-05, título I, «Modelo da Lista de Adições — Trânsito/Segurança» deve ler-se da seguinte forma:
Na página 270, anexo B-03, capítulo II, ponto (2), alínea a):
onde se lê:
«Caixa»,
deve ler-se:
«Casa».
Na página 276, anexo 12-01, título I, capítulo 2, secção 1:
onde se lê:
|
«Número dos elementos de dados |
Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa |
|
Descrição do elemento de dados |
Descrição do elemento de dados em causa», |
deve ler-se:
|
«Número do elemento de dados |
Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa |
|
Nome do elemento de dados |
Nome do elemento de dados em causa». |
Na página 277, anexo 12-01, título I, capítulo 3, linha 15 do quadro; na página 278, anexo 12-01, título II, ponto 15:
onde se lê:
«Data de caducidade»,
deve ler-se:
«Data de fim de validade».
Na página 277, anexo 12-01, título II, ponto 2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«registo pessoal nacional»,
deve ler-se:
«registo nacional de pessoas singulares».
Na página 277, anexo 12-01, título II, ponto 3:
onde se lê:
«O endereço completo da residência/sede da pessoa,»,
deve ler-se:
«O endereço completo do estabelecimento/residência da pessoa,».
Na página 280, anexo 22-01, ponto 2), número 2.4:
onde se lê:
«Quando não for prático no plano comercial manter existências separadas de matérias ou mercadorias intercambiáveis originárias de países diferentes, o país de origem das matérias ou mercadorias misturadas que são intercambiáveis pode ser determinado com base num método de gestão de inventários reconhecido no país onde as matérias ou mercadorias foram misturadas.»,
deve ler-se:
«Quando não for prático no plano comercial manter existências separadas de matérias ou mercadorias fungíveis originárias de países diferentes, o país de origem das matérias ou mercadorias misturadas que são fungíveis pode ser determinado com base num método de gestão de inventários reconhecido no país onde as matérias ou mercadorias foram misturadas.»
Na página 284, anexo 22-01, secção IV, capítulo 20, ponto 2):
onde se lê:
«não fermentados, sem adição de álcool,»,
deve ler-se:
«não fermentados,».
Na página 286, anexo 22-01, secção VIII, capítulo 42, Regra residual de capítulo:
onde se lê:
«é o país de origem da maior parte das Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias matérias originárias,»,
deve ler-se:
«Quando o país de origem não puder ser determinado por aplicação das regras primárias, o país de origem das mercadorias é o país de origem da maior parte das matérias originárias,».
Na página 286, anexo 22-01, secção X, capítulo 49, ex 4910:
onde se lê:
«Calendários de qualquer espécie, de cerâmica, ilustrados,»,
deve ler-se:
«Calendários de cerâmica de qualquer espécie, impressos,».
Na página 322, anexo 22-01, secção XV, capítulo 72, nota de capítulo:
onde se lê:
«considerada determinante»,
deve ler-se:
«considerada como conferindo origem».
Na página 330, anexo 22-01, secção XV, capítulo 82, alínea a):
onde se lê:
«parte completa ou acabada, é o país onde cada gume,»,
deve ler-se:
«parte dela, completa ou acabada, é o país onde cada gume operante,».
Na página 333, anexo 22-01, secção XVI, capítulo 84, regra primária, ponto 1); na página 334, anexo 22-01, secção XVI, capítulo 85, Regra primária, ponto 1):
onde se lê:
«forma e dimensão definitivas»,
deve ler-se:
«forma definitiva».
Na página 333, anexo 22-01, secção XVI, capítulo 84, nota 3; na página 334, anexo 22-01, secção XVI, capítulo 85, nota 3:
onde se lê:
«da “lista de regras”.»,
deve ler-se:
«das “regras de lista”.».
Na página 336, anexo 22-01, secção XVIII, capítulo 90, primeiro parágrafo:
onde se lê:
« 9026, 9029 e 9031 »,
deve ler-se:
« 9026 e 9031 ».
Na página 338, anexo 22-02, título e título da primeira lista:
onde se lê:
« Pedido De Boletim De Informações Inf 4 E Boletim De Informações Inf 4
Pedido de boletim de informações INF 4 »,
deve ler-se:
« Pedido de certificado de informação INF 4 e certificado de informação INF 4
Pedido de certificado de informação INF 4 ».
Na página 338, anexo 22-02, título da segunda lista:
onde se lê:
« Boletim de informações INF 4 »,
deve ler-se:
« Certificado de informação INF 4 ».
Na página 339, anexo 22-03, parte I, nota 1, ponto 1.2, alínea a):
onde se lê:
«O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;»,
deve ler-se:
«Com o complemento de fabrico ou a transformação não é excedido o teor máximo de matérias não originárias;».
Na página 340, anexo 22-03, parte I, nota 3, ponto 3.2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Dependendo do cumprimento da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.»,
deve ler-se:
«Sob reserva da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais que excedam esse mínimo confere igualmente o carácter originário; inversamente, a execução, por defeito, de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não confere o carácter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível do processo de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é também permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.».
Na página 341, anexo 22-03, parte I, nota 5, ponto 5.4:
onde se lê:
«filamento, as fibras»,
deve ler-se:
«filamentos sintéticos ou artificiais, as fibras».
Na página 341, anexo 22-03, parte I, nota 6, ponto 6.2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«uma ou várias»,
deve ler-se:
«duas ou mais».
Na página 342, anexo 22-03, parte I, nota 6, ponto 6.2, 31.o parágrafo:
onde se lê:
«produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;»,
deve ler-se:
«produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica;».
Na página 342, anexo 22-03, parte I, nota 7, ponto 7.1:
onde se lê:
«nota de rodapé que remete para a presente nota,»,
deve ler-se:
«remissão para a presente nota,».
Na página 348, anexo 22-03, parte II, ex capítulo 20, linha 2002 e 2003 do quadro, coluna 1:
onde se lê:
«Ano 2002»,
deve ler-se:
«2002».
Na página 361, anexo 22-03, parte II, linha 4012 do quadro, coluna 3; página 442, anexo 22-11, parte II, linha 4012 do quadro, coluna 3:
onde se lê:
«pneumáticos ou de protetores maciços ou ocos usados»,
deve ler-se:
«pneumáticos usados».
Na página 369, anexo 22-03, parte II, segunda e terceira linha da linha 5602 do quadro, coluna 3:
onde se lê:
«feltro de fibras naturais»,
deve ler-se:
«feltro feita de fibras naturais».
Na página 369, anexo 22-03, parte II, linha 5603 do quadro, coluna 4:
onde se lê:
«artificiais, acompanhadas»,
deve ler-se:
«artificiais, ou utilização de fibras naturais, acompanhadas».
Na página 396, anexo 22-04, título; na página 399, nota de rodapé 3; na página 400, anexo 22-05, título:
onde se lê:
«cumulação»,
deve ler-se:
«acumulação».
Na página 399, anexo 22-04, nota de rodapé 2:
onde se lê:
«A cumulação destas matérias entre países menos desenvolvidos (PMDs) de cada grupo regional (ou seja, Camboja e Laos no Grupo I; Bangladeche, Butão, Maldivas e Nepal no Grupo III), é permitida. Da mesma forma, é permitida a cumulação destas matérias num país não PDM de um grupo regional com matérias originárias de qualquer outro país do mesmo grupo regional.»,
deve ler-se:
«A acumulação destas matérias entre países menos desenvolvidos (PMDs) de cada grupo regional (ou seja, Camboja e Laos no Grupo I; Bangladeche, Butão, Maldivas e Nepal no Grupo III), é permitida. Da mesma forma, é permitida a acumulação destas matérias num país não PMD de um grupo regional com matérias originárias de qualquer outro país do mesmo grupo regional.».
Na página 401, anexo 22-11, parte I, nota 3, ponto 3.2:
onde se lê:
«nível de fabrico»,
deve ler-se:
«nível do processo de fabrico».
Na página 402, anexo 22-11, parte I, nota 3, ponto 3.6, primeira frase:
onde se lê:
«adicionadas»,
deve ler-se:
«adicionadas uma à outra».
Na página 402, anexo 22-11, parte I, nota 3, ponto 3.6, segunda frase:
onde se lê:
«percentagens específicas»,
deve ler-se:
«percentagens individuais».
Na página 403, anexo 22-11, parte I, nota 4, ponto 4.4:
onde se lê:
«filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.»,
deve ler-se:
«filamentos sintéticos ou artificiais, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais das posições 5501 a 5507.».
Na página 403, anexo 22-11, parte I, nota 5, ponto 5.2:
onde se lê:
«uma ou várias matérias»,
deve ler-se:
«duas ou mais matérias».
Na página 404, anexo 22-11, parte I, nota 5, ponto 5.4:
onde se lê:
«fita adesiva colocada»,
deve ler-se:
«fita adesiva, transparente ou colorida, colocada».
Na página 405, anexo 22-11, parte I, nota 6, ponto 6.1:
onde se lê:
«nota de rodapé que remete»,
deve ler-se:
«remissão».
Na página 442, anexo 22-11, parte II, linha ex 4001 do quadro, coluna 3:
onde se lê:
«Laminagem das folhas de crepe de borracha natural»,
deve ler-se:
«Laminagem das folhas de borracha natural».
Na página 517, anexo 32-01, ponto 8; na página 519, anexo 32-03, ponto 8:
onde se lê:
« “Válido como garantia para o montante de …” »,
deve ler-se:
« “Garantia para o montante de …” ».
Na página 518, anexo 32-02, subtítulo:
onde se lê:
«REGIME DE TRÂNSITO COMUM/DE TRÂNSITO DA UNIÃO»,
deve ler-se:
«REGIME DE TRÂNSITO COMUM/DA UNIÃO».
Na página 518, anexo 32-02, ponto 4:
onde se lê:
« “Válido como garantia” »,
deve ler-se:
« “Válido como título de garantia” ».
Na página 521, anexo 32-05, título:
onde se lê:
« Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no quadro do regime de trânsito da União »,
deve ler-se:
« Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no âmbito do regime de trânsito da União ».
Na página 522, anexo 33-01, título:
onde se lê:
« Reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA »,
deve ler-se:
« Pedido de pagamento à associação garante da dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA ».
Na página 523, anexo 33-02, título:
onde se lê:
« Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD »,
deve ler-se:
« Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD ».
Na página 524, anexo 33-03, título:
onde se lê:
« Modelo da nota informativa sobre a reclamação de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA »,
deve ler-se:
« Modelo da nota informativa sobre o pedido de pagamento à associação garante da dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA ».
Na página 524, anexo 33-03, último parágrafo; na página 527, anexo 33-05, último parágrafo:
onde se lê:
«Assinatura e carimbo da estância aduaneira central de emissão»,
deve ler-se:
«Assinatura e carimbo da estância aduaneira centralizadora de emissão».
Na página 525, anexo 33-04 deve ler-se da seguinte forma:
Na página 527, anexo 33-05, título:
onde se lê:
« Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA »,
deve ler-se:
« Modelo de apuramento com indicação de que foi apresentado um pedido de pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA ».
Na página 527, anexo 33-05, primeiro e segundo parágrafos:
onde se lê:
«estância aduaneira central»,
deve ler-se:
«estância aduaneira centralizadora».
Na página 529, anexo 33-07, ponto 5:
onde se lê:
«Nome e endereço da autoridade aduaneira competente»,
deve ler-se:
«Nome e endereço da estância aduaneira de controlo».
Na página 529, anexo 33-07, ponto 6:
onde se lê:
«Designação das mercadorias, número e tipo»,
deve ler-se:
«Descrição das mercadorias, número e tipo».
Na página 552, anexo 72-03, ponto 4:
onde se lê:
«Número de referência do movimento (NRM) registado»,
deve ler-se:
«Número de referência principal (MRN) registado».
Na página 553, anexo 90, quadro, título da segunda coluna:
onde se lê:
«Disposições aplicáveis ao abrigo do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2447 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece regras pormenorizadas para a execução de determinadas disposições do regulamento (UE) n.o 952/2013»,
deve ler-se:
«Disposições aplicáveis ao abrigo do Código, do presente regulamento e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447».
Na página 554, anexo 90, linha 8 do quadro:
onde se lê:
|
«8 |
Autorizações para gestão de uma linha marítima regular (artigo 313.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93) |
Autorizações de gestão de uma linha marítima regular (artigo 120.o do presente regulamento)», |
deve ler-se:
|
«8 |
Autorizações para gestão de um serviço de linha regular (artigo 313.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93) |
Autorizações de gestão de um serviço de linha regular (artigo 120.o do presente regulamento)». |
|
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/221 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 29 de dezembro de 2015 )
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«mercadorias da União»,
deve ler-se:
«mercadorias UE».
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«modernização»,
deve ler-se:
«atualização».
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«NRP»,
deve ler-se:
«MRN».
Na página 564, artigo 1.o, n.o 2, ponto 1:
onde se lê:
«Bagagem de cabina»,
deve ler-se:
«Bagagem de mão».
Na página 564, artigo 1.o, n.o 2, ponto 7; e na página 697, artigo 324.o, n.o 1, alínea e):
onde se lê:
«Principais produtos transformados»,
deve ler-se:
«Produtos transformados principais».
Na página 564, artigo 1.o, n.o 2, ponto 9:
onde se lê:
« “Produto de segunda transformação”, produtos transformados que constituem um subproduto necessário da operação de transformação para além dos principais produtos transformados»,
deve ler-se:
« “Produtos transformados secundários”, produtos transformados que constituem um subproduto necessário da operação de transformação para além dos produtos transformados principais;».
Na página 564, artigo 1.o, n.o 2, ponto 11:
onde se lê:
«Entreposto público tipo III»,
deve ler-se:
«Entreposto aduaneiro público tipo III».
Na página 564, artigo 1.o, n.o 2, ponto 13, alíneas a) e b):
onde se lê:
«a estância aduaneira competente para o ponto de…»,
deve ler-se:
«a estância aduaneira responsável pelo ponto de…».
Na página 572, artigo 20.o:
onde se lê:
«…cumpridas pelo ou em nome do titular de uma decisão IPV…»,
deve ler-se:
«…cumpridas pelo titular de uma decisão IPV ou por conta deste…».
Na página 572, artigo 21.o, n.o 2, proémio:
onde se lê:
«Para além das definições referidas no n.o 1:»,
deve ler-se:
«Para além das informações referidas no n.o 1:».
Na página 575, artigo 25.o, n.o 1, alínea g):
onde se lê:
«…ou com o comércio de produtos agrícolas;»,
deve ler-se:
«…ou relacionadas com o comércio de produtos agrícolas;».
Na página 575, artigo 26.o, n.o 1, alínea a):
onde se lê:
«O requerente não está sujeito a um processo por insolvência;»,
deve ler-se:
«O requerente não está sujeito a um processo de insolvência;».
Na página 577, artigo 29.o, n.o 5:
onde se lê:
«A análise dos critérios definidos no artigo 39.o do Código e dos seus resultados é documentada pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.»,
deve ler-se:
«A análise dos critérios definidos no artigo 39.o do Código e os seus resultados são documentados pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.».
Na página 578, artigo 31.o, n.o 2, alínea b):
onde se lê:
«…a informação relativa às suas atividades gerais de gestão logística;»,
deve ler-se:
«…a informação relativa às suas atividades gerais de gestão logística na União;».
Na página 581, artigo 39.o, título:
onde se lê:
«Voos de ida com escala»,
deve ler-se:
«Voos de entrada com escala».
Na página 581, artigo 40.o, título:
onde se lê:
«Voos de regresso com escala»,
deve ler-se:
«Voos de saída com escala».
Na página 582, artigo 40.o, n.o 3, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão são efetuados no primeiro aeroporto internacional da União.»
deve ler-se:
«Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão são efetuados no último aeroporto internacional da União.»
Na página 589, artigo 61.o, n.o 2:
onde se lê:
«…ou numa nota de remessa…»,
deve ler-se:
«…ou numa nota de entrega…».
Na página 589, artigo 62.o, n.o 1:
onde se lê:
«…relativamente às quais se prevê que o caráter originário das remessas se mantenha constante,»,
deve ler-se:
«…relativamente às quais se prevê que o caráter originário das mercadorias de todas essas remessas se mantenha constante,».
Na página 591, artigo 67.o, n.o 4:
onde se lê:
«…código ISO 3166-1-alfa- -2 do país do Estado-Membro que emite a autorização.»,
deve ler-se:
«…código de país ISO 3166-1-alfa- 2 do Estado-Membro que emite a autorização.».
Na página 592, artigo 69.o, n.o 2, alínea d), subalínea i):
onde se lê:
«…e não dá o seu consentimento para seja anexada à prova de substituição uma cópia da prova de origem inicial,»,
deve ler-se:
«…e não dá o seu consentimento para que seja anexada à prova de substituição uma cópia da prova de origem inicial,».
Na página 601, artigo 83.o, n.o 3, segundo parágrafo:
onde se lê:
«A Comissão é considerada como responsável conjunto pelo tratamento, no que diz respeito ao tratamento de todos os dados, a fim de garantir que o exportador registado obtém os seus direitos.»,
deve ler-se:
«A Comissão é considerada como responsável conjunto pelo tratamento de todos os dados a fim de garantir que o exportador registado pode exercer os seus direitos.».
Na página 601, artigo 83.o, n.o 7, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado obter os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados,…»,
deve ler-se:
«Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados,…».
Na página 611, artigo 107.o, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
«…sendo esse certificado requerido;»,
deve ler-se:
«…sendo esse atestado requerido;».
Na página 620, artigo 124.o, n.o 1, quarta frase:
onde se lê:
«Quando essas comunicações se efetuarem no âmbito da atualização de comunicações anteriores, a Comissão deve indicar a data de início do prazo de eficácia dos novos carimbos,…»,
deve ler-se:
«Quando essas comunicações se efetuarem no âmbito da atualização de comunicações anteriores, a Comissão deve indicar a data de início do prazo de validade dos novos carimbos,…».
Na página 630, artigo 147.o, segundo parágrafo:
onde se lê:
«O n.o 1 do presente artigo…»,
deve ler-se:
«O primeiro parágrafo do presente artigo…».
Na página 630, artigo 150.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Quando for exigida uma garantia para regimes especiais ou armazenagem temporária que é prestada como uma garantia isolada na forma de depósito em numerário, essa garantia é prestada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram sujeitas ao regime ou em depósito temporário.»,
deve ler-se:
«Quando for exigida uma garantia para regimes especiais ou depósito temporário que seja prestada como uma garantia isolada na forma de depósito em numerário, essa garantia é prestada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que as mercadorias sejam sujeitas ao regime ou se encontrem em depósito temporário.».
Na página 631, artigo 151.o, n.o 3:
onde se lê:
«A entidade garante pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer altura. A entidade garante deve comunicar a rescisão à estância aduaneira de garantia.»,
deve ler-se:
«A entidade garante pode cancelar o seu compromisso em qualquer altura. A entidade garante deve comunicar o cancelamento à estância aduaneira de garantia.».
Na página 631, artigo 151.o, n.o 4:
onde se lê:
«A rescisão do compromisso da entidade garante não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a rescisão produz efeitos, já estiveram e continuam a estar sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário por força do compromisso rescindido.»,
deve ler-se:
«O cancelamento do compromisso da entidade garante não afeta as mercadorias que, no momento em que o cancelamento produz efeitos, já tenham sido colocadas, e continuem a estar, sob um regime aduaneiro ou em depósito temporário por força do compromisso cancelado.».
Na página 632, artigo 155.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a):
onde se lê:
«…e outras imposições que tenham sido constituídas,»,
deve ler-se:
«…e outras imposições correspondentes a dívidas que tenham sido constituídas,».
Na página 632, artigo 155.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b):
onde se lê:
«Para a parte que se destina a cobrir os direitos de importação ou de exportação e outras imposições que possam vir a ser constituídas, o montante de referência deve corresponder ao montante dos direitos de importação ou de exportação e outras imposições que podem vir a ser devidas em relação a cada declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário relativamente às quais a garantia é prestada, no período entre a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro pertinente ou em depósito temporário e o momento em que esse regime é apurado ou terminou a fiscalização das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou em depósito temporário.»,
deve ler-se:
«Para a parte que se destina a cobrir os direitos de importação ou de exportação e outras imposições correspondentes a dívidas que possam vir a ser constituídas, o montante de referência deve corresponder ao montante dos direitos de importação ou de exportação e outras imposições que podem vir a ser devidos em relação a cada declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário relativamente às quais a garantia é prestada, no período entre a colocação das mercadorias sob o regime aduaneiro pertinente ou em depósito temporário e o momento em que esse regime é apurado ou em que terminou a fiscalização das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou o depósito temporário.».
Na página 633, artigo 156.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias que devam ser cobertas pela garantia,»,
deve ler-se:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas pela importação ou exportação de mercadorias que devam ser cobertos pela garantia,».
Na página 633, artigo 157.o, n.o 1 e n.o 2:
onde se lê:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias,…»,
deve ler-se:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas pela importação ou exportação de mercadorias,…».
Na página 633, artigo 157.o, n.o 3:
onde se lê:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias que devem vir a ser cobertas pela garantia, que se geram ou são suscetíveis de se gerar em casos distintos…»,
deve ler-se:
«…o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas pela importação ou exportação de mercadorias que devem ser cobertos pela garantia, que se constituirão ou sejam suscetíveis de se vir a constituir em casos distintos…».
Na página 634, Secção 3, título:
onde se lê:
« Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime de trânsito previsto na Convenção TIR e na Convenção ATA »,
deve ler-se:
« Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção TIR e na Convenção ATA ».
Na página 634, artigo 161.o, título:
onde se lê:
« Revogação e rescisão de um compromisso… »,
deve ler-se:
« Revogação e cancelamento de um compromisso… ».
Na página 634, artigo 161.o:
onde se lê:
«…informações sobre a revogação ou a rescisão de qualquer compromisso assumido…»,
deve ler-se:
«…informações sobre a revogação ou o cancelamento de qualquer compromisso assumido…».
Na página 635, artigo 165.o, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
«Das ações empreendidas com vista à cobrança junto do devedor.»,
deve ler-se:
«Das ações empreendidas com vista à cobrança da dívida junto do devedor.».
Na página 636, artigo 167.o, título:
onde se lê:
«Cobrança de outras imposições ao abrigo do regime de trânsito e do trânsito da União em conformidade com a Convenção TIR»,
deve ler-se:
«Cobrança de outras imposições ao abrigo do regime de trânsito da União e do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR».
Na página 637, artigo 168.o, título:
onde se lê:
«Notificação da cobrança de direitos e outras imposições ao abrigo do regime de trânsito e do trânsito da União em conformidade com a Convenção TIR»,
deve ler-se:
«Notificação da cobrança de direitos e outras imposições ao abrigo do regime de trânsito da União e do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR».
Na página 637, artigo 168.o:
onde se lê:
«…estância de partida da cobrança dos direitos e outras imposições.»,
deve ler-se:
«…estância aduaneira de partida da cobrança dos direitos e outras imposições.».
Na página 637, artigo 169.o, n.o 2, segunda frase:
onde se lê:
«Para esse efeito, as autoridades de receção utilizam o modelo de devolução estabelecido no anexo 33- -05, indicando que foi apresentada uma reclamação em relação à associação garante do Estado-Membro de receção.»,
deve ler-se:
«Para esse efeito, as autoridades de receção utilizam o modelo de apuramento estabelecido no anexo 33-05, indicando que foi apresentada uma reclamação à associação garante do Estado-Membro de receção.».
Na página 637, artigo 171.o, título:
onde se lê:
«…ao abrigo do procedimento da Convenção ATA… »,
deve ler-se:
«…ao abrigo do regime da Convenção ATA… ».
Na página 637, artigo 171.o, n.o 1:
onde se lê:
«Quando a constituição de uma dívida aduaneira for verificada pelas autoridades aduaneiras para as mercadorias cobertas por um livrete ATA,…»,
deve ler-se:
«Quando as autoridades aduaneiras constatarem que foi constituída uma dívida aduaneira em relação a mercadorias cobertas por um livrete ATA,…».
Na página 640, artigo 180.o, n.o 1, alínea a):
onde se lê:
«…o reembolso ou a dispensa satisfazem uma das condições seguintes:»,
deve ler-se:
«…o reembolso ou a dispensa de pagamento satisfazem uma das condições seguintes:».
Na página 640, artigo 180.o, n.o 2, alínea b):
onde se lê:
«…para o regime implicado na constituição da dívida aduaneira;»,
deve ler-se:
«…para o regime que implica a constituição da dívida aduaneira;».
Na página 641, artigo 180.o, n.o 3, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…para o regime implicado na constituição da dívida aduaneira…»,
deve ler-se:
«…para o regime que implica a constituição da dívida aduaneira…».
Na página 642, artigo 183.o, n.o 2:
onde se lê:
«…a estância aduaneira de primeira entrada…»,
deve ler-se:
«…a primeira estância aduaneira de entrada…».
Na página 644, artigo 186.o, n.o 8:
onde se lê:
«…mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446,…»,
deve ler-se:
«…mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e com o artigo 104.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento,…».
Na página 644, artigo 186.o, n.o 9:
onde se lê:
«A saída das mercadorias apresentadas à alfândega para um regime aduaneiro pode ser autorizada, ou essas mercadorias podem ser reexportadas, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco, e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa saída.»,
deve ler-se:
«As mercadorias apresentadas à alfândega podem ser sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa sujeição.».
Na página 645, artigo 187.o, n.o 5:
onde se lê:
«…mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada…»,
deve ler-se:
«…mercadorias para as quais a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada é dispensada…».
Na página 648, artigo 195.o, título:
onde se lê:
«Consulta dos Estados-Membros interessados pelo serviço de linha regular»,
deve ler-se:
«Consulta dos Estados-Membros envolvidos no serviço de linha regular».
Na página 648, artigo 195.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
« …Estados-Membros afetados pelo serviço de linha regular…»,
deve ler-se:
« …Estados-Membros envolvidos no serviço de linha regular…».
Na página 648, artigo 197.o, título:
onde se lê:
«Circunstâncias imprevistas durante o transporte por serviços de linha regulares»,
deve ler-se:
«Circunstâncias imprevistas durante o transporte por serviços de linha regular».
Na página 648, artigo 198.o, título:
onde se lê:
«Verificação das condições dos serviços de linha regulares»,
deve ler-se:
«Verificação das condições dos serviços de linha regular».
Na página 649, artigo 199.o, n.o 1, alínea c):
onde se lê:
«O manifesto de mercadorias aduaneiras…»,
deve ler-se:
«O manifesto aduaneiro das mercadorias…».
Na página 649, artigo 199.o, n.o 3:
onde se lê:
«Em derrogação do n.o 1 do presente artigo,…»,
deve ler-se:
«Em derrogação do n.o 1, alínea d), do presente artigo,…».
Na página 650, artigo 201.o, título:
onde se lê:
«Visto de uma fatura»,
deve ler-se:
«Visto numa fatura».
Na página 650, artigo 202.o, título:
onde se lê:
«Visto dos documentos T2L ou T2LF»,
deve ler-se:
«Visto nos documentos T2L ou T2LF».
Na página 650, artigo 203.o, título:
onde se lê:
«Visto do manifesto da companhia de navegação»,
deve ler-se:
«Visto no manifesto da companhia de navegação».
Na página 651, artigo 206.o, título:
onde se lê:
«Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União na forma de manifesto de mercadorias aduaneiras»,
deve ler-se:
«Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE na forma de manifesto aduaneiro das mercadorias».
Na página 651, artigo 206.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«A cada manifesto de mercadorias aduaneiras é atribuído um NRP.»,
deve ler-se:
«A cada manifesto aduaneiro das mercadorias é atribuído um MRN.».
Na página 651, artigo 206.o, n.o 1, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Só pode ser atribuído um NRP a um manifesto se…»,
deve ler-se:
«Só pode ser atribuído um MRN a esse manifesto se…».
Na página 651, artigo 206.o, n.o 2:
onde se lê:
«…e registo do manifesto de mercadorias aduaneiras e…»,
deve ler-se:
«…e registo do manifesto aduaneiro das mercadorias e…».
Na página 651, artigo 207.o, título:
onde se lê:
«Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União na forma de cadernetas TIR, livretes ATA ou formulários 302»,
deve ler-se:
«Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE nas cadernetas TIR, livretes ATA ou formulários 302».
Na página 651, artigo 207.o, n.o 2:
onde se lê:
«…mercadorias de países terceiros,…»,
deve ler-se:
«…mercadorias não-UE,…».
Na página 651, artigo 208.o, n.o 1:
onde se lê:
«…documentos de matrícula,…»,
deve ler-se:
«…documentos de registo,…».
Na página 658, artigo 229.o, n.o 4, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…datas de aplicação do CCI (Desalfandegamento Autorizado na Importação) e do Sistema Automatizado de Exportação (AES)…»,
deve ler-se:
«…datas de aplicação do Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) e do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU…».
Na página 661, artigo 234.o, n.o 1, alínea f):
onde se lê:
«…ao depósito temporário;»,
deve ler-se:
«…do depósito temporário;».
Na página 662, artigo 236.o, n.o 3:
onde se lê:
«…seja apresentado num formulário diferente do referido no n.o 1 do presente artigo,…»,
deve ler-se:
«…seja efetuado numa forma diferente da referida no n.o 1 do presente artigo,…».
Na página 662, artigo 238.o, título:
onde se lê:
«Local e momento da conferência das mercadorias»,
deve ler-se:
«Local e momento da verificação das mercadorias».
Na página 662, artigo 238.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Sempre que a estância aduaneira competente tenha decidido examinar as mercadorias nos termos do artigo 188.o, alínea c), do Código ou colher amostras…»,
deve ler-se:
«Sempre que a estância aduaneira competente tenha decidido verificar as mercadorias nos termos do artigo 188.o, alínea c), do Código ou extrair amostras…».
Na página 663, artigo 239.o, título:
onde se lê:
«Exame das mercadorias»,
deve ler-se:
«Verificação das mercadorias».
Na página 663, artigo 239.o, n.o 1:
onde se lê:
«Quando a estância aduaneira decide examinar apenas uma parte das mercadorias, informa o declarante de quais são as adições que pretende examinar.»,
deve ler-se:
«Quando a estância aduaneira decide verificar apenas uma parte das mercadorias, informa o declarante de quais são as adições que pretende verificar.».
Na página 663, artigo 239.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…no exame…»,
deve ler-se:
«…na verificação…».
Na página 663, artigo 239.o, n.o 2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…estas procedem ao exame…»,
deve ler-se:
«…estas procedem à verificação…».
Na página 663, artigo 240.o, título:
onde se lê:
«Recolha de amostras»,
deve ler-se:
«Extração de amostras».
Na página 663, artigo 240.o, n.o 1:
onde se lê:
«Quando a estância aduaneira decide recolher amostras das mercadorias,…»,
deve ler-se:
«Quando a estância aduaneira decide extrair amostras das mercadorias,…».
Na página 663, artigo 240.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Se o declarante se recusar a estar presente no momento em que as amostras são recolhidas…»,
deve ler-se:
«Se o declarante se recusar a estar presente no momento em que as amostras são extraídas…».
Na página 663, artigo 240.o, n.o 2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…estas procedem à recolha das amostras,…»,
deve ler-se:
«…estas procedem à extração das amostras…».
Na página 663, artigo 240.o, n.o 3:
onde se lê:
«As amostras são recolhidas pelas próprias autoridades aduaneiras. Todavia, estas podem exigir que seja o declarante a recolher as amostras…»,
deve ler-se:
«As amostras são extraídas pelas próprias autoridades aduaneiras. Todavia, estas podem exigir que seja o declarante a extrair as amostras…».
Na página 663, artigo 241.o, título:
onde se lê:
«Exame das amostras»,
deve ler-se:
«Análise das amostras».
Na página 663, artigo 241.o, n.o 2:
onde se lê:
«Se os resultados do exame das novas amostras confirmarem os resultados diferentes, considera-se que as mercadorias são compostas por mercadorias diferentes em quantidades correspondentes aos resultados do exame.»,
deve ler-se:
«Se os resultados da análise das novas amostras confirmarem os resultados diferentes, considera-se que as mercadorias são compostas por mercadorias diferentes em quantidades correspondentes aos resultados da análise.».
Na página 663, artigo 242.o, título e n.o 1:
onde se lê:
«amostras recolhidas»,
deve ler-se:
«amostras extraídas».
Na página 664, artigo 243.o, título:
onde se lê:
«… do exame das mercadorias »,
deve ler-se:
«… da verificação das mercadorias ».
Na página 664, artigo 244.o, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Quando as autoridades aduaneiras considerem que a conferência da declaração aduaneira pode dar azo a que fique em dívida um montante de direitos de importação ou de exportação ou de outras imposições…»,
deve ler-se:
«Quando as autoridades aduaneiras considerem que a conferência da declaração aduaneira pode conduzir à determinação de um montante de direitos de importação ou de exportação ou de outras imposições…».
Na página 666, artigo 251.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a):
onde se lê:
«A autorização obriga o importador a transportar as bananas no seu estado inalterado do mesmo lote para os pesadores designados autorizados mencionados na declaração simplificada onde o peso e o valor corretos serão determinados;»,
deve ler-se:
«A autorização obriga o importador a transportar as bananas, no seu estado inalterado e provenientes da mesma remessa, até ao local de pesagem autorizado, indicado na declaração simplificada, onde o peso e o valor corretos serão determinados;».
Na página 670, artigo 261.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c):
onde se lê:
«…a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de apuramento não são a mesma entidade;»,
deve ler-se:
«…a estância aduaneira de sujeição e a estância aduaneira de apuramento não são as mesmas;».
Na página 670, artigo 261.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d):
onde se lê:
«…declaração aduaneira no formulário normalizado.»,
deve ler-se:
«…declaração aduaneira normalizada.».
Na página 671, artigo 261.o, n.o 2, alínea d):
onde se lê:
«…livre circulação de mercadorias.»,
deve ler-se:
«…circulação de mercadorias.».
Na página 671, artigo 264.o, n.o 1:
onde se lê:
«…declarações ao abrigo de uma autorização,…»,
deve ler-se:
«…declarações aduaneiras ao abrigo de uma autorização,…».
Na página 671, artigo 264.o, n.o 2:
onde se lê:
«Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime especial utilizando duas ou mais declarações ao abrigo de uma autorização, e o regime especial tiver sido apurado pela retirada das mercadorias do território aduaneiro da União ou pela inutilização das mesmas sem deixar resíduos, a retirada das mercadorias ou a inutilização sem deixar resíduos é considerada como apurando o regime para as mercadorias em questão sujeitas à declaração mais antiga.»,
deve ler-se:
«Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime especial utilizando duas ou mais declarações aduaneiras ao abrigo de uma autorização, e o regime especial tiver sido apurado pela saída das mercadorias do território aduaneiro da União ou pela inutilização das mesmas sem deixar resíduos, a saída das mercadorias ou a sua inutilização sem deixar resíduos serão tidas em consideração para apurar o regime em relação às mercadorias em questão sujeitas pela declaração mais antiga.».
Na página 673, artigo 269.o, n.o 3, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…exportação prévia…»,
deve ler-se:
«…exportação antecipada…».
Na página 675, artigo 275.o, n.o 1:
onde se lê:
«…estância aduaneira de destino ou saem…»,
deve ler-se:
«…estância aduaneira de destino ou de saída…».
Na página 676, artigo 278.o, n.o 2:
onde se lê:
«…cumpriu o prazo em que ele próprio ou o transportador tem de provar,…»,
deve ler-se:
«…cumpriu o prazo se ele ou o transportador provarem,…».
Na página 677, artigo 279.o, n.o 4, primeira frase:
onde se lê:
«…põe termo à operação TIR…»,
deve ler-se:
«…finaliza a operação TIR…».
Na página 677, artigo 279.o, n.o 4, terceira frase:
onde se lê:
«…pessoa que age em seu nome.»,
deve ler-se:
«…pessoa que age por conta deste.».
Na página 677, artigo 280.o, n.o 2, alínea c); na página 691, artigo 310.o, n.o 2, alínea c):
onde se lê:
«…se tiver apercebido…»,
deve ler-se:
«…tiver conhecimento…».
Na página 678, artigo 280.o, n.o 6, terceiro parágrafo; na página 680, artigo 282.o, n.o 4:
onde se lê:
«…termo da operação TIR…»,
deve ler-se:
«…fim da operação TIR…».
Na página 680, artigo 282.o, n.o 5:
onde se lê:
«…pôr termo à operação TIR…»,
deve ler-se:
«…terminar a operação TIR…».
Na página 680, artigo 285.o:
onde se lê:
«…mercadorias transportadas por essas forças ou em nome delas.»,
deve ler-se:
«…mercadorias transportadas por essas forças ou por conta delas.».
Na página 681, artigo 287.o, n.o 3, quarto parágrafo:
onde se lê:
«…que expedem as mercadorias ou em cujo nome as mercadorias são expedidas.»,
deve ler-se:
«…que expedem as mercadorias ou por conta de quem as mercadorias são expedidas.».
Na página 686, artigo 301.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii):
onde se lê:
«são fabricados de molde a que, quando rompidos,…»,
deve ler-se:
«são fabricados de molde a que, quando quebrados,…».
Na página 686, artigo 301.o, n.o 4, primeira frase:
onde se lê:
«Cada Estado-Membro notifica à Comissão os tipos de selagem aduaneira que utiliza.»,
deve ler-se:
«Cada Estado-Membro notifica a Comissão dos tipos de selos aduaneiros que utiliza.».
Na página 687, artigo 304.o, n.o 1 e n.o 3 (2 ocorrências):
onde se lê:
«estâncias aduaneiras de trânsito»,
deve ler-se:
«estâncias aduaneiras de passagem».
Na página 687, artigo 304.o, n.o 5:
onde se lê:
«As estâncias aduaneiras de trânsito podem eventualmente inspecionar as mercadorias. A eventual inspeção das mercadorias…»,
deve ler-se:
«As estâncias aduaneiras de passagem podem eventualmente verificar as mercadorias. A eventual verificação das mercadorias…».
Na página 688, artigo 305.o, n.o 3, alínea b); e n.o 5, alínea a):
onde se lê:
«O titular do regime, ou o transportador em nome do titular do regime,…»,
deve ler-se:
«O titular do regime, ou o transportador por conta do titular do regime,…».
Na página 689, artigo 306.o, n.o 3:
onde se lê:
«considera-se que o titular do regime cumpriu o prazo em que ele próprio ou o transportador tem de provar,…»,
deve ler-se:
«considera-se que o titular do regime cumpriu o prazo se ele ou o transportador provarem,…».
Na página 689, artigo 306.o, n.o 5, terceiro parágrafo; na página 692, artigo 312.o, título:
onde se lê:
«…termo do regime de trânsito…»,
deve ler-se:
«…fim do regime de trânsito…».
Na página 692, artigo 311.o, n.o 1:
onde se lê:
«…em que os acontecimentos de que decorre a dívida aduaneira…»,
deve ler-se:
«…onde ocorreram os factos constitutivos da dívida aduaneira…».
Na página 693, artigo 314.o, n.o 1:
onde se lê:
«…não pode autorizar dar início…»,
deve ler-se:
«…não pode dar início…».
Na página 693, artigo 316.o, título:
onde se lê:
« Termo do regime de trânsito…»,
deve ler-se:
« Fim do regime de trânsito…».
Na página 695, artigo 321.o, n.o 3, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…estabelecidas no Estado-Membro…»,
deve ler-se:
«…estabelecido no Estado-Membro…».
Na página 695, artigo 321.o, n.o 5:
onde se lê:
«…é considerado terminado…»,
deve ler-se:
«…é considerado findo…».
Na página 696, artigo 322.o, n.o 2:
onde se lê:
«…às das sujeitas ao regime…»,
deve ler-se:
«…às que foram sujeitas ao regime…».
Na página 696, artigo 322.o, n.o 3:
onde se lê:
«…aos sujeitos ao regime…»,
deve ler-se:
«…aos que foram sujeitos ao regime…».
Na página 697, artigo 324.o, n.o 1, alínea e):
onde se lê:
«A entrega de principais produtos transformados…»,
deve ler-se:
«A entrega de produtos transformados principais…».
Na página 697, artigo 324.o, n.o 1, alínea f):
onde se lê:
«a cessão, em conformidade com as disposições aplicáveis, dos produtos de segunda transformação…»,
deve ler-se:
«A cessão, em conformidade com as disposições aplicáveis, dos produtos transformados secundários…».
Na página 697, artigo 324.o, n.o 2, alínea a):
onde se lê:
«…ficassem sujeitas…»,
deve ler-se:
«…ficam sujeitas…».
Na página 703, artigo 337.o, n.o 1, terceira frase:
onde se lê:
«…tenha sido concedida…»,
deve ler-se:
«…pudesse ter sido concedida…».
Na página 703, artigo 337.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…tenha sido utilizado se não havia intenção de reimportação,…»,
deve ler-se:
«…teria sido utilizado se não houvesse a intenção de reimportação,…».
Na página 704, artigo 340.o, n.o 3:
onde se lê:
«…estância aduaneira.»,
deve ler-se:
«…estância aduaneira de saída.».
Na página 705, artigo 345.o, n.o 4:
onde se lê:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo,…»,
deve ler-se:
«Em derrogação do n.o 1 do presente artigo,…».
Na página 706, artigo 347.o, n.o 1:
onde se lê:
«…quando a pessoa em cujo nome a declaração é apresentada…»,
deve ler-se:
«…quando a pessoa por conta de quem a declaração é apresentada…».
Na página 706, artigo 348.o:
onde se lê:
«Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, regime de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, regime de destino especial, trânsito, exportação ou aperfeiçoamento passivo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92, antes de 1 de maio de 2016, e não tiverem sido objeto de autorização de saída até essa data, a sua saída é autorizada para o regime indicado na declaração, em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e do presente regulamento.»,
deve ler-se:
«Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, destino especial, trânsito, exportação ou aperfeiçoamento passivo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92, antes de 1 de maio de 2016, e não tiverem sido objeto de autorização de saída até essa data, as mercadorias são sujeitas ao regime indicado na declaração, em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e do presente regulamento.».
Na página 723, anexo A, título I, no quadro, IV/6, terceira coluna:
onde se lê:
«OEA»,
deve ler-se:
«AEO».
Na página 723, anexo A, título I, no quadro, IV/7, terceira coluna:
onde se lê:
«…acordos internacionais/acordos com países terceiros…»,
deve ler-se:
…« acordos internacionais com países terceiros…».
Na página 723, anexo A, título I, no quadro, IV/9, terceira coluna:
onde se lê:
«Estância(s)…»,
deve ler-se:
«Escritório(s)…».
Na página 732, anexo A, título II, ponto 2, no quadro, 1/1, AEOC, segunda coluna:
onde se lê:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras»,
deve ler-se:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado — Simplificações aduaneiras».
Na página 732, anexo A, título II, ponto 2, no quadro, 1/1, AEOS, segunda coluna:
onde se lê:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado para segurança e proteção»,
deve ler-se:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado — Segurança e proteção».
Na página 732, anexo A, título II, ponto 2, no quadro, 1/1, AEOF, segunda coluna:
onde se lê:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras/segurança e proteção»,
deve ler-se:
«Pedido ou autorização do estatuto de operador económico autorizado — Simplificações aduaneiras/Segurança e proteção».
Na página 738, anexo A, título II, VI/3, segundo parágrafo:
onde se lê:
« Para cobrir as dívidas aduaneiras… »,
deve ler-se:
« Para cobrir as dívidas aduaneiras existentes… ».
Na página 739, anexo A, título II, VII/1, ponto 2:
onde se lê:
«…que constituam uma só entrada…»,
deve ler-se:
«…objeto de um registo de liquidação único…».
Na página 740, anexo A, título II, X/1, título:
onde se lê:
« Estado(s)-Membro(s) afetado(s) pelo serviço de linha regular »,
deve ler-se:
« Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no serviço de linha regular ».
Na página 740, anexo A, título II, XIII/8, ponto 2:
onde se lê:
«que atua em nome do requerente.»,
deve ler-se:
«que atua por conta do requerente.».
Na página 742, anexo B, ponto 8, primeira frase:
onde se lê:
«…referências complementares, 4/3 Cálculo das imposições (Tipo de impostos), 4/4, Cálculo das imposições (Matéria coletável), 6/17 Código da mercadoria (Códigos adicionais nacionais) e 8/7 Anulação.»,
deve ler-se:
«…referências adicionais, 4/3 Cálculo das imposições (Tipo de imposição), 4/4, Cálculo das imposições (Base tributável), 6/17 Código da mercadoria (Códigos adicionais nacionais) e 8/7 Imputação.».
Na página 742, anexo B, título I, no quadro, 1/3, segunda coluna:
onde se lê:
«Declaração de trânsito/Prova do tipo de estatuto aduaneiro»,
deve ler-se:
«Tipo de declaração de trânsito/Tipo de prova de estatuto aduaneiro».
Na página 742, anexo B, título I, no quadro, 1/6, segunda coluna:
onde se lê:
«Número de adição das mercadorias»,
deve ler-se:
«Número da adição».
Na página 742, anexo B, título I, no quadro, 1/11, sétima coluna; na página 743, anexo B, título I, no quadro, 2/2, sétima coluna:
onde se lê:
«Os códigos da União continuam a ser circunstanciados no título II»,
deve ler-se:
«Os códigos da União são especificados no título II».
Na página 743, anexo B, título I, no quadro, 2/1, terceira coluna:
onde se lê:
«Tipo de documento anterior: an ..3 +
Referência do documento anterior: an ..35+
Identificador de adição das mercadorias n..5 »,
deve ler-se:
«Tipo de documento precedente: an ..3 +
Referência do documento precedente: an ..35+
Identificador da adição: n..5 ».
Na página 743, anexo B, título I, no quadro, 2/3, segunda coluna:
onde se lê:
«…referências suplementares»,
deve ler-se:
«…referências adicionais».
Na página 743, anexo B, título I, no quadro, 2/4, segunda coluna:
onde se lê:
«UCR»,
deve ler-se:
«NRUR».
Na página 743, anexo B, título I, no quadro, 2/5, segunda coluna:
onde se lê:
«LRN»,
deve ler-se:
«NRL».
Na página 743, anexo B, título I, no quadro, 3/1, sétima coluna:
onde se lê:
«Código do país: Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2) na medida em que são compatíveis com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1106/2012. A lista dos códigos de países é regularmente atualizada pela Comissão através de regulamentos. No caso de remessas agrupadas, em que se usam declarações em suporte papel, pode usar-se o código “ 00200 ” juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para E.D. 3/1 Exportador no título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.»,
deve ler-se:
«Código do país: Os códigos alfabéticos da União para países e territórios baseiam-se nos atuais códigos ISO alfa 2 (a2) na medida em que são compatíveis com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (1). A lista dos códigos de países é regularmente atualizada pela Comissão através de regulamentos. No caso de grupagens, em que se efetuam declarações em suporte papel, pode utilizar-se o código “ 00200 ” juntamente com uma lista de exportadores em conformidade com as notas descritas para o E.D. 3/1 Exportador no título II do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Nas páginas 744, 746, 749, 753 e 757, anexo B, título I, no quadro, 3/3, 3/4, 3/11, 3/12, 3/33, 3/34, 5/10, 6/3 e 6/6, segunda coluna:
onde se lê:
«Contrato de transporte principal»,
deve ler-se:
«Contrato de transporte master ».
Nas páginas 744, 745, 746, 749, 754 e 757, anexo B, título I, no quadro, 3/5, 3/6, 3/13, 3/14, 3/35, 3/36, 5/11, 6/4 e 6/7, segunda coluna:
onde se lê:
«Contrato de transporte interno»,
deve ler-se:
«Contrato de transporte house ».
Na página 745, anexo B, título I, no quadro, 3/9, sétima coluna:
onde se lê:
«Deve ser utilizado o código do país definido para E.D. 3/1 Exportador.
No caso de remessas agrupadas, em que se usam declarações em suporte papel,…»,
deve ler-se:
«Deve ser utilizado o código do país conforme definido para o E.D. 3/1 Exportador.
No caso de grupagens, em que se efetuam declarações em suporte papel,…».
Na página 747, anexo B, título I, no quadro, 3/21, segunda coluna:
onde se lê:
«Código do estatuto do representante»,
deve ler-se:
«Código do estatuto de representante».
Na página 750, anexo B, título I, no quadro, 3/37, segunda e sétima colunas:
onde se lê:
«cadeia de abastecimento»,
deve ler-se:
«cadeia logística».
Na página 750, anexo B, título I, no quadro, 3/38, segunda coluna:
onde se lê:
«N.o de identificação da pessoa responsável pela apresentação das indicações suplementares relativas à DSE»,
deve ler-se:
«N.o de identificação da pessoa que apresenta os dados adicionais da DSE».
Na página 750, anexo B, título I, no quadro, 3/41, segunda coluna:
onde se lê:
«N.o de identificação da pessoa responsável pela apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras prévias»,
deve ler-se:
«N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras antecipadas».
Na página 750, anexo B, título I, no quadro, 3/42, segunda coluna:
onde se lê:
«N.o de identificação da pessoa responsável pela apresentação do manifesto de mercadorias aduaneiras»,
deve ler-se:
«N.o de identificação da pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias».
Na página 751, anexo B, título I, no quadro, 3/44, segunda coluna:
onde se lê:
«N.o de identificação da pessoa responsável pela notificação da chegada de mercadorias na sequência de circulação em regime de depósito temporário»,
deve ler-se:
«N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em depósito temporário».
Na página 751, anexo B, título I, no quadro, 4/3, segunda coluna:
onde se lê:
«Tipo de imposto»,
deve ler-se:
«Tipo de imposição».
Na página 751, anexo B, título I, no quadro, 4/3, sétima coluna:
onde se lê:
«Os códigos da União continuam a ser circunstanciados no título II»,
deve ler-se:
«Os códigos da União são especificados no título II».
Na página 751, anexo B, título I, no quadro, 4/4, sétima coluna:
onde se lê:
«Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos no TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores será an.. 6, mas nunca terá n..6 formatos, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores no TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato será n..6.»,
deve ler-se:
«Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores será an.. 6, mas nunca terá formatos n..6, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, podem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais O seu formato será n..6.».
Na página 751, anexo B, título I, no quadro, 4/5, segunda coluna:
onde se lê:
«Taxa de imposto»,
deve ler-se:
«Taxa da imposição».
Na página 752, anexo B, título I, no quadro, 4/6, segunda coluna:
onde se lê:
«Montante de imposto»,
deve ler-se:
«Montante da imposição».
Na página 752, anexo B, título I, no quadro, 4/19, segunda coluna:
onde se lê:
«Franquias postais»,
deve ler-se:
«Taxas postais».
Na página 752, anexo B, título I, no quadro, 5/1, segunda coluna:
onde se lê:
«Data e hora de chegada»,
deve ler-se:
«Data e hora previstas de chegada».
Na página 753, anexo B, título I, no quadro, 5/3, segunda coluna:
onde se lê:
«Data e hora de chegada»,
deve ler-se:
«Data e hora efetivas de chegada».
Na página 755, anexo B, título I, no quadro, 5/21, segunda coluna:
onde se lê:
«Local de carregamento»,
deve ler-se:
«Local de carga».
Na página 755, anexo B, título I, no quadro, 5/23, terceira coluna:
onde se lê:
«Identificador suplementar:»,
deve ler-se:
« Identificador adicional:».
Na página 756, anexo B, título I, no quadro, 5/28, segunda coluna:
onde se lê:
«Prazo de validade…»,
deve ler-se:
«Período de validade…».
Na página 757, anexo B, título I, no quadro, 6/9, segunda coluna:
onde se lê:
«Tipo de embalagens»,
deve ler-se:
«Tipo de volumes».
Na página 757, anexo B, título I, no quadro, 6/10, segunda coluna:
onde se lê:
«Número de embalagens»,
deve ler-se:
«Número de volumes».
Na página 758, anexo B, título I, no quadro, 6/18, segunda coluna:
onde se lê:
«Total de embalagens»,
deve ler-se:
«Total de volumes».
Na página 758, anexo B, título I, no quadro, 7/1, terceira coluna:
onde se lê:
« Identidade do novo meio de transporte »,
deve ler-se:
« Identificação do novo meio de transporte ».
Na página 758, anexo B, título I, no quadro, 7/1, sétima coluna; na página 759, anexo B, título I, no quadro, 7/9, segunda e sétima colunas; e 7/14, segunda e sétima colunas; na página 760, anexo B, título I, no quadro, 7/16, segunda e sétima colunas:
onde se lê:
«Identidade do meio de transporte»,
deve ler-se:
«Identificação do meio de transporte».
Na página 759, anexo B, título I, no quadro, 7/6, segunda coluna:
onde se lê:
«Identificação do atual meio de transporte»,
deve ler-se:
«Identificação do meio de transporte efetivo».
Na página 759, anexo B, título I, no quadro, 7/12, segunda coluna:
onde se lê:
«Estado de enchimento do contentor»,
deve ler-se:
«Estado de acondicionamento do contentor».
Na página 759, anexo B, título I, no quadro, 7/13, segunda coluna:
onde se lê:
«Tipo de fornecedor de equipamento»,
deve ler-se:
«Tipo de fornecedor do equipamento».
Na página 760, anexo B, título I, no quadro, 7/20, segunda coluna:
onde se lê:
«Número de identificação do recipiente»,
deve ler-se:
«Número de identificação do recetáculo».
Na página 761, anexo B, título I, no quadro, 8/7, segunda coluna:
onde se lê:
«Anulação»,
deve ler-se:
«Imputação».
Na página 762, anexo B, título II, ponto 2, 1/3, título:
onde se lê:
« Declaração de trânsito/Tipo de prova do estatuto aduaneiro »,
deve ler-se:
« Tipo de declaração de trânsito/Tipo de prova de estatuto aduaneiro ».
Na página 763, anexo B, título II, ponto 2, 1/3, antes de N:
onde se lê:
« Códigos a utilizar no contexto do manifesto de mercadorias aduaneiras »,
deve ler-se:
« Códigos a utilizar no contexto do manifesto aduaneiro de mercadorias ».
Nas páginas 763 e 764, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, códigos F10, F11, F12, F13, F14, F15 e F16, segunda coluna:
onde se lê:
«Mar e vias navegáveis interiores»,
deve ler-se:
«Via marítima e vias navegáveis interiores».
Na página 763, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, códigos F11 e F12, segunda coluna; na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, quadro, primeira coluna:
onde se lê:
«Conhecimento de embarque principal»,
deve ler-se:
«Conhecimento de embarque master ».
Na página 763, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, código F11, segunda coluna:
onde se lê:
«conhecimento(s) de embarque interno(s)»,
deve ler-se:
«conhecimento(s) de embarque house ».
Na página 763, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, códigos F11, F14 e F15, segunda coluna:
onde se lê:
«Conhecimento de embarque interno»,
deve ler-se:
«Conhecimento de embarque house ».
Na página 764, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, código F16, segunda coluna:
onde se lê:
«Informação necessária requerida por parte do destinatário ao nível mais baixo do contrato de transporte [conhecimento direto (straight bill) ou interno mais baixo (lowest house bill of lading)]»,
deve ler-se:
«Informação necessária a ser fornecida pelo destinatário ao nível mais baixo do contrato de transporte [conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) ou conhecimento de embarque house mais baixo (lowest house bill of lading)]».
Na página 764, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, códigos F21, F23, F24 e F25, segunda coluna; na página 765, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, código F42:
onde se lê:
«Carta de porte aéreo principal (master air waybill)»,
deve ler-se:
«Carta de porte aéreo master (master air waybill)».
Na página 764, anexo B, título II, ponto 2, 1/7, no quadro, códigos F22 e F26, segunda coluna:
onde se lê:
«Carta de porte aéreo interna (house air waybill)»,
deve ler-se:
«Carta de porte aéreo house (house air waybill)».
Na página 767, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, 42, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas de IVA»,
deve ler-se:
«Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias isentas de IVA».
Na página 767, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, 43, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias»,
deve ler-se:
«Introdução simultânea em livre prática e no consumo de mercadorias».
Na página 768, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, 53, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Colocação de mercadorias em importação temporária»,
deve ler-se:
«Mercadorias sujeitas a importação temporária».
Na página 769, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, 54, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Mercadorias não-UE que são colocadas em aperfeiçoamento ativo na Bélgica (5100). Após ter sido objeto de uma operação de aperfeiçoamento ativo, são expedidas para a Alemanha para serem introduzidas em livre prática (4054) ou para serem objeto de transformação complementar (5154).»,
deve ler-se:
«Mercadorias não-UE que são sujeitas a aperfeiçoamento ativo na Bélgica (5100). Após terem sido objeto de uma operação de aperfeiçoamento ativo, são expedidas para a Alemanha para serem introduzidas em livre prática (4054) ou para serem objeto de um aperfeiçoamento complementar (5154).».
Na página 770, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, 77, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Fabrico de mercadorias»,
deve ler-se:
«Transformação de mercadorias».
Na página 770, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro, B3 e H2, segunda coluna:
onde se lê:
«Declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro»,
deve ler-se:
«Declaração para entreposto aduaneiro».
Na página 770, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro, B4, segunda coluna:
onde se lê:
«Declaração de expedição…»,
deve ler-se:
«Declaração para expedição…».
Nas páginas 770 e 771, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro, H1 e H5, segunda coluna:
onde se lê:
«Declaração de introdução…»,
deve ler-se:
«Declaração para introdução…».
Na página 770, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro, H3, segunda coluna:
onde se lê:
«declaração de importação…»,
deve ler-se:
«declaração para importação…».
Na página 776, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro «Importação temporária» , primeira coluna, código D05:
onde se lê:
«pessoal do mar»,
deve ler-se:
«pessoal marítimo».
Na página 779, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro «Outros» , primeira coluna, código F21:
onde se lê:
«Isenção de direitos de importação de produtos da pesca marítima e outros produtos…»,
deve ler-se:
«Isenção de direitos de importação dos produtos da pesca marítima e de outros produtos…».
Na página 779, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro «Outros» , primeira coluna, código F22:
onde se lê:
«Isenção de direitos de importação de produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e outros…»,
deve ler-se:
«Isenção de direitos de importação dos produtos obtidos a partir de produtos da pesca marítima e de outros…».
Na página 779, anexo B, título II, ponto 2, 1/10, no quadro «Outros» , primeira coluna, código F34:
onde se lê:
«Mercadorias que, sujeitas ao regime de utilização final,…»,
deve ler-se:
«Mercadorias que, sujeitas ao regime de destino especial,…».
Na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, segunda coluna, primeira linha:
onde se lê:
«artigo 235.o »,
deve ler-se:
«235».
Na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, 271:
onde se lê:
«Lista de carregamento»,
deve ler-se:
«Lista de carga».
Na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, 704:
onde se lê:
«Conhecimento de embarque principal (master bill of lading)»,
deve ler-se:
«Conhecimento de embarque master (master bill of lading)».
Na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, 714:
onde se lê:
«Conhecimento de embarque interno (house bill of lading)»,
deve ler-se:
«Conhecimento de embarque house (house bill of lading)».
Na página 780, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, 741:
onde se lê:
«Carta de porte aéreo principal (master air waybill)»,
deve ler-se:
«Carta de porte aéreo master (master air waybill)».
Na página 781, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, 820:
onde se lê:
«Declaração de trânsito comum/UE — Remessas mistas (T)»
deve ler-se:
«Declaração de trânsito comum/UE — Remessas compostas (T)».
Na página 781, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 2, no quadro, primeira coluna, CLE:
onde se lê:
«Referência/data de entrada nos registos do declarante»,
deve ler-se:
«Referência/data de inscrição nos registos do declarante».
Na página 781, anexo B, título II, ponto 3, segundo parágrafo:
onde se lê:
«de o NRM»,
deve ler-se:
«do MRN».
Na página 782, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 3, no quadro, segunda coluna, M:
onde se lê:
«manifesto de mercadorias aduaneiras»,
deve ler-se:
«manifesto aduaneiro das mercadorias».
Na página 782, anexo B, título II, ponto 2, 2/1, 4, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…, como previsto em E.D. 1/6. Número de adição das mercadorias na declaração sumária…»,
deve ler-se:
«…, como previsto no E.D. 1/6. Número da adição na declaração sumária…».
Na página 783, anexo B, título II, ponto 2, 2/2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…a seguir à menção em causa,…»,
deve ler-se:
«…a seguir à informação adicional em causa,…».
Na página 783, anexo B, título II, ponto 2, 2/2, no quadro Código 0xxxx, segunda coluna, código 00200:
onde se lê:
«Várias ocorrências de documentos ou partes.»,
deve ler-se:
«Várias ocorrências de documentos ou intervenientes.».
Na página 784, anexo B, título II, ponto 2, 2/2, no quadro Código 1xxxx, terceira coluna, código 10 500:
onde se lê:
«TA»,
deve ler-se:
«IT».
Na página 784, anexo B, título II, ponto 2, 2/2, no quadro Código 1xxxx, terceira coluna, código 10 700:
onde se lê:
«Classificação pautal inicial»,
deve ler-se:
«Classificação pautal original».
Na página 784, anexo B, título II, ponto 2, 2/2, no quadro Código 3xxxx, segunda coluna, código 30 500:
onde se lê:
«…estância aduaneira competente para o local para onde as mercadorias são tomadas a cargo,…»,
deve ler-se:
«…estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são tomadas a cargo…».
Na página 785, anexo B, título II, ponto 2, 2/3, título:
onde se lê:
« Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares »,
deve ler-se:
« Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências adicionais ».
Na página 785, anexo B, título II, ponto 2, 2/3, alíneas a) e b):
onde se lê:
«…e referências complementares devem ser indicados sob forma de um código definido no Título I, …»,
deve ler-se:
«…e referências adicionais devem ser indicados sob forma de um código tal como definido no Título I,…».
Na página 786, anexo B, título II, ponto 2, 3/9, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…no caso de remessas agrupadas, em que são utilizadas declarações de trânsito…»,
deve ler-se:
«…no caso de grupagens, em que são utilizadas declarações aduaneiras…».
Na página 786, anexo B, título II, ponto 2, 3/21, título:
onde se lê:
« Código do estatuto do representante »,
deve ler-se:
« Código do estatuto de representante ».
Na página 786, anexo B, título II, ponto 2, 3/37, título:
onde se lê:
« cadeia de abastecimento »,
deve ler-se:
« cadeia logística ».
Nas página 787, anexo B, título II, ponto 2, 4/1, em todo o quadro:
onde se lê:
«Incotermos»,
deve ler-se:
«Incoterms».
Na página 788, anexo B, título II, ponto 2, 4/2, H; na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, H:
onde se lê:
«Transferência eletrónica»,
deve ler-se:
«Transferência eletrónica de fundos».
Na página 788, anexo B, título II, ponto 2, 4/2, S:
onde se lê:
|
«S |
Titular de conta junto do transportador», |
deve ler-se:
|
«Y |
Titular de conta junto do transportador». |
Na página 788, anexo B, título II, ponto 2, 4/3, no quadro, primeira coluna, nona linha:
onde se lê:
«Direitos cobrados em nome de outros países»,
deve ler-se:
«Direitos cobrados por conta de outros países».
Na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, D:
onde se lê:
«Outros (por exemplo, por débito da conta de um transitário)»,
deve ler-se:
«Outros (por exemplo, por débito da conta de um agente)».
Na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, P:
onde se lê:
«Depósito em numerário na conta de um transitário»,
deve ler-se:
«Depósito em numerário da conta de um agente».
Na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, S:
onde se lê:
«Conta de garantia isolada»,
deve ler-se:
«Garantia isolada».
Na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, T:
onde se lê:
«Garantia na conta de um transitário»,
deve ler-se:
«Garantia da conta do agente».
Na página 789, anexo B, título II, ponto 2, 4/8, U e V:
onde se lê:
«Garantia na conta do transitário»,
deve ler-se:
«Garantia da conta do agente».
Na página 792, anexo B, título II, ponto 2, 7/6 e 7/7, no quadro, segunda coluna, código 10:
onde se lê:
«OMI»,
deve ler-se:
«IMO».
Na página 794, anexo B, título II, ponto 2, 7/12, título:
onde se lê:
« Estado de enchimento do contentor »,
deve ler-se:
« Estado de acondicionamento do contentor ».
Na página 794, anexo B, título II, ponto 2, 7/13, título:
onde se lê:
« Tipo de fornecedor de equipamento »,
deve ler-se:
« Tipo de fornecedor do equipamento ».
Na página 805, anexo 12-01, título I, título:
onde se lê:
«… outros agentes »,
deve ler-se:
«… outras pessoas ».
Na página 805, anexo 12-01, título I, no quadro, ponto 10, segunda coluna:
onde se lê:
«Abreviatura»,
deve ler-se:
«Nome abreviado».
Na página 805, anexo 12-01, título I, no quadro, ponto 15, segunda coluna:
onde se lê:
«Data de validade do número EORI»,
deve ler-se:
«Data de fim de validade do número EORI».
Na página 810, anexo 21-01, no quadro, 3/39, segunda coluna:
onde se lê:
«Titular da identificação da autorização»,
deve ler-se:
«Identificação do titular da autorização».
Na página 810, anexo 21-01, no quadro, 4/3, segunda coluna:
onde se lê:
«Cálculo das imposições — tipo de imposto»,
deve ler-se:
«Cálculo das imposições — tipo de imposição».
Na página 810, anexo 21-01, no quadro, 4/5, segunda coluna:
onde se lê:
«Cálculo das imposições — taxa de imposto»,
deve ler-se:
«Cálculo das imposições — taxa da imposição».
Na página 810, anexo 21-01, no quadro, 4/6, segunda coluna:
onde se lê:
«Cálculo das imposições — dívida fiscal»,
deve ler-se:
«Cálculo das imposições — montante da imposição devido».
Na página 811, anexo 21-01, no quadro, 6/10, segunda coluna:
onde se lê:
«Número de embalagens»,
deve ler-se:
«Número de volumes».
Na página 811, anexo 21-01, no quadro, 6/14, 6/15, 6/16 e 6/17, segunda coluna; e na página 812, anexo 21-02, no quadro, 6/14 e 6/16, segunda coluna:
onde se lê:
«Código do produto»,
deve ler-se:
«Código das mercadorias».
Na página 811, anexo 21-01, no quadro, 7/10, segunda coluna:
onde se lê:
«Número de identificação de contentor»,
deve ler-se:
«Número de identificação do contentor».
Na página 812, anexo 21-02, no quadro, 1/10, segunda coluna:
onde se lê:
«Procedimento»,
deve ler-se:
«Regime».
Na página 829, anexo 22-10, o «Certificado de circulação» deve ler-se:
Na página 839, anexo 22-16, o formulário «Declaração do fornecedor a longo prazo para os produtos de origem preferencial» deve ler-se:
« Declaração do fornecedor a longo prazo para os produtos de origem preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é seguidamente apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Na página 841, anexo 22-18, o formulário «Declaração do fornecedor a longo prazo para os produtos de origem não preferencial» deve ler-se:
« Declaração do Fornecedor a longo prazo para os produtos de origem não preferencial
A declaração do fornecedor, cujo texto é seguidamente apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Na página 851, anexo 32-01, título:
onde se lê:
« Compromisso assumido pela entidade garante »,
deve ler-se:
« Compromisso da entidade garante ».
Na página 851, anexo 32-01, I, título; na página 853, anexo 32-02, I, título; na página 855, anexo 32-03, I, título:
onde se lê:
« Compromisso do fiador »,
deve ler-se:
« Compromisso da entidade garante ».
Na página 851, anexo 32-01, I, ponto 1, terceiro parágrafo; na página 853, anexo 32-02, I, ponto 1, terceiro parágrafo; na página 855, anexo 32-03, I, ponto 1, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«constitui-se fiador(a) solidário(a)…»,
deve ler-se:
«constitui-se responsável solidário…».
Na página 851, anexo 32-01, I, ponto 1, quinto parágrafo:
onde se lê:
«…qualquer montante para o qual a pessoa preste esta garantia…»,
deve ler-se:
«…em relação a qualquer montante para o qual a pessoa que presta esta garantia…».
Na página 851, anexo 32-01, I, ponto 1, sexto parágrafo:
onde se lê:
«seja ou venha a ser devedor…»,
deve ler-se:
«seja ou possa vir a ser devedora…».
Na página 851, anexo 32-01, I, ponto 3, segunda frase:
onde se lê:
«O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de aduaneira cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia,»,
deve ler-se:
«O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso,».
Na página 852, anexo 32-01, I, ponto 4, segundo parágrafo; na página 854, anexo 32-02, I, ponto 4, segundo parágrafo; na página 856, anexo 32-03, I, ponto 4, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…serão aceites e devidamente entregues…»,
deve ler-se:
«…serão aceites como devidamente entregues…».
Na página 852, anexo 32-01, I, ponto 4, terceiro parágrafo; na página 854, anexo 32-02, I, ponto 4, terceiro parágrafo; na página 857, anexo 32-03, I, ponto 4, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«…órgãos jurisdicionais respetivos…»,
deve ler-se:
«…órgãos jurisdicionais…».
Na página 852, anexo 32-01, II, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Compromisso do(a) fiador(a) aprovado em … para cobertura da operação aduaneira»,
deve ler-se:
«Compromisso da entidade garante aprovado em … para cobrir a operação aduaneira».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 6, g); na página 856, anexo 32-03, I, ponto 1b, alínea a):
onde se lê:
«introdução em livre prática no âmbito normal da declaração aduaneira sem pagamento diferido»,
deve ler-se:
«introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada sem diferimento de pagamento».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 6, h); na página 856, anexo 32-03, I, ponto 1b, alínea b):
onde se lê:
«introdução em livre prática no âmbito normal da declaração aduaneira com pagamento diferido»,
deve ler-se:
«introdução em livre prática através de uma declaração aduaneira normalizada com diferimento de pagamento;».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 6, i) e j):
onde se lê:
«9 de outubro de»,
deve ler-se:
« 9 de outubro de 2013 ».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 6, l); na página 855, anexo 32-03, I, 1a, alínea g); na página 856, anexo 32-03, I, 1b, alínea g):
onde se lê:
«no caso de outra…»,
deve ler-se:
«outra…».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 7; na página 854, anexo 32-02, I, nota de rodapé 4:
onde se lê:
«Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o(a) fiador(a) nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os respetivos órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios respeitantes à presente garantia.»,
deve ler-se:
«Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos no ponto 4, segundo e quarto parágrafos, devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante ou dos seus mandatários são competentes para dirimir os litígios respeitantes à presente garantia.».
Na página 852, anexo 32-01, II, nota de rodapé 9:
onde se lê:
|
«(9) |
A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou estavam em depósito temporário.», |
deve ler-se:
|
«(9) |
A preencher pela estância em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou estavam em depósito temporário.». |
Na página 853, anexo 32-02, título:
onde se lê:
« Compromisso assumido pela entidade garante — Em caso de garantia isolada por títulos »,
deve ler-se:
« Compromisso da entidade garante — Garantia isolada sob a forma de títulos ».
Na página 853, anexo 32-02, I, ponto 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«…o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades competentes prova suficiente de que foi apurado o regime.»,
deve ler-se:
«…o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.».
Na página 853, anexo 32-02, I, ponto 3, segunda frase:
onde se lê:
«O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito da União ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.»,
deve ler-se:
«O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida que se constitua no decurso da operação de trânsito da União ou de trânsito comum coberta pelo presente compromisso, e que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.».
Na página 854, anexo 32-02, II, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Compromisso de fiador aprovado em»,
deve ler-se:
«Compromisso da entidade garante aprovado em».
Na página 855, anexo 32-03, título:
onde se lê:
« Compromisso assumido pela entidade garante — »,
deve ler-se:
« Compromisso da entidade garante — ».
Na página 856, anexo 32-03, I, ponto 3, segunda frase:
onde se lê:
«que se tenha iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia,»,
deve ler-se:
«e que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso,».
Na página 857, anexo 32-03, II, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Compromisso de fiador aceite em…»,
deve ler-se:
«Compromisso da entidade garante aceite em…».
Na página 857, anexo 32-03, I, nota de rodapé 12:
onde se lê:
«Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o(a) fiador(a) nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os respetivos órgãos jurisdicionais do local de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios respeitantes à presente garantia.»,
deve ler-se:
«Se a eleição de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, a entidade garante nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, e os compromissos previstos no ponto 4, segundo e quarto parágrafos, devem ser assumidos mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais dos locais de domicílio da entidade garante ou dos seus mandatários são competentes para dirimir os litígios respeitantes à presente garantia.».
Na página 858, anexo 32-06, o formulário «Título de garantia isolada» deve ler-se:
Na página 859, anexo 33-03, nota de rodapé 1:
onde se lê:
|
«(1) |
Article 7 of the ATA Convention, Brussels, 6 December 1961/Article 9 of Annex A to the Istanbul Convention, 26 June 1990.», |
deve ler-se:
|
«(1) |
Artigo 7.o da Convenção ATA, Bruxelas, 6 de dezembro de 1961/Artigo 9.o do anexo A da Convenção de Istambul, 26 de junho de 1990.». |
Na página 859, anexo 33-03, nota de rodapé 3; na página 862, anexo 33-05, nota de rodapé 3:
onde se lê:
|
«(3) |
Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurados ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.», |
deve ler-se:
|
«(3) |
Elementos a completar em função dos elementos constantes da folha de trânsito ou de importação temporária não apurada ou, caso não haja uma folha, em função do conhecimento que a estância centralizadora de emissão possa ter da questão.». |
Na página 862, anexo 33-05, título:
onde se lê:
« Modelo de devolução, com a indicação de que foi apresentado um pedido de pagamento à associação garante responsável no Estado-Membro em que a dívida aduaneira é constituída em regime de trânsito ao abrigo de livrete ATA/e-ATA »,
deve ler-se:
« Modelo de apuramento, com a indicação de que foi apresentado um pedido de pagamento à associação garante responsável no Estado-Membro em que a dívida aduaneira é constituída no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de livrete ATA/e-ATA ».
Na página 862, anexo 33-05, subtítulo «ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO»:
onde se lê:
«ASSUNTO: LIVRETE ATA — DEVOLUÇÃO»,
deve ler-se:
«ASSUNTO: LIVRETE ATA — APURAMENTO».
Na página 862, anexo 33-05, ponto 7, segundo parágrafo:
onde se lê:
«A presente nota tem o efeito de devolução do processo no que vos diz respeito.»,
deve ler-se:
«A presente nota tem o efeito de liberar-vos de qualquer responsabilidade neste processo.».
Na página 863, anexo 33-06, o formulário «Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro» deve ler-se:
Na página 867, anexo 33-07, o formulário «Reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos» deve ler-se:
Na página 870, anexo 61-02, o formulário «Certificados de pesagem de bananas — modelo» deve ler-se:
Na página 879, anexo 72-03, o formulário «TC 11 — Recibo» deve ler-se:
Na página 881, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 7, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«Modalidades da garantia isolada por fiança.»,
deve ler-se:
«Modalidades da garantia isolada por uma entidade garante.».
Na página 881, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 7, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…compromisso do fiador.»,
deve ler-se:
«…compromisso da entidade garante.».
Na página 882, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 11, segunda frase:
onde se lê:
«O exemplar n.o 1 do DAU e o exemplar do DAT/DATS…»,
deve ler-se:
«O exemplar n.o 1 do DAU e uma cópia do DAT/DATS…».
Na página 882, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 13.3, travessão:
onde se lê:
«Saída da União sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o »,
deve ler-se:
«Saída sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.o ».
Na página 884, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 21, segundo parágrafo:
onde se lê:
«…o número e a selagem identificadora individual dos selos apostos.»,
deve ler-se:
«…o número e as marcas individuais dos selos apostos.».
Na página 884, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 24.1:
onde se lê:
«…preenche a declaração…»,
deve ler-se:
«…completa a declaração…».
Na página 885, anexo 72-04, Parte I, Capítulo III, ponto 24.2:
onde se lê:
«…procede ao controlo à partida de uma expedição,…»,
deve ler-se:
«…procede ao controlo da remessa antes da partida,…».
Na página 889, anexo 72-04, Parte II, Capítulo VI, o formulário «TC 31 Certificado de garantia global» deve ler-se:
Na página 891, anexo 72-04, Parte II, Capítulo VII, «TC33 — o formulário Certificado de dispensa de garantia» deve ler-se:
Na página 892, anexo 72-04, Parte II, Capítulo VIII, título:
onde se lê:
« Aviso relativo aos certificados… »,
deve ler-se:
« Nota explicativa sobre os certificados… ».
Na página 892, anexo 72-04, Parte II, Capítulo VIII, ponto 1.1:
onde se lê:
« Código monetário »,
deve ler-se:
« Código de moeda ».
|
13.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/269 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 15 de março de 2016 )
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«modernização»,
deve ler-se:
«atualização».
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«emitente»,
deve ler-se:
«emissor».
Em todo o regulamento:
onde se lê:
«NRM»,
deve ler-se:
«MRN».
Na página 4, artigo 4.o, n.o 2, alínea a):
onde se lê:
«até à data de modernização da primeira fase do sistema eletrónico:»,
deve ler-se:
«até à data da primeira fase de atualização do sistema eletrónico:».
Na página 4, artigo 4.o, n.o 2, alínea b), proémio:
onde se lê:
«a partir da data de modernização da primeira fase do sistema eletrónico até a data de modernização da segunda fase do sistema eletrónico:»,
deve ler-se:
«a partir da data da primeira fase de atualização do sistema eletrónico até à data da segunda fase de atualização do sistema eletrónico:».
Na página 5, artigo 5.o, n.o 1:
onde se lê:
«Até à datas»,
deve ler-se:
«Até à data».
Na página 5, artigo 6.o, n.o 6:
onde se lê:
«obrigação»,
deve ler-se:
«obrigação contínua».
Na página 8, artigo 16.o, n.o 1:
onde se lê:
«para um procedimento previsto no artigo»,
deve ler-se:
«para um dos regimes previstos no artigo».
Na página 8, artigo 16.o, n.o 2:
onde se lê:
«Até às datas de modernização dos sistemas dos sistemas a que se refere o n.o 1, sempre que, relativamente aos procedimentos previstos no artigo»,
deve ler-se:
«Até às datas de atualização dos sistemas a que se refere o n.o 1, sempre que, relativamente a um dos regimes previstos no artigo».
Na página 9, artigo 21.o, n.o 1:
onde se lê:
«as autoridades aduaneiras autorizar a utilização»,
deve ler-se:
«as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização».
Na página 10, artigo 23.o, n.o 4:
onde se lê:
«para o business case a que se refere o artigo 1.o, n.o 27 do mesmo regulamento,»,
deve ler-se:
«para o caso referido no artigo 1.o, ponto 27, do mesmo regulamento,».
Na página 10, artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«ainda modernizado»,
deve ler-se:
«ainda atualizado».
Na página 13, artigo 31.o, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
«qualquer outra empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num Estado-Membro e em nome da qual for preenchida a casa 58b»,
deve ler-se:
«qualquer outra empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num Estado-Membro e por conta da qual for preenchida a casa 58b».
Na página 13, artigo 32.o, n.o 1:
onde se lê:
«A receção e o transporte das mercadorias, sucessivamente,»,
deve ler-se:
«As mercadorias são, sucessivamente, tomadas a cargo e transportadas».
Na página 14, artigo 33.o, n.o 4:
onde se lê:
«A empresa de transporte ferroviário»,
deve ler-se:
«A empresa de transporte ferroviário autorizada».
Na página 14, artigo 35.o, título:
onde se lê:
«Formalidades na estância aduaneira de trânsito»,
deve ler-se:
«Formalidades na estância aduaneira de passagem».
Na página 14, artigo 35.o:
onde se lê:
«estância aduaneira de trânsito.»,
deve ler-se:
«estância aduaneira de passagem.».
Na página 18, artigo 43.o:
onde se lê:
«na estância de partida»,
deve ler-se:
«na estância aduaneira de partida».
Na página 19, artigo 47.o, n.o 2, proémio:
onde se lê:
«para cada remessa incluída,»,
deve ler-se:
«para cada remessa,».
Na página 19, artigo 48.o, n.o 1:
onde se lê:
«que tenham sido apresentadas por essas autoridades»,
deve ler-se:
«que tenham sido apresentados a essas autoridades».
Na página 20, artigo 50.o, n.o 2, proémio:
onde se lê:
«para cada remessa incluída,»,
deve ler-se:
«para cada remessa,».
Na página 21, artigo 51.o, n.o 1:
onde se lê:
«que tenham sido apresentadas por essas autoridades»,
deve ler-se:
«que tenham sido apresentados a essas autoridades».
Na página 25, artigo 55.o, ponto 1, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 2.o, n.o 8, alínea a), proémio:
onde se lê:
«dados comuns a todos os procedimentos:»,
deve ler-se:
«dados comuns a todos os regimes:».
Na página 25, artigo 55.o, ponto 1, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 2.o, n.o 8, alínea a), primeiro travessão:
onde se lê:
«a natureza do aperfeiçoamento, da transformação ou da utilização das mercadorias;»,
deve ler-se:
«a natureza do aperfeiçoamento ou da utilização das mercadorias;».
Na página 25, artigo 55.o, ponto 1, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 2.o, n.o 8, alínea a), quinto travessão:
onde se lê:
«o local de aperfeiçoamento, de transformação ou de utilização.»,
deve ler-se:
«o local de aperfeiçoamento ou de utilização.».
Na página 26, artigo 55.o, ponto 6, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 113.o, n.o 4:
onde se lê:
«os n.os 1 e 3 do presente artigo»,
deve ler-se:
«os n.os 1 a 3 do presente artigo».
Na página 26, artigo 55.o, ponto 7, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 122.o-A, título:
onde se lê:
«Sistemas de informação e comunicação RSS»,
deve ler-se:
«Sistema de informação e comunicação RSS».
Na página 26, artigo 55.o, ponto 7, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 122.o-A, n.o 5:
onde se lê:
«Estados-Membros interessados pelo serviço de linha»,
deve ler-se:
«Estados-Membros abrangidos pelo serviço de linha».
Na página 27, artigo 55.o, ponto 9, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 124.o-A, proémio:
onde se lê:
«um documento «T2L» ou «T2LF»,»,
deve ler-se:
«um documento “T2L” ou “T2LF” em suporte papel,».
Na página 27, artigo 55.o, ponto 9, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 124.o-A, alínea b), segundo travessão:
onde se lê:
«exiba regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE,»,
deve ler-se:
«emita regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE,».
Na página 27, artigo 55.o, ponto 9, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 124.o-A, alínea c), primeiro travessão:
onde se lê:
«a fiscalização e o controlo do regime»,
deve ler-se:
«a fiscalização do procedimento e efetuar controlos».
Na página 28, artigo 55.o, ponto 12, alínea c), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 128.o, n.o 4, alínea b):
onde se lê:
«a fiscalização e o controlo do regime»,
deve ler-se:
«a fiscalização do procedimento e efetuar controlos».
Na página 28, artigo 55.o, ponto 12, alínea c), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 128.o, n.o 4, alínea d):
onde se lê:
«a pessoa em causa exibir regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE,»,
deve ler-se:
«a pessoa em causa emitir regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE,».
Na página 31, artigo 55.o, ponto 13, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 129.o-D, n.o 1, alínea b):
onde se lê:
«exibam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições»,
deve ler-se:
«emitam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que estão em condições».
Na página 32, artigo 55.o, ponto 13, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, artigo 129.o-D, n.o 2, alínea a):
onde se lê:
«a fiscalização e o controlo do regime»,
deve ler-se:
«a fiscalização do procedimento e efetuar controlos».
Na página 33, artigo 56.o, n.o 2:
onde se lê:
«Os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão da sua planificação nacional relativamente aos períodos de implementação dos sistemas referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar seis meses antes da data prevista para a implementação de um determinado sistema informático. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada da sua planificação nacional a este respeito.»,
deve ler-se:
«Os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão dos seus planos nacionais relativamente aos períodos de implementação dos sistemas referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar seis meses antes da data prevista para a implementação de um determinado sistema informático. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos seus planos nacionais a este respeito.».
Na página 35, anexo 1, no quadro, segunda coluna, linha E2:
onde se lê:
«Manifesto de mercadorias aduaneiras»,
deve ler-se:
«Manifesto aduaneiro das mercadorias».
Na página 35, anexo 1, no quadro, terceira coluna, linha E2:
onde se lê:
«Prova de estatuto da União & nacional para emitentes autorizados»,
deve ler-se:
«Prova de estatuto da União & nacional para emissores autorizados».
Na página 53, anexo 6, o formulário «Pedido de autorização AEO» deve ler-se:
Na página 55, anexo 6, Instruções de preenchimento, ponto 1:
onde se lê:
«Indicar o nome completo do operador económico que solicita a concessão do estatuto.»,
deve ler-se:
«Indicar o nome completo do operador económico que solicita a concessão do estatuto conforme registado no sistema EORI.».
Na página 56, anexo 6, Instruções de preenchimento, pontos 16, 17, 18, título:
onde se lê:
« Serviços competentes para a documentação/contabilidade principal: »,
deve ler-se:
« Escritórios competentes para a documentação/contabilidade principal: ».
Na página 56, anexo 6, Instruções de preenchimento, pontos 16, 17 e 18:
onde se lê:
«Indicar os endereços completos dos serviços em causa. Se o endereço for o mesmo para todos estes serviços, preencher só a casa 16.»,
deve ler-se:
«Indicar os endereços completos dos escritórios em causa. Se o endereço for o mesmo para todos estes escritórios, preencher só a casa 16.».
Na página 73, anexo 9, apêndice A, ponto 4, «Expedidor/exportador»:
onde se lê:
«Parte que faz, ou em nome de quem é feita, a declaração de exportação»,
deve ler-se:
«Parte que faz, ou por conta de quem é feita, a declaração de exportação».
Na página 144, anexo 9, apêndice C1, título I, parte B, a seguir ao quadro, notas, nota 25:
onde se lê:
«O Estado-Membro de aceitação da declaração pode dispensar o operador da obrigação»,
deve ler-se:
«O Estado-Membro de aceitação da declaração pode dispensar da obrigação».
Na página 144, anexo 9, apêndice C1, título I, parte C, quarto parágrafo:
onde se lê:
«por processo técnico de reprodução»,
deve ler-se:
«por processo automático de reprodução».
Na página 145, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 2, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.»,
deve ler-se:
«Indicar o nome e endereço completos da pessoa interessada.».
Na página 146, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 14, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento»,
deve ler-se:
«referido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento».
Na página 146, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 14, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.»,
deve ler-se:
«Indicar o nome e endereço completos da pessoa interessada.».
Na página 149, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 35, segundo parágrafo:
onde se lê:
«a todos os procedimentos previstos»,
deve ler-se:
«a todos os regimes previstos».
Na página 151, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 50, primeiro parágrafo, última frase:
onde se lê:
«Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito em nome do titular do regime.»,
deve ler-se:
«Indicar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou empresa) do representante habilitado que assina a declaração de trânsito por conta do titular do regime.».
Na página 151, anexo 9, apêndice C1, título II, parte A, casa 52, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«o número do certificado de garantia global ou da dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e, se for caso disso, a estância de garantia.»,
deve ler-se:
«o número do certificado de garantia global ou do certificado de dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e a estância de garantia.».
Na página 153, anexo 9, apêndice C1, título II, parte C, casa 2, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento»,
deve ler-se:
«referido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento».
Na página 154, anexo 9, apêndice C1, título II, parte C, casa 7:
onde se lê:
«(UCR)»,
deve ler-se:
«(NRUR)».
Na página 154, anexo 9, apêndice C1, título II, parte C, casa 8, primeiro parágrafo, e casa 14, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento»,
deve ler-se:
«referido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento».
Na página 154, anexo 9, apêndice C1, título II, parte C, casa 8, segundo parágrafo, e casa 14, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.»,
deve ler-se:
«Indicar o nome e endereço completos da pessoa interessada.».
Na página 157, anexo 9, apêndice C1, título II, parte C, casa 40:
onde se lê:
«utilizando os códigos comunitários previstos para o efeito no apêndice D1,»,
deve ler-se:
«utilizando os códigos da União previstos para o efeito no apêndice D1,».
Na página 161, anexo 9, apêndice C2, no título e no subtítulo:
onde se lê:
« IDI »,
deve ler-se:
« EDI »
Na página 161, anexo 9, apêndice C2, título I:
onde se lê:
«REGRA GERAL»,
deve ler-se:
«GENERALIDADES».
Na página 161, anexo 9, apêndice C2, título I, no primeiro, segundo (duas ocorrências) e terceiro parágrafos; e título II, no título:
onde se lê:
«IDI»,
deve ler-se:
«EDI»
Na página 162, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B (duas ocorrências):
onde se lê:
«LRN»,
deve ler-se:
«NRL».
Nas páginas 163 e 164, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B:
onde se lê:
« Identificação da fronteira de passagem »,
deve ler-se:
« Identificação na fronteira de passagem ».
Na página 170, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B, Contentores:
onde se lê:
« Número de contentores »,
deve ler-se:
« Números dos contentores ».
Na página 170, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B, Natureza dos volumes:
onde se lê:
«São utilizados os códigos previstos na lista de «códigos de embalagem» na rubrica «casa 31» do apêndice D1.»,
deve ler-se:
«São utilizados os códigos previstos na lista de “códigos de embalagem” da “casa 31” do apêndice D1.».
Na página 173, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B, TIN (N.o de identificação):
onde se lê:
«Este atributo é utilizado quando o grupo de dados «CONTROLO DO RESULTADO» contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo «NRG».»,
deve ler-se:
«Este atributo é utilizado quando o grupo de dados “RESULTADO DO CONTROLO” contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo “NRG”.».
Na página 176, anexo 9, apêndice C2, título II, parte B, NRG, casa 52, primeiro e segundo parágrafos e parágrafos depois do quadro (8 ocorrências):
onde se lê:
«GRN»,
deve ler-se:
«NRG».
Na página 179, anexo 9, apêndice D1, título II — Códigos, Casa 1: Declaração, terceira subcasa, T1.:
onde se lê:
«procedimento de trânsito comunitário externo.»,
deve ler-se:
«procedimento de trânsito externo da União.».
Na página 179, anexo 9, apêndice D1, título II — Códigos, Casa 1: Declaração, terceira subcasa, T2L.; página 180, anexo 9, apêndice D1, título II — Códigos, Casa 1: Declaração, terceira subcasa, T2LF.; página 198, anexo 9, apêndice D1, título II — Códigos, Casa 37: Regime, A. Primeira subcasa, 10. Exportação definitiva (2 ocorrências); página 199, anexo 9, apêndice D1, título II — Códigos, Casa 37: Regime, A. Primeira subcasa, 49, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«mercadorias da União»,
deve ler-se:
«mercadorias UE».
Na página 209, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 40, Lista das abreviaturas dos documentos, no quadro, primeira coluna, linha 820:
onde se lê:
«remessas compostas»,
deve ler-se:
«remessas mistas».
Na página 209, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 40, Lista das abreviaturas dos documentos, no quadro, primeira coluna, linha 821:
onde se lê:
«Declaração de trânsito da União externo (T1)»,
deve ler-se:
«Declaração de trânsito externo da União (T1)».
Na página 209, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 40, Lista das abreviaturas dos documentos, no quadro, primeira coluna, linha 822:
onde se lê:
«Declaração de trânsito da União interno (T2)»,
deve ler-se:
«Declaração de trânsito interno da União (T2)».
Na página 211, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea a), primeira coluna, última linha:
onde se lê:
«Direitos cobrados em nome de outros países»,
deve ler-se:
«Direitos cobrados por conta de outros países».
Na página 211, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«D Outros (por exemplo, por débito da conta de um transitário)»,
deve ler-se:
«D Outros (por exemplo, por débito na conta do agente)».
Na página 212, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«M Consignação, incluindo o depósito em numerário»,
deve ler-se:
«M Garantia, incluindo o depósito em numerário».
Na página 212, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«P Depósito em numerário na conta de um transitário»,
deve ler-se:
«P Depósito em numerário na conta do agente».
Na página 212, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«T Garantia na conta de um transitário»,
deve ler-se:
«T Da conta de garantia do agente».
Na página 212, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«U Garantia na conta da pessoa interessada — autorização permanente.»,
deve ler-se:
«U Da garantia do agente — autorização permanente.».
Na página 212, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 47: Cálculo das imposições, alínea b):
onde se lê:
«V Garantia por conta da pessoa interessada — autorização individual.»,
deve ler-se:
«V Da garantia do agente — autorização individual.».
Na página 213, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 52: Garantia, no quadro, primeira coluna, quarta linha:
onde se lê:
«Em caso de garantia isolada por caução»,
deve ler-se:
«Em caso de garantia isolada por uma entidade garante».
Na página 213, anexo 9, apêndice D1, título II, casa 52: Garantia, no quadro, terceira coluna, quarta linha, primeiro travessão:
onde se lê:
«Referência da caução»,
deve ler-se:
«Referência do compromisso de garantia».
Na página 223, anexo 9, apêndice D2, ponto 6, no quadro, primeira coluna, linha 722:
onde se lê:
«Guia de remessa para os transportes ferroviários»,
deve ler-se:
«Guia de remessa SMGS (transporte ferroviário)».
Na página 225, anexo 9, apêndice D2, ponto 8, título:
onde se lê:
« Número de referência da estância aduaneira (COR) »,
deve ler-se:
« Número de referência da estância aduaneira (REA) ».
Na página 225, anexo 9, apêndice D2, ponto 10:
onde se lê:
«Para o atributo «Tipo de declaração» (casa 52):»,
deve ler-se:
«Para o atributo “Tipo de garantia” (casa 52):».
Na página 235, anexo 9, apêndice G1, «Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança» deve ler-se:
Na página 240, anexo 9, apêndice G2, «Modelo da Lista de Adições — Trânsito/Segurança» deve ler-se:
Na página 243, anexo 9, apêndice H1, «Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação» deve ler-se:
Na página 247, anexo 9, apêndice H2, «Modelo da Lista de Adições — Exportação» deve ler-se:
Na página 259, anexo 9, apêndice J1, «Modelo do Documento de Segurança e Proteção» deve ler-se:
Na página 262, anexo 9, apêndice J2, «Modelo da Lista de Adições — Segurança e Proteção» deve ler-se:
Na página 273, anexo 12, formulário «Pedido de autorização para utilizar um regime especial distinto do regime de trânsito» deve ler-se:
Na página 313, anexo 13, apêndice, Quadro de correspondência a utilizar para o intercâmbio de informações normalizado (INF), Secção B, segundo quadro, primeira coluna, segunda linha:
onde se lê:
«O montante dos direitos de importação a inscrever nas contas»,
deve ler-se:
«O montante dos direitos de importação que deve ser objeto de registo de liquidação».