ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 93 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/623 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, amitraze, cumafos, diflufenicão, flumequina, metribuzina, permetrina, piraclostrobina e estreptomicina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o diflufenicão e a piraclostrobina. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o amitraze e a permetrina. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o acequinocil e a metribuzina. No que se refere ao cumafos, à flumequina e à estreptomicina, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acequinocil em cornichões, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao diflufenicão e à metribuzina, foi introduzido um pedido semelhante para as azeitonas para a produção de azeite. Para a piraclostrobina, foi introduzido um pedido semelhante para acelgas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(6) |
No que se refere a esses pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
O amitraze, a flumequina, a permetrina e a estreptomicina são substâncias farmacologicamente ativas em medicina veterinária. No que diz respeito aos produtos de origem animal, os LMR devem ser fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005 em níveis iguais aos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (3), uma vez que se espera que a exposição decorrente da utilização em medicamentos veterinários seja mais elevada do que a decorrente da utilização em produtos fitofarmacêuticos. Esses LMR são seguros para os consumidores na União (4). |
(8) |
No atinente ao cumafos, a Autoridade identificou preocupações relativamente à avaliação do risco crónico, que careceu de uma abordagem através de uma decisão de gestão dos riscos. Atendendo a que o Regulamento (UE) n.o 37/2010 fixa um LMR para o cumafos apenas no mel e considerando a reduzida contribuição desse produto para a exposição crónica dos consumidores, é adequado fixar o LMR para o mel e outros produtos da apicultura no mesmo nível no Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
|
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for acequinocyl in gherkins (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para acequinocil em cornichões). EFSA Journal 2016;14(8):4568 [13 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for diflufenican in olives for oil production (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para diflufenicão em azeitonas para a produção de azeite). EFSA Journal 2016;14(10):4585 [15 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metribuzin in olives for oil production (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para metribuzina em azeitonas para a produção de azeite). EFSA Journal 2016;14(10):4591 [13 pp.]. |
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Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyraclostrobin in beet leaves (chards) (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para piraclostrobina em acelgas). EFSA Journal 2016;14(8):4552 [14 pp.]. |
(3) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
(4) Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for amitraz, coumaphos, flumequine, oxytetracycline, permethrin and streptomycin in certain products of animal origin (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos de amitraze, cumafos, flumequina, oxitetraciclina, permetrina e estreptomicina em determinados produtos de origem animal). EFSA Journal 2016;14(8):4570 [39 pp.].
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Diflufenicão (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, aos ensaios de resíduos e às boas práticas agrícolas no exterior nos países do Norte. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Piraclostrobina (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Acequinocil
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/30 |
REGULAMENTO (UE) 2017/624 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2017
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, daminozida e tolilfluanida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato. No anexo V do mesmo regulamento foram fixados LMR para a daminozida e a tolilfluanida. |
(2) |
Para o bifenazato, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 79/2014 (3). |
(3) |
Para a daminozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) n.o 87/2014 (5). |
(4) |
Para a tolilfluanida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). As recomendações da Autoridade sobre o reexame dos LMR em vigor foram implementadas por força do Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão (7). |
(5) |
No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para o bifenazato foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 79/2014 no limite de determinação específico (LD) e os LMR para a daminozida e a tolilfluanida foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 87/2014 e pelo Regulamento (UE) 2015/552 no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns desses LD. No caso de definições de resíduos complexas que consistam em vários componentes, cada um dos componentes deve ser analisado com um LD que seja tecnicamente exequível e o mais baixo possível. Se um LMR for estabelecido no LD, este LD é a soma dos LD de todos os componentes da definição do resíduo. Uma vez que para o bifenazato, a daminozida e a tolilfluanida a definição do resíduo é composta a partir de vários componentes, os laboratórios concluíram que, tendo em conta a necessidade de analisar todos os componentes de uma definição de resíduos num nível que seja tecnicamente exequível, os LMR estabelecidos no LD (soma dos LD dos componentes) devem ser aumentados. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2011;9(12):2484. [48 pp.].
(3) Regulamento (UE) n.o 79/2014 da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, clorprofame, esfenvalerato, fludioxonil e tiobencarbe no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 27 de 30.1.2014, p. 9).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a daminozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for daminozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2012;10(4):2650. [16 pp.].
(5) Regulamento (UE) n.o 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos (JO L 35 de 5.2.2014, p. 1).
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a tolilfluanida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolylfluanid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013;11(7):3300. [37 pp.].
(7) Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20).
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao bifenazato passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo V, as colunas respeitantes à daminozida e à tolilfluanida passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 30 de janeiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L)= Lipossolúvel
Daminozida (soma de daminozida e de 1,1-dimetil-hidrazina (UDHM), expressa em daminozida)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (L) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tolilfluanida — código 1000000 exceto 1040000: Dimetilaminossulfotoluidida |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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