ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
6 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/640 da Comissão, de 23 de março de 2017, que regista uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Novac afumat din Țara Bârsei (IGP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/641 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que proíbe temporariamente a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da França

3

 

*

Regulamento (UE) 2017/642 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que proíbe temporariamente a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

5

 

*

Regulamento (UE) 2017/643 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que proíbe temporariamente a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

7

 

*

Regulamento (UE) 2017/644 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 589/2014 ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) 2017/645 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que corrige a versão letã do Regulamento (CE) n.o 152/2009 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ( 1 )

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/646 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/378 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/647 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado de carne de suíno na Polónia em relação a certas marrãs e outros suínos abatidos entre 1 de agosto e 30 de novembro de 2016

41

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/648 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China

68

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/650 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

97

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/651 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino dos Países Baixos

99

 

*

Decisão (UE) 2017/652 da Comissão, de 29 de março de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe [notificada com o número C(2017) 2200]

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/640 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2017

que regista uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Novac afumat din Țara Bârsei (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Novac afumat din Țara Bârsei», apresentado pela Roménia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Novac afumat din Țara Bârsei» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Novac afumat din Țara Bârsei» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.7. «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 459 de 9.12.2016, p. 28.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


REGULAMENTO (UE) 2017/641 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2017

que proíbe temporariamente a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).


ANEXO

N.o

04/TQ2285

Estado-Membro

França

Unidade populacional

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

Data do encerramento

16.2.2017


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/5


REGULAMENTO (UE) 2017/642 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2017

que proíbe temporariamente a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

05/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2017


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/7


REGULAMENTO (UE) 2017/643 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2017

que proíbe temporariamente a pesca de espadim-branco-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2017.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2017.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2017 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral

Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).


ANEXO

N.o

06/TQ127

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

1.1.2017


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/9


REGULAMENTO (UE) 2017/644 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 589/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) define os teores máximos para bifenilos policlorados (PCB) não semelhantes a dioxinas, dioxinas e furanos e para a soma de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios.

(2)

A Recomendação 2013/711/UE da Comissão (3) estabelece níveis de ação a fim de estimular uma abordagem proativa destinada a reduzir a presença de dibenzo-para-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios. Esses níveis de ação constituem um instrumento que permite que as autoridades competentes e os operadores assinalem os casos em que é adequado identificar uma fonte de contaminação e tomar as medidas necessárias para a sua redução ou eliminação.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão (4) define disposições específicas relativamente ao procedimento de amostragem e aos métodos de análise a serem aplicados para fins de controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas.

(4)

As disposições estabelecidas no presente regulamento referem-se exclusivamente à amostragem e à análise de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e da Recomendação 2013/711/UE. As referidas disposições não afetam a estratégia de amostragem, nem os níveis e a frequência da amostragem, tal como especificados nos anexos III e IV da Diretiva 96/23/CE do Conselho (5). Também não afetam os critérios de seleção de amostras previstos na Decisão 98/179/CE da Comissão (6).

(5)

É conveniente assegurar que os operadores das empresas do setor alimentar que realizam os controlos no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam procedimentos de amostragem equivalentes aos procedimentos de amostragem previstos no presente regulamento, a fim de garantir que as amostras colhidas para esses controlos são amostras representativas. Além disso, o laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os PCB apresentou elementos de prova de que, em certos casos, os resultados analíticos não são fiáveis quando os laboratórios que efetuam as análises de amostras colhidas pelos operadores das empresas do setor alimentar no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 não aplicam os critérios de desempenho previstos no presente regulamento. É, por conseguinte, conveniente tornar igualmente obrigatória a aplicação dos critérios de desempenho para a análise dessas amostras.

(6)

Uma vez que na análise de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios deixou de ser aplicada a abordagem da utilização de um limite de decisão para garantir que um resultado analítico excede o teor máximo com uma certa probabilidade, como previsto na Decisão 2002/657/CE da Comissão (8), é conveniente suprimir esta abordagem e manter apenas a abordagem da incerteza expandida utilizando o fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de aproximadamente 95 %.

(7)

Em consonância com os requisitos de notificação aplicáveis aos métodos de pré-seleção bioanalíticos, é conveniente estabelecer igualmente requisitos de notificação específicos para os métodos físico-químicos utilizados para efeitos de pré-seleção.

(8)

Dado que, na maioria dos casos, as análises de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas são realizadas conjuntamente, é conveniente alinhar os critérios de desempenho aplicáveis aos PCB não semelhantes a dioxinas com os critérios de desempenho para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina. Trata-se de uma simplificação sem alterações substanciais na prática, uma vez que no caso dos PCB não semelhantes a dioxinas a intensidade relativa dos iões qualificadores em relação aos iões-alvo é > 50 %.

(9)

Foram, além disso, propostas várias outras pequenas alterações às disposições atuais, tornando necessária a revogação do Regulamento (UE) n.o 589/2014 e a sua substituição por um novo regulamento, a fim de preservar a legibilidade do texto.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições e abreviaturas estabelecidas no anexo I.

Artigo 2.o

A amostragem destinada ao controlo oficial dos teores de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve realizar-se em conformidade com os métodos descritos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

A preparação e a análise das amostras destinadas ao controlo dos teores de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 devem realizar-se em conformidade com os métodos descritos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

As análises destinadas ao controlo dos teores de PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 devem realizar-se em conformidade com os requisitos aplicáveis aos procedimentos analíticos descritos no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 589/2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 323 de 4.12.2013, p. 37).

(4)  Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 (JO L 164 de 3.6.2014, p. 18).

(5)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(6)  Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 65 de 5.3.1998, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(8)  Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução à Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).


ANEXO I

DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

I.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no anexo I da Decisão 2002/657/CE.

Além dessas definições, são aplicáveis as seguintes definições para efeitos do disposto no presente regulamento:

1.1.

«Nível de ação», o teor de uma dada substância, tal como definido no anexo da Recomendação 2013/711/UE, que dá início a investigações para identificar a fonte dessa substância, nos casos em que é detetado um aumento dos teores da substância.

1.2.

«Métodos de pré-seleção», os métodos utilizados na seleção das amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os teores máximos ou os níveis de ação. Esses métodos devem apresentar uma elevada capacidade de processamento de amostras com uma boa relação custo-eficácia, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos casos em que uma exposição elevada possa originar riscos para a saúde dos consumidores. Os métodos de pré-seleção devem basear-se em métodos bioanalíticos ou em GC-MS. Os resultados de amostras que excedam o valor-limite estabelecido para verificar a conformidade com o teor máximo devem ser verificados por uma reanálise completa da amostra inicial utilizando um método de confirmação.

1.3.

«Métodos de confirmação», métodos que fornecem informação completa ou complementar que permite a identificação e a quantificação inequívocas do teor máximo ou, em caso de necessidade, do nível de ação de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina. Estes métodos utilizam a cromatografia gasosa/espetrometria de massa de alta resolução (GC-HRMS) ou a cromatografia gasosa/espetrometria de massa em tandem (GC-MS/MS).

1.4.

«Métodos bioanalíticos», os métodos baseados na utilização de princípios biológicos, como ensaios com células, ensaios com recetores ou imunoensaios. Não dão resultados ao nível do congénere, mas apenas uma indicação (1) do valor TEQ, expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ), no sentido de reconhecer o facto de que nem todos os compostos presentes num extrato de amostra que produz uma resposta no teste satisfazem todos os requisitos do princípio de TEQ.

1.5.

«Recuperação aparente do bioensaio», o valor BEQ calculado a partir da curva de calibração da TCDD ou do PCB 126 corrigido em função do resultado do ensaio em branco e, em seguida, dividido pelo valor TEQ determinado pelo método de confirmação. Visa corrigir fatores como a perda de PCDD/F e de compostos sob a forma de dioxina durante as fases de extração e de limpeza, compostos coextraídos que aumentam ou diminuem a resposta (efeitos agonistas e antagonistas), a qualidade de ajustamento da curva, ou diferenças entre os valores FET e REP. A recuperação aparente do bioensaio é calculada a partir de amostras de referência apropriadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação.

1.6.

«Análise em duplicado», uma análise separada dos analitos pertinentes utilizando uma segunda alíquota da mesma amostra homogeneizada.

1.7.

«Limite de quantificação específico (2) aceite para um congénere individual numa amostra», o teor mais baixo do analito que pode ser medido com uma certeza estatística razoável, cumprindo os critérios de identificação, tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 («Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS») e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, revistos.

O limite de quantificação de um congénere individual pode ser identificado como:

a)

A concentração de um analito no extrato de uma amostra que produz uma resposta instrumental a dois iões diferentes a ser monitorizada com um rácio S/R (sinal/ruído) de 3:1 para o sinal de dados brutos menos intensivo;

ou se, por motivos de ordem técnica, o cálculo sinal/ruído não fornecer resultados fiáveis,

b)

O ponto de concentração mais baixo numa curva de calibração que apresenta um desvio aceitável (≤ 30 %) e coerente (medido, pelo menos, no início e no fim de uma série analítica de amostras) em relação ao fator de resposta médio relativo calculado para todos os pontos da curva de calibração em cada série de amostras (3).

1.8.

«Limite superior», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual ao limite de quantificação.

1.9.

«Limite inferior», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a zero.

1.10.

«Limite médio», o conceito que preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a metade do limite de quantificação.

1.11.

«Lote», quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação. No caso do peixe e/ou dos produtos da pesca, deve também ser comparável o seu tamanho. Se, dentro de uma remessa, o tamanho e/ou o peso do peixe não forem comparáveis, a remessa pode ainda ser considerada um lote, mas tem de ser aplicado um procedimento de amostragem específico.

1.12.

«Sublote», parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável.

1.13.

«Amostra elementar», quantidade de material colhido num só ponto do lote ou sublote.

1.14.

«Amostra global», a combinação da totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote.

1.15.

«Amostra de laboratório», uma parte/quantidade representativa da amostra global destinada ao laboratório.

II.   ABREVIATURAS UTILIZADAS

BEQ

Equivalentes bioanalíticos

CQ

Controlo da qualidade

FET

Fator de equivalência tóxica

GC

Cromatografia em fase gasosa

HRMS

Espetrometria de massa de elevada resolução

LRMS

Espetrometria de massa de baixa resolução

MS/MS

Espetrometria de massa em tandem

PCB

Bifenilos policlorados

PCB não semelhantes a dioxinas

PCB 28, PCB 52, PCB 101, PCB 138, PCB 153 e PCB 180

PCDD

Dibenzo-p-dioxinas policloradas

PCDF

Dibenzofuranos policlorados

REP

Atividade relativa

TCDD

2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina

TEQ

Equivalentes tóxicos

U

Incerteza expandida de medição


(1)  Os métodos bioanalíticos não são específicos para os congéneres incluídos no sistema de FET. Podem estar presentes no extrato de amostra outros compostos estruturalmente relacionados ativos como AhR (recetor aril-hidro-carboneto) que contribuem para a resposta global. Por conseguinte, os resultados bioanalíticos não podem ser uma estimativa, mas sim uma indicação do nível TEQ na amostra.

(2)  Quando aplicável, devem seguir-se os princípios descritos no «Documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais» [ligação ao sítio Web].

(3)  O limite de quantificação (LOQ) é calculado a partir do ponto de concentração mais baixo tendo em conta a recuperação dos padrões internos e a quantidade da amostra.


ANEXO II

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/PCDF), PCB SOB A FORMA DE DIOXINA E PCB NÃO SEMELHANTES A DIOXINAS EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

I.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de dioxinas (PCDD/F), de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios são colhidas em conformidade com os métodos descritos no presente anexo. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos teores máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser estabelecida com base nos teores determinados nas amostras de laboratório.

Para garantir a conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, quando são colhidas amostras para controlar o teor de dioxinas (PCDD/F), de PCB sob a forma de dioxina e de PCB não semelhantes a dioxinas, os operadores de empresas do setor alimentar devem colher as amostras em conformidade com os métodos descritos no capítulo III do presente anexo, ou aplicar um procedimento de amostragem equivalente que comprovadamente assegure o mesmo nível de representação que o procedimento de amostragem descrito no capítulo III do presente anexo.

II.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Pessoal

A amostragem oficial deve ser efetuada por uma pessoa autorizada nomeada pelo Estado-Membro.

2.   Material a amostrar

Cada lote ou sublote a analisar deve ser objeto de uma amostragem separada.

3.   Precauções a tomar

Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa afetar o teor de dioxinas e de PCB, afetar negativamente a determinação analítica ou tornar as amostras globais não representativas.

4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto II.8.

5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares. Deve pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja prático, por exemplo, quando a amostra tiver sido colhida de uma única embalagem ou quando o produto tiver um elevado valor comercial.

6.   Amostras idênticas

As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de execução, a ações judiciais e para efeitos de arbitragem, devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores das empresas do setor alimentar. A dimensão das amostras de laboratório para efeitos de medidas de execução deve ser de ordem a permitir, no mínimo, análises em duplicado.

7.   Acondicionamento e envio das amostras

Cada amostra deve ser colocada num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente e de qualquer dano durante o transporte. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

8.   Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.

Para cada amostragem, deve ser mantido um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado, indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

III.   PLANO DE AMOSTRAGEM

O método de amostragem aplicado deve garantir que a amostra global é representativa do (sub)lote a controlar.

1.   Divisão dos lotes em sublotes

Os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser separados fisicamente. Para produtos comercializados em remessas a granel (por exemplo, os óleos vegetais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exato do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

Quadro 1

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 1 500

500 toneladas

> 300 e < 1 500

3 sublotes

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

< 50


Quadro 2

Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

≥ 15

15-30 toneladas

< 15

2.   Número de amostras elementares

A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto II.5).

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou do sublote é o indicado nos quadros 3 e 4.

No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote deve, na medida do possível e desde que tal não afete a qualidade do produto, ser cuidadosamente misturado, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.

As amostras elementares devem ser de peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas.

Todas as alterações a esse procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto II.8 do presente anexo. Em conformidade com as disposições da Decisão 97/747/CE da Comissão (1), a dimensão da amostra global para ovos de galinha é de, pelo menos, 12 ovos (para lotes a granel e para lotes constituídos por embalagens individuais, aplicam-se os quadros 3 e 4).

Quadro 3

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote

Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

50 a 500

5

> 500

10

Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.

Quadro 4

Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consista em embalagens individuais ou unidades

Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

1 a 25

no mínimo, 1 embalagem ou unidade

26 a 100

cerca de 5 %, no mínimo 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades

3.   Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros de tamanho e peso comparáveis

Os peixes são considerados como tendo um tamanho e peso comparáveis se a diferença em tamanho e peso não exceder cerca de 50 %.

O número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro 3. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto II.5).

Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a cerca de 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para efeitos de constituição da amostra global. Se a amostra global daí resultante pesar mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio dos peixes que formam a amostra global, pesando cada parte pelo menos 100 gramas. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra.

A parte do meio do peixe é aquela em que se situa o centro de gravidade e que está localizado, na maioria dos casos, na barbatana dorsal (se o peixe tiver uma barbatana dorsal) ou a meio entre a abertura branquial e o ânus.

Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a cerca de 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas.

Para peixes de tamanho intermédio (com cerca de 1-6 kg), a amostra elementar é colhida como uma porção da parte do meio do peixe, entre a espinha dorsal e a barriga.

Para peixes muito grandes (por exemplo, com peso superior a cerca de 6 kg), a amostra elementar é colhida da parte comestível lateral-dorsal do lado direito (perspetiva frontal) da parte do meio do peixe. Caso a extração de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, pode considerar-se suficiente a extração de três amostras elementares de, pelo menos, 350 gramas cada, independentemente da dimensão do lote, ou, em alternativa, podem ser colhidas porções iguais da parte comestível perto da cauda e da parte comestível perto da cabeça de um único peixe para formar a amostra elementar representativa do teor de dioxinas no peixe inteiro.

4.   Amostragem de lotes de peixe contendo peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes

São aplicáveis as disposições do ponto III.3 no que respeita à constituição da amostra.

No caso de uma classe/categoria de tamanho ou peso ser predominante (cerca de 80 % ou mais do lote), a amostra é colhida dos peixes com o tamanho ou peso predominantes. Esta amostra deve ser considerada representativa do lote inteiro.

Se não predominar nenhuma classe/categoria específica de tamanho ou peso, então é necessário garantir que os peixes selecionados para a amostra são representativos do lote. No documento de orientação para a amostragem de peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes (2) (Guidance document on sampling of whole fishes of different size and/or weight) são apresentadas diretrizes específicas para estes casos.

5.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deve fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes do ponto III.2.

Sempre que tal não seja possível, pode ser utilizado um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que assegure a representatividade suficiente relativamente ao lote ou sublote submetido a amostragem.

IV.   CONFORMIDADE DO LOTE COM A ESPECIFICAÇÃO

1.   No que se refere a PCB não semelhantes a dioxinas

O lote está conforme se o resultado analítico para a soma de PCB não semelhantes a dioxinas não for superior ao respetivo teor máximo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tomando em consideração a incerteza expandida de medição (3).

O lote não está conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 se a média dos dois limites superiores dos resultados analíticos obtidos a partir de uma análise em duplicado (4), tendo em conta a incerteza expandida de medição, for superior ao teor máximo com um grau de confiança elevado.

A incerteza expandida de medição é calculada utilizando um fator de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote não está conforme se a média dos valores medidos menos a incerteza expandida da média for superior ao teor máximo definido.

As regras descritas no presente ponto são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efetuem análises para efeitos de ações judiciais ou de arbitragem, são aplicáveis as regras nacionais.

2.   No que se refere a dioxinas (PCDD/F) e PCB sob a forma de dioxina

O lote está conforme se o resultado de uma única análise:

realizada mediante um método de pré-seleção, com uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 %, indicar que o teor não excede o respetivo teor máximo de PCDD/F nem a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1881/2006,

realizada mediante um método de confirmação não exceder o respetivo teor máximo de PCDD/F nem a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza expandida de medição (5).

Para os ensaios de pré-seleção, deve ser estabelecido um valor-limite para a decisão sobre o cumprimento dos respetivos teores máximos fixados quer para PCDD/F, quer para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.

O lote não está conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 se a média dos dois limites superiores dos resultados analíticos (análise em duplicado (6)) obtidos com um método de confirmação, tendo em conta a incerteza expandida de medição, for superior ao teor máximo com um grau de confiança elevado.

A incerteza expandida de medição é calculada utilizando um fator de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote não é conforme se a média dos valores medidos menos a incerteza expandida da média for superior ao teor máximo definido.

A soma das incertezas expandidas estimadas dos resultados analíticos separados de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a incerteza expandida estimada da soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina.

As regras descritas no presente ponto são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efetuem análises para efeitos de ações judiciais ou de arbitragem, são aplicáveis as regras nacionais.

V.   SUPERAÇÃO DOS NÍVEIS DE AÇÃO

Os níveis de ação servem de instrumento para a seleção de amostras nos casos em que se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Os métodos de pré-seleção devem estabelecer os valores-limite adequados para a seleção daquelas amostras. Caso sejam necessários esforços significativos para identificar a fonte e reduzir ou eliminar a contaminação, pode ser adequado confirmar a superação do nível de ação por uma análise em duplicado mediante um método de confirmação e tendo em conta a incerteza expandida de medição (7).


(1)  Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (JO L 303 de 6.11.1997, p. 12).

(2)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/cs_contaminants_catalogue_dioxins_guidance-sampling_exemples-dec2006_en.pdf

(3)  Devem seguir-se, quando aplicáveis, os princípios descritos no documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios que efetuam análises de PCDD/F e PCB utilizando espetrometria de massa de diluição de isótopos (Guidance Document on Measurement Uncertainty for Laboratories performing PCDD/F and PCB Analysis using Isotope Dilution Mass Spectrometry) [ligação ao sítio Web].

(4)  A análise em duplicado é necessária se o resultado da primeira determinação não for conforme. A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras selecionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação e o teor obtido for significativamente superior ao teor máximo.

(5)  Documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios que efetuam análises de PCDD/F e PCB utilizando espetrometria de massa de diluição de isótopos (Guidance Document on Measurement Uncertainty for Laboratories performing PCDD/F and PCB Analysis using Isotope Dilution Mass Spectrometry) [ligação ao sítio Web], documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais (Guidance Document on the Estimation of LOD and LOQ for Measurements in the Field of Contaminants in Feed and Food) [ligação ao sítio Web].

(6)  A análise em duplicado é necessária se o resultado da primeira determinação com recurso aos métodos de confirmação que utilizam padrões internos marcados com 13C para os analitos pertinentes não for conforme. A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras selecionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação e o teor obtido for significativamente superior ao teor máximo.

(7)  A explicação e os requisitos para as análises em duplicado para efeitos de controlo dos níveis de ação são idênticos aos referidos na nota de rodapé 6 para os teores máximos.


ANEXO III

PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E REQUISITOS RESPEITANTES AOS MÉTODOS DE ANÁLISE UTILIZADOS NO CONTROLO DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/F) E PCB SOB A FORMA DE DIOXINA EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os requisitos expostos no presente anexo devem ser aplicados quando se analisam géneros alimentícios para efeitos de controlo oficial dos teores de dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) substituídos nas posições 2, 3, 7 e 8, e de bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina, bem como no que se refere à preparação das amostras e aos requisitos analíticos para outros fins regulamentares, incluindo os controlos efetuados pelos operadores das empresas do setor alimentar para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

A monitorização da presença de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios pode ser realizada com dois tipos diferentes de métodos analíticos:

a)   Métodos de pré-seleção

O objetivo dos métodos de pré-seleção é selecionar as amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os teores máximos, ou os níveis de ação. Os métodos de pré-seleção devem assegurar uma elevada capacidade de processamento de amostras com uma boa relação custo-eficácia, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos incidentes em que a elevada exposição pode originar riscos para a saúde dos consumidores. A sua aplicação deverá ter como objetivo evitar falsos resultados conformes. Podem incluir métodos bioanalíticos e métodos GC/MS.

Os métodos de pré-seleção comparam o resultado analítico com um valor-limite, fornecendo uma decisão de tipo sim/não sobre a eventual superação do teor máximo ou do nível de ação. É necessário que a concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina em amostras suspeitas de não conformidade com o teor máximo seja determinada ou confirmada por um método de confirmação.

Além disso, os métodos de pré-seleção podem fornecer uma indicação dos teores de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina presentes na amostra. Em caso de aplicação de métodos bioanalíticos de pré-seleção, o resultado é expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ) enquanto que em caso de aplicação de métodos físico-químicos GC-MS, o mesmo é expresso em equivalentes tóxicos (TEQ). Os resultados dos métodos de pré-seleção indicados numericamente são adequados para a demonstração da conformidade ou da suspeita de não conformidade ou da superação dos níveis de ação e fornecem uma indicação da gama de teores em caso de acompanhamento através de métodos de confirmação. Estes métodos não são adequados para fins como a avaliação dos níveis de base, a estimativa da ingestão, o seguimento das tendências ao longo do tempo dos teores ou a reavaliação dos níveis de ação e dos teores máximos.

b)   Métodos de confirmação

Os métodos de confirmação permitem a identificação e a quantificação inequívocas de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina presentes numa amostra, e fornecem informações exaustivas com base nos congéneres. Por conseguinte, estes métodos permitem o controlo dos teores máximos e dos níveis de ação, incluindo a confirmação de resultados obtidos por métodos de pré-seleção. Além disso, os resultados podem ser utilizados para outros fins, como é o caso da determinação de níveis de base reduzidos na monitorização dos alimentos, o seguimento das tendências ao longo do tempo, a avaliação da exposição da população e a criação de uma base de dados para uma eventual reavaliação dos níveis de ação e dos teores máximos. São também importantes para o estabelecimento de padrões de congéneres com vista a identificar a fonte de uma eventual contaminação. Tais métodos utilizam GC-HRMS. Para confirmar a conformidade ou não conformidade com o teor máximo, também se pode utilizar a GC-MS/MS.

2.   CONTEXTO

Para o cálculo de concentrações de TEQ, as concentrações de cada substância numa determinada amostra são multiplicadas pelos respetivos FET, definidos pela Organização Mundial de Saúde e enumerados no apêndice do presente anexo, sendo subsequentemente somadas para darem a concentração total de compostos sob a forma de dioxina expressos em TEQ.

Os métodos de pré-seleção e de confirmação apenas podem ser aplicados para o controlo de uma determinada matriz se os métodos forem suficientemente sensíveis para detetar de modo fiável o teor máximo ou o nível de ação.

3.   REQUISITOS DE GARANTIA DA QUALIDADE

Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada em cada etapa do procedimento de amostragem e de análise.

As amostras devem ser conservadas e transportadas em recipientes de vidro, alumínio, polipropileno ou polietileno, adequados para o armazenamento sem qualquer influência nos níveis de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina das amostras. Devem ser removidos do recipiente da amostra os vestígios de poeiras de papel.

O armazenamento e o transporte das amostras têm de ser realizados de modo a manter a integridade da amostra de alimentos.

Desde que relevante, triturar finamente e misturar cuidadosamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que possibilita uma homogeneização completa (por exemplo, trituração que permita passar por um crivo de 1 mm); as amostras devem ser exsicadas antes da trituração, caso o teor em humidade seja demasiado elevado.

É de importância geral o controlo dos reagentes, do material de vidro e do equipamento relativamente a uma possível influência nos resultados baseados em TEQ ou em BEQ.

Deve ser efetuada uma análise em branco através da realização de todo o procedimento analítico, excetuando apenas a presença da amostra.

Para os métodos bioanalíticos, é de grande importância que todo o material de vidro e solventes utilizados na análise sejam testados para verificar se estão livres de compostos que interfiram com a deteção de compostos-alvo na gama de trabalho. O material de vidro deve ser enxaguado com solventes ou/e aquecido a temperaturas adequadas para remover da sua superfície vestígios de PCDD/F, de compostos sob a forma de dioxina e de compostos interferentes.

A quantidade de amostra utilizada para a extração deve ser suficiente para cumprir os requisitos relativos a uma gama de trabalho suficientemente baixa, incluindo as concentrações dos teores máximos ou dos níveis de ação.

Os procedimentos específicos de preparação de amostras utilizados para os produtos em causa devem seguir orientações aceites internacionalmente.

No caso dos peixes, a pele tem de ser removida, dado que o teor máximo é aplicável à parte comestível sem pele. Contudo, é necessário que todos os restos da parte comestível e do tecido adiposo do lado interno da pele sejam cuidadosamente raspados e completamente separados da pele e sejam adicionados à amostra a analisar.

4.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC/17025. Devem seguir-se, quando aplicáveis, os princípios descritos nas orientações técnicas relativas à estimativa da incerteza de medição e dos limites de quantificação para a análise de PCDD/F e PCB (1).

A competência de um laboratório é comprovada mediante uma participação contínua e bem-sucedida em estudos interlaboratoriais para a determinação de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas matrizes alimentares e nas gamas de concentrações relevantes.

Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação, tanto para o controlo da qualidade como para a confirmação do resultado analítico das amostras suspeitas.

5.   REQUISITOS BÁSICOS A CUMPRIR PELO PROCEDIMENTO ANALÍTICO PARA DETERMINAÇÃO DE DIOXINAS (PCDD/F) E DE PCB SOB A FORMA DE DIOXINA

5.1.   Gama de trabalho e limites de quantificação reduzidos

Para os PCDD/F, as quantidades detetáveis devem situar-se na gama alta dos femtogramas (10– 15 g) devido à extrema toxicidade de alguns destes compostos. Para a maioria das congéneres de PCB, o limite de quantificação na gama dos nanogramas (10– 9 g) já é suficiente. No entanto, para a medição dos congéneres de PCB sob a forma de dioxina mais tóxicos (designadamente, os congéneres não-orto substituídos), o limite inferior da gama de trabalho deve atingir os valores inferiores dos picogramas (10– 12 g).

5.2.   Seletividade (especificidade) elevada

É necessário estabelecer uma distinção entre PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e inúmeros compostos coextraídos e eventualmente interferentes, que estão presentes em concentrações que podem atingir várias ordens de grandeza superiores às dos analitos requeridos. Nos métodos de cromatografia gasosa/espetrometria de massa (GC-MS), é necessária uma diferenciação entre vários congéneres, nomeadamente entre congéneres tóxicos (por exemplo, os dezassete PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e os doze PCB sob a forma de dioxina) e outros congéneres.

Os métodos bioanalíticos devem ser capazes de detetar os compostos-alvo como a soma de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina. A limpeza (clean-up) das amostras destina-se a remover compostos conducentes a falsos resultados não conformes ou compostos que possam diminuir a resposta, provocando falsos resultados conformes.

5.3.   Exatidão elevada (rigor e precisão, recuperação aparente do bioensaio)

Para os métodos GC-MS, a determinação deve fornecer uma estimativa válida da verdadeira concentração numa amostra. É necessária uma exatidão elevada (exatidão da medição: proximidade da concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro ou que se presume verdadeiro da grandeza medida) por forma a evitar a rejeição do resultado da análise de uma amostra com base na reduzida fiabilidade do valor TEQ determinado. A exatidão é expressa em termos de rigor (diferença entre o valor médio medido para um analito num material certificado e o respetivo valor certificado, expresso em percentagem deste valor) e de precisão (RSDR, desvio-padrão relativo, calculado a partir de resultados obtidos em condições de reprodutibilidade).

Para métodos bioanalíticos, deve ser determinada a recuperação aparente do bioensaio.

5.4.   Validação na gama do teor máximo e medidas gerais de controlo de qualidade

Os laboratórios devem demonstrar o desempenho de um método na gama do teor máximo (por exemplo, 0,5 vezes, 1 vez e 2 vezes o teor máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas, durante o processo de validação e/ou durante a análise de rotina.

Os controlos regulares com ensaios em branco, com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo (de preferência, se disponível, material de referência certificado) devem ser realizados como medidas internas de controlo da qualidade. Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo de qualidade (CQ) para ensaios em branco, com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos.

5.5.   Limite de quantificação

Para o método bioanalítico de pré-seleção, o estabelecimento do LOQ não é um requisito indispensável, mas deve provar-se que o método é capaz de distinguir entre o valor do branco e o valor-limite. Quando se transmite um valor BEQ, deve ser estabelecido um nível de notificação para lidar com as amostras com uma resposta abaixo desse nível. Deve demonstrar-se que o nível de notificação é diferente, pelo menos por um fator de três, das amostras em branco do procedimento com uma resposta inferior à gama de trabalho. Por conseguinte, deve ser calculado a partir das amostras que contenham os compostos-alvo próximos do teor mínimo exigido, e não a partir de um rácio S/R ou um ensaio em branco.

O limite de quantificação (LOQ) de um método de confirmação deve ser de cerca de um quinto do teor máximo.

5.6.   Critérios analíticos

Para obter resultados fiáveis a partir dos métodos de confirmação ou de pré-seleção, devem ser satisfeitos os seguintes critérios na gama do teor máximo, para o valor TEQ ou o valor BEQ, quer determinado como valor TEQ total ou valor BEQ total (como a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina) quer separadamente para PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.

 

Pré-seleção com métodos bioanalíticos ou físico-químicos

Métodos de confirmação

Taxa de falsos resultados conformes (*1)

< 5 %

 

Rigor

 

– 20 % a + 20 %

Repetibilidade (RSDr)

< 20 %

 

Precisão intermédia (RSDR)

< 25 %

< 15 %

5.7.   Requisitos específicos para métodos de pré-seleção

Para a pré-seleção tanto podem ser utilizados métodos bioanalíticos como GC-MS. Para os métodos GC-MS devem ser utilizados os requisitos descritos no ponto 6. Para os métodos bioanalíticos baseados em células, os requisitos específicos estão descritos no ponto 7.

Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação.

A verificação do desempenho do método de pré-seleção é necessária durante a análise de rotina, por controlo da qualidade analítica e validação contínua do método. Deve existir um programa contínuo para o controlo dos resultados conformes.

Controlo da eventual supressão da resposta das células e da citotoxicidade.

20 % dos extratos de amostras devem ser medidos em pré-seleção de rotina com e sem adição de TCDD, correspondente ao teor máximo ou ao nível de ação, a fim de verificar se a resposta é eventualmente suprimida por substâncias interferentes presentes no extrato da amostra. A concentração medida da amostra enriquecida é comparada com a soma da concentração do extrato não enriquecido mais a concentração do enriquecimento. Se esta concentração medida for inferior à (soma da) concentração calculada em mais do que 25 %, tal é uma indicação de uma potencial supressão do sinal e a respetiva amostra deve ser submetida a análise de confirmação. Os resultados devem ser monitorizados através de gráficos de controlo de qualidade.

Controlo da qualidade de amostras conformes

Aproximadamente 2 % a 10 % das amostras conformes, dependendo da matriz da amostra e da experiência do laboratório, devem ser confirmadas.

Determinação das taxas de falsos resultados conformes a partir de dados de controlo de qualidade

A taxa de falsos resultados conformes obtidos na pré-seleção de amostras abaixo e acima do teor máximo ou do nível de ação deve ser determinada. As taxas reais de falsos resultados conformes devem ser inferiores a 5 %.

Logo que o controlo de qualidade das amostras conformes revele, pelo menos, 20 resultados confirmados por matriz/grupo de matrizes, devem ser retiradas conclusões sobre a taxa de falsos resultados conformes a partir dessa base de dados. Os resultados das amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais ou durante incidentes de contaminação, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, duas vezes o teor máximo (TM), também podem ser incluídos no mínimo de 20 resultados para a avaliação da taxa de falsos resultados conformes. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes.

Embora os testes de pré-seleção devam, de preferência, ter como objetivo a deteção de amostras que excedem o nível de ação, o critério para determinar as taxas de falsos resultados conformes é o teor máximo, tendo em conta a incerteza de medição do método de confirmação.

Os resultados potencialmente não conformes na pré-seleção devem ser sempre verificados por uma reanálise completa da amostra inicial por um método de confirmação. Estas amostras podem também servir para avaliar a taxa de falsos resultados não conformes. Para os métodos de pré-seleção, a taxa de «falsos resultados não conformes» é a fração dos resultados conformes que foram confirmados por análises de confirmação, quando na pré-seleção realizada anteriormente a amostra tinha sido declarada suspeita de ser não conforme. No entanto, a avaliação da vantagem do método de pré-seleção deve basear-se na comparação das amostras com falsos resultados não conformes com o número total de amostras verificadas. Esta taxa deve ser suficientemente baixa para tornar vantajoso o uso do instrumento de pré-seleção.

Pelo menos nas condições de validação, os métodos bioanalíticos devem fornecer uma indicação válida do valor TEQ, calculado e expresso em BEQ.

Também em relação aos métodos bioanalíticos levados a cabo em condições de repetibilidade, a RSDr intralaboratorial devia tipicamente ser inferior à reprodutibilidade RSDR.

6.   REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AOS MÉTODOS GC-MS USADOS PARA FINS DE PRÉ-SELEÇÃO OU DE CONFIRMAÇÃO

6.1.   Diferenças aceitáveis entre teores TEQ-OMS relativos ao limite superior e ao limite inferior

A diferença entre os limites superior e inferior não deve ultrapassar 20 % para a confirmação da superação do teor máximo ou, em caso de necessidade, dos níveis de ação.

6.2.   Controlo das recuperações

Logo no início do método analítico, por exemplo antes da extração, deve proceder-se à adição de padrões internos de PCDD/F marcados com 13C e substituídos com cloro nas posições 2,3,7 e 8 e de padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C, por forma a validar o procedimento analítico. Deve ser adicionado, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCDD/F tetra a octo-clorado e, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCB sob a forma de dioxina (alternativamente, deve ser utilizado para o controlo de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, pelo menos, um congénere para cada função de registo de iões selecionados por espetrometria de massa). No caso dos métodos de confirmação, deve utilizar-se a totalidade dos 17 padrões internos de PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e marcados com 13C e a totalidade dos 12 padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C.

Também devem ser determinados fatores de resposta relativos no caso dos congéneres para os quais não se adiciona um composto análogo marcado com 13C, através da utilização de soluções de calibração adequadas.

Em relação aos géneros alimentícios de origem vegetal e aos géneros alimentícios de origem animal que contenham menos de 10 % de gorduras, a adição de padrões internos é obrigatória antes da extração. Em relação aos géneros alimentícios de origem animal que contenham mais de 10 % de gorduras, os padrões internos podem ser adicionados antes ou após a extração de gorduras. Deve ser efetuada uma validação adequada da eficácia da extração, dependendo da fase em que são introduzidos os padrões internos e de os resultados serem notificados com base no produto ou nas gorduras.

Antes da análise por GC-MS, devem ser adicionados 1 ou 2 padrões de recuperação (substitutos).

É necessário efetuar um controlo da recuperação. Para os métodos de confirmação, as recuperações de cada padrão interno devem situar-se na gama de 60 a 120 %. São aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais, nomeadamente para algumas dibenzo-p-dioxinas e alguns dibenzofuranos hepta- e octo-clorados, desde que a sua contribuição para o valor TEQ não exceda 10 % do valor TEQ total (com base na soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina). Para os métodos de pré-selecção GC-MS, as recuperações devem situar-se na gama de 30 a 140 %.

6.3.   Remoção de substâncias interferentes

Deve proceder-se à separação entre PCDD/F e compostos clorados interferentes, tais como PCB não semelhantes a dioxina e éteres difenílicos clorados, através de técnicas cromatográficas adequadas (de preferência, com uma coluna de florisil, alumina e/ou carbono).

É suficiente a separação de isómeros por cromatografia gasosa (< 25 % de pico a pico entre 1,2,3,4,7,8-HxCDF e 1,2,3,6,7,8-HxCDF).

6.4.   Calibração com curva padrão

A gama da curva de calibração deve abranger a gama relevante dos teores máximos ou dos níveis de ação.

6.5.   Critérios específicos para métodos de confirmação

Para GC-HRMS:

Na HRMS, a resolução deve, normalmente, ser maior ou igual a 10 000 para toda a gama de massas a 10 % do vale.

Cumprimento de outros critérios de identificação e confirmação, tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, revistos.

Para GC-MS/MS:

Monitorização de, pelo menos, 2 iões precursores específicos, cada um com um ião-produto de transição específico correspondente, para todos os analitos marcados e não marcados no âmbito da análise.

Tolerância máxima permitida das intensidades iónicas relativas de ± 15 % para transições selecionadas de iões-produto em comparação com valores calculados ou medidos (média dos padrões de calibração), aplicando condições MS/MS idênticas, nomeadamente energia de colisão e pressão do gás de colisão, para cada transição de um analito.

Resolução para cada quadrupolo a ser definida igual ou melhor do que a resolução da unidade de massa (resolução da unidade de massa: resolução suficiente para separar dois picos com uma distância entre eles de uma unidade de massa) para minimizar eventuais interferências sobre os analitos pertinentes.

Cumprimento dos outros critérios de identificação e confirmação, tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, revistos, exceto a obrigação de utilizar GC-HRMS.

7.   REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA MÉTODOS BIOANALÍTICOS

Os métodos bioanalíticos são métodos baseados na utilização de princípios biológicos, como ensaios com células, ensaios com recetores ou imunoensaios. O presente ponto estabelece requisitos para os métodos bioanalíticos em geral.

Um método de pré-seleção, em princípio, classifica uma amostra como conforme ou suspeita de ser não conforme. Para tal, o valor BEQ calculado é comparado com o valor-limite (ver ponto 7.3). As amostras abaixo do valor-limite são declaradas conformes, as amostras iguais ou acima do valor-limite são declaradas suspeitas de ser não conformes e necessitam de uma análise por um método de confirmação. Na prática, um valor BEQ correspondente a dois terços do teor máximo pode servir como valor-limite, desde que se assegure uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 % e uma taxa aceitável de falsos resultados não conformes. Com teores máximos distintos para os PCDD/F e para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a verificação da conformidade das amostras sem fracionamento requer valores-limite de bioensaio adequados para os PCDD/F. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, o valor-limite poderia ser uma percentagem adequada do respetivo nível de ação.

Se um teor indicativo for expresso em BEQ, os resultados da amostra devem ser dados na gama de trabalho e excedendo o limite de notificação (ver pontos 7.1.1 e 7.1.6).

7.1.   Avaliação da resposta ao teste

7.1.1.   Requisitos gerais

Ao calcular as concentrações a partir de uma curva de calibração da TCDD, os valores na extremidade superior da curva apresentam uma grande variação [coeficiente de variação (CV) elevado]. A gama de trabalho é a área em que este CV é inferior a 15 %. A extremidade inferior da gama de trabalho (limite de notificação) deve ainda ser estabelecida num nível significativamente superior (pelo menos, por um fator de três) ao dos ensaios em branco do procedimento. A extremidade superior da gama de trabalho é geralmente representada pelo valor EC70 (70 % da concentração efetiva máxima), mas deve ser inferior caso o CV seja superior a 15 % nesta gama. A gama de trabalho é estabelecida durante a validação. Os valores-limite (ver ponto 7.3) devem situar-se dentro da gama de trabalho.

As soluções-padrão e os extratos de amostras devem ser testados em triplicado ou, pelo menos, em duplicado. No caso de utilização de duplicados, uma solução-padrão ou um extrato-testemunha testado em quatro a seis cavidades repartidas ao longo da placa deve produzir uma resposta ou concentração (apenas possível na gama de trabalho) com base numa CV < 15 %.

7.1.2.   Calibração

7.1.2.1.   Calibração com curva padrão

Os teores nas amostras podem ser estimados por comparação da resposta ao teste com uma curva de calibração da TCDD (ou do PCB 126 ou de uma mistura-padrão de PCDD/F/PCB sob a forma de dioxina) para calcular o valor BEQ no extrato e, posteriormente, na amostra.

As curvas de calibração devem conter oito a 12 concentrações (pelo menos em duplicado), com concentrações suficientes na parte inferior da curva (gama de trabalho). Será dada especial atenção à qualidade de ajustamento da curva na gama de trabalho. Como tal, o valor R2 tem pouco ou nenhum valor para estimar a adequação do ajustamento em regressão não linear. Um melhor ajustamento será alcançado através de uma redução da diferença entre os teores calculados e os teores observados na gama de trabalho da curva (por exemplo, minimizando a soma dos quadrados dos desvios).

O teor estimado no extrato de amostra é posteriormente corrigido em função do valor BEQ calculado para uma amostra em branco de matriz ou solvente (para ter em conta as impurezas provenientes dos solventes e dos produtos químicos utilizados) e da recuperação aparente (calculada a partir do valor BEQ de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação). Para a correção da recuperação, a recuperação aparente deve sempre situar-se dentro dos limites da gama exigida (ver ponto 7.1.4). As amostras de referência utilizadas para a correção da recuperação devem cumprir os requisitos indicados no ponto 7.2.

7.1.2.2.   Calibração com amostras de referência

Em alternativa, pode utilizar-se uma curva de calibração preparada a partir de, pelo menos, quatro amostras de referência (ver ponto 7.2): um ensaio em branco da matriz e três amostras de referência com 0,5 vezes, uma vez e duas vezes o teor máximo ou o nível de ação, eliminando a necessidade de correção em função do ensaio em branco e da recuperação se as propriedades da matriz das amostras de referência corresponderem às das amostras com teor desconhecido. Neste caso, a resposta do teste correspondente a dois terços do teor máximo (ver ponto 7.3) pode ser calculada diretamente a partir destas amostras e servir de valor-limite. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, o valor-limite poderia ser uma percentagem adequada destes níveis de ação.

7.1.3.   Determinação em separado de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina

Os extratos podem ser divididos em frações contendo PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, permitindo uma indicação separada de valores TEQ (em BEQ) de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina. Convém utilizar, de preferência, uma curva de calibração-padrão do PCB 126 para avaliar os resultados da fração que contém PCB sob a forma de dioxina.

7.1.4.   Recuperações aparentes do bioensaio

A «recuperação aparente do bioensaio» deve ser calculada a partir de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor máximo ou do nível de ação e expressa em percentagem do valor BEQ em comparação com o valor TEQ. Em função do tipo de ensaio e dos FET utilizados (2), as diferenças entre os fatores FET e REP relativos aos PCB sob a forma de dioxina podem causar recuperações aparentes baixas para os PCB sob a forma de dioxina em comparação com os PCDD/F. Por conseguinte, no caso de uma determinação em separado de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, as recuperações aparentes do bioensaio devem ser: para os PCB sob a forma de dioxina, de 20 % a 60 %, para os PCDD/F, de 50 % a 130 % (as gamas aplicam-se à curva de calibração de TCDD). Como o contributo dos PCB sob a forma de dioxina para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina pode variar entre diferentes matrizes e amostras, as recuperações aparentes do bioensaio para o parâmetro da soma refletem estas gamas e devem situar-se entre 30 % e 130 %.

7.1.5.   Controlo das recuperações para a limpeza (clean-up)

A perda de compostos durante a limpeza (clean-up) deve ser verificada durante a validação. Uma amostra em branco enriquecida com uma mistura dos diferentes congéneres deve ser submetida a limpeza (clean-up) (pelo menos, n = 3) e a recuperação e a variabilidade verificadas por um método de confirmação. A recuperação deve situar-se entre 60 % e 120 %, em especial para congéneres que contribuam mais de 10 % para o valor TEQ em várias misturas.

7.1.6.   Limite de notificação

Ao notificar valores BEQ, deve ser determinado um limite de notificação a partir de amostras de matriz pertinentes que envolvam padrões de congéneres típicos, mas não a partir da curva de calibração dos padrões, devido à baixa precisão na gama inferior da curva. Devem ser tidos em conta os efeitos da extração e da limpeza (clean-up). O limite de notificação deve ser estabelecido significativamente acima (pelo menos por um fator de três) do valor dos ensaios em branco do procedimento.

7.2.   Utilização de amostras de referência

As amostras de referência representam a matriz da amostra, os padrões de congéneres e as gamas de concentrações dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina próximos do teor máximo ou do nível de ação.

Cada série de testes deve comportar um ensaio em branco do procedimento, ou de preferência um ensaio em branco da matriz, bem como uma amostra de referência com o teor máximo ou o nível de ação. Estas amostras devem ser extraídas e testadas ao mesmo tempo e em condições idênticas. A amostra de referência deve apresentar uma resposta claramente elevada em comparação com a amostra em branco e, por conseguinte, assegurar a adequação do teste. Essas amostras podem servir para as correções em função do ensaio em branco e da recuperação.

As amostras de referência escolhidas para efetuar uma correção em função da recuperação devem ser representativas das amostras de ensaio, o que significa que os padrões de congéneres não devem conduzir a uma subestimação dos teores.

Podem incluir-se amostras de referência suplementares com teores, por exemplo, de 0,5 vezes e 2 vezes o teor máximo ou o nível de ação, para demonstrar o desempenho correto do teste dentro da gama requerida para o controlo do teor máximo ou do nível de ação. Combinadas, estas amostras podem servir para calcular os valores BEQ em amostras de ensaio (ver ponto 7.1.2.2).

7.3.   Determinação de valores-limite

A relação entre os resultados bioanalíticos em BEQ e os resultados dos métodos de confirmação em TEQ deve ser estabelecida [por exemplo, através de experiências de calibração ajustadas em função da matriz, envolvendo amostras de referência enriquecidas a 0, 0,5 vezes, 1 vez e 2 vezes o teor máximo (TM), com seis repetições em cada nível (n = 24)]. Os fatores de correção (branco e recuperação) podem ser estimados a partir desta relação, mas devem ser verificados em cada série de testes ao incluir ensaios em branco do procedimento/da matriz e amostras de recuperação (ver ponto 7.2).

Devem ser estabelecidos valores-limite para decidir da conformidade da amostra com teores máximos ou para verificar se os níveis de ação, se relevantes, estão conformes aos respetivos teores máximos ou níveis de ação fixados tanto para os PCDD/F e os PCB sob a forma de dioxina, isoladamente, como para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina. São representados pela extremidade inferior da distribuição dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) correspondendo ao limite de decisão do método de confirmação com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %. O limite de decisão do método de confirmação é o teor máximo, tendo em conta a incerteza expandida de medição.

Na prática, o valor-limite (em BEQ) pode ser calculado a partir das seguintes abordagens (ver figura 1):

7.3.1.   Utilização da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação

Formula

em que:

BEQDL

BEQ correspondente ao limite de decisão do método de confirmação, trata-se do TM, tendo em conta a incerteza expandida de medição

sy,x

desvio-padrão residual

t α,f = m – 2

fator de Student (α = 5 %, f = graus de liberdade, unilateral)

m

número total de pontos de calibração (índice j)

n

número de repetições para cada teor

xi

concentração da amostra (em TEQ) do ponto de calibração I, determinado por um método de confirmação

Formula

média das concentrações (em TEQ) de todas as amostras de calibração

Formula parâmetro do quadrado da soma

i

=

índice do ponto de calibração i

7.3.2.   Cálculo a partir dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) de múltiplas análises de amostras (n≥ 6), contaminadas no limite de decisão do método de confirmação, como a extremidade inferior da distribuição dos dados no valor BEQ médio correspondente:

Valor-limite = BEQDL – 1,64 × SDR

em que:

SDR

desvio-padrão dos resultados do bioensaio no BEQDL, medidos em condições de reprodutibilidade intralaboratorial

7.3.3.   Cálculo como o valor médio dos resultados bioanalíticos (em BEQ, corrigido em função do ensaio em branco e da recuperação) a partir de análises múltiplas de amostras (n≥ 6) contaminadas a dois terços do teor máximo ou do nível de ação. Tal baseia-se na observação de que esse teor estará próximo do valor-limite determinado em conformidade com o ponto 7.3.1 ou 7.3.2.

Cálculo dos valores-limite com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %:

1.

a partir da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação,

2.

a partir de análises múltiplas de amostras (n≥ 6) contaminadas no limite de decisão do método de confirmação como a extremidade inferior da distribuição dos dados (representados na figura por uma curva em forma de sino) no valor BEQ médio correspondente.

Figura 1

Image

7.3.4.   Restrições aos valores-limite

Os valores-limite baseados no valor BEQ, calculados a partir da RSDR obtida durante a validação utilizando um número limitado de amostras com matrizes/padrões de congéneres diferentes, podem ser superiores aos teores máximos ou aos níveis de ação baseados no valor TEQ, devido a uma melhor precisão do que a que é possível em análises de rotina quando tem de ser controlado um espetro desconhecido de possíveis padrões de congéneres. Em tais casos, os valores-limite devem ser calculados a partir de uma RSDR = 25 %, ou, de preferência, a dois terços do teor máximo ou do nível de ação.

7.4.   Características de desempenho

Uma vez que não se podem utilizar padrões internos nos métodos bioanalíticos, devem ser realizados testes de repetibilidade para se obter informações sobre o desvio-padrão numa série de testes e entre séries de testes. A repetibilidade deve ser inferior a 20 % e a reprodutibilidade intralaboratorial inferior a 25 %. Tal deve basear-se nos valores calculados em BEQ após correção em função do ensaio em branco e da recuperação.

Como parte do processo de validação, o teste deve demonstrar que discrimina entre uma amostra em branco e um teor no valor-limite, permitindo a identificação de amostras acima do valor-limite correspondente (ver ponto 7.1.2).

Devem ser definidos os compostos-alvo, as possíveis interferências e os teores máximos toleráveis para a amostra em branco.

O desvio-padrão percentual na resposta ou concentração calculada a partir da resposta (apenas possível na gama de trabalho) de uma determinação em triplicado de um extrato da amostra não deve ser superior a 15 %.

Os resultados não corrigidos das amostras de referência expressos em BEQ (ensaio em branco e teor máximo ou nível de ação) devem ser utilizados para a avaliação do desempenho do método bioanalítico durante um período de tempo constante.

Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo de qualidade (CQ) para ensaios em branco do procedimento e para cada tipo de amostra de referência, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos, nomeadamente no tocante aos ensaios em branco do procedimento, no que respeita à diferença mínima requerida em relação à extremidade inferior da gama de trabalho e, no tocante às amostras de referência, no que respeita à reprodutibilidade intralaboratorial. Os ensaios em branco do procedimento devem ser bem controlados, a fim de evitar falsos resultados conformes, quando subtraídos.

Os resultados dos métodos de confirmação de amostras suspeitas e 2 % a 10 % das amostras conformes (mínimo de 20 amostras por matriz) devem ser recolhidos e utilizados para avaliar o desempenho do método de pré-seleção e a relação entre BEQ e TEQ. Esta base de dados pode ser utilizada para efeitos de reavaliação dos valores-limite aplicáveis às amostras de rotina para as matrizes validadas.

Os bons desempenhos do método podem também ser demonstrados pela participação em ensaios interlaboratoriais. Os resultados de amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, duas vezes o TM, também podem ser incluídos na avaliação da taxa de falsos resultados conformes, se um laboratório estiver em condições de demonstrar os seus bons desempenhos. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes.

Em caso de incidentes, os valores-limite podem ser reavaliados, refletindo a matriz e os padrões de congéneres específicos para cada incidente.

8.   NOTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS

Métodos de confirmação

Os resultados analíticos devem conter os teores de cada congénere de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e os valores TEQ devem ser notificados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos.

O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F, dos PCB sob a forma de dioxina e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as matrizes de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % – 2 % (em função da legislação em vigor). Para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa.

As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas se as recuperações se situarem fora da gama mencionada no ponto 6.2, se o teor máximo for excedido (neste caso, as recuperações para uma das duas análises duplicadas) e noutros casos mediante pedido.

Como a incerteza expandida de medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x ± U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. No caso de uma determinação em separado dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina.

Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

Métodos bioanalíticos de pré-seleção

O resultado da pré-seleção deve ser expresso como conforme ou suspeito de ser não conforme («suspeito»).

Além disso, pode ser dado um resultado indicativo de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina expresso em BEQ (não TEQ) (ver ponto 1). As amostras com uma resposta inferior ao limite de notificação devem ser indicadas como inferiores ao limite de notificação. As amostras com uma resposta acima da gama de trabalho devem ser indicadas como excedendo a gama de trabalho e o teor correspondente à extremidade superior da gama de trabalho deve ser dado em BEQ.

Para cada tipo de matriz da amostra, o relatório deve mencionar o teor máximo ou o nível de ação em que se baseia a avaliação.

O relatório deve mencionar o tipo de teste aplicado, o princípio de base do teste e o tipo de calibração.

O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F, dos PCB sob a forma de dioxina e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as matrizes de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % – 2 % (em função da legislação em vigor). Para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa.

Em caso de amostras suspeitas de não conformidade, o relatório deve incluir uma nota sobre as medidas a adotar. A concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas amostras com teores elevados tem de ser determinada/confirmada por um método de confirmação.

Os resultados não conformes só devem ser notificados a partir de análises de confirmação.

Métodos físico-químicos de pré-seleção

O resultado da pré-seleção deve ser expresso como conforme ou suspeito de ser não conforme («suspeito»).

Para cada tipo de matriz da amostra, o relatório deve mencionar o teor máximo ou o nível de ação em que se baseia a avaliação.

Além disso, podem ser indicados os teores de cada congénere de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e os valores TEQ notificados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio. Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com (pelo menos) o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas se se situarem fora da gama mencionada no ponto 6.2, e noutros casos mediante pedido.

O relatório deve mencionar o método GC-MS aplicado.

O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F, dos PCB sob a forma de dioxina e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as matrizes de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % – 2 % (em função da legislação em vigor). Para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa.

Em caso de amostras suspeitas de não serem conformes, o relatório deve incluir uma nota sobre as medidas a adotar. A concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas amostras com teores elevados tem de ser determinada/confirmada por um método de confirmação.

Só se pode decidir que existe incumprimento após a realização de análises de confirmação.


(1)  Documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios que efetuam análises de PCDD/F e PCB utilizando espetrometria de massa de diluição de isótopos (Guidance Document on Measurement Uncertainty for Laboratories performing PCDD/F and PCB Analysis using Isotope Dilution Mass Spectrometry) [ligação ao sítio Web], documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais (Guidance Document on the Estimation of LOD and LOQ for Measurements in the Field of Contaminants in Feed and Food) [ligação ao sítio Web].

(*1)  No que diz respeito aos teores máximos.

(2)  Os requisitos atuais baseiam-se nos FET publicados em: M. Van den Berg et al, Toxicol Sci 93 (2), 223-241 (2006).

Apêndice

FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 (1).

Congénere

Valor do FET

Congénere

Valor do FET

Dibenzo-p-dioxinas («PCDD»)

PCB «sob a forma de dioxina»

PCB não-orto + PCB mono-orto

2,3,7,8-TCDD

1

 

 

1,2,3,7,8-PeCDD

1

PCB não-orto

 

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

PCB 77

0,0001

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

PCB 81

0,0003

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

PCB 126

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

PCB 169

0,03

OCDD

0,0003

 

 

Dibenzofuranos («PCDF»)

PCB mono-orto

2,3,7,8-TCDF

0,1

PCB 105

0,00003

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

PCB 114

0,00003

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

PCB 118

0,00003

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

PCB 123

0,00003

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

PCB 156

0,00003

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

PCB 157

0,00003

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

PCB 167

0,00003

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

PCB 189

0,00003

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

 

 

OCDF

0,0003

 

 

Abreviaturas utilizadas:

«T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = clorodibenzodioxina; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.


(1)  Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica (FET) em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223-241 (2006).


ANEXO IV

PREPARAÇÃO DE AMOSTRAS E REQUISITOS RESPEITANTES AOS MÉTODOS DE ANÁLISE UTILIZADOS NO CONTROLO DOS TEORES DE PCB NÃO SEMELHANTES A DIOXINAS EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Os requisitos expostos no presente anexo devem ser aplicados quando se analisam géneros alimentícios para efeitos de controlo oficial dos teores de PCB não semelhantes a dioxinas, bem como no que se refere à preparação das amostras e aos requisitos analíticos para outros fins regulamentares, incluindo os controlos efetuados pelos operadores das empresas do setor alimentar para assegurar a conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

As disposições relativas à preparação de amostras previstas no ponto 3 do anexo III do presente regulamento são igualmente aplicáveis ao controlo dos teores de PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios.

1.   Métodos de deteção aplicáveis

Cromatografia Gasosa/Deteção por captura de eletrões (GC-ECD), GC-LRMS, GC-MS/MS, GC-HRMS ou métodos equivalentes.

2.   Identificação e confirmação dos analitos requeridos

Tempo de retenção relativo em relação a padrões internos ou padrões de referência (desvio aceitável de +/– 0,25 %).

Separação, por cromatografia gasosa, dos PCB não semelhantes a dioxinas (das substâncias interferentes, especialmente PCB coeluídos, em especial se os teores das amostras se situarem na gama dos limites legais e for necessário confirmar a não conformidade (1)).

Para técnicas GC-MS:

Verificação de, pelo menos, o seguinte número de iões moleculares ou de iões característicos do grupo dentro da molécula:

dois iões específicos, para a HRMS,

três iões específicos, para a LRMS,

dois iões precursores específicos, cada um com um ião-produto de transição correspondente, para a MS-MS.

Tolerâncias máximas permitidas para os rácios de abundância de fragmentos de massa selecionados:

Desvio relativo do rácio de abundância de fragmentos de massa selecionados em relação à abundância teórica ou ao padrão de calibração de iões-alvo (ião mais abundante controlado) e de iões qualificadores: ± 15 %.

Para GC-ECD:

Confirmação de resultados que excedem o teor máximo por meio de duas colunas de GC com fases estacionárias de polaridade diferente.

3.   Demonstração do desempenho do método

Validação na gama do teor máximo (0,5 a duas vezes o teor máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas (ver requisitos de precisão intermédia no ponto 8).

4.   Limite de quantificação

A soma dos LOQ (2) dos PCB não semelhantes a dioxinas não pode ser superior a um terço do teor máximo (3).

5.   Controlo da qualidade

Controlos regulares com ensaios em branco, análise de amostras enriquecidas, amostras de controlo da qualidade, participação em estudos interlaboratoriais em matrizes relevantes.

6.   Controlo das recuperações

Utilização de padrões internos adequados com propriedades físico-químicas comparáveis aos analitos requeridos.

Adição de padrões internos:

adição a produtos [antes do processo de extração e limpeza (clean-up)],

adição também possível a gorduras extraídas [antes do processo de limpeza (clean-up)], se o teor máximo for expresso com base na gordura.

Requisitos para os métodos que utilizem os seis congéneres de PCB não semelhantes a dioxinas marcados com isótopos:

correção de resultados em função das recuperações de padrões internos,

recuperações geralmente aceitáveis de padrões internos marcados com isótopos entre 60 % e 120 %,

são aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais cujo contributo para a soma dos PCB não semelhantes a dioxinas seja inferior a 10 %.

Requisitos para os métodos que não utilizem os seis padrões internos marcados com isótopos ou que utilizem outros padrões internos:

controlo da recuperação de padrões internos para cada amostra,

recuperações aceitáveis de padrões internos entre 60 % e 120 %,

correção de resultados em função das recuperações de padrões internos.

As recuperações de congéneres não marcados devem ser verificadas por amostras enriquecidas ou amostras de controlo da qualidade com concentrações na gama do teor máximo. As recuperações aceitáveis para estes congéneres situam-se entre 60 % e 120 %.

7.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC/17025. Além disso, devem seguir-se, quando aplicáveis, os princípios descritos nas orientações técnicas relativas à estimativa da incerteza de medição e dos limites de quantificação para a análise de PCB (4).

8.   Características de desempenho: critérios aplicáveis à soma dos PCB não semelhantes a dioxinas no teor máximo

 

Espetrometria de massa de diluição de isótopos (*1)

Outras técnicas

Rigor

– 20 a + 20 %

– 30 a + 30 %

Precisão intermédia (RSDR)

≤ 15 %

≤ 20 %

Diferença do cálculo entre o limite superior e o limite inferior

≤ 20 %

≤ 20 %

9.   Notificação dos resultados

Os resultados analíticos devem conter os teores de cada congénere de PCB não semelhantes a dioxinas, indicados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos.

O relatório deve também incluir o método utilizado para a extração dos PCB e dos lípidos. O teor de lípidos da amostra deve ser determinado e notificado para as matrizes de alimentos com teores máximos expressos com base na gordura e com uma concentração esperada de gorduras na gama de 0 % – 2 % (em função da legislação em vigor). Para as outras amostras, a determinação do teor de lípidos é facultativa.

As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas se as recuperações se situarem fora da gama mencionada no ponto 6, se o teor máximo for excedido e noutros casos mediante pedido.

Como a incerteza expandida de medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x ± U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.


(1)  Os congéneres que coeluem frequentemente são, por exemplo, os PCB 28/31, os PCB 52/69 e os PCB 138/163/164. Em relação à GC-MS, devem também ter-se em conta as eventuais interferências de fragmentos de congéneres mais fortemente clorados.

(2)  Quando aplicável, devem seguir-se os princípios descritos no «Documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais» [ligação ao sítio Web].

(3)  Recomenda-se vivamente que o contributo do teor do reagente no ensaio em branco seja inferior ao do teor de um contaminante na amostra. Compete ao laboratório controlar a variação dos valores do branco, especialmente se esses valores forem subtraídos.

(4)  Documento de orientação sobre a incerteza de medição para laboratórios que efetuam análises de PCB e PCDD/F utilizando espetrometria de massa de diluição de isótopos (Guidance Document on Measurement Uncertainty for Laboratories performing PCDD/F and PCB Analysis using Isotope Dilution Mass Spectrometry) [ligação ao sítio Web], documento de orientação sobre a estimativa de LOD e LOQ para medições no domínio dos contaminantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais (Guidance Document on the Estimation of LOD and LOQ for Measurements in the Field of Contaminants in Feed and Food) [ligação ao sítio Web].

(*1)  Devem utilizar-se como padrões internos os seis compostos análogos marcados com 13C.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/35


REGULAMENTO (UE) 2017/645 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que corrige a versão letã do Regulamento (CE) n.o 152/2009 que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Ocorreu um erro na versão em língua letã do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 691/2013 da Comissão (3). Por conseguinte, uma correção do texto das notas de rodapé dos quadros dos pontos 5.1.1, 5.1.3 e 5.1.5 do anexo I é necessária na versão letã do Regulamento (CE) n.o 152/2009. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento diz respeito apenas à versão em língua letã.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 691/2013 da Comissão, de 19 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que diz respeito aos métodos de amostragem e análise (JO L 197 de 20.7.2013, p. 1).


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/646 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/378 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O primeiro exercício de apuramento anual de contas efetuado em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão (2) sublinhou a necessidade de clarificar a situação dos montantes de pré-financiamento anuais que não são totalmente apurados pelas contas anuais apresentadas.

(2)

É necessário estabelecer as normas de execução aplicáveis ao apuramento da conformidade e, nomeadamente, as normas relativas aos critérios para a determinação do nível da correção financeira que a Comissão pode aplicar ao abrigo do disposto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, na sequência da conclusão desse procedimento.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, é essencial clarificar os critérios para detetar deficiências no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, definir os principais tipos de deficiências e estabelecer os critérios para determinar o nível de correção financeira.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/378 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo para o Asilo e a Migração e para a Segurança Interna,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/378 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Quando o montante aceite pela Comissão na decisão relativa ao apuramento anual de contas para o exercício financeiro N for inferior ao montante do pré-financiamento anual para o exercício financeiro N, este último montante deve ser deduzido do primeiro. Qualquer montante de pré-financiamento pendente deve ser apurado durante os exercícios de apuramento seguintes.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável nos casos em que um Estado-Membro apresenta contas anuais com um pagamento igual a zero.»;

b)

o n.o 7 é suprimido.

2)

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 3.o-A

Critérios para detetar deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo

1.   A Comissão deve basear a sua avaliação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo nos resultados de todas as auditorias disponíveis efetuadas pelos Estados-Membros, pelos serviços da Comissão e pelo Tribunal de Contas, nos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ou em quaisquer outras informações sobre a conformidade com os critérios de designação referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão (*1).

A avaliação da Comissão deve abranger o quadro do controlo interno do programa nacional, as atividades de gestão e controlo da autoridade responsável e as atividades de controlo e auditoria da autoridade de auditoria, e basear-se na verificação da conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no quadro 1 do anexo.

2.   A conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1, de acordo com as categorias estabelecidas no quadro 2 do anexo deve ser utilizada para avaliar o bom funcionamento de cada autoridade competente e para chegar a uma conclusão global sobre o sistema de gestão e controlo. Quaisquer fatores de atenuação ou agravamento devem ser tidos em conta na conclusão geral sobre o sistema de gestão e controlo.

3.   Sempre que se constate que um dos requisitos essenciais 2, 4, 5, 8, 11, 12 ou 14, no quadro 1 do anexo, ou dois ou mais dos outros requisitos essenciais nesse quadro se inserem nas categorias 3 ou 4 indicadas no quadro 2 do anexo, considera-se que se trata de um tipo de deficiência grave no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Artigo 3.o-B

Critérios para a aplicação e determinação do nível das correções financeiras

1.   A Comissão deve aplicar correções financeiras sempre que detete uma ou mais irregularidades pontuais ou sistémicas ou uma ou mais deficiências no bom funcionamento do sistema de gestão e controlo («deficiências do sistema»).

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «irregularidade», qualquer violação do direito da União ou do direito nacional ou qualquer violação das normas nacionais que resulte de um ato ou de uma omissão de um beneficiário ou beneficiários que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia por imputação de uma despesa indevida.

O montante da correção financeira deve ser determinado caso a caso sempre que possível e ser igual ao montante exato das despesas indevidamente imputadas ao orçamento geral da União.

Caso a Comissão detete irregularidades numa amostra representativa das despesas em todo ou em parte de um programa nacional, mas não seja economicamente viável verificar a regularidade da outra despesa, a correção pode ser determinada por extrapolação dos resultados do exame da amostra para o resto da população de que foi extraída.

Sempre que a Comissão detete irregularidades sistémicas ou deficiências do sistema, mas não seja possível, mesmo por extrapolação, quantificar com precisão a correção, deve-se aplicar uma correção financeira a taxa fixa às despesas declaradas para a parte do sistema afetado em conformidade com as tabelas e os critérios indicativos definidos nos n.os 2 e 3.

As correções a taxa fixa podem também ser aplicadas quando se detetam irregularidades individuais.

2.   O nível de correção da taxa fixa deve ser determinado tendo em conta os seguintes elementos:

a)

o grau de gravidade da irregularidade ou da deficiência do sistema em relação ao sistema global ou a parte dele, ou aos tipos de despesas declaradas;

b)

o grau de risco de perdas a que o orçamento da UE ficou sujeito em consequência da irregularidade ou da deficiência do sistema;

c)

a vulnerabilidade da despesa à fraude devido à irregularidade ou à deficiência do sistema.

d)

quaisquer fatores de atenuação ou agravamento.

3.   O nível da correção deve ser determinado do seguinte modo:

a)

se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema forem tão fundamentais, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas em causa, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b)

se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema forem tão frequentes e generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c)

se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema se deverem ao facto de o sistema só funcionar de modo parcial, insuficiente ou irregular, colocando em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d)

se a irregularidade ou irregularidades ou a deficiência ou deficiências do sistema se deverem a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a taxa pode ser reduzida para 2 % nos casos em que se considere que a natureza e a gravidade da irregularidade ou da deficiência do sistema não justificam uma taxa de correção de 5 %.

4.   Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas adequadas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num determinado exercício e se detete a ocorrência da(s) mesma(s) irregularidade(s) ou deficiência(s) num exercício contabilístico subsequente, o nível de correção da taxa fixa pode, devido à persistência da(s) irregularidade(s) ou deficiência(s), ser aumentado para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior estabelecido no n.o 3.

(*1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).»"

3)

É aditado um novo anexo, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/378 da Comissão, de 2 de março de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à execução do procedimento de apuramento anual de contas e à execução do apuramento da conformidade (JO L 64 de 7.3.2015, p. 30).


ANEXO

«

ANEXO

Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo e sua classificação em termos de bom funcionamento

[referidos no artigo 3.o-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/378]

Quadro 1

Requisitos essenciais

 

Requisitos essenciais dos sistemas de gestão e controlo

Organismos/autoridades em causa

Âmbito de aplicação

1

Descrição e separação de funções de modo adequado e sistemas apropriados de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo

Autoridade responsável/autoridade delegada

Quadro interno

2

Seleção adequada de projetos

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

3

Informação adequada aos beneficiários, potenciais beneficiários e público em geral

Autoridade responsável/autoridade delegada

Informação e comunicação a nível interno

4

Controlos adequados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

5

Sistemas e procedimentos eficazes de conservação de todos os documentos relativos à despesa e aos controlos para garantir um registo adequado de auditoria

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

6

Sistemas informáticos fiáveis para efeitos de contabilidade, registo e transmissão dos dados financeiros e dos dados relativos a indicadores, bem como para efeitos de acompanhamento e apresentação de relatórios

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo/informação e comunicação a nível interno

7

Aplicação eficaz dos procedimentos para a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo medidas proporcionadas de combate à fraude

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

8

Procedimentos adequados para a elaboração das contas anuais, a declaração relativa à gestão e o resumo anual dos relatórios finais de auditoria e controlos efetuados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

9

Contabilidade adequada e completa dos montantes recuperáveis, recuperados e anulados

Autoridade responsável/autoridade delegada

Atividades de controlo

10

Descrição e separação de funções de modo adequado, independência operacional da autoridade responsável e sistemas apropriados para garantir que qualquer outro organismo que realize auditorias tem a independência operacional necessária e observa as normas de auditoria internacionalmente aceites

Autoridade de auditoria

Quadro interno

11

Auditorias de sistemas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

12

Auditorias de despesas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

13

Auditorias de contas adequadas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

14

Procedimentos adequados para a formulação de pareceres de auditoria e a elaboração de relatórios de auditoria fiáveis

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo


Quadro 2

Classificação dos requisitos essenciais para os sistemas de gestão e controlo em termos do seu funcionamento

Categoria 1

Funciona bem. Nenhumas ou apenas pequenas melhorias necessárias.

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias.

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais.

Categoria 4

De um modo geral, não funciona

»

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/647 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que adota medidas excecionais de apoio ao mercado de carne de suíno na Polónia em relação a certas marrãs e outros suínos abatidos entre 1 de agosto e 30 de novembro de 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No período compreendido entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2016, a Polónia confirmou e notificou à Comissão uma série de surtos de peste suína africana relacionados com o fator humano. A epidemia foi particularmente grave, uma vez que a circulação do vírus foi confirmada em várias explorações com suínos domésticos numa zona geográfica relativamente vasta.

(2)

De imediato, a Polónia tomou as medidas de sanidade animal que se impunham em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) que define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em especial, a Polónia tomou medidas de controlo, monitorização e prevenção em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2014/709/UE da Comissão (3), alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2016/1236 (4), (UE) 2016/1372 (5), (UE) 2016/1405 (6) e (UE) 2016/1900 da Comissão (7) e estabeleceu zonas de proteção e de vigilância em conformidade com as Decisões de Execução (UE) 2016/1367 (8) e (UE) 2016/1406 da Comissão (9).

(3)

Além disso, com vista a evitar a propagação da peste suína africana, assim como perturbações adicionais no comércio na Polónia e no estrangeiro, as autoridades polacas adotaram algumas medidas preventivas suplementares nas zonas em causa. Em especial, o movimento e o transporte de suínos foram objeto de medidas de vigilância mais estritas e à comercialização de suínos foram aplicadas restrições no mercado nacional mais rigorosas do que as estabelecidas na Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

A aplicação dessas medidas permitiu à Polónia impedir a propagação da doença. As medidas sanitárias nacionais e da União foram aplicadas até 18 de novembro de 2016, em todas as explorações pertinentes.

(5)

A Polónia informou a Comissão de que essas medidas afetaram um grande número de explorações suinícolas e que os produtores em causa sofreram perdas de rendimento não elegíveis para a contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em 4 de novembro de 2016, a Comissão recebeu das autoridades polacas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais de apoio nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(6)

Para os suínos criados nas zonas em causa, a ajuda só deve ser concedida relativamente a animais abatidos. O montante da ajuda a pagar relativamente a estes últimos deve ser expresso por quilograma para um pequeno número de animais. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta os preços recolhidos pela Polónia e as informações de faturas, no respeitante aos preços efetivamente pagos aos produtores das zonas objeto de medidas de sanidade animal.

(7)

Tendo em conta as informações prestadas pela Polónia, o número máximo de animais elegíveis para financiamento deve ser fixado com base no pedido proveniente desse Estado-Membro.

(8)

Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não devem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros e a ajuda deve limitar-se aos animais para os quais não foi recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

(9)

Importa tomar disposições para que as autoridades polacas competentes adotem todas as medidas necessárias e efetuem os controlos exigidos e para que informem devidamente Comissão. Em especial, os controlos devem incluir controlos ex ante à elegibilidade e exatidão do pedido de ajuda.

(10)

A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado, previstas no presente regulamento, devem limitar-se ao estritamente necessário. Em especial, as medidas excecionais de apoio ao mercado devem aplicar-se apenas à produção de suínos nas explorações situadas nas zonas delimitadas sujeitas às medidas de sanidade animal estabelecidas na legislação da União e na legislação polaca relativa aos surtos de peste suína africana, no período compreendido entre 1 de agosto e 18 de novembro de 2016.

(11)

As restrições ao movimento e transporte de suínos aplicaram-se durante várias semanas nas zonas em causa e esta situação causou perturbações no mercado, importantes descidas de preços e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do seu bem-estar. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues no matadouro entre 1 de agosto e 30 de novembro.

(12)

Para garantir uma boa gestão orçamental destas medidas excecionais de apoio do mercado e o pagamento tempestivo aos produtores, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (11) não deve aplicar-se e os pagamentos efetuados pela Polónia aos beneficiários após 30 de setembro de 2017 não devem ser elegíveis para cofinanciamento da União.

(13)

Para que a União possa proceder ao controlo financeiro, as autoridades polacas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

(14)

Uma vez que as restrições relacionadas com os surtos de peste suína africana entraram em vigor em datas diferentes nas zonas em causa e dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar como data de entrada em vigor do presente regulamento, a data a que se refere o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014.

(15)

A fim de assegurar a aplicação imediata destas medidas pela Polónia, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Polónia fica autorizada a conceder ajudas aos produtores no setor da carne de suíno cujas explorações foram sujeitas a medidas de sanidade animal de luta contra a peste suína africana e situadas nas zonas da Polónia referidas nos atos legislativos da União e da Polónia enumerados no anexo. Essa ajuda é concedida unicamente no respeitante ao abate dos seguintes animais:

a)

marrãs do código NC 0103 92 11;

b)

outros suínos do código NC 0103 92 19.

2.   A ajuda referida no n.o 1 só pode ser concedida se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

os animais foram criados nas zonas da Polónia a que se refere o n.o 1 e foram objeto de certas restrições de comercialização devido à peste suína africana em qualquer momento entre 1 de agosto de 2016 e 18 de novembro de 2016;

b)

os animais estavam presentes numa das zonas referidas no n.o 1 na data em que foram introduzidas as restrições para essa zona ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas;

c)

os animais foram abatidos no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 30 de novembro de 2016;

d)

o produtor que apresenta um pedido de ajuda («requerente») não beneficia, para os mesmos animais, de auxílios estatais, seguros ou auxílios financiados por uma contribuição da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

Artigo 2.o

1.   Para as marrãs referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a ajuda é fixada em 0,34 EUR por quilograma de peso-carcaça.

2.   Em relação aos outros suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a ajuda é calculada por quilograma sobre a diferença entre o preço indicado pela Polónia para a zona em que se situa a exploração do produtor na semana da entrega dos suínos a um matadouro e o preço efetivamente pago ao produtor, comprovada por fatura. A ajuda por quilograma não pode exceder os seguintes valores:

a)

0,23 EUR/kg por suíno com um peso-carcaça igual ou inferior a 93 kg;

b)

0,34 EUR/kg por suíno com um peso-carcaça superior a 93 kg, mas que não exceda 105 kg;

c)

0,46 EUR/kg por suíno com um peso-carcaça superior a 105 kg.

Artigo 3.o

1.   A Polónia deve tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente controlos administrativos e verificações no local exaustivos, em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Em especial, a Polónia deve verificar:

a)

a elegibilidade do candidato;

b)

para cada candidato elegível, a quantidade e a diferença de preços a que se refere o artigo 2.o, n.o 2;

c)

que nenhum requerente elegível tenha recebido financiamento de outras fontes para compensar as perdas relacionadas com o abate de animais:

d)

que os animais para os quais é concedida a ajuda satisfazem as condições relacionadas com as restrições aplicáveis às zonas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

2.   Quanto aos requerentes elegíveis em relação aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para uma verificação no local.

3.   Nos casos em que a elegibilidade de um requerente não tenha sido confirmada, a ajuda deve ser recuperada e devem ser aplicadas sanções.

Artigo 4.o

1.   São elegíveis para cofinanciamento da União unicamente as despesas pagas pela Polónia aos beneficiários até 30 de setembro de 2017.

2.   O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável.

Artigo 5.o

A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Polónia para a ajuda a que se refere o artigo 1.o, com um limite máximo total de 50 000 animais.

Artigo 6.o

1.   A Polónia deve informar a Comissão das medidas adotadas em conformidade com o artigo 3.o o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O mais tardar até 30 de outubro de 2017, a Polónia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução das medidas adotadas e dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 3.o.

3.   As autoridades polacas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

Artigo 7.o

Para efeitos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no artigo 2.o é a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.o

A ajuda a que se refere o artigo 1.o deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1236 da Comissão, de 27 de julho de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia (JO L 202 de 28.7.2016, p. 45).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/1372 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Letónia e da Polónia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 38).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/1405 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 228 de 23.8.2016, p. 33).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/1900 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia, Letónia e Polónia (JO L 293 de 28.10.2016, p. 46).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/1367 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 216 de 11.8.2016, p. 26).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2016/1406 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 46).

(10)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO

Zonas da Polónia a que se refere o artigo 1.o

Zonas da Polónia definidas nos seguintes atos legislativos legislação da União e da Polónia:

a)

Legislação da União:

Decisão de Execução (UE) 2016/1367 da Comissão, de 10 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 216 de 11.8.2016, p. 26);

Decisão de Execução (UE) 2016/1406 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 46);

Parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63), alterada pelas Decisões de Execução (UE) n.o 2016/1236, (UE) 2016/1372, (UE) n.o 2016/1405 e (UE) n.o 2016/1900.

b)

Legislação polaca:

Rozporządzenie nr 3/2016 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Hajnówce z dnia 24 czerwca 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu hajnowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 2668, z późn. zm.);

Rozporządzenie nr 1/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 2 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: wysokomazowieckiego i zambrowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3218);

Rozporządzenie nr 2/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 5 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: wysokomazowieckiego i zambrowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3253);

Rozporządzenie nr 1/2016 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Siemiatyczach z dnia 9 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu siemiatyckiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3276);

Rozporządzenie nr 3/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 10 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: białostockiego i wysokomazowieckiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz.3282, z późn. zm.);

Rozporządzenie nr 5/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 12 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: zambrowskiego i łomżyńskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3300);

Rozporządzenie nr 6/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 12 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: wysokomazowieckiego i zambrowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3301);

Rozporządzenie nr 7/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 12 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: wysokomazowieckiego i białostockiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3302);

Rozporządzenie nr 1/2016 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Bielsku Podlaskim z dnia 16 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu bielskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3308, z późn. zm.);

Rozporządzenie Wojewody Podlaskiego nr 9/2016 z dnia 24 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: siemiatyckiego i hajnowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3363);

Rozporządzenie Wojewody Podlaskiego nr 10/2016 z dnia 26 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: siemiatyckiego i hajnowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3375);

Rozporządzenie Wojewody Podlaskiego nr 11/2016 z dnia 26 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: białostockiego, łomżyńskiego, wysokomazowieckiego i zambrowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3376);

Rozporządzenie Wojewody Podlaskiego nr 12/2016 z dnia 29 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: grajewskiego oraz monieckiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3385);

Rozporządzenie nr 13/2016 Wojewody Podlaskiego z dnia 30 września 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatów: siemiatyckiego i hajnowskiego (Dz. Urz. Woj. Podlaskiego z 2016 r., poz. 3698);

Rozporządzenie nr 1 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Białej Podlaskiej z dnia 16 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu bialskiego (Dz. Urz. Woj. Lubelskiego z 2016 r., poz. 3571, z późn. zm.);

Rozporządzenie nr 2 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Białej Podlaskiej z dnia 19 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu bialskiego (Dz. Urz. Woj. Lubelskiego z 2016 r., poz. 3612);

Rozporządzenie nr 1/2016 Powiatowy Lekarza Weterynarii w Łosicach z dnia 12 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu łosickiego (Dz. Urz. Woj. Mazowieckiego z 2016 r., poz. 7468);

Rozporządzenie nr 2/2016 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Łosicach z dnia 18 sierpnia 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu łosickiego (Dz. Urz. Woj. Mazowieckiego z 2016 r., poz. 7615, z późn. zm.);

Rozporządzenie nr 4/2016 Powiatowego Lekarza Weterynarii w Łosicach z dnia 12 września 2016 r. w sprawie zwalczania afrykańskiego pomoru świń na terenie powiatu łosickiego (Dz. Urz. Woj. Mazowieckiego z 2016 r., poz. 8028).


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/648 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1942/2004 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem; os níveis do direito instituído variaram entre 6,5 % e 23,5 %, no caso de quatro produtores, e 66,7 % para todos os outros produtores. Na sequência de um reexame da caducidade, estas medidas foram mantidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 (3) («reexame anterior»).

2.   Pedido de reexame da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor contra a RPC ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («pedido de reexame da caducidade» ou «pedido»).

(3)

O pedido foi apresentado em 22 de outubro de 2015 pela European Panel Federation («EPF») («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de madeira contraplacada de okoumé da União. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 29 de janeiro de 2016, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

4.   Inquérito

4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

4.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

4.3.   Amostragem

(8)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

4.3.1.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(9)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(10)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(11)

Uma vez que só duas empresas da RPC se deram a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem.

4.3.2.   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo, tendo igualmente em conta o volume de vendas e a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por cinco produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 74 % da produção total da União durante o PIR. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

4.3.3.   Amostragem de importadores independentes, questionários e colaboração

(13)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(14)

35 importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem para os importadores independentes apenso ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(15)

Treze importadores responderam ao formulário de amostragem. Todos indicaram que não importavam madeira contraplacada de okoumé da China. Por conseguinte, não se considerou necessário recorrer à amostragem.

4.4.   Questionários e visitas de verificação

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União.

(17)

A Comissão enviou questionários destinados aos produtores-exportadores a duas empresas da RPC referidas no considerando 11, a doze produtores conhecidos em países análogos potenciais (Gabão, Marrocos, Suíça e Turquia) e aos cinco produtores da União incluídos na amostra.

(18)

Apenas uma empresa da RPC respondeu parcialmente ao questionário. Foram recebidas respostas completas ao questionário de dois produtores no Gabão, de um produtor em Marrocos e dos cinco produtores da União incluídos na amostra.

(19)

A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

F.A. MOURIKIS S.A. (Grécia),

GARNICA PLYWOOD S.A. (Espanha),

JEAN THÉBAULT SAS (França),

JOUBERT LES ELIOTS SAS (França),

JOUBERT ST JEAN D'ANGÉLY SAS (França).

b)

Produtor do país de economia de mercado

CEMA BOIS DE L'ATLAS (Marrocos)

4.5.   Divulgação

(20)

Em 13 de fevereiro, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tenciona manter as medidas anti-dumping em vigor e convidou todas as partes interessadas a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(21)

O produto em causa é o mesmo do inquérito inicial e é definido do seguinte modo: contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010). O produto em causa é empregue numa ampla variedade de utilizações finais. É utilizado na construção civil em aplicações externas de carpintaria para revestimentos, persianas, pavimentos exteriores e balaustradas, bem como em painéis de revestimento nas margens dos rios. É utilizado ainda para fins mais decorativos, nomeadamente em transportes rodoviários (carros, autocarros, caravanas e autocaravanas) e marítimos (iates), bem como na indústria de fabrico de móveis e de portas.

(22)

Existem dois tipos principais de madeira contraplacada de okoumé, a saber, a madeira contraplacada fabricada exclusivamente com okoumé («okoumé integral») e a madeira contraplacada com, pelo menos, uma das faces exteriores em okoumé («folha exterior de okoumé»), sendo as restantes folhas fabricadas com outras madeiras (este tipo também se pode designar por «combinado» ou «duplo»). Ambos os tipos principais de madeira contraplacada de okoumé têm a mesma aparência. Apesar das diferenças ao nível das propriedades mecânicas, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se basicamente aos mesmos fins.

2.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações preliminares

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(26)

Como mencionado no considerando 18, só uma empresa da RPC respondeu parcialmente ao questionário. Esta empresa declarou que não produzira nem vendera madeira contraplacada de okoumé durante o período considerado.

(27)

Tendo em conta que mais nenhum produtor da RPC colaborou, a Comissão informou as autoridades chinesas de que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, poderiam ser utilizados os dados disponíveis. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor por parte das autoridades chinesas.

(28)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, designadamente:

i)

as informações constantes do pedido de reexame da caducidade

ii)

as estatísticas do Eurostat e os dados recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»)

iii)

estatísticas disponíveis ao público da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («FAO»).

Não foi possível recorrer à base de dados das estatísticas de exportação chinesas, porque a sua estrutura de codificação não era suficientemente precisa para fornecer informações úteis.

(29)

De acordo com as estatísticas do Eurostat e a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, não houve importações do produto em causa provenientes da RPC durante o PIR, pelo que não foi possível determinar a existência de dumping no mercado da União durante este período.

(30)

Procedeu-se ao cálculo do dumping no contexto da probabilidade de reincidência do prejuízo.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(31)

A fim de estabelecer a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, foram analisados os seguintes elementos: i) os eventuais níveis de dumping no mercado da União e noutros países terceiros, ii) a produção e a capacidade de produção na China e iii) a atratividade do mercado da União.

(32)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis, ou seja, nas fontes referidas no considerando 28.

i)    Eventuais níveis de dumping no mercado da União e noutros países terceiros

País análogo

(33)

Quatro produtores-exportadores beneficiaram do tratamento de economia de mercado (TEM) no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(34)

No inquérito inicial e no reexame anterior, selecionou-se a Turquia como país análogo. No aviso de início do presente reexame, a Comissão propôs que se utilizasse a Turquia como país análogo.

(35)

A Comissão procurou obter informações sobre os produtores de madeira contraplacada de okoumé noutros países análogos potenciais e convidou os referidos produtores conhecidos no Gabão, em Marrocos e na Suíça a apresentarem as informações necessárias.

(36)

Dois produtores do Gabão e um produtor de Marrocos deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas. Nenhum dos produtores turcos colaborou no inquérito.

(37)

Considerou-se que o Gabão não era um país análogo adequado porque os produtores locais de madeira contraplacada de okoumé usufruíam de uma clara vantagem competitiva, uma vez que os custos das matérias primas dos produtos fabricados eram significativamente mais baixos (7), o produto fabricado no Gabão para venda no mercado interno afigurava-se ser de qualidade inferior, e no mercado interno, de pequena dimensão, vigorava um direito de importação de 30 %, não havendo registo de quaisquer importações de madeira contraplacada de okoumé.

(38)

Considerou-se que Marrocos era um país análogo adequado porque, apesar dos direitos de importação elevados, havia importações significativas do produto similar em concorrência com o produto produzido no mercado interno.

(39)

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre esta seleção. Não foram recebidas quaisquer observações.

Valor normal

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM no inquérito inicial

(40)

Como se refere no considerando 33, quatro produtores-exportadores beneficiaram do TEM no inquérito inicial. Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, devido à falta de colaboração, o valor normal no que diz respeito a estes produtores-exportadores foi estabelecido com base nos dados disponíveis, ou seja, o cálculo efetuado no pedido de reexame da caducidade.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM no inquérito inicial

(41)

Um produtor marroquino colaborou e respondeu ao questionário. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações deste produtor, como a seguir se indica:

(42)

O valor normal foi estabelecido para ambos os tipos do produto principais descritos no considerando 22.

(43)

Averiguou-se ainda se se poderia considerar que as vendas do produto similar no mercado interno tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para o produto similar vendido no mercado de Marrocos, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes durante o PIR.

(44)

Uma vez que o volume de vendas rentáveis do produto similar representou menos de 80 % do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

Preço de exportação

(45)

Tal como mencionado no considerando 28, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na informação facultada no pedido de reexame da caducidade. Em concreto, o preço de exportação de ambos os tipos do produto descritos no considerando 22 baseou-se em mais de dez ofertas comerciais no mercado da União e noutros países terceiros (Bósnia e Herzegovina, Suíça, Turquia, Estados do Golfo e Noruega), recebidas por correio eletrónico ou divulgadas como ofertas comerciais públicas em vários sítios Web chineses durante o PIR, tal como mencionado no pedido de reexame da caducidade. Os preços constantes das ofertas comerciais variavam entre 313 EUR/m3 e 540 EUR/m3 (CIF). Convém notar que estes níveis de preços estavam ao mesmo nível dos preços das importações de madeira contraplacada de okoumé provenientes da China indicados pelo Eurostat e registados na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, após o PIR (terceiro trimestre de 2016). Embora as quantidades em causa sejam marginais, este nível de preços confirma que a representatividade das ofertas comerciais pode constituir um indício dos possíveis preços das exportações de madeira contraplacada de okoumé provenientes da China.

Comparação

(46)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação assim calculado, no estádio à saída da fábrica, por tipos do produto descritos no considerando 22. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (interno e frete marítimo), com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na informação facultada no pedido de reexame da caducidade.

Margem de dumping

(47)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação por tipo do produto conforme determinado supra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM no inquérito inicial

(48)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era superior a 45 % tanto no mercado da União como nos mercados de outros países terceiros.

—   no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM no inquérito inicial

(49)

A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, era superior a 100 % tanto no mercado da União como nos mercados de outros países terceiros.

ii)    Produção e capacidade de produção na China

Produção na China

(50)

Na ausência de quaisquer informações publicamente disponíveis e devido à falta de colaboração dos produtores chineses, a produção na RPC foi determinada a partir das estimativas fornecidas pelo requerente no pedido do presente reexame da caducidade, com base nas melhores informações de que dispunha sobre o mercado.

(51)

O requerente estimou a produção de madeira contraplacada de okoumé na China com base no número de toros de okoumé que foram importados na China em 2014 e seriam utilizados na produção de madeira contraplacada. Com base neste cálculo, estimou-se a produção de madeira contraplacada de okoumé entre 290 000 m3, no mínimo, e 2,9 milhões de m3, no máximo, em função do tipo do produto produzido a que se faz referência no considerando 22, ou seja, okoumé integral ou folha exterior de okoumé. Esta estimativa corresponde a entre 1,5 e 15 vezes o consumo total da União.

Capacidade de produção na China

(52)

Devido à falta de colaboração dos produtores chineses de madeira contraplacada de okoumé, e na ausência de quaisquer outras informações disponíveis sobre a indústria chinesa de madeira contraplacada de okoumé, examinou-se a situação desta indústria no seu conjunto (independentemente das espécies de madeira utilizadas), à semelhança do que se fez no reexame anterior. Em consonância com os inquéritos anteriores, confirmou-se que a madeira contraplacada é produzida pelas mesmas empresas e com o mesmo equipamento, independentemente das espécies de madeira utilizadas. O reexame anterior estabeleceu igualmente que a madeira contraplacada de okoumé é mais lucrativa que os outros tipos de madeira contraplacada. Por conseguinte, na ausência de medidas, é provável que os produtores chineses reorientem a sua produção de outros tipos de madeira contraplacada para a madeira contraplacada de okoumé, que é mais lucrativa.

(53)

Assim, a capacidade de produção significativa potencialmente disponível na China é indicada pelos volumes de produção de todos os tipos de madeira contraplacada que, com base nas estatísticas da FAO, representaram 113 milhões de m3 durante o PIR. Quer isto dizer que basta apenas que se proceda a uma ligeira reorientação de outros tipos de madeira contraplacada para a madeira de okoumé para aumentar substancialmente os volumes de produção de madeira contraplacada de okoumé, que poderão vir a ser usados para exportação.

iii)    Atratividade do mercado da União

(54)

A comparação entre o nível de preços das exportações chinesas para outros países terceiros e o nível de preços das exportações chinesas para a União foi o principal elemento utilizado para estabelecer a atratividade do mercado da União em caso de revogação das medidas. As ofertas comerciais mencionadas no considerando 45 apresentadas no mercado da União e nos mercados de outros países terceiros indicam que, durante o PIR, o mercado da União foi, de facto, atrativo, uma vez que os preços das exportações chinesas de madeira contraplacada de okoumé para o mercado da União foram superiores aos preços das exportações chinesas para todos os outros mercados de países terceiros onde foram apresentadas ofertas comerciais, com exceção da Noruega. Com efeito, os preços das exportações propostos no mercado da União foram cerca de 30 % superiores aos preços das exportações destinadas à Bósnia e Herzegovina e cerca de 40 % superiores aos das exportações para a Turquia e os Estados do Golfo. Uma vez que não existiam estatísticas disponíveis sobre o volume das exportações chinesas de madeira contraplacada de okoumé para estes países, não foi possível estabelecer a representatividade em termos de volume. No entanto, preços de exportação potencialmente mais elevados tornariam o mercado da União atrativo, visto que as exportações para a União se traduziriam em lucros mais elevados.

(55)

Além disso, estão em vigor direitos anti-dumping sobre as importações de madeira contraplacada chinesa (8) na República da Coreia, em Marrocos e na Turquia, e, em janeiro de 2017, os Estados Unidos emitiram uma determinação preliminar relativa a medidas de compensação contra a madeira contraplacada proveniente da China. Por conseguinte, os produtores-exportadores chineses terão um acesso limitado a estes mercados e estarão também limitados quando pretenderem exportar a sua produção ou reorientar as suas exportações para estes mercados. Assim sendo, o mercado da União tornar-se-á ainda mais atrativo para as importações chinesas de madeira contraplacada.

(56)

Por conseguinte, tendo em conta a capacidade de produção assinalável da China, que poderá facilmente aumentar, é provável que, se as medidas forem revogadas, as exportações chinesas voltem a entrar em volumes consideráveis no mercado da União. Convém recordar que antes da instituição das medidas iniciais, em 2004, os volumes de vendas da China no mercado da União ascenderam a 83 606 m3, ou seja, o correspondente a 44 % do consumo da União no presente PIR.

3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(57)

Conclui-se assim que a capacidade de produção significativa disponível na China, a possibilidade de os produtores chineses aumentarem com facilidade os volumes de produção disponíveis para exportação, os possíveis preços de dumping mais elevados noutros mercados terceiros e no mercado da União, bem como a atratividade do mercado da União dão a entender que uma revogação das medidas faria provavelmente com que os produtores-exportadores chineses voltassem a entrar no mercado da União a preços de dumping e em quantidades significativas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(58)

Na União, sabe-se que o produto similar é fabricado por 13 produtores em França, Grécia, Hungria, Itália e Espanha. Estima-se que a produção total da União ascenda a 162 000 m3. Os produtores da União responsáveis pela produção total da União constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(59)

Como indicado no considerando 12, foi selecionada uma amostra de cinco produtores da União, que representam 74 % da produção total da União durante o PIR.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(60)

O consumo da União de madeira contraplacada de okoumé foi estabelecido a partir dos volumes de vendas dos produtores da União autores da denúncia e de outros produtores da União no mercado da União, bem como do volume das importações provenientes de países terceiros na União, com base em dados do Eurostat.

(61)

Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo total (m3)

181 749

176 005

175 652

188 727

Índice (2012 = 100)

100

97

97

104

Fonte: pedido de reexame da caducidade, Eurostat, respostas ao questionário verificadas.

(62)

Entre 2012 e 2013, o consumo da União diminuiu. Entre 2012 e 2014, a tendência decrescente estabilizou gradualmente e inverteu-se durante o PIR, refletindo a ligeira melhoria registada por algumas atividades industriais. Em consequência, o consumo da União registou um pequeno aumento de 4 % durante o período considerado.

(63)

No entanto, há que analisar esta tendência à luz da evolução verificada após o reexame anterior. Entre o PIR do reexame anterior (1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009) e o PIR do presente reexame, o consumo da União diminuiu globalmente 35 % (de 291 421 m3 durante o PIR do reexame anterior para 188 727 m3 durante o PIR do presente reexame), apesar da ligeira tendência de aumento registada durante o presente período considerado. A tendência global de diminuição, que, na realidade, teve início ainda antes do reexame anterior, tem na origem o facto de a madeira contraplacada de okoumé ter sido, em certa medida, substituída por outras espécies de madeiras tropicais. A crise económica e a consequente redução de certas atividades industriais, entre as quais a construção, o turismo náutico e o setor dos veículos comerciais ligeiros/de turismo, contribuíram igualmente para que a procura de madeira contraplacada de okoumé na União diminuísse.

2.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

2.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

Quadro 2

Volume e partes de mercado das importações provenientes da RPC

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações (m3)

1 043

0

62

0

Índice (2012 = 100)

100

0

6

0

Parte de mercado (%)

0,57

0,00

0,04

0,00

Fonte: Eurostat.

(64)

Durante o período considerado do inquérito inicial, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou com muita rapidez, passando de pouco mais de zero para 18,7 % (9), tendo em seguida diminuído para 4,3 % (12 620 m3) (10) durante o PIR do inquérito anterior. Durante o período considerado do presente reexame, cessaram praticamente as importações provenientes da China, exceto em 2012, ano em que os volumes das importações chinesas se elevaram a cerca de 1 000 m3.

2.2.   Preço das importações e subcotação dos preços

Quadro 3

Preço médio das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

 

2012

2013

2014

PIR

Preço médio (EUR/m3)

549

0,00

168

0,00

Índice (2012 = 100)

100

0

31

0

Fonte: Eurostat.

(65)

Só em 2012 se registaram quantidades substanciais de importações provenientes da China. Nesse ano, o preço médio das importações chinesas — 549 EUR/m3 — foi significativamente inferior aos preços da indústria da União registados no mesmo ano (756 EUR/m3).

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 4

Volume das importações, partes de mercado e preços das importações provenientes de outros países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Gabão

40 467

43 964

41 029

42 711

Índice (2012 = 100)

100

109

101

106

Parte de mercado (%)

22,3

25,0

23,4

22,6

Preço médio (EUR/m3)

628,64

625,76

636,40

645,32

Índice (2012 = 100)

100

100

101

103

Marrocos

15 431

7 298

5 182

4 492

Índice (2012 = 100)

100

47

34

29

Parte de mercado (%)

8,5

4,1

3,0

2,4

Preço médio (EUR/m3)

662,27

678,51

696,75

700,81

Índice (2012 = 100)

100

102

105

106

Outros países terceiros  (*1)

774

549

1 550

78

Índice (2012 = 100)

100

71

200

10

Parte de mercado (%)

0,4

0,3

0,9

0,0

Preço médio (EUR/m3)

545,80

572,55

576,47

842,50

Índice (2012 = 100)

100

105

106

154

Total dos outros países terceiros

56 672

51 812

47 761

47 281

Índice (2012 = 100)

100

91

84

83

Parte de mercado (%)

31,2

29,4

27,2

25,1

Preço médio (EUR/m3)

636,66

632,63

641,01

650,92

Índice (2012 = 100)

100

99

101

102

(66)

Durante o período considerado, as importações de outros países terceiros provieram quase exclusivamente do Gabão e de Marrocos, tendo os outros países terceiros uma parte de mercado negligenciável. As importações provenientes do Gabão e de Marrocos na União diminuíram de forma constante, passando de 55 899 m3 em 2012 para cerca de 47 203 m3 durante o PIR, o que corresponde a uma diminuição de 16 %. Dado que o consumo da União só aumentou 4 % (ver o considerando 62 e o quadro 1), a parte de mercado correspondente do Gabão e de Marrocos diminuiu ainda mais, passando de 30,8 %, em 2012 para 25,0 % no PIR, ou seja, 5,7 pontos percentuais.

(67)

Durante o período considerado do presente inquérito, os preços das importações provenientes do Gabão e de Marrocos foram, em média, 16 % a 17 % inferiores aos preços de venda da indústria da União no mercado da União (ver o quadro 8). Em comparação com os preços das importações provenientes da China em 2012 (o único ano do período considerado em que a China exportou quantidades substanciais para a União), os preços das importações provenientes destes países foram, em média, 16 % superiores aos preços das importações chinesas.

(68)

O Gabão é o maior país terceiro de exportação para a União. Os volumes das importações provenientes do Gabão aumentaram de 40 467 m3 em 2012 para 42 711 m3 no PIR, ou seja, 6 %, o que se traduziu num ligeiro aumento da sua parte de mercado, que passou de 22,3 % em 2012 para 22,6 % no PIR, correspondendo a um aumento de 0,3 pontos percentuais. Os preços médios das importações provenientes do Gabão foram 17 % a 18 % inferiores aos preços da indústria da União (ver o quadro 8), embora tenham sido superiores aos preços médios das importações provenientes da China em 2012, o único ano em que entraram no mercado da União volumes consideráveis de importações provenientes deste país. Além disso, à luz das ofertas comerciais durante o PIR a que se faz referência no considerando 45, foram superiores aos preços potenciais das importações provenientes da China. Aumentaram ligeiramente de 628,64 EUR/m3 em 2012 para 645,32 EUR/m3 no PIR, o que corresponde a um aumento de 3 %.

(69)

No que diz respeito a Marrocos, os volumes das importações provenientes deste país diminuíram consideravelmente durante o período considerado (de 15 431 m3 em 2012 para 4 492 m3 durante o PIR). Consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu de 8,5 % em 2012 para 2,4 % durante o PIR. Os preços das importações provenientes de Marrocos foram superiores quer aos preços das importações provenientes da China em 2012 quer aos preços potenciais das importações determinados com base nas ofertas comerciais durante o PIR a que se faz referência no considerando 45.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(70)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(71)

Como se refere no considerando 12, recorreu-se à amostragem para efeitos da determinação do prejuízo.

(72)

Para o efeito, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame da caducidade e nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(73)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(74)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(75)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (m3)

143 729

145 002

146 287

147 767

Índice (2012 = 100)

100

101

102

103

Capacidade de produção (m3)

179 561

182 583

184 388

184 738

Índice (2012 = 100)

100

102

103

103

Utilização da capacidade (%)

80

79

79

80

Índice (2012 = 100)

100

99

99

100

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(76)

A produção registou um ligeiro aumento durante o período considerado, passando de 143 729 m3 em 2012 para 147 767 m3 durante o PIR, ou seja, aumentou 3 %. Este aumento refletiu a ligeira melhoria do mercado da madeira de okoumé na União, como se refere no considerando 62. Apesar deste aumento ligeiro, o volume de produção da indústria da União manteve-se abaixo dos volumes apurados no PI do inquérito inicial e no PIR do reexame anterior, ou seja, abaixo de 267 591 m3, refletindo a quebra do consumo no mercado e o facto de a produção se basear sobretudo em encomendas.

(77)

A capacidade de produção evoluiu ligeiramente, em consonância com o volume de produção, passando de cerca de 179 561 m3 em 2012 para 184 738 m3 durante o PIR, o que corresponde a um aumento de 3 %. No entanto, esta capacidade é francamente menor do que a registada no reexame anterior — em concreto, é 68 % inferior aos 577 205 m3 estabelecidos durante o PIR do reexame anterior -, em virtude da cessão de atividade de vários produtores da União de madeira contraplacada de okoumé, entre os quais a Plysorol, o maior produtor da União, bem como da redução da produção dos produtores da União que se mantêm em atividade.

(78)

Desde a adaptação da capacidade de produção aos baixos níveis de consumo, que se efetuou sobretudo antes do período considerado, a taxa de utilização da capacidade manteve-se estável e a um nível mais elevado do que as taxas estabelecidas durante o PIR no reexame anterior (41 %) (11).

4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(79)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas (m3)

124 033

124 193

127 829

141 446

Índice (2012 = 100)

100

100

103

114

Parte de mercado (%)

68,2

70,6

72,8

74,9

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(80)

O volume de vendas aumentou durante o período considerado, passando de 124 033 m3 em 2012 para cerca de 141 446 m3 no PIR — ou seja, 14 % -, superando o aumento de 4 % do consumo descrito no considerando 62. Assim, se tivermos igualmente em conta a diminuição paralela das importações provenientes de outros países terceiros a que se faz referência no considerando 66, o aumento dos volumes de vendas contribuiu para um aumento da parte de mercado da indústria da União, de 68,2 %, em 2012, para 74,9 % no PIR. No entanto, esta parte de mercado está ainda aquém da parte de mercado da indústria da União (80,2 %) no PIR do reexame anterior.

4.2.3.   Crescimento

(81)

Embora o consumo da União tenha aumentado 4 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou em maior medida, nomeadamente 14 %, o que se traduziu num aumento de parte de mercado de 6,7 pontos percentuais.

4.2.4.   Emprego e produtividade

(82)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores

543

480

470

492

Índice (2012 = 100)

100

88

87

91

Produtividade (m3/trabalhador)

265

302

311

300

Índice (2012 = 100)

100

114

118

113

Fonte: pedido de reexame da caducidade, respostas ao questionário verificadas.

(83)

Globalmente, o emprego na indústria da União diminuiu 13 % entre 2012 e 2014, tendo em seguida registado um ligeiro aumento de 4 % entre 2014 e o PIR. Em termos globais, o emprego diminuiu 9 % durante o período considerado. Devido ao encerramento e às reestruturações das empresas, o nível de emprego no período considerado correspondeu apenas a cerca de metade do nível estabelecido no PIR do reexame anterior (983 pessoas).

(84)

Como se explica no considerando 76, o volume de produção aumentou 3 % durante o período considerado. Assim, a produtividade, expressa em produção anual (metros cúbicos) por trabalhador, aumentou 13 % no período considerado, o que reflete o facto de a produção ter registado um ligeiro aumento e, em contrapartida, o nível de emprego ter diminuído. Trata-se de uma indicação dos ganhos de eficiência e dos resultados da reestruturação empreendida pelos produtores da União.

4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(85)

Tal como mencionado no considerando 29, durante o PIR não se registaram importações do produto em causa provenientes da RPC. Por conseguinte, não foi possível determinar a existência de dumping no mercado da União durante este período, nem avaliar a amplitude da margem de dumping. Do mesmo modo, também não foi exercida qualquer pressão direta sobre os preços no mercado da União durante o período considerado. Atendendo ao que precede, as medidas anti-dumping em vigor foram, em geral, eficazes.

4.3.   Indicadores microeconómicos

4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(86)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda médios e custos unitários

 

2012

2013

2014

PIR

Preço unitário médio de venda na União (EUR/m3)

756

760

771

780

Índice (2012 = 100)

100

101

102

103

Custo unitário de produção (EUR/m3)

783

762

759

778

Índice (2012 = 100)

100

97

97

99

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(87)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 3 % durante o período considerado. Não obstante, estes níveis de preços foram inferiores aos observados durante o inquérito do reexame anterior, já que nesse período aumentaram de 786 EUR/m3 em 2006 para 887 EUR/m3 no PIR, atingindo um nível máximo de 930 EUR/m3 em 2008 (12).

(88)

Durante o período considerado, o custo unitário de produção sofreu uma ligeira redução de 1 %.

(89)

A Comissão apurou que a indústria da União se tem vindo a adaptar à deterioração da situação do mercado reduzindo para o efeito a capacidade e os custos de produção em relação aos níveis estabelecidos no PIR do reexame anterior. Como se explica no considerando 77, esta adaptação implicou quer a cessão da atividade de grandes produtores da União e a redução da produção antes do período considerado, quer a melhoria da produtividade durante o período considerado, tal como descrito no considerando 84.

4.3.2.   Custos da mão de obra

(90)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos da mão de obra

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

32 266

33 259

33 516

32 638

Índice (2012 = 100)

100

103

104

101

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(91)

Entre 2012 e o PIR, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra permaneceram estáveis, tendo apenas registado um ligeiro aumento de 1 %.

4.3.3.   Existências

(92)

Durante o período considerado, os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (em m3)

10 172

10 780

12 060

7 661

Índice (2012 = 100)

100

106

119

75

Existências finais em percentagem da produção

9

9

10

7

Índice (2012 = 100)

100

106

117

73

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(93)

Normalmente, como aliás se observou no inquérito inicial, a madeira contraplacada de okoumé é produzida por encomenda e, por isso, os níveis das existências costumam ser baixos. No entanto, os níveis das existências aumentaram durante o período considerado do reexame anterior, tendo atingido 6 589 m3 durante o PIR do reexame anterior devido à queda dos volumes de vendas. Durante o período considerado do presente reexame, as existências mantiveram-se a um nível relativamente elevado, tendo diminuído apenas no PIR atual. Ainda assim, permaneceram acima do nível que, razoavelmente, se diria refletir o volume das mercadorias vendidas mas ainda não entregues.

(94)

As existências finais diminuíram globalmente 25 % no período considerado. As existências finais em percentagem de produção passaram de 9 % em 2012 para 7 % durante o PIR, ou seja, diminuíram dois pontos percentuais.

4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 3,5

– 0,2

1,6

0,3

Índice (2012 = 100)

100

195

247

208

Cash flow (EUR)

2 212 306

3 019 172

3 020 670

1 614 559

Índice (2012 = 100)

100

136

137

73

Investimentos (EUR)

665 967

3 052 041

9 226 166

1 991 786

Índice (2012 = 100)

100

458

1 385

299

Retorno dos investimentos (%)

– 8,2

– 0,4

3,9

0,7

Índice (2012 = 100)

100

195

247

208

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(95)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União foi muito baixa durante todo o período considerado. Era negativa no início do período considerado e só em 2014 e no PIR passou a um valor ligeiramente positivo. Em geral, melhorou durante o PIR, passando de – 3,5 % em 2012 para 0,3 %. No entanto, este nível é consideravelmente inferior aos 4,3 % a 9,8 % observados no reexame anterior. Como se explica nos considerandos 86 a 89, a evolução da rendibilidade deveu-se a um ligeiro aumento dos preços e volumes de vendas, bem como a uma ligeira diminuição dos custos de produção, a qual, por sua vez, também se deveu em parte à melhoria da rendibilidade.

(96)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow aumentou entre 2012 e 2014 e diminuiu durante o PIR, atingindo níveis inferiores aos de 2012. Globalmente, em termos absolutos, o nível do cash flow foi baixo em todo o período considerado e francamente inferior ao registado no período considerado do reexame anterior, altura em que atingiu entre 10,5 milhões de euros e 15,9 milhões de euros. O nível reduzido do cash flow está em consonância com o baixo nível de rendibilidade observado em todo o período considerado do presente reexame.

(97)

No início do período considerado (2012), o nível dos investimentos — que está relacionado com a redução da produção da indústria da União — era muito baixo e francamente inferior quer aos níveis observados durante o reexame anterior quer ao nível necessário para compensar a depreciação dos ativos fixos. Os investimentos atingiram níveis comparáveis aos do reexame anterior (entre 3,6 milhões de euros e 8,1 milhões de euros) em 2013 e 2014, mas voltaram a diminuir no PIR do presente inquérito.

(98)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo em 2012 e 2013 e ligeiramente positivo em 2014 e no PIR, acompanhando a tendência da rendibilidade. Em termos gerais, o retorno dos investimentos aumentou de – 8,2 % para 0,7 % no período considerado.

(99)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, o lucro reduzido e a fraca capacidade da indústria da União para gerar capital fizeram com que os fundos gerados internamente aumentassem muito pouco. Por conseguinte, a capacidade de obtenção de capital deteriorou-se desde o reexame anterior, o que, em determinados casos, se repercutiu na capacidade de realizar investimentos.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(100)

A análise mostrou que a indústria da União se encontra numa situação frágil. Na sequência da diminuição do consumo no mercado da União que se verificou após o reexame anterior, como se refere no considerando 62, a indústria da União teve de se adaptar à deterioração das condições do mercado, as quais só viriam a melhorar no PIR. Em resposta, a União procedeu a uma reestruturação e reduziu a sua produção, o que levou à cessão de atividade de vários produtores da União, à redução significativa do número de postos de trabalho e a uma diminuição substancial da capacidade de produção e do volume de produção em comparação com o reexame anterior. Estes esforços tiveram as primeiras repercussões positivas no final do período considerado do presente reexame, quando a produtividade, as vendas, a parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União voltaram a aumentar. No entanto, o processo de recuperação da indústria da União é lento e está ainda numa fase incipiente, uma vez que os lucros gerados no PIR foram muito reduzidos em comparação com os obtidos no período considerado do reexame anterior.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

(101)

O reexame anterior concluiu que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma reincidência do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China (13).

(102)

No período subsequente ao reexame anterior, o mercado de madeira contraplacada de okoumé da União sofreu uma deterioração em virtude da diminuição do consumo, como se descreve no considerando 63. Assim, a recuperação a que se assistira no reexame anterior inverteu-se e a indústria da União acabou por sofrer uma série de encerramentos. Só nos dois últimos anos do período considerado do presente reexame a indústria da União regressou a uma situação de lucro, apesar de este ser ainda muito baixo e ter atingido um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade no PIR.

(103)

O presente reexame mostrou que a indústria da União se encontra numa situação frágil, pelo que seria particularmente vulnerável à reentrada no mercado da União das importações a baixo preço objeto de dumping provenientes da China. Afigura-se, assim, que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo importante, caso as medidas em vigor venham a caducar. São vários os elementos que sustentam esta conclusão.

(104)

Em primeiro lugar, tal como se descreve nos considerandos 52 e 53, atendendo à considerável capacidade de produção dos produtores-exportadores chineses, à assinalável capacidade não utilizada que se estima existir na China e à atratividade do mercado da União, é provável que, na ausência de medidas, as importações provenientes da China sejam retomadas em quantidades significativas. Recorde-se que, no inquérito inicial, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar a sua produção e as exportações de madeira contraplacada de okoumé para o mercado da União de cerca de 9 500 m3 para mais de 83 500 m3 em menos de três anos (de 2001 a meados de 2003), o que indicia o seu potencial para aumentar rapidamente a produção e as exportações de madeira contraplacada de okoumé.

(105)

Não foram apurados quaisquer elementos que indiquem que a utilização de okoumé na produção de madeira contraplacada tenha sido substituída de forma estável por outras espécies de madeira. O inquérito estabeleceu que os produtores chineses ainda utilizam okoumé para fabricar madeira contraplacada, como atesta o volume de produção substancial de madeira contraplacada de okoumé disponível na China indicado no considerando 51. Devido aos direitos anti-dumping em vigor, as importações provenientes da China cessaram praticamente no período considerado, muito embora, tal como confirmado no inquérito, tenha havido procura de madeira contraplacada de okoumé no mercado da União durante esse período.

(106)

Em segundo lugar, no que diz respeito ao nível de preços provável das exportações dos produtores-exportadores chineses para o mercado da União, como não houve importações provenientes da China durante o PIR, recorreu-se às ofertas comerciais no mercado da União e noutros países terceiros indicadas no pedido de reexame da caducidade, tal como referido no considerando 45. Nesta base, os preços oscilariam entre 313 EUR/m3 e 540 EUR/m3. A representatividade destas indicações de preços foi confirmada pelo nível de preços registado na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, após o PIR do presente reexame, como se refere no considerando 45.

(107)

Partindo deste princípio, os preços das importações provenientes da China subcotariam os preços da indústria da União, em média, em mais de 100 %.

(108)

Na hipótese provável de as importações do produto em causa provenientes da China voltarem a entrar no mercado da União a preços de dumping consideravelmente inferiores aos preços da indústria da União e em quantidades significativas, a indústria da União não estaria condições de manter os seus atuais níveis de preços. Com efeito, esta provável depreciação dos preços comprometeria a recuperação atual, ainda incipiente, da indústria da União, que voltaria muito rapidamente a uma situação deficitária.

(109)

Ademais, a indústria da União perderia rapidamente vendas e parte de mercado no mercado da União, o que levaria à redução da produção e, por seu turno, faria com que a taxa de utilização da capacidade — que só recuperou níveis aceitáveis na sequência de um considerável processo de reestruturação — diminuísse de novo. Esta sucessão de acontecimentos faria, provavelmente, com que mais produtores da União cessassem a sua atividade. Com efeito, tendo em conta a frágil situação da indústria da União, não é de excluir que a sua mera continuidade fosse posta em causa.

(110)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, é provável que se verifique uma rápida reincidência do prejuízo importante causado por novas importações objeto de dumping do produto em causa provenientes da China.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(111)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(112)

A manutenção das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa provenientes da China aumentará a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de rendibilidade razoável, já que a ajudará a manter os seus preços a níveis razoáveis que cubram os custos de produção. As medidas impedirão que os produtores-exportadores chineses aumentem substancialmente os seus volumes de exportação a preços baixos e de dumping e eliminem a indústria da União do mercado. Com efeito, existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial de volumes substanciais que a indústria da União não terá capacidade para suportar, atendendo, em especial, à sua situação vulnerável na sequência da deterioração do mercado. As medidas permitirão que a indústria da União consolide a sua recuperação e melhore os seus indicadores económicos e financeiros, com vista a alcançar uma rendibilidade positiva e estável. Por outro lado, se as medidas caducarem, a mera continuidade da indústria da União será posta em causa, redundando em encerramentos e perdas de postos de trabalho no mercado da União.

(113)

Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping contra a China será claramente do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores

(114)

36 potenciais importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem para os importadores independentes apenso ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(115)

Treze importadores responderam ao formulário de amostragem. Todos indicaram que não importavam madeira contraplacada de okoumé da China.

(116)

Na ausência de elementos de prova que sugiram que as medidas anti-dumping em vigor afetaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a manutenção das medidas não terá repercussões negativas de monta sobre os interesses dos importadores da União.

(117)

No que diz respeito aos utilizadores, estes encontram-se principalmente na indústria da construção, em aplicações industriais como os transportes e as utilizações finais no setor marítimo, e ainda noutros setores como o mobiliário. De acordo com as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, estas indústrias representam perto de 80 % do consumo de madeira contraplacada de okoumé. Os fabricantes industriais de produtos móveis, como os transportes rodoviários, ferroviários e marítimos e os transportes verticais (elevadores), são outros dos principais utilizadores.

(118)

Nenhum dos utilizadores contactados na fase de início se deu a conhecer nem apresentou observações. Ademais, nenhum dos operadores se deu a conhecer na sequência da publicação do aviso de início.

(119)

Embora não tenha conhecimento de nenhuma associação de utilizadores de madeira contraplacada de okoumé, a Comissão contactou o Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores e convidou-o a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(120)

Além disso, mais nenhuns utilizadores ou associações apresentaram observações.

(121)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo significativo nos utilizadores da União.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da China.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(123)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da RPC instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 82/2011.

(124)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(125)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão juntamente com todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(126)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação do direito anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(127)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(128)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de okoumé, não revestida de uma camada permanente de outros materiais, atualmente classificada no código NC ex 4412 31 10 (código TARIC 4412311010) e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd., Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, República Popular da China

9,6 %

A526

Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd., Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, República Popular da China

23,5 %

A527

Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd., Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, República Popular da China

6,5 %

A528

Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd., North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, República Popular da China

17 %

A529

Todas as outras empresas

66,7 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de madeira contraplacada de okoumé vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1942/2004 do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China (JO L 336 de 12.11.2004, p. 4).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 28 de 2.2.2011, p. 1).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 161 de 14.5.2015, p. 8).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China (JO C 34 de 29.1.2016, p. 5).

(7)  O okoumé é uma madeira tropical que cresce principalmente no Gabão e, em menor medida, na Guiné Equatorial e nos Camarões.

(8)  Código SH 4412 31.

(9)  Ver o considerando 77 do Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão, de 17 de maio de 2004, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originárias da República Popular da China (JO L 181 de 18.5.2004, p. 5).

(10)  Ver os considerandos 42 e 43 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(*1)  exceto o Gabão e Marrocos.

Fonte: Eurostat.

(11)  Ver o considerando 50 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(12)  Ver o considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.

(13)  Ver os considerandos 64 a 72 do Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2011.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/649 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 7 de outubro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («produto em causa») originários da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão (2) («regulamento provisório»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 13 de fevereiro de 2016 (3), na sequência da denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 90 % da produção total de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço da União.

(3)

Como referido no considerando 23 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2012 até ao final do período de inquérito («período considerado»).

(4)

Como mencionado no considerando 3 do regulamento provisório, a Comissão deu igualmente início a dois inquéritos:

a)

Em 13 de maio de 2016 (4), um inquérito antissubvenções relativo às importações do mesmo produto originário da República Popular da China;

b)

Em 7 de julho de 2016 (5), um inquérito anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia.

1.2.   Registo

(5)

Como referido no considerando 4 do regulamento provisório, em 5 de abril de 2016, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações do produto em causa proveniente da RPC. Em 2 de junho de 2016, o autor da denúncia atualizou o pedido, apresentando para o efeito dados financeiros mais recentes, tendo no entanto retirado esse pedido em 11 de agosto de 2016.

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(7)

Como indicado em pormenor no considerando 135 e seguintes, uma das partes interessadas foi convidada pelos serviços da Comissão a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em determinados processos comerciais («Conselheiro Auditor»), no que respeita à exatidão dos cálculos provisórios e ao seu direito de acesso a informações confidenciais. Essa audição realizou-se em 7 de fevereiro de 2017.

(8)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para ter ao seu dispor dados mais exaustivos sobre o custo de produção da União (por tipo do produto, por trimestre do período de inquérito), os produtores da União incluídos na amostra foram convidados a apresentar dados adicionais. Todos os produtores da União incluídos na amostra enviaram as informações solicitadas.

(9)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa na União. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(10)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(11)

A definição provisória do produto em causa consta do considerando 24 do regulamento provisório.

(12)

Os considerandos 29 a 35 do regulamento provisório referem o pedido de um produtor-exportador chinês e de um importador, no sentido de excluir o aço para ferramentas e o aço rápido da definição do produto, bem como os motivos que levaram a Comissão a excluir provisoriamente o aço para ferramentas e o aço rápido da definição do produto.

(13)

Na sequência da divulgação definitiva, o autor da denúncia reiterou a sua opinião de que esta alegação não estaria suficientemente fundamentada, existindo um risco de evasão caso a Comissão aceitasse estas alegações. A Comissão observou que já tinha considerado o risco de evasão na fase provisória. Como referido no considerando 34 do regulamento provisório, a Comissão constatou que as importações de aço para ferramentas e de aço rápido representavam, em termos de volume, cerca de 1,25 % da totalidade das importações chinesas em 2015 e que eram abrangidas por códigos NC específicos diferentes. Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova que indicassem uma alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas provisórias, apontando para uma eventual evasão.

(14)

Pelas razões expostas nos considerandos 32 a 34 do regulamento provisório e na ausência de quaisquer novos factos ou elementos de prova, a Comissão manteve a sua decisão de excluir o aço para ferramentas e o aço rápido da definição do produto.

(15)

Os considerandos 36 e 37 do regulamento provisório expõem a alegação de um utilizador italiano de que determinados outros tipos do produto deveriam ser excluídos da definição do produto. Como referido nos considerandos 38 e 39 do regulamento provisório, a Comissão rejeitou provisoriamente estes pedidos, mas indicou que continuaria a examinar este pedido de exclusão do produto. Na sequência da divulgação provisória, este utilizador italiano reiterou o seu pedido.

(16)

Durante uma visita de verificação no local, nas instalações da empresa, a Comissão procurou clarificar os pontos levantados por este utilizador.

(17)

Contudo, o utilizador não apresentou quaisquer novos elementos durante estes debates. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações e confirmou as conclusões formuladas nos considerandos 38 e 39 do regulamento provisório.

(18)

Na sequência da divulgação final, o utilizador italiano reiterou o seu pedido, no sentido de os tipos de aço sem interstícios, os tipos de aço bifásico, os tipos de aço de alto-carbono e os tipos de aço de grão não orientado serem excluídos da definição do produto em causa. Este utilizador mencionou um debate com os funcionários da Comissão, durante o qual, segundo alega, estes teriam reconhecido a existência de uma diferença em termos de características químicas e utilizações finais entre os tipos do produto em causa normais e outros tipos de elevada qualidade. O mesmo utilizador referiu também dois outros inquéritos em que a Comissão teria decidido excluir determinados tipos do produto. No primeiro caso, trata-se de um inquérito antievasão relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, baseado numa alegada ligeira modificação do produto. Nesse caso, um tipo especial de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, utilizado para transformação suplementar, foi alegadamente excluído da extensão destinada a abranger o produto ligeiramente modificado (6). O segundo caso dizia respeito a um inquérito sobre determinados aços resistentes à corrosão («CRS») originários da República Popular da China (7), em que a definição do produto foi formulada de modo a excluir as classes do setor automóvel do âmbito de aplicação das medidas.

(19)

A Comissão rejeitou este pedido. Em primeiro lugar, a reunião nas instalações da empresa consistiu numa troca de informações, a fim de esclarecer algumas questões colocadas pelo utilizador. O utilizador não pode tirar quaisquer conclusões legítimas com base neste tipo de reuniões informais. Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo utilizador, os funcionários da Comissão nunca concordaram que havia uma diferença em termos de características químicas e utilizações finais entre determinados tipos do produto em causa. Em segundo lugar, é verdade que a descrição e o código NC atuais do produto em causa incluem uma grande variedade de tipos, do ponto de vista da qualidade. No entanto, a produção de tipos do produto em causa de elevada qualidade, tanto pela União como pelos produtores-exportadores, é inerente ao processo de produção do produto em causa, sendo os tipos de qualidade mais elevada produzidos a partir do mesmo material de base e com o mesmo equipamento de produção. Por conseguinte, este argumento não é suficiente para justificar a exclusão solicitada pelo utilizador. Em terceiro lugar, os dois processos a que o utilizador faz referência estão em curso, não tendo sido formuladas conclusões finais. Além disso, um destes processos (o processo relativo a um tipo específico de folhas e tiras, de alumínio) diz respeito a um processo antievasão, não sendo, portanto, pertinente. Em quarto lugar, no que se refere aos diferentes tipos do produto em causa, incluindo os tipos chamados de elevada qualidade, não é possível, com base numa inspeção visual, identificar a diferença entre os diversos tipos do produto em causa, pelo que seria impossível às autoridades aduaneiras gerirem uma exclusão. Em quinto lugar, em muitos casos, os produtos não podem sequer ser diferenciados através de uma análise química ou de ensaios microestruturais, uma vez que essas características específicas apenas se manifestam mais tarde durante o processo de laminagem a frio. Em conclusão, estes tipos de qualidade relativamente mais elevada também se inserem plenamente na definição do produto em causa, não tendo sido apresentado qualquer argumento convincente que permita excluí-los da definição do produto em causa.

(20)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a definição do produto e o produto similar, as conclusões formuladas nos considerandos 24 a 28 do regulamento provisório foram confirmadas.

(21)

O produto em causa é, assim, definido como sendo produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da RPC.

O produto em causa não inclui:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10, 7225 30 90, ex 7225 40 60, 7225 40 90, ex 7226 19 10, 7226 91 91 e 7226 91 99.

2.   DUMPING

2.1.   Valor normal

(22)

Após a instituição das medidas provisórias, e na sequência da divulgação definitiva, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») alegou que a diferença entre as margens de dumping e de prejuízo daria origem a dúvidas quanto à exatidão do método utilizado pela Comissão. A CISA estimou que o valor normal no país análogo seria 61 % superior ao preço-alvo para a indústria da União. Segundo a CISA, os valores normais fornecidos por um produtor coligado com o autor da denúncia, como é o caso no âmbito do presente inquérito, são por vezes anormalmente elevados.

(23)

Além disso, a CISA alegou que, se os dados fossem corretos do ponto de vista factual, tendo em conta esta diferença, a Comissão deveria invalidar a escolha dos EUA como país análogo válido, ajustar os dados ou utilizar, em vez destes, os dados da UE.

(24)

Ao abrigo do direito da União, a Comissão tem o direito de utilizar os preços de empresas coligadas com produtores da UE, quando o país análogo é adequado. Foi o caso dos inquéritos sobre os varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga (África do Sul) (8) e sobre os produtos planos de aço laminados a frio (Canadá) (9), como mencionado pela própria CISA. A existência de uma relação entre o produtor do país análogo e um produtor da União não invalida ou afeta a determinação do valor normal realizada com base em dados devidamente verificados.

(25)

Os cálculos relativos ao valor normal foram realizados e validados de acordo com as regras jurídicas aplicáveis. São factualmente corretos.

(26)

Os EUA são um mercado competitivo com dez produtores nacionais e importações significativas provenientes de vários países. Vigoram medidas anti-dumping e de compensação, o que permite que as suas empresas operem em condições normais de concorrência. Por conseguinte, a Comissão não vê motivos para não utilizar os preços dos EUA. Além disso, não foram apresentados elementos de prova suscetíveis de justificar um ajustamento.

(27)

Após a divulgação definitiva, uma parte interessada questionou novamente a escolha dos EUA como país análogo válido no presente processo, pondo em causa a fiabilidade do valor normal nesse país, que considerou demasiado elevado em comparação com o preço no mercado da União. Atendendo a que os dados do produtor do país análogo foram verificados e considerados corretos, este argumento foi rejeitado.

(28)

No que se refere à sugestão relativa aos preços efetivamente pagos ou a pagar na União, o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base só autoriza a utilização desses preços, quando não é possível utilizar os preços ou as exportações de um país terceiro com economia de mercado. Uma vez que é possível utilizar os preços dos EUA (método do país análogo) no caso em apreço, esta sugestão foi rejeitada.

(29)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões sobre o valor normal.

2.2.   Preços de exportação

(30)

Na fase provisória, a Comissão fez ajustamentos no caso das operações em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas, que agiram na qualidade de importadores.

(31)

Esses ajustamentos foram feitos com base no lucro real dos importadores coligados.

(32)

Tendo em conta a relação existente entre estes produtores-exportadores e os comerciantes/importadores coligados, os lucros reais dos importadores coligados não podem, no entanto, ser considerados fiáveis. Por esta razão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a autoridade responsável pelo inquérito deverá estabelecer uma margem de lucro adequada, assente numa base razoável. A Comissão considerou que os lucros obtidos por um importador independente constituem uma base razoável na situação em apreço.

(33)

No entanto, atendendo a que não houve nenhum importador independente que tenha colaborado durante o presente inquérito, a Comissão recorreu ao lucro de um importador independente de um produto muito semelhante. Por conseguinte, a Comissão utilizou o lucro de um importador de produtos planos de aço laminados a frio, que são, em muitos aspetos, semelhantes ao produto em causa, como explicado no considerando 221 do regulamento provisório. Este lucro foi determinado no inquérito relativo a produtos planos de aço laminados a frio referido no considerando 24. O cálculo dos preços de exportação foi ajustado em conformidade.

2.3.   Comparação

(34)

O produtor-exportador Jiangsu Shagang Group alegou que a Comissão não divulgara todos os ajustamentos feitos no que respeita ao preço de exportação do grupo Shagang e referiu um ajustamento específico. A Comissão esclareceu que o fundamento jurídico para este ajustamento era o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que se refere a uma margem de lucro recebida por uma empresa coligada que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Em resposta, o grupo Shagang alegou que deveria ter sido considerado uma entidade económica única juntamente com as suas empresas coligadas e que, por conseguinte, o referido ajustamento não deveria ter sido feito. Em 16 de novembro de 2016, na sequência de um pedido do grupo Shagang, foi realizada uma audição com o grupo Shagang e os serviços da Comissão, a fim de debater novamente este assunto. Além disso, após a divulgação definitiva, em 12 de janeiro de 2017, realizou-se uma segunda audição para debater, nomeadamente, este ajustamento.

(35)

O grupo Shagang reiterou que as suas empresas coligadas (dois comerciantes localizados em Hong Kong e Singapura, respetivamente) apenas comercializam produtos Shagang, no que toca aos produtos de aço, e que o facto de os comerciantes coligados estarem também envolvidos na comercialização de produtos (que não de aço) que não são produzidos pelo grupo Shagang não seria pertinente para a determinação da existência de uma entidade económica única.

(36)

De acordo com a jurisprudência assente, as instituições da União são obrigadas a ter em conta todos os fatores necessários para determinar se o comerciante coligado desempenha as funções de um departamento de venda integrado no referido produtor, não podendo esses fatores estar limitados ao produto em questão. Em especial, as instituições da União têm o direito de ter em conta fatores como as vendas, que não do produto em causa, realizadas por um comerciante coligado, bem como as vendas, realizadas por esse mesmo comerciante, de produtos fornecidos por outros produtores, que não o produtor com quem está coligado. Assim, a Comissão analisou vários fatores e concluiu, nomeadamente, que: i) existia uma taxa de majoração consistente cobrada por uma empresa coligada na China aos seus comerciantes coligados no estrangeiro; ii) a principal atividade destes comerciantes, representando cerca de 90 % do seu volume de negócios, consistia na comercialização de produtos, que não o produto em causa, incluindo atividades comerciais com partes independentes; iii) em alguns casos, constatou-se que tinham sido pagas taxas e despesas em vendas de exportação para a União; iv) a licença comercial de um destes comerciantes coligados descrevia as suas atividades principais como sendo agentes do comércio por grosso, por exemplo, comissionistas; v) com base numa verificação da conta de perdas e lucros, estabeleceu-se que o lucro próprio dos comerciantes coligados cobria todas as despesas de escritório pertinentes, em vez de essas despesas serem cobertas por contribuições financeiras da empresa-mãe. Por conseguinte, a Comissão considerou que os comerciantes coligados e o grupo Shagang não constituem uma entidade económica única. Consequentemente, a alegação foi rejeitada, tendo sido mantido o ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

2.4.   Margem de dumping

(37)

Devido à correção introduzida no cálculo do preço de exportação mencionada no considerando 33, as margens de dumping de dois grupos de empresas foram recalculadas, tendo sofrido um ligeiro aumento. Este aumento alterou também a margem de dumping de todas as outras empresas chinesas não colaborantes, uma vez que esta margem se baseia nas margens de empresas colaborantes.

(38)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping, RPC

Produtores-exportadores chineses

Margem de dumping definitiva

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

97,3 %

Hesteel Group Co., Ltd.

95,5 %

Jiangsu Shagang Group

106,9 %

Outras empresas colaborantes

100,5 %

Todas as outras empresas

106,9 %

3.   PREJUÍZO

3.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(39)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 62 a 66 do regulamento provisório.

3.2.   Consumo da União

(40)

Uma parte interessada alegou que o consumo global da União teria sido subestimado, uma vez que as vendas dos produtores da União a empresas coligadas, em condições semelhantes às concedidas no mercado livre, tinham sido excluídas do cálculo do consumo da União.

(41)

Esta alegação foi rejeitada: em primeiro lugar, como estabelecido no considerando 69 do regulamento provisório, a distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados à utilização cativa não estão expostos à concorrência direta com os produtos importados, e os preços são fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preço. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa, e os preços são preços de mercado livre. Em segundo lugar, o mercado livre total inclui as vendas dos produtores da União a clientes independentes e as vendas não cativas às empresas coligadas. Foi inquirido e confirmou-se que estas vendas não cativas são, de facto, vendas a preços de mercado e que o comprador coligado podia escolher o fornecedor, independentemente de esse fornecedor ser coligado ou não. Consequentemente, o consumo da União (mercado livre) não foi subestimado.

(42)

A este respeito, os quadros 2 e 3 do regulamento provisório mostram e explicam a evolução do consumo da União no mercado cativo e no mercado livre. Da fusão destes dois quadros resulta que o consumo global (ou seja, incluindo o mercado cativo e o mercado livre) evoluiu do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 2

Consumo global (mercado cativo e mercado livre) (toneladas)

 

2012

2013

2014

PI

Consumo global

72 181 046

74 710 254

76 026 649

77 427 389

Índice (2012 = 100)

100

104

105

107

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e Eurostat.

(43)

O quadro supra mostra que, durante o período de inquérito, o consumo global aumentou para um nível mais elevado do que no início do período considerado. Esta tendência deve-se ao aumento do consumo cativo, que foi mais acentuado do que o aumento do consumo no mercado livre em termos absolutos.

(44)

Assim, a Comissão confirmou as suas conclusões expostas nos considerandos 67 a 74 do regulamento provisório relativas ao consumo da União.

3.3.   Importações provenientes do país em causa

(45)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume, à parte de mercado e ao preço das importações provenientes do país em causa, a Comissão confirmou igualmente as suas conclusões enunciadas nos considerandos 75 a 82 do regulamento provisório sobre estas matérias.

3.4.   Situação económica da indústria da União

3.4.1.   Observações gerais

(46)

Não foram recebidas quaisquer observações no que respeita a esta parte do regulamento provisório.

3.4.2.   Indicadores macroeconómicos

(47)

Na sequência das medidas provisórias, uma parte interessada alegou que a maior parte dos indicadores macroeconómicos da indústria da União mostra uma tendência positiva e discordou da conclusão da Comissão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(48)

Esta alegação foi rejeitada. Em primeiro lugar, a Comissão não afirmou no regulamento provisório que a indústria da União sofreu um prejuízo importante. Pelo contrário, declarou no considerando 119 do regulamento provisório que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Em segundo lugar, a este respeito, como descrito no considerando 117 do regulamento provisório, a Comissão referiu que alguns indicadores macroeconómicos (como os volumes de produção e as taxas de utilização da capacidade devido ao aumento do consumo cativo e do consumo livre) mostravam ainda uma tendência positiva.

(49)

Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões enunciadas nos considerandos 87 a 103 do regulamento provisório, no que diz respeito aos indicadores macroeconómicos.

3.4.3.   Indicadores microeconómicos

(50)

A mesma parte interessada observou que, durante o período considerado, independentemente do volume das importações provenientes da China (baixo ou elevado), os custos unitários dos produtores da União incluídos na amostra tinham sido sempre superiores aos seus preços de venda, à exceção de 2014. Indicou também que os produtores da União incluídos na amostra tinham continuado, em geral, a ser deficitários durante o período considerado. Assim, esta parte interessada solicitou à Comissão que inquirisse mais pormenorizadamente sobre os motivos pelos quais:

a)

As perdas maiores dos produtores de aço da União incluídos na amostra tinham ocorrido durante o período de 2012-2013, altura em que o nível dos volumes das importações chinesas tinha sido baixo e os preços das importações chinesas tinham sido iguais ou mesmo superiores aos da indústria da União;

b)

Durante o mesmo período, os seus preços de venda tinham sido inferiores ao seu custo unitário de produção.

(51)

A este respeito, a Comissão remeteu, em primeiro lugar, para o considerando 106 do regulamento provisório. No referido considerando, a Comissão declarou que o desempenho da indústria da União foi afetado negativamente em 2012 e 2013 pelo rescaldo da crise da dívida da área do euro, aliado à diminuição da procura de aço em 2012. Em 2014, a indústria da União iniciou um processo de recuperação que se prolongou pelo primeiro semestre de 2015. Esta melhoria temporária da situação da indústria da União deveu-se à intensificação dos esforços para manter a competitividade, em especial para aumentar a produtividade da mão de obra da indústria da União. Em segundo lugar, como mencionado no considerando 107 do regulamento provisório, o custo de produção manteve-se, em geral, acima dos preços de venda em baixa e, a fim de limitar a perda de parte de mercado, os produtores da União acompanharam a espiral descendente dos preços, reduzindo significativamente o seu preço de venda, em especial durante 2015. Assim sendo, a Comissão considerou que tinha suficientemente inquirido e clarificado estes elementos.

(52)

A mesma parte interessada afirmou também que, ao calcular a quantidade de vendas com base nos quadros 7 e 14 do regulamento provisório, tinha constatado que os produtores da União incluídos na amostra representavam apenas 31 % do volume de vendas total da indústria da União, embora, no considerando 64 do regulamento provisório, se afirme que estes representam 45 % da produção total da União. Esta parte interessada defendeu que uma diferença tão acentuada levantava dúvidas relativamente à representatividade da amostra e que qualquer alteração na amostra poderia ter conduzido a conclusões inteiramente diferentes no que respeita ao prejuízo.

(53)

Como mencionado no considerando 64 do regulamento provisório, a produção total da União foi estabelecida em cerca de 74,7 milhões de toneladas. Tal inclui o mercado livre e o mercado cativo. Em contrapartida, os quadros 7 e 14 do regulamento provisório referem-se claramente apenas ao mercado livre. Assim, incluem apenas as vendas no mercado livre. A diferença identificada é explicada pelo facto de o volume de produção total utilizado na comparação efetuada por esta parte interessada ter incluído as vendas cativas, quando deveria ter incluído apenas as vendas no mercado livre. Por conseguinte, não há razões para duvidar da representatividade da amostra escolhida.

(54)

Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 104 a 116 do regulamento provisório.

3.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(55)

Com base na análise das observações, resumidas nos considerandos 39 a 54, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório. A Comissão concluiu que a indústria da União se encontrava numa situação frágil no final do período de inquérito, se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

(56)

De acordo com a jurisprudência, as instituições da União têm o direito, em determinadas circunstâncias, de tomar em consideração dados posteriores ao período de inquérito, quando realizam inquéritos anti-dumping iniciados com base em alegações de ameaça de prejuízo. De facto, a jurisprudência considera que a análise da questão de saber se existe uma ameaça de prejuízo exige, pela sua própria natureza, uma análise prospetiva. Além disso, o artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base exige que a constatação de uma ameaça de prejuízo importante se baseie em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas, e que a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

(57)

Como autorizado pela jurisprudência e como referido no considerando 122 do regulamento provisório, a Comissão prosseguiu a sua análise prospetiva após a instituição das medidas provisórias, recolhendo dados, sobretudo relativos ao segundo semestre de 2016, sobre todos os fatores que tinham sido provisoriamente objeto de inquérito, e analisando se esses dados adicionais poderiam ser utilizados para confirmar ou infirmar as conclusões com base em dados do período de inquérito.

(58)

A Comissão recorda ainda que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, que é igualmente aplicável aos inquéritos iniciados com base em alegações de ameaça de prejuízo, as conclusões representativas têm de basear-se num período que termina antes do início do processo. O objetivo deste princípio é garantir que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis, assegurando que os elementos com base nos quais se determina o dumping e o prejuízo não são influenciados pelo comportamento dos produtores em causa, na sequência do início do processo anti-dumping e que, portanto, o direito definitivo instituído em resultado do processo é adequado para compensar efetivamente o prejuízo causado pelo dumping.

4.1.   Taxa de crescimento significativa das importações objeto de dumping no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações

4.1.1.   Atualização dos dados posteriores ao PI

(59)

Como referido no considerando 124 do regulamento provisório, as importações provenientes do país em causa aumentaram significativamente, tendo passado de 246 720 para 1 519 304 toneladas entre 2012 e o período de inquérito. No mesmo considerando, menciona-se igualmente que o volume das importações chinesas voltou a aumentar (em 8,5 %) no primeiro semestre de 2016 (773 275 toneladas), em relação ao primeiro semestre de 2015 (712 390 toneladas).

(60)

Os dados disponíveis para o período adicional de julho a setembro de 2016 mostram que as importações chinesas objeto de dumping começaram a diminuir em comparação com o PI (2015) e com o período posterior ao PI, de janeiro a junho de 2016, quando expressos com base em médias mensais.

Quadro 3

Evolução do volume de importações chinesas (em toneladas)

 

2014

PI (2015)

Janeiro-junho de 2016

Julho-setembro de 2016

Volume de importações provenientes da China

592 104

1 519 304

773 275

296 267

Importações médias mensais chinesas

49 342

126 608

128 879

98 756

Fonte: Eurostat.

(61)

A Comissão considerou, assim, que a tendência crescente dos volumes de importação terminou. No entanto, ao apreciar a pertinência e a fiabilidade destes dados para confirmar ou invalidar a ameaça de prejuízo, a Comissão observou igualmente que:

a)

A média mensal dos volumes de importação chineses no período de julho a setembro de 2016 é, ainda assim, duas vezes superior à média mensal das importações em 2014;

b)

A diminuição dos volumes de importação médios mensais chineses a partir de julho de 2016 — setembro de 2016 (em comparação com 2015) pode ser explicada por:

o efeito dissuasor do pedido de registo pelo autor da denúncia, em 5 de abril de 2016 e da sua atualização em junho de 2016 (que, no entanto, foi retirado apenas em meados de agosto de 2016),

a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão (10), ao abrigo do qual foram cobrados retroativamente direitos anti-dumping pela primeira vez e,

o conhecimento da intenção de a Comissão decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início (em vez de nove meses).

4.1.2.   Observações das partes interessadas na sequência do regulamento provisório

(62)

Uma parte interessada alegou que a Comissão baseou a sua análise principalmente num conjunto de dados, nomeadamente do final de 2015, ou seja, com mais de nove meses aquando do inquérito, pelo que não constituiriam a indicação mais fiável quanto à probabilidade de um aumento substancial das importações. Além disso, alegou ainda que a análise da evolução das importações ao longo de um período representativo teria demonstrado que os volumes das importações estão a diminuir. Consequentemente, esta parte interessada considerou que a análise realizada pela Comissão relativamente à ameaça de prejuízo seria incorreta.

(63)

Em primeiro lugar, a Comissão referiu que tinha fornecido todos os dados, disponíveis nessa altura, no considerando 124 do regulamento provisório, quer para o período considerado, quer para o período posterior ao período de inquérito. Em segundo lugar, a Comissão atualizou novamente, no considerando 60, todas as informações relativas aos volumes das importações chinesas. Nessa atualização, a Comissão referiu que, de facto, se registou uma diminuição nos volumes de importação médios mensais chineses a partir de julho de 2016. No entanto, esta diminuição explica-se principalmente pelas razões mencionadas no considerando 61.

4.1.3.   Observações das partes interessadas após a divulgação definitiva

(64)

Na sequência da divulgação definitiva, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») congratulou-se, por um lado, com a utilização de dados adicionais posteriores ao período de inquérito, mas, por outro, alegou que a avaliação da Comissão no que respeita à evolução das importações chinesas, a partir de julho de 2016, era incorreta. Esta parte interessada declarou, de um ponto de vista factual, que os volumes das importações chinesas começaram a diminuir de forma constante a partir do início de 2016. Além disso, alegou que a Comissão estaria a violar o princípio geral do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, ao afirmar que a mais recente diminuição das exportações chinesas seria provavelmente um fenómeno temporário, já que a determinação da existência de uma ameaça importante deve basear-se «em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas». Por conseguinte, solicitou à Comissão que considerasse os dados mais recentes posteriores ao PI com base apenas nos factos, e se abstivesse de interpretar os dados mais recentes posteriores ao PI, à luz das possibilidades remotas ou afirmações não fundamentadas. Foram recebidas observações semelhantes de dois outros produtores-exportadores chineses e do utilizador italiano.

(65)

A Comissão concordou que a tendência de aumento dos volumes cessou mas, sobretudo, a partir de julho de 2016. No entanto, observou também que o nível absoluto se manteve elevado. Embora as importações chinesas durante o período compreendido entre janeiro e junho de 2016 (773 275 toneladas para 6 meses) tenham sido inferiores às registadas no período compreendido entre julho e dezembro de 2015 (806 914 toneladas para 6 meses), a média dos volumes de importação entre janeiro e junho de 2016 foi ainda superior à de janeiro a junho de 2015 (712 390 toneladas para 6 meses) e no que respeita a todos os outros períodos de 6 meses anteriores. Em segundo lugar, a Comissão não analisou a tendência dos volumes de importação enquanto fator isolado mas, antes, no contexto de uma abordagem abrangente. Ponderou e avaliou, não só todos os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, mas, também, alguns fatores adicionais, como o caderno de encomendas e a rendibilidade (ver secções 4.2 — 4.5), de modo a dispor de uma sólida base factual para a sua avaliação global.

(66)

Quanto ao motivo pelo qual as exportações chinesas diminuíram, sobretudo a partir do segundo semestre de 2016, as explicações da Comissão baseiam-se em três factos, nomeadamente, as informações públicas incluídas na comunicação sobre o aço, o pedido de registo do autor da denúncia no caso em apreço e a decisão relativa à cobrança retroativa de direitos sobre determinados produtos de aço laminados a frio:

através da Comunicação da Comissão relativa ao aço, de 16 de março de 2016 («Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa») (11), os produtores-exportadores chineses tiveram conhecimento da intenção da Comissão de utilizar de imediato as margens disponíveis para acelerar ainda mais a adoção de medidas provisórias, reduzindo a duração dos procedimentos de inquérito em um mês (de nove para oito meses). Assim, e uma vez que este processo teve início em 13 de fevereiro de 2016, os produtores-exportadores chineses tinham conhecimento da possibilidade de instituição de medidas provisórias no início de outubro de 2016,

em 5 de abril de 2016, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações do produto em causa provenientes da RPC. Em 2 de junho de 2016, o autor da denúncia atualizou o pedido fornecendo informações mais recentes. Ou seja, os produtores-exportadores e os exportadores bem informados tinham conhecimento de que existia o risco de — caso expedissem o produto em causa a partir do segundo semestre de 2016 — os seus produtos similares exportados serem eventualmente sujeitos a direitos retroativos 90 dias antes da potencial instituição de direitos provisórios em outubro de 2016, ou seja, em julho de 2016,

em 29 de julho de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/1329, nos termos do qual foram cobrados retroativamente, pela primeira vez, direitos anti-dumping sobre um outro produto siderúrgico, nomeadamente, determinados produtos de aço laminados a frio. Em resultado, o risco de as medidas serem aplicáveis a partir do início de julho de 2016, no presente processo, tornou-se ainda mais provável, na medida em que a cobrança retroativa dizia respeito, neste caso, a um produto siderúrgico.

(67)

A CISA defende ainda que as explicações da Comissão sobre o motivo pelo qual as importações chinesas diminuíram a partir do segundo semestre de 2016 são «possibilidades remotas ou afirmações não fundamentadas». Tal como acima demonstrado, as explicações da Comissão baseiam-se em factos. A Comissão observa que a própria CISA não forneceu uma explicação alternativa plausível para a diminuição das exportações chinesas.

(68)

Na ausência de outras observações, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a mais recente redução das exportações chinesas será provavelmente um fenómeno temporário, devido às circunstâncias específicas identificadas no considerando 61, que não é suscetível de invalidar as conclusões da Comissão relativas à existência de uma ameaça de prejuízo. Se não forem tomadas medidas na fase definitiva, os volumes de importação chineses irão muito provavelmente aumentar de novo, especialmente tendo em conta as atuais sobrecapacidades na RPC e a capacidade de absorção insuficiente dos países terceiros ou da própria RPC, como explicado no considerando 70 e seguintes.

4.1.4.   Conclusão

(69)

A diminuição dos volumes das importações chinesas após julho de 2016 explica-se pelo efeito dissuasor do pedido de registo e pelo conhecimento da intenção de a Comissão decidir sobre a adoção de medidas provisórias no prazo de oito meses a contar do início. Além disso, o nível absoluto dos volumes das importações chinesas após julho de 2016 continua a ser muito elevado em comparação com 2014. Por estes motivos, é provável que a diminuição dos volumes das importações fosse apenas temporária, invertendo-se essa tendência se não se instituírem medidas. Assim, não se alterou a avaliação da Comissão de que existia uma ameaça clara e iminente de prejuízo no final do período de inquérito.

4.2.   Capacidade suficiente livremente disponível

4.2.1.   Atualização dos dados posteriores ao PI

(70)

Como indicado no considerando 133 e no quadro do considerando 185 do regulamento provisório, em 2014, a produção efetiva do produto similar na RPC (317,4 milhões de toneladas) foi cinco vezes superior à produção total combinada da Rússia, da Ucrânia, do Irão e do Brasil (57,4 milhões de toneladas). Trata-se de uma indicação da enorme capacidade de produção do produto em causa na RPC. Acresce, como estabelecido nos considerandos 140 e 139 do regulamento provisório, que a Comissão considerou que a capacidade de absorção do mercado da RPC era insuficiente e que era muito pouco provável que os países terceiros fossem capazes de absorver sozinhos esta enorme quantidade de capacidade livremente disponível.

(71)

Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão atualizou o quadro do considerando 185 do regulamento provisório com base nos dados mais recentes disponíveis, do seguinte modo:

Quadro 4

Produção efetiva do produto similar por países terceiros (em milhares de toneladas)

País

Capacidade de aço bruto estimada para 2015 (12)

Produção de aço bruto em 2014

Produção de aço bruto em 2015 (13)

Capacidade excedentária teórica em 2015 (13)

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2014

Produção efetiva de produtos planos de aço laminados a quente em 2015

Rússia

90 000

71 461

70 898

19 102

26 898

27 509

RPC

1 153 098

822 750

803 825

349 273

317 387

322 259

Ucrânia

42 500

27 170

22 968

19 532

7 867

6 314

Irão

28 850

16 331

16 146

12 704

8 276

7 872

Brasil

49 220

33 897

33 256

15 964

14 229

13 388

Os valores relativos à produção do produto similar acima indicados, atualizados em 2015, mostram que o país em causa ultrapassa, de longe, todos os outros grandes países de exportação; os valores relativos à capacidade de aço bruto, atualizados em 2015, indicam ainda que só a RPC tem esta enorme capacidade excedentária (que ascendeu a quase 350 milhões de toneladas em 2015, contra 317 milhões de toneladas em 2014, como mostra o quadro do considerando 185 do regulamento provisório).

Por conseguinte, a Comissão reiterou que a sobrecapacidade de produção de aço na RPC constitui um importante indicador da existência de uma ameaça iminente de prejuízo para a indústria da União.

(72)

Além disso, as informações e as projeções relativas à capacidade de produção chinesa de aço bruto e do produto em causa que se tornaram disponíveis após julho de 2016 continuaram a mostrar as mesmas inconsistências:

a)

Por um lado, a Comissão recebeu informações pontuais de que a RPC teria, aparentemente, começado a reduzir a sua sobrecapacidade. A este respeito, a delegação da UE em Pequim comunicou que um diretor adjunto da Associação do Ferro e do Aço da China (CISA) declarou que, durante 2016, a China iria provavelmente diminuir em 70 milhões de toneladas a sua sobrecapacidade de aço (anúncio de 28 de outubro de 2016). Além disso, o Baosteel Group e o Wuhan Steel Group anunciaram igualmente que, em outubro de 2016 (anúncio de 24 de outubro de 2016), já tinham concluído as respetivas reduções da capacidade previstas para 2016;

b)

Por outro lado, as projeções recentes da OCDE (14) estimam que a capacidade chinesa irá continuar a aumentar ainda mais em 2016, 2017 e 2018. A parte chinesa continuou a evitar a participação numa plataforma bilateral entre a União e a RPC destinada a monitorizar a capacidade excedentária em aço. Além disso, a previsão do XIII Plano Quinquenal, no âmbito do «Plano de Ajustamento e Atualização da indústria do aço» (2016-2020), aponta para um volume de produção de aço bruto de 750-800 milhões de toneladas em 2020 e para uma redução da capacidade de aço bruto de 100-150 milhões até 2020. Incentiva igualmente as empresas siderúrgicas em boa posição a olharem além fronteiras para aí criarem bases de produção de aço, bem como centros de transformação e distribuição.

Em resumo, a sobrecapacidade no setor do aço na RPC é um problema reconhecido pelas autoridades chinesas e, apesar de algumas declarações feitas após 30 de junho de 2016, não será provavelmente sanado num futuro próximo. A sobrecapacidade chinesa é de tal forma esmagadora que, em termos realistas, não pode desaparecer a curto ou médio prazo.

(73)

Os dados relativos à capacidade de absorção da RPC que se tornaram disponíveis após julho de 2016 são limitados. No entanto, a Comissão constatou que a previsão da procura de aço no mercado interno chinês oscilará entre «baixa ou sem crescimento» nos próximos 4 a 5 anos (2015-2020), já que os investimentos (por exemplo, no setor da construção) serão lentos, afetando drasticamente o consumo interno chinês de aço acabado (15).

(74)

Os dados relativos à capacidade de absorção dos países terceiros, disponíveis a partir de julho de 2016, indicaram que:

a)

Por um lado, a Malásia encerrou, em janeiro de 2016, um inquérito de salvaguarda contra a China e alguns outros países, relativo a rolos laminados a quente, enquanto a Turquia encerrou, em abril de 2016, um inquérito anti-dumping relativo às importações de rolos laminados a quente provenientes da China, da França, do Japão, da Roménia, da Rússia, da Eslováquia e da Ucrânia;

b)

Por outro lado, a Índia instituiu recentemente taxas do direito definitivo no âmbito de um inquérito de salvaguarda relativo às folhas e chapas laminadas a quente de ligas de aço e de aço não ligado. Além disso, o Brasil deu início a um inquérito antissubvenções contra as importações de produtos planos de aço-carbono laminados a quente. Por último, os produtores turcos apresentaram novos pedidos de instituição de direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de rolos laminados a quente originários nomeadamente da China. A este respeito, na sequência da divulgação final, uma parte interessada informou a Comissão de que as autoridades turcas tinham, entretanto, aberto um novo inquérito anti-dumping em 21 de dezembro de 2016, abrangendo chapas grossas e determinados certos tipos de HFR.

Em resultado e com base nestas informações atualizadas, é pouco provável que os países terceiros sejam capazes de absorver o aumento das exportações chinesas, atendendo à enorme quantidade de capacidade livre disponível. Mesmo que o statu quo das exportações chinesas para outros países terceiros se mantivesse, se não fossem instituídas medidas, o mercado da União continuaria provavelmente a ser um dos principais destinatários das exportações chinesas objeto de dumping.

4.2.2.   Observações das partes interessadas na sequência do regulamento provisório e na sequência da divulgação definitiva

(75)

Na sequência do regulamento provisório, o autor da denúncia referiu que a RPC tem vindo a anunciar, desde 2008, vários planos para resolver o problema da sobrecapacidade siderúrgica, mas que nenhum deles foi bem sucedido. Na sequência da divulgação definitiva, o autor da denúncia reiterou que as anteriores tentativas chinesas de limitar a sobrecapacidade siderúrgica interna também tinham falhado. Em consequência, segundo esta parte interessada, o Governo chinês não irá provavelmente conseguir encontrar uma solução para o problema da enorme sobrecapacidade que, há muito tempo, afeta o setor do aço e que este já procurou resolver, sem êxito, várias vezes.

(76)

Por outro lado, após a divulgação definitiva, uma outra parte interessada referiu que o Governo chinês anunciou recentemente que tinha atingido as suas metas no que respeita à redução de capacidade no setor do aço, em 2016, estando firmemente empenhado em continuar a reduzir a sua capacidade no setor do aço.

(77)

Relativamente ao argumento de que o Governo chinês nunca conseguiu reduzir a enorme sobrecapacidade siderúrgica, num processo de ameaça de prejuízo, a Comissão tem de efetuar uma análise prospetiva. Por conseguinte, as afirmações do autor da denúncia são irrelevantes, já que são relativas ao passado e não podem ser utilizadas para extrapolar o comportamento futuro do Governo chinês.

(78)

No que diz respeito ao argumento oposto avançado por outras partes interessadas, relativo à redução da capacidade chinesa, a Comissão reiterou que as informações e as projeções disponíveis sobre a capacidade chinesa de produção de aço bruto e do produto em causa revelam incoerências. Contudo, embora não se conteste a seriedade do empenhamento chinês no sentido de reduzir a sua capacidade, a verdade é que a atual sobrecapacidade chinesa, tal como evidenciada no quadro 20 do regulamento provisório, é de tal forma importante que não pode, de forma realista, desaparecer a curto ou médio prazo.

(79)

Quanto à capacidade de absorção dos países terceiros, uma parte interessada referiu o facto de a Malásia e a Turquia terem encerrado dois inquéritos contra a RPC relativos aos rolos laminados a quente. Por conseguinte, esta parte interessada concluiu que a alegada probabilidade de desvio do comércio para a União Europeia teria diminuído.

(80)

Estas declarações foram rejeitadas. Como mencionado no considerando 74, outros países irão provavelmente adotar medidas, o que reduz as probabilidades de os países terceiros absorverem, por si sós, a enorme capacidade chinesa.

(81)

No que diz respeito à capacidade de absorção da RPC, não foram recebidos comentários de nenhuma das partes interessadas.

4.2.3.   Conclusão

(82)

Em conclusão, os dados posteriores ao PI confirmam a análise da Comissão na fase provisória: atendendo a que se registaram progressos limitados no que respeita à diminuição da enorme capacidade excedentária em 2016, é provável que volumes significativos da enorme capacidade excedentária atual em aço, incluindo do produto similar, continuassem a ser orientados para o mercado da União, caso não venham a ser adotadas medidas. As atuais sobrecapacidades e a capacidade de absorção insuficiente dos países terceiros ou da própria RPC indicam a probabilidade de um aumento substancial das exportações chinesas para a União, caso não venham a ser adotadas medidas na fase definitiva.

4.3.   Nível de preços das importações

4.3.1.   Atualização dos dados posteriores ao PI

(83)

Quanto ao nível de preços das importações, o considerando 142 do regulamento provisório refere que, durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes do país em causa diminuíram 33 %, passando de 600 EUR/tonelada em 2012 para 404 EUR/tonelada em 2015. Além disso, o quadro no considerando 145 do regulamento provisório mostrou que os preços unitários chineses à entrada do mercado da União continuaram a diminuir no período posterior ao período de inquérito, nomeadamente, de janeiro a junho de 2016.

(84)

Os dados disponíveis sobre os níveis dos preços de importação para o período de julho a setembro de 2016 mostram que os preços médios das importações chinesas aumentaram:

Quadro 5

Preços das importações chinesas no período após o PI

 

Janeiro de 2016

Junho de 2016

Julho de 2016

Agosto de 2016

Setembro de 2016

Preço médio das importações chinesas

(EUR/tonelada)

326

308

371

367

370

Fonte: Eurostat.

(85)

A recente subida dos preços das importações chinesas deve ser considerada no seguinte contexto:

a)

Os preços das importações chinesas não foram os únicos a aumentar após 30 de junho de 2016. Os preços de importação de outros principais países de exportação para a União também aumentaram após 30 de junho de 2016;

b)

O nível alcançado nos últimos três meses (julho-setembro de 2016) foi ainda inferior aos custos médios de produção da indústria da UE (cerca de 431 EUR/tonelada no final do período de inquérito, como indicado no quadro 11 do considerando 104 do regulamento provisório). Por conseguinte, apesar do aumento dos níveis de preços, a depreciação dos preços ainda é enorme, o que coloca a indústria europeia numa posição insustentável;

c)

Uma razão importante para estes aumentos globais dos preços do produto em causa é o aumento dos preços das matérias-primas. Em especial, os preços do carvão de coque quase duplicaram (até cerca de 200 EUR por tonelada) em outubro de 2016, em comparação com os preços no primeiro semestre de 2016. Tal deveu-se ao efeito combinado da redução obrigatória dos horários de trabalho nas minas de carvão da China e de diversas perturbações nas minas australianas. A este propósito, é de assinalar que a RPC e a Austrália se encontram entre os principais países produtores de carvão de coque a nível mundial. No gráfico que se segue, pode observar-se a subida drástica do preço do carvão de coque (16).

Gráfico

Evolução dos preços do carvão de coque

Image

Por conseguinte, é de prever que os preços do produto em causa começarão novamente a diminuir, quando desaparecer o impacto destas circunstâncias excecionais no que respeita ao carvão de coque.

4.3.2.   Observações das partes interessadas na sequência do regulamento provisório

(86)

Uma das partes interessadas referiu que a análise da Comissão incide apenas sobre junho de 2016, embora os preços das importações do produto em causa tenham estado a aumentar continuamente desde junho de 2016. Solicitou à Comissão que tivesse em conta estes dados mais recentes. Uma outra parte interessada referiu igualmente que os preços das importações começaram a aumentar recentemente.

(87)

A Comissão confirmou, como previsto no quadro do considerando 84, que os preços das importações provenientes da China aumentaram no período compreendido entre julho e setembro de 2016. Contudo, estas partes interessadas não mencionaram o facto de os preços terem aumentado globalmente, devido a um aumento dos preços das matérias-primas, em especial do carvão de coque, como indicado no considerando 85.

4.3.3.   Observações das partes interessadas após a divulgação definitiva

(88)

Na sequência da divulgação definitiva, a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA) alegou novamente que a Comissão estaria a violar o princípio geral do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que a determinação da existência de uma ameaça importante deveria basear-se em factos e não em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A este respeito, referiu «um contexto específico, composto de meras possibilidades». Em segundo lugar, alegou que a declaração da Comissão de que o preço médio de importação durante o período mais recente, compreendido entre julho e setembro de 2016, era inferior ao custo de produção da indústria da União no final do PI, seria enganosa, uma vez que essa comparação se baseava em dois períodos diferentes e, portanto, não seria uma comparação equitativa. Foram recebidas observações semelhantes de um utilizador italiano e dos outros produtores-exportadores chineses. Um destes produtores-exportadores chineses afirmou que os preços das importações diminuíram 13,5 % entre janeiro de 2016 e setembro de 2016.

(89)

Outro produtor-exportador chinês comentou igualmente que a tendência de aumento dos preços de importação era uma indicação de que não existia ameaça de prejuízo e remeteu, a este respeito, para a jurisprudência.

(90)

Em primeiro lugar, no que respeita à alegação de que a Comissão teria violado o princípio geral do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão recorda que baseou a sua decisão em factos e não em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A Comissão tomou em consideração factos, como os dados que figuram no quadro 5, e interpretou esses dados, que indicavam uma diminuição dos preços até junho de 2016, seguida de uma subida, devida principalmente a um aumento dos preços das matérias-primas, como estabelecido no considerando 85. Em segundo lugar, a própria CISA não fornece uma explicação alternativa plausível para a evolução dos preços de importação chineses. Em terceiro lugar, a Comissão não analisou a tendência dos preços chineses como um fator isolado, tendo adotado uma abordagem abrangente. Ponderou e avaliou, não só todos os fatores enumerados no artigo 3.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, mas, também, fatores adicionais, como o caderno de encomendas e a rendibilidade (ver secção 4.5), de modo a dispor de uma sólida base factual para a sua avaliação global.

(91)

Quanto à alegação de que a Comissão teria induzido em erro as partes interessadas intencionalmente comparando o preço médio de importação durante o período compreendido entre julho e setembro de 2016 com o custo de produção da indústria da União no final do PI, a Comissão distinguiu claramente os dois períodos. Acresce que, neste contexto, é importante salientar que os dados sobre o custo de produção da indústria da União no final do PI eram os dados mais recentes disponíveis no presente processo, uma vez que os dados posteriores ao PI sobre os custos de produção da indústria da União não foram recolhidos. Em qualquer caso, mesmo que — hipoteticamente — se tenha registado uma diminuição do custo de produção da indústria da União no período mais recente, tal não invalidaria o facto de o nível dos preços chineses em setembro de 2016 terem continuado a exercer uma enorme pressão a nível dos preços sobre a indústria do aço da União.

(92)

No que se refere à alegação de que a Comissão não teria respeitado a jurisprudência, a Comissão observa que este argumento é dúbio, uma vez que, no caso em apreço, a Comissão analisou a evolução dos preços das matérias-primas no período posterior ao período de inquérito, como indicado no considerando 85. Este argumento é, assim, rejeitado.

4.3.4.   Conclusão

(93)

Mesmo com o aumento dos preços das importações chinesas a partir de julho de 2016 e na ausência de quaisquer outras observações, os dados sobre os preços posteriores ao PI não invalidam, no seu conjunto, a conclusão de que as reduções dos preços chineses conduziram a uma ameaça de prejuízo. Esta ameaça de prejuízo não foi eliminada pelo recente aumento dos preços das importações chinesas, desde julho de 2016 em diante. Tal como estabelecido no considerando 85, nem mesmo este aumento do nível dos preços consegue impedir a enorme depreciação dos preços que coloca a indústria da UE numa situação insustentável, se se comparar o aumento dos preços chineses com o custo de produção dos produtores da União no final do período de inquérito. Por último, a Comissão concluiu que o aumento dos preços de importação poderá ser apenas uma tendência temporária, que irá provavelmente desaparecer, quando deixarem de existir os motivos que levaram à subida dos preços das matérias-primas. Os produtores-exportadores chineses adotaram uma prática de fixação de preços agressiva no mercado da União, em especial durante o segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre de 2016. Se não forem tomadas medidas, e atendendo à atual enorme capacidade excedentária chinesa em aço, incluindo do produto em causa, os produtores-exportadores chineses poderão manter uma estratégia de preços agressiva, baixando os seus preços de venda para níveis mínimos.

4.4.   Nível das existências

4.4.1.   Atualização dos dados posteriores ao PI

(94)

Quanto ao nível das existências, no considerando 147 do regulamento provisório mencionou-se que a Comissão considerou que este fator não se revestia de particular importância, sobretudo porque os produtores da União produzem por encomenda, o que lhes permite manter os seus níveis de existências a níveis baixos.

(95)

No que diz respeito às existências na RPC, a Comissão não conseguiu, de novo, obter dados exaustivos posteriores ao inquérito sobre as existências, não obstante os pedidos dirigidos aos produtores chineses colaborantes e as suas próprias investigações.

(96)

No entanto, a Comissão constatou que as existências de aço nos armazéns de 40 grandes cidades chinesas diminuíram alegadamente de 9,41 milhões de toneladas no final de setembro de 2016 para 8,89 milhões de toneladas no final de outubro de 2016. Acresce que as existências de 80 grandes aciarias chinesas ascenderam a 13,46 milhões de toneladas no final de setembro de 2016 (17), em comparação com 16,07 milhões de toneladas no final de setembro de 2015.

4.4.2.   Observações das partes interessadas na sequência do regulamento provisório e na sequência da divulgação definitiva

(97)

Não foram recebidas observações das partes interessadas sobre o nível das existências.

4.4.3.   Conclusão

(98)

Em conclusão, as existências de aço na RPC mantiveram-se mais ou menos ao mesmo nível após 30 de junho de 2016, como referido no considerando 150 do regulamento provisório. Assim, a Comissão confirmou a sua conclusão enunciada no considerando 151 do regulamento provisório.

4.5.   Outros elementos: rendibilidade e caderno de encomendas na União pela indústria da União

4.5.1.   Atualização dos dados posteriores ao PI

(99)

Como referido no considerando 155 do regulamento provisório, o caderno de encomendas registou uma evolução negativa. Além disso, o inquérito estabeleceu uma nova deterioração da rendibilidade dos autores da denúncia, que representam cerca de 90 % da produção total da indústria da União.

Os dados disponíveis para o período de julho de 2015 até junho de 2016 mostram uma nova deterioração da rendibilidade, apesar de uma tendência mais positiva (em relação a 2015) do seu caderno de encomendas, nomeadamente:

Quadro 6

Evolução da rendibilidade e caderno de encomendas dos autores da denúncia

Descrição

2013

2014

2015

Abril de 2015-março de 2016

Julho de 2015-junho de 2016

Rendibilidade

– 4,86 %

– 1,28 %

– 3 % a – 5 %

– 5 % a – 7 %

– 7 % a – 9 %

Caderno de encomendas

16 631 630

16 677 099

15 529 155

15 636 444

15 944 183

Fonte: Eurofer, valores controlados exceto os da última coluna.

4.5.2.   Observações das partes interessadas na sequência da divulgação definitiva

(100)

Na sequência da divulgação definitiva, a Associação do Ferro e do Aço da China (CISA) alegou que, uma vez que se registou um aumento do caderno de encomendas após o PI, os produtores da União receberam mais encomendas, pelo que o futuro da indústria da União seria positivo.

(101)

A Comissão concordou que o caderno de encomendas tinha aumentado ligeiramente mas referiu, ao mesmo tempo, as perdas recorde sofridas pelos autores da denúncia, igualmente registadas no mesmo quadro. Em consequência, mesmo que houvesse uma eventual recuperação para os produtores da União durante o período mais recente posterior ao PI, essa recuperação não compensaria o aumento dramático das perdas sofridas durante o mesmo período.

4.5.3.   Conclusão

(102)

Em conclusão e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão constatou uma nova deterioração da rendibilidade dos autores da denúncia no período mais recente. Consequentemente, a avaliação que apontava para a existência de uma ameaça de prejuízo iminente no final de 2015 não foi invalidada. Pelo contrário, a nova deterioração da rendibilidade ao longo de todo o primeiro semestre de 2016 confirmou a exatidão da avaliação da Comissão no que respeita a este indicador.

4.6.   Previsibilidade e iminência de uma alteração das circunstâncias

(103)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, «A alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.»

(104)

Como referido no considerando 157 do regulamento provisório, todos os fatores supramencionados foram examinados e verificados no que respeita ao período de inquérito. É de notar que a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra atingiu um nível insustentável de – 10 % no quarto trimestre de 2015, altura em que a pressão dos preços chineses mais se fez sentir.

(105)

Além disso, os dados relativos ao período posterior ao inquérito mostraram que esta tendência negativa da rendibilidade da União, que teve início no segundo semestre de 2015, se prolongou durante o primeiro semestre de 2016.

(106)

Os dados disponíveis para o período de julho a setembro de 2016 apresentaram um panorama contrastado. Embora os volumes de importações chinesas tenham diminuído, a sobrecapacidade continuou a ser ameaçadora. Em relação ao aumento dos preços chineses durante o mesmo período recente, a verdade é que, mesmo que — hipoteticamente — o custo de produção da indústria da União no período mais recente tivesse diminuído, o nível dos preços chineses em setembro de 2016 continuaria a exercer uma enorme pressão, a nível dos preços, sobre a indústria siderúrgica da União. Daqui resulta que a ameaça de prejuízo era iminente e previsível após o termo do período de inquérito.

(107)

Deste modo, a Comissão confirmou que houve uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente no final do período de inquérito, da qual resultaria uma situação em que o dumping causaria prejuízo.

4.7.   Conclusões sobre a ameaça de prejuízo

(108)

Como referido no considerando 158 do regulamento provisório, se bem que a indústria da União tenha recuperado durante 2014 e nos primeiros dois trimestres de 2015, a partir do segundo semestre de 2015 praticamente todos os indicadores de prejuízo diminuíram de forma acentuada. O inquérito revelou igualmente que esta tendência negativa, que teve início no segundo semestre de 2015, não foi contrariada no primeiro semestre de 2016. Em resultado, todos os fatores avaliados no âmbito do artigo 3.o, n.o 9, do regulamento de base, em especial a taxa de aumento significativa das importações objeto de dumping em 2015, a preços cada vez mais baixos, a enorme capacidade excedentária na RPC e a evolução negativa da rendibilidade da indústria da União, apontam na mesma direção.

(109)

Os dados disponíveis para o período de julho a setembro de 2016 apresentam uma imagem contrastada. Embora o volume das importações chinesas tenha diminuído, a capacidade excedentária continuou a ser uma ameaça e os preços continuaram a ser inferiores ao custo de produção da indústria da União, apesar do seu mais recente aumento.

(110)

Com base nesta análise, a Comissão concluiu que existia uma ameaça claramente previsível e iminente de prejuízo para a indústria da União no final do período de inquérito. Esta apreciação não é infirmada pelos desenvolvimentos registados após o PI acima analisados.

(111)

Além disso, a Comissão rejeitou as alegações da CISA — na sequência da divulgação definitiva — de que a apreciação da Comissão não estaria em consonância com a jurisprudência, chamando a atenção para as seguintes duas diferenças principais entre a sua abordagem do caso em apreço e a adotada no processo que conduziu à adoção do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho (18):

em primeiro lugar, como mencionado no considerando 119 do regulamento provisório, a indústria da União encontrava-se numa situação frágil no final do período de inquérito, se bem que não ao ponto de ter sofrido um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base,

em segundo lugar, a Comissão analisou e avaliou exaustivamente os dados posteriores ao PI, tanto quanto possível no presente caso, a fim de confirmar ou invalidar as suas conclusões, tal como autorizado pela jurisprudência.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(112)

Uma parte interessada reiterou que, durante o período de inquérito, a Rússia tinha o maior volume de importações na União e que a parte de mercado das importações chinesas, embora aumentando ao longo de todo o período considerado, se manteve a um nível muito baixo, isto é, cerca de 4 %. Após a divulgação definitiva, uma outra parte interessada afirmou igualmente que uma parte de mercado das importações chinesas de apenas 4 % excluiria a existência do nexo de causalidade.

(113)

Estas alegações já foram analisadas nos considerandos 177 a 188 do regulamento provisório. Além disso, no que diz respeito à parte de mercado, o considerando 77 do regulamento provisório estabelece que a parte de mercado total das importações chinesas na União mais do que quintuplicou durante o período considerado.

(114)

De acordo com o autor da denúncia, seria adequado cumular os efeitos das importações objeto de dumping provenientes da China com as importações objeto de dumping dos outros cinco países abrangidos por um inquérito que está atualmente em curso. Após a divulgação final, o autor da denúncia reiterou este ponto.

(115)

A Comissão não considerou possível, no caso em apreço, cumular as importações objeto de dumping através da fusão dos dois inquéritos. O conceito das importações serem «simultaneamente objeto de inquéritos anti-dumping», em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, requer que as importações sejam objeto do mesmo inquérito ou que as importações sejam objeto de dois inquéritos diferentes que estejam a decorrer simultaneamente e cujos períodos de inquérito sejam idênticos ou, em grande medida, sobrepostos. No caso vertente, os períodos de inquérito dos dois inquéritos são diferentes, com uma sobreposição de seis meses apenas no caso do PI.

(116)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma as conclusões enunciadas nos considerandos 197 a 198 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União

(117)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmou-se a conclusão enunciada no considerando 203 do regulamento provisório.

6.2.   Interesse dos importadores

(118)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos importadores, a Comissão confirmou igualmente a sua conclusão enunciada no considerando 204 do regulamento provisório.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(119)

Na sequência da divulgação provisória, alguns utilizadores alegaram que não seria do interesse da União instituir medidas anti-dumping contra o país em causa. Alegaram que as medidas anti-dumping seriam contra os interesses dos utilizadores, dado que:

a)

têm um efeito anticoncorrencial e;

b)

conduzem ao aumento dos volumes de importações de produtos a jusante fabricados em países terceiros.

(120)

A alegação de que as medidas anti-dumping teriam um efeito anticoncorrencial já foi analisada nos considerandos 205 a 212 do regulamento provisório. A alegação de que as medidas anti-dumping sobre o produto em causa conduziriam ao aumento dos volumes de importações de produtos a jusante fabricados em países terceiros não foi corroborada por informações adicionais concretas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento.

(121)

O utilizador italiano que colaborou no inquérito alegou que o considerando 210 do regulamento provisório deveria ser complementado com a indicação, também, do impacto das medidas anti-dumping sobre a sua margem de lucro. A este respeito, o referido utilizador mencionou que — admitindo que o direito anti-dumping seria de 22,6 % — o seu lucro antes de impostos diminuiria 2,3 pontos percentuais. Consequentemente, concluiu que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto significativo na sua rendibilidade e, a fortiori, sobre os outros pequenos utilizadores independentes cuja atividade envolve a transformação do produto em causa. A Comissão reconheceu que os direitos anti-dumping terão um efeito negativo sobre a rendibilidade do utilizador italiano. Contudo, a Comissão assinalou também que o utilizador não depende exclusivamente das importações chinesas, tendo adquirido igualmente o produto em causa durante o período de inquérito quer a produtores da União, quer a outros produtores de países terceiros. Acresce que a sua rendibilidade manter-se-ia positiva, ainda que em menor escala.

(122)

Na sequência da divulgação definitiva, o autor da denúncia afirmou que os resultados deste utilizador italiano em termos de crescimento e lucros contrastavam profundamente com os dos produtores da União, que registavam pesadas perdas. A Comissão considerou que este argumento não alterava a análise do impacto sobre os utilizadores. Pelo contrário, os interesses do produtor da União já tinham sido considerados, como indicado na secção 6.1.

(123)

Por último, a Comissão não pôde avaliar o impacto da instituição de medidas sobre outros utilizadores, uma vez que estes não colaboraram durante o presente inquérito.

(124)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirma as conclusões formuladas no considerando 213 do regulamento provisório.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(125)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 214 a 217 do regulamento provisório.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(126)

A Comissão decidiu, a título provisório, estabelecer a margem de lucro em 7 %, com base num estudo da OCDE, em que se simulava a forma como a recuperação da indústria da União após a recessão provocada pela crise económica e financeira em 2009 iria evoluir. Após a instituição das medidas provisórias, como mencionado no considerando 224 do regulamento provisório, a Comissão continuou a examinar esta questão não só à luz das observações recebidas na sequência da divulgação, mas também solicitando e analisando mais informações a este respeito.

(127)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, várias partes apresentaram observações sobre o lucro-alvo de 7 %. Uma parte interessada afirmou que era demasiado reduzido, ao passo que uma outra parte interessada defendeu que era excessivo.

(128)

A Eurofer considerou que o lucro-alvo de 7 % era demasiado baixo. Em primeiro lugar, alegou que o método mais adequado para determinar a margem de lucro seria basear-se nos dados do inquérito anterior sobre produtos planos laminados a quente (em 2000) ou na rendibilidade alcançada pela indústria do aço durante o ano de 2008. A utilização dos lucros alcançados em 2000 como base para a determinação do lucro-alvo conduziria a um lucro-alvo de 12,9 %, enquanto a utilização dos lucros obtidos durante 2008 conduziria a um lucro-alvo de 14,4 %. A Eurofer afirmou que, atendendo à ausência de alterações tecnológicas e financeiras na União desde 2000, a utilização dos lucros obtidos em 2000 seria adequada. A utilização dos lucros alcançados em 2008 seria uma outra opção, uma vez que a Comissão verificou os dados da rendibilidade para um período de 10 anos, incluindo 2008, ou seja, um ano antes do início da crise financeira. A Eurofer acrescentou que o lucro-alvo não se deveria basear nos anos afetados pela crise económica ou pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Em segundo lugar, se a Comissão rejeitasse ambas as abordagens, a Eurofer defendeu que o lucro-alvo apoiado pelo estudo da OCDE, de 2013, deveria ser ajustado à luz dos resultados efetivamente alcançados pela indústria europeia de produtos planos de aço laminados a quente durante o PI. Tal conduziria a uma margem de lucro razoável de 10 %.

(129)

Como explicado no considerando 220 do regulamento provisório, o inquérito estabeleceu que a utilização dos lucros alcançados em 2000 como base para a determinação do lucro-alvo não é uma opção razoável. Mesmo na hipótese improvável de — como a Eurofer alega — não existirem alterações tecnológicas e financeiras na União desde 2000, registaram-se pelo menos algumas alterações no que se refere à dimensão do mercado da União desde 2000, em resultado do número mais elevado de Estados-Membros durante o período de 2000-2016. Além disso, pelos motivos referidos no considerando 222 do regulamento provisório, a utilização dos lucros alcançados em 2008 como base para a determinação do lucro-alvo também não é uma opção adequada, sobretudo porque os casos de ameaça de prejuízo exigem uma análise bastante prospetiva. Por último, o pedido da Eurofer, no sentido de aumentar a margem de lucro de 7 % para 10 % — caso o lucro-alvo não se baseasse nem em 2000, nem em 2008 — não foi suficientemente fundamentado.

(130)

O produtor-exportador chinês Hebei Iron & Steel Group (19) e o seu importador coligado, Duferco S.A., afirmaram que um lucro-alvo de 7 % era excessivo, inapropriado e incorreto, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, reflete uma estimativa dos ganhos extremamente incerta cujos parâmetros subjacentes se alteraram entretanto. Em segundo lugar, reflete uma rendibilidade necessária à sobrevivência global da indústria do aço da União e não especificamente dos produtores de aço da União do produto em causa. Em terceiro lugar, uma vez que a Comissão tinha determinado, a título provisório, que as importações tinham sido objeto de dumping em 2015, não teria havido a contrario dumping durante o período de 2012-2014, pelo que teriam sido realizados lucros entre – 3,3 % (perda) e 0,4 % (lucro) durante este último período. Alternativamente, caso tivesse havido dumping durante o período de 2014-2012, o último ano em que não existem elementos de prova quanto à existência de importações objeto de dumping do produto em causa seria 2011, ano em que os lucros alcançados ascenderam, em média, a 3,11 %. Além disso, na sequência da divulgação definitiva, o mesmo produtor-exportador chinês alegou que esta abordagem era manifestamente uma violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que considerava outros fatores para além do dumping e visava antes assegurar a sobrevivência da indústria do aço da União.

(131)

Em primeiro lugar, na opinião da Comissão, a parte interessada não fundamentou as suas alegações de que se teriam registado alterações nos parâmetros subjacentes, que constituem a base do estudo utilizado para determinar o lucro-alvo de 7 %.

(132)

Em segundo lugar, a parte interessada argumentou também que o estudo reflete a rendibilidade necessária à sobrevivência global da indústria do aço da União e não especificamente dos produtores de aço da União do produto em causa. A este respeito, como já afirmado no considerando 223 do regulamento provisório, na ausência de quaisquer outros dados fiáveis, a Comissão equiparou ao produto em causa estes dados que foram calculados para a indústria do aço no seu conjunto, uma vez que os produtos planos de aço laminados a quente representam uma grande parte da produção de aço bruto.

(133)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à observação relativa à utilização de dados de rendibilidade do período de 2014 a 2012 ou a partir de 2011, tal não parece ser adequado. O lucro-alvo é o preço que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações objeto de dumping. Como mencionado no considerando 106 do regulamento provisório, os anos de 2012, 2013 e 2014 não podem ser considerados anos em que as condições de concorrência tenham sido normais, atendendo ao rescaldo da crise da dívida da área do euro e à diminuição da procura de aço em 2012. Além disso, como constatado no caso dos produtos laminados a frio (20), os dados de 2011 não podem ser utilizados, devido ao impacto da crise financeira de 2009, que, dois anos mais tarde, continuava a influenciar os dados da rendibilidade.

(134)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que o lucro-alvo de 7 % era a base mais adequada no presente caso de ameaça de prejuízo. Esta interpretação está em conformidade com o acórdão do Tribunal (21), nomeadamente que a análise da questão de saber se existe uma ameaça de prejuízo exige, pela sua própria natureza, uma análise prospetiva.

7.2.   Medidas definitivas

7.2.1.   Acesso a dados confidenciais

(135)

O representante legal de um produtor-exportador chinês alegou que as informações prestadas na divulgação provisória não lhe permitem apresentar observações quanto à correção e pertinência das conclusões da Comissão sobre a margem de dumping, os efeitos dos preços e os cálculos da margem de prejuízo, incluindo a questão de saber se os cálculos de subcotação dos preços e dos custos tiveram em conta todas as vendas dos produtores da União incluídos na amostra ou apenas aquelas em que existiam vendas de tipos do produto comparáveis por parte dos produtores-exportadores chineses. Neste contexto, em 8 de novembro de 2016, o produtor-exportador chinês solicitou esclarecimentos. Além disso, em 8 de novembro de 2016 e na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador chinês também solicitou o acesso a determinadas informações confidenciais. Sugeriu que esta informação confidencial seria apenas acessível aos representantes legais ou, em alternativa, propôs o envolvimento do Conselheiro Auditor.

(136)

Os serviços da Comissão responderam, em 8 de dezembro de 2016, que os cálculos relativos à subcotação dos preços e dos custos apenas tiveram em conta os tipos do produto correspondentes, para comparar os dados relativos às vendas do produtor-exportador chinês com os dados das vendas dos produtores da UE. Em qualquer caso, o volume de produtos comparáveis vendidos pela indústria da União representou apenas 62 % do seu volume total de exportações. A este respeito, foi possível fazer corresponder os produtos exportados para a União por este produtor-exportador com um produto comparável da União. Os serviços da Comissão informaram ainda o representante legal desta parte de que o seu pedido de acesso a informações confidenciais não podia ser aceite, uma vez que a Comissão é obrigada a garantir a confidencialidade dos dados das outras partes interessadas. Uma vez que, ao abrigo da legislação em vigor, não existem outros meios para proteger a confidencialidade e, ao mesmo tempo, facultar às partes as informações solicitadas, os serviços da Comissão convidaram o representante legar a contactar o Conselheiro Auditor, solicitando-lhe que verifique as informações confidenciais.

(137)

Neste contexto, após a divulgação final, o autor da denúncia observou, a este respeito, que a Comissão está legalmente obrigada a proteger os dados confidenciais apresentados por todas as partes interessadas. Por conseguinte, recusou renunciar à proteção concedida aos seus dados confidenciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

(138)

Ao abrigo da atual legislação da União, tal como interpretada pela jurisprudência, não é juridicamente possível conceder acesso aos dados confidenciais fornecidos por uma parte interessada, a qualquer outra parte, salvo com o consentimento do fornecedor dos dados ou em caso de litígio perante os tribunais da União. A única alternativa é o mecanismo de controlo previsto no artigo 15.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa à função e ao mandato do Conselheiro Auditor (22). Em 7 de fevereiro de 2017, foi realizada uma audição na presença do Conselheiro Auditor, a fim de debater o quadro jurídico no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais.

7.2.2.   Pedido de esclarecimentos adicionais após a divulgação definitiva

(139)

Na sequência da divulgação definitiva, o representante legal do mesmo produtor-exportador chinês foi ouvido, pela primeira vez, em 12 de janeiro de 2017, a fim de debater em pormenor os esclarecimentos solicitados. Após esta reunião, nas suas observações escritas do mesmo dia, solicitou novamente que lhe fossem fornecidas informações sobre os cálculos do prejuízo, a fim de compreender a natureza e a extensão dos efeitos sobre os preços alegadamente existentes.

(140)

Em 18 de janeiro de 2017, os serviços da Comissão enviaram um ofício separado com todos os esclarecimentos, tanto quanto possível — ou seja, sem violar a obrigação jurídica do regulamento de base de proteger os dados confidenciais — que o representante legal deste produtor-exportador chinês tinha solicitado. Além disso, a Comissão observou que existe uma correspondência de 100 % entre os 10 tipos do produto do produto em causa vendido por este produtor-exportador chinês e os produtos vendidos pelos produtores da União. Acresce que um dos 10 tipos do produto, apenas, é responsável por cerca de 75 % do total dos seus volumes de vendas na União, durante o PI.

7.2.3.   Incluir a chamada «margem dos importadores» no cálculo das margens de subcotação dos preços e dos custos

(141)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês contestou a forma como a Comissão calculou a margem de prejuízo. Esta parte interessada afirmou que os preços de venda chineses teriam de ser ajustados pela chamada «margem dos importadores», isto é, incluindo desalfandegamento, movimentação, financiamento, VAG e lucro (no valor de 5 %). Como tal, o preço à saída do armazém do importador incluiria elementos do custo semelhantes aos do preço à saída da fábrica da indústria da União correspondente. A parte interessada alegou também que a Comissão tinha utilizado um simples preço no destino (ou seja, sem qualquer ajustamento para ter em conta VAG e lucro), o que não seria suficiente para efetuar uma comparação correta entre os respetivos preços dos produtores-exportadores chineses e os dos produtores da União para os cálculos da subcotação dos preços e dos custos. Para apoiar o seu ponto de vista, a parte interessada referiu dois regulamentos provisórios, que datam de há mais de 20 anos. O produtor-exportador chinês afirmou também que a Comissão não teria tido em conta o facto de o preço de exportação ao nível da fronteira da União ser afetado pela relação entre o exportador e o importador. Por esse motivo, a Comissão acabaria por utilizar, no fundo, o preço de transferência entre as empresas coligadas como base para a comparação com os preços à saída da fábrica da indústria da União.

(142)

A Comissão rejeitou esta alegação pela razão a seguir indicada: o cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se seria suficiente, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, aplicar ao preço de exportação uma taxa de direito mais baixa do que a taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. A metodologia adotada pela Comissão para comparar os dados dos produtores-exportadores chineses e dos produtores da União para os cálculos da subcotação dos preços e dos custos garante que tanto os exportadores como os produtores da União são, pelo contrário, tratados equitativamente. A Comissão considerou que a determinação do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deverá ser influenciada pelo facto de as exportações se destinarem a operadores coligados ou independentes na União. Para esse efeito, o preço a tomar em consideração é o preço a que o produto em causa é vendido à União, e não o preço a que os materiais importados são posteriormente revendidos pelos produtores-importadores na União. Além disso, a Comissão remete para o considerando 144 do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão considerou que a sua abordagem era correta.

7.2.4.   Aplicação, por analogia, do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base

(143)

O autor da denúncia observou que a Comissão deveria aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para determinar os preços de exportação das vendas efetuadas por intermédio de importadores coligados, no âmbito do cálculo da margem de prejuízo. Esta parte interessada comentou ainda que, ao contrário do verificado no processo de laminagem a frio, a divulgação provisória não confirmou explicitamente que tinha sido essa a metodologia utilizada.

(144)

A Comissão confirmou que o cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se seria suficiente, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, aplicar ao respetivo preço de exportação uma taxa de direito mais baixa do que a taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, o preço de exportação é calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Como o preço de exportação é um elemento indispensável do cálculo da margem de prejuízo e esta disposição do regulamento de base é a única disposição que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia.

(145)

Na sequência da divulgação definitiva, a CISA manifestou a sua surpresa pelo facto de a Comissão ter aplicado, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Defendeu que essa aplicação violaria o próprio artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e estaria viciada por um erro manifesto de apreciação. Alegou ainda que, pelo menos, um produtor-exportador chinês exportava através de importadores coligados e que, por conseguinte, a sua taxa do direito definitivo estaria sobreavaliada.

(146)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base é a única disposição do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação. Por conseguinte, a sua aplicação justifica-se no quadro do cálculo de uma margem de prejuízo. Em segundo lugar, contrariamente ao alegado, é prática da Comissão, em casos recentes, aplicar de forma coerente (23), por analogia, o disposto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base ao calcular uma margem de prejuízo. Em terceiro lugar, os cálculos da margem de prejuízo não têm por objetivo medir até que ponto as vendas dos importadores coligados prejudicam os produtores da União, mas sim determinar se o efeito negativo das exportações do produtor-exportador chinês é gerado pela subcotação dos preços e dos custos dos produtores da União. Para esse efeito, o preço a tomar em consideração é o preço a que o produto em causa é vendido à União, e não o preço a que os materiais importados são posteriormente revendidos pelos produtores-importadores na União. Em conclusão, a Comissão confirmou ter utilizado esta metodologia para determinar os preços de exportação das vendas efetuadas por intermédio de importadores coligados.

7.2.5.   Período a utilizar para o cálculo da margem de prejuízo no âmbito de um processo de ameaça de prejuízo

(147)

O autor da denúncia criticou o facto de a Comissão ter adotado provisoriamente uma abordagem normalizada do prejuízo importante, determinando a margem de prejuízo média ao longo de todo o PI (ou seja, 2015). Alegou que esta não seria uma abordagem correta, na medida em que a margem de ameaça de prejuízo tem de refletir a ameaça e, quando a ameaça se concretiza mais tarde, durante o PI, a margem de prejuízo deve refletir o impacto concreto da ameaça. A fim de eliminar eficazmente o impacto de uma ameaça de prejuízo, a Comissão deve analisar as partes do PI em que a ameaça de prejuízo começou a concretizar-se. Neste contexto, o autor da denúncia referiu o facto de a ameaça de prejuízo ter começado a afetar a indústria do aço da União a partir do segundo semestre de 2015. Por conseguinte, apenas o segundo semestre de 2015 deveria ser utilizado para calcular as margens de subcotação dos preços e dos custos. O autor da denúncia mencionou também que os processos de ameaça de prejuízo visam autorizar a Comissão a agir de forma eficaz e preventiva, antes de a ameaça de prejuízo causar prejuízo. No caso de a Comissão não estar disposta a alterar o seu método de cálculo da margem de (ameaça de) prejuízo, as indústrias teriam de esperar mais tempo, até sofrerem um prejuízo importante durante um ano completo, para solicitarem a proteção contra as importações objeto de dumping, para se obter uma margem de prejuízo realista. Um comportamento deste tipo seria lesante em termos de postos de trabalho e atividades industriais no mercado da União e prejudicaria igualmente os objetivos das denúncias de ameaça de prejuízo.

(148)

Após uma análise pormenorizada dos argumentos do autor da denúncia, a Comissão recordou que tinha provisoriamente concluído que houve uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente no final do período de inquérito, da qual resultaria uma situação em que o dumping causaria prejuízo. A este respeito, a Comissão referiu, nomeadamente, os considerandos 157, 159 e 198 do regulamento provisório, afirmando: «Se bem que a indústria da União tenha recuperado durante 2014 e nos primeiros dois trimestres de 2015, a partir do segundo semestre de 2015 praticamente todos os indicadores de prejuízo diminuíram de forma acentuada. O inquérito apurou igualmente que esta tendência negativa, que teve início no segundo semestre de 2015, não foi contrariada no primeiro semestre de 2016». No considerando 163 do regulamento provisório declarou ainda: «Tendo em conta a coincidência temporal entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações objeto de dumping a preços continuamente decrescentes e, por outro, a perda de parte de mercado e a depreciação dos preços da indústria da União, de que resultaram novas perdas, em especial a partir do segundo semestre de 2015, conclui-se que as importações objeto de dumping se repercutiram negativamente na situação da indústria da União».

(149)

Em segundo lugar, quanto ao mérito da questão, a Comissão estabeleceu que, tal como referido no considerando 157 do regulamento provisório, a tendência negativa teve início no segundo semestre de 2015, o que levou a uma alteração das circunstâncias claramente previsível e iminente no final do período de inquérito, da qual resultaria uma situação em que o dumping causaria prejuízo, caso não fossem adotadas medidas. Tal está em consonância com as afirmações da Comissão constantes do considerando 113 do regulamento provisório, nomeadamente que «os produtores da União puderam recuperar, parcialmente, em 2014 e no primeiro semestre de 2015». Em resultado, o segundo semestre de 2015 reflete melhor o impacto real da ameaça de prejuízo sobre a indústria da União que deveria ser eliminado.

(150)

Em terceiro lugar, o Tribunal declarou que a análise dos dados posteriores ao período de inquérito é especialmente adequada no âmbito de um inquérito para determinar se existe uma ameaça de prejuízo, que, pela sua própria natureza, exige uma análise prospetiva. Para a Comissão, o segundo semestre de 2015 parece corresponder melhor a este requisito, uma vez que se aproxima mais da evolução futura do que o PI integral.

(151)

Em quarto lugar, um cálculo com base num período de inquérito integral, independentemente de haver ou não sinais de tendências negativas, prejudicaria o objetivo de um processo de ameaça de prejuízo, isto é, agir de forma eficaz e preventiva, antes de a ameaça de prejuízo causar prejuízo.

(152)

Por todas as razões mencionadas, a Comissão aceitou o ponto de vista de que o período para calcular as margens de prejuízo no caso vertente se deveria basear no segundo semestre de 2015 e não na totalidade do período de inquérito.

(153)

Em resultado, a Comissão solicitou dados adicionais aos produtores que colaboraram no inquérito. Recebeu dados trimestrais adicionais, relativos ao PI, sobre o custo de produção, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, tendo posteriormente verificado esses dados. As verificações diziam apenas respeito aos dados adicionais que não tinham sido solicitados anteriormente e pretendiam assegurar a fiabilidade dos dados em que a Comissão baseou as suas conclusões.

(154)

Dado que o nível de colaboração foi considerado elevado, a margem de prejuízo definitiva para a RPC, aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi calculada como a média dos três produtores-exportadores/grupos de empresas incluídos na amostra. A margem de prejuízo definitiva para a RPC, aplicável aos produtores-exportadores não colaborantes foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada das três empresas/grupos de empresas colaborantes.

(155)

Na sequência da divulgação definitiva, a CISA observou que se utilizou a totalidade do PI como base para calcular o preço unitário alvo da indústria da União, ao passo que, para calcular o preço de venda unitário de introdução em livre prática na União dos produtores-exportadores chineses pertencentes ao grupo Shagang, foram utilizados apenas seis meses do PI. Em consequência, a CISA solicitou que a Comissão voltasse a calcular ambos os elementos utilizando os dados disponíveis para o mesmo período.

(156)

Após a análise, esta observação foi considerada exata. Assim, a Comissão recalculou o preço unitário alvo da indústria da União para os produtores-exportadores chineses pertencentes ao grupo Shagang utilizando para tal os dados sobre o custo de produção relativos ao mesmo período (segundo semestre de 2015) que foi utilizado para o cálculo do preço de venda unitário de introdução em livre circulação na União de todos os produtores-exportadores chineses.

(157)

O cálculo revisto conduziu à conclusão de que as margens de prejuízo para as empresas do Shagang Group desceram de 36,6 % para 35,9 %.

(158)

Além disso, a Comissão reviu os cálculos iniciais das margens de prejuízo para os dois outros produtores-exportadores chineses. Embora o cálculo inicial para o grupo Hebei tenha sido considerado correto, a revisão do cálculo inicial para a Bengang Steel Plates Co., Ltd. revelou os seguintes erros materiais:

constatou-se que um tipo do produto tinha sido indevidamente excluído do cálculo inicial. Por conseguinte, o cálculo revisto incluiu este tipo do produto, uma vez que este tipo do produto foi vendido tanto pelos produtores da União como pela Bengang Steel Plates Co., Ltd.,

alguns valores nos dados da indústria da União tinham sido erroneamente associados na folha de cálculo.

Tal teve como resultado o aumento para 28,1 % (em vez de 25,5 %) da margem de prejuízo para este produtor-exportador chinês.

(159)

O cálculo revisto do preço unitário alvo da indústria da União foi comunicado tanto ao grupo Shagang como à Bengang Steel Plates Co., Ltd., em 16 de janeiro de 2017. Uma vez que o preço-alvo da indústria da União foi o único elemento que se alterou em relação à divulgação definitiva da Comissão, de 22 de dezembro de 2016, ambas as partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre estas divulgações adicionais limitadas até 18 de janeiro de 2017. Não foram recebidas quaisquer observações até a essa data.

(160)

Na sequência da divulgação definitiva, um produtor-exportador chinês afirmou não estar ainda convencido das razões evocadas para afirmar que o facto de se utilizarem apenas os dados relativos ao segundo semestre de 2015 permitiria refletir mais exatamente a situação do impacto da ameaça. Defendeu também que qualquer utilização seletiva do período para efeitos do cálculo da margem de prejuízo tornaria ilógica e distorcida a comparação entre as margens de dumping e de prejuízo, no que diz respeito à «regra do direito inferior», conduzindo a margens de lucro mais elevadas do que seria o caso, se se tivesse utilizado o ano de 2015 inteiro. Por conseguinte, solicitou que a Comissão utilizasse um período de 12 meses para calcular a margem de prejuízo, similar ao período utilizado para calcular as margens de dumping. Foram recebidas observações semelhantes por parte do utilizador italiano, que acrescentou que a utilização seletiva de informações relativas a parte do PI não permitiria realizar uma apreciação objetiva do nível de eliminação do prejuízo, no caso vertente.

(161)

Foi recebido um comentário semelhante por parte da CISA e de dois produtores-exportadores chineses, em que ambos alegavam que a escolha de um período de seis meses seria uma violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas. A este respeito, enquanto o outro produtor-exportador chinês alegou principalmente que a limitação do conjunto de dados a um mero prazo de seis meses não poderia ser qualificado como um elemento de prova positivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a CISA referiu o ponto 5.1 do aviso de início, em que se afirma que o «inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015», bem como a jurisprudência.

(162)

Além disso, um produtor-exportador chinês declarou igualmente que a prática assente da Comissão é não utilizar dados referentes apenas a uma parte do período de inquérito, e que a metodologia aplicada no presente caso não estaria em conformidade com a recomendação do Comité Anti-Dumping da OMC, nomeadamente que o período de recolha de dados deve incluir a totalidade do período da recolha de dados para o inquérito anti-dumping.

(163)

A Comissão rejeitou todos estes argumentos pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, a determinação do dumping e do prejuízo é realizada com base num período de inquérito e num período considerado definidos em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base e anunciadas no aviso de início. Por outro lado, o regulamento de base não prevê nenhum método específico para o cálculo da margem de prejuízo utilizada para a aplicação da regra do direito inferior. Em segundo lugar, o regulamento de base também não prevê critérios específicos, no que se refere à definição do período durante o qual se devem avaliar os parâmetros para o cálculo da margem de prejuízo. No caso em apreço, a Comissão considerou que o período escolhido refletia a especificidade do caso e era adequado no contexto de uma análise prospetiva. Além disso, no cálculo da margem de prejuízo, a Comissão utilizou o mesmo período de seis meses para comparar o preço de exportação e o preço indicativo, a fim de assegurar uma apreciação objetiva.

(164)

Tendo em conta as questões supramencionadas nos considerandos 135 a 163, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de prejuízo definitivas foram recalculadas utilizando os dados para o segundo semestre de 2015. Estas margens definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as que se seguem: também se incluem as taxas do direito definitivo.

Quadro 7

Margens e taxas do direito definitivas

Produtores-exportadores chineses

Margem de dumping definitiva

Margem de prejuízo definitiva

Taxa do direito definitivo

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

97,3 %

28,1 %

28,1 %

Hesteel Group Co., Ltd.

95,5 %

18,1 %

18,1 %

Jiangsu Shagang Group

106,9 %

35,9 %

35,9 %

Outras empresas colaborantes

100,5 %

27,3 %

27,3 %

Todas as outras empresas

106,9 %

35,9 %

35,9 %

(165)

As margens de prejuízo supramencionadas foram arredondadas para baixo, sempre que adequado, para o décimo de um algarismo, na sequência das observações de um produtor-exportador após a divulgação definitiva.

(166)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento — incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas —, não pode beneficiar dessas taxas e deve ficar sujeito à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(167)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (*1), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(168)

A «Hebei Iron & Steel Group Co., Ltd» alterou a sua firma para «Hesteel Group Co., Ltd.» durante o inquérito. Algumas das suas empresas coligadas também alteraram as suas firmas. A Comissão teve devidamente em conta estas alterações de firma e adaptou o artigo 1.o, n.o 2, em conformidade.

(169)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

7.3.   Liberação dos direitos provisórios

(170)

Após a divulgação definitiva, uma parte interessada alegou que a Comissão não poderia proceder à cobrança definitiva dos direitos provisórios, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base, a menos que se demonstrasse que, na ausência de medidas provisórias, a situação teria dado lugar a um prejuízo importante antes da adoção das medidas definitivas.

(171)

Tendo em conta as conclusões do presente processo, a Comissão considera que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do regulamento de base, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, devem ser liberados.

(172)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, originários da República Popular da China.

O produto em causa não inclui:

os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados,

os produtos de aço para ferramentas e aço rápido,

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e

os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (código TARIC 7226191090), 7226 91 91 e 7226 91 99.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito definitivo

Código adicional TARIC

RPC

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

28,1 %

C157

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

18,1 %

C158

Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (24)

18,1 %

C159

Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (25)

18,1 %

C160

Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

35,9 %

C161

Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

35,9 %

C162

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

27,3 %

Ver anexo

Todas as outras empresas

35,9 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de produtos planos de aço laminados a quente vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:

1)

não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2015 («período de inquérito»);

2)

não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento;

3)

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o n.o 2 pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas a um direito individual que não excede o direito médio ponderado de 27,3 %.

Artigo 2.o

São definitivamente liberados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão (26).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33).

(3)  JO C 58 de 13.2.2016, p. 9.

(4)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 29).

(5)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, aço não ligado ou outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia, da Sérvia e da Ucrânia (JO C 246 de 7.7.2016, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão, de 31 de maio de 2016, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 144 de 1.6.2016, p. 35).

(7)  Procedimentos Relativos à Execução da Política Comercial Comum, Comissão Europeia, Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO C 459 de 9.12.2016, p. 17).

(8)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 16.

(9)  JO L 210 de 4.8.2016, p. 1.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 27)

(11)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa [COM(2016) 155 final, de 16.3.2016].

(12)   Fonte de dados relativos à capacidade: OCDE [OCDE, DSTI/SU/SC(2016)6/Final, de 5 de setembro de 2016, Directorate for Science, Technology and Innovation, Updated steelmaking capacity figures and a proposed framework for enhancing capacity monitoring activity, anexo, p. 7 e seguintes.].

(13)  Fonte de dados relativos à produção: Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2015 [Associação Mundial do Aço, Steel Statistical Yearbook 2016, quadro 1 nas páginas 1 e 2 e quadro 13 na página 35, http://www.worldsteel.org/statistics/statistics archive/yearbook archive.html.].

(14)  Relatório do Comité do Aço da OCDE, 8-9 de setembro de 2016, Updated steelmaking capacity figures and a proposed framework for enhancing capacity monitoring activity.

(15)  Richard Lu, 15 de julho de 2016, The downside Chinese steel demand scenario: gory details, http://www.crugroup.com/about-cru/cruinsight/The_downside_Chinese_steel_demand_scenario_gory_details.

(16)  http://www.businessinsider.com.au/is-it-a-bird-a-plane-no-its-the-coking-coal-price-2016-10

https://www.bloomberg.com/news/articles/2016-09-23/goldman-says-higher-coking-coal-prices-are-here-to-stay.

(17)  Dados sobre a indústria do aço chinesa atualizados mensalmente, Worldsteel, outubro de 2016.

(18)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 19).

(19)  Como explicado no considerando 168, a «Hebei Iron & Steel Group» alterou a sua firma para «Hesteel Group Co., Ltd.» durante o inquérito. As suas empresas coligadas também alteraram as suas firmas. A Comissão teve devidamente em conta estas alterações de firma e adaptou o artigo 1.o, n.o 2, em conformidade.

(20)  JO L 210 de 4.8.2016, p. 1.

(21)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de abril de 2016, no processo C-186/14, n.o 72, que confirma o acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014, no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.o 71.

(22)  JO L 107 de 19.4.2012, p. 5.

(23)  A título de exemplo, pode referir-se os seguintes casos:

Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 69 de 13.3.2013, p. 11).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 30.10.2015, p. 109).

(*1)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(24)  Anteriormente «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Tangshan Branch».

(25)  Anteriormente «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch».

(26)  Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).


ANEXO

País

Nome

Código adicional TARIC

República Popular da China

Angang Steel Company Limited

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

C151

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

C147

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

C163

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd

C164

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

C165

Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

C166

Rizhao Baohua New Material Co., Ltd.

C167

Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd.

C168

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

C156


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/97


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/650 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

350,6

MA

112,2

SN

284,4

TN

214,0

TR

112,4

ZZ

214,7

0707 00 05

TR

155,6

ZZ

155,6

0709 93 10

MA

53,1

TR

148,4

ZZ

100,8

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

54,9

IL

78,6

MA

48,3

TN

55,5

TR

75,1

ZZ

62,5

0805 50 10

TR

74,4

ZZ

74,4

0808 10 80

BR

110,7

CL

108,0

CN

161,4

US

133,8

ZA

111,7

ZZ

125,1

0808 30 90

AR

121,6

CL

154,7

CN

90,2

ZA

127,9

ZZ

123,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/99


DECISÃO (UE) 2017/651 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pelo Reino dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual A. (Annemiek) JETTEN (Mayor of Sluis) foi proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

A. (Annemiek) JETTEN, Mayor of the municipality of Vlaardingen (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/100


DECISÃO (UE) 2017/652 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2017

sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»

[notificada com o número C(2017) 2200]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão C(2013) 5969 da Comissão, de 13 de setembro de 2013, o registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» foi recusado. O Tribunal Geral da União Europeia, no acórdão de 13 de setembro de 2013 (processo T-646/13), anulou essa decisão, alegando que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação, ao não indicar quais as medidas que, de entre as enunciadas no anexo à proposta, não cabem na sua competência, nem os fundamentos para essa conclusão. A fim de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, deve ser adotada uma nova decisão da Comissão sobre o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania.

(2)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» era convidar «a União Europeia a melhorar a proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e a reforçar a diversidade cultural e linguística na União».

(3)

Os objetivos prosseguidos pela iniciativa de cidadania europeia consistiam em convidar a União Europeia «a aprovar uma série de atos legislativos para melhorar a proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e reforçar a diversidade cultural e linguística [no seu território]», devendo «incluir medidas relativas às línguas regionais e minoritárias, à educação e à cultura, à política regional, à participação, à igualdade, ao conteúdo dos meios de comunicação social e ao apoio estatal concedido pelas autoridades regionais».

(4)

O anexo à proposta de iniciativa de cidadania menciona especificamente 11 atos jurídicos da União relativamente aos quais a proposta de iniciativa de cidadania visa, no essencial, propostas da Comissão, a saber:

a)

Uma recomendação do Conselho «relativa à proteção e à promoção da diversidade cultural e linguística na União», com fundamento no artigo 167.o, n.o 5, segundo travessão, do TFUE, e no artigo 165.o, n.o 4, segundo travessão, do TFUE;

b)

Uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, em aplicação do artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, do TFUE e no artigo 165.o, n.o 4, primeiro travessão, do TFUE, destinado a adaptar «os programas de financiamento, para facilitar o acesso aos mesmos por parte das pequenas línguas regionais e minoritárias»;

c)

Uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, em aplicação do artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão, do TFUE e do artigo 165.o, n.o 4, primeiro travessão, do TFUE, destinado a criar um centro para a diversidade linguística que reforçará a consciência da importância das línguas regionais e minoritárias, promoverá a diversidade a todos os níveis e será essencialmente financiada pela União;

d)

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com base nos artigos 177.o e 178.o do TFUE, cujo objetivo é adaptar as disposições comuns relativas aos fundos regionais da União para que neles sejam incluídas, enquanto objetivos temáticos, a proteção das minorias e a promoção da diversidade cultural e linguística;

e)

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com fundamento no artigo 173.o, n.o 3, do TFUE e no artigo 182.o, n.o 1, do TFUE, destinado a alterar o regulamento relativo ao programa «Horizonte 2020», com a finalidade de melhorar a pesquisa sobre o valor acrescentado que as minorias nacionais e a diversidade cultural e linguística podem ter para o desenvolvimento social e económico nas regiões da União;

f)

Uma diretiva, um regulamento ou uma decisão do Conselho, com base no artigo 20.o, n.o 2, do TFUE e no artigo 25.o do TFUE, destinado a reforçar, na União, o lugar dos cidadãos pertencentes a uma minoria nacional, com o objetivo de zelar por que essas preocupações legítimas sejam tidas em conta na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu;

g)

Medidas eficazes para combater a discriminação e promover a igualdade de tratamento, incluindo das minorias nacionais, em particular através da revisão das atuais diretivas do Conselho em matéria de igualdade de tratamento, com base no artigo 19.o, n.o 1, do TFUE;

h)

Alteração da legislação da UE, a fim de garantir a igualdade de tratamento para os apátridas e os cidadãos da União, com base no artigo 79.o, n.o 2, do TFUE;

i)

Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no artigo 118.o do TFUE, para introduzir um direito de autor uniforme que permita considerar toda a União um mercado interno em matéria de direitos de autor;

j)

Uma alteração da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para garantir a livre prestação de serviços e a receção de conteúdos audiovisuais nas regiões em que residem minorias nacionais, com fundamento no artigo 53.o, n.o 1, do TFUE, e no artigo 63.o do TFUE;

k)

Uma proposta de regulamento do Conselho ou da Comissão ou de uma proposta de decisão do Conselho, com vista a uma isenção, por categorias, para projetos que promovam as minorias nacionais e respetiva cultura, com fundamento nos artigos 109.o, 108.o, n.o 4, e 107.o, n.o 3, alínea e), do TFUE.

(5)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:

No âmbito da melhoria do conhecimento e divulgação da cultura e da história dos povos europeus, conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia, intercâmbios culturais não comerciais e criação artística e literária, incluindo o setor audiovisual;

No âmbito do desenvolvimento da dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros;

Na definição de missões, objetivos prioritários e organização dos Fundos Estruturais, desde que as ações a financiar conduzam ao reforço da coesão económica, social e territorial da União;

Sobre medidas específicas destinadas a apoiar as ações empreendidas nos Estados-Membros para acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais, incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento de empresas em toda a União, nomeadamente as pequenas e médias empresas, incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas, bem como a fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

No domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, sob a forma de um programa-quadro plurianual que estabeleça os objetivos científicos e tecnológicos a realizar através de ações da União e fixe as prioridades relevantes, indicando as grandes linhas dessas ações e fixando o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respetivas de cada uma das ações previstas;

No âmbito dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros;

Com vista à criação de direitos de propriedade intelectual europeus a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União;

Com vista à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício;

Com o objetivo de determinar as categorias de auxílios concedidos pelos Estados isentos do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(6)

Por esses motivos, a proposta de iniciativa de cidadania proposta, na medida em que visa propostas da Comissão de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referido nas alíneas a) a e) e h) a k) do considerando 4 não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Os atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados não podem ser adotados com a finalidade de reforçar, na UE, o lugar dos cidadãos que pertencem a minorias nacionais, com o objetivo de zelar por que as suas preocupações legítimas sejam tidas em conta aquando da eleição dos deputados do Parlamento Europeu. O artigo 20.o, n.o 2, do TFUE contempla os direitos dos cidadãos da União. Tais direitos incluem o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O artigo 25.o do TFUE prevê que, com base num relatório da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, possa aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no artigo 20.o, n.o 2. No entanto, os direitos reforçados ou completados por tais disposições devem visar outros Estados-Membros diferentes daquele de que o cidadão da União em causa é nacional ou as instituições da União. O ato jurídico previsto na proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» não tem nenhuma dessas características. Por conseguinte, criaria também direitos oponíveis ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional. Os artigos 25.o e 20.o, n.o 2, não podem, pois, constituir bases jurídicas para a adoção de um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados «com o objeto de reforçar, na União, o lugar dos cidadãos pertencentes a uma minoria nacional, com o objetivo de zelar por que essas preocupações legítimas sejam tidas em conta na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu». Dado que o ato jurídico pretendido na proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» diria respeito, no essencial, às disposições necessárias para a eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, é a esta última instituição que incumbe, em conformidade com o artigo 223.o do TFUE, elaborar uma proposta para estabelecer estas disposições, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. Por conseguinte, os Tratados não conferem à Comissão poderes para apresentar uma proposta tendo em vista um ato jurídico deste tipo.

(8)

Também não pode ser adotado um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados que preveja medidas eficazes de luta contra a discriminação e promoção da igualdade de tratamento, incluindo no que respeita às minorias nacionais, nomeadamente através de uma revisão das diretivas do Conselho em vigor em matéria de igualdade de tratamento. Muito embora as instituições da União, independentemente do seu domínio de ação, sejam obrigadas a respeitar a «diversidade cultural e linguística», em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do TUE e a abster-se de qualquer discriminação baseada na «pertença a uma minoria nacional», em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nenhuma destas disposições constitui uma base jurídica de atuação por parte das instituições. O artigo 19.o do TFUE prevê que, sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. No entanto, esta lista exaustiva de motivos de discriminação não contempla a pertença a uma minoria nacional. O artigo 19.o do TFUE não pode, assim, constituir a base jurídica para a adoção de um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados tendo em vista «medidas eficazes de luta contra a discriminação e promoção da igualdade de tratamento, incluindo no que respeita às minorias nacionais».

(9)

Por estas razões, a proposta de iniciativa de cidadania, uma vez que visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referido nas alíneas f) e g) do considerando 4, está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento.

(10)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(11)

Para o efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(12)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» deve, portanto, ser registada. Devem ser recolhidas declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania uma vez que tem por objetivo a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referidos nas alíneas a) a e) e h) a k) do considerando 4,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe».

2.   Podem ser recolhidas declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania, com base no pressuposto de que a iniciativa pretende que a Comissão apresente propostas tendo em vista:

uma recomendação do Conselho «relativa à proteção e à promoção da diversidade cultural e linguística na União»;

uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a adaptar «os programas de financiamento, para facilitar o acesso aos mesmos por parte das pequenas línguas regionais e minoritárias»;

uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a criar um centro para a diversidade linguística que reforçará a consciência da importância das línguas regionais e minoritárias, promoverá a diversidade a todos os níveis e será essencialmente financiada pela União;

um regulamento destinado a adaptar as disposições gerais aplicáveis às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos fundos com finalidade estrutural, de forma a que neles sejam incluídas, enquanto objetivos temáticos, a proteção das minorias e a promoção da diversidade cultural e linguística, desde que as ações a financiar conduzam ao reforço da coesão económica, social e territorial da União,

um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a alterar o regulamento relativo ao programa «Horizonte 2020», com a finalidade de melhorar a pesquisa sobre o valor acrescentado que as minorias nacionais e a diversidade cultural e linguística podem ter para o desenvolvimento social e económico nas regiões da UE;

a alteração da legislação da União para garantir uma quase igualdade de tratamento entre os apátridas e os cidadãos da União;

um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para introduzir um direito de autor uniforme que permita considerar toda a União um mercado interno em matéria de direitos de autor;

uma alteração da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho para garantir a livre prestação de serviços e a receção de conteúdos audiovisuais nas regiões em que residem minorias nacionais;

um regulamento ou uma decisão do Conselho com vista a uma isenção, por categorias, para projetos que promovam as minorias nacionais e respetiva cultura, com fundamento no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de abril de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe», representados por Hans Heinrich HANSEN e Hunor KELEMEN, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).