ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 90

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
4 de abril de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/628 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/629 da Comissão, de 23 de março de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mogette de Vendée (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/630 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que altera pela 264.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/631 da Comissão, de 3 de abril de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/632 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que altera a Decisão 2014/129/PESC, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

10

 

*

Decisão (PESC) 2017/633 do Conselho, de 3 de abril de 2017, destinada a apoiar o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos

12

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/634 do Conselho, de 3 de abril de 2017, que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/628 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

que dá execução ao artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

(2)

O Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a quatro pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.


ANEXO

No anexo I do Regulamento n.o 1352/2014, as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redação:

1.

Abdullah Yahya Al Hakim (t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad).

Grafia original: Image

Designação: Subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o Presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo Presidente do Iémen, Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.

Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.

Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.

2.

Abd Al-Khaliq Al-Houthi (t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus).

Grafia original: Image

Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.

Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.

3.

Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) Presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) Antigo Presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a)21.3.1945; b)21.3.1946; c)21.3.1942; d)21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). Identificação nacional n.o 01010744444. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de Presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.

5.

Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)

Designação: Antigo Embaixador, antigo Brigadeiro-General. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: Desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.


4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/629 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mogette de Vendée (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mogette de Vendée», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 899/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Mogette de Vendée» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 899/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mogette de Vendée (IGP)] (JO L 266 de 9.10.2010, p. 50).

(3)  JO C 461 de 10.12.2016, p. 35.


4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/630 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2017

que altera pela 264.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 29 de março de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, os elementos de identificação relativos à entrada «Radi Abd El Samie Abou El Yazid El Ayashi, (também conhecido por Mera'i). Endereço: Via Cilea 40, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 2.1.1972. Local de nascimento: El Gharbia (Egito). Informações suplementares: a) Em prisão preventiva em Itália, libertação prevista em 6.1.2012; b) Será expulso de Itália no termo da sua pena. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.», rubrica «Pessoas singulares», passa a ter a seguinte redação:

«Radi Abd El Samie Abou El Yazid El Ayashi, (também conhecido por Mera'i). Endereço: Via Cilea 40, Milão, Itália (residência). Data de nascimento: 2.1.1972. Local de nascimento: Província de El Gharbia (Egito). Nacionalidade: a) egípcia. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 12.11.2003.».


4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/631 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

MA

105,9

SN

284,4

TN

194,1

TR

108,4

ZZ

196,2

0707 00 05

TR

159,5

ZZ

159,5

0709 93 10

MA

55,9

TR

151,5

ZZ

103,7

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

49,8

IL

78,9

MA

48,2

TN

59,5

TR

71,3

ZZ

61,5

0805 50 10

TR

68,2

ZZ

68,2

0808 10 80

BR

106,4

CL

116,3

CN

161,4

US

113,1

ZZ

124,3

0808 30 90

AR

117,5

CL

140,9

CN

114,0

ZA

124,5

ZZ

124,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/10


DECISÃO (PESC) 2017/632 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

que altera a Decisão 2014/129/PESC, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/129/PESC (1).

(2)

A Decisão 2014/129/PESC prevê um período de execução de 36 meses para projetos que abranjam atividades específicas a partir da data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a entidade responsável pela execução («Consórcio da UE para a Não Proliferação»).

(3)

Em 9 de dezembro de 2016, o Consórcio da UE para a Não Proliferação solicitou a autorização da União para prorrogar o período de execução até 2 de julho de 2017, a fim de permitir a continuação da execução das atividades para além do período de execução de 36 meses.

(4)

A continuação das atividades específicas, tal como pedido pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação, poderá processar-se sem repercussões em termos de recursos.

(5)

A Decisão 2014/129/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada mediante a correspondente prorrogação da sua duração, a fim de permitir a plena execução das atividades nela previstas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/129/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Disponibilização de meios com vista à organização de quatro reuniões consultivas anuais e de um máximo de oito seminários ad hoc para peritos e profissionais sobre toda a gama de questões atinentes à não proliferação e ao desarmamento, desde as armas convencionais às não convencionais, tendo em vista apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR;».

2)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão caduca em 2 de julho de 2017.».

3)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   

Projeto n.o 1: organização de quatro reuniões consultivas anuais e de um máximo de oito seminários ad hoc para diplomatas e peritos académicos, acompanhados de um relatório e/ou de recomendações»;

b)

No ponto 3.1.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O projeto prevê a organização de quatro reuniões consultivas anuais e de um máximo de oito seminários ad hoc destinados a peritos, juntamente com a elaboração de relatórios e/ou recomendações afins.»;

c)

O ponto 3.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«—

preparativos para assegurar a logística da próxima conferência anual».

d)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Duração

A presente decisão caduca em 2 de julho de 2017.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/129/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 71 de 12.3.2014, p. 3).


4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/12


DECISÃO (PESC) 2017/633 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

destinada a apoiar o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2001, os Estados participantes na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos aprovaram o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (a seguir designado «Programa de Ação da ONU»). Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral da ONU adotou o Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas (a seguir designado «Instrumento Internacional de Rastreio»). Ambos os instrumentos internacionais declaram que os Estados irão desenvolver com a ONU a cooperação necessária para apoiar a sua execução efetiva.

(2)

Em 12 de julho de 2002, o Conselho adotou a Ação Comum 2002/589/PESC (1).

(3)

Em 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE no domínio da luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições. Essa estratégia estabelece que o apoio ao Programa de Ação da ONU constitui uma ação prioritária essencial no plano internacional e preconiza a adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo sobre o rastreio e a marcação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições.

(4)

Na sequência da adoção do Instrumento Internacional de Rastreio, a União apoiou a sua plena execução, mediante a adoção e a execução da Ação Comum 2008/113/PESC do Conselho (2). O Conselho fez uma avaliação positiva da execução da Ação Comum 2008/113/PESC.

(5)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/428/PESC (3).

(6)

Foram utilizadas armas de pequeno calibre obtidas por via ilícita em atentados terroristas perpetrados na Europa.

(7)

O relatório final da Sexta Reunião Bienal dos Estados (a seguir designada «BMS6») para analisar a execução do Programa de Ação da ONU, que teve lugar em 2016, assinalou:

a necessidade de reforçar o rastreio ALPC em situações de conflito e pós-conflito, nomeadamente pela prestação de assistência à criação de capacidades, com o objetivo de identificar e conter o fluxo ilícito de ALPC para zonas de conflito e pós-conflito, dar um alerta precoce da existência de fluxos desestabilizadores deste tipo de armas e prevenir conflitos;

a oportunidade de criar sinergias entre os projetos destinados a apoiar a execução do Programa de Ação da ONU e o Instrumento Internacional de Rastreio e os projetos associados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

a necessidade de ter em conta, na Terceira Conferência de Revisão, em 2018, as implicações que a recente evolução dos métodos de fabrico, tecnologia e conceção das ALPC têm para o Programa de Ação da ONU;

a necessidade de reforçar o diálogo com a indústria, em especial no que diz respeito à marcação das ALPC, tendo em conta a referida evolução recente;

a necessidade de aumentar a capacidade a nível nacional para ter em conta os riscos de desvio no contexto da avaliação dos pedidos de licença de exportação de ALPC e de aprovar, quando não existam, disposições legislativas e regulamentares e procedimentos administrativos adequados, compatíveis com as atuais responsabilidades dos Estados nos termos do direito internacional aplicável, a fim de garantir o controlo efetivo da exportação, da importação e do trânsito de ALPC, incluindo o recurso à certificação de destino final e a medidas jurídicas e de controlo da aplicação eficazes;

que a execução plena e efetiva do Programa de Ação da ONU contribui para impedir a aquisição de ALPC por terroristas, reduzindo assim o impacto potencial dos atentados por estes perpetrados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de apoiar a luta contra o comércio ilícito de ALPC, minimizando o risco de desvio, nomeadamente por roubo, perda e reexportação não autorizada de ALPC para mercados ilícitos, grupos armados ilegais, terroristas e outros destinatários não autorizados, pela presente decisão, a União visa os seguintes objetivos:

apoiar o Programa de Ação da ONU e o Instrumento Internacional de Rastreio;

garantir a relevância do Programa de Ação da ONU e do Instrumento Internacional de Rastreio e aumentar a sua eficácia;

apoiar as ações que se destinem a garantir um resultado adequado e eficaz da Terceira Conferência das Nações Unidas de avaliação dos progressos registados na execução do programa de ação da ONU (a seguir designada «RevCon3»), a realizar em 2018.

2.   Para alcançar os objetivos referidos no n.o 1, pela presente decisão, a União apoia o seguinte:

os preparativos da RevCon3 através de uma série de simpósios temáticos e conferências regionais;

uma análise exaustiva dos relatórios nacionais dos Estados membros da ONU sobre a execução do Programa de Ação da ONU e do Instrumento Internacional de Rastreio, que deverão ser apresentados à RevCon3;

um programa de patrocínio destinado aos participantes de países terceiros;

a prestação de apoio técnico ao Presidente da RevCon3;

quatro simpósios temáticos destinados a obter conclusões orientadas para a ação sobre temas relacionados com o controlo das ALPC. Os temas selecionados foram considerados prioritários em documentos de trabalho da UE que foram apresentados às reuniões do Programa de Ação da ONU (BMS5 em 2014 e BMS6 em 2016) e foram refletidos nos documentos resultantes dessas reuniões:

i)

o rastreio das ALPC e a gestão dos arsenais em situações de conflito e pós-conflito;

ii)

as ALPC e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, inclusive o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16 e a dimensão do género no controlo das ALPC;

iii)

a evolução recente dos métodos de fabrico, tecnologia e conceção das ALPC e os desafios e oportunidades daí resultantes para a execução do Programa de Ação da ONU e do Instrumento Internacional de Rastreio;

iv)

as sinergias entre o Programa de Ação da ONU, o Tratado sobre o Comércio de Armas e outros instrumentos pertinentes;

cinco conferências regionais que facilitarão o diálogo com representantes governamentais e de organizações regionais das regiões selecionadas sobre os documentos resultantes dos simpósios temáticos;

a análise dos relatórios nacionais sobre a execução do Programa de Ação da ONU e o Instrumento Internacional de Rastreio, com enfâse nas dificuldades de execução que abrem oportunidades de cooperação e assistência;

o reforço do suporte da RevCon3 através de um programa de patrocínio e de apoio técnico a prestar ao presidente da RevCon3, e

ações de sensibilização por meio de comunicados de imprensa e eventos paralelos.

3.   A descrição pormenorizada do projeto referido no n.o 2 consta no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2, incumbe ao Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), assistido pelo observatório das armas de pequeno calibre (a seguir designado «Small Arms Survey») representado pelo Instituto Universitário de Estudos Internacionais e de Desenvolvimento (SAS).

3.   O GNUAD, assistido pelo SAS desempenha a sua missão sob a responsabilidade do AR. Para esse efeito, o AR celebra com o GNUAD e o SAS os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 2 798 381,56 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o GNUAD. O GNUAD e o SAS serão convidados a chegar a um acordo sobre o reembolso dos custos incorridos pelo SAS pelo seu contributo para a execução da presente decisão. O acordo entre a Comissão e o GNUAD deve estipular que cabe ao GNUAD e ao SAS garantir uma visibilidade da contribuição da União consentânea com a sua importância.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento referido no artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC (JO L 191 de 19.7.2002, p. 1).

(2)  Ação Comum 2008/113/PESC do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, de apoio ao Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) ilícitas, no âmbito da Estratégia da União Europeia de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 40 de 14.2.2008, p. 16).

(3)  Decisão 2011/428/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, destinada a apoiar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (JO L 188 de 19.7.2011, p. 37).


ANEXO

1.   OBJETIVOS

O objetivo da presente decisão consiste em apoiar a luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), reduzindo ao máximo o risco de desvio, nomeadamente por roubo, perda e reexportação não autorizada de ALPC para mercados ilícitos, grupos armados ilegais, terroristas e outros destinatários não autorizados. Por conseguinte, a presente decisão apoiará o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos (PdA da ONU) e o Instrumento Internacional de Rastreio (IIR) e garantirá a sua relevância e aumentará a sua eficácia.

Para o efeito, a presente decisão apoiará as ações que se destinem a garantir o êxito da Terceira Conferência das Nações Unidas de avaliação dos progressos registados na execução do PdA da ONU que se realizará em 2018 (a seguir designada «RevCon3»). A presente decisão apoiará os preparativos para a RevCon3 por meio de uma série de simpósios temáticos e conferências regionais. Os simpósios temáticos facilitarão a elaboração de conclusões orientadas para a ação nos domínios relacionados com o controlo das ALPC. Os temas selecionados foram considerados prioritários em documentos de trabalho da UE que foram apresentados às reuniões do PdA da ONU (BMS5 em 2014 e BMS6 em 2016) e foram largamente tidos em conta nos documentos resultantes dessas mesmas reuniões. As conferências regionais permitirão um diálogo com representantes dos governos e de organizações regionais das regiões selecionadas sobre os tópicos dos simpósios temáticos. O objetivo consiste em consolidar os resultados positivos da BMS6 no resultado da RevCon3. Outras iniciativas de apoio a um resultado positivo da RevCon3 consistirão numa análise exaustiva dos relatórios nacionais dos Estados membros da ONU sobre a execução do PdA da ONU e do IIR, que deverão ser apresentados à RevCon3, num programa de patrocínios para os participantes de países terceiros e no apoio técnico a prestar ao Presidente da RevCon3.

2.   DESCRIÇÃO DAS INICIATIVAS

O projeto da União destinado a apoiar a RevCon3 compreenderá os seguintes elementos:

i)

organização de simpósios temáticos para elaborar conclusões orientadas para a ação sobre temas relacionados com o controlo das ALPC,

ii)

organização de conferências regionais com a participação de representantes dos governos e de organizações regionais de determinadas regiões,

iii)

análise dos relatórios nacionais dos Estados membros da ONU sobre a execução do PdA da ONU e do IIR a apresentar à RevCon3,

iv)

reforço do suporte da RevCon3 (programa de patrocínio, apoio técnico),

v)

ação de sensibilização eficaz para gerar um impacto sustentado.

Esses cinco elementos são examinados seguidamente em mais pormenor. O projeto decorrerá em paralelo com os preparativos para a RevCon3 levados a cabo pelo Presidente. Isto constituirá uma excelente oportunidade para o Presidente participar nos preparativos temáticos e regionais para a RevCon3.

2.1.   Simpósios temáticos

2.1.1.   Finalidade

A finalidade de cada simpósio será discutir e explorar cada tema em apreço e chegar a acordo sobre as medidas que possam ser acionadas a nível nacional, regional e mundial e ser incluídas no documento final da RevCon3. As conclusões e as recomendações de cada simpósio serão apresentadas e debatidas em todas as conferências regionais.

2.1.2.   O projeto incluirá a realização de quatro simpósios com os seguintes temas:

i)

rastreio das ALPC e gestão dos arsenais em situações de conflito e pós-conflito;

ii)

as ALPC e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, inclusive o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.o 16 e a dimensão do género no controlo das ALPC;

iii)

a evolução recente dos métodos de fabrico, tecnologia e conceção das ALPC e os desafios e oportunidades daí resultantes para a execução do PdA da ONU e do IIR;

iv)

as sinergias entre o PdA da ONU, o Tratado sobre o Comércio de Armas («o TCA») e outros instrumentos pertinentes.

2.1.3.   Formato

Os simpósios terão formatos adaptados aos temas.

i)

Rastreio das ALPC e gestão dos arsenais em situações de conflito e pós-conflito (ver documento final da BMS6 (1)), com o objetivo de reduzir ao máximo os riscos de desvio, nomeadamente por roubo, perda e reexportação não autorizada de ALPC para mercados ilícitos, grupos armados ilegais, terroristas e outros destinatários não autorizados.

Participação:

Peritos técnicos dos governos, inclusive governos dos países afetados;

Sistema da ONU (DOMP, DAP, CTED, DSS, GDC, GNUAD);

Peritos de missões de manutenção da paz da ONU;

Peritos dos painéis de acompanhamento do CSNU;

Peritos do meio académico e de institutos de investigação;

Peritos de organizações internacionais (OMA, Interpol, etc.);

Peritos de ONG operacionais (MAG, CAR, ARES, etc.);

Peritos de instituições pertinentes da União (DG HOME, Europol).

Total de cerca de 40 participantes. Discussões em mesas-redondas. Todos os Estados são bem-vindos como observadores e podem participar na sessão de perguntas e respostas.

ii)

ALPC e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, inclusive o ODS n.o 16 e a dimensão do género no controlo das ALPC (ver documento final da BMS6 (2)), com a participação de:

Sistema da ONU (DAES, PBSO, PNUD, UNICEF, GDC, ONU Mulheres);

Peritos do meio académico e de institutos de investigação;

Peritos de governos e organizações regionais;

Peritos de instituições pertinentes da União (DG DEVCO, DG ECHO).

Total de cerca de 40 participantes. Mesas-redondas. Todos os Estados são bem-vindos como observadores e podem participar na sessão de perguntas e respostas.

iii)

Evolução recente dos métodos de fabrico, tecnologia e conceção das ALPC e os desafios e oportunidades daí resultantes para a execução do PdA da ONU e do IIR (ver documento final da BMS6 (3)), com a participação de:

Peritos da indústria de ALPC e federações pertinentes do setor industrial;

Sistema da ONU (GNUAD);

Peritos do meio académico e de institutos de investigação;

Peritos técnicos de governos;

Peritos de instituições pertinentes da União (DG GROW, DG TRADE, DG HOME).

Total de cerca de 40 participantes. Dia 1: painéis de debate, perguntas e respostas. Dia 2: mesa-redonda sobre a elaboração de um documento de complemento do IIR. Todos os Estados são bem-vindos como observadores e podem participar na sessão de perguntas e respostas.

iv)

Sinergias entre o PdA da ONU, o TCA e outros instrumentos pertinentes, nomeadamente o Protocolo da ONU sobre as Armas de Fogo e mecanismos de luta contra o terrorismo (ver documento final da BMS6 (4)), com a participação de:

Peritos de governos;

Sistema da ONU (GDC, GNUAD, etc.);

Peritos de organizações internacionais (OMA, Interpol, Secretariado do TCA);

Peritos de institutos de investigação.

Total de cerca de 40 participantes. Mesas-redondas. Enfoque em sinergias, possíveis consequências positivas das disposições de um instrumento nos restantes e evitar sobreposições. Todos os Estados são bem-vindos como observadores e podem participar na sessão de perguntas e respostas.

2.1.4.   Localização

Os simpósios sobre os temas i) e ii) terão lugar simultaneamente em Nova Iorque; os simpósios sobre os temas iii) e iv) realizar-se-ão em Bruxelas e em Genebra, respetivamente.

2.1.5.   Calendário

Os quatro simpósios serão realizados ao longo de um período de cinco meses, entre abril e setembro de 2017. O seu calendário e a sequência (ou seja, a ordem dos temas tratados) serão determinados pelos organismos de execução, em consulta com a União e tendo em conta o calendário de desarmamento da ONU. Cada simpósio terá a duração de dois dias.

2.1.6.   Responsabilidades das agências de execução

Conceção e preparação substantiva:

 

O GNUAD e o observatório das armas de pequeno calibre (a seguir designado «Small Arms Survey») elaborarão em conjunto as matérias dos simpósios e serão responsáveis pelas ordens do dia e pela seleção dos oradores/peritos. O Small Arms Survey preparará um projeto de documento de apoio para cada tema, que servirá de base para os debates de cada seminário. A conceção e a preparação substantiva dos simpósios temáticos será feita em diálogo com a Divisão do Desarmamento e da Não Proliferação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Logística e serviços de conferência:

 

O GNUAD será responsável pelo apoio logístico (reserva dos locais, organização da restauração, equipamento audiovisual, organização das viagens, etc.). O SEAE será responsável pela segurança do local onde se realizará o simpósio sobre o tema iii), que terá lugar em Bruxelas.

2.1.7.   Resultados da ação

Os simpósios temáticos conduzirão a uma maior compreensão e a uma posição específica sobre os temas selecionados pela União e as outras partes interessadas envolvidas. O Small Arms Survey elaborará um documento final de fundo sobre os quatro simpósios temáticos. Este documento final incluirá um estudo sobre os quatro temas, basear-se-á nos projetos de documentos de apoio e integrará as conclusões das discussões de peritos dos quatro simpósios temáticos. O documento final incidirá sobre a elaboração de medidas que possam ser acionadas, com a finalidade de ser incluído no documento final da RevCon3. O documento final contribuirá para as reuniões regionais seguintes ao abrigo do Projeto.

2.2.   Conferências regionais

2.2.1.   Finalidade

O objetivo de cada conferência regional é preparar a RevCon3, oferecendo um fórum aos Estados participantes para identificarem e explorarem questões de índole regional relativas à execução do PdA da ONU e do IIR, e para debaterem as conclusões e recomendações dos quatro seminários temáticos descritos no ponto 2.1.

2.2.2.   Temas

Cada conferência regional abordará os quatro temas dos seminários (ver ponto 2.1). Além disso, as conferências regionais devem facilitar debates de índole regional em preparação da RevCon3.

2.2.3.   Formato

As conferências regionais apoiar-se-ão principalmente em consultas interativas, baseadas nas apresentações feitas pelo Small Arms Survey e o GNUAD. Em cada conferência regional, o presidente terá a oportunidade de apresentar o ponto da situação dos preparativos para a RevCon3. As organizações regionais farão apresentações sobre os esforços para executar os pontos pertinentes do documento final da BMS6 relacionados com as organizações regionais. Se os Estados forem selecionados para o programa de patrocínio da RevCon3, os seus participantes na conferência regional também deverão fazer parte, em princípio, da delegação nacional na RevCon3. O Small Arms Survey redigirá um relatório de síntese de cada conferência regional.

2.2.4.   Localização

As conferências regionais são concebidas para ajudar os governos e as organizações de regiões específicas a prepararem-se para a RevCon3. Algumas organizações regionais estão já a organizar uma reunião preparatória da RevCon3: a Liga dos Estados Árabes, a OSCE e o Fórum das Ilhas do Pacífico. O projeto da União não tem de cobrir estas regiões. Por conseguinte, sugerem-se as seguintes cinco reuniões regionais:

Países de sub-regiões

Organizações regionais

Centro Regional

Local

África Ocidental e África Central

CEDEAO, CEEAC, UA

UNREC

Lomé

África Oriental e África Austral

RECSA, SADC, UA

UNREC

Lomé

Caraíbas

CARICOM

UNLIREC

Port of Spain

América Latina

OEA, UNASUL

UNLIREC

Lima

ASEAN e Estados do Sudeste Asiático

ASEAN

UNRCPD

Banguecoque

A presente decisão apoiará a participação/envolvimento do Small Arms Survey e do GNUAD nas conferências regionais a seguir referidas, com vista à apresentação das conclusões dos simpósios temáticos caso correspondam aos interesses das entidades organizadoras. Tal participação/envolvimento dependerá do calendário da organização destas conferências.

Países de sub-regiões:

Organizações regionais

Europa e América do Norte

OSCE

Médio Oriente

Liga dos Estados Árabes

Pacífico

FIP

2.2.5.   Calendário

As cinco conferências regionais serão realizadas ao longo de um período de oito meses, entre junho de 2017 e fevereiro de 2018 (de forma a que todas as conferências regionais tenham lugar antes da reunião do Comité Preparatório para a RevCon3, a realizar provavelmente em fevereiro de 2018). O calendário e a sequência precisos (ou seja, a ordem das regiões tratadas) das conferências regionais serão determinados pelos organismos de execução, em consulta com a União e tendo em conta o calendário de desarmamento da ONU. Cada simpósio terá a duração de dois dias. As duas conferências regionais em África serão organizadas em simultâneo num único local. As duas conferências regionais na América Latina e nas Caraíbas serão organizadas em simultâneo.

2.2.6.   Responsabilidades dos organismos de execução

Preparação das matérias:

 

O GNUAD (inclusive os seus centros regionais) e o Small Arms Survey elaborarão o conteúdo das conferências regionais e serão responsáveis pelas suas ordens do dia e pela seleção dos oradores / peritos. O GNUAD, juntamente com o Presidente, será o primeiro a fazer a apresentação do estado dos preparativos da RevCon3. O Small Arms Survey elaborará apresentações sobre os resultados dos simpósios. O Small Arms Survey redigirá uma síntese de cada conferência regional.

Logística e serviços de conferência:

 

O GNUAD e os seus centros regionais serão responsáveis pelo apoio logístico (reserva dos locais, organização da restauração, equipamento audiovisual, organização das viagens dos peritos, etc.) para as conferências regionais, sob supervisão da sede do GNUAD.

2.2.7.   Resultados da ação

Os Estados da região são encorajados a desenvolver uma base comum para os preparativos da RevCon3, sobretudo ao nível dos quatro temas dos simpósios temáticos.

2.3.   Análise dos relatórios nacionais sobre o PdA da ONU e o IIR, com ênfase nas dificuldades de execução que abrem oportunidades de cooperação e assistência

2.3.1.   Formato

O documento final da Sexta Reunião Bienal dos Estados sobre o PdA da ONU (A/CONF.192/BMS/2016/WP.1/Rev.3) mandatou o GNUAD para «analisar, com os recursos existentes, as tendências, os desafios e as oportunidades de execução relacionados com o PdA da ONU e o IIR, com base em informações disponíveis, nomeadamente as informações submetidas e/ou facultada pelos Estados-Membros, para apresentação na RevCon3, com vista à sua apreciação e seguimento adequado».

Uma avaliação fundamentada e independente dos relatórios nacionais de execução constitui uma fonte fundamental para elaborar e complementar o relatório mandatado. A avaliação dos relatórios nacionais é particularmente importante, visto estar previsto que incluam informações sobre a consecução do ODS n.o 16, sobre o qual não existem outros mecanismos de comunicação de informações. Uma análise exaustiva pelo Small Arms Survey dos relatórios nacionais será, assim, uma atividade essencial deste projeto, que será publicada pelo Small Arms Survey e servirá de contributo para o relatório mandatado prospetivo do GNUAD. Essa análise exaustiva complementará as reuniões temáticas e regionais, aumentando a probabilidade de a RevCon3 ir ao encontro das aspirações da União de dispor de um roteiro prático, centrado e eficaz para o PdA da ONU no período pós-RevCon3, que incida na articulação entre os desafios de execução e as oportunidades de cooperação e assistência.

2.3.2.   Calendário

Análise concluída até à reunião da RevCon3 (junho de 2018).

2.3.3.   Responsabilidades dos organismos de execução

O GNUAD fixará uma data apropriada para a receção dos relatórios nacionais bianuais (meados de 2017). O Small Arms Survey fornecerá uma análise por escrito dos relatórios apresentados.

2.3.4.   Resultados da ação

A análise deverá fornecer informações que permitam melhorar a distribuição de atividades de assistência relativas à execução do PdA da ONU e ao controlo das ALPC em geral.

2.4.   Reforço do suporte da RevCon3

2.4.1.   Programa de patrocínio

Devido à falta de fundos, muitos países em desenvolvimento têm dificuldade em estar representados nas conferências de revisão do PdA da ONU pelos funcionários que exercem as principais competências no que respeita às questões de ALPC. A União poderá financiar um programa de patrocínio para um grupo selecionado de países mais afetados, a fim de permitir a participação desses funcionários na RevCon3.

Atividades:

 

O GNUAD assegurará a gestão das viagens e do alojamento na RevCon3 (não a Comissão Preparatória do início de 2018) para um máximo de 20 participantes. Os participantes serão selecionados pelo SEAE sob recomendação do GNUAD, inclusivamente dos seus centros regionais. Em princípio, os funcionários selecionados deverão ser pontos de contacto nacionais designados do PdA da ONU. Outros critérios de seleção incluem considerações de género, a apresentação atempada de um relatório nacional, a participação ativa em conferências regionais ou em seminários temáticos e conhecimentos e experiência nos temas em apreço. Durante a RevCon3, o GNUAD organizará uma reunião com os participantes patrocinados e as delegações da União e dos seus Estados-Membros.

Resultados:

Deliberações da RevCon3, enriquecidas pelos conhecimentos especializados dos que se ocupam diretamente de questões relativas às ALPC de países afetados, que normalmente não podem suportar os custos de participar na RevCon3;

Maiores oportunidades de criação de redes para os funcionários dos países em desenvolvimento, inclusive representantes-chave de organizações da sociedade civil que se ocupam de questões relativas às ALPC;

Possíveis sinergias com eventos paralelos e atividades de formação relacionados com a RevCon3.

2.4.2.   Apoio técnico ao Presidente da RevCon3

O Presidente e a sua equipa beneficiarão de consultoria técnica prestada pelo Secretariado da ONU, com apoio de um perito de alto nível do Small Arms Survey.

Atividades:

 

O Secretariado da ONU, com o apoio do perito de alto nível do Small Arms Survey, reforçará a sua capacidade para aconselhar o Presidente e a sua equipa sobre os aspetos técnicos e complexos da RevCon3.

Resultados:

 

O Presidente terá acesso a uma vasta gama de conhecimentos sobre as matérias e as questões técnicas relacionadas com a RevCon3.

2.5.   Difusão

A difusão através de comunicados de imprensa e eventos paralelos será uma parte essencial do projeto. Além disso, a plataforma Web da RevCon3 pode chamar a atenção para os principais temas da RevCon3 e para assistência/desenvolvimento de capacidades.

Atividades:

Declarações conjuntas à imprensa paralelamente aos seminários e às conferências regionais. Cobertura pelos média;

Eventos paralelos sobre o projeto em reuniões pertinentes, nomeadamente na Primeira Comissão da AG (2017) e na Terceira Conferência dos Estados Partes no TCA;

O GNUAD criará páginas Web especificamente para a RevCon3 com um não de antecedência. Esta será a principal plataforma para enviar documentos e interagir com os Estados-Membros e as organizações e instituições regionais. A plataforma incluirá áreas temáticas e será dada especial atenção à articulação entre as necessidades de assistência e os recursos disponíveis.

Resultados:

 

Gestão eficaz de informação sobre o projeto e as suas conclusões; uma plataforma Web RevCon3 dinâmica no âmbito do ambiente Web formal do PdA da ONU que contenha abordagens temáticas e permita adequar as necessidades de assistência aos recursos disponíveis.

3.   RESULTADOS

Os organismos de execução produzirão e apresentarão os seguintes resultados concretos à União:

Resultados n.os 1-5: relatórios de síntese das quatro conferências temáticas;

Resultados n.os 6-11: relatórios de síntese das cinco conferências regionais;

Resultado n.o 12: uma avaliação exaustiva dos relatórios nacionais sobre a aplicação do PdA da ONU;

Resultado n.o 13: um relatório final aquando da conclusão do projeto.


(1)  A/CONF.192/BMS/2016/2 §37, §55, §56, §57, §74, §75, §82, §83, §84, §105.

(2)  A/CONF.192/BMS/2016/2 §15, §23, §24,§25, §40,§41, §52, §59, §60, §101.

(3)  A/CONF.192/BMS/2016/2 §63, §79, §90.

(4)  A/CONF.192/BMS/2016/2 12, §14, §62, §67, §107.


4.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/634 DO CONSELHO

de 3 de abril de 2017

que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC.

(2)

O Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizou as informações relativas a quatro pessoas sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2014/932/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 3 de abril de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.


ANEXO

No anexo da Decisão 2014/932/PESC, as entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas passam a ter a seguinte redação:

1.

Abdullah Yahya Al Hakim [t. c. p.: a) Abu Ali al Hakim; b) Abu-Ali al-Hakim; c) Abdallah al-Hakim; d) Abu Ali Alhakim; e) Abdallah al-Mu'ayyad].

Grafia original: Image

Designação: subcomandante do grupo huti. Endereço: Dahyan, província de Sa'dah, Iémen. Data de nascimento: a) Por volta de 1985; b) Entre 1984 e 1986. Local de nascimento: a) Dahyan, Iémen; b) Província de Sa'dah, Iémen. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837273. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdullah Yahya al Hakim foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abdullah Yahya al Hakim praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Em junho de 2014, Abdullah Yahya al Hakim terá alegadamente organizado uma reunião com o objetivo de preparar um golpe de Estado contra o presidente do Iémen, Abdrabuh Mansour Hadi. Al Hakim reuniu-se com comandantes militares e dos serviços de segurança e com cabecilhas das seitas; participaram também na reunião eminentes figuras partidárias leais ao antigo presidente do Iémen Ali Abdullah Saleh, no intuito de coordenar esforços militares para ocupar a capital do Iémen, Saná.

Em declaração pública datada de 29 de agosto de 2014, o presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas afirmou que a sua instituição condenava os atos perpetrados pelas forças comandadas por Abdullah Yahya al Hakim que invadiram Amran, no Iémen, incluindo o quartel da brigada do exército iemenita, em 8 de julho de 2014. Em julho de 2014, Al Hakim liderou a violenta ocupação da província de Amran, tendo sido o comandante militar responsável pela tomada de decisões respeitantes aos conflitos em curso em Amran e Hamdan, no Iémen.

Desde o início de setembro de 2014, Abdullah Yahya al Hakim manteve-se em Saná para vigiar as operações de combate no caso de o conflito eclodir. O seu papel consistia em organizar operações militares capazes de derrubar o Governo iemenita e em garantir a segurança e o controlo de todas as vias de acesso a Saná e de saída da cidade.

2.

Abd Al-Khaliq Al-Houthi [t. c. p.: a) Abd-al-Khaliq al-Huthi; b) Abd-al-Khaliq Badr-al-Din al Huthi; c) 'Abd al-Khaliq Badr al-Din al-Huthi; d) Abd al-Khaliq al-Huthi; e) Abu-Yunus].

Grafia original: Image

Designação: comandante militar huti. Data de nascimento: 1984. Nacionalidade: Iémen. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837297. Data de designação pela ONU:7.11.2014 (alterada em 20.11.2014, 26.8.2016).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abd al-Khaliq al-Houthi foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da RCSNU 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Abd al-Khaliq al-Houthi praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Em outubro de 2013, Abd al-Khaliq al-Houthi liderou um grupo de combatentes que envergavam fardas militares iemenitas num ataque perpetrado contra vários locais situados em Dimaj, no Iémen. Dos combates resultaram inúmeras vítimas mortais.

Em setembro de 2014, um número desconhecido de combatentes não identificados estaria alegadamente preparado para cometer um atentado contra instalações diplomáticas em Saná, no Iémen, aguardando apenas ordens de Abd al-Khaliq al-Houthi. Em 30 de agosto de 2014, al-Houthi coordenou uma operação de transferência de armas de Amran para um acampamento de protesto em Saná.

3.

Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ali Abdallah Salih).

Grafia original: Image

Designação: a) presidente do Partido do Congresso Geral do Povo do Iémen; b) antigo presidente da República do Iémen. Data de nascimento: a)21.3.1945; b)21.3.1946; c)21.3.1942; d)21.3.1947. Local de nascimento: a) Bayt al-Ahmar, província de Saná, Iémen; b) Saná, Iémen; c) Saná, Sanhan, Al-Rib' al-Sharqi. Nacionalidade: Iémen. N.o de passaporte: 00016161 (Iémen). Identificação nacional n.o 01010744444. Outras informações: sexo: masculino. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5837306. Data de designação pela ONU: 7.11.2014 (alterada em 20.11.2014).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ali Abdullah Saleh foi designado em 7 de novembro de 2014 como devendo ser objeto de sanções nos termos dos pontos 11 e 15 da Resolução 2140 (2014), atendendo a que preenche os critérios de designação estabelecidos nos pontos 17 e 18 da resolução.

Ali Abdullah Saleh praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen, nomeadamente atos que entravam a aplicação do acordo, celebrado em 23 de novembro de 2011 entre o Governo do Iémen e a oposição, que prevê a transição pacífica do poder no Iémen, e que entravam o processo político em curso.

Por força do acordo de 23 de novembro de 2011, que mereceu o apoio do Conselho de Cooperação do Golfo, Ali Abdullah Saleh demitiu-se das funções de presidente do Iémen, que exercia há mais de 30 anos.

Desde o outono de 2012, Ali Abdullah Saleh tornou-se alegadamente num dos principais apoiantes dos atos de violência perpetrados pelos hutis no Norte do Iémen.

Os confrontos no Sul do Iémen, em fevereiro de 2013, foram resultado dos esforços combinados de Saleh, da AQAP e do separatista do sul Ali Salim al-Bayd para provocar distúrbios antes da Conferência de Diálogo Nacional que teve lugar no Iémen em 18 de março de 2013. Mais recentemente, desde setembro de 2014, Saleh tem vindo a desestabilizar o Iémen utilizando terceiros para fragilizar o Governo central e criar, assim, instabilidade suficiente para intentar um golpe de Estado. De acordo com um relatório do Painel de Peritos das Nações Unidas datado de setembro de 2014, os interlocutores afirmaram que Saleh apoia os atos de violência perpetrados por alguns iemenitas financiando-os, concedendo-lhes apoio político e garantindo que os membros do CGP continuem a contribuir, pelos mais variados meios, para desestabilizar o Iémen.

5.

Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar)

Designação: antigo embaixador, antigo brigadeiro-general. Data de nascimento:25.7.1972. Nacionalidade: iemenita. N.o de passaporte: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh (YEi.003). Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a Sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Hiperligação para o aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5895854. Data de designação pela ONU:14.4.2015 (alterada em 16.9.2015).

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente.

Depois de o pai de Saleh, o antigo presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da RCSNU 2140 em novembro de 2014.