ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
30 de março de 2017


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/504]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/505]

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 199/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/506]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 200/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/507]

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 201/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/508]

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 202/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/509]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/510]

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 204/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/511]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 205/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/512]

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/513]

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 207/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/514]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/515]

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 209/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/516]

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 210/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/517]

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/518]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 212/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/519]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 213/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/520]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 214/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/521]

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 215/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/522]

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 216/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/523]

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 217/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/524]

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 218/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/525]

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 219/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE [2017/526]

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 220/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2017/527]

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 221/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/528]

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 222/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/529]

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 223/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/530]

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 224/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/531]

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 225/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/532]

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 226/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/533]

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 227/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/534]

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 228/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/535]

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 229/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/536]

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 230/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/537]

57

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 231/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2017/538]

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 232/2015, de 25 de setembro de 2015, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2017/539]

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 197/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/504]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 790/2010 da Comissão, de 7 de setembro de 2010, que altera os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 555/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao trânsito de certos subprodutos animais provenientes da Bósnia e Herzegovina (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2003 (9), (CE) n.o 878/2004 (10), (CE) n.o 79/2005 (11), (CE) n.o 92/2005 (12), (CE) n.o 181/2006 (13), (CE) n.o 197/2006 (14), (CE) n.o 1192/2006 (15) e (CE) n.o 2007/2006 (16) da Comissão e as Decisões 2003/322/CE (17), 2003/324/CE (18) e 2004/407/CE da Comissão (19), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos

(10)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(11)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«32009 R 1069: Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)

Para os Estados da EFTA, a data a que se refere o artigo 55.o é a data de entrada em vigor da decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 no Acordo EEE.

b)

O presente ato é aplicável à Islândia para os domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.».

2)

Na parte 7.1, a seguir ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«9c.

32011 R 0142: Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1),

tal como alterado por:

32011 R 0749: Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de julho de 2011 (JO L 198 de 30.7.2011, p. 3),

32012 R 1063: Regulamento (UE) n.o 1063/2012 da Comissão, de 13 de novembro de 2012 (JO L 314 de 14.11.2012, p. 5),

32013 R 0555: Regulamento (UE) n.o 555/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 (JO L 164 de 18.6.2013, p. 11),

32014 R 0592: Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014 (JO L 165 de 4.6.2014, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Nos modelos de certificados sanitários constantes do anexo XV, a expressão “ou com destino à Noruega” é substituída pela expressão “com destino a um Estado-Membro enumerado no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006”.

b)

No anexo XIV, capítulo II, secção I, alínea c), a expressão “ou Svalbard” é aditada após “Quadro 2”.

O presente ato é aplicável à Islândia para os domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009, (UE) n.o 790/2010, (UE) n.o 142/2011, (UE) n.o 749/2011, (UE) n.o 1063/2012, (UE) n.o 555/2013 e (UE) n.o 592/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 237 de 8.9.2010, p. 1.

(3)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(4)  JO L 198 de 30.7.2011, p. 3.

(5)  JO L 314 de 14.11.2012, p. 5.

(6)  JO L 164 de 18.6.2013, p. 11.

(7)  JO L 165 de 4.6.2014, p. 33.

(8)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(9)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.

(10)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.

(11)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 46.

(12)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.

(13)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.

(14)  JO L 32 de 4.2.2006, p. 13.

(15)  JO L 215 de 5.8.2006, p. 10.

(16)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 98.

(17)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.

(18)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 37.

(19)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 11.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015, que incorpora o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no Acordo EEE

«O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão tratam da exportação para países terceiros de subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano. A incorporação destes regulamentos não afeta, portanto, o âmbito de aplicação do Acordo EEE.»


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 198/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/505]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 294/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9c [Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0294: Regulamento de Execução (UE) n.o 294/2013, de 14 de março de 2013 (JO L 98 de 6.4.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 226 de 24.8.2013, p. 44

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 294/2013, tal como retificado no JO L 226 de 24.8.2013, p. 44, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 98 de 6.4.2013, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 199/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/506]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 717/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos modelos de certificados sanitários (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9c (Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0717: Regulamento (UE) n.o 717/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013 (JO L 201 de 26.7.2013, p. 31).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 717/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 201 de 26.7.2013, p. 31.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


30.3.2017   

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L 85/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 200/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/507]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, ao ponto 9c [Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0009: Regulamento (UE) 2015/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/9 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 3 de 7.1.2015, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


30.3.2017   

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L 85/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 201/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/508]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2014 da Comissão, de 8 de maio de 2014, relativo a medidas de proteção contra a diarreia suína causada por um deltacoronavírus, no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de sangue e plasma sanguíneo de origem suína secos por atomização destinados à produção de alimentos para suínos de criação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 7.1, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 9c [Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«9d.

32014 R 0483: Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2014 da Comissão, de 8 de maio de 2014, relativo a medidas de proteção contra a diarreia suína causada por um deltacoronavírus, no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de sangue e plasma sanguíneo de origem suína secos por atomização destinados à produção de alimentos para suínos de criação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 52).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 483/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2015, de 25 de setembro de 2015 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 138 de 13.5.2014, p. 52.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


30.3.2017   

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L 85/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 202/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/509]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/186 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de arsénio, flúor, chumbo, mercúrio, endossulfão e sementes de Ambrosia (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 33 (Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0186: Regulamento (UE) 2015/186 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/186 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 203/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/510]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/661 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/662 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/722 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da taurina como aditivo em alimentos para Canidae, Felidae, Mustelidae e peixes carnívoros (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/723 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da biotina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/724 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(7)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 130 [Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«131.

32015 R 0661: Regulamento de Execução (UE) 2015/661 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização da preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 e Talaromyces versatilis sp. nov. DSM 26702 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) (JO L 110 de 29.4.2015, p. 1).

132.

32015 R 0662: Regulamento de Execução (UE) 2015/662 da Comissão, de 28 de abril de 2015, relativo à autorização de L-carnitina e L-carnitina L-tartarato como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 110 de 29.4.2015, p. 5).

133.

32015 R 0722: Regulamento de Execução (UE) 2015/722 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da taurina como aditivo em alimentos para Canidae, Felidae, Mustelidae e peixes carnívoros (JO L 115 de 6.5.2015, p. 18).

134.

32015 R 0723: Regulamento de Execução (UE) 2015/723 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da biotina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 115 de 6.5.2015, p. 22).

135.

32015 R 0724: Regulamento de Execução (UE) 2015/724 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, (JO L 115 de 6.5.2015, p. 25), tal como retificado no JO L 130 de 28.5.2015, p. 19

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/661, (UE) 2015/662, (UE) 2015/722, (UE) 2015/723 e (UE) 2015/724, tal como retificado no JO L 130 de 28.5.2015, p. 19, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 110 de 29.4.2015, p. 1.

(2)  JO L 110 de 29.4.2015, p. 5.

(3)  JO L 115 de 6.5.2015, p. 18.

(4)  JO L 115 de 6.5.2015, p. 22.

(5)  JO L 115 de 6.5.2015, p. 25.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 204/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/511]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/401 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, cromafenozida, ciazofamida, dicamba, difenoconazol, fenepirazamina, fluaziname, formetanato, nicotina, penconazol, pimetrozina, piraclostrobina, tau-fluvalinato e tebuconazol no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0165: Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 1),

32015 R 0401: Regulamento (UE) 2015/401 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 114).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0165: Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 (JO L 28 de 4.2.2015, p. 1),

32015 R 0401: Regulamento (UE) 2015/401 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 114).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/165 e (UE) 2015/401 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 28 de 4.2.2015, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2015, p. 114.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 205/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/512]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, benfuracarbe, carbofurão, carbossulfão, etefão, fenamidona, fenvalerato, fenehexamida, furatiocarbe, imazapir, malatião, picoxistrobina, espirotetramato, tepraloxidime e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de óleo de ossos, monóxido de carbono, ciprodinil, dodemorfe, iprodiona, metaldeído, metazacloro, óleo parafínico (CAS 64742-54-7), óleos derivados do petróleo (CAS 92062-35-6) e propargite no interior e à superfície de certos produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos (3), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0399: Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 1),

32015 R 0400: Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 56),

32015 R 0552: Regulamento (UE) 2015/552, de 7 de Abril de 2015 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0399: Regulamento (UE) 2015/399 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 1),

32015 R 0400: Regulamento (UE) 2015/400 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 71 de 14.3.2015, p. 56),

32015 R 0552: Regulamento (UE) 2015/552, de 7 de abril de 2015 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 20), tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/399, (UE) 2015/400 e (UE) 2015/552, tal como retificado no JO L 94 de 10.4.2015, p. 8, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 71 de 14.3.2015, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2015, p. 56.

(3)  JO L 92 de 8.4.2015, p. 20.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 206/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/513]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/603 da Comissão, de 13 de abril de 2015, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido 2-naftiloxiacético, acetocloro, cloropicrina, diflufenicão, flurprimidol, flutolanil e espinosade no interior e à superfície de certos produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0603: Regulamento (UE) 2015/603 da Comissão, de 13 de abril de 2015 (JO L 100 de 17.4.2015, p. 10).»

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0603: Regulamento (UE) 2015/603 da Comissão, de 13 de abril de 2015 (JO L 100 de 17.4.2015, p. 10).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/603 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 100 de 17.4.2015, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 207/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/514]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa e altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e aos requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 40 [Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 1322: Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014 (JO L 364 de 18.12.2014, p. 1).».

2)

A seguir ao ponto 40 [Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«40 a.

32014 R 1322: Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa e altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e aos requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 364 de 18.12.2014, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2015, de 25 de fevereiro de 2015 (2), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 364 de 18.12.2014, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


30.3.2017   

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L 85/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/515]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2010/2015/UE revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, o texto do ponto 54g (Diretiva 93/5/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«54 g.

32015 L 0254: Diretiva (UE) 2015/254 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva 93/5/CEE do Conselho relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 43 de 18.2.2015, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/254 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 43 de 18.2.2015, p. 1.

(2)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 209/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/516]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/639 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/648 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da lista da União da substância aromatizante N-etil-(2E,6Z)-nonadienamida (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de L-leucina como agente de transporte em edulcorantes de mesa em pastilhas (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

(6)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0639: Regulamento (UE) 2015/639 da Comissão, de 23 de abril de 2015 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 16),

32015 R 0647: Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 1),

32015 R 0649: Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 17).»

2.

Ao ponto 54zzzzs [Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0648: Regulamento (UE) 2015/648 da Comissão, de 24 de abril de 2015 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 15).»

3.

Ao ponto 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0649: Regulamento (UE) 2015/649 da Comissão, de 24 de abril de 2015 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2015/639, (UE) 2015/647, (UE) 2015/648 e (UE) 2015/649 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 106 de 24.4.2015, p. 16.

(2)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 1.

(3)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 15.

(4)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 17.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 210/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/517]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/539 da Comissão, de 31 de março de 2015, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, capítulo XII, é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzzzp [Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0539: Regulamento (UE) 2015/539 da Comissão, de 31 de março de 2015 (JO L 88 de 1.4.2015, p. 7).»

2)

A seguir ao ponto 98 [Regulamento (UE) 2015/402 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«99.

32015 R 0539: Regulamento (UE) 2015/539 da Comissão, de 31 de março de 2015, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (JO L 88 de 1.4.2015, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/539 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 88 de 1.4.2015, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 211/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/518]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/446 da Comissão, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «selenato de bário» (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0446: Regulamento de Execução (UE) 2015/446 da Comissão, de 17 de março de 2015 (JO L 74 de 18.3.2015, p. 18).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/446 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 74 de 18.3.2015, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 212/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/519]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/565 da Comissão, de 8 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/86/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação dos tecidos e células de origem humana (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva (UE) 2015/566 da Comissão, de 8 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2004/23/CE no que diz respeito aos procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XIII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 15z (Diretiva 2006/86/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«tal como alterada por:

32015 L 0565: Diretiva (UE) 2015/565 da Comissão, de 8 de abril de 2015 (JO L 93 de 9.4.2015, p. 43).»

2)

A seguir ao ponto 16 [Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«17.

32015 L 0566: Diretiva (UE) 2015/566 da Comissão, de 8 de abril de 2015, que aplica a Diretiva 2004/23/CE no que diz respeito aos procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança dos tecidos e células importados (JO L 93 de 9.4.2015, p. 56).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2015/565 e (UE) 2015/566 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 93 de 9.4.2015, p. 43.

(2)  JO L 93 de 9.4.2015, p. 56.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 213/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/520]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 536/2014 revoga a Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos seis meses após a publicação do aviso referido no artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 536/2014, mas nunca antes de 28 de maio de 2016.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 17 [Diretiva (UE) 2015/566 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18.

32014 R 0536: Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).»

2)

O texto do ponto 15o (Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos seis meses após a publicação do aviso referido no artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 536/2014, mas nunca antes de 28 de maio de 2016.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 536/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 214/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/521]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/646 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12nnc (Decisão de Execução 2014/402/UE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«12nnd.

32015 D 0646: Decisão de Execução (UE) 2015/646 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim (JO L 106 de 24.4.2015, p. 79).

12nne.

32015 D 0655: Decisão de Execução (UE) 2015/655 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma formulação à base de polidimetilsiloxano colocada no mercado para combater os mosquitos (JO L 107 de 25.4.2015, p. 75).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2015/646 e (UE) 2015/655 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 106 de 24.4.2015, p. 79.

(2)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 75.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 215/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/522]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 L 0863: Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015 (JO L 137 de 4.6.2015, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva Delegada (UE) 2015/863 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 137 de 4.6.2015, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 216/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/523]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2013/56/UE revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 12x (Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32013 L 0056: Diretiva 2013/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 17.o não é aplicável ao Listenstaine.».

2)

O texto do ponto 12zt (Decisão 2009/603/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de novembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 329 de 10.12.2013, p. 5.

(2)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 217/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/524]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 13zzzzs [Regulamento de Execução (UE) 2015/553 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«3zzzzt.

32015 R 0408: Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 218/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/525]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2013 da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativo à designação e supervisão de organismos notificados nos termos da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, respeitante aos dispositivos médicos implantáveis ativos, e da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos médicos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Recomendação 2013/473/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativa às auditorias e avaliações realizadas por organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo XXX do anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 9 [Regulamento (UE) n.o 207/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«10.

32013 R 0920: Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2013 da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativo à designação e supervisão de organismos notificados nos termos da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, respeitante aos dispositivos médicos implantáveis ativos, e da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos médicos (JO L 253 de 25.9.2013, p. 8).»

2)

Na rubrica «ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 1 (Recomendação da Comissão 2013/172/UE), é inserido o seguinte ponto:

«2.

32013 H 0473: Recomendação 2013/473/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2013, relativa às auditorias e avaliações realizadas por organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos (JO L 253 de 25.9.2013, p. 27).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 920/2013 e da Recomendação 2013/473/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 253 de 25.9.2013, p. 8.

(2)  JO L 253 de 25.9.2013, p. 27.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 219/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE [2017/526]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo V do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo V do Acordo EEE, a seguir ao ponto 7 (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

«8.

32014 L 0054: Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão «cidadãos da União» é substituída por «nacionais dos Estados-Membros da UE e dos Estados da EFTA».

b)

A expressão «trabalhadores da União» é substituída por «trabalhadores».

c)

Nos artigos 1.o e 3.o, a expressão «artigo 45.o do TFUE» é substituída por «artigo 28.o do Acordo EEE».

d)

No artigo 4.o, a expressão «regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores» é substituída por «regras do Acordo EEE em matéria de livre circulação de trabalhadores».

e)

No artigo 6.o, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

f)

No artigo 7.o, a expressão «do artigo 21.o do TFUE e» não é aplicável.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/54/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 220/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2017/527]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5czj (Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«5czk.

32015 D 0750: Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119 de 12.5.2015, p. 27).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/750 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 119 de 12.5.2015, p. 27.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 221/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/528]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/974 da Comissão, de 17 de junho de 2015, que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 13c (Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 0974: Decisão de Execução (UE) 2015/974 da Comissão, de 17 de junho de 2015 (JO L 157 de 23.6.2015, p. 53).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/974 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 157 de 23.6.2015, p. 53.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 222/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/529]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 24f (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 L 0653: Diretiva (UE) 2015/653 da Comissão, de 24 de abril de 2015 (JO L 107 de 25.4.2015, p. 68).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/653 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 107 de 25.4.2015, p. 68.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 223/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/530]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 37ac (Decisão 2008/217/CE da Comissão) e 37dg (Decisão 2011/275/UE) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1299: Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).»

2)

A seguir ao ponto 37n [Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão] é inserido o seguinte:

«37o.

32014 R 1299: Regulamento (UE) n.o 1299/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A seguir à secção 7.7.19.11 do anexo deve ser inserido o seguinte:

7.7.20.   Particularidades da rede da Noruega

7.7.20.1.   Afastamento da plataforma (4.2.9.3)

Casos «P»

Conforme indicado na secção 4.2.9.3, ponto 1, a distância, medida no plano horizontal, entre o eixo da via e o bordo da plataforma (bq ), definida no capítulo 13 da EN 15273-3:2013, será calculada com os valores seguintes de deslocamento transversal adicional admissível (Skin ).

a)

para o intradorso da curva: Skin = 40,5/R

b)

para o extradorso da curva: Skin = 31,5/R»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1299/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 356 de 12.12.2014, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 224/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/531]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 37dj [Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0302: Regulamento (UE) 2015/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 55 de 26.2.2015, p. 2).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/302 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 55 de 26.2.2015, p. 2.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 225/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/532]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 37m (Decisão 2008/164/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1300: Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»

2)

A seguir ao ponto 37m (Decisão 2008/164/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37ma

32014 R 1300: Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE (2) que incorpora a Diretiva 2012/34/UE no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 356 de 12.12.2014, p. 110.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(2)  A publicar no Jornal Oficial.


30.3.2017   

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L 85/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 226/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/533]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante às operações, pelas transportadoras aéreas da União, das aeronaves matriculadas num país terceiro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1329: Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, de 31 de julho de 2015 (JO L 206 de 1.8.2015, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1329 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 21.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

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L 85/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 227/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/534]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66q [Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32015 R 1088: Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015 (JO L 176 de 7.7.2015, p. 4).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/1088 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 176 de 7.7.2015, p. 4.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 228/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/535]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 66wn [Regulamento (UE) n.o 677/2011 Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66wo.

32010 R 0073: Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010, p. 6), tal como alterado por:

32014 R 1029: Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014 (JO L 284 de 30.9.2014, p. 9).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 73/2010 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 6.

(2)  JO L 284 de 30.9.2014, p. 9.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 229/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/536]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), tal como retificada no JO L 158 de 19.6.2012, p. 25, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (3), tal como retificada no JO L 328 de 28.11.2012, p. 27, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

A Decisão de Execução 2012/134/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de vidro nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (4), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A Decisão de Execução 2012/135/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de ferro e aço ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (5), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(6)

A Decisão de Execução 2012/249/UE da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (6), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(7)

A Decisão de Execução 2012/795/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (7), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(8)

A Decisão de Execução 2013/84/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a curtimenta de couros e peles nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(9)

A Decisão de Execução 2013/163/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cimento, cal e óxido de magnésio nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(10)

A Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(11)

A Decisão de Execução 2014/687/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de pasta de papel, papel e cartão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (11), tal como retificada no JO L 348 de 4.12.2014, p. 30, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(12)

A Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais, para a refinação de óleo mineral e de gás (12), tal como retificada no JO L 62 de 6.3.2015, p. 35, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(13)

A Decisão de Execução 2014/768/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(14)

As Diretivas 89/369/CEE (14), 89/429/CEE (15) e 94/67/CE do Conselho (16), que estão incorporadas no Acordo EEE, foram revogadas pela Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), que está incorporada no Acordo EEE, pelo que as referências às Diretivas 89/369/CEE, 89/429/CEE e 94/67/CE do Conselho devem ser suprimidas do Acordo EEE.

(15)

A Diretiva 2010/75/UE revoga as Diretivas 78/176/CEE (18), 82/883/CEE (19), 92/112/CEE (20) e 1999/13/CE (21) do Conselho e as Diretivas 2000/76/CE e 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(16)

A Decisão de Execução 2011/631/UE da Comissão (23), que está incorporada no Acordo EEE, tornou-se obsoleta, pelo que deve ser suprimida do Acordo.

(17)

A Diretiva 2010/75/UE, revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, a Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos a partir da mesma data.

(18)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) a 1fd (Decisão de Execução 2011/631/UE da Comissão) passam a ter a seguinte redação:

«1f.

32010 L 0075: Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17), tal como retificada no JO L 158 de 19.6.2012, p. 25.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

No momento da incorporação da diretiva no presente Acordo, não existem em funcionamento no Listenstaine grandes instalações de combustão, instalações de incineração ou de coincineração de resíduos, ou instalações que produzem dióxido de titânio, tal como referidas nos capítulos III, IV e VI da diretiva. O Listenstaine respeitará as disposições correspondentes se e quando essas instalações entrarem em funcionamento.

1fa.

32012 D 0115: Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).

1fb.

32012 D 0119: Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados, sobre a elaboração de documentos de referência MTD e sobre a garantia da sua qualidade referidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 63 de 2.3.2012, p. 1), tal como retificada no JO L 328 de 28.11.2012, p. 27.

1fc.

32012 D 0134: Decisão de Execução 2012/134/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de vidro nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 70 de 8.3.2012, p. 1).

1fd.

32012 D 0135: Decisão de Execução 2012/135/UE da Comissão, de 28 de fevereiro de 2012, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de ferro e aço ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 70 de 8.3.2012, p. 63).

1fe.

32012 D 0249: Decisão de Execução 2012/249/UE da Comissão, de 7 de maio de 2012, relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para fins da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 123 de 9.5.2012, p. 44).

1ff.

32012 D 0795: Decisão de Execução 2012/795/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 349 de 19.12.2012, p. 57).

1fg.

32013 D 0084: Decisão de Execução 2013/84/UE da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a curtimenta de couros e peles nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 45 de 16.2.2013, p. 13).

1fh.

32013 D 0163: Decisão de Execução 2013/163/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cimento, cal e óxido de magnésio nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 100 de 9.4.2013, p. 1).

1fi.

32013 D 0732: Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 332 de 11.12.2013, p. 34).

1fj.

32014 D 0687: Decisão de Execução 2014/687/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de pasta de papel, papel e cartão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 284 de 30.9.2014, p. 76), tal como retificada no JO L 348 de 4.12.2014, p. 30.

1fk.

32014 D 0738: Decisão de Execução 2014/738/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD), ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais, para a refinação de óleo mineral e de gás (JO L 307 de 28.10.2014, p. 38), tal como retificada no JO L 62 de 6.3.2015, p. 35.

1fl.

32014 D 0768: Decisão de Execução 2014/768/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a disponibilizar pelos Estados-Membros sobre as técnicas de gestão integrada de emissões utilizadas nas refinarias de óleos minerais e de gás, em aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 1.11.2014, p. 15).»

2)

O texto dos pontos 20 (Diretiva 89/369/CEE do Conselho), 21 (Diretiva 89/429/CEE do Conselho), 21ab (Diretiva 1999/13/CE do Conselho), 21b (Diretiva 94/67/CE do Conselho), 28 (Diretiva 78/176/CEE do Conselho), 30 (Diretiva 82/883/CEE do Conselho, 32b (Diretiva 92/112/CEE do Conselho) e 32f (Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e o apêndice são suprimidos.

3)

O texto do ponto 19a (Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/75/UE, tal como retificada no JO L 158 de 19.6.2012, p. 25, e das Decisões de Execução 2012/115/UE, 2012/119/UE, tal como retificada no JO L 328 de 28.11.2012, p. 27, 2012/134/UE, 2012/135/UE, 2012/249/UE, 2012/795/UE, 2013/84/UE, 2013/163/UE, 2013/732/UE, 2014/687/UE, tal como retificada no JO L 348 de 4.12.2014, p. 30, 2014/738/UE, tal como retificada no JO L 62 de 6.3.2015, p. 35, e 2014/768/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO L 52 de 24.2.2012, p. 12.

(3)  JO L 63 de 2.3.2012, p. 1.

(4)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 1.

(5)  JO L 70 de 8.3.2012, p. 63.

(6)  JO L 123 de 9.5.2012, p. 44.

(7)  JO L 349 de 19.12.2012, p. 57.

(8)  JO L 45 de 16.2.2013, p. 13.

(9)  JO L 100 de 9.4.2013, p. 1.

(10)  JO L 332 de 11.12.2013, p. 34.

(11)  JO L 284 de 30.9.2014, p. 76.

(12)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 38.

(13)  JO L 315 de 1.11.2014, p. 15.

(14)  JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.

(15)  JO L 203 de 15.7.1989, p. 50.

(16)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

(17)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(18)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

(19)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

(20)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(21)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(22)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(23)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 47.

(24)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 230/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/537]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 660/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1234/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, que altera os anexos III-B, V e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

«—

32014 R 0660: Regulamento (UE) n.o 660/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189 de 27.6.2014, p. 135),

32014 R 1234: Regulamento (UE) n.o 1234/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 (JO L 332 de 19.11.2014, p. 15).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 660/2014 e (UE) n.o 1234/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 135.

(2)  JO L 332 de 19.11.2014, p. 15.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 231/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2017/538]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/459 da Comissão, de 19 de março de 2015, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2016 relativo aos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18at [Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18au.

32015 R 0459: Regulamento de Execução (UE) 2015/459 da Comissão, de 19 de março de 2015, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2016 relativo aos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 76 de 20.3.2015, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/459 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 76 de 20.3.2015, p. 6.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


30.3.2017   

PT

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L 85/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 232/2015

de 25 de setembro de 2015

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2017/539]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/245 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2016 das variáveis-alvo secundárias relativas ao acesso aos serviços (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 18id [Regulamento (UE) n.o 112/2013 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18ie.

32015 R 0245: Regulamento (UE) 2015/245 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2016 das variáveis-alvo secundárias relativas ao acesso aos serviços (JO L 41 de 17.2.2015, p. 11).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/245 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Ingrid SCHULERUD


(1)  JO L 41 de 17.2.2015, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.