ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
29 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/501 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa às tarifas aplicadas pela hidroelectrica da Roménia a S.C. ArcelorMittal Galați, S.C. Alro SA, S.C. Alpiq RomEnergie S.R.L., S.C. Alpiq RomIndustries S.R.L., S.C. Energy Financing Team Romania S.R.L. (EFT), S.C. Electrica S.A., S.C. Electromagnetica SA, S.C. Energy Holding S.R.L., S.C. EURO-PEC S.A., S.C. Luxten-Lighting Group S.A., S.C. Electrocarbon S.A. Slatina, e S.C. ELSID Titu S.A. — SA.33623 (2012/C), SA.33624 (2012/C), SA.33451 (2012/C) e SA.33581 (2012/C) [notificada com o número C(2015) 3919]  ( 1 )

1

 

*

Decisão (UE) 2017/502 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38374 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelos Países Baixos à Starbucks [notificada com o número C(2015) 7143]  ( 1 )

38

 

*

Decisão (UE) 2017/503 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, relativa ao regime de auxílio SA.39621 2015/C (ex 2015/NN) [notificada com o número C(2016) 7086]  ( 1 )

116

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


DECISÃO (UE) 2017/501 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

relativa às tarifas aplicadas pela hidroelectrica da Roménia a S.C. ArcelorMittal Galați, S.C. Alro SA, S.C. Alpiq RomEnergie S.R.L., S.C. Alpiq RomIndustries S.R.L., S.C. Energy Financing Team Romania S.R.L. (EFT), S.C. Electrica S.A., S.C. Electromagnetica SA, S.C. Energy Holding S.R.L., S.C. EURO-PEC S.A., S.C. Luxten-Lighting Group S.A., S.C. Electrocarbon S.A. Slatina, e S.C. ELSID Titu S.A. — SA.33623 (2012/C), SA.33624 (2012/C), SA.33451 (2012/C) e SA.33581 (2012/C)

[notificada com o número C(2015) 3919]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta as decisões através das quais a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio SA.33623 (2012/C, ex 11/NN) (1); SA. 33624 (2012/C, ex 2011/CP) (2); SA.33451 (2012/C, ex 2012/NN) (3); e SA. 33581 (2012/C) (4),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 28 de janeiro de 2011 e em 2 de agosto de 2011, a Comissão recebeu três denúncias do fundo de investimento S.C. FP Proprietatea S.A. («FP» ou «autor da denúncia») em relação à venda de eletricidade por parte da S.C. Hidroelectrica S.A. («Hidroelectrica») a vários compradores a preços alegadamente estabelecidos abaixo do nível de mercado.

(2)

Em 25 de abril de 2012, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5) («TFUE») relativamente às alegadas medidas de auxílio estatal, a seguir conjuntamente designadas «decisões de início do procedimento»:

SA.33623 relativa à S.C. ArcelorMittal Galați S.A. («ArcelorMittal»);

SA.33624 relativa à S.C. Alro S.A. («Alro»);

SA.33451 relativa à S.C. Alpiq RomEnergie S.R.L. («S.C. Alpiq RomEnergie»), S.C. Alpiq RomIndustries S.R.L. («Alpiq RomIndustries»), S.C. Energy Financing Team Romania S.R.L. («EFT»), S.C. Electromagnetica S.A. («Electromagnetica»), S.C. Energy Holding S.R.L. («Energy Holding»), S.C. Euro-Pec S.A. («Euro-Pec»), S.C. Electrica S.A. («Electrica») e S.C. Luxten-Lighting Group S.A («Luxten-Lighting»); a seguir conjuntamente designadas «fornecedores de eletricidade»;

e SA 33581 relativa à S.C. Electrocarbon S.A. Slatina («Electrocarbon») e S.C. ELSID Titu S.A. («Elsid»), a seguir designadas «produtores de elétrodos».

(3)

As decisões de início do procedimento foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (6). A Comissão convidou as autoridades romenas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Em 23 de julho de 2012, as autoridades romenas forneceram à Comissão observações relativas às decisões de início do procedimento.

(5)

A Comissão recebeu observações de 11 (7) partes interessadas, a saber:

no processo SA.33623 da ArcelorMittal em 30 de julho de 2012 e 2 de agosto de 2012. Em 5 de dezembro de 2012, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33624 da Alro em 3 de outubro de 2012, 28 de novembro de 2012, 12 de abril de 2013 e 30 de maio de 2013, e em 5 de outubro de 2012 de um concorrente. Em 13 de novembro de 2012, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33451 da Alpiq RomEnergie e Alpiq RomIndustries em 1 de agosto de 2012 e 20 de janeiro de 2013, da EFT em 4 de fevereiro de 2013, da Energy Holding em 18 e 21 de janeiro de 2013, e da Electromagnetica em 22 de janeiro de 2013. Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33581 da Electrocarbon e Elsid em 18 de maio de 2012 e 18 de janeiro de 2013. Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

(6)

As autoridades romenas responderam às observações das partes interessadas em 15 de janeiro de 2013 no processo SA.33624 e em 24 de março de 2013 nos processos SA.33451 e SA.33581.

(7)

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades romenas:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal) por cartas de 30 de outubro de 2012, 15 de abril de 2013 e 29 de julho de 2013;

no processo SA.33624 (Alro) por cartas de 22 de maio de 2012, 30 de outubro de 2012 e 15 de abril de 2013;

nos processos SA.33451 e SA.33581 (fornecedores de eletricidade e produtores de elétrodos) por cartas de 6 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2014.

nos quatro processos em 29 de julho de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.

(8)

As autoridades romenas apresentaram novas informações:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal), em 30 de novembro de 2012, 3 e 10 de junho de 2013, 16 de julho de 2013, 11 de setembro de 2013, 18 de dezembro de 2013, 20 de março de 2014, 24 de março de 2014 e 14 de maio de 2014;

no processo SA.33624 (Alro) em 19 de junho de 2012, 23 de julho de 2012, 30 de novembro de 2012, 15 de janeiro de 2013, 3 de junho de 2013, 11 de setembro de 2013, 18 de dezembro de 2013, 24 de março de 2014 e 14 de maio de 2014;

nos processos SA.33451 e SA.33581 (fornecedores de eletricidade e produtores de elétrodos) em 11 de setembro de 2013, 24 de março de 2014, 14 de maio de 2014, 3 de setembro de 2014 e em 10 de outubro de 2014.

(9)

Em 11 de março de 2014, a Comissão enviou um pedido de esclarecimentos adicionais à Energy Holding sobre as suas observações apresentadas no processo SA.33451 (fornecedores de eletricidade). A Energy Holding respondeu em 8 de maio de 2014.

(10)

A Comissão recebeu observações adicionais de partes interessadas:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal) por correio eletrónico em 30 de julho e 2 de agosto de 2012;

no processo SA.33624 (Alro) por cartas de 30 de maio, 28 de junho, e 2 de julho de 2013 e 21 de março de 2014;

no processo SA.33451 (fornecedores de eletricidade) por cartas de 18 e 19 de novembro de 2013, 16 e 18 de junho de 2014, e 25 de julho e 25 de novembro de 2014;

no processo SA.33581 (produtores de elétrodos) por fax e correio eletrónico em 18 de janeiro de 2013.

2.   DESCRIÇÃO DAS ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(11)

A presente secção descreve as partes contratantes (ou seja, a Hidroelectrica e os alegados beneficiários), bem como os contratos de venda de eletricidade, no contexto do mercado romeno de eletricidade.

2.1.   As partes contratantes

2.1.1.   Hidroelectrica

(12)

A Hidroelectrica foi criada em 2000, quando o Governo romeno criou quatro empresas independentes totalmente detidas pelo Estado, sendo regida pelo direito comum das sociedades. O capital social é detido pelo Estado romeno através do Ministério da Economia e do Comércio (80,056 %) e pelo autor da denúncia (19,943 %). O Estado romeno é representado nas assembleias gerais de acionistas e nomeia os membros do conselho de administração da Hidroelectrica. Com efeito, os membros do conselho de administração da Hidroelectrica podem acumular esta função com cargos governamentais (8).

(13)

A Hidroelectrica é a principal produtora de energia da Roménia, com uma capacidade de produção anual de cerca de 17,5 TWh num ano hidrológico normal. A Hidroelectrica produz eletricidade através de barragens e centrais hidroelétricas. No entanto, esta produção está sujeita a amplas variações em função das condições hidrológicas: em 2004, a produção da Hidroelectrica foi de 17,6 TWh, ao passo que em 2009 foi de 16,4 TWh e em 2010 foi de 21,3 TWh. Em 2013, a quota de mercado da Hidroelectrica foi de 28,24 %, à frente da Complexul Energetic Oltenia, um produtor de eletricidade térmica à base de carvão com 20,83 % de quota de mercado, e da Nuclearelectrica, com 20,65 % de quota de mercado. Tanto a Complexul Energetic Oltenia como a Nuclearelectrica são empresas detidas pelo Estado.

(14)

A estrutura de custos da Hidroelectrica é caracterizada por elevados custos fixos (relacionados com a amortização das barragens hidroelétricas e das obras de engenharia civil e com a manutenção regular) e por custos de produção variáveis reduzidos. Muitas vezes, a energia hidroelétrica incorre em custos marginais mais reduzidos do que outras fontes de eletricidade, nomeadamente os combustíveis fósseis. Esta estrutura de custos advém do facto de que a produção de eletricidade com base na energia hidroelétrica não acarreta, em geral, custos de combustível nem custos marginais significativos (9). Daí decorre que as políticas de vendas e a recuperação total dos custos acima dos custos de produção marginais na gama de produção vendida pelos produtores de energia hidroelétrica são amplamente determinadas a nível individual por cada produtor. Além da regra geral de que todos os custos devem ser recuperados a longo prazo no que se refere à produção de energia hidroelétrica (ou de energia de outro tipo), não existem regras económicas prescritivas ou normativas para a determinação do preço ideal com base exclusivamente nos custos relativos a segmentos específicos de compradores a curto e médio prazo. O que precede exclui, por exemplo, todos os kWh vendidos, tendo de ter necessariamente o mesmo contributo para a recuperação total dos custos fixos, independentemente da produção vendida a cada comprador. Todavia, em virtude da sua dependência do nível de hidrologia e da sua incapacidade de ajustar a base de custos fixos, a Hidroelectrica encontra-se, em termos gerais, exposta a longo prazo a um grau de risco devido à volatilidade incontrolável da sua produção e, consequentemente, das suas receitas. Assim, a Hidroelectrica necessita de uma produção estável a longo prazo a fim de obter receitas estáveis e previsíveis.

(15)

Em 2005, quando foi assinada a maioria dos contratos objeto de inquérito, a estratégia da Hidroelectrica implicava a modernização e a construção de novas instalações hidroelétricas com uma capacidade de 1,6 GW. O investimento total foi estimado em 5,9 mil milhões de EUR no período entre 2005 e 2025. O programa de modernização exigia 800 milhões de EUR de financiamento externo.

A Hidroelectrica deu início a um processo de insolvência em 26 de junho de 2012 (10), que terminou em 26 de junho de 2013 (11). Em 25 de fevereiro de 2014, a Hidroelectrica deu novamente início a um processo de insolvência. De acordo com o relatório de insolvência elaborado pelo administrador de insolvência, a insolvência da Hidroelectrica foi desencadeada por vários fatores, nomeadamente a obrigação de vender uma parte considerável da sua produção no mercado regulamentado a preços inferiores ao custo de produção, a obrigação de comprar grandes quantidades de eletricidade a produtores de eletricidades romenos mais onerosos detidos pelo Estado (quantidades que foram subsequentemente revendidas a preços inferiores), a carteira de contratos de venda, o investimento excessivo, a má gestão e custos de mão-de-obra inflacionados — sendo que todos conduziram a Hidroelectrica a não conseguir pagar as suas dívidas aos respetivos credores (12).

2.1.2.   Os alegados beneficiários

(16)

Os clientes com os quais a Hidroelectrica celebrou os contratos objeto de inquérito foram os seguintes:

Oito fornecedores de eletricidade: a Alpiq RomEnergie, anteriormente SC EHOL Distribution, a sucessora legal da Energy Holding; a EHOL Distribution foi vendida à Alpiq e passou a designar-se Alpiq RomEnergie; a Alpiq RomIndustries, anteriormente SC Buzmann Industries SRL, ambas detidas pela operadora privada suíça Alpiq, que foi criada pela fusão da Aare-Tessin Ltd. for Electricity e da EnergieOuest Suisse em 2008 e que exerce atividade sobretudo no sudeste da Europa; a EFT, uma filial do EFT Group, sediado em Chipre, que exerce atividade sobretudo na região dos Balcãs; a Electrica, uma fornecedora de serviços de eletricidade tanto a clientes não profissionais elegíveis como às suas próprias empresas filiais, que exerce atividade na Roménia; a Electromagnetica, uma fornecedora de produtos e serviços de iluminação e eletricidade sediada na Roménia; a Energy Holding, uma fornecedora de energia privada que exerce atividade na Roménia e também no sudeste da Europa; a EURO-PEC, uma fornecedora de produtos de ferro e aço para construção civil, industrial e naval e de eletricidade que exerce atividade no sudeste da Europa; e a Luxten-Lighting, uma produtora de produtos de iluminação e fornecedora de eletricidade.

Dois produtores de elétrodos: a Electrocarbon, uma empresa cotada na bolsa que fabrica elétrodos de grafite, coque de petróleo calcinado, pasta Soderberg, e blocos de carbono para altos-fornos; e a Elsid, que foi criada em 1984 para produzir elétrodos de grafite para a indústria metalúrgica.

a ArcelorMittal, uma filial do grupo multinacional que exerce atividade sob a mesma designação, que constitui o principal produtor de aço a nível mundial. A ArcelorMittal produz bobinas laminadas a quente e a frio, bobinas de aço galvanizado, bobinas de aço decapado e oleado e chapas grossas. A ArcelorMittal é o maior produtor de aço da Roménia e o segundo maior consumidor industrial de eletricidade na Roménia, com um consumo anual de eletricidade superior a 1,7 TWh.

a Alro, uma filial da Vimetco NL, uma holding russa com sede nos Países Baixos. Com um consumo anual de eletricidade superior a 3 TWh/ano em banda contínua (24 horas por dia), a Alro constitui o maior consumidor industrial de eletricidade da Roménia.

2.2.   Os contratos

(17)

A Hidroelectrica celebrou 14 contratos para o fornecimento de eletricidade aos alegados beneficiários, nomeadamente um contrato com cada um dos oito fornecedores de eletricidade com exceção da Electrica (13), da Electrocarbon, da Elsid e da Alro, e dois contratos de um ano com a ArcelorMittal. As principais características destes contratos são descritas em pormenor nos considerandos 19 a 23, abaixo. Para descrições mais abrangentes e informações mais pormenorizadas, é feita referência às decisões de início do procedimento em cada processo e ao anexo I da presente decisão.

(18)

Data de assinatura dos contratos: Em 2007 encontravam-se já em vigor nove contratos, isto é, à data da adesão da Roménia à UE, e foram assinados cinco contratos após a adesão da Roménia à UE (14).

(19)

Duração dos contratos: A maior parte dos contratos foi assinada por longos períodos, entre cinco e dez anos, isto é: cinco contratos foram celebrados por um período inicial de dez anos (15); dois contratos foram celebrados por um período inicial de sete anos (16); e três contratos foram celebrados por um período inicial de cinco anos (17), dois dos quais foram prorrogados por períodos adicionais de cinco anos em 2004 (18); os quatro contratos remanescentes foram celebrados por períodos iguais (19) ou inferiores (20) a um ano.

(20)

Estado atual dos contratos: Apenas o contrato com a Alro ainda se encontra em vigor. Todos os outros contratos foram: (i) rescindidos pelo administrador de insolvência da Hidroelectrica durante o processo de insolvência em 2012; (ii) rescindidos individualmente por uma das partes (21); ou (iii) expiraram (22).

(21)

Preços contratuais aplicados: os preços estabelecidos nos contratos objeto de inquérito foram preços ad hoc negociados com cada comprador e não determinados com referência a uma matriz de tarifas pré-existente aplicada pela Hidroelectrica, por exemplo, como desconto ou margem de lucro sobre uma tarifa aplicável ou como uma parte da tarifa.

No contrato com a Luxten-Lighting (fornecedor de eletricidade), o preço foi inicialmente estabelecido como um montante fixo durante um período indeterminado. As subsequentes adendas que aumentam o preço contratual inicial foram assinadas anualmente.

Nos contratos com a Electrocarbon e a Elsid, os preços foram inicialmente estabelecidos como um preço fixo apenas durante o primeiro ano do contrato. Em 1 de setembro de 2003 (23), o preço foi ajustado para um montante fixo, idêntico para cada um dos anos até ao final do período contratual inicial. Novamente, antes de 2007, as partes reajustaram o preço pré-estabelecido para os anos subsequentes até ao final do período dos contratos para um montante fixo idêntico para cada ano (24). Na prática, não obstante o facto de que o preço contratual foi pré-determinado como um montante fixo, as partes renegociaram todos os anos, e chegaram a acordo sobre, preços superiores ao nível do contrato. Contudo, quando em 2010 a Electrocarbon e a Elsid recusaram o aumento global do preço solicitado pela Hidroelectrica e a Hidroelectrica pretendeu interromper unilateralmente o fornecimento de eletricidade, a questão foi apresentada perante o tribunal competente, que não aceitou o pedido da Hidroelectrica relativo ao aumento dos preços acima do nível estabelecido nos contratos (25).

(22)

Direito das partes de rescindir o contrato unilateralmente:

Nos contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, o comprador dispunha da possibilidade de rescindir individualmente o contrato mediante um aviso prévio apresentado 30 dias antes da rescisão. Caso esta cláusula não fosse respeitada, o comprador seria obrigado a pagar os montantes contratuais devidos até à data em que a Hidroelectrica assinasse um novo contrato de fornecimento de eletricidade em condições equivalentes com um novo comprador (26).

Nos contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, a Hidroelectrica poderia também rescindir o contrato nas seguintes circunstâncias: (i) não pagamento repetido do preço contratual pela eletricidade comprada e/ou não pagamento repetido de quaisquer sanções devidas nos termos do contrato; (ii) perda pelo comprador do seu estatuto enquanto consumidor elegível em conformidade com a legislação romena (o que constitui um elemento fundamental para o contrato), caso no qual a rescisão seria possível no prazo de cinco dias úteis a contar da data de perda do estatuto; (iii) recusa do comprador em celebrar um novo contrato ou em alterar o contrato existente em caso de alteração das circunstâncias económicas e técnicas verificadas à data da celebração do contrato, caso em que a rescisão seria possível mediante um aviso prévio de 30 dias de calendário; bem como (iv) noutros casos estipulados por qualquer legislação ou regulamentação aplicável (27).

2.3.   O mercado romeno de eletricidade

(23)

A comercialização de eletricidade na Roménia no período em análise podia ocorrer em dois mercados: (i) o mercado regulamentado de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada com base em tarifas e condições regulamentadas e (ii) o mercado concorrencial de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada livremente, nomeadamente através de dois tipos de contratos: contratos bilaterais negociados no mercado centralizado e contratos bilaterais negociados livremente, o denominado mercado dos contratos por ajuste direto.

O mercado regulamentado de eletricidade

(24)

As transações no mercado regulamentado de eletricidade são executadas através de acordos-quadro de compra e venda celebrados entre os produtores de eletricidade ativos no mercado regulamentado, incluindo a Hidroelectrica e os «fornecedores de último recurso», que asseguram a distribuição de eletricidade ao utilizador final. Os fornecedores de último recurso têm a obrigação de fornecer energia aos consumidores elegíveis que sejam: (i) consumidores finais que não tenham exercido o direito de escolher o seu fornecedor e de comprar eletricidade no mercado concorrencial ou (ii) clientes residenciais e não residenciais que tenham menos de 50 empregados e um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de EUR (28). Os consumidores elegíveis compram eletricidade com base em tarifas regulamentadas.

(25)

Nos mercados regulamentados, a Entidade Reguladora de Energia romena («ANRE») fixa os preços e as quantidades a serem fornecidas pelos produtores de eletricidade, todos os anos ex ante. Em conformidade com o pedido da ANRE, a Hidroelectrica é obrigada a fornecer eletricidade por grosso aos distribuidores que fornecem eletricidade a retalho no mercado regulamentado. Os preços por grosso pagos à Hidroelectrica são estabelecidos pela ANRE com base num nível justificado de custos elegíveis acrescido de uma taxa de retorno. Entre 2004 e 2010, os preços por grosso pagos à Hidroelectrica foram os seguintes (RON/MWh) (29):

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

40

67

54,59

62,46

60,53

67,65

72

O mercado concorrencial de eletricidade

(26)

A partir de 2005, o mercado concorrencial de eletricidade da Roménia foi dividido em cinco mercados específicos, a saber:

os mercados centralizados administrados pelo OPCOM;

o mercado para contratos por ajuste direto;

o mercado dos serviços auxiliares;

o mercado da equilibração, e

o mercado de exportação.

(27)

Os mercados centralizados são administrados pelo OPCOM. O OPCOM foi criado em 2001 em conformidade com a Decisão n.o 627/2000 do Governo, como uma sociedade por ações e subsidiária detida a 100 % pela Transelectrica, o operador da rede de transporte. Em virtude da licença concedida pela ANRE, o OPCOM foi designado como plataforma de negociação grossista de eletricidade na Roménia. O OPCOM é a única bolsa de energia na Roménia, proporcionando uma estrutura para o comércio de eletricidade e desempenhando um papel de facilitador.

(28)

Existem cinco grandes tipos de segmentos de mercado no OPCOM: (i) o mercado diário; (ii) o mercado intradiário, que é administrado pelo OPCOM apenas desde julho de 2011, (iii) os mercados bilaterais centralizados, ou seja, o mercado centralizado de contratos bilaterais através de hasta pública («OPCOM-PCCB») e o mercado centralizado de contratos bilaterais através da negociação contínua («PCCB-NV»); (iv) o mercado centralizado para os certificados verdes; e (v) a plataforma de comercialização de licenças de emissões de gases com efeito de estufa. Os certificados verdes e as licenças de emissões de gases com efeito de estufa não implicam diretamente a comercialização de eletricidade e, como tal, não são descritos abaixo. As transações no OPCOM começaram apenas em 2005 e somente nos mercados diário e de OPCOM-PCCB.

(29)

À data da adesão da Roménia à UE em 2007, a eletricidade era essencialmente comercializada no mercado regulamentado de eletricidade (cerca de 29 TWh ou 55 % da procura final). No mercado concorrencial da eletricidade, a eletricidade era comercializada: (i) no OPCOM-PCCB, e (ii) no mercado diário-, ambos administrados pelo OPCOM; subsequentemente (iii) em contratos por ajuste direto, frequentemente de longa duração, por grosso e a retalho, (iv) no mercado da equilibração, no qual a rede de transporte é o único comprador e, por último, (v) no mercado de exportação (3,3 TWh em 2007). Entre 2007 e 2010, a venda de eletricidade nestes mercados não regulamentados na Roménia foi a seguinte (30):

(TWh)

 

2007

2008

2009

2010

Média 2007-2010

Produção de eletricidade — total

61,39

64,01

56,69

59,14

60,31

Mercado da equilibração — total

3,49

3,55

3,21

2,97

3,30

Mercado diário — total

5,04

5,21

6,35

8,70

6,32

OPCOM PCCB — total

5,88

8,77

6,33

4,39

6,34

Vendas da Hidroelectrica nos segmentos de mercado

(30)

Com vendas anuais de 18,2 TWh e uma quota de mercado média de 30,2 % no período entre 2007 e 2010, a Hidroelectrica foi (e continua a ser) o principal produtor de eletricidade da Roménia. Desde 2003, em conformidade com a abertura progressiva do mercado aos compradores de eletricidade com direito a escolher os seus fornecedores, as vendas da Hidroelectrica foram efetuadas sobretudo através de contratos bilaterais por ajuste direto. Em 2007, tais vendas representaram quase dois terços das vendas totais da Hidroelectrica. Tal como indicado no quadro abaixo, durante o período após a adesão da Roménia à UE, a proporção das vendas da Hidroelectrica em relação às suas vendas totais permaneceu, entre 2007 e 2010, relativamente estável em cerca de 19 % no segmento de mercado regulamentado e cerca de 1 % no que se refere às vendas a outros produtores de eletricidade. Entretanto, a proporção nos mercados de equilibração, de contratos bilaterais e exportação diminuiu ligeiramente, ao passo que a proporção de vendas nos segmentos de mercado administrados pelo OPCOM aumentou da irrelevância em 2007 e 2008 para […] % (31) em 2010.

Vendas da Hidroelectrica por segmento de mercado

2007

2008

2009

2010

Média 2007-2010 (%)

Mercado regulamentado

[…]

[…]

[…]

[…]

19

Mercado da equilibração

[…]

[…]

[…]

[…]

6

Mercado de exportação

[…]

[…]

[…]

[…]

7

Outros produtores de eletricidade

[…]

[…]

[…]

[…]

1

Contratos bilaterais

[…]

[…]

[…]

[…]

63

dos quais contratos em análise

[…]

[…]

[…]

[…]

58

OPCOM (diário e PCCB)

[…]

[…]

[…]

[…]

4

(31)

Os contratos da Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade Electrocarbon, Elsid e Alro foram celebrados no mercado para contratos por ajuste direto. Os dois contratos com a ArcelorMittal para o fornecimento de eletricidade de 2010 e 2011 foram celebrados no OPCOM-PCCB, seguindo o princípio da melhor oferta. Embora a avaliação económica e jurídica dos contratos em análise deva mencionar o contexto mais amplo do mercado romeno de eletricidade, dois segmentos neste mercado são, portanto, principalmente relevantes para, e relacionados com, os contratos da Hidroelectrica que são o objeto da presente decisão:

o OPCOM-PCCB tal como identificado e referido nas decisões de início do procedimento, que é igualmente de especial relevância para os contratos com a ArcelorMittal;

o mercado para contratos por ajuste direto, no qual foram celebrados todos os restantes contratos que são objeto do presente procedimento.

OPCOM-PCCB

(32)

No segmento de mercado OPCOM-PCCB, o OPCOM organiza hastas públicas para a venda e aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda por cada fornecedor ou consumidor são apresentadas ao operador de mercado. Cada proposta deve especificar o seguinte: (i) o preço mínimo a que a parte vende a eletricidade ou o preço máximo a que adquire a eletricidade e (ii) o acordo-quadro ao abrigo do qual a parte que apresenta a proposta está a planear o fornecimento/aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda especificam condições de fornecimento, incluindo as relacionadas com a quantidade de eletricidade, duração (mínimo de um mês e até um ano) e o acordo-quadro previsto. O preço segue o princípio da melhor oferta.

(33)

Após a publicação das decisões de início do procedimento, a Comissão adotou uma decisão em aplicação do artigo 102.o do Tratado, constatando que a bolsa de energia gerida pelo OPCOM constituía um mercado de serviços relevante, na qual o OPCOM constituía uma empresa com uma posição dominante, distinta do mercado dos contratos por ajuste direto (32).

O mercado para contratos por ajuste direto:

(34)

O mercado para contratos por ajuste direto é um mercado livre, que não é regulamentado pela ANRE. As partes contratantes negoceiam bilateralmente as quantidades, os preços e outras cláusulas contratuais. Tal faculta às partes um elevado grau de flexibilidade na negociação dos termos e condições dos contratos de venda. Estes termos e condições são confidenciais.

(35)

Mediante carta datada de 21 de fevereiro de 2014, a Comissão solicitou às autoridades romenas o fornecimento de dados e informações acerca dos contratos celebrados no mercado romeno, diferentes dos contratos que são objeto da presente decisão e com durações e quantidades comparáveis de fornecimento de eletricidade. O pedido da Comissão abrangeu todos os fornecedores de eletricidade romenos, independentemente de serem detidos pelo Estado ou por privados. Em 14 de maio de 2014, as autoridades romenas apresentaram os dados solicitados relativos a todos os contratos de longo prazo assinados por compradores de eletricidade com um consumo de eletricidade anual superior a 150 GWh e em vigor entre 2007 e 2013 (33).

(36)

Em especial, as autoridades romenas apresentaram os dados relevantes de 96 contratos em vigor entre 2007 e 2013. As autoridades romenas salientaram o facto de que todos os contratos celebrados por consumidores não residenciais no mercado retalhista em condições de concorrência, no período de tempo em causa, estavam sujeitos à recolha de dados ad hoc solicitada pela Comissão. Do lado da oferta, os contratos foram celebrados por praticamente todos os fornecedores significativos ativos no mercado romeno, quer produtores nos setores da energia nuclear ou dos combustíveis fósseis ou fornecedores que tivessem comprado a grosso para efeitos de revenda a retalho. Do lado da procura, os dados comunicados abrangem os contratos de grandes indústrias com um consumo energético relativamente elevado, tais como, as indústrias do aço, produtos químicos, cimento, fabrico de automóveis e extração de gasolina e gás e carvão e lenhite (34).

(37)

Os compradores em causa celebraram contratos específicos de longo prazo com base em negociações bilaterais com outros fornecedores para durações e quantidades semelhantes, em média, às dos contratos da Hidroelectrica em análise. Relativamente aos contratos da Hidroelectrica, os dados comunicados revelam preços que variam todos os anos. Em média, para o período 2007-2010, estes contratos de longo prazo não abrangidos pelo procedimento representaram 11,1 TWh de eletricidade, ao passo que os contratos de venda da Hidroelectrica em análise representaram 10,5 TWh. Em termos relativos, os últimos contratos da Hidroelectrica representaram 35 % da quantidade de eletricidade objeto de contratos por ajuste direto em 2007, ao passo que os restantes contratos abrangeram aproximadamente 41 % da quantidade de eletricidade objeto de contratos por ajuste direto. A parte remanescente (cerca de 24 %) dizia respeito a contratos relativos a quantidades inferiores. Portanto, os dados relevantes de todos os contratos que cumprem os critérios exigidos pela Comissão de períodos e quantidades comparáveis revelam, em geral, uma quantidade semelhante à quantidade total fornecida pela Hidroelectrica ao abrigo dos contratos objeto do procedimento.

(38)

A Comissão não dispõe de informações que indiquem que a celebração dos contratos abrangidos pelos dados apresentados pela Roménia decorreu de comportamento comercial não conforme com o mercado ou teria sido afetada por requisitos regulamentares. De igual modo, para efeitos de comparação com os contratos da Hidroelectrica em análise, a Roménia salientou que os contratos de fornecimento a retalho com base no fornecimento grossista por parte da Hidroelectrica a partes objeto de inquérito (fornecedores de eletricidade) foram excluídos da análise. Assim, pode considerar-se que os contratos que figuram no conjunto de dados representam as condições de mercado acordadas entre compradores e vendedores dispostos a comprar e vender.

3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INQUÉRITO

(39)

Nas decisões de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas sobre se os preços de fornecimento de eletricidade ao abrigo dos contratos estavam em conformidade com o mercado e não constituíam auxílios estatais.

(40)

A Comissão comparou os preços estipulados nos contratos com os fornecedores de eletricidade, a Electrocarbon e a Elsid com os preços a que a eletricidade foi negociada no OPCOM-PCCB e constatou que os preços pelos quais a Hidroelectrica vendeu a eletricidade aos alegados beneficiários foram entre 10 % e 70 % inferiores aos preços médios no OPCOM-PCCB durante o período entre 2007 e 2010.

(41)

No caso do contrato com a Alro, a Comissão considerou a título preliminar que a Alro obteve uma vantagem indevida sob a forma de preços de eletricidade reduzidos e preferenciais ao longo do período entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2009 e entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, respetivamente, com base nas fórmulas para a indexação dos preços aplicáveis em cada período.

(42)

No caso dos dois contratos com a ArcelorMittal, a Comissão considerou a título preliminar que, através da celebração dos contratos de 2009 e 2010 para o fornecimento de eletricidade em 2010 e 2011, a Hidroelectrica tinha vendido eletricidade a preços inferiores aos que poderia ter obtido se: i) aceitasse uma das propostas de «compra» paralelas disponíveis no OPCOM à data por preços superiores ou ii) colocasse a sua própria proposta de venda no OPCOM por um preço provavelmente superior ao pago pela ArcelorMittal. A Comissão considerou a título preliminar que os preços acordados podem ter constituído uma vantagem indevida para a ArcelorMittal.

(43)

A Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas de eletricidade em apreço eram seletivas por natureza, uma vez que se aplicavam apenas a determinadas empresas. Na medida em que estas empresas estiveram ativas nos mercados industrial e da eletricidade abertos à concorrência nos quais se verificaram trocas comerciais entre os Estados-Membros, a Comissão afirmou que qualquer possível vantagem económica para os beneficiários seria suscetível de distorcer a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(44)

Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade poderiam implicar uma transferência de recursos estatais que seriam imputáveis ao Estado, uma vez que a Hidroelectrica era controlada pelo Estado romeno (80,06 % do capital social era detido pela Roménia). Além disso, a Comissão indicou o Despacho Ministerial n.o 445/2009, através do qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial e membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado eram obrigados a garantir que a partir de 31 de março de 2010 a porção de eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM. Por conseguinte, poderia considerar-se que os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial tinham controlo, ou, pelo menos, influência, sobre as práticas contratuais das empresas detidas pelo Estado, incluindo as da Hidroelectrica.

(45)

Caso estes contratos implicassem auxílios estatais, seriam considerados auxílios concedidos em violação das obrigações de notificação e suspensão estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto a se tal auxílio seria compatível com o TFUE.

(46)

Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade eram potencialmente suscetíveis de implicar auxílios estatais e convidou a Roménia a fornecer dados suficientes para dissipar as suas dúvidas.

4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

(47)

As autoridades romenas apresentaram observações apenas em relação à decisão de início do procedimento relativa aos contratos com os fornecedores de eletricidade, a ArcelorMittal e a Alro e abstiveram-se de apresentar quaisquer observações em relação aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid.

(48)

As autoridades romenas consideram que os contratos com a ArcelorMittal e a Alro não implicaram auxílios. Sublinharam que o administrador de insolvência não rescindiu o contrato com a Alro durante o processo de insolvência, o que prova que este era rentável.

(49)

No que se refere aos contratos com os fornecedores de eletricidade, as autoridades romenas não apresentaram argumentos significativos. Alegaram que alguns dos contratos podem ter implicado auxílios estatais (com a Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Energy Holding e Euro-Pec), abstiveram-se de expressar quaisquer considerações sobre determinados contratos (com a Electrica e Luxten-Lighting) e alegaram que não existia auxílio num dos contratos (com a Electromagnetica). As autoridades romenas não apresentaram explicações pormenorizadas que fundamentassem as suas observações.

(50)

No que diz respeito à possibilidade de rescindir os contratos individualmente (e, em especial, com os fornecedores de eletricidade), as autoridades romenas explicaram que, na prática comercial romena, qualquer parte num contrato poderia ter rescindido o contrato, incorrendo o risco de ter de pagar uma indemnização, tal como determinado pelo tribunal competente. Tomando em consideração as características dos contratos em questão, as autoridades romenas esclareceram que tais indemnizações teriam sido invulgarmente elevadas. Além disso, a parte que solicita a rescisão do contrato também poderia ter enfrentado o risco adicional de o tribunal competente exigir, através do denominado «despacho presidencial», que esta cumprisse o contrato até à resolução do litígio, tal como se verificou nos casos da Electrocarbon e da Elsid.

(51)

As autoridades romenas esclareceram ainda que a principal diferença entre, por um lado, os contratos celebrados pela Hidroelectrica com consumidores industriais e, por outro lado, os contratos celebrados pela Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade consistia nos custos adicionais que seria necessário pagar nos termos dos contratos com os consumidores industriais (ou seja: o pagamento do componente «T» da tarifa de transporte, taxa de serviços da rede, taxa de distribuição e taxas de desequilíbrios).

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

(52)

Todos os alegados beneficiários, com exceção da Electrica, apresentaram observações sobre as decisões de início do procedimento, resumidas na secção 5.1.

(53)

Além disso, um concorrente da Alro, um produtor de alumínio, apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 5 de outubro de 2012.

(54)

Em 6 de setembro de 2012, um cidadão anónimo apresentou observações relacionadas com as decisões de início do procedimento relativas à Alro e aos fornecedores de eletricidade

5.1.   Observações dos alegados beneficiários

(55)

As principais observações dos alegados beneficiários são semelhantes e dizem respeito ao seguinte: (i) a falta de competência da Comissão para avaliar os contratos celebrados antes da adesão da Roménia à UE (35) ou as subsequentes adendas aos contratos (36); (ii) a inexistência de um índice de referência dos preços de mercado adequado para a comparação dos preços contratuais; (iii) a atuação da Hidroelectrica como vendedor privado no mercado sem conferir qualquer vantagem económica aos alegados beneficiários; (iv) a ausência de imputabilidade do Estado e a ausência de utilização de recursos estatais; (v) o facto de que não existiu distorção da concorrência; (vi) a inexistência de seletividade; (vii) a inexistência de dissociabilidade das alterações do contrato inicial; e (viii) o facto de a Hidroelectrica se ter declarado insolvente para evitar as suas obrigações contratuais.

5.1.1.   A falta de competência da Comissão para avaliar os contratos e as subsequentes adendas

(56)

As partes interessadas alegam que a Comissão não tem competência para examinar as alegadas medidas de auxílio estatal aplicadas antes da adesão da Roménia à União Europeia («UE») em 2007. O mesmo é aplicável, na sua opinião, às adendas aos contratos assinadas após 2007, uma vez que as adendas não eram dissociáveis dos contratos iniciais. As adendas davam simplesmente execução às disposições contratuais para fornecimentos futuros, originalmente determinados nos termos dos contratos.

(57)

De acordo com as partes interessadas, as alegadas medidas de auxílio estatal decorrentes dos contratos não eram aplicáveis após a adesão da Roménia à UE, uma vez que os contratos foram celebrados antes de 2007; além disso, as primeiras adendas que estabelecem os parâmetros exatos do sistema de indexação dos preços (37) foram assinadas antes de 2007.

(58)

Além disso, na opinião das partes interessadas, mesmo caso se provasse que os contratos continham auxílios estatais, estes deveriam ser considerados auxílios existentes, não novos, tomando em consideração que todas as condições para a concessão de auxílios estatais foram cumpridas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (38). Em especial: a alegada medida de auxílio estatal não cumpriu as condições para ser considerada auxílio estatal no momento da sua execução; tornou-se auxílio estatal apenas posteriormente e devido a alterações na conjuntura do mercado; e, por último, a alegada medida de auxílio estatal não foi substancialmente alterada após a sua execução. Por conseguinte, as partes interessadas alegaram que a Comissão não pode investigar a alegada medida de auxílio estatal ao abrigo do regime aplicável aos novos auxílios estatais e não pode solicitar ao Estado-Membro que recupere o auxílio retroativamente.

(59)

As partes interessadas alegaram ainda que, de acordo com a jurisprudência, o momento relevante para avaliar qualquer transação no que diz respeito ao princípio do operador no mercado/vendedor no mercado seria o momento em que a transação foi concluída. Portanto, no respeitante às transações concluídas antes de 2007, a questão teria sido saber se estas teriam constituído auxílio estatal se as regras em matéria de auxílios estatais tivessem sido aplicáveis à data em que foram concluídas. O mesmo princípio era igualmente aplicável ao momento em que a vantagem económica deveria ser avaliada, isto é: o momento em que os contratos foram celebrados. As partes interessadas alegaram em especial que, na Roménia (39), não se verificaram alterações jurídicas nem económicas no mercado da eletricidade que justificassem considerar 2007 o ponto de referência para a avaliação da vantagem económica: os mercados romenos de energia eram já emergentes antes de 2004; o mercado grossista da Roménia foi aberto em setembro de 2000.

5.1.2.   Inexistência de um preço de referência adequado

5.1.2.1.   O OPCOM-PCCB não constituía um preço de referência adequado nem válido

(60)

Todos os alegados beneficiários que apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento alegaram que não existia qualquer preço de referência adequado e válido para a comparação dos preços estipulados nos contratos. As partes interessadas (os alegados beneficiários) alegaram que os preços do OPCOM-PCCB não constituíam um preço de referência relevante pelos seguintes motivos:

os preços do OPCOM-PCCB não refletiam a situação correta no período relevante;

os contratos nos termos do OPCOM-PCCB diferem dos contratos objeto de inquérito em vários aspetos (nomeadamente: uma obrigação a longo prazo de comprar quantidades a preços fixos no contexto de um mercado volátil é completamente diferente da obrigação de comprar executada num mercado diário ou numa bolsa de energia completamente operacional, especialmente no contexto de um mercado liberalizado. O mercado OPCOM-PCCB privou os fornecedores privados da flexibilidade de conseguirem alterar os seus contratos após o estabelecimento de um acordo. O mercado OPCOM-PCCB não tinha, à data, sido organizado como uma plataforma adequada em termos das necessidades de eletricidade dos grandes clientes industriais e das opções que estes exigiam);

não correspondiam ao mesmo período de entrega;

o OPCOM-PCCB e os contratos representavam dois mercados distintos (por exemplo: o período dos contratos de fornecimento negociados no mercado OPCOM-PCCB era igual ou inferior a um ano em comparação com um período muito mais longo para os contratos em análise; os preços na plataforma do OPCOM-PCCB eram superiores aos negociados individualmente nos termos dos contratos (40) e eram voláteis e dependentes das flutuações da procura e da oferta;

o OPCOM-PCCB nem sequer existia quando a maioria dos contratos foi celebrada, uma vez que entrou em funcionamento apenas em 2005; e

apenas uma pequena parte da eletricidade total disponível no mercado romeno foi comercializada na plataforma do OPCOM-PCCB.

(61)

Uma das partes interessadas (41) alegou que o OPCOM-PCCB constituía um índice de referência não representativo ou um índice de referência inadequado para os preços estipulados nos contratos, uma vez que apenas uma pequena parte da eletricidade disponível no mercado romeno de eletricidade foi efetivamente vendida no mercado OPCOM-PCCB durante o período de avaliação da Comissão (isto é, variando entre 2 % do consumo interno total em 2006 e 14,62 % em 2012).

(62)

Além disso, outras partes interessadas (42) alegaram que apenas seria possível encontrar e desenvolver um índice de referência adequado para os preços de mercado através da utilização de um modelo de «fundamentos» com base em: (i) factos e condições semelhantes, (ii) expetativas concomitantes e (iii) o mesmo período que o abrangido pela presente decisão.

(63)

Por último, uma das partes interessadas (43) alegou que, no mercado complexo e específico de eletricidade da Roménia, não existia um preço de referência válido disponível que teria sido relevante para os preços estipulados nos contratos.

5.1.2.2.   Proposta de outros fornecedores de eletricidade no caso dos contratos com a ArcelorMittal

(64)

A ArcelorMittal alegou que o pressuposto de que a Hidroelectrica poderia ter aceitado uma das propostas paralelas dos fornecedores do OPCOM-PCCB por um preço superior ao obtido nos termos dos dois contratos com a ArcelorMittal não era realista, uma vez que o mercado romeno de eletricidade era caracterizado pela sobrecapacidade.

(65)

Além disso, a ArcelorMittal alegou que, num mercado caracterizado pela sobrecapacidade, a Hidroelectrica teve de tomar em consideração o risco de que, se tivesse vendido eletricidade aos fornecedores, estes poderiam não ter conseguido colocá-la no mercado ou teriam de proceder à sua revenda com prejuízo. Alegou ainda que os fornecedores colocaram essas propostas de compra no OPCOM com a intenção evidente de revender a eletricidade à ArcelorMittal a um preço mais elevado.

(66)

Além disso, a ArcelorMittal alegou que uma comparação entre o preço especificado nos dois contratos celebrados com a Hidroelectrica e os preços constantes das propostas dos fornecedores teria sido válida apenas se:

a ArcelorMittal tivesse sido obrigada a comprar aos fornecedores — ao passo que a ArcelorMittal alega que tal não se verificou, uma vez que tinha a alternativa de comprar a outros produtores romenos ou à Hungria ou Bulgária.

os fornecedores conseguissem revender as quantidades que a ArcelorMittal não lhes comprasse — ao passo que o facto de que as propostas foram retiradas demonstra que os fornecedores não contavam vender tais quantidades a clientes que não a ArcelorMittal;

os fornecedores não tivessem capacidade para suportar as perdas em caso da incapacidade de revender a eletricidade comprada à Hidroelectrica. Neste contexto, a ArcelorMittal apresenta provas de que a Arelco e a Petprod não eram empresas financeiramente sólidas.

(67)

A ArcelorMittal alega também que os contratos de 2009 e 2010 não podem ser comparados com os preços do OPCOM, uma vez que, à data, o OPCOM ainda não se encontrava em funcionamento normal. Considera que o preço médio, publicado pela ANRE, para grandes transações bilaterais é mais representativo.

5.1.3.   A Hidroelectrica atuou como um vendedor privado no mercado sem conferir qualquer vantagem financeira aos alegados beneficiários

(68)

A maioria das partes interessadas alegou que a Hidroelectrica tinha agido como um vendedor privado no mercado quando celebrou os contratos e que, portanto, não obteve qualquer vantagem financeira: (i) os contratos foram negociados e celebrados em condições de mercado; (ii) a Hidroelectrica beneficiou de segurança em termos de rendimento através da celebração dos contratos; (iii) os contratos asseguraram a venda de uma grande quantidade da produção de eletricidade da Hidroelectrica; (iv) os contratos garantiram que a Hidroelectrica estava protegida de quaisquer diminuições dos preços relacionadas com vendas alternativas noutros mercados diferentes; (v) o preço acordado nos contratos toma em consideração os riscos e obrigações impostos ao comprador e as condições estabelecidas nos contratos foram negociadas essencialmente em função do interesse da Hidroelectrica; (vi) os preços contratuais pagos pela eletricidade comprada à Hidroelectrica foram constantemente entre 80 % e 100 % superiores aos preços da eletricidade vendida pela Hidroelectrica no mercado regulamentado; e (vii) os contratos foram a melhor alternativa para a Hidroelectrica à data da sua assinatura.

(69)

Além disso, as partes interessadas alegaram que a Comissão deveria ter analisado a posição financeira da Hidroelectrica à data da assinatura dos contratos, tomando em consideração que, em conformidade com a jurisprudência (44), a avaliação da Comissão pode não ter tido em conta as informações não disponíveis e a evolução não previsível, quando os contratos foram assinados.

(70)

A Alro alegou que cada alteração sucessiva ao seu contrato com a Hidroelectrica foi sempre em benefício da Hidroelectrica, pelos seguintes motivos: (i) foi introduzida uma cláusula de indexação dos preços, tomando em consideração as próprias despesas da Hidroelectrica; (ii) a divisa utilizada foi alterada de USD para RON em junho de 2007, num momento de valorização do leu em relação ao USD, o que permitiu à Hidroelectrica ganhar 40 % sobre o preço e eliminar os seus riscos cambiais; (iii) a fórmula da LME foi introduzida em 2010, conduzindo a um aumento acentuado dos preços.

(71)

Além disso, a Alro apresentou estudos económicos abrangentes e aprofundados realizados pelo Brattle Group e Nera a fim de fundamentar o seu argumento de que o contrato com a Hidroelectrica não implicou auxílios estatais. De acordo com o estudo de 2005 do Brattle Group, o valor atual líquido estimado (doravante designado «VAL») do contrato da Alro (393,09 milhões de EUR) foi superior ao resultante do cenário de vendas contrafactual (355 milhões de EUR) com base no pressuposto de um mercado perfeitamente concorrencial. O Brattle Group apresentou igualmente estimativas semelhantes para 2007, com resultados semelhantes aos de 2005: o VAL de 348 milhões de EUR para o contrato da Alro de 2007 foi, além disso, superior ao VAL de 300 milhões de EUR do seu cenário contrafactual.

(72)

A Alro apresentou ainda estudos e relatórios do Brattle Group e Nera a fim de fundamentar o seu argumento de que não foi concedido qualquer auxílio ilegal através do seu contrato com a Hidroelectrica.

(73)

A Energy Holding, um fornecedor de eletricidade, apresentou uma análise económica, simulações de modelos de preços e relatórios de preços elaborados pela KPMG, uma empresa de consultoria independente, a fim de fundamentar o seu argumento de que não existiram auxílios ilegais. A KPMG confirmou que o contrato com a Energy Holding: (i) constituiu a melhor alternativa da Hidroelectrica à data e (ii) proporcionou à Hidroelectrica um retorno mais elevado ou um risco mais reduzido em comparação com a segunda melhor alternativa. A análise da KPMG baseou-se numa avaliação absoluta e relativa e não em qualquer outro método de avaliação de contratos (por exemplo: análise da rendibilidade marginal, análise truncada da TIR). Dizia respeito a dois períodos de avaliação (nomeadamente: 2004-2013 e 2010-2018) e refletia os termos do contrato celebrado com a Hidroelectrica em 2004 e os termos renegociados em 2009 quando o contrato foi renovado. A mesma análise foi, numa fase posterior, alargada pela KPMG para 1 de janeiro de 2007. A sua conclusão foi idêntica à descrita acima para a avaliação absoluta e relativa.

5.1.4.   Ausência de imputabilidade do Estado e ausência de utilização de recursos estatais

(74)

Quase todas as partes interessadas (45) alegaram que os seus contratos com a Hidroelectrica não eram imputáveis ao Estado porque, nos termos dos estatutos da Hidroelectrica, o conselho de administração delegou os seus poderes executivos no administrador executivo. Alegou-se, portanto, que os membros do conselho não participaram na atividade empresarial quotidiana da Hidroelectrica, designadamente na negociação dos contratos.

(75)

Segundo uma parte interessada (46), o ónus da prova relativo à imputabilidade recaía sobre a Comissão. A parte interessada alegou que concluir que uma medida era imputável ao Estado simplesmente porque o Estado detinha uma participação maioritária na Hidroelectrica não era suficiente. Alegou ainda que a Comissão tinha estabelecido essa conclusão apenas com base em «indicações» e pressupostos e não em factos concretos, o que era contrário aos requisitos da jurisprudência. A parte interessada alegou que seriam necessárias provas concretas, tais como documentos, elementos factuais e ações concretas em nome do Estado para fundamentar essa conclusão.

(76)

Outras partes interessadas (47) alegaram que não existiu a transferência de recursos do Estado. Em especial, alegaram que os preços alegadamente inferiores propostos por uma empresa sob controlo do Estado não constituíam um fator suficiente para invocar a existência de recursos estatais. Alegaram ainda que seria necessário estabelecer in concreto a intervenção do Estado da Roménia no que diz respeito à utilização destes recursos. Além disso, as partes interessadas salientaram que, de acordo com os estatutos da Hidroelectrica, a celebração de contratos era da competência exclusiva do diretor-geral e não do conselho de administração e, como tal, o Estado não participou no processo decisório da Hidroelectrica no que se refere aos contratos.

5.1.5.   Ausência de distorção da concorrência

(77)

Algumas das partes interessadas (48) alegaram que não se verificou qualquer distorção potencial ou efetiva da concorrência decorrente dos seus contratos com a Hidroelectrica pelos seguintes motivos: (i) não foi identificado qualquer mercado relevante no qual o auxílio estatal concedido tenha reforçado a posição de uma empresa em relação a outras empresas no comércio intra-UE e (ii) o mercado romeno de eletricidade não está concentrado, tal como demonstrado pelo índice de concentração de Herfindahl-Hirschman (IHH).

5.1.6.   Ausência de seletividade

(78)

Algumas das partes interessadas (49) alegaram que não se verificou qualquer seletividade decorrente dos seus contratos com a Hidroelectrica porque foram celebrados contratos do mesmo tipo ou de tipo semelhante com outros fornecedores (no que se refere aos fornecedores de eletricidade) ou estes encontravam-se à disposição de outras partes no mercado (no que se refere a não fornecedores).

5.1.7.   Inexistência de dissociabilidade das alterações do contrato inicial

(79)

A Electrocarbon e a Elsid alegaram que as alterações dos contratos não eram distintas dos contratos. Sugeriram ainda que, mesmo numa situação em que tais alterações fossem consideradas compromissos distintos, as alterações aos preços continuavam a cumprir o princípio do vendedor numa economia de mercado e, portanto, não implicaram auxílios estatais.

5.1.8.   O único motivo pelo qual a Hidroelectrica se declarou insolvente foi para se isentar das suas obrigações contratuais

(80)

Alguns dos fornecedores de eletricidade (50) alegaram que o único motivo pelo qual a Hidroelectrica se declarou insolvente foi para rescindir as suas obrigações contratuais. Alegaram que, embora a Hidroelectrica tivesse tomado pleno partido dos contratos no passado, deixou de estar preparada para honrar as obrigações assumidas e, portanto, a declaração de insolvência pareceu constituir uma forma de rescindir os contratos.

5.2.   Observações de outras partes interessadas

(81)

No que diz respeito à decisão de início do procedimento relativa à Alro, a Comissão recebeu observações de partes que não os alegados beneficiários: (i) observações de um dos concorrentes da Alro, e (ii) observações de uma parte anónima (cidadão).

5.2.1.   Observações apresentadas por um dos concorrentes da Alro

(82)

Um dos concorrentes da Alro alegou que tanto os preços de mercado da bolsa de energia como os preços do mercado à vista eram irrelevantes como preços de referência para os contratos de fornecimento de eletricidade relativos a fundições de alumínio. Segundo o concorrente da Alro, as fundições de alumínio necessitam de contar essencialmente com contratos de fornecimento de eletricidade a longo prazo e relativamente previsíveis a fim de não serem obrigados a suspender as operações devido a custos de eletricidade insuportavelmente elevados e com vista a evitar qualquer potencial risco de encerramento em virtude dos preços da eletricidade e dos lucros do produtor.

(83)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que, através da comparação das tarifas ao abrigo dos contratos de fornecimento de eletricidade a longo prazo com os preços da eletricidade na bolsa de energia e/ou nos mercados à vista e/ou com as tarifas de outras indústrias, a realidade do mercado poderia ter sido distorcida, criando um precedente negativo, que implicaria um risco significativo não apenas para a Alro e/ou os seus concorrentes, mas também para todo o mercado europeu.

(84)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que o impacto sobre a concorrência deveria ter sido avaliado com referência aos preços pagos pelas fundições de alumínio pela sua eletricidade a nível global, ou pelo menos a nível europeu. Uma vez que os custos de eletricidade representavam mais de um terço dos custos totais da produção de alumínio e tomando em consideração que os produtores de alumínio compravam eletricidade no mercado nacional e posteriormente entraram em concorrência a nível mundial, uma avaliação relevante exigiria uma apreciação com base nos preços da eletricidade pagos pelos produtores de alumínio em todo o mundo. Consequentemente, o concorrente da Alro alegou que, para uma avaliação adequada da potencial distorção da concorrência, a Comissão deveria ter verificado se o alegado auxílio estatal tinha efetivamente reduzido os custos de produção da Alro abaixo dos custos dos seus concorrentes e, como tal, conferido à Alro uma vantagem, tendo em conta as tarifas dos seus concorrentes europeus e/ou globais.

(85)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que, na ausência de informações relevantes para a definição de um «preço de mercado» comparável, «a comparação dos preços com os custos e uma margem de lucro razoável poderia ter sido aceitável como metodologia de fixação de preços legítima». A mesma lógica poderia ter sido aplicada «a uma decisão de oferecer preços indexados com base nos preços da LME». Alegou também que as características únicas e o perfil de cliente das fundições de alumínio poderiam justificar objetivamente um preço de eletricidade inferior aos preços da bolsa de energia, a fixação dos preços baseada nos custos e a fixação de preços indexados da LME.

5.2.2.   Observações apresentadas por um cidadão

(86)

O cidadão alegou que a Alro comprou eletricidade à Hidroelectrica a um preço preferencial, isto é, a um preço inferior ao preço de mercado (tal como os preços do OPCOM e da ANRE). Além disso, o cidadão invocou o argumento de que o ajuste do preço contratual para a Alro através de um mecanismo de indexação com base na fórmula da LME consistia num mecanismo de fixação de preços discriminatório em relação a outros compradores de eletricidade no mercado.

(87)

A Comissão recebeu observações do mesmo cidadão relativamente aos contratos com os fornecedores de eletricidade, no sentido de que os contratos implicavam auxílios estatais. Não foram apresentadas provas para justificar este argumento.

6.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ROMENAS SOBRE AS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(88)

As autoridades romenas responderam às observações apresentadas pelas partes interessadas. Nomeadamente, as autoridades romenas mantiveram a sua opinião, expressa em julho de 2012, relativa aos contratos celebrados pela Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade e explicou que esses contratos não eram tipicamente sólidos nem de longo prazo por, pelo menos, dois motivos: (i) o comprador conseguia rescindir unilateralmente qualquer um dos contratos com um aviso de 30 dias sem ter de pagar uma indemnização adequada, ao passo que a Hidroelectrica não conseguia fazê-lo, e (ii) a produção horária fornecida ao comprador poderia ser, e era, variável à discrição dos compradores.

(89)

Além disso, as autoridades romenas alegaram que após a celebração dos contratos, ou das respetivas alterações, os compradores tinham o direito (que acabaram por exercer) de aumentar ou diminuir a quantidade de eletricidade necessária através de avisos emitidos mesmo apenas um dia antes da entrega, o que constitui uma característica das operações à vista.

(90)

Em relação aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid, as autoridades romenas abstiveram-se de expressar quaisquer opiniões. Como motivos para o que precede, as autoridades romenas acrescentaram que desconheciam se a Electrocarbon e a Elsid participavam igualmente na comercialização de eletricidade por grosso.

(91)

As autoridades romenas apresentaram observações pormenorizadas e fundamentadas sobre as observações apresentadas pela Alro e a ArcelorMittal em apoio da sua conclusão de que os seus contratos não implicaram auxílios estatais. Em especial, as autoridades romenas explicaram que o Estado não tinha transmitido quaisquer instruções aos seus representantes no conselho de administração da Hidroelectrica e que o direito das sociedades romeno obriga os membros do conselho a agir de acordo com os interesses da empresa e não com os interesses dos acionistas que os nomearam.

(92)

As autoridades romenas alegaram que a Alro foi servida a partir da produção própria da Hidroelectrica e que, portanto, seria necessário avaliar a rendibilidade apenas com referência aos custos de produção próprios da Hidroelectrica. As autoridades romenas esclareceram ainda que a ArcelorMittal é o segundo maior consumidor de eletricidade na Roménia, a seguir à Alro, e explicaram que se verificava o mesmo tanto em relação à eletricidade como a qualquer outro produto: quanto maior o volume adquirido, mais reduzido o preço contratual.

(93)

Além disso, as autoridades romenas confirmaram as observações apresentadas pela ArcelorMittal, no sentido de que, tal como comunicado pela ANRE, o preço médio pago pelos consumidores industriais com procura na ordem dos 150 000 MWh/ano era apenas 11 RON/MWh mais elevado do que o preço pago pela ArcelorMittal em 2010. As autoridades utilizaram os seguintes argumentos para explicar esta diferença: (i) o fornecimento neste perfil linear proporciona ao fornecedor de eletricidade a possibilidade de otimizar os seus custos de produção; (ii) os custos de manutenção são significativamente reduzidos; (iii) o número e a duração dos cortes acidentais são reduzidos; e (iv) os desequilíbrios no mercado da eletricidade são significativamente reduzidos, um fator que se reflete igualmente numa redução dos custos de aquisição de eletricidade.

(94)

No que diz respeito às observações apresentadas pelo concorrente da Alro, as autoridades romenas apoiaram na íntegra a posição deste último, bem como a sua opinião segundo a qual um produtor de alumínio europeu se encontrava em concorrência com qualquer outro produtor de alumínio mundial. Além disso, as autoridades romenas alegaram que o contrato com a Alro não distorceu a concorrência no mercado global de alumínio.

(95)

As autoridades romenas alegaram ainda que, de um ponto de vista financeiro, qualquer produtor de eletricidade racional teria oferecido ao produtor de alumínio uma tarifa melhor do que as do mercado à vista ou OPCOM-PCCB, em virtude das características específicas do produtor de alumínio. Explicaram igualmente que o preço no mercado à vista não teria constituído um índice de referência correto para um contrato de longo prazo celebrado com um consumidor industrial. Os preços ao abrigo dos contratos bilaterais com condições de pagamento vantajosas e que englobam grandes quantidades de eletricidade em consumo de banda previsível teriam de ser muito inferiores aos preços da eletricidade no mercado à vista.

(96)

No respeitante às observações apresentadas pelo cidadão, as autoridades romenas alegaram que estas eram infundadas. No que se refere à alegação apresentada pelo cidadão no sentido de que os preços concedidos à Alro foram inferiores aos preços de transações equivalentes na Roménia, as autoridades romenas explicaram que o cidadão tinha ignorado completamente a flutuação dos preços com base nos elementos específicos de cada transação (ou seja, grandes quantidades de eletricidade com consumo de banda, o elevado nível de previsibilidade e condições financeiras vantajosas para o vendedor).

(97)

Relativamente ao segundo argumento invocado pelo cidadão, no sentido de que a oportunidade conferida à Alro de ajustar os preços com base na fórmula da LME discriminou os restantes participantes no mercado da eletricidade, as autoridades romenas alegaram o seguinte: (i) esta prática era permitida nos termos da legislação romena, desde que a Hidroelectrica obtivesse lucros com o contrato em causa e (ii) o acordo consistiu numa forma de parceria entre o vendedor e o comprador, que partilhavam o lucro da venda do alumínio.

7.   AVALIAÇÃO

7.1.   Existência de auxílio estatal

(98)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a medida em questão deve reunir todas estas condições.

(99)

Assim, é necessário avaliar se os contratos objeto de inquérito forneceram auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE aos compradores da eletricidade vendida pela Hidroelectrica, a saber, Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Electrica, Electromagnetica, Energy Holding, EURO-PEC, Luxten-Lighting, Alro, ArcelorMittal, Electrocarbon e Elsid após a adesão da Roménia à União Europeia.

(100)

Tal seria o caso, entre outras condições de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, apenas se os contratos em causa favorecessem determinados compradores, conferindo-lhes uma vantagem económica sobre as condições normais de mercado e, em caso positivo, apenas se a vantagem decorrente dos contratos e das respetivas alterações subsequentes pudesse ser atribuída não apenas a recursos dos Estado romeno, mas também a ações, instruções ou influência decisiva do Estado, por oposição a decisões comerciais independentes da Hidroelectrica.

(101)

De acordo com a decisão no processo de Budapesti Erömü (51), as medidas de auxílio estatal instauradas antes da adesão e ainda aplicáveis após a adesão devem ser consideradas auxílios existentes ou novos auxílios na sequência da adesão. A fim de serem consideradas auxílios existentes, estas medidas devem ser expressamente enumeradas no Ato de Adesão de um Estado-Membro à União Europeia; no caso em apreço através do anexo V do Tratado de Adesão da Roménia e da Bulgária à União Europeia («Ato de Adesão») (52). Os contratos não foram expressamente enumerados no anexo V do Ato de Adesão. Tomando em consideração que os contratos ainda eram aplicáveis após a data de adesão, apenas poderiam ser considerados novos e, à luz da jurisprudência citada, devem, portanto, ser avaliados a partir da data de adesão (1 de janeiro de 2007) à luz das quatro condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Portanto, a Comissão teria de avaliar os contratos como possíveis novas medidas de auxílio a partir da data de adesão da Roménia em 1 de janeiro de 2007. Tal avaliação não pode basear-se nas circunstâncias verificadas no mercado quando os contratos foram celebrados (ver considerando 19), nomeadamente para efeitos de decidir se os contratos em questão estavam em conformidade com os preços de mercado quando foram celebrados. Assim, tais circunstâncias não serão avaliadas mais pormenorizadamente.

7.2.   Avaliação da possível vantagem económica sobre as condições de mercado

(102)

A fim de estabelecer se os preços e as condições em que a Hidroelectrica forneceu a eletricidade aos alegados beneficiários não estariam de outro modo disponíveis no mercado romeno a partir de 2007, a Comissão deve, em primeiro lugar, encontrar um preço de referência adequado que reflita um preço de mercado (i) disponível num período no qual os contratos se encontravam em vigor após a adesão da Roménia à UE e (ii) para o período relativamente ao qual a Comissão deu início ao procedimento formal em relação aos contratos.

7.2.1.   Vantagem económica sobre as condições de mercado

(103)

Ao avaliar se existiu ou não uma vantagem económica, a Comissão assume como ponto de referência um operador no mercado sujeito a obrigações idênticas ou semelhantes às da Hidroelectrica, com as mesmas oportunidades e que enfrenta as mesmas condições jurídicas e económicas que as verificadas na Roménia no período em análise, tomando em consideração os objetivos comerciais e as restrições do operador (53). Para excluir a existência de auxílio estatal, é necessário que uma empresa pública, na venda dos seus produtos, tenha um comportamento idêntico ao de um operador privado na economia de mercado, procurando maximizar as receitas ou minimizar as perdas. Isto é, avaliar a presença de uma possível vantagem económica indevida num contrato de fornecimento comercial de um fornecedor detido pelo Estado implica avaliar em que medida um fornecedor privado numa situação semelhante teria agido da mesma forma.

(104)

De igual modo, embora as diferenças nos preços entre as tarifas de eletricidade estabelecidas pelo Estado e os preços mais elevados do mercado livre possam, numa primeira análise, indicar a existência de auxílio estatal, pode ainda, por motivos objetivos, ser possível considerar que os níveis de preços inferiores constantes dos contratos objeto de inquérito não conferem aos compradores de eletricidade uma vantagem económica sobre as condições de mercado (54). Por último, ao examinar a possibilidade de auxílios estatais definidos como preços de eletricidade acima das condições de mercado nos mercados de eletricidade em conjunturas de mercado complexas, a Comissão pode basear-se legitimamente em modelos económicos ou métodos específicos para determinar em que medida os preços contratuais diferem dos preços de mercado (55).

(105)

Com efeito, o preço dos contratos era ajustado anualmente acima do preço estipulado no contrato ou estabelecido anualmente para vários contratos, exceto no caso da Alro, no qual o preço anual efetivo resultou da aplicação das fórmulas de indexação contratuais. Portanto, avalia-se se existiu uma vantagem económica para cada um dos anos abrangidos pelo inquérito a partir de 1 de janeiro de 2007.

—   Contratos com fornecedores de eletricidade, produtores de elétrodos e Alro

(106)

Tal como descrito nos considerandos 24-35, a Comissão examinou vários segmentos do mercado da eletricidade na Roménia entre 2007 e 2010. A fim de comparar produtos semelhantes, afigura-se adequado examinar os elementos de comparação mais próximos e adequados para os preços previstos nos contratos no período em análise.

(107)

Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez e instrumentos adequados, que permitem a previsão dos preços das entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou aproximação dos preços de mercado e podem ser utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. Contudo, no caso em apreço, tomando em consideração a proporção relativamente elevada de procura que, na Roménia em 2007, continuava a ser satisfeita com base em tarifas regulamentadas, a liquidez limitada das plataformas de negociação do OPCOM no período entre 2007 e 2010, as quantidades de eletricidade objeto dos contratos no âmbito do inquérito, a criação de bolsas de energia geridas pelo OPCOM como um mercado antitrust relevante no qual se verificava o abuso da posição dominante (considerandos 30-31 e 34), e tendo em conta as observações apresentadas por terceiros (considerandos 60-63), não é possível estabelecer prima facie que os preços à vista ou os preços na plataforma do OPCOM PCCB podem ser considerados índices de referência adequados para avaliar a possível existência de uma vantagem económica sobre os preços de mercado.

(108)

Portanto, a Comissão não deve utilizar os preços médios do OPCOM como índices de referência para a comparação dos preços contratuais da Hidroelectrica, nos quais tinha baseado as dúvidas manifestadas nas decisões de início do procedimento relevantes sobre a existência de uma vantagem económica nos dez contratos com fornecedores de eletricidade e nos dois contratos com produtores de elétrodos. O inquérito demonstrou que a negociação em plataformas como o OPCOM, relativa a durações mais curtas e com condições normalizadas e quer numa base «diária» ou «igual ou inferior a um ano» ou com vista a prestar serviços auxiliares ou de equilibração ao operador da rede de eletricidade, não pode ser considerada uma alternativa razoável aos contratos específicos da Hidroelectrica em análise nas circunstâncias concretas do mercado romeno no período em apreço. Os contratos em causa foram negociados por ajuste direto para fazer face às necessidades de fornecimento específicas do comprador e do vendedor, com uma flexibilidade não disponível noutros segmentos de mercado. Portanto, a fim de determinar a existência de uma vantagens económica sobre as condições de mercado, é necessário examinar igualmente as condições verificadas noutros segmentos de mercado disponíveis na Roménia em 2007 e posteriormente, mesmo que estas não tenham sido identificadas nas decisões de início do procedimento.

(109)

No que respeita ao mercado regulamentado, no qual a Hidroelectrica forneceu efetivamente cerca de um quinto da sua produção à data dos factos (considerando 31), uma comparação com os preços regulamentados cobrados anualmente pela Hidroelectrica com base nos custos elegíveis e numa taxa de retorno estabelecida pela ANRE, a entidade reguladora da eletricidade, demonstra que todos os preços contratuais em análise foram constante e significativamente superiores aos preços regulamentados entre 2007 e 2010 (considerando 26 e anexo 1). Portanto, era economicamente racional para a Hidroelectrica continuar a fornecer todos os alegados beneficiários nos atuais procedimentos a partir de 2007, uma vez que os contratos em apreço eram mais lucrativos dos que os fornecidos nos mercados regulamentados. De qualquer modo, e estabelecendo uma comparação com a alternativa teórica de aumentar as quantidades fornecidas no mercado regulamentado, a Hidroelectrica não poderia, arbitrariamente, transferir o seu fornecimento de eletricidade dos contratos em análise para o mercado regulamentado, uma vez que as quantidades fornecidas no mercado regulamentado foram estabelecidas ex ante pela ANRE.

(110)

O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às condições de negociação nos mercados diário e de equilibração. Dadas as características de produção da Hidroelectrica, baseada parcialmente em eletricidade mobilizável e em custos marginais reduzidos, é possível argumentar que a Hidroelectrica poderia ter assegurado ocasionalmente receitas mais elevadas através da transferência dos contratos em análise para os mercados diário e de equilibração, incidindo em especial sobre o fornecimento de eletricidade nas horas de ponta, quando os preços aumentam consideravelmente. Contudo, por vários motivos, as condições de mercado e os preços prevalecentes nesses segmentos de mercado não podem ser considerados condições de mercado representativas com as quais os contratos em análise podem ser comparados a fim de determinar se conferiram uma vantagem económica aos compradores.

(111)

Em primeiro lugar, é evidente que a Hidroelectrica também forneceu eletricidade nesses segmentos de mercado entre 2007 e 2010, embora num grau limitado — cerca de menos de 10 % das suas vendas (considerando 31). A questão relevante consiste em saber se tais mercados poderiam ter constituído uma alternativa válida para um operador racional a operar no lugar da Hidroelectrica e determinar o destino de 63 % das suas vendas — vendas que a Hidroelectrica efetuou com base em contratos bilaterais entre 2007 e 2010.

(112)

A negociação nesses segmentos de mercado implicou características distintas que impossibilitam a determinação de condições de mercado válidas para todo o mercado romeno ou para os contratos de longo prazo da Hidroelectrica. Com efeito, os serviços auxiliares ou de equilibração são fornecidos pelos produtores de eletricidade ao operador da rede de transporte com base em procura imprevisível e padrões de procura por parte de um único comprador. O fornecimento diário implica igualmente preços e quantidades imprevisíveis de um dia para o outro. Ou seja, os contratos de longo prazo em análise, mesmo colocando de lado as suas disposições contratuais e partindo do princípio de que poderiam ser segmentados numa sucessão de contratos passíveis de revisão anualmente, não podem ser comparados com uma sucessão de 365 contratos de um dia para o mesmo período. Nenhum destes segmentos de mercado alternativos ofereceria a previsibilidade e estabilidade de receitas exigidas pela Hidroelectrica ou corresponderia às características de produção e ao plano de investimento da Hidroelectrica (considerandos 13-15).

(113)

Por último, e, com efeito, as quantidades totais comercializadas todos os anos desde 2007 até 2010 entre todos os fornecedores romenos e os compradores relevantes nos mercados diário e de equilibração sempre foram, em conjunto, inferiores à quantidade anual fornecida ao abrigo dos contratos em análise (ver considerandos 30, 31 e 38). Durante esse período, nenhum dos segmentos de mercado tinha a capacidade e liquidez necessárias para absorver as quantidades de vendas efetuadas ao abrigo dos contratos objeto de inquérito. Por outras palavras, mesmo partindo do princípio irrealista de que a Hidroelectrica poderia ter substituído todos os produtores e vendedores romenos num ou em ambos os referidos segmentos de mercado, a Hidroelectrica continuaria a necessitar de encontrar compradores adicionais para as quantidades em questão. Assim, os termos e preços aplicados nesses segmentos de mercado de nicho, independentemente de quais sejam, não podem ser utilizados como índice de referência para uma comparação objetiva e significativa com os preços da Hidroelectrica ao abrigo dos contratos de longo prazo.

(114)

Dadas as características essenciais dos contratos em termos de flexibilidade de fornecimento, longa duração e quantidades contratadas, e nas circunstâncias específicas do mercado romeno no período objeto de inquérito, os elementos de comparação mais próximos disponíveis para determinar a possível existência de uma vantagem económica sobre as condições de mercado prevalecentes na Roménia eram os preços acordados pelos grandes consumidores que celebraram contratos específicos por ajuste direto em condições que não eram rígidas nem pré-estabelecidas. Portanto, é adequado analisar se os contratos objeto de inquérito eram conformes com os preços de outros vendedores no mercado romeno para os contratos por ajuste direto. O conjunto de dados descrito nos considerandos 35-38 acima que abrange os contratos bilaterais por ajuste direto em vigor que eram contemporâneos aos contratos objeto de inquérito constitui a base mais adequada de que a Comissão dispõe no caso em apreço para comparar os preços contratuais cobrados aos fornecedores de eletricidade, à Alro, à Electrocarbon e à Elsid. Assim, a Comissão comparou estes preços com os preços decorrentes do conjunto de dados referente ao período entre 1 de janeiro de 2007 e o final de 2010.

—   Contratos com a ArcelorMittal

(115)

No que respeita aos dois contratos celebrados em 2009 e 2010 pela Hidroelectrica com a ArcelorMittal no mercado OPCOM-PCCB, a Comissão não considera que os preços das propostas paralelas dos dois fornecedores disponíveis no mercado OPCOM-PCCB a que se refere a decisão de início do procedimento relevante representem um preço de referência adequado, pelos seguintes motivos:

Relativamente ao contrato de 2009, nenhuma das duas propostas paralelas efetuadas no OPCOM era efetivamente válida. A Energy Holding retirou a sua proposta paralela para o mesmo período, quantidade e condições de entrega antes de a proposta da ArcelorMittal ter sido vendida em hasta pública (56). A outra proposta, apresentada pela Petprod, não era aceitável para efeitos de avaliação comparativa porque abrangia apenas metade da quantidade que a ArcelorMittal se propunha a comprar;

No que diz respeito ao contrato de 2010, os dados financeiros para os dois fornecedores com propostas paralelas demonstraram que estes não teriam conseguido suportar as perdas caso não conseguissem revender a grande quantidade de eletricidade que tencionavam comprar à Hidroelectrica: a intenção real destes dois fornecedores em 2010 consistia em revender a eletricidade à ArcelorMittal por um preço mais elevado. Com efeito, ambas as propostas foram retiradas imediatamente após a proposta de compra por parte da ArcelorMittal ter sido aceite pela Hidroelectrica em 29 de dezembro de 2010, o que revela que os fornecedores em causa não tencionavam vender as referidas quantidades a clientes que não a ArcelorMittal (57).

(116)

Na ausência da aplicação de contratos plenamente comparáveis, os preços médios do OPCOM-PCCB não constituem um índice de referência válido para os dois contratos com a ArcelorMittal, uma vez que a quantidade de energia negociada no OPCOM era limitada e os tipos de transações efetivamente levadas a cabo não eram comparáveis.

(117)

Não obstante as observações preliminares apresentadas nas decisões de início do procedimento, e tomando em consideração as grandes quantidades de eletricidade comprada pela ArcelorMittal, o facto de que a ArcelorMittal constituía um cliente fiável e financeiramente estável da Hidroelectrica e o facto de que nenhuma das restantes propostas paralelas apresentadas pelos fornecedores nem os preços médios do OPCOM-PCCB representavam um elemento de comparação válido para os dois contratos com a ArcelorMittal, a Comissão considera que o melhor indicador para um preço de referência para efeitos de comparação seria o utilizado para os restantes contratos identificados no conjunto de dados. Assim, à luz das observações recebidas em resposta à decisão de início do procedimento, a Comissão alterou a sua análise e examinou os preços destes dois contratos com a ArcelorMittal com base no mesmo conjunto de dados utilizado para comparar os contratos de longo prazo.

—   A análise econométrica dos preços dos contratos de longo prazo efetuada pela Comissão

(118)

Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez e instrumentos adequados, que permitem a previsão dos preços das entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou aproximação dos preços de mercado e podem ser utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. No entanto, no presente caso, tendo em conta a proporção relativamente elevada de procura que, na Roménia em 2009, era ainda satisfeita por tarifas regulamentadas, a liquidez limitada de plataformas de negociação do OPCOM, no período 2007-2010, e o facto de as bolsas de energia, geridas pelo OPCOM, terem sido designadas como um mercado antitrust relevante, no qual se verifica o abuso da posição dominante, é conveniente basear-se em outros índices de referência adequados para avaliar a eventual presença de uma vantagem económica em relação aos preços de mercado.

(119)

Assim, a Comissão utilizou o conjunto de dados fornecido pelas autoridades romenas, considerando-o a melhor fonte de elementos de prova disponível para refletir as condições de mercado na Roménia. O conjunto de dados contém informações adequadas que permitem à Comissão analisar as condições no mercado romeno de eletricidade no período objeto de inquérito, tal como demonstrado nos considerandos 36 e 37. Com base no conjunto de dados, a Comissão realizou uma análise econométrica, a fim de estimar um preço de referência, com base em contratos de fornecimento de eletricidade contemporâneos aos contratos da Hidroelectrica objeto de inquérito, durante todo o período em causa. A utilização de modelos económicos para quantificar possíveis vantagens sobre as condições de mercado é conforme com o precedente em conjunturas de mercado complexas (considerando 104), tais como a que se encontra em questão na Roménia a partir de 2007 (considerandos 24-38 e 107). No anexo II consta uma descrição técnica pormenorizada e integral da análise econométrica e dos seus resultados.

(120)

A fim de, na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», verificar se os contratos tinham preços acima do nível de mercado, foi estimado um índice de referência dos preços de mercado como indicador, de acordo com pressupostos conservadores, nomeadamente tomando em consideração desvios importantes abaixo da estimativa do preço de mercado. Com base nesta abordagem conservadora, a Comissão efetuou uma comparação entre os preços dos contratos da Hidroelectrica e o índice de referência do preço de mercado anual entre 2007 e 2010. A comparação foi realizada numa base anual porque, com efeito, os preços de venda foram alterados todos os anos (58), não obstante as disposições relevantes constantes dos contratos.

(121)

A análise revela que apenas três alegados beneficiários beneficiaram de preços inferiores aos limites dentro dos quais poderiam ser considerados conformes com o índice de referência do preço de mercado:

Todos os anos entre 2007 e 2010, a Electrocarbon e a Elsid apresentam preços contratuais inferiores ao índice de referência do preço de mercado para o ano correspondente.

No que se refere à Luxten-Lighting, esta diferença é mais elevada do que o preço de referência apenas em 2008 e 2009.

(122)

A análise revela que os preços aplicados pela Hidroelectrica em nove dos contratos entre 2007 e 2010, nomeadamente com a Alpiq RomIndustries, Alpiq RomEnergie, EFT, Electromagnetica, Energy Holding, Euro-Pec, Electrica, ArcelorMittal e Alro, eram plenamente conformes com o índice de referência do preço de mercado. No caso do contrato com a Luxten-Lighting, os preços aplicados em 2007 e 2010 não diferem significativamente dos aplicados noutros contratos por ajuste direto celebrado no mercado romeno.

(123)

Tomando em consideração o que precede, a Comissão conclui que não existiu qualquer vantagem económica indevida sobre as condições de mercado concedida ao abrigo dos contratos com a Alpiq RomIndustries, Alpiq RomEnergie, EFT, Electromagnetica, Energy Holding, Euro-Pec, Electrica, ArcelorMittal e a Alro durante todo o período objeto de inquérito, bem como com a Luxten-Lighting no que se refere aos anos 2007 e 2010.

(124)

Ao mesmo tempo, a análise empírica identifica três contratos com preços que não se encontram em conformidade com o preço de referência, designadamente o contrato entre a Hidroelectrica e a Luxten-Lighting relativo a 2008 e 2009 e os contratos com a Electrocarbon e a Elsid respeitantes a 2007-2010.

(125)

Tomando em consideração o que precede, a decisão da Hidroelectrica de manter os três contratos com a Elsid, Electrocarbon e Luxten-Lighting não pode ser considerada a decisão de um operador racional no mercado, uma vez que os contratos com a Luxten-Lighting para 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 parecem estar abaixo das condições de mercado, de acordo com pressupostos conservadores (anexo II). Portanto, os contratos da Hidroelectrica conferiram uma vantagem económica indevida à Luxten-Lighting em 2008-2009 e à Electrocarbon e Elsid em 2007-2010.

(126)

Decorre do que precede que os contratos da Hidroelectrica com a Luxten-Lighting para 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 parecem ter favorecido os compradores, proporcionando-lhes uma vantagem económica indevida sobre as condições de mercado normais e, por conseguinte, não é possível excluir a possibilidade de os contratos terem implicado auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(127)

Assim, à luz das conclusões da análise econométrica da Comissão descrita no considerando 120, é necessário analisar mais pormenorizadamente se uma das restantes condições cumulativas para a existência de auxílio estatal é preenchida no que diz respeito à Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid.

7.3.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(128)

Tomando em consideração que a Hidroelectrica é detida a 80 % pelo Estado e que uma potencial insuficiência de receitas de vendas reduz os recursos à disposição da Roménia na sua capacidade de acionista, a Comissão pode concluir que as receitas ou a insuficiência das mesmas decorrentes da venda de eletricidade ao abrigo dos três contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 implicam recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(129)

Contudo, não se justifica necessariamente a mesma conclusão no que diz respeito à imputabilidade ao Estado romeno das decisões comerciais da Hidroelectrica em relação aos preços e receitas de vendas acumuladas nos três contratos com a Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid após 1 de janeiro de 2007. Com efeito, o simples facto de que os preços em aplicação dos contratos em análise foram cobrados pela Hidroelectrica, uma empresa pública maioritariamente controlada pelo Estado romeno, não constitui um motivo suficiente para concluir que estas decisões foram imputáveis a Estado romeno.

(130)

Com efeito, os três contratos encontravam-se em vigor em 1 de janeiro de 2007 (considerando 19, anexo I). A Comissão não tem competência para determinar se a celebração dos três contratos em questão em 2002 e 2004 e de quaisquer alterações no período anterior à adesão da Roménia à UE foram imputáveis ao Estado romeno, nem para avaliar as circunstâncias do mercado nas quais os contratos foram celebrados ou alterados antes da data relevante (considerando 101). As decisões da Hidroelectrica que a Comissão tem competência para avaliar são, portanto, as seguintes:

uma decisão explícita ou tácita de manter em vigor, após 1 de janeiro de 2007, os contratos de vendas celebrados antes da adesão da Roménia à UE e,

quaisquer decisões de alterar substancialmente as condições dos contratos após a adesão da Roménia à UE, nomeadamente decisões de alterar os preços contratuais.

(131)

A este respeito, mesmo que o Estado romeno se encontrasse em posição de controlar a política da Hidroelectrica e de exercer uma influência dominante sobre as suas decisões, não é possível presumir automaticamente que, na questão de manter os contratos com a Luxten-Lighting para os anos 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para os anos 2007-2010 e alterar os preços contratuais, esta exerceu efetivamente esse controlo.

(132)

Nos termos da jurisprudência relevante (59), é necessário examinar tanto se é possível considerar que as autoridades romenas participaram, de uma forma ou outra, na manutenção dos contratos em vigor e na alteração dos preços contratuais, como a improbabilidade do seu não envolvimento nestas decisões. Para esse efeito, a imputabilidade ao Estado romeno das decisões relativas aos contratos objeto de inquérito pode ser deduzida a partir de um conjunto de indicadores decorrentes das circunstâncias, e do contexto, em que a Hidroelectrica forneceu eletricidade à Luxten-Lighting durante os anos 2008-2009 e à Electrocarbon e Elsid após 2007.

(133)

Nomeadamente, e com base na jurisprudência relevante, a manutenção dos três contratos em vigor e a introdução de alterações aos preços contratuais após 2007 podem ser imputáveis à Roménia (i) se a Hidroelectrica não pudesse ter tomado uma decisão sobre estas questões sem ter em conta as exigências das autoridades públicas, ou (ii) se a Hidroelectrica tivesse de tomar em consideração as diretivas emitidas por um organismo governamental ou interministerial. De igual modo, é ainda necessário tomar em consideração (iii) se a Hidroelectrica está integrada nas estruturas da administração pública, (iv) a natureza das suas atividades e o seu exercício no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, (v) o estatuto jurídico da Hidroelectrica (no sentido de estar sujeita ao direito público ou ao direito comum das sociedades), (vi) a intensidade da supervisão exercida pelas autoridades públicas na sua gestão, ou (vii) qualquer outro indicador da participação das autoridades públicas na manutenção dos contratos e na alteração dos preços contratuais, ou da improbabilidade do seu não envolvimento, tendo igualmente em conta (vii) o âmbito das decisões tomadas pela Hidroelectrica, o seu conteúdo ou as condições que contêm (60).

(134)

A Hidroelectrica é uma empresa regida pelo direito comum das sociedades e não está integrada nas estruturas da administração pública. Com efeito, os membros do conselho de administração da Hidroelectrica podem acumular funções com cargos governamentais (considerando 12). Tal poderia sugerir que os membros do conselho de administração foram essencialmente escolhidos com base na sua proximidade ao governo e não com base na sua experiência ou competência empresarial. Embora existam indícios de que a Hidroelectrica é obrigada a tomar em consideração as diretivas emitidas por um organismo governamental ou interministerial, não existem indícios de que tais diretivas tenham sido emitidas para efeitos de manter em vigor os três contratos em questão e aumentar os preços contratuais. Nomeadamente, não existem indícios de que a assembleia geral de acionistas ou o conselho de administração da Hidroelectrica tenha desempenhado qualquer papel nas decisões relacionadas com (a manutenção de) os contratos comerciais de fornecimento de eletricidade e/ou a alteração dos preços exercidos em aplicação desses contratos (considerando 12). Tal como salientado por várias partes interessadas, de acordo com os estatutos da Hidroelectrica e com o direito das sociedades da Roménia, o administrador executivo gere a empresa e representa-a na sua gestão corrente e toma, de forma independente, decisões relativas a assuntos que não estejam reservados à assembleia geral de acionistas e ao conselho de administração. As autoridades romenas sublinham que os membros do conselho de administração devem tomar decisões no interesse da empresa.

(135)

O Despacho Ministerial n.o 445/2009, ao qual a Comissão fez referência nas decisões de início do procedimento (considerando 44), não afetou os termos e condições dos três contratos em questão. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do referido despacho, os contratos bilaterais em vigor estavam geralmente isentos da regra com base na qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial e os membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado eram obrigados a garantir que, a partir de 31 de março de 2010, a quantidade de eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM. Tal como referido no considerando 101, a competência para examinar os contratos em questão da perspetiva das regras da UE em matéria de auxílios estatais teve início a partir da adesão da Roménia à UE, ou seja, três anos antes do termo do prazo estabelecido no Despacho Ministerial n.o 445/2009 e mais de dois anos antes da adoção do despacho. Decorre do que precede que não existia tal regra quando os contratos em questão se tornaram suscetíveis de revisão ao abrigo das regras da UE. Além disso, os contratos de retalho entre a Hidroelectrica e a Elsid e, respetivamente, com a Electrocarbon — em vigor antes de 31 de março de 2010 — não estariam envolvidos, mesmo se a medida fosse igualmente aplicável aos contratos existentes quando o despacho entrou em vigor, uma vez que apenas as (futuras) vendas por grosso eram relevantes.

(136)

Além disso, embora o Despacho Ministerial n.o 445/2009 sugira um grau de influência por parte do Estado sobre a política comercial dos produtores de eletricidade detidos pelo Estado, o seu objetivo é sobretudo de natureza regulamentar, nomeadamente para aumentar a transparência das transações de energia no mercado grossista e assegurar maiores quantidades e liquidez nas plataformas de negociação administradas pela OPCOM. O referido despacho ministerial é aplicável a todos os produtores detidos pelo Estado e não apenas à Hidroelectrica. Portanto, não é possível deduzir a partir das disposições e objetivos do Despacho Ministerial n.o 445/2009 que o Estado romeno exerceu controlo sobre todas as transações, contratos ou alterações aos contratos relativos ao fornecimento de eletricidade por produtores de eletricidade detidos pelo Estado, que representam a grande maioria dos produtores no mercado romeno, ou, em especial, pela Hidroelectrica. Por outras palavras, o despacho não torna plausível que o Estado romeno tenha participado nas atividades comerciais quotidianas habituais, nos contratos de vendas, nas respetivas alterações, nas negociações de preços, entre outros, em relação aos três contratos em análise.

(137)

Exceto no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade no mercado regulamentado (considerandos 25-26), a Hidroelectrica exerce as suas atividades de fornecimento de eletricidade em mercados abertos com compradores não cativos, em concorrência com outros fornecedores públicos ou privados. Designadamente, um volume significativo de eletricidade muito superior à quantidade total dos fornecimentos da Hidroelectrica ao abrigo de todos os contratos objeto de inquérito foi negociado através de contratos de longo prazo específicos por ajuste direto no mercado romeno, onde muitos outros fornecedores concorrem (considerando 30 e 38). Os contratos da Hidroelectrica objeto de inquérito e, nomeadamente, os três contratos de longo prazo específicos com a Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid, mantidos após 1 de janeiro de 2007 não são, portanto, anormais nem extraordinários, o que poderia sugerir um interesse especial do Estado na sua manutenção.

(138)

Além disso, os contratos com a Electrocarbon e a Elsid foram mantidos e renegociados pelo administrador de insolvência da Hidroelectrica após o início do processo de insolvência em 2012, o que constitui um indício de que estes contratos continuavam a ter interesse para a nova gestão temporária da Hidroelectrica, muito depois da adesão da Roménia à União Europeia em 2007 e muito depois da celebração e alteração dos contratos, designadamente no que se refere aos preços. De igual modo, a Hidroelectrica solicitou o aumento dos preços acima dos níveis contratuais e apresentou um aviso à Electrocarbon e à Elsid sobre os cortes do fornecimento a fim de as motivar a aceitar os aumentos adicionais dos preços em 2010 (considerando 22), agindo assim como um vendedor que maximiza as receitas e não como uma entidade concedente de auxílios.

(139)

O que precede não implica que o Estado romeno não se encontre em posição de participar nos contratos comerciais dos fornecedores de eletricidade detidos pelo Estado de acordo com os interesses de compradores industriais específicos e de grande dimensão. Por exemplo, antes da adesão da Roménia à UE, uma nota interna de 2 de fevereiro de 2006, assinada pelo secretário de Estado do Ministério da Economia e do Comércio e aprovada pelo primeiro-ministro, propunha a implementação de um tratamento preferencial especial para os dez utilizadores com o consumo energético mais elevado da Roménia (incluindo produtores de alumínio ou aço fornecidos pela Hidroelectrica ou a Nuclearelectrica). No que diz respeito ao contrato com a Arcelor-Mittal, em especial, a decisão n.o 13/2009 do conselho de administração da Hidroelectrica de 16 de dezembro de 2009 habilitou o administrador executivo da Hidroelectrica a «negociar o contrato de venda de eletricidade em vigor nas melhores condições para a Hidroelectrica». O conselho de administração realizou o que precede através da aprovação das principais disposições dos contratos de 2009 e 2010 com a ArcelorMittal. A adenda n.o 17 em 2009 ao contrato com a Alro (que adita a fórmula da LME no cálculo do preço contratual) também foi aprovada pelo conselho de administração da Hidroelectrica.

(140)

De igual modo, um memorando de 3 de fevereiro de 2011 dos administradores-gerais da Nuclearelectrica e da CE Hunedoara, que, tal como a Hidroelectrica, são detidas pelo Estado, solicitou a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para a celebração de um contrato de venda de eletricidade por grosso entre a Nuclearelectrica na qualidade de vendedor e a CE Hunedoara na capacidade de comprador. Esta transação exigia uma derrogação das disposições do Despacho n.o 445/2009 que exigia que qualquer transação grossista de eletricidade que implicasse uma empresa detida pelo Estado ocorresse apenas no OPCOM. A referida derrogação foi solicitada em virtude do facto de que a eletricidade adquirida serviria «as necessidades em termos de eletricidade de vários consumidores industriais de importância nacional em 2011». Este memorando foi plenamente apoiado pelo Ministério da Economia e do Comércio.

(141)

Decorre do que precede que existem alguns elementos de prova indiretos que não permitem que se exclua completamente que o Estado romeno tenha participado na celebração, ou na realização de grandes alterações, dos contratos da Hidroelectrica com compradores industriais com um elevado consumo energético.

(142)

Além disso, a Comissão concluiu que outros contratos de compra celebrados pela Hidroelectrica com outras duas empresas detidas pelo Estado, Electrocentrale Deva e Termoelectrica, em 2008 e 2009, eram imputáveis ao Estado romeno. A conclusão baseou-se principalmente em elementos de prova diretos de que as outras duas empresas detidas pelo Estado solicitaram a aprovação dos contratos ao ministro responsável também para a empresa pública Hidroelectrica como meio de financiar (a nível transversal) as suas operações em curso e as das minas detidas pelo Estado que lhes forneciam carvão, por motivos sociais e outros motivos não comerciais (61).

(143)

Contudo, as considerações que podem tornar plausível (ou não excluir a possibilidade de) o Estado romeno estar envolvido em vários contratos da Hidroelectrica com grandes compradores industriais de importância nacional para a economia romena e com outros vendedores detidos pelo Estado não podem ser extrapoladas de modo a que todos os contratos comerciais da Hidroelectrica e, em especial, os contratos com a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade sejam considerados imputáveis ao Estado romeno. Ao contrário da Electrocentrale Deva e da Termoelectrica, a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade eram privados e nenhum deles pode ser considerado um grande comprador industrial de importância nacional para a economia romena. Designadamente, os elementos de prova disponíveis no inquérito não apontam para qualquer interesse ou envolvimento específico por parte do Estado romeno na motivação da Hidroelectrica a celebrar ou, após a adesão da Roménia, manter os contratos com a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade.

(144)

Além disso, no que diz respeito à Elsid, Electrocarbon e Luxten-Lighting, que foram especificamente identificadas na anterior secção 7.1, vários factos tornam implausível que a decisão de manter os contratos e alterar os preços dos contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e a Elsid para 2007-2010 possa ser atribuída às autoridades romenas.

(145)

Nomeadamente, os preços reais ao abrigo dos três contratos foram constantemente aumentados todos os anos. Entre 2007 e 2010, os preços cobrados à Elsid, à Electrocarbon e à Luxten-Lighting aumentaram 44,5 %, 44,5 % e 41,4 %, respetivamente. Os aumentos dos preços reduzem o valor absoluto do auxílio concedido. Estas alterações aos contratos que reduzem os eventuais montantes do alegado auxílio estatal, foram sempre desencadeadas pela, e em benefício da, Hidroelectrica. Uma estratégia destinada a reduzir o montante de auxílio concedido aos beneficiários parece ser contrária ao objetivo de conceder auxílios ou, pelo menos, parece ser demasiado sofisticada para ser plausível. Além disso, ao contrário da Alro e da ArcelorMittal, a Elsid, a Electrocarbon e a Luxten-Lighting não podem ser considerados consumidores industriais de importância nacional: a título de exemplo, as suas compras anuais de consumo à Hidroelectrica ascenderam a menos de um décimo das da Alro (anexo I). Portanto, é pouco provável que as decisões que reduzem o montante de auxílio aumentando consideravelmente os preços contratuais possam ser imputadas não a uma decisão comercial da Hidroelectrica, mas sim a uma decisão do Estado romeno destinada a conceder auxílios aos alegados beneficiários.

(146)

O facto de que é pouco provável que o Estado participasse na redução subtil do montante de auxílio é igualmente evidente no que se refere aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid. Nomeadamente, é implausível que a Hidroelectrica estivesse a atuar de acordo com instruções do Estado quando solicitou o aumento dos preços acima dos preços contratuais em 2010, ameaçando cortar o fornecimento de eletricidade e apresentando a questão em tribunal (considerando 22), uma vez que os aumentos de preço solicitados tiveram como efeito a redução do eventual montante de auxílio e os cortes no fornecimento poderiam ter prejudicado as atividades de produção dos compradores. Este comportamento de não respeitar um preço contratual que presumivelmente concede auxílios, ameaçar interromper o fornecimento e defender o aumento dos preços em tribunal não é típico de uma entidade concedente de auxílios, sendo, em vez disso, o comportamento de uma empresa que maximiza as receitas e defende os seus interesses comerciais, não estando preocupada em prosseguir objetivos não comerciais, possivelmente de acordo com instruções recebidas do Estado.

(147)

No que diz respeito à Luxten-Lighting, não existem razões evidentes de ordem pública, tais como preços reduzidos para o consumidor final, subjacentes às vendas a um fornecedor que só consegue vender a retalho a preços mais elevados do que se a Hidroelectrica tivesse vendido, por si própria, a mesma eletricidade a retalho. Por exemplo, antes de receber eletricidade a retalho da Hidroelectrica a partir de 2005, a Alro comprava eletricidade a um fornecedor, a Energy Holding, que comprava eletricidade por grosso à Hidroelectrica. A Alro agiu de forma racional ao ser diretamente fornecida pela Hidroelectrica, poupando assim uma margem comercial, se o seu fornecedor não acrescentava valor ao fornecimento por grosso da Hidroelectrica. Do mesmo modo, é bastante implausível que o Estado romeno devesse motivar a Hidroelectrica a manter o contrato com a Luxten-Lighting em 2008 e 2009, uma vez que, se a Luxten-Lighting não acrescentava valor às suas vendas a retalho aos utilizadores industriais ou a outros compradores, estes últimos teriam obtido preços inferiores contratando diretamente os serviços da Hidroelectrica. Além disso, a Luxten-Lighting rescindiu unilateralmente o seu contrato com a Hidroelectrica em novembro de 2011, antes de a Comissão ter dado início ao procedimento; este comportamento não é coerente com o comportamento de um beneficiário de auxílio estatal.

(148)

Com base em todas as considerações acima, não se determinou que os contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 são imputáveis à Roménia.

(149)

Uma vez que não está presente o elemento essencial de imputabilidade à Roménia para a existência de auxílio estatal nos três contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010, não é necessário analisar se são preenchidas as restantes condições cumulativas para a aplicação desta disposição, tais como o potencial efeito sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(150)

Tomando em consideração o que precede, os três contratos em análise, com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

8.   CONCLUSÃO

(151)

Os contratos abrangidos pela presente decisão não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os contratos celebrados entre a Hidroelectrica e a ArcelorMittal, Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Electrica, Electromagnetica, Energy Holding, EURO-PEC, Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid, e o contrato com a Alro, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão C(2012) 2516 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3).

(2)  Decisão da Comissão C(2012) 2517 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33624 (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21).

(3)  Decisão da Comissão C(2012) 2542 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33451 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5).

(4)  Decisão da Comissão C(2012) 2556 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33581 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

(5)  JO L 115 de 9.5.2008, p. 92.

(6)  Processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3); processo SA. 33624 (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21); processo SA. 33451 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5) e processo SA. 33581 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

(7)  Incluindo as observações preliminares apresentadas pela Luxten-Lighting e a Euro-Pec antes da publicação do convite à apresentação de observações sobre a decisão de início do procedimento: Luxten-Lighting em 14 de agosto de 2012 e Euro-Pec em 13 de agosto de 2012.

(8)  Todos os membros do conselho de administração da Hidroelectrica, com exceção do diretor-geral da Hidroelectrica e do representante da Fondul Proprietatea (2010), acumulavam outras funções em vários ministérios e foram nomeados através de despachos proferidos pelo Ministério da Economia e do Comércio, do seguinte modo: (i) em 2005-2006: o conselheiro pessoal do gabinete do ministro da Economia e do Comércio; o chefe de gabinete do ministro das Pequenas e Médias Empresas; o conselheiro pessoal do gabinete do ministro no Ministério das Finanças Públicas e o conselheiro pessoal do Secretariado-Geral do Governo eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (ii) em 2007-2008: situação desconhecida; (iii) em 2009: o secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio era igualmente o presidente do conselho de administração da Hidroelectrica (2009), enquanto outro secretário de Estado no Ministério das Finanças Públicas e dois diretores-gerais no Ministério da Economia e do Comércio eram também membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (iv) em 2010: três conselheiros pessoais do Ministério da Economia e do Comércio, um secretário de Estado no Ministério das Finanças e um diretor-geral no Ministério da Economia e do Comércio eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica.

(9)  Ver Agência Internacional da Energia: «Projected costs of generating electricity» edição de 2010, secção 4.2 «Country by country data on electricity generating costs» p. 89.

(10)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 22456/3/2012, de 26 de junho de 2012.

(11)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 6482, de 26 de junho de 2013.

(12)  Disponível apenas em romeno em http://hidroelectrica.ro/f/Raportul_administratorului_judiciar.pdf

(13)  A Electrica celebrou dois contratos a curto prazo com a Hidroelectrica.

(14)  Contrato com a AlpiqRomEnergie; dois contratos com a Electrica; e dois contratos com a ArcelorMittal.

(15)  Cinco contratos com fornecedores de eletricidade (Alpiq RomIndustries; Electromagnetica; Energy Holding; Euro-Pec; Luxten-Lighting).

(16)  Contratos com a EFT (fornecedor de eletricidade) e a Alro.

(17)  Contratos com a Electrocarbon, a Elsid e a Alpiq RomEnergie (fornecedor de eletricidade).

(18)  Contratos com a Electrocarbon e a Elsid.

(19)  Dois contratos com a Arcelor Mittal.

(20)  Dois contratos com a Electrica.

(21)  O contrato com a Luxten-Lighting (fornecedor de eletricidade) foi rescindido pela Luxten-Lighting por aviso de 15 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(22)  Os contratos com a Electrocarbon e a Elsid expiraram em 13 de março de 2013 e o contrato com a Electromagnetica (fornecedor de eletricidade) expirou em 30 de abril de 2014.

(23)  A adenda 1 ao contrato com a Electrocarbon previa um preço pré-estabelecido (num montante fixo — o mesmo preço) até 28 de fevereiro de 2008; A adenda 2 ao contrato com a Elsid previa um preço pré-determinado até 31 de dezembro de 2007.

(24)  Em 1 de julho de 2004, as partes chegaram a acordo quanto a um quadro que pré-estabelecia um preço fixo por ano para o período 2006-2013 (isto é: a adenda 4 ao contrato com a Electrocarbon e a adenda 5 ao contrato com a Elsid). Os preços foram subsequentemente alterados em 1 de janeiro de 2005 com preços pré-estabelecidos num montante fixo até 31 de dezembro de 2007 para a Elsid e até 28 de fevereiro de 2008 para a Electrocarbon. A partir de 2006, os preços contratuais foram reajustados anualmente para a Electrocarbon e a Elsid.

(25)  Tribunal de primeira instância: Tribunal de Olt — Processo 2800/104/2010 (Electrocarbon) e Tribunal de Dambovita — Processo 4102/120/2010 (Elsid).

(26)  Artigo 10.o, n.o 2, de cada um dos três contratos.

(27)  Artigo 10.o, n.o 1, de cada um dos três contratos.

(28)  Artigo 55.o, n.o 1, da Lei relativa à eletricidade e ao gás n.o 123/2012, tal como posteriormente alterada pela Lei n.o 127/2014.

(29)  Relatório da KPMG, anexo 3 do memorando da Energy Holdings de 27 de fevereiro de 2012, p. 8, fonte: Relatórios anuais da Hidroelectrica, relatório do administrador de 2010, análise da KPMG.

(30)  Relatório da KPMG, anexo 3 do memorando da Energy Holdings de 27 de fevereiro de 2012, p. 21, fonte: ANRE.

(31)  Segredo comercial.

(32)  Decisão da Comissão, de 5 de março de 2014, em aplicação do artigo 102.o do TFUE, que impõe coimas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no processo AT.39 984 «Bolsa de Energia/OPCOM Romena».

(33)  O conjunto de dados utilizado para a avaliação comparativa incluiu 114 observações, abrangendo o período entre 2007 e 2010. Esse conjunto de dados incluiu as informações seguintes: a identificação do vendedor e do comprador, o tipo de contrato, a data de entrada em vigor e a data de vencimento, bem como a quantidade, o perfil de fornecimento e o preço médio ponderado para cada ano, de 2007 a 2013.

(34)  A lista de compradores é apresentada no anexo II, quadro 1.

(35)  Certos fornecedores de eletricidade (a saber: Alpiq RomIndustries, EFT, Alro Electrocarbon e Elsid).

(36)  Um fornecedor de eletricidade (EFT) e a Alro.

(37)  Apenas no caso da Alro.

(38)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(39)  Ao contrário dos processos relativos às tarifas preferenciais de eletricidade da Hungria — T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömu/Comissão (ECLI:EU:T:2012:65).

(40)  Para informações adicionais consultar o relatório de acompanhamento anual da ANRE para 2007 e para os anos seguintes.

(41)  Energy Holding.

(42)  Alpiq RomIndustries e Alpiq RomEnergie.

(43)  Energy Holding.

(44)  Processo C-482/99 República Francesa/Comissão (Stardust Marine) Col. 2002, p. I-4397.

(45)  AlpiqRomEnergie, AlpiqRomIndustrie, Electromagnetica, Energy Holding, Electrocarbon e Elsid, ArcelorMittal e Alro.

(46)  Energy Holding, um fornecedor de eletricidade.

(47)  EFT, Electromagnetica, Luxten-Lighting e Energy Holding.

(48)  EFT, Electromagnetica, Luxten-Lighting e Alro.

(49)  EFT, Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid.

(50)  Alpiq RomEnergy e Alpiq RomIndustries.

(51)  Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömü/Comissão Europeia, n.os 50 a 62.

(52)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 96.

(53)  Ver jurisprudência na nota de rodapé 39, n.os 69 a 89.

(54)  Decisão 2014/456/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativa à medida «Tarifas de eletricidade espanholas: consumidores» SA.21817 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha (JO L 205 de 12.7.2014, p. 25), considerandos 113 a 120.

(55)  Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömü/Comissão Europeia, n.os 104-114.

(56)  A proposta da ArcelorMittal foi vendida em hasta pública pela Hidroelectrica em 23 de dezembro de 2009, ao passo que a Energy Holding retirou a sua proposta em 22 de dezembro de 2009.

(57)  As duas propostas paralelas da Arelco e da Petroped foram retiradas em 20 e 30 de dezembro de 2010, respetivamente.

(58)  Ver anexo I da presente decisão.

(59)  Acórdão no processo França/Comissão (Stardust Marine), C-482/99, ECLI:EU:C:2002:294, n.os 51 a 58.

(60)  Ver nota de rodapé 59.

(61)  Decisão (UE) 2015/1877 da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C) (JO L 275 de 20.10.2015, p. 46), considerandos 96-100.


ANEXO I

VISÃO GERAL DOS CONTRATOS

SA.33451

FORNECEDORES DE ELETRICIDADE

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período)

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Alpiq RomEnergie

3 de abril de 2008

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2009): 5 anos adicionais (até 2018)

20 de julho de 2012

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Alpiq RomIndustries

29 de novembro de 2004

Período inicial: 10 anos

Prorrogação (2009): 5 anos adicionais (até ao final de 2019)

20 de julho de 2012

Quantidade inicial: 1 GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Energy Financing Team Romania (EFT)

25 de março de 2004

Período inicial: 7 anos

Prorrogação (2010): 5 anos adicionais (até ao final de 2015)

18 de julho de 2012

Quantidade inicial (2006): […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Electrica

Contrato 111: 17 de agosto de 2010

Contrato 112: 14 de setembro de 2010

Contrato 111

31 de julho de 2011

Contrato 112

31 de dezembro de 2010

Contrato 111

[…] GWh entre setembro de 2010 e 31 de julho de 2011

Contrato 112

[…] GWh entre outubro e dezembro de 2010

Contrato 111

2010: […]

Contrato 112

2010: […]

Electromagnetica

21 de abril de 2004

Período inicial: 10 anos

30 de abril de 2014

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Energy Holding

14 de janeiro de 2004

Período inicial: 10 anos

24 de julho de 2012

Quantidade inicial: 3 692  GWh

2007: […] GWh

1.o semestre de 2008: […] GWh

2.o semestre de 2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

EURO-PEC

3 de março de 2004

Período inicial: 10 anos

26 de junho de 2012

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Luxten-Lighting

2 de março de 2004

Período inicial: 10 anos

dezembro de 2011

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33581

PRODUTORES DE ELÉTRODOS

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período)

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Electrocarbon

28 de março de 2003

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2004): 5 anos adicionais (até 31 de março de 2013)

31 de março de 2013

Quantidade inicial: 800 GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

ELSID

18 de dezembro de 2002

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2004): 5 anos adicionais (até 31 de março de 2013)

31 de março de 2013

Quantidade inicial: 280 GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33624

Alro

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período (se aplicável))

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Alro

8 de setembro de 2005

Período inicial: 7 anos

Prorrogação (2010): 5 anos adicionais (até 31 de janeiro de 2018)

Em vigor até ao final de 2018

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33623

ARCELORMITTAL GALAŢI

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período (se aplicável))

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

ArcelorMittal

23 de dezembro de 2009

Período: 1 ano

22 de dezembro de 2010

Período: 1 ano

31 de dezembro de 2010

6 de janeiro de 2012

[…] GWh

[…] GWh

2010: […]

2011: […]


ANEXO II

AVALIAÇÃO DA ALEGADA VANTAGEM ECONÓMICA — ANÁLISE ECONOMÉTRICA

Justificação e descrição da análise econométrica

A análise econométrica efetuada pela Comissão visa criar preços de referência para os contratos. Estes preços advêm de uma análise de regressão realizada sobre as características dos contratos constantes do conjunto de dados. Numa primeira fase, a análise de regressão permite calcular um preço de referência com base nas características dos contratos que figuram no conjunto de dados («previsões dentro da amostra»). Numa segunda fase, os resultados da análise de regressão são utilizados para prever um preço de referência para os contratos objeto de inquérito tendo em conta as suas características («previsões fora da amostra»). Na análise de regressão, a variação de preços entre os contratos que figuram no conjunto de dados é explicada com referência às seguintes características: quantidade comprada, identidade do fornecedor e variáveis artificiais-ano. As variáveis «duração do contrato de compra» e «perfil do comprador» não estão incluídas, uma vez que não são significativas em termos estatísticos.

A análise econométrica assenta no princípio de que há uma série de fatores determinantes dos preços, como, por exemplo, as quantidades. Seria enganoso comparar os preços entre diferentes contratos sem ter em conta esses fatores. Nomeadamente, embora os contratos que figuram no conjunto de dados tenham determinadas características em comum com os contratos objeto de inquérito (negociação bilateral, condições específicas, quantidades superiores a 150 GWh por ano, etc.), nenhum contrato que figura no conjunto de dados apresenta exatamente as mesmas quantidades, ou foi celebrado pela mesma duração e com a mesma data de entrada em vigor que os contratos objeto de inquérito — um fator que pode justificar as diferenças nos preços. Por exemplo, dois contratos objeto de inquérito dizem respeito a fornecimentos de […] GWh/ano (Alro 2007-2010) e […] GWh/ano (Energy Holding 2007-2008). Entretanto, o contrato com a quantidade mais elevada no conjunto de dados dos 114 dados relativos ao preço/contrato observados entre 2007 e 2010 não ultrapassou 1 400 GWh/ano. Subsistem dúvidas quanto a se uma simples comparação dos preços destes contratos permitiria o estabelecimento de uma conclusão válida sobre se os contratos objeto de inquérito se encontravam em conformidade com os preços de mercado. Em alternativa, seria possível concluir que estes dois contratos não poderiam ser simplesmente comparados com outros contratos de mercado. O objetivo deste exercício quantitativo é, por conseguinte, obter uma melhor comparabilidade entre os preços de diferentes contratos após terem sido tidos em conta vários fatores externos. Na ausência de normalização, apenas os contratos perfeitamente idênticos podem ser comparados de uma forma válida.

Importa salientar que este exercício empírico não visa estimar uma relação causal entre os preços e determinados fatores externos. Por exemplo, a estimativa de uma relação causal entre determinados fatores e preços exigiria que se tomasse em consideração o risco de endogeneidade: ou seja, o risco de que uma variável causal (por exemplo, as quantidades) possa ela própria ser influenciada pela variável explicada (por exemplo, o preço), devido a uma omissão de variáveis ou à existência de parcialidade. O objetivo do exercício quantitativo é «normalizar» os preços dos diferentes contratos, a fim de permitir uma melhor comparação entre si. Esta normalização é necessária na ausência de contratos e características de fornecimento perfeitamente idênticos.

A análise de regressão reflete as principais características dos contratos bilaterais em causa:

incluir a variável «quantidade» na regressão reflete o facto de que os preços são em geral inferiores quando as quantidades compradas são mais elevadas (1);

incluir a identidade do fornecedor reflete o facto de que alguns fornecedores apresentam características que lhes permitiriam estabelecer os preços de forma diferente dos restantes, tomando em consideração que os fornecimentos relacionados com os contratos de praticamente todos os fornecedores de eletricidade ativos na Roménia figuram no conjunto de dados;

incluir «variáveis artificiais-ano» reflete a dimensão temporal e a possível alteração das condições de mercado de um ano para outro.

No que respeita à primeira fase da análise empírica, os resultados da análise de regressão dos contratos que figuram no conjunto de dados são apresentados no quadro 1.

No que diz respeito à segunda fase da análise empírica, a Comissão identificou um parâmetro de referência para cada ano e, em seguida, testou a posição dos contratos à luz deste parâmetro de referência para concluir se os preços praticados pela Hidroelectrica foram inferiores ou superiores ao preço de referência do modelo. As fases seguintes descrevem em pormenor a metodologia adotada para determinar o parâmetro de referência:

Em primeiro lugar, para cada contrato que figura no conjunto de dados, calculou-se em que medida o preço real divergia do preço de referência correspondente, calculado com base na regressão e nas características do contrato;

Em segundo lugar, identificou-se o contrato que mais diverge da referência no sentido descendente («MDD»); este era o contrato que figura no conjunto de dados cujo preço observado mais divergia do seu próprio preço de referência correspondente (em termos absolutos). Existiam motivos, embora muito conservadores, para escolher o contrato MDD, implicando um intervalo de variação inferior ao valor central estimado do preço de referência. Em primeiro lugar, o modelo econométrico não explica na íntegra o preço observado no conjunto de dados, e a única estimativa do preço de referência foi fornecida com o intervalo de confiança e uma margem de erro acima ou abaixo da estimativa. Em segundo lugar, existem desvios de um único preço possível no mercado real; o contrato MDD, que advém de um contrato com base nas condições de mercado (ver considerandos 36 a 38), fornece informações quantificadas sobre a possível amplitude de tais desvios e proporciona um intervalo com base no mercado em torno do preço de referência calculado.

Em terceiro lugar, a diferença de preços relativamente ao contrato MDD é utilizada para separar os contratos abaixo do preço de referência dos contratos acima deste:

Se um contrato tem um preço observado abaixo do seu preço de referência correspondente e se essa diferença de preço é superior à diferença de preço do MDD, a priori tal contrato não é considerado conforme com o mercado;

Caso contrário, o contrato deve ser considerado em conformidade com o mercado;

O quadro seguinte apresenta os resultados pormenorizados da análise de regressão da amostra dos contratos que figuram no conjunto de dados. A regressão explica 74 % das variações de dados, o que constitui uma adequação relativamente boa. As estimativas de coeficientes apresentadas são utilizadas numa segunda fase para prever o preço «de referência» para a amostra dos contratos objeto de inquérito («previsões fora da amostra»).

Resultados da análise econométrica

Quadro 1

Análise de regressão  (2)

Variável dependente: Preço médio

Coeficiente

Erro-padrão

Quantidade anual (GWh)

– 0,01951**

0,007878

 

 

 

Ano 2008

22,58369***

4,781887

Ano 2009

30,73545***

5,471158

Ano 2010

21,32171***

5,695673

 

 

 

ALPIQ ROMENERGIE

– 2,34966

9,310078

ALPIQ ROMINDUSTRIES

– 5,47044

9,975876

ARCELORMITTAL GALATI

– 1,78779

14,62595

AXPO ENERGY RO

0,896041

10,40766

CE HUNEDOARA

38,02612***

11,41575

CE OLTENIA

27,86802***

9,458818

CEZ VANZARE

9,515878

11,40325

EFT RO

2,966594

18,83573

ELECTRICA

9,787691

11,04511

ELECTROMAGNETICA

– 9,19285

9,553932

ENEL ENERGIE MUNTENIA

16,97181

12,529

ENERGY HOLDING

– 34,5329***

9,620757

ENERGY NETWORK

36,58137***

12,47443

EON ENERGIE

3,589147

12,43953

EURO-PEC

0,511251

9,50637

HIDROELECTRICA

– 30,3327**

12,62379

NUCLEARELECTRICA

– 9,804

18,78678

OMV PETROM

6,482914

18,79837

RAAN

33,0402**

14,6577

RENOVATIO TRADING

29,5599

18,95553

TINMAR IND

0

(omitido)

 

 

 

Constante

160,5678***

8,50624

 

 

 

Número de observações: 109

R-quadrado = 0,7426

R-quadrado ajustado = 0,6691

 

 

Nota: Os preços são em RON/MWh

Fonte: Análise de regressão da Comissão com base nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Os quadros seguintes apresentam os resultados da análise empírica que utiliza a análise de regressão pormenorizada no quadro 1 quando, para cada ano, o contrato que mais diverge da referência no sentido descendente («MDD») é selecionado com base na diferença de níveis de preços (em RON/MWh) entre o preço estimado de cada contrato e o correspondente preço observado. Os quadros 2-4 abaixo mostram as diferenças entre os preços contratuais da Hidroelectrica para cada um dos anos (ou seja: 2007-2010) em relação aos preços de referência «simulados» para todos os contratos objeto de inquérito.

Para 2007, o contrato MDD, isto é, o contrato que figura no conjunto de dados não suspeito que apresentava a maior diferença entre o preço observado e o correspondente preço estimado, tem uma diferença de preço de cerca de […] RON/MWh. Dois contratos da Hidroelectrica apresentam um preço observado abaixo do seu preço estimado com uma diferença de preço superior a […] RON/MWh, nomeadamente os contratos com a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh (ver quadro 2).

Quadro 2

Análise dos contratos de 2007

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

AZOMURES SA

HIDROELECTRICA

[…]

124

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

72

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

50

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

127

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

125

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2008, a diferença de preços em relação ao contrato MDD é estimada em […] RON/MWh, e três contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh para a Luxten-Lighting e […] RON/MWh para a Electrocarbon e a Elsid (ver quadro 3).

Quadro 3

Análise dos contratos de 2008

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

PETROM SA

Energy Holding

[…]

147

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

94

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

73

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2009, a diferença de preços MDD é estimada em […] RON/MWh, e, novamente, três contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh para a Luxten-Lighting e de […] RON/MWh para a Electrocarbon e a Elsid (ver quadro 4).

Quadro 4

Análise dos contratos de 2009

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

Ductil Steel SA

Alpiq RomEnergie

[…]

187

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

102

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

156

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2010, a diferença de preços em relação ao contrato MDD é estimada em […] RON/MWh, e dois contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh (ver quadro 5).

Quadro 5

Análise dos contratos de 2010

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

SILCOTUB SA ZALAU

Energy Network

[…]

214

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

ArcelorMittal Galati

HIDROELECTRICA

[…]

118

[…]

Sim

Electrica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

107

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

144

[…]

Sim

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

93

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

146

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Análise da sensibilidade

Na análise empírica anterior, o contrato MDD foi definido como o contrato que figura no conjunto de dados, para um determinado ano, que apresentava a maior diferença de preço em termos absolutos (RON/MWh) entre o preço observado e o seu preço estimado correspondente.

Foi realizada uma análise da sensibilidade com o objetivo de verificar a solidez dos resultados. A mesma análise foi realizada agora, mas definindo o contrato MDD como o contrato com a maior diferença entre o preço estimado e o seu preço observado correspondente, expresso em percentagem do preço estimado. Na análise da sensibilidade, o contrato MDD foi agora definido como o contrato com a maior diferença entre o preço estimado e o seu preço observado correspondente, expresso em percentagem do preço estimado. Embora esta análise não deva afetar significativamente a seleção do contrato MDD, poderia afetar os contratos que são selecionados. Os resultados constam dos quadros 6-9 abaixo. Confirmam a validade dos resultados da análise principal.

Quadro 6

Análise da sensibilidade dos contratos de 2007

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

AZOMURES SA

HIDROELECTRICA

[…]

124

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

72

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

50

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

127

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

125

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 7

Análise da sensibilidade dos contratos de 2008

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

PETROM SA

Energy Holding

[…]

147

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

94

[…]

Não

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

73

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 8

Análise da sensibilidade dos contratos de 2009

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

Ductil Steel SA

Alpiq RomEnergie

[…]

187

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

102

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Não

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

156

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 9

Análise da sensibilidade dos contratos de 2010

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

ARCELORMITTAL GALAŢI

Electrica

[…]

182

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

ArcelorMittal Galați

HIDROELECTRICA

[…]

118

[…]

Sim

Electrica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

107

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

144

[…]

Sim

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

93

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

146

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Continua a considerar-se que os preços da eletricidade nos contratos entre a Hidroelectrica e a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid não estão em conformidade com o preço de referência. As diferenças percentuais de preços são consideravelmente superior no que se refere aos contratos com a Luxten-Lighting para os anos 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e a Elsid para o período 2007-2010. Além disso, aparecem dois outros contratos, designadamente com a Alro em 2008 e a Energy Holding em 2009. A diferença percentual de preços em ambos os casos é muito próxima da diferença percentual de preços do contrato MDD. O preço observado para o contrato de 2008 com a Alro é […] % inferior ao seu preço estimado, ao passo que a diferença percentual de preços em relação ao contrato MDD foi de […] % em 2008. O preço observado para o contrato de 2009 com a Energy Holding é […] % inferior ao seu preço estimado, ao passo que a diferença percentual de preços em relação ao contrato MDD foi de […] % em 2009. Em termos globais, deve considerar-se que estes dois contratos estão em conformidade com o preço de referência.

Para além da análise da sensibilidade principal realizada através da definição do MDD como uma diferença percentual em relação ao preço de referência, o que confirma a validade dos resultados, foram realizadas análises adicionais da sensibilidade dos resultados obtidos a partir da definição preferida de MDD em valores absolutos, do seguinte modo:

Foi deduzida uma margem de lucro arbitrária de 10 % do valor absoluto do MDD: o MDD alterado não afeta a conclusão relativa aos contratos objeto de inquérito para 2008, 2009 e 2010. Para 2007, verificar-se-ia uma diferença de 2,5 RON/MWh abaixo do preço aplicado de […] RON/MWh para a EFT (ou seja, o preço conforme com o preço de referência teria sido […] RON/MWh); esta diferença, não observada para os preços da EFT em 2008, 2009 e 2010, é considerada insignificante;

De igual modo, a utilização do segundo desvio no sentido descendente (2.o DD) como referência abrangeria apenas dois contratos adicionais (Luxten-Lighting e EFT) para 2007, mas tal não significa que qualquer outro dos contratos objeto de inquérito no período analisado figuraria abaixo dos preços de referência ou que o contrato com a EFT apareceria abaixo do preço de referência para 2008, 2009 e 2010;

Foram introduzidos dados de regressão de 2011 não inicialmente testados: mesmo se os valores demonstrados nos quadros 2 a 5 se alterem ligeiramente, os resultados qualitativos permanecem inalterados;

Os preços contratuais objeto de inquérito considerados em conformidade com o preço de referência foram reintroduzidos na regressão como conjunto de dados (dentro da amostra): também neste caso, a conclusão relativa aos contratos objeto de inquérito não é alterada.

Decorre do que precede que estas análises da sensibilidade adicionais relacionadas com a abordagem principal confirmam a solidez dos resultados da análise econométrica.


(1)  Um tratamento preliminar dos dados eliminou quatro contratos (não suspeitos) correspondentes às vendas intragrupo da ALRO, de 2007 a 2010, na medida em que são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevaleceram durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, questão que constitui o fator crucial do presente processo.

(2)  Os erros-padrão são apresentados entre parênteses: *** significa que o coeficiente é significativo em termos estatísticos a um nível de 1 %, ** significa que é significativo em termos estatísticos a um nível de 5 % e * significa que é significativo em termos estatísticos a um nível de 10 %.


29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/38


DECISÃO (UE) 2017/502 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2015

relativa ao auxílio estatal SA.38374 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelos Países Baixos à Starbucks

[notificada com o número C(2015) 7143]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 30 de julho de 2013, a Comissão solicitou às autoridades neerlandesas informações sobre a prática de decisão fiscal nos Países Baixos, bem como sobre todas as decisões relacionadas com a Starbucks Coffee EMEA BV (a seguir designada «Starbucks Coffee BV») e a Starbucks Manufacturing EMEA BV (a seguir designada «SMBV»), ambas as empresas indiretamente controladas pela Starbucks Corporation. A Starbucks Corporation e todas as empresas controladas por essa sociedade são a seguir designadas coletivamente «Starbucks» ou «grupo Starbucks».

(2)

Por carta de 2 de outubro de 2013, as autoridades neerlandesas apresentaram à Comissão as informações solicitadas, incluindo o acordo prévio de preços de transferência (a seguir designado «APPT») (2) celebrado em 2008 entre a administração fiscal neerlandesa e a Starbucks Coffee BV (a seguir denominado «APPT Starbucks Coffee BV»), o APPT celebrado em 2008 entre a administração fiscal neerlandesa e a SMBV (a seguir denominado «APPT SMBV») e os documentos comprovativos. Esses documentos dizem respeito, em especial, a um relatório sobre preços de transferência que apoia o pedido dos dois APPT supramencionados (a seguir denominado «relatório sobre preços de transferência») e outros intercâmbios entre a administração fiscal neerlandesa e o consultor fiscal da Starbucks Corporation, [consultor fiscal] (*1), (a seguir designado «consultor fiscal»), em nome da Starbucks Coffee BV e da SMBV (3).

(3)

Em 9 de janeiro de 2014, em preparação de uma reunião a realizar a 15 de janeiro de 2014, a Comissão enviou uma mensagem de correio eletrónico às autoridades neerlandesas que enumerava várias questões relativas, nomeadamente, ao acordo de fixação de preços de transferência firmado no APPT Starbucks Coffee BV e no APPT SMBV celebrados pela administração fiscal neerlandesa.

(4)

Em 15 de janeiro de 2014, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e os representantes da administração fiscal neerlandesa, na qual os serviços da Comissão procuraram obter, nomeadamente, esclarecimentos adicionais sobre os ajustamentos efetuados à base de custos no relatório sobre preços de transferência no que se refere ao APPT SMBV e à flutuação dos pagamentos de royalties efetuados pela SMBV.

(5)

Por carta de 28 de janeiro de 2014, em resposta às questões colocadas na reunião de 15 de janeiro de 2014, as autoridades neerlandesas forneceram informações sobre os ajustamentos de comparabilidade, a escolha das empresas comparáveis e a flutuação das royalties. São descritas mais informações sobre os documentos apresentados nos considerandos 59 a 62 da decisão de início do procedimento, tal como mencionado no considerando 9.

(6)

Por carta de 7 de março de 2014 (4), a Comissão informou as autoridades neerlandesas de que estava a ponderar se os APPT a favor da Starbucks Coffee BV e da SMBV poderiam constituir um novo auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e convidou as autoridades neerlandesas a apresentarem as suas observações sobre a compatibilidade de tal auxílio. A Comissão convidou as autoridades neerlandesas a fornecerem todas as informações adicionais relativas aos APPT Starbucks Coffee BV e SMBV, bem como as declarações fiscais da Starbucks Coffee BV e da SMBV e das empresas com elas relacionadas nos Países Baixos.

(7)

Por carta de 21 de março de 2014, as autoridades neerlandesas responderam à carta de 7 de março de 2014 e forneceram as declarações fiscais solicitadas. As autoridades neerlandesas confirmaram igualmente que todos os documentos relevantes relativos aos APPT já tinham sido fornecidos à Comissão.

(8)

Em 6 de maio de 2014, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e os representantes da administração fiscal neerlandesa.

(9)

Em 11 de junho de 2014, a Comissão adotou a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, sobre o APPT SMBV por considerar que este podia constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (a seguir designada «decisão de início do procedimento») (5).

(10)

Por carta de 16 de julho de 2014, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. A apresentação incluía, entre outros, o Acordo de Torrefação entre a Alki Limited Partnership (a seguir designada «Alki LP») e a SMBV e o Acordo de Compra de Café Verde entre a SMBV e a Starbucks Coffee Trading Company SARL (a seguir designada «SCTC»).

(11)

Por carta de 25 de novembro de 2014, a Comissão solicitou às autoridades neerlandesas que fornecessem as informações solicitadas na decisão de início do procedimento, que haviam sido apenas parcialmente apresentadas pelas autoridades neerlandesas em 16 de julho de 2014, e que fornecessem as informações adicionais consideradas necessárias para analisar o APPT SMBV.

(12)

Por carta de 19 de dezembro de 2014, as autoridades neerlandesas responderam à carta de 25 de novembro de 2014, indicando que parte da informação solicitada não se encontra na posse das autoridades neerlandesas.

(13)

Em 19 de dezembro de 2014, a decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a medida.

(14)

Por carta de 16 de janeiro de 2015, a Starbucks apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. Foram igualmente apresentadas observações sobre a decisão de início do procedimento pela Associação Neerlandesa dos Consultores Fiscais (De Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, a seguir designada «NOB»), pela Confederação Neerlandesa da Indústria e dos Empregadores (Verbond van Nederlandse Ondernemingen & Nederlands Christelijk Werkgeversverbond, a seguir designada «VNO-NCW»), pela ATOZ Tax Advisers Luxembourg, pela Oxfam International e pela Câmara de Comércio Austríaca (Bundesarbeitskammer Österreich, a seguir designada «BAK»).

(15)

Por carta de 8 de janeiro de 2015, em resposta à carta da Comissão de 25 de novembro de 2014, as autoridades neerlandesas apresentaram o ato constitutivo da sociedade em comandita Alki LP.

(16)

Em 12 de fevereiro de 2015, a Comissão informou os Países Baixos de que, em conformidade com o artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (6), tinha identificado o procedimento formal de investigação relativo ao APPT SMBV como ineficaz até à data (7). Por carta de 6 de fevereiro de 2015, e em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão solicitou o acordo das autoridades neerlandesas para contactar diretamente a Starbucks de modo a obter as informações em falta.

(17)

Por carta de 18 de fevereiro de 2015, a Comissão informou as autoridades neerlandesas de que tinha recebido observações de um concorrente relativas ao valor acrescentado do processo de torrefação dos grãos de café verde e convidou as autoridades neerlandesas a pronunciarem-se sobre esta observação. As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações por carta de 11 de março de 2015.

(18)

Por carta de 12 de março de 2015, os Países Baixos facultaram a sua autorização para contactar diretamente a Starbucks, em resposta à carta da Comissão de 6 de fevereiro de 2015. Na sequência dessa autorização, por carta datada de 16 de março de 2015, a Comissão solicitou à Starbucks, com base no artigo 6.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que fornecesse informações sobre a estrutura jurídica, o modelo de negócios no que se refere às lojas Starbucks, e a matéria-prima utilizada pela SMBV, ou seja, os grãos de café verde (a seguir designado «pedido de informações relativas ao mercado à Starbucks».

(19)

Por cartas de 20 e 26 de março de 2015, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre os comentários de terceiros relativamente à decisão de início do procedimento.

(20)

Em 7 de abril de 2015, na sequência da adoção da decisão de 12 de fevereiro de 2015 e, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão contactou quatro concorrentes da Starbucks para que fornecessem informações relativas ao mercado sobre os seus modelos de negócios e suas atividades de criação de valor, de modo a permitir à Comissão concluir a sua avaliação do processo (a seguir designado «pedido de informações relativas ao mercado aos concorrentes»). Esses quatro concorrentes incluíam a Empresa Y, a Alois Dallmayr Kaffee oHG (a seguir designada «Dallmayr»), a Nestlé S.A. (a seguir designada «Nestlé») e a Melitta Europa GmbH & Co. KG (a seguir designada «Melitta»). Simultaneamente, a Comissão informou as autoridades neerlandesas de que tinha enviado pedidos de informações aos concorrentes da Starbucks.

(21)

Em 13 de abril de 2015, a Starbucks apresentou as informações solicitadas na carta da Comissão de 16 de março de 2015.

(22)

Por cartas de 27 de abril de 2015, a Dallmayr e a Empresa Y responderam ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão de 7 de abril de 2015.

(23)

Em 29 de abril de 2015, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e a Starbucks, na qual os serviços da Comissão prestaram esclarecimentos sobre a forma como certas questões do pedido de informações relativas ao mercado à Starbucks deviam ser entendidas no contexto do inquérito.

(24)

Por carta de 6 de maio de 2015, na sequência da resposta da Starbucks de 13 de abril de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais à Starbucks.

(25)

Por carta de 11 de maio de 2015, a Comissão solicitou à Empresa Y mais esclarecimentos sobre as informaçõe relativas ao mercado apresentadas. Estes esclarecimentos foram prestados pela Empresa Y por carta de 21 de maio de 2015.

(26)

Por cartas de 20 de maio de 2015 e 26 de maio de 2015, a Nestlé e a Melitta responderam ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão aos concorrentes de 7 de abril de 2015.

(27)

Por carta de 27 de maio de 2015, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre as informações prestadas pela Empresa Y e a Dallmayr.

(28)

Por carta de 29 de maio de 2015, a Starbucks apresentou as suas respostas ao pedido da Comissão de 6 de maio de 2015.

(29)

Por carta de 19 de junho de 2015, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre as informações facultadas pela Starbucks em 13 de abril de 2015 e 29 de maio de 2015.

(30)

Por carta de 26 de junho de 2015, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre as informações relativas ao mercado facultadas pela Nestlé e a Melitta e os esclarecimentos prestados pela Empresa Y.

(31)

Em 29 de junho de 2015, além das suas observações de 13 de abril de 2015 e 29 de maio de 2015, a Starbucks forneceu nova fundamentação da alegada natureza de plena concorrência dos preços de transferência aplicados pela SCTC ao fornecimento de café verde.

(32)

Por carta de 24 de julho de 2015, a Starbucks apresentou espontaneamente informações adicionais sobre as funções desempenhadas pela SCTC, a SMBV e a Starbucks EUA (8), e apresentou novos dados relativos à Alki LP.

(33)

Por carta de 5 de agosto de 2015, a Comissão solicitou à Starbucks esclarecimentos e outros documentos relativos à sua comunicação de 24 de julho de 2015, de modo a poder analisar plenamente as novas informações.

(34)

Por carta de 24 de agosto de 2015 e mensagem de correio eletrónico de 26 de agosto de 2015, a Starbucks apresentou parcialmente as informações solicitadas pela Comissão na sua carta de 5 de agosto de 2015. A Comissão transmitiu essas informações às autoridades neerlandesas em 28 de agosto de 2015.

(35)

Por carta de 10 de setembro de 2015 e mensagem de correio eletrónico de 11 de setembro de 2015, a Starbucks apresentou as restantes informações à Comissão. Por carta de 23 de setembro de 2015, a Starbucks complementou as informações apresentadas à Comissão em 10 e 11 de setembro de 2015.

(36)

Por cartas de 25 de setembro de 2015 e 7 de outubro de 2015, as autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre as informações apresentadas pela Starbucks nos dias 10, 11 e 23 de setembro de 2015.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA CONTESTADA

2.1.   Descrição do beneficiário

(37)

O beneficiário da medida é a SMBV. A SMBV é uma filial do grupo Starbucks constituída nos Países Baixos. O grupo Starbucks é composto pela Starbucks Corporation e todas as empresas controladas por essa sociedade. A Starbucks Corporation tem a sua sede em Seattle, Estados Unidos da América (a seguir «EUA»). A estrutura empresarial do grupo Starbucks é explicada mais pormenorizadamente no considerando 27 e na figura 1 da decisão de início do procedimento.

(38)

A Starbucks é um torrefator, comerciante e retalhista de café especial, que opera em 65 países. Compra e torra cafés que são vendidos, juntamente com café artesanal, chá e outras bebidas e produtos alimentares frescos, através de lojas exploradas pela empresa. Além disso, vende uma variedade de produtos de café e de chá e licencia a sua marca através de outros canais, tais como lojas licenciadas, mercearias e contas nacionais de serviços alimentares (9). Em 2014, o grupo Starbucks teve, em todo o mundo, receitas líquidas de 16 448 milhões de USD e lucros após impostos de 2 067 milhões de USD (10).

(39)

A SMBV é a única entidade fora dos Estados Unidos totalmente controlada pelo grupo Starbucks que torra café.

2.2.   A medida contestada

(40)

A presente decisão diz respeito ao APPT SMBV, um acordo prévio de fixação de preços celebrado pela administração fiscal neerlandesa com a SMBV em 28 de abril de 2008 (Vaststellingsovereenkomst APA). O APPT SMBV é vinculativo durante 10 anos, de 1 de outubro de 2007 a 31 de dezembro de 2017 (11).

(41)

Um APPT é um acordo entre uma administração fiscal e um contribuinte sobre a aplicação do direito fiscal em matéria de transações (futuras), ou seja, determina o montante dos lucros que o contribuinte gera com as suas atividades que são tidos em conta nessa jurisdição fiscal. Um APPT determina, antes das transações intragrupo, um conjunto de critérios adequados (e.g. método, instrumentos comparáveis e ajustamentos a fazer-lhes, premissas críticas quanto a acontecimentos futuros) para determinar uma fixação de preços em condições concorrenciais para essas transações durante um período de tempo determinado. Um APPT é formalmente iniciado pelo contribuinte.

2.2.1.   O APPT SMBV

(42)

Ao celebrar o APPT SMBV, a administração fiscal neerlandesa aceitou que a remuneração determinada pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência para as funções desempenhadas pela SMBV nos Países Baixos (incluindo os riscos assumidos e os ativos utilizados) constitui uma remuneração em condições de plena concorrência (12).

(43)

Essa remuneração consiste numa margem de lucro de [9-12] % da base de custos relevante. A base de custos relevante utilizada para calcular esta remuneração inclui todos os custos com pessoal incorridos tanto no fabrico como nas atividades da cadeia de abastecimento, o custo do equipamento de produção (ou seja, depreciação) e as despesas gerais das instalações. Não inclui os custos das chávenas e guardanapos Starbucks, etc., os custos dos grãos de café verde (custo das matérias-primas), os custos de logística e de distribuição dos serviços prestados por terceiros, a remuneração de atividades fornecidas por terceiros no âmbito dos chamados «contratos de fabrico por consignação» e os pagamentos de royalties à Alki LP.

(44)

No APPT SMBV, a administração fiscal neerlandesa aceitou ainda que o nível do pagamento de royalties da SMBV à Alki LP seria determinado no final de cada ano, resultando da diferença entre o lucro de exploração realizado antes das despesas com as royalties e a supramencionada margem de lucro de [9-12] % sobre as despesas de exploração. O APPT SMBV prevê ainda que «o pagamento de royalties é dedutível para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e não está sujeito a retenção na fonte neerlandesa» (13).

(45)

O APPT SMBV aprova assim uma afetação de lucros à SMBV dentro do grupo Starbucks que lhe permite determinar a sua sujeição ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos Países Baixos numa base anual durante 10 anos. Uma vez que o APPT entrou em vigor em 1 de outubro de 2007, a presente decisão analisa o APPT SMBV ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais a partir dessa data.

2.2.2.   O relatório sobre preços de transferência

(46)

A remuneração aceite pela administração fiscal neerlandesa no APPT SMBV baseia-se na análise dos preços de transferência elaborada pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência, que faz parte integrante do referido APPT.

(47)

O objetivo do relatório sobre preços de transferência consiste em apoiar a proposta de afetação dos lucros à SMBV dentro do grupo Starbucks como sendo baseada numa fixação de preços em condições de plena concorrência das transações intragrupo. O relatório sobre preços de transferência apresenta uma descrição geral da empresa, uma análise funcional e uma seleção de métodos de fixação de preços de transferência. O relatório apresenta as seguintes informações pertinentes sobre a Starbucks Coffee BV e a SMBV (14):

2.2.2.1.   Starbucks Coffee BV

(48)

A Starbucks Coffee BV funciona como a sede do grupo Starbucks para a região da Europa, Médio Oriente e África («EMEA»), apoiando as operações comerciais do grupo nessa região. A Starbucks Coffee BV presta assistência na identificação de promotores para desenvolver e explorar lojas de venda a retalho Starbucks nos territórios da EMEA. Na sua qualidade de sede, a Starbucks Coffee BV licencia determinadas marcas Starbucks, tecnologia e saber-fazer (15) do seu acionista, Alki LP, em troca de um pagamento de royalties. A Starbucks Coffee BV celebra o que é referido como um «Acordo de Exploração e Desenvolvimento da Região» (a seguir designado «AEDR») com operadores coligados e independentes das lojas Starbucks na região EMEA. Os operadores são designados promotores, a seguir também denominados «lojas». A Starbucks Coffee BV sublicencia direitos de propriedade intelectual (a seguir designada «PI») aos promotores de modo a permitir-lhes desenvolver e explorar as suas lojas como lojas Starbucks. Para a utilização da PI, os promotores pagam royalties e outras taxas à Starbucks Coffee BV com base numa percentagem do volume de negócios. De acordo com os dados apresentados pelos Países Baixos em 2 de outubro de 2013, tanto os promotores coligados como os independentes pagam a mesma percentagem do volume de negócios como royalties à Starbucks Coffee BV. Por conseguinte, o consultor fiscal da Starbucks considera que é aplicado o método do preço não controlado comparável (16) para determinar o preço de plena concorrência do pagamento de royalties intragrupo à sede Starbucks Coffee BV da EMEA (17).

2.2.2.2.   SMBV

(49)

O consultor fiscal da Starbucks, ao apresentar as mais importantes transações e fluxos entre empresas da SMBV, no relatório sobre preços de transferência (18), limita-se a descrever que a SMBV processa essencialmente grãos de café verde e vende café torrado a partes filiadas e não filiadas. Explica igualmente que os grãos de café verde da SMBV provêm de uma filial da Starbucks filiada na Suíça (SCTC). Além disso, explica que a SMBV funciona como uma entidade de distribuição intermediária de vários produtos que não café. Para além da função de cadeia de abastecimento para as suas próprias atividades de fabrico, o consultor fiscal explica ainda que certos mercados também recebem apoio em matéria de cadeia de abastecimento por parte da SMBV. O consultor fiscal não descreve o regime de licenciamento de PI da torrefação, ao abrigo do qual a SMBV paga royalties à Alki LP pela PI licenciada, como sendo uma das transações e fluxos entre empresas mais importantes, mas apenas o mostra num gráfico e o descreve numa secção separada do relatório sobre preços de transferência que descreve o mercado da EMEA e as operações nos Países Baixos (19).

(50)

De acordo com a análise funcional fornecida no relatório sobre preços de transferência (20), as atividades da SMBV centram-se na sua instalação de torrefação sediada em Amesterdão. A principal matéria-prima do processo de torrefação são os grãos de café verde. O processo de torrefação para uma determinada mistura de café depende do tipo de grão de café verde utilizado na receita e do perfil de sabor pretendido. A SMBV é responsável pela execução das previsões de torrefação fornecidas pela Starbucks EUA e por garantir que o produto final cumpre as normas de qualidade da Starbucks EUA. A SMBV compra os grãos de café verde à SCTC, um fornecedor designado (21). Os grãos para o mercado da EMEA são torrados e embalados nos Países Baixos pela SMBV.

(51)

A SMBV licencia um subconjunto de PI da Alki LP, o que não é mencionado na análise funcional, mas descrito numa secção separada sobre o mercado da EMEA e as operações nos Países Baixos como «necessário para utilizar o processo de fabrico da torrefação de café e ao direito de fornecer café aos [f]ornecedores. Em contrapartida, [a SMBV] remete royalties à Alki LP pela PI licenciada» (22). A PI relativa à torrefação de café consiste, em especial, nas curvas de torrefação, que, de acordo com o relatório sobre preços de transferência, ditam a temperatura e o período de tempo necessário para concluir o processo de torrefação.

(52)

De acordo com o relatório sobre preços de transferência, a SMBV empregava [40-60] trabalhadores, dos quais [20-30] efetuam operações da cadeia de abastecimento, incluindo a aquisição, o planeamento, a logística e o planeamento da distribuição (23). A SMBV tem um centro de distribuição no Reino Unido (a seguir designado «RU»), explorado por um terceiro ao abrigo de um contrato (24). A SMBV possui um acordo de fornecimento e de logística com um terceiro nos Países Baixos, em que este compra existências para revenda a promotores a preços acordados (25). A SMBV também contratou outro terceiro para abrir um centro de distribuição na Alemanha em 2006.

(53)

A SMBV também tem uma relação com um fabricante consignado, [empresa transformadora 1 não filiada]. A [empresa transformadora 1 não filiada] produz sobretudo [uma marca registada de um produto em pó derivado do café] para a [marca registada do produto derivado do café] da Starbucks. A SMBV é responsável (26) pela gestão desta relação de fabrico por encomenda (27) e vende a maior parte do produto produzido pela [empresa transformadora 1 não filiada] às empresas da Starbucks residentes nos EUA.

(54)

A figura 1 baseia-se na descrição do relatório sobre preços de transferência para ilustrar a parte da estrutura da Starbucks relevante para a presente decisão (28).

Figura 1

Estrutura da Starbucks com base na descrição que consta do relatório sobre preços de transferência

Image

(55)

De acordo com o relatório sobre preços de transferência, o método da margem líquida da transação (a seguir designado «MMLT» (29)) foi escolhido pelo consultor fiscal para calcular uma remuneração em condições de plena concorrência à SMBV em detrimento de outros métodos de fixação de preços de transferência, uma vez que, «no conjunto específico das circunstâncias da Starbucks, a margem líquida é menos afetada por diferenças de transação e diferenças funcionais, como acontece com medidas utilizadas em métodos padrão tradicionais» (30). Para uma descrição mais pormenorizada da escolha do método e da análise pelos pares que consta do relatório sobre preços de transferência, ver os considerandos 40 a 58 da decisão de início do procedimento.

(56)

Ao aplicar o MMLT às atividades de torrefação da SMBV, o consultor fiscal considerou que a base relevante (31) para o indicador de lucro líquido eram os custos dos serviços prestados pela SMBV, em conformidade com o método «cost plus» (método do custo majorado), o que se considera uma metodologia adequada para serviços da cadeia de abastecimento e de fabrico. No entanto, a margem de lucro só é aplicada aos custos a que, de acordo com o consultor fiscal, a SMBV acrescenta valor. O relatório sobre preços de transferência enumera esses custos como custos de exploração principais, tais como custos com pessoal e depreciação, exceto CPV.

(57)

Para determinar o intervalo de plena concorrência adequado da rendibilidade das atividades exercidas pela SMBV, o consultor fiscal realizou uma consulta para identificar empresas que operam na Europa com funções e riscos semelhantes. Uma pesquisa das empresas comparáveis na base de dados Amadeus (32), utilizando o código 1586 — Indústria do café e do chá da NACE Rev 1.1, para a identificação de empresas envolvidas no comércio do café (a compra e a venda de café não transformado pela própria empresa não foram consideradas comparáveis), seguida de eliminação através da utilização de critérios de seleção financeiros adicionais e de um rastreio manual pelo consultor fiscal (33), resultou em 20 empresas como sendo potencialmente comparáveis (34).

(58)

O indicador de lucro líquido calculado para cada empresa consistiu numa margem de lucro sobre os custos totais, que é definida como o lucro de exploração dividido pelo total dos custos de exploração. A mediana da margem de lucro não ajustada sobre os custos totais dessas empresas, de 2001 a 2005, foi estimada em 7,8 %.

(59)

No entanto, de acordo com o consultor fiscal, este conjunto de empresas comparáveis inclui fabricantes autónomos que desempenham normalmente mais funções e incorrem em riscos relativos às suas matérias-primas. A fim de corrigir esta diferença e, alegadamente, aumentar a fiabilidade da comparação, o consultor fiscal efetuou um primeiro ajustamento a fim de ter em conta o facto de a proposta de aplicação de uma margem de lucro à base dos custos da SMBV não incluir uma componente de custo relativa a grãos de café verde.

(60)

Além disso, os rendimentos das empresas comparáveis refletiriam, de acordo com o consultor fiscal, um retorno sobre uma base de custos que inclui essas matérias-primas. Por conseguinte, foi aplicado um ajustamento do custo das matérias-primas pelo consultor fiscal para alterar a margem de lucro do total dos custos (35) obtida do conjunto das empresas comparáveis. O consultor fiscal indicou que este ajustamento está associado àquilo a que o consultor fiscal se refere como «apropriar-se das matérias-primas». Concretamente, o consultor fiscal subtraiu do lucro de cada empresa do conjunto o preço estimado da matéria-prima multiplicado pela taxa Euribor a 12 meses acrescida de 50 pontos de base.

(61)

A combinação dos dois ajustamentos reduziu a remuneração estimada de uma mediana de 7,8 % nos custos totais para uma mediana estimada de 9,9 % nos seus custos de exploração (36). Com base nisto, foi considerada uma margem de lucro (arredondada) de [9-12] % de custos de exploração, de modo a refletir a margem de lucro em condições de plena concorrência para a prestação de serviços de torrefação e atividades da cadeia de abastecimento associadas por parte da SMBV para as suas transações intragrupo.

2.3.   Descrição das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência

(62)

A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir «OCDE») fornece orientações sobre tributação aos seus países membros. As orientações da OCDE em matéria de preços de transferência podem ser consultadas nas suas Orientações em matéria de preços de transferência (a seguir designadas «Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência»), que são um instrumento jurídico não vinculativo que fornece orientações em matéria de preços de transferência.

(63)

Os preços de transferência dizem respeito aos preços praticados nas transações comerciais entre diferentes partes do mesmo grupo empresarial. As empresas multinacionais possuem um incentivo financeiro para afetar o mínimo lucro possível às jurisdições em que tais lucros são sujeitos a uma tributação mais elevada. Tal pode conduzir a preços de transferência exagerados que não devem ser aceites como base para o cálculo do rendimento tributável. Para evitar este problema, as administrações fiscais só devem aceitar os preços de transferência entre empresas do mesmo grupo que sejam remunerados como se tivessem sido acordados por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis em condições normais de mercado (37). Esta regra é conhecida como o «princípio da plena concorrência».

(64)

A declaração credível do princípio da plena concorrência está contida no n.o 1 do artigo 9.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, que constitui a base dos tratados fiscais bilaterais que envolvem os países membros da OCDE e um número cada vez maior de países terceiros. O artigo 9.o prevê o seguinte: «[Quando] existirem condições aceites ou impostas entre duas empresas [associadas], nas suas relações comerciais ou financeiras, que diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados».

(65)

Em 27 de junho de 1995, o Comité dos Assuntos Fiscais da OCDE adotou orientações em matéria de preços de transferência (a seguir denominadas «Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995» (38)) que foram objeto de uma Recomendação do Conselho da OCDE (39). A última versão das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência foi adotada em julho de 2010 (a seguir denominadas «Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010») (40).

(66)

Dada a sua natureza não vinculativa, as administrações fiscais dos países membros da OCDE são simplesmente incentivadas a seguir as orientações. No entanto, em geral, as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência servem de ponto focal e exercem uma influência clara sobre as práticas fiscais dos países membros (e até dos países terceiros) da OCDE. Além disso, em vários países membros da OCDE, foi atribuída força de lei a essas orientações ou estas servem de referência na interpretação do direito fiscal nacional. A Comissão cita as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência na presente decisão na medida em que as referidas orientações são um manual existente no domínio dos preços de transferência que resulta de debates com especialistas no contexto da OCDE e que se debruçam sobre técnicas destinadas a abordar desafios comuns da aplicação do princípio da plena concorrência a situações concretas. Por conseguinte, as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência fornecem orientações úteis às administrações fiscais e empresas multinacionais quanto à aplicação do princípio da plena concorrência. Além disso, refletem o consenso internacional em matéria de preços de transferência.

2.3.1.   Métodos de determinação dos preços de transferência

(67)

Tanto as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 como as de 2010 descrevem cinco métodos para aproximar a fixação de preços de transações e a afetação de lucros entre empresas do mesmo grupo empresarial a condições de plena concorrência: i) o método do preço não controlado comparável (a seguir designado «CUP»); ii) o método «cost plus» (método do custo majorado); iii) o método do preço de revenda minorado; iv) o MMLT e v) o método do fracionamento do lucro da transação. Ambas as orientações também estabelecem uma distinção entre métodos de transação tradicionais (os primeiros três métodos) e métodos de lucro da transação (os dois últimos métodos). As orientações explicam ainda que as empresas multinacionais conservam a liberdade de aplicar métodos não descritos nas referidas orientações para determinar os preços de transferência, desde que esses preços satisfaçam o princípio da plena concorrência.

(68)

As Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 exprimem uma clara preferência pelos métodos de transação tradicionais, como o CUP, face aos métodos de transação, como o MMLT, como meios para verificar se os preços de transferência observam o princípio da plena concorrência. O ponto 3.49 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 estabelece: «Os métodos de transação tradicionais são preferíveis relativamente aos métodos de lucro da transação, como meio para determinar se um preço de transferência está em condições de plena concorrência, isto é, se existe uma condição especial que afete o nível de lucros entre empresas associadas. Até à data, a experiência demonstrou que, na maioria dos casos, é possível aplicar métodos de transação tradicionais».

(69)

A este respeito, o ponto 2.3 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 prevê o seguinte: «Como tal, caso, tendo em conta os critérios descritos no ponto 2.2, um método de transação tradicional e um método de lucro da transação possam ser aplicados de uma forma igualmente fiável, o método de transação tradicional é preferível ao método de lucro da transação.»

(70)

O CUP e o MMLT são pertinentes para a presente decisão e, por conseguinte, encontram-se descritos em mais pormenor nos considerandos 71 a 75.

(71)

O método CUP compara o preço aplicado à transferência de bens ou serviços numa transação controlada (ou seja, uma transação entre duas empresas associadas entre si) ao preço aplicado à transferência de bens ou serviços numa transação não controlada comparável (ou seja, uma transação entre empresas independentes uma da outra), efetuada em condições comparáveis.

(72)

O MMLT é um dos «métodos indiretos» para aproximar a fixação de preços das transações e a afetação de lucros entre empresas do mesmo grupo empresarial em condições de plena concorrência. Aproxima o que constituiria um lucro de plena concorrência para toda uma atividade, em vez de para determinadas transações. Não se destina a estabelecer o preço dos produtos vendidos, mas a estimar os lucros que se pode esperar que as empresas independentes obtenham com uma atividade, como a atividade de venda de mercadorias. Fá-lo através da adoção de uma base adequada («indicador do nível de lucro»), como os custos, o volume de negócios ou o investimento fixo, e aplicando uma margem de lucro que reflita a observada em transações não controladas comparáveis a essa base.

(73)

Uma vez que o MMLT não fixa um preço para as transações individuais, o lucro tributável de uma entidade estimado utilizando o MMLT pode não ter um efeito direto sobre o lucro tributável de outra entidade do mesmo grupo empresarial. O método diverge, por conseguinte, da utilização, por exemplo, do método CUP, em que a fixação do preço de transferência determina o preço de um bem ou serviço específico que é então registado no lucro tributável no mesmo montante pela empresa do grupo vendedora e pela empresa do grupo que compra o bem ou serviço específico.

(74)

A utilização do MMLT encontra-se muitas vezes associada ao ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, segundo o qual a «parte testada», ou seja, a parte na transação para a qual um indicador financeiro (margem de lucro sobre os custos, margem bruta, ou indicador do lucro líquido) é submetido a ensaio, deve, em princípio, ser a empresa que tem a função de menor complexidade. Em pormenor, o ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 fornece a seguinte recomendação: «Ao aplicar o método do custo majorado, do preço de revenda ou da margem líquida da transação, como descrito no capítulo II, é necessário selecionar a parte na transação para a qual um indicador financeiro (margem de lucro sobre os custos, margem bruta, ou indicador de lucro líquido) é submetido a ensaio. A escolha da parte testada deve ser coerente com a análise funcional da transação. Regra geral, a parte testada é aquela a que um método de fixação de preços de transferência pode ser aplicado da forma mais fiável e para a qual podem ser encontradas as empresas comparáveis mais fiáveis, ou seja, na maioria dos casos, será a que possui a análise funcional menos complexa» (41).

(75)

Esse mesmo ponto das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 é muitas vezes entendido por consultores fiscais em situações de transações entre duas empresas coligadas como permitindo estimar a rendibilidade de plena concorrência de apenas uma delas, ou seja, a menos complexa, e atribuir qualquer outro lucro observado nas contas à segunda empresa, que é considerada mais complexa. Isto é feito independentemente de a empresa considerada mais complexa auferir uma remuneração em condições de plena concorrência em consequência das transações entre ela e a empresa menos complexa, e independentemente do facto de as próprias Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 não parecerem levantar a exigência de que as transações resultantes tenham preços de plena concorrência quando é invocado o ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

2.3.2.   Intervalo de plena concorrência

(76)

As Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência descrevem como resultado de plena concorrência de uma análise de comparação um intervalo de resultados, e não um resultado específico (42). Na prática, o que os consultores fiscais designam por «intervalo» é o intervalo interquartílico. Quartis numa série de dados são três pontos que dividem os valores no conjunto, classificados do menor ao maior em três conjuntos igualmente preenchidos, ou seja, 25 % dos dados encontram-se no 25o percentil (também denominado quartil inferior), 50 % dos dados são inferiores ou iguais ao segundo quartil, que é a mediana do conjunto, e 75 % dos dados são iguais ou inferiores ao 75.o percentil (também denominado quartil superior). O intervalo interquartílico é referido no ponto 3.57 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 para situações em que os defeitos de comparabilidade não podem ser devidamente tidos em conta. De acordo com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, em tais casos, se o intervalo incluir um número considerável de observações, instrumentos estatísticos que tenham em conta a tendência central para reduzir o intervalo (por exemplo, o intervalo interquartílico ou outros percentis) podem ajudar a aumentar a fiabilidade da análise. Na prática, os consultores fiscais consideram frequentemente que qualquer resultado dentro de um intervalo interquartílico é aceitável e igualmente correto.

(77)

Além disso, ao fazer ajustamentos à fixação de preços por parte do contribuinte que se encontra fora de um intervalo correto, a administração fiscal, na presença de vícios de comparabilidade, deve, de acordo com o ponto 3.62 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 (43), basear-se em medidas de tendência central (por exemplo, a mediana, a média e a média ponderada, etc.) para determinar o ponto adequado no intervalo.

2.4.   Descrição dos principais termos contabilísticos e financeiros utilizados na análise dos preços de transferência

(78)

A análise dos preços de transferência no relatório sobre preços de transferência incluído no pedido de APPT SMBV contém uma série de conceitos e indicadores financeiros de lucro. É apresentada e explicada a seguir uma breve síntese dos indicadores financeiros e conceitos contabilísticos frequentemente utilizados na avaliação dos preços de transferência e que são relevantes para o presente caso.

2.4.1.   Principais rubricas de ganhos e perdas (empresa não financeira)

(79)

Um exemplo típico de uma conta de ganhos e perdas regista, em primeiro lugar, o rendimento que uma empresa recebe das suas atividades normais, geralmente da venda de bens e serviços aos clientes. Esta rubrica contabilística é referida como «vendas» ou «volume de negócios» ou «receita».

(80)

Custo dos produtos vendidos (a seguir designado «CPV») representa principalmente o valor dos materiais utilizados na produção de bens (matérias-primas) ou o preço de compra dos bens que tenham sido revendidos se a empresa não transforma os bens vendidos. O CPV é deduzido das vendas para calcular o lucro bruto.

(81)

As despesas de exploração abrangem sobretudo as despesas salariais (44), despesas com a energia e outras despesas administrativas e de vendas. No caso da SMBV, as royalties pagas à Alki LP são classificadas como despesa operacional, mas estão excluídas das despesas de exploração utilizadas para calcular o rendimento tributável, de acordo com o APPT SMBV (45).

(82)

O Quadro 1 apresenta um resumo de uma conta de ganhos e perdas (46).

Quadro 1

Conta de ganhos e perdas simplificada

Vendas (ou volume de negócios ou receita)

Custo dos produtos vendidos (CPV)

Lucro Bruto

Despesa de Exploração (OpEx)

Lucros de exploração (EBITDA)

Juros e depreciação

Rendimento tributável (RAI)

Imposto

Lucro líquido

2.4.2.   Margens de lucro

(83)

O desempenho e a rendibilidade são muitas vezes mensurados utilizando rácios apresentados como «margens» ou «margens de lucro». As margens são também utilizadas para fazer comparações interpares em matéria de preços de transferência.

(84)

Algumas margens são convencionalmente definidas. É o caso das margens brutas, que são, em princípio, definidas como lucros brutos divididos pelas vendas, e das margens líquidas, definidas, em princípio, como os lucros líquidos divididos pelas vendas. As margens de lucro líquido utilizadas nas análises dos preços de transferência utilizam frequentemente como ponto de partida (numerador) o rendimento tributável, em vez dos lucros líquidos, em especial quando se utiliza o MMLT, que serve para aproximar o rendimento tributável de uma parte testada.

2.5.   Descrição das regras neerlandesas em matéria de fixação de preços de plena concorrência

2.5.1.   Artigo 8.o-B do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 1969

(85)

O APPT SMBV foi concluído com base no artigo 8.o-B, n.o 1, da lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas neerlandesa de 1969 (Wet op de Vennootschapsbelasting 1969) (a seguir «IRC»).

(86)

O artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC, que foi inserido no IRC em 2002, estabelece o princípio da plena concorrência no direito fiscal nacional dos Países Baixos e tem a seguinte redação: «Se uma entidade participar, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra entidade, e forem aceites ou impostas condições entre estas entidades, nas suas relações comerciais e financeiras (preços de transferência), que diferem das que seriam estabelecidas entre partes independentes, o lucro dessas entidades será determinado como se estas últimas condições fossem acordadas».

2.5.2.   Decreto neerlandês sobre preços de transferência de 2001

(87)

São fornecidas orientações sobre o modo como a administração fiscal neerlandesa interpreta o princípio da plena concorrência previsto no artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC no Decreto neerlandês sobre preços de transferência de 30 de março de 2001 (a seguir designado «Decreto») (47). O preâmbulo do decreto refere o seguinte: «[…] A política dos Países Baixos relativamente ao princípio da plena concorrência no domínio do direito fiscal internacional é a de que este princípio faz parte integrante do sistema neerlandês de direito fiscal em resultado da sua incorporação na definição geral de rendimento registada na Secção 3.8 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001» (48). Em princípio, isto significa que as orientações da OCDE são diretamente aplicáveis aos Países Baixos nos termos da secção 3.8 da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001. Existem vários domínios nos quais as orientações da OCDE preveem a possibilidade de uma interpretação individual por parte dos países membros. Noutros domínios, a experiência revelou que as orientações da OCDE carecem de clarificação. Este decreto explica a posição dos Países Baixos em relação a estes pontos específicos e procura, sempre que possível, eliminar qualquer confusão.

(88)

No que diz respeito à utilização de um intervalo, o decreto determina no capítulo 1.2: «Em determinados casos, será possível aplicar o princípio da plena concorrência e obter um único valor que seja o mais fiável para determinar o caráter de plena concorrência dos preços de transferência. Contudo, uma vez que a fixação de preços de transferência não é uma ciência exata, um determinado método de fixação de preços de transferência produzirá frequentemente uma série de valores com o mesmo grau de fiabilidade».

(89)

No que diz respeito aos métodos de fixação de preços de transferência, nos termos do capítulo 2, o decreto estabelece o seguinte: «O capítulo II das orientações da OCDE analisa os três métodos tradicionais de transação introduzidos nos pontos 1.68 a 1.70 (ou seja, o método do preço não controlado comparável, o método do preço de revenda e o método do custo majorado), ao passo que o capítulo III examina os métodos conhecidos como métodos de lucro da transação (ou seja, o método do fracionamento do lucro e o método da margem líquida da transação ou MMLT). Dependendo das circunstâncias, deve escolher-se um destes cinco métodos aceites. Os métodos podem completar-se mutuamente. As orientações da OCDE baseiam-se numa determinada hierarquia dos métodos, que dá preferência aos métodos de transação tradicionais. Por um lado, os métodos de lucro da transação são mais ou menos considerados métodos de último recurso. Por outro lado, as orientações da OCDE referem que as administrações fiscais devem dar início a uma auditoria dos preços de transferência do ponto de vista do método escolhido pelo contribuinte (ver ponto 4.9 das orientações da OCDE).

Em conformidade com o ponto 4.9 das orientações da OCDE, sempre que a administração fiscal dos Países Baixos procede a uma auditoria dos preços de transferência, deve partir da perspetiva do método adotado pelo contribuinte no momento da transação. Tal é compatível com o ponto 1.68 das orientações da OCDE. A implicação é que os contribuintes são, em princípio, livres de escolher um método de fixação de preços de transferência, desde que o método adotado conduza a um resultado de plena concorrência para a transação em causa. Em algumas situações, porém, alguns métodos irão produzir melhores resultados do que outros. Embora se possa esperar que os contribuintes baseiem a escolha de um método de fixação de preços de transferência na fiabilidade do método para a situação específica, não se pode esperar que os contribuintes ponderem as vantagens e desvantagens de todos os diferentes métodos e expliquem por que razão o método que adotaram produz os melhores resultados nas condições prevalecentes (ou seja, a regra do melhor método). Certas situações são igualmente propícias a uma combinação de métodos. Ao mesmo tempo, os contribuintes não são obrigados a utilizar mais do que um método. A única obrigação que recai sobre o contribuinte é a de explicar as razões pelas quais foi decidido adotar o método específico que foi adotado».

(90)

No capítulo 2.1 do decreto é descrito o método CUP. No que diz respeito à preferência pela utilização deste método, o decreto estabelece o seguinte: «[…] Se estiver disponível um preço comparável, o método do preço não controlado comparável (vulgarmente conhecido como CUP) será, em geral, o método mais direto e fiável para determinar o preço de transferência, pelo que este método deve ser privilegiado em relação a outros métodos».

2.6.   Informações adicionais recebidas da Starbucks e dos Países Baixos após a abertura do procedimento formal de investigação

(91)

Os Países Baixos e a Starbucks forneceram informações e valores adicionais relativos à SMBV, à Alki LP, às lojas Starbucks e à SCTC.

2.6.1.   Informações sobre as atividades e riscos da SMBV

(92)

No relatório sobre preços de transferência a SMBV é apresentada como um fabricante de baixo risco. A Comissão solicitou informações a fim de verificar se a atividade principal da SMBV era, de facto, a produção de baixo risco, o que, neste caso, corresponderia à torrefação de café. A Comissão também solicitou informações sobre a estrutura de custos da SMBV para verificar se as atividades subjacentes geradoras desses custos confirmam que as funções exercidas pela SMBV são, de facto, tarefas de execução rotineiras e não apresentam qualquer grau de complexidade, em conformidade com os pressupostos que constam do relatório sobre preços de transferência. As informações sobre o grau de risco empresarial assumido pela SMBV são apresentadas em diversas secções, onde são descritos os contratos.

(93)

A fim de analisar os produtos que constituem os principais impulsionadores de vendas da SMBV e verificar se a torrefação de café é, de facto, a principal atividade económica da SMBV, a Comissão solicitou a repartição das vendas da SMBV por produto. A Starbucks forneceu os montantes recebidos das lojas pelos grãos de café (destacados no Quadro 2) e, em separado, os montantes de quaisquer outros pagamentos das lojas por outras atividades, como a venda de copos, apresentados no Quadro 2.

Quadro 2

Receitas da SMBV por categoria de produtos vendidos

Descrição

EF07

EF08

EF09

EF10

EF11

EF12

EF13

EF14

REC PADARIA/PASTELARIA

[700-800 mil]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

REC ALIMENTOS PREPARADOS

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[20-30 milhões]

REC PRONTOS A BEBER

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

REC ALIMENTOS EMBALADOS

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

REC CAFÉ EMBALADO

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[40-50 milhões]

[50-60 milhões]

[50-60 milhões]

[60-70 milhões]

REC PASTILHAS DE CAFÉ INDIVIDUAIS

[1-10 milhões]

([1-10 mil])

REC PASTILHAS DE CAFÉ VERISMO INDIV.

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

REC CAFÉ SOLÚVEL

[200-300 mil]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

REC CHÁ EMBALADO

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

REC LOIÇA

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

REC EQUIPAMENTO DE FABRICO DE CAFÉ

[900 mil-1 milhão]

[1-10 milhões]

[700-800 mil]

[500-600 mil]

[600-700 mil]

[700-800 mil]

[800-900 mil]

[600-700 mil]

REC EQUIPAMENTO DE FABRICO DE CAFÉ-VERISMO

[20-30 mil]

[1-10 milhões]

[800-900 mil]

REC SUPORTES MATERIAIS

([1-10 mil])

[300-400 mil]

[200-300 mil]

[80-90 mil]

[100-200 mil]

[100-200 mil]

[1-10 mil]

REC PRESENTES

[100-200 mil]

[100-200 mil]

[50-60 mil]

[1-10 mil]

REC JOGOS E BRINQUEDOS

[200-300 mil]

[300-400 mil]

[100-200 mil]

[100-200 mil]

[100-200 mil]

[30-40 mil]

REC MERCADORIAS VÁRIAS

([100-200])

[400-500]

[1-10 mil]

[30-40 mil]

[500-600 mil]

[500-600 mil]

REC MATÉRIAS-PRIMAS

[100-200 mil]

[1-10 milhões]

[100-200 mil]

[200-300 mil]

[1-10 mil]

[30-40 mil]

REC EMBALAGENS DE PAPEL

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

REC COMBINAÇÃO DE BEBIDAS MISTURADAS

[40-50 milhões]

[40-50 milhões]

[50-60 milhões]

[50-60 milhões]

[40-50 milhões]

[50-60 milhões]

[50-60 milhões]

[60-70 milhões]

REC BASE DE CAFÉ FRAP

[20-30 milhões]

[30-40 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

REC EXTRATO

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

REC EQUIPAMENTO

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[20-30 milhões]

REC TRANSPORTE

[40-50 mil]

[30-40 mil]

[70-80 mil]

[300-400 mil]

[300-400 mil]

[200-300 mil]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

REC ROYALTIES

REC TAXA POR SERVIÇOS DE GESTÃO

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[800-900 mil]

[900 mil-1 milhão]

[600-700 mil]

REC OUTRAS REC

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

VENDAS DE DISCOS

([100-200 mil])

[80-90 mil]

([1-10 mil])

([200-300 mil])

([500-600 mil])

([600-700 mil])

([1-10 milhões])

([100-200 mil])

DESCONTOS COMERCIAIS-DIRETAMENTE PARA O MERCADO

([30-40 mil])

([10-20 mil])

([1-10 milhões])

CUPÕES DE DESCONTOS DIRETAMENTE PARA O MERCADO

([20-30 mil])

CUSTOS ESPAÇO PRATELEIRAS DIRETAMENTE PARA O MERCADO

([20-30 mil])

([200-300 mil])

DEVOLUÇÕES INVENDÁVEIS E DESCONTOS

([20-30 mil])

VENDAS/DESCONTOS DEVOLUÇÕES

([1-10 mil])

([10-20 mil])

([90-100 mil])

Arredondamento

0

(0)

(0)

0

(0)

0

(0)

(0)

Receitas segundo as contas oficiais

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[200-300 milhões]

[300-400 milhões]

[300-400 milhões]

(94)

A Starbucks indicou que as receitas sob a designação «REC CAFÉ EMBALADO» no Quadro 2 dizem respeito à função de torrefação e embalagem da SMBV. As restantes receitas dizem respeito, segundo a Starbucks, à função de apoio logístico e administrativo da SMBV. Uma pequena parte do café torrado nos Países Baixos é posteriormente transformada por fabricantes terceiros. Diz respeito a: «REC PASTILHAS DE CAFÉ INDIVIDUAIS», «REC PASTILHAS DE CAFÉ VERISMO INDIV.», «REC CAFÉ SOLÚVEL», «REC BASE DE CAFÉ FRAP» e «REC EXTRATO». Essas receitas devem também ser classificadas como receitas de apoio logístico e administrativo, uma vez que a receita subjacente faturada aos promotores representa o valor criado por terceiros, e não pela SMBV. De qualquer modo, de acordo com a Starbucks, essas receitas representam apenas uma pequena parte do total da produção de torrefação da SMBV.

(95)

No que diz respeito ao preço dos produtos, a Starbucks apresentou […] exemplos de lista de preços para diferentes trimestres de 2013 e 2014, que fornecem preços de produtos de café e não relacionados com café vendidos pela Starbucks. De acordo com a Starbucks, […].

(96)

No que respeita à fixação de preços de produtos de café, os preços são calculados com base em fórmulas relativas a custos e que variam por produto. A Starbucks forneceu, a título de exemplo, a fórmula de obtenção do custo para a rubrica «[programa de certificação do café e]», que é o artigo com maior volume de vendas da SMBV. Os preços do café cobrados às lojas pela SMBV são calculados com base nos custos que a SCTC paga pelos grãos de café verde, a que são adicionados […] de aquisição de café e […] café. A este montante, são adicionados custos «[…]» para […], bem como […] que se soma ao preço do café torrado. Por último, é paga uma taxa de licença a um terceiro relacionada com a designação do [programa de certificação] (49).

(97)

No que se refere aos preços dos produtos não relacionados com café vendidos às lojas pela SMBV, a Starbucks indica que os preços de produtos desse tipo fornecidos pela SMBV às lojas são determinados pela adição de uma [margem de recuperação dos custos] ao preço de compra dos mesmos. Essa [margem de recuperação de custos] é cobrada pela SMBV para recuperar as despesas de […]. No entanto, não abrange apenas as despesas de […] da SMBV, mas igualmente todos os custos relevantes de […] da […]. Com efeito, dado que os preços finais dos produtos sem café cobrados pela SMBV às lojas são calculados através da aplicação da [margem de recuperação dos custos] ao custo dos produtos, o lucro com os produtos sem café que a SMBV regista corresponde a esta [margem de recuperação de custos].

(98)

A rubrica de despesa mais importante da SMBV é a despesa salarial, que ascendeu a [1-10 milhões] de EUR em 2014 relativamente a um total de despesas de exploração de 16 124 000 EUR nesse ano. Outras grandes rubricas das despesas de exploração da SMBV em 2014 foram as despesas relacionadas com salários, imposto sobre os salários, rendas de propriedade e pagamentos de locação, depreciação dos equipamentos e amortização de ativos incorpóreos. Embora a SMBV não tivesse despesas de amortização de ativos incorpóreos antes de 2013, esta foi uma das principais rubricas das despesas de exploração em 2014, alcançando os 628 000 EUR, o que correspondeu a uma despesa maior nesse ano do que a reparação e manutenção de equipamento, a eletricidade, o crédito mal parado, material de escritório e equipamento informático, e outras despesas (por exemplo, despesas com licenças de programas informáticos, que são registadas como uma rubrica separada). A despesa de amortização de ativos incorpóreos parece dizer respeito a um direito de PI registado pela primeira vez nas contas financeiras em 2012, que teria sido adquirido por mais de 4 milhões de EUR. Além disso, em 2014, uma grande rubrica da despesa de exploração foi representada por «Estudos de mercado» no montante de [100-200 mil] EUR nesse ano.

2.6.2.   Pagamentos de royalties

(99)

Os lucros tributáveis da SMBV nos Países Baixos, que são determinados com base no APPT SMBV em relação à despesa de exploração da empresa, são reduzidos por royalties pagas à Alki LP. A Comissão solicitou mais informações aos Países Baixos e à Starbucks quanto ao montante do pagamento das royalties e ao cálculo exato da matéria coletável.

(100)

A conta de ganhos e perdas da SMBV, tal como apresentada nas suas demonstrações financeiras, é reproduzida no Quadro 3.

Quadro 3

Contas de ganhos e perdas da SMBV 2001-2014

(EUR)

 

2001/2002

2002/2003

2003/2004

2004/2005

2005/2006

2006/2007

2007/2008

2008/2009

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

2013/2014

Vendas

14 067 934

51 700 060

63 950 312

83 240 391

108 855 325

118 663 171

128 784 681

135 677 607

142 627 243

184 159 097

286 217 379

327 632 453

350 538 852

Custo Direto das vendas

(15 398 686 )

(41 799 345 )

(50 148 768 )

(68 349 376 )

(85 467 406 )

(98 615 765 )

(108 107 101 )

(115 352 332 )

(120 020 824 )

(153 275 834 )

(252 500 829 )

(286 969 488 )

(305 831 016 )

de grãos verdes (*2)

[0-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[30-40 milhões]

[40-50 milhões]

[60-70 milhões]

[60-70 milhões]

[60-70 milhões]

Margem Bruta

(1 330 752 )

9 900 715

13 801 544

14 891 015

23 387 919

20 047 406

20 677 580

20 325 275

22 606 419

30 883 263

33 716 550

40 662 965

44 707 836

Despesas gerais e administrativas

(3 150 256 )

(8 474 279 )

(8 997 548 )

(5 086 145 )

(7 303 608 )

(10 158 687 )

(15 221 123 )

(16 742 108 )

(16 835 153 )

(14 303 059 )

(17 469 758 )

(16 626 967 )

(16 124 052 )

Câmbio de moeda estrangeira

219 905

33 743

5 102

24 784

(388 855 )

(166 915 )

(467 072 )

1 849 067

(2 266 492 )

(2 089 448 )

(8 162 650 )

709 539

(2 272 582 )

Outras despesas (ver Nota)

4 744 084

526 555

(2 165 152 )

(6 336 360 )

(11 594 191 )

(4 699 336 )

(1 698 150 )

(2 470 449 )

(1 079 817 )

(12 352 838 )

(5 786 211 )

(22 812 962 )

(24 285 088 )

EBIT

482 981

1 986 734

2 643 946

3 493 294

4 101 265

5 022 468

3 291 235

2 961 785

2 424 957

2 137 918

2 297 931

1 932 575

2 026 114

Receitas de juros

17 328

34 576

27 668

51 766

167 195

248 997

304 939

86 995

45 402

30 073

18 763

14 200

76 209

Despesas com juros

0

(803 856 )

(1 263 915 )

(1 272 114 )

(817 041 )

(2 356 989 )

(2 097 056 )

(1 345 779 )

(817 041 )

(737 371 )

(735 233 )

(411 315 )

(434 454 )

Resultado antes de impostos

500 309

1 217 454

1 407 699

2 272 946

2 763 349

2 914 476

1 499 118

1 703 001

1 653 318

1 430 620

1 581 461

1 535 460

1 667 869

Imposto sobre o rendimento das socieda

(171 805 )

(418 774 )

(484 408 )

(733 370 )

(783 194 )

(844 309 )

(383 909 )

(427 159 )

(428 611 )

(337 599 )

(395 365 )

(391 220 )

(575 812 )

Resultado líquido do exercício

328 504

798 680

923 291

1 539 576

1 980 155

2 070 167

1 115 209

1 275 842

1 224 707

1 093 021

1 186 096

1 144 240

1 092 057

(101)

Nas notas às demonstrações financeiras, a rubrica «Outras despesas» no Quadro 3 é definida do seguinte modo: «Outras despesas refere-se a um acordo de royalties com a empresa filiada [CV 1] que foi atribuído à Alki LP em 13 de dezembro de 2006, e que se baseia numa decisão fiscal com a administração fiscal neerlandesa». O APPT a que esta nota se refere é o APPT SMBV e, por conseguinte, indica que o auditor da SMBV interpretou o APPT SMBV a fim de determinar os pagamentos de royalties por parte da SMBV à Alki LP.

(102)

Essas royalties são calculadas como um valor residual na conta de ganhos e perdas. Ao determinar a conta de ganhos e perdas da SMBV, todos os valores utilizados além das royalties são observados ou presumidos como sendo preços de plena concorrência. Com base nos preços acordados no APPT SMBV, é calculado o lucro tributável (a posição «Resultado antes de impostos» na Figura 2) em cerca de [9-12] % das despesas de exploração da SMBV (a rubrica «Despesas gerais e administrativas» na Figura 2). No entanto, uma vez que a rubrica «vendas» na Figura 2, depois de deduzidos todos os custos contabilísticos antes do pagamento de royalties  (50), não totaliza o lucro tributável calculado com base no APPT SMBV, o lucro excedentário que ultrapasse a margem de [9-12] % é pago pela SMBV sob a forma de royalties dedutíveis dos impostos à Alki LP pela PI relacionada com a torrefação de café (a rubrica «Outras despesas» na Figura 2). Com base nas contas da SMBV, o pagamento de royalties ocorre como determinado pelo APPT SMBV emitido pela administração fiscal neerlandesa.

Figura 2

Image

(103)

Como a matéria coletável das contas da SMBV para o período de aplicação do APPT SMBV equivale mas não corresponde exatamente a [9-12] % das «Despesas gerais e administrativas» anuais, a Comissão solicitou à Starbucks que fornecesse os custos reais para cada ano utilizados para calcular a matéria coletável. A Starbucks forneceu informações sobre o montante das despesas de exploração utilizado para calcular anualmente o rendimento tributável em função do APPT SMBV e também para os exercícios fiscais anteriores (desde 2001), quando estava em vigor o APPT anterior. Para cada período de aplicação do APPT SMBV, os custos tidos em conta para o cálculo da matéria coletável são inferiores mas próximos dos montantes comunicados como «Despesas gerais e administrativas». Por exemplo, para o exercício de 2012/2013, esses custos são de 15 694 137 EUR e, para o exercício de 2007/2008, esses custos são de 15 055 253 EUR. Nos exercícios anteriores à aplicação do APPT SMBV, os custos tidos em conta para o cálculo da matéria coletável são muito mais elevados, uma vez que, de acordo com a Starbucks, incluiriam igualmente os custos cobrados pela [empresa transformadora 1 não filiada]. Por exemplo, para o exercício de 2006/2007, os custos utilizados para calcular a matéria coletável foram de [30-40 milhões] de EUR. Isto explica a razão pela qual o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas diminuiu mais de metade aquando da entrada em vigor do APPT SMBV (51), ou seja, de 844 309 milhões de EUR em 2006/2007 para 383 909 milhões de EUR em 2007/2008, como indicado no Quadro 3.

2.6.3.   Informações sobre a Alki LP

(104)

Em resposta às questões colocadas na decisão de início do procedimento, os Países Baixos apresentaram uma descrição dos direitos de licença detidos pela Alki LP para utilizar e sublicenciar o direito de PI relativamente ao qual a SMBV paga royalties à Alki LP. A este respeito, os Países Baixos explicaram que este direito inclui três categorias: i) Direitos de marca (52), ii) Direitos do sistema Starbucks (53), iii) Direitos relacionados com o café (54). Os Países Baixos explicaram ainda que os conhecimentos e informações relativos ao café incluem a utilização e a aplicação de informações confidenciais, tecnologia e conhecimentos específicos no que respeita às receitas para a mistura de grãos de café verde, o processo de torrefação desses grãos e a produção de outros produtos derivados do café (55).

(105)

Os Países Baixos explicaram que, ao abrigo do Acordo de Torrefação, descrito no considerando 142, a Alki LP atua como responsável principal que assume todos os riscos da empresa e executa as atividades conexas (56). Por conseguinte, segundo os Países Baixos, as royalties representam, não apenas uma remuneração pelo direito de PI, mas também pelo papel da Alki LP como responsável principal.

(106)

No que se refere à Alki LP, a Starbucks especificou que esta não possui empregados na sua folha de pagamentos para desempenhar o papel de responsável principal ao abrigo do Acordo de Torrefação, nem os seus parceiros têm trabalhadores na folha de pagamentos que desempenhem esse papel. De acordo com a Starbucks, a Alki LP desempenha essa função através da orientação, das competências e funções exigidas prestadas pelas entidades da Starbucks nos EUA, em conformidade com o [Acordo de Partilha de Custos] (a seguir designado «APC») (57). De acordo com a Starbucks, e como evidenciado pelo ato de constituição da sociedade em comandita que agrupa a Alki LP, a SCI UK I, Inc (58). e a Starbucks Coffee International, Inc (59).são os parceiros da Alki LP.

(107)

A Starbucks esclareceu que a Alki LP foi adicionada à estrutura do grupo em dezembro de 2006, como parte da expansão do APC a fim de abranger toda a região EMEA, incluindo o mercado do Reino Unido. Ao adicionar a Alki LP à estrutura, a Starbucks evitou que o rendimento das royalties recebidas pela Alki LP fosse diretamente integrado no rendimento dos parceiros da Alki LP ao abrigo do direito fiscal.

2.6.4.   Pagamentos efetuados pela Alki LP à Starbucks Corporation no âmbito do Acordo de Partilha de Custos

(108)

Como nem a Alki LP, nem os seus parceiros, possuem empregados (60), e a Starbucks alega que a Alki LP está apta a desempenhar o seu papel de responsável principal através do APC, a Comissão solicitou informações acerca dos pagamentos ao abrigo do APC e dos serviços a que eles se referem, e de como são financiados pela Alki LP. A Starbucks apresentou o seguinte resumo dos pagamentos efetuados pela Alki LP à Starbucks EUA dividido em diferentes tipos de pagamento.

(109)

Nos termos do APC, a Alki LP efetua pagamentos de royalties à Starbucks EUA pelas três categorias de PI que a Starbucks EUA licencia à Alki LP. Esses pagamentos de royalties consistem i) numa royalty de aquisição atribuída aos direitos de marca/marca comercial, ii) uma royalty de aquisição atribuída aos direitos do formato de negócio e iii) uma royalty permanente atribuída aos conhecimentos relacionados com café.

(110)

O montante do pagamento das royalties é calculado com base numa fórmula que tem como ponto de partida a reserva de lucros residuais. A reserva de lucros residuais consiste na soma das royalties pagas pela SMBV e pela Starbucks Coffee BV à Alki LP (61) e dos rendimentos que esta recebe da Starbucks Corporation (62). Desse montante, é deduzido o retorno de plena concorrência pelas funções de rotina desempenhadas pela Alki LP (63). […]. A este respeito, é feita uma distinção entre os direitos de PI para a marca/marca comercial e o formato do negócio, por um lado, e os conhecimentos relacionados com café, por outro. Esta diferença explica-se pelo facto de a Alki LP deter a propriedade efetiva dos ativos incorpóreos relacionados com o formato de negócio e da marca/marca comercial para a região EMEA, enquanto a propriedade efetiva e jurídica dos conhecimentos relacionados com café é detida pela Starbucks EUA.

(111)

A propriedade efetiva dos ativos incorpóreos relacionados com o formato de negócio e a marca/marca comercial para a região EMEA foi transferida da Starbucks Corporation para a [CV 1] em 2002 e atribuída à Alki LP desde 2006. Pela propriedade efetiva, a [CV 1] e a Alki LP efetuaram pagamentos de royalties de aquisição, em que a percentagem dos EUA na partilha dos custos que a Alki tinha de pagar à Starbucks EUA pela marca reduziu degressivamente de [65-70] % em 2002 para [0,5-1] % em 2010 e daí em diante, e, pela PI do formato de negócio, de [70-75] % em 2002 para [0-0,5] % em 2010 e nos anos seguintes. Com esses pagamentos, os direitos de propriedade efetiva para estas duas categorias de PI para a região EMEA são considerados pagos pela Alki LP. No que diz respeito à PI dos conhecimentos relacionados com café, a Alki LP paga uma royalty permanente de [70-75] % do lucro residual atribuído a esta categoria de PI à Starbucks EUA.

(112)

A Starbucks apresentou uma panorâmica dos pagamentos das royalties permanentes e de aquisição por parte da [CV 1] e da Alki LP para o período de 2005-2014. No que diz respeito aos pagamentos de aquisição, a [CV 1] pagou um total de [1-10] milhões de EUR pela marca e PI do formato de negócio à Starbucks Corporation (64)  (65). Em dezembro de 2006, o APC foi atribuído pela [CV 1] à Alki LP. De 2007 a 2014, a Alki LP pagou [1-10] milhões de EUR pela marca e [20-30] milhões de euros pela PI do formato de negócio (66). Isto significa que, no total, foram pagos [10-20] milhões de EUR a título de pagamentos de aquisição pela marca e [20-30] milhões de EUR pela PI do formato de negócio. Em 2014, a Alki LP transferiu a propriedade efetiva dos direitos de PI para a Starbucks EMEA Ltd, pelo que registou um ganho de [1-1,5] mil milhões de EUR como outros rendimentos de exploração na sua conta de ganhos e perdas. No que respeita às royalties permanentes, a Alki LP pagou, em média, [1-10] milhões de EUR por ano ([70-80] milhões de EUR no total) durante o período de 2005- 2014 à Starbucks Corporation pela PI dos conhecimentos relacionados com café (67).

(113)

Para além das royalties de aquisição e permanentes, a Alki LP paga taxas de serviço pelos serviços prestados pela Starbucks Corporation e pagamentos de partilha de custos pelo desenvolvimento de determinados ativos incorpóreos (68). Durante o período de 2008- 2014, a Alki LP pagou, em média, [1-10] milhões de EUR por ano em pagamentos de partilha de custos e [1-10] milhões de EUR por ano em taxas de serviço.

2.6.5.   Informações sobre a SCTC e sobre os preços dos grãos de café verde pagos pela SMBV

(114)

Dado que os grãos de café verde são adquiridos pela SMBV através de uma transação de grupo, mais precisamente, eles são comprados à SCTC, a Comissão solicitou informações sobre a forma como são determinados os preços desta transação intragrupo e sobre o preço fixado para cada ano durante a aplicação do APPT SMBV.

(115)

A Starbucks apresentou o balanço e a conta de ganhos e perdas da SCTC desde 2005. O Quadro 4 reproduz as informações contidas nessas contas. O cálculo da margem de lucro sobre os custos de grãos de café verde (CPV) aplicado pela SCTC foi acrescentado pela Comissão para efeitos da presente decisão. Com base nos dados contabilísticos disponíveis, que se iniciam em 2005, a margem de lucro média sobre os custos de grãos de café verde situava-se em [cerca de 3 %] para o período de 2005 a 2010, em comparação com uma margem de lucro média de [cerca de 18 %] durante o período de 2011 a 2014.

(116)

A Starbucks alegou que, a partir de 2011, a Starbucks ajustou a política de preços de transferência aplicável à venda de grãos de café verde para aumentar a margem de lucro sobre o custo dos produtos, dada a crescente importância das operações da SCTC, em especial a sua crescente especialização na aquisição de café e, de forma mais importante, a sua propriedade e exploração do Programa de práticas C.A.F.E.

(117)

O Programa de práticas C.A.F.E. foi lançado em 2004, em conjugação com a abertura do centro de apoio ao agricultor da SCTC na Costa Rica, a fim de proporcionar um programa evolutivo em que os agricultores, os exportadores e os compradores pudessem estar em diálogo permanente a fim de i) melhorar a qualidade do café; ii) promover a responsabilização económica pelos pagamentos em todos os níveis da cadeia de abastecimento; iii) incentivar a responsabilidade social nas condições de trabalho, proteção dos direitos dos trabalhadores, e condições de vida adequadas; e iv) inspirar a liderança ambiental para o cultivo e transformação dos grãos de café verde.

(118)

A fim de verificar se as operações de cultivo, que a Starbucks invoca para explicar o aumento da margem de lucro, são confirmadas nas contas, o Quadro 4 apresenta igualmente os ativos da SCTC. Embora o total dos ativos tenha, de facto, aumentado significativamente desde 2010, tal deve-se, principalmente, a uma maior reserva de tesouraria. Os ativos de exploração líquidos de caixa aumentaram menos de um terço ao longo dos quatro anos, de 2010 a 2014.

(119)

Os relatórios anuais da SCTC apresentados pela Starbucks também não descrevem nas notas de acompanhamento qualquer diferença nos riscos, funções ou ativos entre 2010 e 2011. As atividades e riscos são descritos em termos idênticos ao longo deste período, ou seja, a atividade principal da SCTC é, de acordo com os relatórios anuais, a compra e venda de grãos de café verde de elevada qualidade e atividades conexas de garantia de qualidade e operações (logística, armazenagem, mistura, descafeinização, etc.).

Quadro 4

Dados financeiros da SCTC

(CHF)

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

Vendas da SCTC

[500-600 milhões]

[600-700 milhões]

[600-700 milhões]

[600-700 milhões]

[600-700 milhões]

[500-600 milhões]

[900-1 000 milhões]

[1,5-2 mil milhões]

[1-1,5 mil milhões]

[900-1 000 milhões]

CPV da SCTC

[500-600 milhões]

[500-600 milhões]

[600-700 milhões]

[600-700 milhões]

[600-700 milhões]

[400-500 milhões]

[800-900 milhões]

[1-1,5 mil milhões]

[800-900 milhões]

[700-800 milhões]

margem bruta (Vendas — CPV)

[20-30 milhões]

[30-40 milhões]

[40-50 milhões]

[30-40 milhões]

[40-50 milhões]

[30-40 milhões]

[100-200 milhões]

[200-300 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

margem bruta sobre o CPV

[4,5-7,5] %

[4,5-7,5] %

[4,5-7,5] %

[4,5-7,5] %

[4,5-7,5] %

[4,5-7,5] %

[16,5-19,5] %

[16,5-19,5] %

[19,5-22,5] %

[16,5-19,5] %

OpEx (exceto provisões)

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

lucro antes de impostos

[10-20 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[30-40 milhões]

[20-30 milhões]

[100-200 milhões]

[200-300 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

Imposto

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[1-10 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

[10-20 milhões]

lucro líquido

[10-20 milhões]

[20-30 milhões] (*3)

[20-30 milhões] (*3)

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[10-20 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

Total dos ativos

[200-300 milhões]

[200-300 milhões]

[200-300 milhões]

[200-300 milhões]

[200-300 milhões]

[100-200 milhões]

[300-400 milhões]

[500-600 milhões]

[600-700 milhões]

[700-800 milhões]

Total dos ativos líquido de caixa e seus equivalentes (incluindo títulos negociáveis)

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[300-400 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]

[100-200 milhões]


(%)

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

margem de lucro sobre o CPV

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[4,5-7,5]

[1,5-4,5]

[16,5-19,5]

[13,5-16,5]

[19,5-22,5]

[16,5-19,5]

(120)

Como a Starbucks invocou o Programa de Práticas C.A.F.E. para explicar o aumento da margem cobrada pela SCTC, a Comissão solicitou à Starbucks que fornecesse os custos desse programa e dos Centros de apoio ao Agricultor. A Starbucks apresentou estimativas dos custos anuais do i) Programa de práticas C.A.F.E. e dos ii) Centros de apoio ao agricultor, apresentadas no Quadro 5.

Quadro 5

Custos diretos e indiretos do Programa de Práticas C.A.F.E. e dos Centros de Apoio ao Agricultor

(USD)

 

EF04

EF05

EF06

EF07

EF08

EF09

EF10

EF11

EF12

EF13

EF14

1)

Atribuídas ao C.A.F.E. Despesas de Práticas

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

[500 000 - 600 000 ]

[100 000 - 200 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

2)

Custos dos Centros de Apoio ao Agricultor

[800 000 -900 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

3)

Outros C.A.F.E. Custos relacionados com as práticas

N/A

N/A

[60 000 - 70 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[200 000 -300 000 ]

[700 000 -800 000 ]

[400 000 -500 000 ]

[60 000 - 70 000 ]

[200 000 -300 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

Total

[800 000 -900 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

[1 000 000 -10 000 000 ]

(121)

Durante o período de 2011-2014, os custos combinados do Programa de Práticas C.A.F.E. e dos Centros de apoio ao agricultor representam, no máximo, [0,5-1] % do valor dos grãos de café verde adquiridos pela SCTC (69).

(122)

Em resposta, a Starbucks indicou que o Programa de práticas C.A.F.E. deverá ser considerado como PI cujo valor não está relacionado com os custos subjacentes.

(123)

A Comissão solicitou à Starbucks que fornecesse o relatório sobre preços de transferência que abrange a fixação dos preços dos grãos de café verde vendidos pela SCTC à SMBV. De acordo com a Starbucks, historicamente, não foi elaborada qualquer documentação em matéria de preços de transferência que abranja a relação entre a SCTC e a SMBV. A fim de dar resposta ao pedido da Comissão, a Starbucks apresentou um relatório ad hoc sobre os preços de transferência da SCTC à Comissão em 13 de abril de 2015.

(124)

De acordo com o relatório ad hoc sobre fixação de preços de transferência apresentado, a SCTC determina os preços para os seus filiados através da aplicação de uma margem de lucro aos custos do produto associados com os grãos de café verde por ela fornecidos.

(125)

Além disso, para determinar a margem de lucro de plena concorrência atual sobre os custos dos produtos da SCTC para a aquisição dos grãos de café verde, foram identificados três elementos distintos:

Propriedade Intelectual — Programa de práticas C.A.F.E.: A SCTC gere o Programa de práticas C.A.F.E. e utiliza conhecimentos preciosos que, quando incorporados nas operações comerciais da Starbucks, asseguram fornecimento consistente e apoiam a marca Starbucks em matéria de sustentabilidade. A Starbucks analisou esta transação utilizando acordos de concessão de licenças comparáveis relativos a tecnologias alimentares e agrícolas.

Aquisição: A SCTC presta funções de aquisição de grãos de café verde. A Starbucks analisou esta transação recorrendo a acordos de abastecimento comparáveis entre terceiros.

Financiamento: A SCTC deveria gerar um retorno dos custos do financiamento incorridos quando detém inventário não vendido e créditos líquidos pelos grãos de café verde. A Starbucks analisou um retorno adequado do financiamento que deve ser devolvido à SCTC.

(126)

A combinação dos resultados para cada elemento separado analisado pela SCTC produziria um resultado combinado para os grãos de café verde globalmente de 2005 a 2014, conforme demonstrado no Quadro 6:

Quadro 6

Margem de lucro sobre o custo dos produtos

(%)

Componente

Margem de lucro sobre os custos do produto

Quartil Inferior

Margem de lucro sobre os custos do produto

Mediana

Margem de lucro sobre os custos do produto

Quartil Superior

Propriedade Intelectual – Programa de prácticas C.A.F.E.

1,4

4,2

9,9

Aquisição

4,7

6,0

8,0

Financiamento

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

Percentagem total da margem de lucro sobre os custos do produto

[7,5-10,5]

[10,5-13,5]

[19,5-22,5]

(127)

O intervalo de plena concorrência combinado para a margem de lucro total sobre os custos dos produtos cobrados pela SCTC pelo café vendido à SMBV encontra-se, de acordo com o relatório ad hoc sobre fixação de preços de transferência, entre o quartil inferior de [cerca de 9 %] e o quartil superior de [cerca de 21 %], com uma mediana de [cerca de 12 %], para o período de 2005 a 2014.

(128)

De acordo com a Starbucks, a margem bruta efetivamente realizada da SCTC (70) enquadra-se perfeitamente no intervalo de plena concorrência. Isto seria confirmado pelo facto de a margem bruta sobre as vendas da SCTC se manter em [cerca de 12 %] para os anos de 2005 a 2014, com base numa média ponderada.

(129)

A Comissão solicitou à Starbucks que fornecesse os dados e os elementos da margem de lucro utilizados para estabelecer os valores do quartil e da mediana para o período de 2005 a 2014, apresentados à Comissão. A Starbucks indicou que estes dados não estão disponíveis.

(130)

A Starbucks apresentou informações em 29 de junho de 2015 para fundamentar a fixação dos preços dos grãos de café verde no relatório sobre preços de transferência ad hoc disponibilizado e, em especial, os valores apresentados no Quadro 6 para os quais a Comissão solicitou os dados subjacentes.

(131)

Contrariamente ao que foi indicado no quadro fornecido pela Starbucks em 13 de abril de 2015, os valores indicados no quadro relativamente ao Programa de práticas C.A.F.E., 1,4 % e 9,9 %, não correspondem ao quartil inferior (25o percentil) e ao quartil superior (75o percentil). Em vez disso, seriam os dois valores extremos, ou seja o valor mais baixo e o valor mais elevado, numa comparação entre os acordos de licença. Na sua comunicação de 29 de junho de 2015, a Starbucks identificou onze acordos de licença relativos ao licenciamento de tecnologias, que considera comparáveis ao Programa de práticas C.A.F.E. Estes acordos dizem respeito a produtos alimentares e bebidas. O intervalo de percentagens a que a Starbucks chega é apresentado no quadro 7. A Starbucks explicou que «a margem de lucro percentual sobre o custo do produto» no quadro 7 «é calculada pela média de cada observação dividida por um e deduzida a média da observação», embora não exista qualquer explicação sobre o motivo pelo qual foi adotada essa medida para calcular a margem de lucro sobre os custos do produto na ausência total de informação ou consideração sobre os custos das empresas para os respetivos acordos.

Quadro 7

Explicação da Starbucks dos dados anteriormente fornecidos sobre o intervalo interquartílico de 1,4 % a 9,9 % da fixação dos preços do Programa de práticas C.A.F.E.

 

Average Observation

Percentage Markup on Product Cost

Highest Observed Value

9,0 %

9,9 %

Upper Quartile

6,0 %

6,4 %

Median

4,0 %

4,2 %

Lower Quartile

2,7 %

2,8 %

Lowest Observed Value

1,4 %

1,4 %

Observations

11

11

(132)

Na sua comunicação de 29 de junho de 2015, a Starbucks forneceu igualmente os preços da função de aquisição da SCTC estimados com base em transações comparáveis identificadas pela Starbucks com recurso às bases de dados PowerK e LIVEDGAR. Treze acordos através dos quais os serviços de compras com recurso a intermediário são prestados por um terceiro enquanto agente de compras são considerados coerentes com os serviços de aquisição que a SCTC prestou à SMBV.

(133)

Os resultados da análise são apresentados como percentagens dos custos do produto «franco a bordo», que correspondem aos custos cobrados ao cliente pelos produtos fornecidos. A mediana das observações apresentadas é de 6 %. A Starbucks apresenta o resultado em termos de um intervalo interquartílico do custo do produto de 4,7 % a 8,0 %.

(134)

Em pormenor, as observações utilizadas dizem respeito a acordos com as seguintes entidades e às comissões em percentagem das taxas franco a bordo especificadas entre parêntesis: Aeropostale, Inc (5 %); Ateca Production International, Inc. (7 %); BELL SPORTS CORP. (6 %), COLUMBIA SPORTSWEAR CO (1,5 %); Designs APPTarel Inc. (5 %); F.I.S. Inc (10 %); He-Ro Industries Incorporated (10 %); JONES APPTAREL GROUP INC/NINE WEST GROUP INC. (10 %); Mannesmann Pipe&Steel Corporation (2 %), Skin Shoes LLC (8 %); Skin Inc. (6 %); TI Sportswear Inc. (4,7 %) e WW Mexicana (1 %). O intervalo interquartílico nestas observações é de 4 % a 8,5 %. Tal como no caso da fixação de preços do Programa de práticas C.A.F.E., a Starbucks indicou que «a percentagem das vendas é calculada como a percentagem de FOB dividida por um mais a percentagem de FOB» (71). Esta alteração dos valores da análise comparativa não é explicada e não parece corresponder a nenhum ajustamento financeiro de uso corrente.

(135)

Por último, a Starbucks calcula o preço do que é apresentado como uma função de financiamento e que a SCTC deveria receber como retorno, de acordo com a Starbucks, pela «detenção de café verde e financiamento de créditos líquidos por sua própria conta e risco». Este retorno é calculado pela Starbucks mediante a aplicação de um custo médio ponderado do capital («CMPC») à conta de créditos a receber e inventário de existências da SCTC de 2014 e é, nesta base, fixado em [cerca de 3 %].

(136)

Por último, para calcular os lucros que a SMBV gerou na torrefação dos grãos de café verde comprados à SCTC, a Comissão solicitou à Starbucks o preço pago pela SMBV à SCTC. A Starbucks forneceu uma panorâmica dos preços médios (por libra) cobrados pela SCTC à SMBV e dos montantes pagos pela SMBV à SCTC, que são apresentados no Quadro 8. Não foram efetuados outros pagamentos pela SMBV à SCTC.

Quadro 8

Montantes pagos pela SMBV à SCTC pela compra de grãos de café verde

Compras à SCTC


EF

Valor da aquisição em EUR

Volume de compras em libras

Preço unitário em EUR/lbs

2002

 

2003

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2004

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2005

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 000 000 — 10 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2006

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2007

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2008

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2009

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[10 000 000 — 20 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2010

[30 000 000 — 40 000 000 ]

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[1 0000 — 1 5000]

2011

[40 000 000 — 50 000 000 ]

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[2 0000 — 2 5000]

2012

[60 000 000 — 70 000 000 ]

[20 000 000 — 30 000 000 ]

[2 0000 — 2 5000]

2013

[60 000 000 — 70 000 000 ]

[30 000 000 — 40 000 000 ]

[1 5000 — 2 0000]

2014

[60 000 000 — 70 000 000 ]

[40 000 000 — 50 000 000 ]

[1 5000 — 2 0000]

2.6.6.   Informações e dados sobre as lojas Starbucks

(137)

Os produtos distribuídos pela SMBV, produzidos ou adquiridos por esta a outros fornecedores, são vendidos às lojas. Algumas das lojas são independentes e outras são detidas pela Starbucks. A Comissão solicitou informações para verificar se existe uma diferença entre as condições comerciais aplicadas às lojas pertencentes ao grupo e as aplicadas às lojas independentes.

(138)

No que respeita às lojas Starbucks, a Starbucks forneceu informações sobre os diferentes programas licenciados e os critérios de elegibilidade para o desenvolvimento de lojas Starbucks na região EMEA, uma panorâmica das lojas nessa região e os dados relativos ao volume de negócios das lojas e taxas de licenças por elas pagas em 2012 à Starbucks Coffee BV. De acordo com esta informação, a percentagem das taxas de licença relativamente ao volume de negócios paga pelos três diferentes tipos de programas licenciados (programas licenciados geográficos detidos por lojas independentes, geográficos detidos por lojas detidas pela empresa e de canais — os três tipos diferentes de programas licenciados) varia entre países com uma variação percentual de [5 a 10] %.

2.6.7.   Outras informações sobre a rendibilidade de outras instalações de torrefação exploradas pela Starbucks

(139)

A Comissão solicitou informações financeiras à Starbucks sobre a rendibilidade de quaisquer outras instalações de torrefação exploradas pelo grupo e, em particular, a Starbucks Manufacturing Corporation (a seguir «SMC»), identificada a partir de informações publicamente divulgadas como pertencente ao grupo Starbucks. A Comissão solicitou essa informação porque as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 recomendam a utilização de dados internos para testar a observância do princípio da plena concorrência na repartição dos lucros (72). A Starbucks indicou que a SMC era a única instalação de torrefação explorada pelo grupo para além da SMBV. Como a SMC não possui contas auditadas, a Starbucks forneceu contas pró-forma com base nos relatórios internos da empresa.

(140)

Os dados fornecidos pela Starbucks são apresentados no Quadro 9. Os rácios dos lucros relativamente às vendas e dos lucros relativamente às despesas de exploração (73) foram acrescentados pela Comissão para efeitos da presente decisão, tendo em conta o rácio de [9-12] % dos lucros relativamente à despesa de exploração acordado no APPT SMBV como uma remuneração em condições de plena concorrência da SMBV. Para a SMC, este rácio manteve-se em cerca de 500 % ao longo dos últimos quatro exercícios.

Quadro 9

Informações financeiras sobre a empresa transformadora norte-americana Starbucks Manufacturing Corporation

 

2011

2012

2013

2014

Vendas da Starbucks Manufacturing Corporation

[700 000 000 – 800 000 000 ]

[1 000 000 000 – 1 500 000 000 ]

[1 000 000 000 – 1 500 000 000 ]

[1 000 000 000 – 1 500 000 000 ]

Custo dos produtos vendidos

[(500 000 000 ) – (600 000 000 )]

[(800 000 000 ) – (900 000 000 )]

[(800 000 000 ) – (900 000 000 )]

[(700 000 000 ) – (800 000 000 )]

Outras receitas e ganhos

[100 000 – 200 000 ]

[600 000 – 700 000 ]

[300 000 – 400 000 ]

[1 000 000 – 10 000 000 ]

Deduções

[(40 000 000 ) – (50 000 000 )]

[(60 000 000 ) – (70 000 000 )]

[(70 000 000 ) – (80 000 000 )]

[(80 000 000 ) – (90 000 000 )]

De vencimentos e salários

[(10 000 000 ) – (20 000 000 )]

[(20 000 000 ) – (30 000 000 )]

[(20 000 000 ) – (30 000 000 )]

[(30 000 000 ) – (40 000 000 )]

De depreciações

[(10 000 000 ) – (20 000 000 )]

[(10 000 000 ) – (20 000 000 )]

[(10 000 000 ) – (20 000 000 )]

[(10 000 000 ) – (20 000 000 )]

Total das receitas

[100 000 000 – 200 000 000 ]

[400 000 000 – 500 000 000 ]

[300 000 000 – 400 000 000 ]

[500 000 000 – 600 000 000 ]

Margem de lucro (rendimento/vendas)

[20 % – 25 %]

[30 % – 35 %]

[30 % – 35 %]

[35 % – 40 %]

Lucros sobre a Despesa de Exploração (rendimento/deuações)

[400 % – 450 %]

[650 % – 700 %]

[500 % – 550 %]

[550 % – 600 %]

2.7.   Descrição dos vários contratos que estabelecem as funções e responsabilidades da SMBV

(141)

Quando a SMBV foi constituída nos Países Baixos, celebrou vários acordos que estabelecem as divisões contratuais das funções e das responsabilidades da SMBV e das suas contrapartes. Os três acordos pertinentes para a presente decisão são o Acordo de Torrefação entre a SMBV e a Alki LP, o Acordo de Compra de Café Verde entre a SMBV e a SCTC e o Acordo de Fornecimento entre a SMBV e as lojas.

(142)

O Acordo de Torrefação, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2002, rege o processo de fabrico. Ao abrigo do Acordo de Torrefação, a Alki LP atua como comitente e a SMBV como proprietária da instalação de torrefação. A SMBV paga uma licença à Alki LP e, em troca, a Alki LP concede-lhe o acesso aos direitos de PI e assume o risco empresarial nos negócios da SMBV, tais como as derrapagens de custos e a venda dos produtos. A SMBV torrará os grãos de café verde e disponibilizará o café torrado e outros produtos relacionados com café às lojas (segundo o Acordo de Fornecimento debatido a seguir e o AEDR (74)). Enquanto proprietária da instalação, a SMBV deve garantir que é utilizado o equipamento correto, que são realizados os processos adequados e que os bens são produzidos em conformidade com as especificações fornecidas pela Alki LP. A SMBV será a proprietária dos produtos comprados, que tem de comprar a fornecedores designados e/ou aprovados pela Alki LP. A SMBV tem de garantir que os produtos, no momento da sua entrega, se encontram em conformidade com as especificações do produto da Alki LP e é obrigada a substituir de imediato qualquer quantidade de produtos defeituosos ou não conformes, a expensas próprias. No entanto, a Alki LP suporta os riscos relativos às perdas que possam ser incorridas em resultado da produção, venda, transporte, armazenamento, tratamento ou outra utilização dos produtos, e deve indemnizar a SMBV relativamente a quaisquer pedidos de indemnização.

(143)

O Acordo de Compra de Café Verde entrou em vigor em 22 de abril de 2002 e estabelece as condições para a venda de grãos inteiros de café verde da SCTC à SMBV. A SCTC venderá os grãos à SMBV aos preços fixados nas tabelas de preços emitidas pela SCTC. A SMBV irá emitir uma ordem de compra de café com base nas previsões de compra. A SCTC entregará os grãos […].

(144)

O Acordo de Fornecimento estabelece as responsabilidades no que se refere ao fornecimento de bens essenciais Starbucks entre a SMBV e as lojas. As lojas comprometem-se a comprar todos os cafés torrados da marca e outros produtos essenciais relacionados com café, tal como definido nesse acordo, exclusivamente à SMBV ou a fornecedores aprovados a preços determinados de acordo com uma fórmula anexada a esse acordo (para café e produtos relacionados com café) ou em conformidade com uma […] lista de preços (para outros bens). As lojas devem fornecer à SMBV uma previsão de compras [periódica] (75) enquanto a SMBV garante às lojas que, no momento em que o café e outros produtos saem do armazém da SMBV, não possuem defeitos e que, se tal não for o caso, a SMBV substitui gratuitamente qualquer produto defeituoso ou concede um crédito às lojas (76).

2.8.   Acordo de Partilha de Custos

(145)

O APC entre a Alki LP e a Starbucks Corporation, de 1 de agosto de 2006, estabelece os direitos diretos da Alki LP para licenciar e sublicenciar a terceiros o direito de: i) […] explorar lojas Starbucks […], ii) […] operar «[…]» e iii) fabricar e/ou distribuir produtos que utilizem a marca, a tecnologia e o saber-fazer.

(146)

Nos termos do APC, a Alki LP deve pagar à Starbucks Corporation royalties, taxas de serviço por serviços prestados pela Starbucks Corporation e pagamentos de partilha dos custos pelo desenvolvimento de alguns ativos incorpóreos. Os pagamentos de royalties consistem no seguinte: i) uma royalty de aquisição atribuída à PI da marca e do formato de negócio e uma ii) royalty permanente atribuída à PI dos conhecimentos relacionados com café. Os pagamentos ao abrigo deste Acordo são descritos em pormenor nos considerandos 112 e 113.

2.9.   Contratos entre a Starbucks e terceiros relativos ao fabrico e à venda de café

(147)

A fim de comparar as condições comerciais fixadas entre a SMBV e o grupo Starbucks e, em especial, o pagamento de royalties pela PI de torrefação, por um lado, com as condições comerciais fixadas entre o grupo Starbucks e terceiros, por outro, a Comissão solicitou à Starbucks todos os contratos nos quais a Starbucks licenciou PI e todos os contratos em que a Starbucks subcontratou a torrefação de café. A Comissão também solicitou informações sobre as condições comerciais aplicadas entre a Starbucks Corporation e a sua empresa de torrefação do grupo situada nos Estados Unidos.

(148)

Em resposta ao pedido da Comissão, a Starbucks disponibilizou os contratos com:

a [empresa transformadora 2 não filiada], («[empresa transformadora 2 não filiada]»), […]. A Starbucks celebrou dois tipos de acordos com a [empresa transformadora 2 não filiada] para subcontratar a torrefação de café, que foram alterados em várias ocasiões. Num acordo de licença de tecnologia de [antes de 2008], uma filial da Starbucks, […], concede uma licença não exclusiva à [empresa transformadora 2 não filiada] para utilizar, entre outras coisas, a tecnologia e o saber-fazer da Starbucks na produção e venda de café torrado a determinadas partes terceiras com as quais a Starbucks celebrou acordos de fornecimento, como é o caso da [empresa transformadora 5 não filiada] […]. A [empresa transformadora 2 não filiada] deve prestar os serviços de modo a que o café torrado seja de elevada qualidade, pelo que a [empresa transformadora 2 não filiada], entre outras coisas, tem de satisfazer determinadas normas de garantia de qualidade estabelecidas pela Starbucks. O acordo de licença de tecnologia estipula que a [empresa transformadora 2 não filiada] não tem de pagar quaisquer taxas pela licença (77). O acordo de fornecimento de café verde estipula que a [empresa transformadora 2 não filiada] tem a obrigação de comprar café verde exclusivamente à Starbucks a uma taxa fixa [por uma determinada quantidade].

a [empresa transformadora 3 não filiada], («[empresa transformadora 3 não filiada]»), […].Nos termos de um acordo de licença de torrefação [após 2008], a [empresa transformadora 3 não filiada] presta serviços de torrefação de café que vende à Starbucks e à empresa comum constituída pela [empresa transformadora 3 não filiada] e a Starbucks denominada [empresa comum empresa transformadora 3 não filiada-Starbucks] que explora as cafetarias Starbucks em [determinado país]. A [empresa transformadora 3 não filiada] paga uma taxa de torrefação à Starbucks […] de […] USD [por uma determinada quantidade] de café verde produzido e vendido à [empresa comum empresa transformadora 3 não filiada-Starbucks].

A [empresa transformadora 4 não filiada], («[empresa transformadora 4 não filiada]»), […]. A fim de subcontratar a torrefação de café, a [empresa transformadora 4 não filiada] celebrou três tipos de acordos, dos quais só o acordo de compra […] de [após 2008] foi apresentado. Por conseguinte, a Starbucks designa a [empresa transformadora 4 não filiada] para o fabrico, embalagem, produção e distribuição do produto de café. Os acordos não preveem o pagamento de qualquer taxa ou royalties à Starbucks. O fabrico tem de ocorrer sob determinadas especificações e normas dos produtos fornecidas pela Starbucks. O acordo estipula que a [empresa transformadora 4 não filiada] deve vender os produtos à Starbucks e suas filiais a um preço fixado ao nível dos grãos de café verde (de acordo com a Starbucks, os grãos de café verde são, por conseguinte, apenas um custo de repercussão para a [empresa transformadora 4 não filiada]) e um custo de fornecimento ao qual é adicionada uma taxa de conversão. Esta taxa de conversão inclui as taxas de torrefação […]. A fórmula de cálculo do preço é em seguida traduzida num preço de venda [por uma determinada quantidade] de café torrado. A Starbucks alega que tal resulta numa margem de [5-10] % do total dos custos de conversão, sem mais indicações sobre o modo como se chegou a esta alegada margem de lucro.

a [empresa transformadora 5 não filiada] («[empresa transformadora 5 não filiada]»), […]. A Starbucks celebrou três tipos de acordos com a [empresa transformadora 5 não filiada] em [antes de 2008]. Num acordo de fornecimento, a Starbucks assume a obrigação de fornecer à [empresa transformadora 5 não filiada] grãos de café torrado, concentrado e outros ingredientes de café a um preço baseado numa fórmula utilizada na fixação de preços dos ingredientes de café para o negócio da cafetaria de retalho [Starbucks], […]. O acordo […], que é um acordo de fabrico e de distribuição, concede à [empresa transformadora 5 não filiada] o direito de distribuir exclusivamente determinadas bebidas pré-embaladas e prontas a beber ao abrigo da marca Starbucks num determinado território. O fabrico tem de ocorrer sob determinadas especificações e normas dos produtos fornecidas pela Starbucks. O acordo […] não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 5 não filiada] à Starbucks. O acordo de licença de tecnologia e de marca permite à [empresa transformadora 5 não filiada] utilizar a marca da Starbucks, bem como a sua tecnologia e saber-fazer para efeitos de fabrico dos produtos acordados. A [empresa transformadora 5 não filiada] paga uma taxa de licença de [10-15] % das vendas líquidas sujeitas a um mecanismo de ajustamento, o que, de acordo com a Starbucks, resulta numa taxa de cerca de [10-15] % das vendas líquidas de bebidas prontas a beber (78).

a [empresa transformadora 6 não filiada] («[empresa transformadora 6 não filiada]»), […]. A Starbucks celebrou três tipos de acordos com a [empresa transformadora 6 não filiada] em [antes de 2008], que foram posteriormente alterados. Num acordo de fornecimento, a Starbucks assume a obrigação de fornecer à [empresa transformadora 6 não filiada] grãos de café torrado, concentrado e outros ingredientes de café a um preço baseado numa fórmula utilizada na fixação de preços dos ingredientes de café para o negócio da cafetaria de retalho [Starbucks], […]. O acordo de fabrico e de distribuição concede à [empresa transformadora 6 não filiada] o direito de distribuir exclusivamente determinadas bebidas pré-embaladas e prontas a beber ao abrigo da marca Starbucks em [determinado país]. O fabrico tem de ocorrer sob determinadas especificações e normas dos produtos fornecidas pela Starbucks. O acordo de fabrico e de distribuição não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 6 não filiada] à Starbucks. O acordo de licença de tecnologia e de marca permite à [empresa transformadora 6 não filiada] utilizar a marca da Starbucks, bem como a sua tecnologia e saber-fazer para efeitos de fabrico dos produtos acordados. A [empresa transformadora 6 não filiada] paga uma taxa de licença consoante o produto. De acordo com a Starbucks, esta taxa situa-se em entre [5 e 10] % das vendas líquidas das bebidas prontas a beber (79).

a [empresa transformadora 7 não filiada] («[empresa transformadora 7 não filiada]»), […]. A Starbucks celebrou três tipos de acordos com a [empresa transformadora 7 não filiada] em [após 2008], que foram posteriormente alterados. Num acordo de fornecimento, a Starbucks assume a obrigação de fornecer à [empresa transformadora 7 não filiada] ingredientes de café, […], a um preço fixado [por uma determinada quantidade]. O acordo de fabrico e de distribuição concede à [empresa transformadora 7 não filiada] o direito de distribuir exclusivamente determinadas bebidas pré-embaladas e prontas a beber ao abrigo da marca Starbucks num determinado território. O fabrico tem de ocorrer sob determinadas especificações e normas dos produtos fornecidas pela Starbucks. O acordo de fabrico e de distribuição não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 7 não filiada] à Starbucks. O acordo de licença de tecnologia e de marca permite à [empresa transformadora 7 não filiada] utilizar a marca da Starbucks, bem como a sua tecnologia e saber-fazer para efeitos de fabrico dos produtos acordados. A [empresa transformadora 7 não filiada] paga uma taxa de licença de entre [10 a 20] % das vendas líquidas em função do território.

(149)

Os contratos que a Starbucks tem com a [empresa transformadora 5 não filiada], a [empresa transformadora 6 não filiada] e a [empresa transformadora 7 não filiada] acima indicados foram classificados em três categorias: i) acordos de fornecimento, à semelhança do Acordo de Fornecimento entre a SMBV e os Promotores descrito no considerando 144; ii) acordos de fabrico e de distribuição, à semelhança do acordo entre a SMBV e a Alki LP; e iii) acordos de licença de tecnologia e de marca, à semelhança do AEDR entre a Starbucks Coffee BV e as lojas descrito no considerando 48. Dos três tipos de acordo entre a Starbucks e a [empresa transformadora 5 não filiada], a [empresa transformadora 6 não filiada] e a [empresa transformadora 7 não filiada], apenas a última categoria requer o pagamento de royalties por parte das contrapartes da Starbucks.

(150)

Além disso, foram fornecidos pela Starbucks à Comissão quatro outros acordos de torrefação com a [empresa transformadora 8 não filiada], a [empresa transformadora 1 não filiada], a [empresa transformadora 9 não filiada] e a [empresa transformadora 10 não filiada].

O acordo de fabrico e de fornecimento da [empresa transformadora 8 não filiada] data de [após 2008] e estipula que a [empresa transformadora 8 não filiada] deve produzir café aromatizado para a Starbucks por um determinado preço (80). […] determina que a [empresa transformadora 8 não filiada] deve respeitar rigorosamente o manual técnico no que diz respeito, nomeadamente, ao fabrico dos produtos. […] determina que a Starbucks concede à [empresa transformadora 8 não filiada] uma licença isenta de royalties para a utilização do saber-fazer relacionado com o processo de fabrico.

O acordo de fabrico e de fornecimento da [empresa transformadora 1 não filiada] data de [após 2008] e prevê que a [empresa transformadora 1 não filiada] deve produzir determinados produtos de café para a Starbucks por um determinado preço (81). […] determina que a [empresa transformadora 1 não filiada] deve respeitar rigorosamente o manual técnico no que diz respeito, nomeadamente, ao fabrico dos produtos. O acordo não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 1 não filiada] à Starbucks.

O acordo de fabrico e de fornecimento da [empresa transformadora 9 não filiada] data de [após 2008] e prevê que a [empresa transformadora 9 não filiada] deve produzir café aromatizado para a Starbucks por um determinado preço (82). […] determina que a [empresa transformadora 9 não filiada] deve respeitar rigorosamente o manual técnico no que diz respeito, nomeadamente, ao fabrico dos produtos. O [acordo de fabrico e de fornecimento] não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 9 não filiada] à Starbucks. O acordo faz igualmente referência a um acordo de licença de tecnologia e de marca que não foi, no entanto, apresentado.

O acordo de fabrico da [empresa transformadora 10 não filiada] data de [após 2008] e diz respeito ao fabrico e torrefação de grãos de café verde para a Starbucks por um […] torrefator que obtém os seus grãos de café diretamente. O acordo não prevê o pagamento de qualquer taxa ou royalties por parte da [empresa transformadora 10 não filiada] à Starbucks. […] do acordo clarifica que a Starbucks detém os direitos de PI no que se refere à mistura do café, ao tempo da curva de temperatura da progressão de torrefação e ao ponto de torrefação final, etc., paga uma taxa à [empresa transformadora 10 não filiada] pelo café [por uma determinada quantidade], seguindo uma fórmula específica que cobra menos pela torrefação do que pela embalagem.

2.9.1.   Argumentos apresentados pela Starbucks relativamente aos acordos com terceiros e com a Starbucks Manufacturing Corp.

(151)

Para além dos contratos referidos no considerando 148, a Starbucks forneceu uma análise da comparabilidade desses contratos com os pagamentos de royalties efetuados pela SMBV à Alki LP.

(152)

Entre os acordos através dos quais a Starbucks concedeu licenças de ativos incorpóreos (marcas e determinado saber-fazer relacionado com certos cafés) para exploração por um terceiro, a Starbucks estabelece uma distinção entre i) terceiros que utilizavam esses ativos incorpóreos para fabricar produtos que contêm ingredientes de café da Starbucks em acordos de torrefação ([empresa transformadora 3 não filiada] e [empresa transformadora 2 não filiada]), e ii) terceiros que distribuíam esses produtos manufaturados diretamente aos clientes ([empresa transformadora 7 não filiada], [empresa transformadora 6 não filiada] e [empresa transformadora 5 não filiada]). A [empresa transformadora 7 não filiada], a [empresa transformadora 6 não filiada] e a [empresa transformadora 5 não filiada] utilizam os ativos incorpóreos para produzir café pronto a beber, que vendem a retalhistas (sobretudo supermercados). A Starbucks considera as royalties pagas pela [empresa transformadora 7 não filiada], pela [empresa transformadora 6 não filiada] e pela [empresa transformadora 5 não filiada] comparáveis às royalties pagas pela SMBV, que estima representarem [5-10] % das vendas (83).

(153)

De um modo mais geral, a Starbucks fez uma distinção entre todos os acordos celebrados com terceiros desde 2002. Tanto quanto é do conhecimento da Starbucks, as principais categorias seriam as seguintes:

1)

Acordos através dos quais terceiros exploram ativos intangíveis da Starbucks (marcas e ativos incorpóreos relacionados com café) no mercado:

Os acordos de licença de torrefação com a [empresa transformadora 2 não filiada] e a [empresa transformadora 3 não filiada].

Os acordos de licença de tecnologia e de marca com a [empresa transformadora 7 não filiada], a [empresa transformadora 6 não filiada] e a [empresa transformadora 5 não filiada] para a exploração da marca Starbucks e determinado saber-fazer relacionado com certos cafés.

2)

Vários acordos que concedem a terceiros o acesso a ativos incorpóreos da Starbucks (tecnologia, saber-fazer e marcas) ao abrigo de uma licença isenta de pagamento de royalties devido à natureza específica destes acordos:

Vários acordos de fabrico e de embalagem conjuntos em que a licença de PI serve simplesmente para permitir a terceiros produzir em conformidade com as especificações da Starbucks e para proteger os direitos de PI da Starbucks. Os parceiros de fabrico e de embalagem da Starbucks fornecem geralmente os produtos à Starbucks e não exploram os ativos incorpóreos no mercado.

Vários acordos de distribuição em que a licença de PI serve unicamente para permitir ao distribuidor revender os produtos da marca Starbucks e para proteger os direitos de PI da Starbucks. O distribuidor não explora os ativos incorpóreos da Starbucks no mercado.

3)

Acordos de licença com promotores que lhes permitem explorar o sistema Starbucks e explorar cafetarias Starbucks.

2.9.2.   Acordo comercial entre a Starbucks EUA e a Starbucks Manufacturing Corp.

(154)

A Starbucks indicou que a SMC (84), a única outra empresa que assegura as atividades de torrefação no âmbito do grupo Starbucks, não paga quaisquer royalties à Starbucks pela utilização da PI relativa à tecnologia e saber-fazer de torrefação ou de qualquer outra PI. De acordo com a Starbucks, seria este o caso, uma vez que a SMC não dispõe de contas auditadas separadas e se encontra, para fins fiscais dos EUA, consolidada com outra entidades da Starbucks EUA.

3.   FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(155)

A Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação uma vez que considerou, a título preliminar, que o APPT SMBV, que aceita a remuneração proposta pelo consultor fiscal da Starbucks para as funções desempenhadas pela SMBV nos Países Baixos, celebrado pela administração fiscal neerlandesa em 2008, parecia constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno.

(156)

Em especial, a Comissão manifestou dúvidas se a remuneração acordada para as funções desempenhadas pela SMBV respeitava o princípio da plena concorrência.

(157)

Mais especificamente, na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou as seguintes três dúvidas relativamente ao respeito do princípio da plena concorrência pelo APPT SMBV:

1)

Se a administração fiscal neerlandesa aceitou corretamente a classificação da SMBV como fabricante por encomenda de baixo risco ao celebrar o APPT SMBV;

2)

Se a administração fiscal neerlandesa tomou a decisão certa ao aceitar os ajustamentos efetuados pelo consultor fiscal da Starbucks quando celebrou o APPT SMBV; e

3)

Se a administração fiscal neerlandesa tomou a decisão certa ao aceitar a interpretação da SMBV no que respeita ao cálculo das royalties nas suas contas de ganhos e perdas, na medida em que o nível dessas royalties não está relacionado com o valor da PI em causa.

(158)

Mais especificamente, no âmbito da primeira dúvida, a Comissão questionou a assunção por parte do consultor fiscal, no relatório sobre preços de transferência, de que a SMBV não suporta qualquer risco e de que, por conseguinte, deve ser classificada como fabricante por encomenda ou subcontratante. Em especial, a Comissão remeteu para os dados factuais do risco de inventário registados nas contas financeiras da SMBV suscetíveis de pôr em causa este pressuposto.

(159)

No âmbito da segunda dúvida, a Comissão questionou dois ajustamentos consecutivos por parte do consultor fiscal, que parecem ter a mesma finalidade de resolver uma preocupação relativa à comparabilidade. O primeiro ajustamento consiste na redução da base de custos retidos para calcular a matéria coletável da SMBV para despesas de exploração. O consultor fiscal considerou tal adequado porque a SMBV seria um fabricante por encomenda ou subcontratante. Um segundo ajustamento, designado «Ajustamento da Margem de Conversão» no relatório sobre preços de transferência, deduz um múltiplo de CPV ao lucro das empresas utilizadas como comparáveis para efeitos de fixação dos preços de transferência. Este segundo ajustamento, apresentado pelos Países Baixos como um «ajustamento de capital de exploração», reduz a matéria coletável da SMBV nos Países Baixos, mas nem o ajustamento nem a metodologia adotada pelo consultor fiscal pareciam justificados.

(160)

Por último, no âmbito da sua terceira dúvida, a Comissão pôs em causa a natureza de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP, uma vez que o seu montante não parecia estar relacionado com o valor da PI que se destina a remunerar. Devido à utilização do MMLT na análise dos preços de transferência, as royalties correspondem, na realidade, ao lucro residual da SMBV, ou seja, qualquer lucro registado pela SMBV superior a [9-12] % da despesa de exploração é transformado em royalties dedutíveis dos impostos (ver Figura 2).

4.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(161)

Os Países Baixos apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 16 de julho de 2014. Concentram-se, em primeiro lugar, sobre a razão pela qual a remuneração acordada no APPT SMBV se encontra em condições de plena concorrência e por que razão o método escolhido pelo consultor fiscal é o método adequado para determinar essa remuneração. Em segundo lugar, põem em evidência as razões pelas quais o APPT SMBV não confere uma vantagem seletiva à SMBV.

4.1.   Observações sobre os preços de transferência

(162)

De acordo com os Países Baixos, a remuneração acordada no APPT SMBV encontra-se em condições de plena concorrência e o MMLT constitui o método adequado para alcançar um resultado de plena concorrência no presente caso. Os Países Baixos alegam que a fixação de preços de transferência não é uma ciência exata e que, por conseguinte, existe um intervalo de valores dentro do qual o preço de transferência se pode situar.

(163)

Os Países Baixos sustentam que, de acordo com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, a compensação para as transações entre duas empresas independentes normalmente reflete as funções que cada empresa desempenha e que, por conseguinte, a análise funcional deve estar no centro da avaliação da natureza da plena concorrência da remuneração da SMBV. Em conformidade com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, as condições contratuais são o ponto de partida quando se trata de determinar se o princípio da plena concorrência foi aplicado corretamente.

(164)

De acordo com os Países Baixos, a PI atribuída pela Starbucks à Alki LP no que respeita a conhecimento e informações relativas ao café inclui a utilização de tecnologia e saber-fazer no que diz respeito à receita para a mistura de grãos de café, ao processo de torrefação de café e à produção de outros produtos derivados do café.

(165)

Os Países Baixos observam que o Acordo de Torrefação entre a Alki LP e a SMBV não pode ser considerado um simples acordo de licença de PI. Esse acordo, um acordo de fabrico a cinquenta anos, diz respeito à torrefação de grãos de café verde pela SMBV. O Acordo de Torrefação é um contrato entre um cliente e um contratante, que também regula a provisão de um direito de PI.

(166)

A Alki LP não tem sede nos Países Baixos e, de acordo com a repartição internacional das competências fiscais, não está sujeita a pagamento de impostos nos Países Baixos. As atividades realizadas pelos trabalhadores da SMBV são e sempre foram:

1)

Atividades de fabrico/torrefação de café: são realizadas por pessoal de produção, técnicos de torrefação de café, pessoal de manutenção, de controlo de qualidade e de armazém.

2)

Atividades logísticas e de apoio administrativo.

(167)

Os Países Baixos declaram que a intenção da Starbucks foi sempre a de criar uma unidade de torrefação de café de baixo risco e que os factos e circunstâncias não se alteraram significativamente ao longo dos anos. Argumentam que, uma vez que a SMBV não esteve envolvida em qualquer reestruturação empresarial, a Comissão não deve citar passagens do capítulo 9 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, uma vez que estas ainda não estavam disponíveis quando o APPT SMBV foi firmado. Deve evitar-se recorrer a uma análise a posteriori no âmbito das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência.

(168)

De acordo com os Países Baixos, a SCTC é responsável pela compra dos grãos de café verde. Sustentam ainda que a SMBV não está envolvida no abastecimento de matérias-primas, dado que, segundo o Acordo de Torrefação, só pode abastecer-se de matérias-primas provenientes de partes que tenham sido designadas pela Alki LP. A SMBV apenas desempenha um papel administrativo na gestão de existências e não suporta o risco de existências final.

(169)

No que se refere mais especificamente à função administrativa, os Países Baixos declaram que, embora no âmbito do Acordo de Compra de Café Verde seja a SMBV quem deve fornecer as informações necessárias no que diz respeito aos grãos de café verde a adquirir, esta informação é obtida da Alki LP e, em conformidade com o estabelecido por esta, dos promotores. As especificações só são, por conseguinte, transferidas pela SMBV após esta ter obtido as informações necessárias para o efeito. Segundo os Países Baixos, esta combinação resulta numa situação em que o papel das matérias-primas é comparável ao do fornecimento de bens em regime de consignação.

(170)

No que se refere ao risco de existências final, os Países Baixos acrescentam que, embora a SMBV conserve a titularidade de todos os produtos e materiais utilizados nas atividades de produção, e tenha estabelecido reservas para perdas no valor das existências, os custos para os quais essas reservas foram estabelecidas não são, em última instância, suportados pela SMBV. Dada a forma como o pagamento de royalties é determinado no âmbito do Acordo de Torrefação, esses custos são, em última instância, suportados pela Alki LP.

(171)

De acordo com os Países Baixos, nenhum dos empregados da SMBV está envolvido em negociações empresariais com os promotores/compradores da Starbucks. No que diz respeito à fixação dos preços, os Países Baixos sustentam que a Starbucks […] determina as fórmulas de fixação de preços a nível mundial. A equipa de contabilidade da Starbucks […] fornece à SMBV a lista de preços («[…] Lista de Preços») através da Alki LP e esses preços são calculados com base nas fórmulas de fixação de preços adotadas a nível mundial em que os acordos de fornecimento entre a SMBV e os promotores se baseiam. O preço de compra dos grãos de café verde pago pela SMBV é calculado com base numa fórmula de cálculo que inclui aspetos tais como […]. Se os custos subjacentes subirem ou descerem, a base de custos aplicada para fixar os preços entre a SMBV e os seus promotores também é alterada. Além disso, os promotores são obrigados a comprar café e bens essenciais no âmbito do AEDR celebrado entre a Starbucks Coffee BV e os promotores.

(172)

De acordo com os Países Baixos, a SMBV não funciona sob um contrato de fabrico por encomenda. A relação contratual resulta numa situação em que os grãos de café verde são adquiridos legalmente, mas sem uma contribuição funcional, à SCTC e faturados aos compradores. Não obstante a falta de funcionalidade no que respeita à compra e venda, as existências devem figurar no balanço da SMBV em conformidade com as normas de contabilidade.

(173)

As relações contratuais entre a SMBV, a Alki LP, a SCTC e os promotores descritas acima levam, segundo os Países Baixos, a concluir que a SMBV é um fabricante com um perfil de baixo risco, sendo essa conclusão apoiada ainda pela análise funcional. A SMBV deve, por conseguinte, ser considerada pelos Países Baixos como a «entidade menos complexa» (parte testada) cuja remuneração em condições de plena concorrência deve ser determinada utilizando um estudo comparativo.

(174)

De acordo com os Países Baixos, as bases de dados utilizadas para efetuar um estudo comparativo não fornecem quaisquer informações pormenorizadas, como os preços de transação ou os termos e condições. A informação disponível é limitada a uma comparação de resultados de exploração para a entidade como um todo. O MMLT é o método mais comummente utilizado a nível internacional. De acordo com os Países Baixos, esse facto é confirmado tanto nas Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, como nas de 1995, aplicáveis no momento em que o APPT SMBV foi celebrado.

(175)

Tendo em conta a funcionalidade de produção da SMBV, é utilizado pela SMBV um indicador do nível de lucro orientado para os custos (método MMLT com uma margem de lucro sobre os custos). A este respeito, os Países Baixos salientam que, em conformidade com o ponto 4.9 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência (85), a administração fiscal neerlandesa inicia sempre o seu inquérito aos preços de transferência a partir da perspetiva do método utilizado pelo contribuinte. O Capítulo 2 do decreto indica igualmente que os Países Baixos não aplicam a «regra do melhor método». Este ponto de partida, que se encontra, segundo os Países Baixos, em consonância com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, é também utilizado no APPT SMBV e resultou na aceitação do MMLT com o indicador de nível de lucro proposto pela SMBV.

(176)

Tendo em conta o papel da SMBV como fabricante por encomenda, os custos relevantes para determinar a base de custos utilizada para calcular a margem de lucro são os custos que resultaram num valor acrescentado. No caso da SMBV, os custos de exploração são, segundo os Países Baixos, os custos relevantes com valor acrescentado aos quais é aplicada uma margem de lucro. Assim, com base na referência, a margem de lucro é de [9-12] % dos custos de exploração. A SMBV tem um perfil de baixo risco e nenhum valor acrescentado no que se refere às matérias-primas e desempenha um papel de apoio para os produtos não relacionados com café. Os custos de exploração associados a estas atividades de apoio limitadas estão incluídos na base de custos. Em consequência, estas atividades são também pagas com uma margem de lucro de [9-12] %.

(177)

No que diz respeito aos ajustamentos de comparabilidade, os Países Baixos alegam que, na altura em que foi elaborado o relatório sobre preços de transferência, no qual se baseia o APPT SMBV, não existia qualquer indicação sobre a forma de lidar com os fabricantes com um perfil de baixo risco. Reconhecem que as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 contêm mais instruções sobre os ajustamentos de comparabilidade, incluindo ajustamentos do capital de exploração, mas argumentam que esses exemplos são apenas orientações e que tal significa que outras posições podem também resultar num resultado de plena concorrência. Além disso, os Países Baixos alegam que a apreciação sobre se o APPT SMBV está em conformidade com o princípio da plena concorrência deve assentar no conhecimento das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência disponíveis na altura, isto é, as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995. Por conseguinte, o anexo do Capítulo III das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, que mostra um exemplo prático de um ajustamento da comparabilidade, não podia ser aplicado.

(178)

Os Países Baixos também procederam a uma análise de sensibilidade sobre o intervalo de plena concorrência, calculado de acordo com a metodologia do relatório sobre preços de transferência, embora alguns dos parâmetros tenham sido modificados. Os Países Baixos alteraram o período em comparação e recalcularam os intervalos considerados de plena concorrência para os períodos de 2008-2012 e 2003-2012, em comparação com o intervalo de 2001-2005 do relatório sobre preços de transferência. Além disso, os Países Baixos recalcularam o intervalo caso a percentagem de CPV deduzidos da remuneração nos termos dos segundos ajustamentos não correspondesse à EURIBOR acrescida de 50 pontos de base, mas sim à EURIBOR menos 50 pontos de base e, por fim, se fosse o que os Países Baixos designam «taxa da conta corrente». Os Países Baixos também calcularam a margem obtida pela SMBV como uma percentagem dos custos de exploração e dos custos das matérias-primas (excluindo o custo associado ao chá e outros CPV de natureza intermediária) para os períodos de 2008-2012 e de 2003-2012 e comparam-na com a margem de lucro sobre o custo total das empresas comparáveis a nível dos RAI e dos RAJI para os mesmos períodos. Com base nessas simulações, os Países Baixos concluíram que, caso as dúvidas manifestadas pela Comissão fossem aceites, tal continuaria a resultar numa remuneração dentro do intervalo de plena concorrência. Em conformidade com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, não são permitidas correções quando a remuneração se encontra dentro do intervalo de plena concorrência.

(179)

Por fim, numa observação de caráter mais geral, os Países Baixos contestam a alegação segundo a qual não teriam requerido os contratos subjacentes através dos quais poderia ser demonstrado que o nível de risco assumido pela SMBV era limitado, argumentando que tal não é necessário, visto que cada APPT inclui sempre uma premissa crítica de que os factos e circunstâncias apresentados se afiguram corretos e que, no caso de os factos não terem sido apresentados corretamente, o APPT pode ser rescindido. Além disso, os Países Baixos argumentam que, uma vez que tinham à sua disposição o contexto histórico da forma como a instalação de torrefação tinha sido estabelecida não era necessário solicitar todos os contratos (86).

4.2.   Observações sobre a aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(180)

Os Países Baixos alegam ainda que nenhuma vantagem seletiva está a ser atribuída à SMBV e que não existe auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(181)

Os Países Baixos explicam que o princípio da plena concorrência foi integrado no artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e aprofundado no decreto, que está em total conformidade com o artigo 9.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE. Os Países Baixos reiteram o que é declarado no próprio decreto: que este se destina especificamente a aspetos que as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência deixam abertos a interpretação ou em que se verifica uma falta de clareza.

(182)

Em especial, os Países Baixos sustentam que, em situações relativas a preços de transferência, só pode estar envolvida uma vantagem seletiva se ficar demonstrado que as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência e o decreto não são expressamente observados e que são cometidos erros manifestos de apreciação na aplicação do princípio da plena concorrência ou se uma política nacional não estiver a ser respeitada. O poder discricionário das administrações fiscais na apreciação e na aprovação dos métodos e resultados em casos individuais não implica, no entanto, qualquer seletividade ou tratamento arbitrário. Uma vez que os Países Baixos consideram o resultado do APPT SMBV uma aproximação aceitável do preço de mercado, não consideram que este confira uma vantagem à SMBV.

(183)

Os Países Baixos referem ainda que o sistema de referência aplicado pela Comissão, que é o regime fiscal comum baseado na diferença entre os ganhos e perdas de uma empresa que exerça as suas atividades em condições normais de mercado, não é corretamente identificado. De acordo com os Países Baixos, o sistema de referência correto deveria ser a lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que inclui o princípio da plena concorrência nos termos do artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC, e o decreto, que fornece mais orientações sobre a aplicação do princípio da plena concorrência. Os Países Baixos argumentam que, desde que o APPT SMBV não se desvie do artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e do decreto, não pode haver uma vantagem seletiva.

(184)

No que diz respeito ao método MMLT utilizado, os Países Baixos argumentam que, com base no decreto, todos os contribuintes são, em princípio, livres de escolher um método de fixação de preços de transferência, desde que o método escolhido conduza a um resultado de plena concorrência para a transação específica. Por conseguinte, as dúvidas sobre a utilização do MMLT apresentadas pela Comissão excedem as dúvidas que a administração fiscal neerlandesa poderia ter manifestado ao abrigo do decreto no que respeita a este método de fixação de preços de transferência. Além disso, os Países Baixos insistem que o decreto apenas exige que a análise dos preços de transferência resulte numa série de resultados de plena concorrência e não num preço de plena concorrência específico.

(185)

Além disso, os Países Baixos argumentam que a decisão não parece ter em conta o facto de as empresas filiadas e não filiadas nem sempre se encontrarem numa situação factual e jurídica semelhante. Existem sempre diferenças entre empresas filiadas e não filiadas, algo que, segundo os Países Baixos, se encontra igualmente reconhecido na Decisão Groepsrentebox da Comissão (87).

(186)

Por último, os Países Baixos observam que, caso a Comissão pretendesse impor a sua própria interpretação dos princípios fiscais dos Estados-Membros, estaria a interferir com a soberania dos Países Baixos.

5.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

5.1.   Observações da Starbucks relativas à decisão de início do procedimento e ao pedido de informações relativas ao mercado

(187)

A Starbucks enviou as suas observações em relação à decisão de início do procedimento em 16 de janeiro de 2015. Além disso, a Starbucks enviou informações relativas ao mercado à Comissão por cartas de 13 de abril de 2015, 29 de maio de 2015, 10 de setembro de 2015 e 23 de setembro de 2015. As observações da Starbucks assemelham-se, em grande medida, às dos Países Baixos, na medida em que ambos alegam que a remuneração que consta do APPT SMBV se encontrava em condições de plena concorrência e não conferia uma vantagem seletiva à SMBV.

(188)

Em primeiro lugar, a Starbucks alega que a SMBV apenas desempenha funções limitadas de baixo risco, de apoio à organização mundial Starbucks que serve a região EMEA. Em apoio deste argumento, […]. De acordo com a Starbucks, a principal responsabilidade da SMBV consiste na torrefação e embalagem de café, bem como em atividades logísticas e administrativas para assegurar uma entrega regular e eficiente das várias mercadorias aos promotores.

(189)

No que diz respeito à estrutura escolhida, a Starbucks alega que foi considerado um acordo de torrefação em regime de consignação, mas que tal teria sido impraticável e teria resultado em complexidade administrativa e em demasiadas transações entre empresas. A fim de alinhar a estrutura administrativa e jurídica com o fluxo físico dos bens, e por razões de eficácia, a Starbucks decidiu utilizar a SMBV como entidade adjudicante e de faturação. Uma consequência desta estrutura é que os inventários (para os grãos de café verde, produtos não relacionados com café e bens não estratégicos) surgem no balanço da SMBV, uma vez que as normas e práticas contabilísticas seguem o fluxo de produtos legal. No entanto, a Starbucks alega que o papel da SMBV como entidade adjudicante e de faturação é apenas de natureza administrativa e não implica qualquer transferência de riscos ou de responsabilidades comerciais, uma vez que nos termos do Acordo de Torrefação é a Alki LP, apoiada pela Starbucks EUA, que suporta todo o risco económico da SMBV, incluindo o risco de inventário. Além disso, embora a SMBV seja a parte adjudicante junto dos promotores, isto é feito com base em acordos normalizados e termos e condições subjacentes que são determinados pela Starbucks EUA. Por último, uma vez que a SMBV adquire a propriedade legal, o inventário teria também de figurar no seu balanço, o que, de acordo com a Starbucks, explica também por que razão a SMBV adotou disposições para a obsolescência do inventário, que é compensada ao abrigo do APPT SMBV.

(190)

No que diz respeito ao método de fixação de preços de transferência escolhido, embora não presente no relatório sobre preços de transferência, a Starbucks estabelece o papel da Alki LP em relação ao papel da SMBV. A Starbucks sustenta que, uma vez que a SMBV só está envolvida em atividades de execução rotineiras nos domínios da torrefação, embalagem e apoio logístico e administrativo, ao passo que a Alki LP licencia a valiosa propriedade intelectual e assume o risco empresarial, a SMBV é a entidade menos complexa. Por conseguinte, o MMLT constitui o método mais adequado de fixação de preços de transferência. A Starbucks sustenta que, uma vez que não existem transações comparáveis semelhantes ao acordo entre a Alki LP e a SMBV, o método CUP não teria sido adequado para efeitos de fixação dos preços de transferência. Em qualquer caso, a administração fiscal neerlandesa deve dar início ao exame dos preços de transferência com base na metodologia escolhida pelo contribuinte.

(191)

A Starbucks recorda que a aplicação de qualquer método de fixação de preços de transferência geralmente produz um intervalo de valores, que podem ser igualmente justificados, uma vez que a fixação de preços de transferência não é uma ciência exata e qualquer análise dos preços de transferência irá intrinsecamente resultar num intervalo de resultados de plena concorrência e numa conclusão sobre um preço de plena concorrência e não no preço de plena concorrência.

(192)

No que diz respeito aos ajustamentos, o seu objetivo consiste em ter em conta as diferenças significativas nos perfis funcionais da SMBV e das empresas comparáveis incluídas na amostra, a fim de obter uma remuneração adequada de plena concorrência. De acordo com a Starbucks, esses ajustamentos foram adequados, em determinados aspetos conservadores, e certamente não subestimam a remuneração da SMBV pelas funções desempenhadas. A fim de melhor fundamentar a razoabilidade da margem de lucro de [9-12] %, a Starbucks solicitou [ao consultor fiscal] uma comparação entre os resultados efetivamente obtidos pela SMBV e os resultados efetivamente obtidos pelas empresas comparáveis no período de 2008–2012. Esta análise retrospetiva demonstra que a margem de lucro de [9-12] % se manteve confortavelmente dentro dos intervalos adequados. Tal confirma a natureza de plena concorrência da metodologia de fixação de preços de transferência aplicada à SMBV no APPT celebrado com a administração fiscal neerlandesa. A Starbucks solicitou também [a um escritório de advogados] um segundo parecer sobre se o relatório sobre preços de transferência de 2007 aplicou corretamente o princípio da plena concorrência. [O escritório de advogados] não realizou a sua própria investigação factual, mas analisou o relatório sobre preços de transferência e os documentos à disposição do consultor fiscal. Concluiu que o princípio da plena concorrência foi razoavelmente aplicado às transações intragrupo da SMBV.

(193)

À semelhança dos Países Baixos, a Starbucks alega ainda que a Comissão não identificou corretamente o quadro de referência. A Starbucks argumenta que o sistema de referência deve ser o sistema de tributação das pessoas coletivas neerlandês e, mais especificamente, o artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC, o decreto e a prática administrativa da administração fiscal neerlandesa. De acordo com ambas as partes, apenas poderia existir auxílio estatal se o APPT SMBV se desviasse da normal interpretação e aplicação do princípio da plena concorrência nos Países Baixos. Além disso, a Starbucks alega que falta uma identificação de um grupo de referência de contribuintes e alega que as empresas coligadas e independentes nem sempre se encontram numa situação jurídica e factual comparável (88). Por último, a Starbucks critica a abordagem da Comissão por não ser conforme à «abordagem da prevalência da substância sobre a forma» da administração fiscal neerlandesa.

(194)

Nas suas observações em resposta ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão à Starbucks, esta expressou os pareceres apresentados nos considerandos 151 a 154. A Starbucks indicou ainda que a Comissão não pode utilizar informações com data posterior ao APPT SMBV para a sua avaliação.

(195)

Em 24 de julho de 2015, a Starbucks apresentou um relatório elaborado por [uma empresa de consultoria de gestão] em resposta ao seu pedido de análise dos modelos de remuneração de serviços de fabrico e administrativos/logísticos. A Starbucks alega que o referido relatório apoia a posição da Starbucks quanto ao modelo de remuneração e ao indicador de nível de lucro escolhidos (89).

5.2.   Nederlandse Orde van Belastingadviseurs

(196)

A NOB alega que a questão de saber se um tratamento fiscal específico de um contribuinte ao abrigo de um APPT constitui um auxílio estatal deve basear-se na legislação neerlandesa, na prática administrativa e na aplicação do princípio da plena concorrência no momento em que o APPT foi celebrado. Alega também que, nos termos do decreto, a administração fiscal neerlandesa não aplica «a regra do melhor método» (ou seja, não exige que o melhor método seja utilizado no cálculo da matéria coletável) e que a aplicação do princípio da plena concorrência normalmente resulta num intervalo de plena concorrência em vez de um único preço de plena concorrência. A NOB observa que a referência ao operador de mercado independente prudente na decisão de início do procedimento parece introduzir um novo tipo de norma europeia para além das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência para avaliar a natureza de plena concorrência do respetivo acordo. Solicita a confirmação de que a Comissão utilizará o sistema jurídico nacional como quadro de referência e nenhuma outra norma. Sustenta ainda que os contribuintes devem ter expectativas legítimas de que os APPT celebrados com base numa interpretação nacional da legislação interna não constituem um auxílio estatal.

5.3.   VNO-NCW

(197)

A VNO-NCW manifesta as suas preocupações sobre a aplicação do teste do operador de mercado independente prudente e apela à utilização das regras relativas aos preços de transferência aplicadas a nível nacional como referência na apreciação da seletividade. Alega que a aplicação do princípio da plena concorrência normalmente resulta num intervalo de plena concorrência em vez de num único preço de plena concorrência.

5.4.   ATOZ

(198)

O principal argumento da ATOZ diz respeito à base jurídica da decisão de início do procedimento. De acordo com a ATOZ, a decisão não distingue se o acordo de fixação de preços no APPT SMBV se afasta da prática administrativa neerlandesa, da prática habitual de qualquer outra administração fiscal ou das normas da OCDE, mas limita-se a concluir que este não respeita o princípio da plena concorrência. A ATOZ alega que, aparentemente, a Comissão considera que existe uma norma de plena concorrência objetiva, baseada nos princípios da OCDE e, de certo modo, consagrada no direito da UE, que transcende o direito e a prática nacionais dos Estados-Membros. No entanto, de acordo com a ATOZ, a Comissão deve ponderar se o APPT SMBV é compatível com o direito neerlandês. A ATOZ alega que a abordagem da Comissão gera, nomeadamente, insegurança jurídica entre as multinacionais.

5.5.   Oxfam

(199)

A Oxfam, nas suas observações, manifestou o seu apoio à investigação da Comissão, incentivando-a a aumentar igualmente a sua capacidade de investigação tendo em conta o facto de que poderá estar melhor colocada do que os organismos nacionais para avaliar estruturalmente as práticas de decisão fiscal dos Estados-Membros. Exorta a Comissão a assegurar a adoção de sanções adequadas nos casos em que se confirmem vantagens seletivas e a eliminar rapidamente as práticas fiscais prejudiciais.

5.6.   BAK

(200)

A BAK apoia as observações da Comissão na decisão de início do procedimento e alega que, em geral, este tipo de acordos e estruturas jurídicas diminuem os impostos pagos a nível mundial, o que tem consequências negativas para os consumidores e trabalhadores.

6.   OBSERVAÇÕES DA EMPRESA X

(201)

A Empresa X, que solicita que a sua identidade não seja divulgada, apresentou à Comissão as suas observações em resposta à decisão de início do procedimento. De acordo com essa empresa, com base na sua avaliação como concorrente da Starbucks, o valor acrescentado pelo processo de torrefação (torrefação e embalagem, não tendo em conta os custos dos materiais de embalagem) ao café verde seria, em média, equivalente a 13-17 % do custo do café verde, no caso do café torrado, moído ou em grão. De acordo com essa empresa, esses níveis seriam aplicáveis a todos os canais de distribuição.

7.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS CONCORRENTES DA STARBUCKS EM RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MERCADO

7.1.   Empresas contactadas pela Comissão no contexto do pedido de informações relativas ao mercado

(202)

Tal como explicado no considerando 20, a Comissão contactou quatro concorrentes da Starbucks para que fornecessem informações relativas ao mercado sobre o seu modelo de negócios e atividades geradoras de valor, de modo a permitir à Comissão concluir a sua avaliação do APPT SMBV. Os quatro concorrentes em causa são a Empresa Y, a Dallmayr, a Nestlé e a Melitta. A escolha das quatro empresas baseou-se no facto de todas as empresas desenvolverem a sua atividade no segmento da torrefação de café e, sendo empresas de um grupo, poderem fornecer informações sobre a organização das atividades de torrefação de café dentro de uma empresa integrada.

7.2.   Dallmayr

(203)

Por carta de 27 de abril de 2015, a Dallmayr respondeu ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão.

(204)

A Dallmayr informou a Comissão que a torrefação de café é desempenhada como um negócio independente ou verticalmente integrada numa empresa. Normalmente, as empresas de maior dimensão efetuam a torrefação a nível interno. A função de abastecimento é normalmente integrada com a função de torrefação. A Dallmayr não subcontrata a função de torrefação.

(205)

A Dallmayr considera pouco habitual o pagamento de royalties por um terceiro que presta os serviços de torrefação. Com efeito, a Dallmayr esperaria que o cliente pagasse a torrefação e não o inverso.

7.3.   Nestlé

(206)

Por carta de 20 de maio de 2015, a Nestlé respondeu ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão. A Nestlé indicou que os três elementos importantes na criação de valor para o café são a qualidade (o tipo de grão), a cor escura (obtida pela torrefação) e a fineza da moagem. Indicaram também que não subcontratam nem subcontratariam a função de torrefação devido à importância desta para o desenvolvimento do sabor do produto.

7.4.   Melitta

(207)

Por carta de 26 de maio de 2015, a Melitta respondeu ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão. A Melitta indicou situações em que poderia subcontratar a torrefação de grãos de café. Estas situações são: i) quando não estiver disponível equipamento na sua fábrica para produzir determinados tipos de produtos, tais como formatos de embalagem específicos ou almofadados, ii) quando não estiver disponível equipamento na sua fábrica para produzir café solúvel, e iii) quando as vendas ultrapassarem as capacidades de torrefação e de embalagem disponíveis na sua fábrica. Neste último caso, quando a torrefação e a embalagem são subcontratadas devido a limitações de capacidade, os grãos de café verde da Melitta são enviados para o fornecedor que torra e embala o café para obter um produto acabado. O produto acabado é posteriormente entregue à Melitta. Esteve em vigor um contrato desses com o mesmo fornecedor durante vários anos.

(208)

Para garantir a qualidade e o sabor do produto acabado, a Melitta fornece prescrições de curva de torrefação ou perfis de sabor definidos ao terceiro a quem é subcontratada a torrefação.

(209)

O acordo contratual não prevê o pagamento de quaisquer royalties à Melitta quando esta subcontrata a atividade de torrefação.

7.5.   Empresa Y

(210)

Por carta de 27 de abril de 2015, a Empresa Y respondeu ao pedido de informações relativas ao mercado da Comissão. A Comissão solicitou esclarecimentos por carta de 11 de maio de 2015, a que a Empresa Y respondeu em 21 de maio de 2015.

(211)

A Empresa Y não subcontrata a função de torrefação de café a terceiros. A torrefação é assegurada por uma empresa do grupo designada como fabricante por encomenda pela Empresa Y. Esta empresa de torrefação de café não paga royalties pela utilização da propriedade intelectual ou pelo saber-fazer utilizados no processo de torrefação.

(212)

A empresa paga taxas de licença pela utilização de sistemas informáticos. Para a remuneração da empresa do grupo, classificada pela Empresa Y como fabricante por encomenda, a base de custos consiste nos custos de produção, excluindo os custos das matérias-primas. Os custos de produção são, em especial, a energia, as depreciações sobre máquinas (como, por exemplo, a linha de torrefação e de embalagem), os custos com pessoal, os custos informáticos e a manutenção dos equipamentos.

8.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS EM RELAÇÃO ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS, ÀS OBSERVAÇÕES DA EMPRESA X E ÀS RESPOSTAS AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MERCADO

8.1.   Observações dos Países Baixos sobre as observações de terceiros

(213)

Por cartas de 20 e 26 de abril de 2015, os Países Baixos manifestaram o seu acordo total relativamente às observações da Starbucks, da NOB, da VNO-NCW e da ATOZ. No que diz respeito às observações da Oxfam, os Países Baixos indicaram que estas dizem respeito a uma observação sobre a concorrência fiscal prejudicial em geral e não analisa o caso da SMBV em particular. Os Países Baixos consideram as alegações da BAK incorretas e, por conseguinte, não se pronunciam sobre elas.

8.2.   Observações dos Países Baixos sobre as observações da Empresa X

(214)

Por carta de 11 de março de 2015, os Países Baixos declararam que não podem fornecer qualquer resposta concreta às observações apresentadas pela Empresa X, uma vez que não dispunham da análise funcional e dos valores de referência do concorrente anónimo.

8.3.   Observações dos Países Baixos sobre as observações da Dallmayr e da Empresa Y

(215)

Por carta de 27 de maio de 2015, os Países Baixos apresentaram as suas observações sobre as informações relativas ao mercado prestadas pela Dallmayr e pela Empresa Y. A título de observação de caráter geral, os Países Baixos declaram que a análise funcional e os acordos contratuais estão em falta e que fazer uma comparação é, por conseguinte, muito difícil, uma vez que ambas as partes não subcontratam a função de torrefação a um terceiro independente.

(216)

No que respeita à Dallmayr, os Países Baixos declaram que a definição de torrefação da Dallmayr inclui mais do que a simples torrefação de café, uma vez que a função de abastecimento está integrada na função de torrefação. Além disso, os Países Baixos alegam que a SMBV não exerce atividades de venda no que diz respeito a artigos de café e não relacionados com café, mas que se afigura que a Dallmayr tem sido organizada de forma diferente quanto a este ponto. Além disso, no âmbito da relação cliente-contratante da Dallmayr, os Países Baixos alegam que a remuneração é efetuada relativamente ao peso e preço dos grãos de café verde, o que coloca o risco do grau de ocupação no contratante quando tal não é o caso da SMBV.

(217)

No que diz respeito à Empresa Y, os Países Baixos declaram que a torrefação de café é considerada uma função de rotina e que a instalação de torrefação é remunerada com uma margem de custo majorado, em que o custo do grão de café verde não faz parte da base de custos. Segundo os Países Baixos, esta abordagem está em plena conformidade com o APPT SMBV.

8.4.   Observações dos Países Baixos sobre as observações da Nestlé

(218)

No que respeita à Nestlé, os Países Baixos declaram que os três elementos que, segundo a Nestlé, criam valor para o café são todos realizados por outras empresas estrangeiras do grupo Starbucks, não pela SMBV (o abastecimento e o controlo da qualidade dos grãos são realizados pela SCTC, as curvas de torrefação são fornecidas pela Alki LP, e as cafetarias Starbucks efetuam a moagem).

8.5.   Observações dos Países Baixos sobre as observações da Melitta

(219)

No que diz respeito à Melitta, os Países Baixos declaram que as três situações descritas por ela em que a função de torrefação de café é subcontratada são, de certo modo, diferentes da situação da SMBV. Nas situações 1 e 3, a semelhança reside no facto de a função de abastecimento também não ser realizada pelo produtor mas, de acordo com os Países Baixos, a diferença consiste na duração do contrato de torrefação (contrato anual em comparação com o acordo de torrefação válido por 50 anos) e no risco do grau de ocupação (que se encontraria ao nível da Alki LP, segundo os Países Baixos, em comparação com o nível da Melitta). A segunda situação, os Países Baixos consideram demasiado diferente para que se possa fazer uma comparação, uma vez que diz respeito não só à torrefação de grãos de café, mas também à produção de produtos com tudo incluído.

8.6.   As observações dos Países Baixos sobre as cartas da Starbucks de 13 de abril, 29 de maio de 2015, 10 e 11 de setembro de 2015 e 23 de setembro de 2015

(220)

Por carta de 19 de junho de 2015, os Países Baixos apresentaram as suas observações em relação às informações relativas ao mercado fornecidas pela Starbucks. Nessas observações, os Países Baixos reiteraram a sua declaração de que consideram que o quadro de referência adequado deve ser o sistema fiscal nacional neerlandês e, em especial, o artigo 8.o-B do IRC de 1969 e o decreto. Alegam que o artigo 8.o-B e o decreto se aplicam sempre às transações intragrupo, quer a empresa tenha solicitado um APPT ou não. Além disso, os Países Baixos declaram que o MMLT é o método mais comummente utilizado a nível internacional e que os Países Baixos não aplicam a regra do melhor método. Alegam igualmente que uma vantagem do MMLT consiste no facto de um país só ter de considerar o preço de transferência unilateralmente e que um eventual maior ou menor preço de transferência para os grãos de café verde não é suscetível de afetar a matéria coletável da SMBV, uma vez que o custo dos grãos está excluído da base de custos à qual a margem é aplicada.

(221)

Na sua carta de 25 de setembro de 2015, os Países Baixos repetem as suas declarações de que, com base no relatório sobre preços de transferência, nas relações contratuais entre a SMBV e as suas contrapartes, bem como no comportamento efetivo da SMBV, esta deve ser considerada um fabricante com um perfil de baixo risco. Os Países Baixos argumentam ainda que é prática comum nos Países Baixos que funções únicas como uma combinação de detenção de ativos incorpóreos e a assunção de riscos empresariais não possam ser comparadas e que, portanto, é lógico que o pagamento de royalties seja calculado como um valor residual. De acordo com os Países Baixos, a sua declaração de que o APPT da SMBV está em condições de plena concorrência e em plena consonância com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência é apoiada pelo segundo parecer efetuado pelo [escritório de advogados] (anteriormente apresentado, ver considerando 192), pela apresentação da Empresa Y (90), pela análise de sensibilidade realizada pelos Países Baixos (anteriormente apresentada, ver considerando 178) e por vários artigos de peritos fiscais. Além disso, embora, segundo os Países Baixos, o CUP não pudesse ser aplicado à situação da SMBV, uma análise do tipo CUP dos contratos entre a Starbucks e terceiros relativos à torrefação de café ou ao cofabrico de produtos de café, ver (considerando 152), demonstra, segundo os Países Baixos, que os pagamentos de royalties por parte da SMBV à Alki LP não eram demasiado elevados (91).

(222)

Na sua carta de 7 de outubro de 2015, os Países Baixos reiteram o seu argumento de que o método CUP não é aplicável ao pagamento de royalties por parte da SMBV à Alki LP. Além disso, os Países Baixos indicam que o preço pago pela SMBV à SCTC pelos grãos de café verde estaria em condições de plena concorrência, com base no facto de que a [empresa transformadora 2 não filiada] estava a pagar um preço mais elevado pelos grãos de café verde do que a SMBV no âmbito do seu contrato com a Starbucks. Por último, os Países Baixos facultaram informações financeiras sobre 11 empresas de diferentes Estados-Membros da União, todas registadas sob o código NACE «Indústria do café e do chá», indicando que, em termos de balanço, todas essas empresas têm uma rendibilidade inferior ou semelhante à da SMBV e que algumas dessas empresas chegaram mesmo a ser deficitárias durante vários exercícios financeiros.

9.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA CONTESTADA

9.1.   Existência de auxílio

(223)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(224)

Segundo a jurisprudência constante, a qualificação de uma medida como auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, exige que todas as condições a que se refere essa disposição estejam preenchidas (92). Assim, é jurisprudência constante que, para que uma medida possa ser qualificada de auxílio estatal, na aceção desta disposição, deve, em primeiro lugar, tratar-se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais; em segundo lugar, a intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros; em terceiro lugar, deve conferir uma vantagem seletiva a uma empresa e, em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (93).

(225)

No que se refere à primeira condição para determinar a existência de auxílio, o APPT SMBV foi celebrado pela administração fiscal neerlandesa (Belastingdienst), que faz parte da administração pública dos Países Baixos. O APPT implica uma aceitação por parte da administração fiscal neerlandesa de uma afetação de lucro proposta pela Starbucks com base na qual a SMBV determina a sua sujeição ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos Países Baixos numa base anual. O APPT SMBV é, por conseguinte, imputável aos Países Baixos.

(226)

No que diz respeito ao financiamento da medida através de recursos estatais, o Tribunal de Justiça tem defendido sistematicamente que uma medida através da qual as autoridades públicas atribuem a certas empresas uma isenção fiscal que, embora não implique uma transferência de recursos do Estado, coloca os seus beneficiários numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes, constitui um auxílio estatal (94). Abaixo, a Comissão demonstrará que o APPT SMBV conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV nos Países Baixos por se desviar do imposto que esta de outra forma seria obrigada a pagar ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre as pessoas coletivas. Por conseguinte, deve considerar-se que o APPT SMBV dá origem a uma perda de recursos estatais, dado que qualquer redução de imposto para a SMBV resulta numa perda de receitas fiscais que de outra forma estariam disponíveis para os Países Baixos.

(227)

No que diz respeito à segunda condição para determinar a existência de um auxílio, a SMBV faz parte do grupo Starbucks, entidade ativa a nível mundial que opera em todos os Estados-Membros da União, pelo que qualquer auxílio a seu favor é suscetível de afetar as trocas comerciais intra-União. Do mesmo modo, considera-se que uma medida concedida pelo Estado falseia ou ameaça falsear a concorrência quando é suscetível de melhorar a posição concorrencial do beneficiário em relação a outras empresas com as quais concorre (95). Na medida em que o APPT SMBV liberta a SMBV de uma obrigação fiscal que de outra forma seria obrigada a pagar ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, o APPT falseia ou ameaça falsear a concorrência ao reforçar a sua posição financeira, pelo que a quarta condição para determinar a existência de auxílio está também preenchida no caso em apreço.

(228)

No que diz respeito à terceira condição para determinar a existência de um auxílio, a Comissão demonstrará do considerando 252 em diante as razões pelas quais considera que o APPT SMBV confere uma vantagem seletiva à Starbucks, na medida em que resulta numa diminuição da dívida fiscal da SMBV nos Países Baixos por se desviar do imposto que seria devido pela SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, encontrando-se, por conseguinte, reunidas todas as condições para determinar a existência de um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

9.2.   Existência de uma vantagem seletiva

(229)

De acordo com a jurisprudência constante, «o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado impõe que se determine se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida nacional é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» relativamente a outras que se encontrem, na perspetiva do objetivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável. Em caso afirmativo, a medida preenche a condição de seletividade» (96).

(230)

Em processos fiscais, o Tribunal de Justiça estabeleceu uma análise em três fases para determinar se uma determinada medida fiscal é seletiva (97). Em primeiro lugar, é identificado o regime comum ou normal de tributação aplicável no Estado-Membro: o «sistema de referência». Em segundo lugar, determina-se se a medida fiscal em causa constitui uma derrogação a esse sistema, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz dos objetivos intrínsecos ao regime, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável. Se a medida constituir uma derrogação ao sistema de referência, determina-se, na terceira fase da análise, se essa medida é justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema de referência. Uma medida fiscal que constitui uma derrogação à aplicação do sistema de referência pode ser justificada se o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que tal medida resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores desse sistema fiscal (98). Se for esse o caso, a medida fiscal não é seletiva. O ónus da prova nessa terceira fase recai sobre o Estado-Membro.

9.2.1.   Determinação do sistema de referência

9.2.1.1.   Sistema de referência constituído pelo regime geral neerlandês do imposto sobre as pessoas coletivas

(231)

Regra geral, para efeitos da análise da seletividade, um sistema de referência é constituído por um conjunto coerente de regras que se aplicam em função de critérios objetivos a todas as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, definido pelo seu objetivo.

(232)

No caso em apreço, a Comissão considera que o sistema de referência é o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que tem por objetivo a tributação dos lucros de todas as empresas sujeitas a imposto nos Países Baixos (99). As empresas estabelecidas nos Países Baixos são contribuintes residentes (100); estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre o seu rendimento a nível mundial (101). As empresas que não tenham sede nos Países Baixos (empresas não residentes) estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento proveniente de fontes neerlandesas (102). O facto de uma empresa estar estabelecida, para efeitos fiscais, nos Países Baixos, é avaliado com base em circunstâncias factuais. São considerados fatores importantes para esta avaliação o local da gestão efetiva e a localização da sede. Nos termos do IRC, todas as empresas constituídas nos termos do direito neerlandês são consideradas residentes dos Países Baixos (103).

(233)

Nos termos do artigo 3.25.o da Lei do imposto sobre o rendimento de 2001 (Wet Inkomstenbelasting 2001), que, através do artigo 8.o do IRC de 1969, também se aplica a empresas contribuintes, os lucros anuais tributáveis devem ser determinados com base nos princípios das boas práticas comerciais e de uma forma coerente, independentemente do resultado provável (104). De acordo com as boas práticas comerciais, por exemplo, podem ser efetuadas deduções por perdas não realizadas, enquanto os lucros ainda não realizados podem não ser tidos em consideração.

(234)

Em geral, os lucros tributáveis correspondem aos lucros contabilísticos, tal como refletidos nas contas de ganhos e perdas da empresa. No entanto, podem ser realizados ajustamentos com base em disposições fiscais específicas, tais como incentivos fiscais aplicáveis, isenção de participação, correções ao resultado do imposto sobre transações não realizadas em condições de plena concorrência e aplicação de diferentes regras de depreciação ao abrigo de regras fiscais e contabilísticas (105).

(235)

Enquanto a determinação dos lucros tributáveis no caso de empresas autónomas nacionais/não integradas que efetuam transações no mercado seja muito simples, uma vez que se baseia na diferença entre receitas e custos num mercado concorrencial, a determinação dos lucros tributáveis no caso de empresas integradas inseridas num grupo, como a Starbucks, exige a utilização de valores de referência. As empresas autónomas não integradas podem tomar os seus lucros contabilísticos como ponto de partida para a determinação da matéria coletável a que se aplica o imposto neerlandês sobre o rendimento das pessoas coletivas, uma vez que esses lucros dependem dos preços ditados pelo mercado para os fatores de produção adquiridos e para os produtos e serviços vendidos pela empresa. Em contrapartida, uma empresa integrada que negoceie com empresas do mesmo grupo empresarial tem primeiro de estimar os preços aplicados a essas transações intragrupo para determinar os seus lucros tributáveis, sendo essa estimativa determinada pela mesma empresa que controla o grupo, em vez de ser ditada pelo mercado.

(236)

No entanto, esta diferença na determinação dos lucros tributáveis das empresas não integradas, isto é, as que não pertencem a um grupo empresarial e, por isso, «autónomas», e das empresas integradas, ou seja, as que pertencem a um grupo empresarial, não tem incidência sobre o objetivo do sistema de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que visa a tributação dos lucros de todas as empresas sujeitas a imposto nos Países Baixos, sejam ou não integradas. Uma vez que, ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, os lucros de todas as empresas residentes nos Países Baixos são tributados do mesmo modo, sem qualquer distinção quanto a empresas pertencentes a um grupo e empresas não controladas, ambos os tipos de empresas devem ser considerados como estando numa situação factual e jurídica semelhante, tendo em conta o objetivo intrínseco do sistema (106). Com efeito, uma vez que o objetivo do APPT consiste em determinar a matéria coletável da SMBV para efeitos da cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito desse sistema, é o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que constitui o sistema de referência em relação ao qual esse APPT deve ser examinado para determinar se a Starbucks beneficiou de uma vantagem seletiva. Por conseguinte, as diferentes formas de obtenção do lucro tributável para empresas integradas e não integradas não são relevantes para determinar o sistema de referência para a análise de seletividade no caso em apreço.

(237)

Tal é igualmente confirmado pelo artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e pelo decreto que aplica o princípio da plena concorrência da OCDE ao direito fiscal neerlandês. Na sua introdução, o decreto estabelece o seguinte: «A política dos Países Baixos relativamente ao princípio da plena concorrência no domínio do direito fiscal internacional é a de que este princípio faz parte integrante do sistema neerlandês de direito fiscal em resultado da sua incorporação na definição geral de rendimento registada na secção 3.8 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001». A secção 3.8 da lei do imposto sobre o rendimento de 2001 estabelece o seguinte: «[o] lucro de uma empresa comercial é o montante dos benefícios globais que, sob qualquer designação ou forma, provêm de uma empresa comercial». Assim, o decreto, através da sua referência à secção 3.8 da lei do imposto sobre o rendimento de 2001 e aos conceitos de rendimento e lucro «sob qualquer designação ou forma provenientes de uma empresa comercial», não faz nenhuma distinção entre os rendimentos e os lucros obtidos por uma empresa inserida num grupo ou por uma empresa autónoma.

(238)

De acordo com os Países Baixos e a Starbucks, a Comissão já decidiu anteriormente, na sua decisão no processo Groepsrentebox  (107), que os grupos e as empresas não controladas não pertencem ao mesmo sistema de referência (108). Assim, parecem sugerir que o sistema de referência para apreciar a seletividade só pode incluir empresas sujeitas a regras em matéria de preços de transferência, ou seja, empresas do grupo.

(239)

A título preliminar, a Comissão recorda que não está vinculada pela sua prática decisória. Cada potencial medida de auxílio deve ser apreciada com base nos seus próprios méritos, em conformidade com os critérios objetivos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que, mesmo que fosse demonstrada a existência de uma prática decisória contrária, esta não poderia afetar as conclusões da presente decisão (109).

(240)

Em todo o caso, contrariamente ao que alegam os Países Baixos e a Starbucks, a decisão Groepsrentebox não confirma que, nos casos em que é concedida uma medida fiscal a favor de uma empresa integrada, o sistema de referência deve, necessariamente, limitar-se a este tipo de empresas. Além disso, o objetivo da medida fiscal que está na base da decisão Groepsrentebox não é comparável ao caso em apreço e, por conseguinte, as conclusões que os Países Baixos e a Starbucks retiram dessa decisão não são aplicáveis ao caso em apreço.

(241)

O regime Groepsrentebox foi criado, na altura, pelas autoridades neerlandesas para reduzir as diferenças no tratamento fiscal entre a concessão de capital próprio e de capital de empréstimo no contexto de um grupo e, como tal, reduzir a arbitragem entre estes dois meios de financiamento intragrupo (110). A Comissão observou na sua decisão final que, tendo em conta o objetivo da medida, que consistia em reduzir as diferenças no tratamento fiscal entre a concessão de capital próprio e de capital de empréstimo no contexto de um grupo e, como tal, reduzir a arbitragem entre estes dois meios de financiamento intragrupo, são «[apenas] as sociedades inseridas em grupos [e não as sociedades autónomas que] são confrontadas com uma arbitragem entre o capital próprio e o capital de empréstimo no interior do seu grupo» (111). Foi à luz desta observação, bem como do objetivo do regime, que era o de «reduzir os incentivos para a arbitragem entre o financiamento através de uma injeção de capital e um empréstimo, e de garantir a neutralidade fiscal nesta matéria» (112), que a Comissão considerou que o sistema de referência, nesse caso, incluía apenas as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades e que participam em operações de financiamento intragrupo (113).

(242)

Em contrapartida, o objetivo do APPT SMBV consiste em determinar a matéria coletável da SMBV para calcular o imposto devido para efeitos da cobrança do imposto neerlandês sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre esse montante. Em primeiro lugar, embora se possa argumentar que o objetivo subjacente à decisão Groepsrentebox só é válido num contexto de grupo (por exemplo, pelo facto de as empresas autónomas não serem confrontadas com a questão da arbitragem entre diferentes formas de financiamento), a determinação da matéria coletável para o cálculo da sujeição ao imposto anual sobre o rendimento das pessoas coletivas é igualmente relevante e aplicável tanto às entidades que fazem parte de um grupo como às empresas autónomas.

(243)

Em segundo lugar, embora seja verdade que a SMBV presta serviços a outras empresas do grupo e, como tal, opera num contexto de grupo, a transação que realiza também poderia ser efetuada fora de um contexto de grupo. A SMBV é uma empresa de torrefação e de distribuição de café. Como demonstram os contratos apresentados pela Starbucks, outras empresas do grupo Starbucks subcontratam essa função a terceiros (114). Além disso, as respostas dos concorrentes ao pedido de informações relativas ao mercado demonstram ainda que a torrefação é subcontratada a empresas não pertencentes ao grupo (115). Assim, as atividades da SMBV podem ser realizadas por empresas independentes e não apenas num contexto exclusivamente intragrupo (116).

(244)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o sistema de referência em relação ao qual o APPT SMBV deve ser apreciado é o regime geral neerlandês do imposto sobre as pessoas coletivas sob a forma das regras do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). Em especial, o sistema de referência é constituído por um conjunto coerente de regras que se aplicam em função de critérios objetivos para a tributação dos lucros das empresas autónomas, em que a determinação do lucro tributável normalmente coincide com o lucro contabilístico (sujeito a certos ajustamentos com base no direito fiscal), e das empresas inseridas num grupo, que recorrem a preços de transferência para afetar lucros, sem distinção. Tendo em conta o objetivo intrínseco do sistema, deve considerar-se que os dois tipos de empresas — empresas integradas e não integradas — estão numa situação factual e jurídica semelhante.

9.2.1.2.   O artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e o decreto não constituem o sistema de referência adequado

(245)

Os Países Baixos consideram que o sistema de referência deve ser o decreto e, consequentemente, que a SMBV apenas deve ser considerada como estando na mesma situação factual e jurídica que as empresas do grupo abrangidas pelo decreto (117). Por conseguinte, a existência de seletividade exigiria a comprovação de que a SMBV recebeu um tratamento diferente em comparação com outras entidades de grupo com residência fiscal nos Países Baixos abrangidas pelo decreto.

(246)

A Comissão não pode aceitar esta linha de raciocínio.

(247)

Tal como explicado no considerando 236, o objetivo do sistema de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas neerlandês consiste em tributar os lucros de todas as empresas abrangidas pela sua jurisdição fiscal, independentemente de essas empresas serem ou não integradas. Tal como explicado no considerando 232, o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas neerlandês é cobrado sobre os lucros a nível mundial das empresas residentes nos Países Baixos (exceto se uma convenção fiscal for aplicável), enquanto as empresas não residentes, incluindo as sucursais neerlandesas de empresas estrangeiras, só são tributadas em relação a rendimentos específicos obtidos nos Países Baixos.

(248)

Ao considerar-se, como é o caso dos Países Baixos, que o sistema de referência inclui unicamente as empresas inseridas num grupo, uma vez que apenas elas precisam de voltar ao princípio da plena concorrência quando afetam lucro, tal como exigido pelo artigo 8.o-B do IRC e pelo decreto, introduz-se uma distinção artificial entre as empresas com base na sua estrutura empresarial para efeitos da determinação dos seus lucros tributáveis que o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas não reconhece quando tributa os lucros das empresas no âmbito da sua jurisdição fiscal. Com efeito, o decreto destina-se precisamente a assegurar que as empresas inseridas num grupo e as empresas autónomas são tratadas de forma semelhante no âmbito do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e tributadas sobre os lucros que decorrem das suas atividades, quer estas sejam efetuadas num contexto intragrupo ou não.

(249)

A Comissão considera que o objetivo do decreto consiste, indevidamente, em estabelecer regras especiais para empresas coligadas, devendo antes ser o de clarificar a aplicação do princípio da plena concorrência em conformidade com o artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC tendo em conta as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, dado que o decreto, tal como reconhecido pelos Países Baixos, «se destina especificamente a aspetos que as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência deixam abertos a interpretação ou em que se verifica uma falta de clareza». Por conseguinte, as regras previstas no decreto visam harmonizar o tratamento fiscal das empresas coligadas com o tratamento das empresas independentes, na medida em que as transações entre partes coligadas devem ter preços de plena concorrência e, assim, refletirem a situação das partes independentes para efeitos de cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente aos seus lucros.

(250)

Em qualquer caso, a Comissão observa que, se fosse aceite a fundamentação dos Países Baixos e da Starbucks de que o decreto estabelece regras especiais para empresas integradas, a existência dessas regras especiais poderia, por si só, conduzir à conclusão da existência de seletividade. Em processos fiscais, a seletividade existe quando um Estado-Membro isenta uma (determinada categoria de) empresa(s) de uma regra geral aplicável a todas as empresas em situação factual e jurídica comparável. Também se verifica quando é estabelecido um regime especial que constitui um desvio a essa regra geral em benefício de determinadas empresas, mas não de todas, numa situação factual e jurídica comparável. Assim, considerando que a Comissão conclui que as empresas integradas e não integradas estão numa situação factual e jurídica comparável no que diz respeito à imposição do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aos lucros, a criação de um regime especial aplicável unicamente às empresas integradas, que se afasta das regras gerais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas neerlandês, é, por si só, de natureza seletiva, de modo que qualquer vantagem concedida ao abrigo deste regime é de natureza seletiva.

(251)

Por conseguinte, a Comissão conclui que, no caso em apreço, o sistema de referência em relação ao qual deve ser analisado o APPT SMBV é o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, independentemente de o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito desse sistema ser imposto a empresas inseridas num grupo ou a empresas autónomas.

9.2.2.   Vantagem seletiva devido a uma derrogação ao regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(252)

Tendo determinado que o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas constitui o sistema de referência em relação ao qual o APPT SMBV deve ser avaliado, é necessário determinar se esse APPT constitui uma derrogação a esse sistema de referência, conduzindo a uma desigualdade de tratamento entre as empresas que estão factual e juridicamente numa situação semelhante.

(253)

No que diz respeito à segunda fase da análise de seletividade, o facto de uma medida fiscal constituir uma derrogação ao sistema de referência coincide, regra geral, com a identificação da vantagem concedida ao beneficiário no âmbito dessa medida. Com efeito, quando uma medida fiscal conduz a uma redução injustificada da dívida fiscal de um beneficiário que, caso contrário, estaria sujeito a um nível de imposto mais elevado ao abrigo do sistema de referência, essa redução constitui tanto a vantagem concedida pela medida fiscal como a derrogação ao sistema de referência.

(254)

Segundo o Tribunal de Justiça, no caso de uma medida de auxílio individual, contrariamente a um regime, «a identificação da vantagem económica permite, em princípio, presumir a sua seletividade» (118). No caso em apreço, a medida de auxílio individual de que a SMBV beneficia é o APPT SMBV, que aprova uma metodologia para a determinação do seu lucro tributável nos Países Baixos pelas funções que desempenha no grupo Starbucks, que são posteriormente tributadas ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

9.2.3.   Vantagem seletiva resultante de um desvio do princípio da plena concorrência

(255)

Em princípio, a função de um APPT é estabelecer a priori a aplicação do regime fiscal comum a um caso particular, tendo em conta o conjunto de factos e circunstâncias específicas desse caso, por um determinado período de tempo e desde que não se verifiquem alterações significativas a esse conjunto específico de factos e circunstâncias ao longo da aplicação do APPT. Sempre que um APPT tem por base um método de avaliação que se afasta, sem justificação, do que resultaria de uma aplicação normal do regime fiscal comum, considera-se que esse APPT confere uma vantagem seletiva ao seu beneficiário, na medida em que esse tratamento seletivo resulta na redução da dívida fiscal do beneficiário no Estado-Membro em causa em relação a empresas numa situação jurídica e factual semelhante.

(256)

Uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é qualquer benefício económico que uma empresa não teria obtido em condições normais de mercado, isto é, na ausência da intervenção do Estado (119). Assim, sempre que a situação financeira de uma empresa melhorar como resultado da intervenção do Estado, existe uma vantagem. Essa melhoria é demonstrada através de uma comparação entre a situação financeira da empresa na sequência da medida contestada e a situação financeira dessa empresa caso a medida não tivesse sido concedida (120). Uma vantagem pode consistir na concessão de vantagens económicas positivas, bem como na diminuição dos encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (121).

(257)

Tal como explicado no considerando 42 e seguintes, mediante a celebração do APPT SMBV, os Países Baixos aceitaram uma metodologia para a determinação do lucro tributável da SMBV nos Países Baixos, tal como proposto pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência, que permite à SMBV determinar a sua sujeição ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos Países Baixos numa base anual durante o período de vigência do APPT. Mais especificamente, o relatório sobre preços de transferência aprovado pelo APPT SMBV determina, na ausência de transações ditadas pelo mercado como existiriam para uma empresa independente não integrada, o lucro a afetar a essa empresa do grupo Starbucks resultante das transações que realiza com as outras empresas do grupo Starbucks.

(258)

O Tribunal de Justiça já decidiu que uma redução da matéria coletável resultante de uma medida fiscal que permite ao contribuinte recorrer a preços de transferência nas transações intragrupo que não correspondem aos preços que seriam praticados em condições de livre concorrência entre empresas independentes em circunstâncias comparáveis de plena concorrência confere uma vantagem seletiva a esse contribuinte, em virtude do facto de a sua dívida fiscal ao abrigo do regime fiscal comum ser reduzida em comparação com as empresas independentes que se baseiam seus lucros contabilísticos para determinar a respetiva matéria coletável (122).

(259)

No seu acórdão relativo ao regime fiscal belga a favor dos centros de coordenação (123), o Tribunal de Justiça apreciou um recurso de uma decisão da Comissão que concluía, inter alia, que o método de determinação do rendimento tributável ao abrigo desse regime conferia uma vantagem seletiva a esses centros (124). No âmbito desse regime, os lucros tributáveis foram fixados num montante fixo que representava uma percentagem do montante total das despesas e dos custos de exploração, dos quais foram excluídos os custos com pessoal e os encargos financeiros. De acordo com o Tribunal de Justiça, «para examinar se a determinação dos lucros tributáveis, como prevista no regime dos centros de coordenação, confere uma vantagem a estes últimos, importa, […] comparar o referido regime com o do direito comum baseado na diferença entre receitas e despesas de uma empresa que exerça as suas atividades em condições de livre concorrência.» Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que «a exclusão [dos custos com pessoal e dos custos financeiros] que servem para a determinação dos rendimentos tributáveis dos referidos centros, não permite obter preços de transferência próximos dos que seriam praticados em condições de livre concorrência», o que o Tribunal considerou «suscetível de proporcionar uma vantagem económica aos referidos centros» (125).

(260)

Assim, o Tribunal de Justiça admitiu que uma medida fiscal que leve uma empresa inserida num grupo a cobrar preços de transferência que não correspondem aos que seriam praticados em condições de livre concorrência, ou seja, preços negociados por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis em condições de plena concorrência, confere uma vantagem a esta empresa, na medida em que resulta numa redução da sua matéria coletável e, assim, da sua dívida fiscal no âmbito do sistema comum de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

(261)

O princípio de que as transações entre empresas do mesmo grupo devem ser remuneradas como se fossem acordadas por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis em condições de plena concorrência, é geralmente designado por «princípio da plena concorrência». No acórdão relativo aos centros de coordenação belgas, o Tribunal de Justiça subscreveu o princípio da plena concorrência como indicador de referência para determinar se uma empresa inserida num grupo recebe uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado em consequência de uma medida fiscal que determina os seus preços de transferência e, por conseguinte, a sua matéria coletável.

(262)

O objetivo do princípio da plena concorrência consiste em assegurar que as transações entre empresas inseridas num grupo são tratadas para efeitos fiscais por referência ao montante dos lucros que teriam sido obtidos se as mesmas transações tivessem sido executadas por empresas independentes. De outro modo, as empresas inseridas num grupo beneficiariam de um tratamento favorável no âmbito do sistema comum de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no que se refere à determinação dos seus lucros tributáveis que não se encontra disponível para as empresas independentes, conduzindo a uma desigualdade de tratamento entre empresas que estão factual e juridicamente numa situação semelhante tendo em conta o objetivo desse sistema, que consiste em tributar os lucros de todas as empresas abrangidas pela sua jurisdição fiscal.

(263)

A apreciação da Comissão sobre se os Países Baixos conferiram uma vantagem seletiva à SMBV deve, por conseguinte, consistir em verificar se a metodologia aceite pela administração fiscal neerlandesa através da celebração do APPT para a determinação dos lucros tributáveis da SMBV nos Países Baixos se afasta de uma metodologia que resulte numa aproximação fiável de resultados baseados no mercado e, desse modo, do princípio da plena concorrência. Na medida em que a metodologia aceite pelos Países Baixos através do APPT SMBV conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável ao abrigo desse sistema é determinado pelo mercado, considera-se que o APPT confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(264)

Por conseguinte, o princípio da plena concorrência faz necessariamente parte da avaliação da Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado às medidas fiscais concedidas a empresas inseridas num grupo, independentemente da questão de saber se um Estado-Membro integrou este princípio no seu sistema jurídico nacional. É utilizado para determinar se os lucros tributáveis de uma empresa inserida num grupo para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas foram determinados com base numa metodologia que se aproxima das condições de mercado, para que essa empresa não beneficie de um tratamento favorável ao abrigo do sistema geral de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável é determinado pelo mercado. Assim, para evitar quaisquer dúvidas, o princípio da plena concorrência que a Comissão aplica na sua apreciação em matéria de auxílios estatais não é o do artigo 9.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, que é um instrumento não vinculativo, mas um princípio geral de igualdade de tratamento em matéria de tributação abrangido pela aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, que vincula os Estados-Membros e cujo âmbito de aplicação não exclui as regras fiscais nacionais (126).

(265)

Por conseguinte, em resposta ao argumento dos Países Baixos segundo o qual a Comissão, ao proceder a essa apreciação, substitui a administração fiscal nacional em matéria de interpretação do seu direito nacional (127), a Comissão recorda que não se trata de examinar se o APPT SMBV cumpre o princípio da plena concorrência previsto no artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC ou no decreto, mas se a administração fiscal neerlandesa conferiu uma vantagem seletiva à SMBV, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, ao celebrar um APPT que apoia uma afetação de lucros que se afasta do montante do lucro que teria sido tributado ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se as mesmas transações tivessem sido realizadas por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis em condições de plena concorrência.

(266)

Em resposta ao argumento invocado pelos Países Baixos e pela Starbucks que, uma vez que a fixação de preços de transferência não é uma ciência exata, a apreciação da Comissão do acordo prévio de preços de transferência acordado no APPT SMBV deve ser necessariamente limitada (128), a Comissão recorda que a componente de aproximação dos preços de transferência tem de ser vista à luz do seu objetivo. Embora as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, no seu ponto 1.13, reconheçam, de facto, que a fixação de preços de transferência não é uma ciência exata, esse mesmo ponto explica, antes de mais, que «é importante não perder de vista o objetivo de encontrar uma estimativa razoável de um resultado de plena concorrência com base em informações fiáveis». O objetivo das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência consiste em desenvolver, para benefício das administrações fiscais e empresas multinacionais, os métodos mais adequados para calcular os preços de plena concorrência das operações transfronteiras entre empresas associadas para efeitos fiscais. A prossecução desse objetivo seria impossível se o caráter aproximativo do exercício de fixação de preços de transferência pudesse ser utilizado para ignorar o consenso sobre as metodologias adequadas para a fixação de preços de transferência que essas orientações representam. O caráter aproximativo do princípio da plena concorrência não pode, por conseguinte, ser invocado para justificar uma análise dos preços de transferência que seja metodologicamente incoerente ou baseada numa seleção inadequada de empresas comparáveis.

(267)

Em conclusão, se ficar demonstrado que a metodologia aceite pela administração fiscal neerlandesa através da celebração do APPT SMBV para a determinação dos lucros tributáveis da SMBV nos Países Baixos se afasta de uma metodologia que conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado e, desse modo, do princípio da plena concorrência, considera-se que o APPT confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, na medida em que conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cuja matéria coletável é determinada pelos lucros gerados em condições de mercado.

9.2.3.1.   Escolhas metodológicas, parâmetros e ajustamentos subjacentes ao APPT SMBV

(268)

O APPT SMBV aceita uma metodologia para a determinação de uma afetação de lucros à SMBV no seio do grupo Starbucks, que se baseia num relatório sobre preços de transferência preparado pelo consultor fiscal da Starbucks que calcula a remuneração de uma função exercida pela SMBV (torrefação/fabrico).

(269)

No cálculo da remuneração devida à SMBV, o consultor fiscal procede a escolhas metodológicas sucessivas no relatório sobre preços de transferência:

i)

a opção de utilizar o MMLT para estimar um lucro tributável,

ii)

a escolha das despesas de exploração como indicador do nível de lucro a utilizar na aplicação do MMLT (129); e

iii)

a aplicação de um ajustamento do capital de exploração para abordar as divergências entre a SMBV e as empresas comparáveis utilizados para estimar uma margem de lucro de plena concorrência (130).

(270)

O relatório sobre preços de transferência determina uma remuneração pela função de torrefação da SMBV equivalente a uma margem de lucro de [9-12] % das suas despesas de exploração, que é aceite pela administração fiscal neerlandesa como constituindo uma remuneração em condições de plena concorrência no APPT SMBV. A administração fiscal neerlandesa aceita ainda no APPT SMBV que o lucro gerado pela SMBV superior a esse nível de remuneração seja pago sob a forma de royalties à Alki LP.

(271)

Nas secções que se seguem, a Comissão explicará por que motivo considera que várias das escolhas metodológicas subjacentes ao relatório sobre preços de transferência não deveriam ter sido aceites pela administração fiscal neerlandesa no APPT SMBV, porque a sua aceitação conduz a um lucro tributável para a SMBV que não pode ser considerado como constituindo uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado e conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV em relação a empresas não integradas cujos lucros tributáveis são determinados pelo mercado.

(272)

Em primeiro lugar, o relatório sobre preços de transferência não identifica ou analisa as transações controladas e não controladas da SMBV (131), um primeiro passo necessário para avaliar a natureza de plena concorrência das condições comerciais aplicáveis entre partes relacionadas para efeitos de fixação dos preços de transferência. Mais especificamente, o relatório sobre preços de transferência não analisa se o pagamento de royalties efetuado pela SMBV à Alki LP pelo licenciamento da PI de torrefação, que corresponde à transação intragrupo para a qual o APPT SMBV foi efetivamente solicitado e concedido (132), está em condições de plena concorrência. Como a Comissão demonstrará, uma análise dos preços de transferência do valor de plena concorrência dessas royalties com base em transações não controladas similares leva a concluir que não devem ser aplicáveis royalties pela PI de torrefação licenciada pela Alki LP à SMBV (133). O relatório sobre preços de transferência também não analisa se o preço cobrado pelos grãos de café verde pela SCTC à SMBV está em condições de plena concorrência. Como a Comissão demonstrará, não existe uma justificação baseada no mercado para o aumento substancial desse preço a partir de 2011, o que levou a uma redução dos lucros contabilísticos da SMBV a partir desse ano (134).

(273)

Além disso, e sem prejuízo do disposto no considerando anterior, o relatório sobre preços de transferência não analisa a complexidade das funções de todas as empresas do grupo que participam em transações controladas, em especial a Alki LP, ao aceitar que a SMBV deve ser considerada a «função menos complexa» e, por conseguinte, a «parte testada» para efeitos da aplicação do MMLT (135).

(274)

Por último, e sem prejuízo dos dois considerandos precedentes, o relatório sobre preços de transferência identifica incorretamente as principais funções da SMBV a remunerar e procura indevidamente estimar essa remuneração com base nas despesas de exploração (136).

9.2.3.2.   O relatório sobre preços de transferência não analisa a transação intragrupo para a qual o APPT SMBV foi efetivamente solicitado e concedido

(275)

O APPT SMBV acorda uma remuneração tributável para a SMBV pela sua função de torrefação. Acorda ainda que os lucros gerados pela SMBV superiores a esse nível de remuneração serão pagos sob a forma de royalties à Alki LP não tributadas nos Países Baixos.

(276)

Por outras palavras, com a celebração do APPT SMBV, a administração fiscal neerlandesa aceita expressamente que a metodologia do consultor fiscal para o cálculo da remuneração tributável devida à SMBV pela sua função de torrefação determine diretamente o nível de royalties pagas pela SMBV à Alki LP pelo acordo de licença da PI de torrefação celebrado entre elas. Além disso, aceita expressamente que o nível real dos lucros gerados pela SMBV nos Países Baixos deve ser reduzido para efeitos fiscais pelo pagamento de royalties, resultando num lucro tributável mais baixo do que o efetivamente registado. Com efeito, se os lucros contabilísticos da SMBV forem mais elevados do que o nível de remuneração acordado no APPT SMBV, o pagamento de royalties à Alki LP será aumentado pela diferença entre o nível da remuneração e os lucros contabilísticos da SMBV.

(277)

Assim, as royalties são uma variável de ajustamento determinada pela combinação dos lucros contabilísticos da SMBV e da remuneração acordada no APPT SMBV. Como tal, o acordo de licença de PI de torrefação entre a Alki LP e a SMBV corresponde à transação para a qual o APPT SMBV foi efetivamente solicitado e a metodologia para determinar o nível dessas royalties como uma variável de ajustamento corresponde à transação para a qual, efetivamente, se fixam os preços através do APPT SMBV.

(278)

No entanto, o relatório sobre preços de transferência em que esse APPT se baseia apenas propõe uma remuneração à SMBV analisando uma função desempenhada por ela (torrefação/fabrico) através da aplicação do MMLT; não identifica o pagamento de royalties como a variável de ajustamento ao calcular a remuneração proposta. Por conseguinte, este relatório não identifica ou analisa o acordo de licença de PI de torrefação pelo qual essas royalties são pagas como a transação para a qual, efetivamente, são fixados preços e, por conseguinte, não estabelece uma metodologia para assegurar que o pagamento de royalties está em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(279)

O objetivo de um exercício de fixação de preços de transferência, contudo, consiste em determinar se as condições das transações controladas são compatíveis com o princípio da plena concorrência.

(280)

Essa incidência sobre as transações para efeitos da fixação dos preços de transferência encontra-se claramente expressa no ponto 1.6 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, que esclarece desde o início que «uma vez que a abordagem por entidade trata os membros de um grupo de empresas multinacionais como entidades independentes, a atenção incide sobre a natureza das transações entre esses membros e sobre a questão de saber se as respetivas condições diferem das condições que seriam obtidas em transações não controladas similares. Essa análise das transações controladas e não controladas, que é referida como uma «análise de comparabilidade», está no cerne da aplicação do princípio da plena concorrência» (137).

(281)

Por outras palavras, as transações comerciais entre partes coligadas e partes independentes devem primeiro ser claramente identificadas antes de serem avaliadas em termos de comparabilidade. Essa incidência sobre as transações é igualmente apoiada nos termos do direito fiscal neerlandês pela exigência de não permitir a dedução de despesas que não estejam em conformidade com o princípio da plena concorrência (138).

(282)

Só se não for possível comparar uma determinada transação intragrupo para a qual é solicitado um APPT (tendo em conta as funções desempenhadas) com transações não controladas similares, é que se justifica recorrer a uma comparação de funções desempenhadas. Neste sentido, o ponto 1.41 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 explica que «antes de se alargar a procura a fim de incluir um maior número de potenciais transações não controladas comparáveis com base no facto de se realizarem funções semelhantes, deve examinar-se se essas transações são suscetíveis de fornecer elementos comparáveis fiáveis à transação controlada.» (139) Tal explica igualmente a preferência pelo método CUP em relação a todos os outros métodos de fixação de preços de transferência expressos no ponto 2.14 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 e no ponto 2.7 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, segundo os quais: «Sempre que for possível localizar transações não controladas comparáveis, o método CUP é o método mais direto e fiável para aplicar o princípio da plena concorrência. Por conseguinte, nesses casos o método CUP é preferível a todos os outros métodos.»

(283)

Do mesmo modo, tanto as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 como as de 2010 favorecem os métodos tradicionais de transação em relação aos métodos de lucro da transação como forma de determinar se um preço de transferência está em condições de plena concorrência (140). As Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 excluem mesmo o recurso automático a métodos de lucro da transação, como o MMLT, para fins de fixação de preços de transferência, indicando no ponto 3.50: «Existem, no entanto, casos em que os métodos tradicionais de transação não podem ser eficazmente aplicados isoladamente ou, em casos excecionais, não podem ser aplicados de todo. Estes são considerados casos de último recurso. […] No entanto, mesmo como último recurso, seria inadequado aplicar automaticamente um método de lucro da transação sem primeiro considerar a fiabilidade de tal método».

(284)

A observação dos Países Baixos de que a sua administração fiscal não está vinculada por uma regra do melhor método não exonera essa administração do dever de confirmar que o método de fixação de preços de transferência que o contribuinte seleciona resulta numa aproximação fiável do preço de plena concorrência antes de aceitar um pedido de APPT com base nesse método. Esta obrigação encontra-se mesmo refletida na disposição do decreto a que os Países Baixos se referem a este respeito. Com efeito, o ponto 3.1 do decreto prevê que «[a] administração fiscal e aduaneira neerlandesa deve começar sempre o seu inquérito sobre os preços de transferência do ponto de vista do método utilizado pelo contribuinte no momento da transação. Tal significa que o contribuinte é, em princípio, livre de escolher um método de fixação de preços de transferência, desde que o método escolhido conduza a um resultado de plena concorrência para a transação específica. O contribuinte tem de demonstrar a sua escolha». Por outras palavras, o método proposto pelo contribuinte deve ser o ponto de partida da análise da administração fiscal ao pedido de APPT. No entanto, qualquer que seja o método escolhido, este deve garantir um resultado de plena concorrência para a transação específica para a qual são fixados preços, pelo que a administração fiscal continua a ser livre de questionar a adequação do método escolhido pelo contribuinte. Por último, dado que essa disposição exige que a adequação do método de fixação de preços de transferência escolhido seja fundamentada pelo contribuinte, e tendo em conta a preferência expressa do próprio decreto pelo método CUP quando estiverem disponíveis transações comparáveis (141), a ausência de uma regra do melhor método não exonera a administração fiscal de assegurar, antes de concordar com o pedido de APPT, que o método de fixação de preços de transferência escolhido pelo contribuinte está em condições de fornecer uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(285)

Tal como será demonstrado na secção seguinte, uma vez que o relatório sobre preços de transferência não facultou quaisquer informações sobre transações não controladas similares ao acordo de licença de PI de torrefação entre a SMBV e a Alki LP e, por conseguinte, visto que não analisou a única transação intragrupo que foi efetivamente avaliada pela análise dos preços de transferência, a metodologia de fixação de preços de transferência proposta pelo consultor fiscal da Starbucks e aceite pelo APPT SMBV não pode ser considerada como dando origem a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado em conformidade com o princípio da plena concorrência. Com efeito, uma vez que o relatório sobre preços de transferência empreende uma análise de uma remuneração em condições de plena concorrência para a SMBV baseada num ponto de partida inadequado (a sua função de torrefação), dá origem a uma remuneração que é indevidamente estimada com base no MMLT. Pelo contrário, deveria ter recorrido a comparações mais fiáveis de informações disponíveis sobre transações semelhantes entre partes independentes para efeitos de fixação dos preços de transferência, que se encontravam na posse da Starbucks no momento em que o pedido de APPT foi apresentado e que deveriam ter sido solicitadas pela administração fiscal neerlandesa de modo a assegurar que o preço a atribuir ao pagamento das royalties pelo APPT SMBV estava em condições de plena concorrência.

9.2.3.3.   O pagamento de royalties à Alki LP resultante do APPT SMBV não tem um preço de plena concorrência

(286)

A PI pela qual é efetuado o pagamento de royalties inclui as curvas de torrefação e o saber-fazer de torrefação licenciados pela Alki LP à SMBV. O pagamento de royalties não está relacionado com o valor da marca Starbucks, uma vez que o direito de utilizar essa marca é pago pelas lojas à Starbucks Coffee BV.

(287)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à natureza de plena concorrência do pagamento das royalties  (142). Em especial, a Comissão explicou que o facto de o nível das royalties devidas pela SMBV à Alki LP depender da diferença entre a remuneração estabelecida no APPT SMBV e o lucro contabilístico antes de impostos anterior ao pagamento das royalties  (143) conduz a uma situação em que este pagamento é calculado como lucro em excesso do APPT SMBV e não reflete o valor de plena concorrência dessa PI (144). A Comissão referiu, a esse respeito, o ponto 6.16 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, segundo o qual, «uma royalty seria normalmente um pagamento recorrente baseado na produção, vendas, ou, em algumas circunstâncias raras, nos lucros do utilizador.» (145) No APPT SMBV, o pagamento de royalties à Alki LP não está relacionado com a produção, as vendas ou os lucros da SMBV. A Comissão indicou ainda, no considerando 120 da decisão de início do procedimento, as suas dúvidas sobre o nível de plena concorrência do pagamento das royalties, tendo em conta que estas estão dissociadas, através do método de fixação de preços, do valor económico de qualquer PI subjacente, do valor para a SMBV dos ativos incorpóreos da torrefação.

(288)

Para comparar o valor do pagamento de royalties com os níveis de royalties observados no mercado determinados em termos de percentagem do volume de negócios, a Comissão calculou o montante das royalties pagas pela SMBV à Alki LP como uma percentagem das vendas anuais de café torrado da SMBV às lojas. De acordo com estes cálculos, o pagamento de royalties varia entre [1-10] % e [30-40] % das receitas da SMBV decorrentes da venda de café durante a vigência do APPT SMBV, o que confirma as dúvidas da Comissão relativamente à flutuação das royalties  (146). Além disso, para três desses anos os níveis resultantes foram superiores a [30-40] %, tal como apresentado no Quadro 10:

Quadro 10

Flutuação do pagamento de royalties durante a vigência do APPT SMBV

(EUR)

 

2006/2007

2007/2008

2008/2009

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

2013/2014

Royalties pagas pela SMBV

4 699 336

1 698 150

2 470 449

1 079 817

12 352 838

5 786 211

22 812 962

24 285 088

Receita das vendas de café

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[20-30 milhões]

[40-50 milhões]

[50-60 milhões]

[50-60 milhões]

[60-70 milhões]

Resultdao líquido do exercício

[20-30 %]

[1-10 %]

[1-10 %]

[1-10 %]

[30-40 %]

[10-20 %]

[30-40 %]

[30-40 %]

(289)

Neste contexto específico, a natureza variável do pagamento de royalties fornece uma primeira indicação de que o nível do pagamento não tem qualquer relação com o valor da PI pela qual está a ser efetuado.

(290)

Pelas razões explicadas nos considerandos 291 a 338, a Comissão considera que uma comparação com transações não controladas comparáveis utilizando o método CUP, em especial os acordos de licença de PI em vários acordos de distribuição, de fabrico e de torrefação que a Starbucks celebrou com terceiros, demonstra que o valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação deve ser igual a zero. Por outras palavras, não devem ser aplicáveis royalties por essa PI nessa relação específica, uma vez que a SMBV não retira qualquer benefício da utilização da PI de torrefação licenciada pela Alki LP.

a)   Comparação com acordos de torrefação celebrados pela Starbucks com terceiros e comparação com acordos semelhantes no mercado

(291)

Durante o inquérito, foram fornecidos pela Starbucks à Comissão alguns contratos de fabrico e de torrefação, enumerados nos considerandos 148 a 150, celebrados por empresas do grupo Starbucks com terceiros. Pelas razões explicadas nos considerandos 292 a 298, a Comissão considera que essas transações constituem um elemento comparável direto para determinar o nível do pagamento das royalties devidas pela SMBV à Alki LP ao abrigo do acordo de licença de PI de torrefação.

(292)

O ponto 1.38 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 prevê a seguinte orientação para a análise da comparabilidade «a análise dos […] fatores de comparabilidade é, por natureza, dupla, ou seja, inclui uma análise dos fatores que afetam as transações controladas do contribuinte e uma análise dos fatores que afetam as transações não controladas. Tanto a natureza da transação controlada como o método de fixação de preços de transferência adotado […] devem ser tidos em conta na avaliação da importância relativa de qualquer elemento de informação em falta sobre possíveis elementos comparáveis […]».

(293)

O ponto 1.36 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 enumera cinco fatores de comparabilidade (147) que «incluem as características dos bens ou serviços transferidos, as funções desempenhadas pelas partes (tendo em conta os ativos utilizados e os riscos assumidos), as cláusulas contratuais, a situação económica das partes, bem como as estratégias comerciais prosseguidas pelas partes».

(294)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que as características dos bens transferidos ao abrigo do acordo de licença de PI de torrefação entre a Alki LP e a SMBV são idênticas às dos bens transferidos nas transações entre a Starbucks e os terceiros nos acordos de torrefação enumerados nos considerandos 148 a 150. Os dois conjuntos de transações consistem em tecnologias de torrefação, misturas de café e curvas de torrefação.

(295)

Em segundo lugar, embora nem todos esses terceiros torrem café (alguns estão envolvidos na produção de bebidas prontas a beber ou de outros produtos e ingredientes para preparação de bebidas), nas transações em que os terceiros torram café, a função do terceiro refere-se exatamente ao mesmo produto que a função de torrefação da SMBV na sua relação contratual com a Alki LP. Em especial, os acordos contratuais com a [empresa transformadora 2 não filiada], a [empresa transformadora 3 não filiada], a [empresa transformadora 4 não filiada] e a [empresa transformadora 10 não filiada] dizem todos respeito à torrefação de café verde.

(296)

Em terceiro lugar, em nenhuma dessas transações foi o papel da Starbucks mais limitado do que o papel da Alki LP. Em algumas dessas transações, a Starbucks assumiu mais funções em relação aos terceiros do que a Alki LP em relação à SMBV. Em especial, a maioria dos acordos contratuais estava associada ao fornecimento de café pela Starbucks (148). Além disso, em alguns desses acordos, a Starbucks também compra café torrado a terceiros. Por conseguinte, a remuneração da Starbucks nesses acordos apresenta uma remuneração em condições de plena concorrência máxima pelo acordo de licença, caso alguma remuneração fosse, de facto, devida à Alki LP.

(297)

Em quarto lugar, não há qualquer indicação de que a situação económica dos terceiros afete o seu acordo com a Starbucks. Em especial, uma vez que a Starbucks forneceu vários acordos de licença de PI de torrefação, dos quais nenhum foi identificado como contendo royalties pagas à Starbucks pela PI de torrefação, tal não pode estar relacionado com a situação económica específica de um terceiro. Os acordos abrangem diversas regiões geográficas, incluindo a União e a Suíça, que foram consideradas como uma delimitação geográfica pertinente para a pesquisa de elementos comparáveis no relatório sobre preços de transferência.

(298)

Em quinto lugar, as estratégias comerciais dos terceiros são analisadas infra. Os acordos diferem fundamentalmente em função de o terceiro explorar, ou não, a PI diretamente no mercado através da venda de produtos a clientes finais.

(299)

Por conseguinte, com essas transações não controladas, o nível de um pagamento de royalties de plena concorrência entre a SMBV e a Alki LP pode ser determinado utilizando o método CUP, isto é, comparando o pagamento devido numa transação controlada (da SMBV à Alki LP) com o pagamento devido em transações não controladas comparáveis (de terceiros a outras empresas do grupo Starbucks), efetuadas em circunstâncias comparáveis.

(300)

A este respeito, a Comissão observa que, no âmbito de acordos similares celebrados pela Starbucks com a [empresa transformadora 2 não filiada], a [empresa transformadora 3 não filiada], a [empresa transformadora 4 não filiada], a [empresa transformadora 9 não filiada], a [empresa transformadora 8 não filiada], a [empresa transformadora 1 não filiada] e a [empresa transformadora 10 não filiada], os terceiros não pagam royalties ao abrigo dos seus acordos de licenças com a Starbucks se não explorarem a PI da torrefação diretamente no mercado.

(301)

Com efeito, a [empresa transformadora 3 não filiada] apenas paga royalties à Starbucks quando vende a sua produção à [empresa comum empresa transformadora 3 não filiada-Starbucks]. Nesse caso, a [empresa transformadora 3 não filiada] explora diretamente a PI de torrefação no mercado através de uma parte relacionada, de modo a que o pagamento de royalties parece abranger a distribuição de produtos da marca Starbucks a terceiros pela empresa comum. Esta conclusão é confirmada pelo facto de quando a [empresa transformadora 3 não filiada] revende o café torrado ao grupo Starbucks, e não à empresa comum, e a distribuição e a exploração no mercado da marca é assegurada pelo grupo Starbucks, não ser paga nenhuma taxa pela [empresa transformadora 3 não filiada] à Starbucks pela PI de torrefação.

(302)

No que diz respeito à [empresa transformadora 2 não filiada], embora a Starbucks alegue que a margem de lucro mais elevada nos grãos de café verde comprados pela Starbucks no contrato com a [empresa transformadora 2 não filiada] representa uma remuneração pela PI de torrefação, esta margem de lucro parece ser transferida para a [empresa transformadora 5 não filiada]. Com efeito, o preço a que a [empresa transformadora 5 não filiada] compra o café à [empresa transformadora 2 não filiada] também é definido como uma margem de lucro sobre o custo dos grãos de café verde adquiridos. Na sua relação com a [empresa transformadora 2 não filiada], que aparentemente seria remunerada mediante uma margem de lucro mais elevada, a Starbucks atua como um fornecedor, uma função diferente da assumida pela Alki LP na sua relação com a SMBV. Em resposta ao argumento da Starbucks de que, uma vez que a [empresa transformadora 2 não filiada] está disposta a pagar um suplemento ao preço cobrado pela SCTC pelos grãos e que, por conseguinte, os preços da SCTC seriam de plena concorrência, a Comissão considera que o preço de compra dos grãos de café verde não pode ser analisado em separado da obrigação da [empresa transformadora 2 não filiada], ao abrigo dos seus contratos com a Starbucks, de vender a sua produção à [empresa transformadora 5 não filiada] e que, por conseguinte, os acordos de fixação de preços entre a [empresa transformadora 5 não filiada] e a [empresa transformadora 2 não filiada] devem igualmente ser tidos em consideração. Não existem indícios de que qualquer margem de lucro sobre um preço de compra não seria transferida diretamente para a [empresa transformadora 5 não filiada] ou de que afetaria as condições comerciais entre a [empresa transformadora 5 não filiada] e a [empresa transformadora 2 não filiada], uma vez que este acordo contratual não foi celebrado independentemente do acordo contratual entre a Starbucks e a [empresa transformadora 5 não filiada].

(303)

Além disso, a Comissão observa que, nas suas relações com a [empresa transformadora 5 não filiada], a [empresa transformadora 6 não filiada] e a [empresa transformadora 7 não filiada], apenas os acordos de licença de tecnologia e de marca celebrados pela Starbucks com esses terceiros incluem o pagamento de royalties. No entanto, este pagamento de royalties é comparável às royalties pagas pelas lojas à Starbucks Coffee BV pela exploração da PI da marca Starbucks no mercado, uma vez que as três empresas vendem produtos a consumidores finais. Os acordos principais e de distribuição e de fabrico entre as três empresas e a Starbucks, que dizem respeito ao processo de fabrico, não preveem a existência de royalties pela PI da Starbucks.

(304)

Além disso, a Comissão observa que a SMBV subcontrata a produção de [um produto de café de marca registada] e de café solúvel a terceiros, em especial à [empresa transformadora 1 não filiada]. Apesar de o produto [de café de marca registada] da Starbucks constituir um produto protegido pela marca, a [empresa transformadora 1 não filiada] não paga quaisquer royalties à SMBV ou a qualquer outra empresa Starbucks pela mistura e outras informações de produção. Do mesmo modo, embora a produção da tecnologia utilizada na produção dos produtos de café solúvel VIA seja anunciada como inovadora pela Starbucks, a sua produção é subcontratada a um terceiro e a SMBV não recebe quaisquer royalties do terceiro que produz o VIA. Com efeito, as contas da SMBV evidenciam que não são recebidas quaisquer royalties pela empresa pela sua produção externalizada (149).

(305)

Por último, para avaliar se a SMBV paga uma remuneração em condições de plena concorrência à Alki LP pela PI de torrefação, o acordo entre elas pode também ser comparado com os acordos entre os concorrentes da Starbucks e terceiros torrefatores.

(306)

Por exemplo, em resposta ao pedido de informações relativas ao mercado relativo às condições comerciais de plena concorrência entre partes independentes em que é confiada a uma empresa a função de torrefação de grãos de café verde, a Melitta explicou que, ao subcontratar a torrefação de café a um terceiro não recebe royalties, embora coloque as suas curvas de torrefação à disposição do terceiro (150).

(307)

De acordo com as declarações da Empresa Y, que exerce uma atividade de torrefação por intermédio de uma empresa do grupo designada como fabricante por encomenda, a empresa de torrefação de que dispõe a nível interno também não paga quaisquer royalties ao grupo, tanto pela PI como pelo saber-fazer utilizados no processo de torrefação (151).

(308)

O mesmo se aplica à Dallmayr, que referiu que considera o pagamento de royalties por uma empresa que presta torrefação pouco habitual, uma vez que se esperaria que os clientes pagassem ao torrefator, e não o inverso (152).

(309)

Daqui resulta que, uma vez que nos acordos de fabrico que a Starbucks celebrou com terceiros, alguns dos quais já existiam na altura em que o pedido de APPT SMBV estava a ser considerado pela administração fiscal neerlandesa, não eram exigidas royalties pela utilização da PI de torrefação, a Comissão considera que uma análise dos preços de transferência do valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação leva à conclusão de que não devem ser aplicáveis royalties por essa PI nessa relação específica. Esta conclusão decorre igualmente de uma comparação com os acordos entre os concorrentes da Starbucks e terceiros torrefatores.

b)   A SMBV não tem em conta o valor da PI de torrefação na sua relação com a Alki LP

(310)

Sendo que o saber-fazer e as curvas de torrefação podem ter um valor, na relação específica entre a Alki LP e a SMBV o torrefator não usufrui do mesmo. Tal acontece porque a importância do saber-fazer e das curvas de torrefação reside, no caso da estrutura da Starbucks, na garantia da coerência do sabor associado à marca e aos produtos individuais. Por conseguinte, o valor do saber-fazer e das curvas de torrefação da Starbucks é apenas explorado quando os produtos Starbucks são vendidos sob a marca Starbucks pelas lojas. Por si só, o saber-fazer e as curvas de torrefação não geram valor para o torrefator numa base contínua se não puderem ser explorados no mercado.

(311)

Esta conclusão é corroborada pelas afirmações da Starbucks, segundo a qual os acordos de licença em que a PI serve simplesmente para permitir a terceiros produzir em conformidade com as especificações da Starbucks e para proteger os direitos de PI da Starbucks, mas em que os terceiros não exploram os ativos incorpóreos no mercado, não estão associados a quaisquer pagamentos de royalties por esses terceiros à Starbucks (153).

(312)

Além disso, no caso da SMBV, o saber-fazer e as curvas de torrefação parecem constituir uma especificação técnica segundo a qual a torrefação deve ocorrer, devido a uma preferência ou a uma escolha da empresa adquirente. As curvas de torrefação são descritas pela Starbucks no relatório sobre preços de transferência como sendo ditadas à SMBV. Permitem à SMBV e aos terceiros, com quem foram celebrados acordos de torrefação e acordos de fabrico e de fornecimento, satisfazer os requisitos da Starbucks. As preferências de torrefação são impostas aos fabricantes, por exemplo, através de requisitos em matéria de normas de torrefação requisitos e normas de garantia de qualidade. Estas especificações fazem parte de cada acordo de torrefação ou de fabrico e fornecimento.

(313)

A este respeito, o Acordo de Torrefação indica que a SMBV deve adotar processos de torrefação fornecidos pela Alki LP e empregar equipamento, máquinas e métodos de produção adequados, a fim de garantir que os produtos cumprem as especificações do produto previstas pela Alki LP (154). A SMBV parece não retirar qualquer vantagem da utilização das especificações do produto na referida relação. O facto de as especificações estabelecidas pela Alki LP relativamente ao processo de torrefação e, em especial, às curvas de torrefação permitirem à SMBV a torrefação do café que é vendido sob a marca Starbucks não traz qualquer vantagem à SMBV em termos de aumento das vendas ou do preço de venda, tendo em conta que a SMBV não vende, em princípio, a sua produção a clientes finais que valorizam a marca Starbucks. A SMBV vende praticamente toda a sua produção às lojas franqueadas da Starbucks, que pagam royalties ao grupo pela exploração da PI da Starbucks no mercado, que representa valor para a sua atividade de distribuição. A SMBV não explora a PI de torrefação diretamente no mercado; as lojas são a interface com os clientes finais que valorizam o sabor coerente associado à marca Starbucks.

(314)

Por último, com base na informação financeira fornecida no Quadro 2 e no Quadro 8, a Figura 3 apresenta a margem de lucro da SMBV nas suas atividades de torrefação de café, obtida através da subtração do preço pago pela SMBV à SCTC pelos grãos de café verde às receitas do café torrado registadas sob a designação «REC CAFÉ EMBALADO» para cada ano (155).

Figura 3

Perdas geradas pelas atividades de torrefação da SMBV desde 2010

(receitas e o preço de compra de café em EUR)

Image

(315)

A Figura 3 demonstra que, desde 2010, a SMBV é geradora de perdas nas suas atividades de torrefação, quando a margem sobre os grãos de café verde exigida pela SCTC aumentou. Tendo esse facto em consideração, juntamente com os dados do Quadro 10 que mostram a percentagem de royalties pagas pela SMBV à Alki LP relativamente à receita proveniente das vendas de café, o saber-fazer e as curvas de torrefação não parecem gerar valor positivo para a SMBV. Por exemplo, em 2013, embora a SMBV pareça ter registado uma perda bruta (antes de deduzida a despesa de exploração) de cerca de [1-10] milhões de EUR nas suas atividades de torrefação, pagou royalties de 22,8 milhões de EUR à Alki LP pela PI de torrefação.

(316)

Por outras palavras, o pagamento de royalties pela SMBV à Alki LP é financiado através das outras atividades da SMBV (156). Embora seja possível que um operador económico suportasse perdas para financiar royalties que poderiam conduzir a um aumento dos lucros futuros, a natureza deficitária da atividade está relacionada com o aumento do preço dos grãos de café verde pela SCTC e não parece oferecer quaisquer perspetivas de lucros futuros (157). Com efeito, a estratégia comercial da SMBV parece estável durante a vigência do APPT e não existem ações concretas que a SMBV pudesse empreender para regressar à rendibilidade, na ausência de qualquer influência determinante sobre as vendas. Uma vez que os custos de exploração representam uma pequena parte dos custos totais da SMBV, a redução dos custos não seria suficiente para restabelecer a rendibilidade, dado que não permitiria compensar o impacto financeiro do aumento da margem de lucro sobre os grãos de café verde. As royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação num contexto intragrupo parecem servir estruturalmente o objetivo exclusivo de transferir os lucros provenientes da função de revenda da SMBV para a Alki LP.

(317)

O facto de a atividade de torrefação não gerar lucro suficiente para permitir o pagamento de royalties, por conseguinte, confirma ainda que, dada a relação intragrupo entre a SMBV e a Alki LP, a metodologia para determinar o nível destas royalties como uma variável de ajustamento aceite pelo APPT SMBV não está em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(318)

Por conseguinte, à luz da comparação com os acordos de torrefação da Starbucks com terceiros, a Comissão considera que uma análise dos preços de transferência do valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação leva a concluir que não devem ser aplicáveis royalties por essa PI, uma vez que a SMBV parece não retirar qualquer benefício da utilização da PI de torrefação nessa relação. Nenhum dos argumentos avançados pelos Países Baixos ou pela Starbucks durante o inquérito invalidam esta conclusão.

c)   O pagamento de royalties não reflete uma remuneração pela assunção de riscos empresariais

(319)

Em resposta às dúvidas da Comissão sobre a natureza de plena concorrência do pagamento de royalties, os Países Baixos e a Starbucks alegaram que este pagamento não reflete apenas uma remuneração pela utilização da PI de torrefação, mas também um pagamento pela assunção de riscos empresariais por parte da Alki LP (158). Os Países Baixos invocaram o facto de que não seria a SMBV a suportar o risco económico de perda de inventário, uma vez que, tendo em conta a forma como o pagamento de royalties é determinado no âmbito do Acordo de Torrefação, esses custos são suportados, em última instância, pela Alki LP (159).

(320)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que esta alegação não é corroborada pelo relatório sobre preços de transferência que apoia o pedido do APPT SMBV. Pelo contrário, esse relatório contradiz claramente essa alegação, indicando que «[a SMBV] licencia um subconjunto de PI à Alki LP necessário para utilizar o processo de fabrico de torrefação de café e o direito de fornecer café aos [p]romotores. Em contrapartida, [a SMBV] paga royalties à Alki LP pela PI licenciada» (160). Mais importante, o relatório sobre preços de transferência não faz qualquer menção ao facto de que o pagamento de royalties constituiria, em parte, um pagamento por parte da SMBV à Alki LP pela assunção de riscos empresariais. Com efeito, a SMBV retém mais riscos do que os apresentados nos preços de transferência, em especial, riscos de inventário e certos riscos relacionados com o fornecimento de grãos e com a utilização da capacidade de produção.

(321)

A Comissão observa, em segundo lugar, que os Países Baixos parecem considerar que a forma como está estruturado o acordo contratual (161) ao abrigo do Acordo de Torrefação dá fundamento jurídico à repartição efetiva dos riscos e responsabilidades entre a Alki LP e a SMBV. No entanto, de acordo com as contas da SMBV, o pagamento de royalties é gerado pelo APPT SMBV e não pelo acordo contratual entre a Alki LP e a SMBV.

(322)

Em terceiro lugar, e de forma mais importante, a Comissão considera que caso a alegação dos Países Baixos fosse aceite, o risco comercial de qualquer empresa inserida num grupo poderia ser eliminado através de uma redistribuição intragrupo dos riscos mediante um simples contrato. Por exemplo, uma empresa que assegura todas as decisões estratégicas para um grupo, nomeadamente as decisões relativas a investimento e I&D, que deveria, em princípio, ser considerada como uma função complexa que concentra riscos empresariais, poderia ser considerada de «baixo risco» e tributada em conformidade, desde que fosse estabelecido um contrato intragrupo que determinasse a sua remuneração a um nível de despesa de exploração aleatório e que transferisse o seu lucro residual para qualquer outra empresa do grupo. A aceitação de tal alegação desproveria de sentido a aplicação do princípio da plena concorrência à fixação de preços das transações intragrupo, uma vez que os acordos contratuais prevaleceriam sobre a realidade económica.

(323)

A Comissão recorda (162), a este respeito, os pontos 9.44 a 9.46 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 (163) que clarificam, no contexto da reestruturação de uma empresa, que «é a natureza baixa (ou elevada) do risco de uma empresa que ditará a escolha do método de fixação de preços de transferência mais adequado, e não o contrário» (164). Contrariamente ao que é defendido pelos Países Baixos (165), esta ideia de que a aplicação das regras relativas aos preços de transferência deve acompanhar os riscos e não os acordos contratuais, quando esses acordos não refletem o risco comercial subjacente, é igualmente válida fora do âmbito da reestruturação de uma empresa. Embora seja verdade que a obtenção de um acordo sobre um método de fixação de preços de transferência (tal como o método MMLT baseado nos custos de exploração) e a elaboração de acordos contratuais para ajustar anualmente o lucro antes de impostos a esse acordo implica limitar a flutuação da dívida fiscal da empresa ao longo dos anos fiscais, tal estrutura construída com base em acordos contratuais não corresponde necessariamente, contudo, à realidade económica subjacente às transações e aos riscos associados à atividade da empresa. As Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 apresentam esta questão no ponto 1.26, segundo o qual «no que respeita às cláusulas contratuais, poderá considerar-se se uma alegada repartição do risco é coerente com a substância económica da transação. A este respeito, o comportamento das partes deve, de um modo geral, ser considerado o melhor indicador no que se refere à verdadeira repartição do risco».

(324)

Em quarto lugar, no que respeita à alegação dos Países Baixos e da Starbucks de que é a natureza de baixo risco do negócio da SMBV que, na realidade, dita o método de fixação de preços de transferência aceite através do APPT SMBV, a Comissão observa que a informação apresentada durante o inquérito não confirma esta alegação. No considerando 113 da decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à capacidade da Alki LP suportar e controlar riscos comerciais. Quando uma empresa assume um risco, deve ser capaz de, por um lado, controlar os riscos (166) e, por outro, de assumir financeiramente tal risco (167). A capacidade para assumir um risco deve, por conseguinte, ser analisada antes de a estrutura proposta ser considerada conforme às condições normais de concorrência. As Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 esclarecem que o controlo deve ser entendido, neste contexto, como a capacidade para decidir acerca da assunção do risco e para geri-lo. Tal exigiria que a empresa dispusesse de pessoas que desempenham essas funções de controlo (168).

(325)

No entanto, de acordo com as informações apresentadas pela Starbucks (169), a Alki LP não dispõe de trabalhadores próprios e embora, enquanto parceria, não se possa, em princípio, excluir a possibilidade de os parceiros contribuírem para as atividades da Alki apesar de não serem trabalhadores, de acordo com as informações apresentadas (170) os parceiros da Alki LP são sociedades e nenhum deles tem trabalhadores. Por conseguinte, a capacidade de exploração da Alki LP para assumir riscos parece ser limitada.

(326)

Além disso, a capacidade da Alki LP para suportar o risco financeiro está limitada aos seus recursos financeiros e aos recursos financeiros dos seus parceiros. De acordo com as informações apresentadas pela Starbucks à Comissão (171), estes últimos não declaram contas separadas, mas são eles próprios sociedades de responsabilidade limitada. Por conseguinte, a capacidade financeira da Alki LP é inferior e não pode ser comparada com a capacidade financeira global do grupo.

(327)

Em resposta, a Starbucks alega que a capacidade de exploração da Alki LP é assegurada por empregados da Starbucks Inc., contratados ocasionalmente para apoiar a Alki LP nas suas tarefas (172). A Comissão considera que este argumento não é convincente. Não existe qualquer razão para que a contratação de um trabalhador de apoio à gestão deva ocorrer através da Alki LP: a SMBV poderia ter contratado diretamente um empregado para apoiar a gestão da empresa. Uma vez que a responsabilização da gestão externalizada é mais fraca do que a responsabilização dos gestores diretos, a gestão externalizada apresenta maiores custos de representação numa perspetiva da governação das empresas. Tendo em conta as atividades da SMBV que incluem, nomeadamente, a exploração de uma instalação de torrefação, a gestão da SMBV exige um acompanhamento diário e não pode ser efetivamente assegurada por um trabalhador a tempo parcial.

(328)

Por conseguinte, a Alki LP não pode assegurar a gestão dos riscos comerciais da SMBV tão eficazmente quanto o poderiam fazer empregados ou gestores diretos da SMBV e, por conseguinte, esse risco poderia, na melhor das hipóteses, ser parcialmente atenuado através da sua transferência contratual para a Alki LP.

(329)

Esta conclusão apoia a dúvida expressa no considerando 89 da decisão de início do procedimento relativa à racionalidade económica da estrutura, uma vez que a Alki LP se afigura supérflua nesta estrutura. Os pontos 1.64 a 1.66 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 referem-se (173), a esse respeito, a situações em que as estruturas não são determinadas por condições comerciais normais e podem ter sido estruturadas pelo contribuinte para evitar ou reduzir o imposto. Em tais casos, as administrações fiscais devem analisar a matéria coletável com base numa estrutura corrigida que teria sido determinada por condições comerciais normais. As informações apresentadas pela Starbucks, segundo as quais a Alki LP foi adicionada à estrutura por motivos de imposto dos EUA (174), confirmam as dúvidas da Comissão sobre a racionalidade económica da estrutura.

(330)

Em quinto lugar, apesar de a Comissão aceitar a alegação dos Países Baixos e da Starbucks de que determinados riscos de vendas da SMBV são atenuados através dos acordos celebrados com as lojas, este facto não tem qualquer incidência sobre a relação da SMBV com a Alki LP. Em qualquer caso, no que diz respeito à margem limitada da SMBV nas negociações das condições comerciais e dos preços com as suas contrapartes, a Comissão aceita que o sistema previsto pelas lojas parece diminuir a incerteza comercial para a SMBV (175). Ao abrigo dos acordos contratuais entre as lojas e a SMBV, as lojas não se podem afastar significativamente das previsões fornecidas à SMBV e estão também obrigadas a comprar produtos à SMBV. O escoamento da produção da SMBV é assegurado através dos requisitos para que as lojas comprem a produção da SMBV. No entanto, os principais riscos de uma atividade de produção não dizem respeito apenas aos riscos de inventário mas, sobretudo, à capacidade de produção, e nem os Países Baixos nem a Starbucks demonstraram que os riscos subjacentes das variações da procura na utilização da capacidade de produção foram completamente anulados através desses acordos contratuais. Especificamente, os contratos com fabricantes terceiros, em especial a [empresa transformadora 1 não filiada], não estão plenamente alinhados com eventuais variações da procura.

(331)

Em sexto lugar, o acordo contratual invocado pelos Países Baixos, através do qual a SCTC garante a qualidade dos grãos de café verde fornecidos, também não tem qualquer incidência sobre a relação entre a SMBV e a Alki LP. Em qualquer caso, trata-se de um acordo comercial normal que não reduz o risco da SMBV em comparação com as condições normais de mercado.

(332)

Em conclusão, a Comissão rejeita as alegações de que ocorre qualquer transferência de risco efetiva da SMBV para a Alki LP através de acordos contratuais. Por conseguinte, qualquer componente das royalties destinado a compensar uma transferência de risco empresarial não pode ser justificado.

d)   O nível do pagamento de royalties não é justificado pelos montantes que a Alki LP paga pela tecnologia à Starbucks EUA ao abrigo do Acordo de Partilha de Custos

(333)

A Starbucks parece ainda invocar que as royalties pagas pela SMBV à Alki LP se justificam porque a Alki LP paga montantes da mesma ordem de grandeza à Starbucks EUA pela tecnologia de torrefação de café.

(334)

A Comissão observa, a título preliminar, que o APPT SMBV não diz respeito à relação entre a Alki LP e a Starbucks EUA, mas à relação entre a SMBV e a Alki LP. Por conseguinte, o que importa para a apreciação da questão de saber se a análise da fixação dos preços de transferência das transações entre essas duas entidades foi determinada de acordo com uma metodologia que dê uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado em conformidade com o princípio da plena concorrência é o valor dessas transações, tal como determinado pelo consultor fiscal da Starbucks, e não o valor de pagamentos fora dessa relação.

(335)

Em todo o caso, a Comissão não contesta que são pagas importantes somas, designadas «royalties permanentes», pela Alki LP à Starbucks EUA (176). No entanto, a designação deste pagamento nos termos do APC como remuneração da tecnologia de torrefação não pode ser confirmada com base na forma como esses pagamentos estão estruturados nos termos do APC.

(336)

Em primeiro lugar, os pagamentos da Alki LP à Starbucks EUA são financiados em maior medida pela receita das royalties que recebe em royalties da marca pagas pela Starbucks Coffee BV do que pelas royalties recebidas da SMBV (177).

(337)

Em segundo lugar, os pagamentos da Alki LP à Starbucks EUA nos termos do APC não parecem ser fixados em condições de plena concorrência. Em especial, no que respeita à PI relacionada com o formato de negócio e a marca, a Alki LP (incluindo o seu predecessor [CV 1]) pagou, globalmente, [30-40] milhões de EUR pela aquisição da mesma em 2005, para depois a vender por [1-1,5] mil milhões de EUR em 2014. Esta diferença de valor parece indicar que esse acordo não refletia uma remuneração em condições de plena concorrência pela PI; os pagamentos ao abrigo das royalties permanentes podiam, por conseguinte, ser considerados uma compensação pela venda da marca na mesma transação por um valor que era demasiado baixo.

(338)

Em suma, o argumento da Starbucks segundo o qual os pagamentos nos termos do APC justificam o que pagamento das royalties entre a SMBV e a Alki LP seja de plena concorrência deve ser rejeitado.

e)   Conclusão sobre a natureza de plena concorrência do pagamento das royalties

(339)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que uma comparação com transações não controladas comparáveis, em especial os acordos de royalties em vários acordos de distribuição, de fabrico e de torrefação celebrados pela Starbucks com terceiros, demonstra que o valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação deve ser igual a zero e, assim, não devem ser aplicáveis royalties por essa PI nessa relação específica, uma vez que a SMBV não retira qualquer benefício da utilização da PI de torrefação licenciada pela Alki LP.

(340)

Atendendo a esta conclusão, estas royalties não necessitam de ser estimadas. Pelo contrário, os lucros contabilísticos da SMBV, sem a dedução do seu pagamento de royalties à Alki LP pela licença de PI de torrefação, deve ser o ponto de partida para a determinação da dívida fiscal da SMBV nos Países Baixos para garantir que os lucros tributáveis da SMBV correspondem a um nível obtido por empresas não integradas cuja dívida fiscal é determinada pelos lucros gerados em condições de mercado. Por outras palavras, os lucros não tributados pagos como royalties pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação deveriam ter sido plenamente tributáveis nos Países Baixos.

(341)

Por conseguinte, a metodologia aceite pelo APPT SMBV para determinar o nível desse pagamento, segundo a qual todos os lucros gerados pela SMBV superiores a [9-12] % da despesa de exploração são transferidos para a Alki LP (178), afasta-se de uma metodologia que conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado em conformidade com o princípio da plena concorrência. Uma vez que a aplicação desta metodologia conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujos lucros tributáveis são determinados pelo mercado, o APPT SMBV, ao aceitar essa metodologia, deve ser considerado como conferindo uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

f)   A natureza de plena concorrência dos preços que a SCTC cobrou à SMBV pelos grãos de café verde

(342)

Tal como explicado no considerando 272, a identificação e análise das transações controladas e não controladas da SMBV constituem um primeiro passo necessário na apreciação da natureza de plena concorrência das condições comerciais aplicáveis entre partes relacionadas para efeitos de fixação dos preços de transferência.

(343)

No considerando 116 da decisão de início do procedimento, a Comissão explicou que, se o montante do pagamento de royalties foi estimado com recurso a um método direto de fixação de preços de transferência, como o método CUP, os preços cobrados pelos grãos de café verde seriam a transação controlada relacionada relevante que teria de ser avaliada para efeitos de fixação de preços de transferência e o preço cobrado pela SCTC por esses grãos à SMBV teria de ser avaliado para determinar se o nível desse preço, refletido na conta de ganhos e perdas da SMBV, não era exagerado, conduzindo a uma redução dos lucros tributáveis da SMBV.

(344)

O relatório sobre preços de transferência inclui o acordo de abastecimento de grãos de café verde entre a SMBV e a SCTC entre as mais importantes transações e fluxos entre empresas, mas não examina ou analisa se o preço cobrado pela SCTC à SMBV pelos grãos de café verde está em condições de plena concorrência.

(345)

A fixação dos preços dos grãos de café verde pela SCTC encontra-se descrita nos considerandos 114 a 119. O Quadro 6 apresenta a repartição da Starbucks da margem de lucro dos grãos de café verde adquiridos pela SCTC cobrada à SMBV. Com base nos dados financeiros da SCTC apresentados no Quadro 4, o Quadro 11 apresenta a margem de lucro efetiva registada pela SCTC e a margem bruta efetivamente cobrada aos seus clientes anualmente.

Quadro 11

Margem de lucro sobre o abastecimento de grão de café verde registada e margem bruta aplicada pela SCTC

(%)

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

margem de lucro sobre o CPV

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[1,5-4,5]

[4,5-7,5]

[1,5-4,5]

[16,5-19,5]

[13,5-16,5]

[19,5-22,5]

[16,5-19,5]

margem bruta sobre o CPV

[4,5-7,5]

[4,5-7,5]

[4,5-7,5]

[4,5-7,5]

[4,5-7,5]

[4,5-7,5]

[16,5-19,5]

[16,5-19,5]

[19,5-22,5]

[16,5-19,5]

(346)

A margem de lucro média sobre os custos de grãos de café verde fornecida pela SCTC para o período de 2005 a 2010 é de [cerca de 3 %], em comparação com uma margem de lucro média de cerca de [18 %] durante o período de 2011 a 2014. A margem bruta sobre o CPV correspondente para o período de 2005 a 2010 é de cerca de [6 %], em comparação com uma margem bruta média sobre o CPV de cerca de [18 %] durante o período de 2011 a 2014.

(347)

De acordo com a Starbucks, a margem de lucro de [cerca de 3 %] aplicável, em média, para o período de 2005 a 2010, corresponde a uma margem de lucro de plena concorrência. Quando deduzida das margens de lucro aplicadas desde 2011, esta margem parece resultar numa remuneração registada pela SMBV nas atividades de torrefação em conformidade com o intervalo estimado apresentado pela Empresa X de 13 a 17 % sobre o CPV no que se refere a atividades de torrefação (179). A margem de lucro [de cerca de 3 %] encontra-se igualmente dentro do intervalo de remuneração da função de fornecimento apresentada pela Starbucks na análise de elementos comparáveis fornecida em 29 de junho de 2015 (180). A Comissão pode, por conseguinte, aceitar que a margem de lucro de [cerca de 3 %] sobre os custos dos grãos de café verde durante o período de 2005 a 2010 se encontrava em condições de plena concorrência.

(348)

No entanto, uma vez que a Starbucks não apresentou qualquer justificação válida para o aumento da margem de lucro média para [cerca de 18 %] a partir de 2011, a Comissão considera que, tal como explicado nos considerandos 349 a 357, não deve ser aceite nenhuma dedução correspondente aos lucros contabilísticos da SMBV em resultado desse aumento a partir desse período. Com efeito, se o relatório sobre preços de transferência tivesse analisado devidamente o preço cobrado pela SCTC à SMBV pelos grãos de café verde como uma transação controlada, esse preço teria ficado no âmbito do APPT SMBV, que consiste em determinar a matéria coletável da SMBV nos Países Baixos (181). Com efeito, uma vez que o preço pago pelos grãos de café verde é deduzido dos lucros contabilísticos da SMBV, o APPT SMBV deveria ter fixado um preço de plena concorrência em 2008 do qual não teria sido possível qualquer desvio em 2011, incluindo um aumento na margem de lucro, a menos que o APPT fosse substituído ou alterado.

(349)

A Starbucks alega que o aumento da margem de lucro em 2011 se deveu à importância crescente das operações da SCTC, em especial a especialização crescente na aquisição de café e, de forma mais importante, a sua propriedade e exploração do Programa de práticas C.A.F.E. Esta justificação não parece, porém, corresponder às informações fornecidas durante o inquérito. Em especial, o Programa de práticas C.A.F.E. está em vigor desde 2004. Além disso, uma vez que a remuneração da SCTC é proporcional aos grãos de café verde vendidos, qualquer aumento da capacidade deveria ter sido remunerado em conformidade. Com efeito, na medida em que a remuneração constitui uma percentagem estável do CPV, o aumento do volume de negócios deu origem a um aumento proporcional dos lucros.

(350)

A Starbucks alega ainda que a margem de lucro «durante todo o período» de 2005 a 2014 foi, por natureza, de plena concorrência (182). Na sua comunicação de 29 de junho de 2015, a Starbucks esclareceu que a repartição constante do Quadro 5, fornecida na sua apresentação de 13 de abril de 2015, foi calculada com base numa análise de instrumentos comparáveis. A Comissão não aceita essa alegação pelas razões que se seguem.

(351)

Em primeiro lugar, no que respeita à fixação dos preços do Programa de práticas C.A.F.E. na análise de instrumentos comparáveis apresentada pela Starbucks em 29 de junho de 2015 (183), a Comissão observa que os valores comunicados pela Starbucks apresentam questões de coerência. As informações apresentadas em 13 de abril de 2015 e reproduzidas no Quadro 6 contrariam as informações prestadas em 29 de junho de 2015 apresentadas no Quadro 7. No que respeita, mais concretamente, ao Programa de práticas C.A.F.E., o que foi inicialmente apresentado como o quartil superior foi posteriormente apresentado pela Starbucks como o valor mais elevado observado. As incoerências também dizem respeito à utilização de um fator de transformação para expressar royalties acordadas como uma percentagem das vendas, sendo que a Starbucks efetua um ajustamento pouco habitual para obter royalties expressas como uma percentagem dos custos (184).

(352)

Além disso, os acordos identificados (185) dizem respeito ao licenciamento de tecnologia. Poderia equiparar-se a uma situação em que a Starbucks, através da Alki LP, licencia tecnologia à SMBV, embora os acordos em que é licenciada tecnologia de café não pareçam existir separadamente de um acordo de licença de marcas de café. A SCTC não licencia qualquer tecnologia à SMBV pela qual esta deva receber uma remuneração através de uma margem de lucro mais elevada nos grãos de café verde comprados.

(353)

Em segundo lugar, a Comissão observa que os custos do Programa de práticas C.A.F.E. e dos Centros de Apoio a Agricultores não eram, em média, superiores a [0,5-1] % do valor dos grãos de café verde comprados pela SCTC (186). Esses custos são de uma magnitude comparável ao custo da designação do [programa de certificação] de [1,5-2] % em termos de percentagem do preço dos grãos de café verde utilizados no «[produto de café do programa de certificação]», que seria o produto da SMBV mais vendido (187). Com efeito, o Programa de práticas C.A.F.E. parece consistir num programa de certificação mais comparável à designação do [programa de certificação] do que a uma propriedade intelectual ou a uma licença de tecnologia, como apresentado pela Starbucks.

(354)

Além disso, os preços dos produtos de café vendidos pela SMBV às lojas são determinados com base nos custos, tal como explicado no considerando 96. Por conseguinte, a Comissão considera que os custos diretos e indiretos do Programa de práticas C.A.F.E. são, contrariamente ao que alega a Starbucks, uma forma mais adequada de abordar a fixação de preços de plena concorrência do programa relativamente ao preço dos grãos de café verde cobrado à SMBV.

(355)

No que se refere à margem de lucro do financiamento Quadro 6, a Comissão observa que o método adotado não calcula os custos do capital de exploração porque as dívidas dos clientes, que contribuem para o financiamento de uma conta de créditos e inventários, não são deduzidos do montante estimado a financiar (188). A Starbucks considera, eventualmente, que os custos de financiamento devem ser adicionados dado que os acordos relativos aos custos estimados de fornecimento se baseiam em agentes de compras, que podem não ter a propriedade dos bens vendidos. No entanto, tal não é avaliado ou demonstrado na análise apresentada pela Starbucks. Por conseguinte, uma margem de lucro de financiamento comparável à apresentada pela Starbucks não parece justificada.

(356)

Em terceiro lugar, a Figura 4 mostra o impacto sobre o lucro da SCTC em francos suíços (CHF) do aumento da margem de lucro em 2011. A Figura 4 também apresenta a despesa de exploração da SCTC, que não demonstrou qualquer aumento que se pudesse esperar de uma importância acrescida da SCTC, como alegado pela Starbucks. A despesa de exploração, em percentagem dos custos totais, permaneceu estável e os custos de exploração teriam, por conseguinte, sido cobertos através de uma remuneração ligada ao CPV. O aumento da margem de lucro de [cerca de 3 %] para [cerca de 18 %], em média, para o período de 2005 a 2010 e de 2011 a 2014, respetivamente (189), deu origem a uma quadruplicação dos lucros da SCTC, conforme ilustrado na Figura 4.

Figura 4

Rendibilidade da SCTC

Image

(357)

Por uma questão de exaustividade, a Comissão observa que as perdas da SMBV nas suas atividades de torrefação desde 2010 podem ser relacionadas com o aumento da margem de lucro sobre os custos pagos à SCTC pelos grãos de café verde (190), como indicado na Figura 5.

Figura 5

Rendibilidade da atividade de torrefação da SMBV

Image

(358)

À luz dessas observações, a Comissão considera que, para se chegar a uma aproximação fiável de uma margem de lucro de plena concorrência para o período a partir de 2011, a margem de lucro média de [cerca de 3 %] para o período de 2005 a 2010 deve ser aumentada pelos custos do Programa de práticas C.A.F.E. e até ao montante dos custos da designação do [programa de certificação]. O custo da designação do [programa de certificação] representou [1-1,5] % dos custos dos grãos de café verde adquiridos pela SCTC no final de 2014 e traduziu-se em [0,5-1] % do preço cobrado à SMBV (191). Uma margem de lucro de plena concorrência registada pela SCTC relativamente ao período a partir de 2011 seria, por conseguinte, de até [cerca de 6 %] dos custos dos grãos de café verde adquiridos pela SCTC, correspondendo a uma margem bruta de [cerca de 9 %] sobre o CPV da SCTC, cobrada pela SCTC à SMBV. Por conseguinte, a margem de lucro média de [cerca de 18 %] sobre os custos de grãos de café verde fornecidos pela SCTC à SMBV efetivamente aplicada de 2011 a 2014 não reflete uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(359)

Em suma, uma vez que o relatório sobre preços de transferência não examina ou analisa se o preço cobrado pela SCTC pelos grãos de café verde à SMBV está em condições de plena concorrência, a metodologia proposta nesse relatório para determinar os lucros tributáveis da SMBV desvia-se de uma metodologia que conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência. Uma vez que a aplicação desta metodologia conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujos lucros tributáveis são determinados pelo mercado, o APPT SMBV, ao aceitar essa metodologia, deve ser considerado como conferindo uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

g)   Conclusão sobre a vantagem seletiva concedida pelo APPT SMBV

(360)

Como se concluiu nos considerandos 339 a 341, a Comissão considera que uma comparação com transações não controladas comparáveis, em especial os acordos de licença de PI de torrefação em vários acordos de distribuição, de fabrico e de torrefação que a Starbucks celebrou com terceiros, demonstra que o valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação deve ser igual a zero. Por conseguinte, o APPT SMBV, ao aceitar uma metodologia para determinar o nível das royalties, segundo a qual todos os lucros gerados pela SMBV superiores a [9-12] % da despesa de exploração são transferidos para a Alki LP (192), confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(361)

Além disso, o facto de o relatório sobre preços de transferência não examinar ou analisar se o preço cobrado pela SCTC pelos grãos de café verde à SMBV está em condições de plena concorrência significa que a metodologia proposta nesse relatório, aceite pelo APPT SMBV, para a determinação dos lucros tributáveis da SMBV nos Países Baixos, confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

9.2.3.4.   A SMBV foi erradamente considerada a função menos complexa no relatório sobre preços de transferência

(362)

Tal como explicado no considerando 282, só se não for possível comparar uma determinada transação intragrupo para a qual é solicitado um APPT, tendo em conta as funções desempenhadas, a transações não controladas similares, é que se justifica recorrer a uma comparação das funções desempenhadas. Tal como explicado na secção 9.2.3.3, a Comissão considera que os acordos de royalties em vários acordos de distribuição, de fabrico e de torrefação que a Starbucks celebrou com terceiros constituem transações não controladas comparáveis ao acordo de royalties da SMBV com a Alki LP decorrente do APPT SMBV.

(363)

Sem prejuízo desta conclusão de que não era necessário proceder a uma comparação funcional no presente caso, a Comissão sustenta, além disso, que a análise do relatório sobre preços de transferência das funções desempenhadas na aplicação do MMLT não conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(364)

Para estimar de forma adequada a remuneração em condições de plena concorrência das funções, o relatório sobre preços de transferência deveria ter realizado uma comparação entre as funções desempenhadas por cada uma das partes nas transações conexas.

(365)

Em métodos unilaterais de fixação dos preços de transferência como o MMLT, só é analisada a remuneração da «parte testada» para efeitos de fixação dos preços de transferência, independentemente da remuneração resultante para as outras partes na transação. Partindo do pressuposto de que a SMBV é a «função menos complexa» na relação entre a SMBV e a Alki LP, o consultor fiscal da Starbucks assumiu a SMBV como a «parte testad» e não teve em consideração se o lucro residual atribuído à Alki LP é proporcional às funções, riscos e ativos da Alki LP. A Starbucks justifica essa escolha argumentando que a SMBV não possui PI de valor e não incorre em riscos comerciais significativos no desempenho das suas atividades de rotina; por conseguinte, a SMBV seria a entidade menos complexa nessa relação (193).

(366)

No entanto, a linha de raciocínio da Starbucks revela uma confusão entre a complexidade das funções e os riscos assumidos. O ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 (194) explica que a escolha da «parte testada» na aplicação do MMLT deve ser coerente com a análise funcional da transação (195). Regra geral, a «parte testada» é aquela a que pode ser aplicado um método de fixação de preços de transferência de uma forma mais fiável e para a qual se conseguem encontrar elementos comparáveis mais fiáveis, ou seja, na maioria dos casos será a que tem a análise funcional menos complexa.

(367)

A complexidade e o risco são distintos, embora desemboquem considerações sobre o risco na análise funcional. A complexidade deve ser avaliada em termos relativos, isto é, em comparação com as outras partes envolvidas nas transações. O ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 refere a escolha da parte testada, a este respeito, a uma função «menos» complexa, e não em termos absolutos a uma função que não seria complexa (196). A obrigação de avaliar a complexidade das funções em comparação com as outras partes nas transações é igualmente estabelecida nos pontos 1.21, 1.22 e 1.23 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995. Por conseguinte, quando o MMLT é invocado para efeitos de fixação dos preços de transferência, as funções da outra parte na transação, neste caso a Alki LP, também devem ser analisadas. As informações relativas às funções da Alki LP encontravam-se certamente à disposição da administração fiscal neerlandesa no momento do pedido de APPT SMBV.

(368)

No entanto, se puderem ser identificados elementos observáveis diretos em relação às transações conexas, tais elementos devem servir para determinar a remuneração da empresa que participa em transações comparáveis (197). A existência de elementos diretamente comparáveis para determinar a remuneração em condições de plena concorrência é o que a Comissão efetivamente alega na secção 9.2.3.3.

(369)

No entanto, na secção seguinte, a Comissão analisa a relativa complexidade das entidades do grupo que participam em transações com a SMBV.

(370)

Em primeiro lugar, a SMBV desempenha uma série de funções para além da sua função de torrefação. Este facto, como tal, representa uma dificuldade para encontrar elementos comparáveis adequados para efeitos de fixação dos preços de transferência (198). Além disso, a função de torrefação desempenhada pela SMBV é determinante para os produtores de café. A SMBV também realiza ou compra estudos de mercado, é titular de PI e assina contratos com fabricantes por encomenda. Por último, as responsabilidades de fixação de preços não estão claramente definidas e a SMBV parece ter algum grau de controlo sobre os preços obtidos pelos bens vendidos.

(371)

A natureza rotineira da função de torrefação desempenhada pela SMBV alegada pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência é contrariada pelas observações dos concorrentes, uma vez que três dos quatro concorrentes que receberam o pedido de informações relativas ao mercado da Comissão não subcontratam torrefação. Com efeito, dois desses concorrentes indicaram que consideram a função de torrefação determinante e por conseguinte, em princípio, não consideram que possa ser subcontratada (199). No entanto, o facto de a função de torrefação ser uma função importante não significa necessariamente que seja igualmente muito complexa.

(372)

No entanto, no caso específico da SMBV, uma análise da sua despesa de exploração revela um gasto significativo em estudos de mercado (200). Além disso, uma das mais importantes despesas de exploração da SMBV consiste na amortização de ativos incorpóreos. A SMBV efetua estudos de mercado, detém PI significativa, e adquiriu PI adicional em 2012 no valor de 4 milhões de EUR. Um fabricante de rotina não exerce tais atividades.

(373)

Os Países Baixos alegam que as referidas despesas, que dizem respeito a programas informáticos e a um pagamento de licença de sistema informático relativa a sistemas informáticos normalizados, não indiciam, em si, que a SMBV estaria a utilizar PI com valor. Por exemplo, no caso da Empresa Y, uma empresa designada como fabricante por encomenda paga licenças de sistemas informáticos (201). No entanto, no caso da SMBV, os pagamentos de amortização da PI não dizem respeito a essa taxa relativa a programas informáticos, considerando que taxas desse tipo estão registadas numa rubrica distinta nas contas da SMBV (202).

(374)

Tais considerações não são suficientes para concluir, por si só, que a SMBV não é a função menos complexa. A complexidade das funções asseguradas pela Alki LP deve também ser avaliada para este efeito.

(375)

As atividades da Alki LP são avaliadas nos considerandos 324 a 329. Resulta desta apreciação que a capacidade de exploração da Alki LP é extremamente limitada, ou mesmo inexistente, uma vez que não possui empregados e que nenhum dos seus parceiros os possui.

(376)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o consultor fiscal da Starbucks não teve justificação para designar a SMBV como a função menos complexa em comparação com a Alki LP para a análise dos preços de transferência.

(377)

Por conseguinte, uma vez que a metodologia para a determinação da matéria coletável da SMBV no relatório sobre preços de transferência assentava no pressuposto errado de que a SMBV deveria ser a «parte testada» na aplicação do MMLT, essa metodologia não resultou numa aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência. Uma vez que a aprovação pelo APPT SMBV dessa metodologia conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável ao abrigo desse sistema é determinado pelo mercado, o APPT deve ser considerado como conferindo uma vantagem seletiva à SMBV na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

9.2.3.5.   O relatório sobre preços de transferência aplica erroneamente o MMLT

(378)

Nas secções anteriores, a Comissão demonstrou que o relatório sobre preços de transferência não examina se o pagamento de royalties efetuado pela SMBV à Alki LP pelo licenciamento da PI de torrefação, que é a transação intragrupo para a qual o APPT SMBV foi efetivamente solicitado e concedido (203), está em condições de plena concorrência. Em seguida, demonstrou que o relatório sobre preços de transferência analisa incorretamente a complexidade de todas as empresas do grupo para efeitos da aplicação do MMLT. Sem prejuízo destas conclusões, que, em si mesmas, permitem à Comissão concluir ainda que o APPT SMBV confere uma vantagem seletiva à SMBV sob a forma de uma redução da sua dívida fiscal nos Países Baixos, a Comissão considera igualmente, por uma questão de exaustividade, que o consultor fiscal da Starbucks aplicou indevidamente o MMLT no relatório sobre preços de transferência.

a)   O consultor fiscal da Starbucks identificou inadequadamente as principais funções da SMBV no relatório sobre preços de transferência

(379)

Para efeitos de fixação dos preços de transferência, a escolha do método de fixação de preços de transferência e a escolha de comparáveis são determinadas com base na análise funcional da empresa para a qual é solicitado um APPT. De acordo com a análise funcional elaborada pelo consultor fiscal da Starbucks, a principal contribuição funcional da SMBV para o grupo Starbucks refere-se às atividades de torrefação/fabrico (204). Com base nesse pressuposto, o consultor fiscal considera a SMBV como um fabricante de café de baixo risco que desempenha funções de rotina e, por conseguinte, a «entidade menos complexa» para efeitos da aplicação do MMLT.

(380)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre se os Países Baixos não teriam aceitado incorretamente a classificação da SMBV como fabricante por encomenda de baixo risco no relatório sobre preços de transferência (205).

(381)

Com base na informação apresentada pelos Países Baixos e pela Starbucks durante o inquérito, a Comissão considera que o consultor fiscal designou incorretamente a SMBV como um fabricante de baixo risco. Mais especificamente, as informações fornecidas sobre as receitas da SMBV demonstram que a torrefação não é a principal fonte de rendimento da SMBV. Tal como ilustrado no Quadro 2, a receita das vendas de café torrado, tal como registada na rubrica «REC CAFÉ EMBALADO» (206) representa apenas [15-20] % das receitas da SMBV em 2013 e 2014. Em 2007, ou seja, no momento em que o APPT SMBV foi celebrado, essa proporção encontrava-se substancialmente ao mesmo nível de [15-20] %.

(382)

Em vez disso, a SMBV obtém a maior parte dos seus lucros registados nos Países Baixos de uma atividade diferente da torrefação. Com efeito, a função de revenda da SMBV, referida pelos Países Baixos e pela Starbucks como prestação de serviços administrativos e logísticos (207), parece ser mais importante do que a sua atividade de torrefação e representou [80-85] % das receitas da SMBV em 2013 e 2014. Em 2007, com base nos dados que se encontravam disponíveis no momento em que o APPT SMBV foi solicitado, essa proporção era de [75-80] %. Além disso, nesse momento, [10-30] dos [40-60] trabalhadores da SMBV exerciam essa atividade. A SMBV geria igualmente três relações contratuais relacionadas com distribuição e logística.

(383)

Contrariamente à alegação dos Países Baixos de que os custos dos produtos não relacionados com café são custos de repercussão para a SMBV (208), a SMBV regista, de facto, uma margem sobre a revenda desses produtos. Por outro lado, a função de revenda da SMBV não só representa a principal fonte de rendimento da SMBV, como também constitui a única fonte de lucro da SMBV desde 2010, tendo em conta que a atividade de torrefação da SMBV tem sido deficitária desde esse ano (209), sem prejuízo da questão de saber se essas perdas nas atividades de torrefação foram causadas pela fixação incorreta dos preços dos grãos de café verde (210).

(384)

Os Países Baixos argumentam ainda que não havia necessidade de solicitar mais informações à Starbucks além da que foi concedida à sua administração fiscal no momento do pedido de APPT, uma vez que se encontravam familiarizados com a atividade da SMBV, dado que o APPT consistia na renovação de uma decisão anterior (211). No entanto, o facto de os Países Baixos ignorarem que a maior parte dos rendimentos da SMBV provém da revenda de produtos não relacionados com café, contradiz claramente a sua alegação de que a administração fiscal tinha conhecimento das atividades da SMBV (212).

(385)

Embora o relatório sobre preços de transferência reconheça que a SMBV revende às lojas a produção adquirida a terceiros, ignora esta função ao escolher os comparáveis e um indicador do nível de lucro para efeitos da aplicação do MMLT. Por conseguinte, o consultor fiscal da Starbucks não conseguiu efetuar uma avaliação crítica a fim de identificar as funções principais da SMBV para a análise dos preços de transferência (213).

(386)

A função principal da SMBV foi, deste modo, insuficientemente identificada no relatório sobre preços de transferência pelo consultor fiscal da Starbucks e erradamente aceite pela administração fiscal neerlandesa como a base para o cálculo da remuneração aceite no APPT SMBV.

b)   O consultor fiscal da Starbucks utilizou indevidamente as despesas de exploração como indicador do nível de lucro na aplicação do MMLT

(387)

O ponto 2.87 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 indica que, normalmente, e sob reserva dos factos do caso, as despesas de exploração das vendas ou da distribuição podem ser uma base adequada para as atividades de distribuição quando se utiliza o MMLT (214).

(388)

De acordo com os Países Baixos, mesmo que as atividades da SMBV não tivessem sido corretamente determinadas no relatório sobre preços de transferência, as despesas de exploração são um indicador adequado da rendibilidade na aplicação do MMLT. No entanto, uma vez que os lucros da SMBV são gerados e registados através de uma margem sobre os produtos distribuídos, a Comissão considera as vendas como um indicador mais adequado da função de revenda geradora de lucro da SMBV. Além disso, entre 2008 e 2014 (215), as vendas totais da SMBV quase que triplicaram, ao passo que a margem bruta mais do que duplicou durante o mesmo período (216). Em contrapartida, as despesas de exploração da SMBV aumentaram apenas 6 %, pelo que as despesas de exploração não podem ser consideradas um indicador adequado da atividade de revenda geradora de lucro da SMBV.

(389)

Com efeito, os lucros da SMBV decorrentes das suas atividades de revenda são registados nos Países Baixos e não são atribuídos a qualquer outro membro do grupo em condições de gerar esses lucros. De facto, o pagamento de royalties como lucro residual transfere efetivamente para a Alki LP os lucros que a SMBV retira da revenda de produtos não relacionados com café. No entanto, nenhum dos alegados componentes do pagamento de royalties tem qualquer relação com os lucros provenientes da função de revenda da SMBV, uma vez que a Alki LP não se encontra em posição de gerar lucros ativos da revenda de produtos não relacionados com café, na medida em que não possui capacidade de exploração direta ou através dos seus parceiros (217). Por conseguinte, a atribuição desses lucros à Alki LP através do pagamento de royalties com base nos lucros residuais não está em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(390)

Além disso, os lucros registados devem ser atribuídos, dado que são uma realidade económica, que não pode ser substituída pela utilização de um modelo económico ou de fixação de preços de transferência que tem por objetivo aproximar a realidade económica na ausência de elementos observáveis (diretos). No caso da SMBV, os lucros da revenda de produtos não relacionados com café não são atribuídos por uma remuneração sob qualquer forma a qualquer outra entidade do grupo, nem a qualquer terceiro que estivesse em condições de gerar lucros ativos a partir da revenda desses produtos e, por conseguinte, devem ser atribuídos à SMBV.

(391)

Assim, o consultor fiscal utilizou inadequadamente as despesas de exploração em vez das vendas como indicador de nível de lucro na aplicação do MMLT.

c)   Uma análise funcional com base na função de revenda da SMBV e uma remuneração com base na margem de vendas teria conduzido a um nível de remuneração mais elevado

(392)

A fim de ilustrar o impacto da incorreta identificação das principais funções da SMBV por parte do consultor fiscal da Starbucks e da sua escolha inadequada das despesas de exploração como indicador do nível de lucro, a Comissão reproduziu a análise do consultor fiscal com um grupo de sociedades semelhantes corrigido com base na função de revenda da SMBV e calculou uma margem de lucro sobre as vendas para esse grupo de pares corrigido.

(393)

Dado que a principal atividade da SMBV foi incorretamente identificada no relatório sobre preços de transferência, o grupo de pares de empresas comparáveis utilizado pelo consultor fiscal para determinar uma remuneração para as funções desempenhadas pela SMBV — código NACE «Indústria do café e do chá» (218) — era igualmente inadequado na aplicação do MMLT. A fim de corrigir o grupo de pares, a Comissão efetuou uma análise semelhante baseada na base de dados Amadeus utilizada no relatório sobre preços de transferência, utilizando o código NACE «Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias». Os outros critérios de seleção utilizados pela Comissão para selecionar o grupo de pares foram idênticos aos utilizados pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência (219).

(394)

Para efeitos de comparação, a Comissão retirou do grupo de pares corrigido as empresas que distribuem sobretudo produtos que não sejam café ou chá (tais como especiarias, açúcar ou empresas que vendem apenas equipamento), mantendo as empresas envolvidas na torrefação, o que resultou em doze empresas comparáveis.

(395)

Uma vez que metade das doze empresas não comunicou dados sobre as despesas de exploração (220), e uma vez que esses dados são sensíveis às diferenças contabilísticas entre jurisdições fiscais, a Comissão calculou uma margem de lucro sobre as vendas para as empresas do grupo de pares corrigido. O resultado destes cálculos é representado no quadro 12.

Quadro 12

Análise das empresas comparáveis com base na distribuição por grosso

 

2007

2006

2005

2005-2007

 

company name

country

turnover

operating profit

total costs

material costs

Mark-up on Sales

turnover

operating profit

total costs

material costs

Mark-up on Sales

turnover

operating profit

total costs

material costs

Mark-up on Sales

average Mark-up on Sales

1

ETABLISSEMENTEN SAS KOFFIE

Belgium

30 872

1 683

29 189

20 311

5,45 %

28 128

1 155

26 973

19 167

4,11 %

21 204

646

20 558

13 125

3,05 %

4,20 %

2

TOSTADORES REUNIDOS SA

Spain

14 899

231

14 668

14 403

1,55 %

13 080

244

12 835

n.a.

1,87 %

11 618

206

11 412

n.a.

1,77 %

1,73 %

3

MAGAZZINI DEL CAFFE' S.P.A. O, IN FORMA ABBREVIATA: MDC SPA O MDC SPA

Italy

2 301

– 347

2 648

1 165

– 15,07 %

1 224

– 558

1 782

803

– 45,55 %

639

– 359

998

420

– 56,15 %

– 38,92 %

4

LA CITTADELLA S.P.A.

Italy

2 949

601

2 349

787

20,37 %

2 865

786

2 079

668

27,43 %

2 820

675

2 145

635

23,94 %

23,91 %

5

CAFFE' UNIVERSALE BUONO AROMATICO - C.U.B.A. CAFE'

Italy

1 397

181

1 217

511

12,92 %

1 210

67

1 143

480

5,54 %

1 005

50

955

439

4,95 %

7,80 %

6

CAFES TC-3 SAL

Spain

2 015

118

1 897

n.a.

5,87 %

1 881

73

1 808

n.a.

3,88 %

1 721

46

1 675

n.a.

2,65 %

4,13 %

7

ΚΟΥΙΔΗΣ, Α.&Π.&Λ., Α.Ε.Β.Ε.

Greece

12 880

832

12 048

n.a.

6,46 %

10 092

310

9 782

n.a.

3,07 %

10 126

212

9 914

n.a.

2,09 %

3,87 %

8

CAFFE' SELE S.R.L.

Italy

1 039

91

948

560

8,77 %

968

82

886

536

8,47 %

874

38

836

474

4,30 %

7,18 %

9

RICO CAFÉ' S.R.L.

Italy

306

1

305

181

0,40 %

263

3

260

143

1,32 %

211

2

209

139

1,11 %

0,94 %

10

CAFÉ GRAEXPRES SL

Spain

781

15

766

n.a.

1,92 %

710

7

703

n.a.

1,05 %

666

2

664

n.a.

0,31 %

1,09 %

11

CERDANYA CAFES SL

Spain

310

8

302

n.a.

2,63 %

320

6

314

n.a.

1,77 %

306

3

303

n.a.

1,11 %

1,84 %

12

IMPORCAFÉ - COMÉRCIO E TORREFACÇÃO DE CAFÉ, LDA

Portugal

321

14

307

146

4,28 %

23

6

317

139

1,75 %

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

 

3,01 %

number of companies

 

12

 

12

 

11

12

lower quartile

1,7 %

1,5 %

1,1 %

1,5 %

median

4,9 %

2,5 %

2,1 %

3,1 %

upper quartile

7,6 %

4,8 %

4,0 %

5,5 %

(396)

Uma análise do grupo de pares de empresas ativas principalmente na distribuição por grosso de café resulta num retorno médio das vendas de 3,1 %, com um intervalo interquartílico de 1,5 % a 5,5 %. Embora o intervalo interquartílico seja apenas apresentado num ponto das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 entre outros intervalos possíveis para abordar questões de comparabilidade (221), é frequentemente utilizado por consultores fiscais. No entanto, para evitar a concessão de uma vantagem a empresas que recorrem à fixação de preços de transferência, deve ser utilizado o ponto no intervalo mais próximo do resultado de mercado mais provável para efeitos da fixação dos preços de transações controladas.

(397)

No caso em apreço, a matéria coletável da SMBV determinada pelo APPT SMBV encontra-se fora do intervalo interquartílico calculado com base no grupo de pares corrigido com uma remuneração baseada numa margem de lucro sobre as vendas. Tal como apresentado no Quadro 13, em cada ano desde 2008, o lucro tributável da SMBV calculado com base no APPT SMBV foi inferior ao seu lucro tributável no ponto mais baixo deste intervalo, ou seja, 1,5 % das vendas:

Quadro 13

(EUR)

 

2007/2008

2008/2009

2009/2010

2010/2011

2011/2012

2012/2013

2013/2014

Vendas da SMBV

128 784 681

135 677 607

142 627 243

184 159 097

286 217 379

327 632 453

350 538 852

rendimento tributável da SMBV com base na Decisão

1 499 118

1 703 001

1 653 318

1 430 620

1 581 461

1 535 460

1 667 869

gama inferior do rendimento tributável (1,5 %)

1 931 770

2 035 164

2 139 409

2 762 386

4 293 261

4 914 487

5 258 083

gama mediana do rendimento tributável (3,1 %)

3 992 325

4 206 006

4 421 445

5 708 932

8 872 739

10 156 606

10 866 704

gama superior do rendimento tributável (5,5 %)

7 083 157

7 462 268

7 844 498

10 128 750

15 741 956

18 019 785

19 279 637

rendimento tributável da SMBV em % das vendas

1,2 %

1,3 %

1,2 %

0,8 %

0,6 %

0,5 %

0,5 %

(398)

O intervalo interquartílico de 1,5 % a 5,5 % baseia-se em dados financeiros do período de 2005 a 2007, o período mais recente anterior ao APPT SMBV. A conclusão de que a matéria coletável acordada nesse APPT se encontra fora do intervalo é igualmente válida para diferentes períodos de observação (222).

(399)

O facto de o consultor fiscal da Starbucks estar errado ao considerar a SMBV uma empresa transformadora com uma remuneração baseada nas despesas de exploração para efeitos do cálculo de uma remuneração em condições de plena concorrência à SMBV é ainda confirmado por uma comparação de dados internos com a SMC. A SMC é a única outra empresa do grupo Starbucks que assegura as atividades de torrefação a nível interno (223). Uma vez que essa empresa é consolidada para efeitos fiscais com a Starbucks EUA, não existem incentivos para que a Starbucks transfira os lucros dessa empresa através de royalties pagas à Starbucks Corporation. Por conseguinte, embora as contas da SMC não sejam auditadas, encontram-se estabelecidas para fins comerciais genuínos na ausência de considerações de natureza fiscal. Com base nessas contas, a SMC é [40 a 50] vezes mais rentável do que a remuneração acordada para a SMBV no APPT SMBV tendo em conta o retorno sobre as despesas de exploração. Tal como explicado no considerando 140 e apresentado no Quadro 9, embora o APPT SMBV acorde uma margem de [9-12] % dos lucros sobre a despesa de exploração, esse rácio elevou-se a cerca de 500 % para a SMC durante os últimos quatro exercícios.

(400)

O objetivo do exercício realizado pela Comissão nos considerandos 392 a 398 não consiste em calcular uma remuneração em condições de plena concorrência para as funções desempenhadas pela SMBV dentro do grupo Starbucks. A Comissão reconhece que o intervalo apresentado acima não é apoiado por uma análise de comparabilidade suficiente e que o exercício se destina simplesmente a reproduzir e a duplicar a análise dos consultores fiscais se as funções tivessem sido corretamente identificadas. Pelo contrário, o objetivo do exercício realizado pela Comissão consiste em mostrar que, mesmo que as conclusões a que a Comissão chegou nas secções 9.2.3.3 e 9.2.3.4 estivessem incorretas, a identificação indevida das principais funções da SMBV por parte do consultor fiscal e a sua escolha inadequada das despesas de exploração como indicador do nível de lucro na aplicação do MMLT confirmam que a metodologia proposta por este no relatório sobre preços de transferência e aceite pelo APPT SMBV para determinação da matéria coletável da SMBV nos Países Baixos não conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência. Uma vez que esta metodologia conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável ao abrigo desse sistema é determinado pelo mercado, o APPT SMBV, ao aceitar essa metodologia, deve ser considerado como concedendo uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

d)   A inadequação do ajustamento do capital de exploração

(401)

No relatório sobre preços de transferência, o consultor fiscal da Starbucks propõe um «ajustamento da margem de conversão», que é apresentado pelos Países Baixos como um ajustamento do capital de exploração, mas a metodologia adotada não tem em conta o nível do capital de exploração da SMBV ou das empresas comparáveis. O capital de exploração é a soma dos inventários e do crédito comercial a serem financiados, líquidos das dívidas comerciais. Não há relação constante entre o CPV utilizado no ajustamento e as necessidades de capital de exploração. Em particular, uma empresa com um montante elevado de custos de matérias-primas pode ter necessidades de capital de exploração baixas se processar as suas existências de forma eficiente. Os ajustamentos do capital de exploração destinam-se a refletir eventuais diferenças em termos de existências e tratamento dos créditos e dívidas comerciais, que não são refletidas pela quantidade de matéria-prima utilizada pela empresa.

(402)

Por conseguinte, a Comissão considera que o «ajustamento do capital de exploração» do consultor fiscal não se adapta ao objetivo declarado e ao ajustamento face às diferenças na utilização do capital de exploração. Não existe justificação para esse ajustamento no conjunto dos factos apresentados no relatório sobre preços de transferência. O argumento dos Países Baixos de que o método apresentado no anexo ao capítulo III das Orientações da OCDE de 2010, embora estivesse disponível na altura, não fazia parte das Orientações da OCDE de 1995, que eram aplicáveis no momento em que o APPT entrou em vigor (224), é, por conseguinte, irrelevante

(403)

Em resposta às dúvidas expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento relativas ao ajustamento do capital de exploração (225), os Países Baixos apresentaram uma simulação de uma margem de lucro calculada utilizando a metodologia do ajustamento para diferentes períodos, uma taxa de juro diferente e, por último, a mesma taxa de juro como referência, mas deduzindo 50 pontos de base em vez de os adicionar. As referidas simulações não abordam, no entanto, essas dúvidas. A Comissão não manifestou dúvidas sobre o período utilizado pelo consultor fiscal da Starbucks no relatório sobre preços de transferência. Pelo contrário, no considerando 101 da decisão de início do procedimento, a Comissão constata que a hipotética remuneração das matérias-primas foi estimada tomando como referência a taxa EURIBOR acrescida de um diferencial de 50 pontos de base, cujo nível não é explicado. Os Países Baixos não explicam esse nível através da apresentação de simulações com diferentes taxas de juro e um diferencial diferente de menos 50 pontos de base, que continua por explicar.

(404)

No que se refere à simulação fornecida pelos Países Baixos, em que os lucros antes de impostos da SMBV divididos pelos custos totais, incluindo o CPV, são comparados ao rácio entre o lucro antes de impostos e os custos totais dos concorrentes (226), a Comissão observa que os Países Baixos empregam um intervalo que se baseia em informações posteriores ao APPT SMBV. Se fosse estabelecido um intervalo interquartílico de lucro antes de impostos sobre os custos totais com base nos dados financeiros dos pares para o período de 2001-2005, tal como utilizado no relatório sobre preços de transferência, este intervalo seria de 4,9 % a 13,1 % e os lucros da SMBV durante esse período ficariam fora desse intervalo (227). Por exemplo, em 2008 os lucros antes de impostos sobre os custos totais da SMBV foram de 1,2 % e diminuíram para 0,5 % em 2014.

(405)

Os Países Baixos referem ainda um artigo do Jornal Internacional dos Preços de Transferência de 2012 que sustenta que, tanto para fabricantes autónomos como para fabricantes por encomenda e subcontratantes, os custos totais, incluindo o CPV, são o mais adequado indicador do nível de lucro. O artigo também apresentaria uma comparação entre as margens relativas aos custos totais dos fabricantes autónomos e dos fabricantes por encomenda ou subcontratantes. Esta análise demonstraria, com base na amostra escolhida, que os fabricantes por encomenda ou subcontratantes teriam margens mais elevadas sobre os custos totais do que os fabricantes autónomos. No entanto, não obstante a validade geral do resultado do estudo empírico apresentado no artigo, as conclusões desse artigo contrariam, em vez de apoiarem, o argumento dos Países Baixos de que a rendibilidade dos fabricantes de baixo risco deve ser ajustada em baixa em comparação com os fabricantes autónomos. Isto deve-se ao facto de os Países Baixos terem aceitado uma redução da margem sobre os custos tendo em conta que a SMBV não seria um fabricante autónomo, ao passo que as constatações empíricas do artigo parecem indicar que seria adequada uma margem mais elevada.

(406)

Por último, o relatório sobre preços de transferência também aceita uma redução considerável da base de custos utilizada para calcular a matéria coletável de 2008 em comparação com o acordo anterior, excluindo os custos da [empresa transformadora 1 não filiada], embora as atividades da SMBV não se tenham alterado e a relação comercial com a [empresa transformadora 1 não filiada] também não se tenha alterado. Combinado com a classificação incorreta das atividades efetivas da SMBV, esse ajustamento não se afigura suficientemente fundamentado.

(407)

Em suma, mesmo que a análise das empresas comparáveis não tivesse sido baseada num erro de classificação das atividades da SMBV como sendo de torrefação de café, e que o consultor fiscal da Starbucks não tivesse utilizado indevidamente a despesa de exploração em vez das vendas como indicador do nível de lucro na aplicação do MMLT, a utilização do ajustamento do capital de exploração e a exclusão dos custos da [empresa transformadora 1 não filiada] da matéria coletável da SMBV significa que a metodologia proposta pelo relatório sobre preços de transferência e aceite pelo APPT SMBV não conduz a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência.

(408)

Ao aceitar essa metodologia, que conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável ao abrigo desse sistema é determinado pelo mercado, o APPT SMBV confere uma vantagem seletiva à SMBV na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

9.2.4.   Linha de raciocínio secundária: Vantagem seletiva devido a uma derrogação do decreto

(409)

Os Países Baixos e a Starbucks alegaram que o decreto constitui o sistema de referência adequado em relação ao qual deve ser determinada a existência de uma vantagem seletiva resultante do APPT SMBV.

(410)

Tal como referido nos considerandos 245 a 251, a Comissão não concorda com os argumentos dos Países Baixos e da Starbucks relativos ao sistema de referência aplicável. No entanto, numa linha de raciocínio secundária, a Comissão conclui que o APPT SMBV também concede uma vantagem seletiva à SMBV no contexto do sistema de referência mais restrito constituído por empresas inseridas num grupo que aplicam a fixação dos preços de transferência a que são aplicáveis o artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e o decreto.

(411)

O artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e o decreto são tidos em consideração para determinar o «princípio da plena concorrência» ao abrigo do direito fiscal neerlandês, de acordo com o qual as transações intragrupo entre empresas devem ser remuneradas como se fossem acordadas por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis de plena concorrência. O preâmbulo do decreto, em particular, explica que o princípio da plena concorrência, tal como estabelecido nas Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, foi transposto para o direito nacional e que essas orientações se aplicam diretamente aos Países Baixos (228).

(412)

Considerando que a Comissão já demonstrou na secção 9.2.3.1 que o APPT SMBV aprova determinadas escolhas metodológicas efetuadas pelo consultor fiscal da Starbucks para efeitos de fixação dos preços de transferência que não podem ser consideradas como dando origem a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, resultando numa redução da dívida fiscal da SMBV nos Países Baixos, a Comissão pode igualmente concluir que o APPT também dá origem a uma vantagem seletiva ao abrigo do quadro de referência mais limitado do artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC e do decreto.

9.2.5.   Justificação

(413)

Nem os Países Baixos nem a Starbucks avançaram possíveis justificações para o tratamento seletivo da SMBV em resultado do APPT SMBV. A Comissão recorda, a este respeito, que o ónus de estabelecer essa justificação recai sobre o Estado-Membro.

(414)

Em todo o caso, a Comissão não conseguiu identificar qualquer razão para justificar o tratamento preferencial de que a SMBV beneficia em resultado do APPT SMBV que pudesse ser considerada como derivando diretamente dos princípios fundadores ou diretores intrínsecos do sistema de referência ou que resulte de mecanismos inerentes necessários para o funcionamento e a eficácia do sistema (229), seja o sistema de referência o regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, conforme estabelecido pela Comissão, ou o decreto, como defendido pelos Países Baixos e pela Starbucks.

9.2.6.   Conclusão sobre a existência de uma vantagem seletiva

(415)

A Comissão conclui que o APPT SMBV, ao aprovar um método para se obter a uma afetação de lucros à SMBV no seio do grupo Starbucks que não pode ser considerado como dando origem a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência, e que conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV ao abrigo do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em relação a empresas não integradas cujo lucro tributável ao abrigo desse sistema é determinado pelo mercado, confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(416)

Seguindo uma linha de raciocínio secundária, a Comissão conclui que o APPT SMBV, ao aprovar, ao abrigo do decreto, com base no artigo 8.o-B, n.o 1, do IRC, um método para chegar a uma afetação de lucros à SMBV que não pode ser considerado como dando origem a uma aproximação fiável de resultados baseados no mercado, em conformidade com o princípio da plena concorrência e que conduz a uma redução da dívida fiscal da SMBV em relação a outras empresas inseridas num grupo sujeitas a imposto nos Países Baixos, confere uma vantagem seletiva à SMBV para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

9.3.   Beneficiário da medida contestada

(417)

A Comissão considera que o APPT SMBV concede uma vantagem seletiva à SMBV na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, na medida em que conduz a uma redução do lucro tributável dessa entidade nos Países Baixos em comparação com empresas não integradas cujos lucros tributáveis são determinados por transações efetuadas em condições de mercado. No entanto, a Comissão observa que a SMBV faz parte de um grupo empresarial multinacional, ou seja, o grupo Starbucks, sendo o objeto do APPT SMBV a remuneração do papel da SMBV no seio do grupo.

(418)

Pode considerar-se que duas entidades jurídicas distintas formam uma unidade económica para efeitos de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Essa unidade económica é então considerada como a empresa em causa que beneficia da medida de auxílio. Tal como o Tribunal de Justiça afirmou anteriormente, «[e]m matéria de direito da concorrência, o termo «empresa« deve ser entendido como a designação de uma unidade económica […] ainda que juridicamente essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou coletivas» (230). Para determinar se várias entidades constituem uma unidade económica, o Tribunal de Justiça examina a existência de uma participação de controlo ou de relações funcionais, económicas ou orgânicas (231). No caso em apreço, a SMBV é inteiramente controlada pela Alki LP, que, por sua vez, é controlada por empresas do grupo Starbucks (232).

(419)

Além disso, foi o grupo Starbucks que tomou a decisão de estabelecer a SMBV nos Países Baixos e, por conseguinte, quem beneficia do APPT SMBV, uma vez que esse APPT, como indicado no considerando 45, estabelece o lucro que deve ser afetado à SMBV no seio desse grupo empresarial pelas funções que fornece às empresas desse grupo. O APPT SMBV é, afinal, uma decisão que aceita uma metodologia de fixação dos preços de transferência para transações efetuadas dentro do grupo Starbucks, de modo que qualquer tratamento fiscal favorável à SMBV por parte da administração fiscal neerlandesa, beneficia o grupo Starbucks no seu conjunto, disponibilizando recursos adicionais não só à SMBV, mas a todo o grupo. Por outras palavras, tal como discutido no considerando 257, sempre que a fixação de preços de transferência é necessária para estabelecer os preços de produtos e serviços no âmbito de várias entidades jurídicas de um mesmo grupo, a fixação de um preço de transferência afeta, pela sua própria natureza, mais do que uma empresa do grupo (um aumento de preços de uma empresa reduz o lucro da outra).

(420)

Por conseguinte, não obstante o facto de o grupo estar organizado em personalidades jurídicas diferentes, no contexto de um acordo em matéria de preços de transferência essas empresas devem ser consideradas como um único grupo que beneficia da medida de auxílio contestada (233).

(421)

Por último, no caso em apreço, a determinação da matéria coletável da SMBV nos Países Baixos influencia os pagamentos de royalties à Alki LP, uma vez que estas correspondem a qualquer lucro registado pela SMBV superior a [9-12] % das despesas de exploração, tal como acordado pelo APPT SMBV (234). A redução da dívida fiscal da SMBV nos Países Baixos, por conseguinte, não beneficia apenas a SMBV, mas também a Alki LP e, por conseguinte, o grupo Starbucks.

9.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(422)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o APPT SMBV celebrado pela administração fiscal neerlandesa concede uma vantagem seletiva à SMBV e ao grupo Starbucks imputável aos Países Baixos, financiada através de recursos estatais e que falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. O APPT SMBV constitui, portanto, um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(423)

Uma vez que o APPT SMBV dá origem a uma redução dos encargos que deveriam ser normalmente suportados pela SMBV no decurso das suas operações comerciais, esse APPT deve ser considerado uma concessão de auxílio ao funcionamento à SMBV e ao grupo Starbucks.

9.5.   Elementos utilizados pela Comissão para determinar a existência de auxílio

(424)

Um dos argumentos avançados pelos Países Baixos durante o procedimento administrativo é que algumas das informações utilizadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, bem como dados utilizados durante o procedimento formal de investigação, não estavam à disposição da administração fiscal neerlandesa na data em que celebrou o APPT SMBV. Assim, os Países Baixos acusam a Comissão de beneficiar da «vantagem da análise a posteriori» ao examinar a SMBV.

(425)

Por exemplo, embora a avaliação da classificação da SMBV como fabricante por encomenda se refira às funções desempenhadas pela SMBV no momento do APPT, refere-se também a outras atividades, como os estudos de mercado ou a amortização de ativos incorpóreos, que só ocorreram posteriormente e que, por conseguinte, não podiam ter sido tidos em conta pela administração fiscal neerlandesa quando celebrou o APPT SMBV em 2008. De igual modo, o facto de os custos dos grãos de café verde terem aumentado significativamente depois de 2010, o que significa que os pagamentos de royalties foram financiados por outras atividades que não a atividade de torrefação em violação do princípio da plena concorrência, só se tornou evidente depois de o APPT ter sido celebrado.

(426)

A Comissão observa, a este respeito, que um número considerável de argumentos que apoiam a conclusão da Comissão de que o APPT SMBV não respeita o princípio da plena concorrência se baseia em informações e dados que se encontravam à disposição da administração fiscal neerlandesa no momento em que o APPT foi celebrado. Refere-se, em especial, aos vários acordos de fabrico e de torrefação entre a Starbucks e terceiros enumerados nos considerandos 148 a 150, às informações sobre a complexidade das funções exercidas pela SMBV e pela Alki LP, às informações que põem em causa a classificação da SMBV como um fabricante por encomenda de baixo risco e à adequação da utilização das despesas de exploração como indicador do nível de lucro em vez das vendas e ao aumento de 50 pontos de base da margem de lucro da matéria-prima (235).

(427)

No que diz respeito à informação sobre os custos de grãos de café verde, a Comissão observa que o relatório sobre preços de transferência enumera o acordo de abastecimento de grão de café verde entre a SMBV e a SCTC entre as transações e os fluxos entre empresas mais importantes, mas não examina ou analisa se o preço cobrado pela SCTC pelos grãos de café verde à SMBV é de plena concorrência, uma vez que o consultor fiscal, em vez disso, se baseou no MMLT para calcular uma remuneração baseada na função de torrefação da SMBV.

(428)

Se o relatório sobre preços de transferência tivesse analisado devidamente esse acordo, teria de ter sido estimada uma remuneração em condições de plena concorrência pelos grãos de café verde para efeitos do pedido de APPT SMBV (236). Se o APPT SMBV tivesse, por conseguinte, abrangido a transação de grãos de café verde, uma remuneração em condições de plena concorrência acordada em 2008 não teria deixado margem para os aumentos injustificados nos preços dos grãos de café verde a partir de 2011.

(429)

Em todo o caso, e tal como se explica no considerando 348 e seguintes, a Starbucks não apresentou qualquer justificação válida para o aumento do preço dos grãos de café verde após 2010, pelo que o argumento é irrelevante.

(430)

Além disso, as informações sobre a margem de lucro aplicada a essa transação encontravam-se à disposição da administração fiscal neerlandesa no momento em que foi solicitado o APPT SMBV e, se esta as tivesse solicitado, tal teria resultado numa margem de lucro de plena concorrência de [cerca de 3 %] do CPV para a SCTC (237), que é, em todo o caso, inferior à margem de lucro de [cerca de 6 %] e à margem bruta correspondente de [cerca de 9 %] sobre o CPV que a Comissão considera de plena concorrência no considerando 358. Se essa margem de lucro tivesse sido subsequentemente aceite no APPT, a SCTC teria sido impedida de aumentar esta margem de lucro para uma média de [cerca de 18 %] do período de 2011 em diante, na ausência de um pedido de alteração do APPT. A este respeito, a Comissão recorda que o APPT SMBV se considera válido por dez anos, desde que as premissas críticas apresentadas pela SMBV estejam corretas e, caso não estejam, o APPT deve ser considerado rescindido.

9.6.   Compatibilidade do auxílio

(431)

O auxílio estatal deve ser considerado compatível com o mercado interno se corresponder a uma das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado (238) e pode ser considerado compatível com o mercado internacional se a Comissão concluir que corresponde a uma das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, é sobre o Estado-Membro que concede o auxílio que recai o ónus de provar que o auxílio estatal concedido é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.os 2 e 3 do Tratado.

(432)

Os Países Baixos não invocaram quaisquer fundamentos dessas disposições para defender a compatibilidade do auxílio estatal concedido mediante a celebração do APPT SMBV.

(433)

Além disso, tal como explicado no considerando 423, deve considerar-se que o APPT SMBV concedeu um auxílio ao funcionamento à SMBV e ao grupo Starbucks. Regra geral, tal auxílio não pode, em princípio, ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, na medida em que não se destina a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, nem os auxílios fiscais em causa são limitados no tempo, degressivos ou proporcionais ao que é necessário para solucionar uma desvantagem económica específica nas regiões em causa.

(434)

Por conseguinte, o auxílio estatal concedido pelos Países Baixos à SMBV e ao grupo Starbucks através da celebração do APPT SMBV é incompatível com o mercado interno.

9.7.   Ilegalidade do auxílio

(435)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão de todos os projetos de concessão de auxílios (obrigação de notificação) e não podem pôr em execução as medidas de auxílio projetadas antes de a Comissão ter tomado uma decisão final sobre o auxílio em causa (obrigação de suspensão).

(436)

A Comissão observa que os Países Baixos não notificaram à Comissão quaisquer projetos de concessão da medida de auxílio contestada, nem respeitaram a obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, nos termos do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589 (239), o APPT SMBV constitui um auxílio ilegal concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

10.   RECUPERAÇÃO

(437)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece a obrigação de a Comissão ordenar a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis. Além disso, esta disposição prevê igualmente que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio ilegal considerado incompatível. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece que os auxílios devem ser recuperados e incluir juros a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva. O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (240). Por último, o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece que «a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão».

10.1.   Confiança legítima

(438)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 prevê que a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito.

(439)

A NOB é a única parte interessada que levanta a questão da confiança legítima. Antes de mais, importa recordar que o princípio da confiança legítima só pode ser invocado pelas pessoas obrigadas ao reembolso do auxílio (241), ou seja, a Starbucks, e que esta não apresentou qualquer argumento nesse sentido.

(440)

Em qualquer caso, para que uma alegação de confiança legítima proceda, a confiança deve resultar de uma ação prévia da Comissão sob a forma de garantias precisas (242). Isto significa que a confiança legítima deve resultar de um comportamento anterior da Comissão que, por exemplo, já tenha aprovado um regime de auxílios idêntico ou semelhante. A NOB não faz referência a quaisquer atos da Comissão.

(441)

O argumento da confiança legítima avançado pela NOB é, por conseguinte, irrelevante para efeitos da recuperação do auxílio ilegalmente concedido pelos Países Baixos à Starbucks através da decisão fiscal contestada a favor da SMBV.

10.2.   Método de recuperação

(442)

De acordo com o Tratado e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em causa deve suprimir ou alterar o auxílio quando se verifica a incompatibilidade deste com o mercado interno. Ainda segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação imposta a um Estado no sentido de suprimir um auxílio que a Comissão considera incompatível com o mercado interno tem em vista o restabelecimento da situação anterior. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça estabeleceu que esse objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo então o beneficiário a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio se encontrar reposta.

(443)

Nenhuma disposição do direito da União exige que a Comissão, quando ordena a recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, quantifique o montante exato do auxílio a recuperar. Pelo contrário, é suficiente que a decisão da Comissão inclua informações que permitam ao destinatário da decisão determinar esse montante, sem dificuldades excessivas (243).

(444)

No que diz respeito aos auxílios estatais ilegais sob a forma de medidas fiscais, a comunicação sobre a fiscalidade das empresas prevê, no ponto 35, que o montante a recuperar deve ser calculado com base numa comparação entre o imposto efetivamente pago e aquele que deveria ter sido pago se tivesse sido aplicada a regra geral.

(445)

Como se concluiu nos considerandos 339 a 341, a Comissão considera que uma comparação com transações não controladas comparáveis utilizando o método CUP, em especial os acordos de licença de PI de torrefação em vários acordos de distribuição e de fabrico que a Starbucks celebrou com terceiros, demonstra que o valor de plena concorrência das royalties pagas pela SMBV à Alki LP pela PI de torrefação deve ser igual a zero. Por outras palavras, não devem ser aplicáveis royalties por essa PI nessa relação específica, uma vez que a SMBV parece não retirar qualquer benefício da utilização da PI de torrefação licenciada pela Alki LP.

(446)

Atendendo a esta conclusão, os Países Baixos devem tomar os lucros contabilísticos da SMBV, sem dedução do pagamento das royalties da SMBV à Alki LP pelo licenciamento da PI de torrefação, como ponto de partida para a determinação da dívida fiscal da SMBV, de modo a assegurar de forma adequada que o auxílio concedido pelo APPT SMBV é eliminado através da recuperação.

(447)

Além disso, tendo em conta a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 358 de que uma margem de lucro média de até [cerca de 6 %] dos custos dos grãos de café verde vendidos pela SCTC à SMBV para os exercícios a partir de 2011 e os preços dos grãos de café verde vendidos à SMBV correspondentes a uma margem bruta de [cerca de 9 %] para a SCTC constituem uma aproximação fiável do preço de plena concorrência, os lucros contabilísticos da SMBV para os exercícios a partir de 2011 devem aumentar no montante da diferença da margem bruta sobre os grãos de café verde efetivamente aplicada durante esse período e uma margem bruta sobre o CPV da SCTC de [cerca de 9 %].

(448)

É a diferença entre o montante dos lucros contabilísticos correspondentes, obtido aplicando os dois passos descritos nos considerandos 446 e 447 inteiramente tributado ao abrigo das regras do regime geral neerlandês do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, e o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas efetivamente pago pela SMBV nos Países Baixos desde 1 de outubro de 2007, que constitui o montante do auxílio que deve ser recuperado junto da SMBV e do grupo Starbucks, para suprimir a vantagem que a SMBV e o grupo Starbucks receberam dos Países Baixos em resultado do APPT SMBV.

10.3.   Entidade junto da qual o auxílio deve ser recuperado

(449)

Tendo em conta as observações apresentadas nos considerandos 417 a 421, a Comissão considera que os Países Baixos devem, em primeiro lugar, recuperar junto da SMBV o auxílio ilegal e incompatível concedido pelo APPT SMBV. Caso a SMBV não se encontre em condições de reembolsar o montante total do auxílio recebido em resultado do APPT SMBV, os Países Baixos devem recuperar o montante restante desse auxílio junto da Starbucks Corporation, uma vez que é a entidade que controla o grupo Starbucks, de modo a garantir que a vantagem concedida é eliminada e a situação previamente existente no mercado é restabelecida através da recuperação.

11.   CONCLUSÃO

(450)

Em conclusão, a Comissão considera que os Países Baixos concederam ilegalmente um auxílio estatal à SMBV e ao grupo Starbucks através da celebração do APPT SMBV, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, auxílio esse que os Países Baixos têm a obrigação de recuperar junto da SMBV, por força do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589, e, caso esta não reembolse o montante total do auxílio, junto da Starbucks Corporation, no que se refere ao montante de auxílio remanescente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O acordo prévio de preços de transferência celebrado pelos Países Baixos em 28 de abril de 2008 com a Starbucks Manufacturing EMEA BV, que permite a esta última determinar a sua sujeição ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos Países Baixos numa base anual por um período de dez anos, constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que é incompatível com o mercado interno e que foi ilegalmente executado pelos Países Baixos em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

Artigo 2.o

1.   Os Países Baixos devem recuperar o auxílio incompatível e ilegal a que se refere o artigo 1.o junto da Starbucks Manufacturing EMEA B.V.

2.   Quaisquer montantes que continuem por recuperar junto da Starbucks Manufacturing EMEA B.V., na sequência da recuperação descrita no número anterior, devem ser recuperados junto da Starbucks Corporation.

3.   Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros, desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

4.   Os juros devem ser calculados numa base composta, em conformidade com o Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o deve ser imediata e efetiva.

2.   Os Países Baixos asseguram a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, os Países Baixos devem apresentar informações sobre o método adotado para calcular o montante exato do auxílio.

2.   Os Países Baixos devem manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até que a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o tenha sido concluída. A pedido da Comissão, devem apresentar de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 5.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 460 de 19.12.2014, p. 11.

(2)  Em toda a decisão, os termos «decisão fiscal» e «APPT» são utilizados como sinónimos.

(*1)  Partes deste texto foram ocultadas de modo a não serem divulgadas informações confidenciais; essas partes encontram-se entre parêntesis retos. As margens de lucro da SCTC relativas aos grãos de café verde são arredondadas ao múltiplo de 3 % mais próximo.

(3)  Foi igualmente apresentada como parte dos documentos comprovativos uma decisão fiscal anterior celebrada entre a administração fiscal neerlandesa e a Starbucks Coffee BV e a SMBV em 2001.

(4)  Esta carta foi enviada aos Países Baixos em língua inglesa, em 7 de março de 2014, seguida de uma versão em neerlandês da mesma carta, enviada em 14 de março de 2014.

(5)  Ver nota de rodapé 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 659/1999 é revogado pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9), com efeitos a partir de 14 de outubro de 2015. Todas as diligências processuais efetuadas no decurso do processo foram adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve entender-se como uma referência ao Regulamento (UE) 2015/1589 e deve ser lida de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II deste último regulamento.

(7)  C (2015) 862 de 12.2.2015.

(8)  A Starbucks EUA refere-se a todas as empresas que pertencem ao grupo Starbucks residentes nos Estados Unidos da América.

(9)  Esta descrição tem por base o relatório anual de 2014 da Starbucks, p. 2.

(10)  Ver considerando 20 da decisão de início do procedimento para informação mais detalhada sobre o grupo Starbucks.

(11)  O APPT SMBV prevê que, após o sexto exercício contabilístico, ou seja, no final de 2013, será efetuada uma verificação intercalar para verificar se todos os factos e circunstâncias se mantiveram.

(12)  Do original em neerlandês: «[SMBV] wordt geacht een arm's length vergoeding te ontvangen voor haar activiteiten zoals beschreven [in het transfer pricing report] indien de operationele marge [9-12] % van de relevante kostgrondslag bedraagt.»

(13)  Do original em neerlandês: «De jaarlijks door SMBV aan Alki LP te betalen royalty wordt aan het einde van het jaar vastgesteld op het verschil tussen de gerealiseerde operationele winst met betrekking tot de productie en distributie functie als genoemd [in het transfer pricing report], vóór royalty uitgaven ('gerealiseerde operationele winst voor royalty uitgaven') en de hierboven omschreven beloning van [9-12] % cost-plus. Deze royalty betaling é aftrekbaar voor de vennootschapsbelasting en is niet onderworpen aan Nederlandse dividendbelasting.» Para uma explicação dos motivos pelos quais o pagamento de royalties não está sujeito a imposto nos Países Baixos ou no Reino Unido, ver considerando 28 da decisão de início do procedimento.

(14)  Os considerandos 27 e 28 da decisão de início do procedimento fornecem uma descrição completa da estrutura jurídica da Starbucks, tal como apresentada no relatório sobre preços de transferência.

(15)  Estas marcas, tecnologias e saber-fazer incluem essencialmente o formato da loja Starbucks e a identidade empresarial da Starbucks.

(16)  Ver considerando 71 para uma descrição do método CUP («comparable uncontrolled price method»).

(17)  Esta definição baseia-se nos pontos 2.13 a 2.20 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010. É aplicado um preço não controlado comparável (externo) se terceiros independentes, nas mesmas circunstâncias, pagarem o mesmo preço pelo mesmo produto ou serviço que as partes relacionadas. No presente caso, os pagamentos de royalties intragrupo dizem respeito aos pagamentos efetuados pelos promotores da EMEA detidos pela Starbucks à Starbucks Coffee BV.

(18)  Secção II.G do relatório sobre preços de transferência.

(19)  Secção II.E do relatório sobre preços de transferência.

(20)  Secção III.B do relatório sobre preços de transferência.

(21)  A SCTC compra esses grãos para benefício de todo o grupo Starbucks a nível mundial e dos seus licenciados independentes.

(22)  Ver nota de rodapé 19.

(23)  Em 2011, a SMBV empregava cerca de [70-80] pessoas. De acordo com as observações da Starbucks relativas à decisão de início do procedimento, [40-50] pessoas trabalhavam na torrefação de café e [30-40] pessoas nos serviços administrativos e logísticos.

(24)  De acordo com as informações apresentadas pela Starbucks aos Países Baixos no momento do pedido de decisão, a SMBV e a Starbucks Corporation celebraram um acordo com a [empresa de logística A não filiada] em 2003, nos termos do qual esta empresa prestará serviços de gestão de existências (previsões de apoio fornecidas pela Starbucks), serviços de coordenação de importações e documentação da exportação, administração de contratos de vendedores e operações de armazenagem.

(25)  De acordo com as informações apresentadas pela Starbucks aos Países Baixos no momento do pedido de decisão, a SMBV celebrou um acordo de serviços de armazenagem da cadeia de abastecimento e operações relacionadas com café com a [empresa de logística B não filiada] em 2004, nos termos do qual esta empresa prestará serviços de armazenagem no que diz respeito a diversos produtos Starbucks, incluindo serviços administrativos e de processamento, carga e descarga de veículos, inspeções e armazenamento.

(26)  De acordo com o relatório sobre preços de transferência, a SMBV é responsável pela relação contratual com a [empresa transformadora 1 não filiada]. Os contratos entre a [empresa transformadora 1 não filiada] e a SMBV são, no entanto, negociados pela Starbucks […] de acordo com a Starbucks.

(27)  O fabrico por encomenda é normalmente entendido como um acordo no qual uma empresa transforma matérias-primas ou produtos semiacabados para outra empresa.

(28)  Este gráfico não consta do relatório; foi produzido pela Comissão a fim de facilitar a leitura da presente decisão.

(29)  Ver considerando 72 para uma descrição do MMLT.

(30)  As diferenças de transação referem-se a diferenças entre as transações efetuadas pela empresa para a qual a matéria coletável é objeto de aproximação através de um método de fixação de preços de transferência e as transações concluídas entre empresas independentes utilizadas para determinar a fixação de preços em condições de plena concorrência. No método MMLT, referem-se às transações concluídas por empresas comparáveis utilizadas para uma aproximação a uma margem em condições de plena concorrência. As diferenças funcionais dizem respeito às diferenças entre as funções exercidas pela empresa cuja matéria coletável é objeto de aproximação por um método de fixação de preços de transferência e as funções desempenhadas por empresas comparáveis utilizadas para uma aproximação a uma margem em condições de plena concorrência.

(31)  O relatório remete, a este respeito, para o ponto 3.26 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(32)  A base de dados Amadeus é uma base de dados de informação financeira comparável relativa a empresas públicas e privadas em toda a Europa. É mantida pela Bureau van Dijk, uma editora de informações sobre empresas e informações comerciais.

(33)  As pesquisas automatizadas na Amadeus resultaram numa seleção de 240 empresas; os critérios de seleção financeiros adicionais aplicados pelo consultor fiscal eliminaram 88 empresas, reduzindo a amostra a 152 empresas potencialmente comparáveis.

(34)  Os principais critérios de eliminação foram que as empresas estivessem envolvidas em funções não relacionadas (ou seja, distribuição, reparação, etc.), produzissem produtos não relacionados (ou seja, doces, outros produtos alimentares, etc.) ou pertencessem a um grupo. As 20 empresas admitidas para efeitos de comparação no relatório sobre preços de transferência são apresentadas nos apêndices do referido relatório e reproduzidas no quadro 5 da decisão de início do procedimento.

(35)  O consultor fiscal utiliza a expressão margem de lucro embora o cálculo da margem de lucro se baseie no lucro de exploração das empresas comparáveis dividido por uma base de custos, e não o lucro bruto.

(36)  No caso da SMBV, os custos de exploração representam uma pequena fração dos custos totais. Por conseguinte, embora a percentagem da margem de lucro aplicada seja superior, a estimativa da matéria coletável resultante é inferior.

(37)  As administrações fiscais e os legisladores estão cientes deste problema e a legislação fiscal permite geralmente que a administração fiscal retifique as declarações fiscais das empresas integradas que apliquem incorretamente preços de transferência, substituindo preços que correspondem a uma aproximação fiável aos acordados por empresas independentes a negociar em circunstâncias comparáveis em condições normais de mercado.

(38)  Orientações em matéria de preços de transferência às empresas multinacionais e administrações fiscais, OCDE, 13 de julho de 1995.

(39)  Recomendação C(95) 126/Final de 13 de julho de 1995.

(40)  Orientações em matéria de preços de transferência às empresas multinacionais e administrações fiscais, OCDE, 22 de julho de 2010.

(41)  Para as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, ver o ponto 3.43, que contém uma descrição comparável.

(42)  Pontos 1.45 a 1.48 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 e pontos 3.55 a 3.62 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(43)  Ponto 1.48 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(44)  Por uma questão de exaustividade, é de notar que uma parte dos custos de mão de obra pode ser incluída no CPV, quando diretamente associada à produção.

(45)  Ver considerando 56 da decisão de início do procedimento.

(46)  No quadro 1, EBITDA representa o acrónimo convencional de «resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização» e RAI representa o acrónimo convencional de «resultados antes de impostos».

(47)  Decreto sobre preços de transferência de 2001 (Besluit verrekenprijzen), de 30 de março de 2001, IFZ2001/295M. O decreto foi substituído em 2013 (juntamente com o Decreto de 21 de agosto de 2004, IFZ 2004/680M que o complementava e alterava relativamente a determinados aspetos. No entanto, o Decreto de 2004 não é relevante no presente caso) pelo Decreto de 14 de novembro de 2013, IFZ 2013/184M, Direito Fiscal Internacional. Método de fixação de preços de transferência, aplicação do princípio da plena concorrência e orientações relativas aos preços de transferência às empresas multinacionais e administrações fiscais. Dado que a decisão data de 2007, far-se-á referência ao Decreto sobre preços de transferência de 2001.

(48)  Sendo que em 2001 o artigo 8.o-B ainda não havia sido codificado no IRC, os ajustamentos dos preços de transferência, para fins de imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas e singulares, foram efetuados com base no artigo 3.8.o da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 2001 (que, através do artigo 8.o do IRC, era igualmente aplicável a empresas contribuintes).

(49)  Por exemplo, no final de […] esta taxa representava [1,5-2] % do preço que a SCTC esperava pagar pela compra de grãos de café verde e [0,5-1] % do preço cobrado a […] pela SMBV. A designação do [programa de certificação] foi utilizada e paga pela Starbucks desde […].

(*2)  Fornecido adicionalmente, ver Quadro 8.

(50)  Em pormenor, o lucro antes de impostos e anterior ao pagamento das royalties, equivale às «Vendas» menos os «Custos diretos das vendas» (que representam os custos da matéria-prima consumida no processo de produção), menos as «Despesas gerais e administrativas», menos o «Câmbio de moeda estrangeira», mais a «Receita de juros», menos a «Despesa com juros» na Figura 2. Por exemplo, para o exercício 2010/2011, o lucro antes de impostos e anterior ao pagamento das royalties seria equivalente a 13 783 458 EUR. A fim de reduzir o valor antes de impostos para o nível acordado no APPT SMBV de cerca de [9-12] % dos custos acordados, são pagas royalties dedutíveis dos impostos de 12 352 838 EUR à Alki LP, tal como registado na rubrica «Outras despesas».

(51)  Nos termos da decisão anterior, a matéria coletável da SMBV foi calculada em 8 % das despesas tidas em conta.

(52)  Incluem a marca figurativa e o plano de negócios da Starbucks.

(53)  Incluem os objetos de mobiliário e acessórios, o exterior e a imagem das lojas, os chamados sistemas relacionados com o exterior/a «frente» das lojas e os chamados sistemas de estabelecimento/«retaguarda» das lojas.

(54)  Incluem as «curvas de marca» e a fórmula das misturas de café.

(55)  Observações dos Países Baixos sobre a decisão de início do procedimento, p. 25.

(56)  Observações dos Países Baixos sobre a decisão de início do procedimento, p. 27.

(57)  Ver considerandos 145 e 146.

(58)  Uma sociedade constituída segundo o direito do Estado de Washington, EUA (sócio comanditado).

(59)  Uma sociedade constituída segundo o direito do Estado de Washington, EUA (sócio comanditário).

(60)  Ver considerando 106.

(61)  No período de 2008-2014, a Alki LP recebeu um total de [400-500] milhões de EUR em taxas de licença da Starbucks Coffee BV e da SMBV. Destes [400-500] milhões de EUR, [300-400] milhões de EUR ([80-85] %) foram recebidos da Starbucks Coffee BV e [60-70] milhões de EUR ([15-20] %) da SMBV.

(62)  De acordo com a Starbucks, este pagamento da Starbucks EUA à Alki LP diz respeito a um ajustamento do custo global destinado a compensar a Alki LP pelas taxas de licença mais baixas recebidas da SMBV em consequência da política de preços da Starbucks para o café torrado numa base global.

(63)  Este «retorno de plena concorrência» é calculado de acordo com as regras relativas aos preços de transferência dos EUA e é determinado para todas as atividades da Starbucks Coffee BV e da SMBV.

(64)  A Starbucks não conseguiu apresentar uma discriminação dos pagamentos de aquisição pela marca ou pelo formato de negócio para os anos de 2005 e 2006. Existem também algumas discrepâncias entre as taxas de licença e pagamentos de aquisição efetuados pela [CV 1], tal como apresentados na panorâmica da Starbucks, e as demonstrações de resultados da [CV 1]. A Starbucks não conseguiu determinar a causa exata destas discrepâncias.

(65)  Não foram efetuados pagamentos de aquisição antes de 2005 à Starbucks Corporation, uma vez que a [CV 1] registou perdas até 2005.

(66)  No entanto, este montante seria, em média, […] mais baixo se os rendimentos obtidos da Starbucks Corporation não fossem tidos em consideração no cálculo da reserva de lucro residual.

(67)  No entanto, este montante seria, em média, […] mais baixo se os rendimentos obtidos da Starbucks Corporation não fossem tidos em consideração no cálculo da reserva de lucro residual.

(68)  Ver considerando 146.

(*3)  Incluindo um lucro depois de impostos extraordinário de [1-10 milhões] de CHF e uma perda de [800-900 mil] CHF em 2006 e 2007, respetivamente.

(69)  Valor em 2014, calculado mediante comparação dos custos totais estimados do Programa de Práticas C.A.F.E. e do Programa de Centros de Apoio ao Agricultor com os CPV da SCTC, ajustados pela taxa de câmbio USD:CHF.

(70)  A margem bruta corresponde ao lucro bruto (ou seja, as Vendas menos o CPV) dividido pelas Vendas, ver considerando 84.

(71)  FOB refere-se a franco a bordo.

(72)  Ver ponto 2.141 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010. «Sempre que não existirem transações não controladas comparáveis de fiabilidade suficiente para apoiar a divisão dos lucros combinados, deverá considerar-se os dados internos, que podem proporcionar um meio fiável para estabelecer ou testar a natureza de plena concorrência da distribuição dos lucros. Os tipos de dados internos relevantes dependem dos factos e circunstâncias do caso e deverão satisfazer as condições enunciadas na presente secção e, em especial, nos pontos 2.116 a 2.117 e no ponto 2.132. Serão, frequentemente, extraídos da contabilidade analítica ou financeira dos contribuintes».

(73)  O montante registado na rubrica «Deduções» é considerado como apresentando despesas de exploração, dado que é essencialmente constituído por custos de mão de obra e custos de depreciação e de reparação.

(74)  No âmbito desse acordo, a Starbucks Coffee BV tem o direito de conceder a terceiros uma licença para desenvolver, possuir e explorar lojas Starbucks que operem sob a marca e utilizem a tecnologia e o saber-fazer.

(75)  Segundo o Acordo de Fornecimento, […].

(76)  A Starbucks especificou que os acordos de fornecimento são celebrados pela Starbucks […] e que se tratam de acordos normalizados cujos termos e condições subjacentes são determinados pela Starbucks […], ver observações da Starbucks, considerando 6.14.

(77)  […].

(78)  […].

(79)  Ibid. […].

(80)  […].

(81)  […].

(82)  […].

(83)  Esta estimativa baseia-se na soma das royalties pagas à Alki LP durante o período 2008-2014, dividida pelos [900-1 000] EUR das receitas de todos os produtos registadas no Quadro 5 nas categorias «REC PRONTAS A BEBER», «REC CAFÉ EMBALADO», «REC PASTILHAS DE CAFÉ INDIVIDUAIS», «REC PASTILHAS DE CAFÉ VERISMO INDIV.», «REC CAFÉ SOLÚVEL», «REC CHÁ EMBALADO», «REC COMBINAÇÃO DE BEBIDAS MISTURADAS», «REC BASE DE CAFÉ FRAP» e «REC EXTRATO». Embora a Starbucks tenha indicado nas suas observações que as receitas «REC PASTILHAS DE CAFÉ INDIVIDUAIS», «REC PASTILHAS DE CAFÉ VERISMO INDIV.», «REC CAFÉ SOLÚVEL», «REC BASE DE CAFÉ FRAP» e «REC EXTRATO» devem também ser classificadas como receitas de apoio logístico e administrativo, uma vez que as receitas subjacentes faturadas aos promotores representam o valor gerado por terceiros, e não pela SMBV, e que, em qualquer caso, este montante representa apenas, segundo a Starbucks, uma pequena parte do total da produção de torrefação da SMBV. Além disso, as categorias «REC CHÁ EMBALADO» e «REC COMBINAÇÃO DE BEBIDAS MISTURADAS» não foram indicadas como contendo café da Starbucks.

(84)  Ver considerando 140 para os dados financeiros da empresa.

(85)  No entanto, o ponto 4.9 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995 (e também o ponto 4.9 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010) refere-se a situações em que «devido à complexidade dos factos a avaliar até os contribuintes mais bem intencionados podem cometer erros honestos».

(86)  Neste contexto, referem-se também a uma comunicação da Comissão de caráter não vinculativo sobre o trabalho do Fórum Conjunto da UE sobre Preços de Transferência [ver COM(2007) 71], onde se declara que «as administrações fiscais deverão esforçar-se por reduzir ao mínimo o ónus da avaliação, exigindo apenas informações pertinentes».

(87)  Decisão 2009/809/CE da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa ao regime groepsrentebox que os Países Baixos pretendem executar [C 4/07 (ex N 465/06)] (JO L 288 de 4.11.2009, p. 26).

(88)  Baseando-se novamente na Decisão 2009/809/CE.

(89)  De acordo com o relatório, uma margem sobre o CPV apenas se justifica nos casos em que o prestador de serviços é responsável por domínios como o desenvolvimento de produtos/I&D, o planeamento estratégico da cadeia de abastecimento, a aquisição estratégica e atividades geradoras de receitas (ou seja, comercialização, fixação de preços e geração de procura) e também incorre em e gere os riscos associados. De acordo com a Starbucks, a SMBV não desempenha estas funções. Além disso, o relatório refere que as funções de planeamento do dia a dia, aquisição não estratégica, conversão, processamento de encomendas, armazenagem/logística e faturação sem riscos comerciais em relação aos produtos em causa só justificam uma margem sobre os custos de exploração do prestador de serviços.

(90)  No caso da Empresa Y, a margem de lucro também só é aplicada às despesas de exploração.

(91)  De acordo com os Países Baixos, embora a maioria dos terceiros realize outras atividades específicas para além da atividade de torrefação, assuma risco empresarial ou detenha PI desenvolvida pelos próprios, as taxas que esses terceiros pagam à Starbucks (quer sob a forma de um preço de compra mais elevado para os grãos de café ou sob a forma de royalties sobre as receitas) encontram-se a níveis similares aos da SMBV. No entanto, segundo os Países Baixos, seriam expectáveis taxas ou preços mais baixos devido ao perfil mais complexo de alguns dos terceiros.

(92)  Processo C-399/08 P, Comissão/Deutsche Post, ECLI:EU:C:2010:481, n.o 38 e jurisprudência aí referida.

(93)  Processo C-399/08 P, Comissão/Deutsche Post, ECLI:EU:C:2010:481, n.o 39 e jurisprudência aí referida.

(94)  Ver processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão/Governo de Gibraltar e Reino Unido, ECLI:EU:C:2011:732, n.o 72 e jurisprudência aí referida.

(95)  Processo 730/79, Phillip Morris, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 11. Processos apensos T-298/97, T-312/97, etc., Alzetta, ECLI:EU:T:2000:151, n.o 80.

(96)  C-172/03, Heiser ECLI: EU: C:2005:130, n.o 40.

(97)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, ECLI:EU:C:2009:417.

(98)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos ECLI:EU:C:2009:417, n.o 65.

(99)  Ver também os processos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos, ECLI: EU: C:2009:417, n.o 50.

(100)  Artigo 2.o do IRC de 1969.

(101)  A taxa normal de IRC é de 25 %. Existem dois escalões de rendimentos tributáveis. É aplicável uma taxa reduzida de 20 % ao primeiro escalão de rendimentos, para os rendimentos tributáveis até 200 000 EUR.

(102)  Artigo 3.o e capítulo III do IRC de 1969, segundo os quais as empresas não residentes são tributadas sobre: 1) o rendimento das empresas proveniente de um estabelecimento permanente ou representante permanente nos Países Baixos, 2) o rendimento e ganhos de capital provenientes de bens imóveis situados nos Países Baixos, 3) o rendimento e ganhos de capital provenientes de direitos relacionados com a prospeção ou exploração de recursos naturais situados nos Países Baixos ou na parte neerlandesa da plataforma continental, 4) todas as remunerações decorrentes da administração de uma entidade residente, 5) o rendimento proveniente de direitos sobre os lucros de uma empresa (excluindo ações e obrigações), cuja gestão se situa nos Países Baixos e 6) o rendimento e ganhos de capital provenientes de créditos relacionados com uma participação significativa.

(103)  Artigo 2.o, n.o 4, do IRC de 1969.

(104)  Do original em neerlandês: «De in een kalenderjaar genoten winst wordt bepaald volgens goed koopmansgebruik, met inachtneming van een bestendige gedragslijn die onafhankelijk is van de vermoedelijke uitkomst. De bestendige gedragslijn kan alleen worden gewijzigd indien goed koopmansgebruik dit rechtvaardigt.»

(105)  Capítulos II e III do IRC de 1969.

(106)  Em geral, considera-se que todas as empresas que têm um rendimento se encontram numa situação jurídica e factual semelhante na perspetiva da tributação direta das empresas.

(107)  Decisão 2009/809/CE.

(108)  Observações da SMBV em relação à decisão de início do procedimento, secção 2.20.

(109)  Processo C-138/09, Todaro Nunziatina & C., ECLI: EU: C:2010:291, n.o 21.

(110)  O regime previa que o saldo positivo entre os juros recebidos sobre empréstimos intragrupo e os juros pagos no contexto de operações de financiamento intragrupo não era tributado à taxa normal do imposto sobre o rendimento das sociedades de 25,5 %, mas sim tributado no âmbito do «regime Groepsrentebox» à taxa de 5 %.

(111)  Decisão Groepsrentebox, considerando 85.

(112)  Decisão Groepsrentebox, considerando 101.

(113)  Decisão Groepsrentebox, considerando 107.

(114)  Ver considerandos 148 a 150.

(115)  Ver a resposta da Melitta nos considerandos 207 a 209.

(116)  É de assinalar, contudo, que mesmo que a SMBV estivesse envolvida em operações de financiamento, a Comissão não consideraria a decisão Groepsrentebox aplicável tendo em conta os diferentes objetivos prosseguidos pelo regime aplicável aos juros do grupo, por um lado, e a determinação da matéria coletável da SMBV, por outro.

(117)  Observações dos Países Baixos ao abrigo da secção 3.2 da decisão de início do procedimento.

(118)  Processo C-15/14 P, Comissão/MOL, ECLI: EU: C:2015:362, n.o 60; Ver também processo T-385/12, Orange/Comissão, ECLI: EU: T:2015:117.

(119)  Processo C-39/94, SFEI e Outros, EU:C:1996:285, n.o 60; Processo C-342/96, Espanha/Comissão, EU:C:1999:210, n.o 41.

(120)  Processo 173/73, Itália/Comissão, ECLI:EU:C:1974:71, n.o 13.

(121)  Ver, por exemplo, Processo C-387/92, Banco Exterior de España, ECLI:EU:C:1994:100.

(122)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, ECLI:EU:C:2006:416.

(123)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, ECLI:EU:C:2006:416.

(124)  Decisão 2003/757/CE da Comissão, de 17 de fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (JO L 282 de 30.10.2003, p. 25).

(125)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, ECLI:EU:C:2006:416, n.os 96 e 97.

(126)  Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, ECLI:EU:C:2006:416, n.o 81.

(127)  Ver considerando 186.

(128)  Ver considerandos 162 e 191.

(129)  Denominado «primeiro ajustamento» nos considerandos 49, 97 e 100 da decisão de início do procedimento.

(130)  Denominado «segundo ajustamento» no considerando 52 da decisão de início do procedimento. Ao passo que as duas primeiras opções são abordadas nas orientações da OCDE, a subsequente escolha da aplicação de um ajustamento do capital de exploração não se encontra abrangida pelas referidas orientações na forma aplicada pelo consultor fiscal no caso em apreço.

(131)  Uma transação controlada é uma transação entre duas empresas que são empresas associadas entre si, ao passo que uma transação não controlada é uma transação entre empresas que são empresas independentes uma da outra.

(132)  Secção 9.2.3.2.

(133)  Secção 9.2.3.3, alínea a) a e).

(134)  Secção 9.2.3.3, alínea f).

(135)  Secção 9.2.3.4.

(136)  Secção 9.2.3.5.

(137)  Ver, também, o ponto 1.6 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(138)  Ver considerando 234.

(139)  A incidência sobre as transações é novamente referida no ponto 1.33 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, que clarifica que a «aplicação do princípio da plena concorrência é, de um modo geral, baseada numa comparação das condições numa transação controlada com as condições em transações entre empresas independentes».

(140)  Ver considerandos 68 e 69.

(141)  Ver considerando 90.

(142)  Ver, em especial, os considerandos 120 e 122 da decisão de início do procedimento.

(143)  Tal como explicado no considerando 102.

(144)  Ver considerando 115 da decisão de início do procedimento.

(145)  Ver o ponto 6.16 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, que apresenta a mesma consideração.

(146)  A título de exemplo, uma análise utilizando a RoyaltyStat, no segundo trimestre de 2015, mostra que, dos 168 acordos disponíveis através da base de dados em todos os setores em que apenas foi licenciada tecnologia, o valor médio das royalties era de 5 % das vendas (com base em 143 destes acordos em que a taxa de licença foi determinada como uma percentagem do valor das vendas em vez de um montante pago por unidade vendida). Entre todos os contratos disponíveis através da base de dados RoyaltyStat, não foi identificado nenhum contrato em que tenha sido paga remuneração por tecnologia de torrefação de café licenciada no mercado. Essa tecnologia foi apenas licenciada em certos casos em combinação com marcas.

(147)  Ver igualmente o ponto 1.17 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(148)  Tal não é, porém, o caso da [empresa transformadora 10 não filiada].

(149)  Ver Quadro 3.

(150)  Ver considerando 209.

(151)  Ver considerandos 211 a 212.

(152)  Ver considerandos 203 a 205.

(153)  Ver considerandos 148 a 150 e 300 a 304.

(154)  Ver considerando 142.

(155)  A Starbucks indicou que as receitas sob a designação «REC CAFÉ EMBALADO» dizem respeito à função de torrefação e de embalagem da SMBV e que as receitas das outras rubricas que poderiam abranger produtos transformados parcialmente com base em café torrado pela SMBV representam uma pequena parte da produção total de torrefação da SMBV — ver considerando 94.

(156)  Com efeito, de acordo com o considerando 97, a SMBV mantém uma margem sobre produtos não relacionados com café que cobre todos os custos […] de […]. Esta margem está registada na função de revenda.

(157)  Ver também o ponto 3.64 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, segundo o qual: «Uma empresa independente não prosseguiria atividades geradoras de perdas a menos que tivesse expectativas razoáveis de lucros futuros» e o ponto 1.52 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(158)  Ver considerando 105.

(159)  Ver considerando 170.

(160)  Ver considerando 51.

(161)  No qual o acordo de preços de transferência para a SMBV se reflete no cálculo das royalties que devem ser pagas à Alki LP — ver considerando 170.

(162)  Ver igualmente o considerando 87 da decisão de início do procedimento.

(163)  Estes pontos fazem parte do capítulo 9 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010, que aborda a reestruturação das empresas, mas são ainda assim importantes devido ao princípio subjacente neles referido.

(164)  Ponto 9.46 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(165)  Ver considerando 167.

(166)  Pontos 9.23 e 9.26 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(167)  Ponto 9.29 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(168)  Ponto 9.23 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(169)  Ver considerando 106.

(170)  Ibid.

(171)  Ibid.

(172)  Ver considerando 146.

(173)  Pode ser encontrado um texto semelhante nos pontos 1.36 a 1.41 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(174)  Ver considerando 107.

(175)  Ver considerando 144.

(176)  Ver considerando 112.

(177)  Os pagamentos da Starbucks Coffee BV à Alki LP são atribuídos à mesma reserva que os pagamentos da SMBV, representando estes últimos uma pequena parte das receitas da Alki LP; ver considerando 110.

(178)  Ver considerando 102.

(179)  Ver considerando 201.

(180)  Este intervalo interquartílico estimado utilizando as observações da Starbucks é de 4 % a 8,5 % — ver considerando 134.

(181)  Ver o ponto 3.42 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, segundo o qual «quando as margens de lucro de uma empresa independente são utilizadas, os lucros imputáveis às transações da empresa independente não devem ser distorcidos por transações controladas dessa empresa».

(182)  Uma vez que a margem bruta que dela resulta teria sido de plena concorrência, ver considerando 128.

(183)  Ver considerando 130.

(184)  Ver considerando 131.

(185)  Ver considerando 131 — os onze acordos de licença identificados são acordos de licença de tecnologia em relação a produtos alimentares e bebidas.

(186)  Ver considerando 121.

(187)  Ver considerando 96.

(188)  Além disso, a SCTC parece deter montantes consideráveis de numerário em excesso com base nos valores do Quadro 4.

(189)  Ver considerando 346.

(190)  Ver considerando 315.

(191)  Ver considerando 96.

(192)  Ver considerando 102.

(193)  Ver considerando 190.

(194)  A escolha da parte testada só é necessária quando se utiliza o custo majorado, o preço de revenda ou o MMLT — ver ponto 3.18 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(195)  Este requisito também consta do ponto 3.43 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(196)  É também o caso dos pontos 2.59 e 9.79 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(197)  Ver ponto 2.3 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 e o ponto 3.49 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(198)  De acordo com o ponto 3.42 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, «não seria adequado aplicar o método da margem líquida da transação a toda a empresa se esta estiver envolvida numa grande variedade de transações controladas que não possam ser adequadamente comparadas numa base agregada com as de uma empresa independente».

(199)  Ver considerandos 204 a 212.

(200)  Ver considerando 98.

(201)  Ver considerando 212.

(202)  Ver considerando 98.

(203)  Secção 9.2.3.2.

(204)  Ver considerando 49.

(205)  Ver considerandos 79 a 96 da decisão de início do procedimento.

(206)  A Starbucks indicou que as receitas sob a designação «REC CAFÉ EMBALADO» dizem respeito à função de torrefação e de embalagem da SMBV. As receitas de outras rubricas, que podem abranger produtos transformados parcialmente com base no café torrado pela SMBV, representam, de acordo com a Starbucks, uma pequena parte do total da produção de torrefação da SMBV — ver considerando 94.

(207)  Ver considerandos 166 e 190.

(208)  Ver considerando 97.

(209)  Ver considerando 315.

(210)  Ver considerando 342 e seguintes.

(211)  Ver considerando 179.

(212)  Ver igualmente o ponto 1.43 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010 e o ponto 1.21 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(213)  Ibid.

(214)  Tal está igualmente em conformidade com o exemplo apresentado relativo à função de distribuição no ponto 3.48 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995.

(215)  De 128 milhões de EUR em 2008 para 350 milhões de EUR em 2014.

(216)  De 20 milhões de EUR em 2008 para 44 milhões de EUR em 2014.

(217)  Ver considerando 235.

(218)  Ver considerando 57.

(219)  Foram consideradas empresas ativas ou empresas com estatuto desconhecido, de 15 países da UE, da Islândia, da Noruega e da Suíça, que não eram detidas em 25 % ou mais por outra sociedade, a fim de garantir o critério de independência; estas escolhas são idênticas às do consultor fiscal. Contudo, foi considerado um período de observação mais recente, uma vez que o consultor fiscal utilizou dados de 2001-2005 e o APPT foi celebrado em 2008, ou seja, três anos após o último período de dados.

(220)  No relatório sobre preços de transferência a despesa de exploração é determinada através do cálculo da diferença entre os custos totais e o que a Bureau van Dijk, que gere a base de dados Amadeus, designa como «custos materiais», que se destinam a refletir o CPV. Os dados sobre os «custos materiais» não estavam disponíveis para muitas empresas da comparação.

(221)  Ver o ponto 3.57 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 2010.

(222)  Se se escolhesse um período de cinco anos, de 2003 a 2007, o intervalo interquartílico seria idêntico, de 1,5 % a 5,8 %, com uma mediana de 2,9 %. Se se escolhesse o mesmo período de cinco anos, de 2001 a 2005, do relatório sobre preços de transferência da Starbucks, o intervalo interquartílico daí resultante seria de 1,8 % a 5,7 %, com uma mediana de 2,7 %. Por último, se se escolhesse um período de cinco anos que terminasse em 2006 e não em 2007, ou seja um período de 2002-2006, o intervalo interquartílico seria de 1,7 % a 5,2 %, com uma mediana de 2,6 %.

(223)  Ver considerando 139.

(224)  Ver considerando 177.

(225)  Ver considerandos 101 a 113 da decisão de início do procedimento.

(226)  Ver considerando 178.

(227)  Este intervalo resulta dos valores apresentados no quadro 5 da decisão de início do procedimento.

(228)  Ver considerando 87.

(229)  Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e outros, ECLI:EU:C:2009:417, n.o 69.

(230)  Processo C-170/83, Hydrotherm, ECLI: EU: C:1984:271, n.o 11. Ver também o processo T-137/02, Pollmeier Malchow/Comissão, ECLI:EU:T:2004:304, n.o 50.

(231)  Processo C-480/09 P, Acea Electrabel Produzione SpA/Comissão, ECLI:EU:C:2010:787, n.os 47 a 55; Processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros, ECLI:EU:C:2006:8, n.o 112.

(232)  A estrutura empresarial do grupo Starbucks é explicada mais pormenorizadamente no considerando 27 e na figura 1 da decisão de início do procedimento.

(233)  Ver, por analogia, o processo 323/82, Intermills, ECLI:EU:C:1984:345, n.o 11: «Resulta das indicações fornecidas pelos próprios recorrentes que, após a reestruturação, tanto a SA Intermills como as três empresas transformadoras são controladas pelo executivo regional da Valónia e que, na sequência da transferência da unidade para as três empresas recentemente constituídas, a SA Intermills continua a ter interesse nestas empresas. Por conseguinte, deve admitir-se que, apesar do facto de as três empresas industriais possuírem, cada uma, uma personalidade jurídica distinta da antiga SA Intermills, todas essas empresas constituem, em conjunto, um único grupo, pelo menos no que respeita ao auxílio concedido pelas autoridades belgas […]».

(234)  Ver considerando 102.

(235)  Além disso, a não conformidade do APPT SMBV com o princípio da plena concorrência foi ainda confirmada e agravada nos anos seguintes à sua celebração. A título de exemplo, se em 2007 a receita proveniente dos grãos torrados representava apenas [15-20] % das receitas totais da SMBV, este valor diminuiu ainda mais em anos posteriores para […] % em 2013 e 2014. Tal está em harmonia com o facto de a SMBV participar em outras atividades, como estudos de mercado, que implicam despesas significativas e outras atividades relacionadas com PI, dada a inclusão das despesas de amortização de ativos incorpóreos como uma das maiores rubricas de despesas de exploração em 2014.

(236)  Ver o ponto 3.42 das Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência de 1995, segundo o qual «quando as margens de lucro de uma empresa independente são utilizadas, os lucros imputáveis às transações da empresa independente não devem ser distorcidos por transações controladas dessa empresa.»

(237)  Ver Quadro 11.

(238)  As exceções previstas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado, são relativas a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, a auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e a auxílios concedidos a certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicando no caso em apreço.

(239)  Remete-se para o Regulamento (UE) 2015/1589 no que se refere à ilegalidade do auxílio e à obrigação de recuperação.

(240)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(241)  Processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA e Diputación Floral de Vizcaya/Comissão, ECLI:EU:T:2003:217, n.o 115.

(242)  Processo T-290/97, Mehibas Dordtselaan/Comissão, ECLI:EU:T:2000:8, n.o 59, e acórdão nos processos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Forum 187 ASBL/Comissão, ECLI:EU:C:2006:416, n.o 147.

(243)  Ver processo C-441/06, Comissão/França, ECLI:EU:C:2007:616, n.o 29 e jurisprudência aí referida.


29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/116


DECISÃO (UE) 2017/503 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2016

relativa ao regime de auxílio SA.39621 2015/C (ex 2015/NN)

[notificada com o número C(2016) 7086]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos, (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de novembro de 2015 («decisão de início do procedimento»), a Comissão notificou as autoridades francesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente a esta medida.

(2)

As autoridades francesas comunicaram as suas observações sobre esta carta por ofício de 17 de dezembro de 2015.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 2 de fevereiro de 2016 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre a medida em causa.

(4)

A Comissão transmitiu as observações recebidas das partes interessadas às autoridades francesas, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito. As observações das autoridades francesas foram enviadas por carta de 24 de maio de 2016.

(5)

Em 2 de maio de 2016, a Comissão enviou uma lista de perguntas às autoridades francesas, que responderam por cartas de 21 de junho e 15 de julho de 2016. Em 27 de julho, a Comissão enviou uma nova lista de perguntas às autoridades francesas, que responderam em 9 de setembro de 2016.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

(6)

O mecanismo é descrito em pormenor na decisão de início do procedimento, e exposto de forma sucinta nas secções seguintes.

2.1.   Funcionamento geral do mecanismo

(7)

A Lei n.o 2010-1488, de 7 de dezembro de 2010, relativa à nova organização do mercado da eletricidade («Lei NOME»), introduziu a obrigação de os fornecedores de eletricidade, os operadores de rede para as perdas e os consumidores para os consumos fora do âmbito dos contratos de fornecimento («fornecedores») contribuírem para a segurança do fornecimento de eletricidade em França em função do consumo de potência e de energia dos seus clientes ou do seu próprio consumo. Para cumprir esta obrigação, todos os anos, cada um deles deve provar que tem um determinado volume de garantias de capacidade em relação ao seu próprio consumo ou ao consumo dos seus consumidores no período de ponta.

(8)

As garantias de capacidade são obtidas pelos fornecedores quer diretamente por meios próprios (instalações de produção ou capacidades de gestão da carga), quer adquiridas no mercado descentralizado aos que as detêm (ou seja, os operadores de capacidade ou outros fornecedores, operadores, consumidores que são os seus próprios fornecedores, etc.).

(9)

Os operadores de capacidade de produção ou de gestão da carga («operadores de capacidade» ou «operadores»), por seu turno, têm a obrigação de ter a sua capacidade certificada pelo gestor da rede pública de transporte de eletricidade («RTE»). A RTE atribuirá garantias de capacidade aos operadores em função da contribuição prevista das suas instalações para a redução do risco de falha de abastecimento durante os picos de consumo.

(10)

As garantias de capacidade são intercambiáveis e transferíveis. A compra de garantias de capacidade aos operadores de capacidade pelos fornecedores a fim de cumprirem a sua obrigação legal será organizada por intermédio de um mercado descentralizado de garantias de capacidade. O funcionamento geral do mecanismo é ilustrado na figura 1.

Figura 1

Funcionamento geral do mecanismo

Image

Fonte: carta das autoridades francesas de 2 de fevereiro de 2015.

2.2.   Obrigações de capacidade

2.2.1.   Obrigações dos fornecedores

(11)

O cálculo da potência de referência de um fornecedor, ou seja, a sua obrigação de capacidade, assenta nos seguintes princípios:

1)

consideração do consumo verificado durante o período de ponta (PP1) durante o ano de fornecimento («AF»; sempre um ano civil);

2)

correção da sensibilidade do consumo à temperatura (termossensibilidade), por um lado; e

3)

correção da potência para resposta à procura das capacidades certificadas ativadas durante o período PP1, por outro.

(12)

O operador da rede de transporte define anualmente os dias de PP1 que condicionam a obrigação de capacidade dos fornecedores do território metropolitano nacional, baseando-se em previsões de consumo nacional para o dia seguinte (D-1). O número de dias de PP1 deve estar compreendido entre 10 e 15 para cada ano de fornecimento e as horas tidas em conta para o cálculo da obrigação de capacidade correspondem às faixas horárias (7h00-15h00 e 18h00-20h00) dos dias de PP1 determinados. O número de horas de ponta de PP1 varia, portanto, entre 100 e 150 horas por ano. Os dias PP1 são notificados aos fornecedores antes das 10h30, um dia antes, D-1.

(13)

A obrigação não é determinada de forma normativa antecipadamente, mas antes com base em dados medidos, a fim de transmitir a cada consumidor a sua contribuição efetiva para o risco de falha de abastecimento. A fim de refletir a contribuição de um consumidor para o risco de falha de abastecimento devido à sua termossensibilidade, o consumo desse consumidor observado durante o ano de fornecimento é ajustado de modo a simular uma vaga de frio de tal forma rigoroso que corresponda ao risco contra o qual o sistema pretende resguardar-se (vaga de frio decenal), respeitando assim o critério de segurança de aprovisionamento estabelecido pelas autoridades francesas. O critério da segurança de aprovisionamento foi fixado pelo Decreto n.o 2006-1170, de 20 de setembro de 2006, e corresponde a uma expectativa de falha de abastecimento de 3 horas, em média, por ano.

(14)

Os parâmetros utilizados para determinar a necessidade efetiva de garantias de capacidade no ano de fornecimento serão publicados quatro anos antes do ano de fornecimento e permanecerão estabilizados ao longo de todo o exercício, de modo a permitir a negociação num quadro de regulação fixo e a assegurar que o valor do produto não será alterado por uma intervenção externa ao mercado. A obrigação efetiva de cada fornecedor é então calculada de acordo com o ano de fornecimento, mediante a aplicação dos referidos parâmetros.

(15)

A gestão da carga pode ser tida em conta segundo dois métodos diferentes: quer através da redução da obrigação de capacidade de um fornecedor mediante a redução do consumo («redução da procura implícita»), quer através da certificação da capacidade de gestão da carga («redução da procura explícita»). As obrigações para os dois tipos de capacidade de gestão da carga são diferentes: a «redução da procura implícita» deve ser efetivamente ativada durante as horas PP1; enquanto a «redução da procura explícita» deve obrigatoriamente estar disponível durante as horas PP2.

(16)

Por último, as autoridades francesas previram que as garantias de capacidade devem estar associadas ao produto ARENH (3) para os fornecedores alternativos, o que, em sua opinião, deve contribuir para a redução da concentração do mercado de garantias de capacidade.

2.2.2.   Obrigações dos operadores de capacidade e princípios de certificação

(17)

O operador de instalações de produção (o mecanismo é tecnologicamente neutro) ligada à rede pública de transporte ou à rede pública de distribuição deve efetuar, relativamente a quaisquer dessas instalações, um pedido de certificação à RTE. O operador instalações de produção (o mecanismo é tecnologicamente neutra) à rede pública de transporte ou à rede pública de distribuição deve efetuar, relativamente a quaisquer dessas instalações, um pedido de certificação à RTE. Qualquer instalação de gestão de carga, independentemente da sua rede de ligação, pode ser objeto de um pedido de certificação à RTE. Por conseguinte, é o operador de capacidade que faz, em primeiro lugar, uma estimativa do seu volume de capacidade que poderá estar disponível durante as horas de ponta de consumo («PP2») num determinado ano de fornecimento.

(18)

O número de dias de PP2 para um ano de fornecimento varia entre 10 e 25. Além disso, os dias de PP1 são necessariamente dias de PP2. Os dias de PP2 que não são dias de PP1 são selecionados pela RTE de um dia para o outro na base de critérios que levam em conta a tensão sobre o sistema elétrico. As faixas horárias em questão são as mesmas que para os dias de PP1. O número de horas de ponta de PP2 é, portanto, de 100 a 250 horas por ano.

(19)

O nível de certificação é depois calculado pela RTE com base nos dados transmitidos bem como nos métodos de cálculo previstos nos termos do regime legal do mecanismo. Assim, por exemplo, são aplicadas correções de modo a ter em conta o número possível de dias de ativação sucessivos das capacidades certificadas ou a contribuição efetiva para a redução do risco de falha de uma capacidade cuja fonte de energia primária está sujeita a imprevistos meteorológicos.

(20)

Em seguida, o operador pode alterar as suas previsões de disponibilidade na vigência do mecanismo, incluindo durante o ano de abastecimento, graças a um dispositivo de reequilíbrio. O reequilíbrio corresponde a uma «recertificação» da capacidade e permite ao operador ajustar as suas expectativas à medida que são divulgadas novas informações sobre a sua capacidade. O reequilíbrio pode fazer-se no sentido do aumento ou da diminuição.

(21)

Este sistema declarativo é completado por um sistema de controlo de capacidade: em princípio, qualquer capacidade certificada deve ser ativada pelo menos uma vez por ano. Trata-se de testes aleatórios para cada capacidade sem aviso prévio do operador. Uma capacidade não pode ser testada mais de três vezes por período de fornecimento.

(22)

As modalidades específicas de certificação variam consoante o tipo de capacidade em causa:

1)

a certificação das capacidades de produção existentes pode começar quatro anos antes do período de fornecimento, e o pedido deve ser efetuado três anos antes do início do ano de fornecimento;

2)

os pedidos de certificação para as capacidades de produção em projeto podem ser efetuados após a assinatura do primeiro pagamento no âmbito da convenção de ligação e até dois meses antes do início do período de fornecimento; e

3)

as capacidades de gestão da carga podem ser certificadas até dois meses antes do início do período de fornecimento.

(23)

O responsável pelo perímetro de certificação («RPC») é a pessoa coletiva financeiramente responsável, no seu perímetro de atuação, pelos desvios dos operadores de capacidade. Os operadores podem ser o seu próprio RPC ou celebrar um contrato com um RPC. Dentro do seu próprio perímetro, os RPC podem «expandir» as capacidades certificadas.

(24)

No que se refere à regularização financeira dos desvios, a RTE notifica cada RPC do desvio no seu perímetro o mais tardar em 1 de dezembro do ano de fornecimento +2.

2.3.   Comércio de garantias de capacidade

(25)

Todas as garantias de capacidade são inscritas no registo das garantias de capacidade mantido pelo operador da rede RTE. Cada fornecedor e cada operador de capacidade é obrigado a abrir uma conta na RTE no registo das garantias de capacidade. Os intervenientes verticalmente integrados são, por conseguinte, obrigados a deter duas contas nesse registo, uma para as suas atividades de produção e outra para as suas atividades de comercialização.

(26)

A propriedade de uma garantia de capacidade decorre da sua inscrição pela RTE na conta detida pelo seu titular no registo das garantias de capacidade. Cada garantia de capacidade emitida é numerada, a fim de permitir a sua gestão, por um lado, e a rastreabilidade das transações, por outro. A garantia é válida relativamente a um ano de fornecimento. A garantia de capacidade, cuja unidade é de 0,1 MW (4), existe apenas depois de emitida: um interveniente com uma garantia de capacidade não está exposto a qualquer risco relacionado com a capacidade subjacente que está na sua origem.

(27)

As transferências de garantias de capacidade entre intervenientes (emissão e cessão) realizam-se através da transferência destas garantias no registo das garantias de capacidade, após pedido das duas partes (a cedente e a cessionária). As transferências efetivas de propriedade são efetuadas mediante a inscrição de uma garantia de capacidade na conta do cessionário.

(28)

As garantias de capacidade podem ser negociadas por ajuste direto ou em mercados organizados.

(29)

O comércio de garantias de capacidade pode ser efetuado durante todo o período desde a certificação até à data-limite de cessão das garantias de capacidade. Tal como explicado no considerando 23, a RTE notifica cada fornecedor do montante da sua obrigação de capacidade o mais tardar em 1 de dezembro do ano de fornecimento +2. A cessão pode ter lugar nos 15 dias posteriores.

(30)

Os fornecedores que, no termo do prazo de notificação da obrigação, tenham um excedente de garantias de capacidade relativamente à sua obrigação devem obrigatoriamente efetuar uma oferta pública de venda antes da data-limite de cessão das referidas garantias.

(31)

Cinco dias após a data-limite de cessão das garantias de capacidade, a RTE calcula, para cada fornecedor, o desequilíbrio entre o montante da obrigação de capacidade do fornecedor e o montante de garantias de capacidade que figura na conta do fornecedor no registo das garantias de capacidade, bem como a regularização financeira correspondente.

2.4.   Regularização financeira dos desvios

(32)

O mecanismo prevê uma responsabilização pelos desvios entre as previsões e os resultados efetivos.

(33)

A arquitetura global das regularizações financeiras corresponde a regularizações das diferenças efetuadas de maneira muito semelhante à que se encontra em vigor para a energia [reequilíbrio ou balancing (equilíbrio)] e parte do princípio de que as empresas fornecedoras e os RPC pagam um montante de regularização financeira em caso de desequilíbrio negativo ou recebem um montante de regularização financeira em caso de desequilíbrio positivo. Em caso de desequilíbrio negativo, todos os utilizadores finais beneficiarão de uma redução de preço através da TURPE (tarifa de utilização da rede pública de eletricidade) (5).

(34)

O preço de regularização aplicado para um dado ano de fornecimento depende de alguns critérios:

1)

quando a segurança de aprovisionamento não se encontra significativamente ameaçada, o preço da regularização financeira assenta inteiramente no valor de mercado (PRM; ou seja, a média aritmética dos preços da capacidade fixados durante os leilões realizados antes do ano de fornecimento). Para a regularização dos desvios negativos, é adicionado um coeficiente de incentivo (o coeficiente k) a esse preço para incentivar o recurso ao mercado das garantias em vez de aguardar a regularização financeira (no caso dos desvios positivos, esse valor é deduzido); e

2)

quando a segurança de aprovisionamento for significativamente ameaçada (desvio global inferior a um limite máximo a determinar pela RTE; fixado em 2 GW abaixo da obrigação global para os dois primeiros anos de fornecimento), o preço da regularização dos desvios remete para um preço administrativo (Padmin). Este último preço constitui um limite máximo do valor da capacidade no mercado.

(35)

Uma vez calculadas as diferentes regularizações dos desvios, os RPC e os fornecedores cujos desvios são negativos transferem o montante da regularização que devem para os respetivos fundos e os RPC e os fornecedores cujos desvios são positivos recebem dos respetivos fundos o montante da regularização que lhes é devido. Contudo, num determinado ano de fornecimento, a soma das regularizações positivas é pelo menos igual à soma dos pagamentos efetuados a título das regularizações financeiras negativas. Os eventuais saldos remanescentes dos fundos para a regularização de desvios são integralmente redistribuídos aos utilizadores da rede pública de transporte de eletricidade, ou seja, a todos os clientes finais.

(36)

Não há um fluxo financeiro entre o Fundo para a regularização de desvios dos RPC e o Fundo para a regularização dos desvios dos fornecedores. Consequentemente, não há qualquer fluxo financeiro entre os operadores de capacidade e os fornecedores em causa no âmbito da regularização dos desvios.

(37)

A RTE assegura a gestão administrativa, contabilística e financeira dos fundos para os desvios («Fundo para a regularização dos desvios dos responsáveis do perímetro de certificação» e «Fundo para a regularização do reequilíbrio da capacidade dos fornecedores») segundo as regras da contabilidade privada. É deste modo responsável pela faturação e cobrança dos montantes devidos pelos RPC e fornecedores, bem como pela constatação de eventuais incumprimentos de pagamento.

(38)

A Comissão de Regulação da Energia (CRE), autoridade reguladora nacional do setor da energia, é por sua vez responsável pelo controlo da regularização dos desvios dos fornecedores (artigo 7.o do Decreto n.o 2012-1405 codificado no artigo R. 335-12 do código da energia) e pode aplicar uma sanção administrativa em caso de incumprimento da obrigação legal de pagamento dos desvios. A sanção deve ser proporcionada e não pode exceder, para um ano de fornecimento, 120 000 EUR por MW de capacidade (artigo L. 335-7 do código da energia).

2.5.   Base jurídica nacional

(39)

Os textos legislativos e regulamentares que regem o mecanismo de capacidade são:

1)

a Lei n.o 2010-1488, de 7 de dezembro de 2010, relativa à nova organização do mercado da eletricidade, codificada nomeadamente nos artigos L. 335-1 a L. 335-7 e L. 321-16 a L. 321-17 do código da energia;

2)

o Decreto n.o 2012-1405, de 14 de dezembro de 2012, relativo à contribuição dos fornecedores para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e que cria um mecanismo de obrigação de capacidade no setor da eletricidade, previsto no artigo L. 335-6 e codificado nos artigos da parte regulamentar do código da energia R. 335-1 a D. 335-54;

3)

o despacho de 22 de janeiro de 2015 que estabelece as regras do mecanismo de capacidade e adotado por força do artigo 2.o do Decreto n.o 2012-1405, de 14 de dezembro de 2012, relativo à contribuição dos fornecedores para a segurança do aprovisionamento de eletricidade e que estabelece a criação de um mecanismo de obrigação de capacidade no setor da eletricidade; e

4)

o anexo do despacho de 22 de janeiro de 2015: Regras do mecanismo de capacidade.

(40)

Para efeitos das soluções propostas pela França na sequência das objeções da Comissão na decisão de início do procedimento, estes textos serão ainda alterados ou completados para refletir todas as soluções descritas na secção 3 da presente decisão.

2.6.   Beneficiários

(41)

Os beneficiários do mecanismo são os detentores de capacidade, que recebem as garantias de capacidade do Estado (via RTE) e têm a possibilidade de as revender.

2.7.   Objetivo do mecanismo: segurança do aprovisionamento

(42)

O indicador escolhido pela França para avaliar o risco de rutura do equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade é a expectativa da duração da falha de abastecimento causada pelo desequilíbrio entre oferta e procura (Loss Of Load Expectation (LOLE) — expectativa de perda de carga). No caso da França, as autoridades francesas optaram por manter uma expectativa de perda com uma duração média de três horas por ano.

(43)

As autoridades francesas explicaram que a França regista, há vários anos, um fenómeno de pico de consumo de eletricidade durante o inverno. O sistema de eletricidade francês caracteriza-se, com efeito, por uma termossensibilidade significativa do consumo de eletricidade que conduz a um pico de consumo de eletricidade durante as vagas de frio no inverno. Tal como ilustrado na figura 2, esta termossensibilidade continuou a aumentar nos últimos anos, nomeadamente devido ao aumento do consumo ligado ao aquecimento elétrico, mas também a novas utilizações da eletricidade que coincidem frequentemente com o pico de consumo noturno.

(44)

O pico de procura aumentou mais rapidamente do que o do nível geral de consumo de eletricidade. Além disso, o pico de consumo francês é marcado por uma forte volatilidade e os desvios de consumo podem ser, portanto, particularmente significativos (até 20 GW entre dois anos). O controlo do pico de consumo de eletricidade é uma preocupação central, nomeadamente num contexto de transferência de usos energéticos para a eletricidade.

Figura 2

Picos históricos de consumo em França

Image

Fonte: RTE — Estimativa do equilíbrio oferta-procura de eletricidade em França 2014, p. 33.

(45)

Segundo a RTE, em termos de oferta, a Europa caracteriza-se por uma estagnação da procura e por uma sobrecapacidade d e produção de eletricidade significativa, devido a vários fatores. Desde 2008, a crise económica reduziu a procura de eletricidade. Ao mesmo tempo, verificou-se um rápido desenvolvimento das energias renováveis subsidiadas «fora do mercado» e que beneficiam de um acesso prioritário na rede elétrica. Além disso, as centrais de carvão europeias registam um forte aumento de atividade relacionado com a queda do preço do combustível, causada pela expansão do gás de xisto americano que levou os Estados Unidos a exportar grandes volumes da sua produção de carvão, agora excedentária, para a Europa. Por último, as centrais a gás, que se tornaram menos competitivas que as centrais a carvão, veem a sua rentabilidade e, por conseguinte, a sua atividade, diminuir drasticamente.

(46)

Neste contexto, as contingências associadas às condições climáticas fazem pairar alguma incerteza quanto ao pagamento das capacidades de ponta necessárias para a cobertura deste pico de consumo. Os picos de consumo ocorrem raramente, algumas horas num ano, ou são mesmo inexistentes em certos anos, quando as temperaturas são amenas.

(47)

O mecanismo de capacidade francês foi concebido como um dos elementos de resposta a esta problemática, a fim de garantir o cumprimento do critério de segurança do aprovisionamento estabelecido pelas entidades públicas. O seu objetivo é constituir simultaneamente um meio de alterar os comportamentos de consumo na hora de ponta (abordagem procura) e fomentar os investimentos adequados em instalações de produção e capacidades de gestão da carga (abordagem oferta).

2.8.   Orçamento

(48)

O valor das garantias de capacidade não é fixado administrativamente: é o mercado que o determina. As trocas são livremente estabelecidas pelos intervenientes do mecanismo com base nas suas expectativas, na sua estratégia de cobertura e nas informações de que dispõem.

(49)

Apesar do caráter descentralizado do mecanismo que dificulta a estimativa do orçamento, foi efetuada uma estimativa, assumindo uma obrigação de capacidade global para a procura francesa compreendida entre 80 000 e 95 000 MW e um coeficiente de segurança mantido em 0,93. A procura dependerá da evolução do consumo na França metropolitana, incluindo medidas de controlo da procura aplicadas pelos fornecedores de eletricidade, levando à diminuição da sua obrigação individual. Nesta base, os rendimentos brutos auferidos pelos operadores no mercado da capacidade poderão variar entre 0 EUR/kW e 30 EUR/kW no período compreendido entre 2017 e 2026, com os montantes mais elevados nos anos em que seja necessária a construção de novas ferramentas de produção.

2.9.   Duração

(50)

O primeiro ano de fornecimento começa em 1 de janeiro de 2017. Em derrogação da regra geral que dispõe que as certificações devem ser efetuadas quatro anos antes do ano de entrega, a certificação para o primeiro ano de fornecimento (2017) começou em 1 de abril de 2015. Atualmente, se as autoridades francesas não estabelecerem uma data para o fim do mecanismo, será efetuada uma avaliação anual pela RTE e pelo regulador, conforme previsto pela regulamentação francesa. Esta poderá dar origem, se for caso disso, a uma revisão do mecanismo (por exemplo para o tornar conforme com as últimas alterações da legislação europeia) ou ao termo do mecanismo, se este deixar de ser necessário (6).

2.10.   Acumulação

(51)

No que respeita às instalações com contrato de obrigação de compra (fontes de eletricidade renováveis) ou elegíveis para o complemento de remuneração, os artigos L. 121-24 e L. 335-5 do código da energia preveem que o lucro resultante da venda das garantias de capacidade seja deduzido dos respetivos encargos de serviço público totais, incluindo os outros auxílios estatais concedidos e que financiam o mecanismo de apoio através de obrigação de compra. Similarmente, os produtores não serão sujeitos à regularização dos desvios nos casos em que a capacidade efetiva seja inferior à certificada devido a imprevistos relativos à disponibilidade do recurso primário (7).

3.   DESCRIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

3.1.   Auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(52)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão já tinha concluído, no considerando 143, que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE pelas seguintes razões.

3.1.1.   Imputabilidade e financiamento através de recursos estatais

(53)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que se podia concluir pela existência de uma transferência de recursos estatais não apenas no caso de ter havido uma transferência de numerário proveniente diretamente do orçamento do Estado ou de uma entidade pública, mas também no caso de os fundos para apoiar o mecanismo provirem dos fundos próprios de empresas desde que: i) o Estado renuncie à recolha de recursos estatais a cobrar e/ou ii) os meios financeiros aplicados no âmbito do dispositivo permaneçam sob controlo público, ainda que não pertençam necessariamente de forma permanente ao património do Estado.

(54)

No que respeita ao primeiro elemento, o Estado francês renuncia a recursos estatais, já que atribui gratuitamente os certificados de capacidade aos operadores de capacidade em vez de os vender (como nos processos NOx  (8) e Certificados verdes romenos) (9).

(55)

No que diz respeito ao segundo ponto, os recursos financeiros para apoiar o mecanismo permanecem sob controlo do Estado (à semelhança do que acontece nos processos Vent de Colère  (10) e Essent  (11)) uma vez que: i) os fundos são alimentados por contribuições obrigatórias impostas pelo Estado e, por conseguinte, imputáveis ao mesmo; ii) o Estado estabelece parâmetros (critério de segurança de aprovisionamento e metodologia para fixar o preço de referência no mercado que determina o preço de regularização dos desvios) que influenciam o preço da capacidade e da quantidade global de certificados, mesmo que não sejam fixados como tal pelo Estado; iii) a Comissão de regulação da energia (CRE) está habilitada a impor sanções aos fornecedores que não cumpram as suas obrigações no que respeita à regularização dos desvios; e iv) o gestor da rede de transporte, RTE, foi designado pelo Estado para gerir o fundo de regularização de desvios.

3.1.2.   Vantagem seletiva

(56)

Segundo a Comissão, o acórdão Altmark  (12) não se aplica ao caso em apreço, dado que a obrigação de serviço público não está claramente definida. As obrigações do mecanismo seriam várias e diversas consoante as diferentes partes interessadas (operadores de centrais, operadores de gestão da carga, fornecedores). No que diz respeito à obrigação que recai sobre os operadores de capacidade, a obrigação de certificação não está estritamente enquadrada, na medida em que: i) é facultativa no que respeita às capacidades de gestão da carga e ii) os operadores de instalações de produção existentes podem escolher o nível de capacidade que certificam.

(57)

A cessão das garantias de capacidade constitui, portanto, uma vantagem e não a contrapartida de uma obrigação de serviço público. Esta vantagem é seletiva, uma vez que este mecanismo prevê um auxílio aos operadores de capacidade e não a outros setores da economia.

3.1.3.   Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros

(58)

Segundo a Comissão, o mecanismo de capacidade poderia afetar a concorrência com os operadores de capacidade localizados no estrangeiro (e, portanto, afetar também as trocas comerciais entre os Estados-Membros), na medida em que os operadores de capacidade localizados em França obteriam uma vantagem que os operadores de capacidade localizados no estrangeiro não poderiam obter devido à incapacidade de conseguirem uma certificação.

3.2.   Objetivo de interesse comum e necessidade

(59)

A preocupação das autoridades francesas em matéria de adequação das capacidades de produção está estritamente relacionada com o pico da procura que ocorre durante períodos relativamente curtos de frio intenso, devido à particular dependência da França no que diz respeito ao aquecimento elétrico.

(60)

A decisão de início do procedimento suscitava dúvidas quanto à necessidade da medida pelas seguintes razões:

1)

a avaliação da adequação das capacidades de produção Scenario Outlook and Adequacy Forecast da REORTE (13) só deteta um problema de segurança de aprovisionamento a partir de 2025;

2)

a França não parece ter explorado outras soluções para além do mecanismo de capacidade, nomeadamente tarifas que estimulassem a redução do consumo em períodos de ponta; e

3)

apesar da aplicação de um quadro regulamentar favorável à redução do consumo, que permitiu aos gestores de carga independentes dar continuidade às reduções historicamente oferecidas pelo fornecedor histórico, a RTE não prevê um aumento líquido significativo das capacidades francesas de gestão da carga durante o período 2014-2019.

3.3.   Adequação da medida de auxílio

(61)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerava que o mecanismo era suscetível de criar uma discriminação entre as diferentes capacidades de gestão da carga. Em especial, podem participar no mecanismo dois tipos de redução do consumo: por um lado, a capacidade de redução implícita, que consiste numa redução da obrigação de capacidade dos fornecedores até ao volume de capacidade obtido pela redução da carga de clientes durante as horas de ponta entre 10 e 15 dias por ano; e, por outro, a capacidade de redução explícita, que exige dos (grandes) consumidores ou dos agregadores que obtenham uma certificação do seu potencial de redução de consumo e que mantenham essa capacidade disponível (sem que seja necessariamente reduzida) durante as horas de ponta entre 10 e 25 dias por ano.

(62)

Além disso, a Comissão criticou, na sua decisão de início do procedimento, o facto de o mecanismo não estar aberto a todas as tecnologias suscetíveis de contribuir para a segurança do aprovisionamento, designadamente as interligações e/ou capacidades estrangeiras.

(63)

A Comissão salientou também o risco de as novas capacidades de produção não poderem participar no mecanismo, principalmente devido ao facto de não existirem sinais de preços fiáveis para as garantias de capacidade. Mais especificamente, a Comissão temia:

1)

que o período relativamente curto de validade das garantias de capacidade não pudesse dar um sinal de preço fiável;

2)

que os fornecedores, e sobretudo os novos operadores, tivessem dificuldade em prever com grande antecedência a evolução das suas carteiras de clientes;

3)

que os incentivos para que os intervenientes apresentem equilíbrio antes do AF não fossem suficientes; e

4)

que o valor máximo do preço da regularização dos desvios não refletisse os custos de um novo operador («cost of new entry» — custo de nova entrada, a seguir «CONE»).

3.4.   Proporcionalidade

(64)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão tinha identificado um risco de que o mecanismo pudesse conduzir a uma sobrecompensação de alguns operadores de capacidade, principalmente devido aos seguintes elementos:

1)

o risco de sobreavaliação do consumo pelos fornecedores, que é um risco potencial se as obrigações de capacidade individuais dos fornecedores não forem suficientemente claras;

2)

a eventual falta de transparência em matéria de fixação do preço da capacidade, nomeadamente devido a um volume potencialmente elevado de transações efetuadas por ajuste direto, bem como de transações intragrupo, o que poderia provocar distorções na indicação de preço e conduzir a uma sobrecompensação;

3)

a participação limitada no mecanismo (exclusão das capacidades transfronteiriças e discriminação entre os diferentes operadores de gestão de carga);

4)

o poder de mercado da EDF, a possibilidade de aumentar artificialmente o valor das garantias de capacidade enquanto vendedor, não deixando de aplicar preços inferiores ao seu ramo de comercialização. A Comissão tinha ainda identificado especificamente três riscos subjacentes: O risco de retenção de capacidades, o risco de detenção de garantias de capacidade e o risco de «compressão tarifária».

3.5.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

(65)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão identificou uma série de problemas em termos de potenciais distorções da concorrência, tanto a nível da produção como a nível do fornecimento de eletricidade.

(66)

A Comissão manifestou a sua preocupação relativamente à existência de grandes assimetrias de informação. Os grandes fornecedores verticalmente integrados, em especial aqueles que já se encontram presentes no mercado francês, são suscetíveis de beneficiar de uma vantagem devido ao facto de terem um conhecimento mais aprofundado do mercado, em especial no que respeita à disponibilidade de capacidade, às necessidades de abastecimento e aos preços. Estão, por conseguinte, em condições de produzir estimativas mais fiáveis e mais eficientes no cumprimento das obrigações impostas pelo mecanismo.

(67)

Também devido à assimetria de informação, será provavelmente mais difícil para os novos operadores calcular a sua futura carteira de clientes, se bem que esta estimativa seja essencial para calcular as necessidades de garantias de capacidade.

(68)

A Comissão manifestou também receios quanto à possibilidade de um operador histórico dominante reservar capacidades.

(69)

A Comissão também tinha invocado o risco de um operador histórico ter a possibilidade de reservar garantias de capacidade.

(70)

Além disso, a Comissão tinha indicado um risco de práticas de exclusão com base no preço (compressão de margens ou compressão tarifária, preços predatórios) por parte do operador histórico dominante

(71)

A Comissão sublinhou que a ausência de indicadores de preços a longo prazo em matéria de capacidade poderá criar ou reforçar os obstáculos à entrada de novos produtores. Os investimentos a longo prazo efetuados pelos novos operadores podem exigir um certo grau de previsibilidade dos preços durante um determinado número de anos, o que as garantias certificadas pelo período de um ano não terão condições de fornecer.

(72)

A Comissão também reiterou a sua posição relativamente a uma concorrência reduzida no mecanismo devido à exclusão do mecanismo de alguns tipos de operadores de capacidade (capacidades transfronteiriças, discriminação entre os operadores de capacidades de gestão da carga).

4.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS E COMENTÁRIOS DA FRANÇA

(73)

A Comissão recebeu dezoito respostas de partes interessadas que não o Estado francês, a RTE e a CRE, durante o período de consulta sobre a decisão de início do procedimento. Uma parte interessada respondeu depois do prazo.

(74)

As diversas observações serão agrupadas abaixo, por tema. Serão também abordadas no âmbito da apreciação da medida, mas sem que lhes seja feita referência explícita.

4.1.   Auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(75)

Os inquiridos estão divididos no que respeita à qualificação do mecanismo como auxílio estatal. Metade considera que a medida constitui um auxílio estatal, quer explícita quer implicitamente, não apresentando qualquer reação ao argumento da Comissão a este respeito; a outra metade considera que o mecanismo não constitui um auxílio estatal pelas seguintes razões.

(76)

Dois inquiridos mencionam expressamente a Decisão n.o 369417, de 9 de outubro de 2015, do Conselho de Estado francês (recurso interposto pela Associação Nacional dos Operadores Retalhistas de Energia ou ANODE (14).), na qual o Conselho de Estado considerou que o mecanismo de capacidade proposto não revestia as características de um auxílio estatal. As autoridades francesas fizeram ainda referência às conclusões do Conselho de Estado no mesmo processo (15).

(77)

Os argumentos das autoridades francesas quanto à qualificação da medida como auxílio estatal devem ser lidos em conjunto com os já mencionados na decisão de início do procedimento.

(78)

As autoridades francesas optaram por participar no processo de investigação aprofundada com a Comissão Europeia, não se confinando a estes elementos, e concentraram-se na proposta de medidas que garantam a compatibilidade do mecanismo de capacidade com o mercado interno, independentemente da questão relativa à qualificação como auxílio estatal. Apresenta-se em seguida a argumentação exaustiva da França quanto à qualificação como auxílio estatal.

4.1.1.   Imputabilidade e financiamento através de recursos estatais

4.1.1.1.   Observações das partes interessadas

(79)

Dois agregadores de gestão de carga, duas empresas de eletricidade verticalmente integradas e a União francesa da eletricidade consideram que a medida não é financiada através de recursos estatais. Mais especificamente, estes inquiridos consideram que os fundos em causa transitam direta e exclusivamente entre operadores privados; A RTE não detém nem utiliza fundos de regularização de desvios.

(80)

Além disso, segundo esses inquiridos, as regras aplicáveis à gestão destes recursos poderiam ser comparadas às que definem a gestão do «ajustamento dos desvios» no âmbito do dispositivo de responsabilidade pelo equilíbrio no mercado da energia.

(81)

A EDF acrescenta que o papel do Estado francês em relação ao mecanismo se limita a definir um quadro de regulação específico no qual se encontram apenas ativos operadores privados. Segundo a EDF, ao instaurar um mecanismo de capacidade, o Estado francês utiliza efetivamente as suas prerrogativas de autoridade pública e atua como um regulador de mercado.

(82)

Segundo a EDF, o mecanismo de capacidade distingue-se claramente do sistema em causa no processo Comissão/Países Baixos («NOx») (16), no qual o Estado neerlandês tinha concedido verdadeiros «direitos de poluir» que permitiam evitar o pagamento de coimas e que apresentavam valor comercial desde a sua atribuição pelo Estado. Os certificados não têm, por conseguinte, qualquer valor na relação entre o Estado francês e os operadores de capacidade.

4.1.1.2.   Observações da França

(83)

Segundo as autoridades francesas, o preço das garantias de capacidade e, por conseguinte, as receitas que os operadores de capacidade poderiam retirar da venda dos seus certificados, não é fixada pelo Estado. O Estado também não intervém na quantidade de produtos oferecidos no mercado. Pelo contrário, num mecanismo descentralizado, é o mercado que determina o preço e a quantidade de certificados. Os fluxos financeiros relativos ao mecanismo de capacidade decorrem, portanto, entre intervenientes de direito privado e nunca sob controlo do Estado.

(84)

Além disso, as autoridades francesas consideram que os fluxos financeiros relativos ao pagamento da regularização dos desvios, por seu turno, devem constituir uma parte muito reduzida do mecanismo (tendo em conta os incentivos para um reequilíbrio no mercado a montante) e não podem ser considerados recursos estatais ou sujeitos ao controlo do Estado. A regularização de desvios prevista para o mecanismo de capacidade segue um modelo idêntico ao atualmente em vigor na Europa para a regularização de desvios no mercado da energia (electricity balancing settlement mechanisms — mecanismos de regularização e compensação da eletricidade).

(85)

As autoridades francesas alegam ainda que o mecanismo é mais semelhante ao tratado no processo PreussenElektra  (17) do que aos discutidos nos processos Vent de Colère  (18) e Essent  (19). Como no caso PreussenElektra e contrariamente ao que estava previsto em Vent de Colère, o mecanismo de capacidade não prevê qualquer mecanismo de compensação para os fornecedores. E contrariamente ao Essent i) os fluxos financeiros mantêm-se sempre na posse de intervenientes privados (fornecedores e operadores de capacidade); ii) os fluxos financeiros não resultam de uma taxa. A presença de recursos estatais é tanto mais contestável uma vez que, ao contrário da jurisprudência PreussenElektra, não foi fixado qualquer preço mínimo de compra para as garantias de capacidade.

(86)

Além disso, segundo as autoridades, a cessão de garantias de capacidade não pode ser considerada uma renúncia a um recurso público. O Estado não renuncia a nenhum recurso, dado que o valor de mercado dos certificados de garantia pode provir: i) quer do valor intrínseco subjacente que cobrem, ii) quer da escassez aquando da sua emissão. Estes dois aspetos não se inserem no poder do Estado e permitem distinguir este caso dos processos NOx e certificados verdes romenos, nos quais os certificados podiam ser vendidos em leilão ou tinham um valor mínimo.

(87)

Por último, no caso da Roménia, a lei obriga expressamente os fornecedores a transferir os custos de aquisição dos certificados verdes para os consumidores. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tinha seguido uma argumentação semelhante no caso Vent de Colère, em que os fornecedores servem apenas de intermediários financeiros (a contribuição para o serviço público da eletricidade (20) que permite assegurar a compensação dos seus custos adicionais). Ao invés, no caso do mecanismo francês, os fornecedores são totalmente livres de escolher a forma como fazem repercutir os custos nos consumidores. Nenhum mecanismo garante aos fornecedores a compensação dos custos suplementares associados à aquisição das garantias de capacidade.

4.1.2.   Vantagem seletiva

4.1.2.1.   Observações das partes interessadas

(88)

Em conjunto com a EDF, uma empresa ativa principalmente em França no mercado da venda por grosso considera que o mecanismo constitui uma obrigação de serviço público, fazendo esta sociedade referência à decisão da Comissão no processo N475/2003 relativo a um concurso para a nova capacidade na Irlanda (21).

(89)

Segundo a EDF, uma vez que a operação de certificação corresponde a um compromisso de disponibilidade, constitui a contrapartida de um serviço prestado pelos operadores de capacidade e não uma alegada vantagem concedida a título gratuito.

(90)

Além disso, a EDF e uma empresa de eletricidade verticalmente integrada consideram que o mecanismo de capacidade não confere uma vantagem seletiva aos operadores de capacidade. Na sua opinião, os diferentes intervenientes no mecanismo encontram-se numa situação factual e jurídica idêntica e beneficiam de uma completa igualdade de tratamento: são remunerados da mesma forma, independentemente da tecnologia utilizada. Nenhum operador poderá, portanto, ser beneficiado devido à especificidade do seu parque de produção.

(91)

Segundo a EDF, é um erro afirmar que a alegada vantagem é seletiva, porque o mecanismo de capacidade «prevê um auxílio aos operadores de capacidade e não a outros setores da economia». Ao fazê-lo, a Comissão desconhece as características do mecanismo de capacidade («market-wide — à escala do mercado» e «technology neutral — tecnologicamente neutro»), bem como a jurisprudência do TJUE que aprecia a seletividade de uma medida em relação às outras empresas que se encontram numa situação factual e jurídica comparável.

4.1.2.2.   Observações da França

(92)

Em primeiro lugar, segundo as autoridades, a atribuição de certificados no âmbito do mecanismo de capacidade é a contrapartida de um compromisso de disponibilidade durante os períodos de grande consumo ou de tensão no sistema elétrico.

(93)

Em segundo lugar, as autoridades francesas consideram que a obrigação de serviço público está claramente definida. Relativamente à gestão da carga, a natureza facultativa da certificação facilita a sua participação no mecanismo de capacidade. No que respeita às instalações de produção, a componente declarativa do processo de certificação não põe em causa o caráter específico da obrigação de serviço público: a CRE será capaz de aplicar as sanções necessárias em caso de tentativa de manipulação do mercado, nomeadamente se um interveniente subavaliar as suas capacidades a fim de exercer uma pressão no sentido da subida do preço das garantias de capacidade.

(94)

Como o mecanismo de capacidade é tecnologicamente neutro, as autoridades consideram que não confere qualquer vantagem seletiva a nenhuma tecnologia específica de produção ou de gestão da carga.

(95)

Segundo a França, o ponto de vista da Comissão, que parece considerar que o mecanismo de capacidade é seletivo na medida em que tem unicamente por destinatários os operadores de capacidade (e não outros setores da economia), implicaria que qualquer medida setorial seria seletiva por natureza.

4.1.3.   Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros

4.1.3.1.   Observações das partes interessadas

(96)

Nenhum inquirido apresentou observações sobre este ponto.

4.1.3.2.   Observações da França

(97)

As autoridades francesas consideram que o mecanismo de capacidade não terá qualquer impacto no mercado da eletricidade, tanto a nível nacional como nas interações com os países vizinhos, o qual continuará a funcionar da mesma forma. Mais particularmente, consideram que o mercado de capacidade não alterará o preço da eletricidade nos mercados à vista.

4.2.   Objetivo de interesse comum e necessidade

4.2.1.   Observações das partes interessadas

(98)

Os inquiridos, em geral, consideram que o mecanismo é necessário e que deve fazer parte integrante da organização do mercado. Apenas três inquiridos contestam a necessidade da medida, pelas seguintes razões:

1)

a análise da adequação das capacidades de produção realizada pela RTE em 2015 não prevê qualquer problema de falha de abastecimento;

2)

existe atualmente uma sobrecapacidade em França, tal como demonstrado pelo facto de, relativamente a 2017, o volume das capacidades certificadas ser superior ao necessário para fazer face a um pico de consumo; e

3)

o consumo diminuiu nos últimos anos e o pico de consumo mantém-se estável (a RTE tinha previsto um aumento dos picos de consumo).

4.2.2.   Observações da França

4.2.2.1.   Quanto à segurança do aprovisionamento

(99)

Segundo as autoridades, um indicador de segurança de aprovisionamento foi devidamente definido e foi identificado um risco de falha de abastecimento nos últimos estudos da RTE: o último balanço previsional da RTE elaborado antes da entrada em vigor do mecanismo (em 2014) mostra um défice de margem de 2 GW para o inverno 2016-2017 no cenário de referência. Essa margem foi reduzida para 200 MW no balanço previsional de 2015 para o inverno 2017-2018, mas tal deveu-se ao sinal dado pela instauração do mecanismo. Estas análises seriam confirmadas pelas do Pentalateral Energy Forum.

(100)

Em contrapartida, o estudo de adequação efetuado pela REORTE (o relatório Scenario Outlook and Adequacy Forecast) baseou-se num método determinista: o pico de consumo devido às vagas de frio e à termossensibilização não foi reproduzido na avaliação. São as diferenças dos métodos que levam a estes resultados diferentes. A aplicação do método-alvo que a REORTE procura estabelecer ajudará a reduzir as discrepâncias entre estes vários exercícios de previsão. A este respeito, a Mid-Term Adequacy Forecast publicada em 2016 pela REORTE (22), que é a 1.a versão a recorrer a um método probabilístico, é coerente com os resultados do estudo da PLEF (Planet Life Economy Foundation) e da RTE.

(101)

Contrariamente ao que a Comissão parece sugerir, o mecanismo de capacidade francês não foi concebido para resolver um problema de missing money (falta de dinheiro), mas sim para garantir a segurança do aprovisionamento do sistema de eletricidade francês (em especial em momentos de pico de consumo), remunerando a disponibilidade de instalações que não podem ser remuneradas de forma satisfatória unicamente no mercado da energia.

(102)

A França aplica várias medidas em complemento do mecanismo de capacidade: projetos de interligações; revisões das tarifas regulamentadas e das tarifas de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade, de modo a que reflitam melhor as situações de escassez; o desenvolvimento das capacidades de gestão da carga (por exemplo, através da evolução do quadro regulamentar dos mercados da eletricidade para permitir uma participação das reduções em todos os mecanismos, a supressão dos entraves técnicos e concorrenciais à agregação das capacidades, a implantação de contadores inteligentes); a implantação de energias renováveis, etc.

(103)

Entretanto, a RTE publicou a sua avaliação da adequação das capacidades de produção para 2016. Segundo as autoridades, o último balanço previsional da RTE não altera a análise das autoridades francesas. Pelo contrário, reforça essa análise, ilustrando uma vez mais que a segurança do aprovisionamento da França depende do destino de certas centrais térmicas (nomeadamente os ciclos combinados de gás) e da resposta do lado da procura, mais especificamente dos setores mais sensíveis à criação do mecanismo de capacidade.

Figura 3

Indicadores de falha de abastecimento em cenários «térmico elevado» e «térmico baixo»

 

2016-17

2017-18

2018-19

2019-20

2020-21

Cenário «térmico elevado»

Falha de energia prevista

2,0 GWh

1,4 GWh

2,5 GWh

2,7 GWh

0,8 GWh

Expectativa de duração de falha de energia

0 h 45

0 h 30

1 h 00

0 h 45

0 h 15

Margem ou défice de capacidade

4 700 MW

5 400 MW

3 600 MW

3 700 MW

6 600 MW

Cenário «térmico baixo»

Falha de energia prevista

8,6 GWh

13,4 GWh

26,5 GWh

26,2 GWh

7,6 GWh

Expectativa de duração de falha de energia

2 h 30

3 h 45

6 h 45

6 h 15

2 h 15

Margem ou défice de capacidade

600 MW

– 700 MW

– 2 500 MW

– 2 400 MW

900 MW

Fonte: RTE, Estimativa de 2016

(104)

Segundo a RTE, entre os cenários térmicos apresentados no balanço previsional de 2016 (ver figura 3), o cenário «térmico baixo» deve ser aplicado na ausência de um mecanismo de regulação da capacidade. O cenário «térmico baixo» inclui o encerramento de algumas instalações, nomeadamente aquelas cujo encerramento foi adiado pelos operadores na pendência da introdução do mecanismo de capacidade. O cenário «térmico elevado», pelo contrário, corresponde à manutenção de todas as atuais centrais, independentemente de qualquer consideração de ordem económica: segundo as autoridades é, pois, pouco provável que se concretize.

(105)

Assim, no cenário «térmico baixo», a segurança elétrica é ameaçada a partir do inverno de 2017-2018 se se tomar como referência um inverno médio. Além disso, pressupondo ainda o cenário «térmico baixo», a RTE fez o cálculo da expectativa de falha de abastecimento através da simulação de um inverno extremo, com vaga de frio, nos cinco invernos seguintes. Os resultados deste cálculo constam da figura 4.

Figura 4

Expectativa de falha de abastecimento num inverno extremo (em horas)

 

2016-17

2017-18

2018-19

2019-20

2020-21

Expectativa de falha

5-15

8-21

16-36

14-34

5-13

Fonte: RTE.

(106)

O cálculo mostra que a expectativa de falha de abastecimento excederia sempre o critério de falha escolhido pela França, ou seja, uma expectativa de falha com uma duração média de 3 horas por ano. Note-se que é precisamente contra os invernos extremos que o mecanismo de capacidade francês pretende acautelar-se.

4.2.2.2.   Quanto às outras objeções expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento

(107)

No considerando 164 da decisão de início do procedimento, a Comissão salientou que a autoridade da concorrência tinha sugerido a criação de uma tarifa de utilização das redes públicas de transporte e de distribuição de eletricidade (TURPE) ajustada ao horário sazonal, incluindo uma distinção entre horas de ponta e horas de vazio, como incentivo aos consumidores industriais para reduzirem a procura em período de ponta. A França confirmou que a TURPE já está ajustada ao horário sazonal, com preços diferenciados de acordo com as estações do ano, os dias da semana e as horas do dia.

(108)

Por último, no considerando 153 da decisão de início do procedimento, a Comissão considerava que os fatores de de-rating (diminuição da potência) (no regime de certificação normativo facultativo) não eram suficientemente claros. A França explicou que neste regime de certificação normativo facultativo, o nível de capacidade certificada (NCC) corresponde à média da potência fornecida pela instalação nas horas de PP2 em todos os anos históricos multiplicada pelo coeficiente de contribuição da fonte de energia (ou fator de de-rating). Estes coeficientes de contribuição (85 % para as centrais hidroelétricas de fio de água, 70 % para as eólicas e 25 % para as solares) refletem o facto de que, para as instalações das fontes de energia evitáveis, a disponibilidade média nas horas de PP2 não reflete exatamente a contribuição destas instalações para redução do risco de falha de abastecimento, devido: i) à correlação entre a disponibilidade da instalação e os momentos de tensão do sistema (o que não acontece no caso de uma capacidade controlável) e ii) a um perfil de disponibilidade não constante durante horas de PP2 (as capacidades controláveis têm um perfil de disponibilidade regular) o que tem impacto pelo facto de a função de probabilidade de falha nas horas de PP2 não ser uniforme. Os coeficientes de contribuição para os anos de fornecimento 2017, 2018 e 2019 foram calculados a partir dos cenários do balanço previsional da RTE, com base num grande número de séries estatísticas.

4.3.   Adequação da medida de auxílio

4.3.1.   Discriminação entre capacidades de gestão da carga

4.3.1.1.   Observações das partes interessadas

(109)

A maioria dos inquiridos faz referência à alegada discriminação entre a redução da procura implícita e explícita. A maioria deles (cinco) considera que o mecanismo é mais favorável às reduções da procura explícitas, em consequência da obrigação de ativação imposta à redução da procura implícita, que é considerada bastante exigente. Dois inquiridos salientaram que, segundo o critério de segurança do aprovisionamento fixado, uma capacidade de redução da procura explícita só deve ser ativada uma vez em cada dez anos (o mecanismo está concebido para um pico invernal decenal). Consideram, por conseguinte, que o número de horas de PP2 (disponibilidade de redução da procura explícita) deverá ser dez vezes superior ao número de horas de PP1 (redução efetiva da redução da procura implícita). Dois inquiridos discordaram, salientando que, no seu entender, as condições das reduções da procura implícitas são mais vantajosas, dado que os operadores de redução da procura explícita devem suportar os custos da certificação. Dois inquiridos consideram que as autoridades francesas encontraram um justo equilíbrio entre as obrigações dos dois tipos de operadores de gestão da carga.

4.3.1.2.   Observações da França

(110)

A França defendeu-se, apontando as diferentes obrigações dos dois tipos de operadores de gestão da carga. Alega que as condições diferentes são necessárias precisamente para permitir a participação dos dois tipos de capacidade no mecanismo. Em especial, como a resposta exigida a um operador de redução da procura implícita é mais forte (ativação versus disponibilidade), é lógico que o número de dias a que se refere (dias de PP1) seja inferior ao número de dias durante os quais um operador de redução da procura explícita deve estar disponível.

(111)

Algumas partes interessadas estão agora preocupadas com o facto de a duração do período PP2, embora superior à do PP1, seja potencialmente subdimensionada. Segundo a França, a determinação da duração dos períodos PP1 e PP2 é uma questão complexa, cuja resposta constitui necessariamente um compromisso. A RTE realizou estudos para chegar a um compromisso satisfatório, cujos resultados foram apresentados no Rapport d'accompagnement de la proposition de règles du mécanisme de capacité (Relatório de acompanhamento da proposta de regras do mecanismo de capacidade) (2014).

(112)

Em resumo, a fim de identificar as horas de maior consumo (ver figura 5 infra) sendo simultaneamente capaz de revelar a contribuição dos consumidores abrangidos pela redução da carga com vista à diminuição do risco de falha de abastecimento, as autoridades francesas optaram por manter uma volumetria de 100 a 150 horas para o período PP1.

Figura 5

Relação entre falha de abastecimento e horas de maior consumo

Image

Fonte: RTE, Relatório de acompanhamento da proposta de regras do mecanismo de capacidade (2014), p. 139.

(113)

Segundo a França, o PP2 deve ser mais longo do que o PP1 (porque o conceito de ativação é mais exigente do que o de disponibilidade), mas o PP2 também não deve ser demasiado longo, de modo a não prejudicar indevidamente determinadas fontes de energia e, em especial a redução da procura. O mesmo estudo da RTE mostrava que 99 % das horas de falha de abastecimento estão incluídas nas 300 horas de maior consumo e que, portanto, um período PP2 determinado, contendo entre 100 e 300 horas de maior consumo era uma escolha coerente para estimar de forma pertinente a contribuição das capacidades de redução da procura explícitas para a redução do risco de falha de abastecimento.

(114)

Neste intervalo de 100 a 300 horas, as autoridades francesas escolheram o número de 250 horas. Com efeito, este número permite: i) detetar cerca de 99 % das horas de falha de abastecimento (ver a figura 5) e não leva a uma deterioração da identificação do risco de falha em relação à opção máxima de 300 horas, bem como ii) aumentar a disponibilidade de redução da procura explícita relativamente às outras fontes de energia (23). Assim, para assegurar o mesmo nível de segurança de aprovisionamento, as autoridades francesas optaram por manter um máximo de 250 horas para o período PP2 para maximizar o contributo da redução da procura explícita para o mesmo nível de cobertura do risco de falha de abastecimento.

(115)

O facto de prever um período PP2 dez vezes mais longo do que o período PP1 equivaleria a medir a disponibilidade das instalações de produção e de gestão da carga em 1 000 a 1 500 horas. Tendo em conta os condicionalismos de disponibilidade das capacidades de gestão da carga durante períodos prolongados, o alargamento da obrigação de disponibilidade teria como efeito para estas capacidades reduzir o seu potencial de valorização no mecanismo de capacidade. 100 MW de resposta à procura industrial capazes de disponibilizar numa centena de horas, mas não num milhar de horas, seriam assim contabilizados como 20 MW de produção térmica, mesmo que os estudos indiquem que o seu contributo para a redução do risco de falha de abastecimento é comparável a 90 MW de produção térmica. Por conseguinte, e a fim de garantir uma concorrência leal entre os operadores de gestão da carga e os produtores, as autoridades francesas optaram por não aplicar um período PP2 dez vezes mais longo do que o período PP1 e por dispor de um período PP2 determinado.

(116)

Por outro lado, as autoridades francesas salientam que o mecanismo de capacidade prevê um controlo da disponibilidade das capacidades (na ausência de ativação espontânea), que permite garantir que não há efeito de inércia entre um compromisso de disponibilidade e um compromisso de ativação.

(117)

As autoridades francesas estão abertas à fixação de outros valores diferentes dos utilizados atualmente nas regras, mas consideram que o quadro atualmente em vigor constitui um justo equilíbrio entre os operadores de gestão da carga independentes e os fornecedores. Entendem, assim, que o rácio PP1/PP2 deve permanecer inalterado para os primeiros anos de fornecimento. O seu valor pode ser reapreciado se os sinais enviados não forem suficientemente pertinentes e essa avaliação pode ser integrada na avaliação do funcionamento do mercado da capacidade.

4.3.2.   Exclusão das capacidades transfronteiriças

4.3.2.1.   Observações das partes interessadas

(118)

As observações recebidas em resposta à decisão de início do procedimento mostram um amplo consenso entre os intervenientes no mercado para que o mecanismo francês se abra progressivamente (ou seja, sem pôr em perigo o lançamento do mecanismo em janeiro de 2017) às capacidades transfronteiriças.

4.3.2.2.   Observações e soluções propostas pela França

(119)

Em resposta, a França propôs considerar explicitamente as capacidades estrangeiras segundo um modelo híbrido, que remunera tanto as interligações como as capacidades de produção e de gestão da carga estrangeiras. Nesta proposta, a remuneração mais importante seria atribuída quer às interligações quer às capacidades estrangeiras em função da escassez.

(120)

Na proposta, as capacidades de produção e de gestão da carga estrangeiras devem adquirir bilhetes de interligação para poderem ser certificadas e, posteriormente, oferecer as suas garantias de capacidade no mercado de capacidade francês.

(121)

Os bilhetes serão atribuídos por fronteira com base na contribuição dos Estados-Membros transfronteiriços para a segurança de aprovisionamento em França. Os bilhetes em causa serão leiloados «fronteira a fronteira». Todas as capacidades de produção e de gestão da carga do país transfronteiriço interligado a França por uma interligação específica terão a possibilidade de participar no leilão dos bilhetes de interligação correspondentes a esta interligação. Os leilões serão realizados no ano de fornecimento -1 (a seguir AF-1). O sistema não impede que as capacidades contratadas com o mecanismo francês participem simultaneamente noutros mecanismos de capacidade na União Europeia. Neste contexto, será então necessário definir, em parceria com os Estados em causa, um procedimento para o controlo e a avaliação do serviço prestado.

(122)

Assim que as capacidades de produção ou de gestão da carga estrangeiras obtenham bilhetes de interligação, podem ser certificadas e obter garantias de capacidade. Estas podem depois vender essas garantias de capacidade no mercado de capacidade francês.

(123)

As autoridades francesas comprometem-se a implementar unilateralmente a solução «híbrida pragmática» acima mencionada, ou seja, a integrar no seu quadro regulamentar a possibilidade de as instalações localizadas nos Estados-Membros vizinhos participarem de forma explícita no mecanismo de capacidade francês desde que exista capacidade de trânsito suficiente para as interligações. Este quadro regulamentar irá prever, contudo, o acordo dos operadores das redes de transporte (24) (ORT) dos Estados-Membros em causa, sob a forma de um acordo de cooperação que permita a introdução de um processo de certificação e de controlo necessário para a execução do mecanismo.

(124)

Na ausência de assinatura de tal acordo por certos ORT dos Estados-Membros em causa, as autoridades francesas comprometem-se a instituir um procedimento de salvaguarda que permita a participação explícita das capacidades estrangeiras no mecanismo de capacidade e sair assim definitivamente do modelo baseado numa participação implícita. Este procedimento de salvaguarda consistirá numa participação explícita das interligações (solução que pode ser criada sem o apoio dos outros Estados-Membros e que permite refletir o valor acrescentado pelas capacidades de interligações para a segurança do aprovisionamento da França).

(125)

A realização destes compromissos exige uma revisão do decreto de 2012, adotado em Conseil d'Etat (Conselho de Estado) após parecer do Conseil supérieur de l'énergie (Conselho Superior da Energia), do Conseil national d'évaluation des normes (Conselho nacional de avaliação das normas), da Commission de régulation de l'énergie (Comissão Reguladora da Energia) e da Autoridade da Concorrência. As autoridades francesas consideram que não é possível prever a adoção do decreto antes do final de 2017, seguida de uma revisão das regras adotadas para a sua execução. As autoridades francesas consideram que esta fase pode demorar cerca de seis meses. O calendário apresentado pelas autoridades francesas assenta na adaptação ao quadro regulamentar em 2018 com vista a uma aplicação efetiva para o ano de fornecimento de 2019.

4.3.3.   A ausência de sinais para os novos investimentos

4.3.3.1.   Observações das partes interessadas

(126)

A Comissão recebeu inúmeras respostas a este respeito com pontos de vista expressos muito divergentes.

(127)

A maioria dos inquiridos (7) considera que o mecanismo não pode, na sua forma inicial, promover novos investimentos em centrais de produção. Os motivos mais frequentemente citados são a falta de sinal de preço representativo com suficiente antecedência do ano de fornecimento, o limite máximo do preço da capacidade fixada em 40 000 EUR/MW (resultante do limite aplicável ao mecanismo de regularização dos desvios) e a ausência de contratos a longo prazo.

(128)

Na sua maioria, os inquiridos confirmaram, efetivamente, quer que o mecanismo era demasiado complexo, quer que seria no mínimo difícil para os fornecedores, e em especial para os novos operadores, estimar as suas futuras carteiras. Um dos inquiridos sublinhou que um mecanismo de capacidade centralizado poderia evitar este tipo de problemas.

(129)

Dois produtores (históricos) não concordam com este ponto de vista e consideram que o mecanismo permitirá atrair novos investimentos, nomeadamente devido ao prazo de quatro anos antes do ano de fornecimento, à possibilidade de o mercado desenvolver produtos a prazo e do sinal de preço, que considerem fiável. Consideram, além disso, que o mecanismo prevê salvaguardas suficientes para assegurar a transparência das obrigações de capacidade, nomeadamente mediante a publicação regular, pela RTE, de previsões relativas ao nível global de garantias de capacidade exigidas para cada ano de fornecimento.

(130)

Dois outros inquiridos (produtores alternativos) observam que o objetivo principal do mecanismo consiste em manter em funcionamento as capacidades existentes em vez de estimular novos investimentos.

4.3.3.2.   Observações e soluções propostas pela França

Ausência de contratos a longo prazo

(131)

Na sequência das resposta dos terceiros, as autoridades francesas comprometeram-se a criar um regime de contratualização plurianual, destinado a fomentar o investimento em novas capacidades. Todas as novas capacidades (25) serão elegíveis para o regime se não dispuserem já de um mecanismo de apoio.

(132)

A fim de permitir tempo suficiente para o início de novos projetos, será organizado um primeiro leilão de garantias de capacidade na plataforma EPEX no AF-4. As novas capacidades potenciais terão de apresentar as suas propostas à RTE no último trimestre do AF-4. As propostas devem sobretudo propor um preço e um volume.

(133)

A competitividade dos preços é em seguida comparada com um «preço de referência inicial» para além do qual as propostas não serem aceites. O preço de referência inicial será um preço ponderado (26) da capacidade resultante não apenas do leilão realizado no AF-4 para o ano de fornecimento AF mas também dos leilões realizados no mesmo ano para os anos de entrega AF-2 e AF-1, como indicado na figura 6.

Figura 6

Proposta de composição do preço de referência inicial

Image

Fonte: carta das autoridades francesas de 9 de setembro de 2016.

(134)

O preço de referência inicial não será previamente conhecido pelos intervenientes no mercado e os resultados do mercado serão utilizados para o determinar.

(135)

No que se refere aos volumes a contratar, as autoridades francesas aplicarão uma curva de procura que limite esses volumes às propostas que são verdadeiramente competitivas a longo prazo. A curva de pedido será elaborada anualmente pela RTE e aprovada pela CRE, e deverá refletir o valor da nova capacidade para a comunidade. Trata-se com efeito de assegurar que o regime de contratualização plurianual tenha efetivamente um impacto positivo para os consumidores.

(136)

As capacidades selecionadas beneficiarão de um contrato para a diferença, com a duração de sete anos, comparável, no seu funcionamento, a um complemento de remuneração («feed-in premium»), o que significa que qualquer diferença entre o preço da oferta e o preço de referência do mercado dá lugar ao reembolso da diferença (se o PRM for superior ao preço da proposta) ou a um encaixe (se o PRM for inferior ao preço da proposta). No entanto, a fim de incentivar os operadores do mercado a envidar esforços no sentido de maximizar os seus rendimentos, qualquer receita gerada pela venda de garantias a um preço superior ao preço da oferta não dá lugar a reembolso da diferença (preço de venda-preço da oferta) pelo investidor.

(137)

As autoridades francesas preveem, além disso, introduzir critérios ambientais para dar preferência aos produtores com baixas emissões de carbono, sob a forma de: i) uma precedência ambiental, com características técnicas e económicas idênticas, e ii) um limite máximo para as emissões que podem ser geradas por um ativo que beneficiaria do quadro específico para novas capacidades. Os critérios ambientais, como o nível de emissões de gases com efeito de estufa, serão definidos nas regras e a oferta mais vantajosa no plano ambiental poderá ser selecionada, se necessário. Por outro lado, as instalações existentes continuarão sujeitas à regulamentação ambiental em vigor, europeia e francesa, o que, se for caso disso, poderá exigir investimentos para essas instalações se adequarem aos requisitos de conformidade.

(138)

As autoridades francesas comprometem-se a aplicar o regime para a seleção de capacidades em 2019, associada a uma primeira participação efetiva de capacidades selecionadas para o ano de fornecimento de 2023. Além disso, comprometem-se a aplicar, a partir de 2019, um regime transitório de contratos plurianuais, para cobrir o período compreendido entre 2020 e 2023. A título de exemplo, isso significa que, em 2019, seria lançado um regime «permanente» para o ano de fornecimento de 2023, mas também um regime transitório para os anos de fornecimento de 2020, 2021 e 2022.

Dificuldade para os fornecedores de prever com grande antecedência a evolução das suas carteiras de clientes.

(139)

As autoridades francesas consideram que as previsões regulares da RTE devem proporcionar apoio suficiente aos fornecedores para lhes permitir prever melhor as suas eventuais obrigações de capacidade. As autoridades acrescentam, ainda, que os fornecedores têm a possibilidade, pelo menos durante os primeiros anos do mecanismo, de reequilibrar as suas capacidades sem quaisquer encargos até ao final do ano de fornecimento.

(140)

No entanto, e em complemento destas salvaguardas, as autoridades francesas propõem incluir nas regras do mecanismo de capacidade disposições sobre o acompanhamento dos fornecedores alternativos no que respeita ao cálculo da sua obrigação de capacidade. Atualmente, as regras preveem que a RTE notifique a cada fornecedor um nível de obrigação previsional um ano após o ano de fornecimento, e um nível de obrigação definitivo dois anos após o ano da fornecimento. Além disso, a RTE desenvolveu instrumentos de acompanhamento para informar os operadores do seu nível de obrigação antes destas datas. A França propõe formalizar a obrigação de a RTE acompanhar os fornecedores no cálculo da sua obrigação, designadamente através da disponibilização de ferramentas que permitam aos fornecedores alternativos antecipar melhor a sua obrigação de capacidade e da previsão de balcões regulares nos quais os fornecedores utilizarão estas ferramentas para obter uma previsão da sua obrigação. Os fornecedores terão igualmente a faculdade de utilizar estes instrumentos a seu pedido fora destes balcões previstos nas regras.

Potencial falta de incentivos para que os intervenientes estejam numa situação de equilíbrio antes do ano de fornecimento

(141)

Além disso, as autoridades francesas comprometeram-se a rever as modalidades de reequilíbrio, a fim de incentivar os operadores de capacidade a obterem uma certificação o mais justa possível. Mais precisamente, os custos dos reequilíbrios aplicados aos intervenientes são calculados em função do volume de reequilíbrio de cada um deles:

1)

quando a soma dos reequilíbrios é inferior a 1 GW (soma dos valores absolutos), o reequilíbrio permanece gratuito antes do ano de fornecimento;

2)

quando a soma dos reequilíbrios é superior a 1 GW (soma dos valores absolutos), os reequilíbrios antes do ano de fornecimento são pagos.

(142)

A progressividade dos custos de reequilíbrio, consoante os casos, é ilustrada na figura 7 abaixo (ano de fornecimento: 2020), com um preço unitário crescente à medida que se aproxima o ano de fornecimento.

Figura 7

Ilustração do novo quadro proposto para os reequilíbrios relativos ao ano 2020 em que k = 0.2

Image

Fonte: carta das autoridades francesas de 9 de setembro de 2016.

(143)

Os operadores de capacidade devem, a prtir de agora, atingir o reequilíbrio num prazo curto e definido nas regras durante ocorrências importantes (ou seja, que provoquem uma indisponibilidade das instalações em comparação com as suas previsões de disponibilidades, como o desmantelamento, encerramento definitivo, avaria de que resulte uma diminuição da disponibilidade durante um longo período, etc.) (27).

(144)

As autoridades francesas propõem igualmente uma alteração do mecanismo de regularização dos desvios, destinada a desencorajar ainda mais os operadores do mercado a apresentarem desvios negativos ou positivos em qualquer momento. Em especial, o coeficiente de incentivo «k», aplicado aos desequilíbrios, duplicará (estava fixado em 0,1 no decreto de 22 de janeiro de 2015, mas será aumentado para 0,2) e será ainda maior para os desequilíbrios negativos que ultrapassem um limite máximo de 1 GW e será ainda menos recompensador para os desequilíbrios positivos superiores a um limite máximo de 1 GW (o nível exato dos limiares ainda não foi definido pelas autoridades com base na reação do mercado, mas, de qualquer modo, não será superior a 1 GW). Estas alterações são ilustradas na figura 8.

Figura 8

Ilustração da proposta de regularização dos desvios com o efeito de limiar de 1 GW e em que k = 0,2

Image

Fonte: carta das autoridades francesas de 9 de setembro de 2016.

O limite do preço das regularizações dos desvios não reflete o CONE

(145)

Além disso, as autoridades francesas comprometeram-se a aumentar progressivamente o preço administrativo (que é um limite máximo sobre o preço dos desvios e, portanto, indiretamente sobre os preços das garantias de capacidade), de acordo com o seguinte calendário:

1)

em 2017, um preço administrativo de 20 000 EUR/MW para que os intervenientes possam aprender a controlar o funcionamento do mercado com riscos limitados, em virtude da execução tardia do regime;

2)

em 2018 e 2019, um preço administrativo de 40 000 EUR/MW;

3)

a partir de 2020, um preço administrativo de 60 000 EUR/MW para que o mecanismo de capacidade possa, se for caso disso, enviar sinais de preços que correspondam a necessidades de novas capacidades, num mercado que deverá ter atingido uma maturidade suficiente.

(146)

Além disso, as autoridades francesas comprometem-se, para os anos de fornecimento de 2021 e seguintes, a atualizar o preço administrativo anualmente, de modo a chegar a um valor correspondente aos custos de um novo operador (CONE), nomeadamente aos custos de uma central a gás de tipo CCG ou de ciclo aberto, tal como calculado pelo gestor da rede pública de transporte de eletricidade e aprovado pelo regulador. Essa atualização não se faz necessariamente através de um procedimento de revisão total das regras do mecanismo de capacidade.

(147)

Este calendário permite: i) fazer coincidir um eventual aumento do preço administrativo com a entrada em vigor do regime de contratos plurianuais para as novas capacidades e ii) consultar os intervenientes de mercado conjuntamente sobre o aumento dos preços administrativos e sobre a introdução do regime de contratos plurianuais para novas capacidades (28).

(148)

Para além do que precede e do que foi indicado na decisão de início do procedimento, a Comissão tinha referido nas discussões com as autoridades francesas que esperava que o spread entre a ARENH e o preço da eletricidade no mercado da energia pudesse igualmente constituir um limite implícito sobre os preços de capacidade, dado que o produto ARENH inclui as garantias de capacidade.

(149)

As autoridades francesas responderam que:

1)

o volume de garantias de capacidade associado ao produto ARENH é suficientemente baixo em comparação com a totalidade do mercado de capacidade e, portanto, não é capaz de influenciar o preço de outras garantias de capacidade; e

2)

o spread atual é sensivelmente igual a 10 EUR/MWh, o que corresponde a um preço de capacidade de 87 600 EUR/MW. Como o preço administrativo da capacidade é fixado em 20 000 EUR/MW/ano, 40 000 EUR/MW/ano e 60 000 EUR/MW/ano para 2017, 2018-2019 e 2020, respetivamente, o ARENH não é, atualmente, um produto competitivo (29).

(150)

No entanto, as autoridades francesas comprometem-se, no quadro de uma futura avaliação do funcionamento do mercado, a estudar a possibilidade de «financiarizar» a parte capacidade do produto ARENH, (30) para evitar que este produto perturbe a livre formação dos preços no mercado de capacidade.

4.3.4.   Outras objeções da Comissão

(151)

No considerando 182 da decisão de início do procedimento, a Comissão referira que a França devia esclarecer por que razão algumas propostas de melhoria do mecanismo feitas pela Autoridade da Concorrência no seu parecer n.o 12-A-09, de 12 de abril de 2012, não tinham sido consideradas.

(152)

As autoridades francesas explicaram que, tendo em conta as alterações propostas (isto é, obrigar os produtores a declarar a disponibilidade prevista das suas instalações de produção com base na disponibilidade histórica dessas instalações e criar um mecanismo para a participação explícita das capacidades transfronteiriças), restaram apenas duas propostas da Autoridade da Concorrência que não foram consideradas:

1)

prever a não atribuição de certificados às instalações com obrigação de compra (renováveis), na medida em que as tarifas de recompra da eletricidade produzida por estas instalações já cobrem os custos totais dessas instalações; e

2)

não obrigar os fornecedores alternativos a suportar o financiamento do convite à apresentação de projetos de transição.

(153)

Relativamente à primeira proposta não considerada, as autoridades explicaram que tinham adotado a certificação das instalações sujeita a obrigação de compra para cumprir o critério «market-wide» do mecanismo de capacidade. Em contrapartida, a fim de evitar uma eventual acumulação de remunerações para as instalações sujeitas a obrigação de compra, foi decidido que os compradores obrigados seriam responsáveis pela certificação destas instalações, e titulares das garantias de capacidade associadas, sendo as receitas da venda de capacidades deduzidas da compensação dada aos compradores obrigados.

(154)

Quanto à segunda proposta não selecionada, as autoridades explicaram que foi decidido não lançar o convite à apresentação de projetos de transição; os fornecedores alternativos não têm, portanto, de suportar quaisquer custos. Suportarão, contudo, os custos deste mecanismo no futuro, uma vez que o atual mecanismo de segurança será cancelado e substituído pelo regime de contratos plurianuais após a alteração do decreto.

4.4.   Proporcionalidade

4.4.1.   Sobreavaliação do consumo

4.4.1.1.   Observações das partes interessadas

(155)

As observações de terceiros sobre este ponto estão incluídas na secção 4.3.3.1 acima.

Observações da França

(156)

As observações da França sobre esta questão foram reproduzidas no considerando 139 acima.

(157)

Não obstante as referidas observações, as autoridades propõem obrigar a RTE a acompanhar os fornecedores alternativos no que respeita ao cálculo da sua obrigação de capacidade, tal como explicado no considerando 140.

4.4.2.   Falta de transparência na fixação do preço da capacidade

4.4.2.1.   Observações das partes interessadas

(158)

Uma grande maioria dos inquiridos (13) lamenta a falta de visibilidade das transações OTC e, mais particularmente, das transações intragrupo, enquanto alguns deles consideram que a maioria das transações deveria processar-se desta forma. Um dos inquiridos sublinhou novamente que um mecanismo de capacidade centralizado poderia evitar este tipo de problemas.

(159)

O operador histórico considera que o mecanismo, na sua forma atual, oferece garantias suficientes para assegurar a transparência das trocas (inclusive intragrupo), nomeadamente:

1)

a obrigação de manter contas separadas no registo das garantias de capacidade (uma conta para os operadores de capacidade e uma conta para os fornecedores); e

2)

a obrigação de transparência no que respeita à CRE e ao controlo das transações internas por esta última.

4.4.2.2.   Observações da França

(160)

As autoridades francesas mencionam igualmente as garantias obtidas pelo operador histórico (referidas no considerando 160). Especificam igualmente que, tendo em conta a necessidade dos fornecedores de se adaptarem à evolução da sua clientela, é conveniente manter a possibilidade do comércio OTC entre os intervenientes do mercado em complemento dos leilões periódicos. Um mecanismo de intercâmbios contínuos garantiria essa flexibilidade, bem como a visibilidade das transações e dos preços, e permitiria atenuar a assimetria de informações entre os intervenientes do mercado. Todavia, a participação nesse mecanismo seria onerosa, em especial para os fornecedores relativamente modestos. As autoridades francesas propõem, portanto, manter as transações OTC em associação com um mercado organizado, onde o preço de cada transação seria tornado público.

(161)

Propõem também estabelecer garantias adicionais a fim de aumentar a transparência e a representatividade do comércio de capacidades.

(162)

O mecanismo já prevê que os preços dos leilões na plataforma que será instalada pela EPEX Spot sejam públicos. A fim de garantir um nível de transparência equivalente ao de uma plataforma de negociação para as transações OTC, as autoridades francesas propõem dar a todos os intervenientes acesso ao registo das transações OTC (mantidos anónimos), garantindo assim a visibilidade dos volumes e preços, assegurando simultaneamente o anonimato dos operadores. As partes interessadas poderão depois ter em conta essas informações nas suas estratégias de compra e venda nos leilões organizados.

(163)

Além disso, os leilões serão reforçados. As autoridades francesas comprometeram-se a aumentar a liquidez dos leilões organizados, aumentando o número de leilões nos quatro anos anteriores ao primeiro ano de fornecimento para 15, ou seja, um novo leilão no ano de fornecimento AF-4, quatro no AF-3, ainda quatro no AF-2 e finalmente seis, no AF-1 (na versão inicial do mecanismo, as autoridades francesas tinham previsto apenas dez leilões, distribuídos pelos três anos anteriores ao ano de fornecimento).

(164)

Além disso, as autoridades francesas comprometem-se a obrigar, no âmbito do quadro regulamentar, alguns operadores de capacidade a oferecer no mercado os seus certificados com base no esquema seguinte:

1)

AF-4: 25 % do nível de capacidade certificada;

2)

AF-3: o máximo entre 25 % do nível de capacidade certificada e 25 % do volume de certificados de capacidade não vendidos;

3)

AF-2: o máximo entre 25 % do nível de capacidade certificada e 50 % do volume de certificados de capacidade não vendidos;

4)

AF-1: O máximo entre 25 % do nível de capacidade certificada e 100 % do volume de certificados de capacidade não vendidos.

(165)

Esta restrição aplicar-se-á aos responsáveis dos perímetros de certificação com um volume de capacidade superior a um limite máximo de 3 GW.

4.4.3.   Exclusão de certos tipos de operadores de capacidade do mecanismo

(166)

As observações de terceiros e os comentários das autoridades francesas no que respeita à potencial discriminação entre os diferentes tipos de capacidade de resposta à procura são discutidos na secção 4.3.1.

(167)

As observações das partes interessadas e as propostas das autoridades francesas para obviar a exclusão, nomeadamente de capacidades transfronteiras e de novos investimentos, são descritas na secção 4.3.3.

4.4.4.   O poder de mercado da EDF

4.4.4.1.   Risco de retenção de capacidades

Observações das partes interessadas

(168)

Três quartos das partes que responderam à decisão de abertura referiram-se especificamente ao risco de retenção de capacidades no mecanismo francês.

(169)

Uma associação de consumidores industriais franceses duvida que a EDF tenha interesse em influenciar o preço de referência de mercado (PRM) em alta e vender o excedente de capacidade após o ano de fornecimento, dado que:

1)

nesse caso, a penalização que a EDF pagará para regularização dos desvios será largamente compensada pelas receitas provenientes de um PMR relativamente elevado; e

2)

o PMR será utilizado para imputar os custos da capacidade à grande maioria dos consumidores, e será assim repercutido nestes últimos.

(170)

Um fornecedor alternativo observou que, para além do facto de os leilões organizados não serem provavelmente muito representativos das trocas efetuadas no âmbito do mecanismo (os fornecedores devem ser tentados a escolher transações bilaterais para evitar os pagamentos antecipados em numerário), o facto de o PMR não ter em conta as transações realizadas durante e após o ano de fornecimento pode contribuir para enfraquecer ainda mais o efeito dissuasor do mecanismo de regularização de desvios e, assim, incentivar as estratégias de retenção dos detentores de capacidades.

(171)

A fim de melhor incentivar os operadores de capacidade a não fazer a retenção de capacidades, este fornecedor alternativo propõe três medidas corretivas:

1)

rever a base de referência do PMR;

2)

reforçar o efeito dissuasor do mecanismo de regularização de desvios; e

3)

suprimir o mecanismo de segurança («fall back tender»), dado que este último pode incentivar os operadores a adotar uma estratégia de retenção.

(172)

A AFIEG, associação de fornecedores e produtores alternativos, critica a opção do reequilíbrio das capacidades sem custos antes do ano de fornecimento, porque, em seu entender, esta permite jogar com a disponibilidade da frota nuclear, e criar assim escassez ou excesso de capacidade artificiais.

Observações da França

(173)

Tendo em conta as reações dos intervenientes no mercado à decisão de início do procedimento, as autoridades francesas manifestaram a sua vontade de melhorar o mecanismo de forma a minimizar qualquer risco de abuso de poder de mercado.

(174)

Em especial, comprometem-se em obrigar os operadores de capacidade a certificar antecipadamente com precisão o conjunto das suas capacidades disponíveis e limitaram as possibilidades de certificação a uma faixa fixada em torno dos valores de referência históricos (ver figura 9). Qualquer desvio em relação a esta faixa deve ser justificada à RTE e ao regulador.

Figura 9

ilustração da faixa de certificação

Image

Fonte: carta das autoridades francesas de 9 de setembro de 2016.

(175)

Além disso, as autoridades francesas comprometeram-se a rever as modalidades de reequilíbrio, a fim de incentivar os operadores de capacidade a obterem uma certificação o mais justa possível. Propõem que qualquer reequilíbrio acumulado significativo (superior a um limite máximo de 1 GW; o nível exato do limiar deve ainda ser definido pelas autoridades com base numa reação do mercado, mas não será superior a 1 GW) que ocorra antes do ano de fornecimento, deva implicar uma penalização. A penalização, para dissuadir os operadores de capacidade de «subcertificar» ou «sobrecertificar» as suas capacidades, aumenta progressivamente até os desvios ficarem resolvidos. Os operadores de capacidade devem também retomar o equilíbrio logo que tenham conhecimento de um acontecimento que provoque uma indisponibilidade das instalações (desmantelamento, encerramento definitivo, avaria de que resulte uma diminuição da disponibilidade durante um longo período, etc.) em relação às suas previsões de disponibilidades.

(176)

As autoridades propõem igualmente uma alteração do mecanismo de regularização dos desvios, destinada a desencorajar ainda mais os operadores do mercado a apresentarem desvios negativos ou positivos em qualquer momento. Em especial, o coeficiente de incentivo «k», aplicado aos desequilíbrios, duplicará e será ainda maior para os desequilíbrios negativos que ultrapassem um limite máximo de 1 GW e será ainda menos recompensador para os desequilíbrios positivos superiores a um limite máximo de 1 GW (o nível exato dos limiares ainda não foi definido pelas autoridades com base na reação do mercado, mas, de qualquer modo, não será superior a 1 GW).

(177)

Em resposta à acusação de um fornecedor alternativo segundo o qual o mecanismo de segurança pode incentivar os operadores a adotar uma estratégia de retenção, as autoridades francesas confirmaram que este mecanismo de segurança seria cancelado e substituído pelo regime de contratos plurianuais (descrito nos considerandos 131 a 138).

(178)

Por último, conforme explicado nos considerandos 146 a 147, as autoridades francesas propõem aumentar a quantidade máxima de compensação das diferenças de preços aplicada em caso de ameaça grave para a segurança do aprovisionamento (ou seja, um desequilíbrio global negativo superior a 2 GW). Propõe-se que este limite máximo (o preço administrativo ou Padmin) seja reforçado progressivamente de 20 000/MW EUR em 2017 para 40 000/MW EUR em 2018 e 2019, e finalmente para 60 000/MW EUR em 2020. A partir do ano de fornecimento de 2021, as autoridades francesas atualizarão anualmente o preço administrativo de modo a chegar a um valor correspondente aos custos de um novo operador (CONE), nomeadamente aos custos de uma central a gás de tipo CCG ou de ciclo aberto, tal como calculado pelo gestor da rede pública de transporte de eletricidade e aprovado pelo regulador.

4.4.5.   Risco de retenção de garantias

4.4.5.1.   Observações das partes interessadas

(179)

Quatro inquiridos receiam particularmente o risco de retenção de garantias de capacidade ou, em todo o caso, uma falta de liquidez no mercado das garantias.

(180)

A AFIEG, associação de fornecedores e produtores alternativos, observou que o mecanismo que obriga os operadores do mercado que têm um excedente de garantias após o ano de fornecimento (mas antes da regularização dos desvios) a vender esse excedente em leilão não será suficiente para evitar a retenção de garantias antes do ano de fornecimento (período considerado para a determinação do PRM).

(181)

Para além das sugestões destinadas a aumentar os incentivos para estar em equilíbrio antes do ano de fornecimento (revisão da base de referência do PRM e reforço do efeito dissuasor do mecanismo do regularização dos desvios), os inquiridos propõem duas medidas para melhorar o acesso às garantias de capacidade:

1)

obrigar a EDF a vender as suas garantias de uma maneira ou de outra (por exemplo, através de um «programa de cessão de garantias», impondo-lhe um papel de «criador de mercado»); ou

2)

melhorar o produto ARENH: a) introduzindo uma capacidade ARENH. Para o efeito, é necessário dividir o ARENH em dois produtos: um produto de capacidade e um produto «energia»; cada fornecedor é livre de subscrever indiferentemente um dos dois produtos ou de subscrever os dois em simultâneo; e/ou b) aumentando o volume de capacidades ligadas ao produto «energia» do ARENH (1,15 garantias por MW de ARENH). A este respeito, as autoridades francesas insistiram no facto de que os fornecedores têm a obrigação de lançar uma oferta pública de venda para todas as garantias que excedam as suas necessidades internas. Consideram que tal deve evitar qualquer retenção potencial de capacidades. Além disso, uma parte das garantias de capacidade na posse do operador histórico é automaticamente transferida para os fornecedores alternativos através do ARENH e o regulador continuaria a acompanhar qualquer abuso de poder de mercado potencial.

4.4.5.2.   Observações da França

(182)

Tendo em conta estas preocupações, as autoridades francesas comprometeram-se a rever o mecanismo de modo a obrigar os operadores de capacidade a oferecer determinados volumes mínimos de garantias em cada sessão de leilões organizada antes do ano de fornecimento, tal como explicado nos considerandos 165 e 166. Além disso, serão organizados novos leilões, tal como explicado no considerando 164.

4.4.6.   Risco de compressão tarifária pelo operador histórico dominante

4.4.6.1.   Observações das partes interessadas

(183)

Remetendo para um parecer da Autoridade da Concorrência, de 2012, dois inquiridos receiam a prática de subvenções cruzadas entre o ramo de produção e o de comercialização do operador histórico (ou seja, a venda de garantias de capacidade aos concorrentes a um preço mais elevado do que o preço de cessão interna entre o ramo de produção e o ramo de comercialização, tendo como consequência um efeito de exclusão dos concorrentes do mercado de fornecimento de eletricidade). Este subvencionamento cruzado poderia, em sua opinião, conduzir a uma «compressão tarifária» para um fornecedor alternativo desprovido de ativos de produção, uma vez que este seria obrigado a adquirir garantias no mercado para fazer face às suas obrigações de capacidade.

4.4.6.2.   Observações da França

(184)

No que respeita à possibilidade de práticas de exclusão pelos preços (compressão de margens ou compressão tarifária, preços predatórios), as autoridades francesas recordaram que tais práticas anticoncorrenciais são já objeto de controlo e de aplicação de sanções pela Autoridade da Concorrência.

(185)

No entanto, a fim de facilitar a deteção de tais práticas, as autoridades reforçarão as regras, obrigando os operadores verticalmente integrados a comunicar à Comissão de regulação da energia o seu método de contabilização do preço das garantias de capacidade nas suas propostas.

(186)

Especificarão também mais claramente nas regras que os operadores verticalmente integrados são obrigados a declarar um preço para todas as transações internas relativas a garantias de capacidade. Uma lacuna na legislação que permite a transferência gratuita de garantias será assim corrigida.

(187)

Por último, as autoridades francesas comprometeram-se a conceder aos operadores do mercado pleno acesso ao registo das garantias de capacidade, no qual as transações OTC serão registadas, assegurando simultaneamente o anonimato dos operadores de cada transação.

4.5.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

4.5.1.   Obstáculos à entrada de novas capacidades de produção

(188)

As observações de terceiros e os comentários e as soluções das autoridades francesas no que respeita à participação de novas capacidades de produção no mecanismo de capacidade francês foram discutidas na secção 4.3.3.

(189)

Na sua resposta à decisão de início do procedimento, de 17 de dezembro de 2015, as autoridades francesas referiram que o mecanismo proposto não se destina necessariamente a gerar novos investimentos que aumentem a capacidade de produção total, mas sim a garantir a disponibilidade das capacidades necessárias, por exemplo, para fazer face a uma vaga de frio no inverno.

(190)

No entanto, as autoridades francesas reconheceram que o mecanismo permite às novas capacidades de produção competir com a capacidade de produção existente, assim como dá resposta à necessidade de um enquadramento mais estável para os novos operadores que facilite essa concorrência. Para resolver este problema foram propostos dois novos elementos:

1)

Tal como descrito nos considerandos 146 a 148, o aumento progressivo do preço administrativo ao longo do tempo, que aumentará, numa primeira fase, de 20 000 EUR/MW durante o ano de fornecimento de 2017 para 40 000 EUR/MW nos anos de fornecimento de 2018 e 2019 e, por último, para 60 000 EUR/MW no ano de fornecimento de 2020. A partir do ano de fornecimento (AF) 2021, as autoridades irão rever anualmente este preço administrativo, de modo a chegar a um valor correspondente aos custos de um novo operador (CONE), nomeadamente aos custos de uma central a gás de tipo CCG ou de ciclo aberto, tal como calculado pelo gestor da rede pública de transporte de eletricidade e aprovado pelo regulador. e

2)

a criação de um regime plurianual de contratos por diferença (CFD) específicos para as novas capacidades de produção, tal como descrito nos considerandos 131 a 138.

4.5.2.   Discriminação entre resposta à procura implícita e explícita

(191)

As observações de terceiros e os comentários das autoridades francesas sobre este ponto foram abordados/desenvolvidos na secção 4.3.1.

4.5.3.   Participação explícita das capacidades estrangeiras

(192)

As observações de terceiros e os comentários e as soluções das autoridades francesas no que respeita à participação explícita das capacidades estrangeiras foram discutidos na secção 4.3.2.

(193)

Tal como referido nos considerandos 119 a 125, em resposta às preocupações da Comissão e de terceiros, as autoridades francesas propuseram um modelo híbrido, que prevê a concessão de bilhetes de interligação que permitiriam, definitivamente, a participação das capacidades de produção e de gestão da carga situadas nos Estados-Membros fronteiriços da França. No seu entender, esta abordagem é conforme aos princípios de base enunciados no anexo 2 do Documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao inquérito setorial sobre mecanismos de capacidade da Comissão Europeia.

4.5.4.   Assimetria de informação entre o operador histórico dominante e os seus concorrentes atuais e potenciais

4.5.4.1.   Dificuldade para os fornecedores de prever com grande antecedência a evolução das suas carteiras de clientes.

Observações das partes interessadas

(194)

As observações de terceiros neste ponto estão incluídas na secção 4.3.3.1 acima.

Observações da França

(195)

As observações da França sobre esta questão foram reproduzidas no considerando 139 acima.

(196)

Tal como explicado no considerando 140 acima, a última proposta das autoridades francesas é ajudar os fornecedores a avaliar melhor as suas futuras carteiras de clientes e enquadrar esse acompanhamento nas regras de maneira explícita.

4.5.4.2.   Falta de transparência na fixação do preço da capacidade

Observações das partes interessadas

(197)

As observações de terceiros sobre este ponto foram referidas nos considerandos 159 e 160 acima.

Observações da França

(198)

Tal como explicado na secção 4.4.2, a última proposta sobre este ponto é contribuir para proporcionar flexibilidade aos fornecedores, permitindo as operações de balcão (OTC), garantindo simultaneamente a liquidez na plataforma de negociação organizada bem como a transparência do comércio OTC.

5.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

5.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(199)

A Comissão já tinha concluído, no considerando 143 da decisão de início do procedimento, que o mecanismo constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.1.1.   Imputabilidade e financiamento através de recursos estatais

(200)

Relativamente à existência de recursos estatais, no mecanismo de capacidade francês, as autoridades francesas concedem garantias de capacidade aos operadores de capacidade a título gratuito. Ao mesmo tempo, criam um mercado para estas garantias, ao imporem uma obrigação de quota aos fornecedores de eletricidade, associando estas quotas aos picos de procura dos seus clientes. Criam, assim, uma procura para os certificados e um valor correspondente. Acresce que, em vez de vender os certificados aos operadores de capacidade ou de os leiloar, o Estado atribui-os gratuitamente, renunciando, assim, a recursos públicos.

(201)

Nem as autoridades francesas nem os terceiros apresentaram argumentos que ponham em causa esta análise.

(202)

Contudo, a Comissão já adotou, entretanto, uma decisão que confirma que um sistema de subvenções com base em certificados de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis constitui um auxílio estatal (31). Note-se que, neste caso, não estava garantido um preço mínimo para os certificados verdes.

(203)

Além disso, não é correto distinguir o presente caso do caso de certificados verdes romenos, alegando que no mecanismo francês os fornecedores poderiam optar por repercutir ou não os custos de aquisição das garantias de capacidade nos consumidores. Com efeito, pelo menos o preço para as garantias de capacidade deve ser incluído nas tarifas de venda regulamentadas, nos termos do artigo R 337-19 do decreto n.o 2015-1823, de 30 de dezembro de 2015, relativo à codificação da parte regulamentar do código da energia. Além disso, as autoridades francesas defenderam que o preço de mercado (o PMR, utilizado para a regularização dos desvios) deve corresponder à média dos preços resultantes dos diferentes leilões realizados (e não pode, portanto, ter em conta os preços de transações OTC), precisamente para assegurar que o PMR possa ser replicado. Esta replicabilidade do PMR diz respeito à capacidade de replicar o PMR nos contratos de venda entre os fornecedores e os seus clientes e é solicitada por uma grande parte dos intervenientes, segundo as autoridades francesas. Isto confirma que grande parte dos fornecedores, se não todos, vão repercutir os custos decorrentes da compra de garantias de capacidade nos seus clientes.

(204)

Além disso, o mecanismo de capacidade, tal como inicialmente concebido pelas autoridades francesas, previa um «dispositivo de controlo», ou seja, um processo de concurso que servia como uma solução de recurso para as autoridades públicas, a utilizar no caso de, havendo necessidade de novas capacidades, o mercado de capacidade não incentivar a sua construção. Esta possibilidade de intervenção direta no mercado pelo Estado confirma ainda mais a qualificação do mecanismo de capacidade como um auxílio estatal.

(205)

Além disso, algumas alterações que a França introduziu no mecanismo de capacidade na sequência das observações das partes interessadas sobre as dúvidas manifestadas pela Comissão na decisão de início do procedimento, devem ser consideradas auxílios estatais. É o que sucede com os contratos plurianuais, através dos quais o Estado garante um rendimento de capacidades certo para os seus beneficiários durante um período de sete anos. O Estado desempenha um papel primordial neste mecanismo: é o Estado que obriga a RTE a celebrar contratos com as novas capacidades, desde que sejam competitivas, e é através desses contratos que estas novas capacidades terão a certeza de receber um preço fixo para a sua capacidade durante sete anos.

5.1.2.   Vantagem seletiva

(206)

No que respeita ao argumento avançado pela EDF, bem como por uma empresa presente principalmente em França no segmento da venda por grosso, que consideram que o mecanismo constitui uma obrigação de serviço público, uma vez que a remuneração de capacidades é a contrapartida de um serviço prestado pelos operadores de capacidade, a Comissão considera que este argumento já foi abordado na decisão de início do procedimento. Recorde-se que a Comissão considerou que o serviço não pode ser fornecido nem valorizado pelo mercado. Com efeito, as autoridades francesas tiveram de criar um mercado impondo obrigações de disponibilidade e de retenção de garantias de capacidade aos vários intervenientes do mercado da eletricidade a fim de valorizar essa disponibilidade. Com efeito, graças ao estabelecimento deste mercado de capacidade, os operadores de capacidade obterão fundos que, de outro modo, não receberiam, e obterão, assim, uma vantagem que não teriam obtido na ausência do mercado criado pelas autoridades.

(207)

Além disso, o argumento avançado pela EDF e por outra empresa de eletricidade verticalmente integrada, segundo o qual o mecanismo de capacidade não confere uma vantagem seletiva aos operadores de capacidade, uma vez que todos os intervenientes no mecanismo se encontram numa situação factual e jurídica idêntica e beneficiam de uma completa igualdade de tratamento, já foi abordado na referida decisão de início do procedimento. Convém lembrar que a Comissão considera que a vantagem é seletiva, uma vez que o mecanismo prevê um auxílio aos operadores de capacidade e não a outros setores da economia.

(208)

Uma vez que a França não invocou novos argumentos, a Comissão mantém a sua avaliação e as suas conclusões na decisão de início do procedimento (referidas nesta decisão) de que o mecanismo confere uma vantagem seletiva aos operadores de capacidade.

5.1.3.   Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros

(209)

As autoridades francesas retomaram o seu argumento, tido em conta pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, de que o mecanismo de capacidade não terá qualquer impacto no mercado da eletricidade. Importa lembrar que a Comissão tinha concluído que o mecanismo tinha o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falsear a concorrência, uma vez que os operadores de capacidade franceses obteriam uma vantagem que os seus concorrentes estrangeiros não podiam obter, porque não têm qualquer direito de participar na capacidade do mercado francês.

(210)

Note-se que uma das soluções propostas pela França consiste justamente na participação explícita das capacidades transfronteiriças no mecanismo francês. Contudo, esta participação é limitada à capacidade de interligação útil da França (ou seja, após a aplicação de fatores de de-rating) com os seus países vizinhos. Além disso, não é garantido que estas capacidades transfronteiriças beneficiem de uma remuneração igual à das capacidades francesas pelo serviço prestado, devido ao custo adicional suportado para participar no mecanismo francês, ligado à obtenção e à aquisição de bilhetes de interligação.

(211)

Por conseguinte, confirma-se a avaliação e as conclusões da Comissão na decisão de início do procedimento (referidas nesta decisão), segundo as quais a vantagem em termos de remuneração da capacidade, conferida aos operadores de capacidade franceses, tem o potencial de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência.

5.1.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio estatal

(212)

Pelas razões acima evocadas, a Comissão mantém que o mecanismo de capacidade francês constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

5.2.   Legalidade do auxílio

(213)

Ao iniciarem a primeira certificação de fornecedores de capacidade, a partir de 1 de abril de 2015, as autoridades francesas iniciaram a atribuição dos ativos incorpóreos aos beneficiários. Por conseguinte, a Comissão considera que as autoridades francesas começaram a implementar a medida de auxílio em questão, na aceção do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(214)

Além disso, as autoridades francesas não suspenderam as eventuais transações de garantias de capacidade na sequência da decisão de início do procedimento.

(215)

Dado que a Comissão não tinha tomado uma decisão definitiva sobre a medida antes da data em que as autoridades francesas começaram a implementar o mecanismo, a França agiu em violação da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

5.3.   Compatibilidade com o mercado interno

(216)

Para apreciar se uma medida de auxílio pode ser considerada compatível com o mercado interno, a Comissão analisa, regra geral, se a conceção da medida de auxílio garante que o seu impacto positivo para alcançar um determinado objetivo de interesse comum ultrapassa os seus efeitos potencialmente negativos sobre as trocas comerciais e a concorrência.

(217)

O principal objetivo da medida é a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Por conseguinte, a Comissão analisou a medida com base na secção 3.9 das Orientações relativas aos auxílios estatais à proteção ambiental e à energia para o período 2014-2020 («EEAG»), que diz respeito aos auxílios à adequação da produção.

(218)

A análise da Comissão nesta decisão limitar-se-á estritamente aos pontos relativamente aos quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento.

5.3.1.   Objetivo de interesse comum e necessidade

5.3.1.1.   Quanto à segurança do aprovisionamento

(219)

Tal como explicado no considerando 149 da decisão de início do procedimento, a França explicou que, nos últimos anos, o pico da procura de eletricidade francês está a aumentar (passando de 79 590 MW em 2001 para 102 100 MW em 2012), enquanto a média da procura de eletricidade permaneceu estável. Tal dever-se-ia principalmente à forte termossensibilidade do sistema elétrico francês: uma ampla utilização de aquecimento elétrico em edifícios residenciais e comerciais.

(220)

Além disso, segundo a França, as instalações de produção de ponta (normalmente as centrais a gás), tornaram-se menos competitivas nos últimos anos por várias razões (ver considerando 45). Apesar disso, essas centrais, e sobretudo as de ponta, são necessárias para cobrir os picos de consumo extremos descritos na secção 5.3.1.1. No entanto, a ocorrência rara e imprevisível dos referidos picos faz com que os operadores do mercado se abstenham de investir em novas capacidades de produção.

(221)

Por estas razões, e como o demonstram os cálculos de RTE reproduzidos no considerando 105, o critério de falha de abastecimento francês de três horas por ano, em média, corre o risco de não poder ser atingido em caso de vaga de frio (uma vez em cada dez anos em França).

(222)

No que respeita ao considerando 154 da decisão de início do procedimento, a França demonstrou que as avaliações da adequação da RTE eram mais recentes e pormenorizadas do que os antigos estudos determinísticos da REORTE. Tomam em conta, por exemplo, a situação precária das centrais existentes e o risco de poderem encerrar (cenário «térmico baixo»; ver figura 3). Por estas razões, poderão existir diferenças entre os antigos estudos de adequação efetuados pela RTE e os realizados pela REORTE.

(223)

A este propósito, a França tomou também em conta as conclusões do Mid-Term Adequacy Forecast publicado em 2016 pela REORTE, que é a 1.a versão a basear-se numa metodologia probabilística (ver considerando 100). No cenário de base de 2020, a expectativa de falha em França é ligeiramente inferior ao objetivo de segurança do aprovisionamento fixado pelo Governo. No entanto, não é esse o caso no estudo efetuado com GRARE, baseado no maior número de simulações Monte Carlo (2 100), que avalia a expectativa de falha de abastecimento em França entre cinco horas e 20 horas (P95). Além disso, importa salientar que todos os estudos realizados em relação a 2020 se baseiam nas seguintes hipóteses: i) disponibilidade total das centrais desmanteladas, o que é uma hipótese otimista segundo a REORTE, e ii) o mecanismo de capacidade de França está operacional de 2017 a 2020. Assim, pode concluir-se que os estudos mais recentes da REORTE não contradizem e confirmam até as conclusões das autoridades francesas quanto à necessidade do mecanismo.

(224)

Os estudos da RTE também têm em conta os dados mais recentes sobre o pico de consumo e, por conseguinte, o impacto das medidas alternativas adotadas para aumentar as capacidades de gestão da carga (tal como foi solicitado pela Comissão no considerando 163 da decisão de início do procedimento). No entanto, demonstram claramente que o nível máximo de falha de abastecimento estabelecido em França pode ser excedido nos próximos anos, na ausência de intervenção do Estado.

(225)

A necessidade (e a urgência) de criar um mecanismo de capacidade em França é também partilhada pela grande maioria das partes interessadas. Alguns deles apresentaram os seus planos financeiros para assim demonstrar a existência de um problema de «missing money» em França, contrariamente ao que considerava a Autoridade da Concorrência no seu parecer de 2012 (mencionado no considerando 158 da decisão de início do procedimento)

(226)

É certo que a análise da RTE relativa à adequação das capacidades no seu balanço previsional de 2015 era mais otimista do que a realizada em 2014 (ano em que mecanismo de capacidade entrou em funcionamento), mas a França explicou que tal se devia ao sinal dado pela instauração do mecanismo (quando o mecanismo foi criado, algumas centrais abandonaram a sua intenção de fechar).

(227)

Além disso, embora as autoridades francesas não contestem que existe atualmente uma sobrecapacidade em França, isto não exclui, contudo, que a segurança do abastecimento esteja ameaçada nos próximos anos, mais especificamente na eventualidade de uma grande parte das centrais de produção, deficitárias, serem obrigadas a fechar. Os estudos da RTE confirmam a existência de um problema de «missing money» e indicam que este risco de encerramento de centrais é real, hipótese que, de resto, é apoiada pelos considerandos 43, 44 e 46.

5.3.1.2.   Quanto às outras objeções expressas pela Comissão:

(228)

No que diz respeito à proposta de aplicação de preços diferenciados de utilização das redes, de acordo com as estações do ano, os dias da semana e/ou as horas do dia, a França confirmou que a «TURPE» já varia em função do horário e da estação do ano.

(229)

A França explicou, aliás, de forma satisfatória os fatores de de-rating aplicados às energias renováveis, tal como solicitado pela Comissão no considerando 153 da decisão de início do procedimento. Parecem bastante otimistas quanto à contribuição das energias renováveis para a segurança do aprovisionamento, não fazendo, portanto, recear uma subestimação das capacidades disponíveis. De qualquer modo, as energias renováveis terão a possibilidade de optar pelo regime geral, baseado na autocertificação controlada.

5.3.1.3.   Conclusão sobre o objetivo de interesse comum e a necessidade da medida

(230)

Por estas razões, a Comissão considera que o mecanismo, que serve o objetivo de interesse comum de garantir a segurança de aprovisionamento de eletricidade, é necessário em França. Além disso, este não contradiz o objetivo estabelecido nas EEAG, de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais em termos ambientais, nomeadamente através da gestão da procura (232), aumentando as capacidades de interconexão (194), incluindo a contribuição das energias renováveis no mecanismo (230) e dando preferência a produtores hipocarbónicos (137).

5.3.2.   Adequação da medida de auxílio

5.3.2.1.   Discriminação entre diferentes tipos de capacidades de gestão da carga

(231)

A França não contesta a diferença de tratamento entre as chamadas reduções da procura explícitas e as reduções implícitas. Ao invés, considera que estas condições diferentes são necessárias precisamente para permitir que os dois tipos de capacidade de gestão da carga participem no mecanismo em igualdade de condições. A França teve de encontrar um equilíbrio adequado entre os requisitos de ativação e de disponibilidade dos dois tipos de capacidade, sem limitar as possibilidades de participação no mecanismo de capacidade.

(232)

A Comissão concorda com a França e considera, em particular, que é lógico que o número de dias abrangidos pela obrigação de redução da procura implícita (dias de PP1) seja inferior ao número de dias durante os quais um operador de redução da procura explícita deve estar disponível, uma vez que a contrapartida exigida pela redução da procura implícita é mais forte (ativação versus disponibilidade).

(233)

A Comissão aceita que o número de horas PP2 permaneça bem definido a fim de não excluir as capacidades explícitas do mecanismo ou de não limitar a sua participação mais do que o necessário.

(234)

Tal como explicado nos considerandos 111 a 115, a RTE realizou um estudo aprofundado para calcular o número de horas PP1 e PP2 de modo a basear esses cálculos no impacto potencial que a redução da procura poderia ter para identificar as falhas de abastecimento. O estudo indicava que 94 % das horas de falha de abastecimento poderiam ser identificadas durante as 100 horas anuais de maior consumo (por este motivo, o período de PP1 representa as 100-150 horas de maior consumo) e que 99 % das horas de falha de abastecimento estão incluídas nas 300 horas de maior consumo (é por isso que PP2 abrange entre 100 e 300 horas (32) de maior consumo).

(235)

Além disso, o argumento avançado por uma série de terceiros interessados de que as capacidades de resposta à procura explícitas só devem ser ativadas em períodos de vaga de frio (ou seja, uma vez de dez em dez anos), não se justifica, em nossa opinião, porque todas as capacidades serão efetivamente ativadas pelo menos uma vez por ano de fornecimento para efeitos do teste de monitorização.

(236)

Por estas razões, a Comissão considera que a França encontrou um justo equilíbrio entre as diferentes obrigações de capacidades de gestão da carga sem limitar a sua participação no mecanismo. A Comissão regista a proposta da França de avaliar no futuro o rácio PP1/PP2, e de o rever, se tal se revelar necessário.

(237)

A medida é suficientemente flexível e proporciona incentivos adequados e apropriados às diferentes capacidades de gestão da carga, tal como solicitado no ponto 226 das EEAG.

5.3.2.2.   Exclusão das capacidades transfronteiriças

(238)

A fim de eliminar as dúvidas da Comissão sobre este ponto, as autoridades francesas propuseram um mecanismo que permite a participação «explícita» no mecanismo francês de capacidades de produção transfronteiriças e de capacidades de gestão da carga. Esta proposta está condicionada a acordos de cooperação com os ORT dos países transfronteiriços em que as capacidades participantes estão instaladas. A fim de evitar recorrer a uma participação implícita de capacidades transfronteiras na ausência de um tal acordo, as autoridades francesas propuseram a certificação das interligações em causa para que estas possam participar diretamente no mecanismo (33).

(239)

A solução proposta pela França, descrita nos considerandos 119 a 124 da presente decisão, está, portanto, em conformidade com o ponto 226 das EEAG. A Comissão salienta que o calendário para a execução desta solução, tal como proposto no considerando 125, deve ser considerado um calendário rigoroso e que a França deve informar a Comissão das várias fases de aplicação da referida solução.

5.3.2.3.   Ausência de sinais para os novos investimentos

Ausência de contratos a longo prazo

(240)

Na sequência das dúvidas manifestadas sobre este ponto pela Comissão na decisão de início do procedimento, a França propôs um mecanismo para a participação efetiva das novas capacidades no mecanismo de capacidade, conforme descrito nos considerandos 131 a 138 da presente decisão. Este mecanismo consiste na celebração de contratos plurianuais de novas capacidades competitivas.

(241)

A Comissão já concluiu que poderiam justificar-se contratos por períodos mais longos para atrair novos investimentos, especialmente de novos operadores, a fim de facilitar o seu acesso ao financiamento (34).

(242)

A França explicou que o objetivo dos contratos de sete anos para os novos investimentos era garantir cerca de 50 % dos custos de investimento em novas capacidades. Esta medida ajudaria a reduzir a taxa de rendimento exigida pelos promotores e financiadores dos projetos de investimento e facilitaria o financiamento externo. Note-se igualmente que a duração do contrato é inferior ao período de vinte anos utilizado para o projeto de Landivisiau na Bretanha e ao de quinze anos para o mecanismo de capacidade da Grã-Bretanha. Embora seja difícil encontrar uma boa e justa referência para a duração dos contratos de capacidade, note-se que períodos contratuais mais curtos têm a vantagem de ser mais flexíveis para o mercado a longo prazo e evitar um bloqueio na escolha das tecnologias (lock-in effect [efeito de bloqueio]).

(243)

A Comissão considera que a França instituiu um bom equilíbrio entre as vantagens e os inconvenientes das diferentes durações de contratos possíveis, e que a duração considerada oferece, por seu lado, uma segurança satisfatória para os investimentos a longo prazo, evitando ao mesmo tempo o risco de «bloqueio» das tecnologias que poderiam ser causados por períodos mais longos.

Dificuldade para os fornecedores de prever com grande antecedência a evolução das suas carteiras de clientes.

(244)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de os fornecedores, e sobretudo os novos operadores, preverem com precisão e com bastante antecedência a evolução das suas carteiras de clientes e, assim, darem um sinal de preço fiável para o mercado relativamente às necessidades de capacidade do sistema.

(245)

Estas dúvidas, por outro lado confirmadas por uma série de terceiros interessados, foram suscitadas a três níveis. Em primeiro lugar, a França propôs obrigar a RTE a ajudar os fornecedores alternativos a preverem melhor o nível final das suas obrigações de capacidade Em segundo lugar, o mecanismo permite uma maior transparência e liquidez do mercado de certificados. Em terceiro lugar, este mecanismo permite um ajustamento da carteira dos certificados dos pequenos fornecedores para reequilibrar essas carteiras durante o ano de fornecimento, mas também ex post.

(246)

Esta solução ajudará os fornecedores alternativos a preverem melhor antecipadamente as suas obrigações específicas em termos de garantias de capacidade. Ao ajudar os fornecedores a avaliarem melhor as suas necessidades em termos de capacidade, esta solução irá assegurar um preço de capacidade mais exato e, em caso de necessidade, incentivará os investimentos em novas capacidades.

Potencial falta de incentivos para que os intervenientes façam face aos desequilíbrios antes do ano de fornecimento (AF)

(247)

No seguimento das reservas formuladas pela Comissão quanto ao caráter potencialmente insuficiente dos incentivos para que os intervenientes a corrijam os desequilíbrios antes do ano de fornecimento (AF), as autoridades francesas propuseram que qualquer reequilíbrio cumulativo sensível ocorrido antes do ano de fornecimento, fosse sujeito a penalização. Além disso, as autoridades propõem duplicar o coeficiente de incentivo «k», aplicado aos desequilíbrios e reforçar a penalização da regularização dos desvios (relativos a transações em curso) para os desequilíbrios que ultrapassem um limite máximo de 1 GW (ver considerandos 141 e 143). Além disso, a regra anterior estabelece que, a partir do início do AF, qualquer reequilíbrio é pago.

(248)

As soluções propostas pela França têm um objetivo comum: incentivar os intervenientes do mecanismo a corrigir os desequilíbrios antes do início do AF e, de qualquer modo, antes da regularização dos desvios. Tal encorajará os intervenientes a fazerem a grande maioria das transações necessárias antes do AF e aumentará ainda a representatividade do PMR (utilizado para a regularização dos desvios e para a refaturação dos consumidores). Assim, o sinal de preço decorrente do comércio de garantias de capacidade será, em nossa opinião, mais representativo e fiável, e o mecanismo terá mais credibilidade para incentivar novos investimentos, em caso de necessidade.

O limite do preço das regularizações dos desvios não reflete o CONE

(249)

Em resposta à crítica da Comissão segundo a qual o limite do preço das regularizações dos desvios não reflete os custos de um novo operador (CONE), as autoridades francesas comprometeram-se a aumentar progressivamente o preço administrativo (ver considerandos 146 e 147), de modo a que, a partir do AF de 2021, este corresponda aos CONE.

(250)

Esta solução corresponde às exigências do mercado e da Comissão, de alinhar o limite máximo indireto sobre os preços de capacidade, que é o preço administrativo, pelos custos de um novo operador. Assim, em caso de necessidade, podem ser realizados novos investimentos.

(251)

As autoridades garantiram ainda à Comissão que o spread entre o ARENH e o preço da eletricidade de mercado não constituiriam um limite máximo indireto sobre os preços de capacidade (ver considerandos 149 a 151). Mais especificamente, explicaram que o volume de garantias de capacidade associado ao produto ARENH é suficientemente baixo em comparação com a totalidade do mercado de capacidade e, portanto, não é capaz de influenciar o preço de outras garantias de capacidade. Além disso, o spread atual faz com que, atualmente, o ARENH não seja um produto competitivo. No entanto, a Comissão salienta que as autoridades francesas irão examinar, aquando de uma futura avaliação do mecanismo, a possibilidade de «financiarizar» a componente capacidade do produto ARENH, para evitar que este produto não perturbe a livre formação dos preços no mercado de capacidade, se for caso disso.

Conclusão sobre os sinais para novos investimentos

(252)

As diferentes soluções propostas pela França para promover novos investimentos estão, assim, em conformidade com o ponto 226 das EEAG. Em especial, a França irá aplicar medidas para assegurar a participação de capacidades transfronteiriças e para incentivar os novos investimentos, o que assegurará a abertura do mecanismo a um maior número de potenciais operadores de capacidade.

5.3.2.4.   Outras objeções da Comissão

(253)

As autoridades francesas esclareceram, a contento da Comissão, as razões pelas quais tinham adotado, quando necessário, as diferentes propostas de melhoria do mecanismo formuladas pela Autoridade da Concorrência.

5.3.2.5.   Conclusão sobre a adequação da medida

(254)

À luz das considerações precedentes, a medida é considerada adequada para atingir o objetivo de interesse comum identificado.

5.3.3.   Efeito de incentivo

(255)

A Comissão já tinha concluído, no considerando 184 da decisão de início do procedimento, que o mecanismo podia ter o efeito de incentivo requerido. Mantém esta consideração.

5.3.4.   Proporcionalidade

5.3.4.1.   Sobreavaliação do consumo

(256)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão tinha identificado um risco de sobreavaliação do consumo pelos fornecedores, em especial, se as obrigações de capacidade individuais dos fornecedores não forem suficientemente claras.

(257)

À luz das observações da Comissão nos considerandos 245 a 247, conclui-se que as autoridades francesas previram medidas para ajudar os fornecedores a calcularem melhor as suas obrigações de capacidade.

(258)

Esta solução responde efetivamente às objeções expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento.

5.3.4.2.   Falta de transparência na fixação do preço da capacidade

(259)

Na versão inicial do mecanismo de capacidade, os diferentes intervenientes tinham pouca perceção das transações OTC, dado que estavam dependentes da publicação periódica pela CRE dos dados sobre o volume do comércio de garantias de capacidade e dos preços médios das transações. Além disso, a fim de evitar abusos e falta de transparência, as autoridades tinham obrigado os operadores verticalmente integrados a manterem contas separadas no registo das garantias de capacidade (uma conta para os operadores de capacidade e uma conta para os fornecedores).

(260)

Na sequência das preocupações da Comissão relativamente a uma eventual falta de transparência dos acordos comerciais subjacentes ao mecanismo, a França propôs soluções para reforçar a visibilidade em todas as trocas comerciais e para todos os intervenientes. Em primeiro lugar, propõem facilitar a todos os intervenientes o acesso ao registo das transações OTC (registadas sob anonimato), garantindo assim a visibilidade dos volumes e preços, e assegurando simultaneamente o anonimato dos operadores (ver considerando 163). Em segundo lugar, propõem reforçar os leilões organizados, aumentando o número de leilões nos quatro anos anteriores ao primeiro ano de fornecimento para quinze e obrigando alguns operadores de capacidade (os RPC > 3 GW) a colocar os seus certificados no mercado de acordo com um regime determinado (ver considerandos 164 e 165).

(261)

A abordagem proposta pelas autoridades francesas oferece aos fornecedores alguma flexibilidade, já que permite as transações OTC, garantindo simultaneamente uma certa transparência nessas transações.

(262)

O livre acesso ao registo das transações (anónimo) garante a transparência do mercado OTC e assegura a ausência de assimetria de informação entre o operador dominante, que será o principal vendedor, e os seus concorrentes. A abordagem proposta permite ainda aos intervenientes ter em conta os preços realizados no mercado OTC quando formularem as suas propostas no mercado à vista (spot) e garantir assim uma maior coerência entre os dois mercados. Neste sentido, a abordagem proposta também reforça o controlo do regulador ao revelar de forma imediata uma tentativa de manipulação do preço por parte de um operador se este adotar um comportamento radicalmente diferente entre o mercado organizado e o mercado OTC.

(263)

Além disso, o reforço dos leilões organizados deverá garantir um nível de liquidez suficiente desses leilões e reforçar assim a representatividade do preço de referência de mercado (o preço da capacidade utilizada pela maioria dos fornecedores para as suas vendas e também como valor de referência para o mecanismo de regularização dos desvios).

(264)

Esta solução permite evitar o risco de uma «retenção económica» das garantias de capacidade pelos grandes operadores de capacidade, promover a transparência no mercado, aumentar a liquidez do mercado organizado e facilitar a fiscalização do mercado pelo regulador.

(265)

A introdução de uma «dupla limitação» em relação aos anos AF-3 AF-2 e AF-1 resolve o risco de manipulação do mercado por parte dos operadores integrados. Com efeito, estes últimos poderiam, de forma artificial, reduzir o número de certificados não vendidos através de transferências internas. Ao introduzir uma limitação em relação ao nível de capacidade certificado, as autoridades francesas garantem que os operadores integrados serão obrigados, mesmo se efetuarem cessões internas, a garantir um certo nível de liquidez no mercado organizado à vista.

(266)

A limitação da capacidade certificada em 25 % permite garantir que os operadores integrados, e o operador dominante em especial, colocarão todos ou parte dos seus certificados no mercado organizado à vista e não poderão contornar este requisito através das suas cessões internas. Esta solução assemelha-se a uma solução de tipo market-making (criação de mercado).

(267)

A aplicação de um limite máximo (em GW) à obrigação de oferecer um determinado volume de garantias de capacidade nos leilões realizados assegurará que os principais intervenientes, nomeadamente o operador histórico, assumirão o papel de «market maker» (criadores de mercado) no mecanismo, garantindo sempre a liquidez dos leilões.

(268)

Ao assegurar a liquidez do mercado, as autoridades francesas responderam assim à objeção expressa pela Comissão no considerando 200 da decisão de início do procedimento.

(269)

De um modo geral, com estas medidas, as autoridades francesas responderam às preocupações da Comissão quanto à falta de transparência do mecanismo de fixação dos preços, expressas na sua decisão de início do procedimento.

5.3.4.3.   Exclusão de certos tipos de operadores de capacidade do mecanismo

(270)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que o risco de exclusão de alguns intervenientes no mecanismo, como determinadas capacidades de resposta à procura (devido a uma potencial discriminação entre si), capacidades estrangeiras ou ainda novas capacidades de produção, poderia causar um risco de sobrecompensação dos intervenientes que podem participar no mecanismo, devido a um nível reduzido de pressão concorrencial.

(271)

Tal como explicado nas secções 5.3.2.1, 5.3.2.2 e 5.3.2.3, respetivamente, as autoridades francesas comprometeram-se a tomar medidas adequadas, a fim de assegurar a participação efetiva dos diferentes intervenientes supramencionados no mecanismo. Tal assegurará a concorrência no âmbito do mecanismo e deverá conduzir a um preço de capacidade que exclui a sobrecompensação.

(272)

Para estarem conformes com as EEAG, os mecanismos propostos para a participação das capacidades transfronteiriças e para a contratualização plurianual das novas capacidades de produção devem ser proporcionais.

(273)

O mecanismo de inclusão de capacidades transfronteiriças está descrito nos considerandos 119 a 124 da presente decisão. Uma vez obtidos os bilhetes de interligação pelas capacidades estrangeiras, estas participarão diretamente no mercado francês de garantias de capacidade e, na medida em que se considera que este mercado não conduz a sobrecompensação, o mesmo acontecerá na venda de garantias pelas capacidades estrangeiras. No âmbito do mecanismo criado para permitir a participação das capacidades estrangeiras, as capacidades de interligação poderão igualmente beneficiar de alguma remuneração decorrente da venda de bilhetes de interligação. Uma vez que a participação nestes leilões será provavelmente bastante elevada (qualquer capacidade de resposta à procura e de produção de eletricidade do Estado-Membro vizinho interligado pode participar), em especial tendo em conta o número de bilhetes que se espera ver leiloados, pode considerar-se que tais leilões não darão origem a qualquer sobrecompensação. Este mecanismo é, por conseguinte, proporcionado.

(274)

O mecanismo proposto pelas autoridades francesas para permitir a participação das novas capacidades no mercado de capacidade francês está descrito nos considerandos 131 a 138 da presente decisão. No que diz respeito à proporcionalidade deste mecanismo, a Comissão entende que o mecanismo exclui qualquer sobrecompensação a favor das novas capacidades. Em especial, as propostas destas últimas deverão, em qualquer caso, ser inferiores ao preço de referência inicial, que corresponde ao preço médio resultante de diferentes processos concorrenciais (foi proposto que o preço fosse calculado como o preço ponderado da capacidade resultante do leilão organizado em AF-4, mas também dos leilões AF-2 e AF-1 em curso). O facto de os fornecedores de novas capacidades não saberem qual é o preço de referência exato inicial no momento em que vão colocar as suas propostas, deve assegurar que essas propostas são tão baixas quanto possível para serem competitivas. Dado que os proponentes não sabem se já terão sido submetidas outras propostas para novas capacidades quando colocarem as suas propostas, as limitações de volume para as novas capacidades incentivarão os proponentes a oferecer o preço mais baixo possível para os seus investimentos. Por conseguinte, a Comissão considera que não haverá qualquer risco de sobrecompensação no que respeita aos novos investimentos. Este mecanismo é, por conseguinte, proporcionado.

5.3.4.4.   O poder de mercado da EDF

(275)

Tal como explicado no considerando 64, n.o 4, a preocupação da Comissão de que a EDF poderia facilmente manipular os preços da capacidade em benefício próprio, deveu-se a três riscos mais específicos do mecanismo (alguns dos quais podem, aliás, aplicar-se a todos os intervenientes no mercado):

1)

risco de retenção de capacidades;

2)

risco de retenção de garantias de capacidades; e

3)

risco de compressão tarifária.

Risco de retenção de capacidades

(276)

A França propôs três categorias de alterações ao mecanismo para evitar ao máximo o risco de retenção de capacidade:

1)

obrigar os operadores de capacidade a certificar as suas capacidades disponíveis numa faixa definida pelos valores históricos de referência;

2)

impor obrigações de reequilíbrio num prazo curto, conforme definido nas regras, na ocorrência de eventos importantes (por exemplo: desmantelamento, encerramento definitivo, avaria de que resulte diminuição da disponibilidade durante um longo período, etc.) e pagamento de qualquer reequilíbrio cumulativo que exceda um determinado limite (máximo 1 GW) antes do ano de fornecimento; e

3)

alterar o mecanismo de regularização de desvios: o coeficiente de incentivo «k» duplicará e será ainda aumentado para os desequilíbrios negativos que ultrapassem um limite máximo de 1 GW/será ainda menos remunerador para os desequilíbrios positivos que também ultrapassem um limite máximo de 1 GW. Além disso, o preço administrativo aumentará progressivamente de 20 000/MW EUR em 2017 para 40 000/MW EUR em 2018 e 2019, atingindo 60 000/MW EUR em 2020, voltando a ser atualizado anualmente para um valor correspondente ao CONE.

(277)

A primeira solução permite garantir que os operadores de capacidade que dispõem de uma ampla carteira de capacidades não estarão em condições, no âmbito da «faixa» de certificação, de manipular o mercado. Além disso, esta solução permite às entidades reguladoras identificar mais facilmente os comportamentos suspeitos relativamente ao quadro existente.

(278)

A segunda solução deve reforçar os incentivos para que os intervenientes no mercado apresentem, no âmbito da «faixa» de certificação, a melhor estimativa do nível de disponibilidade das suas instalações. No que se refere à medida que obriga ao pagamento dos reequilíbrios significativos antes do AF, as autoridades francesas propuseram tornar esta medida assimétrica e exigir o pagamento de reequilíbrios pagos para a evolução dos níveis de certificação apenas aos intervenientes que efetuaram um volume significativo de reequilíbrios. O argumento é que a aplicação desta medida a todos os intervenientes poderia constituir um obstáculo à concorrência, uma vez que seria de facto muito mais onerosa para os operadores com um baixo volume de capacidades em relação ao operador dominante que poderia ampliar os seus desvios. A introdução de um limite máximo (num nível a definir, mas superior a 1 GW) permite, por conseguinte, i) manter a flexibilidade do dispositivo atual para a maioria dos intervenientes, mas ao mesmo tempo ii) suprimir a possibilidade de os operadores que dispõem de uma ampla carteira de capacidade manipularem o mercado, efetuando muitos «pequenos» reequilíbrios.

(279)

A terceira solução levará a reforçar os incentivos para que todos os intervenientes do mercado troquem certificados no mercado de capacidades, contribuam para a formação de um preço de referência do mercado que reflita efetivamente o valor da capacidade, e não possam escolher arbitrariamente entre uma passagem pelo mercado e um sourcing (abastecimento) no quadro da regularização dos desvios.

(280)

A Comissão considera que o conjunto destas medidas permite que o risco de retenção de capacidades, embora não possa ser totalmente excluído, seja pelo menos minimizado. É evidente que o controlo do mercado pelas autoridades reguladoras francesas complementa estes incentivos integrados no mecanismo.

Risco de retenção de garantias

(281)

A fim de evitar o risco de retenção de garantias, as autoridades francesas comprometeram-se a aumentar o número de leilões realizados antes do ano de fornecimento e a obrigar os operadores de capacidade a oferecer determinados volumes mínimos de garantias em cada sessão de leilões organizada.

(282)

Estas medidas vêm juntar-se às medidas já existentes, como a possibilidade de os fornecedores obterem garantias de capacidade quando adquirem o produto ARENH. A este propósito, as autoridades sugeriram que se analisasse a possibilidade de «financiarizar» a componente capacidade do produto ARENH no âmbito de uma futura avaliação do funcionamento do mercado, para evitar que este produto comprometa a livre formação dos preços no mercado de capacidade. Esta solução responde, em parte, às propostas de revisão do ARENH feitas por algumas partes interessadas, referidas no considerando 182, ponto 2), da presente decisão.

(283)

O conjunto destas medidas das autoridades francesas deverá ajudar a minimizar a capacidade e o interesse dos grandes operadores de capacidade, e designadamente do operador histórico, em reter garantias de capacidade. Além disso, a liquidez das sessões de leilões de garantias seria assim assegurada.

(284)

A Comissão considera, portanto, que estes compromissos constituem um conjunto de medidas proporcionais aos desafios de liquidez invocados pela Comissão na decisão de início do procedimento.

Risco de compressão tarifária pelo operador histórico dominante

(285)

No considerando 194 da decisão de início do procedimento, a Comissão apontou para o risco de subvenções cruzadas entre o ramo de produção e o de comercialização do operador histórico (ou seja, a venda de garantias de capacidade aos concorrentes a um preço mais elevado do que o preço de cessão interna entre o ramo de produção e o ramo de comercialização, tendo como consequência um efeito de exclusão dos concorrentes do mercado de fornecimento de eletricidade).

(286)

A fim de facilitar a deteção de tais práticas e de as combater, as autoridades irão corrigir uma lacuna na regulamentação existente que permite a transferência gratuita de garantias. Na sequência desta alteração normativa, os fornecedores já não terão a possibilidade de transferir garantias de capacidade a custo zero do seu ramo de produção para o seu ramo de comercialização. A regulamentação deve prever que as transferências internas de um operador integrado se efetuem a um preço representativo dos preços resultantes das sessões do mercado organizado. Para esse efeito, se o preço resultante da(s) sessão(ões) do mercado organizado não for conhecido à data da transferência interna, os operadores integrados poderão declarar um preço indexado ao preço das sessões do mercado organizado. Por exemplo, um operador integrado poderá declarar que uma transferência interna é igual ao preço de referência de mercado antes de o seu valor exato ter sido formalmente fixado pela Comissão reguladora da energia.

(287)

Por outro lado, os operadores do mercado terão pleno acesso ao registo das transações das garantias de capacidade. Assim, o mercado poderá controlar as transferências OTC, uma vez que essas transferências (anónimas) serão públicas. Tal como explicado no considerando 263, esta medida garante a transparência do mercado OTC.

(288)

As autoridades francesas responderam assim às objeções da Comissão quanto aos riscos de compressão tarifária pelo operador histórico.

5.3.4.5.   Conclusão sobre a proporcionalidade da medida

(289)

Tendo em conta as diferentes soluções propostas pela França, a Comissão considera que o mecanismo revisto é proporcional ao seu objetivo.

5.3.5.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

5.3.5.1.   Obstáculos à entrada de novas capacidades de produção

(290)

A fim de fazer face às dificuldades das novas capacidades de produção participarem no mecanismo, tal como identificadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, as autoridades francesas comprometeram-se a alterar o mecanismo do seguinte modo:

1)

A criação de um regime plurianual de contratos por diferença (CFD) específicos para as novas capacidades de produção, tal como descrito nos considerandos 131 a 138.

2)

Como descrito nos considerandos 146 a 148, o aumento gradual, ao longo do tempo, do preço administrativo para, no final, o igualar ao preço CONE.

(291)

Estas medidas devem assegurar a eliminação dos obstáculos à entrada das novas capacidades.

5.3.5.2.   Discriminação entre redução da procura implícita e explícita

(292)

Conforme explicado no considerando 237, a Comissão considera que a França encontrou um justo equilíbrio entre as diferentes obrigações de capacidades de gestão da carga sem limitar a sua participação no mecanismo. Embora a participação dos dois tipos de redução da procura no mecanismo não seja igual, a Comissão considera que esta diferença é necessária para permitir a participação dos dois tipos de capacidade de gestão da carga da melhor forma possível.

5.3.5.3.   Participação explícita das capacidades estrangeiras

(293)

Tal como referido nos considerandos 119 a 125, em resposta às preocupações da Comissão e de terceiros, as autoridades francesas propuseram um modelo híbrido, que prevê a atribuição de bilhetes de interconexão que permitiriam, definitivamente, a participação das capacidades de produção estrangeiras.

(294)

Tal como explicado no considerando 239, as autoridades francesas propuseram uma medida adequada que permite a participação explícita de capacidades transfronteiriças no mecanismo. Esta objeção da Comissão foi, por conseguinte, resolvida.

(295)

A solução para a participação explícita das capacidades transfronteiriças escolhida pela França permite, além disso, remunerar as interligações se esse ativo for escasso. A solução escolhida responde, portanto, ao risco de comprometer o acoplamento de mercados identificados pela Comissão no considerando 206 da decisão de início do procedimento (35).

5.3.5.4.   Assimetrias de informação entre o operador histórico dominante e os seus concorrentes atuais e potenciais

(296)

Tal como explicado nos considerandos 245 a 247 e na secção 5.3.4.1, a Comissão havia identificado o risco de os fornecedores alternativos, e sobretudo os novos operadores, poderem ter dificuldade em calcular as suas obrigações de capacidade individuais. À luz das observações da Comissão nos referidos considerandos, conclui-se que as autoridades francesas previram medidas adequadas para ajudar os fornecedores a calcular melhor as suas obrigações de capacidade.

(297)

Além disso, na versão inicial do mecanismo de capacidade, os diferentes intervenientes tinham pouca informação sobre as transações OTC, pelo que não dispunham de uma visão completa sobre o preço da capacidade. A França propôs soluções para reforçar a visibilidade de todas as trocas comerciais para todos os intervenientes, tal como descrito na secção 5.3.4.2. Essas medidas incluem a garantia de acesso para todos os intervenientes ao registo das transações OTC (mantidos anónimos), bem como o reforço dos leilões organizados.

(298)

Este conjunto de medidas faz com que os intervenientes, que não o operador histórico, tenham uma melhor visão sobre as suas obrigações em termos de capacidade, por um lado, e sobre o volume e preços das trocas comerciais, por outro. Estas medidas aumentam significativamente a transparência do mecanismo e reequilibram assim a assimetria de informação a favor do operador histórico, que será o maior interveniente no mecanismo, tanto enquanto operador de capacidade como enquanto fornecedor.

5.3.5.5.   Preferência dada aos produtores hipocarbónicos

(299)

A Comissão regista que, para as novas capacidades, as autoridades francesas preveem a introdução de critérios ambientais conducentes a dar preferência aos produtores hipocarbónicos (ver considerando 137).

(300)

Estas disposições respeitam as EEAG (36), que insistem na necessidade de tais medidas darem preferência a produtores hipocarbónicos, no caso de serem equivalentes os parâmetros técnicos e económicos apresentados pelos produtores em disputa.

5.3.5.6.   Conclusão sobre as potenciais distorções da concorrência e das trocas comerciais intra-UE

(301)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que já não existe o risco de o mecanismo poder falsear indevidamente a concorrência e/ou as trocas comerciais intra-UE.

5.3.5.7.   Duração

(302)

Tendo em conta que o mecanismo francês é o primeiro mecanismo de capacidade descentralizado aprovado pela Comissão no âmbito do regime das EEAG, e tendo em conta que a necessidade do mecanismo depende em grande medida da evolução do mercado da energia, um mercado ainda em desenvolvimento num contexto de liberalização do mercado, a Comissão considera que a aprovação do mecanismo deve ser limitada no tempo. A Comissão considera que um período de dez anos é razoável e conforme com decisões anteriores (37).

6.   CONCLUSÃO

(303)

A Comissão conclui que a República Francesa implementou ilegalmente um mercado de capacidade em França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. No entanto, tendo em conta as diferentes soluções propostas pela França e acima descritas, a medida é compatível com as EEAG,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mercado de capacidade implementado pela República Francesa constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o n.o 3, alínea c), do TFUE.

Artigo 2.o

A Comissão autoriza o regime de auxílios implementado através do mercado de capacidade por um período máximo de dez anos. Qualquer regime que se mantenha no termo deste período deve ser novamente notificado.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Auxílio estatal SA.39621 (2015/C) (ex 2015/NN) — Mecanismo de capacidade em França — convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 46 de 2.2.2016, p. 35).

(2)  Ver nota 1.

(3)  O acesso regulado à energia nuclear histórica (ARENH) é um direito dos fornecedores de comprarem eletricidade à EDF (Eletricidade de França) a um preço regulado e em quantidades determinadas pela CRE (Comissão Reguladora de Energia). Para mais informações sobre o ARENH, ver: https://clients.rte-france.com/lang/fr/clients_producteurs/services_clients/dispositif_arenh.jsp.

(4)  O nível de capacidade certificado é arredondado para o 0,1 MW mais próximo. As capacidades de potência inferior a 1 MW podem ser agregadas para participar no mercado.

(5)  A TURPE, instituída pela Lei n.o 2000-108, de 10 de fevereiro de 2000, destina-se a remunerar os gestores das redes de transporte e de distribuição. A metodologia de cálculo da TURPE e sua evolução são fixados pela CRE.

(6)  O artigo 20.o do decreto relativo ao mecanismo de capacidade prevê um relatório anual da CRE com base no trabalho da RTE em relação ao mecanismo («um ano após a publicação das regras relativas ao mecanismo de capacidade, e posteriormente todos os anos, a Comissão de Regulação da Energia envia ao ministro responsável pela energia um relatório elaborado com base nos trabalhos do operador da rede de transporte, sobre a integração do mecanismo de capacidade no mercado europeu. O relatório inclui informações sobre a evolução nos países vizinhos da regulamentação relativa à contribuição dos intervenientes para a segurança do abastecimento de eletricidade. Analisa a interação entre o mecanismo de capacidade francês e os dispositivos estabelecidos nesses países. Propõe, se for caso disso, melhorias do funcionamento do mecanismo de capacidade.»). Por outro lado, a Portaria que aprova as regras de funcionamento do mecanismo prevê 2 artigos sobre os relatórios de avaliação a realizar pela RTE (para além do relatório exigido pelo decreto): artigos 5.o e 8.o (sobre o aspeto transfronteiriço e sobre o impacto dinâmico do mecanismo).

(7)  Por exemplo, se um produtor de energia eólica tiver um problema de manutenção/de instalação e não se reequilibrar será sujeito à regularização dos desvios. Em contrapartida, se não houver vento, não será sujeito à regularização de desvios.

(8)  Processo C-279/08 P — Commission v Netherlands [2011] ECLI:EU:C:2011:551.

(9)  SA.37177, Roméniaalteração do regime de apoio de certificados verdes para promover a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

(10)  Processo C-262/12, Association Vent de Colère! Fédération nationale e o./Ministre de l'Ecologie, du Développement durable, des Transports et du Logement e Ministre de l'Economie, des Finances et de l'Industrie [2013] ECLI:EU:C:2013:851.

(11)  Processos apensos C-204/12 a C-208/12, Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt [2014] ECLI:EU:C:2014:2192.

(12)  Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH [2003] ECLI:EU:C:2003:415.

(13)  A Comissão remeteu para a edição de 2015, disponível no seguinte endereço: https://www.entsoe.eu/Documents/SDC%20documents/SOAF/150630_SOAF_2015_publication_wcover.pdf.

(14)  A ANODE é a associação dos fornecedores alternativos em França.

(15)  Decisão do Conselho de Estado, 9.a e 10.a subsecções reunidas, 9 de outubro de 2015.

(16)  Processo C-279/08; ver nota 8. A Comissão referia-se a este processo no considerando 108 da decisão de início do procedimento.

(17)  Processo C-379/98, PreussenElektra AG/Schhleswag AG, com intervenção de Windpark Reußenköge III GmbH e Land Schleswig-Holstein [2001] ECLI:EU:C:2001:160

(18)  Processo C-262/12; ver nota 10.

(19)  Processos apensos C-204/12 a C-208/12; ver nota 11.

(20)  A contribuição para o serviço público da eletricidade (CSPE) é uma imposição de natureza fiscal sobre os consumidores de eletricidade em França, destinada a compensar os operadores pelos custos adicionais gerados pelas obrigações que lhes são impostas pela lei relativa ao serviço público da eletricidade.

(21)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/137628/137628_485545_28_2.pdf.

(22)  Disponível em: https://www.entsoe.eu/outlooks/maf/Pages/default.aspx.

(23)  No relatório de acompanhamento das regras, a RTE sublinhou que a maioria das fontes de energia não era afetada por esta escolha de uma duração PP2 de 200, 250 ou 300 horas, mas a redução da procura, em contrapartida, era sensível a esta escolha e que a sua contribuição para o risco de falha de abastecimento era afetada por uma faixa de disponibilidade mais ampla.

(24)  Nos termos do artigo 2.o da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), o operador da rede de transporte (ORT) é «a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade».

(25)  Os critérios aplicados para distinguir os investimentos em novas capacidades dos investimentos de manutenção ou de prolongamento do período de vida das instalações existentes serão alinhados com as definições já existentes na regulamentação francesa, que permitam distinguir as «novas capacidades» dos investimentos de manutenção ou de prolongamento do tempo de vida. Assim, o artigo L. 311-1 do código da energia, na sua versão resultante da lei n.o 2015-992 relativa à transição energética para o crescimento verde, dispõe o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no artigo L. 311-6, a exploração de qualquer nova instalação de produção de eletricidade está sujeita à obtenção de uma autorização administrativa. São igualmente consideradas novas instalações de produção, na aceção do presente artigo, as instalações cuja potência instalada for ampliada para pelo menos 20 %, bem como aquelas cuja fonte de energia primária for alterada.»

(26)  A ponderação específica será determinada pelas autoridades francesas após consulta do mercado.

(27)  Anteriormente, os operadores de capacidade tinham apenas a obrigação de notificar ocorrências que implicassem uma diferença de mais de 100 MW relativamente à sua disponibilidade prevista. A principal diferença é que esta declaração do operador não era necessariamente acompanhada de um reequilíbrio (o operador podia esperar para se reequilibrar ou não se reequilibrar e manter as diferenças). O único caso em que existia uma obrigação de reequilíbrio dizia respeito aos encerramentos definitivos. Além disso, essa disposição não estava prevista pela regulamentação, mas pelo contrato de certificação; será agora inscrita na regulamentação (texto de nível superior).

(28)  No âmbito da investigação aprofundada sobre o mecanismo de capacidade, os serviços da Comissão Europeia e as autoridades francesas realizaram análises preliminares sobre as necessidades de financiamento associadas a novos projetos de investimento em projetos de tipo CCG (com base nos dados financeiros do projeto Landivisiau e diferentes elementos presentes na literatura económica). Estas análises revelam que um rendimento de capacidades de 60 k EUR/MW/ano é coerente, em ordem de grandeza, com novos investimentos em CCG mas que, para assegurar a rentabilidade dos projetos, um aumento do preço administrativo poderia ser considerado. Com efeito, com base nos dados financeiros existentes, a rentabilidade dos projetos só é assegurada para os rendimentos de capacidades muito próximos de 60 kEUR/MW/ano. Estas análises devem prosseguir a fim de chegar a uma conclusão mais precisa sobre a possibilidade de aumentar o preço administrativo e assegurar assim que o nível do preço administrativo pode constituir uma salvaguarda para os consumidores e, ao mesmo tempo, não constituir um entrave à entrada no mercado da eletricidade.

(29)  Um spread ARENH-preço de mercado de cerca de 7 EUR/MWh resultaria num preço de capacidade de cerca de 60 000 EUR/MW/ano, ou seja, o preço administrativo. Com um preço ARENH igual a 42 EUR/MWh, o preço da energia teria de ser igual ou superior a 35 EUR/MWh para que o spread ARENH-preço de mercado pudesse constituir um limite implícito sobre o preço da capacidade. Ora, segundo as autoridades francesas, os preços forward até 2019 não são desta ordem de grandeza.

(30)  A «financiarização» da ARENH de capacidades implica que o preço da capacidade seria deduzido do preço da ARENH energética.

(31)  SA.37345 (2015/NN) — Polish certificates of origin system to support renewables and reduction of burdens arising from the renewables certificate obligation for energy intensive users (Sistema de certificados de origem polacos para o apoio às de energia renováveis e redução dos encargos resultantes da obrigação de certificação das energias renováveis para os utilizadores intensivos de energia).

(32)  No intervalo de 100 a 300 horas, as autoridades francesas escolheram o número de 250 horas pelos motivos expostos no considerando 114.

(33)  Ver nota 24.

(34)  Decisão C (2014) 5083 final, de 23 de julho de 2014. SA.35980 — GB capacity mechanism, considerandos 129 e 139.

(35)  Sobre a adaptação do mecanismo à regulamentação europeia, ver ponto 97 das EEAG.

(36)  Ver ponto 233 das EEAG.

(37)  Decisão C (2014) 5083 final, de 23 de julho de 2014. SA.35980 — GB capacity mechanism, considerando 162.