ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
21 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/479 do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/480 do Conselho, de 20 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/481 da Comissão, de 20 de março de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/482 da Comissão, de 20 de março de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/483 da Comissão, de 20 de março de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

20

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/484 da Comissão, de 20 de março de 2017, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

22

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2017/485 do Conselho, de 20 de março de 2017, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

24

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/486 da Comissão, de 17 de março de 2017, que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Luxemburgo, dos Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein, na Alemanha, e de Jersey, e que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky da região de Friul-Venécia Juliana, em Itália [notificada com o número C(2017) 1689]  ( 1 )

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/487 da Comissão, de 17 de março de 2017, que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes [notificada com o número C(2017) 1693]

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


DECISÃO (UE) 2017/479 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2016

respeitante à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigo 77.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participem no presente instrumento, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

(2)

Em 14 de julho de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine no que respeita a um acordo sobre o regime da participação destes países no Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras e Vistos para o período compreendido entre 2014 e 2020. As negociações com o Reino da Noruega foram bem-sucedidas e o acordo foi rubricado em 5 de julho de 2016.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(7)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do acordo, este deverá ser aplicado a título provisório, com exceção do artigo 5.o, a partir do dia seguinte ao da sua assinatura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Com exceção do artigo 5.o, o acordo deve ser aplicado a título provisório nos termos do artigo 19.o, n.o 4, a partir do dia seguinte ao dia da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ŽITŇANSKÁ


(1)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(2)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega»,

A seguir designadas conjuntamente como «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo (1) de Schengen («Acordo de Associação com a Noruega»),

Considerando o seguinte:

(1)

A União criou um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, através do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Noruega.

(3)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) produz efeitos diretos sobre a aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incidindo assim sobre o quadro normativo deste último, e uma vez que os procedimentos previstos no Acordo de Associação com a Noruega foram aplicados para a adoção do Regulamento (UE) n.o 514/2014, que foi notificado à Noruega, as Partes reconhecem que o Regulamento (UE) n.o 514/2014 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Acordo de Associação com a Noruega, na medida em que seja necessário para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

(4)

O artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 dispõe que os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen — entre os quais a Noruega — participam no instrumento nos termos previstos no mesmo diploma e que serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras desses países, bem como as normas complementares necessárias à sua participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

(5)

O instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («FSI-Fronteiras e Vistos») constitui um instrumento específico no contexto do acervo de Schengen, criado para efeitos de partilha dos encargos e apoio financeiro no domínio das fronteiras externas e da política de vistos nos Estados-Membros e Estados associados.

(6)

O artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê regras de gestão indireta que são aplicáveis nos casos em que são confiadas a países terceiros, incluindo Estados associados, tarefas de execução orçamental.

(7)

O artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 prevê a elegibilidade das despesas efetuadas em 2014 por uma autoridade responsável ainda não formalmente nomeada, de modo a assegurar uma transição suave entre o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo para a Segurança Interna. É importante acautelar esse aspeto também no presente acordo. Tendo em conta que o presente acordo não entrou em vigor antes do final de 2014, é essencial assegurar a elegibilidade das despesas efetuadas antes e após a nomeação formal da autoridade responsável, desde que os sistemas de gestão e de controlo aplicados antes dessa nomeação sejam essencialmente idênticos aos que se encontram em vigor depois dela.

(8)

A fim de facilitar o cálculo e utilizar a contribuição anual da a Noruega para o FSI-Fronteiras e Vistos, as respetivas contribuições para o período de 2014 a 2020 serão pagas em cinco prestações anuais de 2016 a 2020. De 2016 a 2018, as contribuições anuais serão de montante fixo, enquanto a contribuição devida para os anos de 2019 e 2020 será determinadas em 2019, com base no produto interno bruto de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, tendo em conta os pagamentos efetivamente realizados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Noruega no FSI — Fronteiras e Vistos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 2.o

Gestão financeira e controlo

1.   A Noruega deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de gestão financeira e de controlo, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na legislação da União cuja base legal resulte do TFUE.

As disposições do TFUE e do direito derivado a que se refere o primeiro parágrafo são as seguintes:

a)

Artigo 287.o, n.os 1, 2 e 3, do TFUE;

b)

Artigos 30.o, 32.o e 57.o, artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea (i), artigo 60.o, artigo 79.o, n.o 2, e artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

c)

Artigos 32.o, 38.o, 42.o, 84.o, 88.o, 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5);

d)

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (6);

e)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

As Partes podem, de comum acordo, decidir alterar a presente lista.

2.   A Noruega deve aplicar no seu território as disposições referidas no n.o 1, em conformidade com o presente acordo.

Artigo 3.o

Respeito pelo princípio da boa gestão financeira

Os fundos atribuídos à Noruega no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos devem ser utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Artigo 4.o

Respeito pelo princípio que proíbe os conflitos de interesses

É proíbido a todos os intervenientes financeiros e pessoas envolvidas na execução, gestão, incluindo atos preparatórios, auditoria ou controlo do orçamento no território da Noruega empreender qualquer ação suscetível de colocar os seus próprios interesses em conflito com os da União.

Artigo 5.o

Execução

As decisões adotadas pela Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados são executórias no território da Noruega.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Noruega. A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade nacional nomeada para o efeito pelo Governo da Noruega, que dela dará conhecimento à Comissão.

Após a conclusão dessas formalidades, e a pedido da Comissão, esta última pode proceder à execução em conformidade com a legislação nacional, recorrendo diretamente à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Noruega têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da união contra a fraude

1.   A Noruega deve

a)

Combater a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas que tenham um efeito dissuasivo e proporcionem uma proteção efetiva no seu território;

b)

Tomar, para combater a fraude lesiva dos interesses da União, medidas análogas às que tomar para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; e

c)

Coordenar as respetivas ações destinadas a defender os interesses financeiros da União com os Estados-Membros e a Comissão.

2.   A Noruega deve adotar medidas equivalentes às adotadas pela União nos termos do artigo 325.o, n.o 4, do TFUE, que estejam em vigor na data de assinatura do presente acordo.

As Partes podem, de comum acordo, decidir adotar medidas equivalentes a quaisquer medidas subsequentes adotadas pela União em conformidade com o presente artigo.

Artigo 7.o

Verificações e inspeções no local efetuadas pela Comissão (OLAF)

Sem prejuízo dos seus direitos por força do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a Comissão (o Organismo Europeu de Luta Antifraude — OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções no local no território da Noruega no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, de acordo com as condições e modalidades fixadas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

As autoridades da Noruega devem facilitar as verificações e inspeções no local e podem, se assim o entenderem, realizá-las conjuntamente.

Artigo 8.o

Tribunal de contas

Nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE e da Primeira Parte, Título X, Capítulo 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas dispõe da possibilidade de realizar auditorias nas instalações de qualquer organismo com competência para gerir receitas ou despesas em nome da União no território da Noruega no que diz respeito ao FSI-Fronteiras e Vistos, inclusive nas instalações de qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento.

Na Noruega, as auditorias do Tribunal de Contas devem ser realizadas em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se elas não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais da Noruega devem cooperar num espírito de confiança, mantendo embora a respetiva independência. Essas instituições ou esses serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a intenção de participar na fiscalização.

O Tribunal de Contas tem pelo menos os mesmos direitos que os conferidos à Comissão nos artigos 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e no artigo 7.o do presente acordo.

Artigo 9.o

Contratação pública

A Noruega deve aplicar as disposições de contratação pública da legislação nacional, em conformidade com o Anexo XVI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (8).

Artigo 10.o

Contribuições financeiras

1.   Nos anos de 2016 a 2018, a Noruega deve efetuar pagamentos anuais para o orçamento do FSI-Fronteiras e Vistos de acordo com o seguinte quadro:

(todos os montantes em EUR)

 

2016

2017

2018

Noruega

19 777 712

19 777 712

19 777 712

2.   As contribuições da Noruega nos anos de 2019 e 2020 serão calculadas de acordo com o respetivo produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos, em conformidade com a fórmula descrita no anexo.

3.   As contribuições financeiras previstas no presente artigo são devidas pela Noruega, independentemente da data de adoção do programa nacional a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 11.o

Utilização das contribuições financeiras

1.   O montante total dos pagamentos anuais de 2016 e 2017 serão atribuídos do seguinte modo:

a)

75 % para a revisão intercalar a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

b)

15 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 30 de junho de 2017;

c)

10 % para as ações da União previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e à ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.o do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.o do mesmo diploma.

Se o presente acordo não entrar em vigor ou não for aplicado a título provisório até 1 de junho de 2017, a contribuição total da Noruega será utilizada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   O montante total dos pagamentos anuais para 2018, 2019 e 2020 é atribuído do seguinte modo:

a)

40 % para as ações específicas previstas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

b)

50 % para o desenvolvimento de sistemas informáticos previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014, sob reserva da adoção dos atos legislativos aplicáveis da União até 31 de dezembro de 2018;

c)

10 % para as ações da União previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e à ajuda de emergência a que se refere o artigo 14.o do mesmo diploma.

Se o montante a que se refere a alínea b) não for atribuído nem despendido, a Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, reafeta-o às ações específicas previstas no artigo 7.o do mesmo diploma.

3.   Os montantes adicionais atribuídos à revisão intercalar, às ações da União, às ações específicas ou ao programa de desenvolvimento de sistemas informáticos serão utilizados nos termos do disposto numa das seguintes disposições:

a)

Artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014;

b)

Artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

c)

Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014;

d)

Artigo 15.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

4.   Todos os anos, a Comissão pode utilizar até 142 919 EUR provenientes dos pagamentos efetuados pela Noruega com vista a financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessário para apoiar a aplicação, no país, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 e do presente acordo.

Artigo 12.o

Tratamento confidencial

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, nos termos do presente Acordo, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelas disposições aplicáveis às instituições da União e pela lei da Noruega. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Noruega, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 13.o

Nomeação da autoridade responsável

1.   A Noruega deve comunicar à Comissão a nomeação formal, a nível ministerial, da autoridade responsável pela gestão e controlo das despesas no âmbito do FSI-Fronteiras e Vistos, o mais rapidamente possível após a aprovação do programa nacional.

2.   A nomeação a que se refere o n.o 1 é feita sob reserva de o organismo satisfazer os critérios de nomeação em matéria de ambiente interno, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 514/2014 ou com base nele.

3.   A nomeação da autoridade responsável baseia-se no parecer de um organismo de auditoria, que pode ser a autoridade de auditoria, que avalia a conformidade da autoridade responsável com os critérios de nomeação. Esse organismo pode ser a instituição pública autónoma responsável pelo acompanhamento, avaliação e auditoria da administração. O organismo de auditoria é funcionalmente independente da autoridade responsável e executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente. A Noruega pode basear a sua decisão relativa à nomeação tendo em conta se os sistemas de gestão e controlo são essencialmente idênticos aos existentes no período anterior, e se têm funcionado eficazmente. Se os resultados das auditorias e dos controlos existentes mostrarem que o organismo nomeado já não cumpre os critérios de nomeação, a Noruega deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as deficiências na execução das tarefas desse organismo são sanadas, inclusive através da suspensão da nomeação.

Artigo 14.o

Definição de exercício financeiro

Para efeitos do presente acordo, o exercício financeiro a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 cobre as despesas pagas e as receitas recebidas e apuradas nas contas da autoridade responsável no período compreendido entre 16 de outubro do ano «N – 1» e 15 de outubro do ano «N».

Artigo 15.o

Elegibilidade das despesas

A título de derrogação do artigo 17.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, as despesas são elegíveis se tiverem sido pagas pela autoridade responsável antes de esta ser formalmente nomeada nos termos do artigo 13.o do presente acordo, desde que os sistemas de gestão e controlo aplicados antes da nomeação formal sejam essencialmente idênticos ao sistema vigente após a nomeação formal.

Artigo 16.o

Pedido de pagamento do saldo anual

1.   Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício financeiro, a Noruega deve apresentar à Comissão os documentos e informações previstos no artigo 60.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

A título de derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e nos termos do artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Noruega deve apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 60.o, n.o 5, segundo parágrafo, do mesmo diploma, até 15 de março do ano seguinte ao exercício financeiro.

Os documentos indicados no presente número constituem o pedido de pagamento do saldo anual.

2.   Os documentos indicados no n.o 1 devem ser elaborados segundo os modelos adotados pela Comissão com base no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 17.o

Relatório de aplicação

A título de derrogação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e nos termos do artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Noruega deve apresentar à Comissão um relatório de aplicação anual do programa nacional no exercício financeiro anterior até 15 de fevereiro, todos os anos até 2022 (inclusive), e pode, a nível apropriado, publicar estas informações.

O primeiro relatório de aplicação anual do programa nacional deve ser apresentado até 15 de fevereiro após a data de entrada em vigor do presente acordo ou do início da sua aplicação provisória.

O primeiro relatório deve abranger os exercícios financeiros a partir de 2014 até ao exercício financeiro anterior ao ano em que o primeiro relatório anual deve ser apresentado nos termos do n.o 2. A Noruega deve apresentar um relatório final sobre a aplicação do programa nacional até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 18.o

Sistema de intercâmbio eletrónico de dados

Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, todos os intercâmbios oficiais de informações entre a Noruega e a Comissão devem ser efetuados através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados fornecido pela Comissão para esse efeito.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

2.   O presente acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidade que lhes são próprias. As Partes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

3.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.o 2.

4.   Com exceção do artigo 5.o, as Partes aplicam o presente acordo a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura, sem prejuízo de eventuais requisitos constitucionais.

Artigo 20.o

Duração e cessação de vigência

1.   A União ou a Noruega podem denunciar o presente acordo, notificando a outra Parte dessa decisão. O acordo deixa de vigorar três meses após a notificação. Os projetos e ações em curso no momento da denúncia prosseguem nas condições estabelecidas no presente acordo. As Partes resolvem de comum acordo quaisquer outras eventuais consequências da denúncia.

2.   A vigência do presente acordo cessa quando o Acordo de Associação com a Noruega deixar de ser aplicável por força do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 11.o, n.o 3, ou do artigo 16.o do Acordo de Associação com a Noruega.

Artigo 21.o

Línguas

O presente acordo é redigido num único original nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на осми декември през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne osmého prosince dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende december to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta detsembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le huit décembre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu osmog prosinca godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada astotajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gruodžio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év december havának nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, acht december tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia ósmego grudnia roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em oito de dezembro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la opt decembrie două mii șaisprezece.

V Bruseli ôsmeho decembra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne osmega decembra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den åttonde december år tjugohundrasexton.

Utferdiget i Brussel, den åttende desember totusenogseksten.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

Image

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Za Kraljevinu Norvešku

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā –

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Għar-Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

For Kongeriket Norge

Image


(1)  JOUE L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JOUE L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(3)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JOUE L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JOUE L 298 de 26.10.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 547/2014 de 15 de maio de 2014 (JOUE L 163 de 29.5.2014, p. 18).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JOUE L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(8)  JOUE L 1 de 3.1.1994, p. 461.


ANEXO

FÓRMULA APLICÁVEL AO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS ANOS DE 2019 E 2020 E DADOS RELATIVOS AO PAGAMENTO

A contribuição financeira da Noruega para o FSI-Fronteiras e Vistos prevista no artigo 5.o, n.o 7, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 515/2014 é calculada do seguinte modo para os anos de 2019 e 2020:

Em cada ano de 2013 a 2017, os dados definitivos do produto interno bruto (PIB) da Noruega disponíveis em 31 de março de 2019 são divididos pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no FSI-Fronteiras e Vistos relativos ao mesmo ano. A média das cinco percentagens obtidas para os anos de 2013 a 2017 deve ser aplicada à soma das dotações anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para os anos de 2014 a 2019 e às dotações de autorização anuais para o FSI-Fronteiras e Vistos para o ano 2020, previstas no projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão para obter o montante total a pagar pela Noruega durante todo o período de aplicação do FSI-Fronteiras e Vistos. Deste montante, os pagamentos anuais efetivamente realizados pela Noruega nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do presente acordo, devem ser subtraídos a fim de obter o montante total das suas contribuições nos anos de 2019 e 2020. Metade deste montante deve ser pago em 2019 e a outra metade em 2020.

A contribuição financeira deve ser paga em euros.

Após receber a nota de débito, a Noruega dispõe de 45 dias para proceder ao pagamento da respetiva contribuição financeira. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros de mora sobre o montante em falta a contar da data de vencimento. É aplicável a taxa de juro que o Banco Central Europeu aplica às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.


REGULAMENTOS

21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/480 DO CONSELHO

de 20 de março de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, deverão ser acrescentadas quatro pessoas à lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

As pessoas a seguir enumeradas são acrescentadas à lista constante da secção A (Pessoas) do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«235.

Ahmad Ballul

(t.c.p. Ahmad Muhammad Ballul; Ahmed Balol)

Image

Data de nascimento: 10 de outubro de 1954

Graduação: Major-General; Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Árabe Sírias

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Árabe Sírias, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, incluindo os ataques com armas químicas perpetrados pelo regime sírio identificados no relatório do mecanismo conjunto de investigação.

21.3.2017

236.

Saji' Darwish

(t.c.p. Saji Jamil Darwish; Sajee Darwish; Sjaa Darwis)

Image

Data de nascimento: 11 de janeiro de 1957

Graduação: Major-General, Força Aérea Árabe-Síria

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da 22.a Divisão da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e é responsável pela repressão violenta da população civil: na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria e Comandante da 22.a Divisão, é ele o responsável pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, incluindo o ataque a Talmenes relatado pelo mecanismo conjunto de investigação e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

21.3.2017

237.

Muhammed Ibrahim

Árabe:

Image

Data de nascimento: 5 de agosto de 1964

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria na base aérea de Hama

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação e Comandante Adjunto da 63.a Brigada de março a dezembro de 2015, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017

238.

Badi' Mu'alla

Árabe:

Image

Data de nascimento: 1961

Local de nascimento: Bistuwir, Jablah, Síria

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de Comandante da 63.a Brigada durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017»


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/481 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os «produtos»). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP).

(3)

Os Estados Unidos constam da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual as importações e o trânsito na União dos produtos não estão sujeitas a restrições devido à presença de GAAP.

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (o «Acordo») (4), aprovado pela Decisão 1998/258/CE do Conselho (5), prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de uma doença na União ou nos Estados Unidos.

(5)

Em 4 de março de 2017, os Estados Unidos confirmaram a presença de GAAP do subtipo H7N9 numa exploração de aves de capoeira no county de Lincoln, no Estado de Tenessi. Por conseguinte, deixou de poder considerar-se indemne dessa doença a totalidade do território deste país terceiro.

(6)

As autoridades veterinárias dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em torno da exploração afetada que incluía partes dos counties de Lincoln, Franklin e Moore no Estado de Tenessi e dos counties de Madison e Jackson no Estado de Alabama. As autoridades veterinárias dos Estados Unidos suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas de produtos destinados a exportação para a União provenientes daqueles counties e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a GAAP e limitar a sua propagação.

(7)

Os Estados Unidos apresentaram informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, nos compromissos estabelecidos no Acordo e nas garantias fornecidas pelos Estados Unidos e a fim de proteger a União contra os riscos de saúde animal associados à introdução na União de produtos provenientes dos Estados Unidos, é conveniente aplicar restrições à introdução na União de produtos provenientes dos counties dos Estados de Tenessi e Alabama afetados pela GAAP. Por conseguinte, a entrada relativa aos Estados Unidos na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a regionalização daquele país terceiro devido ao atual surto de GAAP.

(8)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(4)  JO L 118 de 21.4.1998, p. 3.

(5)  JO L 118 de 21.4.1998, p. 1.


ANEXO

No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, são inseridas por ordem numérica as seguintes entradas relativas aos Estados Unidos:

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas (6)

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

«US — Estados Unidos

US-2.23

Estado de Tenessi:

 

Lincoln County

 

Franklin County

 

Moore County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1

US-2.24

Estado de Alabama:

 

Madison County

 

Jackson County

WGM

VIII

P2

4.3.2017

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

P2

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20

 

A

 

S3, ST1»


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/482 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

288,4

IL

234,5

MA

109,4

SN

196,7

TN

182,1

TR

114,2

ZZ

187,6

0707 00 05

EG

241,9

TR

187,4

ZZ

214,7

0709 93 10

MA

49,9

TR

148,5

ZZ

99,2

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

42,4

IL

62,7

MA

46,9

TN

50,4

TR

69,2

ZZ

54,3

0805 50 10

TR

67,0

ZZ

67,0

0808 10 80

CL

122,2

CN

144,8

ZA

114,1

ZZ

127,0

0808 30 90

AR

121,3

CL

163,7

CN

82,7

TR

148,9

ZA

120,5

ZZ

127,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/483 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2077, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 57).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

769 500

09.4276

1 500 000


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/484 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2017

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição: pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017

(em %)

09.4273

2,317253

09.4274


DECISÕES

21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/485 DO CONSELHO

de 20 de março de 2017

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, deverão ser acrescentadas quatro pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

As pessoas a seguir enumeradas são acrescentadas à lista constante da secção A (Pessoas) do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«235.

Ahmad Ballul

(t.c.p. Ahmad Muhammad Ballul; Ahmed Balol)

Image

Data de nascimento: 10 de outubro de 1954

Graduação: Major-General; Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Árabe Sírias

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da Força Aérea e das Forças de Defesa Aérea Sírias, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, incluindo os ataques com armas químicas perpetrados pelo regime sírio identificados no relatório do mecanismo conjunto de investigação.

21.3.2017

236.

Saji Darwish

(t.c.p. Saji Jamil Darwish; Sajee Darwish; Sjaa Darwis

Image

Data de nascimento: 11 de janeiro de 1957

Graduação: Major-General, Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Major-General, oficial superior e Comandante da 22.a Divisão da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e é responsável pela repressão violenta da população civil: na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria e Comandante da 22.a Divisão, é ele o responsável pela utilização de armas químicas pelas aeronaves que operam a partir das bases aéreas sob o controlo da 22.a Divisão, incluindo o ataque a Talmenes relatado pelo mecanismo conjunto de investigação e que foi conduzido por helicópteros do regime baseados na base aérea de Hama.

21.3.2017

237.

Muhammed Ibrahim

Image

Data de nascimento: 5 de agosto de 1964

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria na base aérea de Hama

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante Adjunto da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de oficial com patente superior da Força Aérea Árabe Síria durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação e Comandante Adjunto da 63.a Brigada de março a dezembro de 2015, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017

238.

Badi' Mu'alla

Image

Data de nascimento: 1961

Local de nascimento: Bistuwir, Jablah, Síria

Graduação: Brigadeiro-General; Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria

Tem a patente de Brigadeiro-General, oficial superior e Comandante da 63.a Brigada da Força Aérea Árabe Síria, em funções após maio de 2011.

Opera no setor da proliferação de armas químicas e, na qualidade de Comandante da 63.a Brigada durante o período investigado pelo mecanismo conjunto de Investigação, é responsável pela repressão violenta da população civil através da utilização de armas químicas pela 63.a Brigada em Talmenes (21 de abril de 2014), Qmenas (16 de março de 2015) e Sarmin (16 de março de 2015).

21.3.2017»


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/486 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Luxemburgo, dos Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein, na Alemanha, e de Jersey, e que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky da região de Friul-Venécia Juliana, em Itália

[notificada com o número C(2017) 1689]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3, e o artigo 10.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no interior da União. O artigo 9.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos ou a doença de Aujeszky deve apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos e suínos.

(2)

O artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV1), apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I, relativamente às regiões desses Estados-Membros que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE, enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

O Luxemburgo apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada por BHV1, que abrange todo o seu território, e para as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, a aplicar em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Luxemburgo, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados federados alemães de Hamburgo e Schleswig-Holstein estão atualmente enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(7)

A Alemanha apresentou agora à Comissão documentação comprovativa para que os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein sejam considerados indemnes de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Alemanha, os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein devem deixar de constar da lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, mas devem, em vez disso, ser enumerados no anexo II, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a esses Estados, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e as ilhas anglo-normandas, incluindo Jersey, devem ser considerados como um único Estado-Membro.

(10)

O Reino Unido apresentou à Comissão documentação comprovativa para que Jersey seja considerada indemne de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Reino Unido, Jersey deve ser incluída na lista do anexo II da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão (4) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O anexo II da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

(13)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de erradicação da doença de Aujeszky na região de Friul-Venécia Juliana e para que essa região seja devidamente enumerada no anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(14)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Itália, a região de Friul-Venécia Juliana deve ser enumerada na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As Decisões 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2008/185/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).

(4)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).


ANEXO I

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

As seguintes regiões administrativas na Renânia do Norte-Vestefália:

 

Dusseldórfia

 

Colónia

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

Luxemburgo

Todas as regiões

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Estados federados de:

 

Bade-Vurtemberga

 

Baviera

 

Berlim

 

Brandeburgo

 

Brema

 

Hamburgo

 

Hesse

 

Baixa Saxónia

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

Renânia-Palatinado

 

Sarre

 

Saxónia

 

Saxónia-Anhalt

 

Schleswig-Holstein

 

Turíngia

 

As seguintes regiões administrativas na Renânia do Norte-Vestefália:

 

Arnsberg

 

Detmold

 

Münster

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

Reino Unido

Jersey

»

ANEXO II

O anexo II da Decisão 2008/185/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

ES

Espanha

Todas as regiões

IT

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

LT

Lituânia

Todas as regiões

PL

Polónia

Todas as regiões»


21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2017) 1693]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 14 da parte A do anexo III da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros.

(2)

Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

(3)

Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, ao fazer uso dessa derrogação, as condições específicas previstas nessa decisão são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União e foram cumpridas. Por conseguinte, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente da atividade abrangida pela Decisão 2005/51/CE,

(4)

Pelo que se revela adequado prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2019.

(5)

A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de fevereiro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).