ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
17 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

57

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/462 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

66

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/463 da Comissão, de 16 de março de 2017, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

68

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/464 do Comité Político e de Segurança, de 7 de março de 2017, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e que revoga a Decisão BiH/21/2014 (BiH/24/2017)

70

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 45/2016 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 1 de março de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/465]

72

 

*

Decisão n.o 46/2016 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 1 de março de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre equipamento de telecomunicações [2017/466]

74

 

*

Decisão n.o 47/2016 do Comité Misto instituído por força do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, de 1 de março de 2017, relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/467]

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/1


REGULAMENTO (UE) 2017/459 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.

(2)

Na maioria dos casos, a duplicação das redes de transporte de gás não é económica nem eficiente. Portanto, a concorrência nos mercados do gás natural exige o acesso transparente e não discriminatório à infraestrutura por todos os utilizadores da rede. Contudo, em muitas regiões da União, a falta de acesso equitativo e transparente à capacidade de transporte permanece um obstáculo de monta a uma concorrência efetiva no mercado grossista. Além disso, a diversidade das regras aplicadas pelos Estados-Membros obsta ao bom funcionamento do mercado interno do gás.

(3)

A utilização ineficaz e o acesso limitado aos gasodutos de alta pressão da União resultam em condições de mercado pouco eficientes. Importa implementar um sistema mais transparente, eficiente e não discriminatório de atribuição das escassas capacidades de transporte nas redes de transporte de gás, para que a concorrência transfronteiras se possa desenvolver e a integração do mercado possa progredir. A definição de regras nesse sentido tem sido preconizada com insistência pelas partes interessadas.

(4)

A promoção da concorrência efetiva entre os fornecedores de dentro e de fora da União exige que estes possam utilizar de forma flexível os sistemas de transporte existentes para transportar o seu gás em função dos sinais de preços. Só um sistema de redes de transporte interligadas que funcione devidamente e proporcione a todas as partes acesso equitativo permitirá um livre fluxo de gás em toda a União. Por seu turno, este facto permitirá atrair mais fornecedores, aumentando a liquidez nas plataformas de comercialização e contribuindo para a adoção de mecanismos eficientes de tarificação, que se traduzirão em preços justos para o gás, baseados no princípio da oferta e da procura.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão (2), que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás, tem por objetivo estabelecer o nível de harmonização necessário em toda a União. A aplicação efetiva do regulamento baseou-se também na adoção de sistemas tarifários compatíveis com os mecanismos de atribuição de capacidades nele propostos, de modo a garantir que a sua aplicação não tem efeitos negativos nas receitas e no fluxo de tesouraria dos operadores de redes de transporte.

(6)

O presente regulamento tem um alcance mais amplo do que o Regulamento (UE) n.o 984/2013, principalmente em termos das regras aplicáveis à oferta de capacidade suplementar, e clarifica certas disposições relacionadas com a definição e a oferta de capacidade firme e interruptível e com a melhoria do alinhamento das cláusulas e condições contratuais dos respetivos operadores da rede de transporte para a oferta de capacidade agrupada. As disposições do presente regulamento relativas à coordenação da manutenção e à normalização da comunicação devem ser interpretadas no contexto do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (3).

(7)

A fim de permitir que os utilizadores beneficiem de mecanismos de atribuição de capacidade o mais harmonizados possível num mercado integrado, o presente regulamento deve ser aplicável a capacidades não isentas em novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de derrogação do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), desde que a aplicação do presente regulamento não prejudique a derrogação e que, ao agrupar a capacidade, se tenha em conta a natureza específica das interligações.

(8)

O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação das regras nacionais e da União no domínio da concorrência, nomeadamente a proibição de práticas concertadas (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o abuso de posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Os mecanismos de atribuição de capacidades adotados devem ser concebidos de forma a evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante.

(9)

A fim de garantir que a oferta de capacidade firme é maximizada pelos operadores da rede de transporte, deve observar-se uma hierarquia de produtos em que só é concedida capacidade interruptível anual, trimestral e mensal se não estiver disponível capacidade firme.

(10)

Se as condições aplicáveis à oferta de produtos de capacidade agrupada por operadores de redes de transporte de ambos os lados de um ponto de interligação forem substancialmente diferentes, o valor e a utilidade para os utilizadores da rede de reserva de capacidades agrupadas podem ser limitados. É, portanto, necessário lançar um processo, orientado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») e pela rede europeia de operadores de redes de transporte de gás (a seguir designada «REORTG»), cujas condições servirão para avaliar e alinhar, na medida do possível, os operadores das redes de transporte em toda a União para produtos de capacidade agrupada, tendo em vista a criação de um modelo comum de condições.

(11)

É necessário um processo racionalizado e harmonizado ao nível da União para a oferta de capacidade suplementar, de modo a ser possível reagir a uma eventual procura por parte do mercado. Tal processo deve consistir em avaliações regulares da procura, seguidas de uma fase estruturada de conceção e atribuição, com base numa cooperação eficaz entre os operadores das redes de transporte e as autoridades reguladoras nacionais de toda a União. Qualquer decisão de investimento a tomar após a avaliação da procura de capacidade deve ser sujeita a um teste para determinar a viabilidade económica. Este teste económico deve, por sua vez, garantir que os utilizadores da rede que pedem capacidade assumem os correspondentes riscos associados à sua procura, a fim de evitar que os clientes cativos sejam expostos ao risco de tais investimentos.

(12)

A atribuição de capacidade no contexto de projetos incrementais normais deve ser efetuada sob a forma de leilão normal do processo de atribuição, de modo a garantir o mais alto nível de transparência e a não discriminação. No entanto, no caso de projetos complexos e de grande dimensão que afetem vários Estados-Membros, os operadores de redes de transporte devem ser autorizados a utilizar mecanismos de atribuição alternativos. Esses mecanismos devem prever a flexibilidade necessária para que o investimento seja feito se existir uma verdadeira procura do mercado, mas devem, ainda assim, estar alinhados de ambos os lados das fronteiras. No caso de se autorizar um mecanismo de atribuição alternativo, deve evitar-se o embargo do mercado exigindo uma quota mais elevada da capacidade a colocar em reserva para reservas de curto prazo.

(13)

Na implementação de regimes complexos de entrada-saída, nomeadamente com fluxos físicos de gás — destinados a outros mercados — através dessas zonas, os operadores das redes de transporte puseram em prática (e as autoridades reguladoras nacionais aprovaram) diferentes abordagens contratuais para produtos de capacidade firme, cujo efeito deverá ser avaliado num contexto à escala da União.

(14)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em consideração as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para fins de aplicação do presente regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem garantir que os mecanismos de atribuição de capacidades são aplicados do modo mais eficaz nos pontos de interligação pertinentes da União.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui um código de rede que estabelece mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás, para capacidade existente e capacidade suplementar. O presente regulamento estabelece o modo de cooperação dos operadores de redes de transporte adjacentes, com vista a facilitar a venda de capacidades, tendo em conta as normas comerciais de caráter geral e as normas técnicas ligadas aos mecanismos de atribuição de capacidade.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável aos pontos de interligação. Pode também aplicar-se aos pontos de entrada e de saída, de e para países terceiros, sob reserva de decisão da autoridade reguladora nacional competente. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, aos pontos de entrada a partir de terminais e instalações de produção de gás natural liquefeito (GNL) nem aos pontos de entrada para instalações de armazenagem ou de saída dessas instalações.

2.   Os mecanismos normalizados de atribuição de capacidade estabelecidos de acordo com o presente regulamento devem incluir um procedimento de leilão para pontos de interligação relevantes na União, bem como os produtos normalizados de capacidade a oferecer e a atribuir. Se for oferecida capacidade suplementar, podem também ser utilizados mecanismos de atribuição alternativos, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 2.

3.   O presente regulamento é aplicável à totalidade das capacidades técnicas e interruptíveis nos pontos de interligação, bem como às capacidades adicionais, na aceção do anexo I, ponto 2.2.1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e à capacidade suplementar. O presente regulamento não é aplicável aos pontos de interligação entre Estados-Membros sempre que um desses Estados-Membros aplique uma derrogação ao abrigo do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE.

4.   No caso de se aplicar outro mecanismo de atribuição de capacidade, em conformidade com o artigo 30.o, não se aplica aos níveis de oferta o disposto no artigo 8.o, n.os 1 a 7, nos artigos 11.o a 18.o, no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 37.o, salvo decisão em contrário das entidades reguladoras nacionais competentes.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem decidir não aplicar os artigos 8.o a 37.o em caso de recurso a métodos de atribuição de capacidade implícitos.

6.   A fim de evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante, as autoridades reguladoras nacionais podem, após consulta dos utilizadores da rede, decidir adotar medidas adequadas para limitar à partida a licitação de capacidades por um utilizador da rede nos pontos de interligação no interior de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão (6) e do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Aplicam-se ainda as seguintes definições:

(1)   «Capacidade suplementar»: um eventual aumento futuro (por meio de procedimentos baseados no mercado) de capacidades técnicas ou de eventuais novas capacidades criadas onde anteriormente não existiam e que podem ser oferecidas com base no investimento em infraestruturas físicas ou na otimização da capacidade a longo prazo e seguidamente afetadas (sob reserva dos resultados positivos de um teste económico) nos seguintes casos:

a)

em pontos de interligação existentes,

b)

mediante a criação de novos pontos de interligação;

c)

como capacidade física de transporte em sentido inverso que não tenha sido oferecida anteriormente, em pontos de interligação.

(2)   «Ponto de interligação»: ponto físico ou virtual que liga sistemas adjacentes de entrada-saída ou que liga um sistema de entrada-saída a uma interligação, na medida em que estes pontos sejam objeto de procedimentos de reserva pelos utilizadores da rede;

(3)   «Mecanismo de atribuição alternativo»: um mecanismo de atribuição para oferecer capacidade suplementar ou nivelada, concebido caso a caso pelos operadores das redes de transporte e aprovado pelas autoridades reguladoras nacionais, a fim de satisfazer pedidos de procura condicional;

(4)   «Produto de capacidade normalizado»: uma determinada capacidade de transporte num dado período, num dado ponto de interligação;

(5)   «Nível de oferta»: a soma da capacidade disponível e o respetivo nível de capacidade suplementar proposto para cada um dos produtos de capacidade normalizados anuais num ponto de interligação;

(6)   «Método de atribuição implícito»: método de atribuição em que a capacidade de transporte e a correspondente quantidade de gás são atribuídas em simultâneo, eventualmente por meio de leilão;

(7)   «Ronda de licitação»: período durante o qual os utilizadores da rede podem apresentar, alterar ou retirar propostas;

(8)   «Patamar de preços largo»: montante fixo ou variável definido por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado;

(9)   «Projeto de capacidade suplementar»: um projeto para aumentar a capacidade técnica de um ponto de interligação existente ou para criar um novo ponto de interligação com base na atribuição de capacidade no anterior processo de capacidade suplementar;

(10)   «Teste económico»: um ensaio que se aplica para avaliar a viabilidade económica de projetos de capacidade suplementar;

(11)   «Processo de capacidade suplementar»: um processo para avaliar a procura de capacidade suplementar que inclui uma fase não vinculativa, na qual os utilizadores da rede apresentam e quantificam a sua procura de capacidade suplementar, e uma fase vinculativa, na qual são pedidos compromissos vinculativos aos utilizadores por um ou mais operadores de redes de transporte;

(12)   «Capacidade agrupada»: produto de capacidade normalizada oferecido numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída de ambos os lados de cada ponto de interligação;

(13)   «Acordo de interligação»: acordo firmado entre operadores de redes de transporte adjacentes, cujos sistemas estão conectados num determinado ponto de interligação, que especifica condições, procedimentos e disposições operacionais, aplicáveis à injeção e/ou retirada de gás no ponto de interligação, com a finalidade de facilitar a interoperabilidade eficiente das redes de transporte interligadas, como prevê o capítulo II do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão;

(14)   «Capacidades concorrentes»: capacidades tais que a capacidade disponível num ponto da rede não pode ser atribuída sem redução total ou parcial da capacidade disponível noutro ponto da rede;

(15)   «Calendário de leilão»: um quadro com informações relativas a leilões específicos, publicado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) em janeiro de cada ano civil, para leilões que têm lugar no período compreendido entre março desse ano e fevereiro do ano civil seguinte e que indica todos os calendários pertinentes de leilões, incluindo as datas de início e os produtos de capacidade normalizados a que se referem;

(16)   «Dia de gás»: período compreendido entre as 5:00 e as 5:00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 4:00 e as 4:00 UTC do dia seguinte na hora de verão;

(17)   «Capacidade intradiária»: capacidade oferecida e atribuída num dia, após o encerramento dos leilões de capacidade do dia anterior;

(18)   «Leilão ascendente»: um leilão no qual um utilizador da rede indica as quantidades que licita por patamares de preços, anunciados sequencialmente;

(19)   «Leilão a preço uniforme»: leilão no qual o utilizador da rede oferece livremente preços e quantidades e em que todos os utilizadores da rede aos quais foram atribuídas capacidades pagam o preço correspondente à oferta mais baixa arrematada;

(20)   «Preço de reserva»: preço de base elegível para o leilão;

(21)   «Patamar de preços estreito»: montante fixo ou variável definido por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado, sendo inferior ao patamar de preços largo;

(22)   «Primeira subcotação»: situação em que a procura agregada de todos os utilizadores da rede é inferior à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente;

(23)   «Ponto de interligação virtual»: dois ou mais pontos de interligação que ligam os mesmos dois sistemas adjacentes de entrada-saída, integrados de modo a fornecer um único serviço de capacidade;

(24)   «Fator F»: a percentagem do valor presente do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas pelo operador da rede de transporte, associado à capacidade suplementar incluída na respetiva proposta, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), a ser coberta pelo valor presente dos compromissos vinculativos de utilizadores da rede para contratarem capacidade) calculada em conformidade com o previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a);

(25)   «Sobrenomeação»: direito de os utilizadores da rede que satisfazem requisitos mínimos para a apresentação de nomeações solicitarem capacidade interruptível em qualquer momento do dia, mediante a apresentação de uma nomeação que aumenta o total das suas nomeações para um nível superior à sua capacidade contratada.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 4.o

Coordenação da manutenção

Se a manutenção de um gasoduto ou de parte de uma rede de transporte tiver impacto na capacidade de transporte que pode ser oferecida nos pontos de interligação, o(s) operador(es) de redes de transporte deve(m) cooperar plenamente com o(s) operador(es) da(s) rede(s) de transporte adjacente(s) no respeitante aos seus planos de manutenção respetivos, de forma a minimizar o eventual impacto no fluxo de gás e na capacidade num ponto de interligação.

Artigo 5.o

Normalização da comunicação

1.   Os operadores de redes de transporte devem coordenar a aplicação de procedimentos de comunicação normalizados, sistemas de informação coordenados e comunicações eletrónicas compatíveis em linha, como modelos e protocolos de intercâmbio de dados partilhados, devendo também definir princípios aplicáveis ao tratamento desses dados.

2.   Os procedimentos de comunicação normalizados devem incluir, nomeadamente, os procedimentos relativos ao acesso dos utilizadores da rede ao sistema de leilão dos operadores ou a uma plataforma de reserva pertinente, bem como a análise das informações prestadas sobre leilões. O calendário e o teor dos dados a partilhar devem ser conformes com o disposto no capítulo III.

3.   Os procedimentos de comunicação normalizados adotados pelos operadores da rede de transporte devem incluir um plano de execução e especificar a duração da aplicabilidade, a qual deve ser compatível com o desenvolvimento das plataformas de reserva previstas no artigo 37.o. Os operadores de redes de transporte devem garantir a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 6.o

Cálculo e maximização da capacidade

1.   Deve disponibilizar-se a todos os utilizadores da rede a máxima capacidade técnica, tendo em conta a integridade, a segurança e o funcionamento eficaz da rede.

a)

Para maximizar a oferta de capacidade agrupada mediante a otimização da capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem tomar as seguintes medidas nos pontos de interligação, dando prioridade aos pontos de interligação em que se registe congestionamento contratual na aceção do anexo I, ponto 2.2.3, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009: os operadores das redes de transporte devem adotar e aplicar um método comum que estabeleça as medidas específicas a tomar pelos respetivos operadores de rede para alcançar a otimização requerida:

1)

o método conjunto deve incluir uma análise aprofundada das capacidades técnicas, abrangendo quaisquer discrepâncias de ambos os lados de um ponto de interligação, bem como as ações específicas e o calendário pormenorizado necessários para maximizar a oferta de capacidade agrupada, tendo em conta as possíveis consequências e as aprovações regulamentares necessárias à recuperação dos custos e ao ajustamento do regime regulamentar. As ações específicas não devem prejudicar a oferta de capacidade noutros pontos importantes das redes em causa nem em pontos das redes de distribuição importantes para a segurança do aprovisionamento dos consumidores finais, como instalações de armazenamento, terminais de GNL e consumidores protegidos na aceção do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2)

A metodologia de cálculo e as regras de disponibilização da capacidade, adotadas pelos operadores das redes de transporte, devem incidir em situações específicas nas quais as capacidades de interligação entre sistemas concorrentes envolvem pontos de interligação e pontos de saída para as instalações de armazenamento.

3)

A referida análise aprofundada deve ter em conta os pressupostos que constam do plano decenal de desenvolvimento da rede da União previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, os planos nacionais de investimento, as obrigações pertinentes ao abrigo da legislação nacional vigente e quaisquer obrigações contratuais relevantes;

4)

Os operadores de redes de transporte pertinentes devem aplicar uma abordagem dinâmica para recalcular a capacidade técnica, eventualmente em conjugação com o método de cálculo dinâmico da capacidade adicional baseado no anexo I, ponto 2.2.2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, identificando conjuntamente a frequência adequada ao recálculo, por ponto de interligação, e atendendo às especificidades dos mesmos;

5)

No método conjunto, os operadores de redes de transporte adjacentes devem consultar outros operadores da rede de transporte especificamente afetados pelo ponto de interligação em causa;

6)

Ao recalcularem a capacidade técnica, os operadores de redes de transporte devem atender às informações prestadas pelos utilizadores das redes no respeitante aos caudais previstos para o futuro.

b)

Os operadores de redes de transporte devem avaliar conjuntamente, pelo menos, os seguintes parâmetros, ajustando-os quando pertinente:

1)

os compromissos assumidos em matéria de pressão;

2)

todos os cenários pertinentes de procura e oferta, com pormenores sobre as condições climáticas de referência e configurações da rede associadas a cenários extremos;

3)

o valor calorífico.

2.   Caso a otimização da capacidade técnica acarrete custos para os operadores das redes de transporte, nomeadamente custos com impacto negativo para os operadores da rede de transporte de cada lado de um ponto de interligação, os operadores devem ter a possibilidade de recuperar esses custos em que incorreram de forma eficiente, por meio do quadro regulamentar estabelecido pelas entidades reguladoras competentes em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e o artigo 42.o da Diretiva 2009/73/CE. É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Quando se justifique, as entidades reguladoras nacionais devem consultar os utilizadores da rede sobre o método de cálculo e a abordagem conjunta utilizada.

4.   Quaisquer alterações na capacidade agrupada oferecida nos pontos de interligação, decorrentes do processo a que se refere o n.o 1 devem constar do relatório publicado pela Agência em conformidade com o anexo I, ponto 2.2.1, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações entre operadores de redes de transporte adjacentes

1.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar com regularidade informações sobre nomeação, renomeação, verificação e confirmação nos pontos de interligação pertinentes.

2.   Os operadores de redes de transporte adjacentes devem trocar informações sobre a manutenção das suas redes de transporte individuais, com vista a contribuir para o processo de tomada de decisões relativas à utilização técnica dos pontos de interligação. Os procedimentos de intercâmbio de dados entre operadores de redes de transporte devem ser integrados no respetivo acordo de interligação.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE CAPACIDADE FIRME

Artigo 8.o

Metodologia de atribuição

1.   Deve recorrer-se a leilões para atribuição de capacidade nos pontos de interligação, exceto se for aplicada a metodologia de atribuição alternativa nos termos do artigo 30.o.

2.   Deve utilizar-se o mesmo tipo de leilão em todos os pontos de interligação. Os processos de leilão pertinentes devem iniciar-se em simultâneo para todos os pontos de interligação em causa. Cada processo de leilão, respeitante a um único produto de capacidade normalizado, deve atribuir capacidade independentemente de qualquer outro processo de leilão, exceto onde for oferecida capacidade suplementar ou onde, com o acordo dos operadores de redes de transporte diretamente implicados e a aprovação das entidades reguladoras nacionais competentes, for atribuída capacidade concorrente. A autoridade reguladora nacional de qualquer Estado-Membro adjacente e afetado pode apresentar uma posição, que a autoridade reguladora nacional competente deve ter em conta. No caso de ser oferecida capacidade suplementar, a atribuição independente não é aplicável aos processos de leilão simultâneos para os respetivos níveis de oferta, uma vez que, apenas podendo ser atribuída uma única proposta, estes estão dependentes uns dos outros.

3.   Os produtos de capacidade normalizados devem seguir uma ordem lógica de acordo com a qual os produtos que abrangem a capacidade anual são oferecidos em primeiro lugar, seguindo-se os produtos com a duração mais curta seguinte para utilização no período em causa. O calendário dos leilões previsto nos artigos 11.o a 15.o deve respeitar este princípio.

4.   As regras respeitantes aos produtos de capacidade normalizados, estabelecidas no artigo 9.o, e aos leilões, estabelecidas nos artigos 11.o a 15.o, aplicam-se às capacidades agrupada e não agrupada, em cada ponto de interligação.

5.   Relativamente a um determinado leilão, a disponibilidade dos produtos de capacidade normalizados pertinentes deve ser comunicada em conformidade com os artigos 11.o a 15.o, de acordo com o calendário de leilões.

6.   Em conformidade com o n.o 7, em cada ponto de interligação deve ser colocado em reserva e oferecido um mínimo de 20 % da capacidade técnica existente. Se a capacidade disponível for inferior à proporção da capacidade técnica a colocar em reserva, deve ser colocada em reserva a totalidade da capacidade disponível. Esta capacidade deve ser oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea b), ao passo que a capacidade remanescente em reserva deve ser oferecida em conformidade com o n.o 7, alínea a).

7.   As capacidades colocadas em reserva nos termos do n.o 6 devem ser oferecidas de acordo com as seguintes disposições:

a)

A oferta de, pelo menos, 10 % da capacidade técnica existente em cada ponto de interligação não deve ter lugar antes da realização dos leilões anuais de capacidade previstos no artigo 11.o, realizados de acordo com o calendário de leilões no quinto ano de gás que precede o início do ano de gás em causa; e

b)

a oferta de, pelo menos, mais 10 % da capacidade técnica existente em cada ponto de interligação não deve ter lugar antes dos leilões trimestrais de capacidade previstos no artigo 12.o, realizados de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

8.   No caso de capacidade suplementar, deve colocar-se em reserva, pelo menos, 10 % da capacidade técnica suplementar no ponto de interligação em causa, a qual não deve ser oferecida antes do leilão trimestral de capacidade previsto no artigo 12.o, realizado de acordo com o calendário de leilões no ano de gás que precede o início do ano de gás em causa.

9.   A quota exata de capacidade a colocar em reserva, nos termos dos n.os 6 e 8, deve ser objeto de consulta das partes interessadas, de harmonização entre os operadores das redes de transporte e de aprovação pelas entidades reguladoras nacionais em cada ponto de interligação. As entidades reguladoras nacionais devem, nomeadamente, ponderar a colocação em reserva de maiores quotas de capacidade de mais curta duração, para evitar o embargo dos mercados de abastecimento a jusante.

10.   A capacidade criada através de procedimentos não baseados no mercado e para os quais a decisão final de investimento foi tomada sem autorização prévia dos utilizadores da rede deve ser oferecida e atribuída como disponibilidade de produtos de capacidade normalizados, conforme estabelece o presente regulamento.

Artigo 9.o

Produtos de capacidade normalizados

1.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer, com periodicidade anual, trimestral, mensal, diária e intradiária, produtos de capacidade normalizados.

2.   Os produtos de capacidade normalizados anuais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado ano de gás (com início em 1 de outubro).

3.   Os produtos de capacidade normalizados trimestrais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás num determinado trimestre (com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho, respetivamente).

4.   Os produtos de capacidade normalizados mensais consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede em todos os dias de gás de um determinado mês civil (com início no primeiro dia de cada mês).

5.   Os produtos de capacidade normalizados diários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede num determinado dia de gás.

6.   Os produtos de capacidade normalizados intradiários consistem na capacidade que pode ser solicitada por um utilizador da rede desde o início de um determinado dia de gás até ao final desse dia de gás.

Artigo 10.o

Unidade de capacidade solicitada

A capacidade oferecida deve ser expressa em unidades de energia por unidade de tempo. Devem utilizar-se as seguintes unidades: kWh/h ou kWh/d. A utilização da unidade kWh/d pressupõe um fluxo constante ao longo do dia de gás.

Artigo 11.o

Leilões anuais de capacidade

1.   Os leilões anuais de capacidade devem realizar-se uma vez por ano.

2.   Para cada produto de capacidade normalizado anual, a capacidade deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade anual, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   O processo de leilão deve oferecer capacidade para um período de pelo menos 5 anos de gás e não superior aos 15 anos de gás subsequentes para as capacidades vigentes. A oferta de níveis adicionais de capacidade pode ter lugar em leilões anuais de capacidade durante um período máximo de 15 anos após o início da operação.

4.   A partir de 2018, os leilões anuais de capacidade devem ter início na primeira segunda-feira de julho, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   Durante os leilões anuais de capacidade, os utilizadores da rede devem poder participar em um ou mais leilões concorrentes no respeitante a cada ponto de interligação, para que possam solicitar produtos de capacidade normalizados.

6.   A capacidade a oferecer nos leilões anuais de capacidade é determinada do seguinte modo:

 

A – B – C + D + E – F

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

B é a capacidade técnica (A) colocada em reserva em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para os 5 anos seguintes; é a capacidade técnica (A) colocada em reserva em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, no caso dos leilões anuais que oferecem capacidade anual para além dos primeiros 5 anos;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o ano em causa, se for caso disso.

E é a capacidade suplementar para o ano em causa incluída na respetiva proposta, se for caso disso;

F é a capacidade suplementar (E), se for caso disso, colocada em reserva, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9.

7.   A capacidade a oferecer pode ser agrupada ou não, em conformidade com o artigo 19.o. O mesmo se aplica a todos os restantes leilões referidos nos artigos 12.o a 15.o.

8.   Pelo menos um mês antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade firme a oferecer em cada ano no respeitante ao próximo leilão anual de capacidade.

9.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

10.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser disponibilizadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

Em caso de capacidade suplementar, os compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, incluindo a questão de saber se se cumprem as condições para uma repetição do leilão nos termos do artigo 29.o, n.o 3, devem ser disponibilizados, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão. Os resultados dos testes económicos devem ser divulgados, o mais tardar, 2 dias úteis após o encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

11.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 12.o

Leilões de capacidade trimestral

1.   Devem realizar-se por ano quatro leilões de capacidade trimestral.

2.   A capacidade para cada produto de capacidade trimestral normalizado deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade trimestral, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   A capacidade para os trimestres do ano de gás seguinte deve ser leiloada por meio de leilões concorrentes para cada trimestre e relativamente a cada ponto de interligação, do seguinte modo:

a)

para os trimestres primeiro (outubro-dezembro) a quarto (julho-setembro), no primeiro leilão de capacidade trimestral;

b)

para os trimestres segundo (janeiro-março) a quarto (julho-setembro), no segundo leilão de capacidade trimestral;

c)

para os trimestre terceiro (abril-junho) e quarto (julho-setembro), no terceiro leilão de capacidade trimestral;

d)

para o último trimestre (julho-setembro), no quarto leilão de capacidade trimestral.

Relativamente a cada leilão trimestral, os utilizadores da rede devem poder participar em todos os leilões concorrentes.

4.   Em cada ano de gás, os leilões de capacidade trimestral devem ter início nos dias a seguir indicados, salvo especificação em contrário no calendário de leilões:

a)

o primeiro leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de agosto;

b)

o segundo leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de novembro;

c)

o terceiro leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de fevereiro;

d)

o quarto leilão de capacidade trimestral deve ter início na primeira segunda-feira de maio.

5.   A capacidade a oferecer em cada leilão de capacidade trimestral é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada pela capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o trimestre em causa, se for caso disso.

6.   Duas semanas antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer em cada trimestre relativamente ao próximo leilão de capacidade trimestral.

7.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

8.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

9.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 13.o

Leilões de capacidade mensal

1.   Os leilões de capacidade mensal devem realizar-se uma vez por mês.

2.   Relativamente a cada produto de capacidade mensal normalizado, a capacidade deve ser leiloada no leilão de capacidade mensal, recorrendo a um algoritmo de leilão ascendente, em conformidade com ao artigo 17.o. Em cada mês, deve ser leiloado o produto de capacidade mensal normalizado para o mês seguinte.

3.   Durante o leilão de capacidade mensal, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade mensal normalizado.

4.   Os leilões de capacidade mensal devem ter início na terceira segunda-feira de cada mês, dizendo respeito ao produto de capacidade normalizado mensal seguinte, salvo especificação em contrário no calendário de leilões.

5.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade mensal, em cada mês, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o mês em causa, se for caso disso.

6.   Uma semana antes do início do leilão, os operadores de redes de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no leilão de capacidade mensal seguinte.

7.   As rondas de licitação de cada leilão devem decorrer entre as 08:00 UTC e as 17:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 07:00 UTC e as 16:00 UTC (hora de verão), em todos os dias de gás pertinentes. As rondas de licitação são abertas e encerradas em cada dia de gás, conforme especifica o artigo 17.o, n.o 2.

8.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas logo que possível e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

9.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 14.o

Leilões de capacidade do dia anterior

1.   Os leilões de capacidade do dia anterior devem realizar-se uma vez por mês.

2.   Em cada dia, o produto de capacidade normalizado para o dia de gás seguinte deve ser leiloado por meio do leilão de capacidade do dia anterior.

3.   Relativamente a cada produto de capacidade diário normalizado, a capacidade deve ser leiloada por meio do leilão de capacidade do dia anterior, recorrendo a um algoritmo de leilão de preço uniforme, em conformidade com o artigo 18.o. Em cada dia, deve ser leiloado o produto de capacidade diário normalizado respeitante ao dia de gás seguinte.

4.   Durante o leilão de capacidade do dia anterior, os utilizadores da rede devem poder solicitar um produto de capacidade diário normalizado.

5.   As rondas de licitação devem ter início às 15:30 UTC (hora de inverno) ou às 14:30 UTC (hora de verão).

6.   A licitação de um produto de capacidade diário normalizado no leilão de capacidade do dia anterior é efetuada da seguinte forma: apresentação, retirada ou alteração: entre as 15:30 UTC e as 16:00 UTC (hora de inverno) ou entre as 14:30 UTC e as 15:00 UTC (hora de verão).

7.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade do dia anterior, em cada dia, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional para o dia em causa, se for caso disso.

8.   Aquando da abertura das rondas de licitação, os operadores da rede de transporte devem notificar aos utilizadores da rede a capacidade a oferecer no próximo leilão de capacidade do dia anterior.

9.   As atribuições resultantes dos leilões devem ser divulgadas o mais tardar 30 minutos após o encerramento da ronda de licitação, simultaneamente a todos os utilizadores de rede que tenham participado no leilão.

10.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser disponibilizadas ao mercado.

Artigo 15.o

Leilões de capacidade intradiária

1.   Sob reserva das capacidades disponibilizadas, efetuar-se-á um leilão de capacidade intradiária em cada hora de um determinado dia de gás, recorrendo a um algoritmo de leilão de preço uniforme em conformidade com o artigo 18.o.

2.   A primeira ronda de licitação abrirá diretamente na hora seguinte à publicação dos resultados do último leilão do dia anterior (inclusive de capacidade interruptível, se oferecida), em conformidade com o artigo 14.o. A primeira ronda de licitação encerra à 01:30 UTC (hora de inverno) ou às 00:30 UTC (hora de verão) anteriores ao dia de gás. A atribuição das licitações arrematadas será efetiva a partir das 05:00 UTC (hora de inverno) ou das 04:00 UTC (hora de verão) do dia de gás em causa.

3.   A última ronda de licitação deve encerrar às 00:30 UTC (hora de inverno) ou às 23:30 UTC (hora de verão) no dia de gás em causa.

4.   Os utilizadores da rede devem poder apresentar, retirar ou alterar as suas licitações desde a abertura até ao encerramento de cada ronda.

5.   Em cada hora do dia de gás em causa, deve ser leiloada, como capacidade intradiária, a capacidade efetiva a partir da hora + 4.

6.   Cada ronda de licitação deve abrir no início de cada hora do dia de gás em causa.

7.   A duração de cada ronda de licitação deve ser de 30 minutos a contar da abertura.

8.   A capacidade a oferecer nos leilões de capacidade intradiários, em cada hora, é determinada do seguinte modo:

 

A – C + D

 

em que:

A é a capacidade técnica do operador da rede de transporte para cada um dos produtos de capacidade normalizados;

C é a capacidade técnica vendida anteriormente, ajustada em função da capacidade novamente oferecida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de gestão dos congestionamentos;

D é a capacidade adicional, se for caso disso.

9.   Os operadores de redes de transporte devem publicar a capacidade intradiária firme oferecida que está disponível, após o encerramento do último leilão do dia anterior, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 9.

10.   Os operadores de redes de transporte devem facultar aos utilizadores da rede que apresentem licitações nos leilões do dia anterior a possibilidade de as ofertas válidas que não tenham sido aceites participarem automaticamente no leilão intradiário seguinte.

11.   A capacidade deve ser atribuída nos 30 minutos seguintes ao encerramento das rondas de licitação, desde que as licitações sejam aceites e o operador da rede de transporte gira o processo de atribuição.

12.   Os resultados dos leilões devem ser disponibilizados simultaneamente a todos os utilizadores da rede.

13.   As informações agregadas sobre os resultados dos leilões devem ser divulgadas, pelo menos, no final de cada dia.

Artigo 16.o

Algoritmos de leilão

1.   Se, num leilão, forem oferecidos vários produtos de capacidade normalizados, o respetivo algoritmo de atribuição deve ser aplicado separadamente para cada produto de capacidade normalizado aquando da sua atribuição. Na aplicação do algoritmo, as licitações respeitantes aos diversos produtos de capacidade normalizados devem ser consideradas independentemente umas das outras.

2.   Nos leilões de capacidade anual, trimestral e mensal, deve utilizar-se um algoritmo de leilão ascendente com várias rondas, em conformidade com o artigo 17.o.

3.   Nos leilões de capacidade do dia anterior e de capacidade intradiária, deve utilizar-se um algoritmo de leilão de preço uniforme, com uma única ronda de licitação, em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 17.o

Algoritmo de leilão ascendente

1.   Os leilões ascendentes devem permitir aos utilizadores da rede apresentarem ofertas de volumes em função de preços ascendentes anunciados em rondas de licitação consecutivas, a partir do preço de reserva P0.

2.   A primeira ronda de licitação, cujo preço associado é igual ao preço de reserva P0, deve ter a duração de 3 horas. As rondas de licitação subsequentes devem ter a duração de 1 hora. Deve haver um período de 1 hora entre duas rondas consecutivas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

a identidade do utilizador da rede licitante;

b)

o ponto de interligação em causa e o sentido do fluxo;

c)

o produto de capacidade normalizado para o qual é licitada a capacidade;

d)

por patamar de preços, a capacidade do produto de capacidade normalizado solicitado;

e)

A oferta em causa, se for oferecida capacidade suplementar.

4.   uma licitação deve ser considerada válida se a apresentar um utilizador da rede e cumprir todas as disposições do presente artigo.

5.   Os utilizadores da rede que pretendam participar num leilão devem apresentar um volume de licitação na primeira ronda.

6.   Os operadores da rede de transporte devem facultar aos utilizadores da rede a possibilidade de apresentarem licitações automaticamente para todos os patamares de preços.

7.   Após o encerramento da ronda de licitação, não podem ser aceites alterações, retiradas ou variações das licitações válidas. Todas as licitações válidas passam a ser compromissos vinculativos de um utilizador da rede no sentido de reservar a capacidade solicitada pelo preço oferecido, desde que o preço de arremate do leilão seja o anunciado na ronda de licitação em causa.

8.   O volume licitado numa ronda de licitação, por utilizador da rede, deve ser igual ou inferior à capacidade oferecida no leilão em causa. O volume licitado por um utilizador da rede a um preço específico deve ser igual ou inferior ao volume colocado em leilão pelo utilizador da rede em causa na ronda anterior, exceto se for aplicável o n.o 16.

9.   As licitações podem ser apresentadas, alteradas ou retiradas livremente durante uma ronda, na condição de cumprirem o n.o 8. As licitações válidas mantêm a validade até serem alteradas ou retiradas.

10.   Devem definir-se e publicar-se antes do leilão em causa um patamar de preços largo e um patamar de preços estreito por ponto de interligação e por produto de capacidade normalizado. O patamar de preços estreito deve ser estabelecido de tal forma que um aumento de um número inteiro de patamares de preços estreitos seja igual a um aumento de patamares de preços largos.

11.   A determinação do patamar de preços largo deve procurar minimizar, tanto quanto possível, a duração do processo de leilão. A determinação do patamar de preços estreito deve procurar minimizar, tanto quanto possível, a capacidade não vendida, se o leilão encerrar a um preço superior ao preço de reserva.

12.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for inferior ou igual à capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação, o leilão deve ser encerrado.

13.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for superior à capacidade oferecida no final da primeira ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, deve ser aberta uma nova ronda de licitação, cujo preço de base será igual ao preço da ronda anterior, acrescido do patamar de preços largo.

14.   Se a procura agregada entre todos os utilizadores da rede for igual à capacidade oferecida no final da segunda ronda de licitação ou de uma ronda de licitação subsequente, o leilão deve ser encerrado.

15.   Se ocorrer uma primeira subcotação, deve proceder-se a uma redução do preço e à abertura de uma nova ronda de licitação. O preço desta nova ronda será o preço aplicável na ronda anterior à primeira subcotação, acrescido do patamar de preços estreito. Devem ser abertas novas rondas de licitação com incrementos do patamar de preços estreito até que a procura agregada entre todos os utilizadores da rede seja inferior ou igual à capacidade oferecida, encerrando-se então o leilão.

16.   O volume de licitação por utilizador da rede em todas as rondas nas quais se aplicam patamares de preços estreitos deve ser igual ou inferior ao volume de licitação colocado por esse utilizador na ronda de licitação que precedeu a primeira subcotação. O volume de licitação por cada utilizador da rede em relação a um determinado patamar de preços estreito deve ser igual ou inferior ao volume colocado em leilão pelo mesmo utilizador na ronda anterior em relação a um patamar de preços estreito. O volume de licitação por cada utilizador da rede em todas as rondas de licitação nas quais se aplicam patamares de preços estreitos deve ser igual ou superior ao volume de licitação colocado pelo mesmo utilizador na ronda de licitação em que ocorreu a primeira subcotação.

17.   Se a procura agregada de todos os utilizadores da rede for superior à capacidade oferecida na ronda de licitação a um preço igual ao que conduziu à primeira subcotação, reduzido de um patamar de preços estreito, o leilão deve ser encerrado. O preço de arremate deve ser o preço que conduziu à primeira subcotação, e as licitações rematadas devem ser as apresentadas na ronda de licitação original em que ocorreu a primeira subcotação.

18.   Após cada ronda de licitação, a procura de todos os utilizadores da rede num determinado leilão deve ser publicada, logo que possível, sob forma agregada.

19.   O preço anunciado na última ronda de licitação (ronda de encerramento do leilão) deve ser considerado o preço de remate do leilão em causa, salvo se for aplicável o n.o 17.

20.   A todos os utilizadores da rede que tenham efetuado licitações válidas de volumes ao preço de remate deve ser atribuída uma capacidade conforme com os volumes para os quais tenham apresentado licitações ao preço de remate. Caso se ofereça capacidade suplementar, a sua atribuição dependerá do resultado do teste económico, em conformidade com o artigo 22.o. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades devem pagar o preço de remate do leilão em causa, que pode ser um montante fixo ou flutuante, de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/460, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

21.   Após o encerramento de cada leilão, deve ser publicado o respetivo resultado, incluindo uma agregação das capacidades atribuídas e o preço de remate. Os utilizadores da rede aos quais tenham sido rematadas capacidades devem ser informados das correspondentes quantidades; as informações específicas devem ser comunicadas apenas às partes interessadas. Se for atribuída capacidade suplementar, o disposto no presente número só é aplicável aos resultados dos leilões da oferta relativa à maior parte da capacidade que resultou num teste económico em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3.

22.   Se um leilão ascendente não tiver terminado no momento do início previsto para o seguinte leilão de capacidade que abrange o mesmo período (de acordo com o calendário de leilões), o primeiro leilão deve ser encerrado, não sendo atribuída qualquer capacidade. Esta será oferecida no leilão pertinente seguinte.

Artigo 18.o

Algoritmo de leilão a preço uniforme

1.   Um leilão a preço uniforme é constituído por uma única ronda de licitação, na qual os utilizadores da rede licitam preços e quantidades.

2.   Os utilizadores da rede podem apresentar até 10 ofertas em cada ronda de licitação. Cada oferta é tratada independentemente das restantes. Após o encerramento da ronda de licitação, as licitações remanescentes não podem ser alteradas nem retiradas.

3.   Cada licitação deve especificar:

a)

a identidade do utilizador da rede licitante;

b)

o ponto de interligação em causa e o sentido do fluxo;

c)

o produto de capacidade normalizado para o qual é solicitada a capacidade;

d)

a capacidade relativa a cada produto de capacidade normalizado, que deve ser igual ou inferior à capacidade oferecida no leilão em causa;

e)

a capacidade mínima do produto de capacidade normalizado que o utilizador da rede pretende que lhe seja atribuída de acordo com o algoritmo aplicável, caso não lhe seja atribuída a capacidade solicitada em conformidade com a alínea d);

f)

o preço, não inferior ao preço de reserva aplicável ao produto de capacidade normalizado em causa, que o utilizador da rede pretende pagar pela capacidade solicitada. Não podem ser aceites licitações a preços inferiores ao preço de reserva.

4.   O operador da rede de transporte deve ordenar as licitações respeitantes a um determinado produto de capacidade normalizado em função do respetivo preço de licitação, por ordem decrescente do preço.

5.   Todas as licitações remanescentes no momento do encerramento da ronda devem ser consideradas vinculativas para os utilizadores da rede aos quais tenha sido atribuída, pelo menos, a capacidade mínima solicitada, em conformidade com o n.o 3, alínea e).

6.   Na sequência do ordenamento das licitações em conformidade com o n.o 4, e sob reserva do disposto nos n.os 7 a 10, a atribuição de capacidade às licitações deve respeitar a sua classificação em termos de preço. As licitações relativamente às quais for atribuída capacidade devem ser consideradas aceites. A capacidade remanescente após a atribuição deve ser reduzida dessa quantidade.

7.   Na sequência da aplicação do n.o 6 e sob reserva do n.o 9, se a capacidade licitada por um utilizador da rede exceder a capacidade não atribuída remanescente (após a atribuição de capacidade aos utilizadores da rede que apresentaram as maiores licitações), deve ser atribuída a esse utilizador da rede uma capacidade igual à capacidade não atribuída remanescente.

8.   Na sequência da aplicação do n.o 7 e sob reserva do n.o 9, se forem efetuadas duas ou mais licitações ao mesmo preço e o total de capacidade remanescente solicitada exceder a capacidade não atribuída remanescente, esta quantidade deve ser atribuída na proporção das quantidades solicitadas em cada licitação.

9.   Se a capacidade a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7 ou 8, for inferior à capacidade mínima definida no n.o 3, alínea e), a licitação será considerada sem sucesso, efetuando-se uma atribuição revista entre as licitações ao mesmo preço referidas no n.o 8, ou efetuando-se uma atribuição respeitante ao preço de licitação seguinte, nos termos do n.o 6.

10.   Se a capacidade remanescente a atribuir na sequência de uma licitação, nos termos dos n.os 6, 7, 8 ou 9, for igual a zero, não pode ser atribuída capacidade às restantes licitações. Estas licitações devem ser consideradas não aceites.

11.   Se a procura exceder a oferta ao preço de reserva, o preço de remate é definido como o preço de licitação mais baixo que tiver sido aceite. Em todos os restantes casos, o preço de remate é igual ao preço de reserva. Os utilizadores da rede aos quais tenha sido rematada capacidade devem pagar o preço de remate do leilão em causa, que pode ser um montante fixo ou flutuante, de acordo com o disposto no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/460, além das eventuais imposições aplicáveis no momento de utilização da capacidade atribuída.

CAPÍTULO IV

AGRUPAMENTO DE CAPACIDADE EM PONTOS DE INTERLIGAÇÃO

Artigo 19.o

Produtos de capacidade agrupada

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem oferecer conjuntamente produtos de capacidade agrupada, de acordo com os seguintes princípios:

1.

Se houver capacidade firme disponível, todas as capacidades firmes ou suplementares de ambos os lados de um ponto de interligação devem ser oferecidas como capacidades agrupadas de ambos os lados desse ponto de interligação;

2.

Os operadores de redes de transporte devem oferecer capacidade para o produto de capacidade normalizado pertinente numa plataforma de reserva, em conformidade com o artigo 37.o e com o procedimento aplicável de atribuição de capacidade estabelecido no capítulo III;

3.

A capacidade agrupada a oferecer pelos operadores de uma determinada rede de transporte num dado ponto de interligação deve ser contratada mediante um único procedimento de atribuição;

4.

Os utilizadores da rede devem cumprir as condições aplicáveis do(s) contrato(s) de transporte dos operadores da rede de transporte em causa, a partir do momento em que a capacidade de transporte é contratada;

5.

Se, num determinado período, houver mais capacidade firme disponível num dos lados de um ponto de interligação que no outro, o operador da rede de transporte que tenha mais capacidade firme disponível pode oferecer o excedente de capacidade aos utilizadores da rede sob a forma de produto firme não agrupado, em conformidade com o calendário de leilões e com as seguintes regras:

a)

se existir um contrato de transporte não agrupado no outro lado do ponto de interligação, a capacidade pode ser oferecida sob forma não agrupada, desde que não exceda a quantidade e a duração constantes do contrato de transporte existente no outro lado;

b)

se o excedente de capacidade não for abrangido pelo n.o 5, alínea a), pode ser oferecido pelo período máximo de um ano;

6.

As capacidades não agrupadas atribuídas em conformidade com o n.o 5 podem ser utilizadas e nomeadas como tais. Podem também ser comercializadas no mercado secundário;

7.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem estabelecer um procedimento conjunto de nomeação para a capacidade agrupada, proporcionando aos utilizadores da rede meios para nomearem os fluxos das suas capacidades agrupadas mediante uma única nomeação;

8.

As obrigações de oferta de capacidade agrupada são também aplicáveis, tanto quanto pertinente, aos mercados secundários de capacidade. Sem prejuízo do n.o 1, a capacidade originalmente atribuída como capacidade agrupada só pode ser revendida como capacidade agrupada no mercado secundário;

9.

Se dois sistemas de entrada-saída adjacentes forem ligados por dois ou mais pontos de interligação, os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem oferecer as capacidades disponíveis nos pontos de interligação num ponto de interligação virtual. Caso estejam implicados mais de dois operadores de redes de transporte pelo facto de a capacidade num ou em ambos os sistemas de entrada-saída ser comercializada por mais de um operador de rede de transporte, o ponto de interligação virtual deve abranger, na medida do possível, todos os operadores de redes de transporte. Em qualquer caso, o estabelecimento de um ponto de interligação virtual está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

a capacidade técnica total nos pontos de interligação virtuais deve ser igual ou superior à soma das capacidades técnicas em cada ponto de interligação que contribua para os pontos de interligação virtuais;

b)

facilita uma utilização económica e eficiente da rede, devendo cumprir, mas não limitar-se, às regras estabelecidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Os operadores de redes de transporte adjacentes devem efetuar a análise necessária e estabelecer pontos de interligação virtuais funcionais até 1 de novembro de 2018.

Artigo 20.o

Modelo comum de condições principais para produtos de capacidade agrupada

1.   Antes de 6 de janeiro de 2018, a REORTG deve, após consultar as partes interessadas, criar um catálogo das condições principais para o(s) contrato(s) de transporte dos operadores da rede de transporte em relação a produtos de capacidade agrupada. A REORTG deve analisar os contratos de transporte vigentes, identificando e classificando as diferenças em relação às condições principais e os motivos de tais diferenças, e publicar as suas conclusões em relatório.

2.   Com base no relatório a que se refere o n.o 1, a REORTG, após consultar as partes interessadas, deve, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do relatório, elaborar e publicar um modelo comum de condições principais, abrangendo as disposições contratuais não afetadas por diferenças fundamentais em princípios de direito nacional ou de jurisprudência, relativamente à oferta de produtos de capacidade agrupada.

3.   A Agência, tendo em devida conta os pareceres das entidades reguladoras nacionais, deve emitir um parecer sobre o modelo comum de condições principais, dentro de um novo prazo de 3 meses. Tendo em conta o parecer emitido pela Agência, a REORTG deve publicar no seu sítio web o modelo comum definitivo de condições principais, no prazo de 3 meses a seguir à receção do parecer da Agência.

4.   Uma vez publicado o modelo final de condições principais, os operadores das redes de transporte podem aplicar as condições estabelecidas no modelo aos novos produtos de capacidade agrupada, mediante aprovação da entidade reguladora nacional.

Artigo 21.o

Agrupamento no caso de contratos de transporte vigentes

1.   Os utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes, relativamente aos respetivos pontos de interligação, devem procurar firmar um acordo para o agrupamento das suas capacidades por meio de disposições contratuais («acordo de agrupamento»), em conformidade com o disposto no artigo 19.o. Os referidos utilizadores e operadores de redes de transporte devem apresentar às entidades reguladoras nacionais um relatório sobre todos os acordos de agrupamento celebrados por todas as partes nos contratos de transporte vigentes.

2.   Os operadores de redes de transporte que sejam partes em contratos de transporte vigentes podem participar em qualquer momento no debate relativo ao acordo de agrupamento, a convite dos utilizadores da rede que sejam partes em contratos de transporte vigentes.

3.   A partir de 1 de janeiro de 2018, os operadores de redes de transporte devem oferecer um serviço gratuito de conversão de capacidade aos utilizadores da rede com disparidade de capacidade não agrupada num dos lados de um ponto de interligação. Este serviço de conversão de capacidade é aplicável aos produtos de capacidade firme agrupada anual, trimestral ou mensal, no ponto de interligação que o utilizador da rede teve de adquirir porque um operador de rede de transporte adjacente ofereceu capacidade não agrupada insuficiente no outro lado do ponto de interligação. Este serviço deve ser prestado de forma não discriminatória e evitar a aplicação de encargos adicionais aos utilizadores da rede por capacidade que já possuem. Nomeadamente, os pagamentos referentes à parte da capacidade agrupada contratada que os utilizadores da rede já possuem como capacidade não agrupada com disparidade devem ser limitados a uma eventual receita de leilão. Este serviço deve basear-se no modelo de conversão em fase de desenvolvimento pela REORTG e que tem de estar concluído até 1 de outubro de 2017, após consulta das partes interessadas e da Agência. A implementação pode ser facilitada pela(s) plataforma(s) de reserva de capacidade a que se refere o artigo 37.o. A utilização deste serviço deve ser comunicado anualmente às respetivas autoridades reguladoras nacionais.

4.   Sempre que se conclua um acordo de agrupamento entre os utilizadores da rede, os operadores implicados no ponto de interligação devem ser informados de imediato pelas partes, procedendo-se à transferência das capacidades em causa. Em qualquer caso, o acordo de agrupamento é aplicável sob reserva das condições dos contratos de transporte vigentes. Logo que se aplique o acordo de agrupamento, a capacidade em causa deve ser considerada capacidade agrupada.

5.   Em qualquer caso, o prazo de vigência dos acordos de agrupamento relativos à capacidade agrupada ao abrigo da alteração dos contratos vigentes não pode exceder o prazo de vigência dos contratos de transporte iniciais.

6.   Todas as capacidades devem ser agrupadas logo que possível. Os contratos de transporte vigentes para capacidades não agrupadas não podem ser renovados, prorrogados ou reconduzidos após o seu termo. Essas capacidades tornam-se capacidades disponíveis a partir da data de termo dos contratos de transporte.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE CAPACIDADE SUPLEMENTAR

Artigo 22.o

Teste económico

1.   O teste económico previsto no presente artigo deve ser realizado pelo(s) operador(es) das redes de transporte ou pela autoridade reguladora nacional, conforme esta decidir, em relação a cada proposta de projeto de uma capacidade suplementar, após serem obtidos, pelos operadores de redes de transporte envolvidos, os compromissos vinculativos de utilizadores da rede para contratarem capacidade. O teste é constituído pelos seguintes parâmetros:

a)

o valor atual de compromissos vinculativos dos utilizadores da rede de contratação de capacidade, calculado como a soma dos seguintes parâmetros:

i)

soma dos respetivos preços de referência previstos e uma eventual receita de leilão e um potencial mínimo obrigatório, multiplicada pelo montante da capacidade contratada,

ii)

soma de uma eventual receita de leilão e um potencial mínimo obrigatório, multiplicada pela capacidade disponível contratualizada em combinação com o aumento da capacidade;

b)

o valor atual do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas pelo operador da rede de transporte, associado à capacidade suplementar incluída na respetiva proposta, de acordo com a aprovação da autoridade reguladora nacional responsável, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2;

c)

o fator F.

2.   O resultado do teste económico é:

a)

positivo, se o valor do parâmetro previsto no ponto 1, alínea a), for pelo menos igual à quota do parâmetro estabelecido no n.o 1, alínea b), tal como definido pelo fator F;

b)

negativo, se o valor do parâmetro previsto no ponto 1, alínea a), for inferior à quota do parâmetro estabelecido no n.o 1, alínea b), tal como definido pelo fator F.

3.   Deve iniciar-se um projeto de capacidade suplementar se o teste económico tiver resultado positivo em ambos os lados de um ponto de interligação para pelo menos uma proposta que inclua capacidade suplementar. No caso de várias propostas obterem resultado positivo no teste económico, a proposta com a maior parte da capacidade que obteve resultado positivo deve ser utilizada para se avançar com o projeto de capacidade suplementar e a subsequente adjudicação. Caso nenhum nível de oferta obtenha resultado positivo, deve encerrar-se o processo específico de capacidade suplementar.

Artigo 23.o

Fator F

1.   Ao aplicar o teste económico a que se refere o artigo 22.o, a autoridade reguladora nacional deve fixar o nível do fator F para um determinado nível, tendo em conta o seguinte:

a)

a capacidade técnica colocada em reserva, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9.

b)

externalidades positivas do projeto de capacidade suplementar no mercado, rede de transporte ou ambos;

c)

a duração dos compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, em comparação com a vida económica do ativo;

d)

a continuidade da procura de capacidade suplementar estabelecida no projeto, uma vez passado o horizonte temporal utilizado no teste.

2.   Se o teste tiver resultado positivo, o custo do investimento associado à capacidade suplementar deve refletir-se num aumento das receitas previstas ou permitidas, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 24.o

Combinação num teste económico único

1.   A fim de facilitar a oferta de produtos de capacidade agrupada, os parâmetros individuais do teste económico dos operadores de redes de transporte para um determinado nível de oferta devem ser combinados num único teste económico.

2.   Este teste económico único consiste nos seguintes parâmetros:

a)

o valor atual dos compromissos vinculativos dos utilizadores da rede para contratarem capacidade agrupada, que é a soma dos valores indicados no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), dos operadores de redes de transporte envolvidos;

b)

a soma dos valores atuais do aumento estimado para as receitas previstas ou permitidas dos operadores de redes de transporte envolvidos, atribuível à oferta de uma capacidade suplementar;

c)

o fator F que define o parâmetro referido na alínea b) que deve ser coberto pelo parâmetro estabelecido na alínea a) e permite a todos os operadores de redes de transporte envolvidos cobrirem individualmente as respetivas quotas definidas inicialmente.

3.   O resultado do teste económico único é positivo quando todos os testes económicos subjacentes obtêm resultados positivos, conforme prevê o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), tendo em conta uma possível redistribuição das receitas, em conformidade com os n.os 4 e 5. Caso contrário, o resultado do teste económico único é negativo.

4.   No caso de uma redistribuição de receitas poder levar a uma diminuição do nível de compromissos vinculativos por parte dos utilizadores da rede para contratarem capacidade, necessário para um resultado de ensaio positivo num teste económico único, os operadores de redes de transporte podem apresentar às entidades reguladoras nacionais competentes, para aprovação coordenada, os mecanismos de redistribuição das receitas provenientes de uma capacidade suplementar.

5.   A redistribuição das receitas pode ser efetuada do seguinte modo:

a)

durante o processo de integração dos parâmetros individuais dos testes num único teste económico;

b)

no caso de o teste económico único obter um resultado negativo, ao passo que o nível de compromisso vinculativo dos utilizadores da rede para contratarem capacidade excede o mínimo necessário para cobrir o valor atual do aumento nas receitas previstas ou permitidas para, pelo menos, um dos operadores de redes de transporte envolvidos.

Artigo 25.o

Publicação dos requisitos relativos ao teste económico

1.   Para um dado projeto de capacidade suplementar, o operador da rede de transporte deve submeter à entidade reguladora nacional competente, para aprovação, as seguintes informações relativas a cada proposta:

a)

os preços de referência previstos para o horizonte temporal da proposta inicial de capacidade suplementar que são utilizados no cálculo do parâmetro previsto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2, alínea a), respetivamente num teste separado ou num teste económico único;

b)

os parâmetros estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 24.o, n.o 2, alíneas b) e c), respetivamente num teste separado ou num teste económico único;

c)

se for caso disso, o valor do intervalo para a receita mínima obrigatória a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/460 para cada proposta e cada ponto de interligação no primeiro leilão e, eventualmente, em leilões subsequentes nos quais o aumento de capacidade é oferecido, conforme definição constante do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/460.

2.   Após aprovação pela autoridade reguladora nacional competente, as informações previstas no n.o 1 devem ser publicadas pelo operador da rede de transporte, conforme prevê o artigo 28.o, n.o 3.

Artigo 26.o

Avaliação da procura de mercado

1.   Imediatamente após o início do leilão anual de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar, os operadores de redes de transporte devem cooperar nos processos de avaliação da procura de capacidade suplementar no mercado e realizar estudos técnicos de projetos de capacidade suplementar por pontos de interligação. A primeira avaliação da procura deve ser efetuada em 2017, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O mais tardar oito semanas após o início do leilão anual de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar, os operadores de redes de transporte de cada lado de um sistema adjacente de entrada-saída devem elaborar relatórios comuns de avaliação da procura de mercado, cada um deles abrangendo todos os pontos de interligação de, pelo menos, um sistema adjacente de entrada-saída. O relatório de avaliação do mercado deve avaliar a procura potencial de capacidade suplementar de todos os utilizadores da rede, nos termos do n.o 8, e indicar se se inicia um projeto de capacidade suplementar.

3.   O relatório de avaliação da procura do mercado deve ser publicado em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, nos sítios web dos operadores de redes de transporte em causa, no prazo de 16 semanas a contar do início dos leilões anuais de capacidade, pelo menos em cada ano ímpar.

4.   A REORTG deve coordenar e apoiar a realização dos relatórios de avaliação, criando um modelo normalizado e publicando os relatórios nos sítios web da REORTG.

5.   Caso a procura de capacidade seja expressa pelos utilizadores da rede o mais tardar 8 semanas após o início do leilão anual nos anos pares, os operadores de redes de transporte em causa podem decidir proceder a uma estimativa da procura do mercado também num ano par, desde que:

a)

o processo de consulta previsto nos artigos 26.o a 30.o possa ser concluído antes do início do ciclo seguinte de avaliação a que se refere o n.o 1, e

b)

o calendário de leilões seja respeitado.

6.   Na avaliação da procura de mercado em curso, os operadores das redes de transporte devem ter em conta as indicações de procura não vinculativa apresentadas, o mais tardar, 8 semanas após o início do leilão anual.

7.   Na avaliação da procura de mercado em curso, os operadores das redes de transporte podem ter em conta as indicações de procura não vinculativa apresentadas após o prazo estabelecido no n.o 6 ou transferi-las para a próxima avaliação da procura do mercado.

8.   As indicações de procura não vinculativa a que se referem os n.os 6 e 7 devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

os dois ou mais sistemas adjacentes de entrada-saída, entre os quais a procura de capacidade suplementar é expressa — num ou em ambos os lados de um ponto de interligação — e a direção solicitada;

b)

o ano de gás em relação ao qual a procura de capacidade suplementar é expressa;

c)

a capacidade procurada entre os respetivos sistemas de entrada-saída;

d)

informações sobre indicações não vinculativas de procura que foram ou serão apresentadas a outros operadores de redes de transporte, caso essas indicações estejam ligadas entre si, como a procura de capacidade nos vários pontos de interligação conexos.

9.   Os utilizadores da rede devem indicar se a sua procura está sujeita a quaisquer condições referidas no n.o 8, alíneas a) a d).

10.   Os operadores das redes de transporte devem dar resposta às indicações da procura não vinculativas no prazo de 16 semanas a contar do início dos leilões anuais ou de 8 semanas a contar da data de receção das indicações de procura, em conformidade com o n.o 7. A resposta tem de cobrir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

se a procura indicada pode ser tida em conta pelo operador da rede de transporte no processo em curso; ou

b)

se as indicações de procura em conformidade com o n.o 7 são suficientes para considerar o início de um processo de capacidade suplementar em conformidade com o n.o 5; ou

c)

em que relatório de avaliação da procura do mercado, em conformidade com o n.o 3, a procura indicada será avaliada, desde que a procura indicada não possa ser considerada ao abrigo das alíneas a) ou b), o que terá de ser justificado.

11.   O operador da rede de transporte pode cobrar taxas por atividades decorrentes da apresentação de indicações de procura não vinculativa. Essas taxas devem refletir os custos administrativos para a apresentação das indicações de procura e ser submetidas à aprovação da entidade reguladora nacional, com publicação no sítio web do operador da rede de transporte. São reembolsadas ao respetivo utilizador da rede se o teste económico for positivo relativamente a pelo menos uma proposta que inclua capacidade suplementar em cada ponto de interligação.

12.   A avaliação da procura de mercado deve ter em conta os seguintes critérios:

a)

se o plano de desenvolvimento da rede a dez anos à escala da União identifica uma lacuna de capacidade física, em que uma região específica é menos alimentada num cenário razoável de pico e em que a oferta de capacidade no ponto de interligação em causa poderia suprir a lacuna; ou se um plano de desenvolvimento da rede nacional identifica uma procura concreta e sustentável de transporte físico;

b)

se nenhum produto de capacidade normalizado anual que liga dois sistemas adjacentes de entrada-saída está disponível no leilão de capacidade anual relativamente ao ano em que a capacidade suplementar poderá ser oferecida pela primeira vez e nos três anos subsequentes, uma vez que toda a capacidade foi contratada;

c)

se os utilizadores da rede enviaram indicações não vinculativas de procura de capacidade suplementar relativamente a um número sustentável de anos e todos os outros meios economicamente eficientes para maximizar a disponibilidade de capacidade existente estão esgotados.

13.   O relatório de avaliação da procura de mercado deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

uma conclusão quanto a dar ou não início a um projeto de capacidade suplementar;

b)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, recebidas até 8 semanas após o início dos leilões de capacidade anual no ano de publicação do respetivo relatório de avaliação da procura;

c)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, apresentadas após o prazo referido no n.o 6 durante o anterior processo de capacidade suplementar, no caso de estas indicações não terem sido tidas em conta para o pedido de avaliação anterior;

d)

as indicações agregadas de procura não vinculativa, apresentadas em conformidade com o n.o 7, se os operadores das redes de transporte tiverem decidido incluí-las na estimativa em curso da procura no mercado;

e)

uma avaliação da quantidade, da direção e da duração previstas para a procura de capacidade suplementar nos pontos de interligação com cada sistema adjacente de entrada-saída ou interligação;

f)

uma conclusão sobre se devem ser realizados estudos técnicos relativos aos projetos de capacidade suplementar, indicando para que pontos de interligação e para que níveis previstos de procura;

g)

calendários provisórios para o projeto de capacidade suplementar, para os estudos técnicos e para a consulta a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

h)

uma conclusão sobre os eventuais encargos que serão aplicados, em conformidade com o n.o 10;

i)

os tipos e, quando disponível, a dimensão agregada das indicações de procura condicional, em conformidade com o n.o 9;

j)

o modo como os operadores das redes de transporte tencionam aplicar o artigo 11.o, n.o 3, no que respeita à limitação do número de anos propostos nos leilões de capacidade anual durante o processo suplementar.

14.   Os operadores das redes de transporte e as autoridades reguladoras nacionais devem publicar os respetivos pontos de contacto para projetos de capacidade suplementar lançados aquando da publicação do relatório de avaliação da procura de mercado e atualizar essas informações com regularidade durante o projeto.

Artigo 27.o

Fase de conceção

1.   No dia seguinte ao da publicação do relatório de avaliação da procura no mercado, deve ter início a fase de conceção, se o relatório identificar a existência de procura de projetos de capacidade suplementar.

2.   Os operadores das redes de transporte em cada ponto de interligação devem realizar estudos técnicos para projetos de capacidade suplementar, a fim de conceber os projetos de capacidade suplementar e coordenar os níveis de oferta com base na viabilidade técnica e nos relatórios de avaliação da procura no mercado.

3.   No prazo máximo de 12 semanas a contar do início da fase de conceção, os operadores de redes de transporte em causa devem realizar uma consulta pública conjunta sobre o projeto de proposta, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, durante um período mínimo de 1 mês e máximo de 2 meses. Os operadores devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a coordenação transfronteiras.

A consulta tem de abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição da capacidade suplementar, incluindo uma estimativa dos custos do projeto;

b)

a oferta de produtos de capacidade agrupada no ponto de interligação;

c)

se for caso disso, com base nas indicações de procura condicionais, o mecanismo de atribuição alternativa proposta pelos operadores das redes de transporte, incluindo a sua justificação;

d)

um calendário provisório do projeto de capacidade suplementar;

e)

As regras e condições gerais que um utilizador da rede deve aceitar para participar e aceder à capacidade na fase de atribuição de capacidade durante o processo de capacidade suplementar, incluindo as garantias a fornecer pelos utilizadores da rede e o modo como se tratam contratualmente eventuais atrasos na disponibilização de capacidade ou interrupções no projeto;

f)

no caso de uma abordagem de preço fixo para o projeto de capacidade suplementar, os elementos IND e RP referidos no artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/460;

g)

o nível de compromissos do utilizador, expresso como estimativa do fator F nos termos do artigo 23.o, o qual, depois de consulta aos operadores das redes de transporte, é proposto e subsequentemente aprovado pelas entidades reguladoras nacionais em causa;

h)

qualquer indicação de aumento da procura, eventualmente recebida em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7;

i)

se a capacidade suplementar é suscetível de conduzir a uma redução substancial e contínua da utilização de outras infraestruturas de gás ainda válidas no mesmo sistema e em sistemas adjacentes de entrada-saída ou na mesma rota de transporte de gás.

4.   No processo de conceção de níveis de oferta coordenados, os operadores de redes de transporte devem cooperar de forma estreita com as autoridades reguladoras nacionais envolvidas e coordenar-se a nível transfronteiras, a fim de permitir a oferta de capacidade suplementar como produtos agregados. A proposta de projeto e a conceção dos níveis de oferta coordenada devem ter em conta os resultados da consulta prevista no n.o 3.

Artigo 28.o

Aprovação e publicação

1.   Após a consulta e a finalização da fase de conceção para um projeto de capacidade suplementar, em conformidade com o artigo 27.o, os operadores de redes de transporte envolvidos devem apresentar a proposta de projeto de capacidade suplementar às entidades reguladoras nacionais competentes para aprovação coordenada. A proposta de projeto deve ser publicada também pelos operadores de redes de transporte envolvidos, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

todos os níveis de oferta, refletindo o alcance das previsões de procura de capacidade suplementar nos pontos de interligação relevantes, em consequência dos processos previstos no artigo 27.o, n.o 3, e no artigo 26.o;

b)

as regras e condições gerais que um utilizador da rede deve aceitar para participar e aceder à capacidade na fase de atribuição de capacidade durante o processo de capacidade suplementar, incluindo as garantias a fornecer pelos utilizadores da rede e o modo como se tratam contratualmente eventuais atrasos na disponibilização de capacidade ou interrupções no projeto;

c)

o calendário do projeto de capacidade suplementar, incluindo modificações introduzidas após a consulta referida no artigo 27.o, n.o 3, assim como medidas destinadas a evitar atrasos e minimizar o impacto dos atrasos;

d)

os parâmetros definidos no artigo 22.o, n.o 1;

e)

se poderá vir a ser necessário o prolongamento excecional, por um máximo de cinco anos, do horizonte temporal para a contratação de capacidade após o período de 15 anos a contar do início da utilização operacional, em conformidade com o artigo 30.o;

f)

se for caso disso, o mecanismo de atribuição alternativa proposto, incluindo a sua justificação ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, bem como as condições autorizadas pelo operador da rede de transporte para a fase vinculativa nos termos do artigo 30.o, n.o 3;

g)

no caso de uma abordagem de preço fixo para o projeto de capacidade suplementar, os elementos referidos no artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/460;

2.   No prazo de seis meses a contar da data em que a última das entidades reguladoras tiver recebido a proposta de projeto completa, as autoridades reguladoras nacionais devem publicar decisões coordenadas sobre a proposta de projeto definida no n.o 1, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês. As decisões devem ser acompanhadas da devida justificação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar-se mutuamente da receção da proposta de projeto e da sua exaustividade, a fim de determinar o início do prazo de 6 meses.

Ao elaborar a respetiva decisão, cada entidade reguladora nacional deve ter em conta os pontos de vista das outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas. De qualquer modo, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em conta quaisquer efeitos prejudiciais sobre a concorrência e o bom funcionamento do mercado interno do gás, associados aos projetos de capacidade suplementar em causa.

Se uma autoridade reguladora nacional apresentar objeções à proposta de projeto apresentada, deve informar desse facto, o mais rapidamente possível, as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas. Em tal caso, todas as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem tomar todas as medidas razoáveis para colaborar e alcançar um acordo comum.

Se as entidades reguladoras nacionais competentes não conseguirem chegar a acordo, dentro do prazo de 6 meses a que se refere o primeiro parágrafo, sobre o mecanismo de atribuição alternativa proposto, a Agência deve decidir sobre o mecanismo de atribuição alternativo a aplicar, segundo o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

3.   Após a publicação das decisões das autoridades reguladoras nacionais relevantes nos termos do n.o 2, e o mais tardar até dois meses antes da oferta de capacidade suplementar no leilão de capacidade anual, os operadores de redes de transporte devem publicar conjuntamente uma comunicação, em uma ou mais línguas oficiais do Estado-Membro e, sempre que possível, em inglês, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:

a)

as informações indicadas no n.o 1, aprovadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b)

o modelo do(s) contrato(s) relativo(s) à capacidade oferecida.

Artigo 29.o

Leilão de capacidade suplementar

1.   Sob reserva da conclusão das medidas previstas no artigo 27.o, os operadores de redes de transporte envolvidos devem oferecer, como regra geral, a capacidade suplementar juntamente com a respetiva capacidade disponível no leilão de capacidade anual, como produtos integrados nos leilões ascendentes, nos termos do artigo 17.o e em conformidade com o artigo 8.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 19.o.

2.   Os leilões para os respetivos níveis de oferta devem ser levados a cabo em paralelo e de forma independente, em conformidade com o artigo 17.o e sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2. Apenas os níveis de oferta coordenados ficam sujeitos a venda em leilão.

3.   A fim de minimizar eventuais prémios de leilões e obter um resultado positivo no teste económico para a oferta de nível mais elevado possível, pode dar-se início a um novo leilão, uma única vez, se:

a)

existiam, pelo menos, dois níveis de oferta estabelecidos pelos operadores das redes de transporte antes do início dos leilões descritos no n.o 2; e

b)

pelo menos um nível de oferta foi considerado sem sucesso, resultando num teste económico negativo; e

c)

o nível de oferta inferior seguinte, abaixo do nível de oferta mais baixo sem sucesso, deu origem a um teste económico positivo e foi validado com um prémio de leilão de, pelo menos, um produto de capacidade normalizado anual.

Se estas condições estiverem reunidas, pode ser iniciado um novo leilão para o mais baixo nível de oferta sem sucesso, referido na alínea b).

4.   Se o novo leilão não conduzir a um resultado positivo do teste económico, os resultados do leilão referido na alínea c) prevalecem, em conformidade com o artigo 17.o, n.os 20 e 21.

Artigo 30.o

Princípios para mecanismos de atribuição alternativa

1.   Um mecanismo de atribuição alternativa abrange um período máximo de 15 anos, a contar do início da operação. Se o teste económico não for positivo com base nas reservas para 15 anos, as autoridades reguladoras nacionais podem, a título excecional, alargar o horizonte temporal até cinco anos suplementares.

2.   Pode ser utilizado um mecanismo alternativo de atribuição de capacidade, mediante aprovação das autoridades reguladoras nacionais, sempre que seja razoável concluir, com base na avaliação da procura no mercado, nos termos do artigo 26.o, ou com base no processo de consulta definido no artigo 27.o, n.o 3, que o leilão ascendente não é adequado e que o projeto de capacidade suplementar preenche ambas as seguintes condições:

a)

envolve mais de dois sistemas de entrada-saída e as propostas são solicitadas ao longo de vários pontos de interligação durante o procedimento de atribuição;

b)

são solicitadas propostas com duração superior a um ano.

3.   Num mecanismo de atribuição alternativa, os utilizadores da rede podem apresentar propostas condicionais vinculativas para contratação de capacidade, mediante uma ou mais das seguintes condições especificadas pelos operadores das redes de transporte na proposta de projeto aprovada, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1:

a)

compromissos de ligação ou compromissos de exclusão noutros pontos de interligação;

b)

compromissos em vários produtos de capacidade normalizados anuais num ponto de interligação;

c)

compromissos condicionais sobre a atribuição de uma determinada capacidade mínima.

4.   O mecanismo de atribuição alternativa está sujeito a aprovação pelas entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2. O mecanismo deve ser transparente e não discriminatório, mas pode igualmente permitir a criação de prioridades para a duração da reserva ou a apresentação de capacidade mais elevada para um produto de capacidade normalizado anual.

5.   Se a duração da reserva ou as propostas de capacidade mais elevada forem classificadas por ordem de prioridade, as autoridades reguladoras nacionais devem decidir quanto à colocação em reserva de pelo menos 10 % e não mais de 20 % da capacidade técnica em cada ponto de interligação, ao aplicarem o artigo 8.o, n.o 8. A capacidade reservada deste modo deve ser oferecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

No caso dos projetos de capacidade suplementar iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se os artigos 26.o a 30.o, salvo se as respetivas autoridades reguladoras nacionais tiverem concedido a esses projetos homologações para a atribuição de capacidade antes de 1 de agosto de 2017.

CAPÍTULO VI

CAPACIDADE INTERRUPTÍVEL

Artigo 32.o

Atribuição de serviços interruptíveis

1.   A partir de 1 de janeiro de 2018, os operadores de redes de transporte só podem oferecer produtos de capacidade normalizados para capacidade interruptível com duração superior a um dia se o respetivo produto de capacidade normalizado mensal, trimestral ou anual para capacidade firme tiver sido vendido num leilão, estiver esgotado ou não foi oferecido.

2.   Os operadores de redes de transporte devem oferecer produtos diários de capacidade para capacidade interruptível, em ambos os sentidos nos pontos de interligação, se o respetivo produto de capacidade normalizado para capacidade firme não foi oferecido ou estava esgotado no dia anterior. Nos pontos de interligação unidirecionais em que a capacidade firme é oferecida apenas num sentido, os operadores de redes de transporte devem oferecer produtos diários para capacidade interruptível no outro sentido.

3.   Se for oferecida capacidade interruptível, esta não deve prejudicar a quantidade de capacidade firme em oferta. Os operadores de redes de transporte não podem pôr em reserva capacidade que possa ser oferecida como capacidade firme, de forma a oferecê-la como capacidade interruptível.

4.   Na medida em que sejam oferecidos produtos de capacidade interruptível diversos dos produtos diários, os mesmos produtos de capacidade firme normalizados são também aplicáveis à capacidade interruptível, em termos de duração.

5.   Na medida em que seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um procedimento de leilão, salvo no caso da capacidade interruptível intradiária.

6.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída através de um procedimento de sobrenomeação.

7.   A capacidade interruptível intradiária deve ser atribuída apenas quando tiver sido esgotada toda a capacidade firme (técnica ou adicional).

8.   Se forem efetuados leilões de produtos interruptíveis de duração mais longa que a intradiária, os operadores de redes de transporte devem divulgar antes do início do processo de leilão, caso sejam conhecidas, as capacidades interruptíveis oferecidas.

9.   Caso seja oferecida, a capacidade interruptível deve ser atribuída através de um leilão separado, após a atribuição da capacidade firme de igual duração mas antes do início do leilão de capacidade firme de duração mais curta, com exceção da capacidade interruptível intradiária.

10.   Caso seja oferecida capacidade interruptível, os respetivos leilões devem reger-se pelos mesmos princípios de conceção e calendários aplicados no caso da capacidade firme. As datas exatas dos leilões de capacidade interruptível devem ser especificadas no calendário de leilões, com exceção da capacidade interruptível intradiária. Em relação aos leilões de capacidade anuais, todos os leilões anuais, trimestrais e mensais, os operadores de redes de transporte devem notificar os utilizadores da rede, uma semana antes do início do leilão, sobre a capacidade interruptível a oferecer. Se um leilão de capacidade firme não estiver encerrado à data de início prevista para os leilões de capacidade interruptível, os leilões de capacidade interruptível devem abrir, o mais tardar, no dia útil a seguir ao encerramento do respetivo leilão de capacidade firme. Nestes casos, qualquer alteração das quantidades oferecidas deve ser notificada até 12 horas antes do início do leilão de capacidade interruptível.

Artigo 33.o

Antecedência mínima a respeitar em caso de interrupção

1.   Devem estabelecer-se, para as capacidades interruptíveis, antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção, decididas em conjunto pelos operadores de redes de transporte adjacentes.

2.   Por defeito, a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções para uma dada hora de gás é de quarenta e cinco minutos após o início do ciclo de renomeação para essa hora de gás. Se dois operadores de redes de transporte pretenderem reduzir a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções, qualquer acordo na matéria firmado entre os operadores de redes de transporte deve ser sujeito a aprovação pela autoridade reguladora nacional competente.

Artigo 34.o

Coordenação do processo de interrupção

O operador de rede de transporte que inicie uma interrupção deve notificar o facto ao operador da rede de transporte adjacente afetado. Os operadores de redes de transporte adjacentes devem notificar o facto, logo que possível, aos utilizadores da rede afetados, devendo porém ter na devida conta a fiabilidade das informações.

Artigo 35.o

Sequência definida das interrupções

1.   A ordem pela qual ocorrem as interrupções, caso o total de nomeações exceda a quantidade de gás que pode transitar num dado ponto de interligação, deve ser determinada com base no calendário contratual dos contratos de transporte em causa (capacidade interruptível). Em caso de interrupção, os contratos de transporte que entram em vigor primeiro têm precedência em relação aos contratos de transporte que entram em vigor posteriormente.

2.   Se, após a aplicação do procedimento descrito no n.o 1, duas ou mais nomeações estiverem classificadas na mesma posição na hierarquia das interrupções e o operador da rede de transporte não interromper todas as nomeações, efetuar-se-á uma redução proporcional das nomeações específicas.

3.   Atendendo às diferenças entre os vários serviços de capacidade interruptível na União, os operadores de redes de transporte adjacentes devem aplicar e coordenar os procedimentos conjuntos previstos no presente artigo por pontos de interligação.

Artigo 36.o

Fundamentação das interrupções

Os operadores de redes de transporte devem especificar, diretamente nos seus contratos de transporte interruptível ou nas condições gerais que regem esses contratos, os motivos que podem conduzir a interrupções. Estes motivos podem incluir, não exaustivamente, a qualidade do gás, bem como a pressão, a temperatura, os perfis de caudal, a utilização de contratos firmes, a manutenção, as limitações a montante e a jusante, as obrigações de serviço público e a gestão da capacidade decorrente dos processos de gestão dos congestionamentos.

CAPÍTULO VII

PLATAFORMAS DE RESERVA DE CAPACIDADE

Artigo 37.o

Plataformas de reserva de capacidades

1.   Os operadores de redes de transporte devem aplicar o presente regulamento através da oferta de capacidades por meio de um número limitado de plataformas conjuntas de reserva na Internet. Os operadores de redes de transporte podem operar essas plataformas por si próprios ou através de uma parte num acordo, que, se necessário, age em nome dos operadores em relação aos utilizadores da rede.

2.   As plataformas conjuntas de reserva devem aplicar as seguintes regras:

a)

regras e procedimentos de oferta e atribuição de toda a capacidade que constam do capítulo III;

b)

o estabelecimento de um processo de oferta de capacidade agrupada firme em conformidade com o capítulo IV deve ser prioritário;

c)

devem prever-se funcionalidades para que os utilizadores da rede possam oferecer e obter capacidades secundárias;

d)

para utilizarem os serviços das plataformas de reserva, os utilizadores da rede devem subscrever e cumprir todos os requisitos legais e contratuais aplicáveis que lhes permitam reservar e utilizar capacidades na rede dos operadores de redes de transporte em causa, no âmbito de um contrato de transporte;

e)

a capacidade em qualquer ponto de interligação, ou num ponto de interligação virtual, não deve ser oferecida em mais de uma plataforma de reserva, mas o operador da rede de transporte pode oferecer capacidade em diferentes pontos de interligação, reais ou virtuais, através de diferentes plataformas de reserva.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, todos os operadores de redes de transporte devem chegar a um acordo contratual relativo à utilização de uma plataforma única de reserva para oferecer capacidade nos dois lados dos respetivos pontos de interligação ou pontos de interligação virtuais. Se não for possível alcançar acordo entre os operadores de redes de transporte dentro daquele prazo, os operadores de redes de transporte devem remeter imediatamente a questão às respetivas autoridades reguladoras nacionais. No prazo de seis meses a contar da data da remissão, as autoridades reguladoras nacionais devem selecionar conjuntamente a plataforma única de reserva por um período não superior a três anos. Se as autoridades reguladoras nacionais não estiverem em condições de selecionar conjuntamente uma plataforma única de reserva no prazo de seis meses a contar da data de remissão, aplica-se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009. A Agência deve decidir qual a plataforma de reserva a utilizar por um período não superior a três anos, no ponto de interligação específico, real ou virtual.

4.   Se a seleção da plataforma de reserva num ponto de interligação ou num ponto de interligação virtual for feita pelas autoridades reguladoras nacionais ou pela Agência, os operadores de redes de transporte devem chegar a um acordo contratual sobre a utilização de uma plataforma de reserva até ao termo do período referido na última frase do ponto 3, relativamente ao qual as entidades reguladoras nacionais ou a Agência fizeram a seleção. Se não for alcançado acordo, retomar-se-á o procedimento previsto no n.o 3.

5.   O estabelecimento de plataformas conjuntas de reserva (uma só ou um número limitado delas) deve facilitar e simplificar a reserva de capacidade nos pontos de interligação da União, em benefício dos utilizadores das redes. Quando pertinente, a REORTG e a Agência devem facilitar este processo.

6.   Em relação a aumentos de capacidade técnica, os resultados da atribuição devem ser publicados na plataforma de reserva que é utilizada para a venda em leilão de capacidade existente. Em relação a novas capacidades criadas onde atualmente não existem, os resultados da atribuição devem ser publicados numa plataforma de reserva conjunta acordada entre os operadores do sistema de transporte.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Monitorização da aplicação

1.   A fim de prestar assistência à Agência nos seus deveres de controlo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORTG deve monitorizar e analisar o modo como os operadores de redes de transporte aplicam o presente regulamento, de acordo com o disposto no artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Em especial, a REORTG deve garantir a exaustividade e a exatidão de todas as informações relevantes dos operadores de redes de transporte. A REORTG deve apresentar essas informações à Agência até 31 de março de 2019.

2.   Os operadores de redes de transporte devem apresentar à REORTG, até 31 de dezembro de 2018, todas as informações necessárias para que esta possa cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 1.

3.   A REORTG e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   Antes de 6 de abril de 2019, a Agência, no âmbito das suas funções de monitorização, deve elaborar um relatório sobre as condições estipuladas nos contratos de produtos de capacidade firme normalizados, tendo em conta os seus efeitos na utilização eficaz da rede e na integração dos mercados de gás da União. Na sua avaliação, a Agência deve ser apoiada pelas autoridades reguladoras nacionais e pelos operadores de redes de transporte.

Artigo 39.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 984/2013.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Regulamento n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 15.10.2013, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).

(4)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94)

(5)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/29


REGULAMENTO (UE) 2017/460 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2009, é necessário estabelecer um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás e estabelecer regras à escala da União que tenham o objetivo de contribuir para a integração do mercado, reforçar a segurança do aprovisionamento e promover a interligação entre as redes de gás.

(2)

Um passo crucial na consecução destes objetivos é aumentar a transparência das estruturas tarifárias do transporte e dos procedimentos para a sua criação. Por conseguinte, é necessário estabelecer os requisitos para publicar as informações relacionadas com a determinação dos proveitos dos operadores das redes de transporte e com o cálculo das diferentes tarifas (de transporte ou não). Estes requisitos deverão permitir aos utilizadores da rede compreenderem melhor as tarifas estabelecidas para serviços de transporte e serviços não relacionados com o transporte, bem como a forma como essas tarifas têm mudado, são estabelecidas e podem mudar. Além disso, os utilizadores da rede deveriam poder compreender os custos subjacentes às tarifas de transporte e prever as tarifas de transporte de forma razoável. Os requisitos de transparência definidos no presente regulamento continuam a harmonizar a regra estabelecida no ponto 3.1.2, alínea a), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

(3)

Após a introdução do conceito de sistema de entrada-saída pelo Regulamento (CE) n.o 715/2009, os custos de transporte deixam de estar diretamente associados a uma determinada rota, uma vez que a capacidade de entrada e de saída pode ser contratada separadamente, e os utilizadores da rede podem obter o transporte do gás de qualquer ponto de entrada para qualquer ponto de saída. Neste enquadramento, o operador da rede de transporte decide qual a forma mais eficiente de realizar o fluxo de gás através da rede. Nesta conformidade, para obter e assegurar um nível razoável de refletividade e previsibilidade dos custos nessa rede, as tarifas de transporte deveriam basear-se numa metodologia de preço de referência que utilize indutores de custo específicos. Deveriam ser estabelecidos princípios orientadores para aplicar uma metodologia de preços de referência coerente e transparente. Importa prever a obrigação de consulta sobre a metodologia de preços de referência proposta. Se a metodologia do preço de referência proposta for diferente da metodologia de preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade, esta última deverá servir como um cenário contrafactual para comparação com a metodologia do preço de referência proposta.

(4)

A fim de evitar a duplicação dos encargos de transporte para e a partir de instalações de armazenamento, o presente regulamento deveria definir um desconto mínimo que reconheça a contribuição geral para a flexibilidade da rede e a segurança do abastecimento de tais infraestruturas. As instalações de armazenamento com acesso direto às redes de transporte de dois ou mais operadores das redes de transporte em sistemas de entrada-saída diretamente ligados ou, simultaneamente, a uma rede de transporte e uma rede de distribuição permitem o transporte de gás entre redes diretamente ligadas. A aplicação de um desconto nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento, no caso de essas instalações serem utilizadas para transportar gás entre redes diretamente ligadas, beneficiaria os utilizadores da rede em relação a outros utilizadores da rede que reservem produtos de capacidade sem desconto nos pontos de interligação ou que utilizem instalações de armazenamento para transporte de gás dentro da mesma rede. O presente regulamento deveria criar mecanismos para evitar essa discriminação.

(5)

A fim de promover a segurança do aprovisionamento, deveria ser ponderada a concessão de descontos relativamente aos pontos de entrada a partir de instalações de GNL, bem como aos pontos de saída e de entrada para e a partir da infraestrutura desenvolvida, com o objetivo de pôr termo ao isolamento dos Estados-Membros no respeitante às suas redes de transporte de gás.

(6)

Os operadores das redes de transporte em determinados sistemas de entrada-saída transportam significativamente mais gás para outras redes do que para consumo no seu próprio sistema de entrada-saída. Por conseguinte, as metodologias de preço de referência deveriam incluir salvaguardas necessárias para proteger esses clientes cativos contra os riscos ligados a grandes fluxos de trânsito.

(7)

A fim de promover a estabilidade dos preços de transporte para os utilizadores da rede, promover a estabilidade financeira e evitar efeitos negativos sobre os proveitos e os fluxos de tesouraria dos operadores das redes de transporte, deveriam ser definidos princípios para a conciliação de receitas.

(8)

Além disso, deveriam ser estabelecidas regras no que respeita aos princípios tarifários para capacidade incremental realizada com base nas regras de mercado, de acordo com o processo previsto nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (2). No caso de a realização de um aumento de capacidade levar a um nível de subsidiação cruzada que não possa ser justificado, uma vez que os clientes cativos ficariam expostos a uma grande parte do risco de volume, este regulamento deveria criar mecanismos para atenuar esses riscos.

(9)

O presente regulamento deveria ser aplicável à parte não isenta de novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de isenção nos termos do artigo 36.o e do artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos casos em que a natureza específica das interligações for reconhecida a nível europeu através de uma isenção nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, ou por outros meios, as entidades reguladoras nacionais deveriam ter poderes para conceder uma derrogação dos requisitos deste regulamento que possam pôr em causa o bom funcionamento dessas interligações.

(10)

O presente regulamento não prejudica a aplicação das regras de concorrência da União e nacionais, nomeadamente a proibição de acordos restritivos (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o abuso da posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). As estruturas tarifárias de transporte harmonizadas que se criam deveriam ser concebidas de forma a evitar a exclusão dos mercados de abastecimento a jusante.

(11)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores das redes de transporte deveriam ter em consideração as boas práticas e procurar harmonizar os processos para fins de aplicação do presente regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e as entidades reguladoras nacionais deveriam garantir que as regras em matéria de estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás são implementadas em toda a União da forma mais eficaz possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um código de rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de publicação e consulta, bem como o cálculo dos preços de reserva dos produtos de capacidade normalizados.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se a todos os pontos de entrada e de saída de redes de transporte de gás, com exceção do capítulo III, do capítulo V, do capítulo VI, artigo 28.o e artigo 31.o, n.os 2 e 3, e do capítulo IX, aplicáveis apenas aos pontos de interligação. Os capítulos III, V, VI, artigo 28.o, e o capítulo IX aplicam-se aos pontos de entrada a partir de países terceiros ou de saída para países terceiros, ou a ambos, sempre que a entidade reguladora nacional tome a decisão de aplicar o Regulamento (UE) 2017/459 nesses mesmos pontos.

2.   O presente regulamento não se aplica nos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE durante o período dessa derrogação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/459, artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (5), artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (6) e artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Preço de referência», preço para um produto de capacidade firme com a duração de um ano, aplicável nos pontos de entrada e de saída e que é utilizado para estabelecer tarifas de transporte baseadas na capacidade;

2)

«Metodologia de preço de referência», metodologia aplicada à parte das receitas provenientes dos serviços de transporte a recuperar por meio de tarifas de transporte baseadas na capacidade, com o objetivo de obter preços de referência;

3)

«Regime de não fixação de preços máximos», um regime de regulação, como o regime de proveitos máximos, o regime de taxa de rentabilidade máxima ou o regime de custos aceites, em que os proveitos permitidos ao operador da rede de transporte são estabelecidos em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

4)

«Receitas de serviços não relacionados com o transporte», parte dos proveitos permitidos ou previstos que é recuperada por tarifas não relacionadas com o transporte;

5)

«Período de regulação», o período de tempo em que as regras gerais para os proveitos permitidos ou previstos são estabelecidas em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

6)

«Receitas de serviços de transporte», parte dos proveitos permitidos ou previstos que é recuperada por tarifas de transporte;

7)

«Tarifas de transporte», encargos a pagar pelos utilizadores da rede pelos serviços de transporte que lhes são fornecidos;

8)

«Utilização de rede a um nível intrassistema», transporte de gás através de um sistema de entrada/saída para clientes ligados a esse sistema de entrada/saída;

9)

«Utilização de rede a um nível intersistemas», transporte de gás através de um sistema de entrada/saída para clientes ligados a um outro sistema de entrada/saída;

10)

«Grupo homogéneo de pontos», um grupo de um dos seguintes tipos de pontos: pontos de interligação de entrada, pontos de interligação de saída, pontos de entrada nacionais, pontos de saída nacionais, pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento, pontos de saída para instalações de armazenamento, pontos de entrada a partir de instalações de gás natural liquefeito (doravante denominadas «instalações de GNL»), pontos de saída para instalações de GNL e pontos de entrada a partir de instalações de produção;

11)

«Proveitos permitidos», soma das receitas dos serviços de transporte e dos serviços não relacionados com o transporte para prestação dos serviços pelo operador da rede de transporte durante um período específico dentro de um determinado período de regulação, que esse operador da rede de transporte tem direito a receber ao abrigo de um regime de não fixação de preços máximos e que é fixado nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

12)

«Serviços de transporte», serviços regulados prestados pelo operador da rede de transporte no âmbito do sistema de entrada-saída para efeitos de transporte;

13)

«Tarifas não relacionadas com o transporte», encargos a pagar pelos utilizadores da rede por serviços não relacionados com o transporte que lhes sejam prestados;

14)

«Proveitos previstos», soma das receitas esperadas provenientes dos serviços de transporte, calculadas de acordo com os princípios estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e das receitas esperadas provenientes de serviços não relacionados com o transporte para prestação de serviços pelo operador da rede de transporte, durante um período específico dentro de um determinado período de regulação, no âmbito de um regime de preços máximos;

15)

«Serviços não relacionados com o transporte», serviços regulados que não sejam serviços de transporte nem serviços regulados pelo Regulamento (UE) n.o 312/2014 que são prestados pelo operador da rede de transporte;

16)

«Multiplicador», fator aplicado à proporção do preço de referência utilizado para calcular o preço de reserva para um produto de capacidade normalizado não anual;

17)

«Regime de preços máximos», regime regulamentar no âmbito do qual é fixada uma tarifa máxima de transporte com base nos proveitos previstos, nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE;

18)

«Indutor de custo», fator determinante da atividade do operador da rede de transporte, correlacionado com os custos do operador da rede de transporte, como a distância ou a capacidade técnica;

19)

«Grupo de pontos de entrada ou saída», grupo homogéneo de pontos ou grupo de pontos de entrada ou de saída situados na proximidade uns dos outros e que são considerados, respetivamente, um ponto de entrada ou um ponto de saída para a aplicação da metodologia de preço de referência;

20)

«Cenário de fluxos», combinação de um ponto de entrada e um ponto de saída que reflete a utilização do sistema de transporte segundo padrões prováveis de oferta e procura e para a qual há, pelo menos, uma rota de gasoduto que permite o fluxo de gás para dentro da rede de transporte nesse ponto de entrada e para fora da rede de transporte nesse ponto de saída, independentemente de a capacidade ser contratada nesse ponto de entrada e nesse ponto de saída;

21)

«Fator sazonal», fator que reflete a variação da procura no decurso do ano e que pode ser aplicado juntamente com o multiplicador relevante;

22)

«Preço fixo a pagar», preço calculado nos termos do artigo 24.o, alínea b), quando o preço de reserva não é objeto de quaisquer ajustes;

23)

«Período tarifário», período durante o qual um determinado nível de preço de referência se aplica e cuja duração mínima é de um ano e a duração máxima é a duração do período de regulação;

24)

«Conta regulatória», conta que agrega, pelo menos, as receitas dos serviços de transporte resultantes de recuperação insuficiente ou de recuperação em excesso no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos;

25)

«Prémio de leilão», diferença entre o preço de fecho e o preço de reserva num leilão;

26)

«Preço variável a pagar», preço calculado nos termos do artigo 24.o, alínea a), quando o preço de reserva está sujeito a ajustes, tais como conciliação de receitas, ajuste dos proveitos permitidos ou ajuste da capacidade contratada prevista.

Artigo 4.o

Serviços e tarifas de transporte e não relacionados com o transporte

1.   Um dado serviço será considerado serviço de transporte se se cumprirem ambos os critérios seguintes:

a)

Os custos desse serviço são causados pelos indutores de custo capacidade técnica ou capacidade contratada prevista e distâncias;

b)

Os custos desse serviço estão relacionados com o investimento e a exploração da infraestrutura, que integra a base de ativos regulada para a prestação de serviços de transporte.

Se algum dos critérios indicados nas alíneas a) e b) não for cumprido, um determinado serviço pode ser atribuído a serviços não relacionados com o transporte ou a serviços relacionados com o transporte, sob reserva das conclusões da consulta periódica pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional e da decisão da entidade reguladora nacional, tal como previsto nos artigos 26.o e 27.o.

2.   As tarifas de transporte podem ser fixadas de modo a ter em conta as condições para produtos de capacidade firme.

3.   As receitas dos serviços de transporte serão recuperadas através de tarifas de transporte baseadas na capacidade.

A título excecional, e sujeito à aprovação da entidade reguladora nacional, uma parte das receitas dos serviços de transporte pode ser recuperada apenas através das seguintes tarifas de transporte baseadas na energia, que são estabelecidas separadamente umas das outras:

a)

Um preço baseado nos fluxos, em conformidade com todos os seguintes critérios:

i)

cobrada para efeitos da cobertura dos custos motivados, principalmente, pela quantidade do fluxo de gás;

ii)

calculada com base nos fluxos previstos, históricos ou ambos e fixada de modo a ser a mesma em todos os pontos de entrada e a mesma em todos os pontos de saída;

iii)

expressa em termos monetários ou em espécie.

b)

Um preço de recuperação de proveitos complementares, que deverá cumprir todos os seguintes critérios:

i)

cobrada para efeitos de gestão de recuperação insuficiente e recuperação em excesso de receitas;

ii)

calculada com base nas atribuições de capacidade e nos fluxos previstos, históricos ou ambos;

iii)

aplicada noutros pontos que não os pontos de interligação;

iv)

aplicada depois de a entidade reguladora nacional ter avaliado se reflete os custos e o seu impacto em matéria de subsidiação cruzada entre pontos de interligação e outros pontos que não os pontos de interligação.

4.   As receitas de serviços não relacionados com o transporte serão recuperadas através de tarifas não relacionadas com o transporte aplicáveis a um determinado serviço não associado ao transporte. Essas tarifas serão:

a)

reflexo dos custos, não discriminatórias, objetivas e transparentes;

b)

cobradas aos beneficiários de um determinado serviço não relacionado com o transporte, com vista a minimizar a subsidiação cruzada entre utilizadores da rede dentro ou fora de um Estado-Membro, ou ambos.

Sempre que, de acordo com a entidade reguladora nacional, um determinado serviço não relacionado com o transporte beneficie todos os utilizadores da rede, os custos relativos a esse serviço serão recuperados a partir de todos os utilizadores da rede.

Artigo 5.o

Avaliações de imputação de custos

1.   A entidade reguladora nacional ou o operador da rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, realiza as seguintes avaliações e publica-as no âmbito da consulta final prevista no artigo 26.o:

a)

Uma avaliação da imputação de custos relativa à receita dos serviços de transporte, a recuperar por tarifas de transporte baseadas na capacidade e baseada exclusivamente nos indutores de custo de

i)

capacidade técnica; ou

ii)

capacidade contratada prevista; ou

iii)

capacidade técnica e distância; ou

iv)

capacidade contratada prevista e distância;

b)

Uma avaliação da imputação de custos relativa à receita dos serviços de transporte, a recuperar por tarifas de transporte baseadas na energia, se existir, e baseada exclusivamente nos indutores de custo de:

i)

quantidade dos fluxos de gás; ou

ii)

quantidade dos fluxos de gás e distância.

2.   As avaliações da imputação de custos indicam o grau de subsidiação cruzada entre a utilização da rede aos níveis intrassistema e intersistemas, com base na metodologia proposta para o preço de referência.

3.   A avaliação da imputação de custos a que alude o n.o 1, alínea a), deve ser efetuada do seguinte modo:

a)

As receitas de capacidade dos serviços de transporte a obter a partir da utilização da rede a um nível intrassistema em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo da capacidade para a utilização da rede a um nível intrassistema, a fim de calcular o rácio de capacidade a um nível intrassistema, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, em euros por MWh/dia, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula
é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de capacidade e cobrada à utilização da rede a um nível intrassistema;

 

Formula
é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à capacidade para a utilização da rede a um nível intrassistema, como a soma das capacidades médias diárias contratadas previstas em cada ponto de entrada e de saída a um nível intrassistema ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh/dia.

b)

As receitas de capacidade dos serviços de transporte a obter a partir da utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo capacidade relevante(s) para a utilização da rede a um nível intersistemas, a fim de calcular o rácio de capacidade intersistemas, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh/dia, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula
é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de capacidade e cobrada à utilização da rede a um nível intersistemas;

 

Formula
é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à capacidade para a utilização da rede a um nível intersistemas, como a soma das capacidades médias diárias contratadas previstas em cada ponto de entrada e de saída intersistemas ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh/dia.

c)

O índice de comparação da imputação de custos de capacidade entre os rácios referidos nas alíneas a) e b), definido em percentagem, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

4.   A avaliação da imputação de custos a que alude o n.o 1, alínea b), deve ser efetuada do seguinte modo:

a)

As receitas de energia dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) de custo da energia relevante(s) para a utilização da rede a um nível intrassistema, a fim de calcular o rácio de energia a um nível intrassistema, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula
é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida a partir de tarifas de energia e cobrada à utilização da rede a um nível intrassistema;

 

Formula
é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à energia para a utilização da rede a um nível intrassistema, como a soma dos fluxos médios diários previstos em cada ponto de entrada e de saída a um nível intrassistema ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh.

b)

As receitas de energia dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada e em todos os pontos de saída são divididas pelo valor do(s) fator(es) relevante(s) de custo da energia para a utilização da rede a um nível intersistemas, a fim de calcular o rácio de energia a um nível intersistemas, que é definido como uma unidade monetária por unidade de medida, como, por exemplo, euros por MWh, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Formula
é a receita, definida numa unidade monetária como o euro, que é obtida com as tarifas de energia e cobrada à utilização da rede a um nível intersistemas;

 

Formula
é o valor do(s) fator(es) de custo relativo(s) à energia para a utilização da rede a um nível intersistemas, como a soma dos fluxos médios diários previstos em cada ponto de entrada e de saída a um nível intersistemas ou grupo de pontos, e é definido numa unidade de medida como MWh.

c)

O índice de comparação da imputação de custos de energia entre os rácios referidos nas alíneas a) e b), definido em percentagem, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

5.   As receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema nos pontos de entrada referidas no n.o 3, alínea a), e no n.o 4, alínea a), são calculadas do seguinte modo:

a)

A quantidade de capacidade atribuída ou de fluxos atribuídos à prestação de serviços de transporte para utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de entrada deve ser considerada igual, respetivamente, à quantidade de capacidade atribuída ou de fluxos atribuídos à prestação de serviços de transporte para utilização da rede a um nível intersistemas em todos os pontos de saída;

b)

A capacidade e os fluxos, cuja determinação é feita de acordo com o disposto na alínea a), são utilizados para calcular as receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intersistemas nos pontos de entrada;

c)

A diferença entre o total das receitas de serviços de transporte a obter nos pontos de entrada e o valor resultante a que alude a alínea b) é igual às receitas dos serviços de transporte a obter com a utilização da rede a um nível intrassistema nos pontos de entrada.

6.   Quando se utilizar a distância como indutor de custo em combinação com os fluxos ou a capacidade técnica ou contratada prevista, utiliza-se, respetivamente, a distância média ponderada pela capacidade ou a distância média ponderada pela energia. Sempre que os resultados dos índices de comparação da imputação de custos da capacidade ou, respetivamente, da energia a que alude o n.o 3, alínea c), ou o n.o 4, alínea c), forem superiores a 10 por cento, a entidade reguladora nacional deve justificar esses resultados na decisão a que alude o artigo 27.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

METODOLOGIAS DE PREÇO DE REFERÊNCIA

Artigo 6.o

Aplicação da metodologia do preço de referência

1.   A metodologia do preço de referência é fixada ou aprovada pela entidade reguladora nacional, conforme o disposto no artigo 27.o. A metodologia do preço de referência a aplicar está sujeita às conclusões das consultas periódicas realizadas nos termos do artigo 26.o pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional.

2.   A aplicação da metodologia do preço de referência deve fornecer um preço de referência.

3.   A mesma metodologia do preço de referência é aplicada a todos os pontos de entrada e de saída de um dado sistema de entrada-saída, sem prejuízo das exceções previstas nos artigos 10.o e 11.o.

4.   Eventuais ajustes à aplicação da metodologia do preço de referência a todos os pontos de entrada e de saída só podem ser feitos em conformidade com o artigo 9.o ou em resultado de um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Avaliação comparativa pela entidade reguladora nacional, em que os preços de referência, num dado ponto de entrada ou de saída, são ajustados para que os valores resultantes cumpram o nível competitivo dos preços de referência;

b)

Equalização por parte do(s) operador(es) de rede de transporte ou da entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional, em que o mesmo preço de referência é aplicado a alguns ou a todos os pontos dentro de um grupo homogéneo de pontos;

c)

Escalamento pelo(s) operador(es) de rede de transporte ou pela entidade reguladora nacional, conforme decisão da entidade reguladora nacional, em que os preços de referência em todos os pontos de entrada ou em todos os pontos de saída, ou em ambos, são ajustados, quer mediante a multiplicação desses valores por uma constante, quer adicionando ou subtraindo uma constante aos seus valores.

Artigo 7.o

Escolha de uma metodologia do preço de referência

A metodologia do preço de referência deve estar em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e com os requisitos que se seguem. Deve ter por objetivo:

a)

Permitir que os utilizadores da rede reproduzam o cálculo dos preços de referência e a sua previsão exata;

b)

Ter em conta os custos reais incorridos na prestação de serviços de transporte, tendo em conta o nível de complexidade da rede de transporte;

c)

Assegurar a não discriminação e evitar subsidiação cruzada indevida, nomeadamente tendo em conta as avaliações de imputação de custos previstas no artigo 5.o;

d)

Garantir que aos consumidores finais num sistema de entrada-saída não se atribuem riscos de volume significativos, relacionados sobretudo com o transporte através desse sistema de entrada-saída;

e)

Garantir que os preços de referência resultantes não falseiam o comércio transfronteiriço.

Artigo 8.o

Metodologia do preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade

1.   Os parâmetros para a metodologia do preço de referência com base na distância ponderada pela capacidade são os seguintes:

a)

A parte das receitas dos serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade;

b)

A capacidade contratada prevista em cada ponto de entrada ou num conjunto de pontos de entrada e em cada ponto de saída ou num conjunto de pontos de saída;

c)

A distância mais curta das rotas do gasoduto entre um ponto de entrada ou um conjunto de pontos de entrada e um ponto de saída ou um conjunto de pontos de saída, caso seja possível combinar pontos de entrada e pontos de saída num cenário relevante de fluxos;

d)

As combinações de pontos de entrada e de pontos de saída, em que alguns pontos de entrada e alguns pontos de saída possam ser combinados num cenário relevante de fluxos;

e)

A divisão de entrada-saída a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), ponto 2, é de 50/50.

No caso de não ser possível a combinação de pontos de entrada e de pontos de saída num cenário de fluxos, a combinação de pontos de entrada e de saída não será tida em conta.

2.   Os preços de referência são calculados nas seguintes etapas sucessivas:

a)

A distância média ponderada para cada ponto de entrada ou cada grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou cada grupo de pontos de saída será calculada tendo em conta, quando pertinente, as combinações referidas no n.o 1, alínea d), de acordo com as seguintes fórmulas:

i)

para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada, como a soma dos produtos de capacidade em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída e a distância entre esse ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída, dividida pela soma das capacidades em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída:

Formula

em que:

 

ADEn é a distância média ponderada para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída;

 

DEn,Ex é a distância entre um determinado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e um determinado ponto de saída ou um grupo de pontos de saída a que alude o n.o 1, alínea c).

ii)

para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída, como a soma dos produtos de capacidade em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e a distância até esse ponto de saída ou grupo de pontos de saída a partir de cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada, dividida pela soma das capacidades em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada:

Formula

em que:

 

ADEx é a distância média ponderada para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

DEn,Ex é a distância entre um determinado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e um determinado ponto de saída ou um grupo de pontos de saída a que alude o n.o 1, alínea c).

b)

A ponderação do custo para cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída é calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Formula

 

Formula

em que:

 

Wc,En é a ponderação do custo para um dado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada;

 

Wc,Ex é a ponderação do custo para um dado ponto de saída ou grupo de pontos de saída;

 

ADEn é a distância média ponderada para um ponto de entrada ou um grupo de pontos de entrada;

 

ADEx é a distância média ponderada para um ponto de saída ou um grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída.

c)

A parte das receitas dos serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada e a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída serão identificadas mediante a aplicação da divisão de entradas-saídas;

d)

A parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e para cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída será calculada de acordo com as seguintes fórmulas respetivas:

 

REn = Wc,En × RΣEn

 

REx = Wc,Ex × RΣEx

em que:

 

Wc,En é a ponderação do custo para um dado ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada;

 

Wc,Ex é a ponderação do custo para um dado ponto de saída ou grupo de pontos de saída;

 

REn é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

REx é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída;

 

RΣEn é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada;

 

RΣEx é a parte das receitas de serviços de transporte a recuperar a partir de tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída.

e)

Os valores resultantes referidos na alínea d) devem ser divididos pela capacidade contratada prevista em cada ponto de entrada ou grupo de pontos de entrada e em cada ponto de saída ou grupo de pontos de saída, de acordo com as seguintes fórmulas:

 

Formula

 

Formula

em que:

 

TEn é o preço de referência num ponto de entrada ou em cada ponto de entrada num grupo de pontos de entrada;

 

TEx é o preço de referência num ponto de saída ou em cada ponto de saída num grupo de pontos de saída;

 

CAPEn é a capacidade contratada prevista num ponto de entrada ou num grupo de pontos de entrada;

 

CAPEx é a capacidade contratada prevista num ponto de saída ou num grupo de pontos de saída.

Artigo 9.o

Ajustes de tarifas em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento, em pontos de saída para instalações de armazenamento e em pontos de entrada a partir quer de instalações de GNL quer de infraestruturas destinadas a pôr termo ao isolamento

1.   Deve aplicar-se um desconto de, pelo menos, 50 % às tarifas de transporte baseadas na capacidade, em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento, salvo se (e na medida em que) uma instalação de armazenamento ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

2.   Nos pontos de entrada a partir de instalações de GNL, nos pontos de entrada a partir de infraestruturas desenvolvidas a fim de pôr termo ao isolamento dos Estados-Membros relativamente aos seus sistemas de transporte de gás e nos pontos de saída para essas infraestruturas, pode aplicar-se um desconto às respetivas tarifas de transporte baseadas na capacidade, com vista a aumentar a segurança do aprovisionamento.

Artigo 10.o

Regras para sistemas de entrada-saída dentro de um Estado-Membro em que está ativo mais de um operador da rede de transporte

1.   Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 3, todos os operadores das redes de transporte dentro de um sistema de entrada-saída num Estado-Membro devem aplicar conjuntamente a mesma metodologia do preço de referência.

2.   A título de exceção ao disposto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no n.o 3, a entidade reguladora nacional pode decidir:

a)

A aplicação da mesma metodologia do preço de referência separadamente por cada operador da rede de transporte dentro de um sistema de entrada-saída;

b)

A título de exceção ao disposto no artigo 6.o, n.o 3, ao planear fusões de sistemas de entrada-saída, no que se refere às medidas intermédias que permitam a cada operador da rede de transporte nos sistemas de entrada-saída em causa aplicar separadamente diferentes metodologias do preço de referência. Essa decisão deve especificar o prazo para a aplicação das medidas intermédias. A entidade reguladora nacional ou os operadores das redes de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, realizarão uma avaliação de impacto e uma análise de custo-benefício antes da aplicação das referidas medidas intermédias.

Em resultado da aplicação em separado de diferentes metodologias de preços de referência, a receita dos serviços de transporte dos operadores da rede de transporte envolvidos deve ser ajustada em conformidade.

3.   A fim de permitir a correta aplicação da mesma metodologia de preços de referência conjuntamente, deve ser estabelecido um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte.

A decisão referida no n.o 2, alínea a), ou, respetivamente, no n.o 2, alínea b), pode ser tomada se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

O estabelecimento de um mecanismo de compensação eficaz entre operadores das redes de transporte com o objetivo de:

i)

prevenir efeitos prejudiciais nas receitas dos serviços de transporte dos operadores das redes de transporte envolvidos;

ii)

evitar subsidiações cruzadas entre utilizadores da rede nacionais e transfronteiriços;

b)

A aplicação em separado assegura que os custos correspondem aos de um operador da rede de transporte eficiente.

4.   O prazo máximo previsto na decisão referida no n.o 2, alínea a), ou, respetivamente, no n.o 2, alínea b), não deve ser superior a cinco anos a contar da data a que alude o artigo 38.o, n.o 2. Com antecedência suficiente em relação à data fixada nessa decisão, a entidade reguladora nacional pode decidir adiar esta data.

5.   Paralelamente à consulta final prevista no artigo 26.o, a entidade reguladora nacional deve proceder a uma consulta sobre os princípios de um mecanismo eficaz de compensação entre operadores das redes de transporte a que alude o n.o 3 e as suas consequências para os níveis das tarifas. O mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte deve ser aplicado nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e publicado juntamente com as respostas recebidas.

6.   O preço de reserva a que alude o artigo 22.o, n.o 1, é calculado nos termos do referido artigo. Quando se aplique o n.o 2, devem ser efetuados os seguintes dois cálculos:

a)

O cálculo referido no artigo 22.o, n.o 1, é efetuado por cada operador da rede de transporte envolvido;

b)

A média ponderada dos valores resultantes a que alude a alínea a) é calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), com as devidas adaptações.

7.   A consulta final referida no artigo 26.o deve ser realizada por todos os operadores das redes de transporte em conjunto ou pela entidade reguladora nacional. Quando se aplique o n.o 2, as referidas consultas devem ser realizadas por cada operador da rede de transporte em separado ou pela própria entidade reguladora nacional, conforme esta última decidir.

8.   As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o devem ser publicadas sob forma agregada para todos os operadores das redes de transporte envolvidos. Quando se aplique o n.o 2, devem ser executadas as seguintes duas ações:

a)

As informações devem ser publicadas individualmente para cada operador da rede de transporte envolvido;

b)

As informações sobre a divisão do sistema de entrada-saída a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), ponto 2, para o sistema de entrada-saída devem ser publicadas pela entidade reguladora nacional.

Artigo 11.o

Regras para sistemas de entrada-saída que envolvam mais de um Estado-Membro em que está ativo mais de um operador da rede de transporte

Se houver mais de um operador da rede de transporte ativo num sistema de entrada-saída que envolva mais de um Estado-Membro, pode ser aplicada, conjunta ou separadamente, a mesma metodologia do preço de referência ou diferentes metodologias de preços de referência.

CAPÍTULO III

PREÇOS DE RESERVA

Artigo 12.o

Disposições gerais

1.   No que respeita a produtos de capacidade firme normalizados anuais, os preços de referência serão utilizados como preços de reserva. No que respeita a produtos de capacidade firme normalizados não anuais, os preços de reserva são calculados nos termos do disposto no presente capítulo. No que respeita a produtos de capacidade interruptível normalizados anuais e não anuais, os preços de reserva são calculados nos termos do disposto no presente capítulo. O nível de multiplicadores e de fatores sazonais, estabelecido de acordo com o disposto no artigo 13.o, e o nível de descontos para os produtos de capacidade interruptível normalizados, estabelecidos de acordo com o disposto no artigo 16.o, podem ser diferentes em pontos de interligação.

2.   Quando o período tarifário e o ano-gás não coincidirem, podem ser aplicados preços de reserva separados, respetivamente:

a)

para o período compreendido entre 1 de outubro e o fim do período tarifário vigente; e

b)

para o período a contar do início do período tarifário subsequente ao período tarifário vigente até 30 de setembro.

3.   Os respetivos preços de reserva publicados nos termos do artigo 29.o são vinculativos para o ano-gás subsequente ou para além do ano-gás subsequente em caso de pagamento do preço fixo, com início após o leilão anual da capacidade anual, salvo se:

a)

os descontos para os produtos de capacidade normalizados mensais e diários de capacidade interruptível forem recalculados no período tarifário se a probabilidade de interrupção a que alude o artigo 16.o sofrer uma alteração superior a vinte por cento;

b)

o preço de referência for recalculado dentro do período tarifário devido a circunstâncias excecionais em que o não ajustamento dos níveis de tarifas comprometeria a atividade do operador da rede de transporte.

Artigo 13.o

Nível de multiplicadores e fatores sazonais

1.   O nível de multiplicadores situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a)

Para produtos de capacidade normalizados trimestrais e produtos de capacidade normalizados mensais, o nível do respetivo multiplicador não deve ser inferior a 1 nem superior a 1,5;

b)

Para produtos de capacidade normalizados diários e produtos de capacidade normalizados intradiários, o nível do respetivo multiplicador não deve ser inferior a 1 nem superior a 3. Em casos devidamente justificados, o nível dos respetivos multiplicadores pode ser inferior a 1 (embora superior a 0) ou superior a 3.

2.   Quando se aplicam fatores sazonais, a média aritmética durante o ano-gás do produto do multiplicador, aplicável ao produto de capacidade normalizado em causa, e os fatores sazonais relevantes devem situar-se dentro do mesmo intervalo previsto no n.o 1 para o nível dos respetivos multiplicadores.

3.   Até 1 de abril de 2023, o nível máximo de multiplicadores para produtos de capacidade normalizados diários e produtos de capacidade normalizados intradiários não pode ser superior a 1,5 se, até 1 de abril de 2021, a Agência emitir uma recomendação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 713/2009, de que o nível máximo de multiplicadores seja reduzido a este nível. Esta recomendação terá em conta os seguintes aspetos relacionados com a utilização de multiplicadores e fatores sazonais antes e a partir de 31 de maio de 2019:

a)

Alterações no comportamento ao nível das reservas;

b)

Impacto nas receitas dos serviços de transporte e na recuperação dos proveitos;

c)

Diferenças entre o nível das tarifas de transporte aplicáveis durante dois períodos tarifários consecutivos;

d)

Subsidiação cruzada entre utilizadores da rede que contrataram produtos de capacidade normalizados anuais e não anuais;

e)

Impacto nos fluxos transfronteiriços.

Artigo 14.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais na ausência de fatores sazonais

Os preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais são calculados do seguinte modo:

a)

Para produtos de capacidade normalizados trimestrais, para produtos de capacidade normalizados mensais e para produtos de capacidade normalizados diários, de acordo com a seguinte fórmula:

Pst = (M × T / 365) × D

em que:

 

Pst é o preço de reserva para o respetivo produto de capacidade normalizado;

 

M é o nível do multiplicador correspondente ao respetivo produto de capacidade normalizado;

 

T é o preço de referência;

 

D é o período de duração do respetivo produto de capacidade normalizado, expresso em dias de gás.

Para os anos bissextos, a fórmula deve ser ajustada de modo a que o número 365 seja substituído pelo número 366.

b)

Para produtos de capacidade normalizados intradiários, de acordo com a seguinte fórmula:

Pst = (M × T / 8760) × H

em que:

 

Pst é o preço de reserva para o produto de capacidade normalizado intradiário;

 

M é o nível do multiplicador correspondente;

 

T é o preço de referência;

 

H é a duração do produto de capacidade normalizado intradiário, expresso em horas.

Para os anos bissextos, a fórmula deve ser ajustada de modo a que o número 8760 seja substituído pelo número 8784.

Artigo 15.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade firme normalizados não anuais com fatores sazonais

1.   Quando se aplicam fatores sazonais, os preços de reserva para os produtos de capacidade firme normalizados não anuais são calculados de acordo com as fórmulas relevantes estabelecidas no artigo 14.o, que se multiplicam então pelo respetivo fator sazonal, calculado de acordo com o previsto nos n.os 2 a 6.

2.   A metodologia descrita no n.o 3 deve basear-se nos fluxos previstos, a menos que a quantidade do fluxo de gás seja igual a 0 durante, pelo menos, um mês. Nesse caso, a metodologia deve ter por base as previsões de capacidade contratada.

3.   Para produtos de capacidade firme normalizados mensais, os fatores sazonais são calculados nas seguintes etapas sequenciais:

a)

Para cada mês num determinado ano-gás, a utilização da rede de transporte é calculada com base nos fluxos previstos ou nas previsões de capacidade contratada, usando:

i)

os dados de cada ponto de interligação, quando os fatores sazonais forem calculados para cada ponto de interligação;

ii)

a média dos dados sobre as previsões de fluxos ou as previsões de capacidade contratada, quando os fatores sazonais são calculados para alguns ou todos os pontos de interligação;

b)

Os valores resultantes a que alude a alínea a) devem ser adicionados;

c)

A taxa de utilização é calculada dividindo cada um dos valores resultantes referidos na alínea a) pelo valor resultante referido na alínea b);

d)

Cada um dos valores resultantes, a que alude a alínea c) será multiplicado por 12. Quando os valores resultantes são iguais a 0, estes valores devem ser ajustados para o valor mais baixo dos seguidamente indicados: 0,1 ou o mais baixo dos valores resultantes, exceto 0;

e)

O nível inicial dos respetivos fatores sazonais é calculado elevando cada um dos valores resultantes referidos na alínea d) à mesma potência, que não pode ser inferior a 0 nem superior a 2;

f)

A média aritmética dos produtos dos valores resultantes a que alude a alínea e) e o multiplicador para os produtos de capacidade normalizados mensais serão calculados;

g)

O valor resultante referido na alínea f) deve ser comparado com o intervalo a que alude o artigo 13.o, n.o 1, como se segue:

i)

se este valor ficar dentro do intervalo, o nível de fatores sazonais deve ser igual aos respetivos valores resultantes a que alude a alínea e);

ii)

se esse valor ficar fora do intervalo, aplica-se o disposto na alínea h).

h)

O nível de fatores sazonais é calculado como sendo o produto dos respetivos valores resultantes a que alude a alínea e) e o fator de correção calculado da seguinte forma:

i)

quando o valor a que alude a alínea f) for superior a 1,5, o fator de correção será calculado como 1,5 a dividir por esse valor;

ii)

quando o valor a que alude a alínea f) for inferior a 1, o fator de correção deve ser calculado como 1 a dividir por esse valor.

4.   Para os produtos de capacidade firme normalizados diários e intradiários, os fatores sazonais são calculados através da execução dos passos previstos no n.o 3, alíneas f) a h), com as devidas adaptações.

5.   Para produtos de capacidade firme normalizados trimestrais, os fatores sazonais são calculados em etapas sucessivas, do seguinte modo:

a)

O nível inicial dos respetivos fatores sazonais deve ser calculado de uma das seguintes formas:

i)

igual à média aritmética dos respetivos fatores sazonais aplicável para os três meses relevantes;

ii)

não inferior ao menor e não superior ao mais alto nível dos respetivos fatores sazonais aplicável para os três meses relevantes.

b)

Devem ser executados os passos previstos no n.o 3, alíneas f) a h), utilizando os valores resultantes a que alude a alínea a), com as devidas adaptações.

6.   Para todos os produtos de capacidade firme normalizados não anuais, os valores resultantes do cálculo referidos nos n.os 3 a 5 podem ser arredondados por excesso ou por defeito.

Artigo 16.o

Cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade interruptível normalizados

1.   Os preços de reserva para produtos de capacidade interruptível normalizados devem ser calculados multiplicando os preços de reserva para os respetivos produtos de capacidade firme normalizados calculados de acordo com o disposto nos artigos 14.o ou 15.o, conforme o caso, pela diferença entre 100 % e o nível de um desconto calculado previamente, tal como definido nos n.os 2 e 3.

2.   Um desconto prévio é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Diex-ante = Pro × A × 100 %

em que:

 

Diex-ante é o nível do desconto prévio;

 

o fator Pro é a probabilidade de interrupção fixada ou aprovada em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 28.o, e que se refere ao tipo de produto de capacidade normalizado para capacidade interruptível;

 

A é o fator de ajustamento, fixado ou aprovado nos termos do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, em conformidade com o artigo 28.o, aplicado de modo a refletir o valor económico estimado do tipo de produto de capacidade interruptível normalizado, calculado para cada um, alguns ou todos os pontos de interligação, e que não deve ser inferior a 1.

3.   O fator Pro referido no n.o 2 é calculado para cada um, alguns ou todos os pontos de interligação por tipo de produto de capacidade interruptível normalizado oferecido, de acordo com a seguinte fórmula, com base nas previsões de informações relacionadas com as componentes desta fórmula:

 

Formula

em que:

 

N é a expectativa do número de interrupções sobre D;

 

Dint é a duração média das interrupções esperadas, expressa em horas;

 

D é a duração total do respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado, expressa em horas;

 

CAPav. int é a quantidade média esperada de capacidade interrompida para cada interrupção, em que essa quantidade está relacionada com o respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado;

 

PAC é o montante total da capacidade interruptível para o respetivo tipo de produto de capacidade interruptível normalizado.

4.   Em alternativa à aplicação de descontos prévios, nos termos do disposto no n.o 1, a entidade reguladora nacional pode decidir aplicar um desconto posterior, segundo o qual os utilizadores da rede são compensados após as interrupções incorridas. Esse desconto posterior só pode ser utilizado nos pontos de interligação em que não se verificou uma interrupção de capacidade devido a congestionamento físico no ano-gás anterior.

A compensação posterior paga por cada dia em que ocorreu uma interrupção deve ser igual a três vezes o preço de reserva para os produtos de capacidade firme normalizados diários.

CAPÍTULO IV

CONCILIAÇÃO DE RECEITAS

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no quadro de um regime de não fixação de preços máximos, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

A recuperação insuficiente ou em excesso das receitas dos serviços de transporte serão reduzidas ao mínimo, tendo em consideração os investimentos necessários;

b)

O nível das tarifas de transporte deve garantir que as receitas dos serviços de transporte são recuperadas pelo operador da rede de transporte em tempo útil;

c)

Na medida do possível, devem ser evitadas diferenças significativas entre os níveis das tarifas de transporte aplicáveis durante dois períodos tarifários consecutivos.

2.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no quadro de um regime de preços máximos ou aplicar uma abordagem de preço fixo nos termos do artigo 24.o, alínea b), não deverá ocorrer qualquer conciliação de receitas e todos os riscos relacionados com recuperação insuficiente ou recuperação em excesso serão exclusivamente cobertos pelo prémio de risco. Em tais casos, os artigos 18.o, 19.o, n.os 1 a 4, e 20.o não se aplicam.

3.   Sob reserva dos requisitos de consultas periódicas nos termos do artigo 26.o e sob reserva de aprovação em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as receitas de serviços não relacionados com o transporte podem ser conciliadas, conforme definido no presente capítulo, com as devidas adaptações.

Artigo 18.o

Recuperação insuficiente e recuperação em excesso

1.   As receitas dos serviços de transporte resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso correspondem a:

 

RA – R

em que:

 

RA é a receita efetivamente obtida relacionada com a prestação dos serviços de transporte;

 

R é a receita dos serviços de transporte.

Os valores de RA and R serão atribuídos ao mesmo período tarifário e, se tiver sido criado o mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte a que alude o artigo 10.o, n.o 3, esse mecanismo será tido em conta.

2.   Quando a diferença calculada nos termos do disposto no n.o 1 é positiva, indica uma recuperação em excesso da receita dos serviços de transporte. Quando essa diferença é negativa, indica uma recuperação insuficiente da receita dos serviços de transporte.

Artigo 19.o

Conta regulatória

1.   A conta regulatória indica as informações a que alude o artigo 18.o, n.o 1, num determinado período tarifário e pode incluir outras informações, tais como a diferença entre os componentes dos custos previstos e efetivos.

2.   As receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso obtidas pelo operador da rede de transporte são atribuídas à conta regulatória, exceto se tiverem sido estabelecidas outras regras nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

3.   Nos casos em que foram aplicados mecanismos de incentivo para a venda de capacidades, ao abrigo de uma decisão em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, apenas uma parte das receitas resultantes de recuperação insuficiente ou recuperação em excesso obtidas pelo operador da rede de transporte será atribuída à conta regulatória. Nesse caso, a parte residual da mesma deve ser retida ou paga, conforme o caso, pelo operador da rede de transporte.

4.   Cada operador da rede de transporte deve utilizar uma conta regulatória.

5.   Sob reserva de uma decisão nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, o prémio de leilão ganho, se existir, poderá ser atribuído a uma conta específica, diferente da conta regulatória a que alude o n.o 4. A entidade reguladora nacional pode decidir utilizar este prémio de leilão para reduzir o congestionamento físico ou, nos casos em que o operador da rede de transporte opera apenas no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos, para reduzir as tarifas de transporte para o(s) período(s) tarifário(s) seguinte(s), conforme previsto no artigo 20.o.

Artigo 20.o

Conciliação da conta regulatória

1.   A conciliação total ou parcial da conta regulatória deve ser realizada em conformidade com a metodologia do preço de referência aplicada e, além disso, aplicando o preço referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), se for caso disso.

2.   A conciliação da conta regulatória deve ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE durante um determinado período de conciliação, isto é, o período durante o qual a conta regulatória a que alude o artigo 19.o deve ser conciliada.

3.   A conta regulatória deve ser conciliada com o objetivo de reembolsar ao operador da rede de transporte a recuperação insuficiente de receita e devolver aos utilizadores da rede a recuperação em excesso de receita.

CAPÍTULO V

PREÇOS DE CAPACIDADE AGRUPADA E DE CAPACIDADE EM PONTOS DE INTERLIGAÇÃO VIRTUAIS

Artigo 21.o

Preços de capacidade agrupada

1.   O preço de reserva para um produto de capacidade agrupada deve ser igual à soma dos preços de reserva das capacidades que contribuem para esse produto. O preço de reserva das correspondentes capacidades de entrada e saída deve ser disponibilizado quando o produto de capacidade agrupada é oferecido e atribuído através de uma plataforma de reserva conjunta a que alude o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/459.

2.   As receitas resultantes das vendas de produtos de capacidade agrupada correspondentes ao preço de reserva para esses produtos devem ser atribuídas aos respetivos operadores das redes de transporte do seguinte modo:

a)

Após cada transação de produtos de capacidade agrupada;

b)

Proporcionalmente aos preços de reserva das capacidades que contribuem para esse produto.

3.   O prémio de leilão proveniente das vendas de produtos de capacidade agrupada deve ser atribuído em conformidade com o acordo entre os respetivos operadores das redes de transporte, que está sujeito a aprovação da(s) entidade(s) reguladora(s) nacional(is), a conceder, o mais tardar, três meses antes do início dos leilões anuais da capacidade anual. Na ausência de tal aprovação por todas as entidades reguladoras nacionais envolvidas, o prémio de leilão deve ser atribuído aos respetivos operadores das redes de transporte em partes iguais.

4.   Se o ponto de interligação em causa ligar sistemas de entrada-saída adjacentes de dois Estados-Membros, as respetivas entidades reguladoras nacionais devem apresentar à Agência o acordo a que alude o n.o 3, para informação.

Artigo 22.o

Preços de capacidade num ponto de interligação virtual

1.   O preço de reserva para um produto de capacidade não agrupada normalizado oferecido num ponto de interligação virtual deve ser calculado de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

Com base no preço de referência, quando a metodologia do preço de referência aplicada permitir ter em conta o ponto de interligação virtual estabelecido;

b)

Igual à média ponderada dos preços de reserva, calculada com base nos preços de referência de cada ponto de interligação que contribua para esse ponto de interligação virtual, quando a metodologia do preço de referência aplicada não permitir ter em conta o ponto de interligação virtual estabelecido, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

 

Pst, VIP é o preço de reserva para um determinado produto de capacidade não agregada normalizado no ponto de interligação virtual;

 

i é um ponto de interligação que contribui para o ponto de interligação virtual;

 

n é o número de pontos de interligação que contribuem para o ponto de interligação virtual;

 

Pst, i é o preço de reserva para um determinado produto de capacidade não agregada normalizado no ponto de interligação i;

 

CAPi é a capacidade técnica ou a capacidade contratada prevista, o que for relevante, no ponto de interligação i.

2.   O preço de reserva de um produto de capacidade agregada normalizado oferecido num ponto de interligação virtual deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 1.

CAPÍTULO VI

PREÇO DE FECHO E PREÇO A PAGAR

Artigo 23.o

Cálculo do preço de fecho nos pontos de interligação

O preço de fecho para um determinado produto de capacidade normalizado num ponto de interligação é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Pcl = PR,au + AP

em que:

 

Pcl é o preço de fecho;

 

PR,au é o preço de reserva aplicável para um produto de capacidade normalizado, que é publicado no momento em que esse produto é leiloado;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

Artigo 24.o

Cálculo do preço a pagar nos pontos de interligação

O preço a pagar por um determinado produto de capacidade normalizado num ponto de interligação deve ser calculado de acordo com uma das seguintes fórmulas:

a)

Quando é aplicada uma abordagem de preço variável a pagar:

Pflo = PR,flo + AP

em que:

 

Pflo é o preço variável a pagar;

 

PR,flo é o preço de reserva para um produto de capacidade normalizado, aplicável no momento em que esse produto pode ser usado;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

b)

Quando se usa uma abordagem de preço fixo:

Pfix = (PR,y × IND) + RP + AP

em que:

 

Pfix é o preço fixo a pagar;

 

PR,y é o preço de reserva aplicável para um produto de capacidade normalizado anual, que é publicado no momento em que esse produto é leiloado;

 

IND é o rácio entre o índice escolhido no momento da utilização e o mesmo índice no momento em que o produto foi objeto de leilão;

 

RP é o prémio de risco que reflete os benefícios em termos de segurança no que respeita ao nível das tarifas de transporte, não devendo esse prémio ser inferior a 0;

 

AP é o prémio de leilão, se for caso disso.

Artigo 25.o

Condições para a oferta de abordagens de preços a pagar

1.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte operar no quadro de um regime de não fixação de preços máximos, as condições de oferta de abordagens de preço a pagar são as seguintes:

a)

Nos casos em que apenas é oferecida a capacidade existente:

i)

deve ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar;

ii)

não deve ser permitida a abordagem de preço fixo a pagar;

b)

Para capacidade incremental e capacidade existente oferecidas no mesmo leilão ou com o mesmo mecanismo de atribuição alternativo:

i)

pode ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar;

ii)

pode ser oferecida a abordagem de preço fixo a pagar quando for cumprida uma das seguintes condições:

1)

é utilizado um mecanismo de atribuição alternativo definido no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2017/459;

2)

um projeto está incluído na lista de projetos de interesse comum da União, conforme definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Se e na medida em que o operador da rede de transporte operar no quadro de um regime de preços máximos, pode ser oferecida a abordagem de preço variável a pagar, a abordagem de preço fixo a pagar, ou ambas.

CAPÍTULO VII

REQUISITOS DE CONSULTA

Artigo 26.o

Consulta periódica

1.   A entidade reguladora nacional ou o(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, devem realizar uma ou mais consultas. Na medida do possível e a fim de tornar mais eficaz o processo de consulta, o documento de consulta deve ser publicado em inglês. A consulta final antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, deve cumprir o prescrito no presente artigo e no artigo 27.o e incluir as seguintes informações:

a)

A descrição da metodologia de preço de referência proposta, bem como os seguintes elementos:

i)

as informações indicativas previstas no artigo 30.o, n.o 1, alínea a), incluindo:

1)

a justificação dos parâmetros utilizados que estão relacionados com as características técnicas do sistema;

2)

as informações correspondentes sobre os valores desses parâmetros e os pressupostos aplicados.

ii)

o valor dos ajustamentos propostos para as tarifas de transporte baseadas na capacidade, nos termos do artigo 9.o;

iii)

os preços de referência indicativos sujeitos a consulta;

iv)

os resultados, os componentes e os dados relativos a esses componentes para as avaliações da imputação dos custos previstas no artigo 5.o;

v)

a avaliação da metodologia do preço de referência proposta, em conformidade com o artigo 7.o;

vi)

se a metodologia do preço de referência proposta não for a metodologia do preço de referência da distância ponderada pela capacidade referida no artigo 8.o, a sua comparação com esta última acompanhada das informações referidas no ponto iii);

b)

As informações indicativas estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), iv), v);

c)

As seguintes informações sobre tarifas de transporte e tarifas não relacionadas com o transporte:

i)

quando são propostas as tarifas de transporte baseadas na energia a que alude o artigo 4.o, n.o 3:

1)

a forma como são estabelecidas;

2)

a percentagem de proveitos permitidos ou previstos que se espera que sejam recuperadas a partir dessas tarifas;

3)

as tarifas de transporte baseadas na energia indicativas;

ii)

no caso de serem propostos aos utilizadores da rede serviços não relacionados com o transporte:

1)

a metodologia tarifária desses serviços não relacionados com o transporte;

2)

a percentagem de proveitos permitidos ou previstos que se espera que sejam recuperadas a partir dessas tarifas;

3)

o modo como as receitas associadas aos serviços não relacionados com o transporte são conciliadas, nos termos do artigo 17.o, n.o 3;

4)

as tarifas não relacionadas com o transporte indicativas para serviços não relacionados com o transporte prestados aos utilizadores da rede;

d)

As informações indicativas previstas no artigo 30.o, n.o 2:

e)

Sempre que se considere propor a abordagem de preço fixo a pagar referida no artigo 24.o, alínea b), no âmbito de um regime de preços máximos para a capacidade existente:

i)

o índice proposto;

ii)

o cálculo proposto e o modo como se utilizam as receitas do prémio de risco;

iii)

o(s) ponto(s) de interligação e o(s) período(s) tarifário(s) para os quais esta abordagem é proposta;

iv)

o processo de oferta de capacidade num ponto de interligação quando são propostas as duas abordagens, de preço fixo e variável a pagar, conforme referido no artigo 24.o.

2.   A consulta final antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, deve permanecer aberta durante pelo menos dois meses. Os documentos de qualquer das consultas referidas no n.o 1 podem exigir que as respostas apresentadas no âmbito da consulta incluam uma versão não confidencial adequada para publicação.

3.   No prazo de um mês a contar do termo do processo de consulta, o(s) operador(es) de rede de transporte ou a entidade reguladora nacional, consoante a entidade que publica o documento de consulta a que alude o n.o 1, deve publicar as respostas às consultas recebidas e a sua síntese. Na medida do possível e a fim de tornar mais eficaz o processo de consulta, a síntese deve ser apresentada em inglês.

4.   As consultas periódicas subsequentes devem ser conduzidas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5.

5.   Após consultar a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (doravante denominada «ENTSOG»), a Agência criará um modelo para o documento de consulta a que alude o n.o 1. O modelo será disponibilizado às entidades reguladoras nacionais e aos operadores das redes de transporte antes de 5 de julho de 2017.

Artigo 27.o

Processo periódico de decisão da entidade reguladora nacional

1.   Ao lançar a consulta final nos termos do artigo 26.o, antes da decisão a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, a entidade reguladora nacional ou o(s) operador(es) das redes de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional, devem apresentar à Agência os documentos de consulta.

2.   A Agência analisará os seguintes aspetos do documento de consulta:

a)

Se todas as informações a que alude o artigo 26.o, n.o 1, foram publicadas;

b)

Se os elementos colocados a consulta, em conformidade com o artigo 26.o, cumprem os seguintes requisitos:

(1)

se a metodologia de preço de referência proposta está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o;

(2)

se foram cumpridos os critérios para a fixação das tarifas de transporte baseadas na energia enunciados no artigo 4.o, n.o 3;

(3)

se foram cumpridos os critérios de fixação de tarifas não relacionadas com o transporte enunciados no artigo 4.o, n.o 4.

3.   No prazo de dois meses após o termo da consulta referido no n.o 1, a Agência deve publicar e enviar à entidade reguladora nacional ou ao operador da rede de transporte, consoante a entidade que publicou o documento de consulta, assim como à Comissão, a conclusão da sua análise em conformidade com o n.o 2, em inglês.

A Agência deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.   No prazo de cinco meses a contar do termo da consulta final, a entidade reguladora nacional, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, deve tomar e publicar uma decisão fundamentada sobre todos os elementos previstos no artigo 26.o, n.o 1. Após a publicação, a entidade reguladora nacional deve enviar a sua decisão à Agência e à Comissão.

5.   O processo de consulta final sobre a metodologia do preço de referência nos termos do disposto no artigo 26.o, a decisão da entidade reguladora nacional em conformidade com o n.o 4, o cálculo das tarifas com base na presente decisão e a publicação das tarifas em conformidade com o capítulo VIII podem ter início a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e devem ficar concluídos até 31 de maio de 2019. Os requisitos estabelecidos nos capítulos II, III e IV serão ser tidos em conta no referido processo. As tarifas aplicáveis ao período tarifário em vigor em 31 de maio de 2019 serão aplicáveis até ao final do mesmo. Este processo será repetido, pelo menos, de cinco em cinco anos, a partir de 31 de maio de 2019.

Artigo 28.o

Consulta sobre descontos, multiplicadores e fatores sazonais

1.   Enquanto decorre a consulta final nos termos do artigo 26.o, n.o 1, a entidade reguladora nacional procederá a uma consulta junto das entidades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros diretamente ligados e das partes interessadas pertinentes, sobre o seguinte:

a)

O nível dos multiplicadores;

b)

Se for caso disso, o nível dos fatores sazonais e os cálculos previstos no artigo 15.o;

c)

Os níveis de descontos previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 16.o.

Após o termo da consulta, é tomada uma decisão fundamentada nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, relativamente aos aspetos referidos nas alíneas a) a c) do presente número. Cada entidade reguladora nacional deve ter em conta as posições das entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros diretamente ligados.

2.   As consultas subsequentes serão realizadas a cada período tarifário a partir da data da decisão referida no n.o 1. Após cada consulta, e conforme o disposto no artigo 32.o, alínea a), a entidade reguladora nacional deve tomar e publicar uma decisão fundamentada sobre os aspetos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c).

3.   Aquando da adoção da decisão referida nos n.os 1 e 2, a entidade reguladora nacional considerará as respostas recebidas e os seguintes aspetos:

a)

Para os multiplicadores:

i)

o equilíbrio entre facilitar o comércio de gás a curto prazo e fornecer sinais de longo prazo para um investimento eficiente na rede de transporte;

ii)

o impacto nas receitas dos serviços de transporte e na recuperação dos proveitos;

iii)

a necessidade de evitar a subsidiação cruzada entre utilizadores da rede e aumentar o reflexo dos custos nos preços de reserva;

iv)

situações de congestionamento físico e contratual;

v)

o impacto nos fluxos transfronteiriços;

b)

Para os fatores sazonais:

i)

o impacto na facilitação da utilização económica e eficiente da infraestrutura;

ii)

a necessidade de melhorar o reflexo dos custos nos preços de reserva.

CAPÍTULO VIII

REQUISITOS DE PUBLICAÇÃO

Artigo 29.o

Informações a publicar antes do leilão anual da capacidade anual

Em relação aos pontos de interligação e — se a entidade reguladora nacional decidir aplicar o Regulamento (UE) 2017/459 — em relação a outros pontos que não os pontos de interligação, devem ser publicadas as seguintes informações antes do leilão anual da capacidade anual, em conformidade com o prescrito nos artigos 31.o e 32.o, pela entidade reguladora nacional ou pelo(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional:

a)

Para produtos de capacidade firme normalizados:

i)

os preços de reserva aplicáveis, pelo menos, até ao final do ano-gás que se inicia após o leilão anual da capacidade anual;

ii)

os multiplicadores e fatores sazonais aplicados aos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados não anuais;

iii)

a justificação da entidade reguladora nacional para o nível de multiplicadores;

iv)

sempre que se apliquem fatores sazonais, a justificação para a sua aplicação;

b)

Para produtos de capacidade interruptível normalizados:

i)

os preços de reserva aplicáveis, pelo menos, até ao final do ano-gás que se inicia após o leilão anual da capacidade anual;

ii)

uma avaliação da probabilidade de interrupção, incluindo:

1)

a lista de todos os tipos de produtos de capacidade interruptível normalizados oferecidos, incluindo a respetiva probabilidade de interrupção e o nível de desconto aplicado;

2)

a explicação da forma como a probabilidade de interrupção é calculada para cada tipo de produto referido no ponto 1);

3)

os dados históricos, os dados previstos ou ambos, utilizados para o cálculo da probabilidade de interrupção referida no ponto 2).

Artigo 30.o

Informações a publicar antes do período tarifário

1.   São publicadas as seguintes informações antes do período tarifário, em conformidade com o prescrito nos artigos 31.o e 32.o, pela entidade reguladora nacional ou pelo(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional:

a)

Informações sobre os parâmetros utilizados na metodologia de preço de referência aplicada que estão relacionados com as características técnicas da rede de transporte, tais como:

i)

capacidade técnica nos pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos;

ii)

capacidade contratada prevista nos pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos;

iii)

a quantidade e o sentido do fluxo de gás em pontos de entrada e de saída e os respetivos pressupostos, tais como cenários de procura e oferta para o fluxo de gás em condições de pico;

iv)

a representação estrutural da rede de transporte, com um nível de pormenor adequado;

v)

informações técnicas suplementares sobre a rede de transporte, tais como o comprimento e o diâmetro dos gasodutos e a potência das centrais de compressão;

b)

Os seguintes elementos:

i)

proveitos do operador da rede de transporte, permitidos, previstos ou ambos;

ii)

informações relativas à alteração dos proveitos a que se refere o ponto (i) de um ano para o ano seguinte;

iii)

os seguintes parâmetros:

(1)

tipos de ativos incluídos na base de ativos regulada e o seu valor agregado;

(2)

custo de capital e respetivo método de cálculo;

(3)

custos com capital, incluindo:

a)

metodologias para determinar o valor inicial dos ativos;

b)

metodologias para reavaliar os ativos;

c)

explicações acerca da evolução do valor dos ativos;

d)

períodos de depreciação e montantes por tipo de ativo.

(4)

custos operacionais;

(5)

mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência;

(6)

índices de inflação.

iv)

receitas dos serviços de transporte;

v)

os seguintes rácios para as receitas a que alude o ponto iv):

(1)

divisão capacidade-energia, ou seja, a repartição entre a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade e a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na energia;

(2)

divisão entrada-saída, ou seja, a repartição entre a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de entrada e a receita proveniente das tarifas de transporte baseadas na capacidade em todos os pontos de saída;

(3)

divisão transfronteiriço-nacional, ou seja, a repartição entre a receita proveniente dos utilizadores nacionais da rede, tanto nos pontos de entrada como nos de saída, e a receita proveniente dos utilizadores transfronteiriços da rede, tanto nos pontos de entrada como de saída, calculada nos termos do artigo 5.o.

vi)

se e na medida em que o operador da rede de transporte funcionar no âmbito de um regime de não fixação de preços máximos, as seguintes informações relativas ao período tarifário anterior, no que respeita à conciliação da conta regulatória:

(1)

a receita efetivamente obtida, a recuperação insuficiente ou a recuperação em excesso do proveito permitido e a parte das mesmas atribuída à conta regulatória e, se for caso disso, as subcontas no âmbito dessa conta regulatória;

(2)

o período de conciliação e os mecanismos de incentivo aplicados.

vii)

a utilização prevista do prémio de leilão.

c)

As seguintes informações sobre as tarifas de transporte e as tarifas não relacionadas com o transporte, acompanhadas das informações relevantes para a sua determinação:

i)

sempre que aplicável, as tarifas de transporte baseadas na energia a que alude o artigo 4.o, n.o 3;

ii)

sempre que aplicável, as tarifas não relacionadas com o transporte para serviços não relacionados com o transporte a que alude o artigo 4.o, n.o 4;

iii)

os preços de referência e outros preços aplicáveis a outros pontos que não os referidos no artigo 29.o.

2.   Além disso, as informações seguintes devem ser publicadas relativamente às tarifas de transporte:

a)

Explicação do seguinte:

i)

a diferença entre o nível das tarifas de transporte para o mesmo tipo de serviços de transporte aplicáveis durante o período tarifário em vigor e durante o período tarifário para o qual são publicadas as informações;

ii)

a estimativa da diferença no nível das tarifas de transporte para o mesmo tipo de serviços de transporte aplicáveis durante o período tarifário em relação ao qual as informações são publicadas e para cada período tarifário dentro do período de regulação restante.

b)

Pelo menos, um modelo tarifário simplificado, atualizado periodicamente, acompanhado da explicação de como o utilizar, para permitir aos utilizadores da rede o cálculo das tarifas de transporte aplicáveis ao período tarifário em vigor e uma estimativa da sua possível evolução para além desse período tarifário.

3.   Para os pontos excluídos da definição dos pontos relevantes referidos no anexo I, ponto 3.2, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 715/2009, as informações sobre o montante da capacidade contratada prevista e a quantidade de fluxo de gás prevista devem ser publicadas nos termos do disposto no anexo I, ponto 3.2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 31.o

Forma de publicação

1.   As informações referidas nos artigos 29.o e 30.o serão publicadas nos termos do disposto no artigo 32.o através da inserção de uma ligação na plataforma referida no ponto 3.1.1(1) (h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 para o sítio Internet da respetiva entidade.

Essas informações serão colocadas à disposição do público, sem custos e sem quaisquer limitações quanto à sua utilização. Serão publicadas:

a)

de modo a tornar fácil a sua utilização;

b)

de modo claro, facilmente acessível e não discriminatório;

c)

num formato transferível;

d)

numa ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro e, exceto quando uma das línguas oficiais do Estado-Membro é o inglês, em inglês, na medida do possível.

2.   As seguintes informações serão publicadas em relação a pontos de interligação na plataforma referida no ponto 3.1.1(1)(h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009:

a)

Ao mesmo tempo, conforme previsto no artigo 29.o, os preços de reserva dos produtos de capacidade firme normalizados e dos produtos de capacidade interruptível normalizados;

b)

Ao mesmo tempo, conforme previsto no artigo 30.o, um preço baseado nos fluxos a que alude o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), quando aplicável.

3.   As informações referidas no n.o 2 serão publicadas da seguinte forma:

a)

conforme previsto no n.o 1, alíneas a) a c);

b)

em inglês;

c)

numa tabela normalizada que deverá incluir, pelo menos, as seguintes informações:

i)

o ponto de interligação;

ii)

a direção do fluxo do gás;

iii)

o nome dos operadores das redes de transporte relevantes;

iv)

o início e o fim do período de produto;

v)

se a capacidade é firme ou interruptível;

vi)

a indicação do produto de capacidade normalizado;

vii)

a tarifa aplicável por kWh/h e por kWh/d na moeda local e em euros, tendo em conta o seguinte:

1)

quando a unidade de capacidade aplicada for kWh/h, as informações sobre a tarifa aplicável por kWh/d não serão vinculativas, e vice-versa;

2)

se a moeda local não for o euro, as informações sobre a tarifa aplicável em euros não são vinculativas.

Ao mesmo tempo, de acordo com o disposto no artigo 30.o, essa tabela normalizada incluirá a simulação de todos os custos para o fluxo de 1 GWh/dia/ano para cada ponto de interligação na moeda local e em euros, sob reserva do disposto no ponto vii), n.o 2).

4.   Se as informações referidas no n.o 2 forem distintas das informações referidas no n.o 1, prevalecem as informações do n.o 1.

Artigo 32.o

Período do aviso de publicação

O prazo para a publicação das informações referidas nos artigos 29.o e 30.o é o seguinte:

a)

Para as informações previstas no artigo 29.o, o mais tardar, trinta dias antes do leilão anual da capacidade anual;

b)

Para as informações previstas no artigo 30.o, o mais tardar, trinta dias antes do respetivo período tarifário;

c)

Para as respetivas tarifas de transporte atualizadas no período tarifário, conforme fixado no artigo 12.o, n.o 3, imediatamente após a aprovação, de acordo com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

Cada atualização das tarifas de transporte deve ser acompanhada de informações que indiquem os motivos para as alterações no respetivo nível. Se for aplicável o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea b), deve também ser acompanhada do relatório atualizado referido no artigo 29.o, alínea b), para os respetivos tipos de produtos de capacidade interruptível normalizados.

CAPÍTULO IX

CAPACIDADE INCREMENTAL

Artigo 33.o

Princípios tarifários para capacidade incremental

1.   O preço mínimo para os operadores das redes de transporte aceitarem um pedido de capacidade incremental é o preço de referência. Para o cálculo do teste económico, os preços de referência são calculados através da inclusão na metodologia do preço de referência dos pressupostos relevantes relacionados com a oferta de capacidade incremental.

2.   Sempre que a abordagem de preço fixo a pagar definida no artigo 24.o, alínea b), for considerada para a capacidade incremental, o preço de reserva a que alude o artigo 24.o, alínea b), deve basear-se nos custos de investimento e de exploração projetados. Uma vez encomendada a capacidade incremental, esse preço de reserva deve ser ajustado proporcionalmente à diferença, independentemente de a mesma ser positiva ou negativa, entre os custos de investimento projetados e os custos de investimento reais.

3.   Se a atribuição da totalidade da capacidade incremental ao preço de referência não gerar receitas suficientes para um resultado de teste económico positivo, pode ser aplicado um prémio mínimo obrigatório no primeiro leilão ou um mecanismo alternativo de atribuição de capacidade incremental. O prémio mínimo obrigatório pode também ser aplicado em leilões posteriores, quando é oferecida a capacidade que inicialmente não foi vendida ou quando é oferecida capacidade inicialmente reservada nos termos do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) 2017/459. A decisão quanto à aplicação de um prémio mínimo obrigatório e em que leilões isso será aplicado será tomada nos termos do disposto no artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE.

4.   O nível do prémio mínimo obrigatório deve permitir um resultado de teste económico positivo com as receitas geradas pela capacidade oferecida no primeiro leilão ou mecanismo alternativo de atribuição em que a capacidade incremental está em oferta. A gama do nível para o prémio mínimo obrigatório, consoante a capacidade que se prevê atribuir, deve ser apresentada às entidades reguladoras nacionais competentes para aprovação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/459.

5.   Um prémio mínimo obrigatório aprovado pela entidade reguladora nacional será acrescentado ao preço de referência para os produtos de capacidade agrupada em cada ponto de interligação e será atribuído exclusivamente aos operadores das redes de transporte para os quais o prémio mínimo obrigatório foi aprovado pela respetiva entidade reguladora nacional. Este princípio geral, para a atribuição de um prémio mínimo obrigatório, aplica-se sem prejuízo da repartição de um possível prémio de leilão adicional, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, ou de um acordo alternativo entre as entidades reguladoras nacionais envolvidas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.o

Metodologias e parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte

1.   Antes de 6 de abril de 2019, a Agência publicará um relatório sobre as metodologias e os parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte. O relatório terá por base, pelo menos, os parâmetros a que alude o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

2.   As entidades reguladoras nacionais enviarão à Agência, em conformidade com o processo definido pela Agência, todas as informações necessárias relacionadas com as metodologias e os parâmetros utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte.

Artigo 35.o

Contratos existentes

1.   O presente regulamento não influencia os níveis das tarifas de transporte resultantes de contratos ou de reservas de capacidade celebrados antes de 6 de abril de 2017 quando tais contratos ou reservas de capacidade não prevejam alterações nos níveis das tarifas de transporte baseadas na capacidade e/ou na energia, exceto para a indexação, se for caso disso.

2.   As disposições contratuais relativas a tarifas de transporte e reservas de capacidade a que alude o n.o 1 não podem ser renovadas, prorrogadas ou reconduzidas após a respetiva data de termo.

3.   Antes de 6 de maio de 2017, um operador da rede de transporte enviará à entidade reguladora nacional, se for caso disso, os contratos ou as informações sobre reservas de capacidade a que alude o n.o 1, para informação.

Artigo 36.o

Monitorização da aplicação

1.   Para auxiliar a Agência nos seus deveres de controlo impostos pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a REORT-G, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, deve monitorizar e analisar a aplicação do presente regulamento pelos operadores das redes de transporte. A REORT-G deve, nomeadamente, assegurar a exaustividade e a exatidão de todas as informações relevantes a fornecer pelos operadores das redes de transporte. A REORT-G deve enviar essas informações à Agência de acordo com o calendário seguinte:

a)

31 de março de 2018, no que se refere ao prescrito no capítulo VIII;

b)

31 de março de 2020, no que se refere a todas as restantes disposições do presente regulamento.

2.   Os operadores das redes de transporte devem enviar à REORT-G todas as informações que esta solicitar em cumprimento das suas obrigações previstas no n.o 1, de acordo com o calendário seguinte:

a)

31 de dezembro de 2017, no que se refere ao prescrito no capítulo VIII;

b)

31 de dezembro de 2019, no que se refere a todas as restantes disposições do presente regulamento.

3.   O ciclo de monitorização da aplicação, referido nos n.os 1 e 2, deve ser repetido nos anos seguintes, caso a Comissão o solicite.

4.   A REORT-G e a Agência asseguram a preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Agência publicará um relatório sobre a aplicação de metodologias de preço de referência nos Estados-Membros.

Artigo 37.o

Competência para conceder derrogações

1.   As entidades reguladoras nacionais podem, a pedido de uma entidade que explore uma interligação que tenha beneficiado de uma isenção segundo o disposto no artigo 41.o, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 36.o dessa diretiva ou uma derrogação semelhante, conceder conjuntamente a essa entidade uma derrogação da aplicação de um ou vários artigos do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 6 do presente artigo, quando a aplicação dos referidos artigos a essa entidade possa ter uma ou várias das consequências negativas a seguir indicadas. Designadamente:

a)

Não contribuir para a eficácia das transações de gás e para a concorrência;

b)

Não oferecer incentivos ao investimento para a criação de novas capacidades ou a manutenção dos níveis de capacidade existentes;

c)

Provocar distorções no comércio transfronteiriço;

d)

Falsear a concorrência com outros operadores de infraestruturas que oferecem serviços de natureza similar às da interligação;

e)

Não ser exequíveis, dada a natureza específica das interligações.

2.   A entidade que solicita uma derrogação ao abrigo do n.o 1 incluirá no seu pedido uma fundamentação pormenorizada, acompanhada de todos os documentos comprovativos, nomeadamente, se for caso disso, uma análise de custo-benefício, demonstrando o cumprimentos de uma ou várias das condições previstas no n.o 1, alíneas a) a e).

3.   As entidades reguladoras nacionais em causa devem, em conjunto, avaliar o pedido de derrogação e processá-lo em estreita cooperação. Sempre que as entidades reguladoras nacionais competentes concedam uma derrogação, devem determinar a sua duração nas suas decisões.

4.   As entidades reguladoras nacionais devem notificar a Agência e a Comissão das suas decisões de concessão de tais derrogações.

5.   As entidades reguladoras nacionais podem revogar uma derrogação se as circunstâncias ou os motivos subjacentes, ou ambos, deixarem de ser aplicáveis ou mediante recomendação fundamentada da Agência ou da Comissão no sentido da revogação de uma derrogação por falta de justificação.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor.

3.   Todavia, os capítulos VI e VIII são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017. Os capítulos II, III e IV são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e as regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/461 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos comuns para assegurar uma avaliação rigorosa pelas autoridades competentes das notificações de propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas, diretas ou indiretas, em instituições de crédito sempre que o adquirente potencial for uma entidade supervisionada noutro Estado-Membro ou setor, a empresa-mãe dessa entidade ou a pessoa singular ou coletiva que controla a referida entidade. Nesses casos, as autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente e trocar entre si todas as informações solicitadas e quaisquer outras informações essenciais.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, o processo de consulta a que se refere o artigo 24.o dessa diretiva é igualmente aplicável à apreciação dos acionistas ou sócios de uma instituição de crédito para efeitos da concessão de autorização de início da atividade a uma instituição de crédito. Os formulários, modelos e procedimentos comuns deverão portanto permitir também as consultas entre autoridades competentes nos casos em que a apreciação dos acionistas ou sócios com participações qualificadas seja conduzida no quadro da avaliação dos pedidos de autorização de instituições de crédito.

(3)

Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e assegurar a eficiência da troca de informações, as autoridades competentes devem designar pontos de contacto específicos para efeitos do processo de consulta referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE e disponibilizar publicamente essa informação no seu sítio web.

(4)

Devem ser estabelecidos procedimentos de consulta com prazos inequívocos a fim de assegurar uma cooperação atempada e eficiente entre as autoridades competentes.

(5)

Esses procedimentos devem assegurar que as autoridades competentes cooperem e trabalhem no sentido da melhoria do processo de consulta, promovendo quando necessário intercâmbios de informações sobre a qualidade e a pertinência das informações recebidas.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(7)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, entre:

a)

A autoridade competente de uma instituição de crédito existente relativamente à qual é proposta a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada ou que é responsável pela concessão da autorização de início da atividade a uma instituição de crédito (a «autoridade requerente»);

b)

A autoridade competente relevante do adquirente potencial, acionista ou sócio, sempre que esse adquirente potencial, acionista ou sócio seja abrangido por uma das categorias referidas no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE («autoridade requerida»).

Artigo 2.o

Pontos de contacto designados

Para efeitos do processo de consulta previsto no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem designar, por meio de um endereço único de um serviço específico ou caixa de correio eletrónico, pontos de contacto para o envio dos anúncios de consulta e outras comunicações em conformidade com o presente regulamento, divulgando publicamente esses pontos de contacto no seu sítio web.

Artigo 3.o

Anúncio de consulta

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida logo que possível após a receção da notificação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE e, de qualquer modo, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do início do prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da referida diretiva.

2.   Sempre que a apreciação prevista no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE seja conduzida no âmbito da avaliação de um pedido de autorização de uma instituição de crédito para iniciar as suas atividades, a autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida logo que possível após a receção do pedido em causa e, de qualquer modo, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da receção de todas as informações a que se refere o artigo 15.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   A autoridade requerente deve enviar os anúncios de consulta a que se referem os n.os 1 e 2 por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro, endereçando-os ao ponto de contacto designado da autoridade requerida.

4.   A autoridade requerente deve enviar os anúncios de consulta a que se referem os n.os 1 e 2 através do preenchimento do modelo que figura no anexo I, especificando os principais elementos do projeto de participação e das informações que a autoridade requerente pretende obter junto da autoridade requerida a este respeito.

Artigo 4.o

Aviso de receção de um anúncio de consulta

A autoridade requerida deve transmitir à autoridade requerente um aviso de receção do anúncio de consulta a que se refere o artigo 3.o no prazo de dois dias úteis a contar da receção do mesmo.

Artigo 5.o

Resposta de uma autoridade requerida

1.   A resposta a um anúncio de consulta deve ser apresentada por escrito, utilizando o formato que consta do anexo II, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. Deve ser dirigida ao ponto de contacto designado da autoridade requerente referido no artigo 2.o, salvo indicação em contrário dessa mesma autoridade requerente.

2.   A autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente logo que possível e o mais tardar no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do anúncio de consulta:

a)

Todas as informações relevantes solicitadas no anúncio de consulta, incluindo eventuais observações ou reservas em relação à aquisição por parte do adquirente potencial;

b)

Todas as informações essenciais, por iniciativa própria.

3.   Se a autoridade requerida não puder cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve informar imediatamente a autoridade requerente dos motivos que justificam esse atraso e indicar uma data provável de resposta. A autoridade requerida deve fornecer regularmente informações sobre os progressos realizados, tanto por sua própria iniciativa como no seguimento de um pedido da autoridade requerente.

4.   Nos casos em que, por necessidade comprovada, a autoridade requerida não estiver em condições de fornecer todas as informações necessárias a tempo de cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve:

a)

fornecer as informações que já se encontrem disponíveis no prazo fixado no n.o 2, utilizando o modelo que consta do anexo II;

b)

fornecer quaisquer informações em falta logo que fiquem disponíveis e de uma forma, nomeadamente oralmente, que garanta que as eventuais medidas necessárias possam ser tomadas rapidamente.

5.   Caso as informações solicitadas sejam prestadas oralmente nos termos do n.o 4, alínea b), devem ser posteriormente confirmadas por escrito em conformidade com o n.o 1, salvo indicação em contrário das autoridades competentes.

Artigo 6.o

Procedimentos de consulta

1.   Quando a autoridade requerente e a autoridade requerida comunicam no âmbito de um anúncio de consulta e da respetiva resposta, devem utilizar o meio mais célere de entre os previstos no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 1, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, prazos de entrega do correio, volume dos documentos a transmitir e facilidade de acesso às informações pela autoridade requerente.

2.   As informações fornecidas pela autoridade requerida devem estar, tanto quanto seja do seu conhecimento, completas, corretas e atualizadas.

3.   Após receção de um anúncio de consulta, a autoridade requerida deve entrar em contacto com a autoridade requerente em tempo útil caso necessite de quaisquer esclarecimentos sobre as informações solicitadas.

A autoridade requerente deve, por seu turno, responder prontamente a todos os esclarecimentos solicitados pela autoridade requerida.

4.   Se as informações solicitadas forem detidas por outra autoridade do mesmo Estado-Membro que a autoridade requerida, mas que não seja uma autoridade competente para efeitos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade requerida deve desenvolver os melhores esforços para recolher as informações rapidamente e transmiti-las à autoridade requerente em conformidade com o artigo 5.o.

Se as informações solicitadas forem detidas por uma autoridade de outro Estado-Membro ou por outra autoridade do mesmo Estado-Membro que seja uma autoridade competente para efeitos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade requerida deve informar sem demora a autoridade requerente desse facto.

5.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na resposta a um pedido.

6.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem informar-se mutuamente sobre os resultados da apreciação objeto da consulta e, se for caso disso, sobre a utilidade das informações ou outra assistência recebidas ou sobre quaisquer problemas encontrados na prestação da referida assistência ou dessas informações.

7.   Sempre que durante o período de avaliação surjam novas informações ou se constate a necessidade de informações adicionais, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem assegurar o intercâmbio de todas as informações essenciais e relevantes. Os modelos constantes dos anexos I e II devem ser utilizados para esse efeito, conforme apropriado.

8.   Durante o processo de consulta, as autoridades competentes devem utilizar uma língua oficial de um Estado-Membro da União que seja normalmente utilizada para a cooperação internacional em matéria de supervisão e publicar a escolha dessa língua ou línguas nos seus sítios web. As autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham uma língua oficial em comum ou que cheguem a acordo entre si no sentido de utilizar outra língua oficial de um Estado-Membro da União podem utilizar essa língua.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Modelo de anúncio de consulta

[Artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão]

Data: …

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade requerente:

Endereço:

(Dados de contacto do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade requerida:

Endereço:

(Dados de contacto do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão (1), apresenta-se um anúncio de consulta em relação às questões a seguir pormenorizadas.

Queiram notar que o procedimento de apreciação expira em [inserir data(2). Por conseguinte, muito agradeceria que transmitissem as informações solicitadas e quaisquer outras informações essenciais, bem como as eventuais observações ou reservas que possam ter quanto à tomada da participação em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da presente carta ou, se tal não for possível, uma indicação sobre quando preveem poder prestar a assistência solicitada.

O presente anúncio de consulta, as respostas ao mesmo e o respetivo tratamento são regidos pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Informações relativas à participação proposta

Identidade do(s) proposto(s) adquirente(s), acionista(s) ou sócio(s):

[Relativamente às pessoas singulares, incluir os dados pessoais, incluindo o nome, a data e local de nascimento, o número de identificação pessoal (caso disponível) e o endereço. Relativamente às pessoas coletivas, indicar o nome de registo, o endereço registado da sede social, o endereço postal (se for diferente) e o número de identificação nacional (caso disponível)]

Nome da(s) entidade(s) regulada(s) relevante(s) no Estado-Membro da autoridade requerida e relação com o proposto adquirente, acionista ou sócio:

[Se o proposto adquirente, acionista ou sócio for uma entidade regulada na aceção do artigo 24.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/CE, bastará indicar o nome desse proposto adquirente, acionista ou sócio. Se o proposto adquirente, acionista ou sócio for abrangido por uma das categorias definidas no artigo 24.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2013/36/CE, será também necessário explicar a relação do proposto adquirente, acionista ou sócio com a entidade regulada relevante estabelecida no Estado-Membro da autoridade requerida]

Identidade da empresa ou instituição a que se refere o pedido de autorização:

[Indicar o nome de registo, o endereço registado da sede social, o endereço postal (se for diferente) e o número de identificação nacional (caso disponível)]

Dimensão atual e prevista da participação direta ou indireta do proposto adquirente, acionista ou sócio na empresa ou instituição visada relativamente à qual é solicitada a autorização:

[Queira inserir informações sobre a participação na empresa ou instituição visada, relativamente à qual é solicitada uma autorização, que é detida ou se prevê venha a ser detida pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (quando relevante, tanto antes como após a aquisição proposta), incluindo: i) o número e o tipo de ações da empresa, ordinárias ou outras, detidas ou cuja aquisição se prevê por parte do proposto adquirente, acionista ou sócio (quando relevante, tanto antes como após a aquisição proposta), juntamente com o valor nominal dessas mesmas ações, ii) a percentagem do capital global da empresa que representam as ações detidas, ou cuja aquisição se prevê pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (se necessário, antes e após a aquisição proposta); e iii) a proporção da totalidade dos direitos de voto na empresa que as ações detidas, ou cuja aquisição se prevê pelo proposto adquirente, acionista ou sócio (se necessário, antes e após a aquisição proposta) representam, se for diferente da percentagem de capital da empresa. No que respeita às aquisições indiretas, essas informações devem ser fornecidas mutatis mutandis.]

Dados de quaisquer outras autoridades envolvidas:

[Indicar se a autoridade requerente esteve ou estará em contacto com qualquer outra autoridade do Estado-Membro da autoridade requerida a respeito do objeto do pedido ou com qualquer outra autoridade relativamente à qual a autoridade requerente tenha conhecimento que tem um interesse ativo no mesmo]

[Informações adicionais fornecidas pela autoridade requerente (se for caso disso):

…]

Tipo de assistência solicitada

Informações específicas solicitadas:

[Inserir uma descrição pormenorizada das informações específicas pretendidas, incluindo toda a documentação relevante solicitada. Essas informações devem incluir:

quando disponíveis, os resultados da mais recente apreciação da adequação (em termos de competência e idoneidade) do proposto adquirente, acionista ou sócio ou dos responsáveis relevantes da entidade regulada em causa;

quando disponíveis, os resultados da mais recente avaliação da solidez financeira do proposto adquirente, acionista ou sócio ou da entidade regulada em causa, com os correspondentes relatórios de auditoria pública ou externa;

quando disponíveis, os resultados da mais recente avaliação realizada pela autoridade requerida da qualidade da estrutura de gestão do proposto adquirente, acionista ou sócio ou da entidade autorizada em causa, bem como dos seus procedimentos administrativos e contabilísticos, sistemas de controlo interno, governo societário, estrutura do grupo, etc.;

indicar se existem motivos para suspeitar que existe alguma ligação real ou potencial entre o projeto de aquisição ou participação e o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo,

bem como quaisquer outras informações específicas solicitadas pela autoridade requerente.]

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes quanto às propostas de aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2017, p. 57).

(2)  Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE ou, consoante o caso, com o artigo 15.o da mesma diretiva.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO II

Modelo de resposta da autoridade requerida

[Artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão]

Data: …

Informações gerais

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade requerida:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência da autoridade requerida:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade requerente:

Endereço:

(Dados do ponto de contacto designado)

Telefone:

Correio eletrónico:

Número de referência da autoridade requerente:

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão (1), o seu anúncio de consulta datado de [dd.mm.aaaa], com o número de referência em epígrafe, foi processado pelos nossos serviços.

A presente resposta é regida pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Se for caso disso, exponha as suas eventuais dúvidas em relação às informações solicitadas ou a qualquer outro aspeto da avaliação:

Queira apresentar aqui as informações solicitadas ou fazer referência aos anexos relevantes que contenham essas informações:

Caso existam outras informações essenciais ou informações complementares que a autoridade requerida pretenda apresentar, queira fazê-lo aqui, ou fornecer uma explicação da forma como serão prestadas ou ainda indicar a referência dos anexos relevantes que contenham essas informações:

[Queira apresentar quaisquer informações essenciais, como a estrutura do grupo ou as avaliações mais recentes da solidez financeira do proposto adquirente ou da entidade regulada relevante.]

Se pretender emitir alguma observação ou reserva em relação à aquisição proposta, queira fazê-lo aqui:

Se algumas das informações solicitadas não estiverem disponíveis aquando da elaboração da sua resposta e esperar por tais informações teria resultado na impossibilidade de apresentar a resposta no prazo previsto, queira identificar aqui essas informações e indicar quando poderão vir a ser fornecidas:

Com os melhores cumprimentos,

[assinatura]


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/461 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos comuns para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes como referido no artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 72 de 17.3.2017, p. 57).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/462 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

184,2

MA

98,3

SN

196,7

TN

182,1

TR

96,3

ZZ

151,5

0707 00 05

EG

241,9

TR

178,3

ZZ

210,1

0709 93 10

MA

46,4

TR

135,9

ZZ

91,2

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

43,7

IL

69,3

MA

54,3

TN

55,3

TR

70,7

ZZ

58,7

0805 50 10

TR

66,0

ZZ

66,0

0808 10 80

CL

122,2

CN

154,7

US

105,5

ZA

116,3

ZZ

124,7

0808 30 90

AR

126,5

CL

134,8

CN

74,5

TR

148,9

ZA

113,6

ZZ

119,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/463 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2017

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de março de 2017 para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2017 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2017

(em kg)

09.4091

280 000

09.4092

2 000 000


DECISÕES

17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/70


DECISÃO (PESC) 2017/464 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de março de 2017

que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e que revoga a Decisão BiH/21/2014 (BiH/24/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE.

(2)

Em 18 de março de 2014, o CPS adotou a Decisão BiH/21/2014 (2) que nomeia o segundo-comandante supremo aliado na Europa, o general sir Adrian BRADSHAW, comandante da Força da Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

A OTAN decidiu nomear o tenente-general sir James EVERARD segundo-comandante supremo aliado na Europa, em substituição do general sir Adrian BRADSHAW. O mandato do tenente-general sir James EVERARD tem início em 28 de março de 2017. O tenente-general sir James EVERARD deverá também substituir, a partir dessa data, o general sir Adrian BRADSHAW enquanto comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(4)

Por conseguinte, a Decisão BiH/21/2014 deverá ser revogada.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de dezembro de 2002 adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da OTAN ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a OTAN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O tenente-general sir James EVERARD é nomeado comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina a partir de 28 de março de 2017.

Artigo 2.o

A Decisão BiH/21/2014 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de março de 2017.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão BiH/21/2014 do Comité Político e de Segurança, de 18 de março de 2014, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e revoga a Decisão BiH/17/2011 (JO L 95 de 29.3.2014, p. 29).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/72


DECISÃO N.o 45/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 1 de março de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/465]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 13 de fevereiro de 2017.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 1 de março de 2017.


Apêndice A

Organismo de avaliação da conformidade da UE aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

PRIMA RICERCA & SVILUPPO S.r.l.

via Campagna, 92

I-22020 Faloppio (Como)

ITÁLIA


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/74


DECISÃO N.o 46/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 1 de março de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre equipamento de telecomunicações [2017/466]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade que consta do apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade na coluna «Acesso dos comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre equipamento de telecomunicações.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 13 de fevereiro de 2017.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 1 de março de 2017.


Apêndice A

Organismo de avaliação da conformidade da CE aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre equipamento de telecomunicações

AT4 wireless S.A.U.

Parque Tecnológico de Andalucía

C/Severo Ochoa 2 y 6

29590 Málaga

ESPANHA


17.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/76


DECISÃO N.o 47/2016 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO POR FORÇA DO ACORDO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

de 1 de março de 2017

relativa à inclusão de organismos de avaliação da conformidade na lista do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética [2017/467]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nomeadamente os artigos 7.o e 14.o,

Considerando que incumbe ao Comité Misto tomar uma decisão no que respeita à inclusão de um ou mais organismos de avaliação da conformidade num anexo setorial,

DECIDE:

1.

O organismo de avaliação da conformidade referido no apêndice A é aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética.

2.

O âmbito específico da inclusão nas listas, em termos de produtos e procedimentos de avaliação da conformidade, do organismo de avaliação da conformidade indicado no apêndice A foi acordado pelas Partes, que se encarregarão da sua atualização.

A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.

Em nome dos Estados Unidos da América

James C. SANFORD

Assinado em Washington DC, em 13 de fevereiro de 2017.

Em nome da União Europeia

Ignacio IRUARRIZAGA

Assinado em Bruxelas, em 1 de março de 2017.


Apêndice A

Organismo de avaliação da conformidade da UE aditado à lista de organismos de avaliação da conformidade que figuram na coluna «Acesso comunitário ao mercado dos EUA» da secção V do anexo setorial sobre compatibilidade eletromagnética

Intertek Deutschland GmbH.

Innovapark 20

87600 Kaufbeuren

ALEMANHA