ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
11 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão, de 10 de março de 2017, que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/429 da Comissão, de 10 de março de 2017, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 358/2005 e (CE) n.o 1284/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 516/2010 (detentor da autorização Kemin Europa NV) ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/430 da Comissão, de 10 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/431 da Comissão, de 10 de março de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

15

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ( JO L 338 de 13.12.2016 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/428 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2017

que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 18 de maio de 2015, um pedido da empresa Ets Christian Callegari para a aprovação do carvão vegetal com bentonite como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico em 6 de julho de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 7 de outubro de 2016 e finalizou-os para a reunião do referido Comité em 24 de janeiro de 2017.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente mostra que o carvão vegetal com bentonite não tem capacidade inerente para causar efeitos de desregulação endócrina, efeitos neurotóxicos ou imunotóxicos, nem é uma substância que suscite preocupação. Além disso, não é colocado no mercado como um produto fitofarmacêutico, nem é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado como uma substância de base. O carvão vegetal com bentonite é uma mistura de carvão vegetal, como definido no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (4), e bentonite, como especificada no Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão (5), em forma de grânulos.

(4)

Os exames efetuados permitem presumir que o carvão vegetal com bentonite satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o carvão vegetal com bentonite como substância de base.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação de uma substância de base

A substância carvão vegetal com bentonite, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2016. Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação da substância de base carvão vegetal com bentonite para utilização em fitossanidade como um protetor em videiras. (Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for clayed charcoal for use in plant protection as a protectant in grapevines.) Publicação de apoio da EFSA 2016:13(7):EN-1061. 28 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 289 de 31.10.2013, p. 33).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Disposições específicas

Carvão vegetal com bentonite

N.o CAS: 7440-44-0 231-153-3 (EINECS) (carvão ativado)

N.o CAS: 1333-86-4 215-609-9 (EINECS) (negro de carbono)

N.o CAS: 1302-78-9 215-108-5 (EINECS) (bentonite)

Não disponível

Carvão vegetal: Pureza exigida pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012

Bentonite: Pureza exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013

31 de março de 2017

O carvão vegetal com bentonite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o carvão vegetal com bentonite (SANTE/11267/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e o modo de utilização da substância de base.


ANEXO II

Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«13

Carvão vegetal com bentonite

N.o CAS: 7440-44-0 231-153-3 (EINECS) (carvão ativado)

N.o CAS: 1333-86-4 215-609-9 (EINECS) (negro de carbono)

N.o CAS: 1302-78-9 215-108-5 (EINECS) (bentonite)

Não disponível

Carvão vegetal: Pureza exigida pelo Regulamento (UE) n.o 231/2012 (*1)

Bentonite: Pureza exigida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 (*2)

31 de março de 2017

O carvão vegetal com bentonite deve ser utilizado em conformidade com as condições específicas incluídas nas conclusões do relatório de revisão sobre o carvão vegetal com bentonite (SANTE/11267/2016), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(*1)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1060/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais (JO L 289 de 31.10.2013, p. 33).»


11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/429 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2017

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) como aditivo em alimentos para todas as espécies avícolas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 358/2005 e (CE) n.o 1284/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 516/2010 (detentor da autorização Kemin Europa NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3), para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão (4) e para galinhas poedeiras pelo Regulamento (UE) n.o 516/2010 da Comissão (5). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras, bem como, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova autorização como aditivo em alimentos para todas as outras espécies avícolas. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de setembro de 2015 (6), que, nas condições de utilização propostas, o aditivo não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a utilização desta preparação tem potencial para ser eficaz na melhoria dos parâmetros zootécnicos em frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras. Considerou-se que estas conclusões podem ser alargadas às frangas criadas para postura e aos perus criados para reprodução. A Autoridade considerou ainda que o modo de ação das enzimas presentes no aditivo pode ser considerado semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, pelo que as conclusões sobre a eficácia nas principais espécies de aves de capoeira podem ser extrapoladas às espécies menores de aves de capoeira e aves ornamentais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 358/2005 e (CE) n.o 1284/2006 devem ser alterados em conformidade. O Regulamento (UE) n.o 516/2010 deve ser revogado.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 358/2005

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 358/2005, é suprimida a entrada E 1621 relativa a endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6, endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4, alfa-amilase EC 3.2.1.1 e endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1284/2006

O Regulamento (CE) n.o 1284/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 2.o.

2)

É suprimido o anexo II.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 516/2010.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 30 de setembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 31 de março de 2017 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão, de 2 de março de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos e de novas utilizações de aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 57 de 3.3.2005, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1284/2006 da Comissão, de 29 de agosto de 2006, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 235 de 30.8.2006, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 516/2010 da Comissão, de 15 de junho de 2010, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (JO L 150 de 16.6.2010, p. 46).

(6)  EFSA Journal 2015; 13(9):4235.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idademáxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1621i

Kemin Europa N.V.

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta- glucanase EC 3.2.1.4

Alfa-amilase: EC 3.2.1.1

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Composição do aditivo:

Preparação de:

endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (anteriormente classificado como Aspergillus aculeatus) (CBS 589.94),

endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (anteriormente classificado como Trichoderma longibrachiatum) (CBS 592.94),

alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553),

endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842), com uma atividade mínima de:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10 000 U (1)/g,

endo-1,4-beta-glucanase: 310 000 U (2)/g,

alfa-amilase: 400 U (3)/g,

endo-1,4-beta-xilanase: 210 000 U (4)/g.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa:

endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatinus (CBS 589.94),

endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 592.94),

alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553),

endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP4842).

Método analítico  (5)

Para a determinação no aditivo para a alimentação animal de:

endo-1,3(4)-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática de glucanase sobre um substrato de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

endo-1,4-beta-glucanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática de celulase sobre a carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

alfa-amilase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na formação de fragmentos corados solúveis em água produzidos pela ação da amilase sobre substratos de polímeros amiláceos reticulados com azurina, a pH 7,5 e 37 °C,

endo-1,4-beta-xilanase no aditivo para a alimentação animal: método colorimétrico baseado na hidrólise enzimática de xilanase sobre um substrato de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

Para a determinação em pré-misturas e alimentos para animais de:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: método do teste em placas baseado na difusão de glucanase e na subsequente descoloração do meio ágar vermelho, devido à hidrólise de beta-glucano

endo-1,4-beta-glucanase: método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados solúveis em água, produzidos pela ação da celulase sobre substrato de HE-celulose reticulada com azurina insolúvel em água,

alfa-amilase: método colorimétrico baseado na formação dos fragmentos azuis solúveis em água, produzidos pela ação da amilase sobre substratos de polímeros amiláceos de cor azul reticulados com azurina insolúveis em água,

endo-1,4-beta-xilanase: método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados solúveis em água produzidos pela ação da xilanase sobre arabinoxilano de trigo reticulado com azurina.

Todas as espécies avícolas

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

500 U

Endo-1,4-beta-glucanase

15 500 U

Alfa-amilase

20 U

Endo-1,4-beta-xilanase

10 500 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

31 de março de 2027


(1)  U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(2)  U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromoles de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(3)  U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado, a pH 7,5 e 37 °C.

(4)  U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

(5)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/430 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento durante uma campanha de comercialização só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 estabelece normas de execução para as exportações extraquota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2016/2017, estimou-se inicialmente que a fixação do limite quantitativo de 650 000 toneladas, em equivalente-açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota corresponderia à procura do mercado. Esse limite foi fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão (3). No entanto, de acordo com as últimas estimativas, a produção de açúcar extraquota deverá atingir 4 100 000 toneladas. Deverão, pois, ser assegurados mercados adicionais para o escoamento do açúcar extraquota.

(4)

Atendendo a que o limite máximo da OMC para as exportações na campanha de comercialização de 2016/2017 não foi integralmente utilizado, é conveniente aumentar de 700 000 toneladas o limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota, a fim de proporcionar novas oportunidades comerciais aos produtores de açúcar da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 deve ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de permitir a apresentação de pedidos de certificados de exportação no que respeita à quantidade suplementar de açúcar extraquota, a medida de suspensão da apresentação de pedidos prevista no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 da Comissão (4) deve ser abolida.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1713, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na campanha de comercialização de 2016/2017, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 1 350 000 toneladas.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1810, o n.o 3 é suprimido.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 (JO L 258 de 24.9.2016, p. 8).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota (JO L 276 de 13.10.2016, p. 9).


11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/431 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

235,2

MA

88,9

SN

205,2

TN

194,0

TR

102,0

ZZ

165,1

0707 00 05

MA

80,2

TR

183,5

ZZ

131,9

0709 91 00

EG

97,7

ZZ

97,7

0709 93 10

MA

52,6

TR

150,2

ZZ

101,4

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

47,7

IL

70,7

MA

48,1

TN

55,3

TR

68,8

ZZ

58,1

0805 50 10

EG

68,9

TR

70,0

ZZ

69,5

0808 10 80

CL

90,0

CN

154,7

US

120,0

ZA

86,6

ZZ

112,8

0808 30 90

AR

124,1

CL

152,6

CN

102,2

ZA

113,0

ZZ

123,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


RECOMENDAÇÕES

11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/15


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/432 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2017

relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar pelos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(2)

O mecanismo de avaliação Schengen (2) e as informações recolhidas através da Rede Europeia das Migrações (3) permitiram efetuar uma avaliação global da forma como os Estados-Membros aplicam a política da União em matéria de regresso.

(3)

As avaliações indicam que a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros pela Diretiva 2008/115/CE levou a uma transposição incorreta para as legislações nacionais, o que teve um impacto negativo na eficácia da política de regresso da União.

(4)

Desde a entrada em vigor da Diretiva 2008/115/CE, e tendo em conta a crescente pressão migratória sobre os Estados-Membros, os desafios a que a política de regresso da União deve dar resposta aumentaram e colocaram na linha da frente este aspeto da política global da União em matéria de migrações. Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2016 (4), o Conselho Europeu apelou ao reforço dos processos administrativos nacionais em matéria de regresso.

(5)

A declaração dos Chefes de Estado e de Governo (5) proferida em Malta em 3 de fevereiro de 2017 salientou a necessidade de uma revisão da política da UE em matéria de regresso, com base numa análise objetiva do modo como são aplicadas as ferramentas operacionais, financeiras e práticas disponíveis a nível nacional e da União. Congratulou-se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar rapidamente uma versão atualizada do plano de ação da UE em matéria de regresso e emitir orientações para se obterem melhores resultados operacionais por parte da UE e dos Estados-Membros e reforçar a eficácia da readmissão com base no acervo existente.

(6)

Tendo em conta o atual aumento do número de nacionais de países terceiros que entram e permanecem ilegalmente nos Estados-Membros, e a fim de garantir os meios necessários para proteger as pessoas necessitadas, é necessário utilizar plenamente a flexibilidade prevista na Diretiva 2008/115/CE. Uma aplicação mais eficaz da diretiva reduzirá as possibilidades de utilização abusiva dos procedimentos e eliminará as ineficiências, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7)

A presente recomendação fornece orientações sobre a forma como as disposições da Diretiva 2008/115/CE devem ser utilizadas para reforçar a eficácia dos procedimentos de regresso e convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para removerem os obstáculos jurídicos e práticos ao regresso.

(8)

Uma política de regresso eficaz da UE requer medidas eficientes e proporcionadas relativas à detenção e identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular, ao tratamento célere dos seus processos e aos meios adequados para assegurar a sua presença na perspetiva do regresso.

(9)

Para organizar o regresso é necessária uma organização racionalizada e bem integrada, com competências multidisciplinares a nível nacional. Além disso, exige procedimentos e instrumentos que permitam que a informação esteja imediatamente à disposição das autoridades competentes e que exista cooperação entre todos os intervenientes envolvidos nos diversos procedimentos.

(10)

É necessário pessoal com formação e competências multidisciplinares que reúna todas as competências adequadas para assegurar que as autoridades nacionais têm capacidade para responder às necessidades, nomeadamente nos casos em que os Estados-Membros são confrontados com uma significativa sobrecarga de trabalho para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Para organizar esta abordagem integrada e coordenada, os Estados-Membros devem utilizar plenamente os instrumentos financeiros, programas e projetos da União no domínio do regresso, em especial o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Neste contexto, os Estados-Membros devem igualmente ter em conta a pressão migratória que as autoridades competentes estão a enfrentar.

(11)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros devem sistematicamente emitir uma decisão de regresso relativamente aos nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território. A legislação e a prática dos Estados-Membros não dá pleno cumprimento a esta obrigação em todas as circunstâncias, comprometendo assim a eficácia do sistema de regresso da União. Por exemplo, certos Estados-Membros não emitem decisões de regresso na sequência de uma decisão de indeferimento de um pedido de asilo ou de autorização de residência, ou não emitem essas decisões relativamente aos nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuam um documento de identidade ou de viagem válido.

(12)

Dependendo da estrutura institucional dos Estados-Membros, em especial quando há diferentes autoridades envolvidas no processo, nem sempre uma decisão de regresso é necessariamente ou imediatamente acompanhada de um pedido às autoridades dos países terceiros, a fim de verificar a identidade dos nacionais de países terceiros em situação irregular e emitir um documento de viagem válido.

(13)

Nos termos do artigo 13.o do Código das Fronteiras Schengen (6), quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito de permanecer no território do Estado-Membro em questão, deve ser detido e ficar sujeito aos procedimentos previstos na Diretiva 2008/115/CE.

(14)

A Diretiva 2008/115/CE determina que, para efeitos da sua aplicação, o estado de saúde dos nacionais de países terceiros em causa deve ser tido em consideração e que, na pendência do regresso, deve ser assegurada a prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças. No entanto, é essencial assegurar que o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular é aplicado e que são tomadas medidas para evitar os comportamentos que visam dificultar ou impedir o regresso, tais como falsos problemas de saúde. Além disso, é igualmente necessário instaurar medidas para combater eficazmente os pedidos de asilo apresentados apenas para atrasar ou frustrar a execução das decisões de regresso.

(15)

Além de obrigar os nacionais de países terceiros em situação irregular a abandonar a União, a Diretiva 2008/115/CE exige que as decisões de regresso sejam executadas apenas pelo Estado-Membro emissor. Um procedimento de regresso pode ser lançado em cada Estado-Membro que procede à detenção do mesmo nacional de país terceiro em situação irregular. O reconhecimento mútuo das decisões de regresso, como previsto pela Diretiva 2001/40/CE do Conselho (7) e pela Decisão 2004/191/CE do Conselho (8), permitiria acelerar o processo de regresso e dissuadir os movimentos secundários não autorizados na União.

(16)

A detenção pode ser um elemento essencial para melhorar a eficácia do sistema de regresso da União, que só deve ser utilizada quando não existam outras medidas suficientes mas menos coercivas que possam ser aplicadas com eficácia, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE. Em especial, sempre que necessária para evitar a fuga dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a detenção pode permitir uma boa preparação e organização das operações de regresso.

(17)

A duração máxima do período de detenção atualmente em vigor em vários Estados-Membros é significativamente mais curta do que o permitido pela Diretiva 2008/115/CE e do que é necessário para completar com êxito o procedimento de regresso. Estes curtos períodos de detenção estão a prejudicar a eficácia dos afastamentos.

(18)

Os prazos para a interposição de recurso contra as decisões relacionadas com o regresso divergem significativamente entre os Estados-Membros, indo desde alguns dias até um mês ou mais. Em conformidade com os direitos fundamentais, o prazo deve proporcionar o tempo suficiente para garantir o acesso a um recurso efetivo, tendo simultaneamente em conta que os prazos longos podem ter um efeito negativo sobre os procedimentos de regresso.

(19)

Os nacionais de países terceiros em situação irregular devem beneficiar do direito de ser ouvidos pelas autoridades competentes antes de ser tomada qualquer medida individual que os afete.

(20)

Nos termos da Diretiva 2008/115/CE, deve ser concedido um efeito suspensivo automático aos recursos contra as decisões de regresso quando exista um risco real de que os nacionais de países terceiros em causa fiquem expostos a maus-tratos em caso de regresso, em violação dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (9).

(21)

Um grande número de Estados-Membros realiza avaliações recorrentes do risco de repulsão em todas as diferentes fases dos procedimentos de asilo e de regresso, o que pode provocar atrasos desnecessários no regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

(22)

O regresso de um menor não acompanhado ao país terceiro de origem e a reunião com família pode ser ditada pelo superior interesse da criança. A proibição de emitir decisões de regresso para menores não acompanhados, que existe na legislação nacional de vários Estados-Membros, não dá pleno efeito à obrigação de os Estados-Membros terem devidamente em consideração o superior interesse da criança e as circunstâncias específicas de cada caso. Tais proibições podem ter efeitos indesejáveis para a imigração ilegal, ao incitar os menores não acompanhados a realizarem viagens perigosas para alcançar a União.

(23)

As decisões sobre o estatuto jurídico e o regresso dos menores não acompanhados devem basear-se sempre em avaliações consistentes, multidisciplinares e individuais do seu superior interesse, incluindo a localização das famílias e a avaliação das suas condições. Esta avaliação deve ser devidamente documentada.

(24)

Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/115/CE, que define as condições em que os Estados-Membros podem proceder à detenção de menores não acompanhados e de famílias com menores como medida de último recurso e pelo período de tempo mais curto possível, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de alternativas à detenção para as crianças. No entanto, quando não existam tais alternativas, uma proibição absoluta de detenção em tais casos pode não dar pleno efeito à obrigação de tomar todas as medidas necessárias para assegurar o regresso, provocando a anulação das operações de regresso em caso de fuga.

(25)

Na pendência da adoção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização do Sistema de Informação Schengen para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (10), os Estados-Membros devem utilizar plenamente a possibilidade de inserir uma indicação sobre a proibição de entrada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(26)

A presente recomendação deve ter como destinatários todos os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2008/115/CE.

(27)

Os Estados-Membros devem dar instruções às autoridades nacionais competentes em matéria de regresso para aplicarem a presente recomendação no exercício das suas funções.

(28)

A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente recomendação procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 14.o, 18.o, 19.o, 24.o e 47.o da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

REFORÇO E MELHORIA DAS CAPACIDADES EM MATÉRIA DE REGRESSO

(1)

Para fazer face aos obstáculos de caráter processual, técnico e operacional a regressos mais eficazes, os Estados-Membros devem, até 1 de junho de 2017, reforçar a sua capacidade de executar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, assegurando uma abordagem integrada e coordenada.

(2)

Os objetivos de tal abordagem integrada e coordenada no domínio do regresso são:

a)

Assegurar procedimentos de regresso céleres e aumentar substancialmente a taxa de regresso;

b)

Mobilizar, na medida do necessário, as autoridades com funções coercivas e da imigração e coordenar as ações com as autoridades judiciais, os serviços prisionais, os sistemas de tutela e os serviços médicos e sociais, para assegurar a disponibilidade de uma resposta multidisciplinar rápida e adequada de todas as autoridades envolvidas nos procedimentos de regresso;

c)

Garantir a disponibilidade de um número suficiente de pessoal qualificado e competente, de todas as autoridades com competências nos procedimentos de regresso, pronto para dar uma resposta rápida, se necessário numa base «24/7», especialmente quando confrontados com um aumento de trabalho para dar cumprimento à obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

d)

Em função da situação específica do Estado-Membro, enviar mais efetivos para as fronteiras externas da União com mandato e capacidade para tomar medidas imediatas para determinar e verificar a identidade e o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e proceder imediatamente à recusa de entrada ou à emissão de decisões de regresso das pessoas que não têm direito de entrar ou permanecer na União.

(3)

Em especial, a abordagem integrada e coordenada no domínio do regresso deve assegurar as seguintes tarefas:

a)

A realização de exames médicos rápidos para evitar potenciais abusos nas situações referidas no ponto 9, alínea b);

b)

O estabelecimento de contactos e intercâmbio de informações operacionais com outros Estados-Membros e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira para prosseguir os seus objetivos e missões;

c)

Utilizar plenamente os sistemas informáticos competentes, como o EURODAC, o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), para obter atempadamente informações sobre a identidade e a situação jurídica dos nacionais de países terceiros em causa.

(4)

Os Estados-Membros devem assegurar que as unidades ou organismos encarregados de garantir a abordagem integrada e coordenada dispõem de todos os recursos humanos, financeiros e materiais necessários.

EMISSÃO SISTEMÁTICA DE DECISÕES DE REGRESSO

(5)

A fim de assegurar que são sistematicamente emitidas decisões de regresso para os nacionais de países terceiros que não têm ou deixaram de ter o direito de permanecer na União Europeia, os Estados-Membros devem:

a)

Adotar medidas para localizar e deter efetivamente os nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular;

b)

Emitir decisões de regresso, independentemente de os nacionais de países terceiros em situação irregular serem portadores de um documento de identidade ou de viagem;

c)

Fazer o melhor uso da possibilidade prevista no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE, a fim de combinar num mesmo ato ou de adotar simultaneamente decisões de cessação da permanência regular e decisões de regresso, desde que as garantias e as disposições aplicáveis a cada decisão concreta sejam respeitadas.

(6)

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de regresso têm duração ilimitada, para que possam ser aplicadas a qualquer momento sem a necessidade de relançar os procedimentos de regresso após um determinado período de tempo. Tal não deve prejudicar a obrigação de ter em conta qualquer alteração da situação individual dos nacionais de países terceiros em causa, incluindo o risco de repulsão.

(7)

Os Estados-Membros devem introduzir sistematicamente nas decisões de regresso a informação de que os nacionais de países terceiros devem abandonar o território do Estado-Membro para um país terceiro, de forma a dissuadir e impedir os movimentos secundários não autorizados.

(8)

Os Estados-Membros devem utilizar a derrogação prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE, quando tal possa reforçar a eficácia dos procedimentos, em especial quando confrontados com pressões migratórias significativas.

APLICAÇÃO EFETIVA DAS DECISÕES DE REGRESSO

(9)

A fim de garantir o regresso célere dos nacionais de países terceiros em situação irregular, os Estados-Membros devem:

a)

Em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), organizar procedimentos rápidos de apreciação dos pedidos de proteção internacional no âmbito de procedimentos acelerados ou, sempre que adequado, procedimentos de fronteira, incluindo nos casos em que o pedido de asilo é introduzido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de regresso;

b)

Tomar medidas para evitar eventuais abusos ligados a novos pedidos médicos falsos destinados a evitar o afastamento, por exemplo, garantindo que o pessoal médico nomeado pela autoridade nacional competente está disponível para emitir um parecer objetivo e independente;

c)

Garantir que as decisões de regresso são seguidas, sem demora, de um pedido de readmissão ao país terceiro para que proceda à emissão de documentos de viagem válidos ou aceite a utilização do documento de viagem europeu para o regresso, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

d)

Utilizar o instrumento de reconhecimento mútuo das decisões de regresso previsto na Diretiva 2001/40/CE e na Decisão 2004/191/CE.

(10)

A fim de garantir a eficácia do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, os Estados-Membros devem:

a)

Recorrer à detenção, quando necessário e adequado, nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, em especial se houver risco de fuga, como previsto nos pontos 15 e 16 da presente recomendação;

b)

Prever na legislação nacional um período máximo inicial de detenção de seis meses que possa ser adaptado pelas autoridades judiciais à luz das circunstâncias do caso concreto, bem como a possibilidade de prolongar a detenção até 18 meses nos casos previstos no artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

c)

Criar capacidade de detenção adequada às necessidades efetivas, incluindo, se necessário, o recurso à derrogação para situações de emergência prevista no artigo 18.o da Diretiva 2008/115/CE.

(11)

No que respeita aos nacionais de países terceiros em situação irregular que intencionalmente obstruem os processos de regresso, os Estados-Membros devem ponderar a aplicação de sanções em conformidade com a legislação nacional. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e não devem prejudicar a realização dos objetivos da Diretiva 2008/115/CE.

GARANTIAS PROCESSUAIS E VIAS DE RECURSO

(12)

Os Estados-Membros devem:

a)

Integrar numa única fase processual, na medida do possível, as audiências administrativas efetuadas pelas autoridades competentes para diferentes finalidades, como as decisões relativas às autorizações de residência, ao regresso ou à detenção. Desenvolver igualmente novas formas de organizar as audições de nacionais de países terceiros, por exemplo, com utilização da videoconferência;

b)

Prever o prazo mais curto possível para a interposição dos recursos contra as decisões de regresso previsto na legislação nacional para situações comparáveis, de forma a evitar o abuso dos direitos e procedimentos, em especial os recursos apresentados pouco tempo antes da data prevista para o afastamento;

c)

Assegurar que o efeito suspensivo automático dos recursos contra as decisões de regresso só é concedido quando tal seja necessário para assegurar a conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, e o artigo 47.o da Carta;

d)

Evitar a repetição das avaliações do risco de violação do princípio da não repulsão se o respeito deste princípio já tiver sido avaliado noutros procedimentos, a avaliação for definitiva e não existir qualquer alteração da situação individual dos nacionais de países terceiros em causa.

FAMÍLIA E CRIANÇAS

(13)

A fim de assegurar o respeito dos direitos da criança, e tendo devidamente em conta o superior interesse das crianças e a vida familiar nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer regras claras sobre o estatuto jurídico dos menores não acompanhados, permitindo a emissão e execução das decisões de regresso, ou concedendo-lhes o direito de permanecer;

b)

Assegurar que as decisões sobre o estatuto jurídico dos menores não acompanhados são sempre baseadas numa avaliação individual do seu superior interesse. Esta avaliação deve ter sistematicamente em conta se o regresso dos menores não acompanhados ao seu país de origem e para viver com a família corresponde ao seu superior interesse;

c)

Aplicar políticas específicas de reintegração dos menores não acompanhados;

d)

Assegurar que a avaliação do superior interesse do menor é efetuada de forma sistemática pelas autoridades competentes com base numa abordagem multidisciplinar, que o menor não acompanhado é ouvido e que um tutor é devidamente associado.

(14)

No que respeita aos direitos fundamentais e às condições estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros não devem excluir, na respetiva legislação nacional, a possibilidade de detenção dos menores, quando tal seja estritamente necessário para assegurar a execução de uma decisão definitiva de regresso e na medida em que os Estados-Membros não possam assegurar a aplicação efetiva de medidas menos coercivas do que a detenção, com vista a garantir o regresso efetivo.

RISCO DE FUGA

(15)

Cada uma das seguintes circunstâncias objetivas deve ser considerada uma presunção ilidível de que existe um risco de fuga:

a)

A recusa de cooperar no processo de identificação, mediante a utilização de documentos de identidade falsos ou falsificados, a destruição ou eliminação dos documentos existentes ou a recusa de fornecer impressões digitais;

b)

A oposição violenta ou fraudulenta à operação de regresso;

c)

O incumprimento a uma medida destinada a impedir a fuga aplicada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE, como a obrigação de comparecer perante as autoridades competentes ou de permanecer em determinado local;

d)

O desrespeito de uma proibição existente de entrada;

e)

Os movimentos secundários irregulares para outro Estado-Membro.

(16)

Os Estados-Membros devem assegurar que os seguintes critérios são tidos em devida conta como indícios de que existe um risco de fuga dos nacionais de países terceiros em situação irregular:

a)

A declaração expressa da intenção de não respeitar uma decisão de regresso;

b)

O desrespeito de um prazo para a partida voluntária;

c)

A existência de uma condenação por crime grave nos Estados-Membros.

PARTIDA VOLUNTÁRIA

(17)

Os Estados-Membros só devem conceder a possibilidade de partida voluntária na sequência de um pedido do nacional de país terceiro em causa, assegurando simultaneamente que o nacional de um país terceiro é devidamente informado da possibilidade de apresentar tal pedido.

(18)

Os Estados-Membros devem prever na decisão de regresso o prazo mais curto possível necessário para organizar e efetuar o regresso voluntário, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.

(19)

Para determinar a duração do prazo de partida voluntária, os Estados-Membros devem avaliar as circunstâncias do caso concreto, em especial as perspetivas de regresso e a disponibilidade do nacional de país terceiro em situação irregular para cooperar com as autoridades competentes na perspetiva do regresso.

(20)

Só deve ser concedido um período superior a sete dias se o nacional de país terceiro em situação irregular cooperar ativamente na perspetiva do regresso.

(21)

Não deve ser concedido qualquer prazo de partida voluntária nos casos previstos no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, nomeadamente, quando exista um risco de fuga do nacional de país terceiro em situação irregular, como previsto nos pontos 15 e 16 da presente recomendação, e em caso de condenações por crimes graves noutros Estados-Membros.

PROGRAMAS DE REGRESSO VOLUNTÁRIO ASSISTIDO

(22)

Os Estados-Membros devem, até 1 de junho de 2017, ter em funcionamento os programas de regresso voluntário assistido, que devem ser conformes com as normas comuns dos programas de regresso voluntário assistido e reintegração desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e aprovados pelo Conselho (14).

(23)

Os Estados-Membros devem tomar medidas para melhorar o processo de divulgação de informações em matéria de regresso voluntário e programas de regresso voluntário assistido junto dos nacionais de países terceiros em situação irregular, em cooperação com serviços sociais, de educação e de saúde.

PROIBIÇÕES DE ENTRADA

(24)

A fim de tirar pleno partido das proibições de entrada, os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar que as proibições de entrada são válidas a partir do dia em que o nacional de país terceiro sai do território da UE, a fim de que a sua duração efetiva não seja indevidamente reduzida. Tal deve ser assegurado nos casos em que a data de partida é conhecida das autoridades nacionais, nomeadamente nos casos de afastamento e partida no quadro de um programa de regresso voluntário assistido;

b)

Estabelecer meios para verificar se um nacional de um país terceiro em situação irregular na União Europeia saiu dentro do prazo previsto para a partida voluntária, e garantir um acompanhamento eficaz se essa pessoa não tiver saído, inclusivamente mediante a emissão de uma proibição de entrada;

c)

Inserir sistematicamente no Sistema de Informação de Schengen de segunda geração uma indicação sobre a proibição de entrada, em aplicação do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006; bem como

d)

Criar um sistema de emissão de decisões de regresso nos casos em que a permanência ilegal é detetada durante um controlo de saída. Sempre que se justifique, na sequência de uma avaliação individual e em aplicação do princípio da proporcionalidade, deve ser emitida uma proibição de entrada para evitar futuros riscos de permanência irregular.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(3)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(4)  Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2016, EUCO 31/16.

(5)  Comunicado de imprensa do Conselho Europeu 43/17 de 3 de fevereiro de 2017.

(6)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(7)  Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34).

(8)  Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55).

(9)  Acórdão de 18 de dezembro de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-562/13.

(10)  COM(2016) 881 final.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(12)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(13)  Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13).

(14)  Conclusões do Conselho de 9 e 10 de junho de 2016.


Retificações

11.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/22


Retificação do Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 338 de 13 de dezembro de 2016 )

Na página 8, no artigo 1.o, ponto 6:

onde se lê:

«6.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização…”.»,

deve ler-se:

«6.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.   As exportações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização…”.».