|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
|
|
|
Retificações |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/383 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2017
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto Veneto Berico-Euganeo (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/384 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2017
que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM e às listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de determinados ungulados e de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 1 e 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece, entre outros, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo as remessas de ungulados. A parte 1 do anexo I desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como as condições específicas para a introdução dessas remessas em proveniência de determinados países terceiros. |
|
(2) |
A parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece os modelos de certificados veterinários para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (BOV-X), para ovinos e caprinos domésticos (Ovis aries e Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação (OVI-X), para ovinos e caprinos domésticos (Ovis aries e Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação (OVI-Y) e para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae (RUM). Esses certificados incluem garantias para a febre catarral ovina que é uma doença viral dos ruminantes, não contagiosa e transmitida por determinadas espécies de insetos Culicoides. |
|
(3) |
Uma parte do território do Canadá (CA-1) consta da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como autorizada para a introdução na União de remessas de determinados ungulados em conformidade com os modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM. |
|
(4) |
O Canadá solicitou o seu reconhecimento como sazonalmente indemne de febre catarral ovina. Para o efeito, aquele país forneceu informações que demonstram que as condições climáticas no Canadá entre 1 de novembro e 15 de maio não permitem a circulação das espécies de Culicoides que permitiriam a transmissão do vírus da febre catarral ovina. |
|
(5) |
As informações fornecidas pelo Canadá estão conformes às normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para a demonstração da indemnidade sazonal da febre catarral ovina e, de igual modo, aos requisitos da União (4) aplicáveis às deslocações de animais sensíveis no interior da União. Por conseguinte, deve conceder-se ao Canadá o reconhecimento do estatuto de indemnidade sazonal da febre catarral ovina com um período de indemnidade de febre catarral ovina entre 1 de novembro e 15 de maio. |
|
(6) |
A atual regionalização do Canadá indicada na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 reflete que apenas uma parte do Canadá está afetada pela febre catarral ovina. Todavia, dado que o estatuto de indemnidade sazonal é aplicável à totalidade do território do Canadá, deve suprimir-se a distinção entre zonas. |
|
(7) |
Assim, a lista constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de estabelecer a condição específica para a introdução na União de determinados ungulados sensíveis à febre catarral ovina em proveniência de um país ou território com o estatuto de indemnidade sazonal de febre catarral ovina e, além disso, reconhecer o Canadá como beneficiando desse estatuto com um período de indemnidade de febre catarral ovina entre 1 de novembro e 15 de maio. Os modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X, OVI-Y e RUM estabelecidos na parte 2 daquele anexo devem ser alterados a fim de introduzir os atestados de sanidade animal relevantes para os animais originários de um país ou território sazonalmente indemne de febre catarral ovina. |
|
(8) |
Por motivos de clareza, a entrada relativa ao Bangladeche na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suprimida dado que já não é aplicável desde 17 de agosto de 2015. |
|
(9) |
Na parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a garantia suplementar A remete para determinados pontos dos modelos de certificados veterinários BOV-X, OVI-X e RUM. Dado que essas remissões não referem os pontos corretos dos certificados, tal deve ser alterado a bem da clareza. |
|
(10) |
Além disso, no modelo de certificado veterinário OVI-Y, o atestado de sanidade animal no ponto II.2.6 relativo ao tremor epizoótico está obsoleto e deve ser alterado por forma a cumprir os requisitos relativos às importações de ovinos e caprinos estabelecidos no capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
|
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, nomeadamente, as condições de polícia sanitária para a introdução na União de remessas de carne fresca de determinados ungulados. A parte 1 do anexo II desse regulamento estabelece uma lista de países terceiros, territórios e partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados sanitários correspondentes às remessas em causa e as condições específicas exigidas para a sua introdução em proveniência de determinados países terceiros. |
|
(12) |
A Bósnia-Herzegovina solicitou autorização para o trânsito de carne fresca de bovinos domésticos através da Bulgária, a fim de exportar essa carne fresca de bovinos para a Turquia. A Bósnia-Herzegovina já consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a introdução na União de remessas de carne fresca. Na entrada para a Bósnia-Herzegovina nessa lista, não consta o modelo específico de certificado veterinário relativo à introdução de remessas de carne fresca de bovinos domésticos (BOV), pelo que esse trânsito através da União ou a importação na União não estão atualmente autorizados. |
|
(13) |
A Bósnia-Herzegovina está reconhecida pela OIE como um país indemne de febre aftosa sem vacinação (6) e, por conseguinte, cumpre as condições sanitárias específicas do modelo de certificado veterinário BOV. Assim, deve autorizar-se a introdução na União de carne fresca de bovinos domésticos em proveniência da Bósnia-Herzegovina, limitando-se no entanto à permissão do trânsito dessa carne fresca pela Bulgária em direção à Turquia. |
|
(14) |
A antiga República jugoslava da Macedónia consta da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país autorizado a introduzir na União remessas de carne fresca de ovinos e caprinos domésticos e de solípedes domésticos. A antiga República jugoslava da Macedónia solicitou autorização para introduzir na União carne fresca de bovinos domésticos. Dado que o país já proporciona suficientes garantias de sanidade animal, essa introdução deve ser autorizada. |
|
(15) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(3) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).
(5) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(6) http://www.oie.int/en/animal-health-in-the-world/official-disease-status/fmd/list-of-fmd-free-members/
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
A parte 1 do anexo II é alterada do seguinte modo:
|
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/385 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2017
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Huelva (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Jamón de Huelva», registada pelo Regulamento (CE) n.o 195/98 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Jamón de Huelva» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 195/98 da Comissão, de 26 de janeiro de 1998, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão relativo à inscrição de determinadas denominações noregisto das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto noRegulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 20 de 27.1.1998, p. 20).
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/386 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Após consulta do Comité do Céu Único,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos sistemas que contribuem para o fornecimento de dados de vigilância, aos seus componentes e procedimentos associados, de modo a garantir a harmonização do desempenho, a interoperabilidade e a eficiência destes sistemas no âmbito da rede europeia de gestão do tráfego aéreo e para efeitos de coordenação civil-militar. |
|
(2) |
A fim de poder equipar as aeronaves com novas capacidades ou de as melhorar, os operadores devem dispor das especificações necessárias para o equipamento, nas datas referidas no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. Contudo, as especificações de certificação desenvolvidas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») são, em certa medida, incompatíveis com as exigências do Regulamento (UE) n.o 1207/2011, devendo ser alinhadas e adaptadas a esses requisitos. Consequentemente, os operadores não puderam equipar as aeronaves novas com as novas funcionalidades ADS-B «Out» e Modo S Reforçado até 8 de junho de 2016. |
|
(3) |
Além disso, as partes interessadas informaram que, atualmente, os componentes de bordo dos sistemas de vigilância nem sempre são conformes com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011. Tal aplica-se em especial aos transponders de Modo S Elementar previamente implementados, que parecem não estar em conformidade com a norma mais recente (ED-73E), como previsto nas especificações relevantes de certificação da Agência. Os transponders de Modo S Elementar devem ser modernizados para efeitos de conformidade. Tendo em conta a obrigação de equipar as aeronaves com as funcionalidades ADS-B e Modo S Reforçado, por razões de custo/eficácia há que proceder a uma única modernização dos componentes de bordo com as três funções. |
|
(4) |
Por conseguinte, as datas em que os operadores devem cumprir os requisitos de interoperabilidade aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1207/2011 devem ser alteradas, de forma a dar-lhes tempo suficiente. Tendo em conta novos atrasos na certificação e na disponibilidade dos equipamentos necessários que afetam o ritmo de adaptação da frota existente, já não se justifica a distinção entre aeronaves com base na data do seu certificado de navegabilidade individual. |
|
(5) |
Para dar cumprimento às suas obrigações em termos de proteção do espetro estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1207/2011, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de navegação aérea disponham dos instrumentos e meios de conformidade necessários a fim de evitar a produção de interferências nocivas causadas por sistemas terrestres de vigilância. Tendo em conta que esses meios de cumprimento e instrumentos não se encontram prontamente disponíveis e que as datas em que os operadores devem cumprir os requisitos de interoperabilidade foram alteradas, as datas em que os Estados-Membros devem cumprir os requisitos em matéria de proteção do espetro previstos no Regulamento (UE) n.o 1207/2011 devem ser igualmente alteradas, a fim de conceder aos Estados-Membros um prazo adicional suficiente para darem cumprimento às suas obrigações. |
|
(6) |
A fim de assegurar a coerência, os operadores de aeronaves de Estado devem beneficiar de prorrogações semelhantes no respeitante às datas de implementação, tal como os operadores de outras aeronaves. As datas em que os Estados-Membros devem assegurar que as aeronaves de Estado são conformes com os requisitos correspondentes do Regulamento (UE) n.o 1207/2011 devem, por conseguinte, ser igualmente alteradas. As datas relativas a isenções para certas categorias de aeronaves previstas no referido regulamento de execução devem ser ajustadas, a fim de preservar o efeito prático dessas regras, e as referências do anexo II devem ser atualizadas. |
|
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 é alterado como segue:
|
1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 6.o, n.os 1 e 3, a data de «5 de fevereiro de 2015» é substituída por «2 de janeiro de 2020». |
|
3) |
O artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves de Estado que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que dispõem da capacidade definida no anexo II, parte A. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar até 7 de junho de 2020, as aeronaves de Estado do tipo transporte com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que operam em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, são equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que, para além da capacidade definida no anexo II, parte A, dispõem da capacidade definida nas partes B e C desse anexo. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar até 1 de janeiro de 2019, a lista das aeronaves de Estado que não podem ser equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte A, bem como os motivos que justificam a não instalação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 1 de janeiro de 2019, a lista das aeronaves de Estado do tipo «transporte» com massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou velocidade de cruzeiro verdadeira máxima superior a 250 nós, que não podem ser equipadas com transponders de radar de vigilância secundário que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, partes B e C, bem como os motivos que justificam a não instalação. Os motivos que justificam a não instalação são os seguintes:
|
|
4) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (JO L 305 de 23.11.2011, p. 35).
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/387 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
EG |
235,2 |
|
IL |
243,7 |
|
|
MA |
84,2 |
|
|
TR |
102,0 |
|
|
ZZ |
166,3 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
79,2 |
|
TR |
182,3 |
|
|
ZZ |
130,8 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
97,7 |
|
ZZ |
97,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
49,4 |
|
TR |
146,7 |
|
|
ZZ |
98,1 |
|
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
48,4 |
|
IL |
98,1 |
|
|
MA |
42,1 |
|
|
TN |
49,9 |
|
|
TR |
73,0 |
|
|
ZZ |
62,3 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
74,7 |
|
TR |
71,3 |
|
|
ZZ |
73,0 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
135,3 |
|
US |
128,5 |
|
|
ZZ |
131,9 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
135,2 |
|
CN |
89,8 |
|
|
ZA |
105,7 |
|
|
ZZ |
110,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/39 |
DECISÃO (UE) 2017/388 DA COMISSÃO
de 6 de março de 2017
que confirma a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por carta ao Presidente do Conselho, de 16 de dezembro de 2016, a Irlanda notificou a intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
|
(2) |
O Reino Unido participa já na Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI (2). Não existem condições específicas associadas à participação do Reino Unido no Regulamento (UE) 2016/794, não havendo necessidade de medidas transitórias. |
|
(3) |
A participação do Reino Unido no Regulamento (UE) 2016/794 deve, por conseguinte, ser confirmada. |
|
(4) |
A fim de autorizar o Reino Unido a continuar a participar na Europol a partir de 1 de maio de 2017, data em que o Regulamento (UE) 2016/794 começa a ser aplicado, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no Regulamento (UE) 2016/794.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(2) Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
Retificações
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/40 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 192 de 13 de julho de 2013 )
Na página 7, no anexo II, ponto 1.1:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.1 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.1 do presente anexo.»
Na página 8, no anexo II, ponto 1.2:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.2 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.2 do presente anexo.»
Na página 9, no anexo II, ponto 1.3:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.3 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.3 do presente anexo.»
Na página 10, no anexo II, ponto 2.1:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.1 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.1 do presente anexo.»
Na página 10, no anexo II, ponto 2.2:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.2 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.2 do presente anexo.»
Na página 11, no anexo II, ponto 2.3:
onde se lê:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 4.3 do presente anexo.»,
deve ler-se:
«O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3.3 do presente anexo.»
Na página 14, no anexo II, ponto 3.2:
onde se lê:
«A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 4.1 do presente anexo, com exceção do elemento 9, ao qual se aplica o seguinte:»,
deve ler-se:
«A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 3.1 do presente anexo, com exceção do elemento 9, ao qual se aplica o seguinte:».
Na página 15, no anexo II, ponto 3.3:
onde se lê:
«A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 4.1 do presente anexo, com exceção do elemento 10, ao qual se aplica o seguinte:»,
deve ler-se:
«A descrição do formato do rótulo corresponde ao indicado no ponto 3.1 do presente anexo, com exceção do elemento 10, ao qual se aplica o seguinte:».
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/41 |
Retificação da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 26 de maio de 2016 )
Na página 134, no artigo 33.o, n.o 1:
onde se lê:
«1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 8.o a 11.o, ao artigo 12.o, n.o 5, ao artigo 15.o, n.o 3, aos artigos 16.o a 19.o, ao artigo 21.o, n.o 2, ao artigo 23.o, n.os 3 e 7, ao artigo 24.o, n.o 2, ao artigo 26.o, n.o 3, e aos anexos II e III até 16 de junho de 2019. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»,
deve ler-se:
«1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 8.o a 11.o, ao artigo 12.o, n.o 5, ao artigo 15.o, n.o 3, aos artigos 16.o a 19.o, ao artigo 21.o, n.o 2, ao artigo 22.o, n.os 3 e 7, ao artigo 23.o, n.o 3, ao artigo 24.o, n.o 2, ao artigo 26.o, n.o 3, e aos anexos II e III até 16 de junho de 2019. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.»
|
7.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/41 |
Retificação da Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 235 de 9 de setembro de 2015 )
Na página 28, anexo I, capítulo II, secção «Designação do sistema (cláusula 5.3.6)», segundo parágrafo:
onde se lê:
«“EN_name_value”= “Lista de confiança que inclui informações relativas aos prestadores de serviços de confiança qualificados sujeitos ao controlo do Estado-Membro de emissão, bem como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga Diretiva 1999/93/CE.”»,
deve ler-se:
«“EN_name_value”= “Trusted list including information related to the qualified trust service providers which are supervised by the issuing Member State, together with information related to the qualified trust services provided by them, in accordance with the relevant provisions laid down in Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council of 23 July 2014 on electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market and repealing Directive 1999/93/EC.”».
Na página 28, anexo I, capítulo II, secção «Informação URI do sistema (cláusula 5.3.7)», primeiro parágrafo, alínea a):
onde se lê:
|
«a) |
Informações introdutórias comuns a todos os Estados-Membros, relativas ao âmbito e aos antecedentes da lista de confiança e ao(s) sistema(s) subjacente(s) de aprovação (por exemplo, de acreditação). O texto comum a utilizar é o texto a seguir apresentado, em que a cadeia de carateres “[nome do Estado-Membro em causa]” deve ser substituída pelo nome do Estado-Membro em causa:
“A presente lista é a lista de confiança que inclui informações relativas aos prestadores de serviços de confiança qualificados sujeitos ao controlo de [nome do Estado-Membro em causa], bem como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga Diretiva 1999/93/CE. A utilização transfronteiriça de assinaturas eletrónicas foi facilitada pela Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros elaborarem, manterem e publicarem listas de confiança com informações relativas aos prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados destinados ao público em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas, e que são controlados/acreditados pelos Estados-Membros. A presente lista confiança é a continuação da lista aprovada estabelecida na Decisão 2009/767/CE.” », |
deve ler-se:
|
«a) |
Informações introdutórias comuns a todos os Estados-Membros, relativas ao âmbito e aos antecedentes da lista de confiança e ao(s) sistema(s) subjacente(s) de aprovação (por exemplo, de acreditação). O texto comum a utilizar é o texto a seguir apresentado, em que a cadeia de carateres “(name of the relevant Member State)” deve ser substituída pelo nome do Estado-Membro em causa:
“The present list is the trusted list including information related to the qualified trust service providers which are supervised by (name of the relevant Member State), together with information related to the qualified trust services provided by them, in accordance with the relevant provisions laid down in Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council of 23 July 2014 on electronic identification and trust services for electronic transactions in the internal market and repealing Directive 1999/93/EC. The cross-border use of electronic signatures has been facilitated through Commission Decision 2009/767/EC of 16 October 2009 which has set the obligation for Member States to establish, maintain and publish trusted lists with information related to certification service providers issuing qualified certificates to the public in accordance with Directive 1999/93/EC of the European Parliament and of the Council of 13 December 1999 on a Community framework for electronic signatures and which are supervised/accredited by the Member States. The present trusted list is the continuation of the trusted list established with Decision 2009/767/EC.” ». |