ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
1 de março de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial de Comércio

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/356 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut (IGP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/358 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/359 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa oxifluorfena ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/360 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa buprofezina ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/361 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2017 do Comité Misto UE-Suíça, de 8 de fevereiro de 2017, que altera os quadros II, III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2017/362]

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


Aviso sobre a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial de Comércio

O Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (1) entrou em vigor em 22 de fevereiro de 2017.


(1)  JO L 284 de 30.10.2015, p. 3.


REGULAMENTOS

1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/356 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Rheinisches Zuckerrübenkraut»/«Rheinischer Zuckerrübensirup»/«Rheinisches Rübenkraut», registada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2012 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Rheinisches Zuckerrübenkraut»/«Rheinischer Zuckerrübensirup»/«Rheinisches Rübenkraut» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut (IGP)] (JO L 182 de 13.7.2012, p. 10).

(3)  JO C 403 de 1.11.2016, p. 9.


1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/357 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Áustria recebeu, em 19 de dezembro de 2013, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe NV para a aprovação da substância ativa ciclaniliprole.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 17 de janeiro de 2014, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 1 de abril de 2015, o Estado-Membro relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 6 de abril de 2016, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciclaniliprole (2).

(5)

Por carta de 28 de setembro de 2016, a empresa ISK Biosciences Europe N.V. retirou o seu pedido de aprovação do ciclaniliprole. Em virtude da retirada do pedido, o ciclaniliprole não deve, pois, ser aprovado nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(6)

O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido relativo ao ciclaniliprole nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não-aprovação da substância ativa

A substância ativa ciclaniliprole não é aprovada.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2016; 14(4):4452. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/358 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

que confirma as condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa acrinatrina foi aprovada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão (2) e encontra-se enumerada na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). Em conformidade com a entrada 19 da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, «só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida a taxas não superiores a 22,5 g/ha por aplicação».

(2)

Em 8 de maio de 2012, a empresa Cheminova A/S, a pedido da qual a acrinatrina tinha sido aprovada, apresentou um pedido de alteração das condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, para permitir que as utilizações como inseticida e acaricida fossem autorizadas sem restrições de taxas. O referido pedido foi acompanhado de informações relacionadas com a extensão de utilização solicitada. O pedido foi apresentado à França, que foi designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (4).

(3)

A França avaliou as informações apresentadas pela requerente e elaborou uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 5 de novembro de 2012, apresentou a adenda à Comissão, com cópia à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir denominada «Autoridade».

(4)

A Autoridade transmitiu a adenda à requerente e aos Estados-Membros e disponibilizou-a ao público, prevendo um prazo de 60 dias para a apresentação de comentários escritos.

(5)

Tendo em consideração a adenda ao projeto de relatório de avaliação, a Autoridade adotou as suas conclusões sobre a acrinatrina em 21 de novembro de 2013 (5), relativamente à sua utilização ilimitada como inseticida e acaricida.

(6)

A Autoridade transmitiu as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão, e disponibilizou-as ao público. Tendo em consideração a adenda ao projeto de relatório de avaliação elaborada pelo Estado-Membro relator e as conclusões da Autoridade, a Comissão apresentou um relatório de revisão e um projeto de regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

(7)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão relativo à acrinatrina, incluindo a adenda. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível resolver os aspetos preocupantes mencionados no considerando 8.

(8)

Com base no relatório de revisão, bem como noutros fatores relevantes para a questão em apreço, considera-se que as informações adicionais apresentadas pelo requerente não permitem resolver as preocupações específicas que conduziram à restrição do uso de acrinatrina a taxas não superiores a 22,5 g/ha por aplicação. Em especial, a acrinatrina é muito tóxica para os peixes e invertebrados aquáticos e a sua admissibilidade à luz das atuais taxas já implica medidas extensivas de redução do risco. Os novos dados apresentados pelo requerente não demonstraram que o previsto aumento significativo das taxas e, por conseguinte, da exposição, teria mesmo assim por consequência um risco aceitável para os organismos aquáticos em causa. Por último, com base nas informações de confirmação apresentadas pelo notificador, a EFSA conclui que as taxas mais elevadas induziriam um risco elevado para artrópodes não visados, o que confirma uma vez mais que estas taxas não podem ser aumentadas.

(9)

Por conseguinte, não ficou demonstrado que é de esperar que os produtos fitofarmacêuticos que contêm acrinatrina satisfaçam, em geral, os requisitos definidos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, quando utilizados como inseticida ou acaricida sem restrições de taxas.

(10)

As condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas na entrada 19 da Parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, devem, pois, ser confirmadas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Confirmação das condições de aprovação

São confirmadas as condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas na entrada 19 da Parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011, que aprova a substância ativa acrinatrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 255 de 1.10.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (JO L 224 de 21.8.2002, p. 23).

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance acrinathrin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa acrinatrina). EFSA Journal 2013; 11(12):3469. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/359 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa oxifluorfena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão (2) aprovou a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na condição de os Estados-Membros em causa assegurarem que o requerente que solicitou a aprovação da oxifluorfena fornecesse informações confirmatórias sobre cinco aspetos específicos, dos quais um relativo ao risco potencial para os organismos aquáticos no que se refere à substância ativa e aos metabolitos RH-45469, MW 306, MW 347, MW 274 e ao metabolito não identificado Deg 27.

(2)

Em 29 de junho e 15 de dezembro de 2012, o requerente apresentou informações adicionais para dar resposta às exigências de apresentação de dados confirmatórios ao Estado-Membro relator, a Espanha, no prazo previsto para a sua apresentação.

(3)

A Espanha avaliou as informações adicionais enviadas pelo requerente. Em 14 de julho de 2014, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(4)

Os Estados-Membros, o notificador e a autoridade foram consultados e convidados a apresentar as suas observações sobre a avaliação do Estado-Membro relator. Em 6 de novembro de 2014, a Autoridade publicou um relatório técnico que sintetiza os resultados da consulta sobre a oxifluorfena (3).

(5)

A Comissão consultou a Autoridade em relação a determinadas áreas da avaliação. A Autoridade apresentou as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos da oxifluorfena em 28 de julho de 2015 (4). O projeto de relatório de avaliação, a adenda e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos em 24 de janeiro de 2017, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a oxifluorfena.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão da oxifluorfena.

(7)

A Comissão considerou que as informações adicionais prestadas revelaram que a substância parental e os metabolitos MW 347 e Deg 27 representam um risco elevado para os organismos aquáticos.

(8)

A Comissão concluiu que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares solicitadas e que não se podia excluir um risco elevado para os organismos aquáticos decorrente da exposição à oxifluorfena e aos metabolitos MW 347 e Deg 27, exceto através da imposição de novas restrições.

(9)

Para minimizar a exposição de organismos aquáticos, convém, pois, limitar mais as condições de utilização desta substância ativa e prever medidas específicas de redução do risco com vista à proteção das espécies em causa.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham oxifluorfena.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham oxifluorfena, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 21 de junho de 2018.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham oxifluorfena como substância ativa, o mais tardar, até 21 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 21 de junho de 2018.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 205 de 10.8.2011, p. 9).

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014; Technical report on the outcome of the consultation with Member States, the applicant and EFSA on the pesticide risk assessment of confirmatory data for oxyfluorfen. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-686. 40 pp.

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for the active substance oxyfluorfen in light of confirmatory data (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa oxifluorfena à luz dos dados confirmatórios). EFSA Journal 2015; 13/8: 4205, 45 pp. doi: 10.2903/j.efsa.2015/4205.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

A coluna «Disposições específicas» da linha 11, oxifluorfena, da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em aplicações escalonadas perto do solo entre o outono e o início da primavera, numa dose não superior a 150 g de substância ativa por hectare, por ano.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da oxifluorfena, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, o uso de equipamento de proteção individual adequado, se for o caso;

aos riscos para os organismos aquáticos, os mamíferos que se alimentam de minhocas, os macrorganismos que vivem no solo, os artrópodes não visados e as plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão sem pulverização e bicos de pulverização que reduzam o arrastamento e devem prever a rotulagem correspondente dos produtos fitofarmacêuticos. As referidas condições devem incluir, se necessário, outras medidas de redução dos riscos.»


1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/360 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa buprofezina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/6/UE da Comissão (2) incluiu a buprofezina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de os Estados-Membros em causa assegurarem que o requerente que solicitou a inclusão da buprofezina nesse anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares relativamente aos fatores de conversão e transformação para a avaliação dos ricos para os consumidores.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

Em 30 de janeiro de 2013, o requerente apresentou informações adicionais sobre os fatores de conversão e transformação ao Estado-Membro relator, o Reino Unido, no prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

O Reino Unido avaliou as informações adicionais apresentadas pelo requerente. Em 9 de setembro de 2014, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos da buprofezina em 28 de julho de 2015 (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e concluídos, em 24 de janeiro de 2017, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a buprofezina.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão da buprofezina.

(7)

A Comissão considerou que as informações adicionais prestadas revelaram que, em condições de processamento a alta temperatura, a buprofezina se degrada em vários metabolitos, incluindo anilina. A anilina é uma substância cancerígena relativamente à qual não se pode excluir um mecanismo genotóxico, pelo que nenhum limiar de exposição pode ser considerado aceitável.

(8)

A Comissão concluiu que as informações confirmatórias adicionais solicitadas não foram integralmente prestadas e que a exposição dos consumidores à anilina por via do consumo de culturas transformadas não pode ser excluída, exceto através da imposição de novas restrições. Em especial, a utilização da buprofezina deve ser limitada apenas a culturas não comestíveis.

(9)

Confirma-se que a substância ativa buprofezina deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A fim de minimizar a exposição dos consumidores à anilina, é, porém, adequado alterar as condições de utilização desta substância ativa.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterarem ou retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham buprofezina.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham buprofezina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 21 de junho de 2018.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham buprofezina como substância ativa, o mais tardar, até 21 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 21 de junho de 2018.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2011/6/UE da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa buprofezina (JO L 18 de 21.1.2011, p. 38).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment for the active substance buprofezin in light of confirmatory data (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa buprofezina à luz de dados confirmatórios). EFSA Journal 2015; 13(8): 4207, 24 pp. doi: 10.2903/j.efsa.2015/4207.


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 320, buprofezina, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida e acaricida em culturas não comestíveis.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da buprofezina, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de proteção individual adequado, se necessário;

à aplicação de um intervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas;

ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, se necessário.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/361 DA COMISSÃO

de 28 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

232,7

IL

243,7

MA

100,2

TR

94,5

ZZ

167,8

0707 00 05

MA

64,9

TR

204,0

ZZ

134,5

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

MA

54,1

TR

161,7

ZZ

107,9

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

54,7

IL

77,6

MA

45,7

TN

49,3

TR

74,6

ZZ

60,4

0805 50 10

EG

82,4

TR

71,7

ZZ

77,1

0808 30 90

CL

102,0

CN

100,4

ZA

114,9

ZZ

105,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

1.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/16


DECISÃO N.o 1/2017 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 8 de fevereiro de 2017

que altera os quadros II, III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2017/362]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Recordando que a versão revista do Protocolo n.o 2 foi celebrada com o objetivo de melhorar o acesso recíproco ao mercado dos produtos agrícolas transformados,

Remetendo para as preocupações expressas pela UE na 61.a reunião do Comité Misto, em 3 de dezembro de 2015,

Considerando que é conveniente proceder a um ajustamento técnico para a fixação dos montantes de base constantes do quadro IV, alínea b), do Protocolo n.o 2, mediante o aumento do desconto aplicado ao preço de referência para fixar os montantes de base de 15 a 18,5 por cento,

Considerando que este ajustamento técnico oferece uma solução para as preocupações da UE no que respeita à manutenção das margens preferenciais relativas das Partes Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo n.o 2, e está em harmonia com o objetivo geral do Acordo de desenvolver as trocas comerciais entre as Partes Contratantes,

Salientando que as Partes Contratantes tencionam continuar a cumprir as respetivas obrigações ao abrigo do Protocolo n.o 2, nomeadamente para pôr em prática a cláusula de revisão definida no artigo 5.o, n.os 2 e 3, pelo menos uma vez por ano, em conformidade com os objetivos do Protocolo.

Considerando o seguinte:

(1)

Os quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo enumeram os produtos a que o referido protocolo é aplicável. Todos os produtos incluídos na posição 2202 do SH são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 2, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados. Interpretações divergentes quanto à definição de sumos de frutas ou de produtos hortícolas diluídos com água ou gaseificados resultaram numa prática de classificação incoerente.

(2)

A descrição dos produtos da posição 2202 do SH excluídos do âmbito do Protocolo deve, por conseguinte, ser clarificada no quadro II.

(3)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes.

(4)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(5)

É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV, alínea b), do Protocolo n.o 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro II é alterado nos termos que constam do anexo I da presente decisão;

b)

o quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão;

c)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2017 e é aplicável a partir dessa data.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 1 de março de 2017.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Petros SOURMELIS


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

No quadro II, a entrada relativa à posição 2202 do SH é substituída pela entrada seguinte:

«SH

Número da posição

Descrição dos produtos

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

.10

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

.91

Cerveja sem álcool

.99

Outros:

ex ex.99

— —

Exceto sumos de produtos hortícolas ou de frutas das posições 2002 e 2009 e suas misturas, diluídos com água ou gaseificados, ou extratos aquosos de chá, plantas aromáticas, café ou mate, e exceto os que contêm componentes do leite das posições 0401 e 0402 »


ANEXO II

«Quadro III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicado no lado suíço

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicado no lado da UE

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

52,10

18,37

33,75

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

42,75

16,35

26,40

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

90,40

40,20

50,20

0,00

Leite em pó inteiro

585,00

261,37

323,65

0,00

Leite em pó desnatado

396,20

195,08

201,10

0,00

Manteiga

1 010,90

368,10

642,80

0,00

Açúcares brancos

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

43,25

17,66

25,60

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO III

Quadro IV

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

27,20

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,95

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

40,90

0,00

Leite em pó inteiro

262,65

0,00

Leite em pó desnatado

163,90

0,00

Manteiga

523,90

0,00

Açúcares brancos

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

19,90

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00»