ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
28 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/330 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/331 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/332 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio Verde di Bronte (DOP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/333 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle (IGP)]

12

 

*

Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que retifica as versões em línguas alemã, búlgara, estónia e neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) 2017/335 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido ( 1 )

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/337 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

42

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/338 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/339 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016

47

 

*

Decisão (UE) 2017/340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

49

 

*

Decisão (UE) 2017/341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive

51

 

*

Decisão (UE) 2017/342 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

53

 

*

Decisão (UE) 2017/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

55

 

*

Decisão (UE) 2017/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

57

 

*

Decisão (PESC) 2017/345 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

59

 

*

Decisão (PESC) 2017/346 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

66

 

*

Decisão (PESC) 2017/347 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

70

 

*

Decisão (PESC) 2017/348 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato da representante especial da União Europeia no Kosovo ( *1 )

75

 

*

Decisão (PESC) 2017/349 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

80

 

*

Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

81

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/351 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2017) 1261]  ( 1 )

82

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


REGULAMENTO (UE) 2017/330 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849, a qual nomeadamente revogou e substituiu a Decisão 2013/183/PESC (3). Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2321 (2016) que prevê novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Estas medidas incluem proibições à exportação de cobre, níquel, prata, zinco, estátuas, helicópteros, navios, o reforço das proibições no setor dos transportes, bem como novas restrições no setor bancário.

(2)

Em 27 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/345 (4), que dá execução a estas medidas.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:

«15)

“Missões diplomáticas, postos consulares e seus membros”, os definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incluindo igualmente as missões da Coreia do Norte junto de organizações internacionais sediadas nos Estados-Membros e os membros norte coreanos dessas missões.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*1).

O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

O anexo 1-E inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).

O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados por força do ponto 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e dos pontos 4 e 7 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»;"

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   É proibido:

a)

importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras, enumerados no anexo I-C, ou carvão, ferro e minério de ferro, enumerados no anexo I-D, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;

b)

importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, cobre, níquel, prata e zinco, enumerados no anexo I-H, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;

c)

importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Coreia do Norte, produtos petrolíferos, enumerados no anexo I-F, originários ou não da Coreia do Norte;

d)

participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo.

O anexo I-C inclui ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras referidos no primeiro parágrafo, alínea a).

O anexo I-D inclui carvão, ferro e minério de ferro referidos no primeiro parágrafo, alínea a).

O anexo I-F inclui os produtos petrolíferos referidos no primeiro parágrafo, alínea c).

O anexo I-H inclui cobre, níquel, prata e zinco referidos no primeiro parágrafo, alínea b).»;

c)

o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

transações de ferro e minério de ferro consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência e não a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo presente regulamento;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«c)

transações de carvão consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

as transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

ii)

as transações não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da Coreia do Norte nem a outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo IV, as pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção, as entidades que são propriedade sua ou estão sob o seu controlo, direta ou indiretamente, ou as pessoas ou entidades que ajudam a contornar as sanções, e

iii)

o Comité de Sanções não tenha notificado os Estados-Membros de que foi atingido o limite máximo anual.»

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-C

1.   É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Coreia do Norte, estátuas, enumeradas no anexo III-A, originárias ou não da Coreia do Norte.

2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar essa importação, aquisição ou transferência, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções com base numa análise caso a caso.

O anexo III-A inclui as estátuas referidas no n.o 1.

Artigo 4.o-D

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, helicópteros e navios, enumerados no anexo III-B, para a Coreia do Norte.

2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar essa venda, fornecimento, transferência, exportação, aquisição ou importação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções com base numa análise caso a caso.

3.   O anexo III-B inclui os helicópteros e navios referidos no no n.o 1.

Artigo 4.o-E

1.   É proibido:

a)

dar em arrendamento ou de outro modo disponibilizar bens imóveis, direta ou indiretamente, a pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte para quaisquer fins que não sejam atividades diplomáticas ou consulares, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

b)

tomar em arrendamento bens imóveis, direta ou indiretamente, de pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte; ou

c)

exercer qualquer atividade associada à utilização de bens imóveis que pertençam ou sejam arrendados por pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte ou a cuja utilização de qualquer outro modo tenham direito, com exceção do fornecimento de bens e serviços que:

i)

sejam essenciais ao funcionamento das missões diplomáticas ou dos postos consulares, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963, e que

ii)

não possam ser utilizados para gerar receitas ou lucro, direta ou indiretamente, em benefício do Governo da Coreia do Norte.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «bens imóveis» terrenos, edifícios e suas partes, situados fora do território da Coreia do Norte.»

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A carga, incluindo bagagem pessoal e bagagem registada, que se encontrar no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, tal como referido nos artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo presente regulamento:

a)

se a carga for originária da Coreia do Norte;

b)

se a carga se destinar à Coreia do Norte,

c)

se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais, ou por pessoas ou entidades que atuem em nome da Coreia do Norte ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

d)

se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV; ou

e)

se a carga for transportada por navios que arvoram pavilhão da Coreia do Norte ou aeronaves registadas na Coreia do Norte, ou em que os navios ou aeronaves sejam apátridas.»

5)

No artigo 5.o-A, n.o 1-D, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

fechar qualquer conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira referida no artigo 5.o-C, n.o 2;».

6)

No artigo 5.o-A, é suprimido o n.o 1-E.

7)

No artigo 5.o-A, o n.o 1-F passa a ter a seguinte redação:

«1-F.   Em derrogação do n.o 1-D, alíneas a) e c), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que certos escritórios de representação, filiais ou contas bancárias permaneçam em atividade, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, com base numa análise caso a caso, que esses escritórios de representação, filiais ou contas bancárias são necessários para a prestação de assistência humanitária, para as atividades das missões diplomáticas na Coreia do Norte ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou de organizações relacionadas, bem como para quaisquer outros fins que sejam compatíveis com as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2016), 2270(2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-AA

1.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de abrir contas bancárias para missões diplomáticas ou postos consulares da Coreia do Norte e para os seus membros norte-coreanos.

2.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, o mais tardar em 11 de abril de 2017, encerrar as contas bancárias detidas ou controladas por uma missão diplomática ou um posto consular da Coreia do Norte e pelos seus membros norte-coreanos.

3.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da Coreia do Norte ou de um dos seus membros, autorizar a abertura de uma conta bancária por missão, posto ou membro, desde que a missão ou o posto esteja sediado nesse Estado-Membro ou o membro da missão ou do posto esteja acreditado junto desse Estado-Membro.

4.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da Coreia do Norte ou de um dos seus membros, uma conta bancária permaneça aberta, desde que o Estado-Membro tenha determinado que a missão ou o posto está sediado nesse Estado-Membro ou que o membro dessa missão ou posto está acreditado junto desse Estado-Membro e que nele não detêm qualquer outra conta bancária. Caso detenha mais de uma conta bancária nesse Estado-Membro, a missão, o posto ou o membro norte-coreano pode indicar qual a conta bancária que deseja manter.

5.   Sob reserva das disposições aplicáveis da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão dos nomes e dados de identificação dos membros norte-coreanos de missões diplomáticas e postos consulares acreditados junto desse Estado-Membro, o mais tardar em 13 de março de 2017, e de alterações subsequentes no prazo de uma semana após a alteração da lista. Os Estados-Membros informam os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4. A autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode informar as instituições financeiras e de crédito desse Estado-Membro da identidade de qualquer membro norte-coreano de uma missão diplomática ou de um posto consular acreditado junto desse ou noutro Estado-Membro.»

9)

No artigo 6.o é inserido o seguinte número:

«1-A.   São congelados todos os navios constantes da lista do anexo IV-A e os fundos e recursos económicos por eles detidos, se o Comité de Sanções assim o decidir. O anexo IV-A inclui os navios que tenham sido designados pelo Comité de Sanções em aplicação do ponto 12 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

10)

O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-B

1.   É proibido financiar ou prestar assistência financeira ao comércio com a Coreia do Norte, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos nesse comércio.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridades competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar apoio financeiro ao comércio com a Coreia do Norte, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2.»

11)

O artigo 11.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«f)

Que estejam enumerados no anexo IV-A, se o Comité de Sanções assim o decidir.»;

b)

os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

em caso de emergência;

b)

quando o navio regressa ao seu porto de origem;

c)

quando um navio entra no porto para efeitos de inspeção, no caso de navios a que se aplica o n.o 1, alíneas a) a e).

3.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, no caso de navios a que se aplica o n.o 1, alíneas a) a e), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se:

a)

o Comité de Sanções tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

b)

o Estado-Membro tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

4.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea f), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se o Comité de Sanções assim o determinar.

5.   As aeronaves operadas por transportadoras da Coreia do Norte ou provenientes da Coreia do Norte estão proibidas de descolar do território da União, nele aterrar ou o sobrevoar.

6.   O n.o 5 não se aplica:

a)

no caso de uma aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;

b)

no caso de uma aterragem de emergência.

7.   Em derrogação do n.o 5, a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar uma aeronave a descolar do território da União, a nele aterrar ou a sobrevoá-lo se tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.»

12)

O artigo 11.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o-B

1.   É proibido:

a)

locar ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de bordo à Coreia do Norte, às pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV, a quaisquer outras entidades norte coreanas, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b)

obter serviços de tripulação de navios ou aeronaves da Coreia do Norte;

c)

deter, alugar, explorar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio que arvore o pavilhão da Coreia do Norte;

d)

registar ou manter no registo qualquer navio que seja detido, controlado ou explorado pela Coreia do Norte ou por nacionais norte coreanos ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

e)

prestar serviços de seguro ou de resseguro a navios pertencentes, controlados ou explorados pela Coreia do Norte.

2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea a), a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a locação, o frete ou a prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

3.   Em derrogação às proibições impostas no n.o 1, alíneas b) e c), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a propriedade, a locação, a exploração ou a prestação de serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio com pavilhão da Coreia do Norte, ou o registo ou manutenção no registo de qualquer navio que seja que seja detido, controlado ou explorado pela Coreia do Norte ou por nacionais norte coreanos, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

4.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea e), a autoridade competente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro, desde que o Comité de Sanções tenha determinado previamente, com base numa análise caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, que não serão utilizadas por pessoas ou entidades norte coreanas para gerar receitas, ou exclusivamente para fins humanitários.

5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4.»

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-C

Em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, com base numa análise caso a caso, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na Coreia do Norte em benefício da população civil na Coreia do Norte, nos termos do ponto 46 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

14)

No artigo 13.o, n.o 1, as alíneas c), d) e g) passam a ter a seguinte redação:

«c)

alterar os anexos III, III-A e III-B, a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adotada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;»

«d)

alterar os anexos IV e IV-A com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas;»

«g)

alterar os anexos I-G e I-H com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.»

Artigo 2.o

Os anexos I, II, III e IV do presente regulamento são aditados ao Regulamento (CE) n.o 329/2007 como anexos I-H, III-A, III-B e IV-A, respetivamente.

Artigo 3.o

No anexo I-G, o texto:

«Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados como produtos sensíveis, nos termos do n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

passa a ter a seguinte redação:

«Artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia relacionados com armas de destruição maciça, que sejam identificados e designados nos termos do ponto 25 da Resolução 2270 (2016) e dos pontos 4 e 7 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).

(4)  Decisão (PESC) 2017/345 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

«ANEXO I-H

Cobre, níquel, prata e zinco referidos no artigo 2.o, n.o 4, alínea b)»


ANEXO II

«ANEXO III-A

As estátuas referidas no artigo 4.o-C, n.o 1»


ANEXO III

«ANEXO III-B

Os helicópteros e navios referidos no artigo 4.o-D, n.o 1»


ANEXO IV

«ANEXO IV-A

Os navios que foram designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas»


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/9


REGULAMENTO (UE) 2017/331 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna na Bielorrússia para qualquer pessoa, entidade ou organismo, bem como a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com tal equipamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

(3)

A Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho (3), que altera a Decisão 2012/642/PESC, isenta o equipamento de biatlo da proibição de exportação.

(4)

O presente regulamento em nada prejudica o regime de licenciamento previsto no Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o-A é aditado o seguinte número:

«4.   O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo («FIB») destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.».

2)

Ao artigo 1.o-B é aditado o seguinte número:

«4.   O n.o 1 não se aplica aos rifles nem às respetivas munições e miras indicados no anexo IV e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, tal como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da FIB destinados a serem utilizados exclusivamente em competições e treino de Biatlo.».

2.   O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 50 de 28.2.2017, p. 81).

(4)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).


ANEXO

«ANEXO IV

Rifles, munições e miras a que se referem os artigos 1.o-A e 1.o-B, e que também estão em conformidade com as especificações para o equipamento de biatlo, como definido nas regras aplicáveis às competições e eventos da Federação Internacional de Biatlo.

Rifles de biatlo:

ex 9303 30

outros desportos, rifles para caça ou tiro ao alvo

Munições para rifles de biatlo:

ex 9306 21

Cartuchos de espingarda

ex 9306 29

Partes de cartuchos de espingarda

ex 9306 30 90

Cartuchos e partes para armas diferentes de espingardas, armas militares, revolveres e pistolas do título 9302, sub-metralhadoras do título 9301.

Miras para rifles de biatlo:

ex 9305 20

Partes e acessórios de metralhadoras ou espingardas ou rifles do título 9303.»


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/332 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio Verde di Bronte (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Pistacchio Verde di Bronte», registada pelo Regulamento (UE) n.o 21/2010 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Pistacchio Verde di Bronte» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 21/2010 da Comissão, de 12 de janeiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio Verde di Bronte (DOP)] (JO L 8 de 13.1.2010, p. 3).

(3)  JO C 403 de 1.11.2016, p. 14.


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/333 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2017

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Alemanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Indicação Geográfica Protegida «Schwäbische Spätzle»/«Schwäbische Knöpfle», registada pelo Regulamento (UE) n.o 186/2012 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Schwäbische Spätzle»/«Schwäbische Knöpfle» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 186/2012 da Comissão, de 7 de março de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle (IGP)] (JO L 69 de 8.3.2012, p. 3).

(3)  JO C 403 de 1.11.2016, p. 20.


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/13


REGULAMENTO (UE) 2017/334 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que retifica as versões em línguas alemã, búlgara, estónia e neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Verifica-se um erro na versão em língua neerlandesa do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão (3), mais precisamente no anexo II (parte 145), ponto 145.A.55, alínea c), n.o 3, no que se refere ao número de anos abrangidos pelos registos de manutenção conservados, que devem ser distribuídos. Por conseguinte, é necessário corrigir a versão em língua neerlandesa. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(2)

Verifica-se um erro nas versões nas línguas alemã, búlgara e estónia do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1088, mais precisamente no anexo II (parte 145), ponto 145.A.70, alínea a), n.o 6, no que se refere ao termo «pessoal de apoio». Por conseguinte, é necessário corrigir as versões nas línguas alemã, búlgara e estónia. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser retificado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Diz respeito apenas às versões nas línguas alemã, búlgara, estónia e neerlandesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no respeitante à simplificação dos procedimentos de manutenção aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 176 de 7.7.2015, p. 4).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/15


REGULAMENTO (UE) 2017/335 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 27 de maio de 2015, foi apresentado um pedido para autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os glicosídeos de esteviol são constituintes não calóricos de sabor doce e podem ser utilizados para substituir açúcares calóricos em certos produtos de confeitaria, reduzindo assim o teor calórico e oferecendo aos consumidores produtos com valor energético reduzido, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A utilização combinada de glicosídeos de esteviol e de açúcar adoça os produtos e melhora o seu perfil gustativo em comparação com a utilização exclusiva de glicosídeos de esteviol para fins edulcorantes, visto que o açúcar mascara o sabor residual dos glicosídeos de esteviol.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

Em 2010, a Autoridade adotou um parecer científico (3) sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar (E 960) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 4 mg/kg de peso corporal/dia, expressa em equivalentes de esteviol.

(7)

Em 2015, a Autoridade reviu a avaliação da exposição aos glicosídeos de esteviol e concluiu que as estimativas de exposição são inferiores à DDA para todos os grupos etários, exceto para crianças de tenra idade na gama superior do nível de consumo elevado (percentil 95), num país (4). Os cálculos da exposição efetuados pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu em 2015 mostraram que o alargamento da utilização proposto, na hipótese de uma quota de mercado de 25 % para os produtos contendo glicosídeos de esteviol e pressupondo 100 % de fidelidade à marca, não afetava o percentil 95 de exposição em crianças pequenas de dois a seis anos nos Países Baixos.

(8)

No seu parecer de 2015, a Autoridade declarou que não era possível no sistema de classificação da FoodEx refletir todas as restrições/exceções aplicáveis à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) em géneros alimentícios da subcategoria 05.2. Por conseguinte, atribuiu-se a toda a categoria de géneros alimentícios o teor máximo mais elevado de 2 000 mg/kg, de que resultou uma sobrestimação da exposição. Além disso, os géneros alimentícios da categoria 05.2. «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito» não foram identificados como uma das principais categorias de géneros alimentícios que contribuem para a exposição aos glicosídeos de esteviol (E 960).

(9)

Considerando que as estimativas de exposição são inferiores à DDA para todos os grupos etários, as utilizações e os níveis de utilização propostos de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante não constituem uma preocupação em termos de segurança.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido na subcategoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito»: produtos de confeitaria duros (incluindo rebuçados e chupa-chupas), produtos de confeitaria moles (caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows), alcaçuz, nogado e maçapão (com um teor máximo de 350 mg/kg), pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta (com um teor máximo de 670 mg/kg) e minirrebuçados para refrescar o hálito (com um teor máximo de 2 000 mg/kg).

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2010;8(4):1537.

(4)  EFSA Journal 2015;13(6):4146.


ANEXO

A subcategoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito» da parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

350

(60)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcares

Unicamente produtos de confeitaria duros com valor energético reduzido (rebuçados e chupa-chupas)

Unicamente produtos de confeitaria moles com valor energético reduzido (caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows)

Unicamente alcaçuz com valor energético reduzido

Unicamente nogado com valor energético reduzido

Unicamente maçapão com valor energético reduzido»

b)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

670

(60)

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcares»

c)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente minirrebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

2 000

(60)

Unicamente minirrebuçados para refrescar o hálito, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcares»


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/336 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 7 de outubro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União Europeia («União»), de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («chapas grossas») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

A Comissão iniciou o inquérito em 13 de fevereiro de 2016 mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de chapas grossas na União.

(3)

Como referido nos considerandos 28 e 29 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI») e a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Registo

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão (3) («regulamento de registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações de chapas grossas originárias da RPC a partir de 11 de agosto de 2016. O registo das importações terminou com a instituição de medidas provisórias, em 8 de outubro de 2016.

(5)

As partes interessadas tiveram 20 dias após o início do registo para apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), a Eurofer, uma associação de produtores de aço da RPC («CISA»), um produtor-exportador da RPC, um importador de chapas grossas na União referido no considerando 34 do regulamento provisório («um importador») e uma associação ad hoc de utilizadores da indústria a jusante (aerogeradores eólicos) apresentaram as suas observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias.

(7)

A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se consultas com um produtor-exportador da RPC, com a CISA e com um importador.

(8)

A Comissão tomou em consideração as observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas e, sempre que adequado, abordou-as nos pontos que se seguem.

(9)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. No intuito de verificar as respostas ao questionário dos importadores independentes, foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes:

Network Steel S.L., Madrid, Espanha,

Primex Steel Trading GmbH, Düsseldorf, Alemanha,

Salzgitter Mannesmann International GmbH, Düsseldorf, Alemanha.

(10)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de chapas grossas originárias da RPC e cobrar definitivamente os montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»).

(11)

Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Eurofer, a CISA e um importador formularam as suas observações por escrito após a divulgação final e durante uma audição. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.4.   Amostragem

(12)

A CISA alegou que a amostra de produtores da União, que representava 28,5 % do total de vendas da indústria da União, seria demasiado pequena e não abrangeria um volume de vendas suficiente.

(13)

Como referido no considerando 12 do regulamento provisório, a amostra dos produtores da União foi constituída com base no volume de vendas mais importante na União durante o período de inquérito sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(14)

Por esta razão apenas, a alegação supra deve ser rejeitada. Como indicado no considerando 197, existe uma correspondência quase completa, superior a 90 %, em volume, e de cerca de 70 %, por número de controlo do produto («NCP») utilizado para diferenciar tipos do produto para efeitos do inquérito, entre os tipos do produto exportados pelos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e os tipos do produto vendidos no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra.

(15)

Na sequência da divulgação final, a CISA voltou a referir esta questão nas suas observações e durante a audição, afirmando que seria muito difícil acreditar que existe uma correspondência quase completa entre NCP, atendendo a que a maior parte dos NCP não é vendida por nenhum dos três produtores da União incluídos na amostra. A Comissão assinala que a correspondência entre NCP foi verificada de novo subsequentemente, tendo-se constatado que as percentagens indicadas no considerando 14 estavam corretas.

(16)

A Comissão observa que, neste contexto, «correspondência» significa que, para um tipo do produto, com um determinado NCP, exportado pelos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra existe, pelo menos, uma transação do tipo do produto, com um NCP idêntico, realizada pelos produtores da União incluídos na amostra. Uma correspondência de 90 %, em volume, significa que 90 % das transações de importação dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, durante o período de inquérito, dizem respeito a um NCP para o qual existe, pelo menos, uma transação realizada pelos produtores da União incluídos na amostra. Uma correspondência de 70 %, por NCP, significa que para 70 % dos tipos do produto importados com um determinado NCP existe, pelo menos, uma transação correspondente realizada pelos produtores da União incluídos na amostra.

(17)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a amostra dos produtores da União é representativa, mesmo que apenas o facto de se basear no volume de vendas mais importante sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível não fosse suficiente.

(18)

Na ausência de outras observações sobre o método de amostragem, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 11 a 24 do regulamento provisório.

1.5.   Exame individual

(19)

O considerando 25 do regulamento provisório refere que sete produtores-exportadores da RPC indicaram a sua intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(20)

Embora nenhum destes produtores-exportadores tenha respondido ao questionário tendo-se considerado, por conseguinte, que não foram recebidos quaisquer pedidos, um destes sete produtores-exportadores enviou, efetivamente, um formulário de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») e, na sequência da publicação do regulamento provisório, solicitou à Comissão que avaliasse o seu pedido de TEM.

(21)

Dado que o produtor-exportador não entregou qualquer questionário, o pedido de exame individual da empresa foi rejeitado, já que o produtor-exportador não demonstrou cumprir as condições necessárias para que lhe fosse concedido o exame individual. Nesse contexto, foi informado de que a apresentação de um formulário de pedido de TEM, por si só, não era suficiente para apoiar o seu pedido. A Comissão não avaliou o seu pedido de TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea d), do regulamento de base, uma vez que não tinha sido incluído na amostra e que o seu pedido de exame individual tinha sido indeferido.

(22)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o exame individual, confirmam-se as conclusões provisórias constantes do considerando 25 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(23)

Os considerandos 30 e 31 do regulamento provisório estabelecem a definição provisória do produto em causa.

(24)

Os considerandos 34 e 41 do regulamento provisório incluem as alegações de um importador, bem como a avaliação dessas alegações realizada pela Comissão, no que respeita à definição do produto.

(25)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, um importador e a CISA apresentaram novas alegações, avançando argumentos semelhantes, isto é, que certos tipos do produto, nomeadamente:

o aço estrutural de classe de aço S500 ou superior,

o aço para cementação, têmpera e revenido,

o aço para condutas,

o aço resistente à abrasão,

outro aço (4),

todas as chapas grossas com espessura superior a 150 mm,

por eles referidos como «chapas grossas especiais», deviam ser excluídos do âmbito do produto.

(26)

A Comissão observa que tanto as «chapas grossas especiais» como outras chapas grossas podem ser fabricadas sob medida, pelo que este não é um critério pertinente para as diferenciar umas das outras.

(27)

Em seguida, analisam-se individualmente os vários argumentos que foram avançados em apoio deste pedido de exclusão.

(28)

Antes de mais, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência, nem o regulamento de base nem o Acordo Anti-Dumping da OMC especificam o âmbito do conceito de «produto em causa». O Tribunal considera, portanto, que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para definir o produto em causa. Em especial, não existe qualquer requisito de homogeneidade ou de similaridade entre os produtos em questão. Em contrapartida, os Tribunais da União consideraram pertinente o facto de todos os produtos em questão partilharem ou não as mesmas características físicas e técnicas de base. O Tribunal Geral considerou igualmente que a utilização final e a permutabilidade podem constituir critérios pertinentes.

(29)

A Comissão irá, em primeiro lugar, explanar a análise desses critérios no caso em apreço e, em seguida, explicar como decidiu exercer o amplo poder de apreciação de que dispõe nessa base.

2.1.1.   Diferenças em termos de propriedades físicas, químicas e técnicas

(30)

Um importador alegou que as «chapas grossas especiais» podem distinguir-se facilmente das «chapas grossas de base» pelas suas propriedades químicas, como o teor de carbono, pelas suas propriedades físicas, como o limite de elasticidade ou a dureza Brinell, e pelas suas propriedades técnicas, como as designações de classe ou a espessura.

(31)

A CISA afirmou que o critério de longe mais importante (em volume de exportação) para diferenciar as «chapas grossas especiais» é a espessura da chapa, abrangendo mais de metade dos produtos a excluir. A CISA baseou este argumento em favor da exclusão do âmbito do produto na estrutura do NCP utilizada para agrupar os diferentes tipos do produto para efeitos do inquérito.

(32)

Utiliza-se a estrutura NCP para garantir que se comparam produtos que têm custos e preços comparáveis — não se trata de um meio para recolher informações sobre a utilização ou a permutabilidade do produto. Quanto à espessura, esta também não permite tirar quaisquer conclusões sobre as propriedades físicas, químicas ou técnicas do produto. Em especial, nenhuma das partes interessadas conseguiu demonstrar que as chapas grossas com uma espessura de 155 mm não teriam a mesma utilização final e não seriam permutáveis com chapas grossas com uma espessura de 145 mm, se todos os demais parâmetros fossem idênticos.

(33)

Acresce que, apesar de poderem existir efetivamente estas diferenças específicas quanto às propriedades específicas referidas no considerando 30, tal não mostra que as «chapas grossas especiais» não possuem as mesmas características de base que as «chapas grossas de base».

(34)

A Eurofer solicitou que a definição do produto permanecesse inalterada e apoiou os argumentos da Comissão constantes dos considerandos 36 e 41 do regulamento provisório.

(35)

Afirmou também que as importações objeto de dumping provenientes da RPC incluem um vasto leque de classes de aço e dimensões, abrangendo tanto as chapas grossas de ligas de aço como as de aço não ligado. Por último, assinalou que não existe um requisito específico de homogeneidade ou de similaridade entre os produtos abrangidos pela definição do produto em causa.

(36)

Com efeito, a Comissão observa que é comum, em inquéritos anti-dumping, a definição do produto abranger centenas ou mesmo milhares de tipos do produto que não são idênticos ou homogéneos mas que, ainda assim, partilham as mesmas características de base, como é o caso no presente inquérito.

(37)

Após a divulgação final, a CISA, a Eurofer e um importador voltaram a referir esta questão nas suas observações e durante a audição:

a)

A CISA não mencionou quaisquer argumentos novos e consistentes;

b)

Um importador defendeu que as «chapas grossas especiais» e as «chapas grossas de base» não têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e que o facto de as «chapas grossas» poderem ser fabricadas sob medida não pode invalidar a distinção, em termos de espessura, entre as «chapas grossas especiais» e as «chapas grossas de base».

Neste contexto, este importador referiu três processos anti-dumping anteriores em que as dimensões foram utilizadas para definir os produtos objeto de inquérito, nomeadamente maior dimensão do corte transversal (cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia (5)), determinada gama de espessura combinada com determinada largura (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da RPC (6)) ou referência a propriedades físicas e químicas (aços resistentes à corrosão originários da RPC (7)).

Nesta base, este importador concluiu que a Comissão poderia recorrer à espessura de 150 mm para distinguir entre «chapas grossas especiais» e «chapas grossas de base».

c)

A Eurofer afirmou, pelo contrário, que todas as chapas grossas têm propriedades físicas, químicas e técnicas semelhantes, que todas as chapas grossas são fabricadas a partir de aço laminado plano, são planas (ou seja, não enroladas) e existem numa gama de dimensões semelhante, correspondendo à definição do produto em causa.

Neste contexto, a Eurofer referiu três processos anti-dumping anteriores no setor siderúrgico, em que o produto objeto de inquérito foi definido como uma classe de produto, independentemente da espessura ou classe de aço, (produtos planos laminados a quente originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da Jugoslávia (8)), não obstante a existência de uma vasta gama de produtos entre todos os tipos do produto (fios de aço inoxidável originários da Índia (9)) ou não obstante a existência de diferenças em termos de perdas do núcleo ou dos níveis de ruído (produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (10)).

A Eurofer referiu ainda processos relativos a outras indústrias, como os painéis solares originários da RPC e o calçado originário da RPC e do Vietname, em que se considerou igualmente que a definição do produto em causa abrangia produtos com propriedades diferentes.

Por último, a Eurofer também assinalou que o Tribunal de Primeira Instância (11) afirmou que a Comissão dispõe de um «amplo poder de apreciação» para determinar o produto similar.

(38)

No que diz respeito às observações acima, a Comissão observa que, como é o caso na maioria dos inquéritos, a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto, que têm características físicas, técnicas e químicas de base iguais ou similares. O facto de estas características poderem variar consoante o tipo do produto pode, com efeito, implicar a cobertura de uma vasta gama de tipos do produto.

(39)

A Comissão observa ainda que, apesar de tipos diferentes de chapas grossas terem espessuras, classes de aço, etc. diferentes, a CISA e um importador não conseguiram demonstrar e apresentar quaisquer elementos de prova ou argumentos substanciais em como a espessura de 150 mm seria adequada para distinguir entre «chapas grossas especiais» e «chapas grossas de base» devido às características físicas, químicas e técnicas, utilização final e permutabilidade (ver secção 2.1.2).

(40)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as «chapas grossas especiais» e as «chapas grossas de base» possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base.

2.1.2.   Utilização final diferente e permutabilidade

(41)

A CISA e um importador alegaram ainda que as «chapas grossas especiais» têm uma utilização final completamente diferente, não sendo permutáveis com as «chapas grossas de base». A CISA afirmou que as importações de «chapas grossas especiais» se destinam essencialmente à indústria metalúrgica da União, que depende dessas importações.

(42)

Ao mesmo tempo, um importador defendeu que as «chapas grossas especiais» eram utilizadas por inúmeras indústrias, nomeadamente em máquinas para extração mineira e terraplanagem (os chamados «produtos amarelos»), gruas e equipamento de elevação, na construção de pontes, em aerogeradores eólicos, no setor da energia, etc.

(43)

Nenhum utilizador na União e nenhuma das indústrias mencionadas nos considerandos 41 e 42 se deu a conhecer apoiando o argumento avançado no considerando 40. Pelo contrário, em especial no que diz respeito aos aerogeradores eólicos, os elementos de prova facultados por este importador e por outras partes interessadas mostram que os produtores de aerogeradores eólicos compram, de facto, chapas grossas, que não estão abrangidas pela definição de «chapas grossas especiais», como proposto por um importador e pela CISA, mas sim pela sua definição de «chapas grossas de base».

(44)

A Comissão assinala que existe, de facto, um grande número de utilizações finais diferentes para as «chapas grossas especiais». No entanto, as partes interessadas não apresentaram elementos de prova pormenorizados (por exemplo, faturas emitidas a utilizadores destas indústrias mostrando que essas indústrias utilizam efetivamente estes produtos) que permitissem à Comissão avaliar se essas utilizações finais são diferentes consoante se trate de «chapas grossas especiais» ou «chapas grossas de base» ou se, na realidade, a maior parte ou todos os utilizadores finais podem substituir umas pelas outras. Assim, não foi apresentado qualquer elemento de prova que mostre que as «chapas grossas especiais» não são permutáveis com outras chapas grossas.

(45)

Após a divulgação final, a CISA, um importador e a Eurofer voltaram a referir esta questão nas suas observações e durante a audição. A CISA não mencionou quaisquer argumentos novos. Um importador alegou que a utilização de chapas grossas depende dos valores estruturais calculados e dos impactos mecânicos (relacionados com as propriedades físicas e químicas) e de aspetos comerciais (relacionados com os preços e os custos dos processos de produção).

(46)

Em apoio dos seus argumentos, referiram:

a)

A publicação da Associação Alemã de Produtores de Aço, que indica as correlações entre peso, espessura, elasticidade e classe de aço;

b)

A política de fixação de preços dos produtores da União, quando as chapas grossas com mais de 120 mm estão sujeitas a majorações em função da espessura;

c)

A comparação entre duas tecnologias de produção de chapas grossas, isto é, a partir de lingotes (mais dispendiosa) ou de brames de vazamento contínuo (menos dispendiosa);

d)

O facto de, na RPC, a espessura máxima dos brames ser 400 mm, o que significa que, para a produção de chapas grossas com mais de 200 mm são necessários lingotes como matéria-prima (o que implica um processo mais dispendioso);

e)

A existência de exportações de chapas grossas de classes especiais para a RPC efetuadas por alguns produtores da União.

(47)

A Comissão observa que a CISA e um importador não apresentaram quaisquer elementos de prova que confirmassem que a distinção objetiva entre «chapas grossas especiais» e «chapas grossas de base» assentaria no facto de a espessura da chapa ser superior ou inferior a 150 mm.

(48)

Acresce que não foram apresentados elementos de prova em como não há sobreposição e concorrência entre segmentos contíguos de chapas grossas, por exemplo entre as chapas com uma espessura de 155 mm e de 145 mm. Pelo contrário, várias faturas apresentadas por um importador mostravam que as «chapas grossas de base» e as «chapas grossas especiais» tinham sido vendidas ao abrigo da mesma fatura, ao mesmo cliente.

(49)

Na sequência da divulgação final, um importador sugeriu ainda que a Comissão poderia criar um novo código TARIC, em separado, para fazer a distinção entre «chapas grossas de base» e «chapas grossas especiais», remetendo para as propriedades físicas e químicas, bem como para a espessura. Esta parte sugeriu ainda que fosse formalmente requerido um relatório de inspeção realizado por uma empresa de avaliação independente, a fim de certificar a distinção mencionada aquando do desalfandegamento.

(50)

Uma vez que o parâmetro de espessura de 150 mm como ponto de delimitação entre «chapas grossas especiais» e «chapas grossas de base» não foi devidamente justificado, não é necessário analisar o argumento relativo à definição dos códigos aduaneiros e à inspeção formal, como sugerido pelo importador. A Comissão concorda, no entanto, que, por uma questão de princípio, é possível excluir, de um ponto de vista técnico, determinados produtos da definição do produto. A questão decisiva é, contudo, saber se a referida exclusão se justifica com base em considerações jurídicas, económicas e políticas (ver a secção seguinte sobre esta matéria).

(51)

Um importador apresentou ainda, nas suas observações sobre a divulgação final, uma série de faturas anonimizadas, descrevendo-as como as suas vendas de «chapas grossas especiais» a utilizadores nos setores das máquinas para extração mineira e terraplanagem (os chamados «produtos amarelos»), gruas e equipamento de elevação, construção de pontes, aerogeradores eólicos, no setor da energia, etc.. Este importador propôs-se também acordar com a Comissão as modalidades para verificação desses dados.

(52)

A Comissão considera que essa verificação não é necessária no caso em apreço. Tendo em conta a proposta tardia, tal teria sido também extremamente difícil, se não impossível, de executar na prática.

(53)

No entanto, como indicado no considerando 47, várias faturas apresentadas por este importador mostravam que as «chapas grossas de base» e as «chapas grossas especiais» tinham sido vendidas ao abrigo da mesma fatura, ao mesmo cliente. Tal indica claramente que os mesmos clientes podem e utilizam, de facto, ambos os tipos de chapas grossas.

(54)

Um importador referiu também, nas suas observações sobre a divulgação final, a publicação do Stahl-Informations-Zentrum que ilustra diferentes utilizações de chapas grossas. A Comissão toma devidamente nota deste relatório e está consciente das diferentes utilizações de chapas grossas. Contudo, como mencionado no considerando 44, não foi apresentado qualquer elemento de prova que mostre que as «chapas grossas especiais» não são permutáveis com outras chapas grossas.

(55)

Por último, um importador referiu, nas suas observações à divulgação final, as medidas anti-dumping relativas às importações de chapas grossas na Austrália e nos EUA, países onde foram introduzidas exclusões de determinados tipos do produto com base em classes e espessuras.

(56)

A Comissão observa, no entanto, que essas exclusões ocorreram na fase inicial desses processos, não sendo mencionado qualquer fundamento para a referida decisão de exclusão. Em qualquer caso, as decisões adotadas por outros membros da OMC não prejudicam a situação na União.

(57)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Eurofer afirmou que as classes designadas por um importador e pela CISA como «chapas grossas especiais» foram definidas com base unicamente na própria classificação arbitrária. Para ilustrar este argumento, a Eurofer referiu dois exemplos que confirmam a conclusão da Comissão apresentada no considerando 47:

a)

O aço estrutural S500 é classificado por estas partes como «chapas grossas especiais», enquanto o aço AQ51 para construção naval é classificado pelas mesmas partes como «chapas grossas de base», apesar de as duas classes de aço terem elasticidade e resistência à tração similares;

b)

A liga de aço para recipientes sob pressão é classificada por estas partes como «chapas grossas de base», enquanto várias outras classes de ligas de aço são classificadas pelas mesmas partes como «chapas grossas especiais».

(58)

Nesta base, a Comissão rejeita o argumento segundo o qual as «chapas grossas especiais» têm uma utilização final diferente e não são permutáveis com os outros produtos objeto de inquérito.

2.1.3.   Apreciação da oportunidade da exclusão de determinados produtos da definição do produto

(59)

A Comissão observa que o facto de, no caso da definição do produto das chapas grossas, se poderem efetuar várias distinções em termos de tipos, classes, qualidades, etc. de chapas grossas e poderem existir diferenças em termos de métodos de produção e custos, não obsta a que estas possam ser consideradas como um único produto, desde que tenham as mesmas características físicas, técnicas e/ou químicas de base. A este respeito, a Comissão remete para a jurisprudência citada no considerando 28.

(60)

A Comissão reconhece igualmente que pode, se assim considerar adequado, excluir determinados produtos do âmbito do inquérito, à semelhança de que foi feito por outras instâncias de investigação noutros Estados-Membros da OMC.

(61)

No entanto, a Comissão considera que, com base numa avaliação de todos os factos apurados durante o inquérito, essa exclusão não se justifica.

(62)

A CISA apresentou um cálculo mostrando que a exclusão das «chapas grossas especiais» representaria 9,2 % do total das importações provenientes da RPC. Nesta base, alegou que a exclusão das «chapas grossas especiais» da definição do produto teria um impacto muito limitado na determinação global do inquérito e que não deveria prejudicar os efeitos globais das medidas anti-dumping sobre as importações de chapas grossas objeto de dumping, já que as «chapas grossas de base» continuariam sujeitas às medidas.

(63)

Uma análise das vendas de exportação dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, com base no NCP, mostra que as «chapas grossas especiais» subcotam, de facto, os preços de venda da indústria da União, dessa forma contribuindo para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(64)

Uma vez que não é possível estabelecer que as «chapas grossas especiais» têm uma utilização final diferente das «chapas grossas de base» e que não são permutáveis com estas últimas, as atuais quantidades limitadas dessas vendas não podem ser utilizadas como indicação de que a sua exclusão não prejudicaria a eficácia das medidas. Com efeito, se as «chapas grossas especiais» fossem excluídas da definição do produto, os utilizadores que atualmente compram «chapas grossas de base» poderiam mudar para as «chapas grossas especiais», dessa forma evitando os direitos e prejudicando a eficácia das medidas.

(65)

Além disso, contrariamente à situação noutros países membros da OMC, todos os tipos de chapas grossas são produzidos em quantidades significativas pelos produtores da União, e todos esses produtos são afetados pelo dumping prejudicial.

(66)

Nesta base, a Comissão rejeita o argumento segundo o qual a exclusão das «chapas grossas especiais» não prejudicaria a eficácia das medidas anti-dumping.

2.1.4.   Conclusão

(67)

Com base no que precede, a Comissão conclui que nenhum dos argumentos apresentados pela CISA e por um importador mostra que as «chapas grossas especiais» devem ser excluídas da definição do produto do inquérito.

(68)

Na ausência de outras observações sobre a definição do produto, a Comissão confirma a definição do produto em causa apresentada nos considerandos 30 e 31 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(69)

Tal como referido no considerando 43 do regulamento provisório, nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra solicitou o TEM, não tendo sido aceites pedidos de exame individual incluindo pedidos de TEM.

3.1.2.   País análogo

(70)

No regulamento provisório, a Austrália foi selecionada como país análogo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(71)

Após a publicação do regulamento provisório, a CISA assinalou que, numa observação apresentada no início do inquérito, tinha comentado a eventual utilização dos Estados Unidos da América como país análogo, expressando a sua grande preocupação relativamente a essa escolha, na medida em que tal significaria que a Comissão iria utilizar dados de empresas coligadas com a indústria da União. A CISA observou que a Comissão deveria utilizar dados de outros países e só utilizar os EUA como último recurso, na ausência de colaboração de outros países.

(72)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Eurofer, um produtor-exportador da RPC e a CISA apresentaram observações sobre a escolha da Austrália e solicitaram à Comissão que utilizasse antes os Estados Unidos da América.

(73)

A Eurofer e o produtor-exportador da RPC sugeriram que a Comissão utilizasse dados dos Estados Unidos da América, uma vez que o número de produtores concorrentes no mercado interno deste país era mais elevado e existiam dados sobre um maior número de tipos do produto, em comparação com os dados disponíveis no caso do único produtor australiano.

(74)

Atendendo a que apenas um produtor dos EUA colaborou no inquérito, não teria havido dados disponíveis de outros produtores, caso os EUA tivessem sido escolhidos como país análogo.

(75)

A CISA solicitou que a Comissão calculasse margens de dumping utilizando os dados do único produtor colaborante dos EUA e que, se o resultado fosse totalmente diferente do apurado durante a fase provisória utilizando a Austrália, a Comissão concluísse não ser a Austrália um país análogo válido e utilizasse, em sua substituição, os EUA.

(76)

Este pedido foi rejeitado. Como estabelecido nos considerandos 44 a 52 do regulamento provisório, a Austrália foi escolhida como país análogo, não tendo os novos argumentos apresentados mostrado que a Austrália não é adequada.

(77)

Na sequência da divulgação final, a CISA apresentou novas observações sobre a adequação da Austrália como país análogo.

(78)

Em primeiro lugar, salientou que as margens de dumping calculadas para os produtores-exportadores da RPC eram superiores às margens de prejuízo, pelo que o valor normal australiano era mais elevado do que o preço não prejudicial da indústria da União, enquanto média. Nesta base, a CISA concluiu que a Austrália não podia, em caso algum, ser considerada um país análogo válido.

(79)

Este argumento é rejeitado. O nível do valor normal é estabelecido com base nos preços ou custos no país com economia de mercado em causa, informações essas que são verificadas após a escolha do país análogo. O valor normal é o preço no mercado interno do produto similar no mercado interno de um país com economia de mercado, não sendo este um motivo para rejeitar a Austrália como país análogo.

(80)

Em segundo lugar, a CISA fez referência a um processo recente contra a RPC (varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga) (12), alegando que a Comissão tinha retirado determinados tipos do produto do valor normal no país análogo, depois de as partes interessadas terem contestado os preços e custos de produção muito elevados do mercado interno.

(81)

O exemplo citado pela CISA não tem qualquer pertinência para o presente inquérito. No processo relativo aos varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, a Comissão identificou determinados tipos do produto fabricados de acordo com as normas de um país análogo, que não estavam em concorrência com os tipos do produto exportados da RPC. Estes tipos do produto específicos não foram tidos em consideração na comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores da RPC.

(82)

Uma vez que a CISA não fez qualquer alegação no sentido de o produtor na Austrália fabricar tipos do produto que não estão em concorrência com os tipos do produto exportados da RPC para a União, o exemplo não é pertinente.

(83)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o país análogo, confirma-se, pois, a conclusão provisória da Comissão, no sentido de utilizar a Austrália como país análogo, como referido no considerando 52 do regulamento provisório.

3.1.3.   Valor normal

(84)

A Eurofer apresentou observações sobre a metodologia provisória da Comissão exposta no considerando 68 do regulamento provisório, no que respeita aos tipos do produto não vendidos pelo produtor do país análogo. Solicitou que a Comissão incluísse um ajustamento para ter em conta os custos mais elevados dos produtos não vendidos no mercado interno do país análogo.

(85)

A Comissão rejeita este pedido, uma vez que os únicos dados disponíveis relativos ao custo ou ao preço das chapas grossas na Austrália são os dados verificados do produtor do país análogo. Assim, se o produtor não tiver fabricado um determinado tipo do produto exportado por um produtor-exportador da RPC, não existirão dados disponíveis para fazer o referido ajustamento.

(86)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 53 a 68 do regulamento provisório.

3.2.   Preço de exportação

(87)

Na ausência de observações sobre o preço de exportação, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 69 e 70 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(88)

Na ausência de observações sobre a comparação, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 71 a 73 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(89)

Na ausência de observações sobre as margens de dumping, confirmam-se as margens de dumping provisórias constantes do quadro 2 do regulamento provisório.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(90)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e a produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 82 a 85 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(91)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 86 a 89 do regulamento provisório.

4.3.   Volume e parte de mercado das importações

(92)

Na ausência de observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes da RPC, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 90 a 94 do regulamento provisório.

4.4.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(93)

A Eurofer afirmou que a Comissão deve ter o cuidado de não subestimar a margem de subcotação dos preços, fazendo ajustamentos elevados irrealistas para ter em conta os custos de pós-importação.

(94)

A Comissão observa, no entanto, que os montantes relativos aos custos de pós-importação foram confirmados durante as visitas de verificação no local, pelo que não podem ser considerados elevados e irrealistas.

(95)

A Eurofer defendeu ainda que também não se deveria reduzir os preços da indústria da União para ter em conta comissões relativas a partes coligadas, pagas no interior de um grupo de empresas.

(96)

A Comissão observa que se justifica uma dedução para ter em conta comissões, quando a empresa interveniente numa operação desempenha as funções de um agente, independentemente do facto de a empresa ser ou não coligada. Além disso, nem a Eurofer nem qualquer produtor individual da União forneceram quaisquer argumentos em contrário. Por conseguinte, a Comissão mantém a posição de que a dedução se justifica.

(97)

A Eurofer afirmou também que os produtores-exportadores chineses adicionam frequentemente certas quantidades de boro ou crómio aos aços estruturais normais para poderem beneficiar das deduções fiscais chinesas, mas que, em seguida, os vendem como aço estrutural normal não ligado no mercado da União (por exemplo, classes S235, S275 e S355). Solicitou à Comissão que, no âmbito da sua análise da subcotação, esta se assegurasse de que esses produtos correspondem corretamente às vendas da indústria da União relativas às classes S235, S275 e S355.

(98)

A análise da subcotação compara os preços de importação da RPC com os preços da União, com base no número de controlo do produto (NCP), que é comum a todas as partes do inquérito. A classe de aço faz parte do NCP e foi verificada durante as visitas de verificação aos produtores-exportadores da RPC e aos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, no âmbito da análise da subcotação, existe uma correspondência entre as mesmas classes de aço.

(99)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o preço das importações provenientes da RPC e sobre a subcotação, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 95 a 99 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(100)

No considerando 104 do regulamento provisório, a Comissão observa que um dos produtores da União incluídos na amostra suspendeu a produção de chapas grossas em dezembro de 2015.

(101)

Um produtor-exportador da RPC afirmou que a Comissão deveria excluir da análise do prejuízo deste produtor da União incluído na amostra e, uma vez que o potencial de distorção se manteria, deveria ser realizada uma nova análise sem as informações relativas à empresa desaparecida ou deveriam ser recolhidos dados junto de um outro produtor da UE.

(102)

Esta suspensão da produção não tem impacto sobre qualquer indicador de prejuízo, pois ocorreu nos últimos dias do período de inquérito. Por conseguinte, ambos os conjuntos de dados, isto é, tanto os dados macroeconómicos relativos a todos os produtores da União, como os indicadores microeconómicos relativos aos produtores da União incluídos na amostra, foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(103)

Na ausência de quaisquer observações sobre os comentários gerais no que respeita à situação económica da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 100 a 104 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(104)

Na ausência de quaisquer observações sobre produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 105 a 110 do regulamento provisório.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(105)

A CISA afirmou discordar da metodologia que prevê um indicador de prejuízo assente numa comparação entre o volume de vendas num «ponto inicial» (2012) e num «ponto final» (2015, ou seja, o PI), e da conclusão daí decorrente de que o volume de vendas da indústria da União diminuiu 7 %. Na opinião da CISA, os dados mais recentes seriam mais pertinentes para a determinação do prejuízo. A CISA defendeu ainda que a Comissão deveria ter concedido mais importância à tendência recente do volume de vendas da indústria da União, que não mostra qualquer diminuição durante os últimos três anos, ou seja, entre 2013 e 2015.

(106)

A Comissão rejeita este argumento pelas razões a seguir indicadas:

(107)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda o considerando 3, que estabelece que a análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito.

(108)

A Comissão analisou todos os indicadores de prejuízo, dando conta da sua evolução ao longo de todo o período considerado, tendo realizado também uma análise anual, quando pertinente.

(109)

Em segundo lugar, no considerando 112 do regulamento provisório, afirma-se que «após uma diminuição de 7 % entre 2012 e 2013 e uma nova descida de 2 pontos percentuais em 2014, o volume de vendas aumentou ligeiramente 2 pontos percentuais no período de inquérito.». Assim, resulta claro que a Comissão não procedeu a uma simples comparação entre o «ponto inicial» (2012) e o «ponto final» (2015, ou seja, o PI), como alegado, mas a uma comparação exaustiva de todos os anos do período considerado.

(110)

Em terceiro lugar, a estabilidade do volume de vendas entre 2013 e 2015 deve ser examinada no contexto de um forte aumento do consumo, de 11 pontos percentuais, como indicado no quadro 3 do regulamento provisório. Consequentemente, o volume de vendas estável não conseguiu impedir uma perda significativa simultânea da parte de mercado, de 9,3 pontos percentuais, como indicado no quadro 7 do regulamento provisório. Por conseguinte, considera-se que a estabilidade do volume de vendas entre 2013 e 2015 é um sinal de prejuízo, uma vez que o volume de vendas deve ser analisado no contexto de um consumo crescente e de uma diminuição da parte de mercado.

(111)

Na ausência de quaisquer observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 111 a 114 do regulamento provisório.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(112)

Na ausência de quaisquer observações sobre o emprego e a produtividade, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 117 do regulamento provisório.

4.5.2.4.   Custos da mão de obra

(113)

Na ausência de quaisquer observações sobre os custos da mão de obra da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 118 e 119 do regulamento provisório.

4.5.2.5.   Crescimento

(114)

Na ausência de quaisquer observações sobre o crescimento, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 120 e 121 do regulamento provisório.

4.5.2.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(115)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 122 a 124 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(116)

Na ausência de quaisquer observações sobre os preços e os fatores que influenciam os preços dos produtores da União incluídos na amostra, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 125 a 127 do regulamento provisório.

4.5.3.2.   Existências

(117)

Na ausência de quaisquer observações sobre as existências dos produtores da União incluídos na amostra, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 128 a 130 do regulamento provisório.

4.5.3.3.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(118)

A CISA alegou que, durante o período considerado, independentemente do volume das importações provenientes da RPC, os custos unitários da produção dos produtores da União incluídos na amostra foram sempre mais elevados do que os seus preços de venda.

(119)

O quadro 10 do regulamento provisório mostra a evolução dos preços unitários de venda e do custo unitário da produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período considerado. Como indicado no considerando 126 do regulamento provisório, «Os preços de venda diminuíram mais rapidamente e, em média, têm sido sempre inferiores ao custo unitário de produção.».

(120)

A CISA afirmou ainda não compreender por que razão, em 2012, quando o custo unitário da produção era mais elevado do que o preço de venda médio unitário, os produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis.

(121)

O custo médio de produção indicado no quadro 10 do regulamento provisório é efetivamente mais elevado do que o preço de venda médio para 2012. Esta situação indicaria, em princípio, um ano com perda. No entanto, o lucro para 2012 apresentado no quadro 12 do regulamento provisório deve-se a um rendimento relacionado com a produção de chapas grossas de um dos produtores da União incluídos na amostra, que não foi refletido no sistema de contabilização dos custos da empresa e que, portanto, não consta do quadro 10 do regulamento provisório.

(122)

Na sequência da divulgação final, a CISA inquiriu por que razão um rendimento de um dos produtores da União incluídos na amostra relacionado com a produção de chapas grossas não fora repercutido no sistema contabilístico dos custos internos (sistema de determinação dos custos do produto) da empresa.

(123)

Como indicado por este produtor da União incluído na amostra e verificado pela Comissão, trata-se de um montante de lucros correspondente, na sua totalidade, a um ajustamento de final de exercício conforme às normas internacionais de contabilidade («NIC») relativas à atividade ordinária da empresa. Como tal, não consta dos registos dos custos dos produtos fabricados durante o ano, mas está incluído em várias das rubricas na conta de ganhos e perdas (como definida na NIC 1). Se este lucro não fosse tomado em consideração, a indústria da União teria registado perdas também em 2012 (perda inferior a 1 %).

(124)

Além disso, o custo médio de produção indicado no quadro 10 do regulamento provisório refere-se ao volume de produção total dos produtores da União incluídos na amostra, enquanto o preço de venda médio se refere apenas às vendas dos produtores da União incluídos na amostra ao primeiro cliente independente na União. Estas duas médias não são diretamente comparáveis pelas seguintes razões:

a)

Em primeiro lugar, o volume de produção excede significativamente o volume de vendas ao primeiro cliente independente na União, principalmente devido às exportações. A este respeito, é também necessário ter em conta a utilização cativa pelos produtores da União incluídos na amostra; contudo, como referido no considerando 89 do regulamento provisório, a utilização cativa não é significativa;

b)

Em segundo lugar, o produto objeto de inquérito é constituído por um grande número de tipos do produto vendidos a preços diferentes, e a gama de produtos é diferente no mercado da União e nos mercados de exportação.

(125)

Na sequência da divulgação final, a CISA inquiriu se o volume de vendas e a parte de mercado no quadro 7 do regulamento provisório se referiam a vendas apenas a clientes independentes ou a clientes coligados e a clientes independentes, em conjunto. A Comissão recorda o considerando 102 do regulamento provisório que prevê que os indicadores macroeconómicos, como os volumes de produção ou vendas, são avaliados ao nível de toda a indústria da União. Como tal, os dados constantes do quadro 7 referem-se a vendas ao primeiro cliente independente, como referido pela Eurofer. A inclusão das vendas a partes coligadas acarretaria o risco de dupla contagem.

(126)

A CISA alegou ainda, nas suas observações à divulgação final, que a diferença entre o volume de produção da indústria da União e o volume de vendas ao primeiro cliente independente na União se deveria a vendas significativas a clientes coligados. Nesta base, a CISA concluiu também que a Comissão não teria recolhido e apresentado informações sobre o volume de vendas aos clientes coligados, tendo, por conseguinte, divulgado apenas parte do cenário no mercado da União.

(127)

As alegações supra baseiam-se num pressuposto errado. A Comissão recorda que a diferença entre o volume de produção e o volume de vendas a clientes independentes na União resulta não só das vendas a clientes coligados mas, também, das vendas efetuadas a clientes situados fora da União. Do mesmo modo, no caso dos produtores da União não incluídos na amostra, pode existir uma diferença causada pelas vendas aos primeiros clientes independentes, que poderão não ter sido comunicadas pela Eurofer, como verificado pela Comissão, devido ao método de comunicação de dados descrito no considerando 125, para evitar o risco de dupla contabilização. O quadro 7 do regulamento provisório refere-se ao volume de vendas e à parte de mercado apenas no mercado da União.

(128)

A CISA mencionou ainda dois processos em que a Comissão analisou separadamente clientes coligados e clientes independentes, nomeadamente no inquérito relativo aos varões HP para betão armado originários da RPC (13) e no inquérito relativo aos produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (14).

(129)

A Comissão recorda que, nestes processos, a análise se debruçou sobre o uso cativo (no caso de produtos planos de aço laminados a frio) ou sobre as vendas a utilizadores coligados (no caso dos varões HP para betão armado) e não sobre as vendas a clientes coligados, como é o caso das empresas de vendas coligadas. Como referido no considerando 89 do regulamento provisório, a utilização cativa pelos produtores da União não é significativa.

(130)

Por último, a Comissão recorda que, no que diz respeito aos preços e à rendibilidade no mercado da União, estes aspetos só são relevantes se os preços disserem respeito a transações entre partes independentes.

(131)

Na ausência de outras observações sobre rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 131 a 138 do regulamento provisório.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(132)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 139 a 147 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

(133)

A Eurofer afirmou que as importações objeto de dumping provenientes da RPC constituem o fator com maior impacto sobre a indústria da União durante o período considerado. Assinalou ainda que o volume de importações provenientes da RPC duplicou entre 2013 e 2014, duplicou novamente em seguida, entre 2014 e 2015, tendo, em 2015, excedido o volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros combinados.

(134)

A Eurofer observou também tendências semelhantes no que respeita às partes de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC, que aumentaram de 4,1 %, em 2013, para 14,4 %, em 2015, enquanto, ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros diminuiu de 13,2 %, em 2013, para 12,2 %, em 2015.

(135)

Por último, a Eurofer concluiu que a quase totalidade do aumento da parte de mercado das importações chinesas objeto de dumping foi gerada em detrimento da parte de mercado da indústria da União. Acrescentou que o preço das importações chinesas objeto de dumping baixou quase 30 % durante o período considerado, e que se constatou que essas importações subcotavam os preços da indústria da União, em média, em 29 %.

(136)

Confirmam-se, assim, as conclusões do considerando 151 do regulamento provisório de que o aumento, quase contínuo, das importações provenientes da RPC a preços de forte subcotação teve um claro impacto negativo sobre o desempenho da indústria da União após 2013.

(137)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o impacto das importações objeto de dumping, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 150 a 157 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Forte concorrência causada por problemas de procura no mercado da União

(138)

Na ausência de quaisquer observações sobre o impacto da forte concorrência causada por problemas de procura no mercado da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 158 a 163 do regulamento provisório.

5.2.2.   Reduzida utilização da capacidade dos produtores da União

(139)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos da reduzida utilização da capacidade dos produtores da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 164 a 166 do regulamento provisório.

5.2.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(140)

A CISA afirmou que a Comissão analisou separadamente as importações provenientes da Rússia e da Ucrânia, não tendo, por esse motivo, encontrado qualquer indicação de que as importações provenientes desses dois países estariam a causar prejuízo à indústria da União.

(141)

A CISA alegou ainda que a Comissão deveria ter procedido a uma avaliação cumulativa das importações provenientes da Ucrânia e da Rússia ou mesmo uma avaliação cumulativa das importações provenientes de todos os três países (China, Rússia e Ucrânia), argumentando que, durante o PI, o volume das importações provenientes da Ucrânia ou da Rússia não foi negligenciável em comparação com o mercado da União e que os preços médios das importações provenientes de ambos os países foram ainda mais baixos do que os da China.

(142)

Com base no que precede, a CISA concluiu que se se apurou que as importações provenientes da China subcotaram os preços da indústria da União, então as importações provenientes da Ucrânia e da Rússia terão subcotado os preços da indústria da UE de uma forma ainda mais pronunciada. Se a Comissão seguisse a mesma metodologia que aplicou à China, isto é, uma comparação entre o «ponto inicial» e o «ponto final», teria constatado que o volume de vendas e a parte de mercado das importações provenientes destes dois países aumentaram 41 % e 2,2 pontos percentuais, respetivamente.

(143)

A Comissão remete para o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que prevê que apenas as importações objeto de inquéritos anti-dumping podem ser avaliadas cumulativamente. As importações provenientes da Ucrânia e da Rússia não são objeto de inquéritos anti-dumping e, portanto, não podem ser cumuladas com as importações provenientes da RPC.

(144)

Os preços médios das importações provenientes da Ucrânia, da Rússia e da RPC não são também necessária e diretamente comparáveis, uma vez que o preço médio é afetado pela gama de produtos. Mais importantes são as tendências dos preços durante o período considerado. O quadro 13 do regulamento provisório mostra claramente que os preços médios das importações provenientes da Ucrânia e da Rússia baixaram a um ritmo muito mais lento do que os preços das importações provenientes da RPC durante o período considerado.

(145)

A parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu relativamente estável durante o período considerado, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou para mais do triplo. No contexto de um aumento de 5 % do consumo da União e de uma diminuição de 10 pontos percentuais da parte de mercado da indústria da União ao longo do período considerado, tal significa que a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou em detrimento apenas da indústria da União.

(146)

Por último, embora o volume das importações provenientes da RPC tenha aumentado quase 1 milhão de toneladas durante o período considerado, o volume das importações provenientes da Ucrânia aumentou cerca de 160 000 toneladas e o da Rússia cerca de 75 000 toneladas.

(147)

Com base no que precede e tendo em conta que os volumes das importações provenientes da Ucrânia e da Rússia são muito mais reduzidos do que os das importações provenientes da RPC, não existe qualquer indicação de que as importações provenientes destes dois países possam quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo causado à indústria da União.

(148)

Na ausência de quaisquer observações sobre o impacto das importações provenientes de outros países terceiros, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 167 a 178 do regulamento provisório.

5.2.4.   Resultados das vendas de exportação da indústria da União

(149)

Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos dos resultados das vendas de exportação da indústria da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 179 a 183 do regulamento provisório.

5.2.5.   Concorrência entre produtores da União integrados verticalmente e relaminadores na União

(150)

Na ausência de quaisquer observações sobre o impacto da concorrência entre os produtores da União integrados verticalmente e os relaminadores na União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 184 a 189 do regulamento provisório.

5.2.6.   Ausência de lucro dos produtores da União, independentemente do volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC

(151)

A CISA defendeu ainda que, entre 2013 e o período de inquérito, os produtores da União incluídos na amostra continuaram, em geral, a ser deficitários, tendo sofrido as maiores perdas em 2013, precisamente no ano em que as importações de chapas grossas provenientes da RPC atingiram o nível mais baixo.

(152)

Este argumento é analisado no considerando 134 do regulamento provisório, em que se explica que «Embora o grave prejuízo de 12,2 %, em 2013, tenha sido influenciado pela procura particularmente reduzida nesse ano, a considerável pressão exercida sobre os preços e os volumes da indústria da União devido ao aumento constante das importações provenientes da RPC, em 2014 e no período de inquérito, impediu a indústria da União de beneficiar do crescimento dinâmico do consumo da União em 11 pontos percentuais.». Como indicado no considerando 93 do regulamento provisório, este crescimento foi quase exclusivamente absorvido pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(153)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as perdas elevadas em 2013 não se ficaram a dever à quantidade reduzida de importações provenientes da RPC, mas ao nível particularmente baixo da procura no mercado da União. Contudo, as perdas sofridas pela indústria da União em 2014 e 2015 devem-se ao aumento contínuo do volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(154)

Além disso, a Comissão assinala que a indústria da União foi rentável em 2011 e 2012. Em 2011, a indústria da União registou uma margem de lucro de 7,9 %, numa altura em que as importações provenientes da RPC ainda não eram realizadas em quantidades significativas, como indicado no considerando 221 do regulamento provisório. Em 2012, a margem de lucro foi já significativamente inferior (apenas 1,6 %) devido à presença significativa de importações objeto de dumping provenientes da RPC. É de notar que nenhuma parte interessada apresentou observações sobre a rendibilidade da indústria da União em 2011 e 2012.

5.2.7.   Impacto de outros fatores importantes

(155)

A CISA afirma que existiriam outros fatores importantes, para além das importações objeto de dumping provenientes da RPC, na origem do alegado prejuízo para a indústria da União, que seriam suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo. A CISA solicitou à Comissão que revisse a sua análise do nexo de causalidade e que tivesse em conta todos os outros fatores.

(156)

A este respeito, é de notar que os seis outros fatores acima indicados foram abordados no regulamento provisório e no presente regulamento. É, por conseguinte, claro que a Comissão analisou exaustivamente todos os fatores identificados pelas partes interessadas. A CISA não identificou sequer os outros fatores importantes, para além dos seis fatores já analisados em pormenor, que deveriam ser examinados. A CISA apenas referiu que seriam «evidentes», sem prestar quaisquer outras informações. Por conseguinte, a Comissão rejeita este argumento.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(157)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 190 a 194 do regulamento provisório.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(158)

A CISA afirmou que, durante o período considerado, os produtores da União detiveram mais de 70 % do mercado da União. Alegou que estes dominam o mercado da União, sendo as importações provenientes da RPC as únicas fontes de concorrência verdadeira.

(159)

A Comissão observa que a CISA ignora o facto de os produtores da União estarem em concorrência entre si e com as importações provenientes da RPC e de outros países terceiros que detêm uma parte de mercado de 12,2 %, como indicado no quadro 13 do regulamento provisório. Além disso, não há qualquer indicação da existência de uma falta de concorrência entre os produtores da União.

(160)

Na sequência das medidas provisórias, um importador alegou também que a instituição de medidas anti-dumping iria reduzir artificialmente a concorrência no mercado da União e conduzir a um mercado oligopolista no segmento das «chapas grossas especiais», uma vez que se trata de um segmento já dominado por um único operador.

(161)

A Comissão assinala, no entanto, que esta parte não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Pelo contrário, as informações apresentadas pela Eurofer nos seus comentários à divulgação final elencam numerosos produtores da União que oferecem diferentes tipos de «chapas grossas especiais».

(162)

A Comissão reconhece que a instituição de direitos pode reduzir o número de concorrentes em determinados segmentos de «chapas grossas especiais» no mercado da União. No entanto, um inquérito anti-dumping não define mercados de produtos e mercados geográficos, e não avalia nem o poder de mercado, nem a sua evolução provável. Por conseguinte, não seria possível nem necessário formular quaisquer conclusões durante o presente inquérito, quanto à existência de um risco de criação ou reforço de uma posição dominante num dos mercados, no contexto do direito da concorrência.

(163)

A Comissão é obrigada, na sua análise do interesse da União, a ter em conta outras políticas da União, como a política da concorrência. No entanto, só quando existem elementos de prova concretos da existência de uma posição dominante e de um eventual abuso dessa posição é que se exige uma análise mais aprofundada nesta matéria. Este critério não foi cumprido pelas observações das partes interessadas.

(164)

Em qualquer caso, a Comissão recorda que os direitos anti-dumping são instituídos com o objetivo de eliminar os efeitos do dumping prejudicial estabelecido para todos os segmentos de chapas grossas, e que uma posição dominante no mercado não implica necessariamente um abuso dessa posição. Caso as partes interessadas observem, no futuro, qualquer comportamento suscetível de violar as regras da concorrência, podem fazer valer o seu direito de apresentar queixa à autoridade competente em matéria de concorrência.

(165)

Na sequência das medidas provisórias, um importador alegou que a instituição de medidas anti-dumping não deveria levar a um aumento dos preços no mercado da União.

(166)

A Comissão recorda que o objetivo das medidas anti-dumping é eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial. Os efeitos destas medidas sobre os preços dependem das decisões em matéria de preços dos diferentes operadores do mercado e, como tal, são impossíveis de prever. O aumento dos preços pode ocorrer quando as forças de mercado consideram que, num mercado sem distorções, deveriam prevalecer esses preços mais elevados.

(167)

A CISA afirmou também que os utilizadores da União necessitam de fontes de abastecimento competitivas e estáveis e que a instituição de medidas anti-dumping seria suscetível de provocar uma perda acentuada e/ou uma transferência de postos de trabalho para fora da União Europeia na indústria a jusante.

(168)

Contudo, existiam 30 produtores da União durante o período de inquérito, além das importações provenientes de uma série de países, incluindo a Rússia e a Ucrânia, garantindo um abastecimento regular de chapas grossas aos utilizadores na União. Acresce que nenhum utilizador nas indústrias a jusante apresentou elementos de prova de que não conseguiria adquirir chapas grossas devido à instituição de medidas anti-dumping. No que diz respeito ao risco de perdas importantes e/ou de transferência de postos de trabalho para fora da União, só uma indústria a jusante formulou uma alegação semelhante, nomeadamente, o produtor de aerogeradores eólicos. Esta alegação é abordada em seguida.

(169)

A associação ad-hoc de utilizadores na indústria a jusante (aerogeradores eólicos) alegou que a instituição de medidas no que respeita às chapas grossas irá criar um risco de deslocalização da produção de aerogeradores eólicos para a RPC, bem como, no futuro, problemas de segurança de abastecimento de aerogeradores eólicos acabados e semiacabados. Este argumento foi também mencionado por um importador nas suas observações sobre a divulgação final, no que respeita aos aerogeradores eólicos, assim como a outras partes de sistemas de energia eólica.

(170)

A Comissão rejeita estes argumentos, uma vez que estas partes interessadas não fundamentaram a sua alegação com quaisquer elementos de prova ou análises, por exemplo, dando-se esses produtores de aerogeradores eólicos a conhecer dentro dos prazos definidos no aviso de início e preenchendo o questionário, especificando os tipos de chapas grossas utilizados por este setor para construir aerogeradores eólicos e fornecendo uma análise sobre se estes tipos de chapas grossas são permutáveis com os tipos de chapas grossas utilizados noutros setores.

(171)

A Comissão assinala que as informações constantes do dossiê mostram que os produtores de aerogeradores eólicos não poderiam beneficiar da exclusão das «chapas grossas especiais» da definição do produto, como descrito no considerando 42. Por conseguinte, apenas uma exclusão das chapas grossas para aerogeradores eólicos por razões de interesse da União poderia responder às suas preocupações. No entanto, até ao momento, os produtores de aerogeradores eólicos não forneceram qualquer análise concreta e pormenorizada, incluindo uma explicação do impacto da instituição de direitos sobre o seu custo de produção e sobre a sua capacidade para repercutir esses encargos nos seus clientes, que pudesse justificar uma tal exclusão.

(172)

A Comissão refere ainda que os produtores de aerogeradores eólicos podem solicitar, se devidamente fundamentado, um reexame intercalar do interesse da União no que se refere às medidas sobre chapas grossas. Acresce que o inquérito não revelou quaisquer indicações de que a indústria da União colocaria em risco as operações dos utilizadores. Este comportamento não é de esperar no contexto do normal funcionamento das forças de mercado.

(173)

Um importador alegou que a exclusão das «chapas grossas especiais» da definição do produto é do interesse da União, já que, alegadamente, vários setores-chave, como o setor da construção de máquinas e o setor da energia da União, dependem da importação de «chapas grossas especiais» provenientes da RPC. No entanto, nenhum dos utilizadores nestes setores se deu a conhecer, confirmando esta alegação.

(174)

O mesmo importador alegou ainda que as «chapas grossas especiais» de espessura superior a 150 mm são produzidas apenas por três produtores da União. No caso das chapas de elevada elasticidade, das chapas temperadas e revenidas, e das chapas grossas resistentes à abrasão, a produção é alegadamente controlada por apenas quatro produtores da União. Nesta base, alegam que a indústria a jusante da União já sofre atualmente com a escassez da oferta e com preços de venda acentuadamente mais elevados, uma situação que apenas poderá ser contrabalançada pelas importações de «chapas grossas especiais» provenientes da RPC.

(175)

A CISA afirmou ainda que os utilizadores de «chapas grossas especiais» da indústria metalúrgica poderiam sofrer igualmente uma escassez de oferta devido ao número muito limitado de produtores europeus de «chapas grossas especiais». Contudo, nenhum dos utilizadores desta indústria a jusante levantou a questão da escassez da oferta.

(176)

A Comissão rejeita os argumentos referidos nos considerandos 173 a 175, já que as partes interessadas não fundamentaram as suas alegações com quaisquer elementos de prova ou análises. O inquérito estabeleceu, pelo contrário, que se registou uma queda significativa nos preços das chapas grossas na União, durante o período considerado. O inquérito mostrou ainda que a indústria da União dispõe de uma capacidade não utilizada significativa, devido à diminuição contínua da utilização da capacidade. Além disso, segundo a CISA, o volume de «chapas grossas especiais» exportadas pela RPC é menor.

(177)

Após a divulgação final, um importador voltou a referir esta questão nas suas observações sobre a divulgação final. Contudo, não apresentou quaisquer novos argumentos importantes.

(178)

Na ausência de quaisquer elementos de prova concretos sobre uma alegada escassez da oferta devida à instituição de medidas anti-dumping, a Comissão não pode concluir que a instituição de tais medidas irá conduzir a uma escassez da oferta de «chapas grossas especiais».

6.1.   Conclusão sobre o interesse da União

(179)

Em suma, nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que existem motivos imperiosos contra a instituição de medidas relativas às importações do produto em causa proveniente da RPC.

(180)

Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Os efeitos positivos das medidas anti-dumping no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse.

(181)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 195 a 215 do regulamento provisório.

7.   INSTITUIÇÃO RETROATIVA DE DIREITOS ANTI-DUMPING

(182)

Como mencionado no considerando 4, na sequência do pedido da Eurofer, a Comissão sujeitou a registo as importações de chapas grossas originárias da RPC. Foram registadas as importações efetuadas entre 11 de agosto de 2016 e a instituição das medidas provisórias, isto é, 7 de outubro de 2016.

(183)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, podem ser cobrados direitos com efeitos retroativos se «Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar».

7.1.   Observações sobre uma eventual instituição retroativa de direitos anti-dumping

(184)

A CISA alegou que as eventuais medidas retroativas teriam um impacto negativo nos importadores, já que estes teriam desnecessariamente de enfrentar custos adicionais, uma vez que pagam direitos anti-dumping. Segundo a CISA, os importadores não teriam qualquer intenção de acumular reservas do produto em causa proveniente da RPC e as importações que foram registadas constituiriam a parte remanescente de antigos contratos celebrados antes do início do processo. A CISA alegou, por último, que um direito inesperado iria causar perdas aos importadores e utilizadores da União.

(185)

A CISA afirmou ainda que a sujeição a registo das importações e a ameaça de instituição de medidas com efeitos retroativos nada mais seriam que uma forma de criar uma nova barreira de defesa comercial destinada a impedir que os importadores da UE importem da China, mesmo antes de se provar que essas importações causam prejuízo à indústria da UE.

7.2.   Estatísticas de importação

(186)

As estatísticas de importação do Eurostat apresentadas no quadro 1 em baixo mostram que as importações de chapas grossas provenientes da RPC diminuíram significativamente após o período de inquérito.

Quadro 1

Evolução do volume médio mensal de importações

 

Média mensal no PI

Média mensal de março a setembro de 2016

Média mensal de março a outubro de 2016

Volume de importações provenientes da RPC (toneladas)

113 262

84 669

76 562

Tendência vs PI (%)

Não aplicável

– 25,2

– 32,4

Fonte: Eurostat.

7.3.   Conclusão sobre a retroatividade

(187)

A Comissão conclui que, uma vez que não se registou um novo aumento substancial das importações, a condição jurídica para a cobrança a título retroativo de direitos prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base não foi preenchida, pelo que os direitos não devem ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(188)

Como mostrado no considerando 222 do regulamento provisório, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de pós-importação e os direitos aduaneiros, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(189)

A CISA apresentou uma série de observações sobre a metodologia utilizada, no caso em apreço, para calcular o preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(190)

Em primeiro lugar, a CISA inquiriu por que motivo a Comissão tinha utilizado a metodologia de adicionar aos preços de venda da indústria da União a perda incorrida durante o período de inquérito, adicionando em seguida a margem de lucro-alvo de 7,9 %, em vez de adicionar o lucro-alvo ao custo de produção.

(191)

A escolha entre as duas metodologias utilizadas pela Comissão para determinar o nível de eliminação do prejuízo é efetuada numa base caso a caso. Na ausência de vendas comparáveis realizadas pela indústria da União, o preço não prejudicial é frequentemente determinado adicionando o lucro-alvo ao custo total. No caso presente, porém, estavam disponíveis vendas comparáveis.

(192)

Tal deve-se ao facto de o produto similar vendido pela indústria da União consistir em centenas de tipos do produto e os produtores da União incluídos na amostra terem uma extensa rede de empresas coligadas, incluindo centros de serviços siderúrgicos, que representam custos que não estão registados na contabilidade dos produtores da União incluídos na amostra de uma forma suscetível de ser facilmente afetada aos diferentes números NCP. Por estes motivos, foi impossível recolher informações sobre os custos para cada NCP, não apenas junto das empresas de produção, mas também de todas as empresas de vendas coligadas (em especial, os centros de serviços siderúrgicos) na União, de molde a apurar um custo total por NCP.

(193)

Por conseguinte, em vez disso, a Comissão estabeleceu o custo total de cada NCP adicionando ao preço de venda médio ponderado o prejuízo médio ponderado incorrido pelos produtores da União incluídos na amostra. Em seguida, adicionou-se a margem de lucro-alvo de 7,9 %, que não foi objeto de quaisquer observações após a instituição de medidas provisórias, ao custo total assim estabelecido.

(194)

Por último, a CISA afirmou ainda que a metodologia adotada era errada e que as duas metodologias conduziriam a resultados completamente diferentes. Apresentou um exemplo utilizando um custo de produção hipotético e um preço de venda hipotético, demonstrando alegadamente que é errado determinar o preço-alvo com base no preço de venda.

(195)

A Comissão observa que, uma vez que todas as informações utilizadas no exemplo são hipotéticas e não referem dados reais, o resultado deste exemplo não pode demonstrar que a metodologia adotada no presente caso concreto está errada. Assim, a Comissão não pode considerar este argumento como elemento de prova. Se as informações pormenorizadas estivessem disponíveis ao mesmo nível, ambas as metodologias conduziriam a resultados semelhantes.

(196)

A CISA afirmou que, se a maior parte dos NCP exportados pelos produtores-exportadores chineses é vendida por menos de três produtores da União incluídos na amostra, seria de questionar a representatividade dos dados sobre vendas recebidos dos produtores da UE incluídos na amostra e de concluir, consequentemente, que determinar a margem de subcotação com base nesses dados é bastante discutível. Além disso, dificilmente se poderia provar a existência de prejuízo, atendendo a que a indústria da União Europeia nem sequer produz/vende os tipos exportados pelos produtores-exportadores chineses.

(197)

A Comissão observa que, apesar de a amostra ter incluído três produtores da União, o facto de a maior parte dos NCP exportados pelos produtores-exportadores chineses serem vendidos por menos de três produtores da União incluídos na amostra não quer dizer que a indústria da União ou mesmo os produtores da União incluídos na amostra não os vendam. Tal significa apenas que nem todos os três produtores da União incluídos na amostra vendem todos os NCP exportados pelos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra.

(198)

A Comissão assinala igualmente que nem todos os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra exportaram os mesmos NCP para a União. Com efeito, uma parte substancial dos NCP exportados para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra (representando mais de 90 % destas exportações, em volume) é produzida por um ou mais produtores da União incluídos na amostra.

(199)

Após a divulgação final, a CISA voltou a referir esta questão nas suas observações e durante a audição.

(200)

A CISA inferiu que a indústria da União pode não ter comunicado dados corretos, tendo beneficiado de um tratamento favorável, em violação dos direitos das outras partes a um inquérito objetivo, imparcial e não discriminatório. O tratamento alegadamente favorável da indústria da União estaria também patente na clemência demonstrada pela Comissão, quando a indústria da União não facultou determinadas informações importantes (a CISA referiu o nível das informações sobre o custo de produção).

(201)

No que diz respeito à alegação de tratamento favorável, a alegação é rejeitada. A questão em causa tem a ver com a redação dos considerandos 191 a 193. Nestes considerandos, a Comissão indicou a razão subjacente à escolha entre as duas metodologias utilizadas pela Comissão para determinar o nível de eliminação do prejuízo.

(202)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 217 a 223 do regulamento provisório.

8.2.   Oferta de compromisso

(203)

Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador da RPC apresentou uma oferta de compromisso de preços à Comissão. A referida oferta fixava preços mínimos de importação («PMI») para os tipos de chapas grossas vendidos à União pelo produtor-exportador da RPC, propondo também um método de indexação desses PMI com base nos preços das matérias-primas.

(204)

A Comissão rejeitou a oferta de preços, devido ao risco elevado de compensação cruzada de preços, uma vez que a diferença entre PMI de tipos diferentes e não facilmente distinguíveis era demasiado importante, e o método de indexação era demasiado complexo. Além disso, a estrutura dos canais de vendas de exportação do produtor-exportador e as vendas de exportação paralelas de outros produtos não permitiam uma monitorização adequada, sendo, assim, demasiado elevada a possibilidade de compensação cruzada através de outros produtos vendidos por empresas coligadas com o produtor-exportador.

(205)

O produtor-exportador foi informado das razões que levaram à rejeição da sua oferta de compromisso, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações.

8.3.   Medidas definitivas

(206)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e nos termos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível de eliminação do prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior.

(207)

Com base no que precede, são instituídas as taxas do direito anti-dumping constantes do quadro 2 em baixo:

Quadro 2

Margem de dumping, nível de eliminação do prejuízo e taxa do direito

Empresa

Margem de dumping (%)

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Direito (%)

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

120,1

73,1

73,1

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

126,0

65,1

65,1

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

127,6

73,7

73,7

Outras empresas colaborantes

125,5

70,6

70,6

Todas as outras empresas

127,6

73,7

73,7

Fonte: Inquérito.

(208)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado produzido por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, e será sujeito à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(209)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (15), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(210)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, a taxa do direito para «Todas as outras empresas» deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(211)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(212)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990035, 7225990040) e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

73,1

C143

Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

65,1

C144

Wuyang Iron and Steel Co., Ltd and Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

73,7

C145

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

70,6

 

Todas as outras empresas

73,7

C999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1777.

Artigo 3.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

o artigo 1.o, n.o 2, deve ser alterado, após ter sido dada a todas as partes interessadas a possibilidade de apresentar as suas observações, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada do direito.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1777 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 5).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China (JO L 215 de 10.8.2016, p. 23).

(4)  Aço que não aço estrutural, aço para construção naval, aço para recipientes sob pressão, aço para cementação, têmpera e revenido, aço para condutas e aço resistente à abrasão.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(7)  Aviso de início [2016/C 459/11] (JO C 459 de 9.12.2016, p. 17).

(8)  Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão, de 4 de fevereiro de 2000, cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados, chapeados ou revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, originários da Bulgária, da Índia, da África do Sul, de Taiwan e da República Federativa da Jugoslávia, que aceita compromissos oferecidos por alguns produtores exportadores e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Irão (JO L 31 de 5.2.2000, p. 15), considerandos 9 a 12.

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 298 de 8.11.2013, p. 1), considerando 16.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 30.10.2015, p. 109).

(11)  Processo T-2/95 Industrie des poudres sphériques.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70).

(13)  Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 23 de 29.1.2016, p. 16).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2016/181 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 37 de 12.2.2016, p. 1).

(15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Nome

Cidade

Código adicional TARIC

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

C150

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

Baotou, Inner Mongolia

C151

Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd.

Zhangjiagang, Jiangsu

C146

Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

Danyang, Jiangsu

C155

Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

Jiangyin, Jiangsu

C147

Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd.

Laiwu, Shandong

C154

Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd.

Xixia, Henan

C152

Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd.

Qinhuangdao, Hebei

C153

Shandong Iron & Steel Co., Ltd., Jinan Company

Jinan, Shandong

C149

Wuhan Iron and Steel Co., Ltd.

Wuhan, Hubei

C156

Xinyu Iron & Steel Co., Ltd.

Xinyu, Jiangxi

C148


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/337 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 178.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão (2) estabelece disposições para garantir que os resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América estão em conformidade com a definição pautal acordada. O anexo I desse regulamento contém um modelo do certificado de conformidade emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América.

(2)

Sendo atualmente outra a empresa que acusa a receção dos certificados dos produtores e emite um certificado de conformidade, deve o nome da empresa constante do certificado de conformidade ser alterado em conformidade.

(3)

Importa estabelecer disposições que permitam a utilização dos certificados emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1375/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1375/2007, o modelo do «Certificate of Conformity» é substituído pelo modelo constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1375/2007 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (JO L 307 de 24.11.2007, p. 5).


ANEXO

Image


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/338 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

232,7

MA

95,7

TR

98,6

ZZ

142,3

0707 00 05

MA

64,9

TR

199,6

ZZ

132,3

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

MA

55,2

TR

163,9

ZZ

109,6

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

46,9

IL

78,9

MA

47,0

TN

49,5

TR

75,0

ZZ

59,5

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

100,8

IL

125,6

MA

103,8

TR

88,3

ZZ

104,6

0805 22 00

IL

117,0

MA

97,2

ZZ

107,1

0805 50 10

EG

82,4

TR

74,4

ZZ

78,4

0808 30 90

CL

125,5

CN

85,6

ZA

109,7

ZZ

106,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/47


DECISÃO (UE) 2017/339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos para 2016 (3).

(3)

Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do quadro financeiro plurianual, e após ter mobilizado o Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 530 milhões de EUR disponível em 2016, afigura-se necessário mobilizar a margem para imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, migração e segurança, aumentando as dotações de autorização do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 acima do limite máximo das autorizações da rubrica 3.

(4)

Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização a que se refere o no artigo 1.o é inteiramente deduzido da margem abaixo do limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para o exercício de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasbrugo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 22 de maio de 2015 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2016 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2015) 0320].


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/49


DECISÃO (UE) 2017/340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Alemanha

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes naturais.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 19 de agosto de 2016, a Alemanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de uma série de casos de inundações extremamente intensos e de curta duração, que afetaram a região da Baixa Baviera em maio e junho de 2016.

(4)

O pedido da Alemanha respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002.

(5)

Por conseguinte, o Fundo deve ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Alemanha.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a quantia de 31 475 125 euros em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Alemanha, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2016.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/51


DECISÃO (UE) 2017/341 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2016/004 ES/Comunidad Valenciana Automotive

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 21 de junho de 2016, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos em 29 empresas do setor automóvel no país. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Espanha é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional ou nacional.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 856 800 euros em resposta à candidatura apresentada pela Espanha.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção.

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 856 800 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2016.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/53


DECISÃO (UE) 2017/342 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anualmente disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 471 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(3)

Devido às necessidades urgentes, é necessário mobilizar montantes adicionais importantes para financiar medidas destinadas a atenuar as atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2017 para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 530,0 milhões de EUR para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser repartidas por vários exercícios e são estimadas em 238,3 milhões de EUR em 2017, 91,0 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020.

(6)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, a presente decisão deverá ser aplicada a partir do início do exercício de 2017,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 530,0 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Esse montante será utilizado para financiar medidas de gestão das atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade serão as seguintes:

a)

238,3 milhões de EUR em 2017;

b)

91,0 milhões de EUR em 2018;

c)

141,9 milhões de EUR em 2019;

d)

58,8 milhões de EUR em 2020.

Os montantes específicos para cada exercício são autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/55


DECISÃO (UE) 2017/343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento geral da União Europeia para 2017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 4.o-A, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de demonstrar a sua solidariedade às populações das regiões atingidas por catástrofes naturais.

(2)

O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

O artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos, incluindo a inscrição das respetivas dotações no orçamento geral da União.

(4)

Para garantir a disponibilidade atempada dos recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Fundo deverá ser mobilizado até um montante de 50 000 000 EUR para o pagamento de adiantamentos.

(5)

A fim reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, é mobilizado um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/57


DECISÃO (UE) 2017/344 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte,

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2017 (3).

(3)

Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas dentro do limite máximo das autorizações das rubricas 3 (Segurança e cidadania) e 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual para 2017, e tendo em conta a mobilização do Instrumento de Flexibilidade no montante total de 530 milhões de EUR disponível em 2017, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, da migração e da segurança, aumentando as dotações de autorização no orçamento geral da União para o exercício de 2017 acima do limite máximo das autorizações das rubricas 3 e 4 do quadro financeiro plurianual.

(4)

Atendendo ao grau de especificidade desta situação, considera-se preenchida a condição de último recurso deste instrumento, estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

No intuito de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização da Margem para Imprevistos, a presente decisão deverá ser aplicável desde o início do exercício de 2017,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2017, é mobilizada a Margem para Imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 1 176 030 960 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) e o montante de 730 120 000 EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 4 (Europa Global) do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante total de 1 906 150 960 EUR em dotações de autorização resultante do artigo 1.o será deduzido das margens abaixo do limite máximo das autorizações para os exercícios de 2017 a 2019 das seguintes rubricas do quadro financeiro plurianual:

a)

2017:

i)

Rubrica 2 (Crescimento sustentávelrecursos naturais): 575 000 000 EUR;

ii)

Rubrica 5 (Administração): 507 268 804 EUR;

b)

2018: Rubrica 5 (Administração): 570 000 000 EUR;

c)

2019: Rubrica 5 (Administração): 253 882 156 EUR.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2016) 0311].


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/59


DECISÃO (PESC) 2017/345 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849 (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia («RPDC»), a qual nomeadamente deu execução às Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU).

(2)

Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2321 (2016), manifestando a sua profunda preocupação relativamente ao teste nuclear realizado pela RPDC em 9 de setembro de 2016 em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das NU, condenando as atividades nucleares e balísticas da RPDC em curso, em violação grave das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das NU, e determinando que continua a existir uma séria ameaça à paz e à segurança internacionais na região e para além dela.

(3)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta a sua preocupação por a bagagem pessoal e de porão das pessoas que entram ou saem da RPDC poderem ser utilizadas para transportar artigos cujos fornecimento, venda ou transferência estão proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) e esclarece que tais bagagens constituem «carga» para o efeito de aplicar o ponto 18 da RCSNU 2270 (2016), referindo-se assim à obrigação de inspecionar a carga.

(4)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU insta todos os Estados-Membros a que reduzam a quantidade de pessoal nas missões diplomáticas e postos consulares na RPDC.

(5)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta a sua preocupação relativamente à possibilidade de os artigos proibidos poderem ser transportados de e para a RPDC por caminho de ferro e por estrada e destaca que a obrigação, imposta pelo ponto 18 da RCSNU 2270 (2016), de inspecionar a carga que se encontra dentro de um território ou em trânsito nos Estados-Membros, inclui a carga transportada por caminho de ferro e por estrada.

(6)

A RCSNU 2321 (2016) nota que, para efeitos da sua aplicação e da execução das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), o termo «trânsito» inclui, sem a tal se limitar, as deslocações de pessoas através dos terminais internacionais dos aeroportos de um Estado com destino a outro Estado, independentemente de as pessoas passarem pela alfândega ou pelo controlo de passaportes desse aeroporto.

(7)

A RCSNU 2321 (2016) introduz a quantidade máxima acumulada de carvão que pode ser importada da RPDC e estabelece um mecanismo para controlar e verificar essa quantidade. Como parte deste mecanismo, solicita-se aos Estados-Membros que importam carvão da RPDC que consultem regularmente o sítio web das Nações Unidas para garantir que o total acumulado permitido de importações de carvão não foi atingido.

(8)

A RCSNU 2321 (2016) recorda que os agentes diplomáticos da RPDC estão proibidos de exercer qualquer atividade profissional ou comercial em proveito próprio no Estado de acolhimento.

(9)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU manifesta preocupação quanto ao facto de os nacionais da RPDC serem enviados para trabalhar noutros Estados com o objetivo de angariarem moeda forte, que a RPDC utiliza nos seus programas nucleares ou de mísseis balísticos, e apela aos Estados-Membros para que vigiem esta prática.

(10)

Na RCSNU 2321 (2016), o Conselho de Segurança das NU reitera a sua preocupação quanto ao facto de poderem estar a ser utilizadas grandes quantidades de dinheiro em numerário para contornar as medidas impostas pelo Conselho de Segurança e apela aos Estados-Membros para estarem alerta para esse risco;

(11)

A RCSNU 2321 (2016) manifesta o empenho do Conselho de Segurança das NU numa solução pacífica, diplomática e política para a situação e reafirma o seu apoio às Conversações a Seis, apelando ao seu reatamento.

(12)

A RCSNU 2321 (2016) afirma que as ações da RPDC devem ser continuamente monitorizadas e que o Conselho de Segurança das NU está preparado para reforçar, modificar, suspender ou suprimir as medidas na medida do necessário, à luz do cumprimento por parte da RPDC, e determinado a tomar novas medidas significativas caso a RPDC realize um novo ensaio ou lançamento nuclear.

(13)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas previstas na presente decisão.

(14)

Os Estados-Membros deverão partilhar as informações relevantes com os outros Estados-Membros a fim de apoiar a execução eficaz, à escala da União, das disposições da presente decisão.

(15)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

certos outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias incluídos na lista nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016);

i)

quaisquer outros artigos incluídos na lista de dupla utilização sobre armas convencionais [que será] adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016).».

2)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio, minerais raros, cobre, níquel, prata e zinco, originários ou não do território da RPDC.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de estátuas, originárias ou não do território da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

1.   É proibido o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de helicópteros e navios, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente número.

2.   O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que os Estados-Membros em causa notifiquem previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016) ou pela presente decisão.

3.   O n.o 1 não se aplica ao total das exportações para todos os Estados membros da ONU de carvão com origem na RPDC que não ultrapasse um valor acumulado de 53 495 894 USD ou 1 000 866 toneladas métricas, consoante o que for mais baixo, no período compreendido entre a data de adoção da RCSNU 2321 (2016) e 31 de dezembro de 2016, e ao total das exportações para todos os Estados membros da ONU de carvão com origem na RPDC que não ultrapasse um valor acumulado de 400 870 018 USD ou 7 500 000 toneladas métricas por ano, consoante o que for mais baixo, no período que se inicia a 1 de janeiro de 2017, desde que as aquisições

a)

Não envolvam pessoas ou entidades associadas com os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016), incluindo pessoas designadas ou entidades, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, entidades que sejam sua propriedade ou que sejam por elas controladas, direta ou indiretamente, e pessoas ou entidades que ajudem a contornar as sanções; e

b)

Se destinem exclusivamente a fins de subsistência de nacionais da RPDC e não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nuclear ou de mísseis balísticos da RPDC ou com outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

4.   Os Estados-Membros que adquirem carvão diretamente da RPDC notificam o Comité de Sanções, no formulário constante do anexo V da RCSNU 2321 (2016) à presente decisão do Conselho, do volume acumulado das aquisições para cada mês o mais tardar 30 dias após a conclusão do mesmo. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar, aos outros Estados-Membros e à Comissão, a informação notificada ao Comité de Sanções.

5.   O n.o 1 não se aplica às transações de ferro e minério de ferro que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).»

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   É proibida a concessão de apoio financeiro público ou privado destinado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos nacionais da RPDC ou de entidades envolvidas nesse comércio.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 1 se o Comité de Sanções tiver garantido aprovação, previamente e caso a caso, da concessão de apoio financeiro.»

7)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

1.   É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 13.o, ponto 2, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.   As filiais, sucursais e escritórios de representação das entidades a que se refere o n.o 1 existentes nos territórios dos Estados-Membros são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.   Salvo aprovação prévia do Comité de Sanções, é proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras a que se refere o artigo 13.o, ponto 2:

a)

Criar novas empresas comuns com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b)

Adquirir um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; ou

c)

Estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros.

4.   As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.   Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2321 (2016).

7.   O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins em conformidade com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).».

8)

O artigo 16.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar (quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou destino para que sejam eliminados) os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das NU, incluindo a RCSNU 1540 (2004).».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

1.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité assim tiver determinado.

2.   O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções encaminha o navio para um porto identificado pelo Comité, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité assim tiver determinado.

3.   Se a designação do Comité de Sanções assim tiver determinado, os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso ao porto de origem do navio.

4.   Se a designação do Comité de Sanções assim tiver determinado, os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens.

5.   O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do n.o 12 da RCSNU 2321 (2016).».

10)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

É proibida a aquisição à RPDC de serviços marítimos ou de aviação.».

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da RCSNU 2321 (2016).».

13)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

1.   É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.

2.   O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.

3.   É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir do território dos Estados-Membros, a navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela controlados ou operados, inclusive através de meios ilícitos.

4.   O n.o 3 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que as atividades do navio têm exclusivamente fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou que se destinam exclusivamente a fins humanitários.».

14)

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte número:

«12.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para restringir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele, de membros do Governo da RPDC, de funcionários desse Governo e de membros das forças armadas da RPDC, se esses membros ou funcionários estiverem associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).».

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

1.   Caso um Estado-Membro determine que uma pessoa trabalha em nome ou sob as ordens de um banco ou de uma instituição financeira da RPDC, o Estado-Membro expulsa-a do seu território para que seja repatriada para o Estado de nacionalidade, em conformidade com o direito aplicável.

2.   O n.o 1 não se aplica se a presença da pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários, ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).».

16)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas, ciência de materiais avançados, engenharia química avançada, engenharia mecânica avançada, engenharia elétrica avançada e engenharia industrial avançada.

2.   Os Estados-Membros suspendem a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos patrocinados oficialmente pela RPDC ou que a representem, exceto para intercâmbios médicos, a não ser que:

a)

No caso de cooperação científica ou técnica nos domínios da ciência e tecnologia nucleares, da engenharia e tecnologia aeroespaciais e aeronáuticas, ou de técnicas e métodos avançados de produção e fabrico, o Comité de Sanções tenha determinado, caso a caso, que uma determinada atividade não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RPDC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos; ou

b)

No caso de toda a restante cooperação científica ou técnica, o Estado-Membro que participe nessa cooperação determinar que a atividade em causa não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RDPC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos e notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação.».

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

As missões diplomáticas e os postos consulares da RPDC e os seus funcionários da RPDC estão proibidos de possuir ou controlar contas bancárias na União, excetuando uma conta no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que estiver situada a missão ou o posto, ou em que os seus funcionários estiverem acreditados.».

18)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-B

1.   É proibido arrendar ou de outra forma disponibilizar imóveis à RPDC, ou permitir que sejam utilizados pela RPDC ou em seu benefício, para qualquer outro fim que não sejam atividades diplomáticas ou consulares.

2.   É igualmente proibido arrendar ou comprar à RPDC imóveis localizados fora do território da RPDC.».

19)

O artigo 33.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos anexos I e IV são implementadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.».

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que desenvolvem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.».

21)

É aditado o anexo IV reproduzido em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista de navios a que se refere o artigo 18.o-A»


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/66


DECISÃO (PESC) 2017/346 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/440/PESC (1) que nomeia Stavros LAMBRINIDIS Representante Especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos. O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho adotou o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2015-2019.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 24 meses,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Stavros LAMBRINIDIS como REUE para os Direitos Humanos é prorrogado até 28 de fevereiro de 2019. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS), mediante proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos estratégicos da União em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e no Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia:

a)

aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na proteção e na promoção dos direitos humanos no mundo, nomeadamente através do aprofundamento da cooperação e do diálogo político da União com países terceiros, parceiros relevantes, empresas, sociedade civil e organizações internacionais e regionais, e através da intervenção em fóruns internacionais relevantes;

b)

aumentar a contribuição da União para o reforço da democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo;

c)

melhorar a coerência da ação da União em matéria de direitos humanos e a integração dos direitos humanos em todos os domínios da ação externa da União.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em particular o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre Direitos Humanos e Democracia, formulando nomeadamente recomendações a este respeito;

b)

contribuir para a aplicação das Diretrizes, dos instrumentos e dos planos de ação da União em matéria de direitos humanos e de direito humanitário internacional;

c)

fomentar o diálogo com governos de países terceiros e organizações internacionais e regionais sobre os direitos humanos, bem como com organizações da sociedade civil e outros atores relevantes, de modo a assegurar a eficácia e a visibilidade da política da União em matéria de direitos humanos;

d)

contribuir para melhorar a coerência e a consistência das políticas e ações da União no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, nomeadamente através do seu contributo para a formulação de políticas relevantes da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em coordenação próxima com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços pertinentes, de modo a assegurar a coerência dos respetivos trabalhos no domínio dos direitos humanos.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018 é de 860 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira para o período subsequente, para o REUE, será decidido pelo Conselho.

3.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao trabalho com o REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 8.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e as representações diplomáticas dos Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico ao REUE.

Artigo 9.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o mandato do REUE e com base na situação de segurança da área de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na área de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na área de responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da equipa do REUE destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à área de responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído pelo SEAE a essa zona;

d)

assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR, e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalar e sobre a execução do mandato.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais ou escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho, em particular o Grupo dos Direitos do Homem. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 11.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos estratégicos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as atividades dos Estados-Membros e da Comissão, bem como, conforme adequado, com outros Representantes Especiais da União Europeia. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros pertinentes, com os chefes das delegações da União, e com os chefes ou comandantes das missões e operações da política comum de segurança e defesa e com outros Representantes Especiais da União Europeia, conforme o adequado, que envidam todos os esforços para assistir o REUE na execução do mandato.

3.   O REUE mantém igualmente contactos e procura a complementaridade e sinergia com outros atores internacionais e regionais a nível da sede e no terreno. O REUE procura ter contactos regulares com organizações da sociedade civil, tanto a nível da sede como no terreno.

Artigo 12.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta, ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2018.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/70


DECISÃO (PESC) 2017/347 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH). O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Lars-Gunnar WIGEMARK como REUE na Bósnia e Herzegovina (BiH) é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos da União para a BiH:

a)

continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação;

b)

uma BiH estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e

c)

que se coloque irreversivelmente na via da adesão à União.

2.   A União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na BiH.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação;

b)

garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;

c)

promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias, em especial encorajando a implementação de mecanismos de coordenação dos assuntos da União e a contínua implementação da Agenda de Reformas;

d)

acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da BiH e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos na BiH;

e)

assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, bem como contra o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;

f)

dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na BiH, e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça;

g)

sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais, consultas no âmbito da revisão da estratégia da EUFOR/ALTHEA; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais;

h)

coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à UE junto da população da BiH;

i)

promover o processo de integração na UE por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da UE destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da BiH relativamente às questões da UE, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

j)

contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na BiH, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

k)

estabelecer contactos com as autoridades competentes da BiH com vista à plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

l)

em consonância com o processo de integração na UE, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e das alterações legislativas relevantes;

m)

manter estreitos contactos e consultas com a alta-representante na BiH e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre discussões no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o gabinete da alta-representante;

n)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina;

o)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objetivos estratégicos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os respetivos serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 7 690 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União na Bósnia-Herzegovina. Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões respeitantes a certas políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos de comum acordo com as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da equipa do REUE a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança, e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os Chefes das delegações da União na região. Estes devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua ação com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com a alta-representante na Bósnia e Herzegovina.

3.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia e Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à alta-representante, e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/75


DECISÃO (PESC) 2017/348 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato da representante especial da União Europeia no Kosovo (*1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1338, que altera a Decisão (PESC) 2015/2052 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Kosovo (1) e nomeia Nataliya APOSTOLOVA representante especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. O mandato da REUE expira em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

O mandato da REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

A REUE desempenhará o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Nataliya APOSTOLOVA como REUE é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato da REUE baseia-se nos objetivos estratégicos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso, no apoio à perspetiva europeia do Kosovo e na aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (2) («Acordo de Estabilização e de Associação»), com a Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho (3),em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, a REUE tem por mandato:

a)

prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

reforçar a presença da União em todo o território do Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX, tendo em vista uma eventual transferência de atividades para a REUE/Gabinete da UE e/ou para as autoridades locais, consoante o caso;

f)

apoiar a perspetiva europeia do Kosovo e a aproximação à União, em sintonia com a perspetiva da região e em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e com a Decisão (UE) 2015/1988, e em harmonia com as conclusões relevantes do Conselho, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

g)

acompanhar, apoiar e facilitar, através de todos os meios e instrumentos à sua disposição e com o apoio do Gabinete da UE no Kosovo, os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas, e apoiar a implementação do Acordo de Estabilização e de Associação, nomeadamente através da agenda europeia de reformas;

h)

contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União;

j)

apoiar o mandato das Secções Especializadas e do Ministério Público Especializado sempre que adequado, nomeadamente através de ações de comunicação e sensibilização.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   A REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com a REUE, sendo o principal ponto de contacto da REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política à REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   A REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus respetivos serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato da REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 3 615 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pela REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pela REUE.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre a REUE e a Comissão. A REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir a REUE na execução do mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, a REUE é responsável pela constituição da equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. A REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com a REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos à REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, respetivamente, e desempenha as suas funções e age no interesse do mandato da REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades da REUE e do pessoal da REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão da REUE e do pessoal da REUE são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   A REUE e os membros da sua equipa da REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

2.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à Organização das Nações Unidas e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, em função das necessidades operacionais da REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   A AR fica autorizada a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que a REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, a REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, e em especial:

a)

define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, à AR, e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito dos relatórios intercalares e sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

A REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR. A REUE informa periodicamente o CPS. Sempre que necessário, a REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. A REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, a REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   A REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos estratégicos da União. As atividades da REUE são coordenadas com as da Comissão e, conforme adequado, com as de outros REUE que atuem na região. A REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os chefes das delegações da União na região e. Estes envidam todos os esforços para apoiar a REUE na execução do mandato. A REUE faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. A REUE e o comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   A REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   A REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

A REUE e o pessoal da REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. A REUE apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  JO L 212 de 5.8.2016, p. 109.

(2)  JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.

(3)  Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 290 de 6.11.2015, p. 4).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/80


DECISÃO (PESC) 2017/349 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).

(2)

Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2240 (2), que altera a Decisão 2012/389/PESC. O nome da missão foi alterado para EUCAP Somália e o seu mandato prorrogado até 31 de dezembro de 2018.

(3)

A Decisão 2012/389/PESC deverá ser alterada a fim de prever o montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 13.o da Decisão 2012/389/PESC, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP Somália durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018 é de 22 950 000 EUR.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.

(2)  JO L 337 de 13.12.2016, p. 18.


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/81


DECISÃO (PESC) 2017/350 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2012/642/PESC, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2018.

(3)

Além disso, o Conselho decidiu que a exportação para a Bielorrússia de equipamento para a prática de biatlo poderá ser autorizada pelos Estados-Membros, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de licenças.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O artigo 1.o não se aplica ao equipamento para a prática de biatlo que cumpra as especificações definidas nas regras da União Internacional de Biatlo (UIB) em matéria de eventos e competições.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2018.

2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e a sua vigência é prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/82


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/351 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 1261]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui, entre outras, certas zonas da Letónia e da Lituânia.

(2)

Em fevereiro de 2017, ocorreram dois surtos de peste suína africana em suínos domésticos no novads de Salaspils, na Letónia, e no rajono savivaldybė de Biržai, na Lituânia, em zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência destes surtos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, as zonas em causa da Letónia e da Lituânia, enumeradas nas partes I e II, devem ser enumeradas na parte III do anexo.

(3)

Em janeiro de 2017, ocorreram alguns casos de peste suína africana em javalis no novads de Talsu e Tukuma, na Letónia, em duas zonas atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, mas nas proximidades das zonas enumeradas na parte I da referida decisão de execução. A ocorrência destes casos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Assim, as zonas em causa da Letónia devem passar a constar da parte II e não da parte I do anexo, devendo ser aditadas novas zonas à parte I do anexo.

(4)

A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Letónia e na Lituânia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Letónia e na Lituânia.

(5)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Hiiumaa.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

os novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes,

no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas,

no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules,

no novads de Kuldīgas, os pagasti de Rendas e Kabiles,

no novads de Saldus, os pagasti de Jaunlutriņu, Lutriņu e Šķēdes,

no novads de Talsu, o pagasts de Ģibuļu,

no novads de Ventspils, os pagasti de Vārves, Užavas, Jūrkalnes, Piltenes, Zīru, Ugāles, Usmas e Zlēku, e a pilsēta de Piltene,

o novads de Brocēnu,

o novads de Rundāles,

o novads de Tērvetes,

a parte do novads de Stopiņu localizada a oeste das estradas V36, P4 e P5, das ruas Acones, Dauguļupes e do rio Dauguļupīte,

a pilsēta de Bauska,

a pilsēta de Talsi,

a republikas pilsēta de Jelgava,

a republikas pilsēta de Ventspils.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Pasvalys, os seniūnijos de Joniškelio Apylinkių, Joniškelio miesto, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pasvalio miesto, Pumpėnų, Pušaloto, Saločių e Vaškų,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, miestas de Ariogalos, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

No województwo warmińsko-mazurskie:

os gminy de Kalinowo e Prostki no powiat ełcki,

o gmina de Biała Piska no powiat piski.

 

No województwo podlaskie:

os gminy de Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy e Poświętne no powiat białostocki,

os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (para norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (para sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla localizada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk e Perlejewo no powiat siemiatycki,

os gminy de Grabowo e Stawiski no powiat kolneński,

os gminy de Kołaki Kościelne, Szumowo, Zambrów, com a cidade de Zambrów, no powiat zambrowski,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie, com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Czyżew no powiat wysokomazowiecki,

o powiat augustowski,

o powiat łomżyński,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Łomża,

o powiat M. Suwałki,

o powiat sejneński.

 

No województwo mazowieckie:

os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki,

o powiat M. Siedlce,

os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki,

o powiat ostrowski.

 

No województwo lubelskie:

o gmina de Hanna no powiat włodawski,

os gminy de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński.

os gminy de Międzyrzec Podlaski, com a cidadde de Międzyrzec Podlaski, Drelów, Rossosz, Sławatycze, Wisznica, Sosnówka, Łomazy e Tuczna no powiat bialski.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Võhma,

o linn de Kuressaare,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Viljandi,

o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija),

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Läänemaa,

o maakond de Pärnumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Võrumaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Raplamaa,

o vald de Suure-Jaani,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Tartu,

o vald de Abja,

o vald de Alatskivi,

o vald de Haaslava,

o vald de Haljala,

o vald de Tarvastu,

o vald de Nõo,

o vald de Ülenurme,

o vald de Tähtvere,

o vald de Rõngu,

o vald de Rannu,

o vald de Konguta,

o vald de Puhja,

o vald de Halliste,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kihelkonna,

o vald de Kõpu,

o vald de Lääne-Saare,

o vald de Laekvere,

o vald de Leisi,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Muhu,

o vald de Mustjala,

o vald de Orissaare,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Pöide,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Ruhnu,

o vald de Salme,

o vald de Sõmeru,

o vald de Torgu,

o vald de Vara,

o vald de Vihula,

o vald de Viljandi,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Apes, os pagasti de Trapenes, Gaujienas e Apes e a pilsēta de Ape,

no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu,

no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules,

no novads de Daugavpils, os pagasti de Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas e Skrudalienas,

no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98,

no novads de Gulbenes o pagasts de Līgo,

no novads de Ikšķiles, a parte do pagasts de Tīnūžu localizada a sudeste da estrada P10, a pilsēta de Ikšķile, no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes,

no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava,

no novads de Krimuldas, a parte do pagasts de Krimuldas localizada a nordeste das estradas V89 e V81 e a parte do pagasts de Lēdurgas localizada a nordeste das estradas V81 e V128,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles, Viļķenes e a pilsēta de Limbaži;

no novads de Preiļu, o pagasts de Saunas,

no novads de Raunas, o pagasts de Raunas,

no novads de Riebiņu, os pagasti de Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu e Silajāņu,

no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna,

no novads de Siguldas, o pagasts de Mores e a parte do pagasts de Allažu localizada a sul da estrada P3,

no novads de Smiltenes, os pagasti de Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas e Grundzāles, a pilsēta de Smiltene,

no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes e Ārlavas, Lībagu e Abavas, as pilsētas de Sabile, Stende e Valdemārpils,

no novads de Ventspils, os pagasti de Ances, Tārgales, Popes e Puzes,

o novads de Ādažu,

o novads de Aglonas,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alojas,

o novads de Alūksnes,

o novads de Amatas,

o novads de Babītes,

o novads de Baldones,

o novads de Baltinavas,

o novads de Beverīnas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Carnikavas,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Dundagas,

o novads de Engures,

o novads de Ērgļu,

o novads de Iecavas,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpils,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Ķekavas,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krāslavas,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Ludzas,

o novads de Madonas,

o novads de Mālpils,

o novads de Mārupes,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Mērsraga,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Olaines,

o novads de Ozolnieki,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Priekuļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Rojas,

o novads de Rūjienas,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Salas,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Skrīveru,

o novads de Strenču,

o novads de Tukuma,

o novads de Valkas,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a parte do novads de Garkalnes localizada a noroeste da estrada A2, a parte do novads de Ropažu localizada a leste da estrada P10,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Jūrmala,

a republikas pilsēta de Rēzekne,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus,

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarsko, Kurklių e a parte de Anykščių, localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Biržai, o seniūnijos de Biržų miesto, Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės e Parovėjos,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, apylinkių Garliavos, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, apylinkių Vilkijos e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių e Pernaravos,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnijos de Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus and Šimonių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių,

o miesto savivaldybė de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Prienai,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Molėtai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Švenčionys,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Druskininkai,

o savivaldybė de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

No województwo podlaskie:

o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

o gmina de Rutki no powiat zambrowski,

o gmina de Kobylin-Borzymy no powiat wysokomazowiecki,

os gminy de Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady e Choroszcz no powiat białostocki,

a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (para norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (para sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla localizada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

o powiat sokólski.

 

No województwo lubelskie:

os gminy de Piszczac e Kodeń no powiat bialski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Jõgevamaa,

o maakond de Järvamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Aegviidu,

o vald de Anija,

o vald de Kadrina,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Laimjala,

o vald de Pihtla,

o vald de Rakke,

o vald de Tapa,

o vald de Väike-Maarja,

o vald de Valjala.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu, Balvu e a pilsēta de Balvi,

no novads de Daugavpils, os pagasti de Nīcgales, Kalupes, Dubnas e Višķu,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma e Lejasciema e a pilsēta de Gulbene,

no novads de Ikšķiles, a parte do pagasts de Tīnūžu localizada a noroeste da estrada P10, no novads de Krimuldas, a parte do pagasts de Krimuldas localizada a sudoeste das estradas V89 e V81 e a parte do pagasts de Lēdurgas localizada a sudoeste das estradas V81 e V128,

no novads de Limbažu, o pagasts de Vidrižu.

no novads de Preiļu, os pagasti de Preiļu, Aizkalnes e Pelēču, e a pilsēta de Preiļi,

no novads de Raunas, o pagasts de Drustu,

no novads de Riebiņu, os pagasti de Riebiņu e Rušonas,

no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju,

no novads de Siguldas, o pagasts de Siguldas e a parte do pagasts de Allažu localizada a norte da estrada P3 e a pilsēta de Sigulda,

no novads de Smiltenes, os pagasti de Launkalnes, Variņu e Palsmanes,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunpiebalgas,

o novads de Salaspils, o novads de Sējas,

o novads de Vārkavas,

a parte do novads de Garkalnes localizada a sudeste da estrada A2, a parte do novads de Ropažu localizada a oeste da estrada P10, a parte do novads de Stopiņu localizada a leste das estradas V36, P4 e P5, das ruas Acones, Dauguļupes e do rio Dauguļupīte.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių,

no rajono savivaldybė de Biržai, os seniūnijos de Vabalninko, Papilio e Širvenos,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e miestelis Žeimių,

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e miesto de Kėdainių,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnijos de Alizavos e Kupiškio,

no rajono savivaldybė de Pasvalys, os seniūnijos de Daujėnų e Krinčino,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių, Raguvos e Karsakiškio,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų,

o savivaldybė de Elektrėnai,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Trakai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

No województwo podlaskie:

o powiat grajewski,

o powiat moniecki,

os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka e as partes dos gminy de Czeremcha e Kleszczele localizadas a oeste da estrada n.o 66 no powiat hajnowski,

os gminy de Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki.

 

No województwo mazowieckie:

os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki.

 

No województwo lubelskie:

os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski,

o powiat de M. Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»