ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
24 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/316 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/317 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/318 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/320 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que autoriza a França a celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE

9

 

*

Decisão (PESC) 2017/321 do Comité Político e de Segurança, de 21 de fevereiro de 2017, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/940 (ATALANTA/1/2017)

11

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/322 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2017) 1129]

13

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/316 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

115,2

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

138,9

0

AR

128,1

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

228,7

21

AR

191,8

34

BR

284,6

5

CL

222,6

23

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

407,9

0

BR

302,9

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

429,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

194,6

28

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/317 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

75,4

MA

110,1

TR

100,5

ZZ

95,3

0707 00 05

MA

86,6

TR

190,3

ZZ

138,5

0709 91 00

EG

113,1

ZZ

113,1

0709 93 10

MA

55,4

TR

172,3

ZZ

113,9

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

43,6

IL

75,0

MA

50,0

TN

50,3

TR

73,1

ZA

196,8

ZZ

81,5

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

73,3

IL

129,0

JM

120,8

MA

102,0

TR

62,1

ZZ

97,4

0805 22 00

IL

120,6

MA

101,2

ZZ

110,9

0805 50 10

EG

82,4

TR

72,2

ZZ

77,3

0808 10 80

US

115,7

ZZ

115,7

0808 30 90

CL

175,7

CN

84,8

ZA

110,9

ZZ

123,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.2.2017   

PT

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L 47/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/318 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2017

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso.

(2)

Atentas as propostas recebidas em resposta ao quinto concurso parcial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não deve ser fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 21 de fevereiro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).


DECISÕES

24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/319 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2), podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Podem também conceder uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

(2)

Pela Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho (3), o Luxemburgo foi autorizado, a título de uma medida em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória»), a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2016, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR.

(3)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 26 de setembro de 2016, o Luxemburgo solicitou autorização para prorrogar a medida derrogatória a partir de 1 de janeiro de 2017 e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR.

(4)

Por ofícios de 4 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pelo Luxemburgo. Por ofício de 5 de outubro de 2016, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações facultadas pelo Luxemburgo, mais 970 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida derrogatória a fim de reduzir as suas obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre a administração fiscal com a cobrança de impostos e a realização de auditorias de pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos.

(6)

Dado que a medida derrogatória se traduzirá por uma redução das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, que poderão continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar o limiar aumentado até 31 de dezembro de 2019.

(7)

Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado, a fim de permitir uma avaliação da sua oportunidade e da sua eficácia. Além disso,uma vez que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a um regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere essas disposições entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2019. A medida derrogatória deverá, pois, ser limitada no tempo e acompanhada de uma cláusula de caducidade.

(8)

A fim de assegurar que os objetivos prosseguidos pela medida derrogatória, nomeadamente os que evitam efeitos perturbadores e que asseguram condições de concorrência equitativas, são alcançados, é conveniente que a presente decisão se aplique desde 1 de janeiro de 2017. Ao dispor-se a aplicação retroativa da medida derrogatória, é respeitada a confiança legítima das pessoas, uma vez que a medida derrogatória não afeta os direitos e as obrigações dos operadores económicos e dos indivíduos.

(9)

De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, o limiar aumentado terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(10)

A medida derrogatória solicitada está em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa», de 25 de junho de 2008.

(11)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4).

(12)

A Decisão de Execução 2013/677/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2013/677/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE relativos a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).

(3)  Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


24.2.2017   

PT

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L 47/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/320 DO CONSELHO

de 21 de fevereiro de 2017

que autoriza a França a celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, relativo ao âmbito de aplicação territorial dessa diretiva, o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, em regra, aplicável no território de um Estado-Membro.

(2)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça («Suíça») um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse («aeroporto»), que inclui disposições que derrogam à Diretiva 2006/112/CE.

(3)

Nos termos do artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 24 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela França. Por ofício de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

O aeroporto situa-se integralmente na União. No entanto, a Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, («Convenção») estabelece um setor aduaneiro suíço especial numa zona delimitada do aeroporto em que as autoridades suíças estão autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. A Convenção estipulou ainda que seria celebrado um acordo separado entre os respetivos países sobre, entre outras, as regras fiscais que regem esse setor.

(5)

Surgiram problemas relativamente ao setor aduaneiro suíço, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da aplicação das regras da União em matéria de IVA pelas empresas estabelecidas nesse setor.

(6)

Em 2015, a França e a Suíça concordaram em celebrar um acordo internacional segundo o qual o setor aduaneiro suíço seria considerado território suíço para efeitos de IVA. Uma vez que tal acordo derrogaria a Diretiva 2006/112/CE, é necessária uma autorização ao abrigo do artigo 396.o dessa diretiva.

(7)

A França assegurará que a derrogação não tenha incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França fica autorizada a celebrar com a Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse segundo o qual, em derrogação da Diretiva 2006/112/CE, o setor aduaneiro suíço do aeroporto, estabelecido nos termos do artigo 8.o da Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, não é considerado como fazendo parte do território de um Estado-Membro, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/11


DECISÃO (PESC) 2017/321 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de fevereiro de 2017

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/940 (ATALANTA/1/2017)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 9 de junho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/940 (2), que nomeou o comodoro René LUYCKX comandante da Força da UE.

(3)

O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante Rafael FERNÁNDEZ-PINTADO MUÑOZ-ROJAS como novo comandante da Força da UE para suceder ao comodoro René LUYCKX a partir de 24 de fevereiro de 2017.

(4)

Em 19 de janeiro de 2017, o Comité Militar da UE apoiou essa recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2016/940 deverá, por conseguinte, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O contra-almirante Rafael FERNÁNDEZ-PINTADO MUÑOZ-ROJAS é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 24 de fevereiro de 2017.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2016/940.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de fevereiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2016/940 do Comité Político e de Segurança, de 9 de junho de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/395 (ATALANTA/3/2016) (JO L 155 de 14.6.2016, p. 27).


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/322 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2017

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2017) 1129]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito objeto de extensão»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China»).

(2)

Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção.

(4)

Nesta base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»).

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (4).

(6)

A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 15 de dezembro de 2015 (5) .

1.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(7)

A Comissão obteve das partes referidas nos quadros 1 a 3 infra os pedidos de isenção com todas as informações necessárias para determinar se estas eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção.

(8)

Estas partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos.

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os seus pedidos.

2.   AUTORIZAÇÃO DAS ISENÇÕES

(10)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 1 foi concluído.

Quadro 1

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

B963

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia

C001

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha

B960

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal

C053

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia

(11)

Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes das bicicletas montadas por estas partes.

(12)

Consequentemente, as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(13)

Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes referidas no quadro 1 devem ser isentas do direito tornado extensivo.

(14)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as isenções devem produzir efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos e, além disso, as suas dívidas aduaneiras relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo devem ser consideradas inexistentes a contar dessa data.

(15)

As partes em questão foram informadas das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos dos seus pedidos, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(16)

Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 1 com os respetivos nomes e endereços, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (6) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(17)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

3.   ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS

(18)

As partes isentas enumeradas no quadro 2 notificaram à Comissão certas alterações nas suas referências (nomes, formas jurídicas ou endereços). A Comissão, após análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam de modo algum as operações de montagem nos termos das condições de isenção previstas no regulamento de isenção.

(19)

Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo — autorizada em conformidade com o 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção — não seja afetada, devem ser atualizadas as referências dessas partes.

Quadro 2

Código adicional TARIC

Referência anterior

Alteração

A662

Credat Industries a.s.,

V. Palkovicha 19

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

O endereço foi alterado para:

«Priemyselný areál 3415

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca»

A247

AT Zweirad GmbH,

Boschstrasse 18, DE-48341 Altenberge, Alemanha

O endereço foi alterado para:

«Zur Steinkuhle 2, DE-48341 Altenberge, Alemanha»

A995

Planet X Ltd,

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way, Rotherham GB-S60 1FD, Reino Unido

O endereço foi alterado para:

«Unit 38-41, Unit 38-41, Aldwarke Wharfe Business Park, Waddington Way, Rotherham, South Yorkshire GB-S65 3SH, Reino Unido»

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada,

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

O nome e a forma jurídica foram alterados para:

«Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.»

8983

Mara Cicli SRL,

Via della Pergola 5, IT-21052 Busto Arsizio (VA), Itália

O nome, a forma jurídica e o endereço foram alterados para:

«Mandelli SPA

Via Tommaso Grossi 5, IT-20841 Carate Brianza (MB), Itália»

A605

Bohemia Bike a.s.,

Okružní 697, CZ-370 01 České Budějovice, República Checa

O endereço foi alterado para:

«Na Pankráci 1724/129 Nusle

CZ-140 00 Praha 4,

República Checa»

4.   SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME

(20)

O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 3 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo.

(21)

Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (7) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço ou após a criação de novas entidades de montagem).

(22)

Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte.

Quadro 3

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C003

Interbike Spółka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia

C049

Cycles Sport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido

C170

Hermann Hartje KG

Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos

C128

VELOSPRINT S

Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca

C169

Pelago MFG oy

Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia

C202

VANMOOF B.V.

Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

Artigo 2.o

É concedida às partes constantes do quadro 1 infra a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (8) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, as isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.

As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.

Quadro 1

Partes isentas

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

B960

In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda.

Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal

2.5.2014

B963

PANEX DINAMIC d.o.o.

Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia

13.8.2014

C002

OLYMPIQUE SARL

ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França

28.10.2014

C001

CICLI EUROPA s.r.l.

34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália

10.11.2014

C021

Kuisle & Kuisle GmbH

Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha

17.2.2015

C053

Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec

Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia

1.7.2015

Artigo 3.o

As referências atualizadas das partes isentas, enumeradas no quadro 2 infra, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.

Quadro 2

Partes isentas cuja referência será atualizada

Código adicional TARIC

Referência anterior

Nova referência

Data de produção de efeitos

A662

Credat Industries a.s.,

V. Palkovicha 19,

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

Credat Industries a.s.,

Priemyselný areál 3415,

SK-946 03 Kolárovo, República Eslovaca

21.3.2016

A247

AT Zweirad GmbH,

Boschstrasse 18,

DE-48341 Altenberge, Alemanha

AT Zweirad GmbH,

Zur Steinkuhle 2,

DE-48341 Altenberge, Alemanha

17.2.2016

A995

Planet X Ltd,

Unit 6, Ignite Business Park, Magna Way,

Rotherham GB-S60 1FD, Reino Unido

Planet X Ltd,

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston GB-PR5 8AS, Reino Unido

17.11.2016

8983

Mara Cicli SRL,

Via della Pergola 5,

IT-21052 Busto Arsizio (VA), Itália

Mandelli SPA,

Via Tommaso Grossi 5,

IT-20841 Carate Brianza (MB), Itália

1.1.2017

A605

Bohemia Bike a.s.,

Okružní 697,

CZ-370 01 České Budějovice, República Checa

Bohemia Bike a.s.,

Na Pankráci 1724/129 Nusle

CZ-140 00 Praha 4, República Checa

25.1.2017

A542

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

Biuro Ekonomiczno-Handlowe Jan Zasada Sp. z o.o.

ul. Fabryczna 6, PL-98-300 Wieluń, Polónia

2.1.2017

Artigo 4.o

As partes referidas no quadro 3 infra encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços.

As partes objeto de exame devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem em relação às condições de suspensão.

Quadro 3

Partes objeto de exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C003

Interbike Spółka z o.o.

ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia

18.12.2014

C049

Cycles Sport North Ltd

363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido

27.4.2015

C102

Uno Bike B.V.

Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos

24.11.2015

C170

Hermann Hartje KG

Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha

29.9.2016

C128

VELOSPRINT S

Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca

14.4.2016

C169

Pelago MFG oy

Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia

23.9.2016

C202

VANMOOF B.V.

Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos

19.12.2016

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Cecilia MALMSTRÖM

Membro da Comissão


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.

(5)  JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.

(6)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(7)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).