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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 47 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/316 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
115,2 |
0 |
AR |
|
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
138,9 |
0 |
AR |
|
128,1 |
0 |
BR |
||
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
228,7 |
21 |
AR |
|
191,8 |
34 |
BR |
||
|
284,6 |
5 |
CL |
||
|
222,6 |
23 |
TH |
||
|
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
407,9 |
0 |
BR |
|
302,9 |
0 |
CL |
||
|
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
429,2 |
0 |
AR |
|
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
194,6 |
28 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/317 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
75,4 |
|
MA |
110,1 |
|
|
TR |
100,5 |
|
|
ZZ |
95,3 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
86,6 |
|
TR |
190,3 |
|
|
ZZ |
138,5 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
113,1 |
|
ZZ |
113,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
55,4 |
|
TR |
172,3 |
|
|
ZZ |
113,9 |
|
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
43,6 |
|
IL |
75,0 |
|
|
MA |
50,0 |
|
|
TN |
50,3 |
|
|
TR |
73,1 |
|
|
ZA |
196,8 |
|
|
ZZ |
81,5 |
|
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
73,3 |
|
IL |
129,0 |
|
|
JM |
120,8 |
|
|
MA |
102,0 |
|
|
TR |
62,1 |
|
|
ZZ |
97,4 |
|
|
0805 22 00 |
IL |
120,6 |
|
MA |
101,2 |
|
|
ZZ |
110,9 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
82,4 |
|
TR |
72,2 |
|
|
ZZ |
77,3 |
|
|
0808 10 80 |
US |
115,7 |
|
ZZ |
115,7 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
175,7 |
|
CN |
84,8 |
|
|
ZA |
110,9 |
|
|
ZZ |
123,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/318 DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2017
que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão (3) abriu a venda de leite em pó desnatado por concurso. |
|
(2) |
Atentas as propostas recebidas em resposta ao quinto concurso parcial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não deve ser fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado para o quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2080, cujo período para apresentação de propostas terminou em 21 de fevereiro de 2017.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso (JO L 321 de 29.11.2016, p. 45).
DECISÕES
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/319 DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2017
que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2), podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional. Podem também conceder uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção. |
|
(2) |
Pela Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho (3), o Luxemburgo foi autorizado, a título de uma medida em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE («medida derrogatória»), a isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2016, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR. |
|
(3) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 26 de setembro de 2016, o Luxemburgo solicitou autorização para prorrogar a medida derrogatória a partir de 1 de janeiro de 2017 e, ao mesmo tempo, aumentar o limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR. |
|
(4) |
Por ofícios de 4 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pelo Luxemburgo. Por ofício de 5 de outubro de 2016, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(5) |
De acordo com as informações facultadas pelo Luxemburgo, mais 970 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida derrogatória a fim de reduzir as suas obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre a administração fiscal com a cobrança de impostos e a realização de auditorias de pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos. |
|
(6) |
Dado que a medida derrogatória se traduzirá por uma redução das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, que poderão continuar a optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo deverá ser autorizado a aplicar o limiar aumentado até 31 de dezembro de 2019. |
|
(7) |
Regra geral, as derrogações são concedidas por um período limitado, a fim de permitir uma avaliação da sua oportunidade e da sua eficácia. Além disso,uma vez que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a um regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere essas disposições entre em vigor antes de 31 de dezembro de 2019. A medida derrogatória deverá, pois, ser limitada no tempo e acompanhada de uma cláusula de caducidade. |
|
(8) |
A fim de assegurar que os objetivos prosseguidos pela medida derrogatória, nomeadamente os que evitam efeitos perturbadores e que asseguram condições de concorrência equitativas, são alcançados, é conveniente que a presente decisão se aplique desde 1 de janeiro de 2017. Ao dispor-se a aplicação retroativa da medida derrogatória, é respeitada a confiança legítima das pessoas, uma vez que a medida derrogatória não afeta os direitos e as obrigações dos operadores económicos e dos indivíduos. |
|
(9) |
De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, o limiar aumentado terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
|
(10) |
A medida derrogatória solicitada está em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa», de 25 de junho de 2008. |
|
(11) |
A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que o Luxemburgo efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (4). |
|
(12) |
A Decisão de Execução 2013/677/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2013/677/UE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 30 000 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2019, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE relativos a um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro.».
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(3) Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(4) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
|
24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/320 DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2017
que autoriza a França a celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, relativo ao âmbito de aplicação territorial dessa diretiva, o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, em regra, aplicável no território de um Estado-Membro. |
|
(2) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça («Suíça») um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse («aeroporto»), que inclui disposições que derrogam à Diretiva 2006/112/CE. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 24 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela França. Por ofício de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(4) |
O aeroporto situa-se integralmente na União. No entanto, a Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, («Convenção») estabelece um setor aduaneiro suíço especial numa zona delimitada do aeroporto em que as autoridades suíças estão autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. A Convenção estipulou ainda que seria celebrado um acordo separado entre os respetivos países sobre, entre outras, as regras fiscais que regem esse setor. |
|
(5) |
Surgiram problemas relativamente ao setor aduaneiro suíço, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da aplicação das regras da União em matéria de IVA pelas empresas estabelecidas nesse setor. |
|
(6) |
Em 2015, a França e a Suíça concordaram em celebrar um acordo internacional segundo o qual o setor aduaneiro suíço seria considerado território suíço para efeitos de IVA. Uma vez que tal acordo derrogaria a Diretiva 2006/112/CE, é necessária uma autorização ao abrigo do artigo 396.o dessa diretiva. |
|
(7) |
A França assegurará que a derrogação não tenha incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França fica autorizada a celebrar com a Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse segundo o qual, em derrogação da Diretiva 2006/112/CE, o setor aduaneiro suíço do aeroporto, estabelecido nos termos do artigo 8.o da Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, não é considerado como fazendo parte do território de um Estado-Membro, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/11 |
DECISÃO (PESC) 2017/321 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 21 de fevereiro de 2017
que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/940 (ATALANTA/1/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»). |
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(2) |
Em 9 de junho de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/940 (2), que nomeou o comodoro René LUYCKX comandante da Força da UE. |
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(3) |
O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do contra-almirante Rafael FERNÁNDEZ-PINTADO MUÑOZ-ROJAS como novo comandante da Força da UE para suceder ao comodoro René LUYCKX a partir de 24 de fevereiro de 2017. |
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(4) |
Em 19 de janeiro de 2017, o Comité Militar da UE apoiou essa recomendação. |
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(5) |
A Decisão (PESC) 2016/940 deverá, por conseguinte, ser revogada. |
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(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O contra-almirante Rafael FERNÁNDEZ-PINTADO MUÑOZ-ROJAS é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 24 de fevereiro de 2017.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (PESC) 2016/940.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de fevereiro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) Decisão (PESC) 2016/940 do Comité Político e de Segurança, de 9 de junho de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/395 (ATALANTA/3/2016) (JO L 155 de 14.6.2016, p. 27).
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/322 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2017
relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2017) 1129]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (3), tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atualmente, aplica-se um direito anti-dumping às importações na União Europeia de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («direito objeto de extensão»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («regulamento de extensão»), do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («China»). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do regulamento de extensão, a Comissão Europeia («Comissão») está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping. |
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(3) |
Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção. |
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(4) |
Nesta base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»). |
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(5) |
Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (4). |
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(6) |
A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 15 de dezembro de 2015 (5) . |
1. PEDIDOS DE ISENÇÃO
|
(7) |
A Comissão obteve das partes referidas nos quadros 1 a 3 infra os pedidos de isenção com todas as informações necessárias para determinar se estas eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de isenção. |
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(8) |
Estas partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, na pendência de uma decisão sobre os fundamentos dos pedidos destas partes, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os seus pedidos. |
2. AUTORIZAÇÃO DAS ISENÇÕES
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(10) |
O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 1 foi concluído. Quadro 1
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|
(11) |
Durante o exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes das bicicletas montadas por estas partes. |
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(12) |
Consequentemente, as suas operações de montagem não são abrangidas pelo âmbito do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
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(13) |
Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes referidas no quadro 1 devem ser isentas do direito tornado extensivo. |
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(14) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, as isenções devem produzir efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos e, além disso, as suas dívidas aduaneiras relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo devem ser consideradas inexistentes a contar dessa data. |
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(15) |
As partes em questão foram informadas das conclusões da Comissão quanto aos fundamentos dos seus pedidos, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
|
(16) |
Uma vez que as isenções se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 1 com os respetivos nomes e endereços, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (6) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
|
(17) |
Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. |
3. ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS
|
(18) |
As partes isentas enumeradas no quadro 2 notificaram à Comissão certas alterações nas suas referências (nomes, formas jurídicas ou endereços). A Comissão, após análise das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam de modo algum as operações de montagem nos termos das condições de isenção previstas no regulamento de isenção. |
|
(19) |
Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo — autorizada em conformidade com o 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção — não seja afetada, devem ser atualizadas as referências dessas partes. Quadro 2
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4. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME
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(20) |
O exame dos fundamentos dos pedidos das partes referidas no quadro 3 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo. |
|
(21) |
Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (7) imediatamente de qualquer alteração dos mesmos (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço ou após a criação de novas entidades de montagem). |
|
(22) |
Neste caso, a parte deve fornecer todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. Quadro 3
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
Artigo 2.o
É concedida às partes constantes do quadro 1 infra a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (8) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, as isenções produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
As isenções aplicam-se apenas às partes especificamente referidas no quadro 1, com os respetivos nomes e endereços.
As partes isentas devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.
Quadro 1
Partes isentas
|
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
|
B960 |
In Cycles — Montagem e Comércio de Bicicletas Lda. |
Zona Industrial de Barrô Norte/Sul, N.o 976, Fração A/B e D, AP. 52, PT-3750-353 Barrô, Águeda, Portugal |
2.5.2014 |
|
B963 |
PANEX DINAMIC d.o.o. |
Dr. Tome Bratkovića 1, HR-40000 Čakovec, Croácia |
13.8.2014 |
|
C002 |
OLYMPIQUE SARL |
ZA Les Epalits, FR-42610 Saint-Romain-le-Puy, França |
28.10.2014 |
|
C001 |
CICLI EUROPA s.r.l. |
34 Via portella Bifuto, IT-93017 San Cataldo (CL), Itália |
10.11.2014 |
|
C021 |
Kuisle & Kuisle GmbH |
Füssener Straße 22 a, DE-87675 Stötten, Alemanha |
17.2.2015 |
|
C053 |
Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna «Trans-Rower» Roman Tylec |
Dąbie 47, PL-39-311 Zdziarzec, Polónia |
1.7.2015 |
Artigo 3.o
As referências atualizadas das partes isentas, enumeradas no quadro 2 infra, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a estas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.
Quadro 2
Partes isentas cuja referência será atualizada
|
Código adicional TARIC |
Referência anterior |
Nova referência |
Data de produção de efeitos |
||||||
|
A662 |
|
|
21.3.2016 |
||||||
|
A247 |
|
|
17.2.2016 |
||||||
|
A995 |
|
|
17.11.2016 |
||||||
|
8983 |
|
|
1.1.2017 |
||||||
|
A605 |
|
|
25.1.2017 |
||||||
|
A542 |
|
|
2.1.2017 |
Artigo 4.o
As partes referidas no quadro 3 infra encontram-se sujeitas a exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a contar das datas de receção dos pedidos destas partes. Estas datas estão previstas na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».
Estas suspensões aplicam-se apenas às partes sujeitas a exame especificamente referidas no quadro 3, com os respetivos nomes e endereços.
As partes objeto de exame devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos mesmos, fornecendo todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem em relação às condições de suspensão.
Quadro 3
Partes objeto de exame
|
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
|
C003 |
Interbike Spółka z o.o. |
ul. Śląska 6/5, PL-42-200 Częstochowa, Polónia |
18.12.2014 |
|
C049 |
Cycles Sport North Ltd |
363 Leach Place, Walton Summit Center, Preston, GB-PR5 8AS, Reino Unido |
27.4.2015 |
|
C102 |
Uno Bike B.V. |
Bovendijk 213, NL-3045 PD Rotterdam, Países Baixos |
24.11.2015 |
|
C170 |
Hermann Hartje KG |
Deichstrasse 120-122, DE-27318 Hoya, Alemanha |
29.9.2016 |
|
C128 |
VELOSPRINT S |
Trnavská 40, SK-949 01 Nitra, República Eslovaca |
14.4.2016 |
|
C169 |
Pelago MFG oy |
Tyynenmerenkatu 6 L3, FI-00220 Helsinki, Finlândia |
23.9.2016 |
|
C202 |
VANMOOF B.V. |
Mauritskade 55, NL-1092 AD Amsterdam, Países Baixos |
19.12.2016 |
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o. A presente decisão é igualmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(4) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16 e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.
(5) JO L 331 de 17.12.2015, p. 30.
(6) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu
(7) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu
(8) Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).