ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
17 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/268 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento (UE) 2017/269 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere à lista de substâncias ativas ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/270 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluoreto de sulfurilo ( 1 )

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

51

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/272 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

64

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/273 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

70

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)

72

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 370 de 30.12.2014 )

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/268 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto que consiste em comprimidos brancos compostos pelo seguinte:

glicosídeos de esteviol,

carbonato de sódio,

citrato de sódio,

leucina.

200 comprimidos (de 56 mg cada), acondicionados para venda a retalho numa embalagem de bolso.

O produto tem um valor calórico de 0,06 kcal por comprimido.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 38 e pelo descritivo dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

De acordo com a Nota 1 b) do Capítulo 38, o produto não pode ser considerado um produto químico do Capítulo 38, dado conter substâncias com valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de géneros alimentícios. Não existe um limiar para o montante do valor nutritivo.

Os glicosídeos de esteviol e a leucina são considerados substâncias com valor nutritivo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 38, Considerações Gerais, antepenúltimo e penúltimo parágrafos).

As preparações (tais como comprimidos) constituídas por um adoçante e um género alimentício utilizadas para adoçar devem ser classificadas na posição 2106 (ver também as NESH relativas à posição 2106 , número 10).

O produto deve, portanto, ser classificado na posição 2106 como outra preparação alimentícia do código NC 2106 90 92 .


17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/4


REGULAMENTO (UE) 2017/269 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere à lista de substâncias ativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 estabelece um quadro comum para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas.

(2)

A Comissão deve adaptar regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a lista de substâncias a abranger e a sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas, como estabelecido no anexo III. Dado que estas últimas foram atualizadas pela última vez em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão (2), a lista em anexo ao referido regulamento carece de atualização para abranger o período de 2016 a 2020.

(3)

Tendo em conta o número de substâncias em causa e o complexo processo de identificação e classificação dos compostos relevantes, as autoridades estatísticas nacionais têm dificuldades em dispor de todos os instrumentos necessários para poderem recolher informações sobre a utilização e a colocação no mercado de pesticidas. Por conseguinte, só deveriam incluir-se as substâncias às quais foi atribuído um número de identificação por pelo menos uma das duas instituições principais internacionalmente reconhecidas que registam compostos químicos ou pesticidas, o Chemical Abstracts Service (CAS) da Sociedade Americana de Química e o Collaborative International Pesticides Analytical Council (CIPAC).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere às definições e à lista de substâncias ativas (JO L 180 de 8.7.2011, p. 3).


ANEXO

«ANEXO III

CLASSIFICAÇÃO HARMONIZADA DAS SUBSTÂNCIAS

Grupos principais

Categorias de produtos

Código

Classe química

Nomes comuns das substâncias

Nomenclatura comum

CAS (1)

CIPAC (2)

Fungicidas e Bactericidas

 

PES_F

 

 

 

 

 

Fungicidas inorgânicos

F01

 

 

 

 

 

 

F01_01

COMPOSTOS DE COBRE

 

 

 

 

 

F01_01_01

 

CALDA BORDALESA

8011-63-0

44.604

 

 

F01_01_02

 

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44.305

 

 

F01_01_03

 

ÓXIDO DE COBRE (I)

1319-39-1

44.603

 

 

F01_01_04

 

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44.602

 

 

F01_01_05

 

SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO

1333-22-8

44.606

 

 

F01_01_06

 

OUTROS SAIS DE COBRE

 

44

 

 

F01_02

ENXOFRE INORGÂNICO

 

 

 

 

 

F01_02_01

 

ENXOFRE

7704-34-9

18

 

 

F01_99

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

 

 

 

 

 

F01_99_01

 

CALDA SULFO-CÁLCICA (POLISSULFURETO DE CÁLCIO)

1344-81-6

17

 

 

F01_99_03

 

FOSFONATOS DE POTÁSSIO (ANTERIORMENTE FOSFITO DE POTÁSSIO)

13977-65-6

13492-26-7

756

 

 

F01_99_06

 

FOSFONATO DE DISSÓDIO

 

808

 

 

F01_99_07

 

HIDROGENOCARBONATO DE POTÁSSIO

298-14-6

853

 

 

F01_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

 

 

 

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F02

 

 

 

 

 

 

F02_01

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

 

 

 

 

 

F02_01_01

 

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

 

 

F02_02

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

 

 

 

 

 

F02_02_01

 

BENTIAVALICARBE-ISOPROPILO

413615-35-7

177406-68-7

744

 

 

F02_02_02

 

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

 

 

F02_02_03

 

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

 

 

F02_03

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

 

 

 

 

 

F02_03_01

 

MANCOZEBE

8018-01-7

34

 

 

F02_03_02

 

MANEBE

12427-38-2

61

 

 

F02_03_03

 

METIRAME

9006-42-2

478

 

 

F02_03_04

 

PROPINEBE

12071-83-9

177

 

 

F02_03_05

 

TIRAME

137-26-8

24

 

 

F02_03_06

 

ZIRAME

137-30-4

31

 

 

F02_99

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS

 

 

 

 

 

F02_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS

 

 

 

Fungicidas à base de benzimidazoles

F03

 

 

 

 

 

 

F03_01

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZOLES

 

 

 

 

 

F03_01_01

 

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

 

 

F03_01_02

 

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

 

 

F03_01_03

 

TIABENDAZOL

148-79-8

323

 

 

F03_01_04

 

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

 

 

F03_99

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE BENZIMIDAZOLES

 

 

 

 

 

F03_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE BENZIMIDAZOLES

 

 

 

Fungicidas à base de imidazoles e triazoles

F04

 

 

 

 

 

 

F04_01

FUNGICIDAS DE CONAZOLES

 

 

 

 

 

F04_01_02

 

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

 

 

F04_01_03

 

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

 

 

F04_01_04

 

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

 

 

F04_01_05

 

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

 

 

F04_01_06

 

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

 

 

F04_01_07

 

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

 

 

F04_01_08

 

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

 

 

F04_01_10

 

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

 

 

F04_01_11

 

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

35554-44-0

335

 

 

F04_01_12

 

IPCONAZOL

125225-28-7

798

 

 

F04_01_13

 

METCONAZOL

125116-23-6

706

 

 

F04_01_14

 

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

 

 

F04_01_15

 

PENCONAZOL

66246-88-6

446

 

 

F04_01_16

 

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

 

 

F04_01_17

 

PROTIOCONAZOL

178928-70-6

745

 

 

F04_01_18

 

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

 

 

F04_01_19

 

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

 

 

F04_01_20

 

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

 

 

F04_01_21

 

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

 

 

F04_01_22

 

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

 

 

F04_02

FUNGICIDAS DE IMIDAZOLES

 

 

 

 

 

F04_02_01

 

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

 

 

F04_02_02

 

FENAMIDONA

161326-34-7

650

 

 

F04_02_03

 

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

 

 

F04_99

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE IMIDAZOLZOLES e TRIAZOLES

 

 

 

 

 

F04_99_01

 

AMETOCTRADINA

865318-97-4

818

 

 

F04_99_02

 

AMISSULBROME

348635-87-0

789

 

 

F04_99_03

 

TRICICLAZOLE

41814-78-2

547

 

 

F04_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE IMIDAZOLZOLES e TRIAZOLES

 

 

 

Fungicidas à base de morfolinas

F05

 

 

 

 

 

 

F05_01

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

 

 

 

 

 

F05_01_01

 

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

 

 

F05_01_02

 

DODEMORFE

1593-77-7

300

 

 

F05_01_03

 

FENEPROPIMORFE

67564-91-4

427

 

 

F05_99

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE MORFOLINAS

 

 

 

 

 

F05_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE MORFOLINAS

 

 

 

Fungicidas de origem microbiológica ou botânica

F06

 

 

 

 

 

 

F06_01

FUNGICIDAS MICROBIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

F06_01_01

 

AMPELOMYCES QUISQUALIS ESTIRPE AQ10

 

589

 

 

F06_01_02

 

AUREOBASIDIUM PULLULANS (ESTIRPES DSM 14940-1)

 

809, 810

 

 

F06_01_03

 

BACILLUS SUBTILIS ESTIRPE QST 713

 

661

 

 

F06_01_04

 

CONIOTHYRIUM MINITANS

 

614

 

 

F06_01_05

 

GLIOCLADIUM CATENULATUM ESTIRPE J1446

 

624

 

 

F06_01_08

 

PSEUDOMONAS CHLORORAPHIS ESTIRPE MA342

 

574

 

 

F06_01_09

 

PSEUDOZYMA FLOCCULOSA

 

669

 

 

F06_01_11

 

TRICHODERMA HARZIANUM RIFAI (T-22) (ITEM 908)

 

816

 

 

F06_01_12

 

CANDIDA OLEOPHILA ESTIRPE O

 

946

 

 

F06_01_14

 

PHLEBIOPSIS GIGANTEA (VÁRIAS ESTIRPES)

 

921, 922, 923, 924, 925, 926, 927, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934

 

 

F06_01_15

 

PSEUDOMONAS SP. ESTIRPE DSMZ 13134

 

935

 

 

F06_01_16

 

PYTHIUM OLIGANDRUM (M1)

 

936

 

 

F06_01_17

 

STREPTOMYCES K61 (K61) (ANTERIORMENTE STREPTOMYCES GRISEOVIRIDIS)

 

937

 

 

F06_01_18

 

TRICHODERMA ASPELLERUM (ICC012) (T25) (TV1) (ANTERIORMENTE T. HARZIANUM)

 

938, 939, 940

 

 

F06_01_19

 

TRICHODERMA ASPERELLUM (ESTIRPE T34)

 

941

 

 

F06_01_20

 

TRICHODERMA ATROVIRIDE (IMI 206040) (T 11) (ANTERIORMENTE TRICHODERMA HARZIANUM)

 

942, 943

 

 

F06_01_21

 

TRICHODERMA ATROVIRIDE ESTIRPE I-1237

 

944

 

 

F06_01_22

 

TRICHODERMA GAMSII (ANTERIORMENTE T. VIRIDE) (ICC080)

 

945

 

 

F06_01_23

 

TRICHODERMA POLYSPORUM (IMI 206039)

 

946

 

 

F06_01_24

 

VERTICILLIUM ALBO-ATRUM (WCS850) (ANTERIORMENTE VERTICILLIUM DAHLIAE)

 

948

 

 

F06_01_25

 

BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS MBI 600

 

 

 

 

F06_01_26

 

BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS ESTIRPE FZB24

 

 

 

 

F06_01_27

 

SACCHAROMYCES CEREVISIAE ESTIRPE LAS02

 

 

 

 

F06_01_28

 

TRICHODERMA ATROVIRIDE ESTIRPE SC1

 

 

 

 

F06_01_29

 

BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS SUBSP. PLANTARUM D747

 

 

 

 

F06_01_30

 

BACILLUS PUMILUS QST 2808

 

 

 

 

F06_02

FUNGICIDAS BOTÂNICOS

 

 

 

 

 

F06_02_01

 

EUGENOL

97-53-0

 

 

 

F06_02_02

 

GERANIOL

106-24-1

 

 

 

F06_02_03

 

TIMOL

89-83-8

900

 

 

F06_02_04

 

EXTRATO DE MELALEUCA ALTERNIFOLIA

68647-73-4

914

 

 

F06_02_05

 

LAMINARINA

9008-22-4

671

 

 

F06_02_06

 

FEN 560

 

858

 

 

F06_02_07

 

EXTRATO DE REYNOUTRIA SACCHALINENSIS

 

 

 

 

F06_99

OUTROS FUNGICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA

 

 

 

 

 

F06_99_01

 

CEREVISANA

 

980

 

Bactericidas

F07

 

 

 

 

 

 

F07_01

BACTERICIDAS INORGÂNICOS

 

 

 

 

 

F07_01_01

 

HIPOCLORITO DE SÓDIO

7681-52-9

848

 

 

F07_01_02

 

SULFATO DE ALUMÍNIO

10043-01-3

849

 

 

F07_99

OUTROS BACTERICIDAS

 

 

 

 

Outros fungicidas e bactericidas

F99

 

 

 

 

 

 

F99_01

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICOS

 

 

 

 

 

F99_01_01

 

CIMOXANIL

57966-95-7

419

 

 

F99_01_02

 

DODINA

2439-10-3

101

 

 

F99_02

FUNGICIDAS DE AMIDAS

 

 

 

 

 

F99_02_01

 

CIFLUFENAMIDA

180409-60-3

759

 

 

F99_02_02

 

FLUOPICOLIDA

239110-15-7

787

 

 

F99_02_03

 

PROCLORAZ

67747-09-5

407

 

 

F99_02_04

 

SILTIOFAME

175217-20-6

635

 

 

F99_02_05

 

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

 

 

F99_02_06

 

MANDIPROPAMIDA

374726-62-2

783

 

 

F99_02_07

 

PENTIOPIRADE

183675-82-3

824

 

 

F99_02_08

 

BENZOVINDIFLUPIR

1072957-71-1

981

 

 

F99_02_09

 

ISOFETAMIDA

875915-78-9

972

 

 

F99_02_10

 

MANDESTROBINA

173662-97-0

 

 

 

F99_02_11

 

FLUOPIRAME

658066-35-4

807

 

 

F99_03

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

 

 

 

 

 

F99_03_01

 

BENALAXIL

71626-11-4

416

 

 

F99_03_02

 

BOSCALIDE

188425-85-6

673

 

 

F99_03_03

 

CARBOXINA

5234-68-4

273

 

 

F99_03_04

 

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

 

 

F99_03_05

 

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

 

 

F99_03_06

 

METALAXIL-M

70630-17-0

580

 

 

F99_03_07

 

METALAXIL

57837-19-1

365

 

 

F99_03_08

 

BENALAXIL-M

98243-83-5

766

 

 

F99_03_09

 

BIXAFENE

581809-46-3

819

 

 

F99_03_12

 

ISOPIRASAME

881685-58-1

963

 

 

F99_03_13

 

FLUXAPIROXADE

907204-31-3

828

 

 

F99_03_14

 

PENFLUFENE

494793-67-8

826

 

 

F99_03_15

 

SEDAXANE

874967-67-6

833

 

 

F99_05

FUNGICIDAS AROMÁTICOS

 

 

 

 

 

F99_05_01

 

CLORTALONIL

1897-45-6

288

 

 

F99_05_03

 

ÉSTER METÍLICO DO ÁCIDO 2,5-DICLOROBENZOICO

2905-69-3

686

 

 

F99_06

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

 

 

 

 

 

F99_06_01

 

IPRODIONA

36734-19-7

278

 

 

F99_07

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

 

 

 

 

 

F99_07_01

 

FLUAZINAME

79622-59-6

521

 

 

F99_08

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

 

 

 

 

 

F99_08_02

 

MEPTILDINOCAPE

131-72-6

811

 

 

F99_09

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

 

 

 

 

 

F99_09_01

 

FOSETIL-AL

15845-66-6

384

 

 

F99_09_02

 

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

 

 

F99_10

FUNGICIDAS DE OXAZOLES

 

 

 

 

 

F99_10_01

 

FAMOXADONA

131807-57-3

594

 

 

F99_10_02

 

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

 

 

F99_11

FUNGICIDAS DE FENILPIRROLES

 

 

 

 

 

F99_11_01

 

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

 

 

F99_12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

 

 

 

 

 

F99_12_01

 

CAPTANA

133-06-2

40

 

 

F99_12_02

 

FOLPETE

133-07-3

75

 

 

F99_13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

 

 

 

 

 

F99_13_01

 

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

 

 

F99_13_02

 

CIPRODINIL

121552-61-2

511

 

 

F99_13_03

 

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

 

 

F99_13_04

 

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

 

 

F99_14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

 

 

 

 

 

F99_14_01

 

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA (8-HIDROXIQUINOLINA INCL. OXIQUINOLEÍNA)

134-31-6

677

 

 

F99_14_02

 

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

 

 

F99_15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

 

 

 

 

 

F99_15_01

 

DITIANÃO

3347-22-6

153

 

 

F99_16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

 

 

 

 

 

F99_16_01

 

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

 

 

F99_16_02

 

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

 

 

F99_16_03

 

FLUOXASTROBINA

361377-29-9

746

 

 

F99_16_04

 

CRESOXIME-METILO

143390-89-0

568

 

 

F99_16_05

 

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

 

 

F99_16_06

 

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

 

 

F99_16_07

 

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

 

 

F99_17

FUNGICIDAS DE UREIAS

 

 

 

 

 

F99_17_01

 

PENCICURÃO

66063-05-6

402

 

 

F99_17_02

 

UREIA

57-13-6

913

 

Fungicidas sem classe específica

F99_99

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

 

 

 

 

 

F99_99_01

 

2-FENILFENOL

90-43-7

246

 

 

F99_99_02

 

ACIBENZOLAR-S-METILO

126448-41-7

597

 

 

F99_99_04

 

ÁCIDO ASCÓRBICO

 

774

 

 

F99_99_05

 

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

 

 

F99_99_06

 

FENEPROPIDINA

67306-00-7

520

 

 

F99_99_08

 

METRAFENONA

220899-03-6

752

 

 

F99_99_09

 

PIRIOFENONA

688046-61-9

827

 

 

F99_99_10

 

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

 

 

F99_99_12

 

PROQUINAZIDE

189278-12-4

764

 

 

F99_99_13

 

VALIFENALATO (ANTERIORMENTE VALIFENAL)

 

857

 

 

F99_99_14

 

DISSULFURETO DE DIMETILO

624-92-0

 

 

 

F99_99_15

 

COS-OGA

 

979

 

 

F99_99_16

 

FLUTIANIL

958647-10-4

835

 

 

F99_99_17

 

FENEPIRAZAMINA

473798-59-3

832

 

 

F99_99_99

 

OUTROS FUNGICIDAS, SEM CLASSE ESPECÍFICA

 

 

Herbicidas. Desramadores e produtos para remoção de musgos

 

PES_H

 

 

 

 

 

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H01

 

 

 

 

 

 

H01_01

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

 

 

 

 

 

H01_01_01

 

2,4-D

94-75-7

1

 

 

H01_01_02

 

2,4-DB

94-82-6

83

 

 

H01_01_03

 

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

 

 

H01_01_04

 

MCPA

94-74-6

2

 

 

H01_01_05

 

MCPB

94-81-5

50

 

 

H01_01_06

 

MECOPROPE

7085-19-0

51

 

 

H01_01_07

 

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

 

 

H01_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE FENOXIFITOHORMONAS

 

 

 

 

 

H01_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE FENOXIFITOHORMONAS

 

 

 

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H02

 

 

 

 

 

 

H02_02

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

 

 

 

 

 

H02_02_01

 

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

 

 

H02_03

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

 

 

 

 

 

H02_03_01

 

METAMITRÃO

41394-05-2

381

 

 

H02_03_02

 

METRIBUZINA

21087-64-9

283

 

 

H02_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE TRIAZINAS E TRIAZINONAS

 

 

 

 

 

H02_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE TRIAZINAS E TRIAZINONAS

 

 

 

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H03

 

 

 

 

 

 

H03_01

HERBICIDAS DE AMIDAS

 

 

 

 

 

H03_01_01

 

BEFLUBUTAMIDA

113614-08-7

662

 

 

H03_01_02

 

DIMETENAMIDA-P

163515-14-8

638

 

 

H03_01_03

 

ISOXABENA

82558-50-7

701

 

 

H03_01_04

 

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

 

 

H03_01_05

 

PENOXSULAME

219714-96-2

758

 

 

H03_01_06

 

PETOXAMIDA

106700-29-2

665

 

 

H03_01_07

 

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

 

 

H03_01_08

 

PIROXSULAME

422556-08-9

793

 

 

H03_02

HERBICIDAS DE ANILIDAS

 

 

 

 

 

H03_02_01

 

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

 

 

H03_02_02

 

FLORASULAME

145701-23-1

616

 

 

H03_02_03

 

FLUFENACETE

142459-58-3

588

 

 

H03_02_04

 

METAZACLORO

67129-08-2

411

 

 

H03_02_05

 

METOSSULAME

139528-85-1

707

 

 

H03_03

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

 

 

 

 

 

H03_03_02

 

DIMETACLORO

50563-36-5

688

 

 

H03_03_04

 

S-METOLACLORO

87392-12-9

607

 

 

H03_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE AMIDAS E ANILIDAS

 

 

 

 

 

H03_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE AMIDAS E ANILIDAS

 

 

 

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H04

 

 

 

 

 

 

H04_01

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

 

 

 

 

 

H04_01_01

 

CLORPROFAME

101-21-3

43

 

 

H04_01_02

 

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

 

 

H04_01_03

 

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

 

 

H04_02

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

 

 

 

 

 

H04_02_02

 

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

 

 

H04_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E BIS-CARBAMATOS

 

 

 

 

 

H04_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E BIS-CARBAMATOS

 

 

 

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H05

 

 

 

 

 

 

H05_01

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

 

 

 

 

 

H05_01_01

 

BENFLURALINA

1861-40-1

285

 

 

H05_01_02

 

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

 

 

H05_01_03

 

ORIZALINA

19044-88-3

537

 

 

H05_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE DINITROANILINAS

 

 

 

 

 

H05_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE DINITROANILINAS

 

 

 

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H06

 

 

 

 

 

 

H06_01

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

 

 

 

 

 

H06_01_01

 

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

 

 

H06_01_02

 

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

 

 

H06_01_03

 

BENSULFURÃO-METILO

99283-01-9

83055-99-6

502

 

 

H06_01_04

 

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

 

 

H06_01_06

 

FLAZASSULFURÃO

104040-78-0

595

 

 

H06_01_07

 

FLUPIRSULFURÃO-METILO

150315-10-9

144740-54-5

577

 

 

H06_01_08

 

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

 

 

H06_01_09

 

IMAZOSSULFURÃO

122548-33-8

590

 

 

H06_01_10

 

IODOSSULFURÃO-METIL-SÓDICO

144550-36-7

634.501

 

 

H06_01_11

 

MESOSSULFURÃO-METILO

400852-66-6

208465-21-8

663

 

 

H06_01_12

 

METSULFURÃO-METILO

74223-64-6

441

 

 

H06_01_13

 

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

 

 

H06_01_14

 

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

 

 

H06_01_15

 

PROSSULFURÃO

94125-34-5

579

 

 

H06_01_16

 

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

 

 

H06_01_17

 

SULFOSSULFURÃO

141776-32-1

601

 

 

H06_01_18

 

TIFENSULFURÃO-METILO

79277-67-1

79227-27-3

452

 

 

H06_01_19

 

TRIASSULFURÃO

82097-50-5

480

 

 

H06_01_20

 

TRIBENURÃO-METILO

106040-48-6

101200-48-0

546

 

 

H06_01_21

 

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

126535-15-7

731

 

 

H06_01_22

 

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

 

 

H06_01_23

 

ORTOSSULFAMURÃO

213464-77-8

781

 

 

H06_01_24

 

ETAMETSULFURÃO-METILO

97780-06-8

834.201

 

 

H06_01_25

 

HALOSSULFURÃO-METILO

100784-20-1

785

 

 

H06_02

HERBICIDAS DE URACILOS

 

 

 

 

 

H06_02_01

 

LENACIL

2164-08-1

163

 

 

H06_03

HERBICIDAS DE UREIAS

 

 

 

 

 

H06_03_01

 

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

 

 

H06_03_02

 

DIURÃO

330-54-1

100

 

 

H06_03_03

 

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

 

 

H06_03_04

 

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

 

 

H06_03_05

 

LINURÃO

330-55-2

76

 

 

H06_03_06

 

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

 

 

H06_99

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE UREIA, DE URACILOS OU DE SULFONILUREIAS

 

 

 

 

 

H06_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE UREIA, DE URACILOS OU DE SULFONILUREIAS

 

 

 

Outros herbicidas

H99

 

 

 

 

 

 

H99_01

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

 

 

 

 

 

H99_01_01

 

CLODINAFOPE-PROPARGIL

114420-56-3

105512-06-9

683

 

 

H99_01_02

 

CIALOFOPE-BUTILO

122008-85-9

596

 

 

H99_01_03

 

DICLOFOPE-METILO

40843-25-2

257-141-8

358

 

 

H99_01_04

 

FENOXAPROPE-P-ETILO

113158-40-0

71283-80-2

484

 

 

H99_01_05

 

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

467

 

 

H99_01_06

 

HALOXIFOPE-P

95977-29-0

526

 

 

H99_01_07

 

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

 

 

H99_01_08

 

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

 

 

H99_01_09

 

QUIZALOFOPE-P-ETILO

100646-51-3

641.202

 

 

H99_01_10

 

QUIZALOFOPE-P-TEFURILO

119738-06-6

641.226

 

 

H99_02

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

 

 

 

 

 

H99_02_01

 

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

 

 

H99_03

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

 

 

 

 

 

H99_03_01

 

DICAMBA

1918-00-9

85

 

 

H99_04

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

 

 

 

 

 

H99_04_01

 

DIQUATO

85-00-7

55

 

 

H99_05

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

 

 

 

 

 

H99_05_01

 

CLETODIME

99129-21-2

508

 

 

H99_05_02

 

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

 

 

H99_05_03

 

PROFOXIDIME

139001-49-3

621

 

 

H99_05_04

 

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

 

 

H99_05_05

 

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

 

 

H99_06

HERBICIDAS DE DIAZINAS

 

 

 

 

 

H99_06_01

 

PIRIDATO

55512-33-9

447

 

 

H99_07

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

 

 

 

 

 

H99_07_02

 

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

 

 

H99_08

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

 

 

 

 

 

H99_08_01

 

ACLONIFENA

74070-46-5

498

 

 

H99_08_02

 

BIFENOX

42576-02-3

413

 

 

H99_08_03

 

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

 

 

H99_09

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

 

 

 

 

 

H99_09_01

 

IMAZAMOX

114311-32-9

619

 

 

H99_10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

 

 

 

 

 

H99_10_01

 

SULFATO DE FERRO

7720-78-7

17375-41-6

7782-63-0

837

 

 

H99_11

HERBICIDAS DE ISOXAZOLES

 

 

 

 

 

H99_11_01

 

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

 

 

H99_11_02

 

TOPRAMEZONA

210631-68-8

800

 

 

H99_13

HERBICIDAS DE NITRILOS

 

 

 

 

 

H99_13_01

 

OCTANOATO E/OU HEPTANOATO DE BROMOXINIL

1689-84-5

1689-99-2

56634-95-8

87

 

 

H99_13_03

 

IOXINIL

1689-83-4

3861-47-0

86

 

 

H99_14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

 

 

 

 

 

H99_14_01

 

GLUFOSINATO-AMÓNIO

51276-47-2

77182-82-2

437

 

 

H99_14_02

 

GLIFOSATO

1071-83-6

284

 

 

H99_15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZOLES

 

 

 

 

 

H99_15_01

 

PINOXADENE

243973-20-8

776

 

 

H99_15_02

 

PIRAFLUFENA-ETILO

129630-19-9

605

 

 

H99_16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

 

 

 

 

 

H99_16_01

 

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

 

 

H99_16_02

 

FLURTAMONA

96525-23-4

569

 

 

H99_17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

 

 

 

 

 

H99_17_01

 

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

 

 

H99_18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

 

 

 

 

 

H99_18_01

 

SAL DE MONOETANOLAMINA DE CLOPIRALIDE

1702-17-6

57754-85-5

455

 

 

H99_18_02

 

PICLORAME

1918-02-1

174

 

 

H99_18_03

 

HALAUXIFENA-METILO

943831-98-9

970

 

 

H99_18_04

 

AMINOPIRALIDA

150114-71-9

771

 

 

H99_19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

 

 

 

 

 

H99_19_02

 

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

 

 

H99_19_03

 

TRICLOPIR

55335-06-3

376

 

 

H99_20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

 

 

 

 

 

H99_20_01

 

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

 

 

H99_21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

 

 

 

 

 

H99_21_01

 

BENTAZONA

25057-89-0

366

 

 

H99_22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

 

 

 

 

 

H99_22_01

 

MOLINATO

2212-67-1

235

 

 

H99_22_02

 

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

 

 

H99_22_03

 

TRIALATO

2303-17-5

97

 

 

H99_23

HERBICIDAS DE TRIAZOLES

 

 

 

 

 

H99_23_01

 

AMITROL

61-82-5

90

 

 

H99_24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

 

 

 

 

 

H99_24_01

 

CARFENTRAZONA-ETILO

128639-02-1

587.202

 

 

H99_25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

 

 

 

 

 

H99_25_01

 

PROPOXICARBAZONA-SÓDIO

145026-81-9

181274-15-7

655

 

 

H99_25_02

 

TIENCARBAZONA-METILO

936331-72-5

317815-83-1

797

 

 

H99_26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

 

 

 

 

 

H99_26_01

 

MESOTRIONA

104206-82-8

625

 

 

H99_26_02

 

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

 

 

H99_26_03

 

TEMBOTRIONA

335104-84-2

790

 

Herbicidas sem classe específica

H99_99

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

 

 

 

 

 

H99_99_01

 

ÁCIDO ACÉTICO

64-19-7

838

 

 

H99_99_02

 

BISPIRIBAC-SÓDIO

125401-92-5

748.011

 

 

H99_99_03

 

CLOMAZONA

81777-89-1

509

 

 

H99_99_04

 

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

 

 

H99_99_06

 

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

 

 

H99_99_07

 

ÁCIDO PELARGÓNICO

112-05-0

888

 

 

H99_99_08

 

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

 

 

H99_99_99

 

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

 

 

Inseticidas e acaricidas

 

PES_I

 

 

 

 

 

Inseticidas à base de piretroides

I01

 

 

 

 

 

 

I01_01

INSETICIDAS DE PIRETROIDES

 

 

 

 

 

I01_01_01

 

ACRINATRINA

101007-06-1

678

 

 

I01_01_02

 

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

 

 

I01_01_03

 

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

 

 

I01_01_04

 

BIFENTRINA

82657-04-3

415

 

 

I01_01_06

 

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

 

 

I01_01_07

 

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

 

 

I01_01_08

 

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

 

 

I01_01_09

 

ETOFENPROX

80844-07-1

471

 

 

I01_01_10

 

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

 

 

I01_01_11

 

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

 

 

I01_01_12

 

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

786

 

 

I01_01_13

 

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

 

 

I01_01_14

 

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

 

 

I01_01_15

 

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

72204-43-4

65732-07-2

83860-31-5

632

 

 

I01_99

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE PIRETROIDES

 

 

 

 

 

I01_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE PIRETROIDES

 

 

 

Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I02

 

 

 

 

 

 

I02_01

INSETICIDAS DE DIAMIDAS ANTRANÍLICAS

 

 

 

 

 

I02_01_01

 

CIANTRANILIPROL

 

 

 

 

I02_99

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE HIDROCARBONETOS CLORADOS

 

 

 

 

 

I02_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE HIDROCARBONETOS CLORADOS

 

 

 

Inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I03

 

 

 

 

 

 

I03_01

INSETICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

 

 

 

 

 

I03_01_01

 

METOMIL

16752-77-5

264

 

 

I03_01_02

 

OXAMIL

23135-22-0

342

 

 

I03_02

INSETICIDAS DE CARBAMATOS

 

 

 

 

 

I03_02_01

 

FENOXICARBE

79127-80-3

425

 

 

I03_02_02

 

CLORIDRATO DE FORMETANATO

22259-30-9

23422-53-9

697

 

 

I03_02_03

 

METIOCARBE

2032-65-7

165

 

 

I03_02_04

 

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

 

 

I03_99

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E OXIMA-CARBAMATOS

 

 

 

 

 

I03_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E OXIMA-CARBAMATOS

 

 

 

Inseticidas à base de organofosfatos

I04

 

 

 

 

 

 

I04_01

INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS

 

 

 

 

 

I04_01_01

 

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

 

 

I04_01_02

 

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

 

 

I04_01_03

 

DIMETOATO

60-51-5

59

 

 

I04_01_04

 

ETOPROFOS

13194-48-4

218

 

 

I04_01_07

 

MALATIÃO

121-75-5

12

 

 

I04_01_08

 

FOSMETE

732-11-6

318

 

 

I04_01_09

 

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

 

 

I04_99

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE ORGANOFOSFATOS

 

 

 

 

 

I04_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS À BASE DE ORGANOFOSFATOS

 

 

 

Inseticidas de origem microbiológica ou botânica

I05

 

 

 

 

 

 

I05_01

INSETICIDAS MICROBIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

I05_01_01

 

VÍRUS DA GRANULOSE DE ADOXOPHYES ORANA ESTIRPE BV-0001

 

782

 

 

I05_01_03

 

BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. ISRAELENSIS (AM65-52)

 

770

 

 

I05_01_04

 

METARHIZIUM ANISOPLIAE VAR. ANISOPLIAE ESTIRPE BIPESCO 5F/52

 

784

 

 

I05_01_05

 

PAECILOMYCES FUMOSOROSEUS ESTIRPE FE9901

 

778

 

 

I05_01_08

 

BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. AIZAWAI (ABTS-1857 e GC-91)

 

949, 950

 

 

I05_01_09

 

BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. KURSTAKI (ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348)

 

955, 951, 952, 953, 954

 

 

I05_01_10

 

BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. TENEBRIONIS (NB 176)

 

956

 

 

I05_01_11

 

BEAUVERIA BASSIANA (ATCC 74040 e GHA)

 

957, 958

 

 

I05_01_12

 

VÍRUS DA GRANULOSE DE CYDIA POMONELLA (CPGV)

 

959

 

 

I05_01_13

 

VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE HELICOVERPA ARMIGERA (HEARNPV)

 

960

 

 

I05_01_14

 

LECANICILLIMUM MUSCARIUM (VE6) (ANTERIORMENTE VERTICILLIUM LECANII)

 

961

 

 

I05_01_15

 

VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE SPODOPTERA LITTORALIS

 

962

 

 

I05_01_16

 

BEAUVERIA BASSIANA ESTIRPE 147

 

 

 

 

I05_01_17

 

BEAUVERIA BASSIANA ESTIRPE NPP11B005

 

 

 

 

I05_01_18

 

ISARIA FUMOSOROSEA ESTIRPE APOPKA 97, (ANTERIORMENTE PAECILOMYCES FUMOSOROSEUS)

 

573

 

 

I05_01_19

 

VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE SPODOPTERA EXIGUA

 

592

 

 

I05_02

INSETICIDAS BOTÂNICOS

 

 

 

 

 

I05_02_01

 

ÓLEO DE LARANJA

 

902

 

 

I05_02_02

 

ÓLEO DE TAGETES

 

903

 

 

I05_02_03

 

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

 

 

I05_02_04

 

PIRETRINAS

8003-34-7

32

 

 

I05_99

OUTROS INSETICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA

 

 

 

 

 

I05_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA

 

 

 

Acaricidas

I06

 

 

 

 

 

 

I06_01

ACARICIDAS DE PIRAZOLES

 

 

 

 

 

I06_01_ 01

 

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

 

 

I06_02

ACARICIDAS DE TETRAZINAS

 

 

 

 

 

I06_01_ 01

 

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

 

 

I06_99

OUTROS ACARICIDAS

 

 

 

 

 

I06_99_01

 

ACEQUINOCIL

57960-19-7

760

 

 

I06_99_02

 

CIFLUMETOFENA

400882-07-7

821

 

 

I06_99_99

 

OUTROS ACARICIDAS

 

 

 

Outros inseticidas

I99

 

 

 

 

 

 

I99_01

INSETICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO

 

 

 

 

 

I99_01_01

 

ABAMECTINA

71751-41-2

495

 

 

I99_01_02

 

MILBEMECTINA

51596-10-2

51596-11-3

660

 

 

I99_01_03

 

ESPINOSADE

168316-95-8

636

 

 

I99_01_04

 

EMAMECTINA

155569-91-8

791

 

 

I99_01_05

 

ESPINETORAME

187166-40-1

802

 

 

I99_03

INSETICIDAS DE BENZOILUREIAS

 

 

 

 

 

I99_03_01

 

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

 

 

I99_03_03

 

LUFENURÃO

103055-07-8

704

 

 

I99_03_05

 

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

 

 

I99_03_06

 

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

 

 

I99_04

INSETICIDAS DE CARBAZATOS

 

 

 

 

 

I99_04_01

 

BIFENAZATO

149877-41-8

736

 

 

I99_05

INSETICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

 

 

 

 

 

I99_05_01

 

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

 

 

I99_05_02

 

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

 

 

I99_05_03

 

CROMAFENOZIDA

143807-66-3

775

 

 

I99_06

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSETOS

 

 

 

 

 

I99_06_01

 

CIROMAZINA

66215-27-8

420

 

 

I99_06_02

 

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

 

 

I99_06_03

 

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

 

 

I99_08

INSETICIDAS DE NITROGUANIDINAS

 

 

 

 

 

I99_08_01

 

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

 

 

I99_08_02

 

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

 

 

I99_09

INSETICIDAS ORGANOESTÂNICOS

 

 

 

 

 

I99_10

INSETICIDAS DE OXADIAZINAS

 

 

 

 

 

I99_10_01

 

INDOXACARBE

173584-44-6

612

 

 

I99_11

INSETICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

 

 

 

 

 

I99_11_01

 

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

 

 

I99_12

INSETICIDAS DE (FENIL-) PIRAZOLES

 

 

 

 

 

I99_12_02

 

FIPRONIL

120068-37-3

581

 

 

I99_12_03

 

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

 

 

I99_12_04

 

CLORANTRANILIPROL

500008-45-7

794

 

 

I99_13

INSETICIDAS DE PIRIDINAS

 

 

 

 

 

I99_13_01

 

PIMETROZINA

123312-89-0

593

 

 

I99_13_02

 

FLONICAMIDE

158062-67-0

763

 

 

I99_13_03

 

SULFOXAFLOR

946578-00-3

820

 

 

I99_14

INSETICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

 

 

 

 

 

I99_14_01

 

ACETAMIPRIDE

135410-20-7

649

 

 

I99_14_02

 

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

 

 

I99_14_03

 

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

 

 

I99_14_04

 

FLUPIRADIFURONA

951659-40-8

 

 

 

I99_15

INSETICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

 

 

 

 

 

I99_17

INSETICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

 

 

 

 

 

I99_17_01

 

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

 

 

I99_17_02

 

ESPIROMESIFENA

283594-90-1

747

 

 

I99_18

ATRATIVOS PARA INSETOS FEROMONAS DE CADEIA LINEAR DE LEPIDÓPTEROS (FCLL)

 

 

895

 

 

I99_18_01

 

(E,E)-8,10-DODECADIEN-1-OL

33956-49-9

860

 

 

I99_18_02

 

ACETATO DE (Z)-9-DODECEN-1-ILO

16974-11-1

112-66-3

422

 

 

I99_18_03

 

ACETATO DE (Z)-8-DODECEN-1-ILO

28079-04-1

861

 

 

I99_18_04

 

ACETATO DE (2E,13Z)-OCTADECADIEN-1-ILO

86252-65-5

862

 

 

I99_18_05

 

ACETATO DE (7E,9E)-DODECADIEN–1-ILO

54364-63-5

863

 

 

I99_18_06

 

ACETATO DE (7E,9Z)-DODECADIEN–1-ILO

55774-32-8

864

 

 

I99_18_07

 

ACETATO DE (7Z,11E)-HEXADECADIEN-1-ILO

51606-94-4

865

 

 

I99_18_08

 

ACETATO DE (7Z,11Z)-HEXADECADIEN-1-ILO

53042-79-8

52207-99-5

866

 

 

I99_18_09

 

ACETATO DE (9Z,12E)-TETRADECADIEN-1-ILO

31654-77-0

867

 

 

I99_18_10

 

ACETATO DE (E)-11-TETRADECEN-1-ILO

33189-72-9

868

 

 

I99_18_11

 

(E)-5-DECEN-1-OL

56578-18-8

869

 

 

I99_18_12

 

ACETATO DE (E)-5-DECEN-1-ILO

38421-90-8

870

 

 

I99_18_13

 

ACETATO DE (E)-8-DODECEN-1-ILO

38363-29-0

871

 

 

I99_18_14

 

ACETATO DE (E/Z)-8-DODECEN-1-ILO

38363-29-0

28079-04-1

872

 

 

I99_18_15

 

(Z)-11-HEXADECEN-1-OL

56683-54-6

873

 

 

I99_18_16

 

ACETATO DE (Z)-11-HEXADECEN-1-ILO

34010-21-4

874

 

 

I99_18_17

 

(Z)-11-HEXADECENAL

53939-28-9

875

 

 

I99_18_18

 

ACETATO DE (Z)-11-TETRADECEN-1-ILO

20711-10-8

876

 

 

I99_18_19

 

(Z)-13-OCTADECENAL

58594-45-9

878

 

 

I99_18_20

 

(Z)-7-TETRADECENAL

65128-96-3

879

 

 

I99_18_21

 

(Z)-8-DODECEN-1-OL

40642-40-8

880

 

 

I99_18_22

 

(Z)-9-HEXADECENAL

56219-04-6

881

 

 

I99_18_23

 

ACETATO DE (Z)-9-TETRADECEN-1-ILO

16725-53-4

882

 

 

I99_18_24

 

ACETATO DE DODECILO

112-66-3

884

 

 

I99_18_25

 

TETRADECAN-1-OL

112-72-1

856

 

 

I99_18_26

 

DODECAN-1-OL

112-53-8

 

 

 

I99_18_27

 

ACETATO DE (E/Z)-9-DODECEN-1-ILO

16974-34-8

 

 

 

I99_18_28

 

ACETATO DE (E,Z,Z)-3,8,11-TETRADECATRIEN-1-ILO

 

 

 

 

I99_18_29

 

ACETATO DE (E,Z)-3,8-TETRADECATRIEN-1-ILO

 

 

 

 

I99_18_30

 

ACETATO DE N-TETRADECILO

 

 

 

 

I99_18_31

 

ACETATO DE (Z,E)-9,11-TETRADECADIEN-1-ILO

50767-79-8

 

 

 

I99_18_32

 

ACETATO DE (E,Z)-3,13-OCTADECADIENILO

53120-26-6

 

 

 

I99_18_33

 

ACETATO DE (Z, Z)-3,13-OCTADECADIENILO

53120-26-7

 

 

 

I99_19

OUTROS ATRATIVOS PARA INSETOS

 

 

 

 

 

I99_19_01

 

ACETATO DE AMÓNIO

631-61-8

842

 

 

I99_19_02

 

PUTRESCINA (1,4-DIAMINOBUTANO)

110-60-1

854

 

 

I99_19_03

 

CLORIDRATO DE TRIMETILAMINA

593-81-7

848

 

 

I99_19_04

 

ACETATO DE (Z)-13-HEXADECEN-11-IN-1-ILO

78617-58-0

 

 

 

I99_19_05

 

ISOBUTIRATO DE (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-DOCOSATETRAEN-1-ILO

135459-81-3

883

 

 

I99_19_06

 

RESCALURE

67601-06-3

 

 

 

I99_19_07

 

PROTEÍNAS HIDROLISADAS

 

901

 

Inseticidas-acaricidas sem classe específica

I99_99

INSETICIDAS-ACARICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

 

 

 

 

 

I99_99_03

 

ETOXAZOL

153233-91-1

623

 

 

I99_99_04

 

ÁCIDOS GORDOS, C7-C18 E C18 INSATURADOS, SAIS DE POTÁSSIO (CAS 67701-09-1)

67701-09-1

889

 

 

I99_99_05

 

ÁCIDOS GORDOS C8-C10, ÉSTERES METÍLICOS (CAS 85566-26-3)

85566-26-3

890

 

 

I99_99_06

 

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

 

 

I99_99_07

 

TERRA DE DIATOMÁCEAS (KIESELGUR)

61790-53-2

647

 

 

I99_99_08

 

ÁCIDO LÁURICO (CAS 143-07-7)

143-07-7

885

 

 

I99_99_09

 

METAFLUMIZONA

139968-49-3

779

 

 

I99_99_10

 

DECANOATO DE METILO (CAS 110-42-9)

110-42-9

892

 

 

I99_99_11

 

OCTANOATO DE METILO (CAS 111-11-5)

111-11-5

893

 

 

I99_99_12

 

ÁCIDO OLEICO (CAS 112-80-1)

112-80-1

894

 

 

I99_99_13

 

ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 64742-46-7)

64742-46-7

896

 

 

I99_99_14

 

ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 72623-86-0)

72623-86-0

897

 

 

I99_99_15

 

ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 8042-47-5)

8042-47-5

898

 

 

I99_99_16

 

ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 97862-82-3)

97862-82-3

899

 

 

I99_99_17

 

FOSFANO

7803-51-2

127

 

 

I99_99_18

 

PIRIDABENA

96489-71-3

583

 

 

I99_99_19

 

PIRIDALIL

179101-81-6

792

 

 

I99_99_20

 

ESPIROTETRAMATO

203313-25-1

795

 

 

I99_99_21

 

FLUORETO DE SULFURILO

2699-79-8

757

 

 

I99_99_23

 

ÁCIDOS GORDOS, C7 A C20

 

891

 

 

I99_99_27

 

FOSFORETO DE ALUMÍNIO

20859-73-8

227

 

 

I99_99_28

 

FOSFORETO DE MAGNÉSIO

12057-74-8

228

 

 

I99_99_29

 

DIÓXIDO DE CARBONO

124-38-9

844

 

 

I99_99_30

 

MALTODEXTRINA

9050-36-6

801

 

 

I99_99_31

 

MISTURA DE TERPENOIDES QRD 460

 

982

 

 

I99_99_32

 

FLUBENDIAMIDA

272451-65-7

788

 

 

I99_99_99

 

OUTROS INSETICIDAS-ACARICIDAS

 

 

Moluscicidas

 

PES_M

 

 

 

 

 

Moluscicidas

M01

 

 

 

 

 

 

M01_01

MOLUSCICIDAS

 

 

 

 

 

M01_01_01

 

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

 

 

M01_01_03

 

METALDEÍDO

108-62-3

62

 

 

M01_01_99

 

OUTROS MOLUSCICIDAS

 

 

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

 

PES_PGR

 

 

 

 

 

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

PGR01

 

 

 

 

 

 

PGR01_01

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

PGR01_01_01

 

1-METILCICLOPROPENO

07-04-3100

767

 

 

PGR01_01_02

 

CLORMEQUATO

999-81-5

143

 

 

PGR01_01_04

 

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

 

 

PGR01_01_05

 

ETEFÃO

16672-87-0

373

 

 

PGR01_01_07

 

ETILENO

74-85-1

839

 

 

PGR01_01_08

 

FORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

 

 

PGR01_01_09

 

ÁCIDO GIBERÉLICO

77-06-5

307

 

 

PGR01_01_10

 

GIBERELINA

468-44-0

510-75-8

8030-53-3

904

 

 

PGR01_01_11

 

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

 

 

PGR01_01_12

 

HIDRAZIDA MALEICA

123-33-1

310

 

 

PGR01_01_13

 

MEPIQUATO

24307-26-4

440

 

 

PGR01_01_14

 

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

 

 

PGR01_01_15

 

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567.02

 

 

PGR01_01_16

 

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

 

 

PGR01_01_17

 

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

 

 

PGR01_01_18

 

P-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-78-2

721

 

 

PGR01_01_19

 

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

732.202

 

 

PGR01_01_22

 

FLUMETRALINA

62924-70-3

971

 

 

PGR01_99

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

PGR01_99_01

 

ÁCIDO 1-NAFTILACÉTICO (1-NAA)

86-87-3

313

 

 

PGR01_99_02

 

1-DECANOL

112-30-1

831

 

 

PGR01_99_03

 

1-NAFTILACETAMIDA (1-NAD)

86-86-2

282

 

 

PGR01_99_05

 

6-BENZILADENINA

1214-39-7

829

 

 

PGR01_99_07

 

ÁCIDO INDOLILBUTÍRICO

133-32-4

830

 

 

PGR01_99_08

 

SINTOFENA

130561-48-7

717

 

 

PGR01_99_09

 

1,4-DIMETILNAFTALENO

 

822

 

 

PGR01_99_10

 

TIOSSULFATO DE PRATA E SÓDIO

 

762

 

 

PGR01_99_11

 

ÁCIDO S-ABCÍSICO

21293-29-8

 

 

 

PGR01_99_99

 

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

 

 

 

Inibidores de germinação

PGR02

 

 

 

 

 

 

PGR02_02

INIBIDORES DE GERMINAÇÃO

 

 

 

 

 

PGR02_02_01

 

CARVONA

99-49-0

602

 

 

PGR02_99

OUTROS INIBIDORES DE GERMINAÇÃO

 

 

 

 

 

PGR02_99_99

 

OUTROS INIBIDORES DE GERMINAÇÃO

 

 

 

Outros reguladores de crescimento para plantas

PGR03

 

 

 

 

 

 

PGR03_99

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

 

 

 

 

 

PGR03_99_01

 

EXTRATO DE ALGAS MARINHAS (ANTERIORMENTE EXTRATO DE ALGAS MARINHAS E PLANTAS MARINHAS)

 

920

 

 

PGR03_99_99

 

OUTROS RCP

 

 

Outros Produtos Fitofarmacêuticos

 

PES_ZR

 

 

 

 

 

Óleos minerais

ZR01

 

 

 

 

 

 

ZR01_01

ÓLEOS MINERAIS

 

 

 

 

 

ZR01_01_01

 

ÓLEOS MINERAIS

 

 

 

Óleos vegetais

ZR02

 

 

 

 

 

 

ZR02_01

ÓLEOS VEGETAIS

 

 

 

 

 

ZR02_01_01

 

ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE CITRONELA

 

905

 

 

ZR02_01_02

 

ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE CRAVO-DA-ÍNDIA

 

906

 

 

ZR02_01_03

 

ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE COLZA

 

907

 

 

ZR02_01_04

 

ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE HORTELÃ

 

908

 

 

ZR02_01_99

 

OUTROS ÓLEOS VEGETAIS

 

 

 

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

ZR03

 

 

 

 

 

 

ZR03_02

NEMATICIDAS BIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

ZR03_02_01

 

PAECILOMYCES LILACINUS ESTIRPE 251

 

753

 

 

ZR03_02_02

 

BACILLUS FIRMUS I-1582

 

 

 

 

ZR03_02_99

OUTROS NEMATICIDAS BIOLÓGICOS

 

 

 

 

 

ZR03_03

NEMATICIDAS ORGANOFOSFORADOS

 

 

 

 

 

ZR03_03_01

 

FENAMIFOS

22224-92-6

692

 

 

ZR03_03_02

 

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

 

 

ZR03_03_99

OUTROS NEMATICIDAS ORGANOFOSFORADOS

 

 

 

 

 

ZR03_99

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

 

 

 

 

 

ZR03_99_03

 

DAZOMETE

533-74-4

146

 

 

ZR03_99_04

 

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

 

 

ZR03_99_99

 

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

 

 

 

Rodenticidas

ZR04

 

 

 

 

 

 

ZR04_01

RODENTICIDAS

 

 

 

 

 

ZR04_01_01

 

FOSFORETO DE CÁLCIO

1305-99-3

505

 

 

ZR04_01_02

 

DIFENACUME

56073-07-5

514

 

 

ZR04_01_04

 

FOSFORETO DE ZINCO

1314-84-7

69

 

 

ZR04_01_05

 

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

 

 

ZR04_01_99

 

OUTROS RODENTICIDAS

 

 

 

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

ZR99

 

 

 

 

 

 

ZR99_01

DESINFETANTES

 

 

 

 

 

ZR99_01_99

 

OUTROS DESINFETANTES

 

 

 

 

ZR99_02

REPULSIVOS

 

 

 

 

 

ZR99_02_01

 

SULFATO DE ALUMÍNIO E AMÓNIO

7784-26-1

840

 

 

ZR99_02_02

 

SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO)

1332-58-7

841

 

 

ZR99_02_03

 

FARINHA DE SANGUE

68911-49-9

909

 

 

ZR99_02_04

 

CARBONETO DE CÁLCIO

75-20-7

910

 

 

ZR99_02_05

 

CARBONATO DE CÁLCIO

471-34-1

843

 

 

ZR99_02_06

 

BENZOATO DE DENATÓNIO

3734-33-6

845

 

 

ZR99_02_07

 

CALCÁRIO

1317-65-3

852

 

 

ZR99_02_08

 

METILNONILCETONA

112-12-9

846

 

 

ZR99_02_09

 

AREIA QUARTZÍTICA

14808-60-7

855

 

 

ZR99_02_10

 

REPULSIVOS OLFACTIVOS/TALL OIL BRUTO

8002-26-4

911

 

 

ZR99_02_11

 

REPULSIVOS OLFACTIVOS/BREU DE TALL OIL

8016-81-7

912

 

 

ZR99_02_12

 

SILICATO DE ALUMÍNIO E SÓDIO

1344-00-9

850

 

 

ZR99_02_13

 

RESÍDUOS DE DESTILAÇÃO DE GORDURAS

 

915

 

 

ZR99_02_14

 

REPULSIVOS OLFACTIVOS/ÓLEO DE PEIXE

 

918

 

 

ZR99_02_15

 

REPULSIVOS OLFACTIVOS/GORDURA DE OVINO

 

919

 

 

ZR99_02_16

 

EXTRATO DE ALHO

 

916

 

 

ZR99_02_17

 

PIMENTA

 

917

 

 

ZR99_02_99

 

OUTROS REPULSIVOS

 

 

 

 

ZR99_99

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

 

 

 

 

 

ZR99_99_07

 

ÁCIDO CÁPRICO

334-48-5

886

 

 

ZR99_99_08

 

ÁCIDO CAPRÍLICO

124-07-2

887

 

 

ZR99_99_12

 

HEPTAMALOXIGLUCANO

870721-81-6

851

 

 

ZR99_99_24

 

VÍRUS DO MOSAICO AMARELO DA ABOBORINHA — ESTIRPE ATENUADA

 

618

 

 

ZR99_99_34

 

VÍRUS DO MOSAICO DA PERA-MELÃO, ESTIRPE CH2, ISOLADO 1906

 

 

 

 

ZR99_99_99

 

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

 

 


(1)  Número de registo do Chemical Abstracts Service.

(2)  Collaborative International Pesticides Analytical Council


17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/270 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluoreto de sulfurilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/38/UE da Comissão (2) determina que devem ser apresentadas informações confirmatórias suplementares sobre as estimativas do tempo de vida atmosférico do fluoreto de sulfurilo, as concentrações troposféricas de fluoreto de sulfurilo e as condições de transformação por trituração necessárias para garantir que os resíduos de ião fluoreto nos cereais não ultrapassam os níveis naturais.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou informações adicionais a fim de confirmar a avaliação dos riscos no que diz respeito ao destino do fluoreto de sulfurilo na atmosfera e aos resíduos de ião fluoreto nos produtos de moagem presentes na maquinaria durante a fumigação.

(4)

O Reino Unido avaliou as informações adicionais apresentadas pelo notificador. Em 4 de junho de 2015, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade».

(5)

A Comissão considerou que, de acordo com as informações adicionais fornecidas pelo notificador, não é de excluir que o nível de resíduos nos produtos de moagem presentes na maquinaria durante a fumigação possa exceder a concentração natural do ião fluoreto ou infringir os limites máximos de resíduos relevantes. Por conseguinte, as condições de autorização devem ser alteradas de forma a assegurar que os produtos de moagem presentes nas instalações tratadas cumprem sempre as disposições do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Comissão considerou, além disso, que as informações apresentadas não demonstraram o estado estacionário do fluoreto de sulfurilo na troposfera; por conseguinte, é também necessário continuar a monitorizar as concentrações troposféricas da substância até o estado estacionário estar plenamente comprovado, e apresentar estas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos regularmente, de cinco em cinco anos.

(6)

O fluoreto de sulfurilo foi também aprovado como substância ativa biocida em conformidade com a Diretiva 2009/84/CE da Comissão (6). Devido às mesmas preocupações quanto ao destino ambiental do fluoreto de sulfurilo que existiam para as utilizações como pesticida, foram exigidas informações adicionais, incluindo a monitorização das concentrações troposféricas. As datas de apresentação das informações devem ser as mesmas, a fim de evitar atividades redundantes e racionalizar o processo de avaliação.

(7)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(9)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo que não estejam em conformidade com as condições de aprovação restritas.

(10)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 9 de setembro de 2017, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, 12 meses após a restrição ou retirada da respetiva autorização.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/38/CE da Comissão, de 18 de junho de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo (JO L 154 de 19.6.2010, p. 21).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(6)  Diretiva 2009/84/CE da Comissão, de 28 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (JO L 197 de 29.7.2009, p. 67).


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 307, fluoreto de sulfurilo, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques desde que:

a)

Essas estruturas estejam vazias; ou

b)

Caso estejam presentes géneros alimentícios ou alimentos para animais numa instalação fumigada, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar assegurem que só podem entrar na cadeia alimentar humana ou animal géneros alimentícios ou alimentos para animais conformes com os limites máximos de resíduos em vigor para o fluoreto de sulfurilo e o ião fluoreto, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); para o efeito, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar devem aplicar plenamente medidas equivalentes aos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2); em especial, os utilizadores devem identificar o ponto crítico de controlo em que o controlo é fundamental para evitar que os limites máximos de resíduos que sejam excedidos e elaborar e aplicar processos eficazes de vigilância nesse ponto crítico de controlo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 7 de dezembro de 2016, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco colocado pelo fluoreto inorgânico através de produtos contaminados, tais como farinha e sêmeas que ficaram na maquinaria de moagem durante a fumigação ou grãos armazenados em silos nas instalações. São necessárias medidas para garantir que só entram na cadeia alimentar humana ou animal produtos que cumpram os LMR em vigor;

ao risco para os operadores e ao risco para os trabalhadores, por exemplo ao reentrar numa estrutura fumigada após aeração. São necessárias medidas para garantir que se utilizam sistemas respiratórios autónomos ou outro equipamento de proteção individual adequado;

ao risco para as pessoas que se encontram nas proximidades, através do estabelecimento de uma zona de exclusão adequada em redor da estrutura fumigada.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade dados de monitorização sobre as concentrações troposféricas do fluoreto de sulfurilo de cinco em cinco anos, a partir de 30 de junho de 2017. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico).



17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/271 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,0 % sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg («produto em causa») originárias da República Popular da China («RPC» ou «China») aplicável a todas as outras empresas com exceção das mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.

(2)

Em dezembro de 2015, as medidas instituídas sobre este produto foram prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (3) («reexame da caducidade»).

(3)

Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Início de um inquérito na sequência de um pedido

(4)

Em 18 de abril de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido indicando que as medidas em vigor sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio estariam a ser objeto de evasão através de importações dos produtos em causa, ligeiramente modificados, provenientes da RPC.

(5)

O requerente solicitou o anonimato por recear uma retaliação comercial. A Comissão considerou o pedido fundamentado e acordou em manter a confidencialidade da identidade do requerente.

(6)

O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração que não fosse a instituição das medidas em vigor.

(7)

Além disso, os elementos de prova constantes do dossiê sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que o volume acrescido de importações do produto ligeiramente modificado fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(8)

Por último, existiam elementos de prova prima facie de que os produtos ligeiramente modificados foram objeto de dumping relativamente ao valor normal apurado para o produto similar, ou seja, o produto produzido pela indústria da União que tem as mesmas características técnicas e físicas do produto em causa, durante o inquérito inicial.

(9)

Após ter informado os Estados-Membros, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e deu início ao presente inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão (4) («regulamento de início»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC.

1.3.   Inquérito

(10)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores-exportadores e os comerciantes da RPC, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

(11)

Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da RPC e aos importadores conhecidos na União.

(12)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(13)

Cinco grupos de empresas da RPC e 19 empresas da União, incluindo a indústria da União e importadores independentes, deram-se a conhecer.

(14)

Cinco grupos de empresas da RPC e cinco importadores independentes responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(15)

Os produtores-exportadores abaixo indicados apresentaram respostas completas ao questionário, tendo recebido posteriormente visitas de verificação nas suas instalações:

Grupo Dingsheng Aluminium

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd

(16)

Os cinco importadores independentes da União abaixo indicados apresentaram respostas completas aos questionários:

Coutinho Caro + Co. International Trading GmbH

Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co. KG

Now Plastics UK Inc (sucursal de Milão)

Von Aschenbach & Voss GmbH

Wrap Films Systems Ltd

(17)

Um dos importadores independentes, a empresa Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração.

(18)

Foram efetuadas visitas de verificação às instalações dos importadores independentes abaixo indicados:

Coutinho Caro + Co. International Trading GmbH

Von Aschenbach & Voss GmbH

(19)

A empresa Cellofix S.L. apresentou observações e solicitou uma audição na qualidade de parte interessada.

(20)

Realizaram-se audições entre a Comissão e o requerente e entre a Comissão e as seguintes empresas: Cellofix S.L., Now Plastics Inc e Von Aschenbach & Voss GmbH.

(21)

Na sequência da divulgação, realizou-se outra audição entre a Comissão e o requerente, após o que a Comissão divulgou de novo a sua intenção de tornar as medidas extensivas ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Código Aduaneiro da União»).

1.4.   Período de inquérito e período de referência

(22)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2016. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito e a todos os anos desde 2009 (ano em que foram instituídas as medidas em vigor), a fim de examinar, nomeadamente, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de referência»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(23)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa

(24)

O produto em causa envolvido na eventual evasão é o produto sujeito às medidas em vigor, tal como referido no considerando 1, e classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910). Tal como estabelecido no inquérito inicial, este tipo específico de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é transformado num produto de consumo, o chamado papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil) utilizado para embalagem e outras aplicações domésticas.

2.3.   Produto objeto de inquérito

(25)

O produto objeto de inquérito sobre a evasão tem as mesmas características essenciais que o produto em causa. No entanto, pode ser recozido ou não.

(26)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa consiste em:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

(27)

Os três primeiros produtos acima descritos estão atualmente classificados no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111930, 7607111940 e 7607111950). O quarto produto acima descrito está atualmente classificado no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).

(28)

No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») não constituíam o produto em causa (6). Os dois produtos — AHF e ACF — têm utilizações diferentes. As ACF são utilizadas pelas indústrias de transformação, que procedem à sua laminagem, revestimento e lacagem e, de outro modo, as transformam e integram em produtos que são utilizados, por exemplo, na embalagem de produtos alimentares, medicamentos, produtos cosméticos e produtos do tabaco ou em materiais de isolamento destinados ao setor da construção. Em dezembro de 2014, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping sobre as ACF (7). O pedido foi retirado pelo requerente, não tendo sido instituídas medidas sobre as ACF (8). Pelos motivos supramencionados, a Comissão considerou que era adequado excluir as ACF do âmbito do presente inquérito.

(29)

Após a divulgação das conclusões, o requerente defendeu que as ACF e as AHF são permutáveis. A Comissão considerou, no entanto, que este argumento não punha em causa a definição incontestável do produto em causa estabelecida no inquérito inicial.

(30)

No inquérito, a Comissão apurou, no entanto, que a definição do produto objeto de inquérito não só incluía o produto em causa ligeiramente modificado como podia incluir também as ACF. Os cinco produtores-exportadores colaborantes exportaram ACF para a União durante o período de referência (ver o considerando 74). Decidiu-se, por conseguinte, ter em conta a utilização final aquando da definição das medidas (ver considerandos 58 a 69).

(31)

Na sequência da divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão deveria ter tido em conta a sua sugestão de excluir do âmbito do inquérito as bobinas «jumbo» não recozidas.

(32)

Dado que esta empresa não colaborou no inquérito, a Comissão não pôde verificar esta alegação. Os dados disponíveis não permitem concluir que as bobinas «jumbo» não recozidas deviam ser excluídas do âmbito do presente inquérito. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação.

2.4.   Grau de colaboração

(33)

Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC; deram-se a conhecer e solicitaram a isenção de qualquer eventual extensão das medidas em vigor apenas cinco grupos de produtores-exportadores chineses, que representavam cerca de 22 % das exportações chinesas para a União no período de referência.

(34)

As exportações efetuadas pelos exportadores que não colaboraram no inquérito foram estimadas em cerca de 78 % do total das exportações chinesas para a União durante o mesmo período. Por conseguinte, no que respeita a essas exportações, a Comissão utilizou apenas os melhores dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

2.5.   Alteração dos fluxos comerciais

(35)

A fim de estabelecer a alteração dos fluxos comerciais, a Comissão analisou o volume das importações do produto em causa e o volume das importações do produto em causa ligeiramente modificado no que respeita ao período compreendido entre a instituição das medidas iniciais (2009) e setembro de 2016.

(36)

O inquérito permitiu apurar que, no período de referência, o produto em causa ligeiramente modificado constituiu 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC (9). Este rácio seria extrapolado para os anos considerados a partir de 2009.

(37)

No que diz respeito ao período compreendido entre 2009 e o período de referência, o volume das importações do produto em causa foi estabelecido com base nos dados do Eurostat.

(38)

O quadro seguinte apresenta os dados obtidos.

Quadro 1

Importações na UE do produto em causa e do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC

Unidade: toneladas

 

PI do inquérito inicial

julho de 2007 a junho de 2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

PR

Produto em causa

30 318

150

1 442

3 094

1 165

1 369

1 553

1 152

Produto ligeiramente modificado

 

11 393

17 115

30 960

25 648

30 962

42 578

44 522

Fonte: Eurostat, produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

(39)

O volume total das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu de 30 318 toneladas durante o PI do inquérito inicial (julho de 2007 a junho de 2008) para 1 152 toneladas durante o período de referência do presente inquérito. Em contrapartida, as importações do produto em causa ligeiramente modificado aumentaram de 11 393 toneladas em 2009 para 44 522 toneladas durante o período de referência do presente inquérito.

(40)

O aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado e o simultâneo desaparecimento das importações do produto em causa desde a instituição das medidas constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais, como previsto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(41)

Após a divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão utilizou uma metodologia incorreta para determinar a alteração dos fluxos comerciais. Especificamente, o importador questionou o pressuposto de que as vendas dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de referência eram vendas do produto ligeiramente modificado.

(42)

A Comissão reiterou que se baseara nos dados disponíveis para estabelecer o volume das importações do produto ligeiramente modificado. Atendendo ao nível de colaboração muito reduzido, à luz das informações constantes do pedido e na ausência de outras informações em contrário, a Comissão pôde razoavelmente concluir que as empresas que não colaboraram no inquérito estavam a exportar o produto ligeiramente modificado. Consequentemente, confirmou-se a metodologia utilizada para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais.

2.6.   Existência de práticas de evasão

(43)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou as operações incluem, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa.

(44)

Procedeu-se à análise das atividades dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a qual confirmou a existência das quatro práticas de evasão.

(45)

As quatro práticas de evasão foram corroboradas por mensagens de correio eletrónico enviadas pelos produtores-exportadores chineses aos seus clientes, nas quais se explicava de que forma as atuais medidas podiam ser contornadas. Estes elementos de prova também continham informações de que alguns importadores/utilizadores da União tinham já recorrido a este tipo de práticas.

(46)

A Comissão obteve ainda elementos de prova aquando da verificação de um dos produtores chineses colaborantes, o grupo Dingsheng Aluminium. No período subsequente à instituição dos direitos em 2009, o grupo Dingsheng Aluminium exportou para a União AHF de espessura inferior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura inferior a 0,008 mm e igual ou superior a 0,007 mm. O mesmo produtor-exportador exportou igualmente para a União AHF com uma espessura superior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm. A existência destas práticas seria igualmente corroborada por mensagens de correio eletrónico enviadas por outros produtores-exportadores.

(47)

No mesmo período, o grupo Dingsheng Aluminium vendeu para a União AHF em rolos com uma largura superior a 650 mm. Estes rolos seriam subsequentemente cortados em rolos mais pequenos na União. Aquando da verificação de um dos importadores colaborantes, a Comissão apurou que este importador, nomeadamente, a empresa Von Aschenbach & Voss GmbH, corta rolos mais largos em rolos para uso doméstico na União.

(48)

No que diz respeito às importações na União de rolos de alumínio com uma espessura compreendida entre 0,021 mm e 0,045 mm constituídos por duas camadas, a Comissão dispunha de elementos de prova no dossiê sob a forma de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os produtores-exportadores chineses, incluindo o grupo Dingsheng Aluminium, e os produtores da União. A Comissão estabeleceu ainda que alguns dos produtores da União possuem máquinas para reduzir as folhas e tiras para espessuras padrão que permitam a sua utilização como AHF.

(49)

Com base nas conclusões relativas aos produtores-exportadores colaborantes e nos dados disponíveis para os produtores-exportadores não colaborantes, a existência de uma prática de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida a nível nacional, no que respeita a 80 % do total das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC. Esta prática de evasão assume a forma de uma ligeira modificação do produto em causa, por forma a possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos a medidas (o produto objeto de inquérito).

2.7.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

(50)

Como se refere no considerando 36, o aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado foi significativo e representou cerca de 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito no período compreendido entre 2009 e o período de referência.

(51)

A Comissão comparou o preço de exportação do produto em causa ligeiramente modificado com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 que institui um direito anti-dumping definitivo na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de base.

(52)

No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão, o preço de exportação foi determinado com base nas informações verificadas durante o inquérito. Para os produtores-exportadores não colaborantes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, após dedução do volume das exportações efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes.

(53)

A comparação revelou a existência de uma subcotação significativa dos custos.

(54)

Considera-se, assim, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.8.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

(55)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e a fim de estabelecer se os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping, os preços de exportação do produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão e dos produtores-exportadores não colaborantes foram determinados como descrito nos considerandos 51 e 52 e comparados com o valor normal estabelecido durante o inquérito de reexame da caducidade a que se faz referência no considerando 51, bem como devidamente ajustados às flutuações da Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange — LME). Este ajustamento foi necessário pelo facto de os preços dos produtos de alumínio estarem relacionados com as flutuações de preços da principal matéria-prima, o alumínio primário. Os preços da LME são considerados como o padrão de referência a nível mundial para o alumínio primário.

(56)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação mostra que as AHF foram importadas a preços de dumping na União durante o período de referência quer pelo produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão quer pelos produtores-exportadores não colaborantes.

2.9.   Conclusão

(57)

Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que os direitos instituídos sobre as importações do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial, foram objeto de evasão através de importações do produto em causa ligeiramente modificado originário da República Popular da China.

(58)

O inquérito mostrou igualmente que houve uma alteração nos fluxos comerciais entre a RPC e a União e que não houve suficiente motivação ou justificação económica para tal que não fosse a instituição do direito.

(59)

A Comissão apurou ainda que estas importações causam prejuízo e que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Apuraram-se ainda elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.

3.   MEDIDAS

(60)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações do produto em causa originário da RPC foi objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

(61)

Com base nestas conclusões, determinou-se, no entanto, que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação (ACF) deviam ser excluídas do âmbito das medidas tornadas extensivas.

(62)

A fim de estabelecer de que modo se poderia distinguir entre AHF e ACF, a Comissão começou por se basear em critérios suplementares para além da espessura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio e da largura dos rolos.

(63)

A Comissão considerou que se poderia chegar a esta distinção através de uma análise cumulativa de um conjunto de características: ligas, molhabilidade e microporosidades das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(64)

A liga de alumínio é determinada pela composição química do produto (teor de alumínio e outros produtos químicos). A partir das observações das partes interessadas e da informação recolhida durante as visitas de verificação, o inquérito permitiu apurar que as ACF são, em geral, produzidas a partir das ligas de alumínio 1235, 8011 e 8079.

(65)

O grau de molhabilidade é definido como grau de secura (limpeza da superfície) das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em relação ao óleo que é utilizado durante a laminagem. As ACF têm, geralmente, uma molhabilidade de grau A, porque qualquer resíduo de óleo na superfície causaria problemas nas fases de impressão e laminagem.

(66)

As microporosidades surgem na textura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio durante o processo de laminagem. Em geral, o número de microporosidades nas vendas de AHF não é importante e não faz parte das especificações do produto. Já no caso dos produtos ACF, o número de microporosidades é importante porque, durante o processo de laminagem, o adesivo pode passar de um lado ao outro das camadas de folhas ou tiras através das microporosidades e danificar o material de embalagem. A Comissão verificou que o número máximo de microporosidades no ACF está geralmente relacionado com a espessura das folhas ou tiras. O número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras é o seguinte:

Quadro 2

Número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras

Espessura (micrómetros)

Número de microporosidades por m2

7

400

8

300

9

200

10

100

até 13

40

até 15

10

até 19

5

mais de 20

Nenhuma

Fonte: produtores-exportadores chineses colaborantes, importadores independentes da UE.

(67)

Estes critérios basearam-se nas conclusões do inquérito e nas observações de terceiros.

(68)

O requerente sustentou e, após a divulgação, reiterou que não era possível estabelecer uma distinção exequível com base nos critérios supramencionados e, por conseguinte, este facto teria criado um risco de evasão desproporcionado. Mais alegou que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram permutáveis e que algumas AHF podiam ser produzidas a partir das mesmas folhas e tiras, delgadas, de alumínio geralmente utilizadas para produzir ACF, assinalando, em especial, as ligas 8011 e 8079. No que diz respeito ao número de microporosidades, o requerente afirmou que não se tratava de um requisito regulamentado e que, em geral, dependia de um acordo entre clientes e compradores. Quanto ao critério de molhabilidade, o requerente argumentou também que este não era um fator decisivo para determinar se as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram ACF. Durante a audição subsequente à divulgação, argumentou-se também que nem mesmo a aplicação cumulativa dos três critérios era exequível para estabelecer a distinção pretendida. Mesmo que estivessem preenchidos os três critérios relativos às ACF, as importações poderiam ainda assim ser utilizadas como folhas e tiras para uso doméstico e, desta forma, falsear a concorrência. No entender do requerente, a utilização final seria a única forma de diferenciar as AHF das ACF. Na sequência da divulgação adicional, o requerente argumentou que os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base deveriam ser sujeitos ao regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, a fim de evitar qualquer futura evasão às medidas.

(69)

Um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito argumentou igualmente que os critérios propostos pela Comissão para distinguir as ACF das AHF não eram geral nem amplamente reconhecidos pela indústria do alumínio. Mais alegou que tal daria ensejo à evasão aos direitos anti-dumping tornados extensivos e levaria a uma redução significativa do preço médio das ACF, o que, por seu turno, poderia dar azo a uma nova denúncia em matéria de anti-dumping.

(70)

Após a divulgação adicional, um importador reiterou a sua opinião de que uma análise cumulativa suplementar das três características — ligas, molhabilidade e microporosidades — era, de facto, possível e suficiente para estabelecer uma distinção.

(71)

Em resposta a estes argumentos, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que, por lei, não é possível instituir medidas antievasão com base no simples risco de evasão, mas apenas se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, foi rejeitado o pedido do requerente no sentido de sujeitar ao controlo da utilização final os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção.

(72)

Na sequência da divulgação inicial e da divulgação adicional, a Comissão analisou de forma mais exaustiva a sua abordagem inicial descrita nos considerandos 62 e 66 e os argumentos apresentados pelo importador referidos no considerando 70. A Comissão manteve a sua conclusão de que, devido às suas características similares, não se pode excluir que as ACF que respeitam os requisitos técnicos referidos nos considerandos 61 e 67 sejam efetivamente utilizadas para aplicações domésticas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, atendendo às circunstâncias específicas do caso vertente, as respetivas utilizações finais são a forma mais adequada de distinguir os dois produtos para efeitos da extensão da medida inicial. Consequentemente, os importadores que não utilizam as folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas para aplicações domésticas terão a possibilidade de apresentar uma declaração ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

4.1.   Pedidos de isenção por grupos de produtores-exportadores

(73)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, cinco grupos de produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, tendo, para o efeito, apresentado um pedido de isenção.

(74)

O inquérito revelou que quatro grupos de produtores-exportadores chineses exportavam apenas ACF para a União e não as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico ligeiramente modificadas. Por conseguinte, apurou-se que estes grupos de produtores-exportadores chineses não estavam a evadir os direitos em vigor. Assim, a Comissão considerou que estas empresas podiam beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(75)

O inquérito revelou igualmente que um produtor que colaborou no inquérito, o grupo Dingsheng Aluminium, esteve envolvido em todos os tipos de práticas de evasão, com exceção de uma, ou seja, não exportou para a União folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos.

(76)

A conclusão de que esta empresa esteve envolvida em três práticas de evasão foi estabelecida com base em vários fatores. Em primeiro lugar, a Comissão identificou os produtos ligeiramente modificados que a empresa exportou para a União a partir das informações prestadas pela empresa sobre as suas vendas de AHF e ACF aos seus clientes. Em segundo lugar, procedeu-se à verificação de um conjunto de faturas enviadas aos clientes que adquiriram AHF e ACF. Este exercício confirmou que os produtos vendidos aos clientes sob a designação de AHF eram, de facto, o produto em causa ou AHF ligeiramente modificadas. Consequentemente, a Comissão apurou que as AHF ligeiramente modificadas objeto de evasão constituíam 20 % de todas as exportações do produto objeto de inquérito, correspondendo as restantes exportações desta empresa a ACF genuínas. Em terceiro lugar, observou-se uma clara alteração dos fluxos comerciais no que respeita a esta empresa, dado que as exportações do produto em causa foram substituídas pelo produto ligeiramente modificado. Em quarto lugar, não se encontrou qualquer outra justificação económica que não seja a instituição das medidas para esta alteração dos fluxos comerciais. Em quinto lugar, no que diz respeito aos produtos ligeiramente modificados exportados por este produtor-exportador, apurou-se a existência de dumping e a neutralização dos efeitos corretores dos direitos.

(77)

Tendo em conta o que precede, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o grupo Dingsheng Aluminium não pôde beneficiar de uma isenção.

(78)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou que não se deveria conceder aos produtores-exportadores chineses qualquer isenção do âmbito das medidas tornadas extensivas.

(79)

Mais argumentou que a Comissão não poderia ter verificado que os produtores-exportadores chineses que beneficiaram de uma isenção tinham de facto exportado ACF, visto que esta informação não fora mencionada nos questionários. Indicou, além disso, que as práticas de evasão teriam sido realizadas na União. Nestas circunstâncias, por lei, não poderia ser concedida qualquer isenção aos exportadores.

(80)

A Comissão efetuou visitas às instalações dos produtores-exportadores e verificou, nomeadamente, as características técnicas e as utilizações finais do produto objeto de inquérito vendido na União. Com base nestas visitas de verificação, concluiu que o produto exportado pelos quatro produtores-exportadores era, de facto, ACF, ou seja, um produto que não está abrangido pelo presente inquérito. A Comissão observou também que a ligeira modificação do produto foi efetuada na China, designadamente nas instalações de um dos produtores colaborantes e — com base nos dados disponíveis — nas instalações dos produtores que não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi não só possível como necessário conceder uma isenção àqueles que não estiveram envolvidos em quaisquer práticas de evasão na China e cumprem as condições do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Consequentemente, o pedido foi rejeitado.

4.2.   Pedido de isenção por importadores independentes

(81)

Se as práticas de evasão ocorrem na União, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base permite que os importadores beneficiem da isenção dos direitos tornados extensivos se estes puderem demonstrar que não estão coligados com os produtores sujeitos a medidas.

(82)

Nesta base, foram recebidos e examinados cinco pedidos de isenção apresentados por importadores independentes. Uma das empresas, a Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração.

(83)

A Comissão verificou que, embora em determinados casos o acabamento final (o corte das folhas ou tiras em rolos mais pequenos) ocorra na União, a ligeira modificação do produto em causa enquanto tal é efetuada fora da União, designadamente na RPC. Por este motivo, a Comissão considerou que os importadores independentes não podiam beneficiar de isenções.

(84)

Apurou-se que três das quatro empresas colaborantes eram importadores genuínos que revendiam o produto objeto de inquérito sem transformação. Assim, estas empresas não podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Apenas uma das empresas, a Von Aschenbach &Voss GmbH, importa o produto objeto de inquérito da RPC, sob a forma de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico em rolos de largura superior a 650 mm, e o transforma posteriormente. As folhas e tiras são cortadas antes de serem vendidas aos clientes da empresa (enroladores).

(85)

Antes da instituição das medidas atualmente em vigor, a empresa Von Aschenbach & Voss importava o produto em causa na União, tendo sido detetada uma clara alteração dos fluxos comerciais. As conclusões da Comissão não apoiam a argumentação da empresa, segundo a qual existe suficiente motivação ou justificação económica para tal que não seja a instituição do direito. Por este motivo, mesmo que a Comissão aceitasse este argumento como justificação para o facto de a prática de evasão ter sido concluída na União, esta empresa não poderia beneficiar de uma isenção.

(86)

Assim, concluiu-se que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

4.3.   Conclusão

(87)

Tendo em conta as conclusões supramencionadas, concluiu-se que quatro dos cinco grupos de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos. Apurou-se igualmente que não pode ser concedida uma isenção a um dos produtores-exportadores chineses, o grupo Dingsheng Aluminium.

(88)

Concluiu-se ainda que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   CONCLUSÃO

(89)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito originário da RPC.

(90)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos anti-dumping sobre as importações na União de

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

originárias da RPC.

(91)

O produto descrito no considerando 90 deve ser isento do direito anti-dumping tornado extensivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Esta isenção deve estar sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

6.   DIVULGAÇÃO

(92)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações, que foram objeto de resposta no presente regulamento.

(93)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).

2.   O direito tornado extensivo não é aplicável às importações descritas no n.o 1 do presente artigo produzidas pelas empresas a seguir indicadas:

Firma

Código adicional TARIC

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd

C198

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd

C199

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

C200

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd

C201

3.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.

4.   O produto descrito no n.o 1 deve ser isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. A isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.

5.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações originárias da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 2 do presente artigo e com exceção das que possam demonstrar que foram utilizadas para outros fins que não o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, em conformidade com o n.o 4.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão, de 31 de maio de 2016, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 144 de 1.6.2016, p. 35).

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Considerando 89 do Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 17).

(7)  JO C 444 de 12.12.2014, p. 13.

(8)  Decisão de Execução (UE) 2015/1928 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 281 de 27.10.2015, p. 16).

(9)  A fim de estabelecer a parte do volume do produto em causa ligeiramente modificado no volume do produto objeto de inquérito durante o período de referência, a Comissão utilizou a metodologia seguinte: em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu o volume total das exportações do produto objeto de inquérito provenientes da China com base nos dados do Eurostat. Em segundo lugar, a partir das respostas ao questionário verificadas dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu o volume das exportações de ACF das cinco empresas colaborantes. Em terceiro lugar, a Comissão deduziu o volume das exportações de ACF realizadas pelas empresas colaborantes do total das exportações provenientes da China. Tendo em conta o nível muito elevado de não colaboração, a Comissão considerou que tinha motivos suficientes para crer que as empresas que não colaboraram no inquérito estão a exportar o produto ligeiramente modificado. Assim, a Comissão concluiu que as exportações dos produtos ligeiramente modificados constituem 80 % do total das exportações provenientes da China, e que as exportações de ACF correspondem aos restantes 20 %. A Comissão aplicou este rácio para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais.


17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/272 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Conselho («regulamento de base»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

(2)

O pedido foi apresentado em 3 de janeiro de 2017 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço inoxidável sem costura da União Europeia («requerente»).

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão são determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável («SSSPT») (com exclusão dos tubos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00, e originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho (2) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping instituídas sobre o produto em causa estão a ser objeto de evasão por meio de importações do produto objeto de inquérito expedido da Índia.

(7)

Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

(8)

O pedido mostra que, na sequência da instituição das medidas, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Índia para a União, sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito.

(9)

Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa através da Índia para a União, após ter sido submetido a operações de acabamento ou não. O requerente apresentou elementos de prova prima facie suficientes de que o valor acrescentado durante a operação de acabamento é inferior a 25 % do custo de produção.

(10)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(11)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, para além das operações de transbordo e de montagem, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Índia e às associações de produtores-exportadores conhecidas na RPC, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, e às autoridades da Índia e da RPC. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(16)

A Comissão notificará as autoridades da Índia e da RPC do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(17)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

(18)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(19)

Uma vez que a eventual evasão pode ocorrer fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores dos produtos objeto de inquérito na Índia que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito a medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(20)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações dos produtos objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(21)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Índia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(22)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(23)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(25)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(26)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(27)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(28)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(30)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(31)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações, na União, de determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00, expedidos da Índia (códigos TARIC: 7304110011, 7304110019, 7304220021, 7304220029, 7304240021, 7304240029, 7304410091, 7304491091, 7304499391, 7304499591, 7304499991 e 7304900091), independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os produtores da Índia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

6.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).

7.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente.Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: TRADE-R670-SSSPT-CIRC@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336 de 20.12.2011, p. 6).

(3)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 ).


17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/273 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

337,2

MA

110,8

TN

194,0

TR

130,7

ZZ

193,2

0707 00 05

MA

64,9

TR

183,3

ZZ

124,1

0709 91 00

EG

128,6

ZZ

128,6

0709 93 10

MA

54,7

TR

180,1

ZZ

117,4

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

47,0

IL

74,2

MA

50,9

TN

56,6

TR

76,3

ZZ

61,0

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

93,2

IL

123,2

JM

122,7

MA

93,3

TR

85,5

ZZ

103,6

0805 22 00

IL

112,1

MA

103,8

ZZ

108,0

0805 50 10

EG

82,4

TR

98,6

ZZ

90,5

0808 10 80

CN

128,2

US

103,9

ZZ

116,1

0808 30 90

CL

121,2

CN

112,8

ZA

127,0

ZZ

120,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/72


DECISÃO (UE) 2017/274 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de fevereiro de 2017

que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 1 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 declara que, para a supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem treinado, e imparcial.

(2)

De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), o BCE é responsável pela constituição e composição de equipas conjuntas de supervisão, formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes. Um coordenador da equipa conjunta de supervisão (ECS), coadjuvado por um ou mais subcoordenadores da autoridade nacional competente (ANC), assegura a coordenação dos trabalhos no seio da ECS.

(3)

Considerando o importante papel desempenhado pelos subcoordenadores das ANC na coordenação dos membros das ECS pertencentes à respetiva ANC, torna-se necessário e adequado introduzir um processo uniforme de prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC no âmbito das ECS. Ao promover a melhoria contínua da atuação dos subcoordenadores das ANC, esta informação sobre o desempenho contribuirá para assegurar o correto funcionamento das ECS.

(4)

Compete em exclusivo às ANC avaliar o seu pessoal, enquanto que ao BCE compete em exclusivo avaliar o seu. Não obstante, as ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho obtida ao abrigo da presente decisão na gestão do seu pessoal, podendo a mesma servir como um dos elementos dos seus sistemas internos de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(5)

A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC foi fornecida inicialmente durante um período experimental em conformidade com os princípios estabelecidas na Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu (BCE/2015/36) (3). Expirado o referido período experimental, a citada decisão deve ser revogada no interesse da certeza jurídica.

(6)

A experiência adquirida durante o período experimental demonstra que um mecanismo de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC pode ser útil para assegurar o eficaz funcionamento das ECS. É, todavia, necessário efectuar uma avaliação complementar. Importa, por conseguinte, prorrogar por mais um ano o período experimental do mecanismo de informação sobre o desempenho. Subsequentemente, deverá proceder-se a um reexame para avaliar a utilidade de continuar a utilizar de forma permanente o mecanismo de informação sobre o desempenho.

(7)

As conclusões do reexame devem ser comunicadas ao Conselho de Supervisão. À luz deste reexame, deverá ser apresentada ao Conselho do BCE uma proposta sobre a prossecução ou cessação do mecanismo de informação sobre o desempenho.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), reconhece, no parecer emitido em 7 de Abril de 2015, que a informação sobre o desempenho é necessária à gestão das ECS, aprovando o mecanismo de informação sobre o desempenho e recomendando que o seu funcionamento preciso seja definido num instrumento jurídico adequado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 2.o

Informação sobre o desempenho

1.   Os coordenadores das ECS devem prestar aos subcoordenadores das ANC informação sobre o seu próprio desempenho e o desempenho das respetivas equipas no exercício das suas funções e na prossecução dos seus objectivos no âmbito das ECS, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I e tendo em conta as competências estabelecidas ano anexo II.

2.   Os coordenadores das ECS devem, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelecer as principais funções e objectivos do subcoordenador da ANC.

3.   Os coordenadores das ECS devem prestar informação sobre o desempenho em relação ao ciclo de avaliação que tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e termo decorridos 12 meses.

Artigo 3.o

Reexame

No termo do ciclo de avaliação do desempenho, o BCE, em colaboração com as ANC, procederá a uma reexame do funcionamento do mecanismo de informação sobre o desempenho e comunicará as suas conclusões ao Conselho de Supervisão. O relatório incluirá uma proposta sobre a eventual continuação do mecanismo de informação sobre o desempenho.

Artigo 4.o

Revogação

A Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2015/36) é revogada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36) (JO L 1 de 5.1.2016, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão

Princípio 1

Âmbito da prestação de informação sobre desempenho

Os subcoordenadores das autoridades nacionais competentes (ANC) numa equipa conjunta de supervisão (ECS) do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) ficam sujeitos a informação sobre o seu desempenho, desde que trabalhem na ECS pelo menos 25 % do tempo equivalente a uma posição a tempo inteiro, conforme definida no regime jurídico laboral da ANC a que os mesmos pertençam.

Princípio 2

Objetivo da prestação de informação sobre desempenho

Para apoiar e aperfeiçoar o funcionamento do MUS no seu conjunto, a prestação de informação sobre o desempenho avaliará o desempenho dos subcoordenadores das ANC no exercício das suas funções, com o objetivo de aprofundar a sua consciencialização sobre os objetivos do MUS e as suas competências enquanto subcoordenadores da ANC, contribuindo assim para melhorar o desempenho e a integração das ECS.

Princípio 3

Prestação de informação sobre o desempenho

1.

No início do ciclo de avaliação do desempenho, o coordenador da ECS, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelece as tarefas e objetivos principais de cada subcoordenador das ANC que está sujeito a informação sobre o desempenho em conformidade com o princípio 1. Estas tarefas e objetivos serão descritos no formulário do MUS para prestação de informação sobre o desempenho.

2.

Durante o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada um dos subcoordenadores da ANC orientação permanente e informação informal sobre o respetivo desempenho. Concluído o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada subcoordenador da ANC informação de fim de ciclo sobre o respetivo desempenho, tanto verbalmente como por escrito, utilizando o formulário do MUS para prestação de informação sobre desempenho. Antes de ser finalizado o formulário para a prestação de informação sobre o desempenho é dada oportunidade ao subcoordenador para registar os suas observações e comentários acerca da informação sobre o seu desempenho.

3.

Tanto a informação informal como a informação de fim de ciclo sobre o desempenho devem levar em conta as missões e objetivos principais atribuídos ao subcoordenador da ANC, bem como as competências estabelecidas no anexo II e o contributo da sua equipa para o funcionamento global da ECS.

Princípio 4

Acesso à informação sobre o desempenho

1.

A pedido da ANC, ser-lhe-á disponibilizada a informação de fim de ciclo sobre o desempenho dos respetivos subcoordenadores, que poderá ser utilizada pela ANC para facilitar a gestão do seu pessoal, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável.

2.

As ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho como elemento adicional dos seus próprios sistemas de avaliação do desempenho, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável.

3.

O acesso à informação sobre o desempenho, incluindo a sua transmissão, será facultado às ANC de acordo com o disposto no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Princípio 5

Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da prestação de informação sobre o desempenho

1.

O BCE tratará os dados relativos à informação sobre o desempenho nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.

Os dados relativos à informação sobre o desempenho só podem ser utilizados para os fins descritos nos princípios 2 e 4, e conservados pelo período máximo de cinco anos.


ANEXO II

Lista de competências especialmente relevantes para o pessoal em funções no MUS

Conhecimentos profissionais : conhecimento das políticas, das metodologias e da regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, bem como do funcionamento das instituições de crédito. Implica manter-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplicar os seus conhecimentos nas áreas de trabalho relevantes.

Comunicação : capacidade para transmitir as informações a grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegurar-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem. Capacidade para ouvir os outros e responder-lhes adequadamente.

Cooperação e colaboração : capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de prosseguir os objetivos, a nível europeu, da equipa. Capacidade de desenvolver e manter relacionamentos eficazes com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa. Partilha ativa de dados, informações e conhecimentos com a equipa.

Determinação na prossecução de objetivos : capacidade para desempenhar as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas e adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.

Capacidade de avaliação e de inquirição : capacidade para analisar e apreciar as situações, dados e informações, a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados. Capacidade para compreender e formular perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros. Disponibilidade para tentar apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e diversas fontes de informação.

Nível de consciencialização e capacidade de previsão : sem se limitar ao seu próprio papel, tentar determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões. Capacidade para prever e antecipar oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.

Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência : capacidade para atuar com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação. Capacidade para tentar reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.

Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores) : capacidade de direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Capacidade de coordenar as atividades de equipa transfronteiriças, fornece direção e utiliza as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Esforçar-se por minimizar ambiguidades e lidar com estas, assim como por encontrar formas de gerir e produzir resultados em situações de incerteza.


Retificações

17.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/78


Retificação da Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 370 de 30 de dezembro de 2014 )

Na página 44, considerando 5:

onde se lê:

«[…] deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho […]»,

deve ler-se:

«[…] deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão […]».

Na página 44, nota de rodapé 7:

onde se lê:

«Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»,

deve ler-se:

«Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»