ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/268 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||
Produto que consiste em comprimidos brancos compostos pelo seguinte:
200 comprimidos (de 56 mg cada), acondicionados para venda a retalho numa embalagem de bolso. O produto tem um valor calórico de 0,06 kcal por comprimido. |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 b) do Capítulo 38 e pelo descritivo dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 . De acordo com a Nota 1 b) do Capítulo 38, o produto não pode ser considerado um produto químico do Capítulo 38, dado conter substâncias com valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de géneros alimentícios. Não existe um limiar para o montante do valor nutritivo. Os glicosídeos de esteviol e a leucina são considerados substâncias com valor nutritivo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 38, Considerações Gerais, antepenúltimo e penúltimo parágrafos). As preparações (tais como comprimidos) constituídas por um adoçante e um género alimentício utilizadas para adoçar devem ser classificadas na posição 2106 (ver também as NESH relativas à posição 2106 , número 10). O produto deve, portanto, ser classificado na posição 2106 como outra preparação alimentícia do código NC 2106 90 92 . |
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/4 |
REGULAMENTO (UE) 2017/269 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere à lista de substâncias ativas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1185/2009 estabelece um quadro comum para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas. |
(2) |
A Comissão deve adaptar regularmente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a lista de substâncias a abranger e a sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas, como estabelecido no anexo III. Dado que estas últimas foram atualizadas pela última vez em 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão (2), a lista em anexo ao referido regulamento carece de atualização para abranger o período de 2016 a 2020. |
(3) |
Tendo em conta o número de substâncias em causa e o complexo processo de identificação e classificação dos compostos relevantes, as autoridades estatísticas nacionais têm dificuldades em dispor de todos os instrumentos necessários para poderem recolher informações sobre a utilização e a colocação no mercado de pesticidas. Por conseguinte, só deveriam incluir-se as substâncias às quais foi atribuído um número de identificação por pelo menos uma das duas instituições principais internacionalmente reconhecidas que registam compostos químicos ou pesticidas, o Chemical Abstracts Service (CAS) da Sociedade Americana de Química e o Collaborative International Pesticides Analytical Council (CIPAC). |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 656/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas, no que se refere às definições e à lista de substâncias ativas (JO L 180 de 8.7.2011, p. 3).
ANEXO
«ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO HARMONIZADA DAS SUBSTÂNCIAS
Grupos principais |
Categorias de produtos |
Código |
Classe química |
Nomes comuns das substâncias Nomenclatura comum |
CAS (1) |
CIPAC (2) |
Fungicidas e Bactericidas |
|
PES_F |
|
|
|
|
|
Fungicidas inorgânicos |
F01 |
|
|
|
|
|
|
F01_01 |
COMPOSTOS DE COBRE |
|
|
|
|
|
F01_01_01 |
|
CALDA BORDALESA |
8011-63-0 |
44.604 |
|
|
F01_01_02 |
|
HIDRÓXIDO DE COBRE |
20427-59-2 |
44.305 |
|
|
F01_01_03 |
|
ÓXIDO DE COBRE (I) |
1319-39-1 |
44.603 |
|
|
F01_01_04 |
|
OXICLORETO DE COBRE |
1332-40-7 |
44.602 |
|
|
F01_01_05 |
|
SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO |
1333-22-8 |
44.606 |
|
|
F01_01_06 |
|
OUTROS SAIS DE COBRE |
|
44 |
|
|
F01_02 |
ENXOFRE INORGÂNICO |
|
|
|
|
|
F01_02_01 |
|
ENXOFRE |
7704-34-9 |
18 |
|
|
F01_99 |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
|
F01_99_01 |
|
CALDA SULFO-CÁLCICA (POLISSULFURETO DE CÁLCIO) |
1344-81-6 |
17 |
|
|
F01_99_03 |
|
FOSFONATOS DE POTÁSSIO (ANTERIORMENTE FOSFITO DE POTÁSSIO) |
13977-65-6 13492-26-7 |
756 |
|
|
F01_99_06 |
|
FOSFONATO DE DISSÓDIO |
|
808 |
|
|
F01_99_07 |
|
HIDROGENOCARBONATO DE POTÁSSIO |
298-14-6 |
853 |
|
|
F01_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
|
Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
F02 |
|
|
|
|
|
|
F02_01 |
FUNGICIDAS DE CARBANILATOS |
|
|
|
|
|
F02_01_01 |
|
DIETOFENCARBE |
87130-20-9 |
513 |
|
|
F02_02 |
FUNGICIDAS DE CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
F02_02_01 |
|
BENTIAVALICARBE-ISOPROPILO |
413615-35-7 177406-68-7 |
744 |
|
|
F02_02_02 |
|
IPROVALICARBE |
140923-17-7 |
620 |
|
|
F02_02_03 |
|
PROPAMOCARBE |
24579-73-5 |
399 |
|
|
F02_03 |
FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS |
|
|
|
|
|
F02_03_01 |
|
MANCOZEBE |
8018-01-7 |
34 |
|
|
F02_03_02 |
|
MANEBE |
12427-38-2 |
61 |
|
|
F02_03_03 |
|
METIRAME |
9006-42-2 |
478 |
|
|
F02_03_04 |
|
PROPINEBE |
12071-83-9 |
177 |
|
|
F02_03_05 |
|
TIRAME |
137-26-8 |
24 |
|
|
F02_03_06 |
|
ZIRAME |
137-30-4 |
31 |
|
|
F02_99 |
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS |
|
|
|
|
|
F02_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS |
|
|
|
Fungicidas à base de benzimidazoles |
F03 |
|
|
|
|
|
|
F03_01 |
FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZOLES |
|
|
|
|
|
F03_01_01 |
|
CARBENDAZIME |
10605-21-7 |
263 |
|
|
F03_01_02 |
|
FUBERIDAZOL |
3878-19-1 |
525 |
|
|
F03_01_03 |
|
TIABENDAZOL |
148-79-8 |
323 |
|
|
F03_01_04 |
|
TIOFANATO-METILO |
23564-05-8 |
262 |
|
|
F03_99 |
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE BENZIMIDAZOLES |
|
|
|
|
|
F03_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE BENZIMIDAZOLES |
|
|
|
Fungicidas à base de imidazoles e triazoles |
F04 |
|
|
|
|
|
|
F04_01 |
FUNGICIDAS DE CONAZOLES |
|
|
|
|
|
F04_01_02 |
|
BROMUCONAZOL |
116255-48-2 |
680 |
|
|
F04_01_03 |
|
CIPROCONAZOL |
94361-06-5 |
600 |
|
|
F04_01_04 |
|
DIFENOCONAZOL |
119446-68-3 |
687 |
|
|
F04_01_05 |
|
EPOXICONAZOL |
106325-08-0 |
609 |
|
|
F04_01_06 |
|
ETRIDIAZOL |
2593-15-9 |
518 |
|
|
F04_01_07 |
|
FENEBUCONAZOL |
114369-43-6 |
694 |
|
|
F04_01_08 |
|
FLUQUINCONAZOL |
136426-54-5 |
474 |
|
|
F04_01_10 |
|
FLUTRIAFOL |
76674-21-0 |
436 |
|
|
F04_01_11 |
|
IMAZALIL (ENILCONAZOL) |
35554-44-0 |
335 |
|
|
F04_01_12 |
|
IPCONAZOL |
125225-28-7 |
798 |
|
|
F04_01_13 |
|
METCONAZOL |
125116-23-6 |
706 |
|
|
F04_01_14 |
|
MICLOBUTANIL |
88671-89-0 |
442 |
|
|
F04_01_15 |
|
PENCONAZOL |
66246-88-6 |
446 |
|
|
F04_01_16 |
|
PROPICONAZOL |
60207-90-1 |
408 |
|
|
F04_01_17 |
|
PROTIOCONAZOL |
178928-70-6 |
745 |
|
|
F04_01_18 |
|
TEBUCONAZOL |
107534-96-3 |
494 |
|
|
F04_01_19 |
|
TETRACONAZOL |
112281-77-3 |
726 |
|
|
F04_01_20 |
|
TRIADIMENOL |
55219-65-3 |
398 |
|
|
F04_01_21 |
|
TRIFLUMIZOL |
99387-89-0 |
730 |
|
|
F04_01_22 |
|
TRITICONAZOL |
131983-72-7 |
652 |
|
|
F04_02 |
FUNGICIDAS DE IMIDAZOLES |
|
|
|
|
|
F04_02_01 |
|
CIAZOFAMIDA |
120116-88-3 |
653 |
|
|
F04_02_02 |
|
FENAMIDONA |
161326-34-7 |
650 |
|
|
F04_02_03 |
|
TRIAZOXIDA |
72459-58-6 |
729 |
|
|
F04_99 |
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE IMIDAZOLZOLES e TRIAZOLES |
|
|
|
|
|
F04_99_01 |
|
AMETOCTRADINA |
865318-97-4 |
818 |
|
|
F04_99_02 |
|
AMISSULBROME |
348635-87-0 |
789 |
|
|
F04_99_03 |
|
TRICICLAZOLE |
41814-78-2 |
547 |
|
|
F04_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE IMIDAZOLZOLES e TRIAZOLES |
|
|
|
Fungicidas à base de morfolinas |
F05 |
|
|
|
|
|
|
F05_01 |
FUNGICIDAS DE MORFOLINAS |
|
|
|
|
|
F05_01_01 |
|
DIMETOMORFE |
110488-70-5 |
483 |
|
|
F05_01_02 |
|
DODEMORFE |
1593-77-7 |
300 |
|
|
F05_01_03 |
|
FENEPROPIMORFE |
67564-91-4 |
427 |
|
|
F05_99 |
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE MORFOLINAS |
|
|
|
|
|
F05_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS À BASE DE MORFOLINAS |
|
|
|
Fungicidas de origem microbiológica ou botânica |
F06 |
|
|
|
|
|
|
F06_01 |
FUNGICIDAS MICROBIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
F06_01_01 |
|
AMPELOMYCES QUISQUALIS ESTIRPE AQ10 |
|
589 |
|
|
F06_01_02 |
|
AUREOBASIDIUM PULLULANS (ESTIRPES DSM 14940-1) |
|
809, 810 |
|
|
F06_01_03 |
|
BACILLUS SUBTILIS ESTIRPE QST 713 |
|
661 |
|
|
F06_01_04 |
|
CONIOTHYRIUM MINITANS |
|
614 |
|
|
F06_01_05 |
|
GLIOCLADIUM CATENULATUM ESTIRPE J1446 |
|
624 |
|
|
F06_01_08 |
|
PSEUDOMONAS CHLORORAPHIS ESTIRPE MA342 |
|
574 |
|
|
F06_01_09 |
|
PSEUDOZYMA FLOCCULOSA |
|
669 |
|
|
F06_01_11 |
|
TRICHODERMA HARZIANUM RIFAI (T-22) (ITEM 908) |
|
816 |
|
|
F06_01_12 |
|
CANDIDA OLEOPHILA ESTIRPE O |
|
946 |
|
|
F06_01_14 |
|
PHLEBIOPSIS GIGANTEA (VÁRIAS ESTIRPES) |
|
921, 922, 923, 924, 925, 926, 927, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934 |
|
|
F06_01_15 |
|
PSEUDOMONAS SP. ESTIRPE DSMZ 13134 |
|
935 |
|
|
F06_01_16 |
|
PYTHIUM OLIGANDRUM (M1) |
|
936 |
|
|
F06_01_17 |
|
STREPTOMYCES K61 (K61) (ANTERIORMENTE STREPTOMYCES GRISEOVIRIDIS) |
|
937 |
|
|
F06_01_18 |
|
TRICHODERMA ASPELLERUM (ICC012) (T25) (TV1) (ANTERIORMENTE T. HARZIANUM) |
|
938, 939, 940 |
|
|
F06_01_19 |
|
TRICHODERMA ASPERELLUM (ESTIRPE T34) |
|
941 |
|
|
F06_01_20 |
|
TRICHODERMA ATROVIRIDE (IMI 206040) (T 11) (ANTERIORMENTE TRICHODERMA HARZIANUM) |
|
942, 943 |
|
|
F06_01_21 |
|
TRICHODERMA ATROVIRIDE ESTIRPE I-1237 |
|
944 |
|
|
F06_01_22 |
|
TRICHODERMA GAMSII (ANTERIORMENTE T. VIRIDE) (ICC080) |
|
945 |
|
|
F06_01_23 |
|
TRICHODERMA POLYSPORUM (IMI 206039) |
|
946 |
|
|
F06_01_24 |
|
VERTICILLIUM ALBO-ATRUM (WCS850) (ANTERIORMENTE VERTICILLIUM DAHLIAE) |
|
948 |
|
|
F06_01_25 |
|
BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS MBI 600 |
|
|
|
|
F06_01_26 |
|
BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS ESTIRPE FZB24 |
|
|
|
|
F06_01_27 |
|
SACCHAROMYCES CEREVISIAE ESTIRPE LAS02 |
|
|
|
|
F06_01_28 |
|
TRICHODERMA ATROVIRIDE ESTIRPE SC1 |
|
|
|
|
F06_01_29 |
|
BACILLUS AMYLOLIQUEFACIENS SUBSP. PLANTARUM D747 |
|
|
|
|
F06_01_30 |
|
BACILLUS PUMILUS QST 2808 |
|
|
|
|
F06_02 |
FUNGICIDAS BOTÂNICOS |
|
|
|
|
|
F06_02_01 |
|
EUGENOL |
97-53-0 |
|
|
|
F06_02_02 |
|
GERANIOL |
106-24-1 |
|
|
|
F06_02_03 |
|
TIMOL |
89-83-8 |
900 |
|
|
F06_02_04 |
|
EXTRATO DE MELALEUCA ALTERNIFOLIA |
68647-73-4 |
914 |
|
|
F06_02_05 |
|
LAMINARINA |
9008-22-4 |
671 |
|
|
F06_02_06 |
|
FEN 560 |
|
858 |
|
|
F06_02_07 |
|
EXTRATO DE REYNOUTRIA SACCHALINENSIS |
|
|
|
|
F06_99 |
OUTROS FUNGICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA |
|
|
|
|
|
F06_99_01 |
|
CEREVISANA |
|
980 |
|
Bactericidas |
F07 |
|
|
|
|
|
|
F07_01 |
BACTERICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
|
F07_01_01 |
|
HIPOCLORITO DE SÓDIO |
7681-52-9 |
848 |
|
|
F07_01_02 |
|
SULFATO DE ALUMÍNIO |
10043-01-3 |
849 |
|
|
F07_99 |
OUTROS BACTERICIDAS |
|
|
|
|
Outros fungicidas e bactericidas |
F99 |
|
|
|
|
|
|
F99_01 |
FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICOS |
|
|
|
|
|
F99_01_01 |
|
CIMOXANIL |
57966-95-7 |
419 |
|
|
F99_01_02 |
|
DODINA |
2439-10-3 |
101 |
|
|
F99_02 |
FUNGICIDAS DE AMIDAS |
|
|
|
|
|
F99_02_01 |
|
CIFLUFENAMIDA |
180409-60-3 |
759 |
|
|
F99_02_02 |
|
FLUOPICOLIDA |
239110-15-7 |
787 |
|
|
F99_02_03 |
|
PROCLORAZ |
67747-09-5 |
407 |
|
|
F99_02_04 |
|
SILTIOFAME |
175217-20-6 |
635 |
|
|
F99_02_05 |
|
ZOXAMIDA |
156052-68-5 |
640 |
|
|
F99_02_06 |
|
MANDIPROPAMIDA |
374726-62-2 |
783 |
|
|
F99_02_07 |
|
PENTIOPIRADE |
183675-82-3 |
824 |
|
|
F99_02_08 |
|
BENZOVINDIFLUPIR |
1072957-71-1 |
981 |
|
|
F99_02_09 |
|
ISOFETAMIDA |
875915-78-9 |
972 |
|
|
F99_02_10 |
|
MANDESTROBINA |
173662-97-0 |
|
|
|
F99_02_11 |
|
FLUOPIRAME |
658066-35-4 |
807 |
|
|
F99_03 |
FUNGICIDAS DE ANILIDAS |
|
|
|
|
|
F99_03_01 |
|
BENALAXIL |
71626-11-4 |
416 |
|
|
F99_03_02 |
|
BOSCALIDE |
188425-85-6 |
673 |
|
|
F99_03_03 |
|
CARBOXINA |
5234-68-4 |
273 |
|
|
F99_03_04 |
|
FENEHEXAMIDA |
126833-17-8 |
603 |
|
|
F99_03_05 |
|
FLUTOLANIL |
66332-96-5 |
524 |
|
|
F99_03_06 |
|
METALAXIL-M |
70630-17-0 |
580 |
|
|
F99_03_07 |
|
METALAXIL |
57837-19-1 |
365 |
|
|
F99_03_08 |
|
BENALAXIL-M |
98243-83-5 |
766 |
|
|
F99_03_09 |
|
BIXAFENE |
581809-46-3 |
819 |
|
|
F99_03_12 |
|
ISOPIRASAME |
881685-58-1 |
963 |
|
|
F99_03_13 |
|
FLUXAPIROXADE |
907204-31-3 |
828 |
|
|
F99_03_14 |
|
PENFLUFENE |
494793-67-8 |
826 |
|
|
F99_03_15 |
|
SEDAXANE |
874967-67-6 |
833 |
|
|
F99_05 |
FUNGICIDAS AROMÁTICOS |
|
|
|
|
|
F99_05_01 |
|
CLORTALONIL |
1897-45-6 |
288 |
|
|
F99_05_03 |
|
ÉSTER METÍLICO DO ÁCIDO 2,5-DICLOROBENZOICO |
2905-69-3 |
686 |
|
|
F99_06 |
FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
|
|
|
|
|
F99_06_01 |
|
IPRODIONA |
36734-19-7 |
278 |
|
|
F99_07 |
FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS |
|
|
|
|
|
F99_07_01 |
|
FLUAZINAME |
79622-59-6 |
521 |
|
|
F99_08 |
FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS |
|
|
|
|
|
F99_08_02 |
|
MEPTILDINOCAPE |
131-72-6 |
811 |
|
|
F99_09 |
FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
|
|
|
|
|
F99_09_01 |
|
FOSETIL-AL |
15845-66-6 |
384 |
|
|
F99_09_02 |
|
TOLCLOFOS-METILO |
57018-04-9 |
479 |
|
|
F99_10 |
FUNGICIDAS DE OXAZOLES |
|
|
|
|
|
F99_10_01 |
|
FAMOXADONA |
131807-57-3 |
594 |
|
|
F99_10_02 |
|
HIMEXAZOL |
10004-44-1 |
528 |
|
|
F99_11 |
FUNGICIDAS DE FENILPIRROLES |
|
|
|
|
|
F99_11_01 |
|
FLUDIOXONIL |
131341-86-1 |
522 |
|
|
F99_12 |
FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS |
|
|
|
|
|
F99_12_01 |
|
CAPTANA |
133-06-2 |
40 |
|
|
F99_12_02 |
|
FOLPETE |
133-07-3 |
75 |
|
|
F99_13 |
FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS |
|
|
|
|
|
F99_13_01 |
|
BUPIRIMATO |
41483-43-6 |
261 |
|
|
F99_13_02 |
|
CIPRODINIL |
121552-61-2 |
511 |
|
|
F99_13_03 |
|
MEPANIPIRIME |
110235-47-7 |
611 |
|
|
F99_13_04 |
|
PIRIMETANIL |
53112-28-0 |
714 |
|
|
F99_14 |
FUNGICIDAS DE QUINOLINAS |
|
|
|
|
|
F99_14_01 |
|
SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA (8-HIDROXIQUINOLINA INCL. OXIQUINOLEÍNA) |
134-31-6 |
677 |
|
|
F99_14_02 |
|
QUINOXIFENA |
124495-18-7 |
566 |
|
|
F99_15 |
FUNGICIDAS DE QUINONAS |
|
|
|
|
|
F99_15_01 |
|
DITIANÃO |
3347-22-6 |
153 |
|
|
F99_16 |
FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS |
|
|
|
|
|
F99_16_01 |
|
AZOXISTROBINA |
131860-33-8 |
571 |
|
|
F99_16_02 |
|
DIMOXISTROBINA |
149961-52-4 |
739 |
|
|
F99_16_03 |
|
FLUOXASTROBINA |
361377-29-9 |
746 |
|
|
F99_16_04 |
|
CRESOXIME-METILO |
143390-89-0 |
568 |
|
|
F99_16_05 |
|
PICOXISTROBINA |
117428-22-5 |
628 |
|
|
F99_16_06 |
|
PIRACLOSTROBINA |
175013-18-0 |
657 |
|
|
F99_16_07 |
|
TRIFLOXISTROBINA |
141517-21-7 |
617 |
|
|
F99_17 |
FUNGICIDAS DE UREIAS |
|
|
|
|
|
F99_17_01 |
|
PENCICURÃO |
66063-05-6 |
402 |
|
|
F99_17_02 |
|
UREIA |
57-13-6 |
913 |
|
Fungicidas sem classe específica |
F99_99 |
FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
|
|
|
|
|
F99_99_01 |
|
2-FENILFENOL |
90-43-7 |
246 |
|
|
F99_99_02 |
|
ACIBENZOLAR-S-METILO |
126448-41-7 |
597 |
|
|
F99_99_04 |
|
ÁCIDO ASCÓRBICO |
|
774 |
|
|
F99_99_05 |
|
ÁCIDO BENZÓICO |
65-85-0 |
622 |
|
|
F99_99_06 |
|
FENEPROPIDINA |
67306-00-7 |
520 |
|
|
F99_99_08 |
|
METRAFENONA |
220899-03-6 |
752 |
|
|
F99_99_09 |
|
PIRIOFENONA |
688046-61-9 |
827 |
|
|
F99_99_10 |
|
ESPIROXAMINA |
118134-30-8 |
572 |
|
|
F99_99_12 |
|
PROQUINAZIDE |
189278-12-4 |
764 |
|
|
F99_99_13 |
|
VALIFENALATO (ANTERIORMENTE VALIFENAL) |
|
857 |
|
|
F99_99_14 |
|
DISSULFURETO DE DIMETILO |
624-92-0 |
|
|
|
F99_99_15 |
|
COS-OGA |
|
979 |
|
|
F99_99_16 |
|
FLUTIANIL |
958647-10-4 |
835 |
|
|
F99_99_17 |
|
FENEPIRAZAMINA |
473798-59-3 |
832 |
|
|
F99_99_99 |
|
OUTROS FUNGICIDAS, SEM CLASSE ESPECÍFICA |
|
|
Herbicidas. Desramadores e produtos para remoção de musgos |
|
PES_H |
|
|
|
|
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
H01 |
|
|
|
|
|
|
H01_01 |
HERBICIDAS DE FENÓXIDOS |
|
|
|
|
|
H01_01_01 |
|
2,4-D |
94-75-7 |
1 |
|
|
H01_01_02 |
|
2,4-DB |
94-82-6 |
83 |
|
|
H01_01_03 |
|
DICLORPROPE-P |
15165-67-0 |
476 |
|
|
H01_01_04 |
|
MCPA |
94-74-6 |
2 |
|
|
H01_01_05 |
|
MCPB |
94-81-5 |
50 |
|
|
H01_01_06 |
|
MECOPROPE |
7085-19-0 |
51 |
|
|
H01_01_07 |
|
MECOPROPE-P |
16484-77-8 |
475 |
|
|
H01_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE FENOXIFITOHORMONAS |
|
|
|
|
|
H01_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE FENOXIFITOHORMONAS |
|
|
|
Herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
H02 |
|
|
|
|
|
|
H02_02 |
HERBICIDAS DE TRIAZINAS |
|
|
|
|
|
H02_02_01 |
|
TERBUTILAZINA |
5915-41-3 |
234 |
|
|
H02_03 |
HERBICIDAS DE TRIAZINONAS |
|
|
|
|
|
H02_03_01 |
|
METAMITRÃO |
41394-05-2 |
381 |
|
|
H02_03_02 |
|
METRIBUZINA |
21087-64-9 |
283 |
|
|
H02_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE TRIAZINAS E TRIAZINONAS |
|
|
|
|
|
H02_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE TRIAZINAS E TRIAZINONAS |
|
|
|
Herbicidas à base de amidas e anilidas |
H03 |
|
|
|
|
|
|
H03_01 |
HERBICIDAS DE AMIDAS |
|
|
|
|
|
H03_01_01 |
|
BEFLUBUTAMIDA |
113614-08-7 |
662 |
|
|
H03_01_02 |
|
DIMETENAMIDA-P |
163515-14-8 |
638 |
|
|
H03_01_03 |
|
ISOXABENA |
82558-50-7 |
701 |
|
|
H03_01_04 |
|
NAPROPAMIDA |
15299-99-7 |
271 |
|
|
H03_01_05 |
|
PENOXSULAME |
219714-96-2 |
758 |
|
|
H03_01_06 |
|
PETOXAMIDA |
106700-29-2 |
665 |
|
|
H03_01_07 |
|
PROPIZAMIDA |
23950-58-5 |
315 |
|
|
H03_01_08 |
|
PIROXSULAME |
422556-08-9 |
793 |
|
|
H03_02 |
HERBICIDAS DE ANILIDAS |
|
|
|
|
|
H03_02_01 |
|
DIFLUFENICÃO |
83164-33-4 |
462 |
|
|
H03_02_02 |
|
FLORASULAME |
145701-23-1 |
616 |
|
|
H03_02_03 |
|
FLUFENACETE |
142459-58-3 |
588 |
|
|
H03_02_04 |
|
METAZACLORO |
67129-08-2 |
411 |
|
|
H03_02_05 |
|
METOSSULAME |
139528-85-1 |
707 |
|
|
H03_03 |
HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS |
|
|
|
|
|
H03_03_02 |
|
DIMETACLORO |
50563-36-5 |
688 |
|
|
H03_03_04 |
|
S-METOLACLORO |
87392-12-9 |
607 |
|
|
H03_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE AMIDAS E ANILIDAS |
|
|
|
|
|
H03_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE AMIDAS E ANILIDAS |
|
|
|
Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
H04 |
|
|
|
|
|
|
H04_01 |
HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
H04_01_01 |
|
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
|
|
H04_01_02 |
|
DESMEDIFAME |
13684-56-5 |
477 |
|
|
H04_01_03 |
|
FENEMEDIFAME |
13684-63-4 |
77 |
|
|
H04_02 |
HERBICIDAS DE CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
H04_02_02 |
|
CARBETAMIDA |
16118-49-3 |
95 |
|
|
H04_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E BIS-CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
H04_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E BIS-CARBAMATOS |
|
|
|
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
H05 |
|
|
|
|
|
|
H05_01 |
HERBICIDAS DE DINITROANILINAS |
|
|
|
|
|
H05_01_01 |
|
BENFLURALINA |
1861-40-1 |
285 |
|
|
H05_01_02 |
|
PENDIMETALINA |
40487-42-1 |
357 |
|
|
H05_01_03 |
|
ORIZALINA |
19044-88-3 |
537 |
|
|
H05_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE DINITROANILINAS |
|
|
|
|
|
H05_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE DINITROANILINAS |
|
|
|
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
H06 |
|
|
|
|
|
|
H06_01 |
HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS |
|
|
|
|
|
H06_01_01 |
|
AMIDOSSULFURÃO |
120923-37-7 |
515 |
|
|
H06_01_02 |
|
AZIMSULFURÃO |
120162-55-2 |
584 |
|
|
H06_01_03 |
|
BENSULFURÃO-METILO |
99283-01-9 83055-99-6 |
502 |
|
|
H06_01_04 |
|
CLORSULFURÃO |
64902-72-3 |
391 |
|
|
H06_01_06 |
|
FLAZASSULFURÃO |
104040-78-0 |
595 |
|
|
H06_01_07 |
|
FLUPIRSULFURÃO-METILO |
150315-10-9 144740-54-5 |
577 |
|
|
H06_01_08 |
|
FORAMSULFURÃO |
173159-57-4 |
659 |
|
|
H06_01_09 |
|
IMAZOSSULFURÃO |
122548-33-8 |
590 |
|
|
H06_01_10 |
|
IODOSSULFURÃO-METIL-SÓDICO |
144550-36-7 |
634.501 |
|
|
H06_01_11 |
|
MESOSSULFURÃO-METILO |
400852-66-6 208465-21-8 |
663 |
|
|
H06_01_12 |
|
METSULFURÃO-METILO |
74223-64-6 |
441 |
|
|
H06_01_13 |
|
NICOSSULFURÃO |
111991-09-4 |
709 |
|
|
H06_01_14 |
|
OXASSULFURÃO |
144651-06-9 |
626 |
|
|
H06_01_15 |
|
PROSSULFURÃO |
94125-34-5 |
579 |
|
|
H06_01_16 |
|
RIMSULFURÃO |
122931-48-0 |
716 |
|
|
H06_01_17 |
|
SULFOSSULFURÃO |
141776-32-1 |
601 |
|
|
H06_01_18 |
|
TIFENSULFURÃO-METILO |
79277-67-1 79227-27-3 |
452 |
|
|
H06_01_19 |
|
TRIASSULFURÃO |
82097-50-5 |
480 |
|
|
H06_01_20 |
|
TRIBENURÃO-METILO |
106040-48-6 101200-48-0 |
546 |
|
|
H06_01_21 |
|
TRIFLUSSULFURÃO |
135990-29-3 126535-15-7 |
731 |
|
|
H06_01_22 |
|
TRITOSSULFURÃO |
142469-14-5 |
735 |
|
|
H06_01_23 |
|
ORTOSSULFAMURÃO |
213464-77-8 |
781 |
|
|
H06_01_24 |
|
ETAMETSULFURÃO-METILO |
97780-06-8 |
834.201 |
|
|
H06_01_25 |
|
HALOSSULFURÃO-METILO |
100784-20-1 |
785 |
|
|
H06_02 |
HERBICIDAS DE URACILOS |
|
|
|
|
|
H06_02_01 |
|
LENACIL |
2164-08-1 |
163 |
|
|
H06_03 |
HERBICIDAS DE UREIAS |
|
|
|
|
|
H06_03_01 |
|
CLORTOLURÃO |
15545-48-9 |
217 |
|
|
H06_03_02 |
|
DIURÃO |
330-54-1 |
100 |
|
|
H06_03_03 |
|
FLUOMETURÃO |
2164-17-2 |
159 |
|
|
H06_03_04 |
|
ISOPROTURÃO |
34123-59-6 |
336 |
|
|
H06_03_05 |
|
LINURÃO |
330-55-2 |
76 |
|
|
H06_03_06 |
|
METOBROMURÃO |
3060-89-7 |
168 |
|
|
H06_99 |
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE UREIA, DE URACILOS OU DE SULFONILUREIAS |
|
|
|
|
|
H06_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS À BASE DE DERIVADOS DE UREIA, DE URACILOS OU DE SULFONILUREIAS |
|
|
|
Outros herbicidas |
H99 |
|
|
|
|
|
|
H99_01 |
HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS |
|
|
|
|
|
H99_01_01 |
|
CLODINAFOPE-PROPARGIL |
114420-56-3 105512-06-9 |
683 |
|
|
H99_01_02 |
|
CIALOFOPE-BUTILO |
122008-85-9 |
596 |
|
|
H99_01_03 |
|
DICLOFOPE-METILO |
40843-25-2 257-141-8 |
358 |
|
|
H99_01_04 |
|
FENOXAPROPE-P-ETILO |
113158-40-0 71283-80-2 |
484 |
|
|
H99_01_05 |
|
FLUAZIFOPE-P-BUTILO |
79241-46-6 |
467 |
|
|
H99_01_06 |
|
HALOXIFOPE-P |
95977-29-0 |
526 |
|
|
H99_01_07 |
|
PROPAQUIZAFOPE |
111479-05-1 |
713 |
|
|
H99_01_08 |
|
QUIZALOFOPE-P |
94051-08-8 |
641 |
|
|
H99_01_09 |
|
QUIZALOFOPE-P-ETILO |
100646-51-3 |
641.202 |
|
|
H99_01_10 |
|
QUIZALOFOPE-P-TEFURILO |
119738-06-6 |
641.226 |
|
|
H99_02 |
HERBICIDAS DE BENZOFURANOS |
|
|
|
|
|
H99_02_01 |
|
ETOFUMESATO |
26225-79-6 |
233 |
|
|
H99_03 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS |
|
|
|
|
|
H99_03_01 |
|
DICAMBA |
1918-00-9 |
85 |
|
|
H99_04 |
HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS |
|
|
|
|
|
H99_04_01 |
|
DIQUATO |
85-00-7 |
55 |
|
|
H99_05 |
HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS |
|
|
|
|
|
H99_05_01 |
|
CLETODIME |
99129-21-2 |
508 |
|
|
H99_05_02 |
|
CICLOXIDIME |
101205-02-1 |
510 |
|
|
H99_05_03 |
|
PROFOXIDIME |
139001-49-3 |
621 |
|
|
H99_05_04 |
|
TEPRALOXIDIME |
149979-41-9 |
608 |
|
|
H99_05_05 |
|
TRALCOXIDIME |
87820-88-0 |
544 |
|
|
H99_06 |
HERBICIDAS DE DIAZINAS |
|
|
|
|
|
H99_06_01 |
|
PIRIDATO |
55512-33-9 |
447 |
|
|
H99_07 |
HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
|
|
|
|
|
H99_07_02 |
|
FLUMIOXAZINA |
103361-09-7 |
578 |
|
|
H99_08 |
HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES |
|
|
|
|
|
H99_08_01 |
|
ACLONIFENA |
74070-46-5 |
498 |
|
|
H99_08_02 |
|
BIFENOX |
42576-02-3 |
413 |
|
|
H99_08_03 |
|
OXIFLUORFENA |
42874-03-3 |
538 |
|
|
H99_09 |
HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS |
|
|
|
|
|
H99_09_01 |
|
IMAZAMOX |
114311-32-9 |
619 |
|
|
H99_10 |
HERBICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
|
H99_10_01 |
|
SULFATO DE FERRO |
7720-78-7 17375-41-6 7782-63-0 |
837 |
|
|
H99_11 |
HERBICIDAS DE ISOXAZOLES |
|
|
|
|
|
H99_11_01 |
|
ISOXAFLUTOL |
141112-29-0 |
575 |
|
|
H99_11_02 |
|
TOPRAMEZONA |
210631-68-8 |
800 |
|
|
H99_13 |
HERBICIDAS DE NITRILOS |
|
|
|
|
|
H99_13_01 |
|
OCTANOATO E/OU HEPTANOATO DE BROMOXINIL |
1689-84-5 1689-99-2 56634-95-8 |
87 |
|
|
H99_13_03 |
|
IOXINIL |
1689-83-4 3861-47-0 |
86 |
|
|
H99_14 |
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
|
|
|
|
|
H99_14_01 |
|
GLUFOSINATO-AMÓNIO |
51276-47-2 77182-82-2 |
437 |
|
|
H99_14_02 |
|
GLIFOSATO |
1071-83-6 |
284 |
|
|
H99_15 |
HERBICIDAS DE FENILPIRAZOLES |
|
|
|
|
|
H99_15_01 |
|
PINOXADENE |
243973-20-8 |
776 |
|
|
H99_15_02 |
|
PIRAFLUFENA-ETILO |
129630-19-9 |
605 |
|
|
H99_16 |
HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS |
|
|
|
|
|
H99_16_01 |
|
CLORIDAZÃO |
1698-60-8 |
111 |
|
|
H99_16_02 |
|
FLURTAMONA |
96525-23-4 |
569 |
|
|
H99_17 |
HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS |
|
|
|
|
|
H99_17_01 |
|
PICOLINAFENA |
137641-05-5 |
639 |
|
|
H99_18 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS |
|
|
|
|
|
H99_18_01 |
|
SAL DE MONOETANOLAMINA DE CLOPIRALIDE |
1702-17-6 57754-85-5 |
455 |
|
|
H99_18_02 |
|
PICLORAME |
1918-02-1 |
174 |
|
|
H99_18_03 |
|
HALAUXIFENA-METILO |
943831-98-9 |
970 |
|
|
H99_18_04 |
|
AMINOPIRALIDA |
150114-71-9 |
771 |
|
|
H99_19 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS |
|
|
|
|
|
H99_19_02 |
|
FLUROXIPIR |
69377-81-7 |
431 |
|
|
H99_19_03 |
|
TRICLOPIR |
55335-06-3 |
376 |
|
|
H99_20 |
HERBICIDAS DE QUINOLINAS |
|
|
|
|
|
H99_20_01 |
|
QUINMERAQUE |
90717-03-6 |
563 |
|
|
H99_21 |
HERBICIDAS DE TIADIAZINAS |
|
|
|
|
|
H99_21_01 |
|
BENTAZONA |
25057-89-0 |
366 |
|
|
H99_22 |
HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS |
|
|
|
|
|
H99_22_01 |
|
MOLINATO |
2212-67-1 |
235 |
|
|
H99_22_02 |
|
PROSSULFOCARBE |
52888-80-9 |
539 |
|
|
H99_22_03 |
|
TRIALATO |
2303-17-5 |
97 |
|
|
H99_23 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLES |
|
|
|
|
|
H99_23_01 |
|
AMITROL |
61-82-5 |
90 |
|
|
H99_24 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS |
|
|
|
|
|
H99_24_01 |
|
CARFENTRAZONA-ETILO |
128639-02-1 |
587.202 |
|
|
H99_25 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS |
|
|
|
|
|
H99_25_01 |
|
PROPOXICARBAZONA-SÓDIO |
145026-81-9 181274-15-7 |
655 |
|
|
H99_25_02 |
|
TIENCARBAZONA-METILO |
936331-72-5 317815-83-1 |
797 |
|
|
H99_26 |
HERBICIDAS DE TRICETONAS |
|
|
|
|
|
H99_26_01 |
|
MESOTRIONA |
104206-82-8 |
625 |
|
|
H99_26_02 |
|
SULCOTRIONA |
99105-77-8 |
723 |
|
|
H99_26_03 |
|
TEMBOTRIONA |
335104-84-2 |
790 |
|
Herbicidas sem classe específica |
H99_99 |
HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
|
|
|
|
|
H99_99_01 |
|
ÁCIDO ACÉTICO |
64-19-7 |
838 |
|
|
H99_99_02 |
|
BISPIRIBAC-SÓDIO |
125401-92-5 |
748.011 |
|
|
H99_99_03 |
|
CLOMAZONA |
81777-89-1 |
509 |
|
|
H99_99_04 |
|
FLUROCLORIDONA |
61213-25-0 |
430 |
|
|
H99_99_06 |
|
OXADIAZÃO |
19666-30-9 |
213 |
|
|
H99_99_07 |
|
ÁCIDO PELARGÓNICO |
112-05-0 |
888 |
|
|
H99_99_08 |
|
QUINOCLAMINA |
2797-51-5 |
648 |
|
|
H99_99_99 |
|
OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS |
|
|
Inseticidas e acaricidas |
|
PES_I |
|
|
|
|
|
Inseticidas à base de piretroides |
I01 |
|
|
|
|
|
|
I01_01 |
INSETICIDAS DE PIRETROIDES |
|
|
|
|
|
I01_01_01 |
|
ACRINATRINA |
101007-06-1 |
678 |
|
|
I01_01_02 |
|
ALFA-CIPERMETRINA |
67375-30-8 |
454 |
|
|
I01_01_03 |
|
BETA-CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
482 |
|
|
I01_01_04 |
|
BIFENTRINA |
82657-04-3 |
415 |
|
|
I01_01_06 |
|
CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
332 |
|
|
I01_01_07 |
|
DELTAMETRINA |
52918-63-5 |
333 |
|
|
I01_01_08 |
|
ESFENVALERATO |
66230-04-4 |
481 |
|
|
I01_01_09 |
|
ETOFENPROX |
80844-07-1 |
471 |
|
|
I01_01_10 |
|
GAMA-CIALOTRINA |
76703-62-3 |
768 |
|
|
I01_01_11 |
|
LAMBDA-CIALOTRINA |
91465-08-6 |
463 |
|
|
I01_01_12 |
|
TAU-FLUVALINATO |
102851-06-9 |
786 |
|
|
I01_01_13 |
|
TEFLUTRINA |
79538-32-2 |
451 |
|
|
I01_01_14 |
|
ZETA-CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
733 |
|
|
I01_01_15 |
|
BETA-CIPERMETRINA |
65731-84-2 72204-43-4 65732-07-2 83860-31-5 |
632 |
|
|
I01_99 |
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE PIRETROIDES |
|
|
|
|
|
I01_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE PIRETROIDES |
|
|
|
Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
I02 |
|
|
|
|
|
|
I02_01 |
INSETICIDAS DE DIAMIDAS ANTRANÍLICAS |
|
|
|
|
|
I02_01_01 |
|
CIANTRANILIPROL |
|
|
|
|
I02_99 |
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE HIDROCARBONETOS CLORADOS |
|
|
|
|
|
I02_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE HIDROCARBONETOS CLORADOS |
|
|
|
Inseticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
I03 |
|
|
|
|
|
|
I03_01 |
INSETICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
I03_01_01 |
|
METOMIL |
16752-77-5 |
264 |
|
|
I03_01_02 |
|
OXAMIL |
23135-22-0 |
342 |
|
|
I03_02 |
INSETICIDAS DE CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
I03_02_01 |
|
FENOXICARBE |
79127-80-3 |
425 |
|
|
I03_02_02 |
|
CLORIDRATO DE FORMETANATO |
22259-30-9 23422-53-9 |
697 |
|
|
I03_02_03 |
|
METIOCARBE |
2032-65-7 |
165 |
|
|
I03_02_04 |
|
PIRIMICARBE |
23103-98-2 |
231 |
|
|
I03_99 |
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E OXIMA-CARBAMATOS |
|
|
|
|
|
I03_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE CARBAMATOS E OXIMA-CARBAMATOS |
|
|
|
Inseticidas à base de organofosfatos |
I04 |
|
|
|
|
|
|
I04_01 |
INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
|
|
|
|
|
I04_01_01 |
|
CLORPIRIFOS |
2921-88-2 |
221 |
|
|
I04_01_02 |
|
CLORPIRIFOS-METILO |
5589-13-0 |
486 |
|
|
I04_01_03 |
|
DIMETOATO |
60-51-5 |
59 |
|
|
I04_01_04 |
|
ETOPROFOS |
13194-48-4 |
218 |
|
|
I04_01_07 |
|
MALATIÃO |
121-75-5 |
12 |
|
|
I04_01_08 |
|
FOSMETE |
732-11-6 |
318 |
|
|
I04_01_09 |
|
PIRIMIFOS-METILO |
29232-93-7 |
239 |
|
|
I04_99 |
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE ORGANOFOSFATOS |
|
|
|
|
|
I04_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS À BASE DE ORGANOFOSFATOS |
|
|
|
Inseticidas de origem microbiológica ou botânica |
I05 |
|
|
|
|
|
|
I05_01 |
INSETICIDAS MICROBIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
I05_01_01 |
|
VÍRUS DA GRANULOSE DE ADOXOPHYES ORANA ESTIRPE BV-0001 |
|
782 |
|
|
I05_01_03 |
|
BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. ISRAELENSIS (AM65-52) |
|
770 |
|
|
I05_01_04 |
|
METARHIZIUM ANISOPLIAE VAR. ANISOPLIAE ESTIRPE BIPESCO 5F/52 |
|
784 |
|
|
I05_01_05 |
|
PAECILOMYCES FUMOSOROSEUS ESTIRPE FE9901 |
|
778 |
|
|
I05_01_08 |
|
BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. AIZAWAI (ABTS-1857 e GC-91) |
|
949, 950 |
|
|
I05_01_09 |
|
BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. KURSTAKI (ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348) |
|
955, 951, 952, 953, 954 |
|
|
I05_01_10 |
|
BACILLUS THURINGIENSIS SUBSP. TENEBRIONIS (NB 176) |
|
956 |
|
|
I05_01_11 |
|
BEAUVERIA BASSIANA (ATCC 74040 e GHA) |
|
957, 958 |
|
|
I05_01_12 |
|
VÍRUS DA GRANULOSE DE CYDIA POMONELLA (CPGV) |
|
959 |
|
|
I05_01_13 |
|
VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE HELICOVERPA ARMIGERA (HEARNPV) |
|
960 |
|
|
I05_01_14 |
|
LECANICILLIMUM MUSCARIUM (VE6) (ANTERIORMENTE VERTICILLIUM LECANII) |
|
961 |
|
|
I05_01_15 |
|
VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE SPODOPTERA LITTORALIS |
|
962 |
|
|
I05_01_16 |
|
BEAUVERIA BASSIANA ESTIRPE 147 |
|
|
|
|
I05_01_17 |
|
BEAUVERIA BASSIANA ESTIRPE NPP11B005 |
|
|
|
|
I05_01_18 |
|
ISARIA FUMOSOROSEA ESTIRPE APOPKA 97, (ANTERIORMENTE PAECILOMYCES FUMOSOROSEUS) |
|
573 |
|
|
I05_01_19 |
|
VÍRUS DA POLIEDROSE NUCLEAR DE SPODOPTERA EXIGUA |
|
592 |
|
|
I05_02 |
INSETICIDAS BOTÂNICOS |
|
|
|
|
|
I05_02_01 |
|
ÓLEO DE LARANJA |
|
902 |
|
|
I05_02_02 |
|
ÓLEO DE TAGETES |
|
903 |
|
|
I05_02_03 |
|
AZADIRACTINA |
11141-17-6 |
627 |
|
|
I05_02_04 |
|
PIRETRINAS |
8003-34-7 |
32 |
|
|
I05_99 |
OUTROS INSETICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA |
|
|
|
|
|
I05_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA OU BOTÂNICA |
|
|
|
Acaricidas |
I06 |
|
|
|
|
|
|
I06_01 |
ACARICIDAS DE PIRAZOLES |
|
|
|
|
|
I06_01_ 01 |
|
FENEPIROXIMATO |
134098-61-6 |
695 |
|
|
I06_02 |
ACARICIDAS DE TETRAZINAS |
|
|
|
|
|
I06_01_ 01 |
|
CLOFENTEZINA |
74115-24-5 |
418 |
|
|
I06_99 |
OUTROS ACARICIDAS |
|
|
|
|
|
I06_99_01 |
|
ACEQUINOCIL |
57960-19-7 |
760 |
|
|
I06_99_02 |
|
CIFLUMETOFENA |
400882-07-7 |
821 |
|
|
I06_99_99 |
|
OUTROS ACARICIDAS |
|
|
|
Outros inseticidas |
I99 |
|
|
|
|
|
|
I99_01 |
INSETICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO |
|
|
|
|
|
I99_01_01 |
|
ABAMECTINA |
71751-41-2 |
495 |
|
|
I99_01_02 |
|
MILBEMECTINA |
51596-10-2 51596-11-3 |
660 |
|
|
I99_01_03 |
|
ESPINOSADE |
168316-95-8 |
636 |
|
|
I99_01_04 |
|
EMAMECTINA |
155569-91-8 |
791 |
|
|
I99_01_05 |
|
ESPINETORAME |
187166-40-1 |
802 |
|
|
I99_03 |
INSETICIDAS DE BENZOILUREIAS |
|
|
|
|
|
I99_03_01 |
|
DIFLUBENZURÃO |
35367-38-5 |
339 |
|
|
I99_03_03 |
|
LUFENURÃO |
103055-07-8 |
704 |
|
|
I99_03_05 |
|
TEFLUBENZURÃO |
83121-18-0 |
450 |
|
|
I99_03_06 |
|
TRIFLUMURÃO |
64628-44-0 |
548 |
|
|
I99_04 |
INSETICIDAS DE CARBAZATOS |
|
|
|
|
|
I99_04_01 |
|
BIFENAZATO |
149877-41-8 |
736 |
|
|
I99_05 |
INSETICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS |
|
|
|
|
|
I99_05_01 |
|
METOXIFENOZIDA |
161050-58-4 |
656 |
|
|
I99_05_02 |
|
TEBUFENOZIDA |
112410-23-8 |
724 |
|
|
I99_05_03 |
|
CROMAFENOZIDA |
143807-66-3 |
775 |
|
|
I99_06 |
REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSETOS |
|
|
|
|
|
I99_06_01 |
|
CIROMAZINA |
66215-27-8 |
420 |
|
|
I99_06_02 |
|
BUPROFEZINA |
69327-76-0 |
681 |
|
|
I99_06_03 |
|
HEXITIAZOX |
78587-05-0 |
439 |
|
|
I99_08 |
INSETICIDAS DE NITROGUANIDINAS |
|
|
|
|
|
I99_08_01 |
|
CLOTIANIDINA |
210880-92-5 |
738 |
|
|
I99_08_02 |
|
TIAMETOXAME |
153719-23-4 |
637 |
|
|
I99_09 |
INSETICIDAS ORGANOESTÂNICOS |
|
|
|
|
|
I99_10 |
INSETICIDAS DE OXADIAZINAS |
|
|
|
|
|
I99_10_01 |
|
INDOXACARBE |
173584-44-6 |
612 |
|
|
I99_11 |
INSETICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS |
|
|
|
|
|
I99_11_01 |
|
PIRIPROXIFENA |
95737-68-1 |
715 |
|
|
I99_12 |
INSETICIDAS DE (FENIL-) PIRAZOLES |
|
|
|
|
|
I99_12_02 |
|
FIPRONIL |
120068-37-3 |
581 |
|
|
I99_12_03 |
|
TEBUFENEPIRADE |
119168-77-3 |
725 |
|
|
I99_12_04 |
|
CLORANTRANILIPROL |
500008-45-7 |
794 |
|
|
I99_13 |
INSETICIDAS DE PIRIDINAS |
|
|
|
|
|
I99_13_01 |
|
PIMETROZINA |
123312-89-0 |
593 |
|
|
I99_13_02 |
|
FLONICAMIDE |
158062-67-0 |
763 |
|
|
I99_13_03 |
|
SULFOXAFLOR |
946578-00-3 |
820 |
|
|
I99_14 |
INSETICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS |
|
|
|
|
|
I99_14_01 |
|
ACETAMIPRIDE |
135410-20-7 |
649 |
|
|
I99_14_02 |
|
IMIDACLOPRIDE |
138261-41-3 |
582 |
|
|
I99_14_03 |
|
TIACLOPRIDE |
111988-49-9 |
631 |
|
|
I99_14_04 |
|
FLUPIRADIFURONA |
951659-40-8 |
|
|
|
I99_15 |
INSETICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO |
|
|
|
|
|
I99_17 |
INSETICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS |
|
|
|
|
|
I99_17_01 |
|
ESPIRODICLOFENA |
148477-71-8 |
737 |
|
|
I99_17_02 |
|
ESPIROMESIFENA |
283594-90-1 |
747 |
|
|
I99_18 |
ATRATIVOS PARA INSETOS FEROMONAS DE CADEIA LINEAR DE LEPIDÓPTEROS (FCLL) |
|
|
895 |
|
|
I99_18_01 |
|
(E,E)-8,10-DODECADIEN-1-OL |
33956-49-9 |
860 |
|
|
I99_18_02 |
|
ACETATO DE (Z)-9-DODECEN-1-ILO |
16974-11-1 112-66-3 |
422 |
|
|
I99_18_03 |
|
ACETATO DE (Z)-8-DODECEN-1-ILO |
28079-04-1 |
861 |
|
|
I99_18_04 |
|
ACETATO DE (2E,13Z)-OCTADECADIEN-1-ILO |
86252-65-5 |
862 |
|
|
I99_18_05 |
|
ACETATO DE (7E,9E)-DODECADIEN–1-ILO |
54364-63-5 |
863 |
|
|
I99_18_06 |
|
ACETATO DE (7E,9Z)-DODECADIEN–1-ILO |
55774-32-8 |
864 |
|
|
I99_18_07 |
|
ACETATO DE (7Z,11E)-HEXADECADIEN-1-ILO |
51606-94-4 |
865 |
|
|
I99_18_08 |
|
ACETATO DE (7Z,11Z)-HEXADECADIEN-1-ILO |
53042-79-8 52207-99-5 |
866 |
|
|
I99_18_09 |
|
ACETATO DE (9Z,12E)-TETRADECADIEN-1-ILO |
31654-77-0 |
867 |
|
|
I99_18_10 |
|
ACETATO DE (E)-11-TETRADECEN-1-ILO |
33189-72-9 |
868 |
|
|
I99_18_11 |
|
(E)-5-DECEN-1-OL |
56578-18-8 |
869 |
|
|
I99_18_12 |
|
ACETATO DE (E)-5-DECEN-1-ILO |
38421-90-8 |
870 |
|
|
I99_18_13 |
|
ACETATO DE (E)-8-DODECEN-1-ILO |
38363-29-0 |
871 |
|
|
I99_18_14 |
|
ACETATO DE (E/Z)-8-DODECEN-1-ILO |
38363-29-0 28079-04-1 |
872 |
|
|
I99_18_15 |
|
(Z)-11-HEXADECEN-1-OL |
56683-54-6 |
873 |
|
|
I99_18_16 |
|
ACETATO DE (Z)-11-HEXADECEN-1-ILO |
34010-21-4 |
874 |
|
|
I99_18_17 |
|
(Z)-11-HEXADECENAL |
53939-28-9 |
875 |
|
|
I99_18_18 |
|
ACETATO DE (Z)-11-TETRADECEN-1-ILO |
20711-10-8 |
876 |
|
|
I99_18_19 |
|
(Z)-13-OCTADECENAL |
58594-45-9 |
878 |
|
|
I99_18_20 |
|
(Z)-7-TETRADECENAL |
65128-96-3 |
879 |
|
|
I99_18_21 |
|
(Z)-8-DODECEN-1-OL |
40642-40-8 |
880 |
|
|
I99_18_22 |
|
(Z)-9-HEXADECENAL |
56219-04-6 |
881 |
|
|
I99_18_23 |
|
ACETATO DE (Z)-9-TETRADECEN-1-ILO |
16725-53-4 |
882 |
|
|
I99_18_24 |
|
ACETATO DE DODECILO |
112-66-3 |
884 |
|
|
I99_18_25 |
|
TETRADECAN-1-OL |
112-72-1 |
856 |
|
|
I99_18_26 |
|
DODECAN-1-OL |
112-53-8 |
|
|
|
I99_18_27 |
|
ACETATO DE (E/Z)-9-DODECEN-1-ILO |
16974-34-8 |
|
|
|
I99_18_28 |
|
ACETATO DE (E,Z,Z)-3,8,11-TETRADECATRIEN-1-ILO |
|
|
|
|
I99_18_29 |
|
ACETATO DE (E,Z)-3,8-TETRADECATRIEN-1-ILO |
|
|
|
|
I99_18_30 |
|
ACETATO DE N-TETRADECILO |
|
|
|
|
I99_18_31 |
|
ACETATO DE (Z,E)-9,11-TETRADECADIEN-1-ILO |
50767-79-8 |
|
|
|
I99_18_32 |
|
ACETATO DE (E,Z)-3,13-OCTADECADIENILO |
53120-26-6 |
|
|
|
I99_18_33 |
|
ACETATO DE (Z, Z)-3,13-OCTADECADIENILO |
53120-26-7 |
|
|
|
I99_19 |
OUTROS ATRATIVOS PARA INSETOS |
|
|
|
|
|
I99_19_01 |
|
ACETATO DE AMÓNIO |
631-61-8 |
842 |
|
|
I99_19_02 |
|
PUTRESCINA (1,4-DIAMINOBUTANO) |
110-60-1 |
854 |
|
|
I99_19_03 |
|
CLORIDRATO DE TRIMETILAMINA |
593-81-7 |
848 |
|
|
I99_19_04 |
|
ACETATO DE (Z)-13-HEXADECEN-11-IN-1-ILO |
78617-58-0 |
|
|
|
I99_19_05 |
|
ISOBUTIRATO DE (Z,Z,Z,Z)-7,13,16,19-DOCOSATETRAEN-1-ILO |
135459-81-3 |
883 |
|
|
I99_19_06 |
|
RESCALURE |
67601-06-3 |
|
|
|
I99_19_07 |
|
PROTEÍNAS HIDROLISADAS |
|
901 |
|
Inseticidas-acaricidas sem classe específica |
I99_99 |
INSETICIDAS-ACARICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
|
|
|
|
|
I99_99_03 |
|
ETOXAZOL |
153233-91-1 |
623 |
|
|
I99_99_04 |
|
ÁCIDOS GORDOS, C7-C18 E C18 INSATURADOS, SAIS DE POTÁSSIO (CAS 67701-09-1) |
67701-09-1 |
889 |
|
|
I99_99_05 |
|
ÁCIDOS GORDOS C8-C10, ÉSTERES METÍLICOS (CAS 85566-26-3) |
85566-26-3 |
890 |
|
|
I99_99_06 |
|
FENAZAQUINA |
120928-09-8 |
693 |
|
|
I99_99_07 |
|
TERRA DE DIATOMÁCEAS (KIESELGUR) |
61790-53-2 |
647 |
|
|
I99_99_08 |
|
ÁCIDO LÁURICO (CAS 143-07-7) |
143-07-7 |
885 |
|
|
I99_99_09 |
|
METAFLUMIZONA |
139968-49-3 |
779 |
|
|
I99_99_10 |
|
DECANOATO DE METILO (CAS 110-42-9) |
110-42-9 |
892 |
|
|
I99_99_11 |
|
OCTANOATO DE METILO (CAS 111-11-5) |
111-11-5 |
893 |
|
|
I99_99_12 |
|
ÁCIDO OLEICO (CAS 112-80-1) |
112-80-1 |
894 |
|
|
I99_99_13 |
|
ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 64742-46-7) |
64742-46-7 |
896 |
|
|
I99_99_14 |
|
ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 72623-86-0) |
72623-86-0 |
897 |
|
|
I99_99_15 |
|
ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 8042-47-5) |
8042-47-5 |
898 |
|
|
I99_99_16 |
|
ÓLEO PARAFÍNICO (CAS 97862-82-3) |
97862-82-3 |
899 |
|
|
I99_99_17 |
|
FOSFANO |
7803-51-2 |
127 |
|
|
I99_99_18 |
|
PIRIDABENA |
96489-71-3 |
583 |
|
|
I99_99_19 |
|
PIRIDALIL |
179101-81-6 |
792 |
|
|
I99_99_20 |
|
ESPIROTETRAMATO |
203313-25-1 |
795 |
|
|
I99_99_21 |
|
FLUORETO DE SULFURILO |
2699-79-8 |
757 |
|
|
I99_99_23 |
|
ÁCIDOS GORDOS, C7 A C20 |
|
891 |
|
|
I99_99_27 |
|
FOSFORETO DE ALUMÍNIO |
20859-73-8 |
227 |
|
|
I99_99_28 |
|
FOSFORETO DE MAGNÉSIO |
12057-74-8 |
228 |
|
|
I99_99_29 |
|
DIÓXIDO DE CARBONO |
124-38-9 |
844 |
|
|
I99_99_30 |
|
MALTODEXTRINA |
9050-36-6 |
801 |
|
|
I99_99_31 |
|
MISTURA DE TERPENOIDES QRD 460 |
|
982 |
|
|
I99_99_32 |
|
FLUBENDIAMIDA |
272451-65-7 |
788 |
|
|
I99_99_99 |
|
OUTROS INSETICIDAS-ACARICIDAS |
|
|
Moluscicidas |
|
PES_M |
|
|
|
|
|
Moluscicidas |
M01 |
|
|
|
|
|
|
M01_01 |
MOLUSCICIDAS |
|
|
|
|
|
M01_01_01 |
|
FOSFATO FÉRRICO |
10045-86-0 |
629 |
|
|
M01_01_03 |
|
METALDEÍDO |
108-62-3 |
62 |
|
|
M01_01_99 |
|
OUTROS MOLUSCICIDAS |
|
|
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
|
PES_PGR |
|
|
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
PGR01 |
|
|
|
|
|
|
PGR01_01 |
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
PGR01_01_01 |
|
1-METILCICLOPROPENO |
07-04-3100 |
767 |
|
|
PGR01_01_02 |
|
CLORMEQUATO |
999-81-5 |
143 |
|
|
PGR01_01_04 |
|
DAMINOZIDA |
1596-84-5 |
330 |
|
|
PGR01_01_05 |
|
ETEFÃO |
16672-87-0 |
373 |
|
|
PGR01_01_07 |
|
ETILENO |
74-85-1 |
839 |
|
|
PGR01_01_08 |
|
FORCLORFENURÃO |
68157-60-8 |
633 |
|
|
PGR01_01_09 |
|
ÁCIDO GIBERÉLICO |
77-06-5 |
307 |
|
|
PGR01_01_10 |
|
GIBERELINA |
468-44-0 510-75-8 8030-53-3 |
904 |
|
|
PGR01_01_11 |
|
IMAZAQUINA |
81335-37-7 |
699 |
|
|
PGR01_01_12 |
|
HIDRAZIDA MALEICA |
123-33-1 |
310 |
|
|
PGR01_01_13 |
|
MEPIQUATO |
24307-26-4 |
440 |
|
|
PGR01_01_14 |
|
PACLOBUTRAZOL |
76738-62-0 |
445 |
|
|
PGR01_01_15 |
|
PROHEXADIONA-CÁLCIO |
127277-53-6 |
567.02 |
|
|
PGR01_01_16 |
|
5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO |
67233-85-6 |
718 |
|
|
PGR01_01_17 |
|
O-NITROFENOLATO DE SÓDIO |
824-39-5 |
720 |
|
|
PGR01_01_18 |
|
P-NITROFENOLATO DE SÓDIO |
824-78-2 |
721 |
|
|
PGR01_01_19 |
|
TRINEXAPACE-ETILO |
95266-40-3 |
732.202 |
|
|
PGR01_01_22 |
|
FLUMETRALINA |
62924-70-3 |
971 |
|
|
PGR01_99 |
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
PGR01_99_01 |
|
ÁCIDO 1-NAFTILACÉTICO (1-NAA) |
86-87-3 |
313 |
|
|
PGR01_99_02 |
|
1-DECANOL |
112-30-1 |
831 |
|
|
PGR01_99_03 |
|
1-NAFTILACETAMIDA (1-NAD) |
86-86-2 |
282 |
|
|
PGR01_99_05 |
|
6-BENZILADENINA |
1214-39-7 |
829 |
|
|
PGR01_99_07 |
|
ÁCIDO INDOLILBUTÍRICO |
133-32-4 |
830 |
|
|
PGR01_99_08 |
|
SINTOFENA |
130561-48-7 |
717 |
|
|
PGR01_99_09 |
|
1,4-DIMETILNAFTALENO |
|
822 |
|
|
PGR01_99_10 |
|
TIOSSULFATO DE PRATA E SÓDIO |
|
762 |
|
|
PGR01_99_11 |
|
ÁCIDO S-ABCÍSICO |
21293-29-8 |
|
|
|
PGR01_99_99 |
|
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
|
|
|
Inibidores de germinação |
PGR02 |
|
|
|
|
|
|
PGR02_02 |
INIBIDORES DE GERMINAÇÃO |
|
|
|
|
|
PGR02_02_01 |
|
CARVONA |
99-49-0 |
602 |
|
|
PGR02_99 |
OUTROS INIBIDORES DE GERMINAÇÃO |
|
|
|
|
|
PGR02_99_99 |
|
OUTROS INIBIDORES DE GERMINAÇÃO |
|
|
|
Outros reguladores de crescimento para plantas |
PGR03 |
|
|
|
|
|
|
PGR03_99 |
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
|
|
|
|
|
PGR03_99_01 |
|
EXTRATO DE ALGAS MARINHAS (ANTERIORMENTE EXTRATO DE ALGAS MARINHAS E PLANTAS MARINHAS) |
|
920 |
|
|
PGR03_99_99 |
|
OUTROS RCP |
|
|
Outros Produtos Fitofarmacêuticos |
|
PES_ZR |
|
|
|
|
|
Óleos minerais |
ZR01 |
|
|
|
|
|
|
ZR01_01 |
ÓLEOS MINERAIS |
|
|
|
|
|
ZR01_01_01 |
|
ÓLEOS MINERAIS |
|
|
|
Óleos vegetais |
ZR02 |
|
|
|
|
|
|
ZR02_01 |
ÓLEOS VEGETAIS |
|
|
|
|
|
ZR02_01_01 |
|
ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE CITRONELA |
|
905 |
|
|
ZR02_01_02 |
|
ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE CRAVO-DA-ÍNDIA |
|
906 |
|
|
ZR02_01_03 |
|
ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE COLZA |
|
907 |
|
|
ZR02_01_04 |
|
ÓLEOS VEGETAIS/ÓLEO DE HORTELÃ |
|
908 |
|
|
ZR02_01_99 |
|
OUTROS ÓLEOS VEGETAIS |
|
|
|
Esterilizadores do solo (incl. nematicidas) |
ZR03 |
|
|
|
|
|
|
ZR03_02 |
NEMATICIDAS BIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
ZR03_02_01 |
|
PAECILOMYCES LILACINUS ESTIRPE 251 |
|
753 |
|
|
ZR03_02_02 |
|
BACILLUS FIRMUS I-1582 |
|
|
|
|
ZR03_02_99 |
OUTROS NEMATICIDAS BIOLÓGICOS |
|
|
|
|
|
ZR03_03 |
NEMATICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
|
|
|
|
|
ZR03_03_01 |
|
FENAMIFOS |
22224-92-6 |
692 |
|
|
ZR03_03_02 |
|
FOSTIAZATO |
98886-44-3 |
585 |
|
|
ZR03_03_99 |
OUTROS NEMATICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
|
|
|
|
|
ZR03_99 |
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
|
|
|
|
|
ZR03_99_03 |
|
DAZOMETE |
533-74-4 |
146 |
|
|
ZR03_99_04 |
|
METAME-SÓDIO |
137-42-8 |
20 |
|
|
ZR03_99_99 |
|
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
|
|
|
Rodenticidas |
ZR04 |
|
|
|
|
|
|
ZR04_01 |
RODENTICIDAS |
|
|
|
|
|
ZR04_01_01 |
|
FOSFORETO DE CÁLCIO |
1305-99-3 |
505 |
|
|
ZR04_01_02 |
|
DIFENACUME |
56073-07-5 |
514 |
|
|
ZR04_01_04 |
|
FOSFORETO DE ZINCO |
1314-84-7 |
69 |
|
|
ZR04_01_05 |
|
BROMADIOLONA |
28772-56-7 |
371 |
|
|
ZR04_01_99 |
|
OUTROS RODENTICIDAS |
|
|
|
Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos |
ZR99 |
|
|
|
|
|
|
ZR99_01 |
DESINFETANTES |
|
|
|
|
|
ZR99_01_99 |
|
OUTROS DESINFETANTES |
|
|
|
|
ZR99_02 |
REPULSIVOS |
|
|
|
|
|
ZR99_02_01 |
|
SULFATO DE ALUMÍNIO E AMÓNIO |
7784-26-1 |
840 |
|
|
ZR99_02_02 |
|
SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO) |
1332-58-7 |
841 |
|
|
ZR99_02_03 |
|
FARINHA DE SANGUE |
68911-49-9 |
909 |
|
|
ZR99_02_04 |
|
CARBONETO DE CÁLCIO |
75-20-7 |
910 |
|
|
ZR99_02_05 |
|
CARBONATO DE CÁLCIO |
471-34-1 |
843 |
|
|
ZR99_02_06 |
|
BENZOATO DE DENATÓNIO |
3734-33-6 |
845 |
|
|
ZR99_02_07 |
|
CALCÁRIO |
1317-65-3 |
852 |
|
|
ZR99_02_08 |
|
METILNONILCETONA |
112-12-9 |
846 |
|
|
ZR99_02_09 |
|
AREIA QUARTZÍTICA |
14808-60-7 |
855 |
|
|
ZR99_02_10 |
|
REPULSIVOS OLFACTIVOS/TALL OIL BRUTO |
8002-26-4 |
911 |
|
|
ZR99_02_11 |
|
REPULSIVOS OLFACTIVOS/BREU DE TALL OIL |
8016-81-7 |
912 |
|
|
ZR99_02_12 |
|
SILICATO DE ALUMÍNIO E SÓDIO |
1344-00-9 |
850 |
|
|
ZR99_02_13 |
|
RESÍDUOS DE DESTILAÇÃO DE GORDURAS |
|
915 |
|
|
ZR99_02_14 |
|
REPULSIVOS OLFACTIVOS/ÓLEO DE PEIXE |
|
918 |
|
|
ZR99_02_15 |
|
REPULSIVOS OLFACTIVOS/GORDURA DE OVINO |
|
919 |
|
|
ZR99_02_16 |
|
EXTRATO DE ALHO |
|
916 |
|
|
ZR99_02_17 |
|
PIMENTA |
|
917 |
|
|
ZR99_02_99 |
|
OUTROS REPULSIVOS |
|
|
|
|
ZR99_99 |
OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS |
|
|
|
|
|
ZR99_99_07 |
|
ÁCIDO CÁPRICO |
334-48-5 |
886 |
|
|
ZR99_99_08 |
|
ÁCIDO CAPRÍLICO |
124-07-2 |
887 |
|
|
ZR99_99_12 |
|
HEPTAMALOXIGLUCANO |
870721-81-6 |
851 |
|
|
ZR99_99_24 |
|
VÍRUS DO MOSAICO AMARELO DA ABOBORINHA — ESTIRPE ATENUADA |
|
618 |
|
|
ZR99_99_34 |
|
VÍRUS DO MOSAICO DA PERA-MELÃO, ESTIRPE CH2, ISOLADO 1906 |
|
|
|
|
ZR99_99_99 |
|
OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS |
|
|
(1) Número de registo do Chemical Abstracts Service.
(2) Collaborative International Pesticides Analytical Council.»
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/270 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluoreto de sulfurilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/38/UE da Comissão (2) determina que devem ser apresentadas informações confirmatórias suplementares sobre as estimativas do tempo de vida atmosférico do fluoreto de sulfurilo, as concentrações troposféricas de fluoreto de sulfurilo e as condições de transformação por trituração necessárias para garantir que os resíduos de ião fluoreto nos cereais não ultrapassam os níveis naturais. |
(2) |
As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). |
(3) |
O notificador apresentou informações adicionais a fim de confirmar a avaliação dos riscos no que diz respeito ao destino do fluoreto de sulfurilo na atmosfera e aos resíduos de ião fluoreto nos produtos de moagem presentes na maquinaria durante a fumigação. |
(4) |
O Reino Unido avaliou as informações adicionais apresentadas pelo notificador. Em 4 de junho de 2015, apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade». |
(5) |
A Comissão considerou que, de acordo com as informações adicionais fornecidas pelo notificador, não é de excluir que o nível de resíduos nos produtos de moagem presentes na maquinaria durante a fumigação possa exceder a concentração natural do ião fluoreto ou infringir os limites máximos de resíduos relevantes. Por conseguinte, as condições de autorização devem ser alteradas de forma a assegurar que os produtos de moagem presentes nas instalações tratadas cumprem sempre as disposições do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A Comissão considerou, além disso, que as informações apresentadas não demonstraram o estado estacionário do fluoreto de sulfurilo na troposfera; por conseguinte, é também necessário continuar a monitorizar as concentrações troposféricas da substância até o estado estacionário estar plenamente comprovado, e apresentar estas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos regularmente, de cinco em cinco anos. |
(6) |
O fluoreto de sulfurilo foi também aprovado como substância ativa biocida em conformidade com a Diretiva 2009/84/CE da Comissão (6). Devido às mesmas preocupações quanto ao destino ambiental do fluoreto de sulfurilo que existiam para as utilizações como pesticida, foram exigidas informações adicionais, incluindo a monitorização das concentrações troposféricas. As datas de apresentação das informações devem ser as mesmas, a fim de evitar atividades redundantes e racionalizar o processo de avaliação. |
(7) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão. |
(9) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo que não estejam em conformidade com as condições de aprovação restritas. |
(10) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 9 de setembro de 2017, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo como substância ativa.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, 12 meses após a restrição ou retirada da respetiva autorização.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 2010/38/CE da Comissão, de 18 de junho de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo (JO L 154 de 19.6.2010, p. 21).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(6) Diretiva 2009/84/CE da Comissão, de 28 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma (JO L 197 de 29.7.2009, p. 67).
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 307, fluoreto de sulfurilo, passa a ter a seguinte redação:
«PARTE A
Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques desde que:
a) |
Essas estruturas estejam vazias; ou |
b) |
Caso estejam presentes géneros alimentícios ou alimentos para animais numa instalação fumigada, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar assegurem que só podem entrar na cadeia alimentar humana ou animal géneros alimentícios ou alimentos para animais conformes com os limites máximos de resíduos em vigor para o fluoreto de sulfurilo e o ião fluoreto, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); para o efeito, os utilizadores e os operadores das empresas do setor alimentar devem aplicar plenamente medidas equivalentes aos princípios HACCP, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2); em especial, os utilizadores devem identificar o ponto crítico de controlo em que o controlo é fundamental para evitar que os limites máximos de resíduos que sejam excedidos e elaborar e aplicar processos eficazes de vigilância nesse ponto crítico de controlo. |
PARTE B
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 7 de dezembro de 2016, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
— |
ao risco colocado pelo fluoreto inorgânico através de produtos contaminados, tais como farinha e sêmeas que ficaram na maquinaria de moagem durante a fumigação ou grãos armazenados em silos nas instalações. São necessárias medidas para garantir que só entram na cadeia alimentar humana ou animal produtos que cumpram os LMR em vigor; |
— |
ao risco para os operadores e ao risco para os trabalhadores, por exemplo ao reentrar numa estrutura fumigada após aeração. São necessárias medidas para garantir que se utilizam sistemas respiratórios autónomos ou outro equipamento de proteção individual adequado; |
— |
ao risco para as pessoas que se encontram nas proximidades, através do estabelecimento de uma zona de exclusão adequada em redor da estrutura fumigada. |
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.
O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade dados de monitorização sobre as concentrações troposféricas do fluoreto de sulfurilo de cinco em cinco anos, a partir de 30 de junho de 2017. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico).
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/271 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,0 % sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg («produto em causa») originárias da República Popular da China («RPC» ou «China») aplicável a todas as outras empresas com exceção das mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
Em dezembro de 2015, as medidas instituídas sobre este produto foram prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão (3) («reexame da caducidade»). |
(3) |
Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial». |
1.2. Início de um inquérito na sequência de um pedido
(4) |
Em 18 de abril de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido indicando que as medidas em vigor sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio estariam a ser objeto de evasão através de importações dos produtos em causa, ligeiramente modificados, provenientes da RPC. |
(5) |
O requerente solicitou o anonimato por recear uma retaliação comercial. A Comissão considerou o pedido fundamentado e acordou em manter a confidencialidade da identidade do requerente. |
(6) |
O pedido continha elementos de prova prima facie de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, ocorrera uma alteração significativa nos fluxos comerciais das exportações da RPC para a União, que parecia ter como causa a instituição das medidas em vigor. Não havia, alegadamente, fundamento suficiente ou justificação para tal alteração que não fosse a instituição das medidas em vigor. |
(7) |
Além disso, os elementos de prova constantes do dossiê sublinhavam o facto de os efeitos corretores das medidas em vigor estarem a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que o volume acrescido de importações do produto ligeiramente modificado fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial. |
(8) |
Por último, existiam elementos de prova prima facie de que os produtos ligeiramente modificados foram objeto de dumping relativamente ao valor normal apurado para o produto similar, ou seja, o produto produzido pela indústria da União que tem as mesmas características técnicas e físicas do produto em causa, durante o inquérito inicial. |
(9) |
Após ter informado os Estados-Membros, a Comissão concluiu que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e deu início ao presente inquérito pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão (4) («regulamento de início»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC. |
1.3. Inquérito
(10) |
A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da RPC, os produtores-exportadores e os comerciantes da RPC, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. |
(11) |
Foram enviados formulários de isenção aos produtores-exportadores da RPC e aos importadores conhecidos na União. |
(12) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis. |
(13) |
Cinco grupos de empresas da RPC e 19 empresas da União, incluindo a indústria da União e importadores independentes, deram-se a conhecer. |
(14) |
Cinco grupos de empresas da RPC e cinco importadores independentes responderam ao questionário e apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(15) |
Os produtores-exportadores abaixo indicados apresentaram respostas completas ao questionário, tendo recebido posteriormente visitas de verificação nas suas instalações:
|
(16) |
Os cinco importadores independentes da União abaixo indicados apresentaram respostas completas aos questionários:
|
(17) |
Um dos importadores independentes, a empresa Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração. |
(18) |
Foram efetuadas visitas de verificação às instalações dos importadores independentes abaixo indicados:
|
(19) |
A empresa Cellofix S.L. apresentou observações e solicitou uma audição na qualidade de parte interessada. |
(20) |
Realizaram-se audições entre a Comissão e o requerente e entre a Comissão e as seguintes empresas: Cellofix S.L., Now Plastics Inc e Von Aschenbach & Voss GmbH. |
(21) |
Na sequência da divulgação, realizou-se outra audição entre a Comissão e o requerente, após o que a Comissão divulgou de novo a sua intenção de tornar as medidas extensivas ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Código Aduaneiro da União»). |
1.4. Período de inquérito e período de referência
(22) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2016. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito e a todos os anos desde 2009 (ano em que foram instituídas as medidas em vigor), a fim de examinar, nomeadamente, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de março de 2016 («período de referência»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping. |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Considerações gerais
(23) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com as disposições do artigo 2.o do regulamento de base. |
2.2. Produto em causa
(24) |
O produto em causa envolvido na eventual evasão é o produto sujeito às medidas em vigor, tal como referido no considerando 1, e classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910). Tal como estabelecido no inquérito inicial, este tipo específico de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é transformado num produto de consumo, o chamado papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil) utilizado para embalagem e outras aplicações domésticas. |
2.3. Produto objeto de inquérito
(25) |
O produto objeto de inquérito sobre a evasão tem as mesmas características essenciais que o produto em causa. No entanto, pode ser recozido ou não. |
(26) |
Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa consiste em:
|
(27) |
Os três primeiros produtos acima descritos estão atualmente classificados no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111930, 7607111940 e 7607111950). O quarto produto acima descrito está atualmente classificado no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080). |
(28) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF») não constituíam o produto em causa (6). Os dois produtos — AHF e ACF — têm utilizações diferentes. As ACF são utilizadas pelas indústrias de transformação, que procedem à sua laminagem, revestimento e lacagem e, de outro modo, as transformam e integram em produtos que são utilizados, por exemplo, na embalagem de produtos alimentares, medicamentos, produtos cosméticos e produtos do tabaco ou em materiais de isolamento destinados ao setor da construção. Em dezembro de 2014, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping sobre as ACF (7). O pedido foi retirado pelo requerente, não tendo sido instituídas medidas sobre as ACF (8). Pelos motivos supramencionados, a Comissão considerou que era adequado excluir as ACF do âmbito do presente inquérito. |
(29) |
Após a divulgação das conclusões, o requerente defendeu que as ACF e as AHF são permutáveis. A Comissão considerou, no entanto, que este argumento não punha em causa a definição incontestável do produto em causa estabelecida no inquérito inicial. |
(30) |
No inquérito, a Comissão apurou, no entanto, que a definição do produto objeto de inquérito não só incluía o produto em causa ligeiramente modificado como podia incluir também as ACF. Os cinco produtores-exportadores colaborantes exportaram ACF para a União durante o período de referência (ver o considerando 74). Decidiu-se, por conseguinte, ter em conta a utilização final aquando da definição das medidas (ver considerandos 58 a 69). |
(31) |
Na sequência da divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão deveria ter tido em conta a sua sugestão de excluir do âmbito do inquérito as bobinas «jumbo» não recozidas. |
(32) |
Dado que esta empresa não colaborou no inquérito, a Comissão não pôde verificar esta alegação. Os dados disponíveis não permitem concluir que as bobinas «jumbo» não recozidas deviam ser excluídas do âmbito do presente inquérito. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação. |
2.4. Grau de colaboração
(33) |
Verificou-se um nível reduzido de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC; deram-se a conhecer e solicitaram a isenção de qualquer eventual extensão das medidas em vigor apenas cinco grupos de produtores-exportadores chineses, que representavam cerca de 22 % das exportações chinesas para a União no período de referência. |
(34) |
As exportações efetuadas pelos exportadores que não colaboraram no inquérito foram estimadas em cerca de 78 % do total das exportações chinesas para a União durante o mesmo período. Por conseguinte, no que respeita a essas exportações, a Comissão utilizou apenas os melhores dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. |
2.5. Alteração dos fluxos comerciais
(35) |
A fim de estabelecer a alteração dos fluxos comerciais, a Comissão analisou o volume das importações do produto em causa e o volume das importações do produto em causa ligeiramente modificado no que respeita ao período compreendido entre a instituição das medidas iniciais (2009) e setembro de 2016. |
(36) |
O inquérito permitiu apurar que, no período de referência, o produto em causa ligeiramente modificado constituiu 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC (9). Este rácio seria extrapolado para os anos considerados a partir de 2009. |
(37) |
No que diz respeito ao período compreendido entre 2009 e o período de referência, o volume das importações do produto em causa foi estabelecido com base nos dados do Eurostat. |
(38) |
O quadro seguinte apresenta os dados obtidos. Quadro 1 Importações na UE do produto em causa e do produto em causa ligeiramente modificado provenientes da RPC
|
(39) |
O volume total das importações do produto em causa provenientes da RPC diminuiu de 30 318 toneladas durante o PI do inquérito inicial (julho de 2007 a junho de 2008) para 1 152 toneladas durante o período de referência do presente inquérito. Em contrapartida, as importações do produto em causa ligeiramente modificado aumentaram de 11 393 toneladas em 2009 para 44 522 toneladas durante o período de referência do presente inquérito. |
(40) |
O aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado e o simultâneo desaparecimento das importações do produto em causa desde a instituição das medidas constituem uma alteração significativa dos fluxos comerciais, como previsto no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(41) |
Após a divulgação, um dos importadores que não colaboraram no inquérito alegou que a Comissão utilizou uma metodologia incorreta para determinar a alteração dos fluxos comerciais. Especificamente, o importador questionou o pressuposto de que as vendas dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de referência eram vendas do produto ligeiramente modificado. |
(42) |
A Comissão reiterou que se baseara nos dados disponíveis para estabelecer o volume das importações do produto ligeiramente modificado. Atendendo ao nível de colaboração muito reduzido, à luz das informações constantes do pedido e na ausência de outras informações em contrário, a Comissão pôde razoavelmente concluir que as empresas que não colaboraram no inquérito estavam a exportar o produto ligeiramente modificado. Consequentemente, confirmou-se a metodologia utilizada para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais. |
2.6. Existência de práticas de evasão
(43) |
O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou as operações incluem, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa. |
(44) |
Procedeu-se à análise das atividades dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a qual confirmou a existência das quatro práticas de evasão. |
(45) |
As quatro práticas de evasão foram corroboradas por mensagens de correio eletrónico enviadas pelos produtores-exportadores chineses aos seus clientes, nas quais se explicava de que forma as atuais medidas podiam ser contornadas. Estes elementos de prova também continham informações de que alguns importadores/utilizadores da União tinham já recorrido a este tipo de práticas. |
(46) |
A Comissão obteve ainda elementos de prova aquando da verificação de um dos produtores chineses colaborantes, o grupo Dingsheng Aluminium. No período subsequente à instituição dos direitos em 2009, o grupo Dingsheng Aluminium exportou para a União AHF de espessura inferior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura inferior a 0,008 mm e igual ou superior a 0,007 mm. O mesmo produtor-exportador exportou igualmente para a União AHF com uma espessura superior à do produto em causa, ou seja, AHF com uma espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm. A existência destas práticas seria igualmente corroborada por mensagens de correio eletrónico enviadas por outros produtores-exportadores. |
(47) |
No mesmo período, o grupo Dingsheng Aluminium vendeu para a União AHF em rolos com uma largura superior a 650 mm. Estes rolos seriam subsequentemente cortados em rolos mais pequenos na União. Aquando da verificação de um dos importadores colaborantes, a Comissão apurou que este importador, nomeadamente, a empresa Von Aschenbach & Voss GmbH, corta rolos mais largos em rolos para uso doméstico na União. |
(48) |
No que diz respeito às importações na União de rolos de alumínio com uma espessura compreendida entre 0,021 mm e 0,045 mm constituídos por duas camadas, a Comissão dispunha de elementos de prova no dossiê sob a forma de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os produtores-exportadores chineses, incluindo o grupo Dingsheng Aluminium, e os produtores da União. A Comissão estabeleceu ainda que alguns dos produtores da União possuem máquinas para reduzir as folhas e tiras para espessuras padrão que permitam a sua utilização como AHF. |
(49) |
Com base nas conclusões relativas aos produtores-exportadores colaborantes e nos dados disponíveis para os produtores-exportadores não colaborantes, a existência de uma prática de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base foi estabelecida a nível nacional, no que respeita a 80 % do total das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC. Esta prática de evasão assume a forma de uma ligeira modificação do produto em causa, por forma a possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que normalmente não estão sujeitos a medidas (o produto objeto de inquérito). |
2.7. Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar
(50) |
Como se refere no considerando 36, o aumento das importações do produto em causa ligeiramente modificado foi significativo e representou cerca de 80 % do volume total das importações do produto objeto de inquérito no período compreendido entre 2009 e o período de referência. |
(51) |
A Comissão comparou o preço de exportação do produto em causa ligeiramente modificado com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 que institui um direito anti-dumping definitivo na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de base. |
(52) |
No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão, o preço de exportação foi determinado com base nas informações verificadas durante o inquérito. Para os produtores-exportadores não colaborantes, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, após dedução do volume das exportações efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes. |
(53) |
A comparação revelou a existência de uma subcotação significativa dos custos. |
(54) |
Considera-se, assim, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. |
2.8. Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar
(55) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e a fim de estabelecer se os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram objeto de dumping, os preços de exportação do produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão e dos produtores-exportadores não colaborantes foram determinados como descrito nos considerandos 51 e 52 e comparados com o valor normal estabelecido durante o inquérito de reexame da caducidade a que se faz referência no considerando 51, bem como devidamente ajustados às flutuações da Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange — LME). Este ajustamento foi necessário pelo facto de os preços dos produtos de alumínio estarem relacionados com as flutuações de preços da principal matéria-prima, o alumínio primário. Os preços da LME são considerados como o padrão de referência a nível mundial para o alumínio primário. |
(56) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação mostra que as AHF foram importadas a preços de dumping na União durante o período de referência quer pelo produtor-exportador colaborante envolvido em práticas de evasão quer pelos produtores-exportadores não colaborantes. |
2.9. Conclusão
(57) |
Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que os direitos instituídos sobre as importações do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial, foram objeto de evasão através de importações do produto em causa ligeiramente modificado originário da República Popular da China. |
(58) |
O inquérito mostrou igualmente que houve uma alteração nos fluxos comerciais entre a RPC e a União e que não houve suficiente motivação ou justificação económica para tal que não fosse a instituição do direito. |
(59) |
A Comissão apurou ainda que estas importações causam prejuízo e que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Apuraram-se ainda elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar. |
3. MEDIDAS
(60) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações do produto em causa originário da RPC foi objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito originário da RPC. |
(61) |
Com base nestas conclusões, determinou-se, no entanto, que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação (ACF) deviam ser excluídas do âmbito das medidas tornadas extensivas. |
(62) |
A fim de estabelecer de que modo se poderia distinguir entre AHF e ACF, a Comissão começou por se basear em critérios suplementares para além da espessura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio e da largura dos rolos. |
(63) |
A Comissão considerou que se poderia chegar a esta distinção através de uma análise cumulativa de um conjunto de características: ligas, molhabilidade e microporosidades das folhas e tiras, delgadas, de alumínio. |
(64) |
A liga de alumínio é determinada pela composição química do produto (teor de alumínio e outros produtos químicos). A partir das observações das partes interessadas e da informação recolhida durante as visitas de verificação, o inquérito permitiu apurar que as ACF são, em geral, produzidas a partir das ligas de alumínio 1235, 8011 e 8079. |
(65) |
O grau de molhabilidade é definido como grau de secura (limpeza da superfície) das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, em relação ao óleo que é utilizado durante a laminagem. As ACF têm, geralmente, uma molhabilidade de grau A, porque qualquer resíduo de óleo na superfície causaria problemas nas fases de impressão e laminagem. |
(66) |
As microporosidades surgem na textura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio durante o processo de laminagem. Em geral, o número de microporosidades nas vendas de AHF não é importante e não faz parte das especificações do produto. Já no caso dos produtos ACF, o número de microporosidades é importante porque, durante o processo de laminagem, o adesivo pode passar de um lado ao outro das camadas de folhas ou tiras através das microporosidades e danificar o material de embalagem. A Comissão verificou que o número máximo de microporosidades no ACF está geralmente relacionado com a espessura das folhas ou tiras. O número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras é o seguinte: Quadro 2 Número máximo de microporosidades por m2 em relação à espessura das folhas ou tiras
|
(67) |
Estes critérios basearam-se nas conclusões do inquérito e nas observações de terceiros. |
(68) |
O requerente sustentou e, após a divulgação, reiterou que não era possível estabelecer uma distinção exequível com base nos critérios supramencionados e, por conseguinte, este facto teria criado um risco de evasão desproporcionado. Mais alegou que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram permutáveis e que algumas AHF podiam ser produzidas a partir das mesmas folhas e tiras, delgadas, de alumínio geralmente utilizadas para produzir ACF, assinalando, em especial, as ligas 8011 e 8079. No que diz respeito ao número de microporosidades, o requerente afirmou que não se tratava de um requisito regulamentado e que, em geral, dependia de um acordo entre clientes e compradores. Quanto ao critério de molhabilidade, o requerente argumentou também que este não era um fator decisivo para determinar se as folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram ACF. Durante a audição subsequente à divulgação, argumentou-se também que nem mesmo a aplicação cumulativa dos três critérios era exequível para estabelecer a distinção pretendida. Mesmo que estivessem preenchidos os três critérios relativos às ACF, as importações poderiam ainda assim ser utilizadas como folhas e tiras para uso doméstico e, desta forma, falsear a concorrência. No entender do requerente, a utilização final seria a única forma de diferenciar as AHF das ACF. Na sequência da divulgação adicional, o requerente argumentou que os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base deveriam ser sujeitos ao regime de destino especial, nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União, a fim de evitar qualquer futura evasão às medidas. |
(69) |
Um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito argumentou igualmente que os critérios propostos pela Comissão para distinguir as ACF das AHF não eram geral nem amplamente reconhecidos pela indústria do alumínio. Mais alegou que tal daria ensejo à evasão aos direitos anti-dumping tornados extensivos e levaria a uma redução significativa do preço médio das ACF, o que, por seu turno, poderia dar azo a uma nova denúncia em matéria de anti-dumping. |
(70) |
Após a divulgação adicional, um importador reiterou a sua opinião de que uma análise cumulativa suplementar das três características — ligas, molhabilidade e microporosidades — era, de facto, possível e suficiente para estabelecer uma distinção. |
(71) |
Em resposta a estes argumentos, a Comissão recordou, em primeiro lugar, que, por lei, não é possível instituir medidas antievasão com base no simples risco de evasão, mas apenas se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 13.o do regulamento de base. Por conseguinte, foi rejeitado o pedido do requerente no sentido de sujeitar ao controlo da utilização final os produtores-exportadores que beneficiaram de uma isenção. |
(72) |
Na sequência da divulgação inicial e da divulgação adicional, a Comissão analisou de forma mais exaustiva a sua abordagem inicial descrita nos considerandos 62 e 66 e os argumentos apresentados pelo importador referidos no considerando 70. A Comissão manteve a sua conclusão de que, devido às suas características similares, não se pode excluir que as ACF que respeitam os requisitos técnicos referidos nos considerandos 61 e 67 sejam efetivamente utilizadas para aplicações domésticas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, atendendo às circunstâncias específicas do caso vertente, as respetivas utilizações finais são a forma mais adequada de distinguir os dois produtos para efeitos da extensão da medida inicial. Consequentemente, os importadores que não utilizam as folhas e tiras, delgadas, de alumínio importadas para aplicações domésticas terão a possibilidade de apresentar uma declaração ao abrigo do regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União. |
4. PEDIDOS DE ISENÇÃO
4.1. Pedidos de isenção por grupos de produtores-exportadores
(73) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, cinco grupos de produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitaram uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, tendo, para o efeito, apresentado um pedido de isenção. |
(74) |
O inquérito revelou que quatro grupos de produtores-exportadores chineses exportavam apenas ACF para a União e não as folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico ligeiramente modificadas. Por conseguinte, apurou-se que estes grupos de produtores-exportadores chineses não estavam a evadir os direitos em vigor. Assim, a Comissão considerou que estas empresas podiam beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(75) |
O inquérito revelou igualmente que um produtor que colaborou no inquérito, o grupo Dingsheng Aluminium, esteve envolvido em todos os tipos de práticas de evasão, com exceção de uma, ou seja, não exportou para a União folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos. |
(76) |
A conclusão de que esta empresa esteve envolvida em três práticas de evasão foi estabelecida com base em vários fatores. Em primeiro lugar, a Comissão identificou os produtos ligeiramente modificados que a empresa exportou para a União a partir das informações prestadas pela empresa sobre as suas vendas de AHF e ACF aos seus clientes. Em segundo lugar, procedeu-se à verificação de um conjunto de faturas enviadas aos clientes que adquiriram AHF e ACF. Este exercício confirmou que os produtos vendidos aos clientes sob a designação de AHF eram, de facto, o produto em causa ou AHF ligeiramente modificadas. Consequentemente, a Comissão apurou que as AHF ligeiramente modificadas objeto de evasão constituíam 20 % de todas as exportações do produto objeto de inquérito, correspondendo as restantes exportações desta empresa a ACF genuínas. Em terceiro lugar, observou-se uma clara alteração dos fluxos comerciais no que respeita a esta empresa, dado que as exportações do produto em causa foram substituídas pelo produto ligeiramente modificado. Em quarto lugar, não se encontrou qualquer outra justificação económica que não seja a instituição das medidas para esta alteração dos fluxos comerciais. Em quinto lugar, no que diz respeito aos produtos ligeiramente modificados exportados por este produtor-exportador, apurou-se a existência de dumping e a neutralização dos efeitos corretores dos direitos. |
(77) |
Tendo em conta o que precede, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, o grupo Dingsheng Aluminium não pôde beneficiar de uma isenção. |
(78) |
Na sequência da divulgação, o requerente alegou que não se deveria conceder aos produtores-exportadores chineses qualquer isenção do âmbito das medidas tornadas extensivas. |
(79) |
Mais argumentou que a Comissão não poderia ter verificado que os produtores-exportadores chineses que beneficiaram de uma isenção tinham de facto exportado ACF, visto que esta informação não fora mencionada nos questionários. Indicou, além disso, que as práticas de evasão teriam sido realizadas na União. Nestas circunstâncias, por lei, não poderia ser concedida qualquer isenção aos exportadores. |
(80) |
A Comissão efetuou visitas às instalações dos produtores-exportadores e verificou, nomeadamente, as características técnicas e as utilizações finais do produto objeto de inquérito vendido na União. Com base nestas visitas de verificação, concluiu que o produto exportado pelos quatro produtores-exportadores era, de facto, ACF, ou seja, um produto que não está abrangido pelo presente inquérito. A Comissão observou também que a ligeira modificação do produto foi efetuada na China, designadamente nas instalações de um dos produtores colaborantes e — com base nos dados disponíveis — nas instalações dos produtores que não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi não só possível como necessário conceder uma isenção àqueles que não estiveram envolvidos em quaisquer práticas de evasão na China e cumprem as condições do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Consequentemente, o pedido foi rejeitado. |
4.2. Pedido de isenção por importadores independentes
(81) |
Se as práticas de evasão ocorrem na União, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base permite que os importadores beneficiem da isenção dos direitos tornados extensivos se estes puderem demonstrar que não estão coligados com os produtores sujeitos a medidas. |
(82) |
Nesta base, foram recebidos e examinados cinco pedidos de isenção apresentados por importadores independentes. Uma das empresas, a Wrap Films Systems Ltd, cessaria posteriormente a sua colaboração. |
(83) |
A Comissão verificou que, embora em determinados casos o acabamento final (o corte das folhas ou tiras em rolos mais pequenos) ocorra na União, a ligeira modificação do produto em causa enquanto tal é efetuada fora da União, designadamente na RPC. Por este motivo, a Comissão considerou que os importadores independentes não podiam beneficiar de isenções. |
(84) |
Apurou-se que três das quatro empresas colaborantes eram importadores genuínos que revendiam o produto objeto de inquérito sem transformação. Assim, estas empresas não podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Apenas uma das empresas, a Von Aschenbach &Voss GmbH, importa o produto objeto de inquérito da RPC, sob a forma de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico em rolos de largura superior a 650 mm, e o transforma posteriormente. As folhas e tiras são cortadas antes de serem vendidas aos clientes da empresa (enroladores). |
(85) |
Antes da instituição das medidas atualmente em vigor, a empresa Von Aschenbach & Voss importava o produto em causa na União, tendo sido detetada uma clara alteração dos fluxos comerciais. As conclusões da Comissão não apoiam a argumentação da empresa, segundo a qual existe suficiente motivação ou justificação económica para tal que não seja a instituição do direito. Por este motivo, mesmo que a Comissão aceitasse este argumento como justificação para o facto de a prática de evasão ter sido concluída na União, esta empresa não poderia beneficiar de uma isenção. |
(86) |
Assim, concluiu-se que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
4.3. Conclusão
(87) |
Tendo em conta as conclusões supramencionadas, concluiu-se que quatro dos cinco grupos de produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos. Apurou-se igualmente que não pode ser concedida uma isenção a um dos produtores-exportadores chineses, o grupo Dingsheng Aluminium. |
(88) |
Concluiu-se ainda que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. CONCLUSÃO
(89) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito originário da RPC. |
(90) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início, devem ser cobrados direitos anti-dumping sobre as importações na União de
originárias da RPC. |
(91) |
O produto descrito no considerando 90 deve ser isento do direito anti-dumping tornado extensivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Esta isenção deve estar sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União. |
6. DIVULGAÇÃO
(92) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, tendo sido convidadas a apresentar observações, que foram objeto de resposta no presente regulamento. |
(93) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou |
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080). |
2. O direito tornado extensivo não é aplicável às importações descritas no n.o 1 do presente artigo produzidas pelas empresas a seguir indicadas:
Firma |
Código adicional TARIC |
Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd |
C198 |
Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd |
C199 |
Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. |
C200 |
Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd |
C201 |
3. A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1 do presente artigo.
4. O produto descrito no n.o 1 deve ser isento do direito anti-dumping definitivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. A isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.
5. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações originárias da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 2 do presente artigo e com exceção das que possam demonstrar que foram utilizadas para outros fins que não o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, em conformidade com o n.o 4.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
2. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/865.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/865 da Comissão, de 31 de maio de 2016, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 144 de 1.6.2016, p. 35).
(5) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(6) Considerando 89 do Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 17).
(7) JO C 444 de 12.12.2014, p. 13.
(8) Decisão de Execução (UE) 2015/1928 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 281 de 27.10.2015, p. 16).
(9) A fim de estabelecer a parte do volume do produto em causa ligeiramente modificado no volume do produto objeto de inquérito durante o período de referência, a Comissão utilizou a metodologia seguinte: em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu o volume total das exportações do produto objeto de inquérito provenientes da China com base nos dados do Eurostat. Em segundo lugar, a partir das respostas ao questionário verificadas dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, a Comissão estabeleceu o volume das exportações de ACF das cinco empresas colaborantes. Em terceiro lugar, a Comissão deduziu o volume das exportações de ACF realizadas pelas empresas colaborantes do total das exportações provenientes da China. Tendo em conta o nível muito elevado de não colaboração, a Comissão considerou que tinha motivos suficientes para crer que as empresas que não colaboraram no inquérito estão a exportar o produto ligeiramente modificado. Assim, a Comissão concluiu que as exportações dos produtos ligeiramente modificados constituem 80 % do total das exportações provenientes da China, e que as exportações de ACF correspondem aos restantes 20 %. A Comissão aplicou este rácio para estabelecer a alteração dos fluxos comerciais.
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/272 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Conselho («regulamento de base»), para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China através de importações expedidas da Índia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Índia, e que torna obrigatório o registo dessas importações. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 3 de janeiro de 2017 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço inoxidável sem costura da União Europeia («requerente»). |
B. PRODUTO
(3) |
O produto em causa objeto da eventual evasão são determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável («SSSPT») (com exclusão dos tubos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00, e originários da República Popular da China («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor. |
(4) |
O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Índia, independentemente de ser ou não declarado originário da Índia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho (2) («medidas em vigor»). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping instituídas sobre o produto em causa estão a ser objeto de evasão por meio de importações do produto objeto de inquérito expedido da Índia. |
(7) |
Os elementos de prova apresentados são os seguintes: |
(8) |
O pedido mostra que, na sequência da instituição das medidas, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Índia para a União, sem fundamento suficiente ou justificação económica que não seja a instituição do direito. |
(9) |
Essas alterações resultam aparentemente da expedição do produto em causa através da Índia para a União, após ter sido submetido a operações de acabamento ou não. O requerente apresentou elementos de prova prima facie suficientes de que o valor acrescentado durante a operação de acabamento é inferior a 25 % do custo de produção. |
(10) |
Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Existem ainda elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor. |
(11) |
Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa. |
(12) |
Se, para além das operações de transbordo e de montagem, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. |
E. PROCEDIMENTO
(13) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
a) Questionários
(14) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Índia e às associações de produtores-exportadores conhecidas na RPC, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, e às autoridades da Índia e da RPC. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União. |
(15) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas. |
(16) |
A Comissão notificará as autoridades da Índia e da RPC do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e realização de audições
(17) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
(18) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
(19) |
Uma vez que a eventual evasão pode ocorrer fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores dos produtos objeto de inquérito na Índia que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito a medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
F. REGISTO
(20) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações dos produtos objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações. |
G. PRAZOS
(21) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
(22) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(23) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(24) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. |
(25) |
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
(26) |
A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato. |
I. CALENDÁRIO DO INQUÉRITO
(27) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
J. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(28) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
K. CONSELHEIRO AUDITOR
(29) |
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. |
(30) |
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos. |
(31) |
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações, na União, de determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável, atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, ex 7304 41 00, 7304 49 10, ex 7304 49 93, ex 7304 49 95, ex 7304 49 99 e ex 7304 90 00, expedidos da Índia (códigos TARIC: 7304110011, 7304110019, 7304220021, 7304220029, 7304240021, 7304240029, 7304410091, 7304491091, 7304499391, 7304499591, 7304499991 e 7304900091), independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para cessarem o registo das importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. Os produtores da Índia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.
5. As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial não devem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.
6. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6).
7. Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
8. As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf
As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente.Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: CHAR 04/039 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: TRADE-R670-SSSPT-CIRC@ec.europa.eu |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2011 do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura e tubos de aço inoxidável originários da República Popular da China (JO L 336 de 20.12.2011, p. 6).
(3) Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for empregador da outra; d) Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(4) Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China, a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( JO L 145 de 31.5.2001, p. 43 ).
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/273 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
337,2 |
MA |
110,8 |
|
TN |
194,0 |
|
TR |
130,7 |
|
ZZ |
193,2 |
|
0707 00 05 |
MA |
64,9 |
TR |
183,3 |
|
ZZ |
124,1 |
|
0709 91 00 |
EG |
128,6 |
ZZ |
128,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
54,7 |
TR |
180,1 |
|
ZZ |
117,4 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
47,0 |
IL |
74,2 |
|
MA |
50,9 |
|
TN |
56,6 |
|
TR |
76,3 |
|
ZZ |
61,0 |
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
93,2 |
IL |
123,2 |
|
JM |
122,7 |
|
MA |
93,3 |
|
TR |
85,5 |
|
ZZ |
103,6 |
|
0805 22 00 |
IL |
112,1 |
MA |
103,8 |
|
ZZ |
108,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
82,4 |
TR |
98,6 |
|
ZZ |
90,5 |
|
0808 10 80 |
CN |
128,2 |
US |
103,9 |
|
ZZ |
116,1 |
|
0808 30 90 |
CL |
121,2 |
CN |
112,8 |
|
ZA |
127,0 |
|
ZZ |
120,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/72 |
DECISÃO (UE) 2017/274 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de fevereiro de 2017
que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 declara que, para a supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem treinado, e imparcial. |
(2) |
De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), o BCE é responsável pela constituição e composição de equipas conjuntas de supervisão, formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes. Um coordenador da equipa conjunta de supervisão (ECS), coadjuvado por um ou mais subcoordenadores da autoridade nacional competente (ANC), assegura a coordenação dos trabalhos no seio da ECS. |
(3) |
Considerando o importante papel desempenhado pelos subcoordenadores das ANC na coordenação dos membros das ECS pertencentes à respetiva ANC, torna-se necessário e adequado introduzir um processo uniforme de prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC no âmbito das ECS. Ao promover a melhoria contínua da atuação dos subcoordenadores das ANC, esta informação sobre o desempenho contribuirá para assegurar o correto funcionamento das ECS. |
(4) |
Compete em exclusivo às ANC avaliar o seu pessoal, enquanto que ao BCE compete em exclusivo avaliar o seu. Não obstante, as ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho obtida ao abrigo da presente decisão na gestão do seu pessoal, podendo a mesma servir como um dos elementos dos seus sistemas internos de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável. |
(5) |
A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC foi fornecida inicialmente durante um período experimental em conformidade com os princípios estabelecidas na Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu (BCE/2015/36) (3). Expirado o referido período experimental, a citada decisão deve ser revogada no interesse da certeza jurídica. |
(6) |
A experiência adquirida durante o período experimental demonstra que um mecanismo de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC pode ser útil para assegurar o eficaz funcionamento das ECS. É, todavia, necessário efectuar uma avaliação complementar. Importa, por conseguinte, prorrogar por mais um ano o período experimental do mecanismo de informação sobre o desempenho. Subsequentemente, deverá proceder-se a um reexame para avaliar a utilidade de continuar a utilizar de forma permanente o mecanismo de informação sobre o desempenho. |
(7) |
As conclusões do reexame devem ser comunicadas ao Conselho de Supervisão. À luz deste reexame, deverá ser apresentada ao Conselho do BCE uma proposta sobre a prossecução ou cessação do mecanismo de informação sobre o desempenho. |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), reconhece, no parecer emitido em 7 de Abril de 2015, que a informação sobre o desempenho é necessária à gestão das ECS, aprovando o mecanismo de informação sobre o desempenho e recomendando que o seu funcionamento preciso seja definido num instrumento jurídico adequado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 2.o
Informação sobre o desempenho
1. Os coordenadores das ECS devem prestar aos subcoordenadores das ANC informação sobre o seu próprio desempenho e o desempenho das respetivas equipas no exercício das suas funções e na prossecução dos seus objectivos no âmbito das ECS, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I e tendo em conta as competências estabelecidas ano anexo II.
2. Os coordenadores das ECS devem, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelecer as principais funções e objectivos do subcoordenador da ANC.
3. Os coordenadores das ECS devem prestar informação sobre o desempenho em relação ao ciclo de avaliação que tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e termo decorridos 12 meses.
Artigo 3.o
Reexame
No termo do ciclo de avaliação do desempenho, o BCE, em colaboração com as ANC, procederá a uma reexame do funcionamento do mecanismo de informação sobre o desempenho e comunicará as suas conclusões ao Conselho de Supervisão. O relatório incluirá uma proposta sobre a eventual continuação do mecanismo de informação sobre o desempenho.
Artigo 4.o
Revogação
A Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2015/36) é revogada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 15 de fevereiro de 2017.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36) (JO L 1 de 5.1.2016, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO I
Princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão
Princípio 1
Âmbito da prestação de informação sobre desempenho
Os subcoordenadores das autoridades nacionais competentes (ANC) numa equipa conjunta de supervisão (ECS) do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) ficam sujeitos a informação sobre o seu desempenho, desde que trabalhem na ECS pelo menos 25 % do tempo equivalente a uma posição a tempo inteiro, conforme definida no regime jurídico laboral da ANC a que os mesmos pertençam.
Princípio 2
Objetivo da prestação de informação sobre desempenho
Para apoiar e aperfeiçoar o funcionamento do MUS no seu conjunto, a prestação de informação sobre o desempenho avaliará o desempenho dos subcoordenadores das ANC no exercício das suas funções, com o objetivo de aprofundar a sua consciencialização sobre os objetivos do MUS e as suas competências enquanto subcoordenadores da ANC, contribuindo assim para melhorar o desempenho e a integração das ECS.
Princípio 3
Prestação de informação sobre o desempenho
1. |
No início do ciclo de avaliação do desempenho, o coordenador da ECS, após consulta ao subcoordenador da ANC, estabelece as tarefas e objetivos principais de cada subcoordenador das ANC que está sujeito a informação sobre o desempenho em conformidade com o princípio 1. Estas tarefas e objetivos serão descritos no formulário do MUS para prestação de informação sobre o desempenho. |
2. |
Durante o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada um dos subcoordenadores da ANC orientação permanente e informação informal sobre o respetivo desempenho. Concluído o ciclo de avaliação, o coordenador da ECS fornece a cada subcoordenador da ANC informação de fim de ciclo sobre o respetivo desempenho, tanto verbalmente como por escrito, utilizando o formulário do MUS para prestação de informação sobre desempenho. Antes de ser finalizado o formulário para a prestação de informação sobre o desempenho é dada oportunidade ao subcoordenador para registar os suas observações e comentários acerca da informação sobre o seu desempenho. |
3. |
Tanto a informação informal como a informação de fim de ciclo sobre o desempenho devem levar em conta as missões e objetivos principais atribuídos ao subcoordenador da ANC, bem como as competências estabelecidas no anexo II e o contributo da sua equipa para o funcionamento global da ECS. |
Princípio 4
Acesso à informação sobre o desempenho
1. |
A pedido da ANC, ser-lhe-á disponibilizada a informação de fim de ciclo sobre o desempenho dos respetivos subcoordenadores, que poderá ser utilizada pela ANC para facilitar a gestão do seu pessoal, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável. |
2. |
As ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho como elemento adicional dos seus próprios sistemas de avaliação do desempenho, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável. |
3. |
O acesso à informação sobre o desempenho, incluindo a sua transmissão, será facultado às ANC de acordo com o disposto no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
Princípio 5
Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da prestação de informação sobre o desempenho
1. |
O BCE tratará os dados relativos à informação sobre o desempenho nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
2. |
Os dados relativos à informação sobre o desempenho só podem ser utilizados para os fins descritos nos princípios 2 e 4, e conservados pelo período máximo de cinco anos. |
ANEXO II
Lista de competências especialmente relevantes para o pessoal em funções no MUS
Conhecimentos profissionais : conhecimento das políticas, das metodologias e da regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, bem como do funcionamento das instituições de crédito. Implica manter-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplicar os seus conhecimentos nas áreas de trabalho relevantes.
Comunicação : capacidade para transmitir as informações a grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegurar-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem. Capacidade para ouvir os outros e responder-lhes adequadamente.
Cooperação e colaboração : capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de prosseguir os objetivos, a nível europeu, da equipa. Capacidade de desenvolver e manter relacionamentos eficazes com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa. Partilha ativa de dados, informações e conhecimentos com a equipa.
Determinação na prossecução de objetivos : capacidade para desempenhar as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas e adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.
Capacidade de avaliação e de inquirição : capacidade para analisar e apreciar as situações, dados e informações, a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados. Capacidade para compreender e formular perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros. Disponibilidade para tentar apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e diversas fontes de informação.
Nível de consciencialização e capacidade de previsão : sem se limitar ao seu próprio papel, tentar determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões. Capacidade para prever e antecipar oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.
Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência : capacidade para atuar com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação. Capacidade para tentar reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.
Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores) : capacidade de direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Capacidade de coordenar as atividades de equipa transfronteiriças, fornece direção e utiliza as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Esforçar-se por minimizar ambiguidades e lidar com estas, assim como por encontrar formas de gerir e produzir resultados em situações de incerteza.
Retificações
17.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/78 |
Retificação da Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 370 de 30 de dezembro de 2014 )
Na página 44, considerando 5:
onde se lê:
«[…] deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho […]»,
deve ler-se:
«[…] deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão […]».
Na página 44, nota de rodapé 7:
onde se lê:
«Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»,
deve ler-se:
«Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).»