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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 38 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/254 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013, (UE) n.o 65/2014, (UE) n.o 1254/2014, (UE) 2015/1094, (UE) 2015/1186 e (UE) 2015/1187 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos delegados da Comissão adotados com base na Diretiva 2010/30/UE revela que as tolerâncias de verificação estabelecidas nos atos delegados e destinadas a utilização apenas pelas autoridades de fiscalização do mercado têm sido utilizadas por alguns fornecedores para estabelecerem os valores que devem constar da documentação técnica ou para interpretarem esses valores a fim de obterem uma melhor classificação na rotulagem energética ou de darem, de outras formas, a impressão de que os seus produtos têm um melhor desempenho. |
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(2) |
As tolerâncias de verificação estão concebidas para ter em conta variações que ocorrem nas medições efetuadas durante ensaios de verificação, decorrentes de diferenças nos equipamentos de medição utilizados pelos fornecedores e pelas autoridades de fiscalização em toda a União. As tolerâncias de verificação não deveriam ser utilizadas pelo fornecedor para estabelecer os valores na documentação técnica nem para interpretar esses valores a fim de obter uma melhor classificação na rotulagem energética ou de dar a impressão de que os seus produtos têm um desempenho melhor do que o efetivamente medido e calculado. Os parâmetros declarados ou publicados pelo fornecedor não deveriam ser-lhe mais favoráveis do que os valores constantes da documentação técnica. |
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(3) |
Com vista a assegurar uma concorrência leal, a realizar as poupanças de energia visadas nos regulamentos e a facultar aos consumidores informações exatas sobre a eficiência energética e o desempenho funcional dos produtos, deveria clarificar-se que as tolerâncias de verificação estabelecidas nos atos delegados apenas podem ser utilizadas pelas autoridades dos Estados-Membros, para fins de verificação da conformidade. |
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(4) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (2), (UE) n.o 1060/2010 (3), (UE) n.o 1061/2010 (4), (UE) n.o 1062/2010 (5), (UE) n.o 626/2011 (6), (UE) n.o 392/2012 (7), (UE) n.o 874/2012 (8), (UE) n.o 665/2013 (9), (UE) n.o 811/2013 (10), (UE) n.o 812/2013 (11), (UE) n.o 65/2014 (12), (UE) n.o 1254/2014 (13), (UE) 2015/1094 (14), (UE) 2015/1186 (15) e (UE) 2015/1187 (16) da Comissão devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010
O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento delegado.
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010
O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento delegado.
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010
Os anexos VII e VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento delegado.
Artigo 5.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011
O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento delegado.
Artigo 6.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012
O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento delegado.
Artigo 7.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012
O anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento delegado.
Artigo 8.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento delegado.
Artigo 9.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013
O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento delegado.
Artigo 10.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013
O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento delegado.
Artigo 11.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014
O anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento delegado.
Artigo 12.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014
O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento delegado.
Artigo 13.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094
O anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento delegado.
Artigo 14.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186
O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento delegado.
Artigo 15.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187
O anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento delegado.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).
(12) Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 1).
(13) Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais (JO L 337 de 25.11.2014, p. 27).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 20).
(16) Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43).
ANEXO I
Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Consumo anual de energia (AEC ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %. |
|
Consumo de água (Wt ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Wt em mais de 10 %. |
|
Índice de eficiência de secagem (ID ) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de ID em mais de 19 %. |
|
Consumo de energia (Et ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %. |
|
Duração do programa (Tt ) |
O valor determinado não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 %. |
|
Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl ) |
Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. O valor determinado do consumo de energia Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não pode ser superior ao valor declarado de Po e Pl em mais de 0,10 W. |
|
Duração do estado inativo (Tl ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %. |
|
Emissão de ruído aéreo |
O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.» |
ANEXO II
Alterações do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VI e VIII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Volume bruto |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites. |
|
Volume útil de armazenagem |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites. Se os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, o volume deve ser ensaiado quando o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo. |
|
Poder de congelação |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Consumo de energia |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado (E24h ) em mais de 10 %. |
|
Humidade dos aparelhos de armazenagem de vinhos |
O valor determinado para a humidade relativa observada no ensaio não pode ser superior ao intervalo declarado em mais de 10 %, em qualquer direção. |
|
Emissão de ruído aéreo |
O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.» |
ANEXO III
Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Consumo anual de energia (AEC ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %. |
|
Consumo de energia (Et ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %. |
|
Duração do programa (Tt ) |
O valor determinado não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 %. |
|
Consumo de água (Wt ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Wt em mais de 10 %. |
|
Teor de humidade restante (D) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado deD em mais de 10 %. |
|
Velocidade de centrifugação |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl ) |
Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W. |
|
Duração do estado inativo (Tl ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %. |
|
Emissão de ruído aéreo |
O valor determinado deve corresponder ao valor declarado.» |
ANEXO IV
Alterações dos anexos VII e VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010
|
(1) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
|
(2) |
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VIII Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica. Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 2 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição. Quadro 2 Tolerâncias de verificação
|
ANEXO V
Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VIII
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Rácio de eficiência energética sazonal (SEER) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %. |
|
Coeficiente de desempenho sazonal (SCOP) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %. |
|
Consumo de energia em modo desligado |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Consumo de energia em modo espera |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Rácio de eficiência energética (EERrated ) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Coeficiente de desempenho (COPrated ) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Nível de potência sonora |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).» |
ANEXO VI
Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Consumo anual de energia ponderado (AEC ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 6 %. |
|
Consumo de energia ponderado (Et ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %. |
|
Eficiência de condensação ponderada (Ct ) |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Ct em mais de 6 %. |
|
Duração ponderada do programa (Tt ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tt em mais de 6 %. |
|
Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl ) |
Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 6 %. O valor determinado do consumo de energia Po e Pl igual ou inferior a 1,00 W não pode ser superior aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W. |
|
Duração do estado inativo (Tl ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 6 %. |
|
Nível de potência sonora, LWA |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de LWA .» |
ANEXO VII
Alterações do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
1. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS E MÓDULOS LED COMERCIALIZADOS COMO PRODUTOS INDIVIDUAIS
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma amostra de, no mínimo, 20 lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fornecedor, se possível obtidas em partes iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que correspondam às atuais melhores práticas geralmente reconhecidas e que sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas a tolerância de verificação de 10 % e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
2. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LUMINÁRIAS A COMERCIALIZAR OU COMERCIALIZADAS JUNTO DO UTILIZADOR FINAL
Considera-se que a luminária está conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento se for acompanhada da necessária informação relativa ao produto, se for apresentada como compatível com todas as classes de eficiência energética das lâmpadas com que é compatível e se, ao aplicar os métodos e critérios mais avançados para a avaliação da compatibilidade, for compatível com as classes de eficiência energética das lâmpadas com as quais é alegadamente compatível em aplicação do anexo I, parte 2, ponto 2.IV, alíneas a) e b).»
ANEXO VIII
Alterações do anexo VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos de aspiradores equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 4. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VI.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 4
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Consumo anual de energia |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %. |
|
Taxa de remoção de pó em alcatifa |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03. |
|
Taxa de remoção de pó em pavimento duro |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03. |
|
Taxa de reemissão de pó |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 15 %. |
|
Nível de potência sonora |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado.» |
ANEXO IX
Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VIII
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 16. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 16 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 16
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Eficiência energética do aquecimento ambiente, ηs |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %. |
|
Eficiência energética do aquecimento da água, ηwh |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %. |
|
Nível de potência sonora |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A). |
|
Classe do dispositivo de controlo de temperatura |
A classe dos dispositivos de controlo de temperatura corresponde à classe declarada da unidade. |
|
Eficiência do coletor, ηcol |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Perdas permanentes de energia, S |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Consumo de eletricidade auxiliar, Qaux |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.» |
ANEXO X
Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013
O anexo IX passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IX
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 9
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Consumo diário de eletricidade, Qelec |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Nível de potência sonora, LWA , no interior e/ou no exterior |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB. |
|
Consumo diário de combustível, Qfuel |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Consumo semanal de combustível com controlos inteligentes, Qfuel,week,smart |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Consumo semanal de eletricidade com controlos inteligentes, Qelec,week,smart |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Consumo semanal de combustível sem controlos inteligentes, Qfuel,week |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Consumo semanal de eletricidade sem controlos inteligentes, Qelec,week |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Volume útil de armazenagem, V |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %. |
|
Área de abertura do coletor, Asol |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %. |
|
Consumo de energia da bomba, solpump |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 3 %. |
|
Consumo de energia em modo de vigília, solstandby |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %. |
|
Perdas permanentes de energia, S |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.» |
ANEXO XI
Alterações do anexo VIII do Regulamento Delegado (UE) n.o 65/2014
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VIII
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 6. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 6 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 6
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Massa do forno, M |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de M em mais de 5 %. |
|
Volume da cavidade do forno, V |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de V em mais de 5 %. |
|
CEcavidade elétrica , CEcavidade a gás |
Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de CEcavidade elétrica e CEcavidade a gás em mais de 5 %. |
|
WBEP , WL |
Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de WBEP e WL em mais de 5 %. |
|
QBEP , PBEP |
Os valores determinados não podem ser inferiores aos valores declarados de QBEP e PBEP em mais de 5 %. |
|
Qmax |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Qmax em mais de 8 %. |
|
Emédia |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Emédia em mais de 5 %. |
|
EFGexaustor |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de EFGexaustor em mais de 5 %. |
|
Po , Ps |
Os valores determinados do consumo de energia Po e Ps não podem ser superiores aos valores declarados Po e Ps em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Ps iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Ps em mais de 0,10 W. |
|
Nível de potência sonora, LWA |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de LWA .» |
ANEXO XII
Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 1254/2014
O anexo IX passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IX
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 1. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 1
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
SPI |
O valor determinado não pode ser mais do que 1,07 vezes o valor declarado. |
|
Eficiência térmica de UVR |
O valor determinado não pode ser menos do que 0,93 vezes o valor declarado. |
|
Nível de potência sonora |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado, aumentado de 2 dB.» |
ANEXO XIII
Alterações do anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094
O anexo X passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO X
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três outras unidades selecionadas podem ser de um ou mais modelos diferentes que tenham sido incluídos como modelos equivalentes na documentação técnica. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 4. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 4
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetros |
Tolerâncias de verificação |
|
Volume líquido |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %. |
|
Consumo de energia (E24h ) |
O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.» |
ANEXO XIV
Alterações do anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2015/1186
O anexo IX passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IX
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias, constantes do quadro 6. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 6 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 6
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetro |
Tolerância de verificação |
|
Índice de eficiência energética |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.» |
ANEXO XV
Alterações do anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/1187
O anexo X passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO X
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento delegado, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
|
(1) |
As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. |
|
(2) |
Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
|
|
(3) |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(4) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fornecedor. |
|
(5) |
O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 5. |
|
(6) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fornecedor como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento delegado. |
|
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não-conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 5 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 5
Tolerâncias de verificação
|
Parâmetro |
Tolerância de verificação |
|
Índice de eficiência energética |
O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 6 %.» |
|
15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/255 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2017
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lucques du Languedoc (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Lucques du Languedoc», apresentado pela França (2). |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Lucques du Languedoc» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Lucques du Languedoc» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 374 de 13.10.2016, p. 7.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/256 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), c) e e),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea a);
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (3) dispõe que o projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os cinco exercícios financeiros de 2014 a 2018. A fim de assegurar a continuidade entre os programas de apoio, deve ser estabelecido um novo projeto de programa de apoio quinquenal para os exercícios financeiros de 2019 a 2023. Atendendo a que o atual quadro financeiro plurianual prevê o financiamento da política agrícola comum até 2020, é necessário emitir uma reserva quanto à disponibilidade de fundos a partir de 2021. Por razões de coerência, é necessário definir modelos para a apresentação dos programas de apoio nacionais no período de 2019 a 2023. |
|
(2) |
No artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, importa substituir o termo «beneficiários» pelo termo «candidatos», uma vez que essas disposições se referem ao procedimento de candidatura. Os mesmos termos devem ser substituídos também no artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), uma vez que estas disposições se referem a controlos administrativos, entre outros, das candidaturas a apoio. |
|
(3) |
Por outro lado, importa alterar os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 para harmonizar os nomes das medidas com os termos do seu articulado e, na medida de promoção, para precisar as informações pedidas aos Estados-Membros, incluindo as relativas ao período de programação de 2014 a 2018. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O projeto de programa de apoio a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve cobrir os períodos quinquenais seguintes:
1-A. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 até 1 de março de 2018. Se as dotações nacionais previstas para os exercícios financeiros de 2021 e seguintes forem alteradas após essa data, os Estados-Membros devem adaptar os programas de apoio em conformidade. Os Estados-Membros devem apresentar os projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo I-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a dotação financeira dos projetos de programa de apoio para os exercícios financeiros de 2019 a 2023 por via eletrónica, segundo o modelo constante do anexo II-A.» |
|
2) |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As alterações a que se refere o n.o 1 devem ser indicadas no programa de apoio a apresentar à Comissão segundo o modelo constante do anexo I ou do anexo I-A, do qual devem constar, igualmente:
|
|
3) |
No artigo 3.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
|
4) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.» |
|
5) |
No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os candidatos que, ao abrigo do artigo 41.o, pretendam fazer acompanhar de certificados das demonstrações financeiras os pedidos de pagamento devem comunicar essa intenção à autoridade competente no momento da apresentação da candidatura.» |
|
6) |
No artigo 18.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O montante do apoio e o montante da compensação dos custos de recolha, a que se refere o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixados pelos Estados-Membros devem situar-se dentro dos limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem indicar aqueles montantes nos correspondentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, IA, III, IV e IV-A do presente regulamento.» |
|
7) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
|
|
8) |
No artigo 20.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros devem indicar se serão concedidos auxílios estatais e, em caso afirmativo, os montantes correspondentes, nos pertinentes pontos dos modelos constantes dos anexos I, I-A, III, IV, IV-A e V.» |
|
9) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
Os anexos I e V são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).
ANEXO
«ANEXO I
Programa de apoio nacional para 2014-2018
|
Exercícios financeiros de 2014-2018 |
Estado-Membro (1) : |
|
Data da notificação (2) : |
Número da revisão: |
|
Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3) |
|
A. Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados
|
1. |
|
|
2. |
|
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):
|
B. Resultados das consultas efetuadas:
C. Estratégia global:
D. Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:
E. Calendário de aplicação das medidas:
F. Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):
G. Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:
H. Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:
I. Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa
J. Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:
«ANEXO I-A
Programa de apoio nacional para 2019-2023
|
Exercícios financeiros de 2019-2023 |
Estado-Membro (4) : |
|
Data da notificação (5) : |
Número da revisão: |
|
Motivo: Alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (6) |
|
A. Descrição das medidas propostas e seus objetivos quantificados
|
1. |
|
|
2. |
|
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas:
|
|
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Introduzida no programa de apoio: sim/não — em caso afirmativo: Descrição das medidas propostas (incluindo o nível do apoio):
|
B. Resultados das consultas efetuadas:
C. Estratégia global:
D. Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social:
E. Calendário de aplicação das medidas:
F. Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):
G. Objetivos estratégicos, indicadores e metas quantificadas, a utilizar no acompanhamento e na avaliação:
H. Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz do programa:
I. Designação das autoridades e organismos competentes, responsáveis pela execução do programa
J. Sítio da Internet em que se encontra publicamente disponível a legislação nacional aplicável ao programa de apoio:
«ANEXO II
Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2014-2018 (7)
|
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro (*1) : |
||||||||||
|
Data da notificação (*2) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
|
Número do presente quadro alterado: Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*3) |
||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Total |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 52.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
TOTAL |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
|||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
«ANEXO II-A
Dotação financeira do programa de apoio nacional para 2019-2023 (8)
|
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro (*4) : |
||||||||||
|
Data da notificação (*5) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
|
Número do presente quadro alterado: Motivo: alterações pedidas pela Comissão/pelo Estado-Membro (*6) |
||||||||||
|
|
|
Exercício financeiro |
|
|||||||
|
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Total |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alíneas a), b) e d) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 52.o |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
|
TOTAL |
Notificação anterior |
|
|
|
|
|
|
|||
|
Montante alterado |
|
|
|
|
|
|
||||
«ANEXO III
Informações sobre a aplicação do programa de apoio nacional
|
Exercício financeiro: |
||
|
Data da notificação: |
Número da revisão: |
Estado-Membro (9) : |
A. Avaliação global:
B. Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (10)
|
1. |
|
|
2. |
|
|
3. |
Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados, incluindo evolução das existências: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
|
4. |
Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
|
5. |
Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Número de hectares inscritos no setor vitivinícola, em comparação com outros terrenos agrícolas: Tipo de seguro financiado: Despesas por tipo de seguro: Número de beneficiários por tipo de seguro: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal: |
|
6. |
Investimentos, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: Auxílio estatal: |
|
7. |
Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação: Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
|
8. |
Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
Condições da aplicação (incluindo o nível do apoio): Resultados: Realização dos objetivos fixados no programa de apoio: |
C. Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)
«ANEXO IV
Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2014-2018 (12)
|
(montantes financeiros em milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro (*7) : |
||||||||||
|
Data da notificação (*8) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
|
Número do presente quadro alterado: |
||||||||||
|
|
|
|
Exercício financeiro |
|
||||||
|
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2014-2018 |
||
|
|
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Total Execução + Previsão |
||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Número de novos fundos |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por Fundo |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de apólices de seguro financiadas |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por apólice de seguro |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50, n.o 4, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea d) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 51.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 52.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Número de beneficiários (destilarias) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Hl de borras destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Toneladas de bagaços destiladas |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Milhões de hectolitros de álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União/hl álcool obtido |
|
|
|
|
|
|
||||
«ANEXO IV-A
Dados técnicos relativos ao programa de apoio nacional para 2019-2023 (13)
|
(montantes financeiros em milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro (*9) : |
||||||||||
|
Data da notificação (*10) : |
Data da notificação anterior: |
|||||||||
|
Número do presente quadro alterado: |
||||||||||
|
|
|
|
Exercício financeiro |
|
||||||
|
Medidas |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2019-2023 |
||
|
|
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Execução/Previsão |
Total Execução + Previsão |
||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
||
|
Artigo 45.o, n.o 1, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 45, n.o 1, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 46.o, n.o 3, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 47.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Superfície total abrangida (ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União (EUR/ha) |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 48.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Número de novos fundos |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por Fundo |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 49.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de apólices de seguro financiadas |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por apólice de seguro |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea a) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50, n.o 4, alínea b) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Montante total do auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea c) |
Despesa total da União |
|
|
|
|
|
|
||
|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de beneficiários |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Contribuição média da União por beneficiário |
|
|
|
|
|
|
||||
|
Número de operações |
|
|
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|
Contribuição média da União por operação |
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|
Montante total do auxílio estatal |
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|
Artigo 50.o, n.o 4, alínea d) |
Despesa total da União |
|
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|
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|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
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|
Número de beneficiários |
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|
Contribuição média da União por beneficiário |
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|
Número de operações |
|
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|
Contribuição média da União por operação |
|
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|
Montante total do auxílio estatal |
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|
Artigo 51.o |
Despesa total da União |
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|
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|
Despesas totais dos beneficiários |
|
|
|
|
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|
Número de beneficiários |
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|
Contribuição média da União por beneficiário |
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|
Número de operações |
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||||
|
Contribuição média da União por operação |
|
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Artigo 52.o |
Despesa total da União |
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|
Número de beneficiários (destilarias) |
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|
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|
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|
Contribuição média da União por beneficiário |
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|
|
|
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|
Borras: nível máximo de apoio (EUR/% vol/hl) |
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|
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Bagaços: nível máximo de apoio (EUR/% vol/t) |
|
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|
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|
Hl de borras destiladas |
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|
|
|
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|
||||
|
Toneladas de bagaços destiladas |
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|
|
|
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|
Milhões de hectolitros de álcool obtido |
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|
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|
Contribuição média da União/hl álcool obtido |
|
|
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|
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«ANEXO V
Notificação relativa à medida de promoção
Exercício financeiro:
1. Informação nos Estados-Membros
|
Estado-Membro: |
|||||||
|
Previsões/execução (*11) |
|||||||
|
Data da notificação (*12) : |
Data da notificação anterior: |
||||||
|
Número do presente quadro alterado: |
|||||||
|
Beneficiários |
Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] |
Descrição (*13) |
Mercado visado |
Período |
Despesas elegíveis (em EUR) |
Contribuição da União para essas despesas (em EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (em EUR) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
... |
|
|
|
|
|
|
|
2. Promoção em países terceiros
|
Estado-Membro: |
|||||||
|
Previsões/execução (*14) |
|||||||
|
Data da notificação (*15) : |
Data da notificação anterior: |
||||||
|
Número do presente quadro alterado: |
|||||||
|
Beneficiários |
Medida elegível [artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013] |
Descrição (*16) |
Mercado visado |
Período |
Despesas elegíveis (em EUR) |
Contribuição da União para essas despesas (em EUR) |
Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (em EUR) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
... |
|
|
|
|
|
|
|
(1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(2) Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.
(3) Riscar o que não é aplicável.
(4) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(5) Prazos de notificação: 1 de março e 30 de junho.
(6) Riscar o que não é aplicável.
(7) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2009-2013), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2014-2018).
(*1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*2) Prazos de notificação: 30 de junho
(*3) Riscar o que não é aplicável.
(8) Os montantes incluem as despesas de operações lançadas no âmbito do programa quinquenal anterior (2014-2018), cujo pagamento será efetuado na vigência do terceiro programa quinquenal (2019-2023).
(*4) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*5) Prazos de notificação: 30 de junho
(*6) Riscar o que não é aplicável.
(9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(10) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.
(11) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa notificado.
(12) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.
(*7) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*8) Prazos de notificação: 1 de março.
(13) Inserir os dados de execução nos exercícios financeiros passados e os dados previsionais para os exercícios financeiros em curso e futuros.
(*9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(*10) Prazos de notificação: 1 de março.
(*11) Riscar o que não é aplicável.
(*12) Prazos de notificação: 1 de março.
(*13) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.
(*14) Riscar o que não é aplicável.
(*15) Prazos de notificação: 1 de março.
(*16) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com outros Estados-Membros.
|
15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/257 DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
337,2 |
|
MA |
116,9 |
|
|
SN |
359,5 |
|
|
TR |
133,0 |
|
|
ZZ |
236,7 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
79,2 |
|
TR |
177,0 |
|
|
ZZ |
128,1 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
128,6 |
|
ZZ |
128,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
61,8 |
|
TR |
176,3 |
|
|
ZZ |
119,1 |
|
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
41,0 |
|
IL |
74,9 |
|
|
MA |
47,5 |
|
|
TN |
56,5 |
|
|
TR |
78,0 |
|
|
ZZ |
59,6 |
|
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
93,2 |
|
IL |
139,3 |
|
|
MA |
91,0 |
|
|
TR |
89,8 |
|
|
ZZ |
103,3 |
|
|
0805 22 00 |
IL |
121,9 |
|
MA |
103,3 |
|
|
TR |
60,4 |
|
|
ZZ |
95,2 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
82,4 |
|
TR |
79,4 |
|
|
ZZ |
80,9 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
225,1 |
|
CN |
112,8 |
|
|
ZA |
107,5 |
|
|
ZZ |
148,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/258 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2017
relativa aos objetivos de desempenho revistos e às medidas apropriadas incluídos nos planos nacionais ou nos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, que não se coadunam com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que estabelece obrigações de medidas corretivas
[notificada com o número C(2017) 728]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Acordo») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), que incluam objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB e garantam a coerência dos mesmos com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede, define as regras de execução aplicáveis. |
|
(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram adotados pela Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (4). |
|
(3) |
Em 30 de junho de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/1056 (5), no respeitante à incoerência de certos objetivos de desempenho apresentados pela Suíça com os objetivos de desempenho a nível da União, e que também formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência. |
|
(4) |
A Suíça apresentou, em 2 de julho de 2015, uma versão revista do plano nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo, que inclui objetivos de desempenho revistos. |
|
(5) |
O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou o seu relatório de avaliação à Comissão a 15 de outubro de 2015. |
|
(6) |
A avaliação dos objetivos de desempenho revistos no que se refere à sua coerência com os objetivos revistos de desempenho a nível da União usou os mesmos critérios de avaliação e as mesmas metodologias que haviam sido utilizados na avaliação dos objetivos de desempenho inicialmente apresentados e tomou em consideração as medidas tomadas pela Suíça para assegurar a coerência dos objetivos de desempenho com os objetivos de desempenho da União. |
|
(7) |
No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos revistos apresentados pela Suíça, tal como estabelecidos no plano de desempenho a nível do FABEC, para o atraso em rota ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo), em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência FAB para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho ao nível da União, calculado pelo gestor da rede e enunciado no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente («plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que esses objetivos não estão em conformidade com os valores de referência correspondentes e, por conseguinte, não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. Ademais, as medidas que a Suíça entendeu por bem tomar são insuficientes, uma vez que não preveem um calendário com etapas concretas e, por conseguinte, não são satisfatórias no que à revisão dos objetivos a alcançar diz respeito. |
|
(8) |
No que se refere ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pela Suíça, tal como estabelecidos no plano de desempenho a nível do FABEC, em conformidade com os princípios enunciados no ponto 5, em conjugação com o ponto 1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tomando em consideração a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em comparação com os Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que os objetivos revistos ainda não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União, pelos motivos a seguir indicados. Ademais, as medidas que a Suíça entendeu por bem tomar são insuficientes, uma vez que não preveem um calendário com etapas concretas e, por conseguinte, não são satisfatórias no que diz respeito à revisão dos objetivos a alcançar. |
|
(9) |
No caso da Suíça, os objetivos revistos assentam numa redução programada de 1,4 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução prevista da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,8 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados em 2019 substancialmente superiores (+ 28,1 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Suíça e cerca de 38 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019. Além disso, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados em 2015 são 4,1 % superiores aos custos reais em 2014. Acresce que, ao rever os seus objetivos, a Suíça não reviu em baixa os seus custos determinados em rota e só reviu em alta o tráfego previsto, expresso em unidades de serviço. |
|
(10) |
É, por conseguinte, oportuno que a Comissão adote uma decisão sobre a necessidade de os Estados-Membros em causa adotarem medidas corretivas, a fim de garantir que as respetivas autoridades supervisoras nacionais propõem objetivos de desempenho revistos, que corrijam as incoerências remanescentes identificadas na presente decisão. No que se refere ao domínio da relação custo-eficiência, há que formular uma sugestão de medidas corretivas, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta as razões para as deficiências identificadas e os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, a Suíça deve, para além de adotar medidas corretivas, comunicar à Comissão elementos que demonstrem a sua coerência com a presente decisão. Deve ser dado conhecimento à Comissão dessas medidas e dos referidos elementos no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. |
|
(11) |
A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da capacidade, importa velar por que as medidas corretivas se traduzam em objetivos de desempenho revistos que sejam consentâneos com os valores de referência dos FAB relativos à capacidade enunciados no plano de operações da rede. |
|
(12) |
A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, há que velar por que medidas corretivas se traduzam em objetivos de desempenho revistos. |
|
(13) |
A Comissão consultou a Suíça sobre a presente decisão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Acordo. |
|
(14) |
O Comité do Céu Único não emitiu qualquer parecer. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O Comité de Recurso não emitiu qualquer parecer. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos de desempenho relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, enumerados no anexo I e as medidas apropriadas incluídos no plano de desempenho a nível do FABEC revisto apresentado pela Suíça nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tal como incorporado no Acordo, não se coadunam com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecido na Decisão de Execução 2014/132/UE.
Artigo 2.o
No que respeita ao FABEC, a Suíça deve tomar medidas corretivas relativamente aos seus objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, tendo em conta a sugestão constante do anexo II.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(4) Decisão 2014/132/EU de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 JO L 71 de 12.3.2014, p. 20.
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1056 da Comissão, de 30 de junho de 2015, no respeitante à incoerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 171 de 2.7.2015, p. 18).
ANEXO I
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos nacionais revistos ou nos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados pela Suíça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, que não se coadunam com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo
|
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
OBJETIVO FAB DE CAPACIDADE EM ROTA |
||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
|
[Bélgica/Luxemburgo] |
FAB EC |
0,48 |
0,49 |
0,48 |
0,47 |
Coerente (0,43) |
|
[França] |
||||||
|
[Alemanha] |
||||||
|
[Países Baixos] |
||||||
|
Suíça |
||||||
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Legenda
|
Chave |
Elemento |
Unidades |
|
(A) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
|
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
|
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
|
(D) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
|
(E) |
Total de unidades de serviços em rota |
(TSU) |
|
(F) |
Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC) |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FAB EC
Zona tarifária: Suíça — Moeda: CHF
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
(A) |
158 188 309 |
156 222 383 |
157 901 505 |
157 939 446 |
159 353 943 |
|
(B) |
– 1,00 % |
0,00 % |
0,50 % |
1,00 % |
1,00 % |
|
(C) |
99,1 |
99,1 |
99,6 |
100,6 |
101,6 |
|
(D) |
159 633 416 |
157 649 529 |
158 551 235 |
157 019 140 |
156 856 827 |
|
(E) |
1 452 683 |
1 470 066 |
1 490 591 |
1 512 889 |
1 537 031 |
|
(F) |
109,89 |
107,24 |
106,37 |
103,79 |
102,05 |
ANEXO II
SUGESTÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS
A sugestão que se segue de ações corretivas no domínio da relação custo-eficiência pode ser levada à prática a curto prazo, tomando em consideração as interdependências com os restantes domínios essenciais de desempenho, assim como as capacidades de investimento.
Sugestão de medidas corretivas
Tráfego: em julho de 2015, por comparação com as informações fornecidas no plano de desempenho inicial, a Suíça já reviu em alta o tráfego planeado para o período de referência 2 (+ 3,5 % em média) colocando o valor da previsão de tráfego entre o cenário baixo e o cenário de base definidos pelo STATFOR em fevereiro de 2015. No entanto, com base no tráfego real de 2015 e nas previsões mais recentes (fevereiro de 2016) fornecidas pelo STATFOR, sugere-se que o tráfego planeado seja revisto ainda mais em alta, por forma a refletir as últimas informações disponíveis.
Um ajustamento do tráfego planeado para 2018 e 2019 resultaria, por exemplo, numa tendência do custo unitário determinado dos serviços em rota para o segundo período de referência de – 2,3 % por ano, que está mais próximo da tendência a nível da União (– 3,3 % por ano) e numa tendência do custo unitário determinado dos serviços em rota durante o período combinado do primeiro e do segundo períodos de referência de – 1,4 % por ano, que está mais próxima do objetivo a nível da União (– 1,7 % por ano).
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15.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/259 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2017
relativa a certos objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas, incluídos nos planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não adequados no que respeita aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, e que estabelece obrigações de adoção de medidas corretivas
[notificada com o número C(2017) 729]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, inglesa, francesa, alemã, grega, italiana e maltesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
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(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) constam da Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3). |
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(3) |
Em 2 de março de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/347 (4) no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos de desempenho iniciais com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos. A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca eram os destinatários desta decisão, que requeria a revisão dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e/ou da relação custo-eficiência. |
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(4) |
A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram, até 2 de julho de 2015, os seus planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, incluindo objetivos de desempenho revistos. Espanha e Portugal apresentaram, em 4 de fevereiro de 2016, uma alteração do plano relativo ao bloco funcional de espaço aéreo com novos objetivos de desempenho revistos. |
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(5) |
O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou o seu relatório de avaliação em 15 de outubro de 2015. |
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(6) |
A avaliação dos objetivos de desempenho revistos, no respeitante à sua coerência com os objetivos de desempenho a nível da União, aplicou os mesmos critérios de avaliação e metodologias anteriormente aplicados na avaliação dos objetivos de desempenho inicialmente apresentados e teve em consideração as medidas adequadas, caso tenham existido, adotadas pelos Estados-Membros em causa para garantir a coerência dos objetivos de desempenho com os objetivos de desempenho a nível da União. |
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(7) |
No que respeita ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos revistos apresentados pelos Estados-Membros para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota foi avaliada, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente («plano de operações da rede»). A referida avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pela Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e por Chipre, Grécia, Itália e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, não foram revistos e não são conformes com os respetivos valores de referência, pelo que não são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. Além disso, as medidas adequadas tomadas pelos Estados-Membros referidos no presente considerando são insuficientes, na medida em que carecem de calendários concretos e etapas específicas, não sendo assim adequadas no que respeita à revisão dos objetivos a alcançar. |
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(8) |
No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados por França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, continuam a não ser coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União, pelas razões a seguir enunciadas. Além disso, as medidas adequadas tomadas pelos Estados-Membros referidos no presente considerando são insuficientes, na medida em que carecem de calendários concretos e etapas específicas, não sendo assim adequadas no que respeita à revisão dos objetivos a alcançar. |
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(9) |
No caso de França, os objetivos revistos assentam numa redução programada de 1,1 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução visada da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,4 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo revisto para 2019 baseia-se nos custos unitários determinados dos serviços em rota programados, que são iguais à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao de França, mas cerca de 22 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União para 2019. Paralelamente, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados de 2015 superam em 7,9 % os custos efetivos de 2014. Além disso, ao rever os seus objetivos, a França não procedeu à revisão em baixa dos seus custos determinados dos serviços em rota, tendo apenas revisto em alta o tráfego previsto, expresso em unidades de serviço. |
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(10) |
No que se refere à Alemanha, os objetivos revistos baseiam-se numa redução programada de 3,5 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é ligeiramente superior à redução visada da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). No entanto, durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados, os custos unitários determinados dos serviços em rota não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,8 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo para 2019 baseia-se nos custos unitários determinados dos serviços em rota previstos em 2019, que são substancialmente superiores (+ 12,6 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao da Alemanha e cerca de 34 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019. Paralelamente, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados de 2015 superam em 3,9 % os custos efetivos de 2014. |
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(11) |
No caso dos Países Baixos, os objetivos revistos baseiam-se numa redução programada de apenas 0,4 % por ano, em média, dos seus custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência. Esta percentagem é significativamente inferior à redução visada da média dos custos unitários determinados dos serviços em rota a nível da União durante o segundo período de referência (– 3,3 % por ano). De igual modo, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados durante o primeiro e o segundo períodos de referência combinados não diminuem em consonância com a tendência a nível da União (– 0,2 %, em comparação com – 1,7 %). O objetivo revisto para 2019 baseia-se em custos unitários determinados dos serviços em rota programados ligeiramente superiores (+ 1,3 %) à média dos custos unitários determinados dos serviços em rota dos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante ao dos Países Baixos e cerca de 19 % superiores ao objetivo de desempenho a nível da União em 2019. Paralelamente, os custos unitários determinados dos serviços em rota programados de 2015 superam em 3,4 % os custos efetivos de 2014. Além disso, ao reverem os seus objetivos, os Países Baixos não procederam à revisão em baixa dos seus custos determinados dos serviços em rota nem reviram o tráfego previsto, expresso em unidades de serviço. |
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(12) |
Por conseguinte, é adequado que a Comissão emita uma decisão quanto à necessidade de os Estados-Membros em causa adotarem medidas corretivas, a fim de garantir que as respetivas autoridades supervisoras nacionais proponham objetivos de desempenho revistos que deem resposta às incoerências subsistentes identificadas na presente decisão. As sugestões das referidas medidas corretivas devem ser especificadas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, tendo em conta as razões das deficiências identificadas e os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, os Estados-Membros em causa devem, além de adotar medidas corretivas, comunicar à Comissão os elementos que demonstram a sua coerência com a presente decisão. Tanto as medidas corretivas como os elementos demonstrativos devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão. |
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(13) |
A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da capacidade, é necessário garantir que as medidas corretivas resultem em objetivos de desempenho revistos conformes com os valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade, estabelecidos no plano de operações da rede. Esta obrigação respeita, nomeadamente, aos seguintes centros de controlo regional (CCR): UAC de Maastricht (Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos), Bordéus, Brest, Marselha e Reims (França), no que se refere ao FABEC, Nicósia (Chipre), Atenas e Macedónia (Grécia), no que se refere ao FAB Blue Med. |
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(14) |
A fim de corrigir as incoerências relacionadas com o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, é necessário garantir que as medidas corretivas resultem em objetivos de desempenho revistos. |
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(15) |
O Comité do Céu Único não emitiu nenhum parecer. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu nenhum parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos de desempenho relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, constantes do anexo I, e as medidas adequadas incluídas nos planos de desempenho revistos apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 não são adequados no respeitante aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.
Artigo 2.o
Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, e Chipre, Itália, Grécia e Malta, no que se refere ao FAB Blue Med, devem tomar medidas corretivas dos respetivos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade, tendo em conta as sugestões constantes do anexo II, ponto A.
Artigo 3.o
França, Alemanha e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, devem tomar medidas corretivas dos respetivos objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, tendo em conta as sugestões constantes do anexo II, ponto B.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(3) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).
ANEXO I
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 não adequados no que respeita aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
Domínio essencial de desempenho da capacidade
Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo
|
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
OBJETIVO FAB CAPACIDADE EM ROTA |
||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
|
Bélgica/Luxemburgo |
FABEC |
0,48 |
0,49 |
0,48 |
0,47 |
Coerente (0,43) |
|
França |
||||||
|
Alemanha |
||||||
|
Países Baixos |
||||||
|
[Suíça] |
||||||
|
Chipre |
Blue Med |
0,35 |
0,36 |
0,37 |
0,37 |
0,38 |
|
Grécia |
||||||
|
Itália |
||||||
|
Malta |
||||||
Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Legenda:
|
Identificação |
Rubrica |
Unidades |
|
(A) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
|
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
|
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
|
(D) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
|
(E) |
Total das unidades de serviços em rota |
(TSU) |
|
(F) |
Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC) |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FABEC
|
Zona tarifária: França — moeda: EUR |
|||||
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
(A) |
1 290 640 175 |
1 296 576 851 |
1 328 676 964 |
1 340 098 296 |
1 343 820 915 |
|
(B) |
0,1 % |
0,8 % |
1,1 % |
1,2 % |
1,5 % |
|
(C) |
108,2 |
109,1 |
110,3 |
111,7 |
113,3 |
|
(D) |
1 192 625 922 |
1 188 249 284 |
1 204 538 004 |
1 200 012 085 |
1 186 146 439 |
|
(E) |
18 662 000 |
19 177 000 |
19 300 000 |
19 526 000 |
19 759 000 |
|
(F) |
63,91 |
61,96 |
62,41 |
61,46 |
60,03 |
|
Zona tarifária: Alemanha — moeda: EUR |
|||||
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
(A) |
1 069 142 223 |
1 039 589 465 |
1 036 418 901 |
1 036 540 416 |
1 035 149 924 |
|
(B) |
1,4 % |
1,6 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
|
(C) |
109,9 |
111,7 |
113,6 |
115,5 |
117,5 |
|
(D) |
972 517 385 |
930 743 590 |
912 394 284 |
897 248 041 |
881 066 280 |
|
(E) |
12 801 000 |
13 057 000 |
13 122 000 |
13 242 000 |
13 365 000 |
|
(F) |
75,97 |
71,28 |
69,53 |
67,76 |
65,92 |
|
Zona tarifária: Países Baixos — moeda: EUR |
|||||
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
(A) |
184 921 748 |
184 103 594 |
187 392 113 |
194 163 267 |
198 569 117 |
|
(B) |
1,00 % |
1,24 % |
1,44 % |
1,49 % |
1,51 % |
|
(C) |
110,6 |
112,0 |
113,6 |
115,3 |
117,0 |
|
(D) |
167 178 324 |
164 400 112 |
164 961 239 |
168 412 538 |
169 672 018 |
|
(E) |
2 806 192 |
2 825 835 |
2 845 616 |
2 874 072 |
2 902 813 |
|
(F) |
59,57 |
58,18 |
57,97 |
58,60 |
58,45 |
ANEXO II
Sugestões de medidas corretivas
A. Domínio essencial de desempenho da capacidade
Seguem-se sugestões de medidas corretivas no domínio essencial de desempenho da capacidade ao nível de um centro de controlo regional (CCR) para corrigir as razões subjacentes à falta de capacidade.
FAB Blue Med
Chipre (CCR Nicósia)
Razões da falta de capacidade: utilização de pessoal inflexível, baixa capacidade dos setores, falta de flexibilidade das configurações dos setores, falta de flexibilidade do horário de abertura, aplicação incompleta das medidas de reforço da capacidade previstas no plano de capacidade.
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Aceleração da implantação de um novo prestador de serviços de navegação aérea (ANSP); |
|
2) |
Replaneamento do desempenho em função da capacidade necessária, tendo em consideração:
|
|
3) |
Aplicação de:
|
|
4) |
Melhoria das técnicas de gestão do fluxo e capacidade de tráfego aéreo (ATFCM); |
No seu plano de desempenho, Chipre indicou que não haveria melhorias no desempenho global até que ocorressem as alterações institucionais necessárias para o estabelecimento de um novo prestador de serviços de navegação aérea (ANSP), pelo que se sugere a Chipre que proceda a essas alterações tão rapidamente quanto possível.
Grécia (CCR Atenas e Macedónia)
Razões da falta de capacidade: falta de investimento no controlo do tráfego aéreo (ATC), défice de recrutamento de agentes de controlo do tráfego aéreo (ATCO).
Sugestão de medidas corretivas:
|
1) |
Aplicação de medidas para melhorar o desempenho equacionando a separação da entidade de ANSP da administração pública; |
|
2) |
Reorganização do ANSP para permitir o desenvolvimento e execução atempados dos planos operacionais e o recrutamento de pessoal; |
|
3) |
Elaboração de um plano de restruturação global para aplicar novas técnicas destinadas a aumentar a flexibilidade, alterar as configurações sazonais e flexibilizar as escalas de serviço. |
FABEC
Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos (CCR UAC de Maastricht)
Razões da falta de capacidade: falta de capacidade ao nível do grupo intersetorial na sequência de alterações não antecipadas nos padrões de tráfego em 2015, baixa probabilidade de obtenção de ganhos de capacidade em virtude dos projetos no espaço aéreo FABEC durante o período de planeamento.
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Reforço da formação cruzada dos agentes ATCO para permitir um melhor alinhamento entre a procura de tráfego e os horários de abertura dos setores ao nível do grupo intersetorial; |
|
2) |
Desenvolvimento e execução de propostas de ressetorização; |
|
3) |
Implementação das melhorias previstas no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM). |
França (CCR Bordéus)
Razões da falta de capacidade: formação e implantação de um novo sistema ATM, o ERATO.
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Melhoria das técnicas de gestão do fluxo e capacidade de tráfego aéreo (ATFCM); |
|
2) |
Plano de transição flexível para o novo sistema ATM, coordenado com o gestor da rede, de modo a incluir medidas de atenuação adequadas para reduzir as perturbações. |
França (CCR Brest)
Razões da falta de capacidade: formação e implantação de um novo sistema ATM (ERATO), défice de adaptação dos sistemas de setorização e abertura dos setores à procura de tráfego.
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Execução das propostas de ressetorização; |
|
2) |
Escalas de serviço flexíveis que permitam um melhor alinhamento entre a procura de tráfego e os horários de abertura dos setores; |
|
3) |
Configurações de abertura flexíveis, de acordo com os fluxos de tráfego; |
|
4) |
Melhoria das técnicas de gestão do fluxo e capacidade de tráfego aéreo (ATFCM). |
França (CCR Marselha)
Razões da falta de capacidade: falta de capacidade nos fins de semana por défice de adaptação dos horários de abertura dos setores, formação e implantação de um novo sistema ATM, o 4Flight (2017-2019).
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Escalas de serviço flexíveis que permitam um melhor alinhamento entre a procura de tráfego e os horários de abertura dos setores, em especial aos fins de semana; |
|
2) |
Configurações de abertura flexíveis, de acordo com os fluxos de tráfego; |
|
3) |
Melhoria das técnicas de gestão do fluxo e capacidade de tráfego aéreo (ATFCM); |
|
4) |
Medidas de conceção das rotas e setorização, com especial incidência na interface com o CCR de Barcelona; |
|
5) |
Plano de transição flexível para o novo sistema ATM, coordenado com o gestor da rede, de modo a incluir medidas de atenuação adequadas. |
França (CCR Reims)
Razões da falta de capacidade: formação e implantação de um novo sistema ATM, o 4Flight (2017-2019), distribuição do tráfego com maior procura de tráfego nas rotas de pequeno curso, falta de previsibilidade da procura de tráfego em determinados setores.
Sugestões de medidas corretivas:
|
1) |
Medidas de conceção das rotas e setorização; |
|
2) |
Escalas de serviço flexíveis que permitam um melhor alinhamento entre a procura de tráfego e os horários de abertura dos setores; |
|
3) |
Configurações de abertura flexíveis, de acordo com os fluxos de tráfego; |
|
4) |
Melhoria das técnicas de gestão do fluxo e capacidade de tráfego aéreo (ATFCM); |
|
5) |
Plano de transição flexível para o novo sistema ATM, coordenado com o gestor da rede, de modo a incluir medidas de atenuação adequadas. |
Em França, é necessário modernizar o sistema ATM para introduzir melhorias a longo prazo, pelo que se sugere à França que aperfeiçoe o desempenho com um melhor planeamento da implantação faseada do novo sistema.
B. Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Seguem-se sugestões de medidas corretivas no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência aplicáveis a curto prazo, tendo em conta as interdependências com os restantes domínios essenciais de desempenho, assim como a capacidade fundamental de investimento ao nível dos sistemas. As sugestões centram-se em três aspetos suscetíveis de melhoria, nomeadamente, a previsão do tráfego, a taxa de rendibilidade dos capitais próprios e a taxa de juro da dívida.
França
Sugestões de medidas corretivas:
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1) |
Tráfego: Em julho de 2015, relativamente às informações fornecidas no plano de desempenho inicial, França revira já em alta o tráfego previsto para o segundo período de referência (em média, + 2,9 %), alinhando assim a previsão de tráfego com o cenário baixo do STATFOR de fevereiro de 2015. No entanto, atendendo ao tráfego efetivo de 2015 e à última previsão do STATFOR de fevereiro de 2016, sugere-se que o tráfego previsto seja novamente revisto em alta, de modo a dar conta das mais recentes informações disponíveis. |
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2) |
Taxa de juro da dívida: A França assumiu uma taxa de juro da dívida de 2,7 % para o seu prestador de serviços de navegação aérea (DSNA) durante o segundo período de referência. Porém, houve uma evolução significativa das condições monetárias. Presentemente, em França, as taxas de juro de obrigações do Tesouro «sem risco» a longo prazo estão num nível historicamente baixo e, com base nos dados do Banco Central Europeu, a taxa de juro a longo prazo harmonizada é inferior a 1 %. Além disso, a DSNA não é uma entidade empresarial, podendo a sua dívida (e o prémio de risco a ela associado) ter uma ligação mais estreita com a taxa de referência dos títulos do Tesouro a longo prazo. Deste modo, sugere-se à França que utilize uma taxa de juro inferior para calcular os custos de capital da DSNA. |
Ajustar o tráfego previsto para 2018 e 2019 e fixar o limite máximo para a taxa de juro da dívida em, por exemplo, 1,5 % para os anos de 2018 e 2019 resultaria numa tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência de – 2,2 % por ano, valor mais próximo da tendência a nível da União (– 3,3 % por ano), e numa tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados de – 1,1 % por ano, valor mais próximo do objetivo a nível da União (– 1,7 % por ano).
Alemanha
Sugestões de medidas corretivas:
Tráfego: Em julho de 2015, relativamente às informações fornecidas no plano de desempenho inicial, a Alemanha revira já em alta o tráfego previsto para o segundo período de referência (em média, + 2,7 %), alinhando assim a previsão de tráfego com o cenário baixo do STATFOR de fevereiro de 2015. No entanto, atendendo ao tráfego efetivo de 2015 e à última previsão do STATFOR (fevereiro de 2016), sugere-se que o tráfego previsto seja novamente revisto em alta, de modo a dar conta das mais recentes informações disponíveis.
Independentemente desta medida a curto prazo, convém reconhecer que a Alemanha reinvestiu de forma significativa no seu ANSP para o segundo período de referência. Contudo, existe o risco de um aumento de custos significativo no final do segundo período de referência, pelo que se sugere à Alemanha que equacione a tomada de medidas a longo prazo para resolver os problemas subjacentes da base de custos, que poderiam permitir, por exemplo, uma tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados de – 1,5 % por ano, valor mais próximo do objetivo a nível da União (– 1,7 % por ano).
Países Baixos
Sugestões de medidas corretivas:
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1) |
Tráfego: Em julho de 2015, relativamente às informações fornecidas no plano de desempenho inicial, os Países Baixos não reviram a previsão do crescimento do tráfego durante o segundo período de referência, que tinha por base o cenário baixo do STATFOR de fevereiro de 2015. Atendendo ao tráfego efetivo de 2015 e à última previsão do STATFOR (fevereiro de 2016), sugere-se que o tráfego previsto seja revisto em alta, de modo a dar conta das mais recentes informações disponíveis. |
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2) |
Taxa de juro da dívida: Os Países Baixos assumiram uma taxa de juro da dívida de 3,2 % em 2019 para o seu ANSP (LVNL). Porém, houve uma evolução significativa das condições monetárias. Presentemente, as taxas de juro a longo prazo dos Países Baixos estão num nível historicamente baixo e, com base nos dados do Banco Central Europeu, a taxa de juro a longo prazo harmonizada está muito abaixo de 1 %. Deste modo, sugere-se aos Países Baixos que utilizem uma taxa de juro marginalmente inferior para calcular os custos de capital da LVNL. |
Ajustar o tráfego previsto para 2018 e 2019 e fixar o limite máximo para a taxa de juro da dívida em, por exemplo, 3,0 % para o ano de 2019 resultaria numa tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência de – 2,5 % por ano, valor mais próximo da tendência a nível da União (– 3,3 % por ano), e numa tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o primeiro e segundo períodos de referência combinados de – 1,5 % por ano, valor mais próximo do objetivo a nível da União (– 1,7 % por ano).