ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
3 de fevereiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/181 da Comissão, de 27 de janeiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/182 da Comissão, de 27 de janeiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/183 da Comissão, de 27 de janeiro de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/184 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

19

 

*

Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/187 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG) ( 1 )

35

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/188 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2017/189 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, relativa às posições a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité Sanitário e Fitossanitário, no Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, no Subcomité das Alfândegas e no Subcomité das Indicações Geográficas criados pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos desses subcomités

40

 

*

Decisão (UE) 2017/190 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que autoriza a França a derrogar, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a determinadas regras comuns de segurança da aviação no tocante à instalação de componentes [notificada com o número C(2017) 458]

61

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/191 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2017) 450]  ( 1 )

63

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) ( JO L 337 de 13.12.2016 )

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/180 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2016

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer normas para a avaliação, pelas autoridades competentes, dos métodos internos adotados pelas instituições para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, e definir regras pormenorizadas no que se refere aos procedimentos de partilha dessas avaliações entre as autoridades competentes responsáveis por monitorizar a gama de montantes das exposições ponderadas pelo risco ou os requisitos de fundos próprios das instituições autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos referidos montantes ou dos requisitos de fundos próprios.

(2)

A avaliação da qualidade dos métodos avançados das instituições permite a comparação dos métodos internos a nível da União, através da qual a Autoridade Bancária Europeia (EBA) assiste as autoridades competentes na sua avaliação da possível subestimação dos requisitos de fundos próprios. As regras sobre os procedimentos de partilha das avaliações devem incluir disposições adequadas sobre o calendário para a partilha das avaliações com as autoridades competentes e com a EBA.

(3)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão de instituições que pertençam a um grupo sujeito a supervisão numa base consolidada têm um interesse legítimo na qualidade dos métodos internos utilizados por essas instituições, uma vez que contribuem para a decisão conjunta, adotada inicialmente, sobre a aprovação desses métodos internos, por força do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As normas relativas aos procedimentos de partilha das avaliações realizados nos termos do artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem igualmente especificar a forma como as obrigações de cooperação geral e partilha de informações a nível dos colégios se aplicam no contexto específico do exercício de avaliação comparativa.

(4)

A fim de assegurar que as avaliações realizadas em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE são partilhadas de forma eficiente e viável, as autoridades competentes devem dar a conhecer as suas estimativas ou opiniões sobre o nível da possível subestimação dos requisitos de fundos próprios resultante da aplicação dos métodos internos utilizados pelas instituições, bem como a fundamentação subjacente às conclusões da sua avaliação. Além disso, as medidas corretivas adotadas ou previstas pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 4, da referida diretiva, são também importantes para todas as outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições pertencentes a um grupo sujeito a supervisão numa base consolidada, uma vez que estas têm interesse legítimo na manutenção da qualidade dos métodos internos utilizados pelas instituições em causa. Além disso, as medidas corretivas adotadas ou previstas pelas autoridades competentes deverão ser igualmente dadas a conhecer à EBA, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, da referida diretiva, uma vez que são necessárias para esta realizar as suas tarefas.

(5)

O relatório da EBA, elaborado com vista a assistir as autoridades competentes na sua avaliação da qualidade dos métodos internos, constitui uma pedra angular do exercício de avaliação comparativa, uma vez que contém os resultados da comparação das instituições em causa com os seus pares a nível da União. Por conseguinte, as informações contidas no relatório da EBA devem constituir a base para as autoridades competentes decidirem quais as empresas e as carteiras que devem ser avaliadas com «especial atenção», tal como previsto no artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

(6)

Os resultados da avaliação da qualidade dos métodos internos depende da qualidade dos dados comunicados pelas instituições em causa, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (3), que devem ser igualmente coerentes e comparáveis. Por conseguinte, deve exigir-se às autoridades competentes que confirmem a correta aplicação do referido regulamento de execução pelas instituições, em especial no que respeita à aplicação da opção concedida às instituições de se absterem de comunicar determinadas carteiras individuais.

(7)

Quando as autoridades competentes calculam os parâmetros de referência com base no método padrão, deve proceder-se, por razões de prudência, a um ajustamento dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito que decorrem da aplicação do método padrão. Este ajustamento deve ser estabelecido ao nível aplicado ao cálculo do limite mínimo de Basileia I transitório nos termos do artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(8)

Considera-se atualmente que não é adequado calcular os parâmetros de referência com base no método padrão no caso de risco de mercado, já que podem conduzir a distorções. Devido às grandes diferenças metodológicas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, segundo o método padrão ou os métodos internos, principalmente devido a acentuadas diferenças em termos de agregação ou diversificação das posições individuais, uma comparação entre as duas medições efetuadas para avaliar o risco de mercado de pequenas carteiras, não proporcionaria uma indicação significativa da possível subestimação dos requisitos de fundos próprios. Quando os cálculos efetuados no âmbito do método padrão são tidos em conta na avaliação dos modelos de risco de crédito, devem ser apenas utilizados como parâmetros de referência para a avaliação, e não como limites mínimos.

(9)

Ao avaliar a qualidade global dos métodos internos das instituições e o grau de variabilidade observado em métodos específicos, as autoridades competentes não devem concentrar-se apenas nos resultados, mas sim procurar definir os principais fatores subjacentes à variabilidade e retirar conclusões dos diferentes métodos de modelização. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser obrigadas a tomar em consideração os resultados dos cálculos alternativos do valor em risco (VaR) e do valor em risco em situação de esforço (sVaR) com base nas séries históricas de resultados.

(10)

Tendo em conta que o papel das autoridades competentes é fundamental para a verificação e confirmação da qualidade dos métodos internos, para além das informações comunicadas pelas instituições, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, as autoridades competentes devem utilizar as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 para aprovar e rever os métodos internos, de forma proativa, solicitando eventualmente informações adicionais que sejam úteis para sua avaliação regular da qualidade dos métodos internos.

(11)

Para a avaliação do risco de mercado, já se exige a realização de verificações a posteriori, baseada em variações hipotéticas e reais do valor da carteira, diariamente, para as posições no final do dia da totalidade da carteira, tal como estabelecido no artigo 366.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O número de excessos tem de ser comunicado às autoridades competentes e é regularmente utilizado para avaliar o desempenho do modelo e determinar fatores de acréscimo para os multiplicadores VaR e sVaR regulamentares. Por conseguinte, não devem ser aplicadas nem avaliadas verificações a posteriori suplementares das carteiras no que diz respeito aos métodos internos utilizados para o cálculo do risco de mercado.

(12)

O facto de o resultado do exercício da avaliação comparativa de uma carteira individual corresponder a um valor extremo, ou ser identificado no relatório da EBA como devendo ser objeto de revisão pelas autoridades competentes, não deve implicar necessariamente que o modelo utilizado pela instituição seja incorreto ou errado. A este respeito, as avaliações realizadas pelas autoridades competentes devem ser utilizadas como um instrumento para obter um conhecimento mais aprofundado dos modelos utilizados pelas instituições e dos respetivos pressupostos. Por outro lado, a análise das eventuais diferenças entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, tal como comunicados pelas instituições nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, e os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito que resultam da utilização de parâmetros de risco historicamente observados («resultados») deve ser utilizada pelas autoridades competentes como um indicador indireto de uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios, mas não deve, em caso algum, substituir uma validação adequada do método interno.

(13)

Ao utilizar os resultados da análise comparativa, as autoridades competentes devem ter em mente as eventuais limitações dos dados e tê-las em conta na sua avaliação, se o considerarem adequado. A EBA deve calcular parâmetros suplementares com base nos resultados fornecidos pelas informações recolhidas e que prestarão um novo contributo para a análise. De igual modo, uma vez que os requisitos de fundos próprios calculados pelos modelos de risco de mercado dependem da carteira, e que as conclusões obtidas a níveis desagregados não podem ser extrapoladas sem reservas para as carteiras reais detidas pelas instituições, as eventuais conclusões preliminares, baseadas unicamente nos níveis totais de fundos próprios decorrentes das carteiras agregadas devem ser encaradas com a devida precaução. Ao avaliar os resultados obtidos, as autoridades competentes devem ter em conta que mesmo as carteiras agregadas com o maior número de instrumentos são ainda muito diferentes de uma carteira real em termos de dimensão e estrutura. Além disso, uma vez que a maioria das instituições não será capaz de modelizar todas as carteiras não agregadas, os resultados podem não ser comparáveis em todos os casos. Por outro lado, há que ter em conta que os dados não irão ter em consideração todas as medidas relativas aos fundos próprios, como as restrições que limitam os benefícios da diversificação ou os requisitos adicionais de fundos próprios introduzidos para obviar deficiências conhecidas do modelo ou fatores de risco não considerados.

(14)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(15)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que constituem a base do presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimentos de partilha das avaliações

1.   As autoridades competentes que realizam avaliações anuais da qualidade dos métodos internos das instituições em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem partilhar essas avaliações com todas as demais autoridades competentes relevantes e com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) no prazo de três meses após a difusão do relatório elaborado pela EBA a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida diretiva.

2.   Após a receção das avaliações a que se refere o n.o 1, a EBA deve partilhá-las com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições que pertencem a um grupo sujeito a supervisão numa base consolidada, caso as autoridades competentes que elaboraram essas avaliações não o tenham ainda feito.

Artigo 2.o

Procedimentos de partilha de informações com outras autoridades competentes e com a EBA

Quando partilham as avaliações realizadas nos termos do artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem facultar as seguintes informações:

a)

As conclusões e os fundamentos da sua avaliação, com base na aplicação das normas de avaliação a que se referem os artigos 3.o a 11.o;

b)

A sua opinião sobre o nível de potencial subestimação dos requisitos de fundos próprios resultante dos métodos internos utilizados pelas instituições.

Artigo 3.o

Generalidades

1.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem identificar os métodos internos que requerem uma avaliação específica, de forma proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio, bem como a relevância das carteiras incluídas no Regulamento (UE) 2016/2070 para a instituição em relação ao seu perfil de risco. Os referidos métodos devem também ter em conta a análise apresentada no relatório da EBA referida no artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, do seguinte modo:

a)

Os valores obtidos por modelização que são considerados como extremos no relatório da EBA devem ser considerados como uma indicação de diferenças significativas a nível dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Os valores obtidos por modelização e o desvio padrão desses valores, para as exposições na mesma carteira de referência ou em carteiras de referência semelhantes identificadas no relatório da EBA, devem ser considerados como uma indicação preliminar de diferenças significativas e baixa ou alta diversidade, consoante o caso, a nível dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo da Diretiva 2013/36/UE;

c)

As potenciais diferenças calculadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento devem ser consideradas como uma indicação preliminar de subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo da Diretiva 2013/36/UE;

d)

As potenciais diferenças entre os parâmetros de risco estimados, comunicados pelas instituições nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 e os parâmetros de risco historicamente observados («resultados»), comunicados pelas instituições em conformidade com esse regulamento de execução, devem ser consideradas como uma indicação preliminar de diferenças significativas a nível dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

e)

As potenciais diferenças entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, tal como comunicadas pelas instituições ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, e os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito que resultam da utilização dos resultados pelas instituições, em conformidade com o referido regulamento de execução, ou calculados pela EBA no seu relatório a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, devem ser consideradas como uma indicação preliminar de subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da referida diretiva. Ao utilizar o relatório apresentado pela ABE, as autoridades competentes poderão ter em consideração as eventuais limitações dos dados e tê-las em conta na sua avaliação, se o considerarem adequado.

2.   Ao realizar a avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem aplicar as normas de avaliação indicadas nos artigos 6.o a 11.o.

Artigo 4.o

Cálculo das potenciais diferenças para o risco de crédito utilizando o método padrão

1.   As autoridades competentes devem calcular as potenciais diferenças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subtraindo os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, tal como comunicados pelas instituições nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, aos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito que resultam da aplicação do método padrão. Além disso, devem calcular as estatísticas de referência relativamente a essas diferenças, do seguinte modo:

a)

Para as carteiras com baixa taxa de incumprimento, a nível da carteira, excluindo as exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional, tal como previsto no artigo 114.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Para as carteiras com elevada taxa de incumprimento, a nível da carteira.

2.   Para o cálculo das estatísticas de referência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes devem utilizar os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito, ajustados ao nível aplicado para o cálculo do limite mínimo de Basileia I transitório, nos termos do artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 5.o

Cálculo das potenciais diferenças para o risco de crédito utilizando os resultados

Para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), as autoridades competentes devem utilizar a média dos resultados de um ano e dos resultados de cinco anos para calcular as diferenças.

Artigo 6.o

Normas de avaliação

1.   Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes devem verificar a conformidade das instituições com os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, caso as instituições tenham optado, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento de execução, por uma comunicação mais limitada de informações, nos termos do mesmo. Devem fazê-lo confirmando os fundamentos e a justificação subjacentes às limitações na comunicação de informações que as instituições em causa forneceram nos termos do referido regulamento de execução.

2.   Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes averiguam as causas da subestimação significativa e sistemática e da alta ou baixa diversidade dos requisitos de fundos próprios a que se refere o mesmo número, do seguinte modo:

a)

No que toca às avaliações relativas aos métodos de risco de crédito, aplicando as normas referidas nos artigos 7.o e 8.o;

b)

No que toca às avaliações relativas aos métodos de risco de mercado, aplicando as normas referidas nos artigos 9.o a 11.o.

Artigo 7.o

Normas gerais de avaliação dos métodos internos para o risco de crédito

1.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativamente aos métodos de risco de crédito, as autoridades competentes utilizam, pelo menos, as informações sobre os métodos internos aplicáveis às carteiras de referência prudenciais, que constam dos seguintes documentos, se for caso disso:

a)

O relatório da EBA a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Os relatórios de validação periódicos da instituição;

c)

Documentação sobre o modelo, incluindo manuais, documentos sobre a conceção e a calibração do modelo e a metodologia utilizados nos métodos internos;

d)

Relatórios sobre visitas no local.

2.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativa aos métodos de risco de crédito, as autoridades competentes têm em consideração os seguintes elementos, se for caso disso:

a)

A eventual utilização, pela instituição, de estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) e de fatores de conversão, em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O perímetro de aplicação do modelo e a representatividade das carteiras de referência;

c)

As principais características dos modelos, como a distinção entre modelos concebidos e calibrados a nível de grupo centralizado (global) e modelos concebidos e calibrados apenas a nível da jurisdição de acolhimento (local), modelos adquiridos e modelos da instituição, modelos desenvolvidos e calibrados com base em dados internos e modelos desenvolvidos e calibrados com base em dados externos;

d)

A data da aprovação do modelo e a data de conceção do modelo;

e)

A comparação entre as taxas de incumprimento previstas e observadas num determinado período de tempo;

f)

A comparação entre as LGD previstas em situação de recessão e as LGD observadas;

g)

A comparação entre as exposições em incumprimento previstas e observadas;

h)

A duração das séries temporais utilizadas e, se for caso disso, a inclusão dos anos problemáticos ou a natureza e relevância de eventuais ajustamentos para ter em conta situações de recessão económica e acrescentar margens de prudência adequadas na calibração dos modelos;

i)

As recentes alterações na composição da carteira da instituição à qual se aplica o método interno;

j)

A situação microeconómica e macroeconómica da carteira da instituição, bem como o seu risco, estratégia de negócio e processos internos, como os procedimentos de recuperação de ativos em incumprimento («procedimentos de liquidação»);

k)

A posição atual no ciclo, a filosofia de notação escolhida, entre notação pontual e notação ao longo do ciclo e a ciclicidade observada no modelo;

l)

O número de graus e dimensões de notação utilizado pelas instituições nos modelos de probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGD) e de fatores de conversão;

m)

As definições de taxas de incumprimento e de taxas de recuperação utilizadas pela instituição;

n)

A inclusão ou não de procedimentos de liquidação abertos nas séries temporais utilizadas para a calibração dos modelos de LGD, se for caso disso.

3.   Se as autoridades competentes considerarem que as informações referidas no n.o 1 não são suficientes para chegar a conclusões no que respeita aos elementos enumerados no n.o 2, devem recolher rapidamente, junto das instituições, informações suplementares que considerem necessárias para concluir a sua avaliação.

Ao decidirem sobre as informações adicionais que devem recolher, as autoridades competentes devem ter em conta a relevância e a importância do desvio dos parâmetros da instituição e dos requisitos de fundos próprios. As autoridades competentes devem recolher as informações suplementares da forma que considerem mais adequada, por exemplo através de questionários, entrevistas e visitas ad hoc no local.

Artigo 8.o

Normas de avaliação dos métodos internos para o risco de crédito específicas das carteiras com baixa taxa de incumprimento

1.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativamente às contrapartes de carteiras com baixa taxa de incumprimento, estabelecida no modelo 101 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, as autoridades competentes devem avaliar se as diferenças entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de uma instituição e os dos seus pares são induzidas por qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Classificação diferente das contrapartes incluídas nas amostras da carteia com baixa taxa de incumprimento ou níveis de probabilidade de incumprimento diferentes atribuídos a cada grau de notação;

b)

Tipos de facilidades, instrumentos de garantia ou localização das contrapartes peculiares;

c)

Heterogeneidade em termos de PD, LGD, prazos de vencimento ou fatores de conversão;

d)

Práticas de constituição de garantias;

e)

Grau de independência da avaliação por agências de notação externas e frequência da atualização das notações internas.

2.   Se uma instituição considera uma contraparte como «em incumprimento», enquanto outras instituições a consideram «cumpridora», ou vice-versa, as autoridades competentes devem aplicar a essa contraparte o método a que se refere o n.o 1.

Artigo 9.o

Normas gerais de avaliação dos métodos internos para o risco de mercado

1.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes devem utilizar, no mínimo, as informações sobre os métodos internos aplicáveis às carteiras de referência prudenciais que constam dos seguintes documentos, se for caso disso:

a)

O relatório da EBA a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Os relatórios de validação da instituição, elaborados por terceiros independentes devidamente qualificados, no momento em que o modelo interno é concebido e sempre que lhe sejam introduzidas alterações significativas. As referidas informações devem incluem testes que demonstrem que os pressupostos nos quais se baseiam os modelos internos são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco, bem como verificações a posteriori específicas em relação aos riscos e estrutura das suas carteiras e ao recurso a carteiras hipotéticas para assegurar que os métodos internos tomam devidamente em conta características estruturais peculiares que possam surgir, como, por exemplo, riscos de base e riscos de concentração significativos;

c)

Notificações do número dos excessos observados diariamente no ano anterior com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais do valor da carteira, e justificação dos mesmos;

d)

Documentação sobre o modelo, incluindo manuais, documentos sobre a conceção e a calibração do modelo e a metodologia utilizados nos métodos internos;

e)

Relatórios sobre visitas no local.

2.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes têm em conta os seguintes elementos, se for caso disso:

a)

A escolha da metodologia do valor em risco (VaR) aplicada pela instituição;

b)

O perímetro de aplicação do modelo e a representatividade das carteiras de referência;

c)

Os motivos que justificam que um fator de risco seja incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos;

d)

O conjunto de fatores de risco incorporados correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro.

e)

O número de intervalos de prazos de vencimento em que cada curva de rendimento é dividida;

f)

A metodologia aplicada para ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

g)

O conjunto de fatores de risco modelados correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição.

h)

O número de fatores de risco utilizados para abranger o risco associado aos títulos de capital próprio;

i)

A metodologia aplicada para avaliar o risco decorrente de posições menos líquidas e de posições com transparência limitada de preços em cenários de mercado realistas;

j)

O historial dos indicadores de substituição utilizados no modelo e a avaliação do seu impacto na medição do risco;

k)

A duração das séries temporais utilizadas para o VaR;

l)

A metodologia aplicada para determinar o período de esforço para o sVaR e a adequação do período de esforço selecionado para as carteiras de referência;

m)

As metodologias aplicadas no modelo de medição dos riscos, a fim de ter em conta a ausência de linearidade das opções, nomeadamente quando a instituição utiliza abordagens de aproximação baseadas no método de Taylor em vez de reavaliação completa, e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base.

n)

As metodologias aplicadas para identificar o risco de base relacionado com a denominação, indicando se são sensíveis a diferenças idiossincráticas significativas entre posições semelhantes mas não idênticas;

o)

A metodologia aplicada para ter em conta o risco de evento;

p)

Em relação aos modelos internos para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (IRC), as metodologias aplicadas para determinar os horizontes de liquidez por posição, bem como as PD, as LGD e as matrizes de transição utilizadas na simulação referida no artigo 374.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

q)

Em relação ao método interno para a negociação de correlação, as metodologias aplicadas para ter em conta os riscos previstos no artigo 377.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os pressupostos em matéria de correlação entre os fatores de risco modelizados relevantes.

3.   Se as autoridades competentes considerarem que as informações referidas no n.o 1 não são suficientes para chegar a conclusões no que respeita aos elementos enumerados no n.o 2, devem recolher rapidamente, junto das instituições, informações suplementares que considerem necessárias para concluir a sua avaliação.

Ao decidirem sobre as informações adicionais que devem recolher, as autoridades competentes devem ter em conta a relevância e a importância do desvio dos parâmetros da instituição e dos requisitos de fundos próprios. As autoridades competentes devem recolher as informações suplementares da forma que considerem mais adequada, por exemplo através de questionários, entrevistas e visitas ad hoc no local.

Artigo 10.o

Avaliação das diferenças nos resultados dos métodos internos para o risco de mercado

1.   Ao proceder à avaliação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativamente aos métodos para o risco de mercado, as autoridades competentes devem aplicar as normas estabelecidas nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2.   Ao avaliar as causas das diferenças dos valores do VaR, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes dois elementos:

a)

Os cálculos alternativos homogeneizados do VaR que a EBA eventualmente forneça no relatório a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, utilizando os dados disponíveis relativos aos resultados;

b)

A dispersão observada na medição do VaR fornecida pelas instituições nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070.

3.   Em relação às instituições que recorrem a simulações com base nos dados históricos, as autoridades competentes devem avaliar a variabilidade observada tanto nos cálculos alternativos do VaR homogeneizados como nos dados relativos ao VaR comunicados pelas instituições, a que se refere o n.o 2, a fim de determinar o efeito das diferentes opções aplicadas pelas referidas instituições nas simulações históricas.

4.   As autoridades competentes devem avaliar a dispersão entre instituições no que toca aos fatores de risco específicos incluídos em cada uma das carteiras de referência não agregadas, utilizando a volatilidade e a correlação observadas no vetor de resultados fornecido pelas instituições que aplicam simulações históricas para as carteiras não agregadas.

5.   As autoridades competentes devem analisar os modelos de VaR de uma instituição para carteiras suscetíveis de apresentar séries históricas de resultados que divirjam significativamente das dos seus pares, tal como referido no relatório da EBA a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, mesmo que o resultado final em termos de requisitos de capital para essa carteira seja semelhante ao fornecido pelos seus pares em termos absolutos.

6.   Além disso, para o VaR, o sVaR, o IRC e os modelos utilizados para as atividades de negociação de correlação, as autoridades competentes devem avaliar o efeito dos fatores de variabilidade de natureza regulamentar, através dos dados facultados pelo relatório da EBA a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, agrupando os resultados em função das diferentes opções de modelização.

7.   Uma vez avaliadas as causas de variabilidade decorrentes das diferentes opções regulamentares, as autoridades competentes devem verificar se a variabilidade e subestimação remanescente dos requisitos de fundos próprios se deve a um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Interpretação errada no que respeita às posições ou fatores de risco envolvidos;

b)

Aplicação incompleta do modelo;

c)

Não consideração de certos fatores de risco;

d)

Diferenças a nível da calibração ou das séries de dados utilizadas para modelizar a simulação;

e)

Fatores de risco adicionais incluídos no modelo;

f)

Utilização de pressupostos alternativos no modelo;

g)

Diferenças imputáveis à metodologia aplicada pela instituição.

8.   As autoridades competentes devem efetuar uma comparação entre os resultados obtidos para carteiras que apenas diferem num fator de risco específico, para determinar se as instituições incorporaram esse fator de risco nos seus modelos internos de forma coerente com as suas instituições pares.

Artigo 11.o

Avaliação do nível de fundos próprios para os modelos internos para o risco de mercado

1.   Ao avaliar o nível de fundos próprios de cada instituição, as autoridades competentes devem ter em conta o seguinte:

a)

O nível de fundos próprios por carteira não agregada;

b)

Os efeitos do benefício da diversificação aplicada por cada instituição nas carteiras agregadas, comparando a soma dos fundos próprios das carteiras não agregadas a que se refere a alínea a) do presente número com o nível de fundos próprios previsto para a carteira agregada, tal como indicado no relatório da EBA, a que se refere o artigo 78.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Ao avaliar o nível de fundos próprios por instituição, as autoridades competentes devem igualmente ter em conta os seguintes elementos:

a)

O efeito dos acréscimos de fundos próprios impostos pelas autoridades de supervisão;

b)

Os efeitos das medidas de supervisão não contemplados nos dados recolhidos pela EBA.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução para os modelos, as definições e as soluções TI a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/181 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma única prateleira de vidro apresentada com suportes metálicos para fixação a uma parede.

A prateleira de vidro é constituída por uma placa de vidro transparente com as dimensões de, aproximadamente, 60 × 13,5 × 0,7 cm de forma irregular com os bordos trabalhados (o bordo da frente tem uma forma curva) e os dois suportes são de uma liga de cobre e zinco (latão), revestidos com níquel e crómio. A placa de vidro tem dois furos para a fixação dos suportes.

O produto é apresentado desmontado, juntamente com parafusos e buchas para montagem, e embalado numa caixa de cartão.

Ver imagem (*1).

9403 89 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), pela Nota 2 a) do Capítulo 94 e pelo descritivo dos códigos NC 9403 e 9403 89 00 .

O artigo é utilizado para equipar divisões, por exemplo, em residências particulares. Trata-se, por conseguinte, de um móvel na aceção da posição 9403 . De acordo com a Nota 2 a) do Capítulo 94, esta posição inclui uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede. Exclui-se, por consequência, a classificação na posição 7020 como outras obras de vidro.

A prateleira de vidro confere ao artigo a sua característica essencial. Os suportes de metal, os parafusos e as buchas apenas servem para fixar a prateleira de vidro à parede. Exclui-se, por consequência, a classificação no código NC 9403 20 80 como outros móveis de metal.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 9403 89 00 , como outros móveis.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/182 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigos (denominados «repousos de polegar para um comando de consola de jogos») com, aproximadamente, 20 mm de diâmetro e 6 mm de altura, feitos de silicone elástico (plástico) com uma superfície antiderrapante. Estão equipados com um perfil de alumínio autocolante, cortado à medida do desenho do suporte.

Estes repousos são utilizados como capas nos joysticks de um comando de consola de jogos.

As capas de repouso de polegar destinam-se a proteger o comando de jogos contra a transpiração, desgaste causado pela utilização intensiva, bem como para impedir que os dedos escorreguem do comando, por meio da sua superfície antiderrapante.

Ver imagem (*1).

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

Os repousos de polegar apenas melhoram a função do comando de jogos. Assim, não se trata de adaptar o comando de jogos a um trabalho determinado, nem de lhe conferir possibilidades suplementares, nem de assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do joystick ou da consola de jogos (ver Processo C-152/10, Unomedical, ECLI:EU:C:2011:402, n.os 13, 29 e 38).

Exclui-se, por conseguinte, a classificação como um acessório de consolas e máquinas de jogos de vídeo da posição 9504 .

O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 como outras obras de plástico.

Image 2

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/183 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «tapete-puzzle tatami») de etileno-acetato de vinilo (EVA) com a forma de ladrilhos de 100 × 100 cm, uma superfície antiderrapante e uma espessura de aproximadamente 3 cm. Os ladrilhos têm um sistema de interligação baseado no princípio dos puzzles, são colocados firmemente noutra superfície, e formam, assim, um tapete.

O artigo é concebido para absorver os choques gerados em várias atividades desportivas (por exemplo, ioga, ginástica ou artes marciais), através da estrutura celular do tapete, para proteger o corpo. O «tapete-puzzle tatami» foi igualmente concebido como isolante de ruído, calor e humidade. Serve, assim, como proteção contra danos causados à superfície sobre a qual é colocado e para proteger as pessoas que praticam diversas outras atividades, por exemplo, quando usado por infantários ou por artistas.

Ver imagem (*1).

3918 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3918 e 3918 90 00 .

Exclui-se a classificação na posição 9506 como artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos, ou jogos ao ar livre, uma vez que o revestimento de pavimento de plástico por montar não é exclusivamente destinado à prática de desportos, mas também para a proteção de superfícies e para proteger as pessoas que praticam outras atividades.

Por conseguinte, o artigo classifica-se de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico).

O produto classifica-se, portanto, no código NC 3918 90 00 como revestimentos de pavimentos (pisos), de plástico.

Image 3


(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/184 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista dos organismos públicos, empresas e agências, pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades do anterior governo do Iraque abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos localizados fora do Iraque à data de 22 de maio de 2003, previsto nesse regulamento.

(2)

Em 26 de janeiro de 2017, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir 1 entrada na lista de pessoas ou entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é suprimida a seguinte entrada:

«13.

AMANAT AL-ASIMA. Endereço: Box 11151, Masarif, perto de Bagdade Muhafadha, Al-Kishia, Bagdade, Iraque.»

3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/21


REGULAMENTO (UE) 2017/185 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos a respeitar pelos operadores das empresas do setor alimentar e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma vez que a aplicação de algumas dessas regras e procedimentos, com efeitos imediatos, teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas, foi necessário adotar medidas transitórias.

(2)

O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («relatório»), apresenta um resumo factual da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas em 2006, 2007 e 2008 por todas as partes envolvidas na aplicação destes regulamentos.

(3)

O relatório inclui reações às experiências com a aplicação das disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (4). O relatório refere-se igualmente às dificuldades verificadas em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de certos alimentos, e menciona que é necessário clarificar as condições de importação nos casos em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras harmonizadas ao nível da União e que as crises devidas a alimentos importados contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos) confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão (5) estabeleceu disposições transitórias durante um período de transição que termina em 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir uma transição suave para a aplicação plena das novas regras e procedimentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta o reexame do quadro normativo em matéria de higiene previsto nos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(5)

Além disso, com base nas informações recolhidas durante auditorias recentes realizadas por inspetores da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão e provenientes das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos setores pertinentes da indústria alimentar na União, é necessário que determinadas disposições transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1079/2013 se mantenham em vigor na pendência da introdução de requisitos permanentes indicados no preâmbulo do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Limitar essa disposição à carne fresca implicaria um ónus adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (UE) n.o 1079/2013 prevê uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que se refere ao fornecimento direto destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Tal exclusão deve ser mantida durante um período de transição adicional previsto no presente regulamento, enquanto se considera a possibilidade de derrogação permanente.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 preveem determinadas regras aplicáveis à importação na União de produtos de origem animal e produtos compostos. O Regulamento (UE) n.o 1079/2013 prevê disposições transitórias de derrogação a determinadas destas regras no que se refere a certos produtos compostos relativamente aos quais ainda não foram estabelecidos, a nível da União, os requisitos de saúde pública para a importação na União, por exemplo, no caso dos produtos compostos que não os referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (6).

(8)

A proposta da Comissão de um regulamento sobre controlos oficiais na cadeia agroalimentar está atualmente em vias de adoção em processo legislativo ordinário. Uma vez adotado e aplicável, o referido regulamento vai proporcionar uma base jurídica para uma abordagem adaptada ao risco com vista ao controlo dos produtos compostos na importação. É necessário prever derrogações durante um período de transição adicional de quatro anos, até à altura em que se prevê que o novo regulamento se torne aplicável.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 autorizam a importação de géneros alimentícios de origem animal provenientes de estabelecimentos que manuseiam produtos de origem animal em relação aos quais o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não prevê quaisquer requisitos específicos, salvo se tiver sido estabelecida uma lista harmonizada de países autorizados não membros da UE e se tiver sido criado um modelo comum de certificado de importação. É necessário mais tempo para consulta das partes interessadas e autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, tendo em conta o possível impacto para a importação desses alimentos mediante o estabelecimento de tal lista e a criação do modelo de certificado de importação.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 durante um período de transição de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Derrogação relativa ao fornecimento direto de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições previstas no referido regulamento não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

Artigo 3.o

Derrogação relativa aos requisitos em matéria de saúde pública aplicáveis à importação de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidos requisitos de importação em matéria de saúde pública harmonizados.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos dos requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

Artigo 4.o

Derrogação relativa aos procedimentos em matéria de saúde pública aplicáveis às importações de produtos de origem animal

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidos requisitos de importação em matéria de saúde pública harmonizados.

As importações destes produtos devem cumprir os requisitos de importação em matéria de saúde pública do Estado-Membro de importação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  COM(2009) 403 final.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 10).

(6)  Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (JO L 12 de 14.1.2012, p. 1).


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/186 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, quando for evidente que existe um risco grave que não pode ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que os géneros alimentícios importados para a União para aí serem colocados no mercado devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar ou as condições reconhecidas pela União como sendo pelo menos equivalentes ou ainda, caso exista um acordo específico entre a União e o país exportador, os requisitos previstos nesse acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras gerais destinadas aos operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.

(4)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define os requisitos respeitantes aos métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais.

(5)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 determina que não podem ser colocados no mercado géneros alimentícios que não sejam seguros. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes devem verificar o cumprimento da legislação da União pelos operadores de empresas do setor alimentar.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I desse regulamento.

(7)

Observa-se, há muito anos, uma frequência elevada de casos de incumprimento das normas de segurança microbiológica em sementes de sésamo («sementes de gergelim») e folhas de bétel («Piper betle L.») provenientes da Índia. Por conseguinte, em 2014 foi imposta uma maior frequência de controlos oficiais no que diz respeito à presença de Salmonella spp. Estes controlos reforçados confirmaram, porém, a elevada frequência dos casos de incumprimento da segurança microbiológica nesses géneros alimentícios devido a Salmonella spp. A importação dos referidos géneros alimentícios constitui, pois, um risco grave para a saúde pública na União, sendo, por conseguinte, necessário adotar medidas de emergência da União.

(8)

Para proteger a saúde humana na União, é necessário que as autoridades competentes dos países exportadores forneçam garantias de que esses géneros alimentícios foram produzidos de acordo com as disposições em matéria de higiene estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 852/2004. A fim de assegurar a aplicação harmonizada dos controlos das importações na União, todas as remessas desses géneros alimentícios devem vir acompanhadas de um certificado sanitário assinado pelas autoridades competentes dos países de exportação e dos resultados de testes analíticos que garantam que os referidos géneros alimentícios foram amostrados e analisados, com resultados satisfatórios, para deteção da presença de agentes patogénicos microbiológicos.

(9)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pelas remessas devem comunicar previamente a chegada das remessas e a respetiva natureza ao ponto de entrada designado (PED).

(10)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 prevê, no que respeita aos controlos oficiais reforçados, que esses controlos incluam controlos documentais, de identidade e físicos. Os controlos documentais devem ser efetuados, sem demora injustificada, a todas as remessas, no prazo de dois dias úteis a contar da sua chegada ao PED, e os controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, devem ser efetuados com a frequência indicada no anexo I do referido regulamento.

(11)

A fim de assegurar, ao nível da União, a organização eficiente e a harmonização dos controlos às importações no que respeita à presença de agentes patogénicos microbiológicos em determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, devem ser estabelecidas condições de importação específicas para esses géneros alimentícios. Por razões de clareza jurídica, é adequado reunir num único regulamento todos os géneros alimentícios provenientes de países terceiros sujeitos a condições específicas devido à existência de riscos microbiológicos. Por conseguinte, as disposições relativas às folhas de bétel provenientes da Índia estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão (5) devem ser inseridas no presente regulamento e o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/166 deve ser revogado e substituído simultaneamente por um regulamento mais geral que estabeleça as disposições respeitantes à importação de determinados géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à introdução dos géneros alimentícios enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 3.o

Introdução na União

Os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que:

a)

As remessas de géneros alimentícios referidas no anexo I («géneros alimentícios») só podem ser introduzidas na União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

b)

As remessas de géneros alimentícios só podem ser introduzidas na União através do ponto de entrada designado (PED).

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e da análise que acompanham a remessa

1.   Cada remessa de géneros alimentícios deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e da análise efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro de expedição, comprovando a ausência do perigo especificado no anexo I.

2.   A amostragem e a análise referidas no n.o 1 devem ser realizadas em conformidade com o capítulo III, «Amostragem e análise», do título II do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Em particular, a amostragem deve ser efetuada de acordo com as normas relevantes da ISO (Organização Internacional de Normalização), utilizando-se as diretrizes do Codex Alimentarius como referência, e a análise de Salmonella deve ser realizada de acordo com o método de referência EN/ISO 6579 (última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos similares aceites internacionalmente.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo I devem ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo III.

2.   O certificado sanitário deve ser assinado e carimbado por um representante autorizado da autoridade competente do país terceiro de expedição.

3.   O certificado sanitário e os seus anexos devem ser redigidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o PED. Contudo, o Estado-Membro do PED pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

4.   O certificado sanitário é válido por um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas não mais de seis meses a contar da data da última análise laboratorial microbiológica.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa de géneros alimentícios deve ser identificada por um código de identificação (código da remessa) correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do sector alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios, bem como a natureza das remessas, à autoridade competente do PED.

2.   Para efeitos da notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem ter em conta as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

4.   O DCE deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se situa o PED. Contudo, o Estado-Membro do PED pode autorizar a redação dos DCE noutra língua oficial da União.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa de géneros alimentícios para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

2.   Os controlos de identidade e os controlos físicos dos géneros alimentícios devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo II do presente regulamento.

3.   Se uma remessa de géneros alimentícios não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, ou se esses resultados ou certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a remessa não pode ser importada na União e deve ser reexpedida para o país terceiro de origem ou destruída.

4.   Uma vez concluídos os controlos de identidade e os controlos físicos, as autoridades competentes devem:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

5.   O original do DCE e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, com os correspondentes resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até que esta seja introduzida em livre prática. Em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original. Se essa autorização for concedida, a autoridade competente do PED deve notificar a autoridade competente do local de destino e devem ser tomadas disposições adequadas para garantir que a remessa permaneça sob o controlo permanente das autoridades competentes e não possa ser manipulada ilicitamente de qualquer forma enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes do PED, como previsto no artigo 8.o.

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo I fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente do PED após a realização de todos os controlos oficiais e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática de uma remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinado a casa II.21 do DCE.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se, durante os controlos oficiais, for constatado qualquer incumprimento das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a autoridade competente do PED deve preencher a parte III do DCE e tomar medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de todos os resultados das análises de remessas de géneros alimentícios efetuadas em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento.

O relatório deve abranger o período de seis meses e ser apresentado semestralmente, até ao final do mês seguinte a cada semestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

a)

Número de remessas introduzidas, incluindo o tamanho em termos de peso líquido e o país de origem de cada remessa;

b)

Número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise,

c)

Resultados dos controlos de identidade e controlos físicos referidos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais previstos no artigo 8.o, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em caso de incumprimento, como referido no artigo 11.o, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar.

Artigo 14.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem autorizar a introdução de remessas de géneros alimentícios que tenham saído do país terceiro de expedição antes da data de entrada em vigor do presente regulamento sem serem acompanhadas de um certificado sanitário, como referido no artigo 5.o, e dos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o.

Artigo 15.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/166.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2016, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de géneros alimentícios que contenham ou consistam em folhas de bétel (Piper betle) originários da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 32 de 9.2.2016, p. 143).


ANEXO I

Lista de géneros alimentícios referida no artigo 1.o

Género alimentício

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».


ANEXO II

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o no ponto de entrada designado (PED), de acordo com o artigo 8.o, n.o 2

Género alimentício

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (2)

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (2)

10


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Método de referência EN/ISO 6579 (última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos similares aceites internacionalmente.


ANEXO III

Certificado sanitário para a introdução de folhas de bétel e sementes de sésamo provenientes da Índia na União Europeia

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Texto de imagem

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Texto de imagem

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Texto de imagem

ANEXO IV

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, é suprimida a seguinte entrada:

«Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (12)

20»


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/187 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co. KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esse pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 24 de maio de 2016 (2), que a preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para melhorar o desempenho em frangos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2016;14(6):4507.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1825

Lactosan GmbH & Co. KG

Bacillus subtilis

(DSM 28343)

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis (DSM 28343) com um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis (DSM 28343)

Método analítico  (1)

Identificação e contagem de Bacillus subtilis (DSM 28343) no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais

—

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

—

Contagem: Método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784.

Frangos de engorda

—

1 × 109

—

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A utilização é permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, nicarbazina, decoquinato, lasalocida A de sódio, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, maduramicina de amónio ou bromidrato de halofuginona.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória e de proteção da pele.

23 de fevereiro de 2027


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/188 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

299,8

MA

120,2

TR

157,6

ZZ

192,5

0707 00 05

MA

48,2

TR

191,4

ZZ

119,8

0709 91 00

EG

79,4

ZZ

79,4

0709 93 10

MA

142,6

TR

234,0

ZZ

188,3

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

41,3

MA

47,1

TN

52,7

TR

71,9

ZZ

53,3

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

90,8

IL

135,7

JM

112,4

MA

88,4

TR

83,1

ZZ

102,1

0805 22 00

IL

139,7

MA

85,5

ZZ

112,6

0805 50 10

EG

85,5

TR

88,8

ZZ

87,2

0808 10 80

US

205,0

ZZ

205,0

0808 30 90

CL

81,7

CN

96,1

TR

154,0

ZA

99,6

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/40


DECISÃO (UE) 2017/189 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

relativa às posições a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité Sanitário e Fitossanitário, no Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, no Subcomité das Alfândegas e no Subcomité das Indicações Geográficas criados pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à adoção dos regulamentos internos desses subcomités

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo») (1), prevê a aplicação a título provisório de determinadas partes do Acordo.

(2)

O artigo 4.o da Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) especifica as disposições do Acordo que devem ser aplicadas a título provisório, incluindo as disposições sobre a criação e o funcionamento do Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, do Subcomité das Alfândegas e do Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG»).

(3)

O artigo 74.o do Acordo prevê que o Subcomité SFS adote o regulamento interno na sua primeira reunião.

(4)

O artigo 300.o do Acordo prevê que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento adote o seu regulamento interno.

(5)

O artigo 83.o do Acordo prevê que o Subcomité das Alfândegas adote o seu regulamento interno.

(6)

O artigo 211.o do Acordo prevê que o Subcomité IG adote o seu regulamento interno.

(7)

É conveniente estabelecer as posições a adotar, em nome da União, no âmbito Subcomité SFS, do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, do Subcomité das Alfândegas e do Subcomité IG, no que respeita a adoção do regulamento interno desses comités,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União no Subcomité SFS criado pelo artigo 74.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), baseia-se no projeto de decisão do Subcomité SFS que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité SFS podem acordar na introdução de pequenas correcções técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

1.   A posição a adotar em nome da União no Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 300.o do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

1.   A posição a adotar em nome da União no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 83.o do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité das Alfândegas que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité das Alfândegas podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

1.   A posição a adotar em nome da União no Subcomité IG criado pelo artigo 211.o do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Subcomité IG que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité IG podem acordar na introdução de pequenas correções técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-UCRÂNIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 74.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo o capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 74.o do Acordo prevê que o Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS») examine todas as questões ligadas à execução do capítulo 4 do título IV do Acordo.

(3)

O artigo 74.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Subcomité SFS adote o seu regulamento interno,

ADOTOU APRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité SFS constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-Ucrânia

O Presidente


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-UCRÂNIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), i criado pelo artigo 74.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio como referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité SFS desempenha as funções previstas no artigo 74.o, n.o 2, do Acordo, à luz dos objetivos do capítulo 4 do título IV, consagrados no artigo 59.o do Acordo.

3.   O Subcomité SFS é composto por representantes das autoridades competentes das Partes responsáveis pelos assuntos sanitários e fitossanitários.

4.   A presidência é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsável em matéria de assuntos sanitários e fitossanitários, em conformidade com o artigo 2.o.

5.   Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

A presidência do Subcomité SFS é assegurada alternadamente pelas partes, por períodos de 12 meses. O primeiro período de 12 meses tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

2.   As reuniões do Subcomité SFS são convocadas pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité SFS pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião ordinária do Subcomité SFS é convocada em tempo útil antes da reunião ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   As reuniões do Subcomité SFS podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como videoconferência ou audioconferência.

5.   Entre as reuniões, o Subcomité SFS pode resolver quaisquer questões por correspondência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente, através do secretariado do Subcomité SFS previsto pelo artigo 5.o, da composição prevista das respetivas delegações.

Artigo 5.o

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Ucrânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité SFS e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité SFS é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité SFS é enviada ao presidente e distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado do Subcomité SFS, em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através dos secretários do Subcomité SFS.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Ucrânia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   O secretário da Ucrânia distribui os documentos pelos representantes da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

5.   Os secretários do Subcomité SFS servem de pontos de contacto para o intercâmbio de informações previsto no artigo 67.o do Acordo.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité SFS não são públicas.

Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité SFS informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité SFS elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o-A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos de acordo com o artigo 7.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité SFS no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

4.   O presidente pode, mediante acordo da outra Parte, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes na qualidade de observadores, numa base ad hoc, para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitam as regras de confidencialidade.

5.   Após consulta das Partes, o presidente pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   Os dois secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

Os participantes na reunião, os funcionários que os acompanham e quaisquer observadores que tenham assistido à reunião;

b)

Os documentos apresentados ao Subcomité SFS;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité SFS; e

d)

As conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4.

3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité SFS para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité SFS. É enviada cópia da ata aprovada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário da Parte que assegura a presidência elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, regra gerala pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário, o Subcomité SFS adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité SFS. Para o efeito, o Subcomité SFS adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Subcomité SFS adota decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas, nos termos do artigo 74.o do Acordo. Essas decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas são adotados por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   Cada decisão, parecer, recomendação ou relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos dois secretários. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão, parecer, recomendação ou relatório em causa é adotado.

3.   Se as partes assim o acordarem o Subcomité SFS pode adotar decisões, formular recomendações e emitir pareceres ou relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para esse efeito, o texto da proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode, depois de consultar as Partes, reduzir o referido prazo, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Após a a aprovação do texto, a decisão, o parecer, a recomendação ou o relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos dois secretários.

4.   Os atos do Subcomité SFS intitulam-se, respetivamente, «Decisão», «Parecer», «Recomendação» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.

5.   As decisões, os pareceres, as recomendações e os relatórios são distribuídos a ambas as Partes.

6.   O Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado das decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras iniciativas aprovadas pelo Subcomité SFS.

7.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação das decisões, pareceres, recomendações e relatórios do Subcomité SFS no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité SFS apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um relatório sobre as suas atividades e as dos grupos de trabalho técnicos ou dos grupos de trabalho ad hoc por ele criados. O relatório deve ser apresentado 25 dias antes da reunião anual ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité SFS são o inglês e o ucraniano.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité SFS baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité SFS, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e ucraniano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

Artigo 15.o

Grupos de trabalho técnicos e grupos ad hoc

1.   O Subcomité SFS pode, mediante uma decisão nos termos do artigo 74.o, n.o 3, do Acordo, criar ou suprimir, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos ou grupos de trabalho ad hoc, incluindo grupos científicos.

2.   A composição dos grupos de trabalho ad hoc não se limita necessariamente aos representantes das Partes. As Partes asseguram que os membros de quaisquer grupos criados pelo Subcomité SFS respeitam todas as regras pertinentes em matéria de confidencialidade.

3.   Salvo decisão em contrário, os grupos criados pelo Subcomité SFS trabalham sob a autoridade deste Subcomité, ao qual prestam contas.

4.   As reuniões dos grupos de trabalho podem ser realizadas em função das necessidades, num local determinado ou através de videoconferência ou audioconferência.

5.   O secretariado do Subcomité SFS é posto em cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes que digam respeito às atividades dos grupos de trabalho.

6.   Os grupos de trabalho estão habilitados a formular recomendações por escrito ao Subcomité SFS. As recomendações devem ser adotadas por consenso e comunicadas ao presidente, que distribui as recomendações nos termos do disposto no artigo 7.o.

7.   O presente regulamento interno é aplicável, mutatis mutandis, a qualquer grupo de trabalho técnico ou ad hoc criado pelo Subcomité SFS, salvo disposição em contrário do presente artigo. As referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité SFS.

Artigo 16.o

Alterações

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité SFS, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 5, do Acordo.


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-UCRÂNIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo a subsecção 3 (Indicações geográficas) da secção 2 do capítulo 9 (Propriedade intelectual) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 211.o do Acordo prevê que o Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG») acompanhe o funcionamento do Acordo no domínio das indicações geográficas e funcione como um fórum para a cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

(3)

O artigo 211.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Subcomité IG adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno do Subcomité IG constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em,

Pelo Subcomité das Indicações Geográficas UE-Ucrânia

O Presidente


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-UCRÂNIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 300.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no capítulo 13 (Comércio e desenvolvimento sustentável) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo.

3.   O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes das autoridades competentes das Partes, em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.   Assegura a presidência do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsavél em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

5.   Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Disposições específicas

1.   São aplicáveis com as devidas adaptações, os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-Ucrânia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 3.o

Reuniões

O Subomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem tentar reunir-se uma vez por ano.

Artigo 4.o

Alterações

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável UE-Ucrânia, em conformidade com o artigo 300.o, n.o 1, do Acordo.


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA

de …

que adota o seu Regulamento Interno

O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 83.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo o capítulo 5 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 83.o do Acordo prevê que o Subcomité das Alfândegas monitorize a aplicação e a administração do capítulo 5 do título IV do Acordo.

(3)

O artigo 83.o, alínea e), do Acordo prevê que o Subcomité das Alfândegas adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité das Alfândegas constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia

O Presidente


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité das Alfândegas, criado pelo artigo 83.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo») (1), exerce as suas funções nos termos do mesmo artigo.

2.   O Subcomité das Alfândegas é composto por representantes da Comissão Europeia e da Ucrânia, em matéria aduaneira e assuntos conexos.

3.   A presidência é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da Ucrânia responsável em matéria aduaneira e assuntos conexos, em conformidade com o artigo 2.o.

4.   Para efeitos do presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

A presidência do Subcomité das Alfândegas é assegurada alternadamente pelas Partes cada período de 12 meses. O primeiro período de 12 meses tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité das Alfândegas reúne-se pelo menos uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes.

2.   As reuniões do Subcomité das Alfândegas são convocadas pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   As reuniões do Subcomité das Alfândegas podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como videoconferência ou audioconferência.

4.   Entre as reuniões, o Subcomité das Alfândegas pode resolver quaisquer questões por correspondência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente, através secretariado do Subcomité das Alfândegas previsto no artigo 5.o, da composição prevista das respetivas delegações.

Artigo 5.o

Secretariado

Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Ucrânia com responsabilidades em matéria aduaneira e assuntos conexos exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité das Alfândegas e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité das Alfândegas é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité das Alfândegas é enviada ao presidente e distribuída, se for caso disso,de acordo com o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado do Subcomité das Alfândegas, em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através dos secretários do Subcomité das Alfândegas.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Ucrânia. O secretário da União envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   O secretário da Ucrânia distribui os documentos pelos representantes responsáveis da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União. O secretário da Ucrânia envia uma cópia dos documentos finais aos secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité das Alfândegas não são públicas.

Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité das Alfândegas informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité das Alfândegas elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos de acordo com o artigo 7.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité das Alfândegas no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

4.   O presidente pode, mediante acordo da outra Parte, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes na qualidade de observadores, numa base ad hoc para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitam as exigências de confidencialidade.

5.   Após consulta das Partes, o presidente pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   O secretário da Parte que assegura a presidência elabora o projeto de ata de cada reunião, acompanhado das conclusões operacionais.

2.   Os projetos de ata, acompanhados das conclusões operacionais, são apresentados ao Subcomité das Alfândegas para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité das Alfândegas. É enviada uma cópia da ata aprovada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

Artigo 11.o

Decisões e recomendações

1.   O Subcomité das Alfândegas adota disposições práticas, medidas, decisões e recomendações, nos termos do artigo 83.o do Acordo. São adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   Cada decisão ou recomendação é assinada por um representante de cada uma das Partes. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os representantes assinam esses documentos durante a reunião em que a decisão ou a recomendação é adotada.

3.   Se as Partes assim o acordarem o Subcomité das Alfândegas pode adotar decisões ou formular recomendações através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para esse efeito, o texto da proposta é comunicado de acordo com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo de pelo menos 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode, depois de consultar as Partes, reduzir o referido prazo, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Após aprovação do texto, cada decisão ou recomendação é assinada por um representante de cada uma das Partes.

4.   Os atos do Subcomité das Alfândegas intitulam-se, «Decisão» ou «Recomendação». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.

5.   As decisões e recomendações do Subcomité das Alfândegas são autenticadas pelos dois secretários.

6.   As decisões e recomendações são distribuídas a ambas as Partes.

7.   O Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado das decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras iniciativas aprovadas pelo Subcomité das Alfândegas.

8.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação das decisões e recomendações do Subcomité das Alfândegas no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

O Subcomité das Alfândegas apresenta um relatório ao Comité de Associação na sua configuração Comércio em cada reunião anual ordinária desse Comité.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité das Alfândegas são o inglês e o ucraniano.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité das Alfândegas baseia as suas deliberações em documentos elaborados nestas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité das Alfândegas, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e ucraniano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

Artigo 15.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité das Alfândegas, em conformidade com o artigo 83.o, alínea e), do Acordo.


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-UCRÂNIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), algumas partes do Acordo, incluindo a subsecção 3 (Indicações geográficas) da secção 2 do capítulo 9 (Propriedade intelectual) do título IV (Comércio e matérias conexas), são aplicadas a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016.

(2)

O artigo 211.o do Acordo prevê que o Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG») acompanhe o funcionamento do Acordo no domínio das indicações geográficas e funcione como um fórum para a cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas.

(3)

O artigo 211.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Subcomité IG adote o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno do Subcomité IG constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em,

Pelo Subcomité das Indicações Geográficas UE-Ucrânia

O Presidente


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS UE-UCRÂNIA

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité IG»), criado pelo artigo 211.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, referido no artigo 465.o, n.o 4, do Acordo, no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité IG desempenha as funções previstas no artigo 211.o do Acordo.

3.   O Subcomité IG é composto por funcionários da Comissão Europeia e da Ucrânia responsáveis em matéria de indicações geográficas.

4.   Cada parte nomeia um chefe de delegação, que será a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao Subcomité.

5.   Os chefes de delegação agem na qualidade de presidente, em conformidade com o artigo 2.o.

6.   Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao chefe de delegação.

7.   Para feitos dodo presente regulamento interno, é aplicável a definição de Partes constante do artigo 482.o do Acordo.

Artigo 2.o

Presidência

A presidência do Subcomité IG é assegurada alternadamente pelas Partes Partes por períodos de 12 meses. O primeiro período de 12 meses tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité IG reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União e na Ucrânia, e nunca após decorrido o prazo de 90 dias a contar do pedido.

2.   As reuniões do Subcomité IG são convocadas pelo presidente para uma data e um local acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

3.   Sempre que possível, a reunião ordinária do Subcomité IG é convocada em tempo útil antes da reunião ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

4.   A título excecional, as reuniões do Subcomité IG podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado pelas Partes, incluindo por videoconferência.

Artigo 4.o

Delegações

Antes de cada reunião, as Partes informam-se mutuamente, através do secretariado do Subcomité IG previsto no artigo 5.o, da composição prevista das respetivas delegações.

Artigo 5.o

Secretariado

Um representante da Comissão Europeia e um representante da Ucrânia serão nomeados pelo respetivo Chefe de Delegação para exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité IG, e executam conjuntamente as tarefas de secretariado e, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

Artigo 6.o

Correspondência

1.   A correspondência destinada ao Subcomité IG é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

2.   O secretariado assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité IG é enviada ao presidente e distribuída, se for caso disso,de acordo com o artigo 7.o.

3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado do Subcomité IG, em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, de acordo com o artigo 7.o.

Artigo 7.o

Documentos

1.   Os documentos são distribuídos através do secretariado do Subcomité IG.

2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

3.   O secretário da União distribui os documentos pelos representantes responsáveis da União e põe sistematicamente em cópia o secretário da Ucrânia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

4.   O secretário da Ucrânia distribui os documentos pelos representantes responsáveis da Ucrânia e põe sistematicamente em cópia o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio nesta correspondência.

Artigo 8.o

Confidencialidade

Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité IG não são públicas.

Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité IG informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

Artigo 9.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O secretariado do Subcomité IG elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado do Subcomité IG, acompanhado pelos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, são distribuídos de acordo com o artigo 7.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim acordarem.

4.   O presidente pode, mediante acordo da outra Parte, convidar representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes na qualidade de observadores, numa base ad hoc, para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitam as exigências de confidencialidade.

5.   Após consulta das Partes, o presidente pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

Artigo 10.o

Atas e conclusões operacionais

1.   Os dois secretários elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

Os participantes na reunião, os funcionários que os acompanham e quaisquer observadores que tenham assistido à reunião;

b)

Os documentos apresentados ao Subcomité IG;

c)

As declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité IG; e

d)

Se necessário, as conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4.

3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité IG para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité IG. É enviada uma cópia da ata aprovada a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.

4.   O secretário do Subcomité IG da Parte que assegura a presidência elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, regra geral pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Este projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário, o Subcomité IG adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité IG. Para o efeito, o Subcomité IG adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.

Artigo 11.o

Decisões

1.   O Subcomité IG tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no artigo 211.o, n.o 3, do Acordo. Essas decisões são adotadas por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. São vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

2.   Cada decisão é assinada por um representante de cada uma das Partes. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os representantes assinam esses documentos durante a reunião em que a decisão em causa é adotada.

3.   Se as Partes assim o acordarem o Subcomité IG pode tomar decisões ou emitir relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente do Subcomité IG pode, depois de consultar as Partes, reduzir o referido prazo, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão é assinada por um representante de cada uma das Partes.

4.   Os atos do Subcomité IG intitulam-se «Decisão». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.

5.   As decisões do Subcomité IG são autenticadas pelos dois secretários.

6.   As decisões são distribuídas a ambas as Partes.

7.   O Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado das decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras iniciativas aprovadas pelo Subcomité IG.

8.   Qualquer das Partes pode decidir sobre a publicação das decisões do Subcomité IG no respetivo jornal oficial.

Artigo 12.o

Relatórios

1.   O Subcomité IG apresenta um relatório sobre as suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em cada reunião ordinária deste Comité.

2.   O relatório é adotado por consenso entre as Partes, e é intitulado «Relatório». Os relatórios são distribuídos a ambas as Partes.

3.   O procedimento de adoção das decisões previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, é aplicável mutatis mutandis aos relatórios.

Artigo 13.o

Línguas

1.   As línguas de trabalho do Subcomité IG são o inglês e o ucraniano.

2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité IG baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

Artigo 14.o

Despesas

1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité IG, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

3.   As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e ucraniano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1,, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.

As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.

Artigo 15.o

Alterações

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité IG, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Acordo.


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/61


DECISÃO (UE) 2017/190 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que autoriza a França a derrogar, nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a determinadas regras comuns de segurança da aviação no tocante à instalação de componentes

[notificada com o número C(2017) 458]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A França notificou a sua intenção de conceder uma aprovação em derrogação das regras comuns de segurança da aviação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2). Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão avaliou da necessidade e do nível de proteção resultantes da derrogação proposta, com base na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») de 24 de setembro de 2015 (3).

(2)

A derrogação proposta, notificada pela França em 24 de julho de 2015, diz respeito ao ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, que determina que apenas podem ser instalados numa aeronave componentes que estejam em condições satisfatórias e que tenham sido considerados aptos para serviço por meio do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente.

(3)

As derrogações propostas dizem respeito à instalação de motores R755B2M em aeronaves YMF5C registadas na França. Essas aeronaves são fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation, estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.IM.A.055, emitido pela EASA, e do certificado de produção n.o 328CE da FAA, que aprova a produção do modelo de aeronave referido. Os motores R755B2M são produzidos pela AIR REPAIR, igualmente estabelecida nos Estados Unidos da América, que é titular do certificado de aprovação EASA.E.092, emitido pela EASA. A AIR REPAIR fornece os seus motores à WACO Classic Aircraft Corporation, para instalação. No entanto, a AIR REPAIR não é titular de uma certificação de produção nem de uma certificação FAA 145 de centro reparador, pelo que, não pode fornecer motores acompanhados de formulários de aptidão para serviço a outros clientes. As informações recebidas pela Agência indicam que a AIR REPAIR não está interessada em obter uma certificação de produção nem uma aprovação AESA, parte 145.

(4)

Uma vez que os novos motores produzidos pela AIR REPAIR não podem ser fornecidos aos clientes com um Formulário 1 da AESA ou outro documento equivalente, as autoridades francesas explicaram que é necessária a derrogação ao requisito do ponto M.A.501 para garantir que um proprietário de uma aeronave YMF5C que tencione comprar um novo motor P/N (modelo) R755B2M, número de ordem 17819, pode mandar instalar esse motor nessa aeronave na França.

(5)

As autoridades francesas explicaram que o mesmo nível de proteção pode ser conseguido por outros meios. Esses meios consistem na exigência de que o fabricante da aeronave declare que os motores a instalar são similares aos que instalaria na sua linha de produção e a exigência de que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação dos motores.

(6)

Com base na recomendação da AESA, publicada em 24 de setembro de 2015, a Comissão considera que pode ser conseguido, por esses outros meios, um nível de proteção equivalente ao conseguido pela aplicação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. Por conseguinte, a França deve poder conceder a derrogação proposta.

(7)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, deve ser notificada uma decisão da Comissão no sentido de autorizar um Estado-Membro a conceder uma derrogação proposta a todos os Estados-Membros, que terão igualmente o direito de aplicar a medida em causa. Os destinatários da presente decisão deverão ser, por conseguinte, todos os Estados-Membros. A descrição da derrogação e das condições associadas deverá ser feita por forma a que outros Estados-Membros também possam aplicar essa medida se estiverem na mesma situação, sem que para tal seja necessária uma nova decisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os Estados-Membros devem trocar informações sobre a aplicação da medida sempre que a ela recorram, uma vez que essa aplicação pode ter efeitos fora do território dos Estados-Membros que concedem a derrogação.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França pode conceder aprovações em derrogação do ponto M.A.501 do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 a proprietários de aeronaves YMF5C fabricadas pela WACO Classic Aircraft Corporation que pretendam comprar e mandar instalar nas suas aeronaves motores de aeronave R755B2M, desde que o fabricante da aeronave tenha declarado que esses motores são similares aos que seriam instalados na sua linha de produção e desde que esses motores sejam instalados por pessoal qualificado e em conformidade com o manual de manutenção de aeronaves aplicável, que contém as informações necessárias para a remoção e instalação desses motores.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Processo EASA 2015/87 — Recomendação N.o FR/18/2015 — Carta da AESA 2015(D)54366.


3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/191 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2017

que altera a Decisão 2010/166/UE, a fim de introduzir novas tecnologias e faixas de frequências para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia

[notificada com o número C(2017) 450]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/166/UE da Comissão (2) estabelece as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização dos sistemas GSM em embarcações (serviços MCV) na União.

(2)

O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade apoiados no progresso técnico pode melhorar a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a qualquer momento, conforme prevê o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tal como pode contribuir para a concretização do mercado único digital. Por outro lado, o espetro deve ser utilizado de acordo com os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço, estabelecidos na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(3)

A Decisão 2010/166/UE insta os Estados-Membros a fazerem uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à pertinência de todas as condições especificadas na decisão e aos casos de interferências prejudiciais. Os Estados-Membros devem também apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões. Quanto à Comissão, deve, sempre que adequado, rever a Decisão 2010/166/UE.

(4)

Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros à Comissão têm reiterado veementemente a necessidade de permitir a utilização das novas tecnologias da comunicação para serviços MCV.

(5)

A fim de facilitar a implantação de aplicações MCV na União, a Comissão conferiu, em 16 de novembro de 2015, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para examinar a possibilidade de coexistência de tecnologia LTE que utiliza equipamentos marítimos com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a coexistência de dispositivos marítimos que utilizam a tecnologia UMTS com as redes de comunicações eletrónicas terrestres que operam nas faixas 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz.

(6)

Na sequência desse mandato, a CEPT apresentou em 17 de junho de 2016 o seu relatório 62, que concluiu ser possível explorar os serviços MCV, desde que fossem reunidas as devidas condições técnicas, utilizando tecnologia LTE nas faixas 1 710-1 785/1 805-1 880 MHz e 2 500-2 570/2 620-2 690 MHz e a tecnologia UMTS na faixa 1 920-1 980/2 110-2 170 MHz. Por conseguinte, a Decisão 2010/166/UE deve ser alterada com base nos resultados do relatório 62 da CEPT, a fim de incluir as referidas tecnologias e permitir a utilização de frequências e sistemas com base nestas tecnologias a bordo das embarcações.

(7)

Sem prejuízo do previsto no anexo, e a fim de proteger outras utilizações autorizadas do espetro, os Estados-Membros podem aplicar restrições geográficas adicionais ao funcionamento do sistema MCV nas suas águas territoriais.

(8)

Considerando a importância das tecnologias UMTS e LTE para as comunicações sem fios na União, a possibilidade de utilizar sistemas MCV com base nas tecnologias LTE e UMTS, tal como descrito na presente decisão, deveria concretizar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.

(9)

As especificações técnicas dos serviços MCV deveriam continuar a ser objeto de análise, a fim de assegurar que continuam a acompanhar a evolução tecnológica.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/166/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A presente decisão tem por objetivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz, 1 800 MHz, 1 900/2 100 MHz e 2 600 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   “Serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (serviços MCV)”: serviços de comunicações eletrónicas, definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), fornecidos por uma empresa para permitir que as pessoas a bordo de uma embarcação comuniquem através de redes de comunicações públicas utilizando um sistema em conformidade com o disposto no artigo 3.o, sem estabelecerem conexões diretas com redes terrestres de comunicações móveis;

(*1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).»;"

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Estação de transmissão-receção de base da embarcação (EB da embarcação)”: uma pico-célula para comunicações móveis localizada numa embarcação, que apoia os serviços GSM, LTE ou UMTS, em conformidade com o anexo da presente decisão;»;

c)

São aditados os seguintes números:

«8.   “Faixa de frequências dos 1 900/2 100 MHz”: a faixa de frequências de 1 920-1 980 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2 110-2 170 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal);

9.   “Faixa de frequências dos 2 600 MHz”: a faixa de frequências de 2 500-2 570 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, receção na estação de base) e a faixa de frequências de 2 620-2 690 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, receção no terminal);

10.   “Sistema LTE”: uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão (*2);

11.   «Sistema UMTS»: uma rede de comunicações eletrónicas, conforme a definição constante do anexo da Decisão de Execução 2011/251/UE;

(*2)  Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 106 de 27.4.2011, p. 9)»."

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar no mínimo 2 MHz de espetro para a direção ascendente e 2 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 e/ou 1 800 MHz para os sistemas GSM que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais;

2.   Logo que possível e no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar 5 MHz de espetro para a direção ascendente e 5 MHz no correspondente espetro emparelhado na direção descendente dentro das faixas de frequências dos 1 900/2 100 MHz para os sistemas UMTS e dentro das faixas de frequências dos 1 800/2 600 MHz para os sistemas LTE que fornecem serviços MCV em regime de não interferência e de não proteção nos seus mares territoriais.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos nos n.os 1 e 2 cumprem as condições definidas no anexo.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização das faixas de frequências pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, em particular no que respeita à relevância das condições estabelecidas no artigo 3.o e aos casos de interferências prejudiciais.».

5)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Andrus ANSIP

Vice-Presidente


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espetro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (JO L 72 de 20.3.2010, p. 38).

(3)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(4)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).


ANEXO

«ANEXO

Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

(1)   Condições a respeitar pelos sistemas GSM que funcionam na faixa dos 900 MHz e 1 800 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas (1) da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 900 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

5 dBm

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 1 800 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm

Para as estações de base a bordo das embarcações, a densidade máxima da potência medida nas zonas exteriores da embarcação, com referência a um ganho de antena de 0 dBi (medidos) será de:

– 80 dBm/200 kHz

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Devem ser utilizadas técnicas de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente aos seguintes fatores de atenuação baseados nas normas GSM:

—

entre 2 e 3 milhas náuticas da linha de base, a sensibilidade do recetor e o limiar de desconexão (ACCMIN (2) e nível mín. RXLEV (3)) do terminal móvel utilizado a bordo da embarcação deve ser igual ou superior a – 70 dBm/200 kHz e, entre 3 e 12 milhas náuticas da linha de base, igual ou superior a – 75 dBm/200 kHz

—

a transmissão descontínua (4) deve ser ativada no sentido da ligação ascendente do sistema MCV;

—

o valor do avanço temporal (5) da EB do navio deve ser fixado no mínimo.

(2)   Condições a respeitar pelos sistemas UMTS que funcionam na faixa dos 1 900 MHz/2 100 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

apenas pode ser utilizada a largura de faixa até 5 MHz (duplex);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis que transmitem na faixa de frequências dos 1 900 MHz utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação na faixa de frequências dos 2 100 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm/5 MHz

Emissões no convés

A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 102 dBm/5 MHz (Canal Piloto Comum)

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Entre 2 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a:

– 87 dBm/5 MHz

O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos

O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 600 m

O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos

Não alinhamento com redes terrestres

A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre

(3)   Condições a respeitar pelos sistemas LTE que funcionam na faixa dos 1 800 MHz e 2 600 MHz e que fornecem serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a 4 milhas náuticas da linha de base, definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b)

Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas estações de base das embarcações;

c)

Apenas pode ser utilizada uma largura de 5 MHz (duplex) por faixa de frequências (1 800 MHz e 2 600 MHz);

d)

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade da potência

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela estação de base da embarcação nas faixas de frequências dos 1 800 MHz e 2 600 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm

Emissões no convés

A emissão da estação de base no convés deve ser igual ou inferior a – 98 dBm/5 MHz (equivalente a – 120 dBm/15 kHz)

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Entre 4 e 12 milhas náuticas da linha de base, os critérios de qualidade (nível mínimo exigido do sinal recebido na célula) devem ser iguais ou superiores a – 83 dBm/5 MHz (equivalente a – 105 dBm/15 kHz)

O temporizador de seleção de rede móvel terrestre pública deve ser fixado em 10 minutos

O avanço temporal deve ser fixado de acordo com um bloco de células para o sistema MCV de antenas distribuídas igual a 400 m

O temporizador de inatividade do utilizador para controlo dos recursos radioelétricos deve ser fixado em 2 segundos

Não alinhamento com redes terrestres

A frequência central da transportadora MCV não pode estar alinhada com as operadoras de rede terrestre»


(1)  Uma milha náutica = 1 852 metros.

(2)  ACCMIN (RX_LEV_ACCESS_MIN); conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.

(3)  RXLEV (RXLEV-FULL-SERVING-CELL); conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.

(4)  Transmissão descontínua ou DTX; conforme a norma GSM ETSI TS 148 008.

(5)  Avanço temporal; conforme a norma GSM ETSI TS 144 018.


Retificações

3.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/69


Retificação da Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 13 de dezembro de 2016 )

Na página 18, artigo 1.o, n.o 1:

onde se lê:

«1)

No título e em todo o texto, a denominação “EUCAP NESTOR” é substituída pela denominação “EUCAP Somália”.»,

leia-se:

«1)

O título é substituído por “Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália)”, e, em todo o texto, a denominação “EUCAP NESTOR” é substituída pela denominação “EUCAP Somália”.».