ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
28 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) 2017/127 DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2017

que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) exige que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e por outros organismos consultivos, bem como à luz de eventuais pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos.

(5)

A obrigação de desembarque a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarque, deverão ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de captura. A partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque aplica-se às espécies que definem a pescaria. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou um certo número de regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções, aplicáveis numa base temporária por um período máximo de três anos, em preparação da plena execução da obrigação de desembarque.

(6)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque a partir de 1 de janeiro de 2017 deverão compensar as devoluções anteriores e basear-se em informações e pareceres científicos. A fim de assegurar uma compensação equitativa para o peixe que foi anteriormente objeto de devoluções e que terá de ser desembarcado a partir de 1 de janeiro de 2017, o aumento («complemento») deverá ser calculado de acordo com o seguinte método: o valor dos novos desembarques deverá ser calculado subtraindo do valor do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) para o total de capturas as quantidades que continuarão a ser devolvidas durante a aplicação da obrigação de desembarcar; subsequentemente, um complemento aplicado ao TAC deverá ser proporcional à diferença entre o novo cálculo dos desembarques e o valor anterior do CIEM para os desembarques.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1342/2008 do Conselho (2) foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2094 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo sido o capítulo III eliminado do Regulamento (UE) n.o 1342/2008. Por este motivo, e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão (4), a partir de 1 de janeiro de 2017, a obrigação de desembarque do bacalhau aplica-se às capturas de bacalhau na subzona CIEM IV, na divisão CIEM IIIa e nas águas da União da divisão CIEM IIa, em conformidade com os artigos 1.o e 3.o e com o anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2250. Por este motivo, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais de bacalhau deverão ser fixadas nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, tendo em conta as quantidades de peixe que foram devolvidas no passado e terão agora de ser desembarcadas.

(8)

Segundo o parecer científico, o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc e VIIa, VIId-VIIh) continua a estar gravemente ameaçado e a unidade populacional continua a diminuir. Por conseguinte, é necessário manter as medidas de conservação para proibir a pesca do robalo nas divisões CIEM VIIa, VIIb, VIIc, VIIg, VIIj e VIIk, com exceção das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. As populações reprodutoras de robalo deverão ser protegidas mantendo a restrição das capturas comerciais em 2017. Dado o seu impacto social e económico, deverá ser autorizada a pesca limitada com linhas e anzóis, prevendo contudo um período de encerramento para proteger as populações reprodutoras. Além disso, devido às capturas acessórias ocasionais e inevitáveis de robalo por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, estas capturas acessórias deverão ser limitadas a 3 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo, com um máximo de 400 quilogramas por mês. Pelas mesmas razões, para as redes de emalhar fixas, as capturas acessórias deverão ser limitadas a 250 quilogramas por mês. As capturas por pescadores recreativos da unidade populacional setentrional e, por razões de precaução, da unidade populacional do golfo da Biscaia deverão ser restringidas mediante um limite diário.

(9)

Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de, devido à sua elevada taxa de sobrevivência, as devoluções não aumentarem as taxas de mortalidade por pesca, sendo consideradas benéficas para a conservação destas espécies. Porém, desde 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies realizadas na pesca pelágica têm de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarque previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e que sejam identificadas como tais num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

(10)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Em consequência, os TAC para as unidades populacionais de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo deverão ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 509/2007 (5), (CE) n.o 676/2007 (6) e (CE) n.o 302/2009 (7) do Conselho. O objetivo para a unidade populacional de pescada do Sul tal como definida no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho (8) consiste em reconstituir a biomassa das unidades populacionais em questão por forma a que se encontrem dentro de limites biológicos seguros, ao mesmo tempo que se respeitam os dados científicos. De acordo com o parecer científico, não havendo dados definitivos sobre um objetivo para a biomassa da unidade populacional de desova e tendo simultaneamente em conta as alterações aos limites biológicos seguros, é conveniente, a fim de contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, fixar o TAC com base no parecer sobre o rendimento máximo sustentável, emitido pelo CIEM.

(11)

No que diz respeito à unidade populacional de badejo nas subzonas IX e X das águas da União da zona CECAF 34.1.1, que anteriormente tinha sido identificada como juliana, é conveniente atribuir adicionalmente a Portugal possibilidades de pesca que não excedam 98 toneladas. Os TAC de juliana nessas zonas deverão ser suprimidos.

(12)

Em resultado do recente exercício de fixação de um valor de referência, no respeitante à unidade populacional de arenque a oeste da Escócia, o CIEM emitiu um parecer para as unidades populacionais de arenque combinadas nas divisões VIa, VIIb e VIIc (oeste da Escócia, oeste da Irlanda). O parecer incide em dois TAC distintos (por um lado, as divisões VIaS, VIIb e VIIc, por outro, as divisões Vb, VIb e VIaN). Segundo o CIEM, é necessário estabelecer um plano de reconstituição para essas unidades populacionais. Uma vez que, de acordo com os pareceres científicos, o plano de gestão para a unidade populacional setentrional (9) não pode ser aplicado às unidades populacionais combinadas e não é possível fixar possibilidades de pesca separadas para essas duas unidades populacionais, é estabelecido um TAC limitado, a fim de permitir um programa de amostragem científica operado comercialmente.

(13)

No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (10) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o ou 4.o se não aplicam, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido o mecanismo de flexibilidade interanual pelo artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não for utilizada.

(15)

Quando um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(16)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2017 em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009.

(17)

A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas. É assim conveniente permitir uma flexibilidade interzonal limitada para a arinca das divisões Vb e VIa para a zona IV e a divisão IIa.

(18)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(19)

Na 11.a conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, é adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca da União em todas as águas e pelos navios de pesca não União nas águas da União.

(20)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(21)

De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime específico de gestão da galeota e das capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deverá estar disponível em fevereiro de 2017, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas para esta unidade populacional, até à emissão do parecer.

(22)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações de pesca com a Noruega (12) e as ilhas Faroé (13), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (14), o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2017. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento.

(23)

Na reunião anual de 2016, a NEAFC adotou medidas de conservação para as duas unidades populacionais de cantarilho no mar de Irminger. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(24)

Na reunião anual de 2016, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um alargamento dos TAC e quotas para o atum-voador do Atlântico norte e o atum-voador do Atlântico sul e para o espadarte do Atlântico norte e o espadarte do Atlântico sul e um alargamento dos TAC para o atum-albacora. Além disso, fixou igualmente um limite de capturas de tintureira do Atlântico norte, veleiro do Atlântico este e veleiro do Atlântico oeste, fixou um TAC para o espadarte do Mediterrâneo e confirmou, em relação a 2016, os TAC e quotas anteriormente estabelecidos para o atum-rabilho e o atum patudo. Sobre o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico, a ICCAT confirmou, em relação a 2016, os TAC anteriormente estabelecidos e aceitou a proposta de plano de compensação proposto pela UE devido à sobrepesca por Espanha em 2014 e 2015. Tal como já acontece no caso da unidade populacional de atum-rabilho, é oportuno sujeitar as capturas de todas as outras unidades populacionais da ICCAT efetuadas na pesca recreativa aos limites de captura adotados por essa organização. Além disso, os navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento que pesquem atum-patudo na área da Convenção ICCAT deverão ser sujeitos às limitações de capacidade adotadas pela ICCAT na Recomendação 15-01 da ICCAT. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(25)

Na sua 35.a reunião anual, em 2016, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotaram limites de captura tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias durante os períodos 2016/2017 e 2017/2018. Ao fixar as possibilidades de pesca para o ano de 2017, há que ter em conta a utilização desta quota em 2016.

(26)

Na sua reunião anual de 2016, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou limites de captura para o atum-albacora (Thunnus albacares). Adotou também uma medida de redução da utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) e de limitação da utilização de navios auxiliares. Atendendo a que as atividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes são parte integrante do esforço de pesca exercido pela frota de cercadores com rede de cerco com retenida, o presente regulamento deverá transpor esta medida para o direito da União.

(27)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 18 a 22 de janeiro de 2017. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deverá ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual.

(28)

A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) não concluiu a sua 90.a reunião anual em 2016. A reunião será retomada em 2017. Realizar-se-á uma reunião extraordinária da IATTC de 7 a 10 de fevereiro de 2017. É conveniente que as medidas atuais aplicáveis ao atum albacora, ao atum patudo, ao gaiado, ao tubarão-de-pontas-brancas e às raias mobulídeas na zona da Convenção IATTC sejam provisoriamente mantidas até à realização da reunião extraordinária.

(29)

Na sua reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma medida de conservação respeitante aos TAC bienais para a marlonga-negra e os caranguejos-da-fundura, mantendo-se em vigor os TAC atuais para os imperadores e os falsos-veleiros pelágicos. Foi também adotado um TAC bienal para o olho-de-vidro laranja na divisão B1, enquanto o TAC para estas espécies no resto da zona da Convenção SEAFO foi limitado a um ano. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

(30)

Na sua 12.a reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) confirmou as medidas de conservação e de gestão em vigor. Tais medidas deverão continuar a ser transpostas para o direito da União.

(31)

Na sua 38.a reunião anual de 2016, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2017 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

Na sua 40.a reunião anual, em 2016, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou limites de captura e de esforço para certas unidades populacionais de pequenos pelágicos para os anos de 2017 e 2018 nas subzonas geográficas 17 e 18 (mar Adriático) da zona do Acordo da CGPM. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. Os limites máximos de captura estabelecidos no anexo I L são fixados exclusivamente por um período de um ano e sem prejuízo de quaisquer outras medidas adotadas no futuro e de qualquer eventual regime de repartição entre os Estados-Membros.

(33)

Tendo em conta as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de espécies de pequenos pelágicos, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso da frota eslovena a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos.

(34)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2016, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(35)

No que respeita às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves em redor da zona de Svalbard, o Tratado de Paris de 1920 concede um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos para todas as partes nesse Tratado, incluindo em matéria de pesca. O ponto de vista da União sobre esse acesso no que diz respeito à pesca de caranguejo-das-neves na plataforma continental em redor de Svalbard foi consignado uma nota verbal à Noruega, datada de 25 de outubro de 2016, relativa à regulamentação norueguesa da pesca de caranguejo-das-neves na sua plataforma continental, que na perspetiva da União desrespeita as disposições específicas do Tratado de Paris, e em especial as previstas nos artigos 2.o e 3.o. A fim de assegurar que a exploração de caranguejo-das-neves na zona de Svalbard seja tornada coerente com as regras de gestão não discriminatória que possam ser estabelecidas pela Noruega, que goza de soberania e jurisdição na área dentro dos limites do referido Tratado, é conveniente fixar o número de navios autorizados a realizar essa pescaria. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada a 2017. Recorda-se que a principal responsabilidade por garantir o cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(36)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (15), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.

(37)

Atendendo a que certas disposições devem ser aplicadas de modo contínuo, e a fim de evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim de 2017 e a data de entrada em vigor do regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2018, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso continuem a ser aplicadas no início de 2018, até que o regulamento que fixará as possibilidades de pesca para 2018 entre em vigor.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

(39)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, bem como ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro.

(40)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2017, e de certas disposições em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(41)

A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de captura para o ano de 2017 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2018;

b)

Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, exceto nos casos em que os artigos 25.o e 26.o e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites do esforço;

c)

Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

d)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 27.o para os períodos de 2017 e 2018 definidos nessa disposição.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União;

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)   «Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)   «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)   «Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)   «Avaliações analíticas»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

g)   «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (17);

h)   «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)   «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

b)   «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   «Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 15° 00′ W;

e)   «Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00′ N 8° 00′ W,

43° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 8° 00′ W;

f)   «Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00′ N 8° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 8° 00′ W;

g)   «Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48′′ W;

h)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

i)   «Zonas NAFO» (Organização das Pescas do Atlântico Noroeste): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

j)   «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (21);

k)   «Área da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (22);

l)   «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (23);

m)   «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (24);

n)   «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (25);

o)   «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (26), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

p)   «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (27);

q)   «Subzonas geográficas da CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

r)   «Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

s)   «Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150° W,

longitude 130° W,

latitude 4° S,

latitude 50° S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (29) e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Permitir assegurar:

i)

se existirem avaliações analíticas, uma exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2017, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas.

3.   Até 15 de março de 2017, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

a)

Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

2.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

Artigo 8.o

Limites do esforço de pesca

Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

a)

Anexo II A para a gestão da unidade populacional de solha e linguado na subzona CIEM IV.

b)

Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)

Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 9.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

2.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:

a)

Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

b)

Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis ao robalo nas zonas a que se refere esse parágrafo:

a)

Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (30) podem manter a bordo capturas inevitáveis de robalo que não excedam 3 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo em qualquer dia. As capturas de robalo mantidas a bordo por um navio de pesca da União com base nesta derrogação não podem exceder 400 quilogramas por mês;

b)

Em janeiro de 2017 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2017, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis (31) podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona em quantidades não superiores a 10 toneladas por navio e por ano;

c)

Os navios da União que utilizem redes de emalhar fixas (32) podem manter a bordo capturas inevitáveis de robalo que não excedam 250 quilogramas por mês.

As derrogações supra aplicam-se aos navios da União que, ao longo do período entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo: na alínea b), utilizando linhas e anzóis e na alínea c) utilizando redes de emalhar fixas.

3.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

4.   De 1 de janeiro a 30 de junho de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh, só é autorizada a pesca-e-devolução de robalo, incluindo a partir da praia. Nesse período, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

5.   Na pesca recreativa, incluindo a partir de terra, só pode ser retido, no máximo, um exemplar de robalo por dia e por pescador nos períodos e nas zonas a seguir indicados:

a)

De 1 de julho a 31 de dezembro de 2017 nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh;

b)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 nas divisões CIEM VIIj e VIIk.

6.   Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, na pesca recreativa nas divisões CIEM VIIIa e VIIIb, um pescador só pode reter cinco peixes, no máximo, por dia.

Artigo 10.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 11.o

Épocas de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2017: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39,600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53,830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 milímetros nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2017 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2017.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota e capturas acessórias nas águas da União da subzona CIEM IV.

Artigo 12.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

b)

Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

c)

Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

d)

Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

e)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

f)

Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

g)

Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

h)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

i)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

j)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

k)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

l)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

m)

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

n)

Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

o)

As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

i)

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)

jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),

iii)

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

p)

As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:

i)

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

q)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM;

r)

Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

s)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;

t)

Raia-taigora Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

u)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

v)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União, com exceção dos programas de evitamento referidos no anexo I A;

w)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 14.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Artigo 15.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.   Mediante notificação à Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão exprime, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas com a outra parte contratante na ORGP. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

5.   O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2018 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

Secção 1

Zona da Convenção ICCAT

Artigo 16.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 2.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 3.

4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 5.

6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 6.

7.   O número máximo de navios de pesca da União com pelo menos 20 metros de comprimento autorizados a pescar atum-patudo na área da Convenção ICCAT é limitado em conformidade com o estabelecido no anexo IV, ponto 7.

Artigo 17.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

Artigo 18.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na área da Convenção ICCAT.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

Secção 2

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 19.o

Proibições e limites de capturas

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 20.o

Pesca exploratória

1.   Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2017. Se um Estado-Membro pretender participar nessa pesca, esse Estado-Membro notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2017.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units, SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 metros.

Artigo 21.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2017/2018

1.   Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2017/2018, notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2017, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2017, o mais tardar.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

3.   Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

Secção 3

Zona da Convenção IOTC

Artigo 22.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

1.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 23.o

Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes e navios auxiliares

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 425 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.

2.   O número de navios auxiliares da União não pode ser superior a metade dos cercadores com rede de cerco com retenida da União. Para efeitos do presente número, o número de navios auxiliares da União e de cercadores com rede de cerco com retenida da União deve ser determinado com base no registo da IOTC de navios em atividade.

Artigo 24.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 4

Zona da Convenção SPRFMO

Artigo 25.o

Pescarias pelágicas

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.

2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2017 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

3.   As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 26.o

Pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2017, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.

2.   Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.

Secção 5

Zona da Convenção IATTC

Artigo 27.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

De 29 de julho a 28 de setembro de 2017 ou de 18 de novembro de 2017 a 18 de janeiro de 2018 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150° W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

De 29 de setembro a 29 de outubro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110° W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2017, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.   O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Quando o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 28.o

Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas capturada nessa zona.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.   Os operadores dos navios devem:

a)

Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

b)

Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro.

Artigo 29.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível vivas e indemnes.

Secção 6

Zona da Convenção SEAFO

Artigo 30.o

Proibição de pescar tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

raias (Rajidae),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 7

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 31.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2017.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por cercadores com rede de cerco com retenida não excedem 2 857 toneladas em 2017.

Artigo 32.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2017 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2017, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Quando o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 33.o

Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

Artigo 34.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b)

Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 35.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea s).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2, 3 e 4, e no artigo 28.o quando pesquem na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea s).

Secção 8

Zona do Acordo CGPM

Artigo 36.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18

1.   As capturas de unidades populacionais de pequenos pelágicos por navios de pesca da União nas subzonas geográficas 17 e 18 não podem exceder os níveis registados em 2014, comunicadas em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1343/2011, como indicado no anexo I L.

2.   O número de dias de pesca dos navios de pesca da União que pescam pequenos pelágicos nas subzonas geográficas 17 e 18 não pode ser superior a 180 dias por ano. Neste total de 180 dias de pesca, aplica-se um número máximo de 144 dias para a pesca de sardinha e um número máximo de 144 para a pesca de biqueirão.

Secção 9

Mar de Bering

Artigo 37.o

Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 38.o

TAC

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

Artigo 39.o

Autorizações de pesca

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela exercem atividade em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

Artigo 40.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 39.o.

Artigo 41.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies sempre que encontradas nas águas da União:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

b)

As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

i)

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii)

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii)

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv)

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v)

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

c)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

d)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

e)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

f)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

g)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

i)

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

j)

Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

k)

As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:

i)

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii)

jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei),

iii)

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv)

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v)

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi)

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii)

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii)

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix)

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

l)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

m)

Raia-da-noruega (Dipturus nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

n)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

o)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

p)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 43.o

Disposições transitórias

O artigo 9.o, o artigo 11.o, n.o 2, e os artigos 12.o, 18.o, 19.o, 24.o, 28.o, 29.o, 30.o, 34.o, 37.o e 41.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2018, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2018.

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2017.

Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2017.

As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e nos anexos I E e V para determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis com efeitos desde 1 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

L. GRECH


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2094 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (JO L 330 de 3.12.2016, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2250 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 340 de 15.12.2016, p. 2).

(5)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

(6)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

(10)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(12)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(13)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(14)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).

(15)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.

(16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(17)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(18)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(19)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(21)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(22)  A União aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(23)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(24)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(25)  A União aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(26)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(27)  A União aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(28)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(30)  Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS, TB.

(31)  Todas as pescarias com palangres, com linha e vara ou à linha, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS.

(32)  Todas as redes de emalhar e armadilhas fixas, incluindo GTR, GNS, FYK, FPN e FIX.


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção ICCAT

ANEXO I E:

Antártico — zona da Convenção CCAMLR

ANEXO I F:

Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO

ANEXO I G:

Atum-do-sul — zonas de distribuição

ANEXO I H:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I J:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO I K:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I L:

Zona do Acordo da CGPM

ANEXO II A:

Esforço de pesca dos navios na subzona CIEM IV

ANEXO II B:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO II C:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO II D:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

ANEXO III:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV:

Área da Convenção ICCAT

ANEXO V:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI:

Zona de competência da IOTC

ANEXO VII:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I J, I K e I L estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (1), nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Istiophorus albicans

SAI

Veleiro

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Prionace glauca

BSH

Tintureira

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros pelágicos

Rostroraja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Dipturus nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus albacares

YFT

Atum-albacora

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Sapata

DCA

Deania calcea

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Tintureira

BSH

Prionace glauca

Pimpins

BOR

Caproidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Caranguejos-da-fundura

GER

Chaceon spp.

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Manta

RMB

Manta birostris

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Arenque

HER

Clupea harengus

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Gata

SCK

Dalatias licha

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Maruca

LIN

Molva molva

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Raia-da-noruega

JAD

Dipturus nidarosiensis

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Falsos-veleiros pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Veleiro

SAI

Istiophorus albicans

Escamudo

POK

Pollachius virens

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Sardinha

PIL

Sardina pilchardus

Robalo

BSS

Dicentrarchus labrax

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Linguados

SOO

Solea spp.

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Bolota

USK

Brosme brosme

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Raia-taigora

RJA

Rostroraja alba

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Atum-albacora

YFT

Thunnus albacares

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea


(1)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galeota e capturas associadas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

0 (2)

 

 

Reino Unido

0 (2)

 

 

Alemanha

0 (2)

 

 

Suécia

0 (2)

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

19

 

 

Reino Unido

39

 

 

União

90

 

 

TAC

90

 

TAC de precaução.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União das subzonas III, IV

(ARU/34-C)

Dinamarca

911

 

 

Alemanha

9

 

 

França

7

 

 

Irlanda

7

 

 

Países Baixos

43

 

 

Suécia

35

 

 

Reino Unido

16

 

 

União

1 028

 

 

TAC

1 028

 

TAC de precaução.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

296

 

 

França

6

 

 

Irlanda

274

 

 

Países Baixos

3 091

 

 

Reino Unido

217

 

 

União

3 884

 

 

TAC

3 884

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

(USK/1214EI)

Alemanha

6 (3)

 

 

França

6 (3)

 

 

Reino Unido

6 (3)

 

 

Outros

3 (3)

 

 

União

21 (3)

 

 

TAC

21

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22¬ 32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

15

 

 

Suécia

7

 

 

Alemanha

7

 

 

União

29

 

 

TAC

29

 

TAC de precaução


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

64

 

 

Alemanha

19

 

 

França

44

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

96

 

 

Outros

6 (4)

 

 

União

235

 

 

TAC

235

 

TAC de precaução


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

13

 

 

Espanha

46

 

 

França

548

 

 

Irlanda

53

 

 

Reino Unido

264

 

 

Outros

13 (5)

 

 

União

937

 

 

Noruega

2 923  (6)  (7)  (8)  (9)

 

 

TAC

3 860

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Bolota

Brosme brosm

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

Dinamarca

165

 

 

Alemanha

1

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

170

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

6 696

 

 

Irlanda

18 858

 

 

Reino Unido

1 734

 

 

União

27 288

 

 

TAC

27 288

 

TAC de precaução.


Espécie:

Arenque (10)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

21 131  (11)

 

 

Alemanha

338 (11)

 

 

Suécia

22 104  (11)

 

 

União

43 573  (11)

 

 

Noruega

6 767

 

 

Ilhas Faroé

400 (12)

 

 

TAC

50 740

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (13)

Clupea harengu

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

82 745

 

 

Alemanha

51 032

 

 

França

23 561

 

 

Países Baixos

60 285

 

 

Suécia

4 897

 

 

Reino Unido

66 268

 

 

União

288 788

 

 

Ilhas Faroé

200

 

 

Noruega

139 666  (14)

 

 

TAC

481 608

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (16)

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/04-N.)

Suécia

1 151  (16)

 

 

União

1 151

 

 

TAC

481 608

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (17)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 

 

Alemanha

51

 

 

Suécia

916

 

 

União

6 659

 

 

TAC

6 659

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (18)

Clupea harengus

Zona:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

56

 

 

Dinamarca

10 891

 

 

Alemanha

56

 

 

França

56

 

 

Países Baixos

56

 

 

Suécia

53

 

 

Reino Unido

207

 

 

União

11 375

 

 

TAC

11 375

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (19)

Clupea harengus

Zona:

IVc, VIId (20)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 308  (21)

 

 

Dinamarca

1 201  (21)

 

 

Alemanha

741 (21)

 

 

França

13 136  (21)

 

 

Países Baixos

23 463  (21)

 

 

Reino Unido

5 105  (21)

 

 

União

52 954

 

 

TAC

481 608

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (22)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

466 (23)

 

 

França

88 (23)

 

 

Irlanda

630 (23)

 

 

Países Baixos

466 (23)

 

 

Reino Unido

2 520  (23)

 

 

União

4 170  (23)

 

 

TAC

4 170

 

TAC analítico.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIaS (24), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

1 482

 

 

Países Baixos

148

 

 

União

1 630

 

 

TAC

1 630

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VI Clyde (25)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar

 

 

União

A fixar (26)

 

 

TAC

A fixar (26)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIa (27)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 074

 

 

Reino Unido

3 053

 

 

União

4 127

 

 

TAC

4 127

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

465

 

 

Reino Unido

465

 

 

União

930

 

 

TAC

930

 

TAC de precaução.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg (28), VIIh (28), VIIj (28), VIIk (28)

(HER/7G-K.)

Alemanha

161

 

 

França

893

 

 

Irlanda

12 502

 

 

Países Baixos

893

 

 

Reino Unido

18

 

 

União

14 467

 

 

TAC

14 467

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

29 700

 

 

França

3 300

 

 

União

33 000

 

 

TAC

33 000

 

TAC analítico.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

5 978

 

 

Portugal

6 522

 

 

União

12 500

 

 

TAC

12 500

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

14

 

 

Dinamarca

4 596

 

 

Alemanha

115

 

 

Países Baixos

29

 

 

Suécia

804

 

 

União

5 558

 

 

TAC

5 744

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

324 (29)

 

 

Alemanha

7 (29)

 

 

Suécia

194 (29)

 

 

União

525 (29)

 

 

TAC

525 (29)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

1 159

 

 

Dinamarca

6 659

 

 

Alemanha

4 222

 

 

França

1 432

 

 

Países Baixos

3 762

 

 

Suécia

44

 

 

Reino Unido

15 275

 

 

União

32 553

 

 

Noruega

6 667  (30)

 

 

TAC

39 220

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (31)

 

 

União

382

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

1

 

 

França

12

 

 

Irlanda

16

 

 

Reino Unido

45

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0 (32)

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

2 (33)

 

 

França

5 (33)

 

 

Irlanda

97 (33)

 

 

Países Baixos

0 (33)

 

 

Reino Unido

42 (33)

 

 

União

146 (33)

 

 

TAC

146 (33)

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

109

 

 

França

1 789

 

 

Irlanda

739

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

193

 

 

União

2 830

 

 

TAC

2 830

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

88

 

 

França

1 730

 

 

Países Baixos

51

 

 

Reino Unido

190

 

 

União

2 059

 

 

TAC

2 059

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

8

 

 

Dinamarca

7

 

 

Alemanha

7

 

 

França

43

 

 

Países Baixos

34

 

 

Reino Unido

2 540

 

 

União

2 639

 

 

TAC

2 639

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

646

 

 

França

2 518

 

 

Irlanda

736

 

 

Reino Unido

1 782

 

 

União

5 682

 

 

TAC

5 682

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

370 (34)

 

 

Espanha

4 107  (35)

 

 

França

4 985  (35)

 

 

Irlanda

2 266  (34)

 

 

Reino Unido

1 963  (34)

 

 

União

13 691

 

 

TAC

13 691

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

748

 

 

França

604

 

 

União

1 352

 

 

TAC

1 352

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 070

 

 

França

53

 

 

Portugal

36

 

 

União

1 159

 

 

TAC

1 159

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(D/F/2AC4-C)

Bélgica

503

 

 

Dinamarca

1 888

 

 

Alemanha

2 832

 

 

França

196

 

 

Países Baixos

11 421

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

1 588

 

 

União

18 434

 

 

TAC

18 434

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

478 (36)

 

 

Dinamarca

1 054  (36)

 

 

Alemanha

515 (36)

 

 

França

98 (36)

 

 

Países Baixos

361 (36)

 

 

Suécia

12 (36)

 

 

Reino Unido

11 003  (36)

 

 

União

13 521  (36)

 

 

TAC

13 521

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

 

 

Dinamarca

1 152

 

 

Alemanha

18

 

 

Países Baixos

16

 

 

Reino Unido

269

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

275

 

 

Alemanha

314

 

 

Espanha

294

 

 

França

3 383

 

 

Irlanda

765

 

 

Países Baixos

265

 

 

Reino Unido

2 354

 

 

União

7 650

 

 

TAC

7 650

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

3 097  (37)

 

 

Alemanha

345 (37)

 

 

Espanha

1 231  (37)

 

 

França

19 875  (37)

 

 

Irlanda

2 540  (37)

 

 

Países Baixos

401 (37)

 

 

Reino Unido

6 027  (37)

 

 

União

33 516  (37)

 

 

TAC

33 516  (37)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 368

 

 

França

7 612

 

 

União

8 980

 

 

TAC

8 980

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

3 296

 

 

França

3

 

 

Portugal

656

 

 

União

3 955

 

 

TAC

3 955

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

10

 

 

Dinamarca

1 667

 

 

Alemanha

106

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

197

 

 

União

1 982

 

 

TAC

2 069

 

TAC analítico.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

196

 

 

Dinamarca

1 348

 

 

Alemanha

858

 

 

França

1 495

 

 

Países Baixos

147

 

 

Suécia

136

 

 

Reino Unido

22 225

 

 

União

26 405

 

 

Noruega

7 238

 

 

TAC

33 643

 

TAC analítico.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

União

19 641


Espécie:

Arinca

Melanogrammu aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (38)

 

 

União

707

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammuaeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

10

 

 

Alemanha

36

 

 

França

494

 

 

Irlanda

411

 

 

Reino Unido

3 739

 

 

União

4 690

 

 

TAC

4 690

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

4 (39)

 

 

Alemanha

5 (39)

 

 

França

204 (39)

 

 

Irlanda

605

 

 

Reino Unido

2 879  (39)

 

 

União

3 697  (39)

 

 

TAC

3 697  (39)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

86

 

 

França

5 168

 

 

Irlanda

1 722

 

 

Reino Unido

775

 

 

União

7 751

 

 

TAC

7 751

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

33

 

 

França

150

 

 

Irlanda

898

 

 

Reino Unido

993

 

 

União

2 074

 

 

TAC

2 074

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

 

 

Países Baixos

3

 

 

Suécia

99

 

 

União

1 031

 

 

TAC

1 050

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

315

 

 

Dinamarca

1 361

 

 

Alemanha

354

 

 

França

2 045

 

 

Países Baixos

787

 

 

Suécia

3

 

 

Reino Unido

9 838

 

 

União

14 703

 

 

Noruega

1 300  (40)

 

 

TAC

16 003

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

1 (41)

 

 

França

26 (41)

 

 

Irlanda

64 (41)

 

 

Reino Unido

122 (41)

 

 

União

213 (41)

 

 

TAC

213 (41)

 

TAC analítico.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

 

 

França

3

 

 

Irlanda

46

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

31

 

 

União

80

 

 

TAC

80

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

268

 

 

França

16 501

 

 

Irlanda

7 646

 

 

Países Baixos

134

 

 

Reino Unido

2 951

 

 

União

27 500

 

 

TAC

27 500

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 016

 

 

França

1 524

 

 

União

2 540

 

 

TAC

2 540

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

(W/P/04-N.)

Suécia

190 (42)

 

 

União

190

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

3 107  (43)

 

 

Suécia

264 (43)

 

 

União

3 371

 

 

TAC

3 371  (44)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

águas da União das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

56 (45)

 

 

Dinamarca

2 271  (45)

 

 

Alemanha

261 (45)

 

 

França

503 (45)

 

 

Países Baixos

130 (45)

 

 

Reino Unido

707 (45)

 

 

União

3 928  (45)

 

 

TAC

3 928  (46)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

622 (47)

 

 

Espanha

19 944

 

 

França

30 800  (47)

 

 

Irlanda

3 732

 

 

Países Baixos

401 (47)

 

 

Reino Unido

12 159  (47)

 

 

União

67 658

 

 

TAC

67 658  (48)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

20 (49)

 

 

Espanha

13 787

 

 

França

30 961

 

 

Países Baixos

40 (49)

 

 

União

44 808

 

 

TAC

44 808  (50)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

6 732

 

 

França

646

 

 

Portugal

3 142

 

 

União

10 520

 

 

TAC

10 520

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

58 818  (51)

 

 

Alemanha

22 869  (51)

 

 

Espanha

49 865  (51)  (52)

 

 

França

40 933  (51)

 

 

Irlanda

45 547  (51)

 

 

Países Baixos

71 721  (51)

 

 

Portugal

4 632  (51)  (52)

 

 

Suécia

14 550  (51)

 

 

Reino Unido

76 319  (51)

 

 

União

385 254  (51)  (53)

 

 

Noruega

110 000

 

 

Ilhas Faroé

9 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

41 375

 

 

Portugal

10 344

 

 

União

51 719  (54)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

220 494  (55)  (56)

 

 

Ilhas Faroé

21 500  (57)  (58)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

águas da União das zonas IIa, IV

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

346

 

 

Dinamarca

953

 

 

Alemanha

122

 

 

França

261

 

 

Países Baixos

794

 

 

Suécia

11

 

 

Reino Unido

3 904

 

 

União

6 391

 

 

TAC

6 391

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

116

 

 

Estónia

18

 

 

Espanha

365

 

 

França

8 323

 

 

Irlanda

32

 

 

Lituânia

7

 

 

Polónia

4

 

 

Reino Unido

2 117

 

 

Outros

32 (59)

 

 

União

11 014

 

 

Noruega

150 (60)

 

 

Ilhas Faroé

150 (61)

 

 

TAC

11 314

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

1 (62)

 

 

Espanha

341 (62)

 

 

França

8 (62)

 

 

Lituânia

3 (62)

 

 

Reino Unido

3 (62)

 

 

Outros

1 (62)

 

 

União

357 (62)

 

 

TAC

357 (62)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

(BLI/24-)

Dinamarca

4

 

 

Alemanha

4

 

 

Irlanda

4

 

 

França

23

 

 

Reino Unido

14

 

 

Outros

4 (63)

 

 

União

53

 

 

TAC

53

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(BLI/03-)

Dinamarca

3

 

 

Alemanha

2

 

 

Suécia

3

 

 

União

8

 

 

TAC

8

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

 

 

Alemanha

8

 

 

França

8

 

 

Reino Unido

8

 

 

Outros

4 (64)

 

 

União

36

 

 

TAC

36

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

6 (65)

 

 

Dinamarca

50

 

 

Alemanha

6 (65)

 

 

Suécia

19

 

 

Reino Unido

6 (65)

 

 

União

87

 

 

TAC

87

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona IV

(LIN/04-C.)

Bélgica

22

 

 

Dinamarca

350

 

 

Alemanha

216

 

 

França

195

 

 

Países Baixos

7

 

 

Suécia

15

 

 

Reino Unido

2 689

 

 

União

3 494

 

 

TAC

3 494

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V

(LIN/05EI.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

6

 

 

França

6

 

 

Reino Unido

6

 

 

União

33

 

 

TAC

33

 

TAC de precaução


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

51

 

 

Dinamarca

9

 

 

Alemanha

187

 

 

Espanha

3 774

 

 

França

4 024

 

 

Irlanda

1 008

 

 

Portugal

9

 

 

Reino Unido

4 634

 

 

União

13 696

 

 

Noruega

6 500  (66)  (67)  (68)

 

 

Ilhas Faroé

200 (69)  (70)

 

 

TAC

20 396

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

1 187

 

 

Alemanha

33

 

 

França

13

 

 

Países Baixos

2

 

 

Reino Unido

106

 

 

União

1 350

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

9 345

 

 

Alemanha

27

 

 

Suécia

3 343

 

 

União

12 715

 

 

TAC

12 715

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

águas da União das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 048

 

 

Dinamarca

1 048

 

 

Alemanha

15

 

 

França

31

 

 

Países Baixos

539

 

 

Reino Unido

17 353

 

 

União

20 034

 

 

TAC

20 034

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

 

 

Alemanha

0

 

 

Reino Unido

53

 

 

União

1 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

33

 

 

França

133

 

 

Irlanda

222

 

 

Reino Unido

16 019

 

 

União

16 407

 

 

TAC

16 407

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 521

 

 

França

6 166

 

 

Irlanda

9 352

 

 

Reino Unido

8 317

 

 

União

25 356

 

 

TAC

25 356

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

Espanha

935

França

586

Irlanda

1 124

Reino Unido

455

União

3 100


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

250

 

 

França

3 910

 

 

União

4 160

 

 

TAC

4 160

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

0

 

 

França

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC de precaução.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

84 (71)

 

 

Portugal

252 (71)

 

 

União

336 (71)

 

 

TAC

336

 

TAC de precaução.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 429

 

 

Suécia

1 309

 

 

União

3 738

 

 

TAC

7 000

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

águas da União das zonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 818

 

 

Países Baixos

17

 

 

Suécia

73

 

 

Reino Unido

538

 

 

União

2 446

 

 

TAC

2 446

 

TAC de precaução.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

205

 

 

Suécia

123 (72)

 

 

União

328

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

a fixar (73)

 

 

União

a fixar (73)  (74)

 

 

TAC

a fixar (73)  (74)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

106

 

 

Dinamarca

13 733

 

 

Alemanha

70

 

 

Países Baixos

2 641

 

 

Suécia

736

 

 

União

17 286

 

 

TAC

17 639

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

2 086

 

 

Alemanha

23

 

 

Suécia

234

 

 

União

2 343

 

 

TAC

2 343

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

7 435

 

 

Dinamarca

24 164

 

 

Alemanha

6 970

 

 

França

1 394

 

 

Países Baixos

46 471

 

 

Reino Unido

34 388

 

 

União

120 822

 

 

Noruega

9 094

 

 

TAC

129 917

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-)

União

49 578


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56-14)

França

9

 

 

Irlanda

261

 

 

Reino Unido

388

 

 

União

658

 

 

TAC

658

 

TAC de precaução.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

28

 

 

França

12

 

 

Irlanda

768

 

 

Países Baixos

9

 

 

Reino Unido

281

 

 

União

1 098

 

 

TAC

1 098

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

11

 

 

Irlanda

63

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

1 640

 

 

França

5 467

 

 

Reino Unido

2 915

 

 

União

10 022

 

 

TAC

10 022

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

55

 

 

França

99

 

 

Irlanda

199

 

 

Reino Unido

52

 

 

União

405

 

 

TAC

405

 

TAC de precaução.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

 

França

16

 

 

Irlanda

56

 

 

Países Baixos

32

 

 

Reino Unido

16

 

 

União

128

 

 

TAC

128

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

 

 

França

263

 

 

Portugal

66

 

 

União

395

 

 

TAC

395

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

 

 

França

190

 

 

Irlanda

56

 

 

Reino Unido

145

 

 

União

397

 

 

TAC

397

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

(POL/07.)

Bélgica

378 (75)

 

 

Espanha

23 (75)

 

 

França

8 700  (75)

 

 

Irlanda

927 (75)

 

 

Reino Unido

2 118  (75)

 

 

União

12 146  (75)

 

 

TAC

12 146

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

 

 

França

1 230

 

 

União

1 482

 

 

TAC

1 482

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

 

 

França

23

 

 

União

231

 

 

TAC

231

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (76)

 

 

Portugal

9 (76)  (77)

 

 

União

282 (76)

 

 

TAC

282 (77)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa

(POK/2A3A4.)

Bélgica

35

 

 

Dinamarca

4 137

 

 

Alemanha

10 447

 

 

França

24 587

 

 

Países Baixos

104

 

 

Suécia

568

 

 

Reino Unido

8 010

 

 

União

47 888

 

 

Noruega

52 399  (78)

 

 

TAC

100 287

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

527

 

 

França

5 230

 

 

Irlanda

427

 

 

Reino Unido

3 300

 

 

União

9 484

 

 

Noruega

510 (79)

 

 

TAC

9 994

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (80)

 

 

União

880

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

 

 

França

1 245

 

 

Irlanda

1 491

 

 

Reino Unido

434

 

 

União

3 176

 

 

TAC

3 176

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

362

 

 

Dinamarca

773

 

 

Alemanha

197

 

 

França

93

 

 

Países Baixos

2 745

 

 

Suécia

5

 

 

Reino Unido

762

 

 

União

4 937

 

 

TAC

4 937

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

232 (81)  (82)  (83)

 

 

Dinamarca

9 (81)  (82)  (83)

 

 

Alemanha

11 (81)  (82)  (83)

 

 

França

36 (81)  (82)  (83)

 

 

Países Baixos

198 (81)  (82)  (83)

 

 

Reino Unido

892 (81)  (82)  (83)

 

 

União

1 378  (81)  (83)

 

 

TAC

1 378  (83)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

37 (84)

 

 

Suécia

10 (84)

 

 

União

47 (84)

 

 

TAC

47

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

762 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Estónia

4 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

França

3 417  (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Alemanha

10 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Irlanda

1 101  (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Lituânia

18 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Países Baixos

3 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Portugal

19 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Espanha

920 (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

Reino Unido

2 180  (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

União

8 434  (85)  (86)  (87)  (88)

 

 

TAC

8 434  (87)  (88)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

96 (89)  (90)  (91)

 

 

França

802 (89)  (90)  (91)

 

 

Países Baixos

5 (89)  (90)  (91)

 

 

Reino Unido

160 (89)  (90)  (91)

 

 

União

1 063  (89)  (90)  (91)

 

 

TAC

1 063  (91)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

8 (92)  (93)

 

 

França

1 427  (92)  (93)

 

 

Portugal

1 156  (92)  (93)

 

 

Espanha

1 163  (92)  (93)

 

 

Reino Unido

8 (92)  (93)

 

 

União

3 762  (92)  (93)

 

 

TAC

3 762  (93)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

16

 

 

Alemanha

28

 

 

Estónia

16

 

 

Espanha

16

 

 

França

259

 

 

Irlanda

16

 

 

Lituânia

16

 

 

Polónia

16

 

 

Reino Unido

1 017

 

 

União

1 400

 

 

Noruega

1 100  (94)

 

 

TAC

2 500

 

TAC analítico.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

639 (95)  (96)

 

 

Dinamarca

22 031  (95)  (96)

 

 

Alemanha

666 (95)  (96)

 

 

França

2 013  (95)  (96)

 

 

Países Baixos

2 026  (95)  (96)

 

 

Suécia

6 034  (95)  (96)  (97)

 

 

Reino Unido

1 877  (95)  (96)

 

 

União

35 286  (95)  (96)  (97)

 

 

Noruega

211 560  (98)

 

 

TAC

1 020 996

 

TAC analítico.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

25 928

 

 

Espanha

28

 

 

Estónia

216

 

 

França

17 287

 

 

Irlanda

86 426

 

 

Letónia

159

 

 

Lituânia

159

 

 

Países Baixos

37 811

 

 

Polónia

1 826

 

 

Reino Unido

237 677

 

 

União

407 517

 

 

Noruega

18 261  (99)  (100)

 

 

Ilhas Faroé

38 576  (101)

 

 

TAC

1 020 996

 

TAC analítico.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

38 432  (102)

 

 

França

255 (102)

 

 

Portugal

7 944  (102)

 

 

União

46 631

 

 

TAC

1 020 996

 

TAC analítico.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

16 004

 

 

União

16 004

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

463

 

 

Alemanha

27 (103)

 

 

Países Baixos

44 (103)

 

 

Suécia

17

 

 

União

551

 

 

TAC

551

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

águas da União das zonas IIa, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

1 343

 

 

Dinamarca

614

 

 

Alemanha

1 074

 

 

França

269

 

 

Países Baixos

12 122

 

 

Reino Unido

691

 

 

União

16 113

 

 

Noruega

10 (104)

 

 

TAC

16 123

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

 

Reino Unido

11

 

 

União

57

 

 

TAC

57

 

TAC de precaução.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

10 (105)

 

 

França

0 (105)

 

 

Irlanda

17 (105)

 

 

Países Baixos

3 (105)

 

 

Reino Unido

10 (105)

 

 

União

40 (105)

 

 

TAC

40 (105)  (106)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

6

 

 

Irlanda

36

 

 

União

42

 

 

TAC

42

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

733

 

 

França

1 467

 

 

Reino Unido

524

 

 

União

2 724

 

 

TAC

2 724

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

42

 

 

França

443

 

 

Reino Unido

693

 

 

União

1 178

 

 

TAC

1 178

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

528

 

 

França

53

 

 

Irlanda

26

 

 

Reino Unido

238

 

 

União

845

 

 

TAC

845

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

32

 

 

França

64

 

 

Irlanda

171

 

 

Países Baixos

51

 

 

Reino Unido

64

 

 

União

382

 

 

TAC

382

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

42

 

 

Espanha

8

 

 

França

3 135

 

 

Países Baixos

235

 

 

União

3 420

 

 

TAC

3 420

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

 

 

Portugal

669

 

 

União

1 072

 

 

TAC

1 072

 

TAC de precaução


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

22 300  (107)

 

 

Alemanha

47 (107)

 

 

Suécia

8 437  (107)

 

 

União

30 784

 

 

TAC

33 280

 

TAC de precaução.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

376 (108)

 

 

Dinamarca

29 755  (108)

 

 

Alemanha

376 (108)

 

 

França

376 (108)

 

 

Países Baixos

376 (108)

 

 

Suécia

1 330  (108)  (109)

 

 

Reino Unido

1 241  (108)

 

 

União

33 830

 

 

Noruega

0

 

 

Ilhas Faroé

0 (110)

 

 

TAC

33 830

 

TAC analítico.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

21

 

 

Dinamarca

1 339

 

 

Alemanha

21

 

 

França

288

 

 

Países Baixos

288

 

 

Reino Unido

2 163

 

 

União

4 120

 

 

TAC

4 120

 

TAC de precaução.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

20 (111)

 

 

Alemanha

4 (111)

 

 

Espanha

10 (111)

 

 

França

83 (111)

 

 

Irlanda

53 (111)

 

 

Países Baixos

0 (111)

 

 

Portugal

0 (111)

 

 

Reino Unido

100 (111)

 

 

União

270 (111)

 

 

TAC

270 (111)

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

16 (112)

 

 

Dinamarca

6 973  (112)

 

 

Alemanha

616 (112)  (113)

 

 

Espanha

129 (112)

 

 

França

578 (112)  (113)

 

 

Irlanda

438 (112)

 

 

Países Baixos

4 198  (112)  (113)

 

 

Portugal

15 (112)

 

 

Suécia

75 (112)

 

 

Reino Unido

1 659  (112)  (113)

 

 

União

14 697

 

 

Noruega

3 550  (114)

 

 

TAC

18 247

 

TAC de precaução.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

8 140  (115)  (117)

 

 

Alemanha

6 351  (115)  (116)  (117)

 

 

Espanha

8 663  (117)  (119)

 

 

França

3 269  (115)  (116)  (117)  (119)

 

 

Irlanda

21 153  (115)  (117)

 

 

Países Baixos

25 484  (115)  (116)  (117)

 

 

Portugal

834 (117)  (119)

 

 

Suécia

675 (115)  (117)

 

 

Reino Unido

7 660  (115)  (116)  (117)

 

 

União

82 229

 

 

Ilhas Faroé

1 600  (118)

 

 

TAC

83 829

 

TAC analítico.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

11 890  (120)

 

 

França

206

 

 

Portugal

1 175  (120)

 

 

União

13 271

 

 

TAC

13 271

 

TAC analítico.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

IX

(JAX/09.)

Espanha

18 977  (121)

 

 

Portugal

54 372  (121)

 

 

União

73 349

 

 

TAC

73 349

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

X; águas da União da zona CECAF (122)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar

 

 

União

A fixar (123)

 

 

TAC

A fixar (123)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (124)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar

 

 

União

A fixar (125)

 

 

TAC

A fixar (125)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (126)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar

 

 

União

A fixar (127)

 

 

TAC

A fixar (127)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

141 819  (128)

 

 

Alemanha

27 (128)  (129)

 

 

Países Baixos

104 (128)  (129)

 

 

União

141 950  (128)  (130)

 

 

Noruega

25 000  (131)

 

 

Ilhas Faroé

9 300  (132)

 

 

TAC

238 981

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (133)  (134)

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

250 (135)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

52

 

 

Dinamarca

4 750

 

 

Alemanha

535

 

 

França

220

 

 

Países Baixos

380

 

 

Suécia

Sem efeito (136)

 

 

Reino Unido

3 563

 

 

União

9 500  (137)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

5 250  (138)  (139)

 

 

Ilhas Faroé

150 (140)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem consistir num valor até 2 % da quota (OT1/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas infra:

Zona

:

Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(7)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):3 000

(8)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:

Maruca (LIN/*5B67-)

6 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(9)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(10)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(11)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(12)  Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).

(13)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(14)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada.

50 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) (15)

União

50 000

(15)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(16)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(17)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(18)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(19)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(20)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(21)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

(22)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

(23)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

(24)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

(25)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

Mull of Kintyre (55° 17,9′ N, 05° 47,8′ W),

um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W), e

Corsewall Point (55° 00,5′ N, 05° 09,4′ W).D265

(26)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota do Reino Unido.

(27)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30′ N,

a sul por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(28)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte por 52° 30′ N,

a sul por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(29)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(30)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-)

União

28 293

(31)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(32)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

(33)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(34)  5 % desta quota pode ser utilizada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(35)  5 % desta quota pode ser pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE).

(36)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

(37)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(38)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(39)  Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona IV; águas da União da divisão IIa (HAD/*2AC4.).

(40)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-)

União

9 961

(41)  Exclusivamente para capturas acessórias.Nãoé permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota

(42)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(43)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(44)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

(45)  Não mais de 10 % desta quota pode ser usada para capturas acessórias na divisão IIIa (HKE/*03A.).

(46)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

(47)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(48)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE)

Bélgica

80

Espanha

3 218

França

3 218

Irlanda

402

Países Baixos

40

Reino Unido

1 810

União

8 767

(49)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(50)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 119 765

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

4

Espanha

3 994

França

7 188

Países Baixos

12

União

11 198

(51)  Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %

(52)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(53)  Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 220 494

(54)  Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/*NZJM1) e em VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/* NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 220 494

(55)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(56)  Condição especial: as capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 55 124

Este limite de capturas na divisão IVa representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 25 %

(57)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(58)  Condição especial: também pode ser pescada na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 5 375

(59)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(60)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

(61)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

(62)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(63)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(64)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(65)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.

(66)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000

(67)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

6 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(68)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(69)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões VIb, VIa a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

(70)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIb não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

(71)  Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

(72)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(73)  É proibida a pesca de camarões Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.

(74)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.

(75)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE).

(76)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).

(77)  Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas.

(78)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(79)  A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).

(80)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

(81)  As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(82)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(83)  Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão IIa e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(84)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

(85)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(86)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) e à raia-curva (Raja undulata).

(87)  Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), excepto nas águas da União das divisões VIIf e VIIg. Quando capturada acidentalmente, esta espécie não deve ser ferida. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores devem ser incentivados a desenvolver e usar técnicas e equipamento que permitam a libertação rápida e segura da espécie. Dentro dos limites das quotas acima referidas, não podem ser capturadas nas águas das divisões VIIf e VIIg quantidades de raia-zimbreira (RJE/7FG) superiores às abaixo indicadas:

Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

Águas da União das divisões VIIf, VIIg

(RJE/7FG)

Bélgica

14

 

 

Estónia

0

 

 

França

63

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

20

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

17

 

 

Reino Unido

40

 

 

União

154

 

 

TAC

154

 

TAC de precaução

Condição especial:

das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(88)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

(RJU/67AKXD)

Bélgica

15

 

 

Estónia

0

 

 

França

65

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

21

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

18

 

 

Reino Unido

42

 

 

União

161

 

 

TAC

161

 

TAC de precaução.

Condição especial:

das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(89)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(90)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67 AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(91)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

2

 

 

França

14

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

3

 

 

União

19

 

 

TAC

19

 

TAC de precaução.

Condição especial:

das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(92)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(93)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas VIII, IX só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 41.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona VIII

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

 

França

12

 

 

Portugal

9

 

 

Espanha

9

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

30

 

 

TAC

30

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona IX

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

 

França

18

 

 

Portugal

15

 

 

Espanha

15

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

48

 

 

TAC

48

 

TAC de precaução.

(94)  A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

(95)  Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

86

88

Dinamarca

2 968

3 037

Alemanha

90

92

França

271

278

Países Baixos

273

279

Suécia

813

832

Reino Unido

253

259

União

4 754

4 865

(96)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

(97)  Condição especial; incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões IIa, IVa (MAC/*04N-): 328

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(98)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 61 341

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.): 3 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

 

IIIa

IIIa, IVbc

IVb

IVc

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017

 

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

13 219

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

3 424

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0

(99)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(100)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 42 312

(101)  Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2017.

(MAC/*4A-EN)

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FRO2)

Alemanha

15 648

2 108

2 157

França

10 433

1 404

1 438

Irlanda

52 161

7 028

7 192

Países Baixos

22 820

3 073

3 146

Reino Unido

143 448

19 331

19 778

União

244 510

32 944

33 711

(102)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb (MAC/*08B.)

Espanha

3 227

França

21

Portugal

667

(103)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(104)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).

(105)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(106)  Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.

(107)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*03A). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(108)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo podem elevar-se, no máximo, a 2 % da quota (OTH/*2AC4C). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(109)  Incluindo galeota.

(110)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

(111)  Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 12.o e 41.o do presente regulamento. Em derrogação ao artigo 12.o do presente regulamento, um navio que participe no programa de evitamento de capturas acessórias que tenha sido avaliado positivamente pelo CCTEP pode desembarcar mais de duas toneladas de de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que a arte de pesca é içada para bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão antes de autorizarem qualquer desembarque. Os Estados-Membros devem trocar informações sobre as zonas de evitamento.

(112)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de arinca, de badejo e de sarda podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*4BC7D). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(113)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(114)  Podem ser pescadas nas águas da União da divisão IVa, mas não nas águas da União da divisão VIId (JAX/*04-C.).

(115)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2017, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(116)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(117)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, de arinca, de badejo e de sarda podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OTH/*4BC7D). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(118)  Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh.

(119)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

(120)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

(121)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C).

(122)  Águas adjacentes aos Açores.

(123)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

(124)  Águas adjacentes à Madeira.

(125)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.

(126)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(127)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

(128)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de arinca e de badejo podem elevar-se, no máximo, a 5 % da quota (OT2/*2A3A4). Sempre que um Estado-Membro utilize esta disposição relativamente a uma espécie capturada acessoriamente nesta pescaria, esse Estado-Membro não pode utilizar nenhuma disposição de flexibilidade entre espécies relativamente às capturas acessórias dessa espécie.

(129)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(130)  A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017.

(131)  Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(132)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(133)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(134)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 0

(135)  Capturadas exclusivamente com palangres.

(136)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(137)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(138)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(139)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(140)  A pescar nas zonas IV, VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).

ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIVE ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

15 (1)

 

 

Dinamarca

14 409  (1)

 

 

Alemanha

2 524  (1)

 

 

Espanha

48 (1)

 

 

França

622 (1)

 

 

Irlanda

3 731  (1)

 

 

Países Baixos

5 157  (1)

 

 

Polónia

729 (1)

 

 

Portugal

48 (1)

 

 

Finlândia

223 (1)

 

 

Suécia

5 340  (1)

 

 

Reino Unido

9 213  (1)

 

 

União

42 059  (1)

 

 

Ilhas Faroé

6 000  (2)  (3)

 

 

Noruega

37 854  (2)  (4)

 

 

TAC

646 075

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 779

 

 

Grécia

344

 

 

Espanha

3 100

 

 

Irlanda

344

 

 

França

2 551

 

 

Portugal

3 100

 

 

Reino Unido

10 784

 

 

União

23 002

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 800  (5)

 

 

Reino Unido

400 (5)

 

 

União

2 200  (5)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

6 554  (8)

 

 

Espanha

13 152  (8)

 

 

França

3 100  (8)

 

 

Polónia

2 716  (8)

 

 

Portugal

2 638  (8)

 

 

Reino Unido

4 374  (8)

 

 

Outros Estados-Membros

491 (6)  (8)

 

 

União

33 025  (7)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

19

 

 

França

114

 

 

Reino Unido

817

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

10 (9)

 

 

TAC

Sem efeito (10)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

10 (11)

 

 

TAC

Sem efeito (12)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

(CAP/02B.)

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Suécia

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

Todos os Estados-Membros

0 (13)

 

 

União

0 (14)

 

 

Noruega

0 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

257

 

 

França

154

 

 

Reino Unido

789

 

 

União

1 200

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

1 100

 

 

Alemanha

75

 

 

França

120

 

 

Países Baixos

105

 

 

Reino Unido

1 100

 

 

União

2 500  (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

586

 

 

França

1 300

 

 

Reino Unido

114

 

 

União

2 000  (16)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

575

 

 

França

575

 

 

União

1 150

 

 

Noruega

1 750

 

 

Ilhas Faroé

1 250

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 300

 

 

França

1 300

 

 

União

2 600

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

 

 

França

328

 

 

Reino Unido

182

 

 

União

2 550

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(POK/1/2INT)

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

56

 

 

Alemanha

347

 

 

França

1 691

 

 

Países Baixos

56

 

 

Reino Unido

650

 

 

União

2 800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (17)

 

 

Reino Unido

25 (17)

 

 

União

50 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(GHL/1/2INT)

União

900 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

1 925  (19)

 

 

União

1 925  (19)

 

 

Noruega

575 (19)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

4 289

 

 

Reino Unido

226

 

 

União

4 515  (20)

 

 

Noruega

575

 

 

Ilhas Faroé

110

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214S)

Estónia

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Espanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Letónia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214D)

Estónia

35 (21)  (22)

 

 

Alemanha

707 (21)  (22)

 

 

Espanha

124 (21)  (22)

 

 

França

66 (21)  (22)

 

 

Irlanda

0 (21)  (22)

 

 

Letónia

13 (21)  (22)

 

 

Países Baixos

0 (21)  (22)

 

 

Polónia

64 (21)  (22)

 

 

Portugal

148 (21)  (22)

 

 

Reino Unido

2 (21)  (22)

 

 

União

1 159  (21)  (22)

 

 

TAC

7 500  (21)  (22)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766

 

 

Espanha

95

 

 

França

84

 

 

Portugal

405

 

 

Reino Unido

150

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(RED/1/2INT)

União

a fixar (23)  (24)

 

 

TAC

8 000  (25)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

962 (26)  (27)  (28)

 

 

França

5 (26)  (27)  (28)

 

 

Reino Unido

7 (26)  (27)  (28)

 

 

União

974 (26)  (27)  (28)

 

 

Noruega

740 (26)  (27)

 

 

Ilhas Faroé

50 (26)  (27)  (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 581  (30)

 

 

França

8 (30)

 

 

Reino Unido

11 (30)

 

 

União

1 600  (30)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

3

 

 

Alemanha

368

 

 

França

25

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

400

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (31)

 

 

França

47 (31)

 

 

Reino Unido

186 (31)

 

 

União

350 (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies (32)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

322

 

 

França

289

 

 

Reino Unido

189

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

18

 

 

França

14

 

 

Reino Unido

68

 

 

União

100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capturas acessórias (33)

Zona:

Águas gronelandesas

(B-C/GRL)

União

900

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(4)  A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

 

37 854

 

II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

2

Dinamarca

2 055

Alemanha

360

Espanha

7

França

89

Irlanda

532

Países Baixos

736

Polónia

104

Portugal

7

Finlândia

32

Suécia

762

Reino Unido

1 314

(5)  Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:

1.

Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

2.

Os navios de pesca da UE podem escolher pescar em qualquer uma das seguintes zonas ou em ambas:

Código de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte do território de pesca gronelandês situada na subzona 1F da NAFO a oeste de 44° W e a sul de 60° 45′ N, na porção da subzona 1 da NAFO situada a sul do paralelo 60° 45′ N de latitude norte (Cape Desolation) e na parte da zona de pesca gronelandesa no interior da divisão XIVb da CIEM situada a leste de 44° 00′ W e a sul de 62° 30′ N.

COD/GRL2

A parte do território de pesca gronelandês situada no interior da divisão XIVb dza CIEM a norte de 62° 30′ N.

(6)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(7)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Svalbard e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(8)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(9)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(10)  A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

90

(11)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(12)  A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

90

(13)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

(14)  Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

(15)  As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.

(16)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 0

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(19)  A pescar a sul de 68° N.

(20)  A capturar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.

(21)  Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45′N

28° 30′W

2

62° 50′N

25° 45′W

3

61° 55′N

26° 45′W

4

61° 00′N

26° 30′W

5

59° 00′N

30° 00′W

6

59° 00′N

34° 00′W

7

61° 30′N

34° 00′W

8

62° 50′N

36° 00′W

9

64° 45′N

28° 30′W

(22)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho de 2017.

(23)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(24)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(25)  Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.

(26)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho.

(27)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45′N

28° 30′W

2

62° 50′N

25° 45′W

3

61° 55′N

26° 45′W

4

61° 00′N

26° 30′W

5

59° 00′N

30° 00′W

6

59° 00′N

34° 00′W

7

61° 30′N

34° 00′W

8

62° 50′N

36° 00′W

9

64° 45′N

28° 30′W

(28)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(29)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).

(30)  Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas.

Ponto

Latitude

Longitude

1

59° 15′N

54° 26′W

2

59° 15′N

44° 00′W

3

59° 30′N

42° 45′W

4

60° 00′N

42° 00′W

5

62° 00′N

40° 30′W

6

62° 00′N

40° 00′W

7

62° 40′N

40° 15′W

8

63° 09′N

39° 40′W

9

63° 30′N

37° 15′W

10

64° 20′N

35° 00′W

11

65° 15′N

32° 30′W

12

65° 15′N

29° 50′W

(31)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(32)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

(33)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0 (1)

 

 

TAC

0 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0 (2)

 

 

TAC

0 (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

155

 

 

Alemanha

649

 

 

Letónia

155

 

 

Lituânia

155

 

 

Polónia

529

 

 

Espanha

1 993

 

 

França

278

 

 

Portugal

2 733

 

 

Reino Unido

1 298

 

 

União

7 945

 

 

TAC

13 931

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0 (3)

 

 

TAC

0 (3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

98

 

 

Letónia

98

 

 

Lituânia

98

 

 

União

295

 

 

TAC

2 225

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0 (4)

 

 

TAC

0 (4)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0 (5)

 

 

TAC

0 (5)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subzonas 3 e 4 NAFO

(SQI/N34.)

Estónia

128 (6)

 

 

Letónia

128 (6)

 

 

Lituânia

128 (6)

 

 

Polónia

227 (6)

 

 

União

Sem efeito (6)  (7)

 

 

TAC

34 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0 (8)

 

 

TAC

17 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0 (9)

 

 

TAC

0 (9)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3LNO (10)  (11)

(PRA/N3LNO.)

Estónia

0 (12)

 

 

Letónia

0 (12)

 

 

Lituânia

0 (12)

 

 

Polónia

0 (12)

 

 

Espanha

0 (12)

 

 

Portugal

0 (12)

 

 

União

0 (12)

 

 

TAC

0 (12)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (13)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito (14)

 

TAC analítico.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

297

 

 

Alemanha

303

 

 

Letónia

42

 

 

Lituânia

21

 

 

Espanha

4 067

 

 

Portugal

1 700

 

 

União

6 430

 

 

TAC

10 966

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

 

Lituânia

62

 

 

Espanha

3 403

 

 

Portugal

660

 

 

União

4 408

 

 

TAC

7 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

702

 

 

Alemanha

483

 

 

Letónia

702

 

 

Lituânia

702

 

 

União

2 589

 

 

TAC

14 200

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571  (15)

 

 

Alemanha

513 (15)

 

 

Letónia

1 571  (15)

 

 

Lituânia

1 571  (15)

 

 

Espanha

233 (15)

 

 

Portugal

2 354  (15)

 

 

União

7 813  (15)

 

 

TAC

7 000  (15)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

 

Portugal

5 229

 

 

União

7 000

 

 

TAC

20 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subzona 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0 (16)

 

 

Lituânia

0 (16)

 

 

União

0 (16)

 

 

TAC

0 (16)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

 

Portugal

333

 

 

União

588 (17)

 

 

TAC

1 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(6)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2017.

(7)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida. 29 467

(8)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada. No entanto, quando se esgotar a quota de solha-dos-mares-do-norte atribuída pela NAFO às partes contratantes sem uma parte específica da unidade populacional, os limites de capturas acessórias devem ser: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(9)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(10)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.°

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

(11)  É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

46° 00′ 0

47° 49′ 0

2

46° 25′ 0

47° 27′ 0

3

46° 42′0

47° 25′ 0

4

46° 48′ 0

47° 25′ 50

5

47° 16′ 50

47° 43′ 50

(12)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(13)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

Além disso, é proibida, entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2017, a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55′ 0

45° 00′ 0

2

47° 30′ 0

44° 15′ 0

3

46° 55′ 0

44° 15′ 0

4

46° 35′ 0

44° 30′ 0

5

46° 35′ 0

45° 40′ 0

6

47° 30′ 0

45° 40′ 0

7

47° 55′ 0

45° 00′ 0

(14)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

(15)  Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2017: 3 500

(16)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.

(17)  Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176

ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT

Os TAC adotados no âmbito da ICCAT para o atum-rabilho, o espadarte do Atlântico norte e sul, o atum-voador do Atlântico norte e sul, o atum-patudo, o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico são atribuídos às Partes Contratantes e às Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes (PCC) na ICCAT, pelo que a respetiva parte da União está determinada.

Os TAC adotados no âmbito da ICCAT para o espadarte do Mediterrâneo, o atum-albacora e a tintureira não são atribuídos às PCC na ICCAT, pelo que a respetiva parte da União não está determinada.

Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

117,66 (4)

 

 

Grécia

218,7

 

 

Espanha

4 243,57  (2)  (4)

 

 

França

4 187,30  (2)  (3)  (4)

 

 

Croácia

661,82 (6)

 

 

Itália

3 304,82  (4)  (5)

 

 

Malta

271,14 (4)

 

 

Portugal

399,03

 

 

Outros Estados-Membros

47,32 (1)

 

 

União

13 451,36  (2)  (3)  (4)  (5)

 

 

TAC

22 705

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 384,14  (8)

 

 

Portugal

1 170,83  (8)

 

 

Outros Estados-Membros

130,74 (7)  (8)

 

 

União

7 685,70

 

 

TAC

13 700

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 715,27  (9)

 

 

Portugal

508,90 (9)

 

 

União

5 224,17

 

 

TAC

15 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 514,31

 

 

Espanha

14 981,13

 

 

França

6 771,01

 

 

Reino Unido

258,87

 

 

Portugal

2 413,80

 

 

União

26 939,13  (10)

 

 

TAC

28 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

905,86

 

 

França

297,70

 

 

Portugal

633,94

 

 

União

1 837,50

 

 

TAC

24 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

11 299,61

 

 

França

4 799,58

 

 

Portugal

4 289,86

 

 

União

20 389,05

 

 

TAC

65 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

0

 

 

França

377,43

 

 

Portugal

52,32

 

 

União

429,75

 

 

TAC

1 985

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

2,45

 

 

Portugal

21,45

 

 

União

23,9

 

 

TAC

355

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Oceano Atlântico

(YFT/ATLANT)

TAC

110 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Isthiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W

(SAIL/AE45W)

TAC

1 271

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Isthiophorus albicans

Zona:

Oceano Atlântico, a oeste de 45° W

(SAIL/AW45W)

TAC

1 030

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tintureira

Prionace glauca

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(BSH/AN05N)

TAC

39 102  (11)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Mediterrâneo

(SWO/M)

TAC

10 500

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

642,92

França

298,67

União

941,59

(3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100

União

100

(4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

84,87

França

83,74

Itália

66,09

Chipre

5,42

Malta

7,98

União

247,1

(5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

66,10

União

66,10

(6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

595,63

União

595,63

(7)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(8)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).

(9)  Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).

(10)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho [1], é fixado em: 1 253

[1]

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(11)  O período e o método de cálculo utilizados pela ICCAT para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período e o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição a nível da UE.

ANEXO I E

ANTÁRTICO

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017.

Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(ANI/F483.)

TAC

2 074

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

561

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-austral

Chaenocephalus aceratus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SSI/F483.)

TAC

2 200  (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(LIC/F5852.)

TAC

1 663  (3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(TOP/F483.)

TAC

2 750  (4)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483A):

0

Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B):

825

Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C):

1 925


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antártico norte

(TOP/F484N.)

TAC

47 (5)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(TOP/F5852.)

TAC

3 405  (6)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-do-antártico

Dissostichus mawsoni

Zona:

FAO 48.4 Antártico sul

(TOA/F484S.)

TAC

38 (7)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

155 000

Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

279 000

Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

279 000

Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

93 000


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antártico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41W):

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

163 000


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antártico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

260 000

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

192 000


Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOG/F483.)

TAC

1 470  (8)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOS/F483.)

TAC

300 (9)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (10)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixa-de-olhos-grandes (MCH) e lagartixa-carenada (MCC)

Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR1/F5852.)

TAC

360 (11)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixa-do-caml (QMC) e lagartixa-de-whitson (WGR)

Macrourus caml e Macrourus whitsoni

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR2/F5852.)

TAC

409 (12)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

138 (13)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(GRV/F484.)

TAC

13,6 (14)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOR/F483.)

TAC

300 (15)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(PAI/F483.)

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SGI/F483.)

TAC

300 (16)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

138 (17)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(SRX/F484.)

TAC

4,3 (18)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (19)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (20)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S,

em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E,

em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S,

em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(4)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 14 de setembro de 2017 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017.

(5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.

(6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

(7)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29° 00′ W.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(16)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(19)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(20)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

ANEXO I F

ATLÂNTICO SUDESTE

ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido a um esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200 (1)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(GER/F47NAM)

TAC

180 (2)

 

TAC de precaução


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

266

 

TAC de precaução.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (3)

(ORY/F47NAM)

TAC

0 (4)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução.


Espécie:

Falsos-veleiros pelágicos

Pseudopentaceros spp

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

135

 

TAC de precaução

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).

(2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

 

a oeste, por 0° E,

 

a norte, por 20° S,

 

a sul, por 28° S e

 

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(3)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

 

a oeste, por 0° E,

 

a norte, por 20° S,

 

a sul, por 28° S e

 

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(4)  Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).

ANEXO I G

ATUM-DO-SUL — ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

10 (1)

 

 

TAC

14 467

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO I H

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20o S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

a fixar (1)

 

 

Países Baixos

a fixar (1)

 

 

Lituânia

a fixar (1)

 

 

Polónia

a fixar (1)

 

 

União

a fixar (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  A alterar depois da reunião anual da Comissão SPRFMO em 25-29 de janeiro de 2017.

ANEXO I K

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

França

29 501

 

 

Itália

2 515

 

 

Espanha

45 682

 

 

União

77 698

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

ANEXO I L

ZONA DO ACORDO DA CGPM

Espécie:

Pequenas espécies pelágicas (Biqueirão e Sardinha)

Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

(SP1/GF1718)

União

112 700  (1)  (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseiam-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não dverá exceder 300 toneladas.

(2)  Limitadas à Croácia, Itália e Eslovénia.


ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NA SUBZONA CIEM IV

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes de pesca a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas especificadas nesse regulamento.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios com base nos métodos de amostragem adequados.

2.   Autorizações

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

3.   Esforço de pesca máximo autorizado

Para o período de gestão indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007 é o seguinte:

Arte regulamentada: BT1+BT2: redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias na subzona CIEM IV:

Arte regulamentada

BE

DK

DE

NL

UK

BT1+BT2

5 474 635

1 377 012

1 896 306

37 956 887

10 161 710

4.   Gestão

4.1.

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2.

Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

4.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

5.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a subzona CIEM IV.

6.   Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.


ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

ii)

redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona»: as divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)

O período indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b);

e)

«Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

6.   Condições especiais para a atribuição de dias

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

126

FR

109

PT

113

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   Sistema de quilowatts-dias

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

10.   Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   Períodos de gestão

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

14.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

 

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

 

LL = palangres de fundo

(3)

Período de gestão

4

 

Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

 

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

 

LL = palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).


ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2017 e 31 de janeiro de 2018, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2017.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes»: o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona»: a divisão CIEM VIIe;

d)

O período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

5.   Número máximo de dias

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

176

FR

188

UK

222

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

BE

176

FR

191

UK

176

6.   Sistema de quilowatts-dias

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   Períodos de gestão

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicação

13.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

 

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

 

GN = redes de emalhar < 220 mm

 

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1

31-34 E9-F2; 35 E9-F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

2

31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

3

41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

4

38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

5

47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7

47-51 E7-E9

Apêndice 1 do anexo II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

Image

ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

77

DK

25

57

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SV

10

UK

18

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W.

8 (2)

Sem efeito

4

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base.

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca-azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco.

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho».

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

DK

5

20

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

UK

4

I, IIb (5)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(5)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Svalbard não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.


ANEXO IV

ÁREA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

37

União

97

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

119

França

107

Itália

30

Chipre

13 (2)

Malta

44 (2)

União

313

3.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

15

Itália

12

União

27

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca (3)

 

Chipre (4)

Grécia (5)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (6)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

15

12

17

6

1

Palangreiros

13 (7)

0

0

30

8

31

44

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

37

60

0

Linha de mão

0

0

12

0

29 (8)

2

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (9)

0

34

0

0

107

32

0


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linha de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas (10)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

3

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

4

7 880

Malta

8

12 300


Quadro B  (11)

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768

Portugal

500

7.   A repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é a seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

8.   O número máximo de navios de pesca da União de pelo menos 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção ICCAT é o seguinte:

Estado-Membro

Número máximo de navios com redes de cerco com retenida

Número máximo de navios com palangres

Espanha

23

190

França

11

Portugal

79

União

34

269


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros, em conformidade com a nota de rodapé 4 e nota de rodapé 6 do quadro A do ponto 4 do presente anexo.

(3)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(7)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(8)  Navios de pesca à linha que pescam no Atlântico.

(9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(10)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(11)  A capacidade de cultura de 500 toneladas de Portugal é coberta pela capacidade não utilizada da União constante do quadro A.


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Peixes ósseos

FAO 48.1. Antártico (1)

FAO 48.2. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3.

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico (1)

FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

FAO 58.6. Antártico (1)  (2)

FAO 58.7. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4. (1)  (2)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

De 1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

PARTE B

TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2016/2017

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus mawsoni.

 

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

SSRU

Limite

 

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

A, B, D, F, H

0

532

5841-1

4

13

13

C (incluindo 58.4.1_1, 58.4. 1_2)

161

5841-2

4

13

13

5841-3

12

37

37

E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

246

5841-4

1

2

2

5841-5

2

6

6

G (incluindo 58.4.1_5, 58.4.1_6)

125

5841-6

5

14

14

 

 

 

 

58.4.2.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

A, B, C, D

0

35

 

2

6

6

E (incluindo 58.4.2_1)

35

 

58.4.3a.

Toda a divisão 58.4.3a._1

1 de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017

 

 

32

 

2

5

5

Sem efeito

 

 

 

 

 

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2016 a 31 de agosto de 2017

A, D, E, F, M

0

2 870  (3)

 

 

 

B, C, G

378

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

H, I, K

2 118

B, C, G

50

B, C, G

40

B, C, G

60

J, L

334

H, I, K

105

H, I, K

320

H, I, K

60

 

 

J, L

50

J, L

70

J, L

40

88.2.

 

1 de dezembro de 2016 a 31 de agosto de 2017

A, B, I

0

619

 

 

 

 

C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4)

419 (4)

A, B

50

A, B

32

A, B

20

H

200

C, D, E, F, G, H, I

10

C, D, E, F, G, H, I

32

C, D, E, F, G, H, I

32

Apêndice do anexo V, parte B

LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS, SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

 

B

De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0.°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S longitude 0.°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0.°, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

 

G

De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

58.4.1

A

De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

 

B

De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

 

G

De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

 

H

De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

58.4.2

A

De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

 

B

De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

 

C

De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

 

D

De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

 

E

De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

58.4.3b

A

De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

 

B

De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

 

C

De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

 

D

De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

 

E

De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

58.4.4

A

De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

 

B

De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

 

C

De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

 

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

58.6

A

De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

 

B

De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

 

C

De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

 

D

De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

58.7

A

De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66.°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

 

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S.

 

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

 

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

 

E

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

C

De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

 

D

De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

 

E

De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

 

F

De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

 

G

De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

 

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

 

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

88.3

A

De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

PARTE C

ANEXO 21-03/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.

Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

Rede de arrasto convencional

 

Sistema de pesca contínua

 

Bombagem para limpeza do saco

 

Outro método: especificar

Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o anexo 21-03/B) (5)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto: especificar

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outra(s) rede(s)

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média da face de rede (8) (mm)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

Exterior (7)

Interior (7)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagrama(s) da(s) rede(s): …

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagrama(s) do dispositivo: ….

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

ANEXO 21-03/B

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (9)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço (9)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (9)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (10)

(V*ρ) – M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (9)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (9)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1 – F)

M = massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço (10)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M – Mtray)*N

Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelar, e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal*MCF

Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Fator de conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

especificar

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ± 0,05 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ± 0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (11)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (12)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

Todas as semanas (11)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (12)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (12)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ± 0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ± 0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (11)

Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ± 0,1 m)

Todos os meses (11)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ± 0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)


(1)  Exceto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

(3)  Incluindo 40 toneladas para estudo no mar de Ross.

(4)  Limite global com não mais de 200 toneladas em cada componente de investigação

(5)  Se o método não estiver enumerado no anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente

(6)  Prevista em condições operacionais.

(7)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(8)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

(9)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(12)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VI

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

3.   Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


(1)  Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14


ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

A fixar

Arenque, divisão IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela (1)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.