ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
26 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2017/128 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/129 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação ( 1 )

99

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/130 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

101

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/131 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/184/UE que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2017) 259]  ( 1 )

103

 

*

Decisão de Execução (UE) 2017/132 da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga na Áustria [notificada com o número C(2017) 260]  ( 1 )

105

 

*

Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

113

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 185/16/COL, de 12 de outubro de 2016, que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019) [2017/134]

116

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (UE) 2017/128 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 338/97 regula o comércio de espécies animais ou de plantas listadas no seu anexo. As espécies inscritas no anexo incluem as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (adiante designada por «Convenção»), bem como as espécies cujo estado de conservação implica que o seu comércio para, no interior e a partir da União deve ser regulado ou controlado.

(2)

Na 17.a reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em Joanesburgo, África do Sul, de 24 de setembro a 4 de outubro de 2016 (CdP17), foram efetuadas várias alterações aos anexos da Convenção. Essas alterações devem refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(3)

Os géneros ou espécies que se seguem foram incluídos no anexo I da Convenção e devem ser incluídos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97: Abronia anzuetoi, Abronia campbelli, Abronia fimbriata, Abronia frosti, Abronia meledona, Cnemaspis psychedelica, Lygodactylus williamsi, Telmatobius culeus, Polymita spp.

(4)

As espécies que se seguem foram transferidas do anexo II para o anexo I da Convenção, devendo ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídas no seu anexo A: Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis gigantea, Manis javanica, Manis pentadactyla, Manis temminckii, Manis tetradactyla, Manis tricuspis, Macaca sylvanus, Psittacus erithacus, Shinisaurus crocodilurus, Sclerocactus blainei, Sclerocactus cloverae e Sclerocactus sileri.

(5)

Os taxa que se seguem foram transferidos do anexo I para o anexo II da Convenção, devendo ser suprimidos do anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e incluídos no seu anexo B: Puma concolor coryi, Puma concolor cougar, Equus zebra zebra, Lichenostomus melanops cassidix, Ninox novaeseelandiae undulata, Crocodylus acutus (população da baía de Cispatá, na Colômbia, com anotação), Crocodylus porosus (populações da Malásia, com anotação) e Dyscophus antongilii.

(6)

As famílias, os géneros e as espécies que se seguem foram incluídos no anexo II da Convenção e devem ser incluídos no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Capra caucasica, Abronia spp. (com uma anotação para Abronia aurita, Abronia gaiophantasma, Abronia montecristoi, Abronia salvadorensis e Abronia vasconcelosii e com exceção das espécies constantes do anexo I), Rhampholeon spp., Rieppeleon spp., Paroedura masobe, Atheris desaixi, Bitis worthingtoni, Lanthanotidae spp. (com anotação), Cyclanorbis elegans, Cyclanorbis senegalensis, Cycloderma aubryi, Cycloderma frenatum, Rafetus euphraticus, Trionyx triunguis, Dyscophus guineti, Dyscophus insularis, Scaphiophryne boribory, Scaphiophryne marmorata, Scaphiophryne spinosa, Paramesotriton hongkongensis, Carcharhinus falciformis (com anotação), Alopias spp. (com anotação), Mobula spp. (com anotação), Holacanthus clarionensis, Nautilidae spp., Beaucarnea spp., Dalbergia spp. (com anotação), Guibourtia demeusei (com anotação), Guibourtia pellegriniana (com anotação), Guibourtia tessmannii (com anotação), Pterocarpus erinaceus, Adansonia grandidieri (com anotação) e Siphonochilus aethiopicus (com anotação).

(7)

As espécies que se seguem foram suprimidas do anexo II da Convenção e devem ser suprimidas do anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97: Bison bison athabascae e Tillandsia mauryana.

(8)

As espécies que, até agora, constavam do anexo III foram dele suprimidas, na sequência da sua inclusão no anexo II, devendo ser suprimidas do anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(9)

As espécies Abronia graminea e Salamandra algira, que, até agora, constavam do anexo D do Regulamento (CE) n.o 338/97, devem ser suprimidas deste anexo, na sequência da sua inclusão nos anexos II e III, respetivamente, da Convenção, na CdP17.

(10)

A CdP17 adotou ou alterou algumas anotações relativas a espécies e géneros incluídos nos anexos da Convenção, facto que deve refletir-se nos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 (anotações para as espécies Vicugna vicugna, Panthera leo, Crocodylus moreletti, Bulnesia sarmientoi, os géneros Aquilaria spp. e Gyrinops spp, o género Dalbergia spp., as espécies Guibourtia demeusei, Guibourtia pellegriniana e Guibourtia tessmannii e a espécie Adansonia grandidieri).

(11)

A União Europeia não emitiu reservas relativamente a qualquer das alterações referidas.

(12)

A CdP17 adotou novas referências de nomenclatura para determinados animais e plantas.

(13)

As seguintes espécies foram recentemente incluídas no anexo III da Convenção: Salamandra algira, a pedido da Argélia; Chelydra serpentina, Apalone ferox, Apalone mutica e Apalone spinifera, a pedido dos Estados Unidos da América; Potamotrygon spp. (com anotação) e Hypancistrus zebra, a pedido do Brasil; Potamotrygon constellata, Potamotrygon magdalenae, Potamotrygon motoro, Potamotrygon orbignyi, Potamotrygon schroederi, Potamotrygon scobina, Potamotrygon yepezi e Paratrygon aiereba, a pedido da Colômbia. Estas espécies devem, portanto, ser incluídas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(14)

Tendo em conta a importância das alterações, justifica-se, por motivos de clareza, substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(15)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 338/97 em conformidade.

(16)

O artigo XV.1, alínea c), da Convenção prevê que «as alterações adotadas numa reunião [da Conferência das Partes] devem entrar em vigor 90 dias após a referida reunião, para todas as partes […]». A fim de cumprir esse prazo e assegurar a atempada entrada em vigor das alterações do anexo do presente regulamento, a data de entrada em vigor deste deve ser o terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e Flora Selvagens, instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.


ANEXO

Interpretação dos anexos A, B, C e D

1.

As espécies incluídas nos anexos A, B, C e D são designadas:

a)

Pelo nome da espécie; ou

b)

Pelo conjunto das espécies pertencentes a um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon.

2.

A abreviatura «spp.» é utilizada para designar todas as espécies de um táxon superior.

3.

As outras referências a taxa superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

4.

As espécies cujo nome se encontra impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de espécies protegidas previsto pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2).

5.

As seguintes abreviaturas são utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie:

a)

«ssp.» é utilizada para designar uma subespécie;

b)

«var(s).» é utilizada para designar uma variedade ou variedades;

c)

«fa.» é utilizada para designar uma forma.

6.

Os símbolos «(I)», «(II)» e «(III)» colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas notas 7, 8 e 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa não constam dos anexos da convenção.

7.

O símbolo «(I)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo I da Convenção.

8.

O símbolo «(II)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo II da Convenção.

9.

O símbolo «(III)» colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III.

10.

O termo «cultivar» designa, de acordo com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram selecionadas em relação a um determinado caráter ou a uma combinação de carateres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses carateres; c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses carateres. Nenhum novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.

11.

Os híbridos podem ser especificamente incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B ficam subordinados ao presente regulamento como se se tratasse de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja especificamente incluído nos anexos.

12.

Sempre que uma espécie seja incluída no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são abrangidos. Nos termos do artigo 2.o, alínea t), o símbolo «#» seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou produtos derivados que, para efeitos do presente regulamento, são especificados da seguinte forma:

#1

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias);

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla.

#2

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen; e

b)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#3

Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes, excluindo partes manufaturadas ou produtos derivados como pós, comprimidos, extratos, tónicos, chás e artigos de confeitaria.

#4

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Dypsis decaryi exportadas de Madagáscar;

b)

plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente;

d)

frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae;

e)

caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e

f)

produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho.

#5

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira.

#6

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado.

#7

Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extratos.

#8

Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó.

#9

Designa todas as partes e produtos derivados, com exceção dos que ostentam uma etiqueta com o texto «Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production under the terms of an agreement with the relevant CITES Management Authority of [Botsuana under agreement No. BW/xxxxxx] [Namibia under agreement No. NA/xxxxxx] [South Africa under agreement No. ZA/xxxxxx]».

#10

Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas.

#11

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extratos. Os produtos acabados que contenham esses extratos como ingredientes (incluindo fragrâncias), não são considerados abrangidos por esta anotação.

#12

Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e extratos. Os produtos acabados quer contenham esses extratos na forma de ingredientes, incluindo os perfumes, não se consideram abragidos por esta anotação.

#13

Designa o miolo (também conhecido por «endosperma», «polpa» ou «copra») e quaisquer derivados do mesmo.

#14

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

sementes e pólen;

b)

plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados;

c)

frutos;

d)

folhas;

e)

serradura de agar, incluindo conglomerados em todas as formas; e

f)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho; esta derrogação não se aplica a aparas de madeira, esferas, rosários e materiais esculpidos.

#15

Designa todas as partes e produtos derivados, exceto:

a)

folhas, flores, pólen, frutos e sementes;

b)

trocas não comerciais numa quantidade máxima total de 10 kg por remessa;

c)

partes e derivados de Dalbergia cochinchinensis abrangidos pela anotação #4;

d)

partes e derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, abrangidos pela anotação #6.

#16

Designa sementes, frutos, óleos e plantas vivas.

13.

Os termos e expressões que se seguem, utilizados nas anotações dos presentes anexos, são definidos do seguinte modo:

Extrato

Qualquer substância obtida diretamente de materiais vegetais por métodos físicos ou químicos, independentemente do processo utilizado. Um extrato pode ser sólido (p. ex., cristais, resinas, partículas finas ou grosseiras), semissólido (p. ex., gomas e ceras) ou líquido (p. ex., soluções, tinturas, óleos e óleos essenciais).

Produtos acabados embalados e prontos para comércio a retalho

Produtos, expedidos à unidade ou a granel, que não necessitem de transformação suplementar, embalados, rotulados para uso final ou para comércio a retalho num estado adequado para serem vendidos ou utilizados pelo público em geral.

Substância sólida seca na forma de partículas finas ou grosseiras.

Aparas de madeira

Madeira reduzida a fragmentos de pequenas dimensões.

14.

Dado que nenhuma das espécies nem dos taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus híbridos devem ser tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, os híbridos reproduzidos artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelo presente regulamento.

15.

A urina, as fezes e o âmbar-cinzento que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa não são abrangidos pelo presente regulamento.

16.

No que respeita às espécies da fauna incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes ou produtos derivados:

§ 1

Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas.

§ 2

Penas, peles ou outras partes com penas.

17.

No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, o presente regulamento só é aplicável aos espécimes vivos, com exceção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados:

§ 3

Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos.

§ 4

Toros, madeira de serração e folheados de madeira.

 

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

 

 

MAMÍFEROS

ARTIODACTYLA

 

 

 

 

Antilocapridae

 

 

 

Antilocaprídeos

 

Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

 

Antilocapra

Bovidae

 

 

 

Bovídeos

 

Addax nasomaculatus (I)

 

 

Adax

 

 

Ammotragus lervia (II)

 

Carneiro-da-berbéria

 

 

 

Antílope cervicapra (III Nepal/Paquistão)

Antílope-negro

 

Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Bisonte-indiano/Gauro

 

Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Iaque-selvagem

 

Bos sauveli (I)

 

 

Couprei/Boi-das-florestas-do-camboja

 

 

 

Boselaphus tragocamelus (III Paquistão)

Nilgai

 

 

 

Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não é abrangida pelo presente regulamento)

Búfalo-indiano/Búfalo-selvagem-aquático

 

Bubalus depressicornis (I)

 

 

Anoa

 

Bubalus mindorensis (I)

 

 

Tamarau

 

Bubalus quarlesi (I)

 

 

Anoa-de-montanha

 

 

Budorcas taxicolor (II)

 

Taquim

 

Capra falconeri (I)

 

 

Cabra-selvagem-da-índia/Markhor

 

 

Capra caucasica (II)

 

Tur-do-cáucaso

 

 

 

Capra hircus aegagrus (III Paquistão) (os espécimes da forma domesticada não são abrangidos pelo presente regulamento)

Cabra-doméstica

 

 

 

Capra sibirica (III Paquistão)

Cabra-da-sibéria

 

Capricornis milneedwardsii (I)

 

 

Serow-chinês

 

Capricornis rubidus (I)

 

 

Serow-vermelho

 

Capricornis sumatraensis (I)

 

 

Serow-de-sumatra/Serow-de-crina

 

Capricornis thar (I)

 

 

Serow-do-himalaia

 

 

Cephalophus brookei (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-brooke

 

 

Cephalophus dorsalis (II)

 

Cefalofo/Cabrito-do-mato-de-bay

 

Cephalophus jentinki (I)

 

 

Cefalofo/Cabrito-de-jentink

 

 

Cephalophus ogilbyi (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-ogilby

 

 

Cephalophus silvicultor (II)

 

Cefalofo/Cabrito-de-dorso-amarelo

 

 

Cephalophus zebra (II)

 

Cefalofo/Cabrito-zebra

 

 

Damaliscus pygargus pygargus (II)

 

Bontebok

 

 

 

Gazella bennettii (III Paquistão)

Chinkara

 

Gazella cuvieri (I)

 

 

Gazela-de-cuvier/Gazela-do-atlas/Edmi

 

 

 

Gazella dorcas (III Argélia/Tunísia)

Gazela-dorcas

 

Gazella leptoceros (I)

 

 

Gazela-de-cornos-finos

 

Hippotragus niger variani (I)

 

 

Palanca-negra

 

 

Kobus leche (II)

 

Cobo-leche

 

Naemorhedus baileyi (I)

 

 

Goral-vermelho

 

Naemorhedus caudatus (I)

 

 

Goral-de-cauda-comprida

 

Naemorhedus goral (I)

 

 

Goral-do-himalaia

 

Naemorhedus griseus (I)

 

 

Goral-cinzento

 

Nanger dama (I)

 

 

Gazela-dama/Gazela-de-pescoço-vermelho

 

Oryx dammah (I)

 

 

Órix-branco

 

Oryx leucoryx (I)

 

 

Órix-da-arábia

 

 

Ovis ammon (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Muflão

 

Ovis ammon hodgsonii (I)

 

 

Muflão-do-tibete

 

Ovis ammon nigrimontana (I)

 

 

Argali

 

 

Ovis aries (apenas a forma domesticada de Ovis aries aries, as subespécies incluídas no anexo A e as subespécies O. a. isphahanica, O. a. laristanica, O. a. musimon e O. a. orientalis, que não constam dos anexos do presente

 

Urial

 

Ovis orientalis ophion (I)

 

 

Muflão-de-chipre

 

Ovis aries vignei (I)

 

 

Muflão-de-ladakh

 

 

Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento)

 

Carneiro-das-montanhas-rochosas

 

Pantholops hodgsonii (I)

 

 

Chiru/Antílope-do-tibete

 

 

Philantomba monticola (II)

 

Cabrito-azul

 

 

 

Pseudois navaur (III Paquistão)

Baral

 

Pseudoryx nghetinhensis (I)

 

 

Siola

 

Rupicapra pyrenaica ornata (II)

 

 

Camurça-de-abruzzo

 

 

Saiga borealis (II)

 

Saiga-da-mongólia

 

 

Saiga tatarica (II)

 

Saiga-das-estepes

 

 

 

Tetracerus quadricornis (III Nepal)

Antílope-de-quatro-cornos

Camelidae

 

 

 

Camelídeos

 

 

Lama guanicoe (II)

 

Guanaco

 

Vicugna vicugna (I) (exceto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; do Equador [toda a população] e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B)

Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia [toda a população]; Chile [população da Primeira Região]; Equador [toda a população]; Peru [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) (3)

 

Vicunha

Cervidae

 

 

 

Cervídeos

 

Axis calamianensis (I)

 

 

Veado-das-ilhas-calamianes

 

Axis kuhlii (I)

 

 

Veado-de-kuhl

 

 

 

Axis porcinus (III Paquistão) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

Veado-porcino

 

Axis porcinus annamiticus (I)

 

 

Veado-pequeno-da-tailândia

 

Blastocerus dichotomus (I)

 

 

Veado-dos-pântanos

 

 

Cervus elaphus bactrianus (II)

 

Veado-do-turquistão

 

 

 

Cervus elaphus barbarus (III Argélia/Tunísia)

Veado-da-berbéria

 

Cervus elaphus hanglu (I)

 

 

Hangul

 

Dama dama mesopotamica (I)

 

 

Gamo-persa

 

Hippocamelus spp. (I)

 

 

Veados-dos-andes/Guemal

 

 

 

Mazama temama cerasina (III Guatemala)

Mazama-vermelho-centro-americano

 

Muntiacus crinifrons (I)

 

 

Muntjac-negro/Muntjac-de-crina

 

Muntiacus vuquangensis (I)

 

 

Muntjac-gigante

 

 

 

Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala)

Veado-de-cauda-branca-da-guatemala

 

Ozotoceros bezoarticus (I)

 

 

Veado-das-pampas

 

 

Pudu mephistophiles (II)

 

Pudu-do-norte

 

Pudu puda (I)

 

 

Pudu-do-sul

 

Rucervus duvaucelii (I)

 

 

Barazinga

 

Rucervus eldii (I)

 

 

Veado-de-eld

Hippopotamidae

 

 

 

Hipopotamídeos

 

 

Hexaprotodon liberiensis (II)

 

Hipopótamo-pigmeu

 

 

Hippopotamus amphibius (II)

 

Hipopótamo-comum

Moschidae

 

 

 

Musquídeos

 

Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B)

Moschus spp. (II) (exceto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A)

 

Veados-almiscarados

Suidae

 

 

 

Suídeos

 

Babyrousa babyrussa (I)

 

 

Babirussa-comum

 

Babyrousa bolabatuensis (I)

 

 

Babirussa-de-bola-batu

 

Babyrousa celebensis (I)

 

 

Babirussa-das-celebes-do-norte

 

Babyrousa togeanensis (I)

 

 

Babirussa-de-malenge

 

Sus salvanius (I)

 

 

Javali-pigmeu

Tayassuidae

 

 

 

Pecarídeos

 

 

Tayassuidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Pecaris

 

Catagonus wagneri (I)

 

 

Pecari-do-chaco

CARNIVORA

 

 

 

 

Ailuridae

 

 

 

Ailurídeos

 

Ailurus fulgens (I)

 

 

Panda-vermelho

Canidae

 

 

 

Canídeos

 

 

 

Canis aureus (III Índia)

Chacal-dourado

 

Canis lupus (I/II)

(Todas as populações, exceto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39.o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo)

 

Lobo

 

Canis simensis

 

 

Lobo-da-etiópia/Chacal-de-simen

 

 

Cerdocyon thous (II)

 

Raposa-do-mato/Raposa-caranguejeira

 

 

Chrysocyon brachyurus (II)

 

Lobo-de-crina/Lobo-guará

 

 

Cuon alpinus (II)

 

Raposa-asiática-dos-montes/Cão-vermelho

 

 

Lycalopex culpaeus (II)

 

Raposa-dos-andes

 

 

Lycalopex fulvipes (II)

 

Raposa-de-darwin

 

 

Lycalopex griseus (II)

 

Raposa-cinzenta-sul-americana

 

 

Lycalopex gymnocercus (II)

 

Raposa-das-pampas

 

Speothos venaticus (I)

 

 

Cão-do-mato

 

 

 

Vulpes bengalensis (III Índia)

Raposa-de-bengala

 

 

Vulpes cana (II)

 

Raposa-de-blanford

 

 

Vulpes zerda (II)

 

Feneco

Eupleridae

 

 

 

Euplerídeos

 

 

Cryptoprocta ferox (II)

 

Fossa-grande

 

 

Eupleres goudotii (II)

 

Mangusso-de-goudot/Fanaluc

 

 

Fossa fossana (II)

 

Fossa-almiscarada/Fossana

Felidae

 

 

 

Felídeos

 

 

Felidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento). No caso de Panthera leo (populações africanas): é estabelecida uma quota anual de exportação zero para os espécimes de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes obtidos da natureza para fins comerciais.

As quotas de exportação anual, para fins comerciais, de ossos, fragmentos de ossos, produtos de osso, garras, esqueletos, crânios e dentes, provenientes da criação em cativeiro na África do Sul, são estabelecidas anualmente e comunicadas, também anualmente, ao Secretariado da CITES.

 

Felinos

 

Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botsuana: 5; Namíbia: 150; Zimbabué: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento)

 

 

Chita

 

Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Caracal

 

Catopuma temminckii (I)

 

 

Gato-bravo-dourado-da-ásia

 

Felis nigripes (I)

 

 

Gato-bravo-de-patas-negras

 

Felis silvestris (II)

 

 

Gato-bravo/Gato-selvagem

 

Leopardus geoffroyi (I)

 

 

Gato-de-geoffroy

 

Leopardus jacobitus (I)

 

 

Gato-bravo-dos-andes

 

Leopardus pardalis (I)

 

 

Ocelote

 

Leopardus tigrinus (I)

 

 

Ocelote-pequeno-tigrado/Gato-ocelote

 

Leopardus wiedii (I)

 

 

Margaí

 

Lynx lynx (II)

 

 

Lince-europeu

 

Lynx pardinus (I)

 

 

Lince-ibérico

 

Neofelis nebulosa (I)

 

 

Pantera-nebulosa

 

Panthera leo persica (I)

 

 

Leão-asiático

 

Panthera onca (I)

 

 

Jaguar

 

Panthera pardus (I)

 

 

Leopardo

 

Panthera tigris (I)

 

 

Tigre

 

Pardofelis marmorata (I)

 

 

Gato-bravo-marmoreado

 

Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladeche, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-leopardo-chinês/Gato-de-bengala

 

Prionailurus iriomotensis (II)

 

 

Gato-leopardo-de-iriomote/Gato-de-ryukyu

 

Prionailurus planiceps (I)

 

 

Gato-bravo-de-cabeça-plana

 

Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Gato-vermelho-malhado

Puma-da-flórida

 

Puma concolor costaricensis (I)

 

 

Puma-da-américa-central

Puma-do-leste-da-américa-do-norte

 

Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Jaguarundi

 

Uncia uncia (I)

 

 

Leopardo-das-neves

Herpestidae

 

 

 

Herpestídeos

 

 

 

Herpestes edwardsi (III Índia/Paquistão)

Mangusto-cinzento-indiano

 

 

 

Herpestes fuscus (III Índia)

Mangusto-castanho-indiano/Mangusto-de-cauda-curta

 

 

 

Herpestes javanicus (III Paquistão)

Mangusto-pequeno-asiático

 

 

 

Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia)

Mangusto-pequeno-indiano/Mangusto-de-java

 

 

 

Herpestes smithii (III Índia)

Mangusto-smith/Mangusto-ruivo

 

 

 

Herpestes urva (III Índia)

Mangusto-caranguejeiro

 

 

 

Herpestes vitticollis (III Índia)

Mangusto-de-pescoço-estriado

Hyaenidae

 

 

 

Hienídeos

 

 

 

Hyaena hyaena (III Paquistão)

Hiena-riscada

 

 

 

Proteles cristata (III Botsuana)

Protelo

Mephitidae

 

 

 

Mefitídeos

 

 

Conepatus humboldtii (II)

 

Mofeta/Gambá-da-patagónia

Mustelídeos

 

 

 

Mustelídeos

Lutrinae

 

 

 

Lontras

 

 

Lutrinae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Lontras

 

Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B)

 

 

Lontra-sem-garras-dos-camarões

 

Enhydra lutris nereis (I)

 

 

Lontra-marinha-da-califórnia

 

Lontra felina (I)

 

 

Lontra-felina-costeira

 

Lontra longicaudis (I)

 

 

Lontra-de-cauda-comprida

 

Lontra provocax (I)

 

 

Lontra-da-argentina

 

Lutra lutra (I)

 

 

Lontra-europeia

 

Lutra nippon (I)

 

 

Lontra-japonesa

 

Pteronura brasiliensis (I)

 

 

Lontra-gigante

Mustelinae

 

 

 

Furões

 

 

 

Eira barbara (III Honduras)

Taira

 

 

 

Galictis vittata (III Costa Rica)

Grisão

 

 

 

Martes flavigula (III Índia)

Marta-de-garganta-amarela

 

 

 

Martes foina intermedia (III Índia)

Marta-comum

 

 

 

Martes gwatkinsii (III Índia)

Marta-de-nilgiri

 

 

 

Mellivora capensis (III Botsuana)

Ratel-africano

 

Mustela nigripes (I)

 

 

Toirão/Furão-de-patas-negras

Odobenidae

 

 

 

Odobenídeos

 

 

Odobenus rosmarus (III Canadá)

 

Morsa

Otariidae

 

 

 

Otarídeos

 

 

Arctocephalus spp (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Otárias/Ursos-marinhos

 

Arctocephalus philippii (II)

 

 

Otária-das-ilhas-juan-fernández

 

Arctocephalus townsendi (I)

 

 

Otária-da-guadalupe

Phocidae

 

 

 

Focídeos

 

 

Mirounga leonina (II)

 

Elefante-marinho-meridional

 

Monachus spp. (I)

 

 

Foca-monge

Procyonidae

 

 

 

Procionídeos

 

 

 

Bassaricyon gabbii (III Costa Rica)

Olingo

 

 

 

Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica)

Gato-de-cauda-anelada

 

 

 

Nasua narica (III Honduras)

Coati-pardo

 

 

 

Nasua nasua solitaria (III Uruguai)

Coati-de-cauda-anelada-do-sul-do-brasil

 

 

 

Potos flavus (III Honduras)

Quincaju

Ursidae

 

 

 

Ursídeos

 

 

Ursidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Ursos

 

Ailuropoda melanoleuca (I)

 

 

Panda-gigante

 

Helarctos malayanus (I)

 

 

Urso-malaio

 

Melursus ursinus (I)

 

 

Urso-beiçudo

 

Tremarctos ornatus (I)

 

 

Urso-de-lunetas

 

Ursus arctos (I/II)

(Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II)

 

 

Urso-pardo

 

Ursus thibetanus (I)

 

 

Urso-tibetano

Viverridae

 

 

 

Viverrídeos

 

 

 

Arctictis binturong (III Índia)

Binturongue

 

 

 

Civettictis civetta (III Botsuana)

Civeta-africana

 

 

Cynogale bennettii (II)

 

Civeta-lontra-almiscarada

 

 

Hemigalus derbyanus (II)

 

Civeta-das-palmeiras-listada

 

 

 

Paguma larvata (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-mascarada

 

 

 

Paradoxurus hermaphroditus (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-asiática

 

 

 

Paradoxurus jerdoni (III Índia)

Civeta-das-palmeiras-jerdon

 

 

Prionodon linsang (II)

 

Lisangue-listado

 

Prionodon pardicolor (I)

 

 

Lisangue-malhado

 

 

 

Viverra civettina (III Índia)

Civeta-de-malhas-grande-de-malabar

 

 

 

Viverra zibetha (III Índia)

Civeta-grande-indiana

 

 

 

Viverricula indica (III Índia)

Civeta-pequena-indiana

CETACEA

 

 

 

Cetáceos

 

CETACEA spp. (I/II)  (4)

 

 

Cetáceos

CHIROPTERA

 

 

 

 

Phyllostomidae

 

 

 

Filostomídeos

 

 

 

Platyrrhinus lineatus (III Uruguai)

Morcego-de-linhas-brancas

Pteropodidae

 

 

 

Pteropodídeos

 

 

Acerodon spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Raposas-voadoras

 

Acerodon jubatus (I)

 

 

Morcego-frugívoro-de-nuca-dourada

 

 

Pteropus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A, com exclusão de Pteropus brunneus)

 

Raposas-voadoras

 

Pteropus insularis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-ruck

 

Pteropus livingstonii (II)

 

 

Raposa-voadora-de-comoro

 

Pteropus loochoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-do-japão

 

Pteropus mariannus (I)

 

 

Raposa-voadora-das-marianas

 

Pteropus molossinus (I)

 

 

Raposa-voadora-da-caroline

 

Pteropus pelewensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-pelew

 

Pteropus pilosus (I)

 

 

Raposa-voadora-grande-de-pelew

 

Pteropus rodricensis (II)

 

 

Raposa-voadora-de-rodrigues

 

Pteropus samoensis (I)

 

 

Raposa-voadora-da-samoa

 

Pteropus tonganus (I)

 

 

Raposa-voadora-do-pacífico

 

Pteropus ualanus (I)

 

 

Raposa-voadora-de-kosrae

 

Pteropus voeltzkowi (II)

 

 

Raposa-voadora-de-Pemba

 

Pteropus yapensis (I)

 

 

Raposa-voadora-de-yap

CINGULATA

 

 

 

 

Dasypodidae

 

 

 

Dasipodídeos

 

 

 

Cabassous centralis (III Costa Rica)

Tatu-de-cauda-nua-do-norte

 

 

 

Cabassous tatouay (III Uruguai)

Tatu-de-cauda-nua-grande

 

 

Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Tatu-peludo-grande

 

Priodontes maximus (I)

 

 

Tatu-gigante

DASYUROMORPHIA

 

 

 

 

Dasyuridae

 

 

 

Dasiurídeos

 

Sminthopsis longicaudata (I)

 

 

Rato-marsupial-de-cauda-comprida

 

Sminthopsis psammophila (I)

 

 

Rato-marsupial-do-deserto

DIPROTODONTIA

 

 

 

 

Macropodidae

 

 

 

Macropodídeos

 

 

Dendrolagus inustus (II)

 

Canguru-arboricola-cinzento

 

 

Dendrolagus ursinus (II)

 

Canguru-arboricola-negro

 

Lagorchestes hirsutus (I)

 

 

Lebre-wallaby-ruiva

 

Lagostrophus fasciatus (I)

 

 

Lebre-wallaby-raiada

 

Onychogalea fraenata (I)

 

 

Wallaby-de-cauda-pontiaguda

Phalangeridae

 

 

 

Falangarídeos

 

 

Phalanger intercastellanus (II)

 

Cuscus-comum-oriental

 

 

Phalanger mimicus (II)

 

Cuscus-comum-do-Sul

 

 

Phalanger orientalis (II)

 

Cuscus-cinzento

 

 

Spilocuscus kraemeri (II)

 

Cuscus-comum-oriental-da-ilha-admiralty

 

 

Spilocuscus maculatus (II)

 

Cuscus-malhado

 

 

Spilocuscus papuensis (II)

 

Cuscus-de-waigeou

Potoroidae

 

 

 

Potoroídeos

 

Bettongia spp. (I)

 

 

Ratos-canguru

Vombatidae

 

 

 

Vombatídeos

 

Lasiorhinus krefftii (I)

 

 

Vombate-de-focinho-peludo

LAGOMORPHA

 

 

 

 

Leporidae

 

 

 

Leporídeos

 

Caprolagus hispidus (I)

 

 

Lebre-do-nepal

 

Romerolagus diazi (I)

 

 

Coelho-dos-vulcões

MONOTREMATA

 

 

 

 

Tachyglossidae

 

 

 

Taquiglossídeos

 

 

Zaglossus spp. (II)

 

Equidna-de-bico-curvo

PERAMELEMORPHIA

 

 

 

 

Peramelidae

 

 

 

Peramelídeos

 

Perameles bougainville (I)

 

 

Bandicute-de-bougainville

Thylacomyidae

 

 

 

Estilacomíedeos

 

Macrotis lagotis (I)

 

 

Bandicute-de-orelhas-de-coelho

PERISSODACTYLA

 

 

 

 

Equidae

 

 

 

Equídeos

 

Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento)

 

 

Burro-africano

 

Equus grevyi (I)

 

 

Zebra-de-grevi

 

Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I)

 

 

Burro-selvagem-asiático

 

Equus kiang (II)

 

 

Quiangue

 

Equus przewalskii (I)

 

 

Cavalo-de-przewalski

 

 

Equus zebra hartmannae (II)

 

Zebra-de-hartmann

 

 

Equus zebra zebra (II)

 

Zebra-de-montanha-do-cabo

Rhinocerotidae

 

 

 

Rinocerotídeos

 

Rhinocerotidae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Rinocerontes

 

 

Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade)

 

Rinoceronte-branco

Tapiridae

 

 

 

Tapirídeos

 

Tapiridae spp. (I) (exceto para as subespécies incluídas no anexo B)

 

 

Tapires

 

 

Tapirus terrestris (II)

 

Tapir-amazónico

PHOLIDOTA

 

 

 

 

Manidae

 

 

 

Manídeos

 

 

Manis spp. (II)

(exceto as espécies incluídas no anexo A)

 

Pangolins

 

Manis crassicaudata (I)

 

 

 

 

Manis culionensis (I)

 

 

 

 

Manis gigantea (I)

 

 

 

 

Manis javanica (I)

 

 

 

 

Manis pentadactyla (I)

 

 

 

 

Manis temminckii (I)

 

 

 

 

Manis tetradactyla (I)

 

 

 

 

Manis tricuspis (I)

 

 

 

PILOSA

 

 

 

 

Bradypodidae

 

 

 

Bradipodídeos

 

 

Bradypus pygmaeus (II)

 

Preguiça-anã

 

 

Bradypus variegatus (II)

 

Preguiça-de-garganta-castanha

Megalonychidae

 

 

 

Megaloniquídeos

 

 

 

Choloepus hoffmanni (III Costa Rica)

Preguiça-real

Myrmecophagidae

 

 

 

Mirmecofagídeos

 

 

Myrmecophaga tridactyla (II)

 

Urso-formigueiro-gigante

 

 

 

Tamandua mexicana (III Guatemala)

Tamanduá

PRIMATES

 

 

 

Primatas

 

 

PRIMATES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Primatas

Atelidae

 

 

 

Atelídeos

 

Alouatta coibensis (I)

 

 

Macaco-uivador-da-ilha-coiba

 

Alouatta palliata (I)

 

 

Macaco-uivador-de-manto

 

Alouatta pigra (I)

 

 

Macaco-uivador-negro

 

Ateles geoffroyi frontatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-de-geoffroy

 

Ateles geoffroyi ornatus (I)

 

 

Macaco-aranha-de-mãos-negras-vermelho

 

Brachyteles arachnoides (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-sul

 

Brachyteles 0hypoxanthus (I)

 

 

Macaco-aranha-lanudo-do-norte

 

Oreonax flavicauda (I)

 

 

Macaco-lanudo-de-cauda-amarela

Cebidae

 

 

 

Cebídeos

 

Callimico goeldii (I)

 

 

Mico-de-goeldi

 

Callithrix aurita (I)

 

 

Titi-de-orelhas-brancas

 

Callithrix flaviceps (I)

 

 

Titi-de-cabeça-amarela

 

Leontopithecus spp. (I)

 

 

Mico-leão

 

Saguinus bicolor (I)

 

 

Sagui-bicolor

 

Saguinus geoffroyi (I)

 

 

Sagui-de-geoffroy

 

Saguinus leucopus (I)

 

 

Sagui-de-patas-brancas

 

Saguinus martinsi (I)

 

 

Sagui-bicolor-de-martins

 

Saguinus oedipus (I)

 

 

Sagui-de-face-branca/Sagui-de-cabeça-de-algodão

 

Saimiri oerstedii (I)

 

 

Macaco-esquilo-da-américa-central

Cercopithecidae

 

 

 

Cercopitecídeos

 

Cercocebus galeritus (I)

 

 

Macaco-do-rio-tana/Cercocebo-de-cara-preta

 

Cercopithecus diana (I)

 

 

Macaco-diana

 

Cercopithecus roloway (I)

 

 

Macaco-de-roloway

 

Cercopithecus solatus (II)

 

 

Macaco-de-cauda-dourada

 

Colobus satanas (II)

 

 

Colobo-negro-de-angola

 

Macaca silenus (I)

 

 

Macaco-de-cauda-de-leão

 

Macaca sylvanus (I)

 

 

 

 

Mandrillus leucophaeus (I)

 

 

Dril

 

Mandrillus sphinx (I)

 

 

Mandril

 

Nasalis larvatus (I)

 

 

Macaco-narigudo

 

Piliocolobus foai (II)

 

 

Colobo-vermelho-da-áfrica-central

 

Piliocolobus gordonorum (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-uzungwa

 

Piliocolobus kirkii (I)

 

 

Colobo-vermelho-de-zanzibar

 

Piliocolobus pennantii (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-pennant

 

Piliocolobus preussi (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-preuss

 

Piliocolobus rufomitratus (I)

 

 

Colobo-vermelho-do-rio-tana

 

Piliocolobus tephrosceles (II)

 

 

Colobo-vermelho-do-uganda

 

Piliocolobus tholloni (II)

 

 

Colobo-vermelho-de-thollon

 

Presbytis potenziani (I)

 

 

Langur-das-ilhas-mentawai

 

Pygathrix spp. (I)

 

 

Langures-grandes

 

Rhinopithecus spp. (I)

 

 

Macacos-de-nariz-grande

 

Semnopithecus ajax (I)

 

 

Langur-cinzento-de-cachemira

 

Semnopithecus dussumieri (I)

 

 

Langur-cinzento-das-planícies

 

Semnopithecus entellus (I)

 

 

Langur-comum

 

Semnopithecus hector (I)

 

 

Langur-pequeno

 

Semnopithecus hypoleucos (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-negros/Langur-do-malabar

 

Semnopithecus priam (I)

 

 

Langur-cinzento

 

Semnopithecus schistaceus (I)

 

 

Langur-cinzento-de-pés-claros

 

Simias concolor (I)

 

 

Langur-de-cauda-de-porco

 

Trachypithecus delacouri (II)

 

 

Langur-de-delacour

 

Trachypithecus francoisi (II)

 

 

Langur-de-françois

 

Trachypithecus geei (I)

 

 

Langur-dourado

 

Trachypithecus hatinhensis (II)

 

 

Langur-de-hatinh

 

Trachypithecus johnii (II)

 

 

Langur-de-nilgiri

 

Trachypithecus laotum (II)

 

 

Langur-do-laos

 

Trachypithecus pileatus (I)

 

 

Langur-de-capuz

 

Trachypithecus poliocephalus (II)

 

 

Langur-de-cabeça-branca

 

Trachypithecus shortridgei (I)

 

 

Langur-de-shortridge

Cheirogaleidae

 

 

 

Queirogaleídeos

 

Cheirogaleidae spp. (I)

 

 

Lémures-rato

Daubentoniidae

 

 

 

Daubentonídeos

 

Daubentonia madagascariensis (I)

 

 

Ai-ai

Hominidae

 

 

 

Hominídeos

 

Gorilla beringei (I)

 

 

Gorila-de-montanha

 

Gorilla gorilla (I)

 

 

Gorila-comum

 

Pan spp. (I)

 

 

Chimpanzés e bonobos

 

Pongo abelii (I)

 

 

Orangotango-de-sumatra

 

Pongo pygmaeus (I)

 

 

Orangotango-de-bornéu

Hylobatidae

 

 

 

Hilobatídeos

 

Hylobatidae spp. (I)

 

 

Gibões

Indriidae

 

 

 

Indriídeos

 

Indriidae spp. (I)

 

 

Indris, sifacas e Lémures-lanudos

Lemuridae

 

 

 

Lemurídeos

 

Lemuridae spp. (I)

 

 

Lémures

Lepilemuridae

 

 

 

Lepilemurídeos

 

Lepilemuridae spp. (I)

 

 

Lémures-saltadores

Lorisidae

 

 

 

Lorisídeos

 

Nycticebus spp. (I)

 

 

Loris-lentos

Pitheciidae

 

 

 

Piteciídeos

 

Cacajao spp. (I)

 

 

Uacaris

 

Callicebus barbarabrownae (II)

 

 

Titi-castanho-de-barbara

 

Callicebus melanochir (II)

 

 

Titi-de-mãos-negras

 

Callicebus nigrifrons (II)

 

 

Titi-de-fronte-negra

 

Callicebus personatus (II)

 

 

Titi-mascarado-do-atlântico

 

Chiropotes albinasus (I)

 

 

Sagui-barbudo-de-nariz-branco

Tarsiidae

 

 

 

Tarsiídeos

 

Tarsius spp. (II)

 

 

Társios

PROBOSCIDEA

 

 

 

 

Elephantidae

 

 

 

Elefantídeos

 

Elephas maximus (I)

 

 

Elefante-asiático

 

Loxodonta africana (I) (exceto para as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, que são incluídas no anexo B)

Loxodonta africana (II)

(apenas as populações do Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (5); as restantes populações estão incluídas no anexo A)

 

Elefante-africano

RODENTIA

 

 

 

 

Chinchillidae

 

 

 

Chinchilídeos

 

Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento)

 

 

Chinchilas

Cuniculidae

 

 

 

Cuniculídeos

 

 

 

Cuniculus paca (III Honduras)

Paca

Dasyproctidae

 

 

 

Dasiproctídeos

 

 

 

Dasyprocta punctata (III Honduras)

Agouti

Erethizontidae

 

 

 

Eretizontídeos

 

 

 

Sphiggurus mexicanus (III Honduras)

Porco-espinho-cabeludo-do-méxico

 

 

 

Sphiggurus spinosus (III Uruguai)

Porco-espinho-cabeludo-do-paraguai

Hystricidae

 

 

 

Histricídeos

 

Hystrix cristata

 

 

Porco-espinho-africano

Muridae

 

 

 

Murídeos

 

Leporillus conditor (I)

 

 

Rato-arquiteto

 

Pseudomys fieldi praeconis (I)

 

 

Rato-da-baía-dos-tubarões

 

Xeromys myoides (I)

 

 

Falso-rato-de-água

 

Zyzomys pedunculatus (I)

 

 

Rato-de-cauda-grossa

Sciuridae

 

 

 

Sciurídeos

 

Cynomys mexicanus (I)

 

 

Cão-da-pradaria-mexicano

 

 

 

Marmota caudata (III Índia)

Marmota-de-cauda-comprida

 

 

 

Marmota himalayana (III Índia)

Marmota-dos-himalaias

 

 

Ratufa spp. (II)

 

Esquilo-gigante

 

 

 

Sciurus deppei (III Costa Rica)

Esquilo-de-deppe

SCANDENTIA

 

 

 

 

 

 

SCANDENTIA spp. (II)

 

Tupaias

SIRENIA

 

 

 

 

Dugongidae

 

 

 

Dugongídeos

 

Dugong dugon (I)

 

 

Dugongo

Trichechidae

 

 

 

Manatins

 

Trichechus inunguis (I)

 

 

 

 

Trichechus manatus (I)

 

 

 

 

Trichechus senegalensis (I)

 

 

 

AVES

 

 

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

 

 

Anatidae

 

 

 

Anatídeos

 

Anas aucklandica (I)

 

 

Marrequinho-das-ilhas-auckland

 

 

Anas bernieri (II)

 

Marrequinho-de-madagáscar

 

Anas chlorotis (I)

 

 

Marrequinho-castanho

 

 

Anas formosa (II)

 

Pato-de-baikal

 

Anas laysanensis (I)

 

 

Pato-de-laysan

 

Anas nesiotis (I)

 

 

Marreco-da-ilha-campbell

 

Anas querquedula

 

 

Marreco-comum

 

Asarcornis scutulata (I)

 

 

Pato-de-asas-brancas

 

Aythya innotata

 

 

Zarro-de-madagáscar

 

Aythya nyroca

 

 

Zarro-castanho

 

Branta canadensis leucopareia (I)

 

 

Ganso-do-canadá-das-ilhas-aleutas

 

Branta ruficollis (II)

 

 

Ganso-de-pescoço-ruivo

 

Branta sandvicensis (I)

 

 

Ganso-do-havai

 

 

Coscoroba coscoroba (II)

 

Cisne-coscoroba

 

 

Cygnus melancoryphus (II)

 

Cisne-de-pescoço-negro

 

 

Dendrocygna arborea (II)

 

Pato-arborícola-das-caraíbas

 

 

 

Dendrocygna autumnalis (III Honduras)

Pato-arborícola-de-bico-negro

 

 

 

Dendrocygna bicolor (III Honduras)

Pato-arborícola-fulvo

 

Mergus octosetaceus

 

 

Merganso-do-brasil

 

Oxyura leucocephala (II)

 

 

Pato-de-rabo-alçado-de-cabeça-branca

 

Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pato-de-cabeça-rosada

 

 

Sarkidiornis melanotos (II)

 

Pato-de-bico-nodoso

 

Tadorna cristata

 

 

Pato-de-crista

APODIFORMES

 

 

 

 

Trochilidae

 

 

 

Troquilídeos

 

 

Trochilidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Colibris

 

Glaucis dohrnii (I)

 

 

Colibri-de-dohrn

CHARADRIIFORMES

 

 

 

 

Burhinidae

 

 

 

Burrinídeos

 

 

 

Burhinus bistriatus (III Guatemala)

Alcaravão-de-estrias-duplas

Laridae

 

 

 

Larídeos

 

Larus relictus (I)

 

 

Gaivota-da-mongólia

Scolopacidae

 

 

 

Scolopacídeos

 

Numenius borealis (I)

 

 

Maçarico-esquimó

 

Numenius tenuirostris (I)

 

 

Maçarico-de-bico-fino

 

Tringa guttifer (I)

 

 

Perna-verde-pintado

CICONIIFORMES

 

 

 

 

Ardeidae

 

 

 

Ardeídeos

 

Ardea alba

 

 

Garça-branca-grande

 

Bubulcus ibis

 

 

Garça-boieira

 

Egretta garzetta

 

 

Garça-branca-pequena

Balaenicipitidae

 

 

 

Balaenicipitídeos

 

 

Balaeniceps rex (II)

 

Bico-de-sapato

Ciconiidae

 

 

 

Ciconídeos

 

Ciconia boyciana (I)

 

 

Cegonha-de-bico-negro

 

Ciconia nigra (II)

 

 

Cegonha-negra

 

Ciconia stormi

 

 

Cegonha-de-storm

 

Jabiru mycteria (I)

 

 

Jabiru

 

Leptoptilos dubius

 

 

Marabu-indiano

 

Mycteria cinerea (I)

 

 

Cegonha-leitosa

Phoenicopteridae

 

 

 

Foenicopterídeos

 

 

Phoenicopteridae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Flamingos

 

Phoenicopterus ruber (II)

 

 

Flamingo-comum

Threskiornithidae

 

 

 

Tresquiornitídeos

 

 

Eudocimus ruber (II)

 

Íbis-escarlate

 

Geronticus calvus (II)

 

 

Íbis-calvo

 

Geronticus eremita (I)

 

 

Íbis-eremita

 

Nipponia nippon (I)

 

 

Íbis-branco-do-japão

 

Platalea leucorodia (II)

 

 

Colhereiro-europeu

 

Pseudibis gigantea

 

 

Íbis-gigante

COLUMBIFORMES

 

 

 

 

Columbidae

 

 

 

Columbídeos

 

Caloenas nicobarica (I)

 

 

Pombo-de-nicobar

 

Claravis godefrida

 

 

Pombo-espelho

 

Columba livia

 

 

Pombo-das-rochas

 

Ducula mindorensis (I)

 

 

Pombo-imperial-de-mindoro

 

 

Gallicolumba luzonica (II)

 

Rola-apunhalada

 

 

Goura spp. (II)

 

Pombo-coroado

 

Leptotila wellsi

 

 

Rola-de-granada

 

 

 

Nesoenas mayeri (III Maurícias)

Pombo-das-maurícias

 

Streptopelia turtur

 

 

Rola-brava

CORACIIFORMES

 

 

 

 

Bucerotidae

 

 

 

Bucerotídeos

 

 

Aceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Aceros nipalensis (I)

 

 

Calau-de-pescoço-ruivo

 

 

Anorrhinus spp. (II)

 

Calaus

 

 

Anthracoceros spp. (II)

 

Calaus

 

 

Berenicornis spp. (II)

 

Calaus

 

 

Buceros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Buceros bicornis (I)

 

 

Calau-bicorne

 

 

Penelopides spp. (II)

 

Calaus

 

Rhinoplax vigil (I)

 

 

Calau-de-capacete

 

 

Rhyticeros spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Calaus

 

Rhyticeros subruficollis (I)

 

 

Calau-de-garganta-plana

CUCULIFORMES

 

 

 

 

Musophagidae

 

 

 

Musofagídeos

 

 

Tauraco spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Turacos

 

Tauraco bannermani (II)

 

 

Turaco-de-bannerman

FALCONIFORMES

 

 

 

Falconiformes

 

 

FALCONIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A; exceto para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento; exceto para Caracara lutosa)

 

Aves de rapina diurnas

Accipitridae

 

 

 

Acipitrídeos

 

Accipiter brevipes (II)

 

 

Gavião-grego

 

Accipiter gentilis (II)

 

 

Açor

 

Accipiter nisus (II)

 

 

Gavião

 

Aegypius monachus (II)

 

 

Abutre-negro

 

Aquila adalberti (I)

 

 

Águia-imperial-ibérica

 

Aquila chrysaetos (II)

 

 

Águia-real

 

Aquila clanga (II)

 

 

Águia-gritadeira

 

Aquila heliaca (I)

 

 

Águia-imperial

 

Aquila pomarina (II)

 

 

Águia-pomarina

 

Buteo buteo (II)

 

 

Águia-de-asa-redonda

 

Buteo lagopus (II)

 

 

Buteo-calçado

 

Buteo rufinus (II)

 

 

Buteo-mouro

 

Chondrohierax uncinatus wilsonii (I)

 

 

Águia-de-wilson

 

Circaetus gallicus (II)

 

 

Águia-cobreira

 

Circus aeruginosus (II)

 

 

Águia-sapeira

 

Circus cyaneus (II)

 

 

Tartaranhão-azulado

 

Circus macrourus (II)

 

 

Tartaranhão-de-peito-branco

 

Circus pygargus (II)

 

 

Tartaranhão-caçador

 

Elanus caeruleus (II)

 

 

Peneireiro-cinzento

 

Eutriorchis astur (II)

 

 

Águia-das-serpentes-de-madagáscar

 

Gypaetus barbatus (II)

 

 

Quebra-ossos

 

Gyps fulvus (II)

 

 

Grifo

 

Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Pigargos

 

Harpia harpyja (I)

 

 

Águia-harpia

 

Hieraaetus fasciatus (II)

 

 

Águia-de-Bonelli

 

Hieraaetus pennatus (II)

 

 

Águia-calçada

 

Leucopternis occidentalis (II)

 

 

Açor-de-costas-cinzentas

 

Milvus migrans (II) (exceto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B)

 

 

Milhafre-negro

 

Milvus milvus (II)

 

 

Milhafre-real

 

Neophron percnopterus (II)

 

 

Abutre-do-egipto

 

Pernis apivorus (II)

 

 

Falcão-abelheiro

 

Pithecophaga jefferyi (I)

 

 

Águia-dos-macacos-das-filipinas

Cathartidae

 

 

 

Catartídeos

 

Gymnogyps californianus (I)

 

 

Condor-da-califórnia

 

 

 

Sarcoramphus papa (III Honduras)

Abutre-rei

 

Vultur gryphus (I)

 

 

Condor-dos-andes

Falconidae

 

 

 

Falconídeos

 

Falco araeus (I)

 

 

Peneireiro-das-seicheles

 

Falco biarmicus (II)

 

 

Falcão-borni

 

Falco cherrug (II)

 

 

Falcão-sacre

 

Falco columbarius (II)

 

 

Esmerilhão

 

Falco eleonorae (II)

 

 

Falcão-da-rainha

 

Falco jugger (I)

 

 

Falcão-laggar

 

Falco naumanni (II)

 

 

Peneireiro-das-torres

 

Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles)

 

 

Peneireiro-de-aldabra

 

Falco pelegrinoides (I)

 

 

Falcão-da-berbéria

 

Falco peregrinus (I)

 

 

Falcão-peregrino

 

Falco punctatus (I)

 

 

Peneireiro-da-ilha-maurícia

 

Falco rusticolus (I)

 

 

Falcão-gerifalte

 

Falco subbuteo (II)

 

 

Falcão-agarote/Ógea

 

Falco tinnunculus (II)

 

 

Peneireiro-vulgar

 

Falco vespertinus (II)

 

 

Falcão-de-pés-vermelhos

Pandionidae

 

 

 

Pandionídeos

 

Pandion haliaetus (II)

 

 

Águia-pesqueira

GALLIFORMES

 

 

 

 

Cracidae

 

 

 

Cracídeos

 

Crax alberti (III Colômbia)

 

 

Mutum-de-bico-azul

 

Crax blumenbachii (I)

 

 

Mutum-de-bico-vermelho

 

 

 

Crax daubentoni (III Colômbia)

Mutum-de-bico-amarelo

 

 

Crax fasciolata

 

Mutum-de-penacho/Mutum pinima

 

 

 

Crax globulosa (III Colômbia)

Mutum-de-fava

 

 

 

Crax rubra (III Colômbia/Costa Rica/Guatemala/Honduras)

Mutum-grande

 

Mitu mitu (I)

 

 

Mutum-de-alagoas

 

Oreophasis derbianus (I)

 

 

Mutum-cornudo

 

 

 

Ortalis vetula (III Guatemala/Honduras)

Chachalaca

 

 

 

Pauxi pauxi (III Colômbia)

Mutum-de-capacete

 

Penelope albipennis (I)

 

 

Guan-de-asas-brancas

 

 

 

Penelope purpurascens (III Honduras)

Jacu

 

 

 

Penelopina nigra (III Guatemala)

Guan-das-montanhas

 

Pipile jacutinga (I)

 

 

Jacutinga

 

Pipile pipile (I)

 

 

Jacupara

Megapodiidae

 

 

 

Megapodiídeos

 

Macrocephalon maleo (I)

 

 

Maleo

Phasianidae

 

 

 

Fasianídeos

 

 

Argusianus argus (II)

 

Faisão-argos

 

Catreus wallichii (I)

 

 

Faisão-de-wallich

 

Colinus virginianus ridgwayi (I)

 

 

Codorniz-da-virgínia

 

Crossoptilon crossoptilon (I)

 

 

Faisão-branco-da-manchúria

 

Crossoptilon mantchuricum (I)

 

 

Faisão-da-manchúria

 

 

Gallus sonneratii (II)

 

Galo-de-sonnerat

 

 

Ithaginis cruentus (II)

 

Faisão-sanguíneo

 

Lophophorus impejanus (I)

 

 

Faisão-monal-dos-himalaias

 

Lophophorus lhuysii (I)

 

 

Faisão-monal-da-china

 

Lophophorus sclateri (I)

 

 

Faisão-monal-de-sclater

 

Lophura edwardsi (I)

 

 

Faisão-de-edward

 

 

Lophura hatinhensis

 

Faisão-do-vietname

 

 

 

Lophura leucomelanos (III Paquistão)

Faisão-de-kalij

 

Lophura swinhoii (I)

 

 

Faisão-de-swinhoe

 

 

 

Meleagris ocellata (III Guatemala)

Peru-ocelado

 

Odontophorus strophium

 

 

Codorniz-dos-bosques-de-gola

 

Ophrysia superciliosa

 

 

Codorniz-do-himalaia

 

 

 

Pavo cristatus (III Paquistão)

Pavão-indiano

 

 

Pavo muticus (II)

 

Pavão-verde

 

 

Polyplectron bicalcaratum (II)

 

Faisão-esporeiro-cinzento

 

 

Polyplectron germaini (II)

 

Faisão-esporeiro-de-germain

 

 

Polyplectron malacense (II)

 

Faisão-esporeiro-da-malásia

 

Polyplectron napoleonis (I)

 

 

Faisão-esporeiro-de-palawan

 

 

Polyplectron schleiermacheri (II)

 

Faisão-esporeiro-de-bornéu

 

 

 

Pucrasia macrolopha (III Paquistão)

Faisão-de-koklass

 

Rheinardia ocellata (I)

 

 

Faisão-argos-de-crist

 

Syrmaticus ellioti (I)

 

 

Faisão-de-elliot

 

Syrmaticus humiae (I)

 

 

Faisão-de-hume

 

Syrmaticus mikado (I)

 

 

Faisão-mikado

 

Tetraogallus caspius (I)

 

 

Galo-nival-do-cáspio

 

Tetraogallus tibetanus (I)

 

 

Galo-nival-do-tibete

 

Tragopan blythii (I)

 

 

Tragopan-de-blyth

 

Tragopan caboti (I)

 

 

Tragopan-de-cabot

 

Tragopan melanocephalus (I)

 

 

Tragopan-ocidental

 

 

 

Tragopan satyra (III Nepal)

Tragopan-de-satyr

 

 

Tympanuchus cupido attwateri (I)

 

Galo-da-pradaria-de-attwater

GRUIFORMES

 

 

 

 

Gruidae

 

 

 

Grouídeos

 

 

Gruidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Grous

 

Grus americana (I)

 

 

Grou-branco-da-américa

 

Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I)

 

 

Grou-do-canadá

 

Grus grus (II)

 

 

Grou-comum

 

Grus japonensis (I)

 

 

Grou-da-manchúria

 

Grus leucogeranus (I)

 

 

Grou-siberiano

 

Grus monacha (I)

 

 

Grou-monge

 

Grus nigricollis (I)

 

 

Grou-de-pescoço-negro

 

Grus vipio (I)

 

 

Grou-de-pescoço-branco

Otididae

 

 

 

Otidídeos

 

 

Otididae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Abetardas

 

Ardeotis nigriceps (I)

 

 

Abetarda-indiana-grande

 

Chlamydotis macqueenii (I)

 

 

Abetarda-moura-de-macqueen

 

Chlamydotis undulata (I)

 

 

Houbara

 

Houbaropsis bengalensis (I)

 

 

Abetarda-de-bengala

 

Otis tarda (II)

 

 

Abetarda-comum

 

Sypheotides indicus (II)

 

 

Abetarda-indiana-pequena

 

Tetrax tetrax (II)

 

 

Sisão

Rallidae

 

 

 

Ralídeos

 

Gallirallus sylvestris (I)

 

 

Frango-de-água-da-ilha-lord-howe

Rhynochetidae

 

 

 

Rinoquetídeos

 

Rhynochetos jubatus (I)

 

 

Cagu

PASSERIFORMES

 

 

 

 

Atrichornithidae

 

 

 

Atricornitídeos

 

Atrichornis clamosus (I)

 

 

Ave-do-matagal-ruidosa

Cotingidae

 

 

 

Cotinguídeos

 

 

 

Cephalopterus ornatus (III Colômbia)

Anambé-preto

 

 

 

Cephalopterus penduliger (III Colômbia)

Anambé-de-manto-comprido

 

Cotinga maculata (I)

 

 

Cotinga-de-bandas

 

 

Rupicola spp. (II)

 

Galos-da-rocha

 

Xipholena atropurpurea (I)

 

 

Anambé-de-asa-branca

Emberizidae

 

 

 

Emberizídeos

 

 

Gubernatrix cristata (II)

 

Cardeal-amarelo

 

 

Paroaria capitata (II)

 

Cardeal-de-bico-amarelo

 

 

Paroaria coronata (II)

 

Cardeal-do-sul

 

 

Tangara fastuosa (II)

 

Pintor-verdadeiro

Estrildidae

 

 

 

Estrildídeos

 

 

Amandava formosa (II)

 

Bengalim-tigre-verde

 

 

Lonchura fuscata

 

Pardal-de-timor

 

 

Lonchura oryzivora (II)

 

Pardal-de-java

 

 

Poephila cincta cincta (II)

 

Diamante-de-babete-preto

Fringillidae

 

 

 

Fringilídeos

 

Carduelis cucullata (I)

 

 

Pintassilgo-da-venezuela

 

 

Carduelis yarrellii (II)

 

Pintassilgo-do-nordeste

Hirundinidae

 

 

 

Hirundinídeos

 

Pseudochelidon sirintarae (I)

 

 

Andorinha-de-lunetas

Icteridae

 

 

 

Icterídeos

 

Xanthopsar flavus (I)

 

 

Pássaro-negro-de-capuz-amarelo

Meliphagidae

 

 

 

Melifagídeos

 

 

Lichenostomus melanops cassidix (II)

 

Melifagideo-de-capacete

Muscicapidae

 

 

 

Muscicapídeos

 

Acrocephalus rodericanus (III Maurícias)

 

 

Felosa-dos-arbustos-de-rodrigues

 

 

Cyornis ruckii (II)

 

Papa-moscas-azul-de-ruck

 

Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Pássaro-de-pelo-castanho

 

Dasyornis longirostris (I)

 

 

Felosa-ruiva-do-oeste

 

 

Garrulax canorus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-da-china

 

 

Garrulax taewanus (II)

 

Tordo-ruidoso-canoro-de-taiwan

 

 

Leiothrix argentauris (II)

 

Rouxinol-da-china

 

 

Leiothrix lutea (II)

 

Rouxinol-do-japão

 

 

Liocichla omeiensis (II)

 

Rouxinol-de-omei-shan

 

Picathartes gymnocephalus (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-branco

 

Picathartes oreas (I)

 

 

Pássaro-das-rochas-de-pescoço-cinzento

 

 

 

Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias)

Papa-moscas-do-paraíso-das-maurícias

Paradisaeidae

 

 

 

Paradisaeídeos

 

 

Paradisaeidae spp. (II)

 

Ave-do-paraíso

Pittidae

 

 

 

Pitídeos

 

 

Pitta guajana (II)

 

Pita-de-bandas

 

Pitta gurneyi (I)

 

 

Pita-de-gurney

 

Pitta kochi (I)

 

 

Pita-de-koch

 

 

Pitta nympha (II)

 

Pita-de-asa-azul

Pycnonotidae

 

 

 

Picnonotídeos

 

 

Pycnonotus zeylanicus (II)

 

Bulbul-de-ceilão

Sturnidae

 

 

 

Esturnídeos

 

 

Gracula religiosa (II)

 

Mainá-de-java

 

Leucopsar rothschildi (I)

 

 

Mainá-de-rothschild

Zosteropidae

 

 

 

Zosteropídeos

 

Zosterops albogularis (I)

 

 

Pássaro-de-lunetas-de-peito-branco

PELECANIFORMES

 

 

 

 

Fregatidae

 

 

 

Fregatídeos

 

Fregata andrewsi (I)

 

 

Fragata-da-ilha-christmas

Pelecanidae

 

 

 

Pelecanídeos

 

Pelecanus crispus (I)

 

 

Pelicano-frisado

Sulidae

 

 

 

Sulídeos

 

Papasula abbotti (I)

 

 

Ganso-patola-de-abbott

PICIFORMES

 

 

 

 

Capitonidae

 

 

 

Capitunídeos

 

 

 

Semnornis ramphastinus (III Colômbia)

Tucano-barbudo

Picidae

 

 

 

Picídeos

 

Dryocopus javensis richardsi (I)

 

 

Pica-pau-de-barriga-branca-da-coreia

Ramphastidae

 

 

 

Ranfastídeos

 

 

 

Baillonius bailloni (III Argentina)

Aracari-banana

 

 

Pteroglossus aracari (II)

 

Aracari-de-bico-branco

 

 

 

Pteroglossus castanotis (III Argentina)

Aracari-castanho

 

 

Pteroglossus viridis (II)

 

Aracari-limão

 

 

 

Ramphastos dicolorus (III Argentina)

Tucano-de-bico-verde

 

 

Ramphastos sulfuratus (II)

 

Tucano-de-bico-chato

 

 

Ramphastos toco (II)

 

Tucano-toco

 

 

Ramphastos tucanus (II)

 

Tucano-sol-de-papo-branco

 

 

Ramphastos vitellinus (II)

 

Tucano-de-bico-preto

 

 

 

Selenidera maculirostris (III Argentina)

Aracari-de-bico-manchado

PODICIPEDIFORMES

 

 

 

 

Podicipedidae

 

 

 

Podicepedídeos

 

Podilymbus gigas (I)

 

 

Mergulhão-do-lago-atitlan

PROCELLARIIFORMES

 

 

 

 

Diomedeidae

 

 

 

Diomedeídeos

 

Phoebastria albatrus (I)

 

 

Albatroz-de-cauda-curta

PSITTACIFORMES

 

 

 

Psitacídeos/Bicos curvos

 

 

PSITTACIFORMES spp. (II)

(exceto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

Papagaios, etc.

Cacatuidae

 

 

 

Cacatuídeos

 

Cacatua goffiniana (I)

 

 

Catatua-de-goffini

 

Cacatua haematuropygia (I)

 

 

Catatua-das-filipinas

 

Cacatua moluccensis (I)

 

 

Catatua-das-molucas

 

Cacatua sulphurea (I)

 

 

Catatua-de-crista-amarela-pequena

 

Probosciger aterrimus (I)

 

 

Catatua-das-palmeiras

Loriidae

 

 

 

Loriídeos

 

Eos histrio (I)

 

 

Lori-azul-e-vermelho

 

Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II)

 

 

Loris-azuis

Psittacidae

 

 

 

Psitacídeos

 

Amazona arausiaca (I)

 

 

Papagaio-de-pescoço-vermelho

 

Amazona auropalliata (I)

 

 

Papagaio-de-nuca-amarela

 

Amazona barbadensis (I)

 

 

Papagaio-de-ombros-amarelos

 

Amazona brasiliensis (I)

 

 

Papagaio-do-brasil

 

Amazona finschi (I)

 

 

Papagaio-de-finsch

 

Amazona guildingii (I)

 

 

Papagaio-de-são-vicente

 

Amazona imperialis (I)

 

 

Papagaio-imperial

 

Amazona leucocephala (I)

 

 

Papagaio-de-cuba

 

Amazona oratrix (I)

 

 

Papagaio-de-cabeça-amarela

 

Amazona pretrei (I)

 

 

Papagaio-de-faces-vermelhas

 

Amazona rhodocorytha (I)

 

 

Papagaio-de-faces-laranja

 

Amazona tucumana (I)

 

 

Papagaio-tucuman

 

Amazona versicolor (I)

 

 

Papagaio-versicolor

 

Amazona vinacea (I)

 

 

Papagaio-vináceo

 

Amazona viridigenalis (I)

 

 

Papagaio-manchado-de-verde

 

Amazona vittata (I)

 

 

Papagaio-de-porto-rico

 

Anodorhynchus spp. (I)

 

 

Araras-azuis

 

Ara ambiguus (I)

 

 

Arara-verde-grande

 

Ara glaucogularis (I)

 

 

Arara-de-garganta-azul

 

Ara macao (I)

 

 

Arara-escarlate

 

Ara militaris (I)

 

 

Arara-militar

 

Ara rubrogenys (I)

 

 

Arara-de-fronte-vermelha

 

Cyanopsitta spixii (I)

 

 

Arara-de-spix

 

Cyanoramphus cookii (I)

 

 

Periquito-da-ilha-norfolk

 

Cyanoramphus forbesi (I)

 

 

Periquito-de-peito-amarelo-da-ilha-chathan

 

Cyanoramphus novaezelandiae (I)

 

 

Periquito-de-cabeça-dourada

 

Cyanoramphus saisseti (I)

 

 

Periquito-de-coroa-vermelha-de-saisseti

 

Cyclopsitta diophthalma coxeni (I)

 

 

Papagaio-de-coxen

 

Eunymphicus cornutus (I)

 

 

Periquito-cornudo

 

Guarouba guarouba (I)

 

 

Arajuba

 

Neophema chrysogaster (I)

 

 

Periquito-de-barriga-laranja

 

Ognorhynchus icterotis (I)

 

 

Papagaio-de-ouvidos-amarelos

 

Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I)

 

 

Papagaio-noturno

 

Pezoporus wallicus (I)

 

 

Papagaio-terriola

 

Pionopsitta pileata (I)

 

 

Periquito-cuiu-cuiu/Periquito-cristado

 

Primolius couloni (I)

 

 

Arara-de-cabeça-azul

 

Primolius maracana (I)

 

 

Arara-de-asa-azul

 

Psephotus chrysopterygius (I)

 

 

Periquito-de-asas-douradas

 

Psephotus dissimilis (I)

 

 

Papagaio-de-poupa

 

Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I)

 

 

Periquito-do-paraíso

 

Psittacula echo (I)

 

 

Periquito-das-maurícias

 

Psittacus erithacus (I)

 

 

 

 

Pyrrhura cruentata (I)

 

 

Periquito-de-garganta-azul

 

Rhynchopsitta spp. (I)

 

 

Papagaio-de-bico-grosso

 

Strigops habroptilus (I)

 

 

Papagaio-mocho

RHEIFORMES

 

 

 

 

Rheidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Pterocnemia pennata (I) (exceto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B)

 

 

Nandu-de-darwin

 

 

Pterocnemia pennata pennata (II)

 

Nandu-pequeno

 

 

Rhea americana (II)

 

Nandu-comum

SPHENISCIFORMES

 

 

 

 

Spheniscidae

 

 

 

Esfeniscídeos

 

 

Spheniscus demersus (II)

 

Pinguim-de-angola

 

Spheniscus humboldti (I)

 

 

Pinguim-de-humboldt

STRIGIFORMES

 

 

 

Estrigiformes

 

 

STRIGIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e exceto para Sceloglaux albifacies)

 

Mochos e Corujas

Strigidae

 

 

 

Estrigiformes

 

Aegolius funereus (II)

 

 

Mocho-de-tengmalm

 

Asio flammeus (II)

 

 

Coruja-do-nabal

 

Asio otus (II)

 

 

Bufo-pequeno-de-orelhas

 

Athene noctua (II)

 

 

Mocho-galego

 

Bubo bubo (II) (exceto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B)

 

 

Bufo-real

 

Glaucidium passerinum (II)

 

 

Mocho-pigmeu

 

Heteroglaux blewitti (I)

 

 

Mocho-das-florestas

 

Mimizuku gurneyi (I)

 

 

Mocho-de-gurney

 

Ninox natalis (I)

 

 

Coruja-lavradora-das-molucas

 

Nyctea scandiaca (II)

 

 

Coruja-das-neves

 

Otus ireneae (II)

 

 

Mocho-de-orelhas-de-sokoke

 

Otus scops (II)

 

 

Mocho-de-orelhas

 

Strix aluco (II)

 

 

Coruja-do-mato/Mocho-nival

 

Strix nebulosa (II)

 

 

Coruja-lapónica

 

Strix uralensis (II) (exceto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B)

 

 

Coruja-dos-urais

 

Surnia ulula (II)

 

 

Coruja-gavião

Tytonidae

 

 

 

Titonídeos

 

Tyto alba (II)

 

 

Coruja-das-torres

 

Tyto soumagnei (I)

 

 

Coruja-de-madagáscar

STRUTHIONIFORMES

 

 

 

 

Struthionidae

 

 

 

Estrucionídeos

 

Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Avestruz

TINAMIFORMES

 

 

 

 

Tinamidae

 

 

 

Tinamídeos

 

Tinamus solitarius (I)

 

 

Tinamu-solitário

TROGONIFORMES

 

 

 

 

Trogonidae

 

 

 

Trogonídeos

 

Pharomachrus mocinno (I)

 

 

Quetzal

REPTILIA

 

 

 

Répteis

CROCODYLIA

 

 

 

Crocodilos, caimões, aligatores

 

 

CROCODYLIA spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Crocodilos e caimões

Alligatoridae

 

 

 

Aligatorídeos

 

Alligator sinensis (I)

 

 

Aligátor-da-china

 

Caiman crocodilus apaporiensis (I)

 

 

Aligátor-do-rio-apaporis

 

Caiman latirostris (I) (exceto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B)

 

 

Jacaré-de-focinho-longo

 

Melanosuchus niger (I) (exceto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo «Crocodile Specialist Group» da IUCN/SSC)

 

 

Caimão-negro

Crocodylidae

 

 

 

Crocodilídeos

 

Crocodylus acutus (I) (exceto para a população do Distrito de Manejo Integrado da baía de Cispatá, Tinajones, la Balsa e zonas circundantes (departamento de Córdoba), na Colômbia, e a população de Cuba, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-americano

 

Crocodylus cataphractus (I)

 

 

Falso-gavial-africano

 

Crocodylus intermedius (I)

 

 

Crocodilo-de-orenoco

 

Crocodylus mindorensis (I)

 

 

Crocodilo-das-filipinas

 

Crocodylus moreletii (I) (exceto para a população do Belize, que é incluída no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais, e para a população do México, que é incluída no anexo B)

 

 

Crocodilo-de-morelet

 

Crocodylus niloticus (I) (exceto para as populações do Botsuana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1 600  espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabué; essas populações são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-do-nilo

 

Crocodylus palustris (I)

 

 

Crocodilo-dos-pântanos

 

Crocodylus porosus (I) (exceto para as populações da Austrália, Indonésia, Malásia [a captura no estado selvagem é restrita ao Estado de Sarawak e a quota é zero para os espécimes selvagens dos outros Estados da Malásia (Sabah e Malásia Peninsular), não podendo ser alterada sem aprovação das Partes na CITES] e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B)

 

 

Crocodilo-poroso/Crocodilo-dos-estuários/Crocodilo-marinho

 

Crocodylus rhombifer (I)

 

 

Crocodilo-de-cuba

 

Crocodylus siamensis (I)

 

 

Crocodilo-da-tailândia

 

Osteolaemus tetraspis (I)

 

 

Crocodilo-anão

 

Tomistoma schlegelii (I)

 

 

Falso-gavial-de-bornéu

Gavialidae

 

 

 

Gavialídeos

 

Gavialis gangeticus (I)

 

 

Gavial-do-ganges

RHYNCHOCEPHALIA

 

 

 

 

Sphenodontidae

 

 

 

Esfenodontídeos

 

Sphenodon spp. (I)

 

 

Tuatara

SAURIA

 

 

 

 

Agamidae

 

 

 

Aganídeos

 

 

Saara spp. (II)

 

 

 

 

Uromastyx spp. (II)

 

 

Anguidae

 

 

 

 

 

 

Abronia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A. Foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens de Abronia aurita, A. gaiophantasma, A. montecristoi, A. salvadorensis e A. vasconcelosii)

 

Lagarto-de-cauda-de-chicote

 

Abronia anzuetoi (I)

 

 

 

 

Abronia campbelli (I)

 

 

 

 

Abronia fimbriata (I)

 

 

 

 

Abronia frosti (I)

 

 

 

 

Abronia meledona (I)

 

 

 

Chamaeleonidae

 

 

 

Camaeleonídeos

 

 

Archaius spp. (II)

 

 

 

 

Bradypodion spp. (II)

 

Camaleões-pequenos

 

 

Brookesia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões-pequenos

 

Brookesia perarmata (I)

 

 

Camaleão-espinhoso-pequeno

 

 

Calumma spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar

 

 

Chamaeleo spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Camaleões

 

Chamaeleo chamaeleon (II)

 

 

Camaleão-europeu

 

 

Furcifer spp. (II)

 

Camaleões-de-madagáscar-de-patas-furcadas

 

 

Kinyongia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-nariz-cornudo

 

 

Nadzikambia spp. (II)

 

Camaleões-pequenos-de-montanha

 

 

Palleon spp. (II)

 

 

 

 

Rhampholeon spp. (II)

 

 

 

 

Rieppeleon spp. (II)

 

 

 

 

Trioceros spp. (II)

 

Camaleões-de-três-cornos

Cordylidae

 

 

 

Cordilídeos

 

 

Cordylus spp. (II)

 

Lagartos-cintados

 

 

Hemicordylus spp. (II)

 

 

 

 

Karusaurus spp. (II)

 

 

 

 

Namazonurus spp. (II)

 

 

 

 

Ninurta spp. (II)

 

 

 

 

Ouroborus spp. (II)

 

 

 

 

Pseudocordylus spp. (II)

 

 

 

 

Smaug spp. (II)

 

 

Gekkonidae

 

 

 

Geconídeos

 

Cnemaspis psychedelica (I)

 

 

 

 

 

 

Dactylocnemis spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia)

Osgas-de-dedos-colados

 

Lygodactylus williamsi

 

 

Osga-de-williams

 

 

 

Mokopirirakau spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Nactus serpensinsula (II)

 

Osga-da-ilha-serpente

 

 

Naultinus spp. (II)

 

Osgas-arborícolas-da-nova zelândia

 

 

Paroedura masobe (II)

 

 

 

 

Phelsuma spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Osgas-diurnas

 

Phelsuma guentheri (II)

 

 

Osga-diurna-da-ilha-round

 

 

Rhoptropella spp. (II)

 

 

 

 

 

Toropuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

 

Tukutuku spp. (III Nova Zelândia)

 

 

 

Uroplatus spp. (II)

 

Osgas-de-caudas-planas

 

 

 

Woodworthia spp. (III Nova Zelândia)

 

Helodermatidae

 

 

 

Helodermatídeos

 

 

Heloderma spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Lagarto-de-gila

 

Heloderma horridum charlesbogerti (I)

 

 

Lagarto-de-contas-da-guatemala

Iguanidae

 

 

 

Iguanídeos

 

 

Amblyrhynchus cristatus (II)

 

Iguana-marinha-das-galápagos

 

Brachylophus spp. (I)

 

 

Iguana-das-ilhas-fiji

 

 

Conolophus spp. (II)

 

Iguanas-terrestres-das-galápagos

 

 

Ctenosaura bakeri (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-utila

 

 

Ctenosaura melanosterna (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-do-vale-do-rio-aguan

 

 

Ctenosaura oedirhina (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-de-roatan

 

 

Ctenosaura palearis (II)

 

Iguana-de-cauda-de-chicote-da-guatemala

 

Cyclura spp. (I)

 

 

Iguanas-terrestres

 

 

Iguana spp. (II)

 

Iguanas

 

 

Phrynosoma blainvillii (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-de-blaineville

 

 

Phrynosoma cerroense (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-da-ilha-de-cedros

 

 

Phrynosoma coronatum (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja

 

 

Phrynosoma wigginsi (II)

 

Lagarto-corredor-de-garganta-laranja-do-golfo-do-méxico

 

Sauromalus varius (I)

 

 

Chuckwalla-da-ilha-san-esteban

Lacertidae

 

 

 

Lacertídeos

 

Gallotia simonyi (I)

 

 

Lagarto-gigante-de-ferro

 

Podarcis lilfordi (II)

 

 

Lagartixa-das-baleares

 

Podarcis pityusensis (II)

 

 

Lagartixa-das-paredes-de-ibiza

Lanthanotidae

 

 

 

Varano-sem-orelhas

 

 

Lanthanotidae spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação zero para os espécimes selvagens destinados a trocas comerciais)

 

 

Scincidae

 

 

 

Cincídeos

 

 

Corucia zebrata (II)

 

Lagarto-de-cauda-preênsil

Teiidae

 

 

 

Teiídeos

 

 

Crocodilurus amazonicus (II)

 

Lagarto-dragão

 

 

Dracaena spp. (II)

 

Lagartos-caimão

 

 

Salvator spp. (II)

 

 

 

 

Tupinambis spp.(II)

 

Tejus

Varanidae

 

 

 

Varanídeos

 

 

Varanus spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Varanos

 

Varanus bengalensis (I)

 

 

Varano-indiano

 

Varanus flavescens (I)

 

 

Varano-amarelo

 

Varanus griseus (I)

 

 

Varano-do-deserto

 

Varanus komodoensis (I)

 

 

Dragão-de-komodo

 

Varanus nebulosus (I)

 

 

Varano-nebuloso

 

Varanus olivaceus (II)

 

 

Varano-de-gray

Xenosauridae

 

 

 

Xenosaurídeos

 

 

Shinisaurus crocodilurus (II)

 

Lagarto-crocodilo-chinês

SERPENTES

 

 

 

Cobras

Boidae

 

 

 

Boídeos

 

 

Boidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Jiboias

 

Acrantophis spp. (I)

 

 

Jiboias-de-madagáscar

 

Boa constrictor occidentalis (I)

 

 

Jiboia-argentina

 

Epicrates inornatus (I)

 

 

Jiboia-de-porto-rico

 

Epicrates monensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-das-ilhas-virgens

 

Epicrates subflavus (I)

 

 

Jiboia-da-jamaica

 

Eryx jaculus (II)

 

 

Jiboia-dos-desertos-manchada

 

Sanzinia madagascariensis (I)

 

 

Jiboia-arborícola-de-madagáscar

Bolyeriidae

 

 

 

Bolieriídeos

 

 

Bolyeriidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Boas-da-ilha-round

 

Bolyeria multocarinata (I)

 

 

Boa-da-ilha-round

 

Casarea dussumieri (I)

 

 

Boa-de-quilha-de-escamas-da-ilha-round

Colubridae

 

 

 

Colobrídeos

 

 

 

Atretium schistosum (III Índia)

Cobra-de-quilha-verde

 

 

 

Cerberus rynchops (III Índia)

Cobra-aquática-de-cabeça-de-cão

 

 

Clelia clelia (II)

 

Muçurana

 

 

Cyclagras gigas (II)

 

Falsa-cobra

 

 

Elachistodon westermanni (II)

 

Serpente-indiana-devoradora-de-ovos

 

 

Ptyas mucosus (II)

 

Serpente-rateira-comum

 

 

 

Xenochrophis piscator (III Índia)

Cobra-de-quilha-manchada

 

 

 

Xenochrophis schnurrenbergeri (III India)

 

 

 

 

Xenochrophis tytleri (III India)

 

Elapidae

 

 

 

Elapídeos

 

 

Hoplocephalus bungaroides (II)

 

Serpente-de-cabeça-grande

 

 

 

Micrurus diastema (III Honduras)

Cobra-coral-do-atlântico

 

 

 

Micrurus nigrocinctus (III Honduras)

Cobra-coral-da-américa-central

 

 

 

Micrurus ruatanus (III Honduras)

 

 

 

Naja atra (II)

 

Cobra-cuspideira-chinesa

 

 

Naja kaouthia (II)

 

Cobra-de-ocelada

 

 

Naja mandalayensis (II)

 

Cobra-cuspideira-birmanesa

 

 

Naja naja (II)

 

Naja-comum

 

 

Naja oxiana (II)

 

Naja-da-ásia-central

 

 

Naja philippinensis (II)

 

Cobra-cuspideira-das-filipinas-do-norte

 

 

Naja sagittifera (II)

 

Naja-de-andaman

 

 

Naja samarensis (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sudeste-filipino

 

 

Naja siamensis (II)

 

Cobra-cuspideira-indochinesa

 

 

Naja sputatrix (II)

 

Cobra-cuspideira-do-sul-da-indonésia

 

 

Naja sumatrana (II)

 

Cobra-cuspideira-dourada

 

 

Ophiophagus hannah (II)

 

Cobra-real

Loxocemidae

 

 

 

Loxocemídeos

 

 

Loxocemidae spp. (II)

 

Jiboia-anã-mexicana

Pythonidae

 

 

 

Pitonídeos

 

 

Pythonidae spp. (II) (exceto para as subespécies incluídas no anexo A)

 

Pitões

 

Python molurus molurus (I)

 

 

Pitão-indiana

Tropidophiidae

 

 

 

Tropidofiídeos

 

 

Tropidophiidae spp. (II)

 

Boas-dos-bosques

Viperidae

 

 

 

Viperídeos

 

 

Atheris desaixi (II)

 

 

 

 

Bitis worthingtoni (II)

 

 

 

 

 

Crotalus durissus (III Honduras)

Cascavel-neotropical

 

 

Crotalus durissus unicolor

 

Cascavel-de-aruba

 

 

 

Daboia russelii (III Índia)

Víbora-russa

 

 

Trimeresurus mangshanensis (II)

 

Víbora-de-mangshan

 

Vipera latifii

 

 

Víbora-de-latifi

 

Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, exceto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento)

 

 

Víbora-de-orsini

 

 

Vipera wagneri (II)

 

Víbora-de-wagner

TESTUDINES

 

 

 

 

Carettochelyidae

 

 

 

Caretoqueliídeos

 

 

Carettochelys insculpta (II)

 

Tartaruga-de-nariz-de-porco

Chelidae

 

 

 

Quelídeos

 

 

Chelodina mccordi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural)

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-roti

 

Pseudemydura umbrina (I)

 

 

Tartaruga-pescoço-de-serpente-de-oeste

Cheloniidae

 

 

 

Quelonídeos

 

Cheloniidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-marinhas

Chelydridae

 

 

 

Quelidrídeos

 

 

 

Chelydra serpentina (III United States of America)

 

 

 

 

Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América)

Tartaruga-aligátor-comum

Dermatemydidae

 

 

 

Dermatemidídeos

 

 

Dermatemys mawii (II)

 

Tartaruga-fluvial-centro-americana

Dermochelyidae

 

 

 

Dermoquelídeos

 

Dermochelys coriacea (I)

 

 

Tartaruga-de-couro-gigante

Emydidae

 

 

 

Emidídeos

 

 

Chrysemys picta (apenas espécimes vivos)

 

Tartaruga-pintada

 

 

Clemmys guttata (II)

 

Tartaruga-ponteada

 

 

Emydoidea blandingii (II)

 

Tartaruga-de-blanding

 

 

Glyptemys insculpta (II)

 

Tartaruga-dos-bosques

 

Glyptemys muhlenbergii (I)

 

 

Cágado-de-muhlenberg

 

 

 

Graptemys spp. (III Estados Unidos da América)

Tartarugas-mapeadas

 

 

Malaclemys terrapin (II)

 

Cágado-diamante

 

 

Terrapene spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-caixa

 

Terrapene coahuila (I)

 

 

Cágado-de-caixa

Geoemydidae

 

 

 

Geoemidídeos

 

Batagur affinis (I)

 

 

Cágado-fluvial-indonésio

 

Batagur baska (I)

 

 

Cágado-fluvial-indiano

 

 

Batagur borneoensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-pintado

 

 

Batagur dhongoka (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-três-estrias

 

 

Batagur kachuga (II)

 

Cágado-fluvial-de-carapaça-de-coroa-vermelha

 

 

Batagur trivittata (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-fluvial-da-birmânia

 

 

Cuora spp. (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes de Cuora aurocapitata, C. flavomarginata, C. galbinifrons, C. mccordi, C. mouhotii, C. pani, C. trifasciata, C. yunnanensis e C. zhoui retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartarugas-caixa-asiáticas

 

 

Cyclemys spp. (II)

 

Tartarugas-folha-asiáticas

 

Geoclemys hamiltonii (I)

 

 

Cágado-negro-de-hamilton

 

 

Geoemyda japonica (II)

 

Tartaruga-folha-de-ryuku

 

 

Geoemyda spengleri (II)

 

Tartaruga-folha-manchada-de-negro

 

 

Hardella thurjii (II)

 

Tartaruga-fluvial-coroada

 

 

Heosemys annandalii (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-templo-de-cabeça-amarela

 

 

Heosemys depressa (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-da-floresta-de-arakan

 

 

Heosemys grandis (II)

 

Tartaruga-gigante-asiática

 

 

Heosemys spinosa (II)

 

Tartaruga-espinhosa

 

 

Leucocephalon yuwonoi (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-sulawesi

 

 

Malayemys macrocephala (II)

 

Tartaruga-comedora-de-caracóis

 

 

Malayemys subtrijuga (II)

 

Tartaruga-dos-arrozais

 

 

Mauremys annamensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Cágado-de-annam

 

 

 

Mauremys iversoni (III China)

Cágado-de-fujian

 

 

Mauremys japonica (II)

 

Cágado-japonês

 

 

 

Mauremys megalocephala (III China)

Cágado-de cabeça-grande

 

 

Mauremys mutica (II)

 

Cágado-amarelo

 

 

Mauremys nigricans (II)

 

Cágado-de-pescoço-vermelho

 

 

 

Mauremys pritchardi (III China)

Cágado-de-pritchard

 

 

 

Mauremys reevesii (III China)

Cágado-de-reeves

 

 

 

Mauremys sinensis (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-da-china

 

Melanochelys tricarinata (I)

 

 

Tartaruga-da-terra-de-três-quilhas

 

 

Melanochelys trijuga (II)

 

Tartaruga-negra-da-índia

 

Morenia ocellata (I)

 

 

Cágado-da-birmânia

 

 

Morenia petersi (II)

 

Tartaruga-de-olhos-da-índia

 

 

Notochelys platynota (II)

 

Tartaruga-de-concha-plana-da-malásia

 

 

 

Ocadia glyphistoma (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-de-boca-cortada

 

 

 

Ocadia philippeni (III China)

Tartaruga-de-pescoço-estriado-das-filipinas

 

 

Orlitia borneensis (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins comerciais)

 

Tartaruga-gigante-malaia

 

 

Pangshura spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Cágados-de-teto

 

Pangshura tecta (I)

 

 

Cágado-de-teto-indiano

 

 

Sacalia bealei (II)

 

Tartaruga-de-olho-de-beal

 

 

 

Sacalia pseudocellata (III China)

Tartaruga-chinesa-de-olho-falso

 

 

Sacalia quadriocellata (II)

 

Tartaruga-de-quatro-olhos

 

 

Siebenrockiella crassicollis (II)

 

Tartaruga-negra

 

 

Siebenrockiella leytensis (II)

 

Tartaruga-das-filipinas

 

 

Vijayachelys silvatica (II)

 

Tartaruga-das-florestas-de-cochim

Platysternidae

 

 

 

Platisternídeos

 

Platysternidae spp. (I)

 

 

Tartarugas-de-cabeça-grande

Podocnemididae

 

 

 

Podocnmidídeos

 

 

Erymnochelys madagascariensis (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-madagáscar

 

 

Peltocephalus dumerilianus (II)

 

Tartaruga-de-pescoço-listado-de-cabeça-grande

 

 

Podocnemis spp. (II)

 

Tartarugas-de-rio

Testudinidae

 

 

 

Testudinídeos

 

 

Testudinidae spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais)

 

Tartarugas-terrestre

 

Astrochelys radiata (I)

 

 

Tartaruga-raiada

 

Astrochelys yniphora (I)

 

 

Tartaruga-de-esporão

 

Chelonoidis niger (I)

 

 

Tartaruga-gigante-das-galápagos

 

Geochelone platynota (I)

 

 

Tartaruga-estrelada-da-birmânia

 

Gopherus flavomarginatus (I)

 

 

Tartaruga-de-bolson

 

Malacochersus tornieri (II)

 

 

Tartaruga-panqueca

 

Psammobates geometricus (I)

 

 

Tartaruga-geométrica

 

Pyxis arachnoides (I)

 

 

Tartaruga-aranha-de-madagáscar

 

Pyxis planicauda (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-chata-de-madagáscar

 

Testudo graeca (II)

 

 

Tartaruga-grega

 

Testudo hermanni (II)

 

 

Tartaruga-de-hermann

 

Testudo kleinmanni (I)

 

 

Tartaruga-do-egito

 

Testudo marginata (II)

 

 

Tartaruga-marginal

Trionychidae

 

 

 

Trioniquídeos

 

 

Amyda cartilaginea (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-sudeste-asiático

 

 

 

Apalone ferox (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone mutica (III Estados Unidos da América)

 

 

 

 

Apalone spinifera (III Estados Unidos da América) (except for the subspecies included in Annex A)

 

 

Apalone spinifera atra (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-escura

 

 

Chitra spp. (II) (com exceção das espécies incluídas no anexo A)

 

Tartarugas-de-carapaça-mole-de-cabeça-pequena

 

Chitra chitra (I)

 

 

Tartaruga-asiática-de-cabeça-pequena

 

Chitra vandijki (I)

 

 

Tartaruga-de-cabeça-pequena-da-birmânia

 

 

Cyclanorbis elegans (II)

 

 

 

 

Cyclanorbis senegalensis (II)

 

 

 

 

Cycloderma aubryi (II)

 

 

 

 

Cycloderma frenatum (II)

 

 

 

 

Dogania subplana (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-malásia

 

 

Lissemys ceylonensis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-do-sri-lanka

 

 

Lissemys punctata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-indo-gangeática

 

 

Lissemys scutata (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-de-mão-da-birmânia

 

 

Nilssonia formosa (II)

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole-da-birmânia

 

Nilssonia gangetica (I)

 

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-da-índia

 

Nilssonia hurum (I)

 

 

Tartaruga-pavão-de-carapaça-mole

 

 

Nilssonia leithii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-leith

 

Nilssonia nigricans (I)

 

 

Tartaruga-negra-de-carapaça-mole

 

 

Palea steindachneri (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-de-pescoço-encerado

 

 

Pelochelys spp. (II)

 

Tartarugas-gigantes-de-carapaça-mole

 

 

Pelodiscus axenaria (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-hunan

 

 

Pelodiscus maackii (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-amur

 

 

Pelodiscus parviformis (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-chinesa

 

 

Rafetus euphraticus (II)

 

 

 

 

Rafetus swinhoei (II)

 

Tartaruga-de-carapaça-mole-do-yangtze

 

 

Trionyx triunguis (II)

 

 

AMPHIBIA

 

 

 

Anfíbios

ANURA

 

 

 

Rãs e sapos

Aromobatidae

 

 

 

Rãs-das-florestas-crípticas

 

 

Allobates femoralis (II)

 

Rã-venenosa-brilhante

 

 

Allobates hodli (II)

 

Rã-venenosa-de-hodl

 

 

Allobates myersi (II)

 

Rã-venenosa-de-myer

 

 

Allobates rufulus (II)

 

Rã-venenosa-de-chimanta

 

 

Allobates zaparo (II)

 

Rã-venenosa-sanguínea

Bufonidae

 

 

 

Sapos

 

Altiphrynoides spp. (I)

 

 

Sapo-etíope-de-malcolm

 

Amietophrynus channingi (I)

 

 

 

 

Amietophrynus superciliaris (I)

 

 

Sapo-dos-camarões

 

Atelopus zeteki (I)

 

 

Rã-arlequim

 

Incilius periglenes (I)

 

 

Sapo-dourado

 

Nectophrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-vivíparos-africanos

 

Nimbaphrynoides spp. (I)

 

 

Sapos-de-nimba

Calyptocephalellidae

 

 

 

 

 

 

 

Calyptocephalella gayi (III Chile)

Rã-grande-chilena

Conrauidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Conraua goliath

 

Rã-golias

Dendrobatidae

 

 

 

Dendrobatídeos

 

 

Adelphobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas do Brasil e Peru

 

 

Ameerega spp. (II)

 

Rãs-venenosas-dos-andes

 

 

Andinobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Dendrobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Epipedobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-setas

 

 

Excidobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-américa-do-sul

 

 

Hyloxalus azureiventris (II)

 

Rã-venenosa-azul-celeste

 

 

Minyobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-demoníacas

 

 

Oophaga spp. (II)

 

Rãs-venenosas-de-montanha

 

 

Phyllobates spp. (II)

 

Rãs-venenosas-da-Colômbia

 

 

Ranitomeya spp. (II)

 

Rãs-venenosas-pequenas

Dicroglossidae

 

 

 

Ranídeos

 

 

Euphlyctis hexadactylus (II)

 

Rã-de-seis-dedos

 

 

Hoplobatrachus tigerinus (II)

 

Rã-tigre

Hylidae

 

 

 

Rãs-arborícolas

 

 

Agalychnis spp. (II)

 

 

Mantellidae

 

 

 

Mantelídeos

 

 

Mantella spp. (II)

 

Rãs-mantelas

Microhylidae

 

 

 

Microhilídeos

 

 

Dyscophus antongilii (I)

 

Rã-tomate

 

 

Dyscophus guineti (II)

 

 

 

 

Dyscophus insularis (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne boribory (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne marmorata (II)

 

 

 

 

Scaphiophryne gottlebei (II)

 

Rã-vermelha-da-chuva

Myobatrachidae

 

 

 

Miobatraquídeos

 

 

Rheobatrachus spp. (II) (Exceto para Rheobatrachus silus e Rheobatrachus vitellinus)

 

Miobatraquídeos

Telmatobiidae

 

 

 

 

 

Telmatobius culeus (I)

 

 

 

CAUDATA

 

 

 

 

Ambystomatidae

 

 

 

Ambistumídeos

 

 

Ambystoma dumerilii (II)

 

Salamandra-do-lago-patzcuaro

 

 

Ambystoma mexicanum (II)

 

Axolote

Cryptobranchidae

 

 

 

Criptobranquídeos

 

Andrias spp. (I)

 

 

Salamandra-gigante

 

 

 

Cryptobranchus alleganiensis (III Estados Unidos da América)

Salamandra-gigante-americana

Hynobiidae

 

 

 

Salamandras asiáticas

 

 

 

Hynobius amjiensis (III China)

Salamandra-de-amji

Salamandridae

 

 

 

Salamandrídeos

 

Neurergus kaiseri (I)

 

 

Tritão-malhado-de-kaiser

 

 

Paramesotriton hongkongensis (II)

 

 

 

 

 

Salamandra algira (III Algeria)

 

ELASMOBRANCHII

 

 

 

Tubarões e raias

CARCHARHINIFORMES

 

 

 

 

Carcharhinidae

 

 

 

Carcharinídeos

 

 

Carcharhinus falciformis (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

 

 

 

Carcharhinus longimanus (II)

 

Galha-branca-oceânico

Sphyrnidae

 

 

 

Tubarões-martelo

 

 

Sphyrna lewini (II)

 

Tubarão-martelo-recortado

 

 

Sphyrna mokarran (II)

 

Grande-tubarão-martelo

 

 

Sphyrna zygaena (II)

 

Tubarão-martelo-liso

LAMNIFORMES

 

 

 

 

Alopiidae

 

 

 

Tubarões-zorros

 

 

Alopias spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de outubro de 2017)

 

Tubarões-zorros

Cetorhinidae

 

 

 

Cetorhinídeos

 

 

Cetorhinus maximus (II)

 

Tubarão-frade

Lamnidae

 

 

 

Lamnídeos

 

 

Carcharodon carcharias (II)

 

Tubarão-branco/Tubarão-de-são-tomé

 

 

Lamna nasus (II)

 

Marracho/Tubarão-sardo

MYLIOBATIFORMES

 

 

 

 

Myliobatidae

 

 

 

 

 

 

Manta spp. (II)

 

Raias-mantas

 

 

Mobula spp. (II) (esta inclusão tornar-se-á efetiva a 4 de abril de 2017)

 

Raias-diabo

Potamotrygonidae

 

 

 

 

 

 

Paratrygon aiereba (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon spp. (III Brasil) (população do Brasil)

 

 

 

 

Potamotrygon constellata (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon magdalenae (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon motoro (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon orbignyi (III Colômbia)

 

 

 

 

Potamotrygon schroederi (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon scobina (III Colombia)

 

 

 

 

Potamotrygon yepezi (III Colombia)

 

 

ORECTOLOBIFORMES

 

 

 

 

Rhincodontidae

 

 

 

Rincodontídeos

 

 

Rhincodon typus (II)

 

Tubarão-baleia

PRISTIFORMES

 

 

 

 

Pristidae

 

 

 

Pristídeos

 

Pristidae spp. (I)

 

 

Peixes-serra

ACTINOPTERI

 

 

 

Peixes

ACIPENSERIFORMES

 

 

 

 

 

 

ACIPENSERIFORMES spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

Esturjões e spatulas

Acipenseridae

 

 

 

Acipenserídeos

 

Acipenser brevirostrum (I)

 

 

Esturjão-de-focinho-curto

 

Acipenser sturio (I)

 

 

Esturjão-comum

ANGUILLIFORMES

 

 

 

 

Anguillidae

 

 

 

Anguillídeos

 

 

Anguilla anguilla (II)

 

Enguia-europeia

CYPRINIFORMES

 

 

 

 

Catostomidae

 

 

 

Catostomídeos

 

Chasmistes cujus (I)

 

 

Cui-ui

Cyprinidae

 

 

 

Ciprinídeos

 

 

Caecobarbus geertsii (II)

 

Barbo-africano-cego

 

Probarbus jullieni (I)

 

 

Ikan

OSTEOGLOSSIFORMES

 

 

 

 

Arapaimidae

 

 

 

 

 

 

Arapaima gigas (II)

 

Piracucu/Arapaima

Osteoglossidae

 

 

 

Osteoglossídeos

 

Scleropages formosus (I)

 

 

Esclerópago-asiático

 

Scleropages inscriptus

 

 

 

PERCIFORMES

 

 

 

 

Labridae

 

 

 

Labrídeos

 

 

Cheilinus undulatus (II)

 

Cabeça-de-corcunda

Pomacanthidae

 

 

 

 

 

 

Holacanthus clarionensis (II)

 

 

Sciaenidae

 

 

 

Sciaenídeos

 

Totoaba macdonaldi (I)

 

 

Totoaba

SILURIFORMES

 

 

 

 

Pangasiidae

 

 

 

Pangasiídeos

 

Pangasianodon gigas (I)

 

 

Peixe-gato-gigante

Loricariidae

 

 

 

 

 

 

 

Hypancistrus zebra (III Brasil)

 

SYNGNATHIFORMES

 

 

 

 

Syngnathidae

 

 

 

Singnatídeos

 

 

Hippocampus spp. (II)

 

Cavalos-marinhos

SARCOPTERYGII

 

 

 

Peixes-pulmonados

CERATODONTIFORMES

 

 

 

 

Neoceratodontidae

 

 

 

Ceratodontídeos

 

 

Neoceratodus forsteri (II)

 

Peixe-pulmonado-australiano/Dipneusta

COELACANTHI

 

 

 

 

COELACANTHIFORMES

 

 

 

 

Latimeriidae

 

 

 

Latimeriídeos

 

Latimeria spp. (I)

 

 

Celacantos

ECHINODERMATA (EQUINODERMES)

HOLOTHUROIDEA

 

 

 

Pepinos do mar

ASPIDOCHIROTIDA

 

 

 

 

Stichopodidae

 

 

 

Sticopodídeos

 

 

 

Isostichopus fuscus (III Equador)

Pepino-do-mar-castanho

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

ARACHNIDA

 

 

 

Aranhas e escorpiões

ARANEAE

 

 

 

ARANHAS

Theraphosidae

 

 

 

Terafosídeos

 

 

Aphonopelma albiceps (II)

 

Tarântula-de-patas-brancas

 

 

Aphonopelma pallidum (II)

 

Tarântula-rosa-acinzentada-de-chihuahua

 

 

Brachypelma spp. (II)

 

Tarântulas-da-américa-central

SCORPIONES

 

 

 

ESCORPIÕES

Scorpionidae

 

 

 

Escorpionídeos

 

 

Pandinus dictator (II)

 

Escorpião-ditador

 

 

Pandinus gambiensis (II)

 

Escorpião-gigante-do-senegal

 

 

Pandinus imperator (II)

 

Escorpião-imperador

 

 

Pandinus roeseli (II)

 

 

INSECTA

 

 

 

Insetos

COLEOPTERA

 

 

 

Escaravelhos

Lucanidae

 

 

 

Lucamídeos

 

 

 

Colophon spp. (III África do Sul)

Escaravelho-do-cabo

Scarabaeidae

 

 

 

Escarabídeos

 

 

Dynastes satanas (II)

 

Escaravelho-gigante-de-yungas

LEPIDOPTERA

 

 

 

Borboletas

Nymphalidae

 

 

 

 

 

 

 

Agrias amydon boliviensis (III Bolívia)

 

 

 

 

Morpho godartii lachaumei (III Bolívia)

 

 

 

 

Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia)

 

Papilionidae

 

 

 

Papilionídeos

 

 

Atrophaneura jophon (II)

 

 

 

 

Atrophaneura palu

 

 

 

 

Atrophaneura pandiyana (II)

 

 

 

 

Bhutanitis spp. (II)

 

 

 

 

Graphium sandawanum

 

 

 

 

Graphium stresemanni

 

 

 

 

Ornithoptera spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A)

 

 

 

Ornithoptera alexandrae (I)

 

 

 

 

 

Papilio benguetanus

 

 

 

Papilio chikae (I)

 

 

 

 

 

Papilio esperanza

 

 

 

Papilio homerus (I)

 

 

 

 

Papilio hospiton (II)

 

 

 

 

 

Papilio morondavana

 

 

 

 

Papilio neumoegeni

 

 

 

 

Parides ascanius

 

 

 

 

Parides hahneli

 

 

 

Parnassius apollo (II)

 

 

 

 

 

Teinopalpus spp. (II)

 

 

 

 

Trogonoptera spp. (II)

 

 

 

 

Troides spp. (II)

 

 

ANNELIDA (ANELÍDEOS)

HIRUDINOIDEA

 

 

 

Sanguessugas

ARHYNCHOBDELLIDA

 

 

 

 

Hirudinidae

 

 

 

Hirudinídeos

 

 

Hirudo medicinalis (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-norte

 

 

Hirudo verbana (II)

 

Sanguessuga-medicinal-do-sul

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

BIVALVIA

 

 

 

Bivalves

MYTILOIDA

 

 

 

 

Mytilidae

 

 

 

Mitilídeos

 

 

Lithophaga lithophaga (II)

 

Mexilhão-tâmara-europeu

UNIONOIDA

 

 

 

 

Unionidae

 

 

 

Unionídeos

 

Conradilla caelata (I)

 

 

 

 

 

Cyprogenia aberti (II)

 

 

 

Dromus dromas (I)

 

 

 

 

Epioblasma curtisii (I)

 

 

 

 

Epioblasma florentina (I)

 

 

 

 

Epioblasma sampsonii (I)

 

 

 

 

Epioblasma sulcata perobliqua (I)

 

 

 

 

Epioblasma torulosa gubernaculum (I)

 

 

 

 

 

Epioblasma torulosa rangiana (II)

 

 

 

Epioblasma torulosa torulosa (I)

 

 

 

 

Epioblasma turgidula (I)

 

 

 

 

Epioblasma walkeri (I)

 

 

 

 

Fusconaia cuneolus (I)

 

 

 

 

Fusconaia edgariana (I)

 

 

 

 

Lampsilis higginsii (I)

 

 

 

 

Lampsilis orbiculata orbiculata (I)

 

 

 

 

Lampsilis satur (I)

 

 

 

 

Lampsilis virescens (I)

 

 

 

 

Plethobasus cicatricosus (I)

 

 

 

 

Plethobasus cooperianus (I)

 

 

 

 

 

Pleurobema clava (II)

 

 

 

Pleurobema plenum (I)

 

 

 

 

Potamilus capax (I)

 

 

 

 

Quadrula intermedia (I)

 

 

 

 

Quadrula sparsa (I)

 

 

 

 

Toxolasma cylindrella (I)

 

 

 

 

Unio nickliniana (I)

 

 

 

 

Unio tampicoensis tecomatensis (I)

 

 

 

 

Villosa trabalis (I)

 

 

 

VENEROIDA

 

 

 

 

Tridacnidae

 

 

 

Tridacnídeos

 

 

Tridacnidae spp. (II)

 

Tridacnas

CEPHALOPODA

 

 

 

 

NAUTILIDA

 

 

 

 

Nautilidae

 

 

 

 

 

 

Nautilidae spp. (II)

 

 

GASTROPODA

 

 

 

Gasterópodes

MESOGASTROPODA

 

 

 

 

Strombidae

 

 

 

Strombídeos

 

 

Strombus gigas (II)

 

Concha-rainha

STYLOMMATOPHORA

 

 

 

 

Achatinellidae

 

 

 

Acatinelídeos

 

Achatinella spp. (I)

 

 

Conchas-ágata-pequenas

Camaenidae

 

 

 

Camaenídeos

 

 

Papustyla pulcherrima (II)

 

Caracol-arborícola-verde-de-manus

Cepolidae

 

 

 

 

 

Polymita spp. (I)

 

 

 

CNIDARIA (CNIDÁRIOS)

ANTHOZOA

 

 

 

Corais e anémonas-do-mar

ANTIPATHARIA

 

 

 

 

 

 

ANTIPATHARIA spp. (II)

 

Corais-negros

GORGONACEAE

 

 

 

 

Coralliidae

 

 

 

Corais-vermelhos e róseos

 

 

 

Corallium elatius (III China)

 

 

 

 

Corallium japonicum (III China)

 

 

 

 

Corallium konjoi (III China)

 

 

 

 

Corallium secundum (III China)

 

HELIOPORACEA

 

 

 

 

Helioporidae

 

 

 

Corais-azuis

 

 

Helioporidae spp. (II) (espécie única — Heliopora coerulea)  (6)

 

Corais-azuis

SCLERACTINIA

 

 

 

 

 

 

SCLERACTINIA spp. (II) (6)

 

Corais-rocha

STOLONIFERA

 

 

 

 

Tubiporidae

 

 

 

Tubiporídeos

 

 

Tubiporidae spp. (II) (6)

 

Corais-tuboríferos

HYDROZOA

 

 

 

Corais-de-fogo, medusas

MILLEPORINA

 

 

 

 

Milleporidae

 

 

 

Milleporídeos

 

 

Milleporidae spp. (II) (6)

 

Corais-de-fogo-wello

STYLASTERINA

 

 

 

 

Stylasteridae

 

 

 

Stilasterídeos

 

 

Stylasteridae spp. (II) (6)

 

Corais-renda

FLORA

AGAVACEAE

 

 

 

Agaváceas

 

Agave parviflora (I)

 

 

 

 

 

Agave victoriae-reginae (II) #4

 

 

 

 

Nolina interrata (II)

 

 

 

 

Yucca queretaroensis (II)

 

 

AMARYLLIDACEAE

 

 

 

Amarilidáceas

 

 

Galanthus spp. (II) #4

 

 

 

 

Sternbergia spp. (II) #4

 

 

ANACARDIACEAE

 

 

 

 

 

 

Operculicarya decaryi (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya hyphaenoides (II)

 

Jabihy

 

 

Operculicarya pachypus (II)

 

Tabily

APOCYNACEAE

 

 

 

 

 

 

Hoodia spp. (II) #9

 

 

 

 

Pachypodium spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Pachypodium ambongense (I)

 

 

 

 

Pachypodium baronii (I)

 

 

 

 

Pachypodium decaryi (I)

 

 

 

 

 

Rauvolfia serpentina (II) #2

 

 

ARALIACEAE

 

 

 

Araleáceas

 

 

Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3

 

Jinsém

 

 

Panax quinquefolius (II) #3

 

Ginseng-americano

ARAUCARIACEAE

 

 

 

Araucariáceas

 

Araucaria araucana (I)

 

 

Araucária-do-chile

ASPARAGACEAE

 

 

 

 

 

 

Beaucarnea spp. (II)

 

 

BERBERIDACEAE

 

 

 

Berberidáceas

 

 

Podophyllum hexandrum (II) #2

 

 

BROMELIACEAE

 

 

 

Plantas-aéreas, Bromeliáceas, bromélias

 

 

Tillandsia harrisii (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia kammii (II) #4

Tillandsia mauryana (II) #4

 

 

 

 

Tillandsia xerographica (II) (7) #4

 

 

CACTACEAE

 

 

 

Cactáceas

 

 

CACTACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) (8) #4

 

Catos

 

Ariocarpus spp. (I)

 

 

Catos-pinha

 

Astrophytum asterias (I)

 

 

Cato-ouriço-do-mar

 

Aztekium ritteri (I)

 

 

Cato-asteca

 

Coryphantha werdermannii (I)

 

 

Cato-de-chiuaua

 

Discocactus spp. (I)

 

 

Discocatos

 

Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I)

 

 

Cato-ouriço-de-lindsay

 

Echinocereus schmollii (I)

 

 

Cato-cauda-de-cordeiro

 

Escobaria minima (I)

 

 

Cato-de-nellie

 

Escobaria sneedii (I)

 

 

Cato-de-sneed

 

Mammillaria pectinifera (I) (inclui ssp. solisioides)

 

 

Mamilária-pente

 

Melocactus conoideus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-do-periperi

 

Melocactus deinacanthus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-eriçado

 

Melocactus glaucescens (I)

 

 

Cabeça-de-frade-ceroso

 

Melocactus paucispinus (I)

 

 

Cabeça-de-frade-de-poucos-espinhos

 

Obregonia denegrii (I)

 

 

Cato-alcachofra

 

Pachycereus militaris (I)

 

 

Velo-de-ouro

 

Pediocactus bradyi (I)

 

 

Cato-de-brady

 

Pediocactus knowltonii (I)

 

 

Cato-de-knowlton

 

Pediocactus paradinei (I)

 

 

Cato-de-kaibab

 

Pediocactus peeblesianus (I)

 

 

Cato-de-peebles

 

Pediocactus sileri (I)

 

 

Cato-do-gipso

 

Pelecyphora spp. (I)

 

 

Peleciforas

 

Sclerocactus blainei (I)

 

 

 

 

Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I)

 

 

Cato-de-tobusch

 

Sclerocactus brevispinus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus cloverae (I)

 

 

 

 

Sclerocactus erectocentrus (I)

 

 

Cato-de-cavalo

 

Sclerocactus glaucus (I)

 

 

Cato-de-uinta

 

Sclerocactus mariposensis (I)

 

 

Cato-mariposa

 

Sclerocactus mesae-verdae (I)

 

 

Cato-de-mesa-verde

 

Sclerocactus nyensis (I)

 

 

Cato-de-nye

 

Sclerocactus papyracanthus (I)

 

 

Toumeia

 

Sclerocactus pubispinus (I)

 

 

Cato-de-garra

 

Sclerocactus sileri (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wetlandicus (I)

 

 

 

 

Sclerocactus wrightiae (I)

 

 

Cato-de-wright

 

Strombocactus spp. (I)

 

 

Estrombocatos

 

Turbinicarpus spp. (I)

 

 

Turbinicarpos

 

Uebelmannia spp. (I)

 

 

Uebelmanias

CARYOCARACEAE

 

 

 

Cariocariáceas

 

 

Caryocar costaricense (II) #4

 

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

 

 

Asteráceas

 

Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus)

 

 

 

CUCURBITACEAE

 

 

 

 

 

 

Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens)

 

Tobory

 

 

Zygosicyos tripartitus (II)

 

Betoboky

CUPRESSACEAE

 

 

 

Cupressáceas

 

Fitzroya cupressoides (I)

 

 

Cipreste-da-patagónia

 

Pilgerodendron uviferum (I)

 

 

Cipreste-das-guaitecas

CYATHEACEAE

 

 

 

Ciateáceas

 

 

Cyathea spp. (II) #4

 

Fetos-árvore

CYCADACEAE

 

 

 

Cicadáceas

 

 

CYCADACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Cycas beddomei (I)

 

 

Cicas de Beddome

DICKSONIACEAE

 

 

 

Dicksoniáceas

 

 

Cibotium barometz (II) #4

 

 

 

 

Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4

 

Fetos-árvore

DIDIEREACEAE

 

 

 

Didereáceas

 

 

DIDIEREACEAE spp. (II) #4

 

 

DIOSCOREACEAE

 

 

 

Dioscoreáceas

 

 

Dioscorea deltoidea (II) #4

 

 

DROSERACEAE

 

 

 

Drosereáceas

 

 

Dionaea muscipula (II) #4

 

 

EBENACEAE

 

 

 

Ebonies

 

 

Diospyros spp. (II) (Apenas as populações de Madagáscar; nenhuma outra população se inclui nos anexos do presente regulamento) #5

 

 

EUPHORBIACEAE

 

 

 

Euforbiáceas

 

 

Euphorbia spp. (II) #4

espécies suculentas apenas, exceto:

1)

Euphorbia misera;

2)

Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente;

3)

Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente:

cristados, ou

em forma de leque, ou

mutantes cromáticos;

4)

Espécimes de cultivares de Euphorbia«Millii» reproduzidos artificialmente:

facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e

introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas;

que não são abrangidos pelo presente regulamento

5)

Espécies incluídas no anexo A)

 

Eufórbias

 

Euphorbia ambovombensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia capsaintemariensis (I)

 

 

 

 

Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi)

 

 

 

 

Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera)

 

 

 

 

Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha)

 

 

 

 

Euphorbia francoisii (I)

 

 

 

 

Euphorbia handiensis (II)

 

 

 

 

Euphorbia lambii (II)

 

 

 

 

Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora)

 

 

 

 

Euphorbia parvicyathophora (I)

 

 

 

 

Euphorbia quartziticola (I)

 

 

 

 

Euphorbia stygiana (II)

 

 

 

 

Euphorbia tulearensis (I)

 

 

 

FAGACEAE

 

 

 

Faias e carvalhos

 

 

 

Quercus mongolica (III Federação da Rússia) #5

Carvalho-da-mongólia

FOUQUIERIACEAE

 

 

 

Foquieriáceas

 

 

Fouquieria columnaris (II) #4

 

 

 

Fouquieria fasciculata (I)

 

 

 

 

Fouquieria purpusii (I)

 

 

 

GNETACEAE

 

 

 

Gnetáceas

 

 

 

Gnetum montanum (III Nepal) #1

 

JUGLANDACEAE

 

 

 

Juglandáceas

 

 

Oreomunnea pterocarpa (II) #4

 

 

LAURACEAE

 

 

 

 

 

 

Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12

 

Pau-rosa

LEGUMINOSAE (FABACEAE)

 

 

 

Fabáceas

 

 

Caesalpinia echinata (II) #10

 

Pau-brasil

 

 

Dalbergia spp. (II) (exceto as espécies incluídas no anexo A) #15

 

 

 

Dalbergia nigra (I)

 

Dalbergia darienensis (III Panamá) (população do Panamá) #2

Pau-rosa-do-brasil

Pau-preto, pau-rosa, jacarandá

 

 

 

Dipteryx panamensis (III Costa Rica/Nicarágua)

Amendoeira

 

 

Guibourtia demeusei (II) #15

 

Bubinga-vermelha

 

 

Guibourtia pellegriniana (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Guibourtia tessmannii (II) #15

 

Bubinga-rosa, quevazingo

 

 

Pericopsis elata (II) #5

 

Afrormósia, teca-africana

 

 

Platymiscium pleiostachyum (II) #4

 

Quira

 

 

Pterocarpus erinaceus (II)

 

Pau-rosa-africano, pau-rosa-senegalês, cosso

 

 

Pterocarpus santalinus (II) #7

 

Sândalo-vermelho

 

 

Senna meridionalis (II)

 

Tarabi

LILIACEAE

 

 

 

Liliáceas

 

 

Aloe spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos) #4

 

Aloés

 

Aloe albida (I)

 

 

 

 

Aloe albiflora (I)

 

 

 

 

Aloe alfredii (I)

 

 

 

 

Aloe bakeri (I)

 

 

 

 

Aloe bellatula (I)

 

 

 

 

Aloe calcairophila (I)

 

 

 

 

Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila)

 

 

 

 

Aloe delphinensis (I)

 

 

 

 

Aloe descoingsii (I)

 

 

 

 

Aloe fragilis (I)

 

 

 

 

Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca)

 

 

 

 

Aloe helenae (I)

 

 

 

 

Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis)

 

 

 

 

Aloe parallelifolia (I)

 

 

 

 

Aloe parvula (I)

 

 

 

 

Aloe pillansii (I)

 

 

 

 

Aloe polyphylla (I)

 

 

 

 

Aloe rauhii (I)

 

 

 

 

Aloe suzannae (I)

 

 

 

 

Aloe versicolor (I)

 

 

 

 

Aloe vossii (I)

 

 

 

MAGNOLIACEAE

 

 

 

Magnoliáceas

 

 

 

Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1

 

MALVACEAE

 

 

 

 

 

 

Adansonia grandidieri (II) #16

 

Imbondeiro-de-grandidier

MELIACEAE

 

 

 

Meliáceas

 

 

 

Cedrela fissilis (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrella lilloi (III Bolívia, Brasil) #5

 

 

 

 

Cedrela odorata (III Bolívia/Brasil. Além disso, os seguintes países incluíram as suas populações nacionais: Colômbia, Guatemala e Peru) #5

Cedro-cheiroso

 

 

Swietenia humilis (II) #4

 

Mogno-das-honduras

 

 

Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos — inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6

 

Mogno-de-folha-larga

 

 

Swietenia mahagoni (II) #5

 

Mogno-das-caraíbas

NEPENTHACEAE

 

 

 

Nepentáceas

 

 

Nepenthes spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Nepenthes khasiana (I)

 

 

 

 

Nepenthes rajah (I)

 

 

 

OLEACEAE

 

 

 

Oliveiras e freixos

 

 

 

Fraxinus mandshurica (III Federação da Rússia) #5

Freixo-da-manchúria

ORCHIDACEAE

 

 

 

Orquidáceas

 

 

ORCHIDACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) (9) #4

 

Orquídeas

 

Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos:

obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido

que correspondam à definição de «reproduzidos artificialmente» em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (10);

que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados.

 

 

 

 

Aerangis ellisii (I)

 

 

 

 

Cephalanthera cucullata (II)

 

 

 

 

Cypripedium calceolus (II)

 

 

 

 

Dendrobium cruentum (I)

 

 

 

 

Goodyera macrophylla (II)

 

 

 

 

Laelia jongheana (I)

 

 

 

 

Laelia lobata (I)

 

 

 

 

Liparis loeselii (II)

 

 

 

 

Ophrys argolica (II)

 

 

 

 

Ophrys lunulata (II)

 

 

 

 

Orchis scopulorum (II)

 

 

 

 

Paphiopedilum spp. (I)

 

 

 

 

Peristeria elata (I)

 

 

 

 

Phragmipedium spp. (I)

 

 

 

 

Renanthera imschootiana (I)

 

 

 

 

Spiranthes aestivalis (II)

 

 

 

OROBANCHACEAE

 

 

 

Orobancáceas

 

 

Cistanche deserticola (II) #4

 

 

PALMAE (ARECACEAE)

 

 

 

Arecáceas

 

 

Beccariophoenix madagascariensis (II) #4

 

Manarano

 

 

Dypsis decaryi (II) #4

 

Palmeira-três-quinas

 

Dypsis decipiens (I)

 

 

Palmeira-de-manambe

 

 

Lemurophoenix halleuxii (II)

 

Palmeira-dos-lémures

 

 

 

Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13

Coco-do-mar

 

 

Marojejya darianii (II)

 

Marojejia-de-darian

 

 

Ravenea louvelii (II)

 

Raveneia-de-louvel

 

 

Ravenea rivularis (II)

 

Palmeira-augusta

 

 

Satranala decussilvae (II)

 

Palmeira-satranala

 

 

Voanioala gerardii (II)

 

Voaniola

PAPAVERACEAE

 

 

 

Papaveráceas

 

 

 

Meconopsis regia (III Nepal) #1

 

PASSIFLORACEAE

 

 

 

 

 

 

Adenia firingalavensis (II)

 

 

 

 

Adenia olaboensis (II)

 

 

 

 

Adenia subsessilifolia (II)

 

 

PEDALIACEAE

 

 

 

Pedaleáceas

 

 

Uncarina grandidieri (II)

 

Uncarina

 

 

Uncarina stellulifera (II)

 

Uncarina

PINACEAE

 

 

 

Pináceas

 

Abies guatemalensis (I)

 

 

Abeto mexicano

 

 

 

Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5

 

PODOCARPACEAE

 

 

 

Podocarpáceas

 

 

 

Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1

Pinho-bravo

 

Podocarpus parlatorei (I)

 

 

Pinho-do-monte

PORTULACACEAE

 

 

 

Portucaláceas

 

 

Anacampseros spp. (II) #4

 

 

 

 

Avonia spp. #4

 

 

 

 

Lewisia serrata (II) #4

 

 

PRIMULACEAE

 

 

 

Prímulas e ciclames

 

 

Cyclamen spp. (II) (11) #4

 

Ciclames

RANUNCULACEAE

 

 

 

Ranunculáceas

 

 

Adonis vernalis (II) #2

 

 

 

 

Hydrastis canadensis (II) #8

 

 

ROSACEAE

 

 

 

Rosáceas

 

 

Prunus africana (II) #4

 

Cerejeira africana

RUBIACEAE

 

 

 

Ribiáceas

 

Balmea stormiae (I)

 

 

 

SANTALACEAE

 

 

 

 

 

 

Osyris lanceolata (II) (Apenas as populações do Burundi, da Etiópia, do Quénia, do Ruanda, do Uganda e da República Unida da Tanzânia; nenhuma outra população se inclui nos anexos) #2

 

 

SARRACENIACEAE

 

 

 

Serraceneáceas

 

 

Sarracenia spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

 

 

Sarracenia oreophila (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I)

 

 

 

 

Sarracenia rubra ssp. jonesii (I)

 

 

 

SCROPHULARIACEAE

 

 

 

Scrofulariáceas

 

 

Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2

 

 

STANGERIACEAE

 

 

 

Stangeriáceas

 

 

Bowenia spp. (II) #4

 

 

 

Stangeria eriopus (I)

 

 

 

TAXACEAE

 

 

 

Taxáceas

 

 

Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-da-china

 

 

Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II) (12) #2

 

Teixo-do-japão

 

 

Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-do-tibete

 

 

Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2

 

Teixo-de-sumatra

 

 

Taxus wallichiana (II) #2

 

Teixo-do-himalaia

THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE)

 

 

 

Timeleáceas

 

 

Aquilaria spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar/Aquilária

 

 

Gonystylus spp. (II) #4

 

Ramim

 

 

Gyrinops spp. (II) #14

 

Madeira-de-agar

TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE)

 

 

 

Trocodendráceas

 

 

 

Tetracentron sinense (III Nepal) #1

 

VALERIANACEAE

 

 

 

Valerianáceas

 

 

Nardostachys grandiflora (II) #2

 

 

VITACEAE

 

 

 

 

 

 

Cyphostemma elephantopus (II)

 

Lazampasika

 

 

Cyphostemma laza (II)

 

Laza

 

 

Cyphostemma montagnacii (II)

 

Lazambohitra

WELWITSCHIACEAE

 

 

 

Velvitsquiáceas

 

 

Welwitschia mirabilis (II) #4

 

 

ZAMIACEAE

 

 

 

Zamiáceas

 

 

ZAMIACEAE spp. (II) (exceto para as espécies incluídas no anexo A) #4

 

Cicas

 

Ceratozamia spp. (I)

 

 

 

 

Encephalartos spp. (I)

 

 

 

 

Microcycas calocoma (I)

 

 

 

 

Zamia restrepoi (I)

 

 

 

ZINGIBERACEAE

 

 

 

Zingiberáceas

 

 

Hedychium philippinense (II) #4

 

 

 

 

Siphonochilus aethiopicus (II) (Populations of Mozambique, South Africa, Swaziland and Zimbabwe)

 

 

ZYGOPHYLLACEAE

 

 

 

Zigofilláceas

 

 

Bulnesia sarmientoi (II) #11

 

Pau-santo

 

 

Guaiacum spp. (II) #2

 

Pau-da-vida, Pau-santo


 

Anexo D

Nomes vulgares

FAUNA

CHORDATA (CORDADOS)

MAMMALIA

 

MAMÍFEROS

CARNIVORA

 

 

Canidae

 

Canídeos

 

Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-cashemira

 

Vulpes vulpes montana (III Índia) §1

Raposa-vermelha-tibetana

 

Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1

Raposa-vermelha-de-pés-brancos

Mustelidae

 

Mustelídeos

 

Mustela altaica (III Índia) §1

Doninha-das-montanhas

 

Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1

Arminho-indiano

 

Mustela kathiah (III Índia) §1

Doninha-de-ventre-amarelo

 

Mustela sibirica (III Índia) §1

Furão-da-sibéria

DIPROTODONTIA

 

 

Macropodidae

 

Macropodídeos

 

Dendrolagus dorianus

Canguru-arborícola-de-dória

 

Dendrolagus goodfellowi

Canguru-arborícola-de-goodfellow

 

Dendrolagus matschiei

Canguru-arborícola-de-matsche

 

Dendrolagus pulcherrimus

Canguru-arborícola-de-manto-dourado

 

Dendrolagus stellarum

Canguru-arborícola-de-lumholtz

AVES

 

Aves

ANSERIFORMES

 

 

Anatidae

 

Anatídeos

 

Anas melleri

Pato-de-madagáscar

COLUMBIFORMES

 

 

Columbidae

 

Columbídeos

 

Columba oenops

Pombo-do-peru

 

Didunculus strigirostris

Pombo-da-samoa

 

Ducula pickeringii

Pombo-imperial-cinzento

 

Gallicolumba crinigera

Pomba-apunhalada-de-mindanao

 

Ptilinopus marchei

Pombo-da-fruta-de-marche

 

Turacoena modesta

Pombo-negro-de-timor

GALLIFORMES

 

 

Cracidae

 

Cracídeos

 

Crax alector

Mutum-negro

 

Pauxi unicornis

Mutum-cornudo-do-sul

 

Penelope pileata

Guan-de-crista-branca

Megapodiidae

 

Megapodiídeos

 

Eulipoa wallacei

Megapódio-das-molucas

Phasianidae

 

Fasianídeos

 

Arborophila gingica

Perdiz-de-rickett

 

Lophura bulweri

Faisão-de-bulwer

 

Lophura diardi

Faisão-siamês

 

Lophura inornata

Faisão-de-salvadori

 

Syrmaticus reevesii §2

Faisão-venerado

PASSERIFORMES

 

 

Bombycillidae

 

Bombicilídeos

 

Bombycilla japónica

Tagarela-do-japão

Corvidae

 

Corvídeos

 

Cyanocorax caeruleus

Gralha-azul

 

Cyanocorax dickeyi

Gralha-de-crista

Cotingidae

 

Cotingídeos

 

Procnias nudicollis

Araponga-comum

Emberizidae

 

Embericídeos

 

Dacnis nigripes

Saí-de-pernas-pretas

 

Sporophila falcirostris

Cigarra-verdadeira

 

Sporophila frontalis

Pichochó

 

Sporophila hypochroma

Caboclinho-de-barriga-preta

 

Sporophila palustris

Caboclinho-de-peito-branco

Estrildidae

 

Estrildídeos

 

Amandava amandava

Bengalim-vermelho

 

Cryptospiza reichenovii

Asa-vermelha-de-face-vermelha

 

Erythrura coloria

Diamante-de-mindanao

 

Erythrura viridifacies

Diamante-de-faces-verdes

 

Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis)

Bico-de-lacre-tropical

 

Hypargos niveoguttatus

Bengalim-de-peter

 

Lonchura griseicapilla

Bico-de-chumbo-de-cabeça-cinzenta

 

Lonchura punctulata

Bico-de-chumbo-malhado

 

Lonchura stygia

Capuchinho-preto

Fringillidae

 

Fringilídeos

 

Carduelis ambígua

Verdilhão-de-cabeça-negra

 

Carduelis atrata

Pintassilgo-negro

 

Kozlowia roborowskii

Pintarroxo-de-roborowski

 

Pyrrhula erythaca

Dom-fafe-de-cabeça-cinzenta

 

Serinus canicollis

Canário-do-cabo

 

Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides)

Chamariz-da-abissínia

Icteridae

 

Icterídeos

 

Sturnella militaris

Laverca-de-peito-vermelho

Muscicapidae

 

Muscicapídeos

 

Cochoa azurea

Cochoa-de-java

 

Cochoa purpúrea

Cochoa-púrpura

 

Garrulax formosus

Tordo-ruidoso-de-asa-vermelha

 

Garrulax galbanus

Tordo-ruidoso-de-garganta-amarela

 

Garrulax milnei

Tordo-ruidoso-de-cauda-vermelha

 

Niltava davidi

Niltava de Fujian

 

Stachyris whiteheadi

Tagarela-de-faces-castanhas

 

Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni)

Pisco-de-swynnerton

 

Turdus dissimilis

Tordo-de-peito-manchado

Pittidae

 

Pitídeos

 

Pitta nipalensis

Pita-de-barrete-azul

 

Pitta steerii

Pita-manchada-de-azul

Sittidae

 

Sitídeos

 

Sitta magna

Trepadeira-azul-gigante

 

Sitta yunnanensis

Trepadeira-azul-de-máscara-negra

Sturnidae

 

Esturnídeos

 

Lamprotornis regius

Estorninho-real

 

Mino dumontii

Mainá-de-faces-amarelas

 

Sturnus erythropygius

Estorninho-de-cabeça-branca

REPTILIA

 

RÉPTEIS

SAURIA

 

 

Agamidae

 

 

 

Physignathus cocincinus

Abronia gramínea

Dragão-d'água

Lagarto-alicante-terrestre

Gekkonidae

 

Geconídeos

 

Rhacodactylus auriculatus

Osga-de-gargoyle

 

Rhacodactylus ciliatus

Osga-de-crista-da-nova-caledónia

 

Rhacodactylus leachianus

Osga-gigante-da-nova-caledónia

 

Teratoscincus microlepis

Osga-do-deserto-de-baloch

 

Teratoscincus scincus

Osga-de-olhos-de-rã

Gerrhosauridae

 

Cordilídeos

 

Zonosaurus karsteni

Lagarto-plano-de-karsten

 

Zonosaurus quadrilineatus

Lagarto-plano-de-quatro-estrias

Iguanidae

 

 

 

Ctenosaura quinquecarinata

Iguana-de-cauda-de-chicote

Scincidae

 

Cindídeos

 

Tribolonotus gracilis

Escinco-crocodilo-da-nova-guiné

 

Tribolonotus novaeguineae

Escinco-crocodilo-de-olhos-vermelhos

SERPENTES

 

 

Colubridae

 

Colubrídeos

 

Elaphe carinata §1

Cobra-rateira-real

 

Elaphe radiata §1

Cobra-rateira-cabeça-de-cobre

 

Elaphe taeniura §1

Cobra-rateira-chinesa

 

Enhydris bocourti §1

Boa-de-boucourt

 

Homalopsis buccata §1

Cobra-de-água-de-máscara

 

Langaha nasuta

Serpente-de-focinho-longo-de-madagáscar

 

Leioheterodon madagascariensis

 

 

Ptyas korros §1

Cobra-rateira-indo-chinesa

 

Rhabdophis subminiatus §1

 

Hydrophiidae

 

Hidrofiídeos

 

Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1

Serpente-marinha-dourada

Viperidae

 

Viperídeos

 

Calloselasma rhodostoma §1

Víbora-malaia

AMPHIBIA

 

ANFÍBIOS

ANURA

 

Rãs e sapos

Dicroglossidae

 

Ranídeos

 

Limnonectes macrodon

Rã-malaia-de-verrugas

Hylidae

 

Hilídeos

 

Phyllomedusa sauvagii

Rã-macaco-do-chaco

Leptodactylidae

 

Leptodactilídeos

 

Leptodactylus laticeps

Rã-coral/Rã-da-chuva

Ranidae

 

Ranídeos

 

Pelophylax shqiperica

Rã-dos-charcos-dos-balcãs

CAUDATA

 

 

Hynobiidae

 

Hinobiídeos

 

Ranodon sibiricus

Salamandra-da-sibéria

Plethodontidae

 

Pletodontídeos

 

Bolitoglossa dofleini

Salamandra-gigante-das-palmeiras

Salamandridae

 

Salamandrídeos

 

Cynops ensicauda

Tritão-de-cauda-em-espada

 

Echinotriton andersoni

Tritão-crocodilo-de-anderson

 

Laotriton laoensis

Tritão-de-cauda-em-remo

 

Liangshantriton taliangensis

 

 

Paramesotriton spp. (exceto para as espécies incluídas no anexo B)

Tritão-de-verrugas

 

Tylototriton spp.

Tritão-de-corcunda

ACTINOPTERYGII

 

Peixes

PERCIFORMES

 

 

Apogonidae

 

Apogonídeos

 

Pterapogon kauderni

Peixe-cardinal-de-banghai

ARTHROPODA (ARTRÓPODES)

INSECTA

 

Insetos

LEPIDOPTERA

 

Borboletas

Papilionidae

 

Papilionídeos

 

Baronia brevicornis

 

 

Papilio grosesmithi

 

 

Papilio maraho

 

MOLLUSCA (MOLUSCOS)

GASTROPODA

 

 

Haliotidae

 

 

 

Haliotis midae

Orelha-do-mar-de-midas

FLORA

AGAVACEAE

 

Agaváceas

 

Calibanus hookeri

 

 

Dasylirion longissimum

 

ARACEAE

 

Aráceas

 

Arisaema dracontium

 

 

Arisaema erubescens

 

 

Arisaema galeatum

 

 

Arisaema nepenthoides

 

 

Arisaema sikokianum

 

 

Arisaema thunbergii var. urashima

 

 

Arisaema tortuosum

 

 

Biarum davisii ssp. Marmarisense

 

 

Biarum ditschianum

 

COMPOSITAE (ASTERACEAE)

 

Asteráceas

 

Arnica montana §3

 

 

Othonna cacalioides

 

 

Othonna clavifolia

 

 

Othonna hallii

 

 

Othonna herrei

 

 

Othonna lepidocaulis

 

 

Othonna retrorsa

 

ERICACEAE

 

Ericáceas

 

Arctostaphylos uva-ursi §3

 

GENTIANACEAE

 

Gencianáceas

 

Gentiana lutea §3

 

LILIACEAE

 

Liliáceas

 

Trillium pusillum

 

 

Trillium rugelii

 

 

Trillium sessile

 

LYCOPODIACEAE

 

Licopodiáceas

 

Lycopodium clavatum §3

 

MELIACEAE

 

Meliáceas

 

Cedrela montana §4

 

 

Cedrela oaxacensis §4

 

 

Cedrela salvadorensis §4

 

 

Cedrela tonduzii §4

 

MENYANTHACEAE

 

Meniantáceas

 

Menyanthes trifoliata §3

 

PARMELIACEAE

 

Parmeliáceas

 

Cetraria islandica §3

 

PASSIFLORACEAE

 

Passifloráceas

 

Adenia glauca

 

 

Adenia pechuelli

 

PEDALIACEAE

 

Pedaliáceas

 

Harpagophytum spp. §3

 

PORTULACACEAE

 

Portula cáceas

 

Ceraria carrissoana

 

 

Ceraria fruticulosa

 

SELAGINELLACEAE

 

Selagineláceas

 

Selaginella lepidophylla

Rosa-de-jericó


(1)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Com a finalidade exclusiva de apenas permitir o comércio internacional de fibras de vicunha (Vicugna vicugna) e seus derivados se a fibra provier da tosquia de vicunhas vivas. O comércio de produtos derivados das fibras pode apenas efectuar-se em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Qualquer pessoa ou entidade que processe fibras de vicunha para a produção de vestuário deve solicitar uma autorização às autoridades competentes do país de origem [países de origem: países em que a espécie ocorre, designadamente Argentina, Bolívia, Chile, Equador e Peru] para utilizar a alegação, a marca ou o logótipo «vicuña país de origen» adotado pelos Estados de ocorrência da espécie, signatários da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha.

b)

O vestuário comercializado deve ser marcado ou identificado em conformidade com as seguintes disposições:

i)

No caso do comércio internacional de vestuário de fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário seja ou não produzido nos Estados de ocorrência da espécie, a alegação, a marca ou logótipo devem ser utilizados de forma a poder identificar-se o país de origem. Todos devem ter a forma a seguir descrita:

Image

A alegação, a marca ou o logótipo devem ser ostentados na face interior do vestuário. Além disso, a ourela deve ostentar os termos VICUÑA [PAÍS DE ORIGEN].

ii)

No caso do comércio internacional de vestuário fabricado com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas, quer o vestuário tenha sido produzido dentro ou fora dos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo indicados no ponto b) i). Essa alegação, marca ou logótipo devem figurar num rótulo afixado na peça de vestuário em causa. Se o vestuário for produzido fora do país de origem, o nome do país onde foi produzido deve também ser indicado, juntamente com a alegação, a marca ou o logótipo referidos no ponto b) i).

c)

No caso do comércio internacional de artesanato feito com fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas nos Estados de ocorrência da espécie, devem utilizar-se a alegação, a marca ou o logótipo VICUÑA [PAÍS DE ORIGEM] — ARTESANÍA, conforme a seguir se exemplifica:

Image

d)

Se, na produção de vestuário, forem utilizadas fibras provenientes da tosquia de vicunhas vivas de vários países de origem, devem indicar-se a alegação, a marca ou o logótipo de cada um dos países de origem das fibras, conforme se indica nos pontos b) i) e b) ii).

e)

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies enumeradas no anexo I, devendo o seu comércio ser regulamentado em conformidade.

(4)  Todas as espécies são incluídas no anexo II da Convenção, exceto Balaena mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai, Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus, Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena asiaorientalis, Neophocaena phocaenoides, Phocoena sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais.

(5)  Populações de: Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué (incluídas no anexo B):

Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 para o Botsuana e Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e) comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no Botsuana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabué; f) comércio de «ekipas» certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não-comerciais no Zimbabué; g) comércio de existências registadas de marfim em bruto (para o Botsuana, Namíbia, África do Sul e Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul); v) para além das quantidades objeto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais especificadas na alínea g) v) supra só serão tratadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78 (Rev. CoP15). Mediante proposta do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

(6)  Não são abrangidos pelo presente regulamento:

 

Fósseis;

 

Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a 2 mm, não identificável ao nível do género, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas;

 

Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e 30 mm, medidos em qualquer direção, não identificáveis ao nível do género.

(7)  O comércio de espécies com o código de origem A é apenas permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos.

(8)  Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:

 

Hatiora x graeseri

 

Schlumbergera x buckleyi

 

Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata

 

Schlumbergera truncata (cultivares)

 

Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia ‘Jusbertii’, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus

 

Opuntia microdasys (cultivares)

(9)  Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou danos causados por insetos ou outras pragas; e

a)

quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo faturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou

b)

quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a permitir a sua fácil verificação. As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados.

(10)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1).

(11)  Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a forma de tubérculos em período latente.

(12)  Os híbridos e cultivares de Taxus cuspidata reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos, sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o nome do táxon ou táxones e incluindo o texto «reprodução artificial», não são abrangidos pelo presente regulamento.


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/99


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/129 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano, no que diz respeito ao respetivo período de aplicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias do serviço auditor da Comissão terem identificado deficiências na Turquia na aplicação dos controlos oficiais da produção de moluscos bivalves destinados a exportação para a União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.

(2)

Durante a última auditoria do serviço auditor da Comissão, que se realizou em setembro de 2015, verificou-se que ainda existiam importantes deficiências no sistema de controlo dos moluscos bivalves destinados a exportação para a União. As autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas iniciadas para corrigir essas deficiências. No entanto, continuam a existir certas deficiências, nomeadamente no desempenho dos laboratórios. Devido à natureza dos produtos em causa, é necessário realizar uma auditoria de acompanhamento antes de se poder considerar o levantamento de qualquer medida.

(3)

A data-limite de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013, a data «31 de dezembro de 2016» é substituída por «31 de dezembro de 2017».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/101


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/130 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

135,1

SN

268,2

TR

175,2

ZZ

192,8

0707 00 05

EG

250,3

MA

79,2

TR

209,9

ZZ

179,8

0709 91 00

EG

168,8

ZZ

168,8

0709 93 10

MA

277,7

TR

239,8

ZZ

258,8

0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28

EG

54,2

MA

48,6

TN

59,5

TR

73,1

ZZ

58,9

0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00

EG

83,8

IL

134,6

JM

109,0

MA

80,7

TR

86,3

ZZ

98,9

0805 22 00

IL

139,7

MA

79,0

ZZ

109,4

0805 50 10

AR

92,5

EG

85,5

TR

93,7

ZZ

90,6

0808 10 80

CN

145,5

US

124,9

ZZ

135,2

0808 30 90

CN

93,3

TR

154,0

ZA

84,4

ZZ

110,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/131 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/184/UE que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2017) 259]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2013, os Österreichische Post AG («correios austríacos») transmitiram à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva 2004/17/CE. O pedido refere-se a certos serviços postais, bem como a outros serviços distintos dos serviços postais, prestados pelos correios austríacos no território da Áustria. Os serviços em causa são descritos no pedido do seguinte modo:

a)

serviços postais de correio endereçado entre empresas (a seguir denominados «B2B») e entre empresas e particulares (a seguir denominados «B2C») a nível nacional («interno» e «entrado»);

b)

serviços postais de correio endereçado entre particulares (a seguir denominados «C2C») e entre particulares e empresas (a seguir denominados «C2B») a nível nacional («interno» e «entrado»);

c)

serviços postais de correio internacional endereçado («saído») B2B e B2C (a seguir denominados «B2X»), bem como C2B e C2C (a seguir denominados «C2X»);

d)

serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário endereçado;

e)

serviços postais nacionais e internacionais de correio publicitário não endereçado;

f)

serviços postais para publicações endereçadas e não endereçadas;

g)

serviços de gestão para triagem de correio;

h)

serviços de valor acrescentado associados aos meios eletrónicos de comunicação e por eles inteiramente prestados;

i)

serviços de filatelia — selos postais especiais;

j)

serviços financeiros.

(2)

Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/184/UE (2). Através desta decisão os seguintes serviços postais na Áustria foram isentos das regras aplicáveis aos contratos públicos:

a)

serviços de gestão para triagem de correio;

b)

serviços de valor acrescentado associados aos meios eletrónicos de comunicação e por eles inteiramente prestados;

c)

serviços de filatelia e serviços de pagamento prestados em seu nome.

(3)

Quanto aos restantes serviços enumerados no pedido, a Comissão considerou que as condições para beneficiar da isenção não estavam preenchidas e, por conseguinte, a Diretiva 2004/17/CE continua a ser aplicável.

(4)

Em 24 de junho de 2014, os correios austríacos apresentaram (3) ao Tribunal Geral do Tribunal de Justiça um recurso de anulação parcial da Decisão de Execução 2014/184/UE.

(5)

Em 27 de abril de 2016, o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução 2014/184/UE, na medida em que aquela diretiva continua a ser aplicável ao mercado de serviços postais de correio endereçado B2B e B2C a nível internacional na Áustria. Quanto ao restante, o Tribunal Geral rejeitou o recurso dos correios austríacos.

(6)

A Decisão de Execução 2014/184/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão de Execução 2014/184/UE é aditado o seguinte ponto:

«e)

serviços postais de correio internacional endereçado B2B e B2C».

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/184/UE da Comissão, de 2 de abril de 2014, que isenta certos serviços do setor postal da Áustria da aplicação da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 101 de 4.4.2014, p. 4).

(3)  Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, EU:T:2016:243.


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/132 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2017

relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho aos contratos adjudicados para o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga na Áustria

[notificada com o número C(2017) 260]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (2), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 3,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Flughafen Wien,

Considerando o seguinte:

1.   FACTOS

1.1.   O pedido

(1)

Em 16 de janeiro de 2015, a Comissão recebeu da Flughafen Wien (Aeroporto de Viena, «o requerente») um pedido apresentado ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE («o pedido»).

(2)

O pedido diz respeito a atividades relacionadas com a exploração de uma área geográfica para o fornecimento das infraestruturas aeroportuárias no território da Áustria (3).

(3)

O pedido é acompanhado por um parecer da autoridade independente competente em matéria de serviços aeroportuários na Áustria, o Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia («BMVIT»), datado de 22 de dezembro de 2014. Esse parecer («o parecer») aborda a questão de saber se existe livre acesso ao mercado e se as atividades abrangidas pelo pedido estão diretamente expostas à concorrência.

(4)

Em 2010, o requerente contactou primeiramente a Comissão com o intuito de discutir, a título informal, as possibilidades de isenção das regras de contratação pública. As primeiras trocas de pontos de vista basearam-se num projeto de pedido, discutido numa reunião realizada em 17 de março de 2010. Após essa reunião, foi enviada pela Comissão ao requerente, em 12 de abril de 2010, uma lista escrita informal de observações e perguntas.

(5)

Em 26 de setembro de 2013, o requerente apresentou um projeto de pedido atualizado. Na sequência desta apresentação, a Comissão formulou (por carta de 15 de novembro de 2013) observações escritas. O requerente respondeu à carta da Comissão, em 2 de abril de 2014, tendo-se seguido outra troca de pontos de vista informal, numa reunião realizada em 26 de junho de 2014.

(6)

Em 16 de janeiro de 2015, o requerente apresentou formalmente o pedido de isenção.

(7)

Em 5 de fevereiro de 2016, o requerente retirou o pedido, uma vez que dizia respeito ao retalho (4).

(8)

A legislação austríaca relativa aos contratos públicos (5) permite que as entidades adjudicantes apresentem pedidos ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE.

(9)

O VIE (aeroporto de Viena) é uma entidade adjudicante nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/25/UE, na medida em que exerce uma atividade relacionada com a exploração de uma área geográfica para fins de fornecimento de aeroportos nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/25/UE e opera com base num direito especial na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE.

(10)

Após uma primeira avaliação, a Comissão considerou que o pedido não apresentava as informações necessárias para permitir uma avaliação adequada dos critérios aplicáveis para efeitos de isenção das regras de contratação pública.

(11)

Em 27 de fevereiro de 2015, a Comissão solicitou ao requerente que complementasse o pedido com as informações em falta e fornecesse elementos factuais que demonstrassem a definição de mercado de eleição, juntamente com dados mais fiáveis sobre a situação concorrencial de cada um dos mercados. As respostas foram transmitidas pelo requerente em mensagens de correio eletrónico de 4 e 15 de setembro de 2015. Em 21 de setembro de 2015 e 23 de outubro de 2015, a Comissão solicitou ao requerente que acrescentasse mais esclarecimentos à resposta de 15 de setembro de 2015. As respostas do requerente foram recebidas em 14 de outubro de 2015 e 5 de fevereiro de 2016. Devido ao facto de as respostas não terem sido recebidas dentro do prazo fixado pela Comissão, o prazo para a tomada de uma decisão foi suspenso durante o período entre o termo do prazo estabelecido no pedido de informações (13 de março de 2015) e a receção das informações completas (5 de fevereiro de 2016). As partes acordaram mutuamente uma prorrogação do prazo. O novo prazo para a adoção foi fixado para 29 de julho de 2016.

(12)

Paralelamente, em 20 de abril de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais às autoridades austríacas. As respostas foram transmitidas pelas autoridades austríacas em mensagens de correio eletrónico de 3 de julho de 2015.

(13)

Deu-se uma nova troca de correspondência relativa ao estatuto jurídico do requerente enquanto entidade adjudicante. Em 22 de abril e 19 de maio de 2016, a Comissão solicitou informações adicionais ao requerente. O requerente respondeu, respetivamente, em 4 de maio e 1 de julho de 2016. Além disso, a Comissão solicitou informações adicionais sobre o assunto às autoridades austríacas em 11 de julho e 23 de setembro de 2016. As autoridades austríacas responderam em 31 de agosto e 30 de setembro de 2016, respetivamente.

(14)

Em 5 de julho de 2016, dada a necessidade de obter e analisar informações adicionais, o prazo para a adoção de uma decisão da Comissão relativa a este processo foi prorrogado, com o acordo das partes, tendo sido fixada a data de 31 de outubro de 2016.

(15)

Dado que as respostas ao pedido de informações não foram recebidas dentro do prazo fixado pela Comissão, o prazo para a tomada de uma decisão foi suspenso durante o período entre o termo do prazo estabelecido no pedido de informações (9 de agosto de 2016) e a receção das informações completas (31 de agosto de 2016); assim, o novo prazo para a adoção de uma decisão da Comissão passou a ser 23 de novembro de 2016.

(16)

Em 8 de novembro de 2016, o requerente retirou o pedido no que respeita ao fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para o tráfego de passageiros, à assistência em escala e aos parques de estacionamento. Assim, o pedido manteve-se unicamente no que respeita ao fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga. Em 18 de novembro de 2016, as partes acordaram um novo prazo para a adoção de uma decisão da Comissão, o qual foi fixado para 31 de janeiro de 2017.

(17)

Em 23 de setembro de 2015, a Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) apresentou espontaneamente um documento de posição sobre a avaliação da concorrência no setor aeroportuário da Áustria relacionado com o pedido de isenção das regras de contratação pública. A apresentação baseou-se no aviso de início do presente processo (6). O documento de posição centra-se na avaliação da prestação de serviços internacionais de transporte aéreo de passageiros origem-destino.

1.2.   O setor aeroportuário na Áustria

(18)

Existem atualmente seis aeroportos comerciais na Áustria, nomeadamente o Aeroporto de Viena (a seguir designado, de acordo com o seu código IATA, por «VIE»), o Aeroporto de Graz («GRZ»), o Aeroporto de Innsbruck («INN»), o Aeroporto de Klagenfurt («KLU»), o Aeroporto de Linz («LNZ») e o Aeroporto de Salzburgo («SZG»).

(19)

O operador do VIE é uma sociedade anónima (7) cotada na Bolsa de Valores de Viena desde 1992, sendo os operadores dos restantes aeroportos austríacos também sociedades anónimas.

(20)

Os seis aeroportos comerciais austríacos serviram um total de 26,3 milhões de passageiros em 2013 (8) e registaram a movimentação de cerca de […] (9) toneladas de carga por ano (10).

2.   QUADRO JURÍDICO

(21)

A Diretiva 2014/25/UE aplica-se à adjudicação de contratos para o exercício de atividades relacionadas com o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias, exceto se esta atividade estiver isenta nos termos do artigo 34.o da referida diretiva.

(22)

O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE determina que os contratos destinados a permitir a realização de uma atividade a que é aplicável a diretiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição direta à concorrência é apreciada com base em critérios objetivos que tomam em consideração as características específicas do setor em causa. O acesso ao mercado é considerado como não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação pertinente da União relativa à abertura total ou parcial de um dado setor. Essa legislação consta do anexo III da Diretiva 2014/25/UE. No entanto, no que respeita ao fornecimento de instalações aeroportuárias, esse anexo não refere qualquer legislação aplicável que liberalize este setor. Consequentemente, não pode presumir-se o livre acesso ao mercado, que tem de ser demonstrado de facto e de jure.

(23)

A exposição direta à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, por si só, determinante. No que diz respeito aos mercados abrangidos pela presente decisão, as quotas de mercado constituem um dos critérios a ter em conta. Dadas as características dos mercados em causa, poderão igualmente ser tidos em conta outros critérios.

(24)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras relativas à concorrência e a outros domínios do direito da União. Em especial, os critérios e a metodologia adotados para avaliar a exposição direta à concorrência, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não são necessariamente idênticos aos utilizados para a avaliação nos termos dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (11). Este argumento foi igualmente defendido pelo Tribunal num acórdão recente (12).

(25)

Convém não esquecer que o objetivo da presente decisão é determinar se os serviços abrangidos pelo pedido estão expostos a um nível de concorrência tal (em mercados cujo acesso é livre na aceção do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE) que garanta, mesmo na ausência da disciplina resultante das regras pormenorizadas aplicáveis aos contratos públicos definidas pela Diretiva 2014/25/UE, que os contratos para o exercício das atividades em causa serão executados de forma transparente e não discriminatória, com base em critérios suscetíveis de permitir aos compradores identificarem a solução globalmente mais vantajosa em termos económicos.

3.   AVALIAÇÃO

3.1.   Livre acesso ao mercado

(26)

No caso em apreço, a atividade em causa é o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga.

(27)

No que se refere ao fornecimento de infraestruturas aeroportuárias, não existe legislação da União aplicável com base na qual se possa presumir o livre acesso ao mercado, sendo por isso necessário proceder à avaliação pertinente com base na jurisprudência existente do Tribunal de Justiça relativa à liberdade de estabelecimento nos termos do artigo 49.o do TFUE.

(28)

Segundo o requerente, o acesso ao mercado não é limitado de jure. Na Áustria, o artigo 71.o, n.o 1, da Luftfahrtgesetz (LFG, Lei da Aviação) prevê que um operador que requeira uma licença de atividade aeroportuária civil tem o direito de a obter se o plano de instalação do aeroporto for adequado do ponto de vista técnico, se for previsível uma gestão segura, se o operador for fiável, adequado e dotado dos recursos financeiros suficientes, e se não houver conflitos com «outro interesse público». Neste contexto, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da LFG, presume-se que um aeroporto público planeado não é do interesse público se se verificarem as três condições seguintes em simultâneo: i) o aeroporto situa-se a menos de 100 km de um aeroporto público já existente, ii) é provável que o aeroporto prejudique as funções de transporte de um aeroporto já existente e iii) o aeroporto já existente tem capacidade e disponibilidade para assumir, no prazo de seis meses, as funções potenciais do aeroporto planeado.

(29)

É pertinente recordar que resulta da jurisprudência constante que um regime de autorização administrativa prévia não pode legitimar um comportamento discricionário da parte das autoridades nacionais, suscetível de privar as disposições legislativas da União do seu efeito útil (13). Para que um regime de autorização prévia seja justificado mesmo que derrogue a liberdade fundamental de prestação de serviços, tem de ser fundamentado em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, para que este não seja utilizado de modo arbitrário (14).

(30)

Além disso, se o sistema de autorização impuser condições relativas à distância mínima entre empresas, tal sistema poderá ser considerado justificado caso seja, em princípio, adequado para alcançar o objetivo de assegurar que a prestação de serviços ao público, nomeadamente o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias e serviços conexos, é segura e de boa qualidade (15). De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a legislação nacional só deve ser considerada apta a garantir a realização do objetivo invocado, se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de maneira coerente e sistemática (16).

(31)

Relativamente ao segundo critério, que estabelece uma presunção de ausência de interesse público, nomeadamente a probabilidade de o aeroporto planeado vir a prejudicar as funções de transporte de um aeroporto já existente, o requerente invoca um acórdão num processo envolvendo o Código das Linhas de Transportes Motorizados da Áustria (Kraftfahrliniengesetz, KfLG) (17), no qual o Supremo Tribunal Administrativo (VwGH) austríaco declarou que o segundo critério não devia ser entendido de forma a proteger uma empresa existente da concorrência. Todavia, de acordo com o Supremo Tribunal Administrativo austríaco, mesmo que o titular de uma nova concessão possa ser obrigado a tolerar a concorrência movida à sua atividade por outras empresas, esta tolerância termina quando o concessionário existente sofre uma perda de receitas manifestamente suscetível de pôr em causa a exploração económica de uma rota existente. Além disso, ainda segundo o mesmo tribunal, a deterioração da relação entre receitas e custos que tenha um caráter meramente transitório, devido nomeadamente a flutuações sazonais, a fatores externos transitórios ou a investimentos numa rota que o concessionário tencione amortizar ao longo de um determinado prazo, não pode justificar a recusa de atribuição de uma nova concessão.

(32)

Tendo em conta o que precede, afigura-se que o Supremo Tribunal Administrativo austríaco interpretou o segundo critério como não se destinando a limitar a concorrência enquanto tal. Tal limita qualquer possibilidade de decisão arbitrária por parte da autoridade competente em matéria de atribuição de concessões. Além disso, é possível inferir do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo austríaco que foi criado um sistema de autorizações prevendo critérios específicos para o estabelecimento da presunção de ausência de interesse público num novo aeroporto, no pressuposto de que este último prestaria serviços seguros e de boa qualidade. A legislação austríaca aplicável e a interpretação do referido segundo critério por parte do Supremo Tribunal Administrativo austríaco parecem refletir verdadeiramente a intenção de alcançar os objetivos da legislação de forma coerente e sistemática. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão, pode concluir-se que as condições de concessão de uma licença para estabelecer um aeroporto na Áustria cumprem os critérios de objetividade, não discriminação e transparência e que, nesse sentido, o acesso ao mercado para o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias pode ser considerado livre de jure.

(33)

Quanto à avaliação do livre acesso ao mercado de facto, o requerente alega que o acesso não está limitado, visto estarem a ser estabelecidos novos aeroportos comerciais. A título de exemplo, o requerente cita os aeroportos de Berlim-Brandeburgo e de Lublin. Segundo o requerente, o aeroporto de Berlim-Brandeburgo é considerado tanto pelo Grupo Lufthansa como pelo Grupo Airberlin como uma alternativa concreta ao aeroporto de Viena. Além disso, é possível adaptar aeroportos militares de modo a funcionarem como aeroportos comerciais (por exemplo, GRZ e LNZ na Áustria). O requerente alega ainda que os aeroportos comerciais existentes podem expandir-se (dando como exemplo os aeroportos de Frankfurt-Hahn e de Weeze na Alemanha).

(34)

Com base nas informações apresentadas pelo requerente, é difícil determinar de forma conclusiva se o acesso ao mercado para estabelecer novos aeroportos está ou não limitado de facto. Para instalar um novo aeroporto, o potencial novo operador terá de fazer um investimento de capital avultado, pelo que o risco significativo de custos irrecuperáveis pode dissuadir eventuais novos operadores. Contudo, tais custos inserem-se, à partida, nos riscos comerciais normais que os novos operadores têm de enfrentar quando decidem estabelecer um novo aeroporto. Não há informações quanto à existência de barreiras factuais à entrada no mercado em causa que vão para além do risco comercial normal inerente à realização de um grande investimento para o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias. Assim sendo, para efeitos da presente decisão, considera-se que o acesso ao mercado é livre de facto.

3.2.   Avaliação da concorrência — Análise de mercado

(35)

A presente secção pretende analisar se a segunda condição para a isenção está ou não preenchida, nomeadamente se as atividades abrangidas pelo pedido que satisfazem a condição do livre acesso ao mercado de jure e de facto estão diretamente expostas à concorrência. Para o efeito, define-se o mercado do produto pertinente e o mercado geográfico respetivo e, nessa base, efetua-se uma análise do mercado.

3.2.1.   Definição do mercado do produto

(36)

Para efeitos da aplicação do direito da concorrência da União às companhias aéreas e aos aeroportos, em conformidade com decisões anteriores da Comissão (18), foram considerados pertinentes os mercados dos produtos seguintes: i) prestação de serviços de infraestruturas aeroportuárias (incluindo o desenvolvimento, a manutenção, a utilização e o fornecimento de instalações das pistas, dos caminhos de circulação e de outras estruturas aeroportuárias, bem como a coordenação e o controlo das atividades exercidas nestas infraestruturas); ii) prestação (ou contratação) de serviços de assistência em escala; e iii) prestação (ou contratação) de serviços comerciais associados (por exemplo, alimentação e bebidas, venda de espaço publicitário) (19).

(37)

Os serviços das infraestruturas aeroportuárias podem ser divididos, em função do objeto do transporte, em serviços de tráfego de passageiros e serviços de transporte de carga, porquanto, fora da pista, o tráfego de passageiros e o transporte de carga exigem infraestruturas diferentes.

(38)

Normalmente, a carga é transportada por meios de transporte transmodal «a montante» e «a jusante» dos pontos de origem e de destino. Além disso, ao contrário dos passageiros, a carga pode ser transportada com um maior número de escalas. Acresce ainda que, de acordo com decisões anteriores da Comissão (20), os mercados do transporte aéreo de carga são por natureza unidirecionais, devido às diferenças da procura em cada extremo da rota.

(39)

O requerente concorda no geral com a definição do mercado do produto estabelecida pela prática da Comissão, tendo estruturado o pedido em conformidade.

(40)

Atendendo aos fatores analisados nos considerandos 36 a 39, para efeitos da avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência e da legislação noutros domínios do direito da União, o mercado do produto em causa é o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga.

3.2.2.   Definição do mercado geográfico e avaliação da concorrência

(41)

A presente secção analisa a definição do mercado geográfico pertinente que corresponde ao mercado do produto definido, enuncia os argumentos do requerente e apresenta as observações e conclusões da Comissão em relação aos mesmos, além de avaliar a situação em matéria de concorrência.

(42)

De acordo com o requerente (21), para efeitos do pedido, a definição exata do mercado do transporte de carga pode ficar em aberto. Além disso, o requerente alega que o mercado geográfico aparenta ser a totalidade do território europeu.

(43)

Embora a Comissão tenha considerado, em decisões anteriores (22) que o mercado pertinente em rotas intraeuropeias de transporte de carga pode ser definido como sendo à escala europeia e deve incluir meios alternativos de transporte, nomeadamente transportes rodoviários e ferroviários, importa recordar que o mercado do produto para efeitos da presente decisão não é o transporte de carga aérea, mas o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para carga.

(44)

Para efeitos da avaliação das condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, e sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de concorrência ou de qualquer outro domínio do direito da União, a Comissão considera que a dimensão geográfica exata do mercado do produto pertinente pode ser deixada em aberto, uma vez que a quota de mercado do requerente, mesmo considerando a definição mais restrita possível, seria ainda baixa.

(45)

De acordo com as informações apresentadas pelo requerente (23), no pressuposto de que o mercado geográfico pertinente corresponde à totalidade do território europeu, as quotas de mercado do VIE (24) relativas à carga foram de […] % em 2010, […] % em 2011 e […] % em 2012, enquanto os outros aeroportos registaram quotas de mercado inferiores a 1 % em cada um desses três anos. Adotando uma abordagem mais conservadora, na qual o mercado geográfico abarca apenas as plataformas de escala da Lufthansa, as quotas de mercado do VIE foram de […] % em 2010, […] % em 2011 e […] % em 2012, tendo os restantes aeroportos austríacos ficado abaixo de 1 % em cada um desses três anos. Estes fatores devem, pois, ser considerados como indiciando uma exposição direta à concorrência desta atividade.

(46)

Para efeitos da presente decisão, e sem prejuízo das regras da concorrência, os fatores enumerados no considerando 45 devem ser considerados como indicativos da exposição desta atividade à concorrência na Áustria. Por conseguinte, uma vez que se encontram reunidas as condições previstas no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, há que estabelecer que essa mesma diretiva não se aplica aos contratos destinados a permitir o exercício desta atividade na Áustria.

4.   CONCLUSÕES

(47)

Tendo em conta os fatores analisados nos considerandos 1 a 46, considera-se que a condição da exposição direta à concorrência estabelecida no artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE está preenchida na Áustria no que respeita ao fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para o transporte de carga.

(48)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado se considera preenchida, a Diretiva 2014/25/UE não deve ser aplicada nos casos em que as entidades competentes adjudicam contratos destinados a permitir a prestação desses serviços na Áustria, nem quando são organizados concursos para o exercício de tais atividades nesse país.

(49)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto vigente entre janeiro de 2015 e novembro de 2016, segundo as informações fornecidas pelo requerente e pelas autoridades austríacas. A decisão pode ser revista caso as condições para a aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE deixem de estar preenchidas em virtude de alterações significativas da situação de direito ou de facto.

(50)

Uma vez que alguns serviços relacionados com o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias a companhias aéreas (como as destinadas ao transporte de passageiros, a assistência em escala ou os serviços não aeronáuticos) continuam a ser abrangidos pela Diretiva 2014/25/UE, importa relembrar que os contratos públicos que englobam várias atividades devem ser tratados em conformidade com o artigo 6.o da referida diretiva. Tal significa que, quando uma entidade adjudicante intervém num procedimento de adjudicação «misto» — que consiste num procedimento utilizado para apoiar o exercício de atividades isentas e não isentas da aplicação da Diretiva 2014/25/UE —, é necessário ter em conta as atividades a que o contrato se destina principalmente. No caso de procedimentos de adjudicação mistos cujo objetivo consiste, essencialmente, em apoiar atividades não isentas, aplicam-se as disposições da Diretiva 2014/25/UE. Se for objetivamente impossível determinar a atividade a que o contrato se destina principalmente, o mesmo deve ser adjudicado em conformidade com as regras referidas no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2014/25/UE (25).

(51)

Convém recordar que o artigo 16.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26) prevê a isenção da aplicação da referida diretiva às concessões adjudicadas por entidades adjudicantes caso, em relação ao Estado-Membro em que irão ser realizadas, tenha sido estabelecido, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, que a atividade prevista se encontra diretamente exposta à concorrência. Visto que se concluiu que a atividade de fornecimento de infraestruturas aeroportuárias a companhias aéreas para o transporte de carga se encontra sujeita à concorrência, os contratos de concessão destinados a permitir o exercício dessas atividades na República da Áustria serão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE.

(52)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/25/UE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir o fornecimento de infraestruturas aeroportuárias para o transporte de carga na Áustria.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(3)  Embora o requerente seja o Aeroporto de Viena, o pedido respeita à atividade de fornecimento dos aeroportos na Áustria, pelo que abrange todos os aeroportos austríacos.

(4)  Carta do requerente de 5 de fevereiro de 2016, p. 1.

(5)  Bundesvergabegesetz, artigo 179.o, n.o 5.

(6)  JO C 93 de 20.3.2015, p. 22.

(7)  O VIE é detido a 40 % por autoridades regionais na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2004/17/CE, mas o estatuto jurídico do VIE enquanto empresa pública, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/17/CE, foi confirmado pelo Serviço Federal de Adjudicações de Contratos Públicos da Áustria (ref. Bundesvergabeamt, N/0117-BVA/02/2009-24 e Bundesvergabeamt, N/0117-BVA/02/2009-EV8).

(8)  Segundo o estudo «The Austrian Aviation sector in the context of business location Austria» [O setor da aviação austríaco no contexto da Áustria enquanto localização empresarial], junho de 2014, p. 3.

(9)  Informações confidenciais.

(10)  De acordo com as informações facultadas no anexo 7, o volume total de carga foi de 226 606 toneladas em 2010, 208 913 toneladas em 2011 e 188 261 toneladas em 2012.

(11)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(12)  Acórdão de 27 de abril de 2016, Österreichische Post AG/Comissão, T-463/14, ECLI:EU:T:2016:243, n.o 28.

(13)  Processo C-157/99, Smits e Peerbooms, [2001] ECLI:EU:C:2001:404, n.o 90; processo C-385/99, Müller-Fauré e van Riet, [2003] ECLI:EU:C:2003:270, n.o 84; processo C-372/04, Watts, [2006] ECLI:EU:C:2006:325, n.o 115. O n.o 70 consta das conclusões do Advogado-Geral e o n.o 115 do acórdão.

(14)  Processo C-205/99, Analir e outros, [2001] ECLI:EU:C:2001:107, n.o 38; processo C-372/04 Watts, [2006] ECLI:EU:C:2006:325, n.o 116.

(15)  Processos apensos C-570/07 e C-571/07, Blanco Pérez e Chao Gómez, [2010] ECLI:EU:C:2010:300, n.o 94.

(16)  Ver, por exemplo, o processo C-169/07, Hartlauer, [2009] ECLI:EU:C:2009:141, n.o 55; processos apensos C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Placanica e outros, [2007] ECLI:EU:C:2007:133, n.os 53 e 58.

(17)  Acórdão de 25 de março de 2009, 2008/03/0090.

(18)  M.7398 — Mirael/Ferrovial/NDH1, considerando 19; M.786 — Birmingham International Airport, considerando 15; M.6732 — Ferrovial/Qatar Holding/CDPQ/Baker Street/BAA, considerando 21; M. 5652 — GIP/Gatwick Airport, considerando 21; M. 1035 — Hochtief/Aer Rianta/Düsseldorf Airport, considerando 11; M.2262 — Flughafen Berlin II, considerando 13; e M.3823 — MAG/Ferrovial Aeropuertos/Exeter Airport, considerando 15.

(19)  Em geral, os serviços de segurança aeroportuária não são considerados uma atividade económica, pelo que, normalmente, as regras da concorrência não lhes são aplicáveis (por exemplo, Decisão da Comissão, de 2 de maio de 2005, no processo COMP/D3/38469, denúncia relativa à cobrança de determinadas taxas pela AIA SA e pela Olympic Fuel Company SA.).

(20)  M.5141 — KLM/Martinair, considerando 38; M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines, considerando 31.

(21)  Carta do requerente de 4 de setembro, p. 19.

(22)  Processo M.3280, Air France/KLM, n.o 36, de 11 de fevereiro de 2004; Processo M.5440, Lufthansa/Austrian Airlines, n.o 29, de 28 de agosto de 2009; Processo M.5747, Iberia/British Airways, n.o 41,de 8 de setembro de 2010.

(23)  Anexo 7 do pedido.

(24)  As quotas de mercado foram calculadas tendo em conta não todos os aeroportos na Europa, mas um número mais reduzido de aeroportos — aqueles que são mais suscetíveis de exercer uma pressão concorrencial sobre o VIE e que são os seguintes: aeroporto de Amesterdão (Schiphol) (AMS); aeroporto Charles de Gaule (CDG); aeroporto de Düsseldorf (DUS); aeroporto de Fiumicino (FCO); aeroporto de Francoforte (FRA); aeroporto de Munique (MUC); Aeroporto Malpensa de Milão (MXP); SZG;

(25)  O mesmo resultado substantivo resultaria igualmente da aplicação do artigo 9.o da Diretiva 2004/17/CE.

(26)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/113


DECISÃO (UE) 2017/133 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2017

relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas previstas no artigo 17.o devem cumprir os requisitos do sistema harmonizado previstos neste regulamento ou dele decorrentes.

(2)

Em julho de 2013, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação». A referência dessa norma foi posteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(3)

Em 21 de agosto de 2015, a Alemanha apresentou uma objeção formal relativamente à norma harmonizada EN 14342:2013. A objeção formal referia-se à cláusula 4.4 da norma, relativa aos métodos e critérios de avaliação de certas substâncias perigosas, e exigia a supressão da referência da norma do Jornal Oficial da União Europeia ou, em alternativa, uma restrição que excluísse a cláusula 4.4 da norma do âmbito daquela referência.

(4)

No entender da Alemanha, aquela norma não inclui quaisquer métodos harmonizados para avaliar o desempenho dos produtos de construção em questão relativamente à característica essencial de emissão de outras substâncias perigosas. De facto, a cláusula 4.4 da norma refere que a verificação e a declaração relativamente à emissão ou ao conteúdo no que toca a outras substâncias perigosas, à exceção das referidas nas restantes cláusulas da norma, deve ser efetuada tendo em conta as disposições nacionais aplicáveis no local de utilização.

(5)

A Alemanha considerou que esta lacuna constitui uma violação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que a norma em apreço não cumpria inteiramente os requisitos definidos no mandato correspondente previsto no artigo 18.o.

(6)

Além disso, a Alemanha sublinhou a importância de um tratamento adequado das emissões de outras substâncias perigosas do mesmo tipo, em especial os compostos orgânicos voláteis (COV), no âmbito das normas harmonizadas, nomeadamente para os produtos derivados da madeira em questão.

(7)

Por estas razões, a Alemanha solicitou a supressão da referência a esta norma ou, em alternativa, a sua restrição, através da exclusão da cláusula 4.4 do seu âmbito, de maneira a permitir aos Estados-Membros o estabelecimento de disposições nacionais relativas à avaliação do desempenho em função das características essenciais, no que diz respeito à emissão de outras substâncias perigosas.

(8)

Ao avaliar a admissibilidade das alegações adiantadas, deve afirmar-se que, se o pedido alternativo da Alemanha fosse entendido como um pedido independente destinado a permitir aos Estados-Membros o estabelecimento de disposições nacionais definindo requisitos adicionais, tal pedido não teria por objeto o teor da norma EN 14342:2013, devendo, por conseguinte, ser considerado inadmissível. Contudo, como a formulação do pedido se dirige claramente à restrição do âmbito de referência daquela norma, as alegações conexas feitas pela Alemanha sobre as consequências de tal restrição devem ser consideradas apenas como parte da argumentação tecida no âmbito da objeção formal e, como tal, não devem ser apreciadas em separado.

(9)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, as normas harmonizadas fornecem os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos por elas abrangidos relativamente às suas características essenciais. Tal como a Alemanha afirmou, a cláusula 4.4 da norma EN 14342:2013 só apresenta uma referência aos requisitos nacionais em vigor. A este respeito, a norma EN 14342:2013 não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(10)

Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (3) indica que os Estados-Membros não estão habilitados a instituir disposições nacionais para a avaliação do desempenho em relação a quaisquer características essenciais que se situem acima ou vão além do que estiver consagrado nas normas harmonizadas, no que diz respeito à comercialização ou à utilização dos produtos da construção por elas abrangidos. O conteúdo da norma EN 14342:2013 entra, pois, em conflito com estes princípios.

(11)

Por conseguinte, e dado que os regulamentos são diretamente aplicáveis, a cláusula 4.4 da norma EN 14342:2013 não deve ser aplicada, independentemente do resultado deste procedimento de objeção formal.

(12)

Não obstante, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (4) confirma a natureza exaustiva do sistema harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) n.o 305/2011 ou através dele, a invalidade da cláusula 4.4 da norma EN 14342:2013 não implica que os Estados-Membros possam adotar disposições nacionais para a avaliação do desempenho em relação à característica essencial de emissão de outras substâncias perigosas.

(13)

Com base no teor da norma EN 14342:2013, assim como nas informações apresentadas pela Alemanha, pelos demais Estados-Membros, pelo CEN e pela indústria, e após consulta dos comités estabelecidos pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve observar-se que não foram expressas objeções substanciais contra a continuidade da publicação da referência àquela norma no Jornal Oficial da União Europeia. A exclusão da cláusula 4.4 do âmbito da referência publicada no Jornal Oficial da União Europeia foi encarada com alguma apreensão, motivada por uma interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual se permite que os Estados-Membros, se forem da opinião que a segurança de determinado produto não se encontra devidamente assegurada, possam estabelecer requisitos no sentido de restringir a livre circulação desse produto. Contudo, o próprio Tribunal de Justiça já afirmou que tal interpretação poria em questão a eficácia («effet utile») da harmonização neste domínio (6).

(14)

A alegada incompletude daquela norma não deve, portanto, ser considerada razão suficiente para aceitar o primeiro pedido da Alemanha, no sentido da supressão completa da referência à norma EN 14342:2013 do Jornal Oficial da União Europeia. Esse pedido deve, pois, ser rejeitado.

(15)

Quanto ao pedido alternativo de restrição da referência através da exclusão da cláusula 4.4 do seu âmbito, deve, em primeiro lugar, recordar-se que, tal como já foi demonstrado, essa cláusula não deve ser aplicada, independentemente do resultado do presente procedimento de objeção formal. Todavia, por razões de clareza, é necessário excluir explicitamente essa cláusula inválida da referência.

(16)

A referência da norma EN 14342:2013 deve, por conseguinte, ser mantida, mas é necessário introduzir uma restrição que exclua a cláusula 4.4 da norma do âmbito dessa referência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação» deve ser mantida com uma restrição.

A Comissão deve aditar a seguinte restrição à lista de referências de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «A cláusula 4.4 da norma EN 14342:2013 é excluída do âmbito da referência publicada».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 259 de 8.8.2014, p. 1). Publicação mais recente: Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO C 398 de 28.10.2016, p. 7).

(3)  Ver, em especial, o acórdão do TJE no processo C-100/13 (Comissão contra Alemanha), n.o 55 e seguintes.

(4)  Ver o acórdão do TJCE sobre o processo C-100/13 (Comissão contra Alemanha), n.o 62.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 98/25/CE, 95/15/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(6)  Ver o acórdão do TJCE sobre o processo C-100/13 (Comissão contra Alemanha), n.o 60.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/116


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 185/16/COL

de 12 de outubro de 2016

que aprova o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019) [2017/134]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo XIII, ponto 66t, do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 549/2004, de 10 de março de 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta o Ato referido no anexo XIII, ponto 66xf, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, nomeadamente a artigo 6.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o ato referido no anexo XIII, ponto 66wn, do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010], o gestor da rede contribui para a aplicação do sistema de desempenho.

(2)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, o gestor da rede elaborou o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019).

(3)

O plano de desempenho da rede foi avaliado à luz dos objetivos de desempenho em toda a União (1) e, mutatis mutandis, dos critérios enunciados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, bem como de outros requisitos desse regulamento.

(4)

A avaliação revelou que o plano de desempenho da rede está em conformidade com esses objetivos, critérios e requisitos. Em especial no que respeita aos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente e da capacidade, os objetivos fixados no plano são iguais aos objetivos respetivos a nível da União, pelo que são coerentes com os objetivos a nível da União. No que respeita ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos fixados no plano são também coerentes com os objetivos a nível da União, dado que a tendência da redução do custo unitário determinado é superior ao objetivo a nível da União.

(5)

Importa, pois, que o Órgão de Fiscalização da EFTA aprove a versão definitiva do plano de desempenho da rede, na sua edição de junho de 2015, conforme elaborada pelo gestor da rede.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de desempenho da rede para o segundo período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2015-2019), na sua edição de junho de 2015, conforme apresentada pelo gestor da rede.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sven Erik SVEDMAN

O Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(1)  O ato referido no anexo XIII, ponto 66xe, do Acordo EEE (Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019).