ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
25 de janeiro de 2017


Índice

 

Retificações

Página

 

*

Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE ( JO L 176 de 27.6.2013 )

1

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( JO L 176 de 27.6.2013 )

2

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Retificações

25.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )

1.

Na página 375, artigo 67.o, n.o 1, alínea n):

onde se lê:

«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 51.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.»,

deve ler-se:

«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 52.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.».

2.

Na página 408, artigo 133.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   Para efeitos do n.o 1, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …»,

deve ler-se:

«3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …».

3.

Na página 416, artigo 142.o, n.o 1, segundo parágrafo:

onde se lê:

«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito …»,

deve ler-se:

«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual de uma instituição …».

4.

Na página 421, artigo 158.o, n.o 5, primeira frase:

onde se lê:

«5.   … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 60.o.»,

deve ler-se:

«5.   … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 50.o.».


25.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/2


Retificação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )

1.

Na página 33, artigo 19.o, n.o 2, alínea c):

onde se lê:

«… quanto aos objetivos da supervisão das instituições de crédito.»,

deve ler-se:

«… quanto aos objetivos da supervisão das instituições.».

2.

Na página 42, artigo 36.o, n.o 1, alínea j):

onde se lê:

«j)

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;»,

deve ler-se:

«j)

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;».

3.

Na página 51, artigo 56.o, ponto e):

onde se lê:

«e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda fundos próprios de nível 2 da instituição;»,

deve ler-se:

«e)

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;».

4.

Na página 176, artigo 284.o, n.o 6, terceira frase, fórmula:

onde se lê:

«

Formula
»,

deve ler-se:

«

Formula
»