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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 20 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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Índice |
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Retificações |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
Retificações
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25.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )
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1. |
Na página 375, artigo 67.o, n.o 1, alínea n): |
onde se lê:
«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 51.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.»,
deve ler-se:
«… ou nos casos em que os artigos 28.o, 52.o ou 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios.».
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2. |
Na página 408, artigo 133.o, n.o 3: |
onde se lê:
«3. Para efeitos do n.o 1, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito de fundos próprios imposto pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …»,
deve ler-se:
«3. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem ser obrigadas a manter, para além dos fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos de fundos próprios impostos pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, …».
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3. |
Na página 416, artigo 142.o, n.o 1, segundo parágrafo: |
onde se lê:
«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual da instituição de crédito …»,
deve ler-se:
«As autoridades competentes só concedem esta autorização com base na situação individual de uma instituição …».
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4. |
Na página 421, artigo 158.o, n.o 5, primeira frase: |
onde se lê:
«5. … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 60.o.»,
deve ler-se:
«5. … as autoridades competentes … estabelecem e presidem a um colégio de autoridades de supervisão a fim de facilitar … o intercâmbio de informações ao abrigo do artigo 50.o.».
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25.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/2 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 27 de junho de 2013 )
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1. |
Na página 33, artigo 19.o, n.o 2, alínea c): |
onde se lê:
«… quanto aos objetivos da supervisão das instituições de crédito.»,
deve ler-se:
«… quanto aos objetivos da supervisão das instituições.».
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2. |
Na página 42, artigo 36.o, n.o 1, alínea j): |
onde se lê:
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«j) |
O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;», |
deve ler-se:
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«j) |
O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;». |
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3. |
Na página 51, artigo 56.o, ponto e): |
onde se lê:
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«e) |
O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda fundos próprios de nível 2 da instituição;», |
deve ler-se:
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«e) |
O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;». |
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4. |
Na página 176, artigo 284.o, n.o 6, terceira frase, fórmula: |
onde se lê:
«
deve ler-se:
«