ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 18 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
60.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/109 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho instituiu, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China («RPC» ou «China» ou «país em causa»). |
(2) |
As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 22,3 % sobre as importações provenientes da RPC. |
2. Pedido de reexame da caducidade
(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade das medidas em vigor contra a RPC ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4). |
(4) |
O pedido foi apresentado pela Association of European Wheels Manufacturers (EUWA) («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de determinadas rodas de alumínio. |
(5) |
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
3. Início de um reexame da caducidade
(6) |
Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 27 de outubro de 2015, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 1225/2009. |
4. Inquérito
Período de inquérito de reexame e período considerado
(7) |
O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
Partes interessadas no inquérito
(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores da RPC, os importadores conhecidos, os utilizadores e comerciantes conhecidos como interessados, as associações conhecidas que representam os produtores e utilizadores da União, bem como os representantes dos países de exportação. |
(9) |
Foi dada às partes interessadas, incluindo os produtores da Turquia, a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas. |
(10) |
A Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA») solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais («Conselheiro Auditor»), que se realizou em 5 de dezembro de 2016. |
(11) |
Os requerentes e os produtores turcos colaborantes do país análogo, receando retaliações por parte dos clientes e empresas concorrentes, pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão considerou que existia de facto uma possibilidade significativa de retaliação e aceitou não divulgar os nomes dos requerentes e dos produtores turcos que colaboraram no inquérito. A fim de assegurar efetivamente o anonimato, os nomes dos outros produtores da União foram igualmente tratados de forma confidencial para que não fosse possível deduzir os nomes dos requerentes. |
Amostragem
(12) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores-exportadores da RPC
(13) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(14) |
Vinte e um produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro grupos de produtores-exportadores, com base no volume declarado de vendas e produção mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Nesta base, a produção anual de cerca de 80 milhões de rodas dos quatro grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representa cerca de 70 % da produção e das vendas globais declaradas de todos os grupos de empresas/as empresas que colaboraram no inquérito. De acordo com dados do Eurostat, no período de inquérito de reexame os quatro grupos incluídos na amostra representam cerca de 40 % do total das exportações chinesas para a União. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades do país em causa, foram consultados sobre a seleção da amostra. Dois produtores-exportadores apresentaram observações e solicitaram a sua inclusão na amostra, alegando que a amostra proposta não é suficientemente representativa, não só porque exportam para a União quantidades superiores às de dois grupos selecionados, como também pelo facto de não se terem tido em conta no processo de seleção as diferenças entre as rodas de alumínio que se destinam a fabricantes de equipamento de origem (Original Equipment Manufacturers — «OEM») (sobretudo fabricantes de automóveis) e as que se destinam ao mercado pós-venda (after market — «AM») (por exemplo, distribuidores, retalhistas, oficinas e similares) (ver o considerando 28). |
(16) |
A Comissão considerou a amostra representativa, pelos motivos expostos no considerando 14. É certo que as diferenças entre as vendas AM e OEM não fizeram parte dos critérios de seleção mas, seja como for, três dos quatro grupos vendem tanto rodas AM como OEM para a União. Com base no que precede, manteve-se a amostra proposta e os pedidos dos dois produtores-exportadores chineses foram rejeitados. Não foram recebidas outras observações. |
Amostragem de produtores da União
(17) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por sete produtores da União, que eram igualmente requerentes. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 30 % da produção total da União e ambos os mercados OEM e AM. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União. |
(18) |
Uma das partes alegou que o anonimato dos produtores da União a privaria do seu direito processual à apresentação efetiva de observações sobre a amostra provisória. Como se refere no considerando 11, devido ao risco de retaliação por parte dos clientes e empresas concorrentes, considerou-se que o pedido de anonimato solicitado pelos produtores da União tinha fundamento. Não tendo esta parte apresentado outras observações ou informações que pudessem pôr em causa os dados disponíveis, a alegação foi rejeitada. |
(19) |
Em 27 de janeiro de 2016, um dos produtores da União incluídos na amostra informou a Comissão de que já não se encontrava em condições de responder ao questionário. Como tal, a amostra final de produtores da União foi constituída por seis produtores da União que, ainda assim, representavam mais de 30 % da produção total da União. Por conseguinte, a amostra final foi considerada representativa da indústria da União. |
Amostragem de importadores independentes, questionários e colaboração
(20) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
(21) |
Oitenta importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem anexo ao aviso de início, caso fosse aplicável. |
(22) |
Onze empresas responderam ao formulário de amostragem. Seis delas declararam que importam rodas de alumínio da RPC e as revendem na União, pelo que foram inicialmente consideradas como importadores independentes. Devido a este reduzido número de empresas, não se considerou necessário recorrer à amostragem. |
Questionários e visitas de verificação
(23) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e o interesse da União. |
(24) |
A Comissão enviou questionários aos quatro produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, aos dois produtores no país análogo, aos sete produtores da União incluídos na amostra, aos seis importadores independentes que se deram a conhecer no exercício de amostragem, aos cerca de 70 utilizadores na União e aos 28 fornecedores de matérias-primas/equipamento para a indústria da União na União. |
(25) |
Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, de dois produtores no país análogo, seis produtores da União incluídos na amostra, quatro importadores independentes, seis utilizadores e dois fornecedores na União. |
(26) |
A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(27) |
As rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias da RPC («produto em causa» ou «rodas de alumínio» ou «RA»), atualmente classificadas no(s) código(s) NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010) constituem o produto em causa. |
(28) |
O produto em causa é vendido na União através de dois canais de distribuição: o segmento dos fabricantes de equipamento de origem (OEM) e o segmento pós-venda (AM). No segmento OEM, os fabricantes de automóveis organizam procedimentos de concurso para as rodas de alumínio (RA) e costumam participar no processo de desenvolvimento de novas rodas, que estão associadas à sua marca. Os produtores da União e os exportadores chineses podem participar nos mesmos concursos. No setor AM, as rodas de alumínio são geralmente concebidas e desenvolvidas pelos produtores de rodas, que as vendem, com a sua marca, a grossistas, retalhistas, empresas de tuning, oficinas de reparação automóvel, etc. |
(29) |
Tal como no inquérito inicial, estabeleceu-se que, apesar de terem diferentes canais de distribuição, as rodas de alumínio OEM e AM partilham as mesmas características físicas e técnicas e são intermutáveis, pelo que se considera que constituem um único produto. |
2. Produto similar
(30) |
Constatou-se que o produto em causa e as rodas de alumínio produzidas e vendidas no mercado interno da RPC e no mercado interno da Turquia, que foi considerada como país análogo, assim como as rodas de alumínio produzidas e vendidas na União pela indústria da União, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. |
(31) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes produtos são similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING
(32) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou em primeiro lugar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC. |
1. Colaboração da RPC
(33) |
Vinte e um grupos de empresas/empresas responderam ao questionário de amostragem. O volume de exportação de rodas de alumínio para a União declarado pelas empresas que colaboraram no inquérito foi de 1 601 591 unidades (17 473 toneladas) (7) no período de inquérito de reexame, o que corresponde a 72 % do volume total das importações do produto em causa provenientes da China registado pelo Eurostat no mesmo período. A capacidade de produção total declarada pelos grupos de empresas/empresas que colaboraram no inquérito ascendeu a 91,8 milhões de unidades (1 001 538 toneladas), o que corresponde aproximadamente a 43 % da capacidade de produção total estimada da China (212 milhões de unidades). No ponto 3.1 apresentam-se mais informações sobre a capacidade de produção na RPC. |
2. Dumping durante o período de inquérito de reexame
a) País análogo
(34) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo»). |
(35) |
No inquérito inicial, a Turquia tinha sido utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à RPC. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país análogo adequado e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. O aviso de início especificou ainda que seriam examinados outros países, entre os quais a Tailândia e a Indonésia. |
(36) |
Uma parte interessada manifestou a sua apreensão relativamente à escolha da Turquia como país análogo, partindo do pressuposto de que a Turquia tem acordos bilaterais com determinados países do Médio Oriente dos quais pode, por conseguinte, importar alumínio sem pagar direitos, ao passo que as empresas europeias têm de pagar um direito de 7 % sobre as importações de alumínio. |
(37) |
O valor normal, que é estabelecido com base nos preços no mercado interno e/ou os custos dos produtores no país análogo, deve ser comparado com os preços das exportações dos produtores chineses e não com os custos da indústria da União. Consequentemente, a diferença potencial entre os direitos sobre as matérias-primas instituídos no país análogo e na União Europeia é irrelevante. Em todo o caso, a Comissão apurou que não existe uma diferença significativa entre a Turquia e a RPC em termos de direitos de importação sobre o alumínio. Assim, esta alegação teve de ser rejeitada. |
(38) |
A fim de analisar todas as possibilidades de seleção de um país análogo adequado, a Comissão notificou as representações oficiais da Turquia, da Tailândia, da Indonésia, de Taiwan, da Coreia e da Malásia (8) do início do reexame da caducidade e convidou-as a enviar-lhe informações sobre os produtores de rodas de alumínio conhecidos nos respetivos países. Foram enviados pedidos de colaboração a todos os produtores conhecidos nesses países. Porém, com exceção dos dois produtores-exportadores turcos, nenhum se dispôs a colaborar. |
(39) |
Com base na informação disponível, a Turquia tem o segundo maior volume de produção de rodas de alumínio dos países análogos potenciais, bem como um nível satisfatório de concorrência no seu mercado interno (9). Os dois produtores turcos que colaboraram no inquérito tinham um método de produção similar ao dos produtores-exportadores da RPC. Além disso, a sua gama de produtos no mercado interno da Turquia era comparável à gama de produtos das vendas para a União efetuadas pelos produtores-exportadores chineses. |
(40) |
Atendendo ao que precede, e na ausência de outras observações, a Comissão concluiu que a Turquia é um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
b) Valor normal
(41) |
As informações recebidas dos dois produtores que colaboraram no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal. |
(42) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes realizadas pelos produtores colaborantes do país análogo durante o período de inquérito do reexame era representativo. Para o efeito, os volumes totais das suas vendas foram comparados com o volume total do produto em causa exportado para a União por cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Nesta base, a Comissão verificou que o produto similar foi vendido em quantidades representativas no mercado interno da Turquia. |
(43) |
Em segundo lugar, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelos produtores do país análogo que eram idênticos ou diretamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Comparou, em função do tipo do produto, o volume de vendas no mercado da Turquia com o volume das exportações para a União de cada um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Esta comparação revelou que, na sua grande maioria, os tipos do produto foram vendidos em quantidades representativas na Turquia (10). |
(44) |
Posteriormente, a Comissão analisou se, para os produtores do país análogo, se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto similar, realizadas no mercado interno, haviam sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se o volume vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e se o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção. A análise mostrou que praticamente todas as vendas eram rentáveis, com exceção de seis tipos do produto que representam menos de 0,01 % do volume total das vendas turcas. |
(45) |
Por último, a Comissão identificou os tipos do produto exportados da RPC para a União e não vendidos no mercado interno da Turquia e calculou o valor normal com base no artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Para calcular o valor normal para estes tipos do produto, a Comissão considerou a média dos custos de produção dos tipos do produto mais próximos fabricados pelo produtor do país análogo e adicionou um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro correspondente aos montantes médios ponderados obtidos pelos produtores do país análogo com as vendas no mercado interno do produto similar, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito de reexame. |
c) Preço de exportação
(46) |
Os quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas que agiam na qualidade de comerciantes. |
(47) |
Nos casos em que os produtores-exportadores (11) exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
(48) |
Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas (12), o preço de exportação foi calculado com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Por conseguinte, foram feitos ajustamentos aos preços deduzindo os VAG do comerciante coligado e uma margem de lucro razoável. |
d) Comparação
(49) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica. Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
(50) |
Quanto aos preços no mercado interno dos produtores do país análogo, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno, crédito, movimentação, embalagem e comissões. No que diz respeito aos preços de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação, custos de crédito, encargos bancários, custos de embalagem, encargos de importação, direitos aduaneiros e comissões. |
e) Margem de dumping
(51) |
A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente de cada grupo colaborante incluído na amostra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
(52) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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f) Conclusão sobre o dumping no período de inquérito de reexame
(53) |
A Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, os produtores-exportadores chineses continuaram a exportar rodas de alumínio para a União a preços de dumping (se bem que em menor quantidade do que durante o inquérito inicial). |
3. Elementos de prova da probabilidade de continuação do dumping
(54) |
A Comissão analisou exaustivamente a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, o comportamento dos exportadores chineses noutros mercados, a situação no mercado interno da China e a atratividade do mercado da União. |
3.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
(55) |
Na sua edição de 2012/2013, um relatório do setor (Global and China Automotive Wheel Industry Report 2012/2013) estimou a capacidade total disponível de rodas de alumínio na China em 180 milhões de unidades e as vendas em apenas 120 milhões de unidades, o que resulta numa capacidade não utilizada de 60 milhões de rodas (13) no final de 2012. |
(56) |
A capacidade de produção total declarada dos 21 produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito ascende a 91 804 845 unidades e a sua taxa média de utilização da capacidade declarada corresponde a 87 %, ou seja, aproximadamente 12 milhões de unidades de capacidade não utilizada. |
(57) |
Estes valores representam apenas parte da capacidade de produção e das capacidades não utilizadas totais da RPC. Para além das 21 empresas colaborantes, o inquérito identificou, pelo menos, outros 67 (14) (embora outras fontes apontem para a existência provável de algumas centenas (15)) produtores de rodas de alumínio em atividade na China. A Comissão teve acesso a algumas informações publicamente disponíveis sobre a capacidade de produção de 28 dessas empresas (16). No que respeita às outras 39 empresas, não existem informações disponíveis ao público, mas as conclusões do inquérito dão a entender que a sua capacidade varia entre 300 000 e 6 milhões de unidades por ano (17). |
(58) |
A capacidade de produção média das 21 empresas que colaboraram no inquérito ascende anualmente a 4,3 milhões de unidades. A capacidade de produção média das outras 28 empresas com informações publicamente disponíveis é de 1,8 milhões de unidades por ano. Utilizando esta média de 1,8 milhões de unidades para as restantes 39 empresas, a Comissão determinou uma capacidade de produção suplementar de 121 milhões de unidades. Atendendo a que estas empresas não colaboraram no inquérito, desconhecem-se as suas capacidades não utilizadas. Recorrendo aos melhores dados disponíveis e partindo da taxa de utilização da capacidade de 70 % referida no Global and China Automotive Wheel Industry Report 2012/2013 (18), a Comissão obteve uma capacidade não utilizada suplementar de 36 milhões. Adicionando estes 36 milhões aos 12 milhões de unidades, a Comissão verificou que a RPC dispõe anualmente de uma capacidade não utilizada de produção de rodas de alumínio de, pelo menos, 48 milhões de unidades. |
(59) |
Uma parte interessada alegou que as capacidades de produção da China são integralmente utilizadas. Nas suas observações, as partes remeteram para as respostas ao questionário de três grupos de produtores-exportadores, bem como para uma apresentação efetuada pela CCCME que, em seu entender, demonstram que não existem capacidades disponíveis na RPC. |
(60) |
Em resposta a esta alegação, convém notar que os dados nas respostas ao questionário (tal como alterados após verificação) foram devidamente tidos em consideração para estabelecer as capacidades não utilizadas disponíveis. No entanto, tal como explicado no considerando 57, os dados dos grupos incluídos na amostra representam apenas uma parte das capacidades de produção a nível nacional. A capacidade total e as taxas de utilização da capacidade para toda a RPC foram, por conseguinte, estabelecidas com base nos dados disponíveis, como se descreve no considerando 57. Os dados constantes da apresentação efetuada pela CCCME carecem de fundamento e limitam-se a citar como fonte a associação chinesa de construtores de automóveis (China Association of Automobile Manufacturers), sem se referir de forma explícita a informações disponíveis ao público. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(61) |
Na sequência da divulgação, esta parte interessada alegou que a Comissão não só sobrestimou em demasia a capacidade de rodas de alumínio da China como subestimou as taxas de utilização. Concretamente, esta parte argumentou que, atendendo ao elevado grau de colaboração da indústria chinesa e ao método de amostragem aplicado aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão se deveria ter baseado exclusivamente nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e pela CCCME para estabelecer os volumes de produção e as capacidades não utilizadas na RPC. A Comissão deveria ainda ter extrapolado as conclusões relativas às empresas incluídas na amostra e, por conseguinte, utilizado a taxa de utilização da capacidade de 99 % para o segmento OEM e a taxa de utilização da capacidade de 90 % para a indústria chinesa de rodas de alumínio no seu conjunto. Uma outra parte interessada solicitou, por seu turno, que a Comissão esclarecesse de que forma avaliara a capacidade não utilizada, em especial no segmento OEM. |
(62) |
Outra parte interessada alegou que, para determinar a produção chinesa de rodas de alumínio à escala nacional, a Comissão se deveria ter baseado na informação facultada pela CCCME (175 milhões de unidades), já que esta estava em consonância com a estimativa de 180 milhões de unidades indicada no relatório do setor a que se faz referência no considerando 55. Esta parte interessada acrescentou que a Comissão nunca convidara a CCCME a prestar esclarecimentos adicionais sobre as informações referentes à capacidade de produção e às respetivas taxas de utilização que esta facultara. |
(63) |
A mesma parte interessada argumentou ainda que a informação acessível ao público sobre a capacidade de algumas das empresas que não colaboraram no inquérito identificadas pela Comissão não era fiável. Esta parte interessada contestou igualmente a lógica subjacente ao pressuposto de que essas empresas que não colaboraram no inquérito e relativamente às quais não havia informações disponíveis tinham uma capacidade de 1,8 milhões de unidades. Por último, a parte interessada alegou ainda que a taxa de utilização da capacidade de 70 % utilizada para estimar a sua capacidade disponível é improcedente e demasiado lata para se revestir de importância para o mercado da União. |
(64) |
Em resposta a estas alegações, a Comissão observou que se baseou nos dados verificados dos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como nos dados declarados das empresas que colaboraram no inquérito. Como se refere no considerando 56, a Comissão calculou a capacidade não utilizada das empresas que colaboraram no inquérito com base nos dados que estas forneceram, tendo obtido como resultado uma capacidade não utilizada de 12 milhões de unidades e uma taxa de utilização da capacidade de 87 % (19). Do mesmo modo, utilizou-se o volume de produção declarado pelas empresas que colaboraram no inquérito, nomeadamente, 91 804 845 unidades. |
(65) |
Como se refere no considerando 57, estes valores representam apenas parte da capacidade de produção e das capacidades não utilizadas totais da RPC. O volume de produção agregado dos quatro grupos incluídos na amostra representa apenas 33 % do volume total de produção estimado da RPC (20). Por este motivo, e a fim de dispor de uma visão abrangente, a Comissão teve de analisar as informações disponíveis relativas a toda a RPC. Neste contexto, é de notar que, contrariamente à alegação da parte interessada, a CCCME foi informada de que os seus dados relativos à capacidade de produção e à taxa de utilização da capacidade da China não poderiam ser tidos em conta por não serem corroborados por quaisquer elementos de prova. Foi dada à CCCME a possibilidade de apresentar elementos de prova, o que, contudo, esta entidade não fez. Por conseguinte, mantém-se a conclusão de que não é possível utilizar os dados facultados pela CCCME sobre a capacidade de produção e as taxas de utilização da capacidade da China. |
(66) |
Do mesmo modo, também não se pode aceitar a alegação de que as taxas de utilização da capacidade apuradas para os quatro grupos incluídos na amostra deveriam ser igualmente utilizadas para o grande número de empresas que não colaboraram no inquérito. Em primeiro lugar, é razoável presumir que os grupos dos principais produtores (que constituem a amostra) funcionam com taxas de utilização da capacidade consideravelmente mais elevadas do que os produtores de menores dimensões, que constituem a maior parte das empresas que não colaboraram no inquérito (21). Em segundo lugar, as taxas de utilização da capacidade apuradas para os quatro grupos incluídos na amostra em 2012 (89 %) excederam consideravelmente a estimativa a nível nacional calculada no Global and China Automotive Wheel Industry Report 2012/2013 para o mesmo período (ou seja, 70 %). A discrepância entre os dois valores mostra que os dados dos quatro grupos incluídos na amostra — embora aceites e utilizados para efeitos das conclusões relativas às respetivas empresas — não podem ser considerados representativos do resto da RPC. |
(67) |
Em resposta à alegação referida no considerando 61, esclarece-se que a capacidade de produção e as taxas de utilização da capacidade não podem ser estabelecidas separadamente para os segmentos OEM e AM. As rodas OEM e AM são frequentemente produzidas pelos mesmos produtores, podendo mesmo ser produzidas com as mesmas máquinas, o que faz com que seja impossível separar os valores correspondentes. Este facto tinha já sido confirmado no inquérito inicial, no qual tanto a capacidade de produção como a utilização da capacidade foram determinadas sem separar os dois segmentos (22). |
(68) |
A Comissão analisou cuidadosamente as alegações e os elementos de prova de apoio apresentados respeitantes às informações disponíveis ao público sobre a capacidade das empresas identificadas que não colaboraram no inquérito. Na sequência desta análise, a alegação da parte interessada foi aceite no que respeita a 11 empresas (23). Por conseguinte, a capacidade de produção anual média das empresas — atualmente 31 — com informações disponíveis ao público é de 1,67 milhões de unidades. Se extrapolarmos esta média para as 28 empresas restantes, a capacidade total estimada das empresas identificadas que não colaboraram no inquérito ascende a 98,4 milhões de unidades. Adicionando este valor à capacidade de produção das empresas que colaboraram no inquérito (91,8 milhões), a produção anual chinesa é de, no mínimo, 190 milhões de unidades. Os resultados são resumidos no quadro seguinte: Quadro 1
|
(69) |
Convém, no entanto, referir que a lista de empresas identificadas que não colaboraram no inquérito não pode ser considerada exaustiva. Como já se referiu no considerando 57, segundo fontes públicas há, pelo menos, 110 PME produtoras de rodas orientadas para as exportações, o que implica que existem outras empresas que se dedicam exclusivamente ao abastecimento do mercado interno. Algumas delas são reconhecidamente empresas de menores dimensões com produção em pequena escala, cuja identificação é difícil. Ainda assim, é evidente que estes 190,2 milhões de unidades correspondem apenas à estimativa mais prudente da capacidade de produção anual que atualmente existe na RPC. |
(70) |
Quanto à segunda alegação referida no considerando 63, a Comissão assinala que, uma vez que o nível médio de produção foi alterado com base nas informações facultadas pela parte interessada, a observação relativa à fiabilidade da fonte a que a Comissão recorrera anteriormente deixa de ser pertinente. Há ainda que assinalar que a Comissão adotou uma abordagem prudente, porque utilizou o nível de capacidade médio apurado para as 31 empresas para estimar as capacidades de produção prováveis das empresas sem informações disponíveis ao público em vez de extrapolar a capacidade de produção média das 21 empresas que colaboraram no inquérito (4,3 milhões) ou a capacidade média dos quatro grupos incluídos na amostra (mais de 15 milhões). |
(71) |
Por último, a observação da parte interessada relativa à fiabilidade da taxa de utilização da capacidade de 70 % estimada para as empresas que não colaboraram no inquérito foi já objeto de resposta nos considerandos 66 e 67. Além disso, no que diz respeito à fonte da taxa de utilização de 70 % — o Global and China Automotive Industry Report 2012/2013 — convém referir que embora a Comissão não tenha acesso ao relatório na íntegra, um resumo do mesmo está disponível ao público e contém todas as informações necessárias. O relatório foi publicado por um organismo de investigação denominado «Research in China» (24). A alegação da parte a este respeito foi rejeitada. |
(72) |
Por conseguinte, em conformidade com a metodologia descrita no considerando 58, estima-se que a capacidade não utilizada disponível na China seja de, aproximadamente, 42 milhões de unidades por ano. |
(73) |
Recorrendo a outra abordagem, os valores estimados sobre a capacidade não utilizada são ainda mais elevados. Se deduzirmos da produção total chinesa estimada (190 milhões (25)) no período de inquérito de reexame o volume estimado das vendas no mercado interno em 2015 (cerca de 57 milhões de unidades (26)) e o volume global de exportações da RPC (calculado em 73,5 milhões de unidades (27)) no período de inquérito de reexame, restam aproximadamente 60 milhões de unidades de capacidade não utilizada e existências combinadas (28). |
(74) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que a capacidade não utilizada anual da RPC oscila entre 42 e 60 milhões de unidades. Até a estimativa mais baixa corresponde a 84 % da totalidade da produção da União (perto de 50,5 milhões de unidades durante o período de inquérito de reexame) e representa 60 % do consumo da União (70 milhões no período de inquérito de reexame), o que é considerável. |
3.2. Vendas chinesas para países terceiros e atratividade do mercado da União
(75) |
A RPC exporta quantidades significativas de rodas de alumínio para outros países terceiros além da União, em especial para os EUA, o Japão, o México, o Canadá e a Índia (29). O mesmo se aplica no caso dos quatro grupos que colaboraram no inquérito, cujos volumes de exportação para estes mercados representam perto de 89 % do seu volume total de vendas de exportação para países terceiros durante o período de inquérito de reexame. |
(76) |
A Comissão comparou os preços médios para mercados de países terceiros praticados pelos quatro grupos que colaboraram no inquérito durante o período de inquérito de reexame com os preços de exportação para o mercado da União por tipo do produto praticados no mesmo período, deduzindo os direitos anti-dumping que, de outro modo, seriam pagos. Os resultados da comparação são heterogéneos, e variam em função do mercado em causa. |
(77) |
A situação no mercado dos EUA (que representa perto de 51 % do total das vendas de exportação para países terceiros dos quatro grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame) mostra que cerca de metade dos tipos do produto, correspondendo aproximadamente a 25 % das suas vendas nos EUA, era mais dispendiosa no mercado dos EUA e a outra metade mais dispendiosa no mercado da União (30), pelo que é provável que determinados volumes de exportação atualmente destinados aos EUA (31) (aqueles cujos preços são inferiores aos preços de exportação para o mercado da União) sejam redirecionados para a União se as medidas vierem a caducar. |
(78) |
Quanto aos preços das exportações da RPC para o Canadá, a Índia, o Japão e o México (que, no conjunto, representam cerca de 40 % do total das exportações dos quatro grupos chineses incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame), os preços de venda médios dos tipos do produto que representam perto de 22 % do volume total exportado para esses países foram inferiores aos seus preços de venda para a União (32), o que também indicia que as exportações chinesas poderão ser redirecionadas para a União se as medidas vierem a caducar. O redirecionamento da Índia afigura-se particularmente provável, porque este país instituiu medidas anti-dumping definitivas em maio de 2015, ou seja, em pleno período de inquérito de reexame. |
(79) |
Uma parte interessada alegou que a atratividade do mercado da União é limitada e, como tal, contraria a probabilidade de as importações chinesas serem redirecionadas se as medidas forem revogadas. A parte interessada apresentou uma comparação entre os preços médios das vendas de exportação para a União e os preços médios das exportações para o resto do mundo de dois dos grupos incluídos na amostra, que comprova que os preços praticados para o resto do mundo são mais elevados. Ademais, no que respeita a um dos grupos incluídos na amostra, a parte interessada apresentou uma comparação entre os preços de exportação para a UE e os preços de exportação para o resto do mundo de 15 tipos do produto. |
(80) |
Em resposta a esta alegação, convém notar que a comparação entre os níveis médios dos preços não tem em conta as diferenças de preços entre os tipos do produto. Há que dizer que a RPC tem vindo a exportar rodas de maiores dimensões para o seu principal destino de exportação, os EUA. Além disso, considerar em conjunto as vendas para o resto do mundo também não se afigura um método correto, porque se associam os resultados de diferentes destinos de exportação. O mesmo se aplica à comparação de tipos do produto específicos efetuada para um dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(81) |
Por outro lado, a comparação realizada pela Comissão tem por base os dados verificados dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra. A comparação é feita por tipo do produto e separadamente para cada mercado de destino. Por estes motivos, tal como se explica nos considerandos 76 a 78, a metodologia aplicada pela Comissão é considerada mais fiável e exata. Consequentemente, a alegação da parte interessada é rejeitada. |
(82) |
Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que, sem motivo razoável, a Comissão pôs em evidência a atratividade do mercado da União em relação a outros destinos de exportação. A parte interessada alegou, em especial, que a comparação por tipo do produto realizada pela Comissão oculta o facto de que, efetivamente, só cerca de 25 % das vendas para os EUA realizadas pelos grupos incluídos na amostra têm preços inferiores aos preços de venda para a União dos mesmos tipos do produto. A parte interessada argumentou que as vendas de exportação para os EUA (ou para qualquer outro país) devem ser analisadas em conjunto, isto é, agrupando todos os tipos do produto, porque os produtores chineses oferecem uma variedade de tipos de rodas de alumínio para assegurar a fidelidade dos clientes. Seguindo o raciocínio da parte interessada, o facto de um determinado tipo de roda de alumínio ser expedido da China para os EUA a um preço mais baixo do que para a União não significa que o mesmo seria redirecionado, uma vez que os fornecedores chineses têm de apresentar «uma carteira completa de produtos em todos os seus destinos de exportação» e, por conseguinte, qualquer redirecionamento iria criar ruturas em cadeias de abastecimento fiáveis. |
(83) |
A parte interessada apresentou ainda comparações de preços das vendas agrupadas por destino, com valores negativos (isto é, com preços para os mercados de outros países terceiros mais elevados do que os preços para o mercado da União) para todos os mercados, com exceção do Japão. Por último, a parte interessada argumentou que, para efeitos da análise dos mercados do Canadá, da Índia, do Japão e do México, a Comissão recorrera a uma abordagem diferente e agregara os volumes de vendas para os quatro destinos sem qualquer explicação. Por este motivo, a parte interessada argumentou que a divulgação dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir as medidas anti-dumping não permitia que as partes compreendessem o raciocínio subjacente à comparação entre os seus preços de exportação para a União e os preços para os mercados de outros países terceiros efetuada pela Comissão e, como tal, infringia o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. |
(84) |
Em resposta a estas alegações, a Comissão assinala que a comparação efetuada por tipo do produto não ocultou os volumes das transações realizadas. A percentagem dos volumes de vendas para os EUA em questão foi divulgada às partes e utilizada para quantificar a parte do volume total de exportações chinesas para os EUA que seria suscetível de redirecionamento. Consequentemente, é rejeitada a alegação da parte interessada de que uma comparação por tipo oculta e/ou não tem em consideração o efeito do volume de vendas. A outra alegação da parte interessada de que o fator decisivo não é a comparação de preços por tipos do produto mas sim o lucro global de todas as transações para um mercado de exportação não só carece de fundamento como não é confirmada pelas conclusões do inquérito. Durante o inquérito, a Comissão verificou que, no caso de ambos os produtores-exportadores chineses e dos produtores da União, são realizados concursos e celebrados contratos relativos a tipos específicos do produto e não a grupos de produtos. Tendo em conta o que precede, a Comissão reitera que a comparação, por tipo do produto, entre os preços de venda das exportações chinesas para mercados de países terceiros e para o mercado da União constitui um indicador fiável da atratividade deste último. |
(85) |
Ao contrário do que a parte interessada alega, a Comissão não efetuou uma análise agregada dos quatro destinos de exportação, a saber, o Canadá, a Índia, o Japão e o México. Todos os destinos de exportação foram analisados separadamente, e só os volumes suscetíveis de ser redirecionados de cada país foram agregados. (33) Consequentemente, a alegação da parte interessada é rejeitada. |
(86) |
Uma parte interessada alegou que as rodas OEM são consideravelmente mais caras do que as rodas AM e que, por conseguinte, a Comissão cometeu um erro ao basear-se nos preços do mercado AM para provar que os produtores-exportadores chineses redirecionariam as rodas de alumínio para o mercado da União. |
(87) |
Convém esclarecer que, contrariamente ao que esta parte alega, a Comissão não se baseou apenas nas vendas do segmento AM para efetuar a comparação dos preços, mas sim em todas as vendas declaradas, das quais só cerca de 20 % foram realizadas neste segmento. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(88) |
Na ausência de quaisquer outras observações, reiteram-se as conclusões dos considerandos 75 a 78 sobre a análise das exportações para países terceiros dos quatro grupos incluídos na amostra. Assim, confirma-se a probabilidade de um redirecionamento para o mercado da União de parte das exportações chinesas atualmente destinadas aos mercados dos EUA, do Canadá, do México, do Japão e da Índia (calculada em 13,7 milhões de unidades) (34). |
3.3. Vendas no mercado interno da China e atratividade do mercado da União
(89) |
Atendendo ao volume significativo das vendas no mercado interno, analisou-se igualmente a situação no mercado interno da China. Os dados disponíveis mostram que o mercado automóvel chinês tem vindo a crescer e deverá continuar a fazê-lo até 2020, a uma taxa média anual de 8 % (35). Dada a estreita ligação entre o mercado automóvel e o mercado das rodas para automóveis, presume-se que este último registe uma taxa de crescimento similar. Se bem que este crescimento aumente a capacidade de absorção do mercado interno da China, este aumento da procura não é suscetível de absorver as capacidades não utilizadas disponíveis. Nos últimos anos, a RPC tem vindo a investir seriamente na produção de rodas. Por si só, os quatro grupos incluídos na amostra aumentaram a sua capacidade global em cerca de 16 milhões de unidades durante o período considerado, o que está em sintonia com o aumento da procura. |
(90) |
O nível de preços médio dos quatro grupos incluídos na amostra no mercado interno da China (cerca de 35 EUR) é consideravelmente inferior ao preço médio de venda para a União (46,2 EUR). Embora parte da diferença de preços se possa explicar pelos diferentes requisitos e tipos do produto, esta diferença considerável de preços implica que, em comparação com o mercado interno da China, o mercado da União se tornaria ainda mais atrativo se as medidas fossem revogadas. Convém igualmente salientar que os principais exportadores já estabeleceram relações comerciais na União, o que significa que os volumes de exportação podem ser rapidamente aumentados se os atuais níveis dos direitos forem alterados. |
(91) |
A análise das vendas no mercado interno e das condições de mercado na RPC permite concluir, em primeiro lugar, que o mercado interno não consegue absorver as capacidades não utilizadas e, em segundo lugar, que as consideráveis diferenças a nível dos preços tornam provável que as vendas no mercado interno sejam redirecionadas para a União. |
(92) |
Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que, se as medidas vierem a caducar, existe um risco real de redirecionamento para a União de volumes significativos de vendas no mercado interno e vendas de exportação a preços de dumping. |
(93) |
Na sequência da divulgação, uma parte interessada argumentou que, atendendo a que tanto a capacidade de produção como as taxas de utilização estimadas estão incorretas, também não está correta a conclusão de que o crescimento previsto da procura de rodas de alumínio no mercado interno da China não é suscetível de absorver as capacidades não utilizadas disponíveis. A parte interessada contestou ainda a fiabilidade da comparação dos preços médios, dado que a própria Comissão estabelecera que uma comparação dos preços médios não tem em conta as diferenças de preços entre os tipos do produto. |
(94) |
As observações relativas à capacidade de produção e às taxas de utilização da capacidade foram abordadas nos pontos 3.1 e 3.2. Os dados, tal como confirmados após a análise das observações, não foram alterados a ponto de modificar as conclusões enunciadas no considerando 89. |
(95) |
O facto de uma comparação dos preços médios ser menos fiável do que uma comparação por tipo do produto não altera a conclusão de que a disparidade entre os níveis de preços é, ainda assim, significativa. Se a isto juntarmos a dimensão considerável do mercado interno, são claros os indícios de que é provável que algumas vendas — mesmo apesar de as informações disponíveis não as permitirem quantificar com exatidão -venham a ser redirecionadas para o mercado da União se as medidas vierem a caducar. Assim, as observações apresentadas não contradizem as conclusões estabelecidas que, por conseguinte, são confirmadas. |
4. Conclusão sobre o dumping e a probabilidade de continuação do dumping
(96) |
Apuraram-se práticas de dumping em relação a todos os quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. Atendendo às consideráveis capacidades não utilizadas que se verificou existirem na RPC bem como à atratividade do mercado da União em relação a alguns dos mercados terceiros e ao mercado interno, afigura-se provável que, caso as medidas venham a caducar, os produtores-exportadores chineses entrem (de novo) no mercado da União com quantidades significativas de rodas de alumínio a preços de dumping. |
D. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO
(97) |
A indústria da União não sofreu grandes alterações estruturais desde o inquérito inicial. O produto similar foi fabricado por cerca de 50 produtores da União conhecidos durante o período de inquérito de reexame. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(98) |
A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estimada em 50,5 milhões de unidades. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 85 % da produção total da União durante o PIR. Como indicado no considerando 17, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 30 % do total da produção da União do produto similar. |
E. SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO
1. Observações preliminares
(99) |
A produção total da União foi determinada com base em toda a informação disponível, incluindo a informação facultada no pedido de reexame, os dados obtidos junto de todos os produtores da União conhecidos antes e depois do início do inquérito e a informação obtida junto dos produtores incluídos na amostra. Estas informações permitiram confirmar igualmente a existência e o nível de produção dos produtores que não colaboraram no inquérito. |
(100) |
Tal como no inquérito inicial, e como se refere no considerando 28, o produto foi vendido através de dois canais de distribuição, a saber, o segmento OEM e o segmento AM. |
(101) |
Algumas partes interessadas reiteraram as alegações tecidas no inquérito inicial de que a análise do prejuízo deveria fazer uma distinção entre as rodas de alumínio destinadas ao mercado OEM e as rodas de alumínio destinadas ao mercado AM. Estas alegações tinham por base o facto de, na altura do inquérito inicial, as importações chinesas se destinarem sobretudo ao segmento AM, já que a indústria da União se orientava predominantemente para o segmento OEM. |
(102) |
Tal como se explica nos considerandos 113 e 114, o inquérito estabeleceu que, ao que parece, os produtores-exportadores chineses passaram do segmento AM para o segmento OEM desde o inquérito inicial, pelo que deixou de ser necessário analisar, por segmento, o impacto das importações chinesas sobre a situação da indústria da União. |
(103) |
No entanto, em consonância com o inquérito inicial, e a fim de dispor de um quadro tão abrangente quanto possível da situação da indústria da União durante o PIR, alguns indicadores de prejuízo foram analisados separadamente com base nas informações disponíveis; os diferentes segmentos foram ainda tidos em consideração na análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. |
(104) |
No que diz respeito à alegação a que se faz referência no considerando 101, uma parte interessada acrescentou que se deveria fazer uma distinção entre os segmentos com base no tipo de cliente, já que, em seu entender, os clientes do segmento OEM compram um tipo do produto diferente, designadamente, as chamadas «rodas da marca automóvel», do que os clientes do segmento AM, que adquirem as chamadas «rodas de marca própria». Para esta parte, o facto de as rodas se destinarem à montagem em veículos novos (OEM) ou à venda separadamente para substituir rodas originais (AM) tem menor importância. |
(105) |
O pedido desta parte baseou-se no pressuposto incorreto de que a Comissão classificaria as «rodas de marca automóvel» vendidas através dos canais de distribuição dos fabricantes de automóveis ou dos seus concessionários autorizados como vendas no segmento AM. Porém, a Comissão considerou todas as «rodas de marca automóvel» independentemente de se destinarem a montagem em veículos novos ou a ser vendidas separadamente para o segmento OEM, como alegado pela parte. |
2. Consumo da União
(106) |
Durante o período considerado, o consumo da União registou a seguinte evolução: Quadro 2 Consumo da União
|
(107) |
O consumo da União foi determinado adicionando as importações provenientes da China e de outros países terceiros, baseadas em dados do Eurostat, às vendas dos produtores da União no mercado da União. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas a partir do pedido de reexame e ajustadas com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra no PIR. |
(108) |
O consumo da União aumentou de forma contínua durante o período considerado e 18 % em termos globais, tendo passado de 59,3 milhões de unidades em 2012 para 70,0 milhões de unidades no PIR. Este aumento do consumo reflete o aumento da produção automóvel na União e a maior taxa de penetração das rodas de alumínio em veículos novos. A tendência para o aumento do consumo representa uma alteração significativa em relação à tendência observada no inquérito inicial, altura em que o consumo diminuiu 16 % entre 2006 e o período do inquérito inicial, passando de 58,6 milhões de unidades para 49,5 milhões de unidades. |
(109) |
O consumo da União foi também analisado discriminando os segmentos OEM e AM. Os volumes e as partes de mercado foram calculados com base nas informações facultadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, os produtores do país análogo que colaboraram no inquérito e os produtores da União incluídos na amostra, bem como nas informações constantes do pedido. O quadro seguinte mostra a evolução do consumo por segmento durante o PIR em comparação com o PI do inquérito inicial. Quadro 3 Consumo no segmento AM e no segmento OEM
|
(110) |
Desde o PI do inquérito inicial, o consumo no segmento OEM aumentou 88 %, tendo passado de cerca de 35 milhões de unidades para cerca de 65 milhões de unidades; por seu turno, o consumo no segmento AM diminuiu quase 70 %, tendo passado de cerca de 15 milhões de unidades para perto de 5 milhões de unidades durante o PIR. Estes dados demonstram que o aumento global do consumo desde o PI do inquérito inicial se deveu inteiramente ao aumento do consumo no segmento OEM, já que o consumo no segmento AM registou uma diminuição considerável desde o PI do inquérito inicial. Assim, embora fosse já predominante durante o PI do inquérito inicial, o segmento OEM adquiriu ainda mais importância, acabando por representar 93 % do consumo total durante o PIR, enquanto o segmento AM registou uma diminuição, passando de 29 % no PI do inquérito inicial para apenas 7 %. |
(111) |
Note-se que o segmento OEM costuma ser mais competitivo, porque as vendas são efetuadas num mercado mais alargado com mais intervenientes e um número superior de fornecedores concorrentes. A presença neste segmento costuma também ter um caráter mais duradouro. O inquérito verificou que os operadores que conseguiram entrar no segmento OEM tendem a continuar nesse segmento e não mudam facilmente para o segmento AM. Tal deve-se às exigências rigorosas e precisas dos clientes no segmento OEM, não só no que diz respeito à qualidade e à conceção das rodas de alumínio, mas também à qualidade dos processos e às qualificações necessárias para poderem atuar enquanto fornecedores fidedignos. Em geral, os produtos só são adquiridos após uma fase de ensaio e de auditoria aos processos e, além disso, a relação contratual entre o comprador e o vendedor pode durar vários anos. Paralelamente, importa assinalar que cada utilizador OEM costuma aprovar e recorrer a vários fornecedores, pelo que pode mudar de fornecedor com relativa facilidade se um deles decidir oferecer preços mais competitivos. |
3. Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC
3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC
Quadro 4
Volume e partes de mercado das importações provenientes da RPC
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIR |
Volume das importações (em milhares de unidades) |
3 371 |
2 436 |
2 439 |
2 237 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
72 |
72 |
66 |
Parte de mercado (%) |
5,7 |
4,1 |
3,7 |
3,2 |
Fonte: Eurostat. |
(112) |
Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram de 3,3 milhões de unidades em 2012 para 2,2 milhões de unidades no PIR, ou seja, 34 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 5,7 % para 3,2 %, ou seja, uma diminuição de 2,5 pontos percentuais, durante o período considerado. Embora os volumes de importação e a parte de mercado da China tenham diminuído, os produtores-exportadores chineses conseguiram manter uma parte de mercado não negligenciável apesar das medidas em vigor. A Comissão observa que as importações chinesas (que oscilaram entre 21 % e 28 % durante o período considerado) tiraram partido do regime de aperfeiçoamento ativo, não estando por conseguinte sujeitas a direitos anti-dumping. |
(113) |
Calculou-se a evolução do volume das importações e da parte de mercado da China no PIR em relação ao PI do inquérito inicial, discriminando os segmentos OEM e AM, como se vê no quadro seguinte: Quadro 5 Importações provenientes da China e partes de mercado nos segmentos OEM e AM
|
(114) |
A evolução dos volumes de importação provenientes da China, discriminados por segmento, acompanhou a tendência geral de aumento significativo do consumo no segmento OEM descrita nos considerandos 109 a 111. Apesar da diminuição generalizada das importações de rodas de alumínio provenientes da China (ver o quadro 3), os produtores-exportadores chineses aumentaram os seus volumes de importação no segmento OEM. Em particular, o volume das importações no segmento OEM aumentou de 1,183 milhões de unidades no PI do inquérito inicial para 1,606 milhões de unidades no PIR, o que quer dizer que os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar as suas importações em 0,4 milhões de unidades, ou seja, um aumento de 63 % em relação ao PI do inquérito inicial. |
(115) |
Globalmente, as importações provenientes da China no segmento OEM representaram 72 % de todas as importações durante o PIR, uma situação inversa à verificada durante o PI do inquérito inicial, em que as importações chinesas no segmento OEM representaram apenas 19 % do total das importações na União. |
(116) |
Apesar do aumento do volume das vendas no segmento OEM, a parte de mercado neste segmento diminuiu 0,9 pontos percentuais devido ao crescimento mais acentuado do consumo neste segmento. A parte de mercado das importações chinesas no consumo total manteve-se estável, o que também se ficou a dever ao maior crescimento do consumo global. |
(117) |
Decorre do que precede que a diminuição global dos volumes das importações provenientes da China se deve exclusivamente à diminuição das importações no segmento AM. Efetivamente, neste segmento, as importações chinesas sofreram uma redução assinalável de quase 90 %, o que se traduziu numa diminuição da parte de mercado no consumo do segmento AM, que passou de 34 % no PI do inquérito inicial para 13 % no PIR do presente reexame. Globalmente, a parte das importações destinadas ao segmento AM no consumo total diminuiu de 10,0 % no PI do inquérito inicial para 0,9 % no PIR do presente exame. |
(118) |
A passagem dos produtores-exportadores chineses do segmento AM para o segmento OEM já se verificara nos dois últimos anos do inquérito inicial [ou seja, em 2008 e no PI, ver o considerando 89 do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010]. Apesar da diminuição das partes de mercado, os produtores-exportadores chineses mantiveram os seus volumes de venda e a base de clientes no segmento OEM desde o inquérito inicial. |
3.2. Preço das importações e subcotação dos preços
Quadro 6
Preço médio das importações provenientes da RPC
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIR |
Preço médio EUR/unidade |
40,68 |
36,16 |
39,74 |
46,24 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
89 |
98 |
114 |
Fonte: Eurostat. |
(119) |
Os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram inicialmente de 40,68 EUR/unidade em 2012 para 36,16 EUR/unidade em 2013, mas voltaram a subir para 39,74 EUR/unidade em 2014. Durante o PIR aumentaram ainda mais, atingindo um nível de 46,24 EUR/unidade. Em termos globais, o aumento entre 2012 e o PIR foi de 14 %. Este aumento global dos preços está em consonância com a evolução dos preços a nível mundial e a tendência generalizada para rodas de maior dimensão e mais sofisticadas. |
(120) |
Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda no mercado da União praticados pela indústria da União incluída na amostra e os preços das importações provenientes do país em causa praticados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Foram tomados em consideração os preços de venda da indústria da União incluída na amostra a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na União e após dedução dos descontos e abatimentos. |
(121) |
Estes preços foram comparados com os preços cobrados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, ao preço CIF-fronteira da União, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação. |
(122) |
Adicionando os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping aplicáveis aos preços CIF das importações, apurou-se que os preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra foram, em média, mais elevados do que os preços de venda da indústria da União no mercado da União. Também no caso das importações dos produtores-exportadores não incluídos na amostra se obteve o mesmo resultado. |
(123) |
Se fossem considerados sem direitos anti-dumping, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses subcotariam os preços de venda da indústria da União, em média, em 8,0 %. O resultado é ainda mais evidente quando se analisa os segmentos OEM e AM separadamente — as margens de subcotação dos preços apuradas para os produtores-exportadores incluídos na amostra foram de 8,7 % no segmento OEM e 12,4 % no segmento AM. No que diz respeito aos produtores-exportadores não incluídos na amostra, com base nos dados do Eurostat, a margem média de subcotação dos preços seria de 7,5 %; esta comparação é feita com base numa média, porque os dados do Eurostat não são discriminados por tipos do produto. |
(124) |
Por último, foi efetuada uma comparação dos preços das importações chinesas efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, que representaram 20,6 % de todas as importações provenientes da China durante o PIR. Procedeu-se à comparação dos preços médios das importações chinesas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (com base nos dados do Eurostat, uma vez que os produtores-exportadores incluídos na amostra não comunicaram quaisquer vendas para a União ao abrigo do referido regime) com os preços de venda médios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PIR. Obteve-se como resultado uma margem de subcotação média de 7,6 %. Esta comparação foi feita com base numa média, porque, tal como anteriormente referido no considerando 123, os dados do Eurostat não são discriminados por tipos do produto. Além disso, o volume total das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo foi muito baixo, representando apenas 0,6 % do consumo total da União no PIR. |
(125) |
Uma parte interessada alegou que os preços das rodas de alumínio vendidas para o segmento AM eram, em geral, consideravelmente mais baixos do que os preços das rodas de alumínio vendidas para o segmento OEM. Esta parte alegou ainda que uma comparação adequada dos preços no segmento OEM só poderia ser feita ao «nível dos concursos», já que nesses casos não costuma haver qualquer subcotação dos preços, mesmo após a dedução dos direitos anti-dumping. |
(126) |
Uma seleção dos dados dos vários concursos não pode substituir a análise que a Comissão efetuou com base nos dados exaustivos, isto é, a lista das vendas e as comparações dos preços por tipo do produto. Esta comparação reflete o maior volume possível de dados das transações efetivamente realizadas. Como se explica no considerando 123, a análise com base nos dados exaustivos dos produtores-exportadores incluídos na amostra e dos produtores da União revelou uma subcotação dos preços de 8,7 % no segmento OEM e de 12,4 % no segmento AM, confirmando a subcotação dos preços em ambos os segmentos quando os preços são considerados sem os direitos anti-dumping. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(127) |
Na sequência da divulgação, a mesma parte solicitou ainda que a Comissão esclarecesse de que forma tencionava garantir a comparabilidade dos preços das vendas no mercado interno da China, das exportações para a União e das exportações para países terceiros. Esta metodologia é explicada nos considerandos 123 e 126. |
4. Importações provenientes de outros países terceiros
Quadro 7
Importações provenientes de outros países terceiros
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIR |
Turquia |
6 189 |
6 879 |
8 316 |
9 218 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
111 |
134 |
149 |
Parte de mercado (%) |
10,4 |
11,4 |
12,5 |
13,2 |
Preço médio EUR/unidade |
45,57 |
45,32 |
43,89 |
48,50 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
99 |
96 |
106 |
Outros países terceiros (exceto a Turquia) |
7 104 |
6 778 |
8 177 |
8 696 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
95 |
115 |
122 |
Parte de mercado (%) |
12,0 |
11,2 |
12,3 |
12,4 |
Preço médio EUR/unidade |
51,27 |
51,23 |
52,66 |
58,88 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
100 |
103 |
115 |
Total dos outros países terceiros |
13 294 |
13 657 |
16 493 |
17 914 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
103 |
124 |
135 |
Parte de mercado (%) |
22,4 |
22,6 |
24,8 |
25,6 |
Preço médio EUR/unidade |
48,62 |
48,25 |
48,24 |
53,54 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
99 |
99 |
110 |
Fonte: Eurostat. |
(128) |
Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros na União aumentaram de forma constante, passando de cerca de 13,2 milhões de unidades em 2012 para cerca de 17,9 milhões de unidades no PIR, o que corresponde a um aumento de 35 %. Dado que o consumo da União só aumentou 18 % durante o mesmo período (ver o considerando 107, quadro 1), a parte de mercado correspondente dos outros países terceiros aumentou em menor grau, passando de 22,4 %, em 2012 para 25,6 % no PIR, ou seja, 3,2 pontos percentuais. |
(129) |
Em média, os preços das importações provenientes de outros países terceiros que não a China foram mais elevados do que os preços das importações chinesas e aumentaram 10 % durante o período considerado. |
(130) |
A Turquia é o maior importador na União, a seguir à RPC. As importações provenientes da Turquia aumentaram de cerca de 6,1 milhões de unidades em 2012 para cerca de 9,2 milhões de unidades no PIR, ou seja, 49 %, o que se traduziu num aumento da sua parte de mercado, que passou de 10,4 % em 2012 para 13,2 % no PIR, correspondendo a um aumento de 2,8 pontos percentuais. Os preços médios das importações provenientes da Turquia, que se mantiveram acima dos preços médios das importações provenientes da China durante todo o período considerado, aumentaram de 45,57 EUR/unidade em 2012 para 48,50 EUR/unidade no PIR, o que corresponde a um aumento de 6 %. |
(131) |
A parte de mercado das importações provenientes de países terceiros com exceção da Turquia sofreu apenas um ligeiro aumento, de 12,0 % em 2012 para 12,4 % no PIR. Durante todo o período considerado, os preços das importações provenientes de países terceiros foram mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC. |
5. Situação económica da indústria da União
5.1. Observações gerais
(132) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União. |
(133) |
Como se refere no considerando 17, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(134) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame e nos dados dos produtores da União incluídos na amostra, ajustados com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra no PIR. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(135) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(136) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
5.2. Indicadores macroeconómicos
Quadro 8
Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIR |
Volume de produção (em milhares de unidades) |
44 124 |
45 516 |
49 638 |
50 571 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
103 |
112 |
115 |
Capacidade de produção (em milhares de unidades) |
49 808 |
51 644 |
53 510 |
55 178 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
104 |
107 |
111 |
Utilização da capacidade (%) |
89 |
88 |
93 |
92 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
99 |
105 |
103 |
Fonte: Pedido de reexame, respostas ao questionário verificadas. |
(137) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: |
(138) |
A produção aumentou durante o período considerado. Globalmente, o volume de produção aumentou de 44,1 milhões de unidades em 2012 para 50,5 milhões de unidades durante o PIR, ou seja, 15 % durante o período considerado, refletindo o crescimento da produção automóvel na União e a utilização cada vez mais frequente de rodas de alumínio em veículos novos. |
(139) |
A capacidade de produção aumentou de 49,8 milhões de unidades em 2012 para perto de 55,1 milhões de unidades no PIR, ou seja, 11 % durante o período considerado. |
(140) |
Como o aumento da capacidade de produção foi ligeiramente mais elevado do que o volume de produção, a utilização da capacidade passou de 89 % em 2012 para 92 % no PIR, ou seja, aumentou 3 pontos percentuais durante o período considerado. |
5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(141) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 9 Volume de vendas e parte de mercado
|
(142) |
O volume de vendas aumentou durante o período considerado, passando de 42,6 milhões de unidades em 2012 para cerca de 49,8 milhões de unidades no PIR — ou seja, 17 % –, ficando ligeiramente abaixo do aumento de 18 % do consumo descrito no considerando 107. Assim, se tivermos igualmente em conta o aumento paralelo das importações provenientes de outros países terceiros a que se faz referência no considerando 128, o aumento dos volumes de vendas conduziu, não obstante, a uma ligeira diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 71,9 %, em 2012, para 71,2 % no período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 0,7 pontos percentuais durante o período considerado. |
(143) |
Além disso, calculou-se a evolução do volume das vendas e da parte de mercado no PIR em relação ao PI do inquérito inicial, discriminando os segmentos OEM e AM, como se vê no quadro seguinte: Quadro 10 Volumes de venda e partes de mercado nos segmentos OEM e AM
|
(144) |
Os volumes de vendas para o segmento OEM aumentaram 62 % no PIR em relação ao PI do inquérito inicial, ao passo que, em comparação com o mesmo período, as vendas para o segmento diminuíram para menos de metade. A parte de mercado dos produtores da União diminuiu 10,9 pontos percentuais no segmento OEM, passando de 82,3 % para 71,6 % devido ao acentuado aumento do consumo neste segmento. No segmento AM, a parte de mercado aumentou de 48,5 % para 67,0 %, devido à contração do mercado neste segmento. Em geral, no segmento AM, a parte de mercado da indústria da União no consumo total registou uma diminuição, passando de 14,3 % durante o PI do inquérito inicial para 4,7 % durante o PIR do presente reexame; em contrapartida, no segmento OEM a parte de mercado da indústria da União no consumo total aumentou, passando de 58,0 % a 66,6 % durante o mesmo período. A evolução nos dois segmentos acompanhou a tendência geral no mercado da União, que refletiu o aumento da produção automóvel na União e a maior taxa de penetração das rodas de alumínio em veículos novos, tal como mencionado no considerando 108. |
5.2.3. Crescimento
(145) |
Embora o consumo da União tenha aumentado 18 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou para um nível ligeiramente inferior, isto é, 17 %, o que se traduziu numa ligeira perda de parte de mercado de 0,7 pontos percentuais. |
5.2.4. Emprego e produtividade
(146) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 11 Emprego e produtividade
|
(147) |
O emprego da indústria da União aumentou globalmente 17 % durante o período considerado, o que está em consonância com o aumento do volume de produção de 15 % durante o mesmo período. |
(148) |
Durante o período considerado, a produtividade, medida em número de unidades produzidas por trabalhador permaneceu estável, com apenas uma ligeira diminuição de 2 % no PIR. |
5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(149) |
Durante o período de inquérito de reexame, as margens de dumping individuais apuradas para os grupos de empresas colaborantes incluídos na amostra foram ainda consideráveis, variando entre 8,9 % e 25,9 % (ver o considerando 52). Não obstante, os volumes das importações provenientes da China diminuíram 44 %, o que se traduziu igualmente numa diminuição da parte de mercado da China, que atingiu 3,2 % durante o PIR. Como indicado no considerando 122, os preços das importações chinesas não subcotaram os preços de venda da indústria da União no mercado da União durante o PIR, pelo que a pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas foi limitada. As medidas anti-dumping em vigor estavam, por conseguinte, a surtir efeitos positivos na situação da indústria da União. |
5.3. Indicadores microeconómicos
5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(150) |
Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Preços de venda médios e custos unitários
|
(151) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 12 % durante o período considerado. Este aumento refletiu a tendência para rodas de maior dimensão e mais sofisticadas que se descreve de forma mais pormenorizada no considerando 153. |
(152) |
Ao longo do período considerado, o custo unitário de produção aumentou 9 %. |
(153) |
O inquérito permitiu apurar que o aumento do custo se ficou a dever sobretudo à evolução técnica das rodas de alumínio e à tendência crescente para a produção de rodas grandes e de rodas com o chamado «acabamento brilhante», que requerem etapas de produção suplementares. O inquérito permitiu ainda verificar que embora as variações nos preços das principais matérias-primas (alumínio) se possam repercutir nos custos unitários, o seu impacto na rendibilidade é atenuado pelo facto de, nos contratos com os clientes OEM, os preços do alumínio estarem sobretudo indexados. |
5.3.2. Custos da mão de obra
(154) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Custos da mão de obra
|
(155) |
Entre 2012 e o PIR, os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra registaram um ligeiro aumento de 3 %. |
5.3.3. Existências
(156) |
Durante o período considerado, os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 14 Existências
|
(157) |
Não se pode considerar as existências como um indicador de prejuízo pertinente, uma vez que a produção de rodas de alumínio se baseia essencialmente em encomendas; o nível das existências num determinado momento corresponde principalmente a mercadorias vendidas mas ainda não entregues. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo. |
(158) |
As existências finais aumentaram globalmente 2 % durante o período considerado. As existências finais em percentagem de produção registaram uma ligeira diminuição de 4,5 % em 2012 para 3,9 % durante o PIR, ou seja, diminuíram 0,6 %. |
5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
Quadro 15
Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIR |
Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas) |
6,8 |
7,0 |
9,2 |
9,9 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
103 |
135 |
146 |
Cash flow (em milhares de EUR) |
102 147 |
111 918 |
129 833 |
155 044 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
110 |
127 |
152 |
Investimentos (em milhares de EUR) |
64 110 |
38 643 |
65 749 |
71 338 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
60 |
103 |
111 |
Retorno dos investimentos (%) |
18,6 |
20,1 |
27,4 |
31,6 |
Índice (2012 = 100) |
100 |
108 |
147 |
170 |
Fonte: Respostas ao questionário verificadas. |
(159) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria da União aumentou de forma constante, em virtude de os preços terem aumentado mais do que os custos de produção, como se explica no quadro 12 constante do considerando 150. Este aumento — de 6,8 % em 2012 para 9,9 % durante o PIR — representou um aumento de 3,1 pontos percentuais durante o período considerado. |
(160) |
A rendibilidade foi também analisada discriminando os segmentos OEM e AM. Nesta base, calculou-se a rendibilidade das vendas no segmento AM em 13,6 % e a rendibilidade das vendas no segmento OEM em 9,6 %. Assinale-se que o volume de vendas no segmento AM foi muito baixo em comparação com o volume de vendas no segmento OEM durante o PIR, pelo que teve apenas um impacto mínimo na rendibilidade global. |
(161) |
O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow aumentou ao longo do período considerado. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 52 % ao longo do período considerado, em consonância com o aumento dos lucros. |
(162) |
Os investimentos aumentaram 11 % durante o período considerado. Registou-se uma quebra no investimento total entre 2012 e 2013, associada à conclusão de certos investimentos realizados em 2012. Após essa data, o investimento total aumentou 43 % de 2013 a 2014, e mais 8 % entre 2014 e ao PIR. Em certos casos, os investimentos relacionaram-se, em parte, com substituições de máquinas obsoletas. No entanto, fizeram-se também investimentos consideráveis em novas capacidades, consentâneos com o aumento da procura e o previsível aumento da procura no futuro próximo. Por último, realizaram-se ainda investimentos para dar resposta ao aumento da procura das rodas com acabamento brilhante que, sendo tecnicamente mais sofisticadas, exigem uma maior capacidade de maquinagem e pintura. |
(163) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. À semelhança de outros indicadores financeiros, o retorno dos investimentos da produção e da venda do produto similar foi positivo, refletindo a tendência da rendibilidade. Em termos gerais, o retorno dos investimentos aumentou 13 pontos percentuais no período considerado. |
(164) |
No que respeita à capacidade de obtenção de capital, a recuperação de anteriores práticas de dumping foi melhorando a capacidade de os produtores da União incluídos na amostra gerarem capital para o produto similar e reforçando a sua situação financeira, na medida em que aumentou os fundos gerados internamente. O inquérito concluiu que, de um modo geral, a capacidade de obtenção de capital melhorou durante o período considerado, o que, por sua vez, permitiu que as empresas aumentassem os investimentos de substituição e o investimento no aumento da capacidade de produção, tal como se explica no considerando 162. |
6. Conclusão sobre o prejuízo
(165) |
Num contexto de crescimento do consumo, a indústria da União conseguiu recuperar das anteriores práticas de dumping graças às medidas anti-dumping em vigor e encontrava-se em boa situação económica durante o PIR. Convém recordar que, no inquérito inicial, a indústria da União sofrera um prejuízo importante devido à diminuição da produção e dos volumes de vendas em virtude da pressão que as importações chinesas exerceram sobre os preços, que se refletiu sobretudo numa menor rendibilidade. |
(166) |
No período considerado do presente inquérito, quase todos os indicadores de prejuízo revelaram uma tendência positiva. A indústria da União aumentou os seus volumes de vendas e de produção. Aumentou também os seus preços de venda, em consonância com o aumento geral dos preços no mercado da União e em maior proporção do que o aumento dos custos. A evolução positiva de ambos os volumes (vendas e produção) e dos preços repercutiu-se favoravelmente na rendibilidade da indústria da União, numa altura em que a parte de mercado se manteve praticamente estável, devido ao facto de as importações provenientes de outros países terceiros, sobretudo da Turquia, terem também beneficiado do crescimento do consumo, embora a preços mais elevados do que os preços das importações chinesas. Além disso, a indústria da União intensificou os seus investimentos, quer em novas capacidades quer para dar resposta à procura crescente de «rodas com acabamento brilhante». |
(167) |
Em especial, a rendibilidade aumentou de 6,8 %, em 2012 para 9,9 % durante o PIR. Embora os preços de venda tenham aumentado 12 % durante o período considerado, os custos unitários aumentaram em menor medida (9 %), permanecendo abaixo dos preços de venda médios durante todo o período considerado. O volume de produção aumentou 15 %, a capacidade de produção 11 % e o volume de vendas 17 %. Embora o aumento do consumo tenha sido mais elevado, nomeadamente 18 %, durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União registou uma pequena diminuição de 0,7 pontos percentuais no mesmo período. A parte de mercado aumentou de 71,9 % em 2012 para 71,2 % durante o PIR. Os investimentos aumentaram 11 % durante o período considerado e o retorno dos investimentos passou de 18,6 % em 2012 para 31,6 % no PIR. Se a produtividade se manteve constante, já o emprego aumentou em consonância com os volumes de produção e de vendas, ou seja, 17 %, durante o período considerado. |
(168) |
Alguns indicadores de prejuízo foram analisados separadamente, por segmento OEM e segmento AM. A análise mostrou que, em consonância com a evolução geral do mercado da União, a indústria da União aumentou de forma significativa as suas vendas no segmento OEM e reduziu as vendas no segmento AM. Estima-se que a rendibilidade tenha sido positiva tanto no segmento OEM como no segmento AM, apesar da diminuição dos volumes de vendas neste último segmento. |
(169) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA OU CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO
(170) |
O inquérito permitiu verificar não só que as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame, como também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar. |
(171) |
Uma vez que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, averiguou-se se haveria uma probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas contra a China viessem a caducar, em conformidade com o artigo 11.o. n.o 2, do regulamento de base. |
(172) |
Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e as capacidades não utilizadas na China, a atratividade do mercado da União, o comportamento de exportação dos produtores-exportadores chineses noutros países terceiros, incluindo a existência de medidas anti-dumping ou de compensação sobre as rodas de alumínio noutros países terceiros, as vendas no mercado interno da China, os volumes das importações chinesas e os preços no mercado da União, incluindo ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. A análise teve também em conta o crescimento do consumo na União e a situação de rendibilidade da indústria da União durante o período considerado. |
Capacidades de produção e capacidades não utilizadas na China
(173) |
A análise constante dos considerandos 55 a 74 mostrou que as capacidades não utilizadas disponíveis na China eram significativas. Estas capacidades não utilizadas foram estimadas entre 42 e 60 milhões de unidades. Com efeito, o valor mais baixo estimado para a capacidade não utilizada cobre perto de 80 % da produção da União — que ascendeu a 50,5 milhões de unidades durante o PIR — e representa cerca de 60 % do consumo total da União durante o PIR, que se elevou a 70 milhões de unidades. |
Atratividade do mercado da União
(174) |
Como se indica nos considerandos 77 e 78, foram igualmente exportados volumes significativos da China para outros países, entre os quais os EUA, o Canadá, a Índia, o Japão e o México. Os níveis de preços dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito nos principais mercados de exportação foram, em parte, inferiores aos seus níveis de preços para a União. Assim, comparativamente, o mercado da União é atrativo porque os produtores-exportadores chineses podem obter lucros mais elevados. Por conseguinte, havia fortes incentivos para redirecionar estas exportações para o mercado da União caso as medidas fossem revogadas, num volume correspondente aos 14 milhões de unidades estimados durante o PIR (36), ou a 20 % do consumo da União e cerca de 28 % da produção e dos volumes de vendas da indústria da União. |
(175) |
Por outro lado, tal como se descreve nos considerandos 89 a 92 a respeito das vendas no mercado interno da China, apurou-se, em primeiro lugar, que o mercado interno chinês não consegue absorver as capacidades não utilizadas disponíveis no país e, em segundo lugar, que as consideráveis diferenças verificadas a nível dos preços tornam provável que as vendas no mercado interno sejam redirecionadas para a União. |
(176) |
A indústria automóvel da União estava já a abastecer-se junto de produtores-exportadores chineses durante o PIR, tendo estabelecido estreitas relações comerciais. De facto, como se refere no considerando 111, a produção dos fornecedores chineses deve obedecer a normas técnicas específicas exigidas pelos clientes na União. Os quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra exportavam quase exclusivamente para o segmento OEM e, por conseguinte, tinham uma presença já bem estabelecida neste segmento enquanto fornecedores plenamente certificados. |
(177) |
Tal como indicado no considerando 113, as importações dos produtores-exportadores chineses no segmento OEM ascenderam no total a cerca de 1,6 milhões de unidades durante o PIR. Tendo em conta que, tal como se estabelece no considerando 14, os produtores-exportadores chineses representaram cerca de 40 % do total das importações provenientes da China durante o PIR (cerca de 880 000 unidades), bem como que estes exportadores estavam certificados para o segmento OEM, há que concluir que os produtores-exportadores incluídos na amostra foram responsáveis por apenas cerca de metade do total das importações no segmento OEM, sendo a outra metade da responsabilidade de produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ou não foram incluídos na amostra. Por conseguinte, grande parte dos restantes produtores-exportadores chineses relativamente aos quais não havia informações disponíveis são produtores certificados que exportam atualmente para o segmento OEM na União. |
(178) |
Por este motivo, afigura-se razoável concluir que, já a curto prazo, alguma da capacidade não utilizada estará disponível para exportação para a União. |
Comportamento em matéria de preços noutros mercados de países terceiros
(179) |
Procedeu-se também à análise do nível de preços das exportações chinesas para outros mercados terceiros, a fim de ter uma indicação dos níveis de preços prováveis no mercado da União, caso as medidas fossem revogadas. Considerou-se que o comportamento em matéria de preços para outros mercados de países terceiros constituía um indicador razoável do futuro comportamento em matéria de preços na União, à luz das quantidades avultadas e representativas exportadas para estes mercados, que não tinham restrições ao acesso durante o período considerado do presente reexame. Foram igualmente disponibilizados dados por tipo do produto pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Procedeu-se à comparação dos preços das exportações dos produtores-exportadores incluídos na amostra para outros mercados de países terceiros com os preços de venda da indústria da União dos tipos do produto correspondentes. Esta comparação exaustiva dos preços mostrou que, relativamente a 7,4 milhões de unidades durante o PIR, os preços das exportações chinesas para outros mercados de países terceiros foram, em média, cerca de 30 % inferiores aos preços da indústria da União no mercado da União. Aliado às grandes capacidades não utilizadas disponíveis na China, este considerável diferencial de preços constitui um forte incentivo para que os produtores-exportadores chineses (re)direcionem prontamente as exportações para o mercado da União se as medidas forem revogadas. |
(180) |
As importações de rodas de alumínio provenientes da China foram já objeto da instituição de medidas de defesa comercial noutros mercados importantes, nomeadamente, na Austrália (medidas anti-dumping e de compensação) e na Índia (medidas anti-dumping), o que faz com que o acesso dos produtores-exportadores chineses a estes mercados seja limitado. O presente inquérito estabeleceu, ademais, que as práticas de dumping continuaram a um nível significativo durante o PIR. Se atendermos a que, noutros mercados de países terceiros, o comportamento em matéria de preços é similar, nada leva a crer que as práticas de preços chinesas se venham a alterar se as medidas na União forem revogadas. |
(181) |
De acordo com a informação facultada no pedido de reexame, a evolução provável da situação no mercado na União se as medidas forem revogadas pode ser demonstrada pela evolução da situação nos EUA, onde não estão em vigor quaisquer medidas anti-dumping. Nos EUA, os produtores-exportadores chineses conquistaram mais de 50 % da parte de mercado, o que levou ao encerramento de mais de 20 produtores nacionais. Note-se que os principais fabricantes de veículos automóveis têm instalações de produção e organismos de aquisição nos EUA e na União, ou seja, os mesmos grupos de empresas operam em ambos os mercados e é provável que apliquem as mesmas estratégias quando confrontados com os elevados volumes de importações a baixo preço provenientes da China. |
(182) |
Uma parte interessada alegou que as capacidades não utilizadas disponíveis na China só diziam respeito às rodas de alumínio para o segmento AM, acrescentando que não havia capacidades não utilizadas disponíveis no que respeitava às rodas OEM, uma vez que neste segmento a procura tem vindo a aumentar. Assim, o volume das rodas OEM chinesas seria limitado, não se afigurando provável que fossem vendidos grandes volumes no mercado da União, que se orienta predominantemente para o segmento OEM. Esta parte questionou também a forma como se estabelecera a capacidade não utilizada da China no segmento OEM e quis saber quais os produtores chineses que se considerava estarem certificados. |
(183) |
Como se explica no considerando 177, cerca de 50 % das exportações chinesas para o segmento OEM na União foram efetuadas pelos produtores-exportadores da China que não colaboraram no inquérito ou não foram incluídos na amostra. Por conseguinte, grande parte dos produtores-exportadores chineses relativamente aos quais não havia informações disponíveis são produtores certificados que exportam atualmente para o segmento OEM na União. Por este motivo, conclui-se que, já a curto prazo, alguma da capacidade não utilizada chinesa estará disponível para exportação para o segmento OEM na União. |
(184) |
Diversos produtores-exportadores chineses alegaram que o facto de determinados tipos do produto terem preços mais baixos noutros mercados de exportação não podia ser considerado como um incentivo ao redirecionamento, pelos produtores-exportadores chineses, dessas exportações para o mercado da União caso as medidas viessem a caducar. Em seu entender, na análise do comportamento em matéria de preços da China, a Comissão errara ao não ter em consideração os tipos do produto cujos preços praticados pelos exportadores chineses para outros mercados de países terceiros eram superiores aos preços dos mesmos tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União, e, por conseguinte, sobreavaliara consideravelmente a potencial subcotação do preços que, na realidade, não ultrapassaria 0,45 %. As partes alegaram ainda que não só os outros mercados de exportação permitiriam obter lucros mais elevados do que as exportações para o mercado da União, como também que os exportadores chineses tinham de manter as suas relações comerciais no mercado interno da China e nos outros mercados de exportação de países terceiros. Argumentaram também que os exportadores chineses tinham de fornecer uma carteira completa de produtos aos seus clientes nesses mercados e, por conseguinte, o facto de os preços serem mais elevados no mercado da União não constituiria incentivo suficiente para que redirecionassem as exportações de determinados tipos do produto para a União. Desta forma, em seu entender, não existiria qualquer risco de um aumento significativo das importações provenientes da China caso as medidas viessem a caducar. |
(185) |
Em primeiro lugar, a análise efetuada pela Comissão a que se faz referência no considerando 179 teve por objetivo estabelecer as diferenças entre os preços cobrados no mercado da União e os preços cobrados nos mercados de outros países terceiros por tipos do produto correspondentes, a fim de dispor de uma indicação dos níveis de preços prováveis das importações provenientes da China no mercado da União se as medidas forem revogadas e não para estabelecer margens de subcotação. A diferença de preços revelou igualmente que os produtores-exportadores chineses podem entrar no mercado da União a preços consideravelmente inferiores aos preços da indústria da União que, ainda assim, são superiores aos níveis dos preços para outros mercados de países terceiros. Ora, se tivermos ainda em consideração outros aspetos como a considerável capacidade não utilizada na China, este facto constitui um forte incentivo para que os produtores-exportadores chineses exportem para o mercado da União. Em segundo lugar, a alegação de que os produtores-exportadores devem fornecer uma carteira completa de produtos aos clientes de outros mercados não foi fundamentada. Em contrapartida, o inquérito permitiu apurar que os procedimentos de concurso costumam realizar-se especificamente por tipo do produto e que os clientes se abastecem junto de diversos fornecedores dos mesmos tipos do produto, o que não sustenta a alegação de que deve ser oferecida ao mesmo cliente uma carteira alargada de tipos do produto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(186) |
As mesmas partes mais argumentaram que as medidas de defesa comercial contra as importações de rodas de alumínio provenientes da China em vigor na Austrália e na China são irrelevantes e que a existência de medidas de defesa comercial em mercados específicos não permite extrapolar conclusões sobre práticas de preços de exportação para outros mercados, já que estas só podem ser estabelecidas na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes. As partes defenderam que as medidas de defesa comercial são instituídas com base em dados relativos a um período de inquérito passado, ao passo que o reexame da caducidade se deveria basear numa análise prospetiva. Por último, para estas partes, a Índia e a Austrália constituiriam apenas pequenos mercados de exportação para os produtores-exportadores chineses e, apesar das medidas instituídas, as exportações para estes destinos ter-se-iam mantido estáveis pelo facto de as respetivas indústrias nacionais não disporem de capacidade suficiente. Estas partes alegaram, consequentemente, que a instituição de medidas anti-dumping nestes países não indiciava um potencial redirecionamento das exportações destes mercados para a União. |
(187) |
Contrariamente à alegação, a Comissão não recorreu aos inquéritos da Austrália ou da Índia para demonstrar a probabilidade de continuação do dumping no mercado da União. Todavia, a existência de medidas de defesa comercial nestes mercados é prova de que o acesso aos mesmos é limitado. No que diz respeito às exportações suscetíveis de redirecionamento para a União, não se incluiu a Austrália na estimativa dos volumes. Quanto à Índia, como as medidas anti-dumping só foram instituídas em 2015, seria prematuro extrair conclusões sobre o impacto concreto das mesmas. No entanto, tal como se refere anteriormente, é provável que, pelo menos, algumas destas quantidades venham a ser redirecionadas para o mercado da União. Note-se que a Índia foi um dos maiores mercados para as exportações dos produtores-exportadores chineses durante o PIR, cujo nível foi equivalente ao total das exportações chinesas para a União durante o mesmo período, pelo que não se podem considerar despiciendas. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(188) |
As mesmas partes afirmaram igualmente que a inexistência de medidas anti-dumping em vigor nos EUA era prova de que não se verificavam práticas comerciais desleais por parte dos produtores-exportadores chineses neste mercado. As partes sublinharam que o aumento das importações provenientes da China bem como de outros países terceiros nos EUA tinha apenas a ver com a escassez da oferta por parte da indústria nacional neste país. Argumentaram ainda que a falência de alguns grandes produtores norte-americanos em 2009 se devera à crise financeira mundial e não às importações provenientes da China. Por último, estas partes comentaram que, apesar de os principais fabricantes de veículos automóveis terem instalações de produção e organismos de aquisição nos EUA e na União, ou seja, apesar de os mesmos grupos de empresas operarem em ambos os mercados, não seria provável que aplicassem as mesmas estratégias em relação às importações provenientes da China em ambos os mercados. |
(189) |
Em primeiro lugar, a Comissão não pretendia estabelecer a existência de importações dos produtores-exportadores chineses a preços desleais nos EUA. No entanto, a situação nos EUA mostra que, quando confrontados com as importações a baixo preço provenientes da China, os utilizadores mudaram de fornecedor e a indústria nacional foi-se extinguindo nesse mercado. O inquérito permitiu apurar que, se as medidas viessem a caducar, o nível de preços previsto das importações provenientes da China na União seria 8 % a 30 % inferior ao nível de preços praticado atualmente pela indústria da União. Verificou-se também que, provavelmente, os preços de exportação para o mercado da União seriam praticados a níveis de dumping significativos. As alegações de que o encerramento dos produtores no mercado interno dos EUA e a perda de parte de mercado da indústria dos EUA não tinham qualquer relação com o aumento súbito das importações provenientes da China mas se deviam à crise financeira careciam de fundamento e, portanto, foram rejeitadas. Com efeito, apesar do contexto de recessão económica, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar as suas partes de mercado nos EUA. Por conseguinte, mesmo que a crise financeira e económica se possa ter repercutido na situação dos produtores nacionais nos EUA, o aumento das importações a baixo preço provenientes da China veio agravar ainda mais esta situação. Por seu turno, a alegação de que os mesmos fabricantes de automóveis recorriam a diferentes estratégias de abastecimento na União e nos EUA não foi fundamentada por quaisquer elementos de prova e foi, por conseguinte, rejeitada. Como se explica no considerando 181, os principais fabricantes de automóveis exercem as suas atividades e adquirem rodas para as suas instalações de produção tanto nos EUA como na União, e não há razões objetivas para que apliquem diferentes estratégias em relação às importações provenientes da China se os direitos vierem a ser revogados e os preços cobrados aos utilizadores estiverem ao mesmo nível em ambos os mercados. Reitera-se, por conseguinte, que a evolução do mercado nos EUA mostra a evolução provável da situação do mercado na União caso as medidas sejam revogadas. |
Preços chineses no mercado da União
(190) |
Como se refere no considerando 123, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra no mercado da União, deduzindo os direitos anti-dumping, teriam subcotado os preços de venda da indústria da União em 8,0 %. Na análise separada dos segmentos AM e OEM, os resultados foram ainda mais evidentes, nomeadamente, 12,4 % no segmento AM e 8,7 % no segmento OEM. No que diz respeito aos produtores-exportadores não incluídos na amostra, com base nos dados do Eurostat, a margem de subcotação dos preços seria de 7,5 %. Em relação às importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo referidas no considerando 124, foi determinada uma margem de subcotação média ao mesmo nível (7,6 %). No entanto, convém assinalar que, como igualmente referido no considerando 124, esta última se baseia em preços médios e não estabelece uma distinção entre diferentes tipos do produto, correspondendo apenas a uma quantidade muito reduzida, ou seja, 0,6 % do consumo da União durante o PIR. Em contrapartida, como se refere no considerando 179, a diferença entre os preços chineses para os EUA, o Japão e a Índia e os preços da indústria da União baseou-se nas informações facultadas pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e os cálculos tiveram em consideração os diferentes tipos do produto. Por conseguinte, estes cálculos mais exatos foram considerados como um melhor indicador dos níveis de preços que poderão vir a ser praticados pelos produtores-exportadores chineses se as medidas forem revogadas do que os cálculos dos preços das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, que se basearam em simples médias. |
Efeito sobre a situação da indústria da União
(191) |
À luz dos factos precedentes, conclui-se que, se as medidas forem revogadas, é provável que as importações provenientes da China sejam retomadas em volumes significativos a preços de dumping suscetíveis de subcotar os preços da indústria da União (entre 8 % e 30 %, aproximadamente), exercendo, assim, pressão no sentido da redução dos preços no mercado. Afigura-se provável que os produtores-exportadores chineses optem por uma estratégia de venda a preços entre 8 % a 30 % inferiores aos preços de venda da indústria da União, porque, desta forma, poderiam conquistar uma parte do mercado atrativo da União e, ainda assim, continuar a vender a preços mais elevados do que os praticados para o mercado dos EUA (e outros mercados de países terceiros). |
(192) |
Em consequência, é provável que a indústria da União perca volume de produção e de vendas, bem como partes de mercado no mercado da União. Esta evolução é suscetível de ter um efeito prejudicial sobre a situação da indústria da União, uma vez que, neste tipo de indústria — caracterizada pela rigidez da estrutura de custos e por elevados custos fixos — uma diminuição dos volumes de produção e de vendas, conjugada com a redução dos preços de venda, terá claramente um impacto negativo na rendibilidade. Foi esta a situação que se verificou no inquérito inicial, quando os níveis dos preços chineses diminuíram 8 %, dando azo a um aumento dos volumes das importações provenientes da China, que passaram de 3,7 milhões para 6,1 milhões de unidades (correspondente a um aumento de parte de mercado de 6,3 % para 12,4 %) e causaram um prejuízo importante à indústria da União. Na altura, a indústria da União reagiu reduzindo a produção (– 24 %), as vendas (– 21 %) e os preços (– 6 %), o que se viria a repercutir numa quebra da rendibilidade, de 3,2 % para – 5,4 %. A redução dos preços chineses no inquérito inicial corresponde à margem de subcotação apurada durante o PIR para as importações efetuadas pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, após dedução dos direitos anti-dumping apurados. Tendo em conta que os níveis de preços para o mercado dos EUA (e para outros mercados de países terceiros) são substancialmente inferiores, é provável que, se as medidas forem revogadas, a redução dos preços das importações provenientes da China seja ainda mais acentuada. Num cenário prudente em que os níveis de preços das importações chinesas diminuirão 15 %, o impacto na rendibilidade da indústria da União deverá ser significativamente superior ao que foi observado no inquérito inicial e poderá implicar uma queda de, aproximadamente, 16 pontos percentuais. |
(193) |
Algumas partes interessadas alegaram que a referência feita à situação da indústria da União durante o inquérito inicial seria irrelevante, dada a considerável alteração das atuais circunstâncias do mercado e a necessidade de recorrer a importações para satisfazer a procura na União. Mais argumentaram que a procura na União continuará a aumentar e superará cada vez mais a capacidade da indústria da União. Por conseguinte, os possíveis efeitos de um aumento das importações não seriam iguais aos verificados no período considerado do inquérito inicial. |
(194) |
O inquérito apurou, com efeito, que a situação no mercado da União se alterou desde o inquérito inicial, em especial o consumo, que registou uma tendência crescente no período considerado do presente inquérito mas que, no inquérito inicial, diminuíra. Por outro lado, o inquérito permitiu verificar que a indústria da União aumentou e continuará a aumentar a sua capacidade de produção para dar resposta a esta tendência de crescimento do consumo, evitando assim que se aprofunde a disparidade entre o consumo e a capacidade da União. Além disso, apesar das alegações proferidas por certas partes interessadas de que o mercado das rodas de alumínio é determinado pelas normas técnicas específicas exigidas pelos clientes, o inquérito estabeleceu que existe igualmente uma forte concorrência em matéria de preços entre os fornecedores no mercado. Esta situação foi, aliás, confirmada pelo facto de a indústria da União não ter sido capaz de tirar pleno partido do crescimento do consumo e só ter conseguido manter as suas partes de mercado relativamente estáveis com uma ligeira diminuição durante o período considerado. Confirma-se, assim, que mesmo num contexto de crescimento do consumo, é errado presumir que a indústria da União usufruiria automaticamente do mesmo e conseguiria produzir utilizando plenamente as suas capacidades. No inquérito inicial, as importações a baixo preço objeto de dumping entraram no mercado da União e conquistaram partes de mercado da indústria da União. Tendo em conta as prováveis margens de subcotação dos preços apuradas (entre 8 % e 30 %) e as grandes capacidades não utilizadas na China, é de prever que as importações a baixo preço venham provavelmente a conquistar os clientes e a parte de mercado da indústria da União, apesar do aumento do consumo. Como tal, a referência ao inquérito inicial constitui um indicador de referência válido e as alegações das partes a este respeito foram rejeitadas. |
(195) |
Assim, atendendo a que é provável que venham a entrar no mercado da União importações significativas provenientes da China a baixos preços de dumping se as medidas forem revogadas, é razoável prever que a indústria da União reaja de forma semelhante à observada no inquérito inicial, ou seja, com repercussões nos volumes e nos preços. Com base nos factos do presente inquérito, pode concluir-se que a diminuição provável dos preços (entre 8 % e 30 %), o aumento do custo de produção (devido à redução dos volumes de produção) e a redução dos volumes de vendas (porque os chineses recuperarão partes de mercado) fará com que a rendibilidade atinja o limiar ou seja negativa e, em qualquer caso, se mantenha aquém do lucro-alvo do inquérito inicial (3,2 %). |
(196) |
A reflexão teve ainda em conta o cálculo do preço não prejudicial da indústria da União com base no seu custo médio de produção durante o PIR e no lucro-alvo do inquérito inicial acima mencionado, na hipótese prudente de que este é ainda um nível de lucro razoável. Neste contexto, todavia, a indústria da União alegou que um nível de lucro de 3,2 % não lhe asseguraria a viabilidade a longo prazo e alegou que só um nível de lucro de 10 % seria razoável nesta indústria de elevada intensidade de capital. Com base num lucro-alvo de 3,2 %, o preço não prejudicial calculado foi, em média, de 48,26 EUR/unidade. Recorde-se que se afigura provável que, na ausência de direitos, os produtores-exportadores chineses possam vender para a União a preços, no mínimo, 8 % (se não mesmo 30 %) inferiores aos preços da indústria da União. Mesmo que os preços das importações chinesas só diminuíssem 8 %, a indústria da União teria de reduzir os seus preços de venda a um nível inferior ao preço não prejudicial acima estabelecido para dar resposta a esta concorrência por parte dos preços das importações, o que confirma o nível prejudicial dos preços prováveis das importações. A situação agravar-se-ia ainda mais se os preços das importações sofressem uma maior redução, algo que se afigura francamente provável à luz da análise dos preços das importações chinesas nos mercados de países terceiros. |
(197) |
Consequentemente, os investimentos na indústria da União deverão diminuir, o que não só afetará a capacidade de produção como também colocará entraves ao desenvolvimento tecnológico da indústria da União, o que, por sua vez, poderá dar azo ao encerramento de instalações de produção e à perda de postos de trabalho na União. A situação poderá ser agravada pelo facto de, como referido anteriormente no considerando 162, a indústria da União ter já investido em aumentos de capacidade durante o período considerado. Uma eventual queda do volume de produção e de vendas devido ao aumento da capacidade instalada terá repercussões ainda mais negativas na situação económica da indústria da União. |
(198) |
As partes interessadas alegaram que, mesmo que as medidas fossem revogadas, a indústria da União manteria os seus volumes de vendas e partes de mercado, porque o mercado da União não seria suficientemente atrativo para que os produtores-exportadores chineses redirecionassem para aí as suas vendas de exportação de outros mercados terceiros. Neste pressuposto, estas partes interessadas contestaram as alegadas repercussões do aumento das importações chinesas na situação da indústria da União, sobretudo no que diz respeito aos investimentos e à perda de postos de trabalho. Em seu entender, a indústria da União irá manter os seus volumes de vendas e níveis de lucro, tendo em conta as suas alegadas limitações de capacidade. |
(199) |
A sua argumentação funda-se no pressuposto de que os produtores-exportadores chineses obteriam lucros mais elevados noutros mercados de países terceiros e, como tal, teriam interesse económico em manter os seus clientes nesses mercados. Estas alegações não foram fundamentadas por quaisquer elementos de prova nem confirmadas pelo inquérito. Contrariamente às alegações, as conclusões do inquérito mostraram claramente que é provável que as importações provenientes da China sejam retomadas na ausência de medidas, como se explica detalhadamente nos considerandos 75 a 96. Essas importações são suscetíveis de ser efetuadas a preços significativamente mais baixos do que os preços da indústria da União e de absorver volumes de venda significativos desta última, como a seguir se expende nos considerandos 200 a 242. Tendo em conta estes factos, as alegações das partes interessadas a este respeito foram rejeitadas. |
(200) |
Se analisarmos separadamente a probabilidade de reincidência do prejuízo nos segmentos OEM e AM, à luz da mudança progressiva dos produtores-exportadores chineses para o segmento OEM, as conclusões não deverão diferir de forma significativa. Prevê-se que a tendência do mercado para o segmento OEM continue no futuro. Assim, é igualmente de prever que se mantenha a tendência para o aumento das importações provenientes da China no segmento OEM, pelo que será também neste segmento que mais se fará sentir a pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas, o que se repercutirá de forma significativa na rendibilidade da indústria da União e na sua situação em geral, como se refere nos considerandos 191 a 197. |
(201) |
Várias partes interessadas alegaram que não há risco de redirecionamento das exportações de rodas de alumínio chinesas para a União devido ao aumento previsto da procura de rodas de alumínio, quer na China, quer a nível mundial. Estas partes alegaram que se previa que a procura no mercado interno da China e a procura mundial aumentassem respetivamente em 14 milhões e 23 milhões de unidades entre 2016 e 2020. Nesta base, argumentaram que estes mercados poderiam absorver a capacidade não utilizada da China. |
(202) |
Estas alegações baseiam-se no pressuposto de que tanto a capacidade mundial como a capacidade chinesa se manteriam estáveis. No entanto, há indícios de que os operadores na China e noutros mercados terceiros têm vindo a aumentar as suas capacidades de produção para satisfazer a crescente procura. Ademais, tal como se refere no considerando 89, por si só, os quatro grupos incluídos na amostra aumentaram a sua capacidade global em cerca de 16 milhões de unidades durante o período considerado. Além disso, tal como se expõe nos considerandos 75 a 82, o inquérito estabeleceu que, em relação a outros principais mercados de exportação da China, o mercado da União é atrativo para as exportações chinesas em termos de níveis de preços. O mesmo se pode dizer em relação ao mercado interno da China, onde os níveis de preços são, em média, consideravelmente mais baixos do que na União. À luz destes elementos, os exportadores chineses terão fortes incentivos para redirecionar as suas exportações para a União e não para outros mercados de exportação ou para o seu próprio mercado interno. Além disso, tal como se refere no considerando 78, a Índia — um dos principais mercados de exportação da China — instituiu direitos anti-dumping em maio de 2015, pelo que se afigura muito provável um redirecionamento das exportações para a União caso as medidas venham a caducar. Note-se ainda que também na Austrália estão em vigor direitos anti-dumping e de compensação contra a China. |
(203) |
Em todo o caso, as significativas capacidades não utilizadas que existem atualmente na China, tal como determinadas no considerando 74, ultrapassariam largamente o crescimento previsto da procura a nível mundial. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(204) |
As mesmas partes alegaram igualmente que as importações chinesas não estavam a subcotar os preços da indústria da União. Mais argumentaram que os preços chineses das rodas de alumínio para outros mercados de exportação eram mais elevados do que os preços para a União e, por conseguinte, o mercado da União não era atrativo para as exportações chinesas. |
(205) |
Como se estabelece no considerando 123, quando se consideraram os preços das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra sem direitos anti-dumping, apuraram-se margens de subcotação de, em média, 8,0 %. Com base nos dados do Eurostat, a margem de subcotação média apurada para os produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra foi de 7,5 %. Além do mais, como se explica nos considerandos 75 a 92 e 202, o inquérito estabeleceu que o mercado da União é atrativo para as exportações chinesas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(206) |
Várias partes alegaram que as importações chinesas do produto em causa foram efetuados apenas em quantidades limitadas durante o PIR, tendo apenas uma presença limitada no mercado da União. Neste pressuposto, estas partes questionaram as conclusões da Comissão de que os produtores-exportadores chineses tinham mantido a sua base de clientes no segmento OEM desde o inquérito inicial. Por último, sublinharam que, no segmento AM e em geral, os produtores-exportadores chineses perderam volumes de vendas e parte de mercado. |
(207) |
Estas alegações não contrariam as conclusões da Comissão sobre os volumes do mercado. Há que assinalar que estas partes interessadas não contestaram as conclusões do inquérito de que houve um aumento das vendas no segmento OEM desde o PI do inquérito inicial. Tendo em conta esta tendência, as partes interessadas não apresentaram explicações razoáveis nem quaisquer elementos de prova em apoio da sua alegação de que os produtores-exportadores chineses perderam a sua base de clientes OEM desde o PI do inquérito inicial. A situação da indústria da União durante o PIR é descrita nos considerandos 132 a 169. Uma vez que se concluiu que a indústria da União não sofreu qualquer prejuízo importante durante o PIR, a alegação de que as importações chinesas não exerceram pressão sobre o mercado da União deixou de fazer sentido. A evolução provável das importações provenientes da China na União se as medidas forem revogadas foi analisada nos considerandos 54 a 96 e o impacto provável dessas importações nos considerandos 191 a 200. As partes em causa não facultaram dados específicos relativamente à sua alegação nem, concretamente, aos aspetos da análise da Comissão dos quais essa alegação discordaria. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. Por último, no que diz respeito à alegação de que a procura prevista de rodas de alumínio excede a capacidade da indústria da União, é de notar que a medida não tem por objetivo garantir à indústria da União uma parte de mercado de 100 % ou de outro modo impedir as importações. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(208) |
As mesmas partes alegaram que devido à disparidade entre a capacidade de produção da indústria da União e a procura no mercado da União, qualquer aumento das importações chinesas iria concorrer essencialmente com outras fontes de importação, nomeadamente, a Turquia, uma vez que os produtores da União têm vindo a orientar-se cada vez mais para produtos tecnologicamente avançados que, alegadamente, não são produzidos na China ou nos outros mercados de países terceiros. |
(209) |
Esta alegação não foi fundamentada. O inquérito mostrou, pelo contrário, que tanto os produtores chineses como os de países terceiros produzem igualmente produtos tecnologicamente avançados. Ademais, como se indica nos considerandos 130 a 150, o preço médio das importações provenientes da Turquia era inferior aos preços da indústria da União e, por conseguinte, os clientes da indústria da União terão mais incentivos para recorrer aos fornecedores chineses do que os clientes dos fornecedores turcos. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(210) |
As mesmas partes argumentaram também que os preços das importações chinesas para a Alemanha (alegadamente o maior mercado de rodas de alumínio na União) foram superiores aos preços das importações provenientes da Turquia e que, com base nos dados do Eurostat, os preços chineses eram mais elevados do que os preços de uma série de Estados-Membros. Foi facultada informação sobre os preços relativamente ao PIR, a 2015 e ao primeiro trimestre de 2016. Nesta base, as partes alegaram que as importações chinesas não exerceram qualquer pressão sobre a indústria da União. As partes afirmaram ainda que as margens de subcotação dos preços das importações provenientes da China apresentavam uma tendência descendente, pelo que se podia concluir que não haveria subcotação dos preços ou dos custos em 2016, mesmo que se deduzissem os direitos anti-dumping dos preços de venda. |
(211) |
Em primeiro lugar, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a análise dos preços de venda da indústria da União, a situação em termos de prejuízo e a probabilidade de reincidência do prejuízo baseiam-se na avaliação do mercado da União como um todo e da indústria da União no seu conjunto. Os preços de venda em determinadas regiões da União não podem, portanto, ser tidos em conta separadamente. As partes em causa não alegaram nem demonstraram que as condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base foram cumpridas. |
(212) |
Em segundo lugar, esta alegação tomou por base a comparação dos preços médios por quilo sem ter em consideração as diferenças entre tipos do produto. Com efeito, como se explica no considerando 123, a análise efetuada com base nos dados completos e verificados dos produtores-exportadores incluídos na amostra e dos produtores da União permitiu apurar uma margem de subcotação de 8,0 %. |
(213) |
Em terceiro lugar, a alegação de que as margens de subcotação dos preços e subcotação dos custos seriam negativas em 2016 baseou-se em meras suposições que não foram sustentadas por elementos de prova. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(214) |
Estas partes avançaram ainda que a revogação das medidas anti-dumping não dará azo a uma pressão prejudicial sobre os preços porque, em seu entender, a eventual falta de rendibilidade da indústria da União se deveria aos seus níveis de custos elevados e não teria qualquer relação com os custos das matérias-primas. Sustentaram ainda que a indústria da União conseguiria manter uma margem de lucro acima do lucro-alvo se racionalizasse os seus custos de produção. Mais alegaram que não se pode relacionar os aumentos dos preços e dos custos de produção com a evolução técnica das rodas de alumínio e, nomeadamente, com a produção de rodas de maiores dimensões e das rodas com o chamado «acabamento brilhante». |
(215) |
Em primeiro lugar, como se refere nos considerandos 151 e 153, o inquérito mostrou que o aumento do preço de venda e do custo de produção da indústria da União se deveu sobretudo ao aumento considerável da parte de mercado das rodas de maiores dimensões e das rodas com o chamado «acabamento brilhante». Esta conclusão baseou-se nos dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra. Uma vez que as partes em causa não facultaram quaisquer elementos de prova que contradissessem ou questionassem estes dados verificados, as alegações a este respeito foram rejeitadas. Em segundo lugar, a alegação de que a indústria da União conseguiria manter uma margem de lucro acima do lucro-alvo se racionalizasse os seus custos de produção não passou de uma suposição não corroborada por quaisquer elementos de prova. O inquérito apurou que a indústria da União era eficiente, como se atesta pelo facto de, não obstante o aumento da dimensão e da complexidade das rodas de alumínio, a sua produtividade nominal ter permanecido estável durante o período considerado, tal como indicado no quadro 10. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(216) |
Estas partes insistiram ademais que, no mercado das rodas de maiores dimensões e das rodas com o chamado «acabamento brilhante», os produtores chineses de rodas de alumínio seriam menos competitivos do que a indústria da União porque teriam ainda de investir em máquinas e equipamentos específicos para produzir estes tipos de rodas em grandes quantidades. Por conseguinte, no entender das partes, a revogação das medidas anti-dumping não afetaria a rendibilidade dos produtores da União no que respeita a esses produtos tecnologicamente mais avançados. |
(217) |
Em primeiro lugar, o inquérito permitiu apurar que, já durante o PIR, os produtores-exportadores chineses estavam a produzir as rodas de maiores dimensões e as rodas com o chamado «acabamento brilhante». Em segundo lugar, o inquérito mostrou que, apesar do aumento das respetivas vendas, essas rodas constituem apenas uma parte menor dos volumes globais de produção da indústria da União. Por último, não é possível estabelecer o impacto provável das importações chinesas na situação da indústria da União em função do tipo do produto, porque uma análise desta natureza não refletiria de forma exata a situação da indústria da União no que diz respeito ao produto similar. Com efeito, não é necessário demonstrar a existência de prejuízo relativamente a cada tipo do produto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
(218) |
As mesmas partes alegaram ainda que, mesmo na ausência de medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses fixariam os seus preços de exportação com base nos preços que podem ser absorvidos pelo mercado. Em seu entender, seria provável que, por esse motivo, esses preços tivessem apenas um impacto limitado, ou mesmo nulo, na rendibilidade da indústria da União. |
(219) |
Esta alegação não foi consubstanciada por quaisquer elementos de prova e não teve em consideração as conclusões da Comissão, referidas nos considerandos 190 e 191, sobre a evolução provável dos preços dos produtores-exportadores chineses se as medidas viessem a caducar. O inquérito apurou que, se as medidas anti-dumping fossem revogadas, os níveis de preços prováveis seriam 8 % a 30 % inferiores aos preços de venda da indústria da União. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas. |
(220) |
Estas partes argumentaram que as medidas anti-dumping dariam uma vantagem concorrencial injusta à indústria da União que, alegadamente, externalizara a sua produção de produtos de gama inferior para instalações ultramarinas, o que não se coadunaria com os objetivos das medidas anti-dumping. |
(221) |
Como se explica no considerando 258, o inquérito apurou que os produtores da União tinham importado apenas volumes negligenciáveis de rodas de alumínio e nem todas essas importações provinham necessariamente das instalações coligadas. Como tal, não foi possível demonstrar que a indústria da União tivesse tido qualquer vantagem concorrencial injusta no que respeita às instalações ultramarinas e, por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(222) |
As mesmas partes insistiram ainda que seria improvável que a revogação das medidas conduzisse a uma recorrência do prejuízo, uma vez que o aumento da parte de mercado e os níveis de preços das importações provenientes da Turquia, inferiores ao preço de venda dos produtores da União, não tinham tido tal efeito na indústria da União. |
(223) |
Há que notar que, como se indica no quadro 6, o preço médio das importações provenientes da Turquia foi de 48,50 EUR durante o PIR, ou seja, foi superior ao preço não prejudicial de 48,25 EUR mencionado no considerando 196. Além disso, como se explica no mesmo considerando, afigura-se provável que, na ausência de direitos, os produtores-exportadores chineses possam vender para a União a preços, no mínimo, 8 % (se não mesmo 30 %) inferiores aos preços da indústria da União, ou seja, a níveis de preços prejudiciais consideravelmente inferiores aos atuais níveis de preços das importações provenientes da Turquia. Consequentemente, não se pode considerar que as eventuais repercussões das importações provenientes da Turquia na situação da indústria da União sejam um indicador pertinente para determinar o efeito provável das importações chinesas se as medidas forem revogadas, pelo que esta alegação é rejeitada. |
(224) |
As mesmas partes alegaram que, com base nos preços das importações chinesas durante o PIR (excluindo os direitos anti-dumping e adicionando os custos pós-importação) não houve qualquer subcotação dos custos por parte destas importações, o que indica que, do mesmo modo, se as medidas fossem revogadas, os preços das importações chinesas também não seriam efetuados a níveis prejudiciais. |
(225) |
Esta alegação baseou-se numa análise incorreta. Desde logo, estas partes não justificaram o nível dos custos pós-importação utilizado nos seus cálculos (5,7 %) nem apresentaram quaisquer elementos de prova neste contexto. Por outro lado, esta alegação tomou por base a comparação dos preços médios sem ter em consideração os diferentes tipos do produto. Como se explica no considerando 123, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra — comparados a nível do tipo do produto e considerados sem direitos anti-dumping — subcotariam os preços de venda da indústria da União, em média, em 8,0 %. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(226) |
Outra parte interessada argumentou que a revogação dos direitos anti-dumping não iria provavelmente conduzir a uma reincidência do prejuízo, com base no pressuposto de que, no mercado da União, as vendas se realizam principalmente no segmento OEM, onde a procura é induzida não pelos preços, mas sim pela capacidade dos fornecedores de satisfazer as exigências rigorosas dos fabricantes de automóveis. Neste contexto, esta parte afirmou que os produtores-exportadores chineses não tinham qualquer capacidade excedentária neste segmento. Mais afirmou que os fabricantes de automóveis da UE aplicam exigências rigorosas em matéria de qualificações técnicas, qualidade, coerência, fiabilidade e proximidade aquando da seleção de fornecedores. Assim, para esta parte, se as medidas fossem revogadas, as capacidades excedentárias no mercado interno da China não poderiam ser simplesmente expedidas para a União a baixo preço. |
(227) |
Outras partes teceram alegações semelhantes, argumentando que a indústria da União poderia manter uma parte substancial do mercado, por ser reputadamente um fornecedor de qualidade de produtos tecnologicamente avançados, como é o caso das rodas com o chamado «acabamento brilhante». Por este motivo, continuar-se-ia a privilegiar a indústria da União em vez das importações provenientes de países terceiros, em especial no segmento OEM de topo de gama. |
(228) |
O inquérito estabeleceu que diversos exportadores chineses estão a produzir quer as rodas de maiores dimensões quer as rodas com o chamado «acabamento brilhante», com padrões semelhantes aos dos produtores da União em termos de qualificações, qualidade, coerência e fiabilidade, tendo já sido certificados pelos seus clientes OEM na União. Com efeito, os produtores-exportadores chineses, incluindo os que não foram incluídos na amostra ou não colaboraram no inquérito, são já fornecedores dos fabricantes de automóveis nas suas instalações de produção na União e na China. Por conseguinte, do ponto de vista da certificação, da participação em concursos ou no plano técnico, a questão da proximidade não coloca obstáculos à certificação. Por outro lado, a questão da proximidade no que diz respeito aos prazos de entrega pode ser facilmente contornada por meio de soluções logísticas, como a armazenagem em entreposto, pelo que não constitui um fator decisivo que obste ao crescimento das importações chinesas e à resultante recorrência do prejuízo. Como tal, este argumento foi rejeitado. |
(229) |
Esta parte alegou ainda que não existiriam capacidades disponíveis no segmento OEM na China e que as capacidades não utilizadas na China se referiam exclusivamente às rodas de alumínio destinadas ao segmento AM. Porém, esta alegação não foi fundamentada. Muito pelo contrário, o inquérito estabeleceu que os produtores de rodas de alumínio as produziam tanto para o segmento OEM como para o segmento AM nas mesmas instalações de produção, motivo pelo qual poderiam utilizar de igual forma a sua capacidade disponível em ambos os segmentos, como aliás se comprova pelo facto de, tal como explicado no considerando 113, os produtores-exportadores chineses terem passado do segmento AM para o segmento OEM entre o PI do inquérito inicial e o PIR. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(230) |
Um produtor-exportador chinês alegou que as características técnicas das rodas de alumínio produzidas pela indústria da União são distintas das características das rodas produzidas e vendidas pelos exportadores chineses, o que garantiria à indústria da União grandes contratos com clientes na União, independentemente de as medidas serem ou não revogadas. Esta parte argumentou ainda que, graças aos contratos de longa duração estabelecidos entre os produtores da União e os utilizadores OEM, era pouco provável que, num futuro próximo, a indústria da União perdesse volume de vendas e partes de mercado para as importações provenientes da China e que, por conseguinte, não haveria qualquer aumento súbito das importações chinesas, caso as medidas viessem a caducar. |
(231) |
O inquérito permitiu apurar que não existem, ou existem poucas diferenças significativas entre as rodas de alumínio provenientes de diversas fontes, incluindo da China, e que as rodas de alumínio provenientes de todas as fontes são, no essencial, permutáveis. Não é invulgar que as rodas de alumínio sejam adquiridas a várias fontes e o inquérito permitiu verificar que os mesmos clientes se abastecem junto da indústria da União e dos produtores-exportadores chineses. |
(232) |
No que se refere à alegação de que os contratos de longa duração celebrados pela indústria da União impediriam um aumento súbito das importações chinesas, o inquérito mostrou que, em geral, os contratos entre os produtores da União e os utilizadores pertinentes não incluem compromissos vinculativos de longo prazo relativos às quantidades. Por conseguinte, contrariamente ao que se alega, os contratos em vigor não constituem, por si só, uma garantia de manutenção dos volumes de venda. |
(233) |
Assim, as alegações desta parte a este respeito foram rejeitadas. |
(234) |
Outra parte alegou que a transferência da procura para o segmento OEM colocou a indústria da União numa posição de liderança e que as limitações de capacidade desta indústria resultariam agora numa considerável escassez da oferta no mercado da União. Mais alegou que se prevê que esta situação persista ainda durante bastante tempo na próxima década. Tanto esta como outras partes argumentaram além disso que a própria indústria da União teria reconhecido que a sua carteira de encomendas está já completa até 2019-2022 ao afirmar que os contratos para os próximos cinco anos já teriam sido celebrados, garantindo assim a plena utilização da capacidade e preços rentáveis até, pelo menos, 2022. De acordo com estas partes, a transferência para o segmento OEM permitiu também que a indústria da União passasse da situação observada em 2009, em que registou perdas de 5 %, para a situação no PIR, em que registou lucros de 10 %. À luz do que precede, estas partes alegaram que a caducidade do direito anti-dumping não seria suscetível de conduzir a uma reincidência do prejuízo. |
(235) |
A alegação anterior partiu de uma interpretação incorreta das observações da indústria da União em que se explicava que a carteira de encomendas cobriria as entregas no período de 2019 a 2022. Não quer isto dizer, no entanto, que estas carteiras de encomendas estariam completas nem que já teriam sido celebrados contratos para os próximos cinco anos, mas apenas que a carteira de encomendas abrange as entregas de 2019 a 2022. Consequentemente, como se explica no considerando 232, os contratos entre os produtores da União e os clientes em causa não incluem compromissos vinculativos de longo prazo relativos às quantidades. Note-se ainda que mesmo nos contratos em curso os preços são objeto de revisões periódicas. Por conseguinte, a alegação de que há plena utilização da capacidade e de que estão garantidos preços rentáveis pelo menos até 2022 é infundada e rejeitada. Por último, também a alegação de que o aumento da rendibilidade da indústria da União se devia à transição para o segmento OEM é incorreta. Como se explicou no considerando 143, o segmento OEM era já o principal segmento da indústria da União durante o PI do inquérito inicial, altura em que, como se refere no considerando 106 do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010, a União registou perdas significativas também no segmento OEM. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(236) |
Uma parte interessada alegou, por seu turno, que os produtores-exportadores chineses que pertencem ao segmento OEM utilizaram quase integralmente as capacidades de produção e, por isso, não são suscetíveis de aumentar as suas vendas para a União de forma considerável, se as medidas anti-dumping vierem a caducar. Esta parte argumentou também que, de modo geral, devido ao aumento do consumo na União, um aumento das importações provenientes da China não causaria um prejuízo importante à indústria da União, sobretudo porque a capacidade de produção da indústria da União não seria capaz de satisfazer a procura na União. |
(237) |
Todavia, as estimativas das capacidades chinesas apresentadas por esta parte a fim de apoiar as suas alegações não estavam em consonância com os resultados do presente inquérito, como indicado nos considerandos 55 a 74. Consequentemente, foram rejeitadas as alegações de que não havia uma capacidade não utilizada considerável na China e de que a evolução do consumo da União atenuaria o prejuízo caso as medidas fossem revogadas. |
(238) |
A mesma parte argumentou também que se prevê que a produção automóvel da China aumente entre 2015 e 2020, em conformidade com o décimo terceiro plano quinquenal, e passe de 24,5 milhões de unidades para 30 milhões de unidades durante este período. Esta parte afirmou que este aumento da produção automóvel levaria a um aumento correspondente da procura de rodas de alumínio na China e que, como tal, os produtores chineses aumentariam as suas vendas no mercado interno em vez de redirecionarem as suas exportações para a União, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. |
(239) |
Como se explica nos considerandos 89 a 91, e embora exista efetivamente uma estreita ligação entre o mercado automóvel e o mercado das rodas de alumínio, o aumento da procura de rodas de alumínio no mercado interno da China não é suscetível de absorver as capacidades não utilizadas disponíveis neste país, tendo em conta, nomeadamente, as consideráveis diferenças de preço entre o mercado interno da China e o mercado da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(240) |
Várias partes alegaram que não há probabilidade de reincidência do prejuízo porque a indústria da União beneficiaria do crescimento do consumo de rodas de alumínio a nível mundial e na União, independentemente de um aumento das importações provenientes da China na União. Mais alegaram que o crescimento previsto do consumo permitiria que os produtores-exportadores chineses aumentassem as suas exportações para o mercado da União sem exercer qualquer pressão sobre os preços. |
(241) |
O inquérito mostrou que é provável que sejam redirecionados para a União volumes significativos de exportações chinesas devido ao caráter atrativo do seu mercado (considerandos 75 a 88). Existem, ademais, grandes capacidades não utilizadas na China que também podem ser orientadas para o mercado da União. Por conseguinte, os produtores-exportadores chineses poderão absorver não só o aumento do consumo como também os volumes de vendas dos produtores da União. Assim, mesmo num cenário de crescimento do consumo, há fortes probabilidades de que as exportações chinesas conquistem volumes de vendas e parte de mercado em detrimento da indústria da União. Além disso, no que diz respeito aos preços, estes deverão situar-se a um nível inferior aos preços da indústria da União (8 % a 30 %, como se refere no considerando 191) e produzir os efeitos descritos no considerando 192, ou seja, causar uma provável reincidência do prejuízo importante para a indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(242) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
G. INTERESSE DA UNIÃO
1. Observações preliminares
(243) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores da indústria da União (indústria a montante). |
2. Interesse da indústria da União
(244) |
O inquérito revelou que, durante o PIR, a indústria da União recuperou do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. No entanto, se as medidas contra a China forem revogadas, é provável que haja uma reincidência do prejuízo, porque a indústria da União ficaria exposta às importações objeto de dumping provenientes da China em volumes potencialmente significativos que exerceriam uma pressão significativa sobre os preços. Por conseguinte, em virtude dos motivos acima expostos, é provável que a situação económica da indústria da União se agravasse significativamente. Pelo contrário, a manutenção das medidas proporcionaria segurança no mercado, dando assim à indústria da União a possibilidade de conservar a sua situação económica positiva e prosseguir os seus planos de investimento, com vista a aumentar as suas capacidades de produção e, assim, dar resposta à procura crescente e à evolução dos requisitos técnicos das rodas de alumínio. |
(245) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União. |
3. Interesse dos importadores
(246) |
Na fase de início, foram contactados oitenta importadores/utilizadores conhecidos. Onze empresas responderam ao formulário de amostragem, entre as quais seis importadores de rodas de alumínio provenientes da China. |
(247) |
O inquérito permitiu verificar que três dessas seis empresas eram, com efeito, fabricantes de automóveis que utilizavam rodas de alumínio no fabrico de automóveis, pelo que foram consideradas como utilizadores, cuja situação é analisada nos considerandos 250 a 268. As importações dos outros três importadores independentes representaram menos de 2 % do volume total das importações provenientes da China durante o PIR. |
(248) |
Apenas uma das respostas ao questionário recebidas dos três importadores independentes acima mencionados foi considerada suficientemente completa para ser utilizada na análise. Este importador abasteceu-se igualmente de rodas de alumínio junto de fornecedores de outros mercados de países terceiros e o produto em causa representou apenas uma parte do volume de negócios total da sua atividade. Consequentemente, pode concluir-se que os direitos não tiveram um impacto significativo na atividade global deste importador relacionada com as rodas de alumínio. Com efeito, a atividade relacionada com as rodas de alumínio foi rentável. |
(249) |
Nesta base, não há indícios de que a manutenção das medidas teria para os importadores repercussões negativas significativas que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União. |
4. Interesse dos utilizadores
(250) |
Foram enviados questionários a cerca de 70 utilizadores conhecidos. Sete fabricantes de automóveis deram-se a conhecer e responderam ao questionário. Uma associação que representa os utilizadores e importadores de rodas de alumínio vendidas no segmento OEM também colaborou. Mais nenhum utilizador colaborou no inquérito. |
(251) |
As importações dos utilizadores que colaboraram no inquérito correspondem a 50,4 % das importações totais na União provenientes da RPC. |
(252) |
O inquérito mostrou que, em geral, os fabricantes de automóveis só recorrem de forma limitada a fornecimentos da China e que, na sua maioria, as rodas de alumínio utilizadas foram adquiridas à indústria da União. Alguns dos utilizadores colaborantes não importaram nada da China, alguns importaram menos de 5 % das suas necessidades e outros importaram deste país até 10 % das suas necessidades. O inquérito mostrou igualmente que determinados utilizadores beneficiaram, ainda que de forma limitada, do regime de aperfeiçoamento ativo no que respeita às importações provenientes da China porque revenderam o produto final nos mercados de exportação. |
(253) |
Todos os utilizadores que colaboraram no inquérito se opuseram às medidas, alegando o seu interesse em recorrer a fontes de abastecimento diferentes. A instituição de medidas torná-los-ia demasiado dependentes de um número limitado de produtores da União. O inquérito revelou, no entanto, a existência de importações provenientes de outros países terceiros, nomeadamente a Turquia, que aumentaram durante o período considerado. Durante o período considerado, os volumes globais das importações provenientes de outros países terceiros na União aumentaram 35 %, sendo este aumento mais rápido do que a evolução do consumo da União. |
(254) |
À luz destas conclusões, é rejeitado o argumento da falta de diversidade do aprovisionamento. |
(255) |
Os fabricantes de automóveis europeus alegaram que a continuação das medidas não seria do interesse da União porque as medidas anti-dumping afetariam negativamente a competitividade dos fabricantes de automóveis na União. Mais argumentaram que a indústria da União não teria uma capacidade de produção disponível suficiente para responder à procura na União. |
(256) |
Uma parte interessada alegou, além disso, que a indústria da União importaria rodas de alumínio da China e de outros países terceiros para satisfazer a procura crescente por parte dos seus clientes a que a capacidade de produção da indústria da União não conseguiria dar resposta. |
(257) |
Tal como se indica no quadro 7 constante do considerando 137, a taxa de utilização da capacidade da indústria da União oscilou entre 88 % e 93 % durante o período considerado. No entanto, o inquérito mostrou também que a indústria da União tem vindo a investir num aumento da capacidade para dar resposta ao crescimento da procura na União, o que deverá atenuar a alegada escassez invocada. Prevê-se que estes investimentos continuem no futuro. |
(258) |
Por último, no que se refere às alegadas importações da indústria da União provenientes da China e de outros países terceiros, o inquérito apurou que os produtores da União incluídos na amostra tinham importado apenas volumes negligenciáveis de rodas de alumínio, e que estas importações eram provenientes da Suíça e da Turquia, mas não da China O mesmo se aplica aos restantes produtores da União que, de acordo com as informações disponibilizadas no pedido, importaram rodas de alumínio em quantidades muito reduzidas, isto é, menos de 500 000 unidades, o que corresponde a menos de 1 % da produção da União durante o PIR. |
(259) |
Note-se, além disso, que as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram durante o período considerado e que, por conseguinte, as medidas anti-dumping não deverão obstar a que os utilizadores importem rodas de alumínio da China, limitando-se a eliminar as distorções e a assegurar a igualdade das condições de concorrência entre as empresas chinesas e a indústria da União. As alegações a este respeito foram, por conseguinte, rejeitadas. |
(260) |
No que respeita à competitividade da indústria automóvel, o inquérito permitiu verificar que, devido ao regime de aperfeiçoamento ativo, os fabricantes de automóveis evitaram o pagamento de direitos anti-dumping sobre as rodas de alumínio instaladas nos veículos vendidos a mercados de exportação. Durante o período considerado, as importações chinesas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo oscilaram entre 21 % e 28 % do total das importações chinesas. |
(261) |
As mesmas partes argumentaram ainda que o efeito cumulativo dos diferentes direitos anti-dumping em vigor instituídos sobre vários fatores de produção dos fabricantes de automóveis, por exemplo, elementos de fixação, aço inoxidável, fio-máquina, aço com revestimento orgânico, fio de alta tenacidade e fios de molibdénio, para além das rodas de alumínio, teria repercussões negativas na sua situação. |
(262) |
O inquérito concluiu que o impacto das medidas sobre os custos das rodas de alumínio é reduzido, com um impacto máximo em termos de custos de 0,2 %. Esta constatação tem por base a conclusão do inquérito em curso de que as rodas de alumínio representam apenas cerca de 1 % do custo de um veículo automóvel. Por conseguinte, a alegação de que haveria um impacto negativo considerável sobre os custos carece de fundamento e, por conseguinte, foi rejeitada. |
(263) |
Quanto ao efeito cumulativo das outras medidas anti-dumping em vigor sobre diversos fatores de produção, estas partes não forneceram elementos de prova concretos a este respeito. Por conseguinte, o inquérito não pôde verificar as alegações, que tiveram de ser rejeitadas. |
(264) |
Após a divulgação, uma parte interessada alegou que a falta de capacidade disponível no segmento OEM por parte da indústria da União e dos fornecedores de países terceiros tivera grandes repercussões para os fabricantes de automóveis na União. Por este motivo, não tivera outra alternativa senão importar rodas de alumínio provenientes da China e o direito anti-dumping atualmente em vigor tivera um impacto direto sobre os custos dessas importações. Alegou-se ainda que a falta de capacidade da indústria da União se repercutira de forma negativa na produtividade e na competitividade dos fabricantes de automóveis e que a Comissão não considerou o impacto indireto em termos de custos do direito anti-dumping na situação dos fabricantes de automóveis. |
(265) |
O inquérito mostrou que a indústria da União tem vindo a investir num aumento da capacidade para dar resposta ao crescimento da procura na União e atenuar a eventual escassez. Por conseguinte, a argumentação relativa à falta de capacidade é rejeitada. No que diz respeito ao impacto em termos de custos, como se explica no considerando 262, o inquérito estabeleceu que as medidas instituídas sobre as rodas de alumínio tiveram apenas um impacto muito limitado no custo global dos fabricantes de automóveis e, por conseguinte, este argumento foi rejeitado. Por último, dado que as medidas anti-dumping não têm por objetivo nem efeito evitar que os utilizadores importem rodas de alumínio da RPC, os custos indiretos alegados por esta parte também não têm uma relação direta com os direitos. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
(266) |
A parte em questão argumentou ainda que as expansões de capacidade planeadas não serão suficientes para satisfazer a procura crescente até 2020 e que, além disso, a indústria da União não fundamentara a sua alegação de que estava a aumentar a sua capacidade. Neste contexto, esta parte questionou também a forma como a Comissão verificara que a indústria da União seria capaz de satisfazer a procura na União. |
(267) |
Como se explica no considerando 257, o inquérito mostrou que a indústria da União tem vindo a investir num aumento da capacidade para dar resposta à procura crescente na União. Concretamente, os aumentos de capacidade previstos apresentados pelos produtores da União foram comparados com as previsões de produção de veículos automóveis na União. Convém assinalar que tanto as previsões como os planos de investimento em curso foram corroborados pelos produtores da União incluídos na amostra. A análise mostrou que os aumentos de capacidade previstos eram superiores ao crescimento da procura esperado para o período de 2015 a 2018. Por razões de confidencialidade e anonimato, os planos de investimento individuais não podem ser divulgados às partes interessadas. Por este motivo, são rejeitadas as alegações de que as expansões de capacidade não serão suficientes para satisfazer a procura crescente e de que a indústria da União não corroborara a sua alegação de que estava a aumentar a capacidade. |
(268) |
Por estes motivos, considera-se que a manutenção das medidas não terá um impacto negativo significativo sobre a situação dos utilizadores. |
5. Interesse das indústrias a montante
(269) |
Foram enviados questionários às associações e aos fornecedores conhecidos de matérias-primas/equipamentos da indústria da União, bem como a 28 fornecedores individuais conhecidos na União. Uma associação que representa a indústria europeia do alumínio apresentou as suas observações. |
(270) |
A associação que representa a indústria europeia do alumínio referiu que há um risco elevado de que o excesso de capacidade na China e as práticas recorrentes de dumping dos produtores-exportadores chineses tenham um efeito negativo considerável sobre a indústria da União caso as medidas anti-dumping sejam revogadas. A revogação afetaria negativamente a produção e o emprego na cadeia de valor do alumínio a montante. Consequentemente, esta associação manifestou-se a favor da renovação das medidas anti-dumping em vigor. |
(271) |
Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas seria do interesse da indústria a montante. |
(272) |
Uma parte interessada alegou que a Comissão teria ignorado indevidamente os elementos de prova relevantes e comprovados que foram apresentados pelos fabricantes de automóveis, baseando ao invés as suas conclusões em declarações não fundamentadas avançadas pela indústria da União. A Comissão esclareceu durante a audição com o Conselheiro Auditor a que se faz referência no considerando 10 que todas as informações fornecidas foram devidamente tidas em conta. A informação facultada pela indústria da União foi verificada. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
6. Conclusão sobre o interesse da União
(273) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas sobre as importações de rodas de alumínio originárias da RPC. |
H. CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO
(274) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas em vigor contra a RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. As observações e os comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou. |
(275) |
Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de determinadas rodas de alumínio originárias da RPC, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010. |
(276) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010), originárias da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 22,3 %.
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa às importações de rodas de alumínio dos veículos da posição NC 8716, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8716 90 90, o código TARIC 8716909010 é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão o número de unidades importadas ao abrigo deste código, bem como a sua origem.
Artigo 3.o
Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos especificados nos artigos 1.o e 2.o, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 1).
(3) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 47 de 10.2.2015, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo regulamento de base.
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 355 de 27.10.2015, p. 8).
(6) Tal como se explica no considerando 11, os nomes dos produtores da União não são divulgados por motivos de confidencialidade.
(7) Os registos das sociedades dos produtores da União e da China registam as unidades. Por seu turno, as estatísticas relativas às importações são registadas apenas em quilos. No que diz respeito aos quatro grupos verificados, o peso médio por roda das vendas na UE foi de 10,91 kg. Este rácio de conversão é utilizado em todo o regulamento.
(8) Estes países, juntamente com a China, representaram mais de 97 % do total das importações de rodas de alumínio durante o período de inquérito. A Bósnia-Herzegovina (com 3 % das importações) insere-se nestes 97 % mas, no entanto, não foi considerada como país análogo adequado devido à sua pequena dimensão e ao número reduzido de produtores.
(9) No mercado interno da Turquia concorrem, no mínimo, oito produtores de rodas de alumínio conhecidos. Além disso, a Turquia aplica uma taxa do direito aduaneiro reduzida (4,5 %) sobre as importações de rodas de alumínio provenientes de países terceiros, o que facilita as importações. Durante o PIR, a RPC exportou, por si só, cerca de 843 926 unidades para a Turquia, o que corresponde a cerca de metade do volume das importações chinesas na União no mesmo período.
(10) No que diz respeito ao grupo Baoding, consideraram-se representativos todos os tipos do produto vendidos no mercado turco. Relativamente aos outros três grupos, considerou-se que seis tipos do produto, no total, correspondentes a menos de 0,12 % do total das vendas turcas, não eram representativos.
(11) Todas as vendas dos grupos Baoding e Dicastal e a maioria das vendas do grupo Wanfeng.
(12) Vendas dos grupos Lioho e Wanfeng UK.
(13) «No final de 2012, a capacidade de produção de rodas de alumínio da China elevou-se a quase 180 milhões de unidades e o volume de vendas ultrapassou 120 milhões de unidades, com uma utilização da capacidade superior a 70 %». Excerto do Global and China Automotive Wheel Industry Report 2012/2013, disponível em http://www.prnewswire.com/news-releases/global-and-china-automotive-wheel-industry-report-2012-2013-204706201.html
(14) A lista das empresas consta do dossiê não confidencial.
(15) Um excerto do Global and China Automotive Wheel Industry Report 2013/2014 divulgado ao público faz referência a, pelo menos, 110 PME produtoras de rodas orientadas para as exportações, o que implica que existem outras empresas que se dedicam exclusivamente ao abastecimento do mercado interno. http://www.reportsnreports.com/reports/287067-global-and-china-automotive-wheel-industry-report-2013-2014.html
(16) As informações sobre a capacidade de produção estavam publicadas nos sítios web da empresa ou em sítios de vendas comerciais, como, por exemplo, http://www.made-in-china.com/ ou www.tradeee.com.
(17) Entre os 21 produtores que colaboraram no inquérito, a capacidade anual de produção mais baixa declarada foi de 300 000 unidades/ano. Além disso, também de acordo com as conclusões do inquérito, para que seja economicamente viável, uma instalação de produção deve produzir, no mínimo, 300 000 unidades por ano. As maiores instalações de produção verificadas durante o inquérito têm uma capacidade anual de seis milhões de unidades.
(18) http://www.prnewswire.com/news-releases/global-and-china-automotive-wheel-industry-report-2012-2013-204706201.html Esta taxa de utilização de 70 % constitui uma estimativa prudente. Trata-se de uma estimativa média para toda a China, na qual se incluem as empresas colaborantes cujas taxas de utilização confirmadas são mais elevadas (87 %), o que dá a entender que a taxa de utilização da capacidade das empresas não colaborantes é, provavelmente, ainda mais baixa.
(19) A taxa de utilização da capacidade apurada para as empresas incluídas na amostra foi de 89 % e não de 99 %, como alegado pela parte interessada.
(20) A percentagem corresponde à estimativa da capacidade de produção da RPC, que foi revista na sequência de observações sobre as informações disponíveis ao público relativas à capacidade de algumas das empresas que não colaboraram no inquérito, como se explica nos considerandos 68 e 69. O volume de produção declarado das 21 empresas que colaboraram no inquérito representa 48 % da capacidade de produção total estimada da RPC.
(21) Não raro, na China, os grandes produtores estabelecidos externalizam parte das suas encomendas de produção a fornecedores independentes, o que lhes permite adaptar-se rapidamente ao aumento (ou à redução) da procura e recorrer a fornecedores independentes só depois de assegurarem taxas ótimas de utilização da capacidade às suas próprias filiais. Esta prática foi observada no maior dos grupos de produtores incluídos na amostra.
(22) Regulamento (UE) n.o 404/2010 da Comissão, de 10 de maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 117 de 11.5.2010, p. 64).
(23) A lista constante do dossiê não confidencial inclui informações pormenorizadas sobre a análise e as capacidades revistas.
(24) http://www.researchinchina.com/Htmls/AboutUs/Index.html
(25) 91,8 milhões de unidades das 21 empresas que colaboraram no inquérito e 98, 4 milhões de unidades de capacidade estimada das 59 das empresas que não colaboraram.
(26) Segundo o Global and China Automotive Wheel Industry Report 2012/2013, a capacidade estimada do mercado interno da China era de 45 milhões de unidades no final de 2012. Um estudo realizado pela Mckinsey, intitulado Bigger, better, broader: a perspective on China's auto market in 2020, disponível em http://www.mckinseychina.com/bigger-better-broader-a-perspective-on-chinas-auto-market-in-2020/ estima que a indústria automóvel chinesa irá crescer a uma taxa anual de 8 % entre 2011 e 2020. Se partirmos do pressuposto que a indústria das rodas terá uma taxa de crescimento semelhante, o mercado interno tinha uma dimensão correspondente a cerca de 57 milhões de unidades em 2015.
(27) Base de dados de exportação chinesa, com uma taxa de conversão média de 10,91 kg/roda.
(28) O nível das existências é difícil de estimar. No caso das rodas AM, costuma haver um certo nível de existências; já no que respeita às rodas OEM, os níveis das existências são geralmente negligenciáveis. Em todo o caso, para efeitos da estimativa das capacidades disponíveis para exportação, não há uma diferença significativa entre as existências e a capacidade não utilizada.
(29) Base de dados de exportação chinesa. O volume total das exportações provenientes da RPC (excluindo a União Europeia) ascendeu a 772 720 toneladas (cerca de 71 milhões de unidades) durante o PIR, das quais 81 % (629 854 toneladas, ou seja 58 milhões de unidades) se destinavam aos cinco principais destinos supramencionados.
(30) Dos 65 tipos do produto correspondentes, 29 tinham preços mais elevados no mercado da União, 32 no mercado dos Estados Unidos e 4 tinham preços semelhantes.
(31) Em relação aos Estados Unidos, o mercado da União era mais dispendioso para 29 dos 65 tipos do produto correspondentes. No que respeita a esses 29 tipos do produto, a quantidade de vendas realizadas pelos quatro grupos incluídos na amostra representa cerca de 3,1 milhões de unidades, ou seja, aproximadamente 25 % das suas vendas totais para os EUA. De acordo com a base de dados de exportação chinesa, a RPC exportou 394 693 toneladas (mais de 36 milhões de unidades) de rodas de alumínio para os EUA durante o período de inquérito de reexame. Os 25 % atrás referidos correspondem a 8,9 milhões de unidades, ou seja, 12,7 % do consumo da União.
(32) O mercado da União era mais dispendioso para 7 dos 20 tipos do produto correspondentes no caso do Canadá, para 7 dos 15 tipos do produto correspondentes no caso da Índia, para 40 dos 54 tipos do produto correspondentes no caso do Japão e para 6 dos 12 tipos do produto correspondentes no caso do México. As vendas realizadas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representam cerca de 2,3 milhões de unidades, ou seja, aproximadamente 22 % das suas vendas totais para estes países. De acordo com a base de dados de exportação chinesa, a RPC exportou 235 161 toneladas (cerca de 21,5 milhões de unidades) de rodas de alumínio para estes países durante o período de inquérito de reexame. Os 22,3 % atrás referidos correspondem a 4,8 milhões de unidades, ou seja, 6,8 % do consumo da União.
(33) Os dados específicos por país são os seguintes: o mercado da União era mais dispendioso para 7 dos 20 tipos do produto correspondentes no caso do Canadá, para 7 dos 15 tipos do produto correspondentes no caso da Índia, para 40 dos 54 tipos do produto correspondentes no caso do Japão e para 6 dos 12 tipos do produto correspondentes no caso do México. Os volumes desses tipos do produtos correspondem a 1 263 052 rodas no caso do Japão, 721 220 rodas no caso da Índia e 107 740 e 224 364 no caso do México e do Canadá, respetivamente. No conjunto, o volume total dos quatro ascende a 2 316 376. O volume de vendas total dos quatro grupos incluídos na amostra para estes quatro destinos é de 10 384 797 unidades, das quais o volume suscetível de redirecionamento (2,3 milhões) representa 22,3 %. Ao calcular o redirecionamento provável da RPC, estes 22,3 % foram aplicados ao total das exportações chinesas para estes quatro destinos indicado na base dados de exportação chinesa, a saber, 235 161 toneladas (cerca de 21,5 milhões de unidades), obtendo-se como resultado um redirecionamento provável de 4,8 milhões de unidades.
(34) 8,9 milhões que se destinariam aos EUA e 4,8 milhões que se destinariam aos outros quatro países.
(35) McKinsey: Bigger, better, broader: a perspective on China's auto market in 2020, disponível em http://www.mckinseychina.com/bigger-better-broader-a-perspective-on-chinas-auto-market-in-2020/ estima que a indústria automóvel chinesa irá crescer a uma taxa anual de 8 % entre 2011 e 2020.
(36) Ver notas de rodapé 31 a 34, para o cálculo das quantidades para os principais mercados de exportação.
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/42 |
REGULAMENTO (UE) 2017/110 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2017
que altera os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de animais e o capítulo I do anexo IV do mesmo regulamento alarga essa proibição. O capítulo II do referido anexo estabelece uma série de derrogações a essa proibição. O anexo IV, capítulo II, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que a proibição não é aplicável à alimentação de animais de criação não ruminantes com farinha de peixe e alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com o capítulo III do anexo IV e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção A, do referido anexo. Além disso, o anexo IV, capítulo II, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que a proibição não é aplicável à alimentação de ruminantes não desmamados com substitutos do leite que contenham farinha de peixe, produzidos, colocados no mercado e utilizados de acordo com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção E, do mesmo anexo. |
(3) |
O anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 exige que a farinha de peixe seja produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos. A secção E, alínea a), do mesmo capítulo determina que a farinha de peixe utilizada nos substitutos do leite para a alimentação de ruminantes não desmamados deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de animais aquáticos, exceto mamíferos marinhos, e deve cumprir as condições gerais estabelecidas no capítulo III. |
(4) |
O anexo I, ponto 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define «animal aquático» nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (2) como i) qualquer peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes, ii) qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca, e iii) qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea. |
(5) |
Por conseguinte, uma vez que a definição de «animal aquático» prevista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001 não abrange outros invertebrados além de moluscos e crustáceos, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do referido regulamento não permitem a utilização de estrelas-do-mar selvagens nem de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe. Uma vez que a utilização de farinha produzida a partir de estrelas-do-mar e de invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na alimentação de animais não ruminantes não representa um risco mais elevado de transmissão de EET do que a utilização de farinha de peixe, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 devem ser alterados a fim de acrescentar a possibilidade de se utilizar estrelas-do-mar ou invertebrados aquáticos de criação, exceto moluscos e crustáceos, na produção de farinha de peixe. |
(6) |
A fim de proteger o ambiente, a utilização de estrelas-do-mar selvagens para a produção de farinha de peixe deve ser limitada aos casos em que a sua multiplicação represente uma ameaça numa determinada zona de produção aquícola. Por conseguinte, os requisitos do anexo IV, capítulo IV, secção A, alínea a), e secção E, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 só devem incluir as estrelas-do-mar que são colhidas numa zona de produção de moluscos. |
(7) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
No anexo X, capítulo C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estabelecem-se as listas de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET em bovinos, ovinos e caprinos. Em 8 de abril de 2016, o grupo Prionics informou a Comissão de que iria cessar o fabrico do kit de diagnóstico Prionics Check PrioSTRIP SR a partir de 15 de abril de 2016. Este kit de diagnóstico deve, portanto, ser suprimido da lista de testes rápidos aprovados para a deteção de EET em ovinos e caprinos. O quarto travessão do segundo parágrafo do ponto 4 do capítulo C do anexo X deve, por conseguinte, ser suprimido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
ANEXO
Os anexos IV e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:
1) |
No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo X, capítulo C, ponto 4, é suprimido o quarto travessão do segundo parágrafo. |
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/111 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2017
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
141,3 |
TR |
157,8 |
|
ZZ |
149,6 |
|
0707 00 05 |
EG |
250,3 |
MA |
79,2 |
|
TR |
205,3 |
|
ZZ |
178,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
168,8 |
ZZ |
168,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
317,4 |
TR |
251,1 |
|
ZZ |
284,3 |
|
0805 10 22 , 0805 10 24 , 0805 10 28 |
EG |
66,7 |
MA |
57,1 |
|
TN |
59,7 |
|
TR |
78,5 |
|
ZZ |
65,5 |
|
0805 21 10 , 0805 21 90 , 0805 29 00 |
EG |
97,9 |
IL |
155,2 |
|
JM |
109,6 |
|
MA |
65,8 |
|
TR |
78,0 |
|
ZZ |
101,3 |
|
0805 22 00 |
IL |
139,7 |
MA |
76,2 |
|
ZZ |
108,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
92,5 |
EG |
93,1 |
|
TR |
88,1 |
|
ZZ |
91,2 |
|
0808 10 80 |
US |
105,5 |
ZZ |
105,5 |
|
0808 30 90 |
CN |
57,6 |
TR |
151,9 |
|
ZZ |
104,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/47 |
DECISÃO (PESC) 2017/112 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 10 de janeiro de 2017
relativa à nomeação do Comandante da Missão da UE para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (EUTM RCA/1/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (1), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (PESC) 2016/610 nomeou o Brigadeiro-General Eric HAUTECLOQUE-RAYSZ Comandante da Missão da UE para a EUTM RCA. |
(2) |
Por força do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2016/610, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes relativas à nomeação dos posteriores Comandantes da Missão da UE. |
(3) |
Em 16 de novembro de 2016, o Comité Militar da UE recomendou que se aprovasse a nomeação do Brigadeiro-General Herman RUYS, proposta pelo Comité Comum do Eurocorps, como novo Comandante da Missão da UE para a EUTM RCA para suceder ao Brigadeiro-General Eric HAUTECLOQUE-RAYSZ a partir de 16 de janeiro de 2017. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Brigadeiro-General Herman RUYS é nomeado Comandante da Missão da UE para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) a partir de 16 de janeiro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 104 de 20.4.2016, p. 21.
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/48 |
DECISÃO (PESC) 2017/113 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 10 de janeiro de 2017
que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
Em 7 de janeiro de 2016, o CPS adotou a Decisão EUAM Ucrânia/1/2016 (2), relativa à nomeação de Kęstutis LANČINSKAS como chefe da Missão da EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017. |
(3) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe da Missão da EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2017 e 30 de novembro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Kęstutis LANČINSKAS como chefe de Missão da EUAM Ucrânia é prorrogado até 30 de novembro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão (PESC) 2016/49 do Comité Político e de Segurança, de 7 de janeiro de 2016, relativa à nomeação do chefe de missão da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2016) (JO L 12 de 19.1.2016, p. 47).
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/49 |
DECISÃO (PESC) 2017/114 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 10 de janeiro de 2017
que prorroga o mandato do Chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais na Somália (EUCAP Somalia/1/2017)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais na Somália (EUCAP Somália) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/389/PESC, o Comité Político e de Segurança («CPS») está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais na Somália (EUCAP Somália), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
Em 26 de julho de 2016, o CPS adotou a Decisão EUCAP NESTOR/1/2016 (2), que nomeia Maria-Cristina STEPANESCU Chefe da Missão EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 12 de dezembro de 2016. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho (3) prorrogou até 31 de dezembro de 2018 o mandato da Missão EUCAP NESTOR e passou a designá-la «EUCAP Somália». |
(4) |
Em 9 de dezembro de 2016, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como Chefe da Missão EUCAP Somália de 13 de dezembro de 2016 a 12 de dezembro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Maria-Cristina STEPANESCU como Chefe da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais na Somália (EUCAP Somália) é prorrogado até 12 de dezembro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 12 de dezembro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2017.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.
(2) Decisão (PESC) 2016/1633 do Comité Político e de Segurança, de 26 de julho de 2016, que nomeia o chefe de missão da Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (EUCAP NESTOR/1/2016) (JO L 243 de 10.9.2016, p. 8).
(3) Decisão (PESC) 2016/2240 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 337 de 13.12.2016, p. 18).
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/115 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2017
que autoriza a colocação no mercado de extrato de soja fermentada como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 165]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de maio de 2014, a empresa Japan Bio Science Laboratory apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar no mercado da União extrato de soja fermentada, como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 258/97. O pedido exclui o consumo por mulheres grávidas e lactantes. |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2014, o organismo competente da Bélgica para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, conclui que o extrato de soja fermentada preenche os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares, estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
Em 6 de janeiro de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
(4) |
Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(5) |
Em 22 de abril de 2015, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional do extrato de soja fermentada como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(6) |
Em 28 de junho de 2016, a AESA concluiu no seu parecer relativo à segurança do extrato de soja fermentada como novo alimento (2) que o extrato de soja fermentada usado em suplementos alimentares destinados a adultos é seguro nas condições de utilização propostas pelo requerente, que limitam o seu consumo diário a uma dose máxima de 100 mg. Esse parecer contém fundamentos suficientes para concluir que o extrato de soja fermentada como novo ingrediente alimentar satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(7) |
No seu parecer, a AESA chama a atenção para o facto de o extrato de soja fermentada conter natoquinase que apresenta atividade fibrinolítica in vitro e atividade trombolítica in vivo em animais quando administrado por via parentérica. Por conseguinte, é necessário informar os consumidores sobre a necessidade de vigilância médica se o extrato de soja fermentada for consumido em combinação com medicamentos. |
(8) |
No seu parecer, a AESA conclui que a margem de exposição é suficiente tendo em conta o nível máximo de ingestão de extrato de soja fermentada proposto pelo requerente. |
(9) |
No seu parecer, a AESA considera que o risco de reação alérgica ao extrato de soja fermentada é semelhante ao de outros produtos derivados de soja, que devem ser rotulados em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, o novo ingrediente alimentar deve ser rotulado em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
(10) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização de extrato de soja fermentada deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nesta diretiva. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, o extrato de soja fermentada, tal como especificado no anexo da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares, em forma de cápsulas, comprimidos ou pó, destinados à população adulta, com exclusão de mulheres grávidas e lactantes, com uma dose máxima de 100 mg por dia.
Artigo 2.o
1. A designação do extrato de soja fermentada autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de soja fermentada».
2. Sem prejuízo de outros requisitos de rotulagem nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, na rotulagem dos suplementos alimentares que contêm extrato de soja fermentada deve figurar uma advertência dirigida às pessoas que tomam medicamentos indicando que só devem consumir o produto sob vigilância médica.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Japan Bio Science Laboratory Osaka Head Office 1-4-40 Fukushima-ku, Osaka-city Osaka 5533-0003 Japão.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal (2016); 14(7): 4541.
(3) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(4) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DO EXTRATO DE SOJA FERMENTADA
Descrição: O extrato de soja fermentada é um pó inodoro, branco-leitoso. É constituído por 30 % de pó de extrato de soja fermentada e 70 % de dextrina resistente (como transportador) de amido de milho, que é acrescentada durante a transformação. A vitamina K2 é removida durante o processo de fabrico.
O extrato de soja fermentada contém natoquinase isolada do natto, um género alimentício produzido por fermentação de sementes de soja não geneticamente modificada [Glycine max (L.)] com uma estirpe selecionada de Bacillus subtilis var. natto.
Especificações do extrato de soja fermentada
Parâmetros |
Valor de especificação |
Atividade da natoquinase |
|
Identidade |
Confirmável |
Condição |
Sem odor ou paladar ofensivo |
Perda por secagem |
Não superior a 10 % |
Vitamina K2 |
Teor máximo 0,1 mg/kg |
Metais pesados Chumbo Arsénio |
Teor máximo 20 mg/kg Teor máximo 5 mg/kg Teor máximo 3 mg/kg |
Contagem de germes aeróbios viáveis totais |
Teor não superior a 1 000 UFC (3)/g |
Bolores e leveduras |
Teor não superior a 100 UFC/g |
Coliformes |
Teor não superior a 30 UFC/g |
Bactérias formadoras de esporos |
Teor não superior a 10 UFC/g |
Escherichia coli |
Ausência/25 g |
Salmonella sp. |
Ausência/25 g |
Listeria |
Ausência/25 g |
UF: Unidade de degradação da fibrina.
(2) Método de ensaio descrito por Takaoka et al. (2010).
UFC: Unidade formadora de colónias.
24.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/116 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2017
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 376]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 determina também que as medidas a aplicar nessas zonas de proteção e de vigilância devem ser mantidas pelo menos até às datas especificadas no anexo da referida decisão. Essas datas têm em conta a duração das medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 foi posteriormente alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2016/2219 (5), (UE) 2016/2279 (6), (UE) 2016/2367 (7) e (UE) 2017/14 (8) da Comissão, no seguimento da ocorrência de novos focos de gripe aviária do subtipo H5N8 na União, nos Estados-Membros em causa, e no seguimento de focos em Estados-Membros que não constavam do anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 no momento da sua adoção. |
(4) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/2122, pela Decisão de Execução (UE) 2017/14, a Bulgária, a Alemanha, a França, a Croácia, a Hungria, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido notificaram a Comissão de novos focos de gripe aviária do subtipo H5N8 em explorações situadas fora das zonas atualmente indicadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e tomaram as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(5) |
A Croácia notificou igualmente a Comissão de alterações efetuadas às zonas de proteção e de vigilância já anteriormente estabelecidas no seu território, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, a fim de ter em conta a situação epidemiológica. |
(6) |
Além disso, a República Checa e a Grécia notificaram agora a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações no seu território onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e tomaram também as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. Esses dois Estados-Membros não estão atualmente incluídos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122. |
(7) |
Em todos os casos, a Comissão examinou as medidas adotadas pela Bulgária, pela República Checa, pela Alemanha, pela Grécia, pela França, pela Croácia, pela Hungria, pela Áustria, pela Polónia, pela Roménia, pela Eslováquia e pelo Reino Unido em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, em colaboração com a Bulgária, a Alemanha, a França, a Croácia, a Hungria, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido, as alterações feitas às zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, a fim de ter em conta a evolução da situação epidemiológica. Assim, as zonas atualmente descritas para esses Estados-Membros no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 devem ser alteradas. |
(9) |
Além disso, é igualmente necessário descrever rapidamente, a nível da União, em colaboração com a República Checa e a Grécia, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve, pois, ser alterado a fim de incluir as áreas estabelecidas na República Checa e na Grécia como zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(10) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as alterações das zonas de proteção e de vigilância e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 329 de 3.12.2016, p. 75).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 16.12.2016, p. 71).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 350 de 22.12.2016, p. 42).
(8) Decisão de Execução (UE) 2017/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 4 de 7.1.2017, p. 10).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|