ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
17 de janeiro de 2017


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2017/75 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

 

Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

3

 

*

Decisão (Euratom) 2017/76 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que aprova a celebração, pela Comissão Europeia em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

22

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/77 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/78 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que estabelece disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112 e condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores desses sistemas ( 1 )

26

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112 e que complementa e altera o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às isenções e às normas aplicáveis ( 1 )

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2017/80 da Comissão, de 16 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

86

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2017/81 da Comissão, de 16 de janeiro de 2017, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

88

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2017/82 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

90

 

*

Decisão (PESC) 2017/83 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

92

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2017/84 da Comissão, de 16 de janeiro de 2017, relativa à monitorização de hidrocarbonetos de óleos minerais nos alimentos e em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

95

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( JO L 132 de 29.5.2015 )

97

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


DECISÃO (UE) 2017/75 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1) (a seguir designado «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, a adesão da Croácia ao AEA deverá ser acordada através da celebração de um protocolo ao AEA pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão.

(4)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Bósnia e Herzegovina, com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União.

(5)

Essas negociações foram concluídas com sucesso e o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo») foi rubricado em 18 de julho de 2016.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(7)

A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 8.o, n.o 2, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PLAVČAN


(1)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/3


PROTOCOLO

ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», e

A UNIÃO EUROPEIA e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «União Europeia»,

por um lado, e

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia (a seguir designada «Croácia») à União Europeia em 1 de julho de 2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, foi assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008 e vigorou entre 1 de julho de 2008 e 31 de maio de 2015.

(2)

O Tratado relativo à adesão da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.

(3)

A Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(4)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (adiante designado «AEA») foi assinado no Luxemburgo, em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.

(5)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia, a adesão da Croácia ao AEA deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao AEA.

(6)

Foram realizadas consultas nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do AEA, a fim de assegurar a cosideração dos interesses mútuos da União Europeia e da Bósnia e Herzegovina referidos nesse Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

PARTES CONTRATANTES

Artigo 1.o

A Croácia torna-se Parte no AEA, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2008, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da União Europeia, dos textos do AEA, bem como das Declarações Comuns e das Declarações Unilaterais, que figuram em anexo à Ata Final assinada na mesma data.

SECÇÃO II

ADAPTAÇÃO DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 2.o

Produtos agrícolas em sentido estrito

1.   Ao artigo 27.o, n.o 3, do AEA é aditado o seguinte parágrafo,:

«A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso esse Protocolo seja aplicado a título provisório, a partir da data do início da sua aplicação provisória, o contingente pautal anual definido no primeiro parágrafo é de 13 210 toneladas (peso líquido).».

2.   No artigo 27.o do AEA é inserido o seguinte número:

«4-A.   Além do n.o 4, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso esse Protocolo seja aplicado a título provisório, a partir da data do início da sua aplicação provisória, a Bósnia e Herzegovina deve suprimir os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos agrícolas provenientes da União, enumerados no anexo III (f), dentro do limite do contingente pautal indicado para os produtos em questão».

3.   O anexo I do presente Protocolo é inserido como anexo III(f) do AEA.

Artigo 3.o

Peixe e produtos da pesca

1.   No artigo 28.o do AEA é inserido o seguinte número:

«1-A.   A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso esse Protocolo seja aplicado a título provisório, a partir da data do início da sua aplicação provisória, a União deve suprimir todos os direitos aduaneiros ou encargos com efeito equivalente aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca provenientes da Bósnia e Herzegovina, exceto os enumerados no anexo IV(a). Os produtos enumerados no anexo IV(a) ficam sujeitos às disposições nele previstas.».

2.   Ao artigo 28.o do AEA é aditado o seguinte número:

«3.   A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso esse Protocolo seja aplicado a título provisório, a partir da data do início da sua aplicação provisória, a Bósnia-Herzegovina deve abrir um contingente com isenção de direitos para as importações de carpas vivas ao abrigo do código NC 0301 93 00 dentro do limite de um contingente pautal anual de 75 toneladas. As importações fora dos limites do contingente são objeto dos direitos estabelecidos no anexo V do AEA.».

3.   O anexo II do presente Protocolo é inserido como anexo IV(a) do AEA.

Artigo 4.o

Produtos agrícolas transformados

O Anexo III do presente Protocolo é aditado como Anexo III do Protocolo n.o 1 do AEA.

Artigo 5.o

Acordo sobre os vinhos

A partir da data de entrada em vigor do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia ou, caso esse Protocolo seja aplicado a título provisório, a partir da data do início da sua aplicação provisória, o anexo I do Protocolo n.o 7 do AEA referido no artigo 27.o, n.o 5, do AEA é alterado nos termos do anexo IV do presente Protocolo.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 6.o

O presente Protocolo e os respetivos anexos fazem parte integrante do AEA.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela Bósnia e Herzegovina, de acordo com as suas formalidades próprias.

2.   As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   Se os instrumentos de ratificação não tiverem sido todos depositados antes do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura, o presente Protocolo será aplicado a título provisório. A data do início da aplicação provisória é o primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, bósnia e sérvia, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на петнадесети декември през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el quince de diciembre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne patnáctého prosince dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende december to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Dezember zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta detsembrikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the fifteenth day of December in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le quinze décembre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu petnaestog prosinca godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì quindici dicembre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada piecpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų gruodžio penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év december havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, vijftien december tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego grudnia roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em quinze de dezembro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la cincisprezece decembrie două mii șaisprezece.

V Bruseli pätnásteho decembra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne petnajstega decembra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den femtonde december år tjugohundrasexton.

Sačinjeno u Briselu, dana petnaestog decembra dvije hiljade šesnaeste godine.

Састављено у Бриселу, дана петнаестог децембра двије хиљаде шеснаесте године.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Za Europsku uniju

За Европску унију

Image

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

Za države članice

За државе чланице

Image

За Европейската общност за атомна енергия

Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica

Za Evropské společenství pro atomovou energii

For Det Europæiske Atomenergifællesskab

Für die Europäische Atomgemeinschaft

Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα Ατομικής Ενέργειας

For the European Atomic Energy Community

Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique

Za Europsku zajednicu za atomsku energiju

Per la Comunità europea dell'energia atomica

Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –

Europos atominės energijos bendrijos vardu

Az Európai Atomenergia-közösség részéről

F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika

Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie

W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice

Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu

Za Evropsko skupnost za atomsko energijo

Euroopan atomienergiajärjestön puolesta

För Europeiska atomenergigemenskapen

Za Evropsku Zajednicu za Atomsku Energiju

За Европску заједницу за атомску енергију

Image

За Босна и Херцеговина

Por Bosnia y Herzegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

For Bosnien-Hercegovina

Für Bosnien und Herzegowina

Bosnia ja Hertsegoviina nimel

Για τη Βοσνία-Ερζεγοβίνη

For Bosnia and Herzegovina

Pour la Bosnie et Herzégovine

Za Bosnu i Hercegovinu

Per la Bosnia-Erzegovina

Bosnijos ir Hercegovinos vardu

Bosnijas un Hercegovinas vārdā –

Bosznia és Hercegovina részéről

Għall-Bożnja u Ħerzegovina

Voor Bosnië en Herzegovina

W imieniu Bośni i Hercegowiny

Pela Bósnia e Herzegovina

Pentru Bosnia și Herțegovina

Za Bosnu a Hercegovinu

Za Bosno in Hercegovino

Bosnia ja Hertsegovinan puolesta

För Bosnien och Hercegovina

Za Bosnu i Hercegovinu

За Босну и Херцеговину

Image


ANEXO I

«ANEXO III (f)

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas primários originários da União Europeia

(Referidos no artigo 27.o, n.o 4-A)

1.

A partir da data de entrada em vigor ou do início da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito para os produtos infra dentro das quantidades dos contingentes pautais fixadas a seguir. Às importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do início da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

Bovinos domésticos:

 

0102 29

– –

Outros:

 

 

– – –

Outros

 

 

– – – –

De peso superior a 300 kg:

 

 

– – – – –

Vacas:

 

0102 29 61

– – – – – –

Destinados a abate

1 935

 

– – – – –

Outros:

 

0102 29 91

– – – – – –

Destinados a abate

190

0103

Animais vivos da espécie suína:

 

 

Outros:

 

0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

– – –

Das espécies domésticas:

 

0103 92 11

– – – –

Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

575

0103 92 19

– – – –

Outros

1 755

0103 92 90

– – –

Outras

195

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos:

 

 

Outros:

 

0105 94 00

– –

Galos e galinhas

1 455

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 :

 

 

De galos e de galinhas:

 

0207 12

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas:

 

0207 12 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

80

0207 13

– –

Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

0207 13 10

– – – –

Desossados

90

 

– – – –

Não desossados:

 

0207 13 30

– – – – –

Asas inteiras, mesmo sem a ponta

55

0207 13 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

320

 

– – –

Miudezas:

 

0207 13 99

– – – –

Outros

25

0207 14

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

 

– – – –

Não desossados:

 

0207 14 20

– – – – –

Metades ou quartos

30

0207 14 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas

130

 

– – –

Miudezas:

 

0207 14 99

– – – –

Outros

50

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

0401 40

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 % mas não superior a 10 %:

 

0401 40 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

80

0401 50

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %:

 

 

– –

Não superior a 21 %:

 

0401 50 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

30

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

 

0402 21

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

0402 21 18

– – – –

Outros

25

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 90

Outros:

 

 

– –

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

0403 90 51

– – – – –

Não superior a 3 %

500

0403 90 53

– – – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

290

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

Manteiga:

 

 

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

 

– – –

Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

160

0405 10 19

– – – –

Outros

200

0406

Queijos e requeijão:

 

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

 

 

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

 

0406 10 30

– – –

Mozarela, mesmo num líquido

355

0406 10 50

– – –

Outras

0406 10 80

– –

Outros

165

0409 00 00

Mel natural

165

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

 

0701 90

Outros:

 

 

– –

Outros:

 

0701 90 50

– – –

Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

50

0701 90 90

– – –

Outras

1 265

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

 

0704 90

Outros:

 

0704 90 10

– –

Couve branca e couve roxa

280

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

 

0706 10 00

Cenouras e nabos

50

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

 

0806 10

Frescas:

 

0806 10 10

– –

De mesa

45

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

 

 

Cerejas:

 

0809 21 00

– –

Ginjas (Prunus cerasus)

410

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

0811 90

Outros:

 

 

– –

Outros:

 

 

– – –

Cerejas:

 

0811 90 75

– – – –

Ginjas (Prunus cerasus)

70

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

Outros:

 

1601 00 91

– –

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

285

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

 

1602 10 00

Preparações homogeneizadas

75

1602 20

De fígados de quaisquer animais:

 

1602 20 90

– –

Outros

140

 

De aves da posição 0105 :

 

1602 31

– –

De peruas e de perus:

 

 

– – –

Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

 

1602 31 19

– – – –

Outros

40

1602 32

– –

De galos e de galinhas

 

 

Da espécie suína:

 

 

– – –

Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

 

1602 32 11

– – – –

Não cozidas

130

1602 32 19

– – – –

Outros

30

1602 32 30

– – –

Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

170

1602 32 90

– – –

Outras

230

1602 41

– –

Pernas e respetivos pedaços:

 

1602 41 10

– – –

Da espécie suína doméstica

360

1602 49

– –

Outras, incluindo as misturas:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

 

1602 49 15

– – – – –

Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

150

1602 49 30

– – – –

Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

445

1602 49 50

– – – –

Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

60

1602 50

Da espécie bovina:

 

 

– –

Outras:

 

1602 50 31

– – –

Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

70

1602 50 95

– – –

Outras

295

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

 

Outros:

 

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

55

1701 99

– –

Outros:

 

1701 99 10

– – –

Açúcares brancos

3 470

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichons)

265

2001 90

Outros:

 

2001 90 70

– –

Pimentos doces ou pimentões

70

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

 

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

2005 99

– –

Outros:

 

2005 99 50

– – –

Misturas de produtos hortícolas

245

2005 99 60

– – –

Chucrute

40

2.

As importações para a Bósnia e Herzegovina dos seguintes produtos são objeto das concessões abaixo referidas. Às importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do início da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

A partir de 1.1.2017

A partir de 1.1.2018

A partir de 1.1.2019

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

0401 20

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

 

 

 

– –

Não superior a 3 %:

 

 

 

0401 20 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

5 432

9 506

13 580

 

– –

Superior a 3 %:

 

 

 

0401 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

720

1 440

1 440

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

0403 10

Iogurte:

 

 

 

 

– –

Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

0403 10 11

– – – –

Não superior a 3 %

1 515

3 030

3 030

0403 10 13

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

1 520

3 040

3 040

0403 90

Outros:

 

 

 

 

– –

Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

 

 

 

0403 90 59

– – – – –

Superior a 6 %

1 762,5

3 525

3 525

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

1601 00 99

– –

Outros

1 692,5

3 385

3 385 ».


ANEXO II

«ANEXO IV(a)

Direitos aplicáveis à importação para a União Europeia de produtos originários da Bósnia e Herzegovina

(Referidos no artigo 28.o, n.o 1-A)

1.

A partir da data de entrada em vigor ou do início da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, as importações da Bósnia e Herzegovina para a União Europeia são objeto das concessões fixadas a seguir. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do inicio da aplicação provisória do Protocolo.

Códigos NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente pautal (em toneladas)

Taxa do direito dentro do contingente

Taxa do direito além do contingente

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 14 10

0303 14 20

0303 14 90

0304 42 10

0304 42 50

0304 42 90

ex 0304 52 00

0304 82 10

0304 82 50

0304 82 90

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

0305 43 00

ex 0305 59 85

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

500

0 %

70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 73 00

0303 25 00

ex 0304 39 00

ex 0304 51 00

ex 0304 69 00

ex 0304 93 90

ex 0305 10 00

ex 0305 31 00

ex 0305 44 90

ex 0305 52 00

ex 0305 69 80

Carpas (Cyprinus spp, Carassius spp, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp): viva; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

140

0 %

70 % do direito NMF

ex 0301 99 85

0302 85 10

0303 89 50

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 85

ex 0305 69 80

Das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

0 %

30 % do direito NMF

ex 0301 99 85

0302 84 10

0303 84 10

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 85

ex 0305 69 80

Robalo europeu (Dicentrarchus labrax): vivo; fresco ou refrigerado; congelado; seco, salgado ou em salmoura, fumado; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30

0 %

30 % do direito NMF

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

50

6 %

100 %

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

70

12,5 %

100 %

2.

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excetuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, é reduzida para 70 % do direito NMF.».


ANEXO III

«ANEXO III DO PROTOCOLO 1

Concessões pautais da Bósnia e Herzegovina para produtos agrícolas transformados originários da União Europeia

(Referidos no artigo 25.o do AEA)

A partir da data da entrada em vigor ou do inicio da aplicação provisória do Protocolo a fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, deve ser suprimido o direito de importação dentro das quantidades dos contingentes pautais fixadas a seguir. Às importações fora do contingente aplica-se a taxa de direitos NMF. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do inicio da aplicação provisória do Protocolo.

Código NC

Designação das mercadorias

Contingente pautal (toneladas)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

0403 10

Iogurte:

 

 

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

0403 10 91

– – – –

Não superior a 3 %

480

0403 10 93

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

130

0403 10 99

– – – –

Superior a 6 %

25

0403 90

Outros:

 

 

– –

Aromatizados ou adicionado de frutas ou de cacau:

 

 

– – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

 

0403 90 91

– – – –

Não superior a 3 %

530

0403 90 93

– – – –

Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

55

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

 

 

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

 

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes:

 

 

– – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

 

1905 31 19

– – – –

Outros

365

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Outros:

 

1905 31 99

– – – – –

Outros

600

1905 32

– –

Waffles e wafers:

 

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau:

 

1905 32 19

– – – – –

Outros

300

1905 90

Outros:

 

 

– –

Outros:

 

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

35

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

 

 

– –

Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

 

2208 20 29

– – –

Outras:

 

ex 2208 20 29

– – – –

Brandy vínico e brandy de bagaço de uva

85

ex 2208 20 29

– – – –

Outros

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

 

2402 20

Cigarros que contenham tabaco:

 

2402 20 90

– –

Outros

3 200 ».


ANEXO IV

«ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 7

1.

O quadro do ponto 1 do anexo I do Protocolo n.o 7, relativo às importações de vinhos para a União Europeia, é substítuido pelo seguinte quadro:

Código NC

Designação das mercadorias (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo n.o 7)

Direito aplicável

Quantidades

(hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinho espumante de qualidade

isenção

25 500

 (1)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

ex 2204 22

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

15 100

 (1)

2.

O quadro do ponto 3 do anexo I do Protocolo n.o 7, relativo às importações de vinhos para a Bósnia e Herzegovina, é substituído pelo seguinte quadro:

Código da pauta aduaneira da Bósnia e Herzegovina

Designação (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo n.o 7)

Direito aplicável

Quantidades a partir de 1.1.2017

(hl)

Quantidades a partir de 1.1.2018

(hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinho espumante de qualidade

isenção

13 765

19 530

 (2)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas


(1)  A pedido de uma das Partes, podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável às posições ex 2204 22 e ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21. Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do inicio da aplicação provisória do Protocolo.

(2)  Para o ano de 2017, aplica-se o montante total do contingente, independentemente da data de entrada em vigor ou do inicio da aplicação provisória do Protocolo.».


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/22


DECISÃO (Euratom) 2017/76 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2016

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008 e entrou em vigor em 1 de junho de 2015 (1).

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, a adesão da Croácia ao AEA deverá ser acordada através da celebração de um Protocolo ao AEA pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão.

(4)

Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a Bósnia e Herzegovina, com vista à celebração de um Protocolo ao AEA.

(5)

Essas negociações foram concluídas com sucesso e o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo») foi rubricado em 18 de julho de 2016.

(6)

O Protocolo abrange questões que são da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(7)

A celebração do Protocolo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deverá ser aprovada no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

A assinatura e a celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. PLAVČAN


(1)  JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.

(2)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


REGULAMENTOS

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/77 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(2)

Nos termos da Decisão (PESC) 2017/83 do Conselho (2), deverão ser retiradas várias entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(3)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-182/13 (3), T-433/13 (4), T-158/13 (5), T-5/13 (6) e T-45/14 (7),Moallem Insurance Company, Petropars Operation & Management Company, Petropars Resources Engineering Ltd, Iran Aluminium Company, Iran Liquefied Natural Gas Co., Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH e Naser Bateni não fazem parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(4)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-200/13 P (8), o Bank Saderat Iran não faz parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. Consequentemente, e por motivos de segurança jurídica, a entrada nesse anexo relativa ao Bank Saderat PLC (London) deverá ser suprimida.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  Decisão (PESC) 2017/83 do Conselho, de 16 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (ver página 92 do presente Jornal Oficial).

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014, Moallem Insurance Co. contra Conselho da União Europeia, T-182/13, ECLI:EU:T:2014:624.

(4)  Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015, Petropars Iran Co., e outros contra Conselho da União Europeia, T-433/13, ECLI:EU:T:2015:255.

(5)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015, Iranian Aluminium Co. (Iralco) contra Conselho da União Europeia, processo T-158/13, ECLI:EU:T:2015:634.

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015, Iran Liquefied Natural Gas Co. contra Conselho da União Europeia, T-5/13, ECLI:EU:T:2015:644.

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015, HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH e Naser Bateni contra Conselho da União Europeia, T-45/14, ECLI:EU:T:2015:650.

(8)  Acórdão do Tribunal Geral de 21 de abril de 2016, Conselho da União Europeia contra Bank Saderat Iran, C-200/13 P, ECLI:EU:C:2016:284.


ANEXO

São suprimidas da lista que consta do anexo IX, parte I.B, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 as entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

B.   Entidades

«7.

a) Bank Saderat PLC (London)

48.

Neka Novin (t.c.p. Niksa Nirou)

65.

West Sun Trade GMBH

159.

Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC)».


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/78 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2016

que estabelece disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112 e condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores desses sistemas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 13, e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/758 estabelece uma obrigação geral de, a partir de 31 de março de 2018, os novos modelos de veículos das categorias M1 e N1 serem equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão (2) estabelece os requisitos técnicos e procedimentos de ensaio específicos para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, à homologação CE de unidades técnicas eCall com base no número 112 e à homologação de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112.

(3)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o quadro geral para a homologação CE de veículos a motor e define as funções e as responsabilidades de todos os intervenientes nas diferentes fases do processo de homologação. Além disso, é necessário estabelecer as disposições administrativas para a homologação CE de veículos a motor equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112, com unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos procedimentos de ensaio para a homologação CE e simplificar o pedido de homologação, deve ser criado um conjunto de documentos de informação normalizados, modelos para os certificados de homologação CE e modelos para a marca de homologação CE.

(5)

Os fabricantes devem assegurar que o sistema eCall a bordo com base no número 112 não é rastreável nem objeto de localização constante. Para esse efeito, deve-se garantir que os sistemas eCall com base no número 112 não estão disponíveis para comunicação no seu estado de funcionamento normal e que os dados armazenados na sua memória interna não estão disponíveis fora dos sistemas a quaisquer entidades antes do desencadeamento da eCall. Os fabricantes devem também aplicar salvaguardas adequadas para proteger a segurança dos dados armazenados na memória interna do sistema contra o acesso não autorizado ou a sua utilização abusiva.

(6)

O tratamento de dados através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve ser adequado, pertinente e proporcional aos fins para os quais os dados são recolhidos e tratados.

(7)

Devem ser prestadas aos consumidores informações completas e fiáveis sobre o funcionamento do sistema eCall com base no número 112 e, em especial, sobre a forma como os dados são tratados através desse sistema e a forma como os dados são protegidos. Os consumidores devem igualmente ser informados sobre as características e as particularidades de qualquer serviço de emergência privado ou outros serviços de valor acrescentado, se instalados no veículo a motor.

(8)

Para haver uma abordagem coerente no tocante à informação a fornecer aos consumidores sobre o funcionamento do sistema eCall a bordo com base no número 112, importa que seja estabelecido um modelo de ficha de informação do utilizador que contenha as informações mínimas que devem ser prestadas juntamente com a documentação técnica do veículo.

(9)

Os fabricantes de veículos devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos para a homologação dos sistemas eCall a bordo com base no número 112. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para implantar no seu território a infraestrutura de «ponto de atendimento de segurança pública» (Public Safety Answering Point — PSAP) necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall. Por esse motivo, a data de aplicação do presente regulamento deve ser a mesma que a data de aplicação obrigatória do sistema eCall a bordo com base no número 112, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/758.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento foram tomadas em consulta com Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições administrativas para a homologação de novos modelos de veículos no que respeita aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, às unidades técnicas de eCall com base no número 112 e aos componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112, concebidos e fabricados para esses veículos.

Estabelece também condições uniformes para a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2015/758 no que se refere à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores dos sistemas eCall a bordo baseados no número 112.

Artigo 2.o

Homologação CE de veículos no que se refere aos seus sistemas de eCall a bordo com base no número 112

1.   O fabricante deve apresentar à entidade homologadora, tal como definido no artigo 3.o, n.o 29, da Diretiva 2007/46/CE, o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que se refere ao seu sistema eCall a bordo com base no número 112.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 1 do anexo I.

3.   Sempre que os requisitos técnicos referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 estiverem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um certificado de homologação CE e um número de homologação, numerado segundo o sistema de numeração enunciado no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   O certificado de homologação CE deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 2 do anexo I.

5.   O fabricante do veículo deve incluir no manual do utilizador informações sobre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112, utilizando o modelo reproduzido na parte 3 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Homologação CE de unidades técnicas eCall a bordo com base no número 112 ou de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112

1.   O fabricante deve apresentar à entidade homologadora, tal como definido no artigo 3.o, n.o 29, da Diretiva 2007/46/CE, o pedido de homologação CE de um tipo de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou de um tipo de componente de sistema eCall a bordo com base no número 112.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser elaborado com base no modelo estabelecido na parte 1 do anexo II do presente regulamento.

3.   Sempre que os requisitos técnicos referidos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 no que diz respeito aos componentes e no artigo 7.o no que se refere às UT estiverem cumpridos, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um certificado de homologação CE e um número de homologação, que deve seguir o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de unidade técnica ou componente.

4.   O certificado de homologação CE deve ser elaborado com base no modelo reproduzido na parte 2 do anexo II.

Artigo 4.o

Marca de homologação CE

Cada componente ou unidade técnica conforme a um tipo para o qual tenha sido concedida uma homologação de componente ou de unidade técnica em aplicação do presente regulamento deve exibir uma marca de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte 3 do anexo II.

Artigo 5.o

Privacidade e proteção de dados

1.   O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir que o sistema eCall a bordo com base no número 112 ou a unidade técnica eCall a bordo com base no número 112, quando em seu estado normal de funcionamento, não é rastreável e não está sujeito a uma localização constante. O fabricante deve assegurar que os dados na memória interna do sistema ou unidade técnica são removidos de forma automática e contínua e não estão disponíveis fora do sistema ou unidade técnica de bordo para nenhuma entidade antes de o serviço eCall ser acionado.

2.   O fabricante deve informar o proprietário do veículo das medidas tomadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/758, utilizando o modelo que figura na parte 3 do anexo I do presente regulamento.

3.   O fabricante deve tomar as medidas de salvaguarda adequadas (como seja o emprego de tecnologias de encriptação) para proteger a segurança dos dados pessoais na memória interna do sistema eCall a bordo com base no número 112 ou da unidade técnica eCall com base no número 112 e evitar a vigilância e a utilização abusiva. Essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionadas e necessárias ao fim a que se destinam.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/79 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112 e que complementa e altera o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às isenções e às normas aplicáveis (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Documentos administrativos para a homologação CE de veículos a motor no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112.

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso o sistema, os componentes ou as unidades técnicas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) [se existir(em)]: …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (2): …

0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

9.   CARROÇARIA

9.1.   Tipo de carroçaria (4): …

9.10.   Disposição interior

9.10.2.   Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores

9.10.2.1   Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores, que ilustrem em especial o símbolo e a posição do avisador/indicador (se for caso disso) ou com uma descrição de outros meios utilizados para alertar os ocupantes dos veículos em caso de avaria grave que resulte na incapacidade do sistema de executar uma eCall com base no número 112: …

9.12.2.   Natureza e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar sim/não/opcional)

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

 

Almofada de ar da frente

Almofada de ar lateral

Dispositivo de pré-carregamento do cinto

Primeira fila de bancos

E

C

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Segunda fila de bancos (*1)

E

C

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.12.4.   Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos (se os houver): …

12.   DIVERSOS

12.8   Sistema eCall

12.8.1.   Presença: sim/não (3).

12.8.2.   Descrição técnica e/ou desenhos esquemáticos: …

12.8.3.   Número de homologação (se disponível) da unidade técnica eCall a bordo: …

12.8.4.   Para o sistema eCall não homologado como UT:

12.8.4.1   Descrição pormenorizada, fotografias e/ou desenhos do sistema eCall e sua localização no veículo: …

12.8.4.2   Lista dos principais componentes do sistema eCall: …

12.8.4.3   Esquema de todas as ligações elétricas: …

12.8.5.   Presença de sistema eCall de TPS: sim/não (3).

12.8.6.   Presença de outros serviços de valor acrescentado: sim/não (3).

12.8.7.   Declaração de conformidade com as normas referidas no artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758: sim/não (3).

Data, Assinatura

Notas explicativas

(1)

Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)

Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)

Riscar o que não interessa.

(4)

Utilizar os códigos definidos na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte C.

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

homologação CE (1)

extensão da homologação CE (1)

recusa da homologação CE (1)

revogação da homologação CE (1)

de um modelo de veículo no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112

nos termos do Regulamento (CE) n.o 2015/758, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) …/…

Número de homologação CE: …

Motivo da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(ais) [se existir(em)]: …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (2): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (3): …

0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

SECÇÃO II

1.   Informação complementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Observações (caso existam): ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos:

1.

Dossiê de homologação.

2.

Relatório de ensaio.

Notas explicativas

(1)

Riscar o que não é aplicável.

(2)

Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3)

Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o …

1.   Informações adicionais

1.1.   Breve descrição do sistema eCall montado no veículo: …

1.2.   Localização do sistema eCall: …

1.3.   Meios de ativação do sistema eCall: …

1.4.   Alimentação elétrica do sistema eCall:

1.5.   Sistema eCall TPS instalado no veículo: sim/não (1).

1.6.   Presença de outros serviços de valor acrescentado: sim/não (1).

2.   Número de homologação de uma unidade técnica/componente (1) de eCall baseada no número 112 instalada no veículo (se for caso disso) em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/758 e os seus atos de execução: …

3.   Observações (caso existam): …

PARTE 3

Modelo normalizado do utilizador

A documentação técnica entregue juntamente com o veículo (manual) deve conter informações claras, completas e de fácil acesso sobre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e o seu funcionamento, bem como sobre qualquer sistema eCall de serviços prestados por entidades terceiras sistema («third party service supported» — TPS) ou outros serviços de valor acrescentado instalados no veículo e as suas funcionalidades adicionais.

As diferenças existentes entre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema de serviços prestados por entidades terceiras ou outros serviços de valor acrescentado, se disponíveis, devem ser claramente explicitadas.

As informações sobre privacidade e proteção de dados devem ser fornecidas separadamente para o sistema eCall a bordo com base no número 112 e para o sistema TPS antes da sua utilização, a fim de evitar qualquer confusão relativamente aos objetivos prosseguidos e ao valor acrescentado do tratamento de dados.

Este modelo enuncia as informações mínimas a fornecer ao utilizador, que podem ser complementadas por outras informações adequadas no tocante às circunstâncias específicas em que os dados pessoais são recolhidos ou tratados.

1.   DESCRIÇÃO DO SISTEMA eCALL A BORDO

1.1.   Panorâmica do sistema eCall com base no número 112, seu funcionamento e funcionalidades: …

1.2.   O serviço eCall com base no número 112 é um serviço público de interesse geral e de acesso gratuito.

1.3.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 está ativado por defeito. É ativado automaticamente em caso de acidente grave por meio de sensores instalados no veículo. Será igualmente desencadeado automaticamente quando o veículo estiver equipado com um sistema TPS que não funcione em caso de acidente grave.

1.4.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 pode também ser ativado manualmente, se necessário. Instruções para a ativação manual do sistema: …

1.5.   Em caso de avaria grave do sistema suscetível de desativar o sistema eCall com base no número 112, será dado aos ocupantes do veículo o seguinte aviso: …

2.   INFORMAÇÕES SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS

2.1.   O tratamento de dados pessoais através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas nas Diretivas 95/46/CE (2) e 2002/58/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, devendo, em especial, nortear-se pela necessidade de proteger os interesses vitais das pessoas em conformidade com o artigo 7.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE (4).

2.2.   O tratamento desses dados está estritamente limitado ao reencaminhamento da chamada eCall de emergência para o número único de emergência europeu, 112.

2.3.   Tipos de dados e seus recipientes

2.3.1.   O sistema eCall com base no número 112 só pode recolher e tratar os seguintes dados:

Número de identificação do veículo

Modelo do veículo (veículo de passageiros ou veículo comercial ligeiro)

Tipo de propulsão e armazenamento (gasolina/diesel/GPL/GNC/elétrico/hidrogénio)

Três últimas localizações do veículo e direção da viagem

Ficheiro de registo da ativação automática do sistema e marcação da hora

Outras informações (se aplicável): …

2.3.2.   Os destinatários dos dados tratados pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 são os pontos de atendimento da segurança pública pertinentes designados pelas autoridades públicas do país em cujo território estão situados, que recebem e tratam em primeira mão as chamadas eCall para o número único de emergência europeu, 112.

Informações adicionais (se disponíveis): …

2.4.   Disposições relativas ao tratamento de dados

2.4.1.   O sistema eCall com base no número 112, seja concebido de forma a assegurar que os dados contidos na memória de sistema não estejam disponíveis fora do sistema antes de o serviço eCall ser acionado.

Informações adicionais (se disponíveis): …

2.4.2.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 é concebido de forma assegurar que, no seu estado normal de funcionamento, não é rastreável nem está sujeito a uma localização constante.

Informações adicionais (se disponíveis): …

2.4.3.   O sistema eCall com base no número 112 é concebido de forma a assegurar que os dados no sistema memória interna são removidos de forma automática e contínua.

2.4.3.1.   Os dados de localização do veículo são constantemente apagados e substituídos na memória interna do sistema, por forma a manter sempre, no máximo, as três últimas localizações do veículo, necessárias para o normal funcionamento do sistema.

2.4.3.2.   O registo de dados de atividade do sistema eCall a bordo com base no número 112 é mantido apenas durante o tempo necessário para o tratamento das chamadas de urgência eCall e, em qualquer caso, nunca para além de 13 horas a contar do momento da iniciação de uma chamada de emergência eCall.

Informações adicionais (se disponíveis): …

2.5.   Condições para o exercício dos direitos das pessoas interessadas

2.5.1.   O titular dos dados (proprietário do veículo) tem o direito de acesso aos dados e, se necessário, de pedir a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados que lhes digam respeito, cujo tratamento não esteja a ser feito em conformidade com as disposições da Diretiva 95/46/CE. Quaisquer terceiros a quem os dados tenham sido comunicados devem ser notificados de qualquer retificação, apagamento ou bloqueio efetuado nos termos da dessa diretiva, salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

2.5.2.   O titular dos dados tem o direito de apresentar queixa junto da autoridade competente responsável pela proteção de dados, se considerar que os seus direitos foram violados em resultado do tratamento dos seus dados pessoais.

2.5.3.   Contacto do serviço responsável pelos pedidos de acesso (se for caso disso): …

3.   INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADES TERCEIRAS E OUTROS SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO (SE MONTADOS)

3.1.   Descrição da ação e das funcionalidades do sistema TPS/serviços de valor acrescentado: …

3.2.   O tratamento de dados pessoais através do sistema TPS ou outros serviços de valor acrescentado deve respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas nas Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

3.2.1.   Base jurídica para a utilização do sistema TPS e/ou serviços de valor acrescentado e para o tratamento dos dados através deles: …

3.3.   O sistema TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado devem tratar os dados pessoais apenas com o consentimento explícito do titular dos dados (o proprietário ou proprietários do veículo).

3.4.   As modalidades de tratamento de dados através do sistema TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado, incluindo quaisquer informações adicionais necessárias no que respeita à rastreabilidade, à localização e ao tratamento de dados pessoais: …

3.5.   O proprietário de um veículo equipado com um sistema eCall por TPS e/ou outros serviços de valor acrescentado para além do sistema eCall com base no número 112 tem o direito de optar por utilizar o sistema eCall com base no número 112, em vez do sistema eCall por TPS e dos outros serviços de valor acrescentado.

3.5.1.   Dados de contacto para o tratamento de pedidos de desativação de sistema eCall por TPS: …


(*1)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  A Diretiva 95/46/CE é revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). O regulamento entra em vigor em 25 de maio de 2018.


ANEXO II

Documentos administrativos para a homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou de componente de sistema eCall a bordo com base no número 112

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo a motor no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112.

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso a unidade técnica ou o componente referida/o a que é feita referência na presente ficha de informações tenha comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações sobre o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.   Marca (designação comercial do fabricante):

0.2.   Modelo: …

0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica (1): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   No caso de unidade técnica, destinada a veículos da categoria (2): …

0.5.   Nome da empresa e endereço do fabricante: …

0.7.   Localização e método de aposição da marca de homologação CE: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

12.8   Sistema eCall

12.8.2.   Descrição técnica e/ou desenhos esquemáticos: …

12.8.3.1   Fotografias e/ou desenhos suficientemente pormenorizados e a uma escala adequada para permitir a unidade técnica ou o componente ser identificado. Os desenhos devem mostrar a posição prevista da unidade técnica ou do componente no veículo e a posição prevista para a marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica: …

12.8.3.1.1.   Instruções de instalação no veículo, incluindo a localização e a orientação do componente de sistema eCall a bordo com base no número 112: …

12.8.3.1.2.   Localização e método de montagem da unidade técnica eCall no veículo: …

12.8.3.2   Lista dos principais constituintes da unidade técnica ou do componente: …

12.8.7.   Declaração de conformidade com as normas referidas no artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758: sim/não (3).

Notas explicativas

(1)

Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(2)

Tal como definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

(3)

Riscar o que não interessa.

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

homologação CE (1)

extensão da homologação CE (1)

recusa da homologação CE (1)

revogação da homologação CE (1)

de um modelo de veículo no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112 (1)

em relação ao Regulamento (UE) 2015/758:

Número de homologação CE: …

Motivo da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (designação comercial do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.3.   Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica/componente (2): …

0.3.1   Localização dessa marcação: …

0.4.   No caso de unidade técnica, destinada a veículos da categoria (3): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.7.   Localização e método de aposição da marca de homologação CE: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se existir): …

SECÇÃO II

1.   Informação complementar (se aplicável): ver adenda

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Observações (caso existam): ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos:

1.

Dossiê de homologação.

2.

Relatório de ensaio.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o …

1.   Informações adicionais

1.1.   Breve descrição da unidade técnica eCall a bordo com base no número 112/componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 (3): …

1.1.1.   Instruções de instalação no veículo, incluindo a localização e a orientação do componente de sistema eCall com base no número 112: …

1.1.2.   Exemplo de marcação de homologação CE aposta na unidade técnica eCall a bordo com base no número 112/componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 (3): …

1.2.   Localização e método de montagem da unidade técnica eCall no veículo: …

1.3.   Meios de ativação: …

1.4.   Alimentação elétrica: …

2.   O componente de sistema eCall a bordo com base no número 112 satisfaz as prescrições técnicas enunciadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/79. Além disso, satisfaz igualmente as exigências técnicas abrangidas por:

2.1.   Anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2017/79: sim/não (3).

2.2.   Anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 sim/não (3).

2.3.   Anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/79 sim/não (3).

3.   Observações (caso existam): …

PARTE 3

Marcação de homologação CE de unidades técnicas e componentes

1.   A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

1.1.   Um retângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE de componente ou de unidade técnica:

1

para a Alemanha

12.

para a Áustria

26.

para a Eslovénia

2.

para a França

13.

para o Luxemburgo

27.

para a Eslováquia

3.

para a Itália

17.

para a Finlândia

29.

para a Estónia

4.

para os Países Baixos

18.

para a Dinamarca

32.

para a Letónia

5.

para a Suécia

19.

para a Roménia

34.

para a Bulgária

6.

para a Bélgica

20.

para a Polónia

36.

para a Lituânia

7.

para a Hungria

21.

para Portugal

49.

para Chipre

8.

para a República Checa

23.

para a Grécia

50.

para Malta

9.

para a Espanha

24.

para a Irlanda

 

 

11.

para o Reino Unido

25.

para a Croácia

 

 

1.2.   Na proximidade do retângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído ao presente regulamento. Atualmente, o número de ordem é «00».

1.3.   No caso de uma unidade técnica eCall a bordo com base no número 112, o número sequencial deve ser precedido das letras «ECALL».

2.   A marca de homologação CE é aposta numa parte principal da unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou do componente de sistema eCall a bordo com base no número 112, de modo tal que seja indelével, clara e de fácil leitura.

3.   Exemplos de marcas de homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 e de componentes de sistema eCall a bordo com base no número 112 são mostrados na figura 1 e na figura 2, respetivamente.

Figura 1

Exemplo de marca de homologação CE de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112

Image

Nota explicativa

Legenda

A homologação CE de unidade técnica foi emitida pela Bulgária com o número 0046. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que a unidade técnica autónoma foi homologada nos termos do presente regulamento.

Figura 2

Exemplo de marca de homologação CE para componente de sistema eCall a bordo com base no número 112

Image

Nota explicativa

Legenda

A homologação CE de componente foi emitida pela Alemanha com o número 0026. Os dois primeiros algarismos «00» indicam que o componente foi homologado nos termos do presente regulamento.


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos pela presente ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3)  Riscar o que não interessa.


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/44


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/79 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2016

que estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112 e que complementa e altera o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às isenções e às normas aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.os 8 e 9, e o artigo 6.o, n.o 12,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/758 estabelece uma obrigação geral de, a partir de 31 de março de 2018, os novos modelos de veículos das categorias M1 e N1 serem equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112.

(2)

É necessário estabelecer os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio detalhados para a homologação de veículos a motor no que se refere aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112. Os procedimentos de ensaio permitem ainda o ensaio e a homologação de unidades técnicas (UT) e componentes eCall com base no número 112 destinados a serem instalados em veículos a motor ou a serem integrados em sistemas eCall a bordo com base no número 112.

(3)

Os ensaios devem ser realizados por serviços técnicos na sua capacidade, tal como previsto na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que estabelece o quadro geral para a homologação CE de veículos a motor e define as funções e as responsabilidades de todos os intervenientes nas diferentes fases do processo de homologação.

(4)

Os ensaios e os requisitos devem ser concebidos de modo a evitar a duplicação dos ensaios. Além disso, é necessária alguma flexibilidade no que diz respeito aos veículos para fins especiais construídos em várias fases nos termos da Diretiva 2007/46/CE, uma vez que estão isentos dos requisitos em matéria de colisão frontal e lateral ao abrigo dos Regulamentos n.os 94 e 95 da UNECE. Por esse motivo, a homologação do veículo de base no respeitante ao sistema eCall a bordo com base no número 112, concedida numa fase anterior do processo, deve permanecer válida, a menos que o sistema ou os respetivos sensores tenham sido alterados após a homologação.

(5)

Existem casos nos quais determinadas classes de veículos não podem, por razões técnicas, ser equipadas com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, devendo estar isentas dos requisitos do Regulamento (UE) 2015/758. Na sequência de uma avaliação dos custos e benefícios realizada pela Comissão e tomando em consideração os aspetos técnicos e de segurança relevantes, essas classes de veículos são identificadas e incluídas numa lista apresentada no anexo IX.

(6)

O sistema eCall a bordo com base no número 112 deve manter-se em funcionamento após um acidente grave. Uma eCall automática é mais vantajosa numa colisão muito grave na qual o risco de os ocupantes do veículo ficarem incapacitados e não puderem solicitar assistência sem um sistema eCall é mais elevado. Portanto, as unidades técnicas, os componentes e os sistemas eCall a bordo com base no número 112 devem ser ensaiados a fim de verificar que se mantêm funcionais depois de terem sido sujeitos a cargas de inércia semelhantes às que são suscetíveis de ocorrer num acidente grave.

(7)

O funcionamento após ao acidente e o desencadeamento automático do sistema eCall a bordo com base no número 112 devem também ser assegurados ao nível do veículo. Portanto, deve estabelecer-se um procedimento de ensaio de colisão em condições reais para verificar se o veículo é construído de modo a que o seu sistema eCall a bordo com base no número 112 resista a uma colisão frontal e lateral na sua configuração e situação de montagem originais.

(8)

A principal funcionalidade de um sistema eCall a bordo com base no número 112 não consiste apenas em notificar o ponto de atendimento de segurança pública («PASP») de um acidente, mas também em estabelecer uma ligação de voz entre os ocupantes do veículos e um operador do PASP. Por conseguinte, o equipamento áudio do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve ser objeto de ensaio após os ensaios de colisão em condições reais a fim de garantir que não sofre uma redução do volume nem distorções que impossibilitem a comunicação vocal.

(9)

Sempre que um sistema eCall a bordo com base no número 112 seja homologado para utilização em conjugação com um sistema de serviços prestados por entidades terceiras, é necessário assegurar que apenas um desses sistemas se encontra ativo de cada vez e que o sistema eCall a bordo com base no número 112 é desencadeado automaticamente quando o sistema de serviços prestados por entidades terceiras não funciona. O fabricante de veículos equipados com o sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema de serviços prestados por entidades terceiras deve explicar o procedimento de apoio integrado no sistema de serviços prestados por entidades terceiras e descrever os princípios do mecanismo de transição entre o sistema de serviços prestados por entidades terceiras e o sistema eCall a bordo com base no número 112.

(10)

A fim de assegurar o fornecimento de informações exatas e fiáveis sobre a posição, o sistema eCall a bordo com base no número 112 deve poder utilizar os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS.

(11)

O sistema eCall a bordo com base no número 112 deve alertar os ocupantes de um veículo caso o sistema não consiga efetuar uma chamada de emergência. Portanto, deve estabelecer-se um procedimento de verificação do autoensaio do sistema e da sua conformidade com os requisitos de indicação de anomalias.

(12)

Os fabricantes devem assegurar que o sistema eCall a bordo com base no número 112 não é rastreável nem objeto de localização constante. Para esse efeito, deve estabelecer-se um procedimento de ensaio para verificar se o sistema eCall a bordo com base no número 112 não se encontra disponível para comunicação com o PASP antes do desencadeamento da eCall.

(13)

O tratamento de dados através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deve ser adequado, pertinente e proporcional aos fins para os quais os dados são recolhidos e tratados. Para esse efeito, devem estabelecer-se procedimentos adequados para verificar se os dados armazenados na memória interna do sistema são automática e continuamente eliminados e não são preservados durante um período superior ao necessário para efeitos do tratamento da chamada de emergência.

(14)

As versões das normas aplicáveis nas quais se baseiam os requisitos para a eCall devem ser atualizadas.

(15)

Os fabricantes de veículos devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos para a homologação dos sistemas eCall a bordo com base no número 112. Os Estados-Membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para implantar no seu território a infraestrutura de PASP necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas de emergência. Por esse motivo, a data de aplicação do presente regulamento deve ser a mesma que a data de aplicação obrigatória do sistema eCall a bordo com base no número 112, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/758,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE dos veículos referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/758 a respeito dos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112 e de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112.

Artigo 2.o

Classes de veículos isentas do requisito de estarem equipadas com um sistema eCall a bordo com base no número 112

As classes de veículos que, por razões técnicas, não podem ser equipadas com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls e que, por esse motivo, estão isentas do requisito de serem equipadas com um sistema eCall a bordo com base no número 112, são enumeradas no anexo IX.

Artigo 3.o

Homologação em várias fases de veículos para fins especiais

No caso da homologação em várias fases dos veículos para fins especiais definidos nos pontos 5.1 e 5.5 da parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, a homologação concedida numa fase anterior a respeito da instalação de um sistema eCall a bordo com base no número 112 no veículo (de base) deve permanecer válida, desde que o sistema eCall a bordo com base no número 112 e os sensores relevantes não sejam alterados.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Modelo do veículo no que diz respeito à instalação de um sistema eCall a bordo com base no número 112», um veículo a motor que não difere em aspetos essenciais como as características da integração no veículo, a funcionalidade e a capacidade do equipamento essencial de desencadear uma chamada de emergência a bordo.

2)

«Tipo de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112», uma combinação de equipamento específico que não difere em aspetos essenciais, tais como as características, a funcionalidade e a capacidade de desencadeamento de uma chamada de emergência a bordo quando instalada num veículo a motor.

3)

«Tipo de componente do sistema eCall a bordo com base no número 112», um equipamento específico que não difere em aspetos essenciais, tais como as características, a funcionalidade e a capacidade de facilitar o desencadeamento de uma chamada de emergência a bordo quando integrado numa unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 ou num sistema eCall a bordo com base no número 112.

4)

«Disposição significativa das peças», todas as peças de que o sistema eCall a bordo com base no número 112 necessita para preencher e transmitir com êxito, mediante uma chamada de emergência a bordo, o conjunto mínimo de dados a que se refere a norma EN 15722:2015 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» [Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall], nomeadamente o módulo de controlo, a fonte de energia, o módulo de comunicação da rede móvel, o recetor do sistema global de navegação por satélite e a antena externa do sistema global de navegação por satélite e os respetivos conectores e ligação elétrica;

5)

«Módulo de controlo», um componente do sistema eCall a bordo concebido para garantir o funcionamento combinado de todos os módulos, componentes e características do sistema;

6)

«Fonte de energia», o componente que fornece energia ao sistema eCall a bordo com base no número 112, nomeadamente uma fonte alternativa, se instalada, que abastece o sistema após o ensaio a que se refere o ponto 2.3 do anexo I;

7)

«Ficheiro de registo eCall», qualquer registo gerado no momento da ativação automática ou manual de uma eCall, armazenado na memória interna do sistema eCall a bordo com base no número 112 e constituído apenas pelo conjunto mínimo de dados;

8)

«Sistema global de navegação por satélite» («GNSS»), uma infraestrutura constituída por uma constelação de satélites e uma rede de estações terrestres, que fornece informações exatas de geolocalização e tempo aos utilizadores que disponham de um recetor adequado;

9)

«Sistema reforçado de navegação por satélite» («SBAS»), um sistema regional de navegação por satélite para a monitorização e correção de sinais emitidos pelos sistemas globais de navegação por satélite existentes, que proporciona aos utilizadores um melhor desempenho em termos de exatidão e integridade;

10)

«Modo de arranque a frio», a condição de um recetor GNSS quando os dados de posição, velocidade, tempo, efemérides e almanaque não são armazenados no recetor, devendo a solução de navegação ser calculada por meio de uma pesquisa no céu inteiro;

11)

«Localização atual», a última posição conhecida do veículo determinada no momento mais recente possível antes da criação do conjunto mínimo de dados.

Artigo 5.o

Requisitos e procedimentos de ensaio para a homologação CE de veículos a motor no que se refere à instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112

1.   A homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de um sistema eCall a bordo com base no número 112 deve estar sujeita à aprovação do veículo e do respetivo sistema nos ensaios estabelecidos nos anexos I a VIII e ao cumprimento dos requisitos relevantes estipulados nos referidos anexos.

2.   Sempre que um veículo a motor esteja equipado com um tipo de unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 que tenha sido homologado em conformidade com o artigo 7.o, o veículo e o respetivo sistema devem ser aprovados nos ensaios estabelecidos nos anexos II, III e V e cumprir todos os requisitos relevantes estipulados nos referidos anexos.

3.   Sempre que o sistema eCall a bordo com base no número 112 do veículo a motor seja constituído por um ou mais componentes que tenham sido homologados em conformidade com o artigo 6.o, o veículo a motor e o respetivo sistema devem ser aprovados nos ensaios estabelecidos nos anexos I a VIII e cumprir todos os requisitos relevantes estipulados nos referidos anexos. Contudo, a avaliação do cumprimento dos referidos requisitos por parte do sistema pode basear-se parcialmente nos resultados dos ensaios a que se refere o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 6.o

Requisitos e procedimentos de ensaio para a homologação CE de componentes de sistemas eCall a bordo com base no número 112

1.   A homologação CE de um componente de sistemas eCall a bordo com base no número 112 deve estar sujeita à aprovação do componente nos ensaios estabelecidos no anexo I e ao cumprimento dos requisitos relevantes constantes do referido anexo.

2.   Para efeitos do n.o 1, apenas o procedimento de verificação dos componentes estabelecido no ponto 2.8 do anexo I deve ser aplicável após as peças individuais serem objeto do ensaio a que se refere o ponto 2.3 do referido anexo.

3.   Mediante pedido do fabricante, um componente pode ser objeto de ensaios adicionais por parte do serviço técnico a fim de determinar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos IV, VI e VII que são relevantes para as funcionalidades do componente. A conformidade com estes requisitos deve ser indicada no certificado de homologação emitido nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/78 da Comissão (3).

Artigo 7.o

Requisitos e procedimentos de ensaio para a homologação CE de unidades técnicas eCall a bordo com base no número 112

1.   A homologação CE de uma unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 deve estar sujeita à aprovação da unidade técnica nos ensaios estabelecidos nos anexos I, IV, VI, VII e VIII e ao cumprimento dos requisitos relevantes estipulados nos referidos anexos.

2.   Sempre que a unidade técnica eCall a bordo com base no número 112 seja constituída por um ou mais componentes que tenham sido homologados em conformidade com o artigo 6.o, a unidade técnica deve ser aprovada nos ensaios estabelecidos nos anexos I, IV, VI, VII e VIII e cumprir todos os requisitos relevantes estipulados nos referidos anexos. Contudo, a avaliação do cumprimento dos referidos requisitos por parte da unidade técnica pode basear-se parcialmente nos resultados do ensaio a que se refere o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem recusar conceder a homologação CE de novos modelos de veículos a motor que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/758

O segundo parágrafo do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758 passa a ter a seguinte redação:

«Os ensaios e os requisitos técnicos a que se refere o primeiro parágrafo têm como base os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 e as normas existentes respeitantes à eCall, sempre que aplicável, incluindo as seguintes normas:

a)

EN 16072:2015 «Intelligent transport systems — eSafety — PanEuropean eCall-Operating requirements» [Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos pan-europeus de funcionamento de eCall];

b)

EN 16062:2015 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall high level application requirements (HLAR)» [Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos de aplicação de alto nível de eCall];

c)

EN 16454:2015 «Intelligent transport systems — ESafety — eCall end to end conformance testing» [Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Ensaios de conformidade de extremo a extremo de eCall];

d)

EN 15722:2015 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» [Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall];

e)

EN 16102:2011 «Intelligent transport systems — eCall — Operating requirements for third party support» [Sistemas inteligentes de transportes — eCall — Requisitos de funcionamento para os serviços de entidades terceiras];

f)

quaisquer outras normas europeias relativas ao sistema eCall, adotadas pelos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE) relativos aos sistemas de eCall aos quais a União tenha aderido.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/78 da Comissão, de 15 de julho de 2016, que estabelece requisitos técnicos e procedimentos de ensaio detalhados para a homologação CE de veículos a motor no que diz respeito aos seus sistemas eCall a bordo com base no número 112, de unidades técnicas e componentes eCall a bordo com base no número 112 e que complementa e altera o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às isenções e às normas aplicáveis (ver página 26 do presente Jornal Oficial).


ÍNDICE

ANEXO I — Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio da resistência dos sistemas eCall a bordo a acidentes graves (ensaio de desaceleração brusca) 51
ANEXO II — Avaliações de ensaios de colisão em condições reais 58
ANEXO III — Resistência do equipamento áudio a acidentes 60
ANEXO IV — Coexistência de serviços prestados por entidades terceiras com os sistemas eCall a bordo com base no número 112 65
ANEXO V — Mecanismo de desencadeamento automático 67
ANEXO VI — Requisitos técnicos para a compatibilidade dos sistemas eCall a bordo com os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS 68
ANEXO VII — Autoensaio do sistema a bordo 80
ANEXO VIII — Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio relacionados com a proteção dos dados e da privacidade 82
ANEXO IX — Classes de veículos a que se refere o artigo 2.o 86

ANEXO I

Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio da resistência dos sistemas eCall a bordo a acidentes graves (ensaio de desaceleração brusca

1.   Requisitos

1.1.   Requisitos de desempenho

1.1.1.   Deve considerar-se que o ensaio de desaceleração brusca de componentes, unidades técnicas e sistemas eCall a bordo, realizado em conformidade com o ponto 2, é satisfatório se cumprir os seguintes requisitos após a desaceleração/aceleração.

1.1.2.   Emissão e codificação do conjunto mínimo de dados: A disposição representativa ou o sistema eCall devem conseguir transmitir com êxito um conjunto mínimo de dados para um ponto de ensaio do PASP.

1.1.3.   Determinação do momento do incidente: A disposição representativa ou o sistema eCall devem permitir estabelecer um carimbo temporal atualizado de um incidente de eCall.

1.1.4.   Determinação da posição: A disposição representativa ou o sistema eCall devem poder determinar com exatidão a localização atual do veículo.

1.1.5.   Ligação à rede móvel: A disposição representativa ou o sistema eCall devem poder estabelecer uma ligação à rede móvel e transmitir dados através da mesma.

2.   Procedimento de ensaio

2.1.   Objetivo do procedimento de ensaio de desaceleração brusca

O objetivo do presente ensaio consiste em verificar a manutenção do funcionamento do sistema eCall com base no número 112 depois de este ser sujeito a cargas de inércia suscetíveis de ocorrer durante um acidente grave de um veículo.

2.2.   Os seguintes ensaios devem ser realizados numa disposição significativa das partes (sem a carroçaria do veículo).

2.2.1.   Uma disposição significativa deve incluir todas as partes exigidas pelo sistema eCall para preencher e transmitir com êxito o conjunto mínimo de dados numa eCall.

2.2.2.   Tal inclui o módulo de controlo e a fonte de energia, bem como quaisquer outras peças necessárias para a realização da eCall de ensaio.

2.2.3.   Está também abrangida a antena externa para comunicações móveis.

2.2.4.   A cablagem pode ser representada apenas pelos conectores relevantes (ligados aos componentes objeto de ensaio) e por um comprimento de cabo. O comprimento da cablagem e a sua eventual fixação pode ser decidida pelo fabricante em conformidade com o serviço técnico a que se refere o artigo 3.o, n.o 31, da Diretiva 2007/46/CE de modo a que sejam representativos das diferentes configurações de instalação do sistema eCall.

2.3.   Procedimento de desaceleração/aceleração

2.3.1.   Aplicam-se as seguintes condições:

a)

O ensaio deve ser realizado a uma temperatura ambiente de 20 ± 10 oC.

b)

No início do ensaio, a fonte de energia deve dispor de carga suficiente para permitir a realização dos subsequentes ensaios de verificação.

2.3.2.   As partes objeto de ensaio devem ser ligadas à instalação de ensaio pelas fixações fornecidas para efeitos da sua fixação a um veículo. Se as fixações previstas para a fonte de energia forem especificamente concebidas para se quebrarem a fim de libertar a fonte de energia em caso de colisão, estas não devem ser incluídas no ensaio. O serviço técnico deve verificar se tal libertação no caso de um acidente real grave não prejudica o funcionamento do sistema (por exemplo, não se desliga da fonte de energia).

2.3.3.   Se forem utilizados suportes ou acessórios adicionais como parte da instalação de desaceleração/aceleração, estes devem proporcionar uma ligação suficientemente rígida à instalação de desaceleração/aceleração que não afete o resultado do ensaio.

2.3.4.   O sistema eCall deve ser objeto de desaceleração ou aceleração em conformidade com o corredor de impulso especificado no quadro e na figura. A aceleração/desaceleração deve ser medida numa parte rígida da instalação de desaceleração/aceleração e filtrada a CFC-60.

2.3.5.   O impulso de ensaio deve situar-se dentro dos valores máximos e mínimos especificados no quadro. A variação máxima da velocidade, ΔV, deve ser de 70 km/h [+ 0/– 2 km/h]. Todavia, se, com a autorização do fabricante, o ensaio tiver sido realizado a um nível de aceleração ou desaceleração mais elevado, com uma ΔV mais elevada e/ou uma duração mais longa, o ensaio deve ser considerado satisfatório.

2.3.6.   As peças a que se refere o ponto 2.2 devem ser objeto de ensaio na configuração mais desfavorável. A sua posição e orientação no carro de ensaio devem corresponder às recomendações de instalação do fabricante e ser indicadas no certificado de homologação emitido ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/78 da Comissão.

2.3.7.   Descrição do impulso de ensaio

Figura

Curva mínima e máxima do impulso de ensaio (corredor de impulso)

Image

Quadro

Valores de aceleração/desaceleração da curva mínima e máxima do impulso de ensaio

Ponto

Tempo (ms)

Aceleração/Desaceleração (g)

A

10

0

B

34

65

C

38

65

D

46

0

E

0

16

F

25

77

G

47

77

H

60

0

2.4.   Procedimento de verificação

2.4.1.   Verificar se nenhum dos dispositivos para ligação de cabos se desligou durante o incidente.

2.4.2.   Os requisitos de desempenho devem ser verificados através da realização de uma chamada de ensaio utilizando a fonte de energia objeto da desaceleração de elevada gravidade.

2.4.3.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

o sistema eCall recebe sinais GNSS (reais ou simulados) num grau representativo de condições de céu aberto;

b)

o sistema eCall dispôs de tempo suficiente num estado carregado para determinar uma posição GNSS;

c)

um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante, será aplicado em todas as chamadas de ensaio;

d)

o ponto de ensaio dedicado do PASP encontra-se disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

e)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

f)

se aplicável, o sistema de serviços prestados por entidades terceiras é desativado ou mudará automaticamente para o sistema com base no número 112.

2.4.4.   Efetuar uma chamada de ensaio (modo «push») através do desencadeamento de acordo com as instruções do fabricante.

2.4.5.   Verificar cada um dos seguintes elementos:

a)

Verificar se o ponto de ensaio do PASP recebeu um conjunto mínimo de dados. Tal deve ser verificado através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que um conjunto mínimo de dados emitido do sistema eCall na sequência do desencadeamento foi recebido e descodificado com êxito. Se a descodificação do conjunto mínimo de dados tiver falhado na versão de redundância rv0 do conjunto mínimo de dados mas tiver sido bem-sucedida numa versão de redundância superior ou em modo de modulação robusto, tal como definido na ETSI/TS 126 267, tal é aceitável.

b)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha um carimbo temporal atualizado. Isto deve ser verificado através de um registo de ensaio que demonstre que o carimbo temporal constante do conjunto mínimo de dados recebido pelo ponto de ensaio do PASP não se desviam mais de 60 segundos do momento exato de desencadeamento registado. A transmissão pode ser repetida se o sistema eCall não tiver determinado uma posição GNSS previamente ao ensaio.

c)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha uma localização exata e atual. Tal deve ser verificado em conformidade com o procedimento de ensaio de localização do veículo definido no ponto 2.5 através de um registo de ensaio que demonstre que o desvio entre a localização do sistema a bordo e a localização real, d_IVS, é inferior a 150 metros e o grau de confiança dos dados transmitidos para o ponto de ensaio do PASP indica que a «posição é digna de confiança».

2.4.6.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.5.   Procedimento de ensaio de determinação da posição

2.5.1.   A manutenção do funcionamento dos componentes GNSS deve ser verificada através da comparação dos dados de entrada da localização com os dados de saída relativos à localização do sistema.

2.5.2.   Entende-se por «localização do sistema a bordo» (φIVS, λIVS): a localização constante de um conjunto mínimo de dados transmitido para um ponto de ensaio do PASP enquanto a antena GNSS se encontra em condições de céu aberto (reais ou simuladas).

2.5.3.   Entende-se por «localização real» (φtrue, λtrue):

a)

a localização real da antena GNSS (localização conhecida ou determinada através de outro meio que não o sistema eCall), aquando da utilização de sinais GNSS reais; ou

b)

a localização simulada, aquando da utilização de sinais GNSS simulados.

2.5.4.   O desvio entre a localização do sistema a bordo e a localização real, dIVS, deve ser calculado através das seguintes equações:

 

Δφ = φIVS – φtrue

 

Δλ = λIVS – λtrue

 

Formula

 

Formula

Em que:

Δφ: Diferença de latitude (em radianos)

Δλ: Diferença de longitude (em radianos)

Note: Formula; 1 mas = 4,8481368 · 10– 9 rad

φm : Latitude média (numa unidade adequada para o cálculo do cosseno)

R: Raio da Terra (média) = 6 371 009 metros

2.5.5.   O procedimento de ensaio de determinação da posição pode ser repetido se o sistema eCall não tiver logrado determinar uma posição GNSS previamente ao ensaio.

2.6.   Procedimento de ensaio da antena

2.6.1.   Se o procedimento de ligação aplicado na chamada de ensaio não tiver recorrido à transmissão de dados sem fios, a manutenção do funcionamento da antena de rede móvel deve ser verificada através da verificação do estado de sintonização da antena após a desaceleração de acordo com o procedimento que se segue.

2.6.2.   Medir a razão da onda estacionária,, da antena de rede móvel externa após a desaceleração numa frequência dentro da banda de frequências especificada da antena.

2.6.2.1.   A medição deve ser realizada com um wattímetro, um analisador de antenas ou um medidor da razão de ondas estacionárias o mais perto possível do ponto de transmissão da antena.

2.6.2.2.   Caso se utilize um wattímetro, deve ser calculada através da seguinte equação:

Formula

Em que:

Pf : Potência direta determinada

Pr : Potência inversa/refletida determinada

2.6.3.   Verificar se satisfaz as especificações prescritas pelo fabricante para novas antenas.

2.7.   Procedimentos de ligação

2.7.1.   Procedimento de rede móvel simulada

2.7.1.1.   É necessário assegurar que uma chamada TS12 emitida por um sistema com base no número 112 é efetuada sem fios através de uma rede móvel não pública (ou seja, simulada) e encaminhada para um ponto de ensaio dedicado do PASP.

2.7.1.2.   O ponto de ensaio dedicado do PASP durante os procedimentos de ensaio deve ser um simulador de PASP sob controlo do serviço técnico, em conformidade com as normas EN aplicáveis e certificado de acordo com a norma EN 16454. Deve estar equipado com uma interface áudio que permita ensaios de comunicação vocal.

2.7.1.3.   Se aplicável, deve garantir-se que uma chamada TS11 emitida por um sistema de serviços prestados por entidades terceiras será efetuada sem fios através de uma rede móvel não pública (ou seja, simulada) e encaminhada para o ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços.

2.7.1.4.   O ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços deve ser um simulador de um ponto de atendimento dedicado da entidade terceira prestadora de serviços sob controlo do serviço técnico ou um ponto de atendimento genuíno da entidade terceira prestadora de serviços (é necessária a autorização da entidade terceira prestadora de serviços).

2.7.1.5.   Recomenda-se uma cobertura móvel mínima de – 99 dBm ou equivalente para o presente procedimento.

2.7.2.   Procedimento de rede móvel pública

2.7.2.1.   É necessário assegurar que uma chamada TS11 para um número longo será emitida por um sistema com base no número 112 (em vez de uma chamada TS12) e que será efetuada sem fios através de uma rede móvel pública e encaminhada para um ponto de ensaio dedicado do PASP.

2.7.2.2.   O ponto de ensaio dedicado do PASP durante os procedimentos de ensaio deve ser um simulador de PASP sob controlo do serviço técnico, em conformidade com as normas EN aplicáveis e certificado de acordo com a norma EN 16454. Deve estar equipado com uma interface áudio que permita ensaios de comunicação vocal.

2.7.2.3.   Se aplicável, deve garantir-se que uma chamada TS11 emitida pelo sistema de serviços prestados por entidades terceiras será efetuada sem fios através de uma rede móvel pública e encaminhada para o ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços.

2.7.2.4.   O ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços deve ser um simulador de um ponto de atendimento dedicado da entidade terceira prestadora de serviços sob controlo do serviço técnico ou um ponto de atendimento genuíno da entidade terceira prestadora de serviços (é necessária a autorização da entidade terceira prestadora de serviços).

2.7.2.5.   Recomenda-se uma cobertura móvel mínima de – 99 dBm ou equivalente para o presente procedimento.

2.7.3.   Procedimento de transmissão por cabo

2.7.3.1.   É necessário assegurar que uma chamada TS12 emitida por um sistema com base no número 112 só é efetuada através de uma ligação por cabo com um simulador de rede dedicado (contornando qualquer antena de rede móvel) e encaminhada para o ponto de ensaio dedicado do PASP.

2.7.3.2.   O ponto de ensaio dedicado do PASP durante os procedimentos de ensaio deve ser um simulador de PASP sob controlo do serviço técnico, em conformidade com as normas EN aplicáveis e certificado de acordo com a norma EN 16454. Deve estar equipado com uma interface áudio que permita ensaios de comunicação vocal.

2.7.3.3.   Se aplicável, deve garantir-se que uma chamada TS11 emitida pelo sistema de serviços prestados por entidades terceiras será efetuada através de uma ligação por cabo com um simulador de rede dedicado (contornando qualquer antena de rede móvel) e encaminhada para o ponto de ensaio dedicado da entidade terceira prestadora de serviços.

2.7.3.4.   O ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços deve ser um simulador de um ponto de atendimento dedicado da entidade terceira prestadora de serviços sob controlo do serviço técnico ou um ponto de atendimento genuíno da entidade terceira prestadora de serviços (é necessária a autorização da entidade terceira prestadora de serviços).

2.8.   Procedimentos de verificação de componentes

2.8.1.   Estes procedimentos são aplicáveis para efeitos da homologação de um componente de um sistema eCall a bordo com base no número 112 em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

2.8.1.1.   Estes procedimentos são aplicáveis após as partes individuais serem objeto do ensaio de desaceleração nos termos do ponto 2.3 do presente anexo.

2.8.2.   Módulo de controlo, incluindo os respetivos conectores e feixes de cabos descritos no ponto 2.2.4 do presente anexo.

2.8.2.1.   Verificar se nenhum dos dispositivos para ligação de cabos é desligado durante o incidente.

2.8.2.2.   Os requisitos de desempenho devem ser verificados através da realização de uma chamada de ensaio.

2.8.2.3.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

o sistema eCall recebe sinais GNSS (reais ou simulados) numa medida representativa das condições de céu aberto;

b)

o sistema eCall dispôs de tempo suficiente num estado carregado para determinar uma posição GNSS;

c)

um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante, será aplicado em todas as chamadas de ensaio;

d)

o ponto de ensaio dedicado do PASP encontra-se disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

e)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

f)

se aplicável, o sistema de serviços prestados por entidades terceiras é desativado ou mudará automaticamente para o sistema com base no número 112.

2.8.2.4.   Efetuar uma chamada de ensaio (modo «push») através do desencadeamento de acordo com as instruções do fabricante.

2.8.2.5.   Verificar cada um dos seguintes elementos:

a)

Verificar se o ponto de ensaio do PASP recebeu um conjunto mínimo de dados. Tal deve ser verificado através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que um conjunto mínimo de dados emitido do sistema eCall na sequência do desencadeamento foi recebido e descodificado com êxito. Se a descodificação do conjunto mínimo de dados tiver falhado na versão de redundância rv0 do conjunto mínimo de dados mas tiver sido bem-sucedida numa versão de redundância superior ou em modo de modulação robusto, como definido na ETSI/TS 126 267, tal é aceitável.

b)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha um carimbo temporal atualizado Isto deve ser verificado através de um registo de ensaio que demonstre que o carimbo temporal constante do conjunto mínimo de dados recebido pelo ponto de ensaio do PASP não se desvia mais de 60 segundos do momento exato de desencadeamento registado. A transmissão pode ser repetida se o sistema eCall não tiver determinado uma posição GNSS previamente ao ensaio.

c)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha uma localização exata e atual. Tal deve ser verificado em conformidade com o procedimento de ensaio de localização do veículo definido no ponto 2.5 através de um registo de ensaio que demonstre que o desvio entre a localização do sistema a bordo e a localização real, dIVS, é inferior a 150 metros e o grau de confiança dos dados transmitidos para o ponto de ensaio do PASP indica que a «posição é digna de confiança».

2.8.2.6.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.8.3.   Antena da rede móvel, incluindo os respetivos conectores e feixes de cabos descritos no ponto 2.2.4 do presente anexo

2.8.3.1.   Verificar se nenhum dos dispositivos para ligação de cabos se desligou durante o incidente.

2.8.3.2.   Medir a razão da onda estacionária da antena de rede móvel externa após a desaceleração numa frequência dentro da banda de frequências especificada da antena.

2.8.3.3.   A medição deve ser realizada com um wattímetro, um analisador de antenas ou um medidor da razão de ondas estacionárias o mais perto possível do ponto de transmissão da antena.

2.8.3.4.   Caso se utilize um wattímetro, a razão da onda estacionária deve ser calculada através da seguinte equação:

Formula

Em que:

Pf : Potência direta determinada

Pr : Potência inversa/refletida determinada

2.8.3.5.   Verificar se a razão da onda estacionária satisfaz as especificações prescritas pelo fabricante para novas antenas.

2.8.4.   Fonte de energia (se não for parte integrante do módulo de controlo), incluindo os respetivos conectores e feixes de cabos descritos no ponto 2.2.4 do presente anexo

2.8.4.1.   Verificar se nenhum dos dispositivos para ligação de cabos é desligado durante o incidente.

2.8.4.2.   Determinar se a tensão corresponde à especificação do fabricante.


ANEXO II

Avaliação de ensaios de colisão em condições reais

1.   Requisitos

1.1.   Requisitos de desempenho

1.1.1.   A avaliação de colisões em condições reais de veículos com sistemas eCall a bordo instalados, realizada em conformidade com o ponto 2, deve ser considerada satisfatória se cumprir os seguintes requisitos após a colisão.

1.1.2.   Desencadeamento automático: o sistema eCall deve iniciar automaticamente uma eCall após uma colisão em conformidade com o Regulamento n.o 94 das Nações Unidas (anexo 3), bem como o Regulamento n.o 95 das Nações Unidas (anexo 4), conforme aplicável.

1.1.3.   Indicação do estado da chamada: o sistema eCall deve informar os ocupantes sobre o estado atual da eCall (indicador de estado) através de um sinal visual e/ou audível.

1.1.4.   Emissão e codificação do conjunto mínimo de dados: o sistema eCall deve conseguir transmitir com êxito um conjunto mínimo de dados para um ponto de ensaio do PASP através da rede móvel.

1.1.5.   Determinação de dados específicos do veículo: o sistema eCall deve conseguir preencher com exatidão os campos de dados obrigatórios específicos do veículo do conjunto mínimo de dados.

1.1.6.   Determinação da posição: o sistema eCall deve conseguir determinar com exatidão a localização atual do veículo.

2.   Procedimento de ensaio

2.1.   Objetivo do procedimento de ensaio de colisão em condições reais

O objetivo do presente ensaio consiste em verificar a função de desencadeamento automático e a manutenção do funcionamento do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos que sofreram uma colisão frontal ou lateral.

2.2.   Os seguintes ensaios devem ser realizados num veículo dotado de um sistema eCall a bordo.

2.3.   Procedimento de ensaio de colisão

2.3.1.   Os ensaios de colisão devem ser realizados em conformidade com os ensaios definidos no Regulamento n.o 94 das Nações Unidas, anexo 3, no que se refere à colisão frontal, bem como no Regulamento n.o 95 das Nações Unidas, anexo 4, no que diz respeito à colisão lateral, conforme aplicável.

2.3.2.   São aplicáveis as condições de ensaio definidas no Regulamento n.o 94 das Nações Unidas ou n.o 95.

2.3.3.   Antes da realização dos ensaios de colisão, é necessário assegurar que:

a)

a fonte de energia a bordo, se instalada para o ensaio, está carregada em conformidade com as especificações do fabricante no início do ensaio para permitir a execução dos subsequentes ensaios de verificação;

b)

a eCall automática está ativada e pronta e o comutador principal de controlo ou a ignição do veículo estão ativados;

c)

um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante, será aplicado em todas as chamadas de ensaio;

d)

o ponto de ensaio dedicado do PASP encontra-se disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

e)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

f)

se aplicável, o sistema de serviços prestados por entidades terceiras é desativado ou mudará automaticamente para o sistema com base no número 112.

2.4.   Procedimento de verificação

2.4.1.   Os requisitos de desempenho devem ser verificados através da realização de uma chamada de ensaio a partir do veículo após a colisão através do sistema eCall a bordo com base no número 112: Uma eCall automaticamente desencadeada na sequência do ensaio de colisão.

2.4.2.   Realizar uma chamada de ensaio (modo «push») através do desencadeamento automático.

2.4.3.   Verificar cada um dos seguintes elementos em pelo menos uma das chamadas de ensaio:

a)

Verificar se a colisão em condições reais desencadeou automaticamente uma eCall. O que precede deve ser verificado por um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que este recebeu um sinal de início de uma eCall na sequência da colisão e que o indicador de controlo do conjunto mínimo de dados estava configurado para «eCall iniciada automaticamente».

b)

Verificar se o indicador de estado da eCall indicou uma sequência de eCall após o desencadeamento automático ou manual. Tal deve ser verificado através de um registo que demonstre que foi realizada uma sequência de indicação em todos os canais sensoriais especificados na documentação do fabricante (visual e/ou audível).

c)

Verificar se o ponto de ensaio do PASP recebeu um conjunto mínimo de dados. Tal deve ser verificado através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que um conjunto mínimo de dados emitido a partir do veículo na sequência do desencadeamento automático ou manual foi recebido e descodificado com êxito. Se a descodificação do conjunto mínimo de dados tiver falhado na versão de redundância rv0 do conjunto mínimo de dados mas tiver sido bem-sucedida numa versão de redundância superior ou em modo de modulação robusto, como definido na ETSI/TS 126 267, tal é aceitável.

d)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha dados específicos do veículo corretos. Tal deve ser verificado através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que as informações transmitidas nos campos relativos ao modelo do veículo, ao número de identificação do veículo (NIV) e ao tipo de propulsão e armazenamento do veículo não se desviam das informações especificadas no pedido de homologação.

e)

Verificar se o conjunto mínimo de dados continha uma localização exata e atual. Tal deve ser verificado em conformidade com o procedimento de ensaio de localização do veículo definido no ponto 2.5 do anexo I do presente regulamento através de um registo de ensaio que demonstre que o desvio entre a localização do sistema a bordo e a localização real, d_IVS, é inferior a 150 metros e o grau de confiança dos dados transmitidos para o ponto de ensaio do PASP indica que a «posição é digna de confiança». Caso não se encontrem disponíveis sinais GNSS no local do ensaio de colisão, o veículo pode ser transferido para um local adequado antes de realização da chamada de ensaio.

2.4.4.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.4.5.   Caso a chamada de ensaio automática não seja realizada com êxito devido a fatores externos ao veículo, deve ser admissível verificar o desencadeamento automático na sequência da colisão através da função de registo interno de transações do sistema a bordo. Este registo deve ser capaz de armazenar os sinais de desencadeamento recebidos na memória não volátil. O técnico responsável pelo ensaio deve ter acesso aos dados armazenados no sistema a bordo e deve verificar se não se encontra armazenado nenhum registo de um sinal de desencadeamento automático anterior à colisão e se existe um registo armazenado de um sinal de desencadeamento automático após a colisão.

2.4.6.   Caso a chamada de ensaio tenha sido realizada com o veículo ligado a uma fonte de energia externa ao veículo (nos casos em que o ensaio de colisão tenha sido realizado sem a instalação da fonte de energia normal do veículo), verificar se o sistema elétrico a bordo que alimenta o sistema eCall a bordo permaneceu intacto. Tal deve ser verificado através de um registo de um técnico responsável pelo ensaio que confirme a verificação bem-sucedida da integridade do sistema elétrico a bordo, nomeadamente da fonte de energia fictícia a bordo (inspeção visual a fim de detetar danos mecânicos ao suporte de montagem ou à estrutura da fonte de energia) e das ligações através dos seus terminais.

2.5.   Procedimento de ensaio de determinação da posição

É aplicável o procedimento de ensaio de determinação da posição definido no ponto 2.5 do anexo I do presente regulamento.

2.6.   Procedimento de ensaio da antena

2.6.1.   Se o procedimento de ligação aplicado na chamada de ensaio não realizado a transmissão de dados sem fios (ponto 2.7.3 do anexo I do presente regulamento), a manutenção do funcionamento da antena de rede móvel deve ser verificada através da verificação do estado de sintonização da antena após o ensaio de colisão em condições reais de acordo com o procedimento definido no ponto 2.6 do anexo I do presente regulamento. Além disso, é necessário verificar se não ocorreu nenhuma quebra de cabos ou curto-circuito da linha de transmissão da antena através da verificação da resistência elétrica entre os pontos terminais do cabo e entre o cabo e a terra do veículo.

2.7.   Procedimentos de ligação

São aplicáveis os procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento.


ANEXO III

Resistência do equipamento áudio a acidentes

1.   Requisitos

1.1.   Requisitos de desempenho

1.1.1.   A avaliação da resistência do equipamento áudio eCall de veículos com sistemas eCall a bordo instalados a acidentes, realizada em conformidade com o ponto 2, deve ser considerada satisfatória se cumprir os seguintes requisitos após o impacto no que diz respeito ao ensaio de colisão frontal, bem como ao ensaio de colisão lateral, conforme aplicável.

1.1.2.   Restabelecimento da ligação do equipamento áudio: O sistema eCall deve restabelecer a ligação do(s) altifalante(s) e do(s) microfone(s) depois da sua inativação durante uma eCall para a transmissão do conjunto mínimo de dados.

1.1.3.   Comunicação vocal: O sistema eCall deve permitir a comunicação vocal «mãos livres» (direção de envio e receção) de inteligibilidade suficiente entre os ocupantes do veículo e um operador.

2.   Procedimento de ensaio

2.1.   Objetivo do procedimento de ensaio da resistência do equipamento áudio a acidentes

O objetivo do presente ensaio consiste em verificar se a ligação do(s) altifalante(s) e do(s) microfone(s) é restabelecida com êxito depois de ter sido desligada para a transmissão do conjunto mínimo de dados e se o equipamento áudio permaneceu funcional após o veículo ter sido objeto do ensaio de colisão frontal ou lateral.

2.2.   O seguinte ensaio de verificação deve ser realizado num veículo com o sistema eCall a bordo instalado que tenha sido objeto de uma colisão em condições reais nos termos do regulamento n.o 94, anexo 3, para a colisão frontal ou do Regulamento n.o 95 das Nações Unidas, anexo 4, para a colisão lateral, tal como estabelecido no ponto 1.1.1. acima.

2.3.   Panorâmica do procedimento de ensaio

2.3.1.   A manutenção do funcionamento do equipamento áudio deve ser verificada mediante a realização de uma chamada de ensaio após o ensaio de colisão e a utilização do canal de comunicação vocal entre o veículo e o ponto de ensaio do PASP.

2.3.2.   Dois técnicos responsáveis pelo ensaio, posicionados no veículo (ensaiador no extremo proximal) e no ponto de ensaio do PASP (ensaiador no extremo distal) respetivamente, transmitem sucessivamente (leem e escutam) frases predefinidas e equilibradas em termos fonéticos em modo de conversação unidirecional.

2.3.3.   Os ensaiadores devem avaliar se compreenderam o significado da transmissão nas direções de envio e receção.

2.4.   Disposição dos ensaiadores

2.4.1.   O ensaio deve ser realizado num ambiente calmo, com um nível de ruído de fundo igual ou inferior a 50 dB(A) e sem quaisquer fontes de ruído suscetíveis de perturbar os ensaios.

2.4.2.   O ensaiador no extremo proximal deve estar posicionado de modo a que a sua cabeça esteja perto de uma posição sentada normal no lugar do condutor do veículo que sofreu a colisão. O ensaiador deve utilizar o equipamento áudio a bordo na disposição original.

2.4.3.   O ensaiador no extremo distal deve estar afastado do veículo com uma separação suficiente para que o discurso de um ensaiador a um volume normal não seja compreendido sem quaisquer auxílios pelo outro ensaiador.

2.5.   Instalação de ensaio

2.5.1.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante, será aplicado em todas as chamadas de ensaio;

b)

o ponto de ensaio dedicado do PASP encontra-se disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

c)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais;

d)

se aplicável, o sistema de serviços prestados por entidades terceiras é desativado ou mudará automaticamente para o sistema com base no número 112; e

e)

a ignição do veículo ou o comutador principal de controlo estão ativados.

2.5.2.   Sempre que seja possível adaptar a configuração do volume, deve selecionar-se a configuração de controlo do volume máxima na direção de envio e receção no extremo proximal e no extremo distal. As configurações de controlo do volume no extremo distal podem ser diminuídas durante o ensaio se necessário para obter uma melhor inteligibilidade.

2.5.3.   Se possível, não devem ser selecionadas para a ligação redes móveis que interfiram com o desempenho «mãos livres» (por exemplo, eco, controlo automático de ganho, redução do ruído, etc.). No que se refere às redes simuladas, se possível, o DTX deve ser desligado, deve utilizar-se o codec de débito máximo (norma GSM) e deve utilizar-se o débito binário máximo de 12,2 kbit/s (para codecs AMR).

2.6.   Chamada de ensaio

2.6.1.   Efetuar uma chamada de ensaio (modo «push») mediante o desencadeamento manual através da interface homem-máquina (IHM) a bordo e aguardar que o(s) altifalante(s) e o(s) microfone(s) restabeleçam a ligação para a comunicação vocal após a conclusão da transmissão do conjunto mínimo de dados.

2.6.2.   Intercâmbio de mensagens de ensaio

2.6.2.1.   Direção de receção

2.6.2.1.1.   O ensaiador no extremo distal deve selecionar e ler um par de frases da lista apresentada no apêndice. O ensaiador deve ler as frases num volume normal utilizado em chamadas telefónicas.

2.6.2.1.2.   O ensaiador no extremo proximal avaliar se a transmissão de voz na direção de receção foi inteligível: O ensaio na direção de receção é concluído com sucesso se o ensaiador no extremo proximal, na sua posição sentada original, tiver conseguido, com qualquer esforço viável, compreender o pleno significado da transmissão.

2.6.2.1.3.   Se necessário para a avaliação, o ensaiador no extremo proximal pode solicitar que o ensaiador no extremo distal transmita pares de frases adicionais.

2.6.2.2.   Direção de envio

2.6.2.2.1.   O ensaiador no extremo proximal deve selecionar e ler, na posição sentada original, um par de frases da lista apresentada no apêndice. O ensaiador deve ler as frases num volume normal utilizado em chamadas telefónicas.

2.6.2.2.2.   O ensaiador no extremo distal deve avaliar se a transmissão de voz na direção de envio foi inteligível: O ensaio na direção de envio é concluído com sucesso se o ensaiador no extremo distal tiver conseguido, com qualquer esforço viável, compreender o pleno significado da transmissão.

2.6.2.2.3.   Se necessário para a avaliação, o ensaiador no extremo distal pode solicitar que o ensaiador no extremo proximal transmita pares de frases adicionais.

2.6.3.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.6.4.   Caso os requisitos não sejam cumpridos em virtude de insuficiências introduzidas pelo ponto de ensaio do PASP ou pelo meio de transmissão, a chamada de ensaio pode ser repetida, se necessário, numa instalação de ensaio adaptada.

2.7.   Procedimentos de ligação

2.7.1.   São aplicáveis os procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento.

Apêndice

Frases de ensaio

1.   Utilizam-se os seguintes pares de frases de ensaio, definidos na Recomendação P.501 da ITU-T, anexo B, para o intercâmbio de mensagens de ensaio nas direções de envio e receção.

2.   Selecionam-se os pares de frases na língua mais frequentemente falada pelos ensaiadores a partir da lista abaixo. Caso os ensaiadores não estejam familiarizados com nenhuma das línguas, devem utilizar-se frases alternativas numa língua com que estejam familiarizados, de preferência equilibradas em termos fonéticos.

3.   Pares de frases de ensaio

3.1.   Neerlandês

a)

Dit product kent nauwelijks concurrentie.

Hij kende zijn grens niet.

b)

Ik zal iets over mijn carrière vertellen.

Zijn auto was alweer kapot.

c)

Zij kunnen de besluiten nemen.

De meeste mensen hadden het wel door.

d)

Ik zou liever gaan lopen.

Willem gaat telkens naar buiten.

3.2.   Inglês

a)

These days a chicken leg is a rare dish.

The hogs were fed with chopped corn and garbage.

b)

Rice is often served in round bowls.

A large size in stockings is hard to sell.

c)

The juice of lemons makes fine punch.

Four hours of steady work faced us.

d)

The birch canoe slid on smooth planks.

Glue the sheet to the dark blue background.

3.3.   Finlandês

a)

Ole ääneti tai sano sellaista, joka on parempaa kuin vaikeneminen.

Suuret sydämet ovat kuin valtameret, ne eivät koskaan jäädy.

b)

Jos olet vasara, lyö kovaa. Jos olet naula, pidä pääsi pystyssä.

Onni tulee eläen, ei ostaen.

c)

Rakkaus ei omista mitään, eikä kukaan voi sitä omistaa.

Naisen mieli on puhtaampi, hän vaihtaa sitä useammin.

d)

Sydämellä on syynsä, joita järki ei tunne.

On opittava kärsimään voidakseen elää.

3.4.   Francês

a)

On entend les gazouillis d'un oiseau dans le jardin.

La barque du pêcheur a été emportée par une tempête.

b)

Le client s'attend à ce que vous fassiez une réduction.

Chaque fois que je me lève ma plaie me tire.

c)

Vous avez du plaisir à jouer avec ceux qui ont un bon caractère.

Le chevrier a corné pour rassembler ses moutons.

d)

Ma mère et moi faisons de courtes promenades.

La poupée fait la joie de cette très jeune fille.

3.5.   Alemão

a)

Zarter Blumenduft erfüllt den Saal.

Wisch den Tisch doch später ab.

b)

Sekunden entscheiden über Leben.

Flieder lockt nicht nur die Bienen.

c)

Gegen Dummheit ist kein Kraut gewachsen.

Alles wurde wieder abgesagt.

d)

Überquere die Strasse vorsichtig.

Die drei Männer sind begeistert.

3.6.   Italiano

a)

Non bisogna credere che sia vero tutto quello che dice la gente. Tu non conosci ancora gli uomini, non conosci il mondo.

Dopo tanto tempo non ricordo più dove ho messo quella bella foto, ma se aspetti un po' la cerco e te la prendo.

b)

Questo tormento durerà ancora qualche ora. Forse un giorno poi tutto finirà e tu potrai tornare a casa nella tua terra.

Lucio era certo che sarebbe diventato una persona importante, un uomo politico o magari un ministro. Aveva a cuore il bene della società.

c)

Non bisogna credere che sia vero tutto quello che dice la gente tu non conosci ancora gli uomini, non conosci il mondo.

Dopo tanto tempo non ricordo più dove ho messo quella bella foto ma se aspetti un po' la cerco e te la prendo.

d)

Questo tormento durerà ancora qualche ora. Forse un giorno poi tutto finirà e tu potrai tornare a casa nella tua terra.

Lucio era certo che sarebbe diventato una persona importante, un uomo politico o magari un ministro, aveva a cuore il bene della società.

3.7.   Polaco

a)

Pielęgniarki były cierpliwe.

Przebiegał szybko przez ulicę.

b)

Ona była jego sekretarką od lat.

Dzieci często płaczą kiedy są głodne.

c)

On był czarującą osobą.

Lato wreszcie nadeszło.

d)

Większość dróg było niezmiernie zatłoczonych.

Mamy bardzo entuzjastyczny zespół.

3.8.   Espanhol

a)

No arroje basura a la calle.

Ellos quieren dos manzanas rojas.

b)

No cocinaban tan bien.

Mi afeitadora afeita al ras.

c)

Ve y siéntate en la cama.

El libro trata sobre trampas.

d)

El trapeador se puso amarillo.

El fuego consumió el papel.


ANEXO IV

Coexistência de serviços prestados por entidades terceiras com os sistemas eCall a bordo com base no número 112

1.   Requisitos

1.1.   Os seguintes requisitos são aplicáveis aos sistemas, às unidades técnicas e (facultativamente) aos componentes eCall a bordo com base no número 112 a utilizar em conjugação com um sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras.

1.2.   Requisitos de desempenho

1.2.1.   Desativa-se o sistema com base no número 112 enquanto o sistema de serviços prestados por entidades terceiras estiver ativo e em funcionamento.

1.2.2.   O sistema com base no número 112 deve ser automaticamente desencadeado caso o sistema de serviços prestados por entidades terceiras seja desencadeado, mas não funcione.

1.3.   Requisitos de documentação

1.3.1.   O fabricante deve apresentar ao serviço técnico uma explicação das disposições de conceção integradas no sistema de serviços prestados por entidades terceiras a fim de assegurar o desencadeamento automático do sistema com base no número 112 («procedimento de apoio») caso o sistema de serviços prestados por entidades terceiras não funcione. Esta documentação deve descrever os princípios do mecanismo de transição.

1.3.2.   A documentação deve ser apoiada por uma análise que demonstre, em termos gerais, quaisquer condições de anomalia do equipamento ou do software suscetíveis de resultar na incapacidade do sistema de serviços prestados por entidades terceiras de efetuar uma chamada com êxito e de que forma o sistema de serviços prestados por entidades terceiras procederá aquando da sua ocorrência.

Tal pode basear-se numa Failure Mode and Effect Analysis (FMEA — Análise dos Modos de Avaria, Efeitos e sua Criticidade), numa Fault Tree Analysis (FTA — Análise da Árvore de Falhas) ou em qualquer processo semelhante adequado acordado entre o serviço técnico e o fabricante.

As abordagens analíticas escolhidas devem ser definidas e mantidas pelo fabricante e disponibilizadas para inspeção pelo serviço técnico aquando da homologação.

2.   Procedimento de ensaio

2.1.   Objetivo do procedimento de ensaio da coexistência do serviço prestado por entidades terceiras

O objetivo do presente procedimento de ensaio consiste em verificar, no que diz respeito aos sistemas eCall a bordo que devem ser utilizados em conjugação com um sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras, se existe apenas um sistema ativo de cada vez e se o sistema com base no número 112 é automaticamente desencadeado caso o sistema de serviços prestados por entidades terceiras não funcione.

2.2.   Os ensaios que se seguem devem ser realizados num veículo dotados de um sistema eCall a bordo ou numa disposição representativa das peças.

2.3.   A desativação do sistema com base no número 112 enquanto o sistema de serviços prestados por entidades terceiras se encontra ativo deve ser verificada através da realização de uma chamada de ensaio desencadeada manualmente.

2.3.1.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

irá ser aplicado um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento em todas as chamadas de ensaio, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante;

b)

o ponto de ensaio dedicado do PASP encontra-se disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

c)

o ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços encontra-se disponível para receber uma chamada emitida pelo sistema de serviços prestados por entidades terceiras;

d)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

e)

a ignição do veículo ou o comutador principal de controlo estão ativados.

2.3.2.   Efetuar uma chamada de ensaio através do desencadeamento manual do sistema de serviços prestados por entidades terceiras (modo «push»).

2.3.3.   Verificar:

a)

se foi estabelecida uma chamada com o ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços através de um registo do ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços que demonstre que este recebeu um sinal de início de chamada ou mediante uma ligação de voz bem-sucedida ao ponto de ensaio da entidade terceira prestadora de serviços; e

b)

se não houve nenhuma tentativa de eCall nem nenhuma eCall estabelecida com o ponto de ensaio do PASP através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que este não recebeu nenhum sinal de início de eCall.

2.3.4.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.3.5.   Caso a tentativa de chamada do sistema de serviços prestados por entidades terceiras falhe durante o ensaio, é possível repetir o procedimento de ensaio.

2.4.   O procedimento de apoio deve ser verificado através da realização de uma chamada de ensaio desencadeada manualmente para um ponto de ensaio dedicado do PASP numa condição na qual o sistema de serviços prestados por entidades terceiras não funcione.

2.4.1.   Alterar o sistema de serviços prestados por entidades terceiras para simular uma anomalia, selecionada ao critério da entidade homologadora, que deve resultar num procedimento de apoio com base na documentação fornecida pelo fabricante.

2.4.2.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

irá ser aplicado um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento em todas as chamadas de ensaio, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante;

b)

o ponto de ensaio dedicado do PASP está disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

c)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

d)

a ignição do veículo ou o comutador principal de controlo estão ativados.

2.4.3.   Efetuar uma chamada de ensaio através do desencadeamento manual do sistema de serviços prestados por entidades terceiras (modo «push»).

2.4.4.   Verificar se o sistema com base no número 112 efetuou uma eCall através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que este recebeu um sinal de início de eCall.

2.4.5.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

2.5.   Procedimentos de ligação

São aplicáveis os procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento.


ANEXO V

Mecanismo de desencadeamento automático

1.   Requisitos

1.1.   Os seguintes requisitos são aplicáveis aos veículos dotados de sistemas eCall a bordo.

1.2.   Requisitos de documentação

1.2.1.   O fabricante deve apresentar uma declaração que confirme que a estratégia selecionada para o desencadeamento de uma eCall automática assegura igualmente o desencadeamento em configurações de acidentes diferentes de e/ou de gravidade inferior às colisões simuladas nos ensaios de colisão em condições reais aplicáveis previstos nos Regulamentos n.os 94 e 95 das Nações Unidas.

1.2.2.   O fabricante deve escolher a gravidade e a tipologia da colisão e demonstrar que são significativamente diferentes dos ensaios de colisão em condições reais.

1.2.3.   O fabricante deve apresentar à entidade homologadora uma explicação e documentação técnica que demonstrem, em termos gerais, a forma de atingir este objetivo.

1.2.3.1.   Documentação que demonstre, a contento da entidade homologadora, que a ativação dos sistemas de retenção adicionais e o nível de gravidade, selecionados ao critério do fabricante, dão igualmente origem a uma eCall automática deve ser considerada satisfatória.

1.2.3.2.   Documentação que demonstre, a contento da entidade homologadora, a estratégia para impedir a realização de eCalls injustificadas em caso de colisões de um nível de gravidade que não seja considerado um acidente grave. Além disso, deve ser apresentada uma análise dos modos de falha que demonstre que quaisquer defeitos no equipamento ou no software não resultam no desencadeamento automático de uma eCall.

1.2.3.3.   Desenhos das especificações da unidade de controlo das almofadas de ar, notas sobre os dados das especificações, desenhos de sensibilidade, diagramas dos circuito relevantes ou documentos semelhantes considerados equivalentes pela entidade homologadora constituiriam meios adequados para demonstrar esta ligação.

1.2.3.4.   O dossiê alargado deve permanecer estritamente confidencial. Pode ser conservado pela entidade homologadora ou, ao critério desta mesma entidade, ser conservado pelo fabricante. Se o dossiê ficar na posse do fabricante, deve ser identificado e datado pela entidade homologadora, uma vez analisado e homologado. Deve ser facultado para inspeção pela entidade homologadora por ocasião da homologação ou a qualquer momento durante o período de validade da mesma.


ANEXO VI

Requisitos técnicos para a compatibilidade dos sistemas eCall a bordo com os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS

1.   Requisitos

1.1.   Requisitos de compatibilidade

1.1.1.   Entende-se por «compatibilidade com o sistema Galileo»: a receção e o processamento dos sinais do serviço aberto do sistema Galileo, utilizando-os no cálculo da posição final.

1.1.2.   Entende-se por «compatibilidade com o sistema EGNOS»: a receção das correções do serviço aberto do sistema EGNOS e a respetiva aplicação aos sinais GNSS, nomeadamente GPS.

1.1.3.   A compatibilidade dos sistemas eCall a bordo com os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS deve ser conforme no que diz respeito às capacidades de determinação da posição constantes da secção 1.2 e demonstrada através da execução dos métodos de ensaio apresentados na secção 2.

1.1.4.   Os procedimentos de ensaio previstos na secção 2.2 podem ser realizados na unidade eCall, incluindo a capacidade de pós-processamento, ou diretamente no recetor GNSS que faz parte da eCall.

1.2.   Requisitos de desempenho

1.2.1.   O recetor GNSS deve conseguir transmitir a solução de navegação num formato de protocolo NMEA-0183 (mensagem RMC, GGA, VTG, GSA e GSV). A configuração da eCall para a transmissão de mensagens NMEA-0183 deve ser descrita no manual de instruções.

1.2.2.   O recetor GNSS que parte da eCall deve conseguir receber e processar sinais GNSS individuais em banda L1/E1 de, pelo menos, dois sistemas globais de navegação por satélite, a saber, Galileo e GPS.

1.2.3.   O recetor GNSS que parte da eCall deve conseguir receber e processar sinais GNSS combinados em banda L1/E1 de, pelo menos, dois sistemas globais de navegação por satélite, a saber, Galileo e GPS; e SBAS.

1.2.4.   O recetor GNSS que faz parte da eCall deve conseguir fornecer informações de posicionamento no sistema de coordenadas WGS-84.

1.2.5.   A margem de erro da posição horizontal não deve exceder:

em condições de céu aberto: 15 metros com um grau de confiança de 0,95 e uma diluição da precisão da posição (PDOP) no intervalo 2,0-2,5;

em condições urbanas difíceis: 40 metros com um grau de confiança de 0,95 e uma diluição da precisão da posição (PDOP) no intervalo 3,5-4,0.

1.2.6.   Os requisitos de exatidão especificados devem ser fornecidos:

a uma gama de velocidade entre 0 e [140] km/h;

um intervalo de aceleração linear entre 0 e [2] G.

1.2.7.   O tempo de arranque a frio até à primeira determinação da posição não deve exceder

60 segundos para um nível de sinal reduzido a – 130 dBm;

300 segundos para um nível de sinal reduzido a – 140 dBm.

1.2.8.   O tempo de reaquisição do sinal de GNSS após o bloqueio de 60 segundos a um nível de sinal reduzido a – 130 dBm não deve exceder 20 segundos após a recuperação da visibilidade da navegação por satélite.

1.2.9.   A sensibilidade na entrada do recetor deve ser a seguinte:

A deteção de sinais GNSS (arranque a frio) não excede 3 600 segundos a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de –144 dBm;

O cálculo da solução de navegação e localização de sinais GNSS está disponível durante, pelo menos, 600 segundos a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de – 155 dBm;

A reaquisição de sinais GNSS e o cálculo da solução de navegação são possíveis e não excedem 60 segundos a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de – 150 dBm.

1.2.10.   O recetor GNSS deve conseguir determinar uma posição, pelo menos, a cada segundo.

2.   Métodos de ensaio

2.1.   Condições de ensaio

2.1.1.   O objeto do ensaio é a eCall, que inclui um recetor GNSS e uma antena GNSS, que especificam as características e funcionalidades de navegação do sistema objeto de ensaio.

2.1.2.   O número das amostras de eCalls em estudo deve ser, pelo menos, três e podem ser objeto de ensaio em paralelo.

2.1.3.   A eCall é fornecida para o ensaio com o cartão SIM instalado, o manual de instruções e o software (fornecido por meio eletrónico).

2.1.4.   Os documentos que figuram em anexo devem conter os seguintes dados:

o número de série do dispositivo;

a versão do equipamento;

a versão do software;

o número de identificação do fornecedor do dispositivo;

documentação técnica relevante para a realização dos ensaios.

2.1.5.   Os ensaios são realizadas em condições climáticas normais em conformidade com a norma ISO 16750-1:2006:

temperatura do ar 23 (± 5) °C;

humidade relativa do ar entre 25 % e 75 %.

2.1.6.   Os ensaios da eCall a respeito do seu recetor GNSS devem ser realizados com o equipamento de ensaio e auxiliar especificado no quadro 1.

Quadro 1

Lista recomendada de instrumentos de medição, equipamento de ensaio e auxiliar

Designação do equipamento

Características técnicas exigidas do equipamento de ensaio

Amplitude da escala

Precisão da escala

Simulador do sistema global de navegação por satélite de sinais Galileo e GPS

Número de sinais simulados: pelo menos 12

Desvio-padrão médio do componente de precisão aleatório da pseudodistância para os satélites Galileo e GPS igual ou inferior a:

fase do código estadiométrico: 0,1 metros;

fase da empresa de comunicações: 0,001 metros;

pseudovelocidade: 0,005 metros/segundo.

Cronómetro digital

Volume máximo de contagem: 9 horas, 59 minutos e 59,99 segundos

Variação diária a 25 (± 5) °С igual ou inferior a 1,0 segundo.

Discrição temporal 0,01 segundos.

Analisador de redes vetoriais

Gama de frequências: 300 kHz .. 4 000 kHz

Gama dinâmica:

(– 85 .. 40) dB

Precisão F = ± 1 · 10– 6 kHz

Precisão D = (0,1 .. 0,5) dB

Amplificador de baixo ruído

Gama de frequências: 1 200 .. 1 700 MHz

Coeficiente de ruído: igual ou inferior a 2,0 dB

Coeficiente de ganho do amplificador: 24 dB

 

Atenuador 1

Gama dinâmica: (0 .. 11) dB

Precisão ± 0,5 dB

Atenuador 2

Gama dinâmica: (0 .. 110) dB

Precisão ± 0,5 dB

Fonte de energia

Gama da tomada de tensão de corrente contínua: entre 0,1 e 30 volts

Precisão V = ± 3 %

Intensidade da corrente da tensão de saída: pelo menos 3 amperes

Precisão A = ± 1 %

Nota — é possível utilizar outros tipos de equipamento semelhantes que determinem as características com a precisão exigida.

2.1.7.   Salvo especificação em contrário, a simulação do sinal GNSS deve seguir o padrão «céu aberto» apresentado na figura 1.

Figura 1

Definição de céu aberto

Zona

Gama de elevação (graus)

Gama de azimutes (graus)

A

0-5

0-360

Fundo

Superfície exterior à zona A

Image

2.1.8.   Representação gráfica de céu aberto — Atenuação:

 

0 dB

A

– 100 dB ou o sinal é desligado

2.2.   Procedimentos de ensaio

2.2.1.   Ensaio de transmissão de mensagens NMEA-0183.

2.2.1.1.   Estabelecer ligações de acordo com a figura 2.

Figura 2

Diagrama do banco de ensaio

Image

2.2.1.2.   Preparar e ligar a eCall. Através do manual de instruções e do software de programação, configurar o recetor GNSS para receber sinais Galileo, GPS e SBAS. Configurar o recetor GNSS para transmitir mensagens NMEA-0183 (mensagens RMC, GGA, VTG, GSA e GSV).

2.2.1.3.   Instalar o simulador de acordo com o respetivo guia do utilizador. Iniciar o procedimento do simulador com os parâmetros apresentados no quadro 2 para os sinais Galileo, GPS e SBAS.

Quadro 2

Principais parâmetros do procedimento de simulação para a configuração estática

Parâmetro simulado

Valor

Duração do ensaio, hh:mm:ss

01:00:00

Frequência de saída

1 hertz

Localização da eCall

Qualquer ponto terrestre especificado entre o intervalo de latitudes compreendido entre 80 N e 80 S no sistema de coordenadas WGS-84

Troposfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Ionosfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Valor PDOP no intervalo do ensaio

2,0 ≤ PDOP ≤ 2,5

Sinais simulados

Galileo (banda de frequência E1, OS);

GPS (banda de frequência L1, código C/A);

Galileo/GPS/SBAS combinados.

Intensidade do sinal:

 

GNSS Galileo;

– 135 dBm;

GNSS GPS.

– 138,5 dBm.

Número de satélites simulados:

pelo menos seis satélites Galileo;

pelo menos seis satélites GPS;

pelo menos dois satélites SBAS.

2.2.1.4.   Através da interface de ligação correspondente, configurar a ligação entre a eCall e o PC. Controlar a possibilidade de receber informações de navegação através do protocolo NMEA-0183. O valor do campo 6 nas mensagens GGA está fixado em «2».

2.2.1.5.   Os resultados do ensaio são considerados positivos se as informações de navegação através do protocolo NMEA-0183 forem recebidas em todas as amostras de eCalls.

2.2.1.6.   É possível combinar o ensaio de transmissão de mensagens NMEA-0183 e a avaliação da precisão da determinação da posição no modo estático autónomo.

2.2.2.   Avaliação da precisão da determinação da posição no modo estático autónomo.

2.2.2.1.   Estabelecer ligações de acordo com a figura 2.

2.2.2.2.   Preparar e ligar a eCall. Através do software de programação, assegurar que o recetor GNSS está configurado para receber sinais Galileo, GPS e SBAS combinados. Configurar o recetor GNSS para transmitir mensagens de acordo com o protocolo NMEA-0183 (mensagens GGA, RMC, VTG, GSA e GSV).

2.2.2.3.   Configurar o simulador em conformidade com o respetivo manual de instruções. Dar início à simulação do procedimento para os sinais Galileo, GPS e SBAS combinados com os parâmetros apresentados no quadro 2.

2.2.2.4.   Configurar o registo de mensagens NMEA-0183 após a receção da solução de navegação. Até ao momento em que o procedimento de simulação está concluído, as mensagens NMEA-0183 são transmitidas pelo recetor GNSS para um ficheiro.

2.2.2.5.   Aquando da receção da solução de navegação, configurar o registo da transmissão de mensagens NMEA-0183 do recetor GNSS para um ficheiro, até ao momento em que o procedimento de simulação está concluído.

2.2.2.6.   Extrair coordenadas: latitude (B) e longitude (L) contidas nas mensagens GGA (RMC).

2.2.2.7.   Calcular a inexatidão sistemática da determinação das coordenadas em intervalos fixos de acordo com as fórmulas 1, 2, por exemplo, para a coordenada de latitude (B):

1.

ΔB(j) = B(j) – B truej,

2.

Formula

,

Btruej é o valor real da coordenada B no momento j, em segundos de arco.

B(j) é o valor determinado da coordenada B no momento j pelo recetor GNSS, em segundos de arco.

N é a quantidade de mensagens GGA (RMC) recebidas durante o ensaio do recetor GNSS.

2.2.2.8.   Do mesmo modo, calcular a inexatidão sistemática da coordenada L (longitude).

2.2.2.9.   Calcular o valor do desvio-padrão (SD) de acordo com a fórmula 3 para a coordenada B:

3.

Formula

,

2.2.2.10.   Do mesmo modo, calcular o valor do desvio-padrão da coordenada L (longitude).

2.2.2.11.   Converter as coordenadas calculadas e os valores do desvio-padrão da determinação da latitude e da longitude de segundos de arco para metros em conformidade com as fórmulas 4 a 5.

2.2.2.12.   Para a latitude:

4-1

Formula

,

4-2

Formula

,

2.2.2.13.   Para a longitude:

5-1

Formula

,

5-2

Formula

,

—   а— Semieixo principal da elipsoide, metros

—   e— Primeira excentricidade, [0-1]

—   φ— Valor de latitude determinado, radianos.

2.2.2.14.   Calcular erros de posição horizontal de acordo com a fórmula 6:

6.

Formula

,

2.2.2.15.   Repetir os procedimentos de ensaio de acordo com os pontos 2.2.2.3-2.2.2.14 para os sinais GNSS Galileo com os parâmetros de simulação apresentados no quadro 2.

2.2.2.16.   Repetir os procedimentos de ensaio de acordo com os pontos 2.2.2.3-2.2.2.14 apenas para os sinais GNSS GPS com os parâmetros de simulação apresentados no quadro 2.

2.2.2.17.   Repetir os procedimentos de ensaio de acordo com os pontos 2.2.2.3-2.2.2.16 com outras amostras de eCalls fornecidas para o ensaio.

2.2.2.18.   Determinar os valores médios de acordo com a fórmula 6 obtidos para todas as amostras de eCalls objeto de ensaio.

2.2.2.19.   Os resultados dos ensaios são considerados satisfatórios se as margens de erro da posição horizontal definidas pela fórmula 6 obtidas com todas as amostras de eCalls não forem superiores a 15 metros em condições de céu aberto com um grau de confiança de 0,95 para todos os procedimentos de simulação.

2.2.3.   Avaliação da precisão da determinação da posição no modo dinâmico autónomo.

2.2.3.1.   Repetir os procedimentos de ensaio descritos na secção 2.2.2, mas nos pontos 2.2.2.15 — 2.2.2.16 com o procedimento de simulação para o movimento de manobra apresentado no quadro 3.

Quadro 3

Principais parâmetros do procedimento de simulação para o movimento de manobra

Parâmetro simulado

Valor

Duração do ensaio, hh:mm:ss

01:00:00

Frequência de saída

1 hertz

Localização da eCall

Qualquer ponto terrestre especificado entre o intervalo de latitudes compreendido entre 80 N e 80 S no sistema de coordenadas WGS-84

Modelo de movimento:

Movimento de manobra

velocidade, km/h;

140

raio de viragem, metros;

500

aceleração de viragem, metros/segundo2.

0,2

Troposfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Ionosfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Valor PDOP no intervalo de tempo do ensaio

2,0 ≤ PDOP ≤ 2,5

Sinais simulados

Galileo/GPS/SBAS combinados

Intensidade do sinal:

 

GNSS Galileo;

– 135 dBm;

GNSS GPS.

– 138,5 dBm.

Número de satélites simulados:

pelo menos seis satélites Galileo;

pelo menos seis satélites GPS;

pelo menos dois satélites SBAS.

2.2.3.2.   Determinar os valores médios de acordo com a fórmula 6 obtidos para todas as amostras de eCalls objeto de ensaio.

2.2.3.3.   Os resultados dos ensaios são considerados satisfatórios se as margens de erro da posição horizontal obtidas com todas as amostras de eCalls não forem superiores a 15 metros em condições de céu aberto com um grau de confiança de 0,95.

2.2.4.   Movimento em zonas de sombra, zonas de receção intermitente de sinais de navegação e zonas urbanas difíceis.

2.2.4.1.   Repetir os procedimentos de ensaio descritos na secção 2.2.3 para o procedimento de simulação aplicável ao movimento em zonas de sombra e zonas de receção intermitente de sinais de navegação (apresentado no quadro 4) com um padrão de sinais numa zona urbana difícil descrito na figura 3.

Quadro 4

Principais parâmetros de movimento em zonas de sombra e zonas de receção intermitente de sinais de navegação

Parâmetro simulado

Valor

Duração do ensaio, hh:mm:ss

01:00:00

Frequência de saída

1 hertz

Localização da eCall

Qualquer ponto terrestre especificado entre o intervalo de latitudes compreendido entre 80 N e 80 S no sistema de coordenadas WGS-84

Modelo de movimento:

Movimento de manobra

velocidade, km/h;

140

raio de viragem, metros;

500

aceleração de viragem, metros/segundo2.

0,2

Visibilidade do satélite:

 

intervalos de visibilidade de sinais, segundos;

300

intervalos de ausência de sinais, segundos.

600

Troposfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Ionosfera:

Modelo normalizado predefinido pelo simulador GNSS

Valor PDOP no intervalo de tempo do ensaio

3,5 ≤ PDOP ≤ 4,0

Sinais simulados

Galileo/GPS/SBAS combinados

Intensidade do sinal:

 

GNSS Galileo;

– 135 dBm;

GNSS GPS.

– 138,5 dBm.

Número de satélites simulados:

pelo menos seis satélites Galileo;

pelo menos seis satélites GPS;

pelo menos dois satélites SBAS.

Figura 3

Definição de zona urbana difícil

Zona

Gama de elevação (graus)

Gama de azimutes (graus)

A

0-5

0-360

B

5-30

210-330

C

5-30

30-150

Fundo

Superfície exterior à zona A, B e C

Image

2.2.4.2.   Representação gráfica de uma zona urbana difícil — Atenuação:

 

0 dB

B

– 40 dB

C

– 40 dB

A

– 100 dB ou o sinal é desligado

2.2.4.3.   Os resultados dos ensaios são considerados satisfatórios se as margens de erro da posição horizontal obtidas com todas as amostras de eCalls não forem superiores a 40 metros em condições urbanas difíceis com um grau de confiança de 0,95.

2.2.5.   Ensaio do tempo de arranque a frio até à primeira determinação da posição.

2.2.5.1.   Preparar e ligar a eCall. Através de software de programação, garantir que o módulo GNSS está configurado para receber sinais Galileo e GPS.

2.2.5.2.   Eliminar todos os dados de posição, velocidade, tempo, almanaque e efemérides do recetor GNSS.

2.2.5.3.   Instalar o simulador de acordo com o respetivo guia do utilizador. Iniciar o procedimento do simulador com os parâmetros apresentados no quadro 2 para os sinais Galileo e GPS com um nível de sinal de -130 dBm.

2.2.5.4.   Através de um cronómetro, determinar o intervalo de tempo entre o início da simulação de sinais e o primeiro resultado da solução de navegação.

2.2.5.5.   Realizar os procedimentos de ensaio de acordo com os pontos 2.2.5.2 a 2.2.5.4, pelo menos 10 vezes.

2.2.5.6.   Calcular o tempo médio até à primeira determinação da posição no modo de arranque a frio com base nas medições para todas as amostras de eCalls fornecidas para o ensaio.

2.2.5.7.   O resultado do ensaio é considerado positivo se os valores médios do tempo até à primeira determinação da posição, calculados do modo descrito no ponto 2.2.5.6, não excederem 60 segundos para um nível de sinal reduzido a – 130 dBm para todos os sinais simulados.

2.2.5.8.   Repetir o procedimento de ensaio de acordo com os pontos 2.2.5.1 a 2.2.5.5 com um nível de sinal de – 140 dBm.

2.2.5.9.   O resultado do ensaio de acordo com o ponto 2.2.5.8 é considerado positivo se os valores médios do tempo até à primeira determinação da posição, calculados do modo descrito no ponto 2.2.5.6, não excederem 300 segundos para um nível de sinal reduzido a – 140 dBm para todos os sinais simulados.

2.2.6.   Ensaio do tempo de reaquisição dos sinais de localização após um bloqueio de 60 segundos.

2.2.6.1.   Preparar e ligar a eCall de acordo com o manual de instruções. Através do software de programação, garantir que o recetor GNSS está configurado para receber sinais Galileo e GPS.

2.2.6.2.   Instalar o simulador de acordo com o respetivo guia do utilizador. Iniciar o procedimento do simulador com os parâmetros apresentados no quadro 2 para os sinais Galileo e GPS com um nível de sinal de – 130 dBm.

2.2.6.3.   Aguardar 15 minutos e garantir que o recetor GNSS calculou a posição da eCall.

2.2.6.4.   Desligar o cabo da antena GNSS da eCall e ligá-lo novamente após um intervalo de 60 segundos. Através de um cronómetro, determinar o intervalo de tempo entre o momento da ligação do cabo e a recuperação da localização pelos satélites e o cálculo da solução de navegação.

2.2.6.5.   Repetir o procedimento de ensaio de acordo com o ponto 2.2.6.4, pelo menos 10 vezes.

2.2.6.6.   Calcular o valor médio do tempo de reaquisição dos sinais de localização por satélite pela eCall para todas as medições efetuadas e todas as amostras de eCalls fornecidas para o ensaio.

2.2.6.7.   O resultado do ensaio é considerado positivo se os valores médios do tempo de reaquisição após o bloqueio de 60 segundos, determinados do modo descrito no ponto 2.2.6.6, não forem superiores a 20 segundos.

2.2.7.   Ensaio da sensibilidade do recetor GNSS no modo de arranque a frio, no modo de localização e na configuração de reaquisição.

2.2.7.1.   Ligar o analisador de redes vetoriais. Calibrar o analisador de redes vetoriais de acordo com o respetivo manual de instruções.

2.2.7.2.   Configurar o diagrama de acordo com a figura 4.

Figura 4

Diagrama da calibração da trajetória

Image

2.2.7.3.   Fixar a atenuação do sinal na trajetória em zero nos atenuadores. Determinar a resposta à frequência para uma determinada trajetória do sinal na banda E1/L1 do sistema Galileo/GPS, respetivamente. Registar o fator médio de transmissão da trajetória em [dB] nesta banda de frequência.

2.2.7.4.   Montar o circuito apresentado na figura 5.

Figura 5

Disposição para a avaliação da sensibilidade do módulo GNSS

Image

2.2.7.5.   Preparar e ligar a eCall de acordo com o manual de instruções. Através de software de programação, garantir que o recetor GNSS está configurado para receber sinais Galileo e GPS. Limpar a RAM do recetor GNSS para obter o modo de arranque «a frio» do recetor GNSS da eCall. Verificar se as informações de posição, velocidade e hora são repostas.

2.2.7.6.   Preparar o simulador de sinais GNSS de acordo com o respetivo manual de instruções. Dar início ao procedimento de simulação de sinais Galileo e GPS com os parâmetros apresentados no quadro 2. Fixar o nível de potência de saída do simulador em -144 dBm.

2.2.7.7.   Através de um cronómetro, determinar o intervalo de tempo entre o início da simulação de sinais e o primeiro resultado da solução de navegação.

2.2.7.8.   Fixar a atenuação do sinal na trajetória nos atenuadores de modo a que o sinal na entrada da antena da eCall seja igual a – 155 dBm.

2.2.7.9.   Através de um cronómetro, verificar se a eCall continua a fornecer uma solução de navegação durante, pelo menos, 600 segundos.

2.2.7.10.   Fixar a atenuação do sinal na trajetória nos atenuadores de modo a que o sinal na entrada da antena da eCall seja igual a – 150 dBm.

2.2.7.11.   Desligar o cabo da antena GNSS da eCall e ligá-lo novamente após um intervalo de 20 segundos.

2.2.7.12.   Através de um cronómetro, determinar o intervalo de tempo entre o momento da ligação do cabo e a recuperação da localização pelos satélites e o cálculo da solução de navegação.

2.2.7.13.   O resultado do ensaio é considerado positivo se:

o valor do tempo até à primeira determinação da posição em modo de arranque «a frio», como determinado no ponto 2.2.7.7, não ultrapassar 3 600 segundos a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de – 144 dBm em todas as amostras de eCalls;

a solução de navegação GNSS se encontrar disponível durante, pelo menos, 600 segundos a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de – 155 dBm, tal como determinado no ponto 2.2.7.9 em todas as amostras de eCalls;

e a reaquisição dos sinais GNSS e o cálculo da solução de navegação a um nível de sinal na entrada da antena da eCall de – 150 dBm for possível e o intervalo de tempo determinado no ponto 2.2.7.12 não exceder 60 segundos em todas as amostras de eCalls.


ANEXO VII

Autoensaio do sistema a bordo

1.   Requisitos

1.1.   Os seguintes requisitos são aplicáveis aos veículos com sistemas eCall a bordo instalados, unidades técnicas e (facultativamente) componentes.

1.2.   Requisitos de desempenho

1.2.1.   O sistema eCall deve realizar um autoensaio em cada arranque do sistema.

1.2.2.   A função de autoensaio deve monitorizar, pelo menos, os elementos técnicos enumerados no quadro.

1.2.3.   Um aviso sob a forma de avisador ótico ou mensagem de alerta num espaço comum deve ser apresentado caso a função de autoensaio detete uma avaria.

1.2.3.1.   Este deve permanecer ativado enquanto a avaria persistir.

1.2.3.2.   Pode ser temporariamente cancelado, mas deve ser repetido sempre que se ative a ignição ou o comutador principal de controlo do veículo.

1.3.   Requisitos de documentação

1.3.1.   O fabricante deve fornecer às entidades homologadoras a documentação em conformidade com o quadro, que deve conter, para cada elemento, o princípio técnico aplicado para monitorizar o elemento.

Quadro

Modelo de informação para a função de autoensaio

Elemento

Princípio técnico aplicado para a monitorização

A unidade de controlo eletrónico da eCall encontra-se em bom estado de funcionamento (por exemplo, não existem anomalias do equipamento interno, a memória ou o processador estão prontos para utilização, a função lógica encontra-se no estado esperado por defeito)

 

A antena de rede móvel externa encontra-se ligada

 

O dispositivo de comunicação da rede móvel encontra-se em bom estado de funcionamento (sem anomalias do equipamento interno, responde)

 

A antena GNSS externa está ligada

 

O recetor GNSS encontra-se em bom estado de funcionamento (sem anomalias do equipamento interno, transmissão no intervalo esperado)

 

A unidade de controlo de acidentes está ligada

 

Não existem anomalias de comunicação (anomalias na ligação de barramento) dos componentes relevantes constantes do presente quadro

 

Existe SIM (este elemento é aplicável apenas caso se utilize um SIM amovível)

 

A fonte de energia está ligada

 

A fonte de energia tem carga suficiente (limiar ao critério do fabricante)

 

2.   Procedimento de ensaio

2.1.   Ensaio de verificação da função de autoensaio

2.1.1.   O seguinte ensaio deve ser realizado no veículo dotados de um sistema eCall a bordo em conformidade com o artigo 4.o, nas unidades técnicas em conformidade com o artigo 6.o ou (facultativamente) nos componentes, que fazem parte de uma sistema completo para efeitos do ensaio, em conformidade com o artigo 5.o.

2.1.2.   Simular uma avaria do sistema eCall através da introdução de uma avaria grave em um ou mais dos elementos monitorizados pela função de autoensaio em conformidade com a documentação técnica fornecida pelo fabricante. O(s) elemento(s) deve(m) ser selecionado(s) ao critério da entidade homologadora.

2.1.3.   Iniciar o sistema eCall (por exemplo, ligando a ignição ou ativando o comutador principal de controlo do veículo, conforme aplicável) e verificar se o indicador de avarias se ilumina pouco tempo depois.

2.1.4.   Desligar o sistema eCall (por exemplo, desligando a ignição ou desativando o comutador principal de controlo do veículo, conforme aplicável) e restabelecer o seu funcionamento normal.

2.1.5.   Iniciar o sistema eCall e verificar se o indicador de avarias não se ilumina ou se desliga pouco tempo depois da iluminação inicial.

3.   Modificação do tipo de unidade técnica ou sistema eCall a bordo com base no número 112

3.1.   Quando o fabricante apresenta um pedido de revisão ou extensão de uma homologação existente para efeitos de inclusão de uma antena GNSS alternativa, uma unidade de controlo eletrónico, componentes da fonte de energia e/ou uma antena da rede móvel, não é necessária a nova realização de ensaios aos componentes do sistema eCall a bordo com base no número 112 para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente anexo, desde que esses componentes homologados detenham, pelo menos, as mesmas características funcionais e sejam efetivamente abrangidos pelo presente anexo em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3.


ANEXO VIII

Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio relacionados com a proteção dos dados e da privacidade

PARTE I

Procedimento de verificação da ausência de rastreabilidade de uma unidade técnica ou de um sistema eCall a bordo

1.   Objetivo

1.1.   O presente procedimento de ensaio visa garantir que, no seu estado normal de funcionamento, uma unidade técnica ou um sistema eCall a bordo com base no número 112 não é rastreável nem está sujeito a uma localização constante.

2.   Requisitos

2.1.   A unidade técnica ou o sistema eCall a bordo com base no número 112 não se encontra disponível para comunicações com o PASP se o ponto de ensaio do PASP der início à comunicação.

2.2.   É possível atribuir a incapacidade de estabelecer a ligação ao facto de o sistema eCall a bordo com base no número 112 não estar registado na rede.

3.   Procedimento de ensaio

3.1.   Os seguintes ensaios devem ser realizados numa disposição significativa das partes (sem a carroçaria do veículo).

3.2.   O presente ensaio deve ser realizado após a ligação bem-sucedida do sistema eCall a bordo com a rede e o registo do dispositivo a fim de facilitar a transmissão do conjunto mínimo de dados.

3.2.1.   A chamada de emergência inicial deve ter sido «terminada» e o seu registo eliminado da rede previamente ao presente ensaio (por exemplo, desligar a chamada), caso contrário, o ponto de ensaio do PASP conseguirá estabelecer a ligação.

3.2.2.   Antes da realização do ensaio, é necessário garantir que:

a)

um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante, será aplicado em todas as chamadas de ensaio;

b)

o ponto de ensaio dedicado do PASP está disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

c)

a ignição do veículo ou o comutador principal de controlo estão ativados;

d)

qualquer sistema de serviços prestados por entidades terceiras ou de serviços de valor acrescentado está desativado.

3.2.3.   Deixar o sistema eCall a bordo com base no número 112 ligado.

3.2.4.   Através do ponto de ensaio do PASP, tentar estabelecer a ligação ao sistema eCall a bordo com base no número 112.

4.   Avaliação

4.1.   Determina-se que o requisito foi cumprido se o sistema eCall a bordo com base no número 112 não estiver disponível para comunicações com o PASP quando o ponto de ensaio do PASP tenta estabelecer a ligação.

4.2.   O estabelecimento de uma ligação com o sistema eCall a bordo com base no número 112 quando o ponto de ensaio do PASP dá início à comunicação constitui uma anomalia.

PARTE II

Procedimento de verificação do prazo durante o qual o ficheiro de registo de uma eCall é armazenado pela unidade técnica ou pelo sistema eCall a bordo

1.   Objetivo

1.1.   O presente procedimento de ensaio visa garantir que os dados pessoais objeto de tratamento nos termos do Regulamento (UE) 2015/758 não são conservados pelo sistema eCall a bordo durante mais tempo do que o necessário para efeitos de resolução da situação de emergência e são eliminados na íntegra assim que deixem de ser necessários para esse efeito.

1.2.   Tal visa demonstrar a eliminação automática, comprovando que os ficheiros de registo das eCalls não são conservados após 13 horas a contar do ponto de início de uma eCall.

2.   Requisitos

2.1.   Quando interrogado, o sistema ou a unidade técnica eCall a bordo não deve manter qualquer registo de uma eCall na sua memória após 13 horas a contar do ponto de início de uma eCall.

3.   Condições de ensaio

3.1.   Deve facilitar-se o acesso do serviço técnico à parte do sistema onde os ficheiros de registo da eCall são armazenados no sistema a bordo.

3.2.   O ensaio que se segue deve ser realizado numa disposição significativa das partes.

4.   Método de ensaio

4.1.   Devem realizar-se os ensaios descritos no ponto 2.7 do anexo I. Estes exigem que seja efetuada uma chamada de ensaio para que se realizem verificações da funcionalidade.

4.2.   13 horas após a realização de uma chamada de ensaio, deve facilitar-se ao ensaiador do serviço técnico o acesso ao local onde os ficheiros de registo da eCall estão armazenados no sistema a bordo. Deve, pois, ser possível descarregar do sistema a bordo quaisquer ficheiros de registo para que possam ser analisados pelo ensaiador.

5.   Avaliação

5.1.   Determina-se que o requisito foi cumprido se não estiverem presentes quaisquer ficheiros de registo na memória do sistema eCall a bordo.

5.2.   A presença de um ficheiro de registo relativo a uma eCall que tenha ocorrido há mais de 13 horas constitui uma anomalia.

PARTE III

Procedimento de verificação da eliminação automática e contínua de dados na memória interna de uma unidade técnica ou um sistema eCall a bordo

1.   Objetivo

1.1.   O presente procedimento de ensaio visa assegurar que os dados pessoais são utilizados apenas para efeitos de resolução da situação de emergência e são automática e continuamente eliminados da memória interna da unidade técnica ou do sistema eCall a bordo.

1.2.   Para este efeito, é necessário comprovar que, na memória interna da unidade técnica ou do sistema eCall a bordo com base no número 112, são preservadas, no máximo, as últimas três localizações do veículo.

2.   Requisitos

2.1.   Quando interrogado, o sistema ou a unidade técnica eCall a bordo não deve manter mais do que três localizações recentes do veículo.

3.   Condições de ensaio

3.1.   Deve facilitar-se o acesso do serviço técnico à parte do sistema onde os dados relativos à localização do veículo são armazenados na memória interna do sistema a bordo.

3.2.   O ensaio que se segue deve ser realizado numa disposição significativa das peças.

4.   Método de ensaio

4.1.   Deve facilitar-se o acesso do ensaiador do serviço técnico ao local onde os dados relativos à localização do veículo são armazenados na memória interna do sistema a bordo. Deve, pois, ser possível descarregar do sistema a bordo quaisquer localizações armazenadas para que possam ser analisadas pelo ensaiador.

5.   Avaliação

5.1.   Considera-se que o requisito foi cumprido se a memória do sistema eCall a bordo contiver, no máximo, as últimas três localizações.

5.2.   A presença de mais do que três localizações constitui uma anomalia.

PARTE IV

Procedimento de verificação da ausência de intercâmbio de dados pessoais entre a unidade técnica ou o sistema eCall a bordo e sistemas de serviços prestados por entidades terceiras

1.   Objetivo

1.1.   O presente procedimento de ensaio destina-se a assegurar que a unidade técnica ou o sistema eCall a bordo com base no número 112 e qualquer funcionalidade adicional do sistema que fornece a eCall de serviços prestados por entidades terceiras ou de serviços de valor acrescentado são concebidos de modo a impossibilitar o intercâmbio de dados pessoais entre si a qualquer momento.

2.   Requisitos

2.1.   Os seguintes requisitos são aplicáveis às unidades técnicas ou aos sistemas eCall a bordo a utilizar em conjugação com uma funcionalidade do sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras.

2.2.   Requisitos de desempenho

2.2.1.   Não existe intercâmbio de dados pessoais entre a unidade técnica ou o sistema eCall a bordo com base no número 112 e qualquer outra funcionalidade do sistema que fornece uma eCall de serviços prestados por entidades terceiras ou serviços de valor acrescentado.

2.2.2.   Na sequência de uma eCall efetuada através da unidade técnica ou do sistema eCall a bordo com base no número 112, não haver qualquer registo desta eCall na memória do sistema eCall de serviços prestados por entidades terceiras ou de serviços de valor acrescentado.

3.   Procedimento de ensaio

3.1.   Os ensaios que se seguem devem ser realizados num veículo dotados de um sistema eCall a bordo ou numa disposição representativa das peças.

3.2.   O sistema de serviços prestados por entidades terceiras deve ser desativado durante a chamada de ensaio.

3.2.1.   Antes da realização da chamada de ensaio, é necessário verificar que:

a)

irá ser aplicado um dos procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento em todas as chamadas de ensaio, tal como acordado entre o serviço técnico e o fabricante;

b)

o ponto de ensaio dedicado do PASP está disponível para receber uma eCall emitida pelo sistema com base no número 112;

c)

é impossível efetuar uma eCall fictícia para um PASP real através da rede em condições reais; e

d)

a ignição do veículo ou o comutador principal de controlo estão ativados.

3.2.2.   Efetuar uma chamada de ensaio através do desencadeamento manual do sistema (modo «push») com o serviço prestado por entidades terceiras desativado.

3.2.3.   Verificar se foi estabelecida uma chamada com o ponto de ensaio do PASP através de um registo do ponto de ensaio do PASP que demonstre que este recebeu um sinal de início de chamada ou mediante uma ligação de voz bem-sucedida ao ponto de ensaio do PASP.

3.2.4.   Terminar a chamada de ensaio através do comando adequado do ponto de ensaio do PASP (por exemplo, desligar a chamada).

3.2.5.   Caso a tentativa de chamada do sistema com base no número 112 falhe durante o ensaio, é possível repetir o procedimento de ensaio.

3.3.   A ausência de um ficheiro de registo no sistema de serviços prestados por entidades terceiras deve ser verificada através do acesso à parte do sistema onde os ficheiros de registo das eCalls são armazenados.

3.3.1.   Deve facilitar-se ao ensaiador do serviço técnico o acesso ao local onde os ficheiros de registos da eCall são armazenados no sistema a bordo. Deve, pois, ser possível descarregar do sistema a bordo quaisquer ficheiros de registo para que possam ser analisados pelo ensaiador.

3.3.2.   Considera-se que o requisito foi cumprido se não estiverem presentes quaisquer ficheiros de registo na memória do sistema a bordo de serviços prestados por entidades terceiras.

3.3.3.   A presença de um ficheiro de registo no sistema de serviços prestados por entidades terceiras relativo a uma eCall que tenha ocorrido através do sistema com base no número 112 constitui uma anomalia.

3.4.   Procedimentos de ligação

São aplicáveis os procedimentos de ligação definidos no ponto 2.7 do anexo I do presente regulamento.


ANEXO IX

Classes de veículos a que se refere o artigo 2.o

Veículos blindados das categorias M1 e N1, tal como definido no ponto 5.2 da parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE, equipados com vidro laminado de segurança e blindado da classe BR 7 de acordo com a classificação ao abrigo da norma europeia EN 1063:2000 («Test and Classification for Ballistic Security Glazing») e com peças de carroçaria conformes com a norma europeia EN 1522:1999 («»), sempre que tais veículos, em virtude do seu fim especial, não possam cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2015/758.


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/80 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A 17 de dezembro de 2016, o Comité do Conselho de Segurança, instituído nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, decidiu que cinco navios especificados no anexo III da Resolução 2270 (2016), em conformidade com o ponto 23 da mesma resolução, não são recursos económicos controlados ou operados pela empresa Ocean Maritime Management e, por conseguinte, não estão sujeitos ao congelamento de ativos imposto no ponto 8, alínea d), da Resolução 1718 (2006).

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007, na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos», a entrada «Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecida por OMM). Endereço: (a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; (b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: (a) Número de registo junto da Organização Marítima Internacional (OMI: 1790183; Em julho de 2013, a Ocean Maritime Management Company, Limited, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas pelas resoluções, nomeadamente o embargo de armas imposto pela resolução 1718 (2006), tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções, (c) a Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o registo OMI: (a) Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173, (b) Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575, (c) Chong Rim 2 8916293, (d) Dawnlight 9110236, (e) Ever Bright 88 (J Star) 8914934, (f) Gold Star 3 (benevolence 2) 8405402, (g) Hoe Ryong 9041552, (h) Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815, (i) Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270, (j) Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900, (k) Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593, (l) Mi Rim 8713471, (m) Mi Rim 2 9361407, (n) Rang (Po Thong Gang) 8829555, (o) Orion Star (Richocean) 9333589, (p) Ra Nam 2 8625545, (q) Ra Nam 3 9314650, (r) Ryo Myong 8987333, (s) Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912, (t) Se Pho (Rak Won 2) 8819017, (u) Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530, (v) South Hill 2 8412467, (w) South Hill 5 9138680, (x) Tan Chon (Ryon Gang 2) 7640378, (y) Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085, (z) Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317, (aa) Tong Hung 8661575. Data de designação: 28.7.2014», passa a ter a seguinte redação:

«Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) (também conhecida por OMM). Endereço: (a) Donghung Dong, Central District, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC; (b) Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC. Outras informações: (a) Número de registo junto da Organização Marítima Internacional (OMI: 1790183; Em julho de 2013, a Ocean Maritime Management Company, Limited, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas pelas resoluções, nomeadamente o embargo de armas imposto pela resolução 1718 (2006), tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções, (c) a Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o registo OMI: (a) Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173, (b) Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575, (c) Chong Rim 2 8916293, (d) Hoe Ryong 9041552, (e) Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815, (f) Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270, (g) Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900, (h) Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593, (i) Mi Rim 8713471, (j) Mi Rim 2 9361407, (k) Rang (Po Thong Gang) 8829555,(l) Ra Nam 2 8625545, (m) Ra Nam 3 9314650, (n) Ryo Myong 8987333, (o) Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912, (p) Se Pho (Rak Won 2) 8819017, (q) Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530, (r) South Hill 2 8412467, (s) Tan Chon (Ryon Gang 2) 7640378, (t) Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085, (u) Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317, (v) Tong Hung 8661575. Data de designação: 28.7.2014».


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/88


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/81 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2017

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

162,4

MA

132,4

SN

190,2

TR

122,3

ZZ

151,8

0707 00 05

MA

79,2

TR

186,2

ZZ

132,7

0709 93 10

MA

280,6

TR

257,1

ZZ

268,9

0805 10 20

EG

47,7

IL

126,4

MA

57,3

TR

76,5

ZZ

77,0

0805 20 10

IL

155,4

MA

72,5

ZZ

114,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

EG

97,9

IL

112,5

JM

99,3

MA

93,5

TR

75,6

ZZ

95,8

0805 50 10

TR

73,1

ZZ

73,1

0808 10 80

CN

119,1

US

137,0

ZZ

128,1

0808 30 90

CL

307,7

CN

79,6

TR

133,1

ZZ

173,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/90


DECISÃO (PESC) 2017/82 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 17 de dezembro de 2016, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, retirou os nomes de cinco navios da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO

Os navios com os números IMO a seguir enumerados são suprimidos da lista constante da entrada 20 da parte B (Entidades) do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849:

d)

Dawnlight 9110236

e)

Ever Bright 88 (J Star) 8914934

f)

Gold Star 3 (benevolence) 8405402

o)

Orion Star (Richocean) 9333589

w)

South Hill 5 9138680


17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/92


DECISÃO (PESC) 2017/83 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2017

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC, o Conselho reviu a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo II da referida decisão.

(3)

Deverão ser retiradas várias entidades da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(4)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal Geral nos processos T-182/13 (2), T-433/13 (3), T-158/13 (4), T-5/13 (5), T-45/14 (6), T-539/14 (7) e nos processos apensos T-423/13 e T-64/14 (8), Moallem Insurance Company, Petropars Operation & Management Company, Petropars Resources Engineering Ltd, Iran Aluminium Company, Iran Liquefied Natural Gas Co., Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH, Naser Bateni, North Drilling Company e Good Luck Shipping Company LLC não fazem parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(5)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos C-176/13 (9) e C-200/13 P (10), o Bank Mellat e o Bank Saderat Iran não fazem parte da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC. Consequentemente, e por motivos de segurança jurídica, a entrada nesse anexo relativa ao Bank Saderat PLC (London) deverá ser suprimida.

(6)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2014, Moallem Insurance Co. contra Conselho da União Europeia, T-182/13, ECLI:EU:T:2014:624.

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2015, Petropars Iran Co. e outros contra Conselho da União Europeia, T-433/13, ECLI:EU:T:2015:255.

(4)  Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2015, Iranian Aluminium Co. (Iralco) contra Conselho da União Europeia, T-158/13, ECLI:EU:T:2015:634.

(5)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015, Iran Liquefied Natural Gas Co. contra Conselho da União Europeia, T-5/13, ECLI:EU:T:2015:644.

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015, Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH e Naser Bateni contra Conselho da União Europeia, T-45/14, ECLI:EU:T:2015:650.

(7)  Acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2015, North Drilling Co. contra Conselho da União Europeia, T-539/14, ECLI:EU:T:2015:871.

(8)  Acórdão de 24 de maio de 2016, Good Luck Shipping LLC contra Conselho da União Europeia, T-423/13 e T-64/14, ECLI:EU:T:2016:308.

(9)  Acórdão do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2016, Conselho da União Europeia contra Bank Mellat, C-176/13 P, ECLI:EU:C:2016:96.

(10)  Acórdão do Tribunal Geral de 21 de abril de 2016, Conselho da União Europeia contra Bank Saderat Iran, C-200/13 P, ECLI:EU:C:2016:284.


ANEXO

São suprimidas da lista que consta do anexo II, parte I.B, da Decisão 2010/413/PESC as entradas relativas às entidades a seguir enumeradas:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão.

B.   Entidades

«7.

a) Bank Saderat PLC (London)

48.

Neka Novin (t.c.p. Niksa Nirou)

65.

West Sun Trade GMBH

159.

Oil Industry Pension Fund Investment Company (OPIC)».


RECOMENDAÇÕES

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/95


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/84 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2017

relativa à monitorização de hidrocarbonetos de óleos minerais nos alimentos e em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os hidrocarbonetos de óleos minerais (MOH) são compostos químicos obtidos principalmente a partir do petróleo bruto, mas também produzidos sinteticamente a partir do carvão, do gás natural e da biomassa. Os MOH podem estar presentes nos alimentos por via da contaminação ambiental, dos lubrificantes para maquinaria utilizada durante a colheita e a produção alimentar, dos auxiliares tecnológicos, dos aditivos alimentares e dos materiais em contacto com os alimentos. Os MOH de qualidade alimentar são tratados de forma a reduzir ao mínimo os hidrocarbonetos aromáticos de óleos minerais (MOAH).

(2)

Em 2012, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu (1) que o impacto potencial dos diversos grupos de MOH na saúde humana é muito variável. Os MOAH podem atuar como substâncias cancerígenas genotóxicas, ao passo que alguns hidrocarbonetos saturados de óleos minerais (MOSH) são suscetíveis de se acumular nos tecidos humanos e podem produzir efeitos adversos no fígado. Visto que alguns MOAH são considerados mutagénicos e cancerígenos, é importante organizar a monitorização dos MOH de modo a compreender melhor a presença relativa de MOSH e MOAH nos alimentos que mais contribuem para a exposição por via alimentar.

(3)

Dado que se suspeita que a migração a partir de materiais em contacto com os alimentos, como as embalagens de papel e cartão, contribui significativamente para a exposição total, a monitorização deverá incluir os alimentos pré-embalados, o material de embalagem e a presença de barreiras funcionais, bem como o equipamento utilizado para a armazenagem e a transformação. Alguns parâmetros, como o tempo de armazenagem e as condições de armazenagem, podem aumentar a migração dos MOH da embalagem para os alimentos. Atendendo a que os MOH são mais fáceis de detetar em quantidades elevadas, a estratégia de amostragem deve utilizar esses parâmetros quando a migração for mais elevada.

(4)

Para garantir a fiabilidade dos dados analíticos obtidos, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de equipamento analítico adequado e devem adquirir experiência suficiente na análise dos MOH, tanto nos alimentos como nos materiais em contacto com os alimentos, antes de produzirem resultados analíticos.

(5)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação, o laboratório de referência da União Europeia para os materiais em contacto com os alimentos (LR-UE) deve fornecer orientações complementares às autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, incluindo orientações sobre as informações que podem ser recolhidas durante as investigações e sobre os métodos de amostragem e análise,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem monitorizar a presença dos MOH nos alimentos em 2017 e 2018, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar bem como dos fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos e de outras partes interessadas. A monitorização deve abranger gorduras animais, pão, produtos de pastelaria fina, cereais de pequeno-almoço, produtos de confeitaria (incluindo o chocolate) e cacau, carne de peixe, produtos à base de peixe (peixe enlatado), grãos destinados ao consumo humano, gelados e sobremesas, sementes de oleaginosas, massas alimentícias, produtos derivados de cereais, leguminosas, enchidos, frutos de casca rija, óleos vegetais, bem como os materiais em contacto com esses alimentos.

2.

A fim de assegurar a aplicação uniforme da presente recomendação e tendo em vista a produção de resultados de monitorização fiáveis e comparáveis, devem seguir-se orientações específicas desenvolvidas pelo LR-UE no contexto da presente recomendação (as «orientações»). Uma vez que essas orientações ainda não existem, os Estados-Membros devem colaborar com o LR-UE para, em conjunto, elaborarem tais orientações de acordo com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento de capacidades de análise.

3.

Os Estados-Membros devem efetuar a amostragem de alimentos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2). A amostragem deve incluir um número proporcionado de alimentos pré-embalados. A amostragem dos materiais em contacto com os alimentos deve ser realizada em conformidade com as melhores práticas que sejam adequadas para os materiais e objetos específicos, como exposto nas orientações. Devem ser investigadas outras fontes possíveis de MOH relacionadas com a utilização de outros materiais em contacto com os alimentos na cadeia de abastecimento, por exemplo durante o armazenamento ou a transformação, sempre que exista uma indicação clara de que estes contribuem para a presença de MOH. A amostragem de géneros alimentícios pré-embalados deve centrar-se nas mercadorias que estão mais próximas do final do prazo de durabilidade mínima e sempre que a armazenagem ou a transformação decorram em condições de relativo calor.

4.

As amostras devem ser analisadas tal como comercializadas. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, o nível de hidrocarbonetos de óleos minerais deve ser determinado tanto nos alimentos como nos materiais que estão em contacto com os mesmos, se esses materiais forem a fonte suspeita dos MOH detetados. Deve ser prestada especial atenção às diferenças entre os MOSH e os MOAH e à interpretação dos resultados analíticos, para assegurar que os dados produzidos são fiáveis e comparáveis. Os Estados-Membros que pretendam analisar a presença de MOSH e MOAH nos alimentos e nos materiais em contacto com os alimentos podem solicitar a assistência técnica do laboratório de referência da UE para os materiais em contacto com os alimentos.

5.

Sempre que forem detetados MOH nos alimentos, os Estados-Membros devem realizar investigações nos estabelecimentos do setor alimentar a fim de determinar a fonte ou fontes possíveis. Essas investigações devem, sempre que possível, abranger os sistemas utilizados pelo operador da empresa que possam afetar ou controlar a contaminação (por exemplo, métodos de produção e transformação, análise de perigos e pontos críticos de controlo (HACCP) ou sistemas ou medidas semelhantes aplicados para impedir essa presença).

6.

Nos casos em que os MOH são detetados em materiais em contacto com os alimentos, ou têm origem nesses materiais, os Estados-Membros devem recolher dados sobre tais materiais (por exemplo, tipo e composição do material de embalagem, presença de barreira funcional, prazo de validade dos alimentos embalados) e proceder a investigações mais aprofundadas nos estabelecimentos dos fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos a fim de verificar quais os sistemas aplicados pelas empresas em causa (por exemplo, métodos de produção e transformação de materiais em contacto com os alimentos e documentação exigida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão (3) relativo às boas práticas de fabrico) tal como indicado nas orientações.

7.

Os Estados-Membros, os operadores de empresas do setor alimentar, os fabricantes, transformadores e distribuidores de materiais em contacto com os alimentos e as outras partes interessadas devem fornecer à AESA os dados de monitorização expressos com base na massa total, com as informações e no formato eletrónico previstos pela AESA para compilação numa base de dados única. Devem, de preferência, apresentar os dados de monitorização até 1 de outubro de 2017, e posteriormente até 1 de outubro de 2018. Os últimos resultados devem ser apresentados até 28 de fevereiro de 2019. Os dados relativos à ocorrência respeitantes a 2016 potencialmente disponíveis que ainda não tenham sido apresentados devem ser comunicados de acordo com as mesmas modalidades com a maior brevidade possível.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os hidrocarbonetos de óleos minerais nos alimentos. EFSA Journal 2012;10(6):2704. p. 185 pp., doi:10.2903/j.efsa.2012.2704.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 384 de 29.12.2006, p. 75).


Retificações

17.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/97


Retificação do Regulamento (UE) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 132 de 29 de maio de 2015 )

Na página 10, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A, secção 0.4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«A ficha de dados de segurança não deve conter rubricas em branco.»,

deve ler-se:

«A ficha de dados de segurança não deve conter subsecções em branco.».

Na página 12, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A, secção 1.1, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«Devem indicar-se outros nomes ou sinónimos por que a substância ou mistura seja rotulada ou vulgarmente conhecida, tais como nomes alternativos, números, códigos de produtos de empresas ou outros identificadores únicos.»,

deve ler-se:

«Podem indicar-se outros nomes ou sinónimos por que a substância ou mistura seja rotulada ou vulgarmente conhecida, tais como nomes alternativos, números, códigos de produtos de empresas ou outros identificadores únicos.».

Na página 13, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A secção 2, subsecção 2.3, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«as propriedades explosivas que não cumpram os critérios de classificação da secção 2.1, parte 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;».

deve ler-se:

«as propriedades explosivas que não cumpram os critérios de classificação do ponto 2.1, parte 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;».

Na página 14, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A, secção 3.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«Se for usado o intervalo de percentagem, os perigos para a saúde e o ambiente devem descrever os efeitos da concentração mais elevada de cada ingrediente.»,

deve ler-se:

«Se for usado o intervalo de percentagem, os perigos para a saúde e o ambiente devem descrever os efeitos da concentração mais elevada de cada componente.».

Na página 20, anexo, na parte que substitui a secção 8, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«A presente secção da ficha de dados de segurança deve apresentar os valores-limite de exposição profissional aplicáveis assim como as medidas de gestão de riscos necessárias.»,

deve ler-se:

«A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever os valores-limite de exposição profissional aplicáveis assim como as medidas de gestão de riscos necessárias.».

Na página 22, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A, secção 9.1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«Coeficiente de repartição: n-octanol/água;»,

deve ler-se:

«Coeficiente de partição: n-octanol/água;».

Na página 23, anexo, na parte que substitui o anexo II, parte A, secção 9.1, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

onde se lê:

«No caso de uma mistura, as entradas devem conter uma indicação clara sobre a que substância na mistura a que os dados se aplicam, a menos que as informações sejam válidas para a mistura no seu todo.»,

deve ler-se:

«No caso de uma mistura, as entradas devem conter uma indicação clara sobre a que substância na mistura os dados se aplicam, a menos que as informações sejam válidas para a mistura no seu todo.».