ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

60.° ano
12 de janeiro de 2017


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 175/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/15]

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/16]

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 177/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/17]

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 178/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/18]

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/19]

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 180/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/20]

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 181/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/21]

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 182/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/22]

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/23]

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 184/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/24]

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 185/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/25]

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 186/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/26]

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 187/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/27]

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 188/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/28]

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 189/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/29]

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 190/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/30]

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/31]

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 192/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/32]

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 193/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/33]

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 194/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/34]

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 195/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/35]

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 196/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]

33

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 175/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/15]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/567 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 4.2, do Acordo EEE, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 D 0567: Decisão de Execução (UE) 2015/567 da Comissão, de 7 de abril de 2015 (JO L 93 de 9.4.2015, p. 69).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução (UE) 2015/567 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 93 de 9.4.2015, p. 69.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 176/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/16]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de execução (UE) 2015/489 da Comissão, de 23 de março de 2015, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de execução (UE) 2015/502 da Comissão, de 24 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras (detentor da autorização: Micro Bio-System Ltd) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão, de 26 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Zo.o) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I, capítulo II, Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2z [Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«, tal como alterado por:

32015 R 0518: Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão, de 26 de março de 2015 (JO L 82 de 27.3.2015, p. 75).».

2.

A seguir ao ponto 127 [Regulamento de Execução (UE) 2015/264 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«128.

32015 R 0489: Regulamento de Execução (UE) 2015/489 da Comissão, de 23 de março de 2015, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R645 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 78 de 24.3.2015, p. 5).

129.

32015 R 0502: Regulamento de Execução (UE) 2015/502 da Comissão, de 24 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC R404 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras (detentor da autorização: Micro Bio-System Ltd) (JO L 79 de 25.3.2015, p. 57).

130.

32015 R 0518: Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão, de 26 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Zo.o) (JO L 82 de 27.3.2015, p. 75).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/489, (UE) 2015/502 e (UE) 2015/518 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 78 de 24.3.2015, p. 5.

(2)   JO L 79 de 25.3.2015, p. 57.

(3)   JO L 82 de 27.3.2015, p. 75.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 177/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/17]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/394 da Comissão, de 10 de março de 2015, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância «tulatromicina» (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0394: Regulamento de Execução (UE) 2015/394 da Comissão, de 10 de março de 2015 (JO L 66 de 11.3.2015, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/394 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 66 de 11.3.2015, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 178/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/18]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/490 da Comissão, de 23 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIII, do Acordo EEE, ao ponto 15h [Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0490: Regulamento (UE) 2015/490 da Comissão, de 23 de março de 2015 (JO L 78 de 24.3.2015, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/490 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 78 de 24.3.2015, p. 9.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 179/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/19]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12q (Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 L 0573: Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 94 de 10.4.2015, p. 4).

32015 L 0574: Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 94 de 10.4.2015, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas Delegadas (UE) 2015/573 e (UE) 2015/574 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 94 de 10.4.2015, p. 4.

(2)   JO L 94 de 10.4.2015, p. 6.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 180/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/20]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR) (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 317/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 93 de 28.3.2014, p. 24.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 181/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/21]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/628 da Comissão, de 22 de abril de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo e seus compostos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0628: Regulamento (UE) 2015/628 da Comissão, de 22 de abril de 2015 (JO L 104 de 23.4.2015, p. 2).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/628 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 104 de 23.4.2015, p. 2.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 182/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/22]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/326 da Comissão, de 2 de março de 2015, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e ftalatos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XV, do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0326: Regulamento (UE) 2015/326 da Comissão, de 2 de março de 2015 (JO L 58 de 3.3.2015, p. 43).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/326 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 58 de 3.3.2015, p. 43.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 183/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/23]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/543 da Comissão, de 1 de abril de 2015, que aprova a substância ativa COS-OGA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/553 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que aprova a substância ativa cerevisana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32015 R 0543: Regulamento de Execução (UE) 2015/543 da Comissão, de 1 de abril de 2015 (JO L 90 de 2.4.2015, p. 1),

32015 R 0553: Regulamento de Execução (UE) 2015/553 da Comissão, de 7 de abril de 2015 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 86).»

2.

A seguir ao ponto 13zzzzq [Regulamento (UE) 2015/306 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«13zzzzr.

32015 R 0543: Regulamento de Execução (UE) 2015/543 da Comissão, de 1 de abril de 2015, que aprova a substância ativa COS-OGA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 90 de 2.4.2015, p. 1).

13zzzzs.

32015 R 0553: Regulamento de Execução (UE) 2015/553 da Comissão, de 7 de abril de 2015, que aprova a substância ativa cerevisana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 92 de 8.4.2015, p. 86).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2015/543 e (UE) 2015/553 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 90 de 2.4.2015, p. 1.

(2)   JO L 92 de 8.4.2015, p. 86.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 184/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/24]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/108/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, ao ponto 3q (Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0108: Diretiva 2014/108/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 (JO L 359 de 16.12.2014, p. 117).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/108/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 359 de 16.12.2014, p. 117.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

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L 8/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 185/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/25]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015, relativa aos requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 3s (Decisão 2013/121/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«3t.

32015 D 0547: Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015, relativa aos requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (JO L 90 de 2.4.2015, p. 14).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão (UE) 2015/547 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 90 de 2.4.2015, p. 14.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 186/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/26]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 17ke [Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«17kf.

32014 D 0585: Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o 585/2014/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 164 de 3.6.2014, p. 6.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 187/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/27]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (1), tal como retificado no JO L 10 de 16.1.2015, p. 45, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 37ah (Decisão 2008/232/UE da Comissão) e 37di (Decisão 2011/291/UE) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1302: Regulamento de Execução (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), tal como retificado no JO L 10 de 16.1.2015, p. 45

2)

A seguir ao ponto 37dn [Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«37do.

32014 R 1302: Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), tal como retificado no JO L 10 de 16.1.2015, p. 45.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

À secção 7.3.2.12 do anexo deve ser aditado o seguinte:

«Caso específico da Noruega («T»)

Para a circulação sem restrições na rede norueguesa, às unidades de tração elétrica aplica-se o seguinte:

O fator de potência capacitiva não deve ser inferior a 0,95 para tensões da linha de contacto superiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração está a consumir energia ativamente.

A potência capacitiva não deve ser superior a 60 kVAr quando a unidade de tração regenera energia.

O fator de potência indutiva não deve ser inferior a 0,95 para tensões da linha de contacto inferiores a 16,5 kV, quando a unidade de tração regenera energia.»

b)

À secção 7.3.2.14 do anexo deve ser aditado o seguinte:

«Caso específico da Noruega (“T”)

Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

A geometria da paleta do pantógrafo deve estar em conformidade com a EN 50367:2011, quadro B.6 (1 800 mm).»

c)

A seguir à secção 7.3.2.15 do anexo deve ser inserido o seguinte:

«7.3.2.15-A

Força de contacto estática do pantógrafo (nível CI) (4.2.8.2.9.5)

Caso específico da Noruega (“T”)

Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

Em situação de paragem, os pantógrafos devem ter uma força de contacto estática de 55 N.»

d)

À secção 7.3.2.16 do anexo deve ser aditado o seguinte:

«Caso específico da Noruega (“T”)

Este caso específico é aplicável a unidades operadas em linhas com sistema de catenária não adaptado. As linhas com sistema de catenária conforme com a ETI estão indicadas no diretório de rede.

Além dos requisitos da ETI, os pantógrafos devem obedecer a uma curva baseada na fórmula seguinte: Fm  = 0,00097v2 + 55, com uma tolerância de ± 10 %.»

e)

À secção 7.4 do anexo deve ser aditado o seguinte:

«Condições específicas da Noruega

Para circulação sem restrições de material circulante na rede norueguesa em condições de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante cumpre os requisitos seguintes:

A zona de temperatura selecionada é a zona T2 especificada na secção 4.2.6.1.1.

As condições de neve, gelo ou granizo selecionadas são as condições rigorosas especificadas na secção 4.2.6.1.2.» »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1302/2014, tal como retificado no JO L 10 de 16.1.2015, p. 45, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 356 de 12.12.2014, p. 228.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 188/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/28]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto da adaptação do ponto 56v (Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

2)

Ao ponto 56v (Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 L 0123: Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/123/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 280 de 27.10.2009, p. 52.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES

respeitante à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 188/2015, de 10 de julho de 2015, que incorpora a Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

«A Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho baseia-se no artigo 80.o do TCE atualmente (artigo 100.o do TFUE) e visa a melhoria da segurança marítima e a proteção do meio marinho. Este objetivo deve ser atingido através da utilização dos meios legais previstos pelo direito penal. As Partes Contratantes acordaram em que esta diretiva deve ser incorporada no Acordo EEE. As Partes Contratantes acordam em que a incorporação da Diretiva 2009/123/CE no Acordo EEE não prejudica o âmbito de aplicação deste Acordo, e tomam nota de que, na sequência da entrada em vigor do TFUE, o legislador da União pode nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE, adotar regras mínimas à definição das infrações penais e das sanções um domínio de ação específico da UE, caso tal “se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”. As futuras medidas legislativas adotadas ao abrigo do artigo 83.o, n.o 2, serão relevantes para efeitos do EEE.»


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 189/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/29]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito ao compartimento estéril da tripulação de voo e que retifica esse regulamento (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66nf [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0140: Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 (JO L 24 de 30.1.2015, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2015/140 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 24 de 30.1.2015, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 190/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2017/30]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/310 revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 66wg [Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

1)

O travessão [Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014] é suprimido.

2)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0310: Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015 (JO L 56 de 27.2.2015, p. 30).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/310 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 56 de 27.2.2015, p. 30.

(2)   JO L 130 de 1.5.2014, p. 37.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 191/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/31]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2008/99/CE abrange tanto atos incorporados no Acordo, como atos não incorporados no Acordo EEE.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 1l (Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1m.

32008 L 0099: Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

Uma vez que determinados atos comunitários enumerados na Diretiva 2008/99/CE não estão incorporados no Acordo EEE, todas as referências a esses atos, a definições deles constantes e a infrações relativas a comportamentos abrangidas pelo âmbito de aplicação desses atos constantes da Diretiva 2008/99/CE não são aplicáveis aos Estados da EFTA. Os atos são os seguintes:

i)

Diretiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares,

ii)

Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens,

iii)

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,

iv)

Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes,

v)

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,

vi)

Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs,

vii)

Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares,

viii)

Diretiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes,

ix)

Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2008/99/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES

respeitante à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/2015 de 10 de julho de 2015 que incorpora a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Acordo EEE

«A Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho baseia-se no artigo 175.o do TCE (presentemente artigo 192.o do TFUE) e visa a proteção efetiva do ambiente. Este objetivo deve ser alcançado através da utilização de meios jurídicos previstos pelo direito penal. As Partes Contratantes acordaram em que esta diretiva deve ser incorporada no Acordo EEE. As Partes Contratantes acordam em que a incorporação da Diretiva 2008/99/CE não afeta o âmbito de aplicação do Acordo EEE e tomam nota de que, na sequência da entrada em vigor do TFUE, o legislador da União pode adotar regras mínimas nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do TFUE no que diz respeito à definição de infrações penais e sanções num domínio de intervenção específico da UE caso tal “se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização”. As futuras medidas legislativas adotadas ao abrigo do artigo 83.o, n.o 2, não serão relevantes para efeitos do EEE.»


12.1.2017   

PT

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L 8/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 192/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/32]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão 2014/746/UE revoga a Decisão 2010/2/UE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 21alb (Decisão 2010/2/UE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

« 32014 D 0746: Decisão 2014/746/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2014, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, para o período 2015-2019 (JO L 308 de 29.10.2014, p. 114).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2014/746/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 308 de 29.10.2014, p. 114.

(2)   JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 193/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/33]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2012/18/UE revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 23 (suprimido) passa a ter a seguinte redação:

« 32012 L 0018: Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).».

2)

O texto do ponto 23a (Diretiva 96/82/CE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/18/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 197 de 24.7.2012, p. 1.

(2)   JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 194/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/34]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32aa (Decisão 2000/532/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 D 0955: Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2014/955/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 370 de 30.12.2014, p. 44.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

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L 8/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 195/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2017/35]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (Reformulação) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2012/19/UE revoga a Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, o texto do ponto 32fa (Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32012 L 0019: Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (Reformulação) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2012/19/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(1)   JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


12.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 196/2015

de 10 de julho de 2015

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 9, é inserido o seguinte número:

«10.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:

Rubrica orçamental 02 03 01: “Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial”,

Rubrica orçamental 12 02 01: “Realização e desenvolvimento do mercado interno”.»

2)

Nos n.os 3 e 4, a expressão «n.os 5 a 9» é substituída por «n.os 5 a 10».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Atle LEIKVOLL


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.