ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
15 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 340/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2257 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União («regulamento de base») (1), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 (2), que institui medidas antidumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos antidumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento impugnado»].

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas antidumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas antidumping através do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento (UE) n.o 1294/2009»].

(5)

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no processo T-401/06 Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (Coletânea 2010, p. II — 671), e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho (Coletânea 2010, p. II-747), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

(6)

As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no processo C-249/10 P Brosmann e o. e de 15 de novembro de 2012 no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).

(7)

O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo antidumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito antidumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito antidumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).

(8)

Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito às empresas requerentes em causa.

(9)

Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo antidumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente às requerentes para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

(10)

Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito antidumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

(11)

Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd. («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») contestaram as medidas antidumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

(12)

Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, o Tribunal de Justiça anulou os Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados nos artigos 2.o, n.o 7, alínea (b) e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (10).

(13)

No que se refere ao terceiro processo (C-571/14, Timberland Europe BV contra Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond), o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional.

(14)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente antidumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (11).

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (12). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antidumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas antidumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo antidumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo antidumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (13), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(16)

Para além do facto de as Instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

(17)

No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo antidumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («período de inquérito»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (14) («regulamento de base antes da sua alteração») (15).

(18)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (16), a Comissão reinstituiu um direito antidumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(19)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (17), a Comissão reinstituiu um direito antidumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por determinados produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra.

(20)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 (18), a Comissão reinstituiu um direito antidumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pela empresa General Footwear Ltd. e de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido pelas empresas Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd («Ty Hung Co Ltd.») que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídas na amostra.

(21)

Tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE mencionado no considerando 12, a Comissão adotou o seu Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (19). No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras nacionais no sentido lhe enviarem todos os pedidos de reembolso dos direitos antidumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname apresentados pelos importadores com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito inicial. A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos antidumping.

(22)

A validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 está sujeita a um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf em 9 de maio de 2016 (Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg; processo C-256/16). Esse pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Deichmann SE, um importador alemão de calçado, e a autoridade aduaneira nacional, o Hauptzollamt Duisburg. O litígio dizia respeito ao reembolso dos direitos antidumping pagos pela Deichmann SE sobre as importações de calçado do seu fornecedor chinês Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., que apresentou um pedido de TEM ou TI e que não tinha sido incluído na amostra.

(23)

Em 20 de abril de 2016, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras francesas comunicaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores da União e facultaram documentos comprovativos. A comunicação das autoridades aduaneiras francesas enumerava 46 empresas como fornecedores de calçado provenientes da China e do Vietname.

(24)

Em relação a um grande número destas empresas (36 empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento), a Comissão não tem qualquer registo de que tenham apresentado um formulário de pedido de TEM ou TI no inquérito inicial. Entre estas empresas encontravam-se também empresas que não são objeto do inquérito uma vez que, por exemplo, não estavam sediadas na China nem no Vietname ou porque se tratava de empresas comerciais que, de qualquer modo, não têm direito a uma margem de dumping individual. Os pedidos de reembolso dos importadores da União devem, por conseguinte, ser indeferidos, porque o regulamento impugnado não foi anulado, no que lhes diz respeito.

(25)

Das restantes 10 empresas, quatro foram já avaliadas individualmente ou integradas num grupo de empresas selecionadas na amostra de produtores-exportadores no inquérito inicial (enumeradas no anexo IV do presente regulamento). Dado que nenhuma das empresas beneficiou de uma taxa do direito individual, o direito de 16,5 % para a China foi aplicado às importações de calçado proveniente da Feng Tay Chine e a taxa do direito residual de 10 % para o Vietname foi aplicada às importações provenientes da Pou Yuen Vietnam Enterprise e da Pou Yuen Vietnam Company Ltd, bem como da Sky High Trading Limited. Estas taxas não foram afetadas pelo acórdão mencionado no considerando 12. Os pedidos de reembolso dos importadores da União devem, por conseguinte, ser indeferidos, porque o regulamento impugnado não foi anulado, no que lhes diz respeito.

(26)

Três das seis empresas restantes (enumeradas no anexo V do presente regulamento) já tinham sido avaliadas individualmente ou integradas num grupo de empresas no contexto da execução do acórdão mencionado no considerando 12, designadamente no Regulamento (UE) 2016/1647 referido no considerando 19. Os pedidos de reembolso pertinentes dos importadores da União não podem, por conseguinte, ser concedidos, já que os direitos foram reinstituídos sobre eles.

(27)

Entre as três empresas restantes, Fujian Sunshine Footwear Co Ltd e Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd (designada Shyang Yuu Footwear na comunicação das autoridades aduaneiras francesas) encontravam-se produtores-exportadores chineses que não foram incluídos na amostra e que apresentaram um formulário de pedido de TEM/TI. A Comissão avaliou, então, os pedidos de TEM e de TI apresentados por essas empresas.

(28)

A última empresa «Capital Concord Enterprises Ltd» estava coligada com uma das empresas mencionadas no considerando 27, mas não produziu nem vendeu calçado. Não tem, por isso, direito a uma taxa do direito individual.

(29)

Em resumo, no presente regulamento, a Comissão avaliou os formulários de pedido de TEM/TI de três produtores-exportadores chineses, ou seja, Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Fujian Sunshine Footwear Co Ltd e Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd, que apresentaram os referidos formulários de pedido e que não tinham sido incluídos na amostra.

B.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA CHINA

(30)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (20).

(31)

O presente regulamento procura corrigir os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de nulidade no que respeita aos produtores-exportadores referidos no considerando 29.

(32)

Todas as restantes conclusões constantes do regulamento impugnado e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas no presente regulamento.

(33)

Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos.

(34)

A Comissão examinou se prevalecem condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores referidos no considerando 29 («produtores-exportadores em causa»), que apresentaram pedidos de TEM/TI para o período de inquérito. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos antidumping pagos relativamente aos direitos antidumping pagos sobre as exportações destes fornecedores.

(35)

Se a análise revelar que se deveria conceder o TEM aos produtores-exportadores em causa cujas exportações estavam sujeitas ao direito antidumping pago pelos importadores em causa, deverá ser atribuída uma taxa de direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, 16,5 %, e o direito instituído para a única empresa exportadora na amostra que obteve o TEM, a Golden Step, ou seja, 9,7 %.

(36)

Se a análise revelar que o TI devia ser concedido ao produtor-exportador chinês a quem não foi concedido o TEM, deverá ser atribuída uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, 16,5 %, e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

(37)

Em contrapartida, se a análise dos referidos pedidos revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não se efetuará qualquer reembolso de direitos antidumping.

(38)

Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados.

(39)

Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. A avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 40 e seguintes).

1.   Avaliação dos pedidos de TEM

(40)

É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P).

(41)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TEM.

(42)

Dois dos produtores-exportadores em causa (a empresa 4 e a empresa 6) (21) não conseguiram demonstrar que preenchiam o critério 1 (decisões das empresas). Mais especificamente, a informação prestada pela empresa 4 revelou limitações nas quantidades de vendas para os mercados interno e de exportação. A empresa não demonstrou que, não obstante estas limitações, as decisões comerciais foram tomadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura, sem interferência significativa do Estado. Relativamente à empresa 6, esta não demonstrou como se tomavam as decisões na empresa e que essas decisões tivessem efetivamente sido tomadas em conformidade com os sinais do mercado, sem uma interferência significativa do Estado.

(43)

Nenhuma das três empresas pôde demonstrar que preenchia o critério 2 (contabilidade). As contas de todas as empresas revelaram deficiências e não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. Por exemplo, em relação à empresa 4 faltava o saldo dos ativos fixos, bem como o método de depreciação e os tipos de investimentos fixos da empresa. Faltavam também os registos do imposto sobre o rendimento, apesar de terem sido obtidos lucros, e as subvenções recebidas não foram inscritas nas contas de património. Quanto à empresa 6, verificaram-se incoerências entre os montantes comunicados nas contas de património de anos consecutivos. Por último, verificaram-se várias deficiências nas demonstrações financeiras da empresa 5, sobretudo em relação ao montante de capital adicional. Assim, a empresa 5 não apresentou informações sobre a origem do capital adicional ou sobre a forma como foi avaliado.

(44)

No que diz respeito ao critério 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), nenhum dos três produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que não foram herdadas distorções do antigo sistema de economia centralizada. Nenhuma das empresas apresentou informações concludentes sobre a transferência dos direitos relevantes de utilização de terrenos e/ou quais as condições e o valor desses direitos de utilização de terrenos.

(45)

Pelas razões mencionadas no considerando 40, os critérios 4 (legislação em matéria de propriedade e falência) e 5 (operações cambiais) não foram avaliados em relação a nenhum dos produtores-exportadores em causa.

(46)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a nenhum dos três produtores-exportadores em causa deveria ser concedido o TEM e informou-os do facto, tendo-os convidado a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de nenhum dos três produtores-exportadores em causa.

(47)

Por conseguinte, nenhum dos três produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

2.   Avaliação dos pedidos de TI

(48)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração.

(49)

Tal como mencionado no considerando 40, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às Instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

(50)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores devem demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI.

(51)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

(52)

Os cinco critérios são os seguintes:

a)

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(53)

Os três produtores-exportadores em causa que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(54)

Um dos três produtores-exportadores em causa (Empresa 4) não conseguiu demonstrar que preenchia o critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente). Mais especificamente, os estatutos do referido produtor-exportador estabeleciam um limite para as quantidades de vendas em mercados específicos. Por conseguinte, não conseguiu demonstrar que as suas decisões comerciais, como as quantidades exportadas, são determinadas livremente e em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura.

(55)

Além disso, nenhum dos três produtores-exportadores conseguiu demonstrar que preenchia o critério 3 (ativos detidos pela empresa, posição-chave no Conselho de Administração e independência da intervenção do Estado). Nenhuma das empresas pôde demonstrar que os direitos de utilização de terrenos tinham sido transferidos e em que condições. A empresa 6, inclusivamente, não facultou qualquer informação sobre a composição do conselho de administração e a forma como são tomadas as decisões na empresa. Com base no que precede, nenhum dos três produtores-exportadores em causa demonstrou ser suficientemente independente da intervenção do Estado.

(56)

Deste modo, nenhum dos três produtores-exportadores em causa preenchia as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base antes da sua alteração e os produtores-exportadores em causa foram informados do facto pela Comissão e convidados a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de nenhum dos três produtores-exportadores em causa e, em consequência, o TI foi-lhes recusado.

(57)

O direito antidumping residual aplicável à China deve, assim, ser aplicado às exportações dos produtores-exportadores em causa para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as Instituições da União não conseguiram determinar se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou ao direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal não existe qualquer fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito antidumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito antidumping aplicável, e não as medidas em si.

(58)

Uma vez que se concluiu que o direito residual deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à taxa inicial instituída pelo regulamento impugnado e o Regulamento (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho. O referido regulamento permanece válido.

C.   CONCLUSÕES

(59)

Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que o direito antidumping residual aplicável à China, ou seja, 16,5 %, deveria ser reinstituído para o período de aplicação do regulamento impugnado.

D.   DIVULGAÇÃO

(60)

Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição de um direito antidumping definitivo sobre as exportações dos três produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

E.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(61)

Após a divulgação das conclusões, a Comissão recebeu observações por parte i) da Federation of the European Sporting Goods («FESI») e da Footwear Coalition; ii) do grupo Deichmann («grupo Deichmann») e iii) da Skechers SARL («Skechers»), ambos importadores de calçada da União.

(62)

Nas suas observações na sequência da divulgação, a FESI e a Footwear Coalition salientaram, em primeiro lugar, que a atual execução se baseia nos mesmos fundamentos jurídicos que os regulamentos já adotados pela Comissão em relação ao mesmo procedimento de execução, ou seja, o Regulamento (UE) 2016/1395, o Regulamento (UE) 2016/1647 e o Regulamento (UE) 2016/1731. Por conseguinte, na sua resposta à divulgação, limitaram-se a fazer referência e a incluir por referência as observações que tinham apresentado em relação aos referidos regulamentos em 16 de dezembro de 2015, 6 de junho de 2016, 16 de junho de 2016 e 11 de agosto de 2016, respetivamente, sem, no entanto, referir em pormenor as observações e as alegações.

(63)

A FESI e a Footwear Coalition reiteraram, sobretudo, que a reabertura do processo e a reinstituição retroativa do direito antidumping i) não tinham qualquer fundamento jurídico e que a Comissão não tinha competência para adotar quaisquer outras medidas para aparentar dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 266.o do TFUE; ii) violariam os princípios da segurança jurídica, da proteção das expectativas legítimas e da não retroatividade; iii) seriam desproporcionadas e violavam o artigo 5.o, n.o 4, do TUE, bem como o artigo 266.o do TFUE; e iv) violariam o princípio da não discriminação.

(64)

Em resposta a estas observações, a Comissão remete para o Regulamento (UE) 2016/1395, o Regulamento (UE) 2016/1647 e o Regulamento (UE) 2016/1731, que dão resposta às observações formuladas pela FESI e a Footwear Coalition no âmbito do presente processo de execução. Uma vez que a FESI e a Footwear Coalition não aprofundaram a respetiva argumentação, a Comissão considera que deu a resposta necessária nos regulamentos acima referidos e confirma as conclusões estabelecidas a este respeito nesses regulamentos.

(65)

Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que, no interesse da segurança jurídica, a Comissão não pode adotar nem publicar quaisquer novos atos jurídicos referentes à execução do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, até o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre um processo de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (no processo C-256/16), referido no considerando 22, sobre a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223.

(66)

Nos termos do artigo 278.o do TFUE, os recursos interpostos contra atos jurídicos adotados pelas Instituições não têm efeito suspensivo. Por outro lado, segundo a jurisprudência, um órgão jurisdicional nacional só pode suspender a aplicação de um ato jurídico quando estiverem preenchidos os critérios enunciados nos acórdãos Zuckerfabrik Süderdithmarschen/Altana. O órgão jurisdicional de reenvio no processo C-256/16 não suspendeu a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/223. A Comissão não tem, por isso, motivo para não cumprir o referido regulamento. Em qualquer caso, a validade do presente regulamento é independente da validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223.

(67)

Por último, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que, em violação do princípio da boa administração, a Comissão fez uma apreciação superficial da situação das empresas indicadas no anexo III do presente regulamento, sem analisar as informações confidenciais de que dispõe nos seus ficheiros, e classificou incorretamente as empresas no referido anexo, apesar de estas terem devidamente apresentado pedidos de TEM/TI no processo de 2005 relativo ao calçado.

(68)

A Comissão confirma que não tem qualquer registo da receção de um pedido de TEM ou de TI, durante o inquérito inicial, proveniente das empresas enumeradas no anexo III. Nem a FESI nem a Footwear Coalition facultaram quaisquer elementos de prova da existência desses pedidos. Como referido no considerando 24, entre as empresas enumeradas no anexo III encontravam-se também empresas que não são objeto do inquérito uma vez que, por exemplo, não estavam sediadas na China nem no Vietname ou porque se tratava de empresas comerciais que, de qualquer modo, não têm direito a uma margem de dumping individual. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(69)

No que respeita ao grupo Deichmann, em primeiro lugar, alegou que a Comissão não dispõe de base jurídica para investigar os pedidos de TEM/TI apresentados por produtores-exportadores no inquérito inicial. Alegou que o processo, encerrado pela caducidade das medidas em 31 de março de 2011, não foi invalidado pelo acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, pelo que não pode ser reaberto.

(70)

No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado. O acórdão que anula o ato inicial reabre, segundo a jurisprudência, o procedimento administrativo, que pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu.

(71)

Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo antidumping, este permanece em aberto. À Comissão incumbe a obrigação de o encerrar, pois o regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão.

(72)

Em segundo lugar, o grupo Deichmann alegou que o presente processo viola os princípios da não retroatividade e da segurança jurídica, bem como o artigo 10.o do regulamento de base.

(73)

Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 1.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Antidumping da OMC («AAD da OMC»), o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do AAD da OMC, prevê que as medidas provisórias e os direitos antidumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos antidumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) impugnado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, respetivamente, do regulamento de base. Retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, todavia, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução das medidas, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(74)

A Comissão assinala ainda que não há retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente.

(75)

No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída) (22), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária) (23).

(76)

No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito antidumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início (24) e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as Instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo (25).

(77)

O presente regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. O presente regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

(78)

Em todo o caso, mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

(79)

As normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (26). Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (27), considerou-se que: se, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que os efeitos de um ato comunitário retroajam a uma data anterior à da sua publicação, o contrário pode passar-se, excecionalmente, quando o objetivo a alcançar assim o exija e quando as expectativas legítimas dos interessados sejam devidamente respeitadas.

(80)

No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que, nos acórdãos referidos no considerando 12, o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativas legítima de que não seriam instituídas medidas antidumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas.

(81)

Em terceiro lugar, o grupo Deichmann alegou que a afirmação da Comissão no considerando 38 segundo a qual o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado proveniente de certos produtores-exportadores chineses e vietnamitas era incorreta, na medida em que o acórdão nos processos C-659/13 e C-34/14 não anulou os Regulamentos (CE) n.o 1472/2006 e (UE) n.o 1294/2009 no que diz respeito aos três produtores-exportadores em causa, mas tinha anulado os referidos regulamentos com efeitos erga omnes. Segundo o grupo Deichmann, se a Comissão reinstituísse um direito antidumping unicamente sobre as importações provenientes dos três produtores-exportadores em causa, e não sobre as importações provenientes de outros produtores-exportadores igualmente afetados pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, tal constituiria uma discriminação injustificável em relação às importações destes outros produtores-exportadores, e seria igualmente uma violação do artigo 266.o do TFUE.

(82)

No que respeita à alegação de tratamento discriminatório em relação a importações de outros produtores-exportadores afetados pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, a Comissão assinala que esses produtores-exportadores e determinados importadores em causa no presente regulamento beneficiam de proteção judicial junto dos tribunais da União contra o presente regulamento. Outros importadores beneficiam dessa proteção através dos órgãos jurisdicionais nacionais, que atuam como juízes do direito comum da União.

(83)

A alegação de discriminação é igualmente destituída de fundamento. Como referido no considerando 21, tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, a Comissão adotou o seu Regulamento de Execução (UE) 2016/223 que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14. No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras nacionais no sentido lhe enviarem todos os pedidos de reembolso dos direitos antidumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname apresentados pelos importadores com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito inicial. A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos antidumping.

(84)

Deste modo, para todas as importações de calçado em que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão irá examinar os pedidos de TEM e de TI e os direitos antidumping serão reinstituídos com base nos critérios objetivos estabelecidos nos artigos 2.o, n.o 7, alínea b), e 9.o, n.o 5, do regulamento de base antes da sua alteração. Por conseguinte, todos os outros produtores-exportadores provenientes da RPC e do Vietname não incluídos na amostra e os seus importadores serão tratados da mesma forma numa fase posterior, segundo o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) 2016/223. Os pedidos de TEM e de TI só não serão avaliados se não existirem procedimentos nacionais pendentes, pois nesse caso a avaliação não teria qualquer efeito útil.

(85)

Em quarto lugar, o grupo Deichmann alegou que seria discriminatório reinstituir um direito antidumping sobre os três produtores-exportadores em causa, dado que não foi reinstituído nenhum direito antidumping, na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang.

(86)

Esta alegação é infundada. Os importadores que importaram da empresa Brosman e de outros quatro produtores-exportadores em causa no acórdão nos processos C-247/10P e C-249/10P encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento impugnado e porque lhes foram reembolsados os direitos, de modo que estão protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros não contestaram nem foram reembolsados.

(87)

Em quinto lugar, o grupo Deichmann alegou que do presente inquérito decorriam várias irregularidades processuais. Argumentaram, designadamente, que os produtores-exportadores em causa podem já não estar em condições de apresentar observações pertinentes ou de fornecer elementos de prova suplementares para apoiar pedidos de TEM/TI feitos há já vários anos. Por exemplo, as empresas podem já não existir ou os documentos pertinentes podem já não estar disponíveis.

(88)

O grupo Deichmann defende ainda que, ao contrário do inquérito inicial, as medidas da Comissão afetariam de facto e de jure apenas os importadores, que não podem dar qualquer contributo significativo e não podem exigir aos seus fornecedores que colaborem com a Comissão.

(89)

A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal nos acórdãos Brosmann e Aokang, as Instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 40). O direito a ser ouvido refere-se à avaliação desses factos, mas não inclui o direito de corrigir informações inadequadas. Caso contrário, o produtor-exportador poderia prolongar indefinidamente a avaliação, fornecendo as informações elemento por elemento.

(90)

A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando anterior, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as Instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento é rejeitado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

(91)

No que respeita à alegação de que o importador não poderia dar qualquer contributo significativo, a Comissão observa o seguinte: em primeiro lugar, os importadores não beneficiam de direitos da defesa, já que a medida antidumping não se dirige contra eles, mas contra os produtores-exportadores. Em segundo lugar, os importadores tiveram a oportunidade de tomar posição sobre esse ponto durante o procedimento administrativo anterior à adoção do regulamento impugnado. Em terceiro lugar, caso os importadores fossem do parecer que existia uma irregularidade processual a este respeito, teriam de tomar as necessárias disposições contratuais com os seus fornecedores, de modo a garantir a disponibilidade dos documentos necessários. Esta alegação tem, assim, de ser rejeitada.

(92)

Em sexto lugar, o grupo Deichmann alegou que a Comissão não examinou a questão de saber se a instituição de direitos antidumping seria do interesse da União e defendeu que as medidas seriam contrárias ao interesse da União, uma vez que i) já tinham tido os efeitos pretendidos quando instituídas pela primeira vez; ii) não representariam benefícios adicionais para a indústria da União; iii) não afetariam os produtores-exportadores e iv) constituiriam um importante encargo para os importadores na União.

(93)

O caso vertente diz apenas respeito aos pedidos de TEM/TI, uma vez que este é o único ponto em que os tribunais da União identificaram um erro de direito. Em relação ao interesse da União, a avaliação constante do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 continua plenamente válida. Além disso, a presente medida é justificada para proteger os interesses financeiros da União.

(94)

Por último, o grupo Deichmann alegou que caso o direito antidumping fosse reinstituído já não poderia ser cobrado visto que expirou o período de prescrição referido no artigo 103.o do Código Aduaneiro Comunitário. Segundo o grupo Deichmann, esta situação constituiria um abuso de poder por parte da Comissão.

(95)

A Comissão recorda que, nos termos do artigo 103.o do Código Aduaneiro Comunitário, a prescrição não se aplica no caso de um recurso nos termos do artigo 44.o do Código Aduaneiro Comunitário, como sucede nos presentes processos, que dizem respeito a recursos com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário.

(96)

A Skechers reconheceu que nenhum dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução era o seu fornecedor e, por conseguinte, considerou que as conclusões não eram pertinentes para a sua situação. Esta parte argumentou que as conclusões da atual execução não podem, portanto, constituir motivo para recusar os seus pedidos de reembolso apresentados às autoridades aduaneiras nacionais. O importador pediu também que os pedidos de TEM/TI dos seus fornecedores fossem analisados com base nos documentos facultados à Comissão pelas autoridades aduaneiras belgas relevantes.

(97)

A este respeito, a Comissão remete para o seu Regulamento de Execução (UE) 2016/223 que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 que determina o procedimento a seguir nesta matéria. Em especial, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do referido regulamento, a Comissão irá examinar os pedidos de TEM/TI pertinentes assim que receber a documentação necessária facultada pelas autoridades aduaneiras. É de notar que, entretanto, as autoridades aduaneiras belgas facultaram à Comissão uma lista de produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra, que alegadamente solicitaram o TEM ou o TI no inquérito inicial, e que eram fornecedores dos importadores que pediram o reembolso dos direitos. A Comissão está atualmente a avaliar esses pedidos, nos casos em que tal se justifica. Esse inquérito está ainda em curso.

(98)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (28), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (29) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1294/2009 do Conselho. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (30);

«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (31) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00  (32), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 %.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos por meio do direito antidumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, são cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos antidumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(5)   JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(7)   JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(11)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p.51).

(15)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1-2). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).

(20)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).

(21)  Por questões de confidencialidade, os nomes de empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 estão sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 referido no considerando 20. Às empresas em causa no presente regulamento foram atribuídos os números consecutivos de 4 a 6.

(22)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31); processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).

(23)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); C-334/07 P (ver nota de rodapé 22).

(24)   JO C 166 de 7.7.2005, p. 14.

(25)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135,n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).

(26)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).

(27)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).

(28)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

(29)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

(30)  Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(31)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

(32)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.


ANEXO I

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o

a)

A partir de 7 de outubro de 2006:

6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

b)

A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

c)

A partir de 7 de setembro de 2007:

6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


ANEXO II

Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo

Nome do produtor-exportador

código adicional TARIC

Chengdu Sunshine Shoes Co. Ldt e empresa coligada ‘Capital Concord Enterprises Ltd’

A999

Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd (também ‘Shyang Yuu Footwear’)

A999

Fujian Sunshine Footwear Co Ltd

A999


ANEXO III

Lista das empresas notificadas à Comissão Europeia que não apresentaram qualquer pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial:

(KMW) MONTAIN HARDWEAR DISTRIBUTIO

(KYD) KENTUCKY DISTRIBUTION CENTER

C.T.N. FOOTWEAR COM. LTD

CALCADO JONITA

CIMTEX COMPOSITE MANUFACTURING

DA SHENG ENTERPRISE CO., LTD

EASY WAY FOOTWARE CO.,LTD

ETS COLUMBIA INTER

FUJIAN PUTIAN SHUANGYUAN FOOTW

FUJIAN SHUANGCHI SPORTS GOODS

FUZHOU DONG LIAN ENTERPRISE CO

FUZHOU TIANXIANG SHOES & GARME

GENWELL INTERNATIONAL CORP

GREAT LOTUS MANUFACTURING CO

HO HSING INTERNATIONAL CO., LTD

IDEA (MACAO COMMERCIAL OFFSHORE)

JEESHEN INTERNATIONAL CO LTD C.O. J

KINGFIELD INTERNATIONAL LTD

LUCKY PORT TRADING LIMITED

MACNEILL WORLDWID PACIFIC LTD

PORTLAND NORGE WITH PO

POU YUEN (CAMBODIA) ENTERPRISE

PRO DRAGON INC.

PT SHYANG JU FUNG

PUTIAN XINLONG FOOTWEAR CO. LT

QINGDAO SUNWAY SHOES CO.LTD

REKORD

SHINY EAST LIMITED

STATEWAY ENTERPRISES LIMITED

SUN PALACE TRADING LIMITED

THE LOOK MACAO COMMERCIAL OFFSHORE

WEI TONG TRADING LIMITED

WINNING INDUSTRIAL

XIAMEN FULI SHOES CO.,LTD

YYS

ZHEJIANG WILLING FOREIGN TRADING CO


ANEXO IV

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, selecionados para fazer parte da amostra de produtores-exportadores do inquérito inicial

Nome das empresas

Feng Tay Chine

Pou Yuen Vietnam Enterprise

Pou Yuen Vietnam Company Ltd

Sky High Trading Limited


ANEXO V

Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas no contexto do Regulamento (UE) 2016/1647

Nome do produtor-exportador

Shoe Majesty Trading Company Limited (também Vietnam Shoe Majesty Co, Ltd)

Feng Tay Vietnam (pertencente ao mesmo grupo de empresas que a Vietnam Shoe Majesty Co Ltd.)

Freetrend Industrial Limited