ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 334 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2211 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2016
que proíbe a pesca do goraz nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral
Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
38/DSS |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
SBR/678- |
Espécie |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII |
Data |
14.11.2016 |
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2212 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de Terra Alta/Oli de Terra Alta (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Aceite de Terra Alta»/«Oli de Terra Alta», registada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2005 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Aceite de Terra Alta»/«Oli de Terra Alta» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 205/2005 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» (Valdemone — [DOP], Queso Ibores — [DOP], Pera de Jumilla — [DOP], Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta — [DOP], Sierra de Cádiz — [DOP], Requeijão Serra da Estrela — [DOP], Zafferano dell'Aquila — [DOP], Zafferano di San Gimignano — [DOP], Mantecadas de Astorga — [IGP] e Pan de Cea — [IGP] (JO L 33 de 5.2.2005, p. 6).
(3) JO C 291 de 11.8.2016, p. 19.
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2213 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pommes et poires de Savoie/Pommes de Savoie/Poires de Savoie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Pommes et poires de Savoie»/«Pommes de Savoie»/«Poires de Savoie», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão de 12 de junho de 1996 (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do Caderno de Especificações da denominação «Pommes et poires de Savoie»/«Pommes de Savoie»/«Poires de Savoie» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) JO C 261 de 19.7.2016, p. 7.
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2214 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União, a que se refere o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, determinados Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») transmitiram à Comissão informações pertinentes para a atualização daquela lista. Alguns países terceiros e organizações internacionais também transmitiram informações pertinentes. Importa atualizar a lista com base nessas informações. |
(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista. |
(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3) («Comité da Segurança Aérea»). |
(5) |
A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea das consultas conjuntas em curso, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2111/2005 e (CE) n.o 473/2006 da Comissão (4), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas do Afeganistão, do Benim, do Cazaquistão, da Índia, da Indonésia, do Irão, da Líbia, de Moçambique, da República Quirguiz e da Tailândia. A Comissão informou também o Comité da Segurança Aérea sobre a situação da segurança da aviação nos Camarões, no Iraque, no Líbano, no Nepal, nas Filipinas, na República Democrática do Congo, na República Dominicana e no Sudão e sobre as consultas técnicas com a Federação da Rússia. |
(6) |
A AESA apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança. Neste contexto, os Estados-Membros foram convidados a dar prioridade, nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a OACI detetou problemas de segurança graves («PSG») ou relativamente aos quais a AESA tenha concluído que o sistema de supervisão da segurança apresenta deficiências graves. Além das consultas realizadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento permite recolher informações suplementares sobre o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas licenciadas nesses Estados. |
(7) |
A AESA também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, no âmbito do Programa de Avaliação da Segurança das Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). |
(8) |
Além disso, a AESA informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de monitorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Prestou igualmente informações sobre os planos e pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil, tendo em vista ajudar a solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais da aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a esses pedidos, em termos bilaterais, em coordenação com a Comissão e com a AESA. Neste contexto, a Comissão salientou a utilidade de se manter informada a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da base de dados da rede «SCAN» (Safety Collaborative Assistance Network) da OACI, sobre a assistência técnica prestada pela União e pelos seus Estados-Membros com vista a reforçar a segurança da aviação à escala mundial. |
(9) |
O Eurocontrol informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre a situação do sistema de alerta do programa SAFA e sobre as estatísticas respeitantes às mensagens de alerta relativas a transportadoras aéreas alvo de proibição. |
Transportadoras aéreas da União
(10) |
Na sequência da análise das informações recolhidas no decurso de inspeções SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União e das inspeções de normalização realizadas pela AESA, assim como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram medidas de execução, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Grécia informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre as medidas que tinha tomado no tocante à transportadora aérea Olympus Airways. |
(11) |
Os Estados-Membros reiteraram a sua disponibilidade para tomarem as medidas necessárias sempre que quaisquer informações de segurança pertinentes indiciem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança adequadas pelas transportadoras aéreas da União. |
Transportadoras aéreas do Afeganistão
(12) |
Por carta de 10 de janeiro de 2016, a autoridade da aviação civil da República Islâmica do Afeganistão («ACAA») informou a Comissão sobre os progressos na implementação da legislação relativa à aviação e dos regulamentos relativos à aviação civil do Afeganistão, na organização da ACAA, incluindo no atinente ao pessoal e à formação de inspetores, nos procedimentos de certificação das transportadoras aéreas, nos resultados das atividades de supervisão da segurança de transportadoras aéreas certificadas no Afeganistão durante os anos de 2014 e 2015, nas ocorrências associadas à segurança, bem como relativamente às investigações sobre acidentes recentes. |
(13) |
Estas informações mostram que foi instaurado um sistema básico de supervisão da segurança no Afeganistão, mas que é necessário prosseguir o desenvolvimento no que se refere à aplicação efetiva de todas as normas de segurança da aviação civil internacional. As informações prestadas pela ACAA sobre as atividades de supervisão da segurança são superficiais. Embora a ACAA tenha tirado conclusões e feito observações no âmbito das auditorias e inspeções, não foram apresentados elementos de prova que substanciem essas conclusões, incluindo uma análise das causas profundas e um acompanhamento adequado por parte das transportadoras aéreas. |
(14) |
A ACAA comunicou que a transportadora aérea Pamir Airlines deixou de ser titular de um certificado de operador aéreo e que as transportadoras aéreas Afghan Jet International Airlines (AOC 008) e East Horizon Airlines (AOC 1013) foram certificadas pela ACAA. Contudo, a ACAA não apresentou provas de que a supervisão da segurança destas duas transportadoras aéreas está assegurada em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
(15) |
Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada, de modo a suprimir a transportadora aérea Pamir Airlines do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e a incluir no mesmo anexo as transportadoras aéreas Afghan Jet Airlines e East Horizon Airlines. |
Transportadoras aéreas do Benim
(16) |
Por carta de 20 de julho de 2016, a Agência Nacional da Aviação Civil do Benim («ANAC do Benim») informou a Comissão de que os certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas Aero Benin, Benin Golf Air, Cotair, Royal Air Limited, Trans Air Benin, Alafia Jet, Benin Littoral Airways e Africa Airways foram revogados. |
(17) |
Por carta de 18 de novembro de 2016, a ANAC do Benim informou a Comissão de que, após a última atualização, foi certificada uma nova transportadora aérea, ou seja, a Air Taxi Benin (AOC N.o. BEN 004 ATB-5). No entanto, a ANAC do Benim não apresentou provas de que a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas está garantida em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
(18) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista comunitária das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadora aérea Air Taxi Benin e a suprimir do mesmo anexo as transportadoras aéreas Aero Benin, Benin Golf Air, Cotair, Royal Air Limited, Trans Air Benin, Alafia Jet, Benin Littoral Airways e Africa Airways. |
Transportadoras aéreas da Índia
(19) |
Em 8 de novembro de 2016, tiveram lugar consultas técnicas entre a Comissão, a AESA, um Estado-Membro e representantes da Direção-Geral da Aviação Civil da Índia («DGCA da Índia») e da transportadora aérea Air India, certificada na Índia. Essas consultas foram efetuadas no contexto do anterior acordo com a DGCA da Índia, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, com vista a realizar periodicamente consultas técnicas com a Comissão, a fim de debater as obrigações da DGCA da Índia no que respeita à certificação e supervisão das transportadoras aéreas por ela certificadas. |
(20) |
Durante essas consultas, a DGCA da Índia prestou informações, entre as quais uma análise específica, designadamente a partir da sua unidade dedicada às inspeções na plataforma de estacionamento, do desempenho das transportadoras aéreas da Índia no âmbito do programa SAFA, incluindo a Air India. Mais especificamente, a DGCA da Índia forneceu informações sobre a sua interação com a Air India e outras transportadoras aéreas certificadas na Índia, no contexto das suas obrigações de certificação e supervisão. A este respeito, a DGCA da Índia apresentou uma sinopse das atividades de supervisão, que incluiu uma síntese dos dados referentes a 2015 e 2016. A DGCA da Índia forneceu também uma atualização sobre o seu programa de desenvolvimento no domínio da gestão das bases de dados. |
(21) |
A Air India prestou informações atualizadas sobre o programa de gestão SAFA, incluindo dados específicos sobre a forma como gere a informação recorrente sobre tendências SAFA. Em relação ao seu sistema de gestão da segurança e da qualidade, a Air India apresentou um relatório sobre a sua reunião interna e a sua estrutura organizativa, a forma como a divulgação de informações sobre a segurança dos voos se processa e o seu empenho junto das partes interessadas a nível interno e externo. |
(22) |
Durante as consultas, a Comissão reiterou à DGCA da Índia uma série de elementos relativamente às obrigações de certificação e de supervisão que lhe incumbem. Concretamente, sem deixar de ter em conta a forma transparente como a DGCA da Índia prestou à Comissão informações relacionadas com a segurança, subsiste uma necessidade premente de uma abordagem proativa por parte da DGCA da Índia no sentido de desenvolver processos internos em matéria de certificação e supervisão, incluindo o rastreio e a monitorização da supervisão da segurança e o acompanhamento dos resultados. |
(23) |
No que diz respeito à Air India, apesar do nível de pormenor e da transparência das informações fornecidas pela mesma, a Comissão reiterou que a introdução de melhorias sustentáveis no âmbito do programa SAFA deve continuar a ser uma prioridade. |
(24) |
A Comissão registou as informações fornecidas pela DGCA da Índia e pela Air India. Considera-se que, com base nas informações atualmente disponíveis, incluindo as informações pormenorizadas prestadas pela DGCA da Índia e pela Air India na consulta técnica da reunião de 8 de novembro de 2016, bem como a concessão pela AESA de várias autorizações de operador de país terceiro («TCO») ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (6) a várias transportadoras aéreas certificadas na Índia, incluindo a Air India, não existem atualmente quaisquer motivos para impor uma proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas na Índia. |
(25) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamentos para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras aéreas da Índia. |
(26) |
A Comissão tenciona prosseguir as suas consultas oficiais com a DGCA da Índia, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, em especial para discutir, numa base contínua, as medidas de segurança implementadas pela DGCA da Índia e pelas transportadoras aéreas certificadas na Índia, incluindo a Air India. |
(27) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo prioridade às transportadoras aéreas indianas nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(28) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes, que indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Indonésia
(29) |
Prosseguem as consultas com a Direção-Geral da Aviação Civil da Indonésia («DGCA da Indonésia»), com vista a acompanhar os progressos da DGCA da Indonésia no sentido de garantir a conformidade do sistema de supervisão da segurança da Indonésia com as normas de segurança internacionais. Neste contexto, por carta de 15 de novembro de 2016, a DGCA da Indonésia prestou informações adicionais à Comissão. |
(30) |
Essa carta inclui informações sobre a decisão tomada em 15 de agosto de 2016 pela Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos («FAA») de elevar o estatuto da Indonésia à categoria 1 do programa de avaliação da segurança da aviação internacional da FAA. A DGCA da Indonésia espera uma Missão Coordenada de Validação da OACI para verificar os progressos realizados. Todavia, a avaliação feita pela Comissão e as informações facultadas pela DGCA da Indonésia demonstram que a aplicação efetiva das normas de segurança internacionais continua a processar-se a um nível reduzido, devendo a DGCA da Indonésia prosseguir o trabalho de aplicação de medidas corretivas. |
(31) |
Na referida carta, a DGCA da Indonésia informou ainda a Comissão de que, após a última atualização, foram certificadas quatro novas transportadoras aéreas: o AOC n.o 135-037 foi emitido para a Tri M.G. Intra Asia Airlines em 11 de novembro de 2015; o AOC n.o 135-054 foi emitido para a AMA em 29 de dezembro de 2015; o AOC n.o 135-057 foi emitido para a Indo Star Aviation em 29 de junho de 2016; e o AOC n.o 135-058 foi emitido para a Spirit Aviation Sentosa em 7 de março de 2016. No entanto, a DGCA da Indonésia não apresentou elementos de prova suscetíveis de garantir que a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas se processa em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
(32) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 as transportadoras aéreas Tri M.G. Intra Asia Airlines, AMA, Indo Star Aviation e Spirit Aviation Sentosa. |
(33) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções na plataforma de estacionamento das transportadoras aéreas certificadas na Indonésia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas do Irão
(34) |
Em cinco ocasiões diferentes, entre 8 de outubro de 2014 e 16 de dezembro de 2015, a AESA escreveu à Organização da Aviação Civil da República Islâmica do Irão («CAO-IRI»), manifestando a sua preocupação com questões de segurança relacionadas com os resultados das inspeções efetuadas à plataforma de estacionamento da transportadora aérea Iran Aseman Airlines no âmbito do programa SAFA. Os dados SAFA corroboram um número elevado de resultados recorrentes que põem em causa o desempenho de segurança da transportadora Iran Aseman Airlines. |
(35) |
Em 15 de outubro de 2014, a Iran Aseman Airlines apresentou à AESA um pedido de autorização de operador de país terceiro («TCO»). A AESA avaliou esse pedido em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão. |
(36) |
Ao proceder à avaliação da segurança de operador de país terceiro relativamente à Iran Aseman Airlines, a AESA exprimiu a sua preocupação por a Iran Aseman Airlines não ter apresentado provas do cumprimento dos requisitos aplicáveis. A AESA concluiu, por conseguinte, que uma nova avaliação não levaria a conceder uma autorização de TCO à Iran Aseman Airlines, que não cumpria, pois, os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão. Assim, em 3 de agosto de 2016, a AESA rejeitou este pedido de TCO por motivos de segurança. |
(37) |
Em 8 de novembro de 2016, a Comissão solicitou informações à CAO-IRI sobre as medidas adotadas na sequência do indeferimento do pedido de TCO da Iran Aseman Airlines. Uma vez que os problemas de segurança não tinham sido resolvidos, foi dada a oportunidade à CAO-IRI e à Iran Aseman Airlines de serem ouvidas pela Comissão e pelo Comité da Segurança Aérea em 22 de novembro de 2016, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(38) |
Nessa ocasião, a CAO-IRI prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea sobre o desenvolvimento da sua organização, a execução de novos regulamentos, as atividades de supervisão da segurança e as medidas de execução adotadas em função das constatações observadas em relação às transportadoras aéreas do Irão, em geral, e da Iran Aseman Airlines, em particular. Prestou igualmente informações sobre as suas atividades de promoção da segurança. |
(39) |
A Iran Aseman Airlines prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea sobre as medidas corretivas adotadas na sequência da avaliação de segurança TCO, incluindo do ponto de vista da formação e das qualificações da tripulação, das limitações de tempo de voo e de serviço, do controlo da aeronavegabilidade e da manutenção, do sistema de gestão da segurança e da qualidade, da formação de pessoal e da resposta às constatações da SAFA. Todavia, as informações fornecidas não continham elementos de prova suficientes em relação à introdução de melhorias nestes domínios, nomeadamente no que se refere à gestão da aeronavegabilidade da Iran Aseman Airlines ou ao funcionamento do seu sistema de gestão da segurança e da qualidade. |
(40) |
A informação atualmente disponível, com base nos resultados das inspeções SAFA e da avaliação de segurança TCO, em conjunto com a informação facultada pela Iran Aseman Airlines, aponta para uma série de deficiências graves da Iran Aseman Airlines, que esta transportadora não parece ser capaz de resolver, tal com demonstrado, nomeadamente, pelo plano de ação corretiva inadequado e insuficiente apresentado em resposta às constatações no quadro da avaliação de segurança TCO. |
(41) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista comunitária das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadora aérea Iran Aseman Airlines. |
(42) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas no Irão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(43) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes, que indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Cazaquistão
(44) |
Desde julho de 2009, todas as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão, com exceção de uma, a Air Astana, estão completamente proibidas de operar, principalmente devido à incapacidade da autoridade responsável pela supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, o Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC»), em aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais aplicáveis. A transportadora aérea Air Astana foi suprimida do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em dezembro de 2015, estando atualmente autorizada a operar com destino à União. |
(45) |
Realizou-se no Cazaquistão, em abril de 2016, uma missão coordenada de validação da OACI. Essa missão permitiu à OACI concluir que a implementação efetiva das normas internacionais de segurança melhorou em 74 %. Em 20 de abril de 2016, a OACI retirou os problemas de segurança graves em relação à certificação das transportadoras aéreas, que se encontravam ainda pendentes. |
(46) |
De 19 a 23 de setembro, foi efetuada uma visita de avaliação de segurança da União ao Cazaquistão. Participaram nessa visita de avaliação peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros. No decurso da mesma, o CAC demonstrou ter feito progressos consideráveis nos últimos anos. O CAC centrou-se na aplicação das normas e práticas recomendadas da OACI. Embora o CAC tenha uma abordagem da segurança da aviação baseada na conformidade, recentemente deu início à implementação de técnicas de gestão da segurança da aviação modernas, incluindo um programa de segurança do Estado. Foram envidados esforços para recrutar e formar mais inspetores com vista à supervisão do setor da aviação no Cazaquistão. A equipa executiva do CAC tem uma vasta experiência e o nível de conhecimentos do seu pessoal é, em geral, elevado. O sistema de supervisão do CAC baseia-se na verificação da conformidade em relação às regras aplicáveis no Cazaquistão, embora esteja assente numa abordagem relativamente rígida em função de uma lista de controlo. |
(47) |
As provas indicam que a execução global das tarefas cometidas ao CAC se processou em conformidade com as normas da OACI, que o CAC dispõe de um plano de auditoria e de supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão, o qual é de facto implementado, e que procede a inspeções nas plataformas de estacionamento. |
(48) |
A título de amostra das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão, a União efetuou visitas a duas transportadoras aéreas no quadro da sua missão de avaliação no local. Esta amostra incluía as duas maiores transportadoras aéreas, que ainda estavam incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 aquando da visita. A visita teve por objetivo verificar o grau de conformidade com as normas de segurança internacionais. Além disso, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a visita avaliou o empenho e a capacidade de cada uma destas transportadoras para corrigir as deficiências de segurança detetadas. A principal conclusão das visitas a essas transportadoras aéreas é que não há falta de vontade ou de capacidade para corrigir as deficiências de segurança detetadas. |
(49) |
Em 23 de novembro de 2016, o CAC apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea as medidas adotadas no Cazaquistão a fim de melhorar a segurança da aviação. As principais medidas adotadas consistem na alteração da legislação nacional e dos regulamentos conexos em matéria de aviação civil, em melhorias relacionadas com a estrutura e o pessoal do CAC, no aumento do número de inspetores, na atualização do sistema de gestão da qualificação e formação dos inspetores, incluindo a formação inicial, contínua e no posto de trabalho. Além disso, o CAC explicou que desenvolveu procedimentos adicionais e listas de verificação, elaborou um programa de supervisão da segurança, prosseguiu atividades de supervisão da segurança e adotou um mecanismo para dar resposta às preocupações de segurança. As melhorias no sistema de supervisão da segurança estão patentes nas medidas de execução adotadas pelo CAC em 2015 e 2016. |
(50) |
Na sua apresentação, o CAC procedeu a uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às constatações dos peritos durante a visita de avaliação da União no local. As medidas corretivas apresentadas incluem a atualização de vários procedimentos, bem como listas de verificação, com o intuito de melhorar as atividades de supervisão da segurança, a implementação de uma base de dados eletrónica a fim de facilitar o processo de supervisão, a introdução de um mecanismo voluntário de notificação de incidentes, a elaboração de um novo programa de formação para 2017 e atividades complementares de formação destinadas a formar mais inspetores com vista à inspeção de mercadorias perigosas nas plataformas de estacionamento. |
(51) |
Em 23 de novembro de 2016, a título de amostra, a transportadora aérea Aircompany SCAT fez uma apresentação à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea sobre o seu desenvolvimento, incluindo a sua história, a rede, a frota, as perspetivas e os planos para o futuro. A Aircompany SCAT prestou também informações sobre a sua manutenção e a organização da formação, incluindo pormenores específicos sobre o seu sistema de gestão de segurança e as inspeções e auditorias efetuadas. A Aircompany SCAT referiu que se encontra registada no Programa Operacional de Auditoria de Segurança («IOSA») da Associação Internacional dos Transportes Aéreos («IATA») e que a organização de manutenção é titular de um certificado de aprovação da organização de manutenção emitido pela AESA. |
(52) |
Com base nas informações disponíveis, incluindo os resultados da visita de avaliação da União no local e as informações fornecidas na audição perante o Comité da Segurança Aérea de 23 de novembro de 2016, a Comissão considera que o CAC tem feito progressos constantes e contínuos. A Comissão reconhece também que o CAC se mostrou disposto a dialogar de forma contínua com a Comissão e que está plenamente ciente de que tem de prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar o cumprimento das suas obrigações de supervisão e dar resposta às preocupações de segurança. Concluiu-se que o CAC tem capacidade para assumir as suas responsabilidades no domínio da supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão. Durante a audição, o CAC comprometeu-se a estabelecer um diálogo permanente com a Comissão no domínio da segurança, nomeadamente através de reuniões suplementares, se e quando a Comissão o considerasse necessário. |
(53) |
Quanto à Aircompany SCAT, a transportadora aérea certificada no Cazaquistão que tinha sido convidada para participar na audição a título de amostra, a informação que forneceu em 23 de novembro de 2016 foi considerada satisfatória. Em particular, forneceu informações pormenorizadas sobre o seu sistema de gestão da segurança. |
(54) |
Com base nas constatações da visita da União ao Cazaquistão, que incluiu visitas ao CAC e a duas transportadoras aéreas, na apresentação feita pelo CAC e pela transportadora aérea Aircompany SCAT, há provas suficientes do cumprimento pelo CAC e pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais e das práticas recomendadas. |
(55) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operar na União deve ser alterada para retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 todas as transportadoras aéreas certificadas na República do Cazaquistão. |
(56) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar se as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão cumprem efetivamente as normas de segurança pertinentes, atribuindo a prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(57) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes, que indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da República Quirguiz
(58) |
De 25 de janeiro a 5 de fevereiro de 2016 decorreu uma auditoria da OACI do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da segurança do sistema de aviação civil quirguiz. Com base nos resultados da auditoria, a OACI identificou um grave problema de segurança no domínio do licenciamento e da formação do pessoal, no que respeita à emissão de licenças e qualificações de piloto na República Quirguiz. Em 30 de junho de 2016, a OACI anunciou que a República Quirguiz tinha implementado ações corretivas e que o grave problema de segurança relativo ao licenciamento do pessoal tinha sido resolvido. No entanto, os problemas de segurança graves relacionados com o processo de certificação para a emissão de certificados de operador aéreo, identificados pela OACI em 16 de julho de 2015, estão ainda por resolver. |
(59) |
Em 8 de julho de 2016, foram realizadas consultas entre a Comissão e os representantes da Agência da Aviação Civil da República Quirguiz. Nessas consultas, os representantes indicaram que a República Quirguiz pretendia cooperar com a Comissão e fornecer atualizações sobre os progressos técnicos obtidos a fim de cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de segurança aérea. |
(60) |
Com base nas informações limitadas prestadas pela Agência da Aviação Civil da República Quirguiz, a Comissão considera que, embora o empenho demonstrado pela República Quirguiz em dialogar com a Comissão seja louvável, os progressos são insuficientes no que se refere à melhoria da aplicação das normas internacionais de segurança para dar cumprimento às obrigações de certificação e supervisão da Agência da Aviação Civil da República Quirguiz. |
(61) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista da União das transportadoras aéreas objeto de proibição de operação na União, relativamente às transportadoras aéreas da República Quirguiz. |
Transportadoras aéreas da Líbia
(62) |
Em 27 de julho de 2016 decorreram consultas técnicas entre a Comissão e a autoridade da aviação civil da Líbia («LYCAA») tendo por objeto, designadamente, a atual proibição de operação imposta a todas as transportadoras aéreas da Líbia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(63) |
Durante as consultas, a LYCAA apresentou informações pormenorizadas sobre os seus planos de desenvolvimento no atinente às suas obrigações de certificação e supervisão em relação às transportadoras aéreas da Líbia. A LYCAA informou que, dentro dos limites de um contexto operacional complexo, está empenhada em respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de segurança da aviação. |
(64) |
A Comissão congratula-se com os esforços da LYCAA e com o facto de esta demonstrar o seu empenho em colaborar com a Comissão, prestando informações atualizadas à Comissão sobre o estado das suas obrigações de certificação e supervisão. |
(65) |
Porém, a Comissão salienta que o difícil quadro operacional na Líbia, bem como as consequências do mesmo para a LYCAA no que se refere à sua capacidade para assumir as suas obrigações no domínio da supervisão, continuam a ser uma preocupação fundamental, uma vez que impedem a limitação dos riscos para a segurança da aviação que levaram à decisão de incluir todas as transportadoras aéreas certificadas na Líbia na lista da UE relativa ao nível de segurança aérea. Considera-se que, com base em todas as informações disponíveis, a Líbia não pode atualmente cumprir as suas obrigações internacionais de segurança da aviação. |
(66) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União relativamente às transportadoras aéreas da Líbia. |
Transportadoras aéreas de Moçambique
(67) |
No período anterior, a Comissão e a AESA continuaram a prestar assistência técnica às autoridades competentes de Moçambique. Em 10 de novembro de 2016, as autoridades da aviação civil de Moçambique, ou seja, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique («IACM»), informou a Comissão de que empreendeu recentemente um número considerável de ações destinadas a melhorar os seus regulamentos, as infraestruturas e a organização, bem como a sua capacidade de supervisão no que se refere às normas de voo e aos aeródromos. Além disso, o IACM confirmou que foi recrutado pessoal e prestada formação contínua em todos os domínios técnicos. |
(68) |
Contudo, nesta fase, a capacidade do IACM para supervisionar as atividades da aviação civil em Moçambique ainda não está plenamente conforme com as normas de segurança internacionais. Por conseguinte, a insuficiência de provas não permite justificar uma decisão de ajustar a proibição de operação de todas as transportadoras aéreas certificadas em Moçambique. |
(69) |
Embora as melhorias não sejam suficientes para garantir um ajustamento da atual proibição, a situação é suficientemente prometedora para justificar uma nova visita de avaliação da União no local, nos próximos meses. |
(70) |
De acordo com a lista apresentada pelo IACM em 16 de novembro de 2016, foram certificadas duas novas transportadoras aéreas em Moçambique, a saber, a Archipelago Charters Lda (AOC MOZ-25), envolvida em operações comerciais com helicópteros e a Solenta Aviation Mozambique SA (AOC MOZ-23), uma empresa de aviação comercial. Com base na mesma lista, o IACM informou a Comissão de que o AOC da transportadora aérea SAM — Solenta Aviation Mozambique SA(AOC MOZ-10), envolvida na aviação de negócios, tinha sido revogado. |
(71) |
Em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada de modo a incluir no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 as transportadoras aéreas Archipelago Charters Lda e Solenta Aviation Mozambique SA e a suprimir do mesmo anexo a transportadora aérea SAM — Solenta Aviation Mozambique SA. |
Transportadoras aéreas da Federação da Rússia
(72) |
No período anterior, a Comissão, a AESA e as autoridades competentes dos Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, do ponto de vista da segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade às inspeções das plataforma de estacionamento de determinadas transportadoras russas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(73) |
Em 28 de outubro de 2016, a Comissão, assistida pela AESA, reuniu-se com representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA»). O objetivo desta reunião era analisar o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas russas com base nos relatórios das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento, no período compreendido entre 18 de outubro de 2015 e 17 de outubro de 2016, e identificar os casos que merecem especial atenção. |
(74) |
Durante a reunião, a Comissão analisou mais em pormenor as constatações SAFA em relação a seis transportadoras aéreas da Federação da Rússia. A FATA informou a Comissão de que tomou medidas executórias em relação a uma destas transportadoras aéreas, tendo imposto uma proibição de a mesma operar com destino à União. |
(75) |
Com base nas informações disponíveis, concluiu-se não ser necessária uma audição perante a Comissão e o Comité da Segurança Aérea das autoridades da aviação russas ou das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia. |
(76) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamentos para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Federação da Rússia. |
(77) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo-lhes prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(78) |
Se essas inspeções revelarem um risco de segurança iminente devido ao incumprimento das normas de segurança pertinentes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar medidas contra as transportadoras aéreas da Federação da Rússia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Tailândia
(79) |
Em 13 de setembro de 2016 realizou-se uma reunião técnica entre a Comissão, a AESA e a autoridade da aviação civil da Tailândia («CAAT»). No decurso desta reunião, a CAAT prestou informações atualizadas à Comissão sobre a aplicação do plano de medidas corretivas elaborado pela CAAT para dar resposta às constatações observadas e ao problema grave de segurança identificado pela OACI, após a auditoria da OACI de janeiro de 2015. A CAAT prestou informações sobre as melhorias introduzidas desde maio de 2016, relativas ao seu regime de financiamento, ao desenvolvimento da respetiva organização, incluindo o número de inspetores disponíveis, os gestores recentemente nomeados, a introdução de um sistema de gestão da informação, a melhoria do direito primário em matéria de aviação, a atualização das regras de funcionamento e dos manuais internos, a formação de inspetores e um novo arranque das atividades de supervisão de segurança na Tailândia. |
(80) |
A CAAT está atualmente a trabalhar na recertificação das transportadoras aéreas da Tailândia, de acordo com a abordagem estruturada em cinco fases. O arranque deste projeto teve lugar em 12 de setembro de 2016 e o mesmo deverá estar concluído em setembro de 2017 para as 25 transportadoras aéreas que operam a nível internacional. De acordo com a CAAT, os inspetores são em número suficiente e o apoio dos prestadores de assistência técnica está disponível para realizar o projeto. Mais importante ainda, a CAAT continua a não aceitar o pedido de novos certificados de operador aéreo de novas transportadoras aéreas e o aumento das atividades das transportadoras aéreas existentes encontra-se limitado. Tal contribui para gerir a carga de trabalho do projeto de certificação, impedindo a introdução de novos riscos de segurança. |
(81) |
Com base na informação apresentada durante a reunião, tornou-se claro que, embora a CAAT tinha indicado que se trata de uma prioridade, regista-se um atraso na supervisão e fiscalização corrente das atividades da aviação. As atividades de inspeção incidem principalmente sobre a aeronavegabilidade e não sobre as operações de voo. De acordo com a CAAT, a supervisão e fiscalização corrente das atividades de aviação deverá melhorar gradualmente à medida que forem recrutados e formados novos inspetores e quando o sistema automatizado de monitorização se encontrar plenamente implementado. |
(82) |
Em 14 de novembro de 2016, a CAAT forneceu informações adicionais sobre os progressos na implementação de medidas corretivas, bem como informações pormenorizadas sobre as atividades recentes de supervisão e vigilância. Tal demonstra que a CAAT procede a inspeções operacionais, que as respetivas constatações são divulgadas e que as transportadoras aéreas dispõem de um processo para reagir a essas constatações e adotar medidas corretivas, que, por sua vez, são aceites pela CAAT. |
(83) |
O Governo da Tailândia e a CAAT revelam um claro empenho em melhorar o sistema de supervisão da segurança na Tailândia, tendo a CAAT apresentado provas da realização de progressos relevantes nos últimos seis meses. Acresce que as informações de segurança disponíveis relativas às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia não justificam a decisão de impor uma proibição ou restrições operacionais. A fim de acompanhar de perto a situação e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, devem ser prosseguidas as consultas com as autoridades da Tailândia. |
(84) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamentos para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito à Tailândia. |
(85) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
(86) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes, que indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(87) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(88) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(3) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
ANEXO I
«ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE OPERAR NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração |
Número OACI que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
IRAN ASEMAN AIRLINES |
FS-102 |
IRC |
República Islâmica do Irão |
IRAQI AIRWAYS |
001 |
IAW |
Iraque |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República Islâmica do Afeganistão |
AFGHAN JET INTERNATIONAL AIRLINES |
COA 008 |
AJA |
República Islâmica do Afeganistão |
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
COA 009 |
AFG |
República Islâmica do Afeganistão |
EAST HORIZON AIRLINES |
COA 1013 |
EHN |
República Islâmica do Afeganistão |
KAM AIR |
COA 001 |
KMF |
República Islâmica do Afeganistão |
SAFI AIRWAYS |
COA 181 |
SFW |
República Islâmica do Afeganistão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines, que figura no anexo B, designadamente: |
|
|
República de Angola |
AEROJET |
AO 008-01/11 |
TEJ |
República de Angola |
AIR GICANGO |
009 |
Desconhecido |
República de Angola |
AIR JET |
AO 006-01/11-MBC |
MBC |
República de Angola |
AIR NAVE |
017 |
Desconhecido |
República de Angola |
AIR26 |
AO 003-01/11-DCD |
DCD |
República de Angola |
ANGOLA AIR SERVICES |
006 |
Desconhecido |
República de Angola |
DIEXIM |
007 |
Desconhecido |
República de Angola |
FLY540 |
AO 004-01 FLYA |
Desconhecido |
República de Angola |
GIRA GLOBO |
008 |
GGL |
República de Angola |
HELIANG |
010 |
Desconhecido |
República de Angola |
HELIMALONGO |
AO 005-01/11 |
Desconhecido |
República de Angola |
MAVEWA |
016 |
Desconhecido |
República de Angola |
SONAIR |
AO 002-01/10-SOR |
SOR |
República de Angola |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República do Benim |
AIR TAXI BENIN |
BEN 004 ATB-5 |
Desconhecido |
República do Benim |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República do Congo |
AERO SERVICE |
RAC06-002 |
RSR |
República do Congo |
CANADIAN AIRWAYS CONGO |
RAC06-012 |
Desconhecido |
República do Congo |
EMERAUDE |
RAC06-008 |
Desconhecido |
República do Congo |
EQUAFLIGHT SERVICES |
RAC 06-003 |
EKA |
República do Congo |
EQUAJET |
RAC06-007 |
EKJ |
República do Congo |
EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A. |
RAC 06-014 |
Desconhecido |
República do Congo |
MISTRAL AVIATION |
RAC06-011 |
Desconhecido |
República do Congo |
TRANS AIR CONGO |
RAC 06-001 |
TSG |
República do Congo |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR FAST CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0112/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/TVC/0053/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR KATANGA |
409/CAB/MIN/TVC/0056/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR TROPIQUES |
409/CAB/MIN/TVC/00625/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BLUE AIRLINES |
106/CAB/MIN/TVC/2012 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
BLUE SKY |
409/CAB/MIN/TVC/0028/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BUSY BEE CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0064/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TVC/0050/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
CONGO AIRWAYS |
019/CAB/MIN/TVC/2015 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
DAKOTA SPRL |
409/CAB/MIN/TVC/071/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
DOREN AIR CONGO |
102/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TVC/011/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KIN AVIA |
409/CAB/MIN/TVC/0059/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KORONGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/001/2011 |
KGO |
República Democrática do Congo (RDC) |
MALU AVIATION |
098/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
MANGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/009/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SERVE AIR |
004/CAB/MIN/TVC/2015 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SERVICES AIR |
103/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SWALA AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/0084/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRANSAIR CARGO SERVICES |
409/CAB/MIN/TVC/073/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
WILL AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TVC/0247/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
Jibuti |
DAALLO AIRLINES |
Desconhecido |
DAO |
Jibuti |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
Guiné Equatorial |
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
PUNTO AZUL |
2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
TANGO AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
Eritreia |
ERITREAN AIRLINES |
AOC N.o 004 |
ERT |
Eritreia |
NASAIR ERITREA |
AOC N.o 005 |
NAS |
Eritreia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Gabonesa responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Afrijet e da SN2AG, que figuram no anexo B, designadamente: |
|
|
República Gabonesa |
AFRIC AVIATION |
010/MTAC/ANAC-G/DSA |
EKG |
República Gabonesa |
ALLEGIANCE AIR TOURIST |
007/MTAC/ANAC-G/DSA |
LGE |
República Gabonesa |
NATIONALE REGIONALE TRANSPORT (N.R.T) |
008/MTAC/ANAC-G/DSA |
NRG |
República Gabonesa |
SKY GABON |
009/MTAC/ANAC-G/DSA |
SKG |
República Gabonesa |
SOLENTA AVIATION GABON |
006/MTAC/ANAC-G/DSA |
SVG |
República Gabonesa |
TROPICAL AIR-GABON |
011/MTAC/ANAC-G/DSA |
Desconhecido |
República Gabonesa |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Ekspres Transportasi Antarbenua, Indonesia Air Asia, Citilink, Lion Air e Batik Air, designadamente: |
|
|
República da Indonésia |
AIR BORN INDONESIA |
135-055 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
AIR PACIFIC UTAMA |
135-020 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ALDA TRANS PAPUA |
135-056 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ALFA TRANS DIRGANTARA |
135-012 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
AMA |
135-054 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ANGKASA SUPER SERVICE |
135-050 |
LBZ |
República da Indonésia |
ASI PUDJIASTUTI |
135-028 |
SQS |
República da Indonésia |
AVIASTAR MANDIRI |
135-029 |
VIT |
República da Indonésia |
DABI AIR NUSANTARA |
135-030 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
DERAYA AIR TAXI |
135-013 |
DRY |
República da Indonésia |
DERAZONA AIR SERVICE |
135-010 |
DRZ |
República da Indonésia |
EASTINDO |
135-038 |
ESD |
República da Indonésia |
ELANG LINTAS INDONESIA |
135-052 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ELANG NUSANTARA AIR |
135-053 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ENGGANG AIR SERVICE |
135-045 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ERSA EASTERN AVIATION |
135-047 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
GATARI AIR SERVICE |
135-018 |
GHS |
República da Indonésia |
HEVILIFT AVIATION |
135-042 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
INDONESIA AIR ASIA EXTRA |
121-054 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
INDONESIA AIR TRANSPORT |
121-034 |
IDA |
República da Indonésia |
INDO STAR AVIATION |
135-057 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
INTAN ANGKASA AIR SERVICE |
135-019 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
JAYAWIJAYA DIRGANTARA |
121-044 |
JWD |
República da Indonésia |
JOHNLIN AIR TRANSPORT |
135-043 |
JLB |
República da Indonésia |
KAL STAR AVIATION |
121-037 |
KLS |
República da Indonésia |
KARTIKA AIRLINES |
121-003 |
KAE |
República da Indonésia |
KOMALA INDONESIA |
135-051 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
KURA-KURA AVIATION |
135-016 |
KUR |
República da Indonésia |
MARTA BUANA ABADI |
135-049 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
MATTHEW AIR NUSANTARA |
135-048 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
MIMIKA AIR |
135-007 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
MY INDO AIRLINES |
121-042 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NAM AIR |
121-058 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NATIONAL UTILITY HELICOPTER |
135-011 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NUSANTARA AIR CHARTER |
121-022 |
SJK |
República da Indonésia |
PEGASUS AIR SERVICES |
135-036 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
PELITA AIR SERVICE |
121-008 |
PAS |
República da Indonésia |
PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA |
135-026 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
PURA WISATA BARUNA |
135-025 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
RIAU AIRLINES |
121-016 |
RIU |
República da Indonésia |
SAYAP GARUDA INDAH |
135-004 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
SMAC |
135-015 |
SMC |
República da Indonésia |
SPIRIT AVIATION SENTOSA |
135-058 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
SRIWIJAYA AIR |
121-035 |
SJY |
República da Indonésia |
SURYA AIR |
135-046 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRANSNUSA AVIATION MANDIRI |
121-048 |
TNU |
República da Indonésia |
TRANSWISATA PRIMA AVIATION |
135-021 |
TWT |
República da Indonésia |
TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE |
121-038 |
XAR |
República da Indonésia |
TRAVIRA UTAMA |
135-009 |
TVV |
República da Indonésia |
TRI MG-INTRA ASIA AIRLINES |
121-018 |
TMG |
República da Indonésia |
TRI MG-INTRA ASIA AIRLINES |
135-037 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRIGANA AIR SERVICE |
121-006 |
TGN |
República da Indonésia |
UNINDO |
135-040 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
WESTSTAR AVIATION INDONESIA |
135-059 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
WING ABADI AIRLINES |
121-012 |
WON |
República da Indonésia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Quirguiz responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República Quirguiz |
AIR BISHKEK (ex-EASTOK AVIA) |
15 |
EAA |
República Quirguiz |
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República Quirguiz |
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República Quirguiz |
CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS) |
13 |
CBK |
República Quirguiz |
HELI SKY |
47 |
HAC |
República Quirguiz |
AIR KYRGYZSTAN |
03 |
LYN |
República Quirguiz |
MANAS AIRWAYS |
42 |
BAM |
República Quirguiz |
S GROUP INTERNATIONAL (ex-S GROUP AVIATION) |
45 |
IND |
República Quirguiz |
SKY BISHKEK |
43 |
BIS |
República Quirguiz |
SKY KG AIRLINES |
41 |
KGK |
República Quirguiz |
SKY WAY AIR |
39 |
SAB |
República Quirguiz |
TEZ JET |
46 |
TEZ |
República Quirguiz |
VALOR AIR |
07 |
VAC |
República Quirguiz |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
|
Libéria |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
Líbia |
AFRIQIYAH AIRWAYS |
007/01 |
AAW |
Líbia |
AIR LIBYA |
004/01 |
TLR |
Líbia |
BURAQ AIR |
002/01 |
BRQ |
Líbia |
GHADAMES AIR TRANSPORT |
012/05 |
GHT |
Líbia |
GLOBAL AVIATION AND SERVICES |
008/05 |
GAK |
Líbia |
LIBYAN AIRLINES |
001/01 |
LAA |
Líbia |
PETRO AIR |
025/08 |
PEO |
Líbia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República de Moçambique |
ARCHIPELAGO CHARTERS LDA |
MOZ-25 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
AMBASSADOR LDA |
MOZ-21 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
CFM — TRABALHOS E TRANSPORTES AÉREOS LDA |
MOZ-07 |
TTA |
República de Moçambique |
CHC HELICÓPTEROS LDA |
MOZ-22 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
COA — COASTAL AVIATION |
MOZ-15 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
CPY — CROPSPRAYERS |
MOZ-06 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
CRA — CR AVIATION LDA |
MOZ-14 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
ETA — EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS LDA |
MOZ-04 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
EVERETT AVIATION LDA |
MOZ-18 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
HCP — HELICÓPTEROS CAPITAL LDA |
MOZ-11 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
INAER AVIATION MOZAMBIQUE LDA |
MOZ-19 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
INTER AIRWAYS LDA |
MOZ-24 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
LAM — LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE S.A. |
MOZ-01 |
LAM |
República de Moçambique |
MAKOND, LDA |
MOZ-20 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
MEX — MOÇAMBIQUE EXPRESSO, SARL MEX |
MOZ-02 |
MXE |
República de Moçambique |
OHI — OMNI HELICÓPTEROS INTERNATIONAL LDA |
MOZ-17 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
SAF — SAFARI AIR LDA |
MOZ-12 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
SOLENTA AVIATION MOZAMBIQUE SA |
MOZ-23 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República do Nepal |
AIR DYNASTY HELI. S. |
035/2001 |
Desconhecido |
República do Nepal |
AIR KASTHAMANDAP |
051/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
BUDDHA AIR |
014/1996 |
BHA |
República do Nepal |
FISHTAIL AIR |
017/2001 |
Desconhecido |
República do Nepal |
GOMA AIR |
064/2010 |
Desconhecido |
República do Nepal |
HIMALAYA AIRLINES |
084/2015 |
Desconhecido |
República do Nepal |
MAKALU AIR |
057A/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
MANANG AIR PVT LTD |
082/2014 |
Desconhecido |
República do Nepal |
MOUNTAIN HELICOPTERS |
055/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
MUKTINATH AIRLINES |
081/2013 |
Desconhecido |
República do Nepal |
NEPAL AIRLINES CORPORATION |
003/2000 |
RNA |
República do Nepal |
SAURYA AIRLINES |
083/2014 |
Desconhecido |
República do Nepal |
SHREE AIRLINES |
030/2002 |
SHA |
República do Nepal |
SIMRIK AIR |
034/2000 |
Desconhecido |
República do Nepal |
SIMRIK AIRLINES |
052/2009 |
RMK |
República do Nepal |
SITA AIR |
033/2000 |
Desconhecido |
República do Nepal |
TARA AIR |
053/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
YETI AIRLINES DOMESTIC |
037/2004 |
NYT |
República do Nepal |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
AFRICA'S CONNECTION |
10/AOC/2008 |
ACH |
São Tomé e Príncipe |
STP AIRWAYS |
03/AOC/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
Serra Leoa |
AIR RUM, LTD |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
DESTINY AIR SERVICES, LTD |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
PARAMOUNT AIRLINES, LTD |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente: |
|
|
República do Sudão |
ALFA AIRLINES SD |
54 |
AAJ |
República do Sudão |
BADR AIRLINES |
35 |
BDR |
República do Sudão |
BLUE BIRD AVIATION |
11 |
BLB |
República do Sudão |
ELDINDER AVIATION |
8 |
DND |
República do Sudão |
GREEN FLAG AVIATION |
17 |
Desconhecido |
República do Sudão |
HELEJETIC AIR |
57 |
HJT |
República do Sudão |
KATA AIR TRANSPORT |
9 |
KTV |
República do Sudão |
KUSH AVIATION CO. |
60 |
KUH |
República do Sudão |
NOVA AIRWAYS |
46 |
NOV |
República do Sudão |
SUDAN AIRWAYS CO. |
1 |
SUD |
República do Sudão |
SUN AIR |
51 |
SNR |
República do Sudão |
TARCO AIR |
56 |
TRQ |
República do Sudão» |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO II
«ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) |
Número OACI que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível(is, número(s) de série da construção das aeronaves objeto de restrições |
Estado de registo |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
TAAG -ANGOLA AIRLINES |
001 |
DTA |
República de Angola |
Toda a frota, à exceção de: aeronaves Boeing B737-700, Boeing B777-200, Boeing B777-300 e Boeing B777-300ER. |
Toda a frota, à exceção de: aeronaves da frota de Boeing B737-700, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Boeing B777-200, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Boeing B777-300, conforme referido no COA, e aeronaves da frota de B777-300ER, conforme referido no COA. |
República de Angola |
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP. |
Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336). |
Comores |
AFRIJET BUSINESS SERVICE (2) |
002/MTAC/ANAC-G/DSA |
ABS |
República Gabonesa |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves Falcon 50, 2 aeronaves Falcon 900. |
Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ; TR-AFR. |
República Gabonesa |
NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG) |
003/MTAC/ANAC-G/DSA |
NVS |
República Gabonesa |
Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave Challenger CL-601, 1 aeronave HS-125-800. |
Toda a frota, à exceção de: TR-AAG e ZS-AFG. |
República Gabonesa; República da África do Sul |
IRAN AIR |
FS100 |
IRA |
República Islâmica do Irão |
Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747 |
Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA |
República Islâmica do Irão |
AIR KORYO |
GAC-AOC/KOR-01 |
KOR |
República Popular Democrática da Coreia |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204. |
Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633. |
República Popular Democrática da Coreia |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
(2) A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu nível atual de operações na União.»
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2215 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 contém a lista das pessoas, entidades e organismos que, apesar de não constarem da lista do anexo IV, foram designados pelo Conselho e estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(3) |
Em 30 de novembro de 2016, o CSNU decidiu acrescentar 11 pessoas singulares e 10 entidades à lista de pessoas e entidades objeto de medidas restritivas. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. O anexo V deve igualmente ser alterado, dado que três dessas entidades e uma pessoa figuram nessa lista e devem ser dela suprimidas na sequência da sua inclusão no anexo IV. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumento de Política Externa
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 1», são aditadas as seguintes entradas:
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2016/780 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 131 de 20.5.2016, p. 55).»." |
2) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1», são aditadas as seguintes entradas:
(*2) Regulamento (UE) n.o 1251/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 341 de 23.12.2010, p. 15).»." |
ANEXO II
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)», é suprimida a seguinte entrada:
|
2) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a)», é suprimida a seguinte entrada:
|
3) |
Na rubrica «Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b)», são suprimidas as seguintes entradas:
|
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2216 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
90,5 |
TN |
123,9 |
|
TR |
111,7 |
|
ZZ |
108,7 |
|
0707 00 05 |
EG |
191,7 |
MA |
77,0 |
|
TR |
157,1 |
|
ZZ |
141,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
141,2 |
TR |
156,7 |
|
ZZ |
149,0 |
|
0805 10 20 |
TR |
70,4 |
UY |
62,9 |
|
ZA |
27,9 |
|
ZZ |
53,7 |
|
0805 20 10 |
MA |
70,6 |
ZZ |
70,6 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
114,7 |
TR |
68,2 |
|
ZZ |
91,5 |
|
0805 50 10 |
TR |
81,7 |
ZZ |
81,7 |
|
0808 10 80 |
ZA |
36,6 |
ZZ |
36,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
86,1 |
ZZ |
86,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/35 |
DECISÃO (PESC) 2016/2217 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2016
que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2321 (2016), que acrescentou 11 pessoas e 10 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
As entradas relativas a uma pessoa e a três entidades, constantes do anexo II, deverão ser suprimidas uma vez que foram incluídas na lista do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849. |
(4) |
Por conseguinte, os anexos I e II da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão (PESC) 2016/849 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M. LAJČÁK
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
ANEXO
As pessoas e entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849.
A. Pessoas
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Data de nascimento |
Data de designação pela ONU |
Exposição de motivos |
29. |
Pak Chun Il |
|
Passaporte: 563410091; Data de nascimento: 28.7.1954; Nacionalidade: RPDC |
30.11.2016 |
Antigo Embaixador da RPDC no Egito; presta apoio à KOMID. |
30. |
Kim Song Chol |
Kim Hak Song |
Passaporte: 381420565 Passaporte alt: 654120219; Data de nascimento: 26.3.1968; alt. 15.10.1970 Nacionalidade: RPDC |
30.11.2016 |
Funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID. |
31. |
Son Jong Hyok |
Son Min |
Data de nascimento: 20.5.1980; Nacionalidade: RPDC |
30.11.2016 |
Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID. |
32. |
Kim Se Gon |
|
Passaporte: PD472310104; Data de nascimento: 13.11.1969 Nacionalidade: RPDC |
30.11.2016 |
Trabalha por conta do Ministério da Indústria da Energia Atómica. |
33. |
Ri Won Ho |
|
Passaporte: 381310014; Data de nascimento: 17.7.1964; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID. |
34. |
Jo Yong Chol |
Cho Yong Chol |
Data de nascimento: 30.9.1973; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID. |
35. |
Kim Chol Sam |
|
Data de nascimento: 11.3.1971; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Representante do Daedong Credit Bank (DCB) que esteve envolvido na gestão de transações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis. |
36. |
Kim Sok Chol |
|
Passaporte: 472310082; Data de nascimento: 8.5.1955; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Antigo Embaixador da RPDC no Mianmar; atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa do Mianmar para debater assuntos financeiros. |
37. |
Chang Chang ha |
Jang Chang ha |
Data de nascimento: 10.1.1964; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Presidente da Segunda Academia de Ciências Naturais. |
38. |
Cho Chun Ryong |
Jo Chun Ryong |
Data de nascimento: 4.4.1960; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Presidente do Segundo Comité Económico. |
39. |
Son Mun San |
|
Data de nascimento: 23.1.1951; Nacionalidade: RPDC. |
30.11.2016 |
Diretor-Geral do Gabinete dos Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica. |
B. Entidades
|
Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Local |
Data de designação pela ONU |
Outras informações |
33. |
Korea United Development Bank |
|
Pyongyang, Coreia do Norte; SWIFT/BIC: KUDBKPPY |
30.11.2016 |
Ativo no setor dos serviços financeiros da economia da RPDC. |
34. |
Ilsim International Bank |
|
Pyongyang, RPDC; SWIFT: ILSIKPPY |
30.11.2016 |
Está associado às forças armadas da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC). Tentou escapar às sanções das Nações Unidas. |
35. |
Korea Daesong Bank |
Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank |
Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pyongyang, RPDC; SWIFT/BIC: KDBKKPPY |
30.11.2016 |
Detido e controlado pelo «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia. |
36. |
Singwang Economics and Trading General Corporation |
|
RPDC |
30.11.2016 |
Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro. |
37. |
Korea Foreign Technical Trade Center |
|
RPDC |
30.11.2016 |
Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro. |
38. |
Korea Pugang Trading Corporation |
|
Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC |
30.11.2016 |
Detida pela Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar. |
39. |
Korea InternationalChemical Joint Venture Company |
Choson International Chemicals Joint Operation Company; Choson International Chemicals Joint Operation Company: International Chemical Joint Venture Company |
Hamhung, Província de Hamgyong Sul, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC |
30.11.2016 |
Filial da Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar; implicada em transações relacionadas com a proliferação. |
40. |
DCB Finance Limited |
|
Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China |
30.11.2016 |
Empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade que figura na lista. |
41. |
Korea Taesong Trading Company |
|
Pyongyang, RPDC |
30.11.2016 |
Atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria. |
42. |
Korea Daesong General Trading Corporation |
Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation |
Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, Cidade de Pyongyang, RPDC |
30.11.2016 |
Associado ao «Office 39» através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira. |
São suprimidas da lista que consta do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho as pessoas e entidades a seguir enumeradas.
I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas.
A. Pessoas
16. |
Jo Chun Ryong |
B. Entidades
2. |
Korea Taesong Trading Company |
II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.
B. Entidades
1. |
Korea Daesong Bank |
2. |
Korea Daesong General Trading Corporation |
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2016
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 7836]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui, entre outras, certas zonas da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
(2) |
Em outubro de 2016, registaram-se alguns casos de peste suína africana em suínos selvagens na republikas pilsēta da Jūrmala e no novads de Dundagas, na Letónia, em duas zonas atualmente enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência destes casos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Assim, as zonas relevantes da Letónia devem passar a constar da parte II e não da parte I do anexo, devendo ser aditadas novas zonas às partes I e II do anexo. |
(3) |
Em outubro de 2016, registaram-se dois casos de peste suína africana em suínos selvagens no powiat bialski e no powiat białostocki, na Polónia, em zonas que constam atualmente da lista incluída na parte III (no primeiro caso) e na parte II (no segundo caso) do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, na proximidade imediata das zonas enumeradas na parte I do mesmo anexo. A ocorrência desta doença nesta zona implica um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, as zonas relevantes da Polónia enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem passar a constar da parte II do mesmo anexo, devendo novas zonas ser aditadas à parte I do mesmo anexo. |
(4) |
Desde setembro de 2015, não foram notificados surtos de peste suína africana em suínos domésticos em determinadas zonas da Letónia e da Lituânia incluídas na lista da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Além disso, a supervisão das medidas de biossegurança foi aplicada de forma satisfatória em explorações dessas zonas com base no programa nacional de biossegurança com vista à prevenção da propagação da peste suína africana. Estes factos indicam uma melhoria da situação epidemiológica. Por conseguinte, as zonas mencionadas desses Estados-Membros devem passar a constar da parte II e não da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(5) |
A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia. |
(6) |
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o maakond de Hiiumaa. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes, |
— |
no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele, |
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas, |
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules, |
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Ģibuļu, Lībagu, Abavas, Sabile, as pilsētas de Sabile, Talsi e Stende, |
— |
no novads de Ventspils, os pagasti de Vārves, Užavas, Jūrkalnes, Piltenes, Zīru, Ugāles, Usmas e Zlēku, e a pilsēta de Piltene, |
— |
o novads de Brocēnu, |
— |
o novads de Jaunpils, |
— |
o novads de Rundāles, |
— |
o novads de Stopiņu, |
— |
o novads de Tērvetes, |
— |
a pilsēta de Bauska, |
— |
a republikas pilsēta de Jelgava, |
— |
a republikas pilsēta de Ventspils. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis, |
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, miestas de Ariogalos, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių, |
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Radviliškis, |
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo warmińsko-mazurskie:
— |
os gminy de Kalinowo e Prostki no powiat ełcki, |
— |
o gmina de Biała Piska no powiat piski. |
No województwo podlaskie:
— |
os gminy de Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy e Poświętne no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla situada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski, |
— |
os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk e Perlejewo no powiat siemiatycki, |
— |
os gminy de Grabowo e Stawiski no powiat kolneński, |
— |
os gminy de Kołaki Kościelne, Szumowo, Zambrów, com a cidade de Zambrów, no powiat zambrowski, |
— |
os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski, |
— |
os gminy de Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie, com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Czyżew no powiat wysokomazowiecki, |
— |
o powiat augustowski, |
— |
o powiat łomżyński, |
— |
o powiat M. Białystok, |
— |
o powiat M. Łomża, |
— |
o powiat M. Suwałki, |
— |
o powiat sejneński. |
No województwo mazowieckie:
— |
os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski, |
— |
os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki, |
— |
o powiat M. Siedlce, |
— |
os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki, |
— |
os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki, |
— |
o powiat ostrowski. |
No województwo lubelskie:
— |
o gmina de Hanna no powiat włodawski, |
— |
os gminy de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński. |
— |
os gminy de Międzyrzec Podlaski, com a cidadde de Międzyrzec Podlaski, Drelów, Rossosz, Sławatycze, Wisznica, Sosnówka, Łomazy e Tuczna no powiat bialski. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Elva, |
— |
o linn de Võhma, |
— |
o linn de Kuressaare, |
— |
o linn de Rakvere, |
— |
o linn de Tartu, |
— |
o linn de Viljandi, |
— |
o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija), |
— |
o maakond de Ida-Virumaa, |
— |
o maakond de Läänemaa, |
— |
o maakond de Pärnumaa, |
— |
o maakond de Põlvamaa, |
— |
o maakond de Võrumaa, |
— |
o maakond de Valgamaa, |
— |
o maakond de Raplamaa, |
— |
o vald de Suure-Jaani, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Tartu, |
— |
o vald de Abja, |
— |
o vald de Alatskivi, |
— |
o vald de Haaslava, |
— |
o vald de Haljala, |
— |
o vald de Tarvastu, |
— |
o vald de Nõo, |
— |
o vald de Ülenurme, |
— |
o vald de Tähtvere, |
— |
o vald de Rõngu, |
— |
o vald de Rannu, |
— |
o vald de Konguta, |
— |
o vald de Puhja, |
— |
o vald de Halliste, |
— |
o vald de Kambja, |
— |
o vald de Karksi, |
— |
o vald de Kihelkonna, |
— |
o vald de Kõpu, |
— |
o vald de Lääne-Saare, |
— |
o vald de Laekvere, |
— |
o vald de Leisi, |
— |
o vald de Luunja, |
— |
o vald de Mäksa, |
— |
o vald de Meeksi, |
— |
o vald de Muhu, |
— |
o vald de Mustjala, |
— |
o vald de Orissaare, |
— |
o vald de Peipsiääre, |
— |
o vald de Piirissaare, |
— |
o vald de Pöide, |
— |
o vald de Rägavere, |
— |
o vald de Rakvere, |
— |
o vald de Ruhnu, |
— |
o vald de Salme, |
— |
o vald de Sõmeru, |
— |
o vald de Torgu, |
— |
o vald de Vara, |
— |
o vald de Vihula, |
— |
o vald de Viljandi, |
— |
o vald de Vinni, |
— |
o vald de Viru-Nigula, |
— |
o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Apes, os pagasti de Trapenes, Gaujienas e Apes e a pilsēta de Ape, |
— |
no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu, |
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules, |
— |
no novads de Daugavpils, os pagasti de Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas e Skrudalienas, |
— |
no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98, |
— |
no novads de Gulbenes o pagasts de Līgo, |
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes, |
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava, |
— |
no novads de Preiļu, o pagasts de Saunas, |
— |
no novads de Raunas, o pagasts de Raunas, |
— |
no novads de Riebiņu, os pagasti de Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu e Silajāņu, |
— |
no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna, |
— |
no novads de Smiltenes, os pagasti de Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas e Grundzāles, a pilsēta de Smiltene, |
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes e Ārlavas, a pilsēta de Valdemārpils, |
— |
no novads de Ventspils, os pagasti de Ances, Tārgales, Popes e Puzes, |
— |
o novads de Ādažu, |
— |
o novads de Aglonas, |
— |
o novads de Aizkraukles, |
— |
o novads de Aknīstes, |
— |
o novads de Alojas, |
— |
o novads de Alūksnes, |
— |
o novads de Amatas, |
— |
o novads de Babītes, |
— |
o novads de Baldones, |
— |
o novads de Baltinavas, |
— |
o novads de Beverīnas, |
— |
o novads de Burtnieku, |
— |
o novads de Carnikavas, |
— |
o novads de Cēsu, |
— |
o novads de Cesvaines, |
— |
o novads de Ciblas, |
— |
o novads de Dagdas, |
— |
o novads de Dundagas, |
— |
o novads de Engures, |
— |
o novads de Ērgļu, |
— |
o novads de Garkalnes, |
— |
o novads de Iecavas, |
— |
o novads de Ikšķiles, |
— |
o novads de Ilūkstes, |
— |
o novads de Inčukalna, |
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
— |
o novads de Jēkabpils, |
— |
o novads de Kārsavas, |
— |
o novads de Ķeguma, |
— |
o novads de Ķekavas, |
— |
o novads de Kocēnu, |
— |
o novads de Kokneses, |
— |
o novads de Krāslavas, |
— |
o novads de Krimuldas, |
— |
o novads de Krustpils, |
— |
o novads de Lielvārdes, |
— |
o novads de Līgatnes, |
— |
o novads de Limbažu, |
— |
o novads de Līvānu, |
— |
o novads de Lubānas, |
— |
o novads de Ludzas, |
— |
o novads de Madonas, |
— |
o novads de Mālpils, |
— |
o novads de Mārupes, |
— |
o novads de Mazsalacas, |
— |
o novads de Mērsraga, |
— |
o novads de Naukšēnu, |
— |
o novads de Neretas, |
— |
o novads de Ogres, |
— |
o novads de Olaines, |
— |
o novads de Ozolnieki, |
— |
o novads de Pārgaujas, |
— |
o novads de Pļaviņu, |
— |
o novads de Priekuļu, |
— |
o novads de Rēzeknes, |
— |
o novads de Rojas, |
— |
o novads de Ropažu, |
— |
o novads de Rūjienas, |
— |
o novads de Salacgrīvas, |
— |
o novads de Salas, |
— |
o novads de Salaspils, |
— |
o novads de Saulkrastu, |
— |
o novads de Sējas, |
— |
o novads de Siguldas, |
— |
o novads de Skrīveru, |
— |
o novads de Strenču, |
— |
o novads de Tukuma, |
— |
o novads de Valkas, |
— |
o novads de Varakļānu, |
— |
o novads de Vecpiebalgas, |
— |
o novads de Vecumnieku, |
— |
o novads de Viesītes, |
— |
o novads de Viļakas, |
— |
o novads de Viļānu, |
— |
o novads de Zilupes, |
— |
a republikas pilsēta de Daugavpils, |
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
— |
a republikas pilsēta de Jūrmala, |
— |
a republikas pilsēta de Rēzekne, |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, apylinkių Garliavos, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, apylinkių Vilkijos e Zapyškio, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių e Pernaravos, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis, |
— |
no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės, |
— |
no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių, |
— |
o miesto savivaldybė de Alytus, |
— |
no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio, |
— |
no rajono savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaunas, |
— |
o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
— |
o miesto savivaldybė de Prienai, |
— |
o miesto savivaldybė de Vilnius, |
— |
o rajono savivaldybė de Biržai, |
— |
o savivaldybė de Druskininkai, |
— |
o rajono savivaldybė de Ignalina, |
— |
o rajono savivaldybė de Lazdijai, |
— |
o rajono savivaldybė de Kupiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Molėtai, |
— |
o rajono savivaldybė de Rokiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Širvintos, |
— |
o rajono savivaldybė de Švenčionys, |
— |
o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
— |
o rajono savivaldybė de Zarasai, |
— |
o savivaldybė de Birštonas, |
— |
o savivaldybė de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski, |
— |
o gmina de Rutki no powiat zambrowski, |
— |
o gmina de Kobylin-Borzymy no powiat wysokomazowiecki, |
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady e Choroszcz no powiat białostocki, |
— |
a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla situada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski, |
— |
o powiat sokólski. |
No województwo lubelskie:
— |
os gminy de Piszczac e Kodeń no powiat bialski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o maakond de Jõgevamaa, |
— |
o maakond de Järvamaa, |
— |
a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Aegviidu, |
— |
o vald de Anija, |
— |
o vald de Kadrina, |
— |
o vald de Kolga-Jaani, |
— |
o vald de Kõo, |
— |
o vald de Laeva, |
— |
o vald de Laimjala, |
— |
o vald de Pihtla, |
— |
o vald de Rakke, |
— |
o vald de Tapa, |
— |
o vald de Väike-Maarja, |
— |
o vald de Valjala. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu, Balvu e a pilsēta de Balvi, |
— |
no novads de Daugavpils, os pagasti de Nīcgales, Kalupes, Dubnas e Višķu, |
— |
no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma e Lejasciema e a pilsēta de Gulbene, |
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
— |
no novads de Raunas, o pagasts de Drustu, |
— |
no novads de Smiltenes, os pagasti de Launkalnes, Variņu e Palsmanes, |
— |
no novads de Apes, o pagasts de Virešu, |
— |
no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju, |
— |
no novads de Preiļu, os pagasti de Preiļu, Aizkalnes e Pelēču, e a pilsēta de Preiļi, |
— |
no novads de Riebiņu, os pagasti de Riebiņu e Rušonas, |
— |
o novads de Vārkavas. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
— |
no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e miestelis Žeimių, |
— |
o rajono savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e miesto de Kėdainių, |
— |
no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių, |
— |
no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171, |
— |
no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų, |
— |
o savivaldybė de Elektrėnai, |
— |
o miesto savivaldybė de Jonava, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
o rajono savivaldybė de Trakai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
o powiat grajewski, |
— |
o powiat moniecki, |
— |
os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka e as partes dos gminy de Czeremcha e Kleszczele localizadas a oeste da estrada n.o 66 no powiat hajnowski, |
— |
os gminy de Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki. |
No województwo mazowieckie:
— |
os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki. |
No województwo lubelskie:
— |
os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski, |
— |
o powiat de M. Biała Podlaska. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
todas as zonas da Sardenha.» |
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/52 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2219 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2016
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 8436]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações na Dinamarca, na Alemanha, na Hungria, nos Países Baixos, na Áustria e na Suécia («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução. |
(3) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/2122, a Alemanha e os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de gripe aviária do subtipo H5N8 em explorações situadas fora das zonas indicadas no anexo daquela decisão de execução e tomaram as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses novos focos. |
(4) |
Além disso, desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/2122, a Hungria notificou igualmente a Comissão da ocorrência de vários novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 no seu território. Tendo em conta a situação epidemiológica na Hungria, é necessário alargar as áreas que esse Estado-Membro estabeleceu como zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(5) |
Além disso, desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/2122, a França e a Polónia notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em explorações no seu território em que são mantidas aves de capoeira e tomaram as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(6) |
Em todos os casos, a Comissão examinou as medidas adotadas pela Alemanha, pela França, pela Hungria, pelos Países Baixos e pela Polónia em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes desses Estados-Membros se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Alemanha, a Hungria e os Países Baixos, as novas zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nestes Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Assim, as zonas descritas para esses Estados-Membros no anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 devem ser alteradas em conformidade. |
(8) |
Além disso, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, em colaboração com a França e a Polónia, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de incluir as zonas estabelecidas na França e na Polónia como zonas de proteção e de vigilância em conformidade com a referida diretiva. |
(9) |
Por conseguinte, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve ser alterado para atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a incluir as novas zonas de proteção e de vigilância e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2122 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 329 de 3.12.2016, p. 75).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
|
Retificações
9.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/87 |
Retificação da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 173 de 12 de junho de 2014 )
Na página 174, no anexo I, no formulário de informação do depositante:
onde se lê:
«Tomada de conhecimento do depositante:»,
deve ler-se:
«Aviso de receção pelo depositante:».