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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas ( 1 ) |
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DECISÕES |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2095 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características físico-químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI). |
|
(2) |
Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, importa ajustar os valores dos limites de ésteres etílicos de ácidos gordos, dos ácidos heptadecanoico, heptadecenoico e eicosenoico e o coeficiente de extinção específica no comprimento de onda 270 nm estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Simultaneamente, a fim de assegurar a coerência com a apresentação dos parâmetros de qualidade e de pureza do COI, esta apresentação deve ser refletida no mesmo anexo. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA
Características de qualidade
|
Categoria |
Acidez (%) (*) |
Índice de peróxidos mEq O2/kg (*) |
K232 (*) |
K268 ou K270 (*) |
Delta-K (*) |
Exame organolético |
Ésteres etílicos de ácidos gordos mg/kg (*) |
|||
|
Mediana dos defeitos (Md) (*) |
Mediana do frutado (Mf) (*) |
|||||||||
|
≤ 0,8 |
≤ 20 |
≤ 2,50 |
≤ 0,22 |
≤ 0,01 |
Md = 0 |
Mf > 0 |
≤ 35 |
||
|
≤ 2,0 |
≤ 20 |
≤ 2,60 |
≤ 0,25 |
≤ 0,01 |
Md ≤ 3,5 |
Mf > 0 |
— |
||
|
> 2,0 |
— |
— |
— |
— |
Md > 3,5 (1) |
— |
— |
||
|
≤ 0,3 |
≤ 5 |
— |
≤ 1,25 |
≤ 0,16 |
— |
— |
— |
||
|
≤ 1,0 |
≤ 15 |
— |
≤ 1,15 |
≤ 0,15 |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
≤ 0,3 |
≤ 5 |
— |
≤ 2,00 |
≤ 0,20 |
— |
— |
— |
||
|
≤ 1,0 |
≤ 15 |
— |
≤ 1,70 |
≤ 0,18 |
— |
— |
— |
||
Características de pureza
|
Categoria |
Teor de ácidos gordos (2) |
Total dos isómeros transoleicos (%) |
Total de isómeros dos ácidos trans-linoleico + trans-linolénico (%) |
Estigmastadienos mg/kg (3) |
Diferença: ECN42 determinado por HPLC e ECN42 (obtido por cálculo teórico) |
Monopalmitato de 2-glicerilo (%) |
|||||||
|
Mirístico (%) |
Linolénico (%) |
Araquídico (%) |
Eicosenoico (%) |
Beénico (%) |
Lignocérico (%) |
||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,2 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
||
|
≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,05 |
≤ 0,2 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
||
|
≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
≤ 0,10 |
≤ 0,50 |
≤ 0,3 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
||
|
≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ 0,3 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
||
|
≤ 1,1 se % de ácido palmítico total > 14 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,30 |
— |
≤ 0,3 |
≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 % |
||
|
≤ 1,0 se % de ácido palmítico total > 14 % |
|||||||||||||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,20 |
≤ 0,10 |
— |
≤ 0,6 |
≤ 1,4 |
||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ 0,5 |
≤ 1,4 |
||
|
≤ 0,03 |
≤ 1,00 |
≤ 0,60 |
≤ 0,50 |
≤ 0,30 |
≤ 0,20 |
≤ 0,40 |
≤ 0,35 |
— |
≤ 0,5 |
≤ 1,2 |
||
|
Categoria |
Composição esterólica |
Esteróis totais (mg/kg) |
Eritrodiol e uvaol (%) (**) |
Ceras mg/kg (**) |
|||||||
|
Colesterol (%) |
Brassicasterol (%) |
Campesterol (4) (%) |
Estigmasterol (%) |
Sitosterol β ap. (%) (5) |
Delta-7-Estigmastenol (4) (%) |
||||||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C42 + C44 + C46 ≤ 150 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 (6) |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 300 (6) |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,1 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 000 |
≤ 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 ≤ 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
— |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 2 500 |
> 4,5 (7) |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 (7) |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 800 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
||
|
≤ 0,5 |
≤ 0,2 |
≤ 4,0 |
< Camp. |
≥ 93,0 |
≤ 0,5 |
≥ 1 600 |
> 4,5 |
C40 + C42 + C44 + C46 > 350 |
||
Notas:
|
a) |
Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade. |
|
b) |
Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme quanto à sua pureza, para os efeitos do presente regulamento. |
|
c) |
O asterisco (*) associado a determinadas características de qualidade do azeite significa o seguinte: no caso do azeite lampante, que os limites correspondentes podem não ser observados simultaneamente; no caso dos azeites virgens, que a inobservância de um dos limites correspondentes implica uma mudança de categoria, mantendo-se, porém, a classificação numa das categorias de azeites virgens. |
|
d) |
No caso dos óleos de bagaço de azeitona, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem não ser observados simultaneamente. |
«Apêndice
ESQUEMA DE DECISÃO
Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:
Estigmasterol ≤ 1,4 %
Δ-7-Estigmastenol ≤ 0,3 %
4,0 % < Campesterol ≤ 4,5 %
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:
|
— |
Azeites virgens e azeites virgens extra Δ ECN42 ≤ |0,1| Estigmasterol ≤ 1,4 % β-sitosterol ap./ (campest + Δ7-estig) ≥ 25 Campesterol ≤ 3,3 % 0,5 % < Δ-7-Estigmasterol ≤ 0,8 % |
Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.
|
— |
Óleos de bagaço de azeitona (brutos e refinados) Δ ECN42 ≤ |0,40| Restantes parâmetros dentro dos limites Estigmasterol ≤ 1,4 % 0,5 % < Δ-7-Estigmasterol ≤ 0,7 % |
(1) A mediana dos defeitos pode ser inferior ou igual a 3,5 se a mediana do frutado for igual a 0.
(2) Teores de outros ácidos gordos (%): palmítico: 7,50-20,00; palmitoleico: 0,30-3,50; heptadecanoico: ≤ 0,40; heptadecenoico: ≤ 0,60; esteárico: 0,50-5,00; oleico: 55,00-83,00; linoleico: 2,50-21,00.
(3) Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar
(4) Ver o apêndice ao presente anexo.
(5) Sitosterol β aparente: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + -sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.
(6) Os azeites cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.
(7) Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2096 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1254/2009 relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão (2) revelou a necessidade de clarificar o requisito em matéria de avaliações de risco e de ser mais específico sobre os tipos de operações de certas categorias de tráfego aéreo enumerados no presente regulamento, a fim de melhorar a clareza jurídica, por forma a evitar interpretações divergentes da legislação. |
|
(2) |
Em casos excecionais, e tendo em conta a natureza específica do voo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de derrogar aos limites de peso estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1254/2009 para certas categorias de voos. Essas derrogações terão de basear-se em avaliações de risco individuais e permitir que outros Estados-Membros que recebem esses voos exijam a notificação ou a aprovação prévias. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1254/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1254/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros podem derrogar às normas de base comuns previstas no artigo 4.o, n. 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e adotar medidas de segurança alternativas que proporcionem um nível adequado de proteção com base numa avaliação do risco aprovada pelas autoridades competentes nos aeroportos ou nas zonas demarcadas dos aeroportos em que o tráfego se limita a uma ou mais das seguintes categorias:» |
|
2) |
No artigo 1.o, a alínea 3) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
No artigo 1.o, a alínea 10) é substituída pelas seguintes alíneas 10), 11) e 12):
|
|
4) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para os voos abrangidos pelas alíneas 10), 11) e 12), mas com uma massa máxima à descolagem de 45 500 kg ou mais, a autoridade competente pode, em casos excecionais e com base numa avaliação do risco caso a caso, derrogar a limitação de peso estabelecida nessas categorias. Os Estados-Membros que recebem esses voos com 45 500 kg ou mais podem solicitar uma notificação prévia, a qual pode incluir uma cópia da avaliação do risco efetuada, ou a sua aprovação prévia. A solicitação de notificação ou de aprovação prévias deve ser apresentada por escrito a todos os outros Estados-Membros.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (JO L 338 de 19.12.2009, p. 17).
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2097 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no respeitante aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
|
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado na sequência das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2013, 2014 e 2015, é necessário alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinadas frutas e produtos hortícolas a partir de 1 de novembro de 2016. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
|
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
|
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017 |
459 296 |
|
78.0020 |
De 1 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
33 923 |
||
|
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de maio de 2016 a 31 de outubro de 2016 |
20 972 |
|
78.0075 |
De 1 de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017 |
15 253 |
||
|
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
De 1 de novembro de 2016 a 30 de junho de 2017 |
7 597 |
|
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 |
143 275 |
|
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017 |
269 562 |
|
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017 |
72 334 |
|
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de novembro de 2016 ao final de fevereiro de 2017 |
86 651 |
|
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
293 087 |
|
De 1 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
333 424 |
|||
|
78.0160 |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2017 |
231 536 |
||
|
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de julho de 2016 a 20 de novembro de 2016 |
70 580 |
|
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de janeiro de 2017 e 31 de agosto de 2017 |
503 266 |
|
78.0180 |
De 1 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
54 155 |
||
|
De 1 de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
260 376 |
|||
|
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
De 1 de janeiro de 2017 e 30 de abril de 2017 |
239 571 |
|
78.0235 |
De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 |
118 018 |
||
|
De 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017 |
23 307 |
|||
|
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de junho de 2016 a 31 de julho de 2016 |
4 939 |
|
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de maio de 2016 a 10 de agosto de 2016 |
29 166 |
|
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
3 849 |
|
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016 |
18 155 » |
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2098 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
89,3 |
|
TR |
95,4 |
|
|
ZZ |
92,4 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
64,3 |
|
TR |
151,7 |
|
|
ZZ |
108,0 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
94,4 |
|
TR |
144,1 |
|
|
ZZ |
119,3 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
69,2 |
|
TR |
71,7 |
|
|
ZA |
138,5 |
|
|
ZZ |
93,1 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
JM |
114,6 |
|
MA |
63,3 |
|
|
PE |
95,4 |
|
|
TR |
80,2 |
|
|
ZZ |
88,4 |
|
|
0805 50 10 |
CL |
90,0 |
|
TR |
85,5 |
|
|
ZZ |
87,8 |
|
|
0808 10 80 |
US |
100,7 |
|
ZA |
195,4 |
|
|
ZZ |
148,1 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
81,2 |
|
TR |
133,1 |
|
|
ZZ |
107,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/14 |
DECISÃO (UE) 2016/2099 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia — EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio aos trabalhadores assalariados despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, à persistência da crise financeira e económica mundial ou a uma nova crise financeira e económica mundial, e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 11 de maio de 2016, a Estónia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados na Eesti Energia AS, na Nitrofert AS e na Viru Keemia Grupp AS, na Estónia. A candidatura foi completada por informações adicionais em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, e respeita os requisitos aplicáveis à determinação da contribuição financeira do FEG previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Estónia é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local e regional. |
|
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 131 358 euros em resposta à candidatura apresentada pela Estónia. |
|
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 131 358 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 23 de novembro de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2100 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias do Peru no ano de 2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, aplicável, a título provisório, entre as Partes desde 1 de agosto de 2013, no que diz respeito à Colômbia, e desde 1 de março de 2013, no que diz respeito ao Peru, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas. |
|
(2) |
Em conformidade com este mecanismo e nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão. |
|
(3) |
A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em articulação com o artigo 4.o desse regulamento. |
|
(4) |
As importações na União Europeia de bananas frescas originárias do Peru ultrapassaram o limiar de 90 000 toneladas definido no acordo comercial supramencionado, em 24 de outubro de 2016. |
|
(5) |
Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. Para o efeito, a Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas. |
|
(6) |
Quando ultrapassaram o limiar definido para 2016, as importações de bananas frescas provenientes do Peru representavam 4,3 % do total das importações, na União Europeia, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, com base no período de janeiro a agosto de 2016, o Peru é responsável por apenas 2 % do total das importações de bananas frescas na União Europeia. Com base numa projeção das importações até ao final de 2016, e tendo em consideração a evolução das importações mensais até à data no corrente ano, as importações de bananas provenientes do Peru não deverão ultrapassar 2 % do total das importações durante o ano de 2016, ou seja, o nível das importações anuais provenientes do Peru corresponderia ao nível de 2015. |
|
(7) |
O preço de importação do Peru ascendeu, em média, a 718 EUR/tonelada nos primeiros oito meses de 2016, isto é, foi 13 % superior aos preços médios do total das importações de bananas frescas na UE. |
|
(8) |
As importações de bananas frescas provenientes de outros grandes países de exportação tradicionais com os quais a UE também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram, até outubro de 2016, muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo tendências e valores unitários similares nos últimos quatro anos. Por exemplo, em outubro de 2016, o nível das importações provenientes da Colômbia e da Costa Rica foi inferior em, respetivamente, 792 mil toneladas e 521 mil toneladas aos limiares que lhes foram definidos, sendo significativamente mais elevado do que o nível de desencadeamento total definido para o Peru durante um ano completo (90 mil toneladas). |
|
(9) |
O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União no início de outubro de 2016 (903 EUR/tonelada) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios da venda por grosso de bananas amarelas nos meses anteriores. |
|
(10) |
Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes do Peru para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da UE. |
|
(11) |
Por último, em outubro de 2016, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave da situação ou uma degradação grave para os produtores das regiões ultraperiféricas da UE. |
|
(12) |
Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não é adequada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru não é adequada durante 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
|
1.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/18 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 260/15/COL
de 30 de junho de 2015
relativa a um alegado auxílio estatal concedido à Síminn para a implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (Islândia) [2016/2101]
O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, da Parte II,
APÓS ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Por carta de 2 de fevereiro de 2011 (2), a Og fjarskipti ehf. (a seguir designada «Vodafone» ou «autor da denúncia») apresentou uma denúncia junto do Órgão de Fiscalização relativa a alegados auxílios estatais concedidos ilegalmente à Síminn para a implantação de redes de banda larga nas zonas rurais da Islândia. |
|
(2) |
Após ter recebido todas as informações relevantes das autoridades islandesas, bem como informações substanciais do autor da denúncia e das partes interessadas (3), o Órgão de Fiscalização decidiu, através da Decisão n.o 302/13/COL, de 10 de julho de 2013, dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao possível auxílio estatal concedido à Síminn para a implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (a seguir designada «Decisão n.o 302/13/COL» ou «decisão de início do procedimento»). |
|
(3) |
Por carta de 15 de outubro de 2013 (4), as autoridades islandesas apresentaram observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento. O Órgão de Fiscalização recebeu igualmente observações de uma parte interessada (Hringiðan ehf.) por carta de 18 de julho de 2013 (5). |
|
(4) |
Em 28 de novembro de 2013, a Decisão n.o 302/13/COL foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE. Foi concedido às partes interessadas o prazo de um mês para apresentarem observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento. |
|
(5) |
Por carta de 18 de dezembro de 2013 (6), o Órgão de Fiscalização recebeu observações e documentos da Nova ehf., uma parte interessada. Por carta de 20 de dezembro de 2013 (7), o Órgão de Fiscalização recebeu observações e documentos adicionais da Síminn. A Síminn apresentou igualmente um relatório de peritos, de 24 de setembro de 2013, que tinha encomendado à Analysis Mason, uma empresa de consultoria especializada em telecomunicações e meios de comunicação social (a seguir designado «relatório AM») (8). Por carta de 23 de dezembro de 2013 (9), o Órgão de Fiscalização recebeu observações e documentos adicionais do autor da denúncia. |
|
(6) |
Em 8 de janeiro de 2014, o Órgão de Fiscalização, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3, transmitiu as observações recebidas às autoridades islandesas e convidou-os a apresentarem as suas observações (10). As autoridades islandesas apresentaram os seus comentários e as suas observações por carta de 28 de fevereiro de 2014 (11). |
|
(7) |
Tendo analisado as informações, os relatórios e as observações apresentados, o Órgão de Fiscalização, por carta de 2 de setembro de 2014 (12), requereu informações adicionais e esclarecimentos às autoridades islandesas. Por carta de 17 de outubro de 2014 (13), as autoridades islandesas responderam e transmitiram ao Órgão de Fiscalização as informações requeridas. |
|
(8) |
Por último, em 20 de novembro de 2014, o Órgão de Fiscalização, a pedido da Síminn, participou numa reunião em Bruxelas com os peritos técnicos e os advogados externos da Síminn. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. Antecedentes
2.1.1. O papel do Fundo de Telecomunicações
|
(9) |
O Fundo de Telecomunicações (a seguir designado «Fundo») foi criado pela Lei n.o 132/2005 e tem por missão, tal como disposto na lei, promover o desenvolvimento das telecomunicações na Islândia conforme descrito na Estratégia de Telecomunicações oficial (a seguir designada «Estratégia») aprovada pelo Parlamento islandês, Althingi (14). O artigo 2.o da referida lei estipula que o Fundo é criado para supervisionar a afetação de fundos a projetos relativos à implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas, aumentando assim a segurança e a competitividade da sociedade no domínio das comunicações eletrónicas, e a outros projetos abrangidos pela Estratégia, desde que não sejam suscetíveis de ser executados em condições de mercado. |
|
(10) |
O Fundo é financiado por uma contribuição estatutária do Tesouro islandês. O Fundo é gerido pelo Ministério do Interior, que nomeia os membros do conselho de administração do Fundo por um mandato de cinco anos. |
|
(11) |
O Fundo trabalhou em quatro prioridades fundamentais estipuladas na Estratégia, das quais a implantação de serviços de banda larga era a última a ser executada. De acordo com as autoridades islandesas, foi realizado um concurso público para todos os projetos. |
2.1.2. Análise da cobertura geográfica
|
(12) |
No início de 2007, o Fundo contratou um ramo da Associação de Agricultores para verificar a informação censitária nas zonas rurais, sobretudo nas mais rurais (15). Este trabalho resultou numa síntese abrangente e atual dos edifícios que poderiam vir a fazer parte do projeto de implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (ver descrição no considerando 16 abaixo). |
|
(13) |
Em fevereiro de 2007, o Fundo apelou a informações sobre as áreas de mercado atuais dos prestadores de serviços de banda larga (16) como um primeiro passo para fazer o levantamento da cobertura geográfica de banda larga atual e futura. O objetivo deste exercício era identificar as deficiências do mercado, fazendo uma distinção entre zonas «cinzentas», «negras» e «brancas» nas regiões remotas da Islândia. (17) Um anúncio público divulgado no jornal Morgunblaðið pedia informações sobre todas as áreas de serviços de banda larga atuais (ou seja, áreas que tinham um acesso à Internet continuamente disponível (sem ser por linha telefónica) de, pelo menos, 512 kb/s por um preço mensal fixo razoável), bem como sobre as áreas previstas (ainda não servidas) que estariam em funcionamento até junho de 2008. |
|
(14) |
O Fundo recebeu informações sobre as áreas de mercado sob diversas formas, de vários prestadores de serviços de banda larga e de particulares (18). Com as zonas de cobertura definidas, a próxima etapa consistia em inserir as coordenadas de GPS para todas as residências fora das zonas de cobertura ADSL conhecidas. O mapa multicamadas das residências fora de todas as zonas de cobertura de banda larga (total) atuais e planeadas foi enviado para os prestadores de serviços de banda larga participantes para uma nova análise pormenorizada. Tal levou a atualizações consideráveis do mapa efetuadas com base nas comparações feitas pelos prestadores de serviços entre o mapa e as suas bases de dados de clientes. Após a conclusão deste trabalho, o Fundo enviou para cada um dos 78 municípios na Islândia uma lista dos edifícios fora de zonas de serviço e uma cópia do mapa de cobertura de banda larga atualizado para esse município. Cada município reviu, em seguida, as zonas «brancas» no mapa para identificar eventuais edifícios em falta ou edifícios que não se qualificassem para o projeto. Para um edifício se qualificar, teria de ser uma residência oficial permanente para todo o ano e/ou o local de trabalho de, pelo menos, uma pessoa. |
|
(15) |
A análise da cobertura geográfica do Fundo resultou numa lista exata dos edifícios a incluir no projeto. O âmbito de aplicação inicial do projeto foi de 1 118 edifícios «brancos», que foram identificados individualmente pelas suas coordenadas GPS. |
2.1.3. O concurso e a seleção do adjudicatário
|
(16) |
Em fevereiro de 2008, a Ríkiskaup, a Central de Compras do Estado («CCE»), publicou, em nome do Fundo, um convite à apresentação de propostas para o projeto «Háhraðanettengingar til allra landsmanna». Este projeto consistia na implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais em que as autoridades islandesas tinha identificado uma deficiência do mercado, com a justificação de que se considerava pouco provável que os operadores privados implantassem serviços nessas áreas em condições de mercado. O projeto abrangeu os 1 118 edifícios «brancos» identificados pelo Fundo na sua investigação. (19) |
|
(17) |
Após a publicação do convite, a CCE realizou várias discussões com os proponentes interessados, que resultaram numa prorrogação do prazo para apresentação de propostas até 4 de setembro de 2008. A CCE recebeu cinco propostas, que variavam em termos de preço e de soluções técnicas propostas. A Síminn apresentou duas propostas: a proposta com o preço mais baixo do concurso, no montante de 379 milhões de ISK, e a proposta com o preço mais elevado (para a velocidade média de descarregamento mais elevada oferecida) no montante de 5 mil milhões de ISK. |
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(18) |
De acordo com a descrição de concurso, os critérios de adjudicação utilizados tinham por objetivo identificar a proposta mais vantajosa em termos económicos. Foram utilizados quatro critérios de avaliação: i) o preço total (50 %); ii) a velocidade de desenvolvimento (15 %); iii) a velocidade de descarregamento (25 %) e (iv) GSM 2G (facultativo) (10 %). (20) A CCE recebeu cinco propostas válidas (e uma proposta inválida da Hringiðan ehf., que não apresentou uma garantia bancária válida) até 4 de setembro de 2008. As propostas válidas recebidas foram as seguintes (21):
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(19) |
Uma vez que a primeira proposta da Síminn recebeu o maior número de pontos (95) de acordo com os critérios acima mencionados, a CCE iniciou negociações com a Síminn (22). Além disso, a CCE solicitou à Síminn que participasse em diversas reuniões explicativas, que correspondem ao procedimento normal após a abertura de um concurso. |
2.1.4. A expansão da área de implantação
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(20) |
No início de dezembro de 2008, Póst-og fjarskiptastofnun, a Administração dos Correios e das Telecomunicações da Islândia (a seguir designada «ACT») recebeu um pedido de um prestador de serviços, a Wireless Broadband Systems (a seguir designada «WBS»), que pedia que o seu registo como operador de telecomunicações na Islândia fosse anulado. A WBS tinha participado anteriormente na análise da cobertura geográfica do Fundo e tinha informado a CCE dos seus planos de cobertura durante o período conducente ao convite à apresentação de propostas da CCE. A saída da WBS do mercado e a consequente retirada dos seus planos de cobertura resultaram numa mudança substancial na lista de edifícios que não tinham, nem iriam receber, cobertura de banda larga no futuro próximo em condições de mercado. Quando a área de cobertura prevista do prestador de serviços foi retirada do mapa de cobertura cumulativa total, surgiram 670 novos edifícios «brancos» espalhados pelo país. O Fundo pôs a hipótese de inserir esses edifícios no âmbito de aplicação da nova política de telecomunicações. |
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(21) |
O Fundo solicitou informações à CCE sobre se seria possível aumentar o âmbito de aplicação do projeto no contexto do concurso. De acordo com as autoridades islandesas, a CCE respondeu em 7 de janeiro de 2009, manifestando a opinião de que um determinado grau de expansão poderia ser incluído no âmbito do concurso e de que uma tal expansão estava em conformidade com o quadro regulamentar em matéria de contratos públicos. |
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(22) |
A fim de esclarecer que os prestadores novos ou existentes não tinham intenções de aumentar as suas áreas de serviço ao incluir qualquer um dos 670 edifícios «brancos» adicionais, o Fundo solicitou que a CCE apelasse a que fossem novamente apresentados planos para oferecer serviços para esses 670 edifícios. Em 23 de janeiro de 2009, a CCE publicou um anúncio no jornal Morgunblaðið procurando informações dos operadores do mercado relativas aos planos de implantação de serviços de banda larga em zonas adicionais que anteriormente não estavam incluídas na proposta (23). De acordo com as autoridades islandesas, tal estava em consonância com a metodologia anterior utilizada pela CCE quando efetuou o seu pedido inicial de informações sobre as áreas de serviço. Ao solicitar informações através de um anúncio, o pedido de informações não foi exclusivo para os prestadores de serviços que tinham entregue as suas propostas anteriormente, mas destinava-se a alcançar todos os prestadores de serviços. |
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(23) |
A CCE não recebeu quaisquer planos adicionais ou novos para a manutenção dos 670 edifícios identificados. Posteriormente, a CCE tomou a decisão de considerar estes edifícios adicionais como abrangidos pelo âmbito de aplicação do projeto. Por conseguinte, procurou rever o acordo contratual a ser negociado com a Síminn, a fim de incluir os edifícios adicionais. |
2.2. O Acordo entre o Fundo de Telecomunicações e a Síminn
2.2.1. Generalidades
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(24) |
Em 25 de fevereiro de 2009, o Fundo (o comprador) e a Síminn (o vendedor) celebraram um Acordo relativo à implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (a seguir designado «Acordo»). Segundo o Acordo, o vendedor devia construir uma rede de alta velocidade e serviços de banda larga em zonas que anteriormente não tinham acesso a esse tipo de serviços. A rede e o serviço deviam abranger todas as casas em que estivesse pelo menos uma pessoa registada e com residência durante todo o ano, bem como as empresas que estivessem operacionais durante o ano inteiro. O Acordo abrangia um total de 1 788 edifícios: os 1 118 edifícios inicialmente identificados na documentação do concurso, mais os 670 edifícios adicionais acrescentados no decurso das negociações. Após a conclusão da implantação, o Acordo previa que o vendedor seria o proprietário da rede. |
2.2.2. O período e o montante do contrato
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(25) |
De acordo com o artigo 4.o do Acordo, o período contratual era válido a partir da data de assinatura até 1 de março de 2014. Se ambas as partes estivessem de acordo, o período poderia ser prorrogado até dois anos. Contudo, de acordo com o artigo 10.o do Acordo, o prazo para a construção da rede tinha formalmente início em 1 de março de 2009 e prolongava-se até 1 de março de 2011. O Fundo autorizou um período prolongado de implantação (18 meses) devido ao aumento no âmbito de aplicação do projeto. O Fundo concordou com isto na condição de que a implantação para, pelo menos, 1 118 edifícios fosse concluída nos primeiros 12 meses, em conformidade com a proposta da Síminn. |
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(26) |
Para a implantação da rede e do serviço, o comprador devia pagar um total de 606 128 801 ISK. O preço do aumento do âmbito de aplicação dos 670 edifícios foi acordado, com base no preço unitário médio oferecido inicialmente pela Síminn, multiplicado pelo número de novos edifícios. Por conseguinte, o pagamento à Síminn aumentou de 379 milhões de ISK para 606 milhões de ISK. O comprador devia pagar 70 % do montante total ao vendedor aquando da assinatura do Acordo, mais 20 % quando a rede estivesse operacional e os restantes 10 % após um período experimental de três meses (24). |
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(27) |
Os pagamentos foram indexados com base na taxa de câmbio, com uma moeda estrangeira, em vez do índice de preços gerais dos consumidores, tal como inicialmente previsto. De acordo com as autoridades islandesas, esta escolha de indexação foi o resultado das condições económicas pouco habituais e da incerteza resultante da crise financeira (25). A moeda estrangeira utilizada foi a coroa dinamarquesa (DKK), na versão em vigor em 3 de setembro de 2008 (1 DKK = 16,513 ISK). |
2.2.3. Requisitos técnicos
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(28) |
De acordo com o artigo 2.1 da descrição de concurso, o projeto era tecnologicamente neutro e não existiam quaisquer especificações especiais sobre a forma como a rede deveria ser construída ou a solução tecnológica que deveria ser utilizada (26). |
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(29) |
Para além de fornecer acesso à Internet de alta velocidade aos edifícios, os proponentes também foram incentivados a prestar serviços de voz móveis (GSM 2G) (27). Este serviço devia cumprir os critérios estabelecidos no plano de telecomunicações (i. fjarskiptaáætlun) da ACT para 2005-2010, que incluía serviços de voz, possibilidades de itinerância e o fornecimento de equipamento do utilizador a preços favoráveis. A prestação de serviços móveis GSM 2G representava 10 % nos critérios de concurso. |
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(30) |
A solução técnica oferecida pela Síminn baseou-se em quatro tecnologias diferentes: ADSL (28); UMTS (29); Wi-Fi (30) e por satélite. Tal como se verificou, após a conclusão da construção da rede, 55 % dos edifícios estavam ligados com UMTS (ligação sem fios fixa 3G), 41 % com ADSL e 4 % por satélite/Wi-Fi. |
2.2.4. Requisitos de acesso
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(31) |
De acordo com o artigo 2.2.13 do Anexo I do Acordo, a rede deveria ser construída por forma a permitir o acesso por outros prestadores de serviços de Internet (a seguir designados «PSI») a nível grossista. Os PSI deveriam poder comprar a pedido o serviço básico à Síminn a preços grossistas, e deveriam estar autorizados a prestar serviços através da rede aos seus clientes de retalho. O acesso deveria ser concedido por um meio prático (tal como através do acesso ao Servidor de Banda Larga de Acesso à Distância (a seguir designado «SBLAD»)). Todos os PSI deveriam ter um serviço igual e igualdade de acesso à rede, independentemente da sua ligação ao vendedor. |
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(32) |
O Anexo II do Acordo, intitulado «Perguntas e respostas 1-22 durante o período do concurso, listas dos novos locais, esclarecimentos da documentação do concurso e das atas da apresentação de concurso.», contém esclarecimentos adicionais sobre os requisitos de acesso. Relativamente ao acesso grossista, são apresentadas quatro opções. São as seguintes (31):
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(33) |
De acordo com o Anexo II do Acordo, a Síminn é livre de oferecer as opções 1-4, porém, é obrigada a oferecer, pelo menos, a opção 3 em todos os casos em que seja utilizada a tecnologia ADSL no projeto (32). Ademais, é expressamente indicado que a Síminn deve seguir as decisões e regras da ACT a este respeito (33). |
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(34) |
Sempre que a tecnologia UMTS seja utilizada no projeto, a Síminn só é obrigada a seguir a opção 4 (34). Essa opção implica o fornecimento de equipamento do utilizador e a instalação efetuada pela Síminn em todos os casos, independentemente de quem seja o retalhista. A Síminn também é obrigada a tratar dos serviços de apoio ao cliente e de manutenção. De acordo com as autoridades islandesas, o principal motivo deste acordo é o facto de a Síminn alegar que este é necessário para poder ter pleno acesso e controlo integral da rede UMTS, incluindo todo o equipamento do utilizador, a fim de garantir que a qualidade e o nível do serviço estão em conformidade com a documentação do concurso. Por outro lado, o Fundo autorizou a exclusão do acesso aberto em matéria de ligações por satélite e Wi-Fi, com o fundamento de que seria muito difícil e impraticável implementar esse acesso (35). |
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(35) |
O Anexo 10 do Acordo contém acordos de revenda normalizados (endursölusamningar) entre a Síminn e revendedores PSI para a revenda de serviços UMTS de alta velocidade e serviços ADSL. Para a opção 4, estes acordos-quadro incluem descontos mínimos padrão, com base na velocidade, do seguinte modo (36):
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(36) |
Para a ADSL, aplicam-se os seguintes descontos mínimos em relação ao acesso da opção 4:
Em matéria de acesso grossista à ADSL de acordo com as opções 1-3, o retalhista/revendedor PSI receberia um desconto mínimo de 35 % do preço de venda a retalho da Síminn. De acordo com as autoridades islandesas, este desconto foi determinado em conformidade com a Decisão da ACT n.o 8/2008 de 18 de abril de 2008 (37). |
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(37) |
De acordo com uma nota do Fundo de 14 de agosto de 2009 (38), relativa à organização das opções de acesso no Acordo, o acesso à revenda aplica-se apenas no que respeita a ligações UMTS. Estas ligações não beneficiam de mais opções de acesso grossista baseadas nas infraestruturas. De acordo com o Fundo, os descontos acima referidos devem, por conseguinte, aplicar-se caso outro PSI queira o acesso à revenda da rede da Síminn. |
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(38) |
Para obter uma descrição mais pormenorizada da medida, consultar a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 302/13/COL (39). |
3. FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(39) |
Na Decisão n.o 302/13/COL, o Órgão de Fiscalização avaliou preliminarmente se o Acordo entre o Fundo de Telecomunicações e a Síminn para a implantação de redes de banda larga nas zonas rurais da Islândia poderia constituir um auxílio estatal e, em caso afirmativo, se esse auxílio estatal poderia ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE. |
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(40) |
De acordo com as autoridades islandesas, a medida não constituía um auxílio estatal, uma vez que não estavam reunidas as condições do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Além disso, as autoridades islandesas consideraram que a contribuição podia ser caracterizada como o financiamento de um serviço público e que os critérios do «teste Altmark» foram cumpridos. As autoridades islandesas alegaram que, caso o Órgão de Fiscalização considerasse que a medida constituía um auxílio estatal, tal auxílio deveria ser considerado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, tendo em conta os objetivos da medida, incluindo o aumento do acesso do público à banda larga em zonas assistidas. |
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(41) |
Contudo, o Órgão de Fiscalização considerou, a título preliminar, que o Acordo entre o Fundo e a Síminn constituiu um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Foram identificados os seguintes aspetos na Decisão n.o 302/13/COL:
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(42) |
O Órgão de Fiscalização observou que o apoio para a implantação de redes de banda larga em zonas rurais e mal servidas da Islândia aparentava visar objetivos bem definidos de interesse comum, era um instrumento adequado para alcançar os objetivos estabelecidos e fornecia um incentivo ao investimento ao fornecedor escolhido. Contudo, devido ao âmbito de aplicação das alterações do Acordo, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que o processo de adjudicação de contratos públicos pode não ser considerado um concurso aberto e não discriminatório na aceção das Orientações de 2013 do Órgão de Fiscalização sobre a Aplicação das Regras Relativas aos Auxílios Estatais em relação à Rápida Implantação de Redes de Banda Larga (a seguir designadas «Orientações Relativas à Banda Larga») (40). O Órgão de Fiscalização expressou igualmente dúvidas sobre se a Síminn tinha sido obrigada a facultar acesso grossista suficiente às partes UMTS e ADSL da rede. A inexistência de uma obrigação de fornecimento grossista de acesso suficiente conferiria vantagens económicas e concorrenciais à Síminn. Por conseguinte, a medida não parecia estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da limitação das distorções da concorrência na aceção do critério do equilíbrio. |
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(43) |
Por conseguinte, após a sua avaliação preliminar, o Órgão de Fiscalização teve dúvidas se o financiamento da implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia podia ser considerado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
4. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS
4.1. Existência de auxílios estatais
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(44) |
Tal como foi referido anteriormente, as autoridades islandesas apresentaram observações, relativas à decisão de início do procedimento do Órgão de Fiscalização, por carta de 15 de outubro de 2013 (41). As autoridades islandesas não consideram que os pagamentos efetuados à Síminn, nos termos do Acordo, constituam um auxílio estatal, pois creem que as condições do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE não são cumpridas, uma vez que as autoridades agiram em conformidade com o Princípio do Investidor de Economia de Mercado (a seguir designado «PIEM»). Além disso, as autoridades islandesas consideram que estes pagamentos podem ser caracterizados como o financiamento de um serviço público; que os quatro critérios cumulativos do «teste Altmark» são cumpridos e que, por este motivo, a medida não constitui um auxílio estatal. |
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(45) |
As autoridades islandesas alegam que a adjudicação do Acordo em causa não conferiu qualquer vantagem económica à Síminn que excedesse as condições de mercado. De acordo com as autoridades islandesas, a utilização de um concurso público, em conformidade com o quadro em matéria de contratos públicos, foi considerada suficiente para presumir que nenhum auxílio estatal é fornecido ao operador económico selecionado no procedimento, dado que o preço de mercado é garantido (42). Por conseguinte, de acordo com as autoridades islandesas, um preço de mercado justo cria uma presunção de que não foi concedido qualquer auxílio estatal à Síminn (43). |
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(46) |
No que respeita às alterações do Acordo com a Síminn devido à expansão da área de implantação, as autoridades islandesas sustentam que, de acordo com a Comissão Europeia, não existe nenhum auxílio estatal envolvido nas alterações desse contrato, caso as condições gerais não sejam mais favoráveis para o fornecedor do que as condições do contrato inicial. Ademais, mesmo que as condições sejam consideradas mais favoráveis devido à alteração, não existirá um auxílio estatal quando a entidade adjudicante atuar como uma empresa privada teria agido para alcançar os seus interesses comerciais. De acordo com as autoridades islandesas, qualquer pessoa interessada em participar no processo de concurso público podia apresentar uma proposta, uma vez que as propostas de todas as partes interessadas foram autorizadas, podendo ser anunciadas como tal. O facto de, no final, a Síminn, que tinha a proposta mais baixa e economicamente mais vantajosa, ter sido escolhida para realizar o projeto, por conseguinte, não implica necessariamente o favorecimento de uma determinada empresa. |
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(47) |
Além disso, as autoridades islandesas salientam que um serviço de banda larga é, em geral, um serviço de interesse económico geral (a seguir designado «SIEG») (44). As autoridades islandesas alegam que contactaram operadores privados e publicaram um anúncio, a fim de determinar se algum investidor de mercado tinha interesse em investir na infraestrutura. Dado que ninguém declarou qualquer interesse na prestação do serviço, as autoridades islandesas concluíram que estas áreas sofrem efetivamente de uma deficiência do mercado e não obteriam ligações à Internet de alta velocidade sem a assistência do Fundo. De acordo com as autoridades islandesas, o fornecimento de uma cobertura de banda larga adequada a essas zonas rurais da Islândia, onde nenhuns outros operadores atuam ou estavam interessados em investir, deve ser caracterizado como um SIEG, pois a implantação da banda larga nos edifícios em causa era de grande importância para as zonas em causa e a sociedade no seu conjunto. |
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(48) |
De acordo com as autoridades islandesas, a natureza e o âmbito do serviço foram claramente definidos no concurso e no Acordo posterior com a Síminn, (ou seja, para instalar uma infraestrutura para permitir que determinados edifícios obtenham uma ligação à Internet de alta velocidade). As autoridades islandesas declaram que, neste caso particular, foi formalmente atribuído à Síminn, mediante a assinatura do Acordo, a prestação e o cumprimento desta obrigação. |
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(49) |
As autoridades islandesas declaram que o supracitado Acordo estabeleceu os parâmetros da compensação com base na documentação do concurso. O Acordo estabelece claramente a compensação que a Síminn deve receber pela prestação do serviço de um modo transparente. A compensação instituída pelo Acordo não foi alterada, nem permite quaisquer alterações efetuadas a favor da Síminn. |
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(50) |
Para além disso, as autoridades islandesas sublinham que a contribuição real é substancialmente inferior ao custo estimado pelo Fundo e os seus consultores, e não é pago mais do que o necessário para completar o projeto. O facto de o custo real do projeto ser significativamente inferior ao custo estimado de uma solução de rede semelhante é prova de que as autoridades islandesas tomaram medidas para impedir uma sobrecompensação. |
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(51) |
De acordo com as autoridades islandesas, as negociações após a Síminn ter sido escolhida basearam-se diretamente no concurso e foram, como tal, uma extensão do procedimento. Os pagamentos à Síminn são efetuados em conformidade com um calendário de pagamento pré-determinado relacionado com os progressos do projeto, evitando a possibilidade de sobrecompensação. Nos termos do artigo 19.o do Acordo, a Síminn apresentou uma garantia bancária do banco New Kaupþing, datada de 17 de fevereiro de 2009, que representa um mecanismo de reembolso, a fim de evitar a sobrecompensação (45). Além disso, o Acordo estipula um acordo estrito dos pagamentos em conformidade com o progresso do projeto, o que implica que os pagamentos estão, até certo ponto, sujeitos à evolução real da construção do sistema e da adesão de clientes, tal como previsto no artigo 16.o do Acordo. Por último, no artigo 11.o do Acordo consta uma cláusula penal, que prevê que a Síminn deve pagar uma indemnização em caso de atrasos, constando igualmente uma cláusula de incumprimento no artigo 13.o do Acordo. |
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(52) |
Por último, as autoridades islandesas sustentam que mesmo que o Órgão de Fiscalização concluísse que o alargamento do âmbito de aplicação e a compensação do projeto não estavam totalmente em conformidade com o quadro dos contratos públicos, o concurso público, juntamente com a avaliação realizada por consultores independentes, deveria ser considerado um índice de referência adequado para a compensação. Em conjunto deveriam, pelo menos, ser considerados um forte indicador dos custos que seriam comportados por uma empresa média bem gerida no mercado em causa. Dado que a compensação à Síminn era inferior a esse índice de referência, o último critério do teste Altmark deveria ser considerado cumprido. As autoridades islandesas também gostariam de reiterar que mesmo com as alterações, a oferta da Síminn continua a ser de longe a proposta economicamente mais vantajosa. |
4.2. O processo de concurso público
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(53) |
De acordo com as autoridades islandesas, o concurso público estava em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais do EEE e assegurava plenamente a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos no mercado. As autoridades islandesas também salientam que as adaptações efetuadas em relação ao projeto durante as negociações com a Síminn não violavam as regras fundamentais da igualdade e da transparência, principalmente tendo em conta a flexibilidade no âmbito do projeto. |
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(54) |
Quando a área de cobertura prevista da WBS foi retirada do mapa de cobertura cumulativa, surgiram 670 edifícios «brancos» adicionais. Quando o Fundo solicitou à CCE que pedisse novamente planos para oferecer serviços para esses 670 edifícios, tal foi feito por meio de um anúncio e não por contacto direto exclusivamente com esses prestadores de serviços que anteriormente tinham entregado as suas propostas. Este foi o método utilizado ao solicitar inicialmente informações sobre as áreas de serviço. As autoridades islandesas salientam que os contactos bilaterais com as partes que tinham apresentado propostas anteriores foram considerados inadequados. |
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(55) |
As autoridades islandesas sustentam que as alterações efetuadas no âmbito de aplicação e na compensação do Acordo foram necessárias para incluir os 670 edifícios «brancos» adicionais e a compensação decorrente. O preço dos edifícios adicionais era o preço unitário médio da proposta inicial da Síminn, que foi escolhida num concurso público como a proposta economicamente mais vantajosa. Por conseguinte, a compensação pelos edifícios adicionais deveria ser considerada uma extensão da proposta inicial, também em condições de mercado. De acordo com as autoridades islandesas, esta é uma indicação da continuidade do procedimento, em vez de uma prova de que um termo essencial do Acordo tinha sido renegociado. 1.2.2008 1.5.2008 1.8.2008 1.11.2008 1.2.2009 1.5.2009 1.8.2009 1.11.2009 1.2.2010 1.5.2010 1.8.2010 1.11.2010 1.2.2011 1.5.2011 1.8.2011 1.11.2011 1.2.2012 1.5.2012 1.8.2012 1.11.2012 1.2.2013 1.5.2013 1.8.2013 Sites list development 1 900 1 800 1 700 1 600 1 500 1 400 1 300 1 200 1 111 1 000 |
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(56) |
Tal como já foi referido, o âmbito de aplicação inicial do projeto seria de, pelo menos, 1 119 edifícios. De acordo com as autoridades islandesas, faz parte da natureza destes projetos que a lista se altere continuamente ao longo do período do projeto. Tal como se pode observar no quadro acima, verificaram-se flutuações contínuas na lista entre 2008 e 2011 (46). Só no ano de 2011 é possível observar um ponto de estabilização no projeto, e, mesmo assim, existem alterações na lista que continuam até à data. Tendo em conta estas variáveis inevitáveis, a única forma, de acordo com as autoridades islandesas, de garantir a transparência no que respeita à remuneração era comprometem-se a um preço unitário médio. |
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(57) |
O Fundo também considerou que um novo concurso público conduziria a um inconveniente económico desnecessário para as autoridades islandesas com grande probabilidade do mesmo resultado ou de um ainda mais desfavorável, bem como a um atraso na implantação de serviços de banda larga de meses ou mesmo anos. O Fundo considerou ainda que a compensação pelos edifícios adicionais e pelo projeto no seu todo poderia ser considerada muito favorável para as autoridades islandesas, uma vez que era a mesma da proposta inicial. |
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(58) |
Em setembro de 2008, o Fundo solicitou aos seus consultores (Mannvit hf.) uma estimativa de custos para os edifícios que apenas a WBS tinha a intenção de fornecer serviços. Esta estimativa de custos, de 8 de outubro de 2008 (47), estima que o potencial preço de licitação se situa entre 410 000 000 ISK e 820 000 000 ISK para aproximadamente 750 «edifícios WBS» (uma estimativa posteriormente ajustada para 670 edifícios «brancos» identificados). De acordo com os cálculos, dá um preço médio por edifício a partir de 546 667 ISK (sistema simples) até 1 093 333 ISK (sistema avançado). |
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(59) |
Tendo em conta as considerações acima referidas, o preço médio para os 670 edifícios adicionais foi acordado entre o Fundo e a Síminn com base no preço unitário médio oferecido inicialmente pela Síminn multiplicado pelo número de edifícios novos, ou seja, 338 998 ISK por edifício. Tendo em conta a indexação do montante acordado, o preço unitário médio para o total de 1 788 edifícios é de 470 191 ISK. As autoridades islandesas consideram que este é um resultado favorável, tendo em conta as condições económicas extremas dessa altura e os custos estimados anteriormente por um consultor independente. |
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(60) |
De acordo com as autoridades islandesas, a Síminn manifestou a opinião de que, em geral, a empresa não beneficiou de economias de escala devido à expansão do âmbito de aplicação do projeto. Embora isso possa ter acontecido em certas zonas, a muitas vezes difundida colocação e as circunstâncias dos edifícios «brancos» significam que, em geral, não foi esse o caso. Para a maior parte da expansão, a Síminn teve de reformular grandes partes do projeto, apesar de alguns dos edifícios adicionais se encontrarem nas mesmas zonas que os edifícios na proposta inicial, ou seja, relocalização dos transmissores e das antenas. |
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(61) |
No que respeita à indexação dos pagamentos, na sua maioria em DKK, e parcialmente para o consumidor e os índices de preços e salários, as autoridades islandesas apontam a situação extrema que prevaleceu durante o outono de 2008 e as dificuldades da economia islandesa. Durante as negociações entre a Síminn e as autoridades islandesas, a conjuntura económica da Islândia mudou drasticamente. De acordo com as autoridades islandesas, a indexação do montante do Acordo com DKK deveu-se a esses acontecimentos excecionais e imprevisíveis, especialmente tendo em conta o facto de que o projeto envolveu uma compra substancial de equipamentos em moeda estrangeira. Na altura era evidente que a flutuação da coroa islandesa anularia todas as condições prévias da Síminn para celebrar o acordo. De acordo com as informações enviadas às autoridades islandesas pela Síminn, um total de 80 % do montante do Acordo destinava-se à aquisição de equipamento em DKK (48). Tendo em conta esse facto, as autoridades islandesas concordaram em indexar o preço para a coroa dinamarquesa, na versão em vigor em 3 de setembro de 2008. |
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(62) |
Ademais, de acordo com as autoridades islandesas, tornou-se claro, uma vez que a desvalorização substantiva da coroa islandesa tinha sido concretizada, que não seria justificável celebrar o Acordo, salvo se assegurassem que a empresa não incorreria em dificuldades significativas devido à taxa de câmbio em queda livre da coroa islandesa, que se tinha tornado muito instável. É óbvio que não seria razoável para a Síminn assumir todos os riscos resultantes destas circunstâncias extremas e imprevistas. É uma parte reconhecida do direito dos contratos islandeses e internacionais que em casos de acontecimentos imprevistos que ocorrem e alteram radicalmente o equilíbrio de um contrato, levando a que um encargo excessivo recaia sobre uma das partes envolvidas, ou seja, «dificuldades», a parte contratante que suporta esse encargo pode solicitar a alteração de um contrato ou mesmo recusar completamente esse contrato. Contudo, as autoridades islandesas salientam que tal não implicou que todos os riscos recaíssem sobre a sua responsabilidade, uma vez que a Síminn também incorreu no aumento do custo de outros aspetos do projeto não associados à taxa de câmbio da DKK, ou seja, mão de obra, petróleo e outros fatores de produção. |
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(63) |
De acordo com as autoridades islandesas, a sua abordagem no que diz respeito à expansão do âmbito de aplicação do projeto está em conformidade com a decisão (49) Metropolitano de Londres da Comissão Europeia, em que a Comissão reconheceu que era relevante considerar se, com a alteração, a proposta do contratante teria sido a melhor proposta. Nesses casos, a abertura de um procedimento de adjudicação inteiramente novo implicaria custos desproporcionados. |
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(64) |
Por conseguinte, as autoridades islandesas decidiram efetuar alterações no Acordo, em vez de dar início a um novo procedimento de adjudicação concorrencial e sublinham que devem ter um poder de decisão considerável a este respeito, principalmente porque o Acordo era de longo prazo e complexo, e tendo em conta a situação económica da Islândia na altura. Em primeiro lugar, de acordo com as autoridades islandesas, apesar das circunstâncias imprevistas, as alterações efetuadas foram consideradas aptas na proposta inicial. Em segundo lugar, um novo procedimento teria atrasado o projeto durante meses ou mesmo anos. Em terceiro lugar, as autoridades islandesas consideraram a oferta favorável e fornecem esses serviços ao menor custo para a comunidade. Considerou-se altamente improvável, mesmo impossível, que uma melhor oferta pudesse ter sido apresentada num procedimento, tendo em conta a situação da economia islandesa e os resultados da proposta inicial. As autoridades islandesas não efetuaram alterações no Acordo para favorecer a Síminn, mas para assegurar que o projeto seria realizado ao menor custo possível, tendo em conta as circunstâncias (imprevistas). Por último, as autoridades islandesas sublinham que a proposta da Síminn com os 670 edifícios adicionais, bem como o aumento da compensação e indexação de DKK, era de longe a melhor oferta em termos económicos. |
4.3. A compatibilidade do alegado auxílio estatal
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(65) |
As autoridades islandesas manifestaram a opinião de que, caso o Órgão de Fiscalização considere que a medida constitui um auxílio estatal, tal auxílio deve ser considerado compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, tendo em conta os objetivos da medida, incluindo o objetivo de aumentar o acesso do público à banda larga nas zonas assistidas. |
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(66) |
De acordo com as autoridades islandesas, a medida compensou e continuará a compensar uma desvantagem em termos geográficos e comerciais e é objetivamente justificada para resolver a falta de disponibilidade de serviços de banda larga, devido à densidade insuficiente dos assinantes potenciais e efetivos para tornar a prestação de serviços de banda larga economicamente viável numa base puramente orientada para o mercado. As autoridades islandesas consideram que conceberam a medida de forma a minimizar o potencial auxílio estatal em causa e a distorção da concorrência. |
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(67) |
Além disso, as autoridades islandesas declaram que as condições de acesso aberto estiveram acessíveis a terceiros durante vários meses antes do início das vendas no projeto. Afirmam que, quando as vendas começaram em cada secção, o Fundo informou os habitantes de que a Síminn não era o retalhista exclusivo e que todos os outros retalhistas poderiam vender serviços de Internet às pessoas que residem/trabalham na área. Além disso, de acordo com as autoridades islandesas, a Síminn oferece acesso de terceiros (serviços de itinerância) aos seus serviços de voz GSM 2G, embora o acesso grossista a serviços de voz 3G não esteja previsto na documentação do concurso ou no Acordo, uma vez que o projeto em questão não diz respeito à prestação de serviços de voz 3G. |
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(68) |
As autoridades islandesas alegam ainda que a Síminn ofereceu à Vodafone acesso à itinerância 3G em condições de mercado mas, de acordo com a Síminn, a Vodafone não se mostrou disposta a celebrar um acordo, pois tem atualmente um acordo com a Nova de acesso à itinerância 3G. De acordo com as autoridades islandesas, o autor da denúncia afirma erradamente que o Acordo entre a Síminn e o Fundo limitou-se ao acesso à revenda em vez do fornecimento grossista de acesso previsto na documentação do concurso. Pelo contrário, a Síminn oferece acesso grossista à sua rede ADSL a todos os seus concorrentes, em conformidade com a Decisão n.o 8/2008 da ACT. Além disso, as autoridades islandesas sublinham que, tal como indicado no relatório AM, existe uma diferença fundamental entre o acesso grossista a uma rede DSL e a uma rede de dados 3G. As autoridades islandesas também referem a opinião da AM de que a opção de interligação grossista sem fios existente na Islândia é adequada para efeitos da intervenção de cobertura de banda larga islandesa específica. |
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(69) |
Ademais, as autoridades islandesas sustentam que o projeto em questão e o Acordo com a Síminn tinham um efeito nulo ou mínimo na concorrência e nas trocas comerciais. De acordo com as autoridades islandesas, não foi apresentado nada neste caso que indique que a Síminn obteve qualquer vantagem económica indevida ou efeitos negativos sobre a estrutura de mercado. |
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(70) |
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades islandesas, a evolução das quotas de mercado durante os últimos anos tendeu a um nivelamento entre as três maiores empresas no mercado das comunicações móveis. Em particular, a quota de mercado da Síminn diminuiu de 62 %, em 2005, para 40 %, em 2011, e a quota de mercado da Nova aumentou de 0 %, em 2007, para 24 % em 2011. A quota de mercado da Vodafone diminuiu de 38 %, em 2005, para 30 % em 2011. Esta tendência continuou em 2012 e a quota de mercado dessas três empresas tornou-se ainda mais próxima, como se pode observar no Relatório de Estatísticas da ACT para os anos 2010-2012 (50). De acordo com o relatório, a quota de mercado da Síminn era de 37,4 % no final de 2012, quando o número total de assinaturas foi calculado, a quota de mercado da Vodafone era de 28,9 % e a quota de mercado da Nova aumentou para 28,3 %. |
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(71) |
As autoridades islandesas salientam igualmente que a Síminn estava nessa altura, e continua a estar, sob uma rigorosa supervisão da Autoridade da Concorrência Islandesa (a seguir designada «ACI») e da ACT. As autoridades islandesas alegam que a empresa-mãe da Síminn, a Skipti, celebrou um acordo com a ACI em 26 de março de 2013, que garante que os concorrentes da Síminn têm o mesmo acesso ao sistema de telecomunicações de base da Skipti. Quaisquer indícios de distorção da concorrência conduziriam a uma investigação formal em nome das autoridades supracitadas. Tal distorção pode acarretar sanções para a Síminn. De acordo com as autoridades islandesas, não existe nenhuma investigação pendente da ACI ou da ACT em relação ao projeto em causa. |
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(72) |
As autoridades islandesas sublinham ainda que o projeto expandiu o mercado para todos os intervenientes no mercado. Os concorrentes da Síminn dispõem de acesso grossista à rede em igualdade de condições. Por conseguinte, todos os operadores interessados, desde a disponibilidade do serviço, têm podido oferecer serviços aos clientes finais com base nas mesmas condições e, de acordo com as informações fornecidas pela Síminn, um conjunto de concorrentes tem acesso grossista para prestar serviços ADSL ou UMTS a nível retalhista. As autoridades islandesas invocam também alegadas inexatidões na decisão de início do procedimento no que respeita a pedidos do autor da denúncia, a Vodafone, de acesso grossista e uma alegada recusa por parte da Síminn de conceder tal acesso. De acordo com as autoridades islandesas, o facto é que o acesso solicitado aos transmissores 3G da Síminn, o chamado acesso à itinerância, não faz parte do projeto em questão. A Síminn estava disposta a conceder à Vodafone o acesso aos transmissores 3G, mas negou que esse acesso fizesse parte do projeto. |
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(73) |
Por último, as autoridades islandesas sublinham que os objetivos ambiciosos do projeto consistiam em introduzir a banda larga em zonas rurais específicas da Islândia. Esse objetivo foi atingido. A Islândia pertence a um grupo de elite de países que podem afirmar com confiança que todas as suas residências permanentes têm acesso a serviços de banda larga. De acordo com as autoridades islandesas, é necessário ter em conta o facto de que o projeto envolveu até 1 788 edifícios, repartidos ao longo de uma vasta zona rural da Islândia, e foi iniciado apenas alguns meses após o país ter sido atingido pela maior crise económica da sua história. As autoridades islandesas estão plenamente conscientes das suas obrigações ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais do Acordo EEE e à prática decisória no domínio (posteriormente incorporadas nas Orientações Relativas à Banda Larga) e procuraram segui-las em todas as etapas do projeto. |
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(74) |
Em termos gerais, as autoridades islandesas concluem que o efeito global da medida deve ser considerado positivo. De acordo com as autoridades islandesas, a medida está claramente em conformidade com os objetivos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, uma vez que facilita o desenvolvimento de certas atividades económicas (serviços de banda larga por grosso e a retalho) em zonas remotas e rurais da Islândia. |
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(75) |
Tendo em conta tudo o que precede, as autoridades islandesas sustentam que o potencial auxílio implicado na medida é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
5. OBSERVAÇÕES DA SÍMINN
5.1. Existência de auxílios estatais
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(76) |
A Síminn apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento, bem como documentos complementares, por carta de 20 de dezembro de 2013 (51). A Síminn é da opinião de que o financiamento da implantação de serviços de banda larga em causa não implicava um auxílio estatal. De acordo com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma medida deve preencher determinadas condições para incluir elementos de auxílio estatal. A Síminn não considera que todas estas condições foram preenchidas, especialmente tendo em conta a falta de vantagem económica da Síminn. |
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(77) |
A Síminn observa que no seu acórdão Altmark o Tribunal de Justiça da União Europeia prestou esclarecimentos sobre as condições em que as compensações de serviço público não constituem um auxílio estatal devido à ausência de qualquer vantagem (52). A Síminn alega que a medida em questão implica o financiamento de um serviço público e que os quatro critérios cumulativos do teste Altmark são cumpridos. |
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(78) |
De acordo com a Síminn, o Acordo em questão não conferiu qualquer vantagem económica à empresa que excedesse as condições de mercado. A utilização de concursos públicos concorrenciais, transparentes e não discriminatórios foi considerada suficiente para presumir que nenhum auxílio estatal é fornecido ao operador económico selecionado no procedimento, dado que o preço de mercado é garantido (53). O concurso estabeleceu quatro critérios de avaliação objetiva. A proposta válida que recebesse o maior número de pontos venceria o concurso. Qualquer pessoa interessada em participar no processo de concurso público podia apresentar uma proposta. O concurso era tecnologicamente neutro, ou seja, aberto para todas as soluções técnicas, de modo a não favorecer quaisquer operadores no mercado. A Síminn recebeu o maior número de pontos e venceu o concurso. Por conseguinte, os critérios do processo de seleção concorrencial e a escolha da proposta economicamente mais vantajosa foram cumpridos. A Síminn também era o proponente que se dispunha a prestar os serviços ao menor custo para a comunidade. |
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(79) |
De acordo com a Síminn, as alterações efetuadas no âmbito de aplicação e na compensação do Acordo foram necessárias para incluir os 670 edifícios «brancos» adicionais e a compensação decorrente. A compensação pelos edifícios adicionais era o preço unitário médio da oferta inicial da Síminn. Por conseguinte, a compensação pelos edifícios adicionais deveria ser considerada como tendo sido uma extensão da proposta inicial, também em condições de mercado. Deste modo, a Síminn sublinha que não existe nenhum auxílio estatal envolvido, uma vez que as condições gerais não eram mais favoráveis para a Síminn do que as condições da proposta inicial (54). Para além disso, de acordo com a Síminn, o facto de a empresa que tinha a proposta mais baixa e economicamente mais vantajosa ter sido escolhida para realizar o projeto, não implica necessariamente o favorecimento de uma determinada empresa. |
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(80) |
De acordo com a Síminn, o custo unitário médio real para a Síminn (custo por edifício) é de […] ISK (*1), enquanto o preço unitário médio, recebido pela Síminn, é de 470 191 ISK. Conforme descrito na decisão de início do procedimento, o preço pago à Síminn após o alargamento do âmbito de aplicação ainda era consideravelmente inferior ao preço proposto por outros proponentes e ao preço estimado previamente pelos consultores do Fundo (55). Até à data, a Síminn recebeu 836 457 351 ISK, o que inclui a compensação pelos 670 edifícios adicionais e a indexação de DKK. A Vodafone tinha a segunda proposta válida mais baixa do concurso no montante de 1 858 339 001 ISK, mais do dobro da compensação recebida pela Síminn, mesmo quando os edifícios adicionais e a indexação de DKK são incluídos. |
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(81) |
A Síminn alega que, em geral, a empresa não beneficiou de economias de escala devido à expansão do âmbito de aplicação do projeto. Embora isso possa ter acontecido em certas zonas, a muitas vezes difundida colocação e as circunstâncias dos edifícios «brancos» significam que, em geral, não foi esse o caso. Para a maior parte da expansão a Síminn teve de reformular grandes partes do projeto, apesar de alguns dos edifícios adicionais se encontrarem nas mesmas zonas que os edifícios na proposta inicial, ou seja, relocalização dos transmissores e das antenas. Por conseguinte, de acordo com a Síminn, a empresa não obteve uma vantagem financeira real que a colocou numa posição mais favorável do que os seus concorrentes (56). |
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(82) |
Além disso, de acordo com a Síminn, o facto de o custo real do projeto ser inferior ao custo estimado e à compensação transparente e com base nos custos, é prova de que as autoridades islandesas incluíram um mecanismo para impedir uma sobrecompensação. |
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(83) |
Tendo em conta os argumentos apresentados acima, juntamente com os argumentos apresentados pelas autoridades islandesas, a Síminn considera que a medida estava desprovida de auxílios estatais. |
5.2. A compatibilidade do alegado auxílio estatal
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(84) |
A Síminn alega que, caso o Órgão de Fiscalização considerasse que o projeto devia ser classificado como auxílio estatal, as medidas deveriam ser consideradas auxílios compatíveis com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
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(85) |
A Síminn sustenta que o projeto foi concebido de modo a limitar a distorção da concorrência, por garantir, nomeadamente, o acesso grossista a terceiros. Esse acesso grossista permite que os terceiros prestadores de serviços compitam ativamente no mercado, reforçando assim as possibilidades de escolha e a concorrência nas zonas abrangidas pela medida, evitando, ao mesmo tempo, a criação de monopólios de serviços regionais. A rede de banda larga foi concebida para ser neutra, aberta e estar disponível para todos os operadores interessados para acesso grossista em condições idênticas. |
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(86) |
De acordo com a Síminn, existe uma clara obrigação no Acordo que prevê que os seus concorrentes tenham acesso à infraestrutura, pelo que o acesso grossista foi fornecido desde o início do projeto (57). De acordo com a Síminn, decidiu-se utilizar o modelo de acesso ADSL, denominado «acesso em fluxo contínuo de dados nas redes fixas», para o acesso grossista ADSL, bem como a referência para um modelo de acesso 3G, pois na altura não existia nenhum modelo de referência conhecido para o 3G. A Síminn sublinha que as diretrizes da ACT têm sido seguidas em relação ao acesso ADSL. A fim de explicar melhor as questões técnicas relativas ao acesso grossista, a Síminn apresentou o referido relatório AM (58). De acordo com o relatório AM, existe uma diferença fundamental entre o acesso grossista a uma rede DSL e a uma rede de dados 3G. Além disso, de acordo com o relatório AM, a opção de interligação grossista sem fios existente na Islândia é adequada para efeitos da intervenção de cobertura de banda larga islandesa específica. O relatório AM refere igualmente o facto de que a mesma solução técnica foi utilizada para o acesso grossista 3G num projeto de banda larga irlandês semelhante e concomitante que foi aprovado pela Comissão Europeia (59). |
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(87) |
De acordo com a Síminn, o autor da denúncia alegou falsamente ter solicitado repetidas vezes o acesso grossista à rede sem sucesso e que isto concedeu à Síminn uma vantagem de antecipação significativa. A Síminn salienta que a Vodafone solicitou apenas acesso à itinerância aos transmissores 3G da Síminn para fornecer comunicações móveis 3G, que não têm ligação ao projeto em questão. De acordo com a Síminn, a Síminn ofereceu à Vodafone acesso à itinerância 3G em condições de mercado, mas esta não se mostrou disposta a celebrar um acordo. No entanto, de acordo com a Síminn, a Vodafone não solicitou acesso grossista ou à revenda aos serviços de Internet de alta velocidade, através de UMTS, ADSL e por satélite, para as zonas em causa no projeto. |
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(88) |
A Síminn sustenta que o projeto em questão teve um efeito nulo ou mínimo na concorrência e nas trocas comerciais. De acordo com a Síminn, não foi apresentado nada neste caso que indique que a Síminn obteve qualquer vantagem económica indevida ou que o Acordo teve efeitos negativos sobre a estrutura de mercado. |
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(89) |
A Síminn refere que o projeto apenas diz respeito às empresas e aos indivíduos com residência nas zonas em causa. Os edifícios estão espalhados por todo o país e não devem ser considerados um mercado especial. Pelo contrário, constituem uma parte do mercado de banda larga em toda a Islândia. Existem mais de 109 000 ligações de Internet de alta velocidade na Islândia. O projeto diz respeito à implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia para um número total de 1 788 edifícios. Destes 1 788 edifícios, 1 050 têm subscrição do serviço de banda larga, dos quais 559 têm banda larga oferecida através de UMTS. Por conseguinte, o projeto afeta apenas 0,96 % do mercado relevante e os 559 edifícios ligados através de UMTS afetam apenas 0,51 %. |
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(90) |
Além disso, a Síminn salienta que estava nessa altura, e continua a estar, sob uma rigorosa supervisão da ACI e da ACT. A Síminn, cuja empresa-mãe é a Skipti, e a Míla, também uma filial da Skipti, chegaram a um acordo com a ACI, em 8 de março de 2013, seguido de uma decisão da ACI n.o 6/2013 que foi publicada em 26 de março de 2013, que assegura que os concorrentes da Síminn e da Míla têm o mesmo acesso às redes de telecomunicações fixas principais das filiais da Skipti. Quaisquer indícios de distorção da concorrência por parte da Síminn conduziriam a uma investigação formal em nome das autoridades supracitadas. |
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(91) |
Tendo em conta as considerações precedentes, a Síminn conclui que o efeito global da medida deve ser considerado positivo. A medida está claramente em conformidade com os objetivos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, uma vez que facilita o desenvolvimento de certas atividades económicas (serviços de banda larga por grosso e a retalho) em zonas remotas e rurais da Islândia. A Síminn considera que o projeto foi concebido de forma a minimizar eventuais auxílios estatais envolvidos e a distorção da concorrência. Por conseguinte, a Síminn alega que, caso o Órgão de Fiscalização considere que a medida constitui um auxílio estatal, o eventual auxílio é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
6. OBSERVAÇÕES DO AUTOR DA DENÚNCIA (VODAFONE)
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(92) |
Por carta de 23 de dezembro de 2013, o Órgão de Fiscalização recebeu observações e documentos complementares da Vodafone (60). De acordo com a denúncia, o Fundo concedeu auxílio estatal ilegal à Síminn através do Acordo celebrado entre as duas partes. O autor da denúncia alega que o concurso continha irregularidades, uma vez que foram efetuadas alterações significativas no Acordo final entre a Síminn e o Fundo, as quais foram realizadas a pedido da Síminn e eram altamente favoráveis à empresa. |
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(93) |
De acordo com o autor da denúncia, não é possível excluir um auxílio estatal neste caso invocando o facto de que a oferta da Síminn era significativamente mais baixa do que as propostas apresentadas pelas outras partes. Em primeiro lugar, é claro que os outros proponentes não tiveram a oportunidade de apresentar novas propostas após a revisão do projeto. Em segundo lugar, é claro que devido ao aumento significativo dos pagamentos em consequência das alterações efetuadas, não se pode excluir que as empresas concorrentes poderiam ter apresentado propostas mais baixas para o projeto na versão alterada. |
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(94) |
O autor da denúncia alega que o acesso mandatado pelo Acordo final limitou-se ao acesso à revenda em vez do acesso grossista inicialmente previsto na documentação do concurso (61). O autor da denúncia alega ter solicitado repetidamente o acesso grossista à rede sem sucesso (62). Ademais, o autor da denúncia refere que as respostas relativas aos requisitos de acesso que recebeu do Fundo foram inadequadas. De acordo com o autor da denúncia, tal levou a uma distorção da concorrência inaceitável e concedeu à Síminn uma vantagem de antecipação significativa no mercado relevante. |
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(95) |
De acordo com o autor da denúncia, não existe nada que impeça a Síminn de fornecer acesso à itinerância à rede UMTS. Existem três opções gerais para fornecer acesso grossista com base no GSM e em posteriores normas de rede 3G/UMTS, ou seja, acesso retalhista, acesso grossista à itinerância e acesso virtual à rede. |
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(96) |
O autor da denúncia refere que a Síminn não explicou como o serviço ficaria em risco se a empresa fornecesse acesso à itinerância às suas redes 3G/UMTS. De acordo com o autor da denúncia, a Síminn não produz o seu equipamento final, que é fabricado por vários produtores em todo o mundo e que pode ser utilizado e adquirido por todos os intervenientes no mercado. Em relação à qualidade do serviço, não importa se este inclui um cartão SIM da Síminn ou da Vodafone ou de qualquer outra empresa de telecomunicações. De acordo com o autor da denúncia, a qualidade é a mesma. |
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(97) |
A Vodafone salienta que apresentou diversos pedidos à Síminn para aceder à rede UMTS financiada pelo Fundo de Telecomunicações. Só em setembro de 2010, após diversas reuniões e cartas formais, a Síminn ofereceu à Vodafone acesso à itinerância à rede UMTS. No entanto, o acesso oferecido foi em tais condições, que teria sido mais viável para a Vodafone criar a sua própria rede na área abrangida pelo programa. De acordo com a oferta, foi proposto à Vodafone que pagasse uma taxa anual de 1 500 000 ISK por cada um dos transmissores a que solicitou acesso. |
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(98) |
Além disso, de acordo com o autor da denúncia, não é claro se os locais adicionais resultariam num aumento significativo dos custos da mão-de-obra. A justificação do aumento do pagamento pode, por conseguinte, não se basear no aumento nos locais por si só. A este respeito, também é necessário considerar que as alterações ao acordo estipulavam um período de implantação mais longo, ou seja, de 12 a 18 meses. As alterações no período de implantação implicariam, por si só, uma oportunidade para racionalizar a utilização do pessoal no projeto, o que, por sua vez, de acordo com o autor da denúncia, reduziria os custos da mão-de-obra. Além disso, o autor da denúncia alega que as alterações nas disposições relativas às sanções sugerem a redução de encargos normalmente suportados por uma empresa. |
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(99) |
O autor da denúncia refere também que o artigo 12.o da documentação do concurso previa a concessão de uma garantia bancária para as ações de responsabilidade sem prova de falta. Contudo, o artigo 13.o do Acordo não prevê tal garantia, referindo-se apenas à responsabilidade da Síminn no âmbito das normas gerais do direito de responsabilidade civil. Esta alteração também poderia sugerir uma redução dos encargos normalmente suportados por uma empresa. Por conseguinte, os benefícios do que precede a uma garantia bancária devem ser avaliados, ou seja, o custo da concessão de tal garantia no outono de 2008. |
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(100) |
O autor da denúncia salienta que o Acordo teve como consequência uma distorção significativa, contínua e em curso da concorrência no mercado. De acordo com o autor da denúncia, a medida afeta não só a concorrência nas zonas rurais da Islândia, como também tem efeito sobre todo o mercado, dado que um dos critérios que os clientes utilizam na escolha de uma empresa de telecomunicações é a amplitude da rede e do serviço. A este respeito, é necessário ter em consideração que a Síminn anunciou a empresa como a empresa com as ligações em rede mais amplas disponíveis na Islândia. |
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(101) |
Tendo em conta o que precede, o autor da denúncia alega que estão preenchidas todas as condições para que a medida constitua um auxílio estatal nos termos do primeiro parágrafo do artigo 61.o do Acordo EEE. Ademais, o autor da denúncia defende que a alegada medida de auxílio não se qualifica para qualquer das exceções relevantes e que, por conseguinte, deve ser considerada incompatível com o Acordo EEE. |
7. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
7.1. Hringiðan ehf.
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(102) |
A Hringiðan apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento por carta de 18 de julho de 2013 (63). Nas suas observações, a Hringiðan destaca as alterações que foram introduzidas no Acordo entre a Síminn e o Fundo a partir da documentação do concurso publicada pela CCE em fevereiro de 2008. Por exemplo, a Hringiðan refere que na documentação do concurso o acesso de velocidade foi definido como 2 Mb/s ou mais, porém, no Acordo não existia qualquer definição do que constituía o acesso de alta velocidade. A Hringiðan cita igualmente outras alterações do Acordo, tais como o aumento do período de construção, a expansão da zona de implantação, o aumento do pagamento e a indexação da moeda dos pagamentos, em vez do índice de preços ao consumidor. |
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(103) |
Além disso, a Hringiðan alega que a Síminn não era obrigada a conceder uma garantia bancária para as ações de responsabilidade, apesar de o artigo 12.o da documentação do concurso prever uma obrigação clara de o fazer (64). De acordo com a Hringiðan, após a recessão económica na Islândia não existiam bancos capazes de conceder garantias bancárias suficientes às empresas privadas que poderiam ter preenchido os critérios de concurso impostos pela CCE. Deste modo, de acordo com a Hringiðan, consta que a Síminn foi incapaz de conceder uma garantia bancária vinculativa no decorrer do concurso e que a garantia que concedeu não era, por conseguinte, vinculativa para o banco que a emitiu. |
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(104) |
De acordo com a Hringiðan, todas as alterações supracitadas são favoráveis à Síminn e, por conseguinte, o Acordo constitui um auxílio estatal incompatível com o funcionamento do Acordo EEE. |
7.2. Nova ehf.
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(105) |
A Nova comunicou as suas observações ao Órgão de Fiscalização por carta de 18 de dezembro de 2013 (65). Segundo a Nova, a medida em apreço não cumpre o critério do equilíbrio, na medida em que não existe uma obrigação clara e eficaz de fornecer um acesso grossista com princípios de fixação de preços bem definidos. De acordo com a Nova, tal confere à Síminn uma vantagem desproporcionada que provoca distorções da concorrência. |
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(106) |
A Nova sublinha que a obrigação de ser concedido a terceiros o acesso efetivo por grosso a uma infraestrutura de banda larga subvencionada é uma componente essencial de qualquer medida estatal de financiamento da construção de uma nova infraestrutura de banda larga. De modo a evitar distorções da concorrência nos mercados das telecomunicações, deve ser concedido aos operadores terceiros o acesso efetivo por grosso de uma forma tecnologicamente neutra e devidamente adaptada às suas necessidades de acesso. |
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(107) |
Segundo a Nova, os termos do Acordo foram alterados em relação à documentação do concurso e a Síminn apenas foi obrigada a conceder um acesso grossista limitado à rede ADSL, sendo que o acesso obrigatório à rede UMTS/3G estava limitado apenas ao acesso à revenda. De acordo com a Nova, as autoridades islandesas e a Síminn não apresentaram quaisquer explicações relativamente à necessidade técnica de a Síminn ter pleno acesso e controlo da rede UMTS, por forma a proporcionar os níveis de qualidade e serviço requeridos, razão pela qual apenas fornece acesso à revenda. |
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(108) |
Na opinião da Nova, a inexistência de uma obrigação clara de fornecer um acesso grossista efetivo confere à Síminn uma vantagem concorrencial no que respeita à parte da rede 3G que foi construída em conformidade com o Acordo. Confere igualmente à Síminn uma vantagem concorrencial em todo o mercado retalhista devido ao aumento geral da cobertura das redes móveis da Síminn. Tal permite à Síminn reforçar a sua base de clientes de utilizadores finais e aumentar as suas quotas de mercado sem a concorrência efetiva de operadores terceiros. Além disso, mesmo que a Nova tivesse acesso à revenda à rede UMTS/3G, não teria condições para diferenciar os seus serviços a nível retalhista em termos de preços e caraterísticas do serviço dos prestados pela Síminn. |
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(109) |
Segundo a Nova, esta solicitou repetidamente o acesso grossista à rede 3G da Síminn sem sucesso. Por conseguinte, de acordo com a Nova, a Síminn nunca mostrou qualquer vontade em fornecer um acesso razoável à rede. |
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(110) |
Além disso, a Nova observa que nada nas suas conversações com a Síminn sugeriu que o acesso grossista à rede seria tecnicamente difícil ou impossível. Na opinião da Nova, este facto parece indicar que a necessidade técnica supramencionada da Síminn ter pleno acesso e controlo da rede UMTS, por forma a proporcionar os níveis de qualidade e serviço requeridos, não pode ser racionalizada. |
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(111) |
À luz das considerações acima expostas, a Nova considera ter sido conferida à Síminn uma vantagem desleal que falseia a concorrência e contraria o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. |
8. RESPOSTA DAS AUTORIDADES ISLANDESAS ÀS OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR DA DENÚNCIA E PELAS PARTES INTERESSADAS
8.1. Resposta às observações apresentadas pelo autor da denúncia (Vodafone)
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(112) |
As autoridades islandesas apresentaram as suas observações e comentários às observações do autor da denúncia e das partes interessadas por carta de 28 de fevereiro de 2014 (66). As autoridades islandesas consideram altamente improvável que o aumento do âmbito de aplicação do projeto tivesse resultado numa proposta inferior da parte da Vodafone ou de qualquer outra empresa concorrente. Tal como referido no considerando 18 acima, a Vodafone apresentou duas propostas para a conexão de 1 118 edifícios inicialmente identificados na documentação do concurso. A primeira proposta da Vodafone ascendeu a cerca de 2,2 mil milhões de ISK e a segunda a aproximadamente 1,8 mil milhões de ISK. Não obstante, a proposta inicial da Síminn foi de 379 milhões de ISK, que resultou num preço ajustado de 606 milhões de ISK para o âmbito de aplicação final de 1 788 locais, i.e. incluindo os 670 edifícios suplementares. Segundo as autoridades islandesas, é lógico presumir que uma proposta ajustada da Vodafone fosse substancialmente mais elevada do que a proposta inicial, tendo em conta o aumento do âmbito de aplicação e do custo do equipamento. |
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(113) |
De acordo com as autoridades islandesas, a alegação do autor da denúncia de que os locais adicionais não implicam necessariamente um aumento corolário dos custos é infundada. A Síminn confirmou às autoridades islandesas que os locais adicionais aumentaram o custo do projeto. O aumento dos custos deveu-se ao facto de os locais adicionais serem geograficamente diferentes dos locais iniciais e estarem repartidos por vastas zonas na Islândia. |
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(114) |
As autoridades islandesas reiteram que o objetivo do projeto em questão não era o fornecimento de serviços móveis de dados ou de voz, como por exemplo os «serviços de itinerância 3G», cuja integração no projeto nunca esteve de todo prevista. Resulta do que precede que a documentação do concurso não exigia qualquer forma de acesso à itinerância como parte da solução fornecida. O Acordo com a Síminn não alterou essa realidade de modo algum. Os problemas técnicos associados à oferta de acesso à itinerância são, desse modo, irrelevantes para este projeto específico, uma vez que o acesso móvel à itinerância nunca fez parte do projeto. As autoridades islandesas sublinham que o «critério explícito do acesso grossista do concurso» não foi eliminado, refletindo-se no Acordo com a Síminn. Contudo, são utilizados métodos diferentes na aplicação do acesso grossista dependendo da tecnologia utilizada no projeto, ou seja, ADSL ou UMTS/3G. Por conseguinte, as autoridades islandesas são da opinião de que a questão geral do acesso grossista parece assentar no mal-entendido de fundo de que o acesso à itinerância faria parte do projeto. |
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(115) |
No que se refere ao método do preço unitário médio, as autoridades islandesas observam que tal se baseia no capítulo 2.3.4 da documentação do concurso, intitulado «Novas ligações e a obrigação de ligação». Este capítulo exige especificamente a utilização do método do preço médio aquando da avaliação do custo dos novos locais acrescentados ao projeto. Segundo as autoridades islandesas, esta abordagem também é compatível com a prática reconhecida no direito contratual islandês. |
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(116) |
Por fim, de acordo com as autoridades islandesas, o Fundo recebeu uma garantia bancária plenamente válida do banco New Kaupþing (agora banco Arion), em 17 de fevereiro de 2009, que se encontra incluída sob a forma de anexo do acordo final. |
8.2. Resposta às observações apresentadas pela Hringiðan ehf.
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(117) |
As autoridades islandesas rejeitam os argumentos apresentados pela Hringiðan relativamente à existência de auxílio estatal e à incompatibilidade do alegado auxílio estatal com o funcionamento do Acordo EEE. As autoridades islandesas identificaram também vários erros factuais nos argumentos da Hringiðan e consideram necessário abordá-los. |
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(118) |
No que respeita às garantias bancárias, as autoridades islandesas são da opinião de que a declaração prestada às mesmas pelo banco Glitnir em nome da Hringiðan não foi suficiente, na medida em que apenas indicava que o banco «estava pronto para equacionar a concessão de uma garantia», enquanto o adjudicatário, a Síminn, conseguiu obter uma garantia do banco New Kaupþing. A garantia apresentada pela Síminn indicava que o banco New Kaupþing estava, de facto, disposto a «prestar uma garantia bancária para o projeto». As autoridades islandesas observaram igualmente que o documento apresentado pela Hringiðan foi enviado muito depois de o prazo limite, que já havia sido prorrogado, ter transcorrido. |
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(119) |
As autoridades islandesas salientam que a proposta feita pela Hringiðan para o âmbito de aplicação inicial de 1 119 edifícios foi substancialmente mais elevada do que a proposta escolhida, 1 297 257 098 ISK por oposição à proposta de 379 000 000 ISK da Síminn. Além disso, as autoridades islandesas consideram que o montante acordado no final entre si e a Síminn, despois de o âmbito de aplicação do projeto ter sido aumentado, continua a ser inferior à proposta da Hringiðan. |
8.3. Resposta às observações apresentadas pela Nova ehf.
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(120) |
Segundo as autoridades islandesas, o Acordo estabelece claramente a percentagem de desconto grossista mínima que a Síminn pode oferecer a outros prestadores de serviços. No entanto, a Síminn é livre de negociar taxas de desconto mais elevadas. As autoridades islandesas reiteram que o acesso à itinerância à parte UMTS/3G da rede não faz parte do projeto e, consequentemente, o acesso grossista do projeto não inclui o acesso à itinerância. Os resultados das negociações prévias entre a Síminn e a Nova sobre o acesso à itinerância não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do projeto. |
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(121) |
Além disso, as autoridades islandesas estão em total desacordo com a declaração da Nova quando afirma que as respostas do Fundo de 23 de julho de 2009 foram inadequadas, limitando-se a ignorar as questões subjacentes. Segundo as autoridades islandesas, a resposta do Fundo foi bastante clara no que respeita à questão da itinerância móvel 3G, que parece ser a principal questão subjacente do autor da denúncia e das respostas posteriores por parte de operadores do mercado. A resposta indica que «o presente contrato não abrange serviços de voz móveis 3G nem serviços de banda larga móveis para os edifícios identificados nem para a zona circundante. O serviço contratado é, com efeito, prestado através de uma porta de roteador nas paredes das casas ou locais de trabalho. Os serviços que são ou possam ser oferecidos pelos vendedores de transmissores 3G não se inserem no âmbito de aplicação do contrato». |
II. APRECIAÇÃO
1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
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(122) |
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(123) |
Isto significa que uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE se foram preenchidas cumulativamente as seguintes condições: a medida: i) corresponde a um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais; ii) confere uma vantagem económica seletiva ao beneficiário; iii) é suscetível de ter um impacto nas trocas comerciais entre as partes contratantes e de distorcer a concorrência. |
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(124) |
Nas secções que se seguem, o financiamento estatal do projeto supramencionado será apreciado com base nestes critérios. |
1.1. Presença de recursos estatais
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(125) |
De acordo com o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, para que uma medida constitua um auxílio estatal deve ser concedida pelo Estado ou proveniente de recursos estatais. |
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(126) |
Para efeitos do artigo 61.o, n.o 1, o Estado abrange todos os organismos da administração pública, desde o governo central até ao nível administrativo mais baixo, bem como empresas e organismos públicos (67). |
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(127) |
O Fundo, como descrito acima, está estabelecido por lei e é detido pelo Estado islandês que atribui recursos ao Fundo através do orçamento de Estado anual. Por conseguinte, o primeiro critério do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE encontra-se preenchido. |
1.2. Empresa
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(128) |
Para constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma medida deve conferir uma vantagem a uma empresa. As empresas são entidades que desenvolvem uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo como são financiadas (68). As atividades económicas são atividades que consistem na oferta de bens ou serviços num mercado (69). |
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(129) |
A Síminn é o maior operador de telecomunicações da Islândia, oferecendo serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, de Internet e televisão no mercado islandês. É, assim, evidente que qualquer auxílio envolvido no Acordo entre a Síminn e o Fundo foi atribuído a uma empresa. |
1.3. Favorecimento de certas empresas ou da produção de certos bens
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(130) |
Em primeiro lugar, a medida de auxílio deve conferir à empresa beneficiária uma vantagem económica, que não teria obtido em condições normais de mercado (70). Um auxílio estatal pode assumir diversas formas e deve ser avaliado em relação aos seus efeitos (71). A forma mais comum de tal vantagem é a concessão de uma subvenção, ou seja, de um pagamento em dinheiro ou em espécie feito para apoiar uma empresa que não o pagamento pelo comprador ou consumidor pelos bens ou serviços que produz (72). |
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(131) |
No caso em apreço, o financiamento do projeto pelas autoridades públicas conferiu uma vantagem económica ao fornecedor selecionado da rede que seria normalmente abrangida pelo seu orçamento e permitiu que este oferecesse uma rede de banda larga em condições que, de outra forma, não estariam disponíveis no mercado. Além disso, não se pode excluir que o apoio financeiro permitiu à Síminn, enquanto adjudicatária, realizar a sua atividade comercial no que respeita à rede em condições que, de outro modo, não teriam existido na ausência da medida. (73) |
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(132) |
Embora um processo de concurso concorrencial permita em geral reduzir o montante de apoio financeiro requerido, o auxílio permitirá também que os operadores prestem serviços extremo-a-extremo em princípio a preços mais baixos do que aqueles que cobrariam se tivessem de suportar eles próprios todos os custos, atraindo assim mais clientes do que em condições normais de mercado. O operador selecionado irá igualmente adquirir a propriedade da rede, assim como de outros ativos corpóreos e incorpóreos com fundos estatais, (por exemplo, equipamento, relações com os clientes), mesmo após o tempo de vida dos projetos. Tendo em conta o que precede, é evidente que foi conferida uma vantagem económica ao operador selecionado (74). |
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(133) |
Além disso, o Órgão de Fiscalização observa que a medida visa melhorar a prestação de serviços de banda larga já existentes para os utilizadores residenciais, bem como para os utilizadores empresariais nas zonas em causa. Enquanto os utilizadores residenciais não estão sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, as empresas nas zonas de intervenção beneficiarão, em última instância, da melhoria dos serviços e da cobertura de banda larga, o que não seria disponibilizado numa base exclusivamente comercial. |
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(134) |
Em segundo lugar, a medida de auxílio tem de ser seletiva, na medida em que favorece «certas empresas ou a produção de certos bens». O financiamento público da rede de banda larga nas zonas rurais da Islândia foi concedido à Síminn, como a adjudicatária. Uma vez que a Síminn é o único destinatário dos fundos estatais, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida é seletiva. |
1.4. Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre as Partes Contratantes
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(135) |
Para que a medida seja considerada auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE deve ser suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE. |
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(136) |
De acordo com a jurisprudência assente, não é necessário demonstrar que o auxílio tem um efeito real nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes e que a concorrência está de facto a ser falseada, mas apenas avaliar se esse auxílio é suscetível de afetar esse comércio e de falsear a concorrência (75). Além disso, não é necessário que o beneficiário do auxílio esteja envolvido no comércio intra-EEE. Não obstante, uma subvenção pública concedida a uma empresa que preste serviços regionais ou locais e não oferece quaisquer serviços fora do seu estado de origem pode ter um efeito nas trocas comerciais se a sua atividade puder ser reforçada ou mantida em consequência do auxílio, o que reduz as oportunidades das empresas estabelecidas noutras Partes Contratantes (76). |
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(137) |
O envolvimento do público na implantação de infraestruturas para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas altera as condições de mercado existentes, reforçando a posição do fornecedor selecionado da rede em relação aos seus concorrentes. |
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(138) |
O beneficiário da medida intervirá na implantação de uma infraestrutura de rede de banda larga num mercado no qual se pode entrar diretamente ou através do envolvimento financeiro de participantes de outros Estados do EEE. De um modo geral, os mercados de serviços de comunicações eletrónicas (incluindo os mercados grossista e retalhista da banda larga) estão abertos ao comércio e à concorrência entre operadores e prestadores de serviços de todo o EEE. |
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(139) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais no EEE. |
1.5. Financiamento de um serviço público e o teste Altmark
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(140) |
As autoridades islandesas e a Síminn consideram que a contribuição pode ser caraterizada como o financiamento de um serviço público; que os quatro critérios cumulativos do «teste Altmark» estão satisfeitos, e que a medida, por esse motivo, não constitui um auxílio estatal. |
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(141) |
O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Altmark prestou esclarecimentos relativamente às condições ao abrigo das quais a compensação de serviço público não constitui um auxílio estatal, devido à ausência de qualquer vantagem (77). Contudo, para que tal compensação não seja considerada como um auxílio estatal num determinado caso, devem ser preenchidas quatro condições principais, geralmente designadas critérios Altmark (78). |
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(142) |
Os quatro critérios (cumulativos) do teste Altmark são: i) o beneficiário de um mecanismo de financiamento estatal de um SIEG deve ter sido efetivamente incumbido do cumprimento de obrigações de serviço de interesse económico geral e essas obrigações devem estar claramente definidas; ii) os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ter sido previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que a compensação implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes; iii) a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações do SIEG, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações; e iv) quando a escolha do beneficiário não seja efetuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média bem gerida teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável. |
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(143) |
Os Estados da EFTA e do EEE dispõem, de um modo geral, de um amplo poder de apreciação relativamente à identificação de um serviço como SIEG, seguindo a jurisprudência relevante que estabelece os princípios gerais a respeitar (79). A oferta de uma cobertura de banda larga adequada a todos os cidadãos em zonas onde nenhum outro operador fornece, ou fornecerá, tais serviços num futuro próximo, pode muito bem ser considerada um SIEG (80). Em princípio, as compensações de serviço público podem, por conseguinte, ser concedidas a empresas encarregadas da construção e exploração de uma rede de banda larga. De acordo com o n.o 16 das Orientações relativas à Banda Larga, tal pode acontecer quando é possível demonstrar que os investidores privados não poderão, num futuro próximo (um período de três anos), fornecer uma cobertura de banda larga adequada a todos os cidadãos ou utilizadores, deixando, assim, uma parte significativa da população sem conexão. Por conseguinte, uma rede financiada pelo Estado nas zonas brancas para todos os potenciais utilizadores, comerciais ou privados, pode ser financiada a título de compensação de serviço público. Porém, devem ser respeitadas uma série de condições, nomeadamente aquelas estabelecidas nos n.os 17 a 23 das Orientações relativas à Banda Larga. |
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(144) |
As autoridades islandesas descreveram as razões por que a implantação de redes de banda larga nas zonas rurais não servidas por investimentos privados deve ser financiada pelo Estado, no interesse económico geral. Após consulta dos interessados mediante a realização de uma análise da cobertura geográfica, estabeleceu-se que os edifícios em causa não seriam servidos por uma infraestrutura de Internet de alta velocidade em condições de mercado nos próximos três anos. As autoridades islandesas sublinharam por que razão consideram importante evitar uma «clivagem digital» entre zonas urbanas e rurais. |
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(145) |
As condições económicas dos serviços de fornecimento de banda larga são de tal ordem que nem sempre o mercado considera rentável o investimento nesses serviços. Devido aos aspetos económicos da densidade demográfica, a implantação de redes de banda larga é geralmente mais rentável quando a procura potencial é mais elevada e concentrada, ou seja, em zonas densamente povoadas. Devido aos elevados custos fixos do investimento, os custos unitários aumentam fortemente quando a densidade demográfica diminui. Como resultado, para serem lucrativas, as redes de banda larga abrangem, normalmente, apenas uma parte da população. O afastamento, como por exemplo maiores distâncias das infraestruturas de telecomunicações existentes, poderia também aumentar significativamente os custos de investimento necessários para implantar uma rede de banda larga adequada (81). |
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(146) |
Normalmente, estas regiões mal servidas são zonas rurais com uma baixa densidade populacional, nas quais os fornecedores comerciais não têm qualquer incentivo económico para investir em redes de comunicações eletrónicas, por forma a prestarem serviços de banda larga adequados. Tal pode conduzir a uma «clivagem digital» entre as zonas que têm acesso a serviços de banda larga adequados e as que não têm. Por conseguinte, é no interesse económico geral declarado que os Estados do EEE podem utilizar fundos públicos para permitir a conectividade em zonas que, de outra forma, não teriam acesso à Internet, quer atualmente quer num futuro próximo (82). |
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(147) |
As autoridades islandesas demonstraram a necessidade da sua intervenção. Tal como descrito no capítulo 2.1.2 da Parte I acima, as autoridades confirmaram a existência de um verdadeiro défice de cobertura de banda larga de alta velocidade nas zonas em causa. Além disso, a análise da cobertura geográfica revelou que não existe qualquer plano de investimento com vista a ligar os edifícios num futuro próximo, tendo em conta a sua baixa atratividade comercial para os operadores privados, ou seja, uma vez que se encontravam todos em zonas escassamente povoadas. |
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(148) |
Além disso, a Síminn recebeu um claro mandato, atribuído por meio do Acordo, que, segundo as Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral («Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos SIEG»), pode ser considerado como um ato de atribuição necessário (83). De acordo com o mandato da Síminn, a infraestrutura de banda larga a implantar deverá proporcionar conectividade universal a todos os utilizadores de uma determinada área. A rede e o serviço deviam abranger todas as casas em que pelo menos uma pessoa estava registada e tinha residência durante todo o ano, bem como as empresas que estavam operacionais durante o ano inteiro. |
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(149) |
Além disso, em conformidade com os n.os 19 e 20 das Orientações relativas à Banda Larga, a rede financiada pelo Estado deveria ser construída por forma a permitir o acesso por outros PSI a nível grossista. Os PSI deveriam poder comprar a pedido o serviço básico à Síminn a preços grossistas, e deveriam estar autorizados a prestar serviços através da rede aos seus clientes de retalho. O acesso deveria ser concedido de forma conveniente e todos os PSI deveriam ter direito a serviços idênticos e ao acesso à rede em condições de igualdade, independentemente da sua ligação ao vendedor. Por conseguinte, a Síminn não pode recusar o acesso à infraestrutura numa base discricionária e/ou discriminatória. Além disso, a atribuição e o auxílio abrangem apenas a implantação de uma rede e a prestação de serviços de acesso grossistas relacionados, sem incluir serviços de comunicações de venda a retalho. |
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(150) |
Não obstante, o facto de a compensação para os 670 edifícios que foram adicionados ao projeto após a retirada da WBS do mercado ter sido decidida após a Síminn ter ganho o concurso suscita problemas em relação ao resto dos critérios Altmark. Os parâmetros para o cálculo da compensação para as unidades suplementares não foram estabelecidos de forma objetiva e transparente previamente, mas sim, tal como foi confirmado pelas autoridades islandesas, determinados na sequência do processo de concurso público, tendo em conta o preço unitário médio da proposta inicial da Síminn. |
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(151) |
Por conseguinte, embora a Síminn tenha sido escolhida como prestador de serviços em conformidade com o concurso público, apenas a compensação relativa aos primeiros 1 118 edifícios teve por base o processo de concurso público. A compensação para os 670 edifícios suplementares foi determinada depois de a Síminn ter ganho o concurso. O Órgão de Fiscalização também não recebeu qualquer informação que indicasse que as autoridades islandesas realizaram um exercício de avaliação comparativa, com uma empresa média bem gerida e adequadamente equipada, relativamente às despesas suscetíveis de serem incorridas na construção e exploração da rede de banda larga para estes edifícios suplementares. |
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(152) |
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida em questão não satisfaz todos os critérios Altmark. |
1.6. Conclusão relativa à existência de auxílio estatal
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(153) |
Atendendo às considerações precedentes, o Órgão de Fiscalização conclui que a medida em apreciação contém elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Assim, nas condições acima referidas, é necessário determinar se a medida pode ser considerada compatível com o funcionamento do Acordo EEE. |
2. REQUISITOS PROCESSUAIS
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(154) |
Nos termos do disposto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3: «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. … O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final». |
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(155) |
As autoridades islandesas não notificaram ao Órgão de Fiscalização a medida de auxílio. Além disso, as autoridades islandesas, através do lançamento de um concurso relativo à implantação de banda larga nas zonas rurais e do seu financiamento, aplicaram essas medidas antes de o Órgão de Fiscalização aprovar uma decisão final. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades islandesas não respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3. A concessão de qualquer auxílio em causa deve, desse modo, ser considerada ilegal. |
3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
3.1. Introdução
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(156) |
As medidas de apoio previstas no artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE são, regra geral, incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, salvo se forem abrangidas por uma derrogação nos termos do artigo 61.o, n.o 2 ou 3, ou do artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE e forem necessárias, proporcionadas e não provocarem um falseamento indevido da concorrência. As autoridades islandesas alegam que qualquer auxílio em causa no Acordo entre o Fundo e a Síminn é compatível com o artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE. |
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(157) |
Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas», quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência no EEE de maneira a que contrariem o interesse comum. |
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(158) |
As Orientações relativas à Banda Larga do Órgão de Fiscalização atualmente em vigor contêm uma interpretação pormenorizada do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE no que se refere este setor (84). As anteriores Orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais na rápida implantação de redes de banda larga («Orientações relativas à Banda Larga de 2010») foram aprovadas pela primeira vez em 3 de fevereiro de 2010, não estando, portanto, em vigor no momento em que a Síminn e o Fundo celebraram o Acordo. Contudo, as Orientações relativas à Banda Larga baseiam-se na jurisprudência existente e na prática decisória da Comissão Europeia (85). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não aplicará as Orientações relativas à Banda Larga diretamente, apreciando o Acordo à luz dos princípios fundamentais relativos aos auxílios estatais para infraestruturas de banda larga, que se encontram descritos nas orientações supramencionadas, e da jurisprudência e da prática decisória, que existiam no momento da celebração do Acordo e que continuaram em casos mais recentes. |
3.2. Distinção entre zonas brancas, cinzentas e negras em termos de redes de banda larga básica
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(159) |
Segundo as Orientações relativas à Banda Larga, por forma a realizar uma avaliação da compatibilidade do financiamento público de projetos de banda larga, a região em que será implantada a nova rede de banda larga deve ser definida como uma zona branca, cinzenta ou negra (86). |
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(160) |
As «zonas brancas» são aquelas onde não existe qualquer infraestrutura de banda larga e é pouco provável que essa infraestrutura seja desenvolvida num futuro próximo. O Órgão de Fiscalização reconhece que, ao apoiarem financeiramente a oferta de serviços de banda larga em zonas onde esta não existe atualmente, os Estados da EFTA prosseguem verdadeiros objetivos de coesão e de desenvolvimento económico, pelo que essa intervenção estará, provavelmente, em consonância com o interesse comum, desde que sejam cumpridas as condições previstas na secção 3.3 abaixo. |
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(161) |
As «zonas cinzentas» são aquelas em que está presente um operador de rede e é improvável o desenvolvimento de outra rede num futuro próximo. A simples existência de um operador de rede não impede necessariamente que haja deficiências de mercado ou problemas de coesão. Caso tenha poder de mercado (monopólio), o operador poderá oferecer aos cidadãos uma combinação não ótima de preços e qualidade de serviço. Determinadas categorias de utilizadores poderão não ser devidamente servidas ou, na ausência de tarifas de acesso grossista regulamentadas, os preços de retalho poderão ser mais elevados do que os cobrados por serviços idênticos oferecidos noutras zonas ou regiões mais concorrenciais, mas apesar de tudo comparáveis, do país. Se, além disso, for pouco provável a entrada de operadores alternativos no mercado, o financiamento de uma infraestrutura alternativa poderá ser uma medida adequada. |
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(162) |
As «zonas negras» são aquelas onde existem ou existirão num futuro próximo, pelo menos, duas redes de banda larga básica operadas por diferentes operadores e onde são fornecidos serviços de banda larga em condições concorrenciais (concorrência baseada nas infraestruturas); pode considerar-se que não existe uma deficiência de mercado. Por consequência, é muito pouco provável que uma intervenção estatal proporcione novos benefícios (87). |
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(163) |
De acordo com as autoridades islandesas, a área do projeto, antes da construção da rede, não estava coberta por qualquer rede de banda larga. O Fundo realizou uma análise aprofundada da cobertura geográfica, no âmbito da qual solicitou informações sobre todas as atuais áreas de serviços de banda larga, (ou seja, áreas que tinham um acesso à Internet continuamente disponível (sem ser por linha telefónica) de, pelo menos, 512 kb/s por um preço mensal fixo razoável), bem como sobre as áreas previstas (ainda não servidas) que estariam em funcionamento até junho de 2008. O Fundo recebeu informações sobre as áreas de mercado, sob diversas formas, de vários prestadores de serviços de banda larga, bem como de pessoas singulares. O objetivo desta análise era identificar as deficiências do mercado, fazendo uma distinção entre zonas «cinzentas», «negras» e «brancas» nas regiões remotas da Islândia. A análise da cobertura geográfica do Fundo deu origem a uma lista precisa dos edifícios que foram incluídos posteriormente no projeto. |
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(164) |
Por conseguinte, tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera as áreas abrangidas pelo projeto como «zonas brancas» para efeitos de aplicação as Orientações relativas à Banda Larga. |
3.3. O critério do equilíbrio e as Orientações relativas à Banda Larga/prática decisória
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(165) |
Ao apreciar se um auxílio estatal pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pondera o impacto positivo do auxílio estatal, em termos de realização de um objetivo de interesse comum, face aos seus efeitos potencialmente negativos, como a distorção das trocas comerciais e da concorrência (o chamado «critério do equilíbrio»). |
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(166) |
Ao aplicar este critério do equilíbrio, o Órgão de Fiscalização analisa as seguintes questões (88):
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(167) |
Em conformidade com as Orientações relativas à Banda Larga (89), aquando da aplicação do critério do equilíbrio, o Órgão de Fiscalização considerará o objetivo da medida, a sua conceção e a necessidade de limitar as distorções da concorrência. |
3.3.1. Objetivo da medida
3.3.1.1.
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(168) |
A conectividade em banda larga é uma componente essencial do desenvolvimento, adoção e utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na economia e na sociedade. O projeto diz respeito e visa exclusivamente as «zonas brancas» (90). |
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(169) |
O Órgão de Fiscalização considera, em conformidade com as Orientações relativas à Banda Larga, que essas regiões são, em princípio, elegíveis para auxílio estatal, uma vez que o projeto promove a coesão territorial, económica e social e responde a uma deficiência de mercado comprovada (91). Porém, de modo a definir a medida como compatível com o Acordo EEE, devem ser preenchidas determinadas condições. Essas condições serão avaliadas nas subsecções seguintes. |
3.3.1.2.
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(170) |
A conectividade em banda larga é uma componente essencial do desenvolvimento, adoção e utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na economia e na sociedade. Na sua Estratégia «Europa 2020», de 3 de março de 2010, a Comissão definiu a iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa», cujo objetivo consiste em «retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis do mercado único digital baseado na Internet rápida e ultra rápida e na interoperabilidade, contribuindo para os objetivos de acesso à banda larga para todos até 2013 e de acesso à Internet a velocidades muito mais altas, superiores a 30 Mbps, até 2020, assegurando que 50 % ou mais das famílias europeias podem dispor de ligações à Internet superiores a 100 Mbps». (92) |
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(171) |
A estratégia «Europa 2020» reconhece a importância dos projetos de banda larga, a fim de acelerar a contribuição das tecnologias de banda larga para o crescimento e inovação em todos os setores da economia e a coesão social e regional. A implantação de novas redes de banda larga básica e/ou NGA contribui para a criação de emprego, bem como para a melhoria dos serviços de saúde e educação em determinados domínios. |
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(172) |
Além disso, a implantação de uma rede de banda larga contribui para reduzir a «clivagem digital» que separa as zonas ou regiões de um país com acesso a serviços de banda larga concorrenciais, a preços acessíveis, das que não têm acesso a esses serviços. O Órgão de Fiscalização considera que, sem a intervenção pública, existe um risco real de emergência de uma «clivagem digital» entre as diferentes regiões na Islândia, principalmente entre as zonas rurais e urbanas. Tal poderia conduzir à exclusão económica e social dos habitantes e empresas locais, assim como a um maior despovoamento de zonas já escassamente povoadas. Ainda que esta «clivagem digital» possa ter várias causas, a principal é a inexistência de Infraestruturas de banda larga adequadas. |
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(173) |
Além disso, o Órgão de Fiscalização recorda que proporcionar a todos os cidadãos europeus serviços de banda larga até 2013 foi um dos principais objetivos da Agenda Digital para a Europa (93). Por conseguinte, o projeto está em consonância com a estratégia «Europa 2020» e a Agenda Digital para a Europa. |
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(174) |
Segundo as autoridades islandesas, a disponibilidade de infraestruturas de banda larga de alta velocidade é um fator essencial para as comunidades locais atraírem empresas, melhorando as condições de vida locais, bem como acelerando o crescimento e a inovação em todos os setores da economia local. O regime permite aos agregados familiares e às empresas da zona em causa terem acesso a serviços de banda larga a preços acessíveis. Tal constitui também um objetivo de interesse comum, uma vez que os serviços de banda larga devem estar disponíveis a preços acessíveis, a fim de assegurar que o número máximo de cidadãos beneficia do auxílio público (94). Sem o auxílio, os custos de implantação da infraestrutura de banda larga necessária serão muito dispendiosos para os operadores privados em áreas escassamente povoadas, o que se traduzirá em preços retalhistas elevados, não comportáveis para muitos cidadãos. Por conseguinte, o financiamento público das infraestruturas de banda larga não só assegurou a disponibilidade de banda larga, como também garantirá que os serviços são prestados a preços acessíveis, tal como exigido na Agenda Digital. Por outras palavras, o projeto permite o acesso a serviços retalhistas de banda larga nas zonas visadas, (ou seja, nas zonas escassamente povoadas, principalmente zonas rurais) a preços semelhantes aos aplicáveis nas zona mais povoadas (isto é, nas zonas urbanas). |
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(175) |
O Órgão de Fiscalização considera o apoio para a implantação de redes de banda larga em zonas brancas mal servidas e rurais, onde a banda larga não está atualmente disponível, como promoção da coesão territorial, social e económica e solução para as deficiências de mercado (95). A implantação de uma rede de banda larga contribui para reduzir a «clivagem digital» que separa as zonas ou regiões de um país com acesso a serviços de banda larga concorrenciais, a preços acessíveis, das que não têm acesso a esses serviços (96). |
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(176) |
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio prossegue verdadeiros objetivos de coesão e de desenvolvimento económico, que são considerados objetivos bem definidos de interesse comum. |
3.3.1.3.
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(177) |
Como já foi referido, uma vez que apenas a zonas brancas serão elegíveis para auxílio estatal, o Órgão de Fiscalização aceita que nessas zonas exista uma deficiência do mercado. Por outras palavras, o mercado, entregue aos seus próprios mecanismos, sem intervenção, não consegue obter um resultado eficiente para a sociedade (97). |
3.3.2. Conceção da medida e necessidade de limitar as distorções da concorrência
3.3.2.1.
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(178) |
Tal como referido no n.o 40 das Orientações relativas à Banda Larga, o Órgão de Fiscalização reconhece que uma regulamentação ex ante pode impulsionar o desenvolvimento de redes de banda larga em zonas urbanas e zonas mais densamente povoadas, mas não é suficiente para corrigir a deficiência do mercado decorrente da falta de investimentos em infraestruturas privadas em determinados zonas. |
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(179) |
O Órgão de Fiscalização não recebeu informações sobre se as autoridades islandesas consideraram quaisquer alternativas ao financiamento público da rede de banda larga, a fim de colmatar a deficiência do mercado. Contudo, o Órgão de Fiscalização, tal como a Comissão, já tinha analisado a utilização de subvenções ou de incentivos fiscais para os utilizadores finais, bem como a possibilidade de utilizar regulamentações ex ante (98). Estas medidas revelaram-se suscetíveis de conduzir a investimentos suficientes para a prestação de serviços de banda larga às zonas mal servidas. |
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(180) |
Como já foi referido, apenas existiam serviços limitados de ligações à Internet de baixo débito disponíveis nas zonas em causa e a análise de cobertura geográfica mostrou que não havia planos da parte dos operadores privados para melhorar a sua infraestrutura de banda larga. Além disso, as autoridades islandesas observaram que os grandes prestadores de serviços de Internet na Islândia não demonstraram qualquer interesse em melhorar as ligações à Internet nas zonas em causa ou em investir em infraestruturas de banda larga num futuro próximo (99). Por conseguinte, em situações como o caso em apreço, em que se confirmou que existe um subdesenvolvimento considerável da infraestrutura e dos serviços de banda larga numa determinada região, parece não existir uma alternativa à concessão de financiamento público para superar a falta de conectividade de banda larga. |
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(181) |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que o financiamento público para a prestação de serviços de banda larga se trata de um instrumento adequado para alcançar os objetivos definidos. |
3.3.2.2.
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(182) |
De acordo com as Orientações relativas à Banda Larga (100), por forma a avaliar a existência do efeito de incentivo, é necessário analisar se os investimentos em banda larga em causa teriam sido realizados sem financiamento público. |
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(183) |
A consulta pública realizada pelas autoridades islandesas revelou que seria pouco provável que uma rede de banda larga que abrangesse os edifícios sem serviço fosse providenciada pelo mercado num futuro próximo. Ao oferecer apoio financeiro para a implantação da rede, os proponentes do concurso público alteraram as suas decisões de investimento. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio constituiu um incentivo ao investimento para o prestador selecionado implantar uma infraestrutura de banda larga nas zonas nas quais não teria investido de outra forma. |
3.3.2.3.
Análise pormenorizada da cobertura geográfica
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(184) |
As autoridades islandesas realizaram uma análise pormenorizada da cobertura geográfica em 2007. Desse modo, foram analisadas as condições de concorrência e a estrutura vigentes na zona visada e todas as partes interessadas afetadas pela medida em causa foram consultadas. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera que a análise da cobertura geográfica contribuiu para reduzir eventuais distorções da concorrência. |
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(185) |
A retirada da WBS do mercado resultou numa alteração substancial da lista de edifícios que não tinham, nem iriam receber num futuro próximo, cobertura de banda larga em condições de mercado. Posteriormente, as autoridades islandesas solicitaram novamente os planos de prestação de serviços para os edifícios originalmente abrangidos pelos planos da WBS. Tal foi feito por meio de um anúncio no jornal, que, segundo as autoridades islandesas, estava em consonância com a comunicação anterior com o mercado. Este método de comunicação permitiu a todos os prestadores de serviços que alertassem as autoridades islandesas de quaisquer planos de implantação na zona. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que o anúncio de jornal se tratou de um método adequado para a comunicação nessa situação. |
Consulta pública
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(186) |
As Orientações relativas à Banda Larga impõem a obrigação de lançar uma consulta pública com os operadores existentes, através de um procedimento aberto e transparente, a fim de garantir que os fundos públicos são utilizados apenas em zonas brancas de banda larga básica e zonas brancas de redes NGA (101). |
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(187) |
Tal como já referido, o Fundo realizou uma análise das condições concorrenciais no mercado e dos planos de utilização futura, consultando as partes interessadas através de um anúncio público, colocado no jornal nacional Morgunblaðið para assegurar a plena transparência. Ao fazê-lo, o Fundo garantiu que as potenciais distorções da concorrência foram reduzidas ao mínimo. |
Concurso público/proposta economicamente mais vantajosa
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(188) |
O Órgão de Fiscalização gostaria de salientar que, mesmo que a Diretiva relativa aos contratos públicos não se aplique aos contratos de serviços e redes de banda larga (102), a adjudicação dos contratos continua sujeita aos princípios fundamentais do tratamento equitativo e não discriminatório (103). Decorre igualmente das Orientações relativas à Banda Larga que, sempre que as autoridades responsáveis pela concessão decidem selecionar um operador terceiro para a implantação e exploração da infraestrutura subvencionada, o processo de seleção é realizado em conformidade com o espírito e os princípios das diretivas relativas aos contratos públicos (104). Este método garante o tratamento equitativo e não discriminatório de todos os proponentes, reduz os custos orçamentais, minimiza o potencial auxílio estatal envolvido e reduz a natureza seletiva da medida. A utilização de concursos públicos para promover estes objetivos no âmbito da implantação de banda larga foi reconhecida pela Comissão na prática decisória anterior ao Acordo em apreço (105). |
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(189) |
No âmbito de um concurso público, as Orientações relativas à Banda Larga sublinham que a autoridade responsável pela concessão deve estabelecer critérios de adjudicação qualitativos, à luz dos quais as propostas apresentadas devem ser avaliadas (106). As Orientações relativas à Banda Larga esclarecem ainda que a fim de reduzir o montante do auxílio a conceder, em condições de qualidade semelhantes ou mesmo idênticas, o proponente que apresenta a proposta em que o montante do auxílio solicitado é mais baixo deve receber, em princípio, uma pontuação superior na apreciação global da sua proposta (107). A entidade adjudicante deve sempre especificar antecipadamente a ponderação relativa que atribuirá a cada critério (qualitativo) escolhido. |
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(190) |
No caso em apreço, a CCE, em nome do Fundo, publicou a descrição do concurso no seu sítio web e em jornais nacionais em fevereiro de 2008. Em conformidade com o n.o 74, alínea c), das Orientações relativas à Banda Larga, as informações relativas ao procedimento de concurso foram publicadas num sítio web central a nível nacional, ou seja, no sítio web da CCE (108), sendo que o concurso foi também anunciado no sítio web do Ministério do Interior (109). A descrição de concurso incluía critérios de atribuição claros, que visavam identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Foram utilizados quatro critérios de avaliação: i) o preço total (50 %); ii) a velocidade de desenvolvimento (15 %); iii) a velocidade de descarregamento (25 %) e iv) GSM 2G (facultativo) (10 %). Na sequência da publicação do concurso, a CCE encetou debates com os proponentes interessados, tendo por resultado uma prorrogação do prazo para apresentação de propostas até 4 de setembro de 2008. A CCE recebeu cinco propostas válidas e a proposta com melhor pontuação, com base nos critérios de adjudicação, foi subsequentemente escolhida (110). |
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(191) |
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização considera que a CCE, em nome do Fundo, realizou um concurso público aberto e transparente com vista a escolher o fornecedor da rede de banda larga. Além disso, é claro que o princípio da igualdade de tratamento foi garantido, uma vez que foi evidente para os todos os proponentes interessados que o preço constituía, de longe, o critério mais importante no concurso, tendo em conta que correspondeu a 50 % dos critérios de adjudicação. |
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(192) |
Após a conclusão do procedimento do concurso, a WBS retirou-se do mercado. Daqui resultou um aumento na quantidade de edifícios a necessitar de serviços de banda larga. Por conseguinte, foram feitas alterações ao Acordo com o fornecedor escolhido relativamente ao âmbito de aplicação, à compensação e ao período de implantação. Devido às circunstâncias excecionais e imprevistas na economia islandesa, foram igualmente feitas alterações relativas à indexação dos pagamentos totais (111). |
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(193) |
O autor da denúncia alega que os outros proponentes não tiveram oportunidade de apresentar propostas para os edifícios adicionais e que o aumento do número de locais não implica necessariamente um aumento correspondente dos custos e do período de implantação. |
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(194) |
O Órgão de Fiscalização reconhece que as alterações introduzidas no projeto de acordo incluído na documentação do concurso são significativas e que, embora as regras do EEE em matéria de contratos públicos permitam que sejam realizadas algumas alterações ao Acordo por meio de negociações após o fornecedor ter sido escolhido, as alterações excedem os limites estabelecidos na Diretiva relativa aos contratos públicos (112). Tal como já foi referido, a Diretiva relativa aos contratos públicos não se aplica ao procedimento em apreço, uma vez que os contratos públicos relativos à construção de redes de telecomunicações estão isentos do seu âmbito de aplicação (113). No entanto, de acordo com as Orientações relativas à banda larga, o processo de seleção deve ser efetuado em conformidade com o espírito e os princípios das diretivas relativas aos contratos públicos (114). |
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(195) |
É evidente que o preço pago à Síminn na sequência da expansão do âmbito de aplicação do projeto foi, ainda assim, significativamente mais baixo do que os preços oferecidos pelos outros proponentes (115) e o preço estimado, antecipadamente, pelo Fundo. Por conseguinte, as alterações podem ter sido justificadas devido à discrepância entre os preços. Também se depreende claramente do capítulo 2.3.4 da descrição do concurso, intitulado «Novas ligações e a obrigação de ligação», que o preço unitário médio da proposta inicial seria utilizado como um índice de referência no caso de aumentos imprevistos no âmbito de aplicação do projeto. O capítulo supramencionado, com efeito, exige especificamente a utilização do método do preço médio aquando da avaliação do custo dos novos locais acrescentados ao projeto. |
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(196) |
Além disso, em conformidade com a jurisprudência constante, o Órgão de Fiscalização considera que pode ser aceitável, pelo menos em circunstâncias extremas, da parte dos Estados-Membros substituírem determinados resultados por um resultado incerto e obter, nesse sentido, uma remuneração fixa e satisfatória em vez de algo impossível de prever (116). Por conseguinte, tendo em conta que o objetivo da realização de um concurso público é conseguir o preço mais baixo para a comunidade, a ênfase no preço nos critérios de adjudicação, a inclusão do método do preço médio na documentação do concurso, bem como as grandes discrepâncias nas propostas apresentadas, o Órgão de Fiscalização considera que o tratamento equitativo e não discriminatório de todos os proponentes foi assegurado no caso em apreço e que o processo de seleção e a expansão do âmbito do projeto estavam em conformidade com o espírito e os princípios das diretivas relativas aos contratos públicos. |
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(197) |
Por último, no que se refere à passagem do índice de preços no consumidor para a indexação às divisas estrangeiras, o autor da denúncia alega que tal resultou num aumento do pagamento à Síminn devido à desvalorização da coroa islandesa, na sequência da crise financeira. As autoridades islandesas confirmaram que estas alterações não implicaram que todos os riscos recaíram sobre si, uma vez que a Síminn incorreu igualmente o aumento dos custos de outros aspetos do projeto não relacionados com a taxa de câmbio DKK, ou seja, custos de trabalho, petróleo e outros fatores de produção (117). Demonstraram igualmente que mesmo depois de estas alterações terem sido introduzidas no Acordo, o montante do auxílio necessário continuava consideravelmente mais baixo do que a segunda proposta válida mais baixa, bem como as estimativas de custos do Fundo. |
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(198) |
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que, de um modo geral, o concurso e o processo de seleção estavam em conformidade com o espírito e os princípios das diretivas relativas aos contratos públicos e que as autoridades islandesas selecionaram a proposta economicamente mais vantajosa. |
Neutralidade tecnológica
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(199) |
Nos termos do n.o 74, alínea e), das Orientações relativas à Banda Larga, o concurso não deve favorecer ou excluir qualquer plataforma de rede ou tecnologia específica. Os concorrentes devem ter o direito de propor o fornecimento dos serviços de banda larga previstos utilizando ou combinando as tecnologias que considerem ser as mais adequadas. Com base nos critérios objetivos do concurso, compete à autoridade que concede o auxílio selecionar a solução tecnológica ou a combinação de soluções tecnológicas mais adequada. |
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(200) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da descrição do concurso, o projeto era tecnologicamente neutro e não havia qualquer especificação especial sobre como a rede deveria ser construída ou qual a solução tecnológica que deveria ser utilizada. O concurso não favoreceu qualquer plataforma de rede ou tecnologia específica, permitindo aos proponentes definirem as soluções tecnológicas mais adequadas para ligar os edifícios que tinham sido identificados na análise da cobertura geográfica. Por conseguinte, o concurso foi aberto a todas as soluções técnicas, sendo, desse modo, tecnologicamente neutro, tal como exigido pelas Orientações relativas à Banda Larga. O Órgão de Fiscalização considera que, ao aplicar o princípio da neutralidade tecnológica, foram selecionadas as tecnologias mais adequadas ou uma mistura entre estas (118). |
Utilização das infraestruturas existentes
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(201) |
Em conformidade com as Orientações relativas à Banda Larga, os Estados da EFTA devem incentivar os proponentes a recorrerem a quaisquer infraestruturas existentes e disponíveis a fim de evitar a duplicação desnecessária e dispendiosa de recursos e reduzir o montante do financiamento público (119). Tal como já referido, os edifícios em causa, antes da construção da rede, não estavam abrangidos por qualquer rede de banda larga. Além disso, o Órgão de Fiscalização não recebeu qualquer indicação da parte dos operadores de rede ou das partes interessadas relativamente a uma duplicação desnecessária de recursos neste caso. |
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(202) |
Neste contexto, a utilização da infraestrutura existente não parece ter desempenhado um papel importante no contexto da implantação da rede subvencionada. |
Acesso grossista
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(203) |
A obrigação de ser concedido a terceiros o acesso efetivo por grosso a uma infraestrutura de banda larga subvencionada é uma componente essencial de qualquer medida estatal de financiamento da construção de uma nova infraestrutura de banda larga. Em especial, o acesso grossista permite que os operadores terceiros compitam com o proponente selecionado, (por exemplo, quando este último está também presente a nível retalhista), reforçando, assim, as possibilidades de escolha e a concorrência nos domínios abrangidos pela medida, ao mesmo tempo que evita a criação de monopólios de serviços regionais (120). Além disso, a concessão de acesso por grosso efetivo aos concorrentes reduz ao mínimo as distorções da concorrência decorrentes de qualquer medida de auxílio estatal. |
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(204) |
A importância da concessão de acesso grossista efetivo a outros fornecedores às redes subvencionadas, foi sublinhada pela prática da Comissão que antecede o Acordo em apreço. (121) |
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(205) |
As Orientações relativas à Banda Larga sublinham também que as obrigações em matéria de acesso grossista impostas a uma rede subvencionada devem ser alinhadas com a carteira de obrigações de acesso estabelecidas ao abrigo das regras setoriais do regulamento. Em princípio, as empresas subvencionadas devem oferecer um acesso grossista mais amplo do que as mandatadas pelas autoridades reguladoras nacionais («ARN») ao abrigo das regras setoriais, dado que o beneficiário do auxílio utiliza não só os seus próprios recursos mas também o dinheiro dos contribuintes na implantação da sua infraestrutura. Esse acesso grossista deveria ser oferecido tão cedo quanto possível antes do início do funcionamento da rede (122). |
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(206) |
Após a sua análise, de 2008, do mercado relativamente ao acesso grossista em banda larga, a autoridade reguladora nacional islandesa, a ACT, exigiu à Síminn (como a empresa designada com poder de mercado significativo) que respeitasse todos os pedidos equitativos e razoáveis das outras empresas de comunicações eletrónicas em relação ao livre acesso à infraestrutura de rede especializada relacionada com as linhas de assinante em fios de cobre ao nível grossista, incluindo a possibilidade de dispor de serviços de fluxo contínuo de dados entregues em vários pontos ao longo da rede. (123) Foi também especificado que a Síminn deve, nomeadamente responder aos pedidos razoáveis e adequados sobre o acesso às opções 1, 2, 3 e 4, tal como definido no considerando 32 acima. Esta decisão da ACT foi citada na descrição do concurso. |
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(207) |
Com efeito, o quadro regulamentar da UE relativo às comunicações eletrónicas visa facilitar a concorrência através do aumento da confiança dos novos operadores na sua própria infraestrutura ao longo do tempo em que é eficaz fazê-lo (124). O regulamento que promova o investimento eficiente nas infraestruturas das empresas é considerado mais favorável para promover uma concorrência efetiva e autossuficiente. Esta situação levou a uma abordagem regulamentar nos mercados de comunicações eletrónicas através da qual, na presença de um poder de mercado significativo, vários produtos de acesso a diferentes níveis da hierarquia da rede estão simultaneamente disponíveis aos operadores alternativos. Essas opções de acesso diferenciadas acomodam diferentes níveis de implantação de rede dos prestadores alternativos. Tal como referido pelo Grupo de Reguladores Europeus («GRE», agora conhecido como o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas ou «ORECE»), esta abordagem de «escada de investimento» do regulamento é um princípio bem estabelecido no presente quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (125). |
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(208) |
As decisões em matéria de auxílio estatal contaram com uma abordagem dinâmica à gama de possibilidades de acesso requisitadas além do estabelecimento de práticas regulamentares relativas a um acesso grossista eficaz a serviços de banda larga. Por exemplo, nas decisões de 2006/2007 relativas ao investimento concedido pelo município de Amesterdão numa rede de banda larga de acesso de fibra ótica até casa (126), o acesso grossista seria concedido às camadas passivas (127) e ativas (128) da rede. Além disso, numa decisão de 2010 relativamente à implantação de redes de banda larga de altíssima velocidade em França (129), o acesso grossista seria necessário a todos os níveis da infraestrutura subvencionada. Uma vez que o apoio para a infraestrutura passiva da rede foi concedido (por exemplo condutas, fibra escura), o acesso ao nível passivo da rede seria facilitado como havia sido previsto numa decisão tomada pelas ARN e ARCEP francesas em 2010 (130). Contudo, seria também fornecido um produto de acesso ativo a terceiros com exigências razoáveis para o produto (131). A exigência era considerada razoável caso as três seguintes condições fossem cumpridas: i) o requerente de acesso fornece um plano de negócios coerente que justifique a ativação da rede; ii) o requerente de acesso comprova que não possui os recursos financeiros para instalar o equipamento ativo; iii) o produto de acesso ativo não é oferecido na mesma área geográfica por um operador privado com preços equivalentes ao de outras áreas mais densamente povoadas (132). |
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(209) |
Embora os exemplos supramencionados refiram principalmente o acesso grossista à Internet ao acesso à rede fixa, não é percetível para o Órgão de Fiscalização o porquê de uma semelhante abordagem dinâmica de acesso não ser aplicável ao caso de acesso grossista à Internet a redes que utilizam tecnologias de acesso móveis. Por exemplo, uma gama ampla de diferentes medidas corretivas de acesso foram facilitadas em reconhecimento de diversas camadas de instalação de rede de participantes no mercado, onde as ARN identificaram poder de mercado significativo no mercado grossista de acesso móvel e de serviços de origem de chamadas num contexto regulamentar. Na conclusão de 2007 relativa à hegemonia do mercado grossista de acesso móvel e de serviços de origem de chamadas na Islândia, a ACT constatou que dada a diversidade do mercado de telefonia móvel e as várias necessidades das partes que podem procurar acesso, todas as formas do mercado grossista de acesso a que podem ser concedidas razoavelmente e que podem promover concorrência no mercado retalhista devem ser incluídas no âmbito das obrigações de acesso (133). Neste sentido, foi exigido à Síminn que acedesse a todos os pedidos razoáveis e apropriados de acesso a: i) itinerância nacional (134); ii) partilha de locais e utilização conjunta (135); iii) acesso a operadores de rede móvel virtual («ORMV») (136) e (iv) revenda (137). |
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(210) |
Segue o artigo 2.o, n.o 1, da descrição do concurso, marcada como Anexo I do Acordo em que o projeto em avaliação era neutro tecnologicamente. De acordo com esta regra, a Síminn implantou a rede financiada pelo Estado utilizando tecnologia ADSL, UMTS, por satélite e sem fios (138). De modo a evitar distorções da concorrência nos mercados das telecomunicações em que o auxílio estatal está envolvido, deve ser concedido aos operadores terceiros o acesso grossista efetivo de uma forma tecnologicamente neutra e devidamente adaptada às suas respetivas necessidades de acesso. |
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(211) |
As autoridades islandesas mostraram que o início da comercialização e vendas para cada secção do projeto foi anunciado publicamente no sítio web do Fundo durante o período de agosto de 2009 a agosto de 2010. Além disso, a fim de não favorecer um determinado prestador de serviços, as casas e as empresas envolvidas no projeto receberam uma carta do Fundo a explicar a natureza do projeto e a informar as pessoas de que poderiam, após uma data específica, começar a encomendar o serviço de qualquer prestador de serviços de Internet disposto a prestar-lhes o serviço. A carta referiu especificamente que o projeto estava aberto a todos os prestadores de serviços. O Fundo enviou igualmente uma notificação a todas as empresas de telecomunicações registadas junto da ACT nessa altura, incluindo todos os PSI, informando-as de que as novas infraestruturas estavam disponíveis para utilização. Por conseguinte, todos os PSI no mercado tiveram a possibilidade de lançar serviços de retalho concorrentes ao mesmo tempo que a Síminn. |
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(212) |
De acordo com o anexo II do Acordo, o vendedor é livre de oferecer as opções 1-4, sendo apenas obrigado a oferecer a opção 3 em todos os casos em que a tecnologia de banda larga ADSL seja utilizada no projeto (ver n.o 33 acima) (139). Simultaneamente, está previsto no anexo II do Acordo que o acesso grossista a serviços ADSL deve ser concedido nas mesmas condições que as estipuladas na Decisão da ACT n.o 8/2008, de 2008, relativa ao acesso grossista à banda larga, que obrigava a Síminn a fornecer as opções 1, 2, 3 e 4 (140). |
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(213) |
Além disso, nos casos em que a tecnologia UMTS é utilizada para fornecer serviços de banda larga no âmbito do projeto, o vendedor apenas tem de seguir um acesso de opção 4. De acordo com as autoridades islandesas, a principal razão para esta disposição é que o vendedor deve ter pleno acesso e controlo sobre a rede UMTS extremo-a-extremo. A opção 4 baseia-se na definição de serviços básicos estabelecida no capítulo 2.2.9 da documentação do concurso, que descreve um serviço de revenda tradicional de Internet através do qual o revendedor não explora qualquer parte da rede. Além disso, de acordo com essa descrição, a Síminn fornece o equipamento e a instalação ao utilizador em todos os casos, independentemente de quem é o vendedor, assim como também oferece serviços de manutenção e de apoio ao cliente. |
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(214) |
As autoridades islandesas confirmaram que, com base da obrigação do Acordo supramencionada, a Síminn foi obrigada a fornecer acesso grossista efetivo aos seus concorrentes, desde o início do projeto. A Síminn foi igualmente obrigada a oferecer acesso grossista à sua rede ADSL a todos os PSI no mercado, incluindo a Vodafone, em conformidade com a Decisão da ACT n.o 8/2008. Por conseguinte, o acesso grossista está disponível em condições não discriminatórias para todos os interessados no acesso grossista no mercado, independentemente da sua capacidade técnica ou localização. Com efeito, a Síminn, de acordo com as informações prestadas ao Órgão de Fiscalização, até agora celebrou 11 contratos de acesso grossista com os seus concorrentes para o fornecimento de serviços de ADSL, dois acordos grossistas para a prestação de serviços UMTS/3G e dois acordos relativos à prestação de serviços de 2G (141). As autoridades islandesas observaram que não foram apresentadas quaisquer informações relativas ao facto de a Síminn ter recusado pedidos razoáveis de acesso grossista. Em contrapartida, o acesso grossista foi fornecido desde o início do projeto e a Síminn publicou uma oferta de acesso grossista UMTS no seu sítio web (142). |
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(215) |
De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades islandesas, a Vodafone solicitou apenas acesso à itinerância aos transmissores 3G da Síminn por forma a fornecer comunicações móveis 3G. No entanto, a Vodafone não solicitou acesso grossista ou à revenda de serviços de Internet de alta velocidade, através de UMTS, ADSL ou por satélite, para as superfícies visadas no projeto. Nem a Síminn nem as autoridades islandesas receberam um tal pedido da Vodafone. De acordo com as autoridades islandesas, a Síminn ofereceu à Vodafone acesso à itinerância 3G, em condições de mercado, mas segundo a mesma, não chegaram a acordo. Segundo a Síminn, a Vodafone tem atualmente um acordo com a Nova em matéria de acesso à itinerância 3G (143). |
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(216) |
As autoridades islandesas demonstraram a existência de semelhanças consideráveis entre o projeto em questão e o sistema de banda larga nacional irlandês («NBS»). Os projetos foram executados por volta da mesma altura, ambos os projetos exigem que o fornecedor de rede ofereça acesso grossista à banda larga semelhante, em ambos os projetos os fornecedores de rede utilizam uma combinação de tecnologias (incluindo tecnologia sem fios) e nenhum dos projetos previa requisitos quanto aos serviços de voz 3G/UMTS obrigatórios. O projeto NBS utilizava a mesma solução técnica para o acesso grossista 3G que o projeto islandês. A Comissão, após ter avaliado o projeto NBS, concluiu que as disposições de acesso obrigatório permitiriam aos operadores terceiros concorrer com o fornecedor selecionado da rede, reforçando assim as possibilidades de escolha e a concorrência nos domínios abrangidos pela medida (144). |
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(217) |
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades islandesas, através do Acordo com a Síminn e as obrigações impostas no mesmo, asseguraram o acesso grossista efetivo a terceiros à infraestrutura de banda larga subvencionada. |
Preços de acesso grossista
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(218) |
Nos termos do n.o 74, alínea h), das Orientações relativas à Banda Larga, os preços de acesso grossista devem ter por base os princípios de fixação de preços estabelecidos pela ARN e os índices de referência, devendo tomar em consideração o auxílio recebido pelo operador de rede. No entanto, a ACT islandesa não incluiu a prestação de serviços de banda larga fornecidos através de infraestruturas de fibra ótica na sua decisão sobre o mercado grossista de banda larga, ou seja, o mercado 5 na recomendação do Órgão de Fiscalização relativamente aos mercados relevantes (145). A fibra também é excluída do mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infraestrutura de rede (incluindo acesso partilhado ou totalmente desagregado) num local fixo (mercado 4). Por conseguinte, a ACT islandesa não impôs até à data obrigações de tarifação de acesso grossista em matéria de redes de fibra. |
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(219) |
Contudo, no que respeita aos elementos deste caso, é útil recordar que, embora a ACT não tenha imposto obrigações de tarifação de acesso grossista, foram incluídos acordos de revenda normalizados, incluindo descontos de revenda padrão para a tecnologia ADSL e UMTS, no Anexo 10 do Acordo. Além disso, o facto de ter havido uma significativa aceitação das ofertas de fornecimento grossista de acesso através da rede recentemente construída (146) indicaria que os preços oferecidos pela Síminn são competitivos e refletem o mercado (147). |
Monitorização e mecanismo de reembolso
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(220) |
Em termos gerais, as autoridades que concedem o auxílio têm de implementar mecanismos de monitorização para evitar qualquer risco de sobrecompensação. No entanto, de acordo com as Orientações Relativas à Banda Larga, as autoridades que concedem o auxílio são apenas obrigadas a implementar um mecanismo de reembolso se o montante do auxílio do projeto for superior a 10 milhões de euros (ou seja, cerca de 1,5 mil milhões de ISK) (148). |
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(221) |
No caso em apreço, as autoridades islandesas confirmaram que o custo total do projeto estava consideravelmente abaixo do limiar de 10 milhões de euros. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização aceita que não havia necessidade de incluir mecanismos de monitorização e reembolso. |
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(222) |
No entanto, as autoridades islandesas confirmaram que os pagamentos à Síminn foram efetuados em conformidade com um calendário de pagamento pré-determinado relacionado com os progressos do projeto, que evitou a possibilidade de sobrecompensação. Nos termos do artigo 19.o do Acordo, a Síminn apresentou uma garantia bancária do banco New Kaupþing, de 17 de fevereiro de 2009, que representa um mecanismo de reembolso para evitar a sobrecompensação. O Acordo inclui também um acordo estrito dos pagamentos em conformidade com o progresso do projeto, o que implica que os pagamentos estão, até certo ponto, sujeitos à evolução real da construção do sistema e da adesão de clientes, tal como previsto no artigo 16.o do Acordo. Por último, no artigo 11.o do Acordo consta uma cláusula penal, que prevê que a Síminn deve pagar uma indemnização em caso de atrasos, constando igualmente uma cláusula de incumprimento no artigo 13.o do Acordo. |
Relatórios
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(223) |
De acordo com o n.o 74, alínea k), das Orientações Relativas à Banda Larga, as autoridades que concedem o auxílio devem comunicar as informações essenciais sobre o projeto de auxílio de dois em dois anos ao Órgão de Fiscalização (a partir da data em que a rede entra em serviço) (149). Embora a medida de auxílio em questão não tenha sido formalmente notificada ao Órgão de Fiscalização, as autoridades islandesas forneceram agora as informações relevantes ou essenciais em resposta aos pedidos de informações do Órgão de Fiscalização. Estas informações devem agora ser apresentadas semestralmente ao Órgão de Fiscalização no âmbito das obrigações de comunicação de informações anuais da Islândia para medidas de auxílio estatal. |
3.4. O exercício de equilíbrio global
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(224) |
Após ter avaliado a medida no âmbito dos critérios relevantes do critério do equilíbrio e dos princípios fundamentais relativos aos auxílios estatais para a infraestrutura de banda larga, que são descritos nas Orientações Relativas à Banda Larga, o Órgão de Fiscalização conclui que, globalmente, a medida contribui para compensar uma desvantagem geográfica e comercial nestas zonas rurais, que, de outro modo, não seriam abordadas através de soluções baseadas no mercado no futuro próximo. A medida visa promover o fornecimento competitivo de serviços de banda larga inovadores e de elevada qualidade para os edifícios em causa. A medida foi concebida para assegurar que o equilíbrio global dos seus efeitos é positivo. |
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(225) |
Além disso, a conceção do projeto e as possibilidades de acesso grossista eficaz (incluindo, nomeadamente, a conceção de rede aberta e não discriminatória e o modelo de negócios exclusivamente grossista do beneficiário do auxílio, em conjunto com o seu mandato claro de conceder o acesso equitativo e não discriminatório a todos os prestadores de serviços) garantem que qualquer distorção da concorrência causada pela intervenção do Estado se limita ao mínimo possível. |
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(226) |
Por conseguinte, com base nas considerações supramencionadas, o resultado do critério do equilíbrio é positivo e o financiamento da implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia constitui uma medida de auxílio que é considerada compatível com o funcionamento do Acordo EEE na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
4. CONCLUSÃO
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(227) |
Com base nas considerações supramencionadas, o Órgão de Fiscalização conclui que o Acordo entre a Síminn e o Fundo de Telecomunicações, de 25 de fevereiro de 2009, relativo à implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia constitui um auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE na aceção do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE. |
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(228) |
Lembra-se ainda às autoridades islandesas que qualquer plano para modificar o auxílio individual a ser concedido, incluindo qualquer aumento das subvenções, deve ser notificado ao Órgão de Fiscalização, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão de Fiscalização da EFTA conclui que o Acordo entre a Síminn e o Fundo de Telecomunicações, de 25 de fevereiro de 2009, relativo à implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia constitui uma medida de auxílio compatível com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea c).
Artigo 2.o
A Islândia é a destinatária da presente decisão.
Artigo 3.o
Apenas faz fé a versão na língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2015.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
A Presidente
Frank BÜCHEL
Membro do Colégio
(1) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/13/COL, de 10 de julho de 2013, de dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao possível auxílio estatal concedido à Síminn para a implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (JO C 347 de 28.11.2013, p. 11, e Suplemento EEE n.o 66 de 28.11.2013, p. 8). Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-notifications/State-aid-siminn.pdf.
(2) Documento n.o 585458.
(3) É feita referência a cartas das autoridades islandesas de 28 de abril de 2011 (documento n.o 596157), de 17 de maio de 2011 (documento n.o 598419), 22 de junho de 2011 (documento n.o 601861) e 11 de março de 2013 (documento n.o 665601), bem como a cartas do autor da denúncia de 23 de maio de 2012 (documento n.o 657203) e 10 de maio de 2013 (documento n.o 672303) e mensagens de correio eletrónico de uma parte interessada de 2 de outubro de 2011 (documento n.o 614576) e 19 de novembro de 2011 (documentos n.os 615746 e 615747).
(4) Documento n.o 687314.
(5) Documento n.o 679306.
(6) Documento n.o 694292.
(7) Documento n.o 694234.
(8) Documento n.o 694237.
(9) Documento n.o 694646.
(10) Documento n.o 694762.
(11) Documento n.o 701089.
(12) Documento n.o 720418.
(13) Documento n.o 729141.
(14) Ver Lei n.o 132/2005, de 20 de dezembro de 2005, relativa ao Fundo de Telecomunicações.
(15) Fizeram-no comparando as informações oficiais sobre a residência legal com as informações dos municípios, com as suas próprias bases de dados de agricultores, perguntando aos habitantes locais que possuíssem conhecimentos atualizados e, em caso de dúvida, telefonando para residências específicas ou para os vizinhos.
(16) Também referidos no presente documento como «prestadores de serviços», «prestadores de serviços de Internet» ou «PSI».
(17) As zonas negras são aquelas em que existem ou existirão, no futuro próximo, pelo menos duas redes básicas de banda larga de diferentes operadores e em que são prestados serviços de banda larga em condições de concorrência. As zonas cinzentas são aquelas em que está presente um operador de rede e é improvável o desenvolvimento de outra rede num futuro próximo. As zonas brancas são zonas em que não existe nenhuma infraestrutura de banda larga e em que é improvável que seja desenvolvida uma infraestrutura dessa natureza num futuro próximo. Para mais esclarecimentos, ver as orientações do Órgão de Fiscalização sobre a implantação rápida de redes de banda larga, disponíveis em linha em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-IV---Application-of-state-aid-rules-in-relation-to-rapid-deployment-of-broadband-networks.pdf e os considerandos 159 a 164 abaixo.
(18) O Fundo prestou assistência técnica gratuita a todos os prestadores de serviços que não tinham capacidade técnica para fornecer «shape files» corretos que pudessem ser utilizados em aplicações de sistemas de informação geográfica (SIG) ARCis.
(19) Documento n.o 665605.
(20) A concessão de acesso a serviços de voz era facultativa para os potenciais proponentes, em relação a edifícios que não receberiam este serviço em condições de mercado e limitava-se à prestação apenas de serviços de voz GSM 2G. 2G refere-se à tecnologia móvel de segunda geração, enquanto GSM (sistema global de comunicações móveis) se refere à norma em que a tecnologia se baseia.
(21) Ver carta enviada pelas autoridades islandesas ao Órgão de Fiscalização, de 22 de junho de 2011 (documento n.o 601861).
(22) Ibid.
(23) De acordo com as autoridades islandesas, a publicação do anúncio também teve em conta as disposições da Lei n.o 84/2007 relativa aos Contratos Públicos, a fim de assegurar a igualdade de tratamento das empresas durante a adjudicação de contratos públicos. A Lei transpõe para a legislação islandesa a Lei referida no ponto 2 do Anexo XVI do Acordo EEE, a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114) (a seguir designada «Diretiva relativa aos Contratos Públicos» ou «Diretiva 2004/18/CE»), incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 68/2006 de 2 de junho de 2006, que altera o anexo XVI (Contratos Públicos) do Acordo EEE (JO L 245 de 7.9.2006, p. 22, e Suplemento EEE n.o 44 de 7.9.2006, p. 18). A CCE anuncia todos os seus projetos/concursos nesta secção especial do jornal em causa.
(24) Ver o artigo 16.o do Acordo.
(25) Documento n.o 687314.
(26) A descrição dos requisitos técnicos do projeto encontra-se na descrição de concurso, identificada como Anexo I do Acordo. Os Anexos fazem parte do Acordo e são vinculativos para as partes.
(27) Ver artigo 1.2.3.1 do Anexo I do Acordo e a nota 20 da presente decisão.
(28) ADSL significa Asymmetric Digital Subscriber Line (linha de assinante digital assimétrica). As tecnologias da linha de assinante digital (DSL) utilizam redes tradicionais de telefonia de cobre (fixas) para fornecer sinais de banda larga digitais.
(29) UMTS significa Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis) que se refere a tecnologia móvel de terceira geração (3G) que pode oferecer serviços de banda larga/dados de capacidade mais elevada do que a tecnologia móvel de segunda geração (2G). O 3G pode ser utilizado em aplicações como serviços de telefonia vocal móvel, de SMS e de acesso à Internet móvel, bem como para o acesso por ligação sem fios fixa à Internet.
(30) O Wi-Fi refere-se à utilização de ligações de rádio locais para a transmissão de comunicações de voz e dados para as habitações individuais e outros estabelecimentos comerciais.
(31) Retirado da versão inglesa da análise realizada pela ACT do mercado 12, disponível em linha em: http://www.pfs.is/upload/files/Market%2012%20-%20Annex%20A%20-%20Analysis%20of%20market.Public.pdf.
(32) Isto representa 41 % da totalidade do projeto.
(33) No Anexo II do Acordo é referida a Decisão da ACT n.o 8/2008 de 18 de abril de 2008, relativa à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de obrigações no mercado grossista de acesso em banda larga (mercado 12) (ver também nota 123 abaixo). Além disso, em conformidade com a Decisão da ACT n.o 26/2007, a Míla, uma empresa associada à Síminn, foi designada com poder de mercado significativo no mercado grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) aos lacetes e sublacetes metálicos para efeitos de prestação de serviços de banda larga e de voz. Por conseguinte, a Míla está sujeita a uma série de obrigações de fornecimento grossista de acesso, como a obrigação de atender aos pedidos razoáveis de acesso desagregado grossista aos lacetes locais, incluindo as linhas de cobre e serviços conexos. Contudo, devido, nomeadamente, aos fatores económicos da prestação de serviços de banda larga através de lacetes locais desagregados nas zonas rurais remotas, uma procura significativa deste serviço de fornecimento grossista de acesso poderá ser pouco provável.
(34) Isto representa 55 % da totalidade do projeto.
(35) Isto representa 4 % da totalidade do projeto.
(36) Trata-se de descontos do preço de venda a retalho da Síminn.
(37) Disponível em linha em: http://www.pfs.is/library/Skrar/akv.-og-urskurdir/akvardanir-PFS/Akv_nr.8_2008_M%2012.pdf.
(38) Documento n.o 615746.
(39) Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 302/13/COL de 10 de julho de 2013 de dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao possível auxílio estatal concedido à Síminn para a implantação de serviços de banda larga nas zonas rurais da Islândia (JO C 347 de 28.11.2013, p. 11, e Suplemento EEE n.o 66 de 28.11.2013, p. 8). Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-notifications/State-aid-siminn.pdf.
(40) Disponível em linha em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-IV---Application-of-state-aid-rules-in-relation-to-rapid-deployment-of-broadband-networks.pdf.
(41) Documento n.o 687314.
(42) Neste contexto, referem-se à Decisão da Comissão n.o 264/2002, Metropolitano de Londres (JO C 309 de 12.12.2002, p. 14), considerando 79, e à Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa aos auxílios estatais SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedidos pela França a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (JO L 220 de 17.8.2013, p. 20).
(43) Neste contexto, referem-se à Decisão da Comissão n.o 46/2007, Welsh Public Sector Network Scheme (JO C 157 de 10.7.2007, p. 2).
(44) Neste contexto, referem-se à Decisão da Comissão n.o 196/2010, Criação de uma infraestrutura sustentável que permite a ligação em banda larga à Internet em toda a Estónia (projeto EstWin) (JO C 60 de 25.2.2011, p. 3).
(45) Documento n.o 665602.
(46) Quadro fornecido pelas autoridades islandesas (documento n.o 687314).
(47) Documento n.o 687320.
(48) De acordo com os cálculos e dados da Síminn, os custos de equipamento adquirido em moeda estrangeira acabaram por se elevar a 85 % dos pagamentos recebidos para o projeto (documento n.o 694234).
(49) Decisão da Comissão no processo n.o 264/2002, Parceria público-privada para o metropolitano de Londres (JO C 309 de 12.12.2002, p. 14).
(50) Ver: http://www.pfs.is/upload/files/Tolfraediskyrsla_PFS_Isl.fjarskiptamarkadur_2010_til_2012.pdf.
(51) Documentos n.os 694234, 694235, 694236, 694237 e 694238.
(52) Acórdão no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg, EU:C:2003:415.
(53) Decisão da Comissão no processo n.o 264/2002, Parceria público-privada para o metropolitano de Londres (JO C 309 de 12.12.2002, p. 14), considerando 79.
(54) Ibid., considerandos 120 e 125.
(*1) Versão não confidencial. A informação entre parênteses é abrangida pela obrigação de sigilo profissional.
(55) De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades islandesas (documento n.o 687320), os consultores do Fundo estimaram que o potencial preço de licitação se situaria entre 410 000 000 ISK e 820 000 000 ISK para cerca de 750 edifícios adicionais (uma estimativa mais tarde a ser ajustada para 670 edifícios «brancos» identificados), ou seja, um preço médio por edifício a partir de 546 667 ISK (sistema simples) até 1 093 333 ISK (sistema avançado).
(56) Acórdão no processo C-399/08 P, Comissão Europeia/Deutsche Post AG, EU:C:2010:481, n.o 41.
(57) Desde o início do projeto, a Síminn publicou uma oferta de acesso grossista UMTS no seu sítio web. A empresa de telecomunicações Tal celebrou, entre outras coisas, um acordo desse tipo com a Síminn. Estão disponíveis mais informações em linha em: https://heildsala.siminn.is/.
(58) Documento n.o 694646.
(59) Ver Decisão da Comissão n.o 475/2007, Regime nacional de banda larga na Irlanda (NBS) (JO C 18 de 24.1.2009, p. 1).
(60) Documento n.o 694646.
(61) Tal como descrito mais pormenorizadamente no considerando 32 acima, a documentação do concurso estabeleceu inicialmente um conjunto de possíveis opções de acesso em que a infraestrutura ADSL (ver nota 28 para obter uma definição desta tecnologia) é utilizada para a prestação dos serviços de banda larga em causa. Estas variavam entre opções mais baseadas na revenda (em que o interessado no acesso depende significativamente dos sistemas/infraestruturas do operador anfitrião) e opções mais baseadas nas infraestruturas (em que o interessado no acesso se baseia, em diferentes graus, nos seus próprios sistemas/infraestruturas), embora não mandatando claramente todas estas opções de acesso que serão discutidas mais adiante. No caso dos serviços fornecidos via UMTS (ver nota 29 para obter uma definição desta tecnologia), a documentação do concurso apenas propôs uma opção de acesso com base na revenda.
(62) O Órgão de Fiscalização recebeu alegações semelhantes de uma parte interessada que também alega ter tentado sem sucesso obter acesso grossista à rede da Síminn (documento n.o 614576).
(63) Documento n.o 679306.
(64) De acordo com a Hringiðan, um dos principais motivos pelos quais a CCE rejeitou a sua oferta foi a falta de uma garantia bancária suficiente.
(65) Documento n.o 694292.
(66) Documento n.o 701089.
(67) Ver a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 55/05/COL, de 11 de março de 2005, de encerramento do procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal respeitante à venda de 1 744 apartamentos para arrendamento em Oslo (Noruega) (JO L 324 de 23.11.2006, p. 11, e Suplemento EEE n.o 56 de 23.11.2006, p. 1), secção II.3, p. 19, com outras referências
(68) Acórdão no Processo C-41/90, Höfner e Elser/Macroton, EU:C:1991:161, n.os 21-23, e Processo E-5/07, Private Barnehagers Landsforbund/Órgão de Fiscalização da EFTA, [2008] Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA [2008] EFTA Ct. Rep. 61, n.o 78.
(69) Acórdão no Processo C-222/04, Ministero dell'Economica e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA, EU:C:2006:8, n.o 108.
(70) Acórdão no Processo C-301/87, França/Comissão, EU:C:1990:67, n.o 41; acórdão no Processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen/Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, EU:C:1961:2, n.o 19; acórdão no Processo C-241/94, França/Comissão (Kimberly Clark), EU:C:1996:353, n.o 34, e acórdão no Processo T-109/01, Fleuren Compost, EU:T:2004:4, n.o 53.
(71) Acórdão no Processo C-124/10 P, Comissão/EDF e outros, EU:C:2012:318, n.o 77, e a jurisprudência citada. Ver igualmente o acórdão nos processos C-399/10 e C-401/10 P, Bouygues/Comissão, EU:C:2013:175, n.o 102.
(72) Acórdão no Processo 30/59, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen/Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, n.o 9 e seguintes;
(73) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 231/11/COL, de 13 de julho de 2011, sobre a implantação rápida de uma rede de acesso de nova geração nas zonas rurais do município de Tromsø (JO C 10, de 12.1.2012, p. 5 e Suplemento EEE n.o 2, de 12.1.2012, p. 3), secção II.1.2 e Decisão da Comissão SA.33063, Itália Trentino NGA (JO C 323, de 24.10.2012, p. 6), considerando 77.
(74) Decisão da Comissão n.o 14/2008 — Reino Unido, Broadband in Scotland — Extending Broadband Reach (JO C 150, de 17.6.2008, p. 3), considerando 37.
(75) Processo E-6/98 Governo da Noruega/Órgão de Fiscalização da EFTA [1999] Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 76.
(76) Ver igualmente o acórdão nos processos apensos C-197/11 e C-203/11 Libert e outros, EU:C:2013:288, n.os 76-78.
(77) Acórdão no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg.
(78) Acórdão no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg, n.os 87-93.
(79) Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral («Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos SIEG»), disponíveis em linha em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VI---Compensation-granted-for-the-provision-of-services-of-general-economic-interest.pdf.
(80) Tal como expresso pela Comissão, anteriormente, no que se refere ao acesso aos serviços de banda larga, por exemplo na Decisão da Comissão n.o 381/04, Pyrénées-Atlantiques (JO C 162 de 2.7.2005, p. 5). Ver também o n.o 49 das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos SIEG e o n.o 22 das Orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais em relação à rápida implantação de redes de banda larga, de 2010. O Órgão de Fiscalização debruçar-se-á sobre a relevância destas orientações na secção II.3.1 da presente decisão.
(81) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 444/13/COL, de 13 de novembro de 2013, sobre a implantação de uma rede de acesso de próxima geração no município de Skeiða e Gnúpverjahreppur (JO C 66, de 6.3.2014, p. 6, e Suplemento EEE n.o 14, de 6.3.2014, p. 1), considerando 72.
(82) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 444/13/COL, de 13 de novembro de 2013, sobre a implantação de uma rede de acesso de próxima geração no município de Skeiða e Gnúpverjahreppur (JO C 66 de 6.3.2014, p. 6, e Suplemento EEE n.o 14, de 6.3.2014, p. 1), considerando 73.
(83) Ver n.o 52 das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos SIEG.
(84) As Orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais na rápida implantação de redes de banda larga («Orientações relativas à Banda Larga»), encontram-se disponíveis em linha em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-IV---Application-of-state-aid-rules-in-relation-to-rapid-deployment-of-broadband-networks.pdf.
(85) É possível encontrar uma lista de todas as decisões da Comissão aprovadas ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais no domínio da banda larga em: http://ec.europa.eu/competition/sectors/telecommunications/broadband_decisions.pdf.
(86) Ver n.o 57 das Orientações relativas à Banda Larga e nota 17 acima.
(87) Ver n.o 68 das Orientações relativas à Banda Larga.
(88) Ver, por exemplo, a Decisão 2007/175/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, relativa ao Auxílio Estatal n.o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam (JO L 86 de 27.3.2007, p. 1), e Decisão n.o 14/2008 da Comissão, Broadband in Scotland — Extending broadband reach (JO C 150 de 17.6.2008, p. 3).
(89) Ver n.o 28 das Orientações relativas à Banda Larga.
(90) Ver definição na nota 17 e no considerando 160 acima.
(91) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 219/14/COL, de 11 de junho de 2014, relativa ao regime de auxílios estatais na implantação de banda larga (JO C 344 de 2.10.2014, p. 13, e Suplemento EEE n.o 55, de 2.10.2014, p. 4), secção 3.2.1.2.
(92) EUROPA 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020, p. 12.
(93) EUROPA — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2010) 245] — Uma Agenda Digital para a Europa, tal como reconhecido na resolução da 37.a reunião do Comité Parlamentar Misto do EEE, em 26 de outubro de 2011. O documento encontra-se disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/;jsessionid=Y4vLTX8KtHt58G2x4R1h26h1l1zYRJcHnMBhTTx3cKhqvYf4R8m0!-1629905942?uri=CELEX:52010DC0245R(01). A Agenda Digital estabeleceu como objetivo fazer chegar a banda larga básica a todos os europeus até 2013 e visa garantir, até 2020, um aumento exponencial do acesso a serviços de redes NGA (todos os europeus deverão ter acesso a débitos de Internet muito mais elevados, superiores a 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares europeus deverão ser assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps).
(94) A disponibilidade de serviços de banda larga a preços acessíveis é também um dos objetivos da Agenda Digital, ver https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/about-broadband.
(95) Ver n.o 62 das Orientações relativas à Banda Larga.
(96) Ver, por exemplo, a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 231/11/COL, referida na nota 73 acima, secção 3.2.1.2.
(97) Ver n.os 33 a 35 das Orientações relativas à Banda Larga.
(98) Ver, por exemplo, a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 231/11/COL referida na nota 73 acima, e Decisão da Comissão n.o 14/2008, Broadband in Scotland — Extending Broadband Reach (JO C 150 de 17.6.2008, p. 3), considerandos 54 e 55.
(99) As autoridades islandesas contactaram os operadores privados, com vista a determinar se algum investidor de mercado manifestou interesse em fornecer conectividade de banda larga para os edifícios em causa. Após constatar que não havia interesse na prestação do serviço, as autoridades islandesas concluíram que essas zonas sofriam efetivamente de uma deficiência do mercado e que, num futuro próximo, não teriam ligações à Internet de alta velocidade sem intervenção pública.
(100) Ver n.o 41 das Orientações relativas à Banda Larga.
(101) Ver n.o 74, alínea b), das Orientações relativas à Banda Larga.
(102) Ver artigo 13.o da Diretiva 2004/18/CE.
(103) O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou na sua jurisprudência que as regras do mercado interno do Tratado também se aplicam aos contratos fora do âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, desde que o contrato seja do interesse dos operadores económicos localizados noutros Estados-Membros. Ver, por exemplo, o acórdão no Processo C-324/98, Telaustria, EU:C:2000:669, n.o 60; no Processo C-231/03, Coname, EU:C:2005:487, n.o 16, e no Processo C-458/03, Parking Brixen, EU:T:2005:605, n.o 46. Ver também a Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas diretivas comunitárias relativas aos contratos públicos (JO C 179 de 28.11.2001, p. 2).
(104) Ver n.o 74, alínea c), das Orientações relativas à Banda Larga.
(105) Ver, por exemplo, Decisões da Comissão n.o 508/08 — Reino Unido, Provision of Remote Broadband Services in Northern Ireland (JO C 18 de 24.1.2009, p. 1), n.o 475/2007 — Irlanda, National Broadband Scheme («NBS») (JO C 282 de 24.11.2007, p. 1) e n.o 157/06 — Reino Unido, South Yorkshire Digital Region Broadband Project (JO C 80 de 13.4.2007, p. 1).
(106) Ver n.o 74, alínea d), das Orientações relativas à Banda Larga.
(107) Ibid.
(108) http://www.rikiskaup.is/.
(109) http://www.innanrikisraduneyti.is/sam/frettir/nr/22547.
(110) Ver quadro no considerando 18.
(111) As alterações são explicadas mais pormenorizadamente na secção I.3.1.4. da presente decisão. Ver também os considerandos 27 e 61 acima.
(112) Ver, por exemplo, o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE, que estabelece que: «[…] relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:
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— |
quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto de contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes ou |
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— |
quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão. |
Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50 % do montante do contrato inicial».
(113) Ibid, artigo 13.o.
(114) Ver n.o 74, alínea c), das Orientações relativas à Banda Larga.
(115) Ver o quadro da secção I.2.1.3 acima.
(116) Ver, por exemplo, o acórdão no Processo T-29/10, Países Baixos e ING Groep/Comissão, EU:T:2012:98, n.o 123.
(117) Documento n.o 687314.
(118) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 219/14/COL, de 11 de junho de 2014, relativa ao regime de auxílios estatais na implantação de banda larga (JO C 344 de 2.10.2014, p. 13, e Suplemento EEE n.o 55, de 2.10.2014, p. 4), considerando 125, alínea e).
(119) Ver n.o 74, alínea f), das Orientações relativas à Banda Larga.
(120) Ver n.o 74, alínea g), das Orientações relativas à Banda Larga.
(121) Ver Decisão 2008/729/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 53/2006 (ex N 262/05, ex CP 127/04) concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra óptica (JO L 247 de 16.9.2008, p. 27), considerando 96 e Decissão da Comissão n.o 14/2008, Reino Unido, Broadband in Scotland — Extending Broadband Reach (JO C 150 de 17.6.2008, p. 3), considerando 57, alínea c), e Decissão da Comissão n.o 475/2007, Ireland, National Broadband Scheme («NBS») (JO C 282 de 24.11.2007, p. 1), considerando 45, alínea e).
(122) Ver n.o 74, alínea g), das Orientações relativas à Banda Larga.
(123) Decisão da ACT n.o 8/2008 (ver nota 33 acima).
(124) Ver, por exemplo, artigo 8.o, n.o 5, alínea c), da Lei referida no ponto 5cl do anexo XI do acordo EEE (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas [doravante designada «Diretiva-quadro») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)], incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2004, de 6 de fevereiro de 2004, que altera o anexo II (regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), o anexo X (serviços audiovisuais) e o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE (JO L 116 22.4.2004, p. 60, e Suplemento EEE n.o 20, de 22.4.2004, p. 14), tal como alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37) (doravante designada «Diretiva Legislar Melhor», ainda não incorporada no Acordo EEE) e a lei referida no ponto 5cl do anexo XI do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 717/2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e a Diretiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12), incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2009, de 22 de outubro de 2009, que altera o anexo XI (serviços de telecomunicações) do Acordo EEE (JO L 334, de 17.12.2009, p. 4, e Suplemento EEE n.o 68, de 17.12.2009, p. 4), que observa que um dos objetivos do quadro regulamentar é a promoção, se for caso disso, da concorrência baseada nas infraestruturas.
(125) ERG 06(33), Posição Comum do GRE sobre a abordagem às medidas corretivas adequadas no quadro regulamentar REC, maio de 2006.
(126) Ver nota 121 acima e a Decisão 2008/729/CE da Comissão
(127) O acesso à rede passiva refere-se ao acesso à rede passiva sem equipamento eletrónico (isto é, elementos físicos de rede tais como condutas, fibras, armários, etc.).
(128) O acesso à rede ativa refere-se ao acesso à rede ativada (isto é, onde os sistemas ou componentes técnicas necessários para a rede funcionar estão no seu lugar, tais como comutadores, encaminhadores ou defletores).
(129) Decisão da Comissão N 330/2010 França — Programme national «Très Haut Débit» — Volet B (JO C 364 de 14.12.2011, p. 1).
(130) Incluía a disponibilidade de uma oferta de acesso às redes pessoais do requerente de acesso para aceder a partes diferentes da rede e aceder ao consumidor final.
(131) Neste sentido, esta forma de atividade das redes não foi financiada pelo programa porém o acesso a produtos grossistas ativos foi, ainda assim, exigido onde havia uma exigência razoável de tais produtos.
(132) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 231/11/COL, mencionada na nota 73 acima, considerando 24.
(133) Ver a Decisão da ACT n.o 4/2007 relativa à denominação de empresas com poder de mercado significativo e instituição de obrigações no mercado de acesso e de origem de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis (Mercado 15) e, Análise do mercado grossista de acesso e de origem de chamadas da rede pública de telefonia móvel (Mercado 15), 5 de fevereiro de 2007.
(134) «Itinerância nacional» diz respeito a um acordo entre operadores de infraestruturas de rede móvel em utilizar as suas redes para a prestação de serviços em áreas geográficas onde não haja cobertura.
(135) Refere-se a uma obrigação por parte da Síminn em oferecer a outros operadores de rede móvel a capacidade de encontrar fisicamente o seu equipamento ou utilizar conjuntamente terra existente ou infraestruturas móveis (tais como, condutas dos cabos, edifícios e estruturas ou postes).
(136) «Operadores de Rede Móvel Virtual» (ORMV) diz respeito a um prestador de serviços móveis que não possui recursos espectrais próprios e pode ou não possuir infraestruturas de rede móvel, dependendo do modelo de negócios pretendido e até que ponto é que dependem dos alojamentos fornecidos pelo operador hóspede. De acordo com a definição da ACT na decisão n.o 4/2007 em processos envolvendo o acesso a redes puramente virtuais, o operador da rede virtual controla o sistema necessário para a interligação e itinerância nas redes de outros operadores mas não possui um sistema de distribuição (isto é, a parte sem fios das redes de telefone móvel).
(137) Um revendedor não tem normalmente um espectro móvel nem uma infraestrutura de rede. Contudo, possui uma relação direta com o cliente e pode tratar de, entre outras coisas, faturas ao cliente, comercialização e vendas do serviço a utilizadores finais sob uma marca independente. Segundo a definição da ACT na decisão n.o 4/2007, o revendedor não possui nenhuma infraestrutura de rede móvel independente e compra virtualmente todos os serviços de apoio a nível grossista.
(138) Como já foi referido no considerando 30 acima, 55 % dos edifícios tinham ligações UMTS (rede fixa sem fios 3G), 41 %, ligações ADSL, e 4 %, ligações por satélite/sem fios.
(139) De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades islandesas, o acesso grossista produziria efeitos entre 2008 e 2014 e as partes contratantes poderiam adicionar até 2 anos ao seu termo em função da evolução do mercado e de outros fatores.
(140) É feita uma referência ao capítulo 2.2.4 da secção I acima, relativamente a uma descrição das opções 1-4.
(141) Documento n.o 687322.
(142) A empresa de telecomunicações Tal assinou, entre outros, um acordo de acesso grossista com a Síminn, ver também o considerando 86 acima.
(143) Documento n.o 687314.
(144) Decisão da Comissão n.o 475/2007, Ireland National Broadband Scheme (NBS) (JO C 18, de 24.1.2009, p. 1), considerando 45.
(145) Ver a Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 5 de novembro de 2008, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com a Diretiva-Quadro (JO C 156 de 9.7.2009, p. 18).
(146) De acordo com as informações fornecidas ao Órgão de Fiscalização, vários prestadores de serviços compraram ofertas de fornecimento grossista de acesso à Síminn e começaram a vender os seus próprios serviços através da rede.
(147) Ver Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 444/13/COL, de 13.11.2013, sobre a implantação de uma rede de acesso de próxima geração no município de Skeiða e Gnúpverjahreppur (JO C 66 de 6.3.2014, p. 6 e Suplemento EEE n.o 14, de 6.3.2014, p. 1), n.o 114.
(148) Ver artigo 74.o, n.o 1, das Orientações relativas à Banda Larga.
(149) Essas informações devem incluir, para além das informações públicas referidas no n.o 74, alínea j), das Orientações Relativas à Banda Larga, a data em que a rede entra em serviço, os produtos de acesso grossista, o número de requerentes de acesso e prestadores de serviços na rede, o número de casas passadas e as taxas de utilização.