ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/1 |
DECISÃO (UE) 2016/2087 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu dispõe que as partes contratantes se comprometem a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio bilateral de produtos agrícolas. |
(2) |
Em 24 de abril de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Islândia com vista a uma maior liberalização do comércio bilateral de produtos agrícolas, ao abrigo do artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. As negociações foram concluídas com êxito em 17 de setembro de 2015, tendo sido rubricado um acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas («Acordo»). |
(3) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas, sob reserva da sua celebração (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) O texto do Acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2088 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
91,6 |
TR |
95,4 |
|
ZZ |
93,5 |
|
0707 00 05 |
MA |
63,2 |
TR |
163,4 |
|
ZZ |
113,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
93,9 |
TR |
150,6 |
|
ZZ |
122,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
71,6 |
ZA |
138,5 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
JM |
110,2 |
MA |
63,3 |
|
PE |
95,4 |
|
TR |
83,1 |
|
ZZ |
88,0 |
|
0805 50 10 |
CL |
90,0 |
TR |
84,2 |
|
ZZ |
87,1 |
|
0808 10 80 |
CL |
185,9 |
NZ |
177,5 |
|
US |
100,7 |
|
ZA |
181,0 |
|
ZZ |
161,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
85,2 |
TR |
133,1 |
|
ZZ |
109,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2089 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2016
que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) determina, no capítulo III, secção 3, o procedimento para a concessão de certificados de exportação para determinados produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente aberto para esse país. |
(2) |
O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê a possibilidade de os operadores apresentarem pedidos de certificados de exportação de 1 a 10 de novembro se, decorrido o período de apresentação nos termos do primeiro parágrafo do referido artigo, houver quantidades disponíveis a título do contingente. |
(3) |
O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1027 da Comissão (3) estabelece que a quantidade remanescente total a título do contingente de 2016/2017 é de 8 095 toneladas. |
(4) |
Os pedidos apresentados entre 1 e 10 de novembro de 2016 para o período restante do ano de contingentamento em curso de 2016/2017 totalizam quantidades inferiores às disponíveis. Consequentemente, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, há que providenciar a atribuição das quantidades remanescentes. A emissão de certificados de exportação para essas quantidades está subordinada à comunicação à autoridade competente das quantidades suplementares aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelos operadores interessados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São deferidos os pedidos de certificados de exportação apresentados de 1 a 10 de novembro de 2016, para o período remanescente do ano de contingentamento em curso de 2016/2017.
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo do presente artigo relativos aos produtos referidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição 3,113461.
Os certificados de exportação relativos a quantidades que excedam as pedidas e atribuídas de acordo com o coeficiente definido no segundo parágrafo são emitidos depois de aceites pelo operador, no prazo de uma semana após a data de publicação do presente regulamento, condicionados à constituição da garantia correspondente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1027 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que fixa os coeficientes de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos lácteos a exportar para a República Dominicana no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (JO L 168 de 25.6.2016, p. 11).
DECISÕES
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2090 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2016
que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 287.o, n.o 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a República da Polónia («Polónia») a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(2) |
Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho (2), a Polónia foi autorizada, até 31 de dezembro de 2012 e como derrogação, a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão (a «medida de derrogação»). A medida de derrogação foi depois prorrogada pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2015 e, pela Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho (4), até 31 de dezembro de 2018. |
(3) |
Por carta registada na Comissão em 1 de junho de 2016, a Polónia solicitou autorização para aumentar esse limiar de 30 000 EUR para 40 000 EUR. Através desse aumento, um número adicional de pequenas empresas de muito pequena dimensão poderia ficar isento de algumas ou de todas as obrigações em matéria de IVA previstas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. Os encargos que recaem sobre as autoridades fiscais no que respeita a auditorias de muito pequenas empresas também seriam, por conseguinte, reduzidos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE e por cartas de 22 de setembro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Polónia. Por carta de 23 de setembro de 2016, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
As informações facultadas pela Polónia indicam que mais 24 000 sujeitos passivos poderiam potencialmente recorrer a esta medida de derrogação para reduzir as suas obrigações em matéria de IVA. O impacto orçamental em termos de receitas de IVA foi estimado pela Polónia em 300 milhões de PLN. |
(6) |
Dado que um aumento do limiar mais elevado implicará ainda menos obrigações em matéria de IVA para as empresas de muito pequena dimensão e que essas empresas continuam a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deve ser autorizada a aplicar o limiar mais elevado durante o período remanescente de aplicação da Decisão 2009/790/CE, que termina em 31 de dezembro de 2018. No entanto, os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão e uma diretiva que altera esses artigos poderá, portanto, entrar em vigor antes dessa data. |
(7) |
A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Polónia efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (5). |
(8) |
A Decisão 2009/790/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/790/CE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE relativas a um regime especial para as pequenas empresas, ou até 31 de dezembro de 2018, consoante o que ocorrer primeiro.».
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. PLAVČAN
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).
(3) Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).
(5) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2091 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2016
de não identificar o diacrilato de hexametileno (diacrilato de hexano-1,6-diol) (HDDA) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 7524]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em 24 de agosto de 2015, a Suécia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê em conformidade com o anexo XV desse regulamento («dossiê do anexo XV»), para a identificação do diacrilato de hexametileno (diacrilato de hexano-1,6-diol) (HDDA) (n.o CE 235-921-9, n.o CAS 13048-33-4) como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do mesmo regulamento. O transmitente do dossiê considerou que existem provas científicas de efeitos graves prováveis para a saúde humana devido às propriedades de sensibilização cutânea do HDDA que dão origem a um nível de preocupação equivalente ao de outras substâncias enumeradas no artigo 57.o, alíneas a) a c); trata-se de substâncias que satisfazem os critérios para serem classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B, mutagénicas em células germinativas da categoria 1A ou 1B ou tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2015, o Comité dos Estados-Membros (MSC) da Agência aprovou o seu parecer (2) sobre o dossiê do anexo XV, seguindo a abordagem geral da Agência para a identificação das substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea f) (3). No seu parecer, o MSC reconheceu unanimemente existirem provas científicas que sugerem que o HDDA é um forte sensibilizante cutâneo. Embora uma maioria dos membros do MSC tenha considerado que o HDDA deve ser identificado como substância que suscita elevada preocupação, em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do referido regulamento, o MSC não chegou a acordo por unanimidade. Três membros abstiveram-se de votar e nove membros não concordaram que a informação fornecida no dossiê do anexo XV fosse suficiente para constituir um nível de preocupação equivalente ao de outras substâncias enumeradas no artigo 57.o, alíneas a) a e). Esses nove membros afirmaram, no seu parecer minoritário, que os efeitos do HDDA na saúde humana não podiam ser considerados comparáveis aos das substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, tanto em termos de gravidade como de irreversibilidade. |
(3) |
Em 15 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 59.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o MSC submeteu o seu parecer à Comissão para que esta tomasse uma decisão sobre a identificação do HDDA como substância relativamente à qual existem provas científicas de efeitos graves prováveis para a saúde humana que dão origem a um nível de preocupação equivalente ao das substâncias CMR (categoria 1A ou 1B) em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), desse regulamento. |
(4) |
A Comissão observa que a classificação do HDDA como sensibilizante cutâneo da categoria 1 no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) implica que o HDDA e os acrilatos de reatividade cruzada são suscetíveis de causar efeitos adversos graves na pele. A Comissão observa igualmente que a sensibilização da pele causada pelo HDDA é irreversível. No entanto, embora nos casos documentados no dossiê do anexo XV tenham sido comunicados efeitos moderados e ocasionalmente efeitos adversos graves na pele, em todos os relatórios de casos publicados as lesões na pele desapareceram completamente após o termo da exposição, o que aconteceu, na maior parte dos casos, num prazo relativamente curto. A Comissão considera, por isso, que os dados científicos apresentados no dossiê do anexo XV não demonstram que os efeitos graves prováveis para a saúde do HDDA constituam um nível de preocupação equivalente ao das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. |
(5) |
A presente decisão é adotada sem prejuízo do resultado de qualquer avaliação em curso ou de futuras avaliações, no âmbito da Agência ou da Comissão, de substâncias com propriedades de sensibilização cutânea no contexto do artigo 57.o, alínea f), e não impede a eventual identificação como SVHC. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A substância diacrilato de hexametileno (diacrilato de hexano-1,6-diol) (HDDA) (n.o CE 235-921-9, n.o CAS 13048-33-4) não é identificada como substância cujas propriedades de sensibilização cutânea têm efeitos para a saúde humana que suscitem um nível de preocupação equivalente em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Agência Europeia dos Produtos Químicos.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) http://echa.europa.eu/role-of-the-member-state-committee-in-the-authorisation-process/svhc-opinions-of-the-member-state-committee/-/substance-rev/12301/term
(3) Identification of substances as SVHCs due to equivalent level of concern to CMRs (Article 57(f)) — sensitisers as an example [Identificação de substâncias como SVHC por suscitarem um nível de preocupação equivalente ao das substâncias CMR (artigo 57.o, alínea f)) — os sensibilizantes, por exemplo].
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2092 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2016
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2016) 7569]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. O artigo 29.o da referida diretiva requer que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem um plano de vigilância de resíduos que preste as garantias exigidas (em seguida designado «plano»). O plano deve aplicar-se, pelo menos, aos grupos de resíduos e substâncias enunciados no referido anexo I. |
(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por certos países terceiros relativamente a animais e produtos animais específicos incluídos na lista em anexo à referida decisão. |
(3) |
À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e das informações adicionais que esses países forneceram à Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, nos termos da Diretiva 96/23/CE, como atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «lista»). |
(4) |
Embora não tenham apresentado um plano de vigilância de resíduos em produtos de aquicultura produzidos no país, os Emirados Árabes Unidos apresentaram garantias no que diz respeito às matérias-primas para a aquicultura provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros que estão autorizados a exportar essas matérias-primas para a União Europeia. A entrada correspondente aos Emirados Árabes Unidos relativa à aquicultura com uma nota de rodapé adequada deve, por conseguinte, ser acrescentada à lista. |
(5) |
A Gâmbia está atualmente incluída na lista para aquicultura. No entanto, a Gâmbia não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE e declarou que já não se realizam exportações para a UE. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita à aquicultura deve, assim, ser eliminada da lista. A Gâmbia foi informada deste facto. |
(6) |
A Geórgia apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Geórgia relativa a mel. |
(7) |
O Quénia está atualmente incluído na lista para leite. No entanto, o Quénia não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE e declarou que os testes de resíduos não estão atualmente a ser realizados nem se espera que o venham a ser em 2016 e que a exportação para a UE não podia continuar a realizar-se. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a leite deve, assim, ser eliminada da lista. O Quénia foi informado deste facto. |
(8) |
O Líbano está atualmente incluído na lista para mel. Todavia, o Líbano não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. A entrada correspondente a este país terceiro no que respeita a mel deve, assim, ser eliminada da lista. O Líbano foi informado deste facto. |
(9) |
Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes provenientes do Líbano que tenham sido certificadas e expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Por um período transitório até 1 de fevereiro de 2017, os Estados-Membros devem aceitar as remessas de mel do Líbano, desde que o importador possa demonstrar que essas remessas foram certificadas e expedidas para a União antes de 15 de dezembro de 2016 em conformidade com a Decisão 2011/163/UE.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
ANEXO
«ANEXO
Código ISO2 |
País |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
AD |
Andorra |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X (3) |
X (1) |
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
BD |
Bangladeche |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
BW |
Botsuana |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (2) |
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
X |
|
X |
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GH |
Gana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel (7) |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
IN |
Índia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
JP |
Japão |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
KG |
Quirguistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
ME |
Montenegro |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
X |
|
|
|
X |
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia (4) |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
MM |
República da União de Mianmar |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
MX |
México |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
X |
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (3) |
X |
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
X (3) |
|
|
|
|
X |
|
|
|
X |
X |
X |
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RS |
Sérvia (5) |
X |
X |
X |
X (2) |
X |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X (6) |
X |
RW |
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (3) |
X (3) |
X (3) |
X (8) |
X (3) |
X |
X (3) |
|
|
X (8) |
X (8) |
|
SM |
São Marinho |
X |
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SR |
Suriname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
SZ |
Suazilândia |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
X |
TN |
Tunísia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
TW |
Taiwan |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
TZ |
Tanzânia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
UA |
Ucrânia |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
|
|
X |
UG |
Uganda |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
US |
Estados Unidos |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
UY |
Uruguai |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
VE |
Venezuela |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
VN |
Vietname |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
ZA |
África do Sul |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
ZM |
Zâmbia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
ZW |
Zimbabué |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
X |
|
(1) Exclusivamente leite de camela.
(2) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(3) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.
(4) antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
(6) Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.
(7) No presente diploma, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(8) Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.»
30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2093 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2016
relativa a uma derrogação no que se refere à data de aplicação do sistema do exportador registado para as exportações a partir dos países e territórios ultramarinos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (1), nomeadamente o artigo 63.o do anexo VI,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no anexo VI da Decisão 2013/755/UE, o novo procedimento para a certificação de origem e os métodos de cooperação administrativa, o sistema de exportadores registados (REX), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O sistema de certificação e de cooperação administrativa atualmente vigente aplica-se até 31 de dezembro de 2016. |
(2) |
Em carta enviada à Comissão por cada um dos países e territórios ultramarinos (PTU) enumerados no anexo II do Tratado, todos declararam não estar prontos para começar a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2017 o sistema REX e solicitaram que este sistema fosse aplicado a partir de uma data posterior. Todas as cartas referem que os PTU poderão aplicar o sistema REX a partir de 1 de janeiro de 2020. |
(3) |
Tendo em conta os mencionados pedidos e de modo a permitir que os PTU disponham de tempo para prepararem as condições necessárias à aplicação do sistema REX, é adequado conceder uma derrogação ao sistema do exportador registado àqueles PTU e autorizá-los a aplicarem os artigos 21.o a 35.o e os artigos 54.o, 55.o e 56.o do anexo VI da Decisão 2013/755/UE a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(4) |
As medidas estabelecidas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao sistema do exportador registado, os PTU enumerados no anexo II do Tratado podem continuar a aplicar os artigos 21.o a 35.o e os artigos 54.o, 55.o e 56.o do anexo VI da Decisão 2013/755/UE até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.