ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
26 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2071 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2073 da Comissão, de 23 de novembro de 2016, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2016

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2074 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2075 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2076 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/2077 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 70.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 97.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo VI da Convenção Marpol, à regra SOLAS II-1, às regras SOLAS III/1.4, III/30 e III/37, às regras SOLAS II-2/1 e II-2/10, à regra SOLAS II-1/3-12, à Convenção e ao Código STCW, ao Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios e ao Código do Programa Reforçado de Vistorias de 2011

36

 

*

Decisão (UE) 2016/2078 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.41617 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen [notificada com o número C(2016) 4048]  ( 1 )

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2016/1970 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro ( JO L 304 de 11.11.2016 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2071 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos métodos de monitorização das emissões de dióxido de carbono e às regras de monitorização de outras informações pertinentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, comunicação e verificação rigorosas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes referentes a navios que chegam a portos sob a jurisdição dos Estados-Membros, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover, de uma forma economicamente eficiente, a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de CO2 com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à «monitorização de outras informações pertinentes».

(3)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2015/757 prevê que as emissões de CO2 sejam calculadas multiplicando os fatores de emissão pelo consumo de combustível, que é determinado através dos métodos de monitorização A (BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível), B (monitorização dos tanques de combustível a bordo) e C (medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis), definidos na parte B do anexo. A resolução da OMI (2) relativa às Orientações sobre o método de cálculo do Índice Nominal de Eficiência Energética alcançado para os navios novos estabelece um conjunto de valores por defeito aplicáveis aos fatores de emissão dos combustíveis normalizados utilizados a bordo dos navios. Estes valores por defeito podem ser utilizados para calcular as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. A obrigatoriedade de os navios aplicarem estes valores por defeito para monitorizar e comunicar as respetivas emissões de CO2 em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 assegura uma abordagem regulamentar linear e uma aplicação harmonizada.

(4)

Os métodos de monitorização A, B e C permitem determinar a quantidade de combustível abastecido (carregamento de combustível) ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques, por conversão em massa do volume correspondente a tal quantidade, utilizando os valores da densidade real do combustível. Nos termos do anexo I, parte B, ponto 2, quinto parágrafo, alínea c), as companhias que usam o método de monitorização B podem determinar a densidade real com base na densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente. O alargamento desta possibilidade a companhias que usam os métodos de monitorização A e C garantiria uma aplicação harmonizada destes três métodos de monitorização, em conformidade com a norma ISO 3675:1998 (3). Além disso, refletiria plenamente as práticas do setor e aumentaria a comparabilidade do consumo de combustível monitorizado através dos três métodos em causa.

(5)

O conceito de cálculo de posto de atracação a posto de atracação proporcionaria maior clareza e ofereceria uma abordagem harmonizada dos pontos exatos de início e final das viagens. Permitiria melhorar os parâmetros utilizados para monitorizar o tempo passado no mar e a distância percorrida, conforme previsto no anexo II, parte A, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/757, e refletir as práticas industriais.

(6)

As Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios (4) e a norma CEN EN 16258 (2012) (5) oferecem aos navios ro-ro a possibilidade de monitorizarem e comunicarem a carga transportada com base na massa real da carga. O aditamento deste parâmetro adicional aos mencionados no anexo II, parte A, ponto 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2015/757, refletiria melhor as práticas industriais, facilitando deste modo a monitorização.

(7)

Em conformidade com a prática habitual de consulta de peritos, pela Comissão, na fase preparatória dos atos delegados, foi instituído, sob a égide do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF), um subgrupo de monitorização do sistema de MCV no transporte marítimo, que reúne peritos dos Estados-Membros, da indústria e da sociedade civil. O subgrupo identificou a existência de uma série de normas internacionais e europeias e de regras internacionais, bem como de progressos científicos e técnicos, e recomendou a sua tomada em consideração no âmbito do presente regulamento. O projeto de recomendações do subgrupo sobre estes aspetos foi aprovado na assembleia plenária do ESSF em 28 de junho de 2016.

(8)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  MEPC 245 (66) 2014.

(3)  ISO 3675:1998 Petróleo bruto e produtos petrolíferos líquidos — Determinação laboratorial da massa volúmica — Método do densímetro.

(4)  MEPC.1/Circ.684 Orientações da OMI para a utilização voluntária do indicador operacional da eficiência energética dos navios.

(5)  Metodologia de cálculo e declaração do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte (carga e passageiros).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2015/757 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redação:

«A.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 (ARTIGO 9.o)

Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, as companhias aplicam a seguinte fórmula:

Consumo de combustível × fator de emissão

No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelas máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e pelos geradores de gás inerte.

O consumo de combustível nos portos com os navios atracados é calculado separadamente.

Devem aplicar-se os seguintes valores por defeito aos fatores de emissão dos combustíveis utilizados a bordo:

Tipo de combustível

Referência

Fator de emissão (t-CO2/t-combustível)

1.

Diesel/gasóleo

Categorias DMX a DMB da ISO 8217

3,206

2.

Fuelóleo leve (LFO)

Categorias RMA a RMD da ISO 8217

3,151

3.

Fuelóleo pesado (HFO)

Categorias RME a RMK da ISO 8217

3,114

4.

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

Propano

3,000

Butano

3,030

5.

Gás natural liquefeito (GNL)

 

2,750

6.

Metanol

 

1,375

7.

Etanol

 

1,913

Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis, combustíveis alternativos não fósseis e outros combustíveis para os quais não são especificados valores por defeito.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

No ponto 1, quinto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;»;

ii)

Ao ponto 1, quinto parágrafo, é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.»;

iii)

No ponto 3, quarto parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;»;

iv)

Ao ponto 3, quarto parágrafo, é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.».

2)

A parte A, ponto 1, do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para a data e a hora de partida do posto de atracação e chegada ao posto de atracação utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time — GMT/UTC).»;

b)

Na alínea b), o último período passa a ter a seguinte redação:

«A distância percorrida deve ser determinada a partir do posto de atracação do porto de partida até ao posto de atracação do porto de chegada e expressa em milhas náuticas;»;

c)

Na alínea e), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente aos navios ro-ro, a carga transportada é definida como a massa da carga a bordo, determinada como a massa real ou o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicado por valores por defeito para o respetivo peso.».


26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2072 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), e em particular o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3, do referido regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757 preveem, respetivamente, que a Comissão adote atos delegados a fim de especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação e os métodos de acreditação dos verificadores. Uma vez que as atividades e os métodos referidos estão substancialmente interligados, são utilizadas as bases jurídicas de ambos no presente regulamento.

(2)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 requer um quadro geral de regras para assegurar que a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões estabelecidas em conformidade com o referido regulamento são efetuadas de forma harmonizada pelos verificadores que possuam as competências técnicas para realizar as tarefas que lhes são confiadas de forma independente e imparcial.

(3)

Para aplicar o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, é necessário assegurar uma sinergia entre o abrangente quadro de acreditação definido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as características específicas das atividades de verificação e acreditação aplicáveis às emissões de CO2 provenientes do setor do transporte marítimo. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 765/2008 aos aspetos da acreditação dos verificadores que não estejam previstos no Regulamento (UE) 2015/757.

(4)

A fim de assegurar que os dados comunicados são sólidos e fiáveis, é necessário garantir que a verificação é efetuada por verificadores independentes e competentes. O sistema de verificação e acreditação deve evitar qualquer duplicação desnecessária dos procedimentos e organizações estabelecidos por força de outros instrumentos jurídicos da União, uma vez que tal implicaria um acréscimo de encargos para os Estados-Membros ou para os operadores económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado tirar partido das boas práticas decorrentes da aplicação das normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização com base num mandato conferido pela Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (tais como as que dizem respeito aos requisitos aplicáveis aos organismos de verificação e validação de gases com efeito de estufa para utilização na acreditação ou outras formas de reconhecimento e as que dizem respeito aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação que acreditam organismos de avaliação da conformidade, tendo as referências às mesmas sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), do Documento EA-6/03 e de outros documentos técnicos desenvolvidos pela Cooperação Europeia para a Acreditação.

(5)

As regras harmonizadas para a avaliação dos planos de monitorização, a verificação dos relatórios de emissões e a emissão dos documentos de conformidade pelos verificadores devem definir claramente as responsabilidades e as atividades dos verificadores.

(6)

Aquando da avaliação de um plano de monitorização, os verificadores devem realizar determinadas atividades para avaliar a exaustividade, relevância e conformidade das informações apresentadas pela sociedade em causa no que toca ao processo de monitorização e comunicação de informações a fim de poder concluir se o plano está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

(7)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (4), aquando da apresentação do plano de monitorização do navio, as sociedades podem referir informações sobre os procedimento e controlos existentes no navio, como previsto nas normas harmonizadas em matéria de gestão da qualidade, gestão ambiental e gestão energética (por exemplo: EN ISO 9001:2015, EN ISO 14001:2015, EN ISO 50001:2011), no Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) (5) ou no Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (Plano SEEMP) (6). A fim de garantir uma abordagem racionalizada, os verificadores devem ter capacidade para os considerar na medida em que sejam relevantes para a monitorização e comunicação dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do presente regulamento.

(8)

A apresentação de documentos e a troca de informações pertinentes entre as sociedades e os verificadores são fundamentais para todos os aspetos do processo de verificação, em especial para a avaliação do plano de monitorização, para a realização da avaliação de risco e para a verificação do relatório de emissões. É necessário criar um conjunto de requisitos harmonizados destinados a reger o fornecimento de informações e os documentos a disponibilizar ao verificador antes de este iniciar as suas atividades de verificação e noutros momentos no decurso da verificação.

(9)

O verificador deve adotar uma abordagem baseada no risco ao verificar o relatório de emissões, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757. A análise da possibilidade de os dados comunicados conterem potenciais inexatidões materiais é uma componente essencial do processo de verificação e determina a forma como o verificador deve realizar as suas atividades.

(10)

Cada uma das partes do processo de verificação dos relatórios de emissões, incluindo visitas ao local, está estreitamente associada ao resultado da análise do risco de inexatidões. O verificador deve obrigatoriamente ajustar uma ou mais atividades de verificação em função daquilo que for constatando e das informações obtidas durante o processo de verificação, a fim de cumprir o requisito de chegar a conclusões com razoável certeza.

(11)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados monitorizados ao longo do tempo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o plano de monitorização que tenha sido avaliado como satisfatório deve servir de ponto de referência para o verificador aquando da avaliação do relatório de emissões do navio. O verificador deve avaliar se o plano e os procedimentos requeridos foram corretamente aplicados. Quaisquer não-conformidades ou inexatidões por ele identificadas devem ser notificadas à sociedade. O verificador comunica as inexatidões ou não-conformidades conducentes a erros materiais que não foram corrigidas num relatório de verificação declarando que o relatório de emissões não se encontra em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e o presente regulamento.

(12)

Todas as atividades do processo de verificação do relatório de emissões estão interligadas e devem culminar na emissão de um relatório de verificação que inclua uma declaração relativa ao resultado da verificação. O nível de garantia deve estar relacionado com a profundidade e o grau de pormenor das atividades de verificação e com a redação da declaração de verificação. A existência de requisitos harmonizados aplicáveis à realização das atividades de verificação e aos relatórios de verificação assegura a aplicação das mesmas normas por parte de todos os verificadores.

(13)

As atividades de verificação, incluindo a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões, devem ser realizadas por pessoal e verificadores competentes. A fim de assegurar que o pessoal envolvido tem competência para realizar as tarefas que lhes são confiadas, os verificadores devem criar processos internos e melhorá-los constantemente. Os critérios para determinar a competência de um verificador devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como verificáveis, objetivos e transparentes.

(14)

Para promover atividades de verificação de elevada qualidade, importa criar regras harmonizadas para determinar se o verificador é competente, independente e imparcial e, consequentemente, qualificado para realizar as atividades requeridas.

(15)

É necessário um quadro geral de regras aplicáveis à acreditação de entidades jurídicas com vista a assegurar que os verificadores possuem a competência técnica para realizar as tarefas que lhes são confiadas de forma independente, imparcial e em conformidade com os requisitos e princípios definidos no Regulamento (UE) 2015/757, no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no presente regulamento.

(16)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, os artigos 4.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos princípios gerais e requisitos dos organismos nacionais de acreditação.

(17)

Em consonância com a prática habitual da Comissão de consultar peritos aquando da preparação de atos delegados, foi criado um «subgrupo de verificação e acreditação das atividades de MRV no domínio do transporte marítimo», reunindo peritos dos Estados-Membros, do setor e de outras organizações pertinentes, incluindo a sociedade civil, sob a alçada do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). O subgrupo recomendou que o presente regulamento abrangesse determinados elementos. O plenário do ESSF aprovou o projeto das recomendações do subgrupo sobre esses aspetos em 28 de junho de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições relativas à avaliação dos planos de monitorização e à verificação dos relatórios de emissões. Estabelece igualmente requisitos relativos a competências e procedimentos.

O presente regulamento estabelece regras em matéria de acreditação e fiscalização dos verificadores pelos organismos nacionais de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e os requisitos do presente regulamento e que, como tal, é qualificado para realizar as atividades de verificação nos termos do capítulo II;

2)

«Não-conformidade», uma das seguintes definições:

a)

Para efeitos de avaliação de um plano de monitorização, que o plano não cumpre os requisitos que constam dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

b)

Para efeitos de verificação de um relatório de emissões, que as emissões de CO2 e outras informações pertinentes não foram comunicadas em consonância com a metodologia de monitorização descrita num plano de monitorização que um verificador acreditado avaliou como sendo satisfatório;

c)

Para efeitos de acreditação, qualquer ato ou omissão por parte do verificador que seja contrário aos requisitos definidos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do presente regulamento;

3)

«Certeza razoável», nível de certeza elevado mas não absoluto, expresso positivamente na declaração de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório de emissões sujeito a verificação;

4)

«Nível de materialidade», limiar quantitativo ou valor-limite acima do qual o verificador considera que as inexatidões, consideradas individualmente ou em conjunto, são materiais;

5)

«Risco inerente», possibilidade de um parâmetro do relatório de emissões conter inexatidões que poderão ser materiais, quando consideradas individualmente ou em conjunto, antes de tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

6)

«Risco de controlo», possibilidade de um parâmetro no relatório de emissões conter inexatidões materiais, quando consideradas individualmente ou em conjunto, que não serão evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;

7)

«Risco de deteção», risco de um verificador não detetar uma inexatidão material;

8)

«Risco de verificação», risco de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório de emissões não estiver isento de inexatidões materiais (uma função do risco inerente, de controlo e de deteção);

9)

«Inexatidão», omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados, que vai além da incerteza admissível nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Comissão nestas matérias;

10)

«Inexatidão material», inexatidão que, na opinião do verificador, quando considerada individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode ter um impacto nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes;

11)

«Local» (para efeitos de avaliação do plano de monitorização ou verificação do relatório de emissões de um navio), local onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo os locais onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

12)

«Documentação de verificação interna», toda a documentação interna que um verificador reuniu para registar elementos de prova documentais e justificações de atividades realizadas para avaliar o plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões nos termos do presente regulamento;

13)

«Auditor MRV no domínio do transporte marítimo», membro individual de uma equipa de verificação responsável por avaliar um plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões;

14)

«Reexaminador independente», pessoa designada pelo verificador especificamente para realizar atividades internas de reexame, que pertence à mesma entidade mas não realizou quaisquer das atividades de verificação sujeitas a reexame;

15)

«Perito técnico», pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, exigidos para a realização de atividades de verificação para efeitos do capítulo II e de atividades de acreditação para efeitos dos capítulos IV e V;

16)

«Avaliador», pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para avaliar um verificador nos termos do presente regulamento, individualmente ou fazendo parte de uma equipa de avaliação;

17)

«Avaliador-chefe», avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Presunção da conformidade

Presume-se que um verificador que comprove estar em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumpre os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis contemplem estes requisitos.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Avaliação dos planos de monitorização

Artigo 4.o

Informações a fornecer pelas sociedades

1.   As sociedades fornecem ao verificador o respetivo plano de monitorização do navio utilizando um modelo que corresponda ao modelo definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927. Se o plano de monitorização estiver numa língua diferente da língua inglesa, as sociedades devem fornecer uma tradução em língua inglesa.

2.   Antes do início da avaliação do plano de monitorização, a sociedade fornece igualmente ao verificador, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Documentação pertinente ou descrição das instalações do navio, incluindo certificados das fontes de emissões, medidores de fluxo utilizados (se for caso disso), procedimentos e processos ou gráficos preparados e atualizados à margem do plano, quando for caso disso, aos quais seja feita referência no plano;

b)

Caso se verifiquem as alterações ao sistema de monitorização e comunicação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2015/757, novas versões atualizadas ou novos documentos que permitam avaliar o plano alterado.

3.   A sociedade, mediante pedido, fornece quaisquer outras informações consideradas pertinentes para a realização da avaliação do plano.

Artigo 5.o

Avaliação dos planos de monitorização

1.   Aquando da avaliação do plano de monitorização, o verificador deve aferir a exaustividade, o rigor, a relevância e a conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 das informações apresentadas no plano de monitorização.

2.   O verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar se a sociedade utilizou o modelo adequado de plano de monitorização e se foram fornecidas informações para todos os elementos obrigatórios referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

b)

Verificar se as informações que constam do plano de monitorização descrevem rigorosa e exaustivamente as fontes de emissões e o equipamento de medição instalado a bordo do navio, bem como os sistemas e procedimentos implementados para monitorizar e comunicar as informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

c)

Assegurar que foram previstas medidas de monitorização adequadas caso o navio pretenda beneficiar da derrogação da monitorização «por viagem» do combustível e das emissões de CO2 nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757;

d)

Quando for caso disso, avaliar se as informações apresentadas pela sociedade relativamente aos elementos, procedimentos ou controlos aplicados como parte dos sistemas de gestão existentes no navio ou abrangidos pelas normas harmonizadas em matéria de gestão, qualidade ou ambiente pertinentes é relevante para monitorizar as emissões de CO2 e outras informações pertinentes e comunicar essas informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão (7).

3.   Para efeitos de avaliação do plano de monitorização, o verificador pode recorrer a inquéritos, inspeção de documentos, observação e quaisquer outras técnicas de auditoria consideradas adequadas.

Artigo 6.o

Visitas aos locais

1.   O verificador efetua visitas aos locais a fim de se inteirar suficientemente dos procedimentos descritos no plano de monitorização e validar o rigor das informações nele contidas.

2.   O verificador determina a localização ou localizações das visitas aos locais após ter em consideração onde está armazenada a massa crítica dos dados pertinentes, incluindo as cópias eletrónicas ou físicas dos documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados.

3.   O verificador determina igualmente as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

4.   Em derrogação do n.o 1, o verificador pode dispensar a visita a um local desde que uma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

Está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, aplicação e funcionamento efetivo por parte da sociedade;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que uma visita ao local não é necessária;

c)

A sua capacidade de obter e avaliar todas as informações requeridas de forma remota.

5.   Se dispensar a visita a um local nos termos no n.o 4, o verificador apresenta uma justificação para não realizar a visita ao local na documentação de verificação interna.

Artigo 7.o

Como abordar as não-conformidades no plano de monitorização

1.   Quando identifica não-conformidades no decurso da avaliação do plano de monitorização, o verificador informa sem demora a sociedade desse facto e solicita as correções pertinentes propondo um prazo para a sua execução.

2.   A sociedade corrige as não-conformidades comunicadas pelo verificador e apresenta um plano de monitorização revisto ao verificador de acordo com o prazo acordado que permita ao verificador efetuar uma reavaliação antes do início do período de informação.

3.   O verificador documenta na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as não-conformidades que foram corrigidas no decurso da avaliação do plano de verificação.

Artigo 8.o

Reexame independente da avaliação do plano de monitorização

1.   A equipa de verificação apresenta a documentação de verificação interna e o projeto das conclusões decorrente da avaliação do plano a um reexaminador independente nomeado para o efeito, sem demora e antes de as comunicar à sociedade.

2.   O reexaminador independente efetua um reexame por forma a garantir que o plano de monitorização foi avaliado em conformidade com o presente regulamento e que foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

3.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de avaliação completo descrito na presente secção e registado na documentação de verificação interna.

4.   O verificador inclui os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

Artigo 9.o

Conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização

Com base nas informações recolhidas durante a avaliação do plano de monitorização, o verificador informa sem demora a sociedade por escrito acerca das conclusões alcançadas e indica se o plano de monitorização:

a)

Está avaliado como estando em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757;

b)

Contém não-conformidades que fazem com que não cumpra o Regulamento (UE) 2015/757.

SECÇÃO 2

Verificação dos relatórios de emissões

Artigo 10.o

Informações a fornecer pelas sociedades

1.   Antes do início da verificação do relatório de emissões, as sociedades fornecem ao verificador as seguintes informações complementares:

a)

Uma lista das viagens realizadas pelo navio em causa durante o período de informação de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/757;

b)

Uma cópia do relatório de emissões do ano anterior, quando for caso disso, se o verificador não efetuou a verificação desse relatório;

c)

Uma cópia do(s) plano(s) de monitorização aplicado(s), incluindo comprovativos das conclusões da avaliação realizada por um verificador acreditado, quando for caso disso.

2.   Uma vez identificado(s) por parte do verificador o documento(s) ou secção(ões) específico(s) considerado(s) pertinente(s) para efeitos da sua verificação, as sociedades também fornecem as seguintes informações complementares:

a)

Cópias do diário de bordo oficial e do livro de registo de hidrocarbonetos do navio (se separados);

b)

Cópias dos documentos de carregamento de combustível;

c)

Cópias de documentos que contenham informações sobre o número de passageiros transportados e a quantidade de carga transportada, distância percorrida e tempo passado no mar relativamente às viagens do navio durante o período de informação.

3.   Adicionalmente, e se aplicável com base no método de monitorização aplicado, os verificadores podem solicitar à sociedade o fornecimento de:

a)

Uma síntese do ambiente de TI mostrando o fluxo de dados do navio em causa;

b)

Comprovativos de manutenção e precisão/incerteza do equipamento de medição/medidor de fluxo (por exemplo: certificados de calibragem);

c)

Um extrato dos dados da atividade de consumo de combustível provenientes dos medidores de fluxo;

d)

Cópias que comprovem as leituras efetuadas pelos medidores dos tanques de combustível;

e)

Um extrato dos dados da atividade dos sistemas de medição direta das emissões;

f)

Quaisquer outras informações pertinentes para a verificação do relatório de emissões.

4.   Em caso de mudança de sociedade, as sociedades envolvidas efetuam as diligências necessárias para fornecer ao verificador os documentos complementares mencionados acima ou as informações relativas às viagens efetuadas sob as respetivas responsabilidades.

5.   As sociedades guardam as informações mencionadas acima durante os períodos determinados na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 (Convenção MARPOL) e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1988 (Convenção SOLAS). Enquanto se aguarda a emissão do documento de conformidade nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador pode solicitar qualquer uma das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.o

Avaliação de risco a efetuar pelos verificadores

1.   Além dos elementos referidos no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador identifica e analisa todos os riscos a seguir indicados:

a)

Os riscos inerentes;

b)

Os riscos de controlo;

c)

Os riscos de deteção.

2.   O verificador considera as áreas com maior risco de verificação e, no mínimo, o seguinte: dados de viagem, consumo de combustível, emissões de CO2, distância percorrida, tempo passado no mar, carga transportada e agregação dos dados que se encontram no relatório de emissões.

3.   Ao identificar e analisar os aspetos referidos no n.o 2, o verificador considera a existência, exaustividade, rigor, coerência, transparência e pertinência das informações comunicadas.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas no decurso da verificação, o verificador revê a avaliação de risco e altera ou repete as atividades de verificação a realizar.

Artigo 12.o

Plano de verificação

O verificador elabora um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a avaliação do risco. O plano de verificação inclui, pelo menos:

a)

Um programa de verificação descrevendo a natureza e o âmbito das atividades de verificação, bem como o tempo e a forma como essas atividades são realizadas;

b)

Um plano de amostragem de dados definindo o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas de CO2, consumo de combustível ou outras informações pertinentes no relatório de emissões.

Artigo 13.o

Atividades de verificação associadas ao relatório de emissões

1.   O verificador aplica o plano de verificação e, com base na avaliação do risco, verifica se os sistemas de monitorização e comunicação de informações, tal como descritos no plano de monitorização que foi avaliado como sendo satisfatório, existem na prática e foram corretamente aplicados.

Para o efeito, o verificador considera a realização de, pelo menos, os seguintes tipos de procedimento:

a)

Inquéritos junto do pessoal competente;

b)

Inspeção de documentos;

c)

Procedimentos de observação e acompanhamento presencial.

2.   Se for caso disso, verifica se as atividades de controlo internas descritas no plano de monitorização estão a ser aplicadas eficazmente. Para o efeito, pode considerar a realização de testes à eficácia dos controlos documentados com base numa amostra.

Artigo 14.o

Verificação dos dados comunicados

1.   O verificador verifica os dados comunicados no relatório de emissões através de: Testes rigorosos, incluindo o rastreamento dos dados até à sua origem; cruzamento de dados com fontes externas, incluindo dados de localização do navio; realização de reconciliações; verificação de limiares no que diz respeito à adequação de dados; e recálculos.

2.   Como parte da verificação de dados referida no n.o 1, o verificador verifica:

a)

A exaustividade das fontes de emissão tal como descrito no plano de monitorização;

b)

A exaustividade dos dados, incluindo os relativos às viagens comunicadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757;

c)

A coerência entre os dados agregados comunicados e os dados provenientes de documentação pertinente ou fontes primárias;

d)

A coerência entre o consumo agregado de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido de outra forma ao navio em causa, se aplicável;

e)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

Artigo 15.o

Nível de materialidade

1.   Para efeitos de verificação dos dados relativos ao consumo de combustíveis e às emissões de CO2 que constam do relatório de emissões, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

2.   Para efeitos de verificação de outras informações pertinentes no relatório de emissões, sobre carga transportada, trabalhos de transporte, distância percorrida e tempo passado no mar, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

Artigo 16.o

Visitas aos locais

1.   O verificador realiza visitas aos locais com o intuito de compreender suficientemente bem a sociedade e o sistema de monitorização e comunicação de informações do navio tal como descrito no plano de monitorização.

2.   O verificador determina a localização ou localizações das visitas aos locais com base nos resultados da avaliação de risco e após ter em consideração o local onde está armazenada a massa crítica dos dados pertinentes, incluindo as cópias eletrónicas ou físicas dos documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados.

3.   O verificador determina igualmente as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

4.   Em derrogação do n.o 1, o verificador pode dispensar a visita a um local desde que, com base no resultado da avaliação de risco, uma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

Está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, aplicação e funcionamento efetivo por parte da sociedade;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que uma visita ao local não é necessária;

c)

A sua capacidade de obter e avaliar remotamente todas as informações requeridas, incluindo a aplicação correta da metodologia descrita no plano de monitorização e a verificação dos dados comunicados no relatório de emissões.

5.   Com base no resultado da visita a um local cuja localização seja em terra, e quando concluir que é necessária uma verificação a bordo do navio para reduzir o risco de inexatidões materiais no relatório de emissões, o verificador pode decidir visitar o navio.

6.   Se dispensar a visita a um local nos termos do n.o 4, o verificador apresenta uma justificação para não realizar a visita ao local na documentação de verificação interna.

Artigo 17.o

Como abordar as inexatidões e as não-conformidades no relatório de emissões

1.   Quando identifica inexatidões ou não-conformidades no decurso da verificação do relatório de emissões, o verificador informa a sociedade sem demora dessas inexatidões ou não-conformidades e solicita as necessárias correções num prazo razoável.

2.   O verificador documenta na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as inexatidões ou não-conformidades que foram corrigidas no decurso da verificação.

3.   Quando a sociedade não corrige as inexatidões ou não-conformidades referidas no n.o 1, o verificador, antes de emitir o relatório de verificação, pede à sociedade que explique as principais causas das inexatidões ou não-conformidades.

4.   O verificador determina se as inexatidões que não foram corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, têm impacto nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes e se esse impacto conduz a inexatidões materiais.

5.   O verificador pode considerar como inexatidões materiais as inexatidões ou não-conformidades que, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, estejam abaixo do nível de materialidade definido no artigo 15.o, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza ou pelas circunstâncias específicas em que ocorreram.

Artigo 18.o

Conclusão da verificação do relatório de emissões

Para concluir a verificação do relatório de emissões, o verificador deve, pelo menos:

a)

Confirmar que todas as atividades de verificação foram realizadas;

b)

Executar os procedimentos analíticos finais relativos aos dados agregados a fim de assegurar que estão isentos de inexatidões materiais;

c)

Verificar se as informações que constam do relatório satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757;

d)

Antes de emitir o relatório, preparar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório e entregá-los ao reexaminador independente em conformidade com o artigo 21.o;

e)

Autorizar uma pessoa a autenticar o relatório com base nas conclusões alcançadas pelo reexaminador independente e nos elementos que constam da documentação de verificação interna, e notificar a sociedade das mesmas;

f)

Notificar a Comissão e o Estado de bandeira do navio se estão preenchidas as condições para a emissão do documento de conformidade.

Artigo 19.o

Recomendações de melhorias

1.   O verificador comunica à sociedade recomendações de melhorias em relação às inexatidões e não-conformidades não corrigidas que não conduzam a inexatidões materiais.

2.   O verificador pode comunicar outras recomendações de melhorias que considere relevantes, em função do resultado das atividades de verificação.

3.   Ao comunicar as recomendações à sociedade, o verificador permanece imparcial face à sociedade, ao navio e ao sistema de monitorização e comunicação de informações. Não deve pôr em causa a sua imparcialidade aconselhando ou desenvolvendo partes do processo de monitorização e comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 20.o

Relatório de verificação

1.   Com base nas informações recolhidas, o verificador emite um relatório de verificação à sociedade sobre cada relatório de emissões sujeito a verificação.

2.   O relatório de verificação incluirá uma declaração que atesta se o relatório de emissões foi considerado satisfatório ou insatisfatório, no caso de conter inexatidões materiais que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório.

3.   Para efeitos do n.o 2, o relatório de emissões só é considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.

4.   Do relatório de verificação devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome da sociedade e a identificação do navio;

b)

O título que esclarece ser um relatório de verificação;

c)

A identidade do verificador;

d)

Uma referência ao relatório de emissões e ao período de informação sujeito a verificação;

e)

Uma referência a um ou mais planos de monitorização que tenham sido avaliados como satisfatórios;

f)

Uma referência à(s) norma(s) de verificação utilizada(s);

g)

Um resumo dos procedimentos do verificador, incluindo informações sobre visitas aos locais ou razões para dispensar tais visitas;

h)

Um resumo das alterações significativas do plano de monitorização e dos dados da atividade no período de informação, quando for caso disso;

i)

Uma declaração de verificação;

j)

Uma descrição das inexatidões e não-conformidades não corrigidas, incluindo a natureza e dimensão das mesmas, se têm ou não impacto material e o(s) elemento(s) do relatório de emissões aos quais dizem respeito, se existir;

k)

Se for caso disso, recomendações de melhorias;

l)

A data do relatório de verificação e a assinatura de uma pessoa autorizada em nome do verificador.

Artigo 21.o

Reexame independente do relatório de emissões

1.   O reexaminador independente reexamina a documentação de verificação interna e o projeto de relatório de verificação a fim de atestar se o processo de verificação foi conduzido em conformidade com o presente regulamento e se foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

2.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de verificação completo previsto na presente secção e registado na documentação de verificação interna.

3.   Depois de o relatório de emissões ter sido autenticado em conformidade com o artigo 18.o, alínea e), o verificador inclui os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES

Artigo 22.o

Processo de manutenção das competências

1.   O verificador elabora, documenta, aplica e mantém um processo de manutenção de competências para assegurar que todo o pessoal encarregado das atividades de verificação é competente para as tarefas que lhe foram atribuídas.

2.   Para efeitos do processo de manutenção de competências referido no n.o 1, o verificador elabora, documenta, aplica e mantém, pelo menos:

a)

Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3;

b)

Critérios de competência específicos para cada função no âmbito do verificador responsável pelas atividades de verificação, em especial para o auditor MRV no domínio do transporte marítimo, o reexaminador independente e o perito técnico em consonância com os artigos 24.o. 25.o e 26.o;

c)

Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

d)

Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação.

3.   O verificador monitoriza regularmente, no mínimo uma vez por ano, o desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação a fim de confirmar a manutenção das competências.

Artigo 23.o

Equipas de verificação

1.   Para cada contrato de verificação, o verificador reúne uma equipa de verificação capaz de realizar as atividades de verificação referidas nos artigos 5.o a 20.o.

2.   A equipa de verificação é composta, pelo menos, por um auditor MRV no domínio do transporte marítimo e, quando adequado em função do que o verificador considera ser a complexidade das tarefas a realizar e da sua capacidade para realizar a necessária avaliação de risco, um número adequado de auditores MRV no domínio do transporte marítimo e/ou peritos técnicos adicionais.

3.   Os membros da equipa devem compreender claramente o papel específico que desempenham no processo de verificação e ser capazes de comunicar eficazmente na língua exigida para a realização das suas tarefas de verificação e análise das informações apresentadas pela sociedade.

Artigo 24.o

Requisitos de competência aplicáveis aos auditores MRV no domínio do transporte marítimo

1.   Os auditores MRV no domínio do transporte marítimo devem ter competência para avaliar os planos de monitorização e verificar os relatórios de emissões em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e o presente regulamento.

2.   Para este fim, os auditores MRV no domínio do transporte marítimo devem, pelo menos:

a)

Conhecer o Regulamento (UE) 2015/757, o presente regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, o Regulamento de Execução 2016/1928 e as orientações pertinentes emitidas pela Comissão;

b)

Ter conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:

i)

metodologias de auditoria de dados e informações, aplicação do nível de materialidade e avaliação da materialidade das inexatidões,

ii)

análise dos riscos inerentes e dos riscos de controlo,

iii)

técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação das atividades de controlo,

iv)

avaliação dos sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo.

3.   Além disso, serão tomados em consideração os conhecimentos específicos do setor e a experiência em aspetos pertinentes como especificado no anexo.

Artigo 25.o

Requisitos em matéria de competências para reexaminadores independentes

1.   O reexaminador independente cumpre os requisitos em matéria de competências aplicáveis aos auditores MRV no domínio do transporte marítimo, a que se refere o artigo 24.o.

2.   A fim de avaliar se a documentação de verificação interna está completa e se foram recolhidos elementos de prova suficientes no decurso das atividades de verificação, o reexaminador independente deve ter as competências necessárias para:

a)

Analisar as informações fornecidas e confirmar a sua exaustividade e integridade;

b)

Contestar informações em falta ou contraditórias;

c)

Rastrear os dados com vista a avaliar se a documentação de verificação interna fornece as informações necessárias para sustentar o projeto de conclusões alvo de reexame interno.

Artigo 26.o

Recurso a peritos técnicos

1.   Quando são necessários conhecimentos aprofundados e competências específicas no decurso das atividades de verificação ou do processo de reexame, o auditor MRV no domínio do transporte marítimo ou o reexaminador independente pode recorrer a peritos técnicos, sob a respetiva direção e total responsabilidade.

2.   Além dos conhecimentos sobre a matéria específica, os peritos técnicos devem compreender suficientemente as questões referidas no artigo 24.o.

Artigo 27.o

Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação

1.   Os verificadores elaboram, documentam, aplicam e mantêm um ou mais procedimentos e processos aplicáveis às atividades de verificação descritas nos artigos 5.o a 21.o.

2.   Ao estabelecer e aplicar os referidos procedimentos e processos, o verificador realiza as atividades em conformidade com a norma harmonizada na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que toca aos requisitos aplicáveis aos organismos de verificação e validação de gases com efeito de estufa utilizados na acreditação ou noutras formas de reconhecimento.

3.   Os verificadores concebem, documentam, aplicam e mantêm um sistema de gestão da qualidade que assegure o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e a revisão coerentes dos procedimentos e processos em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2.

4.   Adicionalmente, os verificadores elaboram os seguintes procedimentos, processos e disposições em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2:

a)

Um processo e uma política de comunicação com a sociedade;

b)

Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;

c)

Um processo para tratar os recursos das sociedades;

d)

Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo) das sociedades;

e)

Um processo para emitir um relatório de verificação reexaminado, caso seja identificado um erro no relatório de verificação ou no relatório de emissões após o verificador ter apresentado o relatório de verificação à sociedade.

Artigo 28.o

Documentação de verificação interna

1.   O verificador prepara e compila documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

O plano de verificação e a avaliação de risco;

c)

Informações suficientes para sustentar a avaliação do plano de monitorização e do projeto de relatório de verificação, incluindo justificações para as decisões tomadas quanto ao facto de as inexatidões serem ou não materiais.

2.   A documentação de verificação interna é redigida de forma a que o reexaminador independente referido nos artigos 8.o a 21.o e o organismo nacional de acreditação possam avaliar se a verificação foi realizada em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 29.o

Registos e comunicação

1.   Os verificadores devem manter registos a fim de demonstrar a conformidade com o presente regulamento, incluindo no que toca à competência e imparcialidade do seu pessoal.

2.   Os verificadores devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas no decurso da verificação, em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 27.o.

Artigo 30.o

Imparcialidade e independência

1.   Os verificadores devem estar organizados de forma a salvaguardar a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

2.   Os verificadores não devem realizar atividades de verificação para uma sociedade que represente um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou em relação à qual tenham um conflito de interesses.

3.   Considera-se que existe um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses quando, entre outros, um verificador, ou qualquer parte da mesma entidade jurídica ou do pessoal e das pessoas contratadas envolvidas na verificação, prestem:

a)

Serviços de consultoria para desenvolver parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização, incluindo desenvolvimento da metodologia de monitorização, elaboração do projeto de relatório de emissões e do projeto do plano de monitorização;

b)

Assistência técnica para desenvolver ou manter o sistema de monitorização e comunicação de emissões ou outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

4.   Os verificadores não devem subcontratar o reexame independente nem a emissão do relatório de verificação.

5.   Quando subcontratam outras atividades de verificação, os verificadores devem cumprir os requisitos pertinentes definidos na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

6.   Os verificadores devem elaborar, documentar, aplicar e manter um processo que assegure a manutenção da sua imparcialidade e independência e as das partes da mesma entidade jurídica e de todo o pessoal. Em caso de subcontratação, as mesmas obrigações são aplicáveis às pessoas contratadas envolvidas na verificação. O referido processo deve cumprir os requisitos pertinentes definidos na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

CAPÍTULO IV

ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

Artigo 31.o

Âmbito da acreditação

O âmbito da acreditação dos verificadores abrange a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões.

Artigo 32.o

Objetivos do processo de acreditação

No decurso do processo de acreditação e da fiscalização anual dos verificadores acreditados, em conformidade com os artigos 36.o a 41.o, os organismos nacionais de acreditação avaliam se o verificador e o seu pessoal envolvido nas atividades de verificação:

a)

Têm competência para avaliar os planos de monitorização e verificar os relatórios de emissões em conformidade com o presente regulamento;

b)

Estão efetivamente a avaliar os planos de monitorização e a verificar os relatórios de emissões em conformidade com o presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos aplicáveis aos verificadores referidos nos artigos 22.o a 30.o, incluindo os relativos à imparcialidade e à independência.

Artigo 33.o

Requisitos mínimos de acreditação

Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

Artigo 34.o

Critérios para solicitar a acreditação pelos organismos nacionais de acreditação

1.   As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro devem solicitar a acreditação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Quando não se encontra estabelecida num Estado-Membro, a entidade jurídica que solicita a acreditação deve enviar o seu pedido ao organismo nacional de acreditação de qualquer Estado-Membro que proceda a acreditações na aceção do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 35.o

Pedidos de acreditação

1.   Os pedidos de acreditação devem conter as informações requeridas com base na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Adicionalmente, antes do início da avaliação referida no artigo 36.o, os requerentes devem disponibilizar ao organismo nacional de acreditação, mediante solicitação, informações sobre:

a)

Os procedimentos e processos referidos no artigo 27.o, n.o 1, e o sistema de gestão da qualidade referido no artigo 27.o, n.o 3;

b)

Os critérios em matéria de competências referidos no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo de manutenção das competências referido nesse mesmo artigo e outra documentação pertinente sobre a competência de todo o pessoal envolvido nas atividades de verificação a que fazem referência os artigos 24.o e 25.o;

c)

O processo para garantir a manutenção da imparcialidade e da independência, a que faz referência o artigo 30.o, n.o 6;

d)

Os peritos técnicos e o pessoal principal envolvido na avaliação dos planos de monitorização e na verificação dos relatórios de emissões;

e)

Os procedimentos e os processos que visam garantir uma verificação adequada, incluindo os que dizem respeito à documentação de verificação interna a que faz referência o artigo 28.o;

f)

Registos pertinentes, a que faz referência o artigo 29.o;

g)

Outros aspetos considerados pertinentes pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 36.o

Avaliação

1.   Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 32.o, a equipa de avaliação deve, pelo menos:

a)

Analisar todos os documentos e registos pertinentes fornecidos pelo requerente nos termos do artigo 35.o;

b)

Realizar uma visita ao local para rever uma amostra representativa da documentação de verificação interna e avaliar a execução do sistema de gestão da qualidade do requerente, bem como os procedimentos ou processos das atividades de verificação referidos no artigo 27.o;

c)

Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo de colaboradores do requerente envolvidos na avaliação dos planos de monitorização e na verificação dos relatórios de emissões para assegurar que trabalham em conformidade com o presente regulamento.

2.   A equipa de avaliação realiza as atividades descritas no n.o 1 em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

3.   A equipa de avaliação comunica as suas conclusões e quaisquer casos de não-conformidade ao requerente e solicita uma resposta, de acordo com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar os casos de não-conformidade notificados nos termos do n.o 3 e indicar, na sua resposta, quais as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para os resolver.

5.   O organismo nacional de acreditação analisa a resposta dada pelo requerente nos termos do n.o 4.

6.   Quando considera que a resposta do requerente ou as medidas tomadas são insuficientes ou ineficazes, o organismo nacional de acreditação solicita ao requerente que apresente mais informações ou tome outras medidas.

7.   O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a aplicação concreta das medidas corretivas.

Artigo 37.o

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.   Aquando da preparação ou tomada de decisão relativa à concessão, prorrogação ou renovação da acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação deve ter em consideração os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Se tiver decidido conceder ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação para o efeito.

3.   Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações requeridas com base na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O certificado de acreditação é válido por um período de cinco anos a contar da data de emissão.

Artigo 38.o

Vigilância anual

1.   O organismo nacional de acreditação deve proceder à vigilância anual de cada um dos verificadores aos quais tenha concedido um certificado de acreditação. A vigilância deve incluir, pelo menos:

a)

Uma visita ao local, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alínea b);

b)

Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo dos colaboradores do verificador em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c).

2.   O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira vigilância de um verificador em conformidade com o n.o 1, no prazo de 12 meses a contar da data em que o certificado de acreditação foi emitido.

3.   O planeamento da vigilância permite ao organismo nacional de acreditação avaliar amostras representativas das atividades do verificador no âmbito do certificado de acreditação e dos colaboradores envolvidos nas atividades de verificação, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   Com base nos resultados da vigilância, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a continuação da acreditação.

5.   Quando um verificador realiza uma verificação noutro Estado-Membro, o organismo nacional de acreditação que o acreditou pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do outro Estado-Membro que leve a cabo atividades de vigilância em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 39.o

Reavaliação

1.   Antes de expirar um certificado de acreditação por si emitido, o organismo nacional de acreditação reavalia o verificador em causa para determinar se a validade do certificado pode ser prorrogada.

2.   O planeamento da reavaliação garante que o organismo nacional de acreditação avalia uma amostra representativa das atividades do verificador abrangidas pelo certificado.

Ao planear e realizar a reavaliação, o organismo nacional de acreditação deve satisfazer os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 40.o

Avaliação extraordinária

1.   O organismo nacional de acreditação pode efetuar uma avaliação extraordinária do verificador, em qualquer momento, para verificar se este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

2.   A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação avalie a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informar o referido organismo, sem demora, das alterações significativas relevantes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento.

Essas alterações significativas incluem as alterações mencionadas na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 41.o

Medidas administrativas

1.   O organismo nacional de acreditação pode suspender ou revogar a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

2.   O organismo nacional de acreditação deve suspender ou revogar a acreditação de um verificador que o solicite.

3.   O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão e a revogação da acreditação em consonância com a norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O organismo nacional de acreditação deve suspender a acreditação de um verificador quando este:

a)

Deixar de cumprir os requisitos em matéria de competência nos termos do artigo 22.o, em matéria de procedimentos aplicáveis às atividades de verificação nos termos do artigo 27.o, em matéria de documentação de verificação interna nos termos do artigo 28.o ou em matéria de imparcialidade e independência nos termos do artigo 30.o;

b)

Violar quaisquer outros termos e condições específicos definidos pelo organismo nacional de acreditação.

5.   O organismo nacional de acreditação deve revogar a acreditação de um verificador sempre que:

a)

O verificador não tiver solucionado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)

Um membro da gestão de topo do verificador tiver sido considerado culpado de fraude;

c)

O verificador tiver fornecido, de forma intencional, informações falsas.

6.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou revogar uma acreditação em conformidade com os n.os 1, 4 e 5 estão sujeitas a recurso em conformidade com os procedimentos definidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

7.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou revogar uma acreditação produzem efeitos imediatamente após serem notificadas ao verificador. O organismo nacional de acreditação deve considerar o impacto nas atividades realizadas antes de tomar as referidas decisões tendo em conta a natureza do incumprimento.

8.   O organismo nacional de acreditação põe termo à suspensão de um certificado de acreditação, caso receba informações satisfatórias e conclua que o verificador está a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NACIONAIS DE ACREDITAÇÃO

Artigo 42.o

Organismos nacionais de acreditação

1.   As tarefas relacionadas com a acreditação nos termos do presente regulamento são realizadas pelos organismos nacionais de acreditação nomeados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação exerce as suas funções em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 43.o

Equipa de avaliação

1.   O organismo nacional de acreditação nomeia uma equipa de avaliação para cada avaliação realizada nos termos dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Uma equipa de avaliação é composta por um avaliador-chefe responsável pela realização de uma avaliação em conformidade com o presente regulamento e, quando necessário, um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos com conhecimentos e experiência pertinentes para o âmbito específico da acreditação.

3.   Uma equipa de avaliação inclui, pelo menos, uma pessoa com as seguintes competências:

a)

Conhecimentos do Regulamento (UE) 2015/757, do presente regulamento e de outra legislação pertinente a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a);

b)

Conhecimentos das características dos vários tipos de navios e da monitorização e comunicação das emissões de CO2, consumo de combustível e outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 44.o

Requisitos em matéria de competências aplicáveis aos avaliadores

1.   Os avaliadores devem ter competências para realizar as atividades nos termos dos artigos 36.o a 41.o. Para esse fim, o avaliador deve:

a)

Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o;

b)

Ter conhecimentos de auditoria em matéria de dados e informações, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), obtidos através de formação ou ter acesso a uma pessoa que tenha conhecimentos e experiência relativamente a esses dados e informações.

2.   Adicionalmente aos requisitos em matéria de competências definidos no n.o 1, os avaliadores-chefes devem demonstrar competência para liderar uma equipa de avaliação.

3.   Para além dos requisitos em matéria de competências definidos no n.o 1, os reexaminadores internos e as pessoas responsáveis pelas decisões de conceder, prorrogar ou renovar uma acreditação devem ter conhecimentos e experiência suficientes para aferir a acreditação.

Artigo 45.o

Peritos técnicos

1.   O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação para fornecerem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-chefe ou o avaliador.

2.   Os peritos técnicos devem desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-chefe da equipa de avaliação em causa.

Artigo 46.o

Bases de dados de verificadores acreditados

1.   Os organismos nacionais de acreditação devem criar e gerir uma base de dados que estará à disposição do público e que conterá, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome, o número da acreditação e o endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)

Os Estados-Membros onde cada verificador está a realizar uma verificação, se for caso disso;

c)

A data em que a acreditação foi concedida e a data para o seu termo;

d)

Informações sobre as medidas administrativas aplicadas ao verificador.

2.   Quaisquer alterações do estatuto dos verificadores devem ser comunicadas à Comissão, utilizando para tal um modelo normalizado adequado.

3.   O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados nacionais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(3)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1).

(5)  Adotado pela Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.741(18) da Assembleia.

(6)  Regra 22 do anexo VI da MARPOL.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).


ANEXO

Experiência e conhecimentos específicos do setor marítimo

Para efeitos do artigo 24.o, n.o 3, importa considerar os seguintes conhecimentos e experiência:

Compreensão dos regulamentos pertinentes ao abrigo da Convenção MARPOL e da Convenção SOLAS, tais como os relativos à eficiência energética dos navios (1), o Código Técnico de NOx (2), o regulamento sobre óxidos de enxofre (3), o regulamento sobre a qualidade do fuelóleo (4), o Código de Estabilidade Intacta de 2008 e as orientações pertinentes [como as orientações sobre o desenvolvimento do plano de gestão de eficiência energética do navio (SEEMP)];

Possíveis sinergias entre a monitorização e comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e os sistemas de gestão específicos para o setor marítimo já existentes (por exemplo: o Código ISM) e outras orientações específicas do setor pertinentes (como as orientações sobre o desenvolvimento do SEEMP);

Fontes de emissões a bordo do navio;

Registo de viagens e procedimentos que garantam a exaustividade e o rigor da lista de viagens (tal como foi apresentada pela sociedade);

Fontes externas fiáveis (incluindo dados sobre a localização de navios) que possam servir para cruzar informações com os dados dos navios;

Métodos de cálculo do consumo de combustível, tal como são aplicados na prática pelos navios;

Aplicação dos níveis de incerteza em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e as orientações pertinentes;

Aplicação dos fatores de emissão para todos os combustíveis utilizados a bordo dos navios, incluindo GNL, combustíveis híbridos e biocombustíveis;

Manuseamento de combustíveis, limpeza de combustíveis, sistemas de tanques;

Manutenção/controlo de qualidade dos equipamentos de medição dos navios;

Documentos relacionados com os combustíveis, incluindo guias de entrega de combustível;

Arquivos operacionais, resumos das viagens e resumos dos portos, diários dos navios;

Documentação comercial, por exemplo, contratos de fretamento, documentos de conhecimento da carga;

Requisitos legais existentes;

Funcionamento dos sistemas de armazenamento em tanques dos navios;

Determinação da densidade dos combustíveis pelos navios na prática;

Atividades e processos relacionados com fluxo de dados para o cálculo da carga transportada (em volume ou massa), aplicáveis aos tipos e atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

Conceito de inércia aplicável aos tipos e às atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1928;

Processos relacionados com fluxo de dados utilizados para calcular a distância percorrida e o tempo passado no mar nas viagens efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757;

Máquinas e sistemas técnicos utilizados a bordo dos navios para determinar o consumo de combustível, a atividade de transporte e outras informações pertinentes.


(1)  Regulamento 22, anexo VI da Convenção MARPOL.

(2)  Código técnico revisto sobre o controlo de emissões de óxidos de azoto provenientes dos motores diesel dos navios (Resolução MEPC.176(58), com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MEPC.177(58)).

(3)  Regulamento 14, anexo VI da Convenção MARPOL.

(4)  Regulamento 18, anexo VI da Convenção MARPOL.


26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2073 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2016

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas relacionadas com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 podem transitar para o exercício seguinte. Estas dotações transitadas estão limitadas a 2 % das dotações iniciais e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que foi aplicado durante o exercício precedente. Esta situação pode implicar um pagamento suplementar aos destinatários finais que tenham sido sujeitos a esse ajustamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas referidas no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício para o qual as dotações sejam transitadas. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que foi aplicada a disciplina financeira (4) no exercício precedente.

(3)

Na fixação do montante das dotações transitadas a reembolsar, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os montantes da reserva para crises no setor agrícola, referida no artigo 25.o do mesmo regulamento, que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício, devem ser tidos em conta.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1146 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a disciplina financeira é aplicada aos pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2015, tendo em vista a criação da reserva para crises no valor de 441,6 milhões de euros. Essa reserva para crises não foi mobilizada no exercício financeiro de 2016.

(5)

Com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros para o período de 16 de outubro de 2015 a 15 de outubro de 2016, a redução a título da disciplina financeira efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2016 ascende a 435 milhões de euros.

(6)

Por conseguinte, na sequência de uma decisão da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, poderão transitar para o exercício financeiro de 2017 as dotações não utilizadas correspondentes ao montante de 435 milhões de euros da disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2016, que observa o limite de 2 % das dotações iniciais.

(7)

A fim de assegurar que o reembolso destas dotações aos destinatários finais continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso.

(8)

Para evitar obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar por esse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2016, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento, e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as dotações não autorizadas podem transitar apenas para o exercício seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(10)

A fim de ter em conta o curto período de tempo entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2016 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2015 a 15 de outubro de 2016 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2016, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes das dotações transitadas do exercício de 2016, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro de 2017, são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão de transição da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  No exercício de 2016, a disciplina financeira não se aplica na Bulgária, Croácia e Roménia, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)  Regulamento (UE) 2015/1146 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2015, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015 (JO L 191 de 17.7.2015, p. 6).


ANEXO

Montantes disponíveis para o reembolso de dotações transitadas

(montantes em EUR)

Bélgica

6 414 552

República Checa

11 049 216

Dinamarca

10 864 696

Alemanha

60 049 657

Estónia

1 293 797

Irlanda

13 600 170

Grécia

17 254 566

Espanha

55 869 779

França

90 755 440

Itália

39 147 477

Chipre

368 399

Letónia

1 676 449

Lituânia

3 462 420

Luxemburgo

416 787

Hungria

15 068 124

Malta

34 366

Países Baixos

8 963 299

Áustria

7 080 542

Polónia

25 435 226

Portugal

6 735 448

Eslovénia

987 364

Eslováquia

5 646 824

Finlândia

6 067 712

Suécia

7 922 613

Reino Unido

38 847 027


26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2074 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância salicilato de alumínio básico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O salicilato de alumínio básico está atualmente incluído no referido quadro enquanto substância autorizada para uso tópico em todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana. O salicilato de alumínio básico também é uma substância autorizada em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos, de acordo com os LMR provisórios fixados para essa substância, cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2016.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos («EMA») um pedido para uma modificação da entrada existente relativa ao salicilato de alumínio básico, a fim de retirar o estatuto provisório do LMR em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos.

(5)

A EMA, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que se retirasse o estatuto provisório do LMR para o salicilato de alumínio básico em bovinos, caprinos, equídeos e coelhos.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «salicilato de alumínio básico» passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Salicilato de alumínio básico

Ácido salicílico

Bovinos,

caprinos,

equídeos,

coelhos

200 μg/kg

500 μg/kg

1 500 μg/kg

1 500 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

NENHUMA ENTRADA

Agentes antidiarreicos e anti-inflamatórios intestinais»

Bovinos,

caprinos,

equídeos

9 μg/kg

Leite

 

NÃO SE APLICA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos, à exceção de bovinos, caprinos, equídeos, coelhos e peixes de barbatana

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Exclusivamente para uso tópico

 


26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2075 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2016

relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (1), nomeadamente o anexo IIB, ponto 8.5,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2016/72 determina o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

(2)

Nos termos do anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2016/72, a Comissão pode, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016 e sob reserva das condições fixadas no anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2016/72, atribuir um número de dias no mar suplementares em que um navio pode ser autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão a estar presente na zona com uma arte regulamentada a bordo.

(3)

Em 27 de maio de 2016, em conformidade com o anexo IIB, ponto 8.4, do Regulamento (UE) 2016/72, a Espanha apresentou, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca, um pedido de dias no mar suplementares, acompanhado de informações justificativas. Em 6 de junho de 2016, a Espanha confirmou que 14 navios cessaram as atividades de pesca entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016.

(4)

Atendendo aos dados apresentados à Comissão e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no anexo IIB, ponto 8.2, do Regulamento (EU) 2016/72, devem ser concedidos a Espanha, para os navios a que se refere o ponto 1 desse anexo, nove dias no mar suplementares no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aumentado para 126 dias por ano o número máximo de dias no mar em que a Espanha pode autorizar um navio, que arvore o seu pavilhão, tenha a bordo ou utilize artes de pesca regulamentadas e não esteja sujeito às condições especiais estabelecidas no quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2016/72, a estar presente nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 22 de 28.1.2016, p. 1.


26.11.2016   

PT

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L 320/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2076 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

90,0

TR

80,7

ZZ

85,4

0707 00 05

MA

69,4

TR

158,6

ZZ

114,0

0709 93 10

MA

100,9

TR

141,9

ZZ

121,4

0805 20 10

MA

71,7

ZA

138,5

ZZ

105,1

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

JM

110,2

TR

80,3

ZZ

95,3

0805 50 10

AR

64,7

CL

90,0

TR

78,5

ZZ

77,7

0808 10 80

CL

185,9

NZ

177,5

ZA

186,7

ZZ

183,4

0808 30 90

CN

106,4

TR

126,8

ZZ

116,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/36


DECISÃO (UE) 2016/2077 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 70.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 97.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo VI da Convenção Marpol, à regra SOLAS II-1, às regras SOLAS III/1.4, III/30 e III/37, às regras SOLAS II-2/1 e II-2/10, à regra SOLAS II-1/3-12, à Convenção e ao Código STCW, ao Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios e ao Código do Programa Reforçado de Vistorias de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor do transporte marítimo deve visar o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional («OMI»), na sua 69.a sessão, aprovou a criação de um sistema obrigatório de recolha de dados sobre o consumo de combustível e as consequentes alterações do capítulo 4 do anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (anexo VI da Convenção Marpol). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 70.a sessão do MEPC, que terá lugar em outubro de 2016.

(3)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, nas suas 95.a e 96.a sessões, aprovou alterações à regra II-1, às regras III/1.4, III/30 e III/37, às regras II-2/1 e II-2/10 e às regras II-1/3-12 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), à Convenção Internacional e ao Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção e Código STCW), ao Código internacional dos sistemas de segurança contra incêndios (Código FSS) e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011 (Código ESP de 2011). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 97.a sessão do MSC, que terá lugar em novembro de 2016.

(4)

As alterações do capítulo 4 do anexo VI da Convenção Marpol estabelecerão a obrigatoriedade de um sistema de recolha de dados global para os dados que devem ser recolhidos e comunicados anualmente por determinados navios, os processos de verificação relacionados com os dados comunicados, o estabelecimento de certificados de conformidade, situações relativas à transferência de propriedade, envio dos dados à OMI, a anonimização e o acesso aos dados, bem como procedimentos para confirmar a conformidade dos navios que arvoram pavilhão de partes não contratantes do anexo VI da Convenção Marpol. O Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece um sistema da UE para monitorizar, comunicar e verificar as emissões de CO2 e a eficiência energética do transporte marítimo. Aplica-se a todos os navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, a partir de 1 de janeiro de 2018, independentemente do local em que os navios se encontrem registados.

(5)

O artigo 22.o do Regulamento (UE) 2015/757 inclui uma cláusula de revisão na eventualidade de um acordo internacional neste domínio. A adoção das alterações do capítulo 4 do anexo VI da Convenção Marpol assinalará o início desse processo de revisão, que poderá dar origem a uma proposta de alteração do Regulamento (UE) 2015/757, a fim de assegurar o alinhamento, na medida do necessário, com o sistema global de recolha de dados acordado na OMI.

(6)

As alterações às regras SOLAS II-1/1, II-1/2, II-1/3, II-1/4, II-1/5, II-1/6, II-1/7, II-1/8-1, II-1/9, II-1/10, II-1/12, II-1/13, II-1/15-17, II-1/19, II-1/21-22 e II-1/35 introduzirão adaptações de natureza redacional e alterações daí resultantes, bem como alterações relativas aos requisitos de compartimentação e estabilidade em avaria a fim de aumentar a capacidade de sobrevivência nos navios de passageiros em caso de avaria. A Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica-se aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da referida diretiva prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação.

(7)

As alterações à regra SOLAS II-1/1.2, a nova regra SOLAS II-1/19-1 e as alterações às regras SOLAS III/1.4, III/30 e III/37 relativas a exercícios de controlo de danos fazem parte de uma abordagem abrangente para reforçar a capacidade de sobrevivência após alagamento com o objetivo de reforçar a segurança nos navios de passageiros novos e existentes. A Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e em particular a regra V/2 do capítulo V do anexo I, inclui requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros. A Convenção STCW, que foi incorporada no direito da União através da Diretiva 2008/106/CE, inclui requisitos de formação sobre a estabilidade do navio nos quadros de competências relevantes do Código STCW.

(8)

As alterações às regras SOLAS II-2/1 e II-2/10 implicarão que os extintores de espuma de pelo menos 135 l de capacidade não serão ser obrigatórios em salas de caldeiras, no caso de caldeiras domésticas de menos de 175 kW, ou em caldeiras protegidas por sistemas fixos de extinção de incêndios com água, de aplicação local. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i) da Diretiva 2009/45/CE dispõe que os navios de passageiros novos da classe A terão de satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação. Além disso, as regras SOLAS II-2/1 e II-2/10 são aplicáveis aos navios novos das classes B, C e D e aos navios de passageiros existentes da Classe B, de acordo com o anexo I, capítulo II-2, parte A, ponto 6.7 (Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas), da Diretiva 2009/45/CE, em que é estabelecido que os espaços de máquinas e casas de caldeiras devem estar equipados com sistemas portáteis.

(9)

As alterações à regra SOLAS II-1/3-12 colmatarão uma lacuna no atual regulamento relativamente à aplicação do Código relativo aos níveis de ruído a bordo dos navios para os navios cujo contrato de construção tenha sido celebrado antes de 1 de julho de 2014 e cujas quilhas estejam assentes ou se encontrem em fase de construção equivalente em ou após 1 de janeiro de 2015 e cuja entrega não ocorra antes de 1 de julho de 2018. O artigo 3.o da Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos mínimos em matéria de proteção dos trabalhadores e fixa valores-limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a ação. Além disso, enquanto legislação derivada pertinente, o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE estabelece a aplicação da Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, a novos navios da Classe A, enquanto o anexo I, parte C, regra 15, dessa diretiva estabelece as medidas de redução do ruído em espaços de máquinas nos navios novos das classes B, C e D.

(10)

As alterações à Convenção e ao Código STCW em matéria de formação específica de navios de passageiros e às partes A e B do Código STCW responderão a novos desafios colocados pela dimensão acrescida dos modernos navios de cruzeiro e pelo elevado número de passageiros que acolhem a bordo e incluem quatro níveis diferentes de formação e familiarização: familiarização com emergências de navios de passageiros, formação em controlo de multidões em navios de passageiros, gestão de crises em navios de passageiros e formação em comportamento humano, e formação em navios de passageiros ro-ro. A Diretiva 2008/106/CE, em especial a regra V/2 do capítulo V do anexo I, inclui requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e outro pessoal de navios de passageiros.

(11)

As alterações do capítulo 13 do Código FSS clarificarão que os cálculos da dimensão dos meios de evacuação, que são efetuados a partir do número total de pessoas que se espera que sejam evacuadas por escadas, através de portas e corredores e através das plataformas de desembarque, devem ser feitos separadamente para dois casos diferentes de ocupação dos referidos espaços. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE prevê que os navios de passageiros novos da Classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação. Além disso, o capítulo II-2, parte A do Anexo I da Diretiva 2009/45/CE aplica o Código FSS adotado pela Resolução MSC.98(73) aos navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de janeiro de 2003.

(12)

Na medida em que as alterações às regras SOLAS II-1/1, II-1/2, II-1/3, II-1/4, II-1/5, II-1/6, II-1/7, II-1/8-1, II-1/9, II-1/10, II-1/12, II-1/13, II-1/15-17, II-1/19, II-1/21-22 e II-1/35, às regras SOLAS II-2/1 e II-2/10 e ao capítulo 13 do Código FSS podem afetar as disposições da Diretiva 2009/45/CE relativas aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, estas alterações são da competência exclusiva da União.

(13)

As alterações do Código ESP de 2011 proporcionarão o alinhamento com a atualização da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação (IACS UR série Z10), que dizem respeito a requisitos de vistoria e certificação. Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) tornam obrigatória a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios (CAS), da OMI, aos navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos. O programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou Programa Reforçado de Vistorias (ESP), indica como efetuar esta avaliação reforçada. Dado que o CAS utiliza o ESP como instrumento para alcançar o seu objetivo, quaisquer alterações das inspeções ESP serão automaticamente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 530/2012.

(14)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos relevantes. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento a ficarem vinculados pelas alterações em causa, desde que estas sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 70.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações do capítulo 4 do anexo VI da Convenção Marpol, constantes do anexo 7 do documento da OMI MEPC 69/21/add.1.

Artigo 2.o

1.   A posição a adotar em nome da União na 97.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção de alterações:

a)

Às regras SOLAS II-1/1, II-1/2, II-1/3, II-1/4, II-1/5, II-1/6, II-1/7, II-1/8-1, II-1/9, II-1/10, II-1/12, II-1/13, II-1/15-17, II-1/19, II-1/21-22 e II-1/35, conforme estabelecido no anexo 1 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016;

b)

À regra SOLAS II-1/1.2, de uma nova regra II-1/19-1 e de alterações às regras SOLAS III/1.4, III/30, e III/37, conforme estabelecido no anexo 1 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016;

c)

Às regras SOLAS II-2/1 e II-2/10, conforme estabelecido no anexo 1 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016;

d)

À regra SOLAS II-1/3-12, conforme estabelecido no anexo 1 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016;

e)

À Convenção e ao Código STCW relativas a formação específica em matéria de navios de passageiros e às partes A e B do Código STCW, conforme estabelecido nos anexos 8, 9 e 10 do documento OMI MSC 96/25/add.1;

f)

Ao capítulo 13 do Código de Segurança dos Sistemas Contra Incêndios (FSS), conforme estabelecido no anexo 2 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016;

g)

Ao Código ESP de 2011, conforme estabelecido no anexo 4 da Circular n.o 3644 da OMI, de 20 de maio de 2016.

2.   Caso as alterações à regra SOLAS II-1/6 referidas no n.o 1, alínea a), sejam revistas na 97.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI, a posição a adotar, em nome da União, consiste em dar o seu acordo a alterações a introduzir a essas propostas de alteração que aumentem os atuais níveis de segurança.

Artigo 3.o

1.   A posição a adotar em nome da União, definida nos artigos 1.o e 2.o, é expressa pelos Estados-Membros que são membros da OMI agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas pequenas alterações às posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são autorizados a consentir em ficarem vinculados, no interesse da União, pelas alterações referidas nos artigos 1.o e 2.o, desde que estas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(2)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

(4)  Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (JO L 42 de 15.2.2003, p. 38).

(5)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).


26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/40


DECISÃO (UE) 2016/2078 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

relativa ao auxílio estatal SA.41617 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen

[notificada com o número C(2016) 4048]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 2010, a Comissão foi informada por cidadãos de que os Países Baixos executaram uma medida de auxílio a favor do clube de futebol profissional NEC em Nijmegen. As queixas foram registadas com os números SA.31616 e SA.31767. Em 2010 e em 2011, a Comissão também recebeu queixas de cidadãos acerca de medidas a favor de outros clubes de futebol profissional nos Países Baixos, nomeadamente MVV em Maastricht, Willem II em Tilburg, FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch e PSV em Eindhoven. Por ofício de 2 de setembro de 2011, os Países Baixos forneceram à Comissão mais informações acerca da medida relativa ao NEC.

(2)

Por ofício de 6 de março de 2013, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor dos clubes Willem II, NEC, MVV, PSV e FC Den Bosch.

(3)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento» foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(4)

Os Países Baixos apresentaram observações no âmbito do procedimento relativo à medida a favor do NEC através de uma carta datada de 6 de junho de 2013, que incluía os comentários do município de Nijmegen (a seguir «o município») enquanto parte interessada. Foi realizada uma reunião com os Países Baixos no dia 27 de fevereiro de 2015, na qual o município também participou. Foram recebidas informações adicionais dos Países Baixos em 10 de abril de 2015, 11 de maio de 2015, 13 de maio de 2015 e 16 de julho de 2015. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

(5)

Na sequência da decisão de início do procedimento, e mediante acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes foram realizadas separadamente. A investigação relativa ao NEC foi registada com o número de processo SA.41617.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   A medida e o seu beneficiário

(6)

A federação nacional de futebol dos Países Baixos, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond (a seguir «KNVB») é a organização de cúpula do futebol profissional e amador. O futebol profissional nos Países Baixos está organizado segundo um sistema de duas divisões. A temporada 2014/2015 contou com 38 clubes, dos quais 18 jogaram na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

(7)

O Nijmegen Eendracht Combinatie (a seguir «NEC») foi fundado em 1900 e os jogos em casa são jogados em Nijmegen. A estrutura jurídica do NEC é a seguinte: as empresas Nijmegen Eendracht Combinatie B.V, Exploitatie-Maatschappij De Goffert B.V. e N.E.C. horeca B.V. são detidas pela fundação Stichting Administratiekantoor N.E.C. A empresa Exploitatie-Maatschappij De Goffert B.V. é a beneficiária da medida. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, o NEC é uma empresa de média dimensão que contava com 62,3 empregados a tempo inteiro (ETI) no ano de 2015 (69,5 ETI em 2010). No período a que se refere a presente investigação, o NEC jogava na primeira divisão. A última vez que jogou num torneio europeu (Taça UEFA) foi na temporada 2008/2009.

(8)

Desde 2003, o NEC é o principal utilizador, mas não o único, do estádio polivalente «Goffert stadion», localizado no grande parque Goffert em Nijmegen. Em 2003, o município construiu ao lado do estádio no parque Goffert um complexo desportivo polivalente De Eendracht com o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). O complexo De Eendracht é arrendado ao NEC, mas também é utilizado por outros para fins de treino.

(9)

As relações entre o município e o NEC no que diz respeito ao complexo De Eendracht regem-se por dois contratos celebrados em 2003: um acordo de intenções com vista a desenvolver a zona em que se encontra o De Eendracht no contexto da visão mais abrangente que o município tem em matéria de política desportiva, bem como um contrato de arrendamento do complexo De Eendracht.

(10)

Em 2008 e 2009, o NEC escreveu às autoridades municipais referindo uma cláusula contratual, segundo a qual o clube tinha direito a adquirir o complexo De Eendracht ao município. Descrita como uma «opção de compra», o NEC escreveu que fora intenção do NEC adquirir o «opstalrecht» ou direito de superfície (3) em relação ao complexo. Na sua primeira carta, o NEC propôs renunciar à sua opção de compra em troca de uma compensação no valor de 2,3 milhões de EUR, calculada com base no valor contabilístico estimado e no valor real do complexo segundo uma avaliação independente. Do ponto de vista do NEC, a diferença entre os dois valores corresponde ao benefício que o clube receberia se exercesse a sua opção de compra. Na segunda carta, o NEC informou o município de que pretendia exercer a sua opção de compra.

(11)

Em 2010, o município recebeu pareceres jurídicos de duas sociedades de advogados sobre esta questão: um em janeiro de 2010 e outro em setembro de 2010. O primeiro parecer salientava uma cláusula do contrato de arrendamento segundo a qual o contrato abrangia o período até o complexo De Eendracht ser adquirido pelo arrendatário (NEC) e salientava que fora intenção do município e do NEC que o complexo fosse adquirido pelo NEC caso não houvesse qualquer objeção a tal por parte do FEDER. Concluía que o NEC tinha um direito sólido (vinculativo) à compra. O segundo parecer foi solicitado por insistência da câmara municipal relativamente à alegada solidez do direito do NEC. Este parecer concluiu que existia apenas uma obrigação por parte do município de negociar com o NEC uma vez que a cláusula em questão não estipula um preço nem um mecanismo de atribuição de preço.

(12)

O município concordou em comprar esse direito de compra por 2,2 milhões de EUR em setembro de 2010. Os Países Baixos não notificaram, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a sua intenção de reembolsar o NEC por renunciar à sua opção de compra. Foi em relação a esta transação que o procedimento de investigação formal foi iniciado e, como tal, a mesma constitui o objeto da presente decisão.

2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(13)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão tomou a posição de que medidas de auxílio a favor de clubes de futebol profissional são suscetíveis de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o município conferiu uma vantagem seletiva ao NEC com a utilização de recursos estatais e, como tal, concedeu um auxílio ao clube de futebol.

(14)

Em primeiro lugar, no que diz respeito à existência de uma opção de compra, a Comissão concluiu que os Países Baixos, por se terem baseado unicamente no primeiro parecer jurídico e por não terem considerado o segundo parecer mais elaborado, não demonstraram que o NEC tivesse uma opção de compra a um preço que não fora fixado no contrato e que também não fora negociado.

(15)

Em segundo lugar, no que diz respeito à conformidade com o mercado do preço pago em troca da renúncia à alegada opção de compra, a Comissão reiterou que as orientações dadas pela comunicação da Comissão no que respeita a elementos de auxílio estatal no âmbito da venda de terrenos por entidades públicas (4) (a seguir «comunicação relativa à venda de terrenos»), que fora invocada pelos Países Baixos, apenas «dizem respeito a vendas de terrenos e imóveis públicos. Não são abrangidas as aquisições públicas de terrenos e imóveis, nem o arrendamento ou a locação financeira de imóveis por entidades públicas, transações que são também suscetíveis de conter elementos de auxílio estatal.» Além disso, a Comissão afirmou que seria defensável que os operadores numa economia de mercado também considerassem a possibilidade de um arrendatário exercer a sua opção de compra, presumindo que esta existe. Entre outros, considerariam os meios financeiros à sua disposição.

(16)

Em terceiro lugar, a Comissão observou que o NEC se encontrava em dificuldades financeiras na altura em que o auxílio foi concedido, dificuldades suficientemente graves para pôr em perigo o seu futuro enquanto clube de futebol profissional. A KNVB, ao verificar o plano de negócios do NEC para 2010/2011, pediu ao NEC uma garantia externa de 1 967 000 EUR em julho de 2010 que, a não existir, colocaria o NEC em risco de perder a sua licença. Esta garantia (que, de acordo com as informações à disposição da Comissão, foi conseguida através de uma empresa comercial privada e, por conseguinte, não através de recursos estatais) era necessária adicionalmente aos 2,2 milhões de EUR abrangidos pela presente decisão. Foi o próprio NEC que, em junho de 2010, deu indicação de que a sua situação financeira estava a deteriorar-se, apresentando um capital negativo, um resultado operacional negativo em 2009/2010 e uma má situação em termos de liquidez. O NEC não pagava a renda desde setembro de 2009.

(17)

Com vista a avaliar a compatibilidade do auxílio com as «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (5) (a seguir «as Orientações»), a Comissão solicitou informações sobre o cumprimento de todos os requisitos definidos nas Orientações.

(18)

Não foi possível à Comissão verificar, nomeadamente, se as condições previstas nos n.os 34 a 37 das Orientações referentes à natureza e à aplicação de um plano de reestruturação foram respeitadas. A Comissão também não conseguiu verificar se foram tomadas medidas compensatórias adequadas na aceção dos n.os 38 a 42. Além disso, importava demonstrar que o auxílio se limitara ao mínimo necessário, que o beneficiário pagara uma contribuição própria adequada para a sua reestruturação, que os Países Baixos apresentariam relatórios de acompanhamento e que o princípio do «auxílio único» seria respeitado.

3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(19)

Os Países Baixos discordam de que a medida constitui um auxílio estatal.

(20)

A este respeito, os Países Baixos salientam em primeiro lugar a importância do contexto em que ocorreu a transação. De acordo com os Países Baixos, a decisão de início do procedimento continha alguns erros factuais em relação a este aspeto. Contrariamente ao que se afirmava na decisão de início do procedimento, o estádio Goffert tinha uma natureza polivalente ainda antes de 2003. O município considera que a utilização do complexo De Eendracht (e do estádio Goffert) para fins não desportivos constitui um fator contextual importante.

(21)

Em especial, os Países Baixos salientam o interesse que o município tinha no desenvolvimento do parque desportivo de alto nível e de inovação (a seguir «TIP») (6), que integraria o estádio Goffert e o complexo De Eendracht já existentes. Os preparativos para o desenvolvimento do TIP já tinham começado antes de o NEC informar o município de que pretendia exercer a sua opção de compra. O complexo De Eendracht desempenhava um papel importante nos planos relativos ao TIP liderados pelo município. Os Países Baixos sublinham que os preparativos para o TIP continuaram até bem depois da transação que ocorreu em setembro de 2010. Só em março de 2012 é que a câmara municipal decidiu parar os preparativos para o TIP. De acordo com os Países Baixos, a Comissão deve tomar explicitamente em conta a extrema importância para o município, na altura, de manter a posse total do complexo De Eendracht (incluindo tanto o terreno subjacente como o edifício nele construído) por forma a permitir o desenvolvimento do TIP.

(22)

A este respeito, os Países Baixos fazem referência ao relatório sobre os efeitos económicos esperados do TIP, publicado pelos consultores para os assuntos europeus e regionais em abril de 2009. De acordo com este relatório, esperava-se que o TIP tivesse um impacto positivo na economia do município, incluindo um aumento do emprego e do consumo, mas também vários efeitos económicos positivos indiretos nos domínios do desenvolvimento do conhecimento, inovação, educação e níveis de atividade globais. O relatório «Impacto e Oportunidades do TIP de Nijmegen», elaborado pelo município e pela consultora Buck Consultants, salienta especificamente a função exemplar do complexo De Eendracht no desenvolvimento do TIP.

(23)

Em segundo lugar, os Países Baixos sublinham a solidez do direito de opção do NEC, tendo clarificado os antecedentes que levaram ao estabelecimento da opção de compra. O município sublinhou que tal se encontra associado à renúncia por parte do NEC ao direito de superfície do complexo amador existente na altura, por forma a permitir que o município substituísse esse complexo através da construção do novo complexo De Eendracht. Em 2000, o direito de superfície do complexo amador existente estava nas mãos do NEC, ao passo que o município detinha o terreno onde este assentava. Como o complexo já não cumpria os requisitos da KNVB aplicáveis à continuação das atividades de futebol nesse local, o município — consultando o NEC — decidiu em 2002 construir um novo espaço polivalente, o complexo De Eendracht. O complexo De Eendracht foi construído com dinheiro público, parcialmente financiado pelo FEDER. Para conseguir candidatar-se ao apoio do FEDER, o complexo tinha de ser construído pelo município e o edifício não podia ser vendido por um período de cinco anos. Por conseguinte, o NEC abdicou do seu direito de superfície em relação ao complexo, mas adquiriu uma opção de compra (do direito de superfície) do novo complexo De Eendracht. De acordo com os Países Baixos, a intenção era que o NEC ficasse com o complexo De Eendracht logo que os requisitos do FEDER já não impusessem esta proibição, apesar de o preço de aquisição não ter sido determinado na altura.

(24)

Por conseguinte, os Países Baixos refutam que o município tenha seguido unicamente um dos pareceres jurídicos (ver considerando 14). Em vez disso, enfatiza que nunca houve conflito entre o município e o NEC acerca do direito de opção de compra, que foi considerado sólido pelas duas partes. Os Países Baixos fazem aqui referência ao artigo 6:217 do Código Civil neerlandês, segundo o qual um simples consenso entre partes é suficiente para determinar a existência de um acordo.

(25)

A opção de compra pode ser deduzida a partir dos contratos de intenção e arrendamento entre o município e a empresa Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. (ver considerando 9). Segundo os Países Baixos, o facto de as cláusulas sobre a opção de compra não estipularem um preço ou um mecanismo de atribuição de preço não é relevante. No contexto dos acordos de compra em que as partes não determinam qualquer preço, o artigo 7:4 do Código Civil neerlandês prevê que o comprador tenha de pagar um «preço razoável».

(26)

Em síntese, o município alega que a decisão de não seguir o segundo parecer jurídico se baseou em fundamentos sólidos e justificados uma vez que foi considerado que os argumentos avançados no segundo parecer jurídico não eram válidos. Tal foi reforçado quando o redator do primeiro parecer jurídico reagiu ao segundo parecer mantendo o seu conselho. O município salienta que o segundo parecer tinha claramente motivações políticas, uma vez que foi solicitado pelos partidos da oposição na câmara municipal. O facto de o segundo parecer ser mais elaborado (considerando 14) não pode conduzir a conclusões acerca da validade dos argumentos nele contidos.

(27)

Além do mais, o município refere sobre este aspeto que o acordo entre o NEC e o município está sujeito ao Direito privado nacional e, como tal, qualquer apreciação acerca da validade do direito de opção de compra do NEC deverá ser efetuada por um juiz neerlandês.

(28)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à determinação do valor da opção de compra, os Países Baixos também apresentaram mais clarificações. Os Países Baixos salientam que a existência de uma vantagem (e logo de auxílio estatal) não pode ser presumida simplesmente porque o preço foi determinado com base em negociações. No caso do NEC, o preço da opção de compra foi determinado com base numa avaliação independente e, por conseguinte, segundo as autoridades neerlandesas, está em conformidade com o mercado. De facto, os Países Baixos argumentam que a transação não foi seletiva e que não conferiu uma vantagem ao NEC.

(29)

Os Países Baixos referem o facto de uma medida não ser seletiva se se basear numa medida nacional geral. Em concreto, a transação teve por base o Código Civil, cujo âmbito é geral e é aplicável a todas as empresas. O valor da transação baseou-se nas disposições do Código Civil, que preveem o pagamento de um «preço razoável». De acordo com os Países Baixos, estamos perante um desses casos dado que em abril de 2009 foi realizada uma avaliação independente. Concluem que a transação não foi seletiva.

(30)

Mesmo se a transação fosse considerada seletiva, o NEC não teria beneficiado de uma vantagem, uma vez que o município agiu como investidor de mercado e pagou um preço de mercado. Os Países Baixos enfatizam a prática decisória da Comissão de utilizar a comunicação relativa à venda de terrenos por analogia quando os processos estão relacionados com a avaliação de outros bens e direitos de propriedade. No caso concreto, como foi baseada numa avaliação efetuada nos termos da comunicação relativa à venda de terrenos, a transação pode ser considerada conforme com o mercado. Mesmo se a comunicação relativa à venda de terrenos não fosse aplicável, a transação continuaria a ser conforme com o mercado uma vez que um investidor privado de mercado também teria determinado o valor da opção de compra com base numa avaliação independente.

(31)

O município enfatiza que existe uma relação estreita entre o valor da transação e o valor do complexo De Eendracht. O relatório de avaliação independente (datado de 7 de abril de 2009) centra-se em dois valores. Por um lado, determinou o preço de venda que um vendedor poderia receber se vendesse o direito de superfície (por um período de 30 anos) em relação ao complexo com base no contrato de arrendamento existente entre o município e o NEC […] (*1). Por outro lado, determinou o preço de venda que um vendedor poderia receber se vendesse o direito de superfície em relação ao complexo com base nos contratos de subarrendamento existentes entre o NEC e os subarrendatários, tendo em conta a evolução das rendas no mercado. De facto, o complexo foi alvo de contratos de arrendamento tanto entre o NEC e o município como entre o NEC e terceiros (agindo o NEC como operador do complexo), ver também o considerando 8. Este segundo valor foi fixado em […] EUR.

(32)

Por outras palavras, as duas avaliações baseiam-se no pressuposto de que o complexo seria vendido na situação de «arrendado». Os Países Baixos argumentam que, ao abrigo da legislação neerlandesa, uma transação de venda não altera a situação de arrendamento. O novo proprietário substitui o anterior proprietário enquanto parte arrendadora. Por conseguinte, é prática comum determinar o valor de venda de uma propriedade arrendada com base nas receitas provenientes das rendas.

(33)

As avaliações independentes mostram que o município podia vender a um terceiro o complexo De Eendracht na situação de «arrendado» por um preço máximo de […] EUR. De acordo com os Países Baixos, este preço equivale ao preço máximo que poderia ser pedido ao NEC pelo complexo. Uma vez adquirido o direito de superfície pelo NEC relativamente ao complexo De Eendracht, o clube poderia vender esse direito por um preço máximo de […] EUR. De acordo com os Países Baixos, tal significa que o NEC estava a abdicar de uma vantagem potencial de, no máximo, […] 2 064 000 EUR. Durante as negociações com o NEC, o valor final da opção de compra foi determinado em […] 2 223 000 EUR. […]. A Comissão observa que a avaliação não teve explicitamente em conta a situação concreta, ou seja, a situação em que o próprio NEC adquiriria o complexo.

(34)

Os Países Baixos forneceram mais informações contextuais acerca dos valores de renda utilizados no relatório de avaliação para explicar a diferença significativa entre as duas avaliações. Em especial, os Países Baixos salientam que foram vários os fatores que tiveram um impacto descendente no preço do arrendamento estabelecido para o NEC:

a)

A Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. não se limitou a arrendar o complexo, agiu também como empresa exploradora para subarrendar partes do complexo a terceiros. O complexo De Eendracht tinha claramente um caráter experimental e o município utilizou a construção deste novo complexo para reforçar a ligação do complexo a atividades sociais, ao ambiente económico e às comunidades vizinhas. Nada garante que estes projetos socioeconómicos resultassem na prática nem se exclui a possibilidade de abandono pelos referidos terceiros no futuro. Isto aumentava o risco para a Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V.

b)

A Exploitatiemaatschappij De Goffert B.V. também tratava da manutenção e da substituição dos campos, algo que anteriormente era da responsabilidade do município.

c)

O NEC era o único parceiro possível que poderia concretizar os objetivos socioeconómicos do município.

d)

Originalmente, o NEC detinha o direito de superfície do complexo, mas renunciou a esse direito graciosamente (ver considerando 23).

Com base nisto, os Países Baixos consideram que o preço de arrendamento pago pelo NEC, que constitui a base do primeiro valor calculado na avaliação, está em conformidade com o mercado.

(35)

Além disso, os Países Baixos observaram que o contrato de arrendamento entre o NEC e o município deve ser considerado um contrato de arrendamento a termo fixo que não pode ser resolvido pelo município antes da data em que termina, data essa que coincide com a transferência do direito de superfície para o NEC. Isto explica por que razão a avaliação calcula o primeiro valor com base numa renda fixa, ao passo que o segundo valor tem em conta a evolução das rendas no mercado.

(36)

Os Países Baixos enfatizam que o montante de 2,2 milhões de EUR devido ao NEC pela opção de compra não foi pago, mas sim utilizado em parte para cobrir os créditos em dívida sobre o NEC e em parte como pagamento adiantado da renda (renda garantida). Ao mesmo tempo, o contrato de arrendamento foi prorrogado até final de fevereiro de 2043 e a renda foi aumentada para […]. Partindo do princípio de que a renda original estava em conformidade com o mercado, os Países Baixos alegam que este aumento coloca a nova renda acima dos níveis de mercado. Alternativamente, a nova renda deve ser considerada conforme com o mercado de acordo com os Países Baixos.

(37)

Em quarto lugar, os Países Baixos argumentam que o município tomou em consideração a situação financeira do NEC no momento da transação. O município, no momento da transação, recebera informações que o levavam a presumir que, não obstante os problemas financeiros do clube, era possível que o NEC pudesse exercer a sua opção de compra. Em especial, numa das suas cartas (ver considerando 10), o NEC informou explicitamente o município acerca do interesse que uma parte comercial tinha em adquirir o complexo De Eendracht, possivelmente através do NEC. Por conseguinte, quaisquer problemas financeiros que o NEC estivesse a enfrentar não obstariam necessariamente a que o clube comprasse o complexo De Eendracht. Adicionalmente, em 3 de setembro de 2010, o município foi informado de que o NEC recebera financiamento de uma parte comercial: uma empresa […] pré-comprara uma parte dos bilhetes (lugares anuais) para as temporadas 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Trata-se da transação referida pela Comissão na decisão de início do procedimento, mas, ao contrário do que foi afirmado nesta, o financiamento não assumiu a forma de garantia e o preço pago foi muito superior aos 1,9 milhões de EUR mencionados na decisão de início do procedimento (ou seja, cerca de 4 milhões de EUR) (ver considerando 16). Esta indicação de confiança em relação à situação financeira do NEC por parte de um investidor comercial foi mais uma razão para o município na altura aceitar como possibilidade real o exercício da opção de compra do complexo De Eendracht por parte do NEC.

(38)

Em suma, de acordo com os Países Baixos, o município agiu enquanto investidor de mercado, tendo em conta a situação financeira (percecionada) do NEC na altura.

(39)

Alternativamente, os Países Baixos argumentam que a medida, mesmo se constituísse um auxílio, seria compatível com o mercado interno. De acordo com os Países Baixos, as condições das Orientações estão cumpridas e a medida pode assim ser considerada compatível na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Foram fornecidas informações factuais para corroborar tal argumento.

(40)

No que toca à situação financeira do NEC no momento da transação, os Países Baixos apresentaram mais elementos que demonstram que o NEC era uma empresa em dificuldade. O município solicitara um relatório sobre a posição financeira e as perspetivas futuras do clube, que foi entregue pela empresa de contabilidade BDO (7) pouco tempo após a transação (em 29 de outubro de 2010). Este relatório refere os resultados negativos da empresa […], o capital negativo […] e uma evolução negativa em termos de capital de exploração […]. O relatório mostra que os resultados financeiros do NEC eram negativos e tinham vindo a diminuir ao longo de um período de três anos. Embora o NEC tivesse conseguido manter resultados líquidos positivos ao longo desse mesmo período (devido às receitas provenientes dos direitos de transferência e da venda de jogadores), o relatório demonstra claramente os níveis de receitas em queda, ao passo que os níveis de custos do NEC permaneceram em grande medida inalterados. Além disso, o capital próprio fora negativo ao longo dos últimos três anos e a solvência do NEC diminuíra nesse mesmo período.

(41)

No que diz respeito ao plano de reestruturação, o NEC elaborou um plano de melhoramento («Plan van Aanpak») (8) para ultrapassar os problemas financeiros. Este plano foi apresentado à KNVB em agosto de 2010. Inclui uma descrição das circunstâncias da situação financeira, comparações com valores de referência de clubes de futebol similares e medidas planeadas para alcançar o estatuto de Categoria 2 (ou seja, estatuto que indica que a saúde financeira do clube é «suficiente», ver também considerando 75).

(42)

No que diz respeito às medidas compensatórias, os Países Baixos observam que, a existir auxílio, este é de dimensão limitada e, como tal, os efeitos negativos na concorrência são relativamente pequenos. Não obstante, várias medidas compensatórias foram incluídas no plano de reestruturação da KNVB.

(43)

Além disso, qualquer apoio estava restringido ao mínimo necessário. A este respeito, foi feita uma contribuição significativa para a reestruturação através da medida referida nos considerandos 16 e 37, ao passo que uma alteração das condições de pagamento de um empréstimo conduziram a uma diminuição dos custos fixos de reembolso de 250 000 EUR por ano.

(44)

No que toca ao acompanhamento, os Países Baixos comprometeram-se a apresentar os relatórios exigidos à Comissão.

(45)

Por último, os Países Baixos confirmam que não foram nem serão aplicadas quaisquer outras medidas de auxílio ao NEC.

4.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

4.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(46)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(47)

A aquisição por parte do município do alegado direito do NEC de comprar o complexo De Eendracht por 2,2 milhões de EUR foi financiada com recursos estatais, dado que o dinheiro para a transação em causa foi disponibilizado pelo município. Este ponto não é contestado pelos Países Baixos.

(48)

No que toca ao potencial impacto no mercado interno, a Comissão salienta que o NEC tem participado em torneios de futebol europeus. Além disso, os clubes de futebol profissional desenvolvem atividades económicas em vários outros mercados para além da participação em competições de futebol, tais como o mercado de transferências de jogadores profissionais, a publicidade, os patrocínios, as atividades promocionais ou os direitos de transmissão. O auxílio concedido a um clube de futebol profissional reforça a sua posição em cada um destes mercados internacionais. Por conseguinte, se forem utilizados recursos estatais para conferir uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, independentemente da divisão em que jogue, esse auxílio é suscetível de potencialmente falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (9).

(49)

A seletividade da medida, que foi especificamente aprovada pela câmara municipal, também não pode ser posta em causa. Os Países Baixos argumentaram que a medida se baseava na legislação nacional geral (ver considerando 29) e, por conseguinte, não era seletiva. Contudo, a Comissão considera que, mesmo que o contrato entre o NEC e o município possa ser considerado um contrato sujeito ao Direito geral neerlandês, as especificidades do contrato não se baseiam unicamente em princípios gerais, mas também em disposições específicas do(s) contrato(s) entre o NEC e o município. Como tal, é evidente que a medida visa uma empresa específica, o NEC, e logo é seletiva.

(50)

Os Países Baixos são de opinião que não foi conferida qualquer vantagem ao NEC e que, pelo contrário, a transação ocorreu em condições de mercado. Inclusivamente, salientam que o NEC tinha uma opção de compra sólida em relação ao complexo De Eendracht e que o preço de compra desse direito foi determinado de acordo com uma avaliação independente.

(51)

No que diz respeito à solidez do direito de opção de compra, os Países Baixos apresentaram clarificações adicionais acerca das razões para a escolha do primeiro parecer jurídico em detrimento do segundo. Além disso, os Países Baixos sublinharam que o desenvolvimento do TIP provavelmente não seria possível se o complexo De Eendracht fosse vendido ao NEC. Era claramente do interesse do município reembolsar o NEC pela sua renúncia à opção de compra.

(52)

Importa referir que não é claro qual o preço que o NEC teria de pagar ao município caso tivesse exercido a opção de compra e adquirido o complexo De Eendracht. Os Países Baixos argumentam que, ao abrigo do Código Civil neerlandês, quando não é acordado um preço, o comprador tem de pagar um preço razoável. Na medida em que tal preço razoável se aproxime ou seja equivalente ao valor de mercado do direito de superfície relativo ao complexo De Eendracht, aparentemente a opção de compra apenas teria um valor económico limitado. Nesta situação, a compensação de 2,2 milhões de EUR parece ser injustificadamente elevada e constituir uma vantagem para o NEC.

(53)

Independentemente da questão de saber se o NEC tinha efetivamente uma opção de compra sólida e de outros argumentos relativos à interpretação do Direito civil neerlandês, a Comissão considera que a questão fundamental é aferir se a transação se efetuou em condições de mercado e se o município agiu como um operador privado.

(54)

A este respeito, é necessário que a Comissão aprecie se um investidor privado teria participado na transação em apreço nas mesmas condições. O comportamento do hipotético investidor privado é o de um investidor prudente cujo objetivo de maximização do lucro é considerado com cautela no que respeita ao nível de risco aceitável para uma determinada taxa de rendibilidade. O princípio do MEIP não seria respeitado se o preço da opção de compra fosse fixado a um nível mais elevado do que o preço de mercado. A Comissão considera que diversos elementos no processo de avaliação mostram que este não satisfaz o teste do MEIP.

(55)

Em primeiro lugar, não é claro por que razão o valor da opção de compra seria equivalente à diferença entre, por um lado, o valor de venda do complexo com base no contrato de arrendamento entre o município e o NEC e, por outro lado, o valor de venda com base nos contratos de arrendamento entre o NEC e os subarrendatários, tendo também em conta as evoluções de mercado no que toca às rendas. A Comissão observa que o município solicitou uma avaliação independente destes dois valores de venda e não a avaliação da opção de compra em si. Não foi proporcionado mais contexto nem foram apresentados quaisquer outros argumentos quanto à razão pela qual a diferença entre estes dois valores equivale ao valor da opção de compra.

(56)

Em segundo lugar, a utilização dos dois valores para determinar o valor da opção de compra parece funcionar com base no pressuposto de uma venda a um terceiro por um destes valores, mas não pelo outro. O primeiro valor de […] é efetivamente definido com base na venda por parte do município a um terceiro dos direitos de superfície na situação de «arrendado», ou seja, em que o contrato de arrendamento ao NEC é uma «limitação» imposta a qualquer comprador. Em contrapartida, como os Países Baixos argumentam que o contrato de arrendamento não poderia ser resolvido antes da transferência do direito de superfície para o NEC, somente o NEC estaria em condições de explorar o complexo face a terceiros. Por conseguinte, o segundo valor de […] (o possível valor de venda na situação de «arrendado» com base nos contratos de subarrendamento) só poderia ser realizado pelo NEC e não por qualquer outro terceiro. Esta abordagem «mista» reforça a noção de que a determinação do preço da opção de compra nesta base não faria sentido para um operador de mercado.

(57)

Em terceiro lugar e relacionado com esta questão, se partirmos do pressuposto de que a opção de compra seria renunciada não por qualquer outro terceiro mas pelo NEC, o preço a pagar em troca da renúncia do NEC à sua opção de compra não parece traduzir corretamente os «benefícios abdicados» que adviriam para o NEC ao renunciar à opção. De acordo com os Países Baixos, o NEC estava a abdicar de uma vantagem potencial de 2 milhões de EUR ao renunciar à sua opção de compra (ver considerando 33). Contudo, a Comissão observa que seria expetável que fosse o NEC a continuar a explorar o complexo mesmo após renunciar à sua opção de compra. Por conseguinte, continuaria a receber as mesmas receitas provenientes das rendas que constituíram a base do segundo valor utilizado para determinar o preço da transação […]. A Comissão considera que a vantagem real de que o NEC abdicou ao renunciar à sua opção de compra seria, pelo contrário, equivalente às rendas que teria deixado de pagar ao município se tivesse adquirido o complexo.

(58)

De qualquer forma, em quarto lugar, o município pagou mais do que o montante que determinou com base no relatório de avaliação ([…] ver considerando 33). A Comissão considera que, no mínimo, a diferença entre os dois valores constitui um auxílio. De acordo com as autoridades neerlandesas, a diferença tem origem nas negociações com o NEC e, em todo o caso, o montante total de 2,2 milhões de EUR está a ser reembolsado. De facto, os Países Baixos explicaram que a prorrogação do período de arrendamento e o aumento da renda anual assegura a natureza orçamentalmente neutra da transação para o município (ver considerando 36).

(59)

Em quinto lugar, no que diz respeito a este reembolso, a Comissão observa que a utilização por parte do NEC dos 2,2 milhões de EUR para cobrir créditos em dívida e rendas que devia ao município não pode ser considerada um reembolso. No que toca ao aumento da renda paga numa base anual (ver considerando 36), tal só pode ser considerado um reembolso do auxílio se o aumento representar plenamente uma renda acima dos valores de mercado. Os Países Baixos não apresentaram elementos que comprovem a alegação de que a renda mais elevada a pagar a partir de janeiro de 2011 pode ser considerada uma renda acima dos níveis praticados no mercado. A este respeito, a Comissão observa que a renda paga pelo NEC ao município pela totalidade do complexo é inferior à renda que o NEC atualmente recebe por subarrendar partes do complexo, embora o relatório de avaliação sugira que o NEC poderia obter rendas ainda mais elevadas no futuro.

(60)

A Comissão observa ainda que, mesmo se o nível original da renda estivesse em conformidade com o mercado tendo em conta o contexto naquela altura (ver considerando 34), pelo menos alguns dos fatores que tiveram um impacto descendente no preço de arrendamento então definido parecem já não ter relevância no momento em que foi definido o novo nível da renda. Em especial, pode presumir-se que os riscos associados à exploração do complexo se alteraram agora que este já se encontra a funcionar com êxito há mais de cinco anos. A renúncia à opção de aquisição do direito de superfície também deixou de ter qualquer importância uma vez que a transação resolveu a questão da propriedade no futuro. Por conseguinte, poderia ser expetável que, em janeiro de 2011, os níveis de mercado das rendas fossem superiores aos de 2003, altura em que o contrato de arrendamento entre o município e o NEC foi celebrado. Sendo este o caso, então a renda aumentada não pode ser inteiramente considerada como correspondendo a um reembolso do auxílio.

(61)

Importa também observar que a amortização ocorre ao longo de um período de 33 anos e que os pagamentos futuros não foram descontados.

(62)

Mais importante, os Países Baixos não apresentaram qualquer elemento de prova em como o município fez uma avaliação e um cálculo rigorosos dos níveis de mercado das rendas antes de definir o aumento da renda. Em vez disso, a natureza orçamentalmente neutra da transação foi o ponto de partida para calcular os novos níveis da renda.

(63)

Em sexto lugar, os benefícios alcançados pelo município através desta transação e a sua proporcionalidade em relação ao custo direto de 2,2 milhões de EUR não são claros. Parece que o município pagou muito mais do que alguma vez poderia ter ganho com a venda do complexo (na situação de «arrendado»), simplesmente para salvaguardar a propriedade que já detinha. O município argumentou que a importância económica de desenvolver o TIP era muito elevada tendo em conta os efeitos esperados do TIP na economia do município. O valor acrescentado esperado de permanecer o proprietário do complexo pode explicar em parte a vontade do município de pagar um preço mais elevado. Contudo, o município não fez explicitamente uma avaliação do custo-benefício da transação que tivesse em conta o valor a longo prazo do projeto TIP. A Comissão considera que um operador de mercado teria feito uma avaliação mais exaustiva da rendibilidade esperada do investimento relativamente à aquisição da opção de compra.

(64)

Em último lugar, a Comissão continua a ser de opinião que, com base nas informações disponíveis na altura, o município não tomou suficientemente em consideração as dificuldades financeiras que o NEC enfrentava na altura e a influência destas na capacidade do clube para comprar o direito de superfície do complexo De Eendracht. Mesmo que terceiros tenham demonstrado interesse em associar-se ao NEC, o panorama financeiro global não podia ser ignorado e seria expetável que influenciasse a posição negocial do NEC em benefício do município.

(65)

Por todas estas razões, a Comissão considera que o município não agiu como um operador numa economia de mercado e que, em vez disso, concedeu um auxílio ao NEC ao reembolsar o NEC por renunciar à sua opção de compra no valor de 2,2 milhões de EUR. O montante exato do auxílio não pode ser determinado com base nas informações fornecidas pelos Países Baixos. Contudo, desde que o montante máximo de 2,2 milhões de EUR possa ser considerado necessário para cumprir o plano de reestruturação, o montante exato do auxílio é irrelevante para a apreciação da compatibilidade.

4.2.   Apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(66)

A Comissão deve apreciar se a medida de auxílio a favor do NEC pode ser considerada compatível com o mercado interno. No que diz respeito às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão observa que nenhuma das regiões neerlandesas está abrangida pela derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. O auxílio em causa não fomenta a realização de um projeto importante de interesse europeu comum nem visa sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Também não se pode dizer que o auxílio promova a cultura ou a conservação do património na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

4.2.1.   Orientações aplicáveis

(67)

No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado que é favorável a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, caso tal auxílio não afete adversamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, os Países Baixos argumentaram que esta derrogação poderia ser aplicável se a Comissão, contrariamente à opinião dos Países Baixos, considerasse que a medida em causa constitui um auxílio estatal.

(68)

Na sua apreciação da noção de «desenvolvimento de atividades económicas» no setor do desporto, a Comissão tem devidamente em conta o artigo 165.o, n.o 1, e o artigo 165.o, n.o 2, último travessão, do Tratado, que preveem que a União contribua para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

(69)

No que toca à sua apreciação dos auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão emitiu diversos regulamentos, quadros, orientações e comunicações relativos às formas e às finalidades horizontais ou setoriais para que o auxílio é concedido.

(70)

A Comissão acredita que é adequado apreciar se os critérios definidos nas Orientações (10) são aplicáveis. A este respeito, a Comissão observa que as Orientações não excluem o futebol profissional. Como tal, esta atividade económica é abrangida pelas Orientações.

(71)

Em julho de 2014, a Comissão publicou novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (11). Contudo, estas orientações não são aplicáveis a este auxílio não notificado concedido em 2010. De acordo com o n.o 137 das novas orientações, estas só são aplicáveis a qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem autorização prévia se o auxílio ou parte deste tiver sido concedido após a publicação das referidas orientações no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com o n.o 138 das orientações de 2014, em todos os outros casos, a Comissão procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio e, por conseguinte, no presente caso, as orientações aplicáveis antes de 2014.

4.2.2.   O NEC enquanto empresa em dificuldade

(72)

De acordo com o n.o 10, alínea c), das Orientações, seja qual for a forma da sociedade em causa, uma empresa é considerada em dificuldade se preencher nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência. O n.o 11 das Orientações indica que, na ausência destas condições, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade se se estiverem reunidos os indícios habituais de uma empresa em situação de dificuldade, como por exemplo o nível crescente de prejuízos, o endividamento crescente, a redução da margem bruta de autofinanciamento ou outros. Uma empresa em situação de dificuldade só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/acionistas ou junto do mercado.

(73)

Os Países Baixos argumentaram inicialmente que, em 2008/2009, o NEC não era uma empresa em dificuldade. Contudo, os factos descritos no considerando 16 indicam que o NEC estava a enfrentar dificuldades financeiras suficientemente graves para pôr em perigo o seu futuro enquanto clube de futebol profissional. Por conseguinte, o NEC era claramente uma empresa em dificuldade de acordo com a Comissão. Na sua resposta à decisão de início do procedimento, os Países Baixos reconheceram que o NEC era uma empresa em dificuldade e já o era aquando da transação. Também apresentaram mais elementos de prova a este respeito (ver considerando 40), que mostravam nomeadamente que os resultados financeiros do NEC eram negativos e tinham vindo a diminuir ao longo do tempo. Por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal a favor do NEC deve ser apreciado ao abrigo das Orientações.

4.2.3.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(74)

Na secção 3.2, as Orientações preveem que a concessão do auxílio deve subordinar-se à aplicação de um plano de reestruturação (ver n.os 34 a 37 das Orientações), que deve restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa. A Comissão observa que as referidas condições foram definidas no contexto do plano elaborado pelo NEC para a KNVB em agosto de 2010.

(75)

A este respeito, a Comissão relembra que cada clube de futebol profissional neerlandês recebe uma licença da KNVB, ao abrigo da qual tem de cumprir várias obrigações. Uma das obrigações aplicáveis ao abrigo do sistema atual diz respeito à saúde financeira do clube. Três vezes por temporada, um clube está sujeito a uma classificação financeira com base nos relatórios financeiros que descrevem, entre outros aspetos, a sua atual situação financeira, assim como o orçamento para a próxima temporada. Com base nesses relatórios, os clubes são classificados em três categorias (1: insuficiente; 2: suficiente; 3: bom). Os clubes da categoria 1 podem ser obrigados a apresentar um plano de melhoramento com vista a alcançarem as categorias 2 ou 3 num período de três anos. Se o clube não cumprir o plano, podem ser impostas sanções pela KNVB, incluindo uma advertência oficial, uma redução dos pontos conquistados na competição e, a derradeira sanção, a revogação da licença. Neste contexto, importa também referir que, se for declarada a falência de um clube de futebol profissional nos Países Baixos, esse clube perde a licença. Caso seja fundado um clube sucessor, este não seria admitido diretamente nas divisões de futebol profissional, sendo obrigado a começar na segunda divisão amadora mais alta.

(76)

O NEC foi classificado com um clube de categoria 1 com base nos dados financeiros da temporada 2009/2010. O seu plano de reestruturação define medidas para alcançar a categoria 2 após três temporadas (em 2012/2013).

(77)

O plano de reestruturação identificava a relação problemática entre o volume de negócios e os custos como a principal causa dos problemas financeiros do NEC. Os elevados custos com pessoal eram uma das principais causas, ao passo que algumas reduções das receitas provenientes dos meios de comunicação social também contribuíram para os resultados negativos. O plano de reestruturação incidia nas reduções de custos e procurava conseguir poupanças principalmente no domínio dos custos com jogadores. As medidas incluíam uma redução do pessoal (incluindo uma redução do número de jogadores registados), um congelamento de salários e cortes nos salários de novos jogadores, bem como uma redução dos bónus. No prazo de três anos, o rácio dos custos com pessoal comparado com o volume de negócios deveria ser reduzido para valores abaixo de […] % (comparado com […] % em março de 2010). Estavam previstos cortes em várias outras despesas, tais como custos com a formação de jovens (academia de futebol). Quaisquer investimentos em imobilizado incorpóreo ou corpóreo superiores a […] EUR tinham de ser aceites pela comissão de licenças da KNVB, o que na prática significava que o NEC não podia efetuar transferências.

(78)

A Comissão considera que o plano de reestruturação aborda as causas das dificuldades financeiras do NEC, em especial o custo com pessoal e jogadores sob a forma de salários e pagamentos de transferências. Não se pode esperar que um clube de futebol profissional diversifique a sua atividade para outros mercados na aceção das Orientações. Contudo, pode esperar-se que consiga poupanças na sua atividade principal e isto foi feito pelo NEC. O plano de reestruturação não depende de fatores externos a que o NEC pode almejar mas que não pode controlar totalmente, tais como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores.

(79)

No orçamento da temporada 2010/2011, o NEC previa melhorar os seus resultados financeiros […] através da redução dos seus custos […]. Os resultados alcançados foram ainda melhores do que o previsto: embora as receitas tenham diminuído (receitas mais baixas provenientes dos jogos devido a uma má temporada, receitas mais baixas provenientes dos meios de comunicação social, reafetação das receitas de permutas), os custos também diminuíram […] (redução dos custos com pessoal, poupanças ao nível da academia de futebol, redução dos custos comerciais). Em dezembro de 2011, a KNVB atribuiu ao NEC a classificação de categoria 2.

(80)

A Comissão conclui que o plano de reestruturação de agosto de 2010 abordou com eficácia suficiente as causas das dificuldades financeiras do NEC para tornar o clube novamente viável a longo prazo.

4.2.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(81)

Os n.os 38 a 42 das Orientações preveem que sejam tomadas medidas compensatórias por parte do beneficiário com vista a minimizar os efeitos de distorção do auxílio e os efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou a natureza peculiar do futebol profissional neste aspeto e sugeriu diversas medidas que, no futebol profissional, poderiam ser interpretadas como medidas compensatórias na aceção das Orientações, tais como a limitação dos seus jogadores registados dentro dos limites permitidos pela associação nacional, a aceitação de um limiar salarial abaixo dos níveis habituais no setor, a proibição de pagar custos de transferências de novos jogadores durante um determinado período ou um aumento das atividades em prol da sociedade.

(82)

Como foi explicado no considerando 77, o NEC reduziu efetivamente o número de empregados e o número de jogadores registados, bem como os salários pagos. O custo com salários deveria ser reduzido para menos de 60 % do nível do volume de negócios. Durante o período de reestruturação não poderiam ser efetuados pagamentos de transferência de novos jogadores. A Comissão conclui que as medidas compensatórias exigidas pelas Orientações foram tomadas, tendo estas o efeito de enfraquecer a posição competitiva do NEC no futebol profissional.

4.2.5.   Auxílio mínimo

(83)

Os n.os 43 a 45 das Orientações referem que o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

(84)

A Comissão observa que o plano de reestruturação se baseia em grande medida no financiamento por parte de entidades privadas externas, para além das poupanças registadas a nível interno. A transação […] (ver considerando 37) proporcionou ao NEC cerca de 4 milhões de EUR em financiamento externo. Adicionalmente, as condições de pagamento de um empréstimo por parte de […] foram alteradas em 2010. Em vez da obrigação de pagamento anual […], os pagamentos passaram a depender das receitas com transferências, o que teve um efeito positivo na liquidez do NEC (ver considerando 43). Por outras palavras, as contribuições externas e próprias ultrapassam o montante de 4,25 milhões de EUR, sendo que o auxílio, que totaliza no máximo 2,2 milhões de EUR, não representa mais do que cerca de 35 % do esforço global de reestruturação. Desta forma, o requisito previsto no n.o 44 das Orientações de que, para uma empresa de média dimensão como o NEC, pelo menos 40 % do custo de reestruturação deve ser suportado pelo beneficiário sob a forma de contribuição própria, incluindo financiamento externo que demonstre confiança na viabilidade do beneficiário.

4.2.6.   Acompanhamento e relatório anual

(85)

O n.o 49 das Orientações exige que os Estados-Membros comuniquem o bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados. O n.o 51 define condições menos restritivas para pequenas e médias empresas, em que a transmissão anual de cópias do balanço e da demonstração de resultados é normalmente considerada suficiente. Os Países Baixos comprometeram-se a apresentar estes documentos.

4.2.7.   Princípio do «auxílio único»

(86)

Os n.os 72 a 77 das Orientações dizem respeito ao princípio do «auxílio único», segundo o qual o auxílio à reestruturação só deve ser concedido uma vez num período de dez anos.

(87)

Os Países Baixos comprometeram-se a respeitar o requisito do «auxílio único» das Orientações. Confirmaram que não concederam qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação ao NEC nos dez anos anteriores à transação. A conformidade com o mercado também será a base de quaisquer negociações em curso ou futuras com o NEC.

5.   CONCLUSÃO

(88)

A Comissão considera que os Países Baixos aplicaram ilegalmente a medida de auxílio a favor do NEC em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno enquanto auxílio à reestruturação na aceção das Orientações, uma vez que foram cumpridas todas as condições aplicáveis a tal auxílio definidas nas Orientações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol NEC em Nijmegen é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão no Processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/N) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  De acordo com o artigo 5:101 do Direito civil neerlandês, um «direito de superfície» (Latim: ius superficiarium) é um direito imobiliário que permite ao seu titular, o «superficiário», ter ou adquirir para si edifícios, construções ou plantas (vegetação) dentro, em ou por cima de um bem imóvel detido por outrem.

(4)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). A aplicação destas orientações foi prorrogada pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

(6)  O município pretendia desenvolver grande parte do parque Goffert transformando-o num «Topsport- en Innovatie Park» («TIP»), com uma abordagem multidisciplinar abrangendo desporto, educação, saúde e ciência. Este projeto foi entretanto abolido. O futuro financiamento do TIP não foi abrangido pela decisão de início do procedimento.

(*1)  Informações confidenciais.

(7)  «Onderzoek naar financiële situatie en financieel toekomstperspectief N.E.C. Nijmegen», relatório de 29 de outubro de 2010 elaborado por BDO, Nijmegen.

(8)  Plan van aanpak NEC, agosto de 2010.

(9)  Decisões da Comissão em relação à Alemanha, de 20 de março de 2013, sobre Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [Processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [Processo SA.35440 (2012/N)], resumo das comunicações em JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 a respeito de Fußballstadion Chemnitz [Processo SA.36105 (2013/N)], resumo da comunicação em JO C 50 de 21.2.2014, p. 1, n.os 12-14; Decisões da Comissão em relação a Espanha, de 18 de dezembro de 2013, sobre alegados auxílios estatais concedidos a quatro clubes de futebol profissional espanhóis (Processo SA.29769 (2013/C)), n.o 28, Real Madrid CF [Processo SA.33754 (2013/C)], n.o 20, e alegado auxílio a favor de três clubes de futebol de Valência [Processo SA.36387 (2013/C)], n.o 16, publicado no JO C 69 de 7.3.2014, p. 99.

(10)  Ver nota de rodapé 5.

(11)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).


Retificações

26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/52


Retificação da Decisão (UE) 2016/1970 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 304 de 11 de novembro de 2016 )

A publicação da Decisão (UE) 2016/1970 do Conselho deve ser considerada nula e sem efeito.