ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
16 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1995 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1996 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1997 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 no que diz respeito à alteração dos programas de desenvolvimento rural e ao acompanhamento das ações de apoio à integração de nacionais de países terceiros, e que retifica esse regulamento

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a cinco produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1999 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2016/2000 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

20

 

*

Decisão (PESC) 2016/2001 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa ao contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2002 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho, o anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão e o anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão relativos ao comércio e às importações na União de ovinos e caprinos e de sémen de animais das espécies ovina e caprina, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [notificada com o número C(2016) 7026]  ( 1 )

29

 

*

Decisão (UE) 2016/2003 da Comissão, de 14 de novembro de 2016, que altera as Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2016) 7218]  ( 1 )

59

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2004 da Comissão, de 14 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2016) 7181]

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


DECISÃO (UE) 2016/1995 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão em conformidade com as diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, a 12 de julho de 2016, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (o «Acordo»).

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1996 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2)

Duas entidades deverão ser retiradas da lista de entidades sujeitas a medidas restritivas, conforme consta da secção B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

I.

As entidades a seguir indicadas e as respetivas entradas são suprimidas na lista constante da secção B do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012:

55.

Tri-Ocean Trading

55-A.

Tri-Ocean Energy


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1997 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 no que diz respeito à alteração dos programas de desenvolvimento rural e ao acompanhamento das ações de apoio à integração de nacionais de países terceiros, e que retifica esse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, o artigo 66.o, n.o 5, o artigo 67.o e o artigo 75.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabelece o número máximo de alterações aos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. A experiência mostra que é necessário aumentar o número máximo de alterações ao programa, de modo a permitir que os Estados-Membros apresentem um número limitado de alterações adicionais ao longo do período de programação. Os casos em que o número máximo de alterações ao programa não se aplica deve ser clarificado e deve incluir as alterações relacionadas com a adoção de certas medidas de emergência ou com a nova delimitação de zonas afetadas por condicionantes naturais significativas a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(2)

O êxito dos programas de desenvolvimento rural depende não só da boa governação e da sua execução plena, mas também da facilidade de adaptação a novos desafios e à evolução das circunstâncias, como, por exemplo, a crise da migração. A fim de assegurar a boa coordenação de todos os mecanismos de intervenção existentes, o apoio do FEADER às ações orientadas para a integração dos nacionais de países terceiros deve ser controlado a nível da União.

(3)

No anexo III, parte 2, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, o logótipo Leader não foi, erradamente, incluído. Este erro deve ser corrigido. o anexo IV, ponto 1, a referência às zonas desfavorecidas deve ser corrigida. Deve ser substituída por uma referência às zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Durante o período de programação, podem ser propostas três vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a)

Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2023, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b)

Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação três outras propostas de alteração.

O número máximo de alterações referidas nos primeiro e segundo parágrafos não é aplicável:

a)

A medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados;

b)

A alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União;

c)

Na sequência da análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d)

Em caso de mudança da contribuição do FEADER prevista para cada ano, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, determinada pela evolução da repartição anual por Estado-Membro, a que se refere o artigo 58.o, n.o 7, do mesmo regulamento. As alterações propostas podem incluir mudanças consequentes na descrição de medidas;

e)

A alterações relacionadas com a introdução de instrumentos financeiros a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; ou

f)

A alterações relacionadas com a introdução da nova delimitação a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.».

2)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Excetuadas as medidas de emergência determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos reconhecidas formalmente pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados, alterações do quadro jurídico ou determinadas pela análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pedidos de alteração do quadro nacional a que se refere o n.o 2 podem ser apresentados uma única vez por ano civil, antes de 1 de abril. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, as alterações dos programas determinadas por essa análise podem ser efetuadas juntamente com a proposta de alteração apresentada em conformidade com esse número.».

3)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.».

4)

Os anexos III, IV e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).


ANEXO

Os anexos III, IV e VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III, parte 2, ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

O logótipo Leader, tratando-se de ações financiadas por Leader:

Image

».

2)

No anexo IV, ponto 1, o indicador C32 passa a ter a seguinte redação:

«C32.

Zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas».

3)

No anexo VII, ponto 1, alínea b), a entrada «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, e por operações que contribuam para a integração de nacionais de países terceiros.».


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1998 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a cinco produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Wuxi Suntech Power Co. Ltd, Suntech Power Co. Ltd, Wuxi Sunshine Power Co. Ltd, Luoyang Suntech Power Co. Ltd, Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd e Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B796 («Wuxi Suntech»);

b)

Jinko Solar Co. Ltd, Jinko Solar Import and Export Co. Ltd, ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD e ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B845 («Jinko Solar»);

c)

Risen Energy Co., Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B868 («Risen Energy»);

d)

JingAo Solar Co. Ltd, Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd, JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd, Hefei JA Solar Technology Co. Ltd e Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B794 («JA Solar»); e

e)

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd e Phono Solar Technology Co. Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B866 («Sumec»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são, em conjunto, designados por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (15) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

B.   CONDIÇÕES DO COMPROMISSO E DENÚNCIAS VOLUNTÁRIAS

(19)

Nos termos do compromisso, qualquer produtor-exportador pode denunciar voluntariamente o seu compromisso em qualquer altura durante a sua aplicação.

(20)

A Wuxi Suntech comunicou à Comissão, em agosto de 2016, que pretendia denunciar o compromisso.

(21)

A Jinko Solar, a Risen Energy, JA Solar e a Sumec comunicaram à Comissão, em setembro de 2016, que pretendiam igualmente denunciar o compromisso.

C.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(22)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e também em conformidade com as condições do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Wuxi Suntech, à Jinko Solar, à Risen Energy, à JA Solar e à Sumec deve ser denunciada.

(23)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa produzido pelas empresas Wuxi Suntech (código adicional TARIC: B796), Jinko Solar (código adicional TARIC: B845), Risen Energy (código adicional TARIC: B868), JA Solar (código adicional TARIC: B794) e Sumec (código adicional TARIC: B866), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)

A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas:

a)

Wuxi Suntech Power Co. Ltd, Suntech Power Co. Ltd, Wuxi Sunshine Power Co. Ltd, Luoyang Suntech Power Co. Ltd, Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd e Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B796 («Wuxi Suntech»);

b)

Jinko Solar Co. Ltd, Jinko Solar Import and Export Co. Ltd, ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD e ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD bem como as respetivas empresas coligadas na RPC e na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B845 («Jinko Solar»);

c)

Risen Energy Co., Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B868 («Risen Energy»);

d)

JingAo Solar Co. Ltd, Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd, JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd, Hefei JA Solar Technology Co. Ltd e Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B794 («JA Solar»); e

e)

Sumec Hardware & Tools Co. Ltd e Phono Solar Technology Co. Ltd, bem como as respetivas empresas coligadas na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B866 («Sumec»).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(4)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(5)  JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(6)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(7)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(8)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)  JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)  JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)  JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)  JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)  JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(16)  JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(17)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(18)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(19)  JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(20)  JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(21)  JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.


ANEXO

Lista de empresas

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Zhejiang Era Solar Technology Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Konca Solar Cell Co. Ltd

Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd

Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd

GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited

GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd

GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED

GCL Solar System (Shuzhou) Limited

GCL System Integration Technology Co. Ltd

B850

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jetion Solar (China) Co. Ltd

Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd

Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd

B830

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd

B836

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Hareon Power Co. Ltd

Hareon Solar Technology Co. Ltd

Taicang Hareon Solar Co. Ltd

Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd

Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd

Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd

B842

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd

B856

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai BYD Co. Ltd

BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd

B871

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd

Shanxi Topray Solar Co. Ltd

Leshan Topray Cell Co. Ltd

B880

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

China Machinery Engineering Wuxi Co. Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Yingli Energy (China) Co. Ltd

Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd

Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd

B797

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd

Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920

Zhongli Talesun Solar Co. Ltd

B922


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1999 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

92,9

ZZ

92,9

0707 00 05

TR

141,4

ZZ

141,4

0709 93 10

MA

105,4

TR

102,4

ZZ

103,9

0805 20 10

MA

88,2

ZZ

88,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

PE

122,6

TR

67,3

ZZ

95,0

0805 50 10

AR

67,2

CL

69,9

TR

83,0

ZZ

73,4

0806 10 10

BR

293,4

IN

166,9

PE

319,6

TR

136,7

US

353,3

ZA

345,1

ZZ

269,2

0808 10 80

CL

174,1

NZ

139,2

ZA

122,8

ZZ

145,4

0808 30 90

CN

44,3

TR

168,6

ZZ

106,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/2000 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2016

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria.

(2)

Duas entidades deverão ser retiradas da lista de entidades sujeitas a medidas restritivas, conforme consta da secção B do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

I.

As entidades a seguir indicadas e as respetivas entradas são suprimidas na lista constante da secção B do anexo I da Decisão 2013/255/PESC:

55.

Tri-Ocean Trading

55-A.

Tri-Ocean Energy


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/22


DECISÃO (PESC) 2016/2001 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2016

relativa ao contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação que precisam de ser tomadas tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

O artigo IV do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) estipula o direito inalienável de todas as Partes no TNP a desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem descriminação e em conformidade com o disposto nos artigos I e II do TNP. Estipula igualmente que todas as Partes no TNP se obrigam a «cooperar, contribuindo individualmente ou em conjunto com outros Estados ou organizações internacionais para o maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos territórios dos Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes no Tratado, tendo em devida conta as necessidades das regiões do mundo em vias de desenvolvimento».

(4)

As abordagens multilaterais do ciclo de combustível nuclear têm potencial para ser uma alternativa para os países que tenham decidido recorrer à energia nuclear para fins pacíficos desenvolverem ciclos de combustível nuclear a nível nacional, evitando ao mesmo tempo os riscos de proliferação.

(5)

Ao abrigo do artigo III do seu Estatuto, a AIEA está autorizada a realizar qualquer operação, inclusive adquirir combustível nuclear, serviços e equipamento, e a estabelecer as suas próprias instalações, a fim de facilitar a aplicação prática da energia nuclear para fins pacíficos.

(6)

Em setembro de 2006, a organização não governamental independente Nuclear Threat Initiative (Iniciativa sobre a Ameaça Nuclear, NTI), sediada nos Estados Unidos, ofereceu uma subvenção de 50 000 000 de USD à AIEA para ajudar a criar um stock de urânio pouco enriquecido (low enriched uranium, LEU), detido e gerido pela AIEA, na condição de a Agência conseguir obter um montante adicional de 100 000 000 de USD, incluindo subvenções de outros Estados membros da AIEA e de doadores, e de criar uma reserva de combustível nuclear.

(7)

Em 8 de dezembro de 2008, o Conselho adotou conclusões em apoio da criação e da gestão segura de um banco de combustível nuclear colocado sob o controlo da AIEA. O Conselho declarou igualmente que a União tencionava contribuir para este projeto com uma verba de 25 000 000 de euros no máximo, assim que o Conselho de Governadores da AIEA definisse e aprovasse as condições e modalidades de criação do banco. A Comissão Europeia já disponibilizou 20 000 000 de euros para a aquisição do LEU.

(8)

Em 3 de dezembro de 2010, o Conselho de Governadores da AIEA adotou a Resolução GOV/2010/70 que aprova a criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA e que declarou que as operações do Banco LEU da AIEA seriam financiadas exclusivamente através de contribuições extraorçamentais.

(9)

O ponto 15 do documento GOV/2010/67, intitulado «Garantia de aprovisionamento: criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA para o aprovisionamento de LEU aos Estados membros», prevê que «[a] Agência é a proprietária do LEU no Banco LEU da AIEA e o LEU encontra-se sob o seu controlo e na sua posse legal. A Agência é responsável pelo armazenamento e pela proteção dos materiais em sua posse, garantindo, através de um Acordo com o Estado anfitrião, que o LEU é protegido contra perigos naturais e outros, remoção ou desvio não autorizados, danos ou destruição e apreensão forçada. Além disso, através de um Acordo com o Estado anfitrião, a Agência assegura a aplicação das salvaguardas da AIEA em relação ao LEU no Banco LEU da AIEA, bem como a aplicação das normas e medidas de segurança e as medidas de proteção física por parte do Estado anfitrião ou Estados anfitriões». O ponto 16 do documento GOV/2010/67 prevê ainda que «[a] Agência, com a aprovação do Conselho de Governadores, celebra com o Estado anfitrião um Acordo homólogo, semelhante ao atual Acordo de Sede da AIEA, que preveja a segurança e proteção e a cobertura de responsabilidade civil adequada das instalações de armazenamento e que confira à Agência os privilégios e imunidades necessários ao funcionamento independente do Banco LEU da AIEA, incluindo o direito de transportar LEU de e para o Banco LEU da AIEA conforme determinado pela Agência em conformidade com o Estatuto e o acordo com o(s) Estado(s) anfitrião(ões). Além disso, se necessário, devem ser celebrados acordos de livre trânsito com os Estados vizinhos do Estado anfitrião».

(10)

O Banco LEU da AIEA consistirá num stock de, no máximo, 60 cilindros do tipo 30B contendo hexafluoreto de urânio pouco enriquecido e obedecendo a uma especificação comercial normalizada. O Banco LEU da AIEA situa-se nas instalações de armazenamento de LEU da AIEA, é operado pela Ulba Metallurgical Plant e é regulado pelo Comité de Supervisão e Controlo da Energia e da Energia Atómica da República do Cazaquistão.

(11)

Foi celebrado o quadro jurídico de base entre a AIEA e o Estado anfitrião, o Cazaquistão. Foi assinado o Acordo de Trânsito com a Federação da Rússia, aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA (GOV/2015/36). Foi concluído o projeto das novas instalações de armazenamento de LEU da AIEA, e a AIEA chegou à conclusão de que esse projeto satisfaz as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Uma estimativa pormenorizada dos custos das novas instalações de armazenamento de LEU da AIEA foi realizada e validada de forma independente. A AIEA e o operador das instalações finalizaram um Acordo de Parceria que estabelece os termos e as condições de cooperação para a construção das instalações de armazenamento de LEU. A AIEA planeia atualmente as atividades de preparação para a aquisição do LEU.

(12)

De acordo com o Plano Financeiro do Projeto, que consta do relatório atualizado do diretor-geral da AIEA (GOV/INF/2016/8) «Garantia de aprovisionamento: criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) da AIEA para o aprovisionamento de LEU aos Estados membros», o custo total do projeto do LEU deverá ascender a 118 863 000 euros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns dos elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União contribui para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU), controlado pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA ou «Agência»), com vista a reduzir os crescentes riscos de proliferação decorrentes da propagação de tecnologias sensíveis do ciclo de combustível nuclear. A União realiza atividades de apoio ao Banco LEU da AIEA, sob a forma de uma reserva de LEU, com os seguintes objetivos:

a)

permitir aos países usufruir dos direitos que lhes são concedidos pelo artigo IV do TNP, evitando, ao mesmo tempo, os riscos de proliferação; e

b)

servir de mecanismo de último recurso para apoiar o mercado comercial sem o distorcer, caso haja uma lacuna no aprovisionamento de LEU de um Estado membro da AIEA que não seja possível colmatar por via comercial, e desde que esse Estado membro da AIEA cumpra os critérios de elegibilidade.

2.   A fim de cumprir os objetivos referidos no n.o 1, a União contribui para a criação e gestão segura do Banco LEU, controlado pela AIEA, através do financiamento de atividades relacionadas com a segurança, incluindo a proteção física, o transporte, as salvaguardas e os contributos para a gestão segura do Banco LEU. O projeto é executado para benefício de todos os países que tenham decidido usar energia nuclear para fins pacíficos.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A AIEA é incumbida da execução técnica do projeto referido no artigo 1.o, n.o 2. A AIEA desempenha esta função sob o controlo da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 4 362 200 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a AIEA. A convenção estipula que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento referida no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   A AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios da AIEA servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 60 meses após a data da celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado até essa data qualquer convenção de financiamento.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


ANEXO

Contributo da União para a criação e a gestão segura de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) sob o controlo da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

I.   INTRODUÇÃO

Contexto

Em dezembro de 2010, o diretor-geral da AIEA recebeu um mandato do Conselho de Governadores para dar início à criação de um Banco de Urânio Pouco Enriquecido (LEU) e apresentou um plano pormenorizado para a criação e gestão segura desta entidade.

Em 20 de dezembro de 2011, a AIEA confirmou à Missão Permanente do Cazaquistão junto da AIEA que, segundo a informação prestada à Agência pelo Cazaquistão na sua «Manifestação de Interesse» e de acordo com os requisitos estabelecidos no documento GOV/INF/2011/7, a Ulba Metallurgical Plant (UMP) tem as condições adequadas para albergar o Banco LEU da AIEA.

A AIEA realizou várias missões ao Cazaquistão entre 2011 e 2016 para avaliar as instalações da UMP e o quadro regulamentar nacional, a fim de assegurar que o Banco LEU poderia cumprir as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. As avaliações incidiram sobre os domínios da segurança das instalações, da segurança sísmica, da preparação e resposta a situações de emergência, da segurança e proteção do transporte e da proteção física.

A AIEA e o Cazaquistão assinaram um Acordo com o Estado anfitrião em 27 de agosto de 2015. Esse acordo determina que o Cazaquistão é o Estado anfitrião do Banco LEU da AIEA e estabelece o quadro jurídico segundo o qual o Cazaquistão assegurará que o Banco LEU da AIEA será gerido e regulado em conformidade com as leis e regulamentação do Cazaquistão, bem como em consonância com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA.

A AIEA e a UMP assinaram um acordo de operador de instalações em 27 de agosto de 2015. Esse acordo determina que o Banco LEU da AIEA se situa nas instalações da UMP e estabelece o quadro jurídico para o funcionamento e a gestão do Banco LEU da AIEA pela UMP, em conformidade com a licença que lhe foi concedida, o quadro regulamentar nacional e as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA.

Além disso, a AIEA e o Ministério da Energia do Cazaquistão assinaram um acordo técnico sobre as disposições específicas a aplicar para a criação do Banco LEU da AIEA no Cazaquistão («Acordo Técnico»). O Acordo Técnico garante que cada parte disponibiliza os recursos necessários ao exercício das respetivas atividades, com vista à criação em tempo oportuno do Banco LEU da AIEA, incluindo as atividades necessárias para que sejam cumpridas as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Em consonância com o Acordo Técnico, as partes criaram um Comité de Coordenação Conjunto (CCC) para facilitar a execução do Acordo Técnico e aprovaram um Plano de Atividades Específicas (PAE), a fim de garantir a criação e o funcionamento do Banco LEU da AIEA, em consonância com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. O Acordo Técnico exige que as atividades sejam concluídas no prazo de dois anos a contar da assinatura dos acordos jurídicos, ou até setembro de 2017.

Em novembro de 2015, a UMP começou a projetar uma nova instalação de armazenamento de LEU da AIEA, a fim de albergar o novo Banco LEU da AIEA. Uma missão da AIEA visitou a UMP entre 29 de fevereiro e 4 de março de 2016, a fim de avaliar a evolução dos trabalhos de conceção. A missão da AIEA investigou se o processo de conceção tivera devidamente em conta as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. A avaliação da missão da AIEA incidiu em cinco domínios técnicos do processo de conceção: a estrutura do edifício, a análise de segurança, a proteção contra radiações, a preparação e resposta a situações de emergência e a proteção nuclear. A análise do projeto proposto e da documentação de apoio pertinente levou à conclusão global de que o projeto prevê medidas adequadas para garantir a segurança nuclear e cumprir as orientações de proteção.

Após a conclusão do projeto e a sua avaliação pela AIEA, em maio de 2016 foi assinado um acordo de parceria entre a AIEA e a UMP. Esse acordo estabelece as condições técnicas e financeiras para a criação das instalações de armazenamento de LEU da AIEA. O acordo constitui um marco importante para a criação do Banco LEU da AIEA.

Em maio de 2016, o relatório GOV/INF/2016/8 do Conselho de Governadores salientou os importantes progressos registados. O relatório também apresentou um primeiro esboço para um projeto abrangente e um plano financeiro.

O documento GOV/2010/67 do Conselho de Governadores autorizou o diretor-geral da AIEA a criar o Banco LEU da AIEA e dispôs que os custos de criação e funcionamento desse banco (incluindo os custos relativos a recursos humanos) devem ser cobertos exclusivamente por contribuições voluntárias extraorçamentais, que não tenham incidência no orçamento corrente da AIEA. Para tal, o projeto do Banco LEU da AIEA reembolsa as várias divisões da AIEA pelo aconselhamento e apoio técnico prestado aos peritos e especialistas do projeto através de acordos de nível de serviço. Estes acordos definem os serviços que as divisões da AIEA prestarão ao projeto, a fim de executar o plano do projeto (incluindo o PAE), assim como os custos do nível de apoio prestado por cada divisão, e foram concluídos e acordados em março de 2016.

Desde 1 de abril de 2016, vários Estados-Membros, a Comissão, a Nuclear Threat Initiative (NTI, Iniciativa sobre a Ameaça Nuclear) e o World Nuclear Transport Institute (WNTI, Instituto Mundial para o Transporte Nuclear) prometeram fundos num montante aproximado de 124 900 000 USD e 25 000 000 de euros. Os contributos já recebidos pela Agência até agora totalizam 124 900 000 USD e 20 000 000 de euros. Os contributos financeiros provieram da Nuclear Threat Initiative (50 000 000 USD), dos Estados Unidos (50 000 000 USD), dos Emirados Árabes Unidos (10 000 000 USD), da Noruega (5 000 000 USD), do Koweit (10 000 000 USD), do WNTI (10 000 euros) e do Cazaquistão (400 000 USD). 20 000 000 de euros foram doados pela Comissão para a compra de LEU para o Banco LEU da AIEA e foram prometidos até 5 000 000 de euros para melhorias relativas à proteção. Os fundos reservados para essas melhorias (num montante máximo de 5 000 000 de euros) são objeto do presente anexo.

As próximas fases importantes para o Banco LEU da AIEA são as seguintes:

a)

finalização das instalações de armazenamento de LEU da AIEA, incluindo a conclusão da construção; confirmação de que o edifício e o equipamento cumprem o propósito para que foram concebidos e respeitam as disposições de segurança e proteção aplicáveis;

b)

celebração de um acordo com a UMP sobre um programa de gestão dos cilindros que garanta a sua segurança e proteção a longo prazo e que podem ser transportados;

c)

entrada em funcionamento das instalações;

d)

aquisição do LEU da AIEA e respetivo transporte para as instalações de armazenagem; e

e)

início da atividade do banco.

Objetivos do projeto

Contribuir para a criação e gestão segura do Banco LEU da AIEA, especialmente garantindo níveis elevados de segurança e proteção durante o transporte e armazenagem, em consonância com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA.

Benefícios

Serão alcançados os seguintes benefícios:

a)

melhoria das garantias de aprovisionamento seguro e protegido de combustível nuclear; e

b)

prestação de assistência aos esforços da AIEA para garantir a segurança e a proteção dos transportes de LEU desde a aquisição até ao abastecimento, bem como durante a armazenagem nas instalações do Banco LEU.

II   DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

O Banco LEU

O Banco LEU da AIEA consistirá num stock de cerca de 90 toneladas de LEU, a quantidade necessária para uma carga inicial de um reator de água leve moderno (equivalente a cerca de 3 núcleos de recarga) para a produção de eletricidade, bem como em equipamentos e serviços conexos. Esse stock será propriedade da AIEA. O Banco LEU da AIEA funcionará de acordo com determinados critérios não discriminatórios no que diz respeito à transferência de LEU para um país beneficiário. Esses critérios são plenamente compatíveis com o Estatuto da AIEA e foram aprovados pelo Conselho de Governadores. Uma instalação nuclear que utilize LEU tem de estar abrangida por um acordo de salvaguardas com a AIEA e tem de cumprir na íntegra esse acordo.

Apoio da União

A União apoiará o Banco LEU da AIEA de forma complementar, através de diferentes instrumentos. Foi já atribuída, em 2011, uma contribuição financeira de 20 000 000 de euros, provenientes do Instrumento de Estabilidade, para a aquisição de LEU.

A presente decisão contribuirá para um funcionamento e uma gestão seguros e protegidos do Banco LEU da AIEA. As atividades relevantes previstas pela AIEA para as quais a presente decisão contribuirá financeiramente podem incluir:

1.   Apoiar a criação segura e protegida de locais de armazenamento destinados às 90 toneladas de LEU

Esta rubrica inclui as despesas de execução das atividades do plano do projeto, nomeadamente do plano de atividades específicas para o ano de 2017 e as atividades de seguimento em 2018. O plano de atividades específicas (PAE), acordado entre a AIEA, a UMP e o Comité de Supervisão e Controlo da Energia e da Energia Atómica do Cazaquistão, é uma lista de atividades consideradas necessárias para a modernização de instalações, equipamentos, procedimentos e práticas destinados a garantir que o Banco LEU da AIEA será criado, armazenado, operado e protegido de acordo com as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Estas atividades foram desenvolvidas com base em várias avaliações, realizadas entre 2012 e 2016. Em especial, uma missão da Agência, realizada em janeiro de 2016, identificou ainda alguns outros equipamentos extrínsecos que serão necessários para permitir que o funcionamento da instalação de armazenamento esteja em conformidade com as normas da AIEA para preparação e resposta a situações de emergência.

As atividades incluem o desenvolvimento de procedimentos para operações seguras e protegidas, a contratação pública em matéria de preparação e resposta a situações de emergência e de equipamento de proteção contra as radiações, bem como a disponibilização de formação relacionada com estas matérias; a realização de seminários sobre temas relevantes para o Banco LEU da AIEA (por exemplo, a cultura de segurança nuclear); a observação de exercícios de emergência na instalação; e subsequentes atividades de avaliação para validar a conformidade das ações de modernização com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA aplicáveis, antes da sua entrada em funcionamento.

O LEU será apenas colocado na instalação de armazenamento de LEU da AIEA quando a AIEA tiver verificado que o Banco LEU da AIEA foi criado e cumpre as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA. Por conseguinte, a AIEA efetuará uma missão de confirmação, prevista para o verão de 2017, a fim de confirmar que o edifício construído e o seu equipamento-chave cumprem os objetivos da conceção e que estão disponíveis todas as infraestruturas necessárias para dar cumprimento às disposições de segurança e proteção aplicáveis.

Ao longo de um período de dois anos, o orçamento incluirá as despesas de planeamento, execução, apoio e elaboração regular de relatórios sobre o plano do projeto e as atividades do PAE, incluindo as despesas relacionadas com os recursos humanos da AIEA, a fim de garantir que, em conformidade com o mandato do projeto do Banco LEU da AIEA, não sejam utilizados fundos do orçamento corrente.

2.   Garantir a segurança no transporte de 90 toneladas de LEU

Espera-se que o LEU (90 toneladas) seja transportado da instalação do vendedor ou dos vendedores para a Ulba Metallurgical Plant, em Oskemen, no Cazaquistão, onde se situará o Banco LEU da AIEA. As transferências de LEU que atravessem várias jurisdições devem cumprir todos os requisitos em termos de documentação, seguros, aprovação de trânsito e marcação, incluindo os requisitos dos Estados-Membros relativos à proteção física constantes das convenções e recomendações aplicáveis elaboradas sob os auspícios da AIEA, bem como os requisitos de segurança da Organização Marítima Internacional (OMI). As despesas relativas ao transporte do LEU dependerão da localização geográfica do vendedor de LEU e da distância a percorrer, por via marítima e terrestre, entre o fornecedor e a Ulba Metallurgical Plant (UMP), no Cazaquistão, e ainda do número de portos de escala e passagens de fronteiras necessárias para concluir a entrega. Esta rubrica abrange o desenvolvimento de especificações técnicas com os contributos especializados de funcionários da AIEA e peritos externos; o planeamento e a supervisão do transporte; seguros; o fretamento de um navio de transporte marítimo para reforçar a segurança; a consulta sobre a avaliação dos riscos de segurança e o planeamento da rota de transporte; bem como a vigilância durante o transporte marítimo e as passagens nos portos de escala e locais de trânsito.

3.   Assegurar o armazenamento a longo prazo das 90 toneladas de LEU

O LEU ficará situado numa instalação de armazenamento específica no território da UMP, situada em Oskemen, no Cazaquistão. O LEU da AIEA será armazenado em cilindros do tipo 30B. O operador da instalação em nome da AIEA será responsável pelo armazenamento e proteção do LEU, em conformidade com as normas de segurança e as orientações de proteção da AIEA. Tal inclui a compra de cilindros do tipo 30B, que permitirão um armazenamento seguro e protegido do LEU. Os estudos em matéria de segurança indicam que estes recipientes de confinamento proporcionam um armazenamento sólido e seguro por um período que pode ir até 50 anos. Para além de proporcionar segurança, a espessura das paredes e a conceção geral dos cilindros contribui para a proteção física contra sabotagem e roubo.

Um elemento-chave para garantir a armazenagem a longo prazo do LEU é a aplicação de um programa de gestão dos cilindros, incluindo inspeções de rotina e a renovação da certificação dos cilindros do tipo 30B armazenados, para efeitos de conformidade com a norma ISO 7195, bem como garantir que estão prontos a ser transportados para os Estados-Membros. Tal exige a contratação de serviços para renovar a certificação dos cilindros por parte de inspetores autorizados, bem como serviços do pessoal da UMP destinados a apoiar a realização do ensaio.

Além disso, durante a armazenagem a longo prazo do LEU da AIEA, a AIEA irá efetuar atividades de controlo de rotina e pontuais, incluindo a receção, análise e verificação dos relatórios anuais da UMP. Tal abrangerá reuniões anuais com a UMP destinadas rever as atividades de segurança e proteção relacionadas com o Banco LEU da AIEA, bem como outros tipos de missões às instalações da UMP para garantir que as disposições aplicáveis das normas de segurança e das orientações de proteção da AIEA continuam a ser aplicadas ao Banco LEU da AIEA.

Esta rubrica irá cobrir um período de cinco anos.

III.   DURAÇÃO

A duração estimada do período de execução do projeto é de 60 meses, a partir da assinatura da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o.

IV.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários do projeto descrito na presente decisão são os Estados beneficiários elegíveis para aceder aos serviços do Banco LEU da AIEA, preenchendo as condições de acesso ao Banco LEU estabelecidas pelo Conselho de Governadores da AIEA.

V.   ENTIDADE DE EXECUÇÃO

Será atribuída à AIEA a execução técnica do projeto, tal como acima descrito, sob o controlo do AR. O projeto será executado diretamente pelo pessoal da AIEA, por peritos de outras autoridades nucleares nacionais e por subcontratados. No caso de subcontratação, todos os contratos que digam respeito a fornecimentos, empreitadas ou serviços adjudicados pela AIEA no âmbito da presente decisão obedecerão ao especificado na convenção de financiamento a celebrar entre a Comissão e AIEA.

VI.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

A entidade de execução elaborará:

a)

relatórios periódicos sobre a execução do projeto;

b)

um relatório final, o mais tardar um mês depois de concluída a execução do projeto.

Os relatórios serão enviados ao AR.


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2002 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2016

que altera o anexo E da Diretiva 91/68/CEE do Conselho, o anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão e o anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão relativos ao comércio e às importações na União de ovinos e caprinos e de sémen de animais das espécies ovina e caprina, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

[notificada com o número C(2016) 7026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, quarto travessão, o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE estabelece, entre outras disposições, as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intra-União de ovinos e caprinos. Esta diretiva determina que os ovinos e caprinos devem ser acompanhados, durante o transporte para o seu destino, de um certificado sanitário conforme com os modelos I, II ou III estabelecidos no anexo E da mesma diretiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de controlo e erradicação de EET. Além disso, o anexo VIII, capítulo A, do referido regulamento estabelece, entre outras disposições, as condições para o comércio de animais vivos intra-União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado recentemente pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (4). Entre outros aspetos, as alterações introduzem uma derrogação às condições previstas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, que se destinam a evitar a propagação do tremor epizoótico clássico nos animais de criação mantidos em explorações, para os ovinos e caprinos transportados exclusivamente entre organismos, institutos ou centros aprovados, como definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/65/CEE.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/1396 introduz igualmente condições específicas para o comércio intra-União de ovinos e caprinos de raças raras que não cumpram os requisitos do anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001. Tais condições específicas foram introduzidas para manter a possibilidade de um intercâmbio regular desses animais entre Estados-Membros, a fim de evitar a consanguinidade e preservar a diversidade genética das populações de raças raras.

(5)

Os certificados sanitários conformes com os modelos II e III estabelecidos no anexo E da Diretiva 91/68/CEE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos relativos ao comércio intra-União de ovinos e caprinos de raças raras ou aos ovinos e caprinos transportados entre organismos, institutos ou centros aprovados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

(6)

Além disso, alguns Estados-Membros informaram a Comissão de problemas relacionados com o trabalho administrativo adicional resultante da obrigação de indicar elementos como a raça e a quantidade de animais que constituem a remessa no ponto I.31 dos certificados sanitários conformes com os modelos I, II e III do anexo E da Diretiva 91/68/CEE. A fim de reduzir os encargos administrativos para os veterinários oficiais, é adequado retirar do ponto I.31 desses modelos a informação sobre a raça, uma vez que essa informação não é necessária no que diz respeito ao estatuto sanitário dos animais que constituem a remessa, bem como a informação sobre a quantidade desses animais, uma vez que esta informação é já indicada no ponto I.20 e o número oficial de identificação de cada animal deve ser fornecido no ponto I.31.

(7)

Além disso, a fim de indicar de forma mais precisa as condições de identificação individual dos animais nos pontos II.5 e II.6 dos certificados sanitários conformes com os modelos II e III do anexo E da Diretiva 91/68/CEE, é necessário introduzir nos referidos pontos uma referência ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (5).

(8)

A Diretiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis ao comércio e às importações na União de sémen de animais das espécies ovina e caprina, entre outros produtos.

(10)

O anexo III da Decisão 2010/470/UE da Comissão (6) estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina. A parte A desse anexo estabelece o modelo de certificado sanitário para o sémen colhido depois de 31 de agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

(11)

O anexo II da Decisão 2010/472/UE da Comissão (7) estabelece, entre outros, modelos de certificados sanitários para a importação na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina. A secção A da parte 2 desse anexo estabelece o modelo de certificado sanitário para o sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

(12)

O anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 4.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições a cumprir no que diz respeito ao tremor epizoótico aplicáveis ao comércio intra-União de sémen de ovinos e caprinos. O anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as condições a cumprir no que diz respeito ao tremor epizoótico aplicáveis à importação de sémen de ovinos e caprinos.

(13)

O Regulamento (UE) 2016/1396 introduz condições específicas para os centros de colheita de sémen nas condições a cumprir para que uma exploração possa ser reconhecida como tendo um risco controlado ou um risco negligenciável de tremor epizoótico clássico, estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, pontos 1.2 e 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, uma vez que é limitado o risco de propagação do tremor epizoótico através de ovinos e caprinos machos mantidos em centros de colheita de sémen aprovados e supervisionados em conformidade com as condições estabelecidas no anexo D da Diretiva 92/65/CEE. É igualmente introduzida uma referência a essas condições específicas nas condições aplicáveis ao comércio e à importação de sémen de ovinos e caprinos constantes dos anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, respetivamente.

(14)

O modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo III, parte A, da Decisão 2010/470/UE e o modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados, a fim de refletir os requisitos respeitantes aos centros de colheita de sémen estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396.

(15)

Além disso, o anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396, determina que as farinhas de carne e de ossos devem ser entendidas na aceção do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (8), em vez de na aceção do ponto 27 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão (9).

(16)

Por conseguinte, o ponto II.4.10.4 do modelo de certificado sanitário para as importações na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE deve ser alterado de acordo com as disposições alteradas do anexo IX, capítulo H, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(17)

As Decisões 2010/470/UE e 2010/472/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(18)

O Regulamento (UE) 2016/1396 determina que as alterações ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativas às importações de determinados produtos são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017. Além disso, a fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de sémen de ovinos e caprinos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Diretiva 91/68/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo III da Decisão 2010/470/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo II da Decisão 2010/472/UE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

O artigo 3.o da presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2017, as remessas de sémen de ovinos e caprinos acompanhadas de um certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE, como aplicável antes das alterações introduzidas pela presente decisão, são autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido o mais tardar em 30 de novembro de 2017.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).

(5)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(6)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

(7)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

(8)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=glossaire.htm

(9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO I

O anexo E da Diretiva 91/68/CEE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO E

MODELO I

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MODELO II

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MODELO III

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ANEXO II

No anexo III da Decisão 2010/470/UE, a parte A passa a ter a seguinte redação:

«Parte A

Modelo de certificado sanitário IIIA para o comércio na União de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho depois de 31 de agosto de 2010 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário.

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ANEXO III

No anexo II, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, a secção A passa a ter a seguinte redação:

«Secção A

Modelo 1 – Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/59


DECISÃO (UE) 2016/2003 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2016

que altera as Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2016) 7218]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (2) caduca a 31 de dezembro de 2016.

(2)

A Decisão 2011/263/UE da Comissão (3) caduca a 31 de dezembro de 2016.

(3)

A Decisão 2011/264/UE da Comissão (4) caduca a 31 de dezembro de 2016.

(4)

A Decisão 2011/382/UE da Comissão (5) caduca a 31 de dezembro de 2016.

(5)

A Decisão 2011/383/UE da Comissão (6) caduca a 31 de dezembro de 2016.

(6)

A Decisão 2012/720/UE da Comissão (7) caduca a 14 de novembro de 2016.

(7)

A Decisão 2012/721/UE da Comissão (8) caduca a 14 de novembro de 2016.

(8)

Foi efetuada uma avaliação que confirma a relevância e a adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE. Atendendo a que os atuais critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões ainda se encontram em fase de revisão, é conveniente prorrogar até 31 de dezembro de 2017 os respetivos prazos de validade. As Decisões 2009/300/CE, 2011/263/UE, 2011/264/UE, 2011/382/UE, 2011/383/UE, 2012/720/UE e 2012/721/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/263/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 3.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/264/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar roupa”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 4.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/382/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para lavagem manual de louça”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 5.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/383/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “produtos de limpeza 'lava tudo' e produtos de limpeza para instalações sanitárias”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2012/720/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 7.o

O artigo 3.o da Decisão 2012/721/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2017.»

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Decisão 2011/263/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 111 de 30.4.2011, p. 22).

(4)  Decisão 2011/264/UE da Comissão, de 28 de abril de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar roupa (JO L 111 de 30.4.2011, p. 34).

(5)  Decisão 2011/382/UE da Comissão, de 24 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 169 de 29.6.2011, p. 40).

(6)  Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza «lava tudo» e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).

(7)  Decisão 2012/720/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 25).

(8)  Decisão 2012/721/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 326 de 24.11.2012, p. 38).


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/62


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2004 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2016) 7181]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE prevê medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros. O artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão (2) prevê uma derrogação às medidas de proteção ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE e autoriza os Estados-Membros a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh., proveniente dos Estados Unidos da América, sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, até 30 de novembro de 2016, desde que essa madeira cumpra as condições previstas no anexo dessa decisão de execução.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (3) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União de madeira serrada descascada de Platanus L. e Acer spp. originária de países terceiros. Esses requisitos são considerados necessários para a proteção fitossanitária do território da União contra Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e nenhuma derrogação a esses requisitos poderá ser considerada justificada. Por conseguinte, essas espécies de madeira serrada descascada devem deixar de estar sujeitas à derrogação prevista na Decisão de Execução 2013/780/UE.

(3)

À luz das informações fornecidas periodicamente pelos Estados-Membros à Comissão, pode concluir-se que a aplicação das condições específicas estabelecidas no anexo da Decisão de Execução 2013/780/UE é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar as referidas condições no que respeita à madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América. A avaliação das informações técnicas apresentadas pelos Estados Unidos mostra que o Kiln Drying Sawn Hardwood Lumber Certification Program, a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2013/780/UE, funciona de forma eficaz.

(4)

Por conseguinte, a autorização para a derrogação relativamente à madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio no que diz respeito a essa madeira.

(5)

A Decisão de Execução 2013/780/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução 2013/780/UE

A Decisão de Execução 2013/780/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de madeira serrada descascada de Quercus L. proveniente dos Estados Unidos da América e abrangida por um dos códigos NC e pelas descrições estabelecidas no anexo V, parte B, secção I, ponto 6, da referida diretiva sem ser acompanhada de um certificado fitossanitário, desde que essa madeira cumpra as condições previstas no anexo da presente decisão.»;

2)

No artigo 3.o, a data «30 de novembro de 2016» é substituída pela data «31 de dezembro de 2026».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/780/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria uma derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente a madeira serrada descascada de Quercus L., Platanus L. e Acer saccharum Marsh. proveniente dos Estados Unidos da América (JO L 346 de 20.12.2013, p. 61).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16).