ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
15 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1986 da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1987 da Comissão, de 14 de novembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1988 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

11

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1989 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, que estabelece uma recomendação para o prolongamento temporário dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

13

 

*

Decisão (PESC) 2016/1990 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) ( 1 )

16

 

*

Decisão (UE) 2016/1991 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa às medidas SA.41614 — 2015/C [ex SA.33584 — 2013/C (ex 2011/NN)] executadas pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch [notificada com o número C(2016) 4089]  ( 2 )

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1992 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2416 que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire [notificada com o número C(2016) 7151]

30

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2016/1993 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, que estabelece os princípios aplicáveis à coordenação da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e à monitorização dos sistemas de proteção institucional integrados por instituições significativas e menos significativas (BCE/2016/37)

32

 

*

Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2016/38)

37

 


 

(1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1986 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que um montante indevidamente pago a um beneficiário não possa ser recuperado e tal resulte de incumprimento ou negligência do Estado-Membro, compete ao Estado-Membro reembolsar o montante em causa ao orçamento da União.

(2)

O documento sobre os montantes não recuperáveis (2) apresentado pela autoridade de certificação à Comissão no âmbito do exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 48.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, anualmente a partir de 2016 até 2025, inclusive, estabelece os montantes não recuperáveis repartidos por tipo de despesa. Este documento deve igualmente incluir informações específicas no que se refere aos montantes que, segundo o Estado-Membro, não devem ser reembolsados ao orçamento da União, nomeadamente demonstrando as medidas administrativas e jurídicas que o Estado-Membro adotou para uma efetiva recuperação dos montantes não recuperáveis. No entanto, dado que se refere a montantes anteriormente incluídos nas contas certificadas apresentadas à Comissão, o documento deve ser apresentado pela primeira vez em 2017.

(3)

Em conformidade com o artigo 33.o, alínea b), e com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, as deduções efetuadas antes da apresentação das contas certificadas não podem ser consideradas como recuperações se forem relativas às despesas incluídas no último pedido de pagamento intercalar de um dado exercício contabilístico cujas contas estejam elaboradas. Deverá, por conseguinte, ser esclarecido que a informação sobre os montantes não recuperáveis apresentados no âmbito do presente regulamento delegado deve apenas dizer respeito a montantes já incluídos nas contas certificadas anteriormente apresentadas à Comissão.

(4)

A fim de permitir à Comissão decidir se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados ao orçamento da União, o Estado-Membro deve apresentar as informações necessárias, ao nível de cada operação e beneficiário, antes de findo o prazo para a apresentação das contas fixado no artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). De acordo com essa disposição, deve ser igualmente possível prorrogar o prazo para o documento sobre os montantes não recuperáveis.

(5)

É necessário estabelecer os critérios que permitirão à Comissão apreciar se um Estado-Membro foi incumpridor ou agiu de forma negligente no processo administrativo e jurídico de recuperação. A existência de um ou mais destes critérios, contudo, não deverá automaticamente implicar que o Estado-Membro tenha efetivamente sido incumpridor ou agido de forma negligente.

(6)

Por razões de segurança jurídica, a Comissão deve concluir a sua avaliação num prazo determinado e os Estados-Membros devem reagir à apreciação da Comissão num outro prazo determinado. Pelas mesmas razões, a Comissão deve poder concluir a sua avaliação, mesmo que o Estado-Membro não apresente informações complementares. No entanto, os prazos não devem aplicar-se aos casos que precedam uma insolvência ou aos casos de suspeita de fraude, tal como referido no artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(7)

Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, os Estados-Membros podem decidir não recuperar, junto de um beneficiário e a nível de uma operação no exercício contabilístico em causa, um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas Fundos («o Fundo»). Neste caso, o montante não tem de ser reembolsado ao orçamento da União. Não serão solicitadas informações sobre tais montantes de minimis,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis

1.   Sempre que um Estado-Membro considere que um montante pago a um beneficiário indevidamente e anteriormente incluído nas contas certificadas apresentadas à Comissão é irrecuperável e conclua que esse montante não deve ser reembolsado ao orçamento da União, a autoridade de certificação deve apresentar um pedido à Comissão para confirmar esta conclusão.

2.   A autoridade de certificação deve apresentar o pedido referido no n.o 1, a nível de cada operação, no formulário constante do anexo do presente regulamento e através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados previsto no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.   O Estado-Membro apresentará um pedido estabelecido em conformidade com os n.os 1 e 2, anualmente até 15 de fevereiro, a partir de 2017 e até 2025, inclusive, relativo ao exercício contabilístico precedente. A Comissão pode, excecionalmente, prorrogar este prazo até 1 de março, a pedido do Estado-Membro.

Artigo 2.o

Condições para a determinação de incumprimento ou negligência por parte do Estado-Membro

Critérios indicativos de incumprimento ou negligência do Estado-Membro:

a)

O Estado-Membro não apresentou qualquer descrição das medidas administrativas e jurídicas que adotou, nem das datas em que foram adotadas, com o objetivo de recuperar o montante em questão [ou de reduzir ou suprimir o nível de apoio ou para retirar o documento, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto];

b)

O Estado-Membro não apresentou qualquer cópia da primeira ordem de cobrança nem das subsequentes [nem qualquer cópia da carta para reduzir ou suspender o nível de apoio ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto];

c)

O Estado-Membro não apresentou informação sobre a data do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário de uma dada operação nem uma cópia do comprovativo desse pagamento;

d)

O Estado-Membro, depois de detetada a irregularidade, fez um ou mais pagamentos indevidos ao beneficiário relativos à parte da operação afetada pela irregularidade;

e)

O Estado-Membro não enviou a carta para reduzir o nível de apoio ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, sempre que tal retirada seja sujeita a um procedimento distinto, nem tomou qualquer decisão equivalente no prazo de 12 meses após a deteção da irregularidade;

f)

O Estado-Membro não lançou o procedimento de recuperação no prazo de 12 meses a contar da data em que a subvenção foi definitivamente reduzida ou suspensa (quer após um procedimento administrativo ou judicial, quer por acordo do beneficiário);

g)

O Estado-Membro não esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e jurídico nacional;

h)

O Estado-Membro não apresentou documentos relacionados com processos de insolvência e de falência que possam existir;

i)

O Estado-Membro não respondeu ao pedido de informação da Comissão, em conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 3.o

Procedimento para determinar se os montantes não recuperáveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros

1.   Com base nas informações apresentadas pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão deve avaliar cada caso, a fim de concluir se a impossibilidade de recuperar um montante resulta de incumprimento ou negligência por parte do Estado-Membro, tendo em consideração as circunstâncias específicas e o quadro jurídico e institucional desse Estado-Membro. Mesmo que um ou mais dos critérios constantes do artigo 2.o se verifiquem, a Comissão pode ainda assim concluir que o Estado-Membro não foi incumpridor ou não agiu de forma negligente.

2.   Até 31 de maio do ano em que as contas são apresentadas, a Comissão pode:

a)

Solicitar, por escrito, ao Estado-Membro que apresente mais informações sobre as medidas administrativas e jurídicas adotadas para recuperar qualquer contribuição da UE indevidamente paga aos beneficiários; ou

b)

Solicitar, por escrito, ao Estado-Membro que prossiga o procedimento de recuperação.

Sempre que a Comissão tenha optado por aplicar o previsto na alínea a) do primeiro parágrafo, aplicam-se os n.os 5 a 8.

3.   O prazo fixado no n.o 2, alíneas a) e b), não é aplicável a irregularidades que precedam uma insolvência nem aos casos de suspeita de fraude.

4.   Se a Comissão não agir nos termos e no prazo previstos no n.o 2, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

5.   O Estado-Membro deve responder no prazo de três meses ao pedido de informação da Comissão, enviado por força do n.o 2.

6.   Se o Estado-Membro não apresentar as informações suplementares solicitadas por força do n.o 2, a Comissão prossegue a sua avaliação com base nas informações disponíveis.

7.   No prazo de três meses a contar da receção da resposta do Estado-Membro, ou, na ausência de resposta dentro do prazo previsto, a Comissão informará o Estado-Membro que conclui que a contribuição da União deve ser reembolsada pelo Estado-Membro, apresentando os elementos em que assenta a sua conclusão e convidando esse Estado-Membro a enviar as suas observações no prazo de dois meses. Se a Comissão não agir nos termos e no prazo fixados na frase anterior, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

8.   Nos seis meses seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 7 para a apresentação de observações por parte do Estado-Membro, a Comissão conclui a sua avaliação com base na informação disponível e, se mantiver a sua conclusão de que a contribuição da União deve ser reembolsada pelo Estado-Membro, deve adotar uma decisão. Se a Comissão não agir nos termos e no prazo fixados na frase anterior, a contribuição da União não será reembolsada pelo Estado-Membro.

Para efeitos do cálculo do montante da contribuição da União a reembolsar pelo Estado-Membro, aplica-se a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

Artigo 4.o

Apresentação de informações sobre montantes não recuperados que não excedam 250 EUR da participação dos Fundos

Quando um Estado-Membro decidir não recuperar, junto de um beneficiário e a nível de uma operação no exercício contabilístico em causa, um montante pago indevidamente se o montante a recuperar do beneficiário, excluindo juros, não exceder 250 EUR da participação do Fundo, não será necessário prestar informações à Comissão em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.

(2)  Apêndice 4 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/341 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão (JO L 60 de 4.3.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis – Programa operacional em matéria de ajuda alimentar distribuída e/ou assistência material de base distribuída (PO I)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

q

Tipo de despesa (1)

Nome da operação e número de identificação informática

Nome do beneficiário

Data e prova do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário para a operação em causa

Natureza da irregularidade (natureza a definir pelo Estado-Membro)

Organismo que detetou a irregularidade (indicar qual: AG, AC ou AA ou outro, ou nome do organismo da UE)

Data da deteção da irregularidade (2)

Total das despesas declaradas não recuperáveis

Despesas públicas correspondentes aos montantes declarados não recuperáveis

Montante da contribuição da União não recuperável (3)

Exercício(s) em que a despesa correspondente à contribuição da União foi declarada não recuperável

Data do início do procedimento de recuperação

Cópia da primeira ordem de cobrança e das subsequentes (4)

Data da declaração da irrecuperabilidade

Razões da irrecuperabilidade (5)

Documentos relacionados com processos de falência, se for o caso

Indicar se a contribuição da União deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (6)

<type="S" maxlength="500" input="S">

<type="S" maxlength="250" input="M">  (7)

<type="S" maxlength="250" input="M">

<type="D" input="M"> + <ATT>

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<type="S" maxlength="250" input="M">

<type="D" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="D" input="S">

<type="D" input="M">

<ATT>

<type="D" input="M">

<type="S" maxlength="500" input="M">

<ATT>

<type="B" input="M">

Assistência técnica

PO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de assistência material 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de assistência material 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de assistência material n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 


Apresentação de informações sobre montantes não recuperáveis – Programa operacional para a inclusão social das pessoas mais carenciadas (PO II)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

q

Tipo de despesa (8)

Nome da operação e número de identificação informática

Nome do beneficiário

Data e prova do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário para a operação em causa

Natureza da irregularidade (natureza a definir pelo Estado-Membro)

Organismo que detetou a irregularidade (indicar qual: AG, AC ou AA ou outro, ou nome do organismo da UE)

Data da deteção da irregularidade (9)

Total das despesas declaradas não recuperáveis

Despesas públicas correspondentes aos montantes declarados não recuperáveis

Montante da contribuição da União não recuperável (10)

Exercício(s) em que a despesa correspondente à contribuição da União foi declarada não recuperável

Data do início do procedimento de recuperação

Cópia da primeira ordem de cobrança e das subsequentes (11)

Data da declaração da irrecuperabilidade

Razões da irrecuperabilidade (12)

Documentos relacionados com processos de falência, se for o caso

Indicar se a contribuição da União deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (13)

<type="S" maxlength="500" input="S">

<type="S" maxlength="250" input="M">  (14)

<type="S" maxlength="250" input="M">

<type="D" input="M"> + <ATT>

<type="S" maxlength="250" input="M">

<type="S" maxlength="250" input="M">

<type="D" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="Cu" input="M">

<type="D" input="S">

<type="D" input="M">

<ATT>

<type="D" input="M">

<type="S" maxlength="500" input="M">

<ATT>

<type="B" input="M">

Assistência técnica

PO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

Tipo de ação n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

<type="Cu" input="G">

 


(1)  Corresponde às informações apresentadas nas contas, em conformidade com o apêndice 4 do anexo V, do Regulamento de Execução (UE) 2015/341. A prestação de informações far-se-á por tipo de assistência material e por operação.

(2)  A data da primeira decisão administrativa ou judicial relativa à irregularidade.

(3)  Calculado em conformidade com a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

(4)  Além disso, quando aplicável, cópia do documento para reduzir/suspender o nível de apoio e/ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(5)  Indicar se o motivo de irrecuperabilidade é a falência do beneficiário. Em caso negativo, indicar a razão aplicável.

(6)  Sempre que seja apresentado um pedido para que a contribuição da União seja suportada pelo orçamento da União, o Estado-Membro confirma que esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e jurídico nacional.

(7)  Legenda das características dos campos: tipo: N = Número, D = Data, S = Sequência, Cu = Divisa. B = Booleano - entrada: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema «maxlength» = Número máximo de caracteres, incluindo espaços - TCA: Anexos.

(8)  Corresponde às informações apresentadas nas contas, em conformidade com o apêndice 4 do anexo V, do Regulamento de Execução (UE) 2015/341. A prestação de informações far-se-á por tipo de ação e por operação.

(9)  A data da primeira decisão administrativa ou judicial relativa à irregularidade.

(10)  Calculado em conformidade com a taxa de cofinanciamento a nível do programa operacional, tal como estabelecido no plano de financiamento em vigor aquando da apresentação do pedido.

(11)  Além disso, quando aplicável, cópia do documento para reduzir/suspender o nível de apoio e/ou para retirar o documento que estabelece as condições de apoio, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

(12)  Indicar se o motivo de irrecuperabilidade é a falência do beneficiário. Em caso negativo, indicar a razão aplicável.

(13)  Sempre que seja apresentado um pedido para que a contribuição da União seja suportada pelo orçamento da União, o Estado-Membro confirma que esgotou todas as possibilidades de recuperação previstas no quadro institucional e legal nacional.

(14)  Legenda das características dos campos: tipo: N = Número, D = Data, S = Sequência, Cu = Divisa. B = Booleano - entrada: M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema «maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços - TCA: Anexos.


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1987 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

100,9

ZZ

100,9

0707 00 05

TR

146,7

ZZ

146,7

0709 93 10

MA

112,1

TR

142,9

ZZ

127,5

0805 20 10

MA

88,2

ZZ

88,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

PE

122,6

TR

67,2

ZZ

94,9

0805 50 10

AR

67,2

CL

69,9

TR

83,6

ZZ

73,6

0806 10 10

BR

300,5

IN

164,3

PE

292,1

TR

139,5

US

334,6

ZA

345,1

ZZ

262,7

0808 10 80

CL

174,1

NZ

139,2

ZA

122,8

ZZ

145,4

0808 30 90

CN

104,9

TR

168,6

ZZ

136,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1988 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2008/737/CE do Conselho (2), a Itália foi autorizada a isentar, até 31 de dezembro de 2010, a título de medida derrogatória, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros («medida derrogatória»). A aplicação da medida derrogatória foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2013 pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho (4), que, além disso, aumentou o limiar de isenção máximo autorizado para 65 000 euros do volume de negócios anual.

(2)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 5 de abril de 2016, a Itália solicitou autorização para prorrogar a medida derrogatória.

(3)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 21 de junho de 2016, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício datado de 22 de junho de 2016, a Comissão comunicou à Itália de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(4)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham recorrido ao artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (5) podem isentar os contribuintes cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros. A medida derrogatória constitui uma derrogação ao artigo 285.o na sua aplicação à Itália, apenas na medida em que o limiar do volume de negócios anual é superior a 5 000 euros.

(5)

A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «»Think Small First «— Um» Small Business Act «para a Europa», de 25 de junho de 2008.

(6)

Atendendo a que a medida derrogatória se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as empresas mais pequenas que não optaram pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória durante um novo período limitado. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(7)

A medida derrogatória deverá estar limitada no tempo por forma a permitir uma avaliação da sua adequação e eficácia. Além disso, os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a um regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão. Por conseguinte, a medida derrogatória também deverá ser objeto de uma cláusula de caducidade.

(8)

De acordo com informação facultada pela Itália, a medida derrogatória terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(9)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/678/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/678/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a uma regime especial para as pequenas empresas, ou até 31 de dezembro de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).

(3)  Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).

(4)  Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).

(5)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1989 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2016

que estabelece uma recomendação para o prolongamento temporário dos controlos nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen, o Conselho adotou, em 12 de maio de 2016, a Decisão de Execução que estabelece uma recomendação quanto à realização de controlos temporários nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais que ponham em risco o funcionamento global do espaço Schengen.

(2)

O Conselho recomendou a cinco Estados Schengen (Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega) que mantivessem controlos temporários proporcionados nas fronteiras por um período máximo de seis meses a contar do dia da adoção da referida decisão de execução, a fim de contrariar a ameaça grave contra a ordem pública ou a segurança interna nestes Estados resultante da conjugação de deficiências no controlo das fronteiras externas na Grécia com os movimentos secundários de migrantes em situação irregular entrados a partir deste último país e que tencionavam deslocar-se para outros Estados Schengen.

(3)

Em 28 de setembro de 2016, a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução, tendo concluído que os controlos nas fronteiras internas realizados pela Áustria, Alemanha, Dinamarca, Suécia e Noruega foram proporcionados e respeitaram o disposto na recomendação do Conselho. Além disso, a Comissão concluiu, com base nas informações disponíveis e nos relatórios recebidos dos Estados em causa, não ser necessário propor alterações à decisão de execução no momento da elaboração do seu relatório.

(4)

Em 18 e 21 de outubro de 2016, os Estados Schengen em causa apresentaram um segundo relatório à Comissão sobre a aplicação da recomendação do Conselho. As informações comunicadas são tendencialmente semelhantes aos dados fornecidos no primeiro relatório (redução do número das pessoas a quem a entrada é recusada e do número de pedidos de asilo recebidos), o que demonstra, portanto, uma estabilização progressiva da situação.

(5)

Contudo, não obstante uma diminuição acentuada do número de chegadas de migrantes em situação irregular e de requerentes de asilo à União Europeia, um número significativo de migrantes em situação irregular ainda continua na Grécia, bem como nos Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular a partir da Grécia. Com base nas tendências observadas no passado, é razoável esperar que essas pessoas tencionem deslocar-se de forma irregular para outros Estados-Membros quando os controlos nas fronteiras, que impedem os movimentos secundários, forem suprimidos.

(6)

O número cumulado de pedidos de asilo recebidos desde o início da crise migratória e os novos pedidos que continuam a ser apresentados colocaram sob grande pressão as administrações e os serviços nacionais de todos os Estados-Membros da UE e, em especial, dos Estados Schengen destinatários da decisão de execução.

(7)

Os controlos nas fronteiras internas não podem ser dissociados de outros fatores considerados relevantes. Na sua Comunicação intitulada «Restabelecer Schengen – Um roteiro» (2), a Comissão identificou as diferentes políticas que devem ser adotadas para restabelecer o funcionamento normal do espaço Schengen.

(8)

Esse roteiro considerava essencial, nomeadamente, aprovar a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. O Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (3) entrou em vigor em 6 de outubro de 2016, ou seja, nove meses depois da apresentação da proposta da Comissão, o que revela o empenho de todas as partes envolvidas. Prevê-se que as reservas de reação rápida, constituídas por recursos humanos e equipamentos técnicos, e as reservas de agentes de controlo de regressos rápidos, sejam criadas e fiquem operacionais, respetivamente, em 7 de dezembro de 2016 e 7 de janeiro de 2017.

(9)

Outro elemento identificado no roteiro «Restabelecer Schengen» refere-se ao sucesso na aplicação da Declaração UE-Turquia. Embora a aplicação da declaração, tal como descrita no terceiro relatório intercalar (4), continue a produzir resultados, é importante continuar a assegurar que a declaração funcione de forma sustentada. Além disso, também é essencial prosseguir a cooperação acordada na reunião que aprovou a Declaração dos Dirigentes sobre a rota dos Balcãs Ocidentais.

(10)

Resulta do que precede que, não obstante os progressos constantes e importantes nos domínios identificados no roteiro «Restabelecer Schengen» e a progressiva estabilização da situação, estas medidas ainda necessitam de tempo para serem plenamente aplicadas e produzirem os resultados esperados.

(11)

As circunstâncias excecionais que constituem uma ameaça grave para a ordem pública e a segurança interna, colocando em risco o funcionamento geral do espaço Schengen, continuam, por conseguinte, a manter-se.

(12)

Tendo em conta a atual fragilidade da situação na Grécia e a pressão residual que ainda persiste nos Estados-Membros mais afetados pelos movimentos secundários de migrantes em situação irregular provenientes da Grécia, afigura-se, portanto, justificado, autorizar o prolongamento dos controlos temporários nas fronteiras internas dos Estados Schengen que atualmente realizam esses controlos como medida de último recurso em resposta a uma ameaça grave para a sua ordem pública ou segurança interna, ou seja, a Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega como Estado associado, em conformidade com o artigo 29.o do Código das Fronteiras Schengen.

(13)

Com base nos indicadores factuais disponíveis na fase atual, tal prolongamento não deve ser superior a três meses a contar da data de adoção da presente decisão de execução.

(14)

Os Estados-Membros que decidam continuar a realizar controlos nas fronteiras internas na sequência da presente decisão de execução devem notificar desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão.

(15)

Antes de optarem por esses controlos, os Estados-Membros em causa devem ponderar se poderão ser aplicadas outras medidas alternativas aos controlos nas fronteiras a fim de remediar eficazmente a ameaça identificada. Os Estados-Membros em causa devem incluir nas respetivas notificações o resultado dessa ponderação e dos motivos que os levam a optar pelos controlos nas fronteiras.

(16)

Tal como indicado nas conclusões do Conselho Europeu sobre migração de 20 de outubro de 2016, o processo «Restabelecer Schengen» implica o ajustamento dos controlos temporários das fronteiras internas para refletir as necessidades atuais. Os controlos ao abrigo da presente decisão de execução devem ser realizados apenas na medida do necessário e limitados na sua intensidade ao mínimo estritamente necessário. Por exemplo, se durante um certo período houver um fluxo de pessoas pouco relevante, os controlos em determinados troços de fronteira podem não ser necessários. A fim de dificultar o menos possível a passagem do público em geral pelas fronteiras internas, só devem ser realizados controlos seletivos, baseados em análises de risco e em dados dos serviços de informações. Além disso, a necessidade de tais controlos nos troços de fronteira em causa deve ser ponderada e reavaliada periodicamente, em cooperação com todos os Estados-Membros afetados, a fim de os reduzir progressivamente.

(17)

No final de cada mês de aplicação da presente decisão de execução, deve ser enviado à Comissão um relatório completo sobre os resultados dos controlos realizados, juntamente com uma avaliação da necessidade da sua continuação, se for caso disso. Esse relatório deve indicar o número total de pessoas controladas, o número total de recusas de entrada na sequência dos controlos, o número total de decisões de regresso emitidas na sequência dos controlos e o número total de pedidos de asilo recebidos nas fronteiras internas onde se realizaram os controlos.

(18)

O Conselho toma nota de que a Comissão irá acompanhar de perto a aplicação da presente decisão de execução,

RECOMENDA:

1.

A Áustria, a Alemanha, a Dinamarca, a Suécia e a Noruega devem prolongar os controlos temporários proporcionados nas fronteiras, por um período máximo de três meses a contar do dia de adoção da presente decisão de execução, nas seguinte fronteiras internas:

A Áustria, nas fronteiras terrestres com a Hungria e a Eslovénia;

A Alemanha, na fronteira terrestre com a Áustria;

A Dinamarca, nos portos dinamarqueses com ligações por ferry à Alemanha e na fronteira terrestre com a Alemanha;

A Suécia, nos portos suecos nas regiões policiais meridional e ocidental e na ponte de Öresund;

A Noruega, nos portos noruegueses com ligações por ferry à Dinamarca, Alemanha e Suécia.

2.

Antes de prolongarem os referidos controlos, os Estados-Membros em causa devem proceder a um intercâmbio de opiniões com o ou os Estados-Membros interessados, a fim de assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados unicamente onde forem considerados necessários e proporcionados. Além disso, os Estados-Membros em causa devem assegurar que os controlos nas fronteiras internas são realizados exclusivamente como medida de último recurso, sempre que outras medidas alternativas não permitam alcançar os mesmos efeitos, e apenas nos troços da fronteira interna onde forem considerados necessários e proporcionados, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen. Os Estados-Membros em causa devem notificar os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão em conformidade.

3.

Os controlos das fronteiras devem continuar a ser seletivos, com base em análises de risco e nos dados dos serviços de informações, limitados em termos de âmbito de aplicação, frequência, localização e duração ao estritamente necessário para responder à ameaça grave e proteger a ordem pública e a segurança interna. O Estado-Membro que realiza os controlos na fronteira interna ao abrigo da presente decisão de execução deve ponderar semanalmente a necessidade, frequência, o local e a duração dos controlos, ajustar a intensidade dos controlos ao nível da ameaça à qual visam responder, suprimindo-os gradualmente logo que possível, devendo apresentar um relatório mensal à Comissão.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(2)  COM(2016) 120 final.

(3)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(4)  Terceiro Relatório sobre os progressos realizados na aplicação da Declaração UE-Turquia [COM(2016) 634].


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/16


DECISÃO (PESC) 2016/1990 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2016

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*) (EULEX KOSOVO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC, prorrogou o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018 e fixou um novo montante de referência financeira para a execução do seu mandato no Kosovo até 14 de dezembro de 2016 e para o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro até 14 de junho de 2017.

(3)

Deverá ser fixado um novo montante de referência para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2017.

(4)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores.

(5)

Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(6)

As regras de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos da Missão e as regras de origem aplicáveis aos produtos que esta adquire deverão estar em conformidade com as disposições relativas a outras missões civis da PCSD.

(7)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(8)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2014 e 14 de junho de 2015 é de 55 820 000 euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2015 e 14 de junho de 2016 é de 77 000 000 de euros.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 é de 86 850 000 euros.

Do montante referido no nono parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo ascende a 34 500 000 euros para o período compreendido entre 15 de junho e 14 de dezembro de 2016 e a 23 250 000 euros para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2016 e 14 de junho de 2017; 29 100 000 euros destinam-se a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 e também a cobrir retroativamente as despesas decorrentes do apoio aos processos judiciais transferidos desde 1 de abril de 2016. A Comissão assina uma convenção de subvenção, nesse montante, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

(**)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»;"

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos financiados pelo orçamento da Missão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EULEX KOSOVO.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sob reserva da aprovação da Comissão, o chefe de missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros da UE, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais presentes no Kosovo quanto ao fornecimento de equipamento e instalações e à prestação de serviços à EULEX KOSOVO. A posição de titular de contrato no que respeita a contratos ou ao abrigo de acordos celebrados pela EUPT Kosovo para a EULEX KOSOVO durante a fase de planeamento e preparação é oportunamente transferida para a EULEX KOSOVO. Os bens de que a EUPT Kosovo seja proprietária são transferidos para a EULEX KOSOVO.».

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a outros terceiros associados à presente ação comum e à Frontex UE informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/19


DECISÃO (UE) 2016/1991 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

relativa às medidas SA.41614 — 2015/C [ex SA.33584 — 2013/C (ex 2011/NN)] executadas pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch

[notificada com o número C(2016) 4089]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 2011, a Comissão foi informada por um cidadão e por notícias na imprensa de que os Países Baixos executaram uma medida de auxílio a favor do clube de futebol profissional FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch. Em 2010 e em 2011, a Comissão também foi informada por cidadãos acerca das medidas executadas a favor de outros clubes de futebol profissional nos Países Baixos, nomeadamente Willem II em Tilburg, MVV em Maastricht, PSV em Eindhoven e NEC em Nijmegen. A pedido da Comissão, os Países Baixos forneceram informações sobre as medidas relativas ao FC Den Bosch através de ofício datado de 1 de setembro de 2011.

(2)

Por ofício de 6 de março de 2013, a Comissão notificou os Países Baixos da decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor dos clubes Willem II, NEC, MVV, PSV e FC Den Bosch.

(3)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento (a seguir «a decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(4)

Os Países Baixos apresentaram observações no âmbito do procedimento relativo às medidas a favor do FC Den Bosch através de ofícios datados de 31 de maio de 2013 e 7 de novembro de 2013 e numa reunião realizada em 13 de outubro de 2014. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas relativas às medidas a favor do FC Den Bosch.

(5)

Na sequência da decisão de início do procedimento, e mediante acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes foram realizadas separadamente. A investigação relativa ao FC Den Bosch foi registada com o número de processo SA.41614.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiário, objetivo e orçamento

(6)

A federação nacional de futebol dos Países Baixos, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond (a seguir «KNVB») é a organização de cúpula do futebol profissional e amador. O futebol profissional nos Países Baixos está organizado segundo um sistema de duas divisões. A temporada 2014/2015 contou com 38 clubes, dos quais 18 jogaram na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

(7)

O FC Den Bosch joga na segunda divisão desde 2004/2005, altura em que jogou pela última vez na primeira divisão neerlandesa. Nunca jogou num torneio europeu. De acordo com as informações apresentadas pelos Países Baixos, o FC Den Bosch é uma pequena empresa. Na temporada 2011/2012, tinha 31 empregados. Nesses dois anos, o seu volume de negócios e o balanço total rondaram os 3 milhões de EUR. Por conseguinte, trata-se de uma pequena empresa (3). O estádio utilizado pelo FC Den Bosch é propriedade do município de 's-Hertogenbosch (a seguir «o município»), que recebe uma renda pela sua utilização por parte do clube.

(8)

Em 2010, o município teve conhecimento de que o FC Den Bosch enfrentava graves dificuldades financeiras, que estavam a ameaçar a renovação da sua licença para jogar futebol profissional e até a própria existência do clube. Em 30 de junho de 2010, o FC Den Bosch apresentou um capital próprio negativo de 4,6 milhões de EUR; um ano mais tarde, o valor negativo do capital era de 5,4 milhões de EUR. Apresentava também, como foi comprovado por uma empresa de contabilidade independente, prejuízos cada vez maiores (0,168 milhões de EUR em junho de 2009, 0,612 milhões de EUR em junho de 2010 e 0,744 milhões de EUR em junho de 2011), um volume de negócios cada vez menor (de 3,736 milhões de EUR para 2,771 milhões de EUR entre 2009 e 2011) e uma dívida cada vez mais elevada. Um dos credores do clube era o município, que tinha um crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR.

(9)

No outono de 2010, foi lançada uma iniciativa para evitar a falência do FC Den Bosch por parte de apoiantes, empresas e patrocinadores. Esta iniciativa conduziu a um plano de reestruturação para melhorar a situação financeira do FC Den Bosch e transformá-lo num clube de futebol profissional viável com uma nova estrutura jurídica e detido pelos apoiantes. Em junho de 2011, o município e os outros credores do clube chegaram a acordo sobre uma iniciativa conjunta para converter os seus empréstimos em ações do clube. Como parte da reestruturação, o FC Den Bosch, que tinha o estatuto jurídico de associação (Vereniging), foi transformado em 30 de junho de 2011 na sociedade de responsabilidade limitada (naamloze vennootschap) FC Den Bosch N.V.

(10)

Foi acordado que o crédito do município seria transformado numa participação de 60 % das ações da nova sociedade de responsabilidade limitada FC Den Bosch N.V. Os restantes 40 % das ações do clube seriam adquiridos pelos outros credores principais do clube que converteram a sua dívida em capital, mas em função de um rácio de conversão da dívida em capital inferior ao do município. Os credores de menores dimensões renunciaram a parte dos seus créditos. No seguimento deste acordo entre os credores, o município transferiu o resultado da conversão de crédito em capital referente ao seu empréstimo de 1,65 milhões de EUR por 1 EUR para a fundação Stichting Met Heel Mijn Hart. A fundação foi criada por clubes apoiantes e apoiantes individuais do FC Den Bosch e não desenvolve qualquer atividade comercial.

(11)

O município também concordou em pagar um montante de 1,4 milhões de EUR para o FC Den Bosch deixar as instalações de treino (4), localizadas num terreno que é propriedade do município.

2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(12)

Na decisão de início do procedimento, no que toca às medidas a favor do FC Den Bosch, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o município conferiu uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch com a utilização de recursos estatais e, por conseguinte, concedeu um auxílio ao clube de futebol.

(13)

No que diz respeito à decisão de vender o crédito de 1,65 milhões de EUR por 1 EUR aos apoiantes organizados, a Comissão considera que os Países Baixos não podem argumentar que o município agiu da mesma forma que agiria um credor privado numa posição idêntica. A Comissão observou que outros credores principais transformaram os seus créditos em participações na nova estrutura jurídica, ao passo que o município vendeu os seus créditos por nada. No que diz respeito à aquisição do bloco destinado aos treinos e aos jovens por 1,4 milhões de EUR, a Comissão observou que este preço foi estimado por um perito externo como sendo o valor de substituição do bloco, mas pôs em causa que o valor de substituição de um imóvel seja o mesmo que o seu preço de mercado.

(14)

A Comissão também assumiu a posição de que as medidas de auxílio a clubes de futebol profissional são suscetíveis de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(15)

Relativamente à compatibilidade de um possível auxílio ao FC Den Bosch, a Comissão observou na decisão de início do procedimento que o clube de futebol já se encontrava com dificuldades financeiras na altura em que o auxílio foi concedido. Por forma a avaliar a compatibilidade do auxílio com as «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (5) (a seguir «as Orientações»), a Comissão solicitou informações sobre o cumprimento de todos os requisitos definidos nas Orientações.

(16)

Não foi possível à Comissão verificar, nomeadamente, se as condições dos n.os 34 a 37 das Orientações referentes à natureza e à aplicação de um plano de reestruturação foram respeitadas. Além disso, importava demonstrar que o auxílio se limitara ao mínimo necessário, que o beneficiário pagara uma contribuição própria adequada para a sua reestruturação e que o princípio do «auxílio único» seria respeitado.

3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

3.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(17)

Os Países Baixos discordam da conclusão preliminar da Comissão de que as medidas relativas ao FC Den Bosch constituem um auxílio estatal. Do ponto de vista dos Países Baixos, o município, tendo um crédito subordinado numa empresa à beira da falência, agiu em conformidade com o princípio do credor numa economia de mercado ao renunciar ao seu crédito em 2011.

(18)

De acordo com os Países Baixos, em caso de falência do FC Den Bosch, o município muito provavelmente não teria conseguido recuperar nada do seu crédito subordinado. No ofício que enviaram com data de 7 de novembro de 2013, os Países Baixos também invocaram a decisão da Comissão relativa à empresa belga Sonaca (6), em que a Comissão concluiu que a conversão de um empréstimo público em capital não constituiu auxílio estatal. Caso o FC Den Bosch não tivesse conseguido solucionar a sua situação financeira em junho de 2011, teria perdido a sua licença para jogar futebol profissional segundo as regras da KNVB. No que diz respeito à aquisição das instalações de treino, os Países Baixos argumentam que esta aquisição foi realizada pelo valor definido por um perito externo, o qual também cobriu o custo de substituição para o FC Den Bosch. Os Países Baixos alegam que agiram em conformidade com a comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (7) (a seguir «comunicação relativa à venda de terrenos»).

(19)

Alternativamente, os Países Baixos argumentam que as medidas, mesmo se fossem consideradas como medidas que conferem uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch, não falseiam a concorrência nem afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os Países Baixos enfatizam a posição fraca do FC Den Bosch no futebol profissional nacional, o que torna muito improvável a sua participação em competições a nível europeu. Consideram igualmente que a Comissão não conseguiu demonstrar que o auxílio ao FC Den Bosch falsearia a concorrência ou afetaria as trocas comerciais em qualquer dos mercados referidos na decisão de início do procedimento.

(20)

A título acessório, os Países Baixos afirmam que as medidas, se fossem consideradas um auxílio estatal, seriam compatíveis com as Orientações e, por conseguinte, com o mercado interno.

(21)

O FC Den Bosch estava numa situação financeira difícil em 2010. Em 2011, apresentou um capital próprio negativo com dívidas de 5,97 milhões de EUR e dívidas de 7 milhões de EUR, com um volume de negócios de cerca de 3 milhões de EUR. Os credores e as dívidas do clube são apresentados no quadro 1.

Quadro 1

Credores e dívidas do FC Den Bosch

Credores

Montantes dos empréstimos

O município (saldo de um empréstimo concedido em 2000)

1,65 milhões de EUR

[…] (*)

1,092 milhões de EUR

[…]

1,865 milhões de EUR

[…]

0,73 milhões de EUR

[…]

0,235 milhões de EUR

Um credor privado

0,3 milhões de EUR

[…]

0,1 milhões de EUR

(22)

A KNVB indicou que o clube perderia a licença para jogar futebol profissional se o seu capital próprio continuasse negativo em 30 de junho de 2011. Isto significaria que o clube seria relegado para um estatuto de amador.

(23)

Por conseguinte, o FC Den Bosch e a KNVB elaboraram um plano de reestruturação em junho de 2011. De acordo com o plano, o clube foi transformado numa sociedade de responsabilidade limitada (NV). As dívidas (sem garantia) dos vários credores principais foram transformadas em ações do clube como consta do quadro 2.

Quadro 2

Rácios de conversão da dívida em capital

Credor

Empréstimo

Ações/percentagem

EUR/ação

O município/fundação Stichting Met Heel Mijn Hart

1,65 milhões de EUR

61 900 /54,3

26,7

[…]

1,092 milhões de EUR

20 492 /18

53,3

[…]

1,865 milhões de EUR

27 925 /24,5

11 000 dos quais correspondem a ações preferenciais

66,8

[…]

0,73 milhões de EUR

3 583 /3,1

203,7

(24)

Os restantes 0,1 % das ações foram distribuídos pelos membros mais antigos do clube de futebol. Isto revela que o município negociou de forma a receber 54 % das ações do clube por uma percentagem de 38 % das dívidas do clube.

(25)

Além disso, um empréstimo comercial de 100 000 EUR foi suportado por uma garantia de um terceiro e outras partes privadas avançaram com novo capital no valor de 300 000 EUR. Um empréstimo de curto prazo no valor de 250 000 EUR foi transformado num empréstimo de longo prazo. As dívidas à empresa que explorava o estádio municipal, BIM, relativas ao arrendamento do estádio estão garantidas por um direito da BIM de receber as receitas provenientes dos direitos de transmissão televisiva.

(26)

O município considerou o seu empréstimo de 1,65 milhões de EUR como não recuperável. O empréstimo já tinha sido lançado como não recuperável no orçamento do município de 2010 devido à falta de pagamentos do FC Den Bosch. Em junho de 2011, o município solicitou à empresa de contabilidade Ernst & Young, que já tinha analisado a situação financeira do FC Den Bosch em fevereiro e março de 2011, que avaliasse a recuperabilidade do empréstimo concedido ao FC Den Bosch. A conclusão a que esta chegou foi de que, nos anos seguintes, não seria razoável esperar o reembolso do empréstimo nem o pagamento de juros, mesmo se o clube fosse reestruturado, devido à renúncia das dívidas de longo prazo por parte dos principais credores. Esta conclusão também faz sentido se considerarmos que o clube não tem qualquer imóvel ou maquinaria que pudesse ser vendido ou liquidado para pagamento de dívidas.

(27)

O município decidiu, no contexto do acordo entre os credores, transferir o seu crédito equivalente a 54 % das ações por 1 EUR para a fundação «Met Heel Mijn Hart». Ao fazê-lo, a fundação tornou-se acionista do clube — em vez do município que expressou não ter qualquer interesse em estar envolvido na gestão do clube — da mesma forma que os outros principais credores, tal como acordado entre estes últimos e o município no acordo de reestruturação. A fundação irá vender certificados por 100 EUR com base nestas ações.

(28)

Comparado com os outros credores, o principal e específico interesse do município ao evitar uma liquidação do clube ou a relegação deste para o estatuto de amador foi o facto de que iria perder, pelo menos durante algum tempo, o principal utilizador e pagador de renda do seu estádio. Neste contexto, era do interesse económico do município que o clube continuasse a jogar futebol profissional.

(29)

Relativamente ao terreno do complexo de treino, uma área com 36 000 m2, as informações apresentadas pelos Países Baixos revelam que o terreno já era propriedade do município. Estava a ser utilizado pelo FC Den Bosch, que construiu um complexo desportivo com imóveis e campos desportivos a expensas próprias no ano de 2000, tendo-o modificado em 2006 e 2007. Não existia enfiteuse (erfpacht) (8) entre o município e o FC Den Bosch. O município podia construir nesta propriedade casas e apartamentos. Por conseguinte, continuava a ser do seu interesse que o clube saísse do local, tendo aproveitado a oportunidade proporcionada pelas necessidades de liquidez do clube. Desta forma, o município pretendia compensar o clube pela sua saída do local, como acontece no caso de uma expropriação de imóveis não contestada, e solicitou a avaliação dos imóveis e das instalações existentes no terreno com base na lei neerlandesa relativa a expropriações aplicável a este caso.

(30)

Este preço para a aquisição foi determinado através da avaliação do complexo desportivo por parte de um reconhecido perito independente em tributação predial. A avaliação baseou-se no valor de substituição ajustado, que é descrito como o montante necessário para obter objetos do mesmo valor em termos de tipo, qualidade, estado de conservação e idade. Por conseguinte, este montante não é apenas o valor do complexo desportivo em termos de dimensões, mas sim um valor ajustado em função do seu estado técnico e da sua idade. Esta avaliação é imposta pelo artigo 40.o-B, n.o 3, da lei neerlandesa relativa à expropriação (Onteigeningswet) para casos de expropriação consensual, a qual, segundo os Países Baixos, se aplicava a esta situação. Por conseguinte, os Países Baixos consideram que a Comissão não estava correta ao considerar que o relatório de avaliação se referia apenas ao valor de substituição com base na avaliação. Na prática neerlandesa relativa à avaliação, os objetos não convencionais, como as igrejas, os monumentos ou os complexos desportivos, são avaliados segundo o valor de substituição ajustado, descrito como o preço que um comprador independente estaria disposto a pagar em caso de expropriação ou relocalização do real proprietário.

(31)

No que toca à observação da Comissão de que o valor determinado pela avaliação era mais elevado do que o valor contabilístico registado nas contas do FC Den Bosch, os Países Baixos afirmam que, normalmente, o valor contabilístico de um terreno ou de imóveis não reflete o seu real valor de mercado. É determinado por vários outros fatores para além do seu valor numa transação comercial, como o preço de aquisição histórico ou a depreciação.

(32)

O clube continuou as suas atividades de treino noutro local, no estádio e num outro complexo para treinos de futebol existente na cidade que ainda tinha capacidade disponível. Os Países Baixos argumentam que o preço do complexo de treinos foi determinado sem ter em conta as possíveis necessidades financeiras do FC Den Bosch. Uma parte do montante recebido pelo abandono do clube do seu complexo de treino foi utilizada para acomodar as instalações de treino alternativas. Esta receita também foi utilizada para pagar à BIM as dívidas relativas ao arrendamento do estádio.

3.2.   Compatibilidade do auxílio estatal ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(33)

Alternativamente, os Países Baixos argumentaram que a medida, mesmo se constituísse um auxílio, seria compatível com o mercado interno. Relativamente à reestruturação do FC Den Bosch, os Países Baixos descreveram a situação financeira do clube como referido no considerando 8.

(34)

Cada clube de futebol profissional neerlandês necessita de uma licença da KNVB, recebendo-a apenas se cumprir diversas obrigações. Uma das obrigações ao abrigo do sistema diz respeito à saúde financeira do clube. Se for insuficiente, a KNVB pode revogar a licença. Caso fosse fundado um clube sucessor, este não seria admitido diretamente nas divisões de futebol profissional, sendo obrigado a começar na segunda divisão amadora mais alta. Com as dificuldades que tinha, o Den Bosch arriscava-se a perder a sua licença para participar nas competições profissionais.

(35)

Os Países Baixos informaram que, tendo em conta estas dificuldades, a decisão do município de renunciar a um empréstimo e compensar o FC Den Bosch pela saída do complexo de treino utilizado pelo clube estava subordinada a um conjunto de condições estabelecidas no plano de reestruturação acordado entre o município, os outros credores e o FC Den Bosch.

(36)

O plano de reestruturação implicava uma nova estrutura jurídica para o FC Den Bosch. O clube foi transformado numa sociedade de responsabilidade limitada [naamloze vennootschap (NV)] e procedeu-se a uma redução de pessoal e do grupo de jogadores. O plano previa a redução do número de jogadores contratados para um mínimo imposto pela KNVB de 16 jogadores. O FC Den Bosch deixou de poder comprar jogadores no mercado de transferências, passando apenas a contratar jogadores que estivessem livres para serem transferidos. Esta condição implicava uma redução de custos com pessoal e jogadores de 17 %.

(37)

Como foi referido no considerando 22, os credores do FC Den Bosch renunciaram às dívidas num valor total de 5,337 milhões de EUR para passarem a deter capital. Além disso, o município compensou o clube pela saída do complexo de treino que este utilizara até à data no montante de 1,4 milhões de EUR. Com estas medidas, o capital negativo do clube passou para um moderado capital positivo de 0,63 milhões de EUR, o que permitiu a sua transformação numa sociedade de responsabilidade limitada.

(38)

O plano foi concebido para conduzir a uma posição financeira estável ao longo de um período de três anos. As previsões apontavam para uma diminuição dos prejuízos nos anos financeiros de 2011/2012 e de 2012/2013 e para um pequeno lucro de 0,1 milhões de EUR no ano financeiro de 2013/2014. Tal não deixava margem para o FC Den Bosch adquirir jogadores no mercado de transferências. Na verdade, o FC Den Bosch conseguiu alcançar no ano contabilístico de 2011/2012 um moderado lucro de 0,103 milhões de EUR, o que se deveu a contratos de patrocínio melhores do que o previsto.

4.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

4.1.   Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(39)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(40)

Com base na decisão de início do procedimento, a Comissão irá apreciar a decisão do município de 21 de junho de 2011 de renunciar a um crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR sobre o FC Den Bosch e compensar o FC Den Bosch no montante de 1,4 milhões de EUR pela saída das instalações de treino. A Comissão observa que as duas ações foram apresentadas em conjunto e decididas na mesma reunião do conselho municipal e que ambas estão estreitamente ligadas no que toca à sua finalidade e à situação do FC Den Bosch na altura.

(41)

Consequentemente, estas duas medidas devem ser apreciadas em conjunto (9). Contudo, neste caso concreto, é evidente a partir da apreciação que segue que as duas medidas constituem um auxílio estatal quando consideradas separadamente. Tal implica necessariamente que as medidas também constituem um auxílio estatal quando apreciadas em conjunto como uma única medida.

4.1.1.   Utilização de recursos estatais

(42)

As duas medidas foram decididas pelo município e ambas têm consequências financeiras para esse município na ordem dos 3,1 milhões de EUR. Por conseguinte, envolvem a utilização de recursos estatais e são imputáveis ao Estado. A transferência de recursos estatais pode assumir numerosas formas, tais como subvenções diretas, empréstimos, garantias, investimentos diretos no capital de empresas e prestações em espécie. Renunciar a créditos do Estado também constitui uma transferência de recursos estatais.

4.1.2.   Vantagem seletiva para o FC Den Bosch

(43)

Sempre que a situação financeira de uma empresa melhorar como resultado da intervenção do Estado, existe uma vantagem. Para proceder a esta avaliação, deve ser comparada a situação financeira da empresa na sequência da medida com a situação financeira em que estaria se a medida não tivesse sido introduzida. É incontestável que a difícil situação financeira do FC Den Bosch melhorou substancialmente devido às medidas em apreciação.

(44)

Uma vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é qualquer benefício económico que uma empresa não obteria em condições normais de mercado (10), ou seja, na ausência de intervenção estatal que não se orienta por princípios comerciais.

(45)

Os Países Baixos alegam que a melhoria da situação financeira do FC Den Bosch resulta de transações efetuadas em conformidade com o mercado e, por conseguinte, não é indevida. De acordo com os Países Baixos, o município agiu em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado (a seguir «MEIP»).

4.1.2.1.   A renúncia ao crédito subordinado

(46)

Como foi referido acima, a decisão de renunciar ao crédito subordinado de 1,65 milhões de EUR envolve a conversão de dívida em capital, seguida da transferência da conversão da dívida em capital daí resultante por 1 EUR.

(47)

Por conseguinte, importa determinar primeiro se um credor privado teria convertido dívida em capital da mesma forma que o município. No caso de uma empresa que preencha as condições para apresentar falência, um credor privado tem duas opções: pode avançar para a liquidação da empresa com vista a recuperar pelo menos uma parte do seu empréstimo ou pode converter o empréstimo em ações por forma a permitir que a empresa continue a funcionar, na expetativa de esta recuperar a sua rentabilidade, para que o valor das ações aumente. Se os credores privados agissem da mesma forma que o município, e em relação a uma parte significativa das dívidas do FC Den Bosch, poder-se-ia assumir que o comportamento do município segue o MEIP.

(48)

É possível determinar o respeito pelo MEIP quando uma transação é efetuada em termos e condições idênticos (e, por conseguinte, com um nível de risco e recompensa idêntico) e tanto por organismos públicos como por operadores privados que estejam numa situação comparável (uma transação «pari passu»). No presente caso, é possível inferir, regra geral, que tal transação está em conformidade com as condições de mercado (11). Também é relevante saber se a intervenção dos operadores privados tem importância económica real e não é meramente simbólica ou marginal (12) e se a posição de partida das entidades públicas e dos operadores privados envolvidos é comparável no que toca à transação. Por outro lado, se os organismos públicos e os operadores privados que se encontram numa situação comparável participarem na mesma transação em simultâneo, mas em diferentes termos ou condições, tal indica, regra geral, que a intervenção do organismo público não está em conformidade com as condições de mercado.

(49)

No caso em apreço, a posição de partida das entidades públicas e dos operadores privados envolvidos era comparável no que diz respeito à transação. Todos os credores envolvidos na transação tinham empréstimos sem garantia e não recuperáveis. O envolvimento do setor privado também foi significativo. Contudo, os outros operadores não são meros operadores de mercado, como já foi referido; aparentemente todos eles estão associados de uma forma ou de outra ao clube. Como tal, não é possível assumir que agiram com vista à obtenção de lucro; os apoiantes, por exemplo, não são operadores de mercado racionais à procura de lucro.

(50)

Também é evidente que a transação ocorreu em termos e condições diferentes. O município pediu mais em troca da renúncia à sua dívida do que os outros credores. Como consta do quadro 2, recebeu com uma ação por 26,7 EUR relativamente mais ações do que todos os outros credores comerciais ou sem fins lucrativos. Além disso, a reestruturação da dívida permitiu ao FC Den Bosch pagar as rendas em atraso relativas ao estádio à BIM, empresa que explora o estádio e que é detida pelo município. Por outro lado, o credor […] recebeu ações preferenciais que podem conferir-lhe prioridade no que toca a receber possíveis dividendos futuros. Isto significa que não está excluída a hipótese de, pelo menos, um interveniente privado ter obtido melhores condições do que o município. Os elementos disponíveis não permitem chegar à conclusão de que o município agiu pari passu com os operadores numa economia de mercado quando acordou a conversão.

(51)

Também é pouco provável que um investidor privado concordasse vender o seu empréstimo não recuperável que é convertido em capital pelo preço de 1 EUR a uma fundação que planeia vender certificados dessas ações a 100 EUR por ação. Ao não manter as ações em sua posse, o município abriu mão da única razão comercial para a conversão da dívida em capital: a esperança ou expectativa, embora remota, de as ações virem a valorizar-se. Deu a um terceiro a oportunidade de obter fundos através da venda de certificados de ações em vez de fazê-lo diretamente ou de, pelo menos, assegurar uma percentagem das receitas (13). Neste caso, o Estado mantinha as suas ações e podia razoavelmente esperar um lucro no futuro.

(52)

Deste modo, a renúncia da dívida subordinada não pode ser equiparada ao comportamento de um operador de mercado racional, tendo conferido uma vantagem ao FC Den Bosch que este não obteria em condições de mercado.

4.1.2.2.   A aquisição do complexo de treino

(53)

No que diz respeito ao complexo de treino, os Países Baixos alegam que a compensação de 1,4 milhões de EUR foi calculada em consonância com a comunicação relativa à venda de terrenos e com as decisões da Comissão relativas à compensação do custo de substituição e, como tal, não conferiu uma vantagem ao FC Den Bosch. De acordo com a referida comunicação, a venda de terrenos e imóveis por parte de uma autoridade pública não constitui auxílio, primeiro, quando a autoridade pública aceita a oferta mais elevada ou a única oferta no seguimento de um processo de concurso incondicional e, segundo, quando na ausência desse concurso o preço de venda é fixado, pelo menos, no valor estabelecido por um perito independente em avaliações.

(54)

As orientações dadas pela comunicação relativa à venda de terrenos, como referido na sua introdução, apenas «dizem respeito a vendas de terrenos e imóveis públicos. Não são abrangidas as aquisições públicas de terrenos e imóveis, nem o arrendamento ou a locação financeira de imóveis por entidades públicas, transações que são também suscetíveis de conter elementos de auxílio estatal.»

(55)

Em todo o caso, os mecanismos definidos na comunicação relativa à venda de terrenos são meras ferramentas para determinar se o Estado agiu enquanto investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, são exemplos específicos da aplicação do teste MEIP às transações de terrenos entre entidades públicas e privadas (14). Por conseguinte, não é relevante se a apreciação da avaliação e aquisição do terreno é realizada ao abrigo da comunicação relativa à venda de terrenos ou sem referência a esta última.

(56)

No caso do complexo desportivo que o FC Den Bosch desocupou, a avaliação do terreno, executada por um perito independente, baseou-se no valor de substituição ajustado. De acordo com as explicações dos Países Baixos, trata-se do valor que o Estado teria de pagar em caso de relocação do proprietário, com base nas normas jurídicas aplicáveis à avaliação de propriedade sob reserva de um exercício de expropriação incontestado. Este argumento não é convincente. Os imóveis e as instalações do complexo, que foram construídos pelo FC Den Bosch, já eram propriedade do município. O FC Den Bosch fazia uso deles sem enfiteuse. Por conseguinte, a avaliação não deveria ter sido efetuada com base num cenário em que o FC Den Bosch fosse o proprietário dos imóveis. Além disso, o valor de substituição ajustado pode muito bem variar em relação ao valor de mercado de um bem.

(57)

Também nada indica que o município tivesse planos específicos para aquele terreno no momento da transação. A transação fazia claramente parte das medidas de reestruturação decididas pelo município e tinha como principal objetivo aparente conferir liquidez ao FC Den Bosch. É pouco provável que, naquele momento preciso, o município tivesse participado neste exercício sem esse objetivo. Também é possível argumentar que, com o desaparecimento do clube de futebol em caso de falência, o complexo desportivo teria sido desocupado sem haver necessidade de qualquer indemnização.

(58)

Por conseguinte, existe motivo para duvidar que outro operador de mercado conseguisse convencer o município a desembolsar 1,4 milhões de EUR para desocupar uma propriedade em relação à qual este operador tão-pouco tinha enfiteuse. Em todo o caso, o montante seria muito mais baixo.

4.1.2.3.   Conclusão sobre a existência de uma vantagem seletiva

(59)

Por conseguinte, as medidas conferem uma vantagem seletiva ao FC Den Bosch na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.1.3.   Impacto sobre as trocas comerciais e a concorrência

(60)

Os Países Baixos questionaram o impacto de um possível auxílio no mercado interno para clubes que não jogam futebol a nível europeu. Contudo, os clubes de futebol profissional são considerados empresas e estão sujeitos a fiscalização em matéria de auxílio estatal. O futebol profissional oferece emprego assalariado e a presta serviços remunerados, desenvolveu um elevado nível de profissionalismo e, dessa forma, aumentou o seu impacto económico (15).

(61)

Embora o FC Den Bosch não participe em competições de futebol com dimensão internacional, enquanto clube de futebol profissional desenvolve atividades económicas em vários outros mercados, tais como o mercado de transferências de jogadores profissionais, publicidade, patrocínios, produtos promocionais ou direitos de transmissão. Os auxílios conferidos a um clube de futebol profissional reforçam a sua posição em cada um destes mercados, a maior parte dos quais abrange vários Estados-Membros. Por conseguinte, se forem utilizados recursos estatais para conferir uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, independentemente da divisão em que jogue, esse auxílio é potencialmente suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (16).

4.2.   Apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(62)

A Comissão deve apreciar se o auxílio a favor do FC Den Bosch pode ser considerado compatível com o mercado interno. Nenhuma das derrogações referidas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado é aplicável ao auxílio em causa. No que diz respeito às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão observa que nenhuma das regiões neerlandesas está abrangida pela derrogação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. O auxílio em causa não fomenta a realização de um projeto importante de interesse europeu comum nem visa sanar uma perturbação grave da economia neerlandesa na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. Também não se pode dizer que o auxílio promova a cultura ou a conservação do património na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado.

4.2.1.   Orientações aplicáveis

(63)

No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado que é favorável a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, o auxílio em causa pode ser compatível caso não afete adversamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

(64)

No que toca à sua apreciação dos auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão publicou diversos regulamentos, quadros, orientações e comunicações relativos às formas de auxílio e às finalidades horizontais ou setoriais para que o auxílio é concedido. Dado que o FC Den Bosch enfrentava dificuldades financeiras na altura em que as medidas foram tomadas e que o auxílio foi concedido pelo município para dar resposta a essas dificuldades, convém avaliar se os critérios definidos nas Orientações (17) são aplicáveis e se foram cumpridos.

(65)

Em julho de 2014, a Comissão publicou novas «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (18). Contudo, estas orientações não são aplicáveis a este auxílio não notificado concedido em 2011. De acordo com o n.o 137 das novas orientações, estas só são aplicáveis a qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem autorização prévia se o auxílio ou parte deste tiver sido concedido após a publicação das referidas orientações no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com o n.o 138 das novas orientações, em todos os outros casos, a Comissão procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio e, por conseguinte, no presente caso, nas orientações aplicáveis antes de 2014.

4.2.2.   O FC Den Bosch enquanto empresa em dificuldade

(66)

De acordo com o n.o 11 das Orientações, pode considerar-se que uma empresa se encontra em dificuldades se estiverem reunidos os indícios habituais de uma empresa em situação de dificuldade, como por exemplo o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento ou o endividamento progressivo. Como referido no considerando 8, várias destas características estão presentes no FC Den Bosch. Por conseguinte, o clube era uma empresa em dificuldade e a compatibilidade do auxílio estatal será avaliada ao abrigo das Orientações.

4.2.3.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(67)

Na secção 3.2., as Orientações preveem que a concessão do auxílio deve subordinar-se à execução de um plano de reestruturação. Como foi referido no considerando 7, o FC Den Bosch é considerado uma pequena empresa. De acordo com o n.o 59 das Orientações, a Comissão observa que os Países Baixos comunicaram um plano de reestruturação que preenche as condições definidas nos pontos 34 a 37 das Orientações.

(68)

A este respeito, a Comissão observa que a decisão do município de renunciar ao seu empréstimo ao FC Den Bosch e pagar-lhe para sair do complexo desportivo seguiu uma análise à natureza e às causas das dificuldades do FC Den Bosch. A concessão estava subordinada a várias condições cujo objetivo era restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa num período razoável de três anos e cumprir os requisitos da KNVB para que esta mantivesse a licença do FC Den Bosch para participar em competições profissionais. O plano de reestruturação englobava uma nova administração, assim como reduções de pessoal e do grupo de jogadores. Incluía também o abandono de um grande complexo de treino. Desta forma, o FC Den Bosch pretende conseguir poupanças na sua atividade principal. O plano de reestruturação não depende de fatores externos a que o FC Den Bosch pode almejar mas que não pode controlar totalmente, tais como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores. Prevê-se que a situação financeira do clube continue a melhorar e que este continue a funcionar como um clube de futebol profissional. O processo de desenvolvimento tal como definido no considerando 35 mostra que o plano era efetivamente realista.

4.2.4.   Medidas compensatórias

(69)

Os n.os 38 a 42 das Orientações preveem que sejam tomadas medidas compensatórias por parte do beneficiário, com vista a minimizar os efeitos de distorção do auxílio e os seus efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Contudo, esta condição não é aplicável às pequenas empresas. Como definido no considerando 7, o FC Den Bosch é uma pequena empresa.

4.2.5.   Auxílio mínimo

(70)

A Comissão observa igualmente que o plano de reestruturação é em grande medida financiado por entidades privadas externas, para além das poupanças conseguidas internamente, em conformidade com os n.os 43 e 44 das Orientações. Além disso, várias entidades privadas concordaram em renunciar às suas dívidas. A contribuição global dos credores e do município para refinanciar o FC Den Bosch foi de 6,737 milhões de EUR (5,337 milhões de EUR em dívidas renunciadas mais 1,4 milhões de EUR pelo complexo desportivo, se a totalidade do valor pago pelo complexo de treino for considerado um auxílio). A contribuição de 25 % em fundos próprios exigida às pequenas empresas seria, no máximo, de 1,685 milhões de EUR. Outras entidades além do Estado contribuíram com 3,687 milhões de EUR sob a forma de renúncia de dívidas (5,337 milhões de EUR menos o empréstimo do município de 1,65 milhões de EUR), incluindo uma empresa comercial com 1,865 milhões de EUR, o que ultrapassa os 25 % exigidos.

(71)

O montante do auxílio era necessário. De acordo com o plano de reestruturação, preveem-se prejuízos de pequena monta nas temporadas 2011/2012 e 2012/2013 e, posteriormente, resultados positivos moderados. Tal não permitiria ao FC Den Bosch comprar novos jogadores ou atraí-los com salários elevados.

4.2.6.   Acompanhamento e relatório anual

(72)

O n.o 49 das Orientações exige que os Estados-Membros comuniquem o bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados. O n.o 51 define condições menos restritivas para as PME, em que a transmissão anual de cópias do balanço e da demonstração de resultados é normalmente considerada suficiente. Os Países Baixos comprometeram-se a apresentar estes documentos.

4.2.7.   Princípio do «auxílio único»

(73)

Em conformidade com os n.os 72 a 77 das Orientações, os Países Baixos especificaram que o FC Den Bosch não recebeu auxílios de emergência ou à reestruturação nos dez anos anteriores à concessão do auxílio em causa. Também se comprometeram a não conceder qualquer novo auxílio de emergência ou à reestruturação ao FC Den Bosch durante um período de dez anos.

4.3.   Conclusão

(74)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas de reestruturação da dívida relativas ao FC Den Bosch constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Contudo, o auxílio à reestruturação concedido pelo município ao FC Den Bosch cumpre as condições das Orientações e, logo, não afeta negativamente as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, o auxílio é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

5.   CONCLUSÃO

(75)

A Comissão considera que os Países Baixos concederam ilegalmente o auxílio ao FC Den Bosch, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o auxílio estatal concedido ao FC Den Bosch em 2011 num total de 1,65 milhões de EUR sob a forma de renúncia de dívida e 1,4 milhões de EUR pagos como contrapartida de pela desocupação pelo clube do seu complexo de treino, cumpre as condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação previstas nas Orientações e pode ser considerado compatível com o mercado interno em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal executado pelos Países Baixos a favor do clube de futebol FC Den Bosch em 's-Hertogenbosch, num total de 3,05 milhões de EUR, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão no Processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

(2)  Cf. nota de rodapé 1.

(3)  Artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36) (uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 10 milhões de EUR).

(4)  Localizadas em Jan Sluyterstraat em 's-Hertogenbosch.

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2); a aplicação destas orientações foi prorrogada pela Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

(6)  Processo SA.35131 (2013/N).

(7)  Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO C 209 de 10.7.1997, p. 3).

(*)  Informações confidenciais.

(8)  Nos termos do artigo 5.o, n.o 85, do Código Civil neerlandês, erfpacht (enfiteuse de longo prazo) é um direito de propriedade limitado que confere ao seu proprietário, o «enfiteuta», o direito de dispor e utilizar um bem imóvel de outrem.

(9)  Processo T-11/95, BP Chemicals contra Comissão, EU:T:1998/199, n.os 170 e seguintes; Processo C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues e Bouygues Télécom contra Comissão e outros, EU:C:2013:175, n.os 103-104; e Processo T-1/12, República Francesa contra Comissão, EU:T:2015:17, n.o 37.

(10)  Processo C-39/94, SFEI e outros, ECLI:EU:C:1996:285, n.o 60; Processo C-342/96, Reino de Espanha contra Comissão, ECLI:EU:C:1999:210, n.o 41.

(11)  Ver a este respeito o Processo T-296/97, Alitalia contra Comissão, ECLI:EU:T:2000:289, n.o 81.

(12)  Por exemplo, no processo Citynet Amesterdão, a Comissão considerou que dois operadores privados que detenham um terço do investimento total em capital social numa empresa (considerando também a estrutura acionista global e que as suas ações são suficientes para formar uma minoria de bloqueio no que toca a qualquer decisão estratégica da empresa) poderiam ser considerados economicamente significativos [ver Decisão da Comissão 2008/729/CE, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao auxílio estatal C53/06 (ex N 262/05, ex CP 127/04), concedido pelo município de Amesterdão para investimento numa rede de acesso de fibra ótica (JO L 247 de 16.9.2008, p. 27), considerandos 96-100].

(13)  Por conseguinte, a renúncia à dívida por parte do município não pode ser comparada com a decisão da Comissão relativa à empresa belga Sonaca no Processo SA.35131 (2013/N).

(14)  De acordo com este princípio não estaríamos perante qualquer auxílio estatal se, em circunstâncias similares, um investidor privado, a operar em condições normais de mercado numa economia de mercado, pudesse ser levado a conferir ao beneficiário as medidas em causa.

(15)  Processo C-325/08, Olympique Lyonnais, ECLI:EU:C:2010:143, n.os 27 e 28; Processo C-519/04 P, Meca-Medina e Majcen contra Comissão, ECLI:EU:C:2006:492, n.o 22; Processo C-415/93, Bosman, ECLI:EU:C:1995:463, n.o 73.

(16)  Decisões da Comissão em relação à Alemanha, de 20 de março de 2013, sobre Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [Processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [Processo SA.35440 (2012/N)], resumo das comunicações em JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 a respeito de Fußballstadion Chemnitz [Processo SA.36105 (2013/N)], resumo da comunicação em JO C 50 de 21.2.2014, p. 1, n.os 12-14; Decisões da Comissão em relação a Espanha, de 18 de dezembro de 2013, sobre alegados auxílios estatais concedidos a quatro clubes de futebol profissional espanhóis [Processo SA.29769 (2013/C)], n.o 28, Real Madrid CF [Processo SA.33754 (2013/C)], n.o 20, e alegado auxílio a favor de três clubes de futebol de Valência [Processo SA.36387 (2013/C)], n.o 16, publicado no JO C 69 de 7.3.2014, p. 99.

(17)  Ver considerando 15 e nota de rodapé 5.

(18)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1992 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2016

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2416 que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire

[notificada com o número C(2016) 7151]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2416 da Comissão (2) reconheceu certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire.

(2)

Informações recentes apresentadas pelos Estados Unidos da América demonstram que certas zonas dos seus territórios atualmente reconhecidas como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire deixaram de estar isentas desse organismo prejudicial.

(3)

Por outro lado, os Estados Unidos da América apresentaram informações que indicam que o county de Chester no Tennessee está isento desse organismo prejudicial.

(4)

Tendo em consideração essa informação, a respetiva lista de zonas reconhecidas como isentas daquele organismo prejudicial deve ser alterada.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2015/2416 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) n.o 2014/2015 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/2416 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire (JO L 333 de 19.12.2015, p. 128).


ANEXO

LISTA DAS ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2416 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2, alínea f), Counties (parishes) do Luisiana, são suprimidas as seguintes entradas: Caldwell, Franklin, Winn.

2)

No ponto 2, alínea h), Counties do Minesota, é suprimida a seguinte entrada: Wabasha.

3)

No ponto 2, alínea i), Counties do Nebrasca, são suprimidas as seguintes entradas: Antelope, Boone, Burt, Butler, Cedar, Colfax, Cuming, Dakota, Dixon, Dodge, Fillmore, Gage, Hamilton, Jefferson, Lancaster, Madison, Merrick, Nance, Platte, Polk, Saline, Saunders, Seward, Stanton, Thurston, York.

4)

No ponto 2, alínea l), Counties do Tenessi, a seguinte entrada é inserida antes de Crockett: Chester

5)

No ponto 2, alínea m), Counties do Texas, são suprimidas as seguintes entradas: Anderson, Camp, Cherokee, Delta, Franklin, Gregg, Henderson, Hopkins, Lamar, Morris, Nacogdoches, Rains, Red River, Rusk, Sabine, San Augustine, Shelby, Smith, Titus, Upshur, Van Zandt, Wood.


ORIENTAÇÕES

15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/32


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1993 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de novembro de 2016

que estabelece os princípios aplicáveis à coordenação da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e à monitorização dos sistemas de proteção institucional integrados por instituições significativas e menos significativas (BCE/2016/37)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), e, nomeadamente, os artigos 4.o, n.o 3, e 6.o, n.os 1 e 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (3), e, nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de proteção institucional (SPI) é definido no Regulamento (UE) n.o 575/2013 como um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege as instituições que o integram e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes podem, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 29.o, n.o 1, o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, dispensar as entidades participantes num SPI da aplicação de certos requisitos prudenciais ou conceder-lhes certas isenções. Além disso, o artigo 113.o, n.o 7, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 dispõe que a autoridade competente relevante deve aprovar e monitorizar regularmente a adequação dos sistemas dos SPI de monitorização e classificação dos riscos, e o artigo 113.o, n.o 7, alínea d), exige que os SPI efetuem a sua própria análise de risco.

(2)

As decisões das autoridades competentes de conceder autorizações e dispensas na aceção dos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, bem como quaisquer decisões resultantes da monitorização dos SPI têm por destinatárias instituições de crédito individuais. Assim sendo, o Banco Central Europeu (BCE), na sua qualidade de autoridade competente para a supervisão prudencial, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), das instituições de crédito que sejam classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4), é responsável pela avaliação dos pedidos apresentados pelas instituições de crédito significativas e pela monitorização dos SPI que as integrem, enquanto que as autoridades nacionais competentes (ANC) são responsáveis pela avaliação dos pedidos apresentados pelas instituições de crédito menos significativas e pela monitorização dos SPI que as integrem.

(3)

A fim de garantir a coerência de tratamento das instituições de crédito significativas e das instituições de crédito menos significativas que sejam entidades participantes num SPI no âmbito do MUE e de promover a coerência nas decisões adotadas pelo BCE e pelas ANC, o BCE adotou a Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu (BCE/2016/38) (5). É, no entanto, necessário instituir um procedimento coordenado para a adoção das decisões respeitantes a instituições de crédito significativas e menos significativas que integrem o mesmo SPI, e que o BCE e as ANC adotem uma abordagem coordenada à monitorização desse SPI, de modo a assegurar a coerência entre as decisões relativas a instituições de crédito significativas e a instituições de crédito menos significativas que participem no mesmo SPI,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação estabelece os princípios para a coordenação entre o BCE e as ANC no que respeita à avaliação dos SPI para efeitos da concessão de autorizações prudenciais e dispensas às entidades participantes num SPI, nos termos dos artigos 8.o, n.o 4, 49.o, n.o 3, 113.o, n.o 7, 422.o, n.o 8, e 425.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e à monitorização dos SPI que tenham sido reconhecidos para fins prudenciais.

2.   O processo de coordenação não prejudica a responsabilidade do BCE pela adoção de todas as decisões de supervisão pertinentes no que respeita às instituições de crédito significativas e das ANC pela adoção de tais decisões no que respeita às instituições de crédito menos significativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), juntamente com as seguintes definições. Entende-se por:

a)

«equipa de avaliação», uma equipa composta por representantes do BCE e da ANC incumbida da supervisão direta das entidades participantes num SPI relevantes. A equipa é constituída com a finalidade de coordenar a análise realizada nos termos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

«coordenador da equipa de avaliação», um membro do pessoal do BCE e um membro do pessoal da ANC nomeados em conformidade com o artigo 6.o para o desempenho das funções estabelecidas no artigo 8.o;

c)

«requerente», uma entidade participante num SPI ou um grupo de entidades participantes num SPI representadas por uma única entidade que apresentam ao BCE ou à ANC pertinente um pedido de autorização ou de dispensa nos termos das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 1;

d)

«SPI híbrido», um SPI do qual fazem parte instituições de crédito significativas e menos significativas;

e)

«autoridades competentes do MUS», o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes.

Artigo 3.o

Nível de aplicação

Se tanto instituições de crédito significativas como menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido apresentarem simultaneamente pedidos de autorização ou dispensa prudencial ao BCE, no caso das instituições de crédito significativas, e à ANC pertinente, no caso das instituições de crédito menos significativas, o BCE e a ANC pertinente aplicarão o procedimento de coordenação e as disposições sobre monitorização previstas na presente orientação, incluindo as atividades normais de monitorização relativas ao SPI em causa.

CAPÍTULO II

COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO SPI

Artigo 4.o

Avaliação coordenada

Sem prejuízo da responsabilidade do BCE e das ANC pela concessão das autorizações e dispensas referidas no artigo 1.o, n.o 1, a avaliação de pedidos apresentados simultaneamente por instituições de crédito significativas e menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido é efetuada conjuntamente pelo BCE e pela ANC pertinente.

Artigo 5.o

Equipa de avaliação

1.   Para efeitos de coordenação da avaliação de pedidos apresentados simultaneamente por instituições de crédito significativas e menos significativas que participem no mesmo SPI híbrido, quando o BCE ou a ANC pertinente receberem pedidos de autorização ou dispensa nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013, será constituída uma equipa de avaliação.

2.   O BCE e a ANC pertinente designam a entidade de supervisão responsável pela supervisão corrente das instituições de crédito que apresentaram os pedidos previstos no n.o 1, bem como os membros do pessoal que exercem a superintendência geral no funcionamento do sistema como membros da equipa de avaliação. A composição da equipa de avaliação e o número dos seus membros dependem do número de entidades participantes no SPI e da importância das entidades significativas em causa.

3.   A equipa de avaliação deve permanecer em funções até que as autoridades competentes adotem as decisões relativas aos pedidos de autorização ou dispensa.

Artigo 6.o

Coordenadores da equipa de avaliação

1.   O BCE e a ANC responsável pela supervisão direta das entidades participantes no SPI pertinente designam, cada um, um coordenador para gerir o procedimento de apreciação dos pedidos.

2.   Se diversas instituições de crédito significativas que sejam supervisionadas por diferentes equipas de avaliação conjuntas (EAC) tiverem requerido a mesma autorização ou dispensa de entre as enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, tais EAC podem decidir designar um coordenador comum.

3.   Compete aos coordenadores convencionar o calendário e as ações necessárias para alcançar uma posição comum no âmbito da equipa de avaliação.

Artigo 7.o

Notificação do pedido e constituição da equipa de avaliação

1.   O BCE e a ANC pertinente devem notificar-se reciprocamente no que respeita à receção de quaisquer pedidos apresentados por instituições significativas e menos significativas que participem num SPI.

2.   Aquando da receção de pedidos simultâneos, o BCE e a ANC designam os respetivos membros na equipa de avaliação.

Artigo 8.o

Avaliação dos pedidos

1.   O caráter exaustivo e a adequação dos pedidos são avaliados de modo independente pelo BCE e pela ANC pertinente. Se para a avaliação de pedidos específicos forem necessárias informações complementares, podem as mesmas ser solicitadas aos requerentes pelas autoridades competentes.

2.   O BCE e a ANC procedem separadamente à avaliação preliminar dos respetivos pedidos.

3.   A equipa de avaliação deve debater o resultado preliminar da avaliação dos pedidos e chegar a acordo sobre o resultado final, levando em conta os eventuais prazos fixados na legislação administrativa nacional.

4.   Se a equipa de avaliação concluir que os pedidos e o quadro organizativo do SPI preenchem os requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, elabora um memorando no qual descreve o resultado da avaliação e confirma que os requisitos estão preenchidos. A avaliação efetuada pela equipa de avaliação será tomada em consideração pelo BCE e pelas ANC ao adotarem as respetivas decisões relativamente à concessão de autorizações ou dispensas.

5.   Se, no âmbito da equipa de avaliação, não for alcançada uma posição comum acerca da avaliação dos pedidos, a questão pode ser submetida ao Conselho de Supervisão para apreciação. O resultado da apreciação do Conselho de Supervisão não prejudica as competências do BCE e das ANC para decidir em matéria de concessão de autorizações ou dispensas.

Artigo 9.o

Decisões

1.   Os projetos de decisão elaborados pelo BCE e pela ANC pertinente com base nos resultados acordados da avaliação conjunta serão submetidos à aprovação dos órgãos de decisão competentes, nomeadamente o Conselho do BCE no que respeita a pedidos apresentados pelas instituições de crédito significativas, e dos órgãos de decisão competentes das ANC no que respeita a pedidos apresentados por instituições de crédito menos significativas.

2.   Estas decisões devem especificar os requisitos de prestação de informação para efeitos de monitorização contínua das entidades participantes no SPI, sem prejuízo de eventuais obrigações adicionais que o BCE e a ANC relevante possam impor às instituições de crédito no decurso da monitorização.

CAPÍTULO III

MONITORIZAÇÃO DOS SPI

Artigo 10.o

Coordenação da monitorização

1.   O BCE e a ANC responsável pela supervisão de uma entidade participante num SPI devem monitorizar a intervalos regulares a adequação dos sistemas de controlo e classificação de riscos do SPI, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e verificar que o SPI procede à sua própria análise dos riscos, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do mesmo regulamento.

2.   Para assegurar uma abordagem coerente à monitorização e à aplicação de padrões de supervisão elevados, o BCE e a ANC pertinente devem coordenar as respetivas atividades de monitorização. Para este efeito, devem ser elaboradas listas atualizadas de membros do pessoal do BCE e da ANC.

3.   O BCE e a ANC devem chegar a acordo quanto aos prazos a fixar e às medidas a adotar para fins de monitorização. A monitorização deverá ser realizada pelo menos anualmente, após a disponibilização das demonstrações financeiras consolidadas ou agregadas referentes ao exercício precedente, elaboradas nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 11.o

Monitorização

1.   No âmbito das competências respetivas, o BCE e a ANC pertinente procederão geralmente à monitorização através de análise documental. Se necessário, o BCE e a ANC pertinente podem, no âmbito das competências respetivas, proceder a inspeções nas instalações das instituições de crédito que participem em SPI para avaliar a observância permanente das condições para a concessão das autorizações ou dispensas previstas no artigo 1.o, n.o 1.

2.   Para efeitos de monitorização dos SPI, o BCE e as ANC devem ter em conta a informação de supervisão disponível relativa aos membros do SPI, nomeadamente os resultados dos processos de revisão e avaliação prudencial e o reporte de supervisão regular.

3.   O BCE e as ANC devem reexaminar anualmente os relatórios consolidados/agregados exigidos nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, prestando especial atenção aos fundos disponíveis dos SPI.

Artigo 12.o

Resultados da monitorização

1.   O BCE e a ANC pertinente devem chegar a acordo quanto aos resultados e às conclusões da monitorização e, quando for caso disso, quanto a eventuais medidas de acompanhamento, incluindo a intensificação da monitorização.

2.   Se o BCE e a ANC pertinente não alcançarem uma posição comum, a questão pode ser submetida ao Conselho de Supervisão para apreciação. O resultado da apreciação do Conselho de Supervisão não prejudica as competências do BCE e das ANC em matéria de supervisão prudencial das respetivas entidades participantes em SPI.

3.   Se existirem indicações de que os requisitos previstos no artigo 1.o, n.o 1, deixaram de ser satisfeitos e de que pode ser necessário reconsiderar a elegibilidade de um SPI ou de algumas das entidades nele participantes ou as autorizações ou dispensas concedidas, o BCE e a ANC devem coordenar a sua atuação, que pode incluir, conforme o caso, a revogação ou a não aplicação de autorizações ou dispensas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Destinatários

As autoridades competentes do MUS são as destinatárias da presente orientação.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação entra em vigor no dia em que for notificada às autoridades competentes do MUS.

2.   As autoridades competentes do MUS devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 2 de dezembro de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu, de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (BCE/2016/38) (ver página 37 do presente Jornal Oficial).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/37


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1994 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de novembro de 2016

relativa à abordagem ao reconhecimento dos sistemas de proteção institucional para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2016/38)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 6.o, n.o 5, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de proteção institucional (SPI) é definido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege as instituições que o integram e garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. De acordo com a referida disposição, as autoridades competentes podem, de acordo com determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, dispensar as entidades participantes num SPI da aplicação de requisitos prudenciais selecionados ou conceder-lhes certas isenções.

(2)

Compete ao Banco Central Europeu (BCE), enquanto autoridade competente para a supervisão prudencial, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), das instituição de crédito que sejam classificadas como significativas, avaliar os pedidos apresentados por essas instituições.

(3)

As condições para a avaliação dos SPI para fins prudenciais estão enunciadas no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O referido regulamento atribui uma certa margem de discricionariedade às autoridades competentes para conceberem a avaliação prudencial necessária a determinar se foram cumpridas as condições. A fim de garantir a coerência, a eficácia e a transparência deste processo, o BCE acrescentou um novo capítulo ao «Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União» relativo à abordagem relativa ao reconhecimento de sistemas de proteção institucional (IPS) para fins prudenciais (3), que especifica a forma como o BCE avaliará o cumprimento das condições acima referidas pelos SPI e pelas entidades neles participantes.

(4)

Como responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS, compete ao BCE, no âmbito das suas funções de superintendência, assegurar a coerência dos resultados da supervisão. Neste contexto, o BCE adota orientações que regem o desempenho das funções de supervisão e a tomada de decisões de supervisão pelas autoridades nacionais competentes (ANC) no que respeita às instituições de crédito menos significativas.

(5)

Dado que os SPI podem integrar tanto instituições significativas como instituições menos significativas, é essencial garantir o tratamento coerente dos seus membros no âmbito do MUS, de modo a garantir a coerência nas decisões adotadas pelo BCE e pelas ANC. No caso dos SPI que integrem tanto instituições significativas como menos significativas, é especialmente importante que o BCE, responsável pela supervisão das instituições significativas, e que as ANC, responsáveis pela supervisão das instituições menos significativas, utilizem as mesmas especificações para a avaliação da elegibilidade. A utilização das mesmas especificações por parte das ANC é também necessária no caso dos SPI que integram unicamente instituições menos significativas, dado que a composição dos SPI, bem como a classificação como significativas ou menos significativas das entidades que neles participam, pode sofrer alterações ao longo do tempo.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece as especificações para a avaliação do cumprimento, pelos SPI e pelas entidades neles participantes, dos requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de determinar se pode ser concedida autorização, na aceção do referido artigo, a instituições individualmente consideradas. As ANC devem aplicar as especificações relativamente às instituições menos significativas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5).

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÕES PARA A AVALIAÇÃO A REALIZAR NOS TERMOS DO ARTIGO 113.o, N.o 7, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 3.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: avaliação do estatuto prudencial e do domicílio legal

Em conformidade com o disposto no artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao avaliarem o estatuto prudencial e o domicílio legal da contraparte, as ANC terão em consideração se:

a)

contraparte é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b)

a contraparte que solicita a autorização está estabelecida no mesmo Estado-Membro.

Artigo 4.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: transferência rápida de fundos próprios da contraparte para as entidades participantes ou reembolso célere de passivos pela contraparte às entidades participantes

Ao avaliarem se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos da contraparte para as entidades participantes nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea a), em conjugação com o artigo 113.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

a estrutura acionista e jurídica das entidades participantes no SPI pode impedir a transferência de fundos próprios ou o reembolso de passivos;

b)

o processo formal de tomada de decisões no que respeita à transferência de fundos próprios entre as entidades participantes assegura transferências rápidas;

c)

os estatutos das entidades participantes, eventuais acordos de acionistas ou outros acordos conhecidos incluem quaisquer disposições passíveis de obstar à transferência de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte;

d)

se verificaram anteriormente dificuldades graves de gestão ou problemas de governo da sociedade relacionados com as entidades participantes que possam ter um impacto negativo na transferência rápida de fundos próprios ou no reembolso célere de passivos;

e)

quaisquer terceiros (6) podem impedir ou exercer controlo sobre a transferência rápida de fundos próprios ou o reembolso célere de passivos;

f)

ocorreram, no passado, fluxos de fundos entre entidades participantes num SPI que demonstrem a sua capacidade para rapidamente transferir fundos ou reembolsar passivos.

São considerados fatores fundamentais o papel do SPI como intermediário na gestão de crises e a sua responsabilidade em matéria de disponibilização de fundos para apoiar as entidades nele participantes que enfrentem dificuldades.

Artigo 5.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: capacidade para conceder o apoio necessário, de acordo com os seus compromissos

Ao avaliarem se os acordos em vigor garantem que o SPI tem capacidade para conceder o apoio que se comprometeu a prestar a partir de fundos prontamente mobilizáveis nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

os acordos no âmbito do SPI incluem um conjunto abrangente de medidas, processos e mecanismos, que constituem o quadro no âmbito do qual o SPI opera. Esse quadro compreende uma série de ações possíveis, que vão desde medidas menos intrusivas a medidas mais substanciais, proporcionais ao grau de risco da entidade participante no SPI beneficiária e à gravidade das suas restrições financeiras, incluindo medidas de apoio direto em termos de capital e liquidez. O apoio pode estar sujeito a condições, de que são exemplo a implementação de determinadas medidas de recuperação e a restruturação por parte da instituição em causa;

b)

a estrutura de governação do SPI e o processo de tomada de decisões sobre medidas de apoio permitem que seja prestada assistência em tempo oportuno;

c)

existe um compromisso claro de proporcionar apoio quando, não obstante a monitorização prévia dos riscos e a tomada de medidas de intervenção precoce, uma entidade participante se encontre em situação de insolvência ou iliquidez, ou seja provável que o venha a estar, e de assegurar que as entidades participantes cumprem os requisitos regulamentares em termos de fundos próprios e de liquidez;

d)

o SPI realiza testes de esforço periódicos para quantificar as potenciais medidas de apoio ao capital e à liquidez;

e)

a capacidade de absorção de riscos do SPI (proporcionada por fundos pagos, potenciais contribuições ex post e compromissos comparáveis) é suficiente para cobrir potenciais medidas de apoio às entidades nele participantes;

f)

foi constituído um fundo ex ante para assegurar que o SPI dispõe de fundos prontamente mobilizáveis para as medidas de apoio, e

i)

as contribuições para o fundo ex ante respeitam um quadro claramente definido;

ii)

os fundos são investidos apenas em ativos líquidos e seguros, passíveis de liquidação a qualquer momento e cujo valor não depende da solvência, nem da posição de liquidez, das entidades participantes e das suas filiais;

iii)

os resultados do teste de esforço do SPI são tomados em consideração na determinação do montante mínimo pretendido para o fundo ex ante;

iv)

existe um nível/montante mínimo adequado para que o fundo ex ante possa assegurar uma mobilização rápida de fundos.

Os SPI podem ser reconhecidos como sistemas de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e podem ser autorizados, nas condições estabelecidas na respetiva legislação nacional, a utilizar os meios financeiros disponíveis para a adoção de medidas alternativas tendentes a impedir que uma instituição de crédito entre em incumprimento. Neste caso, ao avaliarem a disponibilidade de fundos para prestação de apoio, as ANC analisam os meios financeiros disponíveis, tendo em conta a diferença de objeto entre os SPI, que visam proteger as instituições neles participantes, e os sistemas de garantia de depósitos, cuja principal função consiste em proteger os depositantes das consequências da insolvência de uma instituição de crédito.

Artigo 6.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: sistemas utilizados pelo SPI para monitorização e categorização dos riscos

O artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina que um SPI disponha de instrumentos adequados e uniformizados para a monitorização e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada entidade participante e do SPI no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência, e que acompanhe adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 178.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Ao avaliarem a observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

as entidades participantes no SPI estão obrigadas a fornecer periodicamente ao principal órgão de gestão do SPI dados atualizados sobre a respetiva situação de risco, incluindo informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios;

b)

existem fluxos de dados e sistemas de tecnologias de informação apropriados correspondentes;

c)

o principal órgão responsável pela gestão do SPI define normas e metodologias uniformes para o quadro de gestão do risco a aplicar pelas entidades participantes;

d)

para fins de monitorização e classificação do risco pelo SPI, existe uma definição comum dos riscos, as mesmas categorias de riscos são monitorizadas para todas as entidades participantes e são utilizados os mesmos graus de confiança e horizontes temporais para a quantificação dos riscos;

e)

os sistemas utilizados pelo SPI para monitorização e categorização dos riscos classificam as entidades participantes segundo a respetiva situação de risco, ou seja, o SPI definiu categorias diferentes nas quais enquadra as entidades participantes, a fim de permitir uma intervenção precoce;

f)

o SPI tem capacidade para influenciar a situação de risco das entidades nele participantes, dirigindo-lhes, nomeadamente, instruções e recomendações, no sentido de, por exemplo, restringir determinadas atividades ou exigir a redução de certos riscos.

Artigo 7.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: análise dos riscos efetuada pelo próprio SPI

Ao avaliarem se o SPI efetua a sua própria análise do risco e a comunica às entidades nele participantes em conformidade com o disposto no artigo 113.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC terão em consideração se:

a)

o SPI avalia periodicamente os riscos e as vulnerabilidades do setor a que pertencem as entidades nele participantes;

b)

os resultados das análises do risco são resumidos num relatório, ou noutro documento, e distribuídos aos órgãos de decisão relevantes do SPI e/ou às entidades nele participantes pouco tempo após a sua finalização;

c)

as entidades participantes são informadas pelo SPI da respetiva categoria de risco, como estipulado no artigo 113.o, n.o 7, alínea c).

Artigo 8.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: relatório consolidado ou agregado relativo ao SPI

O artigo 113.o, n.o 7, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 especifica que o SPI deverá elaborar e publicar anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, constituído pelo balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco. Ao avaliarem a observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

o relatório consolidado ou agregado é auditado por auditores externos independentes de acordo com o quadro contabilístico relevante ou, se aplicável, o método de agregação;

b)

é exigido aos auditores externos a apresentação de um parecer de auditoria;

c)

são incluídas no âmbito da consolidação/agregação todas as entidades participantes no SPI e as respetivas filiais, bem como quaisquer estruturas intermediárias, tais como companhias financeiras e a entidade especial que gere o SPI em si (caso seja uma entidade jurídica);

d)

no caso de o SPI elaborar um relatório constituído por um balanço agregado e uma demonstração de resultados agregada, o método de agregação garante a eliminação de todas as posições em risco intragrupo.

Artigo 9.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: pré-aviso da cessação da participação de uma entidade

As ANC examinarão se o acordo de responsabilidade contratual ou legal inclui uma disposição, segundo a qual as entidades participantes no SPI estão obrigadas a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses, caso pretendam abandonar o SPI.

Artigo 10.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: eliminação da utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios

O artigo 113.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê a eliminação da utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios («cômputo múltiplo»), bem como de qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre as entidades participantes no SPI. Para efeitos da avaliação da observância desta condição, as ANC terão em consideração se:

a)

os auditores externos responsáveis pela auditoria do relatório financeiro consolidado ou agregado podem corroborar que estas práticas foram eliminadas;

b)

qualquer das transações realizadas pelas entidades participantes no SPI levou à criação inadequada de fundos próprios a nível individual, subconsolidado ou consolidado.

Artigo 11.o

Artigo 113.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ampla participação

Ao avaliarem a observância da condição estabelecida no artigo 113.o, n.o 7, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente de que o SPI se baseia numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo, as ANC terão em consideração:

a)

se o SPI tem um número suficiente de entidades participantes (de entre as instituições potencialmente elegíveis para participação) para cobrir quaisquer medidas de apoio que possa ter de aplicar;

b)

o modelo e estratégia de negócio, a dimensão, a clientela, a concentração regional, os produtos, a estrutura de financiamento, as categorias de riscos significativos, os acordos de cooperação para vendas e prestação de serviços celebrados com outras entidades participantes no SPI, etc.;

c)

se os diferentes perfis de negócio das entidades participantes permitem a monitorização e a classificação das respetivas situações de risco, utilizando os instrumentos uniformemente estipulados de que o SPI disponha nos termos do artigo 113.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

que os setores dos SPI assentam frequentemente na colaboração, no sentido de que as instituições centrais e outras instituições especializadas da rede do SPI oferecem produtos e serviços a outras entidades participantes no SPI. Ao avaliarem a homogeneidade dos perfis de negócio, as ANC deverão considerar em que medida as atividades comerciais das entidades participantes estão relacionadas com a rede (produtos e serviços fornecidos a bancos locais, serviços prestados a clientes partilhados, atividade nos mercados de capitais, etc.).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC.

2.   As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 2 de dezembro de 2016.

Artigo 13.o

Destinatários

As ANC são as destinatárias da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  Este capítulo do Guia foi adotado em julho de 2016. A versão consolidada do «Guia do BCE sobre faculdades e opções previstas no direito da União» está disponível no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17). (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  «Terceiros» refere-se a qualquer parte interessada que não seja a instituição-mãe, uma filial, um membro dos órgãos de decisão ou um acionista de uma entidade participante.

(7)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos seguros de vida (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).