ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
28 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa

1

 

*

Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

2

 

 

Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1893 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1894 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1895 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1896 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

32

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

36

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1898 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 6710]  ( 1 )

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1899 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária e às importações de cavalos registados provenientes de certas partes do Egito [notificada com o número C(2016) 6791]  ( 1 )

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1900 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia, Letónia e Polónia [notificada com o número C(2016) 6793]  ( 1 )

46

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2016 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-antiga República jugoslava da Macedónia, de 20 de janeiro de 2016, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa [2016/1901]

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa

O Protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa, assinado em Bruxelas em 13 de junho de 2012  (1), entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Protocolo.


(1)   JO L 60 de 2.3.2013, p. 131.


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/2


DECISÃO (UE) 2016/1892 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(2)

O novo Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

(3)

O Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (1), que terminava em 31 de dezembro de 2014, teve o seu período de vigência prorrogado até 31 de dezembro de 2015 e, por força do seu artigo 47.o, n.o 3, continuará em vigor até que o Acordo entre em vigor, desde que essa prorrogação não exceda 12 meses. O Acordo está aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2016, inclusive.

(4)

O artigo 31.o, n.o 1, do Acordo estabelece as condições para a sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2017. O artigo 31.o, n.os 2 e 3, prevê a aplicação provisória do Acordo, sob certas condições, caso não sejam preenchidas as previstas no n.o 1 do mesmo artigo.

(5)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, e para evitar uma interrupção da aplicação das regras do Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, é conveniente prever a aplicação provisória do Acordo pela União caso o procedimento necessário à sua celebração pela União não fique concluído antes de 1 de janeiro de 2017.

(6)

Convém ainda prever a aplicação provisória do Acordo pela União, nos termos do artigo 31.o, n.o 3, caso as condições para a sua entrada em vigor definitiva ou provisória por força do artigo 31.o, n.os 1 e 2, não sejam preenchidas até 31 de dezembro de 2016.

(7)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e a sua aplicação provisória, nas condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3, deverá ser notificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, sob reserva da sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A União aplica o Acordo a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2017 se o procedimento necessário à sua celebração pela União não estiver concluído e se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 31.o, n.os 2 e 3.

A aplicação provisória do Acordo, nas condições previstas no primeiro parágrafo do presente artigo, é notificada, nos termos do artigo 31.o, n.os 2 e 3, do Acordo, pela(s) pessoa(s) autorizadas a assinar o Acordo por força do artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)   JO L 302 de 19.11.2005, p. 47.


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/4


TRADUÇÃO

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO (CNUCED)

ACORDO INTERNACIONAL DE 2015 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA

Image 1

NAÇÕES UNIDAS

GENEBRA, 5-9 DE OUTUBRO DE 2015

RESOLUÇÃO ADOTADA PELA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO DESTINADO A SUCEDER AO ACORDO INTERNACIONAL DE 2005 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA

A Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa,

Reunida em Genebra, de 5 a 9 de outubro de 2015,

Agradecida ao Secretário-Geral da CNUCED pelas instalações e serviços colocados à sua disposição,

Reconhecida ao Presidente da Conferência, aos demais Membros da Presidência e ao Secretariado pela sua contribuição,

Tendo redigido o texto do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, que fazem fé na língua inglesa, árabe, espanhola e francesa,

1.

Solicita ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que comunique o texto do Acordo a todos os Governos e organismos intergovernamentais convidados a participar na Conferência, para apreciação,

2.

Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que tome disposições para que o Acordo seja aberto à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive.

2.a Reunião plenária

9 de outubro de 2015

LISTA DOS ESTADOS E DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTADAS NA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO DESTINADO A SUCEDER AO ACORDO INTERNACIONAL DE 2005 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA (*1)

1.

Participaram na sessão os representantes dos Estados membros da CNUCED a seguir indicados:

Argélia

Jordânia

Alemanha

Letónia

Argentina

Líbia

Bélgica

Luxemburgo

Chipre

Países Baixos

Costa do Marfim

República Árabe Síria

Egito

República Checa

Espanha

Tunísia

França

Turquia

Grécia

Ucrânia

Irão (República Islâmica do)

Uruguai

Itália

Venezuela (República Bolivariana da)

2.

Estavam representadas nas sessões as organizações intergovernamentais a seguir indicadas:

 

União Europeia

 

Conselho Oleícola Internacional

CAPÍTULO I

Objetivos gerais

Artigo 1.o

Objetivos do Acordo

1.   EM MATÉRIA DE NORMALIZAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO

Trabalhar no sentido da harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organolépticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar quaisquer entraves às trocas comerciais;

Realizar atividades em matéria de análises físico-químicas e organolépticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativos, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais que permitam:

O controlo da qualidade dos produtos;

As trocas comerciais internacionais e o seu desenvolvimento;

A defesa dos direitos dos consumidores;

A prevenção de práticas fraudulentas e enganosas e da adulteração;

Reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional, enquanto fórum de excelência para a comunidade internacional científica em matéria oleícola;

Coordenar os estudos e a investigação sobre os valores nutricionais e outras propriedades intrínsecas do azeite e das azeitonas de mesa;

Facilitar o intercâmbio de informações sobre as trocas comerciais internacionais.

2.   EM MATÉRIA DE OLEICULTURA, DE OLEOTÉCNIA E DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Promover a cooperação técnica e a investigação e o desenvolvimento no setor oleícola, incentivando a colaboração de organismos e/ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

Desenvolver atividades tendentes à identificação, conservação e utilização das fontes genéticas da oliveira;

Estudar a interação entre a oleicultura e o ambiente, tendo especialmente em vista promover a conservação ambiental e a produção sustentável e assegurar o desenvolvimento integrado e sustentável do setor;

Fomentar a transferência de tecnologia através de atividades de formação nos domínios ligados ao setor oleícola, organizando atividades internacionais, regionais e nacionais;

Promover a proteção das indicações geográficas dos produtos oleícolas, em conformidade com os regulamentos internacionais aplicáveis, aos quais um Membro pode estar vinculado;

Fomentar o intercâmbio de informações e de dados de experiências no domínio fitossanitário sobre a oleicultura.

3.   EM MATÉRIA DE PROMOÇÃO DOS PRODUTOS OLEÍCOLAS, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ECONOMIA OLEÍCOLA

Reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional enquanto centro mundial de documentação e de divulgação de informações sobre a oliveira e os seus produtos e ponto de encontro de todos os operadores do setor;

Promover o consumo de produtos oleícolas, a expansão do comércio internacional de azeite e de azeitonas de mesa e a informação relativa às normas comerciais do Conselho Oleícola Internacional;

Apoiar as atividades realizadas ao nível internacional e regional que favorecem a divulgação de informações científicas genéricas sobre as propriedades nutricionais, em matéria de saúde e outras, do azeite e das azeitonas de mesa, de modo a informar melhor os consumidores;

Analisar os balanços mundiais relativos ao azeite, aos óleos de bagaço de azeitona e às azeitonas de mesa, realizar estudos e propor medidas adequadas;

Divulgar os dados e as análises económicas sobre o azeite e as azeitonas de mesa e colocar à disposição dos Membros indicadores que permitam assegurar o normal funcionamento dos mercados dos produtos oleícolas;

Divulgar e utilizar os resultados dos programas de investigação e desenvolvimento consagrados à oleicultura e estudar a sua aplicabilidade para melhorar a eficácia da produção.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.o

Definições para efeitos do presente Acordo

1.   «Conselho Oleícola Internacional»: a organização internacional a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, criada com o objetivo de aplicar as disposições do presente Acordo;

2.   «Conselho dos Membros»: o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional;

3.   «Parte Contratante»: um Estado, um observador permanente na Assembleia Geral das Nações Unidas, a União Europeia ou uma organização intergovernamental, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo;

4.   «Membro»: uma Parte Contratante, tal como definida no presente Acordo;

5.   «Azeites»: os óleos extraídos unicamente do fruto da oliveira (Olea europaea L.), com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza; inclui as denominações seguintes: azeite virgem extra, azeite virgem, azeite virgem corrente, azeite virgem lampante, azeite refinado e azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens;

6.   «Óleos de bagaço de azeitona»: os óleos obtidos por tratamento de bagaços de azeitonas com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de quaisquer misturas com óleos de outra natureza; inclui as denominações seguintes: óleo de bagaço de azeitona bruto, óleo de bagaço de azeitona refinado e óleo de bagaço de azeitona obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens;

7.   «Azeitonas de mesa»: produto preparado a partir dos frutos sãos das variedades de oliveiras de cultivo, selecionadas devido à sua produção de frutos particularmente aptos para a cura, submetidos aos tratamentos ou operações adequadas e propostos ao comércio e ao consumo final;

8.   «Produtos oleícolas»: todos os produtos oleícolas comestíveis, nomeadamente os azeites, os óleos de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa;

9.   «Subprodutos oleícolas»: os produtos derivados, nomeadamente, da poda da oliveira e da indústria dos produtos oleícolas, bem como os resultantes de outras utilizações dos produtos do setor;

10.   «Campanha oleícola»: o período compreendido entre 1 de setembro do ano n e 31 de agosto do ano n +1, no caso das azeitonas de mesa, e o período compreendido entre 1 de outubro do ano n e 30 de setembro do ano n +1, no caso do azeite. No hemisfério sul, este período corresponde ao ano civil n para as azeitonas de mesa e o azeite;

11.   «Normas comerciais»: as normas adotadas pelo Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do seu Conselho dos Membros, aplicáveis aos azeites, aos óleos de bagaço de azeitona e às azeitonas de mesa.

CAPÍTULO III

Disposições institucionais

Secção I

Instituição, órgãos, funções, privilégios e imunidades

Artigo 3.o

Estrutura e sede do Conselho Oleícola Internacional

1.   O Conselho Oleícola Internacional exerce as suas funções por intermédio dos seguintes órgãos:

Conselho dos Membros;

Presidente e Vice-Presidente;

Comité de Assuntos Financeiros e Administrativos e quaisquer outros comités e subcomités; e

Secretariado Executivo.

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho dos Membros, o Conselho Oleícola Internacional tem sede em Madrid (Espanha) para o período de vigência do presente Acordo.

Artigo 4.o

Membros do Conselho Oleícola Internacional

1.   Todas as Partes Contratantes no presente Acordo são Membros do Conselho Oleícola Internacional na medida em que aceitaram ficar vinculadas pelo mesmo.

2.   Cada Membro contribui para os objetivos definidos no artigo 1.o do presente Acordo.

3.   No âmbito do presente Acordo, considera-se que o termo «Governo» vale também para os representantes de qualquer Estado, para os observadores permanentes na Assembleia Geral das Nações Unidas, para a União Europeia e para qualquer organização intergovernamental com responsabilidades comparáveis quanto à negociação, assinatura, celebração, ratificação e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades

1.   O Conselho Oleícola Internacional tem personalidade jurídica. Tem, em especial, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo. O Conselho não dispõe de poderes para contrair empréstimos.

2.   O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho Oleícola Internacional, do seu Diretor Executivo, dos seus altos funcionários e do seu pessoal, bem como dos peritos e dos representantes dos Membros presentes no território do Governo do país de acolhimento para exercerem as suas funções, regem-se pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo anfitrião e o Conselho Oleícola Internacional.

3.   Na medida em que a sua legislação o permita, o Governo do Estado da sede do Conselho Oleícola Internacional isenta de impostos os vencimentos pagos pelo Conselho Oleícola Internacional ao seu pessoal, bem como os ativos, rendimentos e outros bens deste.

4.   O Conselho Oleícola Internacional pode celebrar, com um ou vários Membros, os acordos relativos a privilégios e imunidades que se revelem necessários para a boa aplicação do presente Acordo.

Artigo 6.o

Composição do Conselho Oleícola Internacional

1.   O Conselho Oleícola Internacional é composto por todos os seus Membros.

2.   Cada Membro designa o seu representante no Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 7.o

Poderes e funções dos órgãos

1.   Conselho dos Membros

a)

O Conselho dos Membros é composto por um representante de cada Membro. Cada Membro pode, além disso, nomear um ou vários suplentes e um ou vários conselheiros do seu representante.

O Conselho dos Membros é a autoridade máxima e o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do presente Acordo;

b)

O Conselho dos Membros é responsável pela aplicação das disposições do presente Acordo. Para o efeito, toma decisões e formula recomendações, salvo nos casos em que os poderes ou funções na matéria sejam explicitamente conferidos ao Diretor Executivo.

As decisões ou recomendações que tenham sido adotadas em conformidade com o Acordo internacional anterior ao presente Acordo que continuem a ser aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente Acordo continuarão a aplicar-se, salvo se forem contrárias às disposições deste ou revogadas pelo Conselho dos Membros;

c)

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, o Conselho dos Membros adota, em conformidade com o disposto no presente Acordo:

i)

o Regulamento Interno,

ii)

o Regulamento Financeiro,

iii)

o Estatuto do Pessoal, tendo em conta as disposições aplicáveis aos funcionários de organizações intergovernamentais similares,

iv)

o organograma e a descrição de funções,

v)

qualquer outro procedimento necessário para o bom funcionamento do Conselho Oleícola Internacional;

d)

O Conselho dos Membros adota e publica um relatório anual sobre as suas atividades e sobre o funcionamento do presente Acordo, bem como todos os relatórios, estudos e documentos que considere úteis e necessários.

2.   Presidente e Vice-Presidente

a)

O Conselho dos Membros nomeia, pelo período de um ano, um Presidente e um Vice-Presidente de entre as delegações dos Membros. Caso o Presidente ou o Vice-Presidente sejam chefes de delegação quando presidem às reuniões, o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros será exercido por outro Membro da sua delegação;

b)

Sem prejuízo dos poderes ou funções conferidos ao Diretor Executivo pelo presente Acordo ou em conformidade com este, o Presidente preside às sessões do Conselho dos Membros, conduz os debates com vista a facilitar o processo decisório e exerce todas as outras responsabilidades e funções correspondentes, definidas no presente Acordo e/ou especificadas no Regulamento Interno;

c)

No exercício das suas funções, o Presidente responde perante o Conselho dos Membros;

d)

O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, tendo, neste caso, os poderes e deveres deste último;

e)

O Presidente e o Vice-Presidente não são remunerados. Em caso de ausência temporária simultânea do Presidente e do Vice-Presidente ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho dos Membros nomeia, de entre as delegações dos Membros, novos titulares, em regime temporário ou permanente, conforme o caso.

3.   Comité dos Assuntos Financeiros e Administrativos, comités e subcomités

Para facilitar os trabalhos do Conselho dos Membros, o Conselho tem o poder de constituir, além do Comité dos Assuntos Financeiros e Administrativos a que se refere o artigo 13.o do presente Acordo, os comités e subcomités que considerar úteis para o assistirem no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo mesmo Acordo.

4.   Secretariado Executivo

a)

O Conselho Oleícola Internacional dispõe de um Secretariado Executivo composto por um Diretor Executivo, por altos funcionários e pelo pessoal necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As funções do Diretor Executivo e dos altos funcionários regem-se pelo Regulamento Interno que estabelece, em especial, as obrigações que lhes incumbem;

b)

A consideração principal no recrutamento do pessoal do Secretariado Executivo é a necessidade de assegurar os serviços de pessoas que dispõem do mais elevado grau de eficácia, competência e integridade. O pessoal do Secretariado Executivo, em particular o Diretor Executivo, os altos funcionários e os funcionários intermédios, são recrutados com base no princípio da alternância proporcionada entre Membros e do equilíbrio geográfico;

c)

O Conselho dos Membros nomeia o Diretor Executivo e os altos funcionários para um mandato com uma duração de quatro anos. Nos termos do n.o 4, alínea b), do artigo 10.o, pode decidir renovar ou prorrogar qualquer contrato para um mandato único com uma duração máxima de quatro anos;

O Conselho dos Membros fixa as condições de contratação em função das condições de contratação aplicáveis aos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais similares;

d)

O Diretor Executivo nomeia o pessoal em conformidade com as disposições enunciadas no presente Acordo e no Estatuto do Pessoal. Assegura que todas as nomeações respeitam os princípios enunciados no n.o 4, alínea b), do presente artigo e apresenta um relatório nessa matéria ao Comité Administrativo e Financeiro;

e)

O Diretor Executivo é o mais alto funcionário do Conselho Oleícola Internacional. Responde perante o Conselho dos Membros pelo bom desempenho das funções que lhe competem na administração e no funcionamento do Acordo. Exerce as suas funções e toma as decisões de gestão colegialmente com os altos funcionários, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno;

f)

O Diretor Executivo, os altos funcionários e os outros Membros do pessoal não devem exercer qualquer atividade lucrativa em qualquer ramo do setor oleícola;

g)

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o Diretor Executivo, os altos funcionários e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho Oleícola Internacional. Abstêm-se de qualquer ato incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis apenas perante o Conselho dos Membros. Os Membros devem respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Executivo, dos altos funcionários e do pessoal e evitar influenciá-los no exercício das suas funções.

Secção 2

Funcionamento do Conselho dos Membros

Artigo 8.o

Sessões do Conselho dos Membros

1.   Salvo decisão em contrário, o Conselho dos Membros reúne-se na sede do Conselho Oleícola Internacional. Caso, a convite de um Membro, o Conselho dos Membros decida reunir-se num local distinto da sede, esse Membro tomará a seu cargo as despesas suplementares que daí resultem para o orçamento do Conselho Oleícola Internacional, para além das decorrentes de uma sessão na sede.

2.   O Conselho dos Membros reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano.

3.   O Conselho dos Membros reúne-se em sessão extraordinária a qualquer momento, a pedido:

a)

Do seu Presidente;

b)

De, pelo menos, três Membros.

4.   As sessões são convocadas pelo menos sessenta dias antes da data da primeira reunião, em caso de sessão ordinária e, se possível, trinta dias mas não menos de vinte e um dias antes da data da primeira reunião, em caso de sessão extraordinária. As despesas das delegações ao Conselho dos Membros ficam a cargo dos Membros em causa.

5.   Qualquer Membro pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretariado Executivo antes ou durante uma sessão ordinária ou extraordinária, autorizar outro Membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de participação nas decisões durante a sessão em causa do Conselho dos Membros. Cada Membro apenas pode representar outro Membro numa sessão do Conselho dos Membros.

6.   Qualquer parte terceira ou entidade que tenha a intenção de participar no presente Acordo e/ou tenha um interesse direto nas atividades do Conselho Oleícola Internacional pode, por sua própria iniciativa ou mediante convite do Conselho dos Membros e com o acordo prévio deste último, assistir, na qualidade de observador, à totalidade ou a parte de uma ou várias sessões do Conselho dos Membros.

7.   Os observadores não têm a qualidade de Membros pelo que não dispõem de poder de decisão nem de direito de voto.

Artigo 9.o

Quórum das sessões

1.   A existência do quórum exigido para as sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho dos Membros é verificada no dia de abertura da sessão. O quórum é constituído pela presença ou representação, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, de pelo menos três quartos do conjunto dos Membros.

2.   Se o quórum referido no número anterior não for atingido na reunião de abertura da sessão, o Presidente adia a sessão por vinte e quatro horas. O quórum exigido para abertura da sessão à nova hora indicada pelo Presidente é constituído pela presença ou representação de pelo menos dois terços do conjunto dos Membros.

3.   O número efetivo de Membros necessário para reunir o quórum é o número inteiro sem casas decimais resultante da aplicação das percentagens supra em relação ao número total de Membros.

Artigo 10.o

Decisões do Conselho dos Membros

1.   As decisões do Conselho dos Membros são tomadas por consenso. Todas as decisões tomadas nos termos do presente artigo são-no pelos Membros presentes ou representados com direito de voto, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6. Os Membros comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem as questões pendentes por consenso.

2.   Para que uma decisão do Conselho dos Membros seja adotada, é obrigatória a presença ou representação de pelo menos a maioria dos Membros com direito de voto nos termos do artigo 16.o, n.o 6.

3.   O consenso aplica-se a todas as decisões tomadas relativamente às seguintes matérias:

a)

A exclusão de Membros, em conformidade com o artigo 34.o;

b)

O disposto no artigo 16.o, n.os 6 e 10;

c)

As alterações do presente Acordo ou a cessação da vigência do mesmo Acordo, em conformidade com o artigo 32.o e com o artigo 36.o, respetivamente;

d)

A cooperação com outras organizações, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2.

4.   No que respeita às outras decisões, se não for alcançado consenso num prazo fixado pelo Presidente, aplica-se o procedimento descrito abaixo.

a)

Tomada de decisões sobre as normas comerciais e as regras de execução a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c):

 

De uma forma geral, apenas são submetidas ao Conselho dos Membros para adoção as decisões relativamente às quais tenha sido alcançado um consenso ao nível estabelecido pelo Conselho Oleícola Internacional no seu Regulamento Interno.

 

Se o consenso não for atingido ao nível pretendido, segundo o procedimento aplicável, a decisão é reenviada ao Conselho dos Membros, acompanhada de um relatório em que são expostas as dificuldades encontradas durante o processo e formuladas as recomendações adequadas.

 

O Conselho dos Membros envida todos os esforços para que a decisão em causa seja tomada por consenso dos Membros presentes ou representados com direito de voto, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6.

 

Se não puder ser alcançado o consenso, a decisão é adiada para a sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

 

Caso não seja alcançado o consenso na sessão seguinte, a decisão é adiada por pelo menos vinte e quatro horas.

 

Se não for alcançado o consenso dentro desse prazo, a decisão considera-se adotada, a menos que seja rejeitada por pelo menos um quarto dos Membros ou por um ou mais Membros que detenham um total de, pelo menos, 100 quotas-partes de participação;

b)

Qualquer outra decisão não referida no n.o 4, alínea a), supra:

 

Se não for alcançado o consenso dentro do prazo fixado pelo Presidente, os Membros serão chamados a votar em conformidade com as seguintes disposições:

 

Consideram-se adotadas as decisões que tiverem recolhido os votos de pelo menos a maioria dos Membros, representando no mínimo 86 % das quotas-partes de participação dos Membros, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

5.   Os procedimentos de voto e de representação referidos no presente artigo não se aplicam aos Membros que não preenchem as condições previstas no artigo 16.o do presente Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho nos termos do mesmo artigo.

6.   O Conselho dos Membros pode tomar decisões sem a realização de sessões, através de uma troca de correspondência entre o Presidente e os Membros, sob reserva de que nenhum Membro, com exceção dos casos dos Membros com quotas em atraso, levante objeções a este procedimento. As regras de aplicação deste procedimento de consulta são estabelecidas pelo Conselho dos Membros no seu Regulamento Interno. Qualquer decisão assim tomada é comunicada a todos os Membros pelo Secretariado Executivo, o mais rapidamente possível, e inscrita no relatório final da sessão seguinte do Conselho dos Membros.

Artigo 11.o

Quotas-partes de participação

1.   Os Membros têm em conjunto 1 000 quotas-partes de participação. As participações são iguais às contribuições financeiras e aos direitos de voto dos Membros.

2.   As quotas-partes são repartidas pelos Membros proporcionalmente aos dados de base de cada um, sendo calculadas usando a seguinte fórmula:

 

q = 1/3 (p1 + p2) + 1/3 (e1 + e2) + 1/3 (i1 + i2)

Nesta fórmula, os parâmetros são médias expressas em milhares de toneladas métricas, sem contar a fração de milhar de toneladas métricas acima do número inteiro. Não pode haver frações de quotas-partes.

q: dado de base utilizado para o cálculo proporcional das quotas-partes de participação;

p1: produção média de azeite das seis últimas campanhas oleícolas;

p2: produção média de azeitonas de mesa das seis últimas campanhas oleícolas, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %;

e1: média das exportações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

e2: média das exportações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %;

i1: média das importações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

i2: média das importações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos indicados como termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em equivalente-azeite através de um coeficiente de conversão de 16 %.

3.   As quotas-partes de participação iniciais constarão do anexo A do presente Acordo. São fixadas tendo em conta a média dos dados correspondentes às seis últimas campanhas oleícolas e aos anos civis relativamente aos quais se dispõe de dados finais.

4.   Nenhum Membro pode ter menos de cinco quotas-partes de participação. Se o resultado do cálculo efetuado for inferior a cinco quotas-partes de participação para um Membro, a quota-parte de participação desse Membro aumenta para cinco e as dos outros Membros diminui na mesma proporção.

5.   O Conselho dos Membros, na sua segunda sessão ordinária de cada ano civil, adota as quotas-partes de participação, que são calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, essa repartição vigora no ano seguinte.

6.   Quando um Governo, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, passa a ser ou deixa de ser Parte no presente Acordo ou um Membro muda de Estatuto na aceção do artigo 16.o, n.o 8, o Conselho dos Membros redistribui, para o ano seguinte, as quotas-partes de participação proporcionalmente ao número de quotas-partes de participação detidas por cada Membro, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. No caso das adesões ao presente Acordo ou das retiradas do mesmo durante o ano em curso, a redistribuição é feita exclusivamente para efeitos de voto.

Artigo 12.o

Cooperação com outras organizações

1.   O Conselho Oleícola Internacional pode tomar medidas no sentido da realização de consultas e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos especializados, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, com outras organizações intergovernamentais adequadas e com as organizações internacionais e regionais competentes. Essas disposições podem incluir acordos de cooperação com instituições de caráter financeiro que possam contribuir para os objetivos enunciados no artigo 1.o do presente Acordo.

2.   Os acordos de cooperação estabelecidos entre o Conselho Oleícola Internacional e as organizações e/ou instituições internacionais supramencionadas, que impliquem obrigações importantes para o Conselho Oleícola Internacional, recebem a aprovação prévia do Conselho dos Membros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.

3.   A aplicação do presente artigo rege-se pelo Regulamento Interno do Conselho Oleícola Internacional.

CAPÍTULO IV

Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros

Artigo 13.o

Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros

1.   O Conselho dos Membros cria um Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros composto por, pelo menos, um representante de cada Membro. O Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros reúne-se, no mínimo, duas vezes por ano, antes de cada sessão do Conselho dos Membros.

2.   O Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros desempenha as funções descritas no presente Acordo e no Regulamento Interno, sendo, nomeadamente, encarregado de:

Analisar o programa de trabalho anual do Secretariado Executivo relativo ao funcionamento da instituição, nomeadamente no que se refere ao orçamento, às regras financeiras e às regras internas e estatutárias, antes de o apresentar para adoção pelo Conselho dos Membros na sua segunda sessão ordinária do ano civil;

Supervisionar a execução das normas de controlo interno definidas no Regulamento Interno do Conselho Oleícola Internacional e o controlo da aplicação das disposições financeiras previstas no presente Acordo;

Analisar o projeto de orçamento anual do Conselho Oleícola Internacional proposto pelo Diretor Executivo. Só os projetos de orçamento propostos pelo Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros são apresentados ao Conselho dos Membros para adoção;

Analisar e apresentar anualmente as contas do exercício financeiro precedente ao Conselho dos Membros, para adoção na sua primeira sessão ordinária do ano civil, bem como qualquer outra disposição relativa a questões financeiras e administrativas;

Emitir pareceres e formular recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo;

Analisar os pedidos de adesão de novos Membros ou a retirada de um Membro do Conselho Oleícola Internacional e prestar contas ao Conselho dos Membros;

Analisar o respeito dos princípios a que se refere o artigo 7.o, relativos à nomeação do pessoal do Secretariado Executivo, e outras questões ligadas aos assuntos administrativos e organizacionais.

3.   Para além das funções enumeradas no presente artigo, o Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros exerce quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo Conselho no seu Regulamento Interno e/ou Regulamento Financeiro.

4.   O Conselho dos Membros estabelece e adota, no seu Regulamento Interno, regras detalhadas para aplicação das presentes disposições.

CAPÍTULO V

Disposições financeiras

Artigo 14.o

Orçamento

1.   O exercício financeiro coincide com o ano civil.

2.   Existe um único orçamento composto por dois capítulos:

Capítulo I: Administração;

Capítulo II: Atividades, o que inclui a normalização, a cooperação técnica e a promoção.

Se necessário, o Conselho dos Membros pode subdividir os capítulos em partes, tendo em conta os objetivos do Conselho Oleícola Internacional.

3.   O orçamento é financiado do seguinte modo:

a)

Contribuição de cada Membro, cujo montante é estabelecido proporcionalmente às quotas-partes fixadas nos termos do artigo 11.o do presente Acordo;

b)

Subvenções e contribuições voluntárias dos Membros, que se regem por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o Membro doador;

c)

Doações de Governos e/ou de outras fontes;

d)

Contribuições suplementares sob outras formas, inclusive sob a forma de serviços, de material e/ou de pessoal científico e técnico, suscetíveis de dar resposta às necessidades dos programas aprovados;

e)

Outras receitas.

4.   No âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, o Conselho Oleícola Internacional esforça-se por obter as contribuições financeiras e/ou técnicas indispensáveis, de que podem dispor os organismos internacionais, regionais ou nacionais competentes, do setor financeiro ou outros.

O Conselho dos Membros afeta os montantes acima referidos ao seu orçamento.

5.   As verbas do orçamento não utilizadas no decurso de um ano civil podem transitar para os anos civis seguintes a título de pré-financiamento do orçamento, conforme especificado no Regulamento Financeiro.

Artigo 15.o

Outros fundos

Para além do orçamento referido no artigo 14.o, o Conselho Oleícola Internacional pode ser dotado de outros fundos cujo objeto, funcionamento e utilização se regem pelo Regulamento Interno.

O Conselho dos Membros pode igualmente autorizar o Secretariado Executivo a gerir os fundos de terceiros. As condições e o alcance deste tipo de autorização, bem como as obrigações decorrentes da gestão desses fundos, são definidos no Regulamento Financeiro.

Artigo 16.o

Pagamento das quotas

1.   Na sua segunda sessão do ano civil, o Conselho dos Membros determina o montante global do orçamento referido no artigo 14.o do presente Acordo, bem como o montante das quotas a pagar por cada Membro para o ano civil seguinte. As quotas são calculadas em função das quotas-partes de participação de cada Membro, conforme estabelecido no artigo 11.o do presente Acordo.

2.   O Conselho dos Membros fixa as quotas iniciais dos Membros que se tornem Partes no presente Acordo depois de este ter entrado em vigor. Essa quota é estabelecida em função das quotas-partes de participação atribuídas a esse Membro, em conformidade com o artigo 11.o do presente Acordo, e o período remanescente até ao final do ano. O montante das quotas a pagar pelos outros Membros para o exercício em curso permanece inalterado.

3.   As quotas são pagas em euros e exigíveis no primeiro dia do exercício, ou seja em 1 de janeiro de cada ano.

As quotas dos Membros para o exercício no decurso do qual se tornam Membros do Conselho Oleícola Internacional são exigíveis na data em que passam a ser Membros.

4.   Se, quatro meses após a data de exigibilidade, um Membro não tiver pago integralmente as suas quotas, o Secretariado Executivo notifica por escrito o Membro em causa no prazo de sete dias para solicitar o pagamento.

5.   Se, findo o prazo de dois meses a contar da data do pedido do Secretariado Executivo, o Membro em questão não tiver ainda pago as suas quotas, os seus direitos de voto no Conselho dos Membros serão suspensos até ao pagamento integral das mesmas.

As funções eletivas dos representantes do Membro em questão no âmbito do Conselho dos Membros, dos comités e subcomités e a sua participação nas atividades financiadas pelo Conselho Oleícola Internacional são também suspensas para o ano seguinte.

6.   O Conselho dos Membros é informado do não-pagamento das quotas por parte de um Membro na sua primeira sessão ordinária do ano civil ou na sessão extraordinária que se segue à data-limite fixada para o pagamento. O Conselho dos Membros, com exceção do Membro com quotas em atraso, pode, após ter ouvido este último e tendo em conta a sua situação específica, nomeadamente em caso de conflito, catástrofe natural ou dificuldades de acesso aos serviços financeiros internacionais, tomar qualquer outra decisão por consenso. O Conselho dos Membros pode adaptar o programa de trabalho do Secretariado Executivo tendo em conta as quotas efetivamente pagas pelos Membros.

7.   As disposições dos n.os 5 e 6 do presente artigo aplicam-se até ao pagamento integral das suas quotas pelo Membro em causa.

8.   Após dois anos consecutivos de quotas não pagas, o Conselho dos Membros pode decidir, depois de ter ouvido o Membro com quotas em atraso, que este deixa de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de Membro, mas que pode participar nas sessões na qualidade de observador, na aceção do artigo 8.o, n.o 7.

9.   Qualquer Membro que se retire do presente Acordo continua obrigado a cumprir todas as obrigações financeiras que lhe incumbem por força do mesmo e não tem direito a qualquer reembolso das contribuições financeiras já efetuadas.

10.   O Conselho dos Membros não pode, em caso algum, desobrigar um Membro das obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Pode decidir, por consenso, reescalonar as obrigações financeiras dos atuais e antigos Membros.

Artigo 17.o

Controlo

1.   O controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional é assegurado pelo Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros.

2.   Os balanços financeiros do Conselho Oleícola Internacional relativos ao ano civil anterior, certificados por um revisor de contas independente, são apresentados ao Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros que, após ter analisado as contas, apresenta o seu parecer ao Conselho dos Membros na primeira sessão ordinária do ano civil para aprovação e publicação.

No âmbito do trabalho de auditoria acima referido, o revisor de contas independente verifica a conformidade com o Regulamento Financeiro em vigor, bem como o funcionamento e a eficácia dos mecanismos internos de controlo existentes e regista o trabalho realizado e os incidentes detetados num relatório anual que apresenta ao Comité de Assuntos Administrativos e Financeiros.

O relatório do revisor de contas independente é apresentado ao Conselho dos Membros na sua primeira sessão ordinária.

O Conselho dos Membros nomeia o revisor de contas independente encarregado de analisar as contas anuais do Conselho Oleícola Internacional e de elaborar o relatório acima mencionado, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução.

3.   Além disso, na sua primeira sessão ordinária do ano civil, o Conselho dos Membros examina e adota o relatório financeiro relativo ao ano civil anterior e que abrange:

A verificação da gestão dos fundos, dos ativos e da tesouraria do Conselho Oleícola Internacional;

A regularidade das operações financeiras e a sua conformidade com as disposições regulamentares, estatutárias e orçamentais em vigor.

4.   Os controlos ex post das operações são assegurados pelo revisor de contas independente em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

5.   Com base numa análise dos riscos, os Membros podem, se forem pelo menos três, solicitar a autorização do Conselho no sentido de serem realizados controlos das atividades do Conselho Oleícola Internacional, de modo a garantir o cumprimento das regras em vigor e dos princípios da boa gestão financeira e da transparência.

Os controlos são realizados em estreita colaboração com os Membros do Secretariado Executivo do Conselho Oleícola Internacional, em conformidade com as regras e procedimentos previstos no Regulamento Interno e no Regulamento Financeiro do Conselho Oleícola Internacional.

O correspondente relatório é apresentado ao Conselho dos Membros na primeira sessão ordinária subsequente à conclusão do relatório.

Artigo 18.o

Liquidação

1.   Em caso de dissolução e antes que tal ocorra, o Conselho dos Membros toma as medidas previstas no artigo 35.o, n.o 1.

2.   No termo da vigência do presente Acordo, os ativos do Conselho Oleícola Internacional e as verbas não cativadas provenientes dos fundos previstos no artigo 14.o são devolvidos aos Membros na proporção do total das quotas-partes de participação por estes detidas nessa data.

As contribuições voluntárias e doações previstas no artigo 14.o, bem como todas as verbas não cativadas previstas no artigo 15.o, são devolvidas aos Membros, doadores ou terceiros em causa.

CAPÍTULO VI

Disposições relativas à normalização

Artigo 19.o

Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

1.   As denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa constam dos anexos B e C do presente Acordo.

2.   O Conselho dos Membros pode decidir introduzir as alterações que considerar necessárias ou oportunas às denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do presente Acordo.

Artigo 20.o

Compromissos dos Membros

1.   Os Membros do Conselho Oleícola Internacional comprometem-se a aplicar, ao nível das trocas comerciais internacionais, as denominações fixadas nos anexos B e C e incentivam a sua aplicação no comércio nacional.

2.   Os Membros comprometem-se a eliminar qualquer utilização, tanto a nível nacional como de trocas comerciais internacionais, da denominação «azeite», isoladamente ou em combinação com outros termos, que não esteja conforme com o presente Acordo. A denominação «azeite», utilizada isoladamente, não pode, em caso algum, aplicar-se ao óleo de bagaço de azeitona.

3.   O Conselho dos Membros fixa as normas em matéria de critérios de qualidade e de pureza aplicáveis ao comércio internacional dos Membros.

4.   Os Membros velam pela proteção, nos respetivos territórios, das indicações geográficas, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo sobre os ADPIC), relativas aos produtos abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com as regras, procedimentos e compromissos internacionais aplicáveis, em especial o artigo 1.o do Acordo sobre os ADPIC.

5.   Os Membros procedem, mediante pedido, à troca de informações sobre as indicações geográficas protegidas existentes no seu território, nomeadamente para reforçar a proteção jurídica dessas indicações contra quaisquer práticas que possam afetar a sua autenticidade ou prejudicar a sua reputação.

6.   Os Membros estão habilitados a adotar iniciativas destinadas a informar os consumidores sobre as características específicas das indicações geográficas protegidas existentes no seu território e a assegurar a sua valorização, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 21.o

Selo de garantia internacional do Conselho Oleícola Internacional

O Conselho dos Membros pode prever disposições para a aplicação do selo de garantia de qualidade internacional, que assegura o cumprimento das normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional. A aplicação do presente artigo e as disposições de controlo são definidas no Regulamento Interno.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 22.o

Obrigações gerais

Os Membros não adotarão qualquer medida que seja contrária às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e aos objetivos gerais definidos no artigo 1.o.

Artigo 23.o

Obrigações financeiras dos Membros

As obrigações financeiras dos Membros relativamente ao Conselho Oleícola Internacional e aos restantes Membros limitam-se às obrigações decorrentes do artigo 16.o, relativo às contribuições para os orçamentos, previstas no mesmo artigo.

Artigo 24.o

Aspetos ecológicos e ambientais

Os Membros terão em devida conta a melhoria das práticas em todas as etapas da produção do azeite e das azeitonas de mesa, de modo a garantir o desenvolvimento de uma oleicultura sustentável, e comprometem-se a tomar as medidas tidas por necessárias pelo Conselho dos Membros para minorar ou resolver os eventuais problemas registados neste domínio.

Artigo 25.o

Informações

Os Membros comprometem-se a colocar à disposição do Conselho Oleícola Internacional e a fornecer-lhe todos os dados estatísticos, informações e documentação necessários ao bom desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, nomeadamente todas as informações de que necessite para estabelecer os balanços dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, e conhecer a política oleícola nacional dos Membros.

Artigo 26.o

Diferendos e reclamações

1.   Qualquer diferendo, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, que não seja resolvido pela via negocial, será, a pedido de um ou vários Membros que sejam partes no diferendo, apresentado ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do ou dos Membros em causa, após parecer, se for caso disso, de uma comissão consultiva, cuja composição e modo de funcionamento serão fixados no Regulamento Interno.

2.   O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho dos Membros que, em todos os casos, resolverá o diferendo após ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.

3.   Qualquer queixa por incumprimento, por parte de um Membro, do Presidente ou Vice-Presidente, agindo na qualidade de Presidente, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo é submetida à apreciação do Conselho dos Membros a pedido do Membro que apresenta a queixa. O Conselho dos Membros toma uma decisão na ausência da parte ou partes em causa, depois de ter consultado as partes interessadas e, se for caso disso, após o parecer da Comissão Consultiva a que se refere o n.o 1 do presente artigo. As condições de aplicação do disposto no presente número serão especificadas no Regulamento Interno.

4.   Se o Conselho dos Membros constatar que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode impor sanções, que vão da simples advertência à suspensão do direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros, até que o Membro em causa tenha cumprido as suas obrigações, ou excluir o Membro do Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 34.o. O Membro em causa tem o direito de interpor recurso em última instância para o Tribunal Internacional de Justiça.

5.   Se o Conselho dos Membros considerar que o Presidente ou o Vice-Presidente, agindo na qualidade de Presidente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo ou do Regulamento Interno, pode decidir, a pedido de pelo menos 50 % dos Membros presentes, suspender temporariamente, seja para uma sessão seja por um período mais longo, os poderes e funções atribuídos ao Presidente ou Vice-Presidente pelo presente Acordo ou pelo Regulamento Interno e nomear o seu substituto de entre os Membros do Conselho. A aplicação do presente número é especificada no Regulamento Interno.

6.   Em caso de diferendos ligados a transações relacionadas com azeites, óleos de bagaço de azeitona ou azeitonas de mesa, o Conselho Oleícola Internacional pode formular recomendações adequadas para os Membros em relação à criação e ao funcionamento de um gabinete de conciliação e de arbitragem internacional encarregado do tratamento desses diferendos.

Artigo 27.o

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 28.o

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente Acordo está aberto à assinatura pelas Partes no Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa e pelos Governos convidados a participar na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, na sede da Organização das Nações Unidas, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.

2.   O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

3.   Qualquer dos Governos a que é feita referência no artigo 4.o, n.o 3, pode:

a)

Quando da assinatura do presente Acordo, declarar por escrito que essa assinatura expressa o seu consentimento em ficar vinculado pelo Acordo (assinatura definitiva); ou

b)

Após a sua assinatura, proceder à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, depositando um instrumento para o efeito junto do depositário.

4.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do depositário.

Artigo 29.o

Adesão

1.   O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Governo, tal como definido no artigo 4.o, n.o 3, que pode aderir ao mesmo nas condições determinadas pelo Conselho dos Membros, e que incluem, nomeadamente, o número de quotas-partes de participação e um prazo para depósito dos instrumentos de adesão. Estas condições são transmitidas pelo Conselho dos Membros ao depositário. O procedimento relativo à abertura do processo de adesão, as negociações de adesão e as disposições correspondentes são definidos pelo Conselho dos Membros no Regulamento Interno.

2.   Quando da conclusão das negociações de adesão especificadas no Regulamento Interno, o Conselho dos Membros toma uma decisão sobre a adesão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o.

3.   Com a adesão, a Parte Contratante passa a figurar no anexo A do presente Acordo, com indicação das quotas-partes de participação de que dispõe, conforme definidas nas condições de adesão.

4.   A adesão faz-se mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o Governo aceita todas as condições fixadas pelo Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 30.o

Notificação de aplicação a título provisório

1.   Um Governo signatário que tencione proceder à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou um Governo relativamente ao qual o Conselho dos Membros tenha fixado condições de adesão, mas que não tenha ainda tido a oportunidade de depositar o seu instrumento pode, em qualquer momento, notificar o depositário da aplicação do presente Acordo a título provisório, quer aquando da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 31.o, quer, caso o Acordo já esteja em vigor, numa data especificada.

2.   Um Governo que, em conformidade com o n.o 1, tenha notificado a aplicação do presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor ou, caso o Acordo já esteja em vigor, numa data especificada, torna-se Parte Contratante a partir dessa data. Continua a ser Parte Contratante até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2017 se pelo menos cinco Partes Contratantes, de entre as referidas no anexo A do presente Acordo e representando pelo menos 80 % das quotas-partes de participação no total das 1 000 quotas-partes de participação previstas, tiverem procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou aderido ao mesmo.

2.   Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 1 de janeiro de 2017, em conformidade com o n.o 1, entra em vigor a título provisório se, nessa data, um número de Partes Contratantes que preenche as condições em matéria de percentagem previstas no n.o 1, tiverem procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório.

3.   Se as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 ou 2 não estiverem preenchidas em 31 de dezembro de 2016, o depositário convida as Partes Contratantes que tenham procedido à assinatura definitiva, ou à ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre estas, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data que poderão fixar.

4.   No caso das Partes Contratantes que depositem o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entra em vigor na data desse depósito.

Artigo 32.o

Alterações

1.   O Conselho Oleícola Internacional pode, por intermédio do Conselho dos Membros, alterar o presente Acordo por consenso.

2.   O Conselho dos Membros fixa a data até à qual os Membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração em questão.

3.   A alteração entra em vigor noventa dias após o depositário ter recebido a notificação da sua aceitação por todos os Membros. Se esta condição não estiver preenchida na data fixada pelo Conselho dos Membros, em conformidade com o n.o 2, considera-se que a alteração é retirada.

4.   As atualizações da lista das Partes Contratantes constantes do anexo A nos termos do artigo 11.o, n.o 5, não são consideradas, para efeitos do presente artigo, como alterações.

Artigo 33.o

Retirada

1.   Os Membros podem retirar-se do presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando o depositário por escrito da sua retirada. Os Membros informam, simultaneamente e por escrito, o Conselho Oleícola Internacional da sua decisão.

2.   A retirada efetuada ao abrigo do presente artigo produz efeitos noventa dias após a receção da notificação pelo depositário.

Artigo 34.o

Exclusão

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, se o Conselho dos Membros concluir que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e, além disso, decidir que esse incumprimento constitui um sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, pode, por decisão fundamentada dos outros Membros, tomada por consenso na ausência do Membro em causa, excluir este Membro do presente Acordo. O Conselho Oleícola Internacional notificará imediatamente o depositário da sua decisão. O Membro em causa deixará de ser Parte no presente Acordo trinta dias após a data da decisão do Conselho dos Membros. Após a data da decisão de exclusão do Membro não ocorrerá nenhuma nova obrigação financeira.

Artigo 35.o

Liquidação das contas

1.   O Conselho dos Membros procede à liquidação das contas da forma que considerar equitativa, tendo em conta todos os compromissos com consequências jurídicas para o Conselho Oleícola Internacional e com repercussões nas quotas de um Membro que se tenha retirado do presente Acordo ou que tenha sido excluído do Conselho Oleícola Internacional ou que, por qualquer outra forma, tenha deixado de ser Parte no presente Acordo, bem como o tempo necessário para permitir uma transição adequada, especialmente quando deva ser posto termo a tais compromissos.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, esse Membro tem de liquidar todos os montantes em dívida para com o Conselho Oleícola Internacional referentes ao período em que era Membro.

2.   Aquando da cessação da vigência do presente Acordo, um Membro que se encontre na situação a que se refere o n.o 1 não tem direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho Oleícola Internacional. Também não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice do Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 36.o

Período de vigência, prorrogação e termo

1.   O presente Acordo permanece em vigor até 31 de dezembro de 2026.

2.   O Conselho dos Membros pode prorrogar o presente Acordo. O Conselho dos Membros notifica essa prorrogação ao depositário. Qualquer Membro que não aceite a prorrogação do presente Acordo deve informar o Conselho Oleícola Internacional, deixando de ser Parte no presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.

3.   Se, antes de 31 de dezembro de 2026, ou antes de findo o período de prorrogação decidido pelo Conselho dos Membros, por este for negociado um novo Acordo, mas este não tenha ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Acordo mantém-se em vigor por um período máximo de doze meses a contar da data do fim de período de vigência e até à entrada em vigor do novo Acordo.

4.   O Conselho dos Membros pode decidir pôr termo ao presente Acordo por consenso. As obrigações dos Membros mantêm-se até ao termo do prazo fixado pelo Conselho dos Membros.

5.   Não obstante o fim do período de vigência ou a cessação do presente Acordo, o Conselho Oleícola Internacional continua a existir pelo tempo que for necessário para proceder à sua liquidação, incluindo a liquidação das contas, e terá durante o referido período os poderes e funções necessárias para o efeito.

6.   O Conselho Oleícola Internacional notifica o depositário de qualquer decisão tomada em aplicação do presente artigo.

Artigo 37.o

Reservas

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser objeto de reservas.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram a sua assinatura no final do presente Acordo, nas datas indicadas.

FEITO em Genebra, em 9 de outubro de 2015. Os textos do presente Acordo nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa fazem igualmente fé.


(*1)  Para a lista dos participantes, ver TD/OLIVE OIL.11/INF.1.


ANEXO A

QUOTAS-PARTES DE PARTICIPAÇÃO NO ORÇAMENTO DA ORGANIZAÇÃO ESTABELECIDAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o

Albânia

5

Argélia

19

Argentina

18

Egito

23

Irão (República Islâmica do)

5

Iraque

5

Israel

5

Jordânia

8

Líbano

6

Líbia

5

Marrocos

41

Montenegro

5

Tunísia

67

Turquia

66

União Europeia

717

Uruguai

5

Total:

1 000


ANEXO B

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS AZEITES E DOS ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona são indicadas abaixo, com a definição correspondente:

I.   Azeites

A.   Azeites virgens: óleos obtidos a partir do fruto da oliveira (Olea europaea L.) unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem a alteração do óleo, e que não tenham sofrido nenhum tratamento a não ser a lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites virgens são objeto da classificação e das denominações seguintes:

a)

Azeites virgens próprios para consumo imediato:

i)   azeite virgem extra: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria,

ii)   azeite virgem: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria,

iii)   azeite virgem corrente: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria (1);

b)

Azeites virgens que necessitam de um tratamento antes do seu consumo:

i)   azeite virgem lampante: azeite virgem cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Destina-se à refinação, com vista à sua utilização para consumo humano ou para usos técnicos.

B.   Azeite refinado: azeite obtido por refinação de azeites virgens, cujas características físico-químicas e organolépticas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria (2).

C.   Azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens: azeite obtido por loteamento de azeite refinado e de azeites virgens próprios para consumo imediato, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria.

II.   Óleo de bagaço de azeitona (3)

O óleo de bagaço de azeitona é o óleo obtido por tratamento do bagaço de azeitona com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O óleo de bagaço de azeitona é objeto das denominações seguintes:

A.   Óleo de bagaço de azeitona bruto: óleo de bagaço de azeitona cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Destina-se à refinação, com vista à sua utilização para consumo humano ou para usos técnicos.

B.   Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria (4).

C.   Óleo de bagaço de azeitona obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens: óleo obtido por loteamento de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens próprios para consumo imediato, cujas características físico-químicas correspondem à norma comercial do Conselho Oleícola Internacional prevista para esta categoria. Este óleo não pode, em caso algum, ser denominado «azeite».


(1)  Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar. Se não for esse o caso, a designação desse produto deverá ser conforme às disposições legais do país em causa.

(2)  Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar.

(3)  O óleo de bagaço de azeitona não pode ser vendido sob a designação ou a definição de «azeite».

(4)  Este produto só pode ser vendido diretamente ao consumidor se o país de venda a retalho o autorizar.


ANEXO C

TIPOS E DEFINIÇÕES DAS AZEITONAS DE MESA

As azeitonas de mesa são classificadas de acordo com os seguintes tipos:

i)   Azeitonas verdes: frutos colhidos durante o ciclo de maturação, antes de atingirem o último grau de desenvolvimento, no momento em que atingiram o seu tamanho normal. A sua coloração pode variar do verde ao amarelo palha;

ii)   Azeitonas a mudar de cor: frutos colhidos antes da maturação completa, antes de atingirem o último grau de desenvolvimento. A sua coloração pode variar entre o rosa e o rosa avinhado ou o castanho;

iii)   Azeitonas pretas: frutos colhidos no momento em que atingiram a sua maturação completa ou pouco antes. A sua coloração pode variar entre o preto avermelhado e o castanho-escuro, passando pelo preto arroxeado, o roxo escuro e o preto-azeitona.

As preparações comerciais de azeitonas de mesa, incluindo nalguns tipos de transformação, regem-se pelas normas comerciais em vigor do Conselho Oleícola Internacional.


REGULAMENTOS

28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1893 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2016

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, deverão ser aditadas dez pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)   JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 as pessoas a seguir enumeradas:

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se referem o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

A.

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«207.

Adib Salameh

(t.c.p. Adib Salamah; Adib Salama; Adib Salame; Mohammed Adib Salameh; Adib Nimr Salameh)

(

Image 2
)

Cargo: Major-General, Diretor-Adjunto da Direção de Informações da Força Aérea em Damasco.

Membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011; anterior Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea em Alepo

Membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011; tem a patente de Major-General.

Responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, tendo planeado ataques militares em Alepo e participado neles, e dispondo de autoridade para prender e deter civis.

28.10.2016

208.

Adnan Aboud Hilweh

(t.c.p. Adnan Aboud Helweh; Adnan Aboud)

(

Image 3
)

Cargo: Brigadeiro-General

Tem a patente de Brigadeiro-General da Brigada 155 e da Brigada 157 no Exército sírio, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de Brigadeiro-General das Brigadas 155 e 157, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, nomeadamente em razão da sua responsabilidade pela instalação e utilização de mísseis e armas químicas em zonas civis no ano de 2013 e do seu envolvimento em detenções em larga escala.

28.10.2016

209.

Jawdat Salbi Mawas

(t.c.p. Jawdat Salibi Mawwas; Jawdat Salibi Mawwaz)

(

Image 4
)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, oficial superior na Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela utilização de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

210.

Tahir Hamid Khalil

(t.c.p. Tahir Hamid Khali; Khalil Tahir Hamid)

(

Image 5
)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, chefe da Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela instalação de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

211.

Hilal Hilal

(t.c.p. Hilal al-Hilal)

(

Image 6
)

Data de nascimento: 1966

Membro da milícia ligada ao regime conhecida por “Kataeb al-Baath” (a milícia do partido Baas). Apoia o regime através do seu papel no recrutamento e organização da milícia do partido Baas.

28.10.2016

212.

Ammar Al-Sharif

(t.c.p. Amar Al-Sharif; Amar Al-Charif; Ammar Sharif; Ammar Charif; Ammar al Shareef; Ammar Sherif; Ammar Medhat Sherif)

(

Image 7
)

 

Importante homem de negócios da Síria, ativo nos setores bancário, dos seguros e da hotelaria. Sócio fundador do Byblos Bank Syria, principal acionista da Unlimited Hospitality Ltd, e membro do conselho de administração da Solidarity Alliance Insurance Company e da Al-Aqueelah Takaful Insurance Company.

28.10.2016

213.

Bishr al-Sabban

(t.c.p. Mohammed Bishr Al-Sabban; Bishr Mazin Al-Sabban)

(

Image 8
)

 

Governador de Damasco, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Apoia o regime e é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, recorrendo nomeadamente a práticas discriminatórias contra as comunidades sunitas na capital.

28.10.2016

214.

Ahmad Sheik Abdul-Qader

(t.c.p. Ahmad Sheikh Abdul Qadir; Ahmad al-Sheik Abdulquader)

(

Image 9
)

 

Governador de Quneitra, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. ex-Governador de Latakia.Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio público às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime.

28.10.2016

215.

Dr. Ghassan Omar Khalaf

(

Image 10
)

 

Governador de Hama, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Também apoia o regime e tira dele benefícios. Ghassan Omar Khalaf está estreitamente associado a membros de uma milícia de Hama ligada a regime, conhecida por Brigada Hama.

28.10.2016

216.

Khayr al-Din al-Sayyed

(t.c.p. Khayr al-Din Abdul-Sattar al-Sayyed; Mohamed Khair al-Sayyed; Kheredden al-Sayyed; Khairuddin as-Sayyed; Khaireddin al-Sayyed; Kheir Eddin al-Sayyed; Kheir Eddib Asayed)

(

Image 11
)

 

Governador de Idlib, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime. Associado ao Ministro de Awqaf (Bens Religiosos) Dr. Mohammad Abdul-Sattar al-Sayyed, seu irmão.

28.10.2016»


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1894 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p.1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

108,4

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

119,8

0

AR

169,7

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

271,7

9

AR

177,2

41

BR

273,5

8

CL

226,4

22

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

353,7

0

BR

345,9

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

350,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

197,9

27

BR


(1)  Nomenclatura dos países, fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens” ».


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1895 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

112,8

ZZ

112,8

0707 00 05

TR

156,4

ZZ

156,4

0709 93 10

TR

153,4

ZZ

153,4

0805 50 10

AR

55,1

CL

67,0

IL

44,6

TR

76,1

UY

84,6

ZA

65,7

ZZ

65,5

0806 10 10

BR

290,7

PE

322,9

TR

145,0

ZA

228,5

ZZ

246,8

0808 10 80

AR

260,6

AU

218,6

BR

119,9

CL

139,2

NZ

134,9

ZA

121,3

ZZ

165,8

0808 30 90

CN

58,1

TR

167,5

ZA

164,5

ZZ

130,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1896 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o seu anexo I.

(2)

O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

A percentagem final de utilização de cada contingente em 2016 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2016, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2016, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2016 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2016

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2016

Percentagem final de utilização do contingente em 2016

Estados Unidos

09.4127

 

94,85 %

Tailândia

09.4128

 

99,27 %

Austrália

09.4129

 

99,21 %

Outras origens

09.4130

 

100,00 %

Todos os países

09.4138

0,990060 %

100,00 %

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2016

Percentagem final de utilização do contingente em 2016

Todos os países

09.4148

 (1)

64,63 %

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2016

Tailândia

09.4149

7,55 %

Austrália

09.4150

0,00 %

Guiana

09.4152

0,00 %

Estados Unidos

09.4153

17,96 %

Outras origens

09.4154

100,00 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2016

Tailândia

09.4112

100,00 %

Estados Unidos

09.4116

100,00 %

Índia

09.4117

100,00 %

Paquistão

09.4118

100,00 %

Outras origens

09.4119

100,00 %

Todos os países

09.4166

100,00 %

e)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2016

Percentagem final de utilização do contingente em 2016

Todos os países

09.4168

 (2)

100 %


(1)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/1897 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2016

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Atendendo à gravidade da situação na Síria, deverão ser aditadas dez pessoas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)   JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

São aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC as pessoas a seguir enumeradas:

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 27.o e 28.o

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«207.

Adib Salameh

(t.c.p. Adib Salamah; Adib Salama; Adib Salame; Mohammed Adib Salameh; Adib Nimr Salameh)

(

Image 12
)

Cargo: Major-General, Diretor-Adjunto da Direção de Informações da Força Aérea em Damasco.

Membros dos Serviços de Segurança e Informações sírios em funções após maio de 2011; Diretor-Adjunto da Direção de Informações da Força Aérea em Damasco; anterior Chefe dos Serviços de Informações da Força Aérea em Alepo

Membros das Forças Armadas sírias com patente de “coronel” ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011; tem a patente de Major-General.

Responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, tendo planeado ataques militares em Alepo e participado neles, e dispondo de autoridade para prender e deter civis.

28.10.2016

208.

Adnan Aboud Hilweh

(t.c.p. Adnan Aboud Helweh; Adnan Aboud)

(

Image 13
)

Cargo: Brigadeiro-General

Tem a patente de Brigadeiro-General da Brigada 155 e da Brigada 157 no Exército sírio, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de Brigadeiro-General das Brigadas 155 e 157, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, nomeadamente em razão da sua responsabilidade pela instalação e utilização de mísseis e armas químicas em zonas civis no ano de 2013 e do seu envolvimento em detenções em larga escala.

28.10.2016

209.

Jawdat Salbi Mawas

(t.c.p. Jawdat Salibi Mawwas; Jawdat Salibi Mawwaz)

(

Image 14
)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, oficial superior na Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011.

Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela utilização de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

210.

Tahir Hamid Khalil

(t.c.p. Tahir Hamid Khali; Khalil Tahir Hamid)

(

Image 15
)

Cargo: Major-General

Tem a patente de Major-General, chefe da Direção de Artilharia e Mísseis síria das Forças Armadas sírias, em funções após maio de 2011. Na qualidade de oficial com patente superior da Direção de Artilharia e Mísseis síria, é responsável pela repressão violenta da população civil, nomeadamente pela instalação de mísseis e armas químicas por parte das Brigadas sob o seu comando em zonas civis densamente povoadas, em 2013, em Ghouta.

28.10.2016

211.

Hilal Hilal

(t.c.p. Hilal al-Hilal)

(

Image 16
)

Data de nascimento: 1966

Membro de uma milícia ligada ao regime conhecida por “Kataeb al-Baath” (a milícia do partido Baas). Apoia o regime através do seu papel no recrutamento e organização da milícia do partido Baas.

28.10.2016

212.

Ammar Al-Sharif

(t.c.p. Amar Al-Sharif; Amar Al-Charif; Ammar Sharif; Ammar Charif; Ammar al Shareef; Ammar Sherif; Ammar Medhat Sherif)

(

Image 17
)

 

Importante homem de negócios da Síria, ativo nos setores bancário, dos seguros e da hotelaria. Sócio fundador do Byblos Bank Syria, principal acionista da Unlimited Hospitality Ltd, e membro do conselho de administração da Solidarity Alliance Insurance Company e da Al-Aqueelah Takaful Insurance Company.

28.10.2016

213.

Bishr al-Sabban

(t.c.p. Mohammed Bishr Al-Sabban; Bishr Mazin Al-Sabban)

(

Image 18
)

 

Governador de Damasco, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Apoia o regime e é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, recorrendo nomeadamente a práticas discriminatórias contra as comunidades sunitas na capital.

28.10.2016

214.

Ahmad Sheik Abdul-Qader

(t.c.p. Ahmad Sheikh Abdul Qadir; Ahmad al-Sheik Abdulquader)

(

Image 19
)

 

Governador de Quneitra, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. Ex– Governador de Lakatia.Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio público às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime.

28.10.2016

215.

Dr. Ghassan Omar Khalaf

(

Image 20
)

 

Governador de Hama, nomeado por Bashar al-Assad e a ele associado. Também apoia o regime e tira dele benefícios. Ghassan Omar Khalaf está estreitamente associado a membros de uma milícia de Hama ligada a regime, conhecida por Brigada Hama.

28.10.2016

216.

Khayr al-Din al-Sayyed

(t.c.p. Khayr al-Din Abdul-Sattar al-Sayyed; Mohamed Khair al-Sayyed; Kheredden al-Sayyed; Khairuddin as-Sayyed; Khaireddin al-Sayyed; Kheir Eddin al-Sayyed; Kheir Eddib Asayed)

(

Image 21
)

 

Governador de Idlib, associado a Bashar al-Assad e por ele nomeado. Apoia o regime e tira dele benefícios, dando nomeadamente apoio às Forças Armadas sírias e às milícias favoráveis ao regime. Associado ao Ministro de Awqaf (Bens Religiosos) Dr. Mohammad Abdul-Sattar al-Sayyed, seu irmão.

28.10.2016»


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1898 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2016) 6710]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno bem como preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa.

(2)

É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína clássica, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relativamente a essa doença. É adequado prever determinadas derrogações para a expedição de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE. A referida decisão de execução deve igualmente descrever os requisitos sanitários adicionais aplicáveis, caso as referidas derrogações sejam concedidas.

(3)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece que os animais vivos devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE são aplicadas a suínos vivos destinados ao comércio intra-União, os certificados sanitários devem incluir uma referência a essa decisão de execução, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(4)

O artigo 6.o da Diretiva 2001/89/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 4.o, alínea a), da Decisão de Execução 2013/764/UE.

(5)

O anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (6) especifica os métodos de monitorização e amostragem serológicas e fornece informações pormenorizadas sobre os ensaios prescritos. No caso de deverem fazer-se derrogações aos requisitos da Decisão de Execução 2013/764/UE nessa decisão de execução, essas medidas devem fazer referência às partes relevantes do anexo da Decisão 2002/106/CE.

(6)

A Decisão de Execução 2013/764/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/764/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 2.o-A seguinte:

«Artigo 2.o-A

Derrogação relativa à expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros, em certos casos

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros, desde que a situação geral da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e os suínos em questão tenham sido mantidos em explorações:

em que não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE;

em que os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição;

em que se aplique um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente;

que tenham sido sujeitas regularmente e, pelo menos, de quatro em quatro meses a inspeções pela autoridade competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (*1),

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE; e

submetidas a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os métodos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, no prazo de um mês antes do transporte.

2.   No que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos do n.o 1, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (*2):

“Suínos em conformidade com o disposto no artigo 2.o-A da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão.”

(*1)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71)."

(*2)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).» "

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração, ou unidade de produção separada, no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro; a presente disposição só é aplicável a unidades de produção separadas para as quais o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra;»

b)

Na alínea a), quarto travessão, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

cumprir, pelo menos, uma das seguintes condições:

1)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE, ou

2)

num raio de 40 km em torno da exploração, é efetuada regularmente vigilância de suínos selvagens, pelo menos de quatro em quatro meses, com resultados negativos, em conformidade com o capítulo IV, parte H do anexo da Decisão 2002/106/CE, e todos os suínos abatidos que constituem a remessa foram submetidos a testes para deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos no capítulo VI, parte C, do anexo da Decisão 2002/106/CE;»

c)

Na alínea a), é aditado o seguinte sétimo travessão:

«—

a carne de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne provenientes de explorações suinícolas que cumprem o disposto na presente alínea estão acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (*3), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

“Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.”

(*3)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).» "

d)

Na alínea b), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

“Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.”.»

3)

No artigo 10.o, a data«31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).

(4)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(5)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(6)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1899 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2016

que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária e às importações de cavalos registados provenientes de certas partes do Egito

[notificada com o número C(2016) 6791]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária e as importações na União de equídeos registados.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados provenientes dos países terceiros constantes do anexo I dessa decisão. Esse anexo estabelece listas de países terceiros nos quais se aplica uma regionalização oficial e classifica os países terceiros em grupos sanitários específicos em função da respetiva situação sanitária.

(3)

A Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes dos países terceiros constantes do anexo I dessa decisão. Esse anexo estabelece listas de países terceiros nos quais se aplica uma regionalização oficial e classifica os países terceiros em grupos sanitários específicos em função da respetiva situação sanitária.

(4)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. O anexo I dessa decisão define a referida lista e também classifica os países terceiros, ou as respetivas partes, em grupos sanitários específicos.

(5)

As Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE classificaram inicialmente o Egito no grupo sanitário E. No entanto, após uma inspeção veterinária realizada no Egito em junho de 2010, foi decidido que a situação nesse país terceiro podia constituir um risco sanitário para a população de equinos na União. Consequentemente, foi adotada a Decisão 2010/463/CEE da Comissão (5) a fim de suprimir a entrada relativa ao Egito no grupo sanitário E, conforme consta da lista do anexo I das Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE, bem como para alterar a entrada relativa ao Egito no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(6)

O conceito de «zona indemne de doenças dos equídeos» (ZIDE) desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (6) reflete os princípios da regionalização previstos na Diretiva 2009/156/CE. Uma ZIDE é, pois, uma parte do território de um país sujeita a supervisão veterinária específica que está indemne de várias doenças dos equídeos especificadas, sendo geralmente estabelecida quando o controlo e a erradicação de todas as doenças dos equídeos na totalidade do território de um país não são viáveis ou exequíveis. A separação dos equídeos dentro da ZIDE de outros equídeos é conseguida mediante a aplicação de medidas rigorosas de bioproteção, normas e procedimentos de certificação, planos de contingência e a identificação de todos os cavalos localizados na ZIDE, bem como pela possibilidade de rastrear a sua circulação.

(7)

Em junho de 2016, o Egito pediu à Comissão que reconsiderasse o estatuto desse país terceiro em matéria de exportação e apresentou documentação sobre o estabelecimento de uma ZIDE em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas egípcio, situado na periferia oriental do Cairo. A ZIDE está ligada por via rápida ao aeroporto internacional do Cairo, situado a menos de 10 km de distância.

(8)

Infere-se dos documentos apresentados pelo Egito que as garantias oferecidas por esse país são suficientes para o classificar de novo no grupo sanitário E e para autorizar a admissão temporária e as importações de cavalos registados provenientes da ZIDE do Egito.

(9)

As Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por isso, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 93/197/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(2)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(3)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão 2010/463/UE da Comissão, de 20 de agosto de 2010, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egito (JO L 220 de 21.8.2010, p. 74).

(6)  http://www.oie.int/en/our-scientific-expertise/specific-information-and-recommendations/international-competition-horse-movement/equine-disease-free-zones/


ANEXO I

No anexo I da Decisão 92/260/CEE, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário E passa a ter a seguinte redação:

«Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Egito (3) (EG), Israel (4) (IL), Jordânia (JO), Koweit (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3) (TR)».


ANEXO II

No anexo I da Decisão 93/197/CEE, a lista de países terceiros classificados no grupo sanitário E passa a ter a seguinte redação:

«Emirados Árabes Unidos (3) (AE), Barém (3) (BH), Argélia (DZ), Egito (2) (3) (EG), Israel (5) (IL), Jordânia (3) (JO), Koweit (3) (KW), Líbano (3) (LB), Marrocos (MA), Maurícia (3) (MU), Omã (3) (OM), Catar (3) (QA), Arábia Saudita (2) (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (2) (3) (TR)».


ANEXO III

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada relativa ao Egito passa a ter a seguinte redação:

«EG

Egito

EG-0

Todo o país

E

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao AL Ahly Club, Cairo, e a ligação por via rápida ao Aeroporto Internacional do Cairo (ver caixa 7 para mais pormenores)

E

X

X

—»

(2)

É aditada a seguinte caixa 7:

«Caixa 7

EG

Egito

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30°04′19,6″N 31°21′16,5″E) e a ligação de 10 km por via rápida ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo.

a)

Delimitação da ZIDE:

A partir do cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30°04′13,6″N 31°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a «Passagem no interior das Forças Armadas» (a «passagem»), em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh.

b)

Delimitação da área de quarentena prévia à exportação dentro da ZIDE:

A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon.»


28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2016

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia, Letónia e Polónia

[notificada com o número C(2016) 6793]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, da Letónia e da Polónia.

(2)

Em agosto de 2016, ocorreu um surto isolado de peste suína africana em suínos domésticos no powiat moniecki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE; em setembro de 2016, ocorreu outro caso isolado de peste suína africana em suínos selvagens nessa mesma zona. Em setembro de 2016, registou-se um pequeno número de surtos de peste suína africana em suínos domésticos no powiat łosicki e no powiat siemiatycki, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, na proximidade imediata das zonas enumeradas nas partes I e II do mesmo anexo. A ocorrência desta doença nessas zonas, associada à recente alteração da situação epidemiológica, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, certas zonas da Polónia enumeradas na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem passar a constar da parte III do mesmo anexo.

(3)

Desde outubro de 2015, não foram notificados surtos de peste suína africana em suínos domésticos nas zonas da Estónia que estão enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE localizadas a sul da estrada número 92. Além disso, foi implementada nessas zonas a supervisão das medidas de bioproteção, com base no programa nacional de bioproteção com vista à prevenção da propagação da peste suína africana. Estes factos indicam uma melhoria da situação epidemiológica. Por conseguinte, as zonas referidas desse Estado-Membro devem agora constar da parte II e não da parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

Em setembro de 2016, ocorreu um surto isolado de peste suína africana em suínos domésticos no novads de Gulbenes, na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência deste surto, associada à recente alteração da situação epidemiológica, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, certas zonas da Letónia devem agora constar da parte III e não da parte II do referido anexo.

(5)

A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos domésticos e selvagens na União deve ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Estónia, na Letónia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, prevenindo ao mesmo tempo qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitando a criação de barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução, de modo a ter em conta as alterações na atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Estónia, na Letónia e na Polónia.

(6)

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Hiiumaa.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes,

no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas,

no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules,

no novads de Talsu, os pagasti de Lubes, Īves, Valdgales, Ģibuļu, Lībagu, Laidzes, Ārlavas, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi, Stende e Valdemārpils,

o novads de Brocēnu,

o novads de Dundagas,

o novads de Jaunpils,

o novads de Rojas,

o novads de Rundāles,

o novads de Stopiņu,

o novads de Tērvetes,

a pilsēta de Bauska,

a republikas pilsēta de Jelgava,

a republikas pilsēta de Jūrmala.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, miestas de Ariogalos, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo warmińsko-mazurskie:

os gminy de Kalinowo e Prostki no powiat ełcki,

o gmina de Biała Piska no powiat piski.

No województwo podlaskie:

o powiat augustowski,

os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada número 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada número 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla situada a oeste da estrada número 66, no powiat bielski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy e Poświętne no powiat białostocki,

os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk e Perlejewo no powiat siemiatycki,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Grabowo e Stawiski no powiat kolneński,

o powiat łomżyński,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Łomża,

o powiat M. Suwałki,

o powiat sejneński,

o powiat wysokomazowiecki,

o powiat zambrowski.

No województwo mazowieckie:

os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki,

o powiat M. Siedlce,

os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki,

o powiat ostrowski.

No województwo lubelskie:

o gmina de Hanna no powiat włodawski,

os gminy de Miedzyrzec Podlaskicom a cidade de Miedzyrzec Podlaski, Drelów, Łomazy, Rossosz, Piszczac, Kodeń, Tuczna, Sławatycze, Wisznice e Sosnówka no powiat bialski,

os gminy de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Elva,

o linn de Võhma,

o linn de Kuressaare,

o linn de Rakvere,

o linn de Tartu,

o linn de Viljandi,

o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija),

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Läänemaa,

o maakond de Pärnumaa,

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Võrumaa,

o maakond de Valgamaa,

o maakond de Raplamaa,

o vald de Suure-Jaani,

a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Tartu,

o vald de Abja,

o vald de Alatskivi,

o vald de Haaslava,

o vald de Haljala,

o vald de Tarvastu,

o vald de Nõo,

o vald de Ülenurme,

o vald de Tähtvere,

o vald de Rõngu,

o vald de Rannu,

o vald de Konguta,

o vald de Puhja,

o vald de Halliste,

o vald de Kambja,

o vald de Karksi,

o vald de Kihelkonna,

o vald de Kõpu,

o vald de Lääne-Saare,

o vald de Laekvere,

o vald de Leisi,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Muhu,

o vald de Mustjala,

o vald de Orissaare,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Pöide,

o vald de Rägavere,

o vald de Rakvere,

o vald de Ruhnu,

o vald de Salme,

o vald de Sõmeru,

o vald de Torgu,

o vald de Vara,

o vald de Vihula,

o vald de Viljandi,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võnnu.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu,

no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules,

no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98,

no novads de Gulbenes o pagasts de Līgo,

no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes,

no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava,

no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas,

no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna,

no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes,

no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu e Strazdes,

o novads de Ādažu,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alūksnes,

o novads de Amatas,

no novads de Apes, os pagasti de Trapenes, Gaujienas e Apes e a pilsēta de Ape,

o novads de Babītes,

o novads de Baldones,

o novads de Baltinavas,

o novads de Carnikavas,

o novads de Cēsu,

o novads de Cesvaines,

o novads de Engures,

o novads de Ērgļu,

o novads de Garkalnes,

o novads de Iecavas,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Ķeguma,

o novads de Ķekavas,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krimuldas,

o novads de Krustpils,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Mālpils,

o novads de Mārupes,

o novads de Mērsraga,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Olaines,

o novads de Ozolnieki,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Priekuļu,

no novads de Raunas, o pagasts de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Salas,

o novads de Salaspils,

o novads de Saulkrastu,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

no novads de Smiltenes, os pagasti de Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas e Grundzāles, a pilsēta de Smiltene,

o novads de Tukuma,

o novads de Varakļānu,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas,

a pilsēta de Limbaži,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių e Pernaravos,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių,

o miesto savivaldybė de Alytus,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio,

no miesto savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Prienai,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o savivaldybė de Druskininkai,

o rajono savivaldybė de Ignalina,

o rajono savivaldybė de Lazdijai,

o rajono savivaldybė de Molėtai,

o rajono savivaldybė de Rokiškis,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Švenčionys,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Zarasai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Visaginas.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów e Zawady no powiat białostocki,

o powiat sokólski,

o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada número 66, no powiat hajnowski,

a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada número 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada número 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla situada a leste da estrada número 66, no powiat bielski.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Jõgevamaa,

o maakond de Järvamaa,

a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

o vald de Aegviidu,

o vald de Anija,

o vald de Kadrina,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Kõo,

o vald de Laeva,

o vald de Laimjala,

o vald de Pihtla,

o vald de Rakke,

o vald de Tapa,

o vald de Väike-Maarja,

o vald de Valjala.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu, Balvu e a pilsēta de Balvi,

no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma e Lejasciema e a pilsēta de Gulbene,

o novads de Jaunpiebalgas,

no novads de Raunas, o pagasts de Drustu,

no novads de Smiltenes, os pagasti de Launkalnes, Variņu e Palsmanes,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru,

no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju,

no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas,

o novads de Aglonas,

o novads de Alojas,

o novads de Beverīnas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a pilsēta de Ainaži,

a pilsēta de Salacgrīva,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių,

no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis,

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e miesto de Kėdainių,

no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos,

no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171,

no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų,

o savivaldybė de Elektrėnai,

o miesto savivaldybė de Jonava,

o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Kupiškis,

o rajono savivaldybė de Trakai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

o powiat grajewski,

o powiat moniecki,

os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka e as partes dos gminy de Czeremcha e Kleszczele localizadas a oeste da estrada número 66 no powiat hajnowski,

os gminy de Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki.

No województwo mazowieckie:

os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki.

No województwo lubelskie:

os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski,

o powiat de M. Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/58


DECISÃO N.o 1/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

de 20 de janeiro de 2016

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2016/1901]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, («Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União Europeia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 108.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A antiga República jugoslava da Macedónia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e a antiga República jugoslava da Macedónia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União e a antiga República jugoslava da Macedónia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 14 de junho de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à antiga República jugoslava da Macedónia em 1 de maio de 2012 e em 1 de agosto de 2012, respetivamente.

(6)

O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)   JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


 

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ANEXO

Protocolo n.o 4

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União ou a antiga República jugoslava da Macedónia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União e a antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.