ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 289

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
25 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

1

 

*

Decisão (UE) 2016/1879 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

2

 

 

Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

4

 

*

Decisão (UE) 2016/1880 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

13

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1881 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.) ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1882 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1883 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC para que este país possa conceder um tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ( JO L 124 de 27.4.2004 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


Informação relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução

A União Europeia e as ilhas Cook assinaram em 3 de maio de 2016 em Bruxelas, e em 14 de outubro de 2016, em Avarua, respetivamente, um Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável e o seu Protocolo de Execução.

Assim sendo, o Acordo aplica-se provisoriamente a partir de 14 de outubro de 2016, por força do seu artigo 16.o


25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/2


DECISÃO (UE) 2016/1879 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência aos Estados Federados da Micronésia do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

A referência aos Estados Federados da Micronésia é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com os Estados Federados da Micronésia com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»).

(4)

As negociações do Acordo foram encetadas em 17 de dezembro de 2014 e concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, mediante troca de cartas, em 16 de dezembro de 2015, pelos Estados Federados da Micronésia e, em 13 de janeiro de 2016, pela União.

(5)

O Acordo deverá ser assinado e deverão ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações em anexo à presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/4


ACORDO

entre a União Europeia e os Estados Federados da Micronésia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE», e

OS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA, a seguir designados por «Micronésia»,

a seguir designadas conjuntamente «partes contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as partes contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente transferindo 19 países terceiros, incluindo a Micronésia, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países se aplica a partir da data de entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional da Micronésia em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos da Micronésia que se deslocam ao território da outra parte contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«cidadão da Micronésia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Micronésia;

d)

«Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território da Micronésia pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos da Micronésia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pela Micronésia podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a esta categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos da Micronésia ou retirá-la, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a esta categoria de pessoas, a Micronésia pode decidir impor a obrigação ou a isenção de visto aos cidadãos de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das partes contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e a Micronésia reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das partes contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional da Micronésia.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território da Micronésia por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos da Micronésia podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos da Micronésia podem permanecer por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente acordo não obsta à possibilidade de a Micronésia e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité misto de gestão do acordo

1.   As partes contratantes devem criar um comité misto de peritos (a seguir designado por «comité»), composto por representantes da União e representantes da Micronésia. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

acompanhar a execução do presente acordo;

b)

propor alterações ou aditamentos ao presente acordo;

c)

dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente acordo.

3.   O comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das partes contratantes.

4.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto celebrados entre os Estados-Membros e a Micronésia

As disposições do presente acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e a Micronésia, na medida em que tais disposições digam respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as partes contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos referidos procedimentos.

O presente acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente acordo tem um período de vigência indeterminado, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito das partes contratantes. As alterações entram em vigor depois de as partes contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada parte contratante pode suspender o presente acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das partes contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra parte contratante o mais tardar dois meses antes da data prevista para a sua entrada em vigor. A parte contratante que tiver suspendido a aplicação do presente acordo informa imediatamente a outra parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.

5.   Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte. A vigência do presente acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   A Micronésia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União Europeia só pode suspender ou denunciar o presente acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Ню Йорк, 19 септември 2016 г.

Hecho en Nueva York, el 19 de septiembre de 2016.

V New Yorku dne 19. září 2016.

Udfærdiget i New York, den 19. september 2016.

Geschehen zu New York am 19. September 2016.

New Yorgis, 19. september 2016.

Έγινε στη Νέα Υόρκη, 19 Σεπτεμβρίου 2016.

Done at New York, 19 September 2016.

Fait à New York, le 19 septembre 2016.

Sastavljeno u New Yorku 19. rujna 2016.

Fatto a New York, addì 19 settembre 2016.

Ņujorkā, 2016. gada 19. septembrī.

Priimta Niujorke 2016 m. rugsėjo 19 d.

Kelt New York-ban, 2016. szeptember 19-én.

Magħmul fi New York, 19 ta' Settembru 2016.

Gedaan te New York, 19 september 2016.

Sporządzono w Nowym Jorku dnia 19 września 2016 r.

Feito em Nova Iorque, 19 de setembro de 2016.

Întocmit la New York, la 19 septembrie 2016.

V New Yorku 19. septembra 2016.

V New Yorku, 19. septembra 2016.

Tehty New Yorkissa, 19. syyskuuta 2016.

Som skedde i New York den 19 september 2016.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Федеративните щати Микронезия

Por los Estados Federados de Micronesia

Za Federativní státy Mikronésie

For Mikronesiens Forenede Stater

Für die Föderierten Staaten von Mikronesien

Mikroneesia Liiduriikide nimel

Για τις Ομόσπονδες Πολιτείες της Μικρονησίας

For the Federated States of Micronesia

Pour les États fédérés de Micronésie

Za Savezne Države Mikronezije

Per gli Stati federati di Micronesia

Mikronēzijas Federatīvo Valstu vārdā –

Mikronezijos Federacinių Valstijų vardu

A Mikronéziai Szövetségi Államok részéről

Għall-Istati Federali tal-Mikroneżja

Voor de Federale Staten van Micronesië

W imieniu Sfederowanych Stanów Mikronezji

Pelos Estados Federados da Micronésia

Pentru Statele Federate ale Microneziei

Za Mikronézske federatívne štáty

Za Federativne države Mikronezije

Mikronesian liittovaltion puolesta

För Mikronesiska federationen

Image


(1)  JOUE L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JOUE L 81 de 21.3.2001, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Micronésia, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as partes contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra parte contratante para aí desenvolverem uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra parte contratante);

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual;

os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o comité misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das partes contratantes.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO

As partes contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos da Micronésia, as partes contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.


25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/13


DECISÃO (UE) 2016/1880 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

relativa à celebração do acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros para a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo a nível da União.

(2)

Em nome da União, a Comissão negociou um acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «acordo»), nos termos dos mecanismos e das diretrizes que constam do anexo da decisão do Conselho de 5 de junho de 2003.

(3)

Em 23 de novembro de 2013, o acordo foi assinado em nome da União sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, nos termos da Decisão 2014/35/UE do Conselho (2).

(4)

O acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, do acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada ao mesmo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Aprovação de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/35/UE do Conselho, de 10 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do acordo entre a União Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (JO L 21 de 24.1.2014, p. 1).

(3)  O acordo está publicado no JO L 21 de 24.1.2014, p. 2, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.


REGULAMENTOS

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1881 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterar os termos da autorização do aditivo em causa, reduzindo a atividade mínima de 1 000 FYT/g de alimento completo para 500 FYT no que se refere a marrãs. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 26 de janeiro de 2016 (3), que a dose proposta é eficaz na melhoria da digestibilidade fecal aparente do fósforo com uma atividade mínima de 500 FYT/kg de alimento completo para animais. A redução da dose proposta para as marrãs não alteraria as conclusões anteriores em relação à segurança para as marrãs, os consumidores, os utilizadores e o ambiente. A Autoridade concluiu que o aditivo é seguro para as marrãs, os consumidores e o ambiente; não é irritante para a pele ou os olhos, mas deve ser tratado como sensibilizante cutâneo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 7.

(3)  EFSA Journal 2016; 14(2):4393.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a18

DSM Nutritional Products Ltd

6-fitase

(EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) com uma atividade mínima de:

 

10 000 FYT (1)/g na forma sólida

 

20 000 FYT/g na forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594)

Método analítico  (2)

Para a quantificação da 6-fitase em alimentos para animais:

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela 6-fitase a partir de fitato (ISO 30024:2009).

Aves de capoeira

Suínos de engorda

Leitões (desmamados)

500 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo para:

aves de capoeira, leitões (desmamados) e suínos de engorda: 500-4 000 FYT,

marrãs: 500-4 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, deve ser utilizado equipamento de proteção individual apropriado.

5.

Para utilização em leitões desmamados até 35 quilogramas.

9 de outubro de 2022

Marrãs

500 FYT


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»


25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1882 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

125,7

ZZ

125,7

0707 00 05

TR

147,7

ZZ

147,7

0709 93 10

TR

150,0

ZZ

150,0

0805 50 10

AR

76,0

CL

95,1

IL

72,6

TR

101,1

UY

34,4

ZA

39,3

ZZ

69,8

0806 10 10

BR

282,2

PE

444,8

TR

139,4

US

261,8

ZA

228,5

ZZ

271,3

0808 10 80

AR

240,2

AU

237,5

BR

124,9

CL

188,1

NZ

137,1

ZA

158,6

ZZ

181,1

0808 30 90

CN

97,1

TR

146,4

ZZ

121,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/20


DECISÃO (UE) 2016/1883 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2016

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativa ao pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC para que este país possa conceder um tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a dispensa de uma obrigação imposta a um membro por força do Acordo OMC ou de um dos acordos comerciais multilaterais.

(2)

Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, os Estados Unidos apresentaram um pedido de derrogação, até 31 de dezembro de 2025, das suas obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do GATT de 1994, na medida do necessário para permitir aos Estados Unidos concederem tratamento preferencial aos produtos elegíveis originários do Nepal importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos.

(3)

A concessão do pedido dos Estados Unidos de uma derrogação da OMC não afeta negativamente a economia da União nem as relações comerciais com o beneficiário da derrogação.

(4)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação dos Estados Unidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido dos Estados Unidos para que seja concedida uma derrogação às obrigações nos termos do artigo I, n.o 1, e do artigo XIII, n.os 1 e 2, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o pedido de derrogação dos Estados Unidos.

A presente posição deve ser expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


Retificações

25.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/21


Retificação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de abril de 2004 )

Na página 16, anexo I, n.o 42 (em referência ao artigo 42.o-A, primeiro parágrafo)

onde se lê:

«O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho.»,

leia-se:

«O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze anos seguintes ao nascimento ou à adoção do filho.».

Na página 22, Anexo I, n.o 58 (em referência ao artigo 59.o, n.o 2)

onde se lê:

«2.   Quando tais ausências por doença, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, …»,

leia-se:

«2.   Quando as ausências por doença sem atestado médico, não superiores a três dias, ultrapassem, durante um período de doze meses, um total de 12 dias, …».