ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1851 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1852 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1853 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1854 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

17

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes ( 1 )

19

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1856 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

21

 

*

Decisão (UE) 2016/1857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência da candidatura da Finlândia — EGF/2016/001 FI/Microsoft)

23

 

*

Decisão (UE) 2016/1858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson)

25

 

*

Decisão (UE) 2016/1859 do Conselho, de 13 de outubro de 2016, relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e que revoga a Decisão 2003/174/CE

27

 

*

Decisão (UE) 2016/1860 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Italiana

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1861 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2012/830/UE relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 [notificada com o número C(2016) 6477]

33

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 36/16/COL, de 9 de fevereiro de 2016, que revoga parcialmente a Decisão n.o 227/04/COL no que se refere ao estatuto da Islândia relativamente à septicemia hemorrágica viral (SHV) [2016/1862]

35

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 58/16/COL-D, de 3 de março de 2016, que aprova medidas nacionais da Noruega para limitar o impacto de Gyrodactylus salaris e revoga as decisões n.o 298/08/COL e n.o 299/08/COL [2016/1863]

37

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1244/2007 da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere às medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de inspeção da carne ( JO L 281 de 25.10.2007 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1851 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2016

que adota o programa dos módulos ad hoc relativo aos anos 2019, 2020 e 2021 no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98, é necessário especificar os elementos do programa de módulos ad hoc abrangendo os anos 2019, 2020 e 2021.

(2)

É necessário dispor de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a organização do trabalho e os regimes de horário de trabalho, assim como de dados mais pormenorizados sobre a participação no mercado de trabalho, a fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos da estratégia «Europa 2020».

(3)

No contexto do debate em curso sobre flexissegurança (2) e da necessidade reconhecida de uma maior adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores na Europa — uma questão-chave destacada na Estratégia Europeia para o Emprego e nas Orientações para o Emprego (3) —, é necessário dispor de dados provenientes de um inquérito europeu em grande escala sobre a amplitude da aplicação de várias modalidades de novas práticas de organização do trabalho e de regimes de horário de trabalho, bem como sobre as experiências dos trabalhadores com estas práticas.

(4)

Na sua Comunicação relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho (2014-2020) (4), a Comissão Europeia salientou a importância de melhorar a recolha de dados estatísticos sobre as doenças e os acidentes de trabalho, as exposições profissionais e os problemas de saúde ligados ao trabalho. Espera-se que um novo módulo ad hoc relativo a acidentes de trabalho e problemas de saúde relacionados com o trabalho venha a permitir comparar os dados transmitidos pelos Estados-Membros no âmbito do projeto respeitante às estatísticas europeias de acidentes de trabalho com a situação das pessoas no mercado de trabalho, bem como recolher dados sobre problemas de saúde relacionados com o trabalho. Além disso, espera-se que forneça informações sobre a exposição a fatores de risco no plano da saúde física e da saúde mental.

(5)

Na sua Comunicação Uma agenda europeia da migração  (5), a Comissão reconheceu a necessidade de adotar medidas estruturais relacionadas com a migração. Justifica-se promover medidas em prol da integração dos migrantes, incluindo iniciativas destinadas a melhorar competências linguísticas e profissionais, e a facilitar o reconhecimento das qualificações e o acesso ao mercado de trabalho. Acresce que um dos principais domínios visados pela Recomendação (UE) n.o 2015/1184 do Conselho (6) consiste na eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho e na redução das disparidades no emprego para as pessoas desfavorecidas, nomeadamente do hiato entre os cidadãos da União e os cidadãos de países terceiros. Neste contexto, são necessários dados pormenorizados sobre a situação laboral dos migrantes que proporcionem uma base de dados fiável para a tomada de decisões,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É adotado o programa dos módulos ad hoc no âmbito do inquérito por amostragem às forças de trabalho, abrangendo os anos 2019, 2020 e 2021, conforme disposto no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  A flexissegurança é uma estratégia integrada para aumentar simultaneamente a flexibilidade e a segurança no mercado de trabalho. Constitui uma tentativa de conciliar a necessidade do empregador de dispor de uma mão de obra flexível com a necessidade de segurança dos trabalhadores, ou seja, a certeza de que não enfrentarão longos períodos de desemprego.

(3)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(4)  COM(2014) 332 final, de 6 de junho de 2014.

(5)  COM(2015) 240 final, de 13 de maio de 2015.

(6)  Recomendação (UE) n.o 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).


ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Programa plurianual de módulos ad hoc 2019-2021

Organização do trabalho e do tempo de trabalho

Período de referência: 2019

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas):

 

Submódulo 1: Flexibilidade do horário de trabalho

Finalidade: obter informações mais pormenorizadas sobre as modalidades à disposição dos trabalhadores para decidirem o seu horário de trabalho e as suas ausências, mas também sobre a frequência das situações em que os trabalhadores são chamados a alterar o seu horário de trabalho.

 

Submódulo 2: Métodos e organização de trabalho

Finalidade: recolher informações sobre pressão temporal, gestão direta e autonomia no contexto laboral.

 

Submódulo 3: Local de trabalho

Finalidade: obter informações mais pormenorizadas sobre o local de trabalho e o tempo de trajeto expresso em tempo necessário para se deslocar de casa ao trabalho.

Acidentes de trabalho e outros problemas de saúde relacionados com o trabalho

Período de referência: 2020

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas):

 

Submódulo 1: Acidentes de trabalho

Finalidade: identificar os acidentes de trabalho que provocaram lesões, tipologia e impacto em termos de dias de trabalho perdidos ou de deficiência.

 

Submódulo 2: Problemas de saúde relacionados com o trabalho

Finalidade: identificar os problemas de saúde física ou mental provocados ou agravados pelo trabalho, tipologia e impacto em termos de dias de trabalho perdidos ou de deficiência.

 

Submódulo 3: Fatores de risco no plano da saúde física e/ou da saúde mental

Finalidade: averiguar se os trabalhadores se encontram expostos a fatores de risco suscetíveis de afetar a sua saúde física e/ou mental.

Situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho

Período de referência: 2021

Submódulos (domínios relativamente aos quais devem ser fornecidas informações mais detalhadas):

 

Submódulo 1: Informações gerais

Finalidade: obter informações mais pormenorizadas sobre a situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos (1), nomeadamente habilitações dos pais e principal razão da migração.

 

Submódulo 2: Competências linguísticas

Finalidade: recolher informações sobre a perceção dos migrantes quanto às suas próprias competências linguísticas.

 

Submódulo 3: Obstáculos e apoio à participação no mercado de trabalho

Finalidade: reunir informações sobre os obstáculos à participação no mercado de trabalho (por exemplo, reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro ou obstáculos ligados à origem estrangeira) e sobre as estratégias individuais para encontrar trabalho.


(1)  Por migrantes entende-se pessoas nascidas no estrangeiro, que podem igualmente ser nacionais de países terceiros. Por descendentes diretos dos migrantes entende-se os migrantes da segunda geração, ou seja, pessoas nascidas no país com pelo menos um dos progenitores nascido no estrangeiro.


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1852 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece os procedimentos de identificação dos navios de pesca que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («navios de pesca INN»), assim como os procedimentos de estabelecimento da lista desses navios pela União Europeia («lista da União»). O artigo 37.o do mesmo regulamento prevê as medidas a tomar contra os navios de pesca incluídos nessa lista.

(2)

A lista da União foi estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão (2), tendo sido alterada posteriormente pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 724/2011 (3), (UE) n.o 1234/2012 (4), (UE) n.o 672/2013 (5), (UE) n.o 137/2014 (6) e (UE) 2015/1296 (7).

(3)

Por força do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os navios constantes das listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas devem ser incluídos na lista da União.

(4)

Todas as organizações regionais de gestão das pescas preveem o estabelecimento e a atualização regular da lista dos navios INN nos termos das normas aplicáveis (8).

(5)

Por força do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão deve atualizar a lista da União depois de receber as listas dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção ou confirmação de participação em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Uma vez que a Comissão já recebeu novas listas das organizações regionais de gestão das pescas, a lista da União deve, pois, ser atualizada.

(6)

Atendendo a que um mesmo navio pode constar das listas das organizações regionais de gestão das pescas com nomes e/ou pavilhões diferentes, dependendo do momento da sua inclusão nessas listas, da lista atualizada da União devem constar os diversos nomes e/ou pavilhões dos navios constantes das listas estabelecidas por essas organizações.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 468/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 22.

(3)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 14.

(4)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 38.

(5)  JO L 193 de 16.7.2013, p. 6.

(6)  JO L 43 de 13.2.2014, p. 47.

(7)  JO L 199 de 29.7.2015, p. 12.

(8)  Últimas atualizações: CCAMLR: Lista INN de 2015/2016, adotada na reunião anual da CCAMLR-XXXIV de 19 a 30 de outubro de 2015; SEAFO: Lista de navios INN da SEAFO, adotada na 12.a reunião anual da Comissão, de 30 de novembro a 3 de dezembro de 2015; ICCAT: Lista de navios INN da SEAFO, adotada na 24.a reunião anual da Comissão, de 10 de novembro a 17 de novembro de 2015; IATTC: Lista de 2015, adotada na 89.a reunião da IATTC, de 29 de junho a 3 de julho de 2015; NEAFC: Lista INN B (AM 2015-07), adotada na 34.a reunião anual, realizada de 9 a 13 de novembro de 2015; NAFO: Lista de 2015, adotada na 37.a reunião anual, realizada de 21 a 25 de setembro de 2015; WCPFC: Lista de navios INN da WCPFC, efetiva a partir de 7 de fevereiro de 2016, adotada na 20.a sessão regular da Comissão, realizada de 3 a 8 de dezembro de 2015; IOTC: Lista de navios INN da IOTC, aprovada na 20.a reunião da IOTC, realizada de 23 a 27 de maio de 2016; CGPM: Lista INN de 2016, adotada na 40.a reunião, realizada de 30 de maio a 3 de junho de 2016; SPRFMO: Lista de navios INN de 2016, adotada na 4.a reunião da Comissão, realizada de 25 a 29 de janeiro de 2016.


ANEXO

«Número OMI (1) de identificação do navio / Referência ORGP

Nome do navio (nome anterior) (2)

Estado de pavilhão ou território de pavilhão [de acordo com a ORGP indicada] (2)

Lista da ORGP (2)

20060010 [ICCAT]

ACROS N.o 2

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20060009 [ICCAT]

ACROS N.o 3

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

7306570

ALBORAN II (WHITE ENTERPRISE [NAFO, NEAFC]/WHITE, ENTERPRISE, ENXEMBRE, ATALAYA, REDA IV, ATALAYA DEL SUR [SEAFO])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, São Cristóvão e Neves) [NAFO, NEAFC, SEAFO] / Panamá [CGPM]

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

7424891

ALDABRA (OMOA I [CCAMLR, CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Tanzânia, Honduras [CCAMLR])/Tanzânia (CGPM)

CCAMLR, SEAFO, GGPM

7036345

AMORINN (ICEBERG II, LOME, NOEMI [CCAMLR, GGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Belize [CCAMLR])

CCAMLR, SEAFO, CGPM

2015001[ICCAT]

ANEKA 228

Desconhecido

IOTC, ICCAT

2015002[ICCAT]

ANEKA 228; KM.

Desconhecido

IOTC, ICCAT

9037537

BAROON (LANA, ZEUS, TRITON I [CCAMLR])/LANA (ZEUS, TRITON-1, KINSHO MARU N.o 18 [GGPM])

Tanzânia (últimos pavilhões conhecidos: Nigéria, Mongólia, Togo, Serra Leoa [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Desconhecido [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

12290 [IATTC]/20110011 [ICCAT]

BHASKARA N.o 10

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia)

IATTC, ICCAT, CGPM

12291 [IATTC]/20110012 [ICCAT]

BHASKARA N.o 9

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia)

IATTC, ICCAT, CGPM

20060001 [ICCAT]

BIGEYE

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20040005 [ICCAT]

BRAVO

Desconhecido

ICCAT, CGPM

9407 [IATTC]/20110013 [ICCAT]

CAMELOT

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize [IATTC])

IATTC, ICCAT, CGPM

6622642

CHALLENGE (PERSEVERANCE, MILA [CCAMLR] / MILA, ISLA, MONTANA CLARA, PERSEVERANCE [CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, Guiné Equatorial, Reino Unido [CCAMLR])/Panamá [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

20150003 [ICCAT]

CHI TONG

Desconhecido

IOTC, ICCAT

125 [IATTC]/20110014 [ICCAT]

CHIA HAO N.o 66

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize [IATTC, ICCAT])

IATTC, ICCAT, CGPM

7913622

DAMANZAIHAO (LAFAYETTE)

Peru (último pavilhão conhecido: Rússia)

SPRFMO

20080001 [ICCAT]

DANIAA (CARLOS)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné) [ICCAT]/Guiné [CGPM]

ICCAT, CGPM

6163 [IATTC]/20130005 [ICCAT]

DRAGON III

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

8604668

EROS DOS (FURABOLOS)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, Seicheles) [NAFO, NEAFC, SEAFO]/Panamá [CGPM]

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

20150004 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 18

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150005 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 01

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150006 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 02

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150007 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 06

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150008 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 08

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150009 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 09

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150010 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 11

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150011 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 13

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150012 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 17

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150013 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 20

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150014 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 21

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20130003 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 21 [ICCAT, IOTC]/FU HSIANG FA [CGPM]

Desconhecido

IOTC, ICCAT, CGPM

20150015 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 23

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150016 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 26

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150017 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 30

Desconhecido

IOTC, ICCAT

7355662/20130001 [ICCAT]/M-01432 [WCPFC]

FU LIEN N.o 1

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia) [WCPFC]/Geórgia [ICCAT, CGPM]

WCPFC, ICCAT, CGPM

20130004 [ICCAT]

FULL RICH

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize [IOTC])

IOTC, ICCAT, CGPM

20080005 [ICCAT]

GALA I (MANARA II, ROAGAN)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia, Ilha de Man [ICCAT])

ICCAT, CGPM

6591 [IATTC]/20130006 [ICCAT]

GOIDAU RUEY N.o 1 (GOIDAU RUEY 1 [IATTC, ICCAT])

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

IATTC, ICCAT, CGPM

7020126

GOOD HOPE (TOTO [CCAMLR]/TOTO, SEA RANGER V [CGPM])

Nigéria

CCAMLR, SEAFO, CGPM

6719419 [NEAFC, SEAFO]/6714919 [NAFO, SEAFO]

GORILERO (GRAN SOL)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Panamá [NAFO/NEAFC, CGPM])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

2009003 [ICCAT]

GUNUAR MELYAN 21

Desconhecido

IOTC, ICCAT, CGPM

7322926

HEAVY SEA (DUERO, JULIUS, KETA, SHERPA UNO [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, São Cristóvão e Neves, Belize) [CCAMLR]/Panamá [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

20150018 [ICCAT]

HOOM XIANG 101

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC, ICCAT

20150019 [ICCAT]

HOOM XIANG 103

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC, ICCAT

20150020 [ICCAT]

HOOM XIANG 105

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC, ICCAT

20100004 [ICCAT]

HOOM XIANG II [ICCAT, IOTC]/HOOM XIANG 11 [CGPM]

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC, ICCAT, CGPM

7332218

IANNIS 1 [NEAFC]/IANNIS I (MOANA MAR, CANOS DE MECA [CGPM]) [NAFO, SEAFO, CGPM]

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá [NEAFC, NAFO, SEAFO])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

6803961

ITZIAR II (SEABULL 22, CARMELA, GOLD DRAGON, GOLDEN SUN, NOTRE DAME, MARE [CCAMLR, CGPM])

Nigéria (últimos pavilhões conhecidos: Mali, Nigéria, Togo, Guiné Equatorial, Bolívia, Namíbia [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Mali [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

9505 [IATTC]/20130007 [ICCAT]

JYI LIH 88

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

20150021 [ICCAT]

KIM SENG DENG 3

Bolívia

IOTC, ICCAT

7905443

KOOSHA 4 (EGUZKIA [CGPM])

Irão

CCAMLR, SEAFO, CGPM

20150022 [ICCAT]

KUANG HSING 127

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150023 [ICCAT]

KUANG HSING 196

Desconhecido

IOTC, ICCAT

7322897/20150024 [ICCAT]

KUNLUN (TAISHAN, CHANG BAI, HOUGSHUI, HUANG HE 22, SIMA QIAN BARU 22, CORVUS, GALAXY, INA MAKA, BLACK MOON, RED MOON, EOLO, THULE, MAGNUS, DORITA [CCAMLR]/TAISHAN [IOTC, ICCAT]) [CCAMLR, SEAFO, IOTC, ICCAT]/HUANG HE 22 (SIMA QIAN BARU 22, DORITA, MAGNUS, THULE, EOLO, RED MOON, BLACK MOON, INA MAKA, GALAXY, CORVUS) [CGPM]

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Indonésia, Tanzânia, Coreia do Norte (RPDC), Panamá, Serra Leoa, Guiné Equatorial, São Vicente e Granadinas, Uruguai) [CCAMLR]/Guiné Equatorial [IOTC, ICCAT]/Tanzânia, desconhecido [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, GFCM, IOTC, ICCAT

20060007 [ICCAT]

LILA N.o 10

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

7388267

LIMPOPO (ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Gana, Seicheles, França [CCAMLR]/Togo, Gana, Seicheles) [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

20150025 [ICCAT]

MAAN YIH HSING

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20040007 [ICCAT]

MADURA 2

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20040008 [ICCAT]

MADURA 3

Desconhecido

ICCAT, CGPM

7325746

MAINE [NAFO, NEAFC, CGPM]/MAINE, LABIKO (GUINESPA I, MAPOSA NOVENO) [SEAFO]

Guiné

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

20060002 [ICCAT]

MARIA

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20060005 [ICCAT]

MELILLA N.o 101

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

20060004 [ICCAT]

MELILLA N.o 103

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

7385174

MURTOSA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Togo [NAFO, NEAFC, SEAFO])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

9009918

MYS MARII

Rússia

SPRFMO

M-00545 [WCPFC]/14613 [IATTC]/C-00545, 20110003 [ICCAT]

NEPTUNE

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia) [WCPFC]/Geórgia [IATTC, ICCAT, CGPM

IATTC, ICCAT, WCPFC, CGPM

20060003 [ICCAT]

N.o 101 GLORIA (GOLDEN LAKE)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

20060008 [ICCAT]

N.o 2 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20060011 [ICCAT]

N.o 3 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20040006 [ICCAT]

OCEAN DIAMOND

Desconhecido

ICCAT, CGPM

7826233/20090001 [ICCAT]

OCEAN LION

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial)

IOTC, ICCAT, CGPM

7816472

OKAPI MARTA

Belize

CGPM

11369 [IATTC]/20130008 [ICCAT]

ORCA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

20060012 [ICCAT]

ORIENTE N.o 7

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

5062479

PERLON (CHERNE, BIGARO, HOKING, SARGO, LUGALPESCA [CCAMLR]/CHERNE, SARGO, HOKING, BIGARO, UGALPESCA [CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Mongólia, Togo, Uruguai) [CCAMLR, CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

6607666

RAY (KILY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA [CCAMLR]/KILLY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA [NEAFC, CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Guiné Equatorial, África do Sul [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Belize (pavilhões anteriores: África do Sul, Guiné Equatorial, Mongólia) [NEAFC]

CCAMLR, NEAFC, SEAFO, CGPM

95 [IATTC]/20130009 [ICCAT]

REYMAR 6

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

20130013 [ICCAT]

SAMUDERA PASIFIK N.o 18 (KAWIL N.o 03, LADY VI-T-III [ICCAT])

Indonésia

ICCAT, CGPM

20150026 [ICCAT]

SAMUDERA PERKASA 11

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150027 [ICCAT]

SAMUDRA PERKASA 12 [IOTC]/SAMUDERA PERKASA 12 [ICCAT]

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20080004 [ICCAT]

SHARON 1 (MANARA 1, POSEIDON)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia, Reino Unido)

ICCAT, CGPM

20150028 [ICCAT]

SHUEN SIANG

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150029 [ICCAT]

SIN SHUN FA 6

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150030 [ICCAT]

SIN SHUN FA 67

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150031 [ICCAT]

SIN SHUN FA 8

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150032 [ICCAT]

SIN SHUN FA 9

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20050001 [ICCAT]

SOUTHERN STAR 136 (HSIANG CHANG)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: São Vicente e Granadinas)

ICCAT, CGPM

20150034 [ICCAT]

SRI FU FA 168

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150035 [ICCAT]

SRI FU FA 18

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150036 [ICCAT]

SRI FU FA 188

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150037 [ICCAT]

SRI FU FA 189

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150038 [ICCAT]

SRI FU FA 286

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150039 [ICCAT]

SRI FU FA 67

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150040 [ICCAT]

SRI FU FA 888

Desconhecido

IOTC, ICCAT

9405 [IATTC]/20130010 [ICCAT]

TA FU 1

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

9179359

TAVRIDA (AURORA, PACIFIC CONQUEROR)

Rússia (último pavilhão conhecido: Peru)

SPRFMO

6818930

TCHAW (REX, CONDOR, INCA, VIKING, CISNE AZUL [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Belize, Seicheles) [CCAMLR, CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

13568 [IATTC]/20130011 [ICCAT]

TCHING YE N.o 6 (EL DIRIA I)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Costa Rica)

IATTC, ICCAT, CGPM

20150041 [ICCAT]

TIAN LUNG N.o 12

Desconhecido

IOTC, ICCAT

7321374

TRINITY (ENXEMBRE, YUCUTAN BASIN, FONTE NOVA, JAWHARA [NEAFC, NAFO, SEAFO])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Gana, Panamá [NAFO]/Gana, Panamá, Marrocos [NEAFC]) [NAFO, NEAFC, SEAFO]/Gana [CGPM]

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

8713392

VIKING (OCTOPUS I, BERBER, SNAKE, PION, THE BIRD, CHU LIM, YIN PENG, THOR 33, ULYSES, GALE, SOUTH BOY, PISCIS) [CCAMLR]/OCTOPUS 1 (PISCIS, SOUTH BOY, GALE, ULYSES, THOR 33, YIN PENG, CHU LIM, THE BIRD, PION) [CGPM]

Nigéria (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Líbia, Mongólia, Honduras, Coreia do Norte (RPDC), Guiné Equatorial, Uruguai [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Mongólia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

8994295/129 [IATTC]/20130012 [ICCAT]

WEN TENG N.o 688 (MAHKOIA ABADI N.o 196)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

20140001 [ICCAT]/15579 [IATTC]

XIN SHI JI 16

Fiji

ICCAT, IATTC

20150042 [ICCAT]

YI HONG 106

Bolívia

IOTC, ICCAT

20150043 [ICCAT]

YI HONG 116

Bolívia

IOTC, ICCAT

20150044 [ICCAT]

YI HONG 16

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150045 [ICCAT]

YI HONG 3

Desconhecido

IOTC, ICCAT

20150046 [ICCAT]

YI HONG 6

Bolívia

IOTC, ICCAT

20130002 [ICCAT]

YU FONG 168

Chinese Taipei

WCPFC, ICCAT, CGPM

20150048 [ICCAT]

YU FONG 168

Desconhecido

IOTC, ICCAT

2009002 [ICCAT]

YU MAAN WON

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia)

IOTC, ICCAT, CGPM

9319856/20150033 [ICCAT]

ZEMOUR 1 (KADEI, SONGHUA, YUNNAN, NIHEWAN, HUIQUAN, WUTAISHAN ANHUI 44, YANGZI HUA 44, TROSKY, PALOMA V [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/SONGHUA (YUNNAN) [IOTC, ICCAT]/HUIQUAN, WUTAISHAN ANHUI 44 [CGPM]

Mauritânia (últimos pavilhões conhecidos: Guiné Equatorial, Indonésia, Tanzânia, Mongólia, Camboja, Namíbia, Uruguai [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial [IOTC, ICCAT]/Tanzânia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM, IOTC, ICCAT

9042001/20150047 [ICCAT]

ZEMOUR 2 (LUAMPA, YONGDING, CHENGDU, JIANGFENG, SHAANXI HENAN 33, XIONG NU BARU 33, DRACO I, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, SEO YANG N.o 88, CARRAN [CCAMLR]/YONDING [SEAFO]) [CCAMLR, SEAFO]/YONGDING (JIANGFENG) [IOTC, ICCAT]/SHAANXI HENAN 33 (XIONG NU BARU 33, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, CARRAN, DRACO-1) [CGPM]

Mauritânia (últimos pavilhões conhecidos: Guiné Equatorial, Indonésia, Tanzânia, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, República da Coreia, Uruguai [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Guiné Equatorial [IOTC, ICCAT]/Tanzânia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM, IOTC, ICCAT


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  Para mais informações, consultar os sítios das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).»


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1853 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

132,9

ZZ

132,9

0707 00 05

TR

149,8

ZZ

149,8

0709 93 10

TR

140,1

ZZ

140,1

0805 50 10

AR

89,1

CL

113,9

IL

72,6

TR

104,9

UY

36,5

ZA

67,5

ZZ

80,8

0806 10 10

BR

289,7

EG

169,2

TR

150,3

ZZ

203,1

0808 10 80

AU

237,5

BR

124,9

CL

147,1

NZ

138,8

ZA

129,4

ZZ

155,5

0808 30 90

CN

58,1

TR

154,5

ZZ

106,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1854 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de outubro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 no setor do alho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de alho.

(2)

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados nos primeiros sete dias civis de janeiro de 2016 para o subperíodo de 1 de dezembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação «A» podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades visadas pelos pedidos de certificados de importação «A» apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 341/2007 para o subperíodo de 1 de dezembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1.12.2016 a 28.2.2017

(em %)

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

Novos importadores

09.4099

China

Importadores tradicionais

09.4105

Novos importadores

09.4100

0,459731

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

Novos importadores

09.4102


DIRETIVAS

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/19


DIRETIVA (UE) 2016/1855 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2016

que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (1), nomeadamente o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/32/CE aplica-se aos solventes de extração utilizados ou destinados a ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios ou de ingredientes alimentares. Essa diretiva não se aplica aos solventes de extração utilizados na produção de aditivos alimentares, vitaminas e outros aditivos nutricionais, exceto se tais aditivos alimentares, vitaminas ou aditivos nutricionais constarem da lista incluída no seu anexo I.

(2)

Em 19 de agosto de 2014, foi apresentado um pedido pela Akzo Nobel Industrial Chemicals BV, requerendo a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) para o éter dimetílico (DME) como solvente de extração de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, nomeadamente o colagénio e seus derivados, de 0,009 mg/kg para 3 mg/kg, e uma nova utilização para a extração de produtos proteicos para produzir gelatina com um LMR de 0,009 mg/kg. Este pedido foi colocado à disposição dos restantes Estados-Membros.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») reavaliou a segurança do DME como solvente de extração para a preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas — colagénio e gelatina — e emitiu o seu parecer em 14 de julho de 2015 (2). A Autoridade concluiu que a utilização de DME como solvente de extração, nas condições de utilização previstas e com os LMR propostos de 3 mg/kg em colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg em gelatina, não constitui qualquer problema de segurança.

(4)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de éter dimetílico como solvente de extração para a remoção de gordura de matérias-primas à base de proteínas animais, desde que os limites máximos de resíduos de éter dimetílico sejam de 3 mg/kg no colagénio e seus derivados e de 0,009 mg/kg na gelatina.

(5)

A Diretiva 2009/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 2009/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(2)  Painel CEF da AESA (Painel dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios, Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares tecnológicos), 2015. Parecer científico sobre a segurança da utilização de éter dimetílico como solvente de extração nas condições de utilização previstas e com os limites máximos de resíduos propostos. EFSA Journal 2015; 13 (7):4174, 13 pp.


ANEXO

Na parte II do anexo I da Diretiva 2009/32/CE, a linha relativa ao éter dimetílico passa a ter a seguinte redação:

«Éter dimetílico

Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (*)

0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina

Preparação de colagénio (**) e seus derivados, exceto gelatina

3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina


(*)  

Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(**)  

Colagénio: o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004.»


DECISÕES

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/21


DECISÃO (UE) 2016/1856 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)

A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 5 de fevereiro de 2016, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo que afetou as ilhas Jónicas em novembro de 2015.

(4)

O pedido da Grécia respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002.

(5)

Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Grécia.

(6)

Pela Decisão (UE) 2016/252 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foi mobilizada uma quantia de 50 000 000 de euros em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos para o exercício de 2016. Essas dotações só foram utilizadas numa medida muito limitada. Por conseguinte, há margem para financiar o montante total desta mobilização através da reafetação de dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2016.

(7)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 651 834 euros em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Grécia, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

A quantia da mobilização a que se refere o primeiro parágrafo é financiada a partir de dotações mobilizadas para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento da União para o exercício de 2016, sendo reduzidas as dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Decisão (UE) 2016/252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiantamentos (JO L 47 de 24.2.2016, p. 5).


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/23


DECISÃO (UE) 2016/1857 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência da candidatura da Finlândia — EGF/2016/001 FI/Microsoft)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deverá exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 11 de março de 2016, a Finlândia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Microsoft (Microsoft Mobile Oy) e em 8 fornecedores e produtores a jusante. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira de 5 364 000 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Finlândia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 5 364 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/25


DECISÃO (UE) 2016/1858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (na sequência de uma candidatura da Suécia — EGF/2016/002 SE/Ericsson)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deverá exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 31 de março de 2016, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Ericsson (Telefonaktiebolaget LM Ericsson), na Suécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, transmitidas, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 957 918 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Suécia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 3 957 918 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 11 de outubro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/27


DECISÃO (UE) 2016/1859 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2016

relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e que revoga a Decisão 2003/174/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) define como um dos objetivos da União Europeia a promoção do desenvolvimento de uma economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social.

(2)

Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deverá ter em conta a sua dimensão social e, em especial, as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao seu nível e facilita o diálogo entre eles, no respeito pela sua autonomia, em conformidade com o artigo 152.o do TFUE. A fim de promover uma concertação de alto nível com os parceiros sociais europeus a propósito da estratégia global elaborada pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de março de 2000, a Decisão 2003/174/CE do Conselho (1) instituiu uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego («a Cimeira»). A Cimeira é agora reconhecida no artigo 152.o do TFUE como parte integrante do diálogo social a nível da União.

(4)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se a cooperar no âmbito da estratégia «Europa 2020», estratégia integrada concebida para reforçar o potencial da União em matéria de crescimento e emprego no período 2010-2020 (estratégia «Europa 2020»). Essa estratégia visa uma maior coordenação entre as políticas nacionais e da União. Além disso, a União reconheceu a necessidade de reforçar a apropriação e a participação dos parceiros sociais nessa estratégia, com vista a permitir-lhes contribuir ativamente para a realização desses objetivos da estratégia.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento e do Conselho (2) sublinha que os parceiros sociais devem participar, no âmbito do Semestre Europeu, no debate das principais questões políticas, se for caso disso, nos termos do TFUE, da legislação nacional e das disposições políticas acordadas.

(6)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da União Económica e Monetária deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação de 2 de outubro de 2013 intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária», abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da União, anunciou uma proposta de revisão da Decisão 2003/174/CE e referiu que a Cimeira Social Tripartida constitui uma oportunidade para associar os parceiros sociais do processo do Semestre Europeu.

(7)

Desde que foi instituída ao abrigo da Decisão 2003/174/CE, a Cimeira cumpriu o seu papel fundamental de garantir uma concertação a alto nível. Contribuiu positivamente para o desenvolvimento do diálogo social a nível da União, no âmbito da Estratégia de Lisboa, ao longo do período 2000-2010, bem como no âmbito da estratégia «Europa 2020».

(8)

Os parceiros sociais da UE, na sua declaração comum sobre a participação dos parceiros sociais na governação económica europeia, de 24 de outubro de 2013, assinada pela Confederação Europeia de Sindicatos (CES) por parte dos trabalhadores e pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE), pelo Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP) e pela União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME) por parte dos empregadores, pediram que fosse organizado um processo de consulta coerente aos parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu e confirmaram o seu apoio à Cimeira.

(9)

As missões e a composição da Cimeira deverão ser adaptadas por forma a ter em conta as alterações institucionais introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em especial a criação da função de presidente do Conselho Europeu, conforme previsto no artigo 15.o do TUE.

(10)

A presente decisão não prejudica a organização e o funcionamento dos sistemas nacionais de relações laborais e do diálogo social.

(11)

Para a aprovação da presente decisão, o TFUE não prevê outros poderes de ação para além dos referidos no artigo 352.o do TFUE.

(12)

A Decisão 2003/174/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tarefa

A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o TFUE e com o TUE e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, uma concertação permanente entre o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais. A Cimeira permitirá que os parceiros sociais europeus contribuam, no contexto do diálogo social, para as diferentes componentes da estratégia da UE em matéria de crescimento e emprego. Facilitará as sinergias entre as ações do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão e dos parceiros sociais para a promoção do crescimento, de um nível elevado de empregabilidade, da garantia de uma proteção social adequada, da luta contra a exclusão social e para atingir um elevado nível de educação, de formação e de proteção da saúde humana. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.

Artigo 2.o

Membros

1.   A Cimeira é composta pelos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão e, representados ao mais alto nível, pela presidência em exercício do Conselho, pelas duas presidências seguintes e pelos parceiros sociais. Os ministros dessas três presidências do Conselho e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais também participam na Cimeira. Em função da ordem do dia, podem ser convidados a participar na Cimeira outros ministros das três presidências do Conselho, bem como outros comissários.

2.   Os representantes dos parceiros sociais são repartidos por duas delegações de igual dimensão, uma incluindo dez representantes dos trabalhadores e a outra incluindo dez representantes das entidades patronais, tendo em conta a necessidade de assegurar a igualdade de género.

3.   Ambas as delegações são compostas por representantes das organizações interprofissionais europeias que representam interesses gerais ou interesses mais específicos do pessoal de supervisão e de gestão e das pequenas e médias empresas a nível europeu.

A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas nas suas delegações.

Artigo 3.o

Preparação

1.   A ordem do dia da Cimeira é estabelecida em conjunto pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da Cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre o Conselho, a Comissão, a CES e a BUSINESSEUROPE.

2.   Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação «Emprego, política social, saúde e consumidores», com base, se for caso disso, numa contribuição dos seus órgãos preparatórios.

3.   O secretariado da Cimeira é assegurado pelos serviços da Comissão. Em especial, o secretariado assegura que os documentos sejam distribuídos em tempo útil. Para a preparação e organização das reuniões, o secretariado da Cimeira estabelece os contactos apropriados com a CES e a BUSINESSEUROPE, que devem assegurar a coordenação das respetivas delegações.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu.

2.   A Cimeira é presidida conjuntamente pelo presidente do Conselho Europeu e pelo presidente da Comissão, com a participação da presidência em exercício do Conselho.

3.   As reuniões da Cimeira são convocadas pelos copresidentes, por sua própria iniciativa, em concertação com os parceiros sociais.

4.   O presidente do Conselho Europeu apresenta ao Conselho Europeu um relatório sobre as discussões e os resultados da Cimeira.

Artigo 5.o

Informações

Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na Cimeira, com vista à informação, acerca de tais debates, das formações pertinentes do Conselho, do Parlamento Europeu e do público.

Artigo 6.o

Revogação

A Decisão 2003/174/CE é revogada com efeitos a partir de 21 de outubro de 2016.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J. RICHTER


(1)  Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (JO L 70 de 14.3.2003, p. 31).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1175/2011, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/31


DECISÃO (UE) 2016/1860 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões, propostos pela República Italiana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 16 de dezembro de 2015, a Decisão (UE) 2015/2361 do Conselho (4) substituiu Ignazio MARINO por Antonio DECARO na qualidade de membro e substituiu Antonio DECARO por Andrea BALLARÈ na qualidade de suplente. Em 21 de abril de 2016, a Decisão (UE) 2016/643 (5) renomeou Mauro D'ATTIS para o Comité das Regiões para ter em conta o seu novo mandato. Em 12 de setembro de 2016, a Decisão (UE) 2016/1670 (6) renomeou Andrea BALLARÈ para o Comité das Regiões para ter em conta o seu novo mandato.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Mauro D'ATTIS e Antonio DECARO.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Andrea BALLARÈ na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

Mauro D'ATTIS, Consigliere del Comune di Brindisi (BR) (alteração de mandato),

Andrea BALLARÈ, Consigliere del Comune di Novara (NO),

e

b)

Na qualidade de suplente:

Antonio DECARO, Sindaco del Comune di Bari (BA).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

L. SÓLYMOS


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2015/2361 do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que nomeia um membro italiano e um suplente italiano do Comité das Regiões (JO L 331 de 17.12.2015, p. 29).

(5)  Decisão (UE) 2016/643 do Conselho, de 21 de abril de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Italiana (JO L 108 de 23.4.2016, p. 35).

(6)  Decisão (UE) 2016/1670 do Conselho, de 12 de setembro de 2016, que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Italiana (JO L 249 de 16.9.2016, p. 37).


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1861 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2012/830/UE relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012

[notificada com o número C(2016) 6477]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (2), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os seus programas de controlo da pesca para 2012 e os pedidos de participação financeira da União nas despesas de execução dos projetos constantes desses programas.

(2)

Na sua Decisão de Execução 2012/830/UE (3), a Comissão fixou o montante máximo por projeto e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabeleceu as condições da sua concessão.

(3)

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2012/830/UE dispõe que todos os pagamentos objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2016, e que os pagamentos efetuados após essa data não são elegíveis para reembolso.

(4)

No primeiro semestre de 2016, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que, no contexto da crise financeira, tiveram dificuldades em respeitar esse prazo, bem como das dificuldades técnicas encontradas.

(5)

A fim de que os Estados-Membros possam prosseguir a execução desses projetos e não os abandonem após a interrupção do reembolso pela Comissão a partir do segundo semestre de 2016, o prazo previsto no artigo 2.o da Decisão de Execução 2012/830/UE deve ser prorrogado até 31 de março de 2017, com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2016.

(6)

A Decisão de Execução 2012/830/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução 2012/830/UE, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 31 de março de 2017.»

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2012/830/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo, inspeção e vigilância da pesca dos Estados-Membros respeitantes a 2012 (JO L 356 de 22.12.2012, p. 78).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/35


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 36/16/COL

de 9 de fevereiro de 2016

que revoga parcialmente a Decisão n.o 227/04/COL no que se refere ao estatuto da Islândia relativamente à septicemia hemorrágica viral (SHV) [2016/1862]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 4.1, ponto 5a, do Acordo EEE, a saber, Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, ponto 4, alínea d), do Acordo EEE e do Protocolo n.o 1, artigo 1.o, n.o 2, e artigo 3.o, do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal,

Tendo em conta a Decisão n.o 494/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»), de 11 de dezembro de 2013, que habilita o membro do Colégio responsável pelas questões veterinárias e fitossanitárias a adotar determinadas decisões nesse domínio (documento n.o 683826).

Considerando o seguinte:

Pela Decisão n.o 227/04/COL, o Órgão de Fiscalização reconheceu toda a zona continental e costeira da Islândia como indemne de necrose hematopoiética infeciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV).

Em 23 de outubro de 2015, a Islândia notificou através do sistema de notificação das doenças animais um foco de SHV no peixe-lapa de origem selvagem utilizado como reprodutor na região Landnamsholf. Por carta de 13 de novembro de 2015 (doc. n.o 780869, IS ref. ANR15110004/20.5), foram transmitidas informações complementares sobre as medidas tomadas.

Tendo em conta o que precede, o estatuto de indemne de SHV da Islândia, tal como reconhecido pela Decisão n.o 227/04/COL, deve ser revogado.

Não se verificaram quaisquer alterações no que respeita ao estatuto da Islândia relativamente à NHI.

A Decisão n.o 227/04/COL deve, pois, ser revogada, apenas no que se refere ao estatuto da Islândia relativamente à SHV.

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

A Decisão 227/04/COL é revogada no que se refere ao estatuto da Islândia relativamente à septicemia hemorrágica viral.

2.

A Decisão 227/04/COL mantém-se em vigor no que se refere ao estatuto da Islândia relativamente à necrose hematopoiética infeciosa.

3.

A Islândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2016.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Diretor


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.


20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/37


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 58/16/COL-D

de 3 de março de 2016

que aprova medidas nacionais da Noruega para limitar o impacto de Gyrodactylus salaris e revoga as decisões n.o 298/08/COL e n.o 299/08/COL [2016/1863]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo i, parte 4.1, ponto 5a, do Acordo EEE, a saber (Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1)), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, ponto 4, alínea d), do Acordo EEE e do Protocolo n.o 1, artigo 1.o, n.o 2, e artigo 3.o, do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

Tendo em conta a Decisão n.o 494/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») de 11 de dezembro de 2013, que habilita o membro do Colégio responsável pelas questões veterinárias e fitossanitárias a adotar determinadas decisões e medidas (documento n.o 683826).

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 298/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (2) estabeleceu zonas indemnes de doenças e garantias adicionais em relação à Gyrodactylus salaris na Noruega, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 91/67/CEE do Conselho (3) e do artigo 5.o da Decisão 2004/453/CE da Comissão (4).

(2)

Nos termos da Decisão n.o 298/08/COL, a Noruega pode exigir garantias adicionais para as remessas de peixes vivos de aquicultura de espécies sensíveis destinados a criação que se destinam a ser introduzidos nas zonas afetadas pela Decisão. Essas garantias adicionais consistem na exigência de que essas remessas sejam originárias de uma zona com um estatuto sanitário equivalente ao do local de destino.

(3)

A Diretiva 2006/88/CE revogou e substituiu a Diretiva 91/67/CEE. A Diretiva 2006/88/CE previa também que a Decisão 2004/453/CE continua a ser aplicável na pendência da adoção das disposições necessárias em conformidade com essa diretiva. Tais disposições foram adotadas pela Decisão 2010/221/UE da Comissão (5), que também revogou definitivamente a Decisão 2004/453/CE (6). Por conseguinte, é conveniente revogar e substituir a Decisão n.o 298/08/COL.

(4)

O artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE prevê que, se uma doença não incluída na lista referida no seu anexo IV, parte II, constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens num Estado, este pode adotar medidas para impedir a introdução ou lutar contra essa doença. Tais medidas não podem exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou lutar contra a doença.

(5)

A Noruega obteve o direito de exigir garantias adicionais ao abrigo da Decisão n.o 298/08/COL e forneceu ao Órgão de Fiscalização informações sobre a situação sanitária no que diz respeito à Gyrodactylus salaris. Por ofício de 6 de outubro de 2015 (documento n.o 775798, ref. n.o 2015/193600), a Noruega comunicou informações atualizadas sobre as medidas nacionais em relação à Gyrodactylus salaris. As informações prestadas demonstram a adequação e a necessidade de continuar a exigir medidas nacionais sob a forma de requisitos em matéria de colocação no mercado, importação e trânsito, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE.

(6)

Consequentemente, tendo a Noruega beneficiado do direito de exigir garantias adicionais em conformidade com a Decisão n.o 298/08/CE para a introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis em zonas aprovadas como indemnes de doenças ou zonas com programas de controlo ou erradicação aprovados, deve ser autorizada a continuar a aplicar estas medidas como medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE.

(7)

As medidas nacionais aprovadas pela presente decisão só devem ser aplicadas na medida em que são adequadas e necessárias. Por conseguinte, a Noruega deve enviar um relatório anual ao Órgão de Fiscalização sobre o funcionamento das medidas nacionais.

(8)

Qualquer suspeita da presença da Gyrodactylus salaris na Noruega, com exceção das zonas enumeradas no anexo I da presente decisão deve ser investigada e, durante a investigação, devem ser aplicadas restrições às deslocações para proteger outros Estados do EEE com medidas nacionais aprovadas no que diz respeito Gyrodactylus salaris. Além disso, para facilitar a reavaliação necessária das medidas nacionais aprovadas, qualquer confirmação subsequente de uma doença deve ser notificada ao Órgão de Fiscalização e aos outros Estados do EEE.

(9)

Por uma questão de clareza, a Decisão 298/08/COL deve ser expressamente revogada.

(10)

Além disso, a Decisão n.o 299/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (7) aprovou o programa norueguês de controlo e erradicação da corinebacteriose (BKD). Por ofício de 6 de outubro de 2015 (documento n.o 775798), a Noruega informou o Órgão de Fiscalização de que o programa de controlo e erradicação de BKD tinha sido suprimido. A Decisão n.o 299/08/COL deve, pois, ser revogada.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação de determinadas medidas nacionais para limitar o impacto de certas doenças não enumeradas no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE

1.   A Noruega, com exceção das áreas referidas no anexo da presente decisão, passa a ser considerada como indemne da Gyrodactylus salaris.

2.   A Noruega pode exigir que as seguintes remessas introduzidas numa zona indemne de doenças cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) em relação às zonas consideradas indemnes da Gyrodactylus salaris:

a)

Os animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento devem cumprir:

i)

os requisitos de colocação no mercado estabelecidos no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (8),

ii)

os requisitos de importação estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008,

iii)

os requisitos de trânsito e armazenamento estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

b)

Os animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas devem cumprir:

i)

os requisitos de importação estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008,

ii)

os requisitos de trânsito e armazenamento estabelecidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios

1.   Até 30 de abril de cada ano, a Noruega deve apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA um relatório sobre as medidas nacionais aprovadas referidas no artigo 1.o.

2.   Os relatórios previstos no n.o 1 devem estar em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão 2010/221/UE.

Artigo 3.o

Suspeita e deteção de doenças em zonas indemnes de doenças

1.   Quando a Noruega suspeite da presença de uma doença numa zona enumerada no referido anexo como zona indemne em relação à Gyrodactylus salaris, deve adotar medidas pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 28.o, no artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 30.o da Diretiva 2006/88/CE.

2.   Quando uma investigação epizoótica confirmar a deteção da doença referida no n.o 1, a Noruega informa o Órgão de Fiscalização da EFTA e os outros Estados da EFTA desse facto e de quaisquer medidas adotadas para confinar e controlar essa doença.

Artigo 4.o

Revogação

São revogadas as decisões n.o 298/08/COL e n.o 299/08/COL.

Artigo 5.o

Destinatários

O destinatário da presente decisão é o Reino da Noruega.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Carsten ZATSCHLER

Diretor


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão n.o 298/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 21 de maio de 2008, relativa às zonas indemnes de doenças e às garantias complementares em relação à Gyrodactylus salaris na Noruega (JO L 268 de 9.10.2008, p. 37).

(3)  Diretiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1).

(4)  Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica a Diretiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (JO L 156 de 30.4.2004, p. 5).

(5)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).

(6)  Ato referido no anexo I, capítulo I, parte 4.2, ponto 94, do Acordo EEE.

(7)  Decisão n.o 299/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 21 de maio de 2008, que aprova o programa de controlo e erradicação da corinebacteriose apresentado pela Noruega (JO L 257 de 25.9.2008, p. 16).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).


ANEXO

Bacias hidrográficas infetadas

Condado

Skibotnelva

Troms

Signaldalselva

Troms

Kitdalselva

Troms

Ranaelva

Nordland

Leirelva

Nordland

Ranelva

Nordland

Drevja

Nordland

Fusta

Nordland

Vefsna

Nordland

Hundåla

Nordland

Halsanelva

Nordland

Hestdalselva

Nordland

Dagsvikelva

Nordland

Nylandselva

Nordland

Batnfjordselva

Møre og Romsdal

Driva

Møre og Romsdal

Litledalselva

Møre og Romsdal

Usma (Øksendalselva)

Møre og Romsdal

Henselva

Møre og Romsdal

Rauma

Møre og Romsdal

Innfjordelva

Møre og Romsdal

Skorga

Møre og Romsdal

Måna (Måndalselva)

Møre og Romsdal

Breidvikelva

Møre og Romsdal

Lærdalselva

Sogn og Fjordane

Drammenselva

Buskerud

Lierelva

Buskerud

Vesleelva (Sandeelva)

Vestfold


Retificações

20.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/41


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1244/2007 da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere às medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de inspeção da carne

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 281 de 25 de outubro de 2007 )

Na página 17, no anexo II, número 3, alínea b), subalínea ii):

onde se lê:

«ii)

o operador da empresa do setor alimentar garante que os bovinos jovens»,

deve ler-se:

«ii)

o operador da empresa do setor alimentar garante que os bovinos jovens são criados num efetivo oficialmente indemne de tuberculose bovina,».