ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
18 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1830 do Conselho, de 11 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1831 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1832 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, que altera os modelos de certificados para as importações na União de preparados de carne, produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, bem como carne fresca de solípedes domésticos, estabelecidos nas Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE e no Regulamento (UE) n.o 206/2010, no que se refere aos requisitos de saúde pública aplicáveis aos resíduos ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1833 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, relativo à autorização de uma preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris) como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização Biolek, Sp. z o.o.) ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1834 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância monepantel ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1835 da Comissão, de 17 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1836 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1837 do Conselho, de 11 de outubro de 2016, que autoriza a República da Polónia a continuar a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

28

 

*

Decisão (UE) 2016/1838 do Conselho, de 13 de outubro de 2016, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016

30

 

*

Decisão (PESC) 2016/1839 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1840 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o anexo IV da Diretiva 2009/156/CE do Conselho no que diz respeito aos métodos de diagnóstico da peste equina [notificada com o número C(2016) 6509]  ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


DECISÃO (UE) 2016/1830 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (a seguir designado «Protocolo de Alteração») foi assinado a 12 de julho de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) (a seguir designado «Acordo») aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, à «norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais» elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e o Principado do Mónaco participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a implementação da referida norma. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e o Principado do Mónaco.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Diretiva 2003/48/CE do Conselho (5).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (6).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/1392 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco que prevê medidas equivalentes às da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (JO L 225 de 19.8.2016, p. 1).

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 55.

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  O texto do Protocolo de Alteração foi publicado no JO L 225 de 19.8.2016, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura e à sua aplicação provisória.

(6)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretatraido-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1831 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 (2).

(2)

Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2270 (2016) que prevê novas medidas contra a Coreia do Norte. Nos termos da referida resolução, o Comité de Sanções criado ao abrigo da Resolução 1718 (2006) publicou, em 4 de abril de 2016, uma lista de produtos adicionais a que são aplicáveis as proibições de transferência, aquisição e prestação de assistência técnica («lista de produtos sensíveis»).

(3)

Na sequência da adoção da Resolução 2270 (2016) do CSNU, em 4 de agosto de 2016 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1341 (3). O Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 329/2007, aditando o anexo I-G.

(4)

A presente proposta identifica os produtos sensíveis a incluir no anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 e indica os números de referência da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5). O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1

(2)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1341 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera a Decisão 2013/2016/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 116).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1333 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 212 de 5.8.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

O anexo I-G do Regulamento (CE) n.o 329/2007 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I-G

PRODUTOS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o, 3.o E 6.o  (1)

Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados como produtos sensíveis, nos termos do n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(a)   Artigos utilizáveis em mísseis ou para fins nucleares

(1)   Ímanes de anel

Materiais de ímanes permanentes, com ambas as seguintes características:

i.

Magnete de forma anular cuja relação entre os diâmetros externo e interno é igual ou inferior a 1,6:1. e

ii.

Fabricados com os seguintes materiais magnéticos: Alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto, ou neodímio-ferro-boro

 

ex 8505 11 00

 

ex 8505 19 10

 

ex 8505 19 90

 

ex 8505 90 90

(2)   Aço maraging

Aço maraging com ambas as seguintes características:

i.

«Capaz de» uma resistência à tração igual ou superior a 1 500 MPa, a 293 K (20 °C);

ii.

Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

 

ex 7304 49 10

 

ex 7304 51 81

 

ex 7304 51 89

 

ex 7304 59 92

 

ex 7304 59 93

 

ex 7304 59 99

(3)   Ligas de materiais magnéticos em forma de folha ou tira fina com ambas as seguintes caraterísticas:

(a)

Espessura igual ou inferior a 0,05 mm, altura igual ou inferior a 25 mm; e

(b)

Fabricados com os seguintes materiais de ligas metálicas magnéticas: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.

 

ex 7326 19 10

 

ex 7326 19 90

 

ex 7326 90 92

 

ex 7326 90 94

 

ex 7326 90 96

 

ex 7326 90 98

(4)   Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores e inversores)

Os modificadores de frequência não referidos nas entradas 0B001.b.13 ou 3A225 do anexo 1, com todas as características que se seguem, e software especialmente concebido para eles:

i.

Frequência elétrica multifásica de saída;

ii.

Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; e

iii.

Capazes de funcionar em qualquer lugar (em qualquer ponto ou mais) na gama de frequências entre 600 e 2 000 Hz.

Notas técnicas:

(1)

Os modificadores de frequência são também conhecidos por conversores ou inversores.

(2)

A funcionalidade especificada acima pode ser desempenhada por equipamento descrito ou comercializado como: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

 

ex 8504 40 84

 

ex 8504 40 88

 

ex 8504 40 90

 

ex 8537 10 99

 

ex 8537 20 91

 

ex 8537 20 99

(5)   Liga de alumínio de alta resistência

Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

i.

«capazes de» uma resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 293 K (20 °C) e

ii.

Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão «capazes de» compreende as ligas de alumínio antes ou depois de tratamento térmico.

 

ex 7601 20 80

 

ex 7604 29 10

 

ex 7608 20 20

 

ex 7608 20 81

 

ex 7608 20 89

(6)   Materiais fibrosos ou filamentosos

«Materiais fibrosos ou filamentosos» e materiais pré-impregnados, a saber:

i.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro, com ambas as seguintes características:

(1)

«Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; e

(2)

«Resistência à tração específica» superior a 76,2 × 103 m;

ii.

Pré-impregnados: «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro controlados na alínea a) supra.

 

ex 3916 90 10

 

ex 3916 90 50

 

ex 3916 90 90

 

ex 3920 92 00

 

ex 3920 99 28

 

ex 3920 99 52

 

ex 3920 99 59

 

ex 3920 99 90

 

ex 3921 90 55

 

ex 3921 90 60

 

ex 3921 90 90

 

ex 3926 90 92

 

ex 3926 90 97

 

ex 5402 11 00

 

ex 5402 19 00

 

ex 5402 31 00

 

ex 5402 32 00

 

ex 5403 10 00

 

ex 5404 90 90

 

ex 5407 10 00

 

ex 5407 20 90

 

ex 5407 41 00

 

ex 5407 42 00

 

ex 5407 43 00

 

ex 5407 44 00

 

ex 5501 10 00

 

ex 5501 90 00

 

ex 5503 11 00

 

ex 5503 19 00

 

ex 5503 20 00

 

ex 5503 90 00

 

ex 5506 10 00

 

ex 5506 90 00

 

ex 5509 11 00

 

ex 5509 12 00

 

ex 5604 90 10

 

ex 5607 50 11

 

ex 5607 50 19

 

ex 5607 50 30

 

ex 5607 50 90

 

ex 5609 00 00

 

ex 5902 10 10

 

ex 5902 10 90

 

ex 5902 20 90

 

ex 5902 90 10

 

ex 5902 90 90

 

ex 5903 10 10

 

ex 5903 10 90

 

ex 5903 20 10

 

ex 5903 20 90

 

ex 5903 90 10

 

ex 5903 90 91

 

ex 5903 90 99

 

ex 6815 10 10

 

ex 6815 99 00

 

ex 7019 12 00

 

ex 7019 19 10

 

ex 7019 19 90

 

ex 7019 51 00

 

ex 7019 59 00

 

ex 7019 90 00

(7)   Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo

Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo, a saber:

i.

Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

(1)

Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

(2)

Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos»; e

(3)

Capazes de bobinar tubos cilíndricos de diâmetro igual ou superior a 75 mm;

ii.

Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

iii.

Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

 

ex 8419 89 30

 

ex 8419 89 98

 

ex 8419 90 85

 

ex 8444 00 10

 

ex 8444 00 90

 

ex 8446 10 00

 

ex 8446 21 00

 

ex 8446 29 00

 

ex 8446 30 00

 

ex 8447 11 00

 

ex 8447 12 00

 

ex 8447 20 20

 

ex 8447 20 80

 

ex 8447 90 00

 

ex 8448 19 00

 

ex 8448 20 00

 

ex 8448 39 00

 

ex 8448 42 00

 

ex 8448 49 00

 

ex 8448 59 00

 

ex 8479 89 97

 

ex 8479 90 20

 

ex 8479 90 80

 

ex 8537 10 10

 

ex 8537 10 91

 

ex 8537 10 99

 

ex 8538 10 00

 

ex 9022 12 00

 

ex 9022 19 00

 

ex 9022 90 00

 

ex 9031 80 38

 

ex 9031 80 98

 

ex 9031 90 85

(8)   Máquinas de enformação contínua

Conforme descrição em INFCIRC/254/Rev.9/Part2 e S/2014/253

 

ex 8463 90 00

 

ex 8466 94 00

(9)   Equipamento para soldadura a laser

 

ex 8515 80 10

 

ex 8515 80 90

 

ex 8515 90 00

(10)   Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos

 

ex 8457 10 10

 

ex 8457 10 90

 

ex 8457 20 00

 

ex 8457 30 10

 

ex 8457 30 90

 

ex 8458 11 20

 

ex 8458 11 41

 

ex 8458 11 49

 

ex 8458 11 80

 

ex 8458 19 00

 

ex 8458 91 20

 

ex 8458 91 80

 

ex 8458 99 00

 

ex 8459 10 00

 

ex 8459 21 00

 

ex 8459 31 00

 

ex 8459 40 10

 

ex 8459 51 00

 

ex 8459 61 10

 

ex 8459 61 90

 

ex 8460 11 00

 

ex 8460 21 11

 

ex 8460 21 15

 

ex 8460 21 19

 

ex 8460 21 90

 

ex 8460 31 00

 

ex 8460 40 10

 

ex 8460 90 10

 

ex 8460 90 90

 

ex 8461 20 00

 

ex 8461 30 10

 

ex 8461 40 11

 

ex 8461 40 31

 

ex 8461 40 71

 

ex 8461 40 90

 

ex 8461 90 00

 

ex 8464 20 11

 

ex 8464 20 19

 

ex 8464 20 80

 

ex 8464 90 00

(11)   Equipamento de corte a plasma

 

ex 8456 10 00

 

ex 8456 90 80

 

ex 8515 31 00

 

ex 8515 39 90

 

ex 8515 80 10

 

ex 8515 80 90

 

ex 8515 90 00

(12)   Hidretos metálicos, como o hidreto de zircónio

ex 2850 00 20

(b)   Artigos utilizáveis em armas químicas e biológicas

(1)   Produtos químicos adicionais adequados para a produção de agentes de guerra química:

Designação dos produtos

 

Código NC

Sódio metálico (7440-23-5)

 

2805 11 00

Trióxido de enxofre (7446-11-9)

ex

2811 29 10

Cloreto de alumínio (7446-70-0)

 

2827 32 00

Brometo de potássio (7758-02-3)

 

2827 51 00

Brometo de sódio (7647-15-6)

 

2827 51 00

Diclorometano (75-09-2)

 

2903 12 00

Brometo de isopropilo (75-26-3)

ex

2903 39 19

Éter isopropílico (108-20-3)

ex

2909 19 90

Monoisopropilamina (75-31-0)

ex

2921 19 99

Trimetilamina (75-50-3)

ex

2921 11 00

Tributilamina (102-82-9)

ex

2921 19 99

Trietilamina (121-44-8)

ex

2921 19 99

N,N-Dimetilanilina (121-69-7)

ex

2921 42 00

Piridina (110-86-1)

ex

2933 31 00

(2)   Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em S/2006/853 e S/2006/853/corr.1

Bombas com vedante único, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem feitas de um dos seguintes materiais:

(a)

níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

(b)

ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

(c)

fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com teor ponderal de flúor superior a 35 %);

(d)

vidro ou revestimento interior de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

(e)

grafite ou carbono-grafite;

(f)

tântalo ou ligas de tântalo;

(g)

titânio ou ligas de titânio;

(h)

zircónio ou ligas de zircónio;

(i)

materiais cerâmicos;

(j)

ferrossilício (ligas de ferro com alto teor de silício); ou

(k)

nióbio ou ligas de nióbio.

ex 3925 10 00

ex 3925 90 80

ex 3926 90 92

ex 3926 90 97

ex 4009 21 00

ex 4009 22 00

ex 4009 41 00

ex 4009 42 00

ex 4016 93 00

ex 6909 11 00

ex 6909 12 00

ex 6909 19 00

ex 6909 90 00

ex 6914 90 00

ex 7020 00 10

ex 7020 00 30

ex 7020 00 80

ex 7304 41 00

ex 7304 49 93

ex 7304 49 95

ex 7304 49 99

ex 7304 51 81

ex 7304 51 89

ex 7304 59 92

ex 7304 59 93

ex 7304 59 99

ex 7306 40 20

ex 7306 40 80

ex 7306 50 20

ex 7306 50 80

ex 7306 69 10

ex 7306 69 90

ex 7306 90 00

ex 7309 00 10

ex 7309 00 30

ex 7309 00 51

ex 7309 00 59

ex 7309 00 90

ex 7310 10 00

ex 7310 29 10

ex 7310 29 90

ex 7311 00 00

ex 7326 90 92

ex 7326 90 94

ex 7326 90 96

ex 7326 90 98

ex 7507 11 00

ex 7507 12 00

ex 7507 20 00

ex 7508 90 00

ex 8103 90 90

ex 8108 90 50

ex 8108 90 60

ex 8108 90 90

ex 8109 90 00

ex 8112 99 30

ex 8401 20 00

ex 8401 40 00

ex 8401 10 00

ex 8412 90 20

ex 8413 50 40

ex 8413 60 39

ex 8413 60 61

ex 8413 60 69

ex 8413 60 70

ex 8413 60 80

ex 8413 70 21

ex 8413 70 29

ex 8413 70 45

ex 8413 70 51

ex 8413 70 59

ex 8413 70 65

ex 8413 70 75

ex 8413 70 81

ex 8413 70 89

ex 8413 81 00

ex 8413 82 00

ex 8413 91 00

ex 8414 10 25

ex 8414 10 81

ex 8414 10 89

ex 8414 40 10

ex 8414 40 90

ex 8414 59 20

ex 8414 59 40

ex 8414 59 80

ex 8414 80 11

ex 8414 80 19

ex 8414 80 59

ex 8414 80 73

ex 8414 80 75

ex 8414 80 78

ex 8414 80 80

ex 8414 90 00

ex 8417 80 30

ex 8417 80 50

ex 8417 80 70

ex 8418 69 00

ex 8418 99 10

ex 8419 40 00

ex 8419 50 00

ex 8419 89 10

ex 8419 89 30

ex 8419 89 98

ex 8419 90 85

ex 8477 80 93

ex 8477 80 99

ex 8479 82 00

ex 8479 89 97

ex 8479 90 80

(3)   Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

 

ex 8414 51 00

 

ex 8414 59 00

 

ex 8414 60 00

 

ex 8414 80 80

 

ex 8421 39 20

 

ex 8479 89 97»


(1)  Os códigos de nomenclatura são os aplicáveis aos produtos na Nomenclatura Combinada (NC), tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e indicados no anexo I desse regulamento.


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1832 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2016

que altera os modelos de certificados para as importações na União de preparados de carne, produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, bem como carne fresca de solípedes domésticos, estabelecidos nas Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE e no Regulamento (UE) n.o 206/2010, no que se refere aos requisitos de saúde pública aplicáveis aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/572/CE da Comissão (3) estabelece as condições de sanidade animal, de saúde pública e de certificação veterinária para a importação na União de remessas de certos preparados de carne provenientes de países terceiros. A decisão dispõe que essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado de sanidade animal e saúde pública em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da referida decisão («certificado sanitário para preparados de carne»).

(2)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública para as importações na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados. A decisão dispõe que só podem ser importadas na União as remessas que cumprem os requisitos do modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública estabelecido no seu anexo III («certificado sanitário para produtos à base de carne e produtos tratados») e que são acompanhadas de um certificado desta natureza.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a importação na União de remessas de carne fresca de equídeos destinada ao consumo humano. O regulamento dispõe que essas remessas só podem ser importadas se forem acompanhadas de um certificado veterinário redigido em conformidade com o modelo de certificado veterinário «EQU» para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos) estabelecido na parte 2 do seu anexo II (a seguir «certificado EQU»).

(4)

A Diretiva 96/22/CE do Conselho (6) proíbe, nomeadamente, a importação a partir de países terceiros de carne e de produtos para consumo humano obtidos de animais a que tenham sido administradas determinadas substâncias, incluindo substâncias beta-agonistas. A diretiva autoriza as importações de animais destinados à reprodução e de animais reprodutores em fim de carreira, ou da sua carne, a partir de países terceiros que podem oferecer garantias pelo menos equivalentes às previstas nessa diretiva e que tenham sido estabelecidas para efeitos de aplicação do capítulo V da Diretiva 96/23/CE do Conselho (7), que descreve as medidas a tomar em caso de infração.

(5)

A Diretiva 96/23/CE estabelece medidas de controlo da presença de determinadas substâncias e grupos de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal. A diretiva dispõe que as importações de animais para abate e de produtos de origem animal destinados ao consumo humano só são autorizadas a partir de países terceiros cujo plano de vigilância tenha sido aprovado pela Comissão.

(6)

Os solípedes domésticos não são normalmente criados unicamente para a produção de carne e só são enviados para abate no final da sua vida produtiva. Na União, os animais da família dos equídeos são considerados animais produtores de alimentos para consumo humano, a menos que tenham sido excluídos irreversivelmente do abate para consumo humano em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

Na sequência de missões de auditoria realizadas em certos países terceiros em que foram detetadas deficiências, e a fim de assegurar a conformidade com as disposições da Diretiva 96/22/CE, é necessário reforçar as garantias aplicáveis às importações de carne fresca de equídeos destinada ao consumo humano, preparados de carne e produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados deles derivados, no que se refere ao controlo das substâncias e grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Diretiva 96/23/CE.

(8)

Por conseguinte, o certificado sanitário para preparados de carne, o certificado sanitário para produtos à base de carne e produtos tratados e o certificado EQU devem ser alterados de modo a fornecerem as garantias necessárias de que os produtos por eles abrangidos foram produzidos a partir de carne que cumpre os requisitos estabelecidos para a importação de carne fresca de solípedes domésticos sempre que sejam produzidos a partir de carne de solípedes domésticos ou a contenham.

(9)

Por conseguinte, as Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem ser alterados em conformidade.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, as importações na União de remessas de mercadorias acompanhadas pelo certificado sanitário para preparados de carne, pelo certificado sanitário para produtos à base de carne e produtos tratados e pelo certificado EQU emitidos em conformidade com as Decisões 2000/572/CE e 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento devem continuar a ser autorizadas durante um período transitório.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2000/572/CE

O anexo II da Decisão 2000/572/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão 2007/777/CE

O anexo III da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 206/2010

A parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterada em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

1.   Durante um período transitório até 31 de março de 2017, as remessas de preparados de carne acompanhadas de um certificado sanitário para preparados de carne emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2017.

2.   Durante um período transitório até 31 de março de 2017, as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados acompanhadas de um certificado sanitário para produtos à base de carne e produtos tratados emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2017.

3.   Durante um período transitório até 31 de março de 2017, as remessas de carne fresca de equídeos destinada a consumo humano acompanhadas de um certificado EQU emitido em conformidade com o modelo estabelecido na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento devem continuar a ser autorizadas para importação na União, desde que o certificado tenha sido emitido, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).

(4)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(7)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(8)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).


ANEXO I

No anexo II da Decisão 2000/572/CE, no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros, é aditado o seguinte ponto II.1.10 ao atestado de saúde pública constante da parte II:

«(2) [II.1.10.

se contiverem matérias de solípedes domésticos, a carne fresca utilizada na preparação dos preparados de carne:

quer (2)

[foi obtida de solípedes domésticos que, imediatamente antes ao abate, foram mantidos durante pelo menos seis meses, ou desde o nascimento, caso sejam abatidos com menos de seis meses de idade, ou desde a importação como equídeos produtores de alimentos a partir de um Estado-Membro da União Europeia, caso sejam importados menos de seis meses antes do abate, num país terceiro:

a)

em que a administração a solípedes domésticos:

i)

de tireostáticos, estilbenos, seus derivados, sais e ésteres e estradiol 17β e seus ésteres é proibida,

ii)

de outras substâncias com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos e de substâncias β-agonistas só é permitida para:

tratamento terapêutico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, ou

tratamento zootécnico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 5.o da referida diretiva; e

b)

em que estava em vigor, pelo menos nos seis meses anteriores ao abate dos animais, um plano de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Diretiva 96/23/CE que abrange os equídeos nascidos ou importados para o país terceiro e foi aprovado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 96/23/CE;]]

e/quer (2)

[foi importada de um Estado-Membro da União Europeia.]]»


ANEXO II

No anexo III da Decisão 2007/777/CE, no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros, é aditado o seguinte ponto II.2.10 ao atestado de saúde pública constante da parte II:

«(2) II.2.10.

se contiverem matérias de equídeos domésticos, a carne fresca, os estômagos, as bexigas ou os intestinos utilizados na preparação dos produtos à base de carne e/ou dos estômagos, bexigas e intestinos tratados

(2) quer

[foi/foram obtidos de equídeos domésticos que, imediatamente antes ao abate, foram mantidos durante pelo menos seis meses, ou desde o nascimento, caso sejam abatidos com menos de seis meses de idade, ou desde a importação como equídeos produtores de alimentos a partir de um Estado-Membro da União Europeia, caso sejam importados menos de seis meses antes do abate, num país terceiro:

a)

em que a administração a equídeos domésticos:

i)

de tireostáticos, estilbenos, seus derivados, sais e ésteres e estradiol 17β e seus ésteres é proibida,

ii)

de outras substâncias com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos e de substâncias β-agonistas só é permitida para:

tratamento terapêutico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, ou

tratamento zootécnico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 5.o da referida diretiva; e

b)

em que estava em vigor, pelo menos nos seis meses anteriores ao abate dos animais, um plano de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Diretiva 96/23/CE que abrange os equídeos nascidos ou importados para o país terceiro e foi aprovado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 96/23/CE.]

(2) e/quer

[foi/foram importados de um Estado-Membro da União Europeia.]»


ANEXO III

Na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, no modelo de certificado veterinário «EQU» para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respetivos cruzamentos), o ponto II.1.7 do atestado de saúde pública constante da parte II passa a ter a seguinte redação:

«II.1.7.

a carne foi obtida de solípedes domésticos que, imediatamente antes ao abate, foram mantidos durante pelo menos seis meses, ou desde o nascimento, caso sejam abatidos com menos de seis meses de idade, ou desde a importação como equídeos produtores de alimentos a partir de um Estado-Membro da União Europeia, caso sejam importados menos de seis meses antes do abate, num país terceiro:

a)

em que a administração a solípedes domésticos:

i)

de tireostáticos, estilbenos, seus derivados, sais e ésteres e estradiol 17β e seus ésteres é proibida,

ii)

de outras substâncias com efeitos estrogénicos, androgénicos ou gestagénicos e de substâncias β-agonistas só é permitida para:

tratamento terapêutico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva, ou

tratamento zootécnico, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 96/22/CE, quando aplicado em conformidade com o artigo 5.o da referida diretiva; e

b)

em que estava em vigor, pelo menos nos seis meses anteriores ao abate dos animais, um plano de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I da Diretiva 96/23/CE que abrange os equídeos nascidos ou importados para o país terceiro e foi aprovado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva 96/23/CE;»


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1833 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2016

relativo à autorização de uma preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris) como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização Biolek, Sp. z o.o.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris) como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de outubro de 2014 (2) e 22 de outubro de 2015 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris) não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o aditivo deve ser considerado como sensibilizante respiratório e que existe um risco potencial de exposição por inalação. Concluiu, além disso, que o aditivo tem algum potencial para melhorar o desempenho dos leitões durante o período após o desmame. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2015;13(1):3903.

(3)  EFSA Journal 2015;13(11):4276.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade animal/dia

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (potenciador de rendimento em leitões desmamados)

4d13

Biolek Sp. z o.o.

Lectinas de feijão-comum

Composição do aditivo

Preparação de lectinas de feijão-comum (lectinas de Phaseolus vulgaris), com uma atividade mínima de: 1 280  HAU/g (1)

Caracterização da substância ativa

Mistura de isoformas de fito-hemaglutinina (PHA): PHA-E4, PHA-E3L, PHA-E2L2, PHA-EL3, PHA-L4

CAS (PHA-L) 9008-97-3

Métodos analíticos  (2)

Para a quantificação da lectina de feijão-comum no aditivo:

Ensaio de hemaglutinação

Leitões não desmamados

14 dias

220 HAU

660 HAU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

O aditivo deve ser incluído na alimentação de leitões não desmamados do 10.o ao 14.o dia de idade apenas através de um complemento alimentar, com a dose máxima de:

220 HAU/leitão não desmamado/dia durante 3 dias ou

660 HAU/leitão não desmamado (num dia).

3.

Na rotulagem do aditivo, devem ser indicadas as instruções de utilização através de alimentos complementares para animais.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

7 de novembro de 2026


(1)  1 HAU (unidades de atividade de hemaglutinação) é a quantidade de material (1 mg/ml) na última diluição que provoca a aglutinação de 50 % dos glóbulos vermelhos.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1834 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância monepantel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal.

(3)

O monepantel consta atualmente do referido quadro enquanto substância autorizada em ovinos e caprinos no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante ao monepantel aos bovinos.

(5)

A EMA recomendou, com base num parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, o estabelecimento de um LMR para o monepantel em tecidos de bovinos, excluindo animais produtores de leite para consumo humano.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que, neste momento, não é adequado extrapolar os LMR para o monepantel do leite de ovinos e caprinos ao leite de vaca, devido à insuficiência de dados.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período razoável para tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância monepantel passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Monepantel

Monepantel-sulfona

Ovinos, caprinos

700 μg/kg

Músculo

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes (ativos) contra os endoparasitas»

7 000 μg/kg

Tecido adiposo

5 000 μg/kg

Fígado

2 000 μg/kg

Rim

170 μg/kg

Leite

Bovinos

300 μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

7 000 μg/kg

Tecido adiposo

2 000 μg/kg

Fígado

1 000 μg/kg

Rim


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1835 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

132,6

ZZ

132,6

0707 00 05

TR

145,2

ZZ

145,2

0709 93 10

TR

138,5

ZZ

138,5

0805 50 10

AR

87,8

CL

82,2

TR

89,3

UY

51,6

ZA

94,2

ZZ

81,0

0806 10 10

BR

288,3

EG

169,2

TR

153,1

ZZ

203,5

0808 10 80

AR

191,8

AU

196,9

BR

124,9

CL

146,5

NZ

137,9

ZA

97,2

ZZ

149,2

0808 30 90

CN

73,6

TR

134,9

ZZ

104,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/27


DECISÃO (UE) 2016/1836 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2016

que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020. Em 13 de maio de 2016, pela Decisão (UE) 2016/814 do Conselho (4), foi substituída a suplente Elisabeth VITOUCH por Muna DUZDAR.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Muna DUZDAR,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Peter FLORIANSCHÜTZ, Abgeordneter zum Wiener Landtag und Mitglied des Gemeinderats der Stadt Wien.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).

(4)  Decisão (UE) 2016/814 do Conselho, de 13 de maio de 2016, que nomeia um suplente do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria (JO L 133 de 24.5.2016, p. 8).


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1837 DO CONSELHO

de 11 de outubro de 2016

que autoriza a República da Polónia a continuar a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva prevê o requisito de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

Pela Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho (2), a Polónia ficou autorizada, até 31 de dezembro de 2016, a limitar a 50 % o direito de deduzir o IVA que incide sobre a compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação financeira de determinados veículos rodoviários a motor e as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence, e dispensar o sujeito passivo do dever de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos abrangidos pela limitação («medidas derrogatórias»).

(3)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 8 de fevereiro de 2016, a Polónia solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas derrogatórias.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 6 de junho de 2016, do pedido apresentado pela Polónia. Por ofício de 8 de junho de 2016, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2013/805/UE, a Polónia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da decisão, que incluía um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução. Com base na informação atualmente disponível, a Polónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o requisito de declaração do IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito à limitação em causa. Essas medidas derrogatórias podem justificar-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.

(6)

A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem; por esse motivo, a Polónia deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2019.

(7)

Caso considere necessária uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2019, a Polónia deverá apresentar à Comissão, o mais tardar em 1 de abril de 2019, um relatório sobre a aplicação das medidas em causa que inclua um reexame da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

(8)

A prorrogação das medidas derrogatórias terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/805/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2013/805/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.

2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas derrogatórias previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2019. Esses pedidos devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/805/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 353 de 28.12.2013, p. 51).


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/30


DECISÃO (UE) 2016/1838 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2016

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2016

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, com formação e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A estratégia Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (estratégia «Europa 2020»), proposta pela Comissão, permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes metas constituem objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros, e têm em conta as situações relativas de partida e as circunstâncias de cada Estado-Membro, bem como as posições e as circunstâncias da União. Em 14 de julho de 2015, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2015/1184 (4) relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1848 (5) relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para 2015 («orientações para o emprego»). Esses dois corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020» («orientações integradas Europa 2020»). À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego e do mercado laboral.

(3)

As orientações integradas Europa 2020 estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016 e com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo simultaneamente a respetiva interdependência. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para impulsionar a procura e a oferta de mão de obra, reforçar as aptidões e as competências, melhorar o funcionamento do mercado de trabalho, fomentar a inclusão social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades.

(5)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu.

(6)

As orientações para o emprego deverão manter-se estáveis, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Por conseguinte, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. À luz de uma avaliação da evolução dos mercados de trabalho e da situação social desde a adoção das orientações para o emprego em 2015, não é necessário proceder a qualquer atualização das mesmas. As razões que levaram à sua adoção continuam válidas, pelo que essas orientações deverão ser mantidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão (UE) 2015/1848, são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J. RICHTER


(1)  Parecer de 15 de setembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 134.

(3)  Parecer de 16 de fevereiro de 2016.

(4)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/32


DECISÃO (PESC) 2016/1839 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2016

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1), respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2017.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2010/638/PESC passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2017. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).


18.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1840 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera o anexo IV da Diretiva 2009/156/CE do Conselho no que diz respeito aos métodos de diagnóstico da peste equina

[notificada com o número C(2016) 6509]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Diretiva 2009/156/CE estabelece os métodos de diagnóstico da peste equina a utilizar, quando necessário, para testar os equídeos antes da sua circulação no interior da União ou da sua importação a partir de países terceiros.

(2)

Desde a adoção da Diretiva 2009/156/CE, observou-se uma evolução das capacidades laboratoriais de realização de testes de diagnóstico da peste equina avançados, altamente sensíveis e eficientes. Paralelamente, o capítulo relativo ao diagnóstico da peste equina do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (2) foi alterado de modo a refletir essa evolução.

(3)

No âmbito do seu programa de trabalho de 2014, o Laboratório de Referência da União Europeia para a Peste Equina (3) elaborou um relatório sobre a avaliação técnica dos métodos de diagnóstico descritos no anexo IV da Diretiva 2009/156/CE. A avaliação, que foi apresentada à Comissão em maio de 2015, concluiu que o ensaio de imunoabsorção enzimática competitiva (ELISA) já não está disponível, o ensaio ELISA indireto não é prática corrente, mas pode ser fornecido num prazo de quatro a seis meses a contar da apresentação do pedido, e o ensaio ELISA de bloqueio está disponível comercialmente e é utilizado correntemente para a análise das amostras durante os testes de proficiência organizados pelo Laboratório de Referência da União Europeia para a Peste Equina.

(4)

O relatório salienta, por outro lado, que os métodos de identificação dos ácidos nucleicos por transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) têm vantagens em relação aos métodos de diagnóstico serológicos, dado que permitem detetar a doença numa fase precoce da infeção. Além disso, a maioria dos laboratórios nacionais de referência dos Estados-Membros da União Europeia utiliza métodos RT-PCR em tempo real, incluindo para o diagnóstico da peste equina, métodos esses que provaram ser adequados à sua finalidade nos testes anuais de proficiência realizados de 2009 a 2014. O relatório indica igualmente que, fora do território da União, vários laboratórios de referência da OIE e outros laboratórios especializados na peste equina implementaram pelo menos um dos métodos RT-PCR em tempo real para a deteção do genoma da peste equina.

(5)

Em 24 e 25 de novembro de 2015, o seminário conjunto dos laboratórios de referência da União Europeia para a peste equina/febre catarral ovina e dos laboratórios nacionais de referência, realizado em Ascot, Reino Unido, recomendou a inclusão no anexo IV da Diretiva 2009/156/CE de métodos em tempo real de transcriptase reversa (RRT) associada à reação em cadeia da polimerase (PCR) para a deteção do vírus da peste equina.

(6)

Embora todos os métodos de RT-PCR em tempo real disponíveis para a deteção do genoma da peste equina sejam suficientemente sensíveis, o procedimento descrito por Agüero et al. (2008) (4) é o mais comummente utilizado pelos laboratórios. O método descrito por Guthrie et al. (2013) (5) foi concebido especificamente para garantir que os cavalos provenientes de zonas onde exista um risco de infeção por peste equina possam ser transportados em segurança após o período de quarentena mínimo exigido em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres (6) da OIE.

(7)

É, por conseguinte, adequado incluir no anexo IV da Diretiva 2009/156/CE métodos de identificação do agente e métodos de deteção de anticorpos como métodos complementares para um diagnóstico rápido da peste equina.

(8)

O anexo IV da Diretiva 2009/156/CE deve, pois, ser alterado mediante a supressão do ensaio ELISA competitivo e a atualização dos procedimentos para os ensaios ELISA de bloqueio e indiretos, em conformidade com o capítulo 2.5.1 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, edição de 2016, baseado na versão adotada pela Assembleia Mundial dos Delegados da OIE em maio de 2012 (7). Ao mesmo tempo, devem ser incluídos nesse anexo procedimentos de RT-PCR em tempo real, como descritos por Agüero et al. (2008) e por Guthrie et al. (2013), para que esses testes de identificação do agente possam estar disponíveis para efeitos de ensaio pré-circulação.

(9)

A Diretiva 2009/156/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2009/156/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(2)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Health_standards/tahm/2.05.01_AHS.pdf

(3)  Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19).

(4)  Agüero M., Gomez-Tejedor C., Angeles Cubillo M., Rubio C., Romero E. e Jimenez-Clavero A. (2008). «Real-time fluorogenic reverse transcription polymerase chain reaction assay for detection of African horse sickness virus». J. Vet. Diagn. Invest., 20, 325-328.

(5)  Guthrie AJ, MacLachlan NJ, Joone C, Lourens CW, Weyer CT, Quan M, Monyai MS, Gardner IA. «Diagnostic accuracy of a duplex real-time reverse transcription quantitative PCR assay for detection of African horse sickness virus». Journal of Virological Methods. 2013;189(1):30-35.

(6)  http://www.oie.int/fileadmin/Home/eng/Health_standards/tahc/current/chapitre_ahs.pdf

(7)  Ver nota de rodapé 2.


ANEXO

«ANEXO IV

PESTE EQUINA

DIAGNÓSTICO

PARTE A

Testes serológicos

Os métodos serológicos seguidamente descritos consistem em ensaios de imunoabsorção enzimática (ELISA) baseados no capítulo 2.5.1, secção B, ponto 2, do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, edição de 2016, adotado pela Assembleia Mundial dos Delegados da OIE em maio de 2012.

A proteína vírica VP7 é uma importante proteína antigénica imunodominante do vírus da peste equina (AHSV), sendo conservada nos nove serótipos do AHSV. Está demonstrado que as proteínas recombinantes AHSV-VP7 são estáveis, inócuas e adequadas para utilização como antigénios em procedimentos ELISA para a determinação de anticorpos anti-AHSV com um elevado grau de sensibilidade e especificidade (Laviada et al., 1992b (1); Maree e Paweska, 2005). O ensaio ELISA indireto e o ensaio ELISA de bloqueio são os dois ensaios ELISA AHS-VP7 adequados para o diagnóstico serológico da peste equina (AHS).

1.   Ensaio ELISA indireto para a deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV)

O conjugado utilizado no presente método é uma antigama globulina de cavalo conjugada com peroxidase de rábano que reage com o soro de cavalos, mulas e burros. O método descrito por Maree & Paweska (2005) (2) utiliza a proteína G como conjugado que também reage com soro de zebra.

O antigénio pode ser fornecido pelo Centro de Investigación en Sanidad Animal (CISA), Espanha, no prazo de quatro a seis meses a contar da data do pedido.

1.1.   Procedimento de ensaio

1.1.1.   Fase sólida

1.1.1.1.

Revestir as placas ELISA com proteína recombinante AHSV-4 VP7 diluída em tampão carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas de um dia para o outro a 4 °C.

1.1.1.2.

Lavar as placas cinco vezes com água destilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

1.1.1.3.

Bloquear as placas mediante a adição a cada alvéolo de 200 μl de tampão fosfato (PBS) pH 7,2 com 5 % (m/v) de leite desnatado (leite em pó desnatado NestléTM, incubando a 37 °C durante uma hora.

1.1.1.4.

Remover a solução de bloqueio; inverter e bater levemente com as placas num material absorvente.

1.1.2.   Amostras em análise

1.1.2.1.

Diluir as amostras de soro para analisar, bem como os soros das testemunhas positiva e negativa, na proporção 1:25, em PBS + 5 % (m/v) leite desnatado + 0,05 % (v/v) Tween 20, adicionando 100 μl a cada alvéolo. Incubar a 37 °C durante uma hora.

Para a titulação, preparar nos alvéolos de cada coluna (100 μl/alvéolo) diluições sucessivas para metade de cada soro (diluição inicial 1:25), procedendo da mesma forma com as testemunhas positiva e negativa. Incubar a 37 °C durante uma hora.

1.1.2.2.

Lavar as placas cinco vezes com água destilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

1.1.3.   Conjugado

1.1.3.1.

Distribuir por cada alvéolo 100 μl de antigama globulina de cavalo conjugada com peroxidase de rábano (HRP) diluída em PBS + 5 % leite + 0,05 % Tween 20 a pH 7,2. Incubar a 37 °C durante uma hora.

1.1.3.2.

Lavar as placas cinco vezes com água destilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

1.1.4.   Cromogénio/Substrato

1.1.4.1.

Distribuir por cada alvéolo 200 μl de solução cromogénio/substrato [10 ml DMAB (dimetilaminobenzaldeído) 80,6 mM + 10 ml MBTH (cloridrato de 3-metil-2-benzotiazolino-hidrazona) 1,56 mM + 5 μl H2O2].

O desenvolvimento da coloração é suspenso pela adição de 50 μl de H2SO4 3N decorridos 5-10 minutos (antes do início da coloração da testemunha negativa).

Podem utilizar-se outros cromogénios, tais como ABTS (ácido 2,2′-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]), TMB (tetrametil-benzidina) ou OPD (orto-fenildiamina).

1.1.4.2.

Efetuar as leituras espectrofotométricas da densidade ótica (DO) a 600 nm (ou 620 nm).

1.2.   Interpretação dos resultados

1.2.1.

Calcular o valor-limite (cut-off) adicionando 0,06 ao valor obtido para a testemunha negativa (0,06 é o desvio-padrão obtido com um grupo de 30 soros negativos).

1.2.2.

As amostras em análise que apresentarem valores de absorvância inferiores ao valor-limite são consideradas negativas.

1.2.3.

As amostras em análise que apresentarem valores de absorvância superiores ao valor-limite acrescido de 0,15 são consideradas positivas.

1.2.4.

As amostras em análise que apresentarem valores de absorvância intermédios são consideradas inconclusivas, devendo utilizar-se outra técnica para confirmar o resultado.

2.   Ensaio ELISA de bloqueio para a deteção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV)

O ensaio ELISA competitivo de bloqueio foi concebido para a deteção de anticorpos específicos anti-AHSV em soros de quaisquer espécies de equídeos, ou seja, cavalos, burros, zebras e respetivos cruzamentos, evitando o problema da especificidade encontrado ocasionalmente quando se utilizam ensaios ELISA indiretos.

O princípio do ensaio consiste no bloqueio da reação entre a proteína recombinante VP7 absorvida na placa ELISA e um anticorpo monoclonal (Mab) conjugado específico da AHS-VP7. Os anticorpos do soro da amostra em análise bloqueiam a reação entre o antigénio e o Mab, resultando numa redução da coloração. Uma vez que o Mab é dirigido contra a VP7, o ensaio apresenta um elevado nível de sensibilidade e especificidade.

O ensaio ELISA competitivo de bloqueio está disponível comercialmente.

2.1.   Procedimento de ensaio

2.1.1.   Fase sólida

2.1.1.1.

Revestir as placas ELISA com 50-100 ng de proteína recombinante AHSV-4 VP7 diluída em tampão carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar a 4 °C de um dia para o outro.

2.1.1.2.

Lavar as placas três vezes com PBS 0,1× contendo 0,135 M de NaCl e 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

2.1.2.   Amostras em análise e testemunhas

2.1.2.1.

Diluir as amostras de soro para analisar, bem como os soros das testemunhas positiva e negativa, na proporção 1:5, em solvente com 0,35 M de NaCl, 0,05 % (v/v) de Tween 20 e 0,1 % de Kathon, adicionando 100 μl a cada alvéolo. Incubar a 37 °C durante uma hora.

Para a titulação, distribuir por 8 alvéolos (100 μl/alvéolo) diluições sucessivas para metade, de 1:10 para 1:280, dos soros em análise, um soro por coluna, procedendo da mesma forma com as testemunhas positiva e negativa. Incubar a 37 °C durante uma hora.

2.1.2.2.

Lavar as placas cinco vezes com PBS 0,1× contendo 0,135 M de NaCl e 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

2.1.3.   Conjugado

2.1.3.1.

Distribuir por cada alvéolo 100 μl de Mab anti-VP7 conjugado com peroxidase de rábano. Previamente, o Mab deve ser diluído a 1/5 000-1/15 000 numa solução 1/1 de estabilizador StabiliZyme Select® (SurModics. Referência: SZ03) em água destilada. Incubar a 37 °C durante 30 minutos.

2.1.3.2.

Lavar as placas cinco vezes com PBS 0,1× contendo 0,135 M de NaCl e 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST). Inverter e bater levemente com as placas num material absorvente, para a remoção de resíduos da solução de lavagem.

2.1.4.   Cromogénio/Substrato

Adicionar a cada alvéolo 100 μl de solução cromogénio/substrato constituída por 1 ml de ABTS (ácido 2,2′-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]) na concentração de 5 mg/ml e 9 ml de tampão-substrato (0,1 M tampão de fosfato-citrato de pH 4 com 0,03 % H2O2) e incubar à temperatura ambiente durante 10 minutos. O desenvolvimento da coloração é suspenso mediante a adição, a cada alvéolo, de 100 μl de SDS (dodecilsulfato de sódio) a 2 % (m/v).

2.1.5.   Leitura

Efetuar a leitura da DO a 405 nm com recurso a um leitor para placas ELISA.

2.2.   Interpretação dos resultados

2.2.1.

Determinar a percentagem de bloqueio (PB) de cada amostra aplicando a seguinte fórmula, em que “AC”, corresponde a “anticorpos”:

Formula

2.2.2.

As amostras com um valor PB superior a 50 % devem ser consideradas positivas em relação aos anticorpos anti-AHSV.

2.2.3.

As amostras com um valor PB inferior a 45 % devem ser consideradas negativas em relação aos anticorpos anti-AHSV.

2.2.4.

As amostras com um valor PB entre 45 % e 50 % devem ser consideradas inconclusivas e sujeitas a um novo ensaio. Se o resultado for novamente inconclusivo, os animais devem ser submetidos a um novo ensaio em amostras colhidas não antes de duas semanas depois de a amostra considerada inconclusiva ter sido colhida.

PARTE B

Identificação do agente

Transcriptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase em tempo real (rRT-PCR)

Os testes de identificação do agente baseados em métodos de ácidos nucleicos devem detetar estirpes de referência dos nove serótipos do AHSV.

O método descrito no ponto 2.1 baseia-se no capítulo 2.5.1, secção B, ponto 1.2, do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, edição de 2016, adotado pela Assembleia Mundial dos Delegados da OIE em maio de 2012.

Qualquer método de deteção RT-PCR utilizado na análise de amostras de sangue ou de baço no contexto da Diretiva 2009/156/CE deve ter sensibilidade igual ou superior à dos métodos descritos no ponto 2.

Os vírus inativados das estirpes de referência dos serótipos 1 a 9 a utilizar no ensaio podem ser solicitados ao Laboratório de Referência da União Europeia ou ao Laboratório de Referência da OIE para a Peste Equina, em Algete, Espanha.

1.   Extração do ARN viral

A fim de assegurar uma boa reação, o ARN do AHSV extraído da amostra deve ser de elevada qualidade. A extração de ácidos nucleicos de amostras clínicas pode ser realizada utilizando diversos métodos internos ou disponíveis comercialmente.

Os kits comerciais utilizam várias abordagens para o isolamento do ARN. Na maior parte dos casos baseiam-se num dos seguintes procedimentos:

Extração de ácidos nucleicos por fenol-clorofórmio;

Adsorção de ácidos nucleicos em sistemas de filtração;

Adsorção de ácidos nucleicos em sistemas de esferas magnéticas.

Segue-se um exemplo de extração de ARN por método interno:

1.1.

Homogeneizar 1 g de amostra de tecido em 1 ml de uma solução de desnaturação (tiocianato de guanidínio 4 M, citrato de sódio 25 mM, 2-mercaptoetanol 0,1 M, sarcosil 0,5 %).

1.2.

Após centrifugação, adicionar ao sobrenadante 1 μg de ARN de levedura, 0,1 ml de acetato de sódio 2 M pH 4, 1 ml de fenol e 0,2 ml de mistura de clorofórmio/álcool isoamílico (49/1).

1.3.

Agitar vigorosamente a suspensão e arrefecer sobre gelo durante 15 minutos.

1.4.

Após centrifugação, o ARN presente na fase aquosa é extraído com fenol, precipitado com etanol e ressuspenso em água esterilizada.

2.   Procedimento RT-PCR em tempo real

2.1.   RT-PCR em tempo real específico de grupo, por Agüero et al., 2008  (3)

Este método RT-PCR em tempo real específico de grupo tem por alvo a proteína VP7 do vírus AHSV e permite detetar todos os serótipos e estirpes conhecidos do AHSV atualmente em circulação. Foi utilizado com muito bons resultados pelos laboratórios nacionais de referência dos Estados-Membros da União Europeia que participaram nos testes de proficiência organizados anualmente pelo Laboratório de Referência da União Europeia durante o período de 2009-2015. Além disso, num ensaio colaborativo internacional organizado em 2015 no âmbito da rede de laboratórios de referência do OIE, este protocolo foi dos que obtiveram as classificações mais elevadas.

Sequências de iniciadores e sondas para deteção de vírus da espécie AHSV:

iniciador direto

5′-CCA-GTA-GGC-CAG-ATC-AAC-AG-3′

iniciador inverso

5′-CTA-ATG-AAA-GCG-GTG-ACC-GT-3′

sonda MGB-TaqMan

5′-FAM-GCT-AGC-AGC-CTA-CCA-CTA-MGB-3′

2.1.1.

Diluir a solução-mãe do iniciador para uma concentração de trabalho de 8 μM (“concentração de trabalho a 8 μM do iniciador”) e diluir a sonda para uma concentração de trabalho de 50 μM (“concentração de trabalho a 50 μM da sonda”). Configurar a placa de ensaio e introduzir a configuração no software do aparelho de PCR em tempo real. Utilizando a configuração como guia, adicionar 2,5 μl da concentração de trabalho a 8 μM de cada iniciador a cada alvéolo destinado às amostras de ARN e às testemunhas positiva e/ou negativa (a concentração final do iniciador será de 1 μM em 20 μl da mistura para RT-PCR). Manter a placa em gelo.

2.1.2.

Misturar 2 μl do ARN isolado (amostras em análise e testemunha positiva), ou 2 μl de água isenta de RNase nas testemunhas de reação negativa, com os iniciadores direto e inverso. Desnaturar esta mistura por aquecimento a 95 °C durante cinco minutos, seguido de arrefecimento rápido em gelo durante pelo menos cinco minutos.

2.1.3.

Seguindo as instruções do fabricante, preparar um volume de master mix para RT-PCR em tempo real de uma só etapa, adequado ao número de amostras a testar. Adicionar 0,1 μl da concentração de trabalho a 50 μM da sonda a cada alvéolo contendo amostras de ARN (a concentração final da sonda será de 0,25 μM em cada alvéolo contendo amostras de ARN). Distribuir 13 μl da master mix para RT-PCR em tempo real de uma só etapa em cada alvéolo da placa de PCR contendo os iniciadores e o ARN desnaturados.

2.1.4.

Colocar a placa num termociclador em tempo real programado para transcrição reversa e amplificação/deteção por fluorescência do ADNc. As condições de amplificação consistem numa primeira etapa de transcrição reversa a 48 °C durante 25 minutos, seguida de 10 minutos a 95 °C (“arranque a quente”) e 40 ciclos de 15 segundos a 95 °C, 35 segundos a 55 °C e 30 segundos a 72 °C (ou 40 ciclos a 97 °C durante dois segundos e a 55 °C durante 30 segundos se forem utilizados reagentes e um termociclador que permitam reações rápidas). Os dados de fluorescência são obtidos no final da etapa a 55 °C.

2.1.5.

Se se obtiverem curvas de amplificação atípicas, o ensaio não é considerado válido e tem de ser repetido.

As amostras são consideradas positivas se o valor Ct (número de ciclos necessários para que a fluorescência gerada numa reação ultrapasse o limiar de fluorescência) for inferior ou igual ao limiar Ct definido (35) em 40 ciclos de PCR (Ct ≤ 35).

As amostras são consideradas inconclusivas se o valor Ct for superior ao limiar Ct definido (35) em 40 ciclos de PCR (Ct ≥ 35).

As amostras são consideradas negativas se for obtida uma curva de amplificação horizontal que não cruza o limiar em 40 ciclos de PCR.

2.2.   RT-PCR em tempo real específico de grupo, por Guthrie et al., 2013  (4)

RT-PCR em tempo real utilizando sondas FRET (transferência de energia por ressonância de fluorescência) para detetar ácido nucleico de AHSV.

O ensaio RT-PCR do AHSV descrito foi concebido utilizando sequências de uma grande variedade de estirpes de campo do AHSV atualmente em circulação (Quan et al., 2010 (5)). Inclui também um ensaio de controlo sintético externo patenteado, a fim de verificar o correto funcionamento dos componentes do ensaio.

Estão disponíveis comercialmente kits para PCR em tempo real de uma etapa. Apresentam-se em seguida algumas etapas básicas, como descritas por Guthrie et al. (2013), que podem ser modificadas em função dos requisitos locais ou do caso específico, dos kits utilizados e do equipamento disponível.

Sequências de iniciadores e sondas para deteção de vírus da espécie AHSV:

iniciador direto

5′-AGA-GCT-CTT-GTG-CTA-GCA-GCC-T-3′

iniciador inverso

5′-GAA-CCG-ACG-CGA-CAC-TAA-TGA-3′

sonda MGB-TaqMan

5′-FAM-TGC-ACG-GTC-ACC-GCT-MGB-3′

2.2.1.

Preparar soluções-mãe de mistura dos iniciadores e da sonda numa concentração 25×, a 5 μΜ para os iniciadores direto e reverso e 3 μΜ para a sonda. Configurar a placa de ensaio e introduzir a configuração no software do aparelho de PCR em tempo real. Utilizando a configuração como guia, adicionar aos alvéolos da placa 5 μl das amostras de ARN, incluindo as amostras em análise e as testemunhas positiva e negativa, seguindo a configuração.

2.2.2.

Desnaturar o ARN por aquecimento a 95 °C durante 5 minutos, seguido de arrefecimento rápido em gelo durante pelo menos 3 minutos.

2.2.3.

Seguindo as instruções do fabricante, preparar um volume de master mix para RT-PCR em tempo real de uma só etapa adequado ao número de amostras a testar. Adicionar à master mix 1 μl da solução-mãe dos iniciadores e da sonda a 25× (ver ponto 2.2.1) de forma a obter uma concentração final em cada alvéolo de 200 nM para cada iniciador e 120 nM para a sonda. Distribuir 20 μl da master mix em cada alvéolo da placa de PCR contendo o ARN desnaturado.

2.2.4.

Colocar a placa num termociclador em tempo real programado para transcrição reversa e amplificação/deteção por fluorescência do ADNc como sugerido pelo fabricante. As condições de amplificação consistem, por exemplo, numa primeira etapa de transcrição reversa a 48 °C durante 10 minutos, seguida de 10 minutos a 95 °C e de 40 ciclos de 15 segundos a 95 °C e 45 segundos a 60 °C.

2.2.5.

As amostras são consideradas positivas se a fluorescência normalizada para o ensaio RT-PCR do AHSV ultrapassar um limiar de 0,1 em menos de 36 ciclos de PCR em todos os replicados de uma amostra.

As amostras são consideradas inconclusivas se a fluorescência normalizada para o ensaio RT-PCR do AHSV ultrapassar um limiar de 0,1 entre 36 e 40 ciclos em qualquer replicado de uma amostra.

As amostras são consideradas negativas se a fluorescência normalizada para o ensaio RT-PCR do AHSV não ultrapassar um limiar de 0,1 em 40 ciclos de PCR em todos os replicados de uma amostra e se a fluorescência normalizada do ensaio de controlo sintético externo patenteado ultrapassar um limiar de 0,1 em 33 ciclos de PCR.»


(1)  Laviada M.D., Roy P. e Sanchez-Vizcaino J.M (1992b). «Adaptation and evaluation of an indirect ELISA and inmunoblotting test for African horse sickness antibody detection». Em: «Bluetongue, African Horse Sickness and Related Orbiviruses: Proceedings of the Second International Symposium». Walton T.E. & Osburn B.l., Eds. CRC Press, Boca Raton, Florida, USA, 646-650.

(2)  Maree S. and Paweska J.T. (2005). «Preparation of recombinant African horse sickness virus VP7 antigen via a simple method and validation of a VP7-based indirect ELISA for the detection of group-specific IgG antibodies in horse sera». J. Virol. Methods, 125 (1), 55-65.

(3)  Agüero M., Gomez-Tejedor C., Angeles Cubillo M., Rubio C., Romero E. and Jimenez-Clavero A. (2008). «Real-time fluorogenic reverse transcription polymerase chain reaction assay for detection of African horse sickness virus». J. Vet. Diagn. Invest., 20, 325-328.

(4)  Guthrie AJ, MacLachlan NJ, Joone C, Lourens CW, Weyer CT, Quan M, Monyai MS, Gardner IA. «Diagnostic accuracy of a duplex real-time reverse transcription quantitative PCR assay for detection of African horse sickness virus». Journal of Virological Methods. 2013;189(1):30-5.

(5)  Quan, M., Lourens, C.W., MacLachlan, N.J., Gardner, I.A., Guthrie, A.J., 2010. «Development and optimisation of a duplex real-time reverse transcription quantitative PCR assay targeting the VP7 and NS2 genes of African horse sickness virus». J. Virol. Methods 167, 45-52.