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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 279 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1824 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 no respeitante, respetivamente, aos requisitos de segurança funcional dos veículos, à construção de veículos e requisitos gerais e aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 5, o artigo 23.o, n.o 12, o artigo 24.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 54.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão registou os problemas encontrados e assinalados pelas entidades homologadoras e as partes interessadas no Regulamento (UE) n.o 168/2013, bem como no Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão (2), no Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão (3) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão (4), que completam o Regulamento (UE) n.o 168/2013; a fim de garantir a correta aplicação dos referidos regulamentos, alguns dos problemas identificados devem ser resolvidos por meio de alterações. |
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(2) |
A fim de assegurar a coerência e a eficácia do sistema de homologação da UE para os veículos da categoria L, é necessário melhorar continuamente os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio estabelecidos nesses atos delegados e adaptá-los ao progresso técnico. É igualmente necessário melhorar a clareza dos atos delegados. |
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(3) |
Devem incluir-se as seguintes alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, respeitantes aos requisitos técnicos e aos procedimentos de ensaio no domínio da segurança funcional dos veículos, nos anexos do referido regulamento delegado, a fim de melhorar a sua coerência e clareza: a lista dos regulamentos UNECE aplicáveis, constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, deve ser atualizada, sendo também necessário clarificar o seu anexo XV relativo à montagem dos pneus introduzindo disposições relativas à declaração do fabricante sobre a admissibilidade da «categoria de utilização», com a realização dos respetivos controlos. Devem ser introduzidos esclarecimentos adicionais ao anexo XVII do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 no que diz respeito aos acessórios interiores, ao anexo XVIII relativamente à limitação da potência máxima e ao anexo XIX no que se refere aos requisitos aplicáveis à integridade da estrutura, nomeadamente no caso dos velocípedes com motor abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 168/2013. |
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(4) |
Por motivos de exaustividade e exatidão, é conveniente incluir na lista dos regulamentos UNECE de aplicação obrigatória constante do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 os regulamentos UNECE n.os 1, 3, 6, 7, 8, 16, 19, 20, 28, 37, 38, 39, 43, 46, 50, 53, 56, 57, 60, 72, 74, 75, 78, 81, 82, 87, 90, 98, 99, 112 e 113. |
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(5) |
Devem efetuar-se as seguintes alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014, a fim de aumentar a sua coerência e exatidão: o anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 contém uma lista dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório que deve ser atualizada; o anexo II do Regulamento (UE) n.o 44/2014 deve ser completado no que diz respeito aos requisitos em matéria de marcação dos equipamentos, peças e componentes para efeitos de identificação e prevenção contra a transformação abusiva; o anexo III do referido regulamento delegado deve ser alterado de modo a clarificar os requisitos relativos à conversão de veículos das subcategorias L3e/L4e-A2 em motociclos A3 e vice-versa; devem ser introduzidas determinadas alterações no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 44/2014 em matéria de massas e dimensões, em particular no que se refere à definição de «distância ao solo» das subcategorias de motociclos L3e-AxE (motociclos de «enduro») e L3e-AxT (motociclos de «trial»); o anexo XII do Regulamento (UE) n.o 44/2014 deve ser alterado no que se refere à interface normalizada de conexão ao sistema de diagnóstico a bordo; por último, é necessário introduzir certos esclarecimentos no anexo XVI do mesmo regulamento delegado sobre os descansos destas subcategorias de motociclos. |
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(6) |
O sistema de diagnóstico a bordo («OBD») é essencial para a reparação efetiva e a manutenção eficiente dos veículos. Os diagnósticos precisos permitem ao reparador identificar rapidamente a unidade mais pequena substituível a reparar ou substituir. A fim de acompanhar a rápida evolução técnica no domínio dos sistemas de controlo da propulsão, é conveniente rever a lista dos dispositivos monitorizados para deteção de avarias do circuito elétrico em 2017. Até 31 de dezembro de 2018, há que estabelecer se é necessário adicionar outros dispositivos e anomalias à lista constante do apêndice 2 do anexo XII do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014, para proporcionar aos Estados-Membros, aos construtores de veículos, aos seus fornecedores e à indústria de reparação um período de adaptação suficiente até à entrada em vigor da fase II dos OBD. O código PID $1C relativo ao sistema de diagnóstico a bordo aplicável pode ser programado para $00 ou $FF desde que o seu valor não tenha sido normalizado para os veículos da categoria L. Por razões de coerência e exaustividade, a partir da data de publicação da norma ISO 15031-5:20xx revista, que contém esse valor normalizado para os veículos da categoria L, este valor normalizado deve ser programado em resposta ao pedido do PID $1C de um instrumento genérico de exploração. |
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(7) |
Para efeitos de exaustividade e coerência, é necessário adaptar algumas equações dos anexos II e V do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014; no anexo VI do mesmo regulamento delegado, relativo à durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, os critérios de classificação do ciclo de acumulação de quilometragem do SRC-LeCV devem ser adaptados ao progresso técnico; por último, o anexo IX do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 deve ser alterado de modo a ter em conta algumas das medidas contra a manipulação fraudulenta estabelecidas nos regulamentos UNECE n.os 9, 41, 63 e 92 no tocante à homologação relativa ao ruído, em especial para os sistemas sonoros multimodo. |
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(8) |
Uma das medidas contra as emissões excessivas de hidrocarbonetos dos veículos da categoria L consiste em limitar as emissões por evaporação aos limites para a massa de hidrocarbonetos estabelecidos no anexo VI, parte C, do Regulamento (UE) n.o 168/2013. Para o efeito, é necessário realizar um ensaio de tipo IV aquando da homologação, a fim de medir as emissões por evaporação do veículo. Um dos requisitos do ensaio de tipo IV «Ensaio em Câmara Hermética para Determinação da Evaporação» (SHED) consiste em montar um coletor de vapores de desgaste rápido ou, em alternativa, aplicar um fator de deterioração aditivo se for montado um coletor de vapores rodado. No estudo de impacto ambiental a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, procurar-se-á apurar se a manutenção deste fator de deterioração é economicamente vantajosa enquanto solução alternativa à montagem de um coletor de vapores de desgaste rápido representativo. Se o resultado do estudo demonstrar que este método não é rendível, será apresentada oportunamente uma proposta para suprimir esta alternativa, cuja aplicação teria início após a fase Euro 5. |
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(9) |
É necessário um método normalizado para medir a eficiência energética dos veículos (consumo de combustível ou de energia, emissões de dióxido de carbono e autonomia elétrica) para impedir que surjam entraves técnicos ao comércio entre Estados-Membros e também para garantir que os clientes e os utilizadores recebem informações objetivas e rigorosas. Até ser acordado um procedimento de ensaio harmonizado para os veículos da categoria L1e concebidos para se pedalar, referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 168/2013 e no ponto 1.1.2 do anexo XIX do Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, esses veículos da categoria L1e devem ser dispensados do ensaio de autonomia elétrica. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 devem ser alterados em conformidade. |
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(11) |
Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 168/2013, o Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014, o Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 e o Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 já são aplicáveis e que as alterações a esses atos incluem várias correções, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 3/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 2, o termo «fabricantes» é substituído por «fabricantes de peças e equipamento»; |
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2) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 2, o termo «fabricantes» é substituído por «fabricantes de peças e equipamento»; |
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2) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, n.o 4, o termo «fabricante» é substituído por «fabricante de peças e equipamento»; |
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3) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de segurança funcional para a homologação de veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (JO L 7 de 10.1.2014, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 25 de 28.1.2014, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V (JO L 53 de 21.2.2014, p. 1).
ANEXO I
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 3/2014 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I Lista dos regulamentos da UNECE de aplicação obrigatória
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(2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(3) |
No anexo VII, parte 1, o ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
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(4) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo XV é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O anexo XVI é alterado do seguinte modo:
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(8) |
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
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9) |
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
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(10) |
O anexo XIX é alterado do seguinte modo:
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(*1) JO L 42 de 12.2.2014, p. 1.»;
(*2) JO L 237 de 8.8.2014, p. 1.»;
(*3) JO L 4 de 7.1.2012, p. 27.»;
(*4) Diretiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respetiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95).
(*5) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).»;
ANEXO II
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014
Os anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
O anexo I é substituído pelo seguinte: «ANEXO I Lista dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório
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(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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(7) |
No anexo XI, apêndice 1, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redação: «1.6. Distância ao solo
(*2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).»;" |
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(8) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
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(9) |
No anexo XIII, é aditado o seguinte ponto 1.4:
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(10) |
No anexo XIV, o ponto 1.5.1.5.1 passa a ter a seguinte redação:
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(11) |
No anexo XVI, é aditado o seguinte ponto 2.3.5.1:
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(*1) JO L 215 de 14.8.2010, p. 27.
(*2) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).»;»
ANEXO III
Alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014
Os anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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(*1) JO L 42 de 12.2.2014, p. 1.»;»
(1) Por exemplo: posição desportiva, económica, urbana, extraurbana, etc.
(2) Essencialmente modo híbrido elétrico: o modo híbrido que comprovadamente tem o maior consumo de eletricidade de entre todos os modos híbridos a selecionar, quando ensaiado em conformidade com a condição A prevista no ponto 4 do anexo 10 do Regulamento n.o 101 da UNECE, a estabelecer com base na informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico.
(3) Essencialmente modo de combustão: o modo híbrido que comprovadamente tem o maior consumo de combustível de entre todos os modos híbridos a selecionar, quando ensaiado em conformidade com a condição B prevista no ponto 4 do anexo 10 do Regulamento n.o 101 da UNECE, a estabelecer com base na informação disponibilizada pelo fabricante e com o acordo do serviço técnico.»;
(4) Se for difícil utilizar um dispositivo de escape normal, pode ser instalado, mediante o acordo do fabricante, um dispositivo de escape que produza uma depressão equivalente. No ensaio de laboratório, quando o motor se encontre em funcionamento, o dispositivo de evacuação dos gases de escape não deve gerar na conduta de evacuação, no ponto em que o dispositivo de escape do veículo está ligado ao banco de ensaio, uma pressão que difira mais de ± 740 Pa (7,40 mbar) da pressão atmosférica, a menos que, antes do ensaio, o fabricante aceite uma contrapressão mais elevada.
(5) A borboleta de admissão deve ser a que comanda o regulador pneumático da bomba de injeção.
(6) Sempre que uma ventoinha (ou ventilador) pode ser desembraiada, a potência útil do motor deve, em primeiro lugar, ser declarada com a ventoinha (ou ventilador) desembraiada e em seguida com a ventoinha (ou ventilador) embraiada. Sempre que não seja possível montar uma ventoinha fixa, comandada elétrica ou mecanicamente no banco de ensaio, a potência absorvida por essa ventoinha deve ser determinada às mesmas velocidades de rotação que seriam utilizadas para a medição da potência do motor. Essa potência é deduzida da potência corrigida, a fim de se obter a potência útil.
(7) O termóstato pode ser fixado na posição de totalmente aberto.
(8) O radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água e o termóstato devem ocupar, no banco de ensaio e na medida do possível, a mesma posição relativa que têm no veículo. Se, no banco de ensaio, o radiador, a ventoinha, a admissão da ventoinha, a bomba de água ou o termóstato ocuparem uma posição diferente da que têm no veículo, a posição no banco de ensaio deve ser descrita e anotada no relatório de ensaio. A circulação do líquido de arrefecimento deve ser operada unicamente pela bomba de água do motor. O arrefecimento do líquido pode fazer-se quer pelo radiador do motor, quer por um circuito externo, desde que as perdas de carga deste circuito sejam sensivelmente iguais às do sistema de arrefecimento do motor. Se existir uma cortina no radiador, esta deve estar aberta.
(9) Potência mínima do gerador: a potência elétrica do gerador deve limitar-se à potência necessária ao funcionamento dos acessórios que sejam indispensáveis para o funcionamento do motor. A bateria não deve receber qualquer carga durante o ensaio.
(10) Tal poderá incluir, por exemplo, o sistema de recirculação dos gases de escape (EGR), catalisador, reator térmico, sistema secundário de abastecimento de ar e sistema de proteção da evaporação de combustível.»;
(1) Se a velocidade-alvo do veículo não puder ser atingida, a medição deve ser feita à velocidade máxima atingida pelo veículo
(2) Selecionar a relação de transmissão mais próxima da taxa de rpm para o ponto de funcionamento
(11) O mesmo critério de família é igualmente aplicável a requisitos funcionais dos sistemas de diagnóstico a bordo constantes do anexo XII do Regulamento (UE) n.o 44/2014.
(12) 30 %, máximo aceitável para um ensaio de tipo VIII
(13) Só para veículos equipados com armazenamento para combustível gasoso»;
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15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1825 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 30.o, n.os 2 e 3, o artigo 32.o, n.o 1, o artigo 38.o, n.o 2, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.o 4, e o artigo 72.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para permitir a homologação dos reservatórios de combustível enquanto unidade técnica, deve ser inserida uma ficha de informações específica com as informações correspondentes como um novo apêndice do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão (2). |
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(2) |
A fim de reduzir os encargos administrativos para os fabricantes, especialmente no que se refere aos veículos das categorias L6e e L7e, devem ser permitidas mais homologações de sistemas. |
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(3) |
Para assegurar que são fornecidas todas as informações relevantes no caso dos veículos equipados com transmissão continuamente variável, deve alterar-se o quadro com as informações relativas às relações de transmissão a introduzir na ficha de informações. |
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(4) |
A fim de estabelecer uma ligação clara entre as duas configurações de veículos capazes de converter o seu nível de desempenho da subcategoria (L3e/L4e)-A2 para a subcategoria (L3e/L4e)-A3 e vice-versa, e no intuito de facilitar o acesso dos proprietários dos veículos a essas informações, deve aditar-se uma entrada referente ao número de homologação UE da configuração original ao modelo constante do anexo I, apêndice 24, do Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 e ao modelo de certificado de conformidade constante do anexo IV desse regulamento de execução. |
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(5) |
Para fornecer informações suplementares no caso de novas tecnologias e novos conceitos, devem inserir-se entradas adicionais nos modelos de certificados de homologação relativos a sistemas, componentes ou unidades técnicas. |
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(6) |
Por questões de clareza e coerência, algumas notas explicativas devem ser alteradas ou suprimidas. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 901/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A fim de que os fabricantes e as autoridades nacionais disponham de mais tempo para aplicarem atempadamente as alterações nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência, especialmente tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 168/2013 é aplicável desde 1 de janeiro de 2016 e que os requisitos administrativos conexos se tornarão obrigatórios para todos os novos veículos matriculados ou colocados no mercado a partir de 1 de janeiro de 2018. |
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(9) |
A aplicabilidade das alterações aos modelos dos certificados de conformidade deve ser adiada até 1 de setembro de 2017, a fim de permitir aos fabricantes e às autoridades nacionais um período suplementar para adaptarem as suas disposições administrativas em matéria de registo de veículos, e, nomeadamente, os seus sistemas de tecnologia da informação, a essas alterações. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV a VIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 249 de 22.8.2014, p. 1).
ANEXO
O Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(+) |
x= sim-= não, ou não disponível em separadoo= facultativo. |
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(++) |
d= diretamente no comando, avisador ou indicadorc= nas proximidades. |
|
(+) |
x= sim-= não, ou não disponível em separadoo= facultativo. |
|
(++) |
d= diretamente no comando, avisador ou indicadorc= nas proximidades.»; |
(*1) JO L 120 de 7.5.2011, p. 1.
(*2) JO L 72 de 14.3.2008, p. 1.»
(1) Se for caso disso.
(2) Arredondar para 2 casas decimais.
(3) Arredondar para quatro casas decimais
(4) Arredondar para 0 casas decimais
(5) Indicar Ki = 1 no caso de:
|
a) |
o veículo não estar equipado com um sistema de redução das emissões de regeneração periódica; ou |
|
(b) |
o veículo não ser um veículo híbrido-elétrico. |
|
15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/88 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1826 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2016
relativo à não aprovação da substância ativa triciclazole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, de 21 de dezembro de 2012, a Itália recebeu um pedido da empresa Dow AgroSciences para a aprovação da substância ativa triciclazole. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 4 de fevereiro de 2013, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
|
(3) |
Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com as disposições do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento no que respeita à utilização proposta pelo requerente. Em 7 de janeiro de 2014, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão e à Autoridade o projeto de relatório de avaliação. |
|
(4) |
A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do mesmo regulamento, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
|
(5) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade. Em 18 de fevereiro de 2015, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos relativa à substância ativa triciclazole (2). A Autoridade concluiu que a avaliação do potencial genotóxico e cancerígeno da substância não era concludente e que, por conseguinte, não era possível estabelecer valores de referência (DDA, DAR e NAEO) para utilização na avaliação do risco para a saúde humana. Consequentemente, a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, transeuntes, residentes e consumidores não pôde ser completada. Concluiu, além disso, que o material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade não era representativo das especificações técnicas propostas para a substância ativa e as impurezas associadas. Além disso, não foi possível concluir determinadas áreas da avaliação, incluindo o potencial do triciclazole para atuar como desregulador endócrino e o potencial de contaminação das águas subterrâneas por metabolitos cuja relevância toxicológica é desconhecida. |
|
(6) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
|
(7) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não puderam resolver-se os aspetos preocupantes mencionados no considerando 5. |
|
(8) |
Por conseguinte, não se demonstrou ser de esperar que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sejam cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contenha triciclazole. A substância ativa triciclazole não deve, pois, ser aprovada nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(9) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido relativo ao triciclazole nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(10) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu nenhum parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação da substância ativa
A substância ativa triciclazole não é aprovada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2015;13(2): 4032, disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
|
15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/90 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1827 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2016
que altera pela 255. vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
|
(2) |
Em 11 de outubro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu retirar uma pessoa singular e alterar uma entidade da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Nasir 'Abd-Al-Karim 'Abdullah Al-Wahishi (também conhecido por (a) Nasir al-Wahishi, (b) Abu Basir Nasir al-Wahishi, (c) Naser Abdel Karim al-Wahishi, (d) Nasir Abd al-Karim al-Wuhayshi, (e) Abu Basir Nasir Al-Wuhayshi, (f) Nasser Abdul-karim Abdullah al-Wouhichi, (g) Abu Baseer al-Wehaishi, (h) Abu Basir Nasser al-Wuhishi, (i) Abdul Kareem Abdullah Al-Woohaishi, (j) Nasser Abdelkarim Saleh Al Wahichi, (k) Abu Basir, (l) Abu Bashir). Data de nascimento: (a) 1.10.1976, (b) 8.10.1396 (calendário da Hégira). Local de nascimento: Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 40483 (passaporte iemenita emitido em 5.1.1997). Informações suplementares: Alegadamente falecido no Iémen, em junho de 2015. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 19.1.2010.» |
|
2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é alterada a seguinte entrada: «Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia. Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.» passa a ter a seguinte redação: «Yazid Sufaat (também conhecido por (a) Joe, (b) Abu Zufar). Endereço: (a) Taman Bukit Ampang, Selangor, Malásia (endereço anterior) (b) Malásia (detido desde 2013). Data de nascimento: 20.1.1964. Local de nascimento: Johor, Malásia. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 10472263. N.o de identificação nacional: 640120-01-5529. Data da designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 9.9.2003.» |
|
15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/92 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1828 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
124,5 |
|
ZZ |
124,5 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
145,2 |
|
ZZ |
145,2 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
138,5 |
|
ZZ |
138,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
92,2 |
|
CL |
85,2 |
|
|
TR |
90,3 |
|
|
UY |
31,0 |
|
|
ZA |
94,7 |
|
|
ZZ |
78,7 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
285,5 |
|
EG |
169,2 |
|
|
TR |
144,7 |
|
|
ZZ |
199,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
191,8 |
|
AU |
196,9 |
|
|
BR |
124,9 |
|
|
CL |
154,5 |
|
|
NZ |
145,5 |
|
|
ZA |
112,2 |
|
|
ZZ |
154,3 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
59,0 |
|
TR |
134,9 |
|
|
ZZ |
97,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
Retificações
|
15.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/94 |
Retificação do Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 15 de junho de 2016 )
Na página 37, no anexo, no ponto 6.1.1.2, n.o 4:
onde se lê:
|
«4. |
Casos específicos descritos no ponto 7.2.9.», |
deve ler-se:
|
«4. |
Casos específicos descritos no ponto 7.6.». |