ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 261

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
28 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1725 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da França

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1726 da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1727 da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1728 da Comissão, de 27 de setembro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

7

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2015/13 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água ( JO L 3 de 7.1.2015 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1725 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2016

que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

31/TQ72

Estado-Membro

França

Unidade populacional

RJU/07D.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da divisão VIId

Data do encerramento

12.9.2016


28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/3


REGULAMENTO (UE) 2016/1726 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2016

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a carvona, o fosfato diamónico, a Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e o soro de leite, não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos. Uma vez que essas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

No que diz respeito à carvona, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão da carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

O fosfato diamónico está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão (4), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

No que diz respeito à Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02, a Autoridade concluiu (5) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

O soro de leite está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão (6), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

 

«carvona (*1)

 

«fosfato diamónico»;

 

« Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02»:

 

«soro de leite».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Declaração relativa à avaliação da substância ativa de pesticidas carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) para inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2016;14(2):4405, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4405.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que aprova a substância de base fosfato diamónico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 95 de 9.4.2016, p. 1).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Saccharomyces cerevisae LAS02. EFSA Journal 2015;13(12):4322, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4322.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que aprova a substância de base soro de leite em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 96 de 12.4.2016, p. 23).


28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1727 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

162,7

ZZ

162,7

0707 00 05

TR

125,7

ZZ

125,7

0709 93 10

AR

162,6

TR

133,9

ZZ

148,3

0805 50 10

AR

106,5

CL

124,5

TR

99,0

UY

70,9

ZA

95,1

ZZ

99,2

0806 10 10

TR

133,8

ZA

80,3

ZZ

107,1

0808 10 80

AR

154,2

BR

97,9

CL

139,8

NZ

124,7

US

144,0

ZA

118,7

ZZ

129,9

0808 30 90

CL

126,9

CN

92,9

TR

130,3

ZA

155,4

ZZ

126,4

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

128,6

ZZ

128,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1728 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2016 são, para os números de ordem 09.4320 e 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esses números de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(3)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2016 são, para o número de ordem 09.4319, iguais às quantidades disponíveis. A apresentação de novos pedidos para esses números de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 entre 8 e 14 de setembro de 2016 são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2016/2017 para os números de ordem constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Período de contingentamento 2016/2017

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4317

Austrália

09.4318

Brasil

09.4319

Cuba

Suspensos

09.4320

Todos os países terceiros

4,79785

Suspensos

09.4321

Índia

3,118762

Suspensos


Açúcar dos Balcãs

Período de contingentamento 2016/2017

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4324

Albânia

09.4325

Bósnia e Herzegovina

09.4326

Sérvia

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia


Açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais

Período de contingentamento 2016/2017

Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição (%)

Novos pedidos

09.4380

A título excecional

09.4390

Para fins industriais


Retificações

28.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/10


Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2015/13 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 3 de 7 de janeiro de 2015 )

Na página 42, no título:

onde se lê:

«que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água»,

deve ler-se:

«que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intervalo de medição de caudais dos contadores de água».

Na página 42, segundo considerando:

onde se lê:

«O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10.»,

deve ler-se:

«O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10.».

Na página 42, terceiro considerando:

onde se lê:

«Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação à gama de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas.»,

deve ler-se:

«Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação ao intervalo de medição de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas.».

Na página 42, quarto considerando, primeiro período:

onde se lê:

«Antes da introdução da gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros.»,

deve ler-se:

«Antes da introdução do intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros.».

Na página 42, quinto considerando:

onde se lê:

«Os contadores de água com a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível da gama de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (2). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para a gama de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador.»,

deve ler-se:

«Os contadores de água com o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível do intervalo de medição de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (2). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para o intervalo de medição de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador.».

Na página 42, sexto considerando:

onde se lê:

«A gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que a gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores.»,

deve ler-se:

«O intervalo de medição de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que o intervalo de medição de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores.».

Na página 43, artigo 1.o, que altera o anexo III, ponto 1, da Diretiva 2014/32/UE:

onde se lê:

«1.   Gama de caudais da água.

Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:»,

deve ler-se:

«1.   Intervalo de medição de caudais da água.

Os valores do intervalo de medição de caudais devem observar as seguintes condições:».