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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 261 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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28.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1725 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2016
que proíbe a pesca da raia-curva nas águas da União da divisão VIId pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
ANEXO
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N.o |
31/TQ72 |
|
Estado-Membro |
França |
|
Unidade populacional |
RJU/07D. |
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Espécie |
Raia-curva (Raja undulata) |
|
Zona |
Águas da União da divisão VIId |
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Data do encerramento |
12.9.2016 |
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28.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/3 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1726 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2016
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a carvona, fosfato diamónico, Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e soro de leite
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para a carvona, o fosfato diamónico, a Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02 e o soro de leite, não foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) específicos. Uma vez que essas substâncias não foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
|
(2) |
No que diz respeito à carvona, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (2) que é oportuna a inclusão da carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(3) |
O fosfato diamónico está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão (4), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(4) |
No que diz respeito à Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02, a Autoridade concluiu (5) que é oportuna a inclusão desta substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(5) |
O soro de leite está aprovado como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Atendendo ao Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão (6), a Comissão considera oportuna a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Regulamento (UE) n.o 396/2005, são inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:
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|
«carvona (*1) |
|
|
«fosfato diamónico»; |
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« Saccharomyces cerevisae estirpe LAS02»: |
|
|
«soro de leite». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2016. Declaração relativa à avaliação da substância ativa de pesticidas carvona (D-/L-carvona na proporção mínima de 100:1) para inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2016;14(2):4405, 14 pp. doi:10.2903/j.efsa.2016.4405.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/548 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que aprova a substância de base fosfato diamónico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 95 de 9.4.2016, p. 1).
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Conclusão sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Saccharomyces cerevisae LAS02. EFSA Journal 2015;13(12):4322, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4322.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/560 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que aprova a substância de base soro de leite em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 96 de 12.4.2016, p. 23).
|
28.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1727 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
162,7 |
|
ZZ |
162,7 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
125,7 |
|
ZZ |
125,7 |
|
|
0709 93 10 |
AR |
162,6 |
|
TR |
133,9 |
|
|
ZZ |
148,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
106,5 |
|
CL |
124,5 |
|
|
TR |
99,0 |
|
|
UY |
70,9 |
|
|
ZA |
95,1 |
|
|
ZZ |
99,2 |
|
|
0806 10 10 |
TR |
133,8 |
|
ZA |
80,3 |
|
|
ZZ |
107,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
154,2 |
|
BR |
97,9 |
|
|
CL |
139,8 |
|
|
NZ |
124,7 |
|
|
US |
144,0 |
|
|
ZA |
118,7 |
|
|
ZZ |
129,9 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
126,9 |
|
CN |
92,9 |
|
|
TR |
130,3 |
|
|
ZA |
155,4 |
|
|
ZZ |
126,4 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
128,6 |
|
ZZ |
128,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
|
28.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1728 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2016
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 no setor do açúcar e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais de importação de produtos do setor do açúcar. |
|
(2) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2016 são, para os números de ordem 09.4320 e 09.4321, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos para esses números de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento. |
|
(3) |
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016 para o subperíodo de 1 a 31 de outubro de 2016 são, para o número de ordem 09.4319, iguais às quantidades disponíveis. A apresentação de novos pedidos para esses números de ordem deve ser suspensa até ao final do período de contingentamento. |
|
(4) |
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 entre 8 e 14 de setembro de 2016 são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de novos pedidos de certificados de importação fica suspensa até ao final do período de contingentamento 2016/2017 para os números de ordem constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(3) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Período de contingentamento 2016/2017
Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016
|
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Novos pedidos |
|
09.4317 |
Austrália |
— |
— |
|
09.4318 |
Brasil |
— |
— |
|
09.4319 |
Cuba |
— |
Suspensos |
|
09.4320 |
Todos os países terceiros |
4,79785 |
Suspensos |
|
09.4321 |
Índia |
3,118762 |
Suspensos |
Açúcar dos Balcãs
Período de contingentamento 2016/2017
Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016
|
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Novos pedidos |
|
09.4324 |
Albânia |
— |
— |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
— |
— |
|
09.4326 |
Sérvia |
— |
— |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
— |
Açúcar importado a título excecional e açúcar importado para fins industriais
Período de contingentamento 2016/2017
Pedidos apresentados entre 8 e 14 de setembro de 2016
|
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Novos pedidos |
|
09.4380 |
A título excecional |
— |
— |
|
09.4390 |
Para fins industriais |
— |
— |
Retificações
|
28.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/10 |
Retificação da Diretiva Delegada (UE) 2015/13 da Comissão, de 31 de outubro de 2014, que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 3 de 7 de janeiro de 2015 )
Na página 42, no título:
onde se lê:
«que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à gama de caudais dos contadores de água»,
deve ler-se:
«que altera o anexo III da Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao intervalo de medição de caudais dos contadores de água».
Na página 42, segundo considerando:
onde se lê:
«O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10.»,
deve ler-se:
«O primeiro dos requisitos específicos para os contadores de água (Requisito 1) incluídos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE refere-se às condições nominais de funcionamento para o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10.».
Na página 42, terceiro considerando:
onde se lê:
«Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação à gama de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas.»,
deve ler-se:
«Em 31 de outubro de 2011, entrou em vigor uma atualização da norma EN 14154 que inclui o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 40. A versão revista da norma EN 14154 reflete a norma internacional. É mais exigente em relação ao intervalo de medição de caudais do que os requisitos específicos definidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE e resulta em medições mais precisas.».
Na página 42, quarto considerando, primeiro período:
onde se lê:
«Antes da introdução da gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros.»,
deve ler-se:
«Antes da introdução do intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10 por meio da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa aos instrumentos de medição, a norma internacional OIML, que já continha um requisito para o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 40, aplicava-se em todos os Estados-Membros.».
Na página 42, quinto considerando:
onde se lê:
«Os contadores de água com a gama de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível da gama de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (2). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para a gama de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador.»,
deve ler-se:
«Os contadores de água com o intervalo de medição de caudais Q3/Q1 ≥ 10 podem ser significativamente mais baratos do que os que cumprem os requisitos da norma EN 14154 (Q3/Q1 ≥ 40). A Diretiva 2014/32/UE, no ponto 10 do anexo III, dá margem de manobra ao serviço público ou à pessoa legalmente autorizada a instalar o contador de água, a fim de determinar, nomeadamente, qual o nível do intervalo de medição de caudais adequado para a medição exata do consumo previsto ou previsível (2). Por conseguinte, os contadores de água não conformes com a norma EN 14154 para o intervalo de medição de caudais, mas conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2014/32/UE, podem ser instalados. Tal pode, contudo, aumentar a possibilidade de as faturas enviadas aos clientes conterem erros resultantes da medição menos precisa do contador.».
Na página 42, sexto considerando:
onde se lê:
«A gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que a gama de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores.»,
deve ler-se:
«O intervalo de medição de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 representa o estado da arte incorporado na atual norma internacional e nas boas práticas de fabrico atuais, bem como a qualidade mínima atualmente disponível no mercado da União. Prevê medições mais precisas, garantindo assim um nível mais elevado de proteção dos consumidores. Dado que o intervalo de medição de caudais de Q3/Q1 ≥ 40 foi durante muitos anos, e continua a ser, o mínimo instalado pelo mercado, o seu cumprimento não implica custos adicionais para os utilizadores.».
Na página 43, artigo 1.o, que altera o anexo III, ponto 1, da Diretiva 2014/32/UE:
onde se lê:
«1. Gama de caudais da água.
Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:»,
deve ler-se:
«1. Intervalo de medição de caudais da água.
Os valores do intervalo de medição de caudais devem observar as seguintes condições:».