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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 259I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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27.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1710 DO CONSELHO
de 27 de setembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1711 que altera a Posição Comum 2001/931/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(2) |
Em 27 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho que altera a Posição Comum 2001/931/PESC. A Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho suspende a aplicação da obrigação de congelar os ativos das «Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia» — «FARC» (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e suspende a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a essa entidade. |
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(3) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterado. |
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(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:
«4. As medidas previstas nos pontos 1 e 2 são suspensas no que diz respeito às “Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia” — “FARC” (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho, de 27 de setembro de 2016, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).
(3) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
DECISÕES
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27.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 259/3 |
DECISÃO (PESC) 2016/1711 DO CONSELHO
de 27 de setembro de 2016
que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1) que impõe determinadas medidas restritivas às pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo. |
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(2) |
Atendendo ao acordo de paz da Colômbia, as medidas contra uma entidade deverão ser suspensas e objeto de uma revisão específica pelo Conselho após decorridos seis meses. |
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(3) |
Por conseguinte, a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2001/931/PESC é alterada do seguinte modo:
No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:
«As medidas a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 4.o, na medida em que se apliquem às “Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) são suspensas.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).