ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 259I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
27 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1710 do Conselho, de 27 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho, de 27 de setembro de 2016, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1710 DO CONSELHO

de 27 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/1711 que altera a Posição Comum 2001/931/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) dá execução à Posição Comum 2001/931/PESC (3).

(2)

Em 27 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho que altera a Posição Comum 2001/931/PESC. A Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho suspende a aplicação da obrigação de congelar os ativos das «Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia» — «FARC» (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e suspende a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a essa entidade.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser alterado.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«4.   As medidas previstas nos pontos 1 e 2 são suspensas no que diz respeito às “Fuerzas armadas revolucionarias de Colômbia” — “FARC” (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (PESC) 2016/1711 do Conselho, de 27 de setembro de 2016, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


DECISÕES

27.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 259/3


DECISÃO (PESC) 2016/1711 DO CONSELHO

de 27 de setembro de 2016

que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1) que impõe determinadas medidas restritivas às pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.

(2)

Atendendo ao acordo de paz da Colômbia, as medidas contra uma entidade deverão ser suspensas e objeto de uma revisão específica pelo Conselho após decorridos seis meses.

(3)

Por conseguinte, a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2001/931/PESC é alterada do seguinte modo:

No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 4.o, na medida em que se apliquem às “Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) são suspensas.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).