ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
24 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1712 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que devem constar dos registos pormenorizados e às circunstâncias em que esse requisito deve ser imposto ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1714 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1715 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1716 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha

15

 

*

Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1712 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam um conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros que devem constar dos registos pormenorizados e às circunstâncias em que esse requisito deve ser imposto

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que as autoridades competentes e as autoridades de resolução possam aceder facilmente a dados sobre os contratos financeiros, definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 100, da Diretiva 2014/59/UE, se o plano de resolução ou o plano de resolução do grupo aplicável contemplarem a adoção de medidas de resolução em relação a uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, essas autoridades devem exigir que as instituições ou entidades conservem numa base permanente um conjunto mínimo de informações sobre esses contratos. Esta exigência não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes ou autoridades de resolução exigirem a conservação de outras informações nos registos pormenorizados dos contratos financeiros e de impor requisitos desse tipo a outras instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando necessário para assegurar um planeamento abrangente e eficaz.

(2)

O conjunto mínimo de informações a conservar pelas instituições ou entidades em causa nos registos pormenorizados dos contratos financeiros deve ser claramente definido. Esse facto não prejudica o poder discricionário das autoridades competentes e autoridades de resolução para utilizarem esse conjunto mínimo de informações como modelo ou para prescreverem o formato no qual as informações solicitadas deverão ser fornecidas no prazo fixado no pedido.

(3)

Para evitar dúvidas, o requisito de conservação de registos pormenorizados dos contratos financeiros imposto às instituições ou entidades relevantes não deverá afetar o direito de as autoridades competentes e autoridades de resolução poderem solicitar as informações de que necessitem aos repositórios de transações em conformidade com o artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o artigo 71.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisito de conservação de registos pormenorizados dos contratos financeiros

1.   A autoridade competente ou a autoridade de resolução devem exigir que uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros nos casos em que o plano de resolução ou o plano de resolução do grupo contempla a adoção de medidas de resolução em relação à instituição ou entidade em causa caso estejam reunidas as condições para essa resolução.

2.   Quando necessário para assegurar um planeamento abrangente e eficaz, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem impor os requisitos referidos no n.o 1 a instituições ou entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que não estejam abrangidas pelo n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

Conjunto mínimo das informações sobre os contratos financeiros a conservar nos registos pormenorizados

1.   Uma instituição ou entidade que esteja obrigada a conservar registos pormenorizados dos contratos financeiros nos termos do artigo 1.o deve incluir nos seus registos numa base permanente o conjunto mínimo de informações enumeradas no anexo em relação a cada contrato financeiro.

2.   A instituição ou entidade referida no n.o 1 deve, a pedido da autoridade competente ou da autoridade de resolução, disponibilizar e transmitir-lhe as informações solicitadas sobre os contratos financeiros, no prazo fixado no pedido.

3.   Sempre que os campos de informação enumerados no anexo não sejam aplicáveis a um determinado tipo de contrato financeiro e a instituição ou entidade referida no n.o 1 consiga demonstrar esse facto à autoridade competente ou autoridade de resolução, as informações relevantes desse campo ficam excluídas do requisito previsto no artigo 1.o.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO

Conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros a incluir nos registos pormenorizados

 

Campo

Descrição das informações a conservar nos registos pormenorizados dos contratos financeiros

 

Secção 1 — Partes no contrato financeiro

1

Data e hora do registo

A data e hora de preenchimento do registo.

2

Tipo de identificação ID da contraparte que comunica as informações

Tipo de código utilizado para identificar a contraparte que comunica as informações.

3

Identificação ID da contraparte que comunica as informações

Código único (identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível) que identifica a contraparte que comunica as informações.

4

Tipo de identificação ID da outra contraparte

Tipo de código utilizado para identificar a outra contraparte.

5

Identificação da outra contraparte

Código único (identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível) que identifica a outra contraparte no contrato financeiro. Este campo deve ser preenchido na perspetiva da contraparte que comunica os dados. Caso se trate de uma pessoa singular, deve ser utilizado de forma coerente um código de cliente.

6

Nome da contraparte que comunica as informações.

Firma da contraparte que comunica as informações.

Este campo pode ser deixado em branco se a contraparte que comunica as informações já tiver sido identificada através do respetivo LEI.

7

Domicílio da contraparte que comunica as informações

Informação sobre a sede social, incluindo endereço completo, cidade e país da contraparte que comunica as informações.

Este campo pode ser deixado em branco se a contraparte que comunica as informações já tiver sido identificada através do respetivo LEI.

8

País da outra contraparte

O código do país onde está localizada a sede social da outra contraparte ou, se a outra contraparte for uma pessoa singular, o seu país de residência.

9

Direito aplicável

Identificar o direito aplicável ao contrato.

10

Reconhecimento contratual — Poderes de redução e de conversão (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro sujeitos ao requisito de uma cláusula contratual nos termos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE)

A cláusula contratual prevista no artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

Quando essa cláusula contratual for incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

11

Reconhecimento contratual — Suspensão dos direitos de rescisão (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro)

A cláusula contratual pela qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece o poder da autoridade de resolução de um Estado-Membro para suspender os direitos de rescisão.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

12

Reconhecimento contratual — Poderes de resolução (apenas para os contratos regidos pelo direito de um país terceiro)

A cláusula contratual, caso exista, através da qual o credor ou a parte no acordo que cria o passivo reconhece o poder de uma autoridade de resolução de um Estado-Membro para aplicar poderes de resolução distintos dos identificados nos campos 10 e 11.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

13

Principais segmentos de atividade

Identificar o ou os principais segmentos de atividade com que o contrato financeiro está relacionado, se for o caso.

14

Valor do contrato

A avaliação do contrato financeiro pelo valor de mercado ou a avaliação com recurso a um modelo utilizada em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e comunicada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução. Para as transações compensadas, deve ser utilizada a avaliação da CCP.

15

Moeda em que é expresso o valor

A moeda utilizada na avaliação do contrato financeiro.

16

Data e hora da avaliação

A data e hora da última avaliação.

No que respeita às avaliações pelo valor de mercado, devem ser comunicadas a data e hora de publicação dos preços de referência.

17

Tipo de avaliação

Especificar se a avaliação foi efetuada pelo valor de mercado, com recurso a um modelo ou fornecida pela CCP.

18

Garantias

Indicar se existe ou não um acordo de garantia entre as contrapartes. Se o contrato financeiro estiver abrangido pelos requisitos de comunicação de informações ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução, devem ser fornecidas informações sobre a cobertura por garantias, na forma exigida por esses requisitos.

19

Carteira de garantias

Indicar se a garantia é prestada a nível de uma carteira. Por carteira entende-se a garantia calculada com base nas posições líquidas resultantes de um conjunto de contratos, e não por transação.

20

Código da carteira de garantias

Se a garantia é comunicada a nível de carteira, esta deve ser identificada através de um código único, estabelecido pela contraparte que comunica os dados.

21

Margem inicial fornecida

Valor da margem inicial fornecida pela contraparte que comunica as informações à outra contraparte.

Se a margem inicial for fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens iniciais fornecidas em relação com essa carteira.

22

Moeda da margem inicial fornecida

Especificar a moeda da margem inicial fornecida.

23

Margem de variação fornecida

Valor da margem de variação, nomeadamente liquidada em numerário, fornecida pela contraparte que comunica as informações à outra contraparte.

Se a margem de variação for fornecida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens de variação fornecidas em relação com essa carteira.

24

Moeda da margem de variação fornecida

Especificar a moeda da margem de variação fornecida.

25

Margem inicial recebida

Valor da margem inicial recebida pela contraparte que comunica as informações da outra contraparte.

Se a margem inicial for recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens iniciais recebidas em relação com essa carteira.

26

Moeda da margem inicial recebida

Especificar a moeda da margem inicial recebida.

27

Margem de variação recebida

Valor da margem de variação, nomeadamente liquidada em numerário, recebida pela contraparte que comunica as informações da outra contraparte.

Se a margem de variação for recebida a nível de uma carteira, este campo deve incluir o valor global de todas as margens de variação recebidas em relação com essa carteira.

28

Moeda da margem de variação recebida

Especificar a moeda da margem de variação recebida.

 

Secção 2a — Tipo de contrato financeiro

29

Tipo de contrato financeiro

Classificar o contrato financeiro em conformidade com o artigo 2.o, parágrafo 1, n.o 100, da Diretiva 2014/59/UE.

30

Identificação ID do contrato financeiro

Identificador ID único da transação nos casos em que o contrato financeiro seja abrangido pelos requisitos de comunicação de informações ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos respetivos regulamentos delegados e de execução. Para qualquer outro contrato financeiro, identificador ID atribuído pela contraparte que comunica os dados.

 

Secção 2b — Pormenores sobre a transação

31

Data de eficácia

Data em que as obrigações decorrentes do contrato financeiro entram em vigor.

32

Data de vencimento

Data de vencimento inicial do contrato financeiro que é objeto da comunicação. Uma rescisão antecipada não deve ser registada neste campo.

33

Data de rescisão

Data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato financeiro.

Se não for diferente da data de vencimento, este campo deve ser deixado em branco.

34

Direitos de rescisão

Indicar se os direitos de rescisão da outra contraparte nos termos do contrato financeiro que é objeto da comunicação se baseiam na insolvência ou na situação financeira da instituição objeto de resolução.

Nos casos em que essa cláusula contratual esteja incluída num acordo principal, aplicável a todas as operações regidas pelo mesmo, este elemento pode ser registado a nível do acordo principal.

35

Tipo de acordo principal

Referência ao nome do acordo principal em causa, se utilizado para o contrato que é objeto da comunicação (por exemplo, ISDA Master Agreement; Master Power Purchase and Sale Agreement; International ForEx Master Agreement; European Master Agreement ou qualquer acordo principal local).

36

Versão do acordo principal

Referência ao ano da versão do acordo principal utilizada para a transação que é objeto da comunicação, se aplicável (por exemplo, 1992, 2002, …).

37

Convenções de compensação e de novação (netting agreements)

Se o contrato integrar um acordo de compensação como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 98, da Diretiva 2014/59/UE, uma referência única desse acordo de compensação.

38

Tipo de passivo/crédito

Indicar se os passivos decorrentes do contrato:

são inteiramente excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

são parcialmente excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE;

não são excluídos da recapitalização interna em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

 

Secção 2c — Compensação

39

Obrigação de compensação

Indicar se o contrato financeiro pertence a uma categoria de derivados OTC que tenha sido declarada sujeita à obrigação de compensação e se ambas as partes no contrato estão sujeitas a essa obrigação de compensação nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a partir da data de execução do contrato financeiro.

40

Compensação efetuada

Indicar se a compensação foi efetuada.

41

Data e hora da compensação

Data e hora em que foi efetuada a compensação.

42

CCP

No caso de um contrato financeiro que tenha sido objeto de compensação, código único da CCP que efetuou a compensação do contrato financeiro.

43

Intragrupo

Especificar se o contrato financeiro foi celebrado como uma transação intragrupo, como definido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.


24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1713 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2016

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos para além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução relativas às exportações extraquota, em particular sobre a emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, na perspetiva de eventuais oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de determinados produtores de açúcar e isoglicose da União que estabeleceram mercados tradicionais fora da União. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem ser economicamente viáveis mesmo sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE interessados possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

Estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura do mercado na campanha de comercialização de 2016/2017.

(5)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da UE um regime de importação preferencial encontram-se, atualmente, em posição concorrencial particularmente favorável. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades, e para minimizar o risco de fraude e evitar abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

(6)

Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na campanha de comercialização de 2016/2017, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99 é de 650 000 toneladas.

2.   Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas exportações para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

a)

países terceiros: Albânia, Andorra, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (3), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia;

b)

territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

c)

territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2016/2017, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1714 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

186,6

ZZ

186,6

0707 00 05

TR

118,8

ZZ

118,8

0709 93 10

AR

162,6

TR

140,0

ZZ

151,3

0805 50 10

AR

88,9

CL

113,1

MA

81,7

TR

105,7

UY

104,0

ZA

115,5

ZZ

101,5

0806 10 10

TR

129,5

ZA

80,3

ZZ

104,9

0808 10 80

AR

149,5

BR

97,9

CL

131,2

NZ

125,3

US

144,0

ZA

104,1

ZZ

125,3

0808 30 90

CL

115,7

CN

92,9

TR

132,1

ZA

155,4

ZZ

124,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

129,2

ZZ

129,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1715 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2016

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de setembro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento de execução.

(2)

Setembro constitui o quarto subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, o terceiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento de execução e o primeiro subperíodo do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento de execução.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4117 — 09.4118 e 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento de execução, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa, calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4112 e 09.4119, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2016, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas no subperíodo de setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 e 09.4130 são transferidas para o subperíodo seguinte do contingente com o número de ordem 09.4138, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(6)

É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

(7)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4117 — 09.4118 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de setembro de 2016, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de setembro de 2016 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2016

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2016 (kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

2 388 075

b)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2016

Tailândia

09.4112

 (3)

Estados Unidos da América

09.4116

 (4)

Índia

09.4117

19,777775 %

Paquistão

09.4118

22,796412 %

Outras origens

09.4119

 (3)

Todos os países

09.4166

 (4)

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de setembro de 2016

Quantidade total disponível para o subperíodo de outubro de 2016 (kg)

Todos os países

09.4168

1,050522 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.

(3)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(4)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/15


DECISÃO (UE) 2016/1716 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

que nomeia dois membros e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Alberto FABRA PART e Nuria MARÍN MARTÍNEZ.

(3)

Vagaram dois lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Francisco Javier LEÓN DE LA RIVA e Fernando MARTÍNEZ-MAILLO TORIBIO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

a)

Na qualidade de membros:

D. Juan ESPADAS CEJAS, Alcalde de Sevilla,

D. Antonio ROMÁN JASANADA, Alcalde de Guadalajara,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

D. Pedro Luis SANZ CARLAVILLA, Alcalde de Meco,

D. David PÉREZ GARCÍA, Alcalde de Alcorcón.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


24.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/17


DECISÃO (UE) 2016/1717 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de setembro de 2016

que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu (BCE) que tenham como destinatários os bancos centrais nacionais (BCN) e as autoridades nacionais competentes (ANC), tais como as orientações e instruções do BCE, devem ser devidamente notificados aos respetivos destinatários. Presentemente, a prática geralmente aceite para a troca de notificações entre, por um lado, o BCE, e os BCN ou as ANC, por outro, consiste na utilização de meios eletrónicos, nestes se incluindo o correio eletrónico. Em contrapartida, devido aos avanços tecnológicos, o telex (telecópia) tornou-se um meio de comunicação obsoleto.

(2)

Nos últimos dois anos, o BCE adotou muitas decisões tendo por destinatárias entidades supervisionadas ou entidades solicitando autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito. O BCE tem igualmente adotado decisões visando a imposição de sanções a terceiros. Embora o direito primário não o prescreva, o Regulamento Interno do BCE na sua versão atual requer que estes tipos de decisões com destinatários específicos sejam assinados pelo presidente do BCE.

(3)

No futuro, as decisões do BCE que tenham por destinatários entidades supervisionadas ou entidades que tenham solicitado autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito e, bem assim, as decisões que imponham sanções a terceiros deverão passar a ser assinadas pelo secretário do Conselho do BCE, a fim de atestar a conformidade das mesmas com as decisões correspondentes tomadas pelo referido Conselho.

(4)

Devido ao aumento significativo do número de decisões de supervisão, esta alteração carece de ser aprovada com urgência e entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2004/2 (1).

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu

A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 17.o-2 é substituído pelo seguinte:

«17.o-2.

As orientações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo assinadas pelo presidente em representação do Conselho do BCE. As orientações devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação aos bancos centrais nacionais pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta. Todas as orientações do BCE a publicar oficialmente são traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.»

2)

O n.o 17.o-4 é substituído pelo seguinte:

«17.o-4.

As decisões e recomendações do BCE são aprovadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão Executiva, no âmbito das respetivas competências, e assinadas pelo presidente. As decisões do BCE que imponham sanções a terceiros são assinadas pelo secretário do Conselho do BCE para fins de atestação. As decisões e recomendações do BCE indicarão os motivos em que se fundamentam. As recomendações relativas ao direito derivado previstas no artigo 41.o dos Estatutos são aprovadas pelo Conselho do BCE.»

3)

O n.o 17.o-6 é substituído pelo seguinte:

«17.o-6

As instruções do BCE são aprovadas pela Comissão Executiva e de seguida notificadas numa das línguas oficiais da União Europeia, devendo ser assinadas pelo presidente, em representação da Comissão Executiva, ou por dois dos membros da referida Comissão. A notificação aos bancos centrais nacionais pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta. Todas as instruções do BCE a publicar oficialmente são traduzidas nas línguas oficiais da União Europeia.»

4)

O n.o 17.o-A.2 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.2.

As orientações do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. A notificação às autoridades nacionais competentes pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta.»

5)

O n.o 17.o-A.3 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.3.

As instruções do BCE relativas às atribuições de supervisão contempladas no artigo 6.o, n.o 3 e n.o 5, alínea a), no artigo 7.o, n.os 1 e 4, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, são adotadas pelo Conselho do BCE e de seguida notificadas e assinadas pelo presidente, em representação do Conselho do BCE. As instruções devem indicar os motivos em que se fundamentam. A notificação às autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito pode ser efetuada por via eletrónica, por meio de telecópia ou carta.»

6)

O n.o 17.o-A.4 é substituído pelo seguinte:

«17.o-A.4.

As decisões do BCE relativas a entidades supervisionadas e outras entidades que tenham pedido autorização para o acesso à atividade das instituições de crédito são adotadas pelo Conselho do BCE e assinadas pelo respetivo secretário para fins de atestação. As decisões devem ser seguidamente notificadas aos respetivos destinatários.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de setembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).