ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
14 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1644 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Φάβα Φενεού (Fava Feneou) (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1645 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1648 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1644 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Φάβα Φενεού (Fava Feneou) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Φάβα Φενεού» (Fava Feneou), apresentado pela Grécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Φάβα Φενεού» (Fava Feneou) deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Φάβα Φενεού» (Fava Feneou) (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 164 de 5.5.2016, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1645 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto na forma de fragmentos irregulares, planos, castanhos e duros (com uma espessura de cerca de 2 mm) ou flocos, fabricado com (% em peso):

resina de pinheiro (também denominada resina de tall-oil ou colofónia)

aproximadamente 58-69,

anidrido de ácido maleico

aproximadamente 1-4,

vários fenóis

aproximadamente 11-24,

formaldeído

aproximadamente 5,5-9,

pentaeritritol

aproximadamente 7-12.

O produto é o resultado de um processo multifaseado, que começa com a transformação de colofónia e anidrido maleico num aduto de colofónia. Após a adição de óxido de magnésio (como catalisador para as subsequentes reações), fenóis e formaldeído forma-se uma resina polimerizada. Por último, grupos de ácido livre da resina são esterificados após a adição de pentaeritritol.

O produto em causa é utilizado nas indústrias gráficas como cola.

3909 40 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC) e pelo descritivo dos códigos NC 3909 e 3909 40 00 .

Por aplicação da regra geral 3 a), exclui-se a classificação na posição 3506 como adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , pois o produto é descrito mais especificamente na posição 3909 .

No fabrico de derivados de colofónias, o aduto de colofónia é esterificado com etileno glicol, glicerol ou outro álcool poli-hídrico [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição 3806 (D)(I)(7)]. Contudo, no caso do produto em causa, antes de esterificação com álcool poli-hídrico (pentaeritritol, neste caso), produz-se uma reação de polimerização com fenol e formaldeído. Exclui-se, por conseguinte, a classificação na posição 3806 como derivado de colofónias.

As moléculas do produto intermédio polimerizado têm um peso molecular de cerca de 5 000 — 30 000 g/mol. Posteriormente, os grupos de ácido livre são esterificados através da adição de pentaeritritol e segue-se uma reticulação com um aumento da massa molecular até cerca de 100 000 g/mol. Consequentemente, o produto obtido é um polímero do capítulo 39, que difere dos adutos e derivados de colofónias da posição 3806 , devido à sua elevada massa molecular.

O produto deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 3909 40 00 como resinas fenólicas.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1646 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2016

que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 197.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de capital ou as obrigações convertíveis incluídos num índice principal podem ser utilizados pelas instituições como garantias elegíveis. Um dos critérios de elegibilidade para as garantias é que as mesmas devem ser suficientemente líquidas. A fim de poderem ser considerados índices principais para efeitos do referido regulamento, os índices de ações devem, portanto, ser compostos principalmente por ações em relação aos quais é razoável prever que sejam realizáveis quando uma instituição tiver de proceder à sua liquidação. Tal deve ser o caso quando pelo menos 90 % dos componentes de um índice são ações em circulação correspondentes, no mínimo, a 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, com uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

(2)

De igual forma, as instituições devem dispor também da possibilidade de reconhecer como garantias elegíveis os instrumentos que sejam líquidos em relação aos mercados em que operam e que apresentem um nível mínimo de liquidez, independentemente do facto de o mercado se situar na União ou num país terceiro. Por conseguinte, um índice de ações deve ser considerado um índice principal quando não incluir mais de metade do número total de empresas cujas ações são negociadas no mercado em que o índice se baseia, quando o volume de negócios diário médio for pelo menos 100 000 euros e quando preencher igualmente dois dos três critérios seguintes: a capitalização bolsista total do índice representa pelo menos 40 % da capitalização bolsista de todas as empresas cujas ações sejam negociadas nesse mercado; o volume total de operações relativas aos componentes do índice atinge pelo menos 40 % do volume total de todas as operações relativas a ações negociadas nesse mercado; e o índice serve de subjacente para produtos derivados.

(3)

Os índices de obrigações convertíveis só devem ser considerados índices principais quando as obrigações que os compõem possam ser convertidas em ações das quais pelo menos 90 % são ações em circulação com um valor mínimo de 500 000 000 de euros ou, na falta de informações sobre as ações em circulação, têm uma capitalização bolsista de pelo menos 1 000 000 000 de euros.

(4)

Quando dois índices preencherem os critérios necessários para serem considerados um índice principal e um deles for um subconjunto do outro, por razões de simplicidade, só o maior de ambos deverá ser incluído na lista dos índices principais.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que os títulos de dívida emitidos por determinadas instituições que não tenham sido objeto de uma notação de crédito elaborada por uma agência de notação externa (ECAI) podem ser utilizados como garantias elegíveis se satisfizerem uma série de condições, uma das quais consiste em estarem cotados numa bolsa reconhecida.

(6)

No intuito de ser considerada uma bolsa reconhecida para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma bolsa deve preencher as condições enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72, do mesmo regulamento. Em relação a uma dessas condições, designadamente que a bolsa deve dispor de um mecanismo de compensação, todos os mercados regulamentados que negociam instrumentos financeiros que não constem do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão satisfazer esta segunda condição, em virtude de serem autorizados como um mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e devido à existência de normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações, em conformidade com a referida diretiva.

(7)

Quando o mecanismo de compensação de um mercado é assegurado por uma contraparte central (CCP), esta última deve cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No caso dos escassos mercados de instrumentos derivados não abrangidos pelos serviços prestados pelas CCP, as regras relativas à constituição de margens previstas pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem servir de parâmetro de referência para avaliar se os requisitos de margens impostos por esses mercados são adequados.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(9)

Em 17 de dezembro de 2015, a Comissão informou a ESMA da sua intenção de aprovar o projeto de norma técnica de execução com alterações, a fim de ter em conta o facto de alguns índices de ações que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados índices principais não terem sido incluídos na lista prevista no referido projeto de normas. No seu parecer formal de 28 de janeiro de 2016, a ESMA confirmou a sua posição inicial e não apresentou uma nova norma técnica de execução alterada em consonância com as alterações propostas pela Comissão. O projeto de norma técnica de execução deve, portanto, ser aprovado com as alterações necessárias, a fim de evitar a exclusão dos índices que preenchem os critérios de elegibilidade para ser considerados como índices principais para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(10)

A ESMA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de execução que estão na base do presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A ESMA não analisou de forma pormenorizada os potenciais custos e benefícios associados ao projeto de normas técnicas de execução, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Índices principais

Os índices principais para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Bolsas reconhecidas

As bolsas reconhecidas para efeitos do artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são enumeradas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

ÍNDICES PRINCIPAIS ESPECIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Índices de ações

Índice

País/Território

STOXX Asia/Pacific 600

Ásia/Pacífico

ASX100

Austrália

ATX Prime (1)

Áustria

BEL20

Bélgica

IBOVESPA

Brasil

TSX60

Canadá

CETOP20 Index

Europa Central

Hang Seng Mainland 100 Index (China)

China

NYSE ARCA China Index

China

Shanghai Shenzhen CSI 300

China

PX Prague

República Checa

OMX Copenhagen 20

Dinamarca

FTSE RAFI Emerging Markets

Mercados emergentes

MSCI Emerging Markets 50

Mercados emergentes

FTSE Europe Index

Europa

STOXX Europe 600

Europa

MSCI AC Europe & Middle East

Europa e Médio Oriente

OMXH25

Finlândia

SBF120 (2)

França

S&P BMI France

França

HDAX (3)

Alemanha

FTSE All World Index

Mundial

MSCI ACWI

Mundial

FT ASE Large Cap

Grécia

Hang Seng

Hong Kong

Hang Seng Composite Index

Hong Kong

CNX 100 Index

Índia

SP BSE 100 Index

Índia

ISEQ 20

Irlanda

FTSE MIB

Itália

Nikkei 300

Japão

TOPIX mid 400

Japão

S&P Latin America 40

América Latina

FTSE Bursa Malaysia KLCI Index

Malásia

Mexico Bolsa Index

México

AEX

Países Baixos

S&P NZX 15 Index

Nova Zelândia

OBX

Noruega

WIG20

Polónia

PSI 20

Portugal

MSCI Russia Index

Rússia

Russian Traded Index

Rússia

FTSE Straits Times Index

Singapura

FTSE JSE Top 40

África do Sul

INDI 25 Index

África do Sul

KOSPI 100

Coreia do Sul

IBEX35

Espanha

OMXS60

Suécia

OMXSB

Suécia

SMI Expanded Index

Suíça

TSEC Taiwan 50

Taiwan

FTSE Nasdaq Dubai UAE 20 Index

Emirados Árabes Unidos (EAU)

FTSE 350 (4)

Reino Unido

NASDAQ100

EUA

Russell 3000 Index

EUA

S&P 500

EUA


Quadro 2

Índices de obrigações convertíveis

Exane ECI-Europe

Europa

Jefferies JACI Global

Mundial

Thomson Reuters Global Convertible

Mundial


(1)  Inclui o ATX.

(2)  Inclui o CAC40, o CAC Next 20 e o CAC Mid Cap.

(3)  Inclui o DAX e o MDAX.

(4)  Inclui o FTSE 100.


ANEXO II

BOLSAS RECONHECIDAS ESPECIFICADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 197.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Quadro 1

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são negociados

Mercado regulamentado

MIC

EURONEXT PARIS

XPAR

BOERSE BERLIN (REGULIERTER MARKT)

BERA

BOERSE BERLIN (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

BERC

BOERSE DUESSELDORF (REGULIERTER MARKT)

DUSA

BOERSE DUESSELDORF — QUOTRIX (REGULIERTER MARKT)

DUSC

BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (REGULIERTER MARKT)

EQTA

BOERSE BERLIN EQUIDUCT TRADING (BERLIN SECOND REGULATED MARKET)

EQTB

HANSEATISCHE WERTPAPIERBOERSE HAMBURG (REGULIERTER MARKT)

HAMA

NIEDERSAECHSISCHE BOERSE ZU HANNOVER (REGULIERTER MARKT)

HANA

BOERSE MUENCHEN (REGULIERTER MARKT)

MUNA

BOERSE MUENCHEN — MARKET MAKER MUNICH (REGULIERTER MARKT)

MUNC

BADEN-WUERTTEMBERGISCHE WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

STUA

FRANKFURTER WERTPAPIERBOERSE (REGULIERTER MARKT)

FRAA, XETA

TRADEGATE EXCHANGE (REGULIERTER MARKT)

XGRM

IRISH STOCK EXCHANGE — MAIN SECURITIES MARKET

XDUB

EURONEXT LISBON

XLIS

BOLSA DE BARCELONA

XBAR, XMCE

BOLSA DE BILBAO

XBIL, XMCE

BOLSA DE MADRID

XMAD, XMCE, MERF

BOLSA DE VALENCIA

XVAL, XMCE

BONDVISION MARKET

BOND

ELECTRONIC OPEN-END FUNDS AND ETC MARKET

ETFP

MARKET FOR INVESTMENT VEHICLES (MIV)

MIVX

ELECTRONIC BOND MARKET

MOTX

ELECTRONIC SHARE MARKET

MTAA

MTS GOVERNMENT MARKET

MTSC

MTS CORPORATE MARKET

MTSM

SECURITISED DERIVATIVES MARKET

SEDX

MERCADO DE DEUDA PUBLICA EN ANOTACIONES

XDPA

AIAF — MERCADO DE RENTA FIJA

XDRF, SEND

BOURSE DE LUXEMBOURG

XLUX

CYPRUS STOCK EXCHANGE

XCYS

SPOT REGULATED MARKET — BMFMS

SBMF

SPOT REGULATED MARKET — BVB

XBSE

RM-SYSTEM CZECH STOCK EXCHANGE

XRMZ

PRAGUE STOCK EXCHANGE

XPRA

BATS EUROPE REGULATED MARKET

BATE, CHIX

ISDX MAIN BOARD

ISDX

EURONEXT LONDON

XLDN

LONDON STOCK EXCHANGE — REGULATED MARKET

XLON

NASDAQ RIGA

XRIS

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

NORDIC GROWTH MARKET NGM

XNGM

NASDAQ COPENHAGEN

XCSE

OSLO AXESS

XOAS

OSLO BØRS

XOSL

NASDAQ TALLINN

XTAL

NASDAQ HELSINKI

XHEL

VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

WBAH

VIENNA STOCKEXCHANGE SECOND REGULATED MARKET (GEREGELTER FREIVERKEHR)

WBGF

BULGARIAN STOCK EXCHANGE — SOFIA JSC

XBUL

NASDAQ ICELAND

XICE

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

BRATISLAVA STOCK EXCHANGE

XBRA

NASDAQ VILNIUS

XLIT

EURONEXT BRUSSELS

XBRU

ZAGREB STOCK EXCHANGE

XZAG

ELECTRONIC SECONDARY SECURITIES MARKET

HDAT

ATHENS EXCHANGE SECURITIES MARKET

XATH

EUROPEAN WHOLESALE SECURITIES MARKET

EWSM

MALTA STOCK EXCHANGE

XMAL

EURONEXT AMSTERDAM

XAMS

BONDSPOT SECURITIES MARKET

RPWC

WARSAW STOCK EXCHANGE

XWAR,WBON, WETP

LJUBLJANA STOCK EXCHANGE OFFICIAL MARKET

XLJU

GIBRALTAR STOCK EXCHANGE

GSXL


Quadro 2

Bolsas reconhecidas em que os contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são negociados

Mercado regulamentado

MIC

MATIF

XMAT

MONEP

XMON

POWERNEXT DERIVATIVES

XPOW

EUROPEAN ENERGY EXCHANGE

XEEE

EUREX DEUTSCHLAND

XEUR

MERCADO DE FUTUROS E OPCOES

MFOX

MERCADO REGULAMENTADO DE DERIVADOS DO MIBEL

OMIP

MEFF EXCHANGE

XMRV, XMPW

MERCADO DE FUTUROS DE ACEITE DE OLIVA — S.A

XSRM

DERIVATIVES REGULATED MARKET — BMFMS

BMFM

POWER EXCHANGE CENTRAL EUROPE

XPXE

CME EUROPE LIMITED

CMED

ICE FUTURES EUROPE — ENERGY PRODUCTS DIVISION

IFEU

ICE FUTURES EUROPE — FINANCIAL PRODUCTS DIVISION

IFLL

ICE FUTURES EUROPE — EQUITY PRODUCTS DIVISION

IFLO

ICE FUTURES EUROPE — AGRICULTURAL PRODUCTS DIVISION

IFLX

THE LONDON INTERNATIONAL FINANCIAL FUTURES AND OPTIONS EXCHANGES (LIFFE)

XLIF

THE LONDON METAL EXCHANGE

XLME

LONDON STOCK EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

XLOD

ITALIAN DERIVATIVES MARKET

XDMI

NASDAQ STOCKHOLM

XSTO

FISH POOL

FISH

NOREXECO

NEXO

NASDAQ OSLO

NORX

OSLO BØRS

XOSL

EURONEXT BRUSSELS DERIVATIVES

XBRD

ATHENS EXCHANGE DERIVATIVES MARKET

XADE

VIENNA STOCKEXCHANGE OFFICIAL MARKET (AMTLICHER HANDEL)

WBAH

BUDAPEST STOCK EXCHANGE

XBUD

ICE ENDEX DERIVATIVES

NDEX

EURONEXT EQF — EQUITIES AND INDICES DERIVATIVES

XEUE

WARSAW STOCK EXCHANGE/COMMODITIES/POLISH POWER EXCHANGE/COMMODITY DERIVATIVES

PLPD


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1647 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2016

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente os artigos 9.o e 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 (2), que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC») e do Vietname («regulamento provisório»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, que oscilaram entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho» ou «regulamento impugnado»].

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»].

(5)

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, Coletânea 2010, p. II — 671, e de 4 de março de 2010 nos Processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, Coletânea 2010, p. II-747, o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

(6)

Os requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no Processo C-249/10 P, Brosmann e o., e de 15 de novembro de 2012 no Processo C-247/10 P, Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no Processo C-247/10 P).

(7)

O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do TEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o TEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão proferido no Processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão proferido no Processo C-247/10 P).

(8)

Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, no que diz respeito aos requerentes em causa.

(9)

Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos requerentes para o período compreendido entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

(10)

Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido confiança legítima com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário (10), e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

(11)

Três importadores do produto em causa, designadamente C&J Clark International Ltd. («Clark»), Puma SE («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa»), contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7 junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

(12)

Nos Processos apensos C-659/13, C & J Clark International Limited, e C-34/14, Puma SE, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (11).

(13)

No que se refere ao terceiro processo C-571/14, Timberland Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond, o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional.

(14)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um procedimento administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12).

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o processo que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(16)

À exceção do facto de as Instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

(17)

No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto após os acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa no período compreendido entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito no inquérito que conduziu à instituição dos direitos definitivos referidos nos considerandos 1 e 2 («inquérito inicial»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16).

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações das empresas Clark e Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito que conduziu à instituição de direitos definitivos («inquérito inicial»), mas que não tinham sido objeto de amostragem durante esse inquérito.

(19)

Para as importações da Clark, Puma e Timberland provenientes do Vietname, a Comissão avaliou todos os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores pertinentes não incluídos na amostra que apresentaram tais pedidos no inquérito inicial.

(20)

No que se refere às importações da Timberland, um dos dois fornecedores chineses identificados no processo C-571/14, General Shoes Ltd, estava efetivamente estabelecido no Vietname e foi avaliado como tal no atual exercício. Tal como mencionado no considerando 144, isso foi posteriormente contestado pela Federação da Indústria Europeia de Material Desportivo («FESI»), a qual alegou que, de um modo geral, Shoes Ltd era, na realidade, um fornecedor chinês.

B.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DO VIETNAME

(21)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (18).

(22)

O presente regulamento procura corrigir os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de nulidade no que respeita a determinados produtores-exportadores do Vietname.

(23)

Todas as restantes conclusões constantes do regulamento impugnado que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas no presente regulamento.

(24)

Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos.

(25)

A Comissão examinou se prevaleciam condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores, fornecedores da Clark, Puma e Timberland, que apresentaram um pedido de TEM e/ou TI no âmbito desse inquérito, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2005. O objetivo deste exame é determinar em que medida os três importadores em causa têm direito ao reembolso do direito anti-dumping pago relativamente aos direitos anti-dumping pagos sobre as exportações dos seus fornecedores vietnamitas que solicitaram o TEM e/ou TI.

(26)

Se a análise revelar que o TEM ou TI deveria ter sido concedido ao produtor-exportador vietnamita, cujas exportações estiveram sujeitas ao direito anti-dumping pago por qualquer um dos três importadores em causa, será necessário atribuir uma taxa do direito individual aos produtores-exportadores em causa, sendo o reembolso do direito limitado a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, nomeadamente 10 %, e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

(27)

Em contrapartida, se a análise dos pedidos de TEM e de TI revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não será efetuado qualquer reembolso de direitos anti-dumping.

(28)

Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de 14 produtores-exportadores vietnamitas, ou seja, Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd., Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd. («produtores-exportadores em causa») para a União e importado por C&J Clark International Ltd, Puma SE e Timberland Europe B.V., na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI apresentados, nomeadamente, pelos produtores-exportadores do Vietname.

(29)

Por conseguinte, a Comissão examinou, numa primeira fase,os pedidos de TEM e de TI destes 14 produtores-exportadores, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. A avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 30 e seguintes).

1.   Avaliação dos pedidos de TEM

(30)

É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje pedir o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, competindo aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no Processo C-249/10 P e n.o 24 do acórdão no Processo C-247/10 P).

(31)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos todos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que o TEM possa ser concedido a um produtor-exportador. Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TEM.

(32)

Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o critério 1 (decisões de empresa). Mais especificamente, as informações facultadas por oito produtores-exportadores (V1, V2, V4, V7, V8, V9, V13, V14) demonstraram que o Estado exerceu uma influência significativa nas decisões de empresa. Os restantes seis produtores-exportadores não facultaram informações essenciais e completas (por exemplo, elementos de prova sobre a estrutura e o capital da empresa, as vendas no mercado interno, a nomeação de diretores, etc.) para demonstrar que as respetivas decisões de empresa eram adotadas em resposta a sinais de mercado sem uma interferência significativa do Estado.

(33)

No que se refere ao critério 2 (contabilidade), dez empresas (V1, V2, V3, V5, V6, V7, V9, V10, V11, V12) não satisfizeram este critério, pois não apresentaram um único tipo de registos contabilísticos básicos. As deficiências detetadas foram a ausência de contas auditadas ou de pareceres de auditores, questões graves assinaladas pelos auditores no seu parecer (como o não cumprimento das normas internacionais de contabilidade) e contradições, no que respeita a empréstimos, entre certas declarações feitas no formulário de pedido de TEM e as demonstrações financeiras. Em relação às restantes quatro empresas, o critério 2 não foi avaliado pelos motivos expostos no considerando 31.

(34)

No que se refere ao critério 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), oito produtores-exportadores (V2, V4, V5, V7, V8, V10, V11, V12) não facultaram informações completas (por exemplo, elementos de prova sobre os ativos detidos pela empresa e o direito de utilização de terrenos, explicação para o não pagamento de impostos sobre o rendimento) para demonstrar que não tinham sido herdadas distorções do sistema de economia centralizada. Quanto às restantes seis empresas, não foi avaliado o critério 3 pelos motivos expostos no considerando 31.

(35)

Pelos motivos indicados no considerando 31, os critérios 4 (legislação em matéria de propriedade e falência) e 5 (operações cambiais) não foram avaliados para nenhum dos produtores-exportadores em causa.

(36)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que nenhum dos 14 produtores-exportadores vietnamitas em causa devia ter obtido o TEM e informou do facto os produtores-exportadores em causa, que foram convidados a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de qualquer um dos 14 produtores-exportadores vietnamitas em causa.

(37)

Por conseguinte, nenhum dos 14 produtores-exportadores vietnamitas em causa satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

2.   Avaliação dos pedidos de TI

(38)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração.

(39)

Tal como mencionado no considerando 30, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje pedir o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às Instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

(40)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores devem demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI.

(41)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

(42)

Os cinco critérios são os seguintes:

a)

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(43)

Os 14 produtores-exportadores vietnamitas que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(44)

Quatro produtores-exportadores (V6, V12, V13, V14) não cumpriram o critério 1 (repatriação de capitais), pois não apresentaram elementos de prova fundamentados de que a repatriação era permitida.

(45)

Nenhum dos 14 produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente). Mais especificamente, para nove produtores-exportadores (empresas V1, V2, V4, V7, V8, V9, V10, V13, V14), os estatutos, a licença de investimento ou a licença de empresa previam uma limitação da produção, pelo que não conseguiram demonstrar que as respetivas decisões de empresa, como as quantidades exportadas, são tomadas em resposta a sinais do mercado, refletindo a oferta e a procura. Os restantes produtores-exportadores em causa não vendiam no mercado interno e não facultaram mais explicações, pelo que não demonstraram que tal não se devia à intervenção do Estado.

(46)

No que respeita ao critério 3 (a empresa — altos dirigentes e ações — é suficientemente independente da interferência do Estado), apurou-se que dois produtores-exportadores (V2, V8) eram parcialmente detidos por acionistas estatais. A maioria das ações de um produtor-exportador (V2) não pertencia a particulares, como exigido no critério 3. Além disso, apurou-se que os membros do conselho de administração nomeados pelos respetivos acionistas estatais de ambos os produtores-exportadores podiam bloquear qualquer decisão dos seus conselhos de administração. Por conseguinte, ambos os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que eram suficientemente independentes da interferência do Estado.

(47)

Deste modo, nenhum dos 14 produtores-exportadores vietnamitas em causa satisfazia as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI.

(48)

O direito anti-dumping residual aplicável ao Vietname deve, assim, ser aplicado a estes produtores-exportadores para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as Instituições da União não determinaram se os produtos produzidos pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou a um direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal não existe qualquer fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

(49)

Uma vez que se concluiu que o direito residual deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à taxa inicial instituída pelo regulamento impugnado e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008. O referido regulamento permanece válido.

C.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(50)

Os resultados e conclusões supra foram divulgados às partes interessadas, tendo-lhes sido dado um prazo para apresentar observações. A FESI e um importador deram-se a conhecer e apresentaram observações. As observações da FESI foram também apresentadas em nome da Puma SE e da Timberland Europe BV.

Alegadas irregularidades no procedimento

(51)

A FESI alegou que havia uma série de erros processuais na atual execução. A FESI assinalou o facto de os pedidos de TEM dos produtores-exportadores chineses em causa já terem sido examinados e objeto de divulgação antes do acórdão do Tribunal de Justiça nos Processos apensos C-659/13, C & J Clark International Limited, e C-34/14, Puma SE, ou seja, em 3 de dezembro de 2015, bem como a intenção da Comissão de reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado de 16,5 %. Estas avaliações teriam, por conseguinte, sido efetuadas sem base jurídica e prejudicavam o futuro acórdão do Tribunal de Justiça.

(52)

A Comissão não concorda com a declaração supra, pois apenas preparou a execução de um eventual futuro acórdão. Essa preparação correspondeu às exigências de uma boa administração, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, é incontestável que a Comissão deveria ter examinado os pedidos de TEM/TI. A única questão que estava em causa nos processos do Tribunal ainda pendentes era a de saber se um importador independente (como Clark, Puma e Timberland) pode invocar essa ilegalidade. Como resultado dessa opção binária (sim/não), a Comissão podia perfeitamente, a título excecional, preparar-se para um eventual acórdão negativo sobre esta questão. Em segundo lugar, era necessária uma execução rápida para permitir que as autoridades aduaneiras nacionais tratassem rapidamente os pedidos pendentes de reembolso e garantir a segurança jurídica de todos os operadores. Estava excluída qualquer influência sobre o acórdão do Tribunal, uma vez que esse acórdão dizia respeito a uma matéria diferente (nomeadamente, se os importadores podem invocar o direito que assiste aos produtores-exportadores de os pedidos de TEM/TI que apresentam serem avaliados).

(53)

A FESI alegou ainda que o Aviso relativo à execução do acórdão nos Processos apensos C-659/13 e C-34/14, C&J Clark International Limited e Puma SE, publicado mais tarde, em 17 de março de 2016 (19), não podia sanar os erros processuais acima referidos, porque não dava às partes interessadas uma verdadeira oportunidade de exercer o seu direito de defesa.

(54)

Além disso, a FESI alegou que lhe devia ter sido concedido o acesso a todo o dossiê do inquérito inicial e que os nomes dos produtores-exportadores pertinentes não deveriam ter sido anonimizados nos documentos de divulgação.

(55)

Nas conclusões, a FESI alegou que, com base nos erros processuais acima referidos, a Comissão violara o quadro jurídico de base da UE, abusando, assim, dos seus poderes.

(56)

O aviso relativo à execução do acórdão foi publicado para aumentar a transparência, em conformidade com a política da Comissão em matéria de transparência nos inquéritos de defesa comercial e a pedido do Conselheiro Auditor, na sequência de uma audição com uma das partes que suscitou a questão. A Comissão mantém o seu ponto de vista de que essa publicação não era, em rigor, uma exigência legal. Em qualquer caso, mesmo que fosse necessária, o que não é o caso, para garantir o dever de boa administração e o direito a ser ouvido, essas exigências foram satisfeitas pela sua publicação e pelo facto de ter sido dada a todas as partes a possibilidade de apresentarem as suas observações.

(57)

Foi dado acesso a todo o dossiê do inquérito inicial, apesar de a Comissão não compreender como é que qualquer outra informação que não os pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores em causa pudesse, eventualmente, ser relevante para o presente processo. A anonimização dos nomes dos produtores-exportadores foi necessária para garantir a proteção dos seus dados comerciais confidenciais; no entanto, a seu pedido, as partes interessadas que importaram foram informadas sobre os importadores que eram os seus importadores.

(58)

Por essas razões, quaisquer alegações relativas a irregularidades processuais têm de ser rejeitadas.

Base jurídica para a retoma do processo anti-dumping

(59)

A FESI alegou que não existia qualquer base jurídica para a atual execução. Alegaram, em especial, que o artigo 266.o do TFUE não é aplicável pelo facto de as medidas definitivas sobre o calçado terem expirado em 31 de março de 2011 e de não haver, portanto, efeitos continuados resultantes da ilegalidade dessas medidas. As partes argumentaram que o artigo 266.o do TFUE não se destina a corrigir retroativamente ilegalidades relacionadas com medidas expiradas. Este ponto de vista seria reforçado pelos artigos 263.o e 265.o do TFUE que estabelecem prazos para interpor ações contra atos ilegais e inação por parte das Instituições da União. A abordagem atual não tem quaisquer precedentes e a Comissão também não forneceu qualquer fundamentação ou anterior jurisprudência em apoio da sua interpretação do artigo 266.o do TFUE.

(60)

A FESI argumentou ainda que, no caso em apreço, o inquérito não pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, nos termos do artigo 266.o do TFUE, porque o Tribunal de Justiça não só estabeleceu a falta de fundamentação como a ilegalidade se referia a uma disposição jurídica essencial do regulamento de base que afetava a integralidade da avaliação do dumping relacionado com os produtores-exportadores em causa.

(61)

A FESI alegou ainda que a correção retroativa de medidas expiradas viola o princípio da proteção da confiança legítima. Em primeiro lugar, argumentaram que as partes teriam recebido garantias de que as medidas tinham expirado em 31 de março de 2011 e que, dado o período decorrido desde o inquérito inicial, as partes tinham direito a ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado ou reaberto. Em segundo lugar, o próprio facto de, durante o inquérito inicial, os pedidos de TEM não terem sido inquiridos no prazo de três meses dera aos produtores-exportadores vietnamitas a segurança jurídica de que os seus pedidos de TEM não seriam, de facto, reexaminados. Em conclusão, as partes alegaram que, tendo em conta os longos períodos envolvidos, a retoma do inquérito violava o princípio universal de prescrição ou caducidade aplicável em todos os contextos jurídicos.

(62)

A FESI alegou ainda que nem o artigo 266.o do TFUE nem o regulamento de base permitem a reinstituição retroativa do direito anti-dumping definitivo de 10 % sobre as importações dos produtores-exportadores vietnamitas em causa.

(63)

No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado, na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. De acordo com a jurisprudência referida no considerando 15 supra, o procedimento administrativo deve ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu no tempo.

(64)

Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo anti-dumping, este permanece em aberto. A Comissão tem a obrigação de o encerrar, pois o artigo 9.o do regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão.

(65)

Quanto à alegação relativa à retroatividade fundamentada no artigo 10.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo Anti-Dumping da OMC («ADA da OMC»), o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, que segue o texto do artigo 10.o, n.o 1, do ADA da OMC, prevê que as medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) impugnado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, respetivamente, do regulamento de base. Retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, todavia, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução de medidas, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(66)

A Comissão refere que não há retroatividade nem violação da segurança jurídica e da confiança legítima no caso vertente.

(67)

No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída) (20), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária) (21).

(68)

No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União, os operadores não podem adquirir confiança legítima até as Instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo (22).

(69)

O presente regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. O presente regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

(70)

Em todo o caso, mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, o que não é o caso, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

(71)

As normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (23). Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA), considerou-se que: «embora, regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um ato comunitário tenha o seu início em data anterior à da publicação desse ato, pode assim não ser, a título excecional, quando uma finalidade de interesse geral o exige e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada» (24).

(72)

No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter confiança legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que tivesse efeitos retroativos, o que não é o caso, não pode ser interpretada como violação da confiança legítima.

(73)

Além disso, no que diz respeito à proteção da segurança jurídica e à confiança legítima, importa observar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, os importadores não podem invocar a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima nos casos em que foram alertados para uma mudança iminente da política comercial da União (25). No caso vertente, os importadores foram alertados pela publicação do aviso de início (26) e do regulamento que instituiu o direito provisório no Jornal Oficial da União Europeia, que fazem ambos ainda parte da ordem jurídica da União, para o risco de que os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa podiam ser sujeitos a um direito anti-dumping. Os produtores-exportadores em causa não podiam, deste modo, invocar a segurança jurídica e a confiança legítima.

(74)

Pelo contrário, os operadores económicos estavam perfeitamente conscientes, aquando da importação de calçado do Vietname, que essas importações estavam sujeitas a um direito. Tiveram esse direito em conta quando fixaram os preços de venda e avaliaram os riscos económicos. Por conseguinte, não adquiriram a segurança jurídica ou a confiança legítima de que as importações seriam isentas de direitos, e geralmente repercutiram o direito nos seus clientes. É, assim, do interesse da União estabelecer agora a taxa do direito aplicável, em vez de facultar ganhos excecionais aos importadores em causa, que se enriqueceriam indevidamente.

(75)

Não existe, assim, nenhuma violação dos princípios da prescrição, da segurança jurídica e da confiança legítima, nem das disposições do regulamento de base e do ADA da OMC.

(76)

No que respeita à alegação de que a determinação do TEM tinha de ser concluída no prazo de três meses após o início do inquérito, convém notar que, segundo a jurisprudência, o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências de a Comissão não respeitar o prazo de três meses. O Tribunal Geral considera, assim, que uma decisão de TEM numa fase posterior não afeta a validade do regulamento que institui medidas definitivas, desde que os requerentes não tenham provado que se a Comissão não tivesse ultrapassado o prazo de três meses, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado (27). O Tribunal reconheceu também que as Instituições podem alterar a avaliação TEM até à adoção de medidas definitivas (28).

(77)

Os acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6 não infirmaram a jurisprudência supra. Nos acórdãos Brosmann e Aokang o Tribunal baseia-se na obrigação da Comissão de efetuar a avaliação no prazo de três meses, a fim de demonstrar que a obrigação desta avaliação existe, independentemente do facto de a Comissão aplicar ou não a amostragem. O Tribunal não se pronuncia quanto à questão das consequências jurídicas de a Comissão concluir a avaliação TEM numa fase posterior do inquérito. O Tribunal de Justiça apenas decidiu que as Instituições não poderiam ignorar completamente os pedidos de TEM, tendo de os avaliar, o mais tardar, aquando da instituição das medidas definitivas. Os acórdãos confirmam a jurisprudência referida no considerando anterior.

(78)

No caso em apreço, os produtores-exportadores em causa não demonstraram que, se a Comissão tivesse efetuado a avaliação TEM no prazo de três meses após o início do processo anti-dumping em 2005, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado. Rejeita-se, assim, a alegação de um prazo de caducidade dos pedidos de TEM.

(79)

Alegou-se ainda que, uma vez que a ilegalidade ocorreu no ponto das avaliações TEM, a Comissão deveria ter recomeçado o processo no ponto antes da instituição de medidas provisórias.

(80)

A este respeito, a Comissão observa que as medidas provisórias não são uma etapa necessária do processo, mas um ato autónomo que deixa de produzir efeitos com a adoção de medidas definitivas (29). A única etapa processual essencial antes da adoção de medidas definitivas é o início. Por conseguinte, este argumento é inoperante.

(81)

A FESI, remetendo para o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-2/95, IPS/Conselho, chamou a atenção para a diferença formal entre um «inquérito» e um «processo» e alegou que, uma vez encerrado, como no caso em apreço, um processo já não pode ser retomado.

(82)

A Comissão não vê qualquer diferença significativa entre os termos «inquérito» e «processo» no contexto da implementação dos acórdãos em causa. Os acórdãos referem-se a uma irregularidade no tocante a um inquérito específico como parte de um processo que a Comissão tem obrigação de remediar, como explicado nos considerandos 21 a 29 supra. São utilizados de forma intercambiável no regulamento de base e na jurisprudência. Em qualquer caso, o acórdão no processo T-2/95 tem de ser interpretado à luz do acórdão proferido em sede de recurso nesse processo.

(83)

A FESI também alegou que o artigo 266.o do TFUE não permite uma implementação parcial de um acórdão do Tribunal de Justiça e, no presente caso, a inversão do ónus da prova. Assim, a FESI alegou que a Comissão havia avaliado erradamente apenas os pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores que eram fornecedores dos importadores que apresentaram pedidos de reembolso. Baseou a sua alegação no pressuposto de que o efeito do acórdão do Tribunal de Justiça nos Processos apensos C-659/13, C & J Clark International Limited, e C-34/14, Puma SE, é erga omnes e que não se pode excluir que os resultados da atual avaliação dos pedidos de TEM/TI tenham igualmente um impacto no direito residual aplicável a todos os produtores-exportadores vietnamitas. Alegou, por conseguinte, que a Comissão deveria ter avaliado todos os pedidos de TEM/TI apresentados durante o inquérito inicial.

(84)

Além disso, a FESI não concordou que o ónus da prova incumbisse ao produtor que deseje pedir o TEM/TI, argumentando que os produtores tinham satisfeito este ónus da prova em 2005, ao apresentarem os pedidos de TEM/TI durante o inquérito inicial. A FESI também não concordou que o acórdão do Tribunal de Justiça nos Processos apensos C-659/13, C & J Clark International Limited, e C-34/14, Puma SE, possa ser implementado mediante a mera avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores não incluídos na amostra, pois o Tribunal de Justiça não declarou especificamente que a nulidade apurada se limita efetivamente a este aspeto.

(85)

A Comissão considera que a implementação do acórdão só é necessária para os produtores-exportadores em relação aos quais nem todas as transações de importação se tornaram definitivas. Com efeito, uma vez expirado o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Aduaneiro Comunitário, o direito tornou-se definitivo, como confirmado nos acórdãos. Exclui-se qualquer impacto sobre o direito residual, porque o pedido de TEM/TI para as empresas incluídas na amostra foi avaliado, e o facto de conceder o TEM/TI a uma das empresas não incluídas na amostra não afeta a taxa do direito residual.

(86)

O ónus da prova não se limita à apresentação de um pedido. Diz respeito ao conteúdo do pedido, que tem de demonstrar que estão preenchidas todas as condições para o TEM/TI.

(87)

A única ilegalidade identificada nos acórdãos é a falta de avaliação dos pedidos de TEM/TI.

Base jurídica para a reinstituição de direitos

(88)

A FESI alegou que a Comissão não devia ter aplicado dois regimes jurídicos diferentes, ou seja, o regulamento de base anterior à sua alteração para a avaliação dos pedidos de TI dos produtores-exportadores, por um lado (30), e o atual regulamento de base, por outro (31), que incorporou as alterações contidas no Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) que introduz procedimentos de comitologia no domínio, nomeadamente, da defesa comercial, delegando, assim, na Comissão a tomada de decisões.

(89)

A FESI reiterou ainda que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping com efeitos retroativos, o que seria também confirmado pela decisão do Tribunal de Justiça no Processo C-459/98 P, IPS/Conselho, e pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (33). A FESI argumentou que a Comissão não deu nenhuma justificação válida para contornar o princípio da não retroatividade, pelo que violou o princípio da confiança legítima.

(90)

A FESI argumentou ainda que a reinstituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações dos produtores-exportadores vietnamitas afetados pela atual execução constitui: i) uma discriminação dos importadores afetados pela atual execução em relação aos importadores afetados pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6 supra que foram reembolsados dos direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores afetados por esses acórdãos; e ii) uma discriminação dos produtores-exportadores afetados pela atual execução em relação aos cinco produtores-exportadores afetados pelos acórdãos Brosmann e Aokang que não foram objeto de qualquer direito na sequência da Decisão de Execução do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (34).

(91)

Alegou-se que este tratamento discriminatório refletia uma falta de uniformidade na interpretação e aplicação da legislação da UE, o que viola o direito fundamental de uma proteção judicial efetiva.

(92)

No que respeita à alegada utilização de regimes jurídicos diferentes, a Comissão considera que tal resulta das diferenças entre as normas transitórias contidas nos três regulamentos que alteram o regulamento de base em causa.

(93)

Em primeiro lugar, o Regulamento (UE) n.o 765/2012 (a chamada «alteração dos elementos de fixação» dedicada ao TI) estabeleceu, no seu artigo 2.o, que «se aplica a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 após a entrada em vigor do presente regulamento». Uma vez que o presente inquérito foi iniciado antes dessa data, as alterações desse regulamento em relação ao regulamento de base não se aplicam no caso vertente.

(94)

Em segundo lugar, o Regulamento (UE) n.o 1168/2012 (a chamada «alteração Brosmann» dedicada ao TEM) estabeleceu, no seu artigo 2.o, que «o presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012». Por conseguinte, se a Comissão tivesse adotado uma abordagem estrita, nem sequer teria sido necessário avaliar os pedidos de TEM das empresas não incluídas na amostra, pois tinham perdido o direito a uma avaliação TEM em 15 de dezembro de 2012. No entanto, a Comissão considera que esse tratamento seria difícil de conciliar com a sua obrigação de execução dos acórdãos. Parece também que o Regulamento (UE) n.o 1168/2012 não proíbe totalmente uma análise dos pedidos de TEM não incluídos na amostra, pois autoriza esse exame no caso de um tratamento individual. Por analogia, essa derrogação podia ser aplicável no caso em apreço. Em alternativa, a Comissão considera que a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 ao presente caso levaria ao mesmo resultado, uma vez que todos os pedidos de TEM seriam automaticamente rejeitados, sem necessidade de proceder a essa avaliação.

(95)

Em terceiro lugar, no que se refere à comitologia, de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), o Conselho continua a ser competente pelos atos sempre que a Comissão tenha adotado um ato, tenha sido iniciada uma consulta ou a Comissão tenha adotado uma proposta. No caso em apreço, não foi tomada nenhuma dessas ações no que respeita à execução do acórdão, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014.

(96)

No tocante à instituição retroativa dos direitos anti-dumping definitivos, remete-se para as considerações expostas nos considerandos 67 a 75, onde estas alegações já foram amplamente abordadas.

(97)

No que respeita à alegação de discriminação, a Comissão observa que os produtores-exportadores e determinados importadores afetados pelo presente regulamento beneficiam de proteção judicial junto dos tribunais da União contra o presente regulamento. Outros importadores beneficiam dessa proteção através dos órgãos jurisdicionais nacionais, que atuam como juízes do direito normal da União.

(98)

A alegação de discriminação é igualmente destituída de fundamento. Os importadores que importaram da Brosmann e dos outros quatro produtores-exportadores encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento impugnado e porque os direitos pagos lhes foram reembolsados, de modo que estão protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros não contestaram nem foram reembolsados. A Comissão começou a preparar a implementação para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas de Clark, Puma e Timberland; todos os outros produtores-exportadores não incluídos na amostra da RPC e do Vietname e os seus importadores serão tratados da mesma forma numa fase posterior, segundo o procedimento previsto no presente regulamento.

(99)

A FESI alegou ainda que o artigo 14.o do regulamento de base não pode servir de base jurídica para interferir na aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que o funcionamento do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário é independente de qualquer decisão tomada no âmbito do regulamento de base ou das obrigações da Comissão ao abrigo do artigo 266.o do TFUE.

(100)

Neste contexto, a FESI argumentou que a aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, nos termos do qual as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas a reembolsar os direitos pagos que não eram legalmente devidos, é da competência exclusiva das mesmas. As partes em causa argumentaram ainda que o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário não pode estar sujeito ou ser subordinado ao artigo 14.o do regulamento de base, pois ambos são atos de direito derivado e, por conseguinte, nenhum se sobrepõe ao outro. Além disso, o âmbito de aplicação do artigo 14.o do regulamento de base refere-se a disposições especiais que abrangem os inquéritos e procedimentos ao abrigo do regulamento de base, e não é aplicável a qualquer outro instrumento jurídico tal como o Código Aduaneiro Comunitário.

(101)

A Comissão observa que o Código Aduaneiro Comunitário não é automaticamente aplicável à instituição de direitos anti-dumping, mas apenas em virtude de uma referência no regulamento que institui os direitos anti-dumping. Em conformidade com o artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode decidir não aplicar certas disposições desse Código, criando, em vez disso, regras especiais. Uma vez que o Código Aduaneiro Comunitário se aplica apenas com base numa referência nos regulamentos de execução do Conselho e da Comissão, não ocupa, face ao artigo 14.o do regulamento de base, o mesmo lugar na hierarquia das normas, mas está subordinado e pode ser tornado inaplicável ou aplicável de forma diferente. Assim sendo, este argumento é também rejeitado.

Fundamentação adequada

(102)

A FESI argumentou ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada e uma indicação da base jurídica com base na qual os direitos foram reinstituídos retroativamente e, por conseguinte, o reembolso dos direitos foi negado aos operadores afetados pela execução atual.

(103)

A alegada falta de uma fundamentação adequada referia-se em especial à: i) ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito e a não publicação de um aviso pertinente anunciando essa reabertura; ii) implementação apenas parcial do acórdão do Tribunal Geral, avaliando unicamente os pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores no caso de pedidos de reembolso apresentados pelos importadores; iii) derrogação ao princípio de não retroatividade dos direitos anti-dumping; iv) aplicação do regulamento de base anterior à sua alteração em 6 de setembro de 2012 para a avaliação dos pedidos de TI dos produtores-exportadores, por um lado, e do atual regulamento de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012, no que se refere aos procedimentos de tomada de decisão aplicáveis e v) falta de resposta aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes na sequência da divulgação da Comissão relativa à avaliação dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores em causa, de 15 de dezembro de 2015.

(104)

No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência acima citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, nomeadamente após o início. A Comissão não está sujeita a qualquer obrigação jurídica de publicar um aviso para reiniciar, retomar ou reabrir o processo ou o inquérito. Pelo contrário, tal é o efeito automático do acórdão que as Instituições têm de executar.

(105)

Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas objetivas do direito da União, e não de uma prática decisória, mesmo nos casos em que tal prática exista (o que não sucede no caso vertente) (36). Assim, o facto de a Comissão ter seguido no passado, em determinados casos, uma prática diferente não pode criar confiança legítima. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente, e as diferenças podem ser explicadas por diferenças de ordem factual e jurídica do caso vertente.

(106)

Segue-se uma explicação das diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. As Instituições, portanto, consideraram mais adequado adotar novas medidas para o futuro.

(107)

Em especial, no caso vertente, não houve qualquer necessidade de solicitar informações complementares às partes interessadas. A Comissão teve de avaliar informações que tinham sido apresentadas, mas não avaliadas antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, práticas anteriores em outros casos não constituem uma garantia precisa e incondicional no caso vertente.

(108)

Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos da defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles (37).

(109)

No que respeita à execução parcial dos acórdãos, a questão de saber se, e em que medida, as Instituições têm de executar um acórdão depende do conteúdo concreto desse acórdão. Em especial, se é ou não possível confirmar a instituição de direitos sobre importações que tiveram lugar antes do acórdão depende de saber se a conclusão de existência de dumping prejudicial, enquanto tal, ou apenas o cálculo da taxa precisa do direito são afetados pela ilegalidade identificada no acórdão. Nesta última situação, que é pertinente neste caso, não existe qualquer justificação para o reembolso de todos os direitos. Basta determinar a taxa correta do direito e reembolsar qualquer eventual diferença (ao passo que não seria possível aumentar a taxa do direito, pois a parte aumentada constituiria uma imposição retroativa).

(110)

As anulações anteriores, às quais as partes interessadas se referem, diziam respeito à conclusão sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União (quer no que se refere ao estabelecimento dos factos, quer no que diz respeito à apreciação dos factos ou aos direitos da defesa).

(111)

Essas anulações foram parciais ou totais.

(112)

Os tribunais da União recorrem à técnica da anulação parcial sempre que podem concluir, com base nos elementos do processo, que as Instituições deveriam ter concedido um determinado ajustamento ou deveriam ter utilizado um método diferente para um determinado cálculo, que teria como resultado a instituição de um direito inferior (mas sem que sejam postas em causa as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União). O direito (inferior) continua a vigorar, tanto para o período anterior à anulação como para o período após a anulação (38). A fim de dar cumprimento ao acórdão, as Instituições recalculam o direito e alteram, em conformidade, o regulamento que institui o direito para o passado e para o futuro. Dão ainda instruções às autoridades aduaneiras nacionais para reembolsarem a diferença, caso esses pedidos tenham sido apresentados em tempo útil (39).

(113)

Os tribunais da União procedem à anulação total quando não podem estabelecer, com base nos elementos do processo, se as Instituições tiveram razão ao presumir a existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, uma vez que estas tiveram de refazer uma parte do seu inquérito. Como os tribunais da União não são competentes para realizar o inquérito pela Comissão, anularam na totalidade os regulamentos instituindo direitos definitivos. Em consequência, as Instituições estabeleceram validamente a presença das três condições necessárias para a instituição de medidas apenas após o acórdão de anulação dos direitos. A instituição de direitos definitivos para as importações que ocorreram antes do apuramento válido do dumping, do prejuízo e do interesse da União é proibida tanto pelo regulamento de base como pelo ADA. Por conseguinte, os atos adotados pelas Instituições para encerrar esses inquéritos instituíram direitos definitivos apenas para o futuro (40).

(114)

O caso vertente é diferente de anteriores anulações (parciais ou totais), na medida em que não diz respeito à existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, mas apenas à escolha da taxa do direito adequada. O que está em litígio, não é, por conseguinte, o próprio princípio da aplicação de um direito, mas apenas o montante preciso (por outras palavras: uma modalidade) do direito. O ajustamento, a existir, só pode ser em baixa.

(115)

Contrariamente aos anteriores casos de anulação parcial analisados no considerando 113, o Tribunal não conseguiu decidir se se tinha de conceder uma nova taxa do direito (reduzida), uma vez que a essa decisão exige que antes se avalie o pedido de TEM/TI. A tarefa de avaliar o pedido de TEM/TI inscreve-se no âmbito das prerrogativas da Comissão. Assim, o Tribunal de Justiça não pode efetuar esta parte do inquérito pela Comissão sem exceder as suas competências.

(116)

Contrariamente aos anteriores casos de anulação total, as conclusões em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União não foram anuladas. Logo, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União foram validamente estabelecidos, quando da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. Não existe, pois, qualquer razão para limitar a reinstituição de direitos anti-dumping definitivos ao futuro.

(117)

O presente regulamento, de qualquer modo, não se afasta da prática decisória das Instituições, mesmo que tal fosse pertinente.

(118)

As partes interessadas argumentaram ainda que a anulação de direitos anti-dumping não implicaria qualquer enriquecimento indevido dos importadores, como alegado pela Comissão, uma vez que esses importadores podem ter sofrido uma diminuição das vendas devido ao direito que tinha sido incorporado no preço de venda.

(119)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a restituição de taxas indevidamente cobradas pode ser recusada se implicar o enriquecimento indevido dos beneficiários (41). A Comissão observa que as partes interessadas não contestam que o imposto foi repercutido e não fornecem qualquer prova de uma diminuição das vendas, e que, em qualquer caso, a jurisprudência sobre o enriquecimento sem causa apenas tem em conta a repercussão, mas não eventuais efeitos secundários da repercussão.

(120)

No que respeita à alegada derrogação ao princípio da não retroatividade, remete-se para os considerandos 67 a 75, onde tal foi amplamente abordado.

(121)

No que respeita à alegada aplicação de dois quadros jurídicos diferentes na atual execução, remete-se para os considerandos 92 a 95, onde tal foi amplamente abordado.

(122)

Por último, no que se refere às observações apresentadas por estas partes na sequência da divulgação da avaliação TEM dos produtores-exportadores vietnamitas em causa, considera-se que as mesmas foram plenamente abordadas no atual regulamento.

Outras questões processuais

(123)

A FESI alegou que a atual execução devia ter concedido aos produtores-exportadores os mesmos direitos processuais que os concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Argumentou, em especial, que não foi dada aos produtores-exportadores vietnamitas qualquer possibilidade de completar os seus formulários de pedido de TEM/TI através de cartas de pedido de esclarecimentos e que apenas tinha sido efetuada uma análise documental em vez de visitas de verificação no local. Além disso, a Comissão não assegurou a correta divulgação da avaliação dos pedidos de TEM/TI aos produtores-exportadores em causa, uma vez que estes só foram enviados aos representantes legais das empresas em causa durante o período de inquérito inicial.

(124)

A FESI argumentou, além disso, que aos produtores-exportadores afetados por esta execução não foram dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas nos inquéritos anti-dumping normais, tendo sido aplicadas normas mais estritas. A Comissão não teve em conta o lapso de tempo entre a apresentação dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Além disso, durante o inquérito inicial, os produtores-exportadores apenas tiveram 15 dias para apresentar os pedidos de TEM/TI, em vez dos 21 dias habituais.

(125)

A FESI alegou ainda que a Comissão tinha aplicado de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, não respeitando assim as normas processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

(126)

A Comissão observa que nenhuma disposição do regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que desejem beneficiar do TEM/TI a possibilidade de completar a falta de informações factuais. Recorda que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje pedir o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal nos acórdãos Brosmann e Aokang, as Instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 30). O direito a ser ouvido refere-se à oportunidade de a parte expressar os seus pontos de vista e de a Comissão considerar esses mesmos pontos de vista.

(127)

A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Como referido no considerando anterior, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI e não identificaram os documentos em causa ou o pessoal com que deixaram de poder contar. A alegação é, portanto, tão abstrata que as Instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento foi refutado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

(128)

No que respeita ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no caso em apreço, a Comissão aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou essas informações e baseou a sua avaliação nas mesmas. Por conseguinte, a Comissão não aplicou esse artigo. Resulta que não era necessário seguir o procedimento ao abrigo do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O procedimento ao abrigo do artigo 18.o, n.o 4, é seguido nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar certas informações fornecidas pelas partes interessadas e utilizar dados disponíveis.

Erros manifestos na avaliação dos pedidos de TEM/TI

i)   Avaliação TEM

(129)

No referente ao critério 1, a FESI contestou a avaliação da Comissão no tocante aos pedidos de TEM dos fornecedores vietnamitas e alegou que os mesmos foram recusados sobretudo com base na ausência de informação completa. No referente ao critério 1, a FESI argumentou que a Comissão, para além de não ter feito qualquer esforço para obter as informações em falta, também não especificou que informações é que teriam sido necessárias para demonstrar a inexistência de uma intervenção significativa do Estado nas decisões de empresa dos produtores-exportadores em causa. A FESI solicitou ainda que lhe fossem fornecidas mais informações pormenorizadas com base nas quais se concluíra que as decisões de empresa dos fornecedores vietnamitas não tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado sem uma interferência significativa do Estado. A este respeito, a FESI recordou que, em conformidade com o critério 1 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, a interferência do Estado tem de ir além da mera influência.

(130)

No tocante ao critério 3, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-586/14, Xinyi OV/Comissão, a FESI argumentou que incentivos fiscais ou regimes fiscais preferenciais não eram indícios de qualquer distorção ou de um comportamento que não corresponde a uma economia de mercado.

(131)

Relativamente ao critério 2, a FESI observou que a mera ausência de contas auditadas não é uma razão para rejeitar pedidos de TEM, uma vez que, mesmo na União, as pequenas empresas com um volume de negócios abaixo de um determinado limiar não são obrigadas a ter contas auditadas.

(132)

Nesta base, as partes argumentaram que a Comissão cometeu um erro manifesto na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e que também não forneceu uma fundamentação adequada para a rejeição dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores.

(133)

No tocante às informações em falta relativamente ao critério 1, remete-se para o considerando 126, segundo o qual nada no regulamento de base obriga a Comissão a dar às empresas de exportação que apresentam um pedido de TEM a possibilidade de completar informações factuais em falta, recaindo o ónus da prova, com efeito, sobre o produtor-exportador que deseja pedir o TEM.

(134)

Quanto ao pedido de informações mais pormenorizadas incluídas nos pedidos de TEM/TI de determinados fornecedores vietnamitas com base nas quais a Comissão rejeitou o critério 1, convém notar que essas informações foram fornecidas à Comissão numa base confidencial, pois continham segredos comerciais. Estas informações não podiam, portanto, ser divulgadas como tal, mas apenas sob a forma de um resumo não confidencial.

(135)

No que respeita ao critério 3, esclarece-se que nenhum incentivo fiscal ou regime fiscal preferencial (se for caso disso) foi considerado como razão para rejeitar o pedido de TEM.

(136)

Por último, em relação ao critério 2, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base estipula claramente que as empresas têm de ter um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Nenhum dos fornecedores vietnamitas em causa preencheu estes requisitos. Como exposto no considerando 33, as deficiências detetadas foram a ausência de contas auditadas ou de pareceres de auditores, graves questões assinaladas pelos auditores no seu parecer (como o não cumprimento das normas internacionais de contabilidade) e contradições em relação a empréstimos entre certas declarações feitas no formulário de pedido de TEM e as demonstrações financeiras.

(137)

Todas as alegações formuladas pela FESI foram, portanto, rejeitadas, sendo confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 30 a 37.

ii)   Avaliação TI

(138)

A FESI argumentou, remetendo para o critério 2, que a Comissão não demonstrou que as vendas de exportação não tinham sido livremente determinadas e que competia à Comissão determinar se, e de que forma, os preços de exportação teriam sido afetados devido à interferência do Estado.

(139)

Além disso, a FESI argumentou que a conclusão segundo a qual as vendas de exportação não tinham sido livremente decididas contradiz as conclusões do inquérito inicial relativamente às vendas de OEM (fabricantes de equipamento de origem), segundo as quais importadores como a Puma estavam a realizar a sua própria I&D e a obter matérias-primas ao comprarem aos seus fornecedores. Nesta base, alegou-se que a Puma e a Timberland tinham um controlo significativo sobre o processo de produção e as especificações, pelo que não havia qualquer possibilidade de interferência do Estado.

(140)

Tal como mencionado no considerando 39, o ónus da prova recai sobre o produtor que deseje pedir o TI. Como explicado no considerando 47, os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as decisões de empresa tinham sido efetuadas sem interferência do Estado. Note-se igualmente que o critério 2 não se refere unicamente aos preços de exportação, mas, em geral, às vendas de exportação, incluindo os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como outras condições de venda que devem ser determinadas livremente sem interferência do Estado.

(141)

Em apoio do seu argumento de que os preços de exportação foram determinados livremente, a FESI remeteu para o considerando 269 do regulamento provisório. No entanto, este considerando abordou os preços de revenda dos importadores na União, pelo que não pode ser considerado como uma base adequada para determinar a fiabilidade dos preços de exportação dos produtores-exportadores. Do mesmo modo, a referência ao considerando 132 do regulamento provisório e ao considerando 135 do regulamento impugnado diz respeito aos ajustamentos feitos em relação ao valor normal, ao compará-lo com o preço de exportação, não permitindo quaisquer conclusões quanto à questão de saber se as vendas de exportação das empresas vietnamitas foram determinadas livremente.

(142)

Além disso, a FESI alegou que a Comissão também não explicara como tinha chegado à conclusão de que haveria um risco de evasão da medida anti-dumping se aos produtores-exportadores em causa fosse concedida uma taxa do direito individual que, no entanto, seria o propósito subjacente aos critérios de TI.

(143)

No que toca ao risco de evasão, trata-se de apenas um dos cinco critérios enumerados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. De acordo com este artigo, é necessário que o produtor-exportador mostre que todos os cinco critérios são cumpridos. Por conseguinte, o não cumprimento de um ou mais critérios é suficiente para recusar o pedido de TI, sem necessidade de analisar se os outros critérios foram cumpridos.

Fornecedores da Timberland

(144)

A FESI contestou a afirmação contida no considerando 20, segundo a qual um dos fornecedores da Timberland, a General Shoes Limited, teria sido erradamente identificado como sendo um fornecedor chinês na interposição do recurso no órgão jurisdicional nacional, já que a empresa estava estabelecida no Vietname. A FESI argumentou que a Comissão deveria ter solicitado mais esclarecimentos e alegou que a empresa era facilmente identificável como empresa chinesa. Argumentou que, embora fosse verdade que a empresa tenha aparecido com um nome diferente no formulário de amostragem e no pedido de TEM/TI no inquérito inicial (ou seja, como General Footwear Ltd), o nome diferente da empresa na interposição do recurso no órgão jurisdicional nacional pela Timberland (ou seja, General Shoes Ltd), se deveria muito provavelmente a um mero erro de tradução. Por conseguinte, o pedido de TEM/TI da empresa chinesa General Footwear Ltd deveria ter sido avaliado, sendo a avaliação do pedido de TEM/TI da General Shoes Ltd um erro manifesto na medida em que se refere ao pedido de reembolso da Timberland. Por conseguinte, essa avaliação tem de ser justificada e corrigida.

(145)

A General Footwear Ltd faz parte de um grupo de empresas com empresas coligadas na China e no Vietname. Um produtor do Vietname e outro da China apresentaram pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. No pedido de TEM/TI da empresa chinesa, a sua designação é coerentemente indicada como «General Footwear Ltd» com um endereço na China. O produtor do Vietname é indicado como «General Shoes Ltd». No entanto, o formulário pertinente de pedido de TEM/TI é ambíguo quanto à questão de saber se a empresa em causa é de facto chinesa ou vietnamita. Era, portanto, razoável partir do princípio de que a empresa mencionada no processo do órgão jurisdicional nacional era, de facto, vietnamita. Em qualquer caso, os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, para os pedidos de TEM, e no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, para os pedidos de TI, aplicam-se igualmente aos produtores chineses e vietnamitas, pois tanto a RPC como o Vietname são tratados como países sem economia de mercado.

(146)

A empresa vietnamita General Shoes Ltd. era fornecedor também de outros importadores para além da Timberland, não tendo o seu pedido de TEM/TI sido avaliado meramente no contexto do pedido de reembolso da Timberland. O pedido de TEM/TI é avaliado com base nas condições gerais ao abrigo das quais uma empresa opera e não se limita a operações específicas ou clientes específicos na União. Por conseguinte, o resultado dessa avaliação é aplicável ao produtor-exportador em causa, enquanto tal, pelo que não há qualquer erro manifesto no que respeita aos pedidos de reembolso da Timberland.

(147)

Em qualquer caso, a Comissão tenciona avaliar ainda o pedido de TEM/TI da «General Footwear Ltd» (China). No espírito de uma boa administração e para não atrasar desnecessariamente o exercício de execução em curso, esta avaliação será, porém, objeto de um ato jurídico distinto.

Argumento ligado aos pedidos de reembolso

(148)

Um importador reconheceu que nenhum dos produtores-exportadores afetados pela atual execução era seu fornecedor, pelo que considerava que as conclusões não eram pertinentes para a sua situação. Esta parte argumentou que as conclusões da atual execução não podem, portanto, constituir uma base para recusar os seus pedidos de reembolso apresentados nas alfândegas nacionais. O importador solicitou ainda que os pedidos de TEM/TI dos seus fornecedores fossem analisados com base nos documentos fornecidos pelas autoridades aduaneiras belgas à Comissão.

(149)

No que se refere à alegação supra, a Comissão remete para o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão (42), que define o procedimento a seguir nesta matéria. Em especial, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o desse regulamento, a Comissão irá examinar os pedidos de TEM/TI pertinentes, logo que tenha recebido a documentação pertinente das autoridades aduaneiras.

D.   CONCLUSÕES

(150)

Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que deve ser reinstituído o direito anti-dumping residual aplicável ao Vietname no que diz respeito aos 14 produtores-exportadores em causa durante o período de aplicação do regulamento impugnado.

E.   DIVULGAÇÃO

(151)

Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos 14 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

(152)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (43), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (44) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão;

«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e com características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (45) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (46), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 10 %.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006, são cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(5)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(7)  JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(10)  A partir de 1 de maio de 2016, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União («CAU»), que substitui o CAC, entrou em vigor (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1). As disposições substanciais aqui em causa mantiveram-se as mesmas.

(11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão, Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28.

(13)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85; Processo T-301/01, Alitalia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142; Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão, Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83.

(14)  Processo C-415/96, Espanha/Comissão, Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31; Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85.

(15)  Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1).

(16)  Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

(18)  Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho, Coletânea 2000, p. I-8147.

(19)  Aviso relativo à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International Limited e Puma SE no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO C 101 de 17.3.2016, p. 13).

(20)  Processo 270/84, Licata/ESC, Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31; Processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM, Coletânea 1999, p. I-3939, n.o 24; Processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock, Coletânea 1970, p. 171, n.o 6; Processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker, Coletânea 1973, p. 723, n.o 5; Processo 143/73, SOPAD/FORMA e o., Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8; Processo 96/77, Bauche, Coletânea 1978, p. 383, n.o 48; Processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37; Processo 40/79, Mme Ρ/Comissão, Coletânea 1981, p. 361, n.o 12; Processo T-404/05, Grécia/Comissão, Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77; Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53.

(21)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão, Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139; Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53.

(22)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão, Coletânea 1997, p. I-135, n.os 51 a 54; Processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão, Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205.

(23)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas, Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22. Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos Processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ., Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10; Processo 21/81, Bout, Coletânea 1982, p. 381, n.o 13; Processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão, Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56; Processo T-180/01, Euroagri/Commissão, Coletânea 2004, p. II-369, n.o 36.

(24)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA), Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13.

(25)  Processo 245/81, Edeka/Alemanha, Coletânea 1982, p. 2746, n.o 27.

(26)  JO C 166 de 7.7.2005, p. 14.

(27)  Processo T-299/05, Shanghai Exceli M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, Coletânea 2009, p. II-565, n.os 116 a 146.

(28)  Processo C-141/08 P, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd/Conselho, Coletânea 2009, p. I-9147, n.o 94 e seguintes.

(29)  Processo T-320/13, Delsolar/Comissão, Coletânea 2014, p. II-0000, n.os 40 a 67.

(30)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(31)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(32)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OM (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10), considerando 6 do preâmbulo.

(34)  JO L 82 de 20.3.2014, p. 27.

(35)  Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

(36)  Processo C-138/09, Todaro, Coletânea 2010, p. I-4561.

(37)  Processo T-167/94, Nölle/Conselho e Comissão, Coletânea 1995, p. II-2589, n.os 62 e 63.

(38)  Ver, por exemplo, Processo T-221/05, Huvis/Conselho, Coletânea 2008, p. II-124 e Processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky/Conselho, Coletânea 2009, p II-303. Por uma questão de exaustividade, as explicações seguintes podem ser úteis: no Processo T-107/08, ENRC/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia dumping, ou, pelo menos, que a margem de dumping apurada teria sido inferior à calculada no regulamento impugnado, e, por conseguinte, anulou o regulamento impugnado na sua totalidade (Processo T-107/08, ENRC/Conselho, Coletânea 2011, p. II-8051, n.os 67 a 70). Quando a Comissão aplicou o método decidido pelo Tribunal Geral, verificou-se que não existia dumping nem prejuízo. Por conseguinte, a Comissão absteve-se de retomar formalmente o inquérito. No acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-351/04, Ikea (Processo C-351/04, Ikea, Coletânea 2007, p. I-7723), o Tribunal de Justiça declarou parcialmente inválido o regulamento do Conselho, nomeadamente na medida em que o direito tinha sido calculado com base na chamada técnica de zeragem («zeroing»). As Instituições tinham recalculado o direito sem utilizar a zeragem já numa fase mais precoce, na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso da OMC, e concluíram que não se tinha verificado dumping, pelo que encerraram o inquérito sem a instituição de medidas (ou seja, o novo direito era nulo) [Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão, JO L 26 de 30.1.2002, p. 2]. No Processo T-498/04, Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho (Processo T-498/04, Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho, Coletânea 2009, p. I-1969), o Conselho interpôs recurso. Por conseguinte, a anulação só começou a produzir efeitos na data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão em sede de recurso (Processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Group, Coletânea 2012, p. I-0000), ou seja, em 19 de julho de 2012. Nesse acórdão, o Tribunal Geral, confirmado pelo Tribunal de Justiça, declarou que a Comissão Europeia e o Conselho eram obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado ao requerente, que era a única empresa chinesa que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Nesse caso, ao contrário do caso vertente, a Comissão e o Conselho tinham efetivamente realizado a análise do pedido de tratamento de economia de mercado e rejeitaram-no por ser infundado. Os tribunais da União consideraram que, contrariamente ao parecer da Comissão e do Conselho, a alegação era fundamentada, e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base nos dados fornecidos pelo Zhejiang Xinan Chemical Group. A Comissão deveria, normalmente, ter retomado o processo, a fim de propor ao Conselho a instituição de um direito para o futuro. No entanto, no caso vertente, a Comissão (Decisão 2009/383/CE da Comissão, de 14 de maio de 2009, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, JO L 120 de 15.5.2009, p. 20) e o Conselho [Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2010 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2010, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, JO L 40 de 13.2.2010, p. 1] decidiram, em 2009 e 2010, suspender o direito anti-dumping durante o período que decorre até ao termo da sua aplicabilidade em 30 de setembro de 2010, por considerarem que era pouco provável uma reincidência do prejuízo devido aos elevados níveis de lucro da indústria da União. Assim, não havia necessidade de retomar o procedimento com vista à instituição de um direito para o futuro. Não havia também qualquer margem para retomar o procedimento com vista a uma reinstituição referente ao passado: contrariamente ao caso vertente, não houve amostragem. Com efeito, o Zhejiang Xinan Chemical Group foi o único produtor-exportador a efetuar vendas para o mercado da União durante o período de inquérito. Como a Comissão e o Conselho teriam sido obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado ao Zhejiang Xinan Chemical Group, os tribunais da União tinham anulado a conclusão da existência de dumping. O Processo T-348/05, JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho (Processo T-348/05, JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho, Coletânea 2008, p. II-159), é um caso muito peculiar. A Comissão dera início a um reexame intercalar parcial a pedido da indústria da União, e, nessa ocasião, tinha alargado o âmbito de aplicação dos produtos em causa incluindo um produto diferente. O Tribunal Geral considerou que não era possível proceder dessa forma, mas que era necessário efetuar um inquérito separado sobre o produto que tinha sido acrescentado. Com base no princípio geral do direito da União da res iudicata, não houve possibilidade de as Instituições retomarem o reexame intercalar parcial na sequência da anulação.

(39)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho, de 18 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 125 de 25.1.2009, p. 1) (cumprimento do acórdão Huvis); Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, JO L 165 de 26.6.2012, p. 1 (cumprimento do acórdão Interpipe Nikopolsky).

(40)  Ver, por exemplo, o Processo C-338/10, Gruenwald Logistik Services, Coletânea 2012, p. I-0000 e a reinstituição de direitos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29). Ver também os seguintes exemplos: no Processo T-158/10, Dow/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não havia qualquer probabilidade de continuação do dumping (Processo T-158/10, Dow/Conselho, Coletânea 2012, p. II-0000, n.os 47 e 59). No processo T-107/04, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia um nexo de causalidade entre as práticas de dumping e o prejuízo (Processo T-107/04, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, Coletânea 2007, p. II-672, n.o 116). Em conformidade com o princípio geral do direito da União da res judicata, a Comissão e o Conselho estão vinculados pelas conclusões dos tribunais da União, caso esses possam, com base nos dados de que dispõem, chegar a uma conclusão definitiva sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União. A Comissão e o Conselho não podem, por conseguinte, afastar-se das conclusões dos tribunais da União. Em tal situação, o inquérito é encerrado por força dos acórdãos dos tribunais da União, que chegam à conclusão definitiva de que a denúncia da indústria da União não tem fundamento jurídico. Na sequência destes dois acórdãos, não havia, assim, qualquer margem para a Comissão e o Conselho retomarem um inquérito, e é por essa razão que não foram tomadas novas medidas na sequência destes acórdãos.

(41)  Processo 199/82, San Giorgio, Coletânea 1983, p. 3595, n.o 13.

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados pelos produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).

(43)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

(44)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, com a descrição dos códigos NC correspondentes.

(45)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

(46)  Ver nota de rodapé 43.


ANEXO I

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o

a)

A partir de 7 de outubro de 2006:

6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

b)

A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

c)

A partir de 7 de setembro de 2007:

6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


ANEXO II

Lista de produtores-exportadores:

Nome do produtor-exportador

Best Royal Co., Ltd

Lac Cuong Footwear Co., Ltd

Lac Ty Co., Ltd

Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company)

VMC Royal Co., Ltd

Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co., Ltd

Fulgent Sun Footwear Co., Ltd.

General Shoes Ltd.

Golden Star Co., Ltd.

Golden Top Company Co., Ltd.

Kingmaker Footwear Co., Ltd

Tripos Enterprise Inc.

Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1648 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

158,3

ZZ

158,3

0707 00 05

TR

121,6

ZZ

121,6

0709 93 10

TR

135,8

ZZ

135,8

0805 50 10

AR

153,7

CL

122,8

EG

94,4

TR

157,4

UY

128,8

ZA

138,8

ZZ

132,7

0806 10 10

TR

133,2

ZZ

133,2

0808 10 80

AR

113,6

BR

102,8

CL

140,9

NZ

132,9

US

179,7

ZA

94,2

ZZ

127,4

0808 30 90

CL

106,3

TR

137,3

ZA

87,8

ZZ

110,5

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

134,5

ZZ

134,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».